Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 46.170 - MS
(2014/0197271-8)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
ASSOCIACAO PESTALOZZI DE CAMPO GRANDE
VLADIMIR ROSSI LOURENÇO E OUTRO(S)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
FERNANDO CESAR C ZANELE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ICMS. ENTIDADE E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM
FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FRANQUIA
DOS CORREIOS. SERVIÇO NÃO RELACIONADO COM OS
OBJETIVOS INSTITUCIONAIS. INAPLICABILIDADE DO ART
150, VI, "C", DA CF.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança
impetrado pela recorrente contra ato praticado pelo Secretário de Estado
da Fazenda de Mato Grosso do Sul, consistente no indeferimento de seu
pedido de imunidade tributária, com o fundamento de que apenas o IPVA
e o ITCD, por incidirem sobre bens patrimoniais, se enquadram no
conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços, não
alcançando o ICMS.
2. A recorrente afirma que é Instituição de Educação e
Assistência Social sem fins lucrativos e que, após processo licitatório,
tornou-se franqueada da ECT – Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, cuja renda obtida é integralmente revertida aos seus fins
institucionais. Em suma, defende que todos os resultados de eventuais
vendas é revertido em benefício das suas atividades básicas e essenciais,
e que a cobrança do ICMS resultaria em um déficit de receita, afetando
a eficiência da assistência social, que substitui o papel que deveria ser
exercido pelo Estado.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é nos
sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da
Constituição Federal, em favor das entidades assistenciais, abrange o
ICMS incidente sobre os bens utilizados na prestação de seus serviços
específicos. Precedentes: RE 508072 AgR / MG, Relatora Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe, 9.10.2012; AI 785459 AgR / RS, Relator
Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe. 19.12.2011; AI 669257
AgR / RS, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe,
17.4.2009.
4. No caso, a imunidade em relação ao ICMS Documento: 1360869 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/10/2014
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pretendida pela recorrente - não pode ser concedida, porquanto a
atividade econômica de fraqueada dos Correios foge dos seus fins
institucionais, ou seja, o serviço prestado não possui relação com seus
trabalhos na área de assistência social, ainda que o resultado das vendas
seja revertido em prol das suas atividades essenciais.
Recurso ordinário improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2014(Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 46.170 - MS
(2014/0197271-8)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : ASSOCIACAO PESTALOZZI DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO
: VLADIMIR ROSSI LOURENÇO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : FERNANDO CESAR C ZANELE E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela
ASSOCIACAO PESTALOZZI DE CAMPO GRANDE, com fundamento na alínea "b"
do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul assim ementado (fl. 190, e-STJ):
"MANDADO DE SEGURANÇA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
– ICMS – ENTIDADE E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS
LUCRATIVOS – FRANQUIA DOS CORREIOS – SERVIÇO NÃO
DIRETAMENTE
RELACIONADO
COM
OS
OBJETIVOS
INSTITUCIONAIS – INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE DO
ART 150, VI, "C", DA CF – SEGURANÇA DENEGADA.
No caso, a entidade impetrante não é consumidora
final/contribuinte de fato e, sim, franqueada/fornecedora de serviço
dos Correios, em razão da qual exerce atividade econômica sem
relação com seus trabalhos na área de assistência social, ainda que
todos o resultados das vendas sejam revertidos em prol das suas
atividades essenciais.
A imunidade pretendida pela Impetrante não pode ser
concedida, uma vez que a atividade econômica de franqueada dos
Correios foge totalmente dos fins institucionais da Impetrante, quais
seja, realizar ações que visem a apoiar a pessoa com deficiência.
Ordem denegada."
A recorrente defende que o Tribunal a quo equivoca-se ao entender que
é “necessária a demonstração de que a imunidade recai sobre as atividades
relacionadas às finalidades essenciais da entidade ”, pois a doutrina e o STF vêm
sustentando que basta a comprovação de que todo o resultado de eventuais vendas seja
revertido em prol das atividades básicas e essenciais das entidades de assistência social,
nos termos do artigo 150, VI, c, da CF.
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Sustenta que preenche todos os requisitos que lhe dão direito a gozar da
imunidade tributária pleiteada.
Afirma que "a atividade dos Correios é utilizada pela recorrente para
ajudar a arcar com as suas despesas, para que consiga se manter viva." Alem do
que "o reconhecimento da imunidade tributária em relação ao ICMS tem
relevância jurídico-econômica e visa ampliar a eficiência dos serviços prestados
pela instituição beneficente. Essa imunidade tributária conferida às instituições
sem fins lucrativos, demonstra claramente a preocupação do legislador em
preservar essas entidades da cobrança de impostos com a finalidade básica de
estimular o exercício de atividade que, em princípio, seria obrigação do Estado,
assegurando assim, à sociedade, condições mínimas para o seu pleno
desenvolvimento, como sinônimo de validade e de cumprimento dos direitos sociais
previstos na Constituição Federal. O Estado abre mão do tributo para que a
entidade possa investir na atividade que seria estatal, pois o que deve prevalecer é
o bem maior e mais precioso, que consiste nos direitos sociais." (fl.206, e-STJ)
O ESTADO DO MATO GROSSO DO SULA defende em
contrarrazões que: a) a atividade econômica com franquia dos Correios não tem relação
com a assistência social; b) o caso não atende ao disposto no § 4º, do art. 150 da CF,
que expressamente exige relação “com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas”; c) deve ser mantido o ato que indeferiu a concessão de imunidade
relativa ao ICMS nas operações de compra e venda de mercadoria que venha a ser
realizadas da franquia da ETC – Empresa Brasileira de Correios, CNPJ
15.413.222/0001-03, estabelecida na Avenida Eduardo Elias Zahran, nº 2.776, Bairro
Vilas Boas, Campo Grande.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso
ordinário em mandado de segurança (fls. 240-243, e-STJ):
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. I – É INCONTROVERSO
QUE A RECORRENTE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS
NO ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PARA QUE
SEJA CARACTERIZADA COMO ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E, PORTANTO, BENEFICIÁRIA DA IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, “C”, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. II – AS RECEITAS
ORIUNDAS DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA,
QUE REVERTAM INTEGRALMENTE PARA AS FINALIDADES
ASSISTENCIAIS, ESTÃO ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE
CONSTITUCIONAL. III – PARECER PELO PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL."
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É, no essencial, o relatório.
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(2014/0197271-8)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ICMS. ENTIDADE E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM
FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FRANQUIA
DOS CORREIOS. SERVIÇO NÃO RELACIONADO COM OS
OBJETIVOS INSTITUCIONAIS. INAPLICABILIDADE DO ART
150, VI, "C", DA CF.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança
impetrado pela recorrente contra ato praticado pelo Secretário de Estado
da Fazenda de Mato Grosso do Sul, consistente no indeferimento de seu
pedido de imunidade tributária, com o fundamento de que apenas o IPVA
e o ITCD, por incidirem sobre bens patrimoniais, se enquadram no
conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços, não
alcançando o ICMS.
2. A recorrente afirma que é Instituição de Educação e
Assistência Social sem fins lucrativos e que, após processo licitatório,
tornou-se franqueada da ECT – Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, cuja renda obtida é integralmente revertida aos seus fins
institucionais. Em suma, defende que todos os resultados de eventuais
vendas é revertido em benefício das suas atividades básicas e essenciais,
e que a cobrança do ICMS resultaria em um déficit de receita, afetando
a eficiência da assistência social, que substitui o papel que deveria ser
exercido pelo Estado.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é nos
sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da
Constituição Federal, em favor das entidades assistenciais, abrange o
ICMS incidente sobre os bens utilizados na prestação de seus serviços
específicos. Precedentes: RE 508072 AgR / MG, Relatora Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe, 9.10.2012; AI 785459 AgR / RS, Relator
Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe. 19.12.2011; AI 669257
AgR / RS, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe,
17.4.2009.
4. No caso, a imunidade em relação ao ICMS pretendida pela recorrente - não pode ser concedida, porquanto a
atividade econômica de fraqueada dos Correios foge dos seus fins
institucionais, ou seja, o serviço prestado não possui relação com seus
trabalhos na área de assistência social, ainda que o resultado das vendas
seja revertido em prol das suas atividades essenciais.
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Recurso ordinário improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora
recorrente contra ato praticado pelo Secretário de Estado da Fazenda de Mato Grosso
do Sul, consistente no indeferimento de seu pedido de imunidade tributária, com o
fundamento de que apenas o IPVA e o ITCD, por incidirem sobre bens patrimoniais, se
enquadram no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços, não
alcançando o ICMS.
A recorrente afirma que é Instituição de Educação e Assistência Social
sem fins lucrativos e que, após processo licitatório, tornou-se franqueada da ECT –
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, cuja renda obtida é integralmente revertida
aos seus fins institucionais. Em suma, defende que todos os resultados de eventuais
vendas é revertido em benefício das suas atividades básicas e essenciais, e que a
cobrança do ICMS resultaria em um déficit de receita, afetando a eficiência da
assistência social, que substitui o papel que deveria ser exercido pelo Estado.
O Tribunal de origem, no que interesse, denegou a ordem ao argumento
de que "a imunidade pretendida pela Impetrante não pode ser concedida, uma
vez que a atividade econômica de fraqueada dos Correios foge totalmente dos
fins institucionais da Impetrante, quais seja, realizar ações que visem a apoiar a
pessoa com deficiência ." (fls.194-195, e-STJ)
Denota-se que o acórdão recorrido manteve o ato coator que indeferiu a
concessão da imunidade à impetrante, pois a atividade econômica de fraqueada dos
Correios desborda das suas finalidade institucionais, que estão relacionada a ações
tendentes a apoiar a pessoa com deficiência.
A imunidade das entidades de assistência social, sem fins lucrativos, é
assegurada pela Constituição Federal (art. 150, VI, "c"), nos seguintes termos:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
...
VI - instituir impostos sobre:
...
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c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
...
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c",
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas."
Trata-se de imunidade condicionada ao atendimento de certos requisito,
os quais estão previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional:
"Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades
nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no §
1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação
do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo
9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os
objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo,
previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Em meu sentir, não merece reforma o acórdão recorrido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que
a imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal também se aplica ao
ICMS, desde que a atividade seja relacionada com as finalidade essenciais da entidade.
A propósito:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
NÃO
CARACTERIZADA.
EVENTUAL
VIOLAÇÃO
REFLEXA
A
POSTULADOS
CONSTITUCIONAIS NÃO VIABILIZA O TRÂNSITO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM
FINS
LUCRATIVOS.
CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. FABRICAÇÃO e DISTRIBUIÇÃO DE
MEDICAMENTOS. ICMS. IMUNIDADE. A decisão agravada se
apresenta em harmonia com a jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que a imunidade insculpida no
art. 150, VI, ‘c’, da Carta Política também se aplica ao ICMS. À luz
da moldura fática delineada no acórdão regional, tratando-se de
entidade sem fins lucrativos, a pretensão do Estado de Minas Gerais
de afastar do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião de
Ubá a imunidade do art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República
resulta obstaculizada pela Súmula 279/STF. Agravo regimental
conhecido e não provido."
(RE 508072 AgR / MG, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe, 9.10.2012)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS - INCIDÊNCIA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, POR ENTIDADE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS, DE BENS
RELACIONADOS COM SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS IMPOSSIBILIDADE
TRANSGRESSÃO
À
NORMA
CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150,
VI, “c”) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO."
(AI 785459 AgR / RS, Relator Min. Celso de Mello, Segunda
Turma, DJe. 19.12.2011)
"TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. OPERAÇÕES DE
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA REALIZADA POR ENTIDADE
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista
no art. 150, VI, c, da Constituição Federal abrange o ICMS
incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na
prestação de seus serviços específicos . II - Agravo improvido."
(AI 669257 AgR / RS, Relator Min. Ricardo Lewandowski,
Primeira Turma, DJe, 17.4.2009)
Portanto, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da
Constituição Federal, em favor das entidades assistenciais, abrange o ICMS incidente
sobre os bens utilizados na prestação de seus serviços específicos. Todavia, a questão a
saber é se a imunidade em apreço abrange a atividade econômica de fraqueada dos
Correios exercida pela entidade recorrente.
Entendo que não.
O art. 3º do estatuto social da recorrente, quanto ao seu fim social, assim
estabelecer (fls.17-18, e-STJ):
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“Art. 3º. A Associação Pestalozzi de Campo Grande – MS tem
por finalidade propor, realizar e apoiar ações que visem a
promoção da pessoa com deficiência , particularmente a com
deficiência mental e ou transtorno neomotor, e de suas famílias, por
meio de políticas inclusivas.”
A imunidade em relação ao ICMS - pretendida pela recorrente - não
pode ser concedida, porquanto a atividade econômica de fraqueada dos Correios foge
dos seus fins institucionais, ou seja, o serviço prestado não possui relação com seus
trabalhos na área de assistência social, ainda que o resultado das vendas seja revertido
em prol das suas atividades essenciais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2014/0197271-8
RMS
46.170 / MS
Números Origem: 40099795420138120000 4009979542013812000050000
PAUTA: 23/10/2014
JULGADO: 23/10/2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
ASSOCIACAO PESTALOZZI DE CAMPO GRANDE
VLADIMIR ROSSI LOURENÇO E OUTRO(S)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
FERNANDO CESAR C ZANELE E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS / Imposto sobre Circulação de Mercadorias
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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