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BOLETIM INFORMATIVO
Abril/2015
PROJETO DE LEI APROVADO NA CÂMARA
REGULAMENTA A TERCEIRIZAÇÃO DE
ATIVIDADES
Objeto de muitas críticas e discussões, o Projeto de
Lei nº 4330/2004 (“PL 4330/2004”) teve aprovação
acalorada na Câmara e não deixa de ser resultado do
grande anseio dos empresários em busca da
segurança jurídica na contratação de terceiro e dos
empregados que aguardam a regulamentação das
atividades já terceirizadas.
Se aprovado nos moldes em que se encontra, o PL
443/2004 facultará a terceirização das atividades
fins e meios das pessoas jurídicas contratantes e
atribuirá responsabilidade solidária pelo pagamento
das verbas trabalhistas e previdenciárias
eventualmente
inadimplidas
pela
empresa
contratada, de modo a resguardar os direitos dos
prestadores de serviços.
Se, por um lado, o PL terá o condão de regularizar a
modalidade dos serviços terceirizados e reduzir o
ajuizamento de ações civis públicas em razão da
terceirização irregular, por outro, traz maiores
garantias aos empregados ao atribuir à contratante
responsabilidade pelo pagamento das verbas
trabalhistas em caso de inadimplemento de seu
empregador. Na forma como se encontra, o PL
inviabiliza que o prestador de serviços fique sem
receber seus salários, benefícios legais ou verbas
rescisórias, já que a empresa contratante terá o
dever de fiscalizar o correto cumprimento das
obrigações e, se for o caso, realizar os pagamentos
inadimplidos diretamente ao prestador do serviço,
prática essa que não pode ser adotada nos dias
atuais.
Outra inovação trazida pelo PL 4330/2004 é a
previsão da obrigatoriedade de apresentação, pela
contratada, de “garantia de valor correspondente a
4% (quatro por cento) do valor do contrato, limitada
a 50% (cinquenta por cento) do valor equivalente a
01 (um) mês de faturamento do contrato”. Para os
contratos em que o valor da mão-de-obra
corresponda a 50% (cinquenta por cento) do total, a
garantia deverá corresponder a 4% (quatro por
cento) do valor do contrato, limitada a 130 % (cento
e trinta por cento) do valor equivalente a um mês de
faturamento. Assim, se for mantida a redação do PL
4330/2004, as partes contratantes terão que
discriminar os gastos relacionados à mão-de-obra,
justamente para verificar qual o percentual de
garantia que deverá ser apresentado.
A despeito de grande parte da sociedade entender
que a aprovação do PL trará plena e irrestrita
liberdade na terceirização e prejudicará os direitos
dos prestadores de serviços, há de se atentar para o
fato de que, identificados os requisitos da relação de
emprego prescritos no artigo 3º da Consolidação
das Leis do Trabalho - pessoalidade, habitualidade,
subordinação e remuneração - a terceirização, assim
como ocorre hoje, será considerada ilícita.
Portanto, além dos empresários fiscalizarem o
cumprimento de diversas obrigações trabalhistas e
previdenciárias pela empresa contratada, como o
pagamento de salários, FGTS, férias, 13º salários,
etc., deverão observar que a relação com o
prestador de serviços deve ocorrer de maneira
impessoal e desprovida de subordinação direta,
pois, caso contrário, poderá haver o reconhecimento
de vínculo empregatício diretamente com a empresa
contratante.
Ao contrário das diversas e infundadas
irresignações apontadas por alguns trabalhadores e
empresários, grande parte do texto do PL visa
resguardar os direitos dos prestadores de serviços,
concedendo-lhes, inclusive, os mesmos benefícios
de alimentação, transporte, assistência ambulatorial
e medidas de segurança do trabalho que são
fornecidos aos empregados da empresa contratante,
inclusive benefícios previstos em convenção
coletiva, desde que as empresas pertençam à mesma
categoria econômica.
Em relação à tramitação, o PL será remetido ao
Senado, onde poderá (i) ser aprovado; (ii) sofrer
alterações; ou (iii) ser rejeitado. Se aprovado, será
encaminhado para sanção da Presidente, momento
em poderá, inclusive, ser objeto de vetos. Se
alterado, retornará novamente à Câmara para
análise das alterações promovidas. Se rejeitado, o
projeto será arquivado e só poderá ser proposto
novamente em outra sessão legislativa (em 2016),
SÃO PAULO | BRASÍLIA | RIO DE JANEIRO
WWW.NSADV.COM.BR
salvo se a maioria absoluta do Senado ou da
Câmara apresentar nova proposta.
reconhecimento extrajudicial
propriedade pela usucapião.
Havendo a aprovação pelo Senado e a sanção pela
Presidente, as empresas contratantes terão o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação
para adequar os contratos atualmente vigentes.
Da mesma maneira como ocorre hoje com a
separação, o divórcio e o inventário extrajudiciais, o
procedimento de Usucapião administrativa deverá
contar com a representação de um advogado, que
apresentará ao Cartório de Registro de Imóveis da
comarca onde estiver localizado o imóvel os
seguintes documentos:
(a) ata notarial atestando o tempo da posse pelo
requerente e, conforme o caso, antecessores;
(b) planta e memorial descritivo assinados por
profissional habilitado, juntamente pelos titulares de
direitos reais e de outros direitos registrados ou
averbados na matrícula do imóvel e na matrícula
dos imóveis confinantes;
(c) certidões negativas dos distribuidores da
comarca do imóvel e do domicílio do requerente; e
(d) documento que demonstre a origem, o tempo e a
natureza da posse.
Desta forma, recomenda-se que as empresas
estudem as diversas exigências contratuais previstas
no PL para que, caso ocorra a sua aprovação,
consigam viabilizar a contratação dos serviços
terceirizados no prazo concedido, já que existem
inúmeras obrigações específicas que devem ser
cautelosamente analisadas pelas partes contratantes
quando da formalização do contrato e durante a
execução dos serviços.
Daniela Alves
[email protected]
Teresa Gutierrez
[email protected]
do
direito
de
De acordo com o procedimento estabelecido pelo
NCPC, na hipótese de ausência de assinatura dos
titulares de direitos reais do imóvel e dos imóveis
confinantes, o oficial do registro de imóveis poderá
notificá-los para se manifestarem em 15 dias,
interpretando-se o silêncio como discordância.
O PROCEDIMENTO
DE USUCAPIÃO
EXTRAJUDICIAL NO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
É fato que Novo Código de Processo Civil (NCPC)
traz ao sistema processual brasileiro diversas
inovações, porém, tais inovações não se restringem
apenas ao âmbito do processo judicial.
Além disso, o próprio oficial do cartório cientificará
os entes públicos a respeito da existência do
procedimento, dando-lhes prazo de 15 dias para
manifestação.
Exemplo disso é o artigo 1.071, do NCPC, que
inclui, na Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973
(Lei de Registros Públicos), o artigo 216-A, que
dispõe sobre o procedimento de usucapião
extrajudicial.
Se toda a documentação se encontrar em ordem, e
existindo anuência expressa dos titulares anteriores
e confinantes, o oficial registrará a aquisição do
imóvel pela usucapião.
De certa forma, o instituto da usucapião
extrajudicial já era existente em nosso ordenamento
jurídico, mas, além de constituir procedimento
específico, sua aplicação estava limitada apenas às
áreas destinadas à regularização fundiária de
interesse social, estabelecida no âmbito do
Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei nº 11.977,
de 07 de julho de 2009).
De outro lado, existindo impugnação por algum
titular anterior, confinante ou ente público, o oficial
procederá o encaminhamento do procedimento
administrativo ao Juiz competente, ocasião em que
se instaurará o processo judicial de usucapião, que
observará o rito comum.
Aspecto curioso e não tratado pelo NCPC, e que
provavelmente será objeto de futura discussão,
consiste na hipótese de os titulares anteriores ou
confinantes permanecerem silentes.
No novo instituto criado pelo NCPC, o possuidor de
determinada área, independentemente da metragem
e atendidos os prazos legais, poderá requerer o
2
A legislação não trata da hipótese em comento, não
dispondo se o silêncio será interpretado como
anuência ou recusa tácita, o que demandará do
Judiciário o esclarecimento pertinente.
Foi publicado no Diário Oficial da União de 1º de
abril de 2014 o Decreto n.º 8.426, que restabelece as
alíquotas de PIS e de COFINS sobre as receitas
financeiras auferidas por pessoas jurídicas
submetidas ao regime não cumulativo de apuração
das contribuições.
Bruno T H Matsumoto
[email protected]
Segundo o Decreto, a partir de 1º de julho de 2015,
as pessoas jurídicas sujeitas ao PIS e a COFINS não
cumulativos deverão submeter suas receitas
financeiras, inclusive aquelas decorrentes de
operações realizadas para fins de hedge, a
incidência destas contribuições, com aplicação das
alíquotas de 0,65% e 4%, na forma de seu artigo
primeiro.
TRIBUTÁRIO
PLENÁRIO DO STF REMETE PROPOSTA
DE SÚMULA DE ISS PARA ANÁLISE DA
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Na sessão de quarta-feira (22), o Plenário do
Supremo Tribunal Federal decidiu remeter a
Proposta de Súmula Vinculante (“PSV”) nº 65 para
análise da Comissão de Jurisprudência da Corte.
O Decreto dispõe, ainda, que ficarão mantidas as
alíquotas de PIS e de COFINS incidentes sobre os
juros sobre o capital próprio, em 1,65% e 7,6%,
respectivamente.
A proposta trata da exclusão de material de
construção e subempreitadas da base de cálculo do
Imposto sobre Serviços (ISS). A redação da súmula,
proposta pela Associação Brasileira das Empresas
de Serviços de Concretagem (ABESC), tem a
seguinte redação: "Não se inclui na base de cálculo
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN o valor dos materiais adquiridos de terceiros
e empregados em obras de construção civil pelo
prestador dos serviços".
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ MANTÉM
INCIDÊNCIA DE IR SOBRE ADICIONAL DE
FÉRIAS GOZADAS
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
julgou válida a incidência de Imposto de Renda
sobre o adicional de um terço de férias gozadas.
Referida decisão, proferida sobre o rito dos recursos
repetitivos, servirá de orientação para as decisões de
Primeiro e Segundo Grau.
Na sessão do dia 22, o Ministro Dias Toffoli
apresentou voto-vista contrário à edição da súmula
vinculante. De acordo com o Ministro, apesar de
haver precedentes no STF relativos à recepção do
artigo 9º, parágrafo 2, alíneas "a" e "b", do DecretoLei 406/1968, que trata da redução do valor de
materiais e subempreitadas do ISS, a dedutibilidade
ou não de tais elementos seria um tema
infraconstitucional, sendo, portanto, sua definição
uma atribuição do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento, apesar de pontuado o entendimento
do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito a
não incidência da Contribuição Previdenciária sobre
o terço constitucional de férias, foi vencedor o
entendimento no sentido da diferenciação das
discussões sobre a incidência de Imposto de Renda
e de Contribuição Previdenciária.
Isso porque, segundo o voto vencedor, a não
incidência da Contribuição Previdenciária sobre a
verba leva em consideração o fato de que ela não é
incorporada para fins de aposentadoria. Assim, a
Primeira Seção reconheceu o caráter remuneratório
do adicional de férias, sujeitando-o a incidência do
Imposto de Renda.
(STJ, REsp nº 1459779/MA, Primeira Seção,
Ministro Relator Mauro Campbell Marques, julgado
em 22/04//2015)
O julgamento da PSV nº 65 teve início em março
deste ano, com o voto do Ministro Marco Aurélio
favorável à aprovação da proposta.
PUBLICADO
DECRETO
QUE
RESTABELECE AS ALÍQUOTAS DO PIS E
DA COFINS INCIDENTES SOBRE AS
RECEITAS FINANCEIRAS
3
solução extrajudicial de conflitos e que representa
importante avanço contra práticas lesivas ao
consumidor.
EMPRESARIAL / CÍVEL
JUSTIÇA PAULISTA CRIA NÚCLEO PARA
MEDIAR
CONFLITOS
ENVOLVENDO
PLANOS DE SAÚDE
PLANO DE SAÚDE PODE REAJUSTAR
MENSALIDADE EM RAZÃO DA IDADE
O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) criou
nesta segunda-feira (13/4) o NAT (“Núcleo de
Apoio Técnico e de Mediação”), que, em um mês,
deverá solucionar em 24 horas as liminares
envolvendo conflitos entre clientes e as empresas de
planos de saúde.
A 3ª turma do STJ deu provimento ao recurso
especial de uma operadora de saúde para reformar
decisão que havia considerado abusivo o reajuste de
mensalidades de planos de saúde em razão da idade.
Ação proposta pelo Ministério Público alegou
abuso nos reajustes e foi julgada procedente em 1ª
instância, sendo confirmada pelo TJ/SP.
Este novo órgão atuará em conjunto com a ANS
(Agência Nacional de Saúde Suplementar),
Associação Brasileira de Medicina de Grupo
(Abramge) e Federação Nacional de Saúde
Suplementar (FenaSaúde).
Porém, no STJ, por meio do Recurso Especial nº
1.315.668, o acórdão estadual foi modificado. Os
ministros que votaram pela mudança arguiram que
os reajustes de planos de saúde não objetivam
onerar o beneficiário pelo simples fato de ser idoso,
e sim por demandar mais do serviço ofertado.
De acordo com a Justiça paulista, a medida atende
recomendação do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), para que os tribunais tenham mais eficiência
na solução de demandas que envolvem assistência à
saúde.
Assim dispôs o ministro João Otávio de Noronha:
“Nos contratos de plano de saúde, os valores
cobrados a título de mensalidade devem guardar
proporção com o aumento da demanda dos
serviços prestados. Os planos de saúde são
cobrados conforme a demanda dos usuários e
ajustados de forma que aquele que mais se utiliza
do plano arque com os custos disso. Isso se faz por
previsões. Daí o critério de faixa etária. ”
O núcleo funcionará nas dependências do Fórum
João Mendes Júnior, na região central de São Paulo.
Caberá aos participantes analisar os casos e mediar
o entendimento ente os segurados e as companhias
de saúde.
“Além de garantir o atendimento e a observância
das coberturas legais e contratuais de assistência à
saúde por planos privados de plano de saúde, o
NAT oferecerá também aos magistrados
ferramentas e informações técnicas da área da
saúde, instrumentos que auxiliam, previamente, o
exame dos pedidos de concessão de provimentos
jurisdicionais em caráter de urgência”, informou o
comunicado do TJ-SP.
Foi apontado no voto vencedor, que devem ser
observados os critérios de verificação da
razoabilidade desses aumentos, para coibir reajustes
abusivos e discriminatórios que objetivam ampliar
os lucros ou dificultar a permanência do segurado
no plano.
AVALISTA DE NOTA PROMISSÓRIA QUE
NÃO CIRCULA PODE QUESTIONAR A
ORIGEM E LEGALIDADE DA DÍVIDA
O tribunal ainda esclareceu que os beneficiários de
planos de saúde no estado de São Paulo somam
mais de 19 milhões de pessoas. Acrescentou que,
apenas na capital, a taxa de cobertura da assistência
médica privada atinge mais da metade da população
(59,6%).
Em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça
decidiu que em notas promissórias em que não há a
circulação do título, o avalista pode questionar a
boa-fé do credor, que deu origem ao título.
Por meio de nota, a diretora-presidente substituta da
ANS, Martha Oliveira, afirmou que a medida
reforça as ações implementadas pela Agência para
O Tribunal entendeu que, se o título não circulou no
mercado, não haveria o que se falar em prejuízo
4
para terceiros de boa-fé quanto a análise de
questões que deram origem ao crédito,
equilibrando, assim, a segurança entre avalista e
avalizado. E em assim sendo, não caberia qualquer
responsabilidade ao avalista, o que evitaria também
o enriquecimento ilícito do credor que agiu de máfé ao apresentar o título.
Mas o julgador não acolheu a tese do réu. Ele
observou que a CCT da categoria prevê a
estabilidade provisória no emprego no período préaposentadoria, a não ser no caso de dispensa por
justa causa. Para as mulheres, este direito consiste
na garantia do emprego pelo período de 24 meses
imediatamente anteriores à complementação do
tempo para aposentadoria proporcional ou integral
pela Previdência Social (respeitados os critérios
estabelecidos pela legislação vigente). Mas isso,
desde que tenham o mínimo de 23 anos de vínculo
de emprego ininterrupto com o mesmo banco.
O Relator entendeu que no caso de conflito de
princípios, deve prevalecer o mais pertinente ao
caso a fim de alcançar um julgamento justo – que
no caso concreto, é o princípio da boa-fé.
(STJ, REsp nº 1436245/MG, Terceira Turma,
Ministro Relator João Otávio de Noronha, em
17/03/2015 e publicado no Dje de 23/03/2015)
E, no caso, no momento da dispensa imotivada da
reclamante (em 04/11/2013), faltavam apenas 06
meses para que adquirisse esse direito à estabilidade
pré-aposentadoria de 02 anos. Isso porque, através
de um documento expedido pela Previdência Social,
o julgador constatou que o empregado se
aposentaria integralmente em 09/04/2016 (com 30
anos de contribuição e com 55 anos de idade) e de
forma proporcional em 07/03/2016. Além disso,
conforme notou o magistrado, o trabalhador contava
com mais de 22 anos e seis meses de trabalho para a
empresa quando foi dispensado. Assim, para ele,
ficou evidente que a dispensa sem justa causa foi
realizada apenas com o objetivo de impedir a
incidência da cláusula convencional, já que, como
visto, em 06 meses ela estaria usufruindo da
estabilidade pré-aposentadoria.
TRABALHISTA
DISPENSA INJUSTA POUCOS MESES
ANTES DA ESTABILIDADE PRÉAPOSENTADORIA É NULA PORQUE
VISA A IMPEDIR A AQUISIÇÃO DO
DIREITO
A dispensa sem justa causa de empregada poucos
meses antes do início da estabilidade préaposentadoria previsto em norma coletiva é nula.
Por faltar tão pouco tempo para que alcance o
benefício, considera-se que, ao dispensá-lo
injustamente, o empregador buscou impedir o seu
direito e o fez de forma intencional e maliciosa.
Com esse fundamento, o juiz André Vitor Araújo
Chaves, em atuação na 44ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte, reconheceu a nulidade da dispensa
de uma empregada e determinou a sua reintegração
no emprego. Consequentemente, condenou a
empresa reclamada a pagar a ela parcelas vencidas,
a partir da dispensa, e a vencer, até a efetiva
reintegração. Na visão do juiz, a conduta do
empregador representou abuso do poder diretivo,
pois contrária aos princípios do valor social do
trabalho e da dignidade humana.
"O tempo faltante para a implementação do período
exigido na CCT corresponde a uma ínfima parte de
todo o curso do pacto laboral. Nesse cenário,
entendo que a iniciativa patronal de extinguir o de
trabalho, às vésperas da aquisição da estabilidade
provisória no emprego, configura-se como abuso de
direito, ficando claro o intuito da reclamada em
impedir a fruição plena do benefício convencional",
destacou o juiz.
No entendimento do magistrado, aplica-se, na
hipótese, o artigo 129 do Código Civil, que dispõe
que: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos
jurídicos, a condição cujo implemento for
maliciosamente obstado pela parte a quem
desfavorecer".
A empresa sustentou que a reclamante não
preencheu os requisitos obrigatórios estabelecidos
na norma coletiva para a obtenção da estabilidade
pré-aposentadoria. Disse que, por se tratar de
benefício não previsto em lei, a norma coletiva deve
ser interpretada de forma restritiva.
Foi apresentado recurso, mas esse ponto da decisão
foi mantido pela Quinta Turma do TRT/MG.
5
(Processo: 0000853-51.2014.5.03.0182. 5ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Desembargador Relator: Marcio Flavio Salem
Vidigal, Julgado em 31/03/2015, publicado no DJE
em 13/04/2015)
medida em que o autor possuía jornada fixa de
trabalho, com controle; era subordinado ao gerente
da reclamada e não podia se fazer substituir,
trabalhando com exclusividade para a ré”.
Negar o reconhecimento da relação de emprego
pelo fato de o autor haver sido contratado como PJ,
quando preenchidos os requisitos legais, implicaria
em verdadeira precarização do trabalho e no
enriquecimento ilícito do contratante, concluiu o
desembargador ao manter a sentença e reconhecer o
vínculo de emprego.
(Processo: 0000062-21.2014.5.10.0010. 3ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Desembargador Relator: Ricardo Alencar Machado,
Julgado em 15/04/2015, publicado no DJE em
17/04/2015)
TURMA RECONHECE VÍNCULO DE
EMPREGO PARA DESENVOLVEDOR
DE SISTEMAS CONTRATADO COMO PJ
Demonstrado que a contratação via pessoa jurídica
(PJ) era compulsória e serviu unicamente ao
objetivo de camuflar relação de emprego típica, a
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 10ª Região (TRT-10) reconheceu o vínculo de
emprego entre um desenvolvedor de sistemas e a
Consultoria
de
Informática.
Para
os
desembargadores, estão presentes, no caso, a
subordinação
jurídica,
a
pessoalidade,
a
habitualidade e a remuneração, previstas no artigo
3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
RENÚNCIA
A
ESTABILIDADE
ACIDENTÁRIA SÓ É ADMITIDA COM
PROVA CLARA DA VONTADE DO
EMPREGADO
DE
ENCERRAR
O
CONTRATO
O autor da reclamação trabalhista disse, nos autos,
que era sócio de uma pessoa jurídica, mas que
entrou na sociedade, por determinação de gerente
da consultoria de informática (a contratante), apenas
para poder obter trabalho na empresa e prestar
serviços à ela. Já a empresa alegou, em defesa, que
faz contratos com prestadores de serviços quando
precisa de profissionais que tenham conhecimentos
específicos, mais difíceis de serem encontrados no
mercado.
Estabilidade acidentária é a garantia de emprego
concedida pelo artigo 118 da Lei 8.213/91, que
assegura ao empregado acidentado no trabalho
estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses após o
fim do auxílio-doença acidentário. Por se tratar de
um direito disponível, há possibilidade de renúncia
por parte do empregado, mediante pedido de
demissão, desde que, obviamente, esse ato não
contenha nenhum elemento que possa levar à sua
nulidade. E mais: considerando que a renúncia
implica abdicação ao próprio emprego, é necessário
que haja demonstração clara e indiscutível da
vontade do empregado de encerrar o contrato de
trabalho.
A partir de minuciosa análise do conjunto
probatório, a juíza Mônica Ramos Emery, atuando
na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu o
vínculo de emprego entre as partes diante da
comprovação de prestação de serviços com
subordinação jurídica. A empresa recorreu ao TRT10, contestando o reconhecimento do vínculo.
Esse foi o fundamento adotado pela 1ª Turma do
TRT de Minas, em voto da relatoria do
desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, ao
negar provimento ao recurso de uma empresa que
alegou que o empregado teria renunciado à
estabilidade acidentária e, por isso, foi dispensado
sem justa causa. O relator manteve decisão que
deferiu ao empregado a indenização substitutiva
referente ao período estabilitário.
O conjunto probatório demonstra que a contratação
via pessoa jurídica era compulsória e serviu
unicamente ao objetivo de camuflar relação de
emprego típica, não havendo qualquer tipo de
“afectio societatis” no âmbito da empresa
interposta, frisou em seu voto o relator do caso,
desembargador Ricardo Alencar Machado. Para o
relator, ficou evidente a presença de subordinação
jurídica, pessoalidade, habitualidade e remuneração,
a caracterizar a hipótese do artigo 3º da CLT, “na
6
É que as provas do processo convenceram o
julgador da versão apresentada pelo trabalhador,
que alegou ter sido compelido a assinar documento
renunciando à sua estabilidade, ainda durante a
percepção do benefício previdenciário, tendo sido
dispensado quatro meses após o seu retorno.
Conforme verificou o relator, a carta de renúncia
apresentada foi, de fato, assinada antes do término
da concessão do auxílio acidente, constando os
dizeres: "caso a empresa tenha a iniciativa de
rescindir meu contrato de trabalho, estará
desobrigada de indenizar o período de minha
estabilidade". O pedido de demissão foi feito em
documento separado, datado apenas quatro meses
após a renúncia, enquanto o termo rescisório
registrou a dispensa sem justa causa pelo
empregador. "Estando o contrato de trabalho ainda
suspenso em função da percepção do benefício
previdenciário, não é crível que o Autor quisesse, à
época, findar a relação contratual ou que,
espontaneamente, tivesse assinado documento
resguardando exclusivamente os interesses da
Reclamada, em caso de um futuro ajuste de contas",
frisou o relator.
A conclusão a que chegou o magistrado foi de que
tudo indicava uma tentativa do empregador de
transferir ao trabalhador os custos referentes ao
período estabilitário, o que considerou inadmissível.
Diante disso, esclareceu que a chancela sindical não
validou
o
acerto
rescisório
francamente
desfavorável ao empregado.
Por fim, ele ressaltou ser irrelevante o fato de o
trabalhador não ter postulado a reintegração no
emprego, e sim a indenização substitutiva da
estabilidade provisória, por se tratar de pedido
alternativo. O entendimento foi acompanhado pelos
demais julgadores da Turma.
(Processo RO 0010486-46.2014.5.03.0163. 1ª
Turma Regional do Trabalho da 3ª Região.
Desembargador Relator: Luiz Otávio Linhares
Renault, julgado em 06/04/2015, publicado no DEJ
em 07/04/2015)
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10/05/2015 boletim informativo