Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200970500219582/PR
RELATOR
: Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo
RECORRENTE
: ADELINA MORAES
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
VOTO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS
COMPROVADA
POR
FORMULÁRIO DSS-8030 E LAUDO
TÉCNICO.
POSSIBILIDADE
DE
RECONHECIMENTO ATÉ 05.03.1997. A
PARTIR DE TAL DATA, INVIÁVEL O
RECONHECIMENTO, JÁ QUE O LAUDO
NÃO ESPECIFICOU O GRAU DE
EXPOSIÇÃO E CONTATO EFETIVO E
DIRETO À SAÚDE DO TRABALHADOR
PARA PERÍODO POSTERIOR.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que
julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria mediante o reconhecimento
do caráter especial da atividade desenvolvida de 19.10.1988 a 01.10.1996 e de
14.10.1996 a 31.07.2003.
A decisão recorrida não acolheu a pretensão orientada na inicial ao
entendimento de que a autora, “auxiliar op. de laboratório” do serviço de análises
clínicas – seção coleta de amostras – do Hospital de Clínicas – UPFR, não logrou
comprovar a natureza especial da atividade desenvolvida. Para tanto, argumentou que
a descrição contida nos formulários PPP deixa entrever que o contato da demandante
com os mencionados agentes agressivos não ocorria de forma permanente. Não se
ignora que havia possibilidade de a autora ter contato com material infectocontagioso, quando da lavagem de material utilizado para coleta. Contudo, não se
pode admitir que esta mera possibilidade garanta enquadramento especial, uma vez
que o risco de contato com os materiais é mínimo e, se ocorrer, não será
necessariamente prejudicial ou com sangue contaminado.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que foram apresentados
documentos suficientes à comprovação da especialidade do trabalho prestado,
pugnando pela reforma da decisão.
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Assiste parcial razão à recorrente.
Observo que foram apresentados os seguintes documentos, a fim de
comprovar os fatos alegados na inicial (evento 8, telas 6-15):
- formulário DSS-8030 referente ao período de 19.10.1988 a
01.10.1996: descreve que as funções assumidas pela recorrente referiam-se a
atendimento ao público, coleta de sangue, identificação de frascos, encaminhar
exames coletados para o laboratório, encaminhar e esclarecer dúvidas de
pacientes. Aponta como agentes nocivos “riscos biológicos (microorganismos
patogênicos)”, referindo a exposição habitual e permanente aos mesmos;
- formulário DSS-8030 referente ao período de 14.10.1996 a
31.07.2003: descreve as funções de recolher material utilizado na seção de
exames, lavagem de materiais, colocação de materiais contaminados em imersão
de hipoclorito, esterilização em auto-claves, limpar geladeiras banho-maria e
bancadas, com álcool 70% e sabão. O documento aponta como agentes nocivos,
além dos “riscos biológicos (microorganismos patogênicos)”, riscos físicos e
químicos, igualmente reportando a exposição habitual e permanente a tais riscos;
- laudos técnicos referentes a ambos os períodos (emissão em
14.07.2003): descreve as mesmas funções mencionadas nos formulários DSS8030 de cada período; afirma que todas as funções eram desenvolvidas
diariamente (exposição habitual e permanente); atesta que o risco químico tem
concentração abaixo do limite de tolerância permitido; que o risco biológico é
qualitativo, descrevendo que os agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias)
podem causar doenças infecto-contagiosas, pelo contato da pele, vias aéreas,
aparelho digestivo e mucosas. Por último, o laudo aponta que a tecnologia de
proteção contra agentes biológicos (uso de EPCs e EPIs) não garante a
neutralização desses agentes, “podendo ocasionar danos à saúde dos empregados
na função em análise”.
Vistos os documentos apresentados, entendo que deve ser reconhecida a
natureza especial da atividade de 19.10.1988 a 01.10.1996 e de 14.10.1996 a
05.03.1997.
A respeito dos agentes biológicos, veja-se que são enquadrados como
especiais tanto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (item 1.3.0 em ambos) quanto no
Decreto 2.172/97 (item 25 do Anexo IV).
A partir disto, observo que os formulários e o laudo técnico apresentado
apontam a exposição a tal tipo de agente, inafastável reconhecer que todos os
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documentos apontam que a exposição ocorria de forma habitual e permanente. Vejase, neste sentido, que o laudo técnico cuida de mencionar função por função da
recorrente, e apontar que a freqüência de sua execução, em todos os casos, é diária
(habitual), de forma que não considero possível afastar tal meio de prova a partir de
mera presunção – telas 11 e 15 do processo administrativo anexado em evento 8).
Contudo, a partir da edição do Decreto 2.172/97, deve haver
comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física,
conforme art. 66, § 2º do diploma legal. Quer dizer, é necessário que o laudo
especifique o grau de exposição e aponte o conato efetivo e direto com os agentes
nocivos, o que não ocorre no presente caso.
Registro, ainda, que o laudo não permite concluir o que pretende a parte
autora, uma vez que o documento aponta apenas o risco de contato com agentes
biológicos, sem referir que tal contato efetivamente ocorra. A partir do decreto
2.172/97, o risco de contato não é mais protegido em matéria previdenciária, de forma
que a partir da data de sua edição o trabalho desenvolvido pela recorrente não deve ser
reconhecido como especial.
Pelo exposto, reformo parcialmente a sentença para que os períodos
19.10.1988 a 01.10.1996 e de 14.10.1996 a 05.03.1997 recebam a conversão especialcomum, pelo fator 1,2 (segurada mulher).
- Requisito específico para a concessão de aposentadoria:
A verificação do direito do segurado ao recebimento de aposentadoria
por tempo de serviço ou de contribuição deve partir das seguintes balizas:
1) A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional)
somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a
16.12.98, sendo aplicável o art. 52 da Lei 8.213/91.
2) Em havendo contagem de tempo posterior a 16.12.98, somente será
possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3) Cumprida o requisito específico de 35 anos de contribuição, se
homem, e 30 anos, se mulher, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de serviço
(se não contar tempo posterior a 16.12.98) ou à aposentadoria por tempo de
contribuição (caso necessite de tempo posterior a 16.12.98). Se poderia se aposentar
por tempo de serviço em 16.12.98, deve-se conceder a aposentadoria mais vantajosa,
nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91.
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4) Cumprido o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos,
se mulher, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de
contribuição (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, §7º, I).
5) O segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98 faz
jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Seus requisitos
cumulativos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) Soma de 30 anos
(homem) e 25 (mulher) com o período adicional de contribuição de 40% do tempo que
faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima
referido (EC 20/98, art. 9º, §1º, I).
- Data de início do benefício.
Nos termos do art. 49, II, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, a aposentadoria é
devida desde a data do requerimento administrativo (DER).
- Correção monetária e juros de mora.
Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária,
incidente a partir do vencimento de cada parcela devida, a ser calculada pelos índices
oficiais e aceitos pela jurisprudência, quais sejam: IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo
10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e
INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com
a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo
41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Os juros de mora devem ser
fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº
2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o
seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na
jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF/4.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de
29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97,
para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança.
Esclareço que as três Turmas Recursais do Paraná têm entendimento no
sentido de que a expressão “uma única vez”, constante do artigo 1º-F da Lei n.º
9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, quer dizer que os índices da poupança
substituem, a uma só vez, correção e juros moratórios. Não significa, todavia,
impedimento à aplicação capitalizada dos juros, até porque a intenção do legislador foi
criar equivalência entre a remuneração da poupança (onde os juros são capitalizados) e
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a correção do débito da Fazenda. Precedentes: 2009.70.51.012370-8 (1ª TR/PR,
relatora Narendra Borges Morales, sessão de 01.07.2010), 2009.70.51.006445-5 (2ª
TR/PR, relatora Andréia Castro Dias, sessão de 31.05.2010) e 2010.70.51.010178-8
(3ªTR/PR, relatora Eduardo Fernando Appio, sessão de 03.06.2011).
- Corolário do reconhecimento judicial de tempo de contribuição.
Uma vez reconhecido o direito do segurado ao acréscimo na contagem
de tempo de contribuição, impõe-se ao INSS: a) a averbação de tal período de tempo
de contribuição; b) a concessão de aposentadoria com estrita observância à norma
contida no art. 122 da Lei 8.213/91, desde que alcançado o requisito específico (item
supra), bem como a carência, que deverá ser observada conforme a tabela do artigo
142 da Lei 8.213/1991, referente ao ano em que foram implementados todos
requisitos.
-
Honorários:
Não são devidos honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, eis
que sucumbente, ainda que em parte, o recorrido.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
Curitiba, (data do ato).
Assinado digitalmente, nos termos do art.
9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz
Coordenador dos Juizados Especiais
Federais da 4ª Região.
Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo
Juíza Federal Relatora
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