Exercício do Direito Noção Actos Limites Noção • • • Actuar as faculdades que integram o conteúdo do direito subjectivo Direito subjectivo: poder jurídico para a realização de um interesse próprio Potência — acto Actos de exercício actos materiais actos jurídicos - exercício judicial - exercício extrajudicial 3. Limites ao exercício do direito limites intrínsecos limites extrínsecos B- Limites Intrínsecos Conteúdo Objecto B- Limites extrínsecos Outros direitos [colisão de direitos: art. 335.º] Abuso de direito [334.º] Tempo Colisão de direitos • Solução específica – 407.º – 1406/1 • Solução Genérica [335º] – Direitos iguais ou da mesma espécie[1] – Direitos desiguais ou de espécie diferente [2] Abuso de direito [334.º] Fim económico e social do direito Bons costumes Boa fé Função do direito • Actos emulativos [fim de prejudicar] • Actos chicaneiros [ sem interesse] Bons costumes • Os costumes tidos por bons • Escassa concretização • Jurisprudência: uso conjunto com a boa fé Boa Fé • Dois sentidos – Subjectivo – Objectivo [334.º] Violação da Boa Fé Casos Típicos Venire contra factum proprium Verwirkung (atraso desleal, suppressio) Inalegabilidades formais Tu quoque [- Desequilíbrio no exercício] [actos emulativos e chicaneiros] - exercício danoso inútil (Colmar) - a desproporcionalidade entre a vantagem e o sacrifício Tutela da Confiança Função e elementos Função : Mediador entre a boa fé e o abuso de direito Elementos: . Uma situação de confiança [conforme com o sistema e traduzida na boa fé subjectiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias] • Uma justificação para essa confiança [expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocarem uma crença plausível] • Um investimento na confiança [ consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada] • A imputação da situação de confiança [criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante: tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao factor objectivo que a tanto conduziu] [extraído de Menezes Cordeiro, I, 2005, p. 411, mas também I, 1999, p.186] Tutela da confiança Baptista Machado O efeito jurídico próprio do instituto só se desencadeia quando se verificam os seguintes pressupostos: • 1. Uma situação objectiva de confiança; uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura. • 2. Investimento na confiança: o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a confiança legítima vier a ser frustrada. • 3. Boa-fé da contra-parte que confiou: a confiança do terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando de boa fé e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico" – Obra dispersa, I, páginas 415 a 418. Violação da Boa Fé Venire contra Factum Proprium • Estrutura: – Um facto, em regra uma acção, capaz de gerar uma situação de confiança na outra parte – Um segundo facto que contraria directamente a situação de confiança gerada pelo primeiro comportamento • Natureza subsidiária: – o factum proprium não pode ser um acto jurídico vinculativo Venire contra Factum Proprium Jurisprudência • STJ de 25-5-1999 (Fernandes Magalhães] Actua com abuso do direito - por representar um verdadeiro venire contra factum próprio - a parte que, decorridos mais de 10 anos depois de haver conferido expressa autorização à contraparte para, através de um seu logradouro, aceder a uma pequena construção para depósito de botijas de gás existente em outras fracções (que pela segunda, veio, a ser arrendada no pressuposto da subsistência de tal autorização) vem agora, ao arrepio da actuação objectiva de confiança por si criada, pedir a condenação do beneficiário a abster-se de usar tal logradouro para o transporte daquelas botijas. Violação da Boa Fé Inalegaligabilidades formais • Jurisprudência: – STJ - 12.11.1998 • IV - Recusando-se a celebrar a escritura de compra e venda, com fundamento na omissão das formalidade que pediu para ser dispensada, …[BMJ 481(1998), 458-469] – STJ – 28.11.2000 • IV- O promitente-comprador que, conhecendo a nulidade do contratopromessa, iniciar o seu cumprimento e aceitar o cumprimento da contraparte poderá ver recusado o seu direito de invocar a invalidade, por abuso de direito, se tiver criado uma fundada convicção, no promitentevendedor, de que o contrato, embora nulo, estava destinado ao cumprimento [BMJ 501(2000), 292-299] Inalegabilidades Formais • Jurisprudência desfavorável: – STJ 15.12.1998 • VI- Não parece de admitir, mesmo em tese, a invocação do abuso de direito contra o pedido de declaração de nulidade de um negócio Violação da Boa Fé Atraso desleal • [Verwirkung, suppressio] • Jurisprudência: – STJ- 14.11.2000 [BMJ 501(2000),263-268] Consentimento tácito durante 25 anos a um arrendamento inválido por falta de legitimidade…constitui manifesto abuso de direito por parte dos proprietários invocar a caducidade baseada na morte do usufrutuário que ilegitimamente celebrara o contrato Violação da Boa Fé Tu quoque • Jurisprudência – RP- 3.2.1981 • Por falta de obras, um armazém tornou-se inutilizável com a chuva; instado a fazer obras, o senhorio nega-se; o locatário desocupa, por isso, o local: o senhorio move um despejo com base no encerramento; o tribunal recusa-o por abuso (in MC,I-IV, p. 338] -RL- 2.3.2004 Tratar-se-á, neste caso, de uma irregularidade que não afecta a deliberação e da qual o condómino presente que não assinou a acta ou não a quis ou não pode assinar e que não impugnou a deliberação, ou não suscitou a questão oportunamente, não pode prevalecer-se tendo em conta o instituto do abuso de direito previsto no artigo 334º do C. Civil, porque a ela deu causa ou a não quis remediar. Violação da Boa Fé Desequilíbrio no exercício • Exercício Danoso Inútil – Actos emulativos – Actos Chicaneiros Escassa aplicação actual: STJ de 16-3-1995: Sumário: Ao procederem a um nivelamento do seu terreno, alteando-o na parte como confina com o imóvel dos Autores em 1,50 metros, a em seguida construindo um muro com a altura total de 2,80 metros, sendo 1,50 metros amparo do aumento referido, de modo que a casa dos autores que, de início era separada do imóvel dos Réus por um muro de 1,50 metros passou a sê-lo por um muro que, no total mede 4,30 metros de altura, os réus abusaram do seu direito de propriedade porque, de modo excessivo e manifesto afectaram a luminosidade e o calor que a casa dos Autores antes recebia do sol, obtendo um benefício para si mas à custa da perda de comodidades e com sacrifício do bem estar dos Autores. Desequilíbrio • Desproporção no exercício • STJ, 9-10-1997 – Há abuso de direito se os inquilinos pretendem do senhorio a realização de obras de conservação ordinária cujo custo excede largamente o valor das rendas, ofendendo claramente os limites da boa fé no cumprimento das obrigações. • STJ-28-5-02 – Decide segundo a mesma doutrina um caso idêntico, de desproporção entre o preço das obras pedidas e as rendas pagas [as obras pedidas correspondiam, considerando o orçamento mais barato e a renda praticada à época da entrada da acção em Tribunal, a mais de 12 anos de renda] Abuso de direito Âmbito • Direito subjectivo – Comum – Direito potestativo • Outras posições jurídicas Abuso de direito Conhecimento • Oficioso: jurisprudência do STJ 25-11-199 I- O abuso de direito é de conhecimento oficioso. II- Uma vez resolvido, por incumprimento definitivo por parte do vendedor, o contrato de compra e venda de um veículo automóvel, constitui abuso de direito, da parte do comprador, o pedido de restituição do preço pago ao abrigo do n. 1, do artigo 289, do CCIV, sendo certo que o utilizou durante dois anos, em perfeitas condições de normalidade, e com ele percorreu cerca de 60000 kms. III- Nestas circunstâncias, os limites impostos pela boa fé e a necessidade de encontrar uma solução que restabeleça o equilíbrio recomendam que as consequências da resolução se contenham, para além da entrega do veículo, na restituição do valor à data da resolução. Abuso de direito Instituto Objectivo • Não depende de culpa do agente, nem sequer de qualquer específico elemento subjectivo – A culpa pode ter relevância para a determinação das consequências Consequências do abuso de direito • É ilegítimo? = Ilícito – Responsabilidade civil – Reposição da situação anterior ao abuso – Ineficácia ou nulidade do acto – Paralisação da eficácia do poder jurídico Tempo • Prescrição [296-299; 300-327] • Caducidade [296-299; 328-333] • Não uso – Usufruto - 1476/1/c – Superfície – 1536/1/a Prescrição • Objecto: direitos disponíveis [298/1] • Regime – Inderrogável[300] e irrenunciável[302] – Invocação [303] – Efeitos [304] – Prazos • Ordinário: 20 anos [309] • 5 anos[310] • Prescrições presuntivas Prescrição Regime • Suspensão [318-327] • Interrupção [323-327] Caducidade • Objecto[33371] – Direitos disponíveis – Direitos indisponíveis • Espécies – Relativa a actos substantivos – Relativa a actos judiciais [332] • Conhecimento[333] • Suspensão/Interrupção [328]