Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200970520028137/PR
RELATOR
: Juiz Federal José Antonio Savaris
RECORRENTE
: GERALDO LUIZ TURMINA
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de trabalho
exercido em condições especiais, com a finalidade de revisar a renda mensal inicial da
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição recebida pelo segurado.
A parte autora requereu o reconhecimento da especialidade dos seguintes
períodos:
-
07.11.1967 a 29.12.1986, trabalhado na Isabela S/A Produtos
Alimentícios
02.02.1987 a 29.11.1995, trabalhados na Ninfa Indústria de
Alimentos Ltda.
A decisão recorrida reconheceu o caráter especial apenas do período
compreendido entre 01.10.1998 a 16.12.1998, determinando a revisão daí decorrente a
partir de 29.09.2009.
O ilustre juízo de origem deixou de reconhecer o trabalho especial
desenvolvido na Isabela S/A ao entendimento de que, dos três laudos apresentados,
dois atestaram não haver exposição ao agente ruído em limites superiores aos
toleráveis. Consignou-se que “no relatório do SESI cujas averiguações ocorreram em
12, 24 e 26/09/1985 e 01/10/1985, constou no setor fornos e biscoitos, no quadro
atinente a ruído, que os trabalhadores estavam expostos a 78 decibéis, ou seja abaixo
dos 90 decibéis exigidos pela legislação”.
Com relação ao trabalho na empresa Ninfa, o julgador singular entendeu
que “apenas a partir da data de 01/10/1998 foi informada a presença de ruído entre
80,1 a 92,5 decibéis”. Assim, entendido que “a partir de 07.12.1991 passou a ser
considerada insalubre a atividade exposta a ruído superior a 80 decibéis”,
determinou-se o acréscimo do interregno entre 01.10.1998 a 16.12.1998 ao tempo de
contribuição do recorrente, gerando reflexos financeiros a partir de 29.09.2009, “pois
pelo que consta nos autos [o autor] postulou a revisão do benefício para reconhecer a
especialidade da atividade em relação à empresa Ninfa apenas nesta data”.
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A parte recorrente sustenta que o caráter especial do trabalho realizado
na Isabela S/A merece reconhecimento uma vez que o laudo adotado como razoes de
decidir pelo juízo de origem (feito em 1985) apontou o ruído advindo de cada máquina
da fábrica, ao passo que existe outro laudo, feito em 1999, que atribui o nível de
pressão sonora por setor, indicando uma exposição acima dos limites de tolerância
(cópia dos laudos nas partes que mais importa em anexo, diante do grande volume de
documentos no processo administrativo – LAU2-4).
No que se refere ao trabalho na indústria Ninfa, o recorrente sustenta
que, a despeito de a empresa ter providenciado um laudo técnico das condições de
trabalho em 1998, “o ruído sempre existiu desde 02/02/1987, já que podemos verificar
que as atividades sempre foram rigorosamente iguais, e no mesmo setor”.
O recorrente requer, portanto, o reconhecimento do serviço especial
prestado de 07.11.1967 a 29.12.1986 e de 02.02.1987 a 29.11.1995.
Assiste razão ao recorrente.
Preliminarmente, a sentença deve ser reformada para que o
reconhecimento do período especial compreendido entre 01.10.1998 a 16.12.1998 não
faça parte do provimento jurisdicional obtido nesta demanda. Isto porque, nesta parte,
a sentença extrapola os limites do pedido (sentença ultra petita), já que, nos
requerimentos da inicial, postulou-se:
1)A condenação do INSS a) :
a) Reconhecer o tempo de serviço do Autor o período de 07/11/1967 a
29/12/1986 e 02/02/1987 a 30/08/1991 e 01/09/1991 a 29/11/1995, como
tempo de serviço especial, para convertê-lo em tempo comum, a fim de averbálo ao demais tempo de contribuição já reconhecido pela Autarquia (...)
Mesmo ao longo da peça exordial não se aventa períodos posteriores a
29.11.1995, razão pela qual a análise do caráter especial para além desta data não é
possível.
Trata-se de questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício
pelo juiz, razão pela qual determino que o período compreendido entre 01.10.1998 a
16.12.1998 não deve, por ocasião desta lide, ser convertido de especial para comum.
Passo à análise dos períodos controvertidos.
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1. Período de 07.11.1967 a 29.12.1986 – funcionário do setor de
biscoiteria da Isabela S/A Produtos Alimentícios.
Com relação a este período existem 3 laudos técnicos e um PPP: o PPP
conclui que, de 07.11.1967 a 31.12.1984, “não há laudos técnicos do período
referenciado”. Já no que diz respeito ao período de 01.01.1985 a 29.12.1986, atesta
que “a nível de pressão sonora e global no setor de biscoito é 82,38 dB(A) – LAU5.
Dos três laudos apresentados, um é de 1985, um é de 1991 e o último é
de 1999. O primeiro deles (1985 - LAU6) aponta que os níveis de ruído por máquinas
de cada setor, indicando 78 dB e 85 dB nos fornos (LAU2-3). O laudo de 1991 atesta
que, no setor de fabricação de biscoitos, não existe exposição a ruído contínuo que
caracterize a especialidade do trabalho dos funcionários (LAU6). Por último, o laudo
de 1999 indica a medição de ruído no ambiente de cada setor dentro da fábrica, e não
apenas na saída de cada máquina usada no processo produtivo. Neste último e mais
recente laudo, identificou-se que o nível de pressão sonora global no setor de fornos da
biscoitaria era de 82,83 dB (LAU4).
Entendo que o PPP, baseado em laudo técnico, deve prevalecer no caso
em espécie, visto que não é possível ignorar que duas das três medições realizadas
apontaram exposição a níveis de ruído superiores aos toleráveis.
Se a exposição era a 82.83 dB, o recorrente tem direito à conversão
pretendida, de acordo com a Súmula de nº 32 da TNU: “O tempo laborado com
exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos
seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53831/64 (1.1.6);
superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº
2172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4882, de 18 de
novembro de 2003.”
Acolhendo o laudo de 1999 para os períodos anteriores, posto que a
função desenvolvida foi a mesma de 1967 a 1986 (nos termos do PPP), o período
compreendido entre 07.11.1967 e 29.12.1986 deve ser convertido, portanto, à fração
de 1,4.
2. Período de 02.02.1987 a 29.11.1995 – funcionário do setor “fábrica
geral” da Ninfa Indústria de Alimentos Ltda.
O PPP apresentado, baseado em laudo técnico, aponta que havia uma
exposição a 80,1 a 92,5 dB nos setores de massas, laminação e embalagem, onde o
recorrente trabalhava (LAU7-8).
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É bem verdade que a empresa só providenciou um laudo técnico das
condições ambientais de trabalho em 01.10.1998, conforme observou o nobre
magistrado da origem.
Ocorre que, mesmo sendo caso de laudo extemporâneo, tal fato não lhe
retira a força probatória. É que uma vez constatada a presença de agentes nocivos no
ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações
tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que atenuam a nocividade, reputase que à época da atividade a exposição era igual ou até maior. (Processo
nº200204010489225/RS. Tribunal Regional da 4ª Região. Quinta Turma. Relator:
Celso Kipper. D.E. Data: 21/06/2007). Logo, o laudo extemporâneo deve ser acolhido
para fins de prova. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal, a exemplo
do decidido nos autos 200870510034719.
Importante salientar que este entendimento de valorização de laudo
extemporâneo se aplica tanto a este período de trabalho, na indústria Ninfa, quanto no
período anterior, da Isabela S/A.
O período compreendido entre 02.02.1987 e 29.01.1995 deve ser
convertido, portanto, à fração de 1,4.
3. Data de início dos reflexos financeiros da revisão devida
A data fixada em sentença para que iniciem os efeitos financeiros da
revisão a ser operada na aposentadoria recebida pelo recorrente foi 29.09.2009, “pois
pelo que consta nos autos [o autor] postulou a revisão do benefício para reconhecer a
especialidade da atividade em relação à empresa Ninfa apenas nesta data”.
Registro que não se analisará a hipótese de fixar outra data para início da
revisão pretendida, uma vez que esta questão não foi objeto de recurso do autor.
4. Conclusão
Devem ser convertidos de especial para comum os seguintes períodos:
de 07.11.1967 a 29.12.1986 e de 02.02.1987 a 29.01.1995, à fração de 1,4.
A partir disto, a RMI da aposentadoria recebida pelo recorrente deve ser
revisada, com efeitos financeiros a partir de 29.09.2009, observados os critérios de
correção monetária e juros de mora fixados em sentença.
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Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem honorários.
Foz do Iguaçu, 25 de Novembro de 2010.
Assinado digitalmente, nos termos do art.
9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz
Coordenador dos Juizados Especiais
Federais da 4ª Região.
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Juiz Federal Relator
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