Plano Simplificado da Previdência Social – PSPS
Olá caros alunos, vamos falar sobre o PSPS, que por ser um tipo de
contribuição recente, pode cair em concursos públicos, na parte de custeio.
O Plano Simplificado de Previdência Social - PSPS, que passou a vigorar com o
Decreto 6.042/2007, é uma forma de inclusão previdenciária com percentual reduzido
de 20% para 11%. O objetivo deste plano é beneficiar trabalhadores que têm
dificuldades para recolher 20% sobre o salário de contribuição, mesmo que esse
salário seja o mínimo (R$ 380). O trabalhador que contribui com 20% tem um gasto
mensal de R$ 76 e, por ano, R$ 912. Com a opção de contribuir para a Previdência
com 11% sobre o mínimo, a custo mensal do trabalhador cai para R$ 41,80 (economia
de R$ 34,30 por mês) e para R$ 501,60 anuais (economia de R$ 410,40 ao ano).
Podem optar pelo novo plano, a qualquer tempo:
- o contribuinte individual que trabalha por conta própria (autônomo), contanto
que não tenha relação de trabalho com empresa ou equiparada;
- o contribuinte individual - empresário ou sócio de empresa - cuja receita bruta
anual, no ano-calendário anterior, seja de até R$ 36 mil; e,
- o contribuinte facultativo (por exemplo: donas de casa, estudantes e pessoas
acima de 16 anos, não remunerados).
Não pode fazer a opção pela contribuição reduzida o contribuinte individual
prestador de serviço (pessoa física que presta serviços a pessoa jurídica ou
cooperativa).
O valor do salário-de-contribuição é limitado ao salário mínimo.
O segurado terá direito a todos os benefícios previdenciários que cabem ao
contribuinte individual e ao facultativo. Entretanto, este plano não dá direito à
aposentadoria por tempo de contribuição. Mas, caso o segurado que tenha contribuído
pela regra do Plano Simplificado de Previdência Social – PSPS – e pretenda contar o
tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo
de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá
complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento,
acrescido de juros.
Segue abaixo, uma questão por mim elaborada (já que, ainda, nenhuma banca
abordou este recente assunto):
- Questão: Com referência ao Plano Simplificado de Previdência Social – PSPS ,
previsto no art. 199-A do Regulamento da Previdência Social, incluído pelo Decreto n.
6.042/2007, é incorreto afirmar que:
a) A alíquota é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite
mínimo mensal do salário-de-contribuição.
b) O segurado deve fazer a opção pela exclusão do direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
c) O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, ou
preste serviços a uma ou mais empresas, pode filiar-se ao PSPS.
d) O segurado facultativo pode filiar-se ao PSPS.
e) Especificamente quanto às contribuições relativas à sua participação na
sociedade, do sócio de sociedade empresária que tenha tido receita
bruta anual, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00, pode
filiar-se ao PSPS.
A resposta certa é a “C”. Pois o contribuinte individual que filiar-se ao PSPS não
pode prestar serviço a empresa. Neste caso, excluído do PSPS, ele deverá contribuir da
forma normal, ou seja, com alíquota de 20% (se ele prestar serviço a empresa isenta
de cota patronal), ou 11% caso a empresa pague a cota patronal de 20%.
É isso aí! Continuem a estudar Direito Previdenciário!
Bons estudos!
Abraço!
Prof. Eduardo Tanaka
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