EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE CAPÃO DA CANOA - RS
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO,
por
sua
agente signatária, no uso de suas atribuições legais, com base no
IP nº 17/2007/350003-A, oriundo da Corregedoria-Geral de
Polícia
–
Delegacia
de
Feitos
Especiais
-
RS,
distribuído
judicialmente sob o n.º 141/2.08.000.6216-4, vem perante
Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA contra
MATEUS
JOSUÉ
SASSI,
brasileiro,
solteiro, comerciante, natural Antônio Prado RS,
RG
Nº
4032148092,
nascido
em
28.10.1943, filho de José João Sassi e de
Carmen Nardin Sassi, residente na Rua Dom
Luís Guanella, nº 2542, neste Município;
DEJALMO
FRANCISCO
DE
FRAGA,
brasileiro, casado, comerciante, natural Santo
Antônio
da
Patrulha–
RS,
nascido
em
04.10.1964, RG Nº 2069563209, filho de José
Urquiza de Fraga e de Edi Maria Magni de
Fraga,
residente na Rua das Begônias, nº
3484, Capão Novo, neste Município;
ELVANI ROGÉRIO DA SILVA, vulgo
“Magrão”,
brasileiro,
solteiro,
comerciante,
natural Novo Hamburgo – RS, nascido em
21.05.1960,
RG
Nº
6019267183,
filho
de
Alemar Cândido da Silva e de Maria José da
Silva, residente na Rua Itália, nº629, Zona
Norte, neste Município;
DANIEL
DALL
ACQUA,
brasileiro,
solteiro, comerciante, natural de Putinga–RS,
RG nº 6077642293, nascido em 29.01.1980,
filho de Luís Dall Acqua e de Ana Camilotti Dall
Acqua,
residente na Rua Rodrigo Bittencourt
Farias, nº 664, neste Município;
FÁBIO
VIVALDINO
DOS
SANTOS
LOPES, brasileiro, casado, policial civil, ensino
médio completo, natural de Santiago - RS, RG
Nº 6046259013, nascido em 26.09.1970, filho
de Leonor Galdina dos Santos Lopes, residente
2
na Rua bento Gonçalves, nº750, apto 203,
Bairro Centro, Osório – RS;
GERSON
LUÍS
DA
SILVA
SANTOS,
vulgo “Bicudo” “Bico” ou “Cabeça Branca”,
brasileiro, casado, policial civil, com ensino
médio completo, natural Porto Alegre– RS,
nascido em 13.10.1962, filho de Eli Alves dos
Santos e Lina da Silva Santos, residente na Av.
Beira Rio, nº 642, Barra, Tramandaí – RS;
EMILSON LUÍS DE LIMA, brasileiro,
casado,
policial
civil,
ensino
superior
incompleto, natural de Porto alegre – RS, RG Nº
4034603417,nascido em 01.02.1966, filho de
Aldo de Lorges de Lima e de Ladi Noêmia May
de Lima,
residente na Rua Capivari, nº 710,
Bairro Rondinha Nova, Arroio do Sal – RS;
ALEXANDRE
JOSÉ
FALKENBACH,
vulgo “Xande”, brasileiro, casado, policial civil,
com ensino médio completo, natural Carazinho
–
RS,
RG
Nº
12.08.1963,
Falkenbach
5015938029,
filho
e
de
de
Inhá
nascido
Galdino
Eifler
em
Loureiro
Falkenbach,
residente na Rua Nossa Senhora Aparecida,
nº362, Cidreira – RS; e
3
SÍLVIO ROBERTO DA SILVA, brasileiro,
casado,
policiai
civil,
com
ensino
superior,
natural de Montenegro -RS, RG nº 9010618909,
nascido em 07.10.1957, filho de João Durval da
Silva e de Maria Izabel da Silva, residente na
Rua da Brigada Militar, nº912, Zona Nova,
nesta Cidade, pela prática dos seguintes
FATOS DELITUOSOS APÓS DESCRITOS
NOTAS INTRODUTÓRIAS:
O presente expediente tem por escopo a
investigação e apuração da responsabilidade criminal dos acima
denunciados pela prática de delitos de corrupção ativa e passiva
e quadrilha.
Gerado a partir de declaração colhida por
Secretário de Diligências desta Instituição, da Comarca de
Osório, quando de averiguação em local de exploração de jogo de
azar através de máquinas caça-níqueis, foi este informado que o
denunciado
DEJALMO
FRANCISCO
DE
FRAGA
já
estaria
“acertado” com integrante da polícia civil para o prosseguimento
da atividade, tendo sido deslacradas máquinas já apreendidas e
instaladas outras no local.
A partir desta constatação, foi solicitada a
investigação do fato, com a oitiva do apontado DEJALMO e do
4
denunciado
MATEUS
JOSUÉ
SASSI,
apontado
como
sócio
daquele.
Negadas
as
afirmações
iniciais
contra
DEJALMO e a sociedade entre os suspeitos DEJALMO e MATEUS,
passou-se à investigação técnica, com colheita de elementos
probatórios através de interceptações telefônicas dos aparelhos
utilizados
pelos
suspeitos,
judicialmente
autorizadas,
oportunidade em que se verificou a participação de policiais civis
em vasto esquema de corrupção nas Cidades do Litoral Norte do
Estado.
Estes policiais, ora denunciados - GERSON
LUÍS DA SILVA SANTOS, vulgo “Bicudo”, FÁBIO VIVALDINO DOS
SANTOS LOPES, EMILSON LUÍS DE LIMA, ALEXANDRE JOSÉ
FALKENBACH, vulgo “Xande”, e SÍLVIO ROBERTO DA SILVA -,
recebiam, periodicamente, valores que oscilavam entre R$500,00
(quinhentos reais) e R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) dos
denunciados MATEUS JOSUÉ SASSI, DEJALMO FRANCISCO DE
FRAGA, ELVANI ROGÉRIO DA SILVA, vulgo “Magrão”, e DANIEL
DALL ACQUA, todos exploradores e envolvidos com a prática de
jogos de azar e jogo do bicho nas Cidades pertencentes ao Litoral
Norte deste Estado, para o fim de manter estes devidamente a
par de quaisquer ações policiais que pudessem inibir a prática
ilícita e também, com o fito de tentar evitar fossem tais locais de
prática da contravenção, objeto de ação policial.
5
Com isso, os denunciados não só recebiam
vantagens ilícitas, como também permitiram e fomentaram o
prosseguimento e alargamento da atividade delitiva na região.
MATEUS JOSUÉ SASSI, dito comerciante, atua
no ramo de exploração de jogo do bicho e jogo de azar há mais
de vinte anos, sendo o responsável pela manutenção do esquema
de corrupção existente nas localidades acima indicadas – ligação
telefônica relatada à fl.577 entre o denunciado DEJALMO
(51-
99971803) – e o denunciado MATEUS – 51-99590940 - datada de
05 de maio de 2008.
Os denunciados MATEUS, DEJALMO, ELVANI E
DANIEL, proprietários de máquinas caça-níqueis na região,
arquitetavam a distribuição de valores em dinheiro e benefícios
aos policiais civis envolvidos no esquema – interceptações
telefônicas dos autos apartados.
Os
denunciados
e
exploradores
do
jogo
ELVANI (através do telefone nº 51-99779226) e DANIEL mantinham
participação ativa na divisão dos pagamentos destinados aos
policiais civis e na instigação das condutas delitivas destes com a
entrega das vantagens indevidas aos funcionários públicos.
Após a distribuição das máquinas caça-níqueis
em
estabelecimentos
comerciais
dos
denunciados
MATEUS,
DEJALMO, ELVANI E DANIEL, bem como em estabelecimentos de
terceiros,
acordavam
estes
com
os
policiais
civis
acima
denunciados a entrega periódica de determinadas quantias em
6
dinheiro e pagamento de outros benefícios indevidos, em troca
destes
garantirem-lhes
a
proteção
no
desenvolvimento
da
exploração da “jogatina”, através do aviso prévio quando do
cumprimento de mandados de busca nos locais onde estes
possuíam as máquinas em funcionamento, evitando assim a sua
perda e a responsabilização
dos denunciados, proprietários
destas, permitindo, dessa forma, a continuidade da prática ilícita.
FÁBIO
VIVALDINO
DOS
SANTOS
LOPES,
utilizando-se dos telefones nºs 51-99631450, 51-84425877 e 4196456583; GERSON LUÍS DA SILVA SANTOS, por intermédio dos
telefones
nºs
51-81727736,
51-99565737
e
51-82073728;
SÍLVIO ROBERTO DA SILVA, com o telefone celular nº5199066302 – de propriedade de Célia Zanoni da Silva, colega de
-; ALEXANDRE JOSÉ FALKENBACH, através do
trabalho de Sìlvio
celular nº51-98184618 e EMILSON LUÍS DE LIMA, com o telefone
móvel nº51-92939775, além de outros números de telefones
apurados nos autos, inclusive telefones fixos das Delegacias de
Polícia
onde
atuam,
travavam
intensos
contatos
com
os
denunciados exploradores dos jogos, especialmente DEJALMO e
MATEUS, os quais, em não entregando pessoalmente os valores
aos
policiais,
determinavam
estabelecimentos
“maquineiros”,
onde
assim
o
que
instaladas
fizessem,
os
a
proprietários
máquinas,
alcançando
os
dos
vulgos
valores
diretamente aos agentes policiais.
Tal esquema, de conhecimento geral e no
mais das vezes de difícil elucidação, seja pelo envolvimento de
agentes públicos cuja função é manter a segurança do cidadão e
7
combater
referida
prática,
seja
pelo
conhecimento
dos
expedientes de investigação policial e as formas de evitar seu
apanhamento, com a utilização de linguagem codificada, veio
elucidado
no
presente
expediente,
com
a
realização
das
interceptações já acima mencionadas.
Abaixo segue descrição individual dos fatos e
específico das condutas dos denunciados.
FATOS DELITUOSOS:
1º Fato:
No dia 07 de março de 2007, por volta
das 17h56min, nesta Cidade, em local não precisado nos autos, o
denunciado FÁBIO VIVALDINO DOS SANTOS LOPES solicitou
para si e para outrem, diretamente, em razão da função,
vantagem indevida.
Na ocasião, o denunciado efetuou ligação
telefônica, através do número 51-84425877 para o telefone
celular de nº 51-99971803 (ligação da fl.38 do tomo I dos autos
apartados, relatada à fl. 13 e antena indicada à fl. 22, ambas do tomo I dos
autos
apartados),
de
propriedade
do
denunciado
DEJALMO
FRANCISCO FRAGA, solicitando a este uma caixa de cervejas,
sendo atendido por DEJALMO em sua solicitação.
8
Tal pedido baseava-se na manutenção do
esquema
de
oferecimento
de
vantagens
pessoais
pelos
contraventores, os denunciados DEJALMO, MATEUS, ELVANI E
DANIEL aos policiais civis ora denunciados, em troca destes
avisarem sobre eventual ação policial nos locais onde instaladas
máquinas caça-níqueis.
2º Fato:
Nas mesmas circunstâncias de tempo e
lugar do fato anteriormente narrado, os denunciados DEJALMO
FRANCISCO DE FRAGA, MATEUS JOSUÉ SASSI, ELVANI ROGÉRIO
DA SILVA e DANIEL DEL ACQUA, em comunhão de esforços e
conjugação de vontades, prometeram vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a omitir ou retardar
ato de ofício.
Na
ocasião,
o
denunciado
DEJALMO
recebeu ligação telefônica, efetuada pelo denunciado FÁBIO
VIVALDINO DOS SANTOS LOPES (informada no fato acima descrito)
prometendo
a
este
uma
caixa
de
cerveja.
Tal
promessa
destinava-se a manter esquema de corrupção existente entre os
denunciados exploradores do jogo de azar
e policiais civis da
região do litoral norte do Estado.
O denunciado MATEUS concorreu para a
prática do fato, organizando o grupo de contraventores (ligação
9
telefônica da fl.577 dos apartados) e determinando o pagamento de
“propinas” aos policiais civis, de forma periódica e habitual.
Os
denunciados
ELVANI
e
DANIEL
concorreram para o fato instigando os demais denunciados,
oferecendo suporte financeiro para o pagamento das vantagens
indevidas, através do angariamento de valores para tanto, assim
como pelo comum aproveitamento dos avisos dos policiais civis
para evitar a apreensão e responsabilização criminal daqueles,
garantindo a permanência da atividade ilícita de exploração do
jogo de azar.
3º Fato:
No dia 13 de abril de 2007, por volta das
22h e no dia 14 de abril de 2007, por volta das 18h50min, na
Cidade de Capão da Canoa – RS, em local não precisado nos
autos, o denunciado SÍLVIO ROBERTO DA SILVA solicitou para
si e para outrem, diretamente, em razão da função,
vantagem indevida.
Na ocasião, o denunciado efetuou ligação
telefônica, através do número 51-99066302 (de propriedade de Célia
Zanoni da Silva) para o telefone celular de nº 51-99590940 (ligações
relatadas às fls. 75-8 do tomo I dos autos apartados, antena indicada à fl. 66
e 70, ambas do tomo I dos autos apartados), de propriedade do
denunciado MATEUS JOSUÉ SASSI, solicitando deste, através de
linguagem figurada, que “lhe quebrasse um galho”, tendo
MATEUS perguntado se o policial civil ora denunciado “aceitava
moedas”, ao que este aquiesceu, vindo a combinarem o dia
10
seguinte e horário para a entrega do vantagem indevida. Tal
benefício, solicitado em razão de ser o denunciado SÍLVIO
policial civil de Xangri-lá, a fim de que assegurasse, no seu local
de atuação, a exploração do jogo de azar.
4º Fato:
Nas mesmas circunstâncias de tempo e
lugar do fato anteriormente narrado, os denunciados DEJALMO
FRANCISCO DE FRAGA, MATEUS JOSUÉ SASSI, ELVANI ROGÉRIO
DA SILVA e DANIEL DEL ACQUA, em comunhão de esforços e
conjugação de vontades, prometeram vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a omitir ou retardar
ato de ofício.
Na
ocasião,
o
denunciado
MATEUS,
mantendo contato telefônico, através de seu telefone celular de
nº51-99590940 com o policial civil SÍLVIO ROBERTO DA SILVA, o
qual utilizava o número 51-99066302 (de propriedade de Célia
Zanoni da Silva) (ligações relatadas
às fls. 75-8 do tomo I dos autos
apartados, antena indicada à fl. 66 e 70, ambas do tomo I dos autos
apartados), prometeu a este a entrega de valores indevidos, para
manutenção de esquema de corrupção onde o policial civil se
incumbia de assegurar os locais onde havia a exploração de
máquinas caça-níqueis, inclusive referindo-se a possibilidade do
pagamento ao denunciado SÍLVIO ser efetuado em moedas,
recolhidas
das
apostas
efetuadas
naquelas
máquinas.
Ato
contínuo, combinaram o dia e local para o pagamento acertado.
11
O denunciado MATEUS ainda concorreu
para a prática do fato, organizando o grupo de contraventores
(ligação telefônica da fl.577 dos apartados) e determinando o
pagamento de “propinas” aos policiais civis, de forma periódica e
habitual.
Os
DANIEL
concorreram
denunciados
para
o
fato
DEJALMO,
instigando
ELVANI
os
e
demais
denunciados, oferecendo suporte financeiro para o pagamento
das vantagens indevidas, através do angariamento de valores
para tanto, assim como pelo comum aproveitamento dos avisos
dos policiais civis para evitar a apreensão e responsabilização
criminal daqueles, garantindo a permanência da atividade ilícita
de exploração do jogo de azar.
5º Fato:
No dia 20 de abril de 2007, por volta das
11h49min, na Cidade de Capão da Canoa – RS, em local não
precisado nos autos, os denunciados EMILSON LUÍS DE LIMA e
ALEXANDRE JOSÉ FALKENBACH, em comunhão de esforços e
conjugação de vontades, solicitaram para si e para outrem,
diretamente, em razão da função, vantagem indevida.
Na
ocasião,
o
denunciado
EMÍLSON,
policial civil lotado em Arroio do Sal, RS, efetuou ligação
telefônica, através do número 51-92939775 para o telefone
celular de nº 51-99590940 (ligações relatadas às fls. 64-5 do tomo I
dos autos apartados, antena indicada à fl. 68 e 70, ambas do tomo I dos autos
apartados), de propriedade do denunciado MATEUS JOSUÉ SASSI,
12
solicitando deste, através de linguagem figurada, que não havia
pego
“o
assunto”,
referindo-se
às
vantagens
monetárias
recebidas deste para assegurar a exploração do jogo de azar na
Comarca. Logo depois, estes interlocutores programaram a
entrega dos valores, modificando o termo “assunto” para
“minhocas”.
O
denunciado
ALEXANDRE,
também
policial civil de Arroio do Sal, RS, concorreu para o fato
instigando e incentivando o denunciado EMÍLSON
a prosseguir
no esquema de corrupção existente entre os denunciados
contraventores
e
os
policiais
civis
ora
denunciados,
aproveitando-se da vantagem indevida recebida e colaborando
com a vigilância que deveriam exercer nos locais de exploração
do jogo de azar naquela Cidade para evitar a ação policial.
6º Fato:
Nas mesmas circunstâncias de tempo e
lugar do fato anteriormente narrado, os denunciados DEJALMO
FRANCISCO DE FRAGA, MATEUS JOSUÉ SASSI, ELVANI ROGÉRIO
DA SILVA e DANIEL DEL ACQUA, em comunhão de esforços e
conjugação de vontades, prometeram vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a omitir ou retardar
ato de ofício.
Na
ocasião,
o
denunciado
MATEUS,
mantendo contato telefônico, através de seu telefone celular de
nº51-99590940 com o nº51-92939775 (ligações relatadas às fls. 64-
13
5 do tomo I dos autos apartados, antena indicada à fl. 68 e 70, ambas do
tomo I dos autos apartados), de propriedade do denunciado EMILSON
LUÍS DE LIMA, prometeu a este a entrega de valores em
dinheiro, assim que os recebesse da pessoa encarregada de
recolher as apostas depositadas nas máquinas caça-níqueis,
utilizando-se dos termos “assunto” e depois “minhocas” para
denominação metafórica das vantagens a serem entregues ao
policial civil de Arroio do Sal/RS, que as repartia com o policial
civil ALEXANDRE, também desta Cidade, com o fito de manterem
os contraventores a par de qualquer ação repressiva da polícia
civil em relação a estes.
O denunciado MATEUS ainda concorreu
para a prática do fato, organizando o grupo de contraventores
(ligação
telefônica
da
fl.577
dos
apartados)
e
determinando
o
pagamento de “propinas” aos policiais civis, de forma periódica e
habitual.
Os
DANIEL
concorreram
denunciados
para
o
fato
DEJALMO,
instigando
ELVANI
os
e
demais
denunciados, oferecendo suporte financeiro para o pagamento
das vantagens indevidas, através do angariamento de valores
para tanto, assim como pelo comum aproveitamento dos avisos
dos policiais civis para evitar a apreensão e responsabilização
criminal daqueles, garantindo a permanência da atividade ilícita
de exploração do jogo de azar.
14
7º Fato:
No dia 04 de setembro de 2007, por volta
das 15h50min, na Cidade de Xangri-lá – RS, em local não
precisado nos autos, o denunciado GERSON LUÍS DA SILVA
SANTOS solicitou para si e para outrem, diretamente, em
razão da função, vantagem indevida.
Na ocasião, o denunciado efetuou ligação
telefônica, através do número 51-81727736 para o telefone
celular de nº 51-99971803 (ligação da fl.165 do tomo I dos autos
apartados, informada 204 e antena indicada à fl. 217, ambas do tomo II dos
autos
apartados),
de
propriedade
do
denunciado
DEJALMO
FRANCISCO DE FRAGA, solicitando deste um auxílio, utilizandose de códigos e expressões indiretas – (...)E me diz uma coisa
tu...aquele lance que tu disse que ia me trazer amanhã aí?... É que eu
tô numa pindura ruim aí...(...) -, com o intuito de manter o auxílio
de informar DEJALMO na eventualidade de busca das máquinas
deste pela polícia civil na Cidade de Tramandaí-RS, onde lotado
GERSON.
Ato
contínuo,
DEJALMO
prometeu
a
GERSON
o
atendimento do pedido – (...) Tá! Deixa comigo...(...).
8º Fato:
Nas mesmas circunstâncias de tempo e
lugar do fato anteriormente narrado, os denunciados DEJALMO
FRANCISCO DE FRAGA, MATEUS JOSUÉ SASSI, ELVANI ROGÉRIO
DA SILVA e DANIEL DEL ACQUA, em comunhão de esforços e
conjugação de vontades, prometeram vantagem indevida a
15
funcionário público, para determiná-lo a omitir ou retardar
ato de ofício.
Na
ocasião,
o
denunciado
DEJALMO
recebeu ligação telefônica, efetuada pelo denunciado GERSON
LUÍS DA SILVA SANTOS através do número 51-81727736 para o
telefone celular de nº 51-99971803 (ligação da fl. 165 do tomo I dos
autos apartados e informada à fl.294, com antena indicada à fl. 217, ambas
do tomo II dos autos apartados) prometendo a este auxílio em troca
de
manterem
esquema
de
corrupção
existente
entre
os
denunciados contraventores e os policiais civis ora denunciados
da região do litoral norte, a fim de evitar a ação policial nos
estabelecimentos onde instaladas máquinas caça-níqueis de
propriedade dos denunciados DEJALMO, MATEUS, ELVANIR E
DANIEL.
O denunciado MATEUS concorreu para a
prática do fato, organizando o grupo de contraventores (ligação
telefônica da fl.577 dos apartados) e determinando o pagamento de
“propinas” aos policiais civis, de forma periódica e habitual.
Os
denunciados
ELVANI
e
DANIEL
concorreram para o fato instigando os demais denunciados,
oferecendo suporte financeiro para o pagamento das vantagens
indevidas, através do angariamento de valores para tanto, assim
como pelo comum aproveitamento dos avisos dos policiais civis
para evitar a apreensão e responsabilização criminal daqueles,
garantindo a permanência da atividade ilícita de exploração do
jogo de azar.
16
9º Fato:
No dia 11 de setembro de 2007, por volta
das 15h15min, na Cidade de Capão da Canoa – RS, em local não
precisado nos autos, o denunciado GERSON LUÍS DA SILVA
SANTOS solicitou para si e para outrem, diretamente, em
razão da função, vantagem indevida.
Na ocasião, o denunciado efetuou ligação
telefônica, através do número 51-81727736 para o telefone
celular de nº 51-99971803 (ligação da fl.179 do tomo I dos autos
apartados, relatada à fl. 211 e antena indicada à fl. 217, ambas do tomo II
dos autos apartados), de propriedade do denunciado DEJALMO
FRANCISCO DE FRAGA, solicitando deste que reformasse local
de propriedade de uma mulher das relações de GERSON, prima
deste – (...) ela falou que quer fazer aquele telheirinho ali atrás ali
né? Pra aumentar ali(...)Ela ficou sem jeito de dizer se tu ajudava a
fazer esse troço ali cara...(...) É que ela quer o seguinte... que quando
tu trouxer, ela quer tá com aquilo pronto... daí ela já começa...hoje ela
fala com o cara, amanhã o cara começa a fazer já (...)-. Tal mulher
não foi identificada no feito. Referida reforma destinava-se a
futura colocação de máquinas caça-níqueis no lugar.
O
denunciado
DEJALMO
acordou
na
reforma – (...) Nós ajudemos sim... ahãm... (...) .
Tal auxílio indevido seria repassado pelo
denunciado DEJALMO com o objetivo de evitar eventual ação
repressiva ao jogo de azar no local de atuação de GERSON.
17
10º Fato:
Nas mesmas circunstâncias de tempo e
lugar do fato anteriormente narrado, os denunciados DEJALMO
FRANCISCO DE FRAGA, MATEUS JOSUÉ SASSI, ELVANI ROGÉRIO
DA SILVA e DANIEL DEL ACQUA, em comunhão de esforços e
conjugação de vontades, prometeram vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a omitir ou retardar
ato de ofício.
Na
ocasião,
o
denunciado
DEJALMO
recebeu ligação telefônica, efetuada pelo denunciado GERSON
LUÍS DA SILVA SANTOS através do número 51-81727736 para o
telefone celular de nº 51-99971803 (ligação relatada
à fl. 211 e
antena indicada à fl. 217, ambas do tomo I dos autos apartados)
prometendo a este reforma
de local de propriedade de uma
mulher das relações de GERSON, não identificada nos autos, para
futura colocação de máquinas caça-níqueis no lugar.
esquema
de
Tal
promessa
destinava-se
corrupção
existente
entre
os
a
manter
denunciados
contraventores e policiais civis ora denunciados da região do
litoral norte, a fim de evitar a ação policial nos estabelecimentos
onde instaladas máquinas caça-níqueis de propriedade daqueles.
O denunciado MATEUS concorreu para a
prática do fato, organizando o grupo de contraventores (ligação
telefônica da fl.577 dos apartados) e determinando o pagamento de
“propinas” aos policiais civis, de forma periódica e habitual.
18
Os
denunciados
ELVANI
e
DANIEL
concorreram para o fato instigando os demais denunciados,
oferecendo suporte financeiro para o pagamento das vantagens
indevidas, através do angariamento de valores para tanto, assim
como pelo comum aproveitamento dos avisos dos policiais civis
para evitar a apreensão e responsabilização criminal daqueles,
garantindo a permanência da atividade ilícita de exploração do
jogo de azar.
11ºFato:
No dia 11 de setembro de 2007, por volta
das 21h, na Cidade de Capão Novo – RS, em local não precisado
nos autos, o denunciado GERSON LUÍS DA SILVA SANTOS
solicitou para si e para outrem, diretamente, em razão da
função, vantagem indevida.
Na ocasião, o denunciado efetuou ligação
telefônica, através do número 51-81727736 para o telefone
celular de nº 51-99971803 (ligação da fl.183 do tomo I dos autos
apartados, relatada à fl. 211 e antena indicada à fl. 217, ambas do tomo II
dos autos apartados), de propriedade do denunciado DEJALMO
FRANCISCO
DE
FRAGA,
solicitando
deste,
em
linguagem
figurada, “um presentinho” após negociar com este a instalação
de máquinas de DEJALMO em local de uma prima de GERSON,
tendo DEJALMO afirmado que “sempre dei... e tu sabe disso”.
19
Tal auxílio indevido seria repassado pelo
denunciado DEJALMO com o objetivo de evitar eventual ação
repressiva ao jogo de azar no local de atuação de GERSON.
12º Fato:
Nas mesmas circunstâncias de tempo e
lugar do fato anteriormente narrado, os denunciados DEJALMO
FRANCISCO DE FRAGA, MATEUS JOSUÉ SASSI, ELVANI ROGÉRIO
DA SILVA e DANIEL DEL ACQUA, em comunhão de esforços e
conjugação de vontades, prometeram vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a omitir ou retardar
ato de ofício.
Na
ocasião,
o
denunciado
DEJALMO
recebeu ligação telefônica, efetuada pelo denunciado GERSON
LUÍS DA SILVA SANTOS através do número 51-81727736 para o
telefone celular de nº 51-99971803 (ligação da fl.183 do tomo I dos
autos apartados, relatada
à fl. 211 e antena indicada à fl. 217, ambas do
tomo II dos autos apartados), prometendo a este um “presentinho”,
após combinarem local para instalação de máquinas caça-níqueis,
evitando a atuação policial na área, assegurando a atividade
ilícita ao invés de combatê-la.
esquema
de
Tal
promessa
destinava-se
corrupção
existente
entre
os
a
manter
denunciados
contraventores e os policiais civis ora denunciados da região do
litoral norte, a fim de evitar a ação policial nos estabelecimentos
onde instaladas máquinas caça-níqueis de propriedade dos
denunciados DEJALMO, MATEUS E ELVANIR.
20
O denunciado MATEUS concorreu para a
prática do fato, organizando o grupo de contraventores (ligação
telefônica da fl.577 dos apartados) e determinando o pagamento de
“propinas” aos policiais civis, de forma periódica e habitual.
Os denunciados
ELVANI e
DANIEL
concorreram para o fato instigando os demais denunciados,
oferecendo suporte financeiro para o pagamento das vantagens
indevidas, através do angariamento de valores para tanto, assim
como pelo comum aproveitamento dos avisos dos policiais civis
para evitar a apreensão e responsabilização criminal daqueles,
garantindo a permanência da atividade ilícita de exploração do
jogo de azar.
13º Fato:
No dia 15 de março de 2008, por volta
das 11h30min, na Cidade de Capão da Canoa – RS, em local não
precisado nos autos, o denunciado GERSON LUÍS DA SILVA
SANTOS solicitou para si e para outrem, diretamente, em
razão da função, vantagem indevida.
Na ocasião, o denunciado efetuou ligação
telefônica, através do número 51-99565737 para o telefone
celular de nº 51-99971803 (ligação das fls. 467-70 do tomo III dos
autos apartados, informada à fl. 456 e antena indicada à fl. 465, ambas do
tomo
III
dos
autos
apartados),
de propriedade do denunciado
DEJALMO FRANCISCO DE FRAGA, solicitando deste que falasse
com terceiro não identificado, em linguagem figurada, “que
21
pagasse aquele negócio”, afirmando que este terceiro estaria lhe
devendo e “descontam em mim né...” em alusão aos valores que
teria de repassar a outros envolvidos no esquema de corrupção,
os quais estariam lhe cobrando. Tal acerto destinava-se à
manutenção da proteção efetuada pelos policiais civis em relação
à atividade ilícita praticada pelos exploradores de jogo de azar.
14º Fato:
Nas mesmas circunstâncias de tempo e
lugar do fato anteriormente narrado, os denunciados DEJALMO
FRANCISCO DE FRAGA, MATEUS JOSUÉ SASSI, ELVANI ROGÉRIO
DA SILVA e DANIEL DEL ACQUA, em comunhão de esforços e
conjugação de vontades, prometeram vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a omitir ou retardar
ato de ofício.
Na
ocasião,
o
denunciado
DEJALMO,
mediante contato telefônico, com o uso de seu nº51-99971803
com o nº 51-99565737 utilizado pelo policial civil GERSON (ligação
das fls. 467-70 do tomo III dos autos apartados, informada à fl. 456 e antena
indicada à fl. 465, ambas do tomo III dos autos apartados), prometeu a
este pagamento de “um negócio” em razão de acerto efetuado
com terceiro para manutenção do acordo existente entre policiais
civis e os exploradores de jogo de azar, assegurando àqueles a
prática do ilícito e comprometendo-se a efetuar alerta dos
exploradores quando de ação policial.
O denunciado MATEUS concorreu para a
prática do fato, organizando o grupo de contraventores (ligação
22
telefônica da fl.577 dos apartados) e determinando o pagamento de
“propinas” aos policiais civis, de forma periódica e habitual.
Os
denunciados
ELVANI
e
DANIEL
concorreram para o fato instigando os demais denunciados,
oferecendo suporte financeiro para o pagamento das vantagens
indevidas, através do angariamento de valores para tanto, assim
como pelo comum aproveitamento dos avisos dos policiais civis
para evitar a apreensão e responsabilização criminal daqueles,
garantindo a permanência da atividade ilícita de exploração do
jogo de azar.
15º Fato:
No dia 06 de abril de 2008, por volta das
18h55min, na Cidade de Maquiné – RS, em local não precisado
nos autos, o denunciado GERSON LUÍS DA SILVA SANTOS
solicitou para si e para outrem, diretamente, em razão da
função, vantagem indevida.
Na ocasião, o denunciado efetuou ligação
telefônica, através do número 51-82073728 para o telefone
celular de nº 51-99971803 (ligação da fl. 498 do tomo III dos autos
apartados, informada à fl. 480 e antena indicada à fl. 496, ambas do tomo III
dos autos apartados), de propriedade do denunciado DEJALMO
FRANCISCO DE FRAGA, solicitando deste vantagem indevida de
valores não apurados, afirmando que estaria em situação
econômica – (...) tô no pau-de-sebo aqui... tá ruim...-, ao que o
denunciado DEJALMO lhe disse que na terça-feira estaria “aí” e
23
que iria pagar-lhe referida vantagem - ...pagá presentão... – ao
denunciado GERSON.
Tal acerto destinava-se à manutenção da
proteção efetuada pelos policiais civis em relação à atividade
ilícita praticada pelos exploradores de jogo de azar na localidade
de atuação do policial civil – Tramandaí-RS.
16º Fato:
Nas mesmas circunstâncias de tempo e
lugar do fato anteriormente narrado, os denunciados DEJALMO
FRANCISCO DE FRAGA, MATEUS JOSUÉ SASSI, ELVANI ROGÉRIO
DA SILVA e DANIEL DEL ACQUA, em comunhão de esforços e
conjugação de vontades, prometeram vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a omitir ou retardar
ato de ofício.
Na oportunidade, em contato telefônico
com o denunciado GERSON (telefonema indicado na descrição do 15º
fato), prometeu a este vantagem indevida - ... pagá presentão ...
– com o fito de manutenção do esquema de corrupção instaurado
para manter a segurança da exploração de jogos de azar em
Tramandaí
–
RS,
evitando-se
ações
policiais
no
local
ou
alertando-se os proprietários das máquinas para afastar a
possibilidade de apreensão destas.
O denunciado MATEUS concorreu para a
prática do fato, organizando o grupo de contraventores (ligação
24
telefônica da fl.577 dos apartados) e determinando o pagamento de
“propinas” aos policiais civis, de forma periódica e habitual.
Os
denunciados
ELVANI
e
DANIEL
concorreram para o fato instigando os demais denunciados,
oferecendo suporte financeiro para o pagamento das vantagens
indevidas, através do angariamento de valores para tanto, assim
como pelo comum aproveitamento dos avisos dos policiais civis
para evitar a apreensão e responsabilização criminal daqueles,
garantindo a permanência da atividade ilícita de exploração do
jogo de azar.
17º Fato:
Entre março de 2007 e outubro de 2008,
inclusive nestes, em horários e locais não precisados, mas nesta
Cidade,
o
denunciados
MATEUS
JOSUÉ
SASSI,
DEJALMO
FRANCISCO DE FRAGA, ELVANI ROGÉRIO DA SILVA, DANIEL DEL
ACQUA, FÁBIO VIVALDINO DOS SANTOS LOPES, GERSON LUÍS
DA SILVA SANTOS, EMILSON LUÍS DE LIMA, ALEXANDRE JOSÉ
FALKENBACH e SÍLVIO ROBERTO DA SILVA, em comunhão de
esforços e conjugação de vontades entre si e com outros
indivíduos
não
identificados
na
investigação
policial,
associaram-se para o fim de cometer crimes.
No
DEJALMO, ELVANI
período,
E DANIEL,
os
denunciados
MATEUS,
contraventores, exploradores de
máquinas caça-níqueis, associaram-se entre si e juntamente com
os policiais civis FÁBIO, GERSON, EMÍLSON, ALEXANDRE e
25
SÍLVIO para o fim de cometimento de delitos, quais sejam,
corrupção ativa
aqueles e corrupção passiva estes, com o fito
único de assegurarem a conduta delitiva da contravenção do jogo
de azar nas cidades do litoral norte do Estado, evitando ação
policial
inesperada,
resguardando-se
o
prosseguimento
da
atividade delitiva nestas localidades.
MATEUS, DEJALMO, ELVANI e DANIEL,
proprietários de máquinas caça-níqueis e exploradores do jogo de
azar nas cidades litorâneas do norte do Estado, organizaram
esquema de pagamento de valores periódicos e vantagens
pessoais aos policiais civis ora denunciados, consistentes na
entrega mensal de valores oscilantes entre R$500,00 (quinhentos
reais) e R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como
patrocinando churrascos, com entrega de bebidas e/ou carne aos
policiais ou pagando reformas em bens de terceiros e dos
funcionários
públicos,
alcançando a estes todo o tipo de
vantagens indevidas e ilícitas, a fim de manter esquema de aviso
daqueles quando houvesse a possibilidade de apreensão de suas
máquinas e, até mesmo, com
o objetivo de evitar fossem tais
locais objeto de qualquer ação da polícia civil.
Os diálogos captados por interceptações
telefônicas em telefones utilizados pelos denunciados revelam a
habitualidade
e
o
intenso
contato
entre
os
denunciados
contraventores e os denunciados policiais civis, da mesma forma
desvelando os motivos e a finalidade de tais relações, consoante
contatos abaixo informados. Veja-se:
26
A ligação relatada à fl.39 do tomo I dos
autos apartados bem reflete a estabilidade e permanência da
atividade -
datada de 07 de março de 2007 -, onde o
denunciado DEJALMO, efetuando ligação telefônica do nº519997-1803 para o interlocutor de nome Fernando, diz para este
entregar uma caixa de cerveja a policiais civis – “os homens lá da
Delegacia” -, ainda questionando quantas máquinas teriam sido
passadas para a frente da “Lancheria”.
Ainda, em 20 de abril de 2007, nova
revelação
do
conluio
existente
entre
policiais
civis
e
os
denunciados DEJALMO, MATEUS, ELVANI E DANIEL, quando
DEJALMO se compromete com o denunciado FÁBIO a passar na
Delegacia de Polícia para falar com este (fl. 63 do tomo I dos
autos apartados).
O denunciado EMILSON LUÍS DE LIMA,
através do telefone 51-92939775 efetiva contato com o acusado
MATEUS (este com o telefone 51-99590904), em linguagem de
significação adaptada,
primeiramente dizendo não terem lhe
passado nada na noite anterior e que estava tentando ligar para
o “Branquinho” e o telefone estava desligado. Logo depois,
afirma EMILSON que estaria pronto para receber os valores – já
tô preparando as varas aí então... – enquanto MATEUS lhe prometia
a entrega do combinado – a hora que eu tiver as minhocas... é que
o cara das minhocas não me trouxe viu?(...) a hora que eu tiver, tu
fica pronto aí vamos pescar... – (conversas datadas de 20 de abril
27
de 2007, fls.64 e 65 do tomo I dos autos apartados), desvelando
sua intensa participação no esquema de corrupção.
Em 21 de junho de 2007, o denunciado
MATEUS efetiva contato, através de seu telefone celular 5199590940,
com
o
policial
civil
e
denunciado
ALEXANDRE
FALKENBACH – de Arroio do Sal – a fim de combinarem a
entrega da quantia acertada (ligação relatada à fl. 101 do tomo I
dos autos apartados).
Na data de 22 de junho de 2007, o
denunciado MATEUS, recebe ligação telefônica do policial civil e
ora também denunciado GERSON, lotado em Tramandaí, que
utilizou-se do nº51-36843732 (da Delegacia de Polícia de
Tramandaí-RS), para combinação referente à manutenção do
esquema de corrupção.
No dia 23 de junho de 2007 através de
contato telefônico, o denunciado ELVANI afirma para DEJALMO
(51-99971803) que esteve em churrasco oferecido aos policiais –
“os homens” – e diz que as máquinas podem ficar em normal
funcionamento desde que colocadas
discretamente
–
“de
canto” (ligação da fl. 126 do tomo I dos autos apartados).
Em 29 de junho de 2007, o denunciado
MATEUS, com o
denunciado
celular de nº51-99590940 conversa com o
ELVANI,
este
fazendo
uso
de
celular
nº
51-
81661586, acertando o pagamento de policiais civis, referindo
que “ ele foi fazer um mandado de busca e apreensão num bar
28
lá, não sei de quem é as caixinhas... daí o cara aliviou as
caixinhas...” (relatada à fl. 97 do Tomo I dos autos apartados).
Na data de 02 de julho de 2007 DEJALMO,
com o telefone celular nº51-99971803 efetua ligação para a
mulher apenas identificada como DECA e pede que avise a
“vizinha” de que irão “bater lá” na data em alusão à ação policial
no local, solicitando que ela não informe os nomes dos envolvidos
para a Polícia e, ainda, dizendo que “já está tudo programado”
quando afirma que não irão levar as máquinas dali (fl. 138 do tomo
I dos autos apartados).
Nesse
mesmo
dia,
o
policial
civil
denunciado GERSON efetua ligação para DEJALMO e o avisa
sobre eventual ação policial de apreensão de máquinas, dizendo
que a medida que souber de tudo avisa o dia que vai ser
efetuada a ação – que dia vai vir a encomenda (ligação da fl.140 do
tomo I dos autos apartados).
Em 05 de julho de 2007, os denunciados
MATEUS e DANIEL DAL ACQUA combinam as datas para o
pagamento dos “subornos” aos policiais civis, aquele através do
telefone celular já indicado acima, de sua propriedade (fl.116 do
tomo I dos autos apartados).
No dia 08 de abril de 2008, DEJALMO e
MATEUS travam conversa, onde este afirma que não conseguiu
falar com
“a pessoa”, aconselhando DEJALMO a não tirar as
máquinas do lugar enquanto não tivesse certeza da ação policial
29
e, depois, em 10 de abril do mesmo ano, que “ a pessoa” perdeu
o telefone.
Na data de 14 de abril de 2008, pessoa
não identificada telefona para o denunciado DEJALMO (5199971803)
e diz a este que terão de retirar as máquinas de
Arroio do Sal porque haverá ação policial naquele lugar – (...)
Vamos ter que tirar a roupa do varal de Arroio do Sal amanhã (...) A
coisa é chumbo grosso (...) -, respondendo DEJALMO que fizesse a
leitura e depois encostasse o caminhão e as tirasse (ligação da
fl.506 do tomo III dos autos apartados).
Em 15 de abril de 2008, a pessoa de
Claudinho – com o telefone 36611440 - efetua nova ligação para
DEJALMO, informando a este que policial civil esteve no local lhe
exigindo dinheiro e reclamando que “tinha nojo de lidar com esses
ratos” e que eles ficariam “colocando a faca no peito”, informando
sua vontade de “tirar as máquinas” e deixar que os policiais se
danassem – (...) eu vou tirar as máquinas e não molho mais a mão de
ninguém (...) -, terminando por acordar com DEJALMO a entrega
de
R$350,00
(trezentos
e
cinqüenta
reais)
ao
policial
solicitante(fls. 507-8 do tomo III dos autos apartados).
Na data de 18 de abril de 2008, o policial
civil ora denunciado ALEXANDRE FALKENBACH (51-99468543)
contata com o denunciado MATEUS e lhe informa que achou seu
telefone e estaria começando a dar retorno às ligações (fl. 528 do
tomo III dos autos apartados).
30
Em 02 de maio de 2008, o denunciado
GERSON efetua ligação telefônica para o denunciado DEJALMO
avisando-lhe de possível “batida” policial em um dos pontos onde
instaladas máquinas caça-níqueis – Tu sabe aquele teu... aquela tua
lancheria antiga ali assim, que era do baixinho ali? (...) Tá tu...
esconde lá, que vão bater lá... (...) O quanto antes viu? que disse que
parece que vão bater hoje lá hein... - (ligação relatada à fl.574 do tomo
III dos autos apartados).
Na data de 05 de maio de 2008, nova
ligação entre os denunciados DEJALMO – 51-99971803 – e
ELVANI, vulgo MAGRÃO – 51-99779226 – evidenciam o esquema
de corrupção existente, quando este se refere a “acerto” que fará
com policial civil de Imbé, que teria substituído outro, de nome
PAULO que teria saído em razão de câncer de pulmão.
Informação à fl. 570 do tomo III dos
autos apartados indicam que o policial PAULO JUCENIR DE
ANDRADE, chefe de investigação da Delegacia de Polícia de
Imbé-RS teria se afastado naquele período, em licença saúde.
Ainda, no
mesmo dia 15 de maio de
2008, o policial civil ora denunciado FÁBIO VIVALDINO, lotado na
Delegacia de Polícia de Capão da Canoa – RS, efetiva contato
telefônico
(41-96456583)
com
MATEUS
(51-99590940)
informando-lhe de ação policial na Cidade de Capão da Canoa –
RS, dizendo que estava perigoso, pois “choveu e tá ruim a coisa,
uns quinze dias não dá pra entrar viu? (...)”, afirmando a
necessidade
de
mais
uns
quinze
dias
para
“ficar bom”,
elucidando a relação ilícita também existente entre este policial
31
civil e o esquema ora denunciado (fl. 589 do tomo III dos autos
apartados).
A habitualidade dos contatos entre o
policial civil FÁBIO VIVALDINO e o denunciado DEJALMO estão
devidamente informadas às fls. 654-8 do tomo IV dos autos
apartados.
As intensas conversas travadas entre os
contraventores ora denunciados DEJALMO, ELVANI, MATEUS e
DANIEL
apontam
o
liame
destes
com
os
policiais
civis
denunciados FÁBIO VIVALDINO (Capão da Canoa), GERSON LUÍS
(Tramandaí), EMILSON (Arroio do Sal), ALEXANDRE (Arroio do
Sal) e SÍLVIO ROBERTO (Xangri-lá).
No
dia
28
de
outubro
de
2008
foi
cumprido mandado de busca e apreensão nas residências dos
denunciados
e
estabelecimentos
comerciais,
tendo
sido
apreendido na residência do denunciado DEJALMO os bens
descritos nas fls. 398-404, entre estes relevante quantia em
cheques e inúmeros objetos ligados diretamente à prática do jogo
de azar, como máquinas caça-níqueis, seus componentes, blocos
de anotações das leituras das máquinas.
Na residência do denunciado MATEUS
(auto das fls. 91-8) diversos cheques de procedência ilícita,
muitos deles com referência ao denunciado GERSON em seu
verso (fls.99-180), consubstanciando o total de R$63.907,62
32
(sessenta e três mil, novecentos e sete reais e sessenta e dois
centavos); vultosa quantia em dinheiro, R$46.207,0 0(quarenta e
seis mil e duzentos e sete reais) em moeda corrente e também
quantia de dinheiro em dólares. Ainda, na residência destes,
apreendidas anotações referentes às práticas ilícitas, leitura de
máquinas e seus proveitos patrimoniais(fls.183 e 189-95).
Na casa do denunciado ELVANI foram
apreendidos componentes de máquinas caça-níqueis (fl. 290) e
anotações e bens diversos referentes ao jogo do bicho e jogo de
azar – manutenção de máquinas caça-níqueis e leitura destas (fls. 291-7;
298; 301-22; 338; 345-9 e 350-4).
ASSIM
AGINDO,
incorreram
os
denunciados MATEUS JOSUÉ SASSI, DEJALMO FRANCISCO
DE FRAGA, ELVANI ROGÉRIO DA SILVA E DANIEL DEL
ACQUA no disposto no art. 333, caput, c/c art.29, caput, ambos
do Código Penal (corrupção ativa por oito vezes) e no
disposto no art.288, caput, do Código Penal, todos na forma do
art.69
do
mesmo
Diploma
Legal; os denunciados
FÁBIO
VIVALDINO DOS SANTOS LOPES, no disposto no artigo 317,
caput, do Código Penal e no disposto no art.288, caput, do
Código Penal, todos na forma do art.69 do mesmo Diploma
Legal; GERSON LUÍS DA SILVA SANTOS, no disposto no artigo
317, caput, do Código Penal (por cinco vezes) e no disposto no
art.288, caput, do Código Penal, todos na forma do art.69 do
mesmo
Diploma
Legal;
EMILSON
LUÍS
DE
LIMA
e
ALEXANDRE JOSÉ FALKENBACH, no disposto no artigo 317,
33
caput, c/c art.29, ambos do Código Penal e no disposto no
art.288, caput, do Código Penal, todos na forma do art.69 do
mesmo Diploma Legal; e SÍLVIO ROBERTO DA SILVA no
disposto no artigo 317, caput, do Código Penal, e no art.288, do
Código Penal, ambos na forma do art.69 do mesmo Diploma
Legal, motivo pelo qual oferece o MINISTÉRIO PÚBLICO a
presente DENÚNCIA, requerendo que, recebida e autuada,
sejam
os
denunciados
citados
para
apresentarem
defesas
escritas, no prazo de 10 dias. Na seqüência, sejam inquiridas as
pessoas
abaixo
interrogatórios
dos
arroladas
sendo,
denunciados,
após,
deferidas
procedidos
e
cumpridas
os
as
diligências solicitadas, bem como as demais formalidades legais,
até a final julgamento e condenação.
Capão da Canoa, 13 de janeiro de 2009.
ANA PAULA BERNARDES,
Promotora de Justiça Criminal.
ROL:
1. NAIRO FRÓLIO PIRES, Delegado de Polícia da CorregedoriaGeral da Polícia Civil deste Estado;
2. EDUARDO PIZZATO, investigador de polícia, lotado na
Corregedoria-Geral da Polícia Civil deste Estado;
34
3. JANETE
LOURDES
DO
NASCIMENTO
FALKENBACH,
residente na Rua Nossa Senhora de Aparecida, nº362, Centro,
Cidreira/RS, tendo como local de trabalho a Escola Estadual
Herlita Silveira, sita à Rua Aparício Bernardino, nº115, Centro,
Cidreira/RS;
4. MIRIAM SALETE ZAMPROGNA FERREIRA, residente na
Rua Marambaia, nº531, Osório/RS;
5. ZENILDA CARLOS BORGES, residente na Rua Manoel José
Rodrigues, nº 1060, Três Cachoeiras – RS, tendo como local
de trabalho a BR-101, km22, Posto Litoral, Três Cachoeiras,
RS;
6. JORGE XARÃO, residente na Rua Gaspar Grizza, nº 1255,
Capão da Canoa – RS;
7. LUÍS CLÁUDIO ANTUNES DE OLIVEIRA, residente na Av.
Gamboa, nº930, Tramandaí-RS;
8. ANA BEATRIZ COSTA DOS SANTOS, residente na Av. Flores
da Cunha, nº3972, Tramandaí-RS, e
9. VIRNA ALICE MACIEL CRUZ, residente na Rua Casa
Grande, nº162, Bairro Marisul, Imbé-RS.
35
PARECER QUANTO AO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA:
A
existência
dos
delitos
encontram-se
devidamente evidenciadas nas provas testemunhais e técnicas
colhidas na investigação.
Outrossim,
a autoria também se mostra
induvidosa.
Por outro lado, a presença de fundamentos
para decretação da prisão representada da mesma forma é
apontada pelo suporte probatório.
Primeiramente,
quanto
aos
autores
ALEXANDRE e EMÍLSON, há referência direta, da testemunha
JANETE, de que ameaçada por este após prestar seu primeiro
depoimento, o que a fez retratar-se e, depois, novamente ouvida,
no Ministério Público de Torres-RS, declarar seu temor e a
verdade dos fatos que presenciou.
Claro o prejuízo concreto à instrução criminal.
Ainda, no que toca aos demais denunciados,
de ser ratificado o já relatado nas notas introdutórias e na vasta
descrição dos contatos efetuados por todos os denunciados entre
si.
36
Enquanto
uns
logravam
continuar
na
atividade ilícita – exploradores dos jogos de azar e do bicho - ,
afastando qualquer possibilidade de prejuízo com a prática
devidamente protegida por aqueles que a deviam combater, os
demais – policiais civis - angariavam incrementos orçamentários
indevidos às custas de efetuarem os alertas àqueles quando de
eventual ação repressiva do órgão policial.
A sensação de insegurança pela participação
dos policiais, agentes de segurança pública, no fomento de
atividade ilícita é irrefutável.
Ainda, o dinheiro advindo de tais práticas, sem
necessidade de passagem pelo mercado formal, além de não
sofrer qualquer exame estatal, via de regra se destina a novas
atividades ilícitas, formando uma cadeia delituosa, envolvendo
cada vez mais pessoas, diminuindo a força coativa do Estado de
tal
forma
que
a
lograr
demonstrar
sua
desnecessidade,
invertendo a ordem estabelecida.
A liberdade para denunciados como DEJALMO,
MATEUS,
ELVANI
e
DANIEL
implica,
inevitavelmente
na
continuação da prática delitiva, atividade com a qual garantem,
por anos, seus sustentos – giza-se aqui a afirmação do
denunciado MATEUS, que se vangloria de seus mais de vinte
anos na “atividade”, exigindo respeito dos mais novos no ramo.
A evidência é clara e concreta no sentido da
reiteração dos fatos caso mantidos os denunciados em liberdade.
37
Consabido que tais manifestações demonstram
o poder de intimidação destes denunciados, os quais, arvorados
na
força
representada
pelos
policiais
civis
“esquema” de corrupção, determinam
integrantes
do
não só quem pode
participar da atividade, mas, e principalmente, diminuem, ao
ponto de anular, quaisquer insurgências de terceiros contra a
prática. Dessa forma, afastam também a possibilidade da colheita
transparente de provas, inviabilizando em razão do temor que
representam, a ouvida de testemunhas.
Tal
interceptações
atitude,
telefônicas,
fartamente
caracteriza
relatada
atentado
à
nas
instrução
criminal, sendo evidente a imprescindibilidade da prisão para
garantia daquela.
Frisa-se
que,
pelo
cabimento
da
argumentação, não se trata de analisar apenas a ausência de
fatos cometidos com grave ameaça ou violência, indicando que a
ordem pública, aparentemente, não reste ameaçada.
Em
delitos
como
os
ora
denunciados,
a
ameaça, tanto mais grave que a declarada expressamente, é a
velada. A ausência de violência, hipoteticamente carente de
visualização,
traduz-se
em
mais
uma
circunstância
de
atemorização. Os denunciados são pessoas que apresentam
condições
econômicas,
grau
de
instrução
considerável
demonstrada na organização dos seus “esquemas” ilícitos
-
- e força
38
intimidatória suficiente para que eventuais atos de violência não
lhes “sujem as mãos”, como afirma o dito popular.
Ainda que não se trate de perquirir acerca de
tais circunstâncias, releva atentar para a clara inversão da ordem
pública já causada com os atos ilícitos diuturnos e garantidores
da atividade que desenvolvem e da qual retiram seu sustento os
contraventores, nos quais arrebanham funcionários públicos, cuja
função se destina unicamente ao combate da criminalidade,
aproveitando-se do conhecido desprestígio remuneratório de suas
funções – o que não lhes legitima mas, antes agrava suas atitudes -,
impingindo ao cidadão comum e cumpridor de suas obrigações
frente ao Estado uma situação calamitosa. Em quem resta a este
procurar socorro, quando verifica que alguns integrantes da
própria Polícia, instituição primeira de busca de alento à vítima de
um delito, encontra-se de tal forma deturpada?
Ora, veja-se, não pode haver maior inversão
da ordem pública.
De ser decretada a prisão dos denunciados a
fim de buscar não manter, mas buscar o restauro, ainda que
parcial, da ordem pública por estes tão combatida.
Por fim, não se pode deixar de aventar, que da
prisão
e necessidade de segregação de tais indivíduos, emerge
também conteúdo pedagógico, visando a inibir que outros
venham a tomar os lugares por ora ocupados pelos denunciados,
com o fim único de prosseguir na senda delitiva.
39
Por estas razões, entendendo-se presentes os
requisitos da prisão preventiva, bem como os fundamentos de
necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da
instrução criminal, o Ministério Público manifesta-se pela
decretação da prisão dos denunciados.
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PARCIAL:
No que toca ao delito de lavagem de dinheiro
pelo qual indiciado o investigado MATEUS JOSUÉ SASSI, observase que, em que pese a vultosa quantia em dinheiro encontrada
na residência deste, com relevantes elementos probatórios a
indicar que proveniente da prática dos jogo de azar, uma vez
sendo MATEUS o responsável pelo recolhimento dos valores
auferidos com o ilícito, verifica-se que atípico o fato ora
comentado.
Veio indiciamento pelo tipo previsto no art.1º, V,
da Lei nº 9.613/98, qual seja: Ocultar ou dissimular a natureza,
origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de
bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente,
de crime: (...) contra a Administração Pública, inclusive
a
exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de
qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou
omissão de atos administrativos; (...)
Ou seja, os valores têm de serem provenientes
dos delitos elencados nos incisos do art.1º, tratando-se do
40
definido crime antecedente obrigatório, sem a ocorrência do qual
não há que se falar em lavagem de dinheiro.
Optou
taxativamente
as
o
legislador
hipóteses
pátrio
de
por
delitos
descrever
antecedentes
a
caracterizar o crime de lavagem.
Bem se sabe que reforma legislativa atinente ao
tema busca extirpar tal condição da definição dos delitos de
lavagem
de
dinheiro
-
Projeto
de
Lei
do
Senado
nº
209(substitutivo)/2003, cujo novo texto do art.1º assim dispõe (...) Ocultar ou
dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou
propriedade
de
bens,
direitos
ou
valores
provenientes,
direta
ou
indiretamente, de infração penal(...).
Todavia,
alargamentos,
como
a
sói
legislação
acontecer
atual
com
não
qualquer
permite
norma
incriminadora.
Todo o investigado indica que os valores, sem
sombra de dúvidas, são provenientes da contravenção de jogos
de azar, e não de delitos praticados contra a Administração
Pública, incluindo-se aí a exigência de qualquer vantagem como
condição
ou
preço
para
a
prática
ou
omissão
de
atos
administrativos.
Ainda que se cogitasse de valores provenientes de
organização criminosa, em razão do indiciado ser pertencente à
quadrilha, não se vislumbram os demais pressupostos para a
ocorrência do delito.
41
Para que se tenha configurada a conduta da
lavagem de dinheiro, mister
que a presença de três fases:
colocação (o dinheiro, geralmente de forma pulverizada, é
introduzido no Sistema Financeiro, através de depósitos ou
pequenas compras de ativos), ocultação (os valores são
transferidos
sistematicamente
entre
contas
ou
entre
as
aplicações em ativos de maneira a despistar o tráfego e ao
mesmo
tempo,
concentrar
os
valores,
aglutinando-os
progressivamente) e integração (os valores são introduzidos na
economia formal, sob a forma de investimentos - geralmente isso
acontece em praças onde outros investimentos já vêm sendo
feitos ou estão em crescimento, de forma a confundir-se com a
economia formal)1.
Do que se vê nos autos, os valores provenientes
dos ilícitos ainda estavam em sua fase de captação, não havendo
sequer a notícia da colocação do dinheiro no sistema financeiro.
O apreendido na casa de MATEUS JOSUÉ SASSI,
pelo seu
montante e elementos de prova que indicam ser este denunciado
o coletor dos valores recolhidos junto às máquinas, revela tal
circunstância, não tendo havido sua reinserção do mercado
financeiro, constituindo produto da atividade ilícita.
Ante todo o exposto, entende-se que a carecer
o feito, por ora, de elementos típicos para oferecimento de ação
penal pela lavagem de capitais, razão pela qual se requer o
1
http://pt.wikipedia.org/wiki/Lavagem_de_dinheiro, consultada em
09.01.2009.
42
arquivamento do feito neste tanto, ressalvados o aporte de novos
elementos aos autos.
PROMOÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO:
Ainda, com o colhido durante as investigações,
observou-se a possibilidade da prática de delito de sonegação
fiscal por parte de DEJALMO FRANCISCO DE FRAGA.
O
inquérito
apurou
que
DEJALMO
omitiu
informações em suas declarações de imposto de renda, deixando
de declarar rendas e bens quando de tais ocasiões.
Foram
acostadas
cópias
das
declarações
de
imposto de renda do denunciado às fls. 144-9 do Tomo II dos
Autos Apartados.
O delito em questão, por se tratar de eventual
sonegação de imposto de ordem federal, impõe que se desloque
a competência de sua análise para a Justiça Federal, consoante
dispõe o art. 109, V, da CF/88.
Gize-se que não se trata de deslocamento de todo
feito àquela em razão da ausência de elementos indicativos de
que a sonegação possua conexão direta com os delitos pelo qual
indiciado DEJALMO – corrupção ativa de policiais civis – conforme
determina o art. 76 e seus incisos do CPP.
43
Posto isso, o Ministério Público requer sejam
extraídas cópias do presente feito e remetidas à Justiça Federal,
abrindo-se
vista
ao
Ministério
Público
Federal
para
as
providências que entender cabíveis.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO:
Requer seja oficiado à Autoridade Policial de
origem para que providencie junto ao órgão competente o laudo
pericial dos computadores
dos denunciados,
a fim apurar
informações relevantes aos fatos ora denunciados.
Ainda, seja instada a proceder a identificação da
pessoa de Zanata, citada nas interceptações, dialogando com os
contraventores, e possivelmente pertencentes aos quadros da
Polícia Civil.
Capão da Canoa, 13 de janeiro de 2009.
Ana Paula Bernardes,
Promotora de Justiça.
44
Download

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA