Métodos Alternativos de
Resolução de Conflitos
DRA. IVANA CEI –
MÉT. ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS.
MÉTODOS ALTERNATIVOS DE
RESOLUÇÃO DE CONFLITO
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Evolução e aspectos históricos
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Arbitragem antes da lei n. 9.307/96

Arbitragem depois da lei n. 9.307/96

Difusão da arbitragem no mundo jurídico.
A Arbitragem é um meio alternativo de solução de
conflito envolvendo direitos patrimoniais disponíveis no
qual as partes, pessoas físicas ou jurídicas, buscam
uma solução rápida e definitiva para uma divergência.
 Para tanto, contam com o auxílio de um ou mais
árbitros, escolhidos de comum acordo por elas, que
resolverão o litígio de maneira justa e eficaz.
 A Arbitragem pode ser utilizada para solucionar
conflitos, inclusive em âmbito internacional, nas áreas
civil, comercial, trabalhista e do consumidor etc.,
desde que se trate de interesses que admitam a
transação.
DRA. IVANA CEI –
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MÉT. ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS.
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a arbitragem é uma técnica para a solução
de controvérsias através da intervenção de
uma ou mais pessoas que recebem seus
poderes de uma convenção privada,
decidindo com base nesta convenção sem
intervenção do Estado, sendo a decisão
destinada a assumir eficácia de sentença
judicial (Carlos Alberto Carmona )
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
Arbitragem é o meio de resolução de conflitos mais simples e
objetiva, e os julgadores, além de imparciais, são técnicos
especializados na área científica sobre a qual recai o objeto
litigioso, e, via de regra, do mais alto quilate científico e
respeitabilidade. Esses atributos conferem às partes um
julgamento seguro e rápido, sobretudo se confrontando com
os atropelos verificados na jurisdição pública, que se forma
por um exército de juízes com acúmulo de serviço, sem poder
operacionalizar o direito dentro de um prazo razoável. Podese verificar na Arbitragem a rapidez na prestação da tutela
jurisdicional privada perseguida, devido a irrecorribilidade
das decisões arbitrais e inexistência de homologação da
sentença nacional pelo órgão do Poder Judiciário. (Rozane da
Rosa Cachapuz )
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 Do
Princípio do devido
Processo Legal;
 Da Garantia Processual;
 Do Contraditório e Igualdade
Das Partes.
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Autonomia da vontade e autonomia privada
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Livre eleição da lei aplicável

Possibilidade de aplicação de jurisdição por
equidade
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Devido processo legal e seus desdobramentos

Efeito vinculante da cláusula arbitral

Inevitabilidade dos efeitos da sentença arbitral

Autonomia entre as cláusulas.
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
A natureza jurídica da arbitragem
como híbrida, sendo na sua primeira
fase contratual e na segunda
jurisdicional, o que nos autoriza
invocar os mesmos princípios jurídicos e
corolários informadores do processo
judicial, a fim de que se garanta a
tutela jurídica efetiva.
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Invocando o artigo 24 da Constituição Espanhola 23, análogo
ao artigo 5º, §§ XXXV, LIV e LV da Constituição Brasileira, o
professor espanhol Antonio Maria LORCA NAVARRETE 24
preleciona que a existência da arbitragem implica no
desenvolvimento de um sistema de garantias processuais que
possuem projeção constitucional, denominada teoria da
garantia do procedimento arbitral, que deverá ser assumida
pelo árbitro, posto que se assim não for desconhecer-se-á a
existência do direito fundamental ao devido processo através
da arbitragem, impedindo-se a tutela jurídica efetiva
consagrada nos textos constitucionais apontados e também
nas Declarações , Pactos e Convenções Internacionais
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 litígios
concernentes a direitos
patrimoniais disponíveis
(Art. 1º da Lei de Arbitragem,
Lei nº 9.307, de 23 de
setembro de 1.996)
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autonomia
de
vontade das partes
 poder de julgar
DRA. IVANA CEI –
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Primeiramente se estabelece a convenção
entre particulares que determinam o juízo
arbitral, consagrando a autonomia de
vontades das partes que irão dispor sobre o
terceiro (árbitro), e sobre os regimentos do
próprio procedimento arbitral.
Em um segundo momento, verifica-se que é o
Estado, por intermédio da lei, que atribui
poderes, garantias, e força à decisão do
julgador, independentemente da vontade das
partes, daí seu caráter jurisdicional.
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 Cláusula
Compromissória
X
 Compromisso arbitral
Lei n. 9.307/96

A norma foi efetivamente consolidada em 12 de
dezembro de 2001, quando o Supremo Tribunal
Federal (STF) reconheceu sua constitucionalidade
em um processo de homologação de sentença
arbitral estrangeira, declarando a
constitucionalidade de toda a Lei no 9.307 (Agravo
Regimental na Sentença Estrangeira no 5.206). O
STF entendeu que o acesso à Justiça é uma garantia
do cidadão e não uma imposição, e que ninguém é
obrigado a entrar em Juízo contra alguém
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 Arbitragem
ad hoc
 Arbitragem
institucional
Lei n. 9.307/96
Influência indevida das partes sobre o árbitro
Ausência de requisitos essenciais no laudo
Ausência do poder de polícia
Desconhecimento dos árbitros na matéria
Alto custo da arbitragem institucional.
Lei n. 9.307/96
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Liberdade das partes
Celeridade do procedimento
Flexibilidade do procedimento
Informalidade
Especialização dos árbitros
Análise profunda das matérias
Equidade
Revisão das decisões por suspeição das
partes e dos árbitros.
Lei n. 9.307/96
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PESSOA FÍSICA OU INSTITUCIONAL

IMPARCIAL

INDEPENDENTE

DILIGENTE

DISCRETO

COMPETENTE
Lei n. 9.307/96
 Quem
pode ser árbitro
 Causas de impedimento e
suspeição dos árbitros
 Os poderes conferidos aos
árbitros
 Honorários e auxílio técnico
aos árbitros.
Lei n. 9.307/96.
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