Versão de 22/10/2007 REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Regulamento Administrativo n.º /2007 Regulamentação da contratação de trabalhadores não residentes O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e do artigo 18.° da Lei n.° .../2007, para valer como regulamento administrativo, o seguinte: Capítulo I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto O presente diploma desenvolve os princípios estabelecidos pela Lei n.° ..../2007 em matéria de contratação de trabalhadores por conta de outrem não residentes e procede à respectiva regulamentação. Artigo 2.° Empregadores 1. Podem ser autorizados a contratar trabalhadores não residentes: 1) Os residentes na Região Administrativa Especial de Macau; 2) As pessoas colectivas com sede ou estabelecimento na Região Administrativa Especial de Macau; 1 Versão de 22/10/2007 3) Os não residentes que tenham estabelecimento comercial ou industrial na Região Administrativa Especial de Macau, para suprir necessidades de recursos humanos do respectivo estabelecimento. 2. Podem ainda ser autorizados a contratar trabalhadores não residentes exclusivamente para o serviço doméstico: 1) Os funcionários das representações oficiais do Governo Popular Central e das empresas públicas e de capitais púbicos da República Popular da China na Região Administrativa Especial de Macau; 2) Os representantes consulares e equiparados; 3) Os trabalhadores especializados não residentes autorizados a trabalhar na Região Administrativa Especial de Macau. 3. A autorização para a contratação de trabalhador não residente, exceptuando os destinados ao serviço doméstico, pressupõe o exercício efectivo de uma actividade comercial, industrial ou em regime de profissão liberal ou, no caso das associações e fundações, o exercício efectivo da actividade que constitui o respectivo fim. 4. A suspensão da actividade referida no número anterior por período superior a dois meses constitui fundamento de revogação da autorização. Artigo 3.° Categorias de trabalhadores 1. Para efeitos do presente diploma os trabalhadores não residentes são classificados em: 1) Trabalhadores especializados; 2) Trabalhadores não especializados; 3) Trabalhadores para o serviço doméstico. 2. Podem ser contratados como trabalhadores especializados os não residentes que sejam titulares de licenciatura ou grau académico superior ou tenham experiência 2 格式化: 縮排: 左: 0 cm, 第 一行: 0.63 cm, 編號 + 階層: 2 + 編號樣式: 1, 2, 3, … + 起 始號碼: 2 + 對齊方式: 左 + 對齊: 2.54 cm + 定位點之後: 3.17 cm + 縮排: 3.17 cm, 定 位點: 0 字元, 清單標籤 + 不 在 6.27 字元 + 7.5 字元 Versão de 22/10/2007 profissional altamente qualificada e se destinem a exercer funções que exijam elevado grau de especialização. 3. Consideram-se trabalhadores não especializados todos aqueles que não preencham os requisitos do número anterior nem se destinem a prestar serviço doméstico. Capítulo II Recrutamento, contrato e direitos e deveres especiais Artigo 4.° Recrutamento Os trabalhadores não residentes podem ser recrutados directamente pelo empregador ou através de uma agência de emprego licenciada. Artigo 5.° Contrato de trabalho 1. Do contrato de trabalho deve constar o seguinte: 1) Identificação completa das partes, incluindo a categoria profissional do trabalhador; 2) Identificação do fiador, se for o caso; 3) 4) 5) 6) Funções a exercer pelo trabalhador; Local de trabalho; Horário de trabalho; Valor e método de cálculo do salário, bem como das horas extraordinárias; 7) 8) 9) 10) Condições de alojamento ou montante do respectivo subsídio; Regime do descanso semanal, faltas e férias; Garantia de repatriamento; Outras regalias que sejam concedidas ao trabalhador. 3 Versão de 22/10/2007 2. Havendo divergência entre as condições constantes do contrato de trabalho e as apresentadas com o requerimento de autorização de contratação prevalece o regime mais favorável ao trabalhador. 3. A eficácia do contrato fica dependente da concessão ao trabalhador não residente de autorização de permanência nos termos do capítulo IV. Artigo 6.° Alojamento 1. O direito ao alojamento do trabalhador não residente pode ser assegurado pelo empregador ou pela agência de emprego que tenha procedido ao recrutamento, e pode consistir na disponibilização de um local condigno para o efeito ou, com o consentimento do trabalhador, na atribuição de um subsídio adequado. 2. O Chefe do Executivo pode, por meio de despacho, determinar quais as condições mínimas de higiene e habitabilidade que o local de alojamento deve satisfazer, bem como o montante mínimo do subsídio referido no número anterior. 3. Os locais de alojamento dos trabalhadores não residentes estão sujeitos a fiscalização pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, devendo o empregador ou a agência de emprego, conforme o caso, facultar o acesso aos respectivos funcionários. Artigo 7.° Repatriamento 1. O direito ao repatriamento consiste no direito ao pagamento pelo empregador, no termo da relação laboral, do custo do transporte do trabalhador para o local da sua residência habitual. 4 Versão de 22/10/2007 2. O disposto no número anterior não prejudica o direito do trabalhador de viajar para destino diferente, não podendo daqui advir qualquer encargo adicional para o empregador. Artigo 8.° Pagamento do salário O pagamento do salário dos trabalhadores não residentes é obrigatoriamente feito por meio de transferência do respectivo montante de conta bancária em nome do empregador para conta bancária em nome do trabalhador, devendo ambas as contas estar sediadas em instituição de crédito da Região Administrativa Especial de Macau. Capítulo III Autorização de contratação Secção I Disposições gerais Artigo 9.° Autorizações nominais e quotas 1. A autorização para a contratação de trabalhador especializado é concedida para contratar pessoa certa e determinada. 2. A autorização para contratação de trabalhador doméstico ou não especializado, designada quota no presente diploma, é concedida para contratar uma única pessoa indeterminada e utilizada livremente pelo empregador na selecção do trabalhador respectivo. 3. As referências feitas no presente diploma a autorizações de contratação não especificadas abrangem qualquer das formas previstas nos números anteriores. 5 Versão de 22/10/2007 Artigo 10.° Prazo da autorização 1. Os prazos máximos das autorizações para a contratação de trabalhadores não residentes são, sem prejuízo do n.o 2, os seguintes: 1) Trabalhadores não especializados: três anos; 2) Trabalhadores especializados ou domésticos: cinco anos. 2. Quando o empregador não for residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau, o prazo máximo da autorização para a contratação de trabalhador doméstico não deve exceder: 1) O prazo da autorização de residência temporária concedida ao empregador; 2) Nos casos previstos nas alíneas 1) e 2) do n.° 2 do artigo 2.°, o prazo da nomeação para exercer funções em Macau, quando for conhecido; 3) Nos casos previstos na alínea 3) do n.° 2 do artigo 2.°, o prazo da autorização para aqui prestar trabalho especializado. Artigo 11.° Autorizações automaticamente renováveis 1. Quando conveniente, pode o órgão competente determinar, mediante menção expressa no próprio acto, que a autorização para a contratação de trabalhador não residente se renove automática e sucessivamente. 2. No caso previsto no número anterior, findo o respectivo prazo a autorização renova-se por prazo idêntico, excepto se no próprio acto for estabelecido prazo mais curto. 3. A autorização não se renova automaticamente quando o órgão competente se oponha a essa renovação, nos termos do artigo 21.°. 6 Versão de 22/10/2007 4. O órgão competente pode opor-se à renovação sempre que conveniente, nomeadamente quando haja indícios de que, em consequência da evolução da conjuntura económica ou do mercado do trabalho, deixou de se justificar a contratação. Artigo 12.° Local de trabalho 1. A autorização para a contratação de trabalhador especializado ou não especializado determina expressamente o local ou locais de trabalho em que o mesmo pode exercer a sua actividade, com exclusão de qualquer outro. 2. Excluem-se do disposto no número anterior as autorizações para a contratação de trabalhadores cujas funções exijam, por natureza, a sua mobilidade. Artigo 13.° Autorização modal 1. A autorização de contratação de trabalhador especializado ou não especializado pode ser sujeita, nos termos da lei, ao cumprimento, por parte do empregador, de encargos que se mostrem razoáveis e adequados, sob pena de revogação. 2. Considera-se nomeadamente razoável e adequada, para os efeitos do número anterior, a obrigação de submeter periodicamente a exame médico o trabalhador que desempenhe uma profissão de risco. Artigo 14.° Fiança 1. A contratação de trabalhadores domésticos por parte de trabalhadores não residentes especializados exige a constituição de fiador que garanta todas as obrigações do empregador emergentes da relação laboral. 7 Versão de 22/10/2007 2. O fiador tem de ser residente na Região Administrativa Especial de Macau, ou pessoa colectiva que nela tenha a sua sede, constituir-se como principal pagador e renunciar expressamente ao benefício da excussão, nos termos previstos na alínea a) do artigo 636.° do Código Civil. 3. A constituição de fiador e o contrato de trabalho entre o empregador e o trabalhador devem constar do mesmo instrumento contratual. 4. O fiador só pode ser substituído com autorização do órgão competente para autorizar a contratação. Artigo 15.° Caducidade da autorização de contratação A autorização de contratação caduca, sem prejuízo de outros casos previstos na lei: 1) se, no prazo de 12 meses contados da autorização, ou respectiva renovação, a autorização de permanência prevista no capítulo IV, ou sua renovação, não for requerida ao Corpo de Polícia de Segurança Pública; 2) se, uma vez iniciado, o procedimento para a concessão da autorização de permanência, ou sua renovação, estiver parado por mais de três meses por causa imputável ao interessado; 3) se, tendo sido concedida a autorização de permanência prevista no capítulo IV, o trabalhador não especializado ou doméstico se ausentar de Macau por mais de trêsmeses consecutivos e não for requerida a sua substituição nos termos do artigo 31.°. Secção II Procedimento administrativo Artigo 16.° Órgão competente 8 Versão de 22/10/2007 A competência para autorizar a contratação de trabalhadores não residentes cabe ao Chefe do Executivo, podendo ser delegada no Secretário para a Economia e Finanças. Artigo 17.° Requerimento ao GRH 1. O requerimento de contratação de trabalhador não residente é apresentado no Gabinete para os Recursos Humanos em impresso fornecido por este. 2. Juntamente com o requerimento é apresentada minuta com as condições que o empregador se propõe oferecer ao trabalhador, ou cópia do contrato, e ainda, conforme os casos: 1) Cópia do documento de identificação do trabalhador especializado a contratar e prova documental das respectivas habilitações ou experiência profissional; Contrato de constituição do fiador previsto no artigo 14.° e prova da capacidade económica deste para suportar o encargo. Artigo 18.° Instrução 1. O Gabinete para os Recursos Humanos pode solicitar ao interessado outros elementos que se mostrem necessários e adequados à apreciação do pedido, bem como solicitar elementos e pareceres a outras entidades públicas. 2. Entre os elementos referidos no número anterior inclui-se, quando necessário, atestado médico certificando a aptidão do trabalhador para determinada profissão de risco. Artigo 19.° Efeitos do deferimento 9 Versão de 22/10/2007 A autorização de contratação autoriza o empregador a contratar os trabalhadores em termos não menos favoráveis do que os propostos no requerimento de contratação, sem prejuízo do disposto em matéria de autorização de permanência. Artigo 20.° Renovação da autorização 1. A renovação da autorização de contratação de trabalhadores não residentes, quando não seja automaticamente renovável, é requerida nos seguintes prazos: 1) Nos primeiros 60 dias dos 150 dias anteriores ao respectivo termo, no caso de trabalhadores especializados e não especializados; 2) Nos primeiros 30 dias dos 60 dias anteriores ao respectivo termo, no caso de trabalhadores domésticos. 2. Aplica-se ao procedimento de renovação, com as necessárias adaptações, o disposto para o requerimento inicial. Artigo 21.° Oposição e não oposição à renovação automática 1. A oposição do órgão competente à renovação das autorizações previstas no artigo 11.° pode ser feita caso a caso ou, colectivamente, para todo um sector da actividade económica ou categoria profissional, mediante aviso publicado no Boletim Oficial, sem prejuízo de outras formas de publicidade que se mostrarem convenientes. 2. A oposição à renovação das autorizações é notificada aos interessados, nos termos previstos no artigo anterior, com a seguinte antecedência mínima em relação ao seu termo: 1) Trabalhadores não especializados e especializados: seis meses; 2) Trabalhadores domésticos: três meses. 3. O Gabinete para os Recursos Humanos comprova, sempre que para tal for solicitada, a renovação automática da autorização. 10 Versão de 22/10/2007 Artigo 22.° Comunicações ao Corpo de Polícia de Segurança Pública São imediatamente comunicados pelo Gabinete para os Recursos Humanos ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, além de outros elementos que se justifiquem: 1) 2) 3) 4) As autorizações de contratação; As autorizações de transferência de trabalhadores; As autorizações de renovação; As oposições à renovação automática de autorizações; 5) As revogações de autorizações. 6) Capítulo IV Autorização de permanência Artigo 23.° Necessidade de autorização específica 1. O não residente só pode exercer a sua actividade laboral na Região Administrativa Especial de Macau após autorizado pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública a nela permanecer especificamente na qualidade de trabalhador, e apenas enquanto essa autorização se mantiver válida. 2. Da autorização referida no número anterior consta a identificação do empregador e, excepto nos casos previstos no n.° 2 do artigo 12.°, do local de trabalho. Artigo 24.° Requerimento ao CPSP 11 Versão de 22/10/2007 1. O requerimento de autorização de permanência de trabalhador não residente é apresentado ao Corpo de Polícia de Segurança Pública pelo empregador ou pela agência de emprego. 2. No caso de contratação de trabalhador especializado, o empregador pode requerer ao Gabinete para os Recursos Humanos, juntamente com o pedido de autorização de contratação, que as comunicações previstas nas alíneas 1) a 3) do artigo 22.° sejam consideradas como pedido de autorização de permanência. 3. No caso previsto no número anterior, o Gabinete para os Recursos Humanos não fica dispensado de notificar o interessado da decisão de autorização de contratação. Artigo 25.° Autorização provisória Enquanto decorre a instrução do procedimento administrativo resultante de pedido de autorização de permanência, ou da sua renovação, pode o Corpo de Polícia de Segurança Pública emitir uma autorização provisória de permanência na qualidade de trabalhador. Artigo 26.° Título de identificação 1. Aos beneficiários de autorização de permanência na qualidade de trabalhador, ou de autorização provisória, serão emitidos documentos de identificação de modelo a aprovar por despacho do Chefe do Executivo, de onde constam os elementos mencionados no n.° 2 do artigo 23.°. 2. As pessoas referidas no número anterior devem fazer-se acompanhar permanentemente do respectivo documento de identificação. Artigo 27.° Renovação da autorização de permanência 12 Versão de 22/10/2007 A renovação da autorização de permanência de trabalhador contratado ao abrigo de autorização automaticamente renovável pode ser requerida logo que esteja decorrido o prazo para a oposição à renovação sem que esta se tenha verificado. Artigo 28.° Recusa e revogação 1. A autorização de permanência na qualidade de trabalhador pode ser recusada ou revogada quando se verifiquem os pressupostos previstos na lei para a recusa ou interdição de entrada a quaisquer não residentes, ou para revogação da respectiva autorização de permanência. 2. Sem prejuízo do dever de notificação aos interessados, o Corpo de Polícia de Segurança Pública comunica ao Gabinete para os Recursos Humanos todas as decisões de recusa, revogação ou caducidade de autorizações de permanência relativas a trabalhadores especializados. Artigo 29.° Prazo para emissão de nova autorização 1. Quando a autorização de permanência na qualidade de trabalhador seja objecto de revogação, ou caduque pelo decurso do respectivo prazo, não pode ser emitida idêntica autorização a favor do mesmo não residente antes de decorrido um prazo de seis meses. 2. A emissão de nova autorização de permanência na qualidade de trabalhador não está sujeita ao prazo de seis meses previsto no número anterior nos seguintes casos: 1) Quando, tendo a autorização de permanência caducado pelo decurso do respectivo prazo, a nova autorização de permanência for requerida por quem fosse o empregador do não residente no momento em que ocorreu a caducidade; 2) Quando a revogação da autorização de permanência tenha sido mera consequência da revogação da autorização de contratação concedida ao empregador; 13 Versão de 22/10/2007 3) Quando empregador vier declarar por escrito que a relação laboral cessou por decisão sua ou com o seu acordo. Artigo 30.° Legislação subsidiária Aplica-se subsidiariamente ao disposto no presente capítulo o regime geral da entrada, permanência e autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau. Capítulo V Substituição e transferência de trabalhadores Artigo 31.° Substituição de trabalhador não especializado ou doméstico 1. O empregador que pretenda substituir trabalhador não especializado ou doméstico requer directamente ao Corpo de Polícia de Segurança Pública a revogação da autorização de permanência do trabalhador substituído e a concessão de idêntica autorização a favor do novo trabalhador, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2. Quando o direito de permanência na Região Administrativa Especial de Macau do trabalhador substituído depender exclusivamente da autorização de permanência enquanto trabalhador não residente, o Corpo de Polícia de Segurança Pública não concede autorização de permanência ao novo trabalhador se tiver conhecimento de que o primeiro ainda não saiu da Região Administrativa Especial de Macau devido ao incumprimento, pelo empregador, de qualquer dos seus deveres para com ele. Artigo 32.° Transferência de trabalhador especializado 1. A autorização de contratação de trabalhador especializado pode, mediante autorização da entidade prevista no artigo 16.°, ser transferida do empregador original 14 Versão de 22/10/2007 para outro empregador, desde que as funções a desempenhar para este sejam compatíveis com a categoria profissional sob a qual o trabalhador foi autorizado a trabalhar na Região Administrativa Especial de Macau e da transferência não resulte para o mesmo diminuição de direitos e regalias. 2. A transferência é requerida pelo novo empregador junto do Gabinete para os Recursos Humanos, juntando prova do disposto no número anterior. 3. Aplica-se à transferência, com as necessárias adaptações, o disposto para o requerimento inicial de autorização de contratação. Artigo 33.° Transferência de trabalhador não especializado ou doméstico 1. O empregador que seja titular de uma quota não preenchida pode, mediante autorização da entidade prevista no artigo 16.°, contratar um não residente que já se encontre autorizado a trabalhar na Região Administrativa Especial de Macau para outro empregador, desde que, cumulativamente: 1) Haja consentimento do trabalhador e do empregador inicial; 2) Da transferência não resulte para o trabalhador diminuição de direitos e regalias; 3) As funções a desempenhar para o novo empregador sejam compatíveis com as desempenhadas para o empregador anterior. 2. A transferência é requerida pelo novo empregador junto do Gabinete para os Recursos Humanos, juntando prova do cumprimento do disposto no número anterior. 3. Deferido o pedido, o Gabinete para os Recursos Humanos revoga, na proporção dos trabalhadores transferidos, as quotas de que o empregador inicial for titular. 4. O novo empregador só pode aceitar a prestação de actividade do trabalhador transferido após a actualização da respectiva autorização de permanência. 15 Versão de 22/10/2007 Capítulo VI Alterações na empresa e no estabelecimento Artigo 34.° Alienação, usufruto e locação de empresa 1. Em caso de alienação, constituição de usufruto ou locação de empresa comercial transmite-se para o adquirente, usufrutuário ou locatário a autorização de contratação dos respectivos trabalhadores especializados e não especializados não residentes. 2. No prazo máximo de 15 dias contados do momento em que o negócio produzir efeitos deve o adquirente, usufrutuário ou locatário da empresa notificar a alteração ao Gabinete para os Recursos Humanos, juntando prova documental. 3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de cessação da locação ou do usufruto. Artigo 35.° Alteração do nome ou local do estabelecimento Sempre que haja alteração do nome ou do local do estabelecimento, deve o empregador notificar a mudança ao Gabinete para os Recursos Humanos e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública no prazo de 15 dias. Capítulo VII Taxa de contratação Artigo 36.° Periodicidade e dever de pagamento 1. A taxa de contratação é mensal e é devida a partir do momento em que o não residente esteja autorizado a permanecer na Região Administrativa Especial de Macau, 16 Versão de 22/10/2007 ainda que provisoriamente, na qualidade de trabalhador, nos termos dos números seguintes. 2. A taxa é devida a partir: 1) Do primeiro dia do mês em que o trabalhador não residente for autorizado a permanecer na qualidade de trabalhador, se este facto ocorrer entre os dias 1 e 15; 2) Do primeiro dia do mês imediatamente posterior àquele em que o trabalhador não residente for autorizado a permanecer na qualidade de trabalhador, se este facto ocorrer entre os dias 16 e 31. 3. O dever de pagamento cessa: 1) No dia 15 do mês em que o trabalhador não residente perder a autorização de permanência na qualidade de trabalhador, se este facto ocorrer entre os dias 1 e 15; 2) No último dia do mês em que o trabalhador não residente perder a autorização de permanência na qualidade de trabalhador, se este facto ocorrer entre os dias 16 e 31. Artigo 37.° Cobrança 1. A taxa é paga periodicamente ao Fundo de Segurança Social, nos termos previstos no regime de segurança social para o pagamento de contribuições por parte dos empregadores. 2. O atraso no pagamento por período superior a 30 dias constitui fundamento de revogação da autorização de contratação. Artigo 38.° Valor e isenções 17 Versão de 22/10/2007 O valor da taxa de contratação e as isenções do respectivo pagamento são fixadas por despacho do Chefe do Executivo publicado no Boletim Oficial. Capítulo VIII Estaleiros de obras Artigo 39.° Entrada em estaleiros 1. É proibida a entrada em estaleiros de obras de construção civil de pessoas não residentes. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior: 1) O dono da obra; 2) Os trabalhadores não residentes titulares da autorização de permanência para trabalhar nesse estaleiro; 3) Os prestadores de serviços devidamente autorizados, nos termos da respectiva legislação, para exercer a sua actividade na Região Administrativa Especial de Macau; 4) As pessoas previamente autorizadas pela Direcção de Serviços para os Assuntos Laborais ou pela Direcção de Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes. Artigo 40.° Controlo de entradas A pessoa que seja responsável pela execução de obra de construção civil é obrigada a tomar as medidas adequadas ao cumprimento do disposto no artigo anterior. Capítulo IX Infracções administrativas Artigo 41.° 18 Versão de 22/10/2007 Sanções principais 1. É punido com multa de MOP 1000 a 10 000 por cada trabalhador o empregador que: 1) Tendo sido autorizado a contratar trabalhador não residente, estabeleça relação de trabalho com o mesmo sem reduzir a escrito o respectivo contrato de trabalho; 2) Celebre, por escrito, contrato de trabalho que estipule para o trabalhador condições inferiores às que tenham sido apresentadas com o respectivo requerimento de autorização de contratação; 3) Se recuse a repatriar o trabalhador, a tal estando obrigado; 4) Sendo trabalhador não residente especializado e tendo sido autorizado a contratar trabalhador doméstico, substitua o respectivo fiador sem obter a necessária autorização, nos termos previstos no n.° 4 do artigo 14.°; 5) Aceite o trabalho de não residente cuja autorização de permanência na qualidade de trabalhador tenha caducado; 6) Pague o salário do trabalhador não residente por forma diversa da prevista no artigo 8.°. 2. É punido com multa de MOP 500 a 1000 por cada trabalhador o empregador que, após ter obtido autorização de contratação, celebre com trabalhador não residente contrato de trabalho por escrito que omita qualquer da informação prevista no n.° 1 do artigo 5.°. 3. É punido com multa de MOP 1 000 a 10 000: 1) O adquirente, usufrutuário ou locatário da empresa, ou o seu proprietário, que não procedam, dentro do respectivo prazo, às notificações previstas nos n.° 2 e 3 do artigo 34.°; 2) O empregador que não proceda, dentro do respectivo prazo, à notificação ao Gabinete para os Recursos Humanos prevista no artigo 35.°. 3) O empregador que não proceda, dentro do respectivo prazo, à notificação ao Corpo de Polícia de Segurança Pública prevista no artigo 35.°. 19 Versão de 22/10/2007 4. É punido com multa de MOP 3 000 a 30 000 o empregador ou agência de emprego que: 1) A isso estando obrigado, não cumpra as condições mínimas de alojamento de trabalhadores não especializados que sejam estabelecidas nos termos previstos no n.° 2 do artigo 6.°; 2) Não faculte aos funcionários da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, sem justa causa, o acesso ao local de alojamento dos trabalhadores previsto no n.° 3 do artigo 6.°, excepto se se tratar da residência do empregador. 5. É punido com multa de MOP 3 000 a 15 000 por cada trabalhador o empregador que: 1) Aceite, sem autorização, o trabalho de trabalhador especializado que esteja autorizado a trabalhar para outrem; 2) Transfira para o trabalhador não residente, por qualquer meio, a responsabilidade pelo pagamento da taxa de contratação; 3) Utilize o trabalhador especializado ou não especializado em local diferente do expressamente autorizado, ainda que se trate de outro estabelecimento pertencente ao mesmo empregador; 4) Utilize trabalhador doméstico, cuja contratação tenha sido autorizada para si ou para outrem, em actividade económica alheia ao serviço doméstico; 5) Aceite o trabalho de trabalhador não residente não especializado que se encontre autorizado a permanecer na Região Administrativa Especial de Macau para trabalhar para outro empregador, sem que tenha obtido a autorização para transferência referida no artigo 33.°; 6) Tendo obtido a autorização para transferência referida no artigo 33.°, aceite o trabalho de trabalhador não residente não especializado antes da actualização da respectiva autorização de permanência. 6. É punido com multa de MOP 5 000 a 15 000, sem prejuízo de outras medidas que no caso couberem, o não residente que preste trabalho na Região Administrativa Especial de Macau sem que esteja autorizado a aqui permanecer na qualidade de trabalhador. 20 Versão de 22/10/2007 7. É punido com multa de MOP 500 a 3 000, sem prejuízo de outras medidas que no caso couberem, o não residente que entre em estaleiro de obras, excepto se se tratar de pessoa abrangida pelo disposto no n.° 2 do artigo 39.°. 8. É punido com multa de MOP 250 a 400 o não residente que, estando autorizado pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública a permanecer na Região Administrativa Especial de Macau na qualidade de trabalhador, não apresente o respectivo documento de identificação previsto no artigo 26.° quando interpelado em acção de fiscalização por autoridade competente. 9. É punido com multa de MOP 500 a 3 000, por cada não residente, o responsável pela execução de obra de construção civil que autorize, ainda que tacitamente ou com negligência, a entrada no respectivo estaleiro de pessoa não residente, excepto quando se trate de pessoa abrangida pelo disposto no n.° 2 do artigo 39.°. Artigo 42.° Graduação das multas As multas são graduadas em função da gravidade da infracção, do grau de culpa do infractor e da sua capacidade económica. Artigo 43.° Sanções acessórias 1. Pelas infracções previstas no artigo 41.° podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: 1) Ao empregador, nos casos das alíneas 2) e 3) do n.° 1, do n.° 4 e do n.° 5, proibição de contratação de trabalhadores não residentes por um período de seis meses a dois anos e revogação da autorização de contratação em causa; 2) Às agências de emprego, no caso do n.° 4, suspensão da actividade por um período de seis meses a dois anos; 21 Versão de 22/10/2007 3) Ao adquirente, usufrutuário ou locatário da empresa, no caso da alínea 1 do n.° 3, proibição de contratação de trabalhadores não residentes por um período de seis meses a dois anos e revogação da autorização de contratação em causa; 4) Ao não residente, no caso do n.° 6, interdição de entrada na Região Administrativa Especial de Macau por período de seis meses a dois anos; 2. As sanções acessórias devem ser proporcionais à gravidade da infracção, à culpa do agente e, quando for o caso, ao número de trabalhadores prejudicados pela mesma. 3. As sanções acessórias previstas nas alíneas 1) e 3) do n.° 1 podem ser aplicadas separada ou cumulativamente entre si. 4. A aplicação da sanção de revogação da autorização de contratação dá ao trabalhador não residente afectado o direito previsto no n.° 1 do artigo 12.° da Lei ... /2007, sem prejuízo de outros direitos que lhe estejam garantidos nos termos legais. Artigo 44.° Competência 1. A aplicação das sanções previstas no presente capítulo é da competência do Director dos Serviços para os Assuntos Laborais, salvo o disposto no número seguinte. 2. A aplicação das sanções previstas na alínea 3) do n.° 3 e no n.o 7 do artigo 41.° é da competência do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública. 3. Das decisões sancionatórias cabe recurso hierárquico necessário. 4. A competência para decidir o recurso previsto no número anterior pode ser delegada pelo Chefe do Executivo, respectivamente, no Secretário para a Economia e Finanças ou no Secretário para a Segurança. Artigo 45.° 22 Versão de 22/10/2007 Destino das multas As multas cobradas constituem receita do Fundo de Segurança Social. Artigo 46.° Legislação subsidiária Aplica-se subsidiariamente ao disposto no presente capítulo o regime geral das infracções administrativas. Capítulo X Disposições finais Artigo 47.° Fiscalização e coordenação entre serviços 1. A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma compete à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, ao Gabinete para os Recursos Humanos, ao Corpo de Polícia de Segurança Pública e aos Serviços de Alfândega. 2. As entidades referidas no número anterior adoptam os procedimentos necessários à pronta troca entre si da informação necessária à boa execução do presente diploma e certificam, sempre que necessário e dentro das suas competências, a ocorrência de qualquer situação de caducidade de autorizações. Artigo 48.° Aplicação no tempo O disposto no presente diploma é aplicável a todos os requerimentos de autorização de contratação e de autorização de permanência, bem como da respectiva renovação, apresentados após a sua entrada em vigor. 23 Versão de 22/10/2007 Artigo 49.° Revogações São revogados: 1) O Despacho n.° 12/GM/88, de 1 de Fevereiro; 2) O Despacho n.° 49/GM/88, de 16 de Maio; 3) O Regulamento Administrativo n° 17/2004, de 14 de Junho, na parte respeitante às relações laborais entre não residentes e empregadores locais. Artigo 50.° Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovado em ... de ... de 2007. Publique-se. O Chefe do Executivo, _______________________ Ho Hau Wah 24