Ministério Público do Estados do Espírito Santo Promotoria de Justiça da Infância e Juventude Luciano Rocha de Oliveira [email protected] 2012 Roteiro apreensão do adolescente infrator manutenção da internação do adolescente oitiva informal manifestação do MP audiência de apresentação audiência em continuação Apreensão do adolescente infrator Com a apreensão em flagrante do adolescente, a autoridade policial deverá, de imediato, apreciar a possível liberação do adolescente, sob TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE DE SUA APRESENTAÇÃO AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO MESMO DIA OU, SENDO IMPOSSÍVEL, NO PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATO, comunicando tal fato ao MP, para que o órgão ministerial possa controlar o comparecimento ou não do adolescente na promotoria (artigos 107, 174, 1ª parte, 176 e 179, §único, do ECA); Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata. Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. Manutenção da internação do adolescente A autoridade policial, quando verificar a gravidade do ato infracional e sua repercussão social e, portanto, que deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública, deverá comunicar, imediatamente, a Autoridade Judiciária para que esta decida, fundamentadamente, sob a manutenção ou não da internação do adolescente infrator (art. 107, §único). OBS:Vale lembrar que, nesta fase, até a sentença final, os motivos que justificam a manutenção ou decretação da internação provisória, são com base no art. 174, e não com base no art. 122, ou seja, basta a gravidade do ato infracional e sua repercussão social, para que se mantenha a internação para garantia da segurança pessoal do adolescente ou manutenção da ordem pública. Não necessitando, portanto, que o ato infracional seja cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou a reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou, ainda, o descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. A aplicação do art. 122 é para decisão definitiva de internação. Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. Oitiva informal O adolescentes deverá ser apresentado na Promotoria do CIASE, juntamente com o AUTO DE APREENSÃO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA ou RELATÓRIO POLICIAL e, ainda, AUTUAÇÃO PELO CARTÓRIO JUDICIAL e INFORMAÇÕES SOBRE OS SEUS ANTECEDENTES (art. 179) Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas. Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar. Manifestação do MP O membro do MP, analisando o conjunto probatório contido nos autos do IP, poderá promover o arquivamento, remissão ou fazer a representação do adolescente. Nos dois primeiros casos, deverá remeter para análise judicial – homologação (art. 180 e 181). Audiência de apresentação feita a devida representação pelo MP, deverá ser designada a audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação (art. 184).Vale aqui a mesma observação já feita no ponto 2, no que se refere a análise do art. 174. Audiência em continuação Art. 186, §4º FLUXOGRAMA ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI Ato infracional Apreensão Análise pelo Delegado JUIZ (Art. 107) Aud. Continuação *Homologação (art. 181) Ou Recebimento da representação Art. 173 e Art. 174 Liberação – Apresentar ao MP - cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência – Art. 176 IP Art. 176 Não Liberação – Apresentar o Adolescente ao MP – Art. 175 + 179 MP (Art. 175) Oitiva Informal (Art. 179) Cumprimento do art. 180: a. Arquivamento* b. Remissão* c. Representação (art. 182) Em resumo: Cometido o ato infrancional, sendo o adolescente apreendido em flagrante, deverá o DELEGADO decidir se mantém ou não a internação, mantida a internação, deverá comunicar imediatamente ao JUIZ (art. 107), que decidirá de plano sobre a manutenção ou não da internação. Em caso da manutenção da internação, o adolescente deverá ser ouvido imediatamente pelo MP (art. 175), que decidirá pelo arquivamento, pela remissão ou representação do adolescente. Nos dois primeiros casos (arquivamento ou remissão), deverá ser encaminhado o procedimento ao juiz para que decida pela homologação ou não. Todo procedimento não poderá ultrapassar 45 dias (com o adolescente apreendido provisoriamente).