Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200970500219582/PR RELATOR : Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo RECORRENTE : ADELINA MORAES RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS VOTO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS COMPROVADA POR FORMULÁRIO DSS-8030 E LAUDO TÉCNICO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ATÉ 05.03.1997. A PARTIR DE TAL DATA, INVIÁVEL O RECONHECIMENTO, JÁ QUE O LAUDO NÃO ESPECIFICOU O GRAU DE EXPOSIÇÃO E CONTATO EFETIVO E DIRETO À SAÚDE DO TRABALHADOR PARA PERÍODO POSTERIOR. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria mediante o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida de 19.10.1988 a 01.10.1996 e de 14.10.1996 a 31.07.2003. A decisão recorrida não acolheu a pretensão orientada na inicial ao entendimento de que a autora, “auxiliar op. de laboratório” do serviço de análises clínicas – seção coleta de amostras – do Hospital de Clínicas – UPFR, não logrou comprovar a natureza especial da atividade desenvolvida. Para tanto, argumentou que a descrição contida nos formulários PPP deixa entrever que o contato da demandante com os mencionados agentes agressivos não ocorria de forma permanente. Não se ignora que havia possibilidade de a autora ter contato com material infectocontagioso, quando da lavagem de material utilizado para coleta. Contudo, não se pode admitir que esta mera possibilidade garanta enquadramento especial, uma vez que o risco de contato com os materiais é mínimo e, se ocorrer, não será necessariamente prejudicial ou com sangue contaminado. A parte recorrente sustenta, em síntese, que foram apresentados documentos suficientes à comprovação da especialidade do trabalho prestado, pugnando pela reforma da decisão. [LUL/LUL] *200970500219582* 1/5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A Assiste parcial razão à recorrente. Observo que foram apresentados os seguintes documentos, a fim de comprovar os fatos alegados na inicial (evento 8, telas 6-15): - formulário DSS-8030 referente ao período de 19.10.1988 a 01.10.1996: descreve que as funções assumidas pela recorrente referiam-se a atendimento ao público, coleta de sangue, identificação de frascos, encaminhar exames coletados para o laboratório, encaminhar e esclarecer dúvidas de pacientes. Aponta como agentes nocivos “riscos biológicos (microorganismos patogênicos)”, referindo a exposição habitual e permanente aos mesmos; - formulário DSS-8030 referente ao período de 14.10.1996 a 31.07.2003: descreve as funções de recolher material utilizado na seção de exames, lavagem de materiais, colocação de materiais contaminados em imersão de hipoclorito, esterilização em auto-claves, limpar geladeiras banho-maria e bancadas, com álcool 70% e sabão. O documento aponta como agentes nocivos, além dos “riscos biológicos (microorganismos patogênicos)”, riscos físicos e químicos, igualmente reportando a exposição habitual e permanente a tais riscos; - laudos técnicos referentes a ambos os períodos (emissão em 14.07.2003): descreve as mesmas funções mencionadas nos formulários DSS8030 de cada período; afirma que todas as funções eram desenvolvidas diariamente (exposição habitual e permanente); atesta que o risco químico tem concentração abaixo do limite de tolerância permitido; que o risco biológico é qualitativo, descrevendo que os agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias) podem causar doenças infecto-contagiosas, pelo contato da pele, vias aéreas, aparelho digestivo e mucosas. Por último, o laudo aponta que a tecnologia de proteção contra agentes biológicos (uso de EPCs e EPIs) não garante a neutralização desses agentes, “podendo ocasionar danos à saúde dos empregados na função em análise”. Vistos os documentos apresentados, entendo que deve ser reconhecida a natureza especial da atividade de 19.10.1988 a 01.10.1996 e de 14.10.1996 a 05.03.1997. A respeito dos agentes biológicos, veja-se que são enquadrados como especiais tanto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (item 1.3.0 em ambos) quanto no Decreto 2.172/97 (item 25 do Anexo IV). A partir disto, observo que os formulários e o laudo técnico apresentado apontam a exposição a tal tipo de agente, inafastável reconhecer que todos os [LUL/LUL] *200970500219582* 2/5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A documentos apontam que a exposição ocorria de forma habitual e permanente. Vejase, neste sentido, que o laudo técnico cuida de mencionar função por função da recorrente, e apontar que a freqüência de sua execução, em todos os casos, é diária (habitual), de forma que não considero possível afastar tal meio de prova a partir de mera presunção – telas 11 e 15 do processo administrativo anexado em evento 8). Contudo, a partir da edição do Decreto 2.172/97, deve haver comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, conforme art. 66, § 2º do diploma legal. Quer dizer, é necessário que o laudo especifique o grau de exposição e aponte o conato efetivo e direto com os agentes nocivos, o que não ocorre no presente caso. Registro, ainda, que o laudo não permite concluir o que pretende a parte autora, uma vez que o documento aponta apenas o risco de contato com agentes biológicos, sem referir que tal contato efetivamente ocorra. A partir do decreto 2.172/97, o risco de contato não é mais protegido em matéria previdenciária, de forma que a partir da data de sua edição o trabalho desenvolvido pela recorrente não deve ser reconhecido como especial. Pelo exposto, reformo parcialmente a sentença para que os períodos 19.10.1988 a 01.10.1996 e de 14.10.1996 a 05.03.1997 recebam a conversão especialcomum, pelo fator 1,2 (segurada mulher). - Requisito específico para a concessão de aposentadoria: A verificação do direito do segurado ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição deve partir das seguintes balizas: 1) A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16.12.98, sendo aplicável o art. 52 da Lei 8.213/91. 2) Em havendo contagem de tempo posterior a 16.12.98, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3) Cumprida o requisito específico de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de serviço (se não contar tempo posterior a 16.12.98) ou à aposentadoria por tempo de contribuição (caso necessite de tempo posterior a 16.12.98). Se poderia se aposentar por tempo de serviço em 16.12.98, deve-se conceder a aposentadoria mais vantajosa, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91. [LUL/LUL] *200970500219582* 3/5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A 4) Cumprido o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, §7º, I). 5) O segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98 faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Seus requisitos cumulativos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) Soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com o período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, §1º, I). - Data de início do benefício. Nos termos do art. 49, II, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo (DER). - Correção monetária e juros de mora. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária, incidente a partir do vencimento de cada parcela devida, a ser calculada pelos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência, quais sejam: IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF/4. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Esclareço que as três Turmas Recursais do Paraná têm entendimento no sentido de que a expressão “uma única vez”, constante do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, quer dizer que os índices da poupança substituem, a uma só vez, correção e juros moratórios. Não significa, todavia, impedimento à aplicação capitalizada dos juros, até porque a intenção do legislador foi criar equivalência entre a remuneração da poupança (onde os juros são capitalizados) e [LUL/LUL] *200970500219582* 4/5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A a correção do débito da Fazenda. Precedentes: 2009.70.51.012370-8 (1ª TR/PR, relatora Narendra Borges Morales, sessão de 01.07.2010), 2009.70.51.006445-5 (2ª TR/PR, relatora Andréia Castro Dias, sessão de 31.05.2010) e 2010.70.51.010178-8 (3ªTR/PR, relatora Eduardo Fernando Appio, sessão de 03.06.2011). - Corolário do reconhecimento judicial de tempo de contribuição. Uma vez reconhecido o direito do segurado ao acréscimo na contagem de tempo de contribuição, impõe-se ao INSS: a) a averbação de tal período de tempo de contribuição; b) a concessão de aposentadoria com estrita observância à norma contida no art. 122 da Lei 8.213/91, desde que alcançado o requisito específico (item supra), bem como a carência, que deverá ser observada conforme a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/1991, referente ao ano em que foram implementados todos requisitos. - Honorários: Não são devidos honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, eis que sucumbente, ainda que em parte, o recorrido. Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Curitiba, (data do ato). Assinado digitalmente, nos termos do art. 9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo Juíza Federal Relatora [LUL/LUL] *200970500219582* 5/5