Ministério Público do Estados
do Espírito Santo
Promotoria de Justiça da Infância e Juventude
Luciano Rocha de Oliveira
[email protected]
2012
Roteiro
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apreensão do adolescente infrator
manutenção da internação do adolescente
oitiva informal
manifestação do MP
audiência de apresentação
audiência em continuação
Apreensão do adolescente infrator
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Com a apreensão em flagrante do adolescente, a autoridade policial deverá,
de imediato, apreciar a possível liberação do adolescente, sob TERMO DE
COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE DE SUA APRESENTAÇÃO AO
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO MESMO DIA OU,
SENDO IMPOSSÍVEL, NO PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATO, comunicando
tal fato ao MP, para que o órgão ministerial possa controlar o
comparecimento ou não do adolescente na promotoria (artigos 107, 174,
1ª parte, 176 e 179, §único, do ECA);
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Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti
comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação
imediata.
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Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente
liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua
apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível,
no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão
social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou
manutenção da ordem pública.
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Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao
representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Manutenção da internação do
adolescente
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A autoridade policial, quando verificar a gravidade do ato infracional e sua repercussão
social e, portanto, que deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de
sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública, deverá comunicar,
imediatamente, a Autoridade Judiciária para que esta decida, fundamentadamente, sob
a manutenção ou não da internação do adolescente infrator (art. 107, §único).
OBS:Vale lembrar que, nesta fase, até a sentença final, os motivos que justificam a
manutenção ou decretação da internação provisória, são com base no art. 174, e não com
base no art. 122, ou seja, basta a gravidade do ato infracional e sua repercussão
social, para que se mantenha a internação para garantia da segurança pessoal
do adolescente ou manutenção da ordem pública. Não necessitando, portanto, que
o ato infracional seja cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou a
reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou, ainda, o descumprimento
reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. A aplicação do art. 122 é para
decisão definitiva de internação.
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Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será
prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e
responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo
dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade
do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer
sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da
ordem pública.
Oitiva informal
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O adolescentes deverá ser apresentado na Promotoria do CIASE,
juntamente com o AUTO DE APREENSÃO, BOLETIM DE
OCORRÊNCIA ou RELATÓRIO POLICIAL e, ainda, AUTUAÇÃO
PELO CARTÓRIO JUDICIAL e INFORMAÇÕES SOBRE OS SEUS
ANTECEDENTES (art. 179)
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério
Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim
de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados
pelo cartório judicial e com informação sobre os
antecedentes do adolescente, procederá imediata e
informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou
responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do
Ministério Público notificará os pais ou responsável para
apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das
polícias civil e militar.
Manifestação do MP
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O membro do MP, analisando o conjunto
probatório contido nos autos do IP,
poderá promover o arquivamento,
remissão ou fazer a representação do
adolescente. Nos dois primeiros casos,
deverá remeter para análise judicial –
homologação (art. 180 e 181).
Audiência de apresentação

feita a devida representação pelo MP,
deverá ser designada a audiência de
apresentação do adolescente, decidindo,
desde logo, sobre a decretação ou
manutenção da internação (art. 184).Vale
aqui a mesma observação já feita no
ponto 2, no que se refere a análise do art.
174.
Audiência em continuação
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Art. 186, §4º
FLUXOGRAMA
ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI
Ato
infracional
Apreensão
Análise
pelo
Delegado
JUIZ
(Art. 107)
Aud. Continuação
*Homologação
(art. 181)
Ou Recebimento
da representação
Art. 173 e
Art. 174
Liberação – Apresentar ao MP
- cópia do auto de apreensão
ou boletim de ocorrência –
Art. 176
IP
Art. 176
Não Liberação – Apresentar o
Adolescente ao MP – Art. 175 + 179
MP
(Art. 175)
Oitiva Informal (Art. 179)
Cumprimento do art. 180:
a. Arquivamento*
b. Remissão*
c. Representação (art. 182)
Em resumo:
Cometido o ato infrancional, sendo o adolescente apreendido em flagrante, deverá o DELEGADO decidir se mantém ou não
a internação, mantida a internação, deverá comunicar imediatamente ao JUIZ (art. 107), que decidirá de plano sobre a
manutenção ou não da internação. Em caso da manutenção da internação, o adolescente deverá ser ouvido imediatamente pelo
MP (art. 175), que decidirá pelo arquivamento, pela remissão ou representação do adolescente. Nos dois primeiros casos
(arquivamento ou remissão), deverá ser encaminhado o procedimento ao juiz para que decida pela homologação ou não. Todo
procedimento não poderá ultrapassar 45 dias (com o adolescente apreendido provisoriamente).
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