ID: 47775233 20-05-2013 Tiragem: 41267 Pág: 45 País: Portugal Cores: Cor Period.: Diária Área: 20,12 x 22,89 cm² Âmbito: Informação Geral Corte: 1 de 1 Um avanço civilizacional? N João Carlos Espada Cartas de Varsóvia a sexta-feira passada, a Assembleia da República aprovou por escassa margem legislação que permite a chamada “coadopção de crianças” por casais homossexuais, (tendo simultaneamente rejeitado projectos para a chamada “adopção plena”). Este resultado foi classificado como “avanço civilizacional” por alguns dos seus defensores. Não creio que seja claro, todavia, de que avanço se trata. A defesa da medida funda-se basicamente no argumento da não discriminação. Recusar a adopção por homossexuais seria uma discriminação e a discriminação é um abuso que não deve ser tolerado. O argumento é válido, se disser respeito a discriminações arbitrárias. Mas nem todas as discriminações são arbitrárias. Se um anúncio de emprego pedir economistas, ele está a discriminar contra todos os que não são economistas. Um campeonato de ténis para pares mistos está a discriminar contra os pares não mistos. A idade mínima para votar, ou para conduzir, ou para consumir álcool está a discriminar contra todos os que têm idade inferior a esse mínimo. Estes são apenas alguns exemplos de discriminações legais que são em regra aceites consensualmente. Isso deve-se a que a discriminação em causa tem relevância funcional, isto é, assenta num requisito discriminatório que é julgado relevante para a função pretendida. Por este motivo, não basta dizer que uma dada regra é discriminatória para poder concluir que ela é injusta. É preciso saber se a discriminação tem ou não relevância funcional. No caso da adopção, a função pretendida é bastante clara. Trata-se de proporcionar um ambiente familiar saudável à criança ou crianças adoptadas. Idealmente, o juízo sobre essa matéria deveria competir ao interessado, isto é, à criança. No entanto, devido a uma discriminação que aceitamos como funcionalmente relevante, consideramos que essas escolhas não podem ser feitas por menores, sobretudo crianças. É por isso que o legislador fica, então, com a pesada responsabilidade de decidir se casais homossexuais podem ou não, em regra, garantir um ambiente familiar saudável para as crianças, comparável, em regra, ao dos casais heterossexuais. Não creio que esta pergunta possa ser respondida com segurança. Temos experiência milenar de famílias heterossexuais com filhos, mas não temos experiências representativas comparáveis de famílias homossexuais com crianças. Não podemos por isso comparar dados empíricos com relevância comparável. Perante esta ignorância fundamental, temos de escolher uma presunção, não uma certeza. A presunção que tem prevalecido até agora é semelhante à presunção de inocência. Quando alguém é acusado, presumimos que é inocente, até ser provado culpado. Em caso de dúvida, preferimos considerá-lo inocente — não porque saibamos que é inocente, mas apenas porque não sabemos se é culpado. O caso da adopção é muito semelhante. Nós na verdade não sabemos, nem devemos fingir que sabemos, que os casais homossexuais serão prejudiciais às crianças. O que sabemos é que não sabemos. Não sabemos se, em regra, o ambiente familiar proporcionado por casais homossexuais será ou não favorável às crianças. Em rigor, haveria uma forma de tirar a limpo esta dúvida: fazer experiências com números alargados de crianças adoptadas por casais homossexuais e comparar os resultados com crianças adoptadas por casais heterossexuais. Mas existe um escrúpulo moral, ou civilizacional, que não nos permite: esse escrúpulo proíbenos de fazer experiências com menores. Teremos, por isso, de continuar a viver com a ignorância acerca do impacto de ambientes familiares homossexuais na educação dos menores. É daqui — e não de uma alegada discriminação homofóbica — que resulta a norma legal tradicional que veda a adopção por casais homossexuais. Não havendo certezas sobre o impacto dos casais homossexuais na educação de menores, é necessário adoptar uma presunção. Dado que a relevância funcional da adopção reside em proporcionar o melhor possível para a criança, optamos pela presunção prudente de proteger a criança de uma solução cujos resultados não conhecemos. Ao alterar esta presunção, como foi parcialmente decidido na passada sexta-feira, nós estamos na verdade, embora provavelmente sem plena consciência disso, a alterar a presunção favorável à criança. Estamos a dizer que, na dúvida, preferimos que a presunção favoreça a escolha dos adultos que querem adoptar, em vez de proteger a criança que vai ser adoptada. Não estou seguro de que esta mudança de presunção corresponda efectivamente a um avanço civilizacional. Estamos a dizer que, na dúvida, preferimos que a presunção favoreça a escolha dos adultos que querem adoptar, em vez de proteger a criança que vai ser adoptada Professor universitário, IEP-UCP e Colégio da Europa, Varsóvia. Escreve à segunda-feira