Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos DRA. IVANA CEI – MÉT. ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO . Evolução e aspectos históricos Arbitragem antes da lei n. 9.307/96 Arbitragem depois da lei n. 9.307/96 Difusão da arbitragem no mundo jurídico. A Arbitragem é um meio alternativo de solução de conflito envolvendo direitos patrimoniais disponíveis no qual as partes, pessoas físicas ou jurídicas, buscam uma solução rápida e definitiva para uma divergência. Para tanto, contam com o auxílio de um ou mais árbitros, escolhidos de comum acordo por elas, que resolverão o litígio de maneira justa e eficaz. A Arbitragem pode ser utilizada para solucionar conflitos, inclusive em âmbito internacional, nas áreas civil, comercial, trabalhista e do consumidor etc., desde que se trate de interesses que admitam a transação. DRA. IVANA CEI – MÉT. ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. a arbitragem é uma técnica para a solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial (Carlos Alberto Carmona ) DRA. IVANA CEI – MÉT. ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. Arbitragem é o meio de resolução de conflitos mais simples e objetiva, e os julgadores, além de imparciais, são técnicos especializados na área científica sobre a qual recai o objeto litigioso, e, via de regra, do mais alto quilate científico e respeitabilidade. Esses atributos conferem às partes um julgamento seguro e rápido, sobretudo se confrontando com os atropelos verificados na jurisdição pública, que se forma por um exército de juízes com acúmulo de serviço, sem poder operacionalizar o direito dentro de um prazo razoável. Podese verificar na Arbitragem a rapidez na prestação da tutela jurisdicional privada perseguida, devido a irrecorribilidade das decisões arbitrais e inexistência de homologação da sentença nacional pelo órgão do Poder Judiciário. (Rozane da Rosa Cachapuz ) DRA. IVANA CEI – MÉT. ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. Do Princípio do devido Processo Legal; Da Garantia Processual; Do Contraditório e Igualdade Das Partes. DRA. IVANA CEI – MÉT. ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. Autonomia da vontade e autonomia privada Livre eleição da lei aplicável Possibilidade de aplicação de jurisdição por equidade Devido processo legal e seus desdobramentos Efeito vinculante da cláusula arbitral Inevitabilidade dos efeitos da sentença arbitral Autonomia entre as cláusulas. . A natureza jurídica da arbitragem como híbrida, sendo na sua primeira fase contratual e na segunda jurisdicional, o que nos autoriza invocar os mesmos princípios jurídicos e corolários informadores do processo judicial, a fim de que se garanta a tutela jurídica efetiva. DRA. IVANA CEI – MÉT. ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. Invocando o artigo 24 da Constituição Espanhola 23, análogo ao artigo 5º, §§ XXXV, LIV e LV da Constituição Brasileira, o professor espanhol Antonio Maria LORCA NAVARRETE 24 preleciona que a existência da arbitragem implica no desenvolvimento de um sistema de garantias processuais que possuem projeção constitucional, denominada teoria da garantia do procedimento arbitral, que deverá ser assumida pelo árbitro, posto que se assim não for desconhecer-se-á a existência do direito fundamental ao devido processo através da arbitragem, impedindo-se a tutela jurídica efetiva consagrada nos textos constitucionais apontados e também nas Declarações , Pactos e Convenções Internacionais DRA. IVANA CEI – MÉT. ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. litígios concernentes a direitos patrimoniais disponíveis (Art. 1º da Lei de Arbitragem, Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1.996) DRA. IVANA CEI – MÉT. ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. autonomia de vontade das partes poder de julgar DRA. IVANA CEI – MÉT. ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. Primeiramente se estabelece a convenção entre particulares que determinam o juízo arbitral, consagrando a autonomia de vontades das partes que irão dispor sobre o terceiro (árbitro), e sobre os regimentos do próprio procedimento arbitral. Em um segundo momento, verifica-se que é o Estado, por intermédio da lei, que atribui poderes, garantias, e força à decisão do julgador, independentemente da vontade das partes, daí seu caráter jurisdicional. DRA. IVANA CEI – MÉT. ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. Cláusula Compromissória X Compromisso arbitral Lei n. 9.307/96 A norma foi efetivamente consolidada em 12 de dezembro de 2001, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu sua constitucionalidade em um processo de homologação de sentença arbitral estrangeira, declarando a constitucionalidade de toda a Lei no 9.307 (Agravo Regimental na Sentença Estrangeira no 5.206). O STF entendeu que o acesso à Justiça é uma garantia do cidadão e não uma imposição, e que ninguém é obrigado a entrar em Juízo contra alguém DRA. IVANA CEI – MÉT. ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. Arbitragem ad hoc Arbitragem institucional Lei n. 9.307/96 Influência indevida das partes sobre o árbitro Ausência de requisitos essenciais no laudo Ausência do poder de polícia Desconhecimento dos árbitros na matéria Alto custo da arbitragem institucional. Lei n. 9.307/96 Liberdade das partes Celeridade do procedimento Flexibilidade do procedimento Informalidade Especialização dos árbitros Análise profunda das matérias Equidade Revisão das decisões por suspeição das partes e dos árbitros. Lei n. 9.307/96 PESSOA FÍSICA OU INSTITUCIONAL IMPARCIAL INDEPENDENTE DILIGENTE DISCRETO COMPETENTE Lei n. 9.307/96 Quem pode ser árbitro Causas de impedimento e suspeição dos árbitros Os poderes conferidos aos árbitros Honorários e auxílio técnico aos árbitros. Lei n. 9.307/96.