Rua Oscar Freire, 379 – 9º andar 01426-900 São Paulo SP Tel.: (55 11) 3066 7100 Fax: (55 11) 3066 7110 BOLETIM INFORMATIVO Abril/2015 PROJETO DE LEI APROVADO NA CÂMARA REGULAMENTA A TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES Objeto de muitas críticas e discussões, o Projeto de Lei nº 4330/2004 (“PL 4330/2004”) teve aprovação acalorada na Câmara e não deixa de ser resultado do grande anseio dos empresários em busca da segurança jurídica na contratação de terceiro e dos empregados que aguardam a regulamentação das atividades já terceirizadas. Se aprovado nos moldes em que se encontra, o PL 443/2004 facultará a terceirização das atividades fins e meios das pessoas jurídicas contratantes e atribuirá responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias eventualmente inadimplidas pela empresa contratada, de modo a resguardar os direitos dos prestadores de serviços. Se, por um lado, o PL terá o condão de regularizar a modalidade dos serviços terceirizados e reduzir o ajuizamento de ações civis públicas em razão da terceirização irregular, por outro, traz maiores garantias aos empregados ao atribuir à contratante responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas em caso de inadimplemento de seu empregador. Na forma como se encontra, o PL inviabiliza que o prestador de serviços fique sem receber seus salários, benefícios legais ou verbas rescisórias, já que a empresa contratante terá o dever de fiscalizar o correto cumprimento das obrigações e, se for o caso, realizar os pagamentos inadimplidos diretamente ao prestador do serviço, prática essa que não pode ser adotada nos dias atuais. Outra inovação trazida pelo PL 4330/2004 é a previsão da obrigatoriedade de apresentação, pela contratada, de “garantia de valor correspondente a 4% (quatro por cento) do valor do contrato, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor equivalente a 01 (um) mês de faturamento do contrato”. Para os contratos em que o valor da mão-de-obra corresponda a 50% (cinquenta por cento) do total, a garantia deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor do contrato, limitada a 130 % (cento e trinta por cento) do valor equivalente a um mês de faturamento. Assim, se for mantida a redação do PL 4330/2004, as partes contratantes terão que discriminar os gastos relacionados à mão-de-obra, justamente para verificar qual o percentual de garantia que deverá ser apresentado. A despeito de grande parte da sociedade entender que a aprovação do PL trará plena e irrestrita liberdade na terceirização e prejudicará os direitos dos prestadores de serviços, há de se atentar para o fato de que, identificados os requisitos da relação de emprego prescritos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração - a terceirização, assim como ocorre hoje, será considerada ilícita. Portanto, além dos empresários fiscalizarem o cumprimento de diversas obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa contratada, como o pagamento de salários, FGTS, férias, 13º salários, etc., deverão observar que a relação com o prestador de serviços deve ocorrer de maneira impessoal e desprovida de subordinação direta, pois, caso contrário, poderá haver o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a empresa contratante. Ao contrário das diversas e infundadas irresignações apontadas por alguns trabalhadores e empresários, grande parte do texto do PL visa resguardar os direitos dos prestadores de serviços, concedendo-lhes, inclusive, os mesmos benefícios de alimentação, transporte, assistência ambulatorial e medidas de segurança do trabalho que são fornecidos aos empregados da empresa contratante, inclusive benefícios previstos em convenção coletiva, desde que as empresas pertençam à mesma categoria econômica. Em relação à tramitação, o PL será remetido ao Senado, onde poderá (i) ser aprovado; (ii) sofrer alterações; ou (iii) ser rejeitado. Se aprovado, será encaminhado para sanção da Presidente, momento em poderá, inclusive, ser objeto de vetos. Se alterado, retornará novamente à Câmara para análise das alterações promovidas. Se rejeitado, o projeto será arquivado e só poderá ser proposto novamente em outra sessão legislativa (em 2016), SÃO PAULO | BRASÍLIA | RIO DE JANEIRO WWW.NSADV.COM.BR salvo se a maioria absoluta do Senado ou da Câmara apresentar nova proposta. reconhecimento extrajudicial propriedade pela usucapião. Havendo a aprovação pelo Senado e a sanção pela Presidente, as empresas contratantes terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação para adequar os contratos atualmente vigentes. Da mesma maneira como ocorre hoje com a separação, o divórcio e o inventário extrajudiciais, o procedimento de Usucapião administrativa deverá contar com a representação de um advogado, que apresentará ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde estiver localizado o imóvel os seguintes documentos: (a) ata notarial atestando o tempo da posse pelo requerente e, conforme o caso, antecessores; (b) planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, juntamente pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel e na matrícula dos imóveis confinantes; (c) certidões negativas dos distribuidores da comarca do imóvel e do domicílio do requerente; e (d) documento que demonstre a origem, o tempo e a natureza da posse. Desta forma, recomenda-se que as empresas estudem as diversas exigências contratuais previstas no PL para que, caso ocorra a sua aprovação, consigam viabilizar a contratação dos serviços terceirizados no prazo concedido, já que existem inúmeras obrigações específicas que devem ser cautelosamente analisadas pelas partes contratantes quando da formalização do contrato e durante a execução dos serviços. Daniela Alves [email protected] Teresa Gutierrez [email protected] do direito de De acordo com o procedimento estabelecido pelo NCPC, na hipótese de ausência de assinatura dos titulares de direitos reais do imóvel e dos imóveis confinantes, o oficial do registro de imóveis poderá notificá-los para se manifestarem em 15 dias, interpretando-se o silêncio como discordância. O PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É fato que Novo Código de Processo Civil (NCPC) traz ao sistema processual brasileiro diversas inovações, porém, tais inovações não se restringem apenas ao âmbito do processo judicial. Além disso, o próprio oficial do cartório cientificará os entes públicos a respeito da existência do procedimento, dando-lhes prazo de 15 dias para manifestação. Exemplo disso é o artigo 1.071, do NCPC, que inclui, na Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), o artigo 216-A, que dispõe sobre o procedimento de usucapião extrajudicial. Se toda a documentação se encontrar em ordem, e existindo anuência expressa dos titulares anteriores e confinantes, o oficial registrará a aquisição do imóvel pela usucapião. De certa forma, o instituto da usucapião extrajudicial já era existente em nosso ordenamento jurídico, mas, além de constituir procedimento específico, sua aplicação estava limitada apenas às áreas destinadas à regularização fundiária de interesse social, estabelecida no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009). De outro lado, existindo impugnação por algum titular anterior, confinante ou ente público, o oficial procederá o encaminhamento do procedimento administrativo ao Juiz competente, ocasião em que se instaurará o processo judicial de usucapião, que observará o rito comum. Aspecto curioso e não tratado pelo NCPC, e que provavelmente será objeto de futura discussão, consiste na hipótese de os titulares anteriores ou confinantes permanecerem silentes. No novo instituto criado pelo NCPC, o possuidor de determinada área, independentemente da metragem e atendidos os prazos legais, poderá requerer o 2 A legislação não trata da hipótese em comento, não dispondo se o silêncio será interpretado como anuência ou recusa tácita, o que demandará do Judiciário o esclarecimento pertinente. Foi publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2014 o Decreto n.º 8.426, que restabelece as alíquotas de PIS e de COFINS sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas submetidas ao regime não cumulativo de apuração das contribuições. Bruno T H Matsumoto [email protected] Segundo o Decreto, a partir de 1º de julho de 2015, as pessoas jurídicas sujeitas ao PIS e a COFINS não cumulativos deverão submeter suas receitas financeiras, inclusive aquelas decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, a incidência destas contribuições, com aplicação das alíquotas de 0,65% e 4%, na forma de seu artigo primeiro. TRIBUTÁRIO PLENÁRIO DO STF REMETE PROPOSTA DE SÚMULA DE ISS PARA ANÁLISE DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Na sessão de quarta-feira (22), o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu remeter a Proposta de Súmula Vinculante (“PSV”) nº 65 para análise da Comissão de Jurisprudência da Corte. O Decreto dispõe, ainda, que ficarão mantidas as alíquotas de PIS e de COFINS incidentes sobre os juros sobre o capital próprio, em 1,65% e 7,6%, respectivamente. A proposta trata da exclusão de material de construção e subempreitadas da base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS). A redação da súmula, proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem (ABESC), tem a seguinte redação: "Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN o valor dos materiais adquiridos de terceiros e empregados em obras de construção civil pelo prestador dos serviços". PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ MANTÉM INCIDÊNCIA DE IR SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou válida a incidência de Imposto de Renda sobre o adicional de um terço de férias gozadas. Referida decisão, proferida sobre o rito dos recursos repetitivos, servirá de orientação para as decisões de Primeiro e Segundo Grau. Na sessão do dia 22, o Ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista contrário à edição da súmula vinculante. De acordo com o Ministro, apesar de haver precedentes no STF relativos à recepção do artigo 9º, parágrafo 2, alíneas "a" e "b", do DecretoLei 406/1968, que trata da redução do valor de materiais e subempreitadas do ISS, a dedutibilidade ou não de tais elementos seria um tema infraconstitucional, sendo, portanto, sua definição uma atribuição do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento, apesar de pontuado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito a não incidência da Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias, foi vencedor o entendimento no sentido da diferenciação das discussões sobre a incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária. Isso porque, segundo o voto vencedor, a não incidência da Contribuição Previdenciária sobre a verba leva em consideração o fato de que ela não é incorporada para fins de aposentadoria. Assim, a Primeira Seção reconheceu o caráter remuneratório do adicional de férias, sujeitando-o a incidência do Imposto de Renda. (STJ, REsp nº 1459779/MA, Primeira Seção, Ministro Relator Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04//2015) O julgamento da PSV nº 65 teve início em março deste ano, com o voto do Ministro Marco Aurélio favorável à aprovação da proposta. PUBLICADO DECRETO QUE RESTABELECE AS ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS INCIDENTES SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS 3 solução extrajudicial de conflitos e que representa importante avanço contra práticas lesivas ao consumidor. EMPRESARIAL / CÍVEL JUSTIÇA PAULISTA CRIA NÚCLEO PARA MEDIAR CONFLITOS ENVOLVENDO PLANOS DE SAÚDE PLANO DE SAÚDE PODE REAJUSTAR MENSALIDADE EM RAZÃO DA IDADE O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) criou nesta segunda-feira (13/4) o NAT (“Núcleo de Apoio Técnico e de Mediação”), que, em um mês, deverá solucionar em 24 horas as liminares envolvendo conflitos entre clientes e as empresas de planos de saúde. A 3ª turma do STJ deu provimento ao recurso especial de uma operadora de saúde para reformar decisão que havia considerado abusivo o reajuste de mensalidades de planos de saúde em razão da idade. Ação proposta pelo Ministério Público alegou abuso nos reajustes e foi julgada procedente em 1ª instância, sendo confirmada pelo TJ/SP. Este novo órgão atuará em conjunto com a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge) e Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde). Porém, no STJ, por meio do Recurso Especial nº 1.315.668, o acórdão estadual foi modificado. Os ministros que votaram pela mudança arguiram que os reajustes de planos de saúde não objetivam onerar o beneficiário pelo simples fato de ser idoso, e sim por demandar mais do serviço ofertado. De acordo com a Justiça paulista, a medida atende recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que os tribunais tenham mais eficiência na solução de demandas que envolvem assistência à saúde. Assim dispôs o ministro João Otávio de Noronha: “Nos contratos de plano de saúde, os valores cobrados a título de mensalidade devem guardar proporção com o aumento da demanda dos serviços prestados. Os planos de saúde são cobrados conforme a demanda dos usuários e ajustados de forma que aquele que mais se utiliza do plano arque com os custos disso. Isso se faz por previsões. Daí o critério de faixa etária. ” O núcleo funcionará nas dependências do Fórum João Mendes Júnior, na região central de São Paulo. Caberá aos participantes analisar os casos e mediar o entendimento ente os segurados e as companhias de saúde. “Além de garantir o atendimento e a observância das coberturas legais e contratuais de assistência à saúde por planos privados de plano de saúde, o NAT oferecerá também aos magistrados ferramentas e informações técnicas da área da saúde, instrumentos que auxiliam, previamente, o exame dos pedidos de concessão de provimentos jurisdicionais em caráter de urgência”, informou o comunicado do TJ-SP. Foi apontado no voto vencedor, que devem ser observados os critérios de verificação da razoabilidade desses aumentos, para coibir reajustes abusivos e discriminatórios que objetivam ampliar os lucros ou dificultar a permanência do segurado no plano. AVALISTA DE NOTA PROMISSÓRIA QUE NÃO CIRCULA PODE QUESTIONAR A ORIGEM E LEGALIDADE DA DÍVIDA O tribunal ainda esclareceu que os beneficiários de planos de saúde no estado de São Paulo somam mais de 19 milhões de pessoas. Acrescentou que, apenas na capital, a taxa de cobertura da assistência médica privada atinge mais da metade da população (59,6%). Em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que em notas promissórias em que não há a circulação do título, o avalista pode questionar a boa-fé do credor, que deu origem ao título. Por meio de nota, a diretora-presidente substituta da ANS, Martha Oliveira, afirmou que a medida reforça as ações implementadas pela Agência para O Tribunal entendeu que, se o título não circulou no mercado, não haveria o que se falar em prejuízo 4 para terceiros de boa-fé quanto a análise de questões que deram origem ao crédito, equilibrando, assim, a segurança entre avalista e avalizado. E em assim sendo, não caberia qualquer responsabilidade ao avalista, o que evitaria também o enriquecimento ilícito do credor que agiu de máfé ao apresentar o título. Mas o julgador não acolheu a tese do réu. Ele observou que a CCT da categoria prevê a estabilidade provisória no emprego no período préaposentadoria, a não ser no caso de dispensa por justa causa. Para as mulheres, este direito consiste na garantia do emprego pelo período de 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social (respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente). Mas isso, desde que tenham o mínimo de 23 anos de vínculo de emprego ininterrupto com o mesmo banco. O Relator entendeu que no caso de conflito de princípios, deve prevalecer o mais pertinente ao caso a fim de alcançar um julgamento justo – que no caso concreto, é o princípio da boa-fé. (STJ, REsp nº 1436245/MG, Terceira Turma, Ministro Relator João Otávio de Noronha, em 17/03/2015 e publicado no Dje de 23/03/2015) E, no caso, no momento da dispensa imotivada da reclamante (em 04/11/2013), faltavam apenas 06 meses para que adquirisse esse direito à estabilidade pré-aposentadoria de 02 anos. Isso porque, através de um documento expedido pela Previdência Social, o julgador constatou que o empregado se aposentaria integralmente em 09/04/2016 (com 30 anos de contribuição e com 55 anos de idade) e de forma proporcional em 07/03/2016. Além disso, conforme notou o magistrado, o trabalhador contava com mais de 22 anos e seis meses de trabalho para a empresa quando foi dispensado. Assim, para ele, ficou evidente que a dispensa sem justa causa foi realizada apenas com o objetivo de impedir a incidência da cláusula convencional, já que, como visto, em 06 meses ela estaria usufruindo da estabilidade pré-aposentadoria. TRABALHISTA DISPENSA INJUSTA POUCOS MESES ANTES DA ESTABILIDADE PRÉAPOSENTADORIA É NULA PORQUE VISA A IMPEDIR A AQUISIÇÃO DO DIREITO A dispensa sem justa causa de empregada poucos meses antes do início da estabilidade préaposentadoria previsto em norma coletiva é nula. Por faltar tão pouco tempo para que alcance o benefício, considera-se que, ao dispensá-lo injustamente, o empregador buscou impedir o seu direito e o fez de forma intencional e maliciosa. Com esse fundamento, o juiz André Vitor Araújo Chaves, em atuação na 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a nulidade da dispensa de uma empregada e determinou a sua reintegração no emprego. Consequentemente, condenou a empresa reclamada a pagar a ela parcelas vencidas, a partir da dispensa, e a vencer, até a efetiva reintegração. Na visão do juiz, a conduta do empregador representou abuso do poder diretivo, pois contrária aos princípios do valor social do trabalho e da dignidade humana. "O tempo faltante para a implementação do período exigido na CCT corresponde a uma ínfima parte de todo o curso do pacto laboral. Nesse cenário, entendo que a iniciativa patronal de extinguir o de trabalho, às vésperas da aquisição da estabilidade provisória no emprego, configura-se como abuso de direito, ficando claro o intuito da reclamada em impedir a fruição plena do benefício convencional", destacou o juiz. No entendimento do magistrado, aplica-se, na hipótese, o artigo 129 do Código Civil, que dispõe que: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer". A empresa sustentou que a reclamante não preencheu os requisitos obrigatórios estabelecidos na norma coletiva para a obtenção da estabilidade pré-aposentadoria. Disse que, por se tratar de benefício não previsto em lei, a norma coletiva deve ser interpretada de forma restritiva. Foi apresentado recurso, mas esse ponto da decisão foi mantido pela Quinta Turma do TRT/MG. 5 (Processo: 0000853-51.2014.5.03.0182. 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Desembargador Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal, Julgado em 31/03/2015, publicado no DJE em 13/04/2015) medida em que o autor possuía jornada fixa de trabalho, com controle; era subordinado ao gerente da reclamada e não podia se fazer substituir, trabalhando com exclusividade para a ré”. Negar o reconhecimento da relação de emprego pelo fato de o autor haver sido contratado como PJ, quando preenchidos os requisitos legais, implicaria em verdadeira precarização do trabalho e no enriquecimento ilícito do contratante, concluiu o desembargador ao manter a sentença e reconhecer o vínculo de emprego. (Processo: 0000062-21.2014.5.10.0010. 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Desembargador Relator: Ricardo Alencar Machado, Julgado em 15/04/2015, publicado no DJE em 17/04/2015) TURMA RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO PARA DESENVOLVEDOR DE SISTEMAS CONTRATADO COMO PJ Demonstrado que a contratação via pessoa jurídica (PJ) era compulsória e serviu unicamente ao objetivo de camuflar relação de emprego típica, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu o vínculo de emprego entre um desenvolvedor de sistemas e a Consultoria de Informática. Para os desembargadores, estão presentes, no caso, a subordinação jurídica, a pessoalidade, a habitualidade e a remuneração, previstas no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). RENÚNCIA A ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA SÓ É ADMITIDA COM PROVA CLARA DA VONTADE DO EMPREGADO DE ENCERRAR O CONTRATO O autor da reclamação trabalhista disse, nos autos, que era sócio de uma pessoa jurídica, mas que entrou na sociedade, por determinação de gerente da consultoria de informática (a contratante), apenas para poder obter trabalho na empresa e prestar serviços à ela. Já a empresa alegou, em defesa, que faz contratos com prestadores de serviços quando precisa de profissionais que tenham conhecimentos específicos, mais difíceis de serem encontrados no mercado. Estabilidade acidentária é a garantia de emprego concedida pelo artigo 118 da Lei 8.213/91, que assegura ao empregado acidentado no trabalho estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário. Por se tratar de um direito disponível, há possibilidade de renúncia por parte do empregado, mediante pedido de demissão, desde que, obviamente, esse ato não contenha nenhum elemento que possa levar à sua nulidade. E mais: considerando que a renúncia implica abdicação ao próprio emprego, é necessário que haja demonstração clara e indiscutível da vontade do empregado de encerrar o contrato de trabalho. A partir de minuciosa análise do conjunto probatório, a juíza Mônica Ramos Emery, atuando na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu o vínculo de emprego entre as partes diante da comprovação de prestação de serviços com subordinação jurídica. A empresa recorreu ao TRT10, contestando o reconhecimento do vínculo. Esse foi o fundamento adotado pela 1ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, ao negar provimento ao recurso de uma empresa que alegou que o empregado teria renunciado à estabilidade acidentária e, por isso, foi dispensado sem justa causa. O relator manteve decisão que deferiu ao empregado a indenização substitutiva referente ao período estabilitário. O conjunto probatório demonstra que a contratação via pessoa jurídica era compulsória e serviu unicamente ao objetivo de camuflar relação de emprego típica, não havendo qualquer tipo de “afectio societatis” no âmbito da empresa interposta, frisou em seu voto o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado. Para o relator, ficou evidente a presença de subordinação jurídica, pessoalidade, habitualidade e remuneração, a caracterizar a hipótese do artigo 3º da CLT, “na 6 É que as provas do processo convenceram o julgador da versão apresentada pelo trabalhador, que alegou ter sido compelido a assinar documento renunciando à sua estabilidade, ainda durante a percepção do benefício previdenciário, tendo sido dispensado quatro meses após o seu retorno. Conforme verificou o relator, a carta de renúncia apresentada foi, de fato, assinada antes do término da concessão do auxílio acidente, constando os dizeres: "caso a empresa tenha a iniciativa de rescindir meu contrato de trabalho, estará desobrigada de indenizar o período de minha estabilidade". O pedido de demissão foi feito em documento separado, datado apenas quatro meses após a renúncia, enquanto o termo rescisório registrou a dispensa sem justa causa pelo empregador. "Estando o contrato de trabalho ainda suspenso em função da percepção do benefício previdenciário, não é crível que o Autor quisesse, à época, findar a relação contratual ou que, espontaneamente, tivesse assinado documento resguardando exclusivamente os interesses da Reclamada, em caso de um futuro ajuste de contas", frisou o relator. A conclusão a que chegou o magistrado foi de que tudo indicava uma tentativa do empregador de transferir ao trabalhador os custos referentes ao período estabilitário, o que considerou inadmissível. Diante disso, esclareceu que a chancela sindical não validou o acerto rescisório francamente desfavorável ao empregado. Por fim, ele ressaltou ser irrelevante o fato de o trabalhador não ter postulado a reintegração no emprego, e sim a indenização substitutiva da estabilidade provisória, por se tratar de pedido alternativo. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. (Processo RO 0010486-46.2014.5.03.0163. 1ª Turma Regional do Trabalho da 3ª Região. Desembargador Relator: Luiz Otávio Linhares Renault, julgado em 06/04/2015, publicado no DEJ em 07/04/2015) 7