UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
REPARAÇÃO CIVIL AMBIENTAL – DANO MATERIAL
E DANO MORAL
Por: Rosângela da Silva Murta
Orientador
Prof. FRANCISCO CARRERA
Rio de Janeiro
2011
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
REPARAÇÃO CIVIL AMBIENTAL, DANO MATERIAL
E DANO MORAL
Apresentação
Candido
de
Mendes
monografia
como
à
requisito
Universidade
parcial
para
obtenção do grau de especialista em. Direito
Ambiental.
Por: . Rosângela da Silva Murta
3
Agradecimentos:
Aos meus professores e ao meu
orientador, colegas, ao
filho Emir e
marido
que
muito
me
fazer
uma
pós-
Paulo
incentivaram
a
graduação
para
um
aprimoramento da área jurídica.
maior
4
Dedicatória:
À minha Mãe:
Ruth da Silva Murta (in memoriam) que
sempre me incentivou a manter a fé e
convicção em tudo que faço.
Ao meu pai:
Norberto Murta (in memoriam), que se
orgulhava de sua filha advogada.
5
RESUMO
A responsabilidade civil se destaca como o instituto jurídico mais
importante na defesa e na reparação do meio ambiente, já que obriga aquele
que alterou as propriedades do meio ambiente, de modo a prejudicar a saúde
ou as condições de vida da população, a restaurar o que foi degradado ou
também a indenizar com uma quantia compensatória os que foram
prejudicados pela degradação. Sendo assim, o objetivo deste trabalho é
analisar a responsabilidade civil em matéria ambiental sob os aspectos
material e moral, que são as duas modalidades de reparação civil admitidas
em lei. Para isso em um primeiro momento se discorre genericamente sobre a
responsabilidade civil em si e sobre a responsabilidade civil em matéria
ambiental de maneira a contextualizar o leitor. Em um segundo momento os
danos ambientais são classificados como coletivos e individuais, quanto à
pessoa que reivindica os direitos, e como materiais e morais quanto à esfera
do prejuízo. No final o aspecto moral dos danos ambientais é destacado, já
que os valores abarcados pelo equilíbrio dos ecossistemas se refletem muito
mais na esfera moral do que na material.
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METODOLOGIA
O método empregado no desenvolvimento do presente trabalho foi realizado
através de pesquisas bibliográficas efetuadas em livros doutrinários de autores
conceituados no ramo do direito ambiental, documentários inerentes ao tema
publicados em revistas de direito, jurisprudências e artigos extraídos da
Internet, além de publicações oficiais da legislação.
Nesse diapasão, a pesquisa que resultou nesta monografia buscou a
desenvolver a capacidade de gerar conhecimentos específicos dentro da área
de atuação jurídica, permitindo a aplicação eficaz e efetiva do Direito Ambiental
Responsabilidade Civil dos Danos Materiais e Morais.
Adicionalmente, o estudo visualizou buscar, também, as novas soluções
elaboradas pela doutrina especializada, com as grandes questões polêmicas e
com as mais recentes jurisprudências dos tribunais acerca das questões
ligadas ao meio ambiente.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO 1 1.1.
1.2.
1.3.
Conceito
10
Objetivo Geral
Objetivos Específicos
Hipotese
CAPÍTULO 2 - Responsabilidade Civil
13
2.1. Desenvolvimento
.
CAPÍTULO 3 – Modalidades de Dano Ambiental
23
3.1. Reparação do Dano Ambiental – material e moral
3.2. Modalidade Quanto a Pessoa
3.3. Modalidade Quanto a Espécie
CONCLUSÃO
41
BIBLIOGRAFIA
43
ÍNDICE
44
FOLHA DE AVALIAÇÃO
45
8
INTRODUÇÃO
O direito ao meio-ambiente é um direito coletivo. Um direito que perten
ce a todos , e ao mesmo tempo a cada um, pois todos tem o direito de viver
num meio circundante ecologicamente equilibrado, um habitat, que ainda seja
natural, e que forneça ao homem a melhor qualidade de vida possível. Mas é
impossível tal ambiente, se não reinar na consciência mundial a preservação e
a reparação do meio-ambiente natural e artificial.
A proteção ao meio ambiente no Direito Brasileiro, seguindo tendência
internacional, conta com instrumentos cada vez mais eficazes. Na década de
80 foram publicadas as Leis nºs 6.938/87, conhecida como Política Nacional
do Meio Ambiente e 7.347/85. A primeira apresenta as bases para a proteção
ambiental, conceituando as expressões: meio –ambiente, poluidor poluição e
recursos naturais.
Posteriormente, a Carta Constitucional de 1988 consagrou o direito a
um meio-ambiente, sadio, que no seu art.225 garante a responsabilização dos
infratores em reparar os danos causados (§3º, art.224, CF/**). A Lei dos
Crimes Ambientais, nº9.605/98, além da visão sistêmica de meio ambiente
artificial e cultural, ao arrolar os crimes contra o ordenamento urbano e o
patrimônio cultural.
Não se aplica subjetivamente a conduta do poluidor, mas a ocorrência
do resultado prejudicial ao homem e ao seu ambiente.
A atividade poluente é uma apropriação pelo poluidor dos direitos de
outrem, pois a emissão poluente representa um confisco do direito de alguém
de respirar ar puro, beber água saudável e viver com tranquilidade.
É imperioso analisar as oportunidades de reparação do dano
ecológico, pois não basta indenizar, mas sim fazer cessar a causa do mal e
reconstituir o meio ambiente afetado.
Para tanto, é necessário entender os conceitos relacionados ao
instituto da responsabilidade civil, já que é ela quem assegura o
restabelecimento do estado anterior ao dano ou então, a reparação pecuniária
ao dano causado.
9
A justificativa do presente trabalho é que diuturnamente tem aumentado
os casos de dano ambiental que abalam as comunidades envolvidas,
causando prejuízos materiais e morais e os agentes poluidores precisam ser
responsabilizados por seus atos.
10
CAPÍTULO 1
O CONCEITO
O universo é maior que todos os obstáculos.
Nam-Myô-Rô-Renguê-Kyô
A palavra responsabilidade tem sua origem etimológica no verbo latino
respondere, de spondeo, primitiva obrigação de natureza contratual do Direito
Romano, pela qual o devedor se vinculava ao credor nos contratos verbais,
tendo, portanto, a idéia e concepção de responder por algo.
A responsabilidade pode adquirir um significado sociológico, no qual
ganha aspecto de realidade social, pois decorre de fatos social. Segundo
Pontes de MIRANDA apud DIAS (1997, p.7-10) os julgamentos de responsabilidade são reflexos individuais, psicológicos, do fato exterior social,
objetivo, que é a relação de responsabilidade. Já sob o ponto de vista jurídico,,
a ideia de responsabilidade adota um sentido obrigacional: é a obrigação que
tem o autor de um ato ilícito de indenizar a vítima pelo prejuízos a ela
causados.
1.1. OBJETIVO GERAL
. Identificar a capitulação da responsabilidade civil pelo dano ambiental no
ordenamento jurídico brasileiro.
1.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
. Demonstrar como nossos tribunais tem se posicionado ao julgarem as ações
de indenização na esfera civil dos casos que envolvem dano ambiental.
1.3. HIPÓTESE
11
1.3.1. Princípio da Prevenção ou Precaução:
Trata-se de um dos princípios mais importantes que norteiam o direito
ambiental.
De fato, a prevenção é preceito fundamental, uma vez que os danos
ambientais, na maioria das vezes, são irreversíveis e irreparáveis. Para tanto,
basta pensar: como recuperar uma espécie extinta? Como erradicar os efeitos
de Chernobyl? Ou de que forma restituir uma floresta milenar que fora
devastada e abrigava milhares de ecossistemas diferentes, cada um como o
seu essencial papel na natureza?
Diante de impotência dos sistema jurídico, incapaz de restabelecer, em
igualdades de condições, uma situação idêntica à anterior, adota-se o princípio
da prevenção do dano ao meio ambiente como sustentáculo do direito
ambiental, consubstanciando-se como seu objeto fundamental.
A prevenção e a preservação devem ser concretizadas por meio de
uma consciência ecológica, a qual deve ser desenvolvida através de uma
política de educação ambiental.
Prevenção ou precaução? O art.225 da Constituição Federa e o dever
de preservar os bens ambientais com fundamento na dignidade da pessoa
humana (art.1º, III, da CF) assim como nos valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa (art.1º, IV, da CF).
1.3.2. Princípio da Participação:
Ao falarmos em participação, temos em vista a conduta de tomar parte
em alguma coisa, agir em conjunto. Dadas a importância e a necessidade
dessa ação conjunta, esse foi um dos objetivos abraçados pela nossa Carta
Magna, no tocante à defesa do meio ambiente.
A Constituição Federal de 1988, em seu art.225, consagrou na defesa
do meio ambiente a atuação presente do Estado e da Sociedade civil na
proteção e preservação do meio ambiente, ao impor à coletividade e ao Poder
Público tais deveres. Disso retira-se uma atuação conjunta entre organizações
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ambientalistas, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura e tantos outros
organismos sociais comprometidos nesse defesa e preservação.
O princípio da participação constitui ainda um dos elementos do Estado
Social de Direito (que também poderia ser denominado Estado Ambiental do
Direito), porquanto todos os direitos sociais são a estrutura essencial de uma
saudável qualidade de vida, que, como sabemos, é um dos pontos cardeais da
tutela ambiental.
1.3.3. Princípio da Ubiquidade :
Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio
ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em
consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer
tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na
medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e
qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes
passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a
possibilidade de que o meio ambiente seja degradado.
Em outras linhas, visa demonstrar qual é o objeto de proteção do meio
ambiente, quando tratamos de direitos humanos, pois toda atividade,
legiferante ou política, sobre qualquer tema ou obra deve levar em conta a
preservação da vida e , principalmente, da sua qualidade. De fato, é
necessário combater as causas dos danos ambientais, e nunca somete os
sintomas, porquanto, evitando-se apenas estes, a conservação dos recursos
naturais será incompleta e parcial.
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CAPÍTULO 2
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
“De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra,
de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantar-se os poderes nas mãos
dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e ter
vergonha de ser honesto”. (Rui Barbosa).
Para alguns doutrinadores, a exemplo de Paulo Affonso Leme
Machado, a expressão meio ambiente, por ser redundante, não seria a mais
adequada, posto que “meio” e “ambiente” são sinônimos. Com efeito, meio
significa “lugar onde se vive, com suas características e condicionamentos
geofísicos; ambiente”, e ambiente é “aquilo que cerca ou envolve os seres
vivos ou as coisas. Meio”[3], segundo o Dicionário Aurélio. De qualquer forma,
o uso consagrou esta expressão de tal maneira que os técnicos e a própria
legislação a adotaram. A Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional
do Meio Ambiente, acolheu e definiu a terminologia:
Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I — Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas.
A lei identificou o meio ambiente da maneira mais ampla, fazendo com
que ele se estendesse a toda a natureza. José Afonso da Silva o conceitua
como a “interação do conjunto de elementos naturais, artificiais, e culturais que
propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas” [4].
Para este autor, portanto, o meio ambiente envolve três aspectos: “o meio
ambiente artificial (edifícios, equipamentos urbanos, comunitários, enfim, todos
os assentamentos de reflexo urbanístico), o meio ambiente cultural (patrimônio
14
histórico, artístico e cultural) e o meio ambiente natural (solo, água, ar, flora e
fauna)” [5]. Este é o conceito jurídico de meio ambiente.
Ao contrário da regra geral, em que a responsabilidade civil decorre da
culpa, quando há que se provar que houve uma conduta ilícita que deu origem
ao prejuízo, em matéria ambiental é necessário apenas o nexo de causalidade
entre o ato e o dano para que haja a responsabilidade civil do agente causador
do dano, independente de decorrer ele de ato lícito ou de risco. Assim, basta o
nexo causal entre a atividade do agente e o dano dela decorrido para que para
que haja a obrigação de repará-lo. Esta é a teoria da responsabilidade objetiva,
doutrina que encontra acolhida no Direito Ambiental Internacional e na
legislação de um número cada vez maior de países.
A adoção da teoria da responsabilidade objetiva, prerrogativa presente
em outros direitos difusos, é justificada pelo fato de que as normas ambientais
foram criadas com o objetivo de defender e preservar a natureza. O direito
difuso é aquele que não pertence a uma pessoa ou a um grupo específico,
mas à sociedade como um todo. O Direito Ambiental e o Direito do
Consumidor, que também adota a teoria da responsabilidade objetiva, são
exemplos emblemáticos de direitos difusos.
O princípio in dubio pro nature, segundo o qual na dúvida o meio
ambiente deve ser resguardado a despeito de quaisquer valores, é outra
conquista da cidadania que contribui para a manutenção das condições de
vida. É claro que esses avanços foram precedidos por todo um movimento de
tomada de consciência ecológica que ganhou força a partir desastres
ambientais de grande porte ocorridos na década de sessenta, como o que
ocorreu na França com o petroleiro Torrey Canyon, e da divulgação de certos
fatos, como o aquecimento global e o deslocamento do eixo do planeta.
Assim, no ano de 1972 a ONU – Organização das Nações Unidas
promulgou em Estocolmo, na Suécia, a Declaração Universal do Meio
Ambiente, destacando que os recursos naturais, como a água, o ar, o solo, a
flora e a fauna, devem ser conservados em benefício das gerações futuras,
cabendo a cada país regulamentar esse princípio em sua legislação de modo
que esses bens sejam devidamente tutelados. Segundo José Afonso da
15
Silva[6], essa declaração abriu o caminho para que o direito brasileiro
perfilasse a doutrina protetiva com a promulgação de diversas normas
ambientais que têm sido editadas. Vale ressaltar que atualmente a legislação
ambiental brasileira é considerada uma das mais avançadas do mundo.
A primeira lei brasileira a acolher a teoria da responsabilidade objetiva
em matéria ambiental foi a de nº 6453/77, que tratava dos danos nucleares e
dizia respeito à vítima de uma maneira individualizada. Todavia, com o advento
da Lei n. º 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
mais especificamente no art. 14, § 1º, é que a responsabilidade objetiva seria
ampla e definitivamente adotada:
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para
propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio
ambiente.
A principal mudança ocorrida em termos práticos a partir da adoção da
teoria da responsabilidade objetiva é a inversão do ônus da prova a cargo da
defesa do degradador ou daquele que se utilize dos recursos da natureza. Isso
significa que, mesmo se uma pessoa jurídica se encontrar em total adequação
às normas ambientais, ainda assim ela tem de reparar os danos causados ao
meio ambiente de uma forma geral e a terceiros de uma maneira específica, de
acordo com a redação da lei. Além do mais, terá o poluidor de arcar com todas
as custas e despesas processuais.
Como afirma Paulo Affonso Leme Machado[7], o que é levado em
consideração não é a conduta do poluidor, mas o resultado prejudicial que ela
traga ao homem e ao meio ambiente. Com isso o legislador a um só tempo
inibe a criação de possíveis danos ambientais e reconhece a dificuldade do
cidadão comum em lutar contra os grandes grupos, posto que os que mais
poluem
são
poderosos.
reconhecidamente
os
conglomerados
empresariais
mais
16
A inversão do ônus da prova é uma eficaz maneira de resguardar o
equilíbrio da natureza, sempre que houver significativa possibilidade de
degradação. Um empreendimento ou atividade só deverá ser permitido se
comprovadamente não prejudicar o meio ambiente. Trata-se de uma das
manifestações do princípio da prevenção[8], que está devidamente previsto no
art 2º da Lei nº 6.938/81:
I. ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
(...)
IV. proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas
representativas;
(...)
IX. proteção de áreas ameaçadas de degradação;
De fato, em se tratando de dano à natureza, o mais importante é a
prevenção, objetivo para o qual o Direito Ambiental tem um papel essencial.
Mas há inúmeros casos em que as catástrofes ambientais não têm reparação
e seus efeitos acabam sendo sentidos apenas pelas gerações futuras, o que
ressalta o dever de precaução. Obviamente a inversão do ônus da prova
também é aplicada em relação aos danos ambientais já ocorridos, conforme
preceitua a Lei nº 6.938/81:
Art. 4º. A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
(...)
17
VII. à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar
e/ou indenizar
os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela
utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Este é o princípio do poluidor-pagador, segundo o qual o degradador
assume os riscos de sua atividade arcando com os todos os prejuízos em
matéria ambiental, seja perante as pessoas com quem se relacionou ou
perante terceiros[9]. O poluidor poderá reparar uma área degradada, por
exemplo, e/ou indenizar os prejudicados como uma forma de compensação
pelos prejuízos. Vale ressaltar que esse procedimento tem a função precípua
de prevenir tais danos posto que inibe, por meio de exemplos, potenciais
degradações. Por maior que seja a indenização, há degradações depois das
quais a qualidade de vida nunca mais seria a mesma.
A Constituição Federal de 1988 reconheceu que a preservação do
meio ambiente é pressuposto para os mais importantes valores do homem, a
exemplo da qualidade de vida e da própria vida. Trata-se de um direito humano
fundamental, pois é essencial à continuidade da espécie humana e é o que
garante a dignidade do homem enquanto animal cultural[10]. Aliás, sem um
ecossistema equilibrado nenhum dos direitos humanos poderia existir. Por
esse motivo é que pessoas e instituições, devidamente constituídas ou não,
devem cumprir a obrigação constitucional de lutar em favor da natureza:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Essa proteção constitucional que foi atribuída ao meio ambiente pela
Lei Maior fez com que ele se tornasse um princípio da ordem econômica. Com
isso o Estado brasileiro se transformou ao menos em tese em uma democracia
econômica e social, passando a sujeitar inclusive a livre iniciativa e a livre
concorrência à intervenção estatal quando de algum modo o equilíbrio
ecológico for ameaçado:
18
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios:
(...)
VI — defesa do meio ambiente.
Desse modo, independente do número de empregos ou de riquezas
que
possa
gerar,
é
inconstitucional
toda
e
qualquer
atividade
ou
empreendimento que ponha em risco os bens ambientais em relação a esta ou
a futuras gerações.
Segundo Álvaro Villlaça Azevedo, responsabilidade civil:
“é a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente
de inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta
por lei”.
De acordo com o exposto, a noção de responsabilidade, no campo
jurídico, amolda-se ao conceito genérico de obrigação, o direito de que é titular
o credor em face do dever, tendo por objeto determinada prestação. No caso
assume a vítima de um ato ilícito a posição de credora, podendo, então, exigir
do autor determinada prestação cujo conteúdo consiste na reparação dos
danos causados.
Quando se aplica essa idéia à responsabilização civil, quem deve é o
devedor e quem responde pelo débito, ou pela reparação do dano é o seu
patrimônio.
Quanto à classificação da responsabilidade civil, há duas teorias: a
subjetiva e a objetiva.
A teoria subjetiva tem na culpa seu fundamento basilar, só existindo a
culpa se dela resulta um prejuízo.
19
Todavia, esta teoria não responsabiliza aquela pessoa que se portou
de maneira irrepreensível, distante de qualquer censura, mesmo que tenha
causado um dano. Aqui, argui-se a responsabilidade do autor quando existe
culpa, dano e nexo causal.
A teoria objetiva não exige a comprovação da culpa, e hodiernamente
tem sido subdividida em pura e impura.
A responsabilidade civil é objetiva pura, quando resultando de ato lícito
ou de fato jurídico, como alguém que age licitamente e, mesmo assim, deve
indenizar o prejuízo decorrente de sua ação. Neste caso, a lei deve dizer
expressamente, que o indemnizador deve indenizar independentemente de
culpa, como nos danos ambientais (art.14º, da Lei 6938/81), nos danos
nucleares (art.40, da Lei 6453/77) e em algumas hipóteses do Código do
Consumidor.
Por outro lado, a responsabilidade civil objetiva impura existe quando
alguém indeniza, por culpa de outrem, como no caso do empregador que,
mesmo não tendo culpa, responde pelo ato ilícito de seu empregador
(art.1521, III, do Código Civil, e Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 225, § 3º da Constituição Federal de 1988:
“Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de re parar os danos
causados”.
Lei nº6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) consagrou em
termos gerais a responsabilidade civil objetiva em relação a todo e qualquer
dano ao meio ambiente:
“Art.14 § 1º - sem obstar a aplicação das penalidades deste artigo, é o
poluidor obrigado independentemente da existência de culpa, a indenizar ou
20
preparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por
sua atividade.
O legislador pátrio, com a edição da Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente – Lei nº6.938/81 – criou, em seu artigo 14, § 10, o regime da
responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao meio ambiente.
Dessa forma, é suficiente a existência da ação lesiva, do dano e do nexo
com a fonte poluidora ou degradadora para atribuição do
dever de
reparação.
Comprovada a lesão ambiental, torna-se indispensável que se
estabeleça uma relação de causa e efeito entre o comportamento do agente
e o dano dele advindo.
Para
tanto, não é imprescindível que seja
evidenciada a prática de uma ato ilícito, basta que se demonstre a
existência do dano para o qual exercício de uma atividade perigosa exerceu
uma influência causal decisiva.
Vale ressaltar que, mesmo sendo lícita a conduta do agente, tal fator
torna-se irrelevante
se dessa atividade resultar algum dano ao meio
ambiente. Essa nada mais é do que uma consequência advinda da teoria do
risco da atividade ou da empresa, segundo a qual cabe o dever de indenizar
aquele
que exerce atividade perigosa, consubstanciando ônus de sua
atividade o dever de reparar os danos por ela causados. Tal teoria decorre
da responsabilidade objetiva, adotada pela Lei de Política Nacional do Meio
Ambiente.
A responsabilidade civil objetiva aos danos ambientais pode assumir
duas acepções diferentes. Por um lado, a responsabilidade objetiva tenta
adequar certos danos ligados aos interesse coletivos ou difusos ao anseio
da sociedade, tendo em vista que o modelo clássico de responsabilidade
não conseguia a proteção ambiental efetiva, pois não inibia o degradador
ambiental com a ameaça da ação ressarcitória. Por outro lado, a
responsabilidade objetiva visa a socialização do lucro e do dano,
considerando que aquele que, mesmo desenvolvendo uma atividade lícita,
pode gerar perigo, deve responder pelo risco, sem a necessidade da vítima
provar a culpa do agente. Desse modo, a responsabilidade estimula a
21
proteção a meio-ambiente, já que faz o possível poluidor investir na
prevenção do risco ambiental de sua atividade.
Quando se fala sobre a responsabilidade civil ambiental, que se sabe é
objetiva, faz-se imperioso refletir a respeito do princípio de Direito Ambiental
do Poluidor-Pagador.
Segundo este princípio, quem polui deve arcar com as despesas que
seu ato produzir, e não, com querem alguns, que quem paga pode poluir,
Tal expressão se traduz na imposição do sujeito causador do problema
ambiental em sustentar financeiramente a diminuição ou afastamento do
dano. Visa, ainda, impedir a socialização dos prejuízos decorrentes dos
produtos inimigos ao meio ambiente.
Ensina Benjamin que:
“Ao abrigar o poluidor a incorporar nos seus custos o preço da
degradação que causa operação que decorre da incorporação das
externalidades ambientais e da aplicação do princípio poluidorpagador – a responsabilidade civil proporciona
o clima político-
jurídico necessário à operacionalização do princípio da precaução,
pois prevenir passa a ser menos custoso que reparar”.
Dessa forma, distingue-se no princípio duas esferas básicas: busca
evitar a ocorrência de dano ambiental- caráter preventivo, e ocorrido o dano,
visa a sua reparação – caráter repressivo.
Dentro desse princípio, mais precisamente em seu caráter repressivo é
que se insere a idéia de responsabilidade civil pelo dano causado ao meioambiente.
2.1. DESENVOLVIMENTO
“Art.225 § 3º (CF) recepcionou o art.14§1º, da Lei 6.938/81, criando a
responsabilidade objetiva baseada no risco integral, ou seja, na teoria
segundo a qual não se admitem excludentes de responsabilidade. Se fosse
22
invocar o caso fortuito ou a força maior como causas excludentes de
responsabilidade civil por dano ecológico, ficaria fora da incidência da lei a
maior parte dos casos de poluição ambiental.
Se você possível invocar o caso fortuito ou a força maior como causas
excludentes de responsabilidade civil por dano ecológico, ficaria fora da
incidência da lei a maior parte dos casos de poluição ambiental.
Numa área em que há obrigação sem culpa, a tarefa de se encontrar o
SUJEITO PASSIVO é de extrema importância.
Nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo ambiental.
CONDUTA -
ação ou omissão humana juridicamente relevante – é
ônus do Estado indicar quem realizou essa conduta, sem o que não existe
sujeito passivo da obrigação de recompor.
TRUBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Poluição ambiental – prova- A responsabilidade do
réu na ação civil pública é objetiva, sendo suficiente a demonstração do nexo
causal entre a conduta do réu e a lesão ao meio ambiente - procedência da
ação - recurso não provido” (grifo nosso)
(Apelação Cível nº278.332-1 –
Ribeirão Preto – 2ª Câmara de Direito Público – Rel.: Passos de Freitas – 3 –
6- 97 – M.V.)”.
23
CAPÍTULO 3
REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – MATERIAL E MORAL
Sendo o dano, pressuposto indispensável para a formulação de uma
teoria jurídica adequada de responsabilidade ambiental, faz-se necessária
uma breve incursão no seu conceito jurídico.
O professor LEITE (2000p.97) ensina:
“Dano é toda a ofensa a bens ou interesses alheios protegidos pela
ordem jurídica”.
Dano é o prejuízo causado a terceiros, ao se lesar bens juridicamente
protegidos. Ele pode ser visto sob dois aspectos: patrimonial, no qual se
atinge o patrimônio econômico do lesado;
e extrapatrimonial ou moral,
quando o prejuízo é causado no psicológico da vítima, ou seja, os direitos
da personalidade que são afetados.
No que concerne ao dano ambiental, sua caracterização dependerá da
valoração dada ao bem jurídico lesado pelo dano e protegido pela ordem
jurídica. Destarte, para a definição do dano ambiental, torna-se essencial,
preliminarmente, que se caracterize o conceito jurídico de meio ambiente.
Meio ambiente é um bem jurídico, que pertence a todos os cidadãos
Indistintamente, podendo, desse modo, ser usufruído pela sociedade em
geral. Contudo, toda a coletividade tem o dever jurídico de protege-lo, o qual
pode ser exercido pelo Ministério público, pelas associações, pelo próprio
Estado e até mesmo por um cidadão.
O conceito de meio ambiente foi, primeiramente trazido pela Lei
6.938/81, no seu artigo 3º, I, conhecida como Lei de Política Nacional do
Meio-Ambiente.
Tal
definição
posteriormente
foi
recepcionada
pela
Constituição Federal de 1988, que, de acordo com o seu artigo 225, tutelou
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tanto o meio ambiente natural, como o artificial, o cultural e o do trabalho,
como pode ser constatado:
“Art.225 - Todos tem direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Publico e à coletividade o dever de defendê-lo
preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Diante do que foi exposto, o dano ambiental, pode ser compreendido
como sendo o prejuízo causado a todos os recursos ambientais
indispensáveis para a garantia de um meio ecologicamente equilibrado,
provocando a degradação, e consequentemente o desequilíbrio ecológico.
O dano ambiental, assim como o dano, tanto pode ser tanto patrimonial
como moral. É considerado dano ambiental patrimonial, quando há a
obrigação de reparação a um bem ambiental lesado, que pertence a toda a
sociedade. O dano moral ambiental, por sua vez, tem ligação com todo
prejuízo que não seja econômico, causado à coletividade, em razão da
lesão ao meio-ambiente.
Não se pode olvidar da questão social desencadeada pelo dano
ambiental. O dano ao meio-ambiente representa lesão a um direito difuso,
um bem imaterial, incorpóreo, autônomo, de interesse da coletividade,
garantido constitucionalmente para o uso comum do povo e para contribuir
com a qualidade de vida das pessoas.
Assim, não apenas a agressão à natureza que deve
ser objeto de
reparação, mas também a privação do equilíbrio ecológico, do bem estar e
da qualidade de vida imposta à coletividade.
Existindo um dano ambiental, há o dever de repará-lo. A reparação é
composta de dois elementos: a reparação in natura do estado anterior do
bem ambiental afetado e a reparação pecuniária, ou seja, a restituição em
dinheiro.
Quando não for possível o retorno ao status quo, recairá sobre o
poluidor a condenação de um quantum pecuniário, responsável pela
recomposição efetiva e direta do ambiente lesado. Porém, na legislação
25
pátria, não há critérios objetivos para a determinação do referido quantum
imposto ao agente degradador do meio-ambiente. A doutrina, entretanto, dá
alguns rumos que devem ser seguidos, como, por exemplo, a reparação
integral do dano, não podendo o agente degradador ressarcir parcialmente a
lesão material e jurídica causada.
Na tentativa de recuperação do status quo ante, a Constituição Federal
Brasileira, no seu artigo 225, IV, disciplinou o estudo do impacto ambiental
que tem entre suas finalidades precípuas traçar uma solução técnica
adequada à recomposição do ambiente modificado por atividade licenciada.
Assim sendo, uma avaliação prévia dos danos facilitaria uma posterior
reparação ao ambiente impactado.
CF/88, art.225, § 1º, IV “Todos tem direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º. Para assegura a efetividade desse direito, incumbe ao poder
público:
IV – exibir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade”.
É de grande valia ressaltar que, nem todo dano se indeniza. É
impossível determinar o montante a ser pago no caso de extinção de uma
forma de vida, da contaminação de um lençol freático ou da devastação de
uma floresta. Nesses casos, a composição monetária é absolutamente
insatisfatória.
26
Há ainda que se examinar a questão do dano extrapatrimonial ambiental
e sua reparação. O dano moral ao meio-ambiente é a lesão que desvaloriza
imaterialmente o meio-ambiente ecologicamente equilibrado e também os
valores ligados à saúde e à qualidade de vida das pessoas. Se o meioambiente é um direito imaterial, incorpóreo, de interesse da coletividade,
pode ele ser objeto do dano moral, pois este é determinado pela dor física
ou psicológica acarretada à vítima. É possível afirmar a partir daí, que a
degradação ambiental geradora de mal estar e ofensa à consciência
psíquica das pessoas físicas ou jurídicas pode resultar em obrigação de
indenizar aos seus geradores..
Os danos causados ao meio ambiente poderão ser tutelados por
diversos instrumentos jurídicos, com destaque para a ação civil pública,
ação popular e mandado de segurança coletivo. Dentre eles, a ação civil
pública ambiental tem sido a ferramenta processual mais adequada para
apuração da responsabilidade civil ambiental.
Art.225, § 3º da CF – sanções penais e administrativas e obrigação de
reparar o dano.
Direito brasileiro: dano moral e material.
O dano aos recursos
ambientais quase sempre é material.
Dano à qualidade de equilíbrio do meio ambiente nem sempre será
passível de redução a esta categoria DANO MORAL AMBIENTAL.
Qual o valor patrimonial da extinção de uma espécie animal? Qual a
medida do dano material da destruição de um ecossistema completo numa
dada localidade?
O dano moral ambiental tem por características a impossibilidade de
mensurar e a impossibilidade de restituição do bem ao estado anterior.
A Desembargadora Maria Raimunda T.de Azevedo, do TJ/RJ, proferiu
voto na Apelação Cível nº 2001.001.14586 movida pelo Município do Rio de
Janeiro contra Artur da Rocha Mendes Neto, que trouxe importante
27
repercussão no que se refere ao reconhecimento do dano moral ambiental.
Vejamos alguns trechos do voto:
(...) Por outro lado, a condenação imposta com o objetivo de restituir o
meio ambiente ao estado anterior, não impede o reconhecimento de
reparação do dano moral ambiental. Uma coisa é o dano material
consistente na poda de árvores e na retirada de sub-bosque cuja reparação
foi determinada com o plantio de 2.800 árvores. Outra é o dano moral
consistente na
perda de valores ambientais pela coletividade. O dano
moral ambiental tem por característica a impossibilidade de mensurar
a impossibilidade de restituir do bem ao estado anterior. Na hipótese, é
possível estimar a indenização, pois a reposição das condições ambientais
anteriores, ainda que determinado o plantio de árvores, a restauração
ecológica só se dará, no mínimo dentro de 10 a 15 anos. (...) Assim sendo,
(...) dá-se provimento ao apelo, para condenar o apelado ao pagamento de
danos morais ambientais, no equivalente a 200 (duzentos) salários
mínimos nesta data (...)
3.2. Modalidade Quanto à Pessoa
Quando a Lei nº 6.938/81, no § 1º do art. 14, se refere à obrigação “de
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros”,
oriundos da atividade do poluidor, ela na verdade distingue os danos
ambientais em dois tipos: os coletivos e os individuais. Essa classificação se
baseia na natureza das pessoas que podem ser titulares da demanda e nos
respectivos instrumentos judiciais utilizados. No dano ambiental coletivo
toda a sociedade será o titular da ação ao passo que no individual uma
pessoa ou um grupo de pessoas será o titular da ação, havendo um
procedimento judicial específico para cada um deste tipo de dano.
A matéria ambiental diz respeito aos interesses difusos, que são
aqueles de caráter transindividual e indivisível, que afetam à coletividade de
uma maneira indiscriminada. Como o meio ambiente é caracterizado pela
28
interação e pela interdependência dos vários seres que o constituem, já que
um dano aos ecossistemas afeta diretamente à saúde das populações, o
dano ambiental é considerado o melhor exemplo do dano coletivo. Por isso
o dano coletivo em matéria ambiental é sempre exercido em nome e pelo
bem de toda a sociedade, mesmo se for pleiteado por uma instituição
específica, a exemplo de uma entidade ambientalista ou do Ministério
Público competente.
É preciso destacar que o direito difuso é aquele que diz respeito à
comunidade inteira de forma não personificada, sendo a matéria ambiental o
seu mais emblemático exemplo, enquanto que o direito coletivo strictu sensu
diz respeito a um grupo ou classe específica. Ao falar em dano coletivo este
trabalho se refere ao coletivo latu sensu, o que pode incluir tanto os danos
aos direitos coletivos propriamente ditos quanto aos difusos, como é o caso.
Dentre os instrumentos utilizados para a defesa ambiental coletiva
destaca-se a ação civil pública, disciplinada pela Lei nº 7347/85, que no
dizer de Hely Lopes Meirelles é o meio mais “adequado para reprimir ou
impedir danos ao meio ambiente”[11]. Ela pode ser proposta pelo Ministério
Público, pelas pessoas de direito público interno, pelas paraestatais e
associações ambientalistas constituídas legalmente há pelo menos um ano.
A ação popular, regulada pela Lei nº 4717/65, é também utilizado para o
mesmo fim, bastando que haja os requisitos da ilegalidade e da lesividade
do ato ou fato que se pretende combater, sendo o seu titular o cidadão
comum. Outro instrumento de destaque é o mandado de segurança coletivo,
que foi criado pela Constituição Federal de 1988, no art. 5º, LXX, alíneas a e
b, a ser impetrado por partido político com representação no Congresso
Nacional,
organização
sindical,
entidade
de
classe
ou
associação
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros e associados.
Recentemente a ASPAN – Associação Pernambucana dos Amigos e
Defensores da Natureza impetrou um mandado de segurança contra a
Prefeitura Municipal do Recife para impedir que esta autorizasse
determinada construção que invadia limites estabelecidos pelo Código
29
Florestal. Nos casos de derramamento de óleo pela PETROBRÁS os
Ministérios Públicos Federais têm ajuizado ação civil pública contra a
empresa, requerendo a indenização e a restauração e monitoração do que
foi danificado. Há diversos outros exemplos de ações coletivas em matéria
ambiental,
mas
é
importante
destacar
a
atuação
das
entidades
ambientalistas e principalmente do Ministério Público de um modo geral, que
tem cumprindo seu dever de defensor da sociedade.
O dano ambiental também pode ter um caráter individual ou pessoal, a
exemplo do caso em que apenas uma pessoa ou um grupo de pessoas em
específico é diretamente prejudicado. Ainda que em última análise a matéria
ambiental sempre seja coletiva latu sensu, aspectos particulares podem
atingir especialmente determinados indivíduos. É o caso do pecuarista que
perdeu o gado ou do agricultor cuja propriedade ficou infértil por conta da
poluição de uma fábrica vizinha. A ação ordinária é o instrumento jurídico
adequado
para
a
vítima
dos
danos
de
natureza
patrimonial
ou
extrapatrimonial em matéria ambiental desse tipo, mas a ação cautelar e o
mandado de segurança individual podem também ser utilizados se os seus
requisitos estiverem presentes. O nosso ordenamento jurídico prevê os
danos individuais e os causados a terceiros, mas segundo Antônio Herman
de Vasconcellos e Benjamin[12] as ações ambientais individuais são bem
menos corriqueiras que as coletivas.
3.3. Modalidade Quanto à Espécie
A reparação civil em matéria ambiental pode ter um cunho material ou
moral, visto que segue evidentemente a mesma estrutura das reparações
civis propriamente ditas. Esta classificação delas quanto à espécie já é
reconhecida por diversos estudiosos do Direito Ambiental tanto no Brasil
quanto no exterior, embora não propriamente com essa denominação. Helita
Barreira Custódio, ao conceituar o dano ecológico na sua tese de doutorado
Responsabilidade Civil por Danos ao Meio Ambiente, acentua esse
entendimento:
30
Para fins de reparação, o dano decorrente da atividade poluente tem
como pressuposto básico a própria gravidade do acidente, ocasionando
prejuízo patrimonial ou não patrimonial a outrem, independente de se tratar
de risco permanente, ocasional ou relativo[13].
Em se tratando dos danos materiais causados ao meio ambiente, a
única providência indispensável é a tentativa de reparação ou compensação
dos prejuízos por parte de quem os ocasionou se estes já estiverem
consumados. Para Paulo Bessa Antunes[14], enquanto as sanções penais e
administrativas têm um caráter de castigo a reparação do dano busca a
recomposição quando possível do que foi danificado. A própria Constituição
Federal preceitua em seu art. 225 a necessidade da reparar ou restaurar o
meio ambiente lesado ao seu status quo ante:
§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
(...)
§ 2º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a reparar o meio
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão
público competente, na forma da lei.
§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.
São inúmeros os casos em que é impossível o retorno do bem
ambiental à condição anterior, fato que inclusive serve de embasamento à
adoção do princípio da prevenção. Uma espécie extinta jamais deixará de
ser uma espécie extinta, um rio contaminado por metais pesados
dificilmente apresentará as mesmas características naturais anteriores.
31
Além do mais, sabe-se que o resultado de cada degradação ambiental se
soma ao de todos os outros danos ecológicos já ocorridos, potencializandose cumulativamente. Para tais casos a indenização em dinheiro serve como
uma forma de compensação ou de reparação indireta para os atingidos pelo
dano.
Tanto as ações ambientais coletivas quanto as individuais servem como
medidas reparadoras à restauração do bem ambiental prejudicado e à
indenização em dinheiro, de acordo com os já abordados princípios da
prevenção e do poluidor-pagador, podendo também uma ser requerida junto
com a outra. Cabe destacar que nas ações individuais a quantia
indenizatória beneficia os autores, ao passo que nas ações coletivas esse
valor irá para alguma instituição ou fundo ambientalista, a exemplo do FDD
– Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (federal) e os fundos estaduais de
defesa dos direitos difusos, que utilizarão o dinheiro no patrimônio ambiental
de uma forma geral e não necessariamente naquele que foi lesado.
Sobre a esfera moral dos danos ambientais, vale destacar que eles não
têm sido objeto da necessária apreciação tanto por parte da doutrina quanto
da jurisprudência. O principal motivo é que, provavelmente devido ao fato de
a legislação ambiental ser relativamente nova e pouco conhecida e aplicada,
o número de ações nessa área é bastante pequeno. Mas há também
autores que não reconhecem tal categoria por entenderem que o dano
moral é um ataque a bens personalíssimos, não se coadunando com o dano
ambiental. Ao defender esse posicionamento, Rui Stoco afirma que a
Constituição Federal resguarda “o meio ambiente, e não o dano causado à
pessoa, individual ou coletivamente”.
Contudo, o dano moral existe independente de se tratar de matéria
ambiental
ou
não,
bastante
que
tenham
sido
atingidos
valores
personalíssimos do ser humano, o que se aplica tanto para o dano de
caráter individual quanto para os coletivos, que são as duas modalidades de
dano ambiental quanto à pessoa. A Lei Maior dispõe que os prejuízos não
traduzíveis em pecúnia, a exemplo dos sofrimentos de ordem moral,
psicológica ou emocional, também devem ser indenizados. De fato, são
32
valores subjetivos como a vergonha, intranqüilidade, pudor e medo que se
pretende indenizar, fazendo com que a integridade
física, intelectual e
moral dos indivíduos seja respeitada.
Em matéria ambiental o que se protege é justamente a saúde e a
qualidade de vida, bens que obviamente fazem parte da esfera do dano
moral. É que, como se sabe, os desequilíbrios no ecossistema se refletem
diretamente sobre as condições de vida da sociedade, e a vida humana é o
valor supremo. Daí porque o aspecto moral é mais relevante do que o
aspecto material em se tratando de danos ao meio ambiente. Se mesmo a
reparação do bem ambiental sob a forma de indenização em dinheiro tem o
seu lado moral, posto que serve como exemplo, fica ainda mais evidenciado
o seu caráter muito mais compensatório do que ressarcitório.
Em decorrência das inúmeras transformações por que tem passado o
mundo, seja do ponto de vista tecnológico ou social, o ordenamento jurídico
como reflexo da sociedade também tem sofrido mudanças. A coletivização
do Direito, ou seja, a predominância dos direitos coletivos sobre os
individuais, é sem dúvida uma das mais importante dessas alterações.
Carlos Alberto Bittar Júnior, um estudioso do assunto, entende que “o dano
moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma certa comunidade,
ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores
coletivos”. Esse dano moral coletivo latu sensu ocorre quando os mesmos
valores do dano moral individual são atingidos, só que de uma forma não
individualizada. Para Carlo Castronovo o exemplo clássico de dano moral
coletivo (latu sensu, já que diz respeito a um direito difuso) é o dano
ambiental, já que as agressões ao meio ambiente afetam diretamente a
saúde e a qualidade de vida da comunidade.
Nas ações contra a Petrobrás, por exemplo, o Ministério Público
Federal tem sempre requerido a indenização por danos morais coletivos latu
sensu em matéria ambiental, além da descontaminação e do monitoramento
da área atingida. No mês de março do ano 2002, na ação civil pública de nº
2001.001.14586,
promovida
pelo Município do Rio de
Janeiro, a
Desembargadora Maria Raimunda de Azevedo, do Tribunal de Justiça do
33
Rio de Janeiro, relatou na 2ª Câmara Cível o acórdão que em parte se
transcreve condenando um cidadão ao pagamento dos danos morais
ambientais:
A condenação imposta com o objetivo de restituir o meio ambiente ao
estado anterior não impede o reconhecimento de reparação do dano moral
ambiental.
Pacífico o entendimento por este Colegiado de que a indenização por
dano moral comporta pedido genérico, deixando-se ao arbítrio do julgador a
quantificação, a ausência de pedido certo e determinado não impede a
condenação, uma vez existente pedido genérico.
Em se tratando de proteção ambiental a responsabilidade é objetiva,
bastando a demonstração do dano existente com a prova do fato perpetrado
contra a coletividade pela degradação do ambiente.
Uma coisa é o dano material consistente na poda de árvores e na
retirada de sub-bosque cuja reparação foi determinada com o plantio de
2.000 árvores.
Outro é o dano moral consistente na perda de valores ambientais pela
coletividade.
Com relação ao dano ambiental moral de caráter individual, vale
lembrar os casos em que apenas ou principalmente determinadas pessoas
são prejudicadas individualmente, a exemplo de “problemas de saúde
pessoal por emissão de gases e partículas em suspensão ou ruídos, a
infertilidade do solo de um terreno privado por poluição do lençol freático,
doença e morte do gado por envenenamento da pastagem por resíduos
tóxicos”. Deverá essa indenização por danos morais ser compatível com a
situação do autor e condizer com a abrangência e periculosidade dos danos.
Todavia, não poderá a quantia dos danos morais ser pouco significativa
quando houver danos irreparáveis à vida e à saúde, que são o mais
precioso bem de um homem e que pode abarcar o Direito.
Não se pode esquecer que alguns danos morais repercutem em na
esfera patrimonial do prejudicado, fato que obviamente também pode
ocorrer com o dano ambiental. É o caso, por exemplo, do sujeito que teve a
34
fazenda contaminada por metais pesados prejudicando a sua agricultura ou
sua pecuária. Nenhum negociador compraria ou trocaria gado afetado com
tal poluição, já que esses animais morrerão logo ou necessitarão de gastos
com medicação. Ninguém comeria a carne desses animais ou beberia o seu
leite, nem se alimentaria de seus derivados, devido ao risco de
contaminação. Ninguém consciente compraria frutas ou verduras de uma
propriedade que estivesse seriamente contaminada. De fato, no mundo da
agricultura e da pecuária o nome dessas pessoas estaria moralmente
comprometido.
Mas o desdobramento social da poluição ambiental também é muito
importante. Que pessoa aceitaria tomar um cafezinho ou um suco ou
mesmo um simples chá se soubesse que poderia estar infectado com o
chumbo? Que pessoa aceitaria um convite para comer uma galinha de
capoeira ou um churrasco ou até uma buchada se soubesse que esses
animais poderiam estar gravemente contaminados? Que pessoa aceitaria,
mesmo como um presente, uma cesta de laranjas ou um balde de umbus ou
uma sacola de pinhas se soubesse que essas frutas poderiam ter um alto
grau de intoxicação? Que pessoa comeria o queijo ou beberia o leite feitos
nessa casa, se soubesse que poderia estar intoxicado? Ninguém, a menos
que não estivesse em sã consciência, aceitaria um convite para fazer uma
refeição ou lanche nessa propriedade. O dano moral em matéria ambiental
visa a reparar ainda esse sentimento de exclusão ou isolamento da
sociedade.
Um outro exemplo de dano moral ambiental individual é dado pelo
professor e Desembargador do Tribunal Federal da 4ª Região Dr. Vladimir
Passos de Freitas, ao citar um exemplo de um cidadão que, acostumado a
pescar nas limpas águas de um rio, vê-se impossibilitado de o continuar
fazendo, porque um curtume passou a jogar detritos na água, sem oferecer
nenhum tratamento. Embora não tenha tido nenhum dano patrimonial, ele
tem total direito ao ressarcimento de seus danos morais e espirituais, e
inclusive de maneira individual, segundo expressão do jurista, já que se viu
35
privado de um lazer essencial ao seu bem estar. Segundo o magistrado o
dano moral ambiental é uma ocorrência mundial, tendo sido adotado pela
legislação de diversos países.
Ministério Público
É
dever dos membros do Ministério Público postular, sempre que
cabível, a reparação dos danos morais coletivos ambientais, ao ajuizarem
ações civis públicas atinentes à preservação do meio ambiente.
LIMA, Wanderson Marcello Moreira. Dano moral: uma visão constitucional.
Revista Juris Síntese nº 26.
MELO, Nehemias Domingos de. Op. cit.
A escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República,
associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da
marginalização, e de redução das desigualdades sociais, juntamente com a
previsão do parágrafo 2° do art. 5°, no sentido da não-exclusão de
quaisquer direitos e garantias, mesmo que não expressos, desde que
decorrentes dos princípios adotados pelo texto maior, configuram uma
verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada
como valor máximo do ordenamento" (TEPEDINO, Gustavo. Temas de
Direito Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p 48).
"Dano
moral coletivo é o resultado de toda ação ou omissão lesiva
significante, praticada por qualquer pessoa contra o patrimônio da
coletividade, considerada esta as gerações presentes e futuras, que
suportam um sentimento de repulsa por um fato danoso irreversível, de
difícil reparação, ou de conseqüências históricas" (PEREIRA, Marco
36
Antônio Marcondes. Dano moral contra a coletividade: ocorrências na ordem
urbanística. Dano Moral e sua Quantificação. Caxias do Sul: Plenum, 2007.1
CD-ROM. ISBN 978-85-88512-18-4).
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública – comentários por
artigo. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 13.
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siderúrgicas. Aplicação do artigo 21 do Código Florestal
TRT – 12ª Região, 1ª Turma, RO nº 931/98-SC, Rel. Juiz GILMAR
CAVALHERI, julg. em 22/09/98.
TRT – 8ª Região, RO 5.309/2002-PA, Rel. Juiz LUÍS DE JOSÉ JESUS
RIBEIRO, julg. em 17/12/2002.
BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto
Jurídico Brasileiro. In: Revista de Direito do Consumidor nº 12, out/dez/94.
Art. 225, § 3º, da CF/88 – "As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados". Art. 14, § 1º, da Lei 6938/81 – "Sem obstar a aplicação das
penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente
da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
37
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da
União
e
dos
Estados
terá
legitimidade
para
propor
ação
de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente".
"Meio ambiente — Direito à preservação de sua integridade (CF, art. 225) —
Prerrogativa qualificada por seu caráter de meta individualidade — Direito de
terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da
solidariedade — (...) A questão da precedência do direito à preservação do
meio ambiente: uma limitação constitucional explícita à atividade econômica
(CF, art. 170, VI) (...). A preservação da integridade do meio ambiente:
expressão constitucional de um direito fundamental que assiste à generalidade
das pessoas" (STF. ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
1º-9-05, DJ de 3-2-06).
"(...) necessidade de preservar-se, em sua integralidade, a força normativa da
Constituição, que resulta da indiscutível supremacia, formal e material, de que
se
revestem as normas constitucionais, cuja integridade, eficácia e
aplicabilidade, por isso mesmo, hão de ser valorizadas, em face de sua
precedência, autoridade e grau hierárquico, como enfatiza o magistério
doutrinário (...)" (Excertos do Boletim Informativo do STF nº 379 – Transcrições
– ADI – Transcendência dos Motivos Determinantes – Reclamação 2986
MC/SE).
Sem prejuízo da imposição de multa pelo eventual descumprimento da
obrigação de não fazer.
CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Responsabilidade por
dano não patrimonial e interesse difuso (dano moral coletivo). Revista da
Emerj – Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, v. 3, n. 9, p. 21-42.
38
Apelação Cível 135.914-1, j. 18.02.1981, rel. Godofredo Mauro. In: Francisco
0José Marques Sampaio. Responsabilidade civil e reparação de danos ao
meio ambiente. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998,p. 110.
Nesse aspecto, cabe ressaltar a judiciosa lição do Ministro Luiz Fux
(proferida no julgamento do REsp nº 598.281-MG): (...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AO MEIO AMBIENTE. DANO MATERIAL E MORAL. ART. 1º DA LEI
7347⁄85. (...) 2. O meio ambiente ostenta na modernidade valor inestimável
para a humanidade, tendo por isso alcançado a eminência de garantia
constitucional. 3. O advento do novel ordenamento constitucional - no que
concerne à proteção ao dano moral - possibilitou ultrapassar a barreira do
indivíduo para abranger o dano extrapatrimonial à pessoa jurídica e à
coletividade. 4. No que pertine a possibilidade de reparação por dano moral a
interesses difusos como sói ser o meio ambiente amparam-na o art. 1º da Lei
da Ação Civil Pública e o art. 6º, VI, do CDC. 5. Com efeito, o meio ambiente
integra inegavelmente a categoria de interesse difuso, posto inapropriável uti
singuli. Consectariamente, a sua lesão, caracterizada pela diminuição da
qualidade de vida da população, pelo desequilíbrio ecológico, pela lesão a
um determinado espaço protegido, acarreta incômodos físicos ou lesões
à saúde da coletividade, revelando atuar ilícito contra o patrimônio
ambiental, constitucionalmente protegido. 6. Deveras, os fenômenos,
analisados sob o aspecto da repercussão física ao ser humano e aos
demais elementos do meio ambiente constituem dano patrimonial
ambiental. 7. O dano moral ambiental caracterizar-se quando, além dessa
repercussão física no patrimônio ambiental, sucede ofensa ao sentimento
difuso ou coletivo - v.g.: o dano causado a uma paisagem causa impacto no
sentimento da comunidade de determinada região, quer como v.g; a
supressão de certas árvores na zona urbana ou localizadas na mata
próxima ao perímetro urbano. 8. Consectariamente, o reconhecimento do dano
moral ambiental não está umbilicalmente ligado à repercussão física no meio
ambiente, mas, ao revés, relacionado à transgressão do sentimento coletivo,
consubstanciado no sofrimento da comunidade, ou do grupo social, diante de
39
determinada lesão ambiental. 9. Destarte, não se pode olvidar que o meio
ambiente pertence a todos, porquanto a Carta Magna de 1988 universalizou
este direito, erigindo-o como um bem de uso comum do povo. Desta sorte, em
se tratando de proteção ao meio ambiente, podem co-existir o dano patrimonial
e o dano moral, interpretação que prestigia a real exegese da Constituição em
favor
de
um
ambiente
sadio
e
equilibrado.
10.
Sob
o
enfoque
infraconstitucional a Lei n. 8.884⁄94 introduziu alteração na LACP, segundo a
qual passou restou expresso que a ação civil pública objetiva a
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a quaisquer
dos valores transindividuais de que cuida a lei. 11. Outrossim, a partir da
Constituição de 1988, há duas esferas de reparação: a patrimonial e a
moral, gerando a possibilidade de o cidadão responder pelo dano
patrimonial causado e também, cumulativamente, pelo dano moral, um
independente do outro. (...)". Neste julgamento o Min. José Delgado
acompanhou o Min. Luiz Fux (relator), todavia, ao final, veio a prevalecer
entendimento diverso, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. Necessária
vinculação do dano moral à noção de dor, de sofrimento psíquico, de caráter
individual. Incompatibilidade com a noção de transindividualidade
(indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa e da
reparação). Recurso especial improvido" (1ª Turma do STJ. Votação por
maioria – 3 x 2 –. DJ 01.06.2006).
Assim, ressai cristalino que o respeito à força normativa da constituição
perpassa pela necessária proteção aos direitos transindividuais e, por
conseqüência, pela ampla aceitabilidade da concepção acerca dos danos
morais coletivos, uma vez que a teoria do dano moral individual, alicerçada na
dor psíquica, deve ceder espaço "a um sentimento maior e crescente de
desapego e de perda de valores essenciais que afetam negativa e
indistintamente a toda uma coletividade" (MELO, Caroll Fátima Rocha de.
Dano moral coletivo. Dano Moral e sua Quantificação, Caxias do Sul: Plenum,
2007. 1 CD-ROM. ISBN 978-85-88512-18-4).
40
"(...) com a evolução da sociedade, bem como das formas de proteção e
defesa dos direitos, surgiu a necessidade de se criar instrumentos jurídicos
aptos a tutelar os denominados interesses difusos e coletivos, novos direitos
que, sem serem públicos, no sentido tradicional, são, no entanto, coletivos.
Como explica o brilhante Mauro Cappelletti, ‘destes ninguém é titular, ao
mesmo tempo que todos, ou todos os membros de um determinado grupo,
classe, ou categoria, são seus titulares’" (ZARIF, Cláudio Cintra. Da Coisa
Julgada nas Ações Coletivas. Juris Plenum, Caxias do Sul: Plenum, v. 1, n. 95,
jul./ago. 2007. 2 CD-ROM – original sem destaques.
41
CONCLUSÃO
A responsabilidade civil em matéria ambiental é um assunto
extremamente importante, posto que fornece os instrumentos jurídicos para
que a natureza e a qualidade de vida sejam efetivamente protegidas. Na
prática de nada valeriam os conhecimentos técnicos sobre o meio ambiente
se o Direito não o proteger de maneira efetiva. Mesmo assim, há poucas
ações tramitando na Justiça sobre o tema em comparação ao número de
degradações ambientais que a cada dia acontecem.
Antes de adentrar o estudo das peculiaridades jurídicas da matéria
ambiental,
este
trabalho
fez
uma
breve
explanação
sobre
a
responsabilidade civil em si e sobre a responsabilidade civil por danos ao
meio ambiente. Em seguida o tema ganha mais profundidade, e é feita uma
divisão em responsabilidade civil quanto à pessoa e quanto à espécie.
Sobre a classificação quanto à pessoa, que se baseia na própria Lei de
nº 6938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a
responsabilidade civil pode ser de caráter coletivo ou individual. No dano
coletivo a sociedade é atingida difusamente ao passo que no dano individual
uma pessoa ou um grupo de pessoas é atingido mais diretamente —
embora
qualquer
dano
ambiental
prejudique
toda
a
coletividade.
Normalmente, nas ações ambientais coletivas o autor é o Ministério Público
competente ou alguma entidade ambientalista representando a sociedade
como um todo, enquanto na ação individual o prejudicado busca uma
reparação por si e para si.
Já classificação quanto à espécie atribui a mesma divisão da
responsabilidade civil tradicional à responsabilidade civil que envolve
matéria ambiental, que são os aspetos material e moral. O objetivo do dano
ambiental material é a preservação ou a reparação do bem degradado,
enquanto o do dano ambiental moral é a indenização em dinheiro ou em
outro valor como forma de compensação. Sendo o dano material os de fácil
aferição e reparação e os morais os de difícil ou impossíveis reparação,
atingindo os valores subjetivos do ser humano como a vida e a qualidade de
42
vida, fica patente que a matéria ambiental tem uma relação muito mais
íntima com o dano moral do que com o dano material.
No dano ambiental, assim exposto, a regra é a responsabilidade civil
objetiva, na qual aquele que através de sua atividade cria um risco de dano
para terceiro deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu
comportamento sejam isentos de culpa.
A questão responsabilidade civil pelo dano ambiental, revela-se como
precioso instrumento de defesa e reparação do meio ambiente afetado.
Nos tribunais tem evoluído no reconhecimento do dano ambiental
moral, o que demonstra a gravidade de um dano que por exemplo, extirpe
uma determinada espécie da fauna aquática.
A questão da reparação material é aplicada como forma de penalizar o
infrator pelo dano causado, mas, nem sempre é suficiente para restabelecer
o status quo ante do meio ambiente.
Desse modo, a perspectiva moral dos danos ambientais é de certo a
maior contribuição deste trabalho, pois tanto a coletividade quanto uma
pessoa ou grupo de pessoas podem e devem ser indenizados moralmente
em tais casos. Trata-se de um instrumento importante na manutenção do
equilíbrio do meio ambiente e por conseqüência da qualidade de vida e da
própria vida e que deve ser requerido em todos os lides jurídicas ambientais,
já que a natureza exemplificativa dos danos morais em matéria ambiental é
muito maior que a dos danos materiais.
43
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen
Júris, 2000.
BEVILACQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2ª ed, revista e atualizada
por Caio Mário da Silva Pereira. Rio de janeiro: Forense, 1980.
BITTAR
JÚNIOR,
caracterização.
Carlos
Jurifran
Alberto.
–
Dano
Página
ambiental:
Jurídica.
natureza
Disponível
e
em:
http//orbita.starmedia.com/~jurifran.
BITTAR JÚNIOR, Carlos Alberto. Dano moral coletivo.Última Arca de Noé.
Endereço: http//www.ultimaarcadenoe.com.br.
FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a Efetividade das
normas ambientais. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
GÓES, Gisele Santos Fernandes. Os princípios no ordenamento ambiental
brasileiro, como fonte de concreção do direito fundamental ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular e ação civil
pública. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987.
MUKAI, Toshio. Direito Ambiental sistematizado. 4ª ed. São Paulo: Forense,
2002.
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 5ª ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2001.
FARIAS, Talden Queiroz. Responsabilidade civil em matéria ambiental – os
danos materiais, os danos morais e o meio ambiente. In: Âmbito Jurídico,
Constituição da República Federativa do Brasil. Serie Legislação Brasileira,
Editora Saraiva, 2010.
FIORILLO, Celso A.Pacheco – Curso de Direito Ambiental
ANTUNES, Paulo Bessa, Direito Ambiental, 2 ed,Rio de Janeiro: lúmen.
LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental
44
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
1/2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
METODOLOGIA
6
SUMÁRIO
7
INTRODUÇÃO
8
CAPÍTULO 1
10
CONCEITO
10
1.1. – Objetivo Geral
10
1.2. - Objetivos Específicos
10
1.3 - Hipótese
10
1.3.1 – Princípio da Prevenção ou Precaução
11
1.3.2 - Princípio da Participação
11
1.3.3- Princípio da Equidade
12
CAPÍTULO 2
13
Responsabilidade Civil Ambiental
13
2.2 - Desenvolvimento
21
CAPÍTULO 3
23
Reparação do Dano Ambiental – material/moral
23
3.1 – Modalidade quanto a pessoa
27
3.2 - Modalidade quanto a espécie
29
CONCLUSÃO
41
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
43
ÍNDICE
44
45
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição:
Título da Monografia:
Autor:
Data da entrega:
Avaliado por:
Conceito:
46
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Rosângela da Silva Murta - AVM Faculdade Integrada