UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” FACULDADE INTEGRADA AVM REPARAÇÃO CIVIL AMBIENTAL – DANO MATERIAL E DANO MORAL Por: Rosângela da Silva Murta Orientador Prof. FRANCISCO CARRERA Rio de Janeiro 2011 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” FACULDADE INTEGRADA AVM REPARAÇÃO CIVIL AMBIENTAL, DANO MATERIAL E DANO MORAL Apresentação Candido de Mendes monografia como à requisito Universidade parcial para obtenção do grau de especialista em. Direito Ambiental. Por: . Rosângela da Silva Murta 3 Agradecimentos: Aos meus professores e ao meu orientador, colegas, ao filho Emir e marido que muito me fazer uma pós- Paulo incentivaram a graduação para um aprimoramento da área jurídica. maior 4 Dedicatória: À minha Mãe: Ruth da Silva Murta (in memoriam) que sempre me incentivou a manter a fé e convicção em tudo que faço. Ao meu pai: Norberto Murta (in memoriam), que se orgulhava de sua filha advogada. 5 RESUMO A responsabilidade civil se destaca como o instituto jurídico mais importante na defesa e na reparação do meio ambiente, já que obriga aquele que alterou as propriedades do meio ambiente, de modo a prejudicar a saúde ou as condições de vida da população, a restaurar o que foi degradado ou também a indenizar com uma quantia compensatória os que foram prejudicados pela degradação. Sendo assim, o objetivo deste trabalho é analisar a responsabilidade civil em matéria ambiental sob os aspectos material e moral, que são as duas modalidades de reparação civil admitidas em lei. Para isso em um primeiro momento se discorre genericamente sobre a responsabilidade civil em si e sobre a responsabilidade civil em matéria ambiental de maneira a contextualizar o leitor. Em um segundo momento os danos ambientais são classificados como coletivos e individuais, quanto à pessoa que reivindica os direitos, e como materiais e morais quanto à esfera do prejuízo. No final o aspecto moral dos danos ambientais é destacado, já que os valores abarcados pelo equilíbrio dos ecossistemas se refletem muito mais na esfera moral do que na material. 6 METODOLOGIA O método empregado no desenvolvimento do presente trabalho foi realizado através de pesquisas bibliográficas efetuadas em livros doutrinários de autores conceituados no ramo do direito ambiental, documentários inerentes ao tema publicados em revistas de direito, jurisprudências e artigos extraídos da Internet, além de publicações oficiais da legislação. Nesse diapasão, a pesquisa que resultou nesta monografia buscou a desenvolver a capacidade de gerar conhecimentos específicos dentro da área de atuação jurídica, permitindo a aplicação eficaz e efetiva do Direito Ambiental Responsabilidade Civil dos Danos Materiais e Morais. Adicionalmente, o estudo visualizou buscar, também, as novas soluções elaboradas pela doutrina especializada, com as grandes questões polêmicas e com as mais recentes jurisprudências dos tribunais acerca das questões ligadas ao meio ambiente. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO CAPÍTULO 1 1.1. 1.2. 1.3. Conceito 10 Objetivo Geral Objetivos Específicos Hipotese CAPÍTULO 2 - Responsabilidade Civil 13 2.1. Desenvolvimento . CAPÍTULO 3 – Modalidades de Dano Ambiental 23 3.1. Reparação do Dano Ambiental – material e moral 3.2. Modalidade Quanto a Pessoa 3.3. Modalidade Quanto a Espécie CONCLUSÃO 41 BIBLIOGRAFIA 43 ÍNDICE 44 FOLHA DE AVALIAÇÃO 45 8 INTRODUÇÃO O direito ao meio-ambiente é um direito coletivo. Um direito que perten ce a todos , e ao mesmo tempo a cada um, pois todos tem o direito de viver num meio circundante ecologicamente equilibrado, um habitat, que ainda seja natural, e que forneça ao homem a melhor qualidade de vida possível. Mas é impossível tal ambiente, se não reinar na consciência mundial a preservação e a reparação do meio-ambiente natural e artificial. A proteção ao meio ambiente no Direito Brasileiro, seguindo tendência internacional, conta com instrumentos cada vez mais eficazes. Na década de 80 foram publicadas as Leis nºs 6.938/87, conhecida como Política Nacional do Meio Ambiente e 7.347/85. A primeira apresenta as bases para a proteção ambiental, conceituando as expressões: meio –ambiente, poluidor poluição e recursos naturais. Posteriormente, a Carta Constitucional de 1988 consagrou o direito a um meio-ambiente, sadio, que no seu art.225 garante a responsabilização dos infratores em reparar os danos causados (§3º, art.224, CF/**). A Lei dos Crimes Ambientais, nº9.605/98, além da visão sistêmica de meio ambiente artificial e cultural, ao arrolar os crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural. Não se aplica subjetivamente a conduta do poluidor, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao seu ambiente. A atividade poluente é uma apropriação pelo poluidor dos direitos de outrem, pois a emissão poluente representa um confisco do direito de alguém de respirar ar puro, beber água saudável e viver com tranquilidade. É imperioso analisar as oportunidades de reparação do dano ecológico, pois não basta indenizar, mas sim fazer cessar a causa do mal e reconstituir o meio ambiente afetado. Para tanto, é necessário entender os conceitos relacionados ao instituto da responsabilidade civil, já que é ela quem assegura o restabelecimento do estado anterior ao dano ou então, a reparação pecuniária ao dano causado. 9 A justificativa do presente trabalho é que diuturnamente tem aumentado os casos de dano ambiental que abalam as comunidades envolvidas, causando prejuízos materiais e morais e os agentes poluidores precisam ser responsabilizados por seus atos. 10 CAPÍTULO 1 O CONCEITO O universo é maior que todos os obstáculos. Nam-Myô-Rô-Renguê-Kyô A palavra responsabilidade tem sua origem etimológica no verbo latino respondere, de spondeo, primitiva obrigação de natureza contratual do Direito Romano, pela qual o devedor se vinculava ao credor nos contratos verbais, tendo, portanto, a idéia e concepção de responder por algo. A responsabilidade pode adquirir um significado sociológico, no qual ganha aspecto de realidade social, pois decorre de fatos social. Segundo Pontes de MIRANDA apud DIAS (1997, p.7-10) os julgamentos de responsabilidade são reflexos individuais, psicológicos, do fato exterior social, objetivo, que é a relação de responsabilidade. Já sob o ponto de vista jurídico,, a ideia de responsabilidade adota um sentido obrigacional: é a obrigação que tem o autor de um ato ilícito de indenizar a vítima pelo prejuízos a ela causados. 1.1. OBJETIVO GERAL . Identificar a capitulação da responsabilidade civil pelo dano ambiental no ordenamento jurídico brasileiro. 1.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS . Demonstrar como nossos tribunais tem se posicionado ao julgarem as ações de indenização na esfera civil dos casos que envolvem dano ambiental. 1.3. HIPÓTESE 11 1.3.1. Princípio da Prevenção ou Precaução: Trata-se de um dos princípios mais importantes que norteiam o direito ambiental. De fato, a prevenção é preceito fundamental, uma vez que os danos ambientais, na maioria das vezes, são irreversíveis e irreparáveis. Para tanto, basta pensar: como recuperar uma espécie extinta? Como erradicar os efeitos de Chernobyl? Ou de que forma restituir uma floresta milenar que fora devastada e abrigava milhares de ecossistemas diferentes, cada um como o seu essencial papel na natureza? Diante de impotência dos sistema jurídico, incapaz de restabelecer, em igualdades de condições, uma situação idêntica à anterior, adota-se o princípio da prevenção do dano ao meio ambiente como sustentáculo do direito ambiental, consubstanciando-se como seu objeto fundamental. A prevenção e a preservação devem ser concretizadas por meio de uma consciência ecológica, a qual deve ser desenvolvida através de uma política de educação ambiental. Prevenção ou precaução? O art.225 da Constituição Federa e o dever de preservar os bens ambientais com fundamento na dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF) assim como nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art.1º, IV, da CF). 1.3.2. Princípio da Participação: Ao falarmos em participação, temos em vista a conduta de tomar parte em alguma coisa, agir em conjunto. Dadas a importância e a necessidade dessa ação conjunta, esse foi um dos objetivos abraçados pela nossa Carta Magna, no tocante à defesa do meio ambiente. A Constituição Federal de 1988, em seu art.225, consagrou na defesa do meio ambiente a atuação presente do Estado e da Sociedade civil na proteção e preservação do meio ambiente, ao impor à coletividade e ao Poder Público tais deveres. Disso retira-se uma atuação conjunta entre organizações 12 ambientalistas, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura e tantos outros organismos sociais comprometidos nesse defesa e preservação. O princípio da participação constitui ainda um dos elementos do Estado Social de Direito (que também poderia ser denominado Estado Ambiental do Direito), porquanto todos os direitos sociais são a estrutura essencial de uma saudável qualidade de vida, que, como sabemos, é um dos pontos cardeais da tutela ambiental. 1.3.3. Princípio da Ubiquidade : Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado. Em outras linhas, visa demonstrar qual é o objeto de proteção do meio ambiente, quando tratamos de direitos humanos, pois toda atividade, legiferante ou política, sobre qualquer tema ou obra deve levar em conta a preservação da vida e , principalmente, da sua qualidade. De fato, é necessário combater as causas dos danos ambientais, e nunca somete os sintomas, porquanto, evitando-se apenas estes, a conservação dos recursos naturais será incompleta e parcial. 13 CAPÍTULO 2 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL “De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantar-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e ter vergonha de ser honesto”. (Rui Barbosa). Para alguns doutrinadores, a exemplo de Paulo Affonso Leme Machado, a expressão meio ambiente, por ser redundante, não seria a mais adequada, posto que “meio” e “ambiente” são sinônimos. Com efeito, meio significa “lugar onde se vive, com suas características e condicionamentos geofísicos; ambiente”, e ambiente é “aquilo que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas. Meio”[3], segundo o Dicionário Aurélio. De qualquer forma, o uso consagrou esta expressão de tal maneira que os técnicos e a própria legislação a adotaram. A Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, acolheu e definiu a terminologia: Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I — Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. A lei identificou o meio ambiente da maneira mais ampla, fazendo com que ele se estendesse a toda a natureza. José Afonso da Silva o conceitua como a “interação do conjunto de elementos naturais, artificiais, e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas” [4]. Para este autor, portanto, o meio ambiente envolve três aspectos: “o meio ambiente artificial (edifícios, equipamentos urbanos, comunitários, enfim, todos os assentamentos de reflexo urbanístico), o meio ambiente cultural (patrimônio 14 histórico, artístico e cultural) e o meio ambiente natural (solo, água, ar, flora e fauna)” [5]. Este é o conceito jurídico de meio ambiente. Ao contrário da regra geral, em que a responsabilidade civil decorre da culpa, quando há que se provar que houve uma conduta ilícita que deu origem ao prejuízo, em matéria ambiental é necessário apenas o nexo de causalidade entre o ato e o dano para que haja a responsabilidade civil do agente causador do dano, independente de decorrer ele de ato lícito ou de risco. Assim, basta o nexo causal entre a atividade do agente e o dano dela decorrido para que para que haja a obrigação de repará-lo. Esta é a teoria da responsabilidade objetiva, doutrina que encontra acolhida no Direito Ambiental Internacional e na legislação de um número cada vez maior de países. A adoção da teoria da responsabilidade objetiva, prerrogativa presente em outros direitos difusos, é justificada pelo fato de que as normas ambientais foram criadas com o objetivo de defender e preservar a natureza. O direito difuso é aquele que não pertence a uma pessoa ou a um grupo específico, mas à sociedade como um todo. O Direito Ambiental e o Direito do Consumidor, que também adota a teoria da responsabilidade objetiva, são exemplos emblemáticos de direitos difusos. O princípio in dubio pro nature, segundo o qual na dúvida o meio ambiente deve ser resguardado a despeito de quaisquer valores, é outra conquista da cidadania que contribui para a manutenção das condições de vida. É claro que esses avanços foram precedidos por todo um movimento de tomada de consciência ecológica que ganhou força a partir desastres ambientais de grande porte ocorridos na década de sessenta, como o que ocorreu na França com o petroleiro Torrey Canyon, e da divulgação de certos fatos, como o aquecimento global e o deslocamento do eixo do planeta. Assim, no ano de 1972 a ONU – Organização das Nações Unidas promulgou em Estocolmo, na Suécia, a Declaração Universal do Meio Ambiente, destacando que os recursos naturais, como a água, o ar, o solo, a flora e a fauna, devem ser conservados em benefício das gerações futuras, cabendo a cada país regulamentar esse princípio em sua legislação de modo que esses bens sejam devidamente tutelados. Segundo José Afonso da 15 Silva[6], essa declaração abriu o caminho para que o direito brasileiro perfilasse a doutrina protetiva com a promulgação de diversas normas ambientais que têm sido editadas. Vale ressaltar que atualmente a legislação ambiental brasileira é considerada uma das mais avançadas do mundo. A primeira lei brasileira a acolher a teoria da responsabilidade objetiva em matéria ambiental foi a de nº 6453/77, que tratava dos danos nucleares e dizia respeito à vítima de uma maneira individualizada. Todavia, com o advento da Lei n. º 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, mais especificamente no art. 14, § 1º, é que a responsabilidade objetiva seria ampla e definitivamente adotada: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente. A principal mudança ocorrida em termos práticos a partir da adoção da teoria da responsabilidade objetiva é a inversão do ônus da prova a cargo da defesa do degradador ou daquele que se utilize dos recursos da natureza. Isso significa que, mesmo se uma pessoa jurídica se encontrar em total adequação às normas ambientais, ainda assim ela tem de reparar os danos causados ao meio ambiente de uma forma geral e a terceiros de uma maneira específica, de acordo com a redação da lei. Além do mais, terá o poluidor de arcar com todas as custas e despesas processuais. Como afirma Paulo Affonso Leme Machado[7], o que é levado em consideração não é a conduta do poluidor, mas o resultado prejudicial que ela traga ao homem e ao meio ambiente. Com isso o legislador a um só tempo inibe a criação de possíveis danos ambientais e reconhece a dificuldade do cidadão comum em lutar contra os grandes grupos, posto que os que mais poluem são poderosos. reconhecidamente os conglomerados empresariais mais 16 A inversão do ônus da prova é uma eficaz maneira de resguardar o equilíbrio da natureza, sempre que houver significativa possibilidade de degradação. Um empreendimento ou atividade só deverá ser permitido se comprovadamente não prejudicar o meio ambiente. Trata-se de uma das manifestações do princípio da prevenção[8], que está devidamente previsto no art 2º da Lei nº 6.938/81: I. ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; (...) IV. proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; (...) IX. proteção de áreas ameaçadas de degradação; De fato, em se tratando de dano à natureza, o mais importante é a prevenção, objetivo para o qual o Direito Ambiental tem um papel essencial. Mas há inúmeros casos em que as catástrofes ambientais não têm reparação e seus efeitos acabam sendo sentidos apenas pelas gerações futuras, o que ressalta o dever de precaução. Obviamente a inversão do ônus da prova também é aplicada em relação aos danos ambientais já ocorridos, conforme preceitua a Lei nº 6.938/81: Art. 4º. A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) 17 VII. à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Este é o princípio do poluidor-pagador, segundo o qual o degradador assume os riscos de sua atividade arcando com os todos os prejuízos em matéria ambiental, seja perante as pessoas com quem se relacionou ou perante terceiros[9]. O poluidor poderá reparar uma área degradada, por exemplo, e/ou indenizar os prejudicados como uma forma de compensação pelos prejuízos. Vale ressaltar que esse procedimento tem a função precípua de prevenir tais danos posto que inibe, por meio de exemplos, potenciais degradações. Por maior que seja a indenização, há degradações depois das quais a qualidade de vida nunca mais seria a mesma. A Constituição Federal de 1988 reconheceu que a preservação do meio ambiente é pressuposto para os mais importantes valores do homem, a exemplo da qualidade de vida e da própria vida. Trata-se de um direito humano fundamental, pois é essencial à continuidade da espécie humana e é o que garante a dignidade do homem enquanto animal cultural[10]. Aliás, sem um ecossistema equilibrado nenhum dos direitos humanos poderia existir. Por esse motivo é que pessoas e instituições, devidamente constituídas ou não, devem cumprir a obrigação constitucional de lutar em favor da natureza: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Essa proteção constitucional que foi atribuída ao meio ambiente pela Lei Maior fez com que ele se tornasse um princípio da ordem econômica. Com isso o Estado brasileiro se transformou ao menos em tese em uma democracia econômica e social, passando a sujeitar inclusive a livre iniciativa e a livre concorrência à intervenção estatal quando de algum modo o equilíbrio ecológico for ameaçado: 18 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios: (...) VI — defesa do meio ambiente. Desse modo, independente do número de empregos ou de riquezas que possa gerar, é inconstitucional toda e qualquer atividade ou empreendimento que ponha em risco os bens ambientais em relação a esta ou a futuras gerações. Segundo Álvaro Villlaça Azevedo, responsabilidade civil: “é a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente de inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei”. De acordo com o exposto, a noção de responsabilidade, no campo jurídico, amolda-se ao conceito genérico de obrigação, o direito de que é titular o credor em face do dever, tendo por objeto determinada prestação. No caso assume a vítima de um ato ilícito a posição de credora, podendo, então, exigir do autor determinada prestação cujo conteúdo consiste na reparação dos danos causados. Quando se aplica essa idéia à responsabilização civil, quem deve é o devedor e quem responde pelo débito, ou pela reparação do dano é o seu patrimônio. Quanto à classificação da responsabilidade civil, há duas teorias: a subjetiva e a objetiva. A teoria subjetiva tem na culpa seu fundamento basilar, só existindo a culpa se dela resulta um prejuízo. 19 Todavia, esta teoria não responsabiliza aquela pessoa que se portou de maneira irrepreensível, distante de qualquer censura, mesmo que tenha causado um dano. Aqui, argui-se a responsabilidade do autor quando existe culpa, dano e nexo causal. A teoria objetiva não exige a comprovação da culpa, e hodiernamente tem sido subdividida em pura e impura. A responsabilidade civil é objetiva pura, quando resultando de ato lícito ou de fato jurídico, como alguém que age licitamente e, mesmo assim, deve indenizar o prejuízo decorrente de sua ação. Neste caso, a lei deve dizer expressamente, que o indemnizador deve indenizar independentemente de culpa, como nos danos ambientais (art.14º, da Lei 6938/81), nos danos nucleares (art.40, da Lei 6453/77) e em algumas hipóteses do Código do Consumidor. Por outro lado, a responsabilidade civil objetiva impura existe quando alguém indeniza, por culpa de outrem, como no caso do empregador que, mesmo não tendo culpa, responde pelo ato ilícito de seu empregador (art.1521, III, do Código Civil, e Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal. Art. 225, § 3º da Constituição Federal de 1988: “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de re parar os danos causados”. Lei nº6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) consagrou em termos gerais a responsabilidade civil objetiva em relação a todo e qualquer dano ao meio ambiente: “Art.14 § 1º - sem obstar a aplicação das penalidades deste artigo, é o poluidor obrigado independentemente da existência de culpa, a indenizar ou 20 preparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O legislador pátrio, com a edição da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº6.938/81 – criou, em seu artigo 14, § 10, o regime da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao meio ambiente. Dessa forma, é suficiente a existência da ação lesiva, do dano e do nexo com a fonte poluidora ou degradadora para atribuição do dever de reparação. Comprovada a lesão ambiental, torna-se indispensável que se estabeleça uma relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano dele advindo. Para tanto, não é imprescindível que seja evidenciada a prática de uma ato ilícito, basta que se demonstre a existência do dano para o qual exercício de uma atividade perigosa exerceu uma influência causal decisiva. Vale ressaltar que, mesmo sendo lícita a conduta do agente, tal fator torna-se irrelevante se dessa atividade resultar algum dano ao meio ambiente. Essa nada mais é do que uma consequência advinda da teoria do risco da atividade ou da empresa, segundo a qual cabe o dever de indenizar aquele que exerce atividade perigosa, consubstanciando ônus de sua atividade o dever de reparar os danos por ela causados. Tal teoria decorre da responsabilidade objetiva, adotada pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. A responsabilidade civil objetiva aos danos ambientais pode assumir duas acepções diferentes. Por um lado, a responsabilidade objetiva tenta adequar certos danos ligados aos interesse coletivos ou difusos ao anseio da sociedade, tendo em vista que o modelo clássico de responsabilidade não conseguia a proteção ambiental efetiva, pois não inibia o degradador ambiental com a ameaça da ação ressarcitória. Por outro lado, a responsabilidade objetiva visa a socialização do lucro e do dano, considerando que aquele que, mesmo desenvolvendo uma atividade lícita, pode gerar perigo, deve responder pelo risco, sem a necessidade da vítima provar a culpa do agente. Desse modo, a responsabilidade estimula a 21 proteção a meio-ambiente, já que faz o possível poluidor investir na prevenção do risco ambiental de sua atividade. Quando se fala sobre a responsabilidade civil ambiental, que se sabe é objetiva, faz-se imperioso refletir a respeito do princípio de Direito Ambiental do Poluidor-Pagador. Segundo este princípio, quem polui deve arcar com as despesas que seu ato produzir, e não, com querem alguns, que quem paga pode poluir, Tal expressão se traduz na imposição do sujeito causador do problema ambiental em sustentar financeiramente a diminuição ou afastamento do dano. Visa, ainda, impedir a socialização dos prejuízos decorrentes dos produtos inimigos ao meio ambiente. Ensina Benjamin que: “Ao abrigar o poluidor a incorporar nos seus custos o preço da degradação que causa operação que decorre da incorporação das externalidades ambientais e da aplicação do princípio poluidorpagador – a responsabilidade civil proporciona o clima político- jurídico necessário à operacionalização do princípio da precaução, pois prevenir passa a ser menos custoso que reparar”. Dessa forma, distingue-se no princípio duas esferas básicas: busca evitar a ocorrência de dano ambiental- caráter preventivo, e ocorrido o dano, visa a sua reparação – caráter repressivo. Dentro desse princípio, mais precisamente em seu caráter repressivo é que se insere a idéia de responsabilidade civil pelo dano causado ao meioambiente. 2.1. DESENVOLVIMENTO “Art.225 § 3º (CF) recepcionou o art.14§1º, da Lei 6.938/81, criando a responsabilidade objetiva baseada no risco integral, ou seja, na teoria segundo a qual não se admitem excludentes de responsabilidade. Se fosse 22 invocar o caso fortuito ou a força maior como causas excludentes de responsabilidade civil por dano ecológico, ficaria fora da incidência da lei a maior parte dos casos de poluição ambiental. Se você possível invocar o caso fortuito ou a força maior como causas excludentes de responsabilidade civil por dano ecológico, ficaria fora da incidência da lei a maior parte dos casos de poluição ambiental. Numa área em que há obrigação sem culpa, a tarefa de se encontrar o SUJEITO PASSIVO é de extrema importância. Nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo ambiental. CONDUTA - ação ou omissão humana juridicamente relevante – é ônus do Estado indicar quem realizou essa conduta, sem o que não existe sujeito passivo da obrigação de recompor. TRUBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Poluição ambiental – prova- A responsabilidade do réu na ação civil pública é objetiva, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta do réu e a lesão ao meio ambiente - procedência da ação - recurso não provido” (grifo nosso) (Apelação Cível nº278.332-1 – Ribeirão Preto – 2ª Câmara de Direito Público – Rel.: Passos de Freitas – 3 – 6- 97 – M.V.)”. 23 CAPÍTULO 3 REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – MATERIAL E MORAL Sendo o dano, pressuposto indispensável para a formulação de uma teoria jurídica adequada de responsabilidade ambiental, faz-se necessária uma breve incursão no seu conceito jurídico. O professor LEITE (2000p.97) ensina: “Dano é toda a ofensa a bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica”. Dano é o prejuízo causado a terceiros, ao se lesar bens juridicamente protegidos. Ele pode ser visto sob dois aspectos: patrimonial, no qual se atinge o patrimônio econômico do lesado; e extrapatrimonial ou moral, quando o prejuízo é causado no psicológico da vítima, ou seja, os direitos da personalidade que são afetados. No que concerne ao dano ambiental, sua caracterização dependerá da valoração dada ao bem jurídico lesado pelo dano e protegido pela ordem jurídica. Destarte, para a definição do dano ambiental, torna-se essencial, preliminarmente, que se caracterize o conceito jurídico de meio ambiente. Meio ambiente é um bem jurídico, que pertence a todos os cidadãos Indistintamente, podendo, desse modo, ser usufruído pela sociedade em geral. Contudo, toda a coletividade tem o dever jurídico de protege-lo, o qual pode ser exercido pelo Ministério público, pelas associações, pelo próprio Estado e até mesmo por um cidadão. O conceito de meio ambiente foi, primeiramente trazido pela Lei 6.938/81, no seu artigo 3º, I, conhecida como Lei de Política Nacional do Meio-Ambiente. Tal definição posteriormente foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, de acordo com o seu artigo 225, tutelou 24 tanto o meio ambiente natural, como o artificial, o cultural e o do trabalho, como pode ser constatado: “Art.225 - Todos tem direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Publico e à coletividade o dever de defendê-lo preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Diante do que foi exposto, o dano ambiental, pode ser compreendido como sendo o prejuízo causado a todos os recursos ambientais indispensáveis para a garantia de um meio ecologicamente equilibrado, provocando a degradação, e consequentemente o desequilíbrio ecológico. O dano ambiental, assim como o dano, tanto pode ser tanto patrimonial como moral. É considerado dano ambiental patrimonial, quando há a obrigação de reparação a um bem ambiental lesado, que pertence a toda a sociedade. O dano moral ambiental, por sua vez, tem ligação com todo prejuízo que não seja econômico, causado à coletividade, em razão da lesão ao meio-ambiente. Não se pode olvidar da questão social desencadeada pelo dano ambiental. O dano ao meio-ambiente representa lesão a um direito difuso, um bem imaterial, incorpóreo, autônomo, de interesse da coletividade, garantido constitucionalmente para o uso comum do povo e para contribuir com a qualidade de vida das pessoas. Assim, não apenas a agressão à natureza que deve ser objeto de reparação, mas também a privação do equilíbrio ecológico, do bem estar e da qualidade de vida imposta à coletividade. Existindo um dano ambiental, há o dever de repará-lo. A reparação é composta de dois elementos: a reparação in natura do estado anterior do bem ambiental afetado e a reparação pecuniária, ou seja, a restituição em dinheiro. Quando não for possível o retorno ao status quo, recairá sobre o poluidor a condenação de um quantum pecuniário, responsável pela recomposição efetiva e direta do ambiente lesado. Porém, na legislação 25 pátria, não há critérios objetivos para a determinação do referido quantum imposto ao agente degradador do meio-ambiente. A doutrina, entretanto, dá alguns rumos que devem ser seguidos, como, por exemplo, a reparação integral do dano, não podendo o agente degradador ressarcir parcialmente a lesão material e jurídica causada. Na tentativa de recuperação do status quo ante, a Constituição Federal Brasileira, no seu artigo 225, IV, disciplinou o estudo do impacto ambiental que tem entre suas finalidades precípuas traçar uma solução técnica adequada à recomposição do ambiente modificado por atividade licenciada. Assim sendo, uma avaliação prévia dos danos facilitaria uma posterior reparação ao ambiente impactado. CF/88, art.225, § 1º, IV “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º. Para assegura a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: IV – exibir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. É de grande valia ressaltar que, nem todo dano se indeniza. É impossível determinar o montante a ser pago no caso de extinção de uma forma de vida, da contaminação de um lençol freático ou da devastação de uma floresta. Nesses casos, a composição monetária é absolutamente insatisfatória. 26 Há ainda que se examinar a questão do dano extrapatrimonial ambiental e sua reparação. O dano moral ao meio-ambiente é a lesão que desvaloriza imaterialmente o meio-ambiente ecologicamente equilibrado e também os valores ligados à saúde e à qualidade de vida das pessoas. Se o meioambiente é um direito imaterial, incorpóreo, de interesse da coletividade, pode ele ser objeto do dano moral, pois este é determinado pela dor física ou psicológica acarretada à vítima. É possível afirmar a partir daí, que a degradação ambiental geradora de mal estar e ofensa à consciência psíquica das pessoas físicas ou jurídicas pode resultar em obrigação de indenizar aos seus geradores.. Os danos causados ao meio ambiente poderão ser tutelados por diversos instrumentos jurídicos, com destaque para a ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo. Dentre eles, a ação civil pública ambiental tem sido a ferramenta processual mais adequada para apuração da responsabilidade civil ambiental. Art.225, § 3º da CF – sanções penais e administrativas e obrigação de reparar o dano. Direito brasileiro: dano moral e material. O dano aos recursos ambientais quase sempre é material. Dano à qualidade de equilíbrio do meio ambiente nem sempre será passível de redução a esta categoria DANO MORAL AMBIENTAL. Qual o valor patrimonial da extinção de uma espécie animal? Qual a medida do dano material da destruição de um ecossistema completo numa dada localidade? O dano moral ambiental tem por características a impossibilidade de mensurar e a impossibilidade de restituição do bem ao estado anterior. A Desembargadora Maria Raimunda T.de Azevedo, do TJ/RJ, proferiu voto na Apelação Cível nº 2001.001.14586 movida pelo Município do Rio de Janeiro contra Artur da Rocha Mendes Neto, que trouxe importante 27 repercussão no que se refere ao reconhecimento do dano moral ambiental. Vejamos alguns trechos do voto: (...) Por outro lado, a condenação imposta com o objetivo de restituir o meio ambiente ao estado anterior, não impede o reconhecimento de reparação do dano moral ambiental. Uma coisa é o dano material consistente na poda de árvores e na retirada de sub-bosque cuja reparação foi determinada com o plantio de 2.800 árvores. Outra é o dano moral consistente na perda de valores ambientais pela coletividade. O dano moral ambiental tem por característica a impossibilidade de mensurar a impossibilidade de restituir do bem ao estado anterior. Na hipótese, é possível estimar a indenização, pois a reposição das condições ambientais anteriores, ainda que determinado o plantio de árvores, a restauração ecológica só se dará, no mínimo dentro de 10 a 15 anos. (...) Assim sendo, (...) dá-se provimento ao apelo, para condenar o apelado ao pagamento de danos morais ambientais, no equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos nesta data (...) 3.2. Modalidade Quanto à Pessoa Quando a Lei nº 6.938/81, no § 1º do art. 14, se refere à obrigação “de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros”, oriundos da atividade do poluidor, ela na verdade distingue os danos ambientais em dois tipos: os coletivos e os individuais. Essa classificação se baseia na natureza das pessoas que podem ser titulares da demanda e nos respectivos instrumentos judiciais utilizados. No dano ambiental coletivo toda a sociedade será o titular da ação ao passo que no individual uma pessoa ou um grupo de pessoas será o titular da ação, havendo um procedimento judicial específico para cada um deste tipo de dano. A matéria ambiental diz respeito aos interesses difusos, que são aqueles de caráter transindividual e indivisível, que afetam à coletividade de uma maneira indiscriminada. Como o meio ambiente é caracterizado pela 28 interação e pela interdependência dos vários seres que o constituem, já que um dano aos ecossistemas afeta diretamente à saúde das populações, o dano ambiental é considerado o melhor exemplo do dano coletivo. Por isso o dano coletivo em matéria ambiental é sempre exercido em nome e pelo bem de toda a sociedade, mesmo se for pleiteado por uma instituição específica, a exemplo de uma entidade ambientalista ou do Ministério Público competente. É preciso destacar que o direito difuso é aquele que diz respeito à comunidade inteira de forma não personificada, sendo a matéria ambiental o seu mais emblemático exemplo, enquanto que o direito coletivo strictu sensu diz respeito a um grupo ou classe específica. Ao falar em dano coletivo este trabalho se refere ao coletivo latu sensu, o que pode incluir tanto os danos aos direitos coletivos propriamente ditos quanto aos difusos, como é o caso. Dentre os instrumentos utilizados para a defesa ambiental coletiva destaca-se a ação civil pública, disciplinada pela Lei nº 7347/85, que no dizer de Hely Lopes Meirelles é o meio mais “adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente”[11]. Ela pode ser proposta pelo Ministério Público, pelas pessoas de direito público interno, pelas paraestatais e associações ambientalistas constituídas legalmente há pelo menos um ano. A ação popular, regulada pela Lei nº 4717/65, é também utilizado para o mesmo fim, bastando que haja os requisitos da ilegalidade e da lesividade do ato ou fato que se pretende combater, sendo o seu titular o cidadão comum. Outro instrumento de destaque é o mandado de segurança coletivo, que foi criado pela Constituição Federal de 1988, no art. 5º, LXX, alíneas a e b, a ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros e associados. Recentemente a ASPAN – Associação Pernambucana dos Amigos e Defensores da Natureza impetrou um mandado de segurança contra a Prefeitura Municipal do Recife para impedir que esta autorizasse determinada construção que invadia limites estabelecidos pelo Código 29 Florestal. Nos casos de derramamento de óleo pela PETROBRÁS os Ministérios Públicos Federais têm ajuizado ação civil pública contra a empresa, requerendo a indenização e a restauração e monitoração do que foi danificado. Há diversos outros exemplos de ações coletivas em matéria ambiental, mas é importante destacar a atuação das entidades ambientalistas e principalmente do Ministério Público de um modo geral, que tem cumprindo seu dever de defensor da sociedade. O dano ambiental também pode ter um caráter individual ou pessoal, a exemplo do caso em que apenas uma pessoa ou um grupo de pessoas em específico é diretamente prejudicado. Ainda que em última análise a matéria ambiental sempre seja coletiva latu sensu, aspectos particulares podem atingir especialmente determinados indivíduos. É o caso do pecuarista que perdeu o gado ou do agricultor cuja propriedade ficou infértil por conta da poluição de uma fábrica vizinha. A ação ordinária é o instrumento jurídico adequado para a vítima dos danos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial em matéria ambiental desse tipo, mas a ação cautelar e o mandado de segurança individual podem também ser utilizados se os seus requisitos estiverem presentes. O nosso ordenamento jurídico prevê os danos individuais e os causados a terceiros, mas segundo Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin[12] as ações ambientais individuais são bem menos corriqueiras que as coletivas. 3.3. Modalidade Quanto à Espécie A reparação civil em matéria ambiental pode ter um cunho material ou moral, visto que segue evidentemente a mesma estrutura das reparações civis propriamente ditas. Esta classificação delas quanto à espécie já é reconhecida por diversos estudiosos do Direito Ambiental tanto no Brasil quanto no exterior, embora não propriamente com essa denominação. Helita Barreira Custódio, ao conceituar o dano ecológico na sua tese de doutorado Responsabilidade Civil por Danos ao Meio Ambiente, acentua esse entendimento: 30 Para fins de reparação, o dano decorrente da atividade poluente tem como pressuposto básico a própria gravidade do acidente, ocasionando prejuízo patrimonial ou não patrimonial a outrem, independente de se tratar de risco permanente, ocasional ou relativo[13]. Em se tratando dos danos materiais causados ao meio ambiente, a única providência indispensável é a tentativa de reparação ou compensação dos prejuízos por parte de quem os ocasionou se estes já estiverem consumados. Para Paulo Bessa Antunes[14], enquanto as sanções penais e administrativas têm um caráter de castigo a reparação do dano busca a recomposição quando possível do que foi danificado. A própria Constituição Federal preceitua em seu art. 225 a necessidade da reparar ou restaurar o meio ambiente lesado ao seu status quo ante: § 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (...) § 2º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a reparar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados. São inúmeros os casos em que é impossível o retorno do bem ambiental à condição anterior, fato que inclusive serve de embasamento à adoção do princípio da prevenção. Uma espécie extinta jamais deixará de ser uma espécie extinta, um rio contaminado por metais pesados dificilmente apresentará as mesmas características naturais anteriores. 31 Além do mais, sabe-se que o resultado de cada degradação ambiental se soma ao de todos os outros danos ecológicos já ocorridos, potencializandose cumulativamente. Para tais casos a indenização em dinheiro serve como uma forma de compensação ou de reparação indireta para os atingidos pelo dano. Tanto as ações ambientais coletivas quanto as individuais servem como medidas reparadoras à restauração do bem ambiental prejudicado e à indenização em dinheiro, de acordo com os já abordados princípios da prevenção e do poluidor-pagador, podendo também uma ser requerida junto com a outra. Cabe destacar que nas ações individuais a quantia indenizatória beneficia os autores, ao passo que nas ações coletivas esse valor irá para alguma instituição ou fundo ambientalista, a exemplo do FDD – Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (federal) e os fundos estaduais de defesa dos direitos difusos, que utilizarão o dinheiro no patrimônio ambiental de uma forma geral e não necessariamente naquele que foi lesado. Sobre a esfera moral dos danos ambientais, vale destacar que eles não têm sido objeto da necessária apreciação tanto por parte da doutrina quanto da jurisprudência. O principal motivo é que, provavelmente devido ao fato de a legislação ambiental ser relativamente nova e pouco conhecida e aplicada, o número de ações nessa área é bastante pequeno. Mas há também autores que não reconhecem tal categoria por entenderem que o dano moral é um ataque a bens personalíssimos, não se coadunando com o dano ambiental. Ao defender esse posicionamento, Rui Stoco afirma que a Constituição Federal resguarda “o meio ambiente, e não o dano causado à pessoa, individual ou coletivamente”. Contudo, o dano moral existe independente de se tratar de matéria ambiental ou não, bastante que tenham sido atingidos valores personalíssimos do ser humano, o que se aplica tanto para o dano de caráter individual quanto para os coletivos, que são as duas modalidades de dano ambiental quanto à pessoa. A Lei Maior dispõe que os prejuízos não traduzíveis em pecúnia, a exemplo dos sofrimentos de ordem moral, psicológica ou emocional, também devem ser indenizados. De fato, são 32 valores subjetivos como a vergonha, intranqüilidade, pudor e medo que se pretende indenizar, fazendo com que a integridade física, intelectual e moral dos indivíduos seja respeitada. Em matéria ambiental o que se protege é justamente a saúde e a qualidade de vida, bens que obviamente fazem parte da esfera do dano moral. É que, como se sabe, os desequilíbrios no ecossistema se refletem diretamente sobre as condições de vida da sociedade, e a vida humana é o valor supremo. Daí porque o aspecto moral é mais relevante do que o aspecto material em se tratando de danos ao meio ambiente. Se mesmo a reparação do bem ambiental sob a forma de indenização em dinheiro tem o seu lado moral, posto que serve como exemplo, fica ainda mais evidenciado o seu caráter muito mais compensatório do que ressarcitório. Em decorrência das inúmeras transformações por que tem passado o mundo, seja do ponto de vista tecnológico ou social, o ordenamento jurídico como reflexo da sociedade também tem sofrido mudanças. A coletivização do Direito, ou seja, a predominância dos direitos coletivos sobre os individuais, é sem dúvida uma das mais importante dessas alterações. Carlos Alberto Bittar Júnior, um estudioso do assunto, entende que “o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma certa comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos”. Esse dano moral coletivo latu sensu ocorre quando os mesmos valores do dano moral individual são atingidos, só que de uma forma não individualizada. Para Carlo Castronovo o exemplo clássico de dano moral coletivo (latu sensu, já que diz respeito a um direito difuso) é o dano ambiental, já que as agressões ao meio ambiente afetam diretamente a saúde e a qualidade de vida da comunidade. Nas ações contra a Petrobrás, por exemplo, o Ministério Público Federal tem sempre requerido a indenização por danos morais coletivos latu sensu em matéria ambiental, além da descontaminação e do monitoramento da área atingida. No mês de março do ano 2002, na ação civil pública de nº 2001.001.14586, promovida pelo Município do Rio de Janeiro, a Desembargadora Maria Raimunda de Azevedo, do Tribunal de Justiça do 33 Rio de Janeiro, relatou na 2ª Câmara Cível o acórdão que em parte se transcreve condenando um cidadão ao pagamento dos danos morais ambientais: A condenação imposta com o objetivo de restituir o meio ambiente ao estado anterior não impede o reconhecimento de reparação do dano moral ambiental. Pacífico o entendimento por este Colegiado de que a indenização por dano moral comporta pedido genérico, deixando-se ao arbítrio do julgador a quantificação, a ausência de pedido certo e determinado não impede a condenação, uma vez existente pedido genérico. Em se tratando de proteção ambiental a responsabilidade é objetiva, bastando a demonstração do dano existente com a prova do fato perpetrado contra a coletividade pela degradação do ambiente. Uma coisa é o dano material consistente na poda de árvores e na retirada de sub-bosque cuja reparação foi determinada com o plantio de 2.000 árvores. Outro é o dano moral consistente na perda de valores ambientais pela coletividade. Com relação ao dano ambiental moral de caráter individual, vale lembrar os casos em que apenas ou principalmente determinadas pessoas são prejudicadas individualmente, a exemplo de “problemas de saúde pessoal por emissão de gases e partículas em suspensão ou ruídos, a infertilidade do solo de um terreno privado por poluição do lençol freático, doença e morte do gado por envenenamento da pastagem por resíduos tóxicos”. Deverá essa indenização por danos morais ser compatível com a situação do autor e condizer com a abrangência e periculosidade dos danos. Todavia, não poderá a quantia dos danos morais ser pouco significativa quando houver danos irreparáveis à vida e à saúde, que são o mais precioso bem de um homem e que pode abarcar o Direito. Não se pode esquecer que alguns danos morais repercutem em na esfera patrimonial do prejudicado, fato que obviamente também pode ocorrer com o dano ambiental. É o caso, por exemplo, do sujeito que teve a 34 fazenda contaminada por metais pesados prejudicando a sua agricultura ou sua pecuária. Nenhum negociador compraria ou trocaria gado afetado com tal poluição, já que esses animais morrerão logo ou necessitarão de gastos com medicação. Ninguém comeria a carne desses animais ou beberia o seu leite, nem se alimentaria de seus derivados, devido ao risco de contaminação. Ninguém consciente compraria frutas ou verduras de uma propriedade que estivesse seriamente contaminada. De fato, no mundo da agricultura e da pecuária o nome dessas pessoas estaria moralmente comprometido. Mas o desdobramento social da poluição ambiental também é muito importante. Que pessoa aceitaria tomar um cafezinho ou um suco ou mesmo um simples chá se soubesse que poderia estar infectado com o chumbo? Que pessoa aceitaria um convite para comer uma galinha de capoeira ou um churrasco ou até uma buchada se soubesse que esses animais poderiam estar gravemente contaminados? Que pessoa aceitaria, mesmo como um presente, uma cesta de laranjas ou um balde de umbus ou uma sacola de pinhas se soubesse que essas frutas poderiam ter um alto grau de intoxicação? Que pessoa comeria o queijo ou beberia o leite feitos nessa casa, se soubesse que poderia estar intoxicado? Ninguém, a menos que não estivesse em sã consciência, aceitaria um convite para fazer uma refeição ou lanche nessa propriedade. O dano moral em matéria ambiental visa a reparar ainda esse sentimento de exclusão ou isolamento da sociedade. Um outro exemplo de dano moral ambiental individual é dado pelo professor e Desembargador do Tribunal Federal da 4ª Região Dr. Vladimir Passos de Freitas, ao citar um exemplo de um cidadão que, acostumado a pescar nas limpas águas de um rio, vê-se impossibilitado de o continuar fazendo, porque um curtume passou a jogar detritos na água, sem oferecer nenhum tratamento. Embora não tenha tido nenhum dano patrimonial, ele tem total direito ao ressarcimento de seus danos morais e espirituais, e inclusive de maneira individual, segundo expressão do jurista, já que se viu 35 privado de um lazer essencial ao seu bem estar. Segundo o magistrado o dano moral ambiental é uma ocorrência mundial, tendo sido adotado pela legislação de diversos países. Ministério Público É dever dos membros do Ministério Público postular, sempre que cabível, a reparação dos danos morais coletivos ambientais, ao ajuizarem ações civis públicas atinentes à preservação do meio ambiente. LIMA, Wanderson Marcello Moreira. Dano moral: uma visão constitucional. Revista Juris Síntese nº 26. MELO, Nehemias Domingos de. Op. cit. A escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização, e de redução das desigualdades sociais, juntamente com a previsão do parágrafo 2° do art. 5°, no sentido da não-exclusão de quaisquer direitos e garantias, mesmo que não expressos, desde que decorrentes dos princípios adotados pelo texto maior, configuram uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo do ordenamento" (TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p 48). "Dano moral coletivo é o resultado de toda ação ou omissão lesiva significante, praticada por qualquer pessoa contra o patrimônio da coletividade, considerada esta as gerações presentes e futuras, que suportam um sentimento de repulsa por um fato danoso irreversível, de difícil reparação, ou de conseqüências históricas" (PEREIRA, Marco 36 Antônio Marcondes. Dano moral contra a coletividade: ocorrências na ordem urbanística. Dano Moral e sua Quantificação. Caxias do Sul: Plenum, 2007.1 CD-ROM. ISBN 978-85-88512-18-4). CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública – comentários por artigo. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 13. Textos relacionados - O marco regulatório das compras públicas sustentáveis - Aspectos jurídicos do desmatamento e inexistência de cobertura florestal mínima por micro-bacia hidrográfica (o desmatamento no Pantanal) - Regime jurídico do ecoturismo e o papel do Ministério Público em sua defesa e controle - Reserva florestal legal: a questão da obrigatoriedade da averbação - Da imposição de autossuficiência em matéria prima vegetal às siderúrgicas. Aplicação do artigo 21 do Código Florestal TRT – 12ª Região, 1ª Turma, RO nº 931/98-SC, Rel. Juiz GILMAR CAVALHERI, julg. em 22/09/98. TRT – 8ª Região, RO 5.309/2002-PA, Rel. Juiz LUÍS DE JOSÉ JESUS RIBEIRO, julg. em 17/12/2002. BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto Jurídico Brasileiro. In: Revista de Direito do Consumidor nº 12, out/dez/94. Art. 225, § 3º, da CF/88 – "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Art. 14, § 1º, da Lei 6938/81 – "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio 37 ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente". "Meio ambiente — Direito à preservação de sua integridade (CF, art. 225) — Prerrogativa qualificada por seu caráter de meta individualidade — Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade — (...) A questão da precedência do direito à preservação do meio ambiente: uma limitação constitucional explícita à atividade econômica (CF, art. 170, VI) (...). A preservação da integridade do meio ambiente: expressão constitucional de um direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas" (STF. ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-9-05, DJ de 3-2-06). "(...) necessidade de preservar-se, em sua integralidade, a força normativa da Constituição, que resulta da indiscutível supremacia, formal e material, de que se revestem as normas constitucionais, cuja integridade, eficácia e aplicabilidade, por isso mesmo, hão de ser valorizadas, em face de sua precedência, autoridade e grau hierárquico, como enfatiza o magistério doutrinário (...)" (Excertos do Boletim Informativo do STF nº 379 – Transcrições – ADI – Transcendência dos Motivos Determinantes – Reclamação 2986 MC/SE). Sem prejuízo da imposição de multa pelo eventual descumprimento da obrigação de não fazer. CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Responsabilidade por dano não patrimonial e interesse difuso (dano moral coletivo). Revista da Emerj – Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, v. 3, n. 9, p. 21-42. 38 Apelação Cível 135.914-1, j. 18.02.1981, rel. Godofredo Mauro. In: Francisco 0José Marques Sampaio. Responsabilidade civil e reparação de danos ao meio ambiente. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998,p. 110. Nesse aspecto, cabe ressaltar a judiciosa lição do Ministro Luiz Fux (proferida no julgamento do REsp nº 598.281-MG): (...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. DANO MATERIAL E MORAL. ART. 1º DA LEI 7347⁄85. (...) 2. O meio ambiente ostenta na modernidade valor inestimável para a humanidade, tendo por isso alcançado a eminência de garantia constitucional. 3. O advento do novel ordenamento constitucional - no que concerne à proteção ao dano moral - possibilitou ultrapassar a barreira do indivíduo para abranger o dano extrapatrimonial à pessoa jurídica e à coletividade. 4. No que pertine a possibilidade de reparação por dano moral a interesses difusos como sói ser o meio ambiente amparam-na o art. 1º da Lei da Ação Civil Pública e o art. 6º, VI, do CDC. 5. Com efeito, o meio ambiente integra inegavelmente a categoria de interesse difuso, posto inapropriável uti singuli. Consectariamente, a sua lesão, caracterizada pela diminuição da qualidade de vida da população, pelo desequilíbrio ecológico, pela lesão a um determinado espaço protegido, acarreta incômodos físicos ou lesões à saúde da coletividade, revelando atuar ilícito contra o patrimônio ambiental, constitucionalmente protegido. 6. Deveras, os fenômenos, analisados sob o aspecto da repercussão física ao ser humano e aos demais elementos do meio ambiente constituem dano patrimonial ambiental. 7. O dano moral ambiental caracterizar-se quando, além dessa repercussão física no patrimônio ambiental, sucede ofensa ao sentimento difuso ou coletivo - v.g.: o dano causado a uma paisagem causa impacto no sentimento da comunidade de determinada região, quer como v.g; a supressão de certas árvores na zona urbana ou localizadas na mata próxima ao perímetro urbano. 8. Consectariamente, o reconhecimento do dano moral ambiental não está umbilicalmente ligado à repercussão física no meio ambiente, mas, ao revés, relacionado à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento da comunidade, ou do grupo social, diante de 39 determinada lesão ambiental. 9. Destarte, não se pode olvidar que o meio ambiente pertence a todos, porquanto a Carta Magna de 1988 universalizou este direito, erigindo-o como um bem de uso comum do povo. Desta sorte, em se tratando de proteção ao meio ambiente, podem co-existir o dano patrimonial e o dano moral, interpretação que prestigia a real exegese da Constituição em favor de um ambiente sadio e equilibrado. 10. Sob o enfoque infraconstitucional a Lei n. 8.884⁄94 introduziu alteração na LACP, segundo a qual passou restou expresso que a ação civil pública objetiva a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a quaisquer dos valores transindividuais de que cuida a lei. 11. Outrossim, a partir da Constituição de 1988, há duas esferas de reparação: a patrimonial e a moral, gerando a possibilidade de o cidadão responder pelo dano patrimonial causado e também, cumulativamente, pelo dano moral, um independente do outro. (...)". Neste julgamento o Min. José Delgado acompanhou o Min. Luiz Fux (relator), todavia, ao final, veio a prevalecer entendimento diverso, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. Necessária vinculação do dano moral à noção de dor, de sofrimento psíquico, de caráter individual. Incompatibilidade com a noção de transindividualidade (indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa e da reparação). Recurso especial improvido" (1ª Turma do STJ. Votação por maioria – 3 x 2 –. DJ 01.06.2006). Assim, ressai cristalino que o respeito à força normativa da constituição perpassa pela necessária proteção aos direitos transindividuais e, por conseqüência, pela ampla aceitabilidade da concepção acerca dos danos morais coletivos, uma vez que a teoria do dano moral individual, alicerçada na dor psíquica, deve ceder espaço "a um sentimento maior e crescente de desapego e de perda de valores essenciais que afetam negativa e indistintamente a toda uma coletividade" (MELO, Caroll Fátima Rocha de. Dano moral coletivo. Dano Moral e sua Quantificação, Caxias do Sul: Plenum, 2007. 1 CD-ROM. ISBN 978-85-88512-18-4). 40 "(...) com a evolução da sociedade, bem como das formas de proteção e defesa dos direitos, surgiu a necessidade de se criar instrumentos jurídicos aptos a tutelar os denominados interesses difusos e coletivos, novos direitos que, sem serem públicos, no sentido tradicional, são, no entanto, coletivos. Como explica o brilhante Mauro Cappelletti, ‘destes ninguém é titular, ao mesmo tempo que todos, ou todos os membros de um determinado grupo, classe, ou categoria, são seus titulares’" (ZARIF, Cláudio Cintra. Da Coisa Julgada nas Ações Coletivas. Juris Plenum, Caxias do Sul: Plenum, v. 1, n. 95, jul./ago. 2007. 2 CD-ROM – original sem destaques. 41 CONCLUSÃO A responsabilidade civil em matéria ambiental é um assunto extremamente importante, posto que fornece os instrumentos jurídicos para que a natureza e a qualidade de vida sejam efetivamente protegidas. Na prática de nada valeriam os conhecimentos técnicos sobre o meio ambiente se o Direito não o proteger de maneira efetiva. Mesmo assim, há poucas ações tramitando na Justiça sobre o tema em comparação ao número de degradações ambientais que a cada dia acontecem. Antes de adentrar o estudo das peculiaridades jurídicas da matéria ambiental, este trabalho fez uma breve explanação sobre a responsabilidade civil em si e sobre a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente. Em seguida o tema ganha mais profundidade, e é feita uma divisão em responsabilidade civil quanto à pessoa e quanto à espécie. Sobre a classificação quanto à pessoa, que se baseia na própria Lei de nº 6938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a responsabilidade civil pode ser de caráter coletivo ou individual. No dano coletivo a sociedade é atingida difusamente ao passo que no dano individual uma pessoa ou um grupo de pessoas é atingido mais diretamente — embora qualquer dano ambiental prejudique toda a coletividade. Normalmente, nas ações ambientais coletivas o autor é o Ministério Público competente ou alguma entidade ambientalista representando a sociedade como um todo, enquanto na ação individual o prejudicado busca uma reparação por si e para si. Já classificação quanto à espécie atribui a mesma divisão da responsabilidade civil tradicional à responsabilidade civil que envolve matéria ambiental, que são os aspetos material e moral. O objetivo do dano ambiental material é a preservação ou a reparação do bem degradado, enquanto o do dano ambiental moral é a indenização em dinheiro ou em outro valor como forma de compensação. Sendo o dano material os de fácil aferição e reparação e os morais os de difícil ou impossíveis reparação, atingindo os valores subjetivos do ser humano como a vida e a qualidade de 42 vida, fica patente que a matéria ambiental tem uma relação muito mais íntima com o dano moral do que com o dano material. No dano ambiental, assim exposto, a regra é a responsabilidade civil objetiva, na qual aquele que através de sua atividade cria um risco de dano para terceiro deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. A questão responsabilidade civil pelo dano ambiental, revela-se como precioso instrumento de defesa e reparação do meio ambiente afetado. Nos tribunais tem evoluído no reconhecimento do dano ambiental moral, o que demonstra a gravidade de um dano que por exemplo, extirpe uma determinada espécie da fauna aquática. A questão da reparação material é aplicada como forma de penalizar o infrator pelo dano causado, mas, nem sempre é suficiente para restabelecer o status quo ante do meio ambiente. Desse modo, a perspectiva moral dos danos ambientais é de certo a maior contribuição deste trabalho, pois tanto a coletividade quanto uma pessoa ou grupo de pessoas podem e devem ser indenizados moralmente em tais casos. Trata-se de um instrumento importante na manutenção do equilíbrio do meio ambiente e por conseqüência da qualidade de vida e da própria vida e que deve ser requerido em todos os lides jurídicas ambientais, já que a natureza exemplificativa dos danos morais em matéria ambiental é muito maior que a dos danos materiais. 43 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000. BEVILACQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2ª ed, revista e atualizada por Caio Mário da Silva Pereira. Rio de janeiro: Forense, 1980. BITTAR JÚNIOR, caracterização. Carlos Jurifran Alberto. – Dano Página ambiental: Jurídica. natureza Disponível e em: http//orbita.starmedia.com/~jurifran. BITTAR JÚNIOR, Carlos Alberto. Dano moral coletivo.Última Arca de Noé. Endereço: http//www.ultimaarcadenoe.com.br. FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a Efetividade das normas ambientais. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. GÓES, Gisele Santos Fernandes. Os princípios no ordenamento ambiental brasileiro, como fonte de concreção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular e ação civil pública. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. MUKAI, Toshio. Direito Ambiental sistematizado. 4ª ed. São Paulo: Forense, 2002. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. FARIAS, Talden Queiroz. Responsabilidade civil em matéria ambiental – os danos materiais, os danos morais e o meio ambiente. In: Âmbito Jurídico, Constituição da República Federativa do Brasil. Serie Legislação Brasileira, Editora Saraiva, 2010. FIORILLO, Celso A.Pacheco – Curso de Direito Ambiental ANTUNES, Paulo Bessa, Direito Ambiental, 2 ed,Rio de Janeiro: lúmen. LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental 44 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 1/2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO 1 10 CONCEITO 10 1.1. – Objetivo Geral 10 1.2. - Objetivos Específicos 10 1.3 - Hipótese 10 1.3.1 – Princípio da Prevenção ou Precaução 11 1.3.2 - Princípio da Participação 11 1.3.3- Princípio da Equidade 12 CAPÍTULO 2 13 Responsabilidade Civil Ambiental 13 2.2 - Desenvolvimento 21 CAPÍTULO 3 23 Reparação do Dano Ambiental – material/moral 23 3.1 – Modalidade quanto a pessoa 27 3.2 - Modalidade quanto a espécie 29 CONCLUSÃO 41 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 43 ÍNDICE 44 45 FOLHA DE AVALIAÇÃO Nome da Instituição: Título da Monografia: Autor: Data da entrega: Avaliado por: Conceito: 46