JOSÉ MÁRCIO ROCHA DE OLIVEIRA RENÚNCIA FISCAL E CONTROLE SOCIAL Uma breve análise do caso de Minas Gerais Belo Horizonte 2003 JOSÉ MÁRCIO ROCHA DE OLIVEIRA RENÚNCIA FISCAL E CONTROLE SOCIAL Uma breve análise do caso de Minas Gerais Monografia elaborada como processo de conclusão do Curso de Especialização em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Fundação João Pinheiro. Orientador: Raimundo Francisco da Silva Belo Horizonte 2003 JOSÉ MÁRCIO ROCHA DE OLIVEIRA RENÚNCIA FISCAL E CONTROLE SOCIAL: uma breve análise do caso de Minas Gerais Aprovada na Comissão Examinadora ________________________________________________ ________________________________________________ ________________________________________________ ________________________________________________ Belo Horizonte, _______ de ________________ de 2003 AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus, autor da vida, fonte eterna da Justiça e do Bem. À minha esposa Cristina pelo apoio e paciência. Ao meu filho Gabriel que, na sua tenra idade perguntava sempre: “papai, quando você vai acabar este seu trabalho”? Ao meu pai e minha mãe pelo incentivo e esforço que fizeram para que eu pudesse estudar. Ao meu orientador pela prestimosa e experiente orientação. Aos colegas da Superintendência Central de Auditoria Operacional pela amizade, dicas, correções e sugestões. Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque serão fartos. Jesus Cristo A democracia é idealmente o governo do poder visível, ou do governo cujos atos se desenvolvem em público, sob o controle da opinião pública. Noberto Bobbio RESUMO A renúncia fiscal é uma política pública usada pelos governos com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sócio-econômico-cultural de uma região ou de um setor da atividade econômica e distribuir renda. Em contrapartida os mesmos entes públicos devem avaliar efetivamente o resultado dessa política no tocante ao desenvolvimento sócio-econômico, incremento da atividade econômica e da receita, acréscimo e melhoria da atividade cultural, bem como a criação de novos postos de trabalho. Essa monografia tem o objetivo de conhecer a ordem de grandeza dessa renúncia compará-la com outros itens orçamentários do Estado de Minas Gerais, inclusive com a despesa de pessoal e o valor excedente ao Limite Legal estabelecido na Lei de Responsabilidade fiscal. Busca conhecer a evolução da renúncia no período de 1996 a 2002 e sua distribuição pelas regiões do Estado. Também tem como objetivo observar se ela é avaliada adequadamente no tocante à criação de empregos, à variação do faturamento das empresas e da receita tributária do setor/atividade, do incremento tecnológico, dentre outros, bem como avaliar se é uma política pública transparente perante a sociedade. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO ............................................................................................ 9 2. ASPECTOS ECONÔMICOS DA RENÚNCIA FISCAL ......................... 11 2.1 - Intervenção do governo na economia ..................................................... 2.1.1 - Necessidade de intervenção do governo ................................................. 2.1.1.1 - Indivisibilidade do produto .................................................................. 2.1.1.2 - Externalidades ..................................................................................... 2.1.1.3 - Custo de produção decrescente e mercados imperfeitos ...................... 2.1.1.4 - Riscos e incertezas na oferta dos bens ................................................. 2.1.1.5 - Considerações finais ............................................................................. 11 11 12 13 14 14 14 2.1.2 - Funções básicas de governo ......................................................... 2.1.2.1 - Função alocativa ................................................................................. 2.1.2.2 - Função distributiva ............................................................................. 2.1.2.3 - Função estabilizadora ......................................................................... 15 15 16 17 2.1.3 - A extrafiscalidade na tributação ............................................................. 18 2.2 - Renúncia fiscal como política de fomento ao desenvolvimento sócioeconômico ......................................................................................................... 20 3. CONTEXTUALIZAÇÃO ............................................................................ 24 3.1. Contextualização Conceitual .................................................................... 24 3.2. Contextualização Histórica ...................................................................... 3.2.1 - Primeiro período: segunda metade dos anos 60 a 1975 ....................... 3.2.2 - Segundo período: de 1975 ao início dos anos 90 ................................ 3.2.3 - Terceiro período: início dos anos 90 aos dias atuais ........................... 3.2.3.1 - 1ª fase: até 1993 ................................................................................... 3.2.3.2 - 2ª fase: pós 1994 .................................................................................. 34 34 36 39 39 40 3.3. Contextualização Normativa ................................................................... 43 4. RENÚNCIA FISCAL E COMPETIÇÃO TRIBUTÁRIA ........................ 50 4.1 - Fatores incentivadores da competição tributária .................................. 4.1.1 - Falta de aparato institucional adequado para a resolução de conflitos federativos .......................................................................................................... 50 50 4.1.2 - Concessão da competência do ICMS aos estados e adoção do princípio da origem ............................................................................................................ 4.1.3 - A falta de uma efetiva política industrial no país ................................ 4.1.4 - A ampliação paulatina da autonomia estadual .................................... 4.1.5 - A disputa pelo novo surto de investimentos estrangeiros e nacionais .... 4.1.6 - A crise financeira estadual ................................................................ 51 54 55 55 56 4.2 - Competição Tributária Vertical ............................................................. 57 4.3 - Competição Tributária Horizontal ........................................................ 60 5. EFEITO DA RENÚNCIA FISCAL NA CONCORRÊNCIA EMPRESARIAL .............................................................................................. 63 5.1 - Parecer do CADE .................................................................................... 69 6. RESPONSABILIZAÇÃO POR MEIO DO CONTROLE SOCIAL ...... 72 6.1 - Tipos e Formas de Controle .................................................................... 6.1.1 - Controle Administrativo ou Executivo .............................................. 6.1.2 - Controle Legislativo ou Parlamentar ................................................. 6.1.3 - Controle Judiciário ou Judicial .......................................................... 6.1.4 - Controle Social ou Exercício da Cidadania ......................................... 76 76 76 77 77 6.2 - Controles Procedimentais Clássicos ...................................................... 81 6.3 - Controle Parlamentar ............................................................................. 82 6.4 - Introdução da Lógica dos Resultados ................................................... 83 6.5 - Concorrência Administrada .................................................................. 83 6.6 - Controle Social ........................................................................................ 84 7 - DESONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FINANCEIROS E CREDITÍCIOS ..................................... 93 7.1 - Estimativas do impacto das desonerações tributárias e da concessão dos benefícios financeiros no Estado de Minas Gerais (1996-2002) ............ 7.1.1 - Evolução da Renúncia (1997-2002). ................................................... 7.2 - Demonstrativo Regionalizado da Renúncia ......................................... 93 95 98 7.3 - Demonstrativo da Renúncia de ICMS por Setores da Atividade Econômica ...................................................................................................... 100 7.4 - A Renúncia Tributária Versus Despesa Executada do Estado ......... 101 7.5 - A Renúncia Tributária Versus Despesas de Pessoal no Exercício de 2002 .................................................................................................................. 103 7.6 - Estimativa dos Benefícios Previstos para o ano de 2003 ..................... 7.6.1 - Tributários .............................................................................................. 7.6.2 - Benefícios Financeiros e Creditícios ...................................................... 104 104 105 7.7 - A Renúncia Fiscal Versus Outros Itens Orçamentários ..................... 105 7.8 - A Previsão de Renúncia Tributária até 2006 ....................................... 107 8 - CONCLUSÕES/SUGESTÕES ................................................................. 109 8.1 - Conclusões ............................................................................................... 109 8.1.1 - Importância e Atualidade do Tema ........................................................ 8.1.2 - Ausência de um Acompanhamento Sistemático .................................... 8.1.3 - Renúncia Afeta a Governabilidade ......................................................... 8.1.4 - Renúncia: Decréscimo da Receita e Aumento da Despesa .................... 8.1.5 - As Finanças Municipais São Afetadas pela Renúncia do ICMS ........... 8.1.6 - Posição da Imprensa Brasileira .............................................................. 8.1.7 - Necessidade de Participação do Legislativo no Processo de Concessão 8.1.8 - Complexidade da Legislação Tributária ................................................. 8.1.9 - Conseqüências na Concorrência e na Economia ................................... 8.1.10 - Quem São os Beneficiários da Renúncia? ........................................... 8.1.11 - A Quem Beneficiar? ............................................................................ 8.1.12 - A Proposta de Reforma Tributária e a Renúncia Fiscal ....................... 109 110 111 112 112 113 114 115 115 116 117 119 8.2 - Sugestões ................................................................................................. 119 9 1 - INTRODUÇÃO O enfoque desta monografia sobre renúncia fiscal não é preponderantemente jurídico, nem econômico, mas como trabalho final do curso de “Políticas Públicas e Gestão Governamental”, pretende abordar a renúncia como política pública. Ocupa-se em constatar sua existência, sua evolução, alertar sobre seus valores e a necessidade de acompanhamento e avaliação por parte do governo e da sociedade. Para isso, no capítulo 2 mostramos como se dá a intervenção do governo no domínio econômico e a extrafiscalidade do tributo, isto é, além de possuir função arrecadatória, ele pode contribuir para uma política de fomento ao desenvolvimento sócio-econômico, a fim de que o Estado atinja os objetivos fundamentais estabelecidos na Carta Magna e desejados nos planos governamentais. No capítulo 3, pretendemos contextualizar o leitor quanto à renúncia fiscal sob três aspectos: historicamente, conceitualmente e na base legal para melhor entendimento do tema. Quanto à contextualização conceitual, por ser um tema bastante abrangente, buscamos ser sucintos, sem entrar em divergências de entendimentos e doutrinas, porquanto não é esse o nosso objetivo. No capítulo 4, procuramos demonstrar que a renúncia fiscal, em grande parte, é decorrente da competição tributária existente e intrínseca à Federação. Essa competição pode ser entre entes de mesmo nível na federação, (Estados x Estados, Municípios x Municípios) ou entre a União, Estados e Municípios. A competição tributária incentiva a renúncia e vice-versa, num processo retroalimentador, que, em última instância, geralmente traz prejuízos para o setor público. A conseqüência da renúncia fiscal não é sentida e não afeta somente o ente público, mas produz efeitos diretos no setor privado, influindo grandemente na 10 concorrência empresarial e na alocação de investimentos. No capítulo 5, procuramos demonstrar a importância desse fato que não pode ser relegado pelo setor público e abordamos uma interessante consulta do PNBE ao CADE sobre os aspectos concorrenciais envolvidos. No capítulo 6 discorremos sobre o controle, função administrativa que permite aferir se o ente público/privado atingiu o resultado planejado e porquanto desejado. Conceituamos e procuramos fazer uma breve análise e evolução do controle na administração pública, culminando na “accountability” e no controle social. Demonstramos que é inútil o controle de legalidade e mesmo o contábil/financeiro se o resultado não for avaliado e comunicado com clareza a quem, em última instância, é o destinatário do serviço: o cidadão. É este cidadão quem deveria definir as políticas; não somente por meio dos representantes eleitos, mas por outros mecanismos democráticos. No capítulo 7 demonstramos os valores da renúncia tributária, os benefícios financeiros e creditícios concedidos pelo Estado de Minas Gerais no período de 1996-2002, observando sua evolução e distribuição no território mineiro. Fazemos algumas comparações com outros itens orçamentários, com o objetivo de demonstrar a importância dessa política pública, da necessidade de um controle efetivo e da transparência para que a sociedade possa intervir pelos meios democráticos, bem como definir os rumos dessa política. No capítulo 8 concluímos sobre o controle e a transparência dessa política pública no Estado de Minas Gerais. Fazemos sugestões que consideramos pertinentes e factíveis num Estado em crise financeira, que precisa caminhar cada vez mais no rumo de uma maior participação da sociedade, em busca de uma efetiva democracia. 11 2 - ASPECTOS ECONÔMICOS DA RENÚNCIA FISCAL 2.1 - Intervenção do governo na economia 2.1.1 - Necessidade de intervenção do governo A “mão-invisível”, ou seja, o mecanismo do sistema de mercado, é incapaz de desempenhar sozinha todas as funções econômicas. Esse mecanismo supõe que o mercado se ajustaria pela oferta e demanda, de tal forma que todos os recursos e bens seriam alocados perfeitamente, obtendo-se como conseqüência a situação ótima na economia. Nesse caso, o setor público poderia até não existir. Essa teoria econômica é conhecida como a “teoria do equilíbrio geral”. Sobre ela, afirma RIANI, 1998: A Teoria do Equilíbrio Geral estabelece uma série de condições básicas que levaria a economia a funcionar perfeitamente. Ou seja, através de um conjunto de pressupostos, baseados nos fundamentos da Teoria do Consumidor e da Teoria da Produção, é estabelecida uma série de relações que levariam a uma maximização do consumo por parte dos indivíduos e numa maximização da produção por parte dos agentes produtivos da economia. Com base nisto conclui-se que o mercado funcionaria de forma equilibrada, havendo uma perfeita adequação das condições de oferta às reais necessidades da sociedade. Ou seja, o setor produtivo da economia iria produzir um conjunto de bens e serviços que atenderia a todas as demandas dos consumidores, que obteriam a maximização de consumo e de satisfação através de sua soberania no mercado. Isto é, o modelo pressupõe situações nas quais os consumidores teriam pleno conhecimento das condições de mercado (oferta, concorrentes, tipos de bens etc), de forma que eles exerceriam um papel fundamental na definição do que produzir e em que condições de preços. Por este mecanismo, a presença do governo seria totalmente dispensável, não havendo a necessidade de sua presença como balizador e regulador das atividades econômicas. Isto porque o mercado se ajustaria automaticamente através das forças da oferta e da demanda. Esta é a idéia central da economia liberal do sistema de "LaissezFaire”. p. 23-24 12 No entanto, no mundo real, o modelo descrito acima apresenta quatro características principais, que podem ser consideradas como falhas, dificultando, ou até mesmo impossibilitando, a obtenção da produção ótima através do mercado. São elas: 1. indivisibilidade do produto; 2. externalidades; 3. custo de produção decrescente e mercados imperfeitos; 4. riscos e incertezas na oferta dos bens. Discorreremos sucintamente sobre cada uma delas. 2.1.1.1 - Indivisibilidade do produto Os bens indivisíveis são aqueles que não se podem estabelecer preços pelo sistema de mercado. Eles têm como características principais a não-exclusividade e a não-rivalidade. A não-exclusividade se deve ao fato de que esses bens não seriam vendidos através do sistema de mercado, via preços, não cabendo a eles o direito de propriedade. Já a não-rivalidade significa que o benefício proveniente do bem não está limitado a um consumidor particular, que compra o bem, ou seja o consumo dele não o coloca em oposição ao consumo de outros indivíduos. Todos são igualmente beneficiados com a oferta destes bens, independentemente da sua disponibilidade de renda, não se excluindo, portanto, aqueles indivíduos que não puderem pagar para têlos. Podemos citar como exemplo os serviços de controle de poluição ambiental, de Defesa Nacional, de Justiça, iluminação pública, vias públicas, dentre outros. 13 2.1.1.2 - Externalidades As atividades de uma unidade poderão apresentar efeitos externos que normalmente afetam o interesse público e das unidades econômicas. Esses efeitos poderão ser negativos ou positivos embora sejam em sua maioria prejudiciais ao bemestar dos indivíduos e da própria sociedade. Os efeitos das externalidades são difíceis de se mensurar, motivo pelo qual não pode ser eliminada ou compensada pelo sistema de preços do mercado. Se fossem mensuráveis, poder-se-ia estabelecer um mecanismo pelo qual os indivíduos afetados recebessem pelos danos recebidos. A este respeito, RIANI, 1998, afirma: As indústrias que utilizam produtos químicos como componentes de seu processo produtivo irão, ao eliminar seus dejetos, causar danos significativos ao meio ambiente e com isto afetar negativamente o bem-estar social. Uma indústria automobilística, ao produzir automóveis, irá trazer um certo conforto a uma parcela da sociedade, mas, por outro lado, provocará engarrafamentos, dificuldades de locomoção em áreas urbanas, poluição urbana etc. Do ponto de vista da análise do equilíbrio geral e do bem-estar, o modelo considera apenas os efeitos positivos das atividades. Por mais consciente que seja o empresário, ele se preocupa basicamente é com o retorno de seus investimentos. Livremente no mercado, ele não irá gastar um volume significativo de recursos para tratar desses efeitos externos, uma vez que tais gastos irão reduzir sua margem de rentabilidade. Com isto, haveria um desequilíbrio social no que se refere ao bem-estar individual da sociedade como um todo. p. 24 Diante disso, a presença do governo é essencial para corrigir tais situações, utilizando-se de legislações, punições, incentivos, etc., que induzam os empresários a enfrentarem os efeitos externos negativos provocados pelas atividades e quanto aos efeitos sociais positivos incentivando a alocação de recursos nestas atividades. 14 2.1.1.3 - Custo de produção decrescente e mercados imperfeitos Existem bens cuja produção não é economicamente viável, não podendo as empresas suportar as perdas ao longo do tempo. No entanto, sendo este bem necessário e desejável, o setor público deve assegurar sua produção por meio de incentivos, crédito, subsídios, influenciando a alocação de recursos ou até mesmo produzindo-o a fim de possibilitar o máximo de satisfação para a sociedade. 2.1.1.4 - Riscos e incertezas na oferta dos bens O mundo real apresenta as seguintes características: falta de conhecimento perfeito do mercado (para vendedores e compradores); inexistência da concorrência perfeita; incerteza quanto à lucratividade de determinadas atividades; riscos inerentes à atividade econômica; falta de perfeita mobilidade dos recursos; e escassez de recursos produtivos. Essas características poderiam influenciar a não produção de um bem ou a inexistência de uma atividade necessária e desejada. Diante desse fato, o governo pode intervir na economia por meio de diversos mecanismos, tais como incentivos, crédito, subsídios, etc., fazendo com que recursos privados sejam alocados nessas atividades de modo a melhorar o bem-estar da sociedade, produzindo-os diretamente, em última instância. 2.1.1.5 - Considerações finais Além destas quatro características que podem ser consideradas como impeditivas da obtenção da produção ótima via mercado, a intervenção do governo na economia é necessária para impor uma estrutura legal, proteger e assegurar o cumprimento dos contratos. Por outro lado, como afirma MUSGRAVE, 1980, os “valores éticos podem requisitar ajustes na distribuição de renda e riqueza resultante 15 do funcionamento do sistema de mercado e da transmissão através de herança dos direitos de propriedade”. p. 5 Ante esses fatos podemos afirmar ser necessária a atuação governamental na economia como forma de guiar, corrigir e suplementar o mercado. 2.1.2 - Funções básicas de governo Segundo MUSGRAVE, 1980, o desempenho governamental na economia é exercido por meio de três funções básicas: 1. função alocativa – visa assegurar o ajustamento na alocação dos recursos no mercado; 2. função distributiva – visa assegurar o ajustamento na distribuição da renda e da riqueza; 3. função estabilizadora – visa assegurar a estabilização econômica. 2.1.2.1 - Função alocativa A função alocativa busca assegurar um fornecimento eficiente de atividades e bens. Tem como objetivo principal alocar ou induzir a alocação de recursos em atividades ou serviços de interesse da sociedade, que não estão sendo desenvolvidas (ou em quantidade insuficiente) pelo mercado, para atender a demanda existente. O governo poderá produzir diretamente os produtos ou usar mecanismos incentivadores que criem condições para que sejam oferecidos pelo setor privado. A alocação dos recursos por parte do governo tem como objetivos: - oferecer determinados bens e serviços públicos necessários e desejados pela sociedade (denominados de puros) e que não são providos pelo sistema privado devido à sua inviabilidade econômica; 16 - complementar a oferta do setor privado de bens de caráter social. Dentro dos bens sociais, temos por exemplo, a saúde e a educação que são normalmente oferecidos pelo mercado. Mas, pelo seu caráter social, a alocação de recursos nessas atividades, pelo governo, pode tornar-se socialmente desejável. - participar na produção de determinadas atividades e bens devido à formação dos mercados imperfeitos e dos riscos das incertezas dos negócios. Sobre esse objetivo, afirma RIANI, 2002: Assim é que atividades ligadas à energia elétrica, à siderurgia, ao transporte etc. que têm características próprias dos bens econômicos, são oferecidas no mercado através da participação do governo não só pela sua importância no desenvolvimento econômico, mas principalmente devido a seu caráter social. Muitas dessas atividades, seja pelo volume de recursos financeiros necessários para desenvolvê-las, seja pela incerteza da sua lucratividade, pelos seus riscos financeiros etc., poderiam não ser oferecidas por meio do sistema de mercado. Contudo, devido a sua importância social e econômica, a alocação de recursos por parte do governo nessas atividades é altamente desejável. p. 43 2.1.2.2 - Função distributiva Por uma série de razões, a apropriação da renda e da riqueza se dá de forma diferenciada na sociedade e, na maioria dos casos, ela se apresenta de forma bastante concentrada. As forças do mercado, ao invés de amenizar este fato tendem a perpetuá-lo, quando não recrudescê-lo. A função de distribuição do governo tem como principal objetivo utilizar mecanismos que visem ajustar a distribuição da renda e da riqueza na sociedade, tornando-a menos desigual possível, fazendo-a socialmente aceitável e economicamente funcional. Podem ser usados um esquema de transferências e tributação com impostos progressivos e subsídios. Segundo RIANI, 2002, a tributação e as transferências são os mecanismos mais utilizados e, de certa forma, produzem resultados mais satisfatórios. Porém, paralelamente aos 17 tributos e às transferências, o governo utiliza as legislações específicas sobre a determinação do salário mínimo, as proteções tarifárias, os subsídios etc. como instrumentos de redistribuição da renda. Esses mecanismos mencionados têm a característica principal de redistribuir recursos entre os indivíduos na sociedade. Assim, o governo, por um lado, retira recursos de uma camada da sociedade por meio dos tributos e os transfere para outra camada. Porém, a redistribuição da renda na sociedade pode dar-se de forma diferente mediante função de alocação. Assim, quando o governo aplica seus recursos, obtidos através dos tributos progressivos, em atividades ligadas a educação, saúde., transporte etc., que beneficiam as camadas mais pobres da população, ele está, de certa forma, também redistribuindo renda na sociedade via oportunidades de acesso a esses bens para todos os indivíduos. Assim, o ajustamento na redistribuição da renda e da riqueza na sociedade só poderia ser feito por intermédio da participação do governo, já que somente ele pode compulsoriamente estabelecer mecanismos que efetivamente contribuam para o combate às desigualdades. Isso pode ser feito tanto pela utilização de mecanismos progressivos de tributação e pelas transferências, como indiretamente através da função de alocação do governo. p. 43-44 2.1.2.3 - Função estabilizadora “A política fiscal deve ser formulada objetivando alcançar ou manter um elevado nível de emprego, uma razoável estabilidade no nível de preços, o equilíbrio na balança de pagamentos e ainda uma taxa aceitável de crescimento”, afirma MUSGRAVE, 1980. p. 11 A função de estabilização do governo utiliza instrumentos macroeconômicos para manter certo nível de utilização de recursos, estabilizar o valor da moeda, assegurar o nível de emprego e a estabilidade dos preços que não são resultados automáticos do funcionamento do sistema de mercado, mas exigem intervenção do poder público. Para isso, o governo poderá utilizar instrumentos fiscais 18 (gastos e tributos), de políticas cambial e monetária e de controle sobre preços e salários etc. 2.1.3 - A extrafiscalidade na tributação A tributação é um mecanismo capaz de contribuir para o bom desempenho das três funções listadas anteriormente. Mas, não é empregada somente na arrecadação de recursos para os cofres públicos, atendendo também a outros objetivos governamentais. KLAUS TIPKE, APUD BOTELHO, 1994, ao comentar o sistema tributário alemão, afirma: direito tributário está concebido com uma dupla finalidade, já o moderno que não se destina, exclusivamente, à obtenção de recursos. Ao mesmo tempo, procura dirigir a economia e a redistribuição de renda. p. 37 Essa utilização do tributo para outros fins que não o exclusivamente o arrecadatório, é chamada de extrafiscalidade e é definida por CARRAZA, 1998, como “o emprego de instrumentos tributários para fins não-fiscais, mas ordinatórios (isto é, para disciplinar comportamentos de virtuais contribuintes, e não, propriamente, para abastecer de dinheiro os cofres públicos)”. p. 102 Ressaltamos que a utilização da tributação para outros fins, que não o da arrecadação, é um tema controvertido entre os tributaristas, havendo aqueles que consideram que ela não deve ocorrer, pois acham que a extrafiscalidade dificulta ou mesmo impossibilita, a aplicação dos princípios tributários, tais como o da equidade, da isonomia, da justiça tributária e da capacidade contributiva. Independentemente disso, o fato é que no Brasil os tributos são usados com objetivos extrafiscais, e freqüentemente de forma excessiva (guerra fiscal), podendo prejudicar a consecução dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, elencados no art. 3° da Carta Magna. 19 No tocante ao ICMS, a extrafiscalidade também não é aplicada pacificamente por afetar grandemente a concorrência e a neutralidade fiscal. O Professor Ruy Barbosa Nogueira APUD COELHO, em palestra proferida na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ao defender a tese do ICM “neutro” contestou as tentativas de utilizá-lo extrafiscalmente, afirmando: O ICM não pode ser usado como instrumento regulador da economia fomentando ou desencorajando atividades. Não é imposto hábil de atuação extrafiscal, quer em sua natureza quer pela razão de seu sujeito ativo. p. 331 Ao contrário dessa posição, BOTELHO afirma que: não se pode conceber o Estado democrático de Direito dissociado de uma tributação com finalidades amplas, que não se resumam na mera fiscalidade”. Ele continua: “a utilização da tributação com finalidades não fiscais é um instrumento de fundamental importância para a consecução dos objetivos da política econômica do Estado Democrático de Direito. p. 37 Na mesma linha, SILVA, 1999, argumenta: Diferentemente do que pensam os chamados “fiscalistas”, o exercício da competência tributária não se exaure na instituição de tributos com a finalidade única e exclusiva de obter recursos para o financiamento da máquina pública, mas trata-se de atividade muito mais complexa e abrangente de que se vale a Administração Pública na busca de sua principal meta, qual seja a promoção do bem-estar social, sobretudo por meio da justa distribuição de renda e do combate às desigualdades regionais. Assim é que, ao lado de sujeitarem-se a diversos princípios jurídico-constitucionais, dentre os quais o da estrita legalidade tributária, o da isonomia, o da capacidade contributiva, o da progressividade e o da seletividade de alíquotas, todos visando, em última análise, à realização da eqüidade e da justiça fiscal, os impostos têm como característica marcante a extrafiscalidade, pelo que comportam uma série de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instrumentos pelos quais também se busca viabilizar aqueles objetivos mencionados. 20 Noutros termos, equivale dizer que o poder de tributar compreende não apenas a competência impositiva, mas também a exonerativa, de tal sorte que a política de tributação deve pautar-se permanentemente pela necessidade de assegurar a obtenção dos recursos suficientes ao financiamento das atividades públicas, mas ao mesmo tempo deve estimular e induzir o desenvolvimento econômico e social, porém sem permitir que determinados setores da sociedade sejam privilegiados em detrimento de outros, isto em razão da imperativa prevalência do interesse público sobre o particular. p. 73-74 A necessidade da adoção de uma Política de controle e avaliação da extrafiscalidade no ICMS, na forma de exoneração tributária, é o que pretendemos tratar nesta monografia. 2.2 - Renúncia fiscal como política de fomento ao desenvolvimento sócio-econômico A Carta Magna consagra como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre outros: → construir uma sociedade justa e solidária; → garantir o desenvolvimento nacional. → erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e; → promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Sendo esses os objetivos fundamentais do país, as políticas públicas (inclusive a renúncia fiscal) deveriam nascer e ser implementadas com o fim de atingilos. Mas a discussão do papel do Estado, diretrizes a serem seguidas por ele, das atividades ou funções que vai exercer, deve preceder a qualquer discussão sobre as 21 políticas estatais. Isto é mais importante levando-se em conta o reflexo da nova ordem econômica mundial, das tendências não-intervencionistas e da retirada do Estado da economia. Nesse caso, uma boa política tributária, idealmente, buscaria intervir o mínimo na economia, (evidentemente partindo do pressuposto de que a iniciativa privada é mais eficiente na alocação de recursos e acarreta maior utilidade do que a pública), e ao mesmo tempo, perseguir melhor benefício sócio-econômico com a conseqüente diminuição das desigualdades na sociedade. Ante esse pressuposto, cada governo deverá escolher os níveis adequados de tributação, de modo a impactar o menos possível o bem-estar da sociedade. Atitudes meramente privatizantes ou estatizantes, ou que considerem somente o interesse do contribuinte ou do fisco, são simplistas e incompatíveis com o pleno desenvolvimento sócio-econômico, já que é tarefa do governo intervir, mesmo que minimamente, na atividade econômica, de modo a possibilitar o crescimento da renda e sua repartição mais igualitária, a melhoria do bem-estar dos cidadãos e a redução das desigualdades sociais e regionais, enfim, o bem comum. Na realidade, na economia capitalista, o setor público e o privado devem se agregar com o objetivo de dinamizar a economia. Entretanto é importante ressaltar que a tributação não existe apenas para financiar o setor público, mas trata-se de um mecanismo muito mais abrangente e importante de política pública. Como disposto anteriormente, o Estado deve intervir na economia para garantir o desenvolvimento nacional, melhor distribuição de renda, maior justiça social e possibilitar melhor desempenho da economia, maior satisfação da sociedade, dentre outros. As desonerações tributárias e as concessões de benefícios fiscais estão inseridas nos atos de governo que objetivam alcançar os objetivos listados. Elas, a rigor, deveriam ter como objetivos, dentre outros: → garantir o desenvolvimento nacional; 22 → incentivar atividades produtivas que criem mais empregos, mais renda, que ajudem no combate aos desequilíbrios regionais, proporcionando melhorias significativas à qualidade de vida da população. → incentivar atividades que gerem benefícios diretos e indiretos à sociedade (saúde, educação); → incentivar atividades que causem externalidades socialmente desejáveis à população, por exemplo, a oferta pública de saúde e educação; → contribuir para a solução ou diminuição de efeitos externos negativos das atividades econômicas – externalidades; → regular, no mercado, a oferta de determinados bens/atividades; → promover a distribuição da riqueza, e a desconcentração de renda; → manter a estrutura dinâmica da economia atendendo as necessidades da sociedade, e evitando que haja excessos ou escassez que venham interferir no sistema de preços, mantendo-o estável; → incentivar a iniciativa privada quando os riscos e as incertezas forem inibidores do investimento; → estimular a instalação de indústrias que representam um papel estratégico para o desenvolvimento; → estimular as exportações e fortalecer a balança comercial; Diante disso, podemos constatar a importância de que se reveste a política tributária, denominada de Renúncia Fiscal, e como ela é inerente à atividade estatal. A renúncia é uma política pública que os governos utilizam para a consecução dos seus objetivos. Sobre o fato, BOTELHO acrescenta: a política tributária pode ser instrumentalizada pela imposição, pela supressão ou mesmo pela não-imposição de um tributo. Tradicionalmente, procura o Poder Público fazer frente às suas necessidades e objetivos pela imposição de um ônus tributário, vale dizer, dentro do sistema clássico, o Estado planeja, arrecada e executa. Muitas vezes, no entanto, a sistemática tradicional se mostra ineficaz ou inconveniente à consecução de determinadas finalidades 23 públicas. Isto porque há necessidades que não são suscetíveis de satisfação por parte do Estado mas, tão-somente, por parte do particular. É o caso para ilustrar dos benefícios fiscais para instalação de um pólo industrial em uma região pouco povoada e desenvolvida. Não basta que o Estado invista em urbanização, é necessário o surgimento de uma atividade econômica para fixar a população, gerar empregos, etc. p. 100 Para ALMEIDA, 2001, a renúncia fiscal Trata-se de política pública consagrada em âmbito internacional, de aplicação difundida em países de todos os continentes, sem distinções de nível de desenvolvimento econômico-social e regime de governo, cujo propósito é promover o suporte financeiro necessário à realização de programas, projetos e atividades de interesse da sociedade e destinados à promoção do equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico nas diferentes regiões geoeconômicas do país, ao desenvolvimento de segmentos econômicos estratégicos e ao favorecimento de determinados grupos de contribuintes, entre outros objetivos públicos relevantes. p. 54 Segundo Amadeo, 2000: conquanto as justificativas conceituais para a concessão de subsídios e renúncias fiscais sejam por vezes complexas, elas se ligam geralmente à promoção de políticas sociais (políticas de transferência de renda), regionais, ou setoriais (incentivo a determinadas atividades ou setores). As políticas de subsídios sociais e regionais têm por objetivo básico reduzir desigualdades, por meio de incentivos que influenciem o comportamento dos agentes econômicos. No caso de políticas setoriais, a motivação parte do princípio de que, ao beneficiar um segmento ou setor econômico, há efeitos indiretos ou externalidades que beneficiarão a totalidade da sociedade. Ou seja, que ao longo do tempo, os beneficiários “devolverão com juros” os recursos para a sociedade – na forma de empregos, impostos, inovações tecnológicas, aumento de produtividade, etc. p. 3 24 3 - CONTEXTUALIZAÇÃO 3.1 - Contextualização Conceitual Conceituaremos sucintamente os termos relacionados com o tema dessa monografia, bem como o ICMS, mencionando também suas características principais. ICMS O ICMS é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, que poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. É um imposto plurifásico e não-cumulativo, ou seja, o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços deverá ser confrontado com o montante cobrado nas anteriores, recolhendo-se o saldo devedor caso haja diferença. Do produto da arrecadação do ICMS, vinte e cinco por cento deverão ser transferidos aos Municípios. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. A Constituição Federal estabelece que: - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação1; - é facultado ao Senado Federal estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros e fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito 1 Após a LC 87/96, todas as exportações encontram-se isentas do ICMS 25 específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros. As alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g" do art. 155 (cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados). Quanto às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: - alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto cabendo ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; - alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele. Renúncia Fiscal A Lei de responsabilidade Fiscal conceitua no § 1° do art. 14 que “a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.” É o direito que o ente público confere ao contribuinte, consistente em vantagem, ganho, proveito ou estímulo, expresso em pecúnia ou em outra forma economicamente apreciável mediante isenção, anistia, remissão, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, etc. Só pode ser concedido por meio de lei, pela 26 pessoa política competente, obedecidos princípios e limitações constitucionais. No caso do ICMS, é indispensável também a celebração prévia de convênio entre os Estados e o Distrito Federal. A doutrina considera que a imunidade e a não-incidência tributárias não são espécies de incentivo ou benefício fiscal, por serem institutos eleitos a nível constitucional, superior, portanto, à lei ordinária. No presente trabalho seguiremos essa corrente doutrinária. Também não faremos distinção entre benefícios e incentivos fiscais, embora alguns ajam dessa forma, por ser irrelevante para os objetivos desta monografia. Hipótese de Incidência É a descrição que a lei faz de um fato tributário que, quando ocorrer, fará nascer a obrigação tributária (obrigação do sujeito passivo de pagar ao sujeito ativo o tributo correspondente). Sujeito Ativo É o ente público credor da obrigação tributária. Sujeito Passivo É o devedor da obrigação tributária. Fato Gerador É a situação definida em lei como necessária e suficiente para dar nascimento à obrigação de pagar o tributo. Para gerar a obrigação tributária, o fato ocorrido deve enquadrar-se dentro dos termos da lei, fenômeno a que se dá o nome de 27 subsunção. Se o fato se subsume a hipótese de incidência, estará dentro do campo de incidência tributária. Incidência É a situação em que o tributo é devido pela ocorrência do respectivo fato gerador. Não-Incidência É quando um fato ou ato ou situação não se enquadra na lei tributária, estando, portanto, fora do campo de incidência tributária. Base de Cálculo É o valor previsto na legislação tributária como parâmetro para aferição do montante do tributo a ser pago, ou seja, a expressão pecuniária sobre a qual se aplicará a alíquota, que determinará a importância a ser recolhida aos cofres públicos pelo sujeito passivo da obrigação tributária. Alíquota É o percentual que deve ser aplicado sobre a base de cálculo para a apuração do montante do imposto devido. Imunidade É uma limitação constitucional ao poder de tributar, ou seja, é a impossibilidade de incidência do imposto em virtude de vedação constitucional, tendo 28 em vista alguma especificidade pessoal ou material da situação tributária. O constituinte decidiu por deixá-la de fora do campo sobre o qual é autorizada a incidência do tributo. Isenção É a espécie de benefício fiscal que prevê, por meio de lei infraconstitucional, a exoneração tributária de uma certa pessoa ou objeto normalmente sujeito à tributação. Segundo a doutrina majoritária e mais contemporânea, a isenção impede o nascimento da obrigação tributária. Anistia É um benefício que visa excluir o crédito tributário na parte relativa a penalidades pecuniárias (multas e juros de mora), pelo descumprimento de obrigações tributárias, aplicadas pelo sujeito ativo ao sujeito passivo por infrações cometidas por este, anteriormente à vigência da lei que concede a anistia. Remissão É um benefício legal que visa excluir o débito do tributo devido e de outras parcelas do crédito tributário (multa, juros e correção monetária) já constituído. O ente público, abrindo mão do direito subjetivo de percebê-lo, dispensa o contribuinte do pagamento do tributo devido. Ela pode ser total ou parcial. Redução de base de cálculo ou Redução de alíquota A base de cálculo é o valor sobre o qual incide o percentual do imposto, denominado alíquota, para calcular-se o montante do imposto devido para aquela operação. A redução de base de cálculo permite ao contribuinte aplicar a alíquota apenas sobre parte da base de cálculo sobre a qual deveria incidir o tributo. 29 As duas formas são usadas como desoneração, seja reduzindo a base de cálculo ou reduzindo a alíquota. Sobre a utilização da redução da base de cálculo SILVA, 1999 afirma: Até aí pode-se afirmar que trata-se de uma questão meramente aritmética, pois tanto faz reduzir a base de cálculo como a alíquota, e o resultado será o mesmo. Então, cabe perguntar: por que não reduzir a alíquota, que seria a forma mais simples, objetiva, e até natural para se obter o resultado esperado, já que o imposto é informado também pelo princípio da seletividade? A única resposta possível parece-nos ser a seguinte: aprovar uma proposta de convênio, no âmbito do CONFAZ é menos complicado, por diversos motivos, que aprovar um projeto de lei, na Assembléia Legislativa. Um desses motivos, talvez o principal, seria decorrente do comportamento histórico do Executivo, pelo menos no Brasil, no sentido de não se pautar pelo devido respeito ao princípio da estrita legalidade tributária. Um outro, de ordem prática, seria evitar a tramitação legislativa de um projeto de lei, normalmente lenta em razão das formalidades próprias do processo legislativo, substituindo-a, então, por no máximo duas reuniões de trabalho, uma prévia, entre o corpo técnico dos Executivos estaduais, e outra deliberativa, dos Secretários – ou até mesmo de um servidor especialmente designado para tal mister. O procedimento, no entanto, não se justifica, porquanto embora base de cálculo e alíquota não se confundam entre si, ambos atuam em conjunto para a determinação do montante do tributo incidente sobre determinado fato ou situação, pelo que devem submeter-se a idêntico tratamento jurídico, quando se tem por objetivo reduzir o quantum debeatur por meio da redução de um deles. Assim, se a redução da alíquota depende de lei, da mesma forma dependerá de lei a redução da base de cálculo. Aliás, como se verá mais adiante, mesmo que assim não fosse, ainda assim o convênio por si só não teria eficácia para estabelecer a redução, ficando dependendo, portanto, da edição de lei posterior. p. 33-34 30 Diferimento Ocorre quando se transfere a responsabilidade do recolhimento do imposto do remetente para o adquirente, com a conseqüente postergação do prazo de recolhimento, ou seja, o lançamento e o recolhimento do imposto incidente em determinada operação ou prestação é transferido para operação ou prestação posterior. O Supremo Tribunal Federal tem se manifestado pela não consideração do diferimento como benefício fiscal, mas este instituto pode apresentar efeito similar à desoneração tributária a exemplo de, na cadeia econômica, ocorrerem saldos credores do imposto ou em que na etapa posterior, o recolhimento seja dispensado. Crédito Presumido O crédito presumido ou outorgado verifica-se quando o ente público permite ao contribuinte aproveitar um crédito fictício maior do que ele teria direito, ou seja, ele pode se creditar de um valor superior ao que foi efetivamente destacado pelos contribuintes que se situam em posição anterior na cadeia produtiva. É interessante notar que no caso de isenção o contribuinte não destaca o imposto na nota fiscal de saída, não transferindo, portanto, créditos para as etapas seguintes, fato que não acontece com o crédito presumido, que permite a transferência de crédito para contribuintes situados em posição posterior na cadeia produtiva. Sobre o crédito presumido, assinala SILVA: assim, tal como as reduções da base de cálculo, atuam no aspecto quantitativo da norma de tributação e, da mesma forma, somente pode ser concedido por lei específica, nos termos de convênio previamente celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal. Não obstante, tem sido prática corrente a sua concessão unilateral, até mesmo por meio de meros expedientes administrativos comumente chamados “regimes especiais de tributação” (uma espécie de acordo, firmado em caráter individual, entre a autoridade tributária estadual e cada contribuinte 31 beneficiado), onde, de forma ilegal, inconstitucional e esdrúxula, porque no mais das vezes nem mesmo são objeto de publicação, permite-se que o contribuinte destaque normalmente o imposto devido na operação mas, posteriormente, no momento da apuração (confronto dos débitos com os créditos), possa creditar-se de um percentual ficto sobre o valor da operação, de forma a anular o débito. Observe-se que, no caso de operações interestaduais, como o Estado de destino normalmente não tem como tomar conhecimento do benefício irregularmente concedido, acaba extremamente prejudicado, já que suporta o ônus decorrente do “crédito” destacado na nota fiscal, que, no entanto, não corresponde a nenhum débito na origem. Por isso que é, talvez, o mais perverso e maléfico instrumento da chamada “guerra fiscal” entre os Estados, na medida em que induz à sonegação e elisão fiscais (simulação de operações interestaduais, abertura de filiais fictícias em outros Estados, etc.), estabelecendo concorrência desleal entre os contribuintes, em detrimento das receitas públicas e da própria unidade econômica que requer o interesse nacional. p. 36 Manutenção do crédito do imposto O ICMS, sendo um imposto não-cumulativo, ocorrendo a isenção, não haverá crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes. No entanto, em algumas situações, por determinação em contrário da legislação, é assegurada ao contribuinte, em operações alcançadas por algum tipo de desoneração, a manutenção integral do crédito do imposto nas entradas. Dilatação do prazo para recolhimento Consiste em alterar o prazo de recolhimento do tributo para uma data posterior à prevista em lei. Esse benefício é dispensado normalmente a empresas recémestabelecidas como forma de viabilizar sua consolidação na localidade. O resultado 32 desse benefício aproxima-se a de um financiamento, pois, não havendo juro (ou sendo ele subsidiado) e correção monetária, é como se o ente público estivesse emprestando ao contribuinte o valor do tributo que deveria ser recolhido. Fundos de desenvolvimento A Lei Complementar n° 27/93, que dispõe sobre a instituição, a gestão e a extinção de fundo no estado de Minas Gerais, conceitua o Fundo como “uma entidade contábil, sem personalidade jurídica, criado por lei e constituído pelo produto de receitas específicas e elementos patrimoniais que se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços”. O termo complementar “de desenvolvimento” indica sua missão: incentivar o desenvolvimento estadual. E é neste contexto que ele se revela importante para o nosso estudo. Segundo FÉLIX, 2001, os fundos de desenvolvimento podem ser considerados bolsões de recursos criados por lei e regidos por um determinado regulamento com o objetivo de financiar projetos, empreendimentos ou setores específicos do setor privado ou público carentes de recursos suficientes para maior promoverem seu desenvolvimento. O Estado, ao instituir tais fundos, passa a ser um agente financeiro de empréstimo de dinheiro, de fomento para outros setores, pois esses financiamentos são subsidiados, e portanto cobram spreads2 menores que os de mercado. Ele continua: a contratação de um financiamento através de um fundo por uma empresa pode ser considerado um benefício fiscal e não apenas uma política de fomento pelo fato de que normalmente a quantidade de financiamento autorizado pelo fundo está atrelada à quantidade de ICMS recolhido pela empresa. p. 40 Na realidade deparamos com duas práticas no funcionamento dos fundos de desenvolvimento. A primeira é assim explicada por SILVA: 2 Spread: taxa adicional de risco por operação financeiras (empréstimos, financiamentos) 33 “estando interessado em se beneficiar dos incentivos oferecidos pelo Estado, o contribuinte do ICMS apresenta determinado projeto, por exemplo, de instalação ou ampliação de suas atividades industriais, que, recebendo aprovação das autoridades para tanto encarregadas, passa a fazer jus a um financiamento mensal de até setenta por cento do imposto devido, de forma tal que, uma vez apurado o saldo devedor do imposto, e providenciado o seu recolhimento, o valor a ser financiado é repassado pelo tesouro estadual ao respectivo "fundo", que, por sua vez, devolve-o imediatamente ao contribuinte, obrigando-se este a quitar o financiamento segundo as condições avençadas”. p. 39 A segunda forma tem o efeito parecido com a dilatação do prazo de recolhimento do imposto, ou seja, a empresa beneficiária financia parte do ICMS, por meio do fundo, recolhendo apenas o restante do valor devido, após a dilação do prazo e com juros menor do que o praticado no período. Silva defende que: “Conquanto não possam ser, rigorosamente, classificados como espécies de exoneração tributária, vê-se claramente que tais “financiamentos” nada mais são que mera devolução de imposto pago ao contribuinte, configurando-se em um benefício financeiro-fiscal, enquadrando-se perfeitamente nas disposições da Lei Complementar 24/75, constantes de seu art. 1º , parágrafo único, II e IV, pelo que sua concessão ou revogação devem submeter-se ao mesmo regime jurídico das isenções e demais espécies exonerativas, dependendo assim de prévia celebração de convênios”. p. 39 Competição Tributária A competição tributária é qualquer ação realizada por um governo que, mediante a utilização de mecanismos de natureza fiscais, acaba por influenciar as finanças públicas, os resultados econômicos e sociais de outros governos, e o bem-estar 34 dos cidadãos de outro governo. Muitas vezes quando um ente público almeja obter ganhos individuais, pode infligir em outro(s) perdas no tocante às finanças públicas, na alocação de investimentos, e na produtividade dos investimentos. 3.2 - Contextualização Histórica CAVALCANTI e PRADO, 1998, em livro fundamental para o estudo da concessão de benefícios fiscais, abordam a evolução histórica da Guerra Fiscal, tema intimamente relacionado com a renúncia. Afirmam que há registro da existência de conflito tributário desde a instauração da República, apesar das dificuldades de informações sobre o tema. Analisaremos o período a partir de 1960, dividindo-o didaticamente, tal como os autores, em três períodos. 3.2.1 - Primeiro período: segunda metade dos anos 60 a 1975 Os autores afirmam que os governos estaduais utilizam isenções, reduções e diferimentos tributários como recurso para incentivar a industrialização regional, pelo menos desde os anos 60. Nessa época os Estados possuíam autonomia para definir alíquotas de seus impostos e a possibilidade de criar novas fontes de receita, motivos determinantes para o acirramento dos conflitos inter-regionais e interestaduais. OLIVEIRA apud CAVALCANTI afirma que: a autonomia conferida aos Estados pela Constituição de 1946 para a criação e reajuste das alíquotas de seus tributos, contribuía para que os mesmos promovessem alterações contínuas nas mesmas, quer para satisfazer suas necessidades de caixa, aumentando-as, quer reduzindo-as para tornar a produção estadual mais competitiva além de suas fronteiras. Com isso transformava-se o sistema tributário em um verdadeiro estopim de guerras interestaduais e em um mecanismo facilmente acionável para carrear recursos para os cofres públicos, o que sem dúvida, produzia profundas distorções tanto na estrutura econômica como nos preços relativos. Para se ter uma idéia do 35 problema basta dizer que o “leque” das alíquotas do Imposto sobre Vendas e Consignações - IVC, à época da instituição do ICM, variava de 3 a 9%. p. 75 Neste cenário, em 1965, ocorre a reforma tributária substituindo o IVC por ICM. A alíquota interna do ICM seria estabelecida pelo Senado Federal, ficando os Estados proibidos de constituírem novos tributos como fonte de receita. A reforma teve como objetivo a centralização de receitas tributárias na União, como forma de impedir os Estados de manipularem a receita própria para cobrir déficits orçamentários, além de permitir que o governo central promovesse uma redistribuição eqüitativa da renda por meio dos fundos de participação e evitar a competição tributária. Em 1966, foi promulgada a Lei n°. 5.172, Código Tributário Nacional, que previa a celebração de convênios para o estabelecimento de alíquotas do ICM pertencentes a uma mesma região geoeconômica. Posteriormente, o Ato Complementar n°. 34, de 30/01/67, estabeleceu uma política comum de concessão de benefícios fiscais relacionados ao ICM, entre os Estados de uma mesma região. Nesse modelo, os Estados negociavam regras e limites para a concessão de benefícios, com baixa interferência do governo federal, embora houvesse a preocupação, por parte da União, com a gestão tributária dos Estados a fim de evitar que a desorganização orçamentária anterior à reforma, pudesse comprometer a sustentabilidade do programa de estabilização em curso. Nos anos seguintes, ocorreram várias reuniões entre os Secretários de Fazenda Estaduais de uma mesma região, sendo a política tributária estadual, inclusive a concessão de benefícios, realizada por meio de convênios. Era notório o interesse dos Estados na adoção de regras quanto à uniformização da alíquota interna, na desoneração dos bens de primeira necessidade e na concessão de benefícios tributários. Nesse período, não havia nenhum tipo de sanção a ser aplicada aos estados que descumprissem as deliberações tomadas. 36 Entretanto, esses acordos regionais foram incapazes de evitar o conflito supra-regional, onde cada região, em represália, buscava anular os efeitos dos incentivos concedidos por outra. Assim, afirma OLIVEIRA apud CAVALCANTI, “eles ocasionaram um verdadeiro “dumping” estadual e outras hipertrofias na economia nacional, subsidiadas por medidas de protecionismo tributário, provocando o surgimento de idênticas medidas noutros estados afetados por tais exonerações”. p. 78 Embora o regime militar tenha procurado restringir a liberdade tributária dos estados, não foi capaz de eliminar a capacidade deles de promoverem políticas e ações fiscais de favorecimento aos investimentos privados, buscando incentivar o desenvolvimento econômico, mediante concessão de benefícios fiscais. 3.2.2 - Segundo período: de 1975 ao início dos anos 90 A fim de combater os problemas citados anteriormente e alcançar a isonomia tributária, em 1970, o governo federal unificou as reuniões dos Secretários de Fazenda dos Estados e passou a tomar assento nas mesmas buscando coordenar o sistema de convênios. A União, sob o autoritarismo oriundo do Regime Militar, detinha grande força política e financeira, decorrente da centralização tributária e da concessão de aval para que as unidades subnacionais ou empresas pudessem captar recursos no exterior e junto às agências federais de financiamento. Com essa força e sob o álibi do desenvolvimento nacional e da distribuição de renda, ela amplia a concessão de benefícios no âmbito do ICM bem como cria, em 1975, o CONFAZ para coibir as concessões desordenadas de benefícios ao setor privado. A Lei Complementar 24/75 estabeleceu sanções no caso da inobservância de seus dispositivos. São elas: 37 - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente. - a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e de parcela dos antigos impostos únicos. Ela também vedou aos Municípios, sob pena das sanções previstas anteriormente, concederem qualquer dos benefícios no que se refere à sua parcela na receita do imposto de circulação de mercadorias. A Lei Complementar 24/75 e a perda de receita dos erários estaduais fazem com que o ímpeto fomentador dos Estados venha se retrair, a partir de 1975. Além disso, os Estados criticam o caráter concentrador do sistema tributário e procuram no âmbito do CONFAZ, eliminar desonerações, excetuando aquelas que a União considerasse importantes (para suas políticas de incentivos, de redução das desigualdades, de combate a inflação e estímulo a setores produtivos e a exportação) e assumisse o ônus financeiro. A União, para garantir seus interesses, permite aos Estados aumentar a base impositiva do ICM, bem como aumentar sua alíquota e a participação deles nos fundos constitucionais. Já os estados, a partir da segunda metade da década de 70 e em quase toda a década de 80, procuram recompor suas receitas, em boa parte pelo corte das desonerações estabelecidas via CONFAZ. O CONFAZ, sob a proteção do regime militar, aliado ao baixo dinamismo da economia durante os anos 80, conseguiu realizar com êxito sua função, 38 apesar de decisões isoladas de alguns Estados que buscavam fugir às regras estabelecidas, como por exemplo, a instalação da FIAT em Minas Gerais. Segundo CAVALCANTI, com as limitações impostas, a principal alternativa para estimular o investimento privado passou a residir nas condições firmadas para o pagamento dos encargos financeiros dos programas. Na maioria dos casos a subcorreção da moeda e a redução ou ausência de juros, perante taxas de inflação muito elevadas, tornaram-se instrumentos operantes – e de disputa – para captação das esparsas realizações realizadas produtivas. Tal prática persistiu até período recente, quando foi restringida com a queda dos índices inflacionários lograda pelo Plano Real. p. 82 Mas, no decorrer dos anos 80, face ao esgotamento do padrão de financiamento do setor público, via recursos financeiros e fiscais (ambos do governo central) e de fundos de incentivos fiscais (FINAM, FINOR, FINEST, etc.) a União vai perdendo o poder de compatibilizar distintos interesses federativos. Esse modelo permitia que interesses conflitantes entre blocos regionais fossem articulados em um único projeto e garantia a acomodação dos conflitos existentes, dando à União a capacidade de planejar e executar um projeto de desenvolvimento nacional. O poder regulatório do Executivo, decorrente do regime autoritário vigente até meados dos anos 80, que atenuava os impactos do processo de crescente liberdade dos governos subnacionais, vai se enfraquecendo com a derrocada do regime militar e com o avanço do processo de descentralização político-fiscal, culminando com Constituição de 88 que estabeleceu maior autonomia federativa. CAVALCANTI conclui acerca desse período: a crise econômica dos anos 80 e a crise das finanças públicas, incumbiram-se de limitar drasticamente o potencial dos programas e incentivos estaduais, afetando negativamente as decisões de investimento em um cenário de 39 incertezas, onde se combinavam o fenômeno da estagnação com o de tendência da economia à hiperinflação. p. 84 3.2.3 - Terceiro período: início dos anos 90 aos dias atuais 3.2.3.1 - 1ª fase: até 1993 A autonomia financeira dos Estados, devido ao aumento das receitas referente ao ICMS, (que incorporou os impostos únicos) e a descentralização política, possibilitadas pela Constituição Federal de 88, alterou significativamente a ordem federativa brasileira concorrendo para uma diminuição da capacidade coercitiva da União. Desse modo, a política econômica e tributária, relativa ao ICMS, com soluções propostas e a exigência de submissão às mesmas, foi possível sob a vigilância de um Estado forte e centralizador. Como afirma CAVALCANTI, “recompor e equilibrar as divergências existentes, de modo a conquistar a unanimidade dos votos era plausível em um contexto político em que a União exercia todo o poder de pressão/regulação sobre os demais membros da federação, seja porque detinha o controle das finanças, seja porque podia se valer de instrumentos legais – como acionar o TCU – para coibir eventuais tentativas de insubordinação.” Diante disso, a necessidade de existência do CONFAZ começou a ser questionada. p. 85 Logo após a promulgação da Constituição de 1988 e a reforma tributária estabelecida por ela, houve o incremento das receitas estaduais e uma diminuição da tendência revogatória dos benefícios. Mas a recessão causada pelos Planos Collor I e II impactou negativamente a arrecadação dos Estados. Então os Estados buscaram recompor e preservar a receita do ICMS por meio de ajuda às empresas, mesmo que isto significasse a concessão de benefícios. Isso era feito sob o argumento de minorar o 40 problema social, preservando o nível de emprego aliado à possibilidade de obter maior arrecadação no futuro. Nesse período, ocorreu o deslocamento de empresas no território brasileiro devido aos incentivos fiscais e a tentativa de sobrevivência da indústria nacional diante da crise econômica do país e pela rápida abertura comercial implementada pelo governo Collor. Até então, estes incentivos não eram exacerbados e não configuravam uma guerra entre os governos subnacionais. 3.2.3.2 - 2ª fase: pós 1994 A segunda fase inicia-se em 1994, onde o governo federal, sob a orientação liberal, deixa de ter papel ativo via políticas de desenvolvimento no âmbito nacional. A omissão do papel de coordenador de políticas em nível federal, aliado ao aumento do desemprego no setor industrial, propicia a retomada da iniciativa, dos sistemas políticos regionais, de implementação de políticas, geralmente descoordenadas, carentes de critérios explícitos e organizados no âmbito da União que interferem na alocação do investimento. Além disso, o fortalecimento do federalismo e a descentralização fiscal, decorrente da abertura política ocorrida em vários países, aliado à intensificação do processo de globalização econômica, colaboraram para o agravamento do fenômeno competitivo. Além da globalização da economia, o avanço da informática, da transmissão de dados, da comunicação e a grande mobilidade dos fatores econômicos acirraram a competição tributária que se tornou não somente um tema interno de cada federação, mas atingiu o âmbito internacional. Desse modo, a competição tributária 41 torna-se cada vez mais intensa dentro das federações e até mesmo em nível internacional. LEMGRUBER, 1999, afirma: De fato, os agentes econômicos têm buscado beneficiar-se dos diferenciais de tributação existentes entre os diversos sistemas tributários e, com isso, têm incentivado a proliferação de áreas de regime tributário preferencial ou paraísos fiscais. São óbvios os prejuízos que esse tipo de jurisdição “benevolente” impõe sobre os demais estados ou países, que vêem suas bases tributárias migrarem em busca de uma tributação mais favorecida. Ao mesmo tempo, internamente a cada federação, tem sido crescente a disputa interjurisdicional pela atração de investimentos privados, sobretudo de grandes empresas multinacionais, o que é, precisamente, o caso brasileiro. p. 7 No Brasil pós 1994, há uma transformação da natureza dos mecanismos utilizados pelos estados para atrair os investimentos privados. Fundos Públicos, diretamente vinculados aos orçamentos estaduais e aprovados pelas assembléias legislativas estaduais, passam a ser utilizados. Acirra-se então o conflito entre os estados e torna-se comum o uso de financiamento do ICMS, por meio de operações triangulares3, com o uso dos bancos públicos como agentes financeiros dos fundos criados”. Essa transformação tem como motivos imediatos: → a suspensão, obtida pelo governo Paulista por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, da Lei n° 2.273/94 do Estado do Rio de Janeiro alertando aos demais estados sobre os riscos do desrespeito à Constituição Federal e à Lei Complementar n° 24/75; 3 Prado e Cavalcanti definem como operações em que o estado cria um fundo fiscal, para financiamento de capital de giro e fornece para a empresa um crédito correspondente ao ICMS que será pago. Embora não se constituam em renúncia explícita do imposto, correspondem na prática, a operações de isenção/diferimento de ICMS. Esses fundos, denominados de Desenvolvimento, foram conceituados neste capítulo. 42 → a retomada dos investimentos estrangeiros, principalmente relacionados com a indústria automobilística, que exigiam maior segurança no tocante as regras e aos benefícios concedidos. Em alguns estados, as práticas vigentes até o início dos anos 90 foram abolidas para que os incentivos via Fundos viessem ocupar o seu lugar enquanto que em outros, mormente no Nordeste, manteve-se paralelamente o instrumento do postergamento do prazo de recolhimento do ICMS, usual no período de alta inflação. Enfim, até 93, mantém-se a característica de um caráter planejado e estruturante dos programas no sentido de subordinação a alguma diretriz de planejamento regional. No entanto, a partir de 94, com o novo ciclo de investimentos, a competição entre os estados se acirrou de tal maneira que, ao invés do interesse privado se subordinar às diretrizes do planejamento estadual, é este que se subordina àquele, predominando a concessão de incentivos por meio das “operações fiscal -financeiras dedicadas”. Como afirma CAVALCANTI, ao invés de conceber programas de escopo amplo, com mecanismos minimamente formalizados e transparentes de acesso e adesão, os governos passam a construir operações fiscal-financeiras que resultam em contratos no mais das vezes secretos com grandes empresas”. Ele continua, “ao invés das empresas buscarem acesso a programas amplos e formalizados previamente existentes, alguns programas têm sido formulados com o objetivo estrito de servir a uma determinada empresa. p. 89 O ponto preocupante é o fato desse tipo de incentivo ser pouco transparente, fazendo com que sejam, e quase sempre o são, desconhecidos dos cidadãos e contrários aos verdadeiros interesses da sociedade democrática. 43 3.3 - Contextualização Normativa A seguir mencionaremos os principais dispositivos constitucionais e legais que devem balizar a renúncia fiscal em nosso país. O legislador estabeleceu nas Constituições Federal e na do Estado de Minas Gerais, respectivamente, no § 6º do artigo Art. 165 e no inciso VII do Art. 157, que integrará a lei orçamentária demonstrativo específico com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo, de identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. O § 6º do Art. 150 da Constituição Federal dispõe que: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º , XII, g. O Art. 174 (caput) estabelece que “Como agen te normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivos e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado”. A Lei Complementar nº. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece em seu Art. 4° que: A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2° do art. 165 da Constituição e: ... 44 § 1° Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 2° O Anexo conterá, ainda: ... V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Também no Art. 5° dispõe que: O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: ... II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; A mesma lei complementar preconiza: A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.” 45 As Leis de Diretrizes Orçamentárias do Estado de Minas Gerais têm corroborado o disposto na Lei Magna, sendo que para o exercício de 2002 a Lei nº. 13.959/01 determina no artigo 11, inciso XII, que o projeto de lei orçamentária será acompanhado de “demonstrativo regionalizado do efeito, sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia”. O Plano Plurianual de Ação Governamental para o quadriênio de 2000 a 2003, Lei nº. 13.472 de 18/01/00, no Anexo I sobre as Finanças Públicas Estaduais afirma, em relação à política de incentivos estaduais, que eles deverão pautar-se por três objetivos: 1º - estimular seletivamente o setor produtivo para a formação do desenvolvimento sustentável priorizando projetos: - que contribuam para elevar as exportações; - que intensifiquem a integração das cadeias produtivas do Estado e para a diversificação de seu parque produtivo; - altamente geradores de emprego; - localizados nas regiões menos desenvolvidas do estado; 2º - otimizar os recursos do tesouro voltados para essa política, revendo os percentuais do ICMS que são concedidos a título de incentivos, racionalizar os subsídios neles embutidos extinguindo os que representam meras doações de recursos públicos para os projetos privados; 3º - fortalecer a receita estadual, visando ampliar a capacidade de financiamento do setor público e recuperar seu papel de indutor do processo de desenvolvimento sustentável. Para isto deverá avaliar continuamente a política de renúncias fiscais para diminuir vazamentos desnecessários e inócuos de receitas que apenas debilitam financeiramente o tesouro, sem se traduzirem em retornos efetivos à sociedade. Para isso, torna-se imprescindível a montagem de um moderno sistema de análise e avaliação dos resultados gerados pelos projetos incentivados. 46 Já a Lei Complementar Federal nº 24 de 7/1/75 se reveste de grande importância, pois versa sobre os convênios para a concessão de benefícios tributários relativos ao ICMS e estabelece normas para funcionamento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. Em seu art 1º dispõe: “a s isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei”. Para CAVALCANTI, 1998, eram, em linhas gerais, competências do CONFAZ: 1 - celebrar convênios para a concessão e revogação de benefícios fiscais do ICM, decididas pela unanimidade dos representantes estaduais; 2 - sugerir medidas visando à simplificação e à harmonização de exigências legais objetivando reduzir despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias; 3 - presidir convênios que estabeleçam as condições gerais para a concessão de anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de pagamento do imposto; 4 - aplicar as mesmas regras para a redução da base de cálculo; a devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte responsável ou a terceiros; a concessão de créditos presumidos; a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiros-fiscais, concedidos com base no ICM(S); e 5 - fiscalizar e propor sanções aos municípios que, contrariando determinação expressa da Lei Complementar n° 24/75, ofereçam isenções de sua quota-parte do ICM; aos municípios cabia o repasse de 20% do ICM, de acordo com critérios definidos em lei estadual. p. 81 No âmbito estadual, os convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, via CONFAZ, são os instrumentos mais importantes no tocante à concessão e revogação dos benefícios tributários, principalmente por meio de isenções. 47 Além das isenções a lei também concede outros benefícios tais como: → redução da base de cálculo; → devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; → concessão de créditos presumidos; → quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus. De acordo com o rito preconizado pela Lei Complementar nº 24/75 os convênios são celebrados pelos Estados e o Distrito Federal em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal. Essas reuniões, presididas por representante do Governo Federal, realizam-se com a presença de representantes da maioria das unidades da Federação, sendo este o quorum obrigatório. A concessão de benefícios do ICMS dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados e o quorum para a revogação, total ou parcial, de benefícios dependerá sempre de decisão de, pelo menos, 4/5 dos Estados representados nas reuniões. A renovação dos benefícios, para efeito de quorum, é considerada como uma nova concessão. Os convênios podem dispor que a aplicação de suas cláusulas seja limitada a uma ou algumas das unidades da Federação, sendo este último critério adotado pelos Protocolos. Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação, inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião. 48 Os convênios obedecem ao seguinte rito: a) celebração: é feita em reunião do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, o qual é formado pelos secretários de fazenda dos Estados e do Distrito Federal sob a presidência do representante do Ministério da Fazenda. b) quorum: os quoruns a serem obedecidos são de unanimidade para a concessão de benefícios e de 4/5 para a revogação total ou parcial de benefícios já concedidos por convênios; c) publicação: uma vez celebrados, os Convênios serão publicados no prazo de 10 dias no Diário Oficial da União – DOU. d) Ratificação ou rejeição pelos Estados: a ratificação pode ser expressa, por meio de decreto no prazo de 15 dias, ou tácita, pela falta de manifestação; a rejeição deve ser feita em 15 dias mediante Decreto. e) ratificação nacional: até 10 dias após a manifestação dos estados, é publicado no DOU ato do presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, declarando a ratificação nacional dos Convênios. f) vigência: não havendo disposição em contrário, os convênios entram em vigor no trigésimo dia após a publicação da ratificação nacional. Reforçamos que após ratificados, eles obrigam todas as unidades da federação, sendo que os Convênios autorizativos dependem de regulamentação própria dos Estados autorizados a conceder benefícios. Classificação dos convênios Os convênios, quanto à obrigatoriedade, podem ser classificados: Autorizativos: são os que permitem (e não determinam) às unidades da Federação a concessão de determinados benefícios fiscais, hipótese em que a concessão do benefício somente se efetivará caso a unidade da 49 Federação interessada venha a modificar, expressamente, sua legislação, para introduzir o benefício. Impositivos: são aqueles que concedem (determinam) o benefício fiscal, independentemente de a Unidade da Federação proceder a qualquer alteração na respectiva legislação a fim de introduzi-lo. Quanto ao prazo de vigência, são classificados: Permanentes: não possuem termo final de vigência fixado em Lei sendo mantidas em vigor até o advento de lei que as revogue. Em se tratando de isenções do ICMS, mantém-se em vigor até serem revogadas por convênio. Temporários: possuem o prazo de sua vigência estabelecido na Lei que a regula. As isenções temporárias não podem ser revogadas ou modificadas pela legislação superveniente durante o prazo da respectiva duração, porque geram direito adquirido para os contribuintes. No tocante ao ICMS, apresentamos a lei e o respectivo regulamento do Estado de Minas Gerais, e também seus dispositivos que estabelecem os institutos que implicam em desoneração tributária. A Lei Estadual nº 6.763, de 26/12/75, que dispõe sobre o principal tributo do Estado, foi regulamentada no período de 28/06/96 até 14/12/02 pelo Decreto nº 38.104 e a partir de 15/12/02 pelo Decreto nº. 43.080/02. Os dispositivos que tratam da desoneração no decreto nº. 38.104 são: → isenção – Art. 6º e Anexo I; → redução da base de cálculo – Art. 44 e Anexo IV; → redução de alíquota – Art. 43; → aproveitamento de crédito – Art. 66; → créditos presumidos - Art. 75 IV, V, VI, Parte Geral → diferimento (Art. 7º a 17 e Anexo II); → transferências de créditos (Anexo XXI). 50 4 - RENÚNCIA FISCAL E COMPETIÇÃO TRIBUTÁRIA A monografia de LEMGRUBER, 1999, é essencial para entender o tema da competição tributária no Brasil. Ela afirma: é possível existir competição tributária não apenas entre governos de mesmo nível hierárquico, mas também entre diferentes esferas de poder. Essa visão mais ampla do fenômeno competitivo nos permite definir dois tipos básicos de competição tributária: vertical e horizontal, conforme ela se desenvolva entre diferentes níveis de governo ou dentro de um mesmo nível governamental, respectivamente. p. 43 4.1 - Fatores incentivadores da competição tributária A competição tributária, tanto entre os entes federativos de mesmo nível como entre os de níveis diferentes, motiva a ação de outros governos como forma de redução do possível prejuízo que poderiam sofrer, caso mantivessem sua postura inercial. Daí, estados e municípios utilizarem-se da concessão de benefícios fiscais como forma de recuperar o espaço perdido com a atuação dos demais entes federados. Nesse sentido, a competição tributária funciona como um mecanismo de retroalimentação e se manifesta ao mesmo tempo como causa e conseqüência da renúncia fiscal. LEMGRUBER cita seis fatores que colaboraram para o surgimento e o acirramento da competição tributária no Brasil. Discorreremos sucintamente sobre esses fatores: 4.1.1 - Falta de aparato institucional adequado para a resolução de conflitos federativos A federação brasileira surge como uma subdivisão do Poder Unitário Imperial em três esferas de governo, para facilitar a administração e manter a unificação do território nacional e não como uma agregação de vários estados ou colônias 51 independentes como é o caso das federações genuínas (Estados Unidos da América, por exemplo). Tal fato resultou numa federação onde os entes federados se comportam de maneira egoísta visando a maximização dos seus “lucros”, e conseqüentemente, pelo menos no primeiro momento, trazendo benefícios aos seus políticos e habitantes. Sobre o assunto CAVALCANTI e PRADO, 1998, afirmam que: “lutar por interesses próprios de forma não cooperativa é inerente a agentes federativos: a Federação é, nesse sentido, intrinsecamente conflituosa, composta por agentes em grande, e bem grande medida, competitivos entre si, o que exige a presença de um agente regulador das relações federativas - o governo central em conjugação com o Congresso”. p. 20 Essa função reguladora deveria ser exercida por um tipo de “fórum federativo”, onde deveria ser discutido, de forma ampla e democrática, com o fim de solucionar os problemas dos entes da federação, respeitando os interesses da mesma. Em face da inexistência de um órgão específico, com representantes dos três níveis governamentais, responsável pelo tratamento da questão federativa, a solução cooperativa e harmônica é muito pouco desenvolvida no Brasil, concorrendo assim para a competição tributária no País. 4.1.2 - Concessão da competência do ICMS aos estados e adoção do princípio da origem O ICMS, o principal imposto da economia brasileira (Tabela 1) é de competência e administração dos estados e possui características que o aproximam de um Imposto de Valor Agregado - IVA. Contrariamente da experiência internacional, onde o IVA é de competência do governo central, no Brasil ele é do nível subnacional. 52 Na tabela a seguir, podemos observar a importância do ICMS haja vista que é o tributo de maior arrecadação no país. Daí o grande interesse que desperta, expresso no desejo da União de federalizar o ICMS ou outro tributo que venha sucedêlo. TABELA 1: RECEITA TRIBUTÁRIA – BRASIL - 1997-2001 Valor: R$ milhão Tributos Total da receita 1997 Valor 1998 % Valor 1999 % Valor 2000 % Valor 2001 % Valor % 248 867 100 268 117 100 302 574 100 348 117 100 400 394 100 IPI 16 178 6,50 15 796 5,89 15 881 5,25 17 565 5,05 18 884 4,72 ICMS 58 751 23,61 60 503 22,57 67 141 22,19 82 275 23,63 94 267 23,54 Imposto sobre importação 5 071 2,04 6 520 2,43 7 806 2,58 8 430 2,42 9 024 2,25 Imposto operações de crédito, câmbio e seguro, ou sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários – IOF 3 760 1,51 3 522 1,31 4 842 1,60 3 091 0,89 3 553 0,89 Imposto sobre serviços - ISSQN 5 226 2,10 5 496 2,05 5 754 1,90 6 106 1,75 6 865 1,71 Contribuição do salário educação Contribuição para Sesi, Sesc, Senai e Senac 2 689 1,08 2 382 0,89 2 323 0,77 2 729 0,78 3 068 0,77 2 663 1,07 2 526 0,94 2 395 0,79 2 898 0,83 3 100 0,77 18 198 7,31 17 748 6,62 30 797 10,18 38 634 11,10 45 679 11,41 7 246 2,91 7 074 2,64 9 453 3,12 9 484 2,72 11 186 2,79 14 541 5,84 20 576 7,67 22 755 7,52 24 051 6,91 30 995 7,74 19 018 7,64 20 804 7,76 22 730 7,51 24 571 7,06 27 657 6,91 4 077 1,64 4 272 1,59 4 812 1,59 4 519 1,30 5 218 1,30 IPVA 3 808 1,53 4 404 1,64 4 431 1,46 5 297 1,52 6 287 1,57 IPMF/CPMF 6 887 2,77 8 133 3,03 7 949 2,63 14 397 4,14 17 157 4,29 Contribuição Social sobre Lucro de Pessoa Jurídica 7 190 2,89 6 525 2,43 6 736 2,23 8 666 2,49 8 968 2,24 60 895 24,47 67 107 25,03 71 384 23,59 78 047 22,42 88 090 22,00 3 696 1,49 3 624 1,35 4 534 1,50 5 086 1,46 5 795 1,45 Contribuição p/ fundo investimento social (COFINS) Contribuições para o PIS / PASEP Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ IPTU Contribuições aos Institutos Oficiais de Previdência Contribuições Previdenciárias do Funcionalismo Público Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Departamento de Contas Nacionais. 53 Aliado a esse fato é adotado o princípio da origem em sua cobrança (na realidade regime misto). Apesar de ser classificado como um imposto sobre o consumo, é, na verdade, um imposto sobre a produção. Isso porque o regime de tributação escolhido foi um misto entre a origem e o destino, para evitar a grande concentração da arrecadação em poucos estados e a crescente concentração econômica-industrial e conseqüentemente de renda nos mais ricos. Segundo VARSANO, 1997, “Do ponto de vista nacional, o ICMS é hoje um imposto sobre o consumo; mas, da ótica de cada estado, ele é um híbrido, parte imposto sobre a produção do estado e parte sobre o seu consumo. Como a mobilidade dos fatores de produção, especialmente a do capital, é muito maior que a dos consumidores, o imposto sobre a produção é arma muito mais poderosa na guerra fiscal que o de consumo. A minimização do estímulo para dela participar requer que se transforme o ICMS em um imposto sobre consumo também do ponto de vista do governo estadual. Para tanto, basta adotar o princípio de destino para a tributação dos fluxos de comércio interestaduais, a exemplo do que já se faz no comércio exterior”. p. 9 “Adotar o princípio de destino significa eliminar a alíquota interestadual do imposto. Isto feito, todos os produtos destinados ao consumo em determinado estado - sejam eles produzidos no próprio estado, em outro ou no exterior geram arrecadação exclusivamente para aquele estado; e bens ali produzidos, destinados a outros estados ou ao exterior, não são por ele tributados”. p. 9 Ademais, é bom lembrar que a arrecadação do ICMS de um estado não está vinculada somente ao pagamento do imposto por parte de seus residentes e sim de todos aqueles que compram as mercadorias produzidas neste estado. O fato de os estados arrecadarem mais com sua produção do que com seu consumo, incentiva-os a conceder benefícios com o objetivo de atrair empresas para seu território. Assim, os estados exportadores são os grandes beneficiados em prejuízo dos estados importadores. 54 Enfim, o regime de origem é um grande obstáculo a ser superado, pois, já que é um dos principais fatores que estimulam a competição interestadual. Diante disso, VARSANO afirma sobre a adoção do regime de destino, “Esta sistemática não elimina de todo a guerra fiscal, mas impõe for tíssima restrição à eficácia dos incentivos do ICMS. Como todas as saídas de mercadorias destinadas a outros estados ou ao exterior não são tributadas, elas não servem de base para a concessão de incentivos; e como a Constituição veda aos estados estabelecer diferença tributária entre bens em razão de sua procedência ou destino, não há como privilegiar o consumo de bens produzidos no estado”. p. 9 No entanto, a adoção do regime de destino sofre oposição, por parte dos estados exportadores, que sofreriam perdas acentuadas na arrecadação. E quem são esses estados exportadores? São os mais ricos, mais poderosos e politicamente influentes. Essa é uma das dificuldades que a Reforma Tributária em curso terá que enfrentar. 4.1.3 - A falta de uma efetiva política industrial no país Como já mencionado anteriormente, face ao declínio do regime militar, ao avanço do processo de descentralização político-fiscal e da maior autonomia federativa, a União foi perdendo seu poder orientador, coordenador e regulatório da economia, vigente até meados dos anos 80. Este fato, aliado à falta de uma política industrial, que resolvesse os problemas gerados pela concentração econômico-industrial brasileira, também é causador do problema competitivo no País. Assim, é normal que haja o direcionamento dos novos investimentos efetuados no País para os estados mais ricos, que possuem a infra-estrutura necessária para viabilizá-los, alimentando assim o círculo vicioso, que deixa os estados pobres fora do desenvolvimento industrial brasileiro. 55 Na falta dessa coordenação, os governos subnacionais se vêem na condição, ou até mesmo na obrigação, de buscar investimentos de forma própria, visando unicamente seus interesses particulares. Eles utilizam a política tributária de forma substitutiva à política industrial, fato reiterado no Brasil, frente à incapacidade de adotar efetivas políticas sociais e desenvolvimentistas. Segundo LEMGRUBER, “Torna -se urgente, portanto, que o País discuta e implemente um projeto efetivo de desenvolvimento industrial, que possa permitir que cada estado se desenvolva de acordo com suas vantagens comparativas, pois, indubitavelmente, a tributação não é o instrumento mais adequado para definir a localização de investimentos privados. Do contrário, o País estará, simplesmente, renunciando receitas tributárias com vistas a incentivar uma alocação distorcida de recursos”. p. 40 4.1.4 - A ampliação paulatina da autonomia estadual A crescente autonomia dos entes subnacionais culminou na Constituição de 88. Ela aumentou a autonomia tributária-financeira dos Estados e Municípios e retirou da União alguns antigos controles sobre disputas interestaduais como por exemplo, o poder de conceder isenções sobre o ICMS à revelia dos Estados. Enfim, ao longo dos anos, foi se “con struindo” no país uma estrutura legal conivente, e até mesmo incentivadora, da competição tributária interestadual. 4.1.5 - A disputa pelo novo surto de investimentos estrangeiros e nacionais Após a crise dos anos 80, os investimentos estrangeiros diretos voltaram a se direcionar ao Brasil. Além disso, a partir do Plano Real, com a estabilidade da 56 moeda e o aumento da atividade econômica interna, os investimentos nacionais também cresceram. Aliado a ausência de uma política industrial nacionalmente estruturada, cada estado resolveu fazer o seu próprio programa de atração de investimentos, mediante a utilização da concessão de benefícios tributários e financeiros. Como afirma LEMGRUBER, “esse aumento nas inversões nacionais e estrangeiras tem gerado um verdadeiro leilão entre os Estados brasileiros, pois o empresário percorre todos aqueles estados que são de seu interesse (isto é, que podem oferecer condições satisfatórias e desejáveis para a localização de sua planta industrial) buscando saber qual ofertará os maiores benefícios. Sem dúvida, quanto menor a infra-estrutura de um estado, maior deverá ser o lance para permanecer na disputa, o que pode ser bastante perverso para os estados mais pobres”. p.42 4.1.6 - A crise financeira estadual Com a Federação em difícil situação financeira e orçamentária, principalmente os governos subnacionais, os Estados enxergaram a competição tributária como uma possibilidade de resolução desse problema, via atração de investimentos, com o aumento da atividade econômica na região e a geração de empregos. VARSANO argumenta: O governador de um estado, como homem público que é, está certamente empenhado em atender aos interesses maiores da nação. Mas, até mesmo por dever de ofício, coloca os de seu estado acima daqueles e, no caso de conflito de interesses, certamente defenderá os de sua unidade, tendo como bandeira à autonomia dos entes federados. Ademais, é natural que se preocupe também com sua carreira política. Se a concessão de incentivos, ao menos na sua visão, traz benefícios para seu estado e, além disso, gera bons dividendos para seu projeto político pessoal, junta-se o útil ao agradável. Ele fatalmente os 57 concederá, a despeito dos interesses nacionais, ainda mais quando estes se manifestam de forma difusa, como, por exemplo, eficiência econômica. p. 6 Mas é preciso estar atento quanto aos incentivos, ter uma visão mais ampla do futuro e promover uma criteriosa análise de custo-benefício, de forma a evitar que ao invés de conseguir solução para o problema venha-se agravar a crise financeira do Estado. Isto porque, além da renúncia tributária, ocorrem os gastos públicos como cessão de terrenos, financiamento de infra-estrutura e isenção do pagamento de taxas e tarifas públicas, dentre outros. 4.2 - Competição Tributária Vertical A Competição Tributária Vertical - CTV se desenvolve entre diferentes níveis hierárquicos de governos e tem sua origem na capacidade de alguns exercer influência sobre as finanças públicas de outros, devido às inter-relações existentes entre eles. No Brasil, o sistema constitucional de transferências de receitas faz com que as diferentes esferas de governo se comuniquem, fato que não pode ser desprezado, face ao grande volume de recursos movimentados e a sua importância para a sobrevivência da maior parte dos entes subnacionais, principalmente municípios. Segundo LEMGRUBER: no que se refere aos municípios, a situação de dependência em relação às transferências federais é ainda maior, pois a relação entre as transferências e a receita própria alcança uma média de cerca de 226%. Fica patente, portanto, como as transferências desempenham papel relevante para as finanças públicas de grande parte dos governos subnacionais brasileiros. p. 46 A União tem, tradicionalmente, desempenhado papel fundamental na arrecadação e distribuição das receitas tributárias da federação (Tabela B), o que tem contribuído para a ocorrência de um desequilíbrio fiscal vertical. Isto é, o financiamento 58 dos governos subnacionais mais pobres advém, em última instância, apenas dos recursos arrecadados diretamente pela União, que, para isso, necessita coletar receitas suficientes para cobrir os seus gastos e o sistema de repasses. TABELA 2: CARGA TRIBUTÁRIA E RECEITA DISPONÍVEL, POR ESFERA DE GOVERNO – BRASIL - (1997-2001) Em percentual (%) 1997 1998 1999 2000 Carga tributária bruta (impostos + taxas + contribuições / PIB) (1) 28,58 29,33 31,07 31,61 19,21 19,89 21,38 21,50 7,90 7,88 8,14 8,66 1,47 1,56 1,55 1,45 Esferas de governo Total Federal Estadual Municipal 2001 Receita disponível após as transferências entre as esferas de governo / PIB (2) Total 28,58 29,33 31,07 31,61 Federal 15,13 15,16 16,52 16,19 Estadual 8,20 8,32 8,40 9,31 Municipal 5,25 5,85 6,15 6,12 33,36 22,71 9,17 1,49 33,36 16,85 9,86 6,65 Carga tributária líquida (impostos + taxas + contribuições - subsídios - benefícios – transferências às IPSFL / PIB) Total 15,28 14,37 16,05 16,45 18,16 Federal 8,45 8,04 9,46 9,51 10,59 Estadual 5,81 5,29 5,53 6,09 6,70 Municipal 1,02 1,04 1,06 0,85 0,86 Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Departamento de Contas Nacionais. (1) Não inclui as contribuições sociais imputadas. (2) Receita disponível = receita tributária própria + transferências recebidas – transferências concedidas. A disputa intergovernamental por recursos foi acirrada devido à abertura política ocorrida no Brasil a partir de meados da década de 80 e à crise econômica, acarretando esta, séria crise fiscal na União. A abertura política culminou com a descentralização progressiva de receitas estabelecidas pela Constituição de 88. Ela possibilitou maior autonomia e a capacidade tributária dos governos subnacionais, aumentando os percentuais de repasse para os Fundo de Participação dos Estados e dos Municípios para 21,5% e 22,5%, respectivamente, agravando a situação de crise fiscal 59 pela qual a União já vinha passando, em função da própria crise econômica brasileira dos anos 80. Além disso, o aumento da carga tributária e como conseqüência, da receita disponível dos entes subnacionais não foi acompanhada do respectivo repasse de encargos. Para fazer frente a este fato, a União passou a priorizar a arrecadação das Contribuições Sociais que não são partilhadas com Estados e Municípios. Ao mesmo tempo ao conceder benefícios fiscais ou compensações, a União prefere fazê-lo no âmbito do IR ou do IPI, a fim de minimizar os repasses para os governos subnacionais. Com estes fatos está configurada a CTV brasileira. Segundo LEMGRUBER ela “é decorrência do fato de que parte da arrecadação federal não pode ser repassada aos governos subnacionais, criando um incentivo para que esses tributos não partilháveis sejam priorizados em detrimentos dos demais”. p. 49 E assim aconteceu no período do governo de Fernando Henrique Cardoso (1995-2001), conforme podemos perceber pela tabela a seguir, que a carga tributária brasileira bruta cresceu 17,30% no país, mas discriminando por governos temos: 21,06%, 8,49%, 2,90% respectivamente para a esfera federal, estadual e municipal. Em contraposição a carga tributária líquida para a União cresceu em 23,12% enquanto que a municipal sofreu um decréscimo de 9,47%. 60 TABELA 3: CARGA TRIBUTÁRIA BRASILEIRA 1995-2001 Período Carga Tributária Bruta (%) Total Federal Estadual Municipal Carga Tributária Líquida (%) Federal Estadual Municipal 1995 28,44 13,01 8,13 1,38 9,82 1996 28,63 12,17 7,95 1,38 9,65 1997 28,58 13,57 7,58 1,42 10,10 1998 29,33 12,94 7,53 1,49 9,33 1999 31,07 14,51 7,74 1,48 10,71 2000 31,61 14,76 8,35 1,39 10,85 2001 33,36 15,75 8,82 1,42 12,09 Evolução 17,30 21,06 8,49 2,90 23,12 Percentual (2001/1995) Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Departamento de Contas Nacionais. 6,43 6,24 5,80 5,30 5,62 6,14 6,76 0,95 0,98 1,01 1,03 1,07 0,84 0,86 5,13 -9,47 LEMGRUBER, argumenta quanto às conseqüências da CTV: No que tange aos impactos sobre os governos subnacionais, a CTV gera redução na receita disponível potencial de Estados e Municípios, afetando suas finanças públicas. De fato, uma menor receita disponível implica a diminuição do nível de serviços públicos prestados aos cidadãos e, portanto, do ponto de vista estadual, há uma provável redução do bem-estar social. p. 52 4.3 - Competição Tributária Horizontal A Competição Tributária Horizontal - CTH é aquela desenvolvida entre governos de mesmo nível hierárquico e, sem dúvida, é a maior geradora de resultados indesejáveis para toda federação; para União, Estados, Municípios e cidadãos. Ela é comumente denominada de guerra fiscal, sendo que a mais noticiada é a relativa aos estados envolvendo seu principal imposto, o ICMS. Com relação aos estados, ocorre pela utilização de incentivos de infra-estrutura, financeiros, creditícios e tributários 61 referente principalmente ao ICMS e menos no IPVA. Mas ela vem sendo utilizada da mesma forma pelos Municípios preferencialmente no tocante ao ISSQN. São freqüentes as notícias de governo municipais que reduzem suas alíquotas do ISSQN e do IPTU a fim de atrair empresas para o seu território, sendo esta uma estratégia comumente usada pelos municípios limítrofes às regiões metropolitanas. O jornal “Estado de Minas” de 09/06/02 publica a matéria “ Paraísos Fiscais: municípios adotam política de incentivos para atrair empresas e viram ilhas de prosperidade”. Os incentivos concedidos são a isenção total ou parcial do ISSQN e do IPTU, doações de terrenos, dentre outros. A reportagem cita levantamento realizado pela publicação “Finanças dos Municípios Mineiros”, entre 1999 e 2000, apontando queda expressiva de receita proveniente do ISSQN em municípios como Ipatinga (25,4%), Teófilo Otoni (-15,9%), Betim (-12,7%) e um aumento inexpressivo em Belo Horizonte de 0,5% o que estaria levando a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte a considerar uma política de atração de empresas. A guerra fiscal envolve não somente estados, mas também municípios. VARSANO afirma sobre a relacionada com o ICMS, embora a afirmativa seja pertinente também para o âmbito municipal: É certamente aceitável, em face da dinâmica do desenvolvimento, que se incluam entre os objetivos da política industrial a desconcentração da produção e o desenvolvimento regional e que se utilizem recursos públicos com estas finalidades. Tais objetivos, no entanto, são necessariamente nacionais e, por isso, devem ser perseguidos sob a coordenação do governo central. Quando, através da guerra fiscal, estados tentam assumir este encargo, o resultado tende a ser desastroso. Primeiro, os vencedores das guerras fiscais são, em geral, os estados de maior capacidade financeira, que vêm a ser os mais desenvolvidos, com maiores mercados e melhor infra-estrutura. Segundo, ao renunciar à arrecadação, o estado está abrindo mão ou da provisão de serviços (educação, saúde, a própria infra-estrutura etc.) que são insumos do 62 processo produtivo ou do equilíbrio fiscal, gerando instabilidade macroeconômica. p. 5 Por outro lado, aquelas empresas que tem interesse em fazer novas inversões no País anunciam seu investimento na esperança da “abertura de um leilão de benefícios fiscais” por parte dos governos subnacionais, onde freqüentemente ganham considerando a hipótese da não existência da CTH, conseguindo seu faturamento líquido, isto é, seu valor agregado menos o imposto a pagar. Enfim, é necessário que cada governo subnacional tenha ciência das reais implicações da CTH e que mensure seus impactos sobre a sociedade, pois é comum julgar que as políticas de atração de investimento estejam contribuindo para a melhoria do bem-estar de seus cidadãos, mas na realidade está acarretando menor arrecadação, dificultando a disponibilização de bens públicos à sociedade e diminuindo seu bemestar atual. 63 5 - EFEITO DA RENÚNCIA FISCAL NA CONCORRÊNCIA EMPRESARIAL O enfoque tratado nesta monografia é predominantemente ligado ao setor público (governo e sociedade), mas não poderíamos deixar de citar brevemente a renúncia fiscal sob o prisma da iniciativa privada, principalmente no tocante à concorrência entres as empresas e os efeitos decorrentes dela. A concorrência é um dos elementos basilares do sistema de mercado, pois promove a alocação mais eficiente dos recursos, impele as empresas a utilizarem melhor seus recursos e insumos, aumenta o bem estar da sociedade, e leva à eficiência dinâmica na forma de inovação, avanço tecnológico, possibilitando o progresso da economia como um todo. É sabido que as empresas tendem a dispor-se em setores e regiões buscando gerar o máximo de riquezas com o menor uso de recursos possível. A renúncia fiscal pode afetar a concorrência e junto com ela a alocação de recursos, pois as opções de investimentos são efetuadas levando-se em conta o lucro. Diante disso, as futuras escolhas da utilização dos recursos, podem ocorrer de tal forma que não seja alcançado o melhor resultado para a sociedade, influindo negativamente na oferta e nos preços dos bens. Além disso, pode-se aumentar a desigualdade de renda e a injustiça social pois os setores que possuem maior capacidade de influenciar a política estatal são justamente os mais poderosos. Para RIANI, 1998, no sistema tributário, a neutralidade é um fator que merece ser observado. Em princípio, o sistema tributário deve ser o mais neutro possível. Isto significa que a sua estruturação deve ser de tal forma que não distorça os preços relativos dos bens e serviços, tornando o tributo um fator decisivo na competição através do mecanismo de mercado. Nesse sentido, o tributo deve ser universal, atingindo da mesma forma os bens e serviços com características similares e competitivas entre si. p. 27 64 A renúncia fiscal, principalmente quando degenera para a guerra fiscal, fere frontalmente o princípio da neutralidade e o princípio da eqüidade, (tratamento igual entre iguais e diferente entre desiguais, na medida da desigualdade). Com isso a competitividade e a concorrência entre as empresas se alteram em face de uma carga tributária desigual, que muda os preços relativos dos produtos, e prejudica as atividades que não foram incentivadas. Sobre o desrespeito à livre concorrência, citaremos a consulta nº 0038/99 formulada pelo Pensamento Nacional das Bases Empresariais - PNBE4, ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE5 referente aos aspectos concorrenciais em face de incentivos fiscais e financiamentos concedidos pelos municípios e estados no Brasil, destinados a suscitar investimentos do setor privado. A consulta buscou considerar a aplicação dos princípios fundamentais relativos ao mercado concorrencial, estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 8.884/94), com o objetivo de atuar na defesa de interesses coletivos e difusos. O PNBE é atingido por circunstâncias sócio-econômicas decorrentes de incentivos fiscais e financiamentos, por isso torna-se legítimo interessado em buscar a apuração de solução e formulação de critérios para o exercício destes incentivos de modo a preservar, com segurança jurídica, um saudável mercado concorrencial. Para o PNBE, devido a "guerra fiscal” a empresa receptora dos incentivos governamentais pode oferecer preços muito inferiores aos das demais empresas. Poderá ocorrer ainda o domínio do 4 Entidade nacional não corporativa e que congrega empresários de vários setores em inúmeros Municípios e Estados do Brasil. 5 O CADE é uma agência judicante, criada pela Lei nº 4.137, de 1962. O CADE foi transformado pela Lei nº 8.884/94, em autarquia vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal. Entre outras atribuições, ao CADE cabe zelar pela livre concorrência, difundir a cultura da concorrência por meio de esclarecimentos ao público sobre as formas de infração à ordem econômica e decidir questões relativas às mesmas infrações. As atribuições da agência estendem-se a todo território nacional. 65 mercado pela empresa beneficiada, tendo em vista que as empresas já existentes, bem como as novas, não terão condições para competir com os preços oferecidos pela mesma, por mais que promovam a redução dos seus, posto que têm que arcar com os custos e obrigações regulares de empreendimento. Além disso, continua, a “guerra fiscal pode levar a situações de alocação ineficiente de recursos na economia e a condições que permitam a uma empresa deter domínio do mercado”. p.1 -2 A tabela seguinte, obtida junto à Consultoria KPMG por solicitação do CADE, demonstra modificações significativas no lucro de uma empresa em função da existência de incentivos fiscais relativo ao ICMS. A metodologia utilizada por essa Consultoria para realizar estes cálculos toma como premissa uma base de “100”, que representa o “Preço fin al, incluindo todos os impostos” e leva em consideração custos e preços constantes do Balanço Anual da Gazeta Mercantil. Na tabela podem ser observadas as alterações na lucratividade das empresas, quando beneficiadas por incentivos fiscais relativos ao ICMS. p. 6-9 66 TABELA 4: LUCRATIVIDADE DAS EMPRESAS CONFORME VARIAÇÃO ALÍQUOTA DO ICMS Discriminação Alíquota dos Impostos (%) FATURAMENTO IMPOSTOS INDIRETOS IPI ICMS (1) PIS/COFINS 10 18 - 0 4 Alíquota do ICMS (%) 18 12 8 0 100 100 100 100 -28,87 -9,09 -16,36 -3,32 -23,56 -9,09 -10,91 -3,56 -20,07 -13,09 -9,09 -9,09 -7,27 0,00 -3,71 -4,00 RECEITA LÍQUIDA 71,23 76,44 79,93 86,91 CUSTO DE PRODUÇÃO Materiais Mão de Obra Encargos -40,45 -20,60 -14,70 -5,15 -40,45 -20,60 -14,70 -5,15 -40,45 -20,60 -14,70 -5,15 LUCRO BRUTO 30,78 35,99 39,48 46,46 DESPESAS OPERACIONAIS Salários Encargos CPMF Financeiras Outras -26,74 -9,70 -3,40 -0,36 -5,98 -7,30 -26,74 -9,70 -3,40 -0,36 -5,98 -7,30 -26,74 -9,70 -3,40 -0,36 -5,98 -7,30 LUCRO OPERACIONAL I. Renda/C. Social 4,04 9,25 12,74 -1,33 -3,05 -4,20 19,72 -6,51 LUCRO LÍQUIDO REDUÇÃO PERCENTUAL DO ICMS (2) 2,71 13,21 ACRÉSCIMO PERCENTUAL NO LUCRO LÍQUIDO Fonte: Notas: -40,45 -20,60 -14,70 -5,15 -26,74 -9,70 -3,40 -0,36 -5,98 -7,30 6,20 8,54 0 -33,33 -55,56 100,00 0 128,78 215,13 387,45 Elaboração CADE a partir de dados da Consultoria KPMG. 1 – base de cálculo do ICMS = R$ 90,91 2 - Redução referente a alíquota de 18% 67 Podemos constatar pela tabela (simulando as alíquotas do ICMS em 18%, 12%, 8% e 0%), a importância do ICMS (o tributo indireto que mais onera a produção) para a lucratividade da empresa. Também observamos que diminuindo a alíquota do ICMS de 18% para 12%, ou seja, redução de 33% gera o acréscimo no lucro líquido de 128%. Na situação final, reduzindo a alíquota em 100%, o lucro líquido cresceria em 387%. Já a tabela seguinte busca demonstrar a variação obtida no lucro líquido de empresas favorecidas com benefícios equivalentes a reduções das alíquotas do ICMS a 7% e 12%. P. 14 TABELA 5: VARIAÇÃO NO LUCRO LÍQUIDO DE ACORDO COM REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS Produto Isentado Vestuário Louça sanitária Televisão Fumo Automóvel Sabonete Laticínios Brinquedo Lucro líquido com isenção fiscal Com redução a 7% Com redução a 12% Lucro Em relação a Lucro Em relação a unitário ICMS de 18% unitário ICMS de 18% 3,8 147,50% 7,1 188,75% 10,2 82,14% 13,5 141,07% 2,3 264,29% 5,0 457,14% 2,0 122,22% 2,8 211,11% 4,7 1.075,00% 7,8 1.850,00% 6,7 139,29% 9,5 239,29% 3,3 353,85% 6,5 600,00% 3,7 174,00% 6,6 232,00% Fonte: Elaboração CADE a partir de dados da Consultoria KPMG. Quanto à empresa beneficiada, os efeitos são consideráveis passando a gozar de enorme proteção em relação aos competidores. Ela tem assegurada uma lucratividade tão superior à concorrência que não precisa se preocupar com inovação, eficiência e evolução na medida em que dificilmente qualquer ganho nesse sentido por parte das outras empresas chegará perto da redução de custos oriunda da renúncia fiscal. Ela pode inclusive praticar a competição predatória (dumping) reduzindo seu preço, a fim de ganhar o mercado. 68 Segundo o CADE: Do ponto de vista dos concorrentes da empresa incentivada, o resultado da isenção é cabal. Encontram-se numa situação brutal de desvantagem independentemente dos seus méritos. Por mais eficiente que sejam em relação à empresa incentivada, o favorecimento desta, como visto nos exemplos acima, é de tal monta que esforços de redução de custos ou mesmo de melhorias tecnológicas dificilmente poderiam chegar perto de compensá-los. Mais ainda, haveria sempre a possibilidade de que a outra, protegida pelo seu gordo colchão protetor, a qualquer momento iniciasse práticas “predatórias” que não poderiam ser acompanhadas. O resultado em termos de insegurança para tomada de decisões empresariais é evidente, magnificado ainda pela possibilidade de que incentivos ainda não existentes sejam concedidos a um concorrente novo ou mesmo já existente, a qualquer momento, e por qualquer motivo. Cria-se, portanto um poderosíssimo desincentivo para investimentos, tanto de ampliação e melhoria quanto na forma de novas entradas, com todos os evidentes impactos perniciosos de tal situação no que se refere à concorrência e ao bem estar geral. p. 21 Segundo CAVALCANTI, 1998, a CNI/CEPAL realizou pesquisa no país, junto a empresários sobre as razões que mais influenciavam a instalação de plantas produtivas em outras unidades da federação. A tabela a seguir demonstra o resultado da pesquisa. p. 40 TABELA 6: RAZÕES PARA INSTALAÇÃO DE PLANTAS PRODUTIVAS Razões da Instalação de Plantas Produtivas em outras Unidades da Federação Benefícios fiscais Proximidade do mercado Custo da mão-de-obra Vantagens locacionais específicas Sindicalismo atuante na região Saturação espacial Fonte: Pesquisa CNI/CEPAL - 1997 Percentual das respostas relevantes 57,3 57,3 41,5 39,0 24,4 14,6 69 Podemos perceber que os incentivos fiscais, juntamente com o item "proximidade do mercado", foram razões preponderantes para a instalação de plantas produtivas em outras unidades da Federação. CAVALCANTI, afirma também: dada a escolha privada preferencial da empresa, os benefícios fiscais têm, não apenas que cobrir o custo adicional envolvido no deslocamento, mas têm, na realidade, que superá-los a ponto de oferecer um prêmio. Se não o fizer, a empresa estaria trocando uma situação ótima natural por outra equivalente, mas dependente de apoio do setor público, o que evidentemente tem riscos adicionais p. 43 5.1 - Parecer do CADE O parecer do CADE, pode ser resumido nos seguintes itens: 1) Benefícios concedidos no âmbito da “gu erra fiscal” conferem grande vantagem às empresas afetadas, podendo aumentar substancialmente os lucros; 2) Esse brutal favorecimento desnivela o campo em que se desenrola a dinâmica econômica, gerando efeitos diversos para a concorrência e para o bem estar da coletividade, dentre os quais: - retira o estímulo ao aumento constante do nível geral de eficiência da economia, permitindo uso menos eficiente de recursos e afetando negativamente a capacidade de geração de riquezas do país; - protege as empresas incentivadas da concorrência, mascarando seu desempenho, permitindo que mantenham práticas ineficientes e desestimulando melhorias na produção ou inovação; 70 - permite que empresas, em função dos benefícios concedidos, possam, predatoriamente, eliminar do mercado suas concorrentes não favorecidas, mesmo que estas sejam mais eficientes e inovadoras; - prejudica as demais empresas que, independentemente de sua capacidade, terão maiores dificuldades na luta pelo mercado, desestimulando a melhoria de eficiência e inovação; - gera incerteza e insegurança para o planejamento e tomada de decisão empresarial, dado que qualquer cálculo feito pode ser drasticamente alterado - e qualquer inversão realizada pode ser inviabilizada com a concessão de um novo incentivo; - pode desestimular, a realização de novos investimentos bem como a expansão de atividades já existentes. 3) A Constituição Federal apresenta vários objetivos e princípios que devem ser aplicados da forma harmônica. A livre concorrência e o bem estar geral constituem alguns deles, a ser compatibilizados com outros, igualmente legítimos, como o da redução das desigualdades regionais. 4) A decisão de conceder incentivos fiscais é prevista e aceita na Constituição, desde que determinada de forma específica, a qual, ao menos formalmente, assegura que o ente federativo concedente, analise os diferentes interesses e princípios envolvidos, determine quais os incentivos, quais as regiões beneficiadas e montantes adequados com o objetivo de fazer avançar o princípio da redução das desigualdades regionais. 5) Os incentivos e benefícios no Brasil são concedidos à revelia das normas legais, de forma que não se assegura a compatibilização constitucional, violando potencialmente o princípio da livre concorrência. Gera-se assim, todos os efeitos negativos referidos acima, 71 particularmente o de provocar insegurança, inibindo ou desestimulando ainda mais os investimentos, dado que a concessão imprevisível de incentivos altera radicalmente o mercado e pode mesmo tornar inviáveis inversões feitas após cuidadoso planejamento. Diante dos fatos listados, o CADE conclui que a guerra fiscal tem efeito altamente prejudicial à concorrência e danoso ao bem estar da coletividade. 72 6 . RESPONSABILIZAÇÃO POR MEIO DO CONTROLE SOCIAL Até meados da década de 1970, o Estado era o garantidor da prosperidade econômica com ativa intervenção na economia, procurando garantir o pleno emprego e atuar em setores estratégicos (telecomunicações, energia elétrica, petróleo, etc), incentivando o desenvolvimento nacional (modelo keynesiano6) e o bem estar social com políticas públicas nas áreas da educação, saúde, previdência social, habitação, etc, (Welfare State). A partir da grande crise do petróleo, ocorrida em 1973, tem fim a era de prosperidade iniciada após a 2ª Guerra e o Estado nacional começa expor sua fragilidade por meio de crises fiscais, incapacidade de implementar as políticas públicas demandadas pela população. Aliado a isso, a gestão pública até então praticada, calcada no modelo burocrático Weberiano7, também demonstra sua fragilidade. Diante das transformações econômicas, sociais e tecnológicas que instrumentalizaram o neoliberalisno e a globalização e acarretaram um aumento da complexidade da economia, dos negócios e da administração (privada ou pública), aliada a maior incerteza e dificuldade em estabelecer cenários para o futuro, tornou-se imperioso o abandono do modelo Weberiano, considerado muito lento e excessivamente apegado a normas e incapaz de obter sucesso nesse novo cenário. 6 John Maynard Keynes, economista inglês, acreditava que a intervenção do governo era necessária para regular a atividade econômica e estabilizar a economia. O bem-estar e o progresso econômico só seriam alcançados mediante a intervenção do Estado na economia, o que contrastava com o pensamento liberal/neoliberal de apologia ao Estado mínimo e a plena liberdade do mercado. O poder estatal deveria ocupar o papel de regulador assumindo funções que estivessem fora do âmbito individual e que somente ele seria capaz de fazê-lo. 7 Max Weber, sociólogo alemão, criador da sociologia da burocracia influenciou diretamente a Teoria da Burocracia em Administração. A burocracia tem como principais características: a organização baseada em normas e regulamentos previamente estabelecidos; as comunicações devem ter caráter formal; a divisão do trabalho deve ser racional e atender os objetivos da organização; a distribuição de atividades é feita impessoalmente, ou seja, em termos de cargos e funções e não de pessoas envolvidas; hierarquia de autoridade; rotinas e procedimentos padronizados; competência técnica e meritocracia. Cabe ressaltar que contemporaneamente quando se faz referência a burocracia o termo geralmente possui conotação negativa de uma administração com exagerado apego a normas, excesso de formalismo e de papelório, dificuldade no atendimento a clientes e conflito com o público, enfim, uma organização engessada, lenta e pesada. 73 Os Estados foram obrigados a cortar suas despesas e a procurar mecanismos de promoção do aumento da eficiência governamental, fatores esses que foram determinantes para o desenvolvimento do novo modelo gerencial na Administração Pública. Esse, desenvolvido no contexto da escassez de recursos, do enfraquecimento do poder estatal e do avanço de uma ideologia privatizante, incorporou a lógica da produtividade existente no setor privado com a busca da redução dos custos, do aumento da eficiência e da produtividade da organização. Também se buscou a retração do aparelho estatal a um menor número de atividades, a desregulamentação e o repasse de atividades até então governamentais à atividade privada ou à comunidade. No tocante ao Brasil, a crise fiscal dos anos 80, com o recrudescimento do déficit público e o aumento do endividamento externo, conduziu à incapacidade de dar continuidade às políticas públicas para atender o conceito de Estado como principal empreendedor e promotor direto do bem-estar social e do desenvolvimento econômico. Para ajustar-se ao novo contexto, era necessário que o estado fosse “mais forte para enfrentar o desafio, se tornasse também mais barato, mais eficiente na realização de suas tarefas, para aliviar o seu custo sobre as empresas nacionais que concorrem internacionalmente.” argumentou PEREIRA, 1997. p. 14-15 A reforma administrativa brasileira, iniciada em 1995, procurou redefinir o papel e o tamanho do Estado, torná-lo mais eficiente e inseri-lo nos novos ventos da administração pública mundial. A Administração Pública, considerada como muito burocrática, deveria ser transformada numa administração mais ágil, proporcionando ao administrador maior flexibilidade e autonomia, usando outros mecanismos de controle que não os tradicionais e se ocupando mais com o desempenho do que com os processos. Esse novo modelo, denominado de “Administração Pública Gerencial”, também conhecido como “New Public Management”, tinha como objetivo dar maior governabilidade8 ao Estado. 8 Capacidade política do governo de intermediar interesses, garantir legitimidade e de governar. 74 Na realidade, muitas características da burocracia Weberiana, que deu enorme contribuição para o desenvolvimento da administração pública (caráter legal das normas e regulamentos, competência técnica e meritocracia, profissionalização dos participantes, dentre outras), são mantidas, excetuando o controle, que era fortemente condicionado pela legalidade, enquanto que no novo modelo gerencial busca-se o controle dos resultados dando-se maior liberdade ao gestor público. FAYOL APUD CHIAVENATO, 1987, fundador da teoria clássica da Administração, afirma que o controle está inserido no ato de administrar, ou seja, nas funções universais da administração, que são: prever, organizar, comandar, coordenar e controlar. Já CHIAVENATO, 1987, assinala que: “o control e consiste na verificação para certificar se todas as coisas ocorrem em conformidade com o plano adotado, as instruções transmitidas e os princípios estabelecidos. O objetivo é localizar as fraquezas e erros no sentido de retificá-los e prevenir a recorrência.” p. 106 Para TAVARES, 1991, “o Controle envolve o estabelecimento de procedimentos capazes de corrigir o processo decisório indicando onde e quando intervir, para que o planejamento possa seguir seu curso apropriado, ou seja, que sejam atingidos as metas e objetivos planejados. O processo de controle exige o estabelecimento dos seguintes passos: a) definição dos parâmetros de avaliação, que são indicadores que permitem a medição e o julgamento das ações face aos objetivos e metas estipulados; b) estabelecimento dos pontos de controle ou pontos críticos que possibilitam a identificação do que controlar uma vez que é impossível controlar continuamente todas as atividades decorrentes do processo de planejamento ou controlá-lo integralmente; 75 c) verificação dos pontos de controle, que diz respeito a como controlar, e irá depender do que se quer verificar; d) correção dos desvios se houver constatação de que o desempenho não está de acordo com o esperado, com os padrões estabelecidos.” p. 193/195 NEWMAN APUD CHIAVENATO, afirma que: o controle é um processo composto de quatro fases: 1. estabelecimento de padrões ou critérios – representam o desempenho desejado; 2. observação do desempenho – a eficácia de um sistema de controle depende da informação imediata a respeito de resultados passados, transmitida a pessoas que têm o poder de implementar mudanças; 3. comparação do desempenho atual com o esperado – a comparação do desempenho atual com o planejado não busca apenas localizar as variações, erros ou desvios, mas também permitir a predição de resultados futuros; 4. ação corretiva – a ação necessária é tomada a partir dos dados gerados nas três etapas anteriores do processo de controle. As decisões quanto às correções a serem feitas representam a culminação do processo de controle. A essência do controle é a ação corretiva que ajusta as operações aos padrões predeterminados e sua base é a informação que os gerentes recebem”. p. 337-339 Podemos inferir pelos conceitos anteriores a importância do controle para a Administração Pública, uma vez que, mediante o controle podemos constatar se os objetivos desejados foram atingidos. Se não, ele pode indicar os pontos em que deverão ser tomadas ações corretivas. Com ele podemos verificar a eficácia da ação empreendida, proteger os ativos da organização, evitar desperdício e o mau uso dos recursos. Sem ele pode-se atingir alvos errados e nem ficar cônscio disso. Somando-se a isso, sem controle a sociedade fica muito mais exposta à chaga da corrupção. 76 6.1 - Tipos e Formas de Controle Classificam-se os tipos e formas de controle da Administração Pública segundo o poder, o órgão ou a autoridade que o exercita ou o fundamento, o modo e o momento de sua efetivação. Mencionaremos apenas o mais geral, que é baseado em quem exerce o controle: 1. controle Administrativo ou Executivo 2. controle Legislativo ou Parlamentar 3. controle Judiciário ou Judicial 4. controle Social ou Exercício da Cidadania 6.1.1 - Controle Administrativo ou Executivo É o controle da própria administração sobre os seus atos. Segundo MEIRELLES, 1996, é: todo aquele que o Poder Executivo e os órgãos de administração dos demais poderes exercem sob suas próprias atividades, visando mantê-las dentro da Lei, segundo as necessidades de serviço e as exigências técnicas e econômicas de sua realização, sendo um controle de mérito e de legalidade. Esse controle é exercido para que atividade pública em geral se realize com legitimidade e eficiência, atingindo sua finalidade plena, que é a satisfação das necessidades da sociedade. Na administração direta, ele decorre do poder de auto-tutela, que permite à administração rever os seus atos quando inoportunos, ilegais ou inconvenientes. p. 578-579 6.1.2 - Controle Legislativo ou Parlamentar É o controle exercido pelo Poder Legislativo em relação a determinados atos e agentes do serviço público, e tem como objetivo verificar se a atuação da Administração Pública está em conformidade com os interesses do Estado e da sociedade. É exercido sob duas formas: controle político, previsto na Carta Magna, com 77 competências exclusivas do Poder Legislativo atuando nos atos da Administração Pública em sentido amplo; controle financeiro, previsto no art. 70, onde é definida a competência do Congresso Nacional na fiscalização contábil, financeira, operacional, orçamentária, e patrimonial da União, com o auxílio do sistema de controle interno de cada Poder. 6.1.3 - Controle Judiciário ou Judicial É baseado no Estado de Direito e no princípio da legalidade dos atos públicos. O Poder Judiciário tem o monopólio da função jurisdicional no país. Ou seja, ele deve apreciar, com força de coisa julgada, a lesão ou ameaça de lesão a direitos individuais ou coletivos, qualquer que seja o autor da lesão, mesmo que este seja o poder público. É um controle de legalidade a posteriori dos atos e atividades da Administração Pública, por órgãos dotados do poder de solucionar, em caráter definitivo, os conflitos de direitos que lhe são submetidos. 6.1.4 - Controle Social ou Exercício da Cidadania Inovação da Constituição Federal de 1988, é o controle exercido diretamente pelo cidadão, individualmente ou em forma de grupos organizados, por meio de qualquer uma das vias de participação democrática no controle das ações do Estado e dos gestores públicos. Este tipo de controle vem se desenvolvendo à medida que a democracia se fortalece no país. A publicidade das ações governamentais em linguagem acessível, a transparência, a “accountability”, imprensa livre e capacitada e capacitação do cidadão são condições essenciais para o exercício pleno desse importante controle. A Constituição do Estado de Minas Gerais estabelece no art. 2º dentre os objetivos prioritários do Estado o de: 78 II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos". Como bem assinala SILVA, 2001, o sistema de controle esboçado na Constituição Federal de 1988 se baseia nos sistemas de pesos e contrapesos, pela separação dos poderes, no sistema de controle interno de cada poder, no sistema de controle externo exercido pelos legislativos com auxílio dos Tribunais de Contas e, ainda, em todas as possibilidades de atuação da sociedade que permitiriam uma espécie de controle social por meio de conselhos, recursos administrativos e judiciais. p. 32 No entanto, apesar dos avanços que o país vem obtendo no tocante ao controle da administração pública temos muitos problemas e um longo caminho a ser percorrido. Para SILVA, 2001, vários são os motivos pelos quais os controles formais estabelecidos continuam ineficazes. São eles: - gestores públicos utilizam de brechas da lei para usurpar e realizar a malversação do dinheiro público; - os órgãos de controle interno criados não possuem autonomia suficiente para garantir a aplicação da lei, conseguir responsabilizar os gestores e coibir a corrupção; - parcela de servidores públicos em postos importantes e de grande responsabilidade dentro do governo, tanto na gestão como na fiscalização da aplicação de recursos, ingressaram no serviço público antes da exigência de concurso público e não tem capacitação suficiente, além de serem mal remunerados e desmotivados; - a Administração Pública brasileira incorpora patrimonialista que se superpôs ao modelo burocrático; uma característica 79 o governo não dispõe de estrutura e recursos, inclusive de informação, adequados a atividade de controle prevista, fato que se foi amenizando no decorrer da década de 90; - falta integração entre os órgãos de controle interno de cada poder e entre estes e o controle externo; - falta agilidade e rigor dos Tribunais de Contas no julgamento das contas dos gestores, ocasionadas muitas vezes por ingerências políticas, mas, essencialmente, por falhas na instrução dos processos de contas analisados; - a política do jeitinho e a ineficácia da aplicação da lei torna a possibilidade de responsabilização do gestor público pouco provável no Brasil, criando um ambiente favorável ao descontrole; - todos esses fatores associados contribuem para a pouca eficácia dos controles formais, e a Administração Pública continua prestando serviços de pouca qualidade e com baixa eficiência. p. 32 Quanto aos Tribunais de Contas TORRES, 2002, comenta primeiramente sobre o da União: a avaliação não é das melhores: representa uma instituição eivada de vícios políticos que age com uma lentidão homérica. Enfim, é apenas uma entidade talhada para abrigar apadrinhados e políticos decadentes, nunca para zelar pela correta utilização de recursos públicos.” Ele continua, no caso d os estaduais dizendo “que representam emblematicamente tudo de ruim e perverso que caracteriza a administração pública brasileira. São morosos, guiados por interesses políticos menores, dispendiosos, nababescos até, nepotistas, perfeita e estrategicamente ineficientes. p. 116 Consideramos ser imprescindível acrescentar a morosidade dos processos administrativos e judiciais e a impunidade como grandes incentivadoras a atitudes irregulares e ilegais para com a Administração Pública, como também fragilizadoras do controle. 80 Face aos fatos anteriores, os mecanismos formais de controle têm-se mostrado insuficientes para garantir que o serviço público sirva à sociedade, sendo a organização burocrática vigente incapaz de contrabalançar abusos como corrupção, conduta antiética e arbitrariedades do poder. Podemos observar a importância que o controle possui no processo de discussão e implementação da reforma administrativa, empreendido no país com o objetivo de transformar a Administração Pública de burocrática em gerencial, pelo volume de citações e discussões sobre o assunto e das alternativas, a fim de torná-lo mais efetivo do que o controle até então empreendido. E é bom que seja assim, já que é inútil uma administração correta sob todos aspectos (legal, gerencial, contábil, etc.), mas que não produza os resultados desejados. Os defensores da Administração Pública Gerencial enfatizam que ela orienta-se, basicamente, pelo controle dos resultados, e não pelo controle passo a passo das normas e procedimentos, como era feito no modelo burocrático Weberiano. Nesse caso, a responsabilidade dos gestores públicos sempre foi voltada para dentro do Estado, ou seja, a prestação de contas de uma administração deveria atender às necessidades, padrões e exigências dos governos e dos órgãos de controle, não sendo a sociedade sequer consultada. Enquanto no modelo Weberiano buscava-se vigiar minuciosamente as decisões tomadas pela burocracia desconfiando dos funcionários, a fim de evitar a corrupção e a ineficácia administrativa, a administração gerencial tem como pressuposto norteador a confiança limitada. Desse modo, a avaliação da administração se faz principalmente pelo cumprimento ou não de metas, e não a partir do respeito a regras e normas. Além disso, é bom acrescentar que o controle a posteriori dos resultados pode ser um instrumento técnico capaz de fazer com que as organizações aprendam com seus erros, corrijam seu curso e elaborem suas estratégias futuras para melhorar sua performance e desenvolvam-se continuamente na prestação dos serviços públicos. 81 Para o Centro Latino Americano de Administração para o Desenvolvimento - CLAD, o controle deveria deixar de ser o primordialmente burocrático, o que buscava aferir se todos os procedimentos tinham sido cumpridos de forma correta, e deveria se preocupar mais com a eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas. Com a Reforma Gerencial do Estado, o controle, que antes era realizado apenas pelos administradores e estruturas internas de controle externo e interno, acopla novas formas de controle. Para a administração gerencial o controle deve ocorrer de cinco maneiras: 1. por meio dos controles procedimentais clássicos; 2. mediante o controle parlamentar; 3. pela introdução da lógica dos resultados na administração pública; 4. pela concorrência administrada; 5. pelo controle social. 6.2 - Controles Procedimentais Clássicos Considerado como um mecanismo horizontal de responsabilização, realiza-se por meio de mecanismos internos à administração, tais como auditorias de comportamento contábil, orçamentário, patrimonial, financeiro e jurídico, assim como mediante mecanismos externos, como os tribunais de contas, as auditorias independentes e o Poder Judiciário. Os principais objetivos desta forma de responsabilização consistem em: → fazer que a burocracia administre de acordo com as disposições legais existentes, de modo que se mantenha a obediência aos princípios estabelecidos na constituição para a administração pública. → controlar as ações dos governantes para que respeitem os direitos dos cidadãos e não cometam atos corruptos. 82 Nesse caso, normalmente os controladores são burocratas, merecendo ressalva no tocante ao Poder Judicial, Ministério Público e Tribunal de Contas que possuem status diferenciado do restante dos servidores públicos. Na América Latina, diante da histórica fragilidade dos órgãos judiciários, ao contrário da experiência norte-americana ou mesmo européia, é preciso reforçar o controle judicial sobre atos ilícitos e também para garantir a uniformidade de tratamento aos cidadãos. Duas razões justificam atualmente o reforço do Controle Judicial como um aspecto importante do processo de reforma do Estado. A primeira é que a confiança dos agentes econômicos no Judiciário, sobretudo em relação à fiscalização do Poder público, é fundamental para estabelecer o bom funcionamento do mercado. Além disso, é fundamental aprimorar o Controle Judicial no Continente Latino-Americano, pois os direitos civis e a efetividade da lei não são respeitados integralmente pelo Poder público. 6.3 - Controle Parlamentar Constitui-se em um mecanismo horizontal clássico de controle, possuindo como características principais o conceito liberal de limitação de poder tendo os políticos como “controladores”. Possui como premissa não só a separa ção dos poderes, mas a realização dos “checks and balances”, isto é, o controle mútuo entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo. Dentre as principais formas do controle parlamentar destacam-se: a) controle da elaboração e gestão orçamentária e da prestação de contas do executivo; b) a avaliação das nomeações efetuadas pelo Poder Executivo para importantes cargos públicos; c) a existência e o funcionamento pleno de comissões parlamentares para avaliar políticas públicas e investigar a transparência dos atos governamentais; 83 d) audiências públicas para avaliar leis em discussão no legislativo, projetos do executivo ou programas governamentais. 6.4 - Introdução da Lógica dos Resultados O objetivo da administração gerencial é passar de um modelo onde prevalece o controle burocrático, passo a passo de normas e procedimentos, sem a participação dos cidadãos, para outro em que o controle dos resultados da ação governamental ocorre a posteriori. Neste, a sociedade deverá participar da definição das metas e dos índices de desempenho, bem como da avaliação direta dos bens e serviços públicos. No modelo gerencial, os governos devem prestar contas não só de sua probidade ou de suas promessas eleitorais, mas também da efetividade de seus programas. Os controladores são burocratas treinados para fazer avaliação de resultados, entretanto a execução deste controle não pode se manifestar na forma insulada da burocracia, e deve ser informado e fiscalizado pelas demandas da população e pelas prioridades estabelecidas pelos representantes políticos. Além disso, com esse tipo de controle procura-se alcançar dois objetivos: → modificação do comportamento auto-referenciado do funcionalismo público, fiscalizando-o por meio de metas claras e contratualizadas, as quais se encontram definidas não somente pelos burocratas, mas também por agentes externos (cidadãos e políticos); → melhoria das ações governamentais para fazer com que o Estado recupere sua legitimidade social. 6.5 - Concorrência Administrada Baseia-se na premissa de que o monopólio na prestação de serviços públicos é ineficaz e não responde bem às demandas dos cidadãos. Diante disso, propõe-se aumentar o número de provedores e estabelecer concorrência administrada 84 entre eles, de modo que este processo competitivo proporcione uma utilização mais racional dos recursos, propiciando ganhos de eficiência e efetividade ao sistema, melhore a qualidade das políticas públicas e aumente o leque de serviços à disposição dos cidadãos e a capacidade do governo prestar contas à população com relação aos serviços públicos. O adjetivo “administrada” significa que a concorrência é guiada por índices e metas contratualizadas entre o órgão governamental central ou uma agência reguladora e os prestadores de serviços públicos, com base nos quais os burocratas podem penalizar, recompensar ou procurar corrigir a ação dos provedores. Nesse caso o Estado atua em sistemas de quase-mercados para evitar efeitos indesejáveis da concorrência, como o aumento da desigualdade no fornecimento dos bens ou serviços, ou para responder a outras situações em que a pura lógica mercantil da concorrência não é eficaz. A concorrência administrada irá ocorrer em três situações: → na descentralização de funções entre órgãos governamentais; → na privatização sob regime de concessão de serviços públicos em que empresas privadas competem entre si e buscam conquistar consumidores; → na delegação da prestação de serviços a entidades públicas não estatais. 6.6 - Controle Social No tema da presente monografia, renúncia fiscal, o controle social se reveste de grande importância, já que é imprescindível maior participação da sociedade no processo, sendo para isso fundamental transparência e prestação de contas por parte dos governos. Não que se deva prescindir de outros tipos de controle, pois muito contribuem para a demonstração dos resultados e da real situação das políticas públicas. Para BOBBIO, 1988, “a democracia é idealmente o governo do poder visível, ou do 85 governo cujos atos se desenvolvem em público, sob o controle da opinião pública”. Ele diz mais, “a opacidade do poder é a negação da democracia.” p. 208/211 A responsabilização dos políticos, gestores e servidores públicos está inserida em um sistema amplo, que é o moderno regime democrático, cujos princípios basilares são a soberania popular e o controle dos governantes pelos governados. No parágrafo único do art. 1°, a Constituição Federal estabelece que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Mas, para o exercício efetivo dessa soberania popular do controle social é necessário que haja prestação de contas, “accountability” e transparência. A seguir, passaremos trabalhar com esses conceitos. Também o inciso LXXIII do art. 5° da nossa Constituição estatui: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Já o Art. 37 estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" ... § 3º - “a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º , X e XXXIII; 86 III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na Administração Pública. No artigo 34, a Lei Magna estabelece que “a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: ... d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.” Esse artigo manifesta-se muito importante por dois motivos: primeiro porque eleva a prestação de contas a princípio constitucional e segundo dando grande relevância a prestação de contas, considerando que o não cumprimento é motivo para intervenção da União nos Estados e Distrito Federal. Contudo, é pertinente ressaltar que o tema da prestação de contas não é novo na administração pública brasileira. O professor MEIRELLES assinala que o dever de prestar contas é decorrência natural da administração como encargo de gestão de bens e interesses alheios. No caso do administrador público, esse dever ainda mais se alteia, porque a gestão se refere aos bens e interesses da coletividade e assume o caráter de um múnus público, isto é, de um encargo para com a comunidade. A prestação de contas não se refere apenas aos dinheiros públicos, mas a todos os atos de governo e administração. p. 92-93 Mas não basta a prestação de contas ser considerada um princípio constitucional, e tratá-la como um ato formal, apenas dando publicidade aos atos do governo e administração, publicando a prestação de contas em veículos oficiais de comunicação, demonstrando que a gestão pública cumpriu as determinações legais e que não houve desvios de recursos públicos. É preciso informar aos cidadãos, dar transparência aos atos de gestão, divulgar com clareza os resultados. A inserção do princípio da eficiência no caput do art. 37 e a nova redação do § 3º , dada por meio da Emenda Constitucional n° 19 de 04/06/98, buscam preparar o 87 Estado para a administração gerencial e inserir novas possibilidades de maior controle social dos recursos públicos. Trataremos a seguir da “accountability”, que é um tema muito caro ao controle social. O termo não tem tradução adequada para o português, sendo isso, talvez, motivado pela inexistência do sentimento de falta do conceito nas relações sociais e na comunicação e porque ele ainda não faça parte da nossa democracia. Contudo, o conceito de “accountability” é básico para que haja participação social nas políticas públicas, responsabilização dos gestores públicos e controle efetivo do gasto público. MOSHER apud CAMPOS, 1990, apresenta “accountability” “ como um sinônimo de responsabilidade objetiva ou obrigação de responder por algo e, portanto, como um conceito oposto ao de responsabilidade subjetiva. Enquanto a responsabilidade subjetiva vem de dentro da pessoa, a “accountability”, sendo uma responsabilidade objetiva, acarreta a responsabilidade de uma pessoa ou organização perante outra pessoa, por alguma coisa ou por algum tipo de desempenho”. Ele continua: “quem falha no cumprimento de diretrizes legítimas é considerado irresponsável e está sujeito a penalidades. A inexistência de controle efetivo e de penalidades aplicáveis ao serviço público, em caso de falhas na execução de diretrizes legítimas, enfraquece o ideal democrático do governo pelo povo, porque expõe os cidadãos aos riscos potenciais da burocracia. p.33 Enfim, a “accountability” tem o sentido de responsabilização dos agentes políticos, gestores e servidores públicos pelo resultado da administração pública frente à sociedade e membros do poder legislativo aos quais prestam contas. PEREIRA, afirma que: um objetivo intermediário fundamental em qualquer regime democrático é aumentar a responsabilização dos agentes públicos. Esses devem estar permanentemente prestando contas aos cidadãos, e quanto mais clara for a 88 responsabilidade do agente público perante os cidadãos e a cobrança destes em relação ao governante, mais democrático será o regime. p. 49 Para o CLAD, “accountability” sig nifica que o governo tem a obrigação de prestar contas à sociedade, dependendo para isso de dois fatores: - primeiro, da capacidade dos cidadãos para atuar na definição dos objetivos coletivos de sua sociedade, já que uma forte apatia da população com respeito à política torna inviável o processo de accountability; - e em segundo lugar, é necessário construir mecanismos institucionais que garantam o controle público das ações dos governantes, não só mediante as eleições, mas também durante o mandato dos representantes. p. 10 Se a idéia da “accountability” se refere à prestação de contas contínua dos governantes, então é necessário que existam formas de fiscalizá-los no decorrer de seus mandatos e não apenas por ocasião das eleições, mediante a aplicação de sanções, antes da próxima disputa eleitoral. A fiscalização dos governos deve ser ininterrupta, com controles burocráticos, políticos, sociais e, mais recentemente, mediante a transparência e a avaliação dos resultados das políticas governamentais. p. 10 No entanto, CAMPOS, 1990, afirma que uma sociedade desmobilizada não será capaz de garantir a “accountability”. O exercício da “accountability” é determinado pela qualidade das relações entre governo e cidadãos, entre burocracia e clientelas. A maior preocupação com “accountability”, ou a inexistência dela, em uma democracia, está relacionada ao elo entre “accountability” e cidadania organizada e explica-se pela diferença no estágio de desenvolvimento político do país. A cidadania organizada, além de favorecer a cobrança de melhor desempenho do serviço público, pode influenciar o processo de identificação de necessidades e canalização de demandas bem como participar do processo decisório das políticas públicas. Concordamos com CAMPOS, quando ela afirma existir uma relação de causalidade entre desenvolvimento político e o controle da administração pública, ou seja, quanto mais amadurecida a sociedade maior a possibilidade de ela se preocupar com a “accountability”. 89 Enfim, o desenvolvimento da consciência política da sociedade é condição essencial para uma democracia verdadeiramente participativa e para a “accountability”, pois quanto mais avançada a democracia, maior o interesse pela “accountability” . O controle social propriamente dito, um fenômeno que está ocorrendo em diversas partes do mundo decorrente da nova gestão pública, é o conceito de administração pública orientada para os cidadãos. Isto acarretou mudanças no conceito de responsabilização no setor público. Essa responsabilização, mediante controle social, faz dos cidadãos controladores dos governantes não somente nas eleições, mas também durante o mandato de seus representantes. Deste modo a accountability, no decorrer do mandato de governo, não fica restrita aos controles horizontais clássicos (parlamentares e procedimentais) mas adota outras formas verticais de fiscalização. O controle social, por meio do qual os cidadãos avaliarão os serviços públicos ou participarão de sua gestão, é um instrumento fundamental para lidar com a complexa relação entre os cidadãos e seus agentes, os políticos e os burocratas. Obviamente, o controle parlamentar, feito pelos políticos sobre a burocracia, é essencial na democracia representativa, mas não é o único que garante a informação necessária à população para avaliar o caráter público das ações do Estado. O controle da população sobre a burocracia é o que assegura a maior otimização da relação entre os cidadãos e seus agentes governamentais, uma vez que o custo da informação é menor do que na relação estabelecida entre políticos e burocratas, sendo maiores os ganhos imediatos da sociedade. Apesar de haver abertura para a participação da sociedade nos demais tipos de controle, existem espaços especificamente vinculados com a responsabilização pelo controle social, tais como cita o CLAD, 2000: 90 1. a participação na definição das principais diretrizes e destinação dos gastos públicos; 2. na gestão direta de serviços públicos ou na participação em conselhos que administrem determinados equipamentos sociais; 3. a utilização dos mecanismos de democracia semi-direta (plebiscito, referendum, etc.); 4. a atuação em canais públicos para que os cidadãos avaliem e discutam a orientação das políticas públicas; 5. a participação de integrantes da comunidade em órgãos de fiscalização governamental, etc. p. 23 O CLAD, 2000, aponta quatro principais qualidades da responsabilização mediante o controle social: 1ª - a possibilidade de ampliação do espaço público, fundamental para que os governantes sejam mais controlados e respondam melhor às aspirações dos cidadãos nos intervalos entre eleições. Ao contrário dos controles horizontais clássicos (procedimentais e parlamentares) que permitem a fiscalização dos cidadãos sobre a ação do Estado se torne indireta, (por meio de políticos ou burocratas), e permitem a população novamente avaliar seus representantes somente na próxima eleição (denominado controle vertical), os controles sociais constituem um mecanismo fundamental para aumentar e dar continuidade à responsabilização do sistema político; 2ª - os canais de participação da sociedade podem fortalecer a consciência republicana, aspecto fundamental para as sociedades latino-americanas, historicamente marcadas por comportamentos oligárquicos e que em várias nações, possui inclusive, um alto grau de corrupção; 3ª - a responsabilização por meio da participação pode evitar que as reformas em favor da nova gestão pública se limitem somente a um melhoramento do aspecto gerencial do serviço público. Contra tal perspectiva, afirma PEREIRA (1998a: 138): “jamais poderemos reduzir o Estado a um problema de acionistas com seus interesses econômicos; o Estado será sempre um problema de cidadãos com direitos políticos”; 91 4ª - ela, mediante a democratização das relações entre o Estado e a sociedade, pode servir também para o fortalecimento das políticas gerenciais de modernização do setor público, já que o antigo modelo burocrático autoreferenciado não conseguiu estabelecer um feedback adequado com os usuários dos serviços públicos. p. 23 Mas, para que a responsabilização pelo controle social obtenha êxito dependemos pelo menos de quatro variáveis: 1ª - o estabelecimento de uma articulação com as instituições da democracia representativa, em lugar de contrapor-se a elas, toda vez que a democratização da sociedade seja condição imprescindível para o incremento da participação dos cidadãos; 2ª - fortalecimento das capacidades institucionais do Estado uma vez que a responsabilização pelo controle social só pode redundar na produção de melhores políticas se o aparato estatal tem funcionários públicos bons e motivados, e garanta a equidade e a eficiência na distribuição de recursos. Do contrário, o controle social pode reforçar o poder dos grupos mais organizados da sociedade, em prejuízo dos mais pobres, e também exigir mais de um Estado que não estará preparado para responder a estas demandas; 3ª - adequado desenho organizacional do Estado, fundamental para incentivar aos cidadãos para atuar no espaço público. O compromisso dos membros da comunidade na política não se dá de forma natural na sociedade moderna, e inclusive nos países com um grande capital social, certas restrições institucionais à participação inviabilizam a responsabilização por meio do controle social; 4ª - difusão da informação, pois se os cidadãos tiverem informações incompletas acerca das ações do Poder Público, eles terão dificuldades para controlar a seus governantes. Sendo assim, é essencial que haja transparência governamental para que possa tornar-se efetivo o valor da responsabilização. p. 24 Enfim, o controle social pode proporcionar a democratização do Estado, melhorar a produção e execução de suas políticas e modificar o relacionamento da 92 população com os prestadores de serviços públicos. Tal como argumenta BARZELAY APUD CLAD, 2000: com o controle social os cidadãos podem se tornar, de fato, protagonistas das políticas na medida em que o êxito das mesmas vá depender de um ajuste mútuo e contínuo da relação entre os usuários e a burocracia. Disto resulta que a luta por novos direitos fortalece os deveres públicos, e que os funcionários públicos, antes de se manter como grupos externos à sociedade, são incorporados por ela. p. 24 No caso da renúncia, é insuficiente saber o montante da mesma, avaliar efetivamente os resultados econômicos e sociais, fazer uma relação de custo/benefício sem informar claramente a sociedade para que ela decida sobre a manutenção da política. Ela deverá opinar sobre quais tipos de benefícios oferecer bem como os setores econômicos e regiões geográficas a serem beneficiados. Mas apenas a decisão sobre o setor também não basta. É preciso que ele participe da escolha de qual segmento deverá ser incentivado: se a grande, pequena ou micro-empresa, por exemplo. Deixar essa tarefa somente para a decisão de políticos e burocratas não é de bom senso, nem pertinente a um regime realmente democrático. Enfim o controle não deve ser efetuado apenas pelos mecanismos clássicos, mas é imprescindível o controle social para que consigamos fazer com que essa política contemple a participação efetiva dos cidadãos, que em última instância, são os mantenedores desta política. É preciso dar ao cidadão o direito de optar pela manutenção do benefício fiscal em detrimento de um serviço que ser-lhe-ia prestado. 93 7 - DESONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FINANCEIROS E CREDITÍCIOS A SEF-MG, buscando atender ao disposto na legislação, elabora as “Estimativas de Impacto das Desonerações Tributárias e da Concessão de Benefícios Financeiros” para a proposta orçamentária e con seqüentemente, para o orçamento. Até 1996, as estimativas regionalizadas do impacto das desonerações tributárias e concessão de benefícios financeiros, tinham as 10 regiões de planejamento do Estado como referência. No entanto, de 1997 a 1999 passaram a ter como referência as 25 “Regiões Administrativas do Estado” retornando para as 10 regiões de planejamento, no orçamento de 2000. O Decreto n° 43.193, de 14/02/03, que dispõe sobre a nova organização da SEF, estabelece que o acompanhamento e controle dos impactos econômicos e financeiros decorrentes de benefícios fiscais são de competência da “Diretoria de Informações Fiscais”. Até então a Assessoria Econômica elaborava as “Estimativas de Impacto das Desonerações” e mensurava precariamente os resultados des sa política. A estimativa de impacto tem sofrido adequações e vem sendo aperfeiçoada ao longo dos anos. Para o orçamento de 2001 foi incluída a renúncia fiscal com a Lei de Incentivo a Cultura, enquanto que, para o orçamento de 2002 incluiu-se o impacto da concessão de benefícios em outros tributos estaduais (IPVA, ITCD e Taxas). 7.1 - Estimativas do impacto das desonerações tributárias e da concessão dos benefícios financeiros no Estado de Minas Gerais (1996-2002) A Tabela 7 foi elaborada a partir das tabelas constantes nas estimativas preparadas para o orçamento do Estado com vistas a cumprir o determinado na legislação. No orçamento são demonstrados a “Perda de ICMS”, “Benefícios Creditícios/Financeiros”, “Receita de ICMS” e “Receita Total”, e suas rel ações 94 (evidentemente valores estimados). A fim de enriquecer o estudo, acrescentamos outros itens como a “Receita Efetiva de ICMS”, a “Receita Arrecadada”, a “Receita Estadual Total” e a “Receita de ICMS do Brasil” os “Produtos Internos Brutos – PIB” de Mi nas e do Brasil e elaboramos várias relações, comentando algumas e deixando outras como indicadores possibilitando ao leitor outras análises que considerar pertinentes. VIDE TABELA 7 Importante observar a relevância do ICMS para as finanças estaduais tendo uma participação de aproximadamente 90% da receita tributária efetiva. De 1996 a 2002, apesar do aumento em valores absolutos saltando de R$ 5.312.334 mil para R$ 9.390.485 mil, houve um pequeno decréscimo nessa participação (de 93,37% para 89,94%) podendo significar um maior empenho e melhor arrecadação nos outros tributos, o que seria muito salutar para as finanças estaduais. A participação da receita tributária perante a receita total tem variado atingindo em 1998 (32,30%), o ponto mais baixo do período, devido ao aumento da receita de capital oriunda do empréstimo da União para saneamento das instituições financeiras. Nos últimos anos encontra-se próximo de 55%. Quanto à renúncia fiscal, observando a evolução histórica, constatamos que houve crescimento ao longo dos anos. Há que se ressaltar a informação da Assessoria Econômica da SEF de que parte deste crescimento é decorrente do aperfeiçoamento da forma (metodologia) de elaboração da estimativa da renúncia. Podemos observar que a relação “Renúncia Tributária somada aos Benefícios Financeiros e Creditícios” e “Receita Tributária Efetiva” cresceu acentuadamente nos exercícios de 2001 e 2002, quando atingiu seu ápice, 35,88%. Constatamos também, que a relação “Receita Tributária Efetiva” e “PIB” vem crescendo desde 1997 alcançando o clímax em 2001 (PIB de 2002 ainda não se 95 encontra disponível) com 8,46%. Em contrapartida a relação “Renúncia Tributária somada aos Benefícios Financeiros/Creditícios” versus PIB saiu de 1,29% em 2000 para 2,46% em 2001. É interessante notar que o aumento da carga tributária concomitantemente com o aumento da renúncia fiscal pode ser um indicativo do acirramento da injustiça tributária, fato sobejamente confirmado pelas estatísticas brasileiras. 7.1.1 - Evolução da Renúncia no período de 1997-2002 Da série histórica da (TABELA 7), achamos por bem excluir de nossa análise o exercício de 1996 por ser atípico, face ao valor da Renúncia do ICMS (R$ 1.052.494 mil) destoante do conjunto o que afetaria os resultados das análises a serem feitas. Diante disso, efetuamos nossa análise a partir do exercício de 1997, elaborando relações para três períodos: 1ª ) de 1997-2002; 2ª ) de 1997-1999; 3ª ) 1999-2002 (coincidente com o Governo de Itamar Franco). Com o objetivo de facilitar a avaliação da evolução histórica da Tabela 7, elaboramos a tabela a seguir com as evoluções para cada período citado: 96 TABELA 8: EVOLUÇÃO COMPARATIVA DA RENÚNCIA - 1997-2002 Especificação Evolução por períodos - % 1997-2002 1997-1999 1999-2002 Renúncia Tributária (A) Ben. Financeiros e Creditícios (B) Renúncia Total (A + B) = C Receita Efetiva de ICMS Receita Tributária Efetiva Receita Arrecadada Receita Efetiva Total PIB – Minas Gerais Fonte: SEF, SEPLAN, FJP. 291,10 227,31 278,18 70,97 75,86 72,68 40,47 44,87 20,79 50,45 26,79 12,68 14,56 16,29 -17,39 6,50 223,80 117,56 198,27 51,74 53,51 48,48 70,03 36,03 1 - Período 1997-2002 Nesse período, a renúncia tributária cresceu 291,10%, a renúncia total 278,18% enquanto que a Receita Efetiva de ICMS aumentou 70,97% e a tributária 75,86%, e o PIB cresceu apenas 44,87%. 2 - Período 1997-1999 Para esses anos, a renúncia tributária cresceu 20,79%, a renúncia total 26,79% enquanto que a Receita Efetiva de ICMS aumentou 12,68% e a tributária 14,56%, e o PIB cresceu em 6,50%. 3 - Período 1999-2002 Nesse quadriênio, a renúncia tributária cresceu 223,80%, a renúncia total 198,27% enquanto que a Receita Efetiva de ICMS aumentou 51,74% e a tributária 53,31% e o PIB cresceu apenas 36,03%. 97 É importante observar que durante o governo de Itamar Franco cuja equipe econômica inicial, tinha como uma de suas metas principais, a reavaliação dos benefícios fiscais vigentes, houve um crescimento acentuado destes. Ou não era essa a real intenção do governo ou, provavelmente com a mudança do Secretário de Fazenda (5 meses após a posse) e conseqüentemente dos demais integrantes da equipe, alterou-se a política governamental quanto à renúncia, resultando na forte evolução desta, frente aos demais itens. Podemos observar em todo o período (1997-2002) que até 1998, a Receita de ICMS estava estagnada e não superava o patamar de R$ 5.500.000 mil. A partir de 1999 começou a crescer, saindo de R$ 6.188.652 mil para R$ 9.390.485 mil (51,74%). Em contrapartida a Renúncia deslocou de R$1.256.034 mil para R$ 3.746.347 mil (198,27%). Durante todos os períodos analisados, podemos observar o descompasso entre o crescimento da Receita do ICMS e a Tributária frente ao da Renúncia Fiscal. O Estado vem transferindo renda para o setor privado e em contrapartida não vem aumento sua receita tributária, nem o PIB na mesma proporção ou pelo menos, em um percentual mais próximo da evolução da renúncia. Elaboramos o gráfico a seguir, para demonstrar com clareza este descompasso: 98 EVOLUÇÃO COMPARATIVA DA RENÚNCIA 300 260 Renúncia Tributária (A) Evolução (%) 220 Ben. Financ. e Creditícios (B) 180 Renúncia Total (A + B) = C Receita Efetiva de ICMS 140 Receita Tributária Efetiva Receita Arrecadada 100 Receita Efetiva Total 60 PIB - Minas Gerais 20 -20 1997-2002 1997-1999 1999-2002 7.2 - Demonstrativo Regionalizado da Renúncia Como foi ressaltado no início deste capítulo, o demonstrativo regionalizado da renúncia, do exercício de 1997 a 1999, considerou as 25 regiões administrativas do Estado. Diante disso, optamos por relacionar apenas os anos em que foram consideradas as 10 regiões de planejamento acrescendo também, os dados referentes ao orçamento estadual para 2003. 99 TABELA 9: A RENÚNCIA POR REGIÕES DO ESTADO 1996 Região R$ mil 01 – Central 2000 % 627.010 51,50 02 – Mata R$ mil 2001 % R$ mil 2002 % R$ mil 2003 % R$ mil % 796.014 58,31 1.787.403 63,02 2.083.066 67,42 2.416.532 67,90 59.657 4,90 159.190 11,66 207.823 7,33 135.646 4,39 159.911 4,49 03 - Sul de Minas 122.967 10,10 150.059 10,99 268.575 9,47 236.820 7,67 257.378 7,23 04 – Triângulo 219.149 18,00 113.830 8,34 273.592 9,65 312.094 10,10 350.333 9,84 17.045 1,40 16.895 1,24 29.992 1,06 35.196 1,14 38.288 1,08 34.090 2,80 28.925 2,12 52.500 1,85 63.349 2,05 73.359 2,06 4.870 0,40 5.406 0,40 7.986 0,28 8.922 0,29 9.660 0,27 34.090 2,80 27.813 2,04 64.519 2,27 43.213 1,40 52.024 1,46 4.870 0,40 4.382 0,32 9.763 0,34 9.908 0,32 10.041 0,28 93.747 7,70 62.671 4,59 134.071 4,73 161.392 5,22 191.281 5,37 05 - Alto Paranaíba 06 - Centro-Oeste de Minas 07 - Noroeste de Minas 08 - Norte de Minas 09 - Jequitinhonha/ Mucuri 10 - Rio Doce Total 1.217.494 100 1.365.185 100 2.836.224 100 3.089.606 100 3.558.807 100 Fonte: Orçamentos do Estado de Minas Gerais Observamos que a região Central, a mais rica, onde se situam Belo Horizonte, Contagem e Betim, possui maior participação (durante todo o período analisado) na renúncia tributária e nos benefícios financeiros e creditícios (67,90% em 2003) vindo em segundo lugar a Região do Triângulo (2001 a 2003). Ressaltamos que a Região Central vem aumentando sua participação enquanto que regiões mais pobres como a Jequitinhonha/Mucuri e Noroeste de Minas têm suas participações diminuídas. De certa forma, em termos econômicos, isso era esperado devido à força econômica da região, haja vista que ao beneficiar-se setores econômicos, é evidente que estando as empresas concentradas nas regiões mais ricas, fará com que seja afetada a distribuição espacial dos benefícios no estado na mesma proporção. No entanto, é necessário questionar se a política de concessão de benefícios tributários financeiros está atingindo seus objetivos, tendo em vista que um dos principais, é diminuir a desigualdade entre as regiões e promover a desconcentração de renda. É preciso questionar se essa política pública é a mais adequada para fazer com 100 que o estado atinja os objetivos fundamentais expressos na Carta Magna da República, os dispostos na Constituição Estadual e no Plano Plurianual de Ação Governamental do Estado de Minas Gerais. 7.3 - Demonstrativo da Renúncia de ICMS por Setores da Atividade Econômica Elaboramos a tabela a seguir demonstrando a participação dos setores econômicos na renúncia de ICMS. É importante relembrar que o ano de referência é o tomado para que a partir do qual sejam projetadas as mudanças econômicas e da legislação, para estimar os efeitos que a renúncia tributária no ano da estimativa. VIDE TABELA 10 Podemos observar que até a Lei Complementar 87/96 o valor mais expressivo era o das exportações isentas (54,91% em 1997). A LC 87/96 estabeleceu a imunidade para este setor mas estranhamente não houve decréscimo no montante da renúncia tributária, pelo contrário ela continuou crescendo no exercício seguinte, 1998. A Lei Complementar permitiu o aproveitamento de crédito de "bens destinados ao ativo" e de "energia elétrica" e ambos passaram a ser bem representativos nos exercícios de 1998, 1999 e 2000, representando juntos respectivamente, 35,13%, 35,95% e 39,48% da renúncia tributária. Depois, com base em entendimento da SLT/SEF, não foram consideradas como desonerações mas este fato também não fez que a estimativa da renúncia tributária diminuísse. Em contrapartida a “cesta básica” que participava com aproximadamente R$ mil 155.000,00 (em média) saltou abruptamente para R$ 614.752 mil e R$ 658.252 mil em 2001 e 2002 respectivamente. Esses fatos parecem-nos denotar fragilidades nas estimativas elaboradas para compor o orçamento estadual. Ressaltamos contudo, que o objetivo do presente trabalho não é avaliar a correção das estimativas, nem fazer juízo se os valores apresentados por elas são exatos, nem que a participação relativa dos setores seja realmente as mencionadas no 101 orçamento. Evidentemente que esse deve ser o propósito do governo mas, para o nosso estudo pretendemos ter uma ordem de grandeza do montante despendido nesta política pública, compará-los com outros itens importantes do orçamento estadual e principalmente levantar a questão sobre a real necessidade da política e do valor designado para este fim. 7.4 - A Renúncia Tributária Versus Despesa Executada do Estado Elaboramos a tabela a seguir, referente ao exercício de 2002, a fim de compararmos a despesa estadual executada pelos setores do Estado, com a da Renúncia Tributária, estimada em R$ 3.089.606 mil, conforme citado anteriormente. TABELA 11: A RENÚNCIA TRIBUTÁRIA x DESPESA EXECUTADA R$ mil Cód. Descrição do Setor 1 2 3 4 5 6 7 8 Legislativo Judiciário Ministério Público Governadoria Casa Civil Comunicação Social Governo e Assuntos Municipais Planejamento e Coordenação Geral Fazenda Encargos Gerais do Estado Recursos Humanos e Administração Educação Saúde Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente Habitação e Desenvolvimento Urbano Cultura 9 10 11 12 13 14 15 Despesa Executada 520.622,21 994.659,07 288.452,90 1.068.021,49 72.286,30 40.501,93 17.439,44 273.391,20 723.093,61 5.883.804,53 182.939,87 3.643.563,30 1.169.923,34 Percentual - % Renúncia Despesa do Tributária/ Setor/ Desp. Executada Despesa Total do Setor 2,41 593,44 4,60 310,62 1,34 1.071,10 4,94 289,28 0,33 4.274,12 0,19 7.628,29 0,08 17.716,20 1,27 1.130,10 3,35 427,28 27,23 52,51 0,85 1.688,86 16,86 84,80 5,41 264,09 68.229,25 0,32 4.528,27 19.934,32 28.468,61 0,09 0,13 15.498,93 10.852,68 102 R$ mil Cód. Descrição do Setor 16 17 18 19 20 21 22 23 24 Esportes Justiça e Direitos Humanos Segurança Pública Polícia Militar Corpo de Bombeiros Agropecuária Indústria e Comércio Turismo Ciência e Tecnologia Meio Ambiente e Desenvolvimento 25 Sustentável Transportes, Obras Públicas e 26 Saneamento 27 Minas e Energia Total da Despesa Executada do Estado por Setores Despesa Executada 20.994,23 165.172,69 567.966,95 2.120.963,84 113.124,06 176.056,21 434.743,53 5.189,01 64.132,25 Percentual - % Renúncia Despesa do Tributária/ Setor/ Desp. Executada Despesa Total do Setor 0,10 14.716,46 0,76 1.870,53 2,63 543,98 9,82 145,67 0,52 2.731,17 0,81 1.754,90 2,01 710,67 0,02 59.541,39 0,30 4.817,55 65.407,92 0,30 4.723,60 1.160.402,88 5,37 266,25 1.716.792,35 7,95 179,96 21.606.277,31 100,00 14,30 Fonte: Auditoria Geral do Estado/AUGE - Relatório de Auditoria da Execução do Orçamento de 2002. O valor da renúncia tributária supera em cerca de 4,93 e 2,11 vezes a despesa executada respectivamente pelo “Poder Legislativo” e “Poder Judiciário” e corresponde a aproximadamente, 2,64 vezes a do setor “Saúde” e a 84,80% da executada pelo setor “Educação” A despesa executada com o setor “Justiça”, “Segurança Pública”, “Polícia Militar” e “Corpo de Bombeiros”, correspondente na atual organização administrativa do Estado ao da “Defesa Social”, no montante de R$ 2.967.227,55 mil é cerca de 4% menor que o valor da renúncia tributária. Os valores executados nos setores “Turismo”, “Habitação e Desenvolvimento Urbano”, “Esportes” e “Cultura” são ínfimos diante da renúncia tributária. A renúncia tributária só é menor do que a despesa executada no setor “Educação” e dos “Encargos Gerais do Estado” correspondendo a 52,51% do valor. No 103 setor Encargos Gerais estão consignados as “Despesas com Serviço da Dívida”, Transferências a Municípios, ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET e Indenizações Administrativas e Judiciais”. 7.5 - A Renúncia Tributária Versus Despesas de Pessoal no Exercício de 2002 TABELA 12: A RENÚNCIA TRIBUTÁRIA x DESPESA DE PESSOAL Despesas de Pessoal Despesa Líquida com Pessoal do Poder Executivo Serviços de Terceiros no Poder Executivo Receita Corrente Líquida – RCL Percentual do total da despesa líquida com pessoal Limite Legal (Inc I, II e III, art 20 da LRF) - 49% RCL Excedente do limite legal da Despesa Despesa Liquidada (R$ mil) 7.735.116 1.398.611 12.542.039 61,67 6.145.599 1.589.517 Fonte: SEF – Relatório de Gestão Fiscal – 2002 Podemos observar que a Despesa Líquida de Pessoal do Poder Executivo extrapola em R$ 1.589.517 mil, o limite legal de 49% estabelecido pela Lei Complementar 101/00. Comparando esse valor com o da renúncia tributária de R$ 3.089.606 mil constatamos a sua importância no contexto orçamentário-financeiro do estado. Não sugerimos simplesmente o corte da renúncia fiscal o que poderia denotar uma atitude corporativista. Mas mesmo considerando como correto o pressuposto de que a iniciativa privada é economicamente mais eficaz, na gestão e aplicação dos recursos, pensamos que é imperioso rever os benefícios e cortar aqueles que não atendam aos interesses da sociedade. Talvez, a revisão dos benefícios possa contribuir relevantemente para o Estado no enquadramento nos limites impostos pela LRF. Diante do exposto anteriormente podemos perceber a importância do controle efetivo dessa política pública. 104 7.6 - Estimativa dos Benefícios Previstos para o ano de 2003 7.6.1 - Tributários Reproduzimos a seguir as tabelas, constante no orçamento do Estado de Minas Gerais para 2003: TABELA 13: A RENÚNCIA TRIBUTÁRIA - 2003 ESPECIFICAÇÃO Valor R$ Mil ICMS Isenções Redução de Alíquota Redução de Base de Cálculo Lei Kandir (exportação produtos semi-elaborados/primários e respectivos créditos) Lei de Incentivo à Cultura Microgerais Aproveitamento créditos nas exportações produtos industrializados Outros Tributos IPVA ITCD TAXAS TOTAL Part. Relativa % 3.527.716 317.343 1.683.711 277.472 99,1 8,9 47,3 7,8 511.189 14,4 20.315 500.214 0,6 14,1 217.472 6,1 31.091 6.706 0,9 0,2 6.080 18.305 0,2 0,5 3.558.807 100,0 Fonte: dados básicos: DIEF/SEF-MG, CEMIG, CEASA, DER, DEMETRÔ, SUFRAMA, FUND. UNIVERSITÁRIA MENDES PIMENTEL, FUNED E SEC. DA SAÚDE/MG 105 7.6.2 - Benefícios Financeiros e Creditícios TABELA 14: BENEFÍCIOS FINANCEIROS E CREDITÍCIOS - 2003 ESPECIFICAÇÃO Valor R$ Mil FUNDIEST PROE-INDÚSTRIA Part. Relativa % 124.700 64.425 24,76 12,79 35.775 17.150 7.350 7,10 3,40 1,46 FIND PRO-INDÚSTRIA PROIM 248.001 50.000 198.001 49,23 9,93 39,31 FUNDESE 131.031 26,01 TOTAL 503.732 100,0 PROE-ESTRUTURAÇÃO PROE-AGROINDÚSTRIA PROE-ELETRÔNICA Fonte: SUCOR/SEPLAN e Secretaria de Indústria e Comércio 7.7 - A Renúncia Fiscal Versus Outros Itens Orçamentários A Tabela seguinte tem como objetivo principal demonstrar a ordem de grandeza da renúncia tributária e dos benefícios financeiros e creditícios e fazer uma análise vertical frente a outros itens orçamentários importantes. 106 TABELA 14: A RENÚNCIA FISCAL x ITENS ORÇAMENTÁRIOS 2002 2003 Valores Relação Benef. Tribut. Relação Benef. Financ. Valores R$ mil % % R$ mil % % 3.089.606 ----- ----- 3.558.807 ---- ----- 656.741 ----- ----- 503.732 ----- ---- 3.746.347 82,47 17,53 4.062.539 87,60 12,40 Receita Tributária 11.119.785 27,78 5,91 11.502.353 30,94 4,38 Receita Total 19.506.153 15,84 3,37 19.513.795 18,24 2,58 Despesa Total 19.506.153 15,84 3,37 19.513.795 18,24 2,58 Despesa com Pessoal 8.795.040 35,13 7,47 8.961.993 39,71 5,62 Despesa com Custeio 6.511.790 47,45 10,09 6.925.233 51,39 7,27 Investimento + Inversões Financeiras 2.403.449 128,55 27,32 1.749.993 203,36 28,78 Serviço da Dívida 1.627.779 189,81 Fonte: SEF, Relatório de Gestão Fiscal - 2002 40,35 1.753.856 202,91 28,72 Discriminação Benefícios Tributários Benefícios Financeiros e Creditícios Total dos Benefícios Relação Relação Ben. Ben. Tribut. Financ. Verifica-se que o montante dos Benefícios Tributários projetados para 2003 atinge R$3.558.807 mil, sendo que a do ICMS, equivalente a R$ 3.527.716 mil, correspondentes a 99,1% das Renúncias. Para os exercícios, os Benefícios Tributários correspondem a 27,78 e 30,94% da receita tributária prevista, para 2002 e 2003 respectivamente. Ela também equivale a 15,84 % e 18,24% da Receita (Despesa) Total do Orçamento estadual para os mesmos anos. Constata-se também que a renúncia tributária atinge em 2003 a 39,71% dos Gastos com Pessoal, e 51,39% da Despesa com Custeio, superando os Investimentos e Inversões Financeiras em 103,36%, e o Serviço da Dívida em 102,91%. Observa-se também que os Benefícios Financeiros e Creditícios correspondem a 40,35% e 28,72% do Serviço da Dívida em 2002 e 2003, respectivamente. Os percentuais citados indicam a grandeza, confirmam a importância e a necessidade de que essa política pública seja muito bem acompanhada. 107 7.8 - A Previsão de Renúncia Tributária até 2006 O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2004, nos anexos de Metas e Riscos Fiscais, em cumprimento do o art. 4º , § 1º, § 2º e § 3º da Lei Complementar nº 101/00, estima a renúncia tributária para o período de 2004-2006. Os valores estão consignados na tabela a seguir: TABELA 15: A RENÚNCIA TRIBUTÁRIA 2002-2006 Especificação ICMS IPVA ITCD Taxas Renúncia Tributária Total Receita Tributária Renúncia Tributária/ Receita Tributária (%) 2002 3.027.949 7.578 6.861 26.460 3.068.848 11.152.093 27,52 Valor - R$ mil 2003 2004 2005 3.500.039 3.743.394 4.008.652 8.624 9.263 9.969 7.808 8.386 9.026 30.112 32.342 34.810 3.546.583 3.793.385 4.062.457 12.691.455 13.631.338 14.671.438 27,94 27,83 27,69 2006 4.263.366 10.630 9.624 37.117 4.320.737 15.643.865 27,62 Fonte: SEPLAG – Anexo Metas e Riscos Fiscais da proposta orçamentária para 2004. Pela tabela observamos o fato de que a relação “Renúncia Tributária sobre a Receita Tributária” se mantém em torno de 27,7%. Este é um indicativo claro de que o presente governo de Minas Gerais (Aécio Neves) pretende conservar a política de renúncia tributária do governo anterior, mantendo-a no mesmo patamar. Para confirmar esse fato temos o quadro a seguir (também presente no Anexo Metas e Riscos Fiscais), haja vista que o governo não inclui nas medidas para solucionar o déficit financeiro/orçamentário do Estado, o acompanhamento, avaliação e revisão dos benefícios tributários, financeiros e creditícios. 108 QUADRO 1: MEDIDAS PARA SOLUCIONAR O DÉFICIT PÚBLICO Medidas para elevação da receita Instituição da Contribuição de Melhoria e Taxas contra serviços prestados, para a parcela da população com capacidade de pagamento. Esforço para a realização dos créditos inscritos em Dívida Ativa. Implementação do programa de Gestão da Arrecadação, com vistas a inibir a elisão fiscal intra e inter-unidades da Federação. Programa de incentivo para que órgãos, entidades e empresas dependentes aumentem a participação dos recursos diretamente arrecadados no total. Medidas para redução da despesa Gestão da Folha de Pagamento, alteração da legislação que dispõe sobre vantagens e benefícios pessoais e programas de incremento da produtividade. Disseminação do pregão eletrônico, com a meta de reduzir despesas com custeio e capital. Instituição de incentivos para redução e racionalização das despesas. Revisão de processos (gestão), inicialmente nas Secretarias de Defesa Social, Fazenda e Planejamento e Gestão. Fonte: SEPLAG – Anexo Metas e Riscos Fiscais da proposta orçamentária para 2004. Além de manter a política anterior, no que diz respeito à concessão de benefícios, pelo conteúdo das medidas propostas anteriormente, nota-se igualmente a ausência de uma política de acompanhamento e avaliação dos benefícios fiscais como alternativa para diminuir o déficit público. 109 8 – CONCLUSÕES / SUGESTÕES 8.1 - Conclusões 8.1.1 - Importância e Atualidade do Tema Os Estados Federados, durante o período de inflação alta no país, deram maior atenção à Administração Financeira do que à Tributária e não acompanharam devidamente os efeitos das concessões dos benefícios tributários, financeiros e creditícios. Com o recrudescimento da crise fiscal, vem-se exigindo maior controle destes custos por parte do ente público, fato confirmado pelo receituário do Fundo Monetário Internacional – FMI, culminando na promulgação da Lei Complementar n°. 101/00 - “Lei de Responsabilidade Fiscal”. É importante ressaltar que parte considerável do gasto público (em Minas Gerais, cerca de 18% em 2002) é realizada indiretamente mediante a concessão de benefícios tributários e financeiros. No país, a preocupação com estes gastos passou a ganhar maior importância com a Constituição de 1988 que determinou a demonstração dos mesmos, no orçamento. O assunto vem sendo abordado na proposta de reforma tributária, em diversos textos, monografias, artigos, documentos oficiais e entrevistas como a do Ministro Antônio Palocci Filho, ao Jornal Folha de São Paulo, em 08/06/03, cujo trecho reproduzimos a seguir: Folha S. Paulo - O documento “Política Econômica e Reformas Estruturais” critica o volume de incentivos fiscais concedidos pela União. A Fazenda avalia que há margem para suportar mais incentivos, com que o governo acena na discussão da política industrial e no programa “Primeiro Emprego”? Antonio Palocci - O governo considera que deve mudar os critérios de benefícios fiscais. Eles devem responder a claro interesse público e a objetivos estratégicos econômicos ou sociais e, principalmente, devem ser temporários e passar por avaliação permanente. 110 Na medida em que se pretende reavaliar os atuais incentivos, em especial dentro da nova política industrial e de incentivos tecnológicos, pode se criar espaço para novos incentivos fiscais. Folha S. Paulo - Existe alguma avaliação sobre a eficácia dos incentivos por parte da Receita Federal, algo que justifique a concessão dos benefícios existentes? Antônio Palocci - Isso está sendo feito neste momento, e as conclusões serão encaminhadas ao presidente Lula. Mas algumas questões já foram detectadas: 1) não há acompanhamento de resultados; 2) os incentivos criados em caráter temporário acabaram permanentes; e 3) muitas concessões foram obtidas inadequadamente. Além disso, na Proposta de Reforma Tributária (PEC-41/2003) em discussão, o Governo Federal expõe como um dos motivos fundamentais a alteração do ICMS, uniformizando a legislação, proibindo a concessão de benefícios e incentivos fiscais a fim de coibir a guerra fiscal. 8.1.2 - Ausência de um Acompanhamento Sistemático Apesar de importante, o cumprimento do disposto na Carta Magna é insuficiente, no tocante a estimativa do impacto dos benefícios. Atualmente, começa-se a observar maior preocupação com a quantificação, o acompanhamento, a avaliação e a destinação dos benefícios tributários. Isso fica claro no trecho da entrevista do Ministro, reproduzida anteriormente. Sobre esse aspecto, o Orçamento do Estado de Minas Gerais para 2002, coloca: A desoneração tributária, com regras permanentes, a seu turno permite mensurações e projeções a partir de sua referência relativa com os montantes de receita e despesa conforme demonstrado. São, contudo, estimativas teóricas para exercício futuro, apontando patamares relativos de renúncia. Tais valores 111 e índices, e sua correlação com os números do orçamento de 2002, permitem uma visão da grandeza relativa do conjunto de benefícios legais inseridos na legislação fiscal do Estado. Todavia, mais do que simples mensuração dos benefícios concedidos, restaria relevante apurar o retorno dos incentivos e a consecução das metas de cada um. Como observamos no capítulo 7, a renúncia vem crescendo mais do que a receita e até mesmo que o próprio PIB. Parece que este fato, por si só, permite afirmar que, das duas, uma: ou o Governo Estadual pretende, deliberadamente, aumentar o nível de renúncia, e assim cada vez mais abrir mão de receitas – o que parece inimaginável, dado o grau de penúria em que se encontram as finanças estaduais –, ou vem concedendo os benefícios de forma completamente aleatória, sem nenhum controle e avaliação, ao sabor das pressões políticas e econômicas, restando evidente a ausência de qualquer política ou planejamento relativamente à matéria. Muitos outros aspectos mencionados no capítulo 7 corroboram com esta posição, como por exemplo, o valor da renúncia comparado com o valor destinado a outras despesas do Estado, ou mesmo o aumento da participação na renúncia da Região Central do Estado (mais desenvolvida e rica) enquanto que regiões mais pobres como Jequitinhonha/Mucuri e Noroeste de Minas têm suas participações diminuídas. 8.1.3 - Renúncia Afeta a Governabilidade A ausência de um acompanhamento sistemático dos efeitos das desonerações tributárias, prejudica os resultados da administração pública. Em contraposição, uma boa gestão tributária é um fator importante para a governabilidade, sendo que uma das formas desta boa gestão é a transparência na concessão dos benefícios e sua efetiva avaliação. Especificamente, em Minas Gerais, essa boa gestão poderia possibilitar o alcance do equilíbrio fiscal, fator fundamental para uma boa governabilidade. 112 LEMGRUBER afirma: Na luta pela atração de novos investimentos, os Estados renunciam o controle de seus próprios instrumentos de governabilidade, reduzindo salários, impostos, benefícios sociais e controles ambientais para tornarem-se mais competitivos. A menor arrecadação leva à sub-provisão de bens públicos e, assim, o equilíbrio é ineficiente. Além disso, há um impacto diferenciado entre os diversos grupos sociais, pois aqueles que passam a se beneficiar com o novo investimento não são os mesmos que se beneficiavam com os serviços públicos que deixaram de ser oferecidos. p. 5 8.1.4 - Renúncia: Decréscimo da Receita e Aumento da Despesa Com a renúncia, o ente público deixa de receber o valor que seria arrecadado, bem como, também, abre mão da contrapartida social que a receita poderia proporcionar, em obras e serviços à população. Além da perda da receita, normalmente ocorre uma demanda maior por infra-estrutura pública. Os benefícios concedidos juntamente com a obrigação do estado de proporcionar infra-estrutura, concomitante com a falta de recursos, culminam com o não cumprimento por parte do governo dos acordos celebrados por ocasião da implantação do empreendimento, o que gera descontentamento, transtorno e crise de governabilidade. Além disso, há uma preferência por gastos que afetam o lado produtivo da economia (infra-estrutura), em prejuízo de outras despesas como bibliotecas, parques, museus ou serviços sociais. 8.1.5 - As Finanças Municipais são afetadas pela Renúncia do ICMS É importante ressaltar é que as renúncias do ICMS não afetam somente as finanças estaduais, mas também as municipais onde serão instalados os empreendimentos, haja vista que 25% do ICMS, são transferidos aos municípios. Além 113 das renúncias relativas ao ICMS, é comum a do IPTU, ISSQN e taxas, bem como a doação de terrenos, terraplenagem, estrutura viária necessária e até modificação e criação de legislação municipal e estadual quando necessário. É bom ressaltar que parte da infraestrutura, como postos de saúde e escolas, é de responsabilidade do município, o que afetará ainda mais as finanças municipais. Em contraposição ao problema financeiro que será causado ao município (e região), o político (governador, prefeitos, deputados e vereadores) tem grande interesse no processo de atração de empresas, pelo prestígio que confere, porquanto muitas vezes, este fato é apresentado como um bom desempenho do político na defesa dos interesses dos seus eleitores, quais sejam, aumento da oferta de emprego, movimentação da economia, melhoria de renda, etc. Na verdade, a sociedade em sua maior parte desconhece os termos dos acordos da concessão dos benefícios e só fica ciente do fato por meio da imprensa. Aliás, no mais das vezes, nem mesmo a imprensa ou quaisquer outros órgãos e entidades do próprio setor público, aí incluídos o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas, etc. têm conhecimento dos termos dos acordos de concessão dos benefícios, mantidos que são como verdadeiros “segredos de Estado”. 8.1.6 - Posição da Imprensa Brasileira É interessante notar que não se vê, por parte da grande imprensa, com relação à concessão dos benefícios, o mesmo desejo de diminuição da participação do Estado na economia, como se via, por exemplo, na questão da privatização, embora parte dos benefícios não passe de mera privatização do Estado, pelo poder políticoeconômico. 114 8.1.7 - Necessidade de Participação do Legislativo no Processo de Concessão É importante ressaltar que não é usual a concessão dos benefícios (definidos via Convênios) por Lei Estadual, ferindo o princípio da estrita legalidade tributária (exigência de lei formal e material para sua instituição, majoração, redução ou exclusão). Sobre esse fato, a professora Misabel Derzi, no recente seminário (16 a 18/06/03) “Minas na Reforma Tributária” , afirmou: “O ICMS é um imposto bandoleiro, porquanto o Poder Legislativo não participa das discussões e deliberações das concessões de benefícios sendo sempre decidido entre os executivos estaduais”. Também no seminário “Déficit Público: Minas tem Soluç ão?” SILVA, 2002, defendeu: Em se tratando de ICMS é necessário convênio prévio, unânime dos Estados e, além disso, uma lei estadual ou um ato legislativo estadual equivalente a lei, que pode ser, do ponto de vista formal, uma resolução da Assembléia ou um decreto legislativo. Enfim, do meu ponto de vista, o regime jurídico estabelecido pela Constituição de 88 e reforçado pela Emenda de n° 3 não admite, em nenhuma hipótese, que qualquer benefício fiscal em tema de ICMS seja concedido por outros mecanismos, por outras formas normativas que não o convênio interestadual e a lei estadual (ou qualquer outro ato legislativo estadual que ratifique esse convênio). p. 87 Indubitavelmente, isso prejudica o controle social, haja vista que não há análise, nem confirmação dessa política pelo poder legislativo, que é legítimo representante da sociedade, deixando-se assim de praticar a “accountability” em seu nível mais básico. Em termos ideais, os deputados, representantes de regiões e municípios, deveriam avaliar o quanto suas regiões perderiam na partilha de impostos e somente aprovar a concessão dos incentivos se os ganhos forem superiores à perda imposta. Além disso, poderiam comparar com os recursos destinados no orçamento a programas prioritários do ponto de vista econômico e social. 115 ALMEIDA, 2001, em comentário sobre a renúncia no âmbito da União, mas aplicável aos outros entes federados, afirma: Pode-se também argüir que a receita pública renunciada pelo governo para financiar projetos, programas e atividades de interesse de determinadas regiões geográficas, setores econômicos ou segmentos de contribuintes deixa de ser carreada aos orçamentos da União para custeio de atividades públicas de interesse da sociedade em geral e, por via de conseqüência, deve ser objeto de rigoroso controle dos Poderes Legislativo e Executivo e dos Órgãos de Controle Externo e Interno da Administração Pública Federal, quanto aos aspectos da legalidade, eficiência e eficácia e da efetiva consecução dos objetivos pretendidos. p. 64 8.1.8 - Complexidade da Legislação Tributária A renúncia contribui para a complexidade da legislação tributária, já que se trata de exceção à regra, com número substancial de artigos e é estabelecida normalmente via decretos, ocupando boa parte dos regulamentos. Além de tornar o sistema tributário cada vez mais complexo, contribui para a queda da neutralidade tributária fazendo-o muitas vezes injusto e gerador de custos para as empresas e órgãos arrecadadores. Essa complexidade da legislação tributária dificulta a administração do tributo e o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes. 8.1.9 - Conseqüências na Concorrência e na Economia A renúncia pode provocar distorções na competição e na concorrência, incerteza e insegurança na atividade econômica, má alocação de recursos e baixa eficiência na economia. O documento do Ministério da Fazenda “Política Econômica e 116 Reformas Estruturais” que tem como objetivo apresentar as prioridades da agenda econômica do Ministério da Fazenda para o ano de 2003, afirma: Dentre as distorções presentes no atual sistema tributário, uma das mais relevantes do ponto de vista da eficiência econômica refere-se à incidência do ICMS, que possui uma infinidade de alíquotas e benefícios fiscais, com 27 diferentes normas estaduais em constante mudança, dada a disputa entre os Estados da Federação. Assim, a arrecadação do ICMS pelos Estados é prejudicada em função dos benefícios e da sonegação, facilitados pela própria complexidade e pela ineficiência de seu atual conjunto de normas de incidência. Esse cenário cria insegurança na definição dos investimentos privados, pois a mudança constante nos benefícios fiscais retira competitividade da economia, ao tornar sempre presente para qualquer empresa a hipótese de rápida perda de competitividade em relação a outras empresas do setor. As exportações brasileiras também são prejudicadas, na medida em que muitos Estados não conseguem arcar com os créditos oriundos da exportação. p. 81 8.1.10 - Quem São os Beneficiários da Renúncia? A falta de acompanhamento e avaliação sistematizados, envolvendo entidades e órgãos diversos do Estado, impossibilita saber quais os resultados e o efetivo retorno sócio-econômico-financeiro de tais benefícios. Este fato pode não somente revelar negligência, incompetência ou descuido, podendo até mesmo ser intencional na medida em que os governos, pouco democráticos, não têm interesse em demonstrar claramente os reais resultados de suas políticas, especialmente a econômicatributária. Afinal, quem são os verdadeiros beneficiados? Esta é uma questão importante! 117 Em uma conhecida expressão norte-americana traduzida como “em economia não existe almoço de graça”, que poderia ser interpretada: mesmo que houver a aparência de gratuidade, na realidade os processos são onerosos. Concordando com tal afirmativa, nos resta saber quem está pagando a conta pela renúncia fiscal. Comumente, no Brasil pagam os sem-voz, os sem-dinheiro, os sem-“lobby” os sem -representação e os demais “sem”. 8.1.11 - A Quem Beneficiar? Esta é uma questão de extrema importância: beneficiar montadoras de automóveis ou padarias? Micro-empresa ou mega-empresa? Turismo ou Cultura? O fato é que diversos segmentos reclamam que não são contemplados, e, quando o são, solicitam maior volume de recursos. Como exemplo, podemos citar os incentivos ligados à “Lei de Incentivo à Cultura”. BARACHO, 2002, elabora ensaio sobre a estimativa de desoneração para o exercício de 2002, defendendo que o valor de R$ 19,8 milhões, correspondente a 0,65% do volume total da renúncia tributária, é muito acanhado e afirma que: “os números evidenciam que uma expansão de 1.000% no montante de recursos previstos para alocação no setor cultural por intermédio da Lei Estadual de Incentivo à Cultura, que possibilitaria atingir o volume de R$ 218,4 milhões em 2002, implicaria uma redução de apenas 6,5% no montante previsto para outras especificações no âmbito da política tributária estadual. ... Como argumento complementar favorável a essa expansão, além do demonstrado no ensaio, é importante retomar, aqui, os resultados relativos à participação do segmento cultural no PIB - Produto Interno Bruto, na geração de emprego e renda, em análises comparativas com outros setores da atividade econômica.” p. 24-25 118 Não entrando, no âmago do assunto quanto à correção dos argumentos, se o pleito é pertinente e o valor adequado, nem quanto à prioridade da Cultura frente a outras demandas estatais, é preciso fazer algumas considerações no que concerne a uma política pública de incentivo e ao papel do Estado: → é perigoso e grave que o Estado, numa atitude tal qual a de Pilatos, busque resumir sua política cultural a concessão de benefícios fiscais por meio da “Lei de Incentivo a Cultura”. Não se pode esquecer que os negócios privados têm como fonte propulsora o lucro e sendo assim via de regra serão beneficiados aqueles projetos que provavelmente possibilitem retorno (imagem, marketing) para as empresas. E quanto os demais projetos pouco vendáveis, mas culturalmente tão ou mais importantes para a sociedade? → outro ponto relevante diz respeito aos resultados efetivos e o acompanhamento dos gastos: se eles são ou não realizados efetivamente como determina a lei. Esta questão evidenciou-se muito séria no âmbito da União, com intervenção do Tribunal de Contas da União e envolvimento de artistas9 e produtores de renome, na aplicação irregular dos recursos. Em Minas o acompanhamento dos gastos referentes à Lei de Incentivo a Cultura tem-se demonstrado frágil, não havendo responsabilização pelas inconformidades ocorridas. Citamos, como exemplo, o setor Cultural, mas existem inúmeros outros, cada um como sua peculiaridade exigindo zelo do Estado na escolha do segmento/setor, na implementação, acompanhamento e avaliação de sua política de benefícios fiscais. 9 No processo TC- 001.474/2000-0, de 15/05/2002, o TCU determinou que Norma Bengell e Sônia Nercessian devolvesse ao Erário o valor de R$ 2.262.136,11 acrescido de juros e correção monetária. 119 8.1.12 - A Proposta de Reforma Tributária e a Renúncia Fiscal A proposta de reforma tributária tem como objetivo, dentre outros, proibir a concessão de benefícios fiscais na intenção de acabar com a guerra fiscal no tocante ao ICMS. Independentemente de ela obter sucesso ou não, o relatado nessa monografia é pertinente também a outros tributos (por exemplo: IPVA – estadual; IPTU e ISSQN – municipal). Além disso, a necessidade de Transparência e de Controle Social, quanto às finanças públicas, é imperiosa para o desenvolvimento sócioeconômico com justiça social e imprescindível para a verdadeira democracia. 8.2 - Sugestões Considerando que “a democracia é idealmente o governo do poder visível, ou do governo cujos atos se desenvolvem em público, sob o controle da opinião pública” é imprescindível que o Estado estabeleça uma política de acompanhamento, avaliação e controle dos resultados da Política de renúncia tributária e benefícios financeiros e creditícios. Esclarecemos que essa sugestão não é novidade. O PPAG (2000-2003) apresenta como objetivo das finanças públicas estaduais, dentre outros: fortalecer a receita estadual, visando ampliar a capacidade de financiamento do setor público e recuperar seu papel de indutor do processo de desenvolvimento sustentável. Além da revisão dos montantes de incentivos atuais destinados ao setor privado o estado deverá avaliar continuamente a política de renúncias fiscais para diminuir vazamentos desnecessários e inócuos de receitas que apenas debilitam financeiramente o tesouro, sem se traduzirem em retornos efetivos da sociedade. Para isso, torna-se imprescindível a montagem de um moderno sistema de análise e avaliação dos resultados gerados pelos projetos incentivados. p. 47 Aperfeiçoar e ou criar mecanismos e metodologia de acompanhamento, mensuração e avaliação da renúncia, por meio de um trabalho intersetorial, envolvendo entidades e órgãos como SEF, SEPLAG, Secretaria de Desenvolvimento Econômico SEDE, Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, FJP. Essa avaliação 120 deverá contemplar não somente a observância dos princípios da legalidade, eficiência, eficácia, economicidade, efetividade, mas também quanto ao alcance dos resultados sócio-econômicos. Entretanto, somente isso não basta, devendo-se também discutir junto à sociedade qual a prioridade desses gastos, pois muitas vezes possuem destinatários específicos, enquanto existem carências de políticas públicas sociais e de disponibilização serviços públicos essenciais não fornecidos adequadamente à população. Elaborar relações de custo-benefício (de fácil entendimento) do processo de renúncia a fim de informar a população sobre o montante renunciado, perda (raramente aumento) da arrecadação, menor disponibilização de serviços públicos versus crescimento da economia, geração de tecnologia e empregos. A inexistência dessa transparência impossibilita que a sociedade perceba as perdas e os ganhos e quem são os reais beneficiados do processo. Pelo contrário, a transparência possibilita um debate público mais claro e melhor informado sobre os objetivos e resultados esperados. Dar publicidade aos contratos e normas relativos a incentivos tributários, financeiros e creditícios, assegurando a transparência à gestão da renúncia fiscal, possibilitando aos governos serem mais responsáveis, fortalecendo a credibilidade do governo e contribuindo, assim, para uma boa governança10. Raramente o contribuinte ou o setor beneficiado apresenta os resultados pactuados com a administração pública quando da concessão dos benefícios. Diante disso, elaborar norma (lei, decreto) constando os itens pactuados, (valor da renúncia, empregos a serem criados, aumento do faturamento, aumento – decréscimo – da 10 Capacidade de tornar efetiva as decisões do governo. Capacidade financeira e administrativa de implementar as decisões políticas tomadas pelo governo. 121 arrecadação, desenvolvimento de tecnologia, etc.) estabelecendo penalidades pelo não cumprimento do acordado. Criar um conselho para o estabelecimento de critérios (estratégico, temporário, por prazo certo, por exemplo) e trâmites para a concessão de benefícios com a participação de diversos segmentos como: representantes da sociedade civil organizada, do grande e do pequeno empresariado, sindicatos de trabalhadores, representantes do governo, etc. Rever as renúncias fiscais, mantendo somente aquelas que continuam pertinentes e atendam efetivamente aos objetivos da administração pública e concorram para o real desenvolvimento do Estado ou para a diminuição das desigualdades econômicas e regionais, extinguindo as que representam meras doações de recursos públicos para o setor privado. Além disso, não se pode ignorar a revisão da renúncia fiscal, como forma de possibilitar a elevação da receita, aumentando-se a base contributiva e contemplando o princípio da justiça fiscal. Estabelecer a revisão periódica de todos os benefícios fiscais. A comissão sugerida anteriormente poderia avaliar não somente os novos benefícios, mas a manutenção dos antigos. Os novos incentivos deveriam ser distinguidos claramente no orçamento anual de incentivos já em vigor. Outra medida a ser estudada é a concessão, prioritariamente, por meio dos orçamentos como forma de dar maior transparência ao processo, bem como minimizar os valores, haja vista que a transferência de recursos que já entraram nos cofres públicos é bem mais difícil. No entanto é uma tese polêmica: primeiro porque a concessão do incentivo após a entrada do tributo faz com que o Estado também aumente os repasses que lhe são obrigatórios pela legislação (para os municípios, saúde, educação, dentre outras). Isso diminuiria o valor disponível para tal política. Além desse fato, citaremos a seguir os argumentos de dois ex-secretários da Receita Federal, cada 122 um defendendo um ponto de vista. MACIEL em entrevista ao “Jornal Estado de São Paulo”, defendendo a revisão da renúncia fiscal, afirmou que: é a favor da inclusão da renúncia fiscal como despesa no Orçamento para que possam ser suspensos ou reduzidos como os demais gastos do governo em momentos de crises fiscais. Na opinião do secretário, a Lei de Responsabilidade Fiscal deveria ter sido mais rigorosa e fixado um limite para o valor dos incentivos fiscais. A lei estabelece que daqui para frente às receitas perdidas com novos benefícios tributários sejam compensadas com a elevação de outros impostos ou então pelo corte de despesas. "Essa compensação é um avanço, pois impedirá o surgimento de novos incentivos, mas o montante vai continuar crescendo junto com a economia, base de cálculo dos tributos”. De acordo com Maciel, a renúncia fiscal é conseqüência da falta de uma política permanente de desenvolvimento regional e só acabará quando um substituto for colocado no lugar. Segundo ele, esses benefícios resultam "de casuísmos que acabaram forçando novos incentivos setoriais para evitar maiores distorções econômicas”. Já LOPES FILHO no texto “A Eternização da Pobreza Regional” comenta sobre a forma da “entrega clara e pública de recursos, pelo ente público, ao titular do empreendimento que se deseje fomentar”. Esse novo mecanismo de fomento, no frigir dos ovos, é altamente concentrador do desenvolvimento econômico do país. Se adotado no novo ICMS, beneficiará preponderantemente os estados-membros mais desenvolvidos. Encerra, por conseqüente, clara discriminação contra os estados-membros menos desenvolvidos, localizados majoritariamente nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. É que, nessas regiões de desenvolvimento retardado, não há, nem haverá por muito tempo, nos orçamentos fiscais dos seus estados, disponibilidade de 123 recursos para financiar gastos, objetivando atrair novos investimentos, com a mesma fartura dos existentes nos estados mais desenvolvidos. Como dito anteriormente, não basta a prestação de contas ser considerada um princípio Constitucional e tratá-la como um ato formal, a fim de dar publicidade aos atos do governo e administração, publicando a prestação de contas em veículos oficiais de comunicação, demonstrando que a gestão pública cumpriu as determinações legais e que não houve desvios de recursos públicos. É preciso informar aos cidadãos, dar transparência aos atos de gestão, divulgar com clareza os resultados. Neste sentido, sugerimos a disponibilização por meio da internet do Parecer do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre a “Prestação de Contas do Governador do Estado”, especialmente no tocante a concessão de benefícios tributários, financeiros e creditícios, disponibilizando-o em “sites” do próprio TCMG, da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, da SEF e SEPLAG. Além disso, torna-se necessário elaborar relações de fácil entendimento para população que não possui formação em contabilidade e orçamento público, utilizando uma linguagem acessível ao cidadão comum. Consideramos que apenas publicá-lo na “Imprensa Oficial de Minas Gerais” não contribui muito para a divulgação da avaliação da execução orçamentária e financeira, e é pouco para a transparência necessária às finanças públicas numa verdadeira democracia. É preciso evitar que o Estado seja privatizado por grupos que possuem interesse diverso dos da sociedade. Para isso, a transparência e o controle social são fundamentais. 124 REFERÊNCIAS ALMEIDA, Francisco Carlos Ribeiro de. A renúncia de receita como fonte alternativa de recursos orçamentários. Revista do Tribunal de Contas da União Brasília, V. 32, n. 88, abr/jun 2001. p. 54-65 AMADEO, Edward et al. Orçamento de Renúncias Fiscais e Subsídios da União. Brasília: Secretaria de Política Econômica, 2000. Disponível em: < http://federativo.bndes.gov.br/bf_bancos/estudos/e0001427.pdf > Acesso em 1 jun. 2003. BARACHO, Maria Amarante Pastor e Luiz Fernando Fortes Felix; Renúncias fiscais: o segmento cultural numa abordagem comparativa. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, Centro de Estudos Históricos e Culturais, 2002. Cadernos do CEHC. Série Cultura, n.6. BOBBIO, Nobberto. As Ideologias e o Poder e Crise. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 1998. BOTELHO, Werther. Da tributação e sua destinação. Belo Horizonte. Editora Del Rey, 1994. BRASIL. Constituição, 1988. 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