Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos II DRA. IVANA CEI – MÉT. ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. Constituição de 1824, o artigo 160 Em 26 de julho de 1831, houve a previsão do uso da arbitragem nas litígios que envolviam seguro, DRA. IVANA CEI – MÉT. ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. Lei 108, de 11 de outubro de 1837, nos dissídios referentes à locação de serviços. ano de 1850, o Código Comercial regulamentou a arbitragem para o direito societário, discriminando que todas as questões de contrato de locação mercantil poderiam ser resolvidas pela arbitragem. DRA. IVANA CEI – MÉT. ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 1894, a Lei 221 previu a arbitragem, no âmbito da Justiça Federal. Esse diploma foi regulamentado pelo Decreto 3084, de 1898. As partes, segundo o disposto neste diploma legislativo, seriam livres para recorrer, sem embargo da existência da cláusula sem recurso, no compromisso. DRA. IVANA CEI – MÉT. ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. O código Civil, de 1916, em seus artigos 1037 a 1048, a arbitragem estava prevista, determinando que de sua sentença não cabia recurso, e que se ocorresse um compromisso escrito entre as partes designando um árbitro para solucionar tal questão, o contrato seria válido, afastando o Poder Judiciário do litígio em questão, na fase de conhecimento. DRA. IVANA CEI – MÉT. ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 1939, o Código Buzaideano, permitiu a composição de pendências judiciais e extrajudiciais por um juízo arbitral, independente do valor da causa e contanto que fosse uma questão que tratasse de direitos patrimoniais disponíveis. Convenção do Panamá de 1975, com o intuito de legislar sobre a Arbitragem Comercial Internacional, o reconhecimento das sentenças arbitrais estrangeiras somente ocorreu com a adesão a Convenção de Nova Yorque. DRA. IVANA CEI – MÉT. ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 – a Lei Marco Maciel. No início, ocorreram muitas discussões sobre a constitucionalidade da Lei. Pois alguns interpretavam a lei de modo incorreto, afirmando que a lei feria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. DRA. IVANA CEI – MÉT. ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. rapidez economia de custo eficácia da decisão efetividade dos resultados informalidade garantia de privacidade e sigilo transformação e melhoria das relações possibilidade de aplicação nos contratos civis e comerciais DRA. IVANA CEI – MÉT. ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. DRA. IVANA CEI – MÉT. ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. O PAPEL DO ESTADO NA ARBITRAGEM EXEGESE DA LEI ARBITRAL CONCLUSÃO Lei n. 9.307/96.