MEDICINA LEGAL
Professor
Ildefonso Cavalcanti
• A Medicina Legal é uma ciência de largas
proporções e de extraordinária
importância no conjunto dos interesses da
coletividade, porque existe e se exercita
cada vez mais em razão das
necessidades da ordem pública e do
equilíbrio social.
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INML
• Existem três modalidades de exercícios da
medicina:
– Medicina Curativa
– Medicina Preventiva
– Medicina Legal
• A curativa estuda as doenças e estabelece condutas
terapêuticas adequadas. É onde se enquadram as
especialidades médicas: Cirurgia, Cardiologia,
Reumatologia, Ginecologia, Pediatria, etc.
• A preventiva também denominada de Higiene
Pública, visa a proteção à saúde dos indivíduos, em
agrupamentos, em nível de comunidade.
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• E a Medicina Legal é uma modalidade do
exercício da Medicina que, a partir de
conhecimentos médicos, através de
meios próprios de ação, fornece
esclarecimentos sobre assuntos de
ordem médica aos legisladores e
magistrados, orientando-os na elaboração
e aplicação das Leis Civis e Penais no
meio coletivo.
• Preocupa-se com o indivíduo desde a sua
forma de ovo até sua morte, adquirindo o
aspecto de ciência social.
Professor Ildefonso Cavalcanti
CONCEITO – DEFINIÇÃO – SINONÍMIA
• A dificuldade para definir a Medicina Legal
de uma maneira inteiramente satisfatória
pode ser constatada pelas inúmeras
formas como a mesma foi conceituada.
• Ao longo dos anos, várias foram as
definições propostas. Vejamos as
principais:
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Crime Scene Investigation
• “A arte de fazer relatórios em juízo”. Ambroise Paré
• “É a aplicação dos conhecimentos médicos aos
problemas judiciais”. Nério Rojas
• “A arte de pôr os conceitos médicos a serviço da
administração da justiça”. Lacassagne
• “É a Medicina a serviço das Ciências Jurídicas e
Sociais”. Genival França
• “A aplicação dos conhecimentos médicos e
paramédicos, destinados a servir ao Direito, cooperando
na elaboração, auxiliando na interpretação e
colaborando na execução dos dispositivos legais
atinentes ao seu campo de ação de Medicina aplicada”.
Hélio Gomes
• “O estudo do homem são ou doente, vivo ou morto,
somente naquilo que possa formar assunto de questão
forense”. De Crecchio
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Sinonímia
• Várias são as sinonímias empregadas na
Medicina Legal, cada qual revelando as
diversas tendências com que ela tem sido
encarada em sua privacidade e em suas
conceituações, como por exemplo:
–
–
–
–
–
–
–
–
Medicina Pública, Social ou Política;
MedicinaPolítico-Forense;
Jurisprudência Médica;
Medicina Forense;
Antropologia Forense;
Medicina Pericial
Medicina Judiciária;
Medicina Criminal etc.
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RELAÇÃO COM AS DEMAIS CIÊCIAS MÉDICAS
E JURÍDICAS
• A Medicina Legal, por sua natureza e
abrangência, relaciona-se com diversos ramos
dentro das Ciências Jurídicas, Ciências Médicas
e Paramédicas e outras, dentre as quais citamse:
Ciências Jurídicas:
• Direito Civil, Direito Penal, Direito do Trabalho,
Direito Constitucional, Direito Processual Civil e
Penal, Lei das Contravenções Penais, Direito
Penitenciário, Direito Canônico, Direito dos
Desportos.
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Ciências Médicas:
• Anatomia, Fisiologia, Patologia, Traumatologia,
Ortopedia, Psiquiatria, Psicologia, Infectologia,
Dermatologia, Cardiologia, Pneumologia, TocoGinecologia, Clínica Médica, Clínica Cirúrgica,
Gastroenterologia, Urologia, Pediatria, Geriatria,
etc.
Outras ciências paramédicas ou não:
• Biologia, Física, Química, Mineralogia,
Toxicologia, Balística, Datiloscopia,
Antropologia, Sociologia.
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Referências Históricas
•
A história da Medicina Legal é dividida
em cinco períodos:
1.
2.
3.
4.
5.
Antigo
Romano
Médio
Canônico
Moderno ou Científico
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Período Antigo
• Caracteriza-se por não haver
peritos médicos, sendo os
sacerdotes responsáveis
pelas perícias. As necropsias
não eram realizadas, pois os
cadáveres eram
considerados sagrados.
• No Egito embalsamavam-se
os cadáveres e as leis de
Menés obrigavam o exame
de mulheres condenadas,
pois se grávidas, não
poderiam ser supliciadas.
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Período Romano
• Neste período os cadáveres já eram
examinados por médicos, porém externamente.
As necropsias, por respeito ao cadáver, eram
proscritas.
• Em Roma, no período anterior à reforma de
Justiniano, a qual incluiu a intervenção do
médico na prática forense, a LEX REGIA,
atribuída a Numa Pompílio, prescrevia a
histerotomia na morte de mulher grávida.
•
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• Antístio, médico, examinou os muitos
ferimentos do cadáver de Júlio César,
declarando que apenas um deles fora
mortal.
• Segundo relatos de Tito Lívio, um médico
examinou em praça pública os cadáveres
de Tarquínio e Germânico expostos no
Fórum, o primeiro, vítima de assassinato,
o segundo, suspeito de envenenamento.
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Período Médio (Idade Média)
• Maior contribuição do Médico no campo do
direito com as “Leis sálicas, Germânica e nas
Capitulares de Carlos Magno”, que continham
detalhes de anatomia sobre ferimentos e sobre
a reparação devida às vítimas, conforme a sede
e gravidade dos mesmos.
• Esse período foi indelevelmente marcado,
portanto, pelas Capitulares de Calos Magno,
que estabeleciam que os julgamentos deviam
apoiar-se no parecer dos médicos.
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Período Canônico
• Este período foi marcado principalmente pela
obrigatoriedade da perícia médica antes das
decisões dos juízes em casos de ferimentos,
assassinatos, gravidez, parto clandestino e
aborto. Instituída pela Constituição do Império
Germânico.
• A perícia era obrigatória, tendo sido instituído o
axioma “Médici Creditur In Sua Medicina” – Tem
fé pública o médico nos assuntos médicos.
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• A Sexologia nas Decretais dos Pontífices é
tratada exaustivamente, pois “A moralidade tem
aí seus fundamentos”.
• Por haver suspeita de envenenamento, o
cadáver do Papa Leão X foi necropsiado em
1521. ainda como fato marcante desse período,
em 1575, Ambroise Paré escreveu o primeiro
livro de Medicina Legal intitulado “Dês Rapports
et dês Mayens D’embauner Lês Corps Morts”,
pelo que foi aclamado pelo pai da Medicina
Forense.
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Período Moderno ou Científico
• Este período tem início em 1602, em Palermo,
na Itália com a publicação da obra de Fortunato
Fidelis. Em 1621, foi publicado por Paulo
Zacchia o verdadeiro tratado da disciplina
“Questiones MÉDICO-LEGALIS”, considerado o
mais completo daqueles tempos.
• O período Moderno ou Científico dura até os
nossos dias e é caracterizado pela riqueza das
obras publicadas pelos estudiosos da área e
pelo aumento considerável de conhecimentos
técnicos e científicos neste campo do
conhecimento humano.
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EVOLUÇÃO DE MEDICINA LEGAL NO
BRASIL
• A instituição do ensino
oficial da Medicina Legal
no Brasil ocorreu no ano
de 1832 e a partir deste
ano pode-se dividir a
Medicina Legal brasileira
em três períodos ou fases.
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Primeira Fase (1832 – 1877)
• Considerada a fase estrangeira, caracteriza-se
pela influência exclusiva da Escola Francesa
que permaneceu até 1877.
• Neste período teve início o estudo da
Toxicologia com os trabalhos de Francisco
Ferreira de Abreu (Barão de Teresópolis) e a
primeira publicação de Medicina Legal, do
médico Gonçalves Gomide, sob o título
“Impugnação Analítica ao Exame Feito pelos
Clínicos Antônio Pedro de Souza e Manuel
Quintão da Silva”.
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Segunda Fase
• Caracteriza-se pela nacionalização da Medicina
Legal em razão da importantíssima contribuição
de Agostinho José de Souza Lima (Período
Souza Lima), que criou o ensino prático desta
disciplina, desenvolveu laboratórios, inaugurou
o primeiro curso prático de Tanatologia Forense
e publicou vários trabalhos.
• Fez comentários sobre a legislação brasileira,
Penal e Civil, servindo-se de dados
estrangeiros.
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Terceira Fase
• Caracteriza-se pela nacionalização da
Medicina Legal e se deve a Raymundo Nina
Rodrigues, responsável pela criação de uma
autêntica escola brasileira da especialidade na
Bahia.
• Ele sentiu a necessidade de contestar as
doutrinas estrangeiras, suas técnicas, pois as
condições de nosso meio físico, psicológico e
social divergiam daquelas encontradas no
meio estrangeiro.
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• Realizou a colheita dos elementos de
laboratório e de clínica em nosso próprio
país e passou a estudar a origem da
étnica de nossa população. Foi iniciado
então o período das pesquisas originais.
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• Ressalta-se também nesta fase, a valiosa
atuação do MESTRE OSCAR FREIRE, que em
1928 iniciou o ensino científico da medicina legal
em São Paulo, além de lançar as bases de
importante centro de investigação científica.
• Em 1922, Oscar Freire instalou na capital
paulista o instituto que hoje leva seu nome.
IML – São Paulo
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Divisão da Medicina Legal.
Medicina
Legal
Geral
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Medicina
Legal
Especial
• Na Medicina Legal Geral, estudam-se as
obrigações, os deveres (Deontologia) e os
direitos dos Médicos (Diceologia)
particularizando-se nos capítulos sobre
Exercício Legal e Ilegal da Medicina,
Segredo Médico, Responsabilidade
Médica e Ética Médica.
• E a Medicina Legal Especial disciplina-se
nos vários capítulos a seguir.
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Medicina Legal Especial
• 1º - Antropologia Forense – estuda a identidade
e a identificação humana.
• 2º - Traumatologia Forense – trata das lesões
corporais e das diversas energias causadoras
das mesmas. Dentro deste capítulo pode-se
inserir as asfixiais determinadas pelas energias
de ordem físico-químicas e os quadros
produzidos por substâncias aplicadas interna
(venenos) ou externamente (cáusticos).
• 3º Psicologia Forense – estuda fatores que
possam influenciar no testemunho, na confissão
do acusado e na versão da vítima.
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• 4º Psiquiatria Forense – estuda as doenças
mentais e estados que possam modificar a
imputabilidade, a capacidade civil e a
responsabilidade penal.
• 5º Infortunística – verifica os danos orgânicos
provocados pelo exercício do trabalho.
• 6º Sexologia Forense – estuda a sexualidade
humana quando a prática da mesma passa a se
constituir em crime.
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• 7º Tanatologia Forense – versa
sobre a morte com as suas
conseqüências biológicas e
implicações jurídicas.
• 8º Policiologia Científica – trata dos
métodos científico-médico- legais
utilizados na investigação criminal.
• 9º Criminologia – aborda a gênese
e a dinâmica dos crimes.
• 10º Vitimologia – análise racional
da participação da vítima na
eclosão e justificação do ato
criminoso.
Professor Ildefonso Cavalcanti
“ Não se estimula a arte de pensar. O
paciente ou cliente é um número e o
computador dá o diagnóstico ou a sentença.
Esquece-se de que Medicina e Direito não
são só ciências, mas são também arte, amor,
calor humano, poesia. E quando a morte
vence a vida, a ciência e a técnica, devem, o
calor humano, o respeito ao próximo e,
sobretudo, o amor aquecerem a lousa fria da
sala de necropsia ou a penumbra do salão do
júri. Se assim o estudante de Medicina e
Direito forem doutrinados, com certeza,
mesmo na morte, Direito e Medicina serão
vida, e é por essa vida que lutamos”.
OBRIGADO!
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