1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE RESURSOS NO PROCESSO TRABALHISTA Viviane Bezerra Fernandes Orientador: Prof. José Roberto RIO DE JANEIRO 2010 2 UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO VEZ DE MESTRE RESURSOS NO PROCESSO TRABALHISTA Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito e Processo de Trabalho Por: Viviane Bezerra Fernandes 3 AGRADECIMENTOS Ao Senhor criador Aos meus familiares, sempre meus amigos Ao prof. José Roberto pela orientação desta monografia 4 DEDICATÓRIA A todos que acreditaram em mim 5 RESUMO Este estudo monográfico tem por objetivo geral analisar os recursos cabíveis no processo trabalhista. Como objetivos específicos o estudo vai desenvolver sobre: recurso e princípio do duplo grau de jurisdição; sobre efeitos sucursais, procedimentos e pressupostos recursais; sobre os recursos: adesivo, de terceiro prejudicado e de ofício; os recursos admitidos no processo de trabalho. O estudo tem como foco central os recursos usados no processo trabalhista, procurando ser objetivo e seguir as legislações pertinentes ao tema central que envolve o trabalho. 6 METODOLOGIA O estudo será desenvolvido através de uma revisão de literatura, pesquisa qualitativa e descritiva por propor-se a descrever e analisar os recursos cabíveis no processo de trabalho. A coleta de dados será feita em livros e artigos científicos de especialistas no tema, material que será pesquisado em bibliotecas de universidades de direito, na biblioteca da OAB, os artigos científicos serão colhidos de revistas e de material on-line. Algum material poderá se adquirido para enriquecimento do estudo. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO CAPÍTULO 1. 08 Recursos – princípios, efeitos, procedimentos, pressupostos, prazos CAPÍTULO 2. Depósito, 10 comprovação de custas, juízo de admissibilidade, recurso de terceiro, adesivo e de ofício 15 CAPITULO 3. Recursos admitidos no processo de trabalho, embargos, agravos 20 CONCLUSÃO 29 REFERÊNCIAS 31 INDICE 32 FOLHA DE AVALIAÇÃO 33 8 INTRODUÇÃO Este estudo monográfico tem por objetivo geral analisar os recursos cabíveis no processo trabalhista. Objetivos específicos: - Definir recurso e princípio do duplo grau de jurisdição; - Esclarecer sobre efeitos sucursais, procedimentos e pressupostos recursais; - Comentar sobre os recursos: adesivo, de terceiro prejudicado e de ofício; - Analisar os recursos admitidos no processo de trabalho. Considerando que o recurso por si só caracteriza-se como um pedido de revisão de uma decisão já tomada, raramente usado como prevenção, é de grande importância para um processo, seja em que esfera for. Na área trabalhista o recurso é fundamental, pois esta é uma área de comuns exageros de ambas as partes do processo. O trabalhador normalmente reivindica mais do que tem direito, muitas vezes ao ser demitido resolve solicitar recebimentos por situações que, na época de empregado, aceitava viver sem reclamações. Por outro lado, o empregador geralmente busca fazer acordos que diminua o valor a ser pago, mesmo que sejam valores que o empregado tem direito. Em função destas colocações acredita-se que o tema é bastante interessante para o profissional que se dedica a área trabalhista. O processo trabalhista costuma ser longo e aceita diversos recursos de ambas as partes e, para o bom desenvolvimento do processo é preciso conhecer todos os recursos possíveis de serem usados. Antes de começar a analisar os Recursos no Processo Trabalhista faz-se necessário fazer alguns comentários sobre o que significa recursos e o princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, recurso é um instituto jurídico que tem por objetivo reexaminar uma matéria que já possui decisão jurídica. Em outras palavras, é um pedido de revisão da sentença ou acórdão a uma autoridade sempre superior àquela que decidiu primeiro. Na verdade, uma sentença ou acórdão é fruto de um julgamento imparcial e racional de um juiz, entretanto, por ser ele um ser humano, pode 9 incorrer em erro de julgamento, mesmo que não se veja influenciado por algum preconceito ou outros sentimentos menores. Dessa forma, as legislações modernas usam os recursos como uma forma de promover uma Justiça mais ideal, mais próxima da veracidade. Segundo Santos (1979, apud Zangrado, 2002), o que se chama de princípio do duplo grau de jurisdição é a possibilidade das decisões judiciais dentro de um processo, sofrerem reexame por uma autoridade de um grau jurisdicional superior. O mesmo autor diz que a existência do duplo grau de jurisdição justifica-se de duas formas; primeiro, para atender a uma necessidade do ser humano de não aceitar uma única decisão que não lhe seja favorável; a segunda, é que não se pode ignorar a possibilidade de sentenças injustas e até mesmo ilegais. Vale ressaltar, que existem situações que podem modificar a decisão de um juiz de uma forma pouco legal, ou seja, a coação e sentimentos de despeito podem ser uma delas. Por esse motivo e por todos já colocados acima, é que o Direito admite o rejulgamento de uma decisão, por meio de recurso, para tentar evitar a injustiça de uma decisão lesiva ao direito do recorrente. Zangrado (2002) diz que, mesmo sabendo-se que o princípio do duplo grau de jurisdição ser uma forma de se tentar evitar injustiças, existem algumas exceções, onde o recurso não cabe. Quanto ao processo trabalhista essas exceções pode ser: nas decisões de suspeição e incompetência; no termo de acordo trabalhista; no acordo em dissídio coletivo homologado pelo Tribunal, salvo se o recurso tenha sido interposto pelo Ministério Público. 10 CAPÍTULO 1 – RECURSOS – PRINCÍPIOS, EFEITOS, PROCEDIMENTOS, PRESSUPOSTOS, PRAZOS 1. Princípios específicos dos recursos Segundo Zangrado (2002), os recursos regem-se pelo seguintes princípios específicos: a) pessoalidade – significa que a eficácia na decisão no recurso interposto aproveita apenas àquele que recorreu, e não àquele não o fez. b) unirrecorribilidade – é o fato da lei prever apenas um tipo de recurso para cada decisão, portanto, o interessado não pode interpor dois ou mais recursos ao mesmo tempo contra a mesma decisão. Existem algumas exceções que não cabem aqui discutí-las c) variabilidade – é possibilidade da parte interpor outro recurso, desde que esteja dentro do prazo, no momento que percebe que interpôs um recurso errado. d) fungibilidade – quando não se trata de má-fé ou erro grosseiro, o juiz pode aceitar um recurso incorreto, ou seja, ele pode ser aproveitado pelo juízo e encaminhado ao órgão a quem competir o julgamento. e) devolutibilidade – após a resolução dos recursos, eles são devolvidos ao órgão competente para conhecimento da matéria impugnada, sendo que o Tribunal apreciará todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro. f) non reformatio in pejus – significa dizer que não é permitido, em decorrência do julgamento do apelo, que seja criada, para o recorrente, uma situação ainda pior do que aquela em que se encontrava antes da interposição do recurso. A proibição da non reformatio in prejus resulta do próprio princípio da devolutibilidade, de acordo com o qual é a impugnação que quantifica o reexame a ser efetuado pelo órgão ad quem. g) intertemporalidade – significa dizer que o recurso criado por lei só terá aplicação ar o futuro (ex nun). 11 Teixeira Filho (1997, apud Zangrado, 2002), diz que para o processo de trabalho ainda existem alguns outros princípios recursais próprios e especiais, são eles: a) instrumentalidade das formas – determina que os recursos trabalhistas sejam interpostos com linguagem simples, dita de “petição simples”, se necessidades dos rebuscamentos e exageros habituais na seara jurídica. b) irrecorribilidade das decisões interlocutórias – enquanto não estiver firmada uma sentença ou acórdão, qualquer decisão que o juiz tome durante o decorrer do processo, não cabe recurso, sendo esperar sua finalização. c) unificação dos prazos recursais – salvo exceções legais, o prazo para recorrer ou contra-arrazoar qualquer recurso no processo trabalhista é de 8 dias. d) efeito meramente devolutivo – salvo algumas exceções legais, como em situação que é permitida a execução provisória da sentença de penhora, os recursos serão recebidos no efeito meramente devolutivo. e) garantia da execução – significa que os recursos só serão admitidos se devidamente preparados, ou seja, além do pagamento das custas, a efetuação de um depósito para garantia da execução. 1.2 Efeitos sucursais Segundo Zangrado (2002), no momento que o juiz recebe o recurso terá que declarar o efeito pelo qual o recebe (duplo ou meramente devolutivo), pois, eles podem produzir quatro efeitos distintos: 1) recurso suspensivo – quando a marcha do processo é suspensa,, impede a execução da sentença até o final do julgamento do recurso 2) efeito meramente devolutivo – acontece quando o recurso apenas devolve ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada, sem suspender a marcha do processo. 12 3) efeito regressivo – acontece quando o recurso é dirigido ao mesmo órgão prolator da decisão recorrida 4) efeito diferido – acontece quando a apreciação de um recurso depende da apreciação de outro, interposto concomitantemente, mas versando sobre outra matéria. Diga-se de início que, todo recurso possui o efeito devolutivo, ou seja, sua própria função é devolver ao órgão de grau superior o conhecimento da matéria impugnada, permitindo o rejulgamento, finalizando com a confirmação ou modificação da decisão recorrida. No entanto, de acordo com as reformas processuais efetuadas no CPC, o tribunal não só apreciará e julgará a matéria objeto do recurso, como também toda as questões suscitadas e discutidas no processo. Com isso a possibilidade de perquirição da verdade aumentou, ficando o tribunal com mais liberdade para julgar todos os pedidos. 1.3 Procedimentos recursais O recurso poderá ser interposto por uma simples petição, pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado, que deverá demonstrar o nexo da interdependência e pelo Ministério Público que pode recorrer tanto no processo que é parte, como naquele em que oficiou como fiscal da lei. Pode o recorrente a qualquer tempo, desistir do recurso, é um direito seu independente da aceitação ou não da outra parte. Após a interposição do recurso, o recorrido será notificado e terá o mesmo tempo que teve o recorrente para apresentar suas razões. A sentença poderá ser impugnada em apenas uma parte e não no seu todo. No caso das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, poderão recorrer além dos interessados, o presidente do tribunal e o Ministério Público. Também no caso do mérito do recurso contrair súmula de jurisprudência uniforme do TNT, poderá o relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a súmula correspondente. 13 Quando os condenados forem a União, os Estados, os Municípios, as Autarquias e Fundações do direito público que não explorem atividade econômica, o próprio juiz prolator ordenará a remessa da decisão para o segundo grau de jurisdição. 1.4. Pressupostos recursais Teixeira Filho (1997) diz que os recursos devem observar alguns pressupostos, que dividem-se em duas categorias distintas: a) pressupostos objetivos – diretamente ligados à legitimidade e ao interesse de recorrer. A legitimidade é um privilégio apenas do vencido, do terceiro prejudicado e do Ministério Público. Entendendo que parte vencida é aquela que foi atingida desfavoravelmente, inclusive tem prejuízo, podendo também ser a parte que foi favorecida, é apenas uma questão de contexto, de interpretação. No que diz respeito ao interesse em recorrer, este resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa; de outro lado que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. b) pressupostos objetivos – ligam-se ao recurso extrinsecamente, como: recorribilidade da decisão (recurso passível em lei); tempestividade (dentro do prazo legal); preparo (preparado por custas pagas e depósito recursal); singularidade (não admite mais de um recurso); adequação (para cada caso existe um recurso próprio previsto em lei); legalidade (só podem ser usados os recursos previstos por lei, não se podendo criar um recurso). 1.5. Prazos O prazo básico para interpor ou contra-arrazoar qualquer recurso no Processo do Trabalho é de 8 dias, salvo algumas exceções que serão comentadas abaixo. 14 De acordo com Teixeira Filho (1997), são exceções de cumprimento do prazo citado acima os seguintes recursos: pedido de revisão, embargos de declaração, agravo regimental, recurso ordinário em mandado de segurança e o recurso extraordinário, cujos os prazos variam entre 48 horas, 5 ou 15 dias. No caso de juntada da ata da decisão ao processo deve ocorrer em 48 hs contadas da audiência de julgamento e o prazo do recurso contará a partir da data que a parte receber a intimação. Exclui-se o dia do início e conta-se o dia do vencimento e, no caso dos prazos vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil. Quando a parte for a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, os municípios, as autarquias e as fundações que não explorem atividade econômica) ou o Ministério Público, será computado o dobro do prazo para recorrer. 15 CAPÍTULO 2. DEPÓSITO, COMPROVAÇÃO DE CUSTAS, JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, RECURSO DE TERCEIRO, ADESIVO E DE OFÍCIO 2.1 Depósito recursal Depósito recursal trabalhista é uma garantia prévia da execução do julgado e, como já foi citado anteriormente, sem ele não se poderá interpor recurso. Toda a Fazenda Pública, a massa falida, a herança jacente e a parte beneficiada pela concessão da justiça gratuita não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a pagamento do depósito recursal. Os valores desse depósito vão variar de acordo com as seguintes hipóteses: a) sem condenação em pecúnia, não haverá depósito recursal b) havendo condenação pecuniária com valor menor que R$ 3.196,10, o depósito será no valor da condenação c) no caso do valor da condenação ser maior que R$ 3.196,10, se fará o depósito de apenas este valor que é considerado valor-limite, somente em dois quando o valor da condenação for indeterminado e no caso de recursos subsequentes este valor será dobrado d) não é exigido depósito recursal para a interposição dos recursos de agravo de instrumento, embargos de declaração, agravo regimental e pedido de revisão. 2.2 Depósito prévio da multa pela reiteração de embargos protelatórios Segundo Zangrado (2002), no caso de recurso de embargos declaratórios manifestamente proletários, o juiz condenará o embargante a pagar ao embargado multa não maior que 1% sobre o valor da causa. 16 Moreira (1998) preocupa-se em esclarecer que como manifestamente protelatórios os embargos sem nenhum apoio legal, doutrinário ou fático, com o objetivo único de ganhar tempo. Deve-se ainda, atentar para o fato de que o percentual será sobre o valor da causa e não dos pedidos, da condenação arbitrada ou do valor da execução da sentença. Esclarecendo que o valor da causa é aquele concedido à ação na petição inicial ou, na ausência dele, aquele fixado pelo juiz na primeira audiência. O máximo que se permite é a atualização monetária deste valor. No caso de reiteração de embargos protelatórios, a multa será elevada de até 10%, ficando agora condicionada à interposição de qualquer recurso ao depósito do valor respectivo. 2.3 Comprovação das custas e do depósito recursal A comprovação do pagamento das custas deverá ocorrer em cinco dias da data da interposição do recurso, sob pena de deserção. E a comprovação do pagamento do depósito recursal deverá ocorrer dentro do prazo de interposição do recurso. Não se aplicando essa situação para o Processo do Trabalho. Há de se observar, como em todos os recursos já analisados, toda a Fazenda Pública só pagará as custas no final do processo. Assim como, a massa falida, a herança jacente e a parte beneficiada. 2.4. Juízo de admissibilidade É um exame preliminar dos pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, realizado pelo juiz tão logo receba o recurso. Quando for recurso ordinário, é o juiz da Vara de Trabalho que realizará o juízo de admissibilidade, em dois momentos diferentes: ao receber o recurso e ao receber as contrarazões do recorrido. 17 Nas hipóteses de recurso ordinário, agravo de petição e agravo regimental, poderá ser negado a continuidade do recurso que possua as seguintes características: a) recurso manifestamente inadmissível – é aquele aviado em erro grosseiro ou má-fé, ou ainda, na ausência de pressupostos objetivos ou subjetivos b) recurso improcedente – quando juízo baseado em fatos claros, declarar que não existem chances de vitória do recurso c) recurso prejudicado – é aquele que perdeu sua razão de ser d) recurso em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, ou do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior – são as chamadas teses recursais, ligadas à vinculação de outras resoluções anteriores. 2.5 Recurso adesivo É a qualidade do recurso interposto na ocorrência de sucumbência recíproca. A regra geral é que cada parte interponha o recurso cabível da decisão que lhe foi prejudicial, independente do fato de a outra ter ou não recorrido, sempre observadas as exigências legais Transportando-se a regra processual civil para o Processo do Trabalho, o recurso adesivo será admitido no: recurso ordinário, nos embargos, no recurso de revista e no recurso extraordinário. Tão logo seja publicada a decisão de procedência, o réu será notificado e terá 8 dias para contra-arrazoar o recurso adesivo pelo autor. Ambos terão que ser remetidos ao tribunal ad quem para julgamento. Ressalta-se ainda que o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal apenas para efeitos de processamento, e não quanto ao seu mérito. Entretanto a grande desvantagem dos recurso adesivo é que uma vez não conhecido o recurso principal, restará prejudicado o conhecimento do recurso adesivo. 18 2.6 Recurso do terceiro prejudicado Desde que comprove o nexo da interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, pode o terceiro prejudicado recorrer da sentença que lhe seja prejudicial. Esse nexo de interdependência não é realmente entre o direito do terceiro prejudicado e a relação jurídica processual em si mesma, mas sim entre a relação jurídica de direito material de que é titular e aquela discutida no processo. O recurso do terceiro prejudicado tem como requisito básico a legitimidade do recorrente, a qual poderá ser comprovada até mesmo no próprio recurso, com a juntada de documentos. Também no processo trabalhista poderá o terceiro prejudicado recorrer da sentença que lhe seja prejudicial. Exemplo para isso são o assistente, ou o chamado ao processo, que tiveram indeferidos seus pedidos de intervenção. Outra hipótese é a do subempreiteiro, em ação onde o seu empregado propõe ação diretamente contra o empreiteiro principal. 2.7 Recurso de ofício É a decisão do próprio juiz, prevista por lei para as hipóteses de condenação da Fazenda Pública, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal, para rejulgamento da lide. Zangrado (2002) diz que essa denominação é imprópria. Na verdade não se trata de “recurso”, e sim de mera remessa ex offício. Ele não pressupõe pagamento antecipado de custas nem a obrigatoriedade de depósito de importância de condenação. É cabível o recurso de ofício nas decisões em ação rescisória contrárias a ente público, sendo o juiz que ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação, não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-la. 19 No caso de mandado de segurança é incabível a remessa de ofício da decisão concessiva. Só é cabível a remessa necessária em mandado de segurança quando for impetrante o Poder Público, nas hipóteses em que a decisão lhe foi desfavorável, total ou parcialmernte. 20 CAPÍTULO 3 – RECURSOS ADMITIDOS NO PROCESSO DE TRABALHO, EMBARGOS, AGRAVOS 3.1 Juntada de documento na fase recursal A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação durante a fase instrutória, ou quando se referir a fato posterior à sentença. 3.2 Recursos admitidos do processo do trabalho São os seguintes os recursos admitidos no Processo do Trabalho: recurso ordinário; embargos de declaração; recurso de revista; embargos; recurso ordinário constitucional; recurso extraordinário; agravo de instrumento; agravo retido; agravo de petição; agravo regimental; recurso das decisões que impuserem multas as partes. - Recurso ordinário Recurso ordinário é o recurso previsto na CLT para a impugnação das decisões definitivas das Varas do Trabalho ou dos Juízos de Direito exercendo a jurisdição trabalhista, bem como das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, nos processos de sua competência originária Por "decisões definitivas" tem-se aquelas que exaurem a jurisdição de 1º grau, ou seja, decidindo ou não o mérito, tais como a que dá pela carência de ação, ou que manda arquivar o processo. - Embargos de declaração Embargos de declaração são o recurso previsto em lei para a 21 adequação dos fundamentos à decisão, bem como da parte dispositiva ao decisum, em caso de obscuridade, contradição ou omissão. No Processo do Trabalho, os embargos declaratórios são cabíveis, em princípio, apenas das decisões jurisdicionais, ou seja, sentenças e acórdãos, entendidos tais nos termos estritos em que a Lei os define. As decisões interlocutórias e os despachos podem ser objeto de petição simples, pedido de reconsideção, mandado de segurança ou reclamação correcional, conforme o caso. No Processo do Trabalho admite-se os embargos declaratórios, nos casos de omissão e contradição do julgado, ou no equivoco manifesto no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Junto a estes acreditamos aliar-se a obscuridade. - Recurso de revista Recurso de revista é um recurso extraordinário, previsto por lei, de aplicabilidade restrita, visando a uniformizar a jurisprudência dos tribunais trabalhistas, e tendente a dirimir apenas as questões meramente jurídicas pertinentes à aplicabilidade ou interpretação de dispositivos legais, normativos, regulamentares ou contratuais. Caberá recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal no seu Pleno ou Turma; b) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa daquela dada pela Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho; c) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa daquela dada pela Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST; 22 d) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo; e) a decisão do Tribunal Regional violar literal dispositivo de lei federal ou da Constituição. Não caberá recurso de revista se: a) a decisão recorrida estiver em conformidade com Enunciado de Jurisprudência Uniforme do TST; b) a decisão recorrida, apesar de estar em conformidade com súmula de jurisprudência uniforme dos Tribunais Regionais, esteja em dissonância com aquela do Tribunal Superior do Trabalho; c) dos acórdãos prolatados em julgamento de recurso de agravo de instrumento; d) no Processo de Execução, não ficar demonstrada a violação direta da Constituição Federal pela decisão em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive embargos de terceiro. - Embargos Embargos são uma espécie genérica de recurso cabível apenas das decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos recursos de revista e das decisões dos processos de sua competência originária. A finalidade dos embargos é provocar a unificação das decisões do TST, pela eliminação de decisões divergentes entre as Turmas. São recursos técnicos, devendo tratar apenas de questões de direito ou da interpretação ou aplicação de leis, não servindo para revolver matéria fática. Segundo a nova orientação dada pela lei, temos os seguintes recursos e hipóteses de cabimento: a) embargos infringentes - cabíveis das decisões não unânimes proferidas em processos de competência originária (dissídio coletivo ou ação rescisória) decididos em última instancia pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos ou pela Seção Especializada em Dissídios Individuais, 23 salvo se a decisão atacada estiver em consonância com precedente jurisprudencial do TST. b) embargos de divergência - interponíveis das decisões das Turmas ou da Seção Especializada em Dissídios Individuais proferidas no julgamento dos processos de sua competência (originária ou recursal), nas seguintes hipóteses - Agravo de instrumento No Processo do Trabalho, é um recurso exclusivamente destinado a impugnar os despachos judiciais que negarem seguimento a recursos. Caberá agravo de instrumento: a) do despacho do Juiz do Trabalho que inadmitir recurso ordinário ou agravo de petição; b) do despacho do Presidente do Tribunal Regional que inadmitir recurso de revista ou recurso ordinário de ação de sua competência originária (dissídio coletivo, ação rescisória, mandado de segurança, ação anulatória, ação civil pública, ação cautelar, etc.); c) do despacho do Presidente do TST, quando inadmitir recurso extraordinário ao STF; d) do despacho do Presidente de Turma do TST que negar seguimento a recurso de embargos. - Agravo retido Agravo retido é uma modalidade de recurso que se acopla à apelação cível, sendo apreciado como preliminar da mesma, desde que o recorrente expressamente o requeira. Na realidade, o agravo retido e um recurso opcional. Quaisquer das partes poderiam impugnar a decisão interlocutiória por meio de agravo de instrumento, mas, por motivos estratégicos, requerem que a petição de agravo fique retida nos autos (daí sua denominação "retido"), para que dela conheça o Tribunal, preliminarmente, quando do julgamento da apelação cível eventualmente interposta. 24 A doutrina e a jurisprudência trabalhistas sempre foram unânimes em repudiar a possibilidade de utilização do agravo retido no Processo do Trabalho, já que este visava impugnar decisões interlocutórias, função que o agravo de instrumento não possui neste processo especializado. - Agravo de petição Agravo de petição e o recurso cabível das decisões proferidas pelo Juiz do Trabalho no processo de execução. A CLT não indica exatamente "quais" as decisões proferidas pelo Juiz Presidente no Processo de Execução que poderão ser impugnadas pelo agravo de petição. Como não cabe ao intérprete limitar onde a lei não limita, devemos admitir que quaisquer decisões proferidas pelo juiz, após o julgamento dos embargos à execução, e que possuam conteúdo decisório - o que exclui imediatamente os despachos meramente ordinatórios - poderão ser impugnadas pelo agrave de petição. O prazo para interposição do agravo de petição é de 8 dias, contados a partir da ciência da decisão. Quanto ao preparo, as custas, se existentes, deverão ser pagas e comprovadas como no recurso ordinário. - Agravo regimental Agravo regimental é o recurso previsto nos Regimentos Internos dos Tribunais, para as hipóteses de decisões que causem gravame às partes, e para as quais nao haja recurso específico, ou outro meio impugnativo, não sendo também caso de mandado de segurança, ou reclamação correicional. Portanto, é um recurso não previsto na lei formal ordinária ou sequer na CLT, mas sim nos Regimentos Internos dos Tribunais Regionais, do Tribunal Superior do Trabalho. No Tribunal Superior do Trabalho cabe agravo regimental: a) do despacho do Presidente do Tribunal ou de Turma que denegar regulamento ao recurso de embargos; 25 b) do despacho do Presidente do Tribunal que suspende execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança; c) do despacho do Presidente do Tribunal que concede ou nega suspensão da execução de liminar ou da sentença em ação cautelar; d) do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar; e) das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral; f) do despacho do relator que negar prosseguimento a recurso; g) do despacho do relator que indeferir inicial de ação de competência originária do Tribunal (rescisória, mandado de segurança, cautelar, dissídio coletivo, ação popular, etc); h) do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma, do Corregedor-Geral ou relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou no próprio Regimento Interno. - Recursos no Supremo Tribunal Federal No âmbito interno do STF, e dentro da esfera da matéria trabalhista, são cabíveis os seguintes recursos regimentais: a) agravo regimental - cabível no prazo de 5 dias, das decisões do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator que causar prejuízo ao direito da parte; b) embargos de declaração - nas mesmas hipóteses do art. 535 do CPC; c) embargos de divergência - cabíveis das decisões das Turmas que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergirem de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação de lei federal; d) embargos infríngentes - interponíveis da decisão não unânime que julgar a ação rescisória ou a representação de inconstitucionalidade 26 3.3 Reclamações e pedidos Juntam ente dos recursos em sentido estrito, existem alguns outros instrumentos previstos em lei ou nos Regimentos Internos dos Tribunais trabalhistas que poderão ser utilizados para a impugnação de algumas espécies de atos processuais, sendo eles: a) pedido de revisão; b) reclamação correicional; c) a reclamação contra ato administrativo (pedido de providências); d) a reclamação contra ato de desobediência; e) pedido de reconsideração. 3.4 Pedido de revisão Poderá a parte deixar de fixar o valor da causa na petição inicial da reclamatória. Neste caso, o juiz, em audiência, antes de passar a instrução da causa, fixará o valor da causa. Por sua vez, em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes impugnar o valor fixado. Mantendo o juiz o valor arbitrado, poderão quaisquer das partes pedir revisão da decisão, no prazo de 4& horas, ao Presidente do Tribunal Regional. Observemos que o pedido de revisão apresenta duas exigências preliminares : a) a impugnação, em audiência, nas razões finais, do valor fixado; b) a manutenção, pelo juiz, do valor fixado. Não se deve olvidar que o prazo para formulação do pedido de revisão tem início no momento em que a parte, em audiência, toma conhecimento da manutenção do valor da causa pelo juiz. O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão. Da decisão caberá agravo regimental. Assevere-se que a pessoa que se nega a cumprir ordem judicial comete crime de desobediência. 27 3.5. Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração e petição dirigida ao juiz requerendo seja reconsiderado determinado despacho que causa alguma espécie de gravame à parte. Nosso direito processual positivo não faz referência a esse pedido especial, salvo algumas regulamentações e regimentos especiais, como o Código de Organização Judiciária do Rio de Janeiro. No entanto, este instrumento peculiar tem sido largamente utilizado pelos advogados em geral, tanto na Justiça comum quanto nos tribunais especializados, como a Justiça do Trabalho. Sua facilidade reside no fato que não esta sujeito a prazo ou preparo, tampouco necessitando da formação de instrumento. O pedido de reconsideração não é recurso, ação, remédio processual ou medida extraordinária. É mera petição simples (petirio simplex), dirigida ao juiz. Certo e que a doutrina e a jurisprudência são unanimes em orientar que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para quaisquer providências legais ou recursos a serem interpostos pelas partes. Assim, por exemplo, se pedida a reconsideração de despacho que negou seguimento ao recurso de revista, o dies a quo do prazo recursal será a ultimação do despacho denegatório do recurso, e não a intimação da decisão do pedido de reconsideração. Outrossim, o pedido de reconsideração não impede, suspende ou interrompe a preclusão da oportunidade para a parte praticar o ato que lhe seja ordenado, ou que a lei lhe imponha (p. ex.: juntada de documentos). Por não ser recurso, ao pedido de reconsideração não se apita o princípio da fungibilidade. No Processo do Trabalho pode ser utilizado para todos aqueles despachos que causem algum prejuízo à parte, por exemplo: a) despacho denegativo de recursos; b) despacho ordenando a produção de prova pericial a qual a parte acredita ser desnecessária; 28 c) despacho indeferindo ajuntada de documento pela parte; d) despacho indeferindo quaisquer providências reclamadas pelas partes (expedição de ofícios, notificações, etc.). Numa hipótese, no entanto, o pedido de reconsideração poderá ser utilizado para rever decisão jurisdicional: quando a matéria objeto da decisão for de ordem pública, ou disser respeito a direitos indisponíveis. Nesse caso, poderá a parte, por intermédio de simples pedido de reconsideração, requerer que o próprio juiz prolator ou o tribunal superior reveja a decisão. O pedido de reconsideração não possui prazo fixo para sua interposição. No entanto, tudo recomenda que seja aviado no prazo mais breve possível, sempre após o conhecimento pela parte do despacho que deseja ver reconsiderado, e antes da efetiva pratica do ato ou do vencimento do prazo legal respectivo. Assim, o pedido de reconsideração de um despacho que nega segui mento a recurso deve ser interposto, no máximo, dentro do prazo de interposição do próprio recurso, e, sempre que possível, juntamente com este. Tudo recomenda que juntamente do pedido de reconsideração, a parte interessada protocole o recurso ou remédio processual cabível. 29 CONCLUSÃO O recurso é um mal necessário, mas que não deve ser permitido além do necessário, reduzindo-se ao menor número possível, para que o meio não se sobreleve ao fim, porquanto, o processo, que é um instrumento de resolução da lide, terá que ser transformado em instrumento tutelar do próprio processo, restando em segundo plano o litígio, o seu principal objeto. O processo laboral procurou se alinhar à moderna tendência de reduzir as vias recursais, tanto que consagra a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, sempre em busca de uma prestação jurisdicional célere. E, efetivamente, no processo de conhecimento, no Primeiro Grau, o jurisdicionado recebe essa prestação, que é uma das mais rápidas entre os diversos órgãos do Poder Judiciário, entretanto, o sistema recursal trabalhista enseja a interposição de recursos que retarda a efetivação da entrega da prestação jurisdicional, prejudicando sensivelmente a celeridade. No que concerne ao pedido de revisão de valor de alçada assemelha-se ao agravo de instrumento do processo comum, visto que, ambos hostilizam decisão interlocutória. O recurso no processo civil e no processo trabalhista apresentam diferenças quanto à decisão recorrida e quanto aos efeitos. Quanto à decisão recorrida, no processo comum, as interlocutórias são recorríveis de imediato, enquanto que no processo trabalhista, as interlocutórias não são recorríveis de imediato, salvo a decisão que mantém ou altera o valor dado à causa para efeito de alçada. Quanto aos efeitos em que o recurso é recebido, no processo civil, a regra geral é o efeito suspensivo, além do devolutivo, e no processo laboral, a regra geral é o efeito devolutivo e o efeito suspensivo exceção. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, giza o Artigo 520 do Código de Processo Civil. Poderá ser atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento do processo comum, estabelece o Artigo 527 - II, também do C.P.C. 30 No processo trabalhista, o Artigo 899 da Consolidação das Leis Trabalhistas expressamente prevê que os recursos terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções, que já foram objeto de comentários em capítulo próprio. O sistema recursal ao permitir a ampla devolutividade da matéria deduzida em juízo, seja de fato ou de direito, termina por desprestigiar o juízo "a quo", eis que, antes mesmo de se iniciar a relação processual, as partes já sabem de antemão que podem se utilizar das vias recursais, independentemente da atuação do magistrado, caso qualquer decisão judicial não seja lhe seja favorável. À luz dos trechos expendidos ut supra em apertada síntese, vislumbrase que o ideal é um sistema composto de poucos recursos, o suficiente para corrigir erros de procedimento ou de julgamento, com a reforma do sistema recursal, para somente admitir a interposição de recurso, naquelas situações previstas para a Ação Rescisória, de acordo o Artigo 485 do Código de Processo Civil. 31 REFERÊNCIAS BARRETO, Margarida. Uma Jornada de Humilhações. 2000 PUC/SP. Disponível em: <http://www.assediomoral.org/site/assedio/AMconceito.php>. Acesso em: mar/2010. BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Dano moral. Assédio sexual. Recurso Ordinário nº 00499.732/97-9. Sucessão de Marlene Teresinha Mantovani versus Drebes & Cia. Ltda. Relator: Carlos César Cairoli Papaléo. Acórdão de 22 de maio de 2000. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Justiça do Trabalho: Competência. Recurso Extraordinário nº 238797. Fotoptica Ltda Versus Edson Ferreira da Silva. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Acórdão de 17 de novembro de 1998. Disponível em:: < http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=SJUR&n=julg&s1=imputa%E7%E3o+caluniosa+&u=http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/ Jurisp.asp& Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF& Sect3=PLURON&Sect6=SJURN&p=1&r=1&f=G&l=20. Acesso: mar 2010. FREITAS, Maria Ester de. (2001) Assédio moral e assédio sexual: faces do poder perverso nas organizações. Revista de Administração de Empresas. São Paulo: FGV, v. 41, nº 2, (abr./jun. 2001), p.8-19. GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. Ed. LTr: São Paulo, 2003. ________________________.Assédio Moral e responsabilidade das organizações com os direitos fundamentais dos trabalhadores. - São Paulo: Revista da Amatra II, p.34-50, Dezembro de 2003. HIRIGOYEN, Marie-France. Mal estar no trabalho: redefinindo o assédio moral; tradução Rejane Janowitzer . Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. ______________________. Assédio Moral - A violência perversa do cotidiano. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. MONATERI, Píer Giuseppe; BONA, Marco; OLIVA, Umberto. O mobbing como legal framework: a nova abordagem italiana ao assédio moral no trabalho. Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, v. 2, n. 7, p. 127-51, jul/set 2001. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 26ª ed. rev. e at. São Paulo: Ltr, 2000. 32 INDICE FOLHA DE ROSTO AGRADECIMENTO DEDICATÓRIA RESUMO METODOLOGIA SUMÁRIO 02 03 04 05 06 07 INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO 1 RECURSOS – PRINCÍPIOS, EFEITOS, PRESSUPOSTOS, PRAZOS 1.1 Princípios específicos dos recursos 1.2 Efeitos sucursais 1.3 Procedimentos recursais 1.4 Pressupostos recursais 1.5 Prazos PROCEDIMENTOS, 10 10 11 12 13 13 CAPÍTULO 2 DEPÓSITO, COMPROVAÇÃO DE CUSTAS, JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, RECURSO DE TERCEIRO, ADESIVO E DE OFÍCIO 2.1 Depósito recursal 2.2 Depósito prévio da multa pela reintegração de embargos protelatórios 2.3 Comprovação das custas e do depósito recursal 2.4 Juízo de admissibilidade 2.5 Recurso adesivo 2.6 Recurso do terceiro prejudicado 2.7 Recurso do ofício 15 16 16 17 18 18 CAPÍTULO 3 RECURSOS ADMITIDOS NO PROCESSO EMBARGOS, AGRAVOS 3.1Juntada de documento na fase recursal 3.2 Recursos admitidos do processo do trabalho 3.3 Reclamações e pedidos 3.4.Pedido de revisão 3.5 Pedido de recuperação 23 20 20 26 26 27 DE 15 15 TRABALHO, CONCLUSÃO 29 REFERÊNCIAS 31 ÍNDICE 33 33 FOLHA DE AVALIAÇÃO Universidade Cândido Mendes Recursos no processo de trabalho Viviane Bezerra Fernandes Data da entrega: Avaliado por: Conceito: