UNIJUI - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL KATIELLI THAIS DE ANDRADE MABONI ASPECTOS DESTACADOS DA GUARDA COMPARTILHADA Três Passos (RS) 2012 1 KATIELLI THAIS DE ANDRADE MABONI ASPECTOS DESTACADOS DA GUARDA COMPARTILHADA Monografia final do Curso de Graduação em Direito objetivando a aprovação no componente curricular Monografia. UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. DEJ – Departamento de Estudos Jurídicos. Orientador: MSc. Sergio Luis Leal Rodrigues Três Passos (RS) 2012 2 (folha de aprovação) 3 Dedico esta conquista aos meus pais que sempre me acompanharam durante essa caminhada e sonharam com esse momento, e de que hoje, estão muito felizes com a realização deste sonho. A minha filha ÂNGELA VICTÓRIA ANDRADE MABONI, que é um anjo enviado por Deus para me trazer uma vida de alegria, esperança e magia, a quem eu dedico muito mais do que este trabalho: dedico a minha vida. 4 AGRADECIMENTO(S) A DEUS, por tudo que tenho e por tudo que sou, por cada instante da minha vida, muito obrigado senhor. Ao meu pai ANTONIO CARLOS DE ANDRADE, por ser um amigo especial, um homem vitorioso e um belo exemplo de vida. A minha mãe MARLI TEREZINHA DE ANDRADE, por ter sido uma grande mulher nesta caminhada de tantos anos, colaborando com a minha formação. A minha irmã KAMYLLA THAIS DE ANDRADE, por todos os momentos em que passamos juntas, pelas conquistas compartilhadas. A minha tia SIRLEI RECKZIEGEL, que sempre me incentivou e muito colaborou para que eu chegasse a essa ocasião tão especial em minha vida. Ao meu orientador Prof. MSc. Sergio Luis Leal Rodrigues, pela colaboração e orientação durante esta pesquisa. 5 “Nunca deixe que lhe digam que não vale a pena acreditar nos sonhos que se tem ou que seus planos nunca vão dar certos ou que você nunca vai ser alguém.” Renato Russo 6 RESUMO O presente trabalho de pesquisa monográfica faz um estudo dirigido da guarda firmando seu conceito, destacando suas características. Aponta as modalidades de guarda existente no sistema jurídico brasileiro, bem como a principal característica delas, dando um enfoque especial para a guarda compartilhada, identificando-a, discorrendo sobre seus pressupostos de existência, individualizando os benefícios e desvantagens de sua adoção quando da separação e/ou divórcio. Por fim, é realizada uma pesquisa jurisprudencial acerca da matéria posta à baila, a fim de analisar o tratamento dado pelas instâncias superiores aos casos práticos de guarda compartilhada. Palavras-Chave: Guarda. Filhos. Modalidades. Pressupostos. Características. Princípios. 7 ABSTRACT The present research makes a monographic study of the guard directed firming its concept, highlighting its features. It points out the existing custody arrangements in the Brazilian legal system, as well as the main feature of them, giving a special focus to joint custody, identifying it, discussing its assumptions of existence, individualizing the benefits and disadvantages of adoption when the separation and/or divorce. Finally, we conducted a survey of jurisprudence on the matter brought to the fore in order to analyze the treatment given by the higher courts to practical cases of shared custody. Keywords: Guard. Children. Modalities. Assumptions. Features. Principles. 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO.................................................................................................. .......09 1 A GUARDA ................................................................................................... .......11 1.1 Conceito, função e finalidade .................................................................. ...... 11 1.2 Características e princípios orientadores .............................................. ...... 13 1.3 Espécies .................................................................................................... ...... 15 2 GUARDA COMPARTILHADA ...................................................................... ...... 18 2.1 Conceito e características ....................................................................... ...... 18 2.2 Princípios orientadores ........................................................................... ...... 19 2.3 Conveniência e vantagens ..................................................................... ...... 20 3 VISÃO JURISPRUDENCIAL ....................................................................... ...... 25 3.1 Do Supremo Tribunal Federal (STF) ...................................................... ...... 25 3.2 Do Superior Tribunal de Justiça (STJ) .................................................. ...... 27 3.3 Do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) ........ ...... 29 CONCLUSÃO ................................................................................................. ...... 33 REFERÊNCIAS ............................................................................................... ...... 35 9 INTRODUÇÃO A Constituição Federal de 1988 veio a igualar a relação entre os pais no tocante ao poder familiar, atribuindo tanto ao pai quanto a mãe o exercício do poder familiar sobre os filhos. Assim, o Código Civil de 2002, mantendo a isonomia entre os genitores na criação e educação da prole, estabeleceu diversas modalidades de guarda quando ocorrer a ruptura da sociedade conjugal, tudo para melhor salvaguardar o interesse do filho. Em que pese a Lei nº. 11.698/2008 ter introduzido importantes modificações no Código Civil, regulamentando a guarda compartilhada, não criou um novo modelo de guarda, apenas adequou a legislação aquele modelo de guarda já aplicada nos tribunais. Por isso, o problema do presente trabalho gira em torno dos efeitos da escolha da guarda compartilhada, visando avaliar se sua escolha é benéfica ou não para o desenvolvimento do filho. Assim, primeiramente será conceituada a guarda, com identificação de suas características e os princípios que a circundam, individualizando as diferentes modalidades existentes no sistema jurídico brasileiro, para finalmente proceder-se ao estudo direcionado da guarda compartilhada. 10 Posterior, quando do estudo dirigido da guarda compartilhada, aborda-se seu conceito, seus pressupostos, vantagens e desvantagens de sua adoção. Por fim, busca-se a visão jurisprudencial adotada pela corte superior, aqui o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de identificar o entendimento predominante na solução dos casos postos à baila. 11 1 GUARDA Com a dissolução da sociedade e/ou do vínculo conjugal, seja pela separação, pelo divórcio ou pela dissolução da união estável, faz-se mister seja decidida questão atinente a guarda dos filhos havidos em comum, que deverá observar sempre o melhor interesse da criança. 1.1 Conceito, finalidade e função O vocábulo guarda, de acordo com De Plácido e Silva, citado por Waldyr Grisard Filho (2010, p.56-7), deriva (...) do antigo alemão wargen (guarda, espera), de que proveio também o inglês warden (guarda), de que formou o francês garde, pela substituição do w em g, é empregado em sentido genérico para exprimir proteção, observância, vigilância ou administração, especificando que guarda de filhos é locução indicativa, seja do direito ou do dever, que compete aos pais ou a um dos cônjuges, de ter em sua companhia ou de protegê-los, nas diversas circunstâncias indicadas na lei civil. E guarda neste sentido, tanto significa custódia como a proteção que é devida aos filhos pelos pais. Assim, tratada no capítulo XI do Livro IV da Lei nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro – CCB), a guarda vem a ser uma forma de proteção à vida dos filhos havidos em comum durante a mantença da sociedade conjugal ou mesmo após a sua dissolução. Consiste na atribuição, tanto a mãe como ao pai ou a apenas um deles, dos direitos e deveres decorrentes da custódia, do cuidado, da proteção, do sustento e educação dos filhos. O Código Civil Brasileiro enfoca a assistência material, moral e educacional como consequência da guarda. Maria Manoela Rocha de Albuquerque Quintas (2010, p.20) conclui que, Guardar nos traz a idéia de proteger, manter seguro, entre seus sinônimos encontra-se vigilância, cuidado, defesa e direção. Portanto, através da guarda, compete aos pais vigiar, defender, cuidar, proteger e dirigir a vida de seus filhos. 12 Guarda, portanto, refere-se ao cuidado que o detentor do poder familiar deve ter para com os filhos menores de 18 anos e aqueles maiores incapazes, já que em razão de sua idade e condição, a criança e/ou o adolescente não detém discernimento, responsabilidade para responder, por si só, por seus atos. Nesse contexto, de acordo com Silvana Carbonera, citada por Maria Manoela Rocha de Albuquerque Quintas (2010, p.20), O ato de guardar indica que quem, ou que, se guarda está dotado de pelo menos duas características básicas: preciosidade e fragilidade. É a existência de um valor que provoca nas pessoas a percepção da vontade de pôr a salvo de estranhos o que tem sob sua guarda, com a intenção de não correr risco de perda. A definição de guarda tem maior importância quando se junta à sua finalidade. Nesse ponto, o art. 33 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), dispõe que “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.” Assim, tem-se que a guarda existe em função dos menores, com o objetivo de manter contato entre os filhos e os pais após a dissolução da sociedade conjugal. Já previa o art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil (CFB), que É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Nessa linha, Cenise Monte Vicente, citada por Maria Manoela de Albuquerque Quintas (2010, p.6), destaca que: 13 O vínculo familiar é um aspecto tão fundamental na condição humana, e particularmente essencial ao desenvolvimento, que os direitos da criança o levam em consideração na categoria convivência, estar junto. O que está em jogo não é uma questão moral, religiosa ou cultural, mas sim vital. Nota-se, portanto, que a Carta Magna vigente protege com extrema abrangência os direitos das crianças e adolescentes, estendendo a necessidade de assegurá-los não só a sua família, mas como também a sociedade e ao próprio Estado. 1.2 Características e princípios orientadores A Constituição Federal adotou princípios que tem origem no princípio da Dignidade Humana para reger a guarda. Assim, temos o princípio do superior interesse da criança, da proteção da família, da igualdade conjugal, da paternidade responsável, da proteção integral da criança e do adolescente, da afetividade e da solidariedade familiar. O Princípio do Superior Interesse da Criança se destaca dentre os demais. Não que seja mais importante que os outros, mas é o interesse da criança que será levado em consideração quando da definição de qual modalidade de guarda vai se adequar melhor a situação. Com a dissolução da união dos pais, a prioridade será a garantia do bem estar dos menores, segundo Goldstein, Freud e Solnit citados por Maria Manoela Rocha de Albuquerque Quintas (2010, p. 57): (...) a lei a distinguiria ao presumir que os adultos seriam responsáveis por si mesmos e capazes de decidir o que é de seu próprio interesse, destinando-se a lei, em linhas gerais, a salvaguardar o direito de cuidar de seus assuntos pessoais. Quanto às crianças entenderia a lei que seriam seres incompletos, ainda não plenamente competentes para determinar e salvaguardar seus interesses, tidas como dependentes e necessitadas de cuidados diretos, íntimos e contínuos por parte de adultos que estariam incumbidos pessoalmente de assumir essa responsabilidade. Portanto, o que se procura é a garantia de um bom desenvolvimento, já que não há como definir qual seja o melhor para criança. 14 Luiz Edson Fachin citado por Maria Manoela Rocha de Albuquerque Quintas (2010 , p.59) diz que “os contornos do princípio do melhor interesse da criança não visam a engressá-lo, mas a permitir sua adequação a toda uma gama de situações concretas, em que o direito da criança seja posto em jogo”. Assim, o melhor para criança sempre vai atender o lugar onde se sentir protegida e seja bem cuidada. Outro princípio que vai permear o instituto da guarda é o da Proteção da Família. Isso porque a família como formação social, é garantida pela Constituição por ser o local/instituição onde se forma a pessoa humana. Com as mudanças introduzidas na Constituição Federal, a mulher passa a exercer papel importante dentro da família. A Carta Magna, em seu artigo 226, caput, e seus parágrafos iguala os direitos e deveres entre o homem e a mulher, atribuindo tanto a um como ao outro o dever de conduzir a vida conjugal, com isso, concretizando o princípio da igualdade conjugal. Seguindo, o art. 227 da Constituição Federal estampa, além de muitos outros princípios, o Princípio da Paternidade Responsável e o Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente. Tanto que atribui, não só a família, mas a sociedade como um todo, ao Estado, o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Não obstante, o ECA, instituindo o princípio da proteção integral dos seres em desenvolvimento, traz proteção contra qualquer tipo de violência e também direitos, do que se extrai do seu texto legal. 15 Já o art. 229 da Constituição Federal de 1988, diz que é dever dos pais assistir, criar, educar os filhos menores e o dever dos filhos de amparar seus pais na velhice, com isso estabelecendo uma responsabilização recíproca a fim de deixar a salvo os direitos de um e outro. Instituiu direitos e deveres recíprocos para que os filhos requeiram dos pais cuidados necessários e estes requeiram dos filhos na velhice o apoio necessário, para ter uma vida digna. A isso se chama de Princípio da Afetividade e da Solidariedade Familiar. 1.3 Espécies Quanto ao modelo, objeto do presente trabalho, a legislação em vigor prevê quatro modalidades de guarda. A guarda comum ou conjunta é aquela exercida por ambos os cônjuges na constância da relação conjugal, sendo comuns os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. Os pais conjuntamente educam, ensinam, tem parcela igual do poder familiar sobre os filhos. Este modelo de exercício de guarda é o mais benéfico, já que a criança cresce em um ambiente saudável, pronto a proporcionar-lhes melhor desenvolvimento mental, moral e espiritual. Outra, é a guarda unilateral ou exclusiva que é aquela exercida por um único genitor (guardião), cabendo ao outro genitor (não-guardião) o direito de visita e supervisão da educação dispensada pelo genitor a qual coube a guarda do filho em comum. Segundo Maria Manoela Rocha de Albuquerque Quintas (2010, p.24) De acordo com o Código Civil a guarda poderá ser exclusiva, atributo de apenas um dos genitores, e esta atribuição se dá àquele que apresentar melhores condições. Por melhores condições deve-se entender o que melhor interessar ao menor, determinação que se expande, alcançando todas as formas de desunião de um casal. 16 (...) A lei possibilita ao genitor não guardião visitar os filhos e fiscalizar sua manutenção e educação, segundo o que fixar o juiz ou acordar com o genitor guardião. Não é a mais indicada, embora tenha muita aceitação no cenário jurídico, já que é a optada pela maioria dos casais, pois a convivência contínua passa a ser com somente um dos genitores sendo a convivência com o outro eventual, cujos reflexos se projetam no futuro. Outra modalidade é a guarda alternada que é aquela em que o filho fica com um dos pais, em certo período de tempo, ex., uma semana, duas, conforme acordo firmado entre os genitores ou decidido pelo juiz. Após, passa a ficar com o outro genitor pelo mesmo período de tempo. E assim segue. Segundo Maria Manoela Rocha de Albuquerque Quintas (2010, p.27) A guarda é atribuída a ambos os pais, alternadamente. Os filhos passam um período sob a guarda do pai e outro sob a guarda da mãe, o que implica, necessariamente, uma alternância da guarda física. Tem como fundamento proporcionar a convivência com ambos os pais, na mudança de residências. É legalmente admitida no direito brasileiro com base no art. 1.586 do Código Civil. Este modelo de exercício de guarda é totalmente desaconselhável, pois fere o princípio do interesse do menor, comprometendo a formação deste, pela instabilidade do cotidiano, na quebra da continuidade das relações afetivas. Por fim a guarda compartilhada, objeto deste trabalho, que será mais bem aprofundada no próximo capítulo, é aquela guarda em que os pais, embora não vivam mais sobre o mesmo teto, já que a relação conjugal desfez-se, participam ativamente da vida dos filhos, pois ambos detêm a guarda legal dos mesmos. Conforme entendimento de Maria Manoela de Albuquerque Quintas (2010, p.30) Guarda compartilhada refere-se à possibilidade dos filhos de pais separados serem assistidos por ambos os pais. Nela os pais têm efetiva e equivalente autoridade legal para tomar decisões importantes quanto ao 17 bem estar de seus filhos e frequentemente têm uma paridade maior no cuidado a eles do que os pais com guarda única. Dentre as modalidades de guarda, é a mais indicada porque, segundo a mesma autora (2010, p.31), “(...) os pais exercem plenamente o poder familiar, promovendo uma convivência maior entre eles e os filhos gerando um ambiente saudável para o crescimento da criança.” Com isso podemos entender que o critério principal é o bem estar dos filhos e dos pais, tanto de pais separados como aqueles que nunca viveram juntos. Porque, “na guarda compartilhada, não basta que ambos tenham a guarda simultaneamente, é preciso que compartilhem, cooperem, participem, com um bom relacionamento”, segundo entendimento de Maria Manoela de Albuquerque Quintas (2010, p.32). Portanto guarda compartilhada é a autoridade que ambos os genitores possuem em relação aos filhos menores, que será mais bem analisada no capítulo a seguir. 18 2. GUARDA COMPARTILHADA A guarda compartilhada é vista como a melhor medida a ser adotada em caso de dissolução da relação conjugal, pois atende ao melhor interesse do filho e dos próprios pais, já que a convivência com um e outro é diária, a participação no desenvolvimento da criança é ativa. 2.1 Conceito e características Introduzida no Código Civil pela Lei nº 11.698/2008, a guarda compartilhada vem com a proposta de aproximar os pais do convívio com o filho, manter um vínculo constante, já que há resistência dos pais separados em manter esta aproximação. Assim, o art. 1.583 § 1º do CCB, conceitua a guarda compartilhada como a “responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.” De acordo com Maria Manoela Rocha de Albuquerque Quintas (2010, p.28) Compartilhada é a modalidade de guarda em que os pais participam ativamente da vida dos filhos, já que ambos detêm a guarda legal dos mesmos. Todas as decisões importantes são tomadas em conjunto, o controle é exercido conjuntamente. É uma forma de manter intacto o exercício do poder familiar após a ruptura do casal, dando continuidade à relação de afeto edificada entre pais e filhos e evitando disputas que poderiam afetar o pleno desenvolvimento da criança. Dito isso, depreende-se que a guarda compartilhada é exercida pelos pais em conjunto, só que nesse caso, não existe mais vínculo conjugal entre eles. Com isso, visa que a criança seja educada, amada, cuidada por ambos os pais, deixando de lado a ruptura da vida conjugal e tendo por primordial o bem estar da criança, que com certeza terá um melhor desenvolvimento se crescer em um ambiente harmonioso. Segundo Haim Grunspun, citado por Maria Manoela Rocha de Albuquerque Quintas (2010, p.67), 19 O sistema familiar que se rompe com a separação, necessita de organização para manter a interação. A guarda conjunta é a estrutura que facilita a organização para o benefício dos filhos. As crianças com arranjos de guarda repartida revelam os benefícios especialmente na auto-estima, competência e menor sentimento de perda, comparado com os que ficam somente com a mãe. Feitos esses apontamentos, extraem-se, com facilidade, as características da guarda compartilhada. Assim, pode-se apontar o exercício comum, ou seja, tanto do pai quanto da mãe, do poder familiar com o direito, quiçá o dever, de participar das decisões a serem adotadas em relação ao filho em comum. Apesar de ambos os pais exercerem a guarda, a criança permanecerá com somente uma residência, onde será encontrada frequentemente. Assim, diz-se que somente um dos pais deterá a guarda física da criança. Aqui não mais existe a figura do visitante, já que também não vai existir a figura da mãe-guardiã, que fixará o seu domicílio onde quiser. Esse novo modelo de pai que pretende seja adotado doravante pelas famílias monoparentais, vem a ocupar um lugar diferenciado na relação, interagindo constantemente na criação/educação do filho, que agora vem a ser dever de ambos. 2.2 Princípios orientadores Não diferente dos princípios que regem a guarda, já destacados no primeiro capítulo, aqui se leva em consideração o melhor interesse da criança, a principal afetada com a dissolução da união dos pais. De acordo com Ana Carolina Silveira Akel Pantaleão, citada por Maria Manoela Rocha de Albuquerque Quintas (2010, p.71) Com a guarda compartilhada almeja-se através do consenso entre os cônjuges separados, a conservação dos mesmos laços que uniam os pais e filhos antes da separação, buscando-se um maior equilíbrio e harmonia na mente daqueles que são os destinatários dessa solução. 20 Com a ruptura da relação conjugal, o sofrimento dos filhos havidos em comum é inevitável, já que o desejo deste é de que os pais estejam sempre juntos. Todavia, com a guarda compartilhada, pretende-se minimizar estes efeitos negativos, assegurando um desenvolvimento sadio às crianças, já que deixam de ser objeto de disputa entre os pais. Por isso, o melhor interesse da criança deve ser levado em conta, pois vai garantir uma harmonia na relação existente entre pai, mãe e filho. 2.3 Conveniência e vantagens O CCB não apresenta nenhum requisito legal para que a guarda compartilhada seja adotada. Todavia, alguns detalhes hão de ser observados para a concessão da referida modalidade de guarda, de modo a garantir a concretização dos seus objetivos. Inicialmente, é preciso observar se os pais detêm condições de desempenhar as funções do poder familiar, isto é, se possuem habilidade, capacidade legal, moral e intelectual suficiente para suportar essa modalidade de guarda. Caso um dos pais não reúna as condições necessárias para o exercício da guarda, esta deverá ser dirigida apenas ao genitor capaz, pois a convivência com ambos, sendo um dos pais incapazes para seu exercício, pode acarretar sérios problemas que venham a comprometer o melhor interesse do menor. Mesmo que um dos genitores seja inapto para o exercício da guarda, o dever de visitas ao menor deve ser assegurado a este, objetivando a manutenção do convívio com ambos os pais. Outro requisito que deve ser apontado é a necessidade de um bom relacionamento entre os pais após a separação/divórcio, uma vez que é de suma importância a boa comunicação entre os pais, assim como a existência de respeito 21 recíproco, para que a guarda compartilhada possa desempenhar sua função e garantir o melhor interesse da criança. Golde Stein, Freud e Solnit, citados por Maria Manoela Rocha de Albuquerque Quintas (2010, p.73), dizem que “(...) as crianças teriam dificuldades em se relacionar positivamente, aproveitar e manter o contato com o pai e a mãe que não estivessem em contato positivo um com o outro.” Já quanto a necessidade do bom relacionamento entre os pais, escreve Sylvia Maria Mendonça do Amaral (2008, p.36) que O sucesso da guarda compartilhada, no entanto, tem um preço: é imprescindível que os pais tenham um bom relacionamento, já que se encontrarão com maior freqüência, além de exigir que ambos reconheçam que seu filho precisa da presença do pai e da mãe para seu sadio desenvolvimento. A dificuldade de os pais separados manterem uma boa relação após a ruptura da relação conjugal é grande. Porém, em favor dos filhos, é seu dever romper essa barreira existente, travando um bom relacionamento para que o filho possa desenvolver-se em um ambiente harmonioso. E, finalmente, outro requisito que deve ser observado é a identidade de regras, deveres, direitos em cada um dos ambientes, com cada um dos pais que criança ira conviver. Isso porque tamanho seria o transtorno causado se cada pai ditasse as regras como melhor lhe convém. Por isso, deve-se ter sempre em mente que o que está em jogo é o melhor interesse do filho, e não a disputa, afronta ao pai ou a mãe (ou vice-versa). “As diretrizes do futuro e do destino da criança deverão ser uma só. Não será compartilhada a guarda se cada um dos pais decide de modo diferente quando está com a criança”, destaca Maria Manoela Rocha de Albuquerque Quintas (2010, p.74). Tal confusão pode ocasionar danos de grandes proporções na educação do menor, sendo, portando, imprescindível a adoção de regras uniformes pelos pais. 22 Observados os pressupostos para o deferimento da guarda compartilhada, convém esclarecer as benesses que a adoção da mencionada modalidade de guarda proporciona. A primeira vantagem a ser apontada é a possibilidade de minoração dos problemas emocionais e de comportamento do menor. Com a elevação da autoestima, refletindo em seu comportamento, seu desempenho na escola e sua integração no próprio seio familiar tende a apresentar melhoras. Com a guarda compartilhada não há modificação na realidade fática vivenciada pela criança, de que os pais estão separados/divorciados, já que os pais mantém o bom relacionamento que antes permeava a relação conjugal, só que agora em prol do filho em comum. Com isso, evita-se a obrigação de escolha do filho, com qual dos genitores ficará, já que a convivência passa a ser conjunta entre ambos. Outro aspecto positivo é o fato de que a guarda compartilhada envolve ambos os pais na educação e formação do filho, conferindo-lhes maiores responsabilidades e garantido-lhes um relacionamento melhor do que o oferecido pela guarda exclusiva. Assim, evita-se que os pais tenham que discutir quem reúne melhores condições para exercer a guarda dos filhos, afastando com essa medida agressões e ataques desnecessários. Em vista do compartilhamento da guarda, (re)nasce respeito entre os pais, pois mesmo que não mais convivam sob o mesmo teto, para que bem desempenhem o poder familiar devem manter a relação de “boa vizinhança”, convivendo de forma harmônica, a fim de tomar as decisões mais adequadas acerca da vida dos filhos. A utilização da guarda compartilhada não representa vantagens apenas para os filhos e para os pais. O Poder Judiciário também é beneficiado com sua escolha 23 na medida em que evita a morosidade processual posto que não é necessário discutir com quem ficarão os filhos, evitando conflitos desnecessários. Como consequência, sua adoção facilita a resolução do processo de alimentos, pois a convivência de ambos os pais com o filho torna esses sabedores das necessidades dos seus filhos, facilitando a celebração de um acordo no tocante aos alimentos e a posterior satisfação destas necessidades. Apesar das indicadas vantagens no acolhimento da guarda compartilhada, algumas desvantagens surgem neste cenário. Nos casos em que sequer houve relacionamento entre os pais, ou até mesmo no rompimento da relação, torna-se dificultoso vislumbrar a possibilidade de compartilhamento das decisões a respeito da educação e criação dos filhos. No entanto, como já dito, é indispensável para o deferimento da guarda compartilhada que haja respeito recíproco entre os genitores e boa comunicação entre eles, de modo a facilitar o exercício da guarda. Quando este bom relacionamento inexiste e há desrespeito entre os genitores, torna-se inviável a escolha desta modalidade de guarda. Desse modo, naquelas famílias em que não haja o respeito recíproco, impossibilitando a convivência entre os genitores, deve-se optar pela guarda exclusiva, deferindo-a ao genitor que melhor detenha condições de guardar os filhos, sendo assegurado ao não-guardião o direito de visitas. Outra desvantagem ocorre quando o pai não vem a assumir a guarda do filho, somente ingressando em juízo com o intuito de atingir a mãe do menor. No entanto, caso o pai venha a demonstrar interesse em compartilhar a guarda da criança, vindo a convencer o juiz das suas reais intenções, nada impediria que os direitos lhe fossem concedidos. 24 Importante destacar que a decisão sobre a guarda compartilhada não faz coisa julgada, uma vez que é possível de modificação sempre que visar atender ao melhor interesse da criança. Persistindo os pressupostos da época em que foi estabelecida, a decisão não será modificada. Entretanto, se com o decorrer do tempo tais circunstâncias se alterarem, não mais atendendo aos pressupostos da guarda compartilhada e ao que foi decidido pelo juiz, surge a possibilidade de modificação da decisão para se adequar a nova realidade. Por fim, critica-se o fato de haver a alternância de residências, mas como bem ensina Maria Manoela Rocha de Albuquerque Quintas (2010, p.97), a alternância de residências “(...) é uma possibilidade dentro da guarda compartilhada e não uma característica desta, que impeça a sua aplicação, podendo a mesma ser adotada com uma residência fixa para os filhos.” Ainda, sobre o assunto, ensina Waldyr Grisard Filho (2010, p.227): A guarda compartilhada, ao contrário dessa preocupação da autora, tem como pressuposto uma residência fixa (única e não alternada) do menor, que gera para ela a estabilidade que o direito e a psicologia desejam, evitando grandes alterações em sua vida e rotina. Assim, percebe-se que, embora haja críticas, essas não são tão fortes a abalar os benefícios que a guarda compartilhada traz para dentro do seio familiar e mesmo ao Poder Judiciário. Torna-se evidente as benesses trazidas pela introdução da guarda compartilhada no sistema jurídico brasileiro, pois possibilita ao menor, aos pais e a justiça a minoração de diversos problemas que antes pareciam ser intransponíveis. Sua adoção como regra geral visa sempre a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, objetivando o seu melhor desenvolvimento e as melhores condições materiais e morais para o seu crescimento saudável. 25 3 VISÃO JURISPRUDENCIAL A lei nº 11.698/08, em verdade, veio a regulamentar um sistema de guarda que, na prática, já era adotado no Brasil. Como se verá na jurisprudência colacionada, antes mesmo da edição da lei, os juristas já falavam em guarda compartilhada, a qual sempre foi vista como a mais indicada, pois é a que melhor atende aos interesses dos filhos, contando com a participação ativa tanto do pai quanto da mãe na educação e criação do filho. 3.1 Supremo Tribunal Federal (STF) Em consulta ao sítio do STF, encontrei decisões monocráticas que fazem referência à guarda compartilhada, decididas em instâncias inferiores. Na primeira decisão monocrática localizada, vislumbra-se posição no sentido de que a guarda, assim como já referendado no decorrer deste trabalho, deve observar o melhor interesse da criança. E na situação elencada, constatou-se que a modalidade compartilhada não era a melhor medida a ser adotada, em vista da grande animosidade existente entre os pais, já que essa só será efetiva se os pais tiverem uma convivência harmoniosa. Verificou-se, no caso em lume, que a guarda alternada também não se mostrou mais adequada, já que, pelos mesmos motivos, a criança passa a ter educação diferenciada, o que gera grandes conflitos na sua personalidade. Segue a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS, GUARDA E VISITA. BINÔMIO NECESSIDADE E CAPACIDADE. ARGUIÇÃO DE DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. (...) 9. In casu, o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE JULGAMENTO 26 EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DO APELANTE EM DETER A GUARDA DO MENOR. DESACONSELHÁVEL. PEDIDO DO ALIMENTANTE PARA PAGAR OS ALIMENTOS À SUA FILHA NA FORMA IN NATURA EM VEZ DE IN PECUNIA. DESARRAZOADA A APRETENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL QUE JUSTIFIQUE A ADOÇÃO DE TAL PROCEDIMENTO. FORMA HUMILHANTE E DESNECESSÁRIA. REDUZIDO O QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, AJUSTANDO-SE AO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA. IMPOSSÍVEL QUANDO HÁ LITIGIO ENTRE OS GENITORES. GUARDA ALTERNADA. IMPRATICÁVEL POR FERIR O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE E PREJUDICAR O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PSICOLÓGICO DO MENOR. DIREITO DE VISITA ALTERADO PARA VIABILIZAR MELHOR INTERAÇÃO ENTRE A CRIANÇA E SEU GENITOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (...) (ARE 706632, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 25/10/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 29/10/2012 PUBLIC 30/10/2012) A segunda decisão, que merece destaque neste trabalho, demonstra o quão se mostra importante a convivência harmoniosa dos pais para sustentar a guarda compartilhada. Um ambiente livre de atritos é mais sadio ao desenvolvimento da criança e não irá interferir na formação de sua personalidade. Segue, portanto, a decisão monocrática, com grifos, do tema posto à baila: DECISÃO Vistos. Armstron Fabrício Alves Bernardo interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 1º, inciso II, e 229, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. ÔNUS DA PROVA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Inadmissível a juntada de documentos com o recurso por violação aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Os alimentos devem ser fixados em atenção às possibilidades econômicas do alimentante e às necessidades do alimentando. A necessidade do alimentando é presumida por se tratar de criança de poucos meses de vida, totalmente dependente de cuidados, impondo-se a manutenção dos alimentos no patamar fixado na sentença, porquanto condizentes com as possibilidades do alimentante, não constituindo obrigação inexeqüível. Descabe redimensionar-se a verba provisória quando o alimentante não comprova a insuportabilidade do encargo ou a falta de necessidade do filho. Possuindo vínculo empregatício o alimentante, deve o pensionamento ser fixado em percentual de seus ganhos, a fim de garantir a proporcionalidade do binômio alimentar, e descontado em folha de pagamento. A guarda compartilhada prevista nos arts. 1583 e 1584 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 11.698/08, não pode ser impositiva na ausência de condições cabalmente demonstradas nos autos sobre sua conveniência em prol dos interesses do menor. Exige harmonia entre o casal, condições favoráveis de atenção e apoio na formação da criança e, sobremaneira, 27 real disposição dos pais em compartilhar a guarda como medida eficaz e necessária à formação do filho, com o mínimo de prejuízos ao filho. Ausente tal demonstração nos autos, inviável sua decretação pelo Juízo. Tendo a mãe concordado com a fixação das visitas, estas devem ser regulamentadas judicialmente, pois atende aos interesses do menor, a celeridade e a economia processual. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais tampouco foram objeto dos embargos declaratórios opostos pelo agravante. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ressalte-se, outrossim, que o Tribunal de origem fixou a pensão alimentícia amparado, exclusivamente, na legislação infraconstitucional pertinente (Código Civil) e nas provas dos autos, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de maio de 2012. Ministro Dias Toffoli Relator (AI 814729, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 04/05/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 08/05/2012 PUBLIC 09/05/2012) Analisados os julgados, passamos, agora, a analisar decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. 3.2 Superior Tribunal de Justiça (STJ) Não diferente das decisões antes citadas, a posição externada pelo STJ reafirma a necessidade de relação harmoniosa entre os pais e o princípio do melhor interesse da criança, ingredientes que devem permear a guarda compartilhada a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO. AÇÕES DE REVISÃO DE ACORDO JUDICIAL DE SEPARAÇÃO DO CASAL E DE GUARDA DA FILHA. CONEXÃO. PREVENÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS. INEXISTÊNCIA. LOCAL ONDE 28 REGULARMENTE EXERCIDA. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DA MENOR. LEI N. 8.069/1990, ART. 147. PRECEDENTE. I. A guarda, ainda que compartilhada, não induz à existência de mais de um domicílio acaso os pais residam em localidades diferentes, devendo ser observada a prevenção do Juízo que homologou a separação do casal, mediante acordo. II. Preserva os interesses do menor o foro do local onde exercida regularmente a guarda para dirimir os litígios dela decorrentes (Lei n. 8.069/90, art. 147, I). Precedente. III. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 11ª Vara de Família e Registro Civil de Recife, PE. (CC 40.719/PE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 06/06/2005, p. 176) Na ementa acima colacionada, verifica-se que a guarda compartilhada, antes mesmo de ser regulamentada pela legislação civil em vigor, já era usualmente aplicada pelos tribunais. Já na ementa a seguir, a guarda compartilhada se revelou a melhor forma de manter os laços do filho, tanto com os pais biológicos, como com aqueles que o criaram desde tenra idade, no caso, o tio e os avós paternos, pois melhor atende aos interesses da criança. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA DE MENOR POR TIO E AVÓ PATERNOS. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. SITUAÇÃO QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DA CRIANÇA. SITUAÇÃO FÁTICA JÁ EXISTENTE. CONCORDÂNCIA DA CRIANÇA E SEUS GENITORES. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A peculiaridade da situação dos autos, que retrata a longa cohabitação do menor com a avó e o tio paternos, desde os quatro meses de idade, os bons cuidados àquele dispensados, e a anuência dos genitores quanto à pretensão dos recorrentes, também endossada pelo Ministério Público Estadual, é recomendável, em benefício da criança, a concessão da guarda compartilhada. II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1147138/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 27/05/2010) Não diferente das demais, a ementa abaixo colacionada, novamente, dá ênfase ao melhor interesse da criança a permear a guarda compartilhada. Segue: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO 29 MENOR. POSSIBILIDADE. 1. Ausente qualquer um dos vícios assinalados no art. 535 do CPC, inviável a alegada violação de dispositivo de lei. 2. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 3. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 4. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 5. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 6. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 7. A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar. 8. A fixação de um lapso temporal qualquer, em que a custódia física ficará com um dos pais, permite que a mesma rotina do filho seja vivenciada à luz do contato materno e paterno, além de habilitar a criança a ter uma visão tridimensional da realidade, apurada a partir da síntese dessas isoladas experiências interativas. 9. O estabelecimento da custódia física conjunta, sujeita-se, contudo, à possibilidade prática de sua implementação, devendo ser observada as peculiaridades fáticas que envolvem pais e filho, como a localização das residências, capacidade financeira das partes, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, além de outras circunstâncias que devem ser observadas. 10. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão. 11. Recurso especial não provido. (REsp 1251000/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011) Através dos julgados destacados neste trabalho, percebe-se que a guarda compartilhada é destaque dentre as demais modalidades, a qual se mostra mais favorável ao desenvolvimento da criança, já que propicia o convívio com o pai e com a mãe de forma harmoniosa. Mas tudo isto só se mostra possível se houver acordo de vontades dos envolvidos, caso contrário, não surtirá os efeitos desejados e, ao contrário, será prejudicial a criança que vai passar a viver em meio a constantes conflitos. 3.3 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) 30 Em consulta ao sítio do TJRS, inúmeros julgados foram relacionados quanto a questão da guarda compartilhada. Alguns, que seguem, foram destacados para complementar este trabalho, mostrando a efetividade da guarda compartilhada na vida dos cidadãos. A primeira delas, como já observado anteriormente, mostra que a guarda compartilhada já era aplicada antes mesmo de ser regulamentada no Código Civil, conforme segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE GUARDA DE MENOR. ALTERAÇÃO DE GUARDA. PEDIDO LIMINAR. No caso, já tentadas todas as formas de guarda possíveis, isto é, a mãe já exerceu a guarda, esta também concedida ao pai e ainda acertada a guarda compartilhada às partes, sem que nenhuma delas funcionasse em face do alto grau de beligerância existente entre as partes. Em vista disso e considerando que acima da conveniência dos pais está o interesse dos filhos, os quais, quando inexiste fato grave que evidencie situação de risco a justificar a modificação liminar da guarda, devem permanecer na companhia de quem se encontram pelo menos até a realização de estudo social e a avaliação psicológica dos envolvidos. Revogada a guarda compartilhada, com a concessão da guarda provisória à agravada, somada às dificuldades de relacionamento entre as partes e o bem estar dos menores a ser preservado, necessária à regulamentação das visitas do pai aos filhos menores. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (segredo de justiça) (Agravo de Instrumento Nº 70016295800, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 18/10/2006) Veja-se que os mesmos princípios que atualmente a regem, antes de sua regulamentação, também, a conduziam. Esse, inclusive, é o posicionamento defendido na próxima ementa colacionada: REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. LITÍGIO ENTRE OS GENITORES. DESCABIMENTO. 1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a redefinição do valor do encargo alimentar. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. 2. Não tendo o alimentante comprovado redução da sua capacidade econômica, fica mantido o encargo alimentar anteriormente estabelecido. 3. Não é a conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda, mas o interesse do filho. 4. A chamada guarda compartilhada não consiste em transformar o filho em objeto, que fica a disposição de cada genitor por um determinado período, mas uma forma harmônica ajustada pelos genitores, que permita ao filho desfrutar tanto da companhia paterna como da materna, num regime de visitação bastante amplo e flexível, mas sem que o filho perca seus referenciais de moradia. 5. Para que a guarda compartilhada seja possível e proveitosa para o filho, é imprescindível que 31 exista entre os pais uma relação marcada pela harmonia e pelo respeito, onde não existam disputas nem conflitos, mas, quando o litígio é uma constante, a guarda compartilhada é descabida. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70049642614, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/08/2012) Defende-se o acordo entre os pais porque é deles que dependerá o sucesso da guarda compartilhada. Pouco adianta ficar esta modalidade de guarda estabelecida, se os pais vivem em conflito. Se a relação for permeada de animosidade. Os reflexos negativos na criança são nefastos, talvez até irreversíveis. Nesse sentido, é a ementa que segue: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL E AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA. 1. Descabe alterar a regulamentação de visitas estabelecida criteriosamente e que assegura o direito do pai de ter com o filho uma convivência próxima e saudável. 2. A ampliação pretendida é descabida pois se aproxima de uma guarda compartilhada, o que não parece razoável quando há situação de litígio entre os genitores. 3. Diante das graves alegações contidas na petição inicial, deverá ser realizado, com a possível brevidade, estudo social e, também, uma avaliação psiquiátrica na pessoa da recorrida, a fim de colher melhores elementos de convicção para deliberar acerca da guarda e da ampliação das visitas, pois o principal interesse a ser tutelado no processo é o da criança. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70051090181, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 18/09/2012) Neste outro caso, cogita-se uma possibilidade de deferimento de guarda compartilhada em sede liminar, porém, desde que ausente animosidade entre as partes envolvidas. No caso telado, todavia, haja vista a incompatibilidade de acordo entre as partes, não se revelou possível, pois demonstra a ausência de melhor interesse para a criança que vivenciaria constantes conflitos entre os pais. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS E PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA. MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. TRÊS FILHOS MENORES. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. GUARDA COMPARTILHADA EM LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que a pensão alimentar seja minorada, em sede de antecipação da tutela, principalmente, necessário venham aos autos elementos suficientes de convicção a justificar a necessidade premente de redefinição do quantum. Caso concreto em que o alimentante comprova estar desempregado, sendo pertinente a redução da 32 verba alimentar. 2. É inviável o deferimento liminar da guarda compartilhada antes da instauração do contraditório, até mesmo pelas elementares dessa modalidade de guarda que pressupõe, antes de tudo, a inexistência de animosidade entre os genitores. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70051208023, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 15/10/2012) Por fim, uma situação em que, em vista da vontade do pai querer se aproximar do filho, ter um convívio constante, foi deferida a guarda compartilhada, por melhor atender aos interesses do filho, que passa a ter um acompanhamento e ambos os pais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PRETENSÃO PATERNA DE GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DA INFANTE. AMPLIAÇÃO DO CONVÍVIO. Se o genitor pretende maior participação na vida do filho e, por outro lado, o pedido de guarda compartilhada foi julgado procedente, deve, portanto, ser ampliado o período de convívio entre pai e filho, em observância ao melhor interesse do infante. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70050008929, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 18/10/2012) Após todos esses posicionamentos, percebe-se que a guarda compartilhada é defendida por todos, porém não é aceita por todos. Isso se dá, tendo em vista a grande animosidade que permeia a relação conjugal quando de seu término, a qual teima em imperar. Para os pais, torna-se difícil uma convivência harmoniosa para uma relação que foi regada a conflitos constantes, este que foi o viés do término da relação. Porém, não se mostra impossível a sua aplicação. É preciso amadurecer a ideia, entender que o que está em jogo não é a relação em si, mas o filho concebido desta relação. 33 CONCLUSÃO Com o advento da Constituição Federal de 1988, o poder familiar passou a ser exercido de forma igualitária por ambos os genitores. Deixa-se de lado o princípio da autoridade, passando a vigorar a divisão dos deveres com relação a educação do filho, competindo agora não só ao pai, mas também a mãe o dever de criação e educação da prole. Consequência natural do poder familiar, é a questão relativa a guarda dos filhos havidos em comum na constância da sociedade conjugal. Ela deve ser exercida por aquela pessoa que reúna as melhores condições de prestar assistência material e moral ao filho, sempre observando o melhor interesse da criança. Identificadas diversas modalidades de guarda, não só o guardião possui deveres com relação ao filho, mas também o não-guardião, tais como o dever de fiscalização dos atos do guardião para com o filho e o dever de alcançar-lhes alimentos. Com a entrada em vigor da lei nº. 11.698/08 passa-se a regulamentar uma modalidade de guarda que, na prática, já vinha sendo aplicada. Para sua concessão, deve permear uma boa relação entre os pais, garantindo a uniformidade na educação do filho. Com isso, a guarda compartilhada apresenta diversas vantagens, tais como a diminuição de problemas emocionais e de comportamento do filho. 34 Entendeu-se que a guarda compartilhada possibilita ao menor, aos pais e ao Poder Judiciário a minoração de diversos problemas que antes pareciam intransponíveis durante o processo de separação/divórcio e averiguação com quem ficaria a guarda. Regulado no art. 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada visa à proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, objetivando o seu melhor desenvolvimento e as melhores condições materiais e morais para o seu crescimento saudável, por isso, revela-se como a mais benéfica dentre as modalidades previstas. 35 REFERÊNCIAS AMARAL, Sylvia Mendonça do. Guarde de Menores compartilhada, alternada e uniparental. Revista Prática Jurídica. Ano VII, nº 71 – 29 de fevereiro de 2008. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 5. ed. São Paulo: Forense, 2004. ______. 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