DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
Ano XXI
MARCIO BATISTA
HERCULANO:84558113234
14 de Novembro de 2014
Nº 3805 1
Sexta-feira
14 de Novembro
de 2014
Assinado de forma digital por MARCIO BATISTA HERCULANO:84558113234
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Certa, cn=MARCIO BATISTA
HERCULANO:84558113234
Dados: 2014.11.14 15:57:42 -02'00'
ATOS DO PODER EXECUTIVO
GABINETE DO VICE-PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO VICE-PREFEITO
DECRETO Nº 2239/P, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014.
O Vice-Prefeito de Boa Vista, no exercício do cargo
de PREFEITO, no uso das atribuições legais que lhe confere
o art. 62, inciso II, combinado com o art. 75, inciso I, “p”, da
Lei Orgânica do Município, de 11 de julho de 1992, de acordo com o inciso II, do art. 9º, da Lei Complementar nº 003,
de 02 de janeiro de 2012,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica nomeado interinamente o senhor Wilker
Vieira da Costa, para responder pelo cargo em comissão
de Nível de Direção Superior, Símbolo DS-1, de Controlador
Geral, cumulativamente com o cargo de Superintendente de
Auditoria, ambos da Controladoria Geral do Município, no
período de 30.10.14 a 07.11.14.
Art. 2º Este Decreto tem efeito retroativo a 30 de
outubro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Vice-Prefeito Municipal de Boa Vista,
em 12 de novembro de 2014.
Marcelo Hipólito Moreira Neto
Prefeito em exercício
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO VICE-PREFEITO
DECRETO Nº 2240/P, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.
O Vice-Prefeito de Boa Vista, no exercício do cargo
de PREFEITO, no uso das atribuições legais que lhe confere
o Art. 62, II, combinado com o artigo 75, inciso I, “p”, da Lei
Orgânica do Município, de 11 de julho de 1992, de acordo
com o inciso II, do art. 9, da Lei Complementar nº 003, de 02
de janeiro de 2012,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica nomeada interinamente a senhora Edileusa Barbosa Gomes Lóz, para responder pelo cargo em
comissão de Nível de Direção Superior, Símbolo DS-1, de Secretária Municipal de Gestão Social, cumulativamente com
o cargo de Chefe de Gabinete, do Gabinete da Prefeita, no
período de 11.11.14 a 14.11.14.
O Vice-Prefeito de Boa Vista, no exercício do cargo
de PREFEITO, no uso das atribuições legais que lhe confere
o art. 62, inciso II, combinado com o art. 75, inciso I, “p”, da
Lei Orgânica do Município, de 11 de julho de 1992, de acordo com o inciso I, do art. 34, da Lei Complementar nº 003,
de 02 de janeiro de 2012,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica exonerada a senhora Andréa Rosado
Maia Oliveira, do cargo em comissão de Nível de Direção
Superior, Símbolo DS-2, de Secretária Adjunta, da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir desta
data, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Vice-Prefeito Municipal de Boa Vista,
em 13 de novembro de 2014.
Marcelo Hipólito Moreira Neto
Prefeito em exercício
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO VICE-PREFEITO
DECRETO Nº 2242/P, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.
O Vice-Prefeito de Boa Vista, no exercício do cargo
de PREFEITO, no uso das atribuições legais que lhe confere
o art. 62, inciso II, combinado com o art. 75, inciso I, “p”, da
Lei Orgânica do Município, de 11 de julho de 1992, de acordo com o inciso II, do art. 9, da Lei Complementar nº 003, de
02 de janeiro de 2012,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica nomeada a senhora Andréa Rosado
Maia Oliveira, para exercer o cargo em comissão de Nível
de Direção Superior, Símbolo DS-2, de Secretária Adjunta,
da Secretaria Municipal de Gestão Social.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir desta
data, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Vice-Prefeito Municipal de Boa Vista,
em 13 de novembro de 2014.
Marcelo Hipólito Moreira Neto
Prefeito em exercício
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 2º Este Decreto tem efeito retroativo a 11 de
novembro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA Nº 1010/P, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014.
Gabinete do Vice-Prefeito Municipal de Boa Vista,
em 13 de novembro de 2014.
O Vice-Prefeito de Boa Vista, no exercício do cargo
de PREFEITO, no uso das atribuições legais que lhe confere
o art. 62, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 11 de
julho de 1992,
Marcelo Hipólito Moreira Neto
Prefeito em exercício
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO VICE-PREFEITO
DECRETO Nº 2241/P, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o deslocamento da senhora Ana Lúcia da Silva Ziegler, Controladora Geral do Município, para
tratamento de saúde, no período de 30.10.14 a 07.11.14,
sem ônus para esta municipalidade.
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
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Art. 2º Esta Portaria tem efeito retroativo a 30 de
outubro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
Cientifique-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
14 de Novembro de 2014
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO VICE-PREFEITO
PORTARIA Nº 1012/P, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.
Gabinete do Vice-Prefeito Municipal de Boa Vista,
em 12 de novembro de 2014.
Marcelo Hipólito Moreira Neto
Prefeito em exercício
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO VICE-PREFEITO
PORTARIA Nº 1011/P, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.
O Vice-Prefeito de Boa Vista, no exercício do cargo
de PREFEITO, no uso das atribuições legais que lhe confere
o art. 62, inciso II, combinado com o art. 75, inciso II, alínea
“a”, da Lei Orgânica do Município, de 11 de julho de 1992,
de acordo com o art. 85, da Lei Complementar nº. 003, de 02
de janeiro de 2012,
RESOLVE:
O Vice-Prefeito de Boa Vista, no exercício do cargo
de PREFEITO, no uso das atribuições legais que lhe confere o
art. 62, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 11 de julho de 1992, de acordo com o art. 75, da Lei Complementar
nº 003, de 02 de janeiro de 2012,
RESOLVE:
Art.1º Conceder 09 (nove) dias de férias à senhora Marcela Medeiros Queiroz Franco, Procuradora Geral do
Município, referente ao exercício de 2013/2014, sustadas
através da Portaria nº 009/2014-PGM, publicada no Diário
Oficial do Município nº 3692, de 04 de junho de 2014, a serem usufruídos no período de 18.11.14 a 26.11.14.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cientifique-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Art. 1º Conceder ao servidor James Lopes de Magalhães, Guarda Municipal C-8, Especialidade: Guarda
Municipal de 1ª Classe, matrícula nº 02236, do quadro de
pessoal desta Prefeitura, Licença Prêmio por Assiduidade,
referente ao 1º (primeiro) quinquênio, adquirido no período compreendido entre 01.07.96 a 31.10.01, a ser usufruída
no período de 10.11.14 a 07.02.15, conforme o Processo nº
2258/2014/SMAG.
Gabinete do Vice-Prefeito Municipal de Boa Vista,
em 13 de novembro de 2014.
Art. 2º Esta Portaria tem efeito retroativo a 10 de
novembro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA Nº 1013/P, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.
Cientifique-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Gabinete do Vice-Prefeito Municipal de Boa Vista,
em 13 de novembro de 2014.
Marcelo Hipólito Moreira Neto
Prefeito em exercício
Marcelo Hipólito Moreira Neto
Prefeito em exercício
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO VICE-PREFEITO
O Vice-Prefeito de Boa Vista, no exercício do cargo
de PREFEITO, no uso das atribuições legais que lhe confere
o art. 62, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 11 de
julho de 1992,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o deslocamento do senhor Moacir
Carlos Collini, Secretário Municipal de Gestão Social, para
participar do IV Simpósio Internacional de Desenvolvimento
PODER EXECUTIVO
Prefeita
Maria Teresa Saenz Surita Jucá
Vice-Prefeito
Marcelo Hipólito Moreira Neto
Chefia de Gabinete da Prefeita
Edileusa Barbosa Gomes Lóz
Procuradoria Geral do Município
Marcela Medeiros Queiroz Franco
Controladoria Geral do Município
Ana Lúcia da Silva Ziegler
Comissão Permanente de Licitação
Karina Lígia de Menezes Lins
Comissão Setorial de Licitação
Artur José Lima Cavalcante Filho
Consultor Geral
Marcello Guimarães Machado Freire
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo - SMOU
Raimundo Maia Morais
Secretaria Municipal de Gestão Social – SEMGES
Moacir Carlos Collini
Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e
Finanças - SEPF
Márcio Vinicius de Souza Almeida
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos
Indígenas - SMGA
Daniel Pedro Rios Peixoto
Secretaria Municipal de Comunicação Social - SEMUC
Eliane de Souza Rocha
Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Trânsito - SMST
Gerson da Costa Moreno Júnior
Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais - SERI
Danyel Bacelar - Interino
Secretaria Extraordinária de Inclusão Digital - SEID
SECRETARIAS MUNICIPAIS
Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas - SMAG Arthur Henrique Brandão Machado
Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - EMHUR
Edimir Alvares Ribeiro Neto
Secretaria Municipal da Educação e Cultura - SMEC
Edgard Dias Magalhães
Lucivane Lima de Freitas
Fundação de Educação, Turismo, Esporte e Cultura de Boa
Secretaria Municipal da Saúde - SMSA
Vista - FETEC
Marcelo de Lima Lopes
Daniel Soares Lima - Interino
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA
Editado pelo Departamento do Diário Oficial do Município - GPDO/SMAG
ADMINISTRAÇÃO E DIAGRAMAÇÃO
Palácio 9 de Julho - Rua General Penha Brasil, Nº 1011 - São Francisco - Boa Vista - Roraima
Telefone: (95) 3621-1741 - Telefax (95) 3623 - 2611 - Site: www.boavista.rr.gov.br
Marcio Batista Herculano - Diretor
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
da Primeira Infância, que acontecerá em Brasília-DF, no período de 11.11.14 a 14.11.14.
Art. 2º Esta Portaria tem efeito retroativo a 11 de
novembro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
Cientifique-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Gabinete do Vice-Prefeito Municipal de Boa Vista,
em 13 de novembro de 2014.
Marcelo Hipólito Moreira Neto
Prefeito em exercício
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ORIENTAÇÃO TÉCNICA CGM Nº 04/2014
1. APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
A LICITANTES E CONTRATADOS
CONSIDERANDO a necessidade de Aplicação de Penalidades Administrativas, que é uma prerrogativa da Administração Pública na fase licitatória e na execução de seus
contratos, onde a própria Administração valora as infrações
e aplica as sanções correspondentes com as irregularidades
ocorridas.
CONSIDERANDO que tal poder é a extensão da faculdade de autoexecutoriedade dos atos administrativos na
fase licitatória e aos contratos, ou seja, é o poder discricionário da Administração Pública;
A Controladoria Geral do Município orienta:
1.1. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
As sanções administrativas com relação à Inexecução Total ou Parcial dos contratos estão elencadas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal Nº 8.666/93, senão vejamos:
Das sanções administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execução do
contrato sujeitará o contratado à multa de mora,
na forma prevista no instrumento convocatório
ou no contrato.
§1º. A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente
o contrato e aplique as outras sanções previstas
nesta Lei.
§2º. A multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada da garantia do
respectivo contratado.
§3º. Se a multa for de valor superior ao valor da
garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será
descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o
caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes
sanções:
I – advertência;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso anterior.
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§1º. Se a multa aplicada for superior ao valor da
garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será
descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente;
§2º. As sanções previstas nos incisos I, III e IV
deste artigo poderão ser aplicadas juntamente
com a do inciso II, facultada a defesa prévia do
interessado, no respectivo processo, no prazo de
5 (cinco) anos.
§3º. A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de
Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado
no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias
da abertura de vista, podendo a reabilitação ser
requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do
artigo anterior poderão também ser aplicadas às
empresas ou aos profissionais que, em razão dos
contratos regidos por esta Lei:
I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III – demonstram não possuir idoneidade para
contratar com a Administração em virtude de
atos ilícitos praticados.
Portanto, as penalidades compreendem: ADVERTÊNCIA, MULTA, SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM
A ADMINISTRAÇÃO, POR PRAZO NÃO SUPERIOR A 2 (DOIS)
ANOS E DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU
CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Destaque-se ainda que, a RECUSA do adjudicatário
(licitante vencedor), em assinar o contrato, não aceitar ou
retirar o contrato sem justificar dentro do prazo estabelecido no Edital, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida (art. 81 da Lei Nº 8.666/93).
OBSERVAÇÃO: não caracteriza o descumprimento
total da obrigação assumida, quando se tratar de licitante
remanescente (art. 81, parágrafo único da Lei Nº 8.666/93).
1.2. DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Ressalta-se que a Aplicação de Penalidades tem
que respeitar a Ampla Defesa e o Contraditório, quando a
Administração Pública verificar as irregularidades no momento da licitação, bem como na execução contratual, no
atendimento dos prazos ou no descumprimento de qualquer
outra obrigação.
Convém destacar que o direito à ampla defesa e ao
contraditório advém da Constituição Federal que, no inciso
LV, do seu art. 5º, estabelece “aos litigantes em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e
recursos a ela inerentes”.
É importante ressaltar ainda que, para a aplicação das sanções, o Princípio da Razoabilidade deverá estar
sempre presente, verificando os reais transtornos causados
pelas condutas indesejáveis, a fim de que não se cometam
injustiças.
O processo apurativo será instaurado por ato do
Gestor da Pasta, ou a quem o esteja substituindo, e deverá
conter os seguintes documentos:
1.2.1. Cópia do relatório do fiscal ou do pregoeiro,
informando o fato ocorrido (inexecução total ou parcial ou
algum dos fatos previstos na Lei Federal Nº 8.666/13);
1.2.2.
1.2.3.
1.2.4.
1.2.5.
1.2.6.
1.2.7.
Cópia
Cópia
Cópia
Cópia
Cópia
Cópia
da Ata da Sessão;
do Parecer Jurídico;
do Projeto Básico;
do Edital;
da Nota de Empenho; e
do Contrato.
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Os documentos acima mencionados deverão fazer
parte do processo apurativo, seguindo a tramitação do fluxograma que segue anexo nesta Orientação Técnica.
1.3. DAS MULTAS
No que se refere à multa moratória exposta no art.
86 da Lei Federal Nº 8.666/93, pode constar o percentual já
no Projeto Básico, assim como no Edital e no Contrato. Sugerimos a seguinte redação: “A MULTA MORATÓRIA, PREVISTA
NO ART. 86 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93, SERÁ CALCULADA
PELO PERCENTUAL DE ___%, POR DIA DE ATRASO”.
Início da Disputa: 26/11/2014 às 9h00 (Horário Local) no local supracitado.
O Edital encontra-se à disposição dos interessados,
no sítio www.boavista.rr.gov.br e na Comissão Permanente
de Licitação, situada na Rua Penha Brasil, 1011 – Palácio 09
de Julho – Anexo I São Francisco – Boa Vista / RR, no horário
de 08h às 12h e 14h às 18h, sendo fornecido gratuitamente
mediante a entrega de um dispositivo eletrônico.
Felipe de Souza Menezes
Pregoeiro
COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO
Já a multa prevista no art. 87 da mesma Lei, refere-se à aplicação de penalidade que deve estar prevista no
Projeto Básico, assim como no Edital e no Contrato. Como
exemplo de redação, sugerimos: “A MULTA A QUE SE REFERE
O INC. II DO ART. 87 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93, SERÁ CALCULADA PELO PERCENTUAL DE ___%”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
1.4. DA PUBLICAÇÃO
As penalidades deverão ser publicadas no Diário
Oficial do Município – DOM, bem como no Portal da Transparência, somente após o julgamento da defesa.
Os modelos de documentos para notificações serão disponibilizados por esta Controladoria, uma vez que já foram
revisados pela Procuradoria Geral do Município – PGM.
Ressalte-se que esta Orientação Técnica CGM nº
04/2014 torna sem efeito as Normativas anteriores que tratam da mesma matéria, quais sejam, Instrução Normativa
CGM nº 008/2009 e Orientação Técnica CGM nº 05/2012.
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2014.
Ana Lúcia Ziegler
Controladora Geral do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO I - FLUXOGRAMA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES
RELATÓRIO
DE
OCORRÊNCIA
DO
PREGOEIRO OU DO FISCAL DO CONTRATO
NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – OU INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO
CONTRATO COMPETENTE
Homologo o Processo Licitatório nº 0144/2014SMOU Pregão Eletrônico nº 065/2014. Aquisição de retroescavadeira, pá carregadeira, motoniveladora e caminhões
equipados com caçamba basculante com 10m³, para atender a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo - SMOU,
cuja adjudicação do lote I, a favor da empresa ECS COMÉRCIO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ Nº
08.206.867/0001-00, pelo valor do lote R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), cuja adjudicação dos lotes II e
III, a favor da empresa SOTREQ, CNPJ Nº 34.151.100/000130, lote II pelo valor R$ 239.950,00 (duzentos e trinta e
nove mil novecentos e cinquenta reais), lote III pelo valor de R$ 509.500,00 ( quinhentos e nove mil quinhentos
reais),perfazendo um total geral dos lotes R$ 1.259.450,00
(um milhão duzentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e
cinquenta reais).Sendo o lote IV FRACASSADO.
Ubirajara Magalhães Silva
Secretário Municipal de Obras e Urbanismo Adjunto
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS
LICITANTE/CONTRATADO
APRESENTA DEFESA
PARECER JURÍDICO
CHAMADA DE SERVIDOR
NÃO ACEITA A DEFESA
PELA AUTORIDADE
COMPETENTE
PUBLICA A PENALIDADE NO
DOM E NO PORTAL DA
TRANSPARÊNCIA
NOTIFICA O
LICITANTE/CONTRATADO
DA PENALIDADE IMPOSTA
Pregão Eletrônico nº 065/2014
Processo 0144/2014-SMOU
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
ABERTURA DE PROCESSO DE PENALIDADES
ABERTURA DE PROCESSO APURATIVO
AUTORIDADE COMPETENTE NOTIFICA
LICITANTE/CONTRATADO
14 de Novembro de 2014
MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE SE ACEITA OU
NÃO A DEFESA DO LICITANTE/CONTRATADO E QUAL
PENALIDADE DEVE SER APLICADA.
ACEITA A DEFESA PELA
AUTORIDADE COMPETENTE
AUTORIDADE COMPETENTE
INFORMA A CPL DA PENALIDADE
IMPOSTA A EMPRESA
NÃO SE APLICA PENALIDADE
ARQUIVA-SE OS AUTOS
COM DESPACHO DA
AUTORIDADE COMPETENTE
PUBLICAÇÃO DO
ARQUIVAMENTO
NO DOM O Superintendente de Gestão de Pessoas da Prefeitura Municipal de Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições, vem a público solicitar o comparecimento da servidora
abaixo relacionada, no prazo de 03 (três) dias a contar da
data da última publicação, na referida Superintendência,
sito à Rua General Penha Brasil, nº 1.011 – Palácio 09 de
Julho, São Francisco, para regularização funcional.
Mat.
16616
Nome do Servidor
Maria do Socorro Soares
Cargo/ Especialidade
Professor de Nível Médio I-3
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Superintendência de Gestão de Pessoas, 11 de novembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Leonardo Dalazoana de França
Superintendente de Gestão de Pessoas
SMAG/GP
SEGUNDO AVISO DE LICITAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
GABINETE DO SECRETÁRIO
Pregão Presencial nº 077/2014
Processo 047/2014-SMGA
O Município de Boa Vista - RR, através do Pregoeiro
designado pelo Decreto 088/14-GPRE, publicado no DOM n°
3745, de 21/08/2014, torna público que o Pregão Presencial
nº 077/2014, Processo 047/2014-SMGA a licitação foi FRACASSADA, marcando assim uma nova realização.
Entrega das Propostas: a partir de 14/11/2014 às
08h na CPL/PREGÃO.
Abertura das Propostas: 26/11/2014 às 08h30min
(Horário Local) no local supracitado.
EDITAL N° 016/2014
CONVOCAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
O Secretário Municipal de Administração e Gestão
de Pessoas, da Prefeitura Municipal de Boa Vista – RR, no
uso de suas atribuições legais;
Considerando a realização do Concurso Público para
provimento de vagas e cadastro reserva, para os cargos de
Nível Médio com Formação Técnica e Nível Superior para
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
atender à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE da PREFEITURA
MUNICIPAL DE BOA VISTA-RR, de acordo com as condições
estabelecidas no Edital n° 0001/2012 publicado no D.O.M. n°
3282 de 02 de outubro de 2012 e suas alterações;
Considerando a homologação da classificação final,
conforme o Edital nº 003/2013, publicado no D.O.M. n° 3415,
de 22 de abril de 2013, e
Considerando, ainda o que preceitua a Lei Complementar Municipal n° 003 publicada no D.O.M. nº 3101 de
09 de janeiro de 2012 e suas alterações, que dispõe sobre
o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Boa Vista-RR, Lei n° 1406, publicada no D.O.M. n° 3161 de
09 de abril de 2012 e suas alterações.
Cargo: BIOQUÍMICO
ORDEM
21.
22.
23.
Os candidatos convocados deverão comparecer à
Secretaria Municipal de Saúde - SMSA, sito à Rua Coronel
Mota n° 418, Bairro: Centro, no prazo de 05 (cinco) dias
contados a partir de 17 de novembro de 2014, no horário
de 8h30 às 11h e de 14h30 às 17h, munidos dos documentos (cópias autenticadas) e declarações (firma reconhecida)
constantes no anexo II.
1. DOCUMENTOS PESSOAIS-(cópias autenticadas):
• Documento oficial de identidade (expedido pelas
Secretarias de Segurança Pública ou pelas Forças Armadas,
Polícias Militares, Ordens ou Conselhos Federais, válidos
como identidade civil nacional);
• Cadastro de Pessoa Física (CPF);
• PIS/PASEP;
• Titulo Eleitoral e Certidão de Quitação Eleitoral
(Site: www.tre-rr.jus.br/);
• Certificado de Reservista ou de dispensa de Incorporação (apenas para os candidatos do sexo masculino);
• Certidão de Nascimento e/ou Casamento;
• Certidão de Nascimento de filhos;
• Diploma e Histórico Escolar, devidamente registrado correspondente ao nível de escolaridade exigida para
cargo, fornecido por Instituição de Ensino credenciada pelo
Ministério da Educação - MEC (Nível Superior);
• Registro profissional no respectivo conselho de
classe e comprovante de pagamento da anuidade (todos os
cargos);
• Comprovante de Residência atualizado;
• Uma foto 3 x 4 (recente), e
• Comprovante de Conta Corrente do Banco do Brasil.
2. CERTIDÕES NEGATIVAS DE ANTECEDENTES CIVEIS
E CRIMINAIS –
(atualizados e originais)
jus.br/).
• Justiça Federal (Site: www.jfrr.jus.br/);
• Polícia Técnica, e
• Fórum da localidade onde reside (Site: www.tjrr.
3. EXAMES MÉDICOS-(atualizados e originais):
• B.A.A.R;
• E.A.S;
• Glicose;
• Hemograma Completo;
• Parasitológico de Fezes;
• Sanidade Mental para o exercício das atribuições
do cargo, e
• VDRL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
GABINETE DO SECRETÁRIO
ANEXO I DO EDITAL N º 16/2014
CATEGORIA FUNCIONAL: ANALISTA MUNICIPAL
INSC.
67681
72191
72131
NOME
LYDIA DAYANA MENESES FROTA
CASSIO ALENCAR MEIRA
REINALDO EDUARDO COSTA JUNIOR
NOTA FINAL
52
52
52
Gabinete do Secretário, 13 de novembro de 2014.
Edimir Alvares Ribeiro Neto
Secretário Municipal de Administração
e Gestão de Pessoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
GABINETE DO SECRETÁRIO
CONVOCA:
Os 03 (três) candidatos aprovados na ordem classificatória de acordo com a relação nominal, conforme anexo
I parte integrante e inseparável deste Edital.
14 de Novembro de 2014
5
ANEXO II DO EDITAL N º 16/2014
DECLARAÇÕES (Firma Reconhecida)
DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE FUNCIONAL
NOME:
CATEGORIA FUNCIONAL:
CARGO:
NACIONALIDADE:
RG:
SSP:
CPF:
RESIDENTE E DOMICILIADO(A):
NATURALIDADE:
DECLARA, para fins de posse em cargo público do
Município de Boa Vista, que não foi demitido (a) de cargo
efetivo ou destituído (a) de cargo em comissão dos órgãos
ou entidades da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, nos últimos 5 (cinco) anos, pela prática das infrações
previstas no art. 132 da Lei Complementar Municipal nº
003/12 (lista anexa).
Por ser verdade, firmo a presente declaração para
que surta os efeitos legais.
Boa Vista, _____ de _______________ de 2014.
_____________________________________________________
Assinatura do Candidato
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
GABINETE DO SECRETÁRIO
DECLARAÇÃO DE QUE NÃO É APOSENTADO OU REFORMADO POR INVALIDEZ (Firma Reconhecida)
NOME:
CATEGORIA FUNCIONAL:
CARGO:
NACIONALIDADE:
RG:
SSP:
CPF:
RESIDENTE E DOMICILIADO(A):
NATURALIDADE:
DECLARA, para fins de posse em cargo público do
Município de Boa Vista, que não percebe proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 (ex-servidor público civil)
ou dos arts. 42 e 142 (ex-servidor militar) da Constituição
Federal, que sejam inacumuláveis com o cargo em que tomará posse.
Por ser verdade, firmo a presente declaração para
que surta os efeitos legais.
Boa Vista, _____ de _______________ de 2014.
_____________________________________________________
Assinatura do Candidato
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
GABINETE DO SECRETÁRIO
DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES (Firma Reconhecida)
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
6
14 de Novembro de 2014
NOME:
CATEGORIA FUNCIONAL:
CARGO:
NACIONALIDADE:
RG:
SSP:
CPF:
RESIDENTE E DOMICILIADO(A):
NATURALIDADE:
DECLARA, para fins de posse em cargo público do
Município de Boa Vista, de acordo com o disposto no art.
13, § 5º da Lei Complementar Municipal nº 003/12 , que os
seguintes bens integram o meu patrimônio:
Por ser verdade, firmo a presente declaração para
que surta os efeitos legais.
Boa Vista, _____ de _______________ de 2014.
A. NÃO POSSUIR BENS OU VALORES ( )
_____________________________________________________
Assinatura do Candidato
B. POSSUIR OS SEGUINTES BENS E VALORES:
VALOR
ESTIMADO
DESCRIÇÃO DO BEM
OBS: Especificar a data de nascimento do dependente e o motivo da dependência.
QUITADO
SIM/NÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
GABINETE DA SECRETÁRIA ADJUNTA
TERMO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 029/2013/FNDE
Por ser verdade, firmo a presente declaração para
que surta os efeitos legais.
Boa Vista, _____ de _______________ de 2014.
_____________________________________________________
Assinatura do Candidato
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os
direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alteradosunilateralmente por qualquer
das partes, ressalvados os atos de ofício previstos
em lei.
(...) § 5º No ato da posse, o servidor apresentará
declaração de bens e valores que constituem seu
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou
não de outro cargo, emprego ou função pública.
A Secretária Municipal de Educação e Cultura do
Município de Boa Vista, resolve aderir à Ata de Registro
de Preços nº 105/2013, referente ao Pregão Eletrônico nº.
Nº 029/2013/FNDE, oriundo do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23034.005581/2013-15/FNDE, tendo como objeto o
REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS ACESSÍVEIS DE TRANSPORTE ESCOLAR DIÁRIO DE ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS DE
ENSINO NOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS,
conforme fornecedor e valores (em reais) discriminados a
seguir: item 01 – ÔNIBUS URBANO ESCOLAR ACESSÍVEL pela
empresa classificada IVECO LATIN AMÉRICA LTDA, com o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais), válidos por um período de 12 (doze) meses.
Boa Vista – RR, 14 de abril de 2014.
Lucivane Lima de Freitas
Secretária Municipal de Educação e Cultura
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
GABINETE DO SECRETÁRIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
GABINETE DA SECRETÁRIA ADJUNTA
DECLARAÇÃO DE DEPENDENTES LEGAIS (Firma Reconhecida)
ERRATA
No TERMO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 029/2013/
FNDE, publicado na edição do Diário Oficial do Município de
Boa Vista, nº 3802 do dia 11 de novembro de 2014, página 7,
NOME:
CATEGORIA FUNCIONAL:
CARGO:
NACIONALIDADE:
RG:
SSP:
CPF:
RESIDENTE E DOMICILIADO(A):
NATURALIDADE:
DECLARA, para fins de posse em cargo público do
Município de Boa Vista, que:
A. NÃO POSSUI DEPENDENTES LEGAIS ( )
B. RELAÇÃO DE DEPENDENTES:
Onde se lê:
A Secretária Municipal de Educação e Cultura Adjunta do Município de Boa Vista, resolve aderir à Ata de
Registro de Preços nº 105/2013, referente ao Pregão Eletrônico nº. Nº 029/2013/FNDE, oriundo do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23034.005581/2013-15/FNDE, tendo
como objeto o REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS ACESSÍVEIS DE TRANSPORTE ESCOLAR
DIÁRIO DE ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES
PÚBLICAS DE ENSINO NOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E
MUNICÍPIOS, conforme fornecedor e valores (em reais) discriminados a seguir: item 01 – ÔNIBUS URBANO ESCOLAR
ACESSÍVEL pela empresa classificada IVECO LATIN AMÉRICA
LTDA, com o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta
mil reais), válidos por um período de 12 (doze) meses.
Leia-se:
A Secretária Municipal de Educação e Cultura do
Município de Boa Vista, resolve aderir à Ata de Registro
de Preços nº 105/2013, referente ao Pregão Eletrônico nº.
Nº 029/2013/FNDE, oriundo do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23034.005581/2013-15/FNDE, tendo como objeto o
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS ACESSÍVEIS DE TRANSPORTE ESCOLAR DIÁRIO DE ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS DE
ENSINO NOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS,
conforme fornecedor e valores (em reais) discriminados a
seguir: item 01 – ÔNIBUS URBANO ESCOLAR ACESSÍVEL pela
empresa classificada IVECO LATIN AMÉRICA LTDA, com o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais), válidos por um período de 12 (doze) meses.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
14 de Novembro de 2014
7
Sandra Sales Brandão
Sara sobral de Souza
Vera Lúcia S.Azevedo Cruz
2013
2014
2013
02/01/2015 à 31/01/2015 01/02/2015 à 02/03/2015
05/01/2015 à 03/02/2015 03/11/2014 à 02/12/2014
02/02/2015 à 03/03/2015 26/01/2015 à 24/02/2015
Cientifique-se,
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, em 10
de novembro de 2014.
Lucivane Lima de Freitas
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Marcelo de Lima Lopes
Secretário Municipal de
Saúde/SMSA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PORTARIA Nº.528/2014 - SMSA/PMBV
PORTARIA Nº.526/2014 - SMSA/PMBV
O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas através do Decreto
nº 005/P, de 03 de janeiro de 2013, D.O.M. nº 3342.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder férias aos servidores abaixo relacionados, lotados nesta Secretaria Municipal de Saúde.
Nome
Ana Maria Lopes da Nóbrega
Cristina Etelvina Almeida Corolino
Erica Sousa dos Santos Soares
Eurico Rodrigues Sampaio Filho
Francisco Wilton Alves Barbosa
Iderlene dos Santos Pereira
Ioneide Xavier Paixão
Izabela Cristina Macedo Marques
Kaline Ribeiro Pereira
Rivaldisa Barbosa Dantas
Rivera de Alencar Fernandes
Rosimar Santos de Oliveira
Sidineve Pereira Muniz
Tarciso Meyra Galvão da Costa
Vanessa Oliveira de Brito
Exercício
2013
2014
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2013
Período
15/12/2014
22/12/2014
08/12/2014
17/12/2014
03/11/2014
05/01/2015
05/12/2014
02/12/2014
08/10/2014
22/12/2014
15/12/2014
03/11/2014
04/12/2014
12/12/2014
11/11/2014
à
à
à
à
à
à
à
à
à
à
à
à
à
à
à
13/01/2015
05/01/2015
06/01/2015
31/12/2014
07/11/2014
03/02/2015
03/01/2015
31/12/2014
06/11/2014
20/01/2015
29/12/2014
02/12/2014
02/01/2015
31/12/2014
05/12/2014
Cientifique-se,
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, em 10
de novembro de 2014.
Marcelo de Lima Lopes
Secretário Municipal de
Saúde/SMSA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PORTARIA Nº.527/2014 - SMSA/PMBV
O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas através do Decreto
nº 005/P, de 03 de janeiro de 2013, D.O.M. nº 3342.
RESOLVE:
Art. 1º - Suspender férias dos servidores abaixo relacionados, a serem usufruídas conforme períodos discriminados.
Nome
Exercício
Antônio Adenildon Santos Delmiro
2013
Deyvison Corrêa Fernandes
Gean Ruber Lopes Franco
Geórgia Carneiro Rocha Lima
Josianne Socorro Viana Maia
Maria José da Costa Mota
2013
2013
2013
2013
2013
Período
Período
Programado
Reprogramado
01/11/2014 à 30/11/2014 03/11/2014 à 17/11/2014
03/02/2015 à 17/02/2015
01/12/2014 à 30/12/2014 15/11/2014 à 14/12/2014
01/10/2014 à 30/10/2014 03/11/2014 à 02/12/2014
01/11/2014 à 30/11/2014 01/11/2014 à 15/11/2014
13/10/2014 à 27/10/2014 13/10/2014 à 26/10/2014
03/11/2014 à 17/11/2014 03/11/2014 à 04/11/2014
Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas através do Decreto nº
005/P, de 03 de janeiro de 2013, D.O.M. nº 3342.
RESOLVE:
Art. 1º - Publicar as férias dos servidores lotados
nesta Secretaria Municipal de Saúde/SMSA, referente ao
exercício 2013 a serem usufruída no mês de Dezembro/2014.
NOME
ADAILSON FREITAS ROQUE
ADAILTON ANUNCIAÇÃO RODRIGUES
ADELINO FERREIRA PANTOJA
ADEMILSON ELEOTERIO DOS SANTOS
ADRIANA SILVA ROCHA
ADRIANA SILVEIRA DE ARAUJO MENEZES
ADRIANO DA SILVA ALMEIDA
AGETAN HORACIO PRADO DE SOUSA
AGNALDO NINA DOS SANTOS
AGUINALDO SOARES PEREIRA
AILTON FERNANDO TEODORO
ALDEFRAN FERREIRA DA S.LIMA
ALDEMIRA ALVES DE ARAUJO
ALESSANDRO MORAIS DE AZEVEDO
ALEXANDRE SILVA DA CUNHA
ALINE CRISTINA AMABILE
ANA GORETE DA SILVA DANTAS
ANA LUCIA DA SILVA
ANA PAULA THOME SILVA
ANNA PAULA PEREIRA FELIX
ANALINE DE ARRUDA FERREIRA
ANDERSON ALBERTO OTAVIANO
ANDERSON MOREIRA DE MORAIS SALES
ANDRE VIANA MOURA
ANDREA DE SOUZA N.DE OLIVEIRA
ANDREY MATOS DA SILVA
ANGELA MARIA ALVES DA SILVA
ANGELA MARIA ARAUJO RODRIGUES
ANGELA MARIA MACHADO VIDAL
ANGELITA TRINDADE SAMPAIO
ANTONIA AVELINO GONÇALVES
ANTONIA DO NASCIMENTO DA SILVA
ANTONIA MARGARETH SALES
ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES
ANTONIO GAMA DE LIMA
ARIDIMEDIA CARVALHO DE SOUZA
PERÍODO
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
02/12/2014 à 31/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
15/12/2014 à 13/01/2015
15/12/2014 à 13/01/2015
15/12/2014 à 13/01/2015
03/12/2014 à 01/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
15/12/2014 à 13/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
06/12/2014 à 04/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
02/12/2014 à 31/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
22/12/2014 à 20/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
02/12/2014 à 31/12/2014
02/12/2014 à 31/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
15/12/2014 à 13/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
20/12/2014 à 18/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
10/12/2014 à 08/01/2015
02/12/2014 à 31/12/2014
08/12/2014 à 06/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
15/12/2014 à 13/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
08/12/2014 à 22/12/2014
07/07/2015 à 21/07/2015
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
8
ARLETE MOREIRA DA SILVA
BARBARA GUILIANA ROCHA GOMES
BENDITO RIBEIRO MOREIRA
BRUNNA CINTHIA A. DE ARAUJO
CALEBE DA SILVA TUPAN
CINTHIA ANDRESSA DA SILVA PIRES FREITAS
CINTHIA MATILDE OLIVEIRA BRASIL PEREIRA
CARLA NILDIS PINTO DA SILVA
CLAUDIA GRIUCEIA TAVARES
CLAUDIANE COSTA GIRAO
GLECI SALETE MAZIERO
CRISTIANE DE OLIVEIRA VELOSO
CRISTIANO TEIXEIRA BARBOSA
CYNARA FONSECA DE AQUINO
DAIANE LOPES RODRIGUES
DALCIMAR DUARTE DA SILVA
DALCIRENE DA SILVA BEZERRA
DALINA DE SOUZA REINEHR
DEBORA DE MENEZES LIMA
DERLANO BENTES CAPUCHO
DOMINGOS DA COSTA ROCHA
EDILENE DE SOUSA SILVA
EDNALVA CASTELO S.DO NASCIMENTO
EDNEIA MARIA BRITO ALEIXO
EDSON FRANK BARATA
EDUARDO GENER P.CAMPOS
EGUIBERTO VIANA DA SILVA
ELENILDE GOMES DOS SANTOS
ELIEGIA MARIA D.PEREIRA
ELIELTON ARAUJO SILVA
ELINY FERREIRA ROCHA
ELISENIA DE SOUSA
ELBA CAROLINE MORAES MENEZES
ELLEN CHRISTIANNE R. FIGUEREDO
ELSA HILDA CHILLCCE LOPEZ
ELTON SIDNEY RODRIGUES LEITE
ELYSEU CORDEIRO GALVAO NETO
ENDRIA DANIELE PIMENTEL OLIVEIRA
ENILTON PEIXOTO RODRIGUES
ERIC GOMES SILVEIRA
ERNANE FERREIRA PLACIDES
EVALDO HILARIO VIEIRA
FABIO GOMES DE OLIVEIRA
FELIPE AIRES CAMPOS
FERDINANDO DA SILVA PINTO
FERNANDA CARLOS MAIA SUASSUNA
FERNANDA SOARES SOUSA
FLAVIA APARECIDA DE SOUZA FERNANDES
FRANCINARDO SILVA AMORIM
FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES DA SILVA
FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA MEDEIROS
FRANCISCA EDNA FEITOSA RODRIGUES
FRANCISCA FURTADO DA SIVLA
FRANCISCA IRANI MINEIRA DE PINHO
FRANCISCA MARIA T.DE OLIVEIRA
FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
02/12/2014 à 31/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
05/12/2014 à 03/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
10/12/2014 à 08/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
29/12/2014 à 27/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
10/12/2014 à 08/01/2015
15/12/2014 à 13/01/2015
08/12/2014 à 06/01/2015
22/12/2014 à 20/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
04/12/2014 à 02/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
20/12/2014 à 18/01/2015
15/12/2014 à 13/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
02/12/2014 à 31/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
02/12/2014 à 31/12/2014
29/12/2014 à 27/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
26/12/2014 à 24/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
15/12/2014 à 13/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
17/12/2014 à 31/12/2014
18/02/2015 à 04/03/2015
23/12/2014 à 12/01/2015
12/07/2015 à 31/07/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
29/12/2014 à 27/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
04/12/2014 à 02/01/2015
02/12/2014 à 31/12/2014
15/12/2014 à 13/01/2015
02/12/2014 à 31/12/2014
10/12/2014 à 08/01/2015
02/12/2014 à 31/12/2014
22/12/2014 à 20/01/2015
02/12/2014 à 31/12/2014
14 de Novembro de 2014
FRANCISCA RAQUEL L.DE SOUZA FIM
FRANCISCO CARLOS F.COLARES
FRANCISCO GENIVAL P.DE SOUZA
FRANCISCO JOSE DE S.FILHO
GEANE LEAL CASTRO
GERCILEI NEVES DA SILVA
GEMINOS LEITE PEREIRA JUNIOR
GEOVANNA PATRICIA M.FREITAS
GERCIVANIA DA SILVA DUTRA
GESINEIDE DIAS DE MORAES
GISELE BEZERRA BARBOSA
GLENIO ITALO DE ARAUJO
HALISSON MENDONÇA DO NASCIMENTO
HELENIRA MACEDO DE BARROS
HERBERT CUNHA DA SILVA
HILDA DA SILVA LEAL
HUMBERTO HENRIQUE DE FREITAS
IRACHARNIO DE ANDRADE GAMA
ISMITH THELMO DA SILVA MELO
IVANEIDE DE MELO RIBEIRO
IZIBELTA GALVAO DA SILVA
JAIDSON GALDINO NASCIMENTO
JAILSON FERREIRA COSTA ALVES
JAIRO CARVALHO MOURA
JANAINA DO NASCIMENTO MEDEIROS
JEFERSON DE PAULA LUZ
JESSE JAMES DE S.CORREA
JOAO ALVES DE OLIVEIRA
JOAO PAULO DA SILVA VALENTE
JORGE LUIS GARCIA CRESPO
JORGENEIA COSTA E SOUZA
JOSE HELINALDO DAS CHAGAS COSTA
JOSELEIDE ALVES DE OLIVEIRA
JOSILANE SILVERIO DA SILVA
JUCICLEIDE RIBEIRO AGUIAR YARED
JUCILENE TOME RODRIGUES
JUCIVANIA GENTIL CAMELO
JULIANA BATTANOLI
JULIANA PEREIRA SALLUM ALOSTA
KATIA MARIA DA SILVA ARAUJO
KATIANNE PARENTE MIRANDA HIRSCHLE
KEILA PAULINO VERISSIMO
KEILA RODRIGUES DA FONSECA
KEITILENE SANTOS DA COSTA
KEITYANY PEREIRA PAZ
LAUDINEIA BARROS DA COSTA BOMFIM
LAURA ANDREA R.BESSA
LAURO ANDRE INACIO CAVALCANTE
LEANDRO EVANDRO DA SILVA FREITAS
LIANA BARBOSA MACEDO ALMEIDA
LILA MONTEIRO DE ALMEIDA
LILIAN HUMMEL RIBEIRO
LILIANA ARAUJO BEZERRA
LUCELIA DE SOUZA BAIMA
LUCENIR AIRES DA SILVA
LUCIANA ARAUJO BEZERRA
LUCIANA DOS SANTOS
01/12/2014 à 30/12/2014
15/12/2014 à 13/01/2015
02/12/2014 à 31/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
08/12/2014 à 06/01/2015
08/12/2014 à 06/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
03/12/2014 à 01/01/2015
20/12/2014 à 18/01/2015
02/12/2014 à 31/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
05/12/2014 à 03/01/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
22/12/2014 à 20/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
05/12/2014 à 03/01/2015
20/12/2014 à 18/01/2015
15/12/2014 à 13/01/2015
03/12/2014 à 01/01/2015
15/12/2014 à 13/01/2015
03/12/2014 à 02/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
02/12/2014 à 31/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
15/12/2014 à 13/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
23/12/2014 à 21/01/2015
10/12/2014 à 08/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
10/12/2014 à 08/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
10/12/2014 à 08/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
02/12/2014 à 31/12/2014
02/12/2014 à 31/12/2014
09/12/2014 à 07/01/2015
09/12/2014 à 07/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
18/12/2014 à 16/01/2015
15/12/2014 à 13/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
02/12/2014 à 31/12/2014
02/12/2014 à 31/12/2014
02/12/2014 à 31/12/2014
02/12/2014 à 31/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
02/12/2014 à 31/12/2014
20/12/2014 à 18/01/2015
02/12/2014 à 31/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
20/12/2014 à 18/01/2015
02/12/2014 à 31/12/2014
01/12/2014 à 15/12/2014
02/02/2015 à 16/02/2015
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
LUCIVAL DE OLIVEIRA CASTRO
LUISA TAJUJA ROCHA
08/12/2014 à 06/01/2015
22/12/2014 à 05/01/2015
16/02/2015 à 02/03/2015
LUIZ DA SILVA BENICIO
08/12/2014 à 06/01/2015
LYONAY KENNEDY C.DA SILVA
01/12/2014 à 30/12/2014
MARCELO DE MORAES PORCIUNCULA
01/12/2014 à 30/12/2014
MARCIKELI OLIVEIRA ASSIS
01/12/2014 à 30/12/2014
MARILENE PEREIRA DA S. MARQUES
08/12/2014 à 06/01/2015
MARISTELA DANTAS AVELINO
02/12/2014 à 31/12/2014
MARLENE MELO DE SOUZA
01/12/2014 à 30/12/2014
MARLENE SALES CORREA
01/12/2014 à 30/12/2014
MARLI CARNEIRO DA SILVA
01/12/2014 à 30/12/2014
MAURICIO LIMA DA SILVA
01/12/2014 à 30/12/2014
MAYARA JANA ARAUJO CORREA
01/12/2014 à 30/12/2014
MARIA ALICE GONÇALVES DE OLIVEIRA
09/12/2014 à 07/01/2015
MARIA BETANIA CAVALCANTE SOUTO
15/12/2014 à 13/01/2015
MARIA CATARINA MORAIS ROCHA
05/12/2014 à 03/01/2015
MARIA DA CONCEIÇAO A.FILHA
01/12/2014 à 30/12/2014
MARIA DE FATIMA DA SILVA
02/12/2014 à 31/12/2014
MARIA DE JESUS A.DA SILVA
01/12/2014 à 30/12/2014
MARINA DE SOUZA
12/12/2014 à 10/01/2015
MARIA DO SOCORRO F.LOBATO
22/12/2014 à 20/01/2015
MARIA EVANILDA ALVES EVANGELISTA
15/12/2014 à 13/01/2015
MARIA GILDETE L.DOS SANTOS
22/12/2014 à 20/01/2015
MARIA GILDETE SILVA COSTA
01/12/2014 à 30/12/2014
MARIA HELENA CLARINDO MACHADO
05/12/2014 à 03/01/2015
MARIA ROBERTA MORAES DE ALMEIDA VIEIRA 02/12/2014 à 31/12/2014
MARIA ROCILDA MACIEL RIBEIRO
15/12/2014 à 13/01/2015
MARIA SORAIA DA COSTA PONTES
08/12/2014 à 06/01/2015
MARIA VALDENIRA BEZERRA MAGALHAES
01/12/2014 à 30/12/2014
MELINA SOARES FARIAS
01/12/2014 à 30/12/2014
NARA CRISTINA FARIAS AZEVEDO
08/12/2014 à 06/01/2015
NEIDELINIS VIEIRA ALVES DOS SANTOS
17/12/2014 à 31/12/2014
02/03/2015 à 16/03/2014
NEURIAN BARBOSA AQUINO
01/12/2014 à 30/12/2014
NILCEIA CEZARIO OLIVEIRA
01/12/2014 à 30/12/2014
NORMA SANTOS RODRIGUES
01/12/2014 à 30/12/2014
NUBIA SILVA DE SOUZA
02/12/2014 à 31/12/2014
NUZIA FIGUEIREDO DIAS
01/12/2014 à 30/12/2014
OSVALDO RIBEIRO DA SILVA
02/12/2014 à 31/12/2014
PALMAXLINIA RAMERA SILVA LIMA
08/12/2014 à 06/01/2015
PATRICIA TAVARES DE OLIVEIRA
15/12/2014 à 13/01/2015
PAULA HELOIZA RODRIGUES FAVACHO
17/12/2014 à 05/01/2015
22/12/2015 à 31/12/2015
PAULA SIDRESDEN CORREA DOS SANTOS
15/12/2014 à 13/01/2015
PAULO ALEXANDRE T.BEZERRA
15/12/2014 à 13/01/2015
PRICILA CARLOS VELOSO
02/12/2014 à 31/12/2014
RACABIA MORAIS
02/12/2014 à 31/12/2014
RAFAEL LOPES DA SILVA
22/12/2014 à 10/01/2015
16/02/2015 à 25/02/2015
RAFAELA GOMES LOZ
02/12/2014 à 31/12/2014
RAIMUNDA DA SILVA SOARES
01/12/2014 à 30/12/2014
RAIMUNDA DOS SANTOS SOUZA
01/12/2014 à 30/12/2014
RAQUEL MARQUES FLORENCIO
02/12/2014 à 31/12/2014
REDJANET SANTOS DA SILVA
03/12/2014 à 01/01/2015
REGILMA ALMEIDA SOARES SILVA
15/12/2014 à 13/01/2015
REGILSON SERRADOR DA SILVA
01/12/2014 à 30/12/2014
REGINA CELIA DE SOUZA
01/12/2014 à 30/12/2014
14 de Novembro de 2014
9
REJANE MARIA FERREIRA ANDRADE
RENATHA CRISTYNE COSTA SANTOS AMARAL
RENATO RIBEIRO SILVA
RIVANIA QUEIROZ DA SILVA NINA
ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS
ROBERTO VARAO DOS SANTOS
ROGERIO DE ALMEIDA SILVA
ROSANA DO NASCIMENTO SILVA
ROSANA GRANGEIRO
ROSEHAY KHAREN SOUSA RODRIGUES
ROSELY ALMEIDA AZEVEDO
ROSICLEA GOMES PEREIRA
ROSILDA DO CARMO SOUSA
ROSIMEIRE GUEDELHA DE SOUSA
ROSINALVA MARIA ALENCAR OLIVEIRA
ROSINALVA SOUZA DO NASCIMENTO
ROSINEIDE NUNES SOARES
ROSSANA ALVES RIBEIRO
22/12/2014 à 20/01/2015
02/12/2014 à 31/12/2014
02/12/2014 à 31/12/2014
03/12/2014 à 01/01/2015
02/12/2014 à 31/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
15/12/2014 à 13/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
15/12/2014 à 13/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
22/12/2014 à 10/01/2015
29/06/2015 à 08/07/2015
ROSSIMEIRE MONTEIRO C.DE SOUSA
15/12/2014 á 13/01/2015
RUBENILDE BARBOSA DA SILVA
01/12/2014 à 30/12/2014
RUTH ARAGAO DA CONCEIÇAO
02/12/2014 à 31/12/2014
SAMUEL VICTOR S.VENEGAS
01/12/2014 à 30/12/2014
SELMA COSTA DE FREITAS
02/12/2014 à 31/12/2014
SERGINALDO FERNANDES SILVA
01/12/2014 à 30/12/2014
SHEILA DE MELO MENEZES
02/12/2014 à 31/12/2014
SHEILA NASCIMENTO COELHO
26/12/2014 à 24/01/2015
SIDALICE GOMES LIMA
10/12/2014 à 08/01/2015
SILVANA BARBOSA BELFORTE
02/12/2014 à 31/12/2014
SILVANA MARIA DOS REIS
15/12/2014 à 13/01/2015
SILVANIZA ALMEIDA SOARES
08/12/2014 à 06/01/2015
SIMONE BENICIO DE FREITAS
01/12/2014 à 30/12/2014
SIMONE ZAMPARETE OLIVEIRA
01/12/2014 à 30/12/2014
SOLANGE MARIA B.DE SOUSA
01/12/2014 à 30/12/2014
SONIA LUCIA MACIEL
01/12/2014 à 30/12/2014
SUELI FERREIRA SOUSA
01/12/2014 à 30/12/2014
SUENNE LARYSSA PEREIRA BASTOS
01/12/2014 à 30/12/2014
SULENIR FERREIRA DA SILVA
19/12/2014 à 17/01/2015
TAMIRES LEANDRO DA SILVA
01/12/2014 à 30/12/2014
TATIANA LEITE XAUD
02/12/2014 à 31/12/2014
TAYANA SABINO DE OLIVEIRA DUARTE
22/12/2014 à 20/01/2015
TEDDY MARINS CAMPOS
22/12/2014 à 10/01/2015
16/02/2015 à 25/02/2015
TEREZINHA RORAIMA NOGUEIRA
02/12/2014 à 31/12/2014
THALITA CAROLINE DA SILVA SIQUEIRA
01/12/2014 à 30/12/2014
TONY MARTINS CAMPOS
01/12/2014 à 30/12/2014
VALDINEIA OLIVEIRA DE SANTANA
02/12/2014 à 31/12/2014
VALERIUDO RODRIGUES DA SILVA
01/12/2014 à 30/12/2014
VALNIZIA MORAES DA SILVA
02/12/2014 à 31/12/2014
VANDERLAN MOTA SOBRAL
01/12/2014 à 30/12/2014
VANESSA JUDITH DOS SANTOS RUBIM
01/12/2014 à 30/12/2014
VANUZA LEAL DE SOUZA
01/12/2014 à 30/12/2014
VICENCIA DECIMA ROSADO MAIA DE OLIVEIRA 03/12/2014 à 01/01/2015
VINICIU DA SILVA RABELO
22/12/2014 à 20/01/2015
VITOR HUGO ROCHA
22/12/2014 à 20/01/2015
VIVIANE CAROLINA VIANA DOS SANTOS
02/12/2014 à 31/12/2014
VIVIANE LIE OSAKI
22/12/2014 à 05/01/2015
04/05/2015 à 18/05/2014
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
10
WALLERYA DOS SANTOS SOUSA
WANDA CAVALCANTE LOTAS
WANDERLEY MARINHO DE SOUZA
WANUZIA DE MELO SILVA
WIHZNIZ FERNANDES DE SOUZA
WILLIAMS COSTA CHAVES
YANLIS ALVES DOS SANTOS
ZEILAMAR MAGALHAES BRITO
22/12/2014 à 20/01/2015
04/12/2014 à 02/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
05/12/2014 à 03/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
Cientifique-se,
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, em 10
de novembro de 2014.
Marcelo de Lima Lopes
Secretário Municipal de
Saúde/SMSA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PORTARIA Nº.529/2014 - SMSA/PMBV
O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas através do Decreto
nº 005/P, de 03 de janeiro de 2013, D.O.M. nº 3342.
RESOLVE:
Art. 1º - Suspender férias dos servidores abaixo relacionados, a serem usufruídas conforme períodos discriminados.
Nome
Exercício
Antônio dos Santos Rodrigues
Jucilene Tome Rodrigues
Simone Zamparete Oliveira
Endria Daniele Pimentel Oliveira
Aldemira Alves de Araújo
Patricia Tavares de Oliveira
Adailton Anunciação Rodrigues
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2013
Período
Programado
15/12/2014 à 13/01/2015
10/12/2014 à 08/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
15/12/2014 à 13/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
Sulenir Ferreira da Silva
Halisson Mendonça do Nascimento
2013
2013
19/12/2014 à 17/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2013
Wanuzia de Melo Silva
Luciana dos Santos
2013
2013
Fernanda Carlos Maia Suassuna
Flávia Aparecida de Souza Fernandes
Rosinalva Souza do Nascimento
Adailson Freitas Roque
Anderson Moreira de Morais Sales
Angela Maria Alves da Silva
Calebe da Silva Tupan
Elba Caroline Moraes Menezes
Francinardo Silva Amorim
Janaína do Nascimento Medeiros
João Paulo da Silva Valente
Josilane Silveiro da Silva
2013
2013
2013
2013
2013
2012
2013
2013
2013
2013
2013
2013
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 15/12/2014
02/02/2015 à 16/02/2015
29/12/2014 à 27/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
02/12/2014 à 31/12/2014
20/12/2014 à 18/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
29/12/2014 à 27/01/2015
04/12/2014 à 02/01/2015
02/12/2014 à 31/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
Jucicleide Ribeiro Aguiar
Jucivânia Gentil Camelo
Juliana Pereira Sallun Alosta
2013
2013
2013
Período
Reprogramado
01/12/2014 à 15/12/2014
11/12/2014 à 09/01/2015
02/12/2014 à 31/12/2014
01/12/2014 à 20/12/2014
01/12/2014 à 20/12/2014
02/12/2014 à 21/12/2014
15/01/2015 à 29/01/2015
01/07/2015 à 15/07/2015
02/01/2015 à 31/01/2015
17/12/2014 à 31/12/2014
19/01/2015 à 02/02/2015
23/12/2014 à 06/01/2015
01/12/2014 à 30/12/2014
29/01/2015 à 27/02/2015
02/03/2015 à 31/03/2015
05/01/2015 à 03/02/2015
01/01/2015 à 30/01/2015
02/01/2015 à 31/01/2015
03/03/2015 à 01/04/2015
21/12/2014 à 30/12/2014
29/12/2014 à 07/01/2015
01/02/2015 à 02/03/2015
02/03/2015 à 31/03/2015
02/01/2015 à 31/01/2015
03/02/2015 à 17/02/2015
16/06/2015 à 30/06/2015
01/12/2014 à 30/12/2014 02/12/2014 à 31/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014 01/01/2015 à 30/01/2015
02/12/2014 à 31/12/2014 22/12/2014 à 31/12/2014
11/02/2015 à 22/02/2015
01/07/2015 à 10/07/2015
14 de Novembro de 2014
Lila Monteiro de Almeida
Mayara Jana Araújo Corrêa
Melina Soares Farias
Neurian Barbosa Aquino
Paulo Alexandre T.Bezerra
Roberto Oliveira dos Santos
Sônia Lúcia Maciel
Sueli Ferreira Sousa
Suenne Larissa Pereira Bastos
Laura Andrea Rotondo Bessa
Rosineide Nunes Soares
Edilene de Souza Silva
Cleci Salete Maziero
Francisca Maria Tomaz de Oliveira
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2013
2013
Wanderley Marinho de Souza
2013
02/12/2014 à 31/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
15/12/2014 à 13/01/2015
02/12/2014 à 31/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
02/12/2014 à 31/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
01/12/2014 à 30/12/2014
10/12/2014 à 08/01/2015
22/12/2014 à 20/01/2015
02/01/2015 à 31/01/2015
09/12/2014 à 07/01/2015
01/01/2015 à 30/01/2015
02/02/2015 à 03/03/2015
02/02/2015 à 03/03/2015
17/01/2015 à 15/02/2015
05/01/2015 à 03/02/2015
01/02/2015 à 02/03/2015
22/12/2014 à 20/01/2015
02/12/2014 à 31/12/2014
02/12/2014 à 31/12/2014
03/12/2014 à 01/01/2015
02/01/2015 à 31/01/2015
05/01/2015 à 24/01/2015
06/05/2015 à 15/05/2015
01/12/2014 à 30/12/2014 16/12/2014 à 30/12/2014
Cientifique-se,
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, em 10
de novembro de 2014.
Marcelo de Lima Lopes
Secretário Municipal de
Saúde/SMSA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PORTARIA Nº.530/2014 - SMSA/PMBV
O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas através do Decreto
nº 005/P, de 03 de janeiro de 2013, D.O.M. nº 3342.
RESOLVE:
Art. 1º - Suspender férias dos servidores abaixo relacionados, a serem gozadas em data posterior, para atender a necessidade desta Secretaria.
Nome
Exercício
Frankcirley Silva Almeida
2013
Osvaldo Ribeiro da Silva
2013
Renata Karyne Freitas Caetano 2013
Raquel Marques Florencio
2013
Rubenilde Barbosa da Silva
2013
Tony Martins Campos
2013
Wanda Cavalcante Lotas
2013
Período
06/10/2014
02/12/2014
03/11/2014
02/12/2014
01/12/2014
01/12/2014
04/12/2014
à
à
à
à
à
à
à
04/11/2014
31/12/2014
02/12/2014
31/12/2014
30/12/2014
30/12/2014
02/01/2015
Cientifique-se,
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, em 10
de novembro de 2014.
Marcelo de Lima Lopes
Secretário Municipal de Saúde
SMSA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0096/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: ANNE MARIA ASSUNÇÃO TRINDADE.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0097/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: PAULO ROBERTO MELO DA SILVA.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0098/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: PEDRO CESAR VIANA NETO.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0099/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: DJACIRA GOMES DA SILVA.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0100/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: TATIANO SILVA DA COSTA.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0101/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: CLEVERTON ARAUJO FALCAO.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0102/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: ANDREIA GEORDANA CASTRO MESQUITA.
14 de Novembro de 2014
11
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0103/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: ADREANE DA SILVA NUNES.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0104/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: AMANDA RODRIGUES TOME.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0105/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: JOAB SILVA ARAUJO.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0106/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: SONIA SOLANGE DE LIMA FREIRE.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0107/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: ABRAO DOS SANTOS ARAUJO.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0108/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
12
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: ADRIELE BARBOSA DE SOUSA.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0109/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: LETICIA DOS SANTOS DE ALMEIDA.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0110/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: MAIARA DE MIRANDA SILVA.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0111/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: GEZAEL BENTES DE BRITO.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0112/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: JOZILENE TRINDADE DE SOUZA.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0113/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: MOISES BARROSO DE SOUSA.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
14 de Novembro de 2014
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0114/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: RAFAEL DE SOUSA CHAVES.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0115/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: KESTONERSON NASCIMENTO ALMEIDA.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0116/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: CLEUBI VIEIRA NASCIMENTO.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0117/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: FRANCISCO JOSE OLIVEIRA COSTA.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0118/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: MARCIA ANDREIA SANTANA SILVA.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0119/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: JACIRA TORREIAS DA SILVA.
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0120/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: YARA EVELIN CORDEIRO.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0121/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: BRUNA DE FARIAS MATOS.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0122/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: HELENA MOTA LIRA.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0123/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: FRANCISCO ALDIVAN CARVALHO OLIVEIRA.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0124/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: RONILTON CONCEIÇÃO DE MELO.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0125/2014/SMSA.
14 de Novembro de 2014
13
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: MARCIA DA SILVA EDUARDO.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0126/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: AISON ANDRADE SOUSA.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0127/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: ROBERTO HEYDER FEREIRA DOS SANTOS.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0128/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: VALDINEIA GARRIDO PEIXOTO.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0129/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: SERGIO RICARDO FEREIRA PRIMO.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0130/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: JALCIONE ALVES DO NASCIMENTO.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
14
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0131/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: CLEMILDA VIANA VIEIRA.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0132/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: THALISON MATEUS OLIVEIRA SOARES.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0133/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: JOSE ADRIANO CRUZ LUNA.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0134/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: JAINI MATOS DA SILVA.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0135/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: KISLLENY SILVA DE SOUZA.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0136/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: PABLO SOUZA DE SOUZA.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
14 de Novembro de 2014
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0137/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: LANUZZA DE ALMEIDA LIMA.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0138/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: EURIVAN MARQUES MESQUITA.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0139/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: ELAINE CRISTINA SILVA NASCIMENTO.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0140/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: AUDENICE BARROS OLIVEIRA.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0141/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: ADRIANA BEZERRA VIANA.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0142/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: MARCELO PERES MACIEL.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0143/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: CICELANDIA MARQUES BARROS.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0144/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: LEANNI NUNES PIMENTEL.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0145/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: WALLACE RAMIRES NEVES.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0146/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: WENDEL PEREIRA CAVALCANTE.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0147/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: ALLAN FRANCO ALVES DA SILVA.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
14 de Novembro de 2014
15
Espécie: Contrato nº. 0148/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: LINDALVA DE ALMEIDA SOUZA.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0149/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: JOSEMIR DANTAS FERREIRA.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0150/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: JUSANDRA DE LIRA.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0151/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: MARIA ILDENE BATISTA SILVA.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0152/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: ANANIAS PEREIRA RIBEIRO.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0153/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: RANNE KAROLYNE DA SILVA CARNEIRO.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
16
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0154/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: ANTONIO DA SILVA FERNANDES.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0155/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: SHEILA BRASIL MARINHO.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0156/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: THAIS INGLIA SILVA DO NASCIMENTO.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato nº. 0157/2014/SMSA.
Objeto: Constitui objeto do presente a CONTRATAÇÃO
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, para prestação
de serviços no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratado: JOVANEZ DE SOUZA BARROS.
Data de Assinatura: 01 de Setembro de 2014.
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
PORTARIA Nº 085/14-GPNS/SMOU
O Secretário Municipal de Obras e Urbanismo Adjunto, no uso de suas atribuições legais e, considerando o
que preceitua o Art. 76, da Lei Municipal nº 458, de 1º de
junho de 1998;
RESOLVE:
14 de Novembro de 2014
Cientifique-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2014.
Ubirajara Magalhães Silva
Secretário Municipal de obras e Urbanismo
Adjunto
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL
GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA Nº 400/2014/SEMGES
O Secretário Municipal de Gestão Social, no uso de
suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - Designar as servidoras FLAMIS DE SOUZA
CAMPOS, comissionado, matrícula nº. 41.400, para atuar
como fiscal do Processo nº 090/2014/SEMGES – Locação de
01 (um) imóvel, situado na rua José Coelho, nº 96, bairro
Centro, nesta cidade, onde funcionará as instalações desta
Secretaria Municipal de Gestão Social.
Art. 2º - Esta portaria tem efeito a partir do dia 03
de novembro de 2014.
Cientifique - se,
Publique - se,
Cumpra - se
Gabinete do Secretário Municipal de Gestão Social
de Boa Vista – RR, 12 de Novembro de 2014.
Edileusa Barbosa Gomes Lóz
Secretária Municipal de Gestão Social - Respondendo
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL
GABINETE DO SECRETÁRIO
ERRATA
Errata da Portaria nº. 393/2014/SEMGES, publicada
no Diário Oficial do Município de Boa Vista, nº. 3801, de
10 de Novembro de 2014, página 07, referente ao Processo
nº. 1587/2014 – SMAG – B1, cujo objeto é a Contratação de
empresa para prestação de serviços de limpeza, higiene,
controladores de acesso e manutenção do patrimônio publico municipal com fornecimento de material de higiene.
Onde se lê: Art. 2º - Servidora SEVIANE LUCENA DA
SILVA OLIVEIRA, estatutária, matricula nº 41.900.
Leia – se: Art. 2º - Servidora SEVIANE LUCENA DA
SILVA OLIVEIRA, estatutária, matricula nº 26.890.
Boa Vista-RR, 12 de Novembro de 2014.
Edileusa Barbosa Gomes Lóz
Secretária Municipal de Gestão Social - Respondendo
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL
GABINETE DO SECRETÁRIO
ERRATA
Art.1º- Conceder (doze) 12 dias de férias a servidora Cargo em Comissão Luciana Gonçalves Mendes Padilha, Cargo Assessor 5, matrícula nº 43849 referente ao
exercício 2013/2014, cancelada através da Portaria 016/14GPNS/SMOU, de 16.03.14, publicado no DOM nº 3634 de
10.03.2014, a serem usufruídas no período de 13.11.2014 à
24.11.2014..
Errata da Portaria nº. 394/2014/SEMGES, publicada
no Diário Oficial do Município de Boa Vista, nº. 3801, de
10 de Novembro de 2014, página 07, referente ao Processo
nº. 1587/2014 – SMAG – B2, cujo objeto é a Contratação de
empresa para prestação de serviços de limpeza, higiene,
controladores de acesso e manutenção do patrimônio publico municipal com fornecimento de material de higiene.
Art.2º Esta portaria entrará em vigor na data de
sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Onde se lê: Art. 2º - Servidora SOLANGE MARIA
FONTINELE, comissionado, matricula nº 26.890.
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
Leia – se: Art. 2º - Servidora SOLANGE MARIA FONTINELE, comissionado, matricula nº 41.900.
Boa Vista-RR, 12 de Novembro de 2014.
Edileusa Barbosa Gomes Lóz
Secretária Municipal de Gestão Social - Respondendo
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SOCIAL
EXTRATO DE CONTRATO
Processo nº: 083/2014/SEMGES
Espécie: Contrato nº 977/2014/SEMGES
Objeto: Contratação de trabalho técnico especializado para fins de promover capacitação de pessoal, desenvolvimento e implementação de metodologia voltada para
levantamento de dados e de planos de ações sociais, visando o atendimento de demandas prioritárias dos territórios
socialmente vulneráveis do Município de Boa Vista.
Valor: R$ 514.700,00 (quinhentos e quatorze mil e
setecentos reais).
Modalidade: Concorrência pública
Unidade Orçamentária: 2102, Funcional Programática: 08.244.0083.2.235, Categoria Econômica : 3.3.90.39.00,
Fontes de Recursos: Próprio, tendo sido emitidas a Nota
de Empenho nº 000339/G, de 11/11/2014, no valor de R$
514.700,00 (quinhentos e quatorze mil e setecentos reais).
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
SOCIAL.
Contratante: MUNICIPIO DE BOA VISTA
Contratada: ESTIMAR INSTITUTO DE PESQUISA SOCIAL LTDA.
Data da Assinatura: 11 de novembro de 2014
Vigência: A vigência do contrato será de 12 (doze)
meses, a contar da data de assinatura, admitida a prorrogação, por meio de Termo Aditivo.
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS.
GABINETE DO SECRETÁRIO
Portaria nº 118/14/GAB/SMGA
O Secretário Municipal Adjunto de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas, ROCKY LANE MAIA no uso de suas
atribuições que lhe confere o Decreto de nº 521/P de 20 de
março de 2014 e considerando o que preceitua o Artigo 75,
da Lei Complementar nº 003, de 02 de janeiro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Retificar a Portaria nº. 104/14/GAB/SMGA,
de 07 de outubro 2014, publicada no Diário Oficial do Município nº. 3780 de 09 de outubro de 2014, que concedeu
20 (vinte) dias de férias, referentes ao ano de 2014, à servidora FRANCILENE DAMACENO CAVALCANTE, Estatutária,
Matrícula nº 25.558, as quais seriam gozadas entre os dias
23/10/2014 e 11/11/2014.
Art. 2º Onde se lê: 23/10/2014 a 11/11/2014; Leia-se: 31/10/2014 a 09/11/2014 e 18/11/2014 a 27/11/2014;
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Certifique-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Boa Vista - RR, 13 de novembro de 2014.
Rocky Lane Maia
Secretário Municipal Adjunto de Gestão
Ambiental e Assuntos Indígenas
SMGA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS.
GABINETE DO SECRETÁRIO
14 de Novembro de 2014
17
Portaria nº. 119/14/GAB/SMGA
O Secretário Municipal Adjunto de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas - SMGA, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no Contrato nº 022/14 SMGA, processo nº. 046/2014 - SMGA, firmado entre Município de Boa Vista e a Empresa DISK GÁS E ÁGUA LTDA - EPP.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar a servidora ADRIANA MARIA DE
OLIVEIRA TAVARES, matrícula nº. 41.654, Chefe de Divisão,
para fiscalizar o disposto no Contrato nº 022/14 - SMGA,
processo nº. 046/2014 - SMGA.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
emissão, revogadas as disposições em contrário.
Certifique-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas – SMGA
Boa Vista - RR, 07 de novembro de 2014.
Rocky Lane Maia de Almeida
Secretário Municipal Adjunto de Gestão
Ambiental e Assuntos Indígenas
SMGA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS.
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 08061/13
Autuado: JOSUE PEREIRA DA COSTA -ME
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 001375, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no Art. 3º, II, Art. 101, II e Art.66º, caput do Decreto Federal
nº 6.514/2008.
A empresa Autuada foi multada por desenvolver a
atividade de funilaria, pintura e lanternagem de veículos,
sem a devida autorização ambiental e teve a atividade embargada (Termo de Embargo nº 005220 Série E).
Cientificada no dia 01 de abril de 2013 às 17h50min,
em decorrência do acontecido o Autuado não apresentou
defesa.
Às fls.13, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais:
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a
empresa Autuada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com base no art. 126, do Decreto
Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometi-
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
18
mento de infração ambiental por realizar atividade sem licença ambiental e, ainda que, tenha
sanado algumas das irregularidades não tem o
condão de arredar a autoria e materialidade do
dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO
A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a empresa Autuada
venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal
nº 6.514/08;
b) MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO até a
regularização da atividade por meio de licenciamento ambiental com esteio no art.15-B, Decreto
nº 6.514/08;
c) Para tanto, a empresa Autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor
Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a
contar do recebimento da notificação (AR), para
tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis, a
empresa Autuada poderá pagar o valor da multa
de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), com
incidência de juros, multa e correção monetária,
haja vista que não foi apresentada a defesa no
prazo legal, em observância ao §1º do art. 29 da
Lei Municipal nº 513/00 com o desconto legal de
30% conforme o parágrafo único do art. 126 do
Decreto Federal nº 6.514/2008;
e) Caso a empresa Autuada não pague o valor da
multa com 30% de desconto no prazo máximo de
5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no
processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis;
f) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR a empresa Autuada e demais providências
Boa Vista/RR, 03 de novembro de 2014.
Cleocimara de Oliveira Messias
Autoridade Julgadora
OAB/RR 864
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS.
SETOR JURÍDICO
PRIMEIRA INSTÂNCIA
Processo nº 14838/13
Autuado: AMAZONIA GRANITOS LTDA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 002442, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 3º inciso II, VII combinado com art. 66 caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008.
A empresa Autuada foi multada por funcionar serviços de marmoraria, sem licenciamento ambiental obrigatório e teve a atividade embargada (Termo de Embargo nº
005819 Série E).
14 de Novembro de 2014
Cientificado no dia 18 de julho de 2013 às
11h:30min., em decorrência do acontecido, a empresa Autuada apresentou defesa.
Às fls. 11/12, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo.
Sem apresentação de alegações finais pela empresa autuada.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais.
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a
empresa Autuada no valor de R$ 1.000,00 (hum
mil reais) com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento
de infração ambiental por realizar atividade sem
licença ambiental e, ainda que, tenha sanado
algumas das irregularidades não tem o condão
de arredar a autoria e materialidade do dano
ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza
a REINCIDÊNCIA, caso a empresa autuada venha
cometer nova infração ambiental, nos termos
do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº
6.514/08;
b) Para tanto, a empresa autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental
no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar
do recebimento da notificação (AR), para tomar
ciência de Decisão de Primeira de Instância;
c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, a empresa autuada poderá
pagar o valor da multa no prazo de cinco dias
úteis, com o desconto legal de 30%, o importe de
R$ 700,00 (setecentos reais), sem incidência de
juros, multa e correção monetária, haja vista que
foi apresentada a defesa no prazo legal, em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 combinado com art.
29 da Lei Municipal n° 513/00;
d) Caso a empresa Autuada não pague o valor da
multa com 30% de desconto no prazo máximo de
5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no
processo, perderá o desconto, mas poderá apresentar Recurso a autoridade superior, no prazo
de 20 (vinte) dias úteis,a contar da ciência da decisão no processo.
e) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso,
certificar o trânsito em julgado administrativo
da Decisão de Primeira Instância e proceder com
os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR a Empresa Autuada e demais providências.
Boa Vista, 03 de novembro de 2014.
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS.
SETOR JURÍDICO
PRIMEIRA INSTÂNCIA
Processo nº 22576/13
Autuado: EDINALDO GARCIA SILVA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 002445, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 3º inciso II, combinado com art. 62, V, do Decreto
Federal nº 6.514/2008.
O Autuado foi multado por ser responsável pelo
derramamento de óleo de transmissão proveniente do filtro
de uma maquina motoniveladora G-940 em uma extensão
de aproximadamente 400 m (quatrocentos metros).
Cientificado no dia 06 de novembro de 2013 às
09h:10min., em decorrência do acontecido, o Autuado
apresentou defesa.
Às fls. 21/22, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo.
do.
d) Caso o Autuado não pague o valor da multa
com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar Recurso a autoridade
superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
e) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso,
certificar o trânsito em julgado administrativo da
Decisão de Primeira Instância e proceder com os
trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa,
de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão
final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências.
Boa Vista, 03 de novembro de 2014.
Cleocimara de Oliveira Messias
Autoridade Julgadora
OAB/RR 864
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS.
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 00503/13
Autuado: A. R. CAVALCANTE DE LUCENA -ME
Sem apresentação de alegações finais pelo autuaFeito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais.
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada o
Autuado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base no art. 126, do Decreto Federal nº
6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença
ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas
das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental
causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE
e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o autuado venha cometer nova infração
ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do
Decreto Federal nº 6.514/08;
14 de Novembro de 2014
19
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 000191, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no Art. 3º, II, VII, Art.66º, caput do Decreto Federal nº
6.514/2008.
A empresa Autuada foi multada por desenvolver a
atividade de fabricação de pães e similares, em autos, sem
a devida autorização ambiental e teve a atividade embargada (Termo de Embargo nº 000171 Série E).
Cientificada no dia 13 de novembro de 2012 às
12h10min, em decorrência do acontecido, a empresa Autuada apresentou defesa, fl.16.
Às fls.10, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
b) Para tanto, o autuado deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais:
c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, o autuado poderá pagar o
valor da multa no prazo de cinco dias úteis com
o desconto legal de 30%, no valor de R$ 3.500,00
(três mil e quinhentos reais), sem incidência de
juros, multa e correção monetária, haja vista que
foi apresentada a defesa no prazo legal, em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o §1º
do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00;
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a
empresa Autuada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com base no art. 126, do Decreto
Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença ambiental e, ainda que, tenha
sanado algumas das irregularidades não tem o
condão de arredar a autoria e materialidade do
dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO
A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, carac-
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
20
14 de Novembro de 2014
teriza a REINCIDÊNCIA, caso a empresa Autuada
venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal
nº 6.514/08;
Feito remetido a julgamento.
b) MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO até a
regularização da atividade por meio de licenciamento ambiental com esteio no art.15-B, Decreto
nº 6.514/08;
II- FUNDAMENTAÇÃO
c) Para tanto, a empresa Autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor
Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a
contar do recebimento da notificação (AR), para
tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis, a
empresa Autuada poderá pagar o valor da multa
de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sem
incidência de juros, multa e correção monetária,
haja vista que foi apresentada a defesa no prazo
legal, em observância ao §1º do art. 29 da Lei
Municipal nº 513/00 com o desconto legal de 30%
conforme o parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008;
e) Caso a empresa Autuada não pague o valor da
multa com 30% de desconto no prazo máximo de
5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no
processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis;
f) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR a empresa Autuada e demais providências
Boa Vista/RR, 30 de outubro de 2014.
Cleocimara de Oliveira Messias
Autoridade Julgadora
OAB/RR 864
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS.
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 17552/13
Autuado: L. V. DE MRANDA - ME
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 009323, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no Art. 3º, II, VII, Art.66º, caput do Decreto Federal nº
6.514/2008.
O Autuado foi multado por desenvolver a atividade
de funilaria e pintura de veículos automotores sem a devida
autorização ambiental e teve a atividade embargada (Termo de Embargo nº 002015 Série E).
Cientificado no dia 04 de setembro de 2013 às
16h40min, em decorrência do acontecido o Autuado não
apresentou defesa.
Às fls.17, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo.
Sem apresentação de alegações finais.
Eis o breve relatório.
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais:
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada ao
Autuado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com base no art. 126, do Decreto Federal nº
6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença
ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas
das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental
causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE
e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer nova infração
ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do
Decreto Federal nº 6.514/08;
b) MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO até a
regularização da atividade por meio de licenciamento ambiental com esteio no art.15-B, Decreto
nº 6.514/08;
c) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco
dias úteis, o Autuado poderá pagar o valor da
multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), com incidência de juros, multa e correção
monetária, haja vista que não foi apresentada a defesa no prazo legal, em observância
ao §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00
com o desconto legal de 30% conforme o parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº
6.514/2008;
e) Caso o Autuado não pague o valor da multa
com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade
superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis;
f) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências
Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2014.
Cleocimara de Oliveira Messias
Autoridade Julgadora
OAB/RR 864
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS.
SETOR JURÍDICO
PRIMEIRA INSTÂNCIA
Processo nº 04896/14
Autuado: M. L. MENDES COSTA - ME
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 009265, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 3º inciso II, VII, combinado com art. 66 caput, e art.
101 inciso II do Decreto Federal nº 6.514/2008.
A empresa Autuada foi multada por funcionar atividade poluidora do meio ambiente e serviços de marmoraria
sem licenciamento ambiental obrigatório e teve a atividade
embargada (Termo de Embargo nº 003103 Série E).
Cientificado no dia 17 de fevereiro de 2014 às
16h:05min., em decorrência do acontecido, a empresa Autuada não apresentou defesa.
Às fls. 11, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo.
Sem apresentação de alegações finais pela empresa autuada.
processo, perderá o desconto, mas poderá apresentar Recurso a autoridade superior, no prazo
de 20 (vinte) dias úteis a contar do recebimento
da notificação (AR);
e) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso,
certificar o trânsito em julgado administrativo da
Decisão de Primeira Instância e proceder com os
trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa,
de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão
final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR a Empresa Autuada e demais providências.
Boa Vista, 03 de novembro de 2014.
Iana Pereira dos Santos
Autoridade Julgadora
OAB/RR 868
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS.
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 09038/13
Autuado: EDIVAN MEDRADO DA SILVA
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais.
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a
empresa Autuada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com base no art. 126, do Decreto
Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença ambiental e, ainda que, tenha
sanado algumas das irregularidades não tem o
condão de arredar a autoria e materialidade do
dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO
A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a empresa autuada
venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal
nº 6.514/08;
b) Para tanto, a empresa autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental
no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar
do recebimento da notificação (AR), para tomar
ciência de Decisão de Primeira de Instância;
c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, a empresa autuada poderá
pagar o valor da multa no prazo de cinco dias
úteis com o desconto legal de 30%, no valor de
R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com incidência de juros, multa e correção monetária,
haja vista que foi apresentada a defesa no prazo
legal, em observância ao parágrafo único do art.
126 do Decreto Federal nº 6.514/2008;
d) Caso a empresa Autuada não pague o valor da
multa com 30% de desconto no prazo máximo de
5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no
14 de Novembro de 2014
21
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 001393, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 27º, “b”, “d” e art. 27º, “c” caput, da Lei Municipal
nº 513/00.
O Autuado foi multado por desenvolver a atividade
de lavagem de veículos automotivos, sem a devida autorização ambiental e teve a atividade embargada (Termo de
Embargo nº 005239 Série E).
Cientificado no dia 08 de abril de 2013 às 15h50min,
em decorrência do acontecido, o Autuado não apresentou
defesa.
Às fls.11, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais:
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada ao
Autuado e MINORO para o valor de 100UFIR’s,
com base no art. 123 e 126, do Decreto Federal nº
6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença
ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas
das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental
causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE
e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer nova infração
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
22
ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do
Decreto Federal nº 6.514/08;
b) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis,
o Autuado poderá pagar o valor da multa de
50UFIR’s, com incidência de juros, multa e correção monetária, e aplicação do desconto legal
de 30%, haja vista que foi apresentada a defesa
conforme o parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008;
d) Caso o Autuado não pague o valor da multa
com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade
superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis;
e) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências.
Boa Vista/RR, 30 de outubro de 2014.
Cleocimara de Oliveira Messias
Autoridade Julgadora
OAB/RR 864
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS.
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 09169/13
Autuado: MARIA SANTANA DOS SANTOS CARDOSO
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 002411, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no Art. 27º, “b”, “d”, E Art. 9º, caput da Lei Municipal nº
513/00.
A Autuada foi multada por desenvolver a atividade
de panificação, sem a devida autorização ambiental e teve
a atividade embargada (Termo de Embargo nº 005093 Série
E).
Cientificada no dia 03 de abril de 2013 às 17h02min,
em decorrência do acontecido, a Autuada apresentou defesa, fl.14.
Às fls.09, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
14 de Novembro de 2014
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais:
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a
Autuada, com base no art. 123 e 126, do Decreto
Federal nº 6.514/08, bem como mantenho a SANÇÃO DE EMBARGO, tendo em vista o cometimento
de infração ambiental por realizar atividade sem
licença ambiental e, ainda que, tenha sanado
algumas das irregularidades não tem o condão
de arredar a autoria e materialidade do dano
ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza
a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer
nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e
seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08;
b) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis,
a Autuada poderá pagar o valor da multa de
200UFIR’s, sem incidência de juros, multa e correção monetária, e aplicação do desconto legal
de 30%, haja vista que foi apresentada a defesa
conforme o parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008;
d) Caso a Autuada não pague o valor da multa
com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade
superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis;
e) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências.
Boa Vista/RR, 30 de outubro de 2014.
Cleocimara de Oliveira Messias
Autoridade Julgadora
OAB/RR 864
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS.
SETOR JURÍDICO
PRIMEIRA INSTÂNCIA
Processo nº 09049/2013
Autuado: JANUARIO SOUSA COSTA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I-RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração nº 001398, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 3º
inciso II, combinado com art. 77, caput, do Decreto Federal
nº 6.514/2008.
O Autuado foi multado por dificultar o trabalho da
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
fiscalização ambiental durante o procedimento da lavratura
do Auto de Infração n° 001398 (proc. nº09049/13) que insta
a prática potencialmente poluidora do meio ambiente em
atividade de mecânica. O Autuado se apresentou com um
nome de Raimundo que na verdade era o senhor Januário
o mesmo insistia em não se apresentar a equipe de Inspetores informou que caso fosse confirmado que o senhor
Raimundo e o senhor Januario fossem à mesma pessoa o
senhor Januario seria autuado por obstrução do trabalho
da fiscalização.
Cientificado no dia 10 de abril de 2013 às 16h:57min.,
em decorrência do acontecido, o Autuado não apresentou
defesa, porém, alheia com a infração que consubstancia os
presentes autos.
Às fls. 09, manifestação da Procuradoria-Geral do
Município
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais.
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada ao
Autuado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 126, do Decreto Federal nº
6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental e, ainda que tenha sanado a
irregularidade naquele momento não mais dificultando a atividade de fiscalização, não tem o
condão de arredar a autoria e materialidade do
dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO
A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha
cometer nova infração ambiental, nos termos
do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº
6.514/08;
b) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira de
Instância no processo, o Autuado poderá pagar o
valor da multa no prazo de cinco dias úteis com
o desconto legal de 30%, no valor de R$ 350,00
(trezentos e cinqüenta reais), com incidência de
juros, multa e correção monetária, haja vista que
foi apresentada a defesa no prazo legal, em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008;
d) Caso o Autuado não pague o valor da multa
com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar Recurso a autoridade
superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
e) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso,
certificar o trânsito em julgado administrativo da
Decisão de Primeira Instância e proceder com os
trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa,
de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão
final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90.
14 de Novembro de 2014
23
Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências.
Boa Vista/RR, 04 de novembro de 2014.
Cleocimar de Oliveira Messias
Autoridade Julgadora
OAB/RR 864
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS.
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 09111/13
Autuado: A. DA S. BENEVIDES - ME
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 001394, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no Art. 27º, “b”, “d”, e Art. 74º, caput da Lei Municipal nº
513/00.
A empresa Autuada foi multada por desenvolver a
atividade de fabricação de pães e similares, sem a devida
autorização ambiental e teve a atividade embargada (Termo de Embargo nº 005241 Série E).
Cientificada no dia 08 de abril de 2013 às 16h42min,
em decorrência do acontecido, a empresa Autuada apresentou defesa, fl.10.
Às fls.19, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais:
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a
empresa Autuada, com base no art. 123 e 126,
do Decreto Federal nº 6.514/08, bem como mantenho a SANÇÃO DE EMBARGO, tendo em vista o
cometimento de infração ambiental por realizar
atividade sem licença ambiental e, ainda que,
tenha sanado algumas das irregularidades não
tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência,
caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a empresa Autuada venha cometer nova infração ambiental,
nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto
Federal nº 6.514/08;
b) Para tanto, a empresa Autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no
Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias
úteis, a contar do recebimento da notificação
(AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira
de Instância;
c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis,
a Autuada poderá pagar o valor da multa de
250UFIR’s, sem incidência de juros, multa e cor-
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
24
reção monetária, e aplicação do desconto legal
de 30%, haja vista que foi apresentada a defesa
conforme o parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008;
d) Caso a empresa Autuada não pague o valor da
multa com 30% de desconto no prazo máximo de
5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no
processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis;
e) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR a empresa Autuada e demais providências.
Boa Vista/RR, 30 de setembro de 2014.
Cleocimara de Oliveira Messias
Autoridade Julgadora
OAB/RR 864
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS.
SETOR JURÍDICO
PRIMEIRA INSTÂNCIA
empresa Autuada no valor de R$ 1.000,00 (hum
mil reais) com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento
de infração ambiental por realizar atividade sem
licença ambiental e, ainda que, tenha sanado
algumas das irregularidades não tem o condão
de arredar a autoria e materialidade do dano
ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza
a REINCIDÊNCIA, caso a empresa autuada venha
cometer nova infração ambiental, nos termos
do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº
6.514/08;
b) MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO até a
regularização da atividade por meio de licenciamento ambiental com esteio no art.15-B, Decreto
nº 6.514/08;
c) Para tanto, a empresa Autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor
Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a
contar do recebimento da notificação (AR), para
tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
d) Decorrido o prazo legal de ciência, certificar
o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da
Decisão de Primeira Instância e após o ARQUIVO,
haja vista que a multa foi adimplida.
Publique-se, notifique-se por AR a empresa Autuada e demais providências.
Boa Vista, 06 de novembro de 2014.
Processo nº 02821/13
Autuado: FACE ENGENHARIA LTDA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 002001, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 3º inciso I e VII
combinado com art. 66 caput, do
Decreto Federal nº 6.514/2008 e art. 1° inciso I, art. 18 parágrafo 1° e art. 19 parágrafo 1° da Lei Municipal 926/06
A Empresa Autuada foi multada pela instalação de
torre de radiocomunicação para rádio e TV em imóvel localizado no bairro Paraviana sem estrutura necessária a atividade e sem licenciamento ambiental obrigatório e teve a
atividade embargada (Termo de Embargo nº 005701 Série
E).
Cientificado no dia 10 de janeiro de 2013 às
10h:25min., em decorrência do acontecido, a empresa autuada apresentou defesa.
Às fls. 11, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
14 de Novembro de 2014
Cleocimara de Oliveira Messias
Autoridade Julgadora
OAB/RR 864
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS.
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 07571/13
Autuado: SORAIMA ROSSY DA SILVA CAVALCANTE
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 001624, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 3º inciso II e art. 101, II, combinado com art. 66 caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008.
A Autuada foi multada por desenvolver a atividade
de lavagem de veículos automotivos, sem a devida autorização ambiental e teve a atividade embargada (Termo de
Embargo nº 000874 Série E).
Cientificada no dia 25 de março de 2013 às
11h09min., em decorrência do acontecido, a Autuada apresentou defesa (fls.09).
Às fls.15 a 16, manifestação da Procuradoria do
Meio Ambiente e Urbanismo.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Sem apresentação de alegações finais.
Examino.
Feito remetido a julgamento.
(...)
Eis o breve relatório.
III- CONCLUSÃO
II- FUNDAMENTAÇÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais.
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais:
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a
Autuada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com base no art. 126, do Decreto Federal nº
6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença
ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas
das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental
causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE
e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração
ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do
Decreto Federal nº 6.514/08;
b) MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO até a
regularização da atividade por meio de licenciamento ambiental com esteio no art.15-B, Decreto
nº 6.514/08;
c) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira
Instância no processo, no prazo de cinco dias
úteis, a Autuada poderá pagar o valor da multa
de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sem
incidência de juros, multa e correção monetária,
haja vista que foi apresentada a defesa no prazo
legal, em observância ao §1º do art. 29 da Lei
Municipal nº 513/00 com o desconto legal de 30%
conforme o parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008;
e) Caso a Autuada não pague o valor da multa
com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade
superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis;
f) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências.
Boa Vista/RR, 03 de novembro de 2014.
Cleocimara de Oliveira Messias
Autoridade Julgadora
OAB/RR 864
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS.
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 18226/13
Autuado: FRANCISCO LOPES DA SILVA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 009326, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 3º inciso II, II, e art. 66 caput, do Decreto Federal nº
14 de Novembro de 2014
25
6.514/2008.
O Autuado foi multado por desenvolver a atividade
de lavagem de veículos automotores, sem a devida autorização ambiental e teve a atividade embargada (Termo de
Embargo nº 002018 Série E).
Cientificado no dia 11 de setembro de 2013 às
10h30min., em decorrência do acontecido, o Autuado apresentou defesa (fls.08).
Às fls.16, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais:
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada ao
Autuado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com base no art. 126, do Decreto Federal nº
6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença
ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas
das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental
causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE
e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer nova infração
ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do
Decreto Federal nº 6.514/08;
b) MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO até a
regularização da atividade por meio de licenciamento ambiental com esteio no art.15-B, Decreto
nº 6.514/08;
c) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira
Instância no processo, no prazo de cinco dias
úteis, o Autuado poderá pagar o valor da multa
de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sem
incidência de juros, multa e correção monetária,
haja vista que foi apresentada a defesa no prazo
legal, em observância ao §1º do art. 29 da Lei
Municipal nº 513/00 com o desconto legal de 30%
conforme o parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008;
e) Caso o Autuado não pague o valor da multa
com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade
superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis;
f) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
26
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências.
Boa Vista/RR, 03 de novembro de 2014.
Cleocimara de Oliveira Messias
Autoridade Julgadora
OAB/RR 864
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS.
SETOR JURÍDICO
PRIMEIRA INSTÂNCIA
Processo nº 06546/14
Autuada: MARIA FRANCINETE CARVALHO MELO
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Advertência nº 007127, Série E, devidamente preenchido
pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art.
27º “a”, “d” da Lei Municipal 513/00, combinado com o art.
11, V; Art.10, caput da Lei Municipal n° 18/74.
14 de Novembro de 2014
Processo nº 04905/14
Autuada: ROBERTO TAVARES DE JESUS OLIVEIRA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de Advertência nº 007043, Série E, devidamente
preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 11, II, V, caput da Lei Municipal nº 18 74 e art.
3º, I, do Decreto Federal nº 6.514/08.
O autuado foi advertido por lançamento de água
servida e resíduos líquidos (servi;os domésticos) em logradouro público, sem o devido licenciamento ambiental.
Cientificado no dia 18 de março de 2014, às
09h45min., em decorrência do acontecido, o autuado não
apresentou defesa.
Às fls.08, manifestação da Procuradoria-Geral do
Município.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
A Autuada foi advertida por fazer lançamento de
água servida, sem o devido licenciamento e teve a atividade
embargada (Termo de Embargo nº 005823 Série E).
II- FUNDAMENTAÇÃO
Cientificada no dia 28 de março de 2014, às
11h05min, em decorrência do acontecido, a autuada não
apresentou defesa.
(...)
Às fls.10, manifestação da Procuradoria-Geral do
Município.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, verifico que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição
objetiva e clara da infração e, a aplicação da advertência
em consonância com os com os consectários legais. Desta
feita, MANTENHO a SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA aplicada a
Autuada, tendo em vista o cometimento de infração ambiental, ainda que tenha sido sanada a irregularidade, com
isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência,
caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer
nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08.
MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO até a regularização da atividade por meio de licenciamento ambiental
com esteio no art.15-B, Decreto nº 6.514/08;
Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e após,
sejam os autos arquivados.
Boa Vista/RR, 30 de outubro de 2014.
Cleocimara de Oliveira Messias
Autoridade Julgadora
OAB/RR 864
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS.
SETOR JURÍDICO
PRIMEIRA INSTÂNCIA
Examino.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, verifico que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição
objetiva e clara da infração e, a aplicação da advertência
em consonância com os com os consectários legais. Desta
feita, MANTENHO a SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA aplicada ao
Autuado, tendo em vista o cometimento de infração ambiental, ainda que tenha sido sanada a irregularidade, com
isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência,
caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer
nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08.
Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e após,
sejam os autos arquivados.
Boa Vista/RR, 30 de outubro de 2014.
Cleocimara de Oliveira Messias
Autoridade Julgadora
OAB/RR 864
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS.
SETOR JURÍDICO
PRIMEIRA INSTÂNCIA
Processo nº 04906/14
Autuada: G.M. De Alencar - ME
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de Advertência nº 007045, Série E, devidamente
preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 74, caput da Lei Municipal nº 513/00 e art. 3º,
I, do Decreto Federal nº 6.514/08.
A empresa autuada foi advertida por deposição de
resíduos sólidos (embalagens de gesso e pedaços de gesso),
em via pública, sem o devido licenciamento.
Cientificada no dia 18 de março de 2014 às
11h10min, em decorrência do acontecido, a empresa autuada não apresentou defesa.
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
Às fls.08, manifestação da Procuradoria-Geral do
Município.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
14 de Novembro de 2014
27
MANTENHO a SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA aplicada à empresa Autuada, tendo em vista o cometimento de infração ambiental, ainda que tenha sido sanada a irregularidade, com
isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência,
caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a empresa Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11
e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08.
Publique-se, notifique-se por AR a empresa Autuada e após, sejam os autos arquivados.
Boa Vista/RR, 30 de outubro de 2014.
(...)
Cleocimara de Oliveira Messias
Autoridade Julgadora
OAB/RR 864
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, verifico que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição
objetiva e clara da infração e, a aplicação da advertência em
consonância com os com os consectários legais. Desta feita,
MANTENHO a SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA aplicada à empresa Autuada, tendo em vista o cometimento de infração ambiental, ainda que tenha sido sanada a irregularidade, com
isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência,
caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a empresa Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11
e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS.
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Publique-se, notifique-se por AR a empresa Autuada e após, sejam os autos arquivados.
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 001064, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 3º inciso II e VII do Dec. Federal nº 6.514/08, cominado com o art. 2º caput, da Resolução CONAMA 237/97.
Boa Vista/RR, 30 de outubro de 2014.
Cleocimara de Oliveira Messias
Autoridade Julgadora
OAB/RR 864
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS.
SETOR JURÍDICO
PRIMEIRA INSTÂNCIA
Processo nº 05306/14
Autuada: F. DE S. CORREA - ME
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Processo nº 00892/2011.
Autuado: ARLAN DOS REIS.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
O autuado foi multado por funcionar com atividade
de posto de lavagem de veículos automotores sem Licença
Ambiental. A atividade foi embargada, termo de Embargo
nº 000577 série “E”.
Cientificado no dia 11 de janeiro de 2011 às
10h:13min., em decorrência do acontecido, o autuado não
apresentou defesa.
Às fls. 14, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo devolvendo o processo a autoridade
julgadora para prosseguimento do julgamento dos autos.
Sem apresentação de alegações finais.
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de Advertência nº 007046, Série E, devidamente
preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 27, “a”, art.11 “V”, caput da Lei Municipal nº
513/00 e Lei Municipal 18/74.
Feito remetido a julgamento.
A empresa autuada foi advertida por lançar água
servida em sistema de drenagem de água pluvial, sem devido licenciamento ambiental.
Examino.
Cientificada no dia 20 de março de 2014, às
11h02min., em decorrência do acontecido, a empresa autuada não apresentou defesa.
III- CONCLUSÃO
Às fls.08, manifestação da Procuradoria-Geral do
Município.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, verifico que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição
objetiva e clara da infração e, a aplicação da advertência em
consonância com os com os consectários legais. Desta feita,
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
(...)
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais:
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada
ao autuado no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) com base no art. 126, do Decreto Federal nº
6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por operar sem Licença ambiental
da atividade de posto de lavagem, ainda que,
tenha sanado algumas das irregularidades não
tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência,
caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o autuado venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal
nº 6.514/08;
b) Para tanto, o autuado deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
28
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis,
o autuado poderá pagar o valor da multa de R$
700,00 (setecentos reais), com incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que
foi apresentada a defesa no prazo legal, em observância ao §1º do art. 29 da Lei Municipal nº
513/00 com o desconto legal de 30% conforme o
parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal
nº 6.514/2008;
d) Caso o autuado não pague o valor da multa
com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade
superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis;
e) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR o autuado e demais providências.
Boa Vista/RR, 05 de novembro de 2014.
Cleocimara de Oliveira Messias
Autoridade Julgadora
OAB/RR 864
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS.
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 18226/13
Autuado: FRANCISCO LOPES DA SILVA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 009326, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 3º inciso II, II, e art. 66 caput, do Decreto Federal nº
6.514/2008.
O Autuado foi multado por desenvolver a atividade
de lavagem de veículos automotores, sem a devida autorização ambiental e teve a atividade embargada (Termo de
Embargo nº 002018 Série E).
14 de Novembro de 2014
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais:
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada ao
Autuado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com base no art. 126, do Decreto Federal nº
6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença
ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas
das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental
causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE
e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer nova infração
ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do
Decreto Federal nº 6.514/08;
b) MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO até a
regularização da atividade por meio de licenciamento ambiental com esteio no art.15-B, Decreto
nº 6.514/08;
c) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira
Instância no processo, no prazo de cinco dias
úteis, o Autuado poderá pagar o valor da multa
de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sem
incidência de juros, multa e correção monetária,
haja vista que foi apresentada a defesa no prazo
legal, em observância ao §1º do art. 29 da Lei
Municipal nº 513/00 com o desconto legal de 30%
conforme o parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008;
e) Caso o Autuado não pague o valor da multa
com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade
superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis;
f) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências.
Boa Vista/RR, 03 de novembro de 2014.
Cientificado no dia 11 de setembro de 2013 às
10h30min., em decorrência do acontecido, o Autuado apresentou defesa (fls.08).
Cleocimara de Oliveira Messias
Autoridade Julgadora
OAB/RR 864
Às fls.16, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS.
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Processo nº 10404/13
Autuado: FRANCISCO FABRÍCIO RODRIGUES ROCHA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 002164, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 27º, “b”, “c”, “d”, e art. 10º e 3º da Lei Municipal nº
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
513/00.
O Autuado foi multado por desenvolver a atividade
de lavagem de veículos automotivos, sem a devida autorização ambiental e teve a atividade embargada (Termo de
Embargo nº 004157 Série E).
Cientificado no dia 29 de abril de 2013 às 16h00min,
em decorrência do acontecido, o Autuado apresentou defesa, fl.11.
Às fls.14, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais:
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada ao
Autuado e MINORO para o valor de 100UFIR’s,
com base no art. 123 e 126, do Decreto Federal nº
6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença
ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas
das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental
causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE
e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer nova infração
ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do
Decreto Federal nº 6.514/08;
b) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis,
o Autuado poderá pagar o valor da multa de
50UFIR’s, sem incidência de juros, multa e correção monetária, e aplicação do desconto legal
de 30%, haja vista que foi apresentada a defesa
conforme o parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008;
d) Caso o Autuado não pague o valor da multa
com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade
superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis;
e) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências.
Boa Vista/RR, 03 de novembro de 2014.
14 de Novembro de 2014
29
Cleocimara de Oliveira Messias
Autoridade Julgadora
OAB/RR 864
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS.
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 06590/13
Autuado: MARCOS LIMA OLIVEIRA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 001273, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no Art. 9º e 27º, “b”, “d”, caput da Lei Municipal nº 513/00.
O Autuado foi multado por desenvolver a atividade
de lanternagem e pintura, sem a devida autorização ambiental e teve a atividade embargada (Termo de Embargo
nº 000717 Série E).
Cientificado no dia 23 de março de 2013 às
17h00min, em decorrência do acontecido, o Autuado não
apresentou defesa.
Às fls.09, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais:
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada ao
Autuado, com base no art. 123 e 126, do Decreto
Federal nº 6.514/08, bem como mantenho a SANÇÃO DE EMBARGO, tendo em vista o cometimento
de infração ambiental por realizar atividade sem
licença ambiental e, ainda que, tenha sanado
algumas das irregularidades não tem o condão
de arredar a autoria e materialidade do dano
ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza
a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer
nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e
seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08;
b) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis,
o Autuado poderá pagar o valor da multa de
600UFIR’s, com incidência de juros, multa e correção monetária, e aplicação do desconto legal
de 30%, haja vista que não foi apresentada a defesa conforme o parágrafo único do art. 126 do
Decreto Federal nº 6.514/2008;
d) Caso o Autuado não pague o valor da multa
com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no pro-
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
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cesso, poderá apresentar RECURSO a autoridade
superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis;
e) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências.
Boa Vista/RR, 05 de novembro de 2014.
Cleocimara de Oliveira Messias
Autoridade Julgadora
OAB/RR 864
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS.
SETOR JURÍDICO
ÓRGÃO JULGADOR
Processo nº 011699/2012.
Autuado: SIDNEY BARROS ALVES.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente processo administrativo de Auto
de Infração de multa nº 001404, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso
no art. 9º caput com o art. 27 “b” e “d” da Lei Municipal
513/00.
O autuado foi multado por funcionar com atividade
de panificadora sem Licença Ambiental. A atividade foi embargada, termo de Embargo nº 005162 série “E”.
Cientificado no dia 11 de janeiro de 2011 às
10h:13min., em decorrência do acontecido, o autuado não
apresentou defesa.
Às fls. 09, manifestação da Procuradoria do Meio
Ambiente e Urbanismo devolvendo o processo a autoridade
julgadora para prosseguimento do julgamento dos autos.
Sem apresentação de alegações finais.
Feito remetido a julgamento.
Eis o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Examino.
(...)
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa
em consonância com os com os consectários legais:
a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada ao
autuado no valor de 1.000,00 UFIR’s com base
no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por operar sem Licença ambiental com atividade de panificadora, ainda que, tenha sanado
algumas das irregularidades não tem o condão
de arredar a autoria e materialidade do dano
ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza
a REINCIDÊNCIA, caso o autuado venha cometer
nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e
seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08;
14 de Novembro de 2014
b) Para tanto, o autuado deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico,
em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância;
c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis,
o autuado poderá pagar o valor da multa de 700
UFIR’s, com incidência de juros, multa e correção
monetária, haja vista que não foi apresentada a
defesa, em observância ao §1º do art. 29 da Lei
Municipal nº 513/00 com o desconto legal de 30%
conforme o parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008;
d) Caso o autuado não pague o valor da multa
com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade
superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis;
e) Por fim, não efetuado o pagamento no período
acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder
com os trâmites legais para a inscrição em Dívida
Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98,
ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da
decisão final, de acordo com os ditames da Lei
8.005/90.
Publique-se, notifique-se por AR o autuado e demais providências.
Boa Vista/RR, 05 de novembro de 2014.
Cleocimara de Oliveira Messias
Autoridade Julgadora
OAB/RR 864
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS
GABINETE DO SECRETÁRIO
EXTRATO DE CONTRATO
Processo n°: 046/2014 – SMGA.
Espécie: Contrato n° 022/2014 – SMGA.
Objeto: Contratação de Empresa Especializada para
Aquisição de Botija de Gás de Cozinha (GLP) de 13 kg sob
demanda, incluindo o serviço de entrega para atender a
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas – SMGA da Prefeitura Municipal de Boa Vista.
Modalidade: Dispensa.
Valor: R$ 5.045,00 (cinco mil e quarenta e cinco reais).
Unidade Orçamentária n° 1501 Funcional Programática 18 122 0052 2.137, Categoria Econômica: 4.4.90.52.00
– Fonte de Recursos: Próprios.
Unidade Orçamentária n° 1501 Funcional Programática 18 122 0052 2.137, Categoria Econômica: 3.3.90.30.00
– Fonte de Recursos: Próprios.
Interveniente: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS.
Contratante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Contratada: DISK GÁS E ÁGUA LTDA-EPP.
Data de Assinatura: 28 de outubro de 2014.
Vigência: O contrato terá prazo de 12 (doze) meses
contados a partir da assinatura do instrumento contratual.
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
EXTRATO DE CONTRATO
Processo Administrativo nº 020/2014-SEMUC
Espécie: Contrato Administrativo nº 012/2014-SEMUC
Objeto: Constitui objeto do presente contrato Contratação de empresa para o fornecimento do objeto FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISI-
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
ÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
PARA ATENDER AS SECRETARIAS PERTENCENTES À PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA,
Modalidade: Ata de Registro de Preço ao Pregão
Presencial Nº 030/20134– Processo nº 001/2014- SEID
Valor do Contrato: R$ 122.339.96 (cento e vinte e
dois mil trezentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos)
Unidade Orçamentária: 1701 - Funcional Programática: 04.131.0065.2.170, Categoria Econômica: 4.4.90.52.00,
Fonte de Recursos: Recursos Próprios
Contratante: SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Contratada: RIZOLMAR A. DE OLIVEIRA - ME
Data de Assinatura: 10.11.2014
Vigência: O PRESENTE CONTRATO TERÁ O PRAZO DE
VIGÊNCIA DE 60 (sessenta) DIAS, a partir de sua assinatura,
admitida sua prorrogação nos casos excepcionais autorizados pelo artigo 57 da Lei Federal nº 8.666.93.
SECRETARIA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA URBANA E TRÂNSITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA E TRÂNSITO
GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA Nº 240/2014-SMST
O Secretário Municipal de Segurança Urbana e
Trânsito, usando de suas atribuições legais:
Considerando o que preceitua o art. 75, da Lei Municipal
Complementar 003, de 02 de janeiro de 2012.
14.706
25.796
14.643
14.645
14.618
14.568
02.123
13.963
14.614
14 de Novembro de 2014
31
EDMILSON MÁRIO TENÓRIO DA COSTA
ISMAEL MORAES MENDONÇA
JONAS DA SILVA LAMEIRA
JOSÉ WAGNER MENEZES FERNANDES
LEONARDO DE ARAUJO ARRUDA
MERQUISEDERQUES DE ALMEIDA
ODIRLEY GALVÃO CAMARÃO
RADEMILDO BARROS COLARES
SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA
2014
2014
2014
2014
2014
2014
2014
2014
2014
01/08/2014 a 30/08/2014
01/08/2014 a 30/08/2014
01/08/2014 a 30/08/2014
01/08/2014 a 30/08/2014
01/08/2014 a 30/08/2014
01/08/2014 a 30/08/2014
01/08/2014 a 30/08/2014
01/08/2014 a 30/08/2014
15/08/2014 a 13/09/2014
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor a partir desta
data, revogando-se as disposições em contrário.
Cientifique-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, 13 de novembro de 2014.
Gerson da Costa Moreno Júnior
Secretário Municipal de Segurança Urbana e Trânsito
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA E TRÂNSITO
GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA Nº 242/2014-SMST
O Secretário Municipal de Segurança Urbana e
Trânsito, usando de suas atribuições legais:
Considerando o que preceitua o art. 75, da Lei Municipal Complementar 003, de 02 de janeiro de 2012.
RESOLVE:
Art. 1° Conceder férias ao servidor abaixo relacionado.
RESOLVE:
Art. 1° Conceder férias aos servidores abaixo relacionados.
Matrícula Servidor
Exercício
25.043
CID JOSÉ DA SILVA FERREIRA 2012
Matrícula
14.739
14.604
14.708
14.584
14.703
00.022
14.654
00.406
02.007
14.617
14.583
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor a partir desta
data, revogando-se as disposições em contrário.
Servidor
Exercício Período
ALFREDO CORREIA PAZ
2014
01/08/2014
DENIVAL DE ALMEIDA
2014
01/08/2014
EDMILSON DE ALMEIDA
2014
01/08/2014
EDNALDO FRANCISCO DE ANDRADE 2014
01/08/2014
ELIANO DA SILVA MONTEIRO 2014
01/08/2014
ERICO PEIXOTO DO BONFIM 2014
01/08/2014
FRANCISCO TRAJANO BEZERRA 2014
03/08/2014
JOÃO MESQUITA DE MELO
2014
12/08/2014
JOSÉ ALBERTO DA SILVA SANTOS 2014
01/08/2014
JULIO LEMOS
2014
08/08/2014
ZAQUEU BARBOSA RIBEIRO
2014
01/08/2014
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
30/08/2014
30/08/2014
30/08/2014
30/08/2014
30/08/2014
30/08/2014
01/09/2014
10/09/2014
30/08/2014
06/09/2014
30/08/2014
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor a partir desta
data, revogando-se as disposições em contrário.
Cientifique-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, 13 de novembro de 2014.
Gerson da Costa Moreno Júnior
Secretário Municipal de Segurança Urbana e Trânsito
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA E TRÂNSITO
GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA Nº 241/2014-SMST
O Secretário Municipal de Segurança Urbana e
Trânsito, usando de suas atribuições legais:
Considerando o que preceitua o art. 75, da Lei Municipal Complementar 003, de 02 de janeiro de 2012.
RESOLVE:
Art. 1° Suspender por extrema necessidade do serviço, as férias dos servidores abaixo elencados, a serem usufruídas em data a ser definida posteriormente.
Matrícula Servidor
Exercício Período de Suspensão
13.992
ADEMIR MARCONDES DE OLIVEIRA 2014
01/08/2014 a 30/08/2014
14.737
ANTONIO BERTO BEZERRA DA SILVA 2014
01/08/2014 a 30/08/2014
Período
05.11.2014 a 04/12/2014
Cientifique-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, 13 de novembro de 2014.
Gerson da Costa Moreno Júnior
Secretário Municipal de Segurança Urbana e Trânsito
EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E HABITACIONAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL
PORTARIA/PRESI/Nº329/14
O Diretor Presidente da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional – EMHUR, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso X do Art. 17 da Lei 1351/11.
R E S O L V E:
ART. 1º - Delegar competência a NILO GUSTAVO ESPINOLA AMARO, que exerce o cargo de Assessor Especial da
EMHUR, para assessorar a Presidência e Diretores nos assuntos jurídicos, representar a EMHUR em questões judiciais e
extrajudiciais em qualquer foro ou instância, emitir pareceres
em todos os processos administrativos quando solicitado.
ART. 2º - Esta Portaria tem efeito retroativo a 17 de
junho de 2014, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência,
Publique-se,
Cumpra-se.
Boa Vista, 13 de novembro de 2014.
Edgard Dias Magalhães
Diretor Presidente /Emhur
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
32
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL
PORTARIA/PRESI/Nº330/14
O Diretor Presidente da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional – EMHUR, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso X do Art. 17 da Lei 1351/11.
R E S O L V E:
ART. 1º - Delegar competência a VIVIANE CALEGARI,
que exerce o cargo de Assessora Especial da EMHUR, para
assessorar a Presidência e Diretores nos assuntos jurídicos,
representar a EMHUR em questões judiciais e extrajudiciais
em qualquer foro ou instância, emitir pareceres em todos os
processos administrativos quando solicitado.
ART. 2º - Esta Portaria tem efeito retroativo a 17 de
junho de 2014, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência,
Publique-se,
Cumpra-se.
Boa Vista, 13 de novembro de 2014.
Edgard Dias Magalhães
Diretor Presidente /Emhur
CONSELHO MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 023, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014.
Aprova o Parecer nº. 0015/2014 da Comissão
Temática Permanente de Normas da Assistência
Social – CTPNAS/CMAS.
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS-BV, no uso da competência que lhe confere a Lei Municipal
nº. 417, de 08.05.97, alterada pelas Leis Municipais nº. 437,
de 06. 10.97e Lei nº 1.253, de 09 de julho de 2010, o Regimento Interno e a Resolução nº. 006/2010/CMAS-BV de
27.04.2010, e deliberação do Colegiado em Reunião Ordinária, realizada no dia11 de novembro de 2014.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Parecer nº 015/2014/CTPNAS/
CMAS, sobre o pedido de inscrição do Projeto VIVA A VIDA,
da Associação Beneficente Agapão - ABA, parte integrante
desta Resolução, junto ao Conselho Municipal de Assistência
Social – CMAS.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da
sua assinatura com publicação no Diário Oficial do Município de Boa Vista – DOM.
Arlinda de Oliveira Pereira
Presidente do CMAS-BV
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AGAPÃO - ABA
ASSUNTO: Inscrição no CMAS do Projeto VIVA A VIDA
RELATORA: NEIDE DA SILVA TAVARES
PROCESSO: CMAS Nº 052/2014
PARECER: Nº 015 CTPNAS/CMAS/BV APROVADO: 11/11/2014
1-RELATÓRIO
Foi protocolado neste Conselho, em 26/08/2014 requerimento de29/07/2014, através do qual seu Representante Legal Francisco Carlos Ribeiro dos Santos, solicita a
inscrição do projeto VIVA A VIDA no CMAS/BV.
Formalizado o PROCESSO nº 052/2014/CMAS/BV, a
Secretária Executiva senhora Raquel dos Santos Silva, despachou para a CTPNAS/CMAS/BV, para análise e parecer
14 de Novembro de 2014
sobre a matéria.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
O Projeto VIVA A VIDA é desenvolvido pala Associação Beneficente Agapão – ABA é uma Instituição de utilidade Pública, de natureza privada, CNPJ Nº 11.430.835/000106 emitido pela Receita federal, em: 23/12/2009. Situa-se
na Rua: Manoel Felipe, 215 – Buritis, com CEP: 69.309-170,
Boa Vista-RR.
que:
Após análise de toda documentação constata-se
O Projeto VIVA A VIDA tem como objetivo tratar, recuperar e reintegrar á sociedade as pessoas em situação
de risco, vulnerabilidade e/ou dependência química, além
de promover a educação preventiva quanto as possíveis recaídas nas praticas de acompanhamentos delinquentes e
do uso de drogas através de atendimento ambulatorial e
internações. O projeto realiza atendimento bio-psico-socio-ambi-espiritual aos membros da comunidade terapêutica,
bem como aos seus familiares, enquanto estiverem dentro
do raio da ação do projeto, promovendo apoio necessário
para a reintegração dos residentes às atividades sociais
dentro de ceio da sociedade, contribuindo assim para a
restauração das famílias. O VIVA A VIDA atende 215 pessoas durante o ano todo o ano, uma vez que disponibiliza
de pouca estrutura financeira para atender uma demanda
maior.
03 – BASE LEGAL
A Constituição Federal de 1.988 preconiza no artigo
203, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, (...). Colocando-a na condição de política, no mesmo nível da saúde e previdência social.
A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS nº
8.742/1993 estabelecem no Artigo 9º, que o funcionamento
das entidades e organizações da assistência social, depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de
Assistência Social (...).
O inciso I do art. 2º da Resolução CNAS Nº 14, de 15
de maio de 2014, que revogou a Resolução CNAS nº 16, de
05 de maio de 2010, define como entidade de assistência
social:
I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam
programas ou projetos e concedem benefícios de proteção
social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos
em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal,
nos termos das normas vigentes.
A Resolução nº 006 de 27 de abril de 2010, com base
no Decreto nº 6.308 de 14 de dezembro de 2007 e a Lei nº
12.101 de 27 de novembro de 2009, dispõe:
Art. 2º Poderá obter a inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social de Boa Vista a entidade ou organização de Assistência Social, sem fins lucrativos, que tenha
de acordo com o Decreto nº6. 308, de 14 de dezembro de
2007, as seguintes características essenciais:
I. Realizar atendimento, assessoramento ou defesa
e garantia de direitos na área da assistência social; de contraprestação do usuário;
( ...)
Parágrafo único. A entidade/ organização de assistência social, descrita no caput deste artigo, deverá ser sem
fins lucrativos e promover:
I. A proteção à família, à infância, à maternidade,
à adolescência e à velhice;
II. O amparo ás crianças e adolescentes carentes;
III. Ações de prevenção, habilitação, reabilitação e
integração à vida comunitária de pessoas com de deficiência;
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
IV. A integração ao mercado de trabalho; e
V. O atendimento e assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia de seus direitos.
Art. 3º - A entidade ou organização solicitante deverá comprovar:
I. Possuir sede no Município de Boa Vista e desenvolver suas atividades principais na área de Assistência Social, em endereço diferente da residência de seus diretores,
instituidores, ...
II. Ter no mínimo um ano de efetivo funcionamento;
III. Desenvolver programas de ação em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social; e
IV. Possuir recursos humanos e instalações físicas
adequadas ao tipo de atendimento que presta aos beneficiários de Assistência Social de acordo com a realidade local,
e com as normas e critérios estabelecidos em legislação pertinente.
(...)
Art.5º - Somente poderá ser concedido o Atestado à
entidade ou organização cujo Estatuto, em suas disposições,
estabeleça que:
I. Aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e
na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
II. Não distribui resultados, dividendos, bonificação,
participações ou parcela do seu patrimônio sob nenhuma
forma;
III. Não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração , vantagens ou benefícios , direto ou indiretamente ,
por qualquer forma ou título, em razão das competências,
funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
IV. Em caso de dissolução ou extinção, destina o
eventual patrimônio remanescente à entidade ou organização congênere inscrita no CMAS/BV ou entidade ou organização declarada de utilidade pública; e
V. A entidade ou organização presta serviço de natureza continuada e permanente, sem qualquer discriminação de clientela.
( ... )
Art.11 - Para a manutenção do Atestado de Inscrição, a entidade ou organização e ou fundação deverá cumprir
as seguintes formalidades:
I. Sempre que for feita qualquer alteração no estatuto, regulamento ou compromisso social da entidade/organização e ou fundação, esta deverá comunicar ao CMAS/
BV, com a remessa da certidão do respectivo registro em
Cartório competente;
II. Manter devidamente atualizado todos os dados cadastrais, informando ao CMAS/BV sempre que ocorrer alteração
de nome, sede, endereço, telefone e eleição de nova diretoria.
Art.12 - Terá seu Atestado de Inscrição cancelado a
entidade ou organização e ou (...) que:
I. Tiver sofrido solução de continuidade em seu funcionamento
II. Através de processo administrativo, tiver comprovado irregularidade na gestão administrativa; e
III. Infringir qualquer disposição desta Resolução.
04 – VOTO DA RELATORA
Realizada a análise do processo e visita, evidencia-se que a AGAPÃO desenvolve um trabalho de tratamento
e recuperação de dependentes químicos. O vice-diretor Anderson Santana do Nascimento acompanhou a visita e informou a rotina da Associação, onde no momento estar com
o quantitativo de 07 (sete) pacientes e este atendimento se
estende as famílias.
Informou também que os internos
possuem tarefas, horários e seguem uma programação com
vídeos, palestras educativas e prática de esportes.
A instituição mantem se com mensalidades no valor de 600,00 reais pagos pela família do dependente, no
caso de famílias que não tem como custear a mensalidade a instituição busca patrocinadores que possam manter
custeando os gastos do dependente, as famílias visitam a
instituição de 15 em 15 dias, o tratamento dura cerca de um
ano, a AGAPÃO atende a legislação vigente.
Tendo em vista o exposto, voto pelo deferimento do
pedido de Inscrição no CMAS/BV, da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AGAPÃO/PROJETO VIVA A VIDA, como Entidade de
Assistência Social de Atendimento.
É O PARECER.
(... )
Art.8º - São documentos necessários ao encaminhamento do pedido para inscrição junto ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. Requerimento - formulário fornecido pelo CMAS,
devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade/organização que deverá rubricar
todas as folhas;
II. Cópia autenticada do Estatuto registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas nos termos da
lei, com identificação do mesmo Cartório em todas as folhas
e transcrição dos dados do registro no próprio documento
ou em certidão;
III. Declaração que a entidade/organização está em
pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias na qual conste a relação nominal, dados
de identificação e endereço dos membros da diretoria da
entidade ou organização, conforme modelo fornecido pelo
CMAS, assinado pelo representante legal;
IV. Relatório de atividades do exercício anterior, assinado pelo representante legal da entidade/organização
em que se descrevam, quantifique as ações desenvolvidas;
V. Cópia da Ata de eleição dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil
das Pessoas Jurídicas;
VI. Plano de Trabalho do exercício em curso com
demonstrativo dos serviços prestados, público-alvo, ações
desenvolvidas, número de beneficiados, numero de atendimento e metas propostas;
VII. Cópia do documento de inscrição no CNPJ (antigo CGC) do Ministério da Fazenda, atualizado.
14 de Novembro de 2014
33
NEIDE DA SILVA TAVARES – Relatora
05 – DECISÕES DA COMISSÃO TEMÁTICA PERMANENTE DE NORMAS DA ASSISTENCIA SOCIAL/CMAS/BV
A Comissão acompanha o VOTO da Relatora.
THURY
Conselheira Titular – LAURINETE RODRIGUES DA SILVA
Conselheira Suplente – VENINA MARIA RODRIGUES
Conselheira Titular – CACILDA DEJESUS FONSECA DE
AZEVEDO
Conselheira Titular – ARLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA
Conselheira Titular – ANA MARTA GOMES MENDES
Conselheira Suplente – PAULA MARIANA DA SILVA
NASCIMENTO
06 – DECISÃO DO COLEGIADO
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS /
BV, em reunião Ordinária realizada no dia 11/11/2014, deliberou por unanimidade, aprovar o PARECER da relatora.
SMEC- ARLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA
FETEC – SUELY PEIXOTO DE OLIVEIRA
SMST – ANA MARTA GOMES MENDES
SEPF – FRANCILENE PEREIRA DA SILVA
CRP – MARISETE CAMPOS AIRES DO NASCIMENTO
AGMAL – ELIZENE MIRANDA DA SILVA
ESTER – ISRAEL PATRICIO GOMES
CRESS - LAURINETE RODRIGUES DA SILVA DELGADO
SITRAM – JORGE DA SILVA
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
14 de Novembro de 2014
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3805
36
14 de Novembro de 2014
Poder Legislativo
Presidente:
Leonardo Rodrigues Moreira
Primeiro Vice-Presidente:
Aline Maria de Menezes Rezende Chagas
Segundo Vice-Presidente:
Marcelo Rodrigues Batista
Primeiro Secretário:
Júlio Cezar Medeiros Lima
Segundo Secretário:
Mirian dos Reis Melo
Terceiro Secretário:
Sandro Denis de Souza Cruz
Abel Salvador Mesquita Júnior, Adelino Dias de
Sousa Neto, Alcinira Magalhães Mota Freitas, Alexandre
Moreira dos Santos, Antonio Adberto Resende Veras,
Edvaldo Moura de Sousa, João Maria Cesar Balduino,
José Flavio de Matos, Manoel Neves de Macedo, Masamy Eda, Mauricelio Fernandes de Melo, Mayara da Silva
Ferreira, Paulo Carpejane Alves Ferreira, Paulo Bastos
Linhares, Sandro Cavalcante França.
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