Plano Simplificado da Previdência Social – PSPS Olá caros alunos, vamos falar sobre o PSPS, que por ser um tipo de contribuição recente, pode cair em concursos públicos, na parte de custeio. O Plano Simplificado de Previdência Social - PSPS, que passou a vigorar com o Decreto 6.042/2007, é uma forma de inclusão previdenciária com percentual reduzido de 20% para 11%. O objetivo deste plano é beneficiar trabalhadores que têm dificuldades para recolher 20% sobre o salário de contribuição, mesmo que esse salário seja o mínimo (R$ 380). O trabalhador que contribui com 20% tem um gasto mensal de R$ 76 e, por ano, R$ 912. Com a opção de contribuir para a Previdência com 11% sobre o mínimo, a custo mensal do trabalhador cai para R$ 41,80 (economia de R$ 34,30 por mês) e para R$ 501,60 anuais (economia de R$ 410,40 ao ano). Podem optar pelo novo plano, a qualquer tempo: - o contribuinte individual que trabalha por conta própria (autônomo), contanto que não tenha relação de trabalho com empresa ou equiparada; - o contribuinte individual - empresário ou sócio de empresa - cuja receita bruta anual, no ano-calendário anterior, seja de até R$ 36 mil; e, - o contribuinte facultativo (por exemplo: donas de casa, estudantes e pessoas acima de 16 anos, não remunerados). Não pode fazer a opção pela contribuição reduzida o contribuinte individual prestador de serviço (pessoa física que presta serviços a pessoa jurídica ou cooperativa). O valor do salário-de-contribuição é limitado ao salário mínimo. O segurado terá direito a todos os benefícios previdenciários que cabem ao contribuinte individual e ao facultativo. Entretanto, este plano não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Mas, caso o segurado que tenha contribuído pela regra do Plano Simplificado de Previdência Social – PSPS – e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido de juros. Segue abaixo, uma questão por mim elaborada (já que, ainda, nenhuma banca abordou este recente assunto): - Questão: Com referência ao Plano Simplificado de Previdência Social – PSPS , previsto no art. 199-A do Regulamento da Previdência Social, incluído pelo Decreto n. 6.042/2007, é incorreto afirmar que: a) A alíquota é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição. b) O segurado deve fazer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. c) O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, ou preste serviços a uma ou mais empresas, pode filiar-se ao PSPS. d) O segurado facultativo pode filiar-se ao PSPS. e) Especificamente quanto às contribuições relativas à sua participação na sociedade, do sócio de sociedade empresária que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00, pode filiar-se ao PSPS. A resposta certa é a “C”. Pois o contribuinte individual que filiar-se ao PSPS não pode prestar serviço a empresa. Neste caso, excluído do PSPS, ele deverá contribuir da forma normal, ou seja, com alíquota de 20% (se ele prestar serviço a empresa isenta de cota patronal), ou 11% caso a empresa pague a cota patronal de 20%. É isso aí! Continuem a estudar Direito Previdenciário! Bons estudos! Abraço! Prof. Eduardo Tanaka