15-11-2010
Estrutura
 Breve caracterização do direito de arrependimento
 Fundamentos
 Regime jurídico
 Natureza jurídica. O direito de arrependimento e a
resolução do contrato
Designação variada











Direito de resolução (Decreto-Lei n.º 275/93);
Direito de livre resolução (Decreto-Lei n.º 143/2001);
Direito de rescisão (Directiva 97/7/CE e Decreto-Lei n.º 209/97);
Direito de revogação (Decreto-Lei n.º 359/91);
Direito de livre revogação (Decreto-Lei n.º 133/2009)
Direito de renúncia (Directiva 85/577/CEE);
Direito de retractação (Lei de Defesa do Consumidor);
Direito de desistir ou de desistência (direito espanhol);
Direito de reflexão (Menezes Cordeiro);
Direito de repensar (Calvão da Silva);
Direito de arrependimento (Menezes Leitão, Ferreira de
Almeida, Menezes Cordeiro, etc.).
Direito de arrependimento
 “Sob
a designação direito de arrependimento,
compreendem-se todas as hipóteses em que a lei concede a
um dos contraentes (o consumidor) a faculdade de, em
prazo determinado e sem contrapartida, se desvincular de
um contrato através de declaração unilateral e imotivada”
(Carlos Ferreira de Almeida, Contratos de Consumo, Almedina, Coimbra, 2005, p. 105)
 Cinco elementos:





Fonte;
Prazo;
Preço;
Unilateralidade – elemento essencial;
Fundamento – elemento essencial.
Definição proposta
 Direito concedido legal ou contratualmente ao consumidor
de se desvincular unilateralmente de um contrato, sem
necessidade de indicação de um motivo.
Fundamentos
 Tempo para um consentimento reflectido
 Pressão psicológica;
 Surpresa;
 Métodos agressivos de comercialização.
 Assimetrias de informação entre as partes
 Desconhecimento sobre o bem ou serviço;
 Desconhecimento do consumidor sobre a contraparte.
 Protecção dos concorrentes e do mercado.
Direito de arrependimento
 Fonte contratual
 Iniciativa do profissional
fora
do
estabelecimento
comercial (artigo 9.º, n.º 7, da Lei de Defesa do Consumidor)
 Contratos celebrados à distância (artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/2001 e artigo 19.º do
Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio)
 Contratos celebrados no domicílio ou equiparados
(artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 143/2001)
 Contratos especiais esporádicos (artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/2001)
 Contrato de crédito para consumo (artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 133/2009)
 Contrato de viagem organizada (artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 209/97)
 Direito real de habitação periódica e direito de habitação
turística (artigos 16.º, 19.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 275/93)
 Contrato de Seguro (artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 72/2008)
Regime jurídico – Prazo
 Prazo variável:



14 dias seguidos – contratos celebrados à distância
(prazo passa para três meses no caso de não ter sido
cumprido o dever contratual de confirmação das
informações), no domicílio ou equiparados, especiais
esporádicos ou de crédito para consumo;
10 dias úteis – direito real de habitação periódica e
direito de habitação turística;
A todo o tempo (até ao início da viagem) – contrato de
viagem organizada.
Regime jurídico – Prazo
 Início da contagem do prazo:



Celebração do contrato / Entrega do documento
contratual (serviços financeiros à distância, crédito
para consumo e direito real de habitação periódica)
Entrega do bem (Decreto-Lei n.º 143/2001);
Início da prestação do serviço (Decreto-Lei n.º
143/2001).
Regime jurídico – Exercício do direito
 Elemento literal:
 Carta registada com aviso de recepção (contratos à distância
e direito real de habitação periódica);
 Declaração em papel ou noutro suporte duradouro (crédito
para consumo);
 Qualquer
meio (contratos no domicílio, serviços
financeiros à distância).
 Conclusão: Qualquer declaração dirigida ao profissional,
expressa ou tácita, através da qual o consumidor manifeste a sua
vontade ou esta se revele com toda a probabilidade
Efeitos do contrato
 Produção de todos os efeitos do contrato (condição
resolutiva):





Contratos celebrados à distância;
Contratos celebrados no domicílio;
Direito real de habitação periódica;
Contrato de viagem organizada;
Contrato de crédito para consumo.
 Cumprimento das obrigações não pode ser exigido
antes do decurso do prazo (condição suspensiva):


Contrato de crédito para consumo (havendo acordo das
partes);
Contratos à distância relativos a serviços financeiros.
Contrato à distância de compra e
venda de coisa genérica
 Transmissão da propriedade: Entrega do bem (artigo
541.º do Código Civil)
 O consumidor “goza de modo pleno e exclusivo dos
direitos de uso, fruição e disposição […]” (artigo 1305.º
do Código Civil)
 Transferência do risco: Entrega do bem (condição
resolutiva – n.º 3 do artigo 796.º do Código Civil)
Efeitos do exercício do direito
 Restituição das prestações:
 Reembolso do valor pago;
 Devolução do bem.
 Transferência do risco.
 Repercussão no contrato de crédito associado.
Reembolso do valor pago
 Reembolso:
 Todas as despesas (contratos à distância e no
domicílio);
 Devolução da quantia paga (direito real de habitação
periódica);
 Devolução do capital e dos juros relativamente ao
período em que o valor foi utilizado (contrato de
crédito para consumo);
 Devolução da quantia paga, descontando os encargos
com o início do cumprimento e uma percentagem do
preço do serviço (contrato de viagem organizada).
Reembolso do valor pago
 Prazo
(contratos
domicílio):


celebrados
à
distância
e
no
30 dias;
Em caso de incumprimento



Valor passa a ser devido em dobro no prazo de 15 dias
úteis;
Sanção contra-ordenacional;
Indemnização pelos danos patrimoniais e não
patrimoniais.
Devolução do bem
 “O consumidor deve conservar os bens de modo a
poder restituí-los, ao fornecedor ou à pessoa para tal
designada no contrato, em devidas condições de
utilização, no prazo de 30 dias a contar da data da sua
recepção” (artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 143/2001).
 Dois deveres:
 Dever de restituição do bem;
 Dever de conservação do bem (grau de diligência
normal).
Transferência do risco
 Volta a correr por conta do profissional a partir do
momento em que tem conhecimento do exercício do
direito (verificação da condição resolutiva)
Celebração do
contrato
Risco pelo
profissional
Entrega do
bem
Exercício do Eficácia da
direito de declaração
arrependimento
Risco pelo
consumidor
Devolução do
bem
Risco pelo
profissional
Repercussão no contrato de crédito associado
 “Sempre que o preço do bem ou serviço for total ou
parcialmente coberto por um crédito concedido pelo
fornecedor ou por um terceiro com base num acordo
celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é
automática e simultaneamente tido por resolvido, sem
direito a indemnização, se o consumidor exercer o seu
direito de livre resolução em conformidade com o disposto
no artigo 6.º, n.º 1” (artigo 8.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 143/2001)
 Contratos celebrados à distância, no domicílio e relativos a
direitos reais de habitação periódica.
Excepções
 Contratos celebrados à distância (artigos 3.º e 7.º do
Decreto-Lei n.º 143/2001);
 Contratos celebrados no domicílio (artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 143/2001);
 Contratos celebrados à distância relativos a serviços
financeiros (artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º
95/2006).
Natureza jurídica
 Diferentes modelos:


Reflexão anterior à celebração do contrato – não foi
adoptado no direito português;
Reflexão posterior à celebração do contrato:


Produção de efeitos do contrato, sob condição resolutiva;
Produção de efeitos dependente da condição suspensiva
de não exercício do direito.
Modelo da eficácia resolutiva
 Contratos celebrados à distância;
 Contratos celebrados no domicílio ou equiparados;
 Contrato de viagem organizada;
 Direito real de habitação periódica;
 Contrato de crédito para consumo (se o montante do crédito
for entregue antes do termo do prazo para o arrependimento).
Modelo da eficácia suspensa
 Contrato de crédito para consumo (se o montante do crédito
só for entregue no termo do prazo para o arrependimento);
 Contratos celebrados à distância relativos a serviços
financeiros.
Direito de retractação
 Expressão ligada à fase pré-contratual (v. n.º 2 do
artigo 230.º do Código Civil).
 Não está em causa a retractação da proposta do
consumidor, uma vez que já existe um contrato valido.
Direito de revogação
 Forma de extinção do contrato por acordo entre as
partes.
(v. Ana Prata, Dicionário Jurídico, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, 2008, p. 1310)
 Neste caso, não há acordo entre as partes. A decisão do
consumidor é unilateral.
Direito de resolução
 Artigo 432.º, n.º 1, do Código Civil: “É admitida a
resolução do contrato fundada na lei ou em
convenção”
 Necessidade de fundamento?
 Regime:


O consumidor não pode exercer o direito se não estiver em
condições de restituir o que tiver recebido (n.º 2 do artigo
432.º);
Eficácia retroactiva (n.º 1 do artigo 434.º)
Direito de arrependimento
 Expressão autónoma para designar os casos em que é
concedido legal ou contratualmente a uma das partes o
direito de se desvincular unilateralmente de um
contrato, sem necessidade de indicação de um motivo.
 Aproxima-se do direito de resolução, celebrando-se o
contrato sob condição resolutiva (legal e potestativa).
 Exercido o direito, destroem-se os efeitos do contrato.
Download

Do Direito de resolução em geral e do direito de retractação do