DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 Ano XXI MARCIO BATISTA HERCULANO:84558113234 14 de Novembro de 2014 Nº 3805 1 Sexta-feira 14 de Novembro de 2014 Assinado de forma digital por MARCIO BATISTA HERCULANO:84558113234 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Certa, cn=MARCIO BATISTA HERCULANO:84558113234 Dados: 2014.11.14 15:57:42 -02'00' ATOS DO PODER EXECUTIVO GABINETE DO VICE-PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA GABINETE DO VICE-PREFEITO DECRETO Nº 2239/P, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014. O Vice-Prefeito de Boa Vista, no exercício do cargo de PREFEITO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 62, inciso II, combinado com o art. 75, inciso I, “p”, da Lei Orgânica do Município, de 11 de julho de 1992, de acordo com o inciso II, do art. 9º, da Lei Complementar nº 003, de 02 de janeiro de 2012, D E C R E T A: Art. 1º Fica nomeado interinamente o senhor Wilker Vieira da Costa, para responder pelo cargo em comissão de Nível de Direção Superior, Símbolo DS-1, de Controlador Geral, cumulativamente com o cargo de Superintendente de Auditoria, ambos da Controladoria Geral do Município, no período de 30.10.14 a 07.11.14. Art. 2º Este Decreto tem efeito retroativo a 30 de outubro de 2014, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Vice-Prefeito Municipal de Boa Vista, em 12 de novembro de 2014. Marcelo Hipólito Moreira Neto Prefeito em exercício PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA GABINETE DO VICE-PREFEITO DECRETO Nº 2240/P, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014. O Vice-Prefeito de Boa Vista, no exercício do cargo de PREFEITO, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 62, II, combinado com o artigo 75, inciso I, “p”, da Lei Orgânica do Município, de 11 de julho de 1992, de acordo com o inciso II, do art. 9, da Lei Complementar nº 003, de 02 de janeiro de 2012, D E C R E T A: Art. 1º Fica nomeada interinamente a senhora Edileusa Barbosa Gomes Lóz, para responder pelo cargo em comissão de Nível de Direção Superior, Símbolo DS-1, de Secretária Municipal de Gestão Social, cumulativamente com o cargo de Chefe de Gabinete, do Gabinete da Prefeita, no período de 11.11.14 a 14.11.14. O Vice-Prefeito de Boa Vista, no exercício do cargo de PREFEITO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 62, inciso II, combinado com o art. 75, inciso I, “p”, da Lei Orgânica do Município, de 11 de julho de 1992, de acordo com o inciso I, do art. 34, da Lei Complementar nº 003, de 02 de janeiro de 2012, D E C R E T A: Art. 1º Fica exonerada a senhora Andréa Rosado Maia Oliveira, do cargo em comissão de Nível de Direção Superior, Símbolo DS-2, de Secretária Adjunta, da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Vice-Prefeito Municipal de Boa Vista, em 13 de novembro de 2014. Marcelo Hipólito Moreira Neto Prefeito em exercício PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA GABINETE DO VICE-PREFEITO DECRETO Nº 2242/P, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014. O Vice-Prefeito de Boa Vista, no exercício do cargo de PREFEITO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 62, inciso II, combinado com o art. 75, inciso I, “p”, da Lei Orgânica do Município, de 11 de julho de 1992, de acordo com o inciso II, do art. 9, da Lei Complementar nº 003, de 02 de janeiro de 2012, D E C R E T A: Art. 1º Fica nomeada a senhora Andréa Rosado Maia Oliveira, para exercer o cargo em comissão de Nível de Direção Superior, Símbolo DS-2, de Secretária Adjunta, da Secretaria Municipal de Gestão Social. Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Vice-Prefeito Municipal de Boa Vista, em 13 de novembro de 2014. Marcelo Hipólito Moreira Neto Prefeito em exercício PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA GABINETE DO VICE-PREFEITO Art. 2º Este Decreto tem efeito retroativo a 11 de novembro de 2014, revogadas as disposições em contrário. PORTARIA Nº 1010/P, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014. Gabinete do Vice-Prefeito Municipal de Boa Vista, em 13 de novembro de 2014. O Vice-Prefeito de Boa Vista, no exercício do cargo de PREFEITO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 62, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 11 de julho de 1992, Marcelo Hipólito Moreira Neto Prefeito em exercício PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA GABINETE DO VICE-PREFEITO DECRETO Nº 2241/P, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014. RESOLVE: Art. 1º Autorizar o deslocamento da senhora Ana Lúcia da Silva Ziegler, Controladora Geral do Município, para tratamento de saúde, no período de 30.10.14 a 07.11.14, sem ônus para esta municipalidade. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 2 Art. 2º Esta Portaria tem efeito retroativo a 30 de outubro de 2014, revogadas as disposições em contrário. Cientifique-se, Publique-se, Cumpra-se. 14 de Novembro de 2014 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA GABINETE DO VICE-PREFEITO PORTARIA Nº 1012/P, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014. Gabinete do Vice-Prefeito Municipal de Boa Vista, em 12 de novembro de 2014. Marcelo Hipólito Moreira Neto Prefeito em exercício PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA GABINETE DO VICE-PREFEITO PORTARIA Nº 1011/P, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014. O Vice-Prefeito de Boa Vista, no exercício do cargo de PREFEITO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 62, inciso II, combinado com o art. 75, inciso II, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, de 11 de julho de 1992, de acordo com o art. 85, da Lei Complementar nº. 003, de 02 de janeiro de 2012, RESOLVE: O Vice-Prefeito de Boa Vista, no exercício do cargo de PREFEITO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 62, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 11 de julho de 1992, de acordo com o art. 75, da Lei Complementar nº 003, de 02 de janeiro de 2012, RESOLVE: Art.1º Conceder 09 (nove) dias de férias à senhora Marcela Medeiros Queiroz Franco, Procuradora Geral do Município, referente ao exercício de 2013/2014, sustadas através da Portaria nº 009/2014-PGM, publicada no Diário Oficial do Município nº 3692, de 04 de junho de 2014, a serem usufruídos no período de 18.11.14 a 26.11.14. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cientifique-se, Publique-se, Cumpra-se. Art. 1º Conceder ao servidor James Lopes de Magalhães, Guarda Municipal C-8, Especialidade: Guarda Municipal de 1ª Classe, matrícula nº 02236, do quadro de pessoal desta Prefeitura, Licença Prêmio por Assiduidade, referente ao 1º (primeiro) quinquênio, adquirido no período compreendido entre 01.07.96 a 31.10.01, a ser usufruída no período de 10.11.14 a 07.02.15, conforme o Processo nº 2258/2014/SMAG. Gabinete do Vice-Prefeito Municipal de Boa Vista, em 13 de novembro de 2014. Art. 2º Esta Portaria tem efeito retroativo a 10 de novembro de 2014, revogadas as disposições em contrário. PORTARIA Nº 1013/P, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014. Cientifique-se, Publique-se, Cumpra-se. Gabinete do Vice-Prefeito Municipal de Boa Vista, em 13 de novembro de 2014. Marcelo Hipólito Moreira Neto Prefeito em exercício Marcelo Hipólito Moreira Neto Prefeito em exercício PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA GABINETE DO VICE-PREFEITO O Vice-Prefeito de Boa Vista, no exercício do cargo de PREFEITO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 62, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 11 de julho de 1992, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o deslocamento do senhor Moacir Carlos Collini, Secretário Municipal de Gestão Social, para participar do IV Simpósio Internacional de Desenvolvimento PODER EXECUTIVO Prefeita Maria Teresa Saenz Surita Jucá Vice-Prefeito Marcelo Hipólito Moreira Neto Chefia de Gabinete da Prefeita Edileusa Barbosa Gomes Lóz Procuradoria Geral do Município Marcela Medeiros Queiroz Franco Controladoria Geral do Município Ana Lúcia da Silva Ziegler Comissão Permanente de Licitação Karina Lígia de Menezes Lins Comissão Setorial de Licitação Artur José Lima Cavalcante Filho Consultor Geral Marcello Guimarães Machado Freire Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo - SMOU Raimundo Maia Morais Secretaria Municipal de Gestão Social – SEMGES Moacir Carlos Collini Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças - SEPF Márcio Vinicius de Souza Almeida Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas - SMGA Daniel Pedro Rios Peixoto Secretaria Municipal de Comunicação Social - SEMUC Eliane de Souza Rocha Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Trânsito - SMST Gerson da Costa Moreno Júnior Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais - SERI Danyel Bacelar - Interino Secretaria Extraordinária de Inclusão Digital - SEID SECRETARIAS MUNICIPAIS Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas - SMAG Arthur Henrique Brandão Machado Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - EMHUR Edimir Alvares Ribeiro Neto Secretaria Municipal da Educação e Cultura - SMEC Edgard Dias Magalhães Lucivane Lima de Freitas Fundação de Educação, Turismo, Esporte e Cultura de Boa Secretaria Municipal da Saúde - SMSA Vista - FETEC Marcelo de Lima Lopes Daniel Soares Lima - Interino DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA Editado pelo Departamento do Diário Oficial do Município - GPDO/SMAG ADMINISTRAÇÃO E DIAGRAMAÇÃO Palácio 9 de Julho - Rua General Penha Brasil, Nº 1011 - São Francisco - Boa Vista - Roraima Telefone: (95) 3621-1741 - Telefax (95) 3623 - 2611 - Site: www.boavista.rr.gov.br Marcio Batista Herculano - Diretor DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 da Primeira Infância, que acontecerá em Brasília-DF, no período de 11.11.14 a 14.11.14. Art. 2º Esta Portaria tem efeito retroativo a 11 de novembro de 2014, revogadas as disposições em contrário. Cientifique-se, Publique-se, Cumpra-se. Gabinete do Vice-Prefeito Municipal de Boa Vista, em 13 de novembro de 2014. Marcelo Hipólito Moreira Neto Prefeito em exercício CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ORIENTAÇÃO TÉCNICA CGM Nº 04/2014 1. APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS A LICITANTES E CONTRATADOS CONSIDERANDO a necessidade de Aplicação de Penalidades Administrativas, que é uma prerrogativa da Administração Pública na fase licitatória e na execução de seus contratos, onde a própria Administração valora as infrações e aplica as sanções correspondentes com as irregularidades ocorridas. CONSIDERANDO que tal poder é a extensão da faculdade de autoexecutoriedade dos atos administrativos na fase licitatória e aos contratos, ou seja, é o poder discricionário da Administração Pública; A Controladoria Geral do Município orienta: 1.1. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS As sanções administrativas com relação à Inexecução Total ou Parcial dos contratos estão elencadas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal Nº 8.666/93, senão vejamos: Das sanções administrativas Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. §1º. A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei. §2º. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. §3º. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I – advertência; II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 14 de Novembro de 2014 3 §1º. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente; §2º. As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) anos. §3º. A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III – demonstram não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. Portanto, as penalidades compreendem: ADVERTÊNCIA, MULTA, SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO, POR PRAZO NÃO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS E DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Destaque-se ainda que, a RECUSA do adjudicatário (licitante vencedor), em assinar o contrato, não aceitar ou retirar o contrato sem justificar dentro do prazo estabelecido no Edital, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida (art. 81 da Lei Nº 8.666/93). OBSERVAÇÃO: não caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, quando se tratar de licitante remanescente (art. 81, parágrafo único da Lei Nº 8.666/93). 1.2. DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Ressalta-se que a Aplicação de Penalidades tem que respeitar a Ampla Defesa e o Contraditório, quando a Administração Pública verificar as irregularidades no momento da licitação, bem como na execução contratual, no atendimento dos prazos ou no descumprimento de qualquer outra obrigação. Convém destacar que o direito à ampla defesa e ao contraditório advém da Constituição Federal que, no inciso LV, do seu art. 5º, estabelece “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes”. É importante ressaltar ainda que, para a aplicação das sanções, o Princípio da Razoabilidade deverá estar sempre presente, verificando os reais transtornos causados pelas condutas indesejáveis, a fim de que não se cometam injustiças. O processo apurativo será instaurado por ato do Gestor da Pasta, ou a quem o esteja substituindo, e deverá conter os seguintes documentos: 1.2.1. Cópia do relatório do fiscal ou do pregoeiro, informando o fato ocorrido (inexecução total ou parcial ou algum dos fatos previstos na Lei Federal Nº 8.666/13); 1.2.2. 1.2.3. 1.2.4. 1.2.5. 1.2.6. 1.2.7. Cópia Cópia Cópia Cópia Cópia Cópia da Ata da Sessão; do Parecer Jurídico; do Projeto Básico; do Edital; da Nota de Empenho; e do Contrato. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 4 Os documentos acima mencionados deverão fazer parte do processo apurativo, seguindo a tramitação do fluxograma que segue anexo nesta Orientação Técnica. 1.3. DAS MULTAS No que se refere à multa moratória exposta no art. 86 da Lei Federal Nº 8.666/93, pode constar o percentual já no Projeto Básico, assim como no Edital e no Contrato. Sugerimos a seguinte redação: “A MULTA MORATÓRIA, PREVISTA NO ART. 86 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93, SERÁ CALCULADA PELO PERCENTUAL DE ___%, POR DIA DE ATRASO”. Início da Disputa: 26/11/2014 às 9h00 (Horário Local) no local supracitado. O Edital encontra-se à disposição dos interessados, no sítio www.boavista.rr.gov.br e na Comissão Permanente de Licitação, situada na Rua Penha Brasil, 1011 – Palácio 09 de Julho – Anexo I São Francisco – Boa Vista / RR, no horário de 08h às 12h e 14h às 18h, sendo fornecido gratuitamente mediante a entrega de um dispositivo eletrônico. Felipe de Souza Menezes Pregoeiro COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO Já a multa prevista no art. 87 da mesma Lei, refere-se à aplicação de penalidade que deve estar prevista no Projeto Básico, assim como no Edital e no Contrato. Como exemplo de redação, sugerimos: “A MULTA A QUE SE REFERE O INC. II DO ART. 87 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93, SERÁ CALCULADA PELO PERCENTUAL DE ___%”. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AVISO DE HOMOLOGAÇÃO 1.4. DA PUBLICAÇÃO As penalidades deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município – DOM, bem como no Portal da Transparência, somente após o julgamento da defesa. Os modelos de documentos para notificações serão disponibilizados por esta Controladoria, uma vez que já foram revisados pela Procuradoria Geral do Município – PGM. Ressalte-se que esta Orientação Técnica CGM nº 04/2014 torna sem efeito as Normativas anteriores que tratam da mesma matéria, quais sejam, Instrução Normativa CGM nº 008/2009 e Orientação Técnica CGM nº 05/2012. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2014. Ana Lúcia Ziegler Controladora Geral do Município PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ANEXO I - FLUXOGRAMA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES RELATÓRIO DE OCORRÊNCIA DO PREGOEIRO OU DO FISCAL DO CONTRATO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – OU INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO COMPETENTE Homologo o Processo Licitatório nº 0144/2014SMOU Pregão Eletrônico nº 065/2014. Aquisição de retroescavadeira, pá carregadeira, motoniveladora e caminhões equipados com caçamba basculante com 10m³, para atender a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo - SMOU, cuja adjudicação do lote I, a favor da empresa ECS COMÉRCIO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ Nº 08.206.867/0001-00, pelo valor do lote R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), cuja adjudicação dos lotes II e III, a favor da empresa SOTREQ, CNPJ Nº 34.151.100/000130, lote II pelo valor R$ 239.950,00 (duzentos e trinta e nove mil novecentos e cinquenta reais), lote III pelo valor de R$ 509.500,00 ( quinhentos e nove mil quinhentos reais),perfazendo um total geral dos lotes R$ 1.259.450,00 (um milhão duzentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e cinquenta reais).Sendo o lote IV FRACASSADO. Ubirajara Magalhães Silva Secretário Municipal de Obras e Urbanismo Adjunto PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS LICITANTE/CONTRATADO APRESENTA DEFESA PARECER JURÍDICO CHAMADA DE SERVIDOR NÃO ACEITA A DEFESA PELA AUTORIDADE COMPETENTE PUBLICA A PENALIDADE NO DOM E NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA NOTIFICA O LICITANTE/CONTRATADO DA PENALIDADE IMPOSTA Pregão Eletrônico nº 065/2014 Processo 0144/2014-SMOU SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS ABERTURA DE PROCESSO DE PENALIDADES ABERTURA DE PROCESSO APURATIVO AUTORIDADE COMPETENTE NOTIFICA LICITANTE/CONTRATADO 14 de Novembro de 2014 MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE SE ACEITA OU NÃO A DEFESA DO LICITANTE/CONTRATADO E QUAL PENALIDADE DEVE SER APLICADA. ACEITA A DEFESA PELA AUTORIDADE COMPETENTE AUTORIDADE COMPETENTE INFORMA A CPL DA PENALIDADE IMPOSTA A EMPRESA NÃO SE APLICA PENALIDADE ARQUIVA-SE OS AUTOS COM DESPACHO DA AUTORIDADE COMPETENTE PUBLICAÇÃO DO ARQUIVAMENTO NO DOM O Superintendente de Gestão de Pessoas da Prefeitura Municipal de Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições, vem a público solicitar o comparecimento da servidora abaixo relacionada, no prazo de 03 (três) dias a contar da data da última publicação, na referida Superintendência, sito à Rua General Penha Brasil, nº 1.011 – Palácio 09 de Julho, São Francisco, para regularização funcional. Mat. 16616 Nome do Servidor Maria do Socorro Soares Cargo/ Especialidade Professor de Nível Médio I-3 COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Superintendência de Gestão de Pessoas, 11 de novembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Leonardo Dalazoana de França Superintendente de Gestão de Pessoas SMAG/GP SEGUNDO AVISO DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS GABINETE DO SECRETÁRIO Pregão Presencial nº 077/2014 Processo 047/2014-SMGA O Município de Boa Vista - RR, através do Pregoeiro designado pelo Decreto 088/14-GPRE, publicado no DOM n° 3745, de 21/08/2014, torna público que o Pregão Presencial nº 077/2014, Processo 047/2014-SMGA a licitação foi FRACASSADA, marcando assim uma nova realização. Entrega das Propostas: a partir de 14/11/2014 às 08h na CPL/PREGÃO. Abertura das Propostas: 26/11/2014 às 08h30min (Horário Local) no local supracitado. EDITAL N° 016/2014 CONVOCAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO O Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, da Prefeitura Municipal de Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais; Considerando a realização do Concurso Público para provimento de vagas e cadastro reserva, para os cargos de Nível Médio com Formação Técnica e Nível Superior para DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 atender à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE da PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA-RR, de acordo com as condições estabelecidas no Edital n° 0001/2012 publicado no D.O.M. n° 3282 de 02 de outubro de 2012 e suas alterações; Considerando a homologação da classificação final, conforme o Edital nº 003/2013, publicado no D.O.M. n° 3415, de 22 de abril de 2013, e Considerando, ainda o que preceitua a Lei Complementar Municipal n° 003 publicada no D.O.M. nº 3101 de 09 de janeiro de 2012 e suas alterações, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista-RR, Lei n° 1406, publicada no D.O.M. n° 3161 de 09 de abril de 2012 e suas alterações. Cargo: BIOQUÍMICO ORDEM 21. 22. 23. Os candidatos convocados deverão comparecer à Secretaria Municipal de Saúde - SMSA, sito à Rua Coronel Mota n° 418, Bairro: Centro, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir de 17 de novembro de 2014, no horário de 8h30 às 11h e de 14h30 às 17h, munidos dos documentos (cópias autenticadas) e declarações (firma reconhecida) constantes no anexo II. 1. DOCUMENTOS PESSOAIS-(cópias autenticadas): • Documento oficial de identidade (expedido pelas Secretarias de Segurança Pública ou pelas Forças Armadas, Polícias Militares, Ordens ou Conselhos Federais, válidos como identidade civil nacional); • Cadastro de Pessoa Física (CPF); • PIS/PASEP; • Titulo Eleitoral e Certidão de Quitação Eleitoral (Site: www.tre-rr.jus.br/); • Certificado de Reservista ou de dispensa de Incorporação (apenas para os candidatos do sexo masculino); • Certidão de Nascimento e/ou Casamento; • Certidão de Nascimento de filhos; • Diploma e Histórico Escolar, devidamente registrado correspondente ao nível de escolaridade exigida para cargo, fornecido por Instituição de Ensino credenciada pelo Ministério da Educação - MEC (Nível Superior); • Registro profissional no respectivo conselho de classe e comprovante de pagamento da anuidade (todos os cargos); • Comprovante de Residência atualizado; • Uma foto 3 x 4 (recente), e • Comprovante de Conta Corrente do Banco do Brasil. 2. CERTIDÕES NEGATIVAS DE ANTECEDENTES CIVEIS E CRIMINAIS – (atualizados e originais) jus.br/). • Justiça Federal (Site: www.jfrr.jus.br/); • Polícia Técnica, e • Fórum da localidade onde reside (Site: www.tjrr. 3. EXAMES MÉDICOS-(atualizados e originais): • B.A.A.R; • E.A.S; • Glicose; • Hemograma Completo; • Parasitológico de Fezes; • Sanidade Mental para o exercício das atribuições do cargo, e • VDRL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS GABINETE DO SECRETÁRIO ANEXO I DO EDITAL N º 16/2014 CATEGORIA FUNCIONAL: ANALISTA MUNICIPAL INSC. 67681 72191 72131 NOME LYDIA DAYANA MENESES FROTA CASSIO ALENCAR MEIRA REINALDO EDUARDO COSTA JUNIOR NOTA FINAL 52 52 52 Gabinete do Secretário, 13 de novembro de 2014. Edimir Alvares Ribeiro Neto Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS GABINETE DO SECRETÁRIO CONVOCA: Os 03 (três) candidatos aprovados na ordem classificatória de acordo com a relação nominal, conforme anexo I parte integrante e inseparável deste Edital. 14 de Novembro de 2014 5 ANEXO II DO EDITAL N º 16/2014 DECLARAÇÕES (Firma Reconhecida) DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE FUNCIONAL NOME: CATEGORIA FUNCIONAL: CARGO: NACIONALIDADE: RG: SSP: CPF: RESIDENTE E DOMICILIADO(A): NATURALIDADE: DECLARA, para fins de posse em cargo público do Município de Boa Vista, que não foi demitido (a) de cargo efetivo ou destituído (a) de cargo em comissão dos órgãos ou entidades da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, nos últimos 5 (cinco) anos, pela prática das infrações previstas no art. 132 da Lei Complementar Municipal nº 003/12 (lista anexa). Por ser verdade, firmo a presente declaração para que surta os efeitos legais. Boa Vista, _____ de _______________ de 2014. _____________________________________________________ Assinatura do Candidato PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS GABINETE DO SECRETÁRIO DECLARAÇÃO DE QUE NÃO É APOSENTADO OU REFORMADO POR INVALIDEZ (Firma Reconhecida) NOME: CATEGORIA FUNCIONAL: CARGO: NACIONALIDADE: RG: SSP: CPF: RESIDENTE E DOMICILIADO(A): NATURALIDADE: DECLARA, para fins de posse em cargo público do Município de Boa Vista, que não percebe proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 (ex-servidor público civil) ou dos arts. 42 e 142 (ex-servidor militar) da Constituição Federal, que sejam inacumuláveis com o cargo em que tomará posse. Por ser verdade, firmo a presente declaração para que surta os efeitos legais. Boa Vista, _____ de _______________ de 2014. _____________________________________________________ Assinatura do Candidato PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS GABINETE DO SECRETÁRIO DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES (Firma Reconhecida) DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 6 14 de Novembro de 2014 NOME: CATEGORIA FUNCIONAL: CARGO: NACIONALIDADE: RG: SSP: CPF: RESIDENTE E DOMICILIADO(A): NATURALIDADE: DECLARA, para fins de posse em cargo público do Município de Boa Vista, de acordo com o disposto no art. 13, § 5º da Lei Complementar Municipal nº 003/12 , que os seguintes bens integram o meu patrimônio: Por ser verdade, firmo a presente declaração para que surta os efeitos legais. Boa Vista, _____ de _______________ de 2014. A. NÃO POSSUIR BENS OU VALORES ( ) _____________________________________________________ Assinatura do Candidato B. POSSUIR OS SEGUINTES BENS E VALORES: VALOR ESTIMADO DESCRIÇÃO DO BEM OBS: Especificar a data de nascimento do dependente e o motivo da dependência. QUITADO SIM/NÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA GABINETE DA SECRETÁRIA ADJUNTA TERMO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 029/2013/FNDE Por ser verdade, firmo a presente declaração para que surta os efeitos legais. Boa Vista, _____ de _______________ de 2014. _____________________________________________________ Assinatura do Candidato Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alteradosunilateralmente por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. (...) § 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. A Secretária Municipal de Educação e Cultura do Município de Boa Vista, resolve aderir à Ata de Registro de Preços nº 105/2013, referente ao Pregão Eletrônico nº. Nº 029/2013/FNDE, oriundo do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23034.005581/2013-15/FNDE, tendo como objeto o REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS ACESSÍVEIS DE TRANSPORTE ESCOLAR DIÁRIO DE ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS DE ENSINO NOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, conforme fornecedor e valores (em reais) discriminados a seguir: item 01 – ÔNIBUS URBANO ESCOLAR ACESSÍVEL pela empresa classificada IVECO LATIN AMÉRICA LTDA, com o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais), válidos por um período de 12 (doze) meses. Boa Vista – RR, 14 de abril de 2014. Lucivane Lima de Freitas Secretária Municipal de Educação e Cultura PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS GABINETE DO SECRETÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA GABINETE DA SECRETÁRIA ADJUNTA DECLARAÇÃO DE DEPENDENTES LEGAIS (Firma Reconhecida) ERRATA No TERMO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 029/2013/ FNDE, publicado na edição do Diário Oficial do Município de Boa Vista, nº 3802 do dia 11 de novembro de 2014, página 7, NOME: CATEGORIA FUNCIONAL: CARGO: NACIONALIDADE: RG: SSP: CPF: RESIDENTE E DOMICILIADO(A): NATURALIDADE: DECLARA, para fins de posse em cargo público do Município de Boa Vista, que: A. NÃO POSSUI DEPENDENTES LEGAIS ( ) B. RELAÇÃO DE DEPENDENTES: Onde se lê: A Secretária Municipal de Educação e Cultura Adjunta do Município de Boa Vista, resolve aderir à Ata de Registro de Preços nº 105/2013, referente ao Pregão Eletrônico nº. Nº 029/2013/FNDE, oriundo do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23034.005581/2013-15/FNDE, tendo como objeto o REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS ACESSÍVEIS DE TRANSPORTE ESCOLAR DIÁRIO DE ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS DE ENSINO NOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, conforme fornecedor e valores (em reais) discriminados a seguir: item 01 – ÔNIBUS URBANO ESCOLAR ACESSÍVEL pela empresa classificada IVECO LATIN AMÉRICA LTDA, com o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais), válidos por um período de 12 (doze) meses. Leia-se: A Secretária Municipal de Educação e Cultura do Município de Boa Vista, resolve aderir à Ata de Registro de Preços nº 105/2013, referente ao Pregão Eletrônico nº. Nº 029/2013/FNDE, oriundo do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23034.005581/2013-15/FNDE, tendo como objeto o DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS ACESSÍVEIS DE TRANSPORTE ESCOLAR DIÁRIO DE ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS DE ENSINO NOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, conforme fornecedor e valores (em reais) discriminados a seguir: item 01 – ÔNIBUS URBANO ESCOLAR ACESSÍVEL pela empresa classificada IVECO LATIN AMÉRICA LTDA, com o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais), válidos por um período de 12 (doze) meses. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. 14 de Novembro de 2014 7 Sandra Sales Brandão Sara sobral de Souza Vera Lúcia S.Azevedo Cruz 2013 2014 2013 02/01/2015 à 31/01/2015 01/02/2015 à 02/03/2015 05/01/2015 à 03/02/2015 03/11/2014 à 02/12/2014 02/02/2015 à 03/03/2015 26/01/2015 à 24/02/2015 Cientifique-se, Cumpra-se. Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, em 10 de novembro de 2014. Lucivane Lima de Freitas Secretária Municipal de Educação e Cultura Marcelo de Lima Lopes Secretário Municipal de Saúde/SMSA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PORTARIA Nº.528/2014 - SMSA/PMBV PORTARIA Nº.526/2014 - SMSA/PMBV O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas através do Decreto nº 005/P, de 03 de janeiro de 2013, D.O.M. nº 3342. RESOLVE: Art. 1º - Conceder férias aos servidores abaixo relacionados, lotados nesta Secretaria Municipal de Saúde. Nome Ana Maria Lopes da Nóbrega Cristina Etelvina Almeida Corolino Erica Sousa dos Santos Soares Eurico Rodrigues Sampaio Filho Francisco Wilton Alves Barbosa Iderlene dos Santos Pereira Ioneide Xavier Paixão Izabela Cristina Macedo Marques Kaline Ribeiro Pereira Rivaldisa Barbosa Dantas Rivera de Alencar Fernandes Rosimar Santos de Oliveira Sidineve Pereira Muniz Tarciso Meyra Galvão da Costa Vanessa Oliveira de Brito Exercício 2013 2014 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 Período 15/12/2014 22/12/2014 08/12/2014 17/12/2014 03/11/2014 05/01/2015 05/12/2014 02/12/2014 08/10/2014 22/12/2014 15/12/2014 03/11/2014 04/12/2014 12/12/2014 11/11/2014 à à à à à à à à à à à à à à à 13/01/2015 05/01/2015 06/01/2015 31/12/2014 07/11/2014 03/02/2015 03/01/2015 31/12/2014 06/11/2014 20/01/2015 29/12/2014 02/12/2014 02/01/2015 31/12/2014 05/12/2014 Cientifique-se, Cumpra-se. Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, em 10 de novembro de 2014. Marcelo de Lima Lopes Secretário Municipal de Saúde/SMSA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PORTARIA Nº.527/2014 - SMSA/PMBV O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas através do Decreto nº 005/P, de 03 de janeiro de 2013, D.O.M. nº 3342. RESOLVE: Art. 1º - Suspender férias dos servidores abaixo relacionados, a serem usufruídas conforme períodos discriminados. Nome Exercício Antônio Adenildon Santos Delmiro 2013 Deyvison Corrêa Fernandes Gean Ruber Lopes Franco Geórgia Carneiro Rocha Lima Josianne Socorro Viana Maia Maria José da Costa Mota 2013 2013 2013 2013 2013 Período Período Programado Reprogramado 01/11/2014 à 30/11/2014 03/11/2014 à 17/11/2014 03/02/2015 à 17/02/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 15/11/2014 à 14/12/2014 01/10/2014 à 30/10/2014 03/11/2014 à 02/12/2014 01/11/2014 à 30/11/2014 01/11/2014 à 15/11/2014 13/10/2014 à 27/10/2014 13/10/2014 à 26/10/2014 03/11/2014 à 17/11/2014 03/11/2014 à 04/11/2014 Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas através do Decreto nº 005/P, de 03 de janeiro de 2013, D.O.M. nº 3342. RESOLVE: Art. 1º - Publicar as férias dos servidores lotados nesta Secretaria Municipal de Saúde/SMSA, referente ao exercício 2013 a serem usufruída no mês de Dezembro/2014. NOME ADAILSON FREITAS ROQUE ADAILTON ANUNCIAÇÃO RODRIGUES ADELINO FERREIRA PANTOJA ADEMILSON ELEOTERIO DOS SANTOS ADRIANA SILVA ROCHA ADRIANA SILVEIRA DE ARAUJO MENEZES ADRIANO DA SILVA ALMEIDA AGETAN HORACIO PRADO DE SOUSA AGNALDO NINA DOS SANTOS AGUINALDO SOARES PEREIRA AILTON FERNANDO TEODORO ALDEFRAN FERREIRA DA S.LIMA ALDEMIRA ALVES DE ARAUJO ALESSANDRO MORAIS DE AZEVEDO ALEXANDRE SILVA DA CUNHA ALINE CRISTINA AMABILE ANA GORETE DA SILVA DANTAS ANA LUCIA DA SILVA ANA PAULA THOME SILVA ANNA PAULA PEREIRA FELIX ANALINE DE ARRUDA FERREIRA ANDERSON ALBERTO OTAVIANO ANDERSON MOREIRA DE MORAIS SALES ANDRE VIANA MOURA ANDREA DE SOUZA N.DE OLIVEIRA ANDREY MATOS DA SILVA ANGELA MARIA ALVES DA SILVA ANGELA MARIA ARAUJO RODRIGUES ANGELA MARIA MACHADO VIDAL ANGELITA TRINDADE SAMPAIO ANTONIA AVELINO GONÇALVES ANTONIA DO NASCIMENTO DA SILVA ANTONIA MARGARETH SALES ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES ANTONIO GAMA DE LIMA ARIDIMEDIA CARVALHO DE SOUZA PERÍODO 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 02/12/2014 à 31/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 15/12/2014 à 13/01/2015 15/12/2014 à 13/01/2015 15/12/2014 à 13/01/2015 03/12/2014 à 01/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 15/12/2014 à 13/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 06/12/2014 à 04/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 02/12/2014 à 31/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 22/12/2014 à 20/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 02/12/2014 à 31/12/2014 02/12/2014 à 31/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 15/12/2014 à 13/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 20/12/2014 à 18/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 10/12/2014 à 08/01/2015 02/12/2014 à 31/12/2014 08/12/2014 à 06/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 15/12/2014 à 13/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 08/12/2014 à 22/12/2014 07/07/2015 à 21/07/2015 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 8 ARLETE MOREIRA DA SILVA BARBARA GUILIANA ROCHA GOMES BENDITO RIBEIRO MOREIRA BRUNNA CINTHIA A. DE ARAUJO CALEBE DA SILVA TUPAN CINTHIA ANDRESSA DA SILVA PIRES FREITAS CINTHIA MATILDE OLIVEIRA BRASIL PEREIRA CARLA NILDIS PINTO DA SILVA CLAUDIA GRIUCEIA TAVARES CLAUDIANE COSTA GIRAO GLECI SALETE MAZIERO CRISTIANE DE OLIVEIRA VELOSO CRISTIANO TEIXEIRA BARBOSA CYNARA FONSECA DE AQUINO DAIANE LOPES RODRIGUES DALCIMAR DUARTE DA SILVA DALCIRENE DA SILVA BEZERRA DALINA DE SOUZA REINEHR DEBORA DE MENEZES LIMA DERLANO BENTES CAPUCHO DOMINGOS DA COSTA ROCHA EDILENE DE SOUSA SILVA EDNALVA CASTELO S.DO NASCIMENTO EDNEIA MARIA BRITO ALEIXO EDSON FRANK BARATA EDUARDO GENER P.CAMPOS EGUIBERTO VIANA DA SILVA ELENILDE GOMES DOS SANTOS ELIEGIA MARIA D.PEREIRA ELIELTON ARAUJO SILVA ELINY FERREIRA ROCHA ELISENIA DE SOUSA ELBA CAROLINE MORAES MENEZES ELLEN CHRISTIANNE R. FIGUEREDO ELSA HILDA CHILLCCE LOPEZ ELTON SIDNEY RODRIGUES LEITE ELYSEU CORDEIRO GALVAO NETO ENDRIA DANIELE PIMENTEL OLIVEIRA ENILTON PEIXOTO RODRIGUES ERIC GOMES SILVEIRA ERNANE FERREIRA PLACIDES EVALDO HILARIO VIEIRA FABIO GOMES DE OLIVEIRA FELIPE AIRES CAMPOS FERDINANDO DA SILVA PINTO FERNANDA CARLOS MAIA SUASSUNA FERNANDA SOARES SOUSA FLAVIA APARECIDA DE SOUZA FERNANDES FRANCINARDO SILVA AMORIM FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES DA SILVA FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA MEDEIROS FRANCISCA EDNA FEITOSA RODRIGUES FRANCISCA FURTADO DA SIVLA FRANCISCA IRANI MINEIRA DE PINHO FRANCISCA MARIA T.DE OLIVEIRA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 02/12/2014 à 31/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 05/12/2014 à 03/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 10/12/2014 à 08/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 29/12/2014 à 27/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 10/12/2014 à 08/01/2015 15/12/2014 à 13/01/2015 08/12/2014 à 06/01/2015 22/12/2014 à 20/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 04/12/2014 à 02/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 20/12/2014 à 18/01/2015 15/12/2014 à 13/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 02/12/2014 à 31/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 02/12/2014 à 31/12/2014 29/12/2014 à 27/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 26/12/2014 à 24/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 15/12/2014 à 13/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 17/12/2014 à 31/12/2014 18/02/2015 à 04/03/2015 23/12/2014 à 12/01/2015 12/07/2015 à 31/07/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 29/12/2014 à 27/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 04/12/2014 à 02/01/2015 02/12/2014 à 31/12/2014 15/12/2014 à 13/01/2015 02/12/2014 à 31/12/2014 10/12/2014 à 08/01/2015 02/12/2014 à 31/12/2014 22/12/2014 à 20/01/2015 02/12/2014 à 31/12/2014 14 de Novembro de 2014 FRANCISCA RAQUEL L.DE SOUZA FIM FRANCISCO CARLOS F.COLARES FRANCISCO GENIVAL P.DE SOUZA FRANCISCO JOSE DE S.FILHO GEANE LEAL CASTRO GERCILEI NEVES DA SILVA GEMINOS LEITE PEREIRA JUNIOR GEOVANNA PATRICIA M.FREITAS GERCIVANIA DA SILVA DUTRA GESINEIDE DIAS DE MORAES GISELE BEZERRA BARBOSA GLENIO ITALO DE ARAUJO HALISSON MENDONÇA DO NASCIMENTO HELENIRA MACEDO DE BARROS HERBERT CUNHA DA SILVA HILDA DA SILVA LEAL HUMBERTO HENRIQUE DE FREITAS IRACHARNIO DE ANDRADE GAMA ISMITH THELMO DA SILVA MELO IVANEIDE DE MELO RIBEIRO IZIBELTA GALVAO DA SILVA JAIDSON GALDINO NASCIMENTO JAILSON FERREIRA COSTA ALVES JAIRO CARVALHO MOURA JANAINA DO NASCIMENTO MEDEIROS JEFERSON DE PAULA LUZ JESSE JAMES DE S.CORREA JOAO ALVES DE OLIVEIRA JOAO PAULO DA SILVA VALENTE JORGE LUIS GARCIA CRESPO JORGENEIA COSTA E SOUZA JOSE HELINALDO DAS CHAGAS COSTA JOSELEIDE ALVES DE OLIVEIRA JOSILANE SILVERIO DA SILVA JUCICLEIDE RIBEIRO AGUIAR YARED JUCILENE TOME RODRIGUES JUCIVANIA GENTIL CAMELO JULIANA BATTANOLI JULIANA PEREIRA SALLUM ALOSTA KATIA MARIA DA SILVA ARAUJO KATIANNE PARENTE MIRANDA HIRSCHLE KEILA PAULINO VERISSIMO KEILA RODRIGUES DA FONSECA KEITILENE SANTOS DA COSTA KEITYANY PEREIRA PAZ LAUDINEIA BARROS DA COSTA BOMFIM LAURA ANDREA R.BESSA LAURO ANDRE INACIO CAVALCANTE LEANDRO EVANDRO DA SILVA FREITAS LIANA BARBOSA MACEDO ALMEIDA LILA MONTEIRO DE ALMEIDA LILIAN HUMMEL RIBEIRO LILIANA ARAUJO BEZERRA LUCELIA DE SOUZA BAIMA LUCENIR AIRES DA SILVA LUCIANA ARAUJO BEZERRA LUCIANA DOS SANTOS 01/12/2014 à 30/12/2014 15/12/2014 à 13/01/2015 02/12/2014 à 31/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 08/12/2014 à 06/01/2015 08/12/2014 à 06/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 03/12/2014 à 01/01/2015 20/12/2014 à 18/01/2015 02/12/2014 à 31/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 05/12/2014 à 03/01/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 22/12/2014 à 20/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 05/12/2014 à 03/01/2015 20/12/2014 à 18/01/2015 15/12/2014 à 13/01/2015 03/12/2014 à 01/01/2015 15/12/2014 à 13/01/2015 03/12/2014 à 02/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 02/12/2014 à 31/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 15/12/2014 à 13/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 23/12/2014 à 21/01/2015 10/12/2014 à 08/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 10/12/2014 à 08/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 10/12/2014 à 08/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 02/12/2014 à 31/12/2014 02/12/2014 à 31/12/2014 09/12/2014 à 07/01/2015 09/12/2014 à 07/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 18/12/2014 à 16/01/2015 15/12/2014 à 13/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 02/12/2014 à 31/12/2014 02/12/2014 à 31/12/2014 02/12/2014 à 31/12/2014 02/12/2014 à 31/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 02/12/2014 à 31/12/2014 20/12/2014 à 18/01/2015 02/12/2014 à 31/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 20/12/2014 à 18/01/2015 02/12/2014 à 31/12/2014 01/12/2014 à 15/12/2014 02/02/2015 à 16/02/2015 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 LUCIVAL DE OLIVEIRA CASTRO LUISA TAJUJA ROCHA 08/12/2014 à 06/01/2015 22/12/2014 à 05/01/2015 16/02/2015 à 02/03/2015 LUIZ DA SILVA BENICIO 08/12/2014 à 06/01/2015 LYONAY KENNEDY C.DA SILVA 01/12/2014 à 30/12/2014 MARCELO DE MORAES PORCIUNCULA 01/12/2014 à 30/12/2014 MARCIKELI OLIVEIRA ASSIS 01/12/2014 à 30/12/2014 MARILENE PEREIRA DA S. MARQUES 08/12/2014 à 06/01/2015 MARISTELA DANTAS AVELINO 02/12/2014 à 31/12/2014 MARLENE MELO DE SOUZA 01/12/2014 à 30/12/2014 MARLENE SALES CORREA 01/12/2014 à 30/12/2014 MARLI CARNEIRO DA SILVA 01/12/2014 à 30/12/2014 MAURICIO LIMA DA SILVA 01/12/2014 à 30/12/2014 MAYARA JANA ARAUJO CORREA 01/12/2014 à 30/12/2014 MARIA ALICE GONÇALVES DE OLIVEIRA 09/12/2014 à 07/01/2015 MARIA BETANIA CAVALCANTE SOUTO 15/12/2014 à 13/01/2015 MARIA CATARINA MORAIS ROCHA 05/12/2014 à 03/01/2015 MARIA DA CONCEIÇAO A.FILHA 01/12/2014 à 30/12/2014 MARIA DE FATIMA DA SILVA 02/12/2014 à 31/12/2014 MARIA DE JESUS A.DA SILVA 01/12/2014 à 30/12/2014 MARINA DE SOUZA 12/12/2014 à 10/01/2015 MARIA DO SOCORRO F.LOBATO 22/12/2014 à 20/01/2015 MARIA EVANILDA ALVES EVANGELISTA 15/12/2014 à 13/01/2015 MARIA GILDETE L.DOS SANTOS 22/12/2014 à 20/01/2015 MARIA GILDETE SILVA COSTA 01/12/2014 à 30/12/2014 MARIA HELENA CLARINDO MACHADO 05/12/2014 à 03/01/2015 MARIA ROBERTA MORAES DE ALMEIDA VIEIRA 02/12/2014 à 31/12/2014 MARIA ROCILDA MACIEL RIBEIRO 15/12/2014 à 13/01/2015 MARIA SORAIA DA COSTA PONTES 08/12/2014 à 06/01/2015 MARIA VALDENIRA BEZERRA MAGALHAES 01/12/2014 à 30/12/2014 MELINA SOARES FARIAS 01/12/2014 à 30/12/2014 NARA CRISTINA FARIAS AZEVEDO 08/12/2014 à 06/01/2015 NEIDELINIS VIEIRA ALVES DOS SANTOS 17/12/2014 à 31/12/2014 02/03/2015 à 16/03/2014 NEURIAN BARBOSA AQUINO 01/12/2014 à 30/12/2014 NILCEIA CEZARIO OLIVEIRA 01/12/2014 à 30/12/2014 NORMA SANTOS RODRIGUES 01/12/2014 à 30/12/2014 NUBIA SILVA DE SOUZA 02/12/2014 à 31/12/2014 NUZIA FIGUEIREDO DIAS 01/12/2014 à 30/12/2014 OSVALDO RIBEIRO DA SILVA 02/12/2014 à 31/12/2014 PALMAXLINIA RAMERA SILVA LIMA 08/12/2014 à 06/01/2015 PATRICIA TAVARES DE OLIVEIRA 15/12/2014 à 13/01/2015 PAULA HELOIZA RODRIGUES FAVACHO 17/12/2014 à 05/01/2015 22/12/2015 à 31/12/2015 PAULA SIDRESDEN CORREA DOS SANTOS 15/12/2014 à 13/01/2015 PAULO ALEXANDRE T.BEZERRA 15/12/2014 à 13/01/2015 PRICILA CARLOS VELOSO 02/12/2014 à 31/12/2014 RACABIA MORAIS 02/12/2014 à 31/12/2014 RAFAEL LOPES DA SILVA 22/12/2014 à 10/01/2015 16/02/2015 à 25/02/2015 RAFAELA GOMES LOZ 02/12/2014 à 31/12/2014 RAIMUNDA DA SILVA SOARES 01/12/2014 à 30/12/2014 RAIMUNDA DOS SANTOS SOUZA 01/12/2014 à 30/12/2014 RAQUEL MARQUES FLORENCIO 02/12/2014 à 31/12/2014 REDJANET SANTOS DA SILVA 03/12/2014 à 01/01/2015 REGILMA ALMEIDA SOARES SILVA 15/12/2014 à 13/01/2015 REGILSON SERRADOR DA SILVA 01/12/2014 à 30/12/2014 REGINA CELIA DE SOUZA 01/12/2014 à 30/12/2014 14 de Novembro de 2014 9 REJANE MARIA FERREIRA ANDRADE RENATHA CRISTYNE COSTA SANTOS AMARAL RENATO RIBEIRO SILVA RIVANIA QUEIROZ DA SILVA NINA ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS ROBERTO VARAO DOS SANTOS ROGERIO DE ALMEIDA SILVA ROSANA DO NASCIMENTO SILVA ROSANA GRANGEIRO ROSEHAY KHAREN SOUSA RODRIGUES ROSELY ALMEIDA AZEVEDO ROSICLEA GOMES PEREIRA ROSILDA DO CARMO SOUSA ROSIMEIRE GUEDELHA DE SOUSA ROSINALVA MARIA ALENCAR OLIVEIRA ROSINALVA SOUZA DO NASCIMENTO ROSINEIDE NUNES SOARES ROSSANA ALVES RIBEIRO 22/12/2014 à 20/01/2015 02/12/2014 à 31/12/2014 02/12/2014 à 31/12/2014 03/12/2014 à 01/01/2015 02/12/2014 à 31/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 15/12/2014 à 13/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 15/12/2014 à 13/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 22/12/2014 à 10/01/2015 29/06/2015 à 08/07/2015 ROSSIMEIRE MONTEIRO C.DE SOUSA 15/12/2014 á 13/01/2015 RUBENILDE BARBOSA DA SILVA 01/12/2014 à 30/12/2014 RUTH ARAGAO DA CONCEIÇAO 02/12/2014 à 31/12/2014 SAMUEL VICTOR S.VENEGAS 01/12/2014 à 30/12/2014 SELMA COSTA DE FREITAS 02/12/2014 à 31/12/2014 SERGINALDO FERNANDES SILVA 01/12/2014 à 30/12/2014 SHEILA DE MELO MENEZES 02/12/2014 à 31/12/2014 SHEILA NASCIMENTO COELHO 26/12/2014 à 24/01/2015 SIDALICE GOMES LIMA 10/12/2014 à 08/01/2015 SILVANA BARBOSA BELFORTE 02/12/2014 à 31/12/2014 SILVANA MARIA DOS REIS 15/12/2014 à 13/01/2015 SILVANIZA ALMEIDA SOARES 08/12/2014 à 06/01/2015 SIMONE BENICIO DE FREITAS 01/12/2014 à 30/12/2014 SIMONE ZAMPARETE OLIVEIRA 01/12/2014 à 30/12/2014 SOLANGE MARIA B.DE SOUSA 01/12/2014 à 30/12/2014 SONIA LUCIA MACIEL 01/12/2014 à 30/12/2014 SUELI FERREIRA SOUSA 01/12/2014 à 30/12/2014 SUENNE LARYSSA PEREIRA BASTOS 01/12/2014 à 30/12/2014 SULENIR FERREIRA DA SILVA 19/12/2014 à 17/01/2015 TAMIRES LEANDRO DA SILVA 01/12/2014 à 30/12/2014 TATIANA LEITE XAUD 02/12/2014 à 31/12/2014 TAYANA SABINO DE OLIVEIRA DUARTE 22/12/2014 à 20/01/2015 TEDDY MARINS CAMPOS 22/12/2014 à 10/01/2015 16/02/2015 à 25/02/2015 TEREZINHA RORAIMA NOGUEIRA 02/12/2014 à 31/12/2014 THALITA CAROLINE DA SILVA SIQUEIRA 01/12/2014 à 30/12/2014 TONY MARTINS CAMPOS 01/12/2014 à 30/12/2014 VALDINEIA OLIVEIRA DE SANTANA 02/12/2014 à 31/12/2014 VALERIUDO RODRIGUES DA SILVA 01/12/2014 à 30/12/2014 VALNIZIA MORAES DA SILVA 02/12/2014 à 31/12/2014 VANDERLAN MOTA SOBRAL 01/12/2014 à 30/12/2014 VANESSA JUDITH DOS SANTOS RUBIM 01/12/2014 à 30/12/2014 VANUZA LEAL DE SOUZA 01/12/2014 à 30/12/2014 VICENCIA DECIMA ROSADO MAIA DE OLIVEIRA 03/12/2014 à 01/01/2015 VINICIU DA SILVA RABELO 22/12/2014 à 20/01/2015 VITOR HUGO ROCHA 22/12/2014 à 20/01/2015 VIVIANE CAROLINA VIANA DOS SANTOS 02/12/2014 à 31/12/2014 VIVIANE LIE OSAKI 22/12/2014 à 05/01/2015 04/05/2015 à 18/05/2014 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 10 WALLERYA DOS SANTOS SOUSA WANDA CAVALCANTE LOTAS WANDERLEY MARINHO DE SOUZA WANUZIA DE MELO SILVA WIHZNIZ FERNANDES DE SOUZA WILLIAMS COSTA CHAVES YANLIS ALVES DOS SANTOS ZEILAMAR MAGALHAES BRITO 22/12/2014 à 20/01/2015 04/12/2014 à 02/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 05/12/2014 à 03/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 Cientifique-se, Cumpra-se. Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, em 10 de novembro de 2014. Marcelo de Lima Lopes Secretário Municipal de Saúde/SMSA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PORTARIA Nº.529/2014 - SMSA/PMBV O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas através do Decreto nº 005/P, de 03 de janeiro de 2013, D.O.M. nº 3342. RESOLVE: Art. 1º - Suspender férias dos servidores abaixo relacionados, a serem usufruídas conforme períodos discriminados. Nome Exercício Antônio dos Santos Rodrigues Jucilene Tome Rodrigues Simone Zamparete Oliveira Endria Daniele Pimentel Oliveira Aldemira Alves de Araújo Patricia Tavares de Oliveira Adailton Anunciação Rodrigues 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 Período Programado 15/12/2014 à 13/01/2015 10/12/2014 à 08/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 15/12/2014 à 13/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 Sulenir Ferreira da Silva Halisson Mendonça do Nascimento 2013 2013 19/12/2014 à 17/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2013 Wanuzia de Melo Silva Luciana dos Santos 2013 2013 Fernanda Carlos Maia Suassuna Flávia Aparecida de Souza Fernandes Rosinalva Souza do Nascimento Adailson Freitas Roque Anderson Moreira de Morais Sales Angela Maria Alves da Silva Calebe da Silva Tupan Elba Caroline Moraes Menezes Francinardo Silva Amorim Janaína do Nascimento Medeiros João Paulo da Silva Valente Josilane Silveiro da Silva 2013 2013 2013 2013 2013 2012 2013 2013 2013 2013 2013 2013 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 15/12/2014 02/02/2015 à 16/02/2015 29/12/2014 à 27/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 02/12/2014 à 31/12/2014 20/12/2014 à 18/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 29/12/2014 à 27/01/2015 04/12/2014 à 02/01/2015 02/12/2014 à 31/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 Jucicleide Ribeiro Aguiar Jucivânia Gentil Camelo Juliana Pereira Sallun Alosta 2013 2013 2013 Período Reprogramado 01/12/2014 à 15/12/2014 11/12/2014 à 09/01/2015 02/12/2014 à 31/12/2014 01/12/2014 à 20/12/2014 01/12/2014 à 20/12/2014 02/12/2014 à 21/12/2014 15/01/2015 à 29/01/2015 01/07/2015 à 15/07/2015 02/01/2015 à 31/01/2015 17/12/2014 à 31/12/2014 19/01/2015 à 02/02/2015 23/12/2014 à 06/01/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 29/01/2015 à 27/02/2015 02/03/2015 à 31/03/2015 05/01/2015 à 03/02/2015 01/01/2015 à 30/01/2015 02/01/2015 à 31/01/2015 03/03/2015 à 01/04/2015 21/12/2014 à 30/12/2014 29/12/2014 à 07/01/2015 01/02/2015 à 02/03/2015 02/03/2015 à 31/03/2015 02/01/2015 à 31/01/2015 03/02/2015 à 17/02/2015 16/06/2015 à 30/06/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 02/12/2014 à 31/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 01/01/2015 à 30/01/2015 02/12/2014 à 31/12/2014 22/12/2014 à 31/12/2014 11/02/2015 à 22/02/2015 01/07/2015 à 10/07/2015 14 de Novembro de 2014 Lila Monteiro de Almeida Mayara Jana Araújo Corrêa Melina Soares Farias Neurian Barbosa Aquino Paulo Alexandre T.Bezerra Roberto Oliveira dos Santos Sônia Lúcia Maciel Sueli Ferreira Sousa Suenne Larissa Pereira Bastos Laura Andrea Rotondo Bessa Rosineide Nunes Soares Edilene de Souza Silva Cleci Salete Maziero Francisca Maria Tomaz de Oliveira 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 Wanderley Marinho de Souza 2013 02/12/2014 à 31/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 15/12/2014 à 13/01/2015 02/12/2014 à 31/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 02/12/2014 à 31/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 01/12/2014 à 30/12/2014 10/12/2014 à 08/01/2015 22/12/2014 à 20/01/2015 02/01/2015 à 31/01/2015 09/12/2014 à 07/01/2015 01/01/2015 à 30/01/2015 02/02/2015 à 03/03/2015 02/02/2015 à 03/03/2015 17/01/2015 à 15/02/2015 05/01/2015 à 03/02/2015 01/02/2015 à 02/03/2015 22/12/2014 à 20/01/2015 02/12/2014 à 31/12/2014 02/12/2014 à 31/12/2014 03/12/2014 à 01/01/2015 02/01/2015 à 31/01/2015 05/01/2015 à 24/01/2015 06/05/2015 à 15/05/2015 01/12/2014 à 30/12/2014 16/12/2014 à 30/12/2014 Cientifique-se, Cumpra-se. Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, em 10 de novembro de 2014. Marcelo de Lima Lopes Secretário Municipal de Saúde/SMSA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PORTARIA Nº.530/2014 - SMSA/PMBV O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas através do Decreto nº 005/P, de 03 de janeiro de 2013, D.O.M. nº 3342. RESOLVE: Art. 1º - Suspender férias dos servidores abaixo relacionados, a serem gozadas em data posterior, para atender a necessidade desta Secretaria. Nome Exercício Frankcirley Silva Almeida 2013 Osvaldo Ribeiro da Silva 2013 Renata Karyne Freitas Caetano 2013 Raquel Marques Florencio 2013 Rubenilde Barbosa da Silva 2013 Tony Martins Campos 2013 Wanda Cavalcante Lotas 2013 Período 06/10/2014 02/12/2014 03/11/2014 02/12/2014 01/12/2014 01/12/2014 04/12/2014 à à à à à à à 04/11/2014 31/12/2014 02/12/2014 31/12/2014 30/12/2014 30/12/2014 02/01/2015 Cientifique-se, Cumpra-se. Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, em 10 de novembro de 2014. Marcelo de Lima Lopes Secretário Municipal de Saúde SMSA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0096/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: ANNE MARIA ASSUNÇÃO TRINDADE. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0097/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: PAULO ROBERTO MELO DA SILVA. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0098/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: PEDRO CESAR VIANA NETO. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0099/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: DJACIRA GOMES DA SILVA. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0100/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: TATIANO SILVA DA COSTA. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0101/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: CLEVERTON ARAUJO FALCAO. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0102/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: ANDREIA GEORDANA CASTRO MESQUITA. 14 de Novembro de 2014 11 Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0103/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: ADREANE DA SILVA NUNES. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0104/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: AMANDA RODRIGUES TOME. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0105/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: JOAB SILVA ARAUJO. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0106/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: SONIA SOLANGE DE LIMA FREIRE. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0107/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: ABRAO DOS SANTOS ARAUJO. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0108/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 12 DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: ADRIELE BARBOSA DE SOUSA. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0109/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: LETICIA DOS SANTOS DE ALMEIDA. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0110/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: MAIARA DE MIRANDA SILVA. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0111/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: GEZAEL BENTES DE BRITO. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0112/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: JOZILENE TRINDADE DE SOUZA. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0113/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: MOISES BARROSO DE SOUSA. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA 14 de Novembro de 2014 EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0114/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: RAFAEL DE SOUSA CHAVES. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0115/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: KESTONERSON NASCIMENTO ALMEIDA. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0116/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: CLEUBI VIEIRA NASCIMENTO. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0117/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: FRANCISCO JOSE OLIVEIRA COSTA. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0118/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: MARCIA ANDREIA SANTANA SILVA. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0119/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: JACIRA TORREIAS DA SILVA. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0120/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: YARA EVELIN CORDEIRO. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0121/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: BRUNA DE FARIAS MATOS. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0122/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: HELENA MOTA LIRA. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0123/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: FRANCISCO ALDIVAN CARVALHO OLIVEIRA. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0124/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: RONILTON CONCEIÇÃO DE MELO. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0125/2014/SMSA. 14 de Novembro de 2014 13 Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: MARCIA DA SILVA EDUARDO. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0126/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: AISON ANDRADE SOUSA. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0127/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: ROBERTO HEYDER FEREIRA DOS SANTOS. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0128/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: VALDINEIA GARRIDO PEIXOTO. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0129/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: SERGIO RICARDO FEREIRA PRIMO. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0130/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: JALCIONE ALVES DO NASCIMENTO. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 14 EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0131/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: CLEMILDA VIANA VIEIRA. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0132/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: THALISON MATEUS OLIVEIRA SOARES. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0133/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: JOSE ADRIANO CRUZ LUNA. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0134/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: JAINI MATOS DA SILVA. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0135/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: KISLLENY SILVA DE SOUZA. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0136/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: PABLO SOUZA DE SOUZA. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. 14 de Novembro de 2014 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0137/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: LANUZZA DE ALMEIDA LIMA. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0138/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: EURIVAN MARQUES MESQUITA. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0139/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: ELAINE CRISTINA SILVA NASCIMENTO. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0140/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: AUDENICE BARROS OLIVEIRA. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0141/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: ADRIANA BEZERRA VIANA. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0142/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: MARCELO PERES MACIEL. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0143/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: CICELANDIA MARQUES BARROS. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0144/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: LEANNI NUNES PIMENTEL. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0145/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: WALLACE RAMIRES NEVES. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0146/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: WENDEL PEREIRA CAVALCANTE. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0147/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: ALLAN FRANCO ALVES DA SILVA. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO 14 de Novembro de 2014 15 Espécie: Contrato nº. 0148/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: LINDALVA DE ALMEIDA SOUZA. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0149/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: JOSEMIR DANTAS FERREIRA. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0150/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: JUSANDRA DE LIRA. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0151/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: MARIA ILDENE BATISTA SILVA. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0152/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: ANANIAS PEREIRA RIBEIRO. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0153/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: RANNE KAROLYNE DA SILVA CARNEIRO. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0154/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: ANTONIO DA SILVA FERNANDES. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0155/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: SHEILA BRASIL MARINHO. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0156/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: THAIS INGLIA SILVA DO NASCIMENTO. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato nº. 0157/2014/SMSA. Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratado: JOVANEZ DE SOUZA BARROS. Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO PORTARIA Nº 085/14-GPNS/SMOU O Secretário Municipal de Obras e Urbanismo Adjunto, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que preceitua o Art. 76, da Lei Municipal nº 458, de 1º de junho de 1998; RESOLVE: 14 de Novembro de 2014 Cientifique-se, Publique-se, Cumpra-se. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2014. Ubirajara Magalhães Silva Secretário Municipal de obras e Urbanismo Adjunto SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL GABINETE DO SECRETÁRIO PORTARIA Nº 400/2014/SEMGES O Secretário Municipal de Gestão Social, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - Designar as servidoras FLAMIS DE SOUZA CAMPOS, comissionado, matrícula nº. 41.400, para atuar como fiscal do Processo nº 090/2014/SEMGES – Locação de 01 (um) imóvel, situado na rua José Coelho, nº 96, bairro Centro, nesta cidade, onde funcionará as instalações desta Secretaria Municipal de Gestão Social. Art. 2º - Esta portaria tem efeito a partir do dia 03 de novembro de 2014. Cientifique - se, Publique - se, Cumpra - se Gabinete do Secretário Municipal de Gestão Social de Boa Vista – RR, 12 de Novembro de 2014. Edileusa Barbosa Gomes Lóz Secretária Municipal de Gestão Social - Respondendo PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL GABINETE DO SECRETÁRIO ERRATA Errata da Portaria nº. 393/2014/SEMGES, publicada no Diário Oficial do Município de Boa Vista, nº. 3801, de 10 de Novembro de 2014, página 07, referente ao Processo nº. 1587/2014 – SMAG – B1, cujo objeto é a Contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza, higiene, controladores de acesso e manutenção do patrimônio publico municipal com fornecimento de material de higiene. Onde se lê: Art. 2º - Servidora SEVIANE LUCENA DA SILVA OLIVEIRA, estatutária, matricula nº 41.900. Leia – se: Art. 2º - Servidora SEVIANE LUCENA DA SILVA OLIVEIRA, estatutária, matricula nº 26.890. Boa Vista-RR, 12 de Novembro de 2014. Edileusa Barbosa Gomes Lóz Secretária Municipal de Gestão Social - Respondendo PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL GABINETE DO SECRETÁRIO ERRATA Art.1º- Conceder (doze) 12 dias de férias a servidora Cargo em Comissão Luciana Gonçalves Mendes Padilha, Cargo Assessor 5, matrícula nº 43849 referente ao exercício 2013/2014, cancelada através da Portaria 016/14GPNS/SMOU, de 16.03.14, publicado no DOM nº 3634 de 10.03.2014, a serem usufruídas no período de 13.11.2014 à 24.11.2014.. Errata da Portaria nº. 394/2014/SEMGES, publicada no Diário Oficial do Município de Boa Vista, nº. 3801, de 10 de Novembro de 2014, página 07, referente ao Processo nº. 1587/2014 – SMAG – B2, cujo objeto é a Contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza, higiene, controladores de acesso e manutenção do patrimônio publico municipal com fornecimento de material de higiene. Art.2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. Onde se lê: Art. 2º - Servidora SOLANGE MARIA FONTINELE, comissionado, matricula nº 26.890. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 Leia – se: Art. 2º - Servidora SOLANGE MARIA FONTINELE, comissionado, matricula nº 41.900. Boa Vista-RR, 12 de Novembro de 2014. Edileusa Barbosa Gomes Lóz Secretária Municipal de Gestão Social - Respondendo PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL EXTRATO DE CONTRATO Processo nº: 083/2014/SEMGES Espécie: Contrato nº 977/2014/SEMGES Objeto: Contratação de trabalho técnico especializado para fins de promover capacitação de pessoal, desenvolvimento e implementação de metodologia voltada para levantamento de dados e de planos de ações sociais, visando o atendimento de demandas prioritárias dos territórios socialmente vulneráveis do Município de Boa Vista. Valor: R$ 514.700,00 (quinhentos e quatorze mil e setecentos reais). Modalidade: Concorrência pública Unidade Orçamentária: 2102, Funcional Programática: 08.244.0083.2.235, Categoria Econômica : 3.3.90.39.00, Fontes de Recursos: Próprio, tendo sido emitidas a Nota de Empenho nº 000339/G, de 11/11/2014, no valor de R$ 514.700,00 (quinhentos e quatorze mil e setecentos reais). Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL. Contratante: MUNICIPIO DE BOA VISTA Contratada: ESTIMAR INSTITUTO DE PESQUISA SOCIAL LTDA. Data da Assinatura: 11 de novembro de 2014 Vigência: A vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura, admitida a prorrogação, por meio de Termo Aditivo. SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS. GABINETE DO SECRETÁRIO Portaria nº 118/14/GAB/SMGA O Secretário Municipal Adjunto de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas, ROCKY LANE MAIA no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto de nº 521/P de 20 de março de 2014 e considerando o que preceitua o Artigo 75, da Lei Complementar nº 003, de 02 de janeiro de 2012, RESOLVE: Art. 1º Retificar a Portaria nº. 104/14/GAB/SMGA, de 07 de outubro 2014, publicada no Diário Oficial do Município nº. 3780 de 09 de outubro de 2014, que concedeu 20 (vinte) dias de férias, referentes ao ano de 2014, à servidora FRANCILENE DAMACENO CAVALCANTE, Estatutária, Matrícula nº 25.558, as quais seriam gozadas entre os dias 23/10/2014 e 11/11/2014. Art. 2º Onde se lê: 23/10/2014 a 11/11/2014; Leia-se: 31/10/2014 a 09/11/2014 e 18/11/2014 a 27/11/2014; Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Certifique-se, Publique-se, Cumpra-se. Boa Vista - RR, 13 de novembro de 2014. Rocky Lane Maia Secretário Municipal Adjunto de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas SMGA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS. GABINETE DO SECRETÁRIO 14 de Novembro de 2014 17 Portaria nº. 119/14/GAB/SMGA O Secretário Municipal Adjunto de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas - SMGA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Contrato nº 022/14 SMGA, processo nº. 046/2014 - SMGA, firmado entre Município de Boa Vista e a Empresa DISK GÁS E ÁGUA LTDA - EPP. RESOLVE: Art. 1º - Designar a servidora ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA TAVARES, matrícula nº. 41.654, Chefe de Divisão, para fiscalizar o disposto no Contrato nº 022/14 - SMGA, processo nº. 046/2014 - SMGA. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua emissão, revogadas as disposições em contrário. Certifique-se, Publique-se, Cumpra-se. Gabinete do Secretário Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas – SMGA Boa Vista - RR, 07 de novembro de 2014. Rocky Lane Maia de Almeida Secretário Municipal Adjunto de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas SMGA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS. SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 08061/13 Autuado: JOSUE PEREIRA DA COSTA -ME DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 001375, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no Art. 3º, II, Art. 101, II e Art.66º, caput do Decreto Federal nº 6.514/2008. A empresa Autuada foi multada por desenvolver a atividade de funilaria, pintura e lanternagem de veículos, sem a devida autorização ambiental e teve a atividade embargada (Termo de Embargo nº 005220 Série E). Cientificada no dia 01 de abril de 2013 às 17h50min, em decorrência do acontecido o Autuado não apresentou defesa. Às fls.13, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais: a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a empresa Autuada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometi- DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 18 mento de infração ambiental por realizar atividade sem licença ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a empresa Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO até a regularização da atividade por meio de licenciamento ambiental com esteio no art.15-B, Decreto nº 6.514/08; c) Para tanto, a empresa Autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis, a empresa Autuada poderá pagar o valor da multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), com incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que não foi apresentada a defesa no prazo legal, em observância ao §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00 com o desconto legal de 30% conforme o parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008; e) Caso a empresa Autuada não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis; f) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR a empresa Autuada e demais providências Boa Vista/RR, 03 de novembro de 2014. Cleocimara de Oliveira Messias Autoridade Julgadora OAB/RR 864 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS. SETOR JURÍDICO PRIMEIRA INSTÂNCIA Processo nº 14838/13 Autuado: AMAZONIA GRANITOS LTDA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 002442, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 3º inciso II, VII combinado com art. 66 caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008. A empresa Autuada foi multada por funcionar serviços de marmoraria, sem licenciamento ambiental obrigatório e teve a atividade embargada (Termo de Embargo nº 005819 Série E). 14 de Novembro de 2014 Cientificado no dia 18 de julho de 2013 às 11h:30min., em decorrência do acontecido, a empresa Autuada apresentou defesa. Às fls. 11/12, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo. Sem apresentação de alegações finais pela empresa autuada. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais. a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a empresa Autuada no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a empresa autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) Para tanto, a empresa autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, a empresa autuada poderá pagar o valor da multa no prazo de cinco dias úteis, com o desconto legal de 30%, o importe de R$ 700,00 (setecentos reais), sem incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que foi apresentada a defesa no prazo legal, em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 combinado com art. 29 da Lei Municipal n° 513/00; d) Caso a empresa Autuada não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, perderá o desconto, mas poderá apresentar Recurso a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis,a contar da ciência da decisão no processo. e) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR a Empresa Autuada e demais providências. Boa Vista, 03 de novembro de 2014. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS. SETOR JURÍDICO PRIMEIRA INSTÂNCIA Processo nº 22576/13 Autuado: EDINALDO GARCIA SILVA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 002445, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 3º inciso II, combinado com art. 62, V, do Decreto Federal nº 6.514/2008. O Autuado foi multado por ser responsável pelo derramamento de óleo de transmissão proveniente do filtro de uma maquina motoniveladora G-940 em uma extensão de aproximadamente 400 m (quatrocentos metros). Cientificado no dia 06 de novembro de 2013 às 09h:10min., em decorrência do acontecido, o Autuado apresentou defesa. Às fls. 21/22, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo. do. d) Caso o Autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar Recurso a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. e) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências. Boa Vista, 03 de novembro de 2014. Cleocimara de Oliveira Messias Autoridade Julgadora OAB/RR 864 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS. SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 00503/13 Autuado: A. R. CAVALCANTE DE LUCENA -ME Sem apresentação de alegações finais pelo autuaFeito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais. a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada o Autuado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o autuado venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; 14 de Novembro de 2014 19 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 000191, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no Art. 3º, II, VII, Art.66º, caput do Decreto Federal nº 6.514/2008. A empresa Autuada foi multada por desenvolver a atividade de fabricação de pães e similares, em autos, sem a devida autorização ambiental e teve a atividade embargada (Termo de Embargo nº 000171 Série E). Cientificada no dia 13 de novembro de 2012 às 12h10min, em decorrência do acontecido, a empresa Autuada apresentou defesa, fl.16. Às fls.10, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) b) Para tanto, o autuado deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais: c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, o autuado poderá pagar o valor da multa no prazo de cinco dias úteis com o desconto legal de 30%, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sem incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que foi apresentada a defesa no prazo legal, em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00; a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a empresa Autuada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, carac- DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 20 14 de Novembro de 2014 teriza a REINCIDÊNCIA, caso a empresa Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; Feito remetido a julgamento. b) MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO até a regularização da atividade por meio de licenciamento ambiental com esteio no art.15-B, Decreto nº 6.514/08; II- FUNDAMENTAÇÃO c) Para tanto, a empresa Autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis, a empresa Autuada poderá pagar o valor da multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sem incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que foi apresentada a defesa no prazo legal, em observância ao §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00 com o desconto legal de 30% conforme o parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008; e) Caso a empresa Autuada não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis; f) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR a empresa Autuada e demais providências Boa Vista/RR, 30 de outubro de 2014. Cleocimara de Oliveira Messias Autoridade Julgadora OAB/RR 864 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS. SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 17552/13 Autuado: L. V. DE MRANDA - ME DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 009323, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no Art. 3º, II, VII, Art.66º, caput do Decreto Federal nº 6.514/2008. O Autuado foi multado por desenvolver a atividade de funilaria e pintura de veículos automotores sem a devida autorização ambiental e teve a atividade embargada (Termo de Embargo nº 002015 Série E). Cientificado no dia 04 de setembro de 2013 às 16h40min, em decorrência do acontecido o Autuado não apresentou defesa. Às fls.17, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo. Sem apresentação de alegações finais. Eis o breve relatório. Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais: a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada ao Autuado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO até a regularização da atividade por meio de licenciamento ambiental com esteio no art.15-B, Decreto nº 6.514/08; c) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis, o Autuado poderá pagar o valor da multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), com incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que não foi apresentada a defesa no prazo legal, em observância ao §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00 com o desconto legal de 30% conforme o parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008; e) Caso o Autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis; f) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2014. Cleocimara de Oliveira Messias Autoridade Julgadora OAB/RR 864 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS. SETOR JURÍDICO PRIMEIRA INSTÂNCIA Processo nº 04896/14 Autuado: M. L. MENDES COSTA - ME DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 009265, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 3º inciso II, VII, combinado com art. 66 caput, e art. 101 inciso II do Decreto Federal nº 6.514/2008. A empresa Autuada foi multada por funcionar atividade poluidora do meio ambiente e serviços de marmoraria sem licenciamento ambiental obrigatório e teve a atividade embargada (Termo de Embargo nº 003103 Série E). Cientificado no dia 17 de fevereiro de 2014 às 16h:05min., em decorrência do acontecido, a empresa Autuada não apresentou defesa. Às fls. 11, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo. Sem apresentação de alegações finais pela empresa autuada. processo, perderá o desconto, mas poderá apresentar Recurso a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do recebimento da notificação (AR); e) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR a Empresa Autuada e demais providências. Boa Vista, 03 de novembro de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS. SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 09038/13 Autuado: EDIVAN MEDRADO DA SILVA Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais. a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a empresa Autuada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a empresa autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) Para tanto, a empresa autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, a empresa autuada poderá pagar o valor da multa no prazo de cinco dias úteis com o desconto legal de 30%, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que foi apresentada a defesa no prazo legal, em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008; d) Caso a empresa Autuada não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no 14 de Novembro de 2014 21 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 001393, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 27º, “b”, “d” e art. 27º, “c” caput, da Lei Municipal nº 513/00. O Autuado foi multado por desenvolver a atividade de lavagem de veículos automotivos, sem a devida autorização ambiental e teve a atividade embargada (Termo de Embargo nº 005239 Série E). Cientificado no dia 08 de abril de 2013 às 15h50min, em decorrência do acontecido, o Autuado não apresentou defesa. Às fls.11, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais: a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada ao Autuado e MINORO para o valor de 100UFIR’s, com base no art. 123 e 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer nova infração DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 22 ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis, o Autuado poderá pagar o valor da multa de 50UFIR’s, com incidência de juros, multa e correção monetária, e aplicação do desconto legal de 30%, haja vista que foi apresentada a defesa conforme o parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008; d) Caso o Autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis; e) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências. Boa Vista/RR, 30 de outubro de 2014. Cleocimara de Oliveira Messias Autoridade Julgadora OAB/RR 864 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS. SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 09169/13 Autuado: MARIA SANTANA DOS SANTOS CARDOSO DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 002411, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no Art. 27º, “b”, “d”, E Art. 9º, caput da Lei Municipal nº 513/00. A Autuada foi multada por desenvolver a atividade de panificação, sem a devida autorização ambiental e teve a atividade embargada (Termo de Embargo nº 005093 Série E). Cientificada no dia 03 de abril de 2013 às 17h02min, em decorrência do acontecido, a Autuada apresentou defesa, fl.14. Às fls.09, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. 14 de Novembro de 2014 (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais: a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a Autuada, com base no art. 123 e 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, bem como mantenho a SANÇÃO DE EMBARGO, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis, a Autuada poderá pagar o valor da multa de 200UFIR’s, sem incidência de juros, multa e correção monetária, e aplicação do desconto legal de 30%, haja vista que foi apresentada a defesa conforme o parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008; d) Caso a Autuada não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis; e) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências. Boa Vista/RR, 30 de outubro de 2014. Cleocimara de Oliveira Messias Autoridade Julgadora OAB/RR 864 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS. SETOR JURÍDICO PRIMEIRA INSTÂNCIA Processo nº 09049/2013 Autuado: JANUARIO SOUSA COSTA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I-RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração nº 001398, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 3º inciso II, combinado com art. 77, caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008. O Autuado foi multado por dificultar o trabalho da DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 fiscalização ambiental durante o procedimento da lavratura do Auto de Infração n° 001398 (proc. nº09049/13) que insta a prática potencialmente poluidora do meio ambiente em atividade de mecânica. O Autuado se apresentou com um nome de Raimundo que na verdade era o senhor Januário o mesmo insistia em não se apresentar a equipe de Inspetores informou que caso fosse confirmado que o senhor Raimundo e o senhor Januario fossem à mesma pessoa o senhor Januario seria autuado por obstrução do trabalho da fiscalização. Cientificado no dia 10 de abril de 2013 às 16h:57min., em decorrência do acontecido, o Autuado não apresentou defesa, porém, alheia com a infração que consubstancia os presentes autos. Às fls. 09, manifestação da Procuradoria-Geral do Município Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais. a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada ao Autuado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental e, ainda que tenha sanado a irregularidade naquele momento não mais dificultando a atividade de fiscalização, não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira de Instância no processo, o Autuado poderá pagar o valor da multa no prazo de cinco dias úteis com o desconto legal de 30%, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), com incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que foi apresentada a defesa no prazo legal, em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008; d) Caso o Autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar Recurso a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. e) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. 14 de Novembro de 2014 23 Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências. Boa Vista/RR, 04 de novembro de 2014. Cleocimar de Oliveira Messias Autoridade Julgadora OAB/RR 864 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS. SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 09111/13 Autuado: A. DA S. BENEVIDES - ME DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 001394, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no Art. 27º, “b”, “d”, e Art. 74º, caput da Lei Municipal nº 513/00. A empresa Autuada foi multada por desenvolver a atividade de fabricação de pães e similares, sem a devida autorização ambiental e teve a atividade embargada (Termo de Embargo nº 005241 Série E). Cientificada no dia 08 de abril de 2013 às 16h42min, em decorrência do acontecido, a empresa Autuada apresentou defesa, fl.10. Às fls.19, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais: a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a empresa Autuada, com base no art. 123 e 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, bem como mantenho a SANÇÃO DE EMBARGO, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a empresa Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) Para tanto, a empresa Autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis, a Autuada poderá pagar o valor da multa de 250UFIR’s, sem incidência de juros, multa e cor- DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 24 reção monetária, e aplicação do desconto legal de 30%, haja vista que foi apresentada a defesa conforme o parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008; d) Caso a empresa Autuada não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis; e) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR a empresa Autuada e demais providências. Boa Vista/RR, 30 de setembro de 2014. Cleocimara de Oliveira Messias Autoridade Julgadora OAB/RR 864 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS. SETOR JURÍDICO PRIMEIRA INSTÂNCIA empresa Autuada no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a empresa autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO até a regularização da atividade por meio de licenciamento ambiental com esteio no art.15-B, Decreto nº 6.514/08; c) Para tanto, a empresa Autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; d) Decorrido o prazo legal de ciência, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após o ARQUIVO, haja vista que a multa foi adimplida. Publique-se, notifique-se por AR a empresa Autuada e demais providências. Boa Vista, 06 de novembro de 2014. Processo nº 02821/13 Autuado: FACE ENGENHARIA LTDA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 002001, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 3º inciso I e VII combinado com art. 66 caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008 e art. 1° inciso I, art. 18 parágrafo 1° e art. 19 parágrafo 1° da Lei Municipal 926/06 A Empresa Autuada foi multada pela instalação de torre de radiocomunicação para rádio e TV em imóvel localizado no bairro Paraviana sem estrutura necessária a atividade e sem licenciamento ambiental obrigatório e teve a atividade embargada (Termo de Embargo nº 005701 Série E). Cientificado no dia 10 de janeiro de 2013 às 10h:25min., em decorrência do acontecido, a empresa autuada apresentou defesa. Às fls. 11, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. 14 de Novembro de 2014 Cleocimara de Oliveira Messias Autoridade Julgadora OAB/RR 864 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS. SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 07571/13 Autuado: SORAIMA ROSSY DA SILVA CAVALCANTE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 001624, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 3º inciso II e art. 101, II, combinado com art. 66 caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008. A Autuada foi multada por desenvolver a atividade de lavagem de veículos automotivos, sem a devida autorização ambiental e teve a atividade embargada (Termo de Embargo nº 000874 Série E). Cientificada no dia 25 de março de 2013 às 11h09min., em decorrência do acontecido, a Autuada apresentou defesa (fls.09). Às fls.15 a 16, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo. II- FUNDAMENTAÇÃO Sem apresentação de alegações finais. Examino. Feito remetido a julgamento. (...) Eis o breve relatório. III- CONCLUSÃO II- FUNDAMENTAÇÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais. a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a Examino. (...) III- CONCLUSÃO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais: a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a Autuada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO até a regularização da atividade por meio de licenciamento ambiental com esteio no art.15-B, Decreto nº 6.514/08; c) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis, a Autuada poderá pagar o valor da multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sem incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que foi apresentada a defesa no prazo legal, em observância ao §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00 com o desconto legal de 30% conforme o parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008; e) Caso a Autuada não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis; f) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências. Boa Vista/RR, 03 de novembro de 2014. Cleocimara de Oliveira Messias Autoridade Julgadora OAB/RR 864 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS. SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 18226/13 Autuado: FRANCISCO LOPES DA SILVA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 009326, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 3º inciso II, II, e art. 66 caput, do Decreto Federal nº 14 de Novembro de 2014 25 6.514/2008. O Autuado foi multado por desenvolver a atividade de lavagem de veículos automotores, sem a devida autorização ambiental e teve a atividade embargada (Termo de Embargo nº 002018 Série E). Cientificado no dia 11 de setembro de 2013 às 10h30min., em decorrência do acontecido, o Autuado apresentou defesa (fls.08). Às fls.16, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais: a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada ao Autuado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO até a regularização da atividade por meio de licenciamento ambiental com esteio no art.15-B, Decreto nº 6.514/08; c) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis, o Autuado poderá pagar o valor da multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sem incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que foi apresentada a defesa no prazo legal, em observância ao §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00 com o desconto legal de 30% conforme o parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008; e) Caso o Autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis; f) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 26 decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências. Boa Vista/RR, 03 de novembro de 2014. Cleocimara de Oliveira Messias Autoridade Julgadora OAB/RR 864 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS. SETOR JURÍDICO PRIMEIRA INSTÂNCIA Processo nº 06546/14 Autuada: MARIA FRANCINETE CARVALHO MELO DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Advertência nº 007127, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 27º “a”, “d” da Lei Municipal 513/00, combinado com o art. 11, V; Art.10, caput da Lei Municipal n° 18/74. 14 de Novembro de 2014 Processo nº 04905/14 Autuada: ROBERTO TAVARES DE JESUS OLIVEIRA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de Advertência nº 007043, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 11, II, V, caput da Lei Municipal nº 18 74 e art. 3º, I, do Decreto Federal nº 6.514/08. O autuado foi advertido por lançamento de água servida e resíduos líquidos (servi;os domésticos) em logradouro público, sem o devido licenciamento ambiental. Cientificado no dia 18 de março de 2014, às 09h45min., em decorrência do acontecido, o autuado não apresentou defesa. Às fls.08, manifestação da Procuradoria-Geral do Município. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. A Autuada foi advertida por fazer lançamento de água servida, sem o devido licenciamento e teve a atividade embargada (Termo de Embargo nº 005823 Série E). II- FUNDAMENTAÇÃO Cientificada no dia 28 de março de 2014, às 11h05min, em decorrência do acontecido, a autuada não apresentou defesa. (...) Às fls.10, manifestação da Procuradoria-Geral do Município. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III - CONCLUSÃO Ante o exposto, verifico que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação da advertência em consonância com os com os consectários legais. Desta feita, MANTENHO a SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA aplicada a Autuada, tendo em vista o cometimento de infração ambiental, ainda que tenha sido sanada a irregularidade, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08. MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO até a regularização da atividade por meio de licenciamento ambiental com esteio no art.15-B, Decreto nº 6.514/08; Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e após, sejam os autos arquivados. Boa Vista/RR, 30 de outubro de 2014. Cleocimara de Oliveira Messias Autoridade Julgadora OAB/RR 864 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS. SETOR JURÍDICO PRIMEIRA INSTÂNCIA Examino. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, verifico que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação da advertência em consonância com os com os consectários legais. Desta feita, MANTENHO a SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA aplicada ao Autuado, tendo em vista o cometimento de infração ambiental, ainda que tenha sido sanada a irregularidade, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08. Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e após, sejam os autos arquivados. Boa Vista/RR, 30 de outubro de 2014. Cleocimara de Oliveira Messias Autoridade Julgadora OAB/RR 864 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS. SETOR JURÍDICO PRIMEIRA INSTÂNCIA Processo nº 04906/14 Autuada: G.M. De Alencar - ME DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de Advertência nº 007045, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 74, caput da Lei Municipal nº 513/00 e art. 3º, I, do Decreto Federal nº 6.514/08. A empresa autuada foi advertida por deposição de resíduos sólidos (embalagens de gesso e pedaços de gesso), em via pública, sem o devido licenciamento. Cientificada no dia 18 de março de 2014 às 11h10min, em decorrência do acontecido, a empresa autuada não apresentou defesa. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 Às fls.08, manifestação da Procuradoria-Geral do Município. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. 14 de Novembro de 2014 27 MANTENHO a SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA aplicada à empresa Autuada, tendo em vista o cometimento de infração ambiental, ainda que tenha sido sanada a irregularidade, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a empresa Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08. Publique-se, notifique-se por AR a empresa Autuada e após, sejam os autos arquivados. Boa Vista/RR, 30 de outubro de 2014. (...) Cleocimara de Oliveira Messias Autoridade Julgadora OAB/RR 864 III - CONCLUSÃO Ante o exposto, verifico que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação da advertência em consonância com os com os consectários legais. Desta feita, MANTENHO a SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA aplicada à empresa Autuada, tendo em vista o cometimento de infração ambiental, ainda que tenha sido sanada a irregularidade, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a empresa Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS. SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Publique-se, notifique-se por AR a empresa Autuada e após, sejam os autos arquivados. Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 001064, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 3º inciso II e VII do Dec. Federal nº 6.514/08, cominado com o art. 2º caput, da Resolução CONAMA 237/97. Boa Vista/RR, 30 de outubro de 2014. Cleocimara de Oliveira Messias Autoridade Julgadora OAB/RR 864 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS. SETOR JURÍDICO PRIMEIRA INSTÂNCIA Processo nº 05306/14 Autuada: F. DE S. CORREA - ME DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Processo nº 00892/2011. Autuado: ARLAN DOS REIS. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO O autuado foi multado por funcionar com atividade de posto de lavagem de veículos automotores sem Licença Ambiental. A atividade foi embargada, termo de Embargo nº 000577 série “E”. Cientificado no dia 11 de janeiro de 2011 às 10h:13min., em decorrência do acontecido, o autuado não apresentou defesa. Às fls. 14, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo devolvendo o processo a autoridade julgadora para prosseguimento do julgamento dos autos. Sem apresentação de alegações finais. Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de Advertência nº 007046, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 27, “a”, art.11 “V”, caput da Lei Municipal nº 513/00 e Lei Municipal 18/74. Feito remetido a julgamento. A empresa autuada foi advertida por lançar água servida em sistema de drenagem de água pluvial, sem devido licenciamento ambiental. Examino. Cientificada no dia 20 de março de 2014, às 11h02min., em decorrência do acontecido, a empresa autuada não apresentou defesa. III- CONCLUSÃO Às fls.08, manifestação da Procuradoria-Geral do Município. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III - CONCLUSÃO Ante o exposto, verifico que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação da advertência em consonância com os com os consectários legais. Desta feita, Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO (...) Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais: a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada ao autuado no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por operar sem Licença ambiental da atividade de posto de lavagem, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o autuado venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) Para tanto, o autuado deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 28 em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis, o autuado poderá pagar o valor da multa de R$ 700,00 (setecentos reais), com incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que foi apresentada a defesa no prazo legal, em observância ao §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00 com o desconto legal de 30% conforme o parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008; d) Caso o autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis; e) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR o autuado e demais providências. Boa Vista/RR, 05 de novembro de 2014. Cleocimara de Oliveira Messias Autoridade Julgadora OAB/RR 864 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS. SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 18226/13 Autuado: FRANCISCO LOPES DA SILVA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 009326, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 3º inciso II, II, e art. 66 caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008. O Autuado foi multado por desenvolver a atividade de lavagem de veículos automotores, sem a devida autorização ambiental e teve a atividade embargada (Termo de Embargo nº 002018 Série E). 14 de Novembro de 2014 Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais: a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada ao Autuado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO até a regularização da atividade por meio de licenciamento ambiental com esteio no art.15-B, Decreto nº 6.514/08; c) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis, o Autuado poderá pagar o valor da multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sem incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que foi apresentada a defesa no prazo legal, em observância ao §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00 com o desconto legal de 30% conforme o parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008; e) Caso o Autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis; f) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências. Boa Vista/RR, 03 de novembro de 2014. Cientificado no dia 11 de setembro de 2013 às 10h30min., em decorrência do acontecido, o Autuado apresentou defesa (fls.08). Cleocimara de Oliveira Messias Autoridade Julgadora OAB/RR 864 Às fls.16, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS. SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Processo nº 10404/13 Autuado: FRANCISCO FABRÍCIO RODRIGUES ROCHA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 002164, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 27º, “b”, “c”, “d”, e art. 10º e 3º da Lei Municipal nº DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 513/00. O Autuado foi multado por desenvolver a atividade de lavagem de veículos automotivos, sem a devida autorização ambiental e teve a atividade embargada (Termo de Embargo nº 004157 Série E). Cientificado no dia 29 de abril de 2013 às 16h00min, em decorrência do acontecido, o Autuado apresentou defesa, fl.11. Às fls.14, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais: a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada ao Autuado e MINORO para o valor de 100UFIR’s, com base no art. 123 e 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis, o Autuado poderá pagar o valor da multa de 50UFIR’s, sem incidência de juros, multa e correção monetária, e aplicação do desconto legal de 30%, haja vista que foi apresentada a defesa conforme o parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008; d) Caso o Autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis; e) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências. Boa Vista/RR, 03 de novembro de 2014. 14 de Novembro de 2014 29 Cleocimara de Oliveira Messias Autoridade Julgadora OAB/RR 864 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS. SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 06590/13 Autuado: MARCOS LIMA OLIVEIRA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 001273, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no Art. 9º e 27º, “b”, “d”, caput da Lei Municipal nº 513/00. O Autuado foi multado por desenvolver a atividade de lanternagem e pintura, sem a devida autorização ambiental e teve a atividade embargada (Termo de Embargo nº 000717 Série E). Cientificado no dia 23 de março de 2013 às 17h00min, em decorrência do acontecido, o Autuado não apresentou defesa. Às fls.09, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais: a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada ao Autuado, com base no art. 123 e 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, bem como mantenho a SANÇÃO DE EMBARGO, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis, o Autuado poderá pagar o valor da multa de 600UFIR’s, com incidência de juros, multa e correção monetária, e aplicação do desconto legal de 30%, haja vista que não foi apresentada a defesa conforme o parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008; d) Caso o Autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no pro- DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 30 cesso, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis; e) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências. Boa Vista/RR, 05 de novembro de 2014. Cleocimara de Oliveira Messias Autoridade Julgadora OAB/RR 864 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS. SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 011699/2012. Autuado: SIDNEY BARROS ALVES. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 001404, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 9º caput com o art. 27 “b” e “d” da Lei Municipal 513/00. O autuado foi multado por funcionar com atividade de panificadora sem Licença Ambiental. A atividade foi embargada, termo de Embargo nº 005162 série “E”. Cientificado no dia 11 de janeiro de 2011 às 10h:13min., em decorrência do acontecido, o autuado não apresentou defesa. Às fls. 09, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo devolvendo o processo a autoridade julgadora para prosseguimento do julgamento dos autos. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais: a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada ao autuado no valor de 1.000,00 UFIR’s com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por operar sem Licença ambiental com atividade de panificadora, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o autuado venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; 14 de Novembro de 2014 b) Para tanto, o autuado deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis, o autuado poderá pagar o valor da multa de 700 UFIR’s, com incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que não foi apresentada a defesa, em observância ao §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00 com o desconto legal de 30% conforme o parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008; d) Caso o autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis; e) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR o autuado e demais providências. Boa Vista/RR, 05 de novembro de 2014. Cleocimara de Oliveira Messias Autoridade Julgadora OAB/RR 864 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS GABINETE DO SECRETÁRIO EXTRATO DE CONTRATO Processo n°: 046/2014 – SMGA. Espécie: Contrato n° 022/2014 – SMGA. Objeto: Contratação de Empresa Especializada para Aquisição de Botija de Gás de Cozinha (GLP) de 13 kg sob demanda, incluindo o serviço de entrega para atender a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas – SMGA da Prefeitura Municipal de Boa Vista. Modalidade: Dispensa. Valor: R$ 5.045,00 (cinco mil e quarenta e cinco reais). Unidade Orçamentária n° 1501 Funcional Programática 18 122 0052 2.137, Categoria Econômica: 4.4.90.52.00 – Fonte de Recursos: Próprios. Unidade Orçamentária n° 1501 Funcional Programática 18 122 0052 2.137, Categoria Econômica: 3.3.90.30.00 – Fonte de Recursos: Próprios. Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS. Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Contratada: DISK GÁS E ÁGUA LTDA-EPP. Data de Assinatura: 28 de outubro de 2014. Vigência: O contrato terá prazo de 12 (doze) meses contados a partir da assinatura do instrumento contratual. SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL EXTRATO DE CONTRATO Processo Administrativo nº 020/2014-SEMUC Espécie: Contrato Administrativo nº 012/2014-SEMUC Objeto: Constitui objeto do presente contrato Contratação de empresa para o fornecimento do objeto FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISI- DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 ÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PARA ATENDER AS SECRETARIAS PERTENCENTES À PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA, Modalidade: Ata de Registro de Preço ao Pregão Presencial Nº 030/20134– Processo nº 001/2014- SEID Valor do Contrato: R$ 122.339.96 (cento e vinte e dois mil trezentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos) Unidade Orçamentária: 1701 - Funcional Programática: 04.131.0065.2.170, Categoria Econômica: 4.4.90.52.00, Fonte de Recursos: Recursos Próprios Contratante: SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Contratada: RIZOLMAR A. DE OLIVEIRA - ME Data de Assinatura: 10.11.2014 Vigência: O PRESENTE CONTRATO TERÁ O PRAZO DE VIGÊNCIA DE 60 (sessenta) DIAS, a partir de sua assinatura, admitida sua prorrogação nos casos excepcionais autorizados pelo artigo 57 da Lei Federal nº 8.666.93. SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA E TRÂNSITO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA E TRÂNSITO GABINETE DO SECRETÁRIO PORTARIA Nº 240/2014-SMST O Secretário Municipal de Segurança Urbana e Trânsito, usando de suas atribuições legais: Considerando o que preceitua o art. 75, da Lei Municipal Complementar 003, de 02 de janeiro de 2012. 14.706 25.796 14.643 14.645 14.618 14.568 02.123 13.963 14.614 14 de Novembro de 2014 31 EDMILSON MÁRIO TENÓRIO DA COSTA ISMAEL MORAES MENDONÇA JONAS DA SILVA LAMEIRA JOSÉ WAGNER MENEZES FERNANDES LEONARDO DE ARAUJO ARRUDA MERQUISEDERQUES DE ALMEIDA ODIRLEY GALVÃO CAMARÃO RADEMILDO BARROS COLARES SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA 2014 2014 2014 2014 2014 2014 2014 2014 2014 01/08/2014 a 30/08/2014 01/08/2014 a 30/08/2014 01/08/2014 a 30/08/2014 01/08/2014 a 30/08/2014 01/08/2014 a 30/08/2014 01/08/2014 a 30/08/2014 01/08/2014 a 30/08/2014 01/08/2014 a 30/08/2014 15/08/2014 a 13/09/2014 Art. 2° Esta Portaria entra em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário. Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista, 13 de novembro de 2014. Gerson da Costa Moreno Júnior Secretário Municipal de Segurança Urbana e Trânsito PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA E TRÂNSITO GABINETE DO SECRETÁRIO PORTARIA Nº 242/2014-SMST O Secretário Municipal de Segurança Urbana e Trânsito, usando de suas atribuições legais: Considerando o que preceitua o art. 75, da Lei Municipal Complementar 003, de 02 de janeiro de 2012. RESOLVE: Art. 1° Conceder férias ao servidor abaixo relacionado. RESOLVE: Art. 1° Conceder férias aos servidores abaixo relacionados. Matrícula Servidor Exercício 25.043 CID JOSÉ DA SILVA FERREIRA 2012 Matrícula 14.739 14.604 14.708 14.584 14.703 00.022 14.654 00.406 02.007 14.617 14.583 Art. 2° Esta Portaria entra em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário. Servidor Exercício Período ALFREDO CORREIA PAZ 2014 01/08/2014 DENIVAL DE ALMEIDA 2014 01/08/2014 EDMILSON DE ALMEIDA 2014 01/08/2014 EDNALDO FRANCISCO DE ANDRADE 2014 01/08/2014 ELIANO DA SILVA MONTEIRO 2014 01/08/2014 ERICO PEIXOTO DO BONFIM 2014 01/08/2014 FRANCISCO TRAJANO BEZERRA 2014 03/08/2014 JOÃO MESQUITA DE MELO 2014 12/08/2014 JOSÉ ALBERTO DA SILVA SANTOS 2014 01/08/2014 JULIO LEMOS 2014 08/08/2014 ZAQUEU BARBOSA RIBEIRO 2014 01/08/2014 a a a a a a a a a a a 30/08/2014 30/08/2014 30/08/2014 30/08/2014 30/08/2014 30/08/2014 01/09/2014 10/09/2014 30/08/2014 06/09/2014 30/08/2014 Art. 2° Esta Portaria entra em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário. Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista, 13 de novembro de 2014. Gerson da Costa Moreno Júnior Secretário Municipal de Segurança Urbana e Trânsito PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA E TRÂNSITO GABINETE DO SECRETÁRIO PORTARIA Nº 241/2014-SMST O Secretário Municipal de Segurança Urbana e Trânsito, usando de suas atribuições legais: Considerando o que preceitua o art. 75, da Lei Municipal Complementar 003, de 02 de janeiro de 2012. RESOLVE: Art. 1° Suspender por extrema necessidade do serviço, as férias dos servidores abaixo elencados, a serem usufruídas em data a ser definida posteriormente. Matrícula Servidor Exercício Período de Suspensão 13.992 ADEMIR MARCONDES DE OLIVEIRA 2014 01/08/2014 a 30/08/2014 14.737 ANTONIO BERTO BEZERRA DA SILVA 2014 01/08/2014 a 30/08/2014 Período 05.11.2014 a 04/12/2014 Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista, 13 de novembro de 2014. Gerson da Costa Moreno Júnior Secretário Municipal de Segurança Urbana e Trânsito EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL PORTARIA/PRESI/Nº329/14 O Diretor Presidente da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional – EMHUR, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso X do Art. 17 da Lei 1351/11. R E S O L V E: ART. 1º - Delegar competência a NILO GUSTAVO ESPINOLA AMARO, que exerce o cargo de Assessor Especial da EMHUR, para assessorar a Presidência e Diretores nos assuntos jurídicos, representar a EMHUR em questões judiciais e extrajudiciais em qualquer foro ou instância, emitir pareceres em todos os processos administrativos quando solicitado. ART. 2º - Esta Portaria tem efeito retroativo a 17 de junho de 2014, revogadas as disposições em contrário. Dê-se ciência, Publique-se, Cumpra-se. Boa Vista, 13 de novembro de 2014. Edgard Dias Magalhães Diretor Presidente /Emhur DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL PORTARIA/PRESI/Nº330/14 O Diretor Presidente da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional – EMHUR, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso X do Art. 17 da Lei 1351/11. R E S O L V E: ART. 1º - Delegar competência a VIVIANE CALEGARI, que exerce o cargo de Assessora Especial da EMHUR, para assessorar a Presidência e Diretores nos assuntos jurídicos, representar a EMHUR em questões judiciais e extrajudiciais em qualquer foro ou instância, emitir pareceres em todos os processos administrativos quando solicitado. ART. 2º - Esta Portaria tem efeito retroativo a 17 de junho de 2014, revogadas as disposições em contrário. Dê-se ciência, Publique-se, Cumpra-se. Boa Vista, 13 de novembro de 2014. Edgard Dias Magalhães Diretor Presidente /Emhur CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 023, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014. Aprova o Parecer nº. 0015/2014 da Comissão Temática Permanente de Normas da Assistência Social – CTPNAS/CMAS. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS-BV, no uso da competência que lhe confere a Lei Municipal nº. 417, de 08.05.97, alterada pelas Leis Municipais nº. 437, de 06. 10.97e Lei nº 1.253, de 09 de julho de 2010, o Regimento Interno e a Resolução nº. 006/2010/CMAS-BV de 27.04.2010, e deliberação do Colegiado em Reunião Ordinária, realizada no dia11 de novembro de 2014. RESOLVE: Art. 1º - Aprovar o Parecer nº 015/2014/CTPNAS/ CMAS, sobre o pedido de inscrição do Projeto VIVA A VIDA, da Associação Beneficente Agapão - ABA, parte integrante desta Resolução, junto ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua assinatura com publicação no Diário Oficial do Município de Boa Vista – DOM. Arlinda de Oliveira Pereira Presidente do CMAS-BV PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AGAPÃO - ABA ASSUNTO: Inscrição no CMAS do Projeto VIVA A VIDA RELATORA: NEIDE DA SILVA TAVARES PROCESSO: CMAS Nº 052/2014 PARECER: Nº 015 CTPNAS/CMAS/BV APROVADO: 11/11/2014 1-RELATÓRIO Foi protocolado neste Conselho, em 26/08/2014 requerimento de29/07/2014, através do qual seu Representante Legal Francisco Carlos Ribeiro dos Santos, solicita a inscrição do projeto VIVA A VIDA no CMAS/BV. Formalizado o PROCESSO nº 052/2014/CMAS/BV, a Secretária Executiva senhora Raquel dos Santos Silva, despachou para a CTPNAS/CMAS/BV, para análise e parecer 14 de Novembro de 2014 sobre a matéria. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O Projeto VIVA A VIDA é desenvolvido pala Associação Beneficente Agapão – ABA é uma Instituição de utilidade Pública, de natureza privada, CNPJ Nº 11.430.835/000106 emitido pela Receita federal, em: 23/12/2009. Situa-se na Rua: Manoel Felipe, 215 – Buritis, com CEP: 69.309-170, Boa Vista-RR. que: Após análise de toda documentação constata-se O Projeto VIVA A VIDA tem como objetivo tratar, recuperar e reintegrar á sociedade as pessoas em situação de risco, vulnerabilidade e/ou dependência química, além de promover a educação preventiva quanto as possíveis recaídas nas praticas de acompanhamentos delinquentes e do uso de drogas através de atendimento ambulatorial e internações. O projeto realiza atendimento bio-psico-socio-ambi-espiritual aos membros da comunidade terapêutica, bem como aos seus familiares, enquanto estiverem dentro do raio da ação do projeto, promovendo apoio necessário para a reintegração dos residentes às atividades sociais dentro de ceio da sociedade, contribuindo assim para a restauração das famílias. O VIVA A VIDA atende 215 pessoas durante o ano todo o ano, uma vez que disponibiliza de pouca estrutura financeira para atender uma demanda maior. 03 – BASE LEGAL A Constituição Federal de 1.988 preconiza no artigo 203, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, (...). Colocando-a na condição de política, no mesmo nível da saúde e previdência social. A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS nº 8.742/1993 estabelecem no Artigo 9º, que o funcionamento das entidades e organizações da assistência social, depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social (...). O inciso I do art. 2º da Resolução CNAS Nº 14, de 15 de maio de 2014, que revogou a Resolução CNAS nº 16, de 05 de maio de 2010, define como entidade de assistência social: I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos das normas vigentes. A Resolução nº 006 de 27 de abril de 2010, com base no Decreto nº 6.308 de 14 de dezembro de 2007 e a Lei nº 12.101 de 27 de novembro de 2009, dispõe: Art. 2º Poderá obter a inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social de Boa Vista a entidade ou organização de Assistência Social, sem fins lucrativos, que tenha de acordo com o Decreto nº6. 308, de 14 de dezembro de 2007, as seguintes características essenciais: I. Realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social; de contraprestação do usuário; ( ...) Parágrafo único. A entidade/ organização de assistência social, descrita no caput deste artigo, deverá ser sem fins lucrativos e promover: I. A proteção à família, à infância, à maternidade, à adolescência e à velhice; II. O amparo ás crianças e adolescentes carentes; III. Ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas com de deficiência; DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 IV. A integração ao mercado de trabalho; e V. O atendimento e assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia de seus direitos. Art. 3º - A entidade ou organização solicitante deverá comprovar: I. Possuir sede no Município de Boa Vista e desenvolver suas atividades principais na área de Assistência Social, em endereço diferente da residência de seus diretores, instituidores, ... II. Ter no mínimo um ano de efetivo funcionamento; III. Desenvolver programas de ação em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social; e IV. Possuir recursos humanos e instalações físicas adequadas ao tipo de atendimento que presta aos beneficiários de Assistência Social de acordo com a realidade local, e com as normas e critérios estabelecidos em legislação pertinente. (...) Art.5º - Somente poderá ser concedido o Atestado à entidade ou organização cujo Estatuto, em suas disposições, estabeleça que: I. Aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; II. Não distribui resultados, dividendos, bonificação, participações ou parcela do seu patrimônio sob nenhuma forma; III. Não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração , vantagens ou benefícios , direto ou indiretamente , por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; IV. Em caso de dissolução ou extinção, destina o eventual patrimônio remanescente à entidade ou organização congênere inscrita no CMAS/BV ou entidade ou organização declarada de utilidade pública; e V. A entidade ou organização presta serviço de natureza continuada e permanente, sem qualquer discriminação de clientela. ( ... ) Art.11 - Para a manutenção do Atestado de Inscrição, a entidade ou organização e ou fundação deverá cumprir as seguintes formalidades: I. Sempre que for feita qualquer alteração no estatuto, regulamento ou compromisso social da entidade/organização e ou fundação, esta deverá comunicar ao CMAS/ BV, com a remessa da certidão do respectivo registro em Cartório competente; II. Manter devidamente atualizado todos os dados cadastrais, informando ao CMAS/BV sempre que ocorrer alteração de nome, sede, endereço, telefone e eleição de nova diretoria. Art.12 - Terá seu Atestado de Inscrição cancelado a entidade ou organização e ou (...) que: I. Tiver sofrido solução de continuidade em seu funcionamento II. Através de processo administrativo, tiver comprovado irregularidade na gestão administrativa; e III. Infringir qualquer disposição desta Resolução. 04 – VOTO DA RELATORA Realizada a análise do processo e visita, evidencia-se que a AGAPÃO desenvolve um trabalho de tratamento e recuperação de dependentes químicos. O vice-diretor Anderson Santana do Nascimento acompanhou a visita e informou a rotina da Associação, onde no momento estar com o quantitativo de 07 (sete) pacientes e este atendimento se estende as famílias. Informou também que os internos possuem tarefas, horários e seguem uma programação com vídeos, palestras educativas e prática de esportes. A instituição mantem se com mensalidades no valor de 600,00 reais pagos pela família do dependente, no caso de famílias que não tem como custear a mensalidade a instituição busca patrocinadores que possam manter custeando os gastos do dependente, as famílias visitam a instituição de 15 em 15 dias, o tratamento dura cerca de um ano, a AGAPÃO atende a legislação vigente. Tendo em vista o exposto, voto pelo deferimento do pedido de Inscrição no CMAS/BV, da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AGAPÃO/PROJETO VIVA A VIDA, como Entidade de Assistência Social de Atendimento. É O PARECER. (... ) Art.8º - São documentos necessários ao encaminhamento do pedido para inscrição junto ao Conselho Municipal de Assistência Social: I. Requerimento - formulário fornecido pelo CMAS, devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade/organização que deverá rubricar todas as folhas; II. Cópia autenticada do Estatuto registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas nos termos da lei, com identificação do mesmo Cartório em todas as folhas e transcrição dos dados do registro no próprio documento ou em certidão; III. Declaração que a entidade/organização está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias na qual conste a relação nominal, dados de identificação e endereço dos membros da diretoria da entidade ou organização, conforme modelo fornecido pelo CMAS, assinado pelo representante legal; IV. Relatório de atividades do exercício anterior, assinado pelo representante legal da entidade/organização em que se descrevam, quantifique as ações desenvolvidas; V. Cópia da Ata de eleição dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; VI. Plano de Trabalho do exercício em curso com demonstrativo dos serviços prestados, público-alvo, ações desenvolvidas, número de beneficiados, numero de atendimento e metas propostas; VII. Cópia do documento de inscrição no CNPJ (antigo CGC) do Ministério da Fazenda, atualizado. 14 de Novembro de 2014 33 NEIDE DA SILVA TAVARES – Relatora 05 – DECISÕES DA COMISSÃO TEMÁTICA PERMANENTE DE NORMAS DA ASSISTENCIA SOCIAL/CMAS/BV A Comissão acompanha o VOTO da Relatora. THURY Conselheira Titular – LAURINETE RODRIGUES DA SILVA Conselheira Suplente – VENINA MARIA RODRIGUES Conselheira Titular – CACILDA DEJESUS FONSECA DE AZEVEDO Conselheira Titular – ARLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA Conselheira Titular – ANA MARTA GOMES MENDES Conselheira Suplente – PAULA MARIANA DA SILVA NASCIMENTO 06 – DECISÃO DO COLEGIADO O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS / BV, em reunião Ordinária realizada no dia 11/11/2014, deliberou por unanimidade, aprovar o PARECER da relatora. SMEC- ARLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA FETEC – SUELY PEIXOTO DE OLIVEIRA SMST – ANA MARTA GOMES MENDES SEPF – FRANCILENE PEREIRA DA SILVA CRP – MARISETE CAMPOS AIRES DO NASCIMENTO AGMAL – ELIZENE MIRANDA DA SILVA ESTER – ISRAEL PATRICIO GOMES CRESS - LAURINETE RODRIGUES DA SILVA DELGADO SITRAM – JORGE DA SILVA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 34 14 de Novembro de 2014 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 14 de Novembro de 2014 35 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805 36 14 de Novembro de 2014 Poder Legislativo Presidente: Leonardo Rodrigues Moreira Primeiro Vice-Presidente: Aline Maria de Menezes Rezende Chagas Segundo Vice-Presidente: Marcelo Rodrigues Batista Primeiro Secretário: Júlio Cezar Medeiros Lima Segundo Secretário: Mirian dos Reis Melo Terceiro Secretário: Sandro Denis de Souza Cruz Abel Salvador Mesquita Júnior, Adelino Dias de Sousa Neto, Alcinira Magalhães Mota Freitas, Alexandre Moreira dos Santos, Antonio Adberto Resende Veras, Edvaldo Moura de Sousa, João Maria Cesar Balduino, José Flavio de Matos, Manoel Neves de Macedo, Masamy Eda, Mauricelio Fernandes de Melo, Mayara da Silva Ferreira, Paulo Carpejane Alves Ferreira, Paulo Bastos Linhares, Sandro Cavalcante França.