ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
ANO VIII – EDIÇÃO nº 1746 – SEÇÃO I
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Dados: 2015.03.12 12:23:26 -03'00'
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================================================================================
CORTE ESPECIAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.35/2015
================================================================================
1 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROTOCOLO
: 287121-71.2014.8.09.0000(201492871214)
COMARCA
: PLANALTINA
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
REQUERENTE(S)
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE GOIAS
ADV(S) : HENRIQUE TIBURCIO PENA
MILENE BATISTA RODRIGUES
ARTHUR HENRIQUE DE SOUSA BRAGA
MILTON CARLOS FONSECA ARAUJO FILHO
REQUERIDO(S)
: CAMARA DOS VEREADORES DO MUNICIPIO DE
PLANALTINA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE CARLOS FERREIRA DE ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...EM SENDO ASSIM, INTERPRETO QUE O RISCO IMI
NENTE DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO SE MOSTRA INVER
SO, OU SEJA, MILITA EM DESFAVOR DOS JURISDICIONADOS CUJOS IN
TERESSES ESTÃO SENDO DEFENDIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA MUNI
CIPAL DE PLANALTINA, HAJA VISTA SER NOTÓRIA A DIFICULDADE DE
OBTER PRESTAÇÃO DO ALUDIDO SERVIÇO POR ÓRGÃO CORRELATO
DO
GOVERNO ESTADUAL...A TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO CAU
TELAR.INTIMEM-SE AS AUTORIDADES MUNICIPAIS PARA PRONUNCIAREM
-SE SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO, NO PRAZO DE LEI. APÓS, COLHAMSE AS MANIFESTAÇÕES DO DOUTO PROCURADOR GERAL DO ESTADO E DA
ILUSTRE PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. GOIÂNIA, 06 DE MARÇO
DE 2015. (A) DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA-RELA
TOR."
GOIANIA, 9 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ M MACHADO
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 894 / 2015.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta nos autos nº 5271045/2015, prorroga, até 13 de março de 2015, a
designação do Juiz de Direito FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO,
titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, para
responder pela 2ª Vara (Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, de Registros
Públicos e Ambiental) da Comarca de Goianira.
Goiânia, 12 de março de 2015, 127º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
______________________________________________________________________________________________________________
__________
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 895/ 2015.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta nos respectivos processos, modifica a escala de férias dos
magistrados abaixo relacionados, referente ao ano de 2015 (período aquisitivo 2014),
para as datas indicadas:
MAGISTRADO
VARA/COMARCA
1º PERÍODO
2º PERÍODO
Processo nº
ANA CLAUDIA VELOSO
MAGALHÃES
2ª Vara Criminal da
Comarca de Aparecida
de Goiânia
época oportuna
-
5269539/2015
AURELIANO
ALBUQUERQUE AMORIM
1º Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível da Comarca
de Goiânia.
15.04 14.05.2015
-
5264774/2015
GILMAR LUIZ COELHO
10ª Vara Cível da
Comarca de Goiânia
época oportuna
-
5235553/2015
LETÍCIA SILVA CARNEIRO
DE OLIVEIRA RIBEIRO
Juizado Especial Cível e
Criminal da Comarca de
Cristalina
época oportuna
-
5271789/2015
PEDRO PAULO DE
OLIVEIRA
Comarca de Barro Alto
19.11 a 20.12.2015
-
5269610/2015
época oportuna
-
5271550/2015
época oportuna
-
5270910/2015
2º Juiz de Direito da 7ª
PÉRICLES DI MONTEZUMA
Vara Cível da Comarca
CASTRO MOURA
de Goiânia
RONNIE PAES SANDRE
3º Juiz Auxiliar
Corregedoria
da
Goiânia, 12 de março de 2015, 127º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
______________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 896 / 2015.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta nos respectivos processos, modifica a escala de férias dos
magistrados abaixo relacionados, referente ao ano de 2015 (período aquisitivo 2014),
para as datas indicadas:
MAGISTRADO
VARA/COMARCA
1º PERÍODO
2º PERÍODO
Processo nº
ALINE FREITAS DA SILVA
2ª Vara Cível da
Comarca
de
Santa
Helena de Goiás
6.4 a 5.5.2015
-
5276268/2015
ALUIZIO MARTINS
PEREIRA DE SOUZA
Comarca de Jandaia
6.4 a 5.5.2015
-
5264146/2015
GUILHERME SARRI
CARREIRA
Juizado Especial Cível e
Criminal da Comarca de
Bom Jesus
16.4 a 15.5.2015
-
5264359/2015
JONAS NUNES RESENDE
2ª Vara da Comarca de
Ceres
época oportuna
-
5264138/2015
VINÍCIUS CALDAS DA
GAMA E ABREU
2º Juizado Especial
Cível e Criminal da 16.04 a 15.05.2015
Comarca de Itumbiara
-
5267404/2015
WILKER ANDRE VIEIRA
LACERDA
2ª Vara da Comarca de
Águas Lindas de Goiás
-
5280630/2015
WILLIAM COSTA MELO
2º Juizado de Violência
Doméstica
Familiar
22.04 a 21.05.2015
contra a Mulher da
Comarca de Goiânia
-
5275288/2015
época oportuna
Goiânia, 12 de março de 2015, 127º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
______________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 897/2015
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta nos autos nº 201502000005024, autoriza, pelo prazo de 1 (um) ano, o exercício
provisório na Secretaria deste Tribunal, da servidora EDNARA AGUIAR PALHANO,
Escrevente Judiciário II, classe C, nível 1, e a designa para exercer a função de confiança de
Assistente de Gabinete de Desembargador, FEC-7 (Gabinete do Desembargador Olavo
Junqueira de Andrade).
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
lms
Assinado digitalmente por: LEOBINO VALENTE CHAVES, em 11/03/2015 às 18:17.
Validação peloASSINADO
código: 126436,
no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento
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ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S)
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Validação pelo código: 126436, no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento
LEOBINO VALENTE CHAVES
PRESIDENCIA
Assinatura CONFIRMADA em 11/03/2015 às 18:17
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 898/2015
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta nos autos nº 201503000005144, dispensa DREYDE PRISCILIANA DA SILVA,
Escrevente Judiciário II, classe B, nível 3, da função de confiança de Assistente de Diretoria
de Foro, FEC-1, da Comarca de Formosa, e designa LUCIANA FRANCO CERQUEIRA,
Escrevente Judiciário II, classe A, nível 1, para exercer a referida função.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
lms
Assinado digitalmente por: LEOBINO VALENTE CHAVES, em 11/03/2015 às 18:18.
Validação peloASSINADO
código: 126429,
no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento
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ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Validação pelo código: 126429, no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento
LEOBINO VALENTE CHAVES
PRESIDENCIA
Assinatura CONFIRMADA em 11/03/2015 às 18:18
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 899/2015
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta nos autos nº 201503000005138 e apenso:
I - dispensa RENATA DE LIMA SAMPAIO ROSA, Escrevente
Judiciário III, classe B, nível 1, da função de confiança de Encarregado de Escrivania, FEC-5,
da 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia (com lotação na 12ª Vara Criminal - 2º
Juiz de Direito) e a nomeia para exercer o cargo comissionado de Assistente de Juiz de
Direito, DAE-5, da 12ª Vara Criminal (do 2º Juiz de Direito) da Comarca de Goiânia.
II - designa MARIDALVA ALMEIDA PORTO, Escrevente
Judiciário III, classe A, nível 2, para a função de confiança de Encarregado de Escrivania,
FEC-5, da 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia (com lotação na 12ª Vara
Criminal - 2º Juiz de Direito).
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
lms
Assinado digitalmente por: LEOBINO VALENTE CHAVES, em 11/03/2015 às 18:18.
Validação peloASSINADO
código: 126420,
no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento
DOCUMENTO
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ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Validação pelo código: 126420, no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento
LEOBINO VALENTE CHAVES
PRESIDENCIA
Assinatura CONFIRMADA em 11/03/2015 às 18:18
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
Processo nº
Nome
Assunto
: 4975537/2014
: JD DA COMARCA DE GOIÁS
: Faz comunicação
DESPACHO Nº 1136/2015 – Tratam os autos de
solicitação da Juíza de Direito e Diretora do Foro da Comarca de Goiás,
por meio do Ofício nº 111/2014 (f. 3), visando a locação de imóvel para
acomodar o arquivo judicial daquela comarca, instruindo os autos com os
documentos de fls. 4/36, bem como a proposta de locação (f. 37).
Os autos foram instruídos com a certidão do imóvel (fls.
4/28), documentos da instituição proprietária do imóvel e sua
representante (fls. 29/36), proposta de locação (f. 37), certidão do oficial
de justiça avaliador (f. 38), fotos do imóvel (fls. 39/40) manual de gestão
documental do Poder Judiciário, elaborado pelo Conselho Nacional de
Justiça (fls. 41/73), projeto de organização do arquivo judicial da comarca
de Luziânia (fls. 74/85).
Instada, a Diretoria de Obras informou a existência de
projeto de ampliação do Fórum de Goiás no Plano de Obras 2013/2015,
nos termos do despacho nº 220/2014 (f. 88), elaborando o projeto de fls.
89 e parecer técnico (fls. 90/92), aprovação do corpo de bombeiros (fls.
93/94), certidões de regularidade do imóvel (fls. 95/103).
Foi elaborado o parecer nº 361/2014 (fls. 106/108), no
qual foi aventada a possibilidade da pretensa contratação por meio de
inexigibilidade de licitação, a minuta do contrato (fls. 109/111) e o
despacho nº 5537/2014 (fls. 112/113), ratificado pelo despacho do
Presidente nº 2738/2014 (f. 114), o qual autorizou a contratação em tela,
os quais constam a publicação às fls. 115/120.
___________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 www.tjgo.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
A Diretoria Administrativa elaborou a AMSO de fls.
130/131 e a Diretoria Financeira procedeu à reserva orçamentária (f.
134) e emitiu a nota de empenho nº 2014.0452.003.02113 (fls. 137/138).
Submetidos os autos à análise da Controladoria Interna,
foram feitos alguns apontamentos através do despacho nº 1123/2014 (f.
140).
Encaminhada a via do contrato para colher assinatura da
proponente, foi informado pela mesma o desinteresse em assinar o
ajuste, em razão da impossibilidade de cumprimento das obrigações
previstas no instrumento, conforme ofício nº 096/2014 (f. 141).
Assim, tendo em vista que a locação do imóvel não se
concretizou, em razão da desistência por parte da proponente, torno sem
efeito o despacho de inexigibilidade de licitação nº 5537/2014 (fls.
112/113), ratificado pelo despacho do Presidente nº 2738/2014 (f. 114),
ambos publicados no Diário da Justiça nº 1631 – Seção I, em 18.9.2014.
Dessa forma, encaminhem-se os autos à Diretoria
Financeira para anulação da nota de empenho nº 2014.0452.003.02113
(fls. 137/138), emitida em 7.10.2014.
Após cientifique-se a Diretoria do Foro da Comarca de
Goiás para verificar se persiste a necessidade de locação de imóvel para
abrigar o arquivo judicial e, em caso positivo, indique outra propriedade
para fins de locação, instruindo os autos com os documentos
necessários.
Publique-se.
Goiânia, 11 de março de 2015.
Stenius Lacerda Bastos
Diretor-Geral
___________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 www.tjgo.jus.br
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
tribunal
de justiça
do esl
qoiás
ASSESSORIA PARA ASSUNTOS DE
RECURSOS CONSTITUCIONAIS
Goiânia, 10 de março de 2015,
Ato Ordinatório 09/2015
Apelação Cível
346050-07(200393460509)
Comarca
Jandaia - GO
Apelante
Adv. Apelante
Maria de Lourdes Alves
Alessandra Reis - OAB/GO 12.516 e
Eduardo Vicentin de Macedo - OAB/GO
27.972
Apelado
Adv. Apelado
Cargil Agrícola S/A
Adílio Evangelista Carneiro -
OAB/GO
11.711
INTIMAÇÃO
Nos termos do Despacho n°. 1166/2013, exarado pelo
Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça nos autos do
Processo Administrativo n°. 4093411/2012, que regulamenta os atos
sem conteúdo decisório a serem praticados pela Assessoria para
Assuntos de Recursos Constitucionais, INTIMO a Recorrente, por
intermédio de seus advogados
DRA. ALESSANDRA REIS,
OAB/GO 12.516 e DR. EDUARDO VICENTIN DE MACEDO -
OAB/GO 27.972, para, no prazo de 5(cinco) dias, recolher as custas
complementares, conforme cálculo de íls. 665.
DE SIQUEIRA
Assessor para Assuntos de Recursos Constitucionais
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais
Avenida Assis Chateaubriand n°. 195, Sala 207. Setor Oeste. Goiânia-GO, fone: (62)3216-2162
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do estado de goiás
ASSESSORIA PARA ASSUNTOS DE
RECURSOS CONSTITUCIONAIS
Goiânia, 10 de março de 2015
Ato Ordinatório U/2015
Agravo de Instrumento
104824-96(201491048247)
Comarca
Goiânia - GO
Agravante
Adv. Agravante
José Cláudio Alfonso Junqueira e outros
Alessandra
Katarini
Reis
-
Oliveira
OAB/GO
Brandão -
12.516
e
OAB/GO
16.310
Agravado
Banco do Brasil s/a
Adv. Agravado
Gustavo Amato Pissini OAB/SP 261.030 e
Vinícius Balestra Baião - OAB/GO 37.023
INTIMAÇÃO
Nos termos do Despacho n°. 1166/2013, exarado pelo
Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça nos autos do
Processo Administrativo n°. 4093411/2012, que regulamenta os atos
sem conteúdo decisório a serem praticados pela Assessoria para
Assuntos de Recursos Constitucionais, INTIMO o Recorrente, por
intermédio de suas advogadas DRA. ALESSANDRA REIS OAB/GO 12.516 E DRA. KATARINI OLIVEIRA BRANDÃO -
OAB/GO 16.310, para, no prazo de 5(cinco) dias, recolher as custas
complementares, conforme cálculo de fls.275.
Assessor para Assuntos^de Recursos Constitucionais
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Assessoria paraAssunlos de Recursos Constitucionais
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Avemda Ass,S Chateaubnand n°. 195. Sala 207, Setor Oeste, Goiânia-GO, fbne: (62)3216-2162
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tribunal
de justiça
do estado cie i .. •
ASSESSORIA PARA ASSUNTOS DE
RECURSOS CONSTITUCIONAIS
Goiânia, 10 de março de 2015.
Ato Ordinatório 12/2015
Apelação Cível
468437-34(200994684371)
Comarca
Goiânia - GO
Apelante
Adv. Apelante
Ni rondes Martins de Souza
Lucas Donizzeti Feliciano Pires Ferreira OAB/GO 36.181
Apelado
Coplastic
Indústria e
Comércio de
Embalagens LTDA
Adv. Apelado
Fábio
Santana
Nascimento
-
OAB/GO
26.358 e Murillo Macedo Lobo - OAB/GO
14.615
INTIMAÇÃO
Nos termos do Despacho n°. 1166/2013, exarado pelo
Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça nos autos do
Processo Administrativo n°. 4093411/2012, que regulamenta os atos
sem conteúdo decisório a serem praticados pela Assessoria para
Assuntos de Recursos Constitucionais, INTIMO a Recorrente, por
DR. FÁBIO SANTANA
intermédio de seus advogados
NASCIMENTO
-
OAB/GO
26.358
e
MURILLO
MACEDO
LOBO - OAB/GO 14.615, para, no prazo de 5(cinco) dias, recolheias custas complementares, conforme cálculo de fls.287.
Assessor para Assuntos de Recursos Constitucionais
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Dl. GOIÁS
Assessoria para Assuntosda RecursosConstitucionais
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RECURSOS CONSTITUCIONAIS
Goiânia, 10 de março de 2015,
Ato Ordinatório 13/2015
Apelação Cível
112968-71 (201291129685)
Comarca
Goiânia - GO
1 Apelante
Adv. Apelante
Sandreia Bandeira de Carvalho Soares
Tacio Constantino dos Santos - OAB/GO
30.667
2 Apelante
Santander
Leasing
s/a
Arrendamento
Mercantil
Adv. Apelante
Marco André Honda Flores -
OAB/GO
33.237 e Dyogo Burjak Valente - OAB/GO
30.645
1 Apelado
Adv. Apelado
Sandreia Bandeira de Carvalho Soares
Tacio Constantino dos Santos - OAB/GO
30.667
2 Apelado
Santander Leasing s/a Arrendamento
Mercantil
Adv. Apelado
Marco André Honda Flores -
OAB/GO
33.237 e Dyogo Burjak Valente - OAB/GO
30.645
INTIMAÇÃO
Nos termos do Despacho n°. 1166/2013, exarado pelo
Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça nos autos do
Processo Administrativo n°. 4093411/2012, que regulamenta os atos
sem conteúdo decisório a serem praticados pela Assessoria para
Assuntos de Recursos Constitucionais, INTIMO a Recorrente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Assessoria para Assuntosde RecursosConstitucionais
Avenida Assis Chateaubriancl n°. 195, Sala 207, Setor Oeste, Goiânia-GO, fone: (62)3216-2162
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de justiça
do i ;ta< Io de goiãs
ASSESSORIA PARA ASSUNTOS DE
RECURSOS CONSTITUCIONAIS
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL,
por intermédio de seus advogados DR. MARCO ANDRÉ HONDA
FLORES
OAB/GO
33.237
E
DYOGO
BURJAK
VALENTE
OAB/GO 30.645, para, no prazo de 5(cinco) dias, recolher as custas
complementares, conforme cálculo de lis. 433.
DALMKJ^ZTDE SIQUEIRA
Assessor para Assuntos de Recursos Constitucionais
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Assessoria para Assuntosde RecursosConstitucionais
Avenida Assis ChaleaubiiaiKl n°. 195, Sala 207, Setor Oeste, Goiânia-GO, fone: (62)32 16-2162
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tribunal
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indo de qoiás
ASSESSORIA PARA ASSUNTOS DE
RECURSOS CONSTITUCIONAIS
Goiânia, 10 de março de 2015.
Ato Ordinatório 14/2015
Apelação Cível
213898-63(201392138981)
Comarca
Goiânia - GO
Apelante
Adv. Apelante
Waldivino Borges Naves
Rannyelly Alencar Paiva - OAB/GO n°.
29.445
Apelado
Adv. Apelado
Banco Cruzeiro do Sul S/A
Taylise Catarina Rogério Seixas - OAB/SP
n°. 182.694 e César Alexandre Aoki Cerri OAB/GO n°. 24.147
INTIMAÇÃO
Nos termos do Despacho n°. 1166/2013, exarado pelo
Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça nos autos do
Processo Administrativo n°. 4093411/2012, que regulamenta os atos
sem conteúdo decisório a serem praticados pela Assessoria para
Assuntos de Recursos Constitucionais, INTIMO o Recorrente, por
intermédio de seu advogado DR. RANNYELLY ALENCAR PAIVA
- OAB/GO n°. 29.445, para, no prazo de 5(cinco) dias, recolher as
custas complementares, conforme cálculo de lis. 332.
DAt^VtE-V^BE SIQUEIRA
Assessor para Assuntos tle Recursos Constitucionais
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DEGOIAS
Assessoria para Assuntosde RecursosConstitucionais
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ASSESSORIA PARA ASSUNTOS DE
RECURSOS CONSTITUCIONAIS
Goiânia, 10 de março de 2015.
Ato Ordinatório 15/2015
Apelação Cível
88219-58(201493852590)
Comarca
Jatai - GO
1 Apelante
Adv. Apelante
Adfran Assis de Melo Filho
José
Renato
Nascimento
Tiraboschi
OAB/GO 11.873
2 Apelante
Adv. Apelante
BV Financeira S.A
Roberto de Souza Moscoso -
OAB/GO
36.830/A , Luísa de Araújo Pela e Silva OAB/GO 26.108, Lidiane de Oliveira -
OAB/GO 29.638, Adriano Alves Rodrigues
Filho - OAB/GO 37.442 e Danillo Teles
Candine - OAB/GO 39.785
1 Apelado
Adv. Apelado
BV Financeira S.A
Roberto de Souza Moscoso -
OAB/GO
36.830/A , Luísa de Araújo Pela e Silva OAB/GO 26.108, Lidiane de Oliveira -
OAB/GO 29.638, Adriano Alves Rodrigues
Filho - OAB/GO 37.442 e Danillo Teles
Candine - OAB/GO 39.785
2 Apelado
Adv. Apelado
Adfran Assis de Melo Filho
José
Renato
Nascimento
Tiraboschi
-
OAB/GO 11.873
INTIMAÇÃO
Nos termos do Despacho n°. 1166/2013, exarado pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Asscssoria paraAssiinlos de Recursos Constitucionais
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Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça nos autos do
Processo Administrativo n°. 4093411/2012, que regulamenta os atos
sem conteúdo decisório a serem praticados pela Assessoria para
Assuntos de Recursos Constitucionais, INTIMO a Recorrente, por
intermédio de seus advogados DR. ROBERTO DE SOUZA
MOSCOSO, OAB-GO 36.830/A, DRA. LUÍSA DE ARAÚJO
PELA E SILVA - OAB/GO 26.108, LIDIANE DE OLIVEIRA OAB/GO 29.638, ADRIANO ALVES RODIRIGUES FILHO OAB/GO 37.442 E DANILLO TELES CANDINE - OAB/GO
39.785, para, no prazo de 5(cinco) dias, recolher as custas
complementares, conforme cálculo de íls. 256.
SIQUEIRA
Assessor para Assuntos de Recursos Constitucionais
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Assessoria paia Assuntos de Recursos Constitucionais
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA
APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU
EXTRAORDINARIO
E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 300903-48.2014.8.09.0000(201493009036)
PROCESSO
: 300903-48.2014.8.09.0000(201493009036)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
GUILHERME RESENDE CHRISTIANO
1 RECORRIDO(S) WILTON ALVES DE SOUZA
ADV(S)
: EDIMUNDO DA SILVA BORGES JUNIOR
2 - MANDADO DE SEGURANCA N. 227294-32.2014.8.09.0000(201492272949)
PROCESSO
: 227294-32.2014.8.09.0000(201492272949)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
EDUARDO SILVA TOLEDO PULLIN MIRANDA
1 RECORRIDO(S) JOSE GOMES DE FARIA
ADV(S)
: THIAGO MORAES
NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
JULIANA FERREIRA E SANTOS
3 - APELACAO CIVEL N. 404544-17.2011.8.09.0175(201194045448)
PROCESSO
: 404544-17.2011.8.09.0175(201194045448)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) RFS
ADV(S)
: OTAVIO ALVES FORTE
VIVIANE DE CASTRO SILVA
1 RECORRIDO(S) RXFS
ADV(S)
: LISA FABIANA BARROS FERREIRA
4 - APELACAO CIVEL N. 157835-52.2012.8.09.0051(201291578358)
PROCESSO
: 157835-52.2012.8.09.0051(201291578358)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR E OUTRO(S)
ADV(S)
: JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA
1 RECORRIDO(S) MARCOS ROBERTO DOS SANTOS
ADV(S)
: BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA
KAROLINNE DA SILVA SANTOS
5 - APELACAO CIVEL N. 44404-21.2013.8.09.0143(201390444040)
PROCESSO
: 44404-21.2013.8.09.0143(201390444040)
COMARCA DE
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
ADV(S)
: FABRICIO MARTINS DE MORAES
JOAO PEREIRA NUNES NETO
6 - APELACAO CIVEL N. 454036-48.2012.8.09.0011(201294540360)
PROCESSO
: 454036-48.2012.8.09.0011(201294540360)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOSE PIRES DE ALMEIDA
ADV(S)
: URIAS RODRIGUES DE MORAIS
ZELIA ARAUJO
1 RECORRIDO(S) CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL BRASILIA SUL
ADV(S)
: MARCIA QUEIROZ NASCIMENTO
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7 - APELACAO CIVEL N. 439047-19.2009.8.09.0051(200994390475)
PROCESSO
: 439047-19.2009.8.09.0051(200994390475)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S)
: ANTONIO RICARDO REZENDE ROQUETE
1 RECORRIDO(S) IVONE FERREIRA FRANCA
ADV(S)
: DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO
8 - APELACAO CIVEL N. 361325-40.2008.8.09.0051(200893613258)
PROCESSO
: 361325-40.2008.8.09.0051(200893613258)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MARCELO DINIZ SERAFIM
ADV(S)
: MARCELO DIVINO ETERNO DA SILVA
DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA
1 RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S)
: EZIO PEDRO FULAN
MATILDE DUARTE GONCALVES
MARIO ALVARO MARQUES JUNIOR
9 - APELACAO CIVEL N. 439047-19.2009.8.09.0051(200994390475)
PROCESSO
: 439047-19.2009.8.09.0051(200994390475)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) IVONE FERREIRA FRANCA
ADV(S)
: DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO
1 RECORRIDO(S) UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S)
: ANTONIO RICARDO REZENDE ROQUETE
10 - APELACAO CIVEL N. 226673-13.2013.8.09.0051(201392266734)
PROCESSO
: 226673-13.2013.8.09.0051(201392266734)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S)
: STELLA CHISTINA ALVES COIMBRA
BRUNA CORREIA LIMA LINHARES
1 RECORRIDO(S) LICINIO ACCIOLI CARNEIRO DE MENDONCA
ADV(S)
: HILARIO MARIO TONIDANDEL
ROSANA MARA DA COSTA
11 - APELACAO CIVEL N. 165502-55.2013.8.09.0051(201391655028)
PROCESSO
: 165502-55.2013.8.09.0051(201391655028)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) EBEG- ENGENHARIA LTDA
ADV(S)
: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI
LEONARDO BATISTA RABELO
1 RECORRIDO(S) FLAVIA PASSAGLIA LOYOLA
ADV(S)
: MAURICIO DE MACEDO LOYOLA
12 - APELACAO CIVEL N. 83927-27.2011.8.09.0170(201190839270)
PROCESSO
: 83927-27.2011.8.09.0170(201190839270)
COMARCA DE
: CAMPINORTE
1 RECORRENTE(S) CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S)
: ANTONIO DA SILVA EVANGELISTA JUNIOR
DIRCEU MARCELO HOFFMANN
1 RECORRIDO(S) WARNER RODRIGO SANTANA PRESTES
ADV(S)
: RODRIGO DE SOUZA MAGALHAES
13 - APELACAO CIVEL N. 135803-53.2012.8.09.0051(201291358030)
PROCESSO
: 135803-53.2012.8.09.0051(201291358030)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
THIAGO MENEZES ALMEIDA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
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1 RECORRIDO(S) DIVINA DA SILVA ALMEIDA
ADV(S)
: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
14 - APELACAO CIVEL N. 325461-96.2012.8.09.0051(201293254614)
PROCESSO
: 325461-96.2012.8.09.0051(201293254614)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
ADV(S)
: CELSO DE FARIA MONTEIRO
DANIELA PEREIRA
JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA
1 RECORRIDO(S) WILSON RIBEIRO DA COSTA
ADV(S)
: LICINIO LEAL BARBOSA
15 - APELACAO CIVEL N. 42508-05.2012.8.09.0166(201290425086)
PROCESSO
: 42508-05.2012.8.09.0166(201290425086)
COMARCA DE
: MONTES CLAROS DE GOIAS
1 RECORRENTE(S) COMIGO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES R
URAIS DO SUDOEST
ADV(S)
: EDMAR QUEIROZ DA SILVA
1 RECORRIDO(S) MARIO DE FELICIO
ADV(S)
: ARY FLORIANO DE ATHAYDE
16 - APELACAO CIVEL N. 133015-07.2012.8.09.0006(201291330151)
PROCESSO
: 133015-07.2012.8.09.0006(201291330151)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) APARATTO CALCADOS LTDA
ADV(S)
: ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
FABRICIO JOSE DE CARVALHO
SAMUEL SANTOS E SILVA
1 RECORRIDO(S) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
MULTISETORIAL PR
ADV(S)
: GABRIELA GOMES LAURINDO
MARCIA GOMES
2 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL
ADV(S)
: VINICIUS BALESTRA BAIAO
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
17 - APELACAO CIVEL N. 282996-27.2009.8.09.0100(201494194597)
PROCESSO
: 282996-27.2009.8.09.0100(201494194597)
COMARCA DE
: LUZIANIA
1 RECORRENTE(S) MUHAMAD JALAL E OUTRO(S)
ADV(S)
: CLEUZA ALVES LIMA
MARIA VIRGINIA LEITE MAIA
1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE LUZIANIA
ADV(S)
: VALCY NAZARENO RORIZ
LUIZ ANTONIO COSTA REIS
18 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 181368-15.2011.8.09.0006(201191813681)
PROCESSO
: 181368-15.2011.8.09.0006(201191813681)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) TECNEL TECNICAS DE ENGENHARIA LTDA
ADV(S)
: EDUARDO URANY DE CASTRO
MARKO ANTONIO DUARTE
PAULO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: PAULA CRISTINA JAIME NOLETO
19 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 277930-52.2012.8.09.0006(201292779306)
PROCESSO
: 277930-52.2012.8.09.0006(201292779306)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S)
: EDMAR SILVA
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LUCIANA FERREIRA GARCIA
1 RECORRIDO(S) BRASIL TELECOM S/A
ADV(S)
: WILSON SALES BELCHIOR
GUILHERME SOARES COSTA
GOIANIA, 10 DE MARCO DE 2015
DALME VAZ SIQUEIRA
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, E/OU EXTRAORDINARIO
E/OU
ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - HABEAS-CORPUS N. 376455-19.2014.8.09.0000(201493764551)
PROCESSO
: 376455-19.2014.8.09.0000(201493764551)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) RONES CRUVINEL DE MELO E OUTRO(S)
ADV(S)
: MAURICIO DE MELO CARDOSO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
GOIANIA, 10 DE MARCO DE 2015
DALME VAZ SIQUEIRA
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO E/OU DESPACHO
PROFERIDO
NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 1077-38.2011.8.09.0000(201190010771)
PROCESSO
: 1077-38.2011.8.09.0000(201190010771)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: ALINE PEREIRA ZIEMBA MADDARENA
1 RECORRIDO(S) CLEUSA FERREIRA
ADV(S)
: MIRNA PINCOWSCA RIBEIRO
1 INTERES.(S) SECRETARIO DO GABINETE CIVIL DA GOVERNADORIA DO ES
TADO DE GOIAS E
A IMPETRANTE CLEUSA FERREIRA REQUER, A FL. 255, A EXTINCAO
DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO, TENDO EM CONTA O DEFERIMENTO, EM SEU PROL, DA INTEGRALIDADE DA APOSENTADORA, NA SEARA
ADMINISTRATIVA. SUCEDE QUE JA EXAURIDA A COMPETENCIA DESTA
PRESIDENCIA, UMA VEZ QUE JA EXERCITADO O JUIZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO EXTRAORDINARIO INTERPOSTOS
PELO ESTADO DE GOIAS, TENDO O ENTE MANEJADO AGRAVO DAS DECISOES DENEGATORIAS, HAVENDO SIDO DIGITALIZADO AQUELE PRIMEIRO
PARA TRAMITACAO NA FORMA ELETRONICA, PENDENDO, PORTANTO, DE
APRECIACAO. NESSAS CIRCUNSTANCIAS, A PRETENSAO EM VOGA DEVE
SER DIRIGIDA AQUELE CORTE (STJ). INTIMEM-SE. GOIANIA, 24/02/
2015. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - PRESIDENTE.2 - APELACAO CIVEL N. 357075-95.2007.8.09.0051(200793570751)
PROCESSO
: 357075-95.2007.8.09.0051(200793570751)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) JOSE BARRETO DA SILVA
ADV(S)
: IVAN FERNANDES DA SILVEIRA
BRADESCO SEGUROS S/A...(ACORDO FLS. 444/446).
ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 501 DO CPC, HOMOLOGO,
PARA
QUE SURTA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTENCIA, DE
TERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A ASSRC PARA OS DEVIDOS FINS.
INTIMEM-SE. GOIANIA, 25/02/2015. DES. JOAO WALDECK FELIX DE
SOUSA - VICE-PRESIDENTE.3 - APELACAO CIVEL N. 23451-89.2011.8.09.0051(201190234513)
PROCESSO
: 23451-89.2011.8.09.0051(201190234513)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
1 RECORRIDO(S) ALBERTO CORREIA DOS ANJOS
ADV(S)
: STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
IZADORA CRISTINA DE OLIVEIRA GUERRA
LAYS ANISEZIO M. SILVA
LORENA VIANA DE CAMPOS
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO...
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(DESISTENCIA FL.134). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART. 501
DO
CPC, HOMOLOGO, PARA QUE SURTA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTENCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A ASSRC
PARA OS DEVIDOS FINS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 02 DE
MARCO DE 2015. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA - VICE-PRESI
DENTE.GOIANIA, 10 DE MARCO DE 2015
DALME VAZ SIQUEIRA
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINARIO
CIVEL
PARA O STF (ART. 544 DO CPC), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A
SEREM
REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 59702-32.1992.8.09.0000(9200597025)
PROCESSO
: 59702-32.1992.8.09.0000(9200597025)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE
GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS
JURANDYR RIBEIRO SOARES
ANA PAULA LIMA FLORENTINO
DANIEL BARBOSA FERNANDES
1 RECORRIDO(S) ALVINO RODRIGUES BANDEIRA E OUTRO(S)
ADV(S)
: DEVANIR FERREIRA SOBRINHO
RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA
2 RECORRIDO(S) ROBERTO FERREIRA GUIMARAES
ADV(S)
: WENDELL RIBEIRO QUINTINO
3 RECORRIDO(S) RUBENS DE OLIVEIRA MACHADO
ADV(S)
: RENATA OSORIO CACIQUINHO BITTENCOURT
ROSANGELA MAGALHAES DE ALMEIDA
4 RECORRIDO(S) AILTON JOSE DE OLIVEIRA
ADV(S)
: ALDEMAR MARTINS COELHO
5 RECORRIDO(S) NEILA DE SOUZA NASCIMENTO E OUTRO(S)
ADV(S)
: JOAQUIM PEREIRA DIAS
DIOMAR CANDIDA PEREIRA DIAS
GOIANIA, 10 DE MARCO DE 2015
DALME VAZ SIQUEIRA
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVEL PARA
O
STJ (ART.544 DO CPC, ALTERADO PELA LEI 12.322 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010),
NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL
DE
JUSTICA
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 199319-91.2005.8.09.0051(200591993198)
PROCESSO
: 199319-91.2005.8.09.0051(200591993198)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE
CLAUDIA P FIGUEIREDO FALCAO
YASMINI FALONE IWAMOTO
VALKIRIA COSTA SOUZA
1 RECORRIDO(S) SERGIO SALUSTIANO RIBEIRO
ADV(S)
: MARCELO NAVES AMARAL
ELEONIA BARATO
2 - MANDADO DE SEGURANCA N. 59702-32.1992.8.09.0000(9200597025)
PROCESSO
: 59702-32.1992.8.09.0000(9200597025)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE
GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS
JURANDYR RIBEIRO SOARES
ANA PAULA LIMA FLORENTINO
DANIEL BARBOSA FERNANDES
1 RECORRIDO(S) ALVINO RODRIGUES BANDEIRA E OUTRO(S)
ADV(S)
: DEVANIR FERREIRA SOBRINHO
RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA
2 RECORRIDO(S) ROBERTO FERREIRA GUIMARAES
ADV(S)
: WENDELL RIBEIRO QUINTINO
3 RECORRIDO(S) RUBENS DE OLIVEIRA MACHADO
ADV(S)
: RENATA OSORIO CACIQUINHO BITTENCOURT
ROSANGELA MAGALHAES DE ALMEIDA
4 RECORRIDO(S) AILTON JOSE DE OLIVEIRA
ADV(S)
: ALDEMAR MARTINS COELHO
5 RECORRIDO(S) NEILA DE SOUZA NASCIMENTO E OUTRO(S)
ADV(S)
: JOAQUIM PEREIRA DIAS
DIOMAR CANDIDA PEREIRA DIAS
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208736-46.2013.8.09.0000(201392087368)
PROCESSO
: 208736-46.2013.8.09.0000(201392087368)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) NUTRAGE INDUSTRIAL LTDA
ADV(S)
: JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY
RODRIGO GARCEIS RODRIGUES
FLAVIO CARDOSO
DANILO VIEIRA LIMA
1 RECORRIDO(S) RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
ADV(S)
: RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
1 ADMINST.(S) FLAVIO CARDOSO
ADV(S)
: FLAVIO CARDOSO
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 118233-42.2014.8.09.0000(201491182334)
PROCESSO
: 118233-42.2014.8.09.0000(201491182334)
COMARCA DE
: RIO VERDE
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1 RECORRENTE(S) RITA DE CASSIA DANTAS E OUTRO(S)
ADV(S)
: JULIO CESAR DO VALLE V.MACHADO
WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA
THIAGO SOUZA MUNIZ
1 RECORRIDO(S) RICARDO RIBEIRO DE CARVALHO
ADV(S)
: ROMEL MALHEIROS CORDEIRO
5 - APELACAO CIVEL N. 324146-23.2013.8.09.0043(201393241468)
PROCESSO
: 324146-23.2013.8.09.0043(201393241468)
COMARCA DE
: FIRMINOPOLIS
1 RECORRENTE(S) GERALDO APARECIDO DA SILVA
ADV(S)
: FLAVIO FONSECA DE AGUIAR
1 RECORRIDO(S) RIVELINO RIBEIRO DA ROCHA
ADV(S)
: HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO
JOSE MANOEL NETO
6 - APELACAO CIVEL N. 48921-59.2010.8.09.0051(201090489218)
PROCESSO
: 48921-59.2010.8.09.0051(201090489218)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BOIFORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADV(S)
: ANA MARIA BORGES DA SILVA FERNANDES
MAIRA DANIELA CAMARGO
1 RECORRIDO(S) IDOLINA DE PAULA RIBEIRO
ADV(S)
: JOSE RIBEILIMA ANDRADE
7 - APELACAO CIVEL N. 340409-91.2006.8.09.0103(200693404094)
PROCESSO
: 340409-91.2006.8.09.0103(200693404094)
COMARCA DE
: MINACU
1 RECORRENTE(S) EDUARDO PORTILHO DE SOUZA BRITO
ADV(S)
: JOAO RODRIGUES FRAGA
1 RECORRIDO(S) RUBIA CRISTINA DE BRITO
ADV(S)
: JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA
8 - APELACAO CIVEL N. 106865-68.2010.8.09.0067(201091068658)
PROCESSO
: 106865-68.2010.8.09.0067(201091068658)
COMARCA DE
: GOIATUBA
1 RECORRENTE(S) FRANCISCA BORGES COSTA PROVINCIALI
ADV(S)
: SILVIO ARANTES DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) INDUSTRIA E COMERCIO DE SEMENTES MAGNOLIA LTDA
ADV(S)
: ODILARDO COSTA ARAUJO FILHO
9 - APELACAO CIVEL N. 202561-42.2012.8.09.0074(201292025611)
PROCESSO
: 202561-42.2012.8.09.0074(201292025611)
COMARCA DE
: IPAMERI
1 RECORRENTE(S) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITOS NAO PAD
RONIZADOS NPL
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
JOAO PAULO FERNANDES DE CARVALHO
KAREN RAMOS DE LUNA
1 RECORRIDO(S) MARIA DO CARMO BALIEIRO ROMA
ADV(S)
: ANDRE ANTUNES
10 - APELACAO CIVEL N. 340711-14.2008.8.09.0051(200893407119)
PROCESSO
: 340711-14.2008.8.09.0051(200893407119)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOSE SOARES DA SILVA (ESPOLIO) E OUTRO(S)
ADV(S)
: ROBERTO ANGELO RAFAEL
DAUTO DE QUEIROZ
ROSANGELA SOARES DA SILVA
1 RECORRIDO(S) METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/
A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
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2 RECORRIDO(S) HSBC SEGUROS BRASIL S/A
ADV(S)
: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARTES
CAROLINE SOUZA CAVALCANTE FURTADO
11 - APELACAO CIVEL N. 199919-09.2012.8.09.0006(201291999191)
PROCESSO
: 199919-09.2012.8.09.0006(201291999191)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) DIVINO CARLOS JOSE BATISTA
ADV(S)
: EDUARDO SILVA ALVES
ROGERIO DE SOUSA CARNEIRO
1 RECORRIDO(S) JOSE ANIZIO RODRIGUES E OUTRO(S)
ADV(S)
: RAQUEL ROMERO DE OLIVEIRA FERNANDES
GOIANIA, 10 DE MARCO DE 2015
DALME VAZ SIQUEIRA
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
CENTESIMA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA
NO
DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2013 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR ,
EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE
PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CRIMINAIS
1 - DENUNCIA N. 201093193891
COMARCA
: CALDAS NOVAS
REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 DENUNCIANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO
1 DENUNCIADO(S) : CARLOS ANTONIO GONZAGA
CLAUDINEI RABELO DA SILVA
GOIANIA, 10 DE MARCO DE 2015
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
===============================================================================
DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
INTIMACAO AS PARTES
QUADRAGESIMA SEGUNDA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA,
REALIZADA NO DIA 9 DE MARCO DE 2015 , SOB A PRESIDENCIA DO
SENHOR
DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S)
PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 76961-34.2015.8.09.0000(201590769619)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 79405-40.2015.8.09.0000(201590794052)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: DEUVIR DE FREITAS GONCALVES PEREIRA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE ESTADO DA CASA CIVIL DO ESTADO
DE GOIAS
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 77071-33.2015.8.09.0000(201590770714)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
IMPETRANTE(S)
: CIAL COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADV(S) : WILTON RODRIGUES DE CERQUEIRA
PILAR LISBOA FERNANDES DE CERQUEIRA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E
ADMINISTRACAO PENITENCIARIA DO EST
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 78666-67.2015.8.09.0000(201590786661)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
AGRAVADO(S)
: MARIA OLIVIA FLORENCIO SIMOES DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 42748-02.2015.8.09.0000(201590427483)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
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6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 78544-54.2015.8.09.0000(201590785444)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: RRM
ADV(S) : JAIME ZAN RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: AOS
ADV(S) : EDIMEIRE SOUSA RIBEIRO PEREIRA LEAL
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 78655-38.2015.8.09.0000(201590786556)
COMARCA
: CAVALCANTE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: TRACTEBEL ENERGIA S/A
ADV(S) : PRICILA LEITE ALVES PINTO
JOSE MOACIR SCHMIDT
AGRAVADO(S)
: FABIO DE SOUZA SANTANA
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 78653-68.2015.8.09.0000(201590786530)
COMARCA
: CAVALCANTE
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: TRACTEBEL ENERGIA S/A
ADV(S) : PRICILA LEITE ALVES PINTO
JOSE MOACIR SCHMIDT
AGRAVADO(S)
: ROMIR PAULINO DA SILVA
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 78542-84.2015.8.09.0000(201590785428)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: CLAUDIA SOUSA PAIVA
ADV(S) : THIAGO LEMOS MENDES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: MARIA DA PENHA BRITO
ADV(S) : KEITTY DE KASSIA GARCIA MOREIRA
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 78538-47.2015.8.09.0000(201590785380)
COMARCA
: ALVORADA DO NORTE
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: ROGERIO BRUNO CORREA
ADV(S) : ROGERIO BRUNO CORREA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE SIMOLANDIA
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 79514-54.2015.8.09.0000(201590795148)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: SEBASTIAO BATISTA DA SILVA (ESPOLIO)
ADV(S) : LEONARDO COELHO AVELAR
AGRAVADO(S)
: BANCO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 79415-84.2015.8.09.0000(201590794150)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
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RELATOR
SUBTITUTO
DO
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
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: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: DES. NEY TELES DE PAULA
: OI S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
DIOGENES MORTOZA DA CUNHA
EDNA MARIA DA SILVA
: LEONARDO VINICIUS BORGES TAQUARY
ADV(S) : LUIS EUGENIO DA VEIGA JARDIM MEIRELLES
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 78635-47.2015.8.09.0000(201590786351)
COMARCA
: CAVALCANTE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: TRACTEBEL ENERGIA S/A
ADV(S) : PRISCILA LEITE ALVES PINTO
JOSE MOACIR SCHMIDT
AGRAVADO(S)
: ANTONIO GONCALVES EVANGELISTA
ADV(S) : GLEISON JOAQUIM TELES XAVIER
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 78410-27.2015.8.09.0000(201590784103)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: HELIENE CAVALCANTE MACHADO
ADV(S) : BRUNO VIANA FAISANO
RENATA BRASIL RANGEL
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 78632-92.2015.8.09.0000(201590786327)
COMARCA
: CAVALCANTE
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: TRACTEBEL ENERGIA S/A
ADV(S) : PRICILA LEITE ALVES PINTO
JOSE MOACIR SCHMIDT
AGRAVADO(S)
: ROMIR PAULINO DA SILVA
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 78628-55.2015.8.09.0000(201590786289)
COMARCA
: CAVALCANTE
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: TRACTEBEL ENERGIA S/A
ADV(S) : PRICILA LEITE ALVES PINTO
JOSE MOACIR SCHMIDT
AGRAVADO(S)
: IURY RANDER DESSA LIBERIO
ADV(S) : DEIVE AMARAL GUIMARAES PESSOA
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 78408-57.2015.8.09.0000(201590784081)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: JOSELIO RODRIGUES GOMES
ADV(S) : BRUNO VIANA FAISANO
RENATA BRASIL RANGEL
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
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18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 79205-33.2015.8.09.0000(201590792050)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
AUGUSTA MARIA SAMPAIO MORAES
SANDRA MARCELINO DA SILVA
ANDERSON SILVA GIROTTO
AGRAVADO(S)
: STELITA RIBEIRO MARQUES
ADV(S) : ZIRALDO MARTINS VIEIRA
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 78625-03.2015.8.09.0000(201590786254)
COMARCA
: CAVALCANTE
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: TRACTEBEL ENERGIA S/A
ADV(S) : PRICILA LEITE ALVES PINTO
JOSE MOACIR SCHMIDT
AGRAVADO(S)
: ROSIMAR GOMES DE ANDRADE
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 79221-84.2015.8.09.0000(201590792211)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: GOLD ARGENTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA
ADV(S) : GUSTAVO GONCALVES GOMES
SILOMAR ATAIDES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: MARIA FELIX DE ARAUJO
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 78585-21.2015.8.09.0000(201590785851)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: DIVINA MARIA ALVES DE ALMEIDA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA
LUIZ EDUARDO BRANDAO
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 79408-92.2015.8.09.0000(201590794087)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: SPE CONDOMINIO CHATEAU DE VERSAILLES LTDA
ADV(S) : DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA
MAURICIO ALVES DE LIMA
AGRAVADO(S)
: RENATO MOREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : WILMA DE SOUSA SILVA
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 79183-72.2015.8.09.0000(201590791835)
COMARCA
: SAO DOMINGOS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
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AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
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: TELEFONICA BRASIL S/A
ADV(S) : FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI
MARCO ANTONIO CALDAS
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS
: MINISTERIO PUBLICO
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 78132-26.2015.8.09.0000(201590781325)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: DEUSELI ROSA DE SOUSA PRADO
ADV(S) : FLAVIO MOREIRA DE MELO
AGRAVADO(S)
: DCCO LOCADORA MAQ E EQUIP LTDA
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 78580-96.2015.8.09.0000(201590785800)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: CLEUSA DE FATIMA SILVA QUEIROZ
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA
LUIZ EDUARDO BRANDAO
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 79112-70.2015.8.09.0000(201590791126)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: HOSPITAL SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA
ADV(S) : FELIPE NOLETO DOS SANTOS
RAFAEL LARA MARTINS
AGRAVADO(S)
: MATEUS ALVES LEDUC TEIXEIRA
ADV(S) : DERMEVAL SEVERINO JUNIOR
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 77455-93.2015.8.09.0000(201590774558)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: NB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : VALTER TEIXEIRA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: LUZIA GOMES DA SILVA
ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES
NELSON COE NETO
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 78015-35.2015.8.09.0000(201590780159)
COMARCA
: IPAMERI
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: WALTER AROCA SILVESTRE E OUTRO(S)
ADV(S) : WOLME DE OLIVEIRA CAVALCANTI
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 78020-57.2015.8.09.0000(201590780205)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: FERTIVEL INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA
ADV(S) : WOLME DE OLIVEIRA CAVALCANTI
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AGRAVADO(S)
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: COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAS DE GOIAS
GOIASINDUSTRIAL
ADV(S) : BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA
VALDINON PEREIRA BATISTA
AMELIO DIVINO MARIANO
LUZINEIDE SIQUEIRA SILVA
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 78650-16.2015.8.09.0000(201590786505)
COMARCA
: CAVALCANTE
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: TRACTEBEL ENERGIA S/A
ADV(S) : PRICILA LEITE ALVES PINTO
JOSE MOACIR SCHMIDT
AGRAVADO(S)
: MARCOS ANTONIO DE FREITAS RIBEIRO
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 59385-28.2015.8.09.0000(201590593855)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
AGRAVANTE(S)
: ROOSEVELT ANDERSON GONCALVES
ADV(S) : RENAN SOARES DE ARAUJO
SUELMA OLIVEIRA ELIAS
DIMAS MARTINS FILHO
AGRAVADO(S)
: SOSTENES ALVES DA SILVA
ADV(S) : OSVANDO BRAZ DA SILVA
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 69059-30.2015.8.09.0000(201590690591)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVADO(S)
: JOSE GOMES DA ROCHA
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
DYOGO CROSARA
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 63051-37.2015.8.09.0000(201590630513)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: SARA DE OLIVEIRA DUARTE
ADV(S) : REINALDO PEREIRA NERIS
AGRAVADO(S)
: FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 69635-23.2015.8.09.0000(201590696352)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: APMDEO
ADV(S) : MARCOS AURELIO COSTA MATOS
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 78645-91.2015.8.09.0000(201590786459)
COMARCA
: CAVALCANTE
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: TRACTEBEL ENERGIA S/A
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ADV(S)
AGRAVADO(S)
: PRICILA LEITE ALVES PINTO
JOSE MOACIR SCHMIDT
: PEDRO IRAN DOS ANJOS
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 70391-32.2015.8.09.0000(201590703910)
COMARCA
: MOZARLANDIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE MOZARLANDIA
ADV(S) : MARLON DE PAULA SATELES
DANILLO CAETANO SOARES CARDOSO
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 69879-49.2015.8.09.0000(201590698797)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: LAZARO JOSE DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 71411-58.2015.8.09.0000(201590714113)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: EDUARDO RIZZOTTO DE CARVALHO
ADV(S) : MURILLO DE FARIA FERRO
RODRIGO FLEURY CARDIM
AGRAVADO(S)
: PAULO CESAR REIS VIEIRA (ME)
ADV(S) : PAULO CESAR REIS VIEIRA
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 71392-52.2015.8.09.0000(201590713923)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: JOSE ALVES DE CASTRO VALADAO
ADV(S) : ERICK DE ARLITEL OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: CLEZIO CARLOS DE FREITAS LOURENCO
ADV(S) : WANUZA PEREIRA SILVA
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 71528-49.2015.8.09.0000(201590715284)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AGRAVANTE(S)
: ANA LUIZA PACHECO DI MOURA SEBBA
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
AGRAVADO(S)
: VICENTE DE PAULO MORAIS PACHECO (ESPOLIO)
ADV(S) : JACOBSON SANT ANA TROVAO
ALEXANDRE PRUDENTE MARQUES
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 71422-87.2015.8.09.0000(201590714229)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
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AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
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: MINISTERIO PUBLICO
: DJAIR DAVID DE SOUZA E CIA LTDA SUPERMERCADO
PRIMAVERA E OUTRO(S)
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 71669-68.2015.8.09.0000(201590716698)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBTITUTO
DO : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: LAUDELINO DIAS PINHEIRO E OUTRO(S)
ADV(S) : CHIANG DE GOMES
LUCIANNE MORAIS JORGE
AGRAVADO(S)
: JOSIAS LUIZ GUIMARAES E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCELO ARANTES DE MELO BORGES
CANDIDA IVETE ARANTES BORGES
JOSE AUGUSTO PEREIRA ZEKA
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 71639-33.2015.8.09.0000(201590716396)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
AGRAVANTE(S)
: LIRIO GIONGO E OUTRO(S)
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
ROMUALDO JOSE DE OLIVEIRA NETO
JOSE FRANCISCO RABELO
JIVAGO TOMAS DA CUNHA
1 AGRAVADO(S)
: STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO E OUTRO(S)
ADV(S) : JULIO CESAR DO VALLE V.MACHADO
MARCOS JOSE DE JESUS PORTO
2 AGRAVADO(S)
: LEOCADIA DE CARVALHO MELLO (ESPOLIO)
ADV(S) : ROMILDO CASSEMIRO DE SOUZA
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 77688-90.2015.8.09.0000(201590776887)
COMARCA
: GOIANESIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ORLINDO BARBOSA
LTDA
ADV(S) : TANIA MARIA NUNES PADILHA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANESIA
ADV(S) : ADELIO MENDES DA COSTA JUNIOR
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 77694-97.2015.8.09.0000(201590776941)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: MARIA SEBASTIANA DE PAULA E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCIO JOSE DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
GUSTAVO AMATO PISSINE
SANDRO PICINI ESPINDOLA
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 74623-87.2015.8.09.0000(201590746236)
COMARCA
: URUACU
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: CLEIDEMAR MAGALHAES PEREIRA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ADV(S)
AGRAVADO(S)
: FAUSTO ANTONIO DIAS CAMPOS
FABRICIA FIUZA DIAS
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 74591-82.2015.8.09.0000(201590745914)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: JEAN ROBERT SOUZA RIBEIRO
ADV(S) : WELITON JOHN FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: MRV PRIME GRAN OLYMPUS INCORPORACOES SPE LTDA
E OUTRO(S)
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 74972-90.2015.8.09.0000(201590749723)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBTITUTO
DO : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: BAMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : LUCIENE MARIA MONFERRARI MARTINS
AGRAVADO(S)
: DAVID LUIZ BADIA E OUTRO(S)
ADV(S) : EDIL PASSOS DE ARAUJO FILHO
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 74677-53.2015.8.09.0000(201590746775)
COMARCA
: GOIATUBA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
ADV(S) : CELSO DE FARIA MONTEIRO
JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIATUBA
ADV(S) : VINICIUS BORGES DI FERREIRA
50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 77529-50.2015.8.09.0000(201590775295)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: OLIVEIRAS DE MORAIS FILHO
ADV(S) : FILLIPE CAMARA BATISTA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 75390-28.2015.8.09.0000(201590753909)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
(ESTANCIA THERMAS PRIVE DAS CALDAS
ADV(S) : LETICIA ARAUJO DOS SANTOS
GEOVANY BATISTA DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: ANGELA MARIA DE LIMA LOPES GUIMARAES
ADV(S) : EDESIO DIAS DE ARAUJO
VALDICLEIA ALVES SOUZA
52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 75497-72.2015.8.09.0000(201590754972)
COMARCA
: GOIANIA
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DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: GALILEU DE SOUZA BORGES E OUTRO(S)
ADV(S) : GABRIEL LOPES TEIXEIRA
JAIRO JOSE DA SILVA
AGRAVADO(S)
: SPE EMPREENDIMENTO OPUS 1 LTDA
ADV(S) : MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO
CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO
53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 75432-77.2015.8.09.0000(201590754328)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : CELSO MARCON
AGRAVADO(S)
: MARINALVA MARIA ALVES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 75999-11.2015.8.09.0000(201590759990)
COMARCA
: ANICUNS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: FUNERARIA BOM PASTOR PAX LTDA (ME)
ADV(S) : ABRAAO VITOR DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO(S)
: OI S/A
55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 75533-17.2015.8.09.0000(201590755332)
COMARCA
: ITAJA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
AGRAVADO(S)
: GIOVANNY JARA NEVES
ADV(S) : JOSIANE CARNEIRO NUNES
56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 76428-75.2015.8.09.0000(201590764285)
COMARCA
: CACU
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: JOVINO DE PAULA (ESPOLIO)
ADV(S) : MARUZAM ALVES MACEDO
AGRAVADO(S)
: JORGE ALVES ARANTES
ADV(S) : SILVIO PEREIRA FREITAS
57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 76299-70.2015.8.09.0000(201590762991)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: MIGUEL SOARES FILHO
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
LUCAS MORI DE REZENDE
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE FORMOSA
58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 76600-17.2015.8.09.0000(201590766008)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
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DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: EUDAIR VIEIRA DE REZENDE
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 76471-12.2015.8.09.0000(201590764714)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LUIZ GONZAGA SOARES GIL
RENATO MENDONCA SANTOS
1 AGRAVADO(S)
: MARCELINA MARIA DO NASCIMENTO (ESPOLIO)
ADV(S) : MARCIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA
2 AGRAVADO(S)
: RODRIGO RESENDE DE OLIVEIRA
ADV(S) : RODRIGO RESENDE DE OLIVEIRA
60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 76604-54.2015.8.09.0000(201590766040)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: CARLINDO GONCALVES LIMA
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 76602-84.2015.8.09.0000(201590766024)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: DOMINGOS TARQUINO BERTTI
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
AGRAVADO(S)
: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 76629-67.2015.8.09.0000(201590766296)
COMARCA
: ITAUCU
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN
AGRAVADO(S)
: JOAO HENRIQUE CARVALHAES E OUTRO(S)
63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 76624-45.2015.8.09.0000(201590766245)
COMARCA
: ITAUCU
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN
ANTONIO DA SILVA EVANGELISTA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: RICARDINO NETO DO PRADO (ESPOLIO)
64 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 76720-60.2015.8.09.0000(201590767209)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: GOIASCAL CALCARIO AGRICOLA LTDA
ADV(S) : GUILHERME DE MORAES JARDIM
NIELSEN MONTEIRO CRUVINEL
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AGRAVADO(S)
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: ANTONIO FERNANDES DA SILVA JUNIOR
ADV(S) : ADENIR TEIXEIRA PERES JUNIOR
JOSE CARLOS BITTENCOURT GARCIA JUNIOR
65 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 76643-51.2015.8.09.0000(201590766431)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : PHILIPE DALL AGNOL
DANIEL GARCIA DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SISTEMA UNICO
DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ARLETE MESQUITA
LUIZ CLAUDIO MOURA DE OLIVEIRA
EDNA MARIA DA SILVA
MURILO DE PADUA SILVA LEAO
66 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 76948-35.2015.8.09.0000(201590769481)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: JOSE MARCOS MONTEIRO E OUTRO(S)
ADV(S) : IVAN HENRIQUE DE SOUSA FILHO
AGRAVADO(S)
: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA (SMAFF FORD)
ADV(S) : CAIO VINICIUS AOUN
ROSALINA ALVES DE MORAES
67 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 76799-39.2015.8.09.0000(201590767993)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: JOSE SEBBA JUNIOR
ADV(S) : THEODORO PACHECO ALVES DA COSTA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
68 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 77016-82.2015.8.09.0000(201590770161)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: BANCO VOTORANTIM S/A
ADV(S) : MARCO ANDRE HONDA FLORES
ROLEMBERG DONIZETT ALVES JUNIOR
DYOGO BURJARK VALENTE
AGRAVADO(S)
: NUTRISAL INDUSTRIA COMERCIO SUPLEMENTOS PARA
ALIMENTACAO ANIMAL LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARIA CECILIA BONVECHIO TEROSSI
TAIS CECI TEROSSI
69 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 77027-14.2015.8.09.0000(201590770277)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: IRONDES MENDES DA SILVA
ADV(S) : CELVIS FERREIRA DOS SANTOS
CINTIA DO NASCIMENTO ALVES
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
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70 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 76973-48.2015.8.09.0000(201590769732)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AGRAVANTE(S)
: MARIA APARECIDA DIAS BARBOSA GALVAO
ADV(S) : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
MARCO ANTONIO ISAAC CARNEIRO
AGRAVADO(S)
: BANCO BRASIL S/A
ADV(S) : EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
71 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 77079-10.2015.8.09.0000(201590770790)
COMARCA
: JANDAIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: MARCOS LEAL FERNANDES
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
CECILIA MOREIRA FONSECA
AGRAVADO(S)
: MDM SEMENTES DE ALGODAO LTDA
ADV(S) : RUY RIBEIRO
72 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 77089-54.2015.8.09.0000(201590770897)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: KARINE RODRIGUES DE CARVALHO
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: PONTAL ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA
73 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 77065-26.2015.8.09.0000(201590770650)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AGRAVANTE(S)
: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
ADV(S) : ALESSANDRA ROMANHOLO MOYA
LUCIANO VALENTIM DE CASTRO
ALEXANDRE JAMAL BATISTA
AGRAVADO(S)
: RAIZA TOLEDO MARTINEZ
ADV(S) : FRANCO DE VELASCO E SILVA
74 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 77118-07.2015.8.09.0000(201590771184)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: CORINA ALVES NUNES
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
LUCAS MORI DE REZENDE
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA
LUIZ EDUARDO BRANDAO
RIEVANE SANTOS FONSECA
75 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PROCESSO
: 77122-44.2015.8.09.0000(201590771222)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: ELIANE MARIA MARTINS LUZA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
76 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 77132-88.2015.8.09.0000(201590771320)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: JALLES MACHADO S/A
ADV(S) : JOAO HUMBERTO MARTORELLI
ARNALDO JOSE DE BARROS E SILVA JUNIOR
ANA CAROLINA BORBA LESSA DA ROSA
CAROLINA MARTINS BARBOSA
AGRAVADO(S)
: MARIA MARQUES LOPES
ADV(S) : MONICA DE MOURA ESCHER GRAZIANE
77 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 77112-97.2015.8.09.0000(201590771125)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: MARIA VERA LUCIA DE OLIVEIRA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
LUCAS MORI DE REZENDE
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE LUZIANIA
78 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 77181-32.2015.8.09.0000(201590771818)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: ALDOMIRO PEREIRA FALEIRO E OUTRO(S)
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
1 AGRAVADO(S)
: DEMETER GLOBAL COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
ADV(S) : WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA
2 AGRAVADO(S)
: ALVORADA GF CONSTRUCOES LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : SERGIO PAULO PESSOA DE OLIVEIRA
GUSTAVO DE SOUZA CAMPOS LEAO
THIAGO RODRIGUES DO VALE
79 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 77237-65.2015.8.09.0000(201590772377)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
LUCIANO BOABAID BERTAZZO
AGRAVADO(S)
: WM MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADV(S) : FLAVIO FONSECA DE AGUIAR
LUCIANO PEREIRA DA COSTA
80 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 77246-27.2015.8.09.0000(201590772466)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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RELATOR
SUBTITUTO
DO
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
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: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
: LOURDES PORTO DE OLIVEIRA
ADV(S) : LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS
81 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 77158-86.2015.8.09.0000(201590771583)
COMARCA
: TRINDADE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
AGRAVANTE(S)
: DGB
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE NUNES GOMES
AGRAVADO(S)
: WLSC
82 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 77273-10.2015.8.09.0000(201590772733)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: BANCO J SAFRA S/A
ADV(S) : SERVIO TULIO DE BARCELOS
MARIA KEYLA DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: KASSIO SALES PEREIRA
83 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 77338-05.2015.8.09.0000(201590773381)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: WILLIAN SOARES DE SOUZA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
84 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 77345-94.2015.8.09.0000(201590773454)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
WELLINGTON REBERTE DE CARVALHO
ANDRE ALEXANDRE JORGE GUAPO
AGRAVADO(S)
: WALTON DOS SANTOS SILVA
ADV(S) : EDMUNDO JOSE DE OLIVEIRA
85 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 77269-70.2015.8.09.0000(201590772695)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : MARIA KEYLA DOS SANTOS
SERVIO TULIO DE BARCELOS
AGRAVADO(S)
: GERALDO MACLINGER DANTAS
86 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 77406-52.2015.8.09.0000(201590774060)
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
SANDRA MARCELINO DA SILVA
FABIANA BRANDAO DE ARAUJO
AGRAVADO(S)
: LC PEREIRA TRANSPORTE ME
ADV(S) : DIMARINS MOREIRA DA SILVA
87 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 77426-43.2015.8.09.0000(201590774264)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
AGRAVADO(S)
: LUCELIA LEITE DA SILVA
ADV(S) : JOSE CARLOS CARDOSO PEREIRA
88 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 78641-54.2015.8.09.0000(201590786416)
COMARCA
: CAVALCANTE
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: TRACTEBEL ENERGIA S/A
ADV(S) : PRICILA LEITE ALVES PINTO
JOSE MOACIR SCHMIDT
AGRAVADO(S)
: EDUARDO BARBOSA FERREIRA
89 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 78643-24.2015.8.09.0000(201590786432)
COMARCA
: CAVALCANTE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: TRACTEBEL ENERGIA S/A
ADV(S) : PRISCILA LEITE ALVES PINTO
JOSE MOACIR SCHMIDT
AGRAVADO(S)
: JOAO MOREIRA CAVALCANTE
ADV(S) : CARLOS SOARES ROCHA
90 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 79048-60.2015.8.09.0000(201590790480)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S) : SIMONE RODRIGUES QUEIROZ
NAYARA PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO(S)
: ELAINE FERREIRA MACHADO
ADV(S) : LINDOLFO GONCALVES ANDRADE NETO
KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO
91 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 77375-32.2015.8.09.0000(201590773756)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
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ADV(S)
AGRAVADO(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
THIAGO MENEZES ALMEIDA
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
: NEYLE SILVA LIMA DOS SANTOS
ADV(S) : YARA MACEDO DA SILVA
92 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 107446-11.2013.8.09.0154(201391074467)
COMARCA
: URUANA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: MARIO BALDUINO FLABES
ADV(S) : MARIO HENRIQUE DA SILVA FLABES
APELADO(S)
: COMPANHIA HIDROELETRICA SAO PATRICIO CHESP
ADV(S) : OSMAR ALVES DE OLIVEIRA
KISLEU ALENCAR OLIVEIRA
93 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 116115-26.2014.8.09.0087(201491161159)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
APELADO(S)
: SEBASTIAO AURELIANO VAZ E OUTRO(S)
94 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 277921-70.2014.8.09.0087(201492779210)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
APELADO(S)
: ANTONIO CARLOS GONCALVES CAMPOS
95 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 189205-12.2012.8.09.0128(201291892052)
COMARCA
: PLANALTINA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : HELOANNA PAULA MARTINS E CUNHA
IULLIANA JULIELE MARTINS E CUNHA FERREIRA
APELADO(S)
: VAGNER DE SOUSA SEVERO
ADV(S) : EDINEIDE PINTO DA CRUZ
RIVAEL ALVES BORGES
96 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 190485-86.2010.8.09.0128(201091904855)
COMARCA
: PLANALTINA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
APELADO(S)
: LUCIANO DOS PASSOS LIMA
ADV(S) : CARLOS ANTONIO RABELO DE OLIVEIRA
97 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 241187-65.2012.8.09.0128(201292411872)
COMARCA
: PLANALTINA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
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RELATOR
SUBTITUTO
APELANTE(S)
APELADO(S)
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DO
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: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: VERONICA BARBOSA DA SILVA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
98 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 29749-38.2010.8.09.0082(201090297491)
COMARCA
: ITAJA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO(S)
: CLAUDINEI JOSE DA SILVA
ADV(S) : JOSIANE CARNEIRO NUNES
99 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 451646-23.2012.8.09.0103(201294516469)
COMARCA
: MINACU
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
APELADO(S)
: WILKINSON DA SILVA PEREIRA
ADV(S) : ELAINE FERREZ BARBOSA E SILVA
100 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 221131-23.2011.8.09.0103(201192211316)
COMARCA
: MINACU
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: MARCELA NUNES DE ALMEIDA
ADV(S) : ELAINE FERREZ BARBOSA E SILVA
101 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 431556-59.2012.8.09.0049(201294315560)
COMARCA
: GOIANESIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 APELANTE(S)
: MOISES ARI BERNARDO CARDOSO
ADV(S) : MARCELO JONH COTA DE ARAUJO
2 APELANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
1 APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
2 APELADO(S)
: MOISES ARI BERNARDO CARDOSO
ADV(S) : MARCELO JONH COTA DE ARAUJO
102 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 205067-21.2011.8.09.0043(201192050673)
COMARCA
: FIRMINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
APELADO(S)
: LUIS ALVES FERNANDES
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103 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 363348-51.2011.8.09.0051(201193633486)
COMARCA
: GOIANESIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
1 APELANTE(S)
: ERIVELTON NERES DE ANDRADE
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
2 APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
LEONARDO LEMES DA COSTA
1 APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
LEONARDO LEMES DA COSTA
2 APELADO(S)
: ERIVELTON NERES DE ANDRADE
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
104 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 365380-98.2012.8.09.0049(201293653802)
COMARCA
: GOIANESIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
APELANTE(S)
: ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA AEE
ADV(S) : SERGIO GONZAGA JAIME
SERGIO GONZAGA JAIME FILHO
APELADO(S)
: LUCIANO CLEMENTE DE ARAUJO
ADV(S) : JOHNATAN SILVEIRA FONSECA
JOELSON JOSE FONSECA
105 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 291957-97.2012.8.09.0084(201292919574)
COMARCA
: ITAPIRAPUA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: TANIA ALVES DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : ANDRE CARLOS DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: ALESSANDRO SENHORINHA DE JESUS E OUTRO(S)
106 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 254084-70.2011.8.09.0093(201192540840)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: JOAQUIM ASSIS CARVALHO E OUTRO(S)
ADV(S) : CORNELIO MENDES GARCIA
DIOGO NUNES MAGALHAES DE FREITAS
JOSE MODESTO GARCIA AMARO
APELADO(S)
: GALILEIA VEICULOS LTDA
ADV(S) : RODRIGO CINTRA E CINTRA
107 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 124160-34.2012.8.09.0137(201291241604)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
APELANTE(S)
: MOTO TRAXX DA AMAZONIA LTDA
ADV(S) : CAMILA LINHARES DE CASTRO
APELADO(S)
: NELSON GONCALVES
ADV(S) : MICHEL VIEIRA ALVES
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INTERES.(S)
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WANDERLEY PEREIRA DE LIMA
: RAMOS E SOARES LTDA
ADV(S) : CASTRO REJAINE PEREIRA DA SILVA
RECURSO ADESIVO FLS. 214
APELANTE(S)
: NELSON GONCALVES
ADV(S) : MICHEL VIEIRA ALVES
WANDERLEY PEREIRA DE LIMA
APELADO(S)
: MOTO TRAXX DA AMAZONIA LTDA
ADV(S) : CAMILA LINHARES DE CASTRO
108 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 453749-25.2006.8.09.0002(200694537497)
COMARCA
: MAURILANDIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE TURVELANDIA
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
109 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 412421-89.2011.8.09.0051(201194124216)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBTITUTO
DO : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: GENILSON RODRIGUES MAIA
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER
110 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 200078-15.2010.8.09.0137(201092000780)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
1 APELANTE(S)
: CLAUDEMIR SCHWENING
ADV(S) : LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR
PEDRO DA SILVEIRA LEAO NETTO
EPAMINONDAS DA ROCHA FILHO
2 APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
1 APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
2 APELADO(S)
: CLAUDEMIR SCHWENING
ADV(S) : LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR
PEDRO DA SILVEIRA LEAO NETTO
EPAMINONDAS DA ROCHA FILHO
111 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 218073-46.2007.8.09.0137(200792180739)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBTITUTO
DO : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: LUCAS PRUDENTE CORREA
ADV(S) : THIAGO PRUDENTE CORREA
APELADO(S)
: JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : DIOGENES DE OLIVEIRA FRAZAO
112 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 302799-41.2012.8.09.0051(201293027995)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
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RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: JOSE MILTON ALVES DE SOUZA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
113 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 20047-64.2012.8.09.0093(201290200475)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
APELANTE(S)
: CONSTRUCOES RESIDENCIAIS E COMERCIO LTDA CRC
ADV(S) : ACACIO MICENA COUTINHO
MARCOS ADRIEL DE ANDRADE
APELADO(S)
: ADRIENE SILVEIRA ALVES
ADV(S) : JERONIMA ALVES DE OLIVEIRA
114 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 434038-31.2011.8.09.0011(201194340385)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 APELANTE(S)
: MM TRANSPORTES E PARTICIPACOES LTDA
ADV(S) : SENIVALDO DOS REIS JUNIOR
2 APELANTE(S)
: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
1 APELADO(S)
: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
2 APELADO(S)
: MM TRANSPORTES E PARTICIPACOES LTDA
ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR
115 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 321391-98.2008.8.09.0011(201590355318)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
APELANTE(S)
: ELIANA ALVES PACHECO
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
116 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 141600-79.2012.8.09.0125(201291416005)
COMARCA
: PIRANHAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
1 APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE PIRANHAS
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
STEPHANIE BARCELLOS DOS SANTOS
2 APELANTE(S)
: IOMAR FONSECA DE VASCONCELOS
ADV(S) : DANYELLA LOPES DIAS CARVALHO
1 APELADO(S)
: IOMAR FONSECA DE VASCONCELOS
ADV(S) : DANYELLA LOPES DIAS CARVALHO
2 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE PIRANHAS
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
STEPHANIE BARCELLOS DOS SANTOS
117 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
PROCESSO
COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
: 197443-46.2013.8.09.0011(201391974433)
: APARECIDA DE GOIANIA
PARA 3A CAMARA CIVEL
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: HOSPITAL SAO BERNARDO LTDA
ADV(S) : FABIO CARRARO
: DAYANE DA SILVA MELO E OUTRO(S)
ADV(S) : ERICK FERRAZ DE OLIVEIRA
FERNANDO ODA E SILVA
RECURSO ADESIVO FLS. 324
APELANTE(S)
: DAYANE DA SILVA MELO E OUTRO(S)
ADV(S) : ERICK FERRAZ DE OLIVEIRA
FERNANDO ODA E SILVA
APELADO(S)
: HOSPITAL SAO BERNARDO LTDA
ADV(S) : FABIO CARRARO
118 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 123293-28.2012.8.09.0109(201590364570)
COMARCA
: MOSSAMEDES
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: JOAO MIGUEL DE MOURA
ADV(S) : ZANIGREY EZEQUIEL FILHO
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE MOSSAMEDES
ADV(S) : DEVANIR FERREIRA SOBRINHO
119 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 172712-65.2011.8.09.0072(201191727122)
COMARCA
: INHUMAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
APELANTE(S)
: SUPERMERCADO GOIABA VERDE LTDA
ADV(S) : MARIA CRISTINA NUNES DA NOBREGA ARCOVERDE
APELADO(S)
: MARCELO CAVALCANTE DE CASTRO FRANCA
ADV(S) : FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE
MARLA PACHECO PIRES
120 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 461102-28.2012.8.09.0028(201294611020)
COMARCA
: CARMO DO RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
APELANTE(S)
: CHRISTYANE INDUSTRIA E COMERCIO E CONSTRUCAO
LTDA
ADV(S) : KARLA CHRISTYANE ALVES
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE CARMO DO RIO VERDE
ADV(S) : GESUALDO ANTONIO PINTO
HERNANE OLIVEIRA PINTO
121 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 325141-03.2011.8.09.0206(201193251419)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
1 APELANTE(S)
: CLAUDETE MARIA ASSUNCAO DA SILVA
ADV(S) : PAULO SERGIO CARVALHAES
2 APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
IZABEL PINTO DA SILVA SCHONHOLZER
1 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
IZABEL PINTO DA SILVA SCHONHOLZER
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
2 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
: CLAUDETE MARIA ASSUNCAO DA SILVA
ADV(S) : PAULO SERGIO CARVALHAES
122 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 246031-67.2012.8.09.0125(201292460318)
COMARCA
: PIRANHAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
1 APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE PIRANHAS
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
STEPHANIE BARCELLOS DOS SANTOS
2 APELANTE(S)
: ROSILEZ LEMOS DE SOUSA PORTILHO
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
1 APELADO(S)
: ROSILEZ LEMOS DE SOUSA PORTILHO
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
2 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE PIRANHAS
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
STEPHANIE BARCELLOS DOS SANTOS
123 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 141833-76.2012.8.09.0125(201291418334)
COMARCA
: PIRANHAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE PIRANHAS
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
STEPHANIE BARCELLOS DOS SANTOS
APELADO(S)
: MARGARETT ROSA DOS SANTOS FREITAS FRANCO
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
DANYELLA LOPES DIAS CARVALHO
124 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 171295-72.2014.8.09.0072(201491712953)
COMARCA
: INHUMAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: OSVALDO LUIS GOMIDES
ADV(S) : ROMULO MARTINS DE CASTRO
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
125 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 7269-91.2013.8.09.0072(201390072690)
COMARCA
: INHUMAS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
APELANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
APELADO(S)
: JOAO TOMAZ DE OLIVEIRA
ADV(S) : ANDERSON DE SOUZA CUNHA
ANDRE DE SOUZA CUNHA
126 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 245885-26.2012.8.09.0125(201292458852)
COMARCA
: PIRANHAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
1 APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE PIRANHAS
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
2 APELANTE(S)
: SHIRLEY ALVES DE SOUZA FERNANDES
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
1 APELADO(S)
: SHIRLEY ALVES DE SOUZA FERNANDES
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
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2 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
: MUNICIPIO DE PIRANHAS
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
127 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 245981-41.2012.8.09.0125(201292459816)
COMARCA
: PIRANHAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
1 APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE PIRANHAS
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
2 APELANTE(S)
: VANDERLUCIA MARTINS
ADV(S) : DANYELLA LOPES DIAS CARVALHO
WESLEY FANTINI DE ABREU
1 APELADO(S)
: VANDERLUCIA MARTINS
ADV(S) : DANYELLA LOPES DIAS CARVALHO
WESLEY FANTINI DE ABREU
2 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE PIRANHAS
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
128 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 207305-28.2007.8.09.0051(200792073053)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : MANOELA GONCALVES SILVA
BREM AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO
APELADO(S)
: LUIZ GONZAGA FLORENTINO RODRIGUES
ADV(S) : ISIS NASCIMENTO E SILVA GOMES
129 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 410084-77.2008.8.09.0134(200894100840)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: MARCO TULIO VILARINHO ANDRADE E OUTRO(S)
ADV(S) : MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA
MILA GERVASIO RIBEIRO
APELADO(S)
: ALTAIR MARTINS PARREIRA
130 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 214433-05.2011.8.09.0134(201192144333)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO
ADV(S) : LIDIANE DE OLIVEIRA
LUISA DE ARAUJO PELA E SILVA
APELADO(S)
: JADER ADAO CUNHA ANDRADE
ADV(S) : LUCIANO VILARINHO DE MOURA
131 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 112077-05.2013.8.09.0087(201391120779)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: BANCO BONSUCESSO S/A
ADV(S) : CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS
APELADO(S)
: JAIME CARLOS TEODORO
ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
132 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 366299-70.2012.8.09.0087(201293662992)
COMARCA
: ITUMBIARA
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DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
PARA 4A CAMARA CIVEL
: DES. CARLOS ESCHER
: BANCO BONSUCESSO S/A
ADV(S) : RODRIGO VENEROSO DAUR
VALDINE RODRIGUES MENDES
: LEANDRO SOUZA DA CUNHA
ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
133 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 444125-62.2007.8.09.0051(200794441254)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
1 APELANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
FABIANE GOMES PEREIRA
2 APELANTE(S)
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
APELADO(S)
: SILVANA CAROLINA DA ROCHA E OUTRO(S)
ADV(S) : ADRIANA DE JESUS SILVA
KARLA RIBEIRO MORAIS
EDVANIO SILVA DA COSTA
WELLINGTON MARTINS VIEIRA
134 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 121792-87.2010.8.09.0051(201091217920)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: JOSE ADEMIR DA SILVA
ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA_COUTO
APELADO(S)
: BRADESCO VIDA E PROVIDENCIA S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
RECURSO ADESIVO FLS. 434
APELANTE(S)
: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
135 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 40131-89.2013.8.09.0113(201390401316)
COMARCA
: NIQUELANDIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
1 APELANTE(S)
: CLINIC INFORMATICA LTDA
ADV(S) : MURILO RODRIGUES DOS SANTOS
JULIETA ANTONIA DE BRITO ARRAIS
2 APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
1 APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
2 APELADO(S)
: CLINIC INFORMATICA LTDA
ADV(S) : MURILO RODRIGUES DOS SANTOS
136 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 276316-71.2012.8.09.0051(201292763167)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 APELANTE(S)
: COSTA LACERDA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
2 APELANTE(S)
: CAMILA APARECIDA FERREIRA DE MATOS MACHADO E
OUTRO(S)
ADV(S) : RENATA ABALEM
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1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
: CAMILA APARECIDA FERREIRA DE MATOS MACHADO E
OUTRO(S)
ADV(S) : RENATA ABALEM
: COSTA LACERDA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
137 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 280705-65.2013.8.09.0051(201392807050)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : ANDRE NIETO MOYA
APELADO(S)
: MARIA DAS DORES GARCIA
ADV(S) : RANNYELLY ALENCAR PAIVA
138 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 33271-85.2010.8.09.0078(201090332718)
COMARCA
: ISRAELANDIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE ISRAELANDIA
ADV(S) : PAULO REGIS TAVORA DINIZ
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
139 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 342446-43.2012.8.09.0051(201293424463)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
APELANTE(S)
: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
NATHALIA CARDOSO DAMASCENO
APELADO(S)
: VALMIR PEREIRA DO VALE
140 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 342947-35.2012.8.09.0006(201293429473)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: ADRIANO SOARES MORAIS
ADV(S) : MARCIN FIATKOSKI
FELIPE DE LIMA NEVES
APELADO(S)
: MARLON MORAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA
ADV(S) : ALCIMAR JOSE DE CARVALHO
141 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 216405-06.2011.8.09.0006(201192164059)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: FABRICIO TOSCANO ARAUJO
ADV(S) : ROSANNA LUZIA VENTURA CARVALHO
ALGOMIRO CARVALHO JUNIOR
1 APELADO(S)
: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADV(S) : CELSO DE FARIA MONTEIRO
2 APELADO(S)
: NAVESA MERCANTIL DE VEICULOS LTDA
ADV(S) : ANA CLAUDIA RASSI PARANHOS
TAYRONE DE MELO
142 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 17298-48.2014.8.09.0079(201490172980)
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COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
: ITABERAI
PARA 3A CAMARA CIVEL
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: ADEMAR FRANCISCO DA CRUZ
ADV(S) : ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO
: VIVALDO RODRIGUES VELOSO
ADV(S) : GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
143 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 226669-92.2005.8.09.0006(200592266699)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: JOSE ALVES DE SOUZA
ADV(S) : WELLINGTON ALVES RIBEIRO
APELADO(S)
: INSTITUTO AMBEV DE PREVIDENCIA PRIVADA
ADV(S) : ERIKA CASSINELLI PALMA
144 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 422086-26.2012.8.09.0074(201294220861)
COMARCA
: IPAMERI
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: FRANCISCO CARLOS ALVIANO
ADV(S) : CLOVIS SILVA JUNIOR
ELIANA GICLIO FIGUEIREDO
APELADO(S)
: SERRA DO FACAO ENERGIA S/A
ADV(S) : ANA MARIA BORGES DE OLIVEIRA
145 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 389933-87.2013.8.09.0046(201393899331)
COMARCA
: FORMOSO
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA
ADV(S) : CYNTHIA DE SOUSA FREIRE
APELADO(S)
: RUTH ULLOA PATINO E OUTRO(S)
ADV(S) : GERVASIO ALVES DE SOUZA NETO
146 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 152129-54.2013.8.09.0051(201391521293)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: MARIA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS
ADV(S) : ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO
WESLEY FANTINI DE ABREU
1 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : THAIS BATISTA LOPES
2 APELADO(S)
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : JACOBSON SANT ANA TROVAO
147 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 265134-88.2012.8.09.0051(201292651342)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
1 APELANTE(S)
: VANIA ROSA DE FREITAS
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
2 APELANTE(S)
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
1 APELADO(S)
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
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2 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
ADV(S) : JOSE MARTINS
: VANIA ROSA DE FREITAS
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
148 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 347643-06.2013.8.09.0160(201393476430)
COMARCA
: NOVO GAMA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE NOVO GAMA
ADV(S) : JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE
APELADO(S)
: IVANILDA SOARES SILVA DOS SANTOS
ADV(S) : ROBSON DA PENHA ALVES
149 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 267211-97.2013.8.09.0160(201392672112)
COMARCA
: NOVO GAMA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: ANTONIO MIRANDA DE MOURA
ADV(S) : LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE NOVO GAMA
ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR
150 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 224496-76.2013.8.09.0051(201392244960)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
APELANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
APELADO(S)
: SINVAL PEREIRA RODRIGUES
ADV(S) : MYLSS MARIA VILELA GUIMARAES
151 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 450331-37.2011.8.09.0024(201194503314)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
SUBTITUTO
DO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: REBRAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADV(S) : PEDRO BORGES DE OLIVEIRA MELLO
APELADO(S)
: CARLOS MARIA FERRARI PIROVANO
ADV(S) : CAIO VINICIUS AOUN
152 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 226919-82.2008.8.09.0051(200892269197)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBTITUTO
DO : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: ROMAO CORREIA DE ARAUJO
ADV(S) : EDUARDO COELHO SEIXO
APELADO(S)
: MAURA ALVES DA SILVA
ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES
MARCELO DI REZENDE BERNARDES
153 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 217941-43.2013.8.09.0051(201392179416)
COMARCA
: GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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91 de 319
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
PARA 1A CAMARA CIVEL
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: TIM CELULAR S/A
ADV(S) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RUBENS GASPAR SERRA
: EMBRASCOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADV(S) : LUCIANO DA SILVA BILIO
THAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA BILIO
154 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 947-21.2013.8.09.0051(201390009475)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: VICENTE VIEIRA DE SA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
155 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 2885-42.1999.8.09.0051(9990028856)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: BANCO DO ESTADO DE GOIAS S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
APELADO(S)
: ODD'S CONFECCOES LTDA E OUTRO(S)
156 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 189438-80.2011.8.09.0051(201590418867)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
APELANTE(S)
: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
ADV(S) : PABLO BERGER
APELADO(S)
: ROBERTO DOS SANTOS COELHO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
157 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 305315-97.2013.8.09.0051(201393053157)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA
1 APELADO(S)
: DHYOVAN SIQUEIRA VICENTINI
ADV(S) : MIGUEL JORGE JUNIOR
2 APELADO(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
158 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 348003-74.2013.8.09.0051(201590419766)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
APELANTE(S)
: MARCILENE MARTINS DE SOUZA
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
APELADO(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
159 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 142131-96.2012.8.09.0051(201590419960)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
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92 de 319
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: ANDERSON DA SILVA LOPES
ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
: ANDERSON DA SILVA LOPES
ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR
160 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 424808-73.2010.8.09.0051(201094248088)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
1 APELANTE(S)
: JOAO SABINO DO CARMO
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
2 APELANTE(S)
: BANCO SOFISA S/A
ADV(S) : MAURO GUZZO DE DECCA
1 APELADO(S)
: BANCO SOFISA S/A
ADV(S) : MAURO GUZZO DE DECCA
2 APELADO(S)
: JOAO SABINO DO CARMO
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
161 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 193879-07.2011.8.09.0051(201191938794)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
APELANTE(S)
: CONSTRUTORA E INCORPORADORA YURI LTDA (ME)
ADV(S) : RAFAEL FERNANDES MACIEL
LUCIANA NOGUEIRA E SILVA
APELADO(S)
: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A
ADV(S) : SERGIO GONZALEZ
ANDREA NATACHA REVELY GONZALES
162 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 193737-32.2013.8.09.0051(201391937376)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA
FLAVIO CORREA TIBURCIO
APELADO(S)
: MAIS BONITA BIJOUX LTDA (ME) E OUTRO(S)
ADV(S) : WALDEIR JOSE DE OLIVEIRA NETO
163 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 450956-87.2011.8.09.0051(201194509568)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: BANCO DAYCOVAL S/A
ADV(S) : MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA
APELADO(S)
: MARISTELA SOUSA DA SILVA
164 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 288644-33.2012.8.09.0051(201292886447)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: LS COMERCIO DE PAPEIS E PLASTICOS LTDA E
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
OUTRO(S)
ADV(S) : MIRIAM JAQUELINE ALENCASTRO VEIGA
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
165 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 235597-13.2013.8.09.0051(201392355974)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
APELANTE(S)
: RESIDENCIAL BEGONIA
ADV(S) : THIAGO DIAS CRISTOVAO DE QUEIROZ Y SANTOS
APELADO(S)
: GOLDFARB PDG 5 INCORPORACOES S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : GUSTAVO GONCALVES GOMES
SILOMAR ATAIDES FERREIRA
166 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 239724-81.2009.8.09.0035(200992397243)
COMARCA
: CORUMBAIBA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: RUBENS ROBERTO DA COSTA
ADV(S) : CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA
167 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 217536-41.2012.8.09.0051(201292175362)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
APELANTE(S)
: APARECIDA MARIA DE JESUS ARAUJO
ADV(S) : RODRIGO VITOR COUTO DO AMARAL
KALIENA COUTO FERREIRA GALVãO
APELADO(S)
: HP TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
ADV(S) : EDSON DE MACEDO AMARAL
JORDANA DE CARVALHO PINHEIRO
168 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 153971-69.2013.8.09.0051(201391539710)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
APELADO(S)
: ROSINALDA LOURENCO RODRIGUES
ADV(S) : PEDRO PAULO FELIPE DA SILVA PINHEIRO
RICK LE SENECHAL BRAGA
169 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 200788-31.2012.8.09.0051(201292007885)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
1 APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ELIZABETH ALVES SCHUH
2 APELANTE(S)
: ILZE MARIA CAVALCANTE MACIEL
ADV(S) : ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO
1 APELADO(S)
: ILZE MARIA CAVALCANTE MACIEL
ADV(S) : ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO
2 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ELIZABETH ALVES SCHUH
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
170 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 420319-56.2011.8.09.0051(201194203191)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: KAROLINE FERNANDA SCHIMIDT
ADV(S) : GUSTAVO SULEK
APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
171 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 599051-64.2008.8.09.0051(201590475178)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
APELANTE(S)
: ALDENICE ELVENCIO DA SILVA
ADV(S) : MARIA IZABEL DE M. O. DOS SANTOS NATIVIDA
EUDEMBERG PEREIRA DE FREITAS
APELADO(S)
: JOAO BATISTA DO COUTO
ADV(S) : MARCIO FLAMARION PEREIRA DOS SANTOS
172 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 156741-35.2013.8.09.0051(201391567412)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: JOHN EWERTON DE OLIVEIRA ARAUJO
ADV(S) : JOSE MURILO SOARES DE CASTRO
MATHEUS CARVALHO SOARES DE CASTRO
APELADO(S)
: GOLD ANGOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA
ADV(S) : GUSTAVO GONCALVES GOMES
ELISAINE ALVES BARBOSA
173 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 223880-04.2013.8.09.0051(201392238803)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: GILSON GONZAGA
ADV(S) : AIRY DE MORAES
HUGO EDISON DELFINO
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
174 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 46520-82.2013.8.09.0051(201390465209)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: DARLAN FERREIRA DA PAIXAO
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
MARCIO LUIS DA SILVA
DYOGO CROSARA
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
175 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 226153-53.2013.8.09.0051(201392261538)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
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APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
: CLAUDIA CALDAS CATELAN
ADV(S) : MARCELO GURGEL PEREIRA DA SILVA
: HUDSON CARVALHO DE OLIVEIRA
ADV(S) : PAULO GONCALVES
176 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 18512-61.2014.8.09.0051(201490185127)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: WESLEY SILVA MOREIRA
ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA
APELADO(S)
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORA
PEDRO AUGUSTO ROMANOWSKI
177 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 231481-61.2013.8.09.0051(201392314810)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: RONAN RODRIGUES DE MENEZES
ADV(S) : AIRY DE MORAES
HUGO EDISON DELFINO
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
178 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 233552-36.2013.8.09.0051(201392335523)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: JOSE CARLOS DE PAULA
ADV(S) : AIRY DE MORAES
HUGO EDISON DELFINO
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
179 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 187047-50.2014.8.09.0051(201491870478)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : STELLA CHISTINA ALVES COIMBRA
APELADO(S)
: SHIRLEI RODRIGUES GHANNAM
ADV(S) : LUCAS FLEURY ORSINE
180 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 14386-75.2008.8.09.0051(200890143862)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : OTHON PINHEIRO POTIGUAR
APELADO(S)
: FRANCISCO CARLOS RINCON GONCALVES E OUTRO(S)
181 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 9691-21.2013.8.09.0175(201390096912)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: ARG
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
ADV(S)
: KCAP
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
: CHRISTIANE MOYA INACIO FERREIRA
: WILLIAN CAVALCANTI DE ARAUJO
182 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 117988-09.2013.8.09.0051(201391179889)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
FERNANDA ROSA ALMEIDA
APELADO(S)
: SHEILA MARIA DA SILVA
ADV(S) : JULIANO ANDRE SILVA E BUENO
183 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 113018-63.2013.8.09.0051(201391130189)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
APELADO(S)
: ELIAS WINDEMBURGUE DOS SANTOS BORGES
ADV(S) : HELIDA MOURA RIBEIRO
184 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE S
PROCESSO
: 268944-86.2013.8.09.0164(201392689449)
COMARCA
: CIDADE OCIDENTAL
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: SECRETARIO DE EDUCACAO E CULTURA DO MUNICIPIO
DE CIDADE OCIDENTAL
ADV(S) : SEFANO HAMURAB RODRIGUES DE MATOS ALMEIDA
APELADO(S)
: OSMAN CARVALHO TELES
ADV(S) : LUCAS MORI DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
185 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE S
PROCESSO
: 240918-02.2014.8.09.0178(201492409189)
COMARCA
: MAURILANDIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
APELANTE(S)
: FRANCISCO REI DE FRANCA E OUTRO(S)
ADV(S) : VINICIUS PEREIRA DA CUNHA
APELADO(S)
: ESCREVENTE DO CARTORIO DE REGISTROS DE
IMOVEIS DO MUNICIPIO DE MAURILANDI
186 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE S
PROCESSO
: 255522-58.2014.8.09.0051(201492555223)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : THAIS BATISTA LOPES
APELADO(S)
: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA LINHARES
ADV(S) : VINICIUS MEIRELES ROCHA
187 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROCESSO
: 75400-72.2015.8.09.0000(201590754000)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A SECAO CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
SUSCITANTE(S)
SUSCITADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
: JD DA 1A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DA
COMARCA DE GOIANIA
: JD DA 6A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA
188 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 53607-89.2013.8.09.0051(201390536076)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AUTOR(S)
: PRISCILA CABRAL DE QUEIROZ
ADV(S) : PRISCILA CABRAL DE QUEIROZ
REU(S)
: DIRETOR DO NUCLEO DE SELECAO DA UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : KARLOS MATIAS OLIVEIRA
DANIEL DE ARAUJO BORGES
189 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 41930-39.2010.8.09.0125(201090419309)
COMARCA
: PIRANHAS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AUTOR(S)
: DEUSELITA SILVEIRA REGO MATOS
ADV(S) : IVANILDO LISBOA PEREIRA
REU(S)
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : SANDRA MARIA DE OLIVEIRA VALENTE ALMEIDA
APELACAO CIVEL FLS. 205
AUTOR(S)
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : SANDRA MARIA DE OLIVEIRA VALENTE ALMEIDA
REU(S)
: DEUSELITA SILVEIRA REGO MATOS
ADV(S) : IVANILDO LISBOA PEREIRA
190 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 352190-66.2013.8.09.0006(201393521908)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AUTOR(S)
: DANIEL DE SOUZA ROCHA
ADV(S) : FERNANDO HENRIQUE CUSTODIO DE DEUS
FRANCISCO FERNANDES DA SILVA
REU(S)
: DIRETOR DO NUCLEO DE SELECAO DA UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : ANA CLAUDIA RORIZ
ALUISIO BORGES DE CARVALHO
191 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 55583-10.2010.8.09.0093(201090555830)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : VINICIUS WAGNER DE SOUSA MAIA NAKANO
AURELIO JOSE DA SILVA BAIA
DEN. A LIDE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : EMILIA SANTOS COSTA
APELACAO CIVEL FLS. 216
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : EMILIA SANTOS COSTA
1 REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
2 REU(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : VINICIUS WAGNER DE SOUSA MAIA NAKANO
AURELIO JOSE DA SILVA BAIA
192 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 202782-13.2014.8.09.0120(201492027820)
COMARCA
: PARAUNA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE PARAUNA
ADV(S) : FERNANDA GONCALVES FERREIRA_FERRO
LITPAS(S)
: MUNICIPIO DE PARAUNA
ADV(S) : FERNANDA GONCALVES FERREIRA_FERRO
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 39
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE PARAUNA E OUTRO(S)
ADV(S) : FERNANDA GONCALVES FERREIRA_FERRO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
193 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 342971-88.2013.8.09.0051(201393429718)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AUTOR(S)
: JOSE CARLOS DE ALBUQUERQUE
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : REGINA HELENA ANTONACIO MONTEIRO
APELACAO CIVEL FLS. 166
AUTOR(S)
: JOSE CARLOS DE ALBUQUERQUE
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : REGINA HELENA ANTONACIO MONTEIRO
RECURSO ADESIVO FLS. 174
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : REGINA HELENA ANTONACIO MONTEIRO
REU(S)
: JOSE CARLOS DE ALBUQUERQUE
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
194 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 339729-76.2014.8.09.0087(201493397290)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA
195 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 209233-92.2011.8.09.0206(201192092333)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AUTOR(S)
: MICHELE CRISTINA SILVA FREITAS
ADV(S) : MONICA CRISTINA DAS CHAGAS
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARCELO DE SOUZA
APELACAO CIVEL FLS. 201
1 AUTOR(S)
: MICHELE CRISTINA SILVA FREITAS
ADV(S) : MONICA CRISTINA DAS CHAGAS
2 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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99 de 319
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
1 REU(S)
2 REU(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
ADV(S) : MARCELO DE SOUZA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARCELO DE SOUZA
: MICHELE CRISTINA SILVA FREITAS
ADV(S) : MONICA CRISTINA DAS CHAGAS
196 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 363119-22.2007.8.09.0087(200793631190)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AUTOR(S)
: SOLIVETE MARIA DE MEDEIROS
ADV(S) : MARLI DE ANDRADE RIBEIRO
ANA PAULA LAZARINO OLIVEIRA
REU(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
197 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 266877-40.2013.8.09.0006(201392668778)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
AUTOR(S)
: LEONARDO GOMES DOS SANTOS
ADV(S) : JOAO FERNANDO NOGUEIRA ALVES
REU(S)
: DIRETOR DO NUCLEO DE SELECAO DA UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : KARLOS MATIAS OLIVEIRA
DANIEL DE ARAUJO BORGES
198 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 294149-09.2013.8.09.0006(201392941490)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AUTOR(S)
: WANESSA SIQUEIRA COSTA DE LIMA
ADV(S) : ANTONIO HELI DE OLIVEIRA
LILIAN RAQUEL MENDES CRUCCIOLI
REU(S)
: PRO REITOR DE PLANEJAMENTO GESTAO E FINANCAS
DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
199 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 273719-36.2013.8.09.0006(201392737192)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AUTOR(S)
: WILLIARA DE ARAUJO MIRANDA SANTANA
ADV(S) : RAIANNE RODRIGUES RAMOS
REU(S)
: PRO REITOR DE ADMINISTRACAO PLANEJAMENTO E
FINANCAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL
200 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 159732-22.2013.8.09.0006(201391597320)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AUTOR(S)
: CHRISTIAN ZILMON MATA DOS SANTOS
ADV(S) : ELIEBER COSTA E SILVA
REU(S)
: DIRETOR DO NUCLEO DE SELECAO DA UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S) : ALUISIO BORGES DE CARVALHO
ANA CLAUDIA RORIZ
201 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 130472-56.2013.8.09.0051(201391304721)
COMARCA
: GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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100 de 319
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DISTRIBUIDO
RELATOR
AUTOR(S)
REU(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
PARA 2A CAMARA CIVEL
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA GONCALVES
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ELIZABETH ALVES SCHUH
APELACAO CIVEL FLS. 247
1 AUTOR(S)
: MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA GONCALVES
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
2 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ELIZABETH ALVES SCHUH
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ELIZABETH ALVES SCHUH
2 REU(S)
: MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA GONCALVES
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
202 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 203681-40.2012.8.09.0036(201292036818)
COMARCA
: CRISTALINA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
AUTOR(S)
: HERTA DE OLIVEIRA
ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO
REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE CRISTALINA
ADV(S) : JADER SANCLER DE ALMEIDA FILHO
ALAN SILVA COSTA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 105
APELANTE(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE CRISTALINA
ADV(S) : JADER SANCLER DE ALMEIDA FILHO
ALAN SILVA COSTA
APELADO(S)
: HERTA DE OLIVEIRA
ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO
203 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 182119-72.2012.8.09.0036(201291821198)
COMARCA
: CRISTALINA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AUTOR(S)
: INHABETE DE LIMA MUNDIM
ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO
REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE CRISTALINA
ADV(S) : JADER SANCLER DE ALMEIDA FILHO
ALAN SILVA COSTA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 117
APELANTE(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE CRISTALINA
ADV(S) : JADER SANCLER DE ALMEIDA FILHO
ALAN SILVA COSTA
APELADO(S)
: INHABETE DE LIMA MUNDIM
ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO
204 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 234603-35.2014.8.09.0120(201492346039)
COMARCA
: PARAUNA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE PARAUNA
ADV(S) : FERNANDA GONCALVES FERREIRA_FERRO
LITPAS(S)
: MUNICIPIO DE PARAUNA
ADV(S) : FERNANDA GONCALVES FERREIRA_FERRO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 43
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE PARAUNA E OUTRO(S)
ADV(S) : FERNANDA GONCALVES FERREIRA_FERRO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
205 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 126721-36.2012.8.09.0006(201291267212)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AUTOR(S)
: KATIA PALHARES DE OLIVEIRA
ADV(S) : EDMAR JOSE MARTINS
REU(S)
: PREFEITO MUNICIPAL DE ANAPOLIS
ADV(S) : LUCIANA FERREIRA GARCIA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 74
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : EDMAR SILVA
LUCIANA MUNIZ
APELADO(S)
: KATIA PALHARES DE OLIVEIRA
ADV(S) : EDMAR JOSE MARTINS
206 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 123281-91.2012.8.09.0051(201291232818)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AUTOR(S)
: LUIZ CESAR PERCUSSOR CAMPOS
ADV(S) : FLAVIO BATISTA DIAS
PATRICIA QUIRINO GONCALVES
ROSAMIRA GUERREIRO DE OLIVEIRA CALDAS
REU(S)
: PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO DE GOIAS DETRAN
ADV(S) : CLEISE ELISA PEREIRA
207 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONA
PROCESSO
: 421241-51.2014.8.09.0000(201494212412)
COMARCA
: HIDROLANDIA
REDISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
REQUERENTE(S)
: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE
GOIAS
1 REQUERIDO(S)
: CAMARA MUNICIPAL DE HIDROLANDIA
2 REQUERIDO(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE HIDROLANDIA
ADV(S) : THAISY FERREIRA DE MENDONCA
INTERES.(S)
: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS
208 - MEDIDA CAUTELAR
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
REQUERENTE(S)
:
43551-82.2015.8.09.0000(201590435516)
GOIANIA
3A CAMARA CIVEL
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
ADV(S) : MAIKEL ELIAS MOUCHAILEH
REQUERIDO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIEL GARCIA DE OLIVEIRA
===============================================================================
PROCESSOS CRIMINAIS
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 79236-53.2015.8.09.0000(201590792360)
COMARCA
: JARAGUA
DISTRIBUIDO PARA SECAO CRIMINAL
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
RELATOR
1 IMPETRANTE(S)
1 IMPETRADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: BRUNNO CESAR PINTO
ADV(S) : JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUZA
: JD DA 1A VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DA
COMARCA DE JARAGUA
2 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 169172-41.2011.8.09.0029(201191691721)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 APELANTE(S)
: EDNON FELIX DOS SANTOS
ADV(S) : SEBASTIAO PIRES RIBEIRO JUNIOR
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
3 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 48095-73.2015.8.09.0175(201590480953)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 APELANTE(S)
: RAFAEL ALVES BEZERRA
ADV(S) : RENER BUENO MARINHO BILAC
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
4 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 74145-79.2015.8.09.0000(201590741455)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 IMPETRANTE(S) : CINTIA BEATRIZ FERREIRA
1 PACIENTE(S)
: WELLINGTON RODRIGUES PIRES
ADV(S) : CINTIA BEATRIZ FERREIRA
5 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 78379-07.2015.8.09.0000(201590783794)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 IMPETRANTE(S) : GEOZADAK ALMEIDA CARDOSO
DIVINO ANTONIO DE DEUS
1 PACIENTE(S)
: JONATHA RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADV(S) : GEOZADAK ALMEIDA CARDOSO
6 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 78604-27.2015.8.09.0000(201590786041)
COMARCA
: GOIANESIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 IMPETRANTE(S) : GULLIT CAETANO SILVA
ELCIA CAETANO ROSA SILVA
1 PACIENTE(S)
: PAULO ALVES TAVEIRA
ADV(S) : GULLIT CAETANO SILVA
ELCIA CAETANO ROSA SILVA
7 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 79073-73.2015.8.09.0000(201590790731)
COMARCA
: PETROLINA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 IMPETRANTE(S) : ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA
RODRIGO AMORIM LOURES
1 PACIENTE(S)
: MAURO FERNANDES DE AMORIM
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103 de 319
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA
RODRIGO AMORIM LOURES
8 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 79059-89.2015.8.09.0000(201590790596)
COMARCA
: PONTALINA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 IMPETRANTE(S) : FLAVIO SILVA SANTANA
1 PACIENTE(S)
: TIAGO ALVES BARBOSA
ADV(S) : FLAVIO SILVA SANTANA
9 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 79178-50.2015.8.09.0000(201590791789)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 IMPETRANTE(S) : GABRIEL MARTINS DE CASTRO
RIVER FAUSTO MARQUES
1 PACIENTE(S)
: CAIO CESAR DE CARVALHO AVILA
ADV(S) : GABRIEL MARTINS DE CASTRO
RIVER FAUSTO MARQUES
10 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 79216-62.2015.8.09.0000(201590792165)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 IMPETRANTE(S) : PEDRO JOSE TELES
ADEMIR GOMES DE SOUZA
1 PACIENTE(S)
: KLAYTON DOUGLAS CRUVINEL DA ROCHA
ADV(S) : PEDRO JOSE TELES
ADEMIR GOMES DE SOUZA
11 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 PACIENTE(S)
:
21334-45.2015.8.09.0000(201590213343)
MORRINHOS
1A CAMARA CRIMINAL
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
ILSON ROBERTO DA SILVA
LUCAS DA SILVA SANTANA
ADV(S) : ILSON ROBERTO DA SILVA
12 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 79506-77.2015.8.09.0000(201590795067)
COMARCA
: CIDADE OCIDENTAL
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 IMPETRANTE(S) : LYNDON JOHNSON DOS SANTOS FIGUEIREDO
1 PACIENTE(S)
: JANDER RODRIGUES SILVA
ADV(S) : LYNDON JOHNSON DOS SANTOS FIGUEIREDO
13 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 79827-15.2015.8.09.0000(201590798279)
COMARCA
: GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : GABRIEL REMIGIO MOREIRA NETO
1 PACIENTE(S)
: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS
ADV(S) : GABRIEL REMIGIO MOREIRA NETO
14 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 79883-48.2015.8.09.0000(201590798830)
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104 de 319
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 IMPETRANTE(S) : JOSE LOPES DA LUZ FILHO
1 PACIENTE(S)
: RODRIGO TIAGO DE SOUZA
ADV(S) : JOSE LOPES DA LUZ FILHO
15 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 79992-62.2015.8.09.0000(201590799925)
COMARCA
: ORIZONA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 IMPETRANTE(S) : JOAO CANDIDO GONCALVES
1 PACIENTE(S)
: RILDO RODRIGUES MACHADO
ADV(S) : JOAO CANDIDO GONCALVES
16 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 80716-66.2015.8.09.0000(201590807162)
COMARCA
: JARAGUA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : JOAO GONCALVES DA CRUZ NETTO
MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA RIBEIRO
1 PACIENTE(S)
: HIURY COUTO PEREIRA
ADV(S) : JOAO GONCALVES DA CRUZ NETTO
MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA RIBEIRO
17 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 80739-12.2015.8.09.0000(201590807391)
COMARCA
: INHUMAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : JACKSON VAGNER NASCIMENTO DE SOUZA
1 PACIENTE(S)
: ALEXANDRE SANTIAGO DOS SANTOS
ADV(S) : JACKSON VAGNER NASCIMENTO SOUZA
18 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 80741-79.2015.8.09.0000(201590807413)
COMARCA
: INHUMAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : JACKSON VAGNER NASCIMENTO DE SOUZA
1 PACIENTE(S)
: FRANCIELL DE PAIVA MILITAO
ADV(S) : JACKSON VAGNER NASCIMENTO SOUZA
19 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 78671-89.2015.8.09.0000(201590786718)
COMARCA
: INHUMAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : PEDRO MARTINS DA SILVA
JOSE LOPES DA LUZ FILHO
1 PACIENTE(S)
: WELINGTON FRANCISCO DA SILVA
ADV(S) : PEDRO MARTINS DA SILVA
JOSE LOPES DA LUZ FILHO
20 - INQUERITO
PROCESSO
COMARCA
DISTRIBUIDO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 78225-86.2015.8.09.0000(201590782259)
: GOIANIA
PARA 1A CAMARA CRIMINAL
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105 de 319
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
RELATOR
1 INDICIADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
: DES. J. PAGANUCCI JR.
: IRAN DO LAGO
21 - INQUERITO
PROCESSO
: 78213-72.2015.8.09.0000(201590782135)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 INDICIADO(S)
: VILMAR CORREIA
22 - INQUERITO
PROCESSO
: 78223-19.2015.8.09.0000(201590782232)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 INDICIADO(S)
: LEONARDO DE OLIVEIRA BRITO
23 - INQUERITO
PROCESSO
: 78220-64.2015.8.09.0000(201590782208)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 INDICIADO(S)
: MANOEL VICENTE VIEIRA
24 - INQUERITO
PROCESSO
: 78226-71.2015.8.09.0000(201590782267)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 INDICIADO(S)
: DIVINA LUCIA DE ALMEIDA
25 - INQUERITO
PROCESSO
: 78219-79.2015.8.09.0000(201590782194)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 INDICIADO(S)
: ISSY QUINAN JUNIOR
26 - INQUERITO
PROCESSO
: 78217-12.2015.8.09.0000(201590782178)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 INDICIADO(S)
: JANDUHY DINIZ VIEIRA FILHO
27 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO
: 185628-56.2014.8.09.0160(201491856289)
COMARCA
: NOVO GAMA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 RECORRENTE(S) : DENIVALDO ADORNELES PIMENTEL
ADV(S) : DANILO RINALDI DOS SANTOS
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
28 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO
: 349939-10.2007.8.09.0128(200793499399)
COMARCA
: PLANALTINA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 RECORRENTE(S) : ISRAEL SANTOS DE ARAUJO
ADV(S) : CHRISTIANE SOARES E SILVA RIBEIRO
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
106 de 319
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
29 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO
: 498207-04.2011.8.09.0051(201194982077)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 RECORRENTE(S) : MARCELO RIBEIRO DA SILVA
ADV(S) : GABRIEL MARTINS DE CASTRO
RIVER FAUSTO MARQUES
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
30 - REVISAO CRIMINAL
PROCESSO
: 73031-08.2015.8.09.0000(201590730313)
COMARCA
: PIRACANJUBA
DISTRIBUIDO PARA SECAO CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 REQUERENTE(S) : ARIOVALDO MARCELINO PIRES
ADV(S) : LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES
1 REQUERIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
TOTAL GERAL DE PROCESSOS DISTRIBUIDOS 238
GOIANIA, 10 DE MARCO DE 2015
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
================================================================================
1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.35/2015
================================================================================
1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 14546-74.1999.8.09.0000(9900145461)
: GOIANIA
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: FAZENDA SANTA MARTHA S/A
ADV(S) : PAULO AUGUSTO DE SOUZA
IVAN FERNANDES DA SILVEIRA
ARTHUR DE ALCANTARA APARECIDO MACHADO
REU(S)
: BANCO BRADESCO S/A
1 LITISCTE(S)
: GERALDO DIAS DA COSTA E OUTRO(S)
ADV(S) : PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO
SUELMA OLIVEIRA ELIAS
DIMAS MARTINS FILHO
JOSE EVALDO BALDUINO LEITAO
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA E SILVA
WILTON GOMES DE MORAIS FILHO
2 LITISCTE(S)
: VERA CALDAS
ADV(S) : GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO
INTERES.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA
DECISAO OU DESPACHO:
... ASSIM, SUSPENDO O PROCESSO EM TELA PELO PRAZO DE 60
(SESSENTA) DIAS, DEVENDO A PARTE CREDORA SER INTIMADA AO
FINAL DELE PARA, EM 5 (CINCO) DIAS, DIZER SE SEU CRéDITO
FOI ENFIM SATISFEITO, PRESTANDO, AINDA, ESCLARESCIMENTOS
DETALHADOS ACERCA DO ANDAMENTO DO MENCIONADO FEITO NA
JUSTIçA FEDERAL, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM
EPÍGRAFE. CUMPRA-SE. GOIÂNIA, 09 DE MARÇO DE 2015.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
PRESIDENTE DA 1ª SEÇÃO CÍVEL
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
REU(S)
: 89513-51.2003.8.09.0000(200300895130)
: MINACU
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: SAMA MINERACAO DE AMIANTO LTDA
ADV(S) : DENIZE DE SOUZA CARVALHO DO VAL
FABIO DE FREITAS NASCIMENTO
GUSTAVO GUILHERME ARRAIS
WANDILEI JOSE CORDEIRO ROSA JUNIOR
FERNANDA LEMOS DE OLIVEIRA
: JOSE RIBAMAR PEREIRA LOPES E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE LUIS RIBEIRO
AGRAVO P/ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FLS. 2
AUTOR(S)
: SAMA MINERACAO DE AMIANTO LTDA
ADV(S) : DENIZE DE SOUZA CARVALHO DO VAL
FABIO DE FREITAS NASCIMENTO
GUSTAVO GUILHERME ARRAIS
WANDILEI JOSE CORDEIRO ROSA JUNIOR
FERNANDA LEMOS DE OLIVEIRA
REU(S)
: OSVALDO PEREIRA DE AGUIAR
ADV(S) : JOSE LUIS RIBEIRO
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
AUTOR(S)
: SAMA MINERACAO DE AMIANTO LTDA
ADV(S) : DENIZE DE SOUZA CARVALHO DO VAL
FABIO DE FREITAS NASCIMENTO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
GUSTAVO GUILHERME ARRAIS
WANDILEI JOSE CORDEIRO ROSA JUNIOR
FERNANDA LEMOS DE OLIVEIRA
REU(S)
: OSVALDO PEREIRA DE AGUIAR
ADV(S) : JOSE LUIS RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
A FLS. 1.224/1.226, A EMPRESA AUTORA/VENCIDA REQUER, EM
SÍNTESE, SEJA AFASTADA A MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO)
PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC, BEM ASSIM QUE SE RECONSIDERE
O DESPACHO DE FL. 1.219. ORA, COMO DITO NO REFERIDO
DESPACHO, TRANSCORREU EM BRANCO O PRAZO CONCEDIDO À
AUTORA/VENCIDA PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DOS HONORÁRIOS
DEVIDOS AO ADVOGADO DOS RÉUS/VENCEDORES, O QUE TORNA
IMPERATIVA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DA
LEI DOS RITOS. ADEMAIS, FOI SIM LEVADO EM CONSIDERAÇÃO QUE O
JULGAMENTO DA DEMANDA RESCISÓRIA NÃO FOI UNÂNIME, TENDO SIDO
AFASTADA A POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO
POR PARTE DOS RÉUS/VENCEDORES. LOGO, NÃO HÁ FALAR EM
RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 1.219, PORQUANTO
ESCORREITA A DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS.
1.215/1.215-V. DESTARTE, CONSIDERANDO QUE O ALVARÁ PARA O
LEVANTAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA, DESCONTADA DO VALOR DO
DEPÓSITO PRÉVIO, JÁ FOI EXPEDIDO E RETIRADO PELOS CREDORES
(F.1.222), CUMPRA-SE O RESTANTE DAS DETERMINAÇÕES
PRETÉRITAS, EXPEDINDO-SE, AINDA, EM FAVOR DA EMPRESA
AUTORA/VENCIDA, ALVARÁ PARA O LEVANTAMENTO DO REMANESCENTE
DO DEPÓSITO PRÉVIO, EM NOME DO CAUSÍDICO POR ELA
CONSTITUÍDO, QUE DEVERÁ SER RETIRADO NO PRAZO DE 5 (CINCO)
DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. CUMPRIDAS AS DILIGÊNCIAS,
ARQUIVEM-SE. GOIÂNIA, 09 DE MARÇO DE 2015.
DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COÊLHO - PRESIDENTE DA 1ª
SEÇÃO CÍVEL .
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
REU(S)
: 574505-98.2008.8.09.0000(200805745054)
: GOIANIA
: DR. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RICARDO MACIEL SANTANA
LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA
: ASSOCIACAO GOIANA DO MINISTERIO PUBLICO
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO
BRUNO OLIVEIRA REGO GUIMARAES
AGRAVO P/ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FLS. 2
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RICARDO MACIEL SANTANA
LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA
ALINY NUNES TERRA
REU(S)
: ASSOCIACAO GOIANA DO MINISTERIO PUBLICO
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO
BRUNO OLIVEIRA REGO GUIMARAES
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RICARDO MACIEL SANTANA
LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA
ALINY NUNES TERRA
REU(S)
: ASSOCIACAO GOIANA DO MINISTERIO PUBLICO
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO
BRUNO OLIVEIRA REGO GUIMARAES
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DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DE FLS.
241/252 (CERTIFICADO A FLS. 492), POR MEIO DO QUAL SE
JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO, INTIMEM-SE AS
PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDEREM DE DIREITO NO PRAZO
DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
CUMPRA-SE. GOIÂNIA, 09 DE MARCO DE 2015. DES. ZACARIAS
NEVES COÊLHO - PRESIDENTE DA 1ª SEÇÃO CÍVEL
4 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 247337-92.2011.8.09.0000(201192473370)
: ANICUNS
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: ZILDA DE ASSIS
ADV(S) : CINTHIA ALESSANDRA MARTINS DE FREITAS
REU(S)
: FRANCISCO RODRIGUES MENDONCA
ADV(S) : ANIZIO DOUTOR
DECISAO OU DESPACHO:
AO COMPULSAR A CARTA DE ORDEM COLIGIDA AOS AUTOS
(FLS.551/713), VERIFICO QUE NÃO FOI A ELA ACOSTADA CERTIDÃO
COMPROVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE RECAÍA SOBRE O
IMÓVEL DO EXECUTADO, AVERBADA SOB O N.02-1.386, NO CRI DE
ADELÂNDIA-GO (FL.705). TAL PROVIDÊNCIA HAVIA SIDO
DETERMINADA A FLS. 659, EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA,
INFORMADA PELA EXEQUENTE (FLS. 657/658). ASSIM, INTIME-SE
O RÉU/VENCIDO PARA QUE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, INFORME
SE A DESCONSTITUIÇÃO FOI OU NÃO LEVADA A EFEITO, DEVENDO SER
RESSALTADO NA INTIMAÇÃO QUE SUA INÉRCIA ENSEJARÁ A
PRESUNÇÃO DE QUE ELA FOI REALIZADA, CASO EM QUE DEVERÃO OS
AUTOS SER ARQUIVADOS, COM AS BAIXAS NECESSÁRIAS, UMA VEZ QUE
JÁ FOI DECLARADA A EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA (F.659).
CUMPRA-SE. GOIÂNIA, 09 DE MARÇO DE 2015. DES. ZACARIAS NEVES
COÊLHO - PRESIDENTE DA 1ª SEÇÃO CÍVEL.
5 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 336853-55.2013.8.09.0000(201393368530)
: PORANGATU
: DES(A). CARLOS ALBERTO FRANCA
: JOSE HAMILTON FERREIRA DE PAIVA
ADV(S) : WASHINGTON LUIZ CARDOSO DA FONSECA
REU(S)
: SIRIA HELENA FIGUEIREDO DE PAIVA
ADV(S) : FLAVIO MOREIRA DE MELO
DECISAO OU DESPACHO:
DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO CREDOR A FLS. 279, MOTIVO
POR QUE DETERMINO SEJA EXPEDIDO OFÍCIO AO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DO TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN-GO), PARA QUE, NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORME SE EXISTEM VEÍCULOS NO NOME
DA RÉ/VENCIDA, OS QUAIS DEVERÃO SER RELACIONADOS COM AS
SUAS CARACTERÍSTICAS. EXPEDIDO O OFÍCIO, INTIME-SE O
AUTOR/VENCEDOR PARA QUE, EM 5 (CINCO) DIAS, O RETIRE E O
ENCAMINHE AO SEU DESTINATÁRIO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
RECEBIDA A RESPOSTA DA MENCIONADA AUTARQUIA ESTADUAL,
INTIME-SE O AUTOR/VENCEDOR PARA QUE, NO PRAZO DE 5 (CINCO)
DIAS, REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM EPÍGRAFE. CUMPRA-SE. GOIÂNIA,
09 DE MARÇO DE 2015. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO - PRESIDENTE
DA 1ª SEÇÃO CÍVEL.
GOIANIA, 10 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO
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1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.19/2015
===============================================================================
1 - CONFLITO DE COMPETENCIA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 149608-61.2014.8.09.0000(201491496088)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
REDATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
PROCURADOR
: ESTELA DE FREITAS REZENDE
1 SUSCITANTE(S) : PRIMEIRO JD DA 11A VARA CIVEL DA COMARCA DE
GOIANIA
1 SUSCITADO(S)
: PRIMEIRO JD DA 5A VARA CIVEL DA COMARCA DE
GOIANIA
EMENTA
: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO GRUPO EMPRESARIAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E
INTERESSE DE RECORRER. QUALIDADE DE TERCEIRO
PREJUDICADO NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 499 DO CPC.
1. Dispõe o artigo 499 do Código de Processo Civil
que o recurso pode ser interposto pela parte
vencida, pelo Ministério Público e pelo terceiro
prejudicado, sendo que neste último caso, cabe à
parte demonstrar o nexo de interdependência entre
o seu interesse de intervir e a relação jurídica
submetida à apreciação judicial. 2. Não se
extraindo dos autos qualquer elemento fático ou
jurídico capaz de caracterizar as embargantes como
terceiras prejudicadas, de forma a conferir-lhes
legitimidade e interesse em recorrer da sentença,
o não conhecimento do recurso por elas interposto
é medida que se impõe. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da 1ª Seção Cível julgadora
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer dos
embargos, nos termos do voto do Redator.
VOTARAM, além do Redator, Dr. José Carlos de
Oliveira (subst Des. Ney Teles de Paula), Des.
Itamar de Lima, Desa. Amelia Martins de Araújo,
Des. Amaral Wilson de Oliveira, Desa. Maria das
Graças Carneiro Requi, Des Orloff Neves Rocha e
Des. Carlos A. França, Des. Zacarias Neves Coelho,
que presidiu a sessão.
Ausentes ocasionais o
Des. Walter Carlos Lemes e o Des. Luiz Eduardo de
Sousa.
Ausente justificada a Desa. Beatriz
Figueiredo Franco.
Goiânia, 04 de março de
2015.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Redator
GOIANIA, 10 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO
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1A SECAO CIVEL
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PAUTA N. 5/2015
DATA DO JULGAMENTO: 18/03/2015 AS 09:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 373740-04.2014.8.09.0000(201493737406)
COMARCA
: MARA ROSA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: DIVINO FERREIRA GOMES
ADV(S) : LUIZ MAURO PIRES
MARIZELIA FERREIRA XAVIER GOMES
LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES
RENATO FREITAS PIRES
MURILO FREITAS PIRES
IMPETRADO(S)
: JD SUBSTITUTO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE
MARA ROSA
LITISCTE(S)
: PEDRO HENRIQUE SILVA AMARAL
ADV(S) : TATIANE ALVES MARQUES
PROC. DE JUSTICA : DR(A). YARA ALVES FERREIRA E SILVA
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 430728-45.2014.8.09.0000(201494307286)
COMARCA
: GUAPO
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
IMPETRANTE(S)
: MUNICIPIO DE GUAPO
ADV(S) : AGOSTINHO GONCALVES FRANCA
IMPETRADO(S)
: JD DA COMARCA DE GUAPO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 436225-40.2014.8.09.0000(201494362252)
COMARCA
: MARA ROSA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: DIVINO FERREIRA GOMES
ADV(S) : MARIZELIA FERREIRA XAVIER GOMES
LUIZ MAURO PIRES
LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES
RENATO FREITAS PIRES
MURILO FREITAS PIRES
IMPETRADO(S)
: JD DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE MARA ROSA E
OUTRO(S)
LITISCTE(S)
: PEDRO HENRIQUE SILVA AMARAL
ADV(S) : TATIANE ALVES MARQUES
PROC. DE JUSTICA : DR(A). YARA ALVES FERREIRA E SILVA
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 461116-28.2014.8.09.0000(201494611163)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBST. DO DES. NEY TELES DE PAULA
IMPETRANTE(S)
: NILSON GOMES GUIMARAES E OUTRO(S)
ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES
JADSON CESAR MOREIRA BIANGULO
IMPETRADO(S)
: JD DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE APARECIDA
DE GOIANIA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). OSVALDO NASCENTE BORGES
5 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 208136-88.2014.8.09.0000(201492081361)
: SANTA TEREZINHA DE GOIAS
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
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REVISOR
AUTOR(S)
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BENTO PEREIRA DE MELO (ESPOLIO)
ADV(S) : JOSE SILVERIO DE OLIVEIRA
RAMON LUIZ SILVERIO MOREIRA
REU(S)
: JOSE RIBEIRO CAMELO E OUTRO(S)
ADV(S) : ALUIZIO FERREIRA DA ROCHA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ORLANDINA BRITO PEREIRA
GOIANIA, 10 DE MARCO DE 2015
LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO
SECRETARIO(A)
ORIGINAL ASSINADO
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2A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.41/2015
================================================================================
1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 165154-93.2013.8.09.0000(201391651545)
: FORMOSA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: MIGUEL ANGELO SOARES PIRES E OUTRO(S)
ADV(S) : MARINA MONTE-MOR DAVID PONS
REU(S)
: ROBERTO LICIO ARNAUT
ADV(S) : FRANCISCO DE FARIA PEREIRA
DAVID GONCALVES PEREIRA
CRISTIANA MAGALHAES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO CONSIDERANDO QUE A N. CAUSíDICA DOS AUTORES
TEM PODERES PARA EFETUAR LEVANTAMENTO (INSTRUMENTO
PROCURATóRIO DE FLS. 26/27, V. 1), DEFIRO O PEDIDO
DE RESGATE DOS HONORáRIOS ADVOCATíCIOS E DAS
CUSTAS PROCESSUAIS ATRAVESSADO à F. 729, DETERMINANDO
A EXPEDIçãO DO RESPECTIVO ALVARá.
GOIANIA, 9 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
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1A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO AS PARTES N.33/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
57864-82.2014.8.09.0000(201490578641)
GOIANAPOLIS
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: WILLIAN SANTIAGO PINHEIRO BITENCOURT
ADV(S) : RUIMAR ANAPOLINO MACHADO
AGRAVADO(S)
: LOTERICA BRAGA LTDA (ME)
ADV(S) : LEVY COSTA NETO
FERNANDA CARVALHO COSTA BRAGA
GIULIANA BAIOCCHI ALMEIDA LEITE
RAPHAEL BROM DE FREITAS
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e, de consequência,
determino que se processe regularmente o agravo de
instrumento interposto, para análise mais
circunstanciada, neste juízo.
Cientifique o ilustre prolator, para que
preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a agravada para, querendo
responder o recurso, no prazo de 10 (dez) dias,
facultando-se-lhe a juntada das peças que reputar
necessárias.
Após,
dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Goiânia, 28 de fevereiro de
2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
65293-03.2014.8.09.0000(201490652930)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: MCJ ENGENHARIA LTDA
ADV(S) : TACKSON AQUINO DE ARAUJO
AGRAVADO(S)
: TEREZINHA IRACEMA MATSUOKA
ADV(S) : FLAVIO MONTEIRO ALVARES
VIVIANE DE ARAUJO PORTO
HENRIQUE PANDIM BARBOSA MACHADO
THIAGO BRAGA FUJIOKA
DECISAO OU DESPACHO:
Logo, indefiro o pedido de concessão de efeito
suspensivo ao recurso em exame.
Dê-se ciência
desta decisão ao juízo da causa, requisitando-lhe
as devidas informações, no prazo legal (art. 527,
IV do CPC).
Determino, ainda, a intimação da
agravada, para que, querendo, ofereça resposta ao
presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 527, V, do Código de Processo
Civil.
Cumpra-se.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
62759-86.2014.8.09.0000(201490627596)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
DELANO DEL BUONO JOSE CARNEIRO
: MINISTERIO PUBLICO
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DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao
recurso.
Intime-se o agravado nos termos da
lei, para que, caso queira, responda à pretensão
no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no
artigo 527, inc. V, do Código de Processo Civil.
Após, ouça-se a douta Procuradoria Geral de
Justiça.
Goiânia, 06 de março de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
57881-21.2014.8.09.0000(201490578811)
CAIAPONIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: JOSUE DIAS DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : ADEVALDO MACHADO VILELA
EVERTON HENRIQUE GUIMARAES MACHADO
AGRAVADO(S)
: ROSA DIAS DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : EURICO DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Não ficou demonstrado qual prejuízo os recorrentes
teriam com a decisão proferida em primeiro grau,
nem a urgência do pedido a ponto de não poder se
esperar o regular processamento. A fim de evitar
maiores danos, entendo, por bem, INDEFERIR o
efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao juiz da
causa, pelo meio mais breve, e, no mesmo ensejo,
solicitem-se as informações, nos termos do artigo
527, IV do Código de Processo Civil.
Intimem-se os agravados para apresentarem resposta
no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 527, V
do Código de Processo Civil.
Dê-se vista a
Douta Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Goiânia, 07 de março de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
67284-14.2014.8.09.0000(201490672842)
RIO VERDE
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: KENIA RODRIGUES GOMES QUISTE
ADV(S) : RENATO SILVA MARTINS
AGRAVADO(S)
: SOAGRO SOCIEDADE AGROPECUARIA LTDA
ADV(S) : MARCUS ANTONIO ALVES FERREIRA
WAGNER GABRIEL MENDES DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Dê-se ciência desta decisão ao juízo da causa,
requisitando-lhe as devidas informações.
Determino, ainda, a intimação da parte agravada,
para que, querendo, ofereça resposta ao presente
recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe
juntar cópia das peças que entender convenientes,
nos termos do CPC 527 V.
Cumpra-se.
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 267759-61.2013.8.09.0051(201392677599)
: GOIANIA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: LAZARA CONCEICAO DE MELO
ADV(S) : DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AO EXAMINAR OS PRESENTES AUTOS, CONSTATA-SE QUE A
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PROCURAçãO E SUBSTABELECIMENTOS JUNTADOS àS FLS.
15, 39 E 64 NãO CONFEREM PODERES à ADVOGADA QUE SU
BSCREVE O PRESENTE RECURSO (DAIANA FERREIRA DO C.
DE JESUS – OAB/GO 34.213). A TERCEIRA TURMA DO SUP
ERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA, AO JULGAR O RECURSO ESP
ECIAL Nº 887656/RS, DEIXOU EVIDENTE QUE: “(...) SE
A APELAçãO é ASSINADA POR ADVOGADO SEM PROCURAçãO
, DEVE A PARTE SER INTIMADA PESSOALMENTE PARA SANA
R A FALHA, NãO SENDO SUFICIENTE A MERA INTIMAçãO D
O ADVOGADO QUE, SEM PROCURAçãO, SUBSCREVE O RECURS
O. PRECEDENTES UNIFORMES DESTE TRIBUNAL.” (STJ, RE
CURSO ESPECIAL Nº 887656/RS, 3ª TURMA, REL. MIN. S
IDNEI BENETI, IN DJE DE 18/06/2009). DIANTE DISSO,
DETERMINO A INTIMAçãO DE DIEGO EMERENCIANO BRINGE
L DE OLIVEIRA – OAB/GO Nº 24.201, VIA DIáRIO DA JU
STIçA ELETRôNICO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAR
A QUE TOME AS PROVIDêNCIAS NO SENTIDO DE REGULARIZ
AR A HABILITAçãO DE DAIANA FERREIRA DO C. DE JESUS
– OAB/GO 34.213, SUBSCRITORA DA PEçA RECURSAL. EM
IGUAL PRAZO, INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE RECOR
RENTE (LáZARA CONCEIçãO DE MELO), TUDO SOB PENA DE
NãO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO. CUMPRA-SE.
GOIâNIA, 07 DE MARçO DE 2014. DESª MARIA DAS GRAÇA
S CARNEIRO REQUI RELATORA
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 117260-23.2013.8.09.0162(201391172604)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
APELADO(S)
: MARCO AURELIO COELHO NOGUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DETERMINO A INTIMAçãO DA APELANTE, BV FINANCEIRA S
/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARA QUE
PROCEDA O RECOLHIMENTO DO PAGAMENTO COMPLEMENTAR D
AS CUSTAS JUDICIAIS NOTICIADAS NA CERTIDãO à FL. 4
2, NO PRAZO IMPRORROGáVEL DE 5 (CINCO) DIAS, SOB P
ENA DE SER JULGADO DESERTO O RECURSO ORA INTERPOST
O (ARTIGO 511, § 2º DO CPC). CUMPRA-SE. INTIME-SE.
GOIâNIA, 07 DE MARçO DE 2014. DESª. MARIA DAS GRA
ÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$34.301,52
PORTE TJ (112-0) = R$47,00
GOIANIA, 10 DE MARCO DE 2014
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.34/2015
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 56525-54.2015.8.09.0000(201590565258)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
IMPETRANTE(S)
: ANTONIO SOUSA BARROS
ADV(S) : JOSE COELHO DE OLIVEIRA
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTêNCIA JUDICIáRIA FORMU
LADO POR ANTONIO SOUSA BARROS, UMA VEZ QUE O IMPET
RANTE NãO DEMONSTROU CABALMENTE NOS PRESENTES AUTO
S QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS LHE PRIVA
Rá DE RECURSOS PARA SUA MANTENçA. ADEMAIS, ESSE PE
DIDO DEVE SER DEFERIDO AOS QUE REALMENTE NECESSITA
M, NOS TERMOS DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIçãO D
A REPúBLICA E ART. 4º, §1º DA LEI N.º 1.060/50. AS
SIM, DETERMINO SEJA INTIMADO O IMPETRANTE, PARA QU
E PROMOVA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, O PAGAMENTO
DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE REJEIçãO LIMINAR
. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2015. DES
EMBARGADOR ORLOFF NEVES ROCHA RELATOR
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
462502-93.2014.8.09.0000(201494625024)
GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: MARIA DE FATIMA CHAGAS DINIZ
ADV(S) : NILSON PEDRO DA SILVA
JOAO PAULO RODRIGUES DA CUNHA
AGRAVADO(S)
: PATRICIA MENDONCA DE SOUZA OLIVEIRA
ADV(S) : JOSE BEZERRA COSTA
ALLINE RODRIGUES DA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, indefiro o pedido de
inadmissibilidade do recurso de agravo de
instrumento, nos termos desta fundamentação.
Intimem-se.
Em não havendo recursos,
arquivem-se.
Goiânia, 23 de fevereiro de 2015.
CARLOS ROBERTO FÁVARO
JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO EM 2º GRAU
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
2970-25.2015.8.09.0000(201590029704)
GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: LEONIDAS ZELMANOVITZ
ADV(S) : FRANCISCO ROSITO
GEORGE LIPPERT NETO
MARCIA MALLMANN LIPPERT
AGRAVADO(S)
: ENCOL TRUST S/A
ADV(S) : OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO
RODRIGO COUTINHO MAGALHAES PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Em verdade, as provas apresentadas nos autos
demonstram a inexistência de relação jurídica ou
comercial entre as partes, induzindo a alta
probabilidade de ocorrência de dano na esfera de
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interesses da pessoa física do agravante. Por isso
defiro a tutela recursal para ser oficiada a
Secretaria da Receita Federal e excluído o nome do
agravante dos cadastros empresa Encol Trust S/A.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo da causa,
requisitando-lhe as devidas informações e
intime-se a parte agravada para que, querendo,
ofereça resposta ao presente recurso, no prazo de
10 (dez) dias, nos termos do CPC 527 V.
Em
após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de
Justiça.
Cumpra-se.
Goiânia, 13 de
janeiro de 2015.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
26515-27.2015.8.09.0000(201590265157)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: GGC EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : ALBERTO VINICIUS ARAUJO PEQUENO
AGRAVADO(S)
: ANTONIO AUGUSTO RAMALHO GLORIAS E OUTRO(S)
ADV(S) : DIRCE SOCORRO GUIZZO
PAULO EMILIO DE OLIVEIRA E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
EM RAZãO DO PEDIDO DE ATRIBUIçãO DE EFEITO INFRING
ENTE AO RECURSO, DETERMINO SEJAM INTIMADOS OS EMBA
RGADOS ANTÔNIO AUGUSTO RAMALHO GLÓRIAS E GUSTAVO D
E PAULA DA CUNHA MATOS PARA SE MANIFESTAREM NO PRA
ZO DE CINCO DIAS. GOIâNIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2015
. DESEMBARGADOR ORLOFF NEVES ROCHA RELATOR
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
44790-24.2015.8.09.0000(201590447905)
CATALAO
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: ANGLO AMERICAN NIOBIO BRASIL LTDA
ADV(S) : MARCELO MENDO GOMES DE SOUSA
ANDREIA VIGGIANO GONCALVES
SAVIO SENA DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: EURIDES ANTONIO DOS SANTOS
ADV(S) : NILVIO DE OLIVEIRA BATISTA
OSEAS ALVARES SOARES
DECISAO OU DESPACHO:
Contudo, em primeira análise das razões expostas,
bem como dos documentos que acompanham o
instrumento recursal em destaque, não vislumbro a
presença dos requisitos acima referidos.
Destarte, com fulcro nas razões expressas em
linhas volvidas, INDEFIRO o efeito ativo
postulado.
Cientifique-se o ilustre
prolator da decisão objurgada do inteiro teor
deste decisum.
Determino, ainda, a intimação da
parte agravada, para que, querendo, ofereça
resposta ao presente recurso, no prazo de 10 (dez)
dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que
entender convenientes, nos termos do CPC 527 V.
Intime-se.
Goiânia, 13 de fevereiro de
2.015.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
48973-38.2015.8.09.0000(201590489730)
GUAPO
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: JUVENIL VALERIANO DE SOUZA
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ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, não encontro razões para atender o referido
pleito, em sede recursal, motivo pelo qual
INDEFIRO o benefício da assistência judiciária
almejado.
Intime-se o recorrente para, no prazo
de cinco (05) dias, recolher o preparo do
presente agravo de instrumento, sob pena de
deserção.
Intime-se.
Goiânia, 23 de
fevereiro de 2015.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS
CARNEIRO REQUI RELATORA
AGRAVADO(S)
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
45151-41.2015.8.09.0000(201590451511)
RIO VERDE
DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: SERGIO PERES CARVALHO
ADV(S) : MURILO COUTO LACERDA
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DANIELLE MENDES SCHADE
DECISAO OU DESPACHO:
Numa cognição sumária, atento às particularidades
do caso em apreço, não vislumbro, prima facie, a
presença desses requisitos, razão pela qual
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente
recurso.
Notifique-se o juízo a quo desta
decisão, bem como para prestar as informações que
reputar necessárias, nos termos do artigo 527,
inciso IV, do Código de Processo Civil,
facultando-lhe, ainda, o exercício do juízo de
retratação.
Intime-se a agravada, para
oferecer, caso queira, suas contrarrazões, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Goiânia, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R
E L A T O R A
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 193845-95.2012.8.09.0051(201291938451)
: GOIANIA
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: FALE FACIL COMUNICACOES IP LTDA
ADV(S) : JAIME JOSE DOS SANTOS
APELADO(S)
: HUMBERTO MESQUITA OLIVEIRA
ADV(S) : FABIANO RODRIGUES COSTA
DANIEL LICINIO DE MIRANDA MARQUES
FREDERICO RODRIGUES DE SANTANA
DECISAO OU DESPACHO:
EM EXAME AOS AUTOS, CONSTATO QUE A CERTIDAO DE PUBLICAÇAO DA
SENTENÇA DE FL. 133 ENCONTRA-SE EM DESCONFORMIDADE COM O DOC
JUNTADO Á FL.183 PELO AGRAVANTE, DIANTE DISSO DETERMINO QUE
OS AUTOS SEJAM REMETIDOS AO JUIZO DE 1º GRAU PARA QUE DETERMINE À ESCRIVANIA PARA QUE CERTIFIQUE SOBRE EVENTUAL ERRO.
CUMPRA-SE.
GOIANIA, 20 DE FEVEREIRO DE 2015.
DES. ORLOFF NEVES ROCHA.RELATOR.
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 132216-46.2012.8.09.0011(201291322167)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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ADV(S)
: ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
RICARDO ALEXANDRE PERESI
APELADO(S)
: MANUEL ALVES FERREIRA FILHO
ADV(S) : DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DA CERTIDÃO DE FL. 118, EXARADA PELA ASSESSORIA DE
CONFERÊNCIA E CONTADORIA JUDICIAL,INTIME-SE O APELANTE BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, PARA QUE PROMOVA, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS DE PREPARO, SOB
PENA DE DESERÇÃO (§ 2º DO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL). GOIÂNIA, 19 DE FEVEREIRO DE 2015. DES. LUIZ EDUARDO
DE SOUSA. RELATOR.
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 218668-36.2012.8.09.0051(201292186682)
: GOIANIA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: RIO VERDE RECICLAVEIS LTDA
ADV(S) : THIAGO MARTINS BORGES
APELADO(S)
: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
ADV(S) : DIEGO SABATELLO COZZE
TATYANA BOTELHO ANDRE
DECISAO OU DESPACHO:
TODAVIA, APLICANDO-SE ANALOGICAMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO
511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, INTIME-SE A PARTE
APELANTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, JUNTAR AO FEITO
O ORIGINAL DA GUIA DE PREPARO DO RECURSO OU OUTRO DOCUMENTO
QUE COMPROVE O PAGAMENTO, SOB PENA DE DESERçAO.
CUMPRA-SE.
APOS, RETORNEM-ME CONCLUSOS.
GOIANIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2015.
DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO.
RELATORA.
GOIANIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2015
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
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1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.34/2015
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
4981-61.2014.8.09.0000(201490049819)
ITAPACI
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: MUNICIPIO DE ITAPACI
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
VALDENISIA MARQUES SILVA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
agravo, ante a sua manifesta improcedência, e
mantenho, por conseguinte, inalterado o decisum
agravado.
Intimem-se.
Oficie-se ao ilustre
magistrado singular, comunicando-lhe acerca da
presente decisão.
Após o trânsito em julgado,
arquive-se.
Goiânia, 26 de fevereiro de 2015.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
RELATORA
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
10043-48.2015.8.09.0000(201590100433)
TRINDADE
DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: PHLQ
ADV(S) : JORGE NABUT NETO
ALAN MAC DOWELL VELLOSO
ROBERTA DA FONSECA CORTES DINIZ
AGRAVADO(S)
: KHLS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557 caput
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso interposto e confirmar a decisão liminar
por mim proferida às f. 125/129, que indeferiu o
efeito suspensivo à decisão agravada.
Intimem-se.
Goiânia, 10 de março de 2015
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
17263-97.2015.8.09.0000(201590172639)
RIO VERDE
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: GABRIELLY NUNES PIRES
ADV(S) : EDUARDO PEREIRA DUARTE
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do § 1º-A do artigo
557 do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e lhe DOU PROVIMENTO, para autorizar o
depósito das parcelas do financiamento no valor
contratado, o que afastará os efeitos da mora.
Goiânia, 09 de março de 2015.
Desembargador
ORLOFF NEVES ROCHA Relator
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 35344-94.2015.8.09.0000(201590353447)
COMARCA
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: FRANCISCO TOMAZ DE ALBUQUERQUE FILHO
ADV(S) : MARCELO ALESSANDRO DA SILVA
ROSEANI CURVINA TRINDADE
AGRAVADO(S)
: JUAREZ MARTINS TRISTAO NETO
ADV(S) : ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento nas disposições do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, mas
NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão da matéria nele
tratada possuir entendimento dominante nesta Corte
de Justiça e nos Tribunais Superiores, mantendo,
assim, inalterada a decisão guerreada.
É como
decido.
Intimem-se as partes e dê-se ciência
desta decisão ao Juiz da causa.
Após o trânsito
em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se
os autos.
Goiânia, 03 de março de 2015.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A T
O R A
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
59763-81.2015.8.09.0000(201590597630)
CRISTALINA
DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: LUCAS PEIXOTO BATISTA E OUTRO(S)
ADV(S) : HUILDER MAGNO DE SOUZA
MAISA LACERDA DE AZEVEDO
1 AGRAVADO(S)
: RODOLATINA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA
ADV(S) : VALDEMAR BERNARDO JORGE
ANDRE GUERREIRO
2 AGRAVADO(S)
: BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Estatuto Processual Civil, NEGO
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO e,
de consequência, mantenho a
decisão recorrida,
por estes e pelos seus próprios fundamentos.
Goiânia, 09 de março de 2015.
Desembargador
ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
60604-76.2015.8.09.0000(201590606043)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
ADV(S) : LIMIRIO MARTINS SOBRINHO
AGRAVADO(S)
: PEDRO WILSON XAVIER TEIXEIRA
ADV(S) : MARCELLO LEITE VANDERLEI
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, §
1º-A. Do CPC, conheço do agravo de instrumento e
lhe dou provimento, para, reformando a decisão
recorrida, indeferir a tutela antecipada
concernente à imediata matrícula do
autor/agravado, em qualquer período, no curso de
Medicina oferecida pela Universidade de Rio Verde
- FESURV/agravante, até decisão final da lide.
É como decido.
Dê-se ciência deste decisão ao
Juiz da causa. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
Goiânia, 09 de março de 2015.
GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
DESª MARIA DAS
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
69863-95.2015.8.09.0000(201590698630)
GOIANIA
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: ASTER ENGENHARIA E INFORMATICA LTDA
ADV(S) : RENAN SILVA VIEIRA
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro na fundamentação
expendida, nego seguimento ao agravo de
instrumento, nos termos do artigo 557, caput do
Código de Processo Civil, por contrariar
posicionamento jurisprudencial desta Corte e do
STJ.
Intime-se a agravante e dê-se ciência
desta decisão à Juíza da causa.
Deixo de
ordenar a intimação da agravada, eis que a relação
processual não se formou na origem.
Cumpra-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se estes autos.
Goiânia, 09 de março
de 2015.
DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
RELATORA
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
73672-93.2015.8.09.0000(201590736729)
GOIANIA
DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
FLAVIA KAMERINA RANGEL PONTES LINS DE FAR
AGRAVADO(S)
: GENESMAR RIBEIRO DA CUNHA (ESPOLIO)
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo na disposição
contida no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, dada a sua manifesta
inadmissibilidade, pelos fatos e fundamentos
expostos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Não havendo
recurso, proceda-se o arquivamento dos autos.
Goiânia, 06 de março de 2015
Desembargador
ORLOFF NEVES ROCHA Relator
9 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 227711-60.2013.8.09.0051(201392277116)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : SONIA HELENA MUNIZ LEMOS
LUCILEY ADRIANA DE ALMEIDA
CELSO RIOS NETO
2 REU(S)
: GOIAS ESPORTE CLUBE
ADV(S) : JOAO VICENTE PEREIRA MORAIS
APELACAO CIVEL FLS. 171
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : SONIA HELENA MUNIZ LEMOS
LUCILEY ADRIANA DE ALMEIDA
2 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
2 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : SONIA HELENA MUNIZ LEMOS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
LUCILEY ADRIANA DE ALMEIDA
: GOIAS ESPORTE CLUBE
ADV(S) : JOAO VICENTE PEREIRA MORAIS
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, conforme os fundamentos anteriormente
alinhavados, nego seguimento ao presente agravo
regimental, com espeque no art. 557, caput c/c
art. 188, ambos do Código de Processo Civil, por
ser manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de março de 2015.
DESª MARIA
DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
3 REU(S)
10 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 63613-27.2013.8.09.0029(201390636135)
COMARCA
: CATALAO
RELATOR
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
AUTOR(S)
: WALDIR FLORISBELO DE AQUINO
ADV(S) : WALDIR FLORISBELO DE AQUINO
REU(S)
: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS
ADV(S) : CLAUDIO CIRIACO CIRINO
APELACAO CIVEL FLS. 381
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS
ADV(S) : CLAUDIO CIRIACO CIRINO
REU(S)
: WALDIR FLORISBELO DE AQUINO
ADV(S) : WALDIR FLORISBELO DE AQUINO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação
cível e à remessa obrigatória, reformando a
sentença, para reconhecer a sucumbência recíproca
e condenar nas custas e despesas processuais na
proporção de 30% do autor/apelado e 70% do
réu/apelante.
Forte nas Súmulas 45 e 352 do
STJ, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais.
Goiânia, 09 de março de 2015.
Desembargador
ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 100483-28.2013.8.09.0011(201391004833)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: KELLY LOPES SANTANA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LAYS ANISEZIO M. SILVA
APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
THIAGO MENEZES ALMEIDA
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Traslade-se cópia da sentença e deste
pronunciamento aos autos da Ação de busca e
apreensão (em apenso) para, logo depois,
proceder-se ao desapensamento, com baixa destes ao
Juízo de origem.
Goiânia, 09 de março de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 143957-22.2013.8.09.0117(201391439570)
: GOIANIA
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RELATOR
APELANTE(S)
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: RICARDO LUIZ JAYME
ADV(S) : DIANE APARECIDA PINHEIRO M. JAIME
APELADO(S)
: FERNANDA MENDONCA E OUTRO(S)
ADV(S) : MAURILIO ALVES BATISTA JUNIOR
WARLA MAGALHAES BATISTA MENDONCA
DECISAO OU DESPACHO:
Forte no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO
à apelação cível, para excluir da sentença
homologatória a condenação do Apelante/Autor no
pagamento dos honorários advocatícios.
Goiânia,
09 de março de 2015.
Desembargador ORLOFF
NEVES ROCHA
Relator
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 164693-65.2013.8.09.0051(201391646932)
: GOIANIA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: IGREJA PENTECOSTAL JESUS DE NAZARE E OUTRO(S)
ADV(S) : LUIGGI TAPAJOS GOMES
APELADO(S)
: ESPACO VIP PAINEIS LTDA
ADV(S) : ESTEVAO DIAS FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração
ante a inobservância, pela embargante, da
exigência inserta no artigo 535, do Código de
Processo Civil. É como decido.
Intimem-se.
Goiânia, 05 de março de 2015.
Desembargadora
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
RELATORA
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 102515-86.2013.8.09.0049(201391025156)
: GOIANESIA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: DELVONEI VIEIRA ARRUDA
ADV(S) : TIAGO AZEVEDO BORGES MATEUCCI
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A
do CPC, dou parcial provimento ao recurso
apelatório, apenas para julgar parcialmente
procedente o pleito consignatório e fixar o INPC
como índice de correção monetária. Em razão da
sucumbência recíproca, determino que as custas
processuais sejam pagas pro rata, devendo cada
parte arcar com os honorários de seu advogado, nos
termos do artigo 21, caput, do Código de Processo
Civil.
Intimem-se.
Goiânia, 06 de março de
2015.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
RELATORA
GOIANIA, 10 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
INTIMAÇAO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS COM CARGA.
Nos termos da legislação vigente, ficam os(as) Advogados(as)
indicados
abaixo INTIMADOS, sob as penas da lei, a DEVOLVER NESTA SECRETARIA,
NO
PRAZO DE 24(VINTE E QUATRO) HORAS os AUTOS COM CARGA que estão SOB
SUA
POSSE.
===============================================================================
1 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 82369-21.2006.8.09.0000(200600823690)
COMARCA
: NIQUELANDIA
APELANTE(S)
: IRENO MOURA DA SILVA
ADV(S) : DOMINGOS JOSE DE BRITO
ADAILTON PEREIRA DE ARAUJO
APELADO(S)
: ANTONIO CORREIA DE MORAIS
ADV(S) : CARLOS ANTONIO DE GODOI
MILDO FERREIRA RODRIGUES
ADV. RESP. PELA CARGA : DOMINGOS JOSE DE BRITO
2
-
APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
APELANTE(S)
: 136271-80.2013.8.09.0051(201391362713)
: GOIANIA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS
APELADO(S)
: GOMES COSTA ALIMENTOS LTDA
ADV(S) : SUELE MENEZES APOLINARIO
ADV. RESP. PELA CARGA : FABIANA BAPTISTA DE BASTOS LOPES
3
-
APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 477049-29.2007.8.09.0051(200794770495)
: GOIANIA
: ZGFS
ADV(S) : ORSIDNEI APARECIDO ORRICO JUNIOR
: MGF
ADV(S) : VALDIVINO GONCALVES CORREA
RECURSO ADESIVO FLS. 254
APELANTE(S)
: MGF
ADV(S) : VALDIVINO GONCALVES CORREA
APELADO(S)
: ZGFS
ADV(S) : ORSIDNEI APARECIDO ORRICO JUNIOR
ADV. RESP. PELA CARGA : ORSIDNEI APARECIDO ORRICO JUNIOR
4
-
APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
APELANTE(S)
: 109245-10.2013.8.09.0051(201391092457)
: GOIANIA
: BANCO VOLKSVAGEM S/A
ADV(S) : RAPHAEL NEVES COSTA
RICARDO NEVES COSTA
APELADO(S)
: GENESIO BATISTA FRANCO JUNIOR
ADV(S) : TIAGO GALILEU CERBINO DE ANDRADE
ADV. RESP. PELA CARGA : TIAGO GALILEU CERBINO DE ANDRADE
5
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 385554-13.2014.8.09.0000(201493855549)
COMARCA
: GOIANIA
AGRAVANTE(S)
: SERGIO MARCELO MONTALVO AYAD
ADV(S) : DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: HSBC BANK S/A BANCO MULTIPLO
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ADV. RESP. PELA CARGA : DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA
6
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 447240-06.2014.8.09.0000(201494472406)
COMARCA
: GOIANIA
AGRAVANTE(S)
: PRISCILLA BASTOS BARBOSA DE JESUS
ADV(S) : GUILHERME PARANHOS ESCHER
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV. RESP. PELA CARGA : GUILHERME PARANHOS ESCHER
7
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 21265-13.2015.8.09.0000(201590212657)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
AGRAVANTE(S)
: M R GARCIA DO VALE (ME)
ADV(S) : MAURICIO SANTANA CORREA
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA
ADV. RESP. PELA CARGA : MAURICIO SANTANA CORREA
GOIANIA, 10 DE MARCO DE 2015
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================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.43/2015
================================================================================
1 - EMBARGOS A EXECUCAO
PROTOCOLO
COMARCA
EMBARGANTE(S)
: 55900-20.2015.8.09.0000(201590559002)
: GOIANIA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : EDUARDO SILVA TOLEDO PULLIN MIRANDA
EMBARGADO(S)
: MARIA DOS SANTOS ALMEIDA
ADV(S) : DANIEL MARTINS D ASSUNÇÃO JUNIOR
MARCIO HELIANDRO FRANCA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE A EMBARGADA PARA QUE, CASO QUEIRA, IMPUG
NE OS EMBARGOS à EXECUçãO OPOSTOS PELO ESTADO DE G
OIáS NO PRAZO LEGAL. EM SEGUIDA, COLHA-SE PARECER
DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIçA (ART. 83, INC. I,
DO CPC), VINDO OS AUTOS CONCLUSOS OPORTUNAMENTE.
CUMPRA-SE. GOIâNIA, 02 DE MARçO DE 2015. DES. AMAR
AL WILSON DE OLIVEIRA PRESIDENTE DA 2ª CâMARA CíVE
L
INTIMACAO AS PARTES N.43/2015.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 89548-11.2003.8.09.0000(200300895482)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO SALVADOR DE MOURA
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIEL BARBOSA FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES Nº 43/2015.
DECISAO:"(...) PARA TANTO, CONFORME DADOS CONSTANTES DO PETI
TORIO MINISTERIAL DE FLS.668, DETERMINO QUE A ORDEM JUDICIAL
CORRESPONDENTE SEJA EXPEDIDA PELA SECRETARIA DESTA CAMARA,DI
RECIONANDO-A, DESTA VEZ, AO BANCO DO BRASIL S/A - AGENCIA 00
86-8,NA CONTA Nº 15.885-2, DE TITULARIDADE DO FUNDO ESPECIAL
DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS, A FIM DE QUE SE PROCEDA AO BLO
QUEIO DA IMPORTANCIA DE RS 304,47 (TREZENTOS E QUATRO REAIS
E QUARENTA E SETE CENTAVOS),VALOR QUE, ALIAS, DEVERA SER DIS
PONIBILIZADO AO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIAS,PRESIDEN
CIA DA 2ª CAMARA CIVEL. APOS, PARA O LEVANTAMENTO DA REFERI
DA QUANTIA,EXPECA-SE ALVARA,EM NOME DA 82ª PROMOTORIA DE JUS
TICA DE GOIANIA, QUE DEVERA PRESTAR CONTAS, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS.INTIMEM-SE. GOIANIA,09 DE MARCO DE 2015. DESEMBAR
GADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - PRESIDENTE DA 2ª CAMARA CI
VEL."
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
49501-72.2015.8.09.0000(201590495012)
JARAGUA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: NARA DANIELLA ALVES DA COSTA AVELAR E
OUTRO(S)
ADV(S) : JORGE NUNES DE BARROS
AGRAVADO(S)
: MARIA ELIETH PEREIRA DA SILVA ALVES DA COSTA
E OUTRO(S)
ADV(S) : BONIVAL TALVANE FRAZAO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante as razões expendidas, indefiro o pedido de
efeito suspensivo ao agravo.
Intimem-se as
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
Agravadas nos termos da lei, para que respondam a
pretensão recursal, no prazo legal.
Comunique-se ao MMº. Juiz de Direito da comarca de
Jaraguá Dr. Liciomar Fernandes da Silva., a
respeito do teor desta decisão, requisitando-lhe
informações detalhadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral
de Justiça para que manifeste a respeito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 06 de março de
2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA
RELATOR
INTIMACAO AS PARTES N.43/2015.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
77609-14.2015.8.09.0000(201590776097)
ANAPOLIS
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: MURILO FERREIRA BORGES
ADV(S) : CLAUDIO LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: BENEDITA DE FARIA NASCIMENTO E OUTRO(S)
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
LIVIA CRISTINA ANDRADE ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo,
ficando sobrestados os efeitos da decisão atacada
até o julgamento final deste recurso.
Intimem-se os agravados para, querendo,
apresentarem contraminuta no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo da causa, comunicando-lhe o
teor desta decisão, para os devidos fins, e para
que preste informações circunstanciadas a respeito
do caso, devendo informar, na mesma oportunidade,
se houve juízo de retratação.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, 10 de março de 2015.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
INTIMACAO AS PARTES N.43/2015.
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 256785-94.2014.8.09.0029(201492567850)
: CATALAO
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: NOELI CANDIDO NETO ALVES
ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
APELADO(S)
: MAQNELSON LTDA
ADV(S) : FLAMARION M. DE OLIVEIRA CARVALHO
ANA MARIA DUARTE
CLEOPATRA FERNANDES VERECHIA MELO
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA A CERTIDãO DE FL. 905, INTIME-SE A
APELANTE (NOELI CÂNDIDO NETO ALVES) PARA COMPLEMEN
TAR O PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS
, SOB PENA DE DESERçãO (ART. 511, § 2º, DO CPC). C
UMPRA-SE. GOIâNIA, 09 DE MARçO DE 2015. JOSÉ CARLO
S DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRA
U
INT 43/2015
GOIANIA, 10 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.43/2015
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 77353-71.2015.8.09.0000(201590773535)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
IMPETRANTE(S)
: FABIO WANDERLEY GARCIA
ADV(S) : LARISSE DO CARMO MARTINS
MARIA RODOVAL DA CUNHA
IMPETRADO(S)
: ANDERSON BORBA FREITAS
DECISAO OU DESPACHO:
Como já relatado, o impetrante indicou como
“autoridade coatora”, ANDERSON BORBA FREITAS,
locador do imóvel onde está instalada a empresa do
impetrante, uma lavanderia. A causa de pedir, por
outro lado, seria a necessidade que ele tem de
permanecer ali pelo prazo de dez meses, uma vez
que alega não conseguir, antes desse prazo, um
imóvel para instalar sua empresa.
Entretanto, a
pessoa indicada como autoridade impetrada não é
autoridade pública, agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público, ou
alguma das pessoas apontadas no §1º do artigo 1º
da Lei 12.016/091.
Ora, o que se vê aqui é uma
relação negocial, fundada em contrato particular
de locação, não existindo, por óbvio, a figura da
autoridade, sem o quê não há possibilidade
jurídica da propositura desse tipo especial de
ação, nem perante este Tribunal nem perante uma
das varas de fazenda pública.
Ao teor do
exposto, com arrimo no art. 10 da Lei n.
12.016/09, combinado com o art. 249 do Regimento
Interno deste Tribunal, indefiro a petição
inicial.
Publique-se. Intime-se.
Após o
trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os
autos.
Goiânia, 10 de março de 2015.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 43/2015.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
434575-55.2014.8.09.0000(201494345757)
PIRACANJUBA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, sem modificar o
desfecho dado ao decisum embargado, mas para não
pairar nenhuma dúvida acerca da desconstituição
das constrições/penhoras/expropriações/bloqueios e
por consequência lógica da determinação da
desconstituição da decisão que iniciou a fase de
cumprimento de sentença, acolho os primeiros
embargos de declaração para esclarecer que restam,
também, invalidados os
bloqueios/constrições/penhoras/expropriações que
tenham sido realizados após a decisão que deu
início à fase de cumprimento de sentença, fls.
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
167/174, ou seja, após a data de 18 de setembro de
2013, nos autos da ação civil pública nº
432599-47.2005.8.09.0123, devolvendo eventuais
valores bloqueados ou constritados àquele(s) que
suportou(aram) os efeitos da determinação
judicial. Por consequência do acolhimento dos
embargos de declaração opostos por Celg
Distribuição S/A - CELG D, restam prejudicados os
embargos de declaração manejados por Leonardo
Lins de Albuquerque. Intimem-se e certifique-se
ao juiz de 1º grau para conhecimento e
cumprimento. Goiânia, 09 de março de 2015.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
DM - 43/2015
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
468406-94.2014.8.09.0000(201494684063)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DO
MUNICIPIO DE GOIANIA E OUTRO(S)
ADV(S) : DEAULAS HENRIQUE MOREIRA CAETANO DA COSTA
ROSANA CARVALHO CARDOSO
AGRAVADO(S)
: CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING
ADV(S) : JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de
instrumento, em virtude de sua manifesta
improcedência e por confrontar com a
jurisprudência dominante deste Tribunal e dos
Tribunais Superiores, nos termos acima
explicitados.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 06 de
março de 2015.
DES. AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA
Relator
DM - 43/2015
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
30262-82.2015.8.09.0000(201590302621)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: NARA RUBIA COELHO FELIX XAVIER
ADV(S) : LEANDRO JARDINI RORIZ E SILVA
RODRIGO QUEIROZ FERNANDES
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no § 1º-A, do artigo
557, do CPC, dou provimento ao presente agravo de
instrumento, para afastar a restrição judicial
imposta ao veículo sub judice pela decisão
vergastada, consoante fundamentação acima.
Goiânia, 10 de março de 2015.
DES. AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA Relator
DM 43/2015.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
30036-77.2015.8.09.0000(201590300360)
MINEIROS
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: JAIRO CABRAL DE SOUSA (ME)
ADV(S) : MILTON DANTAS PIRES
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AGRAVADO(S)
: EVANICE NUNES DA SILVA
ADV(S) : MARIO EDUARDO ESPINDOLA DUARTE
TULIO OLIVEIRA ESPINDOLA DUARTE
DECISAO OU DESPACHO:
No caso vertente, a decisão agravada está
devidamente justificada, não trazendo nenhuma
ilegalidade ou arbitrariedade, devendo, portanto,
ser mantida.
Ante o exposto, nego seguimento
ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de março de 2015.
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM - 43/2015
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
69281-95.2015.8.09.0000(201590692810)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: HAIKAR VEICULOS LTDA
ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES
AGRAVADO(S)
: VIVIANE MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA
DECISAO OU DESPACHO:
(...) O feito comporta a aplicação do § 1º-A, do
art. 557, do CPC, devendo ser provido de plano o
Agravo, eis que a decisão recorrida destoa da
jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de
Justiça, inclusive, através da sistemática do
art. 543-C do CPC (Recursos Repetitivos).
A
questão recursal diz respeito ao indeferimento do
pedido de penhora on-line nas contas da agravado,
via BACENJUD, ante o não pagamento voluntário da
dívida.
Primeiramente, inexiste dúvida sobre a
preferência quanto à penhora em espécie, tampouco
no que concerne à possibilidade de sua realização
via on-line, no caso, nas contas da recorrida,
resguardando-lhe, porém, demonstrar a situação
prevista no § 2º do art. 655-A do CPC, conforme
atual interpretação do STJ, compreendendo o art.
655, I, mediante a sistemática do 543-C do mesmo
Diploma, como visto dos seguintes Recursos
Especiais paradigmáticos:
“RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO
CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI
6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS
FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE
PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD,
no período posterior à vacatio legis da Lei
11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento
de diligências extrajudiciais, por parte do
exequente, a fim de se autorizar o bloqueio
eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras
(Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira
Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010.
(…). 3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º,
determina que, em garantia da execução, o
executado poderá, entre outros, nomear bens à
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penhora, observada a ordem prevista no artigo 11,
na qual o 'dinheiro' exsurge com primazia. 4. Por
seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação
primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao
fazer a nomeação de bens, observar a ordem de
penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a
'dinheiro'. 5. Entrementes, em 06 de dezembro de
2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo
655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de
Processo Civil, verbis: 'Art. 655. A penhora
observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I
- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação
em instituição financeira; II - veículos de via
terrestre; (…) Art. 655-A. Para possibilitar a
penhora de dinheiro em depósito ou aplicação
financeira, o juiz, a requerimento do exequente,
requisitará à autoridade supervisora do sistema
bancário, preferencialmente por meio eletrônico,
informações sobre a existência de ativos em nome
do executado, podendo no mesmo ato determinar sua
indisponibilidade, até o valor indicado na
execução. § 1º As informações limitar-se-ão à
existência ou não de depósito ou aplicação até o
valor indicado na execução.' (…). 12. Assim, a
interpretação sistemática dos artigos 185-A, do
CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e
655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de
depósitos ou aplicações financeiras
independentemente do exaurimento de diligências
extrajudiciais por parte do exequente. (…).16.
Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e
aplicações financeiras dos executados, determinado
em 2008 (período posterior à vigência da Lei
11.382/2006), não se condicionava à demonstração
da realização de todas as diligências possíveis
para encontrar bens do devedor. 17. Contudo,
impende ressalvar que a penhora eletrônica dos
valores depositados nas contas bancárias não pode
descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
69585-94.2015.8.09.0000(201590695852)
JATAI
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: NEWTON BORGES DE MORAIS JUNIOR E OUTRO(S)
ADV(S) : ROBERTO CAVALCANTE BATISTA
AGRAVADO(S)
: SINAGROCAMPOVERDE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADV(S) : REGINA CRISTINA GOES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo
de instrumento pela via monocrática (CPC, art.
557, caput), porque manifestamente inadmissível,
nos termos acima explicitados.
Intimem-se.
Goiânia, 06 de março de 2015.
Desembargador
Amaral Wilson de Oliveira
Relator
DM - 43/2015
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
64712-51.2015.8.09.0000(201590647122)
NOVO GAMA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: YEDA GASPAR MENEZES
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ADV(S) : ELIAS SOARES DA COSTA
: ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A ECONOMISA
ADV(S) : FRANCISCO CARLOS DANTAS
VINICIUS CARVALHO DANTAS
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, não conheço deste Agravo e
nego-lhe seguimento, em razão de sua manifesta
inadmissibilidade.
Cientifique-se o juízo de
origem do teor desta decisão.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 06 de março de 2015.
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Relator
DM - 43/2015
AGRAVADO(S)
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
71693-96.2015.8.09.0000(201590716930)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: VALDIVINO MANOEL DE SOUZA
ADV(S) : KELLY TEIXEIRA NOROES
MURILO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: PARANA BANCO S/A
ADV(S) : CAMILA MALUCELLI
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A do
CPC, conheço e dou provimento ao Agravo de
Instrumento, constatado o erro material apontado,
para estabelecer a condenação isolada da parte
ré, aos ônus de sucumbência, nos moldes declinados
na r. Sentença.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de
março de 2015.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
72566-96.2015.8.09.0000(201590725662)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : TATIANA ACCIOLY FAYAD
ELISA MARIA ALESSI DE MELO
MARIA HELENA BORDINI
AGRAVADO(S)
: ELLEN GOULART CARRAMAL TRIGUEIRO
ADV(S) : RENATA OSORIO CACIQUINHO BITTENCOURT
ROSANGELA MAGALHAES DE ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos moldes do artigo 557,
caput, Código de Processo Civil, nego seguimento
ao agravo, mantendo incólume o ato recursado.
Intimem-se e comunique-se ao juízo a quo acerca do
teor da presente decisão. Decorrido o prazo
legal, arquivem-se. Goiânia, 09 de março de 2015.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R /C60
DM - 43/2015
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
65791-65.2015.8.09.0000(201590657918)
ANAPOLIS
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ARARY DIAS COELHO
ADV(S) : SALVADOR DIVINO DE ARAUJO
CLAUDINEI ANTONIO POLETTI
PAULO HENRIQUE MARQUES
: WAGNER FERES AYDAR
ADV(S) : WHEVERTTON ALBERTO BORGES
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KEYLANE TELES SILVA BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
POR TODO O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente
recurso pela via monocrática, vez que suas razões
se encontram em manifesto confronto com
jurisprudência dominante no âmbito deste Tribunal
(CPC, art. 557, caput).
Goiânia, 09 de março de
2015.
Desembargador AMARAL WILSON
DE OLIVEIRA Relator
DM - 43/2015
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
73122-98.2015.8.09.0000(201590731220)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: VILMA PARREIRA AVELAR MOREIRA
ADV(S) : BRUNO OLIVEIRA MINASI
AGRAVADO(S)
: EDUARDO DE SOUZA CAMILO E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
(...). Decido.
Por retratar matéria correlata
ao próprio mérito recursal, deixo para definir o
pedido de assistência judiciária após a
fundamentação que se segue.
Conforme se infere
dos autos, a pretensão recursal cinge-se à
obtenção dos benefícios da assistência judiciária,
sob fundamento de estar o agravante obstado de
litigar sem o referido benefício insculpido na Lei
1.060/50.
Dispõe o parágrafo único de seu art.
2º:
“Considera-se necessitado, para os fins
legais, todo aquele cuja situação econômica não
lhe permita pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família”.
Nos termos do artigo
4º, da referida lei, “a parte gozará dos
benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de
que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família”.
Com o advento da
Constituição Federal, a matéria foi disciplinada
pelo inciso LXXIV do art. 5º ao assentar:
“O
Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”.
A orientação mais abalizada da norma
supra aponta indispensabilidade da comprovação,
minimamente que seja ou ainda indiciária, dos
requisitos para a concessão do benefício. No
presente caso, não vislumbro a existência de
indícios que levem à superação da presunção
imanente à declaração firmada pela agravante à fl.
14, corroborada pelo documento de fl. 15
(Contracheque). Assim, deve-se decidir em seu
favor, em obséquio aos princípios constitucionais
do acesso à jurisdição e da assistência jurídica
integral, insculpidos, respectivamente, nos
incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Carta Magna.
Neste sentido são os julgados desta Casa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO. Impõe-se a concessão dos benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita à parte que
comprova não possuir condições financeiras de
arcar com o pagamento das custas processuais sem
comprometer o sustento próprio ou de sua família.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (5ª CC, Rel. Des.
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Alan S. De Sena Conceição, AI
70925-44.2013.8.09.0000,DJ 1317 de 07/06/2013)
“Agravo Regimental no Agravo de Instrumento”.
“Agravo Regimental no Agravo de Instrumento”. Ação
de execução de obrigação de fazer c/c exibição de
documentos. Benefício da assistência judiciária.
Comprovação da real necessidade Possibilidade.
Cerceamento do direito de defesa não configurado.
Repetição dos argumentos invocados no recurso.
Ausência de fundamento novo. I- O benefício da
gratuidade judiciária deve ser deferido a quem
demonstrar a insuficiência de recursos para
suportar as despesas processuais e os honorários
advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família.
Recepção do artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 pela
Constituição Federal, por meio do artigo art. 5º,
inc. LXXIV, o qual condicionou a concessão do
benefício à prova da necessidade. II- Não há falar
em cerceamento do direito de defesa em razão do
indeferimento da produção de provas testemunhais,
se as provas constantes dos autos são suficientes
para a formação do livre e motivado convencimento
do julgador. III- Restando evidenciado que as
razões arguidas por ocasião do agravo regimental
não carreia fato novo que possa modificar o
entendimento do julgador de segundo grau, deve a
decisão recorrida ser mantida. Agravo Regimental
conhecido e desprovido.” (2ªCC, Rel. Des. Carlos
Alberto França, AI 275530-83.2012.8.09.0000, DJ
1153 de 26/09/2012)
No mesmo sentido, julgados
do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544,
DO CPC) - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA - DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. 1. O reconhecimento da
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
74270-47.2015.8.09.0000(201590742702)
SANTA HELENA DE GOIAS
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: ANARIELE PARREIRA DOMINGOS E OUTRO(S)
ADV(S) : ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO
EDER DAVID ALVES
1 AGRAVADO(S)
: JAIRO MARTINS PARREIRA (ESPOLIO) E OUTRO(S)
ADV(S) : CLARITO PEREIRA DA SILVA
EZEQUIEL MORAIS
DIOGO BERNARDINO
EUDEMBERG PEREIRA DE FREITAS
LORENA DE CAMPOS PARREIRA SILVA
ANA KELLY ROLIM ASSUNCAO
2 AGRAVADO(S)
: JAINICE ALVES PARREIRA GOMIDE E OUTRO(S)
ADV(S) : VALERIA ALVES DOS REIS
DECISAO OU DESPACHO:
(...) Inicialmente, constato que o recurso
enquadra-se numa das hipóteses previstas no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil,
ensejando, portanto, permissibilidade de
julgamento na forma unipessoal.
Como já
relatado, a irresignação dos agravantes é relativa
ao acordo entabulado referente à alienação de
imóvel rural deixado por Jairo Martins Parreira e
Almerinda Alvez Queiroz Parreira, arguindo
nulidade do ato, porquanto a herdeira Anariele
Parreira Domingos era menor à época, não havendo
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anuência de seu representante legal acerca da
venda do bem.
Entretanto, pelo que consta dos
autos, a respeito da venda do imóvel “Fazenda
Santa Maria ou Cervo” houve a devida intervenção
por parte do Ministério Público, além de não haver
comprovação de prejuízo aos ora agravantes.
Por oportuno, trago trechos do decisum objeto dos
embargos de declaração ora impugnados que bem
elucidam a questão:
“(...) a venda da
mencionada fazenda, como amplamente demonstrado
nos autos, foi primeiro acordada pelos herdeiros
nos autos do processo nº 200904690312, com a
devida ciência do Ministério Público (certidão de
desapensamento e termo de assentada, com sentença
homologatória de fls. 1.423/1.425, deste feito), e
segundo porque também fora incidentalmente, ou
seja neste feito, autorizada a venda da Fazenda
Santa Maria ou Cervo pelo preço da proposta de
fls. 919/920 (R$ 4.500.000,00), isto como se
verifica na decisão de fls. 1.109/1.119, no tópico
de número “5” e “4.1”, para a qual ocorreu o
fenômeno da preclusão para todas as
partes/herdeiros, conforme certidões de fls. 1.384
e de fls. 1.426, inclusive para o Ministério
Público, ao passo que mesmo após a vista dos autos
de fls. 1.460/v e às fls. 1.466, não demonstrou
irresignação da referida decisão” (fl. 46). “(...)
O adquirente, em conjunto com inventariante na
petição de fls. 1.156/1.199 (originais às fls.
1.204/1.247), cumpriu com a proposta de compra,
isto mediante o pagamento direto aos herdeiros
Jaino Gerson Parreira de R$ 750.000,00, Jainete
Alves Parreira de R$ 750.000,00, Jasso Alves
Parreira de R$ 750.000,00, Jairene Alves Parreira
de R$ 750.000,00, e de R$ 250.000,00 para Ana
Carolina Parreira Domingos, um dos três herdeiros
da falecida Srª Jainilda Alves Parreira, bem como
o pagamento mediante o depósito judicial de R$
1.250.000,00, em referência a cota de R$
750.000,00, da herdeira Jainice Alves Parreira
Gomide, e de R$ 250.000,00, para Aurélio Parreira
Gomide e de R$ 250.000,00, para Anariele Parreira
Domingos, estes dois, na condição dos dois últimos
herdeiros da falecida Sra. Jainilda Alves
Parreira” (fl. 47). (Grifei)
Como visto, não
houve prejuízo aos recorrentes, eis que receberam
sua cota da herança através de depósito judicial
no valor que lhes cabia, restando resguardados os
interesses de Anariele, menor à época do fato.
Insta salientar que o agravante Aurélio Parreira
Domingos participou do ato apontado como nulo,
como se vê do acordo celebrado em juízo (fls.
144/145), não podendo agora insurgir-se contra o
mesmo.
Acerca da arguição de nulidade
processual, os tribunais superiores pátrios
entendem que os atos realizados devem ser mantidos
sempre que possível, merecendo ser declarada
nulidade apenas quando houver prejuízo à parte
(pas de nullité sans grief), o que não ocorreu no
caso em tela.
Nesse sentido, vejamos o aresto
do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. (...) 1. […] 2. O entendimento
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adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na
jurisprudência desta Corte, que é pacífica no
sentido de que, "de acordo com a moderna ciência
processual, que coloca em evidência o princípio da
instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
77322-51.2015.8.09.0000(201590773225)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: MARIA MADALENA VIEIRA DE MORAES
ADV(S) : RENATA CALIXTO LEMOS
WISMAN JOSE GUIMARAES
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, ausente um dos documentos exigidos pelo
inciso I do artigo 525 do Código de Processo
Civil, o não conhecimento do recurso é medida se
impõe, por ofensa à norma contida naquele
dispositivo. Assim, com fundamento nos art. 527,
I e art. 557, caput, ambos do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao presente agravo de
instrumento, ante a sua manifesta
inadmissibilidade.
Intimem-se e comunique-se o
juízo de origem, para conhecimento desta decisão.
Goiânia, 10 de março de 2015.
Des. CARLOS
ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
DM 43/2015.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
78132-26.2015.8.09.0000(201590781325)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: DEUSELI ROSA DE SOUSA PRADO
ADV(S) : FLAVIO MOREIRA DE MELO
AGRAVADO(S)
: DCCO LOCADORA MAQ E EQUIP LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do artigo
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço
do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, a
fim de reformar a decisão atacada e conceder à
recorrente os benefícios da assistência
judiciária, isentando-lhe, assim, de realizar o
pagamento das custas e despesas processuais
referentes à ação de indenização por danos morais
e materiais (protocolo nº 273392-19.2014.8.09.0051
(201402733920) em tramitação perante a 1ª Vara
Cível da Comarca de Goiânia. Intimem-se e
comunique-se ao juízo de origem, para conhecimento
e cumprimento desta decisão. Goiânia, 10 de
março 2015.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
DM 43/2015.
16 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 19080-02.2013.8.09.0152(201390190803)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
AUTOR(S)
: MARIA SELMA LOPES
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
REU(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
APELACAO CIVEL FLS. 105
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
REU(S)
: MARIA SELMA LOPES
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
RECURSO ADESIVO FLS. 132
AUTOR(S)
: MARIA SELMA LOPES
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de
apelação, por intempestivo, e, de mesma sorte, ao
recurso adesivo; por sua vez nego seguimento à
remessa nos termos do artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, por ser manifestamente
improcedente.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de
março de 2015.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
DM - 43/2015
17 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 79887-63.2014.8.09.0051(201490798870)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AUTOR(S)
: FELIPE RODRIGO NICKNIG
ADV(S) : NARJARA CASTRO
REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
E OUTRO(S)
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
FLAVIO MACHADO NOGUEIRA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 129
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
FLAVIO MACHADO NOGUEIRA
APELADO(S)
: FELIPE RODRIGO NICKNIG
ADV(S) : NARJARA CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, conheço do recurso e da remessa
oficial, porém nego seguimento a ambos, com
espeque no artigo 557, caput, do CPC.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de março de 2015.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
DM - 43/2015
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 101712-60.2007.8.09.0002(200791017125)
: ACREUNA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: MDM SEMENTES DE ALGODAO LTDA
ADV(S) : NELSON VIEIRA JUCA
MAX SIVERO MANTESSO
APELADO(S)
: ALCEU PEREIRA LIMA NETO E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ante tais considerações, nos termos do artigo 557
§1º-A, do CPC, casso, de ofício, a sentença de
fls. 144/145, por ausência de prévio requerimento
da parte requerida para a extinção do feito
(súmula 240, do STJ), e determino o retorno dos
autos ao juízo de origem para imediata retomada
do pleito em seus ulteriores termos de lei.
Consequentemente,
julgo
prejudicado
o
recurso interposto.
Deve ser observado o
requerimento feito à fl. 167 referente a
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intimação do advogado da parte apelante (Dr. Max
Sivero Mantesso - OAB/SP nº 200.889)
Intimem-se
e, após o trânsito, devolvam os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 06 de março de 2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
RELATOR
DM - 43/2015
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 316678-12.2010.8.09.0011(201093166789)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : MARINA ARAUJO SANTANA
APELADO(S)
: ERIOVALDO LACERDA COELHO E OUTRO(S)
ADV(S) : EDVALDO ADRIANY SILVA
PAULO RODRIGUES JORGE
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, tratando-se de mero erro
material, acolho os embargos de declaração
aforados por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A SANEAGO para
constar na parte dispositiva da decisão embargada
que “a base de cálculo dos juros remuneratórios
deve ser a diferença entre o valor correspondente
a 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o
valor fixado na sentença, após a atualização
monetária”.
Publique-se. Intime-se.
Goiânia, 10 de março de 2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA
Relator
DM 43/2015.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 353300-57.2013.8.09.0085(201393533000)
: ITAPURANGA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
CYMARA KELLYN MOTA COUTINHO
FLAVIA DE FARIA GENARO
APELADO(S)
: JOSE DONIZETH DE SANTANA E OUTRO(S)
ADV(S) : VALDEIR ALVES TEIXEIRA
VALDETE LUIZA DE PAULA AZEREDO BASTOS
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, com base no artigo 557, §1º - A,
do Código de Processo Civil, conheço desta
Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a
sentença recorrida e, assim, julgar improcedentes
os pedidos realizados na inicial.
Intimem-se.
Goiânia, 06 de março de 2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM - 43/2015
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 491950-83.2011.8.09.0011(201194919502)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
: VALDECY SANTOS ARRUDA
ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES
TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA
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RECURSO ADESIVO FLS. 171
APELANTE(S)
: VALDECY DOS SANTOS ARRUDA
ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES
TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Finalmente, ausente qualquer modificação no teor
material do julgado posto sob revisão, não há
falar em inversão da sucumbência.
Ante o
exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC,
nego seguimento à apelação e ao apelo adesivo,
porque manifestamente improcedentes, mantendo-se
por seus próprios fundamentos o ato zurzido.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado
a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de
origem.
Goiânia, 09 de março de 2015.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 43/2015.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 428386-14.2012.8.09.0006(201294283863)
: ANAPOLIS
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
APELADO(S)
: MARCIO RODRIGUES FONTES
ADV(S) : SIRLON PIRES DA ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com base no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, conheço do recurso
de Apelação Cível e NEGO-LHE SEGUIMENTO, posto que
em confronto com jurisprudência dominante deste
Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Goiânia, 06 de março de 2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM - 43/2015
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 286595-92.2007.8.09.0051(200792865952)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ALESSANDRA ARAUJO CARNEIRO E OUTRO(S)
ADV(S) : JOVIANO CARNEIRO FILHO
APELADO(S)
: ALFA CENTER IMOVEIS LTDA
ADV(S) : VICTOR RIBEIRO DE FREITAS
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de
apelação, vez que em confronto com as decisões
desta Corte.
Intimem-se.
Após o trânsito
em julgado devolva-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 05 de março de 2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM - 43/2015
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 121263-97.2012.8.09.0051(201291212639)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: BANCO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
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SANDRO PISSINI ESPINDOLA
CLAUDIA ELISA MOURA BUTKEWITCH
APELADO(S)
: ALEX BATISTA ASSIS BARCOS E OUTRO(S)
ADV(S) : TATIANE MARQUES DA SILVA CARVALHAES
DECISAO OU DESPACHO:
POR TODO O EXPOSTO, com base no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conhecido o
recurso de apelação cível, DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para, em reforma à sentença, permitir a
cobrança da comissão de permanência, no entanto,
sem a sua cumulação com qualquer outro encargo.
Intimem-se.
Goiânia, 06 de março de 2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM - 43/2015
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 322717-79.2006.8.09.0006(200693227176)
: ANAPOLIS
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: RICARDO FERNANDES DA SILVA
ADV(S) : MARCOS CESAR ROCHA DA CONCEICAO
APELADO(S)
: SERGIO FERNANDES DA SILVA
ADV(S) : PAULO ALEXANDRE BORGES REBELLO
JORGE HENRIQUE ELIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Por todo o exposto, já conhecido do recurso
apelatório, DOU-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art.
557, §1º-A, do Código de Processo Civil, para
cassar a sentença atacada determinando o retorno
dos autos ao juízo de origem para que possa o
magistrado de primeiro grau dar normal
prosseguimento ao feito.
É o meu voto.
Goiânia, 03 de março de 2015.
Desembargador
Amaral Wilson de Oliveira Relator
DM - 43/2015
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 208811-95.2013.8.09.0029(201392088119)
: CATALAO
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: CLEBERSON JUNIOR DE SOUZA
ADV(S) : NILE WILLIAM FERNANDES HAMDY
LIVIA FLAVIA DE LIMA
APELADO(S)
: MARIA ISABEL DA SILVA
ADV(S) : CELIO FLORES SILVAINO
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, conheço do apelo e
lhe nego seguimento, por estar em confronto com
jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e
de Tribunal Superior.
Intimem-se e, após o
trânsito em julgado, devolvam os autos ao juízo de
origem.
Goiânia,06 de março de 2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM - 43/2015
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 14638-28.2013.8.09.0011(201390146383)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
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MATILDE DUARTE GONCALVES
BRUNNA MELAZZO FERNANDES DA SILVA
APELADO(S)
: FACINIUS INDUSTRIA GRAFICA LTDA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, nego seguimento ao recurso, com base no
art. 557, caput, do CPC, mantendo a sentença
hostilizada tal como lançada.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de março de 2015.
JOSÉ CARLOS DE
OLIVEIRA
Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
DM - 43/2015
GOIANIA, 10 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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===============================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.7/2015
===============================================================================
1 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 REQUERENTE(S)
1 REQUERIDO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
466516-23.2014.8.09.0000(201494665166)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
PAULO CESAR DA COSTA PEREIRA FREITAS
ADV(S) : GUSTAVO ALVES DE FARIA
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC
ADV(S) : JANE VILELA GODOI
JOSE GERALDO SARAIVA
LUCIA HELENA ALMEIDA CABRAL GOMES
MARIA APARECIDA RIBEIRO SANTOS BATISTA
WELLINGTON DE BESSA OLIVEIRA
: EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR
SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APELAÇÃO INTERPOSTA
EM FACE DE SENTEÇA QUE EXTINGUIU PROCESSO
CAUTELAR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. REQUISITOS
LEGAIS DEMONSTRADOS. CONCESSÃO DA MEDIDA. 1 Interposto recurso de apelação em face de sentença
que extinguiu processo cautelar, compete ao
tribunal a apreciação de medida cautelar, de
acordo com os preceitos do art. 800, parágrafo
único, do CPC.
2 - A aprovação em vestibular de
estudante na iminência de concluir o ensino médio,
aliado ao direito fundamental à educação,
conferem plausibilidade à pretensão de matrícula
em universidade, sem apresentação de certificado
de conclusão do ensino médio, o qual deverá ser
apresentado à Universidade ao final do ano letivo
de 2016. Precedentes deste Tribunal. 3 Demonstrados os requisitos legais pertinentes, a
concessão da medida cautelar mostra-se imperativa,
confirmando-se a liminar deferida. MEDIDA
CAUTELAR CONCEDIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Medida Cautelar nº 466516-23.2014.8.09.0000
(201494665166), Comarca de Goiânia, sendo
requerente PAULO CÉSAR DA COSTA PEREIRA FREITAS e
requerido(a) PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE
GOIÁS - PUC.
ACORDAM os componentes da Quarta
Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à maioria,
em conceder a Medida Cautelar, nos termos do voto
do Relator.
VOTOU, com o Relator, o Juiz
José Carlos de Oliveira (em substituição ao Des.
Ney Teles de Paula).
VOTOU, divergente, o
Desembargador Zacarias Neves Coêlho, pelo
conhecimento e desprovimento da Medida Cautelar.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral
Wilson de Oliveira.
PRESENTE a Dra. Sandra
Beatriz Feitosa de Paula Dias, Procuradora de
Justiça.
Goiânia, 24 de fevereiro de 2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 423590-27.2014.8.09.0000(201494235900)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 IMPETRANTE(S)
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
: LEONICE VIEIRA DE CAMARGO RIOS
ADV(S) : ANA PAULA REZEK ANDERY LOPES
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA
: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
NEGATIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM
FORNECÊ-LOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. É obrigação
das Autoridades Públicas assegurar a todos os
cidadãos, indistintamente, o direito à saúde,
conforme preconizado no artigo 196 da Constituição
Federal. Obstaculizando o fornecimento dos
medicamentos prescritos pelo médico, a
Administração Pública fere o direito líquido e
certo da paciente garantido constitucionalmente.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
mandado de segurança nº 423590, acordam os
componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conceder a segurança, nos termos do voto do
Relator.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
384976-50.2014.8.09.0000(201493849760)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
OI S/A
ADV(S) : BRUNO DI MARINO
GABRIELA DE DEUS A FERREIRA DIAS
: SUZETE CARDOSO
ADV(S) : IGOR OLIVEIRA DE SOUSA NASCIMENTO
: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE
MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISORIO. UMA VEZ QUE
A AGRAVANTE NAO CONSIGNA FUNDAMENTOS APTOS A ALTE
RACAO DO QUE RESTOU DECIDIDO NO ATO AGRAVADO, O DE
CISUM DEVE SER MANTIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
: ACORDAM OS COMPONENTES DA 1A TURMA JULGADORA DA 2A
CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES
TADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER
DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VO
TO DO RELATOR.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
387573-89.2014.8.09.0000(201493875736)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
JARBAS EVANGELISTA
: MINISTERIO PUBLICO
: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. MATRÍCULA DE MENOR INSTITUIÇÃO PRIVADA,
ANTE AUSÊNCIA DE VAGA EM CMEI. LIMINAR DEFERIDA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS. PENHORA DE VERBA PARA
PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES À
RECONSIDERAÇÃO OU REFORMA DA DECISÃO.
I - É
legítima a decisão monocrática que, com base no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nega seguimento ao recurso, quando em confronto
com a jurisprudência dominante do Tribunal local.
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II - Sem maiores dificuldades, os argumentos
compilados pelo insurgente não desconstituem a
decisão impugnada, por meio da qual não
vislumbrou-se motivos para a reforma do ato
judicial singular, juntado às fls. 153/156, que
determinou a penhora de verba para pagamento de
mensalidade escolar, cuja matrícula, por liminar
concedida anteriormente, fora efetivada em escola
particular por não haver vaga no CMEI. III Inexistente, portanto, fundamento à reforma do
decisum, não comportando adentrar nos demais
pontos suscitados no Agravo Interno, por se tratar
de recurso secundum eventum litis. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de agravo de instrumento (Agravo Interno)nº
387573, acordam os componentes da Primeira Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
394012-19.2014.8.09.0000(201493940120)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
MARCELO RIBEIRO SAMPAIO
MARCIA INACIA FERREIRA SAMPAIO
ADV(S) : GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA
: ALBERICO BORGES DE CARVALHO NETO
ADV(S) : MANOEL GARCIA NETO
: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS SUFICIENTES À RECONSIDERAÇÃO OU
REFORMA DA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 Inexistindo fato novo ou argumento que possa
transformar a decisão judicial refutada, deve-se
negar provimento ao Agravo Regimental interposto,
mantendo-se a decisão objurgada por seus próprios
e jurídicos fundamentos.
AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de agravo de instrumento (Agravo Regimental)nº
394012, acordam os componentes da Primeira Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
406771-15.2014.8.09.0000(201494067714)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
ADV(S) : RODRIGO AMORIM LOURES
: SUPERINTENDENCIA DE PROTECAO AOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR PROCON GO
ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA ATO
ADMINISTRATIVO MULTA - APLICADA PELO PROCON.PEDIDO
DE TUTELA TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO.
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147 de 319
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO AUSENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA ARTIGO
557, CAPUT, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. 1 - O autor da ação a que se pretende a
antecipação da tutela, de início, terá que provar,
a existência de fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação. 2. Se o juiz
a quo, no momento da análise do pedido de
antecipação da tutela, constatou que os elementos
inseridos nos autos não convergem no sentido de
aparentar a probabilidade das alegações e, ainda,
que a verossimilhança das alegações não guarda
relação com a plausibilidade do direito invocado,
o indeferimento da tutela é medida que se impõe. 3
- A decisão concessiva ou não de tutela
antecipada deve ser reformada pelo juízo ad quem,
somente em caso de flagrante abusividade ou
ilegalidade. 4 - Assim, o relator, com base no
art. 557, caput, do CPC, possui a faculdade de
negar seguimento ao agravo, como na hipótese, ou
seja, quando verificar que as razões jurídicas
nele estampadas não são suficientes para
convencê-lo da existência de base para a concessão
da pretensão recursal.
AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Agravo de Instrumento (Agravo Regimental em
Embargos de Declaração) nº
406771-15.2014.8.09.0000 (201494067714), Comarca
de Goiânia, sendo agravante NISSAN DO BRASIL
AUTOMÓVEIS LTDA e agravados SUPERINTENDÊNCIA DE
PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR PROCON GO E
OUTRO.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer e desprover o Agravo Regimental em
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento,
nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o
Relator, o Juiz José Carlos de Oliveira (em
substituição ao Des. Ney Teles de Paula) e o
Desembargador Zacarias Neves Coêlho.
PRESIDIU
o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
PRESENTE o Dr. Eliseu José Taveira
Vieira, Procurador de Justiça.
Goiânia, 03 de
março de 2015.
Desembargador AMARAL WILSON
DE OLIVEIRA
Relator
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
439719-10.2014.8.09.0000(201494397196)
BOM JESUS DE GOIAS
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
LUIS CARLOS SANTOS
ADV(S) : MARCOS AURELIO LOUZADA DE SOUZA
CRISTIANO VIEIRA BESSA
: ANTONIO ALVES PEREIRA
ADV(S) : EURIPEDES MOURA FERREIRA FILHO
IZIDORA DIVINA LOPES
: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO
JUDICIAL. CONTA-CORRENTE. VERBA SALARIAL NÃO
COMPROVADA. PENHORABILIDADE. I- É do executado,
ora recorrente, o ônus de comprovar que as
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DECISAO
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quantias depositadas em conta-corrente se referem
a vencimentos, subsídios, salários, proventos de
aposentadoria, pensões, enfim, verbas de natureza
salarial, destinadas à subsistência do mesmo, ou
que estão revestidas de outra forma de
impenhorabilidade, sendo lícito que a penhora
on-line recaia em contas e depósitos bancários de
pessoas físicas e jurídicas.
II- Na hipótese dos
autos, inexistem provas cabais aptas a demonstrar
a alegação de que o bloqueio judicial recaiu
sobre proventos de aposentadoria do agravante,
motivo pelo qual não há como reconhecer a
impenhorabilidade apontada. Sendo assim, a
manutenção da decisão interlocutória que rejeitou
a impugnação por ele ofertada e, de consequência,
permitiu o bloqueio de valores constantes de
conta-corrente, é medida que se impõe. III- Uma
vez que o agravante limita-se a ratificar os
fundamentos deduzidos no Agravo de Instrumento,
mantém-se tal como lançada a decisão hostilizada,
nada acrescendo que pudesse alterá-la. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de agravo de instrumento(Agravo Interno)nº 439719,
acordam os componentes da Primeira Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo
interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
469682-63.2014.8.09.0000(201494696827)
ITUMBIARA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
IVAN MARCIANO DE FREITAS
: HALLY AUTO POSTO LTDA
SONIA REZENDE DE FARIA
ORLINDA REZENDE DE FARIA
APULCRO AUGUSTO DE FARIA (ESPOLIO)
ADV(S) : NELSON COSTA FILHO
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AO
ESPÓLIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO.
I Confirma-se a decisão do primeiro grau que julgou
extinto o processo em relação ao espólio,
excluindo-o do polo passivo da ação. Pois, não
obstante a intimação pessoal e de seu procurador
via Diário da Justiça, para recolher em 05 dias as
diligências necessárias para a citação do
espólio, o autor permaneceu inerte. II - O Agravo
Interno que apenas renova a discussão ocorrida no
recurso, deixando de trazer novos fundamentos que
venham justificar a reforma da decisão recorrida,
modificando a convicção do julgador, nega-se
provimento. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Agravo de Instrumento (Agravo Interno) nº
469682-63.2014.8.09.0000 (201494696827), Comarca
de Itumbiara, sendo agravante BANCO DO BRASIL S/A
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e agravados HALLY AUTO POSTO LTDA E OUTROS.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora
da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e
desprover o Agravo Interno em Agravo de
Instrumento, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o Juiz José Carlos de
Oliveira (em substituição ao Des. Ney Teles de
Paula) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral
Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. Eliseu José
Taveira Vieira, Procurador de Justiça.
Goiânia,
03 de março de 2015.
Desembargador AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA Relator
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
9278-77.2015.8.09.0000(201590092783)
QUIRINOPOLIS
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
ONICIO RESENDE AGROPASTORIL LTDA
ADV(S) : EURIPEDES CIPRIANO MOTA
JOSEFA CHRISTINA BERNARDES CIPRIANO MOTA
: GIORGI THOMPSON DE SOUZA
ADV(S) : GIORGI THOMPSON DE SOUZA
: EMENTA: Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento. Ação de arbitramento de
honorários/cumprimento de sentença. Ausência de
fundamento novo. Nega-se provimento ao agravo
regimental quando este apenas renova a discussão
ocorrida no recurso de Agravo de Instrumento, não
tendo sido apresentado pelo agravante fundamento
novo a ensejar a alteração do entendimento
anteriormente firmado. II - Atualização do
débito. Impugnação dos cálculos pela agravante.
Cálculo já homologado por decisão anterior da
qual não fora interposto recurso pelas partes.
Preclusão. Decisão homologatória dos cálculos,
peça de juntada facultativa, mas necessária ao
julgamento da causa. Não conhecimento do recurso.
É ônus do agravante a formação do instrumento com
todas as peças obrigatórias e necessárias ao
deslinde das questões controvertidas, segundo
exegese do art. 525, do CPC. Assim, não tendo o
recorrente acostado aos autos a decisão que
homologou os cálculos na ação de arbitramento de
honorários/cumprimento de sentença, a qual foi de
suma importância para se concluir pela preclusão
do direito do agravante em rediscutir questões
relacionadas ao valor do débito exequendo, com
fulcro no artigo 473 do CPC, deficiente é a
formação do instrumento, o que obsta seu
conhecimento. Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 20965-51.2015.8.09.0000(201590209656)
COMARCA
: GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: TERRA ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA
ADV(S) : BRUNO SOUTO SILVA PINTO
: ATACADAO VL LTDA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. AUSÊNCIA DA
PETIÇÃO ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
ESTAMPADO NOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 9.800/99.
INADMISSIBILIDADE. 1. Interposto o Agravo
Regimental via fac-símile, os originais da petição
e respectivos documentos devem ser protocolizados
em juízo no prazo máximo e improrrogável de até
05 (cinco) dias, contados a partir da data
imediatamente subsequente ao termo final do lapso
recursal, conforme expressa previsão dos artigos
1º e 2º, caput, ambos da Lei nº
9.800/99.Precedentes do STF e STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Agravo de Instrumento (Agravo Regimental) nº
20965-51.2015.8.09.0000 (201590209656), Comarca de
Goiânia, sendo agravante TERRA ATACADO
DISTRIBUIDOR LTDA e agravado(a) ATACADÃO VL LTDA.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
não conhecer o Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o Juiz José Carlos de
Oliveira (em substituição ao Des. Ney Teles de
Paula) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral
Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. Eliseu José
Taveira Vieira, Procurador de Justiça.
Goiânia,
03 de março de 2015.
Desembargador AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA Relator
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 30431-69.2015.8.09.0000(201590304314)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FABIANA BAPTISTA DE BASTOS LOPES
1 AGRAVADO(S)
: REFRESCOS BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADV(S) : FERNANDA TERRA DE CASTRO
LIZ MARILIA GUEDES VECCI
SIDNEI CARVALHO PIMENTEL
ROZELY DIAS DOS SANTOS
NAIANY KIRIAN CARDOSO BATISTA
VITOR SILVEIRA_ROCHA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL
DEFERIDA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO.Conforme preceitua o artigo 527,
parágrafo único, do CPC, a decisão liminar,
proferida em agravo de instrumento, não é passível
de impugnação por meio de agravo regimental.
Precedentes desta Corte. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Agravo de Instrumento (Agravo Regimental) nº
30431-69.2015.8.09.0000 (201590304314), Comarca de
Goiânia, sendo agravante ESTADO DE GOIÁS e
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agravado REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
ACORDAM os componentes da
Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em não conhecer o Agravo Regimental
no Agravo de Instrumento, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, com o Relator, o Juiz José
Carlos de Oliveira (em substituição ao Des. Ney
Teles de Paula) e o Desembargador Zacarias Neves
Coêlho.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador
Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr.
Eliseu José Taveira Vieira, Procurador de Justiça.
Goiânia, 03 de março de 2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 32482-53.2015.8.09.0000(201590324820)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
1 AGRAVANTE(S)
: MARIA MADALENA CARIOCA
ADV(S) : CLEZIA MEIRE QUEIROZ
PATRICIA CAMPOS DA SILVA PASSOS
1 AGRAVADO(S)
: A PONTUAL IMOVEIS LTDA
DANIEL ALMEIDA BICALEM
DAVID ALMEIDA BUCALEM
ADV(S) : ANTONIO FERNANDO THEODORO DE CARVALHO
EMENTA
: EMENTA: Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento. Notificação Judicial. Decisão
monocrática nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil. Possibilidade. I - A
decisão monocrática encontra-se de acordo com a
jurisprudência dominante deste Tribunal e dos
Tribunais Superiores, não cabendo a modificação
do pronunciamento via recurso de agravo
regimental, pois não foi comprovada a sua
incorreção no plano material e, ainda, acertada a
incidência da norma contida no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil. II - Decisão
anterior levada ao conhecimento da serventia
extrajudicial. Segunda Decisão em sentido
contrário. Necessidade de Notificação. Decisão
reformada. Restando contrariado comando judicial
que determinou a intimação de Serventia
Extrajudicial acerca dos termos de Ação de
Notificação, impõe-se o direito da parte agravante
em efetivar notificação daquele Cartório
Extrajudicial sobre os termos da segunda decisão
judicial, a qual foi no sentido contrário daquela
anteriormente proferida e levada ao conhecimento
da serventia extrajudicial. III - Ausência de
Elemento Novo. Desprovimento. Não trazendo o
recorrente nenhum elemento novo capaz de
sustentar a pleiteada reconsideração da decisão
fustigada, deve ser desprovido o agravo
regimental. Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
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13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 35968-46.2015.8.09.0000(201590359682)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : STELLA CHISTINA ALVES COIMBRA
ELISA MARIA ALESSI DE MELO
1 AGRAVADO(S)
: JAIRO PIMENTA MONTANS
ADV(S) : MOEMA MOREIRA PONCE LACERDA
NUIR DE CARVALHO FEITOSA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DOMICILIAR
(HOME CAR). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO.RECURSO IMPROVIDO. I - Os critérios aferíveis
para a antecipação da tutela estão na faculdade
do julgador que, exercitando o seu livre
convencimento motivado, decide sobre a
conveniência ou não do seu deferimento, ex vi do
artigo 273 do CPC. Uma vez deferida, ela somente
deve ser reformada pelo juízo ad quem em caso de
flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não se
constata no caso dos autos. II - É aparentemente
abusiva a cláusula contratual que exclui
tratamento domiciliar quando essencial para
garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do
segurado.III - Ausentes argumentos novos que
demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados
na decisão recorrida, nega-se provimento ao
recurso. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS,
IMPROVIDO.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Agravo de Instrumento (Agravo Regimental) nº
35968-46.2015.8.09.0000 (201590359682), Comarca de
Goiânia, sendo agravante UNIMED GOIÂNIA
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e agravado JAIRO
PIMENTA MONTANS.
ACORDAM os componentes da
Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o
Juiz José Carlos de Oliveira (em substituição ao
Des. Ney Teles de Paula) e o Desembargador
Zacarias Neves Coêlho.
PRESIDIU o julgamento
o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. Eliseu José Taveira Vieira,
Procurador de Justiça.
Goiânia, 03 de março de
2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA Relator
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 41617-89.2015.8.09.0000(201590416171)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: INCORPORACAO VERANO LTDA
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A
ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE
RODOLFO RAMOS CAIADO
NAIANE SANTANA MATIAS
1 AGRAVADO(S)
: VINICIUS DE JESUS VIEIRA
SELMA MARIA PINTO VIEIRA
ADV(S) : OLINDA ELISA DA SILVA
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EMENTA
DECISAO
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR
(CPC, ART. 557, CAPUT). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DE TESES APRECIADAS.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. 1 - Na sistemática do
artigo 557 do CPC, cabe ao relator, via decisão
monocrática, proferir juízo de mérito do recurso,
negando-lhe seguimento por confrontar com a
jurisprudência dominante do respectivo tribunal.
2 - Conforme preceitua o artigo 273 do Código de
Processo Civil, o juiz, embasando-se em elementos
que alicercem seu convencimento de que
verossímeis as alegações do autor, pode deferir a
antecipação da tutela, nas hipóteses dos incisos I
e II do referido artigo. 3 - De acordo com a
jurisprudência sedimentada desta Corte Recursal, a
despeito de se tratar de questão de ordem
pública, a alegação de ilegitimidade passiva deve
ser submetida, primeiramente, ao exame do
dirigente da causa, sob pena de indevida supressão
de instância. 4 - Como cediço, o agravo
regimental não se presta à rediscussão de teses
apreciadas no recurso principal, sem que
apresentados argumentos novos que justifiquem a
reconsideração do entendimento constante da
decisão monocrática agravada. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de Agravo de Instrumento (Agravo Regimental)
nº 41617-89.2015.8.09.0000 (201590416171),
Comarca de Goiânia, sendo agravantes INCORPORAÇÃO
VERANO LTDA E OUTRO e agravados VINÍCIUS DE JESUS
VIEIRA E OUTRO.
ACORDAM os componentes da
Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o
Juiz José Carlos de Oliveira (substituto do Des.
Ney Teles de Paula) e o Desembargador. Zacarias
Neves Coêlho.
PRESIDIU o julgamento o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. Eliseu José Taveira Vieira,
Procurador de Justiça.
Goiânia, 03 de março de
2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA Relator
:
:
:
:
133352-10.2008.8.09.0079(200891333525)
ITABERAI
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: ODIMAR LINO DE ARAUJO
ADV(S) : RICARDO CALIL FONSECA
: EMENTA: AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONSTITUCIONALIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
PELA LEI N. 11.482/2007. Acidente ocorrido na
vigência da lei n. 6.194/74. aplicabilidade da
tabela ANEXA À LEI N. 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA
DO EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA. 1- Não se
pode ter como termo inicial do prazo
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DECISAO
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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prescricional a data do sinistro, mas, sim, a
data em que o segurado tomou conhecimento da
extensão e da natureza das lesões, o que, in casu,
diferentemente do que afirma a Seguradora
ré/agravante, apenas se verificou com o
reconhecimento pelo INSS de que o segurado faz jus
ao auxílio-doença. 2 - São constitucionais as
alterações introduzidas pela Lei n. 11.482/2007 na
Lei 6.194/1974, que dispõe sobre o seguro
obrigatório de danos pessoais causados por
veículos automotores de via terrestre - DPVAT
(Informativo n. 764, do STF). 3 - Em caso de
invalidez parcial, à luz do disposto no inciso
II, do §1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74 (com as
alterações dadas pelas Leis nn 11.482/2007 e
11.945/2009), o pagamento do seguro DPVAT deve
observar a respectiva proporcionalidade da lesão
permanente ostentada pelo segurado, conforme
tabela anexa às referidas leis. 4 - A indenização
referente ao seguro DPVAT é de ser corrigida a
partir do evento danoso (Súmula 43/ST), pois a
obrigação de indenizar, em casos tais, não
emerge do ajuizamento da respectiva ação
indenizatória e sim do próprio acidente. 5Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão
agravada, impõe-se sua manutenção. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO
AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do RELATOR.
:
:
:
:
12061-19.2009.8.09.0011(201291597697)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
WALTEIR RODRIGUES REIS
ADV(S) : NIVANOR SANTOS FERREIRA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
: AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. 1º RECURSO.
CONSTITUCIONALIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
PELA LEI N. 11.945/2009. Acidente ocorrido na
vigência da lei n. 11.482/2007. aplicabilidade da
tabela ANEXA À LEI N. 6.194/74. 2º RECURSO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS PROPORCIONAL AO
DECAIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 - São
constitucionais as alterações introduzidas pela
Lei n. 11.945/2009 na Lei 6.194/1974, que dispõe
sobre o seguro obrigatório de danos pessoais
causados por veículos automotores de via terrestre
- DPVAT (Informativo n. 764, do STF). 2 - Em
caso de invalidez parcial, à luz do disposto no
inciso II, do §1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74
(com as alterações dadas pelas Leis nn 11.482/2007
e 11.945/2009), o pagamento do seguro DPVAT deve
observar a respectiva proporcionalidade da lesão
permanente ostentada pelo segurado, conforme
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DECISAO
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
tabela anexa às referidas leis. 3 - Evidenciada a
sucumbência recíproca, seus ônus deverão ser
suportados pelas partes na proporção dos
respectivos decaimentos. 4 - Inexistindo nos
autos argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,
impõe-se sua manutenção. AGRAVOS INTERNOS
DESPROVIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DOS
AGRAVOS INTERNOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos
termos do voto do RELATOR.
:
:
:
:
323672-17.2013.8.09.0087(201393236723)
ITUMBIARA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA
: EURIPEDES MARCELINO PEREIRA (ESPOLIO)
ADV(S) : ANA CRISTINA BOMFIM CABRAL
: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE AOS ADICIONAIS DE
PRODUTIVIDADE, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E
NOTURNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇAS ANTERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1. Não
é cognoscível, em sede de agravo interno,
contexto não discutido nas razões do recurso de
agravo de instrumento, pois considera-se indevida
a inovação material promovida nesta fase
processual. 2. Até mesmo para evitar indevido
enriquecimento ilícito da Fazenda Pública, os
valores resultantes da diferença no pagamento
equivocado das horas extraordinárias a servidor
público deverão ser corrigidos monetariamente a
partir do momento em que as verbas tornaram-se
realmente devidas e não foram pagas. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não havendo
no agravo interno qualquer argumento novo capaz de
modificar a conclusão proposta, a manutenção da
decisão monocrática recorrida, por seus próprios
e jurídicos fundamentos, é de rigor. Agravo
interno desprovido.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO
AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do RELATOR.
:
:
:
:
436713-59.2013.8.09.0087(201394367139)
ITUMBIARA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM
LUDIMILA LACERDA OLIVEIRA
: MANOEL SALUSTRINO SILVA
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
RECURSO ADESIVO FLS. 109
1 APELANTE(S)
: MANOEL SALUSTRINO SILVA
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO (CPC, ART. 557). AÇÃO DE
COBRANÇA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA
CAUSA. 1 - Na sistemática do artigo 557 do CPC,
cabe ao relator, via decisão monocrática, proferir
juízo de mérito do recurso, com amparo na
jurisprudência dominante do respectivo tribunal. 2
- Na questão posta, a base de cálculo da hora
extra a ser paga ao servidor público é a sua
remuneração total, e não, o seu vencimento básico.
3 - O agravo regimental não prospera, se
destinado à rediscussão de teses analisadas, sem
que demonstrado argumento novo apto a justificar a
reconsideração do entendimento constante da
decisão agravada.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível (Agravo Regimental) nº
436713-59.2013.8.09.0087 (201394367139), Comarca
de Itumbiara, sendo agravante MUNICÍPIO DE
ITUMBIARA e agravado MANOEL SALUSTRINO SILVA.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora
da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e
desprover o Agravo Regimental na Apelação Cível,
nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o
Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coêlho
e Carlos Alberto França.
COMPLETOU a turma
julgadora o Desembargador Carlos Alberto França,
em razão do Juiz José Carlos de Oliveira estar
julgando o feito em substituição ao Desembargador
Amaral Wilson de Oliveira.
PRESIDIU o
julgamento o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
PRESENTE o Dr. Eliseu José Taveira
Vieira, Procurador de Justiça.
Goiânia, 03 de
março de 2015.
Dr. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
124450-14.2014.8.09.0029(201491244500)
CATALAO
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
IMOBILIARIA SAVANA LTDA
ADV(S) : MARCO ANTONIO ARCANJO MESQUITA
: JVIRGILIO LANCAMENTOS DE IMOVEIS LTDA
ADV(S) : ROGERIO BALDUINO LOPES DE CARVALHO
HENRIQUE BORGES RIBEIRO BAPTISTA
: GUDSON FAGUNDES NASCIMENTO
DANIELA CHELES DOS SANTOS
ADV(S) : RENATO RODRIGUES VIEIRA
THIAGO FERREIRA ALMEIDA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE
ERROR IN JUDICANDO E CERCEAMENTO DE DEFESA. TESES
ARGUIDAS ANALISADAS E REFUTADAS. AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS.
I - Impõe-se o desprovimento do agravo
interposto contra decisão do Relator, quando as
teses do agravante, já analisadas ao longo do
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157 de 319
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DECISAO
20 - APELACAO CIVEL
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COMARCA
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1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
processamento recursal, não tem amparo jurídico
para promover a reconsideração do decisum
vituperado, devendo ser mantido o ato decisório
fustigado. 2 - Ausente fato novo relevante capaz
de alterar o entendimento esposado na decisão que
negou seguimento ao apelo, impõe-se o
desprovimento do agravo regimental e a manutenção
do decisum. 3- Para prequestionar a matéria,
basta que a decisão recorrida exponha
fundamentação suficiente para dirimir a
controvérsia, sendo desnecessária a manifestação
expressa sobre cada argumento e dispositivo legal
indicado pela parte. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível (Agravo Regimental nos Embargos
de Declaração) nº 124450-14.2014.8.09.0029
(201491244500), Comarca de Catalão, sendo
agravante J.VIRGILIO LANÇAMENTOS DE IMÓVEIS LTDA e
agravados GUDSON FAGUNDES NASCIMENTO E OUTRO e
IMOBILIÁRIA SAVANA LTDA.
ACORDAM os
componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na
Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o Juiz José Carlos de
Oliveira (em substituição ao Des. Ney Teles de
Paula) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral
Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. Eliseu José
Taveira Vieira, Procurador de Justiça.
Goiânia,
03 de março de 2015.
Desembargador AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA Relator
:
:
:
:
300712-53.2012.8.09.0006(201293007129)
ANAPOLIS
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : EDMAR SILVA
LUCIANA MUNIZ
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : WILSON SALES BERCHIOR
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ANULATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO PROCON. FALHA
NO SERVIÇO CONSTATADA. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. MULTA RAZOÁVEL. 1. O Procon é
órgão competente para fiscalizar a conduta dos
fornecedores e dos prestadores de serviços, e se
verificar que ela está em contradição com as
normas consumeristas, poderá impor sanções
administrativas, não consistindo tal proceder em
invasão das atribuições do Judiciário, que, em
tais casos, deve se limitar a analisar a
legalidade do ato. 2. O Decreto n. 2.181/97, em
seu art. 18, inc. I, discrimina que, havendo
infração às normas de direito do consumidor,
deverá ser aplicada, conforme o caso e dentre
várias punições, a multa, que, por sua vez, nos
termos do Código de Defesa do Consumidor, deverá
ser graduada conforme as circunstâncias da
infração (art. 57, CDC). In casu, a
Superintendente do Procon de Anápolis, ao realizar
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21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
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o arbitramento do valor da multa, sopesou todos
os critérios estabelecidos no art. 57 do CDC, tais
como a gravidade da infração, a situação
econômica do fornecedor, a reincidência da
conduta, e a extensão do dano. Assim sendo, em
atenção a tais critérios, a multa imposta pelo
órgão de proteção ao consumidor (R$30.000,00), não
ultrapassa as barreiras da razoabilidade e da
proporcionalidade, estando, pois, consentânea com
as especificidades do caso concreto. 3. Como o
agravo interno não trouxe nenhum argumento novo
capaz de modificar a conclusão proposta na
decisão monocrática atacada, esta deve ser
mantida. Agravo interno desprovido.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO
AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do RELATOR.
:
:
:
:
66059-84.2012.8.09.0175(201290660590)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
PREVIMAX PREVIDENCIA PRIVADA E SEGURADORA
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: GERALDO ALVES CAMARGO
ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES
RECURSO ADESIVO FLS. 126
1 APELANTE(S)
: GERALDO ALVES CAMARGO
ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES
1 APELADO(S)
: PREVIMAX PREVIDENCIA PRIVADA E SEGURADORA
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INOVADORES. MERA REITERAÇÃO
DAS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ORIGINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REFLUÊNCIA. I - Apenas fatos
supervenientes e relevantes têm o condão de formar
novo convencimento e provocar a reconsideração
pretendida. A mera reprodução do que já foi
requerido anteriormente nas razões do recurso
matriz não implica em formação de inédita e
diferente convicção. II - A ausência de elementos
inovadores que possam provocar a modificação do
convencimento externado na decisão agravada não
provoca outro resultado senão o improvimento do
agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível (Agravo Regimental) nº
66059-84.2012.8.09.0175 (201290660590), Comarca de
Goiânia, sendo agravante PREVIMAX PREVIDÊNCIA
PRIVADA E SEGURADORA e agravado GERALDO ALVES
CAMARGO.
ACORDAM os componentes da Quarta
Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo
Regimental em Apelação Cível, nos termos do voto
do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o Juiz
José Carlos de Oliveira (em substituição ao Des.
Ney Teles de Paula) e o Desembargador Zacarias
Neves Coêlho.
PRESIDIU o julgamento o
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Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. Eliseu José Taveira Vieira,
Procurador de Justiça.
Goiânia, 03 de março de
2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA Relator
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
64630-70.2013.8.09.0006(201390646300)
ANAPOLIS
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
MARINETE VIEIRA QUEIROZ
ADV(S) : INOCENCIA MOREIRA MOTA
FREDSON OLIVEIRA BARROS
: MARIVANIA PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : LUCAS MOREIRA DE BARROS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO POR FAX. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não merece
conhecimento, por ser deserto, o agravo Regimental
manejado sem a comprovação, no ato da
interposição do recurso (por meio de fax), do
preparo previsto na legislação estadual pertinente
(Tabela I, número 2, da Lei nº 14.376/2002).
Inteligência do artigo 511, caput, do Código de
Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível (Agravo Regimental) nº
64630-70.2013.8.09.0006 (201390646300), Comarca de
Anápolis, sendo agravante MARINETE VIEIRA QUEIROZ
e agravada MARIVANIA PEREIRA DA SILVA.
ACORDAM
os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade, em não conhecer o
Agravo Regimental na Apelação Cível, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o
Juiz José Carlos de Oliveira (em substituição ao
Des. Ney Teles de Paula) e o Desembargador
Zacarias Neves Coêlho.
PRESIDIU o julgamento
o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. Eliseu José Taveira Vieira,
Procurador de Justiça.
Goiânia, 03 de março de
2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA Relator
:
:
:
:
372488-12.2011.8.09.0051(201193724880)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
GEVERSON DE FARIA ALVES
: JOSE ANTONIO VERGARA BORGES
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º - A, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
DESPROVIMENTO. I - A decisão monocrática
encontra-se de acordo com a jurisprudência
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
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24 - APELACAO CIVEL
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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dominante deste Tribunal e dos Tribunais
Superiores, não cabendo a modificação do
pronunciamento via recurso de agravo regimental,
pois não foi comprovada a sua incorreção no plano
material e, ainda, acertada a incidência da norma
contida no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil. II - Não trazendo o recorrente
nenhum elemento novo capaz de sustentar a
pleiteada reconsideração da decisão fustigada,
deve ser desprovido o agravo regimental. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível (Agravo Regimental) nº
372488-12.2011.8.09.0051 (201193724880), Comarca
de Goiânia, sendo agravante JOSÉ ANTÔNIO VERGARA
BORGES e agravado(a) BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ACORDAM os
componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o
Agravo Regimental na Apelação Cível, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o
Juiz José Carlos de Oliveira (em substituição ao
Des. Ney Teles de Paula) e o Desembargador
Zacarias Neves Coêlho.
PRESIDIU o julgamento
o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. Eliseu José Taveira Vieira,
Procurador de Justiça.
Goiânia, 03 de março de
2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA Relator
:
:
:
:
242889-43.2012.8.09.0129(201292428899)
PONTALINA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
: CLAUDIO AMERICO DA SILVA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INOVADORES. MERA REITERAÇÃO
DAS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ORIGINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REFLUÊNCIA. I - Apenas fatos
supervenientes e relevantes têm o condão de formar
novo convencimento e provocar a reconsideração
pretendida. A mera reprodução do que já foi
requerido anteriormente nas razões do recurso
matriz não implica em formação de inédita e
diferente convicção. II - A ausência de elementos
inovadores que possam provocar a modificação do
convencimento externado na decisão agravada não
provoca outro resultado senão o improvimento do
agravo regimental.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível (Agravo Regimental) nº
242889-43.2012.8.09.0129 (201292428899), Comarca
de Pontalina, sendo agravante BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e agravado
CLÁUDIO AMÉRICO DA SILVA.
ACORDAM os
componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o
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Agravo Regimental em Apelação Cível, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o
Juiz José Carlos de Oliveira (em substituição ao
Des. Ney Teles de Paula) e o Desembargador
Zacarias Neves Coêlho.
PRESIDIU o julgamento
o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. Eliseu José Taveira Vieira,
Procurador de Justiça.
Goiânia, 03 de março
de 2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA Relator
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
118511-83.2010.8.09.0129(201091185115)
PONTALINA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
BENEDITO TEODORO DIAS
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
BENEDITO TEODORO DIAS
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT. Uma vez que o agravante não consigna
fundamentos aptos à alteração do que restou
decidido no ato agravado, notadamente quanto a
aplicação da tabela de invalidez do seguro DPVAT,
o decisum deve ser mantido. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de apelação cível (Agravo Interno)nº 118511,
acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
311634-74.2004.8.09.0123(200493116346)
PIRACANJUBA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: JUCELIA DARIA PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : GISELLE FAVA DE OLIVEIRA
RECURSO ADESIVO FLS. 333
1 APELANTE(S)
: JUCELIA DARIA PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : GISELLE FAVA DE OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
FABIANE GOMES PEREIRA
EMENTA
: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INEXIGÊNCIA DE PRONTUÁRIO
MÉDICO PARA O FIM DE CARACTERIZAR O NEXO DE
CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O
GRAU DE INVALIDEZ DA SEGURADA. PERCENTUAL DA
LESÃO. TABELA. FUNDAMNETOS INSUFICIENTES À
RECONSIDERAÇÃO OU REFORMA DA DECISÃO.
I - É
legítima a decisão unipessoal que, com base no
artigo 557, caput e §1º-A, do Código de Processo
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Civil, conhece do Apelo apresentado e dá-lhe
parcial provimento, porquanto consubstanciada em
jurisprudência pacífica desta egrégia Corte de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça.
II - A
quantificação do valor a ser pago no caso de
sinistros anteriores à edição da MP nº 451/2008
deverá observar a Tabela da SUSEP, conforme
entendimento emanado do STJ e sobejamente adotado
por esta Corte, hipótese em que deverá recair
sobre os 40 salários mínimos, o percentual de 70%
de perda anátomo/funcional parcial a incidir sobre
membro inferior (perna direita), bem como sobre o
valor apurado, aplicar o redutor de 25%,
correspondente à perda leve, consoante inciso II
do art. 3º da Lei nº 6.194/74.
III - Inexistindo
argumento que possa transformar a decisão
judicial refutada e tendo a agravante se limitado
a reiterar os fundamentos deduzidos na Apelação,
deve-se negar provimento ao agravo interno
interposto, mantendo-se incólume o decisum
objurgado.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
apelação cível (agravo interno ) nº 311634-74,
acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
97471-71.1999.8.09.0051(9990974719)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
UBEE UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO
ADV(S) : TANIA MORATO COSTA
: ADALBERTO FRANCISCO SAWAYA FAVARO
ADV(S) : LETICIA VASCONCELLOS FAVARO
: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FATO
OU FUNDAMENTO NOVO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
Diante da inexistência de fato ou fundamento
inovador capaz de modificar o posicionamento
materializado na decisão hostilizada, mantém-se na
tal como lançada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de apelação cível (Agravo Interno)nº 97471,
acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
103821-78.2011.8.09.0011(201191038211)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
DEUSELINA LUCIANO HERMOGENES
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS
DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FATO
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NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO.
I - Não
merece conhecimento o recurso cujas razões
encontram-se dissociadas do que restou decidido no
ato judicial recorrido, por lhe faltar requisito
objetivo de admissibilidade. II - O Agravo
Regimental que apenas renova a discussão ocorrida
no recurso de apelação, deixando de trazer novos
fundamentos que venham justificar a reforma da
decisão recorrida, modificando a convicção do
julgador, nega-se provimento. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível (Agravo Regimental) nº
103821-78.2011.8.09.0011 (201191038211), Comarca
de Aparecida de Goiânia, sendo agravante DEUSELINA
LUCIANO HERMOGENES e agravado BANCO VOLKSWAGEN
S/A.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer e desprover o Agravo Regimental em
Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o Juiz José Carlos de
Oliveira (em substituição ao Des. Ney Teles de
Paula) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral
Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. Eliseu José
Taveira Vieira, Procurador de Justiça.
Goiânia,
03 de março de 2015.
Desembargador AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA Relator
:
:
:
:
402839-54.2012.8.09.0011(201294028391)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
PAULO SERGIO PEREIRA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
NIVANOR SANTOS FERREIRA
LUDMILA ALVES IMAI
ELIDA DE ARAUJO CORREIA
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
PETERSON ARRUDA FERRO
: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Nega-se provimento a
agravo interno interposto em face de decisão que
declarou a nulidade da sentença ex officio, e
prejudicada a apelação, quando o agravante, em
suas razões, sem nada acrescentar ao feito,
restringiu-se a argumentar sobre a suficiência do
laudo pericial tido como falho na decisão
proferida na apelação. AGRAVO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de apelação cível (Agravo Interno)nº 402839,
acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
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1 APELADO(S)
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2 APELADO(S)
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EMENTA
:
DECISAO
:
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1 APELADO(S)
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119449-21.2010.8.09.0051(201091194491)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
FORD MOTOR COMPANI BRASIL LTDA
ADV(S) : CELSO DE FARIA MONTEIRO
CIAASA MERCANTIL DE VEICULOS LTDA
ADV(S) : ANA CLAUDIA RASSI PARANHOS
JOSE CARNEIRO DE CARVALHO JUNIOR
ADV(S) : PAULO TIAGO TOLEDO CARVALHO
FORD MOTOR COMPANI BRASIL LTDA
ADV(S) : CELSO DE FARIA MONTEIRO
EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL, SENDO O
PRIMEIRO PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO DE
JULGAMENTO COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE
DE ACOLHIMENTO PARCIAL DE RECURSO MEDIANTE
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Não há falar em violação
ao princípio do contraditório e ampla defesa em
razão do julgamento monocrático, visto que os
apelos interpostos pelas partes foram devidamente
analisados e decididos por este julgador, nos
termos do entendimento jurisprudencial deste
Egrégio Tribunal de Justiça. Ademais, o artigo
557, §1º-A, do CPC, não restringe a possibilidade
de julgamento monocrático apenas para as hipóteses
de provimento total do recurso. Assim, silente a
norma, é defeso a restrição tácita de direito.
AGRAVO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível (Agravo Regimental) nº
119449-21.2010.8.09.0051 (201091194491), Comarca
de Goiânia, sendo agravante FORD MOTOR COMPANI
BRASIL LTDA e agravado JOSÉ CARNEIRO DE CARVALHO
JÚNIOR.
ACORDAM os componentes da Quarta
Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo
Regimental em Apelação Cível, nos termos do voto
do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o Juiz
José Carlos de Oliveira (em substituição ao Des.
Ney Teles de Paula) e o Desembargador Zacarias
Neves Coêlho.
PRESIDIU o julgamento o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. Eliseu José Taveira Vieira,
Procurador de Justiça.
Goiânia, 03 de março de
2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA Relator
221702-92.2009.8.09.0093(200992217024)
JATAI
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
REGINALDO VEICULOS LTDA REGIVEL
ADV(S) : MARCELO MAIA DE ASSIS
: FERNANDA PERES DE OLIVEIRA CARVALHO
ADV(S) : LEANDRO MELO DO AMARAL
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
VEÍCULO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO.
I - A
responsabilidade da concessionária e do fabricante
do produto é objetiva, ou seja, só pode ser
elidida se demonstrado, pelo próprio
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produtor/fabricante, que o defeito inexiste, ou
que há culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro, hipóteses não verificadas nos autos. II
- O Agravo Regimental que apenas renova a
discussão ocorrida no recurso de apelação,
deixando de trazer novos fundamentos que venham
justificar a reforma da decisão recorrida,
modificando a convicção do julgador, nega-se
provimento. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível (Agravo Regimental) nº
221702-92.2009.8.09.0093 (200992217024), Comarca
de Jataí, sendo agravante REGINALDO VEÍCULOS LTDA
- REGÍVEL e agravada FERNANDA PERES DE OLIVEIRA
CARVALHO.
ACORDAM os componentes da Quarta
Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo
Regimental em Apelação Cível, nos termos do voto
do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o Juiz
José Carlos de Oliveira (em substituição ao Des.
Ney Teles de Paula) e o Desembargador Zacarias
Neves Coêlho.
PRESIDIU o julgamento o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. Eliseu José Taveira Vieira,
Procurador de Justiça.
Goiânia, 03 de março de
2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA Relator
:
:
:
:
270455-07.2011.8.09.0127(201192704550)
PIRES DO RIO
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
ANTONIA ANHOLETO PIASSA
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
: KEYDE MONTEIRO GONDIM
ADV(S) : RONALDO RODRIGUES DA CUNHA
: EMENTA: Agravo Regimental em Apelação Cível.
Embargos de terceiro. Cumprimento de sentença.
Penhora de algodão. I - Decisão monocrática nos
termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil. A decisão monocrática encontra-se
de acordo com a jurisprudência dominante deste
Tribunal e dos Tribunais Superiores, não cabendo
a modificação do pronunciamento via recurso de
agravo regimental, pois não foi comprovada a sua
incorreção no plano material e, ainda, acertada a
incidência da norma contida no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil. II Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da
lide. Não realização de audiência por culpa da
recorrente. Sendo o juiz o destinatário das
provas, ele é quem deverá aferir se as provas
produzidas são suficientes para a formação de seu
convencimento, não havendo falar em cerceamento
de defesa em razão do julgamento antecipado da
lide. Ademais, além da presença de prova
documental necessária ao deslinde da causa, na
espécie, a audiência de instrução e julgamento
somente não fora realizada em razão do delicado
estado de saúde da recorrente, tendo sido
remarcada por diversas vezes pelo juízo e restado
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frustrada. III - Nulidade da sentença e da
decisão monocrática proferida por este Relator
por ausência de fundamentação. Inocorrência.
Tendo o julgador singular e este Relator, quando
da prolatação da decisão monocrática agravada,
analisado todas as questões trazidas pelas
partes, apresentando as razões formadoras de sua
convicção, não prospera a alegação de ausência de
fundamentação. IV - Propriedade do algodão
penhorado. Não comprovação. Ônus da agravante.
Art. 333, I, CPC. Consoante dispõe o inciso I, do
artigo 333, do Código de Processo Civil, cabe à
parte autora o ônus da prova do fato constitutivo
do seu direito, com a apresentação de documentos
hábeis à procedência de sua pretensão e, não o
fazendo, a improcedência do seu pedido é medida
que se impõe. In casu, improspera a pretensão de
desconstituição da constrição judicial sobre os
bens reclamados, realizada nos autos em apenso,
por não comprovar a agravante, com documentos
hábeis, ser sua possuidora ou legítima
proprietária, o que não poderia ser realizado via
prova testemunhal, a qual, inclusive, restou
frustrada por culpa da própria recorrente. V Ausência de fundamento novo. Não trazendo a
recorrente nenhum elemento novo capaz de
sustentar a pleiteada reconsideração da decisão
fustigada, deve ser desprovido o agravo interno.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
:
:
:
:
7554-37.2011.8.09.0175(201494748355)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
LUIZ CARLOS MACEDO DA SILVA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
: AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS DENTRO DA MÉDIA DE
MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO
CONTRATUAL. TABELA PRICE. ADMISSIBILIDADE. TAXAS
DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TAC
E TEC). ABUSIVIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
IRREGULARIDADE DE DEPÓSITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RATEIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
(...) VII. Diante da inexistência de fato ou
fundamento inovador capaz de modificar o
posicionamento materializado na decisão
hostilizada, mantém-se na tal como lançada.
AGRAVOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
apelação cível (agravo interno) nº7554, acordam os
componentes da Primeira Turma Julgadora da
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
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votos, em conhecer dos agravos e negar-lhes
provimento, nos termos do voto do Relator.
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:
:
:
:
107971-45.2012.8.09.0051(201291079718)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
MARCIANA DA SILVA PINHEIRO
ADV(S) : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : MAURICIO SCANDELARI MILCZEWSKI
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INOVADORES. MERA REITERAÇÃO
DAS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ORIGINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REFLUÊNCIA. I - Apenas fatos
supervenientes e relevantes têm o condão de formar
novo convencimento e provocar a reconsideração
pretendida. A mera reprodução do que já foi
requerido anteriormente nas razões do recurso
matriz não implica em formação de inédita e
diferente convicção. II - A ausência de elementos
inovadores que possam provocar a modificação do
convencimento externado na decisão agravada não
provoca outro resultado senão o improvimento do
agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível (Agravo Regimental) nº
107971-45.2012.8.09.0051 (201291079718), Comarca
de Goiânia, sendo agravante MARCIANA DA SILVA
PINHEIRO e agravado BANCO SAFRA S/A.
ACORDAM os
componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e
desprover o Agravo Regimental em Apelação Cível,
nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o
Relator, o Juiz José Carlos de Oliveira (em
substituição ao Des. Ney Teles de Paula) e o
Desembargador Zacarias Neves Coêlho.
PRESIDIU
o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
PRESENTE o Dr. Eliseu José Taveira
Vieira, Procurador de Justiça.
Goiânia, 03 de
março de 2015.
Desembargador AMARAL WILSON
DE OLIVEIRA Relator
:
:
:
:
162881-22.2012.8.09.0051(201291628819)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
DAVI ARAO DA PAZ
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
: EMENTA: Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação
de consignação em pagamento c/c revisão de
cláusulas contratuais com pedido de antecipação
de tutela. I - Decisão monocrática nos termos do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. A
decisão monocrática encontrase de acordo com a
jurisprudência dominante deste Tribunal e dos
Tribunais Superiores, não cabendo a modificação
do pronunciamento via recurso de agravo
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regimental, pois não foi comprovada a sua
incorreção no plano material e, ainda, acertada a
incidência da norma contida no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil. II - Revisão
de cláusulas. Possibilidade jurídica. Código de
Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. As
instituições financeiras se submetem às
disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n.
8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - ante
as cláusulas abusivas ou impostas unilateralmente
no fornecimento de serviços, conforme prevê,
também, a Súmula 297, do STJ. III - Juros
remuneratórios. Taxa média de mercado. O
paradigma a ser considerado na detecção da
abusividade dos juros remuneratórios pactuados
deve ser a taxa média praticada pelo mercado em
operações da mesma espécie, ao tempo da
formalização da avença, não havendo falar em
abusividade na espécie. IV - Ausência de
fundamento novo. Não trazendo o recorrente nenhum
elemento novo capaz de sustentar a pleiteada
reconsideração da decisão fustigada, deve ser
desprovido o agravo interno. Agravo Regimental
conhecido e desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
:
:
:
:
267758-02.2013.8.09.0011(201392677580)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
BANCO GMAC S/A
ADV(S) : FERNANDA ROSA ALMEIDA
: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA
: EMENTA: Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação
de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei 911/69. I
- Decisão monocrática. Possibilidade. A decisão
monocrática encontra-se de acordo com a
jurisprudência dominante deste Tribunal e dos
Tribunais Superiores, não cabendo a modificação
do pronunciamento via recurso de agravo
regimental, pois não foi comprovada a sua
incorreção no plano material e, ainda, acertada a
incidência da norma contida no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil. II - Notificação
extrajudicial. Ausência do Aviso de Recebimento.
Mora não caracterizada. Extinção do processo sem
resolução do mérito. A constituição válida da
mora constitui requisito indispensável para o
ajuizamento de ação de busca e apreensão, de modo
que a sua ausência/invalidade acarreta a
extinção do feito sem resolução de mérito. III Juntada posterior do AR. Inadmissibilidade. Deve
ser desconsiderada a juntada de documento (AR) no
ato da interposição dos recursos de embargos de
declaração e de apelação, em virtude da preclusão
consumativa, uma vez que aquele já se
encontrava à disposição da parte. IV - Ausência
de intimação do recorrente para emendar a
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inicial, nos termos do art. 284, do CPC. Inovação
recursal. Não pode o recorrente levantar, em
sede de recurso regimental, questões não
aventadas no apelo, sob pena de ofensa ao
princípio do contraditório e em virtude da
preclusão consumativa da matéria. V - Ausência de
fundamento novo. Não trazendo o recorrente
nenhum elemento novo capaz de sustentar a
pleiteada reconsideração da decisão fustigada,
deve ser desprovido o agravo interno. Agravo
Regimental conhecido e desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
:
:
:
:
266378-52.2012.8.09.0051(201292663782)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
RICARDO DI MANOEL CAIADO
ADV(S) : JULIANNA FERNANDES MENDES
: LINCE VEICULOS S/A
ADV(S) : ERICH RODRIGO NOGUEIRA
: EMENTA: Agravo regimental em apelação cível. Ação
de indenização por danos morais e materiais com
pedido de tutela antecipada. Veículo. Alienação
fiduciária. Gravame. Restrição. Baixa. Demora.
Ônus. I - Ausência de fundamento novo. Não
trazendo a recorrente nenhum elemento novo capaz
de sustentar a pleiteada reconsideração da
decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo
interno. II - Dano Moral. Cabimento. Colmatados
todos os aspectos delimitadores do dever
indenizatório, notadamente por ter a
empresa/apelada negligenciado ao deixar de
promover a baixa da restrição de reserva de
domínio no veículo do autor, o qual se encontra
quitado desde 2009, impõe-se o pagamento da
indenização por danos morais. III - Quantificação
do dano moral. Ausência de critérios legais.
Majoração. Possibilidade. O direito ressente-se
da ausência de critérios legais para a delimitação
da indenização por danos morais. Então, o
convencimento do julgador é extraído das
peculiaridades ditadas pelo caso concreto, sempre
freado pelos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Assim, em consonância com o
posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça, o valor da reparação moral deve ser
majorada com fito de atender a tríplice
finalidade: satisfativa para a vítima, reparação
do dano e punição para o ofensor, além de servir
como exemplo para a sociedade. IV - Lucros
cessantes. Falta de comprovação. Escorreita a
sentença ao afastar o pleito de indenização dos
lucros cessantes, por ser cediço que este não se
presume, devendo o autor se desincumbir do ônus de
comprovar o que deixou de ganhar após a
ocorrência do evento danoso. V Prequestionamento. Insta relembrar que, dentre as
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funções do Poder Judiciário, não se encontra
cumulada a de órgão consultivo. VI - Honorários
Sucumbenciais. Deve ser mantida a verba
advocatícia sucumbencial arbitrada em
conformidade com as balizas do artigo 20, § 3º, do
Código de Processo Civil, de modo a remunerar
condignamente o profissional. Agravo Regimental
conhecido e desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
119969-09.2013.8.09.0137(201391199693)
RIO VERDE
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
PAULO CESAR REIS VIEIRA
ADV(S) : PAULO CESAR REIS VIEIRA
RICARDO MACIEL DA COSTA ROCHA REIS
MORGANNA PEIXOTO OLIVEIRA
PEDRO RIBEIRO MEROLA
ADV(S) : MARCELO MORAIS MARTINS
ADALGIDES NUNES DA SILVA
PEDRO RIBEIRO MEROLA
ADV(S) : MARCELO MORAIS MARTINS
ADALGIDES NUNES DA SILVA
PAULO CESAR REIS VIEIRA
ADV(S) : PAULO CESAR REIS VIEIRA
RICARDO MACIEL DA COSTA ROCHA REIS
MORGANNA PEIXOTO OLIVEIRA
EMENTA: Agravo Regimental em Apelação Cível.
Embargos à Excecução. Decisão monocrática. Art.
557, caput, CPC. Possibilidade. Lei nº 4.504/64
(Estatuto da Terra). Inaplicabilidade ao caso.
Incidência da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações).
Expressa disposição contratual. Rescisão
antecipada do contrato. Previsão de desistência
da locação a qualquer tempo. Não incidência de
multas. Ausência de fundamento novo. I - A
decisão monocrática encontra-se de acordo com a
jurisprudência dominante deste Tribunal e dos
Tribunais Superiores, não cabendo a modificação
do pronunciamento via recurso de agravo
regimental, pois não foi comprovada a sua
incorreção no plano material e, ainda, acertada a
incidência da norma contida no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil. II - Embora o
imóvel locado seja um bem rural, antiga Fazenda
Bauzinho, em cujo local encontra-se edificado um
armazém geral, não há falar em aplicabilidade das
disposições específicas da Lei nº 4.504/64
(Estatuto da Terra) ao caso, posto que o pacto
firmado entre as partes não se cuida de
arrendamento de imóvel rural, constando expressa
disposição contratual no sentido de que incidiria
na avença as orientações contidas na Lei nº
8.245/91 (Lei de Locações). III - O contrato
firmado entre as partes prevê a possibilidade de
desistência da locação a qualquer tempo, não
podendo a intenção ultrapassar o mês de outubro
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39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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de cada ano consecutivo (Cláusula 4ª, parágrafo 4º
- fl. 53), contudo, nada dispõe acerca de data
da entrega do imóvel no caso de rescisão
contratual antecipada, de modo que é direito do
locador ocupar o bem até o prazo fixado para o
vencimento da locação anual, no caso, 28/02/2012,
principalmente considerando o pagamento
antecipado do aluguel do período. IV - Não há
falar em incidência de juros mora de 1% (um por
cento) e multa de 10% (dez por cento) em caso de
atraso no pagamento do aluguel (cláusula 4ª,
parágrafo 3º - fl. 53), como também multa de 20%
(vinte por cento) sobre o valor integral do
contrato, caso qualquer cláusula contratual seja
desrespeitada (cláusula 9º - fl. 54), posto que
não configuradas as situações descritas. V - Não
trazendo a recorrente nenhum elemento novo capaz
de sustentar a pleiteada reconsideração da
decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo
interno. Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
:
:
:
:
156430-59.2004.8.09.0051(201590195647)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
PAULO CESAR DE OLIVEIRA
ADV(S) : DIOGENES DE OLIVEIRA FRAZAO
: HELENO DE PAULA E SOUSA
ARISTOTELES DE PAULA E SOUZA SOBRINHO
ADV(S) : PAULA ARIADINY CAMILO NUNES
ALBERT EINSTEIN AQUINO COSTA
: EMENTA: Agravo Regimental em Apelação Cível.
Embargos à execução. Notas promissórias. I
-Alegação de emissão do título para pagamento de
juros advindos da prática de agiotagem. Ônus da
prova. Consoante dispõe o inciso I, do artigo
333, do CPC, cabe à parte embargante o ônus da
prova do fato constitutivo do seu direito e, não
o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida
que se impõe. Não existindo prova robusta quanto
à alegação de agiotagem vinculada à causa
debendi, improcedem os embargos à execução, haja
vista que não ilidida a força executória do
respectivo título. II- Inversão do ônus da prova.
Incomportabilidade no caso dos autos. Prática
ilícita não comprovada. Reforma da sentença.
Incomportável a inversão do ônus da prova, quando
não demonstrada a verossimilhança das alegações
da parte devedora quanto à usura, mediante
cobrança de juros incompatíveis com o mercado
legal e, portanto, inaplicável à espécie o art.
3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, advinda
da Medida Provisória nº 1.820/99, sendo
impositiva a reforma da sentença, para julgar
improcedentes os pedidos iniciais. III- Inversão
dos ônus sucumbenciais. Com a reforma da
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sentença, fica a cargo do embargante/apelado o
pagamento integral das custas processuais e dos
honorários advocatícios. IV - Ausência de
elemento novo. Não trazendo o recorrente nenhum
elemento novo capaz de sustentar a pleiteada
reconsideração da decisão fustigada, deve ser
desprovido o agravo interno. Agravo Regimental
conhecido e desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
40 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 232996-34.2013.8.09.0051(201392329965)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
1 AUTOR(S)
: GLEDES MARIA MACHADO ALVES
ADV(S) : ANTONIO HENRIQUES LEMOS LEITE FILHO
DELIO CUNHA ROCHA
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
APELACAO CIVEL FLS. 119
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO
1 REU(S)
: GLEDES MARIA MACHADO ALVES
ADV(S) : ANTONIO HENRIQUES LEMOS LEITE FILHO
DELIO CUNHA ROCHA
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARACAO NO AGRAVO INTERNO. APELACAO
CIVEL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO JULGADO. AIN
DA QUE PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO,NECESSARIO
QUE SE DEMONSTRE NA DECISAO ATACADA A EXISTENCIA
DE OBSCURIDADE, CONTRADICAO OU OMISSAO, SOB PENA
DE NAO SEREM ACOLHIDOS OS EMBARGOS DECLARATORIOS O
POSTOS COM O PROPOSITO DE REDISCUTIR A CAUSA.EMBAR
GOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDAM OS COMPONENTES DA 1A TURMA JULGADORA DA 2A
CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES
TADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER
DOS EMBARGOS E REJEITA-LOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
41 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
393744-62.2014.8.09.0000(201493937448)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
DINAMAR MARIA FERREIRA MARQUES
ADV(S) : FLORISVALDO DE ARAUJO NETO
: SECRETARIO DA GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : WAGNER JONATAS PORTELA MENDONCA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PROGRESSÃO VERTICAL POR QUALIFICAÇÃO.
LEI Nº 15.509/2006, INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
ESPECIALIZAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO DE AVALIAÇÃO POR
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade da Lei
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Estadual nº 15.509/2006, razão não assiste ao
Estado de Goiás, uma vez que a referida legislação
não enseja tratamento desigual entre servidores
que exercem funções similares, razão pela qual não
há que se falar em afronta ao artigo 39, §1º,
inciso I, da Constituição Federal. 2. Dentre os
requisitos de admissibilidade do mandado de
segurança, destaca-se a prova pré-constituída, uma
vez que a natureza deste tipo de ação não admite
instrução probatória. In casu, a impetrante logrou
êxito na comprovação dos requisitos exigidos pela
Lei 15.509/06, regulamentada pelo Decreto nº
6.368/2006, para a concessão da progressão
vertical por qualificação (conclusão de curso de
mestrado), de modo que acarreta a concessão da
segurança, a fim de elevar a servidora a um nível
no respectivo grupo vencimental do cargo de
Técnico Administrativo de que é titular. 3.
Atendidos os requisitos da Lei 15.509/06 e não
realizado processo de avaliação e seleção por
omissão do ente público, deve-se proceder à
progressão automática do servidor, nos termos da
expressa determinação do artigo 6º, §8 do mesmo
estatuto. 4. No que tange ao prequestionamento
pleiteado pelo impetrado, convém ressaltar que
este Tribunal não possui função de órgão
consultivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de Mandado de Segurança (Embargos de
Declaração) nº 393744-62.2014.8.09.0000
(201493937448), Comarca de Goiânia, sendo
embargante ESTADO DE GOIÁS e embargado DINAMAR
MARIA FERREIRA MARQUES.
ACORDAM os
componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança,
nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o
Relator, os Juízes José Carlos de Oliveira (em
substituição ao Des. Ney Teles de Paula) e
Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des.
Zacarias Neves Coêlho).
COMPLETOU a turma
julgadora o Juiz José Carlos de Oliveira, conforme
art. 45 do RITJ/GO.
PRESIDIU o julgamento o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. Eliseu José Taveira Vieira,
Procurador de Justiça.
Goiânia, 03 de março de
2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA
Relator
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 411029-05.2013.8.09.0000(201394110294)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: HELIO ANTONIO ALVES
ADV(S) : MELINA LOBO DANTAS
ELCIO BERQUO CURADO BROM
1 AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : MARCIA ARIADNE DA SILVA
ROSEMBERG ANDRE BATISTA DE PRADO
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO REQUISITADO.
SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. Os Embargos
Declaratórios não constituem meio idôneo para o
reexame de matéria já decidida, destinando-se tão
somente a sanar omissão e a esclarecer
contradições ou obscuridades, nos termos do art.
535 do Código de Processo Civil. EMBARGOS
CONHECIDOS E REJEITADOS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de agravo de instrumento (Embargos de Declaração)
nº 411029, acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em rejeitá-los, nos termos
do voto do Relator.
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 439237-62.2014.8.09.0000(201494392372)
COMARCA
: LUZIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
1 AGRAVANTE(S)
: GERACAO CIII S/A
ENERGETICA CORUMBA III S/A
ADV(S) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
ALACIR SILVA BORGES
ANDRE RIBAS DE ALMEIDA
1 AGRAVADO(S)
: TRAJANO DE FREITAS CARVALHO (ESPOLIO)
ANTONIA CHAVES DAS DORES
ADV(S) : ORLANDO DINIZ PINHEIRO
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
QUANTO AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DO
PERITO E A RESPEITO DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE OUTRO
PROFISSIONAL PARA A REALIZAÇÃO DESSA PROVA.
VÍCIOS INEXISTENTES. Os embargos de declaração têm
por objetivo expungir da decisão embargada
eventual obscuridade, contradição ou omissão,
finalidade essa não afastada nem mesmo para fins
de prequestionamento. A decisão embargada não
padece de tais vícios, pois todas as matérias
agitadas nas razões do recurso foram analisadas e
decididas. Destarte, ausentes quaisquer dos vícios
catalogados no art. 535 do CPC, devem ser
rejeitados os embargos de declaração.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos
termos do voto do RELATOR.
44 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
390847-38.2008.8.09.0011(200893908479)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: RAPHAEL SANTOS DE AMORIM
ADV(S) : ARTHUR PINHEIRO BARRETO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
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: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO
REPETITIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL
AO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO CONCLUSIVO.
TABELA DE GRAU DA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
APLICAÇÃO. NÃO SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Nos feitos em que os
recursos especiais foram sobrestados, se as
decisões recorridas estiverem em divergência com a
orientação do STJ, os autos serão remetidos ao
órgão julgador que prolatou o decisum para
eventual juízo de retratação a que alude o 543-C,
§7º,inciso II, do CPC. 2. Afasta-se a tese de
cerceamento de defesa se, durante o curso do
processo, sobretudo na fase recursal, a perícia
médica judicial realizada no autor, ora embargado,
é suficiente para fixar o grau da invalidez
permanente parcial. 3. Ante a divergência de
fundamentação do acórdão recorrido em relação à
orientação do Tribunal da Cidadania sobre a
matéria, firmada via recurso repetitivo (REsp n.
1.303.038/RS), faz-se mister o exercício do juízo
de retratação, de modo a tornar sem efeito o
aresto embargado e reformar, parcialmente, o
acórdão do agravo interno anterior e a decisão
monocrática primeva. 4. É válida a utilização de
tabela do CNSP para se estabelecer a
proporcionalidade da indenização ao grau de
invalidez, na hipótese de sinistro anterior a
16/12/08, data da entrada em vigor da Medida
Provisória n. 451/08. Em tal circunstância,
portanto, não há se falar em pagamento do seguro
obrigatório no quantum máximo previsto em lei. 5.
In casu, considerando que o acidente ocorreu em
27/07/08, o percentual da invalidez permanente
parcial do segurado, apurado em perícia médica
realizada em juízo, deverá ser enquadrado de
acordo com o que preceitua a Circular Susep nº
302/05 (que se reporta, em seu art. 110, à Tabela
anexa à Circular Susep n. 29/91), vigente à data
do fato (princípio do tempus regit actum). 6.
Torna-se, pois, sem efeito o julgamento que
rejeitou os embargos de declaração, interpostos
pela seguradora requerida, dando-lhes parcial
provimento, para condená-la a pagar quantum
indenizatório proporcional à lesão sofrida pela
autora, conforme Súmula 474 do STJ. 7. Mantém-se a
verba honorária arbitrada (10%), dada a sua
razoabilidade e ausência de questionamento sobre a
matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM TORNAR SEM
EFEITO O JULGAMENTO ANTERIOR, CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PARCIAL
PROVIMENTO, com fulcro no art. 543-C do CPC, nos
termos do voto do RELATOR.
45 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
1 LITPAS(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
46 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
251622-77.2008.8.09.0051(200892516224)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FRANCISCO FLORENTINO DE SOUSA NETO
VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : THIAGO VIEIRA TEODORO
ADILSON JOSE RIBEIRO
ADV(S) : THIAGO VIEIRA TEODORO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO
E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO
DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO EM VIRTUDE DE
BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA. 1. Não há
falar em omissão ou supressão de instância se, da
análise dos autos, for constatado que a questão
relacionada ao direito de retenção e à indenização
pelas benfeitorias realizadas pelos
requeridos/embargantes no imóvel objeto da ação de
reintegração de posse, expressamente tratada pelo
acórdão embargado, foi devidamente debatida no
primeiro grau de jurisdição, mas restou
prejudicada pela improcedência do pedido. 2. No
caso, o acórdão embargado concluiu que os
embargantes não têm direito de retenção ou
indenização pelas benfeitorias realizadas, pois a
ocupação sobre o imóvel não pode ser considerada
posse, mas sim, mera detenção. 3. Não ocorrendo
omissão, contradição ou obscuridade, fica patente
que a pretensão dos embargantes é, na realidade,
rediscutir a matéria decidida, o que é vedado,
impondo-se, pois, a rejeição dos embargos de
declaração, eis que ausentes os vícios descritos
pelo artigo 535 do CPC. Embargos de declaração
rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos
termos do voto do RELATOR.
174343-59.2001.8.09.0051(200191743437)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADV(S) : THIAGO TAGLIAFERRO LOPES
: LAMARTINE RODRIGUES ALVES
ADV(S) : ROSY MARY M BUENO LOPES
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I - Os Embargos
Declaratórios não constituem meio idôneo para o
reexame de matéria já decidida, destinando-se tão
somente a sanar omissão e a esclarecer
contradições ou obscuridades, nos termos do art.
535 do Código de Processo Civil. Ausente o vício
da norma legal em menção, rejeitam-se os Embargos
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DECISAO
47 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
48 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
de Declaração. II - Ainda que para fins de
prequestionamento, devem os aclaratórios preencher
os requisitos da norma legal acima mencionada.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
apelação cível (embargos de declaração)
nº174343-59, acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e
rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. O Des.
Zacarias Neves Côelho completou a Turma Julgadora
em razão do término da substituição do Dr.
Eudelcio Machado Fagundes na Câmara.
:
:
:
:
39943-11.2011.8.09.0067(201190399431)
GOIATUBA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
: EDNA PERPETUA MENDES SILVA
ADV(S) : LUCAS CANDIDO DA CUNHA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO
CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I- Os Embargos de
Declaração não se prestam à promoção, ainda que
obliquamente, de reexame da causa; II- O Julgador
não está obrigado a responder todas as questões
abordadas pelas partes, sendo suficiente que
indique a razão que motivou sua decisão, não
podendo, o ato, ser considerado omissão de tese
recursal. III- Mesmo sendo opostos com o fim de
prequestionamento, os embargos devem adequar-se às
hipóteses legais do art. 535 do CPC. Daí que, não
ocorrendo asserções ou truncamentos hábeis a
comprometer o julgado, impende sejam rejeitados os
aclaratórios, face a não materialização das
hipóteses do art. 535 do CPC. EMBARGOS
CONHECIDOS E REJEITADOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
apelação cível (embargos de declaração)
nº39943-11, acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e
rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
413513-68.2012.8.09.0051(201294135139)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AMELIA CRISTINA OTTOBONI
ADV(S) : MARCELLO TERTO E SILVA
GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO
: BRUNO RICARDO DOS SANTOS PUPIN
ADV(S) : JOAO BATISTA BARROS
RECURSO ADESIVO FLS. 224
1 APELANTE(S)
: BRUNO RICARDO DOS SANTOS PUPIN
ADV(S) : JOAO BATISTA BARROS
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
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49 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
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RELATOR
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50 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
: AMELIA CRISTINA OTTOBONI
ADV(S) : MARCELLO TERTO E SILVA
GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO COLEGIADO DOS
PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA.
1. Consoante precedente da Corte Especial do STJ,
o julgamento colegiado de aclaratórios opostos
contra decisão monocrática configura erro de
procedimento, fato que gera nulidade apenas
relativa do processo, devendo a parte que se
sentir prejudicada demonstrar, efetivamente, o
prejuízo. 2. Ausente a comprovação do prejuízo
alegado, não se acolhe o pedido de nulidade
relativa. Destarte, ausentes, in casu, quaisquer
dos vícios catalogados no art. 535 do Código de
Processo Civil, ficam rejeitados os aclaratórios
OPOSTOS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATORIOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
:
:
:
:
185554-95.2013.8.09.0011(201391855540)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : PAULO RICARDO PEREIRA SILVA
: HECKMANN E BOVE LTDA
ADV(S) : ALESSANDRA CARMO SOARES DOS SANTOS
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO
CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO FIXO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO.
1. Mesmo sendo
opostos com o fim de prequestionamento, os
Aclaratórios devem adequar-se às hipóteses legais
(art. 535 - CPC). 2. Os Embargos Declaratórios
não constituem meio idôneo para o reexame de
matéria já decidida, destinando-se tão somente a
sanar omissão e a esclarecer contradições ou
obscuridades, nos termos do art. 535 do Código de
Processo Civil. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de apelação cível (Agravo Interno)nº 185554-95,
acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
277300-55.2012.8.09.0051(201292773006)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
CAZAS FIDALGO COMERCIO E IMPORTACAO DE
ALIMENTOS LTDA
CAZAS RIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
(EPP)
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE MIRANDA MEDEIROS
: CAVE WINE STORE LTDA
CAVE BISTRO LTDA ME
ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
NELSON FERREIRA
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO
CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO JULGADO.
Ainda que para efeito de prequestionamento,
necessário que se demonstre na decisão atacada a
existência de obscuridade, contradição ou omissão,
sob pena de não serem acolhidos os embargos
declaratórios opostos com o propósito de
rediscutir a causa. EMBARGOS CONHECIDOS E
REJEITADOS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de apelação cível (Embargos de Declaração)nº
277300, acordam os componentes da Primeira Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e
rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
278343-07.2008.8.09.0006(200892783435)
ANAPOLIS
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
: DANIEL PAULINO DA SILVA
ADV(S) : GENTIL GOULART JUNIOR
NESTOR RODRIGUES DA SILVA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I - Os Embargos
Declaratórios não constituem meio idôneo para o
reexame de matéria já decidida, destinando-se tão
somente a sanar omissão e a esclarecer
contradições ou obscuridades, nos termos do art.
535 do Código de Processo Civil. Ausente o vício
da norma legal em menção, rejeitam-se os Embargos
de Declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
apelação cível (embargos) nº 278343-07, acordam os
componentes da Primeira Turma Julgadora da
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
12966-59.2013.8.09.0051(201390129667)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
FLAVIO DE PINHO OLIVEIRA
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
: EMBARGOS DE DECLARACAO NO AGRAVOINTERNO.
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APELACAO
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
CIVEL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO JULGADO. AIN
DA QUE PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO,NECESSARIO
QUE SE DEMONSTRE NA DECISAO ATACADA A EXISTENCIA
DE OBSCURIDADE, CONTRADICAO OU OMISSAO, SOB PENA
DE NAO SEREM ACOLHIDOS OS EMBARGOS DECLARATORIOS O
POSTOS COM O PROPOSITO DE REDISCUTIR A CAUSA.EMBAR
GOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDAM OS COMPONENTES DA 1A TURMA JULGADORA DA 2A
CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNL DE JUSTICA DO ESTA
DO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER
DOS EMBARGOS E REJEITA-LOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
:
:
:
:
955-95.2013.8.09.0051(201390009556)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SILVANA PIRES DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. EXTINÇÃO. ABANDONO.
INTIMAÇÕES DO ADVOGADO E DA PARTE REALIZADAS VIA
EDITAL. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO.
I Mesmo sendo opostos com o fim de
prequestionamento, os Aclaratórios devem
adequar-se às hipóteses legais (art. 535 - CPC).
II - Os Embargos Declaratórios não constituem meio
idôneo para o reexame de matéria já decidida,
destinando-se tão somente a sanar omissão e a
esclarecer contradições ou obscuridades, nos
termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
apelação cível (embargos) nº955-95, acordam os
componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
88737-43.2013.8.09.0051(201390887375)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : SUELLEN COELHO BENICIO
FABIANA MOURA ROSA
TATIANA ACCIOLY FAYAD
ROBERTA SOARES SAO JOSE
: JULIA DE OLIVEIRA MALAQUIAS
ADV(S) : KENEDDES HENRIQUE TEODORO MENDES
VINICIUS DE ALMEIDA SOUZA
IVACI ANTONIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO
CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO JULGADO.
Ainda que para efeito de prequestionamento,
necessário que se demonstre na decisão atacada a
existência de obscuridade, contradição ou omissão,
sob pena de não serem acolhidos os embargos
declaratórios opostos com o propósito de
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
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COMARCA
RELATOR
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
rediscutir a causa. EMBARGOS CONHECIDOS E
REJEITADOS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de apelação cível (Embargos de Declaração) nº
8873743, acordam os componentes da Primeira Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
56 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
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1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
62480-44.2006.8.09.0174(201494229749)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO
ADV(S) : MANOEL DE OLIVEIRA MOTA
CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
SERGIO MEIRELLES BASTOS
CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
SERGIO MEIRELLES BASTOS
MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO
ADV(S) : MANOEL DE OLIVEIRA MOTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART.
535 DO CPC. NÃO-CARACTERIZADAS. 1 - É de se
rejeitar os declaratórios quando se almeja com o
recurso, tão somente, a rediscussão da matéria
decidida. Não ocorrendo omissão, obscuridade ou
contradição, falece utilidade aos embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PORÉM,
REJEITADOS.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração no
Agravo Regimental) Nº 62480-44.2006.8.09.0174
(201494229749), Comarca de Goiânia, sendo
embargante CELG DISTRIBUIÇÃO S/A CELG D e
embargado MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora
da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e
rejeitar os Embargos de Declaração no Agravo
Regimental na Apelação Cível, nos termos do voto
do Relator.
VOTARAM, com o Relator, os
Desembargadores Zacarias Neves Coêlho e Carlos
Alberto França.
PRESIDIU o julgamento o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. Eliseu José Taveira Vieira,
Procurador de Justiça.
Goiânia, 03 de março de
2015.
Dr. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
228240-16.2012.8.09.0051(201292282401)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
BANCO ITAU S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
: DAMIAO EPIFANIO DE SOUZA JUNIOR
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
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182 de 319
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
: DAMIAO EPIFANIO DE SOUZA JUNIOR
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR.
Inexistindo no acórdão
embargado a omissão apontada, ou defeito que
possa subsumir nas hipóteses previstas no artigo
535 do Código de Processo Civil, impõe-se a
rejeição dos Embargos Declaratórios, eis que
manifesta a intenção de revolvimento da questão
decidida.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
apelação cível (embargos de declaração)
nº228240-16, acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e
rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
57 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 402574-29.2012.8.09.0051(201294025740)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
1 AUTOR(S)
: NEUZA DI MACHADO
ADV(S) : MARCO ANTONIO BELLO FILHO
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA
APELACAO CIVEL FLS. 168
1 AUTOR(S)
: NEUZA DI MACHADO
ADV(S) : MARCO ANTONIO BELLO FILHO
2 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA
2 REU(S)
: NEUZA DI MACHADO
ADV(S) : MARCO ANTONIO BELLO FILHO
EMENTA
: EMENTA: Embargos de Declaração em Agravo
Regimental em Duplo Grau de Jurisdição. Não
caracterização das hipóteses elencadas no art.
535 do CPC. Omissão, contradição e obscuridade
inexistentes. Ausente qualquer questão
contraditória, omissa ou obscura na decisão
atacada, é de se rejeitar os aclaratórios face a
impossibilidade de rediscussão e reapreciação da
matéria já analisada quando do julgamento do
apelo manejado. II - Prequestionamento. Dentre as
funções do Judiciário não se encontra cumulada a
de órgão consultivo. Embargos de Declaração
conhecidos e rejeitados.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator, proferido na assentada
do julgamento e que a este se incorpora.
58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 305760-40.2014.8.09.0000(201493057600)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
RELATOR
REDATOR
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EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADV(S) : PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO
MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO
REINALDO SIQUEIRA BARRETO
LUIRA CRISTINA DE CARVALHO
: ODILSON ABADIO DE RESENDE
SILVANA MARCIA SACARDO DE RESENDE
ADV(S) : ARAKEN DE ASSIS
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA
GIORGI THOMPSON DE SOUZA
DELCIDES FERREIRA DE SOUZA
: EMENTA: Agravo de Instrumento. Cumprimento de
multa diária. I- Recurso Secundum eventum litis. O
agravo de instrumento deve se limitar ao exame do
acerto ou desacerto do que foi decidido pelo
juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito
para matéria estranha ao ato judicial vituperado,
não sendo lícito, ao juízo ad quem, antecipar-se
ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de
suprimir um grau de jurisdição. II- Questões
suscitadas nas razões do agravo de instrumento
ainda não apreciadas pelo juízo a quo.
Impossibilidade de exame pelo juízo ad quem.
Supressão de um grau de jurisdição. Verificando-se
que as questões postas sob apreciação desta Corte
de Justiça por meio do presente agravo de
instrumento ainda não foram objeto de
enfrentamento pelo juízo a quo, fica vedado a esta
instância revisora o julgamento das aludidas
questões, sob pena de supressão de um grau de
juridição. III- Questões relacionadas à impugnação
ao cumprimento de sentença e/ou exceção e objeção
de pré-executividade. Submissão ao juízo de
primeiro grau. Emerge das razões recursais que os
pontos suscitados deverão ser alegados perante o
juízo de primeiro grau, por meio de impugnação ao
cumprimento de sentença, nos termos do §1º do art.
475-J c/c art. 475-L, todos do Código de Processo
Civil. Eventuais teses não relacionadas no rol
previsto pelo art. 475-L, do CPC poderão ser
objeto de exceção/objeção de pré-executividade.
IV- Levantamento das importâncias penhoradas após
a preclusão da decisão agravada. Exclusão de
ofício. Considerando o vultuoso valor do quantum
executado e, ainda, o risco de irreversibilidade
da penhora, impõe-se, ad cautelam, excluir da
decisão recorrida a parte que autoriza o
levantamento da importância penhorada logo após a
preclusão daquele decisum.
Agravo de Instrumento
a que se nega conhecimento. Alteração no decisum
realizada ex officio.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos,
em não conhecer do agravo de instrumento e
modificar de ofício a decisão agravada, nos termos
do voto do Redator, proferido na assentada do
julgamento e que a este se incorpora.
59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 328318-06.2014.8.09.0000(201493283189)
COMARCA
: ISRAELANDIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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184 de 319
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: CRISTIANO ALVES DO NASCIMENTO
ADV(S) : SERGIO STEYLLOR SEVERINO LUSTOSA
: MINISTERIO PUBLICO
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE
AFASTAMENTO DO LAR. NÃO CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. ABUSO SEXUAL DE MENOR. MELHOR
INTERESSE DA CRIANÇA. 1 - Nos crimes contra a
dignidade sexual, a palavra da vítima tem grande
relevância por trata-se de ilícito praticado,
quase sempre, clandestinamente. 2 - O artigo 130
do ECA dita que verificada a hipótese de
maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos
pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária
poderá determinar, como medida cautelar, o
afastamento do agressor da moradia comum. 3 - O
artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 3º
da Lei nº 8.069/1990, discorrem sobre o Princípio
da Proteção Integral à Criança, o qual reconhece
as crianças e adolescentes como detentores de
direitos a serem protegidos pelo estado. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de agravo de instrumento nº 32831806, acordam os
componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 339260-97.2014.8.09.0000(201493392603)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: RESS
ADV(S) : ADOLFO KENNEDY MARQUES
1 AGRAVADO(S)
: JISR
ADV(S) : DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E
RESPONSABILIDADE. RETENÇÃO ILÍCITA DE MENORES PELA
MÃE/GUARDIÃ NOUTRO PAÍS. CONFIGURAÇÃO. 1 - Há de
ser mantida a decisão que deferiu ao pai o
direito de ter a guarda provisória de suas filhas
que moravam no exterior em companhia da mãe sem
sua autorização, até decisão final de mérito neste
país. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
agravo de instrumento nº 339260-97, acordam os
componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 442931-39.2014.8.09.0000(201494429314)
COMARCA
: BELA VISTA DE GOIAS
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: ODILON LEAL CAETANO DA COSTA
FERNANDA APARECIDA SANTOS RODRIGUES
ADV(S) : MARIA TEREZA CAETANO LIMA
SÉRGIO RICARDO DA SILVA NASCIMENTO
1 AGRAVADO(S)
: DJ INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADV(S) : VILMA A.CLAUDINA DE OLIVEIRA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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185 de 319
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO
NAO VERIFICADA. INEXISTENCIA DE FATO MODIFICATIVO
DO DECISUM ANTERIOR. PRODUCAO DE PROVA TESTEMUNHAL
A CRITERIO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E
LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA. 1. NAO MERECE PROS
PERAR OS ARGUMENTOS DE FALTA DE FUNDAMENTAAO DO
ATO JUDICIAL RECORRIDO, TAMPOUCO DE EXISTENCIA DE
FATO MODIFICATIVO DO DECISUM ANTERIOR. 2. NOS TER
MOS DO ARTIGO 130 DO CPC E, EM RESPEITO AOS PRINCI
PIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA LIVRE AD
MISSIBILIDADE DA PROVA, O JUIZ PODERA DETERMINAR
AS PROVAS QUE ENTENDE NECESSARIAS A INSTRUCAO DO
PROCESSO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM OS COMPONENTES DA 1A TURMA JULGADORA DA 2A
CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES
TADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER
DO AGRAVO E NEGAR LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS
DO
VOTO DO RELATOR.
62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 477277-16.2014.8.09.0000(201494772779)
COMARCA
: PIRES DO RIO
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: UMBERTO PIASSA
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
1 AGRAVADO(S)
: KEYDE MONTEIRO GONDIM
ADV(S) : LUIS ALBERTO FERREIRA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
NÃO VERIFICADA. recurso secundum eventum litis.
Constrição de bem impenhorável (bem de família) e
Excesso de penhora: Questões não submetidas ao
Juízo a quo. IMPOSSIBLIDADE DE EXAME PELO ÓRGÃO AD
QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESPEITO AO DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
agravo de instrumento nº 477277-16, acordam os
componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não
conhecer do agravo, nos termos do voto do Relator.
63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 40175-88.2015.8.09.0000(201590401751)
COMARCA
: URUANA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : LEIDIANY PEREIRA DA SILVA
VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA
1 AGRAVADO(S)
: PAULO SERGIO FERREIRA DA SILVA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. PEDIDO DE CONVERSÃO
PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECENTE ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA. FACULDADE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
Com o
advento da Lei 13.043/14 que deu nova redação ao
art. 4° do Decreto-Lei 911/69, fica facultado ao
credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do
pedido de busca e apreensão em ação executiva,
permitindo-se o aditamento da petição inicial,
mormente quando não se encontra angularizada a
relação processual. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Agravo de Instrumento nº 40175, acordam os
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
64 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
65 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
154591-58.2012.8.09.0167(201291545913)
CROMINIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
TRANSPORTADORA CARMO LTDA
ADV(S) : NILTON RAFAEL ALMEIDA DE SANT ANA
ALEX AUGUSTO VAZ RODRIGUES
: AUTO POSTO CROMINIA LTDA
ADV(S) : JANAINE VALERIA RIBEIRO DO CARMO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCARREGAMENTO DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE NÃO
APROPRIADO. INUTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS, PELA
MISTURA INDEVIDA (ÓLEO DIESEL COM GASOLINA). FATO
COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL. RELEVÂNCIA. DANOS
MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Não há
como desconsiderar a relevância da prova
testemunhal à comprovação dos fatos descritos na
inicial, uma vez que, além de as testemunhas terem
sido compromissadas, na forma da lei, não logrou
êxito a parte ré em desconstituir referida prova.
2 - Restando demonstrados, pela autora/apelada, os
prejuízos materiais decorrentes da conduta
negligente do preposto da empresa ré/apelante
(motorista do caminhão-tanque), que descarregou
óleo diesel em tanque para armazenamento de
gasolina (inutilizando para consumo ambos os
combustíveis), correta a sentença ao determinar
seu ressarcimento. 3 - É de ser afastada a
condenação por danos morais imposta à recorrente
no 1º grau, pois o conjunto probatório dos autos
não permite concluir pela ocorrência de lesão à
imagem, conceito e boa fama da empresa recorrida,
mas de mero dissabor por ela experimentado em
razão do evento danoso. 4 - O simples exercício do
direito de ação não caracteriza, por si só,
litigância de má-fé. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM
PARTE.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO APELO E DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
:
:
:
:
:
456114-78.2012.8.09.0087(201294561146)
ITUMBIARA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
EBV
ADV(S) : JOSE DE SA
: AVP
ADV(S) : CLAUDIO MAURICIO ARAUJO GUIMARAES
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS AOS FILHOS.
1. Razoável a solução encontrada pelo juízo da
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DECISAO
66 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
1 INTERES.(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
causa que, considerando o longo tempo da união
estável (treze anos), e levando em conta o
instituto da sub-rogação em sua forma parcial
(arts. 1.659 e 1.725, CC), ordenou a partilha do
bem imóvel residencial (terreno e construção) na
proporção de 30% (trinta por cento) para a
ex-companheira e de 70% (setenta por cento) para o
ex-companheiro, uma vez que a este pertencia o
terreno. De igual forma, a partilha dos veículos
(automóvel e motocicleta), na proporção de 40%
(quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento),
respectivamente, faz justiça ao ex-casal, porque
utilizados em prol da família e, obviamente, com o
concurso de ambos. 2. O arbitramento do valor da
pensão alimentícia é aferido pelo binômio
necessidade/possibilidade, através do qual se
constatam as reais necessidades do alimentando e a
disponibilidade de recursos do alimentante,
motivo pelo qual mantém-se também a parte da
sentença que condenou o apelante a pagar alimentos
em favor dos três filhos (60% do salário-mínimo,
na proporção de 1/3 para cada filho, mais 50% das
despesas eventuais efetivamente comprovadas, tais
como as médico-hospitalares, farmacêuticas,
odontológicas, material e uniforme escolar).
Apelação cível conhecida e desprovida.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do RELATOR.
:
:
:
:
:
431138-27.2006.8.09.0116(200694311383)
PADRE BERNARDO
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
ORDENATO CANDIDO BORBA
MARIA LUCIA VITORINO BORBA
ADV(S) : ORDENATO CANDIDO BORBA
MARIA LUCIA VITORINO BORBA
: RONAN ROCHA DE OLIVEIRA
ADV(S) : JOAO LUIZ DOS SANTOS FILHO
: ZACARIAS PEREIRA DE ARAUJO
ADV(S) : JOSE SEVERINO DIAS
: APELACAO CIVEL. ACAO DE REINTEGRACAO DE POSSE. ILE
GITIMIDADE PASSIVA. INOCORRENCIA. PROCESSO PRONTO
PARA JULGAMENTO. TOERIA DA CAUSA MADURA.APLICACAO.
AREA TURBADA. DOMINIO. IRRELEVANCIA. POSSE COMPRO
VADA. ESBULHO EVIDENCIADO. 1. SE NAO HA FALAR EM
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO, E TRATANDO-SE DE
CAUSA MADURA, ISTO E,PRONTA PARA O SEU JULGAMENTO,
IMPOE-SE A APRECIACAO, POR ESTA CORTE, DA QUESTAO
DE FUNDO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC.
2.ESTANDO PROVADA A POSSE DOS APELANTES SOBRE AREA
CUJA REINTEGRACAO E PRETENDIDA, E IRRELEVANTE PARA
OS FINS DA ACAO POSSESSORIA, EM QUE A POSSE E RE
QUERIDA COM FUNDAMENTO NO FATO JURIDICO POSSE,
A
CONSTATACAO DO ALEGADO DOMINIO DESSA AREA. 3. EVI
DENCIA-SE O ESBULHO QUANDO INCONTROVERSA E A ALEGA
CAO DE QUE O REQUERIDO CONSTRUIU UMA CERCA NA AREA
DE POSSE DOS AUTORES, BEM COMO QUANDO AS TESTEMU
NHAS TAMBEM O AFIRMAM E AS FOTOGRAFIAS EXISTENTES
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
NOS AUTOS O DEMONSTRAM, IMPONDO-SE A PROCEDENCIA
DO PLEITO POSSESSORIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A
CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES
TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHE
CER DA APELACAO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
67 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
3 APELANTE(S)
:
:
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
:
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
131852-27.2007.8.09.0051(201493810758)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
DAVID MOREIRA NEVES
ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
AURELINO IVO DIAS
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VALKIRIA COSTA SOUZA
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
DAVID MOREIRA NEVES
ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
AURELINO IVO DIAS
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO
INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. ARTIGO
12, II E III, DA LEI 8.429/92. 1 - A
possibilidade de acumulação de cargos públicos com
o de mandato eletivo se restringe às hipóteses
especificadas no artigo 37, inciso XVI e artigo
38, inciso III, ambos da CF/88, devendo ser
observada, em qualquer caso, a compatibilidade de
horários e a efetiva prestação dos serviços. 2 Configura-se ato de improbidade administrativa o
acúmulo de cargos públicos com horários
incompatíveis, restando evidenciada a má-fé do
servidor, o prejuízo ao erário e a afronta aos
princípios que regem a Administração Pública. 3 Assim, o ato de improbidade administrativa
praticado pelo recorrente feriu princípios da
Administração Pública, violando assim, o artigo 11
da referida lei, devendo o agente suportar as
sanções cabíveis, previstas no art. 12, incisos II
e III, da Lei nº 8.429/92, como decido na
sentença recorrida. RECURSOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 131852-27.2007.08.09.0051
(201493810758), Comarca de Goiânia, sendo
(1º/2º/3º) apelantes DAVID MOREIRA NEVES /
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS e ESTADO DE
GOIÁS e (1º/2º) apelados MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE GOIÁS e DAVID MOREIRA NEVES.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora
da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade, em não conhecer
a primeira Apelação Cível e conhecer e desprover
a segunda e terceira, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, com o Relator, o Juiz José
Carlos de Oliveira (em substituição ao Des. Ney
Teles de Paula) e o Desembargador Zacarias Neves
Coêlho.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr.
Eliseu José Taveira Vieira, Procurador de Justiça.
Goiânia, 03 de março de 2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator
68 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
69 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
:
209276-59.2013.8.09.0044(201392092760)
FORMOSA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AYMORE CRETIDO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
: ROSANA MAZETI DE PAIVA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO
DECRETO-LEI 911/69. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
INEXISTENTE. EXTINÇÃO. A ausência de cláusula de
alienação fiduciária no contrato, impõe o
indeferimento da inicial, com fulcro nos artigos
295, inciso VI, c/c 284, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, sendo que simples cópia
do contrato de mútuo inapta a ensejar ação de
busca e apreensão. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de apelação cível nº 20927659, acordam os
componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
278967-42.2013.8.09.0051(201494408961)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
MEIRELUCY VIEIRA DA SILVA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
: BANCO CREDFIBRA S/A
: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA NÃO CARACTERIZADO DEVER DO MAGISTRADO DE IMPULSIONAR DE OFÍCIO O
FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
apelação cível nº 278967, acordam os componentes
da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da
apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
GOIANIA, 3 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
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190 de 319
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
================================================================================
3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.42/2015
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
426011-87.2014.8.09.0000(201494260115)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : TATIANA ACCIOLY FAYAD
ELISA MARIA ALESSI DE MELO
MARIA HELENA BORDINI
AGRAVADO(S)
: VITOR RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : TEREZINHA PEREIRA DE A. FLEURY
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, caput
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso e mantenho inalterada a decisão proferida
no feito.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de março
de 2015.
Desembargador GERSON SANTANA
CINTRA
Relator
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
447291-17.2014.8.09.0000(201494472910)
JUSSARA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DANIELLE MENDES SCHADE
DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
AGRAVADO(S)
: LAZARO MENDES DA SILVA
ADV(S) : ZAURILDA ALVES GOMES
NILSON GOMES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço dos
embargos declaratórios, mas nego seguimento,
convencido de que inexiste na decisão recorrida
qualquer vício que a desqualifique como provimento
jurisdicional.
Intimem-se.
Goiânia, 05 de
março de 2015.
Desembargador GERSON SANTANA
CINTRA
Relator
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
18684-25.2015.8.09.0000(201590186842)
ITAPURANGA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
AGRAVADO(S)
: MARIA ALVES FARIA
ADV(S) : MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA
JOAO DENES FERRAZ
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por
encontrar-se em confronto com jurisprudência do
STJ e deste TJGO. De consequência, mantenho-a por
seus próprios e legais fundamentos.
Intime-se.
Dê-se ciência ao juiz da comarca de origem da
presente decisão.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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Goiânia, 09 de Março de 2015.
GERSON SANTANA CINTRA
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
Desembargador
Relator
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
65164-61.2015.8.09.0000(201590651642)
MINEIROS
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA
RENOVAVEL ODERBRECHT INDUSTRIAL
ADV(S) : CYNTHIA ALMEIDA DE OLIVEIRA
IVAN HENRIQUE DE SOUSA FILHO
AGRAVADO(S)
: AGILY RENTAL LOCACAO E MECANIZACAO AGRICOLA E
TERRAPLANAGEM (ME)
ADV(S) : MAURICIO ALVES DE LIMA
WILTON SANTANA RAMOS
FABIO CAMPOS FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 175,
inciso XV, do RITJGO, e do artigo 501, ambos do
Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência
recursal formalizada à fls. 181, e, de
consequência, declaro prejudicado o recurso, e
como tal nego-lhe seguimento, nos termos do artigo
557, caput, do CPC.
Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 05 de março de 2015.
Desembargador
GERSON SANTANA CINTRA
Relator
7
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
71259-10.2015.8.09.0000(201590712595)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: ELTON GOMES RIBEIRO
ADV(S) : GUSTAVO VILELA PAULA MACIEL
JOAO VITOR BONACHELADE PADUA
AGRAVADO(S)
: LASARO HENRIQUE
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU
PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento,
para reformar a decisão recorrida e conceder ao
recorrente os benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos exatos moldes da Lei federal nº
1.060/50.
Intimem-se.
Não havendo recurso,
arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa no
sistema de 2º grau.
Goiânia, 06 de março de
2015.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
1
Relator
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
71701-73.2015.8.09.0000(201590717015)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
AGRAVADO(S)
: RAPHAEL TARACHUCK ROCHA
ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso, por apresentar-se em afronta ao
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entendimento jurisprudencial prevalecente do
colendo STJ e deste Sodalício, ao tempo em que, ex
oficío, determino a redução da periodicidade
temporal da multa (mantida no valor de R$ 1.000,00
por dia) até o montante do valor da causa
atribuído na demanda principal, qual seja, R$
31.389,21 (trinta e um mil, trezentos e oitenta e
nove reais e vinte e um centavos), a ser
atualizado, pelo INPC, até a data da efetiva
liberação do bem apreendido em favor do recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com
baixa na distribuição, tomadas as cautelas
devidas.
Goiânia, 06 de março de 2015.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator 04
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
71664-46.2015.8.09.0000(201590716647)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
SANDRA MARCELINO DA SILVA
RODRIGO FINOTTI FRAUSINO
AGRAVADO(S)
: EDSON ROMIR ROLOFF
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com suporte no art. 557, § 1º-A,
da Codificação Instrumental Civil, CONHEÇO DO
RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reduzir os
honorários do perito para o valor de R$ 1.000,00
(um mil reais), de modo a adequá-lo ao serviço a
ser prestado.
Intimem-se.
Goiânia, 06 de
março de 2.015.
Desembargador GERSON
SANTANA CINTRA
Relator
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
73676-33.2015.8.09.0000(201590736761)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO(S)
: JULIANA DE ALMEIDA SILVA COSTA
ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos moldes do artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, conheço e dou
parcial provimento ao agravo de instrumento, para
afastar a conexão reconhecida nos autos de origem
e determinar o regular processamento da ação de
busca e apreensão.
Intime-se.
Após o
trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os
autos com baixa na distribuição.
Goiânia, 06 de
março de 2015.
Desembargador GERSON SANTANA
CINTRA 10
Relator
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
75042-10.2015.8.09.0000(201590750420)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: EDNA RAMOS KOZIOL
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ADV(S)
: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com supedâneo nas disposições
contidas no caput do artigo 557 do Código de
Processo Civil, não conheço do agravo de
instrumento, dada a sua manifesta
inadmissibilidade.
Dê-se ciência desta decisão
à juíza da causa. Cumpra-se. Intime-se.
Após o
trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos.
GOIANIA, 10 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): ROSEMEIRE RAMOS DE ALENCAR
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.43/2015
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
25824-13.2015.8.09.0000(201590258240)
MONTES CLAROS DE GOIAS
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : SELENE DE FATIMA FERREIRA
LAZARO REIS PINHEIRO SILVA
AGRAVADO(S)
: AUTO PECAS E POSTO RODEIO LTDA
ADV(S) : ALVARO JORGE BRUM PIRES
DECISAO OU DESPACHO:
"...DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE RECONSIDERACAO DA
DECI
SAO PRELIMINAR, A FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRA
VO APENAS PARA FIXAR O PRAZO DE SEIS (06) MESES, A CONTAR DA
PROTOCOLIZACAO DOS REQUERIMENTOS, EM 20/11/2014, PARA ORGAO
AMBIENTAL EM QUESTAO CONCLUIR A ANALISE DO PEDIDO DE LICENCA
DE OPERACAO (FUNCIONAMENTO) FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA.IN
TIMEM-SE." GO.04.03.15. DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA - JUIZ
SUBSTITUTO
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
55616-12.2015.8.09.0000(201590556160)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : ELISA MARIA ALESSI DE MELO
SUELLEN COELHO BENICIO
AGRAVADO(S)
: SUELI BIZERRA DE PAULA
ADV(S) : OVIDIO MARTINS DE ARAUJO
ANDREIA BIZERRA DE PAULA
ROSSINI BEZERRA ROSSI
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, CONCEDO efeito suspensivo ao
presente agravo de instrumento, para determinar a
suspensão do cumprimento da decisão agravada até o
julgamento definitivo deste recurso.
Dê-se
ciência ao juiz prolator da decisão recorrida,
requisitando-lhe as informações que reputar
convenientes.
Determino, ainda, a intimação da
agravada, para, querendo, apresentar resposta no
prazo legal. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 09 de março de 2015.
SEBASTIÃO LUIZ
FLEURY Juiz Substituto do 2º Grau 8
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
54813-29.2015.8.09.0000(201590548132)
GOIANESIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PONTUAL LTDA
ADV(S) : MAQUELI DIAS PACHECO
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, considerando a ausência dos
requisitos necessários ao deferimento liminar,
INDEFIRO o pedido de concessão do efeito
suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência desta
decisão à juíza de primeiro grau prolatora das
decisões recorridas, requisitando-lhe as
informações que reputar convenientes.
Determino
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a intimação do agravado para, querendo,
apresentar resposta no prazo legal.
Antes,
porém, renumerem-se as folhas dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 09 de
março de 2015.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz
Substituto do 2º Grau 8
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
69316-55.2015.8.09.0000(201590693167)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: BANCO PAN S/A
ADV(S) : JOAO LOYO DE MEIRA LINS
MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO
AGRAVADO(S)
: MARDEN DOUGLAS PINTO RODRIGUES
ADV(S) : MARCO HENRIQUE SUL SANTANA
DECISAO OU DESPACHO:
"...HEI POR BEM EM CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM TELA, COM O ESCOPO DE SOBRESTAR A EFICACIA DO
ATO JUDICIAL IMPUGNADO ATE ULTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO EM
EPIGRAFE PELO ORGAO FRACIONARIO COMPETENTE...INTIME-SE A PAR
TE AGRAVADA, PARA QUE, EM IGUAL PRAZO, RESPONDA AO RECURSO."
CUMPRA-SE. GO.04.03.15. DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO - JUIZ
SUBSTITUTO
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
68204-51.2015.8.09.0000(201590682041)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: SEB
ADV(S) : JURANDIR JOSE PEREIRA
AGRAVADO(S)
: JLMB
ADV(S) : RENATA CRISTINA DOS SANTOS MIRANDA
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. PROCE
DA-SE A INTIMACAO DO AGRAVADO, PARA, QUERENDO, MANIFESTAR-SE
NO PRAZO LEGAL..." CUMPRA-SE. INTIME-SE. GO.06.03.15. DR.
MARCUS DA COSTA FERREIRA - JUIZ SUBSTITUTO
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
71138-79.2015.8.09.0000(201590711386)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: SPX
ADV(S) : MIRACI DOS REIS FERREIRA DA FONSECA
AGRAVADO(S)
: RMR
ADV(S) : BEATRIZ BUENO RESENDE
ELIANE DAS DORES FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL...INTIME
-SE O AGRAVADO PARA, QUERENDO, RESPONDER AO RECURSO, NO
DE
CENDIO LEGAL..." CUMPRA-SE. GO.09.03.15. DR. MARCUS DA COSTA
FERREIRA JUIZ SUBSTITUTO
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
71938-10.2015.8.09.0000(201590719387)
RIO VERDE
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: BRD
ADV(S) : ARIOVALDO LOPES MACHADO
AUGUSTO CESAR LIMA TEIXEIRA
AGRAVADO(S)
: RAS
ADV(S) : ABADIA ATAIDES DA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
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AO TEOR DO EXPOSTO, CONCEDO efeito suspensivo ao
presente agravo de instrumento, para suspender os
efeitos da decisão agravada até o julgamento
definitivo deste recurso.
Dê-se ciência ao juiz
prolator da decisão recorrida, requisitando-lhe
as informações que reputar convenientes.
Determino, ainda, a intimação da agravada, para,
querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 06 de março
de 2015.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz
Substituto em 2º Grau
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
73590-62.2015.8.09.0000(201590735900)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: JFB
ADV(S) : ANDREIA BIZERRA DE PAULA
MARCO TULIO BEZERRA DE AZEREDO BASTOS
AGRAVADO(S)
: SD
ADV(S) : DAVID DUTRA FILHO
IRANILDE PIRES DE CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
..."ADEMAIS,POR ORA,NAO E CABIVEL UMA ANALISE PORMENORIZADA
DA QUESTAO,SOB PENA DE ANTECIPAR O JULGAMENTO FINAL DO
RECURSO.ENTENDO SER DE GRANDE VALIA AS INFORMACOES DO ILUSTR
E JUIZ DIRIGENTE DO PROCESSO,ASSIM,NOTIFIQUE-O PARA PRESTAR
AS INFORMACOES QUE JULGAR NECESSARIAS NO PRAZO DE 10(DEZ)
DIAS,NOS TERMOS DO INCISO IV,DO ARTIGO 527,DO CPC.INTIME-SE
A AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZOES,CONFORME LHE FACULT
A A LEI.APOS TOMADAS AS REFERIDAS PROVIDENCIAS,REMETAM-SE OS
AUTOS A ILUSTRE PROCURADORIA DE JUSTICA,PARA FINS DE MISTER.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.GOIANIA,09 DE MARCO DE 2015.JUIZ
SERGIO MENDONCA DE ARAUJO.RELATOR EM SUBSTITUICAO."
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
74653-25.2015.8.09.0000(201590746538)
ANAPOLIS
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: ABSOLUTO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ME E
OUTRO(S)
ADV(S) : DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES
VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
..."DIANTE DO EXPOSTO,CONCEDO A ANTECIPACAO DOS EFEITOS DA
TUTELA RECURSAL PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CREDITO
TRIBUTARIO CONSTANTE DO AUTO DE INFRACAO Nº4.01.09.044809.32
,ATE O JULGAMENTO FINAL DESTE AGRAVO.DE-SE CIENCIA DESTA
DECISAO AO CONDUTOR DO FEITO.INTIME-SE O RECORRIDO PARA,
RESPONDER AO RECURSO,NO PRAZO LEGAL,FACUTANDO-SE-LHE A
JUNTADA DE DOCUMENTOS E PECAS QUE ENTENDEREM NECESSARIOS.
INTIMEM-SE.GOIANIA,10 DE MARCO DE 2015.MARCUS DS COSTA
FERREIRA.JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU."
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
70978-54.2015.8.09.0000(201590709780)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
DELANO DEL BUONO JOSE CARNEIRO
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
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"...INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUICAO DE EFEITO SUSPENSIVO RE
CURSAL...NOS TERMOS DO ART. 203 DO ECA, INTIME-SE PESSOALMEN
TE A PARTE AGRAVADA, DRA. ANGELA CRISTINA DOS SANTOS, REPRE
SENTANTE DA 11ª PROMOTORIA DE JUSTICA DE APARECIDA DE
GOIA
NIA, PARA QUE, EM IGUAL PRAZO, RESPONDA AO RECURSO, FACULTAN
DO-SE-LHE JUNTAR A ESTES AUTOS COPIAS DAS PECAS QUE REPUTAR
CONVENIENTES" CUMPRA-SE. GO.06.03.2015. DR. SERGIO MENDONCA
DE ARAUJO - JUIZ SUBSTITUTO
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
75197-13.2015.8.09.0000(201590751973)
JARAGUA
DES. CARLOS ESCHER
: FREITAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADV(S) : CAMILA CARDOSO GUIMARAES DINIZ
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
..."ASSIM ENTENDENDO,DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,
SUSPENDENDO OS EFEITOS OU A EFICACIA DA DECISAO AGRAVADA,ATE
O JULGAMENTO DO MERITO DESTE RECURSO.OFICIE-SE AO MM.JUIZ DE
1º GRAU,CIENTIFICANDO-A DO TEOR DESTA DECISAO E SOLICITANDOLHE AS INFORMACOES PERTINENTES(ART.527,IV,DO CPC).INTIME-SE
O AGRAVADO PARA,QUERENDO,APRESENTAR CONTRARRAZOES AO RECURSO
NO PRAZO E FORMA LEGAL(ART.527,V, DO CPC).APOS,OUCA-SE A
ILUSTRE PROCURADORIA DE JUSTICA(ART.527,VI,DO CPC).INTIME-SE
E CUMPRA-SE.GOIANIA,09 DE MARCO DE 2015.DESEMBARGADOR CARLOS
ESCHER.RELATOR."
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
75411-04.2015.8.09.0000(201590754115)
URUACU
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA
ADRIANA PREIS CORREIA
AGRAVADO(S)
: IRMAOS BALBINO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADV(S) : FAUSTO ANTONIO DIAS CAMPOS
FABRICIA FIUZA DIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.... INTI
ME-SE O AGRAVADO PARA, QUERENDO, RESPONDER AO RECURSO, NO
PRAZO LEGAL. CUMPRA-SE." GO.10.03.15. DR. MARCUS DA COSTA
FERREIRA - JUIZ SUBSTITUTO
13 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 301994-24.2013.8.09.0158(201393019943)
COMARCA
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
AUTOR(S)
: OLCIMAR PAVECK URANGA
ADV(S) : CARLOS ANDRE RORIZO DO NASCIMENTO
REU(S)
: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
ADV(S) : ELIANE LAURINDO AMARAL
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 121
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
ADV(S) : ELIANE LAURINDO AMARAL
APELADO(S)
: OLCIMAR PAVECK URANGA
ADV(S) : CARLOS ANDRE RORIZO DO NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
"...CONSIDERANDO A OPOSICAO DE EMBARGOS DE DECLARACAO
PELO
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO AS FS.210/221, COM
PEDIDO DE ATRIBUICAO DE EFEITO MODIFICATIVO, DETERMINO A IN
TIMACAO DO EMBARGADO PARA APRESENTAR, CASO QUEIRA, SUAS CON
TRARRAZOES, NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS. GO.09/03/2015.
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DR. MARECUS DA COSTA FERREIRA- RELATOR EM SUBSTITUICAO."
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 178107-67.2012.8.09.0051(201291781072)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
ADV(S) : ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
LEONARDO FIALHO PINTO
YANA CAVALCANTE DE SOUZA
: MARCIEL DA SILVA COELHO
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
RECURSO ADESIVO FLS. 338
APELANTE(S)
: MARCIEL DA SILVA COELHO
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
DECISAO OU DESPACHO:
"...TENDO EM VISTA A PRETENSAO DE DE ATRIBUICAO DE
EFEITOS
INFIGERENTES AOS EMBARGOS DECLARATORIOS OPOSTO AS F.436/437,
PELAS TESES DEFENDIDADAS E EM HOMENAGEM O PRINCIPIO DO
CON
TRADITORIO, INTIME-SE O EMBARGADO PARA MANIFESTAR-SE, NO PRA
ZO DE (10) DIAS.GO.27/02/2015. DR. MARCUS DA COSTA FERREIRARELATOR EM SUBSTITUICAO."
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 103147-62.2013.8.09.0195(201391031474)
: MONTIVIDIU
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: LUCIENE SOUZA NEVES
ADV(S) : PARISI MARIO VITTORIO
ADRIANA MARQUES LEAO RODRIGUES
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE MONTIVIDIU
ADV(S) : THIAGO RUSSI RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
"CONSIDERANDO QUE A MATERIA TRATADA NESTES AUTOS AGUARDA
PERTINENCIA COM AQUELA ABORDADA NO RECURSO DE APELACAO CIVEL
Nº116128-26.2013.8.09.0195(201391161289),NA QUAL FOI ACOLHID
A A ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 56,INCISO
XIV,DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE MONTIVIDIU,EM TRAMITE
DEFINITIVO DO MENCIONADO RECURSO.AGUARDE-SE NA SECRETARIA DA
4º CAMARA CIVEL.APOS,VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS.CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE.GOIANIA,10 DE MARCO DE 2015.MARCUS DA COSTA
FERREIRA.JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU."
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 261494-82.2009.8.09.0051(200992614945)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
APELADO(S)
: GILBERTO ROSA DE JESUS
ADV(S) : TATIANE DO NASCIMENTO BARCELLOS
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME-SE O APELANTE PARA JUNTAR O COMPROVANTE DE
RECO
LHIMENTO RECURSAL DEVIDAMENTE LEGIVEL, NO PRAZO DE CINCO (5)
DIAS, DE FORMA POSSIBILITAR A ANALISE DE SUA VALIDADE.
GO.27/02/2015. DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA - RELATOR EM SU
BISTITUICAO."
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 156612-20.2012.8.09.0195(201291566120)
: MONTIVIDIU
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RELATOR
APELANTE(S)
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : RUDISLEY DUTRA DE MEDEIROS
APELADO(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA
DECISAO OU DESPACHO:
"...DETERMINO A INTIMACAO DOS APELANTES PARA, NO PRAZO
DE
CINCO (05) DIAS, ACOSTAR AOS PRESENTES AUTOS A DOCUMENTACAO
IDONEA DA FALTA DE CONDICOES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PRO
CESSO, SEM PREJUIZO DE SEU SUSTENTO, OU DE SUA FAMILIA.
GO.27/02/2015. DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA - RELATOR EM SU
BSTITUICAO."
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 155513-29.2014.8.09.0006(201491555130)
: ANAPOLIS
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO(S)
: LOURIVAL INACIO DA SILVA
ADV(S) : CARLOS ESTEVAO MENDOSA DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME-SE O APELANTE BANCO ITAU CARD S/A, PARA, EM CINCO
(5) DIAS, JUNTAR AOS AUTOS A VIA ORIGINAL DO PREPARO DO
RE
CURSO DE APELACAO CIVEL (GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO)
SOB PENA DE DESERCAO. GO.04/03/2015. DR.MARCUS DA COSTA FER
REIRA - RELATOR EM SUBSTITUICAO."
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 186989-47.2014.8.09.0051(201491869895)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES
APELADO(S)
: GABRYEL FERNANDES DE PAULA
ADV(S) : RUBENS LUCIO ALVES DE BRITO
DECISAO OU DESPACHO:
..."ASSIM,INTIME-SE O APELANTE,AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A,PARA,EM CINCO (05)DIAS,JUNTAR AOS AUTOS
A VIA ORIGINAL DO PREPARO DO RECURSO DE APELACAO CIVEL(GUIA
E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO),SOB PENA DE DESERCAO.
INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.GOIANIA,09 DE MARCO DE 2015.MARCUS DA
COSTA FERREIRA.JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU."
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 426906-13.2011.8.09.0175(201194269060)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: GUSTAVO CAVALCANTI LEMES
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
LEANDRO GOMES COTRIM
MARINA MARIA DE BASTOS MORAIS
GRACIELE BARBOSA DE OLIVEIRA
DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS
PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA UNIVERSO
ADV(S) : CLAUDIA DA CUNHA MOTA
MARINA FERNANDA MOREIRA BERGAMO
MARINA FERNANDA MOREIRA BERGAMO
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME-SE O APELANTE PARA, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS,RA
TIFICAR O RECURSO DE APELACAO DE FLS. 209/215, TENDO EM VIS
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
TA A DECISAO DE FLS. 218/219...CUMPRA-SE". GO.09.03.15. DES.
CARLOS ESCHER - RELATOR
GOIANIA, 10 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.43/2015
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
369331-82.2014.8.09.0000(201493693310)
ACREUNA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: WANDER CARLOS DE SOUZA E OUTRO(S)
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, e atento ao que dispõe o artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao agravo, ante a sua manifesta
improcedência, mantendo, por conseguinte, a
decisão recorrida, por estes e seus próprios
fundamentos. Intime-se a parte agravante e dê-se
ciência da decisão ao juiz da causa. Após o
trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os
autos. Goiânia, 5 de março de 2015.
Sérgio
Mendonça de Araújo Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
397439-24.2014.8.09.0000(201493974394)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
FLAVIO MACHADO NOGUEIRA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente agravo de instrumento,
mantendo-se incólume a decisão objurgada.
Dê-se
ciência desta decisão ao Juízo da causa.
Após
as baixas e anotações de estilo, arquivem-se estes
autos.
Cumpra-se e intimem-se.
Goiânia, 06
de março de 2015.
MARCUS DA COSTA FERREIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
408640-13.2014.8.09.0000(201494086409)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
ALYNNE DE LIMA GAMA FERNANDES OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
presente agravo de instrumento, mantendo-se
incólume a decisão objurgada.
Intimem-se as
partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da
causa.
Após as baixas e anotações de estilo,
arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Goiânia,
06 de março de 2015.
MARCUS DA COSTA
FERREIRA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
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4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
440787-92.2014.8.09.0000(201494407876)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: IZAICO QUIRINO GARCIA
ADV(S) : MARIA FATIMA DE OLIVEIRA
MARIA DAS GRACAS DE SANTANA GARCIA
AGRAVADO(S)
: COLEGIO WR LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de
instrumento, com fundamento no artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, para deferir a
antecipação de tutela, a fim de suspender os
efeitos do protesto protocolizado sob o nº
4633387, no 2º Tabelionato de Protesto e Registro
de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de
Goiânia, enquanto pendente discussão judicial
acerca do documento protestado, bem como
determinar que seja observado o rito ordinário no
trâmite da ação de cancelamento de protesto.
Transitado em julgado o presente decisum,
arquivem-se os autos com observância das
formalidades de praxe.
Intimem-se as partes e
dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa.
Cumpra-se.
Goiânia, 03 março de 2015.
Dr. MARCUS DA COSTA FERREIRA
Juiz de Direito Substituto em
2º Grau
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
459001-34.2014.8.09.0000(201494590018)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : MARIA HELENA BORDINI
AGRAVADO(S)
: LIGIA LIBORIO BATISTA ALENCAR
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
WALMERIA OLIVEIRA RESENDE
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, nego seguimento ao agravo
regimental interposto, mantendo inalterada a
decisão agravada, com base no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, vez que proferida em
conformidade com jurisprudência dominante desta
Corte.
Intime-se.
Goiânia, 09 de março de
2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
9286-54.2015.8.09.0000(201590092864)
JATAI
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: PAULO MARTINS ARRUDA
ADV(S) : HAILTON ANTONIO NUNES
AGRAVADO(S)
: CELIZA DE ALMEIDA FALEIROS E RODRIGUES
CARVALHO
ADV(S) : CLODOALDO MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR
TIAGO MAGALHAES COSTA
ANGELA ESTRELA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
recurso interposto por PAULO MARTINS ARRUDA e
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DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a
decisão agravada, a fim de INDEFERIR, por ora, o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela
formulado pela autora/agravada.
Vale ressaltar
tratar-se de decisão de cunho provisório e, caso
reste provado em outro momento os requisitos de
praxe, poderá ser concedida a medida.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se
os autos após baixa de minha relatoria no sistema
de 2º grau.
Goiânia, 06 de março de 2015.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz Substituto do 2º Grau 5/10
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
9280-47.2015.8.09.0000(201590092805)
JATAI
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: LUIZ AILTON NUNES
ADV(S) : HAILTON ANTONIO NUNES
AGRAVADO(S)
: CELIZA DE ALMEIDA FALEIROS E RODRIGUES
CARVALHO
ADV(S) : CLODOALDO MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR
TIAGO MAGALHAES COSTA
ANGELA ESTRELA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
recurso interposto por LUIZ AILTON NUNES e DOU-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão
agravada, a fim de INDEFERIR, por ora, o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela formulado pela
autora/agravada.
Vale ressaltar tratar-se de
decisão de cunho provisório e, caso reste provado
em outro momento os requisitos de praxe, poderá
ser concedida a medida.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após
baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 06 de março de 2015.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz
Substituto do 2º Grau 5/10
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
19323-43.2015.8.09.0000(201590193237)
ITAPURANGA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
AGRAVADO(S)
: JOAQUIM ALVES VIEIRA
ADV(S) : JOAO DENES FERRAZ
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO
BRASIL S/A e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas
para determinar que os juros remuneratórios sejam
excluídos dos cálculos.
Intimem-se as partes
e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa.
Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se
estes autos.
Cumpra-se e intime-se.
Goiânia, 02 de março de 2015.
Dr. MARCUS DA
COSTA FERREIRA
Juiz de Direito Substituto no 2º Grau
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9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
43439-16.2015.8.09.0000(201590434390)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVADO(S)
: ROSANA COSTA TEIXERA BARROZO
ADV(S) : JALES DE OLIVEIRA MELO JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, nego seguimento ao agravo
regimental interposto, mantendo inalterada a
decisão agravada, com base no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, vez que proferida em
conformidade com jurisprudência dominante desta
Corte.
Intime-se.
Goiânia, 09 de março de
2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
54605-45.2015.8.09.0000(201590546059)
CALDAS NOVAS
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECON E CRED
MUTUO DOS PROFI DA SAUDE LTDA UNIC
ADV(S) : RODNEI VIEIRA LASMAR
FERNANDA FERREIRA MENDES
AGRAVADO(S)
: D & D PEREIRA LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : EDITH BATISTA DOS SANTOS LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso, em razão de sua manifesta
improcedência, pelos fatos e fundamentos
explicitados.
Após o trânsito em julgado deste
decisum, arquivem-se os autos, observadas as
cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 02 de março de 2015.
MARCUS DA COSTA
FERREIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
58037-72.2015.8.09.0000(201590580370)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : KLEIBER JOSE FREIRE DO AMARAL
AGRAVADO(S)
: JOAO PEREIRA LEITE
ADV(S) : MARCIO NASCIMENTO COUTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, considerando que a decisão
agravada está em manifesto confronto com
jurisprudência dominante de Tribunal Superior e
desta própria Corte de Justiça, conforme autoriza
o art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao
recurso interposto, para determinar a manutenção
do sócio administrador, Sr. João Pereira Leite, na
extremidade passiva da execução fiscal em
evidência.
Intime-se e após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Goiânia, 2 de março de 2015
Sérgio
Mendonça de Araújo Juiz Substituto em 2º Grau
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12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
61042-05.2015.8.09.0000(201590610423)
ITUMBIARA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: SUMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
ADV(S) : YUN KI LEE
EDUARDO LUIZ BROCK
AGRAVADO(S)
: SUPERINTENDENTE DO PROCON DE ITUMBIARA/GO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, monocraticamente, conforme
autoriza o art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que
contraria entendimento jurisprudencial desta
egrégia Corte de Justiça. Intime-se.
Certifique-se o juízo a quo quanto ao teor desta
decisão. Goiânia, 04 de março de 2015. Juiz
Sérgio Mendonça de Araújo
Relator em
Substituição
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
62922-32.2015.8.09.0000(201590629221)
CIDADE OCIDENTAL
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: EDIMARA ALAN BALTIN DOS SANTOS
ADV(S) : ALDENEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR
1 AGRAVADO(S)
: REDE ELETROSOM LTDA
ADV(S) : RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA ALVES
2 AGRAVADO(S)
: BANCO GE CAPITAL S/A
ADV(S) : LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
ISTO POSTO, com supedâneo nas disposições contidas
no caput do artigo 557 do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso, dada a sua
manifesta inadmissibilidade, pelo fatos e
fundamentos expostos.
Após o trânsito em
julgado do presente decisum, arquivem-se os autos,
com a observância das cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, 05 de março
de 2015.
MARCUS DA COSTA FERREIRA Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
69295-79.2015.8.09.0000(201590692950)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: ATTRE COSMETICOS LTDA
ADV(S) : RENAN SANTOS MARTINS
SANDRA DE OLIVEIRA NOGUEIRA
AGRAVADO(S)
: FBM INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Nesses termos, confiro parcial provimento ao
recurso, consoante o disposto no § 1º-A do artigo
557 do Código de Processo Civil, para cassar a
decisão atacada e determinar que seja oportunizado
à parte solicitante colacionar aos autos
documentos que comprovem a necessidade da
concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita e, em seguida, seja reapreciado esse
pedido.
Transitado em julgado o presente
decisum, arquivem-se os autos com observância das
formalidades de praxe.
Intimem-se as partes e
dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa.
Cumpra-se.
Goiânia, 04 março de 2015.
Dr. MARCUS DA COSTA FERREIRA
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Juiz de Direito Substituto em
2º Grau
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
68263-39.2015.8.09.0000(201590682637)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
DELANO DEL BUONO JOSE CARNEIRO
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO,
mantendo a decisão agravada por estes e seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Transitada
em julgado, arquivem-se os autos após baixa de
minha relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia,
10 de março de 2015.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz Substituto em 2º Grau 10
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
71958-98.2015.8.09.0000(201590719581)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: ANC
ADV(S) : ANA CAROLINA ALMEIDA BORGES
RAQUEL RIBEIRO DE MEDEIROS
AGRAVADO(S)
: DNB
ADV(S) : CELIO SILVIO DE MENDONCA JUNIOR
CAROLINE TAPXURE LOBO
DECISAO OU DESPACHO:
sitivo o juízo de admissibilidade, estar-se-ia
burlando tanto a regra de que o preparo devido há
de ser apresentado no momento da interposição do
recurso, quanto o entendimento de que a
assistência judiciária gratuita não tem efeito
retroativo.
Em decorrência dessa orientação,
impõe-se a negativa de seguimento ao agravo de
instrumento.
Ante ao exposto, nos termos do
art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao agravo de instrumento, porque
deserto, em consonância com a jurisprudência
dominante desta Corte e do Superior Tribunal de
Justiça.
Intime-se.
Goiânia, 09 de março de
2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
75050-84.2015.8.09.0000(201590750500)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: MANOEL BATISTA DE MATOS NETO
ADV(S) : LAYS ANISEZIO M. SILVA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Nesse sentido, reforçando os precedentes já
colacionados em linhas volvidas, o entendimento
jurisprudencial proclamado no âmbito do STJ
acentua o seguinte, in verbis:
“AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 1. É
firme o entendimento deste Superior Tribunal de
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Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido
de que constitui ônus da parte instruir
corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando
a sua formação e o seu processamento, sendo
inviável a juntada posterior de qualquer
documento, pois não supre a irregularidade
decorrente da não adoção da providência em tempo
apropriado. [...] 6. Agravo regimental improvido”.
(STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 539241/SP, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, j. 03.03.2004, D.J. nº de
01.03.2004, p. 208. Disponível em www.stj.gov.br).
Assim, em face do rigor processual exigido
pela legislação em vigor, mormente quanto aos
requisitos de admissibilidade recursal, cuja
análise tem seu início quando o relator recebe os
autos respectivos, prolongando-se até o estágio
imediatamente anterior à apreciação da matéria de
fundo, não se pode cogitar a promoção de
diligências no respectivo feito recursal, razão
pela qual não há outro caminho a ser perfilhado
senão negar-lhe seguimento, haja vista a ausência
do documento obrigatório apontado em linhas
volvidas.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo
de instrumento interposto e, assim, na forma
preconizada no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego-lhe seguimento, ante a sua
patente inadmissibilidade, já que o instrumento
recursal restou deficientemente instruído, em
virtude da ausência da obrigatória cópia da
decisão agravada, consoante exige o art. 525,
inciso I, do mesmo diploma legal. Intime-se e,
após as anotações de praxe, arquivem-se estes
autos. Goiânia, 10 de março de 2015. Sérgio
Mendonça de Araújo
Juiz Substituto em 2º Grau
18 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 27754-03.2012.8.09.0152(201290277540)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
AUTOR(S)
: ELENICE ELVIRA BATISTA SANTANA
ADV(S) : ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO
WESLEY FANTINI DE ABREU
REU(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
BENO DIAS BATISTA
DECISAO OU DESPACHO:
Desta feita, apresenta-se-me forçoso convir que a
parte embargante insurge-se contra o julgamento
proferido, inexistindo qualquer contradição ou
omissão sanável pelos embargos declaratórios
interpostos, visto que a decisão monocrática
vergastada abrangeu as questões essenciais
discutidas, de forma clara, coerente e integral.
Ao teor do exposto, hei por bem em rejeitar os
embargos declaratórios interpostos às fls.
205/212, para manter irretocado o pronunciamento
objurgado lançado às fls. 191/202. Goiânia, 04 de
março de 2015. Juiz Sérgio Mendonça de Araújo
Relator Substituto em 2º Grau
19 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 1069-73.2009.8.09.0051(200990010694)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
AUTOR(S)
1 REU(S)
2 REU(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
: MARIA DAS DORES BATISTA
ADV(S) : LEONARDO MARTINS PEREIRA
LEANDRO MARTINS PEREIRA
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE GOIAS
: BONIFACIA DA SILVA RUAS
ADV(S) : ERLY FERNANDES CARDOSO
APELACAO CIVEL FLS. 284
1 AUTOR(S)
: BONIFACIA
ADV(S) :
2 AUTOR(S)
: ESTADO DE
ADV(S) :
REU(S)
: MARIA DAS
ADV(S) :
DA SILVA RUAS
ERLY FERNANDES CARDOSO
GOIAS
CLAUDIA P FIGUEIREDO FALCAO
DORES BATISTA
LEONARDO MARTINS PEREIRA
LEANDRO MARTINS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao apelo
interposto por Bonifácia da Silva Ruas, em razão
de sua deserção e conheço da remessa e do apelo
interposto pelo Estado de Goiás e negar-lhes
seguimento, com fulcro no caput do artigo 557 do
Código de Processo civil, por estar a sentença
recorrida de acordo com o posicionamento dominante
desta Corte, corrigindo, de ofício, apenas os
termos de atualização do débito, conforme supra
explicitado.
Intime-se.
Goiânia, 09 de
março de 2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
20 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 418349-19.2013.8.09.0029(201394183496)
COMARCA
: CATALAO
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
AUTOR(S)
: NERCI CONFORTE DA SILVEIRA
ADV(S) : ROBERTO VAZ GONCALVES
REU(S)
: MUNICIPIO DE CATALAO
ADV(S) : EDIONE APARECIDA DA SILVA
APELACAO CIVEL FLS. 201
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE CATALAO
ADV(S) : EDIONE APARECIDA DA SILVA
REU(S)
: NERCI CONFORTE DA SILVEIRA
ADV(S) : ROBERTO VAZ GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no caput do art.
557 do CPC, nego seguimento ao duplo grau
obrigatório, por inadmissível, bem como ao recurso
voluntário, por contrariar jurisprudência
dominante do STF, STJ e deste próprio Sodalício.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado,
volvam-se os presentes autos à instância
originária, com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Goiânia, 03 de março de 2015.
Dr. Sérgio
Mendonça de Araújo
Relator
21 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 405302-43.2012.8.09.0051(201294053027)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARCELO DE SOUZA
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
APELACAO CIVEL FLS. 335
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARCELO DE SOUZA
REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
POSTO ISTO, nos termos do art. 557, caput do CPC,
nego seguimento a remessa obrigatória e ao recurso
interposto, dada a manifesta improcedência de
ambos e confirmo a sentença proferida na instância
singela, por estes e seus próprios fundamentos.
Transitado em julgado o presente decisum,
remetam-se os autos à origem com observância das
formalidades de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, 03 de março de 2015.
MARCUS DA
COSTA FERREIRA
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
22 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 225492-09.2013.8.09.0105(201392254922)
COMARCA
: MINEIROS
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: MUNICIPIO DE MINEIROS
ADV(S) : NEESKENS MARTINS CARRIJO
CELISMAR FERREIRA BORGES ALVES
APELACAO CIVEL FLS. 174
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE MINEIROS E OUTRO(S)
ADV(S) : NEESKENS MARTINS CARRIJO
CELISMAR FERREIRA BORGES ALVES
REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao Duplo Grau de
Jurisdição, ao Agravo Retido e ao Apelo, no
sentido de manter incólume a sentença vergastada,
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Após o trânsito em julgado, remetam os autos ao
Juízo de origem, ex lege.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, 09 de março de 2015.
MARCUS DA
COSTA FERREIRA
Juiz de Direito Substituto em
2º Grau
23 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 479-66.2014.8.09.0166(201490004793)
COMARCA
: MONTES CLAROS DE GOIAS
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MONTES
CLAROS DE GOIAS
ADV(S) : ALVARO JORGE BRUM PIRES
APELACAO CIVEL FLS. 164
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE MONTES CLAROS DE GOIAS
ADV(S) : ALVARO JORGE BRUM PIRES
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ex positis, acolho o parecer ministerial de
Cúpula, nego seguimento ao apelo e ao reexame
necessário por manifesta improcedência.
Transitado em julgado o presente decisum,
remetam-se os autos ao juízo de origem, com a
observância das cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intime-se. Goiânia, 05 de março de 2015.
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MARCUS DA COSTA FERREIRA
Substituto em 2º Grau
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
Juiz de Direito
: 515007-04.2009.8.09.0011(200995150079)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
FERNANDO LEMES BORGES
ARIANNA CARVALHO ROCHA
NAISY CARVALHAIS BERNADINO
TATIANA CHAGAS DE MATOS
: WALTER ALVES DOS PASSOS
ADV(S) : FRANCISCO PAULO BARBOSA JORDAO
MIRELLY MOREIRA MARTINS
RECURSO ADESIVO FLS. 162
APELANTE(S)
: WALTER ALVES DOS PASSOS
ADV(S) : FRANCISCO PAULO BARBOSA JORDAO
MIRELLY MOREIRA MARTINS
APELADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, caput e
§1º - A, do Código de Processo Civil, conheço dos
recursos e dou parcial provimento tão-somente ao
recurso de apelação para excluir a condenação por
litigância de má-fé, ficando os honorários
advocatícios tal como arbitrados, mantida, no
mais, a sentença atacada por estes e seus próprios
fundamentos.
Intimem-se.
Após o trânsito
em julgado do presente decisum, remetam-se os
autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Goiânia, 26 de fevereiro de 2015.
MARCUS DA
COSTA FERREIRA
Juiz de Direito Substituto em
2º Grau
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 401808-72.2007.8.09.0011(200794018084)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
APELADO(S)
: ADRIANA FERNANDES FARIA
ADV(S) : JARED OZEAS DE SANTANA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, caput e
§1º - A, do Código de Processo Civil, admito o
recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento,
tão somente para fixar o valor da indenização do
seguro obrigatório DPVAT em R$ 337,50 (trezentos e
trinta e sete reais e cinquenta centavos),
mantendo-se, no mais, a sentença vergastada pelos
fatos e fundamentos alinhavados.
Após o
trânsito em julgado do presente decisum,
remetam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 02 de março de 2015.
MARCUS DA COSTA
FERREIRA
Juiz de Direito Substituto em
2º Grau
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26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 480779-14.2008.8.09.0051(200894807790)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: JULIO CESAR ROCHA GUIMARAES
ADV(S) : NILO FERREIRA MACEDO FILHO
RODOLFO MACEDO MONTENEGRO
SELMO CORREA JUNIOR
APELADO(S)
: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A VERA CRUZ
SEGURADORA
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, homologo a desistência
recursal, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos e, de consequência, julgo prejudicado o
apelo, determinando a remessa dos presentes autos
ao juízo de origem, a fim de que o ilustre
magistrado de 1º grau, condutor do feito
homologue, se for o caso, por sentença, o acordo
celebrado entre as partes, tomando as medidas
pertinentes.
Intime-se e cumpra-se.
Goiânia,
09 de março de 2015.
Desembargador CARLOS
ESCHER
RELATOR
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 308855-82.2009.8.09.0023(200993088554)
: CAIAPONIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO
ADRIANO MUNIZ REBELLO
APELADO(S)
: JORGE LIMA DA SILVA
ADV(S) : CARLOS HERNANI DE LIMA COUTO
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
apelo e dou-lhe parcial provimento, para julgar
parcialmente procedente o pleito consignatório. No
mais, mantenho a sentença, pelos fatos e
fundamentos explicitados, mantendo incólume o
contrato firmado entre as partes.
Após o
trânsito em julgado deste decisum, volvam-se os
autos ao juízo de origem, observadas as cautelas
de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 03
de março de 2015.
MARCUS DA COSTA FERREIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 470333-28.2011.8.09.0024(201194703330)
: CALDAS NOVAS
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: GAS
ADV(S) : ELDER VICENTE RORATO BEVILAQUA
APELADO(S)
: LDN
ADV(S) : CINTIA BEATRIZ FERREIRA
LORENA PAIXAO NASCIMENTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Delineadas tais considerações, em decisão
monocrática, com fundamento no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
apelo.
Com o trânsito em julgado, refluam-se
os autos a comarca de origem, para os devidos
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fins, observadas as cautelas de estilo.
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, 04 de março
de 2015.
MARCUS DA COSTA FERREIRA Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 220553-11.2012.8.09.0011(201292205539)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: SEBASTIANA THOMAZ DE AQUINO LIMA
ADV(S) : DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, na forma do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida,
por estes e seus próprios fundamentos, vez que
proferida de acordo com a jurisprudência
consolidada desta Corte.
Intime-se.
Goiânia,
09 de março de 2015.
Desembargador CARLOS
ESCHER
RELATOR
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 259211-81.2012.8.09.0051(201292592117)
: GOIANIA
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADV(S) : ROVER ROCHA
FLAVIO FERREIRA PASSOS
APELADO(S)
: JOAO RIGO GUIMARAES E OUTRO(S)
ADV(S) : CRISTIANO DE OLIVEIRA FONSECA
DECISAO OU DESPACHO:
Posto isto e à luz do princípio da segurança dos
negócios jurídicos, da tutela da boa-fé, deve-se
concluir pela ilegalidade da penhora Ante estas
considerações, por decisão monocrática, nego
seguimento ao presente apelo, o que faço com
supedâneo no art. 557, caput, do CPC.
Intimem-se
e oportunamente, restituam-se os autos à comarca
de origem.
Goiânia, 10 de março de 2015.
Juiz Sérgio Mendonça de Araújo
Relator em
Substituição
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 283687-86.2012.8.09.0051(201292836873)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA
2 APELANTE(S)
: IZELMARCOS SOUZA VENANCIO
ADV(S) : PAULO IURI ALVES TEIXEIRA
1 APELADO(S)
: IZELMARCOS SOUZA VENANCIO
ADV(S) : PAULO IURI ALVES TEIXEIRA
2 APELADO(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com base no artigo 557, §1º-A,
do Código de Processo Civil, dou parcial
provimento aos apelos para, reformando em parte a
sentença hostilizada, manter a cobrança da
capitalização mensal de juros; permitir a
incidência da comissão de permanência, no período
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de anormalidade, afastando-se a cumulação com
quaisquer outros encargos nesse período;
reconhecer legítima a cobrança da Tarifa de
Cadastro; determinar a restituição, de forma
simples, ao autor dos valores pagos por serviços
de terceiro; julgar procedente o pleito
consignatório, com a confirmação da tutela
antecipada concedida, pelos fatos e fundamentos
explicitados.
De consequência, em razão da
sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do
Código de Processo Civil, impõe-se condenar ambas
as partes ao pagamento proporcional das custas
processuais, devendo cada qual arcar com os
honorários de seus patronos.
Após o trânsito em
julgado deste decisum, volvam-se os autos ao
juízo de origem, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 04 de março
de 2015.
MARCUS DA COSTA FERREIRA
Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 361617-83.2012.8.09.0051(201293616176)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN
ANTONIO DA SILVA EVANGELISTA JUNIOR
LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES
2 APELANTE(S)
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
WILLIAN CANDIDO DA SILVEIRA
SANDRA MARCELINO DA SILVA
1 APELADO(S)
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
WILLIAN CANDIDO DA SILVEIRA
SANDRA MARCELINO DA SILVA
2 APELADO(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN
ANTONIO DA SILVA EVANGELISTA JUNIOR
LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, caput e
§1º - A, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso da 1ª apelante, porque
manifestamente improcedente, e dou provimento ao
apelo interposto pela 2ª apelante, nos termos
acima expendidos, mantendo, no mais, a sentença
atacada por esses e seus próprios fundamentos.
Após o trânsito em julgado do presente decisum,
remetam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 27 de
fevereiro de 2015.
MARCUS DA COSTA FERREIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 60612-35.2012.8.09.0137(201290606129)
: RIO VERDE
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: FERNANDO DE OLIVEIRA
ADV(S) : ALEX MEDEIROS DOS SANTOS
APELADO(S)
: WILLIAN DA COSTA MESQUITA
ADV(S) : ANDREA MARIA FERREIRA TARTUCE
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 557,
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso de apelação, por estar em
confronto com a jurisprudência prevalecente do
Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de
Justiça. De ofício, reduzo a multa diária de R$
1.000,00 (mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos
reais).
Transitado em julgado o presente
decisum, sejam os autos remetidos ao juízo de
origem, para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 03 de março de 2015.
MARCUS DA COSTA FERREIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 199107-26.2012.8.09.0051(201291991077)
: GOIANIA
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: LUCIA DE FATIMA NUNES CAMPOS LIMA
ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ
APELADO(S)
: HDI SEGUROS S/A
ADV(S) : CINTIA ELIANE FAVERO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença
atacada e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos iniciais, tão somente para condenar a
seguradora ré ao pagamento da indenização
correspondente ao valor de R$ 21.778,09 (vinte e
um mil e setecentos e setenta e oito reais e nove
centavos), corrigido pelo INPC desde a data do
evento danoso (Súmula 43 do STJ), mais juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da
citação. Por conseguinte, condeno as partes ao
pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios arbitrados na sentença, na razão de
50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do
artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se e após o trânsito em julgado, volvam-se
os autos ao juízo de origem. Goiânia, 02 de março
de 2015. Dr. Sérgio Mendonça de Araújo
Relator
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 174722-48.2013.8.09.0093(201391747224)
: JATAI
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : JACQUELINE SOCORRO DE CASTRO LEAO
APELADO(S)
: LUZIA RODRIGUES
ADV(S) : LUCIANO COSTA SILVA
THIAGO LUZ PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, em decisão monocrática,
com arrimo no artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de
cassar a sentença objurgada e determinar que outra
seja proferida, com o acolhimento da contestação
tempestivamente protocolizada.
Com o trânsito
em julgado, refluam-se os autos a comarca de
origem, para os devidos fins, observadas as
cautelas de estilo.
Cumpra-se. Intimem-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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215 de 319
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
Goiânia, 04 de março de 2015.
MARCUS DA
COSTA FERREIRA Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 246131-56.2013.8.09.0167(201392461316)
: CROMINIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA
ADV(S) : SEBASTIAO RINCON DA SILVA
APELADO(S)
: EGESA ENGENHARIA S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS
ANDREA ROSA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nego seguimento ao recurso, com
fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, em razão de sua manifesta
inadmissibilidade, pelos fundamentos acima
alinhavados.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com observância das cautelas
de estilo.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, 27 de fevereiro de 2015.
MARCUS DA
COSTA FERREIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 425342-12.2013.8.09.0051(201394253427)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: MARCOS DA SILVA ROCHA
ADV(S) : PEDRO GOMES NETTO
ALAISON KAIO DE JESUS
APELADO(S)
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Delineadas tais considerações, em decisão
monocrática, com fundamento no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
apelo.
Com o trânsito em julgado, refluam-se
os autos para a comarca de origem, para os devidos
fins, observadas as cautelas de estilo.
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, 02 de março
de 2015.
MARCUS DA COSTA FERREIRA Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 295814-69.2013.8.09.0100(201392958148)
: LUZIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: EVERTON ALESSANDRO DA SILVA
ADV(S) : GILTON DE JESUS MEIRELES
APELADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
GISELLY EDUARDO RIBEIRO
ERIKA SILVA MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 517, §
1-A, do CPCP, conheço do recurso de apelação e
dou-lhe parcial provimento, tão somente para
excluir a capitalização mensal dos juros
remuneratórios, mantidos os demais termos da
sentença objurgada.
Transitado em julgado o
presente decisum, sejam os autos remetidos ao
juízo de origem, para os devidos fins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 03 de março de
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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216 de 319
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
2015.
Dr. MARCUS DA COSTA FERREIRA
de Direito Substituto em Segundo Grau
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
Juiz
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 348135-68.2012.8.09.0051(201590042310)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: EMERSON QUEIROZ DINIZ
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
APELADO(S)
: BANCO SAFRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizado pelo artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da
apelação cível manejada, por ser manifestamente
inadmissível, ante a sua deserção.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao
juízo de origem após baixa de minha relatoria no
sistema de 2º grau.
Goiânia, 10 de março de
2015.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz Substituto
em 2º Grau 4/3
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 190074-81.1998.8.09.0122(9891900741)
: PETROLINA DE GOIAS
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
CLAUDIA ELISA MOURA BUTKEWITCH
IVAN MARCIANO DE FREITAS
SAIMON DA SILVA CASTRO
APELADO(S)
: ARMAZENS GERAIS PETROLINA LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : MANOEL DE OLIVEIRA MOTA
DIOGO GONCALVES DE OLIVEIRA MOTA
ANNA RAQUEL GOMES E PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, em face da inércia do suplicante em
movimentar o processo atempadamente, e atendidos
os requisitos formais exigidos para a decretação
do abandono processual, tenho por incensurável o
édito sentencial vituperado. Ao teor do exposto,
com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao recurso de apelação cível
interposto, porque em confronto com a
jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça.
Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos
ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Goiânia, 06 de março de 2015.
Sérgio Mendonça
de Araújo Juiz Substituto em 2º Grau
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 241295-56.2013.8.09.0097(201392412951)
: JUSSARA
: DES. CARLOS ESCHER
: FRANCISCO JOSE LACERDA
ADV(S) : RENATA VIEIRA REBOUCAS BRITO
2 APELANTE(S)
: OI S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
1 APELADO(S)
: OI S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
2 APELADO(S)
: FRANCISCO JOSE LACERDA
ADV(S) : RENATA VIEIRA REBOUCAS BRITO
DECISAO OU DESPACHO:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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217 de 319
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
Ante ao exposto, nego seguimento ao agravo
regimental interposto, mantendo inalterada a
decisão agravada, com base no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, vez que proferida em
conformidade com jurisprudência dominante desta
Corte.
Intime-se.
Goiânia, 09 de março de
2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 32259-25.2007.8.09.0051(201590145135)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: MARCIO CORREIA DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
APELADO(S)
: LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS
LTDA
ADV(S) : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS
DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL
DECISAO OU DESPACHO:
Por fim, observo que embora o procurador da
empresa apelada tenha alegado que o MM. Juiz
singular não condenou os autores nos ônus da
sucumbência, vejo, no entanto, que houve sim tal
condenação(fl. 304), tendo, inclusive, arbitrado o
valor de R$1.000,0 (um mil reais) para os
honorários advocatícios, determinando que fosse
observado as regras do art. 12 da Lei 1.060/50, o
que atende a plenamente a solicitação formulada
nas contrarrazões ao recurso (fl. 363).
Diante
do exposto, com apoio no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida,
por estes e seus próprios fundamentos, por estar
de acordo com a orientação jurisprudencial
dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte.
Intime-se.
Goiânia, 09 de março de
2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 488758-90.2009.8.09.0051(201590214820)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : ANTONIO RICARDO REZENDE ROQUETE
APELADO(S)
: MARCIA MENDONCA FERREIRA DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARLENE MOREIRA FARINHA LEMOS
RENATO DE ARAUJO RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Em razão do exposto, conforme dicção do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso interposto, diante da sua
manifesta improcedência, contrariando
jurisprudência dominante desta e da Superior Corte
de Justiça.
Após o trânsito em julgado do
presente decisum, remetam-se os autos ao juízo de
origem.
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, 06
de março de 2015.
MARCUS DA COSTA FERREIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 11982-79.2014.8.09.0006(201490119825)
: ANAPOLIS
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218 de 319
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
RELATOR
APELANTE(S)
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO
CENTRO NORTE GOIANO
ADV(S) : HELIO JOSE LOPES
RENATO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: EMBRAVEL EMPRESA BRASILEIRA DE VEICULOS LTDA
ADV(S) : EURIPEDES EDUARDO MORAIS GINU
RODOLFO OTAVIO P DA MOTA OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, caput e
§1º - A, do Código de Processo Civil, admito o
recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento,
para cassar a sentença de fls. 155/161, a fim de
que os autos sejam devolvidos ao juízo de origem
para que o magistrado singular aprecie a matéria
e, por meio de cognição exauriente, solucione a
lide por completo, promovendo de forma válida e
eficaz a prestação jurisdicional.
Após o
trânsito em julgado do presente decisum,
remetam-se os autos ao juízo de origem.
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, 06 de março de
2015.
MARCUS DA COSTA FERREIRA Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 187158-55.2011.8.09.0175(201191871584)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: FAGNER DE JESUS SALES
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Em razão do exposto, conforme dicção do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso interposto, diante da sua
manifesta improcedência, contrariando
jurisprudência dominante desta e da Superior Corte
de Justiça.
Após o trânsito em julgado do
presente decisum, remetam-se os autos ao juízo de
origem.
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, 09
de março de 2015.
MARCUS DA COSTA FERREIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 75025-72.2014.8.09.0011(201490750258)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: ALDAIR SANTOS
ADV(S) : MARIA ANGELICA DIAS DE MATOS
RAQUEL DE ALVARENGA FREIRE
FELIPE DUTRA CAMPOS DO CARMO
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento
ao recurso de apelação, a fim de cassar a
sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo
de origem para o seu regular processamento.
Transitado em julgado o presente decisum, sejam os
autos remetidos ao juízo de origem, para os
devidos fins.
Intimem-se. Cumpra-se.
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
Goiânia, 05 de março de 2015.
COSTA FERREIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
MARCUS DA
47 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 522015-18.2007.8.09.0006(200795220154)
: ANAPOLIS
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: JK IMOVEIS S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO LIMA
GLEICE PEREIRA DA SILVA
APELADO(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA
WANIA AMERICA DE SOUSA BONFIM
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizado pelo artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da
APELAÇÃO CÍVEL, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas
razões acima delineadas.
Intimem-se.
Transitada em julgado, retornem-se os autos ao
juízo de origem após a baixa de minha relatoria no
sistema de 2º grau.
Goiânia, 09 de março de
2015.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz Substituto em
2º Grau
48 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 274697-09.2012.8.09.0051(201292746971)
: GOIANIA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: UELITON PACHECO DA SILVA
ADV(S) : ORIANA CURADO
APELADO(S)
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
apelo interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo
incólume a sentença atacada.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao
juízo de origem, após baixa de minha relatoria no
sistema de 2º grau.
Goiânia, 09 de março de
2015.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz Substituto
em 2º Grau 8
49 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 230136-24.2014.8.09.0181(201492301361)
: FLORES DE GOIAS
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
THAIS DE SOUZA MOREIRA DE ARAUJO
APELADO(S)
: RUBENS FRANCISCO LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, considerando o apontado error in
procedendo do magistrado e a presença de
documentos hábeis para comprovar a mora do
devedor, com fulcro no permissivo inserto no
artigo 557, §1º A, do Código de Processo Civil,
dou provimento ao recurso para cassar a sentença
combatida.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado do presente decisum, remetam-se os autos
ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Goiânia, 27
de fevereiro de 2015.
MARCUS DA COSTA
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220 de 319
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
FERREIRA
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
50 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 253655-63.2014.8.09.0137(201492536555)
: RIO VERDE
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: MATUSALEM GONCALVES FERNANDES E OUTRO(S)
ADV(S) : TAYRONE DE MELO
VINICIUS ANDRADE VALENTE
APELADO(S)
: MAURICIO DE PAULA JACINTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de
apelação interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim
de cassar o decisum de f. 242/243, por estar
dissonante do entendimento firmado por este
egrégio Tribunal, bem como pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, determinando, por
conseguinte, o regular prosseguimento dos embargos
à execução opostos pelos apelantes/executados,
para que seja oportunizado-lhes prazo para a
emendar a inicial, instruindo-a com documento apto
à aferição da tempestividade da medida.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se
os autos ao juízo de origem, após baixa de minha
relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 09 de
março de 2015.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz
Substituto em 2º Grau
51 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 224244-39.2014.8.09.0051(201492242446)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO(S)
: ORLINDA BENTA DA SILVA
ADV(S) : CRISTIANO VIEIRA BESSA
MARCOS AURELIO LOUZADA DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Por tudo isso, entendo que a sentença apelada deve
ser mantida.
Ante ao exposto, com apoio no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao apelo interposto, mantendo
inalterada a sentença recorrida, por estes e seus
próprios fundamentos, os quais encontram-se em
consonância com a jurisprudência dominante desta
Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Goiânia, 09 de março de 2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
52 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 213411-70.2008.8.09.0083(200892134119)
: ITAPACI
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO(S)
: JACHSON DA CUNHA TELES
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557,
§1º-A, do Código Processual Civil, conheço do
recurso de apelação e dou-lhe provimento, para
cassar a sentença de fs. 133/134 e determinar o
regular prosseguimento do feito, pelos fatos e
fundamentos explicitados.
Após o trânsito em
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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221 de 319
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
julgado deste decisum, volvam-se os autos ao Juízo
de origem, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, 05 de março de
2015.
MARCUS DA COSTA FERREIRA
Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
53 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 474700-04.2011.8.09.0119(201194747000)
: PARANAIGUARA
: DES. CARLOS ESCHER
: MUNICIPIO DE PARANAIGUARA
ADV(S) : MARCOS CESAR ALVES BORGES DOS SANTOS
DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR
APELADO(S)
: JACINTA BASTOS DE LIMA
ADV(S) : LEYRIANNE CRISTINA MATIAS CARVALHO
ESTANISLAU FRANCO MARTINS
LILIAN TAVARES DE ASSUNCAO
DECISAO OU DESPACHO:
Deste modo, entendo ter agido de maneira acertada
a MMª. Juíza sentenciante, ao conferir à
autora/apelada, a Progressão Vertical para
Professor Nível III (P-III), com remuneração e
benefícios correspondentes, desde a a data do
pedido junto à administração, até o dia do efetivo
pagamento das diferenças salariais decorrentes da
referida progressão. Ante ao exposto, nego
seguimento ao recurso de apelação, mantendo
inalterada a sentença fustigada, porque prolatada
em conformidade com a jurisprudência dominante
desta Corte (artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil).
Intime-se.
Goiânia, 09 de
março de 2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
54 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 186847-43.2014.8.09.0051(201491868473)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : LUIS EDUARDO SALES FERNANDES
APARICIO DE MORAES FILHO
APELADO(S)
: REJUVENCE ESTETICA FACIL E CORPORAL
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
§1º - A do artigo 557 do Código de Processo
Civil, dou provimento parcial ao recurso de
apelação para, cassar a sentença recorrida e
suspender a busca e apreensão, até que se dê o
total cumprimento da obrigação, nos termos do
acordo de f. 72/76 Transitado em julgado o
presente decisum, remetam-se os autos ao juízo de
origem, com a observância das cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, 05 de março de
2015.
MARCUS DA COSTA FERREIRA Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
55 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 247608-21.2006.8.09.0051(200692476083)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: KEILA SOUZA FERREIRA
ADV(S) : DAVID DUTRA FILHO
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
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222 de 319
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
: TIM CELULAR S/A
ADV(S) : LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
3 APELADO(S)
: PONTE IRMAO E CIA LTDA LOJAS ESPLANADA
ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA
ILAMAR JOSE FERNANDES
4 APELADO(S)
: AMAZONIA CELULAR S/A
ADV(S) : RODRIGO BADARO DE CASTRO
RENATA DE SOUZA MAEDA
5 APELADO(S)
: Y YAMADA S/A COMERCIO E INDUSTRIA
ADV(S) : EDILSON MOURA BARROSO
ABBELIA ELIZABETH NEYRAO DE MELLO
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com suporte no § 1º-A do artigo
557 do Código de Processo Civil, conheço do
presente recurso apelatório e dou-lhe parcial
provimento para, cassando a sentença vergastada,
julgar procedente o pedido declaratório,
reconhecendo, assim, a inexistência da relação
negocial havida entre os contendores, no tocante a
abertura de conta corrente em nome da apelante,
bem como a cobrança indevida dos débitos
originários da mesma.
De consequência,
condeno o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., no
pagamento, à autora, de indenização a título de
danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), determinando, ainda, que sobre o valor
indenizatório incida juros de mora, desde o evento
danoso em observância a Súmula 54 do Superior
Tribunal de Justiça, bem como correção monetária a
partir da fixação do valor definitivo para a
condenação, ou seja, da prolação do acórdão
respectivo, consoante Súmula nº 362, do mesmo
Pretório, invertendo, por conseguinte, os ônus
sucumbenciais.
Transitada em julgado a
decisão, remetam os autos ao Juízo de origem, com
as cautelas de estilo.
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, 09 de março de 2015.
MARCUS DA
COSTA FERREIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
2 APELADO(S)
56 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 133554-04.2013.8.09.0049(201391335546)
: GOIANESIA
: DES. CARLOS ESCHER
: ALEX BARBOSA DA SILVA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO DOS BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
presente apelo, mantendo incólume, por estes e
seus próprios fundamentos, a sentença fustigada,
porquanto proferida em consonância com a
jurisprudência dominante deste Sodalício e do
Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Goiânia, 09 de março de 2015.
Desembargador
CARLOS ESCHER
RELATOR
57 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 342977-95.2013.8.09.0051(201393429777)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: SUERLEIDE SANTOS
ADV(S) : ARIOSVALDO DE OLIVEIRA CHAVES
APELADO(S)
: COSTA PARANHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso de
apelação, mantendo inalterada a sentença
recorrida, vez que prolatada em conformidade com a
jurisprudência dominante desta Corte (art. 557,
caput, do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Goiânia, 09 de março de 2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
GOIANIA, 10 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
===============================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.29/2015
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
466027-83.2014.8.09.0000(201494660270)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
RENAULT DO BRASIL S/A
ADV(S) : RODRIGO AMORIM LOURES
ROSANA JARDIM RIELLA
CARLOS FERNANDO CORREIA DE CASTRO
: SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRACAO
PENITENCIARIA E JUSTICA DO ESTADO
SUPERINTENDENTE DO PROCON DE GOIAS
: EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA.
PROCON. ACORDO. PERÍCIA. Uma vez infringida a
legislação consumerista, cabível é a aplicação de
multa pelo PROCON, ainda que tenha sido entabulado
acordo entre a consumidora e a prestadora de
serviço infratora, notadamente quando o valor
correspondente é destinado a um fundo de proteção
aos direitos do consumidor, não havendo, ainda,
que se falar em cerceamento do direito de defesa
quando a questão controvertida (não realização no
prazo de reparo no veículo por falta de peças)
encontra-se embasada em prova documental apta e
suficiente para o deslinde da controvérsia.
SEGURANÇA DENEGADA.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
denegar a segurança, nos termos do voto do
Relator.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
:
1 INTERES.(S)
:
2 INTERES.(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
349337-68.2014.8.09.0000(201493493370)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
KOREA VEICULOS LTDA
ADV(S) : RODRIGO FLEURY CARDIM
ANA CLAUDIA RASSI PARANHOS
SILVIA SOARES DA COSTA BARBOSA
ADV(S) : CARLA SAHIUM TRABOULSI
JEFFERSON COELHO LOPES
HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
ADV(S) : FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA
NISA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADV(S) : FERNANDO SERGIO DA CRUZ E VASCONCELOS
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE
LAUDO PERICIAL. MANIFESTAÇÃO. PRAZO JUDICIAL.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
1 - A hipótese
em concreto não comporta discussão quanto ao
prazo disposto art. 433, §único, do CPC,
porquanto, foi estabelecido prazo judicial para
manifestação quanto a complementação do laudo
pericial produzido. O qual, não foi observado pela
parte, inobstante ter havido intimação regular.
2 - Ausentes argumentos novos que demonstrem o
desacerto dos fundamentos utilizados na decisão
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DECISAO
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recorrida, nega-se provimento ao recurso de Agravo
Regimental. Agravo conhecido e desprovido.
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, conhecer do agravo e o
desprover, tudo nos termos do voto do relator.
V O T A R A M, além do Relator, os
Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias
Maciel Filho.
O julgamento foi presidido pela
Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de
Justiça Dra. Yara Alves Ferreira.
Goiânia,
26 de fevereiro de de 2015.
MARCUS DA
COSTA FERREIRA
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
436669-73.2014.8.09.0000(201494366690)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
CASA DO MARCENEIRO LTDA
ADV(S) : MILENA SUZI FERNANDES BRANDAO
HUGO WERNER DE MELLO HELIODORO
FABIO CARRARO
: CONDHOMINIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
LTDA
: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISãO
MONOCRáTICA QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAçãO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AçAO DE EXECUçãO.
DESCONSIDERAçãO DA PERSONALIDADE JURíDICA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUçãO PARA ATINGIR BENS
DOS SóCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NãO COMPROVAçãO
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO INTERNO
IMPROVIDO. AUSêNCIA DE FATO NOVO. 1. CONSOANTE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL Já SEDIMENTADO,
INCLUSIVE, NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA, PARA
QUE SEJA POSSíVEL O DECRETO DE DESCONSIDERAçãO
DA PERSONALIDADE JURíDICA DA SOCIEDADE, COM O
FIM DE ATINGIR BENS DO SóCIOS, NãO BASTA QUE A
EMPRESA NãO TENHA BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR
A EXECUçãO, QUE NãO TENHA ALTERADO O SEU
ENDEREçO NA JUNTA COMERCIAL OU NA RECEITA FEDERAL.
2. NA HIPóTESE, é NECESSáRIO QUE HAJA COMPROVAçãO
IDôNEA, ALéM DA INSOLVêNCIA, DO ABUSO PELO DESVIO
DE FINALIDADE OU CONFUSãO PATRIMONIAL, NOS TERMOS
DO ARTIGO 50 DO CóDIGO CIVIL, INCLUSIVE, QUE
TAIS CONDUTAS TENHAM SIDO PRATICADAS DOLOSAMENTE,
COM O FIM DE LESAR CREDORES OU TERCEIROS. 3. IN
CSU, NãO RESTOU COMPROVADA A PRESENçA DE QUALQUER
ELEMENTO QUE EVIDENCIE, DE FORMA ROBUSTA, QUE OS
SóCIOS DA AGRAVADA TENHAM DIRECIONADO OS ATOS
DE ADMINISTRAçãO E GERENCIAMENTO NA CONTRAMãO
DA LEGISLAçãO OU DO ESTATUTO SOCIAL, COM âNIMO
DE SE BENEFICIAREM DO REGIME DE SEPARAçãO
PATRIMONIAL PARA OBTENçãO DE PROVEITO ILICíTO.
4. POR CONSEGUINTE, A DECISãO RECORRIDA DEVE
PREVALECER INALTERADA, SOBRETUDO, PORQUE A
AGRAVANTE NãO APRESENTOU QUALQUER FATO NOVO
QUE AUTORIZASSE A REFORMA PRETENDIDA, UMA VEZ
QUE SE LIMITOU à IMPUGNAçãO DAS QUESTõES Já
SOLUCIONADAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA JULGADORA
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DA QUARTA CâMARA CíVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE
JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, à UNANIMIDADE DE VOTOS
EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
38830-87.2015.8.09.0000(201590388305)
COCALZINHO DE GOIAS
DES. CARLOS ESCHER
TACIANO IRANY RODRIGUES
ADV(S) : TACIANO CAMPOS RODRIGUES
: OSVALDO BATISTA DE ALMEIDA
ADV(S) : MARCIO UMBERTO PEREIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
DE ACORDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE
FATO OU ARGUMENTO NOVO CONVINCENTE. 1. A
ilegitimidade passiva para a causa pode ser
arguida e reconhecida em qualquer tempo e grau de
jurisdição, por se tratar de matéria de ordem
pública, não se submetendo à preclusão.
Entretanto, para que isso ocorra em sede de agravo
de instrumento (recurso secundum eventum litis),
há de ser manifesta a ilegitimidade de quem figura
no polo passivo, especialmente em virtude das
sérias consequências provenientes desse
reconhecimento: nulidades dos atos processuais.
2. O agravo regimental deve ser improvido quando
o agravante não apresentar fato ou argumento novo
convincente que justifique sua reforma. RECURSO
IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
472241-76.2011.8.09.0071(201194722415)
HIDROLANDIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
JOSE CARLOS MENDONCA
RAIMUNDO NONATO SILVA LIMA
ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA
ALEX AUGUSTO VAZ RODRIGUES
: MARIA MADALENA CARIOCA
ADV(S) : CLEZIA MEIRE QUEIROZ
: A PONTUAL IMOVEIS LTDA
ADV(S) : ANTONIO FERNANDO THEODORO DE CARVALHO
: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE CASSA SENTENÇA NA
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR
O ENTENDIMENTO ESPOSADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERNO. 1. Se
o magistrado se restringe ao pedido formulado,
considerando, entretanto, outra causa de pedir que
não aquela suscitada pela parte, o que houve na
hipótese, está incorrendo em decisão extra petita,
restando configurada a nulidade do decisum, ante
a ofensa ao princípio da congruência. 2. Não se
verificando, no Agravo Regimental interposto
contra decisão proferida, nos termos do artigo
557, caput, § 1º-A, do CPC, qualquer fato novo
capaz de modificar o entendimento aventado, a
manutenção da decisão agravada é medida que se
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DECISAO
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
impõe. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, conhecer do agravo e o
desprover, tudo nos termos do voto do relator.
V O T A R A M, além do Relator, os
Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias
Maciel Filho.
O julgamento foi presidido pela
Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de
Justiça Dra. Yara Alves Ferreira.
Goiânia,
26 de fevereiro de de 2015.
MARCUS DA
COSTA FERREIRA
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
:
:
:
:
:
389387-65.2013.8.09.0035(201393893872)
CORUMBAIBA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
WALDIR LARA CARDOSO
CRISTIANE GOMES DE MIRANDA
ADV(S) : WALBER DE ALMEIDA COELHO
: OTAVIA ALVES CRESCENCIO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO PARA QUE O ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA SEJA
QUALIFICADO COMO DEFENSOR DATIVO.
INCOMPORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
1 É descabida a pretensão manifestada pelo
recorrente, no sentido de ver seu mandatário
qualificado como defensor dativo, sem que houvesse
indicação dele pela autoridade judiciária
competente em momento oportuno. 2 - Ausentes
argumentos novos que demonstrem o desacerto dos
fundamentos utilizados na decisão recorrida,
nega-se provimento ao recurso de Agravo
Regimental. Agravo conhecido e desprovido.
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, conhecer do agravo e o
desprover, tudo nos termos do voto do relator.
V O T A R A M, além do Relator, os
Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias
Maciel Filho.
O julgamento foi presidido pela
Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de
Justiça Dra. Yara Alves Ferreira.
Goiânia,
26 de fevereiro de de 2015.
MARCUS DA
COSTA FERREIRA
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
:
:
:
:
145221-44.2014.8.09.0051(201491452218)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A
ADV(S) : TAMIRES RODRIGUES BARBOSA
: NORTON TEIXEIRA MONTEIRO
ADV(S) : NORTON TEIXEIRA MONTEIRO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO(EXTRAVIO DE BAGAGEM). AUSENTE
FATO OU ARGUMENTO NOVO. O agravo regimental deve
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DECISAO
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
ser improvido, quando não apresentado fato ou
motivo novo convincente que justifique a reforma
da decisão agravada, notadamente, quando já restou
esclarecido que a jurisprudência dominante do
STJ consolidou o entendimento de que o
transportador aéreo responde pelo extravio de
bagagens, merecendo ser mantido o valor arbitrado
para a indenização por dano moral quando a fixação
atende a norma prevista no art. 944 do CC,
observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
113035-54.2014.8.09.0087(201491130350)
ITUMBIARA
DES. CARLOS ESCHER
MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA
: FABIO DIAS DUARTE
ADV(S) : LUCIANA RAMOS DE OLIVEIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS
EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO' DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA EM QUE
DEVERIA SER PAGA CADA PARCELA DE HORA EXTRA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
NOVOS. 1. A base de cálculo utilizada para
pagamento de horas extras é a remuneração auferida
pelo servidor, incluindo as vantagens pecuniárias
permanentes arroladas legalmente e não apenas o
vencimento básico, ou seja, o salário desprovido
de acréscimos. 2. A correção monetária deve ser
aplicada pelo IPCA, em razão da declaração de
inconstitucionalidade de parte do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, através da ADI 4.567/DF. 3. Os
juros de mora observarão os índices oficiais de
remuneração básica aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº
9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº
11.960/2009 4. A atualização monetária deverá
incidir desde a data em que deveria ter sido paga
cada parcela da hora extra trabalhada e não paga e
os juros de mora a partir da citação. 5. Na
ausência de argumento novo convincente e estando a
decisão agravada que negou seguimento ao apelo em
consonância com a jurisprudência dominante do
tribunal, deve a mesma ser mantida AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
9 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 253804-64.2011.8.09.0137(201192538048)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
PROCURADOR
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
: OSVALDO NASCENTE BORGES
: VANDERLEY ARANTES DE SOUZA
ADV(S) : IL CLEMENTINO MARQUES FILHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : WILMAR PEREIRA GONCALVES
APELACAO CIVEL FLS. 170
1 AUTOR(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : WILMAR PEREIRA GONCALVES
1 REU(S)
: VANDERLEY ARANTES DE SOUZA
ADV(S) : IL CLEMENTINO MARQUES FILHO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO E RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE
DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1) - Não sendo
possível a plena reabilitação do segurado, que
encontra-se total e permanentemente incapacitado
para o exercício de seu trabalho, faz jus à
aposentadoria por invalidez, visto que sua
incapacidade não deve se ater apenas à patologia
que o acomete fisicamente, mas também aos aspectos
de suas condições pessoais e rejeição no mercado
de trabalho. 2) - Se a parte agravante não
demonstra qualquer fato novo ou argumentação
suficiente para acarretar a modificação da linha
de raciocínio adotada no “decisum” fustigado,
impõe-se o improvimento do agravo interno,
porquanto interposto à míngua de elemento novo
capaz de desconstituir a decisão monocrática
recorrida. 3) - AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM
IMPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
10 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 100991-34.2014.8.09.0012(201491009918)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
PROCURADOR
: ESTELA DE FREITAS RESENDE
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE
APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
IZABEL PINTO DA SILVA SCHONHOLZER
APELACAO CIVEL FLS. 139
1 APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
IZABEL PINTO DA SILVA SCHONHOLZER
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: AGRAVO INTERNO EM DUPLO GRAU DE JURISDIçãO.
APELAçãO CíVEL. MANDADO DE SEGURANçA.
ESSENCIALIDADE DO DIREITO à EDUCAçãO. DEVER
CONSTITUCIONAL. LESãO CONSUBSTANCIADA NA OFERTA
INSUFICIENTE DE VAGAS. DIREITO LíQUIDO E CERTO
EVIDENCIADO. SEGURANçA CONCEDIDA. INEXISTêNCIA
DE FATO NOVO. 1- NA ORDEM JURíDICA BRASILEIRA,
O DIREITO A EDUCAçãO é TRTADO COMO ABSOLUTA
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230 de 319
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
PRIORIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 227 DA
CONSTITUIçãO FEDERAL DE 1988. 2- A VIOLAçãO DO
DIREITO à EDUCAçãO DE CRIANçAS E ADOLESCENTES
MOSTRA-SE, EM NOSSO SISTEMA, TãO GRAVE E
INSDMISSíVEL COMO NEGAR-LHES A VIDA E A SAúDE.
3- DE ACORDO COM O PRINCíPIO CONSTITUCIONAL DA
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL
(ARTIGO 5º, XXXV, DA CF), GARANTIA BáSICA DO
ESTADO DEMOCRáTICO DE DIREITO, A OFERTA
INSUFICIENTE DE VAGAS EM ESCOLAS PARA CRIANçAS
DE ZERO A SEIS ANOS FAZ SURGIR O DIREITO DE
AçãO PARA TODOS AQUELES QUE SE ENCONTREM NESSAS
CONDIçõES, DIRETAMENTE OU POR MEIO DE SUJEITOS
INTERMEDIáRIOS, COMO O MINISTéRIO PúBLICO E
ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA. 4ADEMAIS, CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SEDIMENTADO, O CUSTEIO DE MENSALIDADES EM
INSTITUIçõES PARTICULARES PELO PODER PúBLICO E
EVENTUAL BLOQUEIO DE VERBAS PúBLICAS CONSTITUEM
MEIOS LEGíTIMOS E APTOS A EMPRESTAR EFETIVIDADE
à DECISãO JUDICIAL E à OBRIGAçãO CONSTITUCIONAL
IMPOSTA AO PODER PúBLICO MUNICIPAL DE ASSEGURAR
àS CRIANçAS O ENTENDIMENTO EM CRECHES OU
PRé-ESCOLAS, POR SE TRATAR DE DIREITO
FUNDAMENTAL, CONTRA QUAL SãO INOPONíVEIS
OBSTáCULOS DE MENOR ESTATURA, DE NATUREZA
ORçAMENTáRIA OU BUROCRáTICA. 5- EM CASOS TAIS,
NãO MERECE REPAROS A DECISãO MONOCRáTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO à REMESSA OBRIGATóRIA E AO
APELO, CONFORME DISPõE O ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC E A SúMULA 253 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIçA. 6- SE A PARTE AGRAVANTE NãO DEMONSTRA
QUALQUER FATO NOVO OU ARGUMENTAçãO SUFICIENTE
PARA ACARRETAR A MODIFICAçãO DA LINHA DE
RACIOCíNIO ADOTADA NO DECISUM FUSTIGADO,
IMPõE-SE O IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO,
PORQUANTO INTERPOSTO à MíNGUA DE ELEMENTO NOVO
CAPAZ DE DESCONSTITUIR A DECISãO MONOCRáTICA
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA JULGADORA
DA QUARTA CÂMARA CíVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE
JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, à UNANIMIDADE DE VOTOS
EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
11 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
427250-29.2014.8.09.0000(201494272504)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
DILENE CARNEIRO FREIRE
THIAGO LEONARDO MORAIS DE PINHO
ADV(S) : KARLLA ANDRIELLE RIBEIRO
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE MANDADO
DE SEGURANÇA. PARTE IMPETRANTE BENEFICIADA PELA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E VITORIOSA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, PARTE EM SENTIDO
MATERIAL SUCUMBENTE, AO PAGAMENTO DAS DESPESAS
PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO CORPO DO
JULGADO.
Sendo a parte impetrante beneficiária
da assistência judiciária gratuita na ação de
mandado de segurança e, também, vitoriosa, não há
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DECISAO
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falar-se em condenação do Estado de Goiás, parte
em sentido material sucumbente, ao seu reembolso,
mesmo porque o impetrante não adiantou qualquer
pagamento, face ao benefício recebido. RECURSO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
acolher os embargos declaratórios, nos termos do
voto do Relator.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 395658-64.2014.8.09.0000(201493956582)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
1 AGRAVANTE(S)
: TEREZINHA GOMES DA SILVA
ADV(S) : EVERTON BERNARDO CLEMENTE
1 AGRAVADO(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE SENTNEÇA. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. Devem ser rejeitados os embargos
declaratórios interpostos à guisa de omissão
inexistente, tanto porque o desfecho do julgado
induz à conclusão de improvimento do pedido,
quanto porque a decisão agravada foi mantida por
seus próprios fundamentos, o que significa que o
acórdão abraçou as teses expostas no decisum
recorrido. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do
voto do Relator.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 454388-68.2014.8.09.0000(201494543885)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
1 AGRAVANTE(S)
: MARCELO DE MELO ALVARES
MARINA VIANA PEREIRA MELO
ADV(S) : MARCOS VINICIUS NASCIMENTO CRUZ
LUIS GUSTAVO NICOLI
1 AGRAVADO(S)
: WALID DE MELO PIRES
ADV(S) : CELITA OLIVEIRA SOUSA
LIRIAN SOUSA SOARES
RAQUEL CORAZZA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXEXUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1- Os embargos
de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição ou omissão
(CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua
interposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já
que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2- Rejeitam-se os embargos
declaratórios se não há no decisum qualquer dos
vícios elencados no artigo 535 do CPC. Embargos
conhecidos e rejeitados.
DECISAO
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, conhecer dos embargos e
rejeita-los, tudo nos termos do voto do relator.
V O T A R A M, além do Relator, os
Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias
Maciel Filho.
O julgamento foi presidido pela
Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de
Justiça Dra. Yara Alves Ferreira.
Goiânia,
26 de fevereiro de de 2015.
MARCUS DA
COSTA FERREIRA
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
14 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
15 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
407446-53.2013.8.09.0051(201394074468)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
EDUARDO ARAUJO
ADV(S) : JEFERSON FARIA
: REAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADV(S) : ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA
ODUVALDO JOSE DA COSTA JUNIOR
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
EM APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1) - Os embargos de declaração
foram idealizados para aclarar obscuridade,
afastar contradição e suprir omissão, o que não se
traduz na possibilidade de rediscussão das
matérias já apreciadas. Interpretação do art.
535 e incisos do CPC. 2) - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
98822-91.2011.8.09.0105(201190988224)
MINEIROS
DES. CARLOS ESCHER
ABRAAO JUNIOR MIRANDA COELHO
ALVARO MACHADO RESENDE
ADV(S) : JAIRO ANTONIO RIBEIRO
LUCIANA LOPES CARDOSO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os Embargos de Declaração não se prestam a
rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua
função é simplesmente complementar ou esclarecer o
julgado, quando identificadas as razões de sua
interposição, taxativamente previstas em lei. 2.
Conforme precedentes deste Sodalício, a
contradição autorizadora do manejo dos embargos
declaratórios é somente a interna ao acórdão,
entre os seus fundamentos e a conclusão, e não
entre aqueles e o entendimento manifestado em
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DECISAO
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outros julgados. 3. Apenas em casos excepcionais
se atribui efeitos infringentes aos embargos de
declaração, não sendo este um deles. EMBARGOS
REJEITADOS.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do
voto do Relator.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 369336-07.2014.8.09.0000(201493693360)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
PROCURADOR
: YARA ALVES FERREIRA E SILVA
1 AGRAVANTE(S)
: GABRIEL OLIVEIRA VAZ DE ALMEIDA
GUILHERME OLIVEIRA VAZ DE ALMEIDA
ADV(S) : SANDRA WIRTHMANN GONCALVES FERREIRA
1 AGRAVADO(S)
: ARTHUR OSCAR VAZ DE ALMEIDA FILHO
ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO
PAULO ANTONIO DE SOUZA
MARCIO DINIZ SILVA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
BINÔMIO NECESSIDADE /POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO
DE OUTRA FAMÍLIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA
DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. 1. Uma vez
constatado que o alimentante não conseguiu
comprovar a alteração considerável em sua condição
econômico/financeira, estando, por outro lado,
evidenciada a necessidade dos menores, cuja
genitora encontra-se desempregada, não há motivo
para excluir a obrigação do alimentante com
relação ao custeio das despesas escolares e com o
plano de saúde dos menores, merecendo reforma a
decisão agravada nesse aspecto. 2- O fato do
agravado ter constituído nova família, com o
surgimento de dois filhos, por si só, não
determina a redução da verba alimentar, antes
acordada entre as partes, mormente porque não
ficou comprovada a redução de sua capacidade de
prestar os alimentos devidos. AGRAVO PROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto
do Relator.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
401138-13.2011.8.09.0005(201194011381)
ALVORADA DO NORTE
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
DES. CARLOS ESCHER
SAULO JANDER BARROS COSTA
SELMA AURELINA DE JESUS
ADV(S) : MIRON PAULA BATISTA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM
PEDIDO LIMINAR. FIANÇA. CONTRATAÇÃO NÃO
DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO INDEVIDAS. DANOS MORAIS. 1 - Tendo o
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DECISAO
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
autor rebatido a garantia aposta no contrato,
caberia à ré, ao teor do artigo 333, II, do Código
de Processo Civil, ônus de provar o contrário do qual não se desincumbiu. 2 - Inexistindo nos
autos indícios de efetiva contratação entre as
partes litigantes e, por conseguinte, comprovação
da responsabilidade do autor sobre o débito em
testilha, não há falar em legitimidade da
negativação demonstrada às fls. 41/43. 3 - Mister
ponderar que a responsabilidade do
fornecedor/prestador do serviço (inclusive serviço
bancário) é objetiva, nos termos do artigo 14 do
CDC, dispensando a prova da culpa; e, em que pese
a negativação indevida, o dano moral é presumido
(in re ipsa). APELO CONHECIDO E PROVIDO.
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, conhecer do apelo e o
prover, tudo nos termos do voto do relator.
V O T A R A M, além do Relator, os Desembargadores
Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel Filho.
O julgamento foi presidido pela Desembargadora
Elizabeth Maria da Silva.
Esteve presente à
sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Yara
Alves Ferreira.
Goiânia, 26 de fevereiro de
2015.
MARCUS DA COSTA FERREIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
:
:
:
:
293381-77.2014.8.09.0029(201492933813)
CATALAO
DES. CARLOS ESCHER
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES
LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
: ELAINE CRISTINA MARQUES DE MORAIS
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PELO DECRETO-LEI 911/69. COMPROVAÇÃO DA MORA PELO
CORREIO. TELEGRAMA DIGITAL. Para fins de
comprovação da mora, é válida a carta registrada
expedida por intermédio de cartório de títulos e
documentos situado em outra cidade e transmitida
por meio de telegrama digital entregue pela
empresa de correio no endereço do devedor, ainda
que a notificação tenha sido recebida por outrem.
APELAÇÃO PROVIDA.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto
do Relator.
GOIANIA, 10 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.43/2015
================================================================================
1 - PETICAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
: 405374-18.2014.8.09.0000(201494053748)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: RM GESTAO EM SAUDE LTDA
ADV(S) : ANGELA ESTRELA COSTA
CLODOALDO MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR
TIAGO MAGALHAES COSTA
REQUERIDO(S)
: ORGANIZACAO HOSPITALAR GARAVELO LTDA
ADV(S) : JOSE DE MORAES NETO
ROSSINI BEZERRA ROSSI
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DAS INFORMAçõES PRESTADAS, àS FLS. 42/44,
PELO SECRETáRIO DO 2° JUIZADO ESPECIAL CíVEL DA C
OMARCA DE APARECIDA DE GOIâNIA, BEM COMO, àS FLS.
45/48, PELO MAGISTRADO, DR. MARCELO PEREIRA DE AMO
RIM, INTIME-SE A REQUERENTE, RM GESTãO EM SAúDE LT
DA., VIA D.J., PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
, MANIFESTE SE AINDA TEM INTERESSE NA CONTINUIDADE
DA DEMANDA. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 9 DE MARçO DE 201
5. DIáC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO JUIZ D
E DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 50334-90.2015.8.09.0000(201590503341)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
IMPETRANTE(S)
: JOAO BRAZ FERREIRA
ADV(S) : FREDERICO DE OLIVEIRA SOBREIRO
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Com esses fundamentos, não ocorrendo a hipótese
prevista no mencionado artigo 7º, inciso III, da
Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO o pedido de concessão
liminar da segurança.
Notifique-se o Sr.
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
GOIÁS, solicitando-lhe sejam prestadas as
informações que reputar convenientes, no prazo de
dez (10) dias, encaminhando-se-lhe cópia da
inicial e documentos que a instruem.
Nos termos
do que determina o artigo 7º, inciso II, da Lei
nº 12.016/09, intime-se o Procurador-Geral do
Estado de Goiás, para, querendo, promover a defesa
da pessoa jurídica impetrada.
Intimem-se e
cumpra-se.
Goiânia, 18 de fevereiro de 2.015
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 72141-69.2015.8.09.0000(201590721411)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
IMPETRANTE(S)
: YONNARA MARIA FERNANDES RODRIGUES
ADV(S) : PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
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VERIFICA-SE DA INICIAL QUE O MANDADO DE SEGURANçA
TRADUZ INSURGêNCIA CONTRA ATO ATRIBUíDO AO SECRETá
RIO DA SAúDE DO ESTADO DE GOIáS SUBSTANCIADO NA NE
GATIVA DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS QUE A IMPE
TRANTE NECESSITA. OCORRE, TODAVIA, QUE O ATO COATO
R APONTADO NãO CONSTA DO CADERNO PROCESSUAL. NESSE
PASSO, INTIME-SE A IMPETRANTE, COM A URGêNCIA QUE
O CASO REQUER, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, E
MENDAR A INICIAL SANANDO A OMISSãO ACIMA IDENTIFIC
ADA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PEçA. APóS, VOLT
EM-ME CONCLUSOS. GOIâNIA, 05 DE MARçO DE 2015. ALA
N SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 73047-59.2015.8.09.0000(201590730470)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
IMPETRANTE(S)
: MARCIUS VINICIUS DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : WARDA ANTONIA DE SIQUEIRA DO AMARAL
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Portanto, indefiro a concessão da assistência
judiciária vindicada.
Intimem-se os
Impetrantes, por sua procuradora judicial, para
que, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciem o
recolhimento das custas iniciais, sob pena de
indeferimento da exordial, não se admitindo a
juntada posterior de outros documentos, senão a
guia de custas iniciais mencionada, devidamente
paga, alertando-os, desde já, de que não haverá
qualquer prorrogação deste prazo.
Cumpra-se.
Goiânia, 9 de março de 2015.
Diác. Dr.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau Relator
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
340654-42.2014.8.09.0000(201493406540)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: CPM EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E
PARTICIPACOES LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : ANDERSON RODRIGO MACHADO
MURILO AMADO CARDOSO MACIEL
GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO
AGRAVADO(S)
: MAGDA MOFATTO HON E OUTRO(S)
ADV(S) : PAULO SERGIO HILARIO VAZ
ADRIANO SOARES BRANQUINHO
SERGIO MARCUS HILARIO VAZ
ANDRE SOARES BRANQUINHO
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA A OPOSIçãO DE EMBARGOS DECLARATóRIO
S COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES (FLS. 884/893
) E EM OBEDIêNCIA AO PRINCíPIO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL, INTIMEM-SE OS EMBARGADOS – CPM EMPREENDIMEN
TOS TURíSTICOS E PARTICIPAçõES LTDA. E OUTROS – PA
RA, QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA NO PRAZO DE 05 (
CINCO) DIAS. APóS, VOLTEM-ME CONCLUSOS OS AUTOS. G
OIâNIA, 06 DE MARçO DE 2015. ALAN SEBASTIÃO DE SEN
A CONCEIÇÃO RELATOR
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 409439-56.2014.8.09.0000(201494094398)
COMARCA
: RIO VERDE
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: ALCEBIADES DANIEL GONCALVES E OUTRO(S)
ADV(S) : RODINEI SAIKI ALVES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: VALCIR JOSE MARTINS E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE HENRIQUE XAVIER ALVES
LARISSA MELO DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
D E S P A C H O CONSIDERANDO QUE OS EMBARGOS DE DE
CLARAçãO OPOSTOS àS FLS. 203/207, VEICULAM PEDIDO
DE EFEITO MODIFICATIVO EM RELAçãO AO JULGADO, INTI
ME-SE A PARTE EMBARGADA PARA MANIFESTAçãO, NO PRAZ
O LEGAL, A FIM DE EVITAR EVENTUAL MáCULA à GARANTI
A CONSTITUCIONAL DO CONTRADITóRIO1. GOIâNIA, 06 DE
MARçO DE 2 015. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE R
ELATOR
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
69488-94.2015.8.09.0000(201590694880)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: TIM TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
ADV(S) : LUCIANO DA SILVA BILIO
CLEUDOMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: REGINA MIRTES RIBEIRO SOUSA
ADV(S) : RUI ALVES NEIVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ademais, o caso presente requer incursão mais
profunda nos autos da ação que deu origem a este
recurso, para que se possa aferir a legalidade da
pretensão, em um procedimento com cognição
exauriente, garantindo, aos litigantes, ampla
defesa e, por fim, reservando resolução coerente
ao término da instrução processual, razão porque
INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado no presente
recurso.
Solicitem-se informações ao juízo de
origem, nos termos do artigo 527, inciso IV, do
Código de Processo Civil, comunicando-se-lhe sobre
o teor desta decisão.
Intime-se a Agravada
para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo
de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Goiânia, 5 de
março de 2015.
Diác. Dr. Delintro Belo de
Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
Relator
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
70235-44.2015.8.09.0000(201590702352)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: CLAUDIO COLTZ CORREA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
RAPHAELA GONCALVES CORREIA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Decido.
De início, consigno que o agravo merece
ser acolhido sob a forma de instrumento, uma vez
que tem por objeto decisão que antecipa os efeitos
da tutela pretendida.
Nos termos do inciso
III, do artigo 527 do Código de Processo Civil, é
facultado ao relator conferir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal até o
pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara.
Para tanto, imprescindível que os fundamentos do
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recorrente sejam relevantes, indicando a
plausibilidade da tese esposada e a possibilidade
de lesão irreparável ou de difícil reparação do
direito invocado.
A princípio, após uma
cognição sumária do feito, apreciação comportável
por ora, não vislumbro a presença dos requisitos
autorizadores do pleito liminar, na medida em que
os fundamentos da decisão atacada se sustentam
frente às alegações e os documentos instrutórios
da insurgência.
INDEFIRO, assim, a pretensão
liminar.
Deixo de determinar a intimação do
agravado porque ainda não angularizada a relação
processual na origem.
Cientifique-se o juiz da
causa.
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Goiânia, 6 de março de 2014.
ALAN
SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
73766-41.2015.8.09.0000(201590737660)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: DIVINA PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : ONOMAR AZEVEDO GONDIM
AGRAVADO(S)
: BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO
DECISAO OU DESPACHO:
RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE ASSISTêNCIA JUDICIARIA
FORMULADO PELA AGRAVANTE, ANALISANDO O CADERNO REC
URSAL, VERIFICO QUE O COMPROVANTE DE RECEBIMENTO D
E BENEFíCIO DO INSS APRESENTADO PELA RECORRENTE, D
ATADO DE 4/7/2014, DEMONSTRA QUE A SUA RENDA MENSA
L CORRESPONDE à R$ 549,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E
NOVE REAIS), CONFORME CóPIA CONSTANTE, à FL. 12,
DOS PRESENTES AUTOS. CONTUDO, LEVANDO-SE EM CONTA
QUE A AUTORA/ORA AGRAVANTE (DIVINA PEREIRA DA SILV
A) INFORMOU, NA INICIAL DA AçãO QUE DEU ORIGEM AO
PRESENTE RECURSO (FL. 13), QUE é APOSENTADA, BEM C
OMO, QUE, EM REGRA, OS BENEFíCIOS PAGOS PELO INSS
NãO PODEM SER MENORES QUE UM SALáRIO MíNIMO, EXCEç
ãO DOS CASOS DE AUXíLIO-ACIDENTE E PENSãO POR MORT
E, TORNA-SE NECESSáRIA A APRESENTAçãO, NOS AUTOS,
DOS EXTRATOS E/OU COMPROVANTES DE PAGAMENTO MAIS R
ECENTES, IMPRESCINDíVEIS PARA O JULGAMENTO DO PRES
ENTE RECURSO, NO SENTIDO DE QUE TAL DOCUMENTAçãO P
ERMITE INFERIR SE A AUTORA FAZ JUS, OU NãO, àS BEN
ESSES DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA GRATUITA. SOB ESSE
PRISMA, ALINHO-ME à POSIçãO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIçA, QUE ENTENDE PELA NECESSIDADE DE INTIMA
çãO DA PARTE RECORRENTE PARA COMPLEMENTAR O INSTRU
MENTO, QUANDO ISSO FIZER-SE NECESSáRIO. NESTE SENT
IDO: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESS
UAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS NÃO OBRIGA
TÓRIAS MAS CONSIDERADAS INDISPENSÁVEIS PARA JULGAM
ENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE
. NECESSIDADE DE PRÉVIA DILIGÊNCIA OU DETERMINAÇÃO
PARA QUE O RECORRENTE COMPLEMENTE A INSTRUÇÃO. IN
TELIGÊNCIA DO ART. 525. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR D
A CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. "A CORTE, AO REVER SEU
POSICIONAMENTO - SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CP
C E RES. N. 8/2008-STJ -, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE
QUE A AUSêNCIA DE PEçAS FACULTATIVAS NO ATO DE IN
TERPOSIçãO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, OU SEJA, AQUE
LAS CONSIDERADAS NECESSáRIAS à COMPREENSãO DA CONT
ROVéRSIA (ART. 525, II, DO CPC), NãO ENSEJA A INAD
MISSãO LIMINAR DO RECURSO. SEGUNDO SE AFIRMOU, DEV
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E SER OPORTUNIZADA AO AGRAVANTE A COMPLEMENTAçãO D
O INSTRUMENTO. (RESP 1.102.467-RJ, REL. MIN. MASSA
MI UYEDA). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJAGRG NO RESP 1288627/SC, REL. MINISTRO PAULO DE T
ARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 04/09
/2012, DJE 11/09/2012). GRIFEI. ASSIM, PARA UMA ME
LHOR ELUCIDAçãO DOS FATOS E, ESPECIALMENTE, DIANTE
DA AUSêNCIA, NOS AUTOS, DOS REFERIDOS DOCUMENTOS,
DETERMINO A INTIMAçãO DA AGRAVANTE (DIVINA PEREIR
A DA SILVA), ATRAVéS DO SEU ADVOGADO, VIA DIáRIO D
E JUSTIçA, PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PROCE
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 5327-28.2013.8.09.0006(201390053270)
: ANAPOLIS
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: ISABELA CURADO PFRIMER
ADV(S) : JOSE RODRIGUES FERREIRA JUNIOR
APELADO(S)
: CONSTRUTORA COSTA E COSTA LTDA
ADV(S) : JEOVAH VIANA BORGES JUNIOR
MARCELO JACOB BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO INTIME-SE A EMBARGADA PARA MANIFESTAçãO,
NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. APóS, VOLVAM-ME OS AUT
OS. GOIâNIA, 05 DE MARçO DE 2 015. DES. OLAVO JUNQ
UEIRA DE ANDRADE RELATOR
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 275798-81.2012.8.09.0051(201292757981)
: GOIANIA
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: EDNALDO NUNES DE OLIVEIRA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LAYS ANISEZIO M. SILVA
IZADORA CRISTINA DE OLIVEIRA GUERRA
LORENA VIANA DE CAMPOS
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO FACE à OPOSIçãO DE EMBARGOS DE DECLARAçãO
(FLS. 261/264), INTIME-SE O EMBARGADO PARA MANIFE
STAçãO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A FIM DE EVITAR
-SE EVENTUAL MáCULA à GARANTIA CONSTITUCIONAL DO C
ONTRADITóRIO. GOIâNIA, 05 DE MARçO DE 2 015. DES.
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE RELATOR
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 176197-84.2013.8.09.0175(201391761979)
: GOIANIA
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO
ADV(S) : ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO
APELADO(S)
: LETICIA BATISTA SANTOS
ADV(S) : MARIA LUIZA POVOA CRUZ
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO FACE à OPOSIçãO DE EMBARGOS DE DECLARAçãO
(FLS. 130/137), INTIME-SE A EMBARGADA PARA MANIFE
STAçãO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A FIM DE EVITAR
-SE EVENTUAL MáCULA à GARANTIA CONSTITUCIONAL DO C
ONTRADITóRIO. GOIâNIA, 09 DE MARçO DE 2 015. DES.
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE RELATOR
13 - APELACAO CIVEL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 320729-38.2013.8.09.0051(201393207294)
: GOIANIA
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : SUELLEN COELHO BENICIO
FABIANA MOURA ROSA
ROBERTA SOARES SAO JOSE
APELADO(S)
: ERLI CARNEIRO DE REZENDE GOULART
ADV(S) : ADRIANA MACHADO DE MORAIS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO INTIME-SE A EMBARGADA PARA MANIFESTAR-SE
SOBRE OS ACLARATóRIOS OPOSTOS, àS FLS.454/459.. G
OIâNIA, 06 DE MARçO DE 2 015. DES. OLAVO JUNQUEIRA
DE ANDRADE RELATOR
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 85179-68.2010.8.09.0051(201090851790)
: URUANA
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: CELSO ALVES BARBOSA
ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA
DANIELA MARTINS VIEIRA
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO FACE à OPOSIçãO DE EMBARGOS DE DECLARAçãO
(FLS. 252/254), INTIME-SE O EMBARGADO PARA MANIFE
STAçãO, NO PRAZO LEGAL, A FIM DE EVITAR-SE EVENTUA
L MáCULA à GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITóRI
O. GOIâNIA, 06 DE MARçO DE 2 015. DES. OLAVO JUNQU
EIRA DE ANDRADE RELATOR
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 310803-71.2013.8.09.0006(201393108032)
: ANAPOLIS
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: SANDRA RODRIGUES TEIXEIRA TORRES
ADV(S) : ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSAO DA ASSISTENCIA JU
DICIARIA GRATUITA, AO TEMPO EM QUE CONCEDO A APELANTE PRAZO
DE CINCO (5) DIAS, PARA EFETUAR O PREPARO, SOB PENA DE DESER
CAO ( ART. 511 §2º, DO CPC)
GOIANIA 06 DE MARCO DE 2015
DES OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 53480-43.2013.8.09.0087(201390534804)
: ITUMBIARA
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: VANIA BELKIS FERREIRA MORTOZA
ADV(S) : GILBERTO ALMEIDA PINTO SOBRINHO
2 APELANTE(S)
: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
ADV(S) : CLEIDIMAR JOVENCIO
1 APELADO(S)
: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
ADV(S) : CLEIDIMAR JOVENCIO
2 APELADO(S)
: VANIA BELKIS FERREIRA MORTOZA
ADV(S) : GILBERTO ALMEIDA PINTO SOBRINHO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO CONSTATANDO QUE O DOCUMENTO ÚNICO DE ARR
ECADAçãO JUDICIAL (F. 341) ENCONTRA-SE ILEGíVEL, I
MPEDINDO AFERIR QUAL O EFETIVO VALOR A SER RECOLHI
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DO PELA 2ª APELANTE (CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTD
A.), INTIME-SE ESTA PARA, EM 05 (CINCO) DIAS, ANEX
AR AOS AUTOS COMPROVANTE ORIGINAL DA GUIA DE RECOL
HIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERçãO. I. APóS,
VOLTEM-ME. GOIâNIA, 09 DE MARçO DE 2 015. DES. OL
AVO JUNQUEIRA DE ANDRADE RELATOR
GOIANIA, 10 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.17/2015
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
345560-75.2014.8.09.0000(201493455605)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA
ADV(S) : SILVIO MESQUITA
: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALEXANDRE EDUARDO FELIPE TOCANTINS
: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-GERAL DO
ESTADO DE GOIÁS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
DESCABIMENTO. 1. É firme nesta Corte o
entendimento de que o executor de decisão
impositiva oriunda do Tribunal de Contas não é a
autoridade legitimada a figurar como impetrada em
mandado de segurança que visa atacar o referido
ato. 2. Se a parte agravante não traz nenhum
argumento hábil a viabilizar a alteração do
entendimento adotado na decisão fustigada,
limitando-se a rediscutir a matéria decidida,
impõe-se o desprovimento do agravo regimental,
porquanto interposto à míngua de elemento novo a
sustentar a pretendida modificação. 3. Agravo
regimental conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso mas negar-lhe provimento, tudo nos termos
do voto do Relator.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
:
1 ADMINST.(S)
1 INTERES.(S)
EMENTA
:
:
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
146156-77.2013.8.09.0000(201391461568)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : BRUNO PIRES GUIMARAES
BRUNO DELGADO CHIARADIA
BEATRIZ CORTEZ BENEDITO
LEONARDO GOMES CIRQUEIRA
MILENA GROSSI DOS SANTOS
LEONARDO ROLIN DA COSTA E SILVA
AUTO LESTE PECAS E SERVICOS LTDA
AUTO LESTE SERVICOS AUTOMOTIVO LTDA
ADV(S) : RENALDO LIMIRO DA SILVA
DANIELLE FERNANDES LIMIRO
ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO
DIOGO SIQUEIRA JAYME
MINISTERIO PUBLICO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. Impende que seja
desprovido o agravo regimental que não traz, em
suas razões, qualquer argumento novo que
justifique a modificação da decisão monocrática
anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA.
Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
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apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a decisão
recursada.
É como voto.
Goiânia, 05 de março
de 2 015.
Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Relator
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
:
2 AGRAVADO(S)
EMENTA
:
:
DECISAO
:
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
:
2 AGRAVADO(S)
:
3 AGRAVADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
403635-44.2013.8.09.0000(201394036353)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DIEGO DOS SANTOS COSTA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : LAURA CAROLINA SILVA DO CARMO ARAÚJO
ESTADO DE GOIAS
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTO NOVO. Impende que seja desprovido o
agravo regimental que não traz, em suas razões,
qualquer argumento novo que justifique a
modificação da decisão monocrática anteriormente
proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo seu desprovimento;
mantendo-se incólume a decisão agravada.
É como
voto.
Goiânia, 05 de março de 2 015.
Des. OLAVO
JUNQUEIRA DE ANDRADE
Relator
339227-10.2014.8.09.0000(201493392271)
ANAPOLIS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
FERNANDA MARCIA TRINDADE SAHIUM
JOELMA BIZIACH DE QUEIROZ
LUIZ MAURO RIBEIRO E SILVA
WENDERSON ELIAS DA SILVA
AGNAS APARECIDA MENDES MARINS
JOSE ADALCINO DO NASCIMENTO
ADV(S) : MARIA NATALICY BRAZ MOTHE
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
ADV(S) : ALUISIO BORGES DE CARVALHO
ANA CLAUDIA RORIZ
FUNDACAO UNIVERSITARIA DO CERRADO (FUNCER)
ADV(S) : EURIVAL DE SOUZA BRITO
CAMILA RODRIGUES DE SOUZA BRITO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIEL GARCIA DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO
SOLIDÁRIA. DIREITO DE REGRESSO. MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
ELEMENTO NOVO. 1. Impende seja desprovido o
agravo regimental que não traz, em suas razões,
qualquer elemento novo que justifique a
modificação da decisão monocrática anteriormente
proferida, mormente, porque cuidando-se de
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DECISAO
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obrigação solidária passiva, os
Agravantes/Credores tem o direito de escolher de
quem receberão a obrigação, ressalvando o direito
de regresso do codevedor solidário que satisfez a
totalidade da dívida, conf. arts. 275 e 283 do
Código Civil, cuja orientação é adotada pelo
colendo STJ e por este eg. Tribunal. 2. O
prequestionamento suscitado em suposta violação
aos dispositivos legais, é infundado, tendo em
vista que toda a matéria objeto de discussão foi
exaustivamente examinada, máxime por admitir-se o
prequestionamento implícito. Agravo Regimental
conhecido e desprovido.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a decisão
recursada.
É o voto.
Goiânia, 05 de março de
2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
365352-15.2014.8.09.0000(201493653520)
PIRES DO RIO
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
MOA
ADV(S) : MARIA LUIZA POVOA CRUZ
GERMANA POVOA CRUZ LOBO
VINICIUS MAYA FAIAD
TULIO SACCHI DE SOUSA CORREIA
: AV
ADV(S) : GILBERTO LOBO PAES
GILDO FAUSTINO DA SILVA NASCIMENTO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO
AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA
DE FATO NOVO. Impende que seja improvido o
agravo regimental que não traz, em suas razões,
qualquer argumento novo que justifique a
modificação da decisão monocrática anteriormente
proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª 6
PODER JUDICIÁRIO Gabinete Desembargador Olavo
Junqueira de Andrade Câmara Cível;
pronunciando-me pelo seu desprovimento; cf. art.
364, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal;
mantendo-se a decisão monocrática. É o voto.
Goiânia, 05 de março de 2 015. Des. Olavo
Junqueira de Andrade Relator
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
425321-58.2014.8.09.0000(201494253216)
SENADOR CANEDO
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
FABIANO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADV(S) : LUCAS EDSON CALDAS DE CARVALHO
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO
SECRETARIO DE GESTAO E TECNOLOGIA DO
MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO
ADV(S) : EMILIO MARQUES DE ANTONIO JUNIOR
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL.
AUTORIDADE PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 188
DO CPC. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
1.
Somente a Fazenda Pública, o Ministério Público,
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DECISAO
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as autarquias, e as fundações públicas gozam do
prazo em dobro para recorrer, conf. exegese do
artigo 188 do CPC, não se admitindo interpretação
extensiva para conceder o benefício às autoridades
públicas ( prefeitos, secretários, e outras). 2.
Não sendo interposto o recurso no quinqüídeo
legal, conf. artigo 557, § 1º do CPC, seu não
conhecimento é medida que se impõe. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO .
: Do exposto, submeto a insurgência à apreciação da
Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo não conhecimento deste agravo
regimental.
É o voto.
Goiânia, 05 de
março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
434259-42.2014.8.09.0000(201494342596)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
RENATA STEIN
RODOLFO SIVIERO STEIN
HELGA STEIN
ADV(S) : STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO
JULIO CESAR DO VALLE V.MACHADO
: HEITOR HERBERT STEIN (ESPOLIO)
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INTIMAÇÃO DOS
ASSISTENTES TÉCNICOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. 1.
Impende seja desprovido o agravo regimental que
não traz, em suas razões, qualquer elemento novo
que justifique a modificação da decisão
monocrática anteriormente proferida, quanto à
nulidade da prova pericial, porque não
evidenciados prejuízos, conf. aplicação do
princípio “pas de nulitté sans grief”. 2. O
objetivo da audiência de conciliação é fornecer às
partes momento apropriado para solucionar a
demanda por meio de acordo e não o de esclarecer
pontos controvertidos. Agravo Regimental conhecido
e desprovido.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a decisão
recursada.
É o voto.
Goiânia,
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
Relator
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
463979-54.2014.8.09.0000(201494639793)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
JOSE SILVA SOARES NETO
ADV(S) : ENI DE ASSIS SOARES
: KARINA ANDREA LEMES ROCHA
: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTO NOVO. Impende seja desprovido o agravo
regimental que não traz, em suas razões, qualquer
elemento novo que justifique a modificação da
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DECISAO
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decisão monocrática anteriormente proferida, no
sentido de indeferimento do benefício da
assistência judiciária ao Autor/Agravante, ante a
ausência de demonstração da atual hipossuficiência
econômica, conf. alegado. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a decisão
vergastada.
É como voto.
Goiânia, 05 de
março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
10894-87.2015.8.09.0000(201590108949)
ANAPOLIS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADV(S) : LEILA MEJDALANI PEREIRA
MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO
: ALEX JESUS DA SILVA
ADV(S) : JANDIR PEREIRA JARDIM
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS
MATERIAIS. MEDIDA INITIO LITIS DEFERIDA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. Impende
que seja desprovido o agravo regimental que não
traz, em suas razões, qualquer argumento novo que
justifique a modificação da decisão monocrática
anteriormente proferida.
AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a decisão
recursada.
É como voto.
Goiânia, 05 de
março de 2 015.
Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Relator
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 12860-85.2015.8.09.0000(201590128605)
COMARCA
: JUSSARA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: LUIZ ANTONIO CHAVES
ADV(S) : LUIZ MAURO PIRES
LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES
MURILO FREITAS PIRES
1 AGRAVADO(S)
: TOME ADAS FILHO
ADV(S) : WOLNEY FERNANDES DO CARMO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE O EFEITO
SUSPENSIVO. IRRECORRIBILIDADE. Incabível agravo
regimental contra decisão liminar proferida em
agravo de instrumento, ressalvada apenas a
hipótese de reconsideração do Relator. Não
ocorrendo a reconsideração, não deve ser conhecido
o agravo regimental. Aplicação do artigo 527,
III, parágrafo único do CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DECISAO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
: Do exposto, submeto a insurgência à apreciação da
Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo não conhecimento deste agravo
regimental.
É o voto.
Goiânia, 05 de março
de 2 015.
Des.Olavo Junqueira de Andrade
Relator
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 16086-98.2015.8.09.0000(201590160860)
COMARCA
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: JOSE ANTONIO SARMENTO PITOMBEIRA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
GISELE URSINO CORREA
1 AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. CARÁTER IRREVERSÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1 - É
vedada a concessão de liminar contra a Fazenda
Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto
da ação, ex vi do artigo 1º, § 3º, da Lei federal
nº 8.437/92. 2 - Não apresentados fatos novos nas
razões do recurso de agravo regimental, a
manutenção do decisum é medida que se impõe. 3 Agravo regimental conhecido e desprovido.
DECISAO
: Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 15976-02.2015.8.09.0000(201590159764)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: CONSTRUTORA LOURENCO LTDA
ADV(S) : ANDIARA ESTEVES
DELIO ALVES PEREIRA
1 AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO.
1. Em se tratando de matéria (pedido de
assistência judiciária a pessoa jurídica sem
lastro probatório) a cujo respeito é dominante o
entendimento no respectivo Tribunal e ou nos
Tribunais Superiores o Relator está autorizado com
fulcro no art. 557 do CPC, a negar seguimento ao
recurso, faculdade que não implica em ofensa aos
princípios do devido processo legal,
recorribilidade e duplo grau de jurisdição. 2.
Não infirmados pela Agravante os requisitos que
embasaram a decisão recorrida, desmerece
modificação o ato monocrático verberado. Agravo
regimental conhecido e desprovido.
DECISAO
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo seu desprovimento;
mantendo-se incólume a decisão agravada.
É o
voto.
Goiânia, 05 de março de 2 015.
Des.
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Olavo Junqueira de Andrade
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
Relator
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 21769-19.2015.8.09.0000(201590217691)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: OZIAS PINTO
NILVA DASSOW PINTO
ADV(S) : WITER ELIAS DE SIQUEIRA
1 AGRAVADO(S)
: LORENA DE OLIVEIRA E SILVA
ADV(S) : JOSE BARBALHO FILHO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTO NOVO. Impende que seja desprovido o
agravo regimental que não traz, em suas razões,
qualquer argumento novo que justifique a
modificação da decisão monocrática anteriormente
proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DECISAO
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo seu desprovimento;
mantendo-se incólume a decisão agravada.
É como
voto.
Goiânia, 05 de março de 2 015.
Des. OLAVO
JUNQUEIRA DE ANDRADE
Relator
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 48556-85.2015.8.09.0000(201590485564)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: DANIEL CAMPOS TAVARES
ADV(S) : LUCIANA YUMI HIRAMATSU
EDUARDO DA COSTA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA PUC GO
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
LIMINAR DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. Não se
conhece de agravo regimental interposto de decisão
liminar do relator no agravo de instrumento,
concedendo ou denegando efeito
suspensivo/antecipação de tutela ao recurso, por
ser incomportável à espécie, diante da
irrecorribilidade da decisão, conforme se extrai
da exegese do parágrafo único do artigo 527, do
Código Processual Civil. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do relator.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
53427-10.2012.8.09.0051(201290534276)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
MINISTERIO PUBLICO
AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP
ADV(S) : LEONARDO PETRAGLIA
: MARIA DE FATIMA ROSA
ADV(S) : MARIA DE FATIMA ROSA
IRIS BENTO TAVARES
: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
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DECISAO
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MATÉRIA JÁ
APRECIADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Em se
tratando de matéria a cujo respeito é dominante o
entendimento no respectivo Tribunal e ou nos
Tribunais Superiores o Relator está autorizado com
lastro no art. 557 do CPC, a negar seguimento ao
recurso, faculdade que não implica em ofensa aos
princípios do devido processo legal,
recorribilidade e duplo grau de jurisdição. 2.
Não infirmados pela Agravante os requisitos que
embasaram a decisão recorrida, desmerece
modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a decisão
vergastada, por estes e seus próprios fundamentos.
É como voto.
Goiânia, 05 de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
267477-91.2011.8.09.0051(201192674774)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : ANTONIO RICARDO REZENDE ROQUETE
JOSE RICARDO ROQUETTE
MARIA CLARA REZENDE ROQUETTE
: JULIANA DIAS PEREIRA
ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO
MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM FORNECER O
TRATAMENTO PRESCRITO SOB O FUNDAMENTO DE NÃO SER
ACOBERTADO PELO PLANO. DANO MORAL.
Impende seja
desprovido o agravo regimental que não traz, em
suas razões, qualquer elemento novo que justifique
a modificação da decisão monocrática
anteriormente proferida, no sentido de condenar a
administradora do plano de saúde à reparação de
dano moral causado à segurada, pela recusa em
fornecer o tratamento médico prescrito, sob a
alegação de não ser acobertado pelo plano.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível, pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental, mantendo incólume a decisão
recursada, por estes e seus próprios fundamentos.
É o voto.
Goiânia, 05 de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
60036-48.2008.8.09.0051(200890600368)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
ILSON PEREIRA CARNEIRO
ADV(S) : KLEYTON CARNEIRO CAETANO
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : CARMEM LUCIA DOURADO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
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DECISAO
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO
LOCATÁRIO PELO PAGAMENTO. EM NOME DE QUEM
REGISTRADA A UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTO NOVO. Impende desprover o agravo
regimental que não traz, em suas razões, qualquer
elemento novo que justifique a modificação da
decisão monocrática anteriormente proferida, no
sentido de reconhecer a ilegitimidade do
proprietário do imóvel para figurar no polo
passivo da ação de cobrança dos serviços
prestados, tendo em vista a unidade consumidora, à
época, encontrar-se registrada em nome do
locatário, conf. Resolução nº 456/2000 da ANEEL.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se a decisão
monocrática proferida no apelo.
É o voto.
Goiânia, 05 de março de 2 015.
'
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
509826-13.2009.8.09.0111(200995098263)
NAZARIO
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
WALTER DIEGO DA SILVA PEREIRA DE CAMPOS
: VALDEMAR PINTO DA COSTA
ADV(S) : DIVINO CESAR DE SOUZA
VALDEMARA PAULA SOUZA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. SÚMULA
479 DO C. STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. Impende
desprover o agravo regimental que não traz, em
suas razões, qualquer elemento novo que justifique
a modificação da decisão monocrática,
anteriormente proferida, no sentido de condenar a
instituição financeira à reparação de danos
morais, gerados ao consumidor, em decorrência de
fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de suas operações internas,
independentemente, de prova de dolo ou culpa, dada
a natureza objetiva de sua responsabilidade,
conf. Súmula 479 do Colendo STJ. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se a decisão
monocrática proferida no apelo.
É o voto.
Goiânia, 05 de março de 2 015.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
Relator
: 10538-29.2012.8.09.0152(201290105383)
: URUACU
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
3 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
: BANCO SOFISA S/A
ADV(S) : MAURO GUZZO DE DECCA
IPORE JOSE DOS SANTOS
: COMERCIAL SERRA DA MESA DE GENEROS
ALIMENTICIOS LTDA
ADV(S) : RODRIGO RODOLFO FERNANDES
ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCANTARA
: COMERCIAL SERRA DA MESA DE GENEROS
ALIMENTICIOS LTDA
ADV(S) : RODRIGO RODOLFO FERNANDES
ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCANTARA
: BANCO SOFISA S/A
ADV(S) : MAURO GUZZO DE DECCA
IPORE JOSE DOS SANTOS
: GRAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV(S) : JOSE ARNOLDO VASCONCELOS OLIVEIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEXO DE
CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. 1.
Impende seja desprovido o agravo regimental que
não traz, em suas razões, qualquer elemento novo
que justifique a modificação da decisão
monocrática anteriormente proferida, mormente,
porque o endossatário mandatário responde pelos
atos que praticar no cumprimento do mandato,
conf.; art. 70, III, do CPC. 2. O
Agravante/Instituição Financeira possui
legitimidade para figurar no polo passivo da ação
que objetiva a nulidade do título, quando deixar
de adotar as cautelas devidas à verificação da
duplicata apresentada para cobrança, respondendo
solidariamente com o suposto credor. 3. Presentes
os pressupostos de obrigação de indenizar,
cristalina se mostra a ocorrência do dano moral
pelo protesto de duplicata, devidamente paga,
posto que o protesto indevido desta, já é causa
suficiente para configurar o dano moral, devendo
responder objetivamente e pelo dano moral daí
advindo. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a decisão
recursada.
É o voto.
Goiânia, 05 de março de
2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
396550-87.2009.8.09.0051(200993965504)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
GERCINA GOMES DA SILVA
ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA
HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA JUNIOR
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
FABIANE GOMES PEREIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
SECURITÁRIA (SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT). AUSÊNCIA
DE ARGUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DECISAO
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Impende que seja desprovido o
agravo regimental que não traz, em suas razões,
qualquer argumento novo que justifique a
modificação da decisão monocrática anteriormente
proferida. 2. O prequestionamento suscitado em
suposta violação aos dispositivos constitucionais
e legais, é infundado, tendo em vista que toda a
matéria objeto de discussão foi exaustivamente
examinada AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a decisão
recursada.
É como voto.
Goiânia, 05 de março
de 2 015.
Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Relator
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
1 HRO(S)
:
1 INVENT.(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
62020-27.1994.8.09.0029(9490620209)
CATALAO
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AUGUSTO CESAR MARTINS BARBOSA
JULIO CEZAR
JANE MARTINS BARBOSA
HORACIO MARTINS BARBOSA
TEOBALDO DA COSTA BARBOSA
ADV(S) : VANDERLEI CAIRES PINHEIRO JUNIOR
FABIO VELASCO DE AZEVEDO FAYAD
SALVIANO ANTONIO DA COSTA (ESPOLIO)
ADV(S) : CLAUDIO ALBUQUERQUE
ELLEN ROSSANA PEREIRA SANTOS
PEDRO SALVIANO DA COSTA
JOAO SALVIANO DA COSTA
MARIA DA COSTA VICTORY
ANTONIO SALVIANO SOBRINHO
MARCIANO SALVIANO DA COSTA
FLAVIANA COSTA DE SOUZA
DOMINGOS DO ESPIRITO SANTO COSTA
VICTASIO SALVIANO COSTA
AMELIO SALVIANO DA COSTA
JOAO BARBOSA
JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO
DIVINA LENZA DA SILVA
JOSEFINA MARTINS TEIXEIRA
LEVINDA BARBOSA DA SILVA
TEOBALDO DA COSTA BARBOZA
VILASIO DA COSTA BARBOSA
SALVIANO MARCIANO COSTA
ALDEMIR COSTA
ADV(S) : LEANDRO MARTINS PATRICIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
SOBREPARTILHA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. Impende seja desprovido o agravo regimental
que não traz, em suas razões, qualquer elemento
relevante que justifique a modificação da decisão
monocrática anteriormente proferida. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
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253 de 319
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a decisão
recursada.
É o voto.
Goiânia, 05 de março de
2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
:
:
:
:
113699-38.2010.8.09.0051(201091136998)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
: AURELIE KATIA MENDES PIOCHON
ADV(S) : MAGNO ESTEVAM MAIA
RECURSO ADESIVO FLS. 144
1 APELANTE(S)
: AURELIE KATIA MENDES PIOCHON
ADV(S) : MAGNO ESTEVAM MAIA
1 APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO DO APELO POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA SENTENÇA. MATÉRIA ASSENTE NESTA EG. CORTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. Impende desprover o
agravo regimental que impugna, tão somente, o
julgamento do apelo por decisão monocrática, por
ser possível o ato decisório unipessoal do
Relator, quando o entendimento jurisprudencial for
uníssono no sentido adotado no julgado, sendo
confirmada a sentença, conf. art. 557, caput, do
CPC. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se a decisão
monocrática proferida no apelo.
É o voto.
Goiânia, 05 de março de 2 015.
'
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
Relator
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
390075-19.2012.8.09.0146(201293900753)
SAO LUIS DE MONTES BELOS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
VINICIUS KARASEK DE ALENCAR
: ELCIR JOSE DE CASTRO
ADV(S) : GEOVERSON CORNELIO ALVES DE OLIVEIRA
: MENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. SEGURO DE
VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. Impende
desprover o agravo regimental que não traz, em
suas razões, qualquer elemento novo que justifique
a modificação da decisão monocrática
anteriormente proferida, no sentido de ultrapassar
a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam,
em razão da seguradora pertencer ao mesmo grupo
econômico do demandado, reconhecendo o pagamento
indevido de parcelas do consórcio e condenando-a,
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254 de 319
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DECISAO
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
à devolução, em dobro, dos valores pagos
indevidamente. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência
à apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª
Câmara Cível; pronunciando-me pelo desprovimento
deste agravo regimental; mantendo-se a decisão
monocrática proferida no apelo.
É o voto.
Goiânia, 05 de março de 2 015.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
397089-71.2012.8.09.0011(201293970891)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
: LEANDRO ALVES DA SILVA
ADV(S) : EDGAR CAETANO ROSA
MURILLO CAMPOS CAETANO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO
INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. É inadmissível o
agravo regimental interposto para combater Acórdão
unânime proferido por Colegiado Recursal desta
eg. Corte, bem como não aplicável a fungibilidade
recursal em razão do erro grosseiro na
interposição do recurso inadequado. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: Do exposto, submeto a insurgência à apreciação da
Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo não conhecimento deste agravo
regimental. É como voto.
Goiânia, 05 de março
de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
282719-82.2012.8.09.0107(201292827190)
MORRINHOS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGUINALDO DA SILVA BARBOSA
ADV(S) : FLAVIO SIMOES RABELO OLIVEIRA
BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : FLAVIA DE FARIA GENARO
BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : FLAVIA DE FARIA GENARO
AGUINALDO DA SILVA BARBOSA
ADV(S) : FLAVIO SIMOES RABELO OLIVEIRA
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL C/C
CONSIGNAÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. JUROS. TAXA
MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EXTIRPAÇÃO DE TARIFAS
BANCÁRIAS NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. Impende seja desprovido
o agravo regimental que não traz, em suas razões,
qualquer elemento novo que justifique a
modificação da decisão monocrática anteriormente
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255 de 319
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DECISAO
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
proferida, no sentido de, verificada a não
apresentação do instrumento do contrato, adequar
os juros remuneratórios à taxa média de mercado,
fixar multa e juros moratórios, respectivamente,
em 2% e 1%, aplicar o INPC como índice de correção
monetária, por mais benéfico ao consumidor,
mantendo-se os ônus sucumbenciais conf.
arbitrados. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a decisão
vergastada.
É como voto.
Goiânia, 05 de
março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
132733-30.2012.8.09.0018(201291327339)
BOM JESUS DE GOIAS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
PAULO DONIZETE COSTA EPP
PAULO DONIZETE DA COSTA
ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ
TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
FLAVIA DE FARIA GENARO
LUCIANO BOABAID BERTAZZO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA CASSADA DE
OFÍCIO. PERÍCIA TÉCNICA. INDISPENSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. Impende seja desprovido
o agravo regimental que não traz, em suas razões,
qualquer elemento novo que justifique a
modificação da decisão monocrática anteriormente
proferida, no sentido de cassar, de ofício, a
sentença, para a realização de perícia técnica,
visando a apuração do uso ou não da tabela price,
no contrato revisando e, caso positivo, se
configura a capitalização de juros, e em que
periodicidade. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a decisão
recursada.
É o voto.
Goiânia, 05 de março
de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
11559-81.2014.8.09.0051(201490115595)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
SANTIAGO LUIS PEREIRA
MARIA ALVES PEREIRA
ADRIANA MARQUES DA SILVA CRUZ
TAUVANE MIRANDA DA CRUZ
MIGUEL DIAS REIS DA COSTA
ANA ROSA DE SOUSA COSTA
GUTEMBERG DIAS COSTA
JOSE ALVES DOS SANTOS
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
3 APELADO(S)
4 APELADO(S)
EMENTA
:
:
:
:
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOURADO
ADELMO PIRES MOREIRA
ALDA DA CONCEICAO
GETULIO NUNES DE REZENDE
NILZA AQUINO DE REZENDE
MARIA DE FATIMA ALEIXO RODRIGUES
SANDRA POSSE DE ALBUQUERQUE BORGES
LUCAS POSSE DE ALBUQUERQUE
SAMANTHA POSSE DE ALBUQUERQUE BORGES
DIVANILDO SOARES DOS SANTOS
CREMILDA DA SILVA SOARES
NILZA FERNANDES ZACARIAS
GASPAR MOREIRA DA SILVA
IRACI CANUTO MOREIRA
DURVAL TELES PROTO
DENISE BORGES PROTO
DOMINGOS ARAUJO GONCALVES
NAILDE SILVA GONCALVES
SIMAO VIANNA TEIXEIRA
ROSILENE FERREIRA JACINTO
NEIDMAR RODRIGUES SENA ROSA
HENRIQUE ALVES VIEIRA
VERA MARIA MOREIRA STREGLIO ALVES
MARIA NILZENIR FERREIRA NUNES
RICARDO LUIS DE MELO BORGES
KEYLA SOARES BASTOS DE MELO
NERY TOLINTINO DE SOUSA
JOAO GOMES FERREIRA
TEREZA DE JESUS DO NASCIMENTO PIAUI
TEODORA MARIA DO NASCIMENTO PIAUI
MARIA DA PAZ ARRUDA CUNHA ALVES
PAULO CESAR JUNIO ARRUDA SILVA
ADV(S) : FELIPE SOUZA GALVAO
TOMAS SOUZA GALVAO
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
FEDERAL SEGUROS S/A
ITAU SEGURADORA S/A
LIBERTY SEGUROS S/A
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR SEGURO HABITACIONAL. MARCO
PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DE
MATÉRIA. 1. Em contrato de seguro habitacional,
não havendo correta determinação da ciência do
defeito, deve-se considerá-lo como o termo final
da avença, vez que, nesse momento, encerra a
obrigação securitária, por parte da seguradora.
Tal medida busca evitar a eternização securitária,
em afronta à segurança jurídica. 2. Aplicação do
prazo prescricional previsto no art. 178, § 6°,
inc. II, do Código Civil de 1916, aos casos de
ação do segurado contra segurador. 3. Não é dado
ao Recorrente escolher se o recurso será julgado
pelo colegiado ou monocraticamente. A utilização,
pelo Relator, do caput ou do § 1º - A, do art.
557, do Código de Processo Civil, depende apenas
do preenchimento das condições ali estabelecidas.
4. Impende que seja desprovido o agravo regimental
que não traz, em suas razões, qualquer argumento
novo que justifique a modificação da decisão
monocrática anteriormente proferida. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
Do exposto, conhecido do recurso de agravo
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regimental, submeto a insurgência à apreciação da
Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo seu desprovimento, nos termos
do art. 364, §3º, do Regimento Interno deste
Tribunal; mantendo-se a decisão monocrática.
É
o voto.
Goiânia, 05 de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
448245-46.2011.8.09.0072(201194482457)
INHUMAS
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
DCCL
ADV(S) : FABIANO DOS SANTOS PASSOS
: SCF
ADV(S) : SIRLENE FERNANDES MONTANINI
ANA PAULA MONTANINI CARNEIRO
: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO
DE SOCIEDADE DE FATO, PARTILHA DE BENS E PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMÓVEL.
AQUISIÇÃO. CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FATO. 1 - Reconhecida a união
estável, é consectário lógico a divisão dos bens
adquiridos com esforço comum na constância da
união, bem como a meação. 2 - Não apresentados
fatos novos nas razões do recurso de agravo
regimental, a manutenção do decisum é medida que
se impõe. 3 - Agravo regimental conhecido e
desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
437205-96.2012.8.09.0051(201294372050)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
WDELSON DA SILVA RODRIGUES
ADV(S) : LEANDRO LOBIANCO SANTOS
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO
RECORRIDA. É deficiente o Agravo Regimental cujas
razões encontram-se divorciadas da matéria
apreciada na decisão monocrática. Súmula nº. 182
do Colendo Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA.
: Do exposto, submeto a insurgência à apreciação da
Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo não conhecimento do agravo
regimental, em decorrência de irregularidade
formal (razões dissociadas).
É como voto.
Goiânia, 05 de março de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
30 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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258 de 319
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
142879-27.2010.8.09.0172(201091428794)
SANTA TEREZINHA DE GOIAS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : LARISSA REJANE SILVA CAMPOS
MATILDE DUARTE GONCALVES
EZIO PEDRO FULAN
ELEN DE NAZARE DA FONSECA LOUSA
MARIO ALVARO MARQUES JUNIOR
BENEDITO LUIZ BAILONA
ADV(S) : SELVINA MEIRELES DO CARMO
MARIA DA SILVA BAILONA
HELENA CRUVINEL PEREIRA
VALDETE BAILONA DA SILVA
NATALESIO BAILONA DA SILVA
DINOMAR BAILONA DA SILVA
ADV(S) : SELVINA MEIRELES DO CARMO
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVOCATÓRIA. ABANDONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. Uma vez determinada a
intimação ao patrono do autor e este último para
promoverem a regularidade processual, e não tendo
eles comparecido aos autos, tem-se que a extinção
do processo é medida que se impõe, ao teor do art.
267, III e § 1º, do Código de Processo Civil,
ainda mais quando se observa nos autos
requerimento expresso por parte do réu nesse
sentido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
474794-59.2011.8.09.0051(201194747949)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
BANCO DAYCOVAL S/A
ADV(S) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
: NEUTON JOSE DE AMORIM
ADV(S) : DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA CASSADA DE
OFÍCIO. PERÍCIA TÉCNICA. INDISPENSABILIDADE. FALTA
DE ELEMENTO NOVO. Impende seja desprovido o
agravo regimental que não traz, em suas razões,
qualquer elemento novo que justifique a
modificação da decisão monocrática anteriormente
proferida, no sentido de cassar, de ofício, a
sentença, para a realização de perícia técnica,
visando a apuração do uso ou não da tabela price,
no contrato revisando e, caso positivo, se
configura capitalização de juros, e em que
periodicidade. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a r.
decisão recursada.
É o voto.
Goiânia, 05
de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
Andrade
Relator
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
293119-66.2011.8.09.0051(201494550547)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
THIAGO MENEZES ALMEIDA
: JOANA MARIA DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGUIMENTO
NEGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Não merece
reprimenda a decisão monocrática do relator que
nega seguimento à apelação com base na
jurisprudência dominante deste Tribunal e do
Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando
esta circunstância não é refutada no regimental.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
78641-03.2012.8.09.0051(201494551888)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
HELSON CANDIDO DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BANCO ITAUCARD S/A
: AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO. PRESSUPOSTO RECURSAL
EXTRÍNSECO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. Consoante o artigo
6º, da Lei nº 1.060/50, o pedido de concessão dos
benefícios da assistência judiciária, no curso da
ação, deve ser formulado em petição avulsa, com a
devida comprovação da necessidade. Inexistindo
pedido avulso para concessão dos benefícios da
assistência judiciária e ausente o respectivo
preparo, não deve ser conhecido o agravo
regimental ante a manifesta inobservância de
imprescindível pressuposto recursal. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do relator.
34 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 396342-98.2012.8.09.0051(201293963429)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : RENATA GONCALVES COSTA E SILVA
1 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : RAQUEL ALVES BATISTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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260 de 319
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EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEI MUNICIPAL Nº
7.687/99. VALIDADE DECLARADA (ArgInc nº 1-9/345).
CDA. HIGIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA
IMPOSTA. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 20 DO
CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. Impende desprover
o agravo regimental que não traz, em suas razões,
qualquer elemento novo que justifique a
modificação da decisão monocrática anteriormente
proferida, no sentido de ultrapassar a prejudicial
de inconstitucionalidade da lei municipal, em que
embasada a condenação da instituição financeira
ao pagamento de multa ao consumidor, pela demora
em fila no seu interior, mantendo a condenação,
inclusive, quanto aos honorários advocatícios,
notadamente pela higidez do título executado.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento deste
agravo regimental; mantendo-se incólume a decisão
recursada.
É o voto.
Goiânia, 05 de março
de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
35 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 75341-04.2010.8.09.0051(201090753411)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AUTOR(S)
: SINDICATO DO SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO
DE GOIAS SINDSEMP
1 REU(S)
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSITENCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE GOIAS
APELACAO CIVEL FLS. 142
1 AUTOR(S)
: INSTITUTO DE ASSITENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR
2 AUTOR(S)
: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO
PUBLICO DE GOIAS SINDSEMP
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
1 REU(S)
: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO
PUBLICO DE GOIAS SINDSEMP
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
2 REU(S)
: INSTITUTO DE ASSITENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO
AO BENEFÍCIO DA ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE
FATO NOVO. Impende que seja improvido o agravo
regimental que não traz, em suas razões, qualquer
argumento novo que justifique a modificação da
decisão monocrática anteriormente proferida.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
DECISAO
: Do exposto, conhecido do recurso de agravo
regimental, submeto a insurgência à apreciação da
Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo seu desprovimento, cf. art.
364, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal;
mantendo-se a decisão monocrática.
É o voto.
Goiânia, 05 de março de 2 015.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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261 de 319
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
Relator
36 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 267572-75.2012.8.09.0152(201292675721)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AUTOR(S)
: MARIZA PEREIRA MARTINS ANDRADE
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
APELACAO CIVEL FLS. 176
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
1 REU(S)
: MARIZA PEREIRA MARTINS ANDRADE
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. AÇÃO DE
REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DE MATÉRIA. 1.
Impende que seja desprovido o agravo regimental
que não traz, em suas razões, qualquer argumento
novo que justifique a modificação da decisão
monocrática anteriormente proferida. 2. É inviável
o conhecimento do incidente de uniformização
jurisprudencial quando efetivado em sede de agravo
regimental. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Do exposto, conhecido do recurso de agravo
regimental, submeto a insurgência à apreciação da
Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo seu desprovimento, nos termos
do art. 364, §3º, do Regimento Interno deste
Tribunal; mantendo-se a decisão monocrática.
É
o voto.
Goiânia, 05 de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
37 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
262966-04.2014.8.09.0000(201492629669)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
RENATA DE SOUZA ALMEIDA GAMA
ADV(S) : MURILO AMADO CARDOSO MACIEL
RAFAEL FERNANDES MACIEL
ELTON OLIVEIRA AMARAL
: PROCURADOR GERAL DA JUSTICA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO CESAR PAULA RODRIGUES
: EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE INCIDÊNCIA
DAS HIPÓTESES DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. Os embargos de declaração não constituem meio
idôneo para reexame de questões já decididas,
destinando-se tão somente a sanar omissão e a
esclarecer contradições ou obscuridades, nos
termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Desnecessário que o julgador se manifeste
expressamente sobre cada argumento aduzido pelas
partes, pois, entre as funções desta eg. Corte,
não se inclui a de órgão consultivo, mais ainda
porque o prequestionamento implícito é instituto
plenamente aceito pela jurisprudência pátria.
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
: Do exposto, conhecidos, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento de ambos
os embargos de declaração; mantendo incólume o
Acórdão embargado.
É como voto.
Goiânia, 05
de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
38 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
302122-96.2014.8.09.0000(201493021222)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
CSPB CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO
BRASIL
FENASEMPE FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES
DOS MINISTERIOS PUBLICOS ESTADUAIS
ADV(S) : BRUNNA MEDEIROS BRITO FULBER
: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há
falar-se em omissão no julgado, quanto aos artigos
606 da CLT e 142 do CTN, se a ação intentada não
diz respeito à cobrança ou execução de crédito
decorrente de contribuição sindical obrigatória,
mas mandado de segurança, em que alçado o
reconhecimento do direito líquido e certo do
sindicato ou representante da categoria, ao
recebimento de crédito dessa natureza. 2. Não
evidenciadas quaisquer das hipóteses contidas no
artigo 535 do CPC (omissão, contradição ou
obscuridade), devem ser desprovidos os embargos
declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS
E DESPROVIDOS.
: Do exposto, conhecidos, submeto a insurgência à
Turma Julgadora da eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo desprovimento dos embargos de
declaração; mantendo-se incólume o Acórdão
recorrido.
É o voto.
Goiânia, 05 de
março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 46077-56.2014.8.09.0000(201490460772)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: RAPIDO ARAGUAIA LTDA
ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : RICARDO RIBEIRO TELES
VANESSA MEIRELLES BOGALHO MOITA
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. RAZÕES DISSOCIADAS DAS
QUESTÕES DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Não existe nos embargos de
declaração a contradição apontada, ou qualquer das
hipóteses previstas no art. 535, do Código de
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DECISAO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
Processo Civil. 2. Não se conhece dos embargos
declaratórios, por ausência de requisito de
admissibilidade, quando as respectivas razões são
completamente dissociadas do conteúdo do ato
impugnado. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
: Do exposto, submeto a insurgência à apreciação da
eg. Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo não conhecimento destes
embargos de declaração.
É como voto.
Goiânia,
de fevereiro de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 123178-72.2014.8.09.0000(201491231785)
COMARCA
: MINEIROS
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: VINICIUS VARGAS LEITE
ADV(S) : ANTONIO LEITE PEREIRA
LETACIO VARGAS LEITE
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DOS ALEGADOS VÍCIOS DE CONTRADIÇAO E OMISSÃO, DO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
oposição de embargos declaratórios pressupõe a
existência de obscuridade, contradição ou omissão,
não sendo meio legal para reexaminar as questões
decididas, tampouco o acerto do julgado. 2. Uma
vez não constatada a contradição e a omissão
solevadas pelo Embargante, a rejeição dos embargos
de declaração é medida que se impõe, por não se
fazerem presentes os requisitos impostos pelo art.
535 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e
desprovidos.
DECISAO
: Do exposto, conhecidos dos embargos de
declaração, submeto a insurgência à apreciação da
Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo seu desprovimento;
mantendo-se incólume o Acórdão embargado.
É
o voto.
Goiânia, 05 de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 288025-91.2014.8.09.0000(201492880256)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS
GOIASINDUSTRIAL
ADV(S) : BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA
VALDINON PEREIRA BATISTA
LILIAN CRISTINE CARLOS RIBEIRO SANTOS
LUZINEIDE SIQUEIRA SILVA
AMELIO DIVINO MARIANO
DIOGO BATISTA GOUVEIA
1 AGRAVADO(S)
: CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. 1. Não evidenciadas as hipóteses contidas
no artigo 535 do Código de Processo Civil, devem
ser desprovidos os embargos declaratórios. 2. In
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DECISAO
42 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
casu, não se vislumbra a omissão apontada nas
razões da Embargante em relação ao livre
convencimento do magistrado quanto ao deferimento
ou não do pleito tutelar antecipatório, denota-se
que houve análise da tese abordada pela
Embargante, evidenciando mera reiteração dos
pedidos elencados no recurso de agravo de
instrumento. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Do exposto, conhecidos, submeto a insurgência à
apreciação da eg. Turma Julgadora desta eg. 5ª
Câmara Cível; pronunciando-me pelo desprovimento
dos embargos de declaração; mantendo-se incólume o
Acórdão embargado.
I.
Goiânia, 05 de março
de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
24365-08.2001.8.09.0051(200190243651)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
ABDALA ABRAO (ESPOLIO)
PEDRO ABRAO FILHO
ADV(S) : SANDRO PEREIRA DA SILVA
ADRIANA FONSECA PEREIRA
DANIELA MARQUES MORGADO
RHUAN LUIZ DE FARIA
: JOSE PEREIRA DE CARVALHO
ALICE MARIA DE JESUS CARVALHO
YVANIA MARIA DE JESUS
MARIA DAS GRACAS DE SOUSA
SANDRA REGINA NUNES DE SOUSA
ZELIA MARIA NUNES DE SOUSA OLIVEIRA
AGNALDO FARIAS NUNES DE MORAIS
MARIA DA CONCEICAO FERRAZ
ARNALDO FARIA NUNES
ADV(S) : PEDRO JOSE DE BARROS NETO
JOAO CESAR DE BARROS
RECURSO ADESIVO FLS. 584
1 APELANTE(S)
: JOSE PEREIRA DE CARVALHO
ALICE MARIA DE JESUS CARVALHO
YVANIA NUNES DE SOUZA
MARIA DAS GRACAS DE SOUSA
SANDRA REGINA NUNES DE SOUSA
ZELIA MARIA NUNES DE SOUSA OLIVEIRA
AGNALDO FARIAS NUNES DE MORAIS
MARIA DA CONCEICAO FERRAZ
ARNALDO FARIA NUNES
ADV(S) : PEDRO JOSE DE BARROS NETO
JOAO CESAR DE BARROS
1 APELADO(S)
: ABDALA ABRAO (ESPOLIO)
PEDRO ABRAO FILHO
ADV(S) : SANDRO PEREIRA DA SILVA
ADRIANA FONSECA PEREIRA
DANIELA MARQUES MORGADO
RHUAN LUIZ DE FARIA
AGRAVO RETIDO FLS. 470
1 APELANTE(S)
: ABDALA ABRAO (ESPOLIO)
PEDRO ABRAO FILHO
ADV(S) : SANDRO PEREIRA DA SILVA
ADRIANA FONSECA PEREIRA
DANIELA MARQUES MORGADO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
43 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
RHUAN LUIZ DE FARIA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E NO
RECURSO ADESIVO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. CONTRADIÇÃO NÃO RECONHECIDA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. INADMISSILIDADE. OMISSÃO VERIFICADA.
VÍCIO SANADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme se
depreende do teor do artigo 535 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração serão
opostos quando houver no acórdão, ou na sentença,
obscuridade, contradição, ou omissão. 2. A
contradição suscetível de ser afastada, por meio
de embargos declaratórios, são as contidas entre
os próprios termos do dispositivo, ou entre a
fundamentação e a conclusão do acórdão embargado,
o que não ocorre neste caso. 3. Os embargos de
declaração não comportam rediscussão da matéria já
decidida. 4. No caso, configurada a omissão no
julgado recorrido, por não ter sido apreciada a
questão pertinente ao reconhecimento do usucapião
constitucional, previsto no artigo 191 da
Constituição Federal, devem os presentes embargos
serem acolhidos, para sanar o vício,
complementando o acórdão recorrido. 1ºs e 2ºs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE
PROVIDOS. OMISSÃO SANADA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer de ambos Embargos de
Declaração e parcialmente provê-los, nos termos do
voto do relator.
:
:
:
:
:
381093-44.2011.8.09.0051(201193810930)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
MINISTERIO PUBLICO
RUBENS MARQUES VIEIRA DOS SANTOS
ADV(S) : GERMANA POVOA CRUZ LOBO
ANDREA NETTO DE REZENDE
LUCIANE BORGES
LARISSA MENDONCA QUEIROZ
: GERALDO FERREIRA FELIX DE SOUZA
DANIEL DOMINGUES
USINA PUMATY S/A
IVAN GESTEIRA COSTA
S/A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL
MANOEL JOSE DA COSTA NETO
PAULO CARVALHO WANDERLEY
MENDO SAMPAIO S/A USINA ROCADINHO
RICARDO DE SOUZA LEAO SAMPAIO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DO VÍCIO DE CONTRADIÇAO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A oposição de embargos
declaratórios pressupõe a existência de
obscuridade, contradição ou omissão, não sendo
meio legal para reexaminar as questões decididas,
tampouco o acerto do julgado. 2. Uma vez não
constatada a contradição solevada pelo
Embargante, a rejeição dos embargos de declaração
é medida que se impõe. 3. Os embargos de
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DECISAO
44 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
45 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
declaração, mesmo com o intuito de
prequestionamento, devem observar os lindes
traçados no art. 535 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
: Do exposto, conhecidos dos embargos de declaração,
submeto a insurgência à apreciação da Turma
Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo seu desprovimento;
mantendo-se incólume o Acórdão embargado.
É
o voto.
Goiânia, 05 de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
100524-06.2012.8.09.0051(201291005242)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
GERALDO JOSE LEAO BORGES
ADV(S) : FABRICIA BOMBEIRO DOS SANTOS NOGUEIRA
ELDIMARIA ALVES DE SOUSA
: RENAUTO AUTOMOVEIS LTDA
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
LARA ANDRADE CORREIA
: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO
CPC.
1. Embargos declaratórios objetivando o
afastamento de contradição, obscuridade, e omissão
no Acórdão embargado: é indispensável
observarem-se os limites traçados pelo artigo 535
do CPC.
2. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses
previstas no referido dispositivo legal, devem ser
desprovidos os embargos de declaração. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Do exposto, conhecidos, submeto a insurgência à
apreciação desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo desprovimento dos embargos de
declaração; mantendo-se incólume o Acórdão
embargado.
Goiânia, 05 de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
70713-78.2008.8.09.0006(200890707138)
ANAPOLIS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS TUR LTDA
ADV(S) : IVAN LUIZ CASTRESE
RICARDO MARTINS MOTA
LUCAS DE FREITAS SANTOS
MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO
GUSTAVO VISEU
: MATHEUS MOTA DE OLIVEIRA
ADV(S) : LUIZ RODRIGUES DA SILVA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORIAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
VERIFICADAS. EMBARGOS MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não existindo nos embargos de declaração a
omissão e contradição (art. 535, I, do CPC)
apontadas, devem ser estes rejeitados. 2. Não se
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DECISAO
46 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
prestam os embargos de declaração ao simples
reexame da matéria anteriormente decidida
(mormente, quando decidida monocraticamente e
confirmada pelo Colegiado Recursal, em julgamento
do Agravo Regimental, como no caso), sendo que sua
oposição, com tal fim, tem escopo manifestamente
protelatório, ensejando a aplicação da multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
: Do exposto, conhecidos, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento dos
embargos de declaração; aplicando à
Agravante/Embargante a multa de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa, nos termos do artigo 538,
parágrafo único, do CPC, por se tratar de recurso
meramente protelatório.
É como voto.
Goiânia, 05 de março de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator (11)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
47 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
292006-46.2011.8.09.0029(201192920066)
CATALAO
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
WALDA RAMOS DA CUNHA
ADV(S) : ALMIR JOSE DOS SANTOS
MAURICIO TAVARES PEREIRA
BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : CELSO DAVI ANTUNES
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
TALITA SILVA DA FONSECA
ADV(S) : AREMITA APARECIDA DA COSTA MARTINS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. 1. Embargos
declaratórios objetivando o afastamento de
contradição no Acórdão embargado: é indispensável
observarem-se os limites traçados pelo artigo 535
do CPC. 2. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses
previstas no referido dispositivo legal, devem ser
desprovidos os embargos de declaração. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
Do exposto, conhecidos, submeto a insurgência à
apreciação desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo desprovimento dos embargos de
declaração; mantendo-se incólume o Acórdão
embargado.
Goiânia, 05 de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
95728-92.2012.8.09.0011(201290957282)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
: FINANCAP FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADV(S) : SERGIO REIS CRISPIM
ALESSANDRA GUIMARAES FERREIRA MAGALHAES
LAURA MARIANA CAMARGO DOS SANTOS GONTIJO
: LOGOS PROPAGANDA LTDA
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268 de 319
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
1 INTERES.(S)
EMENTA
DECISAO
48 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
ADV(S) : WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA
: CK SINALIZACAO INDUSTRIA E COMERCIO DE
SERVICOS LTDA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C NULIDADE DE TÍTULO
CAMBIAL, CANCELAMENTO DE PROTESTO, INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO DA PARTE NA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INVALIDADE. NOVA
PUBLICAÇÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. Não obstante a
apresentação de certidões, em que se consta o nome
do advogado da Ré, verifica-se que, na publicação
realizada no Diário de Justiça Eletrônico,
encontra-se ausente a intimação do patrono da
parte. Republicada a sentença, conta-se da nova
data o prazo para interposição do recurso, razão
pela qual devem ser atribuídos efeitos
modificativos ao presente recurso, para conhecer o
2º Apelo, o qual será posteriormente analisado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
provê-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
146537-63.2012.8.09.0051(201291465375)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
THIAGO MENEZES ALMEIDA
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
THIAGO MENEZES ALMEIDA
EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
1. Embargos
declaratórios objetivando o afastamento de omissão
no Acórdão embargado: é indispensável
observarem-se os limites traçados pelo artigo 535
do CPC.
2. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses
previstas no referido dispositivo legal, devem ser
desprovidos os embargos de declaração. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Do exposto, conhecidos, submeto a insurgência à
apreciação desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo desprovimento dos embargos de
declaração; mantendo-se incólume o Acórdão
embargado.
Goiânia, 05 de março de 2015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
(02)
Relator
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269 de 319
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
49 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
50 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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:
:
:
:
8686-67.2014.8.09.0097(201490086862)
JUSSARA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
QUIRINO JOSE DOS SANTOS
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
: OI S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
EDNA MARIA DA SILVA
: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
1. Embargos
declaratórios objetivando o afastamento de omissão
no Acórdão embargado: é indispensável
observarem-se os limites traçados pelo artigo 535
do CPC.
2. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses
previstas no referido dispositivo legal, devem ser
desprovidos os embargos de declaração. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
: Do exposto, conhecidos, submeto a insurgência à
apreciação desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo desprovimento dos embargos de
declaração; mantendo-se incólume o Acórdão
embargado.
Goiânia, 05 de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
352492-47.2011.8.09.0174(201193524920)
SENADOR CANEDO
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
FLAVIO JOSE ROCHA
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
VINICUS DE PAULA CAMELO
HELLYAKIN CRYSTIAM ARAUJO VENANCIO
: MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO
ADV(S) : EMILIO MARQUES DE ANTONIO JUNIOR
JURAIDES GOMES DA SILVA NETA
ANA CAROLINA GALAN PEIXOTO GUIMARAES
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não deve ser atribuído ao
Judiciário a função de órgão consultivo, mormente
quando a questão recursal posta em análise foi
integralmente resolvida, não cabendo a esta Corte
se manifestar sobre cada dispositivo mencionado
pelas partes. 2. Ausentes todas as hipóteses
contidas no artigo 535 do Código de Processo
Civil, e pretendendo, tão somente, o
prequestionamento de matéria, não há configuração
dos aclaratórios. 3. Os embargos declaratórios não
se prestam a rediscussão de matéria debatida e
analisada, cuja decisão desfavorece o embargante.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
: Do exposto, conhecidos, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo desprovimento dos
embargos de declaração; mantendo-se incólume o
Acórdão embargado.
É o voto.
Goiânia,
05 de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
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Relator
51 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
182154-55.2012.8.09.0093(201291821546)
JATAI
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
RITA CRISTINA DE ALMEIDA ZAIDEN SOUZA
WANDER JESUS DE SOUZA
SONIA ZAIDEN ALMEIDA FALEIROS
ZACARIAS FALEIROS
SILVIA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA
CIRO BATISTA DA SILVA
ANTONIO CEZAR DE ALMEIDA
ADV(S) : FABIO FERNANDES FAGUNDES
FELICISSIMO JOSE DE SENA
ROMUALDO JOSE DE OLIVEIRA NETO
: PIERRE SILIPRANDI BOZZO
ADV(S) : PIERRE S.BOZZO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR
PERDAS E DANOS MATERIAIS, COM LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS. CARTA-PROPOSTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ART. 535, DO CPC. MANIFESTO INTUITO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. São cabíveis os
embargos de declaração somente nos casos de
omissão, obscuridade ou contradição nos julgados,
não comprovados, in casu, pelo Embargante.
Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos,
mesmo opostos com o fito de prequestionamento da
matéria, é medida que se impõe. 2. Não se admitem
os embargos interpostos com o escopo único de
rediscutir a matéria, já apreciada no decisum
recorrido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
: Do exposto, conhecidos, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível, pronunciando-me pelo desprovimento destes
embargos de declaração; mantendo-se incólume o
Acórdão embargado.
É como voto.
Goiânia, 05
de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
52 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 85408-22.2013.8.09.0116(201390854086)
COMARCA
: PADRE BERNARDO
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
1 AUTOR(S)
: NELDA ALVES ROSENDO
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
APELACAO CIVEL FLS. 60
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
2 AUTOR(S)
: NELDA ALVES ROSENDO
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
LUCAS MORI DE RESENDE
1 REU(S)
: NELDA ALVES ROSENDO
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
LUCAS MORI DE RESENDE
2 REU(S)
: MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O
RITO ORDINÁRIO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme se
depreende do teor do artigo 535 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração serão
opostos quando houver no acórdão, ou na sentença,
obscuridade, contradição, ou omissão. 2. O que
importa, e isso foi observado no acórdão, é que se
considere a causa posta, de maneira a demonstrar
as razões pelas quais se concluiu o decisum. Desta
maneira, os Embargos de Declaração não são
remédio para obrigar o julgador a renovar, ou
reforçar a fundamentação do decisório. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Embargos de Declaração e
desprovê-los, nos termos do voto do relator.
53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 310985-75.2013.8.09.0000(201393109853)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: FILIPE GABRIEL ALACOQUE GUIMARAES
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
1 AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
2 AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : KARLOS MATIAS OLIVEIRA
ANDERSON KLEBBER SEGANTINI
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
AGRAVADO PARA OFERTA DE CONTRARRAZÕES. CARÁTER
EXCEPCIONAL. ADMITIDO. RATIFICAÇÃO. ART. 543-C, §
8º, CPC. 1. Na espécie, com fulcro no § 8º, do
art. 543-C, do CPC, possível é a ratificação do
acórdão recorrido frente a orientação do colendo
Superior Tribunal de Justiça, que permite seja
promovido o julgamento do recurso de agravo de
instrumento sem a intimação do agravado para
contrarrazões, quando no ato de interposição do
mesmo não havia sido ainda instaurada a relação
processual originária. 2. Remessa dos autos à
Presidência para exercer o juízo de
admissibilidade dos recursos interpostos perante
os Tribunais Superiores. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REEXAMINADO. ACÓRDÃO MANTIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em reexaminar os autos e manter o acórdão,
nos termos do voto do relator.
54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 426047-66.2013.8.09.0000(201394260474)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
REDATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PROCURADOR
: ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA
1 AGRAVANTE(S)
: ALCIDES RODRIGUES FILHO
RAQUEL MENDES VIEIRA RODRIGUES
ADV(S) : COLEMAR JOSE DE MOURA FILHO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
1 AGRAVADO(S)
2 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
NARJARA CASTRO
: MINISTERIO PUBLICO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR.
INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA GARANTIA DO
RESSARCIMENTO DE EVENTUAL PREJUÍZO AO ERÁRIO.
FUMUS BONI IURIS. CONFIGURADO. PERICULUM IN MORA
PRESUMIDO. I - A indisponibilidade dos bens é
cabível quando presentes fundados indícios de
responsabilidade na prática de ato de improbidade
causador de dano ao erário (fumus boni iuris). II
- Dispensa-se a comprovação de dilapidação
patrimonial, uma vez que o periculum in mora está
implícito no comando legal, ou seja, é presumido
(artigo 7º, da Lei nº 8.429/92). Precedentes do
STJ.
III - Deve a indisponibilidade recair
sobre tantos bens quantos forem necessários para
assegurar o integral ressarcimento do eventual
prejuízo ao erário. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à maioria de
votos, em conhecer do agravo e lhe negar
provimento, nos termos do voto do Des. Alan
Sebastião de Sena Conceição, designado redator do
acórdão.
55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 241374-98.2014.8.09.0000(201492413747)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: COMERCIAL DE ALIMENTOS ITATICO LTDA
ADV(S) : CLEONICE DO CARMO BATISTA
1 AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DENISE PEREIRA GUIMARAES MATSUI
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES DE
DÍVIDA ATIVA. LEI Nº 6.830, ART. 2º, § 8º.
PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. 1- Consoante o artigo 2º, § 8º, da Lei
nº 6.830/80, a Fazenda Pública pode substituir ou
emendar a Certidão de Dívida Ativa, por vício do
título, até a prolação da sentença. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. 2- Restando
demonstrado, in casu, que o exequente providenciou
a substituição das CDA's no prazo estipulado pelo
magistrado, não há que se falar em extinção do
processo executivo. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 336834-15.2014.8.09.0000(201493368346)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PROCURADOR
: WALDIR LARA CARDOSO
1 AGRAVANTE(S)
: AGENCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUARIA
AGRODEFESA
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ADV(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
: SIMONE AZEVEDO DE CAMARGO
FABIOLA ARIADNE RODRIGUES OLIVEIRA
FERNANDA SANTANA ROCHA
: EMANUEL RODRIGO ALVES DE SOUZA
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
LíVIA CRISTINA ALVES VASCONCELOS DE ABREU
HELLYAKIN CRYSTIAM ARAUJO VENANCIO
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE CONTROLE
JURISDICIONAL DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. 1 - O ato de remoção
do servidor público depende da conveniência da
Administração Pública e, em sendo assim, não pode
o mérito ser controlado pelo Poder Judiciário. 2 Ausentes os requisitos autorizadores para a
concessão de liminar, há que ser reformada a
decisão que a deferiu. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 348158-02.2014.8.09.0000(201493481584)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: VANDERLEI DE SOUZA CARVALHO
ADV(S) : ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES
1 AGRAVADO(S)
: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV(S) : RICARDO DE SOUZA LIBORIO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA. ACORDOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS PELO AUTOR. 1- É
pacífico o entendimento de que as partes podem
transacionar tantas vezes quantas forem
necessárias para pôr fim à lide, não havendo
nenhum óbice para que, não cumprido o acordo
anteriormente homologado, um novo seja tratado. 2Apresentado novo acordo, deve o mesmo ser
homologado, após a intimação da parte adversa. 3Não há óbice para o levantamento, pelo autor, do
valor consignado, se assim foi transacionado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do relator.
58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 363395-76.2014.8.09.0000(201493633953)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S) : THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
SERGIO MEIRELLES BASTOS
1 AGRAVADO(S)
: UBIRAJARA RIBEIRO DE MORAIS
ADV(S) : IZABEL FERREIRA DE SOUZA COSTA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEIDA CAUTELAR INOMINADA
INCIDENTAL SATISFATIVA. ENERGIA ELÉTRICA.
RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO E TRANSFERÊNCIA DA
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DECISAO
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TITULARIDADE. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO
SINGULAR. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM
IN MORA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. 1- O
fumus boni iuris está amparado nas alegações do
autor, ora agravado, e na documentação juntada aos
autos, elementos suficientes para o convencimento
sumário da existência do direito pleiteado e das
consequências jurídicas pretendidas. Já o
periculum in mora, ante a essencialidade do
serviço, reside no simples ato de interrupção do
fornecimento de energia elétrica, por tempo
indeterminado, para a unidade consumidora em que
reside o agravado, o que certamente acarretará
prejuízos. 2- Dessarte, o entendimento esposado
pelo magistrado singular não merece reforma, uma
vez que não constatada nenhuma ilegalidade ou
abusividade no ato decisório. AGRAVO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 353942-57.2014.8.09.0000(201493539426)
COMARCA
: JATAI
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: CLEOMAR DA SILVA FERREIRA
ITAMAR ANTONIA LEAL
MARIA OLINDA DOS SANTOS NUNES
NADIME ALVES MARTINS
SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : JOSE AIRES RODRIGUES
DIVINO VIANA DOS SANTOS
1 AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA
EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. O Código de
Processo Civil disciplina que a eficácia
rescisória dos embargos à execução (art. 741) e da
impugnação ao cumprimento de sentença (art.
475-L) se encontra limitada pelo prazo decadencial
de dois anos contados do trânsito em julgado do
título judicial (art. 495), sob pena de afronta à
coisa julgada material e à segurança jurídica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 368782-72.2014.8.09.0000(201493687824)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: RONNIE PAES SANDRE
ADV(S) : ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
1 AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LUIZ GONZAGA SOARES GIL
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA.
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DECISAO
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ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO. EXTINÇÃO. LIBERAÇÃO VALOR PENHORADO.
POSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. GARANTIA
CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Nos termos do
art. 542, § 2º, do Código de Processo Civil: “Os
recursos extraordinário e especial serão recebidos
no efeito devolutivo”. Diante disso, como o
agravante não interpôs a medida cautelar
competente para a atribuição de efeito suspensivo
ao recurso especial, não há que se falar em
cumprimento da sentença rescindida, ante a
ausência de título executivo, mas, tão somente, de
execução provisória, nos termos do artigo 475-I,
§ 1º, do Código de Processo Civil, de acordo com o
que foi decidido na ação rescisória. II Alterado substancialmente o decisum de primeiro
grau, deve ser rejeitado o pedido de liberação de
hipotecas dadas em garantia dos empréstimos rurais
obtidos pelo agravante, o qual somente poderá ser
analisado após a apuração e quitação das dívidas
por elas garantidas. RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 385829-59.2014.8.09.0000(201493858297)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: JOSE ROBERTO OLIVEIRA AZEVEDO DA CRUZ
MANUELLA BORGES PERERIA CRUZ
ADV(S) : ROSANGELA BORGES DE FREITAS FELICIANO
1 AGRAVADO(S)
: JOVECIL DE ALMEIDA CARVALHO
NEZILEI GONCALVES MOTA CARVALHO
ADV(S) : GABRIELLA COSTA ASSIS
ROBERTA DO CARMO PACHECO
PAULO ROBERTO DE FREITAS
2 AGRAVADO(S)
: CRISTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : JOSE EDUARDO FIRMINO MAURO
KARYNNE RODRIGUES BARBOSA
LEONARDO MARTINS MAGALHAES
3 AGRAVADO(S)
: ANTONIO ALBERTO OLIVEIRA
FRANK HONORA DE OLIVEIRA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. Como o Agravado fez parte do negócio
jurídico, ou seja, integrou a relação jurídica que
se pretende anular pela ação declaratória, deve
ser conhecido o litisconsórcio passivo necessário,
devendo este, permanecer no polo passivo, até
julgamento final da lide. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo provimento deste
agravo, para reformar a r. decisão agravada;
mantendo-se, no polo passivo, o 3º
Agravado/Antônio Alberto Oliveira.
É o voto.
Goiânia, 05 de março de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade Relator
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 386182-02.2014.8.09.0000(201493861824)
COMARCA
: LUZIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PROCURADOR
: WALDIR LARA CARDOSO
1 AGRAVANTE(S)
: ALCS
ADV(S) : RAFAEL PINHEIRO CUNHA
1 AGRAVADO(S)
: BDAC
EPDA
ADV(S) : MARINALVA IRINEU TORRES
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
REDUÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. 1- O
valor dos alimentos provisórios deve ser
proporcional às particularidades da demanda, em
atenção ao binômio necessidade possibilidade. É
cabível a redução da verba alimentar provisória
quando restar demonstrado, pelo conjunto
probatório trazido aos autos, que aquela não
corresponde à real possibilidade econômica do
alimentante. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do relator.
63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 402956-10.2014.8.09.0000(201494029561)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PROCURADOR
: IVANA FARINA NAVARRETE PENA
1 AGRAVANTE(S)
: BRAULIO TEIXEIRA DE ALMEIDA
ADV(S) : ELIANA QUEIROZ DE ALMEIDA
ELIANE TARGA NASCIMENTO
1 AGRAVADO(S)
: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
DO ESTADO DE GOIAS
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
VEÍCULO CLONADO. LIMINAR. DEFERIDA EM PARTE. 1.
Consoante vedação prevista na própria lei
mandamental, ao teor do § 5º, do artigo 7º, da Lei
nº 12.016/09, incomportável a concessão de
liminar quando a mesma tiver caráter irreversível.
2. Comportável a suspensão dos pontos no
prontuário do impetrante/recorrente e dos efeitos
das multas provenientes de veículo clonado, pois
evidenciados, neste aspecto, o fumus boni iuris e
o periculum in mora, o primeiro porque amparado na
Portaria do Detran - nº 1244, de 08.11.2000, ao
teor dos arts. 1º e 7º, I; e, o segundo, em razão
dos transtornos a serem experimentados pelo autor
em decorrência de sua consecução. AGRAVO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER EM PARTE O
PLEITO LIMINAR CONTIDO NOS AUTOS DE MANDADO DE
SEGURANÇA.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do relator.
64 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 432817-41.2014.8.09.0000(201494328178)
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COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
1 INTERES.(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
:
:
:
:
:
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
IVANA FARINA NAVARRETE PENA
MINISTERIO PUBLICO
PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E
ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DE GOIA
ADV(S) : RAFAEL MACHADO FALEIRO BORBA
MARCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO SANTOS
: MARIA ANA GARCIA
ADV(S) : MIGUEL JORGE JUNIOR
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. ÓRGÃO DE
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. CIÊNCIA. NECESSIDADE.
Constatado o possível interesse do Estado em
ingressar no feito deve ser acolhido o
requerimento de cientificação do mesmo, nos termos
artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
65 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 455069-38.2014.8.09.0000(201494550695)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: ROSALTINA CALDEIRA BORGES
ADV(S) : DIMARINS MOREIRA DA SILVA
FERNANDO COSTA BORGES
GESIEL FREITAS DA COSTA
1 AGRAVADO(S)
: MIRAVERDE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIO
LAURO FREITAS VALE E SILVA KUHN
MIRA ASSUMPCAO EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ANTONIO MIRA DE ASSUMPCAO JUNIOR
ROGERIO WAGNER CARRARA DO AMARAL
ADV(S) : VINICIUS FONSECA CAMPOS
JOEL CARLOS AFFONSO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRE-CIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. 1. Certo é
que, uma vez transitado em julgado o título
judicial, inviável se tem impor ao vencido a
condenação em honorários advocatícios, quando
aquele é silente a respeito. 2. Já, na fase de
cumprimento de sentença, comportável a fixação de
verba honorária, mediante a aplicação do art. 20,
§ 4º, do CPC, bem como em observância aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
sendo razoável fixá-los em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), de forma a valorizar o desempenho do
profissional da área. AGRAVO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do relator.
66 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 9162-71.2015.8.09.0000(201590091620)
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COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
: GOIANIA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: MIRTA LIRA
ADV(S) : BRUNO NACIFF DA ROCHA
DANIEL BRAGA DIAS SANTOS
: FAI FINANCEIRA AMERICANAS S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LIDIANE MAURIZ ARAUJO
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR REMANESCENTE. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO DEVEDORA E
DISCRIMINAÇÃO. NOVOS CÁLCULOS. POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO
ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - É
facultado ao julgador a determinação de
apresentação de novos cálculos, em planilha
detalhada do débito, mormente quando se tratar de
valor remanescente, em que não se tem notícia do
valor já levantado. II - Constatado que a decisão
em que se embasa a recorrente não determinou a
intimação da parte devedora para que
providenciasse o pagamento do valor remanescente
do débito, deve o processo ser chamado à ordem
para que a parte credora apresente planilha
detalhada do valor cobrado, a fim de3bgrfv a
devedora seja devidamente intimada de tal. III Nos termos do artigo 475-J, § 1º, do CPC, somente
após o bloqueio dos valores, ou do auto de penhora
e de avaliação, é que começa a correr o prazo
para que o executado apresente impugnação aos
cálculos apresentados. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
67 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 46869-73.2015.8.09.0000(201590468694)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: LORENA ROMAO DA SILVA
ADV(S) : GUSTAVO DE CARVALHO
1 AGRAVADO(S)
: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMISSÃO DE APÓLICE DE
SEGURO RECUSADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA E COBERTURA DE SINISTRO. PERIGO DA
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. Constatada a
irreversibilidade da medida que pretende imputar
obrigação de fazer, sob a forma de tutela
antecipada, a manutenção da decisão agravada é
providência que se impõe, a fim de se manter o
indeferimento da medida pleiteada initio litis,
tendo em vista ser temerária a determinação de
emissão de apólice de seguro, bem como do
pagamento securitário e cobertura do sinistro
comunicado, mormente quando a proposta foi
recusada pela seguradora. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
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votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
68 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 95550-06.2008.8.09.0005(200890955506)
COMARCA
: IACIARA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AUTOR(S)
: ELTON DE SOUZA BRITO
ADV(S) : EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS
FRANCISCO JACINTO GOMES DE FREITAS JUNIOR
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE IACIARA
ADV(S) : EDUARDO JOSE DIAS
APELACAO CIVEL FLS. 172
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE IACIARA
ADV(S) : EDUARDO JOSE DIAS
1 REU(S)
: ELTON DE SOUZA BRITO
ADV(S) : EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS
FRANCISCO JACINTO GOMES DE FREITAS JUNIOR
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. VEÍCULO À DISPOSIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PÚBLICO. CULPA DO CONDUTOR. DANO MORAL
IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. I - O
Município responde por dano decorrente de acidente
de trânsito causado por condutor de veículo à sua
disposição, que efetua manobra indevida em estado
de embriagues. II - O dano moral oriundo de
acidente de trânsito decorre do próprio fato, é in
re ipsa. III - À míngua de elementos hábeis para
infirmar a valoração empreendida pelo juiz
singular na quantificação do dano moral,
especialmente considerando as circunstâncias do
caso e a repercussão grave e definitiva do dano na
vida da vítima (amputação do braço), impõe-se a
confirmação da sentença. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da remessa e da apelação e
lhes negar provimento, nos termos do voto do
relator.
69 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 233006-78.2013.8.09.0051(201392330068)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AUTOR(S)
: KENIA RIBEIRO DA SILVA
ADV(S) : ANTONIO HENRIQUES LEMOS LEITE FILHO
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO
APELACAO CIVEL FLS. 201
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO
1 REU(S)
: KENIA RIBEIRO DA SILVA
ADV(S) : ANTONIO HENRIQUES LEMOS LEITE FILHO
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA COMINATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. REENQUADRAMENTO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
ANTERIOR PARA O PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. CORREÇÃO
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DECISAO
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MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1 - Considerando que o direito
reclamado influencia diretamente nos valores dos
vencimentos da parte requerente, ou seja, a lesão
vem sendo renovada ao longo do tempo, de modo que
caracteriza-se como obrigação de trato sucessivo,
não há que se falar em prescrição da pretensão
inicial, mas, tão somente das parcelas anteriores
a 5 (cinco) anos da propositura da ação (Súmula
85, STJ). 2 - Demonstrado nos autos que a autora
foi preterida no direito de progredir na carreira,
em razão da não aplicação de Lei anterior no
período da sua vigência, deve ser reconhecido o
direito do reenquadramento funcional pretendido,
bem como do pagamento das diferenças de
vencimentos advindas do incorreto posicionamento
funcional, a partir dos cinco anos anteriores à
propositura da ação, a serem apurados na fase de
liquidação de sentença. 3 - O Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade parcial,
por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº
11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97. Dessarte, a correção monetária
das dívidas fazendárias deve observar índices que
reflitam a inflação acumulada do período, a ela
não se aplicando os índices de remuneração básica
da caderneta de poupança. Já os juros de mora
serão equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica aplicáveis à caderneta de
poupança. 4 - Deve ser mantida a verba advocatícia
sucumbencial quando fixada em consonância com o
artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS.
RECURSO APELATÓRIO IMPROVIDO. REEXAME OBRIGATÓRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer ambos recursos, prover em
parte a remessa e negar provimento a apelação, nos
termos do voto do relator.
70 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 482706-77.2011.8.09.0158(201194827063)
COMARCA
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PROCURADOR
: ELIANE FERREIRA FAVARO
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE SANTO
ANTONIO DO DESCOBERTO
ADV(S) : GLAUBER DAIREL LIMA
RAFAEL MATOS DOS SANTOS
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
NECESSIDADE CIRURGIA. SAÚDE. OMISSÃO DA
SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO EVIDENCIADO. 1. As normas legais
pertinentes à espécie, asseguram a todos os
cidadãos, independentemente de suas condições
sociais e financeiras, o direito à saúde. Nesta
direção, não pode a autoridade impetrada deixar de
disponibilizar a cirurgia ocular recomendada ao
substituído, sob o argumento de não ter recursos.
2. Configurada nos autos a necessidade da
realização da cirurgia do substituído, e não tendo
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DECISAO
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este condições de arcar com o seu custo, deve a
Secretaria de Saúde do Município, gestora do
Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da esfera
desse governo, prestar o devido atendimento, sob
pena de afrontar as normas constitucionais que
asseguram o direito à saúde a todos os cidadãos.
SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E
DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
71 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 424878-83.2009.8.09.0000(200904248784)
COMARCA
: BELA VISTA DE GOIAS
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
REDATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PROCURADOR
: MARIA JOSE PERILLO FLEURY
1 APELANTE(S)
: IZOMAR GONCALVES
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
BRUNO CARVALHO MACHADO
1 APELADO(S)
: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DE BELA VISTA DE GOIAS
ADV(S) : HELVECIO COSTA DE OLIVEIRA
2 APELADO(S)
: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO DE BELA
VISTA DE GOIAS
ADV(S) : LUCAS FERNANDES DE ANDRADE
ADRIANO FABIO DE CARVALHO
BUSCA E APREENSAO FLS. 948
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. SERVIDOR INATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO
543-B DO CPC. DECISÃO PARADIGMA. RE Nº 606/199/PR.
RETRATAÇÃO. I - Por força do entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
606.199/PR, que conduzia controvérsia
constitucional reconhecida como sendo de
repercussão geral, tem-se que inexiste direito
adquirido a regime jurídico, todavia, declarou o
direito ao servidor aposentado de ter seus
proventos ajustados em condições semelhantes aos
servidores da ativa, com base nos requisitos
subjetivos (tempo de serviço e titulação),
aferíveis até a data da sua inativação. II Estando o acórdão em parcial dissonância com o
entendimento firmado no julgamento do recurso
paradigma, sua retratação é medida que se impõe
(art. 543-B, § 3º, CPC). RETRATAÇÃO E MODIFICAÇÃO
EFETIVADAS.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do relator.
72 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 126567-43.2013.8.09.0051(201391265670)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 APELANTE(S)
: TEREZINHA LIZEUX MAXIMIANO COSTA
ADV(S) : ERICO RAFAEL FLEURY DE CAMPOS CURADO
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
73 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
1 ADMINST.(S)
EMENTA
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VALERIA CARPANEDA DE PAIVA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. USO DE DIPLOMA FALSO. PENA DE SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. A
par da orientação do colendo Superior Tribunal de
Justiça, a contagem do prazo da prescrição
punitiva tem início a partir da data de
conhecimento por parte da Administração Público do
ilícito cometido por parte do servidor. Assim,
tendo a abertura de processo disciplinar se dado
tão logo conhecido o fato, não há se falar em
prescrição da pretensão punitiva. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
29671-39.2011.8.09.0137(201190296713)
RIO VERDE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
BS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADV(S) : EDUARDO DA SILVEIRA ARRUDA
: FRIGORIFICO MARGEN LTDA
MARGEN S/A
NOVA CARNE COMERCIAL LTDA
AGUA LIMPA TRANSPORTES LTDA
MAGNA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AMPLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
FRIGORIFICO REGIONAL LTDA
FRIGORIFICO RIO JAMARY LTDA
MAE DO RIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
LTDA
CONTINENTAL CENTRO OESTE LTDA
TOTAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
ROMUALDO JOSE DE OLIVEIRA NETO
JOSE FRANCISCO RABELO
MURILO MACEDO LOBO
WENER MICHAEL VIDAL DA SILVA
: MARCELO VALLES BENTO
ADV(S) : MARCELO VALLES BENTO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DE CRÉDITO
ORIGINÁRIO DE OPERAÇÃO DE FACTORING. CABÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA. GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEFICÁCIA. 1. Possível sim
o julgamento antecipado da lide, vez que a matéria
trazida à discussão é eminentemente de direito,
sendo, portanto, despicienda a realização da prova
pericial. 2. Em se tratando o crédito originário
de operação de factoring, ineficaz é a garantia de
alienação fiduciária atrelada ao mesmo, de
maneira que não poderá a autora/apelante valer-se
das disposições do art. 49, § 3º, da Lei de
Recuperação Judicial, com efeito de obter a sua
exclusão da relação constante nos autos da ação de
recuperação judicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
DESPROVIDA.
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DECISAO
74 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
:
495025-82.2007.8.09.0137(200794950256)
RIO VERDE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DR. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
WALDIR LARA CARDOSO
JARI CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS S/A
ADV(S) : RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAUJO
FLAVIO FURTUOSO DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E COMPENSAÇÃO PELOS
DANOS AMBIENTAIS. DANO MORAL COLETIVO.
CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS VALORES FIXADOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA
REFORMADA. 1. O meio ambiente goza de proteção
constitucional, ex vi do artigo 225, inciso II e
parágrafo 3º, da Constituição Federal e legislação
inferior, a efetividade da proteção ao meio
ambiente, de interesse da coletividade, só é
alcançada apenando-se o causador do dano. Assim,
em sendo o evento danoso incontroverso, decorrente
de degradação ambiental consistente em poluição à
fauna aquática do manancial Ribeirão das
Abóboras, por vazamento de óleo BPF, como no caso
dos autos, a consequência é a procedência do
pedido. 2. As condutas lesivas ao meio ambiente
sujeitam os causadores do dano às sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados. 3. Na reparação do
dano moral adotam-se os mesmos critérios da
reparação do dano ambiental material (dano e nexo
causal), além de se averiguar o nível de
reprovação da conduta de ofensas, seu conhecimento
das consequências do fato lesivo e a intenção de
causar ofensa a direito alheio. 4. O dano moral
coletivo é a lesão na esfera moral de uma
comunidade, isto é, a violação de direito
transindividual de ordem coletiva, valores de uma
sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de
forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas
qualquer abalo negativo à moral da coletividade,
pois o dano é, na verdade, apenas a consequência
da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa.
5. O quantum indenizatório deve-se orientar pelos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
revelando-se, portanto, imperiosa sua minoração
quando a fixação não atende a tais princípios.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
: Do exposto, CONHECIDO do recurso de apelação,
DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO; reformando a r.
Sentença recorrida, quanto aos valores arbitrados,
condenando a Apelante ao pagamento de R$
100.000,00 (cem mil reais), a título de
indenização por danos morais, diante da pequena
extensão do dano ambiental, e, ao pagamento de 100
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
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(cem) salários mínimos, ou seja, R$ 78.800,00
(setenta e oito mil e oitocentos reais), a título
de indenização por danos materiais.
É o voto.
Goiânia, 05 de março de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade Relator
75 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
76 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
193397-92.2011.8.09.0137(201191933970)
RIO VERDE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
POLIARTES PAINEIS E OUTDOOORS LTDA
ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
: GILVANISE AZEVEDO ALVES DA SILVA
ADV(S) : RUBENS CRUVINEL RODRIGUES
EDSON REIS PEREIRA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E
LUCROS CESSANTES. QUEDA DE OUTDOOR. CASO FORTUITO
E FORÇA MAIOR. AFASTAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA
REPARAÇÃO CIVIL. PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. Fatos da natureza são
absolutamente previsíveis, de modo que quem
resolve erguer painel publicitário, deve cercá-lo
de todos os mecanismos de segurança, a fim de que
não despenque atingindo transeuntes. 2.
Comprovados o ato ilícito (queda do outdoor), o
dano (lesões causadas a Apelada) e o nexo causal
(queda do outdoor sobre a Apelada), presentes os
elementos necessários à configuração da
responsabilidade civil. 3. O ofensor indenizará o
ofendido nas despesas com o tratamento médico até
a sua reabilitação. 4. Comprovado, nos autos, que
a Autora teve o seu comportamento comprometido, em
decorrência do acidente que a vitimou, mitigando
sua capacidade de trabalho, é de manter-se a
condenação ao pagamento dos lucros cessantes. 5.
Comprovado o abalo moral sofrido, não há de se
falar em ocorrência de mero aborrecimento. 6. Para
a fixação do valor do dano moral há de
considerar-se as peculiaridades de cada caso, a
proporcionalidade, razoabilidade e moderação,
evitando o enriquecimento ilícito da parte
moralmente lesada e reprimenda inócua para o
causador do dano. Amoldando-se o valor arbitrado
nesses critérios, ele deve ser mantido. 7. Não
configura culpa da vítima a sua conduta que em
nada contribuiu para a ocorrência do resultado.
SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: Do exposto, conhecido do recurso de apelação,
submeto a insurgência à apreciação da Turma
Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo seu desprovimento;
mantendo-se incólume a r. sentença, por estes e
seus próprios fundamentos.
É o voto.
Goiânia, 05 de março de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade Relator
: 200360-83.2011.8.09.0051(201192003608)
: GOIANIA
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
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1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
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77 - APELACAO CIVEL
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: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
: MARIA DE LOURDES CARVALHO FREITAS
ADV(S) : MARCELO PINHEIRO DAVI
JULIANE KELLY DOS SANTOS FERREIRA
: MARIA DE LOURDES CARVALHO FREITAS
ADV(S) : MARCELO PINHEIRO DAVI
JULIANE KELLY DOS SANTOS FERREIRA
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : FERNANDA HELENA CARDOSO MARTINS
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. Cartão
do Banco furtado. Saques e compras contraídos e
não reconhecidos. Empréstimo bancário realizado.
Coação moral. 1. Segundo entendimento pacificado
pelos tribunais superiores, a interposição de
apelo antes de julgados os embargos de declaração
enseja a posterior reiteração ou ratificação, sob
pena de não conhecimento. 2. Ante a coação
exercida para contratação de empréstimo a fim de
evitar negativação do nome da 2ª Apelante/Autora e
saldar suas dívidas, resta caracterizado o vício
de consentimento, qual seja a coação moral, deve
ser declarado nulo o referido contrato, com
restituição das parcelas pagas. 3. Restando o
Banco/2º Apelado vencido na ação, deve responder
pelo valor integral dos honorários advocatícios.
1ª APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
: Do exposto, não conheço do 1º apelo; ao tempo que,
conhecido do 2º apelo, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo seu provimento,
reformando-se a r. sentença; declarando nulo o
contrato de empréstimo realizado, com devolução
das quantias indevidamente cobradas, devidamente
corrigidas.
Por supedâneo lógico da reforma do
comando sentencial de piso, nesta instância
revisora, deverão os honorários advocatícios
sucumbenciais serem redistribuídos, agora,
exclusivamente, aos Apelados, os quais tiveram
julgados totalmente improcedentes os seus pedidos.
É o voto.
Goiânia, 05 de março de 2
015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
:
177349-40.2002.8.09.0051(200291773494)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
RODRIGO FINOTTI FRAUSINO
: OSMAR RODOVALHO - CERAMICA CATALAO
ADV(S) : EPAMINONDAS MIRANDA DA ROCHA
: JESI FLORENCIO RAMOS
MARIA APARECIDA SOARES RAMOS
ADV(S) : ALOIZO FRANCISCO DO NASCIMENTO
: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE
DE TRÂNSITO. MORTE. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA
DA 2ª APELANTE. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELA
POLÍCIA CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PENSIONAMENTO. 13º SALÁRIO. DANO MORAL. VALOR
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COERENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 - A perícia
elaborada pela autoridade policial, no local do
acidente de trânsito, possui presunção de
veracidade, podendo ser infirmada mediante
indícios que apontem sentido contrário à conclusão
apresentada, o que não ocorreu nestes autos,
afigurando-se o Laudo Pericial elemento suficiente
à comprovação da culpa do motorista segurado;
devido, portanto, o pensionamento por morte. 2 As parcelas vencidas da pensão arbitrada devem ser
acrescidas de correção monetária, desde o evento
danoso. Precedentes. 3 - Considerando que o 13º
salário é direito constitucional, assegurado a
todo trabalhador, a partir do momento em que se
assume que o de cujus auxiliava na renda mensal,
razão porque fora arbitrado pensionamento, é
lógico que a gratificação natalina seja incluída
na reparação. 4 - Não obstante o grau de
subjetivismo que envolve a fixação do valor da
reparação por dano moral, deve ela ser fixada em
montante que desestimule o ofensor a repetir a
falta, sem constituir, de outro lado,
enriquecimento indevido da vítima. No caso dos
autos, o quantum se afigura coerente com a ofensa
perpetrada, não tendo o R./2º apelante logrado
êxito em comprovar o significativo abalo econômico
alegado, com o adimplemento da quantia. 5 - Os
honorários advocatícios devem ser fixados conf.
critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC;
obedecidos os ditames legais, não há razão para
reforma do percentual arbitrado. RECURSOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Do exposto, conhecidos dos apelos, submeto a
insurgência à apreciação da Turma Julgadora desta
eg. 5ª Câmara Cível; pronunciando-me pelo
desprovimento dos recursos, mantendo-se a r.
Sentença vergastada.
É como voto.
Goiânia,
05 de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
:
:
:
:
:
323302-62.2006.8.09.0126(200693233028)
PIRENOPOLIS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
ANTONIO JOSE BERNARDO DE CAMARGO
DIVA ANTONIO DE CAMARGO
ADV(S) : IURY JAIME POMPEU DE PINA
: DOMINGOS BERNARDO DE CAMARGO
ROSELY BERNARDO DE CAMARGO
JOSE FRANCISCO BERNARDO DE CAMARGO
ADV(S) : SERGIO JAYME
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO. COISA
COMUM. CONDOMÍNIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PLANO DE DIVISÃO. ELABORAÇÃO POR
PERITO JUDICIAL. INCONFORMISMO. INSUBSISTÊNCIA.
DIREITO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA ASSEGURADO. ART.
948, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1- A ação de divisão,
prevista no art. 946, II, do CPC, é cabível ao
condômino para obrigar os demais consortes, a
partilhar a coisa comum. 2- Constatado que o
Magistrado a quo, com base nos fatos narrados na
demanda, analisou em sua sentença as impugnações
ofertadas, refutando-as, ocasião em que homologou
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79 - APELACAO CIVEL
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o plano de divisão elaborado pelo perito judicial;
de modo que o simples descontentamento com o
resultado da divisão não acarreta a alegada
sonegação do direito de defesa. 3- Deve prevalecer
o plano de divisão regularmente produzido nos
autos, sob o crivo do contraditório, que efetivou
a divisão do terreno entre os condôminos da melhor
forma possível, considerando as peculiaridades do
terreno, o que demonstra zelo na elaboração do
mapeamento e limitações da área dividida,
considerando o esboço da divisão, a inspeção
judicial e o laudo de avaliação realizado nos
autos. 4- Malgrado os terrenos adquiridos pelos
Apelantes tenham sido registrados e escriturados
em cartório, comprovado nos autos que os limites e
confrontações constantes nas escrituras não foram
levadas à divisão judicial, devendo prevalecer o
plano de divisão elaborado em juízo. 5- Assim, os
Apelantes não lograram êxito em apresentar
elemento concreto de sua inconformidade com o
plano de divisão elaborado. 6- Por força do art.
948 do CPC, fixados os marcos da linha divisória,
fica ressalvado aos confinantes o direito de
vindicarem os terrenos de que se julguem
despojados por invasão das linhas limítrofes
constitutivas do perímetro ou a reclamarem uma
indenização pecuniária correspondente ao seu
valor, por via autônoma. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA
E DESPROVIDA.
: Do exposto, conhecido do apelo, submeto o seu
exame à Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo seu desprovimento;
mantendo-se incólume a r. sentença, por estes e
seus próprios fundamentos.
É o voto.
Goiânia, 05 de março de 2 015.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
:
:
97811-92.2011.8.09.0051(201190978113)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
ESTELA DE FREITAS REZENDE
JOSE APARECIDO DOS SANTOS
ADV(S) : MARIANA OLIVEIRA RODRIGUES
: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
ADV(S) : FANNY FERREIRA DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA
QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL
N.º13.994/01. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. REMESSA À CORTE ESPECIAL.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
A Cláusula
de Reserva de Plenário, insculpida no artigo 97 da
Carta Magna Brasileira, prevê que a competência
para declarar a inconstitucionalidade incidental
das normas pertence à Corte Especial do respectivo
Tribunal. Assim sendo, devem os autos serem
remetidos à douta Corte Especial deste Tribunal,
para apreciação da questão relativa à
inconstitucionalidade da Lei 13.994/2001 do Estado
de Goiás. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE INSTAURADO. REMESSA DOS
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AUTOS À CORTE ESPECIAL.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em Acolher o Incidente de
Inconstitucionalidade e Determinar a Remessa dos
Autos à Corte Especial, nos termos do voto do
relator.
:
:
:
:
:
508782-76.2008.8.09.0051(200895087820)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
CARVAJAL INFORMATICA LTDA
ADV(S) : FERNANDO DENIS MARTINS
LUCIO BERNARDES ROQUETTE
: CLAUDIO JOSE DA SILVA CASTRO
ADV(S) : JOSE RUBENS DE ARAUJO JUNIOR
KARINA SILVIA DE ARAUJO BARBOSA
: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 333,
INCISO II, DO CPC). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO
INICIAL. DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO. MANTIDO.
1. Não
se desincumbiu a Apelante/Ré do ônus que lhe
competia, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo e extintivo do direito do autor,
justa e jurídica sua condenação. (art. 333, II,
CPC). 2. Evidenciada a ilicitude do ato praticado
pela Ré, que inseriu indevidamente o nome do
autor, no cadastro de inadimplentes, por dívida
que este não contraiu, causando-lhe lesão à honra
e reputação, caracterizado está o dano moral puro,
exsurgindo, daí, o dever de indenizar. Condenação
mantida. O quantum indenizatório, a título de
danos morais, não se mostra abusivo, quando leva
em conta o caráter pedagógico, as circunstâncias
dos fatos e os valores comumente adotados como
padrões em causas de tal natureza, tendo como
parâmetro os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Do exposto, conhecido do apelo, submeto o seu
exame à Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo seu desprovimento;
mantendo-se incólume a r. sentença.
É como
voto.
Goiânia, 05 de março de 2 015.
Des.
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Relator
:
:
:
:
:
32725-61.2014.8.09.0087(201490327258)
ITUMBIARA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : LUDIMILA LACERDA OLIVEIRA
: MARCIO HENRIQUE ALVES
ADV(S) : GUTO DINIZ CINTRA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. TERMO A QUO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HORAS EXTRAS. BASE DE
CÁLCULO. REMUNERAÇÃO.
1. A correção monetária do
valor devido deve ser feita, até o dia
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
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82 - APELACAO CIVEL
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83 - APELACAO CIVEL
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30/06/2009, pelo INPC, e desde a época que os
pagamentos seriam devidos. Depois dessa data, a
aplicação de juros moratórios e atualização
monetária devem ocorrer conforme o estabelecido no
artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pelo
artigo 5º, da Lei nº 11.960/09. 2. A base de
cálculo utilizada para pagamento de horas extras é
a remuneração auferida pelo servidor, incluindo
as vantagens pecuniárias permanentes, arroladas
legalmente, e não apenas o vencimento básico, ou
seja, o salário desprovido de acréscimos.
APELO
CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO.
: Do exposto, conhecido do apelo, submeto o seu
exame à Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo seu PARCIAL PROVIMENTO,
reformando a sentença atacada, a fim de determinar
que a correção monetária, até a data de
29/06/2009, incida de acordo com o INPC, desde
quando deveriam ter sido efetuados os pagamentos,
e, após essa data, que a atualização monetária
seja aplicada de acordo com o disposto na nova
redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
alterado pelo artigo 5º, da Lei nº 11.960/09, bem
como os juros de mora incidam a partir da citação,
nos termos desse referido artigo, eis que, in
casu, a comunicação inicial ocorreu após a
vigência desse novo texto legal, no mais, mantido
a r. sentença em seus ulteriores termos.
É como
voto.
Goiânia, 05 de março de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
:
241259-89.2012.8.09.0051(201292412593)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
RAFAEL RODRIGUES RIBEIRO
VINICUS DE PAULA CAMELO
HELLYAKIN CRYSTIAM ARAUJO VENANCIO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. 1 - O
candidato aprovado em cadastro reserva têm mera
expectativa de direito à nomeação, no entanto,
converte em direito subjetivo se, dentro do prazo
de validade do concurso, ficar provada a
ocorrência de contratação de pessoal de forma
precária para o preenchimento de vagas existentes.
Situação não demonstrada nos autos. APELAÇÃO
CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
: 297449-56.2011.8.09.0003(201192974492)
: ALEXANIA
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
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84 - APELACAO CIVEL
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: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BANCO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
: MARLENE GONTIJO PEREIRA RABELO
ADV(S) : ALESSANDRO RABELO HOLANDA
: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DA
MULHER CASADA. AVAL. MARIDO NÃO SÓCIO DA EMPRESA
AVALIZADA. INVERSÃO ÔNUS PROVA. PROVA BENEFÍCIO
CONVERTIDO FAMÍLIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1 - Há presunção em favor da
mulher casada de prejuízo quanto ao seu patrimônio
quando se trata de dívida contraída pelo marido,
mediante aval, não sendo o marido sócio da pessoa
jurídica, razão pelo qual ocorre a inversão do
ônus da prova, cabendo ao credor a comprovação de
que a dívida trouxe benefício à família. 2 - Não
existindo prova nesse sentido, a meação do cônjuge
deve ser respeitada. 3 - O recurso de apelação
não se presta para os fins de prequestionamento.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
8487-64.2013.8.09.0102(201390084876)
MARA ROSA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
ADELICIA MARIA ROSA DA SILVA
ADV(S) : CARLOS DUTRA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ARIANA GARRETT ALCANTARA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA HAVER REEMBOLSO DE
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. IPASGO. AUTARQUIA
ESTADUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ESTADO
DE GOIÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. 1 - A legitimidade para figurar no polo
passivo da ação decorre do fato de ser a pessoa
indicada, em sendo procedente a demanda, apta a
suportar os efeitos oriundos da sentença. No caso,
a omissão da autarquia estadual (IPASGO) em
fornecer a medicação prescrita é que ocasionou
prejuízos financeiros a parte autora. 2 - A Lei
Estadual nº 17.477/2011 estabelece que o Instituto
de Assistência dos Servidores Públicos do Estado
de Goiás - IPASGO é autarquia dotada de
personalidade jurídica de direito público interno,
com patrimônio próprio e autonomia administrativa
e financeira, devendo responder pelos atos que
lhe são imputados. 3 - O Estado de Goiás não detém
legitimidade para figurar no polo passivo do
presente feito, o que acarreta a carência de uma
das condições da ação, qual seja, a legitimidade
passiva ad causam (art. 267, inciso VI, CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
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provimento, nos termos do voto do relator.
85 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
86 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
13509-61.2014.8.09.0137(201490135090)
RIO VERDE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
JOSE CARLOS MENDONCA
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARCELO DE SOUZA
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESCOLA DA REDE
PÚBLICA ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA
ESCOLAR “NOVO FUTURO”. ENSINO MÉDIO EM PERÍODO
INTEGRAL. PREJUÍZO À COMUNIDADE ESCOLAR. AUSÊNCIA
DE INFRAESTRUTURA E DE DISCUSSÃO COM OS
INTERESSADOS. REALOCAÇÃO DOS ESTUDANTES EM
COLÉGIOS MAIS DISTANTES. TRANSPORTE PÚBLICO
DEFICITÁRIO. EVASÃO ESCOLAR. ASTREINTES. VALOR
EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1 - A educação é direito
constitucionalmente assegurado, incumbindo À
Administração Pública sua prestação, não se
tratando de ingerência do Poder Judiciário na
discricionariedade administrativa o controle de
legalidade de seus atos. 2 - Constatado, do
conjunto probatório dos autos, que a implementação
de programa escolar (“Novo Futuro” - ensino médio
em tempo integral) traria prejuízo à comunidade
escolar interessada, com a necessidade de
remanejamento de estudantes para colégios mais
distantes de suas residências, a depender do
deficitário sistema de transporte público,
resultando aumento dos índices de evasão escolar;
desmerecendo reforma a Sentença que proibiu a
implementação do programa, enquanto não houver
infraestrutura suficiente para abarcar a demanda
da região.
3 - O gestor público pode ser
responsabilizado pessoalmente pelo descumprimento
de ordem judicial que importe em ofensa aos
direitos da criança e do adolescente, por
disposição expressa do respectivo Estatuto e para
assegurar o efetivo cumprimento da medida. 4 Patente a desproporção do quantum arbitrado, a
título de astreintes, mister acolher a pretensão
do R./Apelante, apenas para reduzi-lo. APELAÇÃO
CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. ASTREINTES
MINORADAS.
: Do exposto, conhecido, submeto a insurgência à
apreciação da Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara
Cível; pronunciando-me pelo parcial provimento
deste apelo; apenas para reduzir o quantum das
astreintes, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para
R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de
descumprimento, mantendo-se, no mais, incólume a
r. Sentença objurgada.
É como voto.
Goiânia,
05 de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira
de Andrade
Relator
:
:
:
:
:
118365-13.2013.8.09.0137(201391183657)
RIO VERDE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
EFMB
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
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ADV(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
87 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
88 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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: FLAVIA APARECIDA MACEDO CARVALHO
VALKIRIA GUSATI
: AVB
ADV(S)
: RAFAEL GUIMARAES OLIVEIRA
MARINA RIBEIRO DE ALMEIDA
MARCUS VINICIUS RIBEIRO DE ALMEIDA
ADERVAL TELES DE ALMEIDA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO AOS
CRITÉRIOS NECESSIDADE/POSSIBILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. 1 - Consoante a legislação
pertinente, é imprescindível que a filha maior e
capaz comprove sua necessidade aos alimentos, bem
como que sua mãe possa provê-la, sem desfalque ao
próprio sustento, fato este não caracterizado nos
autos. APELAÇÃO CONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
159917-56.2012.8.09.0051(201291599177)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
SILCAT COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAL DE
CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA
LUIZ ANTONIO DA SILVA
ADV(S) : ANDERSON FIGUEIRA
: ANTONIO FERNANDO SCARTEZINI DE AZEREDO
COUTINHO
RICARDO SCARTEZINI DE AZEREDO COUTINHO
MARIA APARECIDA SCARTEZINI DE AZEREDO
COUTINHO
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO DE BASTOS RIOS JUNIOR
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. O locatário é
responsável pelas obrigações decorrentes do
contrato até a efetiva entrega das chaves e não da
simples desocupação do imóvel. APELO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
330757-41.2008.8.09.0051(201494094517)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S) : SIMONE RODRIGUES QUEIROZ
: LEANDRO VINICIUS DE MAGALHAES RODRIGUES
ADV(S) : RONALDO ABI-FAICAL CASTANHEIRA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO SEGURO DE
VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. ACIDENTE TRÂNSITO. RISCO NÃO AGRAVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. TERMO
INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E
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89 - APELACAO CIVEL
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90 - APELACAO CIVEL
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JUROS DE MORA. 1 - Mostra-se inócua, de acordo com
o disposto no art. 420, do CPC, o deferimento de
prova pericial, prolongando-se a fase instrutória
quando a natureza da matéria em tese e os
elementos probatórios constantes dos autos
autorizam o julgamento sem a sua realização. 2 - A
condução de veículo sem a devida habilitação, a
despeito de configurar infração administrativa,
não constitui, por si só, prova do agravamento do
risco pelo segurado, de modo a afastar o direito à
cobertura securitária contratada. 3 - A exclusão
da cobertura securitária, com base no artigo 768
do CC, exige comprovação sólida do nexo de
causalidade entre a conduta do segurado e o
sinistro, a saber, de que a conduta adotada pelo
segurado tenha implicado diretamente, por culpa
grave ou dolo, no agravamento do risco contratado.
4 - O simples descumprimento de obrigações
contratuais não enseja indenização por dano moral,
pois acarreta apenas aborrecimento e dissabor,
que fogem da órbita do dano moral e não fazem
surgir o direito à percepção de seu ressarcimento.
5 - O termo inicial da incidência da correção
monetária é o da data da negativa do seguro
contratado pela seguradora, sendo que os juros de
mora deverão ser contados da citação, nos termos
do artigo 219, do Código de Processo Civil. APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
441493-74.2010.8.09.0175(201094414930)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
MORATO COMERCIO DE COLCHOES LTDA
ADV(S) : LEONARDO FERREIRA ARAUJO ORNELAS
: GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E
ESPUMAS LTDA
ADV(S) : HENRIQUE MARQUES DA SILVA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL INDEVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Diante da
constatação de que a rescisão do contrato firmado
entre as partes ocorreu por justa causa e de
acordo com as cláusulas contratuais previstas para
essa hipótese, não há que se falar em ato ilícito
e, consequente, ausente requisito necessário para
a responsabilização civil pretendida. APELAÇÃO
CONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
: 11741-67.2014.8.09.0051(201490117415)
: GOIANIA
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
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2 APELADO(S)
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91 - APELACAO CIVEL
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: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: ROBSON BARBOSA DE ALMEIDA
ADV(S) : EDIMAR JOAQUIM DE OLIVEIRA
: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
ADV(S) : FLAVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO
: BANCO BRADESCARD S/A
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIZAÇÃO
DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
OCORRÊNCIA DE DANOS AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. 1. No sistema do Código de Defesa
do Consumidor estabeleceu-se a regra da
solidariedade na responsabilidade pela reparação
dos danos sofridos pelo consumidor, de forma que a
responsabilidade é imputada a toda a cadeia de
fornecimento, ou seja, a todos os que tenham, de
alguma forma, participado, direta, ou
indiretamente, de qualquer das fases da relação de
consumo. 2. Nas hipóteses de falha na prestação
de serviços haverá, consoante disposto no art. 25,
§ 1º, do CDC, responsabilidade solidária de todos
os integrantes da cadeia de consumo. 3. Para a
fixação do valor do dano moral há de se considerar
as peculiaridades de cada caso, a
proporcionalidade, razoabilidade e moderação,
evitando o enriquecimento ilícito da parte
moralmente lesada e reprimenda inócua para os
causadores do dano. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA.
: Do exposto, conhecido do recurso de apelação,
submeto a insurgência à apreciação da Turma
Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo seu provimento, reformando-se
a r. sentença; reconhecendo a legitimidade
passiva da empresa Cencosud Brasil Comercial Ltda.
e condenando os Apelados, solidariamente, ao
pagamento de danos morais, arbitrados em R$
5.000,00 (cinco mil reais). Por supedâneo lógico
da reforma do comando sentencial de piso, nesta
instância revisora, deverão os honorários
advocatícios sucumbenciais serem redistribuídos,
agora, exclusivamente, aos Apelados, os quais
tiveram julgados totalmente improcedentes os seus
pedidos.
Nos termos dos balizadores
previstos no § 3º, do art. 20, do Código de
Processo Civil, a fixação da verba honorária deve
ser condizente com a atuação do advogado e a
natureza da causa, remunerando condignamente o
labor profissional, sem impor carga onerosa ao
vencido, mas também sem apequenar o trabalho
desenvolvido pelo causídico.
Assim,
arbitro a verba honorária na importância
equivalente a 10% do valor da causa, em favor ao
causídico do Apelante.
É o voto.
Goiânia, 05 de março de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
: 258436-66.2012.8.09.0051(201292584360)
: GOIANIA
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
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: DES. ALAN
: POLYVIDEO
LTDA (ME)
ADV(S) :
: OI S/A
ADV(S) :
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
S. DE SENA CONCEICAO
COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS
IVO EDUARDO BOARETO
SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
JOSE AUGUSTO FONSECA MOREIRA
JULIANO HIRT DA SILVA
EDNA MARIA DA SILVA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA.
SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO SOLICITADOS. DEVER DE
INDENIZAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. 1.
Cediço que a pessoa jurídica pode sofrer danos
morais (Súmula 227 do colendo STJ), cuja honra
objetiva foi atingida diante da exigência de
pagamentos por serviços de telefonia não
solicitados, prejudicando investimentos que seriam
realizados. 2. A consumidora cobrada
indevidamente tem direito à repetição do indébito,
por valor igual ao dobro do que pagou conf. art.
42, § único do CDC, mormente considerando a
conduta da empresa telefônica em insistir na
cobrança reconhecidamente inexistente. RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO.
: Do exposto, conhecida, dou parcial provimento à
apelação; condenando a Apelada ao pagamento da
indenização por danos morais, arbitrando-os em
R$.7.000,00 (sete mil reais), valor acrescido dos
consectários legais; reconhecendo o direito da
Apelante à repetição do indébito em dobro;
mantendo-se a sentença, quanto ao mais.
É como
voto.
Goiânia, 05 de março de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
:
6681-72.2014.8.09.0097(201490066810)
JUSSARA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
FLAVIA ALENCAR DOS SANTOS
ADV(S) : PAULO CESAR CARNEIRO DA SILVA
: TIM CELULAR S/A
: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. 1. A fixação dos danos morais
encontra-se atrelada ao prudente arbítrio do
julgador, em função das circunstâncias e
particularidades da ocorrência, não podendo ser
fixado em valor inferior que não importe alcançar
seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao
correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima,
devendo ater-se aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, motivo pelo qual impõe-se a
majoração do quantum fixado, na espécie em
comento. 2. Juros de mora a partir da data do
evento danoso. Súmula 54 do Colendo STJ. Correção
monetária pelo INPC a partir da fixação. 3.
Mantém-se os honorários advocatícios arbitrados de
acordo com os parâmetros estabelecidos no art.
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DECISAO
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20, § 4º, do Código de Processo Civil, os quais
foram fixados por equidade, atendendo o grau de
zelo do profissional, o qual obteve êxito na
demanda APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
: Do exposto, conhecido do apelo, submeto o seu
exame à Turma Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível;
pronunciando-me pelo seu provimento; tão somente
para majorar o quantum fixado, a título de danos
morais, ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Juros de mora a partir da data do evento danoso.
Súmula 54 do Colendo STJ. Correção monetária pelo
INPC a partir da fixação, conf. entendimento
sumulado pelo STJ; mantendo-se a sentença quanto
aos demais pontos.
É como voto.
Goiânia, 05
de março de 2 015.
Des. OLAVO JUNQUEIRA
DE ANDRADE
(11)
Relator
GOIANIA, 10 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
===============================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMAÇAO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS COM CARGA.
Nos termos da legislação vigente, ficam os(as) Advogados(as)
indicados
abaixo INTIMADOS, sob as penas da lei, a DEVOLVER NESTA SECRETARIA,
NO
PRAZO DE 24(VINTE E QUATRO) HORAS os AUTOS COM CARGA que estão SOB
SUA
POSSE.
===============================================================================
1 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 451090-46.2013.8.09.0051(201394510900)
COMARCA
: GOIANIA
APELANTE(S)
: JOSIANE LACERDA NUNES
ADV(S) : DAIANA LACERDA DE MORAIS
1 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARINEZ SOUZA LUZ
ELIZABETH ALVES SCHUH
2 APELADO(S)
: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIANIA I
ADV(S) : LUIS FERNANDO XAVIER DE SOUZA
ADV. RESP. PELA CARGA : ELIZABETH ALVES SCHUH
2
-
DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 331883-76.2008.8.09.0003(200893318833)
COMARCA
: ALEXANIA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE ALEXANIA
ADV(S) : ROBINSON PEREIRA GUEDES
2 REU(S)
: RONALDO FERNANDES DE QUEIROZ
ADV(S) : CLAUDIO VINICIUS NUNES QUADROS
APELACAO CIVEL FLS. 948
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE ALEXANIA
ADV(S) : ROBINSON PEREIRA GUEDES
REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
ADV. RESP. PELA CARGA : ROBINSON PEREIRA GUEDES
3
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 473758-33.2014.8.09.0000(201494737582)
COMARCA
: GOIANIA
AGRAVANTE(S)
: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL S/A
ADV(S) : AURELIO CANCIO PELUSO
AGRAVADO(S)
: MICHELLE FERNANDA DA SOUZA
ADV(S) : NEMUEL DOS SANTOS MOREIRA
ADV. RESP. PELA CARGA : NEMUEL DOS SANTOS MOREIRA
GOIANIA, 10 DE MARCO DE 2015
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
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================================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.39/2015
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
364594-36.2014.8.09.0000(201493645943)
BURITI ALEGRE
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: MUNICIPIO DE BURITI ALEGRE
ADV(S) : LUCIANO FERNANDES CARNOT DAMACENA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com supedâneo no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente recurso e, por
conseguinte, revogo a liminar concedida às fls.
368/372, mantendo-se incólume a decisão
hostilizada, por estes e por seus próprios
fundamentos.
Intime-se e oficie-se ao juízo de
origem.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
416454-76.2014.8.09.0000(201494164540)
SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
ADV(S) : EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA
RAFAEL MATOS DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: SIND DOS PROF SERV E EMP DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO DESC
ADV(S) : WALDEYLSON MENDES CORDEIRO DA SILVA
WASINGTON RODRIGUES BORGES
POLIANA TEIXEIRA MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, com fundamento no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso.
Passada esta em julgado, arquivem-se
os autos com cautelas que se fizerem necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 03 de
março de 2015.
Desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis
Relatora
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
433875-79.2014.8.09.0000(201494338750)
GOIANIA
DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: MANASSES BORGES MIGUEL
ADV(S) : MARIO FERREIRA DA SILVA NETO
WELLINGTON ELIAS ANTUNES
AGRAVADO(S)
: CAUAN BORGES PEREIRA
ADV(S) : GERSON MIGUEL DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, acatando o parecer
ministerial, com fundamento no art. 557, § 1º-A do
Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso, para o fim de estipular os alimentos
provisórios em 01 (um) salário mínimo,
confirmando, assim, a decisão liminar de fls.
54/59.
Oficie-se ao MM. Juízo a quo para que
conheça os termos da presente decisão.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as
cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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299 de 319
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
Goiânia, 03 de março de 2015
Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
Desembargadora
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
6072-55.2015.8.09.0000(201590060725)
GOIANIA
DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: MUNICIPIO DE TURVELANDIA
ADV(S) : ARITON BUENO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : CARLOS DE FREITAS BORGES FILHO
CUSTODIA PEREIRA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Face ao exposto, nego seguimento ao recurso
interposto, mantendo inalterada a decisão
recorrida, nos termos do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, eis que proferida
conforme entendimento dominante desta Corte e dos
tribunais superiores.
Intimem-se.
Goiânia,
02 de março de 2015.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
19440-34.2015.8.09.0000(201590194403)
GOIANIA
DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES
: HSBC BANK BRASIL S/A
ADV(S) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
AGRAVADO(S)
: ITALO BENTO FILHO E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço do presente recurso e,
com fundamento no artigo artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, DOU-LHE PROVIMENTO para
revogar a concessão dos benefícios da assistência
judiciária deferida aos agravados.
Na
oportunidade, determino que as publicações e
intimações sejam realizadas, exclusivamente, em
nome dos advogados RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA,
inscrito na OBA/GO nº 28.449-A e CRISTIANA
VASCONCELOS BORGES MARTINS inscrita na OAB/GO nº
36.833-A.
Intimem-se e cientifique-se o juízo
de origem.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
23392-21.2015.8.09.0000(201590233921)
CATALAO
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: ESCOLA INFANTIL MONTEIRO LOBATO E OUTRO(S)
ADV(S) : RIALINO ALVES DA SILVA
JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
LARA CARNEIRO COSTA
AGRAVADO(S)
: BRB CREDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : JAQUELINE PARANHOS BORGES DE TOME
THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
SERGIO MEIRELLES BASTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, nos termos do art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao agravo manejado, porque
manifestamente improcedente.
Publique-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão,
remetam-se os autos ao Juízo de origem, para os
fins de mister.
Goiânia, 25 de fevereiro de
2015.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro
Reis Relatora
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
17422-40.2015.8.09.0000(201590174224)
RUBIATABA
DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES
: DIVINO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : CLEVER FERREIRA COIMBRA
AGRAVADO(S)
: AGNALDO RIBEIRO DE SOUSA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Face ao exposto, dado a perda superveniente do
objeto deste recurso, com fulcro no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, combinado com
o art. 195, do RITJGO, julgo-o prejudicado.
Intimem-se.
Cientifique-se o juízo de origem.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
30318-18.2015.8.09.0000(201590303180)
ITUMBIARA
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: MOTOGOL MOTOS GOIATUBA LTDA
ADV(S) : EURIPEDES ALVES FEITOSA
GUSTAVO MUNIZ FEITOSA
AGRAVADO(S)
: TS DA SILVA E CIA LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : FERNANDO LUIS JACOMINI MININEL
DECISAO OU DESPACHO:
Forte em tais razões, e com fulcro no art. 557,
caput do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO
ao agravo, por manifestamente improcedente.
Oficie-se ao ilustre Juiz presidente do processo
principal dando-lhe conhecimento desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se,
observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 04 de março de 2015.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
39824-18.2015.8.09.0000(201590398246)
GOIANIA
DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
AGRAVADO(S)
: THAYLLON FONSECA VALES
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do presente
impulso e, nos termos dos artigos 527, I,
combinado com 557, caput, ambos do Código de
Ritos, NEGO-LHE SEGUIMENTO, de plano, ante a sua
manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se ao
juízo de origem do teor desta decisão e, após
certificado o trânsito em julgado, arquivem-se
estes autos.
Intimem-se.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
44745-20.2015.8.09.0000(201590447450)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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ADV(S)
: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
ALLINE RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO(S)
: IRENE BORGES FIRMINO COSTA
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
RICARDO LUIZ ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, conheço do recurso, mas NEGO-LHE
SEGUIMENTO, mantendo a decisão recorrida, por
estes e seus próprios e jurídicos fundamentos.
Comunique-se ao juízo de origem o inteiro teor
desta decisão e, após o trânsito em julgado,
arquivem-se os presentes autos e intime-se.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
45919-64.2015.8.09.0000(201590459199)
FORMOSA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: LINDALVA RODRIGUES ROSA DE ASSUNCAO
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
AGRAVADO(S)
: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso agitado,
porém nego-lhe seguimento.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, informe-se o juízo de
origem.
Cumpra-se.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
51757-85.2015.8.09.0000(201590517571)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: JAMIL MIRANDA DE CARVALHO
ADV(S) : JOSE AMERICO AMARAL XAVIER
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso, dada a sua manifesta
inadmissibilidade.
É como decido.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
54344-80.2015.8.09.0000(201590543440)
ITUMBIARA
DES. NORIVAL SANTOME
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
PETERSON ARRUDA FERRO
AGRAVADO(S)
: ANTONIO NOBERTO DE ARAUJO JUNIOR
ADV(S) : SILVIA PAULA RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no caput do art. 557 do
Digesto Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
presente agravo de instrumento, a fim de manter
inalterada a decisão fustigada.
É como decido.
Não havendo recurso, proceda-se ao
arquivamento dos autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
58548-70.2015.8.09.0000(201590585488)
SANTA CRUZ DE GOIAS
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: CELG DISTRIBUICAO S/A
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
ADV(S)
: SERGIO MEIRELLES BASTOS
THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
AGRAVADO(S)
: ROSALINA RIBEIRO OLIVEIRA
ADV(S) : JHONATA WILHIAM RIBEIRO MENDES
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso, mantendo-se
incólume a decisão vergastada, por estes e por
seus próprios fundamentos.
Cientifique-se o
nobre Juiz de origem e intime-se.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
61019-59.2015.8.09.0000(201590610199)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: ANA PAULA DE SOUSA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Face ao exposto, nos moldes admitidos pelo artigo
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço
e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a
decisão hostilizada no sentido de conceder a
assistência judiciária gratuita à recorrente.
É
como decido.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
61105-30.2015.8.09.0000(201590611055)
ITUMBIARA
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
CAMILA OLIVEIRA BORGES
AGRAVADO(S)
: PROCON MUNICIPAL DE ITUMBIARA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante todo exposto, arrimado nos artigos 557 e
525, inc. I, do CPC, nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Goiânia, 26 de fevereiro de 2015.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
64424-06.2015.8.09.0000(201590644247)
GOIANESIA
DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: ALIOMAR FERREIRA
ADV(S) : LAYS ANISEZIO M. SILVA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao agravo de instrumento, porque
manifestamente inadmissível (ausência de peça
obrigatória).
Após o trânsito em julgado desta
decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, 03 de março de 2015.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 49257-46.2015.8.09.0000(201590492579)
COMARCA
: ACREUNA
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES
: INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES
RIFERTIL LTDA
ADV(S) : ANDREA PERES DE ALMEIDA
1 AGRAVADO(S)
: FAZENDAS ECOLOGICAS S/A E OUTRO(S)
2 AGRAVADO(S)
: ALCEU PEREIRA LIMA NETO
ADV(S) : ANA FLAVIA DA SILVA FERREIRA BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com fulcro no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso interposto e mantenho a
decisão combatida.
Cientifique-se ao juízo de
origem e intimem-se.
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
69462-96.2015.8.09.0000(201590694627)
CERES
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO
ADV(S) : ROBERTO RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: NILO AMANCIO DA COSTA E OUTRO(S)
ADV(S) : LAURO SULEK
ANA PAULA FREITAS MARIANO
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, com base nos artigos 527, I e 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao Agravo de Instrumento.
Intime-se.
Goiânia, 05 de março de 2015.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
20 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 233536-68.2014.8.09.0012(201492335363)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE
APARECIDA DE GOIANIA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 129
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, com espeque no art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento à remessa oficial e ao apelo
cível, porquanto manifestamente improcedentes.
Após o trânsito em julgado desta, devolvam-se os
autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, 03 de março de 2015.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
21 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 312532-80.2014.8.09.0012(201493125320)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE
APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
IZABEL PINTO DA SILVA SCHONHOLZER
APELACAO CIVEL FLS. 144
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
IZABEL PINTO DA SILVA SCHONHOLZER
REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço da remessa e do apelo e,
com fulcro no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego-lhes seguimento, a fim de
manter incólume o decisum vergastado.
Intimem-se.
22 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 282786-81.2013.8.09.0052(201392827868)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AUTOR(S)
: MARIA CLARA ALVES PAES
ADV(S) : OVIDIO INACIO FERREIRA NETO
REU(S)
: SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE
GOIANIA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 35
APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: MARIA CLARA ALVES PAES
ADV(S) : OVIDIO INACIO FERREIRA NETO
2 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : REGINA HELENA ANTONACIO MONTEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com supedâneo no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento à remessa oficial e ao apelo,
mantendo-se incólume a sentença objurgada, por
estes e por seus próprios fundamentos.
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 31479-93.2011.8.09.0100(201190314797)
: LUZIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: MVS
ADV(S) : WESLLEY VERSIANI DA SILVA
APELADO(S)
: RMNS
ADV(S) : LEOPOLDO JOSE DE MENDOCA BRAGA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso, mantendo intacta a sentença
objurgada, por estes e seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em
julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem.
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 430265-18.2012.8.09.0051(201294302655)
: GOIANIA
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
PATRICIA BORGES NERIS
: MICHELLY AFONSO COUTRIN ALBUQUERQUE
ADV(S) : LEANDRO JARDINI RORIZ E SILVA
RODRIGO QUEIROZ FERNANDES
: MICHELLY AFONSO COUTRIN ALBUQUERQUE
ADV(S) : LEANDRO JARDINI RORIZ E SILVA
RODRIGO QUEIROZ FERNANDES
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
PATRICIA BORGES NERIS
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao apelo
interposto pela parte autora, Michelly Afonso
Coutrin Albuquerque, nos termos do art. 557,
caput, do Código de Processo Civil. Em relação ao
apelo interposto pela instituição financeira, dou
parcial provimento, nos termos do art. 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, para reformar a
sentença proferida pela instância singela, tão
somente, a fim de declarar a legalidade da
cobrança da Taxa de Cadastro.
Passada esta em
julgado, volvam os autos ao Juízo de origem
observadas as cautelas de praxe. Intimem-se.
Goiânia, 03 de março de 2015.
Desembargadora
Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 59423-86.2012.8.09.0051(201494567318)
: GOIANIA
: DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ
: HILSON ALVES
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
THIAGO MENEZES ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, JÁ CONHECIDO o impulso, com
espeque no § 1º-A do artigo 557 do Código de
Processo Civil, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão
somente para extirpar do decisum a manutenção da
comissão de permanência, posto que não contratada,
mantendo-se, no mais, a sentença, por estes e por
seus próprios fundamentos.
Após o trânsito
em julgado desta decisão, volvam-se os autos ao
juízo de origem para os fins de direito.
Intimem-se.
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 341865-91.2013.8.09.0051(201393418651)
: GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
APELADO(S)
: FSA MODA FEMININA LTDA (ME) E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A
do Diploma Processual Civil, já conhecido o
recurso, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar a
multa aplicada aos primeiros embargos
considerados protelatórios para 1% (um por cento)
sobre o valor da causa, em observância ao disposto
no parágrafo único do artigo 538 do predito
diploma normativo.
Após o trânsito em julgado
desta decisão, volvam-se os autos ao juízo de
origem para os fins de direito.
INTIMEM-SE.
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 116684-08.2012.8.09.0019(201291166840)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
APELANTE(S)
: MARIA HELENA ALMEIDA
ADV(S) : IGOR DIVINO BARBOSA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso apelatório, por considerá-lo
deserto.
Intimem-se.
Transitado em julgado,
retornem-se os autos ao juízo de origem.
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 21572-42.2014.8.09.0051(201490215727)
: GOIANIA
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: VIRGINIO DO CARMO BORGES E OUTRO(S)
ADV(S) : NILTON CARDOSO DAS NEVES
1 APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES
2 APELADO(S)
: INCORPORADORA ORIENT LTDA
ADV(S) : RODOLFO RAMOS CAIADO
NAIANE SANTANA MATIAS
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, com supedâneo no artigo 557, §1°-A,
do Código de Processo Civil, dou provimento ao
recurso de apelação cível e reformo a sentença
para julgar procedente o pedido de cancelamento da
hipoteca que recai sobre os imóveis dos
apelantes.
Invertidos os ônus sucumbenciais,
constante apontado em linhas volvidas.
Passada esta em julgado, remetam-se os autos ao
Juízo de origem observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 02 de
março de 2015.
Desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis
Relatora
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 405305-50.2013.8.09.0087(201394053053)
: ITUMBIARA
: DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA
APELADO(S)
: RONALDO MOREIRA ALVES
ADV(S) : LORENA FIGUEIREDO MENDES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com supedâneo no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso apelatório, mas lhe nego provimento,
mantendo a sentença atacada em sua integralidade,
por estes e seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, retornem-se
os autos ao juízo de origem.
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 366169-57.2013.8.09.0051(201393661696)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: RAQUEL DA PENHA CORREIA NEVES
ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO
APELADO(S)
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORA
FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
PEDRO AUGUSTO ROMANOWSKI
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, fulcrado no artigo 557, §
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1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
apelo e dou-lhe parcial provimento para reformar a
sentença objurgada, a fim de limitar os juros
remuneratórios na taxa média de mercado, qual
seja, 1,52% a.m e 19,84 a.a.
No que pertine às
verbas de sucumbência, as custas processuais e
honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um
mil reais), serão suportadas na proporção de 80%
pela autora e e 20% pelo banco réu/apelado, nos
termos dos artigos 20, § 4º c/c 21, todos do
Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transitado em julgado, retornem-se os autos ao
juízo de origem.
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 79065-38.2013.8.09.0139(201390790657)
: RUBIATABA
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: EDSON CARLOS FERREIRA
ADV(S) : NILSON ROBERTO BORGES PLACIDO
APELADO(S)
: OSVALDO GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Ex expositis, com fulcro no art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao recurso de apelação para
manter a sentença prolatada por todos os seus
termos.
Após o trânsito em julgado, baixem-se
os autos ao Juízo de origem, observadas as
cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 25 de fevereiro de 2015.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 228197-76.2012.8.09.0149(201292281979)
: TRINDADE
: DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
APELADO(S)
: JOSEFA BENTO DE OLIVEIRA
ADV(S) : HELIDA MOURA RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, com supedâneo no art. 557, §1º-A, do
CPC, dou parcial provimento ao apelo interposto
para manter os juros conforme pactuados (fls.
54/58).
Em face da sucumbência mínima do
requerido/apelante, condeno a autora/apelada ao
pagamento das custas e honorários advocatícios em
R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes do artigo
20, §§ 3º e 4º do CPC, observando-se o artigo 12
da Lei n. 1.060/50, eis que a requerente milita
sob o pálio da assistência judiciária.
Passada
esta em julgado, volvam os autos ao Juízo de
origem observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 25 de
fevereiro de 2015.
Desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis
Relatora
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 57007-14.2013.8.09.0051(201390570070)
: GOIANIA
: DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: JOSE FURTUOSO GARCIA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
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APELADO(S)
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao apelo, nos
termos do art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, para manter a sentença proferida pela
instância singela.
Passada esta em julgado,
volvam os autos ao Juízo de origem observadas as
cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 03 de março de 2015.
Desembargadora
Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 62675-63.2013.8.09.0051(201390626750)
: GOIANIA
: DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: LARA LIMA ROSA
ADV(S) : MARCONI CUNHA ARANTES VILA VERDE
1 APELADO(S)
: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO
RENOVADO OBJETIVO ASSUPERO
ADV(S) : CORACI FIDELIS DE MOURA
LUCIMEIRE DE FREITAS
2 APELADO(S)
: INSTITUTO LATINO DE CIENCIA E TECNOLOGIA
MATENEDORA: SISTEMA OBJETIVO DE EN
ADV(S) : LUCIMEIRE DE FREITAS
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, com fundamento no artigo 557, caput do
Código de Processo Civil, dou provimento ao
recurso para condenar as requeridas ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios
de ambas as ações. Os honorários advocatícios
ficam fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) na
Ação Cautelar e R$ 1.000,00 (mil reais) na Ação
Declaratória.
Intime-se.
Goiânia, 02 de
março de 2015.
Desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis
Relatora
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 172638-15.2010.8.09.0082(201091726388)
: ITAJA
: DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES
: PORTO SEGURO S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
APELADO(S)
: AMILSON ROBERTO DE FREITAS DA SILVA
ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Por estes argumentos, com fundamento no artigo
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço
do apelo e dou-lhe provimento, para reformar a
sentença hostilizada, a fim de manter os juros
pactuados em 2,05% ao mês, bem como permitir a sua
capitalização mensal e comissão de permanência.
De consequência, inverto o ônus de sucumbência,
condenando o apelado ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em
R$ 700,00 (setecentos reais), com base no § 4º
c/c § 3º, “c”, do artigo 20, do Código de Processo
Civil.
Intimem-se.
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 124005-93.2014.8.09.0029(201491240059)
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COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: CATALAO
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: NEIDE MARISA DE LIMA
ADV(S) : ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
FABIANE GOMES PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, nos termos do artigo 557, § 1º-A do
Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao apelo
interposto para, cassar a sentença fustigada, e
determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem,
para que o feito tenha regular prosseguimento.
Transitada esta em julgado, volvam os autos ao
Juízo de origem observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Intime-se.
Goiânia, 02 de
março de 2015.
Desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis
Relatora
GOIANIA, 6 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.40/2015
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
8304-40.2015.8.09.0000(201590083040)
GOIANIA
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: MARCELO HENRIQUE PLAZA
ADV(S) : JAIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO
DECISAO OU DESPACHO:
Forte em tais razões, fulcrado no art. 557, caput
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
agravo, por manifestamente improcedente.
Oficie-se ao ilustre Juiz presidente do processo
principal dando-lhe conhecimento desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se,
observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 02 de março de 2015.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
26904-12.2015.8.09.0000(201590269047)
URUACU
DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVADO(S)
: MARIA MARINA RODRIGUES CURADO
ADV(S) : ANA CAROLINA SANTOS GOMES
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com supedâneo no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso e, por conseguinte,
revogo a liminar concedida às fls. 289/194,
mantendo-se incólume a decisão hostilizada, por
estes e por seus próprios fundamentos.
Intime-se e oficie-se ao juízo de origem.
3 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 96870-60.2014.8.09.0206(201490968709)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADV(S) : GUSTAVO VISEU
MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO
APELADO(S)
: FRANCIS GONCALVES E OUTRO(S)
ADV(S) : GUILHERME CORREIA EVARISTO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atenta ao que dispõe o
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao apelo, mantendo a sentença
vergastada por estes e seus jurídicos e próprios
fundamentos
Publique-se. Intimem-se.
Com o
trânsito em julgado desta decisão, retornem os
autos ao Juízo de origem, para os fins de mister.
Goiânia, 04 de março de 2015.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
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Relatora
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 355840-75.2011.8.09.0044(201193558409)
: FORMOSA
: DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
2 APELANTE(S)
: MARIA APARECIDA ALMEIDA FERNANDES SOARES
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
1 APELADO(S)
: MARIA APARECIDA ALMEIDA FERNANDES SOARES
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
2 APELADO(S)
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, com base no artigo 557, §1°-A, do
CPC, dou provimento ao segundo apelo e parcial
provimento ao primeiro para descaracterizar a
mora da autora, julgar parcialmente procedente a
ação de consignação em pagamento e determinar que
o réu arque com os ônus sucumbenciais, ficando
mantidos os demais termos do édito sentencial.
Passada esta em julgado, volvam os autos ao
Juízo de origem observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 04 de
março de 2015.
Desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis
Relatora
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 103687-61.2014.8.09.0006(201491036877)
: ANAPOLIS
: DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
APELADO(S)
: WALTEIR MACIEL DE MORAIS (EPP) E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI
ANTONIO HELI DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao recurso de apelação, mantendo o édito
sentencial por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 53937-52.2014.8.09.0051(201490539379)
: GOIANIA
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: AIR CANADA
ADV(S) : LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT
: MARIA JOSE RIBEIRO
ADV(S) : RAUL ALEXANDRE RODRIGUES RIBEIRO
RECURSO ADESIVO FLS. 230
APELANTE(S)
: MARIA JOSE RIBEIRO
ADV(S) : RAUL ALEXANDRE RODRIGUES RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento à apelação cível manejada por AIR
CANADÁ e ao recurso adesivo aviado por MARIA JOSÉ
RIBEIRO, porque manifestamente improcedentes.
Com o trânsito em julgado desta decisão, retornem
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os autos à instância a quo, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 04 de
março de 2015.
Desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis Relatora
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 28743-54.2012.8.09.0137(201290287430)
: RIO VERDE
: DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
APELADO(S)
: RODRIGO DIAS SOARES
ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com supedâneo no artigo
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou
parcial provimento ao presente apelo para,
reformando a sentença combatida, permitir a
cobrança de comissão de permanência durante o
período de inadimplência contratual, desde que não
cumulada com outros encargos moratórios (no caso,
afastando-se a multa de 2% prevista no item 16 fl. 171).
Tendo em vista a parcial alteração da
sentença hostilizada, imperiosa a redistribuição
do ônus da sucumbência, motivo pelo qual condeno
as partes ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes mantidos em R$
1.000,00 (mil reais), porém na proporção de 40%
(quarenta por cento) para o apelado e 60%
(sessenta por cento) para a apelante, com a
ressalva do artigo 12, da Lei nº 1.060/50 em
relação ao primeiro.
Intime-se.
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 348354-86.2009.8.09.0051(200993483542)
: GOIANIA
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADV(S) : MARIA VILMA BARROS FERREIRA
APELADO(S)
: WELDER ALVES JUSTINO
ADV(S) : HELMA CRISTINA SOUSA MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, com base no artigo 557, §1°-A, do
CPC, dou provimento ao apelo para autorizar a
capitalização mensal dos juros e a cobrança da
comissão de permanência sem a cumulação indevida,
ficando afastado o INPC e a cargo do autor as
custas processuais e os honorários advocatícios,
estes fixados em R$1.200,00 (um mil e duzentos
reais).
Passada esta em julgado, volvam os
autos ao Juízo de origem observadas as cautelas de
praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia,
04 de março de 2015.
Desembargadora Sandra
Regina Teodoro Reis
Relatora
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 73980-94.2012.8.09.0175(201290739803)
: GOIANIA
: DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: DALMIR GUEDES DE LIMA
ADV(S) : HENRIQUE ESTEVES ALVES FERREIRA
VICTOR ALENCAR DE MENDONCA
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FELIPE NOLETO DOS SANTOS
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
1 APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
2 APELADO(S)
: DALMIR GUEDES LIMA
ADV(S) : HENRIQUE ESTEVES ALVES FERREIRA
VICTOR ALENCAR DE MENDONCA
FELIPE NOLETO DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com arrimo no art. 557,
caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO aos recursos
apelatórios veiculados, ao fito de manter incólume
o decisum fustigado por estes e seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Passada esta em
julgado, volvam os autos ao Juízo de origem
observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, 04 de março de 2015.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
2 APELANTE(S)
GOIANIA, 9 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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SECAO CRIMINAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.16/2015
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
76241-67.2015.8.09.0000(201590762410)
JARAGUA
DES. J. PAGANUCCI JR.
: SILVANO DE OLIVEIRA MARTINS
CARLA PATRICIA RAMOS MOREIRA
THIAGO ALVES DE SOUZA
ZILOMAR ANTONIO DE OLIVEIRA
FLAVIO LUCIANO RODRIGUES CABRAL
REJANE SIQUEIRA APARECIDA PINTO
ADV(S) : EUCLIDES GONCALVES DE OLIVEIRA NETO
FABRICIO MACHADO SILVA BELO
1 IMPETRADO(S)
: JD DA 1A VARA DA COMARCA DE JARAGUA
DECISAO OU DESPACHO:
"...NO CASO EM EPÍGRAFE, NUMA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, ENTENDO
QUE ESTÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERI
MENTO DA MEDIDA LIMINAR ALMEJADA.
ISSO PORQUE A MEDIDA
CAUTELAR DE SUSPENSAO DAS ATIVIDADES ECONOMICAS CONSTITUISE EM RESTRIÇÃO SEVERA AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
E, NA PRESENTE ESPÉCIE, CONSIDERANDO QUE OS SEUS REFLEXOS PA
TRIMONIAIS TRANSCENDERIAM AOS INTERESSES DOS PRÓPRIOS
IMPE
TRANTES, AFETANDO TODA A COMUNIDADE LOCAL, JÁ QUE A CIDADE
DE JARAGUÁ É NOTORIAMENTE CONHECIDA COMO MAIOR POLO DE
CON
FECÇÃO DA REGIÃO CENTRO-OESTE, ENTENDO QUE, A PRIORI, PARA
A DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI UM DOS REQUISITOS NE
CESSÁRIOS À APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS (ART.
282, DO CPP), NÃO BASTA O RELATÓRIO TÉCNICO DE VISTORIA CITA
DO NA DECISÃO OBJURGADA. AO QUE TUDO INDICA ESTA TAMBÉM FOI
A SOLUÇÃO ALCANÇADA NA AÇÃO CÍVIL PÚBLICA JÁ INSTAURADA, TAN
TO QUE FOI DESIGNADA A REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (FLS.563
/569).
PELO EXPOSTO, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, DETER
MINANDO A SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO PRESENTE
MANDAMUS, DA DECISÃO PROFERIDA ÀS FLS. 374/383, NOS AUTOS DE
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (AUTOS Nº 58432-82.2015.8.09.009
1)QUE DETERMINOU:I) A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
DE LAVANDERIA "RÉUS SILVANO DE OLIVEIRA MARTINS, CARLA PATRI
CIA RAMOS MOREIRA, THIAGO ALVES DE SOUSA, ZILOMAR ANTONIO DE
OLIVEIRA, FLAVIO CABRAL, REJANE APARECIDA PINTO SIQUEIRA E
MARCELO SILVA SANTOS, E SUAS RESPECTIVAS EMPRESAS, A SABER:
ASSOCIAÇÃO DE LAVANDERIAS DE JARAGUÁ-GO - ALJAR, BERLANDA E
CAMARGO LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES MATARAZZO
LTDA, LAVANDERIA ALVES DE SOUSA LTDA, CODIGO Z INDUSTRIA E
COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA (VIDRO FUMÊ), ALPARCA LAVANDERIA
INDUSTRIAL -ME, REJANE APARECIDA PINTO DE SIQUEIRA - LAVANDE
RIA LIDER E REFLEXO LAVANDERIA LTDA"; II) MEDIDA ASSECURATO
RIA DE ARRESTO/SEQUESTRO DOS BENS DOS REQUERIDOS "SILVANO DE
OLIVEIRA MARTINS, CARLA PATRICIA RAMOS MOREIRA, THIAGO ALVES
DE SOUSA, ZILOMAR ANTONIO DE OLIVEIRA, FLAVIO CABRAL, REJANE
APARECIDA PINTO SIQUEIRA, HUGERLI CAMARGO E MARCELO
SILVA
SANTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 125 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, DEVENDO A CONSTRIÇÃO RECAIR SOBRE OS BENS
IMÓVEIS E MÓVEIS DOS REPRESENTADOS E DE SUAS EMPRESAS: ASSO
CIAÇÃO DE LAVANDERIAS DE JARAGUA-GO - ALJAR, BERLANDA E CA
MARGO LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES MATARAZZO
LTDA, LAVANDERIA ALVES DE SOUSA LTDA, CóDIGO Z INDUSTRIA E
COMERCIO DE CONFECçOES LTDA (VIDRO FUMê), ALPARCA LAVANDERIA
INDUSTRIAL LTDA - ME, REJANE APARECIDA PINTO DE SIQUEIRA LAVANDERIA LÍDER; FRIPER CONFECÇÕES LTDA, E REFLEXO LAVANDE
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315 de 319
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
RIA LTDA"... GOIANIA, 10/03/2015. DES. J. PAGANUCCI JR, RELA
TOR.
GOIANIA, 10 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): MA. APARECIDA DE AZEREDO COUTINHO
ORIGINAL ASSINADO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1746 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/03/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
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1A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.13/2015
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1 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 220066-34.2012.8.09.0175(201292200669)
: GOIANIA
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: BEROSSE AZEVEDO NETO
ADV(S) : IGOR ISAAC THOME NETTO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.13/2015
DESPACHO: EM FACE DO REQUERIMENTO FORMULADO PELA DEFESA
DO
APELANTE, NO SENTIDO DE APRESENTAR AS RAZOES DO RECURSO NES
TE GRAU DE JURISDICAO (FLS.164), DETERMINO QUE SE PROCEDA A
INTIMACAO DE SEU DEFENSOR CONSTITUIDO, DR.IGOR ISAAC
THOME
NETTO, OAB-GO N°16.832, A FIM DE QUE OFERECA AS RAZOES RECUR
SAIS, NO PRAZO DO ARTIGO 600 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. EM
SEGUIDA, INTIME-SE PESSOALMENTE O ILUSTRE REPRESENTANTE
DO
MINISTERIO PUBLICO COM ATRIBUICOES PERANTE O JUIZO DE 12A VA
RA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIANIA-GO, PARA OFERECER AS
CON
TRARRAZOES. APOS, A DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA
A
FIM DE QUE, NO PRAZO DE LEI, SE MANIFESTE. CUMPRE-SE.
GOIA
NIA,2 DE MARCO DE 2015. DES.ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELA
TOR.
2 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 220607-04.2011.8.09.0175(201192206070)
: GOIANIA
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: JOSEAN DOS SANTOS
ADV(S) : DANILLO MASTROIANNI MARINHO OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.13/2015
DESPACHO: EM HAVENDO A DEFESA TECNICA DO CONDENADO MANIFESTA
DO O DESEJO DE ARRAZOAR A APELACAO NESTA SUPERIOR INSTANCIA
(FLS.272/278), DEVERA SER ELA INTIMADA PARA TANTO, COM ABER
TURA DE VISTA DOS AUTOS PELO PRAZO LEGAL, CONSOANTE ESTABELE
CIDO NO ART.600, §4°, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, E NO ART.
367 DO RI-TJGO. OFERTADAS AS RAZOES, RETORNEM OS AUTOS
AO
JUIZO DE ORIGEM PARA AS CONTRARRAZOES MINISTERIAIS.
REFLUI
DOS NESTE GRAU DE REEXAME, DE-SE VISTA A ILUSTRADA PROCURADO
RIA-GERAL DE JUSTICA, VINDO-ME CONCLUSOS, AO DEPOIS. CUMPRASE. GOIANIA,2 DE MARCO DE 2015. DES.ITANEY FRANCISCO CAMPOSRELATOR.
GOIANIA, 10 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): ANGELA MARIA BRENNER
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DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.19/2015
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1 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 348835-44.2012.8.09.0051(201293488356)
: GOIANIA
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : BRUNA CORREIA LIMA LINHARES
SUELLEN COELHO BENICIO
TATIANA ACCIOLY FAYAD
STELLA CHISTINA ALVES COIMBRA
APELADO(S)
: NADIA CRISTINA SANTANA
ADV(S) : FERNANDO KNOBLAUCH BORGES DE FIGUEIREDO
EDUARDO SILVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE A PARTE RECORRENTE PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO
DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 28
1, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TE
RMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIANI
A, 10 DE MARCO DE 2015.
PORTE DE REMESSA(DUAJ)....................R$3,40
PORTE DE RETORNO(GRU).....................R$3,40
CUSTAS(GRU)...............................R$8,92
TOTAL....................................R$15,72
2 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 209268-07.2010.8.09.0006(201092092684)
: ANAPOLIS
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : LUCIANA MUNIZ
APELADO(S)
: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
ADV(S) : LORENA COSTA MONINI
ALEXANDRE FONSECA DE MELL0
MARCELO DA SILVA VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE A PARTE RECORRENTE PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO
DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 55
8, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TE
RMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIANI
A, 10 DE MARCO DE 2015.
PORTE DE REMESSA(DUAJ)....................R$10,00
PORTE DE RETORNO(GRU).....................R$10,00
TOTAL.....................................R$20,00
3 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 329797-12.2013.8.09.0051(201393297978)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
GILBERTO BORGES DA SILVA
: ANA CRISTINA C DE TOLEDO
ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
RECURSO ADESIVO FLS. 195
APELANTE(S)
: ANA CRISTINA C DE TOLEDO
ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015
GILBERTO BORGES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE A PARTE RECORRENTE PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO
DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 37
5, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TE
RMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIANI
A, 10 DE MARCO DE 2015.
PORTE DE REMESSA(DUAJ).....................R$9,40
PORTE DE RETORNO(GRU)......................R$9,40
TOTAL.....................................R$18,80
GOIANIA, 10 DE MARCO DE 2015
LUIZ CARLOS BONTEMPO DE LIMA
DIRETOR(A) DA DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL
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