PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES - DIVISÃO DE PROCESSAMENTO E PROCEDIMENTOS DIVERSOS - CORTE ESPECIAL Numeração Única: 54104920154010000 PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÕES) 0005410-49.2015.4.01.0000/AM Processo na Origem: 113000002169201402 RELATOR(A) AUTOR PROCURADO R INVESTIGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : JUSTICA PUBLICA : VALQUIRIA OLIVEIRA QUIXADA NUNES : A APURAR DESPACHO “(...) Tudo considerado, proceda-se à intimação da Eg. Corregedoria do TRT da 11ª Região para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi instaurado na sua esfera de competência algum procedimento administrativo contra o magistrado, encaminhando-nos, em caso positivo, o seu inteiro teor, bem como do ilustre representante do Ministério Público Federal para se manifestar, indicando, no mesmo prazo, se assim entender possível, a conduta que entende presente no caso e que pode, com todos os elementos do tipo penal, pelo menos em tese, ser investigada como conduta criminosa. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de julho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator INQUÉRITO POLICIAL 02.2015.4.01.0000/DF N. 0036576- Processo Orig.: 882015 RELATOR : AUTOR PROCURADOR : : INDICIADO INDICIADO INDICIADO INDICIADO : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES JUSTICA PUBLICA RONALDO MEIRA DE VASCONCELLOS ALBO A APURAR A APURAR A APURAR A APURAR DECISÃO Trata-se de Procedimento Investigatório do Ministério Público – PIMP- instaurado com o fim de apurar a suposta prática das infrações penais reguladas nos artigos 129 (lesão corporal) e 150 (violação de domicílio) do Código Penal. Foram cumpridas diligências ministeriais e apresentadas peças de informação, vindo os autos a este Tribunal em razão de uma das investigadas possuir a condição de membro do Ministério Público da União Nesta instância, o Ministério Público Federal Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo arquivamento dos presentes autos, sob o argumento de inexistência de qualquer prova da prática dos fatos típicos constantes dos arts. 129 e 150 do Código Penal. Isso posto, com base nos termos desse pronunciamento ministerial, com fulcro nos artigos 29, inciso XIII, e 245, inciso I, do RI/TRF-1ª Região, determino o arquivamento do presente procedimento, conforme requerido pela Procuradoria Regional da República. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÕES) N. 004410305.2015.4.01.0000/TO AUTOR INVESTIGADO : : JUSTICA PUBLICA A APURAR DECISÃO Cuida-se de procedimento de investigação criminal autuado em razão do recebimento, nesta Corte, de “Notícia Crime” apresentada pelo Delegado de Polícia Federal de Araguaína – TO, tendo como fundamento a lavratura do auto de infração nº 2563 – Série E, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA, em desfavor de Nely Alves da Cruz, Juíza de Direito do Estado do Tocantins, em virtude de fiscalização realizada no Município de Araguatins – TO nos dias 27 e 28/05/2015, oportunidade em que se constatou “a possível existência de dano direto ou indireto à área de preservação permanente de interesse da União”. Decido. Nos termos da regra disposta no art. 96, III, da Constituição Federal de 1988, compete, privativamente, aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. A competência do Tribunal de Justiça ao qual se encontra vinculada a magistrada predomina mesmo nos casos em que se apura o cometimento de crime ambiental de competência da Justiça Federal. Com efeito, a regra de competência prevista no art. 96, III, da Constituição Federal, por ser especial em relação à regra geral de competência da Justiça Federal, deve sobre esta prevalecer, com a só exceção - constitucionalmente estabelecida – da competência da Justiça Eleitoral, que é o único ramo especializado do Poder Judiciário da União que dispõe de atribuições jurisdicionais para julgar os magistrados estaduais de primeiro grau (HC nº 68.935/RJ, Relator Min. Celso de Melo). Ainda nesse sentido: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Crime de competência da Justiça Federal praticado por magistrado. Art. 96, inciso III, da Constituição Federal. Competência do Tribunal de Justiça estadual. Juiz Natural. Precedentes. 1. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que “mesmo nas hipóteses que configurem crimes de competência da Justiça Federal, cabe ao Tribunal de Justiça, como juiz natural ou constitucional dos magistrados locais, processá-los e julgá-los pela prática de tais infrações” (HC nº 68.935/RJ, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 25/10/91). 2. Agravo regimental não provido. (AI 809602 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-214 DIVULG 09-11-2011 PUBLIC 10-11-2011 EMENT VOL-02623-03 PP-00508 REVJMG v. 62, n. 199, 2011, p. 335-336) Ante o exposto, com fundamento no art. 96, III, da CF/1988, reconheço a incompetência desta Corte para processar o presente procedimento de investigação criminal e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Tocantins, após baixa na distribuição. Intime-se o Ministério Público Federal. Brasília, 26 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Relatora