1 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Recurso Cível JEF: 2010.70.55.001978-5 Recorrente(s): IRIA FERLA TESSARO Recorrido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes RELATÓRIO O recurso da autora investe contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, seu pedido para conversão de especial para comum dos períodos de 01.10.1970 a 30.04.1971, de 01.07.1974 a 30.09.1976, e de 04.10.1976 a 31.01.1985, improcedente a conversão entre 02.06.1997 e 03.01.2008 e, por conseguinte, seu pedido de revisão do beneficia, bem como o de concessão de aposentadoria especial. Alega que os documentos anexados com o processo administrativo comprovam seu labor urbano em condições especiais nos períodos de 01.10.1970 a 30.04.1971, de 01.07.1974 a 30.09.1976, e de 04.10.1976 a 31.01.1985, razão pela qual tem direito ao exame judicial do pedido de conversão pretendida. No tocante ao período de 02.06.1997 a 03.01.2008, sustenta que ficou demonstrado que durante seu trabalho, estava exposta a agentes infecto-contagiantes nocivos à saúde, também fazendo jus à requerida conversão. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Dos períodos de 01.10.1970 a 30.04.1971, de 01.07.1974 a 30.09.1976 e de 04.10.1976 a 31.01.1985 Inicialmente, destaco que o reconhecimento da atividade como especial depende do preenchimento de requisitos existentes na data do efetivo exercício, quais sejam: 2 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais a) até 28/04/1995 prevalecia o enquadramento por atividade – categoria profissional - descrita em formulário preenchido pela empresa (antigo SB-40), ressalvadas as hipóteses em que a atividade não estivesse enquadrada (porque a lista de atividades não é taxativa), quando, então, a demonstração teria que ser feita com base em outros elementos (geralmente laudo técnico); b) de 29/04/1995 até 04/03/1997, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), no qual o empregador descrevia todas as atividades do segurado; c) a partir de 06/03/1997, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais. Desta feita, até 05/03/1997 a comprovação do período especial dependerá de a atividade exercida pelo autor estar dentre aquelas elencadas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ou quando não inserta nestes, de existirem elementos capazes de demonstrar a insalubridade ou periculosidade da atividade. No que toca a período posterior, deve ser observado o disposto no Decreto nº 2.172/97. No caso em exame, não era exigível que a autora tivesse apresentado ao INSS formulários e laudos técnicos comprovando seu trabalho em condições especiais, pois fica claro que pretendeu o enquadramento em razão da categoria profissional, qual seja, auxiliar de laboratório, conforme se verifica nas anotações de contrato feitas na CTPS (fls. 18-20 do PROCADM2, evento 6). Ademais, os formulários anexados com a inicial – FORM10, FORM11, FORM12 – tiveram como objetivo corroborar o enquadramento profissional, e não suprir a falta de documentos não apresentados administrativamente. Entendo, pois, que a autora faz jus ao exame de mérito desses períodos, até porque foram contestados pelo réu, não havendo que se falar falta de interesse processual. Resta analisar, se ela faz jus à conversão de especial para comum dos períodos em exame. - de 01.10.1970 a 30.04.1971: consta no formulário DSS-8030 (FORM10, evento 2), que a autora trabalhou no Laboratório de Análises Clínicas Dra. Verônica Ltda., como auxiliar de laboratório, setor laboratório, executando as seguintes atividades: 3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais “Desenvolveu as atividades em ambientes fechados, exposto ao contato do material coletado e materiais infecto-contagiantes; em horários de trabalho integral; coletava material biológico, orientando e verificando preparo do paciente para o exame. Auxiliava no preparo de aplicações e coletas de amostras; aviam fórmulas, ajudar na manipulação de produtos químicos; preparam meios de cultura, estabilizantes e hemoderivados, organizam o trabalho; recuperam material de trabalho, lavando, secando, separando e embalando.” Quanto aos agentes nocivos a que estava exposta, consta: “materiais infecto-contagiantes e químicos; estava exposto a pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e manuseio de materiais contaminados; microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas; estava sujeito a ação de agentes biológicos de natureza infecto contagiosa de alta transmissibilidade, existentes nas unidades laboratoriais”. - de 01.07.1974 a 30.09.1976: consta no formulário DSS-8030 (FORM12, evento 2), que a autora trabalhou no Laboratório de Análises Clínicas Dra. Verônica Ltda., como auxiliar de laboratório, setor laboratório, executando as seguintes atividades: “Desenvolveu as atividades em ambientes fechados, exposto ao contato do material coletado e materiais infecto-contagiantes; em horários de trabalho integral; coletava material biológico, orientando e verificando preparo do paciente para o exame. Auxiliava no preparo de aplicações e coletas de amostras; aviam fórmulas, ajudar na manipulação de produtos químicos; preparam meios de cultura, estabilizantes e hemoderivados, organizam o trabalho; recuperam material de trabalho, lavando, secando, separando e embalando.” Quanto aos agentes nocivos a que estava exposta, consta: “materiais infecto-contagiantes e químicos; estava exposto a pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e manuseio de materiais contaminados; microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas; estava sujeito a ação de agentes biológicos de natureza infecto contagiosa de alta transmissibilidade, existentes nas unidades laboratoriais”. - de 04.10.1976 a 31.01.1985: consta no formulário DSS-8030 (FORM11, evento 2), que a autora trabalhou no Laboratório Parzianello S/C Ltda., como auxiliar de laboratório, setor laboratório, executando as seguintes atividades: 4 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais “Desenvolveu as atividades em ambientes fechados, exposto ao contato do material coletado e materiais infecto-contagiantes; em horários de trabalho integral; coletava material biológico, orientando e verificando preparo do paciente para o exame. Auxiliava no preparo de aplicações e coletas de amostras; aviam fórmulas, ajudar na manipulação de produtos químicos; preparam meios de cultura, estabilizantes e hemoderivados, organizam o trabalho; recuperam material de trabalho, lavando, secando, separando e embalando.” Quanto aos agentes nocivos a que estava exposta, consta: “materiais infecto-contagiantes e químicos; estava exposto a pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e manuseio de materiais contaminados; microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas; estava sujeito a ação de agentes biológicos de natureza infecto contagiosa de alta transmissibilidade, existentes nas unidades laboratoriais”. Considerando o cargo ocupado pela autora - auxiliar de laboratório – a atividade e o local onde trabalhava, bem como os agentes nocivos a que estava exposta nos períodos, entendo que pode ser enquadrada por equiparação ao técnico de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, código 2.1.3 do Decreto n. 83.080/79. Concluo ser devida a conversão de especial para comum do trabalho da autora nos seguintes períodos: de 01.10.1970 a 30.04.1971, de 01.07.1974 a 30.09.1976 e de 04.10.1976 a 31.01.1985. 2. Do período entre 02.06.1997 a 03.01.2008 O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado no processo administrativo (páginas 34/35 do doc. PROCADM2 – evento 6) destacou que a autora exerceu as seguintes atividades: - de 02/06/1997 a 27/05/2008 (data de emissão do PPP) – auxiliar de laboratório (setor de laboratório) – “fazer coletas de sangue; Preparar as lâminas para análise e frascos de sangue para centrifugação; Preparar as fitas para análise de urina; Preparar as fezes para análise; Colocar os materiais nos aparelhos de análise; Fazer a lavagem de materiais (sabão neutro e hipoclorito); Colocar o material na auto clave para esterelização”. 5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Há registro da exposição a fatores de risco químicos – substâncias compostas de produtos químicos em geral - e biológicos – vírus, fungos e parasitas. Analisando a descrição das atividades da autora, não é possível reconhecer que estivesse em contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados, o que lhe retira o direito de reconhecimento do exercício de atividade especial para conversão em tempo comum. O trabalho da autora em laboratório também não a expõe a contato habitual e permanente com microorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas de maneira habitual e permanente. Isto porque a autora realizava atividades como: preparar as lâminas, preparar as fitas, colocar os materiais nos aparelhos de análise, fazer a lavagem de materiais e colocálos na auto clave para esterelização, atividades que não a expunha ao contato direto, habitual e permanente com microorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas. Insta considerar que não basta para que uma atividade seja considerada especial mera referência à presença de agentes insalutíferos, porquanto não é a presença destes agentes que torna uma atividade especial, mas, sim, a caracterização de uma situação que expõe o trabalhador a níveis superiores aos limites de tolerância. Além disso, como registrado na sentença, para o mencionado período a apresentação de laudo é indispensável à prova da especialidade. Dessa forma, mantenho a sentença quanto ao não reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida no período de 02.06.1997 a 03.01.2008, porém com os fundamentos acima expostos. 3. Do direito à revisão. Da data de início dos efeitos financeiros da revisão. Convertendo-se de especial para comum os períodos de 01.10.1970 a 30.04.1971, de 01.07.1974 a 30.09.1976 e de 04.10.1976 a 31.01.1985, deve ser feita a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade concedido à autora – NB/145.866.382-2. Considerando que na data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria por idade – 03.01.2008 - a autora apresentou todos os 6 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais documentos necessários à comprovação do direito ora reconhecido, fixo essa data de início dos efeitos financeiros da revisão. Em recente decisão, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, passou a decidir que "Os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários concedidos deverão retroagir à data do requerimento administrativo em qualquer caso, desde que cumpridos todos os requisitos legais" (IUJEF 2008.72.63.000893-5/SC - COJEF Informativo da sessão do dia 13/12/2010). Nesse mesmo sentido é a orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. SÚMULA 33 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Na dicção da Súmula 33 da TNU, "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício". 2. Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. 3. A revisão de uma aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo. 4. O pagamento de diferenças desde a data da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não constitui instrumento de penalização da entidade previdenciária, mas exigência de norma jurídica expressa concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 49, II). 5. É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela - que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário - não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito. 6. Pedido de Uniformização conhecido e provido. (Turma Nacional de Uniformização, IUJEF 200471950201090, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010). 5. Correção monetária e juros de mora. A consequência da revisão de aposentadoria impõe à Administração Previdenciária que pague ao segurado as parcelas devidas desde a data de início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas 7 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais monetariamente pelo IGP-DI desde seu vencimento até janeiro de 2004 (Lei nº 9.711/98, art. 10), e pelo INPC a partir de fevereiro de 2004 (artigo 29-B da Lei 8.213/91), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 75 do TRF4ª Região) – no caso, ocorrida em 08.07.2010, evento 4. A partir da vigência da Lei 11.960/2009, a correção monetária e os juros regular-se-ão segundo seus ditames, consoante IUJEF da TRU 4ª Região nº 0007708-62.2004.404.7195/RS, DE 19/03/2010, Relatora para Acórdão Juíza Federal Luciane Kravetz. No entanto, deve-se interpretá-la no sentido de que os valores devem ser corrigidos como se estivessem depositados em caderneta de poupança (portanto capitalizados). Assim, o uso do termo “única vez”, na única interpretação que reputo adequada, significa que a forma de correção pelos índices oficiais de caderneta de poupança – atualmente TR (taxa referencial) acrescida de 0,5% (meio por cento) – deve ser aplicada para os fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, ou seja, no lugar de correção monetária e juros moratórios. 5. Do direito à aposentadoria especial Alternativamente, pede a autora a concessão do benefício de aposentadoria especial. Verifico, contudo, que os períodos em que ela exerceu atividade especial somam 11 anos, 01 mês e 28 dias, conforme tabela abaixo: COMUM ESPECIAL Nº Total Dias Anos Meses Dias Multiplic. Dias Convert. Data Inicial Data Final 1 1/10/1970 30/4/1971 210 - 7 - - - - - 2 1/7/1974 30/9/1976 810 2 3 - - - - - 3 4/10/1976 31/1/1985 2.998 8 3 28 - - - - Total 4.018 11 1 28 - 0 0 0 Total Geral (Comum + Especial) 4.018 11 1 28 - Anos Meses Dias Portanto, não faz jus à aposentadoria especial, disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8213/91. 8 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Conclusão Esse o contexto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para determinar a conversão de especial para comum dos períodos de 01.10.1970 a 30.04.1971, de 01.07.1974 a 30.09.1976 e de 04.10.1976 a 31.01.1985, bem como a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB/145.866.382-2, fixando a DIB na DER do benefício: 03.01.2008. A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados na forma do item 5. Sem honorários. Liquidação a cargo do juízo de origem. Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria. É como voto. Leonardo Castanho Mendes Juiz Federal Relator