Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 46.170 - MS (2014/0197271-8) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS ASSOCIACAO PESTALOZZI DE CAMPO GRANDE VLADIMIR ROSSI LOURENÇO E OUTRO(S) ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL FERNANDO CESAR C ZANELE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENTIDADE E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FRANQUIA DOS CORREIOS. SERVIÇO NÃO RELACIONADO COM OS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS. INAPLICABILIDADE DO ART 150, VI, "C", DA CF. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela recorrente contra ato praticado pelo Secretário de Estado da Fazenda de Mato Grosso do Sul, consistente no indeferimento de seu pedido de imunidade tributária, com o fundamento de que apenas o IPVA e o ITCD, por incidirem sobre bens patrimoniais, se enquadram no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços, não alcançando o ICMS. 2. A recorrente afirma que é Instituição de Educação e Assistência Social sem fins lucrativos e que, após processo licitatório, tornou-se franqueada da ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, cuja renda obtida é integralmente revertida aos seus fins institucionais. Em suma, defende que todos os resultados de eventuais vendas é revertido em benefício das suas atividades básicas e essenciais, e que a cobrança do ICMS resultaria em um déficit de receita, afetando a eficiência da assistência social, que substitui o papel que deveria ser exercido pelo Estado. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é nos sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, em favor das entidades assistenciais, abrange o ICMS incidente sobre os bens utilizados na prestação de seus serviços específicos. Precedentes: RE 508072 AgR / MG, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe, 9.10.2012; AI 785459 AgR / RS, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe. 19.12.2011; AI 669257 AgR / RS, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe, 17.4.2009. 4. No caso, a imunidade em relação ao ICMS Documento: 1360869 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/10/2014 Página 1 de 11 Superior Tribunal de Justiça pretendida pela recorrente - não pode ser concedida, porquanto a atividade econômica de fraqueada dos Correios foge dos seus fins institucionais, ou seja, o serviço prestado não possui relação com seus trabalhos na área de assistência social, ainda que o resultado das vendas seja revertido em prol das suas atividades essenciais. Recurso ordinário improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 23 de outubro de 2014(Data do Julgamento). MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 1360869 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/10/2014 Página 2 de 11 Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 46.170 - MS (2014/0197271-8) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : ASSOCIACAO PESTALOZZI DE CAMPO GRANDE ADVOGADO : VLADIMIR ROSSI LOURENÇO E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : FERNANDO CESAR C ZANELE E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela ASSOCIACAO PESTALOZZI DE CAMPO GRANDE, com fundamento na alínea "b" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 190, e-STJ): "MANDADO DE SEGURANÇA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ICMS – ENTIDADE E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS – FRANQUIA DOS CORREIOS – SERVIÇO NÃO DIRETAMENTE RELACIONADO COM OS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS – INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE DO ART 150, VI, "C", DA CF – SEGURANÇA DENEGADA. No caso, a entidade impetrante não é consumidora final/contribuinte de fato e, sim, franqueada/fornecedora de serviço dos Correios, em razão da qual exerce atividade econômica sem relação com seus trabalhos na área de assistência social, ainda que todos o resultados das vendas sejam revertidos em prol das suas atividades essenciais. A imunidade pretendida pela Impetrante não pode ser concedida, uma vez que a atividade econômica de franqueada dos Correios foge totalmente dos fins institucionais da Impetrante, quais seja, realizar ações que visem a apoiar a pessoa com deficiência. Ordem denegada." A recorrente defende que o Tribunal a quo equivoca-se ao entender que é “necessária a demonstração de que a imunidade recai sobre as atividades relacionadas às finalidades essenciais da entidade ”, pois a doutrina e o STF vêm sustentando que basta a comprovação de que todo o resultado de eventuais vendas seja revertido em prol das atividades básicas e essenciais das entidades de assistência social, nos termos do artigo 150, VI, c, da CF. Documento: 1360869 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/10/2014 Página 3 de 11 Superior Tribunal de Justiça Sustenta que preenche todos os requisitos que lhe dão direito a gozar da imunidade tributária pleiteada. Afirma que "a atividade dos Correios é utilizada pela recorrente para ajudar a arcar com as suas despesas, para que consiga se manter viva." Alem do que "o reconhecimento da imunidade tributária em relação ao ICMS tem relevância jurídico-econômica e visa ampliar a eficiência dos serviços prestados pela instituição beneficente. Essa imunidade tributária conferida às instituições sem fins lucrativos, demonstra claramente a preocupação do legislador em preservar essas entidades da cobrança de impostos com a finalidade básica de estimular o exercício de atividade que, em princípio, seria obrigação do Estado, assegurando assim, à sociedade, condições mínimas para o seu pleno desenvolvimento, como sinônimo de validade e de cumprimento dos direitos sociais previstos na Constituição Federal. O Estado abre mão do tributo para que a entidade possa investir na atividade que seria estatal, pois o que deve prevalecer é o bem maior e mais precioso, que consiste nos direitos sociais." (fl.206, e-STJ) O ESTADO DO MATO GROSSO DO SULA defende em contrarrazões que: a) a atividade econômica com franquia dos Correios não tem relação com a assistência social; b) o caso não atende ao disposto no § 4º, do art. 150 da CF, que expressamente exige relação “com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”; c) deve ser mantido o ato que indeferiu a concessão de imunidade relativa ao ICMS nas operações de compra e venda de mercadoria que venha a ser realizadas da franquia da ETC – Empresa Brasileira de Correios, CNPJ 15.413.222/0001-03, estabelecida na Avenida Eduardo Elias Zahran, nº 2.776, Bairro Vilas Boas, Campo Grande. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 240-243, e-STJ): "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. I – É INCONTROVERSO QUE A RECORRENTE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PARA QUE SEJA CARACTERIZADA COMO ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E, PORTANTO, BENEFICIÁRIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. II – AS RECEITAS ORIUNDAS DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, QUE REVERTAM INTEGRALMENTE PARA AS FINALIDADES ASSISTENCIAIS, ESTÃO ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. III – PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL." Documento: 1360869 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/10/2014 Página 4 de 11 Superior Tribunal de Justiça É, no essencial, o relatório. Documento: 1360869 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/10/2014 Página 5 de 11 Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 46.170 - MS (2014/0197271-8) EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENTIDADE E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FRANQUIA DOS CORREIOS. SERVIÇO NÃO RELACIONADO COM OS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS. INAPLICABILIDADE DO ART 150, VI, "C", DA CF. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela recorrente contra ato praticado pelo Secretário de Estado da Fazenda de Mato Grosso do Sul, consistente no indeferimento de seu pedido de imunidade tributária, com o fundamento de que apenas o IPVA e o ITCD, por incidirem sobre bens patrimoniais, se enquadram no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços, não alcançando o ICMS. 2. A recorrente afirma que é Instituição de Educação e Assistência Social sem fins lucrativos e que, após processo licitatório, tornou-se franqueada da ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, cuja renda obtida é integralmente revertida aos seus fins institucionais. Em suma, defende que todos os resultados de eventuais vendas é revertido em benefício das suas atividades básicas e essenciais, e que a cobrança do ICMS resultaria em um déficit de receita, afetando a eficiência da assistência social, que substitui o papel que deveria ser exercido pelo Estado. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é nos sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, em favor das entidades assistenciais, abrange o ICMS incidente sobre os bens utilizados na prestação de seus serviços específicos. Precedentes: RE 508072 AgR / MG, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe, 9.10.2012; AI 785459 AgR / RS, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe. 19.12.2011; AI 669257 AgR / RS, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe, 17.4.2009. 4. No caso, a imunidade em relação ao ICMS pretendida pela recorrente - não pode ser concedida, porquanto a atividade econômica de fraqueada dos Correios foge dos seus fins institucionais, ou seja, o serviço prestado não possui relação com seus trabalhos na área de assistência social, ainda que o resultado das vendas seja revertido em prol das suas atividades essenciais. Documento: 1360869 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/10/2014 Página 6 de 11 Superior Tribunal de Justiça Recurso ordinário improvido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente contra ato praticado pelo Secretário de Estado da Fazenda de Mato Grosso do Sul, consistente no indeferimento de seu pedido de imunidade tributária, com o fundamento de que apenas o IPVA e o ITCD, por incidirem sobre bens patrimoniais, se enquadram no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços, não alcançando o ICMS. A recorrente afirma que é Instituição de Educação e Assistência Social sem fins lucrativos e que, após processo licitatório, tornou-se franqueada da ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, cuja renda obtida é integralmente revertida aos seus fins institucionais. Em suma, defende que todos os resultados de eventuais vendas é revertido em benefício das suas atividades básicas e essenciais, e que a cobrança do ICMS resultaria em um déficit de receita, afetando a eficiência da assistência social, que substitui o papel que deveria ser exercido pelo Estado. O Tribunal de origem, no que interesse, denegou a ordem ao argumento de que "a imunidade pretendida pela Impetrante não pode ser concedida, uma vez que a atividade econômica de fraqueada dos Correios foge totalmente dos fins institucionais da Impetrante, quais seja, realizar ações que visem a apoiar a pessoa com deficiência ." (fls.194-195, e-STJ) Denota-se que o acórdão recorrido manteve o ato coator que indeferiu a concessão da imunidade à impetrante, pois a atividade econômica de fraqueada dos Correios desborda das suas finalidade institucionais, que estão relacionada a ações tendentes a apoiar a pessoa com deficiência. A imunidade das entidades de assistência social, sem fins lucrativos, é assegurada pela Constituição Federal (art. 150, VI, "c"), nos seguintes termos: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... Documento: 1360869 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/10/2014 Página 7 de 11 Superior Tribunal de Justiça c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; ... § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas." Trata-se de imunidade condicionada ao atendimento de certos requisito, os quais estão previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional: "Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Em meu sentir, não merece reforma o acórdão recorrido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal também se aplica ao ICMS, desde que a atividade seja relacionada com as finalidade essenciais da entidade. A propósito: "DIREITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA A POSTULADOS CONSTITUCIONAIS NÃO VIABILIZA O TRÂNSITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. Documento: 1360869 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/10/2014 Página 8 de 11 Superior Tribunal de Justiça ASSISTÊNCIA SOCIAL. FABRICAÇÃO e DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS. ICMS. IMUNIDADE. A decisão agravada se apresenta em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a imunidade insculpida no art. 150, VI, ‘c’, da Carta Política também se aplica ao ICMS. À luz da moldura fática delineada no acórdão regional, tratando-se de entidade sem fins lucrativos, a pretensão do Estado de Minas Gerais de afastar do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião de Ubá a imunidade do art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República resulta obstaculizada pela Súmula 279/STF. Agravo regimental conhecido e não provido." (RE 508072 AgR / MG, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe, 9.10.2012) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS - INCIDÊNCIA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, POR ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS, DE BENS RELACIONADOS COM SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS IMPOSSIBILIDADE TRANSGRESSÃO À NORMA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, VI, “c”) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (AI 785459 AgR / RS, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe. 19.12.2011) "TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA REALIZADA POR ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos . II - Agravo improvido." (AI 669257 AgR / RS, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe, 17.4.2009) Portanto, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, em favor das entidades assistenciais, abrange o ICMS incidente sobre os bens utilizados na prestação de seus serviços específicos. Todavia, a questão a saber é se a imunidade em apreço abrange a atividade econômica de fraqueada dos Correios exercida pela entidade recorrente. Entendo que não. O art. 3º do estatuto social da recorrente, quanto ao seu fim social, assim estabelecer (fls.17-18, e-STJ): Documento: 1360869 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/10/2014 Página 9 de 11 Superior Tribunal de Justiça “Art. 3º. A Associação Pestalozzi de Campo Grande – MS tem por finalidade propor, realizar e apoiar ações que visem a promoção da pessoa com deficiência , particularmente a com deficiência mental e ou transtorno neomotor, e de suas famílias, por meio de políticas inclusivas.” A imunidade em relação ao ICMS - pretendida pela recorrente - não pode ser concedida, porquanto a atividade econômica de fraqueada dos Correios foge dos seus fins institucionais, ou seja, o serviço prestado não possui relação com seus trabalhos na área de assistência social, ainda que o resultado das vendas seja revertido em prol das suas atividades essenciais. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 1360869 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/10/2014 Página 1 0 de 11 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2014/0197271-8 RMS 46.170 / MS Números Origem: 40099795420138120000 4009979542013812000050000 PAUTA: 23/10/2014 JULGADO: 23/10/2014 Relator Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : ASSOCIACAO PESTALOZZI DE CAMPO GRANDE VLADIMIR ROSSI LOURENÇO E OUTRO(S) ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL FERNANDO CESAR C ZANELE E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS / Imposto sobre Circulação de Mercadorias CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1360869 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/10/2014 Página 1 1 de 11