PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 000725638.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0001875-34.2014.4.01.3400
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO –
INCIDÊNCIA DE IR E CIDE – REGULAMENTO DE MELBOURNE – ADI 25/2004.
1. A jurisprudência da Sétima Turma deste Tribunal, na esteira da orientação do
colendo STF, é no sentido do recebimento dos embargos de declaração, com efeitos
modificativos, opostos contra decisão singular do Relator, como agravo regimental.
2. Ressalte-se que a concessão de liminar em MS é gizada pelos requisitos do art. 7º,
III, da Lei nº 12.016/2009, que se exigem concomitantes, ou seja, é necessário o
atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da
ineficácia da medida, se concedida ao final.
3. O Ato Declaratório Interpretativo ADI 25/2004, da Secretaria da Receita Federal
(que dispõe sobre a tributação dos valores pagos, creditados, entregues, empregados
ou remetidos às empresas de telecomunicações domiciliadas no exterior a título de
pagamento pela contraprestação de serviços técnicos realizados em chamadas de
longa distância internacionais, iniciadas no Brasil, ou nacionais, que utilizem redes no
País de propriedade de empresas de telecomunicações domiciliadas no exterior)
dispõe que o Tratado de Melbourne não tem eficácia no País, pois não foi
legitimamente incorporado ao Direito Brasileiro.
4. No caso em foco, não verifico, de plano, a verossimilhança das alegações, fundada
em prova inequívoca, uma vez que há norma regulamentar em sentido contrário ao
pleito da agravante. Portanto, a Fazenda Nacional escora-se na alegação de que o
Regulamento de Melbourne, parte integrante da Convenção da União Internacional de
Telecomunicações - UIT, não teria força de lei porque não obedecido o procedimento
constitucional previsto para sua incorporação no direito interno. O STJ reconhece, em
situação análoga, que eventual decisão de mérito, favorável às empresas, decorre de
fundamento constitucional (AgRg no REsp 1104543/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 10/05/2010). Logo,
não há que se falar em afastamento de norma infraconstitucional, em sede de liminar/
tutela antecipada (AG 0008408-24.2014.4.01.0000 / RO, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.805 de
11/04/2014).
5. De outra parte, ainda que se entenda incorporado tal tratado ao ordenamento
jurídico pátrio, a isenção tributária é interpretada restritivamente (CTN, art. 111, II) e
não se aplica, indistintamente, a quaisquer tributos. Nesse sentido, o TRF/2ª Região
decidiu recentemente que: “Indubitavelmente, o Regulamento Administrativo das
Telecomunicações Internacionais (Melbourne) foi incorporado ao ordenamento jurídico
brasileiro, quando restou referendada pelo Decreto Legislativo nº 67, de 15/10/1998, e
promulgada pelo Decreto federal nº 2.962, publicado, em 24/02/1999, a Convenção de
Genebra-Suíça, de 22/12/1992, emendada em Quioto-Japão, em 14/10/1994, por meio
da qual se celebrou nova Constituição e Convenção da União Internacional de
Telecomunicações (art. 54, itens 215.1 e 216.2), em substituição à Convenção de
x
Nº Lote: 2014071173 - 3_2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0007256-38.2014.4.01.0000/DF (d)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 000725638.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0001875-34.2014.4.01.3400
Nairobi (06/11/1982). V - A despeito disso, a isenção fiscal instituída no art. 6.1.3, do
referido diploma legal (Regulamento de Melbourne) - a ser interpretada,
restritivamente, nos termos do art. 111, II, do CTN - não se aplica, indistintamente, a
quaisquer tributos, uma vez que afasta apenas a incidência tributária sobre serviços
internacionais de telecomunicações prestados por operadoras nacionais a tomador
estrangeiro - como no caso do ICMS sobre as chamadas operações de "tráfego
entrante" (em que as ligações são iniciadas no exterior e completadas no Brasil). VI Considerando que a CIDE-Tecnologia ora exigida incide sobre remessas realizadas
pela Intelig para o exterior, a título de remuneração de serviços de finalização de
chamadas telefônicas internacionais, prestados por empresas estrangeiras de
telecomunicações ("tráfego sainte") - o que consubstancia relação jurídica entre
administrações distintas de telecomunicações -, não se aplica, neste caso, a citada
regra de isenção fiscal, que, repisa-se, restringe-se à hipótese de tributo incidente
sobre serviços.” AG 201302010075370, Desembargador Federal THEOPHILO
MIGUEL, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/09/2013.)
6. Por fim, “de mais a mais, embora à primeira vista a impetrante sustente tratar-se de
questão de mera vigência de tratado internacional, há questões técnicas que merecem
prévia elucidação, e em nada repercutirão negativamente sobre a efetividade da
tutela,(...).”
7. Agravo Regimental não provido. Requisitos da liminar ausentes
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2014.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
RELATÓRIO
A EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
(RELATOR):
Trata-se de Embargos de Declaração recebidos como agravo
regimental interposto por OI MÓVEL S/A em face de decisão que negou seguimento a
agravo de instrumento (art. 557, caput do CPC c/c art. 29, RI), interposto contra
decisão que indeferiu pedido de liminar, em sede de mandado de segurança
preventivo, objetivando a suspensão da exigibilidade do credito tributário relativo à
incidência de IR e CIDE sobre os valores dos serviços prestados por empresas de
telecomunicação estrangeiras ou, quando menos, para que tal oneração se limite aos
montantes efetivamente pagos, remetidos ou creditados às pessoas jurídicas
estrangeiras.
Sustenta a embargante, em síntese, que “(...) a manifestação externada
pela própria Receita Federal e os precedentes jurisprudenciais no sentido da
x
Nº Lote: 2014071173 - 3_2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0007256-38.2014.4.01.0000/DF (d)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 000725638.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0001875-34.2014.4.01.3400
obrigatória observância do disposto no Regulamento de Melbourne, venia concessa,
são suficientes a caracterizar a relevância dos fundamentos apresentados pela
Impetrante / Agravante, bem assim para afastar – ao menos no juízo preliminar de que
trata o artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009 – a presunção de legitimidade do ADI nº
25/2004”
Pugna pelo provimento do agravo regimental
É o sucinto relatório.
VOTO
A EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
(RELATOR):
A jurisprudência da Sétima Turma deste Tribunal, na esteira da
orientação do colendo STF, é no sentido do recebimento dos embargos de declaração,
com efeitos modificativos, opostos contra decisão singular do Relator, como agravo
regimental.
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO
REGIMENTAL – VERBA HONORÁRIA INDEVIDA – ART. 20
DO CPC – PRESENÇA DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Embargos de Declaração opostos contra decisão
monocrática e recebidos como Agravo Regimental, nos termos
da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AGDE n. 297242/RJ – Rel. Min. Moreira Alves).
2. Para que haja condenação em verba honorária é necessária
que tenha vencido e vencedor, conforme preceitua o art. 20 do
CPC.
3. Reformatio in pejus caracterizado, uma vez que a parte
autora, em recurso de apelação, não vindicou a condenação da
Autarquia Previdenciária em honorários advocatícios.
4. Agravo regimental a que dá provimento, para afastar a
condenação do INSS em honorários advocatícios”.
(EDAC 2008.01.99.047791-3/PA, Relator Juiz Federal Miguel
Ângelo de Alvarenga Lopes (Conv.), 1ª Turma, publicação:
05/05/2009 e-DJF1 p. 109).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL
CIVIL.
SISTEMA
FINANCEIRO
DA
HABITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO JUDICIAL.
1. Não se admite mandado de segurança contra ato judicial
(art. 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51 e Súmula 267 do STF),
salvo hipóteses de decisão flagrantemente ilegal ou
teratológica da qual não caiba recurso, o que não é o caso dos
autos.
2. O ato judicial impugnado pelo presente mandado de
segurança – designação de audiência - é passível de agravo
x
Nº Lote: 2014071173 - 3_2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0007256-38.2014.4.01.0000/DF (d)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 000725638.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0001875-34.2014.4.01.3400
de instrumento (CPC, art. 522), não havendo, ademais, risco
algum de perecimento de direito da impetrante.
3. Embargos de declaração conhecidos como agravo
regimental, ao qual se nega provimento”.
(AGMS 2008.01.00.030580-5/MA, Relator Des. Federal Maria
Isabel Gallotti Rodrigues, 3ª Seção, publicação: 06/04/2009 eDJF1 p. 84).
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNRURAL LEI Nº 8.870/94 - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO - PESSOA
JURÍDICA - LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE
REQUISITO - DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência da Sétima Turma deste Tribunal, na esteira
da orientação do colendo STF, é no sentido do recebimento
dos embargos de declaração, com efeitos modificativos,
opostos contra decisão singular do Relator, como agravo
regimental.
2. A Corte Especial deste Tribunal, por maioria, manteve o
entendimento de que carece de base legal e constitucional a
exigência da contribuição social sobre a produção rural, da
parte do produtor pessoa física, ao contrário do que ocorre com
a pessoa jurídica (art. 25 da Lei 8.870/1994, com a redação da
Lei 10.256/2001) - AGRSES 0029131-06.2010.4.01.0000/MT.
3. Conforme pacificado nesta instância e na jurisprudência do
colendo Superior Tribunal de Justiça, a contribuição ao
Funrural incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais
foi extinta a partir da vigência da Lei n. 8.213/91. Nada
obstante, em seguida foi instituída outra contribuição - que não
se confunde com a do Funrural -, devida pelas empresas
produtoras rurais sobre o valor da comercialização de sua
produção, por meio da Lei n. 8.870/94. Essa cobrança subsiste
até hoje, amparada na redação conferida pela Lei n. 10.256/01.
3. No AgRg no REsp n. 1119692/RS, aliás, o Relator, Min.
Benedito Gonçalves, esclarece que a extinção da contribuição
ao Funrural não afasta a exação prevista na Lei n. 8.870/94,
devida pelas empresas produtoras rurais, sobre a
comercialização da produção.
4. Na hipótese vertente, não se trata de pessoa física, mas sim
de pessoa jurídica.
5. Ausência do requisito da plausibilidade jurídica alegada.
6. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental não provido.
(AGA 0040877-31.2011.4.01.0000/MT, Rel. Desembargador
Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.351 de
02/12/2011).
Passo, pois, à análise do Agravo Regimental.
x
Nº Lote: 2014071173 - 3_2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0007256-38.2014.4.01.0000/DF (d)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 000725638.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0001875-34.2014.4.01.3400
Em que pese a r. linha de argumentação desenvolvida no Agravo
regimental, ora em exame, restou íntegra, data venia, a fundamentação da decisão
agravada:
1)Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI MOVEL
S/A em face de decisão que indeferiu pedido de liminar, em
sede de mandado de segurança preventivo, objetivando a
suspensão da exigibilidade do credito tributário relativo à
incidência de IR e CIDE sobre os valores dos serviços
prestados por empresas de telecomunicação estrangeiras ou,
quando menos, para que tal oneração se limite aos montantes
efetivamente pagos, remetidos ou creditados às pessoas
jurídicas estrangeiras.
Em suas razões, o ilustre Juízo a quo entendeu, em suma, que:
“(...) Em exame liminar, inexiste o risco de ineficácia da medida
em caso de prolação da decisão somente ao final do processo.
A impetrante afirma que a Receita Federal mantém o
entendimento questionado desde 2004, com a expedição do
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 13 de outubro de
2004. Afirma também que, desde então, não tem procedido ao
pagamento dos valores na forma como definido no referido ato
da Secretaria da Receita Federal – SRF (fls. 4-5), ou seja, há
quase 10 anos. Por isso é que, se o entendimento vem sendo
mantido pela SRF há tanto tempo, não há que se falar em
perigo da demora no julgamento da causa, razão pela qual o
pedido liminar não merece ser acolhido. De mais a mais,
embora à primeira vista a impetrante sustente tratar-se de
questão de mera vigência de tratado internacional, há questões
técnicas que merecem prévia elucidação, e em nada
repercutirão negativamente sobre a efetividade da tutela, pois
sequer há notícia de iminente autuação e consequências
restritivas ao livre exercício da atividade empresarial. (...).”
A agravante requer que seja concedida a medida liminar na
forma pleiteada nos autos principais, reconhecendo-se a
aplicação do Tratado de Melbourne ao caso e assegurando-se
a suspensão da exigibilidade da integralidade do crédito
tributário em discussão, nos termos do art. 151, IV do CTN.
Contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o sucinto relatório.
2) Ao exame das razões recursais, tenho por desautorizada a
censura pretendida para a decisão agravada.
Registre que o autor busca, via mandado de segurança
preventivo, não sofrer a exigência de IRF e CIDE sobre os
valores dos serviços prestados por empresas de
telecomunicações estrangeiras, ou ainda que caso se entenda
pela incidência, que ela se limite aos montantes efetivamente
pagos, remetidos ou creditados às pessoas jurídicas
estrangeiras.
x
Nº Lote: 2014071173 - 3_2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0007256-38.2014.4.01.0000/DF (d)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 000725638.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0001875-34.2014.4.01.3400
Ressalte-se que a concessão de liminar em MS é gizada pelos
requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que se exigem
concomitantes, ou seja, é necessário o atendimento dos
pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do
risco da ineficácia da medida, se concedida ao final. Confira-se:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando
houver fundamento relevante e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida,
sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou
depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à
pessoa jurídica.
Ausentes um dos requisitos autorizadores da concessão da
liminar (art. 7º, III, da Lei 12.016/09), a decisão que indeferiu a
liminar deve ser mantida e, no caso, o direito líquido e certo
não se mostrou presente.
Ressalte-se que a própria parte autora aduz que o
Regulamento
das
Telecomunicações
Internacionais
(Regulamento de Melbourne) é parte integrante do Tratado de
Genebra, bem como vinculativo a todos os seus membros
observar o quanto ali determinado (tal tratado nos termos
defendidos pela agravante exonera as remessas ao exterior, no
caso em discussão).
Todavia, a própria parte alega que o Ato Declaratório
Interpretativo ADI 25/2004, da Secretaria da Receita Federal
(que dispõe sobre a tributação dos valores pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos às empresas de
telecomunicações domiciliadas no exterior a título de
pagamento pela contraprestação de serviços técnicos
realizados em chamadas de longa distância internacionais,
iniciadas no Brasil, ou nacionais, que utilizem redes no País de
propriedade de empresas de telecomunicações domiciliadas no
exterior) dispõe que o Tratado de Melbourne não tem eficácia
no País, quanto ao direito ora invocado.
Confira-se o que diz a SRF:
Art. 1º As disposições do Regulamento de Melbourne, trazidas
pelo Tratado de Melbourne, celebrado em 09 de dezembro de
1988, não foram legitimamente incorporadas ao Direito
Brasileiro, não tendo eficácia no País no tocante ao Imposto
sobre a Renda e à Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (Cide) incidentes sobre as remessas efetuadas por
empresas de telecomunicações pela prestação de serviços
técnicos realizados em chamadas de longa distância
internacional, iniciadas no País, ou em chamadas de longa
distância internacional, iniciadas no País, ou em chamadas de
longa distância nacional, em circunstâncias em que haja a
utilização de redes de propriedade de não domiciliadas no
x
Nº Lote: 2014071173 - 3_2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0007256-38.2014.4.01.0000/DF (d)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 000725638.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0001875-34.2014.4.01.3400
Brasil a concessão da liminar, cuja natureza é precária,
asseguraria um acontecimento precário, o que não é razoável
diante do pré-requisito basilar do Mandado de Segurança, qual
seja, que o direito alegado seja líquido e certo, o que significa,
reconhecido de plano, independente de dilação probatória. Na
se configura presente, portanto, a liquidez e certeza, menos
ainda a relevância do direito alegado.
Com efeito, não há direito líquido e certo, uma vez que a ato
administrativo supra prevê que quanto ao IR e a CIDE o
Tratado de Melbourne não possui eficácia.
Assim, no caso em foco, ainda que possa haver o receio de
dano (cobrança do tributo) não verifico a plausibilidade do
direito invocado, fundado em prova inequívoca, uma vez que
há norma da Secretaria da Receita Federal em sentido
contrário ao pleito da agravante.
Ademais, de comum sabença, os atos administrativos gozam
de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não
sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar,
com flagrante ofensa ao princípio do devido processo legal, a
não ser diante de evidências concretas e unívocas, o que não é
caso.
(in
TRF1,
DECISÃO
MONOCRÁTICA,
AG
2004.01.00.012760-2/MT).
Por outro lado, a matéria é de reserva legal; e, nesse sentido, a
jurisprudência não respalda o temporário afastamento, via
medida liminar, de norma legal, salvo em ação própria perante
a Corte Suprema ou em sede de controle difuso de
constitucionalidade, respeitada a regra prevista no art. 97 da
CF/88 (reserva de plenário).
A propósito, colaciono o seguinte julgado, verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - LIMINAR EM
MANDADO
DE
SEGURANÇA
SUSPENDENDO
EXIGIBILIDADE DE ANUIDADE DEVIDA À OAB POR
PROCURADORES
FEDERAIS
PRESUNÇÃO
DE
CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS (ART. 3º, §1º, LEI N.
8.906/94 - EAOAB) - REQUISITOS DO ART. 7º, II, DA LEI N.
1.533/51
AUSENTES
AGRAVO
PROVIDO
MONOCRATICAMENTE
AGRAVO
INTERNO
NÃO
PROVIDO.
1 - Em sede de cognição sumária, não se defere liminar que
desfaça as presunções várias que militam em prol das leis e
dos atos administrativos, em princípio verazes, legítimos e
legais, notadamente quando o revolver dos autos as reforça,
salvo em foro e sede própria do STF. 2 - Do mesmo modo, a
presunção de constitucionalidade das leis e das normas não
encontra sede própria pela via da liminar em mandado de
segurança e as questões fáticas e jurídicas remanescentes
merecem ser elucidadas mediante regular instrução e
contraditório.
x
Nº Lote: 2014071173 - 3_2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0007256-38.2014.4.01.0000/DF (d)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 000725638.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0001875-34.2014.4.01.3400
3 - A lei goza, no ordenamento jurídico brasileiro, da
"presunção" de constitucionalidade, assim como os atos
administrativos gozam da presunção de legalidade, que
nenhum julgador pode, monocraticamente, afastar com duas
ou três linhas em exame de mera delibação. Como a matéria é
de reserva legal, a jurisprudência não respalda o precário e
temporário afastamento, por medida liminar, de norma legal a
não ser em ação própria perante o STF. A presunção da
constitucionalidade das leis é mais forte e afasta a "eventual"
relevância do fundamento, notadamente se o vício não é
manifesto
ou
flagrante.
4 - "Reconhecer, em sede de liminar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo, para o fim de deferir a medida, representa,
de regra, precipitação, dado que a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo, nos Tribunais, somente pode ser declarada
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte. Essa
declaração, para o fim de ser concedida a liminar, não deve
ocorrer, em decisão monocrática, até por medida de prudência.
No caso, ocorre, ademais, que a liminar esgota o julgamento
da causa, porque, na prática, é satisfativa. Se, amanhã, os
Tribunais Superiores derem pela inconstitucionalidade do ato
normativo, terá ocorrido, com a concessão da liminar, grave
atentado à ordem pública, em termos de ordem jurídicoconstitucional" (STF, SS n. 1.853/DF, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO,
DJ
04/10/2000).
5 - Liminar que exime categoria de advogados do pagamento
de anuidades devidas à OAB, além de ferir a ordem jurídica,
cria
odiosa
quebra
do
panorama
isonômico.
6
Agravo
interno
não
provido.
7 - Peças liberadas pelo Relator, em 13/05/2008, para
publicação do acórdão. (TRF1, AGTAG 2006.01.00.0204989/DF, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO AMARAL,
SÉTIMA TURMA, 23/05/2008, E-DJF1 P.140).
Com efeito, não merece reforma a decisão
agravada, uma vez que não é o caso de concessão de liminar
em mandado de segurança.
3)Por estas razões, nego seguimento ao presente agravo de
instrumento, nos termos do art. 557, “caput,” do CPC c/c art.
29, XXIV, RI.
Portanto, a Fazenda Nacional escora-se na alegação de que o
Regulamento de Melbourne, parte integrante da Convenção da União Internacional de
Telecomunicações - UIT, não teria força de lei porque não obedecido o procedimento
constitucional previsto para sua incorporação no direito interno. O STJ reconhece, em
situação análoga, que eventual decisão de mérito, favorável às empresas, decorre de
fundamento constitucional (AgRg no REsp 1104543/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 10/05/2010). Logo,
não há que se falar em afastamento de norma infraconstitucional, em sede de liminar/
tutela antecipada. A propósito:
x
Nº Lote: 2014071173 - 3_2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0007256-38.2014.4.01.0000/DF (d)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 000725638.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0001875-34.2014.4.01.3400
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E
ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - LEI 12.514/11 - AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 12514/2011
se aplica aos Conselhos Profissionais cujas anuidades não
estejam previstas em lei específica ou cuja lei não especificar
valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho. 2. A lei
goza, no ordenamento jurídico brasileiro, da "presunção"
de constitucionalidade que nenhum julgador pode,
monocraticamente, afastar com duas ou três linhas em
exame de mera delibação. Como a matéria é de reserva
legal (tributária), a jurisprudência não respalda o precário e
temporário afastamento, por medida liminar, de norma
legal a não ser em ação própria perante o STF. A
presunção da constitucionalidade das leis é mais forte e
afasta
a
"eventual"
relevância
do
fundamento,
notadamente se o vício não é manifesto ou flagrante. 3.
Agravo de instrumento não provido. 4. Peças liberadas pelo
Relator, em Brasília, 1º de abril de 2014., para publicação do
acórdão.
(AG
0008408-24.2014.4.01.0000/
RO,
Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO
AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.805 de 11/04/2014).
De outra parte, ainda que se entenda incorporado tal tratado ao
ordenamento jurídico pátrio, a isenção tributária é interpretada restritivamente (CTN,
art. 111, II e não se aplica, indistintamente, a quaisquer tributos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA - CIDE-TECNOLOGIA - SERVIÇOS
INTERNACIONAIS
DE
TELECOMUNICAÇÕES
OPERAÇÕES DE "TRÁFEGO SAINTE" - REGULAMENTO
ADMINISTRATIVO
DAS
TELECOMUNICAÇÕES
INTERNACIONAIS (MELBOURNE) - ISENÇÃO FISCAL
AFASTADA
IMPORTAÇÃO
DE
SERVIÇOS
DE
COMUNICAÇÃO
HIPÓTESE
DE
INCIDÊNCIA
CONFIGURADA. I - Trata-se de recurso de agravo de
instrumento, interposto por Intelig Telecomunicações Ltda.
contra r. decisão, proferida pelo MM. Juízo da 03ª Vara Federal
do Rio de Janeiro, que indeferiu pedido de antecipação de
tutela, deduzido nos autos nº 2013.51.01.004964-6 de ação
anulatória, para fins de suspensão da exigibilidade de débito de
CIDE-Tecnologia, constituído por meio de auto de infração
(processo administrativo fiscal nº 18471.001788/2006-94),
incidente sobre remessas ao exterior realizadas pela autora a
título de remuneração de empresas estrangeiras de
x
Nº Lote: 2014071173 - 3_2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0007256-38.2014.4.01.0000/DF (d)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 000725638.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0001875-34.2014.4.01.3400
telecomunicações por operações de "tráfego sainte". II - É
evidente que a remuneração paga, creditada, entregue,
empregada ou remetida pela autora/agravante, a cada mês,
a operadoras estrangeiras de telecomunicações se sujeita,
por força do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 10.168/2000 (com a
redação dada pela Lei nº 10.332/2001), à incidência da
CIDE-Tecnologia, na medida em que os contratos
correspondentes têm por objeto serviços técnicos e de
assistência administrativa, quais sejam, de prestação de
serviços
de
comunicação,
consubstanciados
na
finalização pelas referidas operadoras no exterior de
ligação telefônica iniciada no Brasil (operações de "tráfego
sainte") - o que configura fato gerador desta exação
tributária. III - Ademais, não se verifica in casu a existência de
isenção fiscal a exonerar a autora/agravante da obrigação legal
de recolher, na condição de contribuinte, a citada contribuição
de intervenção no domínio econômico - cujo objetivo principal,
destaca-se, é estimular o desenvolvimento tecnológico
brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e
tecnológica cooperativa entre universidades, centros de
pesquisa e o setor produtivo (art. 1º, da Lei nº 10.168/2000). IV
- Indubitavelmente, o Regulamento Administrativo das
Telecomunicações
Internacionais
(Melbourne)
foi
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, quando
restou referendada pelo Decreto Legislativo nº 67, de
15/10/1998, e promulgada pelo Decreto federal nº 2.962,
publicado, em 24/02/1999, a Convenção de Genebra-Suíça,
de 22/12/1992, emendada em Quioto-Japão, em 14/10/1994,
por meio da qual se celebrou nova Constituição e
Convenção da União Internacional de Telecomunicações
(art. 54, itens 215.1 e 216.2), em substituição à Convenção
de Nairobi (06/11/1982). V - A despeito disso, a isenção
fiscal instituída no art. 6.1.3, do referido diploma legal
(Regulamento de Melbourne) - a ser interpretada,
restritivamente, nos termos do art. 111, II, do CTN - não se
aplica, indistintamente, a quaisquer tributos, uma vez que
afasta apenas a incidência tributária sobre serviços
internacionais de telecomunicações prestados por
operadoras nacionais a tomador estrangeiro - como no
caso do ICMS sobre as chamadas operações de "tráfego
entrante" (em que as ligações são iniciadas no exterior e
completadas no Brasil). VI - Considerando que a CIDETecnologia ora exigida incide sobre remessas realizadas
pela Intelig para o exterior, a título de remuneração de
serviços de finalização de chamadas telefônicas
internacionais, prestados por empresas estrangeiras de
telecomunicações ("tráfego sainte") - o que consubstancia
relação jurídica entre administrações distintas de
telecomunicações -, não se aplica, neste caso, a citada
regra de isenção fiscal, que, repisa-se, restringe-se à
hipótese de tributo incidente sobre serviços. VII - Ainda,
quanto à decisão transitada em julgado, proferida por este
x
Nº Lote: 2014071173 - 3_2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0007256-38.2014.4.01.0000/DF (d)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 000725638.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0001875-34.2014.4.01.3400
colendo TRF da 2ª Região, nos autos nº 2003.51.01.012799-8,
de mandado de segurança, não se refere ao caso em análise,
uma vez que a isenção fiscal estabelecida no art. 6.1.3, do
Regulamento de Melbourne, foi reconhecida apenas no tocante
ao IRRF incidente sobre rendimentos auferidos por empresa
estrangeira, então exigido, com base no art. 685, II, "a", do
Decreto nº 3.000/99, da autora, na condição de responsável
tributário/fonte pagadora - que não se confunde, ratifica-se,
com a CIDE-Tecnologia, que tem como hipótese de incidência
a importação de serviços técnicos por empresa brasileira, que
a recolhe na condição de contribuinte de fato e de direito. VIII De toda sorte, também não restou demonstrado pela agravante
que a r. decisão a quo, ainda que potencialmente, poderia lhe
causar lesão grave ou de difícil reparação, tendo se limitado a
discorrer, em tese, sobre as consequências advindas do
prosseguimento da cobrança do crédito tributário em questão.
IX - Justificado, portanto, o indeferimento do pedido de
antecipação de tutela, formulado pela autora/agravante, impõese o desprovimento do presente recurso. X - Conhecido e
desprovido o recurso de agravo de instrumento, por ausência
de verossimilhança das alegações deduzidas pela recorrente
(art.
273,
caput,
CPC).
(AG 201302010075370, Desembargador Federal THEOPHILO
MIGUEL, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R - Data::18/09/2013.)
Além do mais, como bem disse o Magistrado Oficiante: “de mais a mais,
embora à primeira vista a impetrante sustente tratar-se de questão de mera vigência
de tratado internacional, há questões técnicas que merecem prévia elucidação, e em
nada repercutirão negativamente sobre a efetividade da tutela, pois sequer há notícia
de iminente autuação e consequências restritivas ao livre exercício da atividade
empresarial. (...).”
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como o voto.
x
Nº Lote: 2014071173 - 3_2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0007256-38.2014.4.01.0000/DF (d)
Download

Ag AI 0001875-34.2014.4.01.3400