EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPÃO DA CANOA - RS O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua agente signatária, no uso de suas atribuições legais, com base no IP nº 17/2007/350003-A, oriundo da Corregedoria-Geral de Polícia – Delegacia de Feitos Especiais - RS, distribuído judicialmente sob o n.º 141/2.08.000.6216-4, vem perante Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA contra MATEUS JOSUÉ SASSI, brasileiro, solteiro, comerciante, natural Antônio Prado RS, RG Nº 4032148092, nascido em 28.10.1943, filho de José João Sassi e de Carmen Nardin Sassi, residente na Rua Dom Luís Guanella, nº 2542, neste Município; DEJALMO FRANCISCO DE FRAGA, brasileiro, casado, comerciante, natural Santo Antônio da Patrulha– RS, nascido em 04.10.1964, RG Nº 2069563209, filho de José Urquiza de Fraga e de Edi Maria Magni de Fraga, residente na Rua das Begônias, nº 3484, Capão Novo, neste Município; ELVANI ROGÉRIO DA SILVA, vulgo “Magrão”, brasileiro, solteiro, comerciante, natural Novo Hamburgo – RS, nascido em 21.05.1960, RG Nº 6019267183, filho de Alemar Cândido da Silva e de Maria José da Silva, residente na Rua Itália, nº629, Zona Norte, neste Município; DANIEL DALL ACQUA, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Putinga–RS, RG nº 6077642293, nascido em 29.01.1980, filho de Luís Dall Acqua e de Ana Camilotti Dall Acqua, residente na Rua Rodrigo Bittencourt Farias, nº 664, neste Município; FÁBIO VIVALDINO DOS SANTOS LOPES, brasileiro, casado, policial civil, ensino médio completo, natural de Santiago - RS, RG Nº 6046259013, nascido em 26.09.1970, filho de Leonor Galdina dos Santos Lopes, residente 2 na Rua bento Gonçalves, nº750, apto 203, Bairro Centro, Osório – RS; GERSON LUÍS DA SILVA SANTOS, vulgo “Bicudo” “Bico” ou “Cabeça Branca”, brasileiro, casado, policial civil, com ensino médio completo, natural Porto Alegre– RS, nascido em 13.10.1962, filho de Eli Alves dos Santos e Lina da Silva Santos, residente na Av. Beira Rio, nº 642, Barra, Tramandaí – RS; EMILSON LUÍS DE LIMA, brasileiro, casado, policial civil, ensino superior incompleto, natural de Porto alegre – RS, RG Nº 4034603417,nascido em 01.02.1966, filho de Aldo de Lorges de Lima e de Ladi Noêmia May de Lima, residente na Rua Capivari, nº 710, Bairro Rondinha Nova, Arroio do Sal – RS; ALEXANDRE JOSÉ FALKENBACH, vulgo “Xande”, brasileiro, casado, policial civil, com ensino médio completo, natural Carazinho – RS, RG Nº 12.08.1963, Falkenbach 5015938029, filho e de de Inhá nascido Galdino Eifler em Loureiro Falkenbach, residente na Rua Nossa Senhora Aparecida, nº362, Cidreira – RS; e 3 SÍLVIO ROBERTO DA SILVA, brasileiro, casado, policiai civil, com ensino superior, natural de Montenegro -RS, RG nº 9010618909, nascido em 07.10.1957, filho de João Durval da Silva e de Maria Izabel da Silva, residente na Rua da Brigada Militar, nº912, Zona Nova, nesta Cidade, pela prática dos seguintes FATOS DELITUOSOS APÓS DESCRITOS NOTAS INTRODUTÓRIAS: O presente expediente tem por escopo a investigação e apuração da responsabilidade criminal dos acima denunciados pela prática de delitos de corrupção ativa e passiva e quadrilha. Gerado a partir de declaração colhida por Secretário de Diligências desta Instituição, da Comarca de Osório, quando de averiguação em local de exploração de jogo de azar através de máquinas caça-níqueis, foi este informado que o denunciado DEJALMO FRANCISCO DE FRAGA já estaria “acertado” com integrante da polícia civil para o prosseguimento da atividade, tendo sido deslacradas máquinas já apreendidas e instaladas outras no local. A partir desta constatação, foi solicitada a investigação do fato, com a oitiva do apontado DEJALMO e do 4 denunciado MATEUS JOSUÉ SASSI, apontado como sócio daquele. Negadas as afirmações iniciais contra DEJALMO e a sociedade entre os suspeitos DEJALMO e MATEUS, passou-se à investigação técnica, com colheita de elementos probatórios através de interceptações telefônicas dos aparelhos utilizados pelos suspeitos, judicialmente autorizadas, oportunidade em que se verificou a participação de policiais civis em vasto esquema de corrupção nas Cidades do Litoral Norte do Estado. Estes policiais, ora denunciados - GERSON LUÍS DA SILVA SANTOS, vulgo “Bicudo”, FÁBIO VIVALDINO DOS SANTOS LOPES, EMILSON LUÍS DE LIMA, ALEXANDRE JOSÉ FALKENBACH, vulgo “Xande”, e SÍLVIO ROBERTO DA SILVA -, recebiam, periodicamente, valores que oscilavam entre R$500,00 (quinhentos reais) e R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) dos denunciados MATEUS JOSUÉ SASSI, DEJALMO FRANCISCO DE FRAGA, ELVANI ROGÉRIO DA SILVA, vulgo “Magrão”, e DANIEL DALL ACQUA, todos exploradores e envolvidos com a prática de jogos de azar e jogo do bicho nas Cidades pertencentes ao Litoral Norte deste Estado, para o fim de manter estes devidamente a par de quaisquer ações policiais que pudessem inibir a prática ilícita e também, com o fito de tentar evitar fossem tais locais de prática da contravenção, objeto de ação policial. 5 Com isso, os denunciados não só recebiam vantagens ilícitas, como também permitiram e fomentaram o prosseguimento e alargamento da atividade delitiva na região. MATEUS JOSUÉ SASSI, dito comerciante, atua no ramo de exploração de jogo do bicho e jogo de azar há mais de vinte anos, sendo o responsável pela manutenção do esquema de corrupção existente nas localidades acima indicadas – ligação telefônica relatada à fl.577 entre o denunciado DEJALMO (51- 99971803) – e o denunciado MATEUS – 51-99590940 - datada de 05 de maio de 2008. Os denunciados MATEUS, DEJALMO, ELVANI E DANIEL, proprietários de máquinas caça-níqueis na região, arquitetavam a distribuição de valores em dinheiro e benefícios aos policiais civis envolvidos no esquema – interceptações telefônicas dos autos apartados. Os denunciados e exploradores do jogo ELVANI (através do telefone nº 51-99779226) e DANIEL mantinham participação ativa na divisão dos pagamentos destinados aos policiais civis e na instigação das condutas delitivas destes com a entrega das vantagens indevidas aos funcionários públicos. Após a distribuição das máquinas caça-níqueis em estabelecimentos comerciais dos denunciados MATEUS, DEJALMO, ELVANI E DANIEL, bem como em estabelecimentos de terceiros, acordavam estes com os policiais civis acima denunciados a entrega periódica de determinadas quantias em 6 dinheiro e pagamento de outros benefícios indevidos, em troca destes garantirem-lhes a proteção no desenvolvimento da exploração da “jogatina”, através do aviso prévio quando do cumprimento de mandados de busca nos locais onde estes possuíam as máquinas em funcionamento, evitando assim a sua perda e a responsabilização dos denunciados, proprietários destas, permitindo, dessa forma, a continuidade da prática ilícita. FÁBIO VIVALDINO DOS SANTOS LOPES, utilizando-se dos telefones nºs 51-99631450, 51-84425877 e 4196456583; GERSON LUÍS DA SILVA SANTOS, por intermédio dos telefones nºs 51-81727736, 51-99565737 e 51-82073728; SÍLVIO ROBERTO DA SILVA, com o telefone celular nº5199066302 – de propriedade de Célia Zanoni da Silva, colega de -; ALEXANDRE JOSÉ FALKENBACH, através do trabalho de Sìlvio celular nº51-98184618 e EMILSON LUÍS DE LIMA, com o telefone móvel nº51-92939775, além de outros números de telefones apurados nos autos, inclusive telefones fixos das Delegacias de Polícia onde atuam, travavam intensos contatos com os denunciados exploradores dos jogos, especialmente DEJALMO e MATEUS, os quais, em não entregando pessoalmente os valores aos policiais, determinavam estabelecimentos “maquineiros”, onde assim o que instaladas fizessem, os a proprietários máquinas, alcançando os dos vulgos valores diretamente aos agentes policiais. Tal esquema, de conhecimento geral e no mais das vezes de difícil elucidação, seja pelo envolvimento de agentes públicos cuja função é manter a segurança do cidadão e 7 combater referida prática, seja pelo conhecimento dos expedientes de investigação policial e as formas de evitar seu apanhamento, com a utilização de linguagem codificada, veio elucidado no presente expediente, com a realização das interceptações já acima mencionadas. Abaixo segue descrição individual dos fatos e específico das condutas dos denunciados. FATOS DELITUOSOS: 1º Fato: No dia 07 de março de 2007, por volta das 17h56min, nesta Cidade, em local não precisado nos autos, o denunciado FÁBIO VIVALDINO DOS SANTOS LOPES solicitou para si e para outrem, diretamente, em razão da função, vantagem indevida. Na ocasião, o denunciado efetuou ligação telefônica, através do número 51-84425877 para o telefone celular de nº 51-99971803 (ligação da fl.38 do tomo I dos autos apartados, relatada à fl. 13 e antena indicada à fl. 22, ambas do tomo I dos autos apartados), de propriedade do denunciado DEJALMO FRANCISCO FRAGA, solicitando a este uma caixa de cervejas, sendo atendido por DEJALMO em sua solicitação. 8 Tal pedido baseava-se na manutenção do esquema de oferecimento de vantagens pessoais pelos contraventores, os denunciados DEJALMO, MATEUS, ELVANI E DANIEL aos policiais civis ora denunciados, em troca destes avisarem sobre eventual ação policial nos locais onde instaladas máquinas caça-níqueis. 2º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato anteriormente narrado, os denunciados DEJALMO FRANCISCO DE FRAGA, MATEUS JOSUÉ SASSI, ELVANI ROGÉRIO DA SILVA e DANIEL DEL ACQUA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, prometeram vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a omitir ou retardar ato de ofício. Na ocasião, o denunciado DEJALMO recebeu ligação telefônica, efetuada pelo denunciado FÁBIO VIVALDINO DOS SANTOS LOPES (informada no fato acima descrito) prometendo a este uma caixa de cerveja. Tal promessa destinava-se a manter esquema de corrupção existente entre os denunciados exploradores do jogo de azar e policiais civis da região do litoral norte do Estado. O denunciado MATEUS concorreu para a prática do fato, organizando o grupo de contraventores (ligação 9 telefônica da fl.577 dos apartados) e determinando o pagamento de “propinas” aos policiais civis, de forma periódica e habitual. Os denunciados ELVANI e DANIEL concorreram para o fato instigando os demais denunciados, oferecendo suporte financeiro para o pagamento das vantagens indevidas, através do angariamento de valores para tanto, assim como pelo comum aproveitamento dos avisos dos policiais civis para evitar a apreensão e responsabilização criminal daqueles, garantindo a permanência da atividade ilícita de exploração do jogo de azar. 3º Fato: No dia 13 de abril de 2007, por volta das 22h e no dia 14 de abril de 2007, por volta das 18h50min, na Cidade de Capão da Canoa – RS, em local não precisado nos autos, o denunciado SÍLVIO ROBERTO DA SILVA solicitou para si e para outrem, diretamente, em razão da função, vantagem indevida. Na ocasião, o denunciado efetuou ligação telefônica, através do número 51-99066302 (de propriedade de Célia Zanoni da Silva) para o telefone celular de nº 51-99590940 (ligações relatadas às fls. 75-8 do tomo I dos autos apartados, antena indicada à fl. 66 e 70, ambas do tomo I dos autos apartados), de propriedade do denunciado MATEUS JOSUÉ SASSI, solicitando deste, através de linguagem figurada, que “lhe quebrasse um galho”, tendo MATEUS perguntado se o policial civil ora denunciado “aceitava moedas”, ao que este aquiesceu, vindo a combinarem o dia 10 seguinte e horário para a entrega do vantagem indevida. Tal benefício, solicitado em razão de ser o denunciado SÍLVIO policial civil de Xangri-lá, a fim de que assegurasse, no seu local de atuação, a exploração do jogo de azar. 4º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato anteriormente narrado, os denunciados DEJALMO FRANCISCO DE FRAGA, MATEUS JOSUÉ SASSI, ELVANI ROGÉRIO DA SILVA e DANIEL DEL ACQUA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, prometeram vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a omitir ou retardar ato de ofício. Na ocasião, o denunciado MATEUS, mantendo contato telefônico, através de seu telefone celular de nº51-99590940 com o policial civil SÍLVIO ROBERTO DA SILVA, o qual utilizava o número 51-99066302 (de propriedade de Célia Zanoni da Silva) (ligações relatadas às fls. 75-8 do tomo I dos autos apartados, antena indicada à fl. 66 e 70, ambas do tomo I dos autos apartados), prometeu a este a entrega de valores indevidos, para manutenção de esquema de corrupção onde o policial civil se incumbia de assegurar os locais onde havia a exploração de máquinas caça-níqueis, inclusive referindo-se a possibilidade do pagamento ao denunciado SÍLVIO ser efetuado em moedas, recolhidas das apostas efetuadas naquelas máquinas. Ato contínuo, combinaram o dia e local para o pagamento acertado. 11 O denunciado MATEUS ainda concorreu para a prática do fato, organizando o grupo de contraventores (ligação telefônica da fl.577 dos apartados) e determinando o pagamento de “propinas” aos policiais civis, de forma periódica e habitual. Os DANIEL concorreram denunciados para o fato DEJALMO, instigando ELVANI os e demais denunciados, oferecendo suporte financeiro para o pagamento das vantagens indevidas, através do angariamento de valores para tanto, assim como pelo comum aproveitamento dos avisos dos policiais civis para evitar a apreensão e responsabilização criminal daqueles, garantindo a permanência da atividade ilícita de exploração do jogo de azar. 5º Fato: No dia 20 de abril de 2007, por volta das 11h49min, na Cidade de Capão da Canoa – RS, em local não precisado nos autos, os denunciados EMILSON LUÍS DE LIMA e ALEXANDRE JOSÉ FALKENBACH, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, solicitaram para si e para outrem, diretamente, em razão da função, vantagem indevida. Na ocasião, o denunciado EMÍLSON, policial civil lotado em Arroio do Sal, RS, efetuou ligação telefônica, através do número 51-92939775 para o telefone celular de nº 51-99590940 (ligações relatadas às fls. 64-5 do tomo I dos autos apartados, antena indicada à fl. 68 e 70, ambas do tomo I dos autos apartados), de propriedade do denunciado MATEUS JOSUÉ SASSI, 12 solicitando deste, através de linguagem figurada, que não havia pego “o assunto”, referindo-se às vantagens monetárias recebidas deste para assegurar a exploração do jogo de azar na Comarca. Logo depois, estes interlocutores programaram a entrega dos valores, modificando o termo “assunto” para “minhocas”. O denunciado ALEXANDRE, também policial civil de Arroio do Sal, RS, concorreu para o fato instigando e incentivando o denunciado EMÍLSON a prosseguir no esquema de corrupção existente entre os denunciados contraventores e os policiais civis ora denunciados, aproveitando-se da vantagem indevida recebida e colaborando com a vigilância que deveriam exercer nos locais de exploração do jogo de azar naquela Cidade para evitar a ação policial. 6º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato anteriormente narrado, os denunciados DEJALMO FRANCISCO DE FRAGA, MATEUS JOSUÉ SASSI, ELVANI ROGÉRIO DA SILVA e DANIEL DEL ACQUA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, prometeram vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a omitir ou retardar ato de ofício. Na ocasião, o denunciado MATEUS, mantendo contato telefônico, através de seu telefone celular de nº51-99590940 com o nº51-92939775 (ligações relatadas às fls. 64- 13 5 do tomo I dos autos apartados, antena indicada à fl. 68 e 70, ambas do tomo I dos autos apartados), de propriedade do denunciado EMILSON LUÍS DE LIMA, prometeu a este a entrega de valores em dinheiro, assim que os recebesse da pessoa encarregada de recolher as apostas depositadas nas máquinas caça-níqueis, utilizando-se dos termos “assunto” e depois “minhocas” para denominação metafórica das vantagens a serem entregues ao policial civil de Arroio do Sal/RS, que as repartia com o policial civil ALEXANDRE, também desta Cidade, com o fito de manterem os contraventores a par de qualquer ação repressiva da polícia civil em relação a estes. O denunciado MATEUS ainda concorreu para a prática do fato, organizando o grupo de contraventores (ligação telefônica da fl.577 dos apartados) e determinando o pagamento de “propinas” aos policiais civis, de forma periódica e habitual. Os DANIEL concorreram denunciados para o fato DEJALMO, instigando ELVANI os e demais denunciados, oferecendo suporte financeiro para o pagamento das vantagens indevidas, através do angariamento de valores para tanto, assim como pelo comum aproveitamento dos avisos dos policiais civis para evitar a apreensão e responsabilização criminal daqueles, garantindo a permanência da atividade ilícita de exploração do jogo de azar. 14 7º Fato: No dia 04 de setembro de 2007, por volta das 15h50min, na Cidade de Xangri-lá – RS, em local não precisado nos autos, o denunciado GERSON LUÍS DA SILVA SANTOS solicitou para si e para outrem, diretamente, em razão da função, vantagem indevida. Na ocasião, o denunciado efetuou ligação telefônica, através do número 51-81727736 para o telefone celular de nº 51-99971803 (ligação da fl.165 do tomo I dos autos apartados, informada 204 e antena indicada à fl. 217, ambas do tomo II dos autos apartados), de propriedade do denunciado DEJALMO FRANCISCO DE FRAGA, solicitando deste um auxílio, utilizandose de códigos e expressões indiretas – (...)E me diz uma coisa tu...aquele lance que tu disse que ia me trazer amanhã aí?... É que eu tô numa pindura ruim aí...(...) -, com o intuito de manter o auxílio de informar DEJALMO na eventualidade de busca das máquinas deste pela polícia civil na Cidade de Tramandaí-RS, onde lotado GERSON. Ato contínuo, DEJALMO prometeu a GERSON o atendimento do pedido – (...) Tá! Deixa comigo...(...). 8º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato anteriormente narrado, os denunciados DEJALMO FRANCISCO DE FRAGA, MATEUS JOSUÉ SASSI, ELVANI ROGÉRIO DA SILVA e DANIEL DEL ACQUA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, prometeram vantagem indevida a 15 funcionário público, para determiná-lo a omitir ou retardar ato de ofício. Na ocasião, o denunciado DEJALMO recebeu ligação telefônica, efetuada pelo denunciado GERSON LUÍS DA SILVA SANTOS através do número 51-81727736 para o telefone celular de nº 51-99971803 (ligação da fl. 165 do tomo I dos autos apartados e informada à fl.294, com antena indicada à fl. 217, ambas do tomo II dos autos apartados) prometendo a este auxílio em troca de manterem esquema de corrupção existente entre os denunciados contraventores e os policiais civis ora denunciados da região do litoral norte, a fim de evitar a ação policial nos estabelecimentos onde instaladas máquinas caça-níqueis de propriedade dos denunciados DEJALMO, MATEUS, ELVANIR E DANIEL. O denunciado MATEUS concorreu para a prática do fato, organizando o grupo de contraventores (ligação telefônica da fl.577 dos apartados) e determinando o pagamento de “propinas” aos policiais civis, de forma periódica e habitual. Os denunciados ELVANI e DANIEL concorreram para o fato instigando os demais denunciados, oferecendo suporte financeiro para o pagamento das vantagens indevidas, através do angariamento de valores para tanto, assim como pelo comum aproveitamento dos avisos dos policiais civis para evitar a apreensão e responsabilização criminal daqueles, garantindo a permanência da atividade ilícita de exploração do jogo de azar. 16 9º Fato: No dia 11 de setembro de 2007, por volta das 15h15min, na Cidade de Capão da Canoa – RS, em local não precisado nos autos, o denunciado GERSON LUÍS DA SILVA SANTOS solicitou para si e para outrem, diretamente, em razão da função, vantagem indevida. Na ocasião, o denunciado efetuou ligação telefônica, através do número 51-81727736 para o telefone celular de nº 51-99971803 (ligação da fl.179 do tomo I dos autos apartados, relatada à fl. 211 e antena indicada à fl. 217, ambas do tomo II dos autos apartados), de propriedade do denunciado DEJALMO FRANCISCO DE FRAGA, solicitando deste que reformasse local de propriedade de uma mulher das relações de GERSON, prima deste – (...) ela falou que quer fazer aquele telheirinho ali atrás ali né? Pra aumentar ali(...)Ela ficou sem jeito de dizer se tu ajudava a fazer esse troço ali cara...(...) É que ela quer o seguinte... que quando tu trouxer, ela quer tá com aquilo pronto... daí ela já começa...hoje ela fala com o cara, amanhã o cara começa a fazer já (...)-. Tal mulher não foi identificada no feito. Referida reforma destinava-se a futura colocação de máquinas caça-níqueis no lugar. O denunciado DEJALMO acordou na reforma – (...) Nós ajudemos sim... ahãm... (...) . Tal auxílio indevido seria repassado pelo denunciado DEJALMO com o objetivo de evitar eventual ação repressiva ao jogo de azar no local de atuação de GERSON. 17 10º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato anteriormente narrado, os denunciados DEJALMO FRANCISCO DE FRAGA, MATEUS JOSUÉ SASSI, ELVANI ROGÉRIO DA SILVA e DANIEL DEL ACQUA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, prometeram vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a omitir ou retardar ato de ofício. Na ocasião, o denunciado DEJALMO recebeu ligação telefônica, efetuada pelo denunciado GERSON LUÍS DA SILVA SANTOS através do número 51-81727736 para o telefone celular de nº 51-99971803 (ligação relatada à fl. 211 e antena indicada à fl. 217, ambas do tomo I dos autos apartados) prometendo a este reforma de local de propriedade de uma mulher das relações de GERSON, não identificada nos autos, para futura colocação de máquinas caça-níqueis no lugar. esquema de Tal promessa destinava-se corrupção existente entre os a manter denunciados contraventores e policiais civis ora denunciados da região do litoral norte, a fim de evitar a ação policial nos estabelecimentos onde instaladas máquinas caça-níqueis de propriedade daqueles. O denunciado MATEUS concorreu para a prática do fato, organizando o grupo de contraventores (ligação telefônica da fl.577 dos apartados) e determinando o pagamento de “propinas” aos policiais civis, de forma periódica e habitual. 18 Os denunciados ELVANI e DANIEL concorreram para o fato instigando os demais denunciados, oferecendo suporte financeiro para o pagamento das vantagens indevidas, através do angariamento de valores para tanto, assim como pelo comum aproveitamento dos avisos dos policiais civis para evitar a apreensão e responsabilização criminal daqueles, garantindo a permanência da atividade ilícita de exploração do jogo de azar. 11ºFato: No dia 11 de setembro de 2007, por volta das 21h, na Cidade de Capão Novo – RS, em local não precisado nos autos, o denunciado GERSON LUÍS DA SILVA SANTOS solicitou para si e para outrem, diretamente, em razão da função, vantagem indevida. Na ocasião, o denunciado efetuou ligação telefônica, através do número 51-81727736 para o telefone celular de nº 51-99971803 (ligação da fl.183 do tomo I dos autos apartados, relatada à fl. 211 e antena indicada à fl. 217, ambas do tomo II dos autos apartados), de propriedade do denunciado DEJALMO FRANCISCO DE FRAGA, solicitando deste, em linguagem figurada, “um presentinho” após negociar com este a instalação de máquinas de DEJALMO em local de uma prima de GERSON, tendo DEJALMO afirmado que “sempre dei... e tu sabe disso”. 19 Tal auxílio indevido seria repassado pelo denunciado DEJALMO com o objetivo de evitar eventual ação repressiva ao jogo de azar no local de atuação de GERSON. 12º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato anteriormente narrado, os denunciados DEJALMO FRANCISCO DE FRAGA, MATEUS JOSUÉ SASSI, ELVANI ROGÉRIO DA SILVA e DANIEL DEL ACQUA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, prometeram vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a omitir ou retardar ato de ofício. Na ocasião, o denunciado DEJALMO recebeu ligação telefônica, efetuada pelo denunciado GERSON LUÍS DA SILVA SANTOS através do número 51-81727736 para o telefone celular de nº 51-99971803 (ligação da fl.183 do tomo I dos autos apartados, relatada à fl. 211 e antena indicada à fl. 217, ambas do tomo II dos autos apartados), prometendo a este um “presentinho”, após combinarem local para instalação de máquinas caça-níqueis, evitando a atuação policial na área, assegurando a atividade ilícita ao invés de combatê-la. esquema de Tal promessa destinava-se corrupção existente entre os a manter denunciados contraventores e os policiais civis ora denunciados da região do litoral norte, a fim de evitar a ação policial nos estabelecimentos onde instaladas máquinas caça-níqueis de propriedade dos denunciados DEJALMO, MATEUS E ELVANIR. 20 O denunciado MATEUS concorreu para a prática do fato, organizando o grupo de contraventores (ligação telefônica da fl.577 dos apartados) e determinando o pagamento de “propinas” aos policiais civis, de forma periódica e habitual. Os denunciados ELVANI e DANIEL concorreram para o fato instigando os demais denunciados, oferecendo suporte financeiro para o pagamento das vantagens indevidas, através do angariamento de valores para tanto, assim como pelo comum aproveitamento dos avisos dos policiais civis para evitar a apreensão e responsabilização criminal daqueles, garantindo a permanência da atividade ilícita de exploração do jogo de azar. 13º Fato: No dia 15 de março de 2008, por volta das 11h30min, na Cidade de Capão da Canoa – RS, em local não precisado nos autos, o denunciado GERSON LUÍS DA SILVA SANTOS solicitou para si e para outrem, diretamente, em razão da função, vantagem indevida. Na ocasião, o denunciado efetuou ligação telefônica, através do número 51-99565737 para o telefone celular de nº 51-99971803 (ligação das fls. 467-70 do tomo III dos autos apartados, informada à fl. 456 e antena indicada à fl. 465, ambas do tomo III dos autos apartados), de propriedade do denunciado DEJALMO FRANCISCO DE FRAGA, solicitando deste que falasse com terceiro não identificado, em linguagem figurada, “que 21 pagasse aquele negócio”, afirmando que este terceiro estaria lhe devendo e “descontam em mim né...” em alusão aos valores que teria de repassar a outros envolvidos no esquema de corrupção, os quais estariam lhe cobrando. Tal acerto destinava-se à manutenção da proteção efetuada pelos policiais civis em relação à atividade ilícita praticada pelos exploradores de jogo de azar. 14º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato anteriormente narrado, os denunciados DEJALMO FRANCISCO DE FRAGA, MATEUS JOSUÉ SASSI, ELVANI ROGÉRIO DA SILVA e DANIEL DEL ACQUA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, prometeram vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a omitir ou retardar ato de ofício. Na ocasião, o denunciado DEJALMO, mediante contato telefônico, com o uso de seu nº51-99971803 com o nº 51-99565737 utilizado pelo policial civil GERSON (ligação das fls. 467-70 do tomo III dos autos apartados, informada à fl. 456 e antena indicada à fl. 465, ambas do tomo III dos autos apartados), prometeu a este pagamento de “um negócio” em razão de acerto efetuado com terceiro para manutenção do acordo existente entre policiais civis e os exploradores de jogo de azar, assegurando àqueles a prática do ilícito e comprometendo-se a efetuar alerta dos exploradores quando de ação policial. O denunciado MATEUS concorreu para a prática do fato, organizando o grupo de contraventores (ligação 22 telefônica da fl.577 dos apartados) e determinando o pagamento de “propinas” aos policiais civis, de forma periódica e habitual. Os denunciados ELVANI e DANIEL concorreram para o fato instigando os demais denunciados, oferecendo suporte financeiro para o pagamento das vantagens indevidas, através do angariamento de valores para tanto, assim como pelo comum aproveitamento dos avisos dos policiais civis para evitar a apreensão e responsabilização criminal daqueles, garantindo a permanência da atividade ilícita de exploração do jogo de azar. 15º Fato: No dia 06 de abril de 2008, por volta das 18h55min, na Cidade de Maquiné – RS, em local não precisado nos autos, o denunciado GERSON LUÍS DA SILVA SANTOS solicitou para si e para outrem, diretamente, em razão da função, vantagem indevida. Na ocasião, o denunciado efetuou ligação telefônica, através do número 51-82073728 para o telefone celular de nº 51-99971803 (ligação da fl. 498 do tomo III dos autos apartados, informada à fl. 480 e antena indicada à fl. 496, ambas do tomo III dos autos apartados), de propriedade do denunciado DEJALMO FRANCISCO DE FRAGA, solicitando deste vantagem indevida de valores não apurados, afirmando que estaria em situação econômica – (...) tô no pau-de-sebo aqui... tá ruim...-, ao que o denunciado DEJALMO lhe disse que na terça-feira estaria “aí” e 23 que iria pagar-lhe referida vantagem - ...pagá presentão... – ao denunciado GERSON. Tal acerto destinava-se à manutenção da proteção efetuada pelos policiais civis em relação à atividade ilícita praticada pelos exploradores de jogo de azar na localidade de atuação do policial civil – Tramandaí-RS. 16º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato anteriormente narrado, os denunciados DEJALMO FRANCISCO DE FRAGA, MATEUS JOSUÉ SASSI, ELVANI ROGÉRIO DA SILVA e DANIEL DEL ACQUA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, prometeram vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a omitir ou retardar ato de ofício. Na oportunidade, em contato telefônico com o denunciado GERSON (telefonema indicado na descrição do 15º fato), prometeu a este vantagem indevida - ... pagá presentão ... – com o fito de manutenção do esquema de corrupção instaurado para manter a segurança da exploração de jogos de azar em Tramandaí – RS, evitando-se ações policiais no local ou alertando-se os proprietários das máquinas para afastar a possibilidade de apreensão destas. O denunciado MATEUS concorreu para a prática do fato, organizando o grupo de contraventores (ligação 24 telefônica da fl.577 dos apartados) e determinando o pagamento de “propinas” aos policiais civis, de forma periódica e habitual. Os denunciados ELVANI e DANIEL concorreram para o fato instigando os demais denunciados, oferecendo suporte financeiro para o pagamento das vantagens indevidas, através do angariamento de valores para tanto, assim como pelo comum aproveitamento dos avisos dos policiais civis para evitar a apreensão e responsabilização criminal daqueles, garantindo a permanência da atividade ilícita de exploração do jogo de azar. 17º Fato: Entre março de 2007 e outubro de 2008, inclusive nestes, em horários e locais não precisados, mas nesta Cidade, o denunciados MATEUS JOSUÉ SASSI, DEJALMO FRANCISCO DE FRAGA, ELVANI ROGÉRIO DA SILVA, DANIEL DEL ACQUA, FÁBIO VIVALDINO DOS SANTOS LOPES, GERSON LUÍS DA SILVA SANTOS, EMILSON LUÍS DE LIMA, ALEXANDRE JOSÉ FALKENBACH e SÍLVIO ROBERTO DA SILVA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si e com outros indivíduos não identificados na investigação policial, associaram-se para o fim de cometer crimes. No DEJALMO, ELVANI período, E DANIEL, os denunciados MATEUS, contraventores, exploradores de máquinas caça-níqueis, associaram-se entre si e juntamente com os policiais civis FÁBIO, GERSON, EMÍLSON, ALEXANDRE e 25 SÍLVIO para o fim de cometimento de delitos, quais sejam, corrupção ativa aqueles e corrupção passiva estes, com o fito único de assegurarem a conduta delitiva da contravenção do jogo de azar nas cidades do litoral norte do Estado, evitando ação policial inesperada, resguardando-se o prosseguimento da atividade delitiva nestas localidades. MATEUS, DEJALMO, ELVANI e DANIEL, proprietários de máquinas caça-níqueis e exploradores do jogo de azar nas cidades litorâneas do norte do Estado, organizaram esquema de pagamento de valores periódicos e vantagens pessoais aos policiais civis ora denunciados, consistentes na entrega mensal de valores oscilantes entre R$500,00 (quinhentos reais) e R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como patrocinando churrascos, com entrega de bebidas e/ou carne aos policiais ou pagando reformas em bens de terceiros e dos funcionários públicos, alcançando a estes todo o tipo de vantagens indevidas e ilícitas, a fim de manter esquema de aviso daqueles quando houvesse a possibilidade de apreensão de suas máquinas e, até mesmo, com o objetivo de evitar fossem tais locais objeto de qualquer ação da polícia civil. Os diálogos captados por interceptações telefônicas em telefones utilizados pelos denunciados revelam a habitualidade e o intenso contato entre os denunciados contraventores e os denunciados policiais civis, da mesma forma desvelando os motivos e a finalidade de tais relações, consoante contatos abaixo informados. Veja-se: 26 A ligação relatada à fl.39 do tomo I dos autos apartados bem reflete a estabilidade e permanência da atividade - datada de 07 de março de 2007 -, onde o denunciado DEJALMO, efetuando ligação telefônica do nº519997-1803 para o interlocutor de nome Fernando, diz para este entregar uma caixa de cerveja a policiais civis – “os homens lá da Delegacia” -, ainda questionando quantas máquinas teriam sido passadas para a frente da “Lancheria”. Ainda, em 20 de abril de 2007, nova revelação do conluio existente entre policiais civis e os denunciados DEJALMO, MATEUS, ELVANI E DANIEL, quando DEJALMO se compromete com o denunciado FÁBIO a passar na Delegacia de Polícia para falar com este (fl. 63 do tomo I dos autos apartados). O denunciado EMILSON LUÍS DE LIMA, através do telefone 51-92939775 efetiva contato com o acusado MATEUS (este com o telefone 51-99590904), em linguagem de significação adaptada, primeiramente dizendo não terem lhe passado nada na noite anterior e que estava tentando ligar para o “Branquinho” e o telefone estava desligado. Logo depois, afirma EMILSON que estaria pronto para receber os valores – já tô preparando as varas aí então... – enquanto MATEUS lhe prometia a entrega do combinado – a hora que eu tiver as minhocas... é que o cara das minhocas não me trouxe viu?(...) a hora que eu tiver, tu fica pronto aí vamos pescar... – (conversas datadas de 20 de abril 27 de 2007, fls.64 e 65 do tomo I dos autos apartados), desvelando sua intensa participação no esquema de corrupção. Em 21 de junho de 2007, o denunciado MATEUS efetiva contato, através de seu telefone celular 5199590940, com o policial civil e denunciado ALEXANDRE FALKENBACH – de Arroio do Sal – a fim de combinarem a entrega da quantia acertada (ligação relatada à fl. 101 do tomo I dos autos apartados). Na data de 22 de junho de 2007, o denunciado MATEUS, recebe ligação telefônica do policial civil e ora também denunciado GERSON, lotado em Tramandaí, que utilizou-se do nº51-36843732 (da Delegacia de Polícia de Tramandaí-RS), para combinação referente à manutenção do esquema de corrupção. No dia 23 de junho de 2007 através de contato telefônico, o denunciado ELVANI afirma para DEJALMO (51-99971803) que esteve em churrasco oferecido aos policiais – “os homens” – e diz que as máquinas podem ficar em normal funcionamento desde que colocadas discretamente – “de canto” (ligação da fl. 126 do tomo I dos autos apartados). Em 29 de junho de 2007, o denunciado MATEUS, com o denunciado celular de nº51-99590940 conversa com o ELVANI, este fazendo uso de celular nº 51- 81661586, acertando o pagamento de policiais civis, referindo que “ ele foi fazer um mandado de busca e apreensão num bar 28 lá, não sei de quem é as caixinhas... daí o cara aliviou as caixinhas...” (relatada à fl. 97 do Tomo I dos autos apartados). Na data de 02 de julho de 2007 DEJALMO, com o telefone celular nº51-99971803 efetua ligação para a mulher apenas identificada como DECA e pede que avise a “vizinha” de que irão “bater lá” na data em alusão à ação policial no local, solicitando que ela não informe os nomes dos envolvidos para a Polícia e, ainda, dizendo que “já está tudo programado” quando afirma que não irão levar as máquinas dali (fl. 138 do tomo I dos autos apartados). Nesse mesmo dia, o policial civil denunciado GERSON efetua ligação para DEJALMO e o avisa sobre eventual ação policial de apreensão de máquinas, dizendo que a medida que souber de tudo avisa o dia que vai ser efetuada a ação – que dia vai vir a encomenda (ligação da fl.140 do tomo I dos autos apartados). Em 05 de julho de 2007, os denunciados MATEUS e DANIEL DAL ACQUA combinam as datas para o pagamento dos “subornos” aos policiais civis, aquele através do telefone celular já indicado acima, de sua propriedade (fl.116 do tomo I dos autos apartados). No dia 08 de abril de 2008, DEJALMO e MATEUS travam conversa, onde este afirma que não conseguiu falar com “a pessoa”, aconselhando DEJALMO a não tirar as máquinas do lugar enquanto não tivesse certeza da ação policial 29 e, depois, em 10 de abril do mesmo ano, que “ a pessoa” perdeu o telefone. Na data de 14 de abril de 2008, pessoa não identificada telefona para o denunciado DEJALMO (5199971803) e diz a este que terão de retirar as máquinas de Arroio do Sal porque haverá ação policial naquele lugar – (...) Vamos ter que tirar a roupa do varal de Arroio do Sal amanhã (...) A coisa é chumbo grosso (...) -, respondendo DEJALMO que fizesse a leitura e depois encostasse o caminhão e as tirasse (ligação da fl.506 do tomo III dos autos apartados). Em 15 de abril de 2008, a pessoa de Claudinho – com o telefone 36611440 - efetua nova ligação para DEJALMO, informando a este que policial civil esteve no local lhe exigindo dinheiro e reclamando que “tinha nojo de lidar com esses ratos” e que eles ficariam “colocando a faca no peito”, informando sua vontade de “tirar as máquinas” e deixar que os policiais se danassem – (...) eu vou tirar as máquinas e não molho mais a mão de ninguém (...) -, terminando por acordar com DEJALMO a entrega de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) ao policial solicitante(fls. 507-8 do tomo III dos autos apartados). Na data de 18 de abril de 2008, o policial civil ora denunciado ALEXANDRE FALKENBACH (51-99468543) contata com o denunciado MATEUS e lhe informa que achou seu telefone e estaria começando a dar retorno às ligações (fl. 528 do tomo III dos autos apartados). 30 Em 02 de maio de 2008, o denunciado GERSON efetua ligação telefônica para o denunciado DEJALMO avisando-lhe de possível “batida” policial em um dos pontos onde instaladas máquinas caça-níqueis – Tu sabe aquele teu... aquela tua lancheria antiga ali assim, que era do baixinho ali? (...) Tá tu... esconde lá, que vão bater lá... (...) O quanto antes viu? que disse que parece que vão bater hoje lá hein... - (ligação relatada à fl.574 do tomo III dos autos apartados). Na data de 05 de maio de 2008, nova ligação entre os denunciados DEJALMO – 51-99971803 – e ELVANI, vulgo MAGRÃO – 51-99779226 – evidenciam o esquema de corrupção existente, quando este se refere a “acerto” que fará com policial civil de Imbé, que teria substituído outro, de nome PAULO que teria saído em razão de câncer de pulmão. Informação à fl. 570 do tomo III dos autos apartados indicam que o policial PAULO JUCENIR DE ANDRADE, chefe de investigação da Delegacia de Polícia de Imbé-RS teria se afastado naquele período, em licença saúde. Ainda, no mesmo dia 15 de maio de 2008, o policial civil ora denunciado FÁBIO VIVALDINO, lotado na Delegacia de Polícia de Capão da Canoa – RS, efetiva contato telefônico (41-96456583) com MATEUS (51-99590940) informando-lhe de ação policial na Cidade de Capão da Canoa – RS, dizendo que estava perigoso, pois “choveu e tá ruim a coisa, uns quinze dias não dá pra entrar viu? (...)”, afirmando a necessidade de mais uns quinze dias para “ficar bom”, elucidando a relação ilícita também existente entre este policial 31 civil e o esquema ora denunciado (fl. 589 do tomo III dos autos apartados). A habitualidade dos contatos entre o policial civil FÁBIO VIVALDINO e o denunciado DEJALMO estão devidamente informadas às fls. 654-8 do tomo IV dos autos apartados. As intensas conversas travadas entre os contraventores ora denunciados DEJALMO, ELVANI, MATEUS e DANIEL apontam o liame destes com os policiais civis denunciados FÁBIO VIVALDINO (Capão da Canoa), GERSON LUÍS (Tramandaí), EMILSON (Arroio do Sal), ALEXANDRE (Arroio do Sal) e SÍLVIO ROBERTO (Xangri-lá). No dia 28 de outubro de 2008 foi cumprido mandado de busca e apreensão nas residências dos denunciados e estabelecimentos comerciais, tendo sido apreendido na residência do denunciado DEJALMO os bens descritos nas fls. 398-404, entre estes relevante quantia em cheques e inúmeros objetos ligados diretamente à prática do jogo de azar, como máquinas caça-níqueis, seus componentes, blocos de anotações das leituras das máquinas. Na residência do denunciado MATEUS (auto das fls. 91-8) diversos cheques de procedência ilícita, muitos deles com referência ao denunciado GERSON em seu verso (fls.99-180), consubstanciando o total de R$63.907,62 32 (sessenta e três mil, novecentos e sete reais e sessenta e dois centavos); vultosa quantia em dinheiro, R$46.207,0 0(quarenta e seis mil e duzentos e sete reais) em moeda corrente e também quantia de dinheiro em dólares. Ainda, na residência destes, apreendidas anotações referentes às práticas ilícitas, leitura de máquinas e seus proveitos patrimoniais(fls.183 e 189-95). Na casa do denunciado ELVANI foram apreendidos componentes de máquinas caça-níqueis (fl. 290) e anotações e bens diversos referentes ao jogo do bicho e jogo de azar – manutenção de máquinas caça-níqueis e leitura destas (fls. 291-7; 298; 301-22; 338; 345-9 e 350-4). ASSIM AGINDO, incorreram os denunciados MATEUS JOSUÉ SASSI, DEJALMO FRANCISCO DE FRAGA, ELVANI ROGÉRIO DA SILVA E DANIEL DEL ACQUA no disposto no art. 333, caput, c/c art.29, caput, ambos do Código Penal (corrupção ativa por oito vezes) e no disposto no art.288, caput, do Código Penal, todos na forma do art.69 do mesmo Diploma Legal; os denunciados FÁBIO VIVALDINO DOS SANTOS LOPES, no disposto no artigo 317, caput, do Código Penal e no disposto no art.288, caput, do Código Penal, todos na forma do art.69 do mesmo Diploma Legal; GERSON LUÍS DA SILVA SANTOS, no disposto no artigo 317, caput, do Código Penal (por cinco vezes) e no disposto no art.288, caput, do Código Penal, todos na forma do art.69 do mesmo Diploma Legal; EMILSON LUÍS DE LIMA e ALEXANDRE JOSÉ FALKENBACH, no disposto no artigo 317, 33 caput, c/c art.29, ambos do Código Penal e no disposto no art.288, caput, do Código Penal, todos na forma do art.69 do mesmo Diploma Legal; e SÍLVIO ROBERTO DA SILVA no disposto no artigo 317, caput, do Código Penal, e no art.288, do Código Penal, ambos na forma do art.69 do mesmo Diploma Legal, motivo pelo qual oferece o MINISTÉRIO PÚBLICO a presente DENÚNCIA, requerendo que, recebida e autuada, sejam os denunciados citados para apresentarem defesas escritas, no prazo de 10 dias. Na seqüência, sejam inquiridas as pessoas abaixo interrogatórios dos arroladas sendo, denunciados, após, deferidas procedidos e cumpridas os as diligências solicitadas, bem como as demais formalidades legais, até a final julgamento e condenação. Capão da Canoa, 13 de janeiro de 2009. ANA PAULA BERNARDES, Promotora de Justiça Criminal. ROL: 1. NAIRO FRÓLIO PIRES, Delegado de Polícia da CorregedoriaGeral da Polícia Civil deste Estado; 2. EDUARDO PIZZATO, investigador de polícia, lotado na Corregedoria-Geral da Polícia Civil deste Estado; 34 3. JANETE LOURDES DO NASCIMENTO FALKENBACH, residente na Rua Nossa Senhora de Aparecida, nº362, Centro, Cidreira/RS, tendo como local de trabalho a Escola Estadual Herlita Silveira, sita à Rua Aparício Bernardino, nº115, Centro, Cidreira/RS; 4. MIRIAM SALETE ZAMPROGNA FERREIRA, residente na Rua Marambaia, nº531, Osório/RS; 5. ZENILDA CARLOS BORGES, residente na Rua Manoel José Rodrigues, nº 1060, Três Cachoeiras – RS, tendo como local de trabalho a BR-101, km22, Posto Litoral, Três Cachoeiras, RS; 6. JORGE XARÃO, residente na Rua Gaspar Grizza, nº 1255, Capão da Canoa – RS; 7. LUÍS CLÁUDIO ANTUNES DE OLIVEIRA, residente na Av. Gamboa, nº930, Tramandaí-RS; 8. ANA BEATRIZ COSTA DOS SANTOS, residente na Av. Flores da Cunha, nº3972, Tramandaí-RS, e 9. VIRNA ALICE MACIEL CRUZ, residente na Rua Casa Grande, nº162, Bairro Marisul, Imbé-RS. 35 PARECER QUANTO AO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA: A existência dos delitos encontram-se devidamente evidenciadas nas provas testemunhais e técnicas colhidas na investigação. Outrossim, a autoria também se mostra induvidosa. Por outro lado, a presença de fundamentos para decretação da prisão representada da mesma forma é apontada pelo suporte probatório. Primeiramente, quanto aos autores ALEXANDRE e EMÍLSON, há referência direta, da testemunha JANETE, de que ameaçada por este após prestar seu primeiro depoimento, o que a fez retratar-se e, depois, novamente ouvida, no Ministério Público de Torres-RS, declarar seu temor e a verdade dos fatos que presenciou. Claro o prejuízo concreto à instrução criminal. Ainda, no que toca aos demais denunciados, de ser ratificado o já relatado nas notas introdutórias e na vasta descrição dos contatos efetuados por todos os denunciados entre si. 36 Enquanto uns logravam continuar na atividade ilícita – exploradores dos jogos de azar e do bicho - , afastando qualquer possibilidade de prejuízo com a prática devidamente protegida por aqueles que a deviam combater, os demais – policiais civis - angariavam incrementos orçamentários indevidos às custas de efetuarem os alertas àqueles quando de eventual ação repressiva do órgão policial. A sensação de insegurança pela participação dos policiais, agentes de segurança pública, no fomento de atividade ilícita é irrefutável. Ainda, o dinheiro advindo de tais práticas, sem necessidade de passagem pelo mercado formal, além de não sofrer qualquer exame estatal, via de regra se destina a novas atividades ilícitas, formando uma cadeia delituosa, envolvendo cada vez mais pessoas, diminuindo a força coativa do Estado de tal forma que a lograr demonstrar sua desnecessidade, invertendo a ordem estabelecida. A liberdade para denunciados como DEJALMO, MATEUS, ELVANI e DANIEL implica, inevitavelmente na continuação da prática delitiva, atividade com a qual garantem, por anos, seus sustentos – giza-se aqui a afirmação do denunciado MATEUS, que se vangloria de seus mais de vinte anos na “atividade”, exigindo respeito dos mais novos no ramo. A evidência é clara e concreta no sentido da reiteração dos fatos caso mantidos os denunciados em liberdade. 37 Consabido que tais manifestações demonstram o poder de intimidação destes denunciados, os quais, arvorados na força representada pelos policiais civis “esquema” de corrupção, determinam integrantes do não só quem pode participar da atividade, mas, e principalmente, diminuem, ao ponto de anular, quaisquer insurgências de terceiros contra a prática. Dessa forma, afastam também a possibilidade da colheita transparente de provas, inviabilizando em razão do temor que representam, a ouvida de testemunhas. Tal interceptações atitude, telefônicas, fartamente caracteriza relatada atentado à nas instrução criminal, sendo evidente a imprescindibilidade da prisão para garantia daquela. Frisa-se que, pelo cabimento da argumentação, não se trata de analisar apenas a ausência de fatos cometidos com grave ameaça ou violência, indicando que a ordem pública, aparentemente, não reste ameaçada. Em delitos como os ora denunciados, a ameaça, tanto mais grave que a declarada expressamente, é a velada. A ausência de violência, hipoteticamente carente de visualização, traduz-se em mais uma circunstância de atemorização. Os denunciados são pessoas que apresentam condições econômicas, grau de instrução considerável demonstrada na organização dos seus “esquemas” ilícitos - - e força 38 intimidatória suficiente para que eventuais atos de violência não lhes “sujem as mãos”, como afirma o dito popular. Ainda que não se trate de perquirir acerca de tais circunstâncias, releva atentar para a clara inversão da ordem pública já causada com os atos ilícitos diuturnos e garantidores da atividade que desenvolvem e da qual retiram seu sustento os contraventores, nos quais arrebanham funcionários públicos, cuja função se destina unicamente ao combate da criminalidade, aproveitando-se do conhecido desprestígio remuneratório de suas funções – o que não lhes legitima mas, antes agrava suas atitudes -, impingindo ao cidadão comum e cumpridor de suas obrigações frente ao Estado uma situação calamitosa. Em quem resta a este procurar socorro, quando verifica que alguns integrantes da própria Polícia, instituição primeira de busca de alento à vítima de um delito, encontra-se de tal forma deturpada? Ora, veja-se, não pode haver maior inversão da ordem pública. De ser decretada a prisão dos denunciados a fim de buscar não manter, mas buscar o restauro, ainda que parcial, da ordem pública por estes tão combatida. Por fim, não se pode deixar de aventar, que da prisão e necessidade de segregação de tais indivíduos, emerge também conteúdo pedagógico, visando a inibir que outros venham a tomar os lugares por ora ocupados pelos denunciados, com o fim único de prosseguir na senda delitiva. 39 Por estas razões, entendendo-se presentes os requisitos da prisão preventiva, bem como os fundamentos de necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, o Ministério Público manifesta-se pela decretação da prisão dos denunciados. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PARCIAL: No que toca ao delito de lavagem de dinheiro pelo qual indiciado o investigado MATEUS JOSUÉ SASSI, observase que, em que pese a vultosa quantia em dinheiro encontrada na residência deste, com relevantes elementos probatórios a indicar que proveniente da prática dos jogo de azar, uma vez sendo MATEUS o responsável pelo recolhimento dos valores auferidos com o ilícito, verifica-se que atípico o fato ora comentado. Veio indiciamento pelo tipo previsto no art.1º, V, da Lei nº 9.613/98, qual seja: Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: (...) contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; (...) Ou seja, os valores têm de serem provenientes dos delitos elencados nos incisos do art.1º, tratando-se do 40 definido crime antecedente obrigatório, sem a ocorrência do qual não há que se falar em lavagem de dinheiro. Optou taxativamente as o legislador hipóteses pátrio de por delitos descrever antecedentes a caracterizar o crime de lavagem. Bem se sabe que reforma legislativa atinente ao tema busca extirpar tal condição da definição dos delitos de lavagem de dinheiro - Projeto de Lei do Senado nº 209(substitutivo)/2003, cujo novo texto do art.1º assim dispõe (...) Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal(...). Todavia, alargamentos, como a sói legislação acontecer atual com não qualquer permite norma incriminadora. Todo o investigado indica que os valores, sem sombra de dúvidas, são provenientes da contravenção de jogos de azar, e não de delitos praticados contra a Administração Pública, incluindo-se aí a exigência de qualquer vantagem como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos. Ainda que se cogitasse de valores provenientes de organização criminosa, em razão do indiciado ser pertencente à quadrilha, não se vislumbram os demais pressupostos para a ocorrência do delito. 41 Para que se tenha configurada a conduta da lavagem de dinheiro, mister que a presença de três fases: colocação (o dinheiro, geralmente de forma pulverizada, é introduzido no Sistema Financeiro, através de depósitos ou pequenas compras de ativos), ocultação (os valores são transferidos sistematicamente entre contas ou entre as aplicações em ativos de maneira a despistar o tráfego e ao mesmo tempo, concentrar os valores, aglutinando-os progressivamente) e integração (os valores são introduzidos na economia formal, sob a forma de investimentos - geralmente isso acontece em praças onde outros investimentos já vêm sendo feitos ou estão em crescimento, de forma a confundir-se com a economia formal)1. Do que se vê nos autos, os valores provenientes dos ilícitos ainda estavam em sua fase de captação, não havendo sequer a notícia da colocação do dinheiro no sistema financeiro. O apreendido na casa de MATEUS JOSUÉ SASSI, pelo seu montante e elementos de prova que indicam ser este denunciado o coletor dos valores recolhidos junto às máquinas, revela tal circunstância, não tendo havido sua reinserção do mercado financeiro, constituindo produto da atividade ilícita. Ante todo o exposto, entende-se que a carecer o feito, por ora, de elementos típicos para oferecimento de ação penal pela lavagem de capitais, razão pela qual se requer o 1 http://pt.wikipedia.org/wiki/Lavagem_de_dinheiro, consultada em 09.01.2009. 42 arquivamento do feito neste tanto, ressalvados o aporte de novos elementos aos autos. PROMOÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Ainda, com o colhido durante as investigações, observou-se a possibilidade da prática de delito de sonegação fiscal por parte de DEJALMO FRANCISCO DE FRAGA. O inquérito apurou que DEJALMO omitiu informações em suas declarações de imposto de renda, deixando de declarar rendas e bens quando de tais ocasiões. Foram acostadas cópias das declarações de imposto de renda do denunciado às fls. 144-9 do Tomo II dos Autos Apartados. O delito em questão, por se tratar de eventual sonegação de imposto de ordem federal, impõe que se desloque a competência de sua análise para a Justiça Federal, consoante dispõe o art. 109, V, da CF/88. Gize-se que não se trata de deslocamento de todo feito àquela em razão da ausência de elementos indicativos de que a sonegação possua conexão direta com os delitos pelo qual indiciado DEJALMO – corrupção ativa de policiais civis – conforme determina o art. 76 e seus incisos do CPP. 43 Posto isso, o Ministério Público requer sejam extraídas cópias do presente feito e remetidas à Justiça Federal, abrindo-se vista ao Ministério Público Federal para as providências que entender cabíveis. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Requer seja oficiado à Autoridade Policial de origem para que providencie junto ao órgão competente o laudo pericial dos computadores dos denunciados, a fim apurar informações relevantes aos fatos ora denunciados. Ainda, seja instada a proceder a identificação da pessoa de Zanata, citada nas interceptações, dialogando com os contraventores, e possivelmente pertencentes aos quadros da Polícia Civil. Capão da Canoa, 13 de janeiro de 2009. Ana Paula Bernardes, Promotora de Justiça. 44