Publicações A criação das comissões de conciliação prévia é uma reivindicação antiga da sociedade. Seu objetivo é desafogar a Justiça do Trabalho, que tem um excessivo número de processos, algo em torno de 2 milhões. Destes, 60% são resolvidos através de acordos, e infelizmente tais acordos não passam de 60% do total a que o trabalhador tem direito. Essa modernização, que prioriza o reforço através da via conciliatória, tem nos sindicatos um papel de extrema relevância, estimulando a redução da intervenção estatal nesse processo. As regras estabelecidas são claras: antes de ajuizar qualquer reclamação trabalhista, é indispensável que as partes tentem previamente a conciliação, na hipótese de comissão instituída no âmbito da representação econômica e profissional, e, em não logrando êxito, será fornecida declaração nesse sentido. Muitos têm questionado a constitucionalidade da referida exigência legal, alegando ofensa ao direito de ação garantido na Carta Magna, conforme o art. 5º, inciso XXXV. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente se manifestado quanto à obrigatoriedade da passagem pela Comissão de Conciliação Prévia, privilegiando a composição entre empregado e empregador. O ministro Ives Gandra, ao relatar o Processo RR - 237/2005-061-01-00, assim se manifestou em seu voto, proferido em 28/5/2008: “EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP). Tese Regional: A instituição de Comissão de Conciliação Prévia constitui uma faculdade dos sindicatos e das empresas, mas a imposição de Importante ferramenta na solução de questões trabalhistas submissão dos litígios a tal Comissão, quando for criada, não pode constituir obstáculo à propositura da ação, sob pena de ferir o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF (fl. 255). Antítese Recursal: É obrigatória a sujeição da demanda à Comissão de Conciliação Prévia, em observância ao art. 625-D da CLT, pois tal dispositivo constitui condição da ação, devendo resultar na extinção do processo sem resolução de mérito. Assim não entendendo o Regional, acabou por incorrer em violação do art. 625-D da CLT e em divergência jurisprudencial (fls. 257-259). Síntese Decisória: O art. 625-D da CLT, que prevê a submissão de qualquer demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), quando existentes na localidade, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, constitui pressuposto processual negativo da ação laboral (a dicção do preceito legal é imperativa – ‘será submetida’ – e não facultativa – ‘poderá ser submetida’). Outrossim, não atenta contra os princípios da legalidade, do acesso ao Judiciário, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, garantidos pelo art. 5º, II, XXXV e XXXVI, da CF, uma vez que a passagem pela Comissão de Conciliação Prévia é curta (CLT, art. 625-F), de apenas 10 dias, e a Parte pode esgrimir eventual motivo justificador da impossibilidade concreta do recurso à CCP (CLT, art. 625-D, § 4º).” Por fim, vale reforçar que, tentada e frustrada a conciliação, o demandante, querendo, terá à sua disposição a Justiça do Trabalho para ingressar com o seu pleito. Caso haja a conciliação, o resultado será a expedição de um termo de conciliação extrajudicial com força de título executivo extrajudicial e eficácia liberatória geral. Parte integrante da revista SECOVI RIO | SetOut 2008 | no 54 COLETÂNEA DE ARTIGOS JURÍDICOS | 06 Comissão de Conciliação Prévia | publicações SECOVI RIO | Ementas de jurisprudência • RECURSO DE REVISTA. DEMANDA NÃO SUBMETIDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. O art. 625-D da CLT trata da necessidade de se submeter à Comissão de Conciliação Prévia as demandas trabalhistas onde houver sido instituída tal Comissão, no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. Não cumprindo o Autor tal determinação legal, falta à ação um pressuposto processual de validade, devendo ser extinto o processo, sem julgamento do mérito. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-171/2006-02701-00, 4ª Turma. Ministra Relatora: Maria de Assis Calsing. Publicação: DJ de 23/5/2008) • RECURSO DE REVISTA. DEMANDA NÃO SUBMETIDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. O art. 625-D da CLT trata da necessidade de se submeter à Comissão de Conciliação Prévia as demandas trabalhistas onde houver sido instituída tal Comissão, no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. Não cumprindo a Autora tal determinação legal, falta à ação um pressuposto processual de validade, devendo ser extinto o processo, sem julgamento do mérito. Recurso de Revista conhecido e provido (TST-RR-464/2002-02304-00.8, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DJ de 19/10/2007) . • RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. A ausência de provocação da Comissão Prévia de Conciliação, instituída no âmbito da empresa ou do sindicato, anteriormente à propositura da ação, enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Recurso de Revista conhecido e provido integralmente. (TST-RR362/2003-315-02-00.4, Rel. Min. Carlos Alberto, 3ª Turma, DJ de 11/10/2007). • COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DEMANDA TRABALHISTA. SUBMISSÃO. OBRIGATORIEDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. A Lei nº 9.958/2000 introduziu na CLT o artigo 625-D, que elevou a submissão de demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia como condição necessária para o ajuizamento de ação trabalhista. 2. Assim, a ausência de provocação da Comissão de Conciliação existente, anteriormente à propositura da reclamatória, enseja a extinção do processo, sem julgamento do mérito. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-1.044/2003-461-02-85.2, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 1ª Turma, DJ de 22/9/2006). • RECURSO DE REVISTA. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. Conforme disposto no art. 625-D da CLT, havendo na localidade da prestação de serviços Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria, será obrigatória a submissão de qualquer demanda trabalhista à fase prévia de conciliação, como verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo trabalhista. Não estando delimitada no julgado a existência, ou não, da referida comissão no local da prestação de serviços do empregado, não há como se concluir pela violação do art. 625-D da CLT, tampouco pela divergência jurisprudencial, ante os termos da Súmula nº 296 do C. TST. Recurso de Revista não conhecido (TST-RR-448/2003-033-02-00.4, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DJ de 19/10/2007). • AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SUBMISSÃO DO LITÍGIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. Evidenciada a divergência jurisprudencial, o provimento do apelo, no tópico, é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SUBMISSÃO DO LITÍGIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. Entende esta Corte Superior que, uma vez existentes as Comissões de Conciliação Prévia, instaladas no âmbito das empresas ou dos sindicatos, o trabalhador que ingressar diretamente com a ação trabalhista, sem antes submeter o conflito a essas comissões, deverá ter o processo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Assim, ressalvado o meu posicionamento em sentido contrário, nego provimento ao Recurso de Revista (TST-RR-1.016/2001-009-0440.9, Rel. Juiz Convocado Cláudio Couce de Menezes, 3ª Turma, DJ de 25/2/2005). O Secovi Rio instituiu a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical, em parceria com os sindicatos profissionais, atendendo às seguintes categorias: • Empregados em edifícios e condomínios imobiliários situados nos municípios do Rio de Janeiro, Duque de Caxias, Nova Iguaçu, São João de Meriti, Queimados, Guapimirim, Nilópolis, Magé, Itaguaí, Paracambi, Belford Roxo, Japeri, Maricá, Parte integrante da revista SECOVI RIO | SetOut 2008 | no 54 Iguaba, São Pedro da Aldeia, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Búzios, Casimiro de Abreu e Rio das Ostras. • Empregados nas empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis do município do Rio de Janeiro. Rua do Carmo, 6, salas 1001/1003 Tel.: 2240-3790 e-mail: [email protected]