COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI DECISÃO N2 ro!/6 12014-CMRI. de 29 de maio de 2014. RECURSONUP: 25820.005586/2013-07 RECORRENTE: Vitor 50rano Pereira ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Agência Nacional de Saúde - ANS 1. RELATÓRIO 1.1. RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL Cidadão solicita à ANS: - Número total de beneficiários de cada operadora de plano de saúde que passou por processo de portabilidade especial ou extraordinária em 2012 à época do início do processo de portabilidade - Número de beneficiários de cada operadora de plano de saúde que passou portabilidade especial ou extraordinária em 2012 que efetivamente foram incluídos nas carteiras de outros planos de saúde (tiveram a portabilidade efetivada) - Número total de beneficiários de cada operadora de plano de saúde que passou por processo de portabilidade especial ou extraordinária em 2013 à época do início do processo de portabilidade - Número de beneficiários de cada operadora de plano de saúde que passou portabilidade especial ou extraordinária em 2013 que efetivamente foram incluídos nas carteiras de outros planos de saúde 1.2. RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA Pedido: A AN5 informa que os dados relativos às portabilidades especial ou extraordinária (anos de 2012 e 2013) importam análise de dados que atualmente não são consolidados nos seus bancos de dados, e, diante disso, seriam exigidos trabalhos adicionais de interpretação ou consolidação de dados. 1ª instância: informa que a solicitação dos dados relativos às portabilidades especial ou /7\~ extraordinária dos anos 2012 e 2013, bem como, a listagem de beneficiários das operadorV que tiveram decretação de regime de portabilidade especial ou extraordinária, assim como a ~ permitindo vários tipos de consultas sobre beneficiários, operadoras, planos privados de saúde e acesso a diversos sistemas de informações da Saúde Suplementar. 2' instância: O recurso é denegado ao fundamento 1.3. anterior. DECISÃO DA CGU DESPROVIMENTO. Uma vez que o fornecimento Nacional de Saúde Suplementar das informações solicitadas à Agência exigiria trabalhos adicionais de análise, de interpretação consolidação de dados, nos termos do inciso 111 do art. 13 do Decreto 7.724/2012, e de e que não se faz possível conceder o acesso à base de dados, nos termos do 9 úníco daquele dispositivo. 1.4. RAZÕES DOIA) RECORRENTE Reitera o pedído com fundamento 2. nos mesmos argumentos apresentados anterioremente. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso foi interposto forma, tempestivo. dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo, dessa O recorrente Decreto nº 7.724/2012, utilizou-se dos recursos conferidos pelo artigos 22 a 24 do não havendo supressão de instância. O interessado para recorrer nos termos do inciso 111 do art. 63 da Lei Nº 9.784/1999. é o legitimado Pelo conhecimento do recurso. 3. ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, a Comissão Mista analisou as razões do recorrente em que pese a manifestação do recorrente da decisão da Controladoria, não se vislumbrando e da decisão recorrida (CGU) e, em sentido contrário, deliberou pela manutenção ofensa aos preceitos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 4. DECISÃO A Comissão Mista de Reavaliação de Informações decidiu, por unanimidade não conhecer do recurso, por não tratar-se de pediáo de acesso a informação, dos presentes, nos termos da LA!. 5. PROVIDÊNCIAS À Secretaria da CMRI para cientificação Controladoria-Geral do recorrente, da União - CGU, da presente decisão. Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações Agência Nacional de Saúde-ANS e MEMBROS Casa Civil da Presidência da República M.~J I Iste Presidente I • Ministério das Relações Exteriores éf#/Y .1/ . Ju~tlça Jdi;idl?JJ Ministério da Defesa Ministério eneiamento, Orçamento e Gestão Humanos itucional da Presidên. RECURSONUP: 25820.005586/2013-07 RECORRENTE: Vitor 50rano Pereira ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Agência Nacional de Saúde - ANS Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações da República