PARECER DO RELATOR
RELATOR:
AUTUADO: Raimundo Martins de Oliveira
PROCESSO: 0300-5882/04
A.I. nº: 081583-7/A
VALOR ORIGINAL DA MULTA: R$ 463,12
MUNICÍPIO: Catuji/MG
DECISÃO DA CORAD: Indeferimento
VALOR: R$ 463,12
INFRAÇÃO COMETIDA: Explorar em sua propriedade uma área de 02 (dois) hectares resultando no
corte de 31 (trinta e uma) árvores de médio e pequeno porte da essência “peroba rosa”, sem prévia
autorização do órgão ambiental competente. A madeira já havia sido retirada do local.
EMBASAMENTO LEGAL: Art. 54, II e IV, nº de ordem 01 da Lei Estadual 14.309/02.
RECURSO:
( X )TEMPESTIVO
( ) INTEMPESTIVO
DECISÃO
O recurso é tempestivo.
Cuida-se de Pedido de reconsideração apresentado por Reinaldo Raimundo Martins de Oliveira, autuado
por “explorar em sua propriedade uma área de 02 (dois) hectares resultando no corte de 31 (trinta e
uma) árvores de médio e pequeno porte da essência “peroba rosa”, sem prévia autorização do órgão
ambiental competente. A madeira já havia sido retirada do local”, contrariando o disposto no Art. 54, II
e IV, nº de ordem 01 da Lei Estadual 14.309/02.
Alega estar pasmo com a decisão da CORAD que julgou seu recurso improcedente.
Alega que foi vítima de um vizinho ladrão que invadiu sua propriedade e lhe roubou as madeiras de lei
mas não anexa o boletim de ocorrência, imprescindível para provar tal alegação.
Alega estar doente, sem forças, sem crédito, sobrevivendo com uma aposentadoria de 01 salário mínimo
e que caso tenha de pagar a multa, terá de deixar de comprar parte de seus medicamentos
imprescindíveis à sua sobrevivência. Ocorre que não existe na doutrina ou sequer na jurisprudência
orientações que levem ao perdão da multa pelo infrator por conta de insuficiência financeira
A questão recorrente é que o Sr. Raimundo apenas faz alegações sem nenhuma comprovação, ou seja, o
alegar por alegar sem provar de forma contundente e robusta o Direito nos Autos, é ir contra princípios
elementares previstos no ordenamento jurídico pátrio (Allegatio et non probatio, quasi non allegatio:
alegação sem prova é como se não há alegação).
Além disso, o recorrente admite que ocorreu a intervenção autorizada em sua propriedade para extração
de madeira pelo vizinho e de acordo com o art. 55 da Lei 14.309/02, quem concorre para a prática do
crime ambiental, também deverá ser punido: “Art. 55 - As penalidades previstas no artigo 54 incidem
sobre os autores, sejam eles diretos, representantes legais ou contratuais, ou sobre quem, de qualquer
modo, concorra para a prática da infração ou para obter vantagem dela.”
Alega que efetuou um contrato de extração da madeira em sua propriedade com o vizinho Helder Moura
, sendo o mesmo responsável por qualquer ônus advindo dos serviços a serem executados. A alegação
não deve prosperar devido o fato de que a eficácia dos contratos no âmbito civil só geram efeitos entre
as partes e para terceiros, não afetando a administração pública neste recurso.
Assim, diante do exposto, mantenho a decisão anterior da CORAD, mantendo o auto de infração e
conseqüentemente a multa imposta, deixando de adequar o valor da multa, nos termos do Decreto
Estadual nº. 44844/08, pelo Código de infração nº 301, posto que o valor atual não beneficia o autuado,
entretanto reduzindo em cerca de 30% pela atenuante do art. 68, I, “d” do Decreto citado, passando o
valor a ser de R$ 324,18, cabendo a este a solicitação de pedido de parcelamento da multa, se desejar,
junto ao IEF-MG.
É o parecer.
Belo Horizonte, 02 de setembro de 2009.
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Conselheiro do CA/IEF
Bruno de Souza Leite Thiebaut – Estagiário
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Raimundo Martins de Oliveira