UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
FABIANO SCHÜTZ
AUXÍLIO RECLUSÃO DIREITO AOS DEPENDENTES DE BAIXA
RENDA REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO
Biguaçu
2010
i
FABIANO SCHÜTZ
AUXÍLIO RECLUSÃO DIREITO AOS DEPENDENTES DE BAIXA
RENDA REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO
Monografia apresentada como requisito parcial para a
obtenção do título de Bacharel em Direito, na
Universidade do Vale de Itajaí, Centro de Educação
Sociais de Biguaçu.
Orientador: Prof. Mestre. Márcio Roberto Paulo
Biguaçu
2010
ii
AGRADECIMENTO
Agradeço aos meus familiares, aos meus amigos e ao
meu Orientador pelo apoio e compreensão no
momento da elaboração deste trabalho.
Em especial a minha companheira Raquel da Silva
Martins, sem a qual não teria forças para a conclusão
deste trabalho.
iii
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho aos meus pais, ALBERTO
CARLOS SCHÜTZ (EM MEMÓRIA) E MARIA DE
LOURDES MEDEIROS, por serem eles os
responsáveis pelo bem maior: a vida! Dedico também
aos meus irmãos, JEAN PIERRE SCHÜTZ,
FABRICIO SCHÜTZ (EM MEMÓRIA), JANAINA
SCHÜTZ e DANIELE SCHÜTZ e aos meus sobrinhos
JEAN PIERRE INÁCIO SCHÜTZ, YANA KAROLINA
SCHÜTZ, QUILHERME LUCIOS SANTOS SCHÜTZ,
LUIZ RICARDO FLORIANO SCHÜTZ, LUCAS
SCHÜTZ ROSA E VICTOR SCHÜTZ ROSA. E em
especial ao meu orientador Prof. MÁRCIO ROBERTO
PAULO. E ainda dedico à pessoa que estará ao meu
lado pelo resto de minha vida, RAQUEL DA SILVA
MARTINS.
iv
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte
ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do
Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de
toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Biguaçu, 2010
Fabiano Schütz
Graduando
v
FABIANO SCHÜTZ
AUXÍLIO RECLUSÃO DIREITO AOS DEPENDENTES DE BAIXA
RENDA REQUISITOS PRA SUA CONCESSÃO
Esta monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de Bacharel em
Direito e aprovada pelo Curso de Direito da Universidade do Vale de Itajaí, Centro
de Educação de Biguaçu.
Área de Concentração: Direito Previdenciário
Biguaçu, novembro de 2010.
Prof. Mestre Márcio Roberto Paulo
UNIVALI – CE de Biguaçu
Orientador
Prof. Especialista Mariane Pires Castagna
UNIVALI – CE de Biguaçu
Membro
Prof. Especialista Milard Zhaf Alves Lehmkuhl
UNIVALI – CE de Biguaçu
Membro
vi
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO....................................................................................................................... 1
1 HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ........................................................................... 3
1.1 PANORAMA MUNDIAL ...............................................................................................3
1.2 PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL ..........................................................................9
1.3 CONCEITO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL...................................................................21
2 SEGURADOS E BENEFÍCIOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL ........................................... 24
2.1 SEGURADOS ................................................................................................................24
2.2 BENEFÍCIOS .................................................................................................................26
2.2.1 Aposentadoria no RGPS..........................................................................................27
2.2.2 Aposentadoria por Invalidez....................................................................................28
2.2.3 Aposentadoria por Idade..........................................................................................30
2.2.4 Aposentadoria por Tempo de Contribuição ............................................................32
2.2.5 Aposentadoria Especial ...........................................................................................34
2.2.6 Pensão por Morte.....................................................................................................36
2.2.7 Salário- maternidade................................................................................................38
2.2.8 Auxílio-doença ........................................................................................................40
2.2.9 Auxílio-acidente ......................................................................................................41
2.2.10 Salário-família .......................................................................................................43
2.2.11 Auxílio-reclusão ....................................................................................................44
2.2.12 Abono Anual .........................................................................................................45
3.1 CONCEITO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-RECLUSÃO ...............................................48
3.2 CARÊNCIA DO AUXÍLIO-RECLUSÃO.....................................................................51
3.3 REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO .............................52
3.4 O INÍCIO DO BENEFÍCIO ...........................................................................................61
3.5 A RENDA DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-RECLUSÃO..................................................62
3.6 A SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO .........................66
CONCLUSÃO ...................................................................................................................... 68
REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS ........................................................................... 71
vii
RESUMO
Este trabalho mostrara inicialmente o histórico da previdência social no mundo e em
seguida no Brasil bem como sua legislação vigente. Seguindo o panorama mundial,
o homem sempre necessitou se reunir em grupos para dividir os alimentos e se
defender os infortúnios, pensando desde a pré-história em formas de proteção. A
previdência social no Brasil assegura aos seus beneficiários meios para a
manutenção de suas necessidades, motivadas por incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, reclusão, desemprego e outros. O início da previdência social no
Brasil teve origem meramente beneficente e assistencial. Passando por um breve
conceito de previdência social tem origem no latim pre videre, que significa observar
com antecipação as contingências sociais, ou ainda, a origem pode advir da palavra
praevidentia, que significa prever ou antever. Na parte intermediária deste trabalho
comentaremos sobre os segurados, sendo este pessoa física que trabalha ou não,
com remuneração ou não e independe de vínculo empregatício, e ainda seus
benefícios, vale a pena explicitar um breve conceito, é um sistema de proteção
Social que assegura o sustento do trabalhador e de sua família, quando ele não
pode trabalhar por causa de doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice. E
ainda será explicitado alguns tipos de benefícios como aposentadoria no regime
geral da previdência social, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade,
aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, pensão por morte,
salário maternidade, auxilio doença, auxilio acidente, auxilio reclusão, abono anual.
Para finalizar este trabalho será exposto o beneficio auxilio reclusão, iniciando com o
conceito, a carência, os requisitos para sua concessão, o inicio do benefício e por
fim a sua suspensão e encerramento.
Palavras-chave: Benefícios. Auxilio reclusão.
viii
ABSTRACT
This work initially shown the history of social welfare in the world and then in
Brazil and its legislation. Following the global scene, the man has always needed to
gather in groups to share the food and defend the misfortunes, thinking from prehistory forms of protection. Social security in Brazil, provides its beneficiaries means
to maintain their needs, whether due to disability, age, length of service,
incarceration, unemployment and others. The onset of social security in Brazil
originated purely charitable and welfare. Going through a brief concept of social
welfare comes from the Latin pre videre, which means observing the social
contingencies in advance, or even the origin of the word may come praevidentia,
which means to predict or anticipate. In the middle part of this paper will review the
insured, and this person that works or not, whether or not and is independent of
employment, plus benefits, it is worth briefly explaining the concept, is a social
protection system that ensures the maintenance of the worker and his family when
he can not work because of illness, injury, pregnancy, prison, death or old age.And it
will be explained how some types of retirement benefits in the general scheme of
social security, disability retirement, retirement age, retirement contribution time,
special retirement, death pensions, maternity pay, sickness, accident assistance,
assistance imprisonment annual bonus. To finish this work will help benefit the
exposed prison, starting with the concept, the grace, the criteria for receiving the
benefit of beginning and end his supension and termination.
Keywords: Benefits. Assistance imprisonment.
1
INTRODUÇÃO
A presente monografia trata sobre “O benefício previdenciário
auxílio-reclusão.”
Tem-se como objeto do presente estudo a análise doutrinária
sobre as características e especificidades do auxílio-reclusão. Por conseqüência,
objetiva-se estudar o histórico da previdência social; analisar os benefícios da
previdência social; para a posteriori trabalhar o tema desta monografia, o conceito
de auxílio-reclusão, a renda do benefício, o início e encerramento do mesmo, entre
outros pontos.
Por conseguinte, a motivação para a pesquisa foi à recente
discussão sobre o benefício auxílio-reclusão e a renda do segurado para a
concessão deste. Assim, através da análise de doutrinas e periódicos pretende-se
tecer quais as opiniões sobre tal polêmica.
O problema a ser discutido na presente monografia se baseia
na concessão do auxílio-reclusão aos segurados de baixa renda, eis que há
discussões se a análise deve recair sobre a renda do segurado ou dos seus
dependentes. .
Desta forma, nas diversas fases da pesquisa, utilizaram-se as
técnicas da pesquisa bibliográfica, fazendo as citações de forma direta e indireta,
conservando-se as idéias dos textos.
Estruturar-se-á a presente monografia em três capítulos:
Histórico da Previdência Social, Segurados e Benefícios da Previdência Social, e por
último, O benefício Auxílio-Reclusão.
O primeiro capítulo demonstrará o histórico da Previdência
Social brevemente, apresentando o panorama mundial, a previdência social no
Brasil, e por fim o conceito de previdência social.
2
O segundo capítulo discorre sobre os segurados e os
benefícios da previdência social, que se dividem em: aposentadoria no RGPS
(Regime Geral da Previdência Social), aposentadoria por invalidez, aposentadoria
por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial, pensão por
morte, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-família, auxílio
reclusão, e abono anual.
O terceiro capítulo explicitar-se-á mais especificamente o
benefício auxílio-reclusão em suas pormenoridades. Assim o último capítulo
apresenta o conceito do benefício auxílio-reclusão, a carência no auxílio-reclusão, os
requisitos para a concessão de tal benefício, o início do benefício auxílio-reclusão, a
rendo do benefício auxílio-reclusão, e a suspensão e encerramento do auxílioreclusão .
Para auxiliar a presente pesquisa será utilizado método
dedutivo, partindo-se do geral para o específico. Por conseguinte, na estruturação
da pesquisa empregar-se-á uma metodologia com base em pesquisa bibliográfica,
partindo-se de textos extraídos de autores, além da legislação pertinente ao tema,
para garantir a logicidade e a concretização desta monografia.
Por derradeiro, apresenta-se a conclusão, na qual serão
apontados os pontos conclusivos sobre o benefício auxílio-reclusão e sua discussão
atual.
3
1 HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O primeiro capítulo da presente monografia apresentará um
breve histórico da previdência social no mundo e depois se aterá a previdência
social no Brasil, bem como a legislação pertinente e o conceito desta.
Há um provérbio que diz: ‘os inteligentes aprendem com os
próprios erros, os sábios com os erros dos outros e os burros nunca aprendem’. O
estudo da evolução histórica de qualquer instituto do Direito não é mera formalidade,
‘peça obrigatória’ de qualquer curso, mas caminho necessário para a compreensão
do objeto em estudo, sob todos os ângulos. Não há como compreender o momento
presente do Direito, sobretudo do Direito da Seguridade Social, que é um direito de
luta, sem estudar as bases históricas sobre as quais se desenvolveu cada instituto.
1.1 PANORAMA MUNDIAL
O homem sempre necessitou se reunir em grupos para dividir
os alimentos e se defender os infortúnios, pensando desde a pré-história em formas
de proteção. Assim a:
A menção à época pré-histórica, ainda que se reconheça a
inexistência de verdadeiros mecanismos de proteção social, já que a
proteção em si vinculava-se apenas e tão-somente na simples
tolerância da convivência em grupo e, quando muito, na estocagem
de alimentos para serem consumidos no futuro, faz notar que a
preocupação do homem com seu destino e bem-estar é inerente a
pessoa humana.
Pode-se afirmar que as organizações precárias da origem dos
tempos baseavam-se simplesmente no instinto da sobrevivência,
porém, não se pode negar que existia a conjugação de esforços para
a melhoria ou facilitação das condições de vida de cada um dos
indivíduos formadores do grupo. 1
1
PEREIRA JÚNIOR, Aécio. Evolução Histórica da Previdência Social e os Direitos
Fundamentais . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 707, 12 jun. 2005. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6881>. Acesso em: 12 ago. 2010.
4
Dos poucos textos antigos que tratam sobre as primeiras
manifestações da proteção social destaca-se em 228 a.C., com Teofrasto a “[...]
referência à associação existente na Hélade, cujos membros contribuíram para um
fundo, à conta do qual era prestado socorro aos contribuintes que viessem a ser
atingidos pela adversidade.”2
A família romana regida pelo pater famílias, prestava a
assistência aos servos que a integravam e que mais necessitavam.3
Desta feita, na Roma Antiga, essa obrigação de prestar
assistência em forma de associação, exigia de seus membros uma contribuição para
ajudar os necessitados. Nesta linha, o exército romano “[...] guardava duas partes de
cada sete do salário do soldado. Quando ele se aposentava, recebia as economias
junto com um pedaço de terra.” É datada a notícia de preocupação com o infortúnio
em 1344, sendo que neste mesmo ano acontece à celebração do primeiro contrato
de seguro marítimo, a posteriori ocorre à cobertura contra riscos de incêndio.4
Desde as mais remotas épocas, a proteção contra determinados
eventos preocuparam a Humanidade. Na Grécia registra-se a
existência de associações de mútua ajuda conhecidas como “éranoi”.
Estas associações exigiam contribuições regulares de seus
associados e tinham como finalidade a concessão de empréstimos
sem juros aos participantes que encontravam-se diante de situações
de necessidade.
Em Roma existiram as associações denominadas “collegia” ou
“sodalitia”, destacando-se dentre elas os “collegia tenuiorum” que,
mediante contribuições de seus associados, tinham por escopo
assegurar sepultura e as despesas dos funerais dos sócios.
Na Idade Média na Germânia encontramos as associações
chamadas de “guilras” que tinham como finalidade conceder
assistência a seus associados em caso de doença e prover as
despesas funerais de seus membros.5
Ainda sobre a Idade Média, há a criação de instituições de
proteção social de cunho mutualista, com base de organizações profissionais tendo
o objetivo de prestar ajuda aos seus integrantes, de cunho universal. Já em 1601 na
Inglaterra, surge a Poor Law Act, de responsabilidade da igreja que instituiu um
programa de assistência social “[...] visando a combater os efeitos da miséria,
2
COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001. p. 2.
GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 3.
4
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 3.
5
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 3. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2003. p. 19.
3
5
dirigido
principalmente
às
crianças,
aos
velhos,
aos
inválidos
e
aos
6
desempregados.”
Na Idade Moderna existia um abismo entre a classe operária e
os detentores dos meios de produção, eis que o Estado apenas assistia a relação
entre particulares, intervindo por meio de caridade e não respeitando a dignidade da
pessoa humana. Em virtude disso, a intervenção estatal acontecia por meio das
pensões e dos abrigos aos carentes. Eis que somente em 1762 surge o seguro de
vida, “[...] com a fundação em Londres da primeira companhia de seguros de vida
dentro de bases científicas.”7
Depois do marco inaugural da seguridade social (1601), na
qual foi abolida a visão mutualista e instituída uma visão de caráter universal com a
Poor Relief Act, é publicada em 1789 a Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão, contendo como objetivos ser um direito de todos a seguridade social,
universalizando assim o sistema. Em seguida diversas leis adotam o espírito da
universalização social:
Em 1883 e nos anos seguintes, na Alemanha, por obra de Otto Von
Bismarck surge o primeiro sistema de seguro social. Envolvia segurodoença, seguro de acidentes do trabalho, seguro de invalidez e
proteção à velhice, mediante contribuição do Estado, dos
empregados e dos empregadores, iniciando-se aí a tríplice forma de
custeio, em prática até hoje.8
Diante disto, apenas os empregados tinham direitos à proteção
social, mediante contribuição, uma vez que não existia benefício sem contribuição.
No entanto, em 1911 instituiu-se o National Insurance Act (Inglaterra), que iniciou o
tríplice sistema de custeio social, entre empregado, empregador e Estado.9
Surge uma nova fase, denominada constitucionalismo social, em que
as Constituições dos países começam a tratar de direitos sociais,
trabalhistas e econômicos, inclusive direitos previdenciários.
A primeira Constituição do mundo a incluir o seguro social em seu
bojo foi a do México, de 1917 (art. 123).
6
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 23.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7. ed. rev.
São Paulo: LTr, 2006. p. 37.
8
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p.
23.
9
TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 6.
7
6
A Constituição soviética de 1918 também tratava de direitos
previdenciários.
A Constituição de Weimar, de 11-8-1919, determinou que ao Estado
incumbe prover a subsistência do cidadão alemão, caso não possa
proporcionar-lhe a oportunidade de ganhar a vida com um trabalho
produtivo (art. 163).
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi criada em 1919.
Tal órgão passou a evidenciar a necessidade de um programa sobre
previdência social, aprovando-o em 1921. Várias convenções vieram
a tratar da matéria, como a de nº 12, sobre acidentes do trabalho na
agricultura, de 1921; a Convenção nº 17 (1927), sobre “indenização
por acidente de trabalho”, e outras.10
Com a crise econômica dos Estados Unidos, que vinha se
arrastando desde 1929, o país adotou políticas sociais inovadoras. Esses ventos
criaram a doutrina do Welfare State, traduzindo-se no Estado de bem-estar social,
ou ainda denominado de New Deal, que criou uma série de medidas na área da
saúde, assistência e previdência social, com o intuito de combater o desemprego.11
A preocupação da Igreja sempre foi grande, para a formação
de um pecúlio ao trabalhador, contribuindo este com parte de seu salário, pensando
em problemas futuros. Nota-se isso, com a edição da Encíclica Rerum Novarum em
1891, e na Quadragesimo Anno em 1931.12
Na Europa, após a Primeira Guerra Mundial, difundiu-se as
idéias de proteção social sob a forma de seguro social, tornando universal.
Denominou-se este período de Social Security Act, que dos Estados Unidos originou
a seguridade social, “[...] isto é, a do amparo generalizado do cidadão contra os
riscos sociais em geral, fórmula que a legislação neozelandesa espelhou pela
primeira vez em 1938.”13
Após alguns anos publicou-se a Carta do Atlântico (1941), que
antevia a previdência social como um viver livre do temor e da miséria. No mesmo
ano na Inglaterra publica-se o plano Beveridge, que tinha como objetivos:
[...] (a) unificar os seguros sociais existentes; (b) estabelecer o
princípio da universalidade, para que a proteção se estendesse a
todos os cidadãos e não apenas aos trabalhadores; (c) igualdade de
proteção; (d) tríplice forma de custeio, porém com predominância do
10
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 4-5.
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p.
24.
12
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 4.
13
COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001. p.
11.
11
7
custeio estatal. O Plano Beveridge era universal e uniforme. Visava
ser aplicado a todas as pessoas e não apenas quem tivesse contrato
de trabalho, pois o sistema de então não atingia quem trabalhava por
conta própria. Isso dava a idéia da universalidade do sistema.
Objetivava proporcionar garantia de renda à pessoas, atacando a
indigência. Já pensava no aumento da longevidade do homem e na
diminuição da natalidade. Assim, deveria ser adiada a idade da
aposentadoria. Deveria haver amparo à infância e proteção à
maternidade. Os princípios fundamentais do sistema eram:
horizontalidade das taxas de benefícios de subsistência,
horizontalidade das taxas de contribuição, unificação da
responsabilidade administrativa, adequação dos benefícios,
racionalização e classificação.14
A
Declaração
Universal dos
Direitos Humanos
(1948),
assegurou a seguridade social como um direito de qualquer pessoa.15
Complementa tal idéia o doutrinador Sergio Pinto Martins,
afirmando que tal declaração incluiu como direito fundamental a proteção
previdenciária. E ainda, que o art. XXV da Declaração Universal dos Direitos
Humanos determina que:
[...] “todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de
assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços
sociais indispensáveis, o direito à seguridade no caso de
desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, ou outros casos de
perda dos meios de subsistência em circunstancias fora de seu
controle.” Prevê a proteção contra o desemprego (art. XXIII, 1).16
A partir de então, a política social a ser cumprida abarca os
riscos que o cidadão pode correr na sociedade, procurando dar um alívio aos seus
efeitos, tentando reparar tais riscos para uma existência mais digna.17
Foi sugerido ao modelo Welfare State, após sofrer várias
críticas do Banco Mundial, que o sistema previdenciário fosse privatizado e assim
seguiu o Chile em 1980, privatizando seu sistema, apenas tendo o Estado de arcar
14
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 5.
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p.
24.
16
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 5-6.
17
COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001. p.
12.
15
8
com a responsabilidade mínima dos benefícios (pensão por velhice, invalidez e
sobrevivência).18
Para resumir cita-se um apanhado das leis que indicam a
evolução da legislação previdenciária no mundo:
1883 – Alemanha – Lei do seguro-doença editada em 15 de junho
organizou o seguro doença custeado por contribuições dos
empregados, empregadores e Estado.
1884 – Alemanha – Lei do acidente do trabalho editada em 06 de
junho organizou o seguro contra acidentes do trabalho custeado
pelos empregados.
1889 – Alemanha – Lei do seguro invalidez e idade editada em 22 de
junho de 1889 custeado pelos trabalhadores, empregadores e
Estado.
1891 – Encíclica “Rerum Novarum” de Leão XIII. Nesta encíclica o
Papa Leão XIII analisa a situação dos pobres e dos trabalhadores
nos países industrializados. Estabelece um conjunto de princípios
orientadores para os operários e patrões. Articula o papel da Igreja,
dos trabalhadores e patrões com a lei e a autoridade pública para um
trabalho conjunto à construção de uma sociedade justa.
1897 – Inglaterra – “Workman’S Compensation Act” – seguro
obrigatório contra acidente do trabalho que estabeleceu ao
empregador a responsabilidade objetiva na reparação dos danos
decorrentes dos acidentes laborais.
1908 – Inglaterra – “Old Age Pensions” – edição de lei que concedia
pensão aos maiores de 70 (setenta) anos, independentemente de
contribuições.
1911 – Inglaterra – “National Insurance Act” – criação do sistema de
proteção social com caráter contributivo obrigatório. Com tríplice
custeio.
1917 – México – Promulgação da Constituição que, em seu artigo
123, previa seguro social.
1919 – Criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A
OIT é organização internacional do tipo geral especializada, ou seja,
é uma organização que tem por finalidade atuar no âmbito de todos
os países em sentido geral, fixando princípios programáticos ou
regras imperativas de determinado ramo do conhecimento humano
(trabalho, seguridade social, busca da justiça e da paz social). [...]
- Promulgação da Constituição de Weimar em 11/08/1919 que
determinava que cabia ao Estado prover a subsistência dos
cidadãos, caso não pudesse proporcionar-lhe a oportunidade de
acesso ao trabalho de forma a garantir a sua subsistência com um
trabalho produtivo.
1935 – EEUU – Social Security act – criava a seguridade social nos
EUA – Pres. Roosevelt.
1942/44 – Lord Beveridge – criou projeto inglês que visava a
proteção do berço ao túmulo com adoção da idéia de seguridade
social (assistência social, saúde e previdência).
18
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p.
24.
9
1948 – Declaração Universal dos Direitos Humanos que em seus
artigos 22,25 e 28 destacam o direito à segurança social. [...]
1952 – Convenção nº 102 da OIT sobre norma mínima para
seguridade.19
A seguir analisar-se-á a previdência social no Brasil, estudando
o histórico desta e as principais leis e decretos aplicados no país.
1.2 PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
Para iniciar convêm explicitar a finalidade da previdência social,
que assegura aos seus beneficiários meios para a manutenção de suas
necessidades, motivadas por incapacidade, idade avançada, tempo de serviço,
reclusão, desemprego e outros.20
No Brasil, a previdência social aparece pela primeira vez com
a criação de montepios e caixas de socorro. Desta feita, os montepios são as mais
antigas formas de previdência social no país, surgindo em 22/06/1835, o Montepio
Geral dos Servidores do Estado – Mongeral. O funcionamento deste ocorrida da
seguinte maneira, o membro pagava cotas que davam direito a pensão a um
membro de sua família em caso do seu falecimento. Já no período do Império a Lei
nº 3.397 de 24/11/1888 criou a Caixa de Socorro para os trabalhadores das estradas
de ferro estatais. Diante deste pressuposto, em 1889 foi normatizado o montepio
para os funcionários do Correio, além de um fundo de pensão para os funcionários
da Imprensa Régia.21
Já em 1850 o Código Comercial estabeleceu os pressupostos
para o salário por um tempo de três meses, para aqueles que sofressem acidente
sem culpa. Destaca-se que tal encargo era custeado pelo empregador. E em 1888:
[...] foi criada a Caixa de Socorro para o pessoal das estradas de
ferro do Estado e no ano seguinte foi estabelecido montepio
obrigatório para os empregados do Correios e fundo especial de
pensões para os funcionários das oficinas da Imprensa Régia.
19
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 5. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 19-20.
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual Prático da Previdência Social. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 15.
21
EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane T, Aragão; TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito
Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 7.
20
10
Montepio é um sistema por meio do qual várias pessoas se associam
e vão se cotizando para a cobertura de determinados riscos,
repartindo os encargos com todo o grupo. Em, 1890, foi estabelecido
montepio para os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil
e para os funcionários do Ministério da Fazenda.22
Sob outro ponto de vista, Feijó Coimbra destaca as primeiras
formas de assistência social no Brasil:
A marcha evolutiva que levou o amparo do homem, desde a
assistência prestada por caridade de seus semelhantes, até o
estágio em que se mostra como um direito subjetivo, garantido pela
sociedade aos seus membros, é na verdade o reflexo de três formas
de atuação: a da beneficência, a da assistência pública e a da
previdência. Ocasionalmente, uma das formas exibe-se escoteira, ou
predomina sobre as outras, sem que, com isto, sejam estas
diminuídas em sua importância, pela contribuição que tiveram na
mencionada evolução.
Entre nós, nos primeiros tempos, prevaleceu a beneficência,
inspirada pela caridade, e é exemplo dela a fundação da Santa Casa
da Misericórdia, pelo Padre José de Anchieta, no século XVI. Já de
molde diverso, foram as Irmandades de Ordens Terceiras, surgidas
no século XVII, configurando mutualidades. Da assistência pública
tem-se notícia inaugural em 1828, com a Lei Orgânica dos
Municípios, ao tempo em que outra forma de mutualidade, o
Montepio Geral da Economia, surgia em 1835. Do seguro social, tal
como muito após se formulou, nos tempos anteriores ao século XX
se cogitou.23
De outro norte, o início da previdência social no Brasil teve
origem meramente beneficente e assistencial. Desta forma, no período colonial
criou-se as Santas Casas de Misericórdia, destacando-se a mais antiga no Porto de
São Vicente em 1543, em seguida as Irmandades de Ordens Terceiras, e por fim o
Plano de Beneficência dos Órfãos e Viúvas dos Oficiais da Marinha em 1785. De
acordo com pesquisas feitas:
[...] “o primeiro texto em matéria de previdência social no Brasil foi
expedido em 1821, pelo ainda Príncipe Regente, Dom Pedro de
Alcântara. Trata-se de um Decreto de 1º de outubro daquele ano,
concedendo aposentadoria aos mestres e professores, após os 30
anos de serviço, e assegurado um abono de ¼ (um quarto) dos
ganhos aos que continuassem em atividade”.24
22
VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 5.
COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001. p.
32.
24
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7. ed. rev.
São Paulo: LTr, 2006. p. 64.
23
11
Nesta esteira, segue o raciocínio de Wlademir Novais Martinez:
O surgimento da previdência complementar brasileira - sem natureza
acessória e inexistente a básica -, pelas características de
facultatividade e mutualismo, pode ser fixado em 10.1.1835, com a
criação do MONGERAL - Montepio Geral de Economia dos
Servidores do Estado, proposto pelo Ministro da Justiça, Barão de
Sepetiba. A entidade é uma das primeiras e funcionou continuamente
como montepio, isto é, previdência aberta sem fins lucrativos (até os
dias de hoje).25
Para dar continuidade ao histórico da previdência social, faz-se
necessário o estudo das leis e decretos, iniciando pela Constituição Federal de
1824, que contem apenas uma menção pertinente ao tema, prevista no art. 179, em
que dispõe sobre os socorros públicos, e o Ato Adicional de 1834 dispunha sobre a
competência das Assembléias Legislativas para legislar sobre as casas de socorros
públicas.26
No entanto, somente com a Constituição de 1891 que foi
introduzido o termo aposentadoria, sendo esta prevista para servidores em casos de
invalidez e não precisava de uma contraprestação pecuniária.27
Com o final da vigência da Constituição Federal de 1891,
começou uma nova fase na previdência social, surgiram os Institutos de
Aposentadoria e Pensão que compreenderiam todo território nacional. Criou-se
diversos institutos a iniciar pelo IAPM (Instituto de Aposentadorias e Pensões dos
Marítimos, Dec. nº 22.872 de 29/06/1933); logo após o IAPC ( Instituto de
Aposentadorias e Pensões dos Comerciários, Dec. nº 24.273, de 22/05/1934); o em
seguida o IAPB (Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Bancários, Dec. nº
24615, de 09/07/1934); o IAPI (Instituto de Aposentadorias e Pensões dos
Industriários, Lei nº 367, de 31/12/1936); ,e por fim, o IAPFESP (Instituto de
Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Público,
Dec. nº 34.586, de 12/1/1953).28
25
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário - Tomo IV - Previdência Complementar.
2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2002.
26
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 6.
27
TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de direito da seguridade social. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 8.
28
EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão e TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de
Direito Previdenciário, Teoria, Jurisprudência e mais de 900 questões. 3. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006.
12
Neste afã, somente em 1891 foi garantido a aposentadoria
para a categoria dos funcionários públicos a serviço da nação. Apreende-se que nas
primeiras constituições o Estado se mantinha afastado da proteção dos interesses
sociais. Assim apenas aquelas categorias que faziam maior pressão política
garantiram seus direitos, de ter pelo menos o mínimo de benefícios.29
Na verdade, o benefício era realmente dado, pois não havia
nenhuma fonte de contribuição para o financiamento de tal valor.
Nas Disposições Transitórias estipulava-se ao Imperador Dom Pedro
uma pensão, a contar de 15 de novembro de 1889, durante toda sua
vida, que seria fixada pelo Congresso Ordinário (art. 7º).
A Lei nº 217, de 29-11-1892, determinou a aposentadoria por
invalidez e a pensão por morte dos operários do Arsenal da Marinha
do Rio de Janeiro.
Até então, não havia contribuição por parte do beneficiário. O
benefício era dado pelo Estado.
A Lei nº 3.724, de 15-1-1919, tornou obrigatório pagamento de
indenização pelos empregadores em decorrência dos acidentes do
trabalho sofridos por seus empregados. Estabeleceu, ainda, o seguro
para acidentes do trabalho. O seguro não era pago à Previdência
Social, mas a empresas privadas.30
Considera-se tal Decreto (nº 3.724) o precursor do seguro de
acidente de trabalho, sendo este encargo do empregador, o pagamento da
indenização
ao
trabalhar
ou
a
sua
família
quando
acontecesse
um
“[...] acidente ou contraísse alguma moléstia no exercício do trabalho, determinando
lesões corporais ou perturbações funcionais, que constituíssem a causa da morte ou
perda da capacidade para o trabalho.”31
Em 1923 publica-se a Lei Eloy Chaves vista como um marco
histórico da previdência social no Brasil, eis que assegurou ao trabalhador das
estradas de ferro as caixas de aposentadoria e pensões, a partir do custeio do
trabalhador, da empresa e do Estado. “Posteriormente, surgiram muitas outras
caixas, mas sempre atreladas à idéia de mutualismo, pois vinculadas a certas
categorias profissionais ou grupos de empresas – professores, bancários [...].”32
29
VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 5.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 7.
31
VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 5.
32
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p.
26.
30
13
Segundo Ítalo Romano Eduardo, Jeane Tavares Aragão
Eduardo e Amauri Santos Teixeira, foi com esta lei que se implantou a previdência
social no país, no que se cita:
Foi com a Lei Eloy Chaves, na verdade o Decreto Legislativo nº
4.682, de 54/01/1923, que se implantou em nosso país a Previdência
Social. Através deste diploma legal, foram criadas as “caixas de
aposentadorias e pensões” para os empregados das empresas
ferroviárias, contemplando-os com os benefícios de aposentadoria
por invalidez, aposentadoria ordinária (que seria atualmente a nossa
aposentadoria por tempo de contribuição), a pensão por morte e a
assistência médica. Vale ressaltar que existia uma caixa de
aposentadoria e pensão por empresa ferroviária.
A Lei Eloy Chaves é considerada o marco inicial da Previdência
Social no Brasil, pois, a partir dela, surgiram dezenas e dezenas de
caixas de aposentadorias e pensões, sempre por empresa. Assim, os
benefícios da Lei Eloy Chaves foram estendidos aos empregados
das empresas portuárias, de serviços telegráficos, de água, energia,
transporte aéreo, gás, mineração, entre outras, chegando a atingir o
total de cento e oitenta e três caixas de aposentadorias e pensões,
que, posteriormente, foram unificadas na Caixa de Aposentadoria e
Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.33
Assim, tal lei almejava amparar o trabalhador dos riscos da
velhice, doença, invalidez e morte, além disso, dava direito a estabilidade aos
ferroviários. Incentivada pela política do país, a primeira empresa a criar a caixa de
aposentadoria e pensões foi a Great Western do Brasil. Como não havia nada
regulamentado, cada empresa criava sua caixa de aposentadoria com suas próprias
regras, sendo que os trabalhadores das empresas maiores eram literalmente
favorecidos. Esse problema só foi resolvido mais tarde, em 1960 com a LOPS (Lei
Orgânica da Previdência Social). E ainda em 1923:
[...] é criado o Conselho Nacional do Trabalho (Decreto nº 16.027,
de 30 de abril de 1923) que além das questões trabalhistas tinha a
seu cargo a previdência social, cujo controle lhe competia, inclusive,
como órgão de recursos das decisões das caixas. [...]
Elói Chaves no discurso proferido no dia 06 de outubro de 1921 por
ocasião da apresentação do projeto de lei que se transformou na Lei
Elói Chaves afirmou: “O projeto que tenho a honra de apresentar à
Câmara dos Srs. Deputados representa aspirações de uma grande
classe de servidores do país – os empregados de estrada de ferro.
(...) Na vida moderna não se compreende progresso sem estas, que
constituem o sistema circulatório das nações, na paz como na
33
EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane T, Aragão; TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito
Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 7-8.
14
guerra. (...) O homem não vive só para si e hora a hora fugaz, que é
o momento de sua passagem pelo mundo. Ele projeta sua
personalidade para o futuro, sobrevive a si próprio em seus filhos.
Seus esforços, trabalho e aspirações devem visar, no fim da áspera
caminhada, o repouso, a tranqüilidade. Os espinhos,as angústias, só
são suportadas com a esperança do prêmio final, seja este embora
incerto e quase inatingido. (...) O projeto vem satisfazer essas
necessidades imperiosas da alma humana, criando as pensões para
as famílias dos empregados de estrada de ferro e as aposentadorias
para estes.”34
Neste sentido, a Lei Eloy Chaves é parecida com o modelo
alemão de 1883, tendo como características essenciais os trabalhadores
participarem obrigatoriamente do sistema, a contribuição do trabalhador e
empregador com a supervisão do Estado, e a disposição de um rol de prestações
definidas por lei “[...] tendentes a proteger o trabalhador em situações de
incapacidade temporária, ou em caso de morte do mesmo, assegurando-lhe a
subsistência.”35
Já em 1931, as normas das Caixas de Aposentadorias (CAP)
foram reformadas pelo Decreto nº 20.645 e neste período a organização do sistema
previdenciário passou para as categorias profissionais. Nos anos seguintes, 1933 e
1934, criou-se os Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAP), custeado por um
fundo de contribuição dos empregadores, empregados e Estado, sendo o IAPM dos
marítimos, o IAPC dos comerciários, IAPB dos bancários, e em 1934 criou-se a CAP
para os estivadores e trabalhadores dos armazéns de café.36
Na fase de Organização por Categoria Profissional, a mais longa,
indo de 1933 a 1960, são instituídos os IAPs - Institutos de
Aposentadorias e Pensões. Autarquias nacionais, vinculadas ao
então Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (MTIC), os IAPs
abrangiam os trabalhadores de todas as empresas que, em qualquer
parte do território nacional, exercessem a mesma atividade
profissional. Foi assim com os marítimos (IAPM), em 1933; os
comerciários (IAPC) e os bancários (IAPB), em 1934; os industriários
(IAPI), em 1936 e os empregados em transportes e cargas (IAPTeC),
em 1938. Também nesse ano é criado o IPASE (Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Estado), pela
34
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 5. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 23-24.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7. ed. rev.
São Paulo: LTr, 2006. p. 66.
36
VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 6.
35
15
transformação de um antigo instituto existente desde 1926 para os
funcionários públicos civis da União. 37
Na continuidade, a Constituição Federal de 1934 dispôs sobre
o custeio da previdência social, entre empregado, empregador e Estado, objetivando
o amparo à velhice, a invalidez, a maternidade, entre outros.38
Diante disto, o art. 5º, XIX “c”, ditava que cabia a Constituição
ditar as normas da assistência social, o art. 39, VIII “d”, fixava a competência do
poder legislativo para criar as normas para a aposentadoria, o art. 121 dispunha
sobre a proteção do trabalhador, e o parágrafo primeiro, “h”, do mesmo art.:
[...] tratava da “assistência médica e sanitária ao trabalhador e à
gestante, assegurando a este descanso, antes e depois do parto,
sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência,
mediante contribuição igual da União, do empregador e do
empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade, e nos
casos de acidentes do trabalho ou morte”.
A Lei Fundamental de 1934 já estabelecia a forma tríplice de custeio:
ente público, empregado e empregador, sendo obrigatória a
contribuição (art. 121, §1º, h).
O §3º, do art. 170, previa a aposentadoria compulsória para os
funcionários públicos eu atingissem 68 anos de idade. Asseguravase aposentadoria por invalidez, como salário integral, ao funcionário
público que tivesse no mínimo 30 anos de trabalho (art. 170, §4º). O
funcionário público acidentado tinha direito a benefícios integrais (art.
170, §6º). O §7º do art. 170 já apontava o princípio de que “os
proventos da aposentadoria ou jubilação não poderão exceder os
vencimento da atividade”.
O § 2º, do art. 172, mencionava a possibilidade de cumulação de
benefícios, desde que houvesse previsão legal, para as pensões de
montepio, e vantagens de inatividade,ou se resultassem de cargos
legalmente acumuláveis.39
Desta forma, tem-se a Constituição de 1934 como um marco
para a previdência social no Brasil, uma vez que deu a União a competência para
fixar as normas assistenciais; passou para o Estado a responsabilidade de cuidar da
saúde, assistência pública e fiscalizar as leis sociais. No caso do poder legislativo, o
mesmo passou a legislar sobre as regras da aposentadoria;
37
NETTO, Juliana Presotto Pereira. A Previdência Social em Reforma - O Desafio da Inclusão de um maior
número de Trabalhadores. 1ª. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2002.
38
GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 5.
39
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 9.
16
[...] a proteção social do trabalhador foi relevada; conferiu assistência
médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta
descanso, antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do
emprego. Foi instituída a previdência mediante contribuição da
União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, invalidez,
maternidade e nos casos de acidente ou morte. A Constituição de
1934 foi a primeira a fazer referencia à expressão “previdência”,
estabelecendo o princípio da forma tríplice de custeio, tornando
obrigatória a contribuição. Os funcionários públicos eram
compulsoriamente aposentados aos 68 anos de idade.40
.
Somente em dezembro de 1936 criou-se o IAPI (Instituto de
Aposentadorias e Pensões dos Industriais), custeado pelos empregados e
empregadores, com contribuições diretamente descontadas na folha de pagamento
das empresas. Assim, os contribuintes detinham o direito ao auxílio-doença, pensão
e aposentadoria por invalidez.41
Não houve inovação na Constituição de 1937 em relação às
políticas previdenciárias.42
Na mesma linha de raciocínio segue Sergio Pinto Martins,
quando comenta que em matéria de previdenciária, não houve evolução na
Constituição de 1937, ou melhor, houve até regressão. E apenas no art. 137 está
disciplinada a previdência social.43
A partir de 1940 ocorreu a uniformização e unificação das
políticas sobre a previdência social, mediante o regulamento geral dos institutos de
aposentadoria e pensões (Decreto nº 35.488/1954), que uniformizou os princípios
gerais sobre todas as regras de aposentadorias e pensões.44
Em 1938, seguindo a tendência dos IAP, foi criado o Instituto de
Aposentadorias e Pensões dos Empregados em Transportes de
Cargas – IAPTEC, incluídos nesses os avulsos, os empregados em
cargo e descarga, os estivadores, entre outros. Em 1945, o Decreto
nº 7.526 previa a criação do Instituto de Serviços Sociais do Brasil –
ISSB, que cobriria todos os empregados ativos a partir dos 14 anos
de idade, entretanto na prática não foi implementado, mas já
demonstrava a tendência a um sistema único garantido pelo
Estado.45
40
VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 6-7.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 10.
42
VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 7.
43
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 10.
44
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 11.
45
VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 7.
41
17
Como bem destaca Carlos Alberto Pereira de Castro e João
Batista Lazzari, em 1945 o Decreto-lei nº 7.526:
[...] iniciou a criação de um verdadeiro sistema de Previdência Social,
com a tentativa de uniformização das normas a respeito de
benefícios e serviços devidos por cada Instituto de classe. Contudo,
tal diploma não chegou a ser efetivamente colocado em prática, por
ausência de regulamentação, que deveria ter estabelecido a
organização e o funcionamento do que seria o Instituto dos Serviços
Sociais do Brasil, instituição que nunca chegou a existir. 46
A Constituição de 1946 utilizou em seu bojo a expressão
previdência social, continuou a usar a tríplice forma de custeio, evoluiu na
organização do sistema e instituiu a obrigação do empregador oferecer o seguro
contra acidentes do trabalho.47
A Constituição de 1946 previa normas sobre previdência no capítulo
que versava sobre Direitos Sociais, obrigando, a partir de então, o
empregador a manter seguro de acidentes de trabalho. Foi a primeira
tentativa de sistematização constitucional de normas de âmbito
social, elencadas no art. 157 do texto. A expressão "Previdência
Social" foi empregada pela primeira vez numa Constituição brasileira.
48
No ano de 1949, editou-se o Regulamento Geral das Caixas de
Aposentadorias e Pensões pelo Decreto nº 26.778:
[...] padronizando a concessão de benefícios, já que, até então, cada
Caixa tinha suas regras próprias. Quatro anos depois estabelecia-se
a fusão de todas as Caixas remanescentes, por meio do Decreto n.
34.586, de 12.11.53, surgindo a Caixa Nacional, transformada em
Instituto pela Lei Orgânica da Previdência Social, de 1960. [...]
Também em 1953 o profissional liberal de qualquer espécie foi
autorizado, pelo Decreto n. 32.667, a se inscrever na condição de
segurado na categoria de trabalhador autônomo.49
46
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Curso Elementar de Direito Previdenciário.
São Paulo: LTr Editora, 2005. p. 67.
47
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p
26.
48
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Curso Elementar de Direito Previdenciário.
São Paulo: LTr Editora, 2005. p. 67.
49
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Curso Elementar de Direito Previdenciário.
São Paulo: LTr Editora, 2005. p. 68.
18
Apenas com a Lei nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da
Previdência Social – LOPS ocorreu à uniformização da legislação previdenciária,
assegurando benefícios inclusive aos empregadores e profissionais liberais, como:
auxílio-reclusão, auxílio-funeral, e auxílio-maternidade. E somente em 1963 os
trabalhadores rurais tiveram acesso aos benefícios através da FUNRURAL – Fundo
de Assistência ao Trabalhador Rural. Assim faltava a unificação administrativa, que
ocorreu em 1966 pelo Decreto nº 72, que uniu os institutos de aposentadoria e
pensões, dando origem ao Instituto Nacional de Previdência Social.50
A lei nº 3.807, de 26-8-60, Lei Orgânica da Previdência Social
(LOPS), padronizou o sistema assistencial. Ampliou os benefícios,
tendo surgido vários auxílios, como: auxílio-natalidade, auxílio-funeral
e auxílio-reclusão, e ainda estendeu a área de assistência social a
outras categorias profissionais. Não era a LOPS uma CLT. Era uma
lei nova, que trazia novos benefícios e disciplinava as normas de
previdência social, em um conjunto. [...] Não revogou expressamente
todas as leis anteriores sobre o tema, pois ficaram algumas normas
ainda em vigor. A LOPS deu unidade ao sistema de previdência
social. Não unificou os institutos existentes, mas estabeleceu um
único plano de beneficio. Elevou o teto do salário-de-contribuição de
três para cinco salários mínimos. 51
Em 1963 criou-se o salário-família (Lei nº 4.296) o décimo
terceiro salário e no âmbito previdenciário, a gratificação natalina (Lei nº 4.281/63).52
A Emenda Constitucional nº 11 de 1965 estabeleceu um importante
princípio da seguridade social, repetido pelas Constituições
posteriores, que foi o princípio da precedência da fonte de custeio,
segundo o qual nenhuma prestação de serviço de caráter
assistencial ou benefício compreendido na previdência social poderia
ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total. Em 1966, o Decreto-Lei nº 66 instituiu a contribuição da
empresa que utiliza o trabalho autônomo; nesse mesmo ano, por
meio da Lei nº 5.107, foi criado o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS e o Decreto-Lei nº 72 unificou os IAP, centralizando
a organização previdenciária no Instituto Nacional de Previdência
Social – INPS, realmente implementado em 2/1/1967.53
50
EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane T, Aragão; TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito
Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 9.
51
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 11.
52
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Curso Elementar de Direito Previdenciário.
São Paulo: LTr Editora, 2005.
53
VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 8.
19
A Constituição de 1967 não inovou muito em matéria
previdenciária, como por exemplo, cita-se o art. 158, XVI que discorre sobre o
seguro-desemprego.54
De acordo com Augusto Massayuki Tsutiya, a inovação da
Constituição de 1967 foi à criação de novos benefícios, indicando para cada um
destes a fonte de custeio. E somente neste ano que o seguro de acidente do
trabalho foi integrado ao direito previdenciário (Lei nº 5.316).55
A década de 70 trouxe diversas inovações na área
previdenciária, com a edição de várias leis, como o salário-família, os domésticos
passaram para a categoria de segurados obrigatórios e o salário-maternidade.
Editou-se o Decreto nº 77.077/1976 que reuniu várias normas previdenciárias,
formando a CLPS – Consolidação das Leis da Previdência Social. Mais pra frente,
em 1977, criou-se a Lei nº 6.439, ou seja, o SINPAS o Sistema Nacional de
Previdência Social, sendo este subordinado ao Ministério da Previdência Social.56
A criação do salário – família, os empregados domésticos tornaramse segurados obrigatórios e o salário – maternidade passou a
constar no rol dos benefícios previdenciários. Assim com tantas
normas legais em vigor tratando de Previdência Social, houve a
necessidade de reuni-las. Isso ocorreu através do Decreto nº 77.077,
de 24/01/1976, resultando na Consolidação das Leis da Previdência
Social (CLPS). 57
O SINPAS (Lei nº 6.439/1977) objetivava a reorganização da
Previdência Social, com intuito de as “[...] atividades da previdência social, da
assistência médica, da Assistência Social e de gestão administrativa, financeira e
patrimonial, entre as atividades vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência
Social.”58
Foram criados o Instituto de Administração Financeira da Previdência
e Assistência Social - IAPAS (para arrecadação e fiscalização das
contribuições) e o Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social - INAMPS (para atendimentos dos segurados e
54
55
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 12.
TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.
9.
56
EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane T, Aragão; TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito
Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 9.
57
EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão e TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de
Direito Previdenciário: Teoria, Jurisprudência e mais de 900 questões. 3. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p.
9.
58
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006.
20
dependentes, na área de saúde), mantendo-se o INPS (para
pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários), a LBA
(para o atendimento a idosos e gestantes carentes), a FUNABEM
(para atendimento a menores carentes), a CEME (para a fabricação
de medicamentos a baixo custo) e a DATAPREV (para o controle dos
dados do sistema), todos fazendo parte do SINPAS. Até então,
mantinha-se à margem do sistema o IPASE, extinto juntamente com
59
o FUNRURAL.
A Constituição de 1988 dispôs o capítulo II, título VIII para
descrever a seguridade social e seus meandros. Assim o art. 194 traz a definição de
seguridade social, sendo esta composta pela saúde, previdência e assistência
social.60
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o sistema de
Seguridade Social, como objetivo a ser alcançado pelo Estado
brasileiro, atuando simultaneamente nas áreas da saúde, assistência
social e previdência social, de modo que as contribuições sociais
passaram a custear as ações do Estado nestas três áreas, e não
mais somente no campo da Previdência Social. Porém, antes mesmo
da promulgação da Constituição, já havia disposição legal que
determinava a transferência de recursos da Previdência Social para o
então Sistema Único Descentralizado de Saúde – SUDS, hoje
Sistema Único de Saúde – SUS.
O Regime Geral da Previdência Social – RGPS, nos termos da
Constituição atual (art. 201), não abriga a totalidade da população
economicamente ativa, mas somente aqueles que, mediante
contribuição e nos termos da lei, fizerem jus aos benefícios, não
sendo abrangidos por outros regimes específicos de seguro social.61
Na continuação da evolução e edição de leis, decretos e
normas da previdência social, tem-se:
1990 – O SINPAS foi extinto com o Programa de reforma
Administrativa do Governo Collor que unificou o Ministério do
Trabalho e Previdência Social – MTPS. Ao MTPS ficaram vinculados
a DATAPREV e o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social –
Autarquia Federal criada pelo Decreto nº 99.350, de 27.06.1990 com
base na Lei nº 8.029 de 12.04.1990).
1991 – Edição da Lei 8.212 de 24.07.1991 – que dispõe sobre a
organização da Seguridade Social, institui plano de custeio e dá
outras providências; e Lei nº 8.213 de 24.07.1991 – dispõe sobre os
planos de benefícios da previdência social e dá outras providências.
59
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Curso Elementar de Direito Previdenciário.
São Paulo: LTr Editora, 2005.
60
EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane T, Aragão; TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito
Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 9.
61
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo:
LTr Editora, 2006. p. 71.
21
1992 – Nova reforma administrativa separou o Ministério do Trabalho
e da Previdência Social através da Lei nº 8.422, 13.05.1992. [...]
1993 – Através da Lei nº 8.689, de 27.07.1993 foi extinto o INAMPS.
[...]
1998 – Reforma da Previdência Social efetivada por intermédio da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.1998.
1999 - DECRETO Nº 3.048 de 6.05.1998 – Regulamento do plano de
benefícios e custeio. Este decreto regulamentou a Emenda
Constitucional 20/98, unificando o regulamento das Leis nº 8.212/91
e 8.213/91, num único diploma.
A Lei nº 9.876, de 26 de novembro trouxe inúmeras alterações, entre
elas: mudança na fórmula do cálculo dos benefícios previdenciários e
introdução do fator previdenciário. [...]62
No próximo tópico será abordado o conceito de previdência
social.
1.3 CONCEITO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
A palavra previdência deriva do verbo prever e antever, com a
intenção de ver antecipadamente, denotando a faculdade de prever o futuro.63
“O evidente propósito de, antecipadamente, reunir recursos dos
interessados e organizar mecanismos que pudessem e possam atender a
contingências sociais prováveis e futuro. É isto a previdência social.”64
Desta feita, previdência tem origem no latim pre videre, que
significa observar com antecipação as contingências sociais, ou ainda, a origem
pode advir da palavra praevidentia, que significa prever ou antever.65
A previdência social é uma técnica de proteção específica que tem
por fim debelar necessidades oriundas de contingências também
específicas, técnica esta inconfundível com qualquer outra de
previdência. Por outras palavras: o “social” que adjetiva o substantivo
“previdência” deverá colorir com suas tintas os três elementos
caracterizadores que formam a sua noção, quais sejam proteção,
contingências e necessidades, de tal modo a individualizar a espécie
previdência social em relação ao gênero e demais espécies.66
62
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 5. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 28-29.
GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 27.
64
GONÇALVES, Nair Lemos. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1985. p. 431.
65
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 279.
66
DIAS, Eduardo Rocha. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Método, 2008. p. 27.
63
22
Assim a previdência social constituiu-se como um seguro social
contra males a que podem ser acometidos os trabalhadores segurados. “É um
esquema segurador, onde participam os trabalhadores, empregadores e o Estado,
visto que instituído em favor de todos esses.”67
Nesta linha de raciocínio, os objetivos da previdência social
estão dispostos no art. 20168 da Constituição Federal:
A previdência social tem como objetivo o acesso aos meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade,
desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço,
encargos familiares, reclusão e morte. É vista como sistema de
seguro social, público, por meio do qual são distribuídos direitos
àqueles que contribuem.69
Ademais, a função social da previdência está intimamente
atrelada ao desenvolvimento nacional, servindo este como elemento limitador da
previdência social.70
Para finalizar, convém destacar a diferença entre previdência
social e seguridade social:
Previdência Social é o sistema pelo qual, mediante contribuição, as
pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus
dependentes ficam resguardadas quanto a eventos de infortunística
(morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente de trabalho,
desemprego involuntário), ou outros que a lei considera que exijam
um amparo financeiro ao indivíduo (maternidade, prole,
reclusão),mediante
prestações
pecuniárias
(benefícios
previdenciários) ou serviços. Desde a inserção das normas relativas
ao acidente de trabalho na CLPS/84, e, mais atualmente, com a
isonomia de tratamento dos beneficiários por incapacidade não
decorrente de acidente em serviço ou doença ocupacional, entendese incorporada à Previdência a questão acidentária. É, pois, uma
política governamental.
67
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 33.
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos
da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o
disposto no § 2º.” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm.
Acessado em 13/08/2010.
69
GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 18.
70
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 34.
68
23
A Seguridade Social abrange tanto a Previdência Social como a
Assistência Social (prestações pecuniárias ou serviços prestados a
pessoas alejadas de qualquer atividade laborativa), e a Saúde
Pública (fornecimento de assistência médico-hospitalar, tratamento e
medicação), estes dois últimos sendo prestações do Estado devidas
independentemente de contribuições.71
Abordar-se-á no próximo capítulo sobre os segurados e
benefícios previdenciários.
71
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7. ed. rev.
São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 84-85.
24
2 SEGURADOS E BENEFÍCIOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Neste segundo capítulo apresenta-se toda a classificação de
segurados da previdência social, bem como os benefícios.
2.1 SEGURADOS
Importante é o estudo da palavra segurado, que advém do
contrato de seguro do Direito Civil, que é aquele que está coberto contra riscos num
contrato de seguro. Assim, numa visão mais ampla, segurado não é simplesmente o
que recebe um seguro, no ramo previdenciário, recebe o benefício, mas é aquele
que contribuiu para a previdência social.72
Pensar no trabalhador como segurado é observar a evolução
da legislação, em que o trabalhador torna-se uma pessoa protegida pelo Estado
diante de uma situação que a lei prescreva. Esse aspecto de intervenção estatal
visa proporcionar amparo ao cidadão, através de serviços públicos criados para com
essa finalidade, obtendo com isso o status de segurado. A lei indica a condição e os
requisitos para serem segurados para proteger os cidadãos.73
Neste norte, o segurado é pessoa física que trabalha ou não,
com remuneração ou não e independe de vínculo empregatício:
Essa definição compreende tanto os que ainda exercem atividade
remunerada (que estão na ativa) como os que já estão aposentados.
Tanto faz se a pessoa exerce ou não atividade remunerada, pois o
estudante, o desempregado, a dona-de-casa e o síndico de
condomínio não exercem atividade remunerada, mas são segurados
do sistema em estudo. A atividade exercida pode ser tanto efetiva,
diária, como a do trabalhador empregado, ou ocasional, como a do
trabalhador eventual. Não há necessidade de haver vínculo
empregatício para a configuração da condição de segurado, pois
também são segurados o trabalhador avulso e o autônomo, e estes
72
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 79.
COIMBRA, José dos Reis Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Edições
Trabalhistas, 2001. p. 111.
73
25
não têm vínculo de emprego. É segurado toda a pessoa que usufrui
ou pode usufruir de benefícios.74
Diante disso, a regra é que todos os trabalhadores sejam
segurados do RGPS75, só não serão os vinculados a regimes próprios e os
trabalhadores que prestam serviços a entidade estrangeiras com regimes
previdenciários do país de origem. Assim, os segurados obrigatórios são:
•
os que exercem atividade remunerada, efetiva ou eventual
(exceção a este item é o estagiário que não é segurado obrigatório,
quando exerce as atividades de acordo com a Lei nº 6.494/1977);
•
os que exercem atividades de natureza urbana ou rural;
•
aqueles que prestam serviços com ou sem vínculo
empregatício (incluem-se nesse último os autônomos, os
empresários, e os eventuais. Todos atualmente denominados
contribuintes individuais).76
Desta forma, são segurados as pessoas físicas que se
vinculam a previdência social, com no mínimo 16 anos. Para tanto, a vinculação a
previdência social pode ser obrigatória, decorrendo de lei; ou facultativa, por opção
do indivíduo. Advém daí a divisão de segurados obrigatórios e facultativos: o
primeiro são aqueles que exercem atividade remunerada e tem no mínimo 16 anos,
e os segundos se filiam espontaneamente a previdência social e contribuem para o
sistema, fazendo jus aos benefícios previdenciários.77
Os segurados obrigatórios que contribuem para o sistema
previdenciário são: o empregado, o empregado doméstico, o contribuinte individual,
o trabalhador avulso e o seguro especial (Lei nº 8.212/1991, art. 12).78
Os segurados facultativos são os maiores de 16 anos, filiados
ao RGPS, “[...] mediante contribuição de 20% sobre o valor por ele declarado,
observado o limite máximo do salário-de-contribuição.”79
Essa categoria foi criada em face do princípio da universalidade de
cobertura e atendimento (art. 194, parágrafo único, I). Em regra, os
74
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 79.
Regime geral da previdência social.
76
VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 59-60.
77
EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane T, Aragão; TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito
Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 237-238.
78
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7. ed. rev.
São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 162-163.
79
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual Prático da Previdência Social. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 41.
75
26
segurados exercem atividade econômica remunerada. Mas há que
dar àqueles que não estão ali enquadrados oportunidade de se filiar
como segurados, para terem direito aos benefícios da Previdência
Social. Nessa categoria se enquadram os desempregados, as donas
de casa e os estudantes, por exemplo.
Segundo o disposto no art. 13 da Lei n. 8.213/91, é segurado
facultativo o maior de dezesseis anos que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído
nas disposições do art. 11.80
De acordo com Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari, os segurados facultativos são as pessoas naturais maiores de 14 anos, que
se filiarem espontaneamente ao RGPS, com a devida contribuição para o sistema
previdenciário. “[...] Importante salientar que é ilegal a disposição contida no Decreto
n. 3.048/99, art. 18, §2º, que não permite a filiação da pessoa com idade inferior a 16
anos.”81
A
seguir
abordar-se-á
o
conceito
dos
benefícios
previdenciários.
2.2 BENEFÍCIOS
Convém inicialmente explicitar o conceito de benefícios:
“É um sistema de proteção Social que assegura o sustento do trabalhador e de sua
família, quando ele não pode trabalhar por causa de doença, acidente, gravidez,
prisão, morte ou velhice.”82
Segundo Odonel Urbano Gonçalves, deve-se observar cinco
fatores para a concessão de cada benefício previdenciário, quais sejam: natureza,
fonte legal, carência, início do pagamento e valor.
Para tanto, o Regime Geral da Previdência Social compreende
os seguintes benefícios e serviços, inclusive se estes forem decorrentes de acidente
de trabalho, no que se cita: quanto ao segurado – aposentadoria por invalidez,
80
TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.
216.
81
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7. ed. rev.
São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 163.
82
Disponível em http://advocaciasantos.blogspot.com/2008/07/conceito-de-benefcio.html acessado no dia
21/09/2070.
27
aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria
especial,
auxílio-doença,
salário-família,
salário-maternidade,
auxílio-acidente;
quanto ao dependente – pensão por morte, auxílio-reclusão; e quanto ao segurado e
dependente – reabilitação profissional.83
A
seguir,
abordar-se-á
brevemente
os
benefícios
da
previdência social, na seguinte ordem: aposentadoria no RGPS, aposentadoria por
invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição,
aposentadoria especial, pensão por morte, salário-maternidade, auxílio doença,
auxílio-acidente, salário família, auxílio reclusão, e abono anual.
2.2.1 APOSENTADORIA NO RGPS
Pensando na Previdência Social, a aposentadoria juntamente
com a pensão por morte, ambas são as prestações com caráter de excelência na
Previdência, uma vez que substituem permanentemente os rendimentos do
segurado e de seus dependentes. Assim, a aposentadoria é vista como uma
garantia constitucional, disposta no art. 20184 da Constituição Federal.85
Tratar-se-á a seguir, o benefício da aposentadoria por
invalidez.
83
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual Prático da Previdência Social. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 483.
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos
da lei, a: [...]
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as
seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o
limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino
fundamental
e
médio.”
Disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm acessado no dia 21/09/2010.
85
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed.
São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 543.
84
28
2.2.2 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que,
gozando ou não do auxílio-doença, for considerado inapto para o trabalho e sem
possibilidade de reabilitação, sendo pago o benefício enquanto permanecer nessa
condição.86
Como
um
dos
benefícios
da
Previdência
Social,
a
aposentadoria por invalidez está regulada na Lei nº 8.213/91, precisamente nos arts.
42 a 47. Tal benefício visa substituir os rendimentos do segurado que por ser
considerado incapaz para o trabalho, não tem a possibilidade de reabilitação. Desta
feita, cumprida a carência exigida, ou seja, 12 contribuições mensais ou 12 meses
para o segurado especial, o segurado desde que cumpridos os requisitos legais,
pode requerer sua aposentadoria por invalidez.87
A carência deste benefício é de doze contribuições mensais, como
regra geral. A carência é dispensada nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que,
após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou
afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da
Saúde e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os
critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator
que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado.88
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto nos
arts. 4289 e seguintes da Lei nº 8.213/91, e será devido ao segurando quando em
86
EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane T, Aragão; TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito
Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 319.
87
VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 350351.
88
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p.
245.
89
“ Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade
mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se
acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não
lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão
ou
agravamento
dessa
doença
ou
lesão.
[...]”
Disponível
em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm Acessado no dia 22/09/2010.
29
gozo do auxílio-doença, for declarado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício das atividades que lhe garantam a subsistência. A concessão do benefício
dependerá da verificação das condições de incapacidade por exame médico-pericial
a ser realizada as expensas da previdência social.90
Desta feita, Sergio Pinto Martins entende ser um benefício
temporário, pois o mesmo é pago enquanto o segurado permanecer naquela
situação. 91
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade mediante exame médicopericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas
expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança
A invalidez deve ser permanente no momento da perícia médica.
Explica-se. Na oportunidade da perícia médica, a conclusão do
expert deve ser no sentido da existência de incapacidade total e
definitiva para o trabalho; entretanto, nada impede que, no futuro, o
segurado volte a ter aptidão laboral, hipótese em que o benefício
deve ser cancelado, daí dizer-se que o mesmo é concedido sob
condição resolutiva92.
No que compete ao valor do benefício, tem-se o seguinte
entendimento:
Consiste num rendimento mensal igual a 100% do salário-debenefício. Sobre o valor desse benefício incidirá a alíquota de 25%
de acréscimo, quando o segurado necessitar de assistência
permanente de outra pessoa. No anexo I do decreto nº 3.048, de 6-599, encontra-se a relação das situações que dão direito a essa
majoração. Dentre outras, podem ser citadas a cegueira total, a
perda de nove dedos das mãos, a paralisia dos dois membros
superiores ou inferiores, a perda dos membros inferiores, perda de
uma das mãos, perda de um membro superior, alteração das
faculdades mentais, doença que exija permanência continua no leito
etc. 93
Sobre a majoração de 25% sobre a aposentadoria, percebe-se
que o Anexo I do Regulamento da Previdência Social lista os seguintes casos:
90
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p.
244/245.
91
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 318.
92
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p.
245.
93
GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 113.
30
•
•
•
•
•
•
•
•
•
[...] Cegueira total.
Perder nove dedos das mãos ou quantidade superior a esta.
Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese
for impossível.
Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja
possível.
Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese
for impossível.
Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida
orgânica e social.
Doença que exija permanência contínua no leito.
Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Na continuação será analisado o benefício da aposentadoria
por idade.
2.2.3 APOSENTADORIA POR IDADE
O conceito deste benefício está previsto no art. 201, § 7º, II da
Constituição Federal/88, que dita que os homens que completarem 65 anos e as
mulheres que completarem 60 anos, reduzindo-se 5 anos o limites para os rurais de
ambos os sexos, e aqueles que exerçam atividades em regime de economia familiar
(incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal). Tal matéria é
regulamentada no art. 4894 e seguintes da Lei nº 8.213/91, reforçando o dispositivo
da Constituição Federal, e esclarece que o trabalhador rural deve provar o efetivo
exercício da atividade rural, “[...] ainda que de forma descontínua, no período
94
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores
rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos
incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo,
mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do
segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta)
anos, se mulher. [...]” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm Acessado no
dia 22/09/2010.
31
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.”95
Essa regra de redução de tempo para o trabalhador rural vale,
portanto, para os trabalhadores rural empregado, eventual, avulso e
segurado especial, bem como para os segurados garimpeiros que
trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar. A
justificativa do prazo diferenciado na área rural é de que o trabalho
seria mais penoso, pois o segurado presta serviços a céu aberto,
sujeito a sol, chuva, frio etc. Assim, o trabalhador se desgastaria
mais rapidamente do que outra pessoa. Não há que se falar em
violação ao princípio da igualdade, pois é a própria Constituição que
determina essa diferença de idade.96
Em relação ao período de carência para a concessão da
aposentadoria por idade, este é de 180 contribuições mensais, no entanto, não é
necessária a manutenção da qualidade de segurado para ter-se o benefício, de
acordo com a autorização mencionada no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03. Porém, o
segurado deve ter o mínimo de tempo de contribuição para cobrir a carência na data
do requerimento do benefício.97
A aposentadoria por idade poderá ser requerida pela empresa,
compulsoriamente, desde que o empregado tenha cumprido o
período de carência e completado 70 anos, se homem, e 65 anos, se
mulher. Neste caso, será garantida ao empregado a indenização
prevista na legislação trabalhista (equivalente a 40% do valor dos
depósitos devidos a título de FGTS), considerada como data de
rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início
da aposentadoria.98
Em relação ao valor do benefício, calcula-se a média aritmética
dos maiores salários de contribuição do segurado, e usa-se 80% do período
contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário (facultativamente). Os filiados a
Previdência até 28/11/1999 o cálculo é realizado em cima dos 80% dos maiores
salários de contribuição, a contar de julho de 1994. Lembra-se, no entanto, que o
“[...] divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do
95
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p.
250.
96
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 352.
97
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p.
250.
98
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed. São
Paulo: LTr Editora, 2006. p. 562.
32
período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício,
limitado a 100% de todo o período contributivo.”99
O valor deste benefício corresponde a 70% do valor do saláriode-benefício, com um acréscimo de 1% a cada grupo de doze contribuições
mensais, até o máximo de 30%. Os trabalhadores rurais, que prestam serviço de
natureza rural em caráter eventual e o segurado especial, segurado obrigatório do
RGPS, terão direito a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo.100
Na continuação, tratar-se-á sobre o benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição.
2.2.4 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Este benefício era anteriormente denominado de aposentadoria
ordinária, e existe desde a Lei Eloy Chaves. Em virtude do elevado custo esta
aposentadoria foi suspensa (1940), só voltando à tona em 1948 e mantida pela
LOPS101 (Lei 3.807/60) aonde foi batizada de aposentadoria por tempo de serviço.102
Embora criticada por muitos doutrinadores, é da tradição da
Previdência Social brasileira a aposentadoria por tempo de atividade
laborativa, razão pela qual, em que pese ter sido extinta a
aposentadoria por tempo de serviço, permanece a noção de
aposentadoria por tempo de atividade, com o surgimento de nova
modalidade de jubilação.
Com a Reforma da Previdência, efetivada pela Emenda
Constitucional n. 20/98, o tempo de serviço deixou de ser
considerado para a concessão da aposentadoria, passando a valer o
tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário, e, não
será mais concedida aposentadoria proporcional para quem entrar no
mercado de trabalho depois da publicação da Emenda.
A exigência da combinação do tempo de contribuição com uma idade
mínima foi eliminada no texto principal da Emenda Constitucional n.
20, constando apenas das regras de transição.103
99
EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane T, Aragão; TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito
Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 326.
100
. Instituto Nacional de Seguro Social. Manual de Orientação da Previdência Social, Serviço nacional de
Aprendizagem Rural. 3. Ed. Brasília: INSS. SENAR, 2004. p. 158.
101
Lei orgânica da Previdência Social.
102
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 328-329.
103
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed. São
Paulo: LTr Editora, 2006. p. 570.
33
Desta feita, a aposentadoria por tempo de contribuição antes
da Emenda Constitucional nº 20 era devida ao segurado após 35 anos de trabalho e
a segurada após 30 anos de trabalho, apenas sendo este tempo reduzido para 5
anos nos casos de professor(a) com efetivo exercício da profissão no magistério. A
aposentadoria proporcional era permitida, ao segurado após 30 anos de trabalho e a
segurada após 25 anos de trabalho.104
Sobre a aposentadoria proporcional do segurado homem que
não tiver atingido o tempo mínimo, pode requerer o benefício desde que tenha a
idade mínima de 53 anos e tenha 40% de tempo de contribuição a mais ao que
faltava para obter o benefício. Nesta ordem, o valor da aposentadoria proporcional é
70% do valor do benefício integral, acrescido de 5% por ano de contribuição,
chegando até 100%. Para as mulheres que quiserem requerer a aposentadoria
proporcional, pois não completaram o tempo mínimo de contribuição, deve-se ter no
mínimo 48 anos e ter 40% de tempo de contribuição a mais ao que faltava para
obter o benefício. O valor da aposentadoria segue a mesma regra dos homens.105
Neste sentido, a aposentadoria por tempo de contribuição é
paga aos segurados (homens e mulheres), que completarem 35 e 30 anos de
contribuição respectivamente, para o RGPS. E ainda, entende-se como segurados
as seguintes categorias: empregado, empregado doméstico, avulso, contribuinte
individual, segurado especial e facultativo. Os pressupostos para a concessão do
benefício são: ter qualidade de segurado e ter o tempo de contribuição mínimo
exigido por lei.106
Regulado pelos arts. 52 a 56107 da Lei nº 8.213/91, este
benefício objetiva assegurar rendimentos aos segurados, que tenham efetuado a
104
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p.
252.
105
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual Prático da Previdência Social. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 581-583.
106
EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane T, Aragão; TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito
Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 329.
107
“ Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo
masculino.
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente
no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais
6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício
aos
30
(trinta)
anos
de
serviço;
[...].”
Disponível
em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm Acessado no dia 22/09/2010.
34
devida contribuição durante um determinado período. Assim, a carência é de 180
contribuições mensais, sendo devida ao homem com 35 anos de contribuição, e a
mulher com 30 anos de contribuição. No caso de professor:
[...] que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em
função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou
no ensino médio, será reduzido em 5 anos. Tal redução, após a
Emenda Constitucional nº 20 de 1998, não mais abrange os
professores universitários. Para a previdência social, considera-se
função de magistério a atividade docente do professor exercida
exclusivamente em sala de aula.108
O início deste benefício é marcado como a data de
desligamento do segurado empregado, quando requerida até essa data, ou 90 dias
após esta. “Da data do pedido quando não houver desligamento ou quando
requerida após ultrapassado o prazo de 90 dias do desligamento. Da data da
entrada do requerimento para os demais segurados.”109
A seguir, analisar-se-á o benefício da aposentadoria especial.
2.2.5 APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial é devida ao segurado que durante o
seu trabalho esteve sujeito a condições prejudiciais a sua saúde ou a sua
integridade física. Os segurados que tem direito a este benefício são: os
empregados, os trabalhadores avulsos e os segurados cooperados (MP nº 83).110
Neste afã, é um benefício previdenciário de trato continuado,
que visa substituir o salário-de-contribuição ou rendimentos para os segurados
expostos a condições prejudiciais a saúde ou a integridade física. A concessão
ocorre num período mais curto quando comparasse as outras aposentadorias.111
108
VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 359360.
109
GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 115.
110
EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane T, Aragão; TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito
Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 342.
111
VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 369.
35
De acordo com Sergio Pinto Martins, este benefício é uma
espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, distanciando-se da
aposentadoria por invalidez, uma vez que não envolve invalidez. A aposentadoria
especial decorre de um trabalho realizado em condições prejudiciais a saúde ou a
integridade física do trabalhador. Possui natureza extraordinária, tendo o objetivo de
compensar o trabalho do segurado que prestou serviço em condições prejudiciais a
saúde, ou que desempenhou atividades com riscos acima dos normais.112
Benefício de trato continuado devido mensal e sucessivamente, para
segurados que durante 15, 20 ou 25 anos trabalharam em condições
especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Estas
atividades, prejudiciais à saúde, como disposto no art. 58 da Lei nº
8.213, de 24-7-99, o Poder Executivo relacionou as doenças
profissionais ou do trabalho que ensejam a concessão do benefício
aposentadoria especial. [...] Se o trabalhador ensejar a concessão do
beneficio depois de 15 anos, o acréscimo será de 12%; se após 20
anos, a elevação será de 9%; e se mencionada atividade der
oportunidade ao benefício depois de 25 anos, a alíquota será
enriquecida de 6%.113
Para tanto, há necessidade de comprovação das condições
prejudiciais perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de
trabalho permanente, não sendo ocasional ou intermitente. E ainda, o segurado
deve provar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos
ou:
[...] associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do
benefício.
Considera-se tempo de trabalho, os períodos correspondentes ao
exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem
intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença
decorrente do exercício dessas atividades.114
Ademais, este benefício tem como finalidade amparar o
segurado que trabalhou sob condições adversas, ou melhor, nocivas, perigosas e
insalubres a saúde, reduzindo-se o tempo de serviço para a concessão de
112
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 360.
GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.
115/116.
114
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual Prático da Previdência Social. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 593.
113
36
aposentadoria. A legislação dita à condição para determinar o benefício, desde que
envolva agentes perigosos ou noviços a saúde ou a integridade física do segurado,
não se limitando as atividades catalogadas pelo regulamento.115
Observa-se que de acordo com o art. 25, II116 da Lei nº
8.213/91, a carência para este benefício é de 180 contribuições mensais.117
O valor do salário-de-benefício da aposentadoria especial será a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondente a 80% de todo o período contributivo. Para os
filiados até 28/11/1999 no Regime Geral da Previdência Social, serão
considerados 80% dos maiores salários-de-contribuição, a partir de
julho/94.
O divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a
60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data
de início do benefício, limitado a 100% de todo o período
contributivo.118
Na continuação, será abordado o benefício pensão por morte.
2.2.6 PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao
conjunto de dependentes do segurado que falecer, sendo este aposentado ou não,
contando a partir da data de óbito (requerido após 30 dias do óbito), do requerimento
ou da decisão judicial, em caso de morte presumida.119
A Constituição de 1988 estabelece que os planos de previdência
social atenderão, mediante contribuições, à cobertura dos eventos de
morte (art. 201, I). O inciso V do mesmo artigo estabelece pensão
por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
115
LEIRIA, Maria Lúcia. Direito Previdenciário e Estado Democrático de Direito: uma (re)discussão à luz
da hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 164.
116
“ Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...]
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições
mensais.” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm Acessado no dia
22/09/2010.
117
GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 116.
118
EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane T, Aragão; TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito
Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 344.
119
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual Prático da Previdência Social. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 667.
37
companheiro e dependentes, observado eu nenhum benefício poderá
ter valor inferior a um salário mínimo.
Os arts. 74 a 79120 da Lei nº 8.213 versam sobre a pensão por morte.
Em sentido amplo, pensão é uma renda paga a certa pessoa durante
toda a sua vida. Para Pedro Orlando (1959), pensão é uma “renda
vitalícia ou temporária” que o Estado ou o particular se obriga a
pagar, mensal ou anualmente, a determinada pessoa em decorrência
de serviços prestados. Vê-se que nesta afirmação também há a
previsão do pagamento da pensão, não só pelo Estado, mas também
pelo particular. Mostra-se que o vocábulo “pensão” é muito amplo, ou
seja, é o gênero do qual são espécies a pensão alimentícia do Direito
Civil e a pensão por morte do Direito Previdenciário.121
Considerado um benefício de trato continuado, sendo pago aos
dependentes do segurado enquanto permanecerem na condição de dependência. E
ainda:
O cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, que recebe
pensão alimentícia, mantém integra a sua qualidade de dependente.
Por isso que concorre em igualdade de condições com os
dependentes relacionados no inc. I do art. 16 da Lei nº 8.213/91
(cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido). Havendo mais de
um pensionista, o benefício será rateado entre eles, em partes iguais.
O fato da pensionista ou do pensionista contrair novo casamento não
lhe tira o direito à pensão.122
120
“ Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento,
observado o disposto no art. 33 desta lei.
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só
produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente
fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em
igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21
(vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. [...].” Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm Acessado no dia 22/09/2010.
121
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 369.
122
GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 122.
38
Para o caso de dependentes estudantes universitários, o
benefício será prorrogado até que os mesmos completem 24 anos de idade.123
O benefício de pensão por morte independe de carência, de
acordo com João Ernesto Aragonés Vianna.124
Em relação ao valor do benefício, este consiste em 100% da
renda mensal sobre o valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou que este
teria direito a receber.125
O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I- pela morte do pensionista;
II- para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos,
salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de
grau científico em curso de ensino superior; ou
III- para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada
em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social.
Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte
será encerrada.126
Tratar-se-á
na
continuação
sobre
o
benefício
salário-
maternidade.
2.2.7 SALÁRIO- MATERNIDADE
O benefício previdenciário do salário-maternidade é devido a
qualquer segurada pelo nascimento de filho, e pago pelo INSS, objetivando garantir
o sustento durante o afastamento do trabalho. Tem duração de 120 dias, podendo
iniciar 28 dias antes do parto ou mediante a ocorrência deste, observada a
legislação pertinente. A previsão deste benefício está disposta nos arts. 7º, XVIII e
123
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed.
São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 593.
124
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p.
283.
125
VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 403.
126
EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane T, Aragão; TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito
Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 375.
39
201, II da Constituição Federal, como também no arts. 71127 e seguintes da Lei nº
8.213/91.128
O salário-maternidade não tinha período de carência.
Com a Lei nº 9.876, as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica continuam não tendo período de carência (art.
26, VI, da Lei nº 8.213).
Para as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais,
empresárias etc.), especiais e facultativas há carência de 10
contribuições mensais, observado o parágrafo único do art. 39 da Lei
nº 8.213 (art. 25, III129, da Lei nº 8.213). Isso quer dizer que a
segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente
anteriores ao de início do benefício.
Para as seguradas que têm 10 contribuições como período de
carência, que são a especial e a facultativa, não há direito ao saláriomaternidade se a adoção for feita antes de completar o período de
carência.130
As seguradas empregadas, trabalhadora avulsa, empregada
doméstica, adotante (Lei nº 10.421131/2002), contribuinte individual, facultativa e
especial, tem direito ao salário-maternidade, desde que cumpridos os requisitos
127
“ Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias,
com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança
é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade,
de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança
tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal
igual a sua remuneração integral.
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a
compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço.
§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados
correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social.
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago
diretamente
pela
Previdência
Social,
consistirá: [...].”
Disponível
em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm Acessado no dia 22/09/2010.
128
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p.
279.
129
“ Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...]
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez
contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.” Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm Acessado no dia 22/09/2010.
130
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 380.
131
“Estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando a Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991.” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10421.htm Acessado no dia 22/09/2010.
40
legais. Em relação à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica não há carência para a concessão deste benefício.132
Neste sentido, há carência para as seguradas especiais,
contribuinte individual e facultativa, havendo necessidade de comprovação de 10
contribuições mensais para gozar do benefício do salário-maternidade.133
Com o advento da Lei nº 10.421/2002, as mães adotivas
tiveram direito à licença-maternidade e o salário-maternidade, nas hipóteses de
adoção de menores até oito anos de idade, consequentemente modificando a
Consolidação das Leis Trabalhistas e a Lei nº 8.213/91.134
A seguir será analisado brevemente o benefício do auxíliodoença.
2.2.8 AUXÍLIO-DOENÇA
Com previsão constitucional no art. 201, I e regulado pelos arts.
59 a 64135 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é um benefício devido ao segurado,
quando fica incapacitado para o trabalho ou para outra atividade habitual por mais
de 15 dias, desde que cumprida à carência, quando necessária. “Esse benefício
objetiva garantir a manutenção da remuneração dos segurados da previdência social
por ocasião da incapacidade laborativa em virtude de doença ou lesão.”136
O auxílio-doença será devido para o segurado empregado, a contar
do décimo sexto dia do afastamento da atividade. Durante os quinze
132
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade
Social. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 316-317.
133
GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 121.
134
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. ed.
São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 621.
135
“ Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da
atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer
incapaz. [...]” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm Acessado no dia
22/09/2010.
136
VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 376.
41
primeiros dias consecutivos ao do afastamento da atividade por
motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado
empregado seus salários – art. 60, § 3º, da Lei do RGPS.137
No entanto, para a concessão deste benefício, deve ser
cumprido um período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I138, da Lei nº
8.213). Cabe uma ressalva nesta regra geral, uma vez que independe de carência o
auxílio-doença em caso de acidente de qualquer natureza, e de doença profissional:
[...] ou do trabalho, como também nos casos de segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de
alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada
pelos órgãos competentes, de acordo com critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado
(art. 26, II, da Lei nº 8.213).139
Para finalizar, o valor deste benefício é de 91% do salário-debenefício, para os segurados inscritos até 28/11/1999, calculado sobre a média
aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo,
desde julho de 1994. De outro lado, os segurados inscritos a partir de 29/11/1999 o
valor do benefício é de 91% do salário-de-benefício, calculado sobre a média
aritmética
dos
80%
maiores
salários-de-contribuição
de
todo
o
período
contributivo.140
Abordar-se-á em seguida, o benefício do auxílio-acidente.
2.2.9 AUXÍLIO-ACIDENTE
137
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed.
São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 599.
138
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; [...]” Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm Acessado no dia 22/09/2010.
139
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 320.
140
EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane T, Aragão; TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito
Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 350.
42
O auxílio-acidente é devido ao segurado que após acidente de
qualquer natureza tiver como resultado seqüelas que impliquem a redução para o
trabalho ou atividade habitual.141
Neste sentido, o benefício é uma forma de indenização ao
segurado, em virtude de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ter
como conseqüência seqüelas definitivas que resultem na redução da capacidade
laboral. Os beneficiários que tem direito a este benefício são: segurado empregado,
segurado especial, trabalhador avulso e médico residente.142
E ainda, para complementar João Ernesto Aragonês Vianna
discorre sobre o assunto:
Auxílio-acidente é o benefício previdenciário devido, como
indenização, ao segurado empregado, exceto domestico, ao
trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultar seqüela definitiva que implique:
I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exerciam;
II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma
atividade que exerciam à época do acidente; ou
III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à
época do acidente, porem permita o desempenho de outra, após
processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela
perícia médica do INSS.143
O auxílio-acidente é devido no dia seguinte à cessação do
auxílio-doença, não dependendo para isso de qualquer tipo de remuneração ou
renda que o acidentado tenha recebido, não podendo acumular este benefício com
as aposentadorias descritas na previdência social.144
Tem-se como o valor do benefício 50% do salário-de-benefício
que deu origem ao auxílio-doença, sendo este corrigido até o mês “[...] anterior ao
141
TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. 2ª.ed. São Paulo:Saraiva, 2008. p.
307.
142
EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane T, Aragão; TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito
Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais de 900 questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 369.
143
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007.
p. 290/291
144
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual Prático da Previdência Social. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 662.
43
do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer
aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.”145
Em relação à carência, conforme art. 26146 da Lei nº 8.213/91,
este benefício independe de carência de qualquer natureza.147
Na continuação será abordado o benefício previdenciário do
salário-família.
2.2.10 SALÁRIO-FAMÍLIA
O salário-família é um benefício pago mensalmente para os
trabalhadores e aposentados de baixa renda, sendo proporcional ao número de
dependentes, para auxiliar na subsistência destes. Os segurados que tem direito a
este benefício são, os empregados (exceto os domésticos) e os trabalhadores
avulsos.148
O valor vem fixado na própria Lei de Benefícios, sendo pago por filho
menor de quatorze anos ou inválido de qualquer idade. A despeito da
manutenção dessa idade pelo art. 83 do Decreto n. 3.048, de 1999,
seria passível de discussão a respeito do seu aumento para
dezesseis anos, em vista da disposição contida na Emenda
Constitucional n.20, de 1998. Por força de alteração constitucional
promovida por essa Emenda no art. 7º, XXXIII, da Constituição
Federal, seria proibida a realização de qualquer trabalho, salvo na
condição de aprendiz, por menores de dezesseis anos. Com a
modificação constitucional da idade determinante da capacidade
laboral, a noção de dependência familiar – a própria contingência do
salário-família – também teria sido alterada para essa idade, que
passaria, então, a ser considerada também para efeito de concessão
do benefício. No entanto, pelo instante, não se verificou, mesmo por
parte dos segurados, qualquer argüição nesse sentido.149
145
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p.
296.
146
“ Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; [...]” Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm Acessado no dia 23/09/2010.
147
VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 394.
148
EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão e TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de
Direito Previdenciário, Teoria, Jurisprudência e mais de 900 questões. 3. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006.
p. 356.
149
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade
Social. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 311.
44
Cabe esclarecer, que são considerados filhos/dependentes
para receber o salário-família, diante da declaração escrita do segurado, o enteado,
o menor que esteja sob sua guarda (por decisão judicial), e o menor que esteja sob
sua tutela e não tenha condições de se sustentar.150
Em relação à natureza jurídica deste benefício, tem-se como
um benefício previdenciário, pago pelo INSS.151
Encontra-se a previsão legal deste benefício no art. 201, IV da
Constituição Federal, e nos arts. 65 a 70 da Lei nº 8.213/91.152
Quanto ao cancelamento do benefício, Maria Salute Somariva
e Roberto Luis Luchi Demo apresentam quatro hipóteses que determinam a
interrupção da prestação:
O cancelamento do benefício – DCB dá-se automaticamente: (i)
com a morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do
óbito; (ii) quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade,
salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do
aniversário; (iii) pela recuperação da capacidade do filho ou
equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da
incapacidade; ou (iv) pelo desemprego do segurado (art. 88, RPS).
De se registrar a ilegitimidade desta última hipótese, já que
contraria o art. 15, LBPS, que estende a manutenção da qualidade
de segurado por no mínimo 12 meses após a cessação das
contribuições, devendo o salário-família, que era pago pela empresa
até a cessação do vínculo empregatício, ser pago diretamente pelo
INSS até a perda da qualidade de segurado, uma vez que, é bom
repetir, trata-se de benefício previdenciário e não de benefício
trabalhista.153
No próximo tópico, será apresentado o auxílio-reclusão
brevemente, uma vez que suas especificidades serão abordadas no terceiro capítulo
da presente monografia.
2.2.11 AUXÍLIO-RECLUSÃO
150
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual Prático da Previdência Social. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 647.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 388.
152
VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 381.
153
SOMARIVA, Maria Salute; DEMO, Roberto Luis Luchi. Benefícios previdenciários e seu regime jurídico.
Salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão e seguro-desemprego. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n.
1099, 5 jul. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8599>. Acesso em: 23 set. 2010.
151
45
Este benefício está ligado à exclusão da pessoa do convívio de
sua família, em virtude de infração penal. Assim, essa exclusão acarretará
implicações financeiras na vida dos dependentes do segurado, que podem junto a
Previdência Social, encontrar seus direitos de perceber um auxílio financeiro.154
O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão
do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a
manutenção do benefício, a apresentação, a cada três meses, de
declaração de permanência na condição de presidiário. O benefício
será devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, pois nos
demais casos poderá trabalhar fora do presídio.155
O auxílio-reclusão será discutido com mais intensidade no
último capítulo desta monografia.
Por derradeiro, analisar-se-á o benefício previdenciário do
abono anual.
2.2.12 ABONO ANUAL
Este benefício é devido ao segurado e ao dependente, que no
decorrer do ano recebeu auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-acidente,
aposentadoria, auxílio-reclusão ou pensão por morte. Para tanto, o cálculo do abono
anual, será o mesmo da gratificação natalina:
[...] tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de
dezembro de cada ano, caso o benefício tenha sido recebido durante
todo o ano todo. O recebimento do benefício por período inferior a 12
meses condiciona o valor do abono anual ao cálculo proporcional,
considerado o período superior a 15 dias como mês integral. O valor
corresponde ao período de duração do salário-maternidade será
pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do
benefício nele devida.156
154
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade
Social. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 301.
155
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p.
287.
156
VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 407.
46
Desta feita, o abono anual tem sua fonte legal no art. 40 da Lei
nº 8.213/91, e possui natureza jurídica híbrida, visto que é devido apenas uma vez
no ano. Pode ser considerado o décimo terceiro salário do aposentado ou
pensionista, sendo também devido ao beneficiário segurado ou dependente,
enquanto
recebeu
auxílio-doença,
auxílio-acidente,
salário-maternidade,
aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.157
Para Carlos Alberto P de Castro e João Batista Lazzari este
benefício é devido para:
[...] segurados ou dependentes que tiveram recebido durante o ano
quaisquer dos seguintes benefícios: auxílio-doença, auxílio-acidente,
aposentadoria, salário maternidade, pensão pó morte ou auxílioreclusão (art. 120 do Decreto n. 3.048/99, com a redação conferida
pelo Decreto n. 4,032/2001). O benefício também é chamado de
gratificação natalina, vantagem inicialmente prevista aos empregados
em atividade, pela Lei n. 4.090/62, e estendida aos beneficiários da
Previdência Social a partir da Lei n. 4.281/63. Não têm direito ao
abono os recebedores de salário-família e dos benefícios
assistenciais.158
No próximo capítulo far-se-á um estudo sobre o benefício
auxílio-reclusão, a legislação pertinente ao tema, bem como as regras para sua
concessão, seus beneficiários, entre outros pontos.
157
GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 125.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed.
São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 629.
158
47
3 O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
AUXÍLIO RECLUSÃO
No último capítulo da presente monografia apresenta-se o
benefício auxílio-reclusão e seus pormenores, destacando-se o conceito, o período
de carência, os requisitos para sua concessão, o início do benefício, a renda do
benefício, e a suspensão e enceramento do auxílio-reclusão. Partindo do princípio
que:
[...] a exclusão da pessoa do convívio com os seus pares, em vista
do cometimento de infração penal, foi tida como contingência para
efeito de concessão de benefício previdenciário.
Essa exclusão, obviamente, trará na vida dos dependentes dos
segurados implicações financeiras que não foram desconsideradas
pelo direito previdenciário. Daí a similitude de alguns dos
pressupostos desse benefício com a pensão por morte. Se a morte
causa dificuldades e transtornos na vida dos que dependem do
segurado, o mesmo se dá com a sua reclusão em vista de
cometimento de delito.159
Eis que a partir deste conceito, e de medidas de humanização
do cárcere, junto com a modernização da justiça na área penal, e a informatização
dos presídios, foram algumas das medidas tomadas pelo Conselho Nacional de
Justiça para a inserção social dos presos. Diante deste panorama, o benefício
previdenciário auxílio-reclusão foi evidenciado pela decisão do Supremo Tribunal
Federal nos RREE nº 486.413 e 587.365, que será discutida no presente capítulo.160
Cabe salientar, que o estudo doutrinário já foi traçado nos
primeiros e segundos capítulos, com as devidas considerações plausíveis ao tema
em discussão.
159
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade
Social. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 301.
160
DEMO, Roberto Luis Luchi. Consulex. O auxíliio-reclusão na previdência social brasileira e estrangeira. Ano
XIII, nº 302. 15 de agosto/2009. p. 57.
48
3.1 CONCEITO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Este benefício é devido ao segurado recolhido a prisão,
desde que não receba remuneração da empresa em que trabalhar ou esteja
recebendo auxílio-acidente, nem de aposentadoria, ou abono de permanência em
serviço. O auxílio-reclusão é pago mensalmente pelo INSS aos dependentes, desde
que estes tenham renda mensal inferior a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito
reais e quarenta e sete centavos), corrigidos pelos índices aplicados ao RGPS.161
Corrobora com este conceito Sérgio Pinto Martins, afirmando
que o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte, tendo
previsão legal no art. 80 da Lei nº 8.213/91, assegurado aos dependentes do
segurado de baixa renda recolhido a prisão, desde que este não receba
remuneração da empresa, não esteja recebendo auxílio-doença, aposentado ou
percebendo abono de permanência em serviço.162
Desta feita, é um benefício concedido aos dependentes do
segurado recolhido à prisão e de baixa renda. Tem direito ao auxílio-reclusão os
dependentes de qualquer segurado, sejam empregados, avulsos, contribuinte
individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo, desde que
estejam presos.163
O criminoso, recolhido à prisão, por mais deprimente e dolorosa que
seja sua posição, fica sob a responsabilidade do Estado. Mas, seus
familiares perdem o apoio econômico eu o segurado lhes dava e,
muitas vezes, como se fossem os verdadeiros culpados, sofrem a
condenação injusta de gravíssimas dificuldades.
Inspirado por essas idéias, desde o início da década de 1930, isto é,
no dealbar da fase de criação, no Brasil, dos Institutos de
Aposentadoria e Pensões, nosso legislador teve o cuidado de
enfrentar o problema e atribuir ao sistema de Previdência Social o
ônus de amparar, naquela contingência, os dependentes do
segurado detento ou recluso.164
161
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual Prático da Previdência Social. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 672.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 382.
163
EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão e TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de
Direito Previdenciário, Teoria, Jurisprudência e mais de 900 questões. 3. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006.
p. 379.
164
RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social. 2. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. p.214.
162
49
Entende-se que este benefício não é devido ao segurado, mas
sim aos seus dependentes, enquanto o primeiro estiver preso e não receber
remuneração, por isso é comparado à pensão por morte, sendo ambos concedidos
sob as mesmas condições.165
Auxílio-reclusão é benefício-irmão da pensão por morte. A maior
diferença consiste em o segurado estar detido ou recluso, no
primeiro caso, e morto, ausente ou desaparecido, no último. À
exceção dos documentos exigidos, a habilitação é quase a mesma.
Em razão disso, disciplinado em apenas um artigo no PBPS (art. 80).
Seu pressuposto básico é a família do preso estar desamparada,
presunção não acolhida no caso de fuga, embora, a rigor, da mesma
forma, os dependentes estarão em dificuldades para sobreviver. No
confronto com o desestímulo à fuga, o administrador preferiu
prestigiar a política penitenciária.
A EC n.20/98, estritamente, em vez de compará-lo à pensão por
morte, equiparou-o ao salário-família (sic), pretendendo ser direito de
quem recebe até R$ 360,00, isto é, hipossuficientes.166
Deste modo, este benefício previdenciário destina-se a garantir
a subsistência dos dependentes do segurado preso de baixa renda, tendo como
objetivo
a
concessão
de
proteção
aos
dependentes
“[...] pelo fato de ficarem desprotegidos com a reclusão do segurado. Visa atender
ao risco social da perda da fonte de renda familiar, em razão da prisão do segurado
e tem por destinatários os dependentes do recluso.”167
Sendo a Previdência um sistema que garante não só ao segurado,
mas também a sua família, a subsistência em caso de eventos que
não permitam a manutenção por conta própria, é justo que, da
mesma forma que ocorre com a pensão por falecimento, os
dependentes tenham direito ao custeio de sua sobrevivência pelo
sistema de seguro social, diante do ideal de solidariedade.
Atualmente é o auxílio-reclusão previsto no inciso IV do art. 201 da
Constituição Federal de 1988, que teve nova redação dada pela
Emenda Constitucional n.20/98, para limitar a concessão a
beneficiários de segurados que possuam baixa renda.
Houve também o disciplinamento de quais segurados são
considerados de baixa renda, conforme se observa na redação do
art. 13 da Emenda: “Até que a lei discipline o acesso ao saláriofamília e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus
165
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p.
287.
166
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. Tomo II: previdência social. 2. ed. São
Paulo: LTr, 2003. P. 748.
167
ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário. AuxílioReclusão como um direito humano e fundamental. v. 1. Jul/ago. 2004. Porto Alegre: Magister, 2004. P. 44.
50
dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles eu
tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de
previdência social”.168
Para Odonel Urbano Gonçalves, o auxílio-reclusão é um
benefício de trato continuado, pago mensalmente e sucessivamente aos
dependentes do segurado preso, independente se este é aposentado ou não,
enquanto durar a situação de dependência. Em virtude disso,
[...] concorre em igualdade de condições com os dependentes
relacionados no inc. I do art. 16 da Lei nº 8.213/91(cônjuge,
companheira, companheiro e filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 anos ou inválido). Havendo mais de um
pensionista ou do pensionista contrair novo casamento não lhe retira
o direito à pensão. Isto porque, segundo jurisprudência firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça, o exercício de um direito não pode
prejudicar outro. A concessão do benefício não pode ser protraída
pela ausência de outros dependentes, inda que estes possam excluir
quem esteja a receber a prestação pecuniária. Surgindo essa
situação de falta de presença, a inclusão do novo dependente surtirá
efeitos, no campo previdenciário, a partir da data da inscrição ou da
habilitação. O mesmo raciocínio aplica-se ao cônjuge ausente; com
seu aparecimento, inserido será no rateio do valor do benefício, a
contar da data da habilitação. Por outro lado, a perda da condição de
segurado antes da morte não prejudica, per se, o direito dos
dependentes à pensão. Nesse caso, se na data do óbito o segurado
já tinha satisfeito requisitos para se aposentar, a pensão é devida. Se
o finado perdeu a qualidade de segurado sem implementar tal
condição, não nasce o direito dos dependentes à pensão. O
benefício, na hipótese morte presumida, será concedido
provisoriamente. A morte presumida emerge quando ocorrem
catástrofes, desastres ou acidentes. Diversas são as maneiras de
provar o desaparecimento do segurado: boletim de ocorrência
emitido por autoridade policial, demonstração documental da
presença do segurado no local, noticiário dos meios de comunicação
etc. Considerada a especificidade da situação, a cada seis meses o
beneficiário haverá de comprovar a tramitação do processo por meio
do qual se busca esclarecer os fatos, até que seja apresentada a
certidão de óbito.169
A seguir aborda-se o período de carência do benefício
previdenciário auxílio-reclusão.
168
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed.
São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 606-607.
169
GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 122123.
51
3.2 CARÊNCIA DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
A maioria dos autores (João Ernesto A. Vianna, Ítalo R.
Eduardo, Jeane T. A. Eduardo, Amauri Santos Teixeira, Sergio Pinto Martins,
Augusto M. Tsutiya e outros) são unânimes em relação a carência do benefício
auxílio-reclusão, eis que independe de período de carência, conforme disposto no
art. 26, I da Lei nº 8.213/91.170
De acordo com a Lei supracitada tem-se:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes
prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílioacidente; [...]171
Desta forma, independente do período de carência, basta
apenas comprovar a condição de segurado para ter direito a este benefício. A lei
anterior exigia uma carência de doze contribuições mensais, e a Medida Provisória
nº 1.729/1998 “[...] tentou restabelecer o período de carência de 12 contribuições,
mas o dispositivo não foi convertido em lei, perdendo sua eficácia.”172
O auxílio-reclusão dispensa carência, i.e., um número mínimo de
contribuições (art. 26, I, LBPS), bastando apenas a comprovação da
qualidade de segurado na data do efetivo recolhimento à prisão.
O benefício é devido durante o período em que o segurado estiver
efetivamente recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto
(art. 116, § 5º, RPS), em decorrência de decisão judicial de qualquer
natureza (cível ou penal, decisão interlocutória ou sentença
condenatória) que determine seu recolhimento à prisão, a exemplo
da prisão decorrente de pronúncia, a prisão provisória, a prisão
preventiva, a detenção, a prisão simples e a prisão civil por dívida de
alimentos ou do depositário infiel, sendo desnecessário o trânsito em
julgado da decisão. Outrossim, não é necessário o recolhimento do
preso em estabelecimento penal de segurança máxima ou média
(regime fechado) ou em colônia penal agrícola ou industrial (regime
semi-aberto), de modo que a simples prisão em delegacia de polícia
ou casa de custódia, v.g., enquanto espera a abertura de vaga
naqueles estabelecimentos, é bastaste para ensejar o auxílio170
GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 122123.
171
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm Acesso em: 30/09/2010.
172
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed.
São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 611-612.
52
reclusão. Por outro lado, não é devido no caso de livramento
condicional ou de cumprimento de pena em regime aberto.173
Na seqüência apresenta-se dos requisitos para a concessão do
auxílio-reclusão.
3.3 REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Os beneficiários do segurado detento que não recebem
nenhuma remuneração e que tivessem pago no mínimo doze contribuições mensais,
tem direito ao auxílio-reclusão. Este benefício dura enquanto perdurar a prisão do
segurado, e deve ser comprovado com atestados trimestrais firmados por autoridade
competente. “A prisão, portanto, é o requisito para se obter esse benefício, pouco
importa se a prisão é arbitrária, cautelar, provisória ou definitiva, domiciliar. O que
interessa é estar preso.”174
[...] o evento que determina a concessão do benefício é a exclusão
do segurado do convívio social, mediante o cerceamento de seu
direito de liberdade, em vista do cometimento de delito, passando
assim a ser inviável o exercício por sua parte de qualquer atividade
remunerada – o que não ocorre, por exemplo, em regimes em que o
réu trabalha durante o dia e recolhe-se aos albergues durante a
noite. Do mesmo modo, se o réu é condenado, mas está foragido,
não há como possibilitar o pagamento do benefício.175
Há ainda um rol de documentos necessários para requerer o
auxílio-acidente, no que se cita:
•
documentos pessoais (CIC, RG), comprovante de residência;
•
requerimento em formulário próprio do INSS;
•
Carteira de Trabalho e Previdência Social (antiga Carteira
Profissional) do segurado, ou documento equivalente;
•
se o segurado for autônomo, facultativo, empregado doméstico:
cartão de inscrição; carnê de recolhimento das contribuições;
173
SOMARIVA, Maria Salute; DEMO, Roberto Luis Luchi. Benefícios Previdenciários e seu Regime
Jurídico. Salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão e seguro-desemprego. Jus Navigandi,
Teresina, ano 10, n. 1099, 5 jul. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8599>.
Acesso em: 30 set. 2010.
174
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 394.
175
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade
Social. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 301-302.
53
•
se o segurado for empregador, prova dessa condição (contrato
social da firma, registro de firma individual, ata de assembléia de
eleição etc.);
•
certidão de despacho da prisão preventiva ou de sentença de
condenação e atestado do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmados pela autoridade competente;
•
declaração da empresa de que o segurado não recebe
qualquer espécie de remuneração (segurado empregado);
•
comprovante da qualidade de dependência (Certidão de
Casamento, nascimento dos filhos, prova de condição de
companheira ou de dependente designada etc.);
•
termo de responsabilidade (formulário próprio do INSS).176
Neste sentido, os requisitos para a concessão deste benefício
é ser segurado de baixa renda, e estar recolhido à prisão. E ainda, que o segurado
não esteja recebendo remuneração por empresa e não esteja em gozo de auxíliodoença, de aposentadoria, ou de abono de permanência, enquanto estiver preso.177
No que compete a baixa renda, tem-se:
Entenda-se por baixa renda o segurado que não recebe o salário
mensal superior a R$ 360,00, limite este que será corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de
previdência social (art. 13 da EC nº 20/98). A partir de 1º de fevereiro
de 2009, a remuneração mensal não pode ser superior a R$ 752,12
(art. 5º da Portaria nº 48/09). Este valor é auferido pelo último saláriode-contribuição do segurado existente antes de sua prisão (art. 116,
caput, do Decreto nº 3.048/99) e tem como parâmetro o limite vigente
nesta data. [..]
[...] a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a dos
dependentes, até porque é a renda do segurado mesmo que serve
de base de cálculo para o benefício, cujo valor a Reforma da
Previdência quis limitar. O raciocínio contrário (levar em conta a
renda dos dependentes) neutralizaria a reforma, viabilizando a
continuidade de todos os auxílios-reclusão que ela quis justamente
cessar, como é o caso, exemplificadamente, da prisão de um
segurado que ganhe R$ 3.000,00 e sua esposa, do lar, e seu filho,
menor, não tenham renda alguma.178
Ainda sobre os requisitos para a concessão deste benefício,
tem-se que o requerimento deverá conter a certidão do recolhimento à prisão, tendo
a cada três meses que apresentar declaração de permanência na condição de
176
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual Prático da Previdência Social. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 672-673.
EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão e TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de
Direito Previdenciário, Teoria, Jurisprudência e mais de 900 questões. 3. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006.
p. 379-380.
178
DEMO, Roberto Luis Luchi. Consulex. O auxíliio-reclusão na previdência social brasileira e estrangeira. Ano
XIII, nº 302. 15 de agosto/2009. p. 60.
177
54
presidiário, para que ocorra a manutenção do benefício. Devido durante o período
em que o segurado estiver preso sob o regime fechado ou semi-aberto, já que nos
outros casos o presidiário pode trabalhar. E ainda:
O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em
cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que
contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não
acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para
seus dependentes. Nesse caso, o segurado recluso não terá direito
aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a
percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a
opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao
benefício mais vantajoso.179
Em caso de fuga do segurado, o benefício ficará suspenso, e
havendo captura do segurado restabelece o benefício a contar do dia que foi
novamente preso o fugitivo, desde que ainda exista a qualidade de segurado. “Se
houver exercício de atividade dentro do período de fuga, será o mesmo considerado
para verificação da perda ou não da qualidade de segurado.”180
Benefício de trato continuado devido aos dependentes, mensal e
sucessivamente, enquanto durar a detenção ou reclusão do
segurado. O requerimento do benefício deverá ser instruído com
certidão de efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a
manutenção do benefício, a comprovação periódica da condição de
presidiário. Segurado de baixa renda que, preso, cumpre pena em
regime semi-aberto não afasta direito dos seus dependentes
perceberem auxílio-reclusão. Pode ocorrer, contudo, a cassação do
benefício se comprovado que o segurado está a exercer atividade
remunerada que garanta a sobrevivência de seus dependentes.181
Cabe ressaltar, que se o segurado estiver em liberdade
condicional ou estiver cumprindo pena em regime aberto, ou ainda que esteja
cumprindo pena na casa do albergado ou estabelecimento adequado, não terá
direito ao auxílio-reclusão. “Isso se deve ao fato de que o segurado se encontra livre
179
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p.
287.
180
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed.
São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 608.
181
GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 122123.
55
para exercer atividade laboral, que é aliás um dos requisitos para obter o direito ao
regime em comento.”182
Em caso de qualificação de dependentes após a reclusão do
segurado, o primeiro precisa comprovar a preexistência da dependência econômica,
para com o segurado.183
Cabe citar o art. 116, §3º do Regime Geral da Previdência
Social, que discorre sobre a condição de dependente:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da
pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço,
desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). [...]
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão
por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a
preexistência da dependência econômica.184
Para Marcus Orione Gonçalves Correia e Érica Paula Barcha
Correia o auxílio-reclusão terá tratamento parecido com o benefício pensão por
morte, uma vez que o destinatário do benefício é o dependente. Assim:
A contingência atinge o segurado, mas reflete, para fins
previdenciários, diretamente sob a situação do dependente – que
ficará privado da fonte de subsistência, que era o trabalho do
segurado antes do cerceamento legal de sua liberdade. Portanto, ao
considerar a renda do segurado e não a renda do dependente,
para fins de limitação na concessão do benefício, a Emenda
Constitucional conspirou contra a própria finalidade do instituto.
Veja-se que não se defende aqui que seria suficiente a imposição da
limitação à renda do dependente, para a percepção do benefício,
pois ainda assim estaria maculado o princípio da isonomia. No
entanto, ao inverter, e considerar a renda bruta do segurado,
para fins da malfadada limitação, foi pervertido, inclusive, o
próprio conceito de auxílio-reclusão, que se destina não ao
segurado e sim ao seu dependente. (grifo nosso)185
182
TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. 2ª.ed. São Paulo:Saraiva, 2008. p.
295.
183
VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 405.
184
Disponível em: http://www.previdenciasocial.gov.br/arquivos/office/3_081014-111358-244.pdf Acessado no
dia: 25/10/2010.
185
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade
Social. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 303.
56
Pensando que o auxílio-reclusão tem como beneficiário o
dependente, o limite descrito no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 dita que
o benefício deve ser pago apenas aos segurados com renda inferior ao valor
indicado, indica contrariedade ao princípio da igualdade. Nesta linha:
[...] é menos meritório da proteção social alguém que, dependendo
de um segurado cuja renda ultrapasse em um, dois ou quinhentos
reais, não se atenha ao valor indicado na Emenda Constitucional?
Não necessariamente. Apenas a renda do segurado não é elemento
suficiente para se aferir a necessidade de proteção social, que
implica a percepção do benefício. Outros fatores, além da renda,
poderiam indicar a necessidade de percepção do benefício na
mesma proporção que outra que se enquadrasse na hipótese da
Emenda. Assim, se daria com dependente que, a despeito de o
segurado possuir renda maior, tivesse gastos mais expressivos com
a sua saúde. Portanto, existe a contingência prevista legalmente
(privação da liberdade do segurado a ensejar intempéries para o seu
dependente, em vista da inviabilidade de prestação laboral pelo
primeiro), mas o caso, em tese, não comportaria o pagamento do
benefício.186
Na mesma linha de raciocínio segue Eduardo Rocha Dias,
quanto a aparente inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 20/98:
Nesse sentido, é de se ressaltar a aparente inconstitucionalidade da
restrição operada pela Emenda Constitucional 20/1998 quanto ao
acesso ao auxílio-reclusão, tanto no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social, como no âmbito dos regimes próprios de
previdência dos servidores. Ora, é de se indagar se os dependentes
de segurados com remuneração superior a tal valor que venham a
ser presos ou reclusos não serão atingidos por dificuldades e
necessidades merecedoras de proteção. A resposta somente pode
ser afirmativa. A Emenda 20/1998, porém, deixou-os desprotegidos,
sem oferecer qualquer alternativa ou compensação. Poderia ter
fixado, por exemplo, um teto ou um valor máximo para referidos
benefícios, na hipótese de serem concedidos aos segurados de
maior renda. Mas jamais privá-los totalmente de proteção
previdenciária. Por tal razão, o princípio da dignidade da pessoa foi
atingido, bem como o princípio da proporcionalidade, havendo de se
declarar a inconstitucionalidade das alterações referidas, ou uma
interpretação conforme que leve a oferecer aos segurados e seus
dependentes de maior renda uma proteção mínima, tal como
proposto acima.187
186
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade
Social. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 305.
187
DIAS, Eduardo Rocha. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Método, 2008. p. 323-324.
57
Neste sentido, vale a pena citar o trecho da Emenda
Constitucional nº20/1988, in verbis:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílioreclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda
bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.188
E ainda, há o art. 80 do Regulamento Geral da Previdência
Social, que discorre sobre o tema:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da
pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em
serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser
instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo
obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário.189
Vale citar um trecho do julgado recente do Diário de Justiça do
Estado de São Paulo, do dia 05/10/2010, in verbis:
Curvo-me ao recente entendimento do Supremo Tribunal Federal,
que, em decisão com repercussão geral (REs 587.365 e 486.413),
estabeleceu que é a renda do preso que deve ser considerada para a
concessão de auxílio-reclusão. Embora o benefício de auxílioreclusão vise à proteção dos dependentes do segurado recluso, a
renda a ser considerada na época da prisão é a do próprio segurado.
Saliente-se que esta foi a tese acolhida quando do julgamento no C.
Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, do RE 587365,
Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ocorrido em 25.03.2009. O
Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário nº 587365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski,
julgado em 25.03.2009, DJe de 03.04.2009), firmou entendimento no
sentido de que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão,
previsto nos artigos 201, IV, da Constituição da República e 80 da Lei
nº 8.213/91, a renda a ser considerada deve ser a do preso e não a
188
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm Acessado no dia:
25/10/2010.
189
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm Acessado no dia: 25/10/2010.
58
de seus dependentes, sendo que referida decisão tem repercussão
geral.190 (grifo nosso)
A discussão atual sobre os requisitos do auxílio-reclusão gira
em torno da renda a ser auferida seja pelo segurado ou de seus dependentes. Com
isso a Súmula 5 da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Especiais de
Santa Catarina, entendeu:
Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu dois
recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar
acórdãos proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do
Estado de Santa Catarina, que aplicara o Enunciado da Súmula 5 da
Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo
o qual “para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de
renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e
não à do segurado recluso”, e declarara a inconstitucionalidade do
art. 116 do Regulamento da Previdência Social [...]191
Recentemente a jurisprudência da Supremo Tribunal Federal
debateu sobre o benefício auxílio-reclusão no que compete a renda do segurado, in
verbis:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS
PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO.
BENEFÍCIO
RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA.
RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV,
da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de
seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada
ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo
daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério
da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do
vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e
provido.192 RE 486413 / SP - SÃO PAULO RECURSO Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 25/03/2009.
190
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/20265067/djsp-judicial-1a-instancia-interior-parte-ii-0510-2010-pg-1713 Acessado no dia: 29/10/2010.
191
Disponível em:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaRepercussaoGeralMeritoJulgado/anexo/03_RG_JulgamentoMer
ito.pdf Acessado no dia 30/10/2010.
192
Disponível em : http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=auxilioreclusao&base=baseAcordaos
59
Corroborando na mesma linha de raciocínio, colaciona-se outro
julgado do STF sobre o auxílio-reclusão:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CF.
DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC
20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário
do auxílio-reclusão é o dependente do segurado recluso. II - Dessa
forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício
ao dependente que possua renda bruta mensal inferior ao estipulado
pelo Constituinte Derivado, nos termos do art. 13 da EC 20/98. III Recurso extraordinário conhecido e provido.193 RE 486.413 / SP SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 25/03/2009.
Ainda sobre os julgados cita-se um acórdão relativo a
repercussão geral sobre o tema debatido:
CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV E ART. 13
DA EC 20/98. SABER SE A RENDA A SER CONSIDERADA PARA
EFEITOS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO DEVE SER A
DO SEGURADO RECLUSO OU A DE SEUS DEPENDENTES
INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1194 (RE 587.365 RG /
SC –SANTA CATARINA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 12/06/2008)
Outro ponto importante, é que o exercício de atividade
remunerada do segurado recluso nos regimes fechado ou semi-aberto, que
contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não gera a perda do
direito do benefício auxílio-reclusão (art. 2º da Lei nº 10.666). Ademais, a Lei de
Execução Penal (art. 29 da lei nº 7.210/84) permite que o trabalho do preso seja
remunerado, sendo este interno (arts. 31 a 35 da Lei nº 7.210/84) ou externo (arts.
36 e 37 da Lei nº 7.210/84). A regra descrita acima do art. 80 da Lei nº 8.213 dita
que se o preso receber remuneração seus dependentes não terão direito ao auxílioreclusão. Atualmente tem-se outra visão, mesmo o preso sendo remunerado seus
dependentes tem direito ao benefício descrito anteriormente.195
193
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=auxilioreclusao&base=baseRepercussao Acessado no dia: 30/10/2010
194
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=auxilioreclusao&base=baseRepercussao Acessado no dia: 30/10/2010
195
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 395.
60
Vale citar o art. 2º da Lei nº 10.666/2003 que versa sobre a
remuneração do segurado preso:
Art. 2o O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em
cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que
contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não
acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para
seus dependentes.
§ 1o O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxíliodoença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes,
do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como
contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que
manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais
vantajoso.
§ 2o Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma
do § 1o, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes
será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos
tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes,
neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso,
facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.196
Nesta linha de raciocínio, cita-se Marcus Orione Gonçalves
Correia e Érica Paula Barcha Correia:
Ora, se o auxílio-reclusão tem como beneficiário o dependente, a
limitação imposta pelo art. 13 da Emenda Constitucional n. 20/98,
possibilitando a percepção do benefício apenas aos segurados com
renda inferior ao valor ali indicado, conspira claramente contra o
princípio da igualdade. O critério utilizado, renda, não traduz fator de
discrímen suficiente a autorizar a distinção. [...]
Ora, é menos meritório da proteção social alguém que, dependendo
de um segurado cuja renda ultrapasse em um, dois ou quinhentos
reais, não se atenha ao valor indicado na Emenda Constitucional?
Não necessariamente. Apenas a renda do segurado não é elemento
suficiente para se aferir a necessidade de proteção social, que
implica a percepção do benefício. Outros fatores, além da renda,
poderiam indicar a necessidade de percepção do benefício na
mesma proporção que outra que se enquadrasse na hipótese da
Emenda. Assim, se daria com o dependente e, a despeito de o
segurado possuir renda maior, tivesse gastos mais expressivos com
a sua saúde. Portanto, existe a contingência prevista legalmente
(privação de liberdade do segurado a ensejar intempéries para o seu
dependente, em vista da inviabilidade de prestação laboral pelo
primeiro), mas o caso, em tese, não comportaria o pagamento do
benefício.197
196
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.666.htm Acessado no dia 25/10/2010.
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade
Social. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 304-305.
197
61
Por fim, é proibido à concessão do auxílio-reclusão de
segurado solto, e caso o segurado detido ou recluso faleça ocorre a conversão
automática em pensão por morte.198
Na continuação apresenta-se as regras para o início do
benefício do auxílio-reclusão.
3.4 O INÍCIO DO BENEFÍCIO
O auxílio-reclusão tem início na data do recolhimento do
segurado à prisão, desde que requerido no prazo de trinta dias contados da data do
recolhimento do mesmo. Nos casos em que o requerimento for realizado depois de
expirado o prazo já citado, o início do benefício será a data de seu requerimento,
exceto para os beneficiários menores de dezesseis anos, que poderão fazer o
requerimento até trinta dias após completarem dezesseis anos, percebendo o
benefício retroagido a data do recolhimento do segurado a prisão.199
Corrobora com tal entendimento Sergio Pinto Martins, dispondo
que a data de início do benefício é quando acontecer o efetivo recolhimento do
segurado à prisão.200
Desta feita, o início do auxílio-reclusão ocorre na data do
requerimento, desde que apresentada à certidão do recolhimento à prisão.201
A data de início do benefício será o momento do efetivo recolhimento
do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois deste, ou na
data do requerimento, se posterior.
No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura
do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta
ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o
198
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed.
São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 608.
199
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed.
São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 609/610.
200
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 395.
201
GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 122124.
62
mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da
qualidade de segurado.202
A seguir apresenta-se a renda do benefício auxílio-reclusão,
questão de grande discussão na atualidade.
3.5 A RENDA DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-RECLUSÃO
O valor inicial do benefício corresponde ao valor integral da
aposentadoria que este percebia ou daquela a que teria direito a receber se
estivesse aposentado por invalidez na data de sua reclusão (art. 80, caput, e art. 75,
LBPS). Enquanto para os dependentes dos trabalhadores rurais, o valor do auxílioreclusão será de um salário mínimo (art. 39, I, LBPS). Ressalvados os casos em que
houver contribuições facultativas (art. 25, § 1º, Lei 8.212/91), quando se aplicará a
regra geral (art. 39, II, LBPS).203
O valor da renda mensal é igual a 100% do valor da aposentadoria
que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data de detenção ou prisão, por ser esta
a base de cálculo da pensão por morte (arts. 75 e 80 da Lei n.
8.213/91).
Para os dependentes do segurado especial o valor do benefício é de
um salário mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente, terá o
benefício concedido com sabe no salário de benefício.
O valor do auxílio-reclusão, assim como o da pensão por morte,
havendo mais de um pensionista, será rateado entre todos em partes
iguais, sendo que as cotas do rateio poderão ser inferiores ao salário
mínimo. De resto, aplicam-se ao auxílio-reclusão as demais regras
da pensão por morte.204
Segue a mesma linha de raciocínio João Ernesto Aragonés
Vianna, informando que o auxílio-reclusão é ditado nas mesmas condições da
pensão por morte, não sendo, portanto cumulado com a aposentadoria. Neste caso
202
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p.
288.
203
SOMARIVA, Maria Salute; DEMO, Roberto Luis Luchi. Benefícios previdenciários e seu regime jurídico.
Salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão e seguro-desemprego. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n.
1099, 5 jul. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8599>. Acesso em: 25out. 2010.
204
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed.
São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 610.
63
há ressalvas, uma vez que o valor do benefício não será de 100% do valor da
aposentadoria “[...] que o segurado recebia, mas, sim, de 100% do valor a que teria
direito se estivesse aposentado por invalidez na data da prisão, não podendo ser
inferior ao valor do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-decontribuição.”205
No caso de segurado especial, o mesmo tem direito ao auxílioreclusão no valor de um salário-mínimo, desde que recolha sobre a receita bruta da
comercialização da produção rural.206
O valor do auxílio-reclusão para o segurado especial será de um
salário mínimo, a menos que contribua também como segurado
facultativo.
Este benefício tem uma cláusula suspensiva, já que os dependentes
devem apresentar trimestralmente certidão da unidade prisional que
ateste que o segurado está detido, sob pena de suspensão do
auxílio-reclusão. No caso de fuga do segurado, o benefício será
suspenso, podendo ser restabelecido a partir da data de sua captura,
desde que não tenha perdido a qualidade de segurado, contada
entre a data da fuga e a do novo recolhimento à prisão.
Caberá a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes, mesmo
que a reclusão/detenção tenha ocorrido após a perda da qualidade
de segurado, se mediante auxílio-doença requerido de ofício, ficar
constatado, através de parecer médico-pericial, que a incapacidade
ocorreu dentro do período de graça.207
Em relação aos servidores públicos da União, o art. 229 da Lei
nº 8.112/90 estabelece:
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos
seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de
prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade
competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de
condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a
perda de cargo.
§ 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá
direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia
imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que
condicional.208
205
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: LTr Editora, 2007. p.
288.
206
VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 406.
207
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 5ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 253.
208
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm Acessado no dia 25/10/2010.
64
No caso da prisão processual descrito acima, o servidor tem
direito a integralidade da sua remuneração, quando absolvido. Cessando o
pagamento do benefício no dia imediato a soltura do segurado, mesmo que esteja
na condicional. “No caso de prisão de servidor aposentado, sua família não terá
direito a auxílio-reclusão, já que o servidor continuará recebendo normalmente seus
proventos da inatividade.”209
Para a Região Sul, especificamente o estado do Paraná, há
uma Lei nº 12.398/98 que contempla o auxílio-reclusão, in verbis:
Art. 59. A pensão decorrente de prisão do segurado (auxílio
reclusão), será concedida ao conjunto de dependentes do segurado
recolhido à prisão, que não receba remuneração, vencimentos ou
proventos de inatividade.
§ 1º . A pensão decorrente de prisão consistirá em renda mensal
equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração, vencimentos ou
proventos do segurado, sobre os quais tenha havido contribuição
previdenciária por pelo menos 60 (sessenta) meses e subsistirá
enquanto perdurar o seu recolhimento à prisão.
§ 2º . A pensão decorrente de prisão será devida a contar da data em
que for requerida pelos dependentes do segurado, que deverão
instruir seu pedido com certidão do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação periódica de declaração de permanência na situação
de preso.
§ 3º . Se, cumulativamente com condenação penal, o segurado
sofrer perda da função pública, a pensão decorrente de prisão será
devida até o terceiro mês subseqüente ao da sua libertação.
§ 4º . Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o direito à pensão
decorrente de prisão extinguir-se-á no dia imediato àquele em que o
segurado for posto em liberdade, ainda que condicional.
§ 5º . No caso de falecimento do segurado enquanto preso, a pensão
decorrente de prisão será convertida em pensão por morte, salvo na
hipótese do § 3º ., caso em que o benefício será pago até o terceiro
mês
seguinte
ao
do
óbito
do
segurado.
§ 6º . No caso da conversão de que trata o parágrafo anterior, o
benefício passará a ser calculado nos termos do art. 56 .
§ 7º . A fuga da prisão, por parte do segurado, implicará a suspensão
da pensão.210
Desta feita, será concedido o auxílio-reclusão ao conjunto de
dependentes do segurado preso que não perceba remuneração de inatividade e
209
DEMO, Roberto Luis Luchi. Consulex. O auxíliio-reclusão na previdência social brasileira e estrangeira. Ano
XIII, nº 302. 15 de agosto/2009. p. 58.
210
Disponível em: http://www.paranaprevidencia.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=83
Acessado no dia 25/10/2010.
65
ainda denomina-se tal benefício como pensão por prisão do segurado. Neste
sentido:
A pensão decorrente de prisão consistirá em renda mensal
equivalente a dois terços da remuneração, vencimento ou proventos
do segurado e subsistirá enquanto perdurar o seu recolhimento à
prisão. A pensão decorrente de prisão será devida a contar da data
em que for requerida pelos dependentes do segurado, que deverão
instruir seu pedido com certidão do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação periódica de declaração de permanência na situação
de preso. O direito à pensão decorrente de prisão extinguir-se-á no
dia imediato àquele em que o segurado for posto em liberdade, ainda
que condicional.211
Para finalizar, o site da previdência social, discorre sobre a
Portaria interministerial MPS/MF Nº333, de 29 de junho de 2010 - DOU de
30/06/2010, alterando o valor do salário-de-contribuição para R$ 810,18 (oitocentos
e dez reais e dezoito centavos), no que segue:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2010, em 7,72%
(sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento).
§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS em data posterior ao mês de
fevereiro de 2009 serão reajustados de acordo com os percentuais
indicados no Anexo I desta Portaria. § 2º Para os benefícios
majorados por força da elevação do salário-mínimo para R$ 510,00
(quinhentos e dez reais), o referido aumento deverá ser descontado
quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às
vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase
de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007. [...]
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2010, será
devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição
seja igual ou inferior a R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito
centavos), independentemente da quantidade de contratos e de
atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver
em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será
considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da
remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente
no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.212
211
DEMO, Roberto Luis Luchi. Consulex. O auxíliio-reclusão na previdência social brasileira e estrangeira. Ano
XIII, nº 302. 15 de agosto/2009. p. 58.
212
Disponível em http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/65/MF-MPS/2010/333.htm Acessado no dia
30/10/2010.
66
No próximo tópico estudar-se-á a suspensão e encerramento
do auxílio-reclusão.
3.6 A SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
O auxílio-reclusão tem seu encerramento nas mesmas regras
que a pensão por morte. Assim, o recluso obtendo a liberdade independente do
motivo, a prestação acaba. “Se ele foge, o benefício é suspenso, podendo encerrarse não havendo recaptura.”213
Em relação ao encerramento do benefício, observa-se a data
de soltura do segurado, podendo ocorrer também com a morte do beneficiário, com
a emancipação, ou ao completar vinte e um anos o filho ou irmão. Isto não se aplica
ao inválido, no entanto se ocorrer a cessação da invalidez, desde que verificada por
exame médico-pericial ao dependente inválido.214
Desta forma, o pagamento do benefício auxílio-reclusão será
extinto nas seguintes condições:
[...] a) Com a extinção da última cota individual;
b) Se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso,
passar a receber aposentadoria;
c) Pelo óbito do segurado ou do beneficiário dependente;
d) Pela soltura do segurado;
e) Pela emancipação do dependente ou quando completar 21 anos
de idade, salvo se inválido, no caso de filho, equiparado ou irmão, de
ambos os sexos;
f) Em se tratando de dependente inválido, pela cessação da
invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS.
Prosseguindo, são casos de suspensão do auxílio-reclusão:
a) No caso de fuga do segurado;
b) Se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber
auxílio-doença;
c) Quando o dependente deixar de apresentar atestado trimestral,
firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado
permanece recolhido à prisão;
213
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. Tomo II. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2003. p.
749.
214
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª. Ed.
São Paulo: LTr Editora, 2006. p. 610/611.
67
d) Quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional ou
progressão para o regime aberto (art. 300, IN 118/05).215
Desta forma, são casos de suspensão do auxílio-reclusão: fuga
do segurado, receber auxílio-doença, deixar de apresentar o atestado trimestral de
permanência na prisão, recebendo o segurado livramento da condicional,
progressão para regime aberto ou a prisão em albergues. Assim a contagem para a
perda da qualidade de segurado é suspensa para aquele que estiver preso,
retornando sua contagem em caso de fuga, que também acarreta como
conseqüência a suspensão do benefício. “Desse modo, se houver recaptura do
segurado, o benefício é restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, sem
efeito retroativo, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado [...].”216
Pelo Enunciado nº 24 do CRPS, a mera progressão da pena do
instituidor do benefício ao regime semi-aberto não ilide o direito dos
seus dependentes ao auxílio reclusão, salvo se for comprovado
exercer ele atividade remunerada que lhes garanta a subsistência.
Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que
estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por
morte. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de
salário-de-contribuição superior a R$ 468,47, será devida pensão por
morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro
do prazo previsto de até 12 meses após o livramento.217
Para finalizar a presente pesquisa, tecem-se as considerações
finais a seguir.
215
ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário. Auxílioreclusão como um direito humano e fundamental. v. 1 jul./ago. 2004. p. 55-56.
216
DEMO, Roberto Luis Luchi. Consulex. O auxíliio-reclusão na previdência social brasileira e estrangeira. Ano
XIII, nº 302. 15 de agosto/2009. p. 61.
217
VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. Brasília: Impetus, 2002. p. 406.
68
CONCLUSÃO
A presente monografia estudou o benefício previdenciário auxílio-reclusão e
suas especificidades.
Assim, partiu-se do histórico da previdência social, passando pela análise de
todos os benefícios previdenciários para se alcançar um estudo mais completo em
relação ao presente tema.
Desta forma, o benefício auxílio-reclusão só apareceu na legislação
previdenciária com a Lei nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência
Social – LOPS.
Analisando o estudo doutrinário observa-se que a exclusão da pessoa do
convívio com sua família, decorrente do cometimento de algum delito, gera grandes
problemas a família do preso e a sociedade. Assim, essa exclusão trará implicações
financeiras à família do segurado preso.
Deve-se lembrar que este benefício visa garantir a subsistência dos
dependentes do segurado preso de baixa renda, para que ocorra a efetiva proteção
aos dependentes. Nesta linha, o auxílio-reclusão é considerado um benefício de
trato continuado, pago mensalmente aos dependentes enquanto perdurar a
condição de dependência.
Ademais os requisitos essenciais para a concessão deste benefício são: ser
segurado de baixa renda e estar recolhido à prisão.
No que compete ao primeiro requisito há uma grande discussão na
atualidade, no entanto é clara a legislação quando discorre que a renda a ser
analisada é a do preso segurado.
Assim desde 29 de junho de 2010, a
remuneração do preso para a concessão do auxílio-reclusão não pode ser superior a
R$ 810,18 (Oitocentos e Dez reais e Dezoitos Centavos), sendo este valor auferido
no último salário-de-contribuição do segurado antes da prisão.
69
No entanto, a discussão parte da renda do segurado, uma vez que ao se
considerar somente a renda do segurado e não a do dependente, pôs-se um limite
ao benefício, já que o mesmo destina-se ao dependente.
Colocar um valor fixo na renda, sem considerar a estrutura familiar do
segurado é ir contra ao princípio da isonomia, pois uma família em que o segurado
preso aufere renda superior a R$ 810,18 e sua esposa e seus filhos dependem dele,
não será privilegiada com tal benefício. Assim fica desprotegida uma família que tem
tantas necessidades quanto àquela que o segurado aufere renda inferior ao patamar
legal.
Há sim neste caso uma privação total a um benefício previdenciário, que
deveria abranger mais famílias necessitadas, diz-se até que com isso fere-se o
princípio
da
dignidade
proporcionalidade,
da
devendo-se
pessoa
humana,
declarar a
bem
como
o
inconstitucionalidade
princípio
da
da
Emenda
Constitucional nº 20/98, ou, alternativamente, uma interpretação que ofereça aos
segurados de maior renda e seus dependentes uma proteção mínima.
Denota-se que apenas a renda não é elemento suficiente para a concessão
do benefício e a conseqüente obtenção da proteção social, outros fatores deveriam
ser levados em consideração para se fazer a análise do auxílio-reclusão. A
abrangência deste benefício deveria ser mais ampla, para abarcar o princípio
constitucional da igualdade.
Limite-se de tal forma o acesso ao auxílio-reclusão, que não raros são os
casos de negação de benefício.
Desta forma, não tem menos mérito um dependente que dependendo de um
segurado cuja renda ultrapasse o parâmetro legal, não seja beneficiado pelo auxílioreclusão. Volta-se a idéia que a renda não é elemento suficiente para medir a
necessidade de proteção social. Há sim outros fatores que poderiam ensejar a
necessidade de percepção do benefício, como por exemplo, gastos elevados com a
saúde.
70
O importante a se destacar é que o dependente que necessita do benefício
auxílio-reclusão e que não tem acesso a este em virtude da renda “alta” do
segurado, é totalmente discriminado por um parâmetro legal que contraria os
princípios da igualdade e da razoabilidade.
Neste sentido, as necessidades dos dependentes estão acima de mero
predizer legal. Aquele segurado que se encontra excluído da sociedade e tem uma
renda alta, a partir da privação de sua liberdade e não podendo mais manter sua
família passa por sérias dificuldades. A família do preso que detinha alta renda, que
sempre dependeu daquele segurado tem tantas necessidades quanto àquela que o
preso possui baixa renda.
Pensar numa discriminação pelo valor percebido pelo segurado preso antes
da prisão, como fator essencial e veramente discutido na atualidade, é pensar que
aquele cidadão que possui mais oportunidades na vida não tem direito ao que outro
cidadão miserável terá se for preso.
Desta forma, os benefícios previdenciários possuem outra finalidade, a de
assegurar o sustento do segurado e de sua família, quando esse não puder
trabalhar em virtude de doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice.
Por fim, a presente monografia almeja servir como ponto de partida para o
estudo de acadêmicos e operadores do direito, que queiram estudar tal tema, com
intuito de tecerem conhecimentos acerca do benefício previdenciário auxílioreclusão.
71
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