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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
RESURSOS NO PROCESSO TRABALHISTA
Viviane Bezerra Fernandes
Orientador:
Prof. José Roberto
RIO DE JANEIRO
2010
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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO VEZ DE MESTRE
RESURSOS NO PROCESSO TRABALHISTA
Apresentação de monografia à Universidade
Cândido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Direito
e Processo de Trabalho
Por: Viviane Bezerra Fernandes
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AGRADECIMENTOS
Ao Senhor criador
Aos meus familiares, sempre meus
amigos
Ao prof. José Roberto pela orientação
desta monografia
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DEDICATÓRIA
A todos que acreditaram em mim
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RESUMO
Este estudo monográfico tem por objetivo geral analisar os recursos
cabíveis no processo trabalhista. Como objetivos específicos o estudo vai
desenvolver sobre: recurso e princípio do duplo grau de jurisdição; sobre
efeitos sucursais, procedimentos e pressupostos recursais; sobre os recursos:
adesivo, de terceiro prejudicado e de ofício; os recursos admitidos no processo
de trabalho. O estudo tem como foco central os recursos usados no processo
trabalhista, procurando ser objetivo e seguir as legislações pertinentes ao tema
central que envolve o trabalho.
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METODOLOGIA
O estudo será desenvolvido através de uma revisão de literatura,
pesquisa qualitativa e descritiva por propor-se a descrever e analisar os
recursos cabíveis no processo de trabalho.
A coleta de dados será feita em livros e artigos científicos de
especialistas no tema, material que será pesquisado em bibliotecas de
universidades de direito, na biblioteca da OAB, os artigos científicos serão
colhidos de revistas e de material on-line. Algum material poderá se adquirido
para enriquecimento do estudo.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO
1.
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Recursos
–
princípios,
efeitos,
procedimentos,
pressupostos, prazos
CAPÍTULO
2.
Depósito,
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comprovação
de
custas,
juízo
de
admissibilidade, recurso de terceiro, adesivo e de ofício
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CAPITULO 3. Recursos admitidos no processo de trabalho, embargos,
agravos
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CONCLUSÃO
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REFERÊNCIAS
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INDICE
32
FOLHA DE AVALIAÇÃO
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INTRODUÇÃO
Este estudo monográfico tem por objetivo geral analisar os recursos
cabíveis no processo trabalhista. Objetivos específicos: - Definir recurso e
princípio do duplo grau de jurisdição; - Esclarecer sobre efeitos sucursais,
procedimentos e pressupostos recursais; - Comentar sobre os recursos:
adesivo, de terceiro prejudicado e de ofício; - Analisar os recursos admitidos no
processo de trabalho.
Considerando que o recurso por si só caracteriza-se como um pedido de
revisão de uma decisão já tomada, raramente usado como prevenção, é de
grande importância para um processo, seja em que esfera for.
Na área trabalhista o recurso é fundamental, pois esta é uma área de
comuns exageros de ambas as partes do processo. O trabalhador
normalmente reivindica mais do que tem direito, muitas vezes ao ser demitido
resolve solicitar recebimentos por situações que, na época de empregado,
aceitava viver sem reclamações. Por outro lado, o empregador geralmente
busca fazer acordos que diminua o valor a ser pago, mesmo que sejam valores
que o empregado tem direito.
Em função destas colocações acredita-se que o tema é bastante
interessante para o profissional que se dedica a área trabalhista. O processo
trabalhista costuma ser longo e aceita diversos recursos de ambas as partes e,
para o bom desenvolvimento do processo é preciso conhecer todos os
recursos possíveis de serem usados.
Antes de começar a analisar os Recursos no Processo Trabalhista faz-se
necessário fazer alguns comentários sobre o que significa recursos e o
princípio do duplo grau de jurisdição.
Assim, recurso é um instituto jurídico que tem por objetivo reexaminar
uma matéria que já possui decisão jurídica. Em outras palavras, é um pedido
de revisão da sentença ou acórdão a uma autoridade sempre superior àquela
que decidiu primeiro.
Na verdade, uma sentença ou acórdão é fruto de um julgamento
imparcial e racional de um juiz, entretanto, por ser ele um ser humano, pode
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incorrer em erro de julgamento, mesmo que não se veja influenciado por algum
preconceito ou outros sentimentos menores.
Dessa forma, as legislações modernas usam os recursos como uma
forma de promover uma Justiça mais ideal, mais próxima da veracidade.
Segundo Santos (1979, apud Zangrado, 2002), o que se chama de
princípio do duplo grau de jurisdição é a possibilidade das decisões judiciais
dentro de um processo, sofrerem reexame por uma autoridade de um grau
jurisdicional superior. O mesmo autor diz que a existência do duplo grau de
jurisdição justifica-se de duas formas; primeiro, para atender a uma
necessidade do ser humano de não aceitar uma única decisão que não lhe seja
favorável; a segunda, é que não se pode ignorar a possibilidade de sentenças
injustas e até mesmo ilegais.
Vale ressaltar, que existem situações que podem modificar a decisão de
um juiz de uma forma pouco legal, ou seja, a coação e sentimentos de despeito
podem ser uma delas. Por esse motivo e por todos já colocados acima, é que o
Direito admite o rejulgamento de uma decisão, por meio de recurso, para tentar
evitar a injustiça de uma decisão lesiva ao direito do recorrente.
Zangrado (2002) diz que, mesmo sabendo-se que o princípio do duplo
grau de jurisdição ser uma forma de se tentar evitar injustiças, existem algumas
exceções, onde o recurso não cabe. Quanto ao processo trabalhista essas
exceções pode ser: nas decisões de suspeição e incompetência; no termo de
acordo trabalhista; no acordo em dissídio coletivo homologado pelo Tribunal,
salvo se o recurso tenha sido interposto pelo Ministério Público.
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CAPÍTULO 1 – RECURSOS – PRINCÍPIOS, EFEITOS,
PROCEDIMENTOS, PRESSUPOSTOS, PRAZOS
1. Princípios específicos dos recursos
Segundo Zangrado (2002), os recursos regem-se pelo seguintes
princípios específicos:
a) pessoalidade – significa que a eficácia na decisão no recurso
interposto aproveita apenas àquele que recorreu, e não àquele não o fez.
b) unirrecorribilidade – é o fato da lei prever apenas um tipo de recurso
para cada decisão, portanto, o interessado não pode interpor dois ou mais
recursos ao mesmo tempo contra a mesma decisão. Existem algumas
exceções que não cabem aqui discutí-las
c) variabilidade – é possibilidade da parte interpor outro recurso, desde
que esteja dentro do prazo, no momento que percebe que interpôs um recurso
errado.
d) fungibilidade – quando não se trata de má-fé ou erro grosseiro, o juiz
pode aceitar um recurso incorreto, ou seja, ele pode ser aproveitado pelo juízo
e encaminhado ao órgão a quem competir o julgamento.
e) devolutibilidade – após a resolução dos recursos, eles são devolvidos
ao órgão competente para conhecimento da matéria impugnada, sendo que o
Tribunal apreciará todas as questões suscitadas e discutidas no processo,
mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
f) non reformatio in pejus – significa dizer que não é permitido, em
decorrência do julgamento do apelo, que seja criada, para o recorrente, uma
situação ainda pior do que aquela em que se encontrava antes da interposição
do recurso. A proibição da non reformatio in prejus resulta do próprio princípio
da devolutibilidade, de acordo com o qual é a impugnação que quantifica o
reexame a ser efetuado pelo órgão ad quem.
g) intertemporalidade – significa dizer que o recurso criado por lei só terá
aplicação ar o futuro (ex nun).
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Teixeira Filho (1997, apud Zangrado, 2002), diz que para o processo de
trabalho ainda existem alguns outros princípios recursais próprios e especiais,
são eles:
a) instrumentalidade das formas – determina que os recursos
trabalhistas sejam interpostos com linguagem simples, dita de “petição
simples”, se necessidades dos rebuscamentos e exageros habituais na seara
jurídica.
b) irrecorribilidade das decisões interlocutórias – enquanto não estiver
firmada uma sentença ou acórdão, qualquer decisão que o juiz tome durante o
decorrer do processo, não cabe recurso, sendo esperar sua finalização.
c) unificação dos prazos recursais – salvo exceções legais, o prazo para
recorrer ou contra-arrazoar qualquer recurso no processo trabalhista é de 8
dias.
d) efeito meramente devolutivo – salvo algumas exceções legais, como
em situação que é permitida a execução provisória da sentença de penhora, os
recursos serão recebidos no efeito meramente devolutivo.
e) garantia da execução – significa que os recursos só serão admitidos
se devidamente preparados, ou seja, além do pagamento das custas, a
efetuação de um depósito para garantia da execução.
1.2 Efeitos sucursais
Segundo Zangrado (2002), no momento que o juiz recebe o recurso terá
que declarar o efeito pelo qual o recebe (duplo ou meramente devolutivo), pois,
eles podem produzir quatro efeitos distintos:
1) recurso suspensivo – quando a marcha do processo é suspensa,,
impede a execução da sentença até o final do julgamento do recurso
2) efeito meramente devolutivo – acontece quando o recurso apenas
devolve ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada, sem
suspender a marcha do processo.
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3) efeito regressivo – acontece quando o recurso é dirigido ao mesmo
órgão prolator da decisão recorrida
4) efeito diferido – acontece quando a apreciação de um recurso
depende da apreciação de outro, interposto concomitantemente, mas versando
sobre outra matéria.
Diga-se de início que, todo recurso possui o efeito devolutivo, ou seja,
sua própria função é devolver ao órgão de grau superior o conhecimento da
matéria impugnada, permitindo o rejulgamento, finalizando com a confirmação
ou modificação da decisão recorrida.
No entanto, de acordo com as reformas processuais efetuadas no CPC,
o tribunal não só apreciará e julgará a matéria objeto do recurso, como também
toda as questões suscitadas e discutidas no processo. Com isso a
possibilidade de perquirição da verdade aumentou, ficando o tribunal com mais
liberdade para julgar todos os pedidos.
1.3 Procedimentos recursais
O recurso poderá ser interposto por uma simples petição, pela parte
vencida, pelo terceiro prejudicado, que deverá demonstrar o nexo da
interdependência e pelo Ministério Público que pode recorrer tanto no processo
que é parte, como naquele em que oficiou como fiscal da lei.
Pode o recorrente a qualquer tempo, desistir do recurso, é um direito seu
independente da aceitação ou não da outra parte. Após a interposição do
recurso, o recorrido será notificado e terá o mesmo tempo que teve o
recorrente para apresentar suas razões.
A sentença poderá ser impugnada em apenas uma parte e não no seu
todo. No caso das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa
de serviço público, poderão recorrer além dos interessados, o presidente do
tribunal e o Ministério Público. Também no caso do mérito do recurso contrair
súmula de jurisprudência uniforme do TNT, poderá o relator negar
prosseguimento ao recurso, indicando a súmula correspondente.
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Quando os condenados forem a União, os Estados, os Municípios, as
Autarquias e Fundações do direito público que não explorem atividade
econômica, o próprio juiz prolator ordenará a remessa da decisão para o
segundo grau de jurisdição.
1.4. Pressupostos recursais
Teixeira Filho (1997) diz que os recursos devem observar alguns
pressupostos, que dividem-se em duas categorias distintas:
a) pressupostos objetivos – diretamente ligados à legitimidade e ao
interesse de recorrer. A legitimidade é um privilégio apenas do vencido, do
terceiro prejudicado e do Ministério Público. Entendendo que parte vencida é
aquela que foi atingida desfavoravelmente, inclusive tem prejuízo, podendo
também ser a parte que foi favorecida, é apenas uma questão de contexto, de
interpretação. No que diz respeito ao interesse em recorrer, este resulta da
conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa
esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que
corresponda situação mais vantajosa; de outro lado que lhe seja necessário
usar o recurso para alcançar tal vantagem.
b) pressupostos objetivos – ligam-se ao recurso extrinsecamente, como:
recorribilidade da decisão (recurso passível em lei); tempestividade (dentro do
prazo legal); preparo (preparado por custas pagas e depósito recursal);
singularidade (não admite mais de um recurso); adequação (para cada caso
existe um recurso próprio previsto em lei); legalidade (só podem ser usados os
recursos previstos por lei, não se podendo criar um recurso).
1.5. Prazos
O prazo básico para interpor ou contra-arrazoar qualquer recurso no
Processo do Trabalho é de 8 dias, salvo algumas exceções que serão
comentadas abaixo.
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De acordo com Teixeira Filho (1997), são exceções de cumprimento do
prazo citado acima os seguintes recursos: pedido de revisão, embargos de
declaração, agravo regimental, recurso ordinário em mandado de segurança e
o recurso extraordinário, cujos os prazos variam entre 48 horas, 5 ou 15 dias.
No caso de juntada da ata da decisão ao processo deve ocorrer em 48
hs contadas da audiência de julgamento e o prazo do recurso contará a partir
da data que a parte receber a intimação. Exclui-se o dia do início e conta-se o
dia do vencimento e, no caso dos prazos vencerem em sábado, domingo ou
feriado, terminarão no primeiro dia útil.
Quando a parte for a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal,
os municípios, as autarquias e as fundações que não explorem atividade
econômica) ou o Ministério Público, será computado o dobro do prazo para
recorrer.
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CAPÍTULO
2.
DEPÓSITO,
COMPROVAÇÃO
DE
CUSTAS, JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, RECURSO DE
TERCEIRO, ADESIVO E DE OFÍCIO
2.1 Depósito recursal
Depósito recursal trabalhista é uma garantia prévia da execução do
julgado e, como já foi citado anteriormente, sem ele não se poderá interpor
recurso. Toda a Fazenda Pública, a massa falida, a herança jacente e a parte
beneficiada pela concessão da justiça gratuita não estão sujeitas a prévio
pagamento de custas, nem a pagamento do depósito recursal.
Os valores desse depósito vão variar de acordo com as seguintes
hipóteses:
a) sem condenação em pecúnia, não haverá depósito recursal
b) havendo condenação pecuniária com valor menor que R$ 3.196,10, o
depósito será no valor da condenação
c) no caso do valor da condenação ser maior que R$ 3.196,10, se fará o
depósito de apenas este valor que é considerado valor-limite, somente em dois
quando o valor da condenação for indeterminado e no caso de recursos
subsequentes este valor será dobrado
d) não é exigido depósito recursal para a interposição dos recursos de
agravo de instrumento, embargos de declaração, agravo regimental e pedido
de revisão.
2.2 Depósito prévio da multa pela reiteração de embargos
protelatórios
Segundo Zangrado (2002), no caso de recurso de embargos
declaratórios manifestamente proletários, o juiz condenará o embargante a
pagar ao embargado multa não maior que 1% sobre o valor da causa.
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Moreira (1998) preocupa-se em esclarecer que como manifestamente
protelatórios os embargos sem nenhum apoio legal, doutrinário ou fático, com o
objetivo único de ganhar tempo.
Deve-se ainda, atentar para o fato de que o percentual será sobre
o valor da causa e não dos pedidos, da condenação arbitrada ou do valor
da execução da sentença. Esclarecendo que o valor da causa é aquele
concedido à ação na petição inicial ou, na ausência dele, aquele fixado
pelo juiz na primeira audiência. O máximo que se permite é a atualização
monetária deste valor.
No caso de reiteração de embargos protelatórios, a multa será elevada
de até 10%, ficando agora condicionada à interposição de qualquer recurso ao
depósito do valor respectivo.
2.3 Comprovação das custas e do depósito recursal
A comprovação do pagamento das custas deverá ocorrer em cinco dias
da data da interposição do recurso, sob pena de deserção. E a comprovação
do pagamento do depósito recursal deverá ocorrer dentro do prazo de
interposição do recurso. Não se aplicando essa situação para o Processo do
Trabalho.
Há de se observar, como em todos os recursos já analisados, toda a
Fazenda Pública só pagará as custas no final do processo. Assim como, a
massa falida, a herança jacente e a parte beneficiada.
2.4. Juízo de admissibilidade
É um exame preliminar dos pressupostos objetivos e subjetivos do
recurso, realizado pelo juiz tão logo receba o recurso. Quando for recurso
ordinário, é o juiz da Vara de Trabalho que realizará o juízo de admissibilidade,
em dois momentos diferentes: ao receber o recurso e ao receber as contrarazões do recorrido.
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Nas hipóteses de recurso ordinário, agravo de petição e agravo
regimental, poderá ser negado a continuidade do recurso que possua as
seguintes características:
a) recurso manifestamente inadmissível – é aquele aviado em erro
grosseiro ou má-fé, ou ainda, na ausência de pressupostos objetivos ou
subjetivos
b) recurso improcedente – quando juízo baseado em fatos claros,
declarar que não existem chances de vitória do recurso
c) recurso prejudicado – é aquele que perdeu sua razão de ser
d) recurso em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, ou do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior
– são as chamadas teses recursais, ligadas à vinculação de outras resoluções
anteriores.
2.5 Recurso adesivo
É a qualidade do recurso interposto na ocorrência de sucumbência
recíproca. A regra geral é que cada parte interponha o recurso cabível da
decisão que lhe foi prejudicial, independente do fato de a outra ter ou não
recorrido, sempre observadas as exigências legais
Transportando-se a regra processual civil para o Processo do Trabalho,
o recurso adesivo será admitido no: recurso ordinário, nos embargos, no
recurso de revista e no recurso extraordinário.
Tão logo seja publicada a decisão de procedência, o réu será notificado
e terá 8 dias para contra-arrazoar o recurso adesivo pelo autor. Ambos terão
que ser remetidos ao tribunal ad quem para julgamento.
Ressalta-se ainda que o recurso adesivo fica subordinado ao recurso
principal apenas para efeitos de processamento, e não quanto ao seu mérito.
Entretanto a grande desvantagem dos recurso adesivo é que uma vez não
conhecido o recurso principal, restará prejudicado o conhecimento do recurso
adesivo.
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2.6 Recurso do terceiro prejudicado
Desde que comprove o nexo da interdependência entre o seu interesse
de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, pode o terceiro
prejudicado recorrer da sentença que lhe seja prejudicial.
Esse nexo de interdependência não é realmente entre o direito do
terceiro prejudicado e a relação jurídica processual em si mesma, mas sim
entre a relação jurídica de direito material de que é titular e aquela discutida no
processo.
O recurso do terceiro prejudicado tem como requisito básico a
legitimidade do recorrente, a qual poderá ser comprovada até mesmo no
próprio recurso, com a juntada de documentos.
Também no processo trabalhista poderá o terceiro prejudicado recorrer
da sentença que lhe seja prejudicial. Exemplo para isso são o assistente, ou o
chamado ao processo, que tiveram indeferidos seus pedidos de intervenção.
Outra hipótese é a do subempreiteiro, em ação onde o seu empregado propõe
ação diretamente contra o empreiteiro principal.
2.7 Recurso de ofício
É a decisão do próprio juiz, prevista por lei para as hipóteses de
condenação da Fazenda Pública, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal,
para rejulgamento da lide.
Zangrado (2002) diz que essa denominação é imprópria. Na verdade
não se trata de “recurso”, e sim de mera remessa ex offício. Ele não pressupõe
pagamento antecipado de custas nem a obrigatoriedade de depósito de
importância de condenação.
É cabível o recurso de ofício nas decisões em ação rescisória contrárias
a ente público, sendo o juiz que ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja
ou não apelação, não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-la.
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No caso de mandado de segurança é incabível a remessa de ofício da
decisão concessiva. Só é cabível a remessa necessária em mandado de
segurança quando for impetrante o Poder Público, nas hipóteses em que a
decisão lhe foi desfavorável, total ou parcialmernte.
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CAPÍTULO 3 – RECURSOS ADMITIDOS NO PROCESSO
DE TRABALHO, EMBARGOS, AGRAVOS
3.1 Juntada de documento na fase recursal
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o
justo impedimento para sua oportuna apresentação durante a fase instrutória,
ou quando se referir a fato posterior à sentença.
3.2 Recursos admitidos do processo do trabalho
São os seguintes os recursos admitidos no Processo do Trabalho:
recurso ordinário; embargos de declaração; recurso de revista; embargos;
recurso ordinário constitucional; recurso extraordinário; agravo de instrumento;
agravo retido; agravo de petição; agravo regimental; recurso das decisões que
impuserem multas as partes.
- Recurso ordinário
Recurso ordinário é o recurso previsto na CLT para a impugnação das
decisões definitivas das Varas do Trabalho ou dos Juízos de Direito exercendo
a jurisdição trabalhista, bem como das decisões definitivas dos Tribunais
Regionais, nos processos de sua competência originária
Por "decisões definitivas" tem-se aquelas que exaurem a jurisdição de 1º
grau, ou seja, decidindo ou não o mérito, tais como a que dá pela carência de
ação, ou que manda arquivar o processo.
- Embargos de declaração
Embargos de declaração são o recurso previsto em lei para a
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adequação dos fundamentos à decisão, bem como da parte dispositiva ao
decisum, em caso de obscuridade, contradição ou omissão.
No Processo do Trabalho, os embargos declaratórios são cabíveis, em
princípio, apenas das decisões jurisdicionais, ou seja, sentenças e acórdãos,
entendidos tais nos termos estritos em que a Lei os define. As decisões
interlocutórias e os despachos podem ser objeto de petição simples, pedido de
reconsideção, mandado de segurança ou reclamação correcional, conforme o
caso.
No Processo do Trabalho admite-se os embargos declaratórios, nos casos
de omissão e contradição do julgado, ou no equivoco manifesto no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso. Junto a estes acreditamos aliar-se a
obscuridade.
- Recurso de revista
Recurso de revista é um recurso extraordinário, previsto por lei, de
aplicabilidade restrita, visando a uniformizar a jurisprudência dos tribunais
trabalhistas, e tendente a dirimir apenas as questões meramente jurídicas
pertinentes à aplicabilidade ou interpretação de dispositivos legais, normativos,
regulamentares ou contratuais.
Caberá recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho
das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual,
pelos Tribunais Regionais do Trabalho quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da
que lhe houver dado outro Tribunal no seu Pleno ou Turma;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa
daquela dada pela Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho;
c) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa
daquela dada pela Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST;
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d) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de
Trabalho, Acordo Coletivo;
e) a decisão do Tribunal Regional violar literal dispositivo de lei federal
ou da Constituição.
Não caberá recurso de revista se:
a) a decisão recorrida estiver em conformidade com Enunciado de
Jurisprudência Uniforme do TST;
b) a decisão recorrida, apesar de estar em conformidade com súmula de
jurisprudência uniforme dos Tribunais Regionais, esteja em dissonância com
aquela do Tribunal Superior do Trabalho;
c) dos acórdãos prolatados em julgamento de recurso de agravo de
instrumento;
d) no Processo de Execução, não ficar demonstrada a violação direta da
Constituição Federal pela decisão em agravo de petição, na liquidação de
sentença ou em processo incidente na execução, inclusive embargos de
terceiro.
- Embargos
Embargos são uma espécie genérica de recurso cabível apenas das
decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos
recursos de revista e das decisões dos processos de sua competência
originária. A finalidade dos embargos é provocar a unificação das decisões do
TST, pela eliminação de decisões divergentes entre as Turmas. São recursos
técnicos, devendo tratar apenas de questões de direito ou da interpretação ou
aplicação de leis, não servindo para revolver matéria fática.
Segundo a nova orientação dada pela lei, temos os seguintes recursos e
hipóteses de cabimento:
a) embargos infringentes - cabíveis das decisões não unânimes
proferidas em processos de competência originária (dissídio coletivo ou ação
rescisória) decididos em última instancia pela Seção Especializada em
Dissídios Coletivos ou pela Seção Especializada em Dissídios Individuais,
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salvo se a decisão atacada estiver em consonância com precedente
jurisprudencial do TST.
b) embargos de divergência - interponíveis das decisões das Turmas ou
da Seção Especializada em Dissídios Individuais proferidas no julgamento dos
processos de sua competência (originária ou recursal), nas seguintes hipóteses
- Agravo de instrumento
No Processo do Trabalho, é um recurso exclusivamente destinado a
impugnar os despachos judiciais que negarem seguimento a recursos.
Caberá agravo de instrumento:
a) do despacho do Juiz do Trabalho que inadmitir recurso ordinário ou
agravo de petição;
b) do despacho do Presidente do Tribunal Regional que inadmitir recurso
de revista ou recurso ordinário de ação de sua competência originária (dissídio
coletivo, ação rescisória, mandado de segurança, ação anulatória, ação civil
pública, ação cautelar, etc.);
c) do despacho do Presidente do TST, quando inadmitir recurso
extraordinário ao STF;
d) do despacho do Presidente de Turma do TST que negar seguimento
a recurso de embargos.
- Agravo retido
Agravo retido é uma modalidade de recurso que se acopla à apelação
cível, sendo apreciado como preliminar da mesma, desde que o recorrente
expressamente o requeira. Na realidade, o agravo retido e um recurso
opcional. Quaisquer das partes poderiam impugnar a decisão interlocutiória por
meio de agravo de instrumento, mas, por motivos estratégicos, requerem que a
petição de agravo fique retida nos autos (daí sua denominação "retido"), para
que dela conheça o Tribunal, preliminarmente, quando do julgamento da
apelação cível eventualmente interposta.
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A doutrina e a jurisprudência trabalhistas sempre foram unânimes em
repudiar a possibilidade de utilização do agravo retido no Processo do
Trabalho, já que este visava impugnar decisões interlocutórias, função que o
agravo de instrumento não possui neste processo especializado.
- Agravo de petição
Agravo de petição e o recurso cabível das decisões proferidas pelo Juiz
do Trabalho no processo de execução.
A CLT não indica exatamente "quais" as decisões proferidas pelo Juiz
Presidente no Processo de Execução que poderão ser impugnadas pelo
agravo de petição. Como não cabe ao intérprete limitar onde a lei não limita,
devemos admitir que quaisquer decisões proferidas pelo juiz, após o
julgamento dos embargos à execução, e que possuam conteúdo decisório - o
que exclui imediatamente os despachos meramente ordinatórios - poderão ser
impugnadas pelo agrave de petição.
O prazo para interposição do agravo de petição é de 8 dias, contados a
partir da ciência da decisão. Quanto ao preparo, as custas, se existentes,
deverão ser pagas e comprovadas como no recurso ordinário.
- Agravo regimental
Agravo regimental é o recurso previsto nos Regimentos Internos dos
Tribunais, para as hipóteses de decisões que causem gravame às partes, e
para as quais nao haja recurso específico, ou outro meio impugnativo, não
sendo também caso de mandado de segurança, ou reclamação correicional.
Portanto, é um recurso não previsto na lei formal ordinária ou sequer na
CLT, mas sim nos Regimentos Internos dos Tribunais Regionais, do Tribunal
Superior do Trabalho.
No Tribunal Superior do Trabalho cabe agravo regimental:
a) do despacho do Presidente do Tribunal ou de Turma que denegar
regulamento ao recurso de embargos;
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b) do despacho do Presidente do Tribunal que suspende execução de
liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança;
c) do despacho do Presidente do Tribunal que concede ou nega
suspensão da execução de liminar ou da sentença em ação cautelar;
d) do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em
mandado de segurança ou em ação cautelar;
e) das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral;
f) do despacho do relator que negar prosseguimento a recurso;
g) do despacho do relator que indeferir inicial de ação de competência
originária do Tribunal (rescisória, mandado de segurança, cautelar, dissídio
coletivo, ação popular, etc);
h) do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente
de Turma, do Corregedor-Geral ou relator que causar prejuízo ao direito da
parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na
legislação ou no próprio Regimento Interno.
- Recursos no Supremo Tribunal Federal
No âmbito interno do STF, e dentro da esfera da matéria trabalhista, são
cabíveis os seguintes recursos regimentais:
a) agravo regimental - cabível no prazo de 5 dias, das decisões do
Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator que causar
prejuízo ao direito da parte;
b) embargos de declaração - nas mesmas hipóteses do art. 535 do CPC;
c) embargos de divergência - cabíveis das decisões das Turmas que, em
recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergirem de julgado de
outra Turma ou do Plenário na interpretação de lei federal;
d) embargos infríngentes - interponíveis da decisão não unânime que
julgar a ação rescisória ou a representação de inconstitucionalidade
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3.3 Reclamações e pedidos
Juntam ente dos recursos em sentido estrito, existem alguns outros
instrumentos previstos em lei ou nos Regimentos Internos dos Tribunais
trabalhistas que poderão ser utilizados para a impugnação de algumas
espécies de atos processuais, sendo eles:
a) pedido de revisão;
b) reclamação correicional;
c) a reclamação contra ato administrativo (pedido de providências);
d) a reclamação contra ato de desobediência;
e) pedido de reconsideração.
3.4 Pedido de revisão
Poderá a parte deixar de fixar o valor da causa na petição inicial da
reclamatória. Neste caso, o juiz, em audiência, antes de passar a instrução da
causa, fixará o valor da causa.
Por sua vez, em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das
partes impugnar o valor fixado.
Mantendo o juiz o valor arbitrado, poderão quaisquer das partes pedir
revisão da decisão, no prazo de 4& horas, ao Presidente do Tribunal Regional.
Observemos que o pedido de revisão apresenta duas exigências
preliminares :
a) a impugnação, em audiência, nas razões finais, do valor fixado;
b) a manutenção, pelo juiz, do valor fixado.
Não se deve olvidar que o prazo para formulação do pedido de revisão
tem início no momento em que a parte, em audiência, toma conhecimento da
manutenção do valor da causa pelo juiz.
O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão. Da
decisão caberá agravo regimental. Assevere-se que a pessoa que se nega a
cumprir ordem judicial comete crime de desobediência.
27
3.5. Pedido de reconsideração
Pedido de reconsideração e petição dirigida ao juiz requerendo seja
reconsiderado determinado despacho que causa alguma espécie de gravame à
parte.
Nosso direito processual positivo não faz referência a esse pedido
especial, salvo algumas regulamentações e regimentos especiais, como o
Código de Organização Judiciária do Rio de Janeiro.
No entanto, este instrumento peculiar tem sido largamente utilizado
pelos advogados em geral, tanto na Justiça comum quanto nos tribunais
especializados, como a Justiça do Trabalho. Sua facilidade reside no fato que
não esta sujeito a prazo ou preparo, tampouco necessitando da formação de
instrumento.
O pedido de reconsideração não é recurso, ação, remédio processual ou
medida extraordinária. É mera petição simples (petirio simplex), dirigida ao juiz.
Certo e que a doutrina e a jurisprudência são unanimes em orientar que
o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para
quaisquer providências legais ou recursos a serem interpostos pelas partes.
Assim, por exemplo, se pedida a reconsideração de despacho que
negou seguimento ao recurso de revista, o dies a quo do prazo recursal será a
ultimação do despacho denegatório do recurso, e não a intimação da decisão
do pedido de reconsideração. Outrossim, o pedido de reconsideração não
impede, suspende ou interrompe a preclusão da oportunidade para a parte
praticar o ato que lhe seja ordenado, ou que a lei lhe imponha (p. ex.: juntada
de documentos). Por não ser recurso, ao pedido de reconsideração não se
apita o princípio da fungibilidade.
No Processo do Trabalho pode ser utilizado para todos aqueles
despachos que causem algum prejuízo à parte, por exemplo:
a) despacho denegativo de recursos;
b) despacho ordenando a produção de prova pericial a qual a parte
acredita ser desnecessária;
28
c) despacho indeferindo ajuntada de documento pela parte;
d) despacho indeferindo quaisquer providências reclamadas pelas
partes (expedição de ofícios, notificações, etc.).
Numa hipótese, no entanto, o pedido de reconsideração poderá ser
utilizado para rever decisão jurisdicional: quando a matéria objeto da decisão
for de ordem pública, ou disser respeito a direitos indisponíveis.
Nesse caso, poderá a parte, por intermédio de simples pedido de
reconsideração, requerer que o próprio juiz prolator ou o tribunal superior
reveja a decisão.
O pedido de reconsideração não possui prazo fixo para sua interposição.
No entanto, tudo recomenda que seja aviado no prazo mais breve possível,
sempre após o conhecimento pela parte do despacho que deseja ver
reconsiderado, e antes da efetiva pratica do ato ou do vencimento do prazo
legal respectivo.
Assim, o pedido de reconsideração de um despacho que nega segui
mento a recurso deve ser interposto, no máximo, dentro do prazo de
interposição do próprio recurso, e, sempre que possível, juntamente com este.
Tudo recomenda que juntamente do pedido de reconsideração, a parte
interessada protocole o recurso ou remédio processual cabível.
29
CONCLUSÃO
O recurso é um mal necessário, mas que não deve ser permitido além
do necessário, reduzindo-se ao menor número possível, para que o meio não
se sobreleve ao fim, porquanto, o processo, que é um instrumento de resolução
da lide, terá que ser transformado em instrumento tutelar do próprio processo,
restando em segundo plano o litígio, o seu principal objeto.
O processo laboral procurou se alinhar à moderna tendência de reduzir
as vias recursais, tanto que consagra a irrecorribilidade imediata das decisões
interlocutórias, sempre em busca de uma prestação jurisdicional célere. E,
efetivamente, no processo de conhecimento, no Primeiro Grau, o jurisdicionado
recebe essa prestação, que é uma das mais rápidas entre os diversos órgãos
do Poder Judiciário, entretanto, o sistema recursal trabalhista enseja a
interposição de recursos que retarda a efetivação da entrega da prestação
jurisdicional, prejudicando sensivelmente a celeridade.
No que concerne ao pedido de revisão de valor de alçada assemelha-se
ao agravo de instrumento do processo comum, visto que, ambos hostilizam
decisão interlocutória.
O recurso no processo civil e no processo trabalhista apresentam
diferenças quanto à decisão recorrida e quanto aos efeitos.
Quanto à decisão recorrida, no processo comum, as interlocutórias são
recorríveis
de
imediato,
enquanto
que
no
processo
trabalhista,
as
interlocutórias não são recorríveis de imediato, salvo a decisão que mantém ou
altera o valor dado à causa para efeito de alçada.
Quanto aos efeitos em que o recurso é recebido, no processo civil, a
regra geral é o efeito suspensivo, além do devolutivo, e no processo laboral, a
regra geral é o efeito devolutivo e o efeito suspensivo exceção.
A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, giza o
Artigo 520 do Código de Processo Civil. Poderá ser atribuído efeito suspensivo
ao Agravo de Instrumento do processo comum, estabelece o Artigo 527 - II,
também do C.P.C.
30
No processo trabalhista, o Artigo 899 da Consolidação das Leis
Trabalhistas expressamente prevê que os recursos terão efeito meramente
devolutivo, salvo as exceções, que já foram objeto de comentários em capítulo
próprio.
O sistema recursal ao permitir a ampla devolutividade da matéria
deduzida em juízo, seja de fato ou de direito, termina por desprestigiar o juízo
"a quo", eis que, antes mesmo de se iniciar a relação processual, as partes já
sabem
de
antemão
que
podem
se
utilizar
das
vias
recursais,
independentemente da atuação do magistrado, caso qualquer decisão judicial
não seja lhe seja favorável.
À luz dos trechos expendidos ut supra em apertada síntese, vislumbrase que o ideal é um sistema composto de poucos recursos, o suficiente para
corrigir erros de procedimento ou de julgamento, com a reforma do sistema
recursal, para somente admitir a interposição de recurso, naquelas situações
previstas para a Ação Rescisória, de acordo o Artigo 485 do Código de
Processo Civil.
31
REFERÊNCIAS
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Disponível em:
<http://www.assediomoral.org/site/assedio/AMconceito.php>. Acesso em:
mar/2010.
BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Dano moral. Assédio
sexual. Recurso Ordinário nº 00499.732/97-9. Sucessão de Marlene Teresinha
Mantovani versus Drebes & Cia. Ltda. Relator: Carlos César Cairoli Papaléo.
Acórdão de 22 de maio de 2000.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Justiça do Trabalho: Competência.
Recurso Extraordinário nº 238797. Fotoptica Ltda Versus Edson Ferreira da
Silva. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Acórdão de 17 de novembro de 1998.
Disponível em:: < http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=SJUR&n=julg&s1=imputa%E7%E3o+caluniosa+&u=http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/
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FREITAS, Maria Ester de. (2001) Assédio moral e assédio sexual: faces do
poder perverso nas organizações. Revista de Administração de Empresas.
São Paulo: FGV, v. 41, nº 2, (abr./jun. 2001), p.8-19.
GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. Ed. LTr: São
Paulo, 2003.
________________________.Assédio Moral e responsabilidade das
organizações com os direitos fundamentais dos trabalhadores. - São
Paulo: Revista da Amatra II, p.34-50, Dezembro de 2003.
HIRIGOYEN, Marie-France. Mal estar no trabalho: redefinindo o assédio
moral; tradução Rejane Janowitzer . Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.
______________________. Assédio Moral - A violência perversa do
cotidiano. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.
MONATERI, Píer Giuseppe; BONA, Marco; OLIVA, Umberto. O mobbing como
legal framework: a nova abordagem italiana ao assédio moral no trabalho.
Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, v. 2, n. 7, p. 127-51, jul/set
2001.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 26ª ed.
rev. e at. São Paulo: Ltr, 2000.
32
INDICE
FOLHA DE ROSTO
AGRADECIMENTO
DEDICATÓRIA
RESUMO
METODOLOGIA
SUMÁRIO
02
03
04
05
06
07
INTRODUÇÃO
08
CAPÍTULO 1
RECURSOS
–
PRINCÍPIOS,
EFEITOS,
PRESSUPOSTOS, PRAZOS
1.1 Princípios específicos dos recursos
1.2 Efeitos sucursais
1.3 Procedimentos recursais
1.4 Pressupostos recursais
1.5 Prazos
PROCEDIMENTOS,
10
10
11
12
13
13
CAPÍTULO 2
DEPÓSITO,
COMPROVAÇÃO
DE
CUSTAS,
JUÍZO
DE
ADMISSIBILIDADE, RECURSO DE TERCEIRO, ADESIVO E DE
OFÍCIO
2.1 Depósito recursal
2.2 Depósito prévio da multa pela reintegração de embargos
protelatórios
2.3 Comprovação das custas e do depósito recursal
2.4 Juízo de admissibilidade
2.5 Recurso adesivo
2.6 Recurso do terceiro prejudicado
2.7 Recurso do ofício
15
16
16
17
18
18
CAPÍTULO 3
RECURSOS ADMITIDOS NO PROCESSO
EMBARGOS, AGRAVOS
3.1Juntada de documento na fase recursal
3.2 Recursos admitidos do processo do trabalho
3.3 Reclamações e pedidos
3.4.Pedido de revisão
3.5 Pedido de recuperação
23
20
20
26
26
27
DE
15
15
TRABALHO,
CONCLUSÃO
29
REFERÊNCIAS
31
ÍNDICE
33
33
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Universidade Cândido Mendes
Recursos no processo de trabalho
Viviane Bezerra Fernandes
Data da entrega:
Avaliado por:
Conceito:
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universidade candido mendes pós