PARECER DO RELATOR RELATOR: AUTUADO: Raimundo Martins de Oliveira PROCESSO: 0300-5882/04 A.I. nº: 081583-7/A VALOR ORIGINAL DA MULTA: R$ 463,12 MUNICÍPIO: Catuji/MG DECISÃO DA CORAD: Indeferimento VALOR: R$ 463,12 INFRAÇÃO COMETIDA: Explorar em sua propriedade uma área de 02 (dois) hectares resultando no corte de 31 (trinta e uma) árvores de médio e pequeno porte da essência “peroba rosa”, sem prévia autorização do órgão ambiental competente. A madeira já havia sido retirada do local. EMBASAMENTO LEGAL: Art. 54, II e IV, nº de ordem 01 da Lei Estadual 14.309/02. RECURSO: ( X )TEMPESTIVO ( ) INTEMPESTIVO DECISÃO O recurso é tempestivo. Cuida-se de Pedido de reconsideração apresentado por Reinaldo Raimundo Martins de Oliveira, autuado por “explorar em sua propriedade uma área de 02 (dois) hectares resultando no corte de 31 (trinta e uma) árvores de médio e pequeno porte da essência “peroba rosa”, sem prévia autorização do órgão ambiental competente. A madeira já havia sido retirada do local”, contrariando o disposto no Art. 54, II e IV, nº de ordem 01 da Lei Estadual 14.309/02. Alega estar pasmo com a decisão da CORAD que julgou seu recurso improcedente. Alega que foi vítima de um vizinho ladrão que invadiu sua propriedade e lhe roubou as madeiras de lei mas não anexa o boletim de ocorrência, imprescindível para provar tal alegação. Alega estar doente, sem forças, sem crédito, sobrevivendo com uma aposentadoria de 01 salário mínimo e que caso tenha de pagar a multa, terá de deixar de comprar parte de seus medicamentos imprescindíveis à sua sobrevivência. Ocorre que não existe na doutrina ou sequer na jurisprudência orientações que levem ao perdão da multa pelo infrator por conta de insuficiência financeira A questão recorrente é que o Sr. Raimundo apenas faz alegações sem nenhuma comprovação, ou seja, o alegar por alegar sem provar de forma contundente e robusta o Direito nos Autos, é ir contra princípios elementares previstos no ordenamento jurídico pátrio (Allegatio et non probatio, quasi non allegatio: alegação sem prova é como se não há alegação). Além disso, o recorrente admite que ocorreu a intervenção autorizada em sua propriedade para extração de madeira pelo vizinho e de acordo com o art. 55 da Lei 14.309/02, quem concorre para a prática do crime ambiental, também deverá ser punido: “Art. 55 - As penalidades previstas no artigo 54 incidem sobre os autores, sejam eles diretos, representantes legais ou contratuais, ou sobre quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração ou para obter vantagem dela.” Alega que efetuou um contrato de extração da madeira em sua propriedade com o vizinho Helder Moura , sendo o mesmo responsável por qualquer ônus advindo dos serviços a serem executados. A alegação não deve prosperar devido o fato de que a eficácia dos contratos no âmbito civil só geram efeitos entre as partes e para terceiros, não afetando a administração pública neste recurso. Assim, diante do exposto, mantenho a decisão anterior da CORAD, mantendo o auto de infração e conseqüentemente a multa imposta, deixando de adequar o valor da multa, nos termos do Decreto Estadual nº. 44844/08, pelo Código de infração nº 301, posto que o valor atual não beneficia o autuado, entretanto reduzindo em cerca de 30% pela atenuante do art. 68, I, “d” do Decreto citado, passando o valor a ser de R$ 324,18, cabendo a este a solicitação de pedido de parcelamento da multa, se desejar, junto ao IEF-MG. É o parecer. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2009. _________________________________ Conselheiro do CA/IEF Bruno de Souza Leite Thiebaut – Estagiário