1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 15, DE 14 DE MAIO DE 2002 SESSÃO ORDINÁRIA PRIMEIRA CÂMARA APROVADA EM 21 DE MAIO DE 2002 PUBLICADA EM 22 DE MAIO DE 2002 ACÓRDÃOS DE Nºs 336 a 356 DECISÕES DE Nºs 200 a 227 2 ATA Nº 15, DE 14 DE MAIO DE 2002 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin Secretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida Com a presença dos Ministros Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e dos Auditores Augusto Scherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 66, inciso I a IV, 67, 68, 73 e 112, incisos I e II). DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE ATA - Apresentada pela Presidência A Primeira Câmara aprovou a Ata n° 14, da Sessão Ordinária realizada em 07 de maio corrente, cujas cópias autenticadas haviam sido previamente distribuídas aos Srs. Ministros e ao Sr. Representante do Ministério Público (Regimento Interno, artigo 70, inciso I). PROCESSOS RELACIONADOS A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU n° 002/93. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta organizada, sob n° 15, de 03 de maio corrente, havendo a Primeira Câmara aprovado os Acórdãos de n°s 336 a 356 e proferido as Decisões de n°s 200 a 227 (v. Anexo II desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Decisão, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI, artigos 73, 77 §§,1° a 7º e 10º, e 84; e Resolução TCU n° 002/93): a) Procs. n°s 225.140/1995-0, 927.823/1998-5, 574.048/1992-8, 000.522/1998-8, 004.624/1999-8, 008.984/2001-4, 009.460/2001-0, 009.919/2001-0, 010.666/2001-7, 011.250/2001-0, 012.016/2001-1, 012.324/2001-0, 012.605/2001-0, 450.008/1986-0, 375.351/1989-2, 450.067/1989-0, 700.532/1989-7, 275.134/1997-0, 008.082/2001-0 e 032.747/1983-7, relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça; b) Procs. n°s 001.610/1996-6, 003.309/2000-6, 575.281/1994-4 (c/4 volumes e os anexos n°s 004.962/1995-8 e 575.133/1996-1), 001.466/2000-9 e 014.125/2001-5, relatados pelo Ministro Iram Saraiva; c) Procs. n°s 015.972/1999-2 (c/1 anexo), 015.100/1991-0 (c/os apensos n°s 000.748/1991-0, 014.380/1995-1, 008.640/1999-8 e 009.133/1990-9, c/1 anexo), 010.405/2000-2 e 856.684/1998-8, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; d) Procs. n°s 011.440/1990-2, 525.272/1996-8, 700.273/1996-4, 001.246/1999-2, 003.302/2001-3, 250.910/1995-0, 376.234/1996-2, 475.318/1997-8, 475.416/1997-0, 008.735/1999-9, 012.471/1999-2 e 850.072/1997-2, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira; e) Procs. n°s 004.589/2000-2 (c/1 volume), 010.234/2000-3, 007.387/2001-9 e 350.412/1995-2, relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti; e 3 f) Procs. n°s 525.149/1996-1, 003.435/1995-4 (c/1 volume), 013.606/2000-4 e 015.718/20018 (c/6 volumes e o apenso n° 014.794/2001-5, c/1 volume), relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa. SUSTENTAÇÃO ORAL Na oportunidade do julgamento do processo n° 525.149/1996-1 (Acórdão n° 355/2002), após haver o Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa emitido seu Relatório sobre a matéria, manifestaram-se, consoante o disposto no artigo 47 do Regimento Interno, o Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, ratificando os pareceres já emitidos, por escrito, nos autos: e, em seguida, de acordo com o artigo 47, c/c o § 1º do artigo 227 do mesmo Regimento, a Drª Christina Aires Corrêa Lima (OAB-DF 11873), que apresentou sustentação oral em nome do Sr. Francisco Aureliano de Queiroz Câmara. SUSTENTAÇÃO ORAL (desistência) Na oportunidade do julgamento do processo n° 015.100/1991-0 (Acórdão n° 344/2002), de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, os Advogados Drs. Walter Costa Porto (OAB-DF 1495-A) e José Carlos Fonseca (OAB-DF 6098), devidamente intimados, nos termos da Portaria n° 239, de 17 de outubro de 2000, com a publicação da Pauta n° 15/2002, deste Colegiado no Diário Oficial da União, Seção 1, edição de 07 de maio corrente, página 62, declinaram de apresentar a sustentação oral requerida. PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA Foi excluído de Pauta, nos termos do artigo 78 do Regimento Interno, ante requerimento do Ministro Walton Alencar Rodrigues, o processo n° 004.319/1998-2. Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Iram Saraiva, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às dezesseis horas e vinte minutos e, e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. Francisco Costa de Almeida Subsecretário da Primeira Câmara Aprovada em 21 de maio de 2002. IRAM SARAIVA Na Presidência ANEXO I DA ATA N° 15, DE 14 DE MAIO DE 2002 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara (Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93). RELAÇÃO Nº 16/2002 4 Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça APOSENTADORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 011.547/2001-0 Interessado(s) : Ana Maria de Oliveira, Margarida Jardim Rebuzzi DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de alteração(ões) da(s) concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PODER JUDICIÁRIO 01 - TC 376.097/1991-4 Interessado(s) : Isaura Silveira Santos ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PODER JUDICIÁRIO 01 - TC 006.156/1996-7 Interessado(s) : José Neure Bertan, Maria Monteiro Rocha, Paulo Vicente Medeiros Della Vedova 02 - TC 013.661/1996-5 Interessado(s) : Cristina Silvia de Melo, Fátima das Graças Teixeira Correia, Maria Cristina Ribeiro de Rezende, Maria Cristina Tude Mendes Barros 03 - TC 013.841/1996-3 Interessado(s) : Edna Lúcia Moura Serafim 04 - TC 014.142/1999-6 Interessado(s) : Kath Miriam Mendes Furtado PODER LEGISLATIVO 01 - TC 850.816/1997-1 5 Interessado(s) : Alexandre Bento Hilgenberg, Andrea de Souza Maciel Pires, Antoinette Oliveira Blackman, Carlos Henrique Macedo, Helio Rodrigues Figueiredo Junior, Jacson Bittencourt Queiroz, João Bosco Bezerra Bonfim, José Alexandre Lima Gazineo, Lucineide Soares da Silva, Marcelo Roberto Fiorillo, Maria Izete de Araujo, Miguel Arcanjo de Oliveira Júnior, Naftali Alves dos Reis, Samira Abrahão, Silvia Pinto de Lara Resende, Vera Lúcia Dalto Manzolillo, Vinicius Becker Costa 02 - TC 850.817/1997-8 Interessado(s) : Antonio Ariuton Batista Neto, Arlindo Fernandes de Oliveira, Gabriel Dezen Junior, Guilherme Nery Martins, João Luiz de Moura Araujo, Manoel simões da Silva Filho, Robson José de Macedo Gonçalves 03 - TC 851.652/1997-2 Interessado(s) : Delba Gomes Alves, Edison Dias de Almeida, João Bosco Gasparotti, Lilia Maria de Alcantara e França, Munir Abou Said, Nilton Waldir Ferreira da Silva, Nilzelia Ramos Campeche, Olivan Duarte de Almeida 04 - TC 857.209/1998-1 Interessado(s) : Cleide de Oliveira Lemos, Juliana Leite da Silva, Paulo Guilherme Medeiros da Silva Luz, Silvia Cristine Backhaus Pereira, Valesca Neiva Martins DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: PODER LEGISLATIVO 01 - TC 851.455/1997-2 Interessado(s) : Achilles Alves de Levy Machado, Adriana Maria Antunes Netto Carreira, Alex da Silva, Álvaro Achcar Junior, Amador da Mota Fernandes, Andrea Sampaio Perna, Beatriz Marcelino Valença, Claudia Bianchini, Demeral de Lima e Souza, Diana Soares Machado, Dione Medeiros Miguel, Dirce Ferreira Lopes, Ester Aparecida Faria, Eugenia Maria Mendes de Souza, Fernanda Perez Cabral, Flor de Liz Nascimento Carvalho, Francisco Caninde Fonseca, Geane Gomes Pereira, Gustavo Lopes Bezerra, Hely Cacia Guedes de Oliveiramartinelli, Irene da Silva Vasco, Izaquiel Dias da Silva, José Bemfica de Deus, Juacy Bezerra de Oliveira, Julio Cesar Martins Garcia, Luciana Pepe Barradas, Márcia Furukawa Couto, Maria Edna do Nascimento Dias, Marilda Barbosa Macedo Souza, Mirian Conceição Moura, Niceia Tesch da Silveira, Nilzete Alves de Menezes, Quezia Regina Felipe, Rosymeire Santana dos Reis Leite, Samuel Alves dos Santos Silva, Sandra Maria Barbosa Carvalho, Sandra Maria Ferreira de Menezes Dutra, Sebastião Sérgio da Fonseca, Silmara de Almeida Gonçalves, Silvanda Seabra de Alvarenga, Weliton Divino de Araujo, Wilian David de Souza PENSÃO CIVIL DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 004.021/1982-7 6 Interessado(s) : Norma Pacheco Gondim Machado, Nara Lúcia Gondim Machado, Eliane Joset Gondim Machado, Ana Cláudia Pacheco Gondim Machado, Mário Machado Filho, Adriane Márcia Gondim Machado TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DECISÃO: A primeira Câmara, com fundamento no art. 93 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 248 do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade, determinar o arquivamento do(s) seguinte(s) processo(s), sem o cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o(s) devedor(es) para que lhe possa ser dada quitação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO 01 - TC 015.914/2001-0 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : José de Andrade Maia Filho Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Itainópolis - PI MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 001.340/2001-5 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Antônio Felício Ramos Filho Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Guaraqueçaba/PR T.C.U., Sala das Sessões, em 14/05/2002. IRAM SARAIVA Na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 17/2002 Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 14/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO TRABALHO 01 - TC 000.921/2002-6 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Adonias Corrêa da Costa e outros 7 Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia/MT Exercício : 2000 02 - TC 000.958/2002-6 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Rita Maria do Amparo Bacelar Palhano e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia/MA Exercício : 2000 03 - TC 000.971/2002-8 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Robério Santos Barros e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia/BA Exercício : 2000 04 - TC 004.046/2002-4 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Nelcina Maria de Azevedo Lima e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia/RO-AC Exercício : 2000 TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 14/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 168 do Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento do débito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 01 - TC 250.651/1995-5 Classe de Assunto : II Responsável(eis): Antônio Carlos Lobo Maia Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de São Félix/BA T.C.U, Sala das Sessões, em 14/05/2002. IRAM SARAIVA Na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro - Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público RELAÇÃO Nº 54/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Iram Saraiva ATOS DE ADMISSÃO 8 DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA FEDERAL 01 - TC 002.726/1997-1 Interessados: ALEXANDRE DE MENEZES SIMÃO ANA MARIA HAYASHI PEREIRA DEBORA MARTINEZ NEVES SECCO ELISA MARIA GIANOLLA DE PONTES ERICLES DE ANDRADE CARDOSO HELVIO FACUNDO DE SOUSA IRACI TEIXEIRA DA COSTA JOÃO LOPES DE SOUZA JUNIOR JORGE JOSE DE OLIVEIRA JOSE ALESSANDRO RIBEIRO JOSE GERALDO ANGERAMI KARLENE MACEDO DE OLIVEIRA MARCIA BROCKHOF MARIA STELLA ROSSI NICEMAR DOS SANTOS MORAES PAULO FERNANDO ROSSI ROSANGELA DA SILVA SIDNEY PETTINATI SYLVESTRE 02 - TC 002.740/1997-4 Interessados: FABIANA DE FREITAS GOULART LOURENCO LAZARO ENEMAR TAVARES DE LIMA MARLON DA SILVA MAIA 03 - TC 002.816/1997-0 Interessada: ELOISA ZERBONI CORREA MALVA 04 - TC 850.510/1997-0 Interessados: ADRIANA DE FRANÇA SILVA ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA ANA MARIA FINAMOR ANTONIO VICTOR NORONHA CARLOS ERILDO DA SILVA CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS CLAUDIO ROBERTO CANATA CLECIO BRASCHI FABIO TADEU BISOGNIN HIGINO CINACCHI JUNIOR JOSE EDUARDO NOBRE MATTA LEILA PAIVA LEONARDO SAFI DE MELO LUIZ ANTONIO RIBEIRO MARINS MARCIO AROSTI MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE NEWTON JOSE FALCÃO 9 PEDRO PEREIRA DOS SANTOS RAUL MARIANO JUNIOR RENATA ANDRADE LOTUFO RENATO LOPES BECHO SANDRA APARECIDA THIEFUL CRUZDA FONSECA SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS TATIANA RUAS NOGUEIRA UILTON REINA CECATO VALDIR AMADO DA SILVA 05 - TC 851.380/1997-2 Interessada: ADRIANA CRUZ JESUS 06 - TC 851.941/1997-4 Interessado: ANTONIO HUMBERTO MACHADO DE SOUSA BRITO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 009.779/2000-0 Interessada: NEREIDE MOSOLINO 02 - TC 009.836/2000-8 Interessada: NILENE SILVA LACERDA 03 - TC 009.837/2000-5 Interessado: CLOVIS VELECICO 04 - TC 009.840/2000-0 Interessado: FRANCISCO ROSTA FILHO 05 - TC 009.843/2000-2 Interessado: ARNALDO DE CARVALHO JUNIOR 06 - TC 009.863/2000-5 Interessado: GERSON PRANDO 07 - TC 009.864/2000-2 Interessado: RICARDO DIAS 08 - TC 009.866/2000-7 Interessado: MARCOS DE AGUIAR GUIMARAES 09 - TC 013.572/1999-7 Interessado: JULIO CESAR RAMALHO LEITE 10 - TC 015.334/1999-6 Interessada: VANIA DEA DE CARVALHO 11 - TC 015.369/1999-4 Interessados: EVARISTO GONCALVES GILSON DA SILVA RAMOS IVONALDO ALVES SOUTO JANETE PEZARINE GREF LIMA MARIA AUXILIADORA REZENDE DE MELO 10 MARIA DARCI CAETANO DA SILVA MARIA ELENIZE COELHO DE OLIVEIRA MARIA FERNANDES BRAGA MARIA JOBINA DE OLIVEIRA SANTANA MARILDA DIAS MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 01 - TC 001.623/2002-9 Interessados: ADÃO FERREIRA ADRIANO LÚCIO GUERSON ANDRADE ALESSANDRO VIEIRA COSTA ALEX PINHEIRO LIMA ANDERSON PEREIRA TAVARES ANDRÉ LUIZ CARNEIRO DE ARAÚJO ANDRÉ LUIZ TAVARES DE SOUZA ANTÔNIO AUGUSTO SOARES DE SOUSA ANTONIO MARCOS PEIXOTO MOURA ANTONIO SÉRGIO DOS SANTOS PAIXÃO BARTOLOMEU JOSÉ RANGEL CARVALHO CARLOS ALEXANDRE MORAIS TAVARES CÍNTIA SODRÉ DO NASCIMENTO CLÁUDIA MÁRCIA FAUSTINO OLIVEIRA CLÁUDIO DE FREITAS DUARTE CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA DEBORA PEREIRA SIQUEIRA FERRARI DIEGO ALCARAZ DE CARVALHO EDIMAR DA CONCEIÇÃO FRANCINE EDMO JOSÉ DOS SANTOS EDNO DE PAULA SANTOS EVANDRO DE OLIVEIRA DOS SANTOS FÁBIO DE SOUZA BRIGUIET FÁBIO PEREIRA PINHEIRO FABRÍCIO TOLEDO FERNANDES FELIPE NUNES ABAL FERNANDO BARROS RIBEIRO FRANCE SYDAY DE MATOS GIOVANNI PEREIRA FERREIRA HUMBERTO CHARLES PEREIRA DOS SANTOS IGOR OLIVEIRA DE CASTRO JAIR TOMAZ DA SILVA JUNIOR JAMES CEZAR JANAINA GOMES DE ALMEIDA JAVAN COSTA JEAN CARLOS MELO JEFFERSON LUIS RODRIGUES DOS SANTOS JOÃO MARCELO CÉSAR DA SILVA JOÃO MARIA DOS SANTOS JORGE GOMES DE CAMPOS JORGE LUIZ LUCAS DE SOUZA PIA JOSÉ CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA JOSÉ CARLOS VASCONCELLOS DE CARVALHO JÚNIOR JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS FILHO JOSIEL CORDEIRO BARRETO 11 LEANDRO DA SILVA JESUINO LEONARDO MORAIS DA SILVA LEONARDO OLIVEIRA BRAGA LUCYANNA FREIRE COIMBRA DOS SANTOS LUÍS GUIMARÃES DOS SANTOS LUIZ CARLOS SIQUEIRA DA SILVA LUIZ CÉSAR DE AZEVEDO FARIA MACIEL NUNES PEREIRA MARCELO ARAUJO LAGO MARCELO DE ALMEIDA PEIXOTO MARCELO NEVES VARRICCHIO MARCO ANTONIO CARDOSO DE SOUZA OSIEL VIRGINIO DOS SANTOS PANCHO GUSMÃO DA SILVA PAULO SÉRGIO DE JESUS PEREIRA PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA NOVAES PAULO SÉRGIO ESTRELLA SARMENTO PAULO SÉRGIO FERRINI JORDÃO PAULO SÉRGIO LOPES CARDOSO PEDRO PAULO DA SILVA MEDINA PEDRO SERGIO MAIA MONTEIRO PIERRE PABLO GOMES DA SILVA RAIMUNDO CÉSAR MENDES DE MOURA RAMIRO MARINS RENATO ANTUNES BRUNO RICARDO DE OLIVEIRA PINTO ROBSON VIEIRA DA SILVA RODINEI DA CONCEIÇÃO SILVA RODRIGO AIZCORBE AYERRA RODRIGO CELESTINO GONÇALVES ROGÉRIO ALVES DE MOURA ROGÉRIO DE JESUS MARINHO ROGÉRIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROGÉRIO MONTEIRO DE ALMEIDA ROGÉRIO RODRIGUES DE MORAIS SÉRGIO LUTTGARDES ALMEIDA MAGALHÃES TENÓRIO COSTA DA SILVA THIAGO SILVA PEREIRA UIRES DE SOUZA NUNES VALMIR LEANDRO DOS SANTOS NEVES WENDEL PESSANHA FERREIRA 02 - TC 001.624/2002-6 Interessados: ABRAÃO VITAL GALDINO ADALVANEIDE DE LIMA ADILSON BELARMINO DA SILVA JÚNIOR ALBA LÚCIA LEITE SIMPLICIO ALBERICIO PESSOA DE SIQUEIRA ALCIDES SOARES DA SILVA ALEXANDRE ALVES DE MELO ALEXSANDRO DASILVA FERREIRA CÁSSIA ALMEIDA FALCÃO DOS SANTOS DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS DJAILSON BARBOSA DA SILVA 12 EDFÁBIO DA NÓBREGA XAVIER EDSON TEIXEIRA LUCAS EDUARDO BARBOSA COSTA EDVALDO DA SILVA SANTOS ELTON BRUNO DE LIMA CAVALCANTE ELYANE BATISTA LINDOSÔ EVERTON DA SILVA LEÃO FERNANDO FÉLIX DA SILVA FRANCISCO MIGUEL SOBRINHO GEOVÂNIO MEDEIROS DE SOUZA GUTEMBERG FERREIRA HELENILDO DINIZ DA COSTA IRENICE LEITE DOS SANTOS IVALDO ALVES DE CARVALHO JAIRO ALVES PEREIRA JOCIELMA KELLY DE OLIVEIRA JOSÉ BERNARDINO DE SOUSA JOSÉ CLÁUDIO GALDINO CAMPOS JOSÉ MANOEL DOS SANTOS JOSÉ NUNES DINIZ NETO JULIERME DE FONTES FERNANDES KLÊNIO CANDEIA SOARES LUCÉLIA DIAS DE MEDEIROS LUCIENE MARIA DA NÓBREGA SILVA MARCELO SOARES DE MEDEIROS MARCÍLIO OTÁVIO CORREIA MARCONE DE SOUZA MARCOS FERNANDES DE ARAÚJO MARIA ANDREIA DE MEDEIROS MARIA DA LUZ GOMES DA SILVA MARIA JOSIANE SOUZA DE LIMA MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA MAURICIO RANNIERY ALVES DE ALMEIDA NILTON PORTO BARBOSA ROBERTO CAVALCANTI ROBSON PEREIRA DE LIMA RODRIGO SOARES DA COSTA RONNY LINCONN DE BRITO LIMA ROSANA MACIEL LINS ROSINALDO DA SILVA ROSIVALDO RODRIGUES DE ALMEIDA SILVAN FREIRE DA CUNHA VALDECI BELARMINO DOS SANTOS VALMIR DA SILVA PEQUENO WAGNER GOIS DE SIQUEIRA 03 - TC 001.625/2002-3 Interessados: ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA ANTONIO CARLOS ALEXANDRE VASCONCELOS ANTONIO CARLOS DE SOUZA COSTA ANTONIO FLAVIO CABRAL FIGUEIREDO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS BEATRIZ JANYCLEY NOVAIS LANDIM CICERO BATISTA XAVIER 13 CICERO RANIERY MARQUES PINHEIRO CLENILTON LIMA XIMENES DEZILANDO FEITOSA LEMOS ELISA CRUZ RAMOS ELPIDIO ALVES NETO EMERSON RODRIGUES RIBEIRO EVERALDO MORENO DA SILVA FABIANO BARBOSA COLARES FERNANDO JORGE COUTINHO LINS FRANCIMAR RIBEIRO DE LIMA FRANCISCO ASSIS SILVEIRA NETO FRANCISCO CHAGAS NUNES NETO FRANCISCO DAS CHAGAS ABREU DE ALMEIDA FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA FRANCISCO EDNO EUCLIDES DA SILVA FRANCISCO JUSCELINO DE FARIAS FRANCISCO SANDRO ANSELMO DA SILVA FRANCISCO SIMPLICIO DE SOUSA FILHO FRANCISCO VINICIUS DA SILVA JUNIOR GERARDO JUNIOR BARBOSA CAVALCANTE HERMOGENES TAVARES DA SILVA JOÃO CLAUDEMIR VASCONCELOS JOSE ALDIZIO PAIVA DA SILVA JOSE CARLOS ALBUQUERQUE MARQUES JOSE CLAUDIO ALVES DE CASTRO JUNIOR JOSE DE ARIMATEIA GOMES DO NASCIMENTO JOSE IRISMAR DA SILVA KLINGER DOS SANTOS SALES LEANDRO ALCANTARA GUIMARÃES MARCIO RANGEL CARVALHO FIGUEREDO MARCIO ROBERTO PAULINO ALVES MARCONDES LOPES LOBO MARCOS ANTONIO COSTA MARIA ADRIANA PINHEIRO DE ARAUJO MARIA CLAUDIA ARAUJO MOREIRA NILSON GONZAGA DA SILVA RACHEL BANDEIRA PINHEIRO RAUL MACEDO SUAREZ ROGERIO DE ALMEIDA LOPES RUBENS MELO DA SILVA RUSNEY BARROSO DE ALBUQUERQUE SERGIO OLIVEIRA BATISTA SORAYA BARROS COELHO LIMA TULIO FELIPE PEREIRA DE GÓIS VICTOR HANNOVER OLIVEIRA MONTEIRO 04 - TC 001.627/2002-8 Interessados: ALBENOR MUNIZ CORREA CHARLES KELLDIS PEREIRA LIMA CLAUDIA REJANE DA FONSECA ALMEIDA EBER LUIZ DE SILVA ELEDA MUNIZ CORREA ERIVANI ALVES DA SILVA JUNIOR GEISILENE MENDONÇA 14 GILDA CANDIDA DOS SANTOS GUSTAVO DE SANTANA CARVALHO JAQUELINE TUBIANA JERUZA LUZ MACHADO KEILA IRANI MEDEIROS MARGARIDA LUCIMAR DE SOUSA MARTINS MADALENA CORDEIRO DE SOUZA MARINEY MATIAS DA SILVA FIDELLIS PAULO ALVES DA SILVEIRA RENATO LIMA SANTANA ROSA MARIA PIRES DOS REIS ROSIMAR SEVERINO DA SILVA SIDCLEY ALVES DE SOUSA SOLANGE ALVES DA CRUZ WENDEL RODRIGUES FERREIRA ZELIA MARIA CARVALHO SILVA 05 - TC 001.630/2002-3 Interessados : ABEL DE ARRUDA ABINALDO GUTIERREZ ACENILDO CARLOS DO NASCIMENTO ADERVAL APARECIDO FERNANDES DE AGUIAR ADIR ROBERTO TRINDADE DOS SANTOS AGUIAR LOURENÇO GOMES ALAIR LUIZA MARIA ANASTÁCIO ANTÔNIO PELETTI ANTONIO GUSMÃO DE QUEIROZ ANTONIO MESSIAS DE SOUSA ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA BRÁS OLIVEIRA VIEIRA CARLENE SOUZA DA SILVA CARLOS ALBERTO PEREIRA LIMA CÉLIO PORTO DOS SANTOS CICERO LUIZ DA SILVA CLÁUDIO RODRIGUES DE PAULA CRISTIAN ISRAEL DE CAMPOS SILVA DAYWISON DA SILVA MIRANDA DENIR WAGNER DA SILVA EDMIR OLIVEIRA DE LIMA ELIZABETH PEREZ ARTIAGA EURIDES SALES OLIVEIRA FERNANDES MENDES DE ALMEIDA FLÁVIO PAULINO DA SILVA ARAÚJO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA GERALDO DA PENHA DE SOUZA GILMAR MACHADO MOURA GLAUCIO ARAÚJO DE SOUZA ITAMAR BAZAN DE ALMEIDA IVANDIR VILELA DE MORAES JAIRO FERREIRA DA SILVA JANILTON ALVES DA CUNHA JEAN CHARLES OLIVEIRA SANTOS JOÃO BATISTA FILHO JOENIL FERREIRA DA SILVA 15 JONAS OLIVEIRA DOS SANTOS JOSÉ MARLI CHAVES GUEDES JOSÉ WANDERLEY SOUZA DOMINGOS JÚLIO FERREIRA DE CAMPOS FILHO KAROLINA MERLINO AVILA LAUREANE ORRO DE CAMPOS XAVIER SIQUEIRA LAZARO CONCEIÇÃO CLAUDINO LOREDANA ANTUNES LEITE LUIZ AURÉLIO NUNES LUIZ CARLOS DOS SANTOS LUZINETH MOREIRA DA CRUZ MORAES MARCIA DE LIMA CASTRO MARCOS SCARPIM MARINALVA SOARES DE OLIVEIRA MATEUS DE SOUZA SANTOS MAURÍCIO NAVES DA SILVA MAURO SÉRGIO DE OLIVEIRA MICHELE DAIANE STRUNZ NANDOR SANTA JUNIOR NAZARENO JOSÉ DA SILVA OLANDIL BULHÕES DE OLIVEIRA OLDEMAR DE ARAUJO NUNES OSVALDO AGRIPINO DA SILVA JÚNIOR RINALDO GERVÁZIO ROSENIL BENEDITA DE BARROS SANDER SOUZA RODRIGUES CINTRA SEBASTIÃO GOMES PEREIRA SHIRLEI APARECIDA DE JESUS FURLAN SUELY MACIEL DE AQUINO TANIA LIMA MATTOS E MATOS WADSON DOS SANTOS DE AZAMBUJA WENDER SHINEODAN FRANCO ZENILDO FERNANDES DA SILVA 06 - TC 005.237/2002-0 Interessados: AIRTON BATISTA GOMES EVANDRO PESSOA CRUZ MARCO ANTONIO FRASSETTO MARCOS AUGUSTO BARBOZA MAURICIO ROSA RODRIGO ALEXANDRE GOMES ROGER LUINI COUTINHO SERGIO AUGUSTO DE SOUZA DOS SANTOS SIDNEI APARECIDO NUNES CORDEIRO 07 - TC 006.646/2001-8 Interessados: ADRIANO DE OLIVEIRA MATTOSO ALESSANDRO SERRA BRAZ ALEXSANDRO MACEDO MOTA ALLAN DAHER DE OLIVEIRA MATTOS ANDERSON CAMARA DE LIMA ANDREIA ALINE DE OLIVEIRA NEVES ANTONIO LUCIO DE BARROS FONSECA CARLA DE ALMEIDA PIMENTEL 16 CARLOS EDUARDO TORRES DIAS CARLOS PERES DE FIGUEIREDO FILHO CECILIA DE SOUZA GOMES CLAUDIA FERNANDES DE OLIVEIRA CLAUDIA HELENA RIGUETO DE PAULA CLAUDIA MARIA CARVALHO PORTO PEREIRA CRISTINA VANIA DE OLIVEIRA DANIELE PALHAES DE OLIVEIRA DARLIN DE NAZARE RIBEIRO DIAS EDMILSON BARBOSA EDVALDO DE SOUZA PEREIRA ELAINE GONÇALVES PEIXOTO ELIANE BRITTO DA SILVA ELIANE MARIA DA SILVA MIRANDA ELIAS SIBIRLIQUE DA SILVA ELMA DE OLIVEIRA FREITAS FABIO GOMES DA SILVA FLAVIO DE FERRARI PUPPO FRANCISCO DE SOUZA FILHO GENILDA ESTEVES SILVA GERALDO MAGELA ROSA DA SILVA GLAUCIO ROSA TENORIO GLEIDSON ALVES GUSTAVO PEREIRA FERREIRA HELIOMAR ANDRADE PIRES ISABEL CRISTINA MARQUES SCARAMELO JAIRO SILVERIO JAVERSON SPADAROTT BULLUS JEFERSON NASCIMENTO DA SILVA JOAO RONISON ANDRADE GUALANDE JOEL ARCANJO PINTO JOELMA GONÇALVES DAMASCENO MOTA JONIMAR DAMASCENO RAMALHO JOSÉ MANSUETO PEREIRA MESQUITA JOSE MAURO CAMPOS CALABROT LUCIANA CORREA LUCIANO DE DEUS PINNA LUCIO LUIS DO CARMO RODRIGUES LUZEVER DA SILVA MANOEL AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA MARCELO BRUNO DA SILVA MARCELO JORGE ROCHA MARCELO NUNES CORREA DANTAS MARCELO SOTINHO PEREIRA MARCIA APARECIDA DA CONCEIÇAO MARCIA DA SILVA ALVES MARCIO RODRIGUES DE SOUZA MARLOS OLIVEIRA DE MACEDO NOEME DA SILVA AMARAL SILVA OCIMAR PINHO BRUM ORLANDO SILVA PAULO ROBERTO DE SOUZA FERREIRA PEDRO JORGE ANTUNES DOS SANTOS RENATA CARLA BARROSO MAGNO 17 RENATO PEREIRA ROBSON DA COSTA CARVALHO ROBSON ROCHA ALVES SANDRA DA SILVA BRANDAO DOS SANTOS SANDRA LEITAO SEBASTIÃO DOS SANTOS MOREIRA SERGIO HENRIQUES MARQUES DA SILVA SILVANA MITIKO TAKAHASHI NOGUEROL SOLANGE DE FREITAS PAIVA SORAYA TOLEDO DA COSTA UANDERSON DA SILVA LEÃO ULISSES DAMASCENO DE CASTRO VANIA CLAUDINO FERNANDES RODRIGUES VANIA REGINA ROSA TELLES VERONICA MONNERAT FRANKLIN VIVIANI SALES PERUCI WALDYR BALIEIRO PACHECO JUNIOR WALLACE BATISTA BARBOSA WELINGTON CARLOS VEIGA DE OLIVEIRA WELTON DOS SANTOS RIBEIRO 08 - TC 006.648/2001-2 Interessados : ADHEMAR PINHEIRO JUNIOR ALEX NEVES DE SOUZA ALEXANDRE NASCIMENTO DE SOUZA ALEXANDRE RUFINO DOMINGOS ALINE DE SOUSA RAMOS ALVARO LUIZ DE SOUZA CAPURRO ANDERSON FERREIRA COUTO ANDRE LUIS DAS DORES FELIX ANDRE RICARDO RODRIGUES DA SILVA ANTONIO VIEIRA VICENTE ARQUIMEDES DA SILVA TORRES CENIRA ALVES BRIZOLARA CRISTIANO GALVÃO SILVA DARLENE DOS SANTOS MORAES DOUGLAS DE ALMEIDA PESSOA EDMILSON ANTONIO DOS REIS LIMA EDMILSON SCHEIDEGGER EDSON PEREIRA DE SOUZA EDSON VANDER DA SILVA EDUARDO BENEDITO DA COSTA ELEN AZEVEDO DA SILVA MANSO EMERSON GONÇALVES DA COSTA EMERSON LOPES DO NASCIMENTO EVANDRO DE ASSIS ANTUNES FABIANA LOPES DA VEIGA FABIO LUIS CAMARA DO AMARAL FABIO SCHNAIDER LIMA FERNANDO POVOA SARAIVA GENILTON DA SILVA SANTOS GEORGE WASHINGTON MOREIRA BARBOSA GERALDO FURTUNATO DE SOUZA ILMA DE PAULA TEIXEIRA 18 JACINEIDE SOARES DE LIMA AMORIM JOÃO ANDRADE PEREIRA JUNIOR JULIO CESAR DUARTE VARELLA LEON DENIS ALVES DE OLIVEIRA LUCIANO MOREIRA DE ARAUJO LUIZ CLAUDIO ROCHA DE ORNELAS MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS MARCOS ANTONIO LEAL MARCOS DA SILVA FERREIRA MARCOS FARIAS DE QUEIROZ MAURICIO TEIXEIRA AMORIM NILO MARIANO FILHO PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA RANDOLFO JOSE DE CARVALHO REGINALDO LEITE RICARDO GOMES DO NASCIMENTO RITA MARIA GUIMARÃES DA SILVA RODRIGO DE MIRANDA MACEDO RÔMULO OLIVEIRA DOS SANTOS ROSA MARIA DOS SANTOS PEREIRA TOMAS SANDRO PEREIRA DE CASTRO SHIRLEY DE MATOS MORAES SIDNEI IZEL DA SILVA SIDNEY DA SILVA RODRIGUES SIMONE MESQUITA DE SOUZA SONIA GONZAGA DA SILVA TEREZINHA RODRIGUES SANTOS FERREIRA VALDECIR FRANCISCA PIMENTA VALERIA ESTEVES LEÃO VITOR CARVALHO DE MEDEIROS ZILMA ELEUTÉRIO RIBEIRO T.C.U, Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da 1ª Câmara IRAM SARAIVA Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 55/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Iram Saraiva APOSENTADORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 19 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO 01 - TC 026.702/1991-6 Interessado: PARNASO MAGALHÃES MEDEIROS MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 015.428/1999-0 Interessado(s) : FERNANDO LOPES MARTINS GABRIEL ADOLFO RIBEIRO GUIMARAES MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 006.435/1997-1 Interessados: ANTONIO LOURENÇO DA COSTA AURELIO CANICEIRO GARCIA GONZALES BRASIL DOS SANTOS REIS LOURIVAL COSTA 02 - TC 008.354/1997-9 Interessados: ANGELA MARIA BARRETO GUSMÃO ANTONIO DE CARVALHO MARQUES CLEOMENES CARVALHIDO ANTONIO DEODATA DA COSTA BARAUNA ELIDA SANTOS DE ARAUJO ENY VENTURA DE MELLO HILDA BEZERRA DA SILVA JOÃO FLORENCIO PALMEIRA MARIA DO CARMO MAIA MARIA THEREZA LACERDA MOTTA MARISA FONSECA E SOUSA FERREIRA NELLY WALLY GAETANI ORLANDO JORGE SARDINHA RACHMIL WAKSMAN ROQUE DE PAULO RIBEIRO SALVADOR DANON SANDRA MARIA PEREIRA DE MIRANDA VILMA LOPES GUIMARAES VITORIA PEREIRA BARROS T.C.U, Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da 1ª Câmara IRAM SARAIVA Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 22/2002-TCU - Gab. Min. Walton Alencar Rodrigues Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 20 APOSENTADORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA/PR 01-TC – 006.281/1997-4 Interessados: José Luiz Viezzi, José Carlos Passuello, Jaime Seigi Gushi, Francis Henry Humberto Lopes de S., Nelson Prieto Machado, Maria Fumico Hanai Umeo, Joana Maria Snak, Leodete Dias dos Santos, João Pereira Lima e Pedro de Castro. PENSÃO CIVIL DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: GERÊNCIA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA/SP 01-TC – 700.249/1986-9 Interessados: Rozendo Figueiró Neto, Isabel Eugênia Bonfá Figueiró e Maria Auxiliadora Bonfá Figueiró. Sala das Sessões, em 14.5.2002 MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da 1ª Câmara WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator RELAÇÃO Nº 23/2002-TCU – Gab. Min. Walton Alencar Rodrigues Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. TOMADA DE CONTAS ACORDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão de 14.5.2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no § 6º do art. 77 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, e no art. 18 da Resolução TCU 02/93, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 386/99-TCU-1ª Câmara, alterando o nome do responsável, as datas e os valores dos débitos para: nome do responsável: Ernando Anselmo Magalhães; datas e valores dos débitos: em 18.8.1988, Cz$ 92.000,00 (noventa e dois mil cruzados) e em 23.3.1989, NCz$ 1.946,56 (um mil e novecentos e quarenta e seis cruzados novos e cinquenta e seis centavos). MINISTÉRIO DA AGRICULTURA (extinto) 21 01 – TC-524.038/1989-9 – Processo juntado: TC-500.173/1990-7 (com 3 anexos). Classe de Assunto: II Unidade: Projeto integrado de colonização de Caxangá/PE. Responsável: Ernando Anselmo Magalhães. Exercício: 1988 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACORDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão de 14.5.2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no § 6º do art. 77 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, e no art. 18 da Resolução TCU 02/93, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 430/01-TCU-1ª Câmara nos seguintes termos: a) determinar, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/92, o desconto parcelado da dívida nos proventos do responsável, Luiz Augusto Alves de Souza – CPF 049.998.607-59, percebidos do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro (fls. 140/2), observados os limites previstos na legislação pertinente; b) determinar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, no caso de não surtir efeito a providência prevista na alínea anterior; e c) comunicar ao Ministério da Saúde e Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro este acórdão para adoção das providências. MINISTÉRIO DO INTERIOR (extinto) 01 – TC-575.530/1997-9 (com 1 anexo) Classe de Assunto: II Unidade: Prefeitura de Paraíba do Sul/RJ. Responsável: Luiz Augusto Alves de Souza, ex-Prefeito. Sala das Sessões, em 14.5.2002 MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da 1ª Câmara WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público RELAÇÃO Nº 24/2002-TCU – Gab. Min. Walton Alencar Rodrigues Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. ACOMPANHAMENTO DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º; 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, determinar o arquivamento do seguinte processo, sem prejuízo das medidas ou determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 – TC-004.062/2002-8 22 Classe de Assunto: III Órgãos: Inspetorias da Receita Federal em Corumbá, Ponta Porã, Mundo Novo; Delegacia da Receita Federal em Campo Grande e Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campo Grande (todas no Estado de Mato Grosso do Sul). Interessado: Tribunal de Contas da União (acompanhamento da Decisão Plenária 838/2001). RELATÓRIO DE AUDITORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º; 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, determinar o arquivamento do seguinte processo, sem prejuízo das medidas ou determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 01 – TC-425.183/1995-5 (com 1 anexo) Classe de Assunto: III Unidade: Prefeitura de Cuiabá/MT. Responsável: José Meirelles, ex-Prefeito. Sala das Sessões, em 14.5.2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da 1ª Câmara WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator RELAÇÃO Nº 48/2002 Processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 79, §§ 1º e 6º (com a redação dada pela Resolução nº 103/98 - TCU). 1. Processo nº TC-475.299/1997-3 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Marcos Antônio Ramos Lopes (beneficiário) 4. Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA/SUPER/PB (extinta) 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba – SECEX/PB 8. Acórdão: VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Marcos Antônio Ramos Lopes. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o aludido responsável, em decorrência da falta de resgate da dívida relativa aos recursos, no valores de Cz$ 60.000,00 (sessenta mil cruzados) e Cz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados), liberados em 19.11.86 e 05.02.87, respectivamente, na forma preconizada no Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, celebrado com a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA/SUPER/PB, objetivando a criação de condições para o funcionamento de uma microempresa social em processo de legitimação, voltada para a fabricação de sapatos; Considerando que, regularmente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa, tampouco recolheu o débito que lhe foi imputado, podendo ser considerado revel, nos termos do art.12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16.07.92; Considerando que os pareceres da SECEX/PB e do Ministério Público são uniformes no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Marcos Antônio Ramos Lopes; 23 Considerando, ainda, que o valor atualizado do débito, acrescido dos encargos legais, é inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limite fixado pelo Tribunal, por meio da Decisão Normativa nº 043, de 04.12.2001, para que o processo seja incluído em Relação, conforme dispõe o art. 79 do RI/TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, 19, caput, 23, inciso III, e 28, inciso II, todos da Lei nº 8.443/92, em: a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr. Marcos Antônio Ramos Lopes, ao pagamento das importâncias de Cz$ 60.000,00 (sessenta mil cruzados) e Cz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais cabíveis, calculados a partir de 19.11.86 e 05.02.87, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação; e c) determinar à SECEX-PB que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o responsável não venha a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do débito, encaminhe seu nome ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, na hipótese de essa providência já não ter sido adotada. 9. Ata nº 15/2002 - 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da 1ª Câmara GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público RELAÇÃO Nº 49/2002 Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Guilherme Palmeira APOSENTADORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 012.150/1977-0 Interessado: Artur Nemésio Barbosa SUPERINTÊNDENCIA ESTADUAL DO INSS EM GOIÁS 24 01 - TC 853.804/1997-4 Interessada: Marlene Mendonça das Graças SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 01 - TC 004.210/2000-6 Interessado: Sebastião Ramos da Silva Filho TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/PERNAMBUCO 01 - TC 007.624/1997-2 Interessadas: Maria das Graças Duarte Meira Pérola Vilma Campos Barros TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/DISTRITO FEDERAL 01 - TC 007.560/1997-4 Interessada: Maria Margarida da Silva Kotani TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/CEARÁ 01 - TC 007.558/1997-0 Interessados: Antonio Pádua Cavalcante Francisco Albenir Moreira de Matos Jose Nery Lima Maria Filgueira e Silva Pereira Maria Luiza Frota Herbster Raimundo Jefferson de Vasconcelos Nogueira TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/MINAS GERAIS 01 - TC 007.568/1997-5 Interessado: José Simão de Morais 02 - TC 853.136/1997-1 Interessada: Déa Emília Colen de Brito TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/PARANÁ 01 - TC 007.619/1997-9 Interessada: Aparecida Ana Hopfer DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de alteração(ões) da(s) concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/MINAS GERAIS 01 - TC 007.567/1997-9 Interessado: Manoel Lima dos Santos 25 ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/ALAGOAS 01 - TC 002.577/1997-6 Interessados: Carlos Daniel Veras Silver Marcio André Rocha do Nascimento Sarah Veiga Calado Tales de Amorim Gameleira TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/DISTRITO FEDERAL 01 - TC 851.628/1997-4 Interessado: Flávio Correa Vianna 02 - TC 854.918/1997-3 Interessado: Ricardo Negrão de Oliveira TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/BAHIA 01 - TC 002.584/1997-2 Interessados: Ana Karina Meira Costa Analúcia Silva Rocha Guimarães Andréa da Anunciação Silva André Fabiana de Medeiros Pereira Aurora Lopes dos Reis Bruno Factum Rodrigues Carla Cristina de Sousa Santos Carlos Eduardo Duarte Brandão Charles João Santos Hohenfeld Delmara Miranda Santos Ernani Alves França Fábio Miguel Argolo Silva Gilcleide Silveira Santos Isabel Spínola Rosa Ismar Romualdo de Mendonça Joseane Karine Rocha dos Santos Márcia de Lima Sarubbi Márcia Pereira Lopes Márcia Regina de Rezende de Siste Moraes Mário Neves da Rocha Neto Marlen Silva Melo Maurício Azevedo Martins Mauricio Neves Rabello do Amaral Millen Castro Medeiros de Moura Moema Silveira Franca Mônica Sodré Afonso Neima Prado dos Santos 26 Oziel Moreira Paulo Cézar Rodrigues Rocha Railton Carvalho Brasileiro Roberta Rezende Barbosa Rosângela Rodrigues Dias de Lacerda Sálvio Macêdo Mascarenhas Júnior Sandra Gusmão Silva Sérgio Ricardo Sacramento de Oliveira Siddhartha Lourenço Argollo Tamar Oliveira Luz Tatiana Fernandes Rocha Lima Zaide Checcucci Junqueira Ayres Zenóbia Paulo da Silva TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 01 - TC 854.853/1997-9 Interessado: Fernando Vieira Machado PENSÃO CIVIL DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PARANÁ 01 - TC 002.713/2001-4 Interessada : Laura Lombardi Wilhem DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL EM BRASILIA 01 - TC 854.496/1997-1 Interessados: Antonia Maria Santana da Silva Arleide Lacerda Chagas Benericia Cavalcante Rosa Elvira Leite Braz Ely da Fonseca Cinelli Martins Fernanda Henriques Andrade Francisco Jose Michelle Maciel Gabriela Vieira Freire Giancarlo Cancino de Monsor Hilda Rocha Severino Iris Dutra de Barros Isaura Sena de Castro Ítala dos Santos Menezes Iury Agnelo Borges Gomes José Augusto Maciel Filho Juliana Michele Cavalcante Maciel Karen Cancino de Monsor Luiza Laurino Marcos Francisco da Silva Maria da Gloria de Almeida Nunes 27 Maria das Gracas Sampaio Maria de Deus Guirro Maria Doralice Barroso de Menezes Maria Juquinha Cavalcante Maciel Mariana Henriques Andrade Micheli Cancino de Monsor Nair Barbosa Peixoto Renata Henriques Rodolfo Cancino de Monsor Sebastiana Severina de Santana Sinara Michelle Cavalcante Maciel Vilma Letícia Cancino Rodrigues de Monsor Yara Martins Yedda Pinto Leardini TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/MARANHÃO 01 - TC 012.150/1997-5 Interessada: Claudina Rita de Carvalho Araújo T.C.U, Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da 1ª Câmara GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator RELAÇÃO Nº 50/2002 Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Guilherme Palmeira RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão de 14/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 169 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em dar quitação ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento integral da multa que lhe(s) foi(ram) cominada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: CONVÊNIOS 01 - TC 250.889/1995-1 Classe de Assunto : III Responsável(eis) : Feruck Felippe Abrahão Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Eunápolis - BA TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 14/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, 28 inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 01 - TC 006.803/1999-7 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Celso Marcos Vieira de Souza Edgard Antonio Casciano Maria Madalena de Souza Marly Igliori Ricardo José Lustosa Leal Roberto Jaguaribe Gomes de Mattos Entidade(s)/Orgão(s): Departamento de Promoção Comercial - MRE Exercício : 1998 TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 14/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público: CONVÊNIOS 01 - TC 014.470/2000-9 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Osvaldo Felício de Oliveira Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Cocalzinho - GO ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 14/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os parecereres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 01 - TC 475.160/1997-5 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Claudemir Rodrigues da Silva Entidade(s)/Orgão(s): Legião Brasileira de Assistência - LBA/PB ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão de 14/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 169 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em dar quitação ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento integral do débito que lhe(s) foi(ram) imputado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 29 CONVÊNIOS 01 - TC 375.347/1995-0 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Edmundo Correia e Santos Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Cachoeira de Pajeú - MG MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 01 - TC 475.456/1997-1 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Hugo Freire Muniz Junior Entidade(s)/Orgão(s): Legião Brasileira de Assistência - LBA/PB T.C.U, Sala das Sessões, em 14/05/2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da 1ª Câmara GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público RELAÇÃO Nº 51/2002 Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Guilherme Palmeira APOSENTADORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) e sua(s) alteração(ções) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 525.419/1991-8 Interessada: Etelvina Nunes de Castro DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS NA BAHIA 01 - TC 013.735/1994-2 30 Interessados: Amélia Maria Serra Célia Monteiro da Costa Euvaldo Antônio da Silva Soares Kleber Coelho Moreira Maria Clotildes de Mendonça Chastinet Guimarães Maria Urânia da Silva Costa Raimundo Ribeiro de Paiva Waldelice de Almeida Silva TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RIO DE JANEIRO 01 - TC 854.587/1997-7 Interessados: Alaydes Ariadne Mendes Peixoto Alberto Silva Braga Flávia Coelho Vianna Frieda Martins Pereira Helena Maria Guimarães Ribeiro Hélio da Costa Roquete Vaz João Vidal Sales José Antero Ribeiro José Geraldo dos Santos José Prudente Maciel Juanita Henriques Paiva Lourival Gonçalves de Oliveira Filho Marcius Luiz de Carvalho Rocha Maria Adalva Lima Negreiros Maria Conceição Villas Boas Santos Maria da Guia Mendes Alves Maria Eliane Mendes Campos Maria Lindamir de Souza Rego Barros Maria Luiza Carvalho do Amaral Maria Thereza Martins Gomes de Paiva Marília Barros Castelloes Myrian de Souza Lavourinha Felix Paulo Afonso Brasil Passos Regina Coeli Brasil da Silva Campos Roberto Paulo Whyte Sérgio Melo de Castro Alves Silvia Helena Annecchini Fernandes Suely Oliveira de Carvalho Suzana Dutra de Rezende Filpo 02 - TC 857.398/1998-9 Interessados: Alfredina Couto Pereira Eduardo de Carvalho Esther Mendes Gama Maria Lúcia Fontes de Moraes Maria Luiza Piacentini Neuza Costa dos Santos Neves Taciano Francisco Bello de Campos Wanda Bandeira de Melo de Albuquerque ATOS DE ADMISSÃO 31 DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 01 - TC 854.843/1997-3 Interessados: Ana Paula Ribeiro de Santana Freitas Daniela Arantes Ceolin Germano Silva Cavalcante TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/SANTA CATARINA 01 - TC 002.798/1997-2 Interessados: Paulo Dionísio Fernandes Rita de Cássia Garcia TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL /ACRE 01 - TC 002.574/1997-7 Interessada: Dinah Rodrigues Ferreira TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/DISTRITO FEDERAL 01 - TC 002.590/1997-2 Interessados: Jorge de Morais Borges Simone das Dores Mattosinhos 02 - TC 855.206/1997-7 Interessados: Carlos Roberto de Menezes Marcelo Missias Gomes TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/AMAPÁ 01 - TC 850.712/1997-1 Interessada: Elinete Nunes Freitas TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/BAHIA 01 - TC 851.776/1997-3 Interessada: Élvia Caribe Vilhena e Sousa TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/MATO GROSSO 01 - TC 010.924/1997-3 Interessada: Helena Batista Cadide TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/PARAÍBA 01 - TC 002.789/1997-3 Interessados: Gerluce Maria Monteiro Almeida Renato César Carneiro 32 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/SÃO PAULO 01 - TC 002.799/1997-9 Interessados: Antônio Picinini Orlando Mendes 02 - TC 002.811/1997-9 Interessados: Eliana Mello de Alcântara Fernanda Diniz João Clementino Soares Leonel da Silva LucasAlves dos Santos Maria do Carmo Godoy Maurício Moutinho Manzolino Reinaldo Mengali Neto Ricardo Duarte da Silva Yves Sanfelice Dias TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 01 - TC 851.696/1997-0 Interessado: Marcelo José Cruz Paiva 02 - TC 854.662/1997-9 Interessado: Reivaldo Pereira Vinas DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/BAHIA 01 - TC 850.848/1997-0 Interessadas: Luciana Umbelino Costa Vanessa Rosa Moreira Silva Cristiane de Carvalho Cardozo Hernandéz PENSÃO CIVIL DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) e sua(s) alteração(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/MINAS GERAIS 01 - TC 004.842/1997-9 Interessado(s) : Anísia Martins de Sousa Diego Martins de Sousa Júlio César Martins de Sousa 33 Leda Aráujo Ramos Patrícia Martins de Sousa Susana Martins de Sousa T.C.U, Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da 1ª Câmara GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator RELAÇÃO Nº 52/2002 Processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 79, §§ 1º e 6º (com a redação dada pela Resolução nº 103/98 - TCU). 1. Processo nº TC-475.954/1997-1 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Sheilla Maria Costa Câmara (beneficiária) 4. Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA/SUPER/PB (extinta) 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba – SECEX/PB 8. Acórdão: Vistos e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade da Sra. Sheilla Maria Costa Câmara. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra a aludida responsável, em decorrência da falta de resgate da dívida relativa aos recursos, no valor de Cz$ 80.000,00 (oitenta mil cruzados), liberados em 03.04.87, na forma preconizada no Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, celebrado com a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA/SUPER/PB, objetivando a criação de condições para o funcionamento de uma microempresa social em processo de legitimação, voltada para a confecção e comercialização de cestas de alimentos naturais; Considerando que, regularmente citada, a responsável apresentou alegações de defesa no sentido de que, ao receber os recursos questionados, adquiriu um veículo, tipo Brasília, com a finalidade de fazer a entrega das aludidas cestas e que esse carro foi furtado, impossibilitando a execução do objeto pactuado; Considerando que, nas mesmas alegações, a responsável comunicou que a LBA foi por ela informada a respeito do insucesso do empreendimento em tela e que, na ocasião, sob orientação da própria entidade, teria efetuado o pagamento da dívida mediante a entrega de “duas sacas de arroz e uma saca de feijão”, embora tenha deixado de juntar ao processo qualquer elemento comprobatório de suas assertivas, sob argumentação de que, ante o tempo decorrido (13 anos), já não os possui; Considerando que é pacífico o entendimento no sentido de que é vintenária a prescrição de débitos em que a União é parte ativa da relação; Considerando que esta 1ª Câmara, com fundamento nos arts.1º, inciso I e 12, §1º, da Lei nº 8.443/92, mediante a Decisão nº 143, prolatada na Sessão de 16.05.2000, rejeitou as alegações de defesa oferecidas pela responsável, ante a ausência de documentos comprobatórios da boa e regular aplicação dos aludidos recursos, fixando-lhe prazo para que efetuasse e comprovasse, perante esta Corte, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional, devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais cabíveis; Considerando que, notificada da referida deliberação, a Sra. Sheilla Maria Costa Câmara deixou de recolher a importância devida, optando por apresentar ao Tribunal, mediante procurador legalmente constituído, documentação intitulada recurso de reconsideração, a qual, em vista do 34 disposto no art. 23, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 36/95, foi recebida por esta Corte como novos elementos de defesa; Considerando a fragilidade dos argumentos oferecidos, uma vez que a responsável repetiu as afirmações oferecidas por ocasião das alegações de defesa; Considerando que, nessa última intervenção, também foram trazidos à colação argumentos no sentido de que os recibos de pagamentos porventura efetuados pela responsável à LBA teriam sido extraviados devido a um incêndio acontecido em sua residência, em fevereiro de 1988, cujo Boletim de Ocorrência junto ao Corpo de Bombeiros já não existe, em razão de ter sido incinerado após 05 anos do alegado sinistro; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal, firmada em consonância com o disposto no art. 957 do Código Civil Brasileiro, é no sentido de que a ocorrência de caso fortuito não exime os gestores de dinheiros públicos que deixaram de demonstrar, na época própria, a correta aplicação dos recursos recebidos ou a isenção de sua culpa pela impossibilidade de fazê-lo; Considerando que a responsável não logrou comprovar, documentalmente, a liquidação tempestiva da dívida; Considerando que os débitos que envolvem interesse de ordem pública não são suscetíveis de remissão; Considerando que os pareceres da SECEX/PB e do Ministério Público são uniformes no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito a Sra. Sheilla Maria Costa Câmara; Considerando, ainda, que o valor atualizado do débito, acrescido dos encargos legais, é inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limite fixado pelo Tribunal, por meio da Decisão Normativa nº 043, de 04.12.2001, para que o processo seja incluído em Relação, conforme dispõe o art. 79 do RI/TCU, com a redação dada pela Resolução nº 103/98 a) julgar as presentes contas irregulares e condenar a responsável, Sra. Sheilla Maria Costa Câmara, ao pagamento da importância de Cz$ 80.000,00 (oitenta mil cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais cabíveis, calculados a partir de 03.04.87, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação; e c) determinar à SECEX/PB que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso a responsável não venha a comprovar no prazo fixado o recolhimento do débito, encaminhe seu nome ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, na hipótese de essa providência já não ter sido adotada. 9. Ata nº 15/2002 - 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da 1ª Câmara GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público RELAÇÃO Nº 25/2002-TCU - Gab. Min. Augusto Sherman Cavalcanti Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. 35 Relator: Augusto Sherman Cavalcanti APOSENTADORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 01 - TC 007.361/1997-1 Interessado(s) : JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA 02 - TC 852.108/1997-4 Interessado(s) : ANNA LISBOA DE SOUZA AZEMAR REGO BRAGA DOMINGOS AGOSTINHO MARTINS OMARINA DE ANDRADE GUERRA OSVALDO ALVES DA SILVA ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC 006.145/2001-3 Interessado(s) : ADALTON MAIA SILVA BERSOT ADILSON DOS SANTOS DE ALMEIDA AFONSO TORQUATO DE JESUS JUNIOR AGUINALDO NOGUEIRA BRITO AIRTON PENHA MASSAFERA ALEXANDRE CORREA DOS SANTOS ALEXANDRE ELÍDIO RUFFATO ÁLVARO FERREIRA DA SILVA ALVINO COELHO ANDRÉ DE SOUZA NEVES ANTONIO CARLOS DA SILVA ANTONIO CARLOS DA SILVA ANTONIO CARLOS DA SILVA RODRIGUES ANTONIO EGUIMAR DE SÁ ANTONIO ERANILSON ALENCAR SALES APARECIDO MAGNO DA CRUZ ARNALDO DE FARIAS MOURA CARLOS ALBERTO DA SILVA CARLOS ALBERTO RAMOS DA SILVA CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PERDIGÃO CARLOS RENATO DA SILVA 36 CÉLIO AUGUSTO NEVES DA COSTA CELSO CARDOSO SOARES CLAUDINEI DOS SANTOS EVANGELISTA CLAUDINEI ESTEVAN CARDOSO CLAUDIO ALVES CASTILHO CLAUDIO BOMFIM MONTEIRO DAMIÃO JEAN DA COSTA SANTOS DENILSON RIBEIRO DA COSTA DJALMA DE ALMEIDA CRUZ FILHO EDEMILTON DE OLIVEIRA CAMPELO EDSON FIDÉLIS DOS SANTOS ELIAS SANTANA ÉRICO FRANCISCO MODESTO EVERALDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO FRANCISCO ANDRÉ DA SILVA FRANCISCO JOSÉ MONTEIRO DE MOURA GILBERTO DA SILVA GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA HELADIO FERREIRA GOMES IDELBARAN DOS SANTOS FRANCO IRAN CORDEIRO DIAS ISTENIO RAMOS IVAN DOS SANTOS RAMOS JADER LESSA PAULINO JAILSON AQUINO DE SOUZA JODAIR FRANCISCO DE PAULA JOEL SOUZA ARRUDA JONY NUNES CAVALCANTE JORGE CORREA DA SILVA FILHO JOSÉ ARTUR DA SILVA JOSÉ COSME DE SOUZA GOES JOSÉ EDUARDO ARAÚJO DAVEL DE OLIVEIRA JOSÉ HENRIQUE PASSOS DOS SANTOS JOSEMIR PAIVA DA MOTTA JÚLIO CÉSAR CAETANO PEREIRA JULIO CÉSAR DE OLIVEIRA PIO JULIO CÉSAR DE OLIVEIRA SANTOS KLEBER MÁXIMO DA SILVA LUCIANO BITTENCOURT DA COSTA LUCIANO FONTE DE SOUZA LUIZ ANTONIO DA SILVA LUIZ CARLOS SALLES MALERBI LUIZ FERNANDO ALVARENGA LURDEMBERG VIEIRA DE MATTOS MAILTON COELHO DA SILVA MANUEL AUGUSTO DA SILVA NETO MARCELINO RODRIGUES MARCELO SILVA DE SOUZA MARCÍLIO JOSÉ ALVES MÁRCIO FERNANDES DO NASCIMENTO MARCIO LUIZ DE ALMEIDA MARCO ANTONIO DE SOUZA FERREIRA MARCO ANTONIO MENDONÇA CHAGAS MARCO AURÉLIO SIQUEIRA LOUREIRO 37 MARCOS ANTONIO DE CARVALHO MARCOS ANTONIO PEREIRA MARCOS DUARTE MARCOS FERNANDES SOARES DE OLIVEIRA MOISÉS PEREIRA PAULO ALBINO DE FREITAS PAULO HENRIQUE DA SILVA PINTO REINALDO DA ROCHA FONSECA REINALDO MARQUES SILVA REINALDO MOREIRA RENATO DEZIDERIO DE OLIVEIRA RICARDO NUNES DE CARVALHO RILDO APARECIDO PEREIRA ROBSON PEREIRA SOUZA ROGÉRIO CAMPOS BARRETO ROMILSON SANTOS ROSIMAR LONTRA SANTOS SANDRO DE PAIVA NASCIMENTO SANDRO ELIAS TEIXEIRA SÉRGIO DE OLIVEIRA DA SILVA SILVINO JOSÉ BASTOS DA SILVA TARCISIO DA SILVA FURTADO VENILTON PEREIRA SILVA DE JESUS WILSON MOTA DA CRUZ DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.1º, inciso VIII, 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 02 - TC 006.133/2001-2 Interessado(s) : ADAIR FRANÇA SCHIMITT ADÃO CANEDO DA SILVA ADELAR JORGE COPETTI ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA AIRTON GUEDES NUNES AIRTON PLATTE DE ANDRADE ALDIBERTO MEES ALMIR GONÇALVES FERREIRA ANTONIO CARLOS FEIJÓ FERREIRA ANTONIO CARLOS SOUZA DA SILVA ANTONIO FABRICIO ANTONIO FERREIRA DO BOMFIM ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA E SILVA ANTONIO PAULO DA SILVA SILVA ARMANDO WILLERS AROLDO LOURENÇO BARTOLOMEU SCOROPAD CARLOS ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA CARLOS ALBERTO STOEBERL CARLOS ARMANDO MASSARI JAQUES 38 CARLOS DA SILVA CARLOS ROBERTO AGUIAR DA SILVA CELSO ALEIXO HRESKO CELSO MULLER CEZAR AUGUSTO DA SILVA DANIEL VEIGA CARVALHO DERLI MACHADO FONSECA DERNIVAL GONÇALVES DA SILVA DILMAR CAVALHEIRO DIRCEU KOROLESKI EDEMAR LUIZ MARION EDEN JONSON NUNES ALMIRÃO EVERALDO FELIPE FABIAN PEDRO MAIER FRANCISCO DE ASSIS MENEZES CORREA GELCÍ LUÍS GOMES PEREIRA GELSONEI BRAIDA GENILTON BRUSKY GERSON KARLOKOSKI GILMAR DA SILVA HAROLDO BENITES MESQUITA IRACI ANTONIO DA SILVA IVETT CLAIR BARROS DOS SANTOS JAIME SOARES SANTIAGO JAIRO ALEXANDRE BANKOW JAIRO JONIR LOUREIRO DOS REIS JOÃO CARLOS DA SILVA PIRES JOÃO LOURENÇO PEREIRA REIS JOÃO NELSON SILVEIRA JOÃO ROBERTO FALK BORGES JOÃO SIDNEY DAL SANTOS JOÃO TOMAZ NUNES JORGE ALBERTO CARDOSO JOSÉ ADELMO CORRÊA JOSÉ CARLOS ANACLETO DA ROSA JOSÉ IVAN TRINDADE DA FONTOURA JOSÉ MIGUEL LACOWICZ JOSÉ PEDRO MARTINEZ CAMARGO JOSÉ WANDERLEY SILVA FERNANDES JOSELITO RIBAS JOSIAS FLORÊNCIO DA SILVA JOVANI BORGES DE OLIVEIRA JULIO CESAR PEIXOTO CHAVES LEONARDO PEDROSO SOBRINHO LUIS AUGUSTO PENTEADO SOARES LUIZ ALBERTO BUTTER LUIZ CARLOS DA SILVEIRA ROZADO LUIZ NAZIR SEVERO MOLINA MARCIAL SILVEIRA PEREIRA MARCOS ANTONIO DA SILVA MARCOS ANTONIO RODRIGUES MARIO CESAR CAÇADOR MARIO JOSE LACERDA MÁRIO ROBERTO DA SILVA BOEIRA 39 MILTON SUPTITZ MOIZES PIRES DE MORAES NEREU PONTAROLO NERI ILHA NEURI TEIDER OSIRES MEDRADO MIRANDA PAULO CESAR DORNELES SOARES PAULO DE TARSO GOMES DE GOMES PAULO RENI DOS SANTOS SILVA PAULO RICARDO FLORES FERREIRA PAULO SÉRGIO MOREIRA BRAZ RAMÃO SILVA LOUREIRO RAULINO KOPSCH REGINALDO ROCHA GARCIA ROBERTO CARLOS DA SILVA SÉRGIO ROBERTO SANTOS DOS SANTOS SILVIO JOSÉ DOS SANTOS SILVIO JUNIO BARO DANTAS SILVIO TOMÉ DO NASCIMENTO SULIMAR ALVES DA SILVA VALDECIR CAETANO DA SILVA VALDEMAR LIMA DA COSTA VALDIR AUGUSTO KNIERIM VALTER DA SILVA BRITO VANDERLEI ARRUDA DA SILVA VICENTE MAXIMIANO 03 - TC 006.134/2001-0 Interessado(s) : ADEMIR CORRÊA PEDROSO ADEMIR FERREIRA ALESSIO BRAZ DA SILVA ARGEMIRO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO ARNILDO DORFSCHMIDT ARTUR RIBEIRO MENEZES CARLOS ALBERTO SANTANA MARTINS CARLOS JOECI DOS SANTOS CARLOS MAGNO RIBEIRO CHAVES CARLOS RODRIGUES JUNIOR CELSO ROQUE MORAIS CEZAR LUIZ SCHAFFER CLAUDEMIR FERREIRA ALMEIDA CLAUDIO ALBERTO VARGAS PRANKE CLAUDIO ANTONIO ROVEDA CLAUDIO RENE LARA TOSCANI CLÓVIS COSTA DOS SANTOS CLÓVIS SOMMER COSME LUIS GOMES DA SILVA DILSON ALMEIDA DOS SANTOS DIONSON DA LUZ CORRÊA EDIVAR PADILHA BARCOTE EDNILSON BETE EDSON RAMOS DE MELO EDUARDO CHERVINSKI FLÁVIO LUIZ TEIXEIRA DA SILVEIRA 40 FRANCELINO VIDAL JUNIOR FRANCISCO CARLOS DIAS JAQUES GELSON LUIZ DE OLIVEIRA HUMBERTO MEDEIRO IVAN LOMAR DE OLIVEIRA IVAN NUNES MENEZES JACQUES MAURÍCIO BOJKO JAILTON CARLOS GRISOSKI JAIR ALVES TEIXEIRA JAIR JOSE BUSANELLO JAIRO LUIZ CABREIRA JESSÉ DOMINGOS DE ANDRADE JESUS SOARES DOS SANTOS JOÃO AUGUSTO QUINATTO JOÃO AVELINO DE PAULA JOÃO BATISTA CARRASCO VIEIRA JOÃO EVERTON ANTUNES DE FREITAS JOSÉ ALCINDO DA SILVA JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JOSÉ CARLOS RIBEIRO LINCK JOSÉ CARLOS SOARES JOSE CORDEIRO FERRAZ JOSÉ DE ALMEIDA BARBOSA JOSÉ IVONEI THEODORO JOSÉ LUIZ DOS SANTOS CARVALHO JOSÉ LUIZ PRESTES SILVEIRA JOSE STOCHERO DEPRÁ JOSÉ VIGILATO JUAREZ AMORIM BARBOSA JUAREZ PEREIRA DE VARGAS LAURO DOS SANTOS JUNIOR LENOIS CASSOL CESAR LEONARDO FRIESS SCHIRMER LUCIANO MOREIRA DOS SANTOS LUIZ MAURICIO KULA LUIZ RENATO ADRIANO MANOEL LUIZ MAGALHÃES TAMARA MARCELO MAGATÃO MARCELO PICKLER DA SILVA MARIO AUGUSTO AMARAL DA SILVA MÁRIO CEZAR RIBEIRO CORREA MAURÍCIO DE BRITO MOACIR DA SILVA NAIRO FRANÇA BATISTA NELSON EDGAR BRAATZ NELSON PORTES ODECAN DOS SANTOS MACEDO ORLANDO ALVES TEIXEIRA ORLEI JOSÉ MARQUES BARBOSA PAULO CESAR DUARDES DORNELES PAULO DE OLIVEIRA PADILHA PAULO JOSUÉ DIAS DA CRUZ PAULO ROBERTO PAZ SALDANHA PEDRO MATEUS RAMOS 41 RAMÃO ABEL WEIBER RICARDO BAETA DE MELO RINALDO MACHADO DOS SANTOS ROBERTO CUSTÓDIO DA ROSA ROQUE ALMEIDA DE MOURA SADI ISBRECHT SEBASTIÃO DE JESUS DE LIMA SERGIO CORRÊA ALMEIDA SERGIO MARIO GONÇALVES DE JESUS SERGIO MURILO MENDES DA SILVA SIDNEY VIEIRA RODRIGUES SOLISMAR DIAS MACHADO UBIRAJARA DOS SANTOS UILSON SIDNEI MORESCHI VALDECI ANTONIO REIS VALDIR MIORELLI VILMAR DA SILVA VILMAR JORGE PIVETTA WILSON MARCOS FERREIRA ZEDEIR DA MOTA FONTOURA REFORMA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC 001.308/2002-6 Interessado(s) : ABAJUVÁ DE VASCONCELLOS CHAVES ABETINO JOSE LOURENÇO ABRAÃO OLIVEIRA DA SILVA ACEMAR FRANCO DE MORAES ADAILSON APARECIDO ARAUJO ADAIR JOSÉ FERREIRA HOLTZ ADÃO DOS SANTOS ADÃO FONTOURA BATISTA BARBOSA ADAUTO AMORIM DA SILVA ADAUTO MATIAS DA SILVA ADEILTON JOSE CARNEIRO DOS SANTOS ADELINO ANTONIO CHAGAS DA SILVA ADELIR LINO DA SILVA ADELMO SOARES AMORIM ADELSON DA SILVA SANTOS ADELSON SANDOVAL MARTINS CORREA ADEMIR RICARDO ALVES ADEMIR VIDA DE ALMEIDA ADENILTON SILVA DOS SANTOS ADIKSON DE OLIVEIRA FARIAS ADILSON LUIZ DE SOUZA ADIMILTON SOARES DE LIMA ADMILSON MACHADO FILHO 42 ADOLFO ALEXANDRE FARAH DE AGUIAR ADRIANO FERNANDES DA SILVA ADRIANO MOSNA ADRIANO RIBEIRO DIAS DOS ANJOS AFFONSO ANDRADE DE OLIVEIRA AFONSO DOS SANTOS FILHO AFONSO FERNANDES SOARES AGASSIS ADÃO MUNARETO AGNALDO FIEL DOS SANTOS AILTON CAMILO AILTON FERREIRA DOS SANTOS AIRTON GONÇALVES DOS SANTOS ALBANO AGUIAR DE CARVALHO ALBERICO VIEIRA DE OLIVEIRA ALBERTO DA SILVA CORREA ALBERTO JOSE DE QUEIROZ ALBINO FAUSTINO SANTOS ALCEU BEDRETCHUCK ALCIDES MAITELLI ALCIR JOSE PINTO ALDAIR JOSE PARARECIDO DE OLIVEIRA ALDEMAR OTMAR ORECHER ALDYR DA SILVA AMARAL ALECXANDRO NUNES SILVA CRUZ ALEIXO MEIRA DE SOUZA ALESSANDRO CLEMENTE DE SOUZA ALESSANDRO PERUFO SUDATI ALESSANDRO SANTOS DA SILVA ALESSANDRO TENÓRIO DE OLIVEIRA ALEX DE SOUZA MACHADO ALEX FERREIRA BASTOS ALEX SANDRO DE OLIVEIRA ALEX SANDRO MELO DE OLIVEIRA ALEX SANDRO SOUZA DE LUNA ALEXANDER ALMEIDA DE SOUZA ALEXANDER BLAZ DE ALMEIDA ALEXANDRE DOS SANTOS ALEXANDRE FRANÇA DOS SANTOS ALEXANDRE MARIANO DE CARVALHO ALEXANDRE MATINS DE ALMEIDA ALEXANDRE TELES DE ARAUJO ALEXANDRE VENTURA DE JESUS ALEXANDRO TUPINAMBA DA SILVA ALFREDO DOS SANTOS FILHO ALIRIO STAHNKE ALMIR CEZAR LUCIO DOS SANTOS ALMIR DE MOURA ALMIR MATHIAS TEIXEIRA ALTAMIR VICTÓRIO DUARTE ALVARO JOSE DOS SANTOS ALY BADDAUHY ALYRIO CARDOSO AMARILDO COSME XAVIER DE ANDRADE AMAURY DE PAULA TEIXEIRA 43 AMILSON COUTINHO DE LIMA ANDERSON DA SILVA SUERVO ANDERSON DE ARAÚJO LIMA ANDERSON FERNANDO SEMANN ANDERSON GALÚCIO LOPES ANDERSON SERGIO DO NASCIMENTO ANDERSON TAVARES BAPTISTA ANDERSON VITA DO NASCIMENTO ANDRE BATISTA DE SOUZA ANDRE LUIZ CARNEIRO ANDRE LUIZ DA SILVA DINIZ ANDRE LUIZ DE JESUS ANDRE LUIZ GOMES DE FARIAS ANDRE LUIZ MENDONÇA ANDRE MARCOS COSTA ANDRE VALERIO CASTRO DE OLIVEIRA ANGELO ALVARENGA ANTONIO ZACARIAS MARTINS ANTONIO BASCHEROTTO BARRETO ANTONIO BERNARDO INOCENCIO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA ANTONIO CARLOS FARIAS COUTO ANTONIO CARLOS GOMES CIRNE ANTONIO CARLOS LAMAR ANTONIO CARLOS MORAES DE SOUZA ANTONIO CARVALHO LIMA ANTONIO GONÇALVES GIL ANTONIO HENRIQUE SANTOS ANTONIO JOÃO DA SILVA RIBEIRO ANTONIO LUIZ FRISTSCH ANTONIO MARCOS COUTO LOPES ANTONIO MARCOS MACHADO BEZERRA ANTONIO MARIVALDO LAVAREDA DOS ANJOS ANTONIO MARTINS JUNIOR ANTONIO MAXIMO REGO FILHO ANTONIO MICNOV ANTONIO PINHEIRO DE FREITAS ANTONIO QUIRINO DA SILVA ANTONIO RAMOS MACIEL ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ANTONIO SANTOS DA COSTA ANTONIO TAVARES DA SILVA ANTONIO WANDERLEY DA CONCEICAO MAIA APARECIDO JOSE VIEIRA SALES ARAMY CORREA DA SILVA ARGEMIRO MERCHE GUIMARÃES ARI LIOTTO ARIBIDES RODRIGUES PEREIRA ARLINDO CASTRO DE MELO ARMANDO CANEDO GOMES DOS SANTOS ARNALDO AIRTON RIES ARNALDO SZINKE ARTUR TAVARES DE MELO JUNIOR 44 ATHOS PEREIRA GRANJA AUGUSTO DA CONCEIÇÃO FEITOSA AUGUSTO DE CARVALHO NUNES AUGUSTO FERNANDES ENEAS AUGUSTO SOARES DE ANDRADE AUSTEN LACEDELLE DA SILVA VAZ AYRTON CYRENO GONÇALVES BENEDITO BOLIVAR DE FIGUEIREDO BENEDITO LIBERATO DE AMORIM BENEDITO MARIANO DE CAMPOS FILHO BENEDITO PEREIRA VALVERDE BERNADINO NAZAREH MACHADO DE SOUZA BIANCHE FELIPE SILVA LIMA BIRAMAR TERTULIANO DA SILVA BYRON DOMINGUES DE OLIVEIRA CACAMBO ANTONIO DE OLIVEIRA MAGALHÃES CACILDE BELIM CAROLLO CARLO S ALBERTO GONÇALVES MAIA CARLOS GUALBERTO CARVALHO CARLOS ALBERTO DA COSTA CARLOS ALBERTO DA SILVA MARIA CARLOS ALBERTO GARBERO CARLOS ALBERTO GIGANTE DE CASTRO CARLOS ALBERTO MONTEIRO LEOCARIO CARLOS ALBERTO MUNHÓS CARLOS ALVES ROLIM CARLOS ANTONIO SOARES ROSA CARLOS BARBOSA FARINA CARLOS CESAR CUNHA MARTINS CARLOS COZENDEY CARLOS DA COSTA E SILVA CARLOS EDUARDO MACIEL BENITES CARLOS FERNANDO PEREIRA CARLOS GUALBERTO CARVALHO CARLOS ROBERTO PULEGHINI CASSIANO BETAT FILHO CASSIANO KUNZ CASSIO PAULO FRANÇA DONMINGUES CELIO MARINHO ROSA CELIO OLIMPIO CELSIUS FAHRENEIT SILVA DO CELSO DOS SANTOS CELSO TEIXEIRA VIANA FILHO CESAR HENRIQUE RIBEIRO COSTA CEZAR WANDERLEY PEIXER CHARLES MATOS DE OLIVEIRA CLAUDEMIR JOSE DE LIMA CLAUDIO ALVES FERNANDES CLAUDIO AUGUSTO GARCIA THADDEU CLAUDIO MACIEL BERTOLDI CLAUDIO RUBIM RIBEIRO DE ALMEIDA CLAUDOMIR DOS SANTOS FAÇANHA CLEBER CABRAL MACHADO SILVA CLEBER SILVA DA SILVA 45 CLEBER TEXEIRA DE MELO JUNIOR CLEIDENILTON DE SOUSA LUZ CLOVIS FRANCISCO DA SILVA CLOVIS LUCIANO BANDEIRA OXLEY COLBER ALVARENGA MATTOS CORACY ANTONIO DE SOUZA BARATA CREMILSON OLIVEIRA BRAGA CRESCENCIO ORTIZ CRISTIANO AUGUSTO FERREIRA CRISTIANO CORREA NUSS CRISTIANO MARCIO REZENDE MONTEIRO DALMOR DUARTE DANIEL NASCIMENTO DE ALMEIDA DANIELA MERGULHÃO DARCI CARMEM DE DAVID DÁRIO BISPO DE ANDRADE DARIO DA FONSECA FERREIRA DARIO DE JESUZ MOREIRA DARIO TRAVASSOS VERAS DARVIN CARDIAS SZECHIR DELMAR JACOMO DOS SANTOS DELMAR LOUREIRO DENILSON CABRAL DA SILVA DIOGENES DE OLIVEIRA LOBO DIVANY PIMENTA COELHO DIVINO JOSE CIRINO DOMINGOS SAVIO BUENO DORIVAL NEVES DE ÁVILA DOUGLAS TIANO DA SILVA DOURIVAL CHAVES CARVALHO EDELMIR DE MAIO CABREIRA EDEN FERREIRA DA ROCHA EDENIR DE OLIVEIRA GIL EDES TORRES BAPTISTA DA SILVA EDGAR BERLATO MEDEIROS EDIMIR JOSE DE PAULA EDINALDO COSTA DE OLIVEIRA EDISON RIBEIRO EDMAR RODRIGUES DA SILVA EDMILSON CAMPOS DE MOURA EDMILSON DE SOUZA SANTOS EDNALDO DE SOUZA RODRIGUES EDSON LUIS NUNES DOS SANTOS EDSON TEIXEIRA DOS SANTOS EDSON VENANCIO VITOR EDUARDO BARBOSA DE FREITAS EDVAN ALMEIDA DA SILVA EDY GUIMARÃES FERREIRA EGON ZALMIR BARBOSA EINICIO MARÇAL ROSA ELDECY DA SILVA CAMPOS ELIAS ANTONIO CERQUEIRA DE SOUZA ELIAS WELTER ELIBIO LEOPOLDO RECH 46 ELIEDSON SOARES DOS SANTOS ELIEZIO FERREIRA DOS REIS ELINALDO MOREIRA DOS SANTOS ELISSON FERNANDES DA ROSA ELIZ LUIZ TAVONE SERAFIM ELIZEU DA SILVA SOUZA ELIZEU REBELO MAIA ELMAIR FRANKEN PINHEIRO ELMO ELIAS ELOI DRANKA ELVECIO EPTACIO DE ALBUQUERQUE ENEAS DOS SANTOS MACHADO ENEDINO JOSE DA CRUZ ENIO FERNANDO ALVES FERREIRA ENIO LUIZ NOSCHANG CABREIRA ENIO TAVARES DE ALMEIDA EONE ZEFERINO SAMPAIO ERCY LOPES MELGAREJO ERICO ALVES BARBOSA ERICO DA SILVA MORAES ERMINIO OCAMPOS ERONIDES JOSE DOS SANTOS ESTENIO AMARAL FERNANDES EUCLIDES ALBERTO MORAIS SILVA EUCLIDES SANTANA EUDO SILVEIRA DE SOUZA EURICO DOS SANTOS EVANDRO MINISTERIO COTTA EVARISTO PEREIRA LEITE EWERTON CLAYTON ALVES DOS SANTOS FABIO BERNARDO PEREIRA FABIO LUIZ PIRES DA SILVA FABIO MAURICIO HOLZMANN MAIA FABIO SALDIA SALES FELIX AVILA ANHAIA FERNANDO LAURO PEIXOTO BANDEIRA FIDEL RODRIGUES FLAMARION CARVALHO DE OLIVEIRA FLAVIO COSTA DA SILVA FLAVIO CRIVELA PANTOJA FLAVIO DOUGLAS FONSECA FELIZOLA FLAVIO FRANCISCO RAMOS DE ANDRADE FLAVIO GOMES DE OLIVEIRA FLAVIO JACINTO DE MORAES FLAVIO PAZATTO FLAVIO PEDRETTI FLAVIO RODRIGUES DA SILVA FLAVIO SILVA SALES FLORIANO SEBASTIÃO DA COSTA FORTUNATO ALFREDO DIAS FRANCE CLEY SOUZA DE SOUZA FRANCISCO ALBERTO BELEM DA SILVA FRANCISCO ALBINO MOREIRA FRANCISCO CELIO BRITO RAMALHO 47 FRANCISCO CESAR DA CUNHA MACHADO FRANCISCO COSME DE OLIVEIRA FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO LOPES FRANCISCO DE ASSIS SOUZA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA FILHO FRANCISCO IDERLANDO SANTOS ROCHA FRANCISCO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA FRANCISCO JUDAS TADEU PINHEIRO FRANCISCO MOURA DE ALCANTARA FRANCISCO NONATO FILHO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FRANCISCO RAMOS DE LIMA FRANCISCO RODRIGUES VIEIRA FRANCISCO SOARES LIMA FRANKLIN DA SILVA BARRETO FREDERICO REGATTIERI NETTO GEDEÃO DE BRITO BEZERRA NETO GENILTON BRUSKY GENIVAL CORREA FILHO GENIVALDO ALVES GUIMARÃES GENNER TRINDADE DOS SANTOS GEOVANI DA SILVA SOBREIRO GEOVANI DOS SANTOS REIS GERALDO DE PAIVA OLIVEIRA GERALDO ANTONIO DA FONSECA GERALDO AUGUSTO DE SOUZA LOPES GERALDO CORREA GERALDO DE PAIVA OLIVEIRA GERMANO GONZAGA GERSON CARDOSO VILHENA GERSON PEREIRA RODRIGUES GILBERTO ACOSTA GILBERTO ANTUNES DA ROCHA GILBERTO BRAULIO SANTOS GILBERTO DA SILVA GILBERTO FIRPO JATAHY GILBERTO HERNANDES DOS SANTOS GILBERTO MENDES DE ALMEIDA GILBERTO PEREIRA GILMAR DE MELLO GILMAR FERREIRA DOS SANTOS GILSON CANDIDO DE OLIVEIRA FIRPO GILSON NUNES RIBEIRO GIOVANE FABIENSKI GIOVANNI GERALDO DE OLIVEIRA VALE GLEISON LIMA DA CUNHA GONÇALO PORTO RODRIGUES GUIDO JOSÉ TEIXEIRA DE ANDRADE GUSTAVO DE ALBUQUERUQE E SILVA GUSTAVO IGNACIO DA SILVA HAMILTON JOSÉ DE ARRUDA HAMILTON LYSIAS LEITE HAMILTON OTERO SANCHES HAROLDO FRANCISCO GOMES 48 HELENO SILVA SANTOS HELIO DAMASCENO BITENCOURT HELIO HENRIQUE DO NASCIMENTO FILHO HELIO JOPPER HELIO MAGALHÃES DOS SANTOS HELIO MESSEDER SOUZA HELLERY MEDEIROS DE LUCENA HELVIO GUILHERME PARAGUAÇU HERCULES BERTINO DE VASCONCELOS HERMANO JOSE DO CARMO HERMENEGILDO LEMES HERON GUIMARÃES DA SILVA HEROYTO GOMES DE OLIVEIRA HILTON JOSE CASTRO DE MAGALHÃES CAVALCANTE HUDSON DOS SANTOS FERNANDES HUMBERTO ALVES DA SILVA HUMBERTO BARBOSA VIANA HUMBERTO PETRONE HUMBERTO XAVIER DA CONCEIÇÃO IDINILSON ROBERTO BOSSI ILDEBRANDO ANTONIO SALOMÃO DE LIMA ILDEFONSO LOURENÇO PITANGUEIRA ILDEMAR GONÇALVES MONTENEGRO ILDO JOSE DE SOUZA ILISEU DE OLIVEIRA FLORES ILSOMAR TAVARES DE CARVALHO ILTON JERRES COMAZZETO IOVANE RIBEIRO IRAN JOSE DA SILVA ISRAEL DE OLIVEIRA ITO RAIMUNDO DE MESQUITA IVAN PINHEIRO DINIZ IVANILDO TOMAZ DE OLIVEIRA IVERGISTO NUNES DA CUNHA IVO MILMAN IZAU RODRIGUES DE ALMADA IZAURO LINO DE MENEZES JACINTO NUNES DA SILVA JACSON SOUZA JADER PEREIRA DA SILVA JADIO FERREIRA DO CARMO JAILSON OLIVEIRA CÂNDIDO JAIME ERNI MULLER JAIME PIRES DE ARAGÃO JAIR DE OLIVEIRA PEREIRA JAIR RODRIGUES JAIRO MACHADO JAIRO NOGUEIRA PINHEIRO JAKSON JOSE GOMES DE OLIVEIRA JAMES COLARES DOS SANTOS JAMILSON LIMA SANTOS JANUARIO DE JESUS SILVA JAYME DA SILVA ROSSIGNOLO JEFFERSON COSTA DE SOUZA 49 JEFFERSON LINCOLN LIMA DE SOUSA JERONIMO VIEIRA DOS SANTOS JIRLEY DO AMARAL SOUZA JOACIRO LOJOR RIBEIRO JOÃO ALVES GOBIRA FILHO JOÃO ANTONIO BARROS JOÃO ANTONIO DA ROSA FILHO JOÃO ANTONIO DE ALMEIDA JOÃO AYRTON GAVIO JOÃO BATISTA DA SILVA SOARES JOÃO BATISTA MARQUES DE FARIAS JOÃO BUENO AYRES TRINDADE JOÃO CARLOS DE MORAES ITABORAHY JOÃO DE OLIVEIRA SILVA JOÃO ESPINDOLA DA SILVA JOÃO EUCLIDES MARTINS JOÃO FRANCISCO NEVES JOÃO FREITAS NEVES JOÃO GOMES MARTINS JOÃO LIBERATO RABELO JOÃO LUIZ ANTUNES JOÃO MARCELO GONÇALVES JOÃO PIMENTEL DE BARROS JOÃO TEIXEIRA JOAQUIM SANTOS DE AGUIAR JOEL AZAMBUJA VERÃO JUNIOR JOEL DE CARVALHO NASCIMENTO JOFRE MARIO KLEIN JOHNNY CARVALHO FERREIRA JORGE ALEXANDRE SLIWAK JORGE BERGHAHN JORGE BERNARDES DA SILVA JORGE DA GLORIA JORGE FERNANDO DOS SANTOS JORGE JOSE PINTO BORGATTE JORGE LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA JORGE MARCOS CUSTODIO RIBEIRO JORGE MARTINS DA CRUZ JOSBERTO LIMA DE SOUSA JOSE ADALTO MENDES FILHO JOSÉ ADAMASTOR MORGADO BRITO JOSE ADILSON MACHADO LINDERMAN JOSE AIRTON JACOB DA SILVA JOSE ALBERY PEROTE JOSE AMAURY DE BRITO JOSE AMERICO BARBOSA JOSE AMERICO DA SILVA JOSE ANDRADE DORNELLES JOSE APARECIDO DA SILVA JOSE AUGUSTO DE MOURA BARBOSA JOSÉ BELLO DE OLIVEIRA JOSE BENEDITO BUENO JOSÉ BENEDITO DE SIQUEIRA JOSE BENTO DO NASCIMENTO 50 JOSE BOTELHO DE CARVALHO JOSE CARLOS APARECIDO JOSE CARLOS BARBOZA SOUZA JOSE CARLOS DA ROSA JOSÉ CARLOS MARINS JOSE CARLOS VIEIRA JOSE CLESIO DE OLIVEIRA JOSE CORDEIRO DOS SANTOS JOSE DE JESUS DA COSTA JOSE DE LIMA JOSE DE MATOS MAGALHAES JOSE DE OLIVEIRA FILHO JOSE DE SOUZA REVORÊDO JOSÉ EDILSON DOS SANTOS JOSE EDUARDO PEREIRA FERNANDES JOSE FERNANDES DE LIMA SOUZA JOSE FERREIRA DE BRITO JOSE FERREIRA DE LIMA JOSE FLAVIO BATISTA JOSE GERALDO JOSE GUERRA JOSE HONORATO LEITE DE SOUZA JOSE JORGE PIOVEZANA JOSE LECHETA JOSE LOPES DA SILVA JOSE LUIS DE CASTRO SILVA JOSE LUIZ ALVES GODINHO JOSE LUIZ MINUZZI JOSÉ MACHADO JOSÉ MACHADO DA MOTTA JOSÉ MARIA DA GRAÇA QUINTANILHA JOSE MARIA DE SOUZA JOSE MARIA DOURADO ARAGÃO JOSE MARLENO ALBIERO JOSÉ MAURICIO DA FONSECA CORREA JOSÉ MENDES JOSE MENDONÇA NETO JOSE NILO CESAR VIEIRA JOSE ODILON NUNES DOS SANTOS JOSE OSCAR ALBUQUERQUE ALMEIDA JOSE OSVALDO DOS SANTOS JOSE OSVALDO MULLER JOSE OTTA JOSÉ PAES DE BARROS JOSE PAULO DA SILVA FILHO JOSE PEDRAZZINI PEREIRA JOSE QUERINO RIBEIRO JOSE RAIMUNDO SILVA JOSE RIBAMAR PIRES FERRO JOSE ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS JOSE ROBERTO PRINCHAK JOSE ROCHA JOSE RONALDO DA SILVA VIANNA JOSE SANDRO COSTA DE ARAUJO 51 JOSE TOMAZ MILIONE JOSE VICENTE DO NASCIMENTO JOSE VIEIRA DE MIRANDA JOSIAS CANDIDO DA SILVA JOSIAS SEVERINO VALETIN JOSSELINO SOUZA DOS SANTOS JOSUE BARBOSA DOS SANTOS JUDILSON RIBEIRO GOMES JULIANO AGUIAR MARQUES JULIO CESAR COSTA CERQUEIRA JULIO CESAR DA SILVA JULIO CESAR LOPES BAPTISTA JULIO CESAR SANTOS JULIO CESAR VIEIRA NUNES JULIO GARCIA D'AVILA FILHO JUSTINIANO GENOSE DE SOUZA BORGENS KLEBER SEIXAS DO NASCIMENTO KRISNAMURTE JOSÉ DE BARROS LAUDECIR MACHADO DA SILVA LAURIO PAIM DE VARGAS LAURO BASSI LINDENBERG LEANDRO BARBOSA DA SILVA LEANDRO DE CASTRO ALMEIDA LECIO MARTINS LEIR GONÇALVES GOMES LENALDO RIBEIRO DOS SANTOS LEO VICTOR MAURY LEONEL SOARES BATISTA LEONILDO DE SOUZA GONÇALVES LEOPOLDO NASCIMENTO LIRIO VASQUEZ LIVIA NOVAES LOURINALDO EMERECIANO DA SILVA LUCIANO ALEX GOMES LUCIANO DE ANDRADE SANTOS LUCIANO FERNANDES MARTINS LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA LUCIANO VIEIRA MAIA LUCIANO XAVIER BARRETO LUCIO BERLIM LUCIO FELICIO MARTINS LUIS CARLOS OLIVEIRA MARTINS LUIS HOMERO SERPA LUCHO LUIZ CARLOS DA SILVA BANDEIRA LUIZ AMARO COSTA SOBRINHO LUIZ ANDRE SALES LUIZ ANTONIO DE MENEZES LUIZ ANTONIO VALLE KIRCHMEYER LUIZ ANTONIO VILAS BOAS LUIZ CARLOS MOTA DA SILVA LUIZ CARLOS ROMAZZINI LUIZ CARLOS ROSA DE OLIVEIRA LUIZ DA SILVA FONSECA LUIZ EDWIGES BATISTA 52 LUIZ FABIANO QUINHONES COELHO LUIZ FAUSTO DE LUCENA LUIZ FLAVIO FAJARDO DE FARIA LUIZ GIAMBARBA NETO LUIZ GONZAGA CARVALHO DE MESQUITA LUIZ GONZAGA DE BARROS FILHO LUIZ HENRIQUE DAS NEVES LUIZ NASCIMENTO BEZERRA LUIZ NICANOR PONTES DE SOUZA LUIZ PINHEIRO LOURENÇO LUIZ TELMO DE ALMEIDA LUIZ TITO FERRAZ LUZIMAR FRANCISCO DE MATOS LUZIVALDO JOSÉ TABOSA LYNDON JOHSON DE OLIVEIRA MAGNO SANTANA CHALFUN MANOEL FEIO DA SILVA MANOEL JOAQUIM MONICO MANOEL MACHADO NETO MANOEL MARCOS DE SOUZA MANOEL MESSIAS BALTAR MANOEL SEVERINO DA SILVA MANOELITO OLIVEIRA COSTA MARCELO DE CAMPOS BUENO MARCELO DE OLIVEIRA BOMFIM MARCELO EDSON FERNANDES MARCELO HORA DE CARVALHO MARCELO MUNIZ GOMES MARCELO TATIANO REZENDE DE SOUZA MARCELO VALADARES DE AGUIAR MARCILIO RODRIGUES MARCIO ADAO GONCALVES LEITE MARCIO ALCEU ULGUIM SANTOS MARCIO ALVES DE SOUZA MARCIO ALVES LAMBONI MARCIO BATISTA LUIZ MARCIO DA CONCEIÇÃO VIEIRA MARCIO DA SILVA GABRIEL MARCIO DOS SANTOS FONSECA MARCIO FARIAS ALVES MARCIO MALKO MARCIO PEDRUZZI ZILIO MARCO ANTONIO COSTA VIDAL MARCO ANTONIO SILVA CARLOS MARCO AURÉLIO DA SILVA OLIVEIRA MARCO AURELIO LOYOLA PERINI MARCO SYLVIO GOMES DE CARVALHO MARCOS ANDRE DE ABREU MARCOS ANTONIO GONÇALVES DE ALBUQUERQUE MARCOS DE OLIVEIRA MARCOS GONÇALVES MIRANDA MARCOS LINDEMBERG DA SILVA MARCOS ROBSON BARBOSA PAES MARI GILBERTO DA SILVA LESCANO 53 MARIANO DOMINGUES MENDONÇA MARIANO FRANCISCO DOS SANTOS MARIO ALEXANDRE MARTINS MARIO AMERICANO JUNIOR MARIO DA ROCHA MARIO FERNANDO LIMA MARIO GERONIMO QUINTILHANO FILHO MARIO GONZALES MARIO HECKSHER FILHO MARIO JORGE COSTA ALVES MARIO PORTELLA MÁRIO SANTOS VARGAS MATHUSALEM PEREIRA ROSA MAURICIO CHIBATA MAURICIO OSCAR DA SILVA SOUZA MAURICIO PEREIRA SOARES MAURO JARDIM MARQUES MAURO VIDAL SOBROSA MICHAEL JOSE DA CUNHA NERI MIGUEL JAKINZO JUNIOR MIGUEL LUIGINO SALVADOR GOMES DOS SANTOS MILTON FELICIANO GONÇALVES MILTON FERNANDES DE SOUZA MILTON GONÇALVES MILTON GONÇALVES DOS SANTOS MILTON JORGE FERREIRA NOVATO MITIHIRO MISE MODESTO SEVERINO BATISTA MOSAIR PURIFICAÇÃO SOUZA MOYSES CAETANO MOZART SIMÃO VILLALBA MURILLO RIBEIRO FLORES NAIOCLEBER DIAS ESQUIRIO NAPOLEÃO CERDEIRA BORDALLO JUNIOR NEI GANDARELA SOARES SERRÃO NEIVO NAVARINI NELCI NOGUEIRA NELCINDO CUNHA DOS SANTOS NELSON ALVES DE ALMEIDA NELSON CORRREA JAQUES NELSON DE PAULA DOS SANTOS NELSON JOSE DE SOUZA NELSON JOSE MORAES FILHO NELSON MARQUES DE LIMA NELSON SILVA JUNIOR NELSON VIANA DOS SANTOS PINTO CARRIÇO NEOMAR DE PAULA MUNIZ NERIO JOSE DA SILVA NEY CARVALHO RAUEN NEY NEWTON ROCHA NILO SERGIO DE MORAES NILSON ANTONIO DE OLIVEIRA NILSON CAETANO MARTINS NILSON GRAY DE OLIVEIRA 54 NILSON NASCIMENTO AMADOR NILSON ROLIM DE MOURA JUNIOR NILSON SILVA DE MEDEIROS NILTON FRANCISCO CARDINOT NILTON RICARDO ZAIONE POSSA NIVALDO BATISTA ALVES NOE ANACLETO DOS REIS NORTON FLAVIO DE ALMEIDA OCTAVIO CABRAL DE CARVALHO ODAIR BRISKI ODAIR JOSÉ SILVEIRO DE OLIVEIRA ODENIR ALFREDO RODRIGUES PEIXOTO ODENIR BENEDICTO DE SOUZA ODILON BISPO DOS SANTOS ODORICO MAIA BURLAMAQUI OLIMPIO LÚCIO DE ALMEIDA OLME FRIZZO FILHO ORACY BORIN ALBIERO ORLANDO KLAUBERG OSCAR GOMES PEREIRA OSCARINO DOS SANTOS BARRETO JUNIOR OSEAS DOS REIS DIAS OSEIAS DE SOUZA OLIVEIRA OSNI KENAUTH OSVALDO CORDEIRO DE LISBOA OSVALDO DA ROSA PARENTE OSVALDO PEREIRA DA SILVA OSWALDO CHIARATTI FERNANDES OSWALDO DIAS CARDOSO OSWALDO PEREIRA DE ALMEIDA OSWALDO TAVARES DINIZ OVIDIO OCAMPOS OZENY DE JESUS OZINALDO DE SOUZA FERREIRA PABLO RIBEIRO DA COSTA PAULO ALMEIDA PAULO ANTONIO DE FIGUEIREDO WANDERLEI PAULO BARBOSA DA SILVA PAULO BATISTA DE CARVALHO PAULO BRAZ DE SOUZA PAULO CESAR CALHEIROS DA CRUZ PAULO CESAR DE ALMEIDA PAULO CEZAR DA CUNHA PAULO DE OLIVEIRA BENTES PAULO DOMINGUES PAULO FRANY DE MOURA ACACIO PAULO QUINTINO PAULO ROBERTO FIRMINO DE MORAES PAULO ROBERTO NOGUEIRA DE FIGUEIREDO PAULO ROBERTO RIBEIRO CHAVES PAULO RONI DE OLIVEIRA ASSIS PAULO SÁ PAULO SERGIO DA SILVA PAULO SERGIO PINHEIRO GOMES 55 PAULO SERGIO RODRIGUES DE LIMA PAULO SIMOES MONTENEGRO PAULO SOARES DOS SANTOS PAULO THEOTÔNICO FIRPO CRUZ PAULO VALLE FARINAZZO PEDRO AFONSO FERREIRA PEDRO ALVES FERREIRA PEDRO BARNABÉ DE OLIVEIRA PEDRO BARRETO DA SILVA PEDRO BORGES PEREIRA PEDRO CORREIA BRUNI PEDRO GONÇALVES FERNANDES PEDRO MARINS DE BRITO PEDRO PAULO DA SILVA RODRIGUES PEDRO PIRES DE SOUZA PEDRO ROGÉRIO RODRIGUES PEDRO SEVERINO DE MELO FILHO POLICARPO DOS SANTOS BARRETO PRUDENCIO OVELAR RADAMES AMORIM COSTA RAFAEL REIS VIEIRA RAFAEL RIBEIRO MORAES RAI CLEUDO NASCIMENTO PASSOS RAIMUNDO DE SANTANA BERGUES RAIMUNDO FLORENTINO SOUZA COSTA RAIMUNDO NONATO DE BARROS SILVA RAIMUNDO PINTO DE OLIVEIRA RAIMUNDO QUEIROZ DA COSTA RAMÃO SOARES RAUL BIANGOLINO PERLINGEIRO RAYMUNDO DE SOUZA FILHO REGINALDO FERREIRA VASCONCELOS REGINALDO PASSOS MELO REGINALDO SILVA REGINALDO SOUZA OLIVEIRA RENATO COSTA ALMEIDA RENATO DE ASSIS COSTA RENATO FRANCISCO DA SILVA RENATO FRANCO DE SOUZA RENATO SOUZA NEVES JUNIOR RENATO VREA MORAES REYNALDO ABRÃO DA SILVA RICARDO CALIXTO PEREIRA RICARDO DOS SANTOS CORDEIRO RICARDO FERNANDES ALVES RICARDO INACIO DE BARROS RICARDO JOSE PEREIRA GOMES RICARDO PAULELLI RICARDO ROSA PEREIRA DA SILVA RICARDO SANTANA FRANÇA RIOGRANDINO CORREA PEREIRA RIOMAR DA SILVA MELLO ROBERTO AMORIM GONÇALVES ROBERTO AZEVEDO DE CARVALHO 56 ROBERTO CARLOS DA SILVA ROBERTO DA SILVA TAVARES ROBERTO JABLONSKAS ROBERTO MIRANDA ALÉ ROBSON MARCELO MALTA DE PAULA ROBSON MATEUS DE SOUZA RODOLFO BALBINO DOS SANTOS RODOLFO FAIÃO RODOLPHO QUERES BERINGUY RODRIGO CARPES DE OLIVEIRA RODRIGO DE OLIVEIRA SCHIAVON RODRIGO PEDROSO DE OLIVEIRA ROGÉRIO BALERO MARTINE ROGERIO FERNANDES FARIA ROGERIO SILVERIO PEREIRA ROGERIO TRAJANO MARTINS ROMÁRIO ADRIANO TELES PEREIRA RÕMULO SOUTO LIMA RONALDO DE OLIVEIRA RONALDO PINHEIRO DA SILVA RONES DO NASCIMENTO CARDOSO RONI CLEBER SEVERINO RONY EDSON AFONSO DE CAMARGO ROOSEWELT DE ANDRADE FERREIRA ROQUE AFONSO PINTO DA SILVA ROSIMAR PEIXOTO MOREIRA ROVEZIO PAULO DA SILVA RUBEM MURILO SILVA RUBEM PACHECO RUBENS ANTONIO ALVES RUBENS DELA SÁVIA RUBENS DOS SANTOS RUBENS TEIXEIRA RUBENS VAZ DA CUNHA RUBERVAL VIEIRA BIDA RUY PINHEIRO DE OLIVEIRA SADI ALCANTARA SAMUEL DE SOUZA CARDOSO SAMUEL LOPES MARTINS SANDRO FELIPE PACHECO SANDRO KRAUSE SAUL ANDRE ALMEIDA DE MORAES SEBASTIÃO CARLOS VALADÃO SEBASTIÃO DE ARAUJO SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA SEBASTIÃO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO SEBASTIÃO GERALDO DE ALMEIDA SEBASTIÃO JESUS DE OLIVEIRA SEBASTIÃO PACHECO SERGINALDO JOSE DA SILVA LEANDRO SERGIO DA SILVA OLIVEIRA SERGIO DOS SANTOS LIMA SERGIO GABRIEL DA SILVA SERGIO LOPES DOS SANTOS 57 SERGIO MACHADO SERGIO ODILON OLIVEIRA SEVERO SERGIO PEREIRA SERGIO RICARDO PEREIRA LEITE SERGIO RIPULA SERGIO SERZEDELO ALONSO SIDNEY ANTONIO FERRO SIDNEY CONCEIÇÃO SILVA CORREA SILVANO SANTOS DA SILVA SIVANILDO JOSE DA SILVA SOFONIAS FERREIRA ALVES STELIO PEREIRA DE VASCONCELOS TELMO VIANNA FONTES TEOTONIO BARBOSA COELHO TETSU ARASHIRO TITO MANOEL DA SILVA UBIRAJARA FRANCISCO ALEXANDRE UBIRAJARA XAVIER CANNES UMBERTO DA SILVA GONÇALVES VALDECIR BUENO DA SILVA VALDEMAR FERREIRA DE SOUSA VALDIR SCHAURICH VALTER PEREIRA DA SILVA VALTERICIO MARINHO DE CARVALHO VANDERLEI BILHALVA DUARTE VANDERLEI DA SILVA PORTO VANDERLEI JOSÉ PACHECO VANDERLEY ANTONIO FERREIRA VANER DA SILVA MACIEL VANILSON CACAU CORDEIRO VANY RODRIGUES VASCO RESZKA VICENTE ARAUJO DOS SANTOS VICENTE DE PAULA FERREIRA DA SILVA VICENTE DE PAULO VICENTE OLIMPIO DA SILVA VICTOR RAYMUNDO GIFFONE VICTOR RAYMUNDO GIFFONI VILMAR BOLZAN DE ALMEIDA WADSON RANI WAGNER DOS SANTOS JUNIOR WALDECY MOURA DOS SANTOS WALDIR BELISÁRIO DOS SANTOS WALDIR HYPPOLITO DE JESUS WALDIR QUADROS BULHÔES WALEN RODRIGUES MARQUES WALMIR DA MOTA MATOS WALTER DA SILVA WALTER SOUTO SANDY WALTER TRINDADE WANDERSON MONTEIRO VARGAS DA SILVA WANGNEUDO DOS SANTOS OLIVEIRA WASHINGTON DE CASSIO CAMILO DOS SANTOS WAUENER ROBERT GIAROLA 58 WELLINGTON DAMIÃO PEREIRA WILAS GALDINO LIMA WILLIAM DE SOUZA SABINO WILLIAM FERREIRA DO NASCIMENTO WILLIAN RIBEIRO VICENTE ALVES WILMAR HERMAN KUYVEN WILSON BATISTA PEREIRA FILHO WILSON LOPES HORTA YONDER ARCHANJO CHING SAN JUNIOR ZEFERINO MARINHO ARSAMENDIS 02 - TC 001.309/2002-3 Interessado(s) : JAILTON SOARES DA SILVA OQUIMAR RAMOS DA COSTA ADÃO ALMEIDA DA SILVA ADELIR SOARES DOS SASNTOS ADEMÁRIO PEREIRA LEAL ADEMILSON MACHADO MEIRELES ADEMILSON PEREIRA CAMPOS ADEMIR JOÃO ALVES ADEMIR SILVA DA CRUZ ADEMIRO BENEDICTO NICOLAU ADERIVALDO ARANHA MOUZINHO ADERLON COELHO DE OLIVEIRA ADHEMAR REIS ADILSON MARTINS DE VASCONCELOS ADILSON PONCIANO DA SILVA ADONIS FERREIRA DA SILVA ADRIANO CESARIO SÃO PEDRO AFONSO CARLO DE MORAES AFONSO DUTRA DIAS AFONSO HENRIQUES DE ABREU AFONSO ZEVALLO AFRÂNIO DE AQUINO GREGÓRIO AGOSTINHO VAZ AHISAMACH FERREIRA DA SILVA AILTON DA SILVA TELLES AIRTON ALCANTARA GOMES AIRTON MEIRELLES BRISSAC AIRTON SANTOS PINHEIRO AJAX SERMOUD MACHADO AKBAR CARDOSO SILVA ALADIO ANASTACIO DULLIUS ALARICO 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COLETA EUGENIO FILIPE JACINTHO EUGÊNIO PEREIRA EULER DE FIGUEIREDO REIS EVERALDO ALVARES CABRAL NETO EVERALDO RIBEIRO DA COSTA EWALD RAMALHO DOS SANTOS EZEQUIAS DE SOUZA SILVA FABIANO MARTINS DA SILVA FABIO ROBERTO BRANDÃO FELICIANO CORRÊA MOTA FELIPE TEIXEIRA NOSCHANG FERDINANDO PAULO TEIXEIRA FERNANDO ANTONIO COELHO GONÇALVES FERNANDO CESAR DA SILVA FERNANDO LEAL MORENO FERNANDO NOGUEIRA GARCIA FERNANDO RUY SOARES DE VASCONCELLOS CHAVES FLAVIO ALBUQUERQUE DE ALCANTARA FLÁVIO BISCH FABRES 63 FLAVIO GERAVINS DE MORAES FLAVIO GOMES DOS SANTOS FLAVIO TEIXEIRA FLORENTINO CARDOZO DE ASSUNÇÃO FLORIVAL JOSE DO NASCIMENTO FRANCISCO AIRTON DOS SANTOS FRANCISCO ANDRE NERY DA SILVA FRANCISCO ARGEMIRO FILHO FRANCISCO CHAGAS DA MOTA FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA FRANCISCO DAVIS FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FRANCISCO DE ASSIS DE ABREU FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DIAS FRANCISCO DE ASSIS SANTA ROSA FRANCISCO DE FARIAS SOARES FRANCISCO DE FREITAS FRANCISCO DE OLIVEIRA FRANCISCO 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HELIO PEREIRA DOS SANTOS HENRIQUE DE JESUS MUNHOZ GOULART HENRIQUE VENTURA CHAVES HERMAN BERNAD HILÁRIO CESAR SANCHES HILDEBRANDO MARTINS DE SOUZA HITOR FIM HONORATO ARZAMENDIA HORACILIO BARROS DE ANDRADE HORACIO VIEIRA RAMOS NETO HUGO BRIDA HUGO LEONARDO KOGEMPA MANIERI HUMBERTO JOSE CORREA DE OLIVEIRA HUMBERTO MONTE LIMA LOURIVAL HUMBERTO RAUL TINOCO FONTÃO HUMBERTO RODRIGUES PEREIRA HYLTON LEVY FONTENELLE IBANEZ MARQUES DE LIMA IDEMAR BACCARIN IDESIO FERNANDES IGOR KIEL OLIVO ILÁRIO ROBERTO GOLARTT FRAGA ILDO JOSE MARTINI ILIGIO CESARIO DE SOUZA INOCENCIO FRANÇA FERREIRA IRACY FIRMINO DA SILVA IRALDINO MASCARENHAS CALMON IRMO CARDOSO ISAIAS CIPRIANO ISAIAS SILVA MOISINHO ISMAEL BATISTA DE CARVALHO ISMAR FELISBERTO FONSECA DE NHA ISNARD DE FREITAS E SOUZA ISRAEL DA SILVA PASSOS ISRAEL ROBERTO DA SILVA ITAGIBA SEVERINO DA SILVA ITAMAR APIACÁ BARRETO ITAMAR CAMERA LIMA ITAMAR IPIACÁ BARRETO ITANAJARA BARROS TELES IVALDO FELIX DA SILVA IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA IVAN JOSÉ DANTAS VERGUEIRO DA CRUZ IVAN SARAIVA BARROS IVANILO FIALHO IVANIR TAFFAREL IVO DA SILVA IZAIAS BATISTA DOS SANTOS JACKSON ELSON DA CONCEIÇÃO JACKSON GIOVANI MACHADO 65 JACY VASCONCELOS DE OLIVEIRA JAIME HIDER DA SILVA JAIR DE OLIVEIRA JAIR EVANGELISTA DA SILVA JAIR LINS DA SILVA JAIR MARQUES JACQUES JAIR OLIVEIRA DOS SANTOS JAIRO LUIZ VARGAS HAAG JAIRO MENDES CORDEIRO JARBAS ELIAS CASTRO MESSA JARBAS FERREIRA DE MENEZES JUNIOR JAYME ALVES DOS SANTOS JAZON LOPES SALLES JEAN CORDEIRO MUNIZ JEFERSON LUIZ DOS SANTOS JELCIO MONTEIRO SILVESTRE JESUS CAMICO MIGUEL JESUS RODRIGUES DE MORAES JIVALDO DA CONCEIÇÃO JOÃO JACINTO DOS SANTOS JOÃO ADAUTO DA SILVA JOAO ALBIDIO ARAUJO JOÃO ANGELO BARROS SOARES JOÃO BATISTA CARDOSO JOAO BATISTA DA SILVA JOAO BATISTA NETO JOÃO BOSCO BERALDO DE JESUS JOÃO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA JOÃO FERREIRA DE MENEZES JOÃO GUSTAVO VALIM VIEIRA JOÃO JOAQUIM BATISTA JUNIOR JOÃO MARIA DE ASSIS JOÃO MARQUES DE LUNA JOÃO MARTINS JUNIOR JOÃO NOLASCO DE CARVALHO JOÃO RODRIGUES 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JURÁCIDES GONÇALVES DE MATTOS JURANDIR FERREIRA PARENTE JUNIOR JURANDIR JACKSON RIBEIRO CARDOSO JURANDIR JUAREZ DE OLIVEIRA JURANDIR JUAREZ NUNES LINO JURANDIR MARQUES FERREIRA JURANDIR RODRIGUES DE MENDONÇA JUSCELINO ANTONIO PIRES JUSCELINO DA SILVA JUVENAL DIAS ALBERNAZ JUVENAL DIAS SILVA LAÉRCIO RAMOS BARRETO LENIO RIBAS ZIMMER LEONIDAS CESAR CORREIA DE MORAES LESIO JOSÉ DE OLIVEIRA LINCOLN MOREIRA VIANA LINEU BATISTA DA COSTA NEGRAES LON GUARANAY DE ALBUQUERQUE LORIDES MARQUES DA SILVA LOUIRSON ROGÉRIO DOS SANTOS LUCAS WIGGERS LUCAS ZACARIAS D E AZEVEDO LUCIANO CARLOS ANDRADE ROCHA LUCIANO RODRIGUES DA SILVA LUCIANO RODRIGUES PEREIRA LUCIMAR ARAUJO PEREIRA LUCIO MOACIR DE JESUS LUIGI ANTONIO PUGLIESE VISCONDE LUIS VICENTE CUMARU LUIZ ACRIZ LUIZ ALBERTO DE ALENCAR MATTOS LUIZ ALVES DA SILVA LUIZ ALVES DOS SANTOS LUIZ ARTUR DA SILVA LUIZ AURELIO DE SOUZA LUIZ BARBOSA DE LIMA LUIZ CARLOS FERREIRA DO AMARANTE LUIZ CARLOS DE SOUZA SILVERIO 68 LUIZ CARLOS FERREIRA LUIZ CARLOS VIEIRA LUIZ 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VAZ SEBASTIÃO DE SOUZA BARBOSA SEBASTIÃO EUSTAQUIO DE VASCONCELOS SEBASTIÃO NEY DOS SANTOS SERGIO BOSSE SÉRGIO CARLOS ZANI MAIA SERGIO CAZELLA SERGIO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO SERGIO CURRIÇA FONTES SERGIO GOMES NETTO SERGIO LOURENÇO MAIA SERGIO LUISDA SILVA SERGIO PAULO BEUTTENMULLER SERGIO VENTURA DE ANDRADE SHIRLEY MOREIRA DA SILVA SIDNEI RODRIGUES ROCHA SIDNEY FERNANDES DA ROSA SILMAR IVO BULSING SILVANO LÚCIO DOS SANTOS SILVIO ARAUJO DOS SANTOS SILVIO FERNANDES MARTINS SILVIO LUCIANO DA SILVA MACIEL SILVIO PEDRO FERRELLI SIMÃO STEPANIENCO SIMÃO VALENÇOELA STEFANO TIEPO SYLVIO JULIO HOMEM DE CARVALHO SYLVIO ROSA DE ALMEIDA TARCISIO PINHO OHDE TASSO RÉA JANNUZZI TEODORICO DE ASSIS SILVA DA COSTA THEMISTOCLES DE OLIVEIRA FLOQUET THEOTIMO BOUZADA TORRES THYRSO OCTAVIO MIRAGAYA JUNIOR TIAGO TADEU SANTOS BARBOZA UBIRACY JOAO BOSOROY UBIRACY JOÃO BOSOROY UBIRAI PEREIRA DA SILVA UBIRAJARA GOMES DUTRA VALDEMAR DE SOUZA TRINDADE VALDEMAR GIBROWSKI VALDIR CAZZOLI 72 VALDIR JOSÉ FURTADO VALDIR 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ZIGOMAR DO CARMO MALHEIROS ZILDO JORGE ALVES T.C.U, Sala das Sessões, em 14/05/2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da 1ª Câmara AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI 73 Relator RELAÇÃO N. 032/2002 – TCU – Gab. Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 14/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17, 23, inciso I, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares, dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com o parecer da 5ª Secex, com o endosso do Ministério Público: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 001 - TC-010.373/2001-5 Classe de Assunto: II Responsáveis: Maria Alsenir Carvalho Rodrigues e demais arrolados às fls. 05/06. Entidade: Conselho Regional de Economistas Domésticos – CRED-I (Estados do Norte e Nordeste). Exercício: 2000. 002 - TC-004.163/2002-0 Classe de Assunto: II Responsáveis: Waldemir Bezerra de Figueiredo e demais arrolados às fls. 01/05. Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 17ª Região – CRECI/RN. Exercício: 2000. 003 - TC-004.160/2002-9 Classe de Assunto: II Responsáveis: Aires Ribeiro de Matos e demais arrolados às fls. 01/07. Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 24ª Região – CRECI/RO-AC. Exercício: 2000. 004 - TC-017.114/2001-5 Classe de Assunto: II Responsáveis: Luiz Augusto Mill e demais arrolados às fls. 03/06. Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 13ª Região – CRECI/ES. Exercício: 2000. ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 14/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de que seja determinado ao órgão que nas próximas contas elabore o relatório Sintético de Auditoria de conformidade com o § 1º, inciso IV, art. 24, da IN nº 12/96, com as alterações da IN nº 29/99-TCU: 001 - TC-010.375/2001-0 74 Classe de Assunto: II Responsáveis: Maria de Fátima Singulano e demais arrolados à fl. 02. Entidade: Conselho Regional de Economistas Domésticos – CRED-III (MG, MT, MS, GO e DF). Exercício: 2000. ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 14/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18, 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de que seja determinado ao órgão que observe o disposto no art. 2º da MP 2.170/2001, quanto à aplicação de recursos no mercado financeiro: 001 - TC-017.265/2001-0 Classe de Assunto: II Responsáveis: Hermogenes Paulino do Bomfim e demais arrolados às fls. 02/12. Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 21ª Região – CRECI/PB. Exercício: 2000. 002 - TC-017.311/2001-4 Classe de Assunto: II Responsáveis: Antonio da Rocha e Souza e demais arrolados às fls. 02/05. Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região – CRECI/RJ. Exercício: 2000. 003 - TC-017.091/2001-9 Classe de Assunto: II Responsáveis: Sérgio da Silva Sampaio e demais arrolados às fls. 01-D/08. Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 9ª Região – CRECI/BA. Exercício: 2000. 004 - TC-017.313/2001-9 Classe de Assunto: II Responsáveis: Waldyr Francisco Luciano e demais arrolados às fls. 01/17. Entidade: Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI. Exercício: 2000. ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 14/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com o parecer da 5ª Secex, com o endosso do Ministério Público: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 001 - TC-010.370/2001-3 Classe de Assunto: II Responsáveis: Joana D’Arc Uchôa da Rocha e demais arrolados às fls. 03/04. Entidade: Conselho Federal de Economistas Domésticos – CFED. Exercício: 2000. 002 - TC-010.374/2001-2 75 Classe de Assunto: II Responsáveis: Maria Tereza Del Santo Falcão e demais arrolados à fl. 03. Entidade: Conselho Regional de Economistas Domésticos – CRED-II (ES, RJ, SP, PR, SC e RS). Exercício: 2000. 003 - TC-016.999/2001-1 Classe de Assunto: II Responsáveis: João Teodoro da Silva e demais arrolados às fls. 04/13. Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 6ª Região – CRECI/PR. Exercício: 2000. 004 - TC-017.269/2001-9 Classe de Assunto: II Responsáveis: João Batista da Paz Brito e demais arrolados às fls. 01-D/04. Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 23ª Região – CRECI/PI. Exercício: 2000. 005 - TC-017.305/2001-7 Classe de Assunto: II Responsáveis: Valdeci Yase Monteiro e demais arrolados às fls. 01-E/04. Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 25ª Região – CRECI/TO. Exercício: 2000. 006 - TC-017.310/2001-7 Classe de Assunto: II Responsáveis: João Lemos Barbosa Neto e demais arrolados às fls. 01-D/06. Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 12ª Região – CRECI/PA-AP. Exercício: 2000. 007 - TC-017.261/2001-0 Classe de Assunto: II Responsáveis: Leonardo Rocha Fortes e demais arrolados às fls. 02/06. Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 22ª Região – CRECI/AL. Exercício: 2000. 008 - TC-017.235/2001-0 Classe de Assunto: II Responsáveis: Raimundo Cunha Torres e demais arrolados às fls. 01-C/05. Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 20ª Região – CRECI/MA. Exercício: 2000. 009 - TC-017.201/2001-2 Classe de Assunto: II Responsáveis: Ruy Pinheiro de Araújo e demais arrolados às fls. 02/06-A. Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 19ª Região – CRECI/MT. Exercício: 2000. 010 - TC-017.193/2001-9 Classe de Assunto: II Responsáveis: Apollo Scherer Albuquerque e demais arrolados às fls. 02/11. Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 15ª Região – CRECI/CE. Exercício: 2000. 011 - TC-017.041/2001-7 76 Classe de Assunto: II Responsáveis: José Duarte Aguiar e demais arrolados às fls. 01-C/08. Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 7ª Região – CRECI/PE. Exercício: 2000. 012 - TC-016.944/2001-3 Classe de Assunto: II Responsáveis: Oscar Hugo Monteiro Guimarães e demais arrolados às fls. 01-E/06. Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5ª Região – CRECI/GO. Exercício: 2000. ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 14/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com o parecer da 4ª Secex, com o endosso do Ministério Público: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL 001 - TC-004.304/1998-5 (c/ 06 volumes) Classe de Assunto: II Responsáveis: Eduardo de Souza Martins e demais arrolados às fls. 02/46. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama/MMA. Exercício: 1997. Apensos: TC-014.774/1992-5 (c/ 02 volumes); TC-225.091/1997-6; TC-300.193/1997-1 e TC014.373/1997-1) ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 14/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com o parecer da 5ª Secex, com o endosso do Ministério Público, sem prejuízo de se determinar, ainda, ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 14ª Região – CRECI/MS, que faça constar das próximas contas, no relatório de gestão, informações acerca de procedimentos licitatórios adotados na entidade sob a égide da Lei n. 8.666/93 e alterações posteriores, conforme disciplina a alínea d do inciso II do art. 18 da IN/TCU n. 12/96: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 001 - TC-004.165/2002-5 Classe de Assunto: II Responsáveis: Claudemir Neves e demais arrolados às fls. 01/04. Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 14ª Região – CRECI/MS. Exercício: 2000. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 14/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, 77 inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao responsável, de acordo com o parecer da Secex/AP, com o endosso do Ministério Público: GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ 001 - TC-001.895/2002-9 Classe de Assunto: II Responsável: Anníbal Barcellos. Entidade: Governo do Estado do Amapá. T.C.U, Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da 1ª Câmara MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público RELAÇÃO N. 033/2002 – TCU – Gab. Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. APOSENTADORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados e mandar fazer a determinação sugerida, de acordo com o parecer da SEFIP, com o endosso do Ministério Público: MINISTÉRIO DA CULTURA 001 - TC-018.463/1995-9 –Reynaldo Marques Kistner e Elcy Gonçalves da Fonseca. APOSENTADORIA (ALTERAÇÃO) DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de alteração de aposentadoria a seguir indicados, de acordo com o parecer da SEFIP, com o endosso do Ministério Público: JUSTIÇA DO TRABALHO – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST 001 - TC-013.826/1979-4 –Lucita Duarte. 78 MINISTÉRIO DO ESPORTE E TRUISMO 001 – TC-000.195/1993-6 – Reinaldo Montalvão da Cunha Nunes. PENSÃO CIVIL DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legaIS para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com o parecer da SEFIP, com o endosso do Ministério Público: MINISTÉRIO DA FAZENDA 001 - TC-013.960/1995-4 –Aldenora Ribeiro Aguiar, Ilma de Menezes Bastos, Lucas Matheus Bastos Costa, Victor Eduardo Bastos Costa e Isolina de Castro Azevedo. T.C.U, Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da 1ª Câmara MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ANEXO II DA ATA Nº 15, DE 14 DE MAIO DE 2002 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios, Votos ou Propostas de Decisão emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 336 a 356 e as Decisões proferidas de n°s 200 a 227, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI e artigos 73, 77,§§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU n° 002. GRUPO I - CLASSE I – 1ª CÂMARA TC-225.140/1995-0 (c/ 2 vols.) Apensos: TC-022.736/1994-8, TC-023.493/1994-1 (c/ 1 vol.), TC-225.201/1994-1 (c/ 9 vols.) Natureza: Recurso de Reconsideração Recorrente: Lúcio Alberto de Lima Albuquerque, ex-Superintendente Adjunto de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA Ementa: Recurso de reconsideração interposto contra Acórdão da 1ª Câmara. Contas irregulares. Conhecimento. Provimento. Insubsistência do acórdão recorrido. Remessa dos autos ao Relator a quo. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Lúcio Alberto de Lima Albuquerque, ex-Superintendente Adjunto de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA, contra o Acórdão n.º 062/2000-TCU-1ª Câmara (Ata n.º 05/2000-Sessão de 22/02/2000; fls.321/26-principal) que julgou irregulares as suas contas referentes à Prestação de Contas daquela autarquia, relativa ao exercício de 1994, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, I, 79 da Lei n.º 8.443/92, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão, entre outras irregularidades, de pagamentos efetuados à Fundação de Apoio ao Distrito Agropecuário FUCADA, não obstante as deficiências dos serviços por ela prestados. 2. Encontra-se apensada a este processo representação formulada pela Secex/AM (TC225.201/1994-1), na qual se examinou o elevado volume de pagamentos efetuados pela SUFRAMA no período que antecedeu as eleições de 1994, entre os quais aqueles dirigidos à Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica – FUCAPI – e à Fundação de Apoio ao Distrito Agropecuário - FUCADA-. 3. Acolhendo sugestão contida na representação, foi realizada inspeção na SUFRAMA, em cujo relatório ficou registrado que não foram encontradas evidências de modificações qualitativas no serviço prestado pelas fundações que justificassem as flutuações observadas nos valores pagos. 4. Foi então promovida a audiência do ex-Superintendente e do atual recorrente para que encaminhassem justificativas quanto às contradições entre as informações prestadas pela FUCADA e pela SUFRAMA no que se refere ao abandono e situação de inadimplência dos empreendimentos agrícolas situados na área do Distrito Agropecuário. 5. Em virtude do não-acolhimento das razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Lúcio Alberto de Lima Albuquerque e da revelia do então dirigente máximo da entidade, a Secex/AM propôs a cominação de multa aos responsáveis. No entanto, considerando que as falhas ensejadoras das multas propostas acarretariam, também, a irregularidade das contas desse período de gestão, foi promovido o apensamento da representação ao presente processo (prestação de contas da entidade relativa ao exercício de 1994), no qual foi exarada a decisão que ora se contesta. Parecer da Unidade Técnica 6. Atendidos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, o analista da então 10ª Secex, atual Secretaria de Recursos, José Silva de Souza Leal, assim se pronunciou relativamente ao mérito (fls. 443 a 447 do vol. 2): “(...) 11.Inicia o impetrante alegando que ‘todos os empreendimentos voltados para a Agropecuária e vinculados à SUFRAMA eram, e ainda são, gerenciados pela sua SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE PLANEJAMENTO-SAP, que tinha, e tem, por competência regimental exclusiva a obrigação de averiguar e questionar todas as atividades desenvolvidas pelos órgãos que lhes são afetos, inclusive a FUCADA, mormente quando se trata da prestação de serviços e cuja contraprestação pecuniária somente pode ser efetivada ou consubstanciada mediante manifestação técnica conclusiva daquela superintendência’. 12.Fundamentando a sua alegação, argumenta que o art. 56 do Regimento Interno da SUFRAMA estabelece que é competência da SAP a ‘análise e acompanhamento de projetos’ e à Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos Agropecuários-DIPA, subordinada à SAP, compete, por sua vez, a ‘análise e fiscalização de projetos agropecuários’. 13.Desta forma, continua o recorrente, os processos de pagamentos de serviços prestados pela FUCADA, e efetuados pela Superintendência pela qual era responsável, ‘já haviam sido exaustivamente examinados pela SAP, trazendo em seus bojos os Atestados e os Laudos Técnicos comprobatórios da efetiva prestação do serviço e o exato valor pecuniário do mesmo, conforme comprovam os documentos de n.º 01v a 14v [fls.07/385], não restando outra alternativa que não a de dar prosseguimento ao processo, caracterizado na autorização de seu pagamento’. 14.Diz ainda o recorrente que ‘a exatidão da prestação dos serviços e o seu valor pecuniário, devidamente atestado pelos técnicos da DIPA/SAD, estavam isentos de qualquer questionamento, até porque este requisito não compõe o elenco das atribuições e competências da Superintendência Adjunta de Administração da qual, à época, o recorrente era o seu titular’. Segue afirmando que a Instrução que analisou as suas razões de justificativa (ver item 5), mesmo reconhecendo a procedência das suas alegações, ‘decidiu culpá-lo solidariamente’, presumindo a responsabilidade da SAD. ‘Todavia, necessário se faz destacar que competência não se presume, ela é definida. No caso presente, especular por que a SAD, à época, não questionou o pagamento de tal prestação de 80 serviços, estar-se-ia pretendendo com isso que houvesse a implantação da desordem na autarquia, pois essa atitude caracterizaria uma invasão de competência da SAD na SAP’. 15.Prossegue, mais adiante, em seu recurso afirmando ser impossível ‘como dirigente Adjunto de Administração questionar o Superintendente Geral e o corpo técnico da Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos Agropecuários-DIPA, quanto aos despachos autorizativos, laudos, atestados, pareceres, etc., proferidos em processos que sequer lhe eram submetidos à exame, salvo o ato de pagamento, já conseqüência de um serviço prestado ou obra executada’. 16.Reforça sua argumentação afirmando que os assuntos referentes à FUCADA eram de competência exclusiva da SAP, ficando os mesmos restritos à esta Superintendência, ‘à Superintendência Geral da SUFRAMA e à própria FUCADA, vedado o acesso aos demais órgãos da autarquia. Daí afirmar sem meios-termos que o ora recorrente jamais teve acesso a qualquer relatório conflitante emitido pela FUCADA e pela SUFRAMA’. 17. Finaliza nomeando o titular da DIPA, à época dos fatos em tela, bem como mencionando a existência de uma ‘Comissão Fiscalizadora do Contrato com a FUCADA’, citando seus componentes. 17.1.Observamos, de início, que foi realizada diligência junto à SUFRAMA (fl.394), visando à confirmação do que foi citado no item acima e também para obter-se o Regimento Interno da autarquia, apenas transcrito pelo recorrente, no sentido de assegurar a veracidade do alegado. 17.2.As alegações do impetrante estão fulcradas na existência de competências específicas das diversas Superintendências da SUFRAMA, estabelecidas no seu Regimento Interno, motivo pelo qual não se poderia imputar à Superintendência de que era titular, a SAD, as atribuições de uma outra, a SAP, qual seja, a de fiscalizar a execução do contrato com a FUCADA, atestando a realização dos serviços prestados sob a cobertura do citado contrato. À SAD caberia unicamente efetuar os pagamentos pelos serviços cuja realização fora previamente atestada no âmbito de atribuições da SAP. 17.3.No trecho que sublinhamos da análise das razões de justificativa transcrita no item 5, o Analista registra que houve ‘falhas quanto à fiscalização e controle dos serviços praticados pela FUCADA’. Considera ainda o Analista que, como unidade pagadora, a SAD ‘deveria questionar a prestação daqueles serviços’. Analisando o assunto à luz dos argumentos apresentados pelo recorrente, em especial da informação que dá conta da existência de uma Comissão constituída especialmente para fiscalizar o contrato com a FUCADA, confirmada às fls.398/99, poder-se-ia entender que, ao contrário da análise da Unidade Técnica, cabe razão ao recorrente. 17.4.Entretanto, dois motivos nos levam a concordar com a análise da SECEX/AM, concluindo pela responsabilização do recorrente. O primeiro deles é que a Ordem de Serviço nº 001/94-D.S-SAD (fl.398), de 25.5.94, designando servidores da SUFRAMA ‘para fiscalizarem a execução de serviços técnicos de apoio e assessoramento às atividades da SUFRAMA [...] de acordo com a Concorrência n.º 003/93 e Contrato n.º 23/93, celebrado com a Fundação Centro de Apoio ao Distrito Agropecuário-FUCADA’ foi expedido pelo recorrente, assim como a Ordem de Serviço n.º 003/94-D.S.-SAD (fl.398), de 7.6.94, mudando a composição da equipe de fiscalização designada anteriormente. Ora, se a designação de uma equipe de fiscalização do contrato com a FUCADA e posteriormente a mudança de sua composição eram atos de sua competência, como então isentar-se totalmente da responsabilidade pela própria fiscalização, em si? 17.5.A designação acima tratada constitui ato administrativo típico. Implica, necessariamente, um vínculo hierárquico de superioridade de quem designa em relação a quem foi designado. Assim também coloca na esfera de competência de quem designa o motivo e o objeto da designação, uma vez que ‘a competência é a condição primeira para a validade’ do ato (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 21ª ed., Malheiros, S. Paulo, 1996, p.134). Assim, inaceitável a alegação do recorrente de ausência de responsabilidade pela fiscalização dos serviços prestados pela FUCADA. 17.6.O segundo motivo pelo qual entendemos, s.m.j., que é correta a responsabilização do recorrente advém da competência da Superintendência Adjunta de Administração, estabelecida no Regimento Interno da SUFRAMA (fl.422v), verbis: 81 ‘Art.22. À Superintendência Adjunta de Administração-SAD compete coordenar e controlar as atividades relativas a comunicações administrativas, patrimônio, material, reprografia, transporte, zeladoria, vigilância, manutenção, contabilidade , finanças, acompanhamento financeiro de contratos e convênios, modernização administrativa e recursos humanos.’ (sublinhamos). 17.7.Como transcrito no item 3, o Relatório de Inspeção efetuada na SUFRAMA (fl. 22principal, TC-225.201/94-1) consignou que as flutuações observadas nos valores pagos às Fundações FUCAPI e FUCADA não encontravam respaldo em modificações qualitativas nos serviços por elas prestados ao longo do período analisado e, mais adiante, à fl.67 da Análise citada no item 4, ficou registrado que ‘o volume de transferências para as fundações quadruplicara a partir de maio de 1994’. 17.8.Somos de opinião que as observações feitas pela Unidade Técnica, citadas no item acima, não poderiam ter passado despercebidas de quem tem por competência expressa o ‘acompanhamento financeiro de contratos’. Pelo contrário, variações acentuadas de volumes de pagamento dentro de determinado contrato devem ser objeto do acompanhamento financeiro não só como um mero registro mas, sobretudo, como elemento de análise. Para tanto imprescindível o questionamento às instâncias encarregadas da atestação dos serviços (nomeadas, diga-se de passagem, pela mesma autoridade responsável pelo acompanhamento em tela). Assim, mais uma vez, consideramos inaceitável a alegação do recorrente de que não tinha, como Titular da SAD, responsabilidade pela fiscalização dos serviços realizados pela FUCADA. 18.Por todas as considerações antes apresentadas, conclui-se que o presente Recurso de Reconsideração não apresentou elementos capazes de elidir os fundamentos da decisão recorrida, pelo que entendemos não se deva dar-lhe provimento, mantendo-se o inteiro teor do Acórdão Condenatório.’ 7. A Diretora da 1ª Diretoria Técnica manifestou sua concordância com os termos da proposta de mérito do analista, opinando, entretanto, pela remessa dos autos ao Ministério Público para pronunciamento quanto à conveniência de se proceder à oitiva dos componentes da comissão encarregada de certificar o recebimento de serviços prestados pela FUCADA à SUFRAMA, formalizados por meio do contrato n.º 23/93. 8. Em despacho de fls. 448 e 449, o então titular da Secretaria apresenta as razões pelas quais discorda da proposta de mérito. 9. Inicialmente, registra que “não haveria como imputar responsabilidade ao ex-gestor pelo pagamento de serviços cuja fiscalização não era de sua alçada. (...) Corroboram essa assertiva as provas enfeixadas pelo apelante, as quais confirmam a atestação de recebimento de serviços, aposto no verso das duplicatas e notas fiscais, por servidores de unidade organizacional não subordinada à Superintendência Adjunta de Administração.” 10. Após assinalar que a fiscalização operacional de contratos e convênios incumbe à Superintendência Adjunta de Planejamento, prossegue afirmando que “a responsabilidade do Sr. Lúcio Alberto de Lima Albuquerque não pode ser, de plano, afastada até que se averigúe o comprometimento de todos os envolvidos. De fato, milita contra o recorrente a suspeição de haver autorizado pagamentos de despesas à FUCADA, mesmo tendo ciência, em razão do cargo que ocupava, de que o distrito agropecuário já encontrava-se, em grande parte, em situação de abandono, conforme constatado pela Secex/AM em Auditoria Operacional realizada na SUFRAMA, nos autos do TC n.º 225.187/1992-2. Portanto, como ordenador de despesa, é inescusável que o recorrente alegue apenas haver autorizado o pagamento de serviços cujo recebimento estava a cargo da comissão fiscalizadora, quando o Relatório da Superintendência Geral da SUFRAMA apontava a situação de inadimplência de grande parte dos projetos.” 11. Dessa forma, após assinalar que “uma vez configurada a ilegalidade do ato todos os envolvidos devem ser instados em oitiva prévia, de forma a preservar a indivisibilidade e a indisponibilidade do devido processo legal”, propõe que “o Tribunal declare a insubsistência do Acórdão n.º 062/2000-TCU-1ª Câmara, remetendo-se os autos ao Relator a quo a fim de ordenar a audiência dos responsáveis arrolados às fls. 397 a 400 do vol. 2, para que apresentem razões de justificativa acerca da irregularidade de certificar o recebimento de serviços prestados pela FUCADA a projetos que, segundo Relatório da Superintendência Geral da SUFRAMA, 82 encontravam-se paralisados ou abandonados (...), ao arrepio do disposto no art. 63, § 2º, incisos I, II e III da Lei n.º 4.320/64”. Parecer do Ministério Público 12. O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, manifesta sua concordância com a proposição feita pelo Secretário da então 10ª Secex, “ante a nomeação feita pelo recorrente de outros agentes da SUFRAMA implicados no acompanhamento das ações desenvolvidas pela FUCADA, na execução do contrato 23/93”. É o Relatório. VOTO O Acórdão n.º 062/2000 julgou irregulares as contas do recorrente e o apenou com multa, em razão dos pagamentos efetuados à Fundação de Apoio ao Distrito Agropecuário - FUCADA -, apesar das deficiências nos serviços por ela prestados, notadamente aqueles materializados no contrato n.º 23/93. 2. O recorrente, que ocupava o cargo de Superintendente Adjunto de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus à época dos fatos, procura afastar sua responsabilidade afirmando serem de competência da Superintendência Adjunta de Planejamento, em especial de sua Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos Agropecuários, a análise e fiscalização de projetos agropecuários, conforme disposto no regimento interno da entidade. Menciona, ainda, a existência de uma comissão especificamente constituída para fiscalizar o contrato com a FUCADA, apresentando a relação de seus componentes. 3. Embora a responsabilidade do Sr. Lúcio Alberto de Lima Albuquerque não possa ser afastada até que se investigue a participação de todos os envolvidos, considero, da mesma forma que a Secretaria e o Ministério Público, que o Acórdão deve ser tornado insubsistente, uma vez que o completo desate da questão demanda a realização de audiência de todos os envolvidos nos atos inquinados. 4. Adotada essa medida, se com ela estiver de acordo o Relator a quo, o Tribunal passará a dispor de elementos suficientes para avaliar o envolvimento de todos os agentes, responsabilizandoos de acordo com sua efetiva participação. Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação da 1ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 336/2002 - TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-225.140/1995-0 (c/ 2 vols.) Apensos: TC-022.736/1994-8, TC-023.493/1994-1 (c/ 1 vol.), TC-225.201/1994-1 (c/ 9 vols.) 2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Lúcio Alberto de Lima Albuquerque, ex-Superintendente Adjunto de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 4. Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus- SUFRAMA 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: 10ª Secex (atual Serur) 8. Acórdão: 83 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Lúcio Alberto de Lima Albuquerque, ex-Superintendente Adjunto de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA, contra o Acórdão n.º 062/2000-TCU-1ª Câmara (Ata n.º 05/2000-Sessão de 22/02/2000) que julgou irregulares as suas contas referentes à Prestação de Contas daquela autarquia, relativa ao exercício de 1994, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, I, da Lei n.º 8.443/92, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Considerando que foram reputados irregulares os pagamentos efetuados pelo recorrente à Fundação Centro de Apoio ao Distrito Agropecuário - FUCADA -, no âmbito do Contrato n.º 23/93, tendo em vista as deficiências nos serviços prestados por aquela fundação; Considerando que a SUFRAMA constituiu comissão com o propósito específico de fiscalizar o referido contrato; Considerando que os membros da Comissão de Fiscalização estão igualmente implicados no acompanhamento das ações desenvolvidas pela FUCADA na execução do Contrato n.º 23/93 e não foram ouvidos pelo Tribunal; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público no sentido de tornar insubsistente o Acórdão recorrido; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 8.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443/92, conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Lúcio Alberto de Lima Albuquerque para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão n.º 062/2000-TCU-1ª Câmara; 8.2. remeter os autos ao Exmo. Sr. Ministro-Relator do Acórdão recorrido para que, presidindo a instrução do processo, nos termos do art. 11 da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 140 do Regimento Interno/TCU, determine, se houver por bem, as providências saneadoras que entender necessárias e, após, submeta o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito; e 8.3. encaminhar cópia desta Decisão, bem assim do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao recorrente. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara TC-275.134/1997-0 (com um volume) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União Ementa: Recurso de Reconsideração contra decisão que determinou o arquivamento dos autos sem cancelamento do débito, nos termos do art. 93 da Lei n.º 8.443/92. Desarquivamento. Autorização para parcelamento. Restituição dos autos ao Relator a quo. 84 RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, mediante expediente da lavra do Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha, contra a Decisão n.º 159/99, proferida por este Colegiado na Sessão de 20/6/1999 (Ata n.º 25/1999), cujo teor foi o seguinte: “8.1 - acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Luiz Gonzaga Nogueira Marques, ex-Diretor-Geral do DNOCS, por haver demonstrado sua não-participação na irregularidade que motivou a instauração da presente TCE, excluindo-o, em conseqüência, da responsabilidade que lhe foi atribuída nestes autos; 8.2 - incluir o Sr. Hélio Correia de Mello, Diretor Regional do DNOCS/BA, como responsável solidário pelos débitos apurados nestes autos, nos valores originais de Cr$ 43.993,86 (quarenta e três mil, novecentos e noventa e três cruzeiros e oitenta e seis centavos) e Cr$ 62.507,47 (sessenta e dois mil, quinhentos e sete cruzeiros e quarenta e sete centavos), atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos, calculados a partir de 23.05.92 e 29.05.92, decorrentes de serviços de perfuração de 2 (dois) poços localizados na Fazenda Romão Gramacho I e II, no Município de Morro do Chapéu/BA (Contratos n.º 23/92 e 24/92), cujos preços foram calculados em desconformidade com o estipulado na Portaria n.º 02/91-DNOCS, editada com base na legislação então vigente; 8.3 - rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável solidário Sr. Odilésio José Costa Gomes, proprietário do poço a que se refere o subitem anterior, por não elidirem a responsabilidade que lhe foi imputada; 8.4 - determinar, não obstante, o arquivamento deste processo, nos termos do art. 93 da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 248 do Regimento Interno/TCU, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuarão obrigados os Srs. Hélio Correia de Mello e Odilésio José Costa Gomes, para que lhes possa ser dada quitação; 8.5 - determinar a inclusão dos nomes dos Srs. Hélio Correia de Mello e Odilésio José Costa Gomes no cadastro específico deste Tribunal, nos termos do § 2º do art. 6º da Instrução Normativa/TCU n.º 13/96; 8.6 - encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, aos responsáveis indicados no item 3 supra”. 2. O recorrente insurge-se, em particular, contra o item 8.4 acima transcrito. Isso se deve a que, segundo demonstrativo elaborado pela SECEX/BA, o Sr. Hélio Correia de Mello é responsável solidário em um total de 24 tomadas de contas especiais, o que faz com que o somatório das dívidas a ele atribuídas ultrapasse o limite de que trata a Instrução Normativa TCU n.º 13/96. 3. O autor do recurso assim conclui sua peça de fls. 1 e 2: “Destarte, ante o elevado número de tomadas de contas especiais de responsabilidade solidária do Sr. Hélio Correia de Mello e o fato de o mencionado responsável já ter sido condenado em débito em outros processos, ultrapassando o limite fixado pelo artigo 6º da IN/TCU n.º 13/96 (alterada pela de n.º 35/2000), interpomos o presente Recurso de Reconsideração, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, e 33 da Lei n.º 8.443/92, opinando no sentido de o Tribunal: a) conhecer do Recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento; b) tornar insubsistentes os subitens 8.3, 8.4 e 8.5 da Decisão n.º 159/99 – 1ª Câmara; c) determinar a citação do Sr. Hélio Correia de Mello, Diretor Regional do DNOCS/BA, como responsável solidário pelos débitos apurados nestes autos, nos valores originais de Cr$ 43.993,86 (quarenta e três mil, novecentos e noventa e três cruzeiros e oitenta e seis centavos) e Cr$ 62.507,47 (sessenta e dois mil, quinhentos e sete cruzeiros e quarenta e sete centavos), a serem atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos, calculados a partir de 23/05/92 e 29/05/92 até a data do efetivo recolhimento, em decorrência de serviços de perfuração de 2 (dois) poços localizados na Fazenda Romão Gramacho I e II, no Município de Morro do Chapéu/BA (Contratos n.ºs 23/92 e 24/92), cujos preços foram calculados em desconformidade com o estipulado na Portaria n.º 02/91-DNOCS, editada com base na legislação então vigente; 85 d) determinar nova citação do Sr. Odilésio José Costa Gomes, proprietário dos poços a que se refere a alínea anterior, responsável solidário que teve suas alegações de defesa rejeitadas por meio da Decisão n.º 159/99 – 1ª Câmara (subitem 8.3), esclarecendo-lhe no ofício citatório acerca da possibilidade de, se assim entender pertinente, apenas ratificar a defesa já apresentada perante este Tribunal.” Parecer da Unidade Técnica 4. Ao proceder ao exame de admissibilidade do recurso a ACE da SERUR responsável pela instrução assim se posicionou (fls. 4 e 5): “O recurso interposto visa a reformar decisão que determinou o arquivamento dos autos, sem cancelamento do débito, em face do que determina o art. 93 da Lei n.º 8.443/92 e nos termos da Instrução Normativa TCU n.º 13/96. Ocorre que esta Corte, em caso análogo, TC n.º 349.103/1993-3, Decisão n.º 35/99-1ª Câmara, proferiu entendimento no sentido de que não caberia recurso de reconsideração contra decisão que apenas determina o arquivamento de processo, sem cancelamento do débito, posto tratar-se de decisão preliminar, que merece o mesmo tratamento da decisão que rejeita as alegações de defesa, e diante do que estipula o item 8.6 da Decisão n.º 845/96-Plenário, modificado pela Decisão n.º 288/97-Plenário (‘8.6 Os processos em relação aos quais for aplicado o disposto no § 1º do art. 6º da Instrução Normativa TCU n.º 13/96 serão julgados após a apresentação de razões de justificativa pelo responsável, ou quando este comprovar perante o Tribunal o recolhimento do débito.’) Naquele processo, o Tribunal decidiu que o recurso de reconsideração interposto pelo responsável deveria ser recebido como alegações adicionais de defesa. No processo sub oculi, o recurso de reconsideração foi interposto por membro do Parquet, em virtude de que o somatório dos vários débitos de um dos responsáveis ultrapassava o limite fixado pela Decisão Normativa n.º 36/2000. Ocorre que, da mesma forma que no processo supramencionado, a decisão recorrida não julgara as contas, determinando apenas o arquivamento do processo, sem o cancelamento do débito. Para esses casos, o art. 10, § 2º, VI, da IN n.º 13/96, com as alterações introduzidas pela IN n.º 35/2000, prevê que os processos arquivados poderão ser encaminhados a julgamento, se houver solicitação do Ministério Público, entre outros. Assim, de acordo com o referido dispositivo, o desarquivamento dos autos deverá ser efetuado por meio de simples solicitação. É inadequada, pois, a interposição de recurso de reconsideração para esse fim, devendo a presente peça ser recebida como simples petição, para que se desarquive os autos e se dê prosseguimento ao feito.” 5. Propõe, então, que o expediente não seja conhecido como recurso, com o que se puseram de acordo seus superiores hierárquicos. Parecer do Ministério Público 6. O representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha, em parecer de fls. 10 e 11 do vol. 1, assim se manifestou quanto ao mérito da questão: “Entendemos assistir razão, em parte, à SERUR, pelos motivos que passamos a aduzir. De fato, conforme salientamos no expediente recursal, a Instrução Normativa n.º 13/96 (com a redação atribuída pela de n.º 35/2000), em seu artigo 10, § 2º, inciso VI, dispõe que os processos constantes do cadastro específico do TCU poderão ser encaminhados a julgamento se houver solicitação nesse sentido por parte interessada, pelo Ministério Público, pelo Relator ou por deliberação do Tribunal. O referido normativo, porém, nada disciplina a respeito do instrumento processual apropriado para formalizar a solicitação. É certo que a esta Corte de Contas, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições. Todavia, a própria Lei Orgânica do Tribunal estabelece distinções 86 entre as espécies recursais cabíveis, quer sejam preliminares ou não as decisões prolatadas (artigos 3º e 31-35 da Lei n.º 8.443/92). Recurso, convém frisar, é o meio processual hábil a provocar a reforma ou confirmação de uma decisão, de sorte que o fato de ser preliminar o decisum não afasta, ao que nos parece, a possibilidade de recorrer, pois também decisões preliminares podem ter conteúdo decisório, como no caso em apreço. Normas infralegais e precedentes jurisprudenciais também não devem ser tidos como óbice ao conhecimento do recurso em foco, visto que ambos devem obediência à lei, logo, o requisito da ADEQUAÇÃO não resta prejudicado pelo fato de se admitir que mera solicitação seja suficiente para provocar o prosseguimento da instrução processual. Nesse contexto, não vislumbramos a possibilidade de afastar a incidência de texto expresso de lei, que prevê a possibilidade de interposição de recurso de reconsideração de decisão lato sensu proferida em sede de tomada ou prestação de contas (artigos 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/92). Se outras fontes de Direito Positivo, que não a lei em sentido formal, criam instrumentos processuais adicionais para alcançar determinado objetivo, não há como, a partir daí, excluir os meios legalmente colocados à disposição do Ministério Público, que neste Tribunal atua promovendo a defesa da ordem jurídica, inclusive por meio da interposição dos recursos permitidos em lei (LOTCU, artigo 81, incisos I e IV). O formulário de Exame de Admissibilidade adotado nesta Casa questiona expressamente se ‘o recurso indicado pelo apelante é o adequado para impugnar a decisão recorrida’, requerendo que seja indicada a espécie recursal adequada, no caso de ser possível aplicar a fungibilidade. Verifica-se, portanto, que, em não havendo outro meio estatuído por lei, mostra-se adequado o Recurso de Reconsideração para alcançar o fim pretendido. No que se refere ao subitem 8.6 da Decisão n.º 845/96 – Plenário, lembrado pela Unidade Técnica, vale ressaltar que dita previsão, por delimitar um rol exemplificativo, não elimina outras hipóteses de prosseguimento da instrução processual. Prova disso é que a solicitação prevista na IN/TCU n.º 13/96 (artigo 10, § 2º), por motivos diversos dos referidos no subitem 8.6, pode, por si só, dar causa à continuidade da instrução. Registre-se que, posteriormente à manifestação da Secretaria de Recursos, foi acostado aos autos, no âmbito do Gabinete do Relator, requerimento subscrito pelo Sr. Hélio Correia de Mello, pleiteando que lhe seja concedido o maior prazo possível para pagamento da dívida (fls. 06-07), de modo que comprometido fica, em parte, o pedido inicialmente formulado pelo Parquet na inicial. A propósito, entendemos não subsistir impedimento a que, oportunamente, sejam as presentes contas julgadas, visto que o Sr. Odilésio José Costa Gomes foi regularmente citado (fls. 57 e 93 do volume principal) e o Sr. Hélio Correia de Mello, conforme relatamos, compareceu espontaneamente aos autos, antecipando-se à citação, e requereu a concessão do maior prazo possível para quitar o débito, suprindo, pois, a falta da aludida medida saneadora (artigo 214, § 1º, do CPC). Feitas essas considerações, nossa proposta, em atenção à audiência regimental propiciada pelo eminente Relator, é no sentido de que o Tribunal conheça do Recurso de Reconsideração em tela, com fundamento nos artigos 32, inciso I e parágrafo único e 33, da Lei n.º 8.443/92, dandolhe, no mérito, provimento parcial, para o fim de: a) tornar insubsistentes os subitens 8.4 e 8.5 da Decisão n.º 159/99 – 1ª Câmara; b) com fundamento no artigo 26 da Lei n.º 8.443/92, autorizar o recolhimento das importâncias devidas em vinte e quatro parcelas, na forma do artigo 168 do Regimento Interno/TCU, tendo em vista o pleito do Sr. Hélio Correia de Mello, Diretor Regional do DNOCS/BA, que, antecipando-se à citação, optou por requerer a concessão do maior prazo possível para pagamento da dívida.” É o Relatório. VOTO 87 Do ponto de vista processual, a questão aqui tratada diz respeito ao instrumento a ser utilizado para promover o desarquivamento dos autos e permitir o prosseguimento da instrução. Discute-se se o mais adequado seria interpor recurso contra a decisão do TCU que determinou o arquivamento do processo ou se uma simples solicitação teria o mesmo efeito. 2. O Ministério Público, na peça inaugural e em seu parecer, não vê impedimento a que se interponha recurso de reconsideração para alcançar essa finalidade, ante o que dispõem os artigos 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/92. 3. Já a Unidade Técnica considera que uma solicitação seria o instrumento apropriado para dar prosseguimento ao feito, em razão do disposto no art. 10, § 2º, VI, da Instrução Normativa TCU n.º 13/96. 4. Deixo de me posicionar quanto a essa controvérsia, que entendo pouco relevante no caso sob exame, principalmente se for considerado que, independentemente do instrumento a ser utilizado, o desfecho será o mesmo, ou seja, desarquivar o processo, medida com a qual me ponho de acordo. 5. Observo, ainda, que consta dos autos pedido de parcelamento da dívida do responsável Hélio Correia de Mello, que entendo deva ser autorizado nesta oportunidade. 6. Por fim, proponho a remessa dos autos ao Relator a quo para as providências que entender pertinentes. Nessas condições, Voto por que seja adotada a decisão que ora submeto a esta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator DECISÃO N° 200/2002 – TCU – 1ª Câmara 1.Processo n° TC-275.134/1997-0 (com um volume) 2.Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3.Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União 4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas 5.Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6.Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha 7.Unidade Técnica: SERUR 8.Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. conhecer do expediente encaminhado pelo Ministério Público junto a este Tribunal para determinar o desarquivamento destes autos; 8.2. autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei n.º 8.443/92, o parcelamento da dívida do Sr. Hélio Correia de Mello em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da 1ª parcela aos cofres do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, vencendo as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias; 8.3. cientificar esse responsável de que, nos termos do art. 26, caput e parágrafo único de Lei n.º 8.443/92, o inadimplemento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado do saldo devedor; 8.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela, para que esse responsável comprove, perante o Tribunal, a efetivação do pagamento;e 8.5. restituir os autos ao Relator a quo para as providências cabíveis. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 88 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE I – 1ª CÂMARA TC-927.823/1998-5 Natureza: Recurso de Reconsideração Recorrente: Francisco Cardoso da Silva - CPF n.º 068.321.213-34 Órgão: Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA Ementa: Recurso de Reconsideração interposto contra acórdão da 1ª Câmara. Admissibilidade. Falha essencial na citação. Anulação da citação original e de todos os atos subseqüentes. Perda de objeto do recurso. Restituição do processo ao relator a quo. Ciência ao recorrente. RELATÓRIO Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo ex-prefeito municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA, Francisco Cardoso da Silva, contra o Acórdão nº 388/2001-TCU – 1ª Câmara, de 26.06.2001, que julgou irregulares as contas relativas ao Convênio nº 1.134/92, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE -, tendo por objeto a construção de unidades escolares. 2. O ex-prefeito fora citado para que apresentasse alegações de defesa a respeito das seguintes irregularidades: construção de apenas duas escolas sem reformulação autorizada das metas pactuadas, saque dos recursos em data anterior à homologação do resultado da licitação, pagamento da primeira parcela à empresa contratada também antes da homologação do certame e apresentação de extrato bancário inidôneo para fins de prestação de contas (fls. 174/81 do volume principal). 3. Suas alegações foram rejeitadas e, caracterizada a má-fé na aplicação dos recursos transferidos, as contas foram julgadas irregulares e em débito o responsável. 4. Inconformado com a deliberação do Tribunal, o responsável interpôs o presente recurso, que preencheu os requisitos de admissibilidade. Parecer da Unidade Técnica 5. A ACE responsável pela análise do processo, em instrução aprovada pelos dirigentes da Serur, examinou o recurso da seguinte maneira (fls. 12/6): “... Do mérito 3. Ressalte-se, preliminarmente, que houve erro material na cláusula que definiu o objeto do convênio em questão, conforme esclareceu a instrução de fls. 188/199 do volume principal, parcialmente reproduzida no relatório que fundamentou o acórdão combatido. Assim, conquanto o termo de convênio tenha definido que seu objeto seria a construção de 03 (três) escolas, a transferência de recursos pelo FNDE, no valor de total de Cr$ 184.479.000,00 (cento e oitenta e quatro milhões, quatrocentos e setenta e nove mil cruzeiros), visou à edificação de apenas duas unidades escolares: uma no bairro de São José (antigo Aeroporto), com 04 (quatro) salas de aula, 378,14 m² de área construída, para atender 320 alunos, no valor de Cr$ 117.223,40, e outra no bairro Bela Vista, com 02 (duas) salas, 218,43 m² de área construída, para atender 160 alunos, no valor de Cr$ 67.256,60. A terceira escola, a ser construída com recursos municipais, embora prevista no Plano de Trabalho (fls. 59/66 do volume principal), não constou do referido termo. 89 4. O ex-gestor municipal solicita a reforma do Acórdão nº 388/2001-TCU-1ª Câmara para que seja acatada a prestação de contas dos recursos relativos ao Convênio nº 1.134/92-FNDE e extinto o débito que lhe foi imputado. Para tanto, repisa argumentos já oferecidos por ocasião da apresentação das alegações de defesa ao Tribunal e afirma que as irregularidades apontadas no acórdão combatido seriam apenas ‘meros e eventuais erros administrativos involuntários, que jamais podem servir de calço para rejeição da prestação de contas...’ (fls. 1/5 do volume 1). 4.1. Ocorre, no entanto, que os fatos que levaram a 1ª Câmara do Tribunal a proferir o Acórdão recorrido são de natureza grave, em virtude de não haver sido demonstrado pelo responsável, pelas razões a seguir elencadas, que os recursos recebidos foram efetivamente utilizados na construção das unidades escolares programadas: a) as fotos das escolas pretensamente construídas com recursos do convênio, apresentadas pelo responsável em suas alegações de defesa (fls. 178/181 do volume principal), e as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Educação (fl. 106) quanto às mencionadas unidades escolares revelam que os prédios têm características bastante distintas dos projetos apresentados ao FNDE, inclusive no tocante à área construída, que representa um terço da programada, e ao número de salas de aula, a metade do previsto; b) não foram apresentados documentos vinculados à execução do convênio que comprovem que aquelas escolas tenham sido construídas com os recursos em tela, existindo, apenas, declaração do Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo no sentido de que as referidas unidades escolares foram edificadas durante a gestão do ex-prefeito com recursos do FNDE; c) o recorrente sacou, mediante recibo avulso emitido pelo Banco do Brasil (fls. 169/170), 99,74% dos recursos recebidos um dia após o crédito e cerca de três meses antes da homologação do resultado da licitação, homologação essa que ocorreu em favor de empresa não registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda e exatamente na data do último pagamento à empresa contratada; e d) o extrato bancário apresentado para efeito de prestação de contas teve negada sua autenticidade pelo Banco do Brasil e contém diferenças em comparação com o extrato oficialmente fornecido por aquela instituição financeira. 4.2. Observa-se, portanto, que o recorrente não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos e de ensejar a reforma do acórdão combatido. 4.3. Contudo, ao examinar os elementos de defesa constantes da peça recursal e os demais documentos acostados ao volume principal dos presentes autos, verifica-se que a citação realizada por intermédio do Ofício nº 294/2000 – Secex/MA/2DT, de 27/03/2000 (fls. 171/172), solicitou que o responsável apresentasse suas alegações de defesa quanto às seguintes irregularidades: ‘a) construção de duas unidades escolares nos bairros Aeroporto e Bela Vista, deixando de ser construída a unidade do povoado de São José, sem que houvesse reformulação autorizada das metas programadas; b) saque, um dia após o crédito (16/07/92), de Cr$ 184.000.000,00, enquanto a homologação da melhor proposta de preço na licitação data de 10/10/92, que por sua vez é posterior à data de pagamento da primeira parcela à empresa J. P. Silva Ind. Com. Construção, que ocorreu em 22/07/92; c) extrato bancário para efeito de prestação de contas cuja autenticidade foi negada pelo Banco do Brasil e que contém diferenças em comparação com o extrato fornecido pelo referido banco.’ (grifamos) 4.3.1. Forçoso é reconhecer, portanto, que, não obstante ter o Tribunal admitido que o convênio em tela visava à construção de apenas duas unidades escolares, o ex-prefeito foi instado a apresentar alegações de defesa sobre a não-construção da terceira escola no bairro de São José, sem repactuação do instrumento, fato distinto da situação presente nos autos, qual seja, a impossibilidade de se vincular os recursos recebidos à construção das escolas ditas como edificadas. Tal irregularidade, uma vez não elidida, enseja não apenas a irregularidade das contas, mas também a condenação do responsável à devolução integral dos recursos recebidos. 4.3.2. Por essa razão, entendemos que em respeito aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da instrumentalidade das formas, deve ser considerada nula a citação efetivada 90 por meio do Ofício nº 294/2000 – Secex/MA/2DT, de 27/03/2000, com fundamento no art. 249 do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula TCU nº 103, e chamado o responsável a oferecer alegações de defesa sobre as irregularidades que podem ensejar a rejeição das contas por ele apresentadas e a condenação ao ressarcimento dos recursos recebidos, já sintetizadas no subitem 4.1 desta instrução. Quanto ao recurso, opinamos por considerá-lo prejudicado, ante a perda de seu objeto. Conclusão 5. Ex positis, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) seja declarada nula a citação do Sr. Francisco Cardoso da Silva, efetivada mediante o Ofício nº 294/2000 – Secex/MA/2DT, de 27/03/2000 e os demais atos processuais subseqüentes, com fundamento no art. 249 do Código de Processo Civil, aplicável analógica e subsidiariamente no âmbito do Tribunal de acordo com a Súmula TCU nº 103; b) seja considerado prejudicado o presente recurso de reconsideração, ante a perda de seu objeto; c) sejam restituídos estes autos ao Relator a quo para adoção das providências cabíveis quanto ao prosseguimento de seu trâmite legal; d) seja o recorrente comunicado da decisão que vier a ser adotada pelo Tribunal.” 6. A diretora da 1ª DT da Serur acrescenta que o recorrente também não fora ouvido quanto ao fato de não terem sido apresentados documentos comprobatórios da execução do convênio com os recursos federais especificamente repassados. Além disso, a homologação em favor de empresa não registrada no CNPJ também fundamentou o julgamento das presentes contas e essas irregularidades foram reconhecidas pelo Tribunal no acórdão recorrido (fl. 16). Tudo isso reforça a necessidade de promover nova citação do responsável. Parecer do Ministério Público 7. A procuradora Maria Alzira Ferreira opina de acordo com a unidade técnica nos seguintes termos (fl. 17). “... 2. Manifesta-se o Ministério Público de acordo com a proposição apresentada pela Secretaria de Recursos, contida no item 5 da análise de folhas 12/15, vol. 1, no sentido de que seja declarada nula a citação do responsável (Ofício nº 294/2000 – Secex/MA/2DT, de 27.3.2000 folhas 171/172 do vol. principal), bem como todos os atos processuais subseqüentes, considerandose, outrossim, prejudicado o recurso interposto, ante a perda de objeto. 3. Saliente-se, por oportuno, que a nova citação deve questionar o ex-prefeito sobre a construção de apenas duas unidades escolares, e não três unidades, como constou no referido Ofício nº 294/2000 (v. subitens 4.3.6/4.3.8, f. 190/191, reproduzidos no Relatório de folha 203 do vol. principal), chamando, no ensejo, o responsável a oferecer alegações de defesa sobre as irregulares elencadas no subitem 4.1 da análise efetuada pela Serur (f. 13/14 do vol. 1), complementadas pela sugestão lançada pela diretora da 1ª DT, contida no item 2, à folha 16.” É o Relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Lei nº 8.443/92 para que o Tribunal dele possa conhecer. 2. De acordo com análise efetuada pela Secretaria de Recursos, reproduzida no relatório, o recorrente não trouxe ao processo nenhum elemento capaz de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos que justifique a reforma do acórdão condenatório. 3. Todavia, constatou-se falha essencial na citação efetivada por meio de ofício encaminhado pela Secex/MA, conforme anotado no item 4.3. da instrução feita pela Serur. 91 4. Assim, em observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, torna-se necessário anular a citação original, bem como todos os atos processuais subseqüentes, conforme dispõem o art. 249 do Código de Processo Civil e a Súmula TCU nº 103. 5. O responsável deverá ser novamente chamado para apresentar alegações de defesa sobre as irregularidades identificadas na tomada de contas especial. 6. Diante disso, entendo que o mérito do recurso ficou, de fato, prejudicado, por perda de objeto. 7. A diretora da 1ª DT da Serur e a representante do Ministério Público destacam que a nova citação deverá chamar o ex-prefeito para que apresente alegações de defesa em relação a: a) construção de apenas duas escolas, e não três; b) irregularidades apontadas no subitem 4.1 da análise efetuada pela Serur; c) não-apresentação dos documentos comprobatórios da execução do convênio com os recursos federais especificamente repassados; e d) homologação da licitação em favor de empresa não registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ -. Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação da 1ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 337/2002 - TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC – 927.823/1998-5 2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Francisco Cardoso da Silva - CPF n.º 068.321.213-34 4. Órgão: Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: procuradora Maria Alzira Ferreira 7. Unidades Técnicas: Secex/MA / Serur 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo exprefeito municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA, Francisco Cardoso da Silva, contra o Acórdão nº 388/2001-TCU – 1ª Câmara, de 26.06.2001, que julgou irregulares as contas relativas ao Convênio nº 1.134/92, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE -, tendo por objeto a construção de unidades escolares. Considerando que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso; Considerando que o recorrente não trouxe ao processo nenhum elemento capaz de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos que justifique a reforma do acórdão condenatório; Considerando, todavia, que se constatou falha essencial na citação originalmente efetivada; Considerando que, em observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, torna-se necessário anular a citação original, bem como todos os atos processuais subseqüentes, conforme dispõem o art. 249 do Código de Processo Civil e a Súmula TCU nº 103; e Considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público são uniformes no sentido de se conhecer do presente recurso para, no mérito, considerá-lo prejudicado por perda de objeto. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 8.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, julgá-lo prejudicado por perda de objeto; 92 8.2. declarar nula a citação do Sr. Francisco Cardoso da Silva, efetivada mediante o Ofício nº 294/2000 – Secex/MA/2DT, de 27/03/2000, e os demais atos processuais subseqüentes, com fundamento no art. 249 do Código de Processo Civil, aplicável analógica e subsidiariamente no âmbito do Tribunal de acordo com a Súmula TCU nº 103; 8.3. restituir estes autos ao Relator a quo para adoção das providências cabíveis quanto ao prosseguimento de sua tramitação; 8.4. dar ciência ao recorrente desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA TC-001.610/1999-6 (c/ 1 volume) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Prefeitura Municipal de Tesouro/MT Recorrente: Leandro Alves Feitosa, ex-Prefeito Ementa: Tomada de Contas Especial. Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 416/99 - TCU - 1ª Câmara - Ata nº 41/99. Não preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Não conhecimento do recurso. Ciência ao recorrente. Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Leandro Alves Feitosa, ex-Prefeito Municipal de Tesouro/MT, contra o Acórdão nº 416/99 - TCU proferido pela 1ª Câmara, que, na oportunidade, julgou as contas relativas ao Convênio nº 5505/96 – FNDE irregulares e condenou o responsável ao pagamento da quantia de R$ 35.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovasse, perante o Tribunal, o recolhimento do valor da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 25.07.96 até a data do efetivo recolhimento. Notificado do teor da referida deliberação, o responsável, inconformado com o resultado do julgamento do Tribunal, interpôs, intempestivamente, recurso de reconsideração (fls. 01/03 vol. 1). A Secretaria de Recursos – Serur, quando do exame preliminar de admissibilidade (fls. 5/6), propôs o não conhecimento do recurso, tendo em vista que, além de intempestivo, não apresenta superveniência de fatos novos capazes de modificar o Acórdão recorrido. Destarte, em conformidade com o que dispõe o § 2º do art. 37 da Resolução TCU nº 136/2000, solicitei o competente pronunciamento do Ministério Público junto ao TCU, que emitiu o parecer de fl. 9, onde manifesta-se de acordo com a proposta oferecida pela unidade instrutiva, no sentido de que não se conheça do presente recurso, “vez que, tendo sido este interposto fora do prazo de quinze dias previsto no art. 33 da Lei nº 8.443/92, eximiu-se o responsável de carrear aos 93 autos novos elementos comprobatórios da boa e regular aplicação dos recursos públicos transferidos, deixando também de apresentar qualquer fato novo efetivamente comprovado, capaz de alterar o juízo de mérito firmado a respeito das presentes contas, afastando dessarte a incidência do art. 32, parágrafo único, do antedito diploma legal”. É o Relatório. VOTO Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 416/99 - TCU proferido pela 1ª Câmara - Ata nº 41/99. O expediente encaminhado pelo responsável, no qual anexa um mandado em que é intimado em Ação de Ressarcimento de Recursos ao Tesouro Nacional movida pelo município de Tesouro/MT em seu desfavor (fl. 3 – vol. 1), além de intempestivo, não revela a superveniência de fatos novos capazes de modificar o Acórdão recorrido, e, por isso, não pode ser conhecido como recurso de reconsideração, porquanto não atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92. Assim, com fundamento no § 2º do art. 37 da Resolução TCU nº 136/2000, estou submetendo-o à apreciação deste Colegiado, após o pronunciamento do Ministério Público junto ao TCU. Em face do exposto, acolho os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. IRAM SARAIVA Ministro-Relator DECISÃO Nº 201/2002 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC-001.610/1999-6 (c/ 1 volume) 2. Classe de Assunto: I - Tomada de Contas Especial - Recurso de Reconsideração 3. Responsável: Leandro Alves Feitosa 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Tesouro/MT 5. Relator: Ministro Iram Saraiva 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex/MT e Serur 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 - não conhecer do presente Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Leandro Alves Feitosa, por não preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92; 8.2 - encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao recorrente. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente IRAM SARAIVA Ministro-Relator 94 GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA TC-015.972/1999-2 (com 1 anexo) NATUREZA: Pedido de Reexame UNIDADE: Instituto de Pesquisas da Marinha (IPqM) INTERESSADA: Diretoria de Contas da Marinha EMENTA: Pedido de Reexame. Relatório de Auditoria. Contrato com prazo de vigência superior ao limite legal. Ajuste que permanece em vigor unicamente em razão do termo de garantia. Desnecessidade de medida que determine sua rescisão. Conhecimento. Provimento parcial. Determinação para que, em ajustes futuros, seja obedecido o limite máximo estipulado no art. 57 da Lei 8.666/93. Trata-se de expediente encaminhado pelo Contra-Almirante Carlos Henrique Miranda (fls. 1/2, anexo 1), Diretor de Contas da Marinha, contra deliberação constante da Relação 44/00 – 1a Câmara (Ata 19/00), ocorrida em Relatório de Auditoria, realizada no Instituto de Pesquisas da Marinha (IPqM), na área de contratos de consultoria, em que se examinou, especificamente, o Contrato 47000/96-003/00, celebrado com a empresa IES S.A. Informática e Engenharia de Sistemas, oportunidade em que foram feitas as seguintes determinações: “I – que utilize na contratação de serviços de informática, o tipo de licitação MELHOR TÉCNICA E PREÇO, em conformidade com o § 4o , do artigo 45, da Lei 8.666/93, e com o art. 1o , do Decreto 1.070/94; II – que providencie o imediato encerramento da vigência do contrato nº 47000/96-003/00 com a IES S/A Informática e Engenharia de Sistemas, deixando a garantia do serviço prestado sob a égide do que preceitua o art. 69, e o § 2o , do art. 73, todos da Lei 8.666/93, ou obtendo, junto a IES S/A Informática e Engenharia de Sistemas, o termo de garantia, conforme prescreve o art. 50 e seu parágrafo único da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).” Mediante o ofício fls. 1/2, anexo 1, o Diretor de Contas da Marinha, Contra Almirante Carlos Henrique Miranda, informa, preliminarmente, com relação ao item I, acima transcrito, que o IPqM realiza licitações do tipo técnica e preço para a contratação de serviços de informática, desde a publicação do Decreto 1.070/94. Inconformado, todavia, com a determinação constante do item II, expõe dificuldades e obstáculos à implementação da medida. Embora a referida peça não esteja denominada como recurso, por evidente a intenção de ver reformada a deliberação tomada por esta Corte, a Serur propôs, em exame preliminar de admissibilidade, o conhecimento do expediente fls. 1/2, anexo 1, como Pedido de Reexame, entendimento ratificado por meio do despacho fl. 6, anexo 1. Na primeira instrução (fls. 7/13, anexo 1), a Serur entendeu necessária a realização de diligência, por meio do ofício fl. 15, anexo 1, resultando na juntada dos documentos fls. 16/131, anexo 1. Ao examinar a nova documentação acostada aos autos, a Serur formulou proposta de provimento do recurso, nos termos da instrução técnica fls. 132/7, anexo 1, parcialmente transcrita a seguir: “11 Do exame da documentação agora juntada aos autos, verifica-se que o objeto do Contrato em exame foi executado e definitivamente entregue ao IPqM em 1º de dezembro de 1998. Portanto, a Avença sobrevive apenas por conta da garantia técnica, obrigação que se fez constar da Cláusula Décima Quinta, in verbis: ‘A CONTRATADA no ato de celebração do Termo de Entrega e Recebimento Definitivo (TER-D) previsto na Subcláusula Quarta da Cláusula Terceira, apresentará garantia técnica integral para os produtos e subprodutos desenvolvidos durante a execução do objeto deste 95 acordo, com prazo de vigência não inferior a 5 ( cinco) anos, contado da assinatura do Termo em lide. Subcláusula Única Obriga-se a CONTRATADA,, durante a vigência da garantia técnica, corrigir às suas expensas, os vícios, defeitos e incorreções do seu trabalho, devidamente comprovados, que se evidenciarem. Caso se verifique que os vícios, defeitos e incorreções detectados não são imputáveis ao trabalho da CONTRATADA, as partes se reunirão para acordar sobre o ressarcimento pela MARINHA das despesas incorridas pela CONTRATADA na investigação realizada.’ 12Considerando que essa informação já integrava o Relatório de Auditoria, consoante se verifica às fls. 04, parágrafo 3.4, constatamos que a Equipe de Auditoria, ao propor a determinação constante do item II do Relatório às fls. 09, com vistas ao encerramento da vigência do contrato nº 47000/96-003/00, integralmente acatada pelas Pareceres posteriores, bem como pelo Ministro Relator José Antonio Barreto de Macedo, consoante fls. 25, vislumbrou a oportunidade de ajustar o prazo de vigência do referido termo ao que determina o artigo 57 da Lei 8.666/93, inciso II e § 4º, que fixa o prazo máximo dos contratos em 60 meses, podendo ser prorrogado por mais doze meses, em caráter excepcional. 13É bem verdade que a garantia declarada no texto legal, consoante preceitua o art. 69, e o § 2º, do art. 73, da Lei 8666/93, ou a garantia contratual prevista no o art. 50 e seu parágrafo único da Lei 8078/90 ( Código de Defesa do Consumidor) não necessitava ter seu prazo de vigência inserido no período de duração do contrato, protelando assim a vigência do termo para além do prazo máximo estabelecido na Lei das Licitações. 14.Essa última, segundo o Código de Defesa do Consumidor, deve constituir termo em separado. Vejamos, o que dispõe o CDC: ‘Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.’ 15Assim, o período de duração do contrato deve incluir apenas as etapas de consecução de seu objeto, posto que o direito relativo à garantia legal ou contratual subsiste depois de executado o contrato, conforme se depreende das normas contidas no Estatuto das Licitações – art. 69, e o § 2º, do art. 73, da Lei 8666/93. Esse direito nasce com a avença, mas perdura além da contratação, pelo prazo acordado entre as partes. 16Contudo, nesse momento, não vislumbramos necessidade premente, ou mesmo a nocividade do contrato argüida para justificar a rescisão administrativa por interesse público ou conveniência da Administração. Isso porque a Lei nº 8.666/93, em seu artigo 78, prevê a possibilidade de rescisão contratual por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados no artigo 78, incisos I a XII e XVII. Dentre esses, concordamos com a instrução anterior no sentido de que a modalidade aplicável in casu seria aquela prevista no artigo 78, inciso XII, que exige a seguinte motivação, in verbis: ‘XII – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato’ 17Considerando que o objeto da contratação já fora totalmente executado, recebido definitivamente, sem pendências, com quitação recíproca, plena e irrevogável, segundo o Termo de Entrega e Recebimento às fls. 130 do Volume I, restando apenas a questão da garantia técnica prevista na Cláusula Décima Quinta, que se extinguirá em 22 de fevereiro de 2003, pensamos que a providência determinada no item II da Decisão recorrida cumprirá apenas uma formalidade legal, que, salvo melhor juízo poderá ser dispensada, excepcionalmente, por este Tribunal, uma vez que não acarreta nenhum dano ou prejuízo ao Órgão. Antes, confirma um direito, conforme já expusemos. 96 18Em face do exposto, salvo melhor juízo, entendemos que este Tribunal poderá reformar a deliberação proferida em Sessão de 06.06.2000, contida na Relação nº 44/2000, in Ata nº 19/2000, substituindo a determinação constante do item II por orientação a ser expedida ao IPqM a ser adotada nos casos futuros de contratação da espécie, mantendo – se os demais itens da Decisão Recorrida. III – Conclusão Em face do exposto, levamos à consideração superior, proposição no seguinte sentido: 1 – seja conhecido o presente Pedido de Reexame, posto que atendidos os requisitos regimentais aplicados à espécie, dando-se provimento ao recurso, no que tange a determinação constante do item II, alterando-se a sua redação para os seguintes termos: ‘II – observe, nas contratações futuras, as disposições ínsitas na Lei 8.666/93, artigo 57, que dispõe sobre o prazo da duração dos contratos, sem incluir no período de vigência o prazo de garantia, uma vez que esse direito, de acordo com o que preceitua o art. 69, e o § 2º, do art. 73, todos da Lei 8666/93, perdura após a execução do objeto do contrato. Complementarmente, poderá ser obtido junto às contratadas o termo de garantia contratual, conforme prescreve o art. 50 e seu parágrafo único da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor)’; 2 – seja dado conhecimento ao Recorrente e ao IPqM da decisão que vier a ser adotada por este Tribunal.” O entendimento da analista é corroborado pela diretora da 1a DT, bem como pelo secretário da Serur, nos despachos fls. 138 e 139, anexo 1, respectivamente. Da mesma forma, o Ministério Público expressa à fl. 139-v, anexo 1, sua concordância com a proposta de encaminhamento da unidade técnica. É o relatório. VOTO Cuidam os autos de expediente encaminhado pelo Diretor de Contas da Marinha, ContraAlmirante Carlos Henrique Miranda, em que expressa a contrariedade daquela unidade em relação às determinações exaradas ao IPqM, em decisão contida na Relação 44/00 – 1a Câmara (Ata 19/00). Preliminarmente, conheço do recurso como Pedido de Reexame. No mérito, ressalto, primeiramente, a necessidade de manter a determinação referente à realização de licitações para a contratação de bens e serviços de informática, mediante o tipo técnica e preço. Apesar das afirmações do interessado, no sentido de que esse procedimento já é adotado pelo IPqM desde a promulgação do Decreto 1.070/94, restou demonstrado nos autos (fls. 5/7, principal) que o objeto do Contrato 47000/96-003/00, celebrado com a empresa IES S.A. Informática e Engenharia de Sistemas, pode ser classificado como aquisição de bens e serviços de informática, tendo sido o ajuste, contudo, precedido de licitação do tipo melhor técnica. No que se refere à vigência do contrato, é necessário reconhecer o acerto das considerações tecidas a esse respeito pela unidade técnica na instrução transcrita no relatório. Conforme evidenciado à fl. 134, anexo 1, o objeto do contrato já foi integralmente executado e pago, não havendo nenhum serviço pendente e tampouco saldo remanescente a pagar. O contrato só permanece em vigor em razão da garantia técnica, estipulada na cláusula décima quinta (fl. 25, anexo 1) que se estenderia por período não inferior a cinco anos, contados da lavratura do termo de entrega e recebimento definitivo do objeto contratado. Como visto, esse prazo foi equivocadamente inserto na vigência do contrato. Evidente que, em consonância com o entendimento da Serur, do ato não resultou dano ou prejuízo ao Erário. Não se trata de contrato que preveja a prestação continuada de serviços e os respectivos pagamentos, por prazo superior ao limite legal. No caso, a vigência do contrato encontra-se estendida unicamente por conta da garantia técnica, que integra o ajuste. Assim sendo, a rescisão do contrato, além de não ser necessária, tampouco é recomendável, uma vez que poderia ensejar questionamentos acerca da vigência da garantia. 97 Não obstante, não se pode dispensar determinação ao IPqM, no sentido de que observe os limites estabelecidos no art. 57, da Lei 8.666/93, deixando de incluir, no prazo de vigência contratual, o período de garantia, uma vez que a responsabilidade do fornecedor dos produtos ou serviços já está prevista nos arts. 69 e 73, § 2o , da mesma lei. Ademais, é pertinente observar que, nas situações em que seja aplicável a Lei 8.078/90, poderá ser obtido termo de garantia contratual, de acordo com o disposto no art. 50 e parágrafo único da citada lei. Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator DECISÃO Nº 202/2002-TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-015.972/1999-2 (com 1 anexo) 2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame. 3. Interessada: Diretoria de Contas da Marinha. 4. Unidade: Instituto de Pesquisas da Marinha (IPqM). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha. 7. Unidade Técnica: 3a Secex/Serur. 8. Decisão: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 c/c os artigos 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/92 e nos arts. 230 e 233 do Regimento Interno, DECIDEM: 8.1. conhecer do expediente encaminhado pela Diretoria de Contas da Marinha como Pedido de Reexame e dar-lhe provimento parcial; 8.2. dar à determinação constante do item II, do Ofício – 3a Secex 1.064/00, que comunicou ao IPqM a deliberação tomada por esta Primeira Câmara, em sessão de 6.6.00, contida na Relação 44/00, Ata 19/00, a seguinte redação: “II – observe, nas contratações futuras, as disposições constantes da Lei 8.666/93, artigo 57, que dispõe sobre o prazo da duração dos contratos, sem incluir no período de vigência o prazo de garantia, uma vez que esse direito, de acordo com o que preceitua o art. 69, e o § 2º, do art. 73, todos da Lei 8666/93, perdura após a execução do objeto do contrato.” 8.3. esclarecer ao IPqM que, nas hipóteses em que for aplicável a Lei 8.078/90, poderá exigir do contratado, termo de garantia em separado, segundo o disposto no art. 50 e parágrafo único, da mencionada lei; e 8.4. dar ciência desta Decisão ao IPqM e à Diretoria de Contas da Marinha. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator 98 GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-011.440/1990-2 Natureza: Pedido de Reexame (Aposentadoria) Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região/RJ Interessada: Maria do Carmo Guimarães de Andrade Moura Ementa: Pedido de reexame contra decisão do Tribunal que considerou ilegal a alteração da aposentadoria da recorrente, determinando, nos termos da Súmula TCU n.º 235, a devolução dos valores recebidos indevidamente. Conhecimento. Provimento. Ciência à interessada. Trata-se da aposentadoria de Maria do Carmo Guimarães de Andrade Moura no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região – Rio de Janeiro, com vigência a partir de 18.05.90, cujo ato de concessão foi considerado legal pelo Tribunal, conforme Decisão proferida pela 2.ª Câmara em 09.08.90, Relação do Gabinete da eminente Ministra Élvia L. Castello Branco (fl.19v. do processo principal). Dita concessão deu-se com fundamento nos artigos 40, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, 176, inciso II, 178, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 1.711/52, com a redação dada pela Lei nº 6.481/77, com a vantagem prevista no art. 2º da Lei nº 6.732/79, correspondente a 3/5 de FC-4. Posteriormente, foi submetida ao Tribunal alteração da concessão inicial consistente na vantagem representada por dez (10) décimos de FC-4, tendo o órgão de origem aproveitado na contagem o tempo de exercício de função comissionada anterior ao ingresso da interessada no serviço público federal. Submetida a alteração ao Tribunal, a 1.ª Câmara, ante a jurisprudência segundo a qual o tempo de serviço em funções de confiança municipais e estaduais somente pode ser averbado para completar a carência estabelecida no art. 2º da Lei n.º 6.732/79, nunca para a concessão de parcelas de quintos, considerou ilegal o ato apresentado, recusando-lhe registro, determinando ao órgão concedente que cessasse, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes da alteração impugnada e providenciasse a restituição dos valores pagos irregularmente, consoante a Súmula TCU n.º 235 (Decisão n.º 189/2001 – 1.ª Câmara – Ata n.º 23). Irresignada, a interessada interpôs a presente peça recursal, a qual, examinada pela Secretaria de Recursos, quanto aos requisitos de admissibilidade, mereceu parecer favorável ao seu conhecimento como pedido de reexame, nos termos do art. 48, c/c o art. 33 da Lei n.º 8.443/92. Quanto ao mérito, o Analista encarregado do feito, elaborou a instrução de fls. 8/11, da qual transcrevo os seguintes excertos: “................................................................................................. No mérito, a recorrente inicia suas razões reconhecendo a ilegalidade da alteração e o acerto da determinação no sentido de suspender os pagamentos ilegais. Insurge-se especificamente contra o subitem 8.3.2 da Decisão, que mandou aplicar a Súmula n.º 235, de forma a que se procedesse à restituição dos valores indevidamente por ela recebidos. Afirma que a determinação vai de encontro a outras manifestações do TCU, nas quais o Tribunal resolveu dispensar servidores da devolução de quantias indevidamente recebidas, mas de boa-fé (TC n.º 14.125/1994-3). De feito, a jurisprudência desta Corte tem abrandado os rígidos termos em que foi editada a Súmula n.º 235, para entender que a dispensa de ressarcimento, mesmo no caso de servidores ativos, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: boa-fé na percepção, erro interpretativo por parte da Administração, verbas de caráter alimentar. Insta notar, no entanto, que o processo sub examine versa sobre aposentadoria considerada ilegal, objeto de Verbete próprio: ‘Súmula 106. O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.’ Apesar da dicção restritiva, a Súmula n.º 106 foi durante muito tempo aplicada analogicamente a casos outros, quando importâncias indevidas eram percebidas por servidores ativos, desde que houvesse boa-fé (cf. Decisão 597/92 – Plenário). Tempos depois, o Tribunal mudou seu posicionamento, editando a Súmula n.º 235, que fixou ser obrigatória a reposição ao 99 erário, mesmo que se tratasse de valores percebidos de boa-fé, limitando-se a dispensa de devolução à hipótese descrita na Súmula n.º 106. Mais recentemente, como se depreende do julgado trazido à baila pela interessada, a Súmula n.º 235 tem sido interpretada em termos menos inflexíveis, de tal arte que pululam os casos em que a reposição é dispensada (Decisões n.º 101/96 – 2.ª Câmara, n.º 412/97 – Plenário, n.º 463/00 – Plenário, nº 338/00 – 2.ª Câmara, Acórdãos n.º 55/98 – Plenário, n.º 307/98 – 1.ª Câmara, n.º 29/99 – Plenário, n.º 63/99 – Plenário, n.º 64/99 – Plenário, n.º 178/99 – Plenário, n.º 191/00 – Plenário). Tendo presentes essas considerações, faz-se oportuno indagar: se a dispensa de devolução nunca deixou de existir quando se cuidasse de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU e se hodiernamente é visível a tendência do Tribunal de dispensar a reposição quando o pagamento indevido resulta de erro interpretativo da Administração, presente a boa-fé do servidor, por que se justificaria exigir a reposição nestes autos? É certo que se trata de processo de aposentadoria. A Súmula n.º 106 surgiu do entendimento de que o inativo que tem apreciado seu ato de aposentadoria não pode ser penalizado com devoluções exigidas anos após a efetivação do ato, em virtude da demora na remessa de seu processo ao TCU ou na análise da regularidade da concessão. Que houve erro interpretativo do órgão os autos estão a demonstrar na manifestação da Chefe da Seção de Inativos do órgão (fls. 25/26 do Volume Principal). ................................................................................................... Em decorrência das considerações supra, a aplicação da Súmula n.º 106 ao caso é de todo pertinente, de molde a dispensar a aposentada da devolução dos valores percebidos indevidamente, vez que a disciplina do referido Enunciado somente poderia ser afastada caso fosse comprovada a má-fé da interessada, eis que tal circunstância não pode ser simplesmente presumida.” Concluindo a instrução, o Analista apresentou a seguinte proposta de encaminhamento: “a) preliminarmente, que sejam os autos encaminhados à Secretaria-Geral das Sessões, para sorteio de Relator, nos termos do inciso I do art. 33 da Resolução – TCU n.º 140/2000, c/c o art. 36, inciso III, da Resolução-TCU n.º 136/2000; b) que seja conhecido o presente pedido de reexame, nos termos do art. 48, c/c o art. 33 da Lei n.º 8.443/92, dando-se-lhe provimento, para tornar insubsistente o subitem 8.3.2 da Decisão n.º 189/2001 – 1.ª Câmara, mantendo-se intactos seus demais itens; c) que se dê ciência à recorrente da deliberação que vier a ser tomada.” O Diretor o Secretário manifestaram-se de acordo com as proposições alvitradas. Sorteado Relator da matéria, solicitei o pronunciamento do Ministério Público, o qual, representado pela Procuradora Maria Alzira Ferreira, posicionou-se de acordo com a Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade que regem a espécie, acolho a proposição da Secretaria de Recursos-SERUR no sentido de que, uma vez atendidos os pressupostos previstos no art. 48, c/c o art. 33 da Lei n.º 8.443/92, o expediente em pauta pode ser conhecido como pedido de reexame. No tocante ao mérito, acolho, pelos lídimos argumentos ali contidos, a instrução apresentada pelo Analista da SERUR, endossada pelo Titular da Unidade Técnica e pelo Ministério Público. Relembro, em reforço à proposição sugerida nos autos, que o Tribunal, por intermédio da Decisão nº 390/2001 – Plenário (Ata nº 26), ao acolher o Voto de autoria do eminente Ministro José Antonio Barreto de Macedo, baseando-se na diferença conceitual entre os pagamentos efetuados com base em erros operacionais e os feitos com base em errônea interpretação da lei, sugeriu parâmetros que ajudam a reconhecer tanto as situações passíveis de aplicação da Súmula TCU nº 235 quanto da de nº 106, estando o caso em exame em perfeita sintonia com aquelas hipóteses enquadráveis nas disposições do último Enunciado citado, de acordo com o decisum trazido à colação. Assim, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. 100 Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator DECISÃO Nº 203/2002 – TCU – 1ª Câmara 1.Processo nº TC-011.440/1990-2 2.Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3.Interessada: Maria do Carmo Guimarães de Andrade Moura 4.Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região/RJ 5.Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6.Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira 7.Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal- SEFIP e Secretaria de RecursosSERUR 8.Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento; 8.2. tornar insubsistente o item 8.3.2 da Decisão n.º 189/2001-TCU-1.ª Câmara (Ata n.º 23), mantendo inalterados os demais termos da deliberação recorrida; 8.3. aplicar o disposto na Súmula TCU n.º 106 quanto às quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela inativa; 8.4. dar ciência desta deliberação à interessada. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator). 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara TC-525.272/1996-8 Natureza: Pedido de Reexame Unidade: Prefeitura Municipal de Oeiras/PI Interessado: Walburg Ribeiro Gonçalves Filho (ex-prefeito) Ementa: Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão nº 232/20000-1ª Câmara que aplicou multa ao ex-prefeito, em razão de irregularidades verificadas na execução de convênios. Apresentação de argumentos e documentos incapazes de alterar a convicção anteriormente firmada. Conhecimento. Não-provimento. Trata-se de Relatório de Auditoria realizada pela SECEX/PI, no município de Oeiras/PI, objetivando verificar a aplicação de recursos federais transferidos à municipalidade, mediante convênio ou instrumentos congêneres, abrangendo o período de 01/01/1994 a 23/08/1996. Ante as irregularidades apontadas, e uma vez que as razões de justificativa apresentadas pelo ex-prefeito não foram capazes de elidi-las, a 1ª Câmara, na Sessão de 09/05/2000, decidiu, entre 101 outras medidas, aplicar multa ao Sr. Walburg Ribeiro Gonçalves Filho, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme Acórdão nº 232/2000 (Ata nº 15). Irresignado com o julgamento, o ex-prefeito interpôs o presente recurso, cujos requisitos de admissibilidade foram verificados pela SECEX/PI, que concluiu pelo conhecimento da peça recursal. Sorteado Relator do feito, determinei seu encaminhamento à Secretaria de Recursos, para exame e instrução dos autos. Desincumbindo-se da tarefa, a ACE Stael Coutinho Barbosa, após resumir os principais fatos constantes dos autos, empreendeu a seguinte análise quanto ao mérito do recurso: “................................................................................................. 3.1.O recorrente apresenta, inicialmente, por intermédio de seu procurador (procuração às fls. 265v.p.), as alegações de defesa que se seguem para as falhas detectadas pela equipe de auditoria concernente aos recursos federais aplicados por intermédio de convênios. 3.1.1Convênio nº 001/96 (fls. 33 v.p.) – declara o recorrente que foram seguidos os procedimentos legais desde o processo licitatório até a contratação da obra, não ocorrendo lesão ao Tesouro. Informa estar enviando a prestação de contas relativa ao convênio para dirimir quaisquer dúvidas. 3.2Posto isso, resta examinar se os documentos apresentados a título de prestação de contas elidem as diversas impropriedades descritas às fls. 67 do vol. principal, pertinentes ao convênio em tela. 3.2.1De plano, verifica-seque a documentação enviada a título de prestação de contas está de acordo com a relação exigida no art. 20 da IN/STN/02/93, vigente a época dos fatos, tais como: Termo de Aceitação Definitiva da Obra, Relatório de Execução Físico-Financeira, Execução da Receita e Despesa, Relação de Pagamentos, Relação de Bens, Conciliação Bancária, Extratos Bancários, acrescentando, também, cópias das Notas Fiscais (fls. 08/31 deste vol. I). 3.2.2Assinala-se que a verba repassada mediante o convênio está demonstrada no Relatório de Execução Físico-Financeira, no montante de R$1.400.000,00, estando inclusa a contrapartida do município no valor de R$140.000,00 (fls. 10 - vol. I). Embora exista correspondência entre a Relação de Bens (fls. 13 – vol. I) com a discriminação constante da Relação de Pagamentos (fls. 12/13 deste volume), observa-se quanto ao demonstrativo de pagamentos que os valores referentes aos cheques ali discriminados não guardam compatibilidade com a movimentação constante dos extratos bancários (fls. 16/18 deste vol. I). 3.2.3Como exemplo temos os montantes na ordem de R$419.868,00, R$93.240,00, R$56.721,00, R$40.235,65, R$73.815,00, R$114.607,50, R$68.460,37, R$106.272,00, R$103.648,00, R$114.144,00, R$106.272,00, cujos cheques correspondentes de nºs. 986204, 986220, 842541, 842554, 842541; 842545; 842545, 842546; 842549; 842549 a 842551; 842551 a 842553; 842555, 842556; 842553 a 842559; 842559, 842560 e 986201 a 986204 divergem dos valores consignados nos extratos bancários. 3.2.4Dessa forma, a prestação de contas apresentada pelo recorrente, além de não comprovar o nexo entre os recursos recebidos e as despesas efetuadas, também não demonstra que foram observados os preceitos legais quanto à licitação e contratação da obra, permanecendo sem justificativas as diversas falhas explicitadas pela equipe de auditoria às fls. 67 vol. principal, ou seja: fuga à modalidade obrigatória de licitação, ausência de projetos executivos nos convites realizados para a contratação das obras, pagamentos antecipados, dentre outras falhas que ensejaram a aplicação da multa ao responsável. Ademais, ao contrário do que afirma, o recorrente não afastou a possibilidade de que tenha ocorrido lesão ao Tesouro, permanecendo, assim, as restrições aludidas. 4.Convênio nº 019/93 (fls. 38 v.p.) – esclarece que os recursos foram insuficientes para a construção da primeira etapa da Usina de Lixo da cidade de Oeiras, em razão do lapso de tempo decorrido entre a solicitação dos recursos e a sua liberação, tendo sido devolvidos os recursos na forma da legislação vigente. 4.1 Os esclarecimentos apresentados pelo recorrente são sucintos não apresentando qualquer justificativa quanto às ressalvas constantes do relatório pertinentes ao convênio, quais 102 sejam, ausência da fonte da origem dos recursos e da assinatura do ordenador de despesa na Nota de Empenho de nº 0527. Todavia, considerando que foram adotadas providências com relação à devolução dos recursos, conforme depreende-se do Relatório, e uma vez que os registros constantes do SIAFI demonstram que o referido ajuste encontra-se com a situação de Adimplente com relação a prestação de contas dos recursos recebidos, entende-se afastadas as falhas de natureza formal pertinentes ao convênio em exame. 5. Convênio nº 020/95 (fls. 39/42 v.p.) – informa o recorrente que aplicou os recursos de acordo com o Plano de Trabalho, tendo sido enviada à Fundação Nacional de Saúde a prestação de contas com os respectivos comprovantes de pagamentos, o que se comprova, a seu ver, com os documentos apresentados. Esclarece que a obra foi licitada, entretanto, a dispensa de licitação para os serviços remanescentes teve por base o parecer expedido pela assessoria jurídica do Município. 5.1 Verifica-se que o recorrente não apresenta qualquer prova apta a infirmar o registro efetuado pela auditoria de que houve acréscimo de serviços de terraplanagem, sem que esses serviços estivessem previstos no Plano de Trabalho. Resta examinar se os documentos enviados como prestação de contas são suficientes para sanear as diversas falhas detectadas pela auditoria. 5.1.2Registre-se que os documentos apresentados não caracterizam um processo de prestação de contas nos termos previstos no art. 20 da IN/STN/02/93, vigente à época dos fatos (fls. 41/48 e 81 do vol. principal). Faltam os demais elementos exigidos no artigo referenciado, tais como: Relatório de Execução Físico-Financeira, Execução da Receita e Despesa, Relação de Pagamentos, Relação de Bens, Extratos Bancários. 5.1.3Quanto ao argumento de que a obra foi licitada, não consta da relação de documentos prova nesse sentido. O parecer jurídico a que se reporta o recorrente se fundamenta na premissa de que os serviços são referentes a remanescentes de obras, e conforme demonstrado nos autos os serviços inicialmente contratados relativos à Rede Coletora do Sistema foram concluídos (fls. 4/5 v.p.), não se tratando, pois, de obras remanescentes. 5.1.4Além disso, o dispositivo legal citado preceitua a dispensa de licitação se houver rescisão contratual, observando-se, nesse caso, a ordem de classificação da licitação, o que difere da situação constante dos autos. Na verdade, trata-se de serviços de engenharia relativos à construção de Estação Elevatória, Linha de Recalque e Lagoa de Estabilização do Sistema de Esgotamento Sanitário da cidade de Oeiras/PI, e que não haviam sido objeto de licitação anterior. 5.1.5Por conseguinte, os argumentos apresentados pelo recorrente não afastam as irregularidades explicitadas às fls. 39/42 do vol. principal, permanecendo, assim, em seu inteiro teor a determinação deste Tribunal consignada no subitem 8.6 do Acórdão recorrido. 6. Convênio nº 031/95 (fls. 43/46 v.p.) – esclarece o apelante que não se eximiu em prestar contas dos recursos recebidos, tendo sido a mesma enviada à Fundação Nacional de Saúde, conforme documentos em anexo. A seu ver os erros cometidos são todos de natureza técnica e não causaram nenhum prejuízo ao erário público. 6.1 Observa-se que os documentos apresentados pelo recorrente e juntados às fls. 57/64, 70/74 e fls.77/81 deste vol. I, a título de prestação de contas, evidenciam no Relatório de Execução Físico-Financeira o total dos recursos recebidos pertinentes ao convênio no total de R$ 365.074,35, aí incluído o montante referente à contrapartida do município (fls. 57 deste vol. I). Constata-se, no entanto, a ausência na Relação de Pagamentos de discriminação quanto às Notas Fiscais. Afora isso, também não constam os extratos bancários, o que impossibilita o confronto entre os valores relacionados no demonstrativo acima referenciado e a sua compatibilidade com a movimentação constante dos extratos bancários. 6.1.1Sobre o argumento de que a prestação de contas foi enviada à Fundação Nacional de Saúde, segundo registros constantes do SIAFI o referido convênio encontra-se com a situação de Inadimplência Suspensa, quanto à apresentação das contas ao órgão concedente. Note-se, entretanto, que os elementos enviados pelo apelante, como suporte a sua defesa, não estabelecem o nexo entre os recursos recebidos e as despesas efetuadas, não logrando afastar a possibilidade de que tenha ocorrido dano material e não simples falhas técnicas, acarretando, assim, prejuízo ao Erário. 103 6.1.2Conclui-se, dessa forma, que os argumentos apresentados não foram suficientes para sanear as diversas ressalvas constantes do Relatório e relacionadas às fls. 43/46 v.p. quais sejam: licitação na modalidade convite ao invés de Tomada de Preços; não-publicação do extrato do contrato, pagamentos antecipados, acréscimos de serviços não constantes do Plano de Trabalho, ausência de controle quanto aos serviços realizados por unidade habitacional, o que veio impossibilitar o exame in loco desses serviços. 7. Convênio nº 034/95 (fls. 47/50 v.p.) – esclarece que a prestação de contas foi entregue à Fundação Nacional de Saúde. A seu ver as falhas técnicas não oneraram o patrimônio público e não devem ser imputadas à responsabilidade do gestor. Alega que os recursos foram aplicados de acordo com o Plano de Trabalho. Acrescenta, ainda, que na construção do reservatório foi observada a orientação do Plano de Trabalho, e que a sua construção ocorreu em terreno desapropriado pelo Poder Público. 7.1 Quanto ao argumento de que houve a apresentação da prestação de contas à Fundação Nacional de Saúde, de acordo com a consulta realizada junto ao SIAFI a situação do referido convênio é de ‘Inadimplência Suspensa’, significando que o município não está omisso no envio das contas pertinentes aos recursos recebidos. 7.1.1Afora isso, não procede o argumento de que se trata de simples falhas técnicas, tendo em vista que as diversas irregularidades explicitadas às fls. 48/50 v.p. pela equipe de auditoria demonstram a possibilidade de que tenha ocorrido dano material. Destaca-se, nesse sentido, nos autos, dentre outras, a falta de proporção entre os pagamentos efetuados e os serviços executados, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. 7.1.2Além disso, ao contrário do que afirma, encontra-se registrada a inexecução de alguns serviços listados no demonstrativo de fls. 50 vol. principal, e dos serviços previstos no Plano de Trabalho. E, conforme depreende-se dos autos, não houve a execução dos serviços de escavação em rocha como previsto no Plano de Trabalho e nos contratos firmados com as empreiteiras. 7.1.3Quanto ao argumento de que a construção do reservatório foi em terreno desapropriado pelo poder público, o recorrente não apresentou provas nesse sentido capazes de descaracterizar o registro efetuado pela equipe de auditoria de que o reservatório foi construído em propriedade particular (fls. 50 v.p.). Como se vê, não se trata de meras falhas técnicas. Ademais, cabe ao responsável pela aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos a imputação de responsabilidade pela gestão irregular da verba recebida. Portanto, não procedem os argumentos apresentados. 8. Convênio nº 052/95 (fls. 51/52 v.p.) – alega que a prestação de contas foi apresentada tempestivamente à Fundação Nacional de Saúde, através da Coordenação do Piauí, a qual não deu ciência à entidade em Brasília. Explicita que os documentos enviados a título de prestação de contas esclarecem quaisquer dúvidas. Discorda, ainda, quanto à ausência de carimbo nas notas fiscais afirmando que basta examinar estes documentos para se constatar a data de ‘chancela’ no Posto Fiscal. Assevera que não há divergência entre a emissão dos cheques e respectivos documentos fiscais. 8.1 Assinala-se, inicialmente, que de acordo com os registros constantes do SIAFI o referido convênio encontra-se com a situação de Adimplente com relação à prestação de contas dos recursos repassados em duas parcelas, respectivamente nos valores de R$111.437,86 e R$124.817,76, confirmando a alegação de que houve o envio de prestação de contas. 8.1.1Registre-se, no entanto, com relação aos documentos enviados a título de prestação de contas (fls. 89/96 - vol. I), que a mesma está incompleta por não evidenciar o total dos recursos repassados por intermédio do convênio, encontrando-se demonstrada apenas a aplicação do valor de R$ 62.408,88. Resta, pois, sem comprovação o montante de R$173.846,74, que corresponde à diferença entre o somatório das duas parcelas recebidas (R$111.437,86 mais R$124.817,76) menos a diferença do valor ora indicado, ou seja, R$62.408,88. Este último valor está demonstrado no Relatório de Execução Físico–Financeira, Execução da Receita e Despesa e Relação de Pagamentos (fls. 90/93 vol. I). 8.1.2As Notas Fiscais de nºs. 13.652 e 13.654 e os Pareceres da Comissão de Licitação, também incluídos na Relação de componentes da prestação de contas (fls. 95/96 e 101/107 v.p.), não têm qualquer pertinência com a ressalva efetuada nos autos, uma vez que a auditoria fez 104 alusão ao pagamento efetuado à firma Ouro Branco Comércio e Representação Ltda, no que tange à aquisição de leite em pó, sem licitação. As Notas Fiscais ali aludidas se referem às de nºs. 8 e 12 e foram expedidas em 10/11/95 e 27/11/95, enquanto o cheque de nº 042.791 endereçado à citada firma foi expedido em 07/11/95. 8.1.3Como se vê, a situação caracterizada nos autos diz respeito a pagamento antecipado, cujos documentos fiscais enviados, por não corresponderem aos documentos ressalvados pela auditoria, não servem para elidir as restrições aludidas. 8.1.4Com relação aos Pareceres da Comissão de Licitação (fls. 101/107 deste volume), pelos quais o recorrente pretende demonstrar, presume-se, que houve licitação, tais documentos em nada vinculam ao convênio em apreço, não possibilitando inferir que os convites ali nominados referem-se ao convênio em tela. 8.1.5Com relação à ausência de chancela de carimbo do posto fiscal, o registro efetuado pela auditoria diz respeito à Nota Fiscal de nº 08 de 10/11/95, não se tratando, portanto, dos documentos fiscais enviados pelo recorrente (fls. 95/96 deste volume I). 8.1.6Por conseguinte, os documentos encaminhados não são suficientes para dirimir quaisquer dúvidas, como faz menção o recorrente, como também não servem como prova apta a afastar as irregularidades mencionadas no Relatório de Auditoria, motivo pelo qual permanecem as restrições citadas. 9. Convênio nº 2277/95 (fls. 53/54 v.p.) – declara que foi um equívoco a especificação da marca no convite, tendo em vista que a intenção era especificar o tipo de instrumento a ser adquirido. Assevera que todos os televisores foram instalados nos locais indicados pela Prefeitura, exceto com relação ao povoado Buriti do Rei. Este fator, explica, ensejou a alteração nas mudanças de escolas municipais para outras localidades, com respaldo na Resolução nº 26, de 19 de março de 1996, do MEC (fls. 97) deste vol. I. 9.1 Com relação aos argumentos de que a especificação de marca no convite ocorreu devido a equívoco, entende-se que tal justificativa não é suficiente para invalidar o fato questionado, uma vez que a indicação de marca restringe o caráter competitivo da licitação. No que diz respeito à alteração das localidades a serem beneficiadas pelo convênio, há de se registrar que os documentos enviados - Resolução/MEC de nº 26/96 e cópia do ofício encaminhado à Delegacia do MEC (fls. 97/98 deste vol. I) - realmente davam embasamento legal para as alterações sofridas pelo convênio. 9.1.1Todavia, o cerne da questão diz respeito à efetividade quanto ao atingimento das finalidades do convênio, tendo em vista que, consoante registros constantes dos autos, 11 meses após a aquisição dos equipamentos (Nota Fiscal juntada às fls. 26 do vol. principal), continuavam os aparelhos estocados na residência de um funcionário da Prefeitura. Além disso, também ficou constatado o extravio de um televisor, dois suportes para TV/Vídeo e cinco antenas parabólicas. E, nesse sentido, o recorrente não apresentou qualquer justificativa acerca dos fatos mencionados 9.1.2Dessa forma, permanecem as ocorrências relativas ao convênio em tela já inclusive objeto de deliberação deste Tribunal, conforme consubstanciado no subitem 8.5 do Acórdão ora recorrido. 10. Convênio nº 4075/95 (fls. 55/59 v.p.) – explicita que não há divergência entre a planilha orçamentária e os serviços executados, tendo sido o convênio implantado integralmente. Esclarece que devido a sua durabilidade foi feita a opção no convênio pela utilização da carnaúba. A seu ver o uso da palha de babaçu ‘... foi uma imposição, visto a região ser centro produtor de pó de carnaúba, extraído da palha no período seco, fazendo com que não se encontre palha para cobertura de imóveis rústicos naquele período. A palha de babaçu foi apanhada em outras regiões, tornando o custo do babaçu mais elevado que a palha de carnaúba existente no Município de Oeiras-PI.’ Acrescenta que não houve reforma em sala da Escola Agrícola, as dependências daquela unidade de ensino foram concluídas com vistas a atender o objetivo do convênio. 10.1 Quanto à opção pela palha de babaçu, divergindo do previsto no convênio, os argumentos apresentados são confusos. Primeiro, o recorrente reconhece que a sua região é o maior produtor mundial de carnaúba, daí, presume-se, a previsão no convênio pela escolha deste tipo de palmeira. Em seguida, alega as dificuldades para se obter o referido material, daí ter optado pela palha de babaçu. Todavia, apesar disso, não houve explicações quanto à aplicação, ou 105 devolução da diferença de custos com a mudança de material, o que evidentemente ocorreu, tendo em vista que o material utilizado ficou abaixo da previsão contida no convênio. 10.1.1 Relativamente ao argumento de que não houve divergência entre a planilha orçamentária e os serviços executados, ao contrário do que afirma, ficou comprovado pela auditoria às fls. 56/57 v.p., com referência ao Centro de Produção de Mudas, divergência entre os serviços de engenharia programados e os executados. Além disso, a alegação de que não houve reforma na Escola Agrícola de Oeiras/PI, e sim construção, diversamente do afirmado, consta às fls. 57/59 v.p. que foi reformada uma sala já existente na Escola Agrícola de Oeiras/PI, não tendo sido construído o Laboratório de Informática objeto do Convite nº 62/95. 10.1.2Destarte, permanecem as ocorrências relativas ao convênio em apreço, devendo ser registrado que as ressalvas ora relacionadas já foram objeto de deliberação por este Tribunal, conforme subitem 8.5 do Acórdão ora impugnado. 11. Convênio nº 4648/95 (fls. 60/63 v.p.) – alega que a licitação observou os preceitos legais, tendo efetuado os pagamentos na forma do contrato. O poço cacimbão foi executado de acordo com o convênio. No ato de prestar contas do convênio, consoante explica, a obra já estava concluída, e todos os serviços executados consoante planilha orçamentária. 11.1Posto isso, verifica-se que o recorrente limita-se a informar que foram cumpridas as exigências legais quanto às licitações realizadas, não apresentando provas em contrário quanto às falhas detectadas pela equipe de auditoria pertinentes aos convites 85/95 e 01/96, ou seja: ausência de documento hábil comprobatório da entrega dos citados convites; coincidência entre os valores conveniados e as propostas apresentadas pelas firmas vencedoras das licitações, dentre outras. 11.1.1Ademais, o responsável também não apresenta justificativas pertinentes aos pagamentos antecipados referentes à perfuração do poço cacimbão, visto que, conforme consta dos autos (fls. 62 v.p.), o termo de aceitação definitiva da obra foi expedido em 10/06/96 e as despesas foram efetuadas, por intermédio dos cheques ali explicitados, em 28/12/95, 22/01/96 e 29/05/96. Além disso, consta dos autos que a obra se encontrava inacabada e paralisada (fls. 62). 11.1.2Feitas essas considerações, o recorrente não logrou justificar, ao contrário do que afirma, o fato de a prestação de contas ter sido encaminhada sem que as obras estivessem concluídas. Da mesma forma, também não justifica, embora assevere que todos os serviços foram executados, o registro efetuado nos autos de que não houve a execução dos serviços constantes da Planilha Orçamentária (fls. 63 v.p.). 11.1.3Diante disso, ante as ressalvas explicitadas e considerando que o recorrente não logrou afastar os fatos referenciados, permanece em seu teor a deliberação deste Tribunal constante do subitem 8.5 da decisão recorrida. 12. Convênio nº 4919/96 (fls. 64/65) – esclarece que não era o titular da Prefeitura quando da inspeção ali realizada e o seu sucessor não tinha interesse em atender as indagações que foram formuladas, acreditando que a documentação omitida poderia ser verificada pela equipe de auditoria na Câmara dos Vereadores. Assevera que todos os pagamentos foram efetuados na forma do ajuste, entendendo que falhas de natureza técnica como ausência de endereço e CPF do construtor responsável não pode ensejar a punição apontada. 12.1 Quanto aos argumentos expendidos, verifica-se, no entanto, que a auditoria questionou o atraso na apresentação dos documentos, registrando, inclusive, que restou prejudicada também a verificação dos serviços objeto do convênio. Sobre o que denomina de falhas técnicas, há de se considerar que o art. 61 da Lei de Licitações evidencia os procedimentos a serem observados quando da formalização dos contratos, dentre eles, os dados que permitam a identificação precisa das partes. 12.1.1Segundo Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos-pág. 538/539), se for possível comprovar a existência e a validade da contratação, a ausência dos procedimentos expostos no artigo 61 da Lei nº 8.666/93 será afastada. Mas, ao mesmo tempo, reconhece que a inobservância das formalidades acarreta forte presunção de irregularidade. 12.1.2 Por conseguinte, não se trata de meras falhas técnicas, e sim de exigências previstas na lei de licitações, motivo pelo qual não cabe prosperar as argumentações ora apresentadas. 106 13. Convênio nº 430/95 (fls. 66 v.p.) – afirma o recorrente que os produtos adquiridos no comércio local eram entregues nas escolas do município, em consonância com o calendário da Secretaria Municipal de Educação. Como prova, apresenta a prestação de contas em anexo. As falhas técnicas encontradas, a seu ver, devem ser imputadas à carência de recursos humanos, à terceirização da preparação da prestação de contas, dentre outras. Acredita que as mesmas não trouxeram prejuízos para a comunidade e tampouco o interesse público foi sacrificado, ou ocorreu lesão ao erário público. 13.1.Por fim, traz como suporte à sua defesa trechos extraídos do livro do prof. José Nilo de Castro – in ‘A Defesa dos Prefeitos e Vereadores’, pág. 128, e de Hely Lopes Meirelles, in ‘Direito Municipal Brasileiro’, pág. 109, em que este último leciona que as irregularidades encontradas na prestação de contas podem e devem ser apontadas para a correção do prefeito. Requer, em suma, a este Tribunal que reveja a matéria para conhecer e dar provimento ao presente recurso, por ser medida de inteira Justiça. 13.1.1Posto isso, registre-se que a prestação de contas, a que faz alusão o recorrente, não consta dos autos. Todavia, a auditoria ressaltou que da análise efetuada nos documentos comprobatórios de despesas não ficaram constatadas irregularidades que comprometessem a gestão do recorrente, tendo assinalado tão-somente divergência quanto à quantidade de alimentos constante da Relação de Produtos a serem entregues em uma Unidade Escolar e o efetivamente entregue, o que veio demonstrar a falta de controle eficiente. 13.1.2Sobre os demais argumentos apresentados, embora se reconheçam as dificuldades argüidas pelo recorrente quanto à carência de recursos humanos, há de se considerar que se pode falar em atingimento do interesse público quando os recursos públicos forem aplicados em benefício da comunidade do município, não tendo o recorrente apresentado provas que se permita concluir nesse sentido. Da mesma forma, o responsável não logrou infirmar as irregularidades consignadas nos autos constatadas in loco pela auditoria ali realizada, não afastando, assim, a possibilidade de que tenha ocorrido prejuízo e lesão ao Erário. 13.1.3Quanto aos demais argumentos expendidos, cabe ao recorrente demonstrar que não houve dano material, apresentando provas mais consistentes, o que não ocorreu. Da mesma forma, a exemplo do excerto extraído da obra de Hely Lopes Meirelles citada pelo recorrente, as impropriedades evidenciadas no Relatório de Auditoria foram levadas ao conhecimento do recorrente, não tendo o responsável nem antes e tampouco em instância recursal afastado as irregularidades constantes dos autos. Diante disso, uma vez que o apelante não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão ora recorrida, entende-se que mesma deve ser mantida em seu inteiro teor, permanecendo a multa que lhe foi aplicada”. Conclusivamente, a ACE sugeriu “conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. Walburg Ribeiro Gonçalves, com fulcro no art. 48, c/c o art. 33 ambos da Lei nº 8.443/92, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, via de consequência, a multa que lhe foi aplicada no valor de R$5.000,00, por meio do Acórdão nº 232/2000-1ª Câmara”. O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, exarou o parecer a seguir reproduzido: “Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Walburg Ribeiro Gonçalves Filho, ex-Prefeito do Município de Oeiras/PI, contra o Acórdão nº 232/2000 – 1ª Câmara, por meio do qual esta Corte, entre outras medidas, decidiu aplicar multa no valor de R$ 5.000,00 ao aludido responsável, em razão de não terem sido elididas as seguintes irregularidades (fls. 218/219 – Vol. Principal): ‘- ausência de realização do processo licitatório (Convênio n. 052/95-FNS); - dispensa de licitação para contratação de obras fora das hipóteses previstas na Lei n. 8.666/93 (Convênio n. 020/95-Funasa); - ausência de projetos executivos para execução de obras, violando o que dispõe o art. 7º da Lei n. 8.666/93 (Convênio n. 001/96-SEPRE/MPO); - construção de reservatório d'água em propriedade particular (Convênio n. 034/95-Funasa); 107 - ausência de documentos comprobatórios referentes à liquidação de despesas realizadas (Convênio n. 034/95-Funasa); - inexecução parcial do objeto (Convênio n. 4075/95-FNDE); - assinatura do Termo de Aceitação Definitiva da Obra, enquanto constatou-se in loco que a obra não se encontra concluída (Convênio n. 4.648/95-FNDE); - falta de fiscalização eficaz na execução de convênios (Convênios ns. 430/95-FAE, 031/95Funasa e 4.648/95-FNDE); - aquisição de equipamentos eletrônicos para localidades que não dispõem de eletrificação (Convênio n. 2.277/95-FNDE); - notas fiscais inidôneas (Convênio n. 430/95-FAE); - pagamento antecipado de despesas, infringindo os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e o art. 38 do Decreto n. 93.872/86 (Convênios ns. 001/96-Sepre/MPO, 020/95-Funasa, 034/95-Funasa, 052/95-FNS, 2.277/95-FNDE, 4.648/95-FNDE e 4.919/95-FNDE)’. 2. Em síntese, o recorrente, por meio de seu representante legal, argumenta, em relação a cada um dos convênios analisados na Auditoria realizada pelo Tribunal, que prestou contas adequadamente dos recursos públicos recebidos; que cumpriu rigorosamente os mandamentos legais, realizando os devidos procedimentos licitatórios; que as falhas técnicas decorrentes, entre outros motivos, da ausência de recursos humanos qualificados, não geraram qualquer prejuízo à comunidade ou aos cofres públicos; e que em nenhum momento agiu com dolo ou má-fé, ou com vistas a beneficiar quem quer que seja. 3. A Secretaria de Recursos, após analisar minuciosamente os argumentos apresentados pelo ex-Prefeito, conclui que não foram apresentadas provas capazes de descaracterizar as irregularidades que lhe são atribuídas. 4. Vale salientar, a propósito, que não procede a alegação de que não houve dano aos cofres públicos, tendo em vista que a Secretaria Federal de Controle Interno noticia a instauração de tomadas de contas especiais em virtude das irregularidades constatadas na aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Oeiras/PI pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, mediante os Convênios nºs. 4075/95 e 4648/95, tendo como responsável o Sr. Walburg Ribeiro Gonçalves Filho (fls. 267/294 – Vol. Principal). 5. Ante o exposto, este Representante do Ministério Público manifesta-se em conformidade com a proposição da Unidade Técnica, no sentido de que seja conhecido o presente Pedido de Reexame e negado provimento, mantendo-se em seus exatos termos a deliberação recorrida”. Posteriormente, foram juntados aos autos documentos enviados pela Secretária Executiva do FNDE, por meio dos quais a titular informa que “o Sr. Walburg Ribeiro Gonçalves Filho, responsável pela aplicação dos recursos do convênio nº 2277/95 - kit tecnológico, firmado entre esta Autarquia e a Prefeitura Municipal de Oeiras/PI, apresentou documentação comprovando o benficiamento de nove escolas da rede municipal de ensino, regularizando a situação junto ao FNDE”. É o Relatório. VOTO Preliminarmente, verifica-se que a peça recursal preenche os pressupostos de admissibilidade, dela se podendo conhecer, nos termos consignados nos autos. No tocante ao mérito, acompanho as conclusões dos pareceres, uma vez que os argumentos constantes do recurso não oferecem fatos novos que possibilitem alterar a convicção firmada na deliberação ora recorrida. Com efeito, permanecem injustificadas as irregularidades que deram sustentação à cominação de multa ao ex-prefeito, cabendo destacar, em acréscimo aos registros constantes dos pareceres, que, no tocante aos Convênios nºs 01/1996-SEPRE/MPO, 020/1995-Funasa, 4.075/1995-FNDE e 4.648/1995-FNDE, tratados neste processo, já foram instauradas as respectivas tomadas de contas especiais (TC nºs 006.446/1999-0, 004.514/2000-1, 008.637/2001-6 e 009.857/2001-6, respectivamente). 108 Com relação à documentação comprobatória enviada pelo FNDE relativa ao Convênio nº 2.277/1995 e à declaração da entidade de que a situação está regularizada, importa esclarecer que, no tocante a esse instrumento, a irregularidade atribuída ao ex-prefeito, para fins de multa, nos termos do Acórdão ora atacado, referiu-se à instalação de equipamentos em localidades que não dispõem da necessária fonte de energia. Como nada foi dito a esse respeito nos elementos remetidos, inexiste repercussão a ser considerada no exame de mérito ora efetuado. Nesse contexto, meu Voto é no sentido de que a 1ª Câmara adote o Acórdão que ora submeto à sua apreciação. Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 338/2002 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-525.272/1996-8 2. Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame 3. Interessado: Walburg Ribeiro Gonçalves Filho (ex-prefeito) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Oeiras/PI 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí-SECEX/PI e Secretaria de Recursos-SERUR 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Oeiras/PI, na área de convênios, em que se aprecia Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Walburg Ribeiro Gonçalves Filho, prefeito à época, contra o Acórdão nº 232/2000-1ª Câmara (Ata nº 15). Considerando que, por meio do mencionado Acórdão de nº 232/2000, não foram acolhidas, entre outras, as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Walburg Gonçalves Filho, tendo sido aplicada ao responsável multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista as seguintes irregularidades verificadas na execução de convênios federais: não-realização de licitação, ausência de projetos executivos para execução de obras, construção de reservatório d’água em propriedade particular, ausência de documentos comprobatórios, inexecução parcial do objeto convenial, emissão de termo de aceitação definitiva da obra sem que estivesse concluída, falta de fiscalização eficaz, aquisição de equipamentos eletrônicos para localidades que não dispõem de eletrificação, inidoneidade das notas fiscais e antecipação de pagamentos; Considerando que, irresignado com essa deliberação, o ex-prefeito interpôs pedido de reexame, o qual preenche os requisitos legais de admissibilidade; Considerando que os argumentos apresentados pelo recorrente não foram capazes de descaracterizar as irregularidades acima mencionadas; Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no sentido de se conhecer do recurso para negar-lhe provimento; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) conhecer do presente Pedido de Reexame, com fundamento nos arts. 48, c/c o art. 33, ambos da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; b) encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao interessado. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 109 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator). 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA TC-004.589/2000-2 (com 1 volume) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Prefeitura Municipal de São Braz do Piauí - PI Responsável: Emílio de Farias Costa Ementa: Julgamento das contas pela irregularidade, com multa, pela omissão no dever de prestar contas (Acórdão 432/2001-TCU-1ª Câmara). Interposição de recurso de reconsideração. Conhecimento. Razões insuficientes para alterar entendimento anterior. Não provimento. Ciência ao responsável. RELATÓRIO Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Emílio de Farias Costa, ex-prefeito do Município de São Braz do Piauí – PI, em virtude da omissão no dever de prestar contas do Convênio Siafi nº 343421, celebrada com o Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, objetivando a aquisição de um conjunto de mecanização agrícola para o Município. 2.Por meio do Acórdão nº 432/2001, a Primeira Câmara julgou as contas irregulares, com imputação de débito, no valor do montante repassado, e aplicação de multa, no valor de 15 mil reais, ao Responsável (fl. 58 e 59, vol. princ.). 3.Cientificado da decisão, o Responsável apresentou recurso de reconsideração (fls. 01 a 05, deste volume). Após opinar pela admissibilidade (fl. 7, deste volume), a SERUR, no mérito, propôs fosse negado provimento à peça recursal (fls. 10 a 12, deste volume). 4.O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 13, deste volume). É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Na linha dos pareceres precedentes, proponho seja o recurso de reconsideração conhecido, vez que preenche os requisitos estabelecidos no art. 33 da Lei nº 8.443/92. 2.Quanto ao mérito, as alegações do Responsável, no sentido de que a prestação de contas foi encaminhada erroneamente ao Tribunal de Contas do Estado é bastante frágil, especialmente porque desacompanhada de qualquer comprovação (protocolo ou recibo de entrega, declaração do TCE, etc). 3.De igual forma, não apresentou agora, em etapa recursal, documentação suficiente a comprovar a regular aplicação dos recursos. O único documento acostado aos autos pelo Recorrente foi uma cópia de nota fiscal, datada de 12.06.98, relativa à aquisição pela Prefeitura Municipal de um trator Massey Fergusson, de uma carreta e de uma grade (fls. 04 e 05, deste volume). Apesar de a data de emissão desta nota fiscal ser compatível com o período de execução do convênio, não há 110 nos autos qualquer outro documento que indique tenham sido utilizados, nessa aquisição, os recursos específicos. Sem o perfeito estabelecimento deste vínculo, e, ainda, na ausência dos demais documentos que deveriam integrar a prestação de contas, não é possível dar razão ao Recorrente. Feitos esses registros, e acolhendo as conclusões oferecidas pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público, proponho que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à deliberação desta Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 339/2002-TCU- 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC 004.589/2000-2 2. Classe de Assunto: I – Recurso de reconsideração 3. Responsável: Emílio de Farias Costa 4. Entidade: Município de São Braz do Piauí - PI; 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti; 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: SERUR 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto em processo de tomada de contas de Emílio de Farias Costa, ex-prefeito do Município de São Braz do Piauí – PI, relativamente ao Convênio Siafi nº 343421, celebrado com o Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, julgada irregular com imputação de débito e aplicação de multa ao Responsável. Considerando que a peça apresentada, quanto à admissibilidade, preenche os requisitos exigidos pela Lei Orgânica do TCU; Considerando que as alegações apresentadas pelo Responsável não justificaram a omissão na apresentação da prestação de contas; Considerando que mesmo agora, em etapa recursal, o Responsável não apresentou documentação capaz de demonstrar a correta aplicação dos recursos transferidos; Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público pelo não provimento do recurso; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer da peça apresentada como recurso de reconsideração para, no mérito, negar a ele provimento; 8.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Proposta de Decisão que o fundamentam, ao Recorrente. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator 111 Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-003.435/1995-4 Natureza: Pedido de Reexame. Interessada: Leusa Martins da Costa. Unidade: Universidade Federal de Uberlândia. EMENTA: Concessão de aposentadoria considerada legal pelo Tribunal (Decisão da 1ª Câmara). Pedido de Reexame encaminhado pela interessada. Argumentos que não ensejam modificação da decisão do Tribunal. Conhecimento e não-provimento. Ciência à interessada. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Reexame contra a decisão proferida por esta Câmara, inserida na Relação n. 06/2000 (Ministro Marcos Vilaça), constante da Ata n. 08/2000, que considerou legal a aposentadoria inicial da Sra. Leusa Martins da Costa, no cargo de professora da Universidade Federal de Uberlândia (fl. 15, Principal), a partir de 06/08/1991, desconsiderada a alteração de fl. 30. A aposentadoria teve por fundamento o art. 40, III, b, da Constituição Federal, e os o arts. 186, III, b, e 192, I, da Lei n. 8.112/90. 2.A Apostila de fl. 30, alterando o ato de fl. 15, trazia como modificação o aumento dos anuênios da inativa de 13 para 32%. 3.Inicialmente, foi encaminhada diligência ao órgão de origem (fl. 21, Principal) para que procedesse às seguintes medidas: “a) substituir, no fundamento legal da concessão, o inciso II pelo I, do art. 192, da Lei n. 8.112/90, ante a orientação firmada em Sessão de 10.08.94 – Decisão 515/94 – Plenário, Ata 38/94 (DOU 01.07.94 – PÁG. 009865); b) esclarecer o não-aproveitamento do tempo de serviço estadual (fl. 13v, Volume Principal) para fins de Gratificação Adicional, tendo em vista tratar-se de período anterior à Lei n. 8.112/90 disposto no Decreto 31.922, de 15.12.52 (Ata 35/91 – 1ª Câmara – Decisão 290/91 (in DOU de 22.11.91); c) anexar a Declaração de Acumulação de Cargos”. 4.Esta 1a Câmara endossou as propostas do Secretário da Secex/ES e do Ministério Público (fl. 33), pela legalidade da concessão mas, com a manutenção do percentual de 13 % de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço. 5.A interessada, após a comunicação da Universidade (fl. 36), interpôs recurso inominado ao Reitor da referida autarquia (fls. 2/4 – vol. 1), com solicitação de posterior remessa a esta Corte de Contas, inconformada com a alteração nos anuênios dos seus proventos. 6.O Analista da Serur realizou o seguinte exame de mérito (fls. 20/22 – vol. 1): “7.Alega a Recorrente, em resumo, que: 7.1o TCU julgou a sua aposentadoria (TC – 003.435/1995-4) concedendo o registro da mesma, mas recalculando para menor a vantagem do adicional por tempo de serviço em 13% (treze por cento), causando-lhe desagradável surpresa e indignação, por já ter incorporado aos seus proventos a ‘justa vantagem na sua inteireza’; (original sem grifo) 7.2a data de sua inativação é anterior ao novo entendimento do TCU, não podendo ela, a Recorrente, ser prejudicada pelo atraso na apreciação de seu processo de aposentadoria; 7.3aposentou-se de acordo com as normas legais vigentes à época, não só adquirindo o direito, como de sorte, consumando uma sagrada conquista constitucional, conforme art. 40, inciso III, alínea b, da CF c/c o art. 186, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.112/90; 112 7.4‘A modificação posterior da Jurisprudência, não alcança aquelas situações constituídas à luz de critérios interpretativos anteriores.’ , numa referência explícita ao Enunciado n. 105, da Jurisprudência do TCU; 7.5‘...qualquer tentativa de recálculo a menor, dos proventos de funcionário público, fere frontalmente o disposto na Lei 9.784 de 01/02/99, notadamente em seu artigo 54, parágrafo 1º, que alude ao prazo decadencial de cinco anos,..., exatamente como no caso em tela.’. (original sem grifo) 8.Ocorre que: 8.1na verdade, o TCU não determinou fosse recalculada a parcela relativa à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço da Recorrente. Antes, no exercício de sua competência constitucional, reconheceu o direito aos 13% (treze por cento) de anuênios, que lhe foram concedidos na inicial (fl. 15, Principal), desconsiderando a alteração posterior da referida parcela (fl. 30, Principal). A servidora, antes do advento da Lei n. 8.112/90, era regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas, portanto, vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, não se lhe aplicando os dispositivos da Lei n. 1.711/52, que autorizavam a contagem de tempo de serviço público estatutário estadual e/ou municipal para todos os fins. Carecendo, pois, de qualquer amparo legal o referido acréscimo; 8.2a ilegalidade não decorreu de novo entendimento do TCU. Teve sua origem em expressa determinação legal vigente na data em que o ato foi editado e até hoje sustentada; 8.3à luz dos subitens 8.1 e 8.2 a alegação 7.3 não procede; 8.4identicamente, os subitens 8.1, 8.2 e 8.3 invalidam o argumento 7.4; 8.5conforme entendimento de inúmeros doutrinadores, em decorrência de competência constitucional, os atos sujeitos ao exame do TCU só se completam após o seu pronunciamento quanto à legalidade desses atos, não se aplicando, assim, a eles, o prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei n. 9.784/99. Mesmo se abraçada a tese contrária o argumento se invalidaria pelo simples fato de o ato questionado ter sido emitido em 14/11/1996, encaminhado ao Tribunal em 06/05/1997 e apreciado na sessão de 23/03/2000. CONCLUSÃO Por todo o exposto proponho ao Tribunal que conheça do requerimento de fls. 02/04, Anexo 1, como Pedido de Reexame, nos termos dos artigos 33 e 48, da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, a decisão recorrida e recomendando ao órgão de origem que promova o ressarcimento de todas as importâncias pagas à Requerente, em decorrência do efeito suspensivo, no período de 04/10/2000 até a suspensão, em definitivo, do excesso de pagamento, relativas à diferença entre os percentuais de 13% (treze por cento) e 32% (trinta e dois por cento), nos termos do art. 46, da Lei n. 8.112/90, c/c o Enunciado n. 235 da Súmula de jurisprudência do TCU”. 7.O Secretário da Serur em substituição manifestou-se de acordo, “salientando, todavia, que o termo inicial para recolhimento ao erário das importâncias indevidamente recebidas pela interessada deve ser a data da ciência da decisão recorrida pelo órgão competente, a teor das Súmulas ns. 106 e 235 do TCU” (fls. 23 – vol. 1). 8.O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta (fl. 24 – vol. 1). É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Examinando o ato de concessão de aposentadoria em favor da interessada, à fl. 15, e a Apostila de fl. 30, verifico que houve o aumento nos anuênios de 13 para 32%, posteriormente reduzido, após a diligência efetivada pelo Tribunal. 2.De fato, há que ser reconhecida à interessada a percepção de 13% de anuênios, na forma que constava da concessão inicial de fl. 15, pois que a Sra. Leusa Martins da Costa, antes do advento da Lei n. 8.112/90, estava sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo, assim, vinculada ao Regime Geral da Previdência Social. Não era beneficiada, portanto, pelos dispositivos da Lei n. 1.711/52, que autorizavam a contagem de tempo de serviço público estatutário etadual e/ou municipal para todos os fins. 113 3.Somente com a edição da Lei n. 8.112/90, a interessada passou a ser submetida ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União. Cumpre salientar que o art. 103, inciso I, desse diploma legal estabeleceu expressamente que o tempo de serviço público prestado nos Estados, Municípios e Distrito Federal seria computado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade. 4.Nessas condições, acolho as conclusões dos pareceres, no sentido do conhecimento da peça recursal de fls. 2/4 – vol. 2, como Pedido de Reexame, com fundamento nos arts. 33 e 48, da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, a decisão recorrida. 5.No tocante à necessidade ou não da devolução dos valores indevidamente recebidos, importa assinalar que o Colegiado Pleno, na sessão de 27 de junho de 2001, resolveu dispensar a reposição desses valores até a data do conhecimento pelo órgão de origem da decisão então proferida, consoante o Enunciado 106 da Súmula da jurisprudência deste Tribunal (Decisão n. 390/2001 do Plenário). 6.Nesse sentido tenho apresentado, em casos análogos, propostas de decisão que foram acolhidas por esta 1a Câmara e pelo Plenário (e.g. TC 016.272/2001-0 – Decisão n. 147/2002 – TCU – 1ª Câmara; TC 032.755/1991-0 – Decisão n. 104/2002 – TCU – 1ª Câmara; TC 016.699/1983-1 – Decisão n. 008/2002 – TCU – 1ª Câmara; TC-001.429/2000-5 – Decisão n. 1.034/2000 – TCU – Plenário). Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a decisão que ora submeto a esta Câmara. T.C.U., Sala de Sessões, em 14 de maio de 2002. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator DECISÃO Nº 204/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-003.435/1995-4. 2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame 3. Interessado: Leusa Martins da Costa. 4. Unidade: Universidade Federal de Uberlândia. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/ES e Serur. 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 – conhecer do presente Pedido de Reexame, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, a Decisão desta 1a Câmara, constante da Relação n. 06/2000, sessão de 21/03/2000, do Ministro Marcos Vilaça, inserida na Ata n. 08/2000; 8.2 – esclarecer à Universidade Federal de Uberlândia que o termo inicial para recolhimento ao erário das importâncias indevidamente recebidas pela interessada deve ser a data da ciência da decisão recorrida pelo órgão competente, a teor das Súmulas ns. 106 e 235 deste Tribunal; 8.3 – dar ciência desta deliberação à recorrente e à Universidade Federal de Uberlândia. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). MARCOS VINICIOS VILAÇA 114 Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara TC-574.048/1992-8 (c/ 03 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Fundação de Assistência ao Estudante – FAE (extinta) Responsáveis: Gilda Poli (ex-Secretária de Estado da Educação do Paraná), Ana Maria Muratori (ex-Diretora Superintendente da Fundação Educacional do Paraná – FUNDEPAR), Maria Ivonise Barreira Mattos Ferreira (ex-Chefe do Departamento de Educação Alimentar – DEA/FUNDEPAR), Regina Bochniak (ex-Chefe da Divisão Técnica do DEA/FUNDEPAR), Hermes Prohmann da Costa (ex-Chefe da Divisão Operacional do DEA/FUNDEPAR), Antonio Carlos de Almeida Cézar (ex-Diretor Administrativo da FUNDEPAR) e Paulo Roberto da Costa Miranda (ex-Diretor da Divisão de Apoio Alimentar e Nutricional da FAE). Ementa: Tomada de Contas Especial. Irregularidades na distribuição e controle dos gêneros alimentícios destinados ao Programa Estadual de Alimentação do Paraná. Perecimento de 223.533,4 kg de produtos e prejuízo equivalente a Cz$ 10.683.041,32. O Governo do Estado do Paraná ressarciu à FAE o valor do débito apurado. Citação e audiência dos responsáveis. Os responsáveis, com exceção da Sra. Gilda Poli, apresentaram justificativas que elidiram as irregularidades. Contas da Sra. Gilda Poli irregulares. Multa. Autorização para a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Contas dos demais responsáveis regulares com ressalva. Determinação à SECEX/PR. RELATÓRIO Este processo tem por objeto a Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Gilda Poli, Ana Maria Muratori, Maria Ivonise Barreira Mattos Ferreira, Regina Bochniak, Hermes Prohmann da Costa, Antonio Carlos de Almeida Cézar e Paulo Roberto da Costa Miranda, instaurada pela extinta Fundação de Assistência ao Estudante – FAE em virtude de irregularidades na distribuição e controle dos gêneros alimentícios destinados ao Programa Estadual de Alimentação do Paraná – PEAE/PR –, as quais ocasionaram o perecimento de 223.533,4 kg de produtos e prejuízo equivalente a Cz$ 10.683.041,32. Parecer da Unidade Técnica 2. Após realizar várias análises dos autos (fls. 173/175 - vol. I; 564/579 - vol. II; 841/860 Vol. III; 991/994 - Vol. IV; e 1340/1342 - Vol. IV), a analista Regina Serafina Brunini elaborou a instrução final (fls. 1347/1366): “(...) 1.2. A FUNDEPAR, após procedimento licitatório para venda dos alimentos deteriorados, restituiu à FAE, em 10.12.87, o montante de Cz$ 445.381,96 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e um cruzados e noventa e seis centavos). 2. Instaurada a T.C.E., a FAE responsabilizou a Sra. Ana Maria Muratori, à época, Diretora Superintendente da FUNDEPAR; a Sra. Maria Ivonise Barreira Mattos Ferreira, à época, Chefe do Departamento de Educação Alimentar (DEA/FUNDEPAR); o Sr. Hermes Prohmann da Costa, à época, Chefe da Divisão Operacional do DEA/FUNDEPAR; e a Sra. Regina Bochniak, à época, Chefe da Divisão Técnica do DEA/FUNDEPAR. 3. De ordem, esta SECEX/PR procedeu à citação dos responsáveis (...) para apresentação das alegações de defesa ou recolhimento do montante do débito (fls. 181/184, vol. I). 115 4. Nesse ínterim , o Governo do Estado do Paraná, na pessoa do Governador Roberto Requião, apresentou as conclusões da Comissão de Inquérito Administrativo instaurada, em 1992, para, novamente, apurar as responsabilidades pelo perecimento dos alimentos (fls. 191/208 - vol. 1). 5. Em face dos pontos alegados, foi expedido o Ofício IRCE/PR nº 79, de 20.04.93, solicitando à FAE/MEC pronunciamento sobre os fatos novos apresentados, o qual foi atendido pelo Ofício da Presidência da FAE nº 319, de 11.05.93, e documentos anexos (fls. 210/244, Vol. I). 6. A Procuradoria Geral do Estado remeteu pelo Ofício nº 113, de 11.05.93, cópia integral dos autos dos novos procedimentos administrativos que trataram de matéria relativa à deteriorização da merenda escolar, juntados às fls. 245/342, Vol. I. 7. Os quatro ex-servidores citados obtiveram vistas do processo, extraindo cópias dos documentos que julgaram necessários, e apresentaram tempestivamente suas alegações de defesa, juntadas às fls. 343/563 (...). 8. Após breve análise dos novos documentos em confronto com as peças já constantes do processo (fls. 564/574, Vol. II) restaram pendentes pontos relevantes para apuração de responsabilidades, que exigiram providências preliminares. 8.1. A Sra. Regina Bochniak e o Sr. Hermes Prohmann da Costa alegaram, em suas defesas (fls. 466/500 e 501/563 - Vol. II, respectivamente), que o Governo do Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação não prestou apoio logístico ou reestruturou o Departamento de Educação Alimentar - DEA, prejudicando o cumprimento das novas metas estabelecidas pelo Governo Federal, em 1986, para os Programas Estaduais de Alimentação Escolar - PEAE. 8.2. O Sr. Hermes Prohmann da Costa alegou que a titular da Secretaria de Estado da Educação, à época, interferia pessoalmente nas pautas de gêneros encaminhadas à FAE pela Fundação Educacional do Paraná - FUNDEPAR (fl. 505, vol. II). 8.3. Os itens nºs 5.14, 5.15 e 5.18 do Relatório da Comissão de Sindicância da FAE confirmam (fls. 100/101 - Vol. I) a interferência direta da então Secretária de Estado da Educação, Sra. Gilda Poli da Rocha Loures, nas pautas de alimentos formulados encaminhadas pela FUNDEPAR à FAE. 8.4. As Comissões instauradas pelo Governo do Estado do Paraná, em 1987 e em 1992, discordaram fundamentalmente em suas conclusões: 8.4.1 A Comissão de Sindicância instaurada pela Resolução Conjunta nº 01, dos Secretários de Estado da Educação e da Agricultura do Paraná, publicada no Diário Oficial do Estado em 22.05.87, concluiu que a responsabilidade, pela inservibilidade da merenda escolar, se deu por omissão do Departamento de Educação Alimentar - DEA/FUNDEPAR, em face de este ter protelado a remessa dos alimentos estocados na Companhia Paranaense de Silos e Armazéns COPASA-PINHAIS, de janeiro para fevereiro de 1987 (fls. 76/82 - Vol. I). 8.4.2. Essa conclusão fundamentou a rescisão dos contratos de trabalho, por justa causa, dos servidores Maria Ivonise Barreira Mattos Ferreira, Hermes Prohmann da Costa e Regina Bochniak, responsáveis pelos cargos de chefia do DEA/FUNDEPAR, nos termos do art. 482, alínea ‘e’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em face de desídia no desempenho de suas funções. 8.5. A Comissão de Inquérito Administrativo, instaurada pela Resolução Conjunta nº 02, da Procuradoria Geral do Estado e das Secretarias de Estado de Educação e da Agricultura e Abastecimento do Paraná, publicada, no Diário Oficial do Estado, em 23.04.92, concluiu que a responsabilidade, pela inservibilidade da merenda estocada nos armazéns da COPASA-PINHAIS, competia à FAE/MEC, em de face de esta ter encaminhado ao PEAE/PR alimentos com datas de validade próximas de seus vencimentos, sabendo que os estoques estavam altos e que o laboratório por ela credenciado atrasava excessivamente a emissão dos laudos técnicos (fls. 195/208, Vol. I). 8.5.1. O Relatório ressaltou que, quanto aos servidores envolvidos, a extinção de punibilidade deu-se por prescrição aos estatutários e por perdão tácito aos celetistas. 8.6. Os três servidores demitidos conseguiram o reconhecimento na Justiça do descabimento da ‘justa causa’, obtendo o reconhecimento dos seus direitos trabalhistas, sendo que o Sr. Hermes 116 Prohmann da Costa conseguiu reintegração no seu cargo na FUNDEPAR e as Sras. Maria Ivonise Barreira Mattos Ferreira e Regina Bochniak se aposentaram. 8.7. A Sra. Maria Ivonise Barreira Mattos Ferreira alegou, em sua defesa (fls. 436/465, Vol. II), que o Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, uma autarquia estadual, não cumpria os prazos estabelecidos pela FAE para emissão de laudos técnicos dos gêneros encaminhados ao PEAE/PR, provocando o atraso na remessa de alimentos às escolas. 8.8. A 2ª Comissão de Inquérito Administrativo instaurada pelo Governo do Estado do Paraná concluiu que: 8.8.1. ‘a FAE/MEC não repassou em tempo hábil recursos para o laboratório por si credenciado’, o TECPAR, ensejando o atraso excessivo na emissão dos laudos, por falta de material técnico; 8.8.2. a Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde apreendeu os produtos formulados, pertencentes ao PEAE/PR, determinando seu aproveitamento para ração animal, uma vez que estes apresentavam significativas alterações quanto às suas características microbiológicas, físico-químicas e sensoriais. 9. Os relatórios da Comissão de Inquérito Administrativo, encaminhados pelo Governo do Estado do Paraná, não continham anexada documentação comprobatória das alegações apresentadas. 10.O Relatório da Comissão de Sindicância da FAE (fls. 88/115, vol. I), conforme itens 5.9, 6.12 e 8, concluiu que o Departamento de Saneamento e Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social do Paraná, que apreendeu os formulados e impediu que os mesmos fossem distribuídos para consumo imediato, mesmo com laudos favoráveis de laboratórios conceituados, determinando o aproveitamento de alimentos bons para ração animal. 10.1. Subsidiou-se a Comissão, para essa conclusão, no Parecer emitido pela Procuradoria Jurídica da Fundação Educacional do Distrito Federal, que analisou fato semelhante: apreensão de produtos formulados com data de validade vencida, aplicando-se a Lei nº 6.437, de 20.08.77 (DOU de 24.08.77), específica para alimentos perecíveis. (...) 11. Em face dessas questões controversas, o Sr. Inspetor Regional deferiu (fl. 575, Vol, II) a proposição de: a) realização de diligência in loco na Secretaria de Estado da Educação do Paraná SEED/PR, no Instituto da Tecnologia do Paraná (TECPAR), na FUNDEPAR e na Divisão de Saneamento e Vigilância Sanitária (DSVS) da Secretaria de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social do Paraná; b) solicitação de esclarecimentos à Senhora Gilda Poli da Rocha Loures, ocupante, à época dos fatos, do cargo de Secretária de Estado da Educação. 12. Em seu relatório (fls. 576/579, Vol. I), a equipe que efetuou a diligência in loco nos órgãos mencionados no item anterior, letra a, esclareceu que os documentos verificados não permitiram conclusões sobre as questões levantadas na proposição de fls. 572/574, Vol. II. 12.1. Considerando que nenhuma das unidades diligenciadas havia se manifestado formalmente quanto à não-existência dos documentos não localizados, a equipe propôs que fossem solicitados: a) ao TECPAR: cópias dos atos firmados com a FAE para prestação de serviços relativamente ao controle de qualidade, bem como dos processos de cobrança e pagamento por estes serviços; b) ao DSVS: cópias do procedimento administrativo relativamente à apreensão dos alimentos formulados, pertencentes ao PEAE/PR, que fundamentou o Ofício nº 297, de 31.08.87 (fl. 64, Vol. I). 13. A Sra. Ana Maria Muratori trouxe ao processo que ‘as prerrogativas inerentes à fiscalização de distribuição da merenda escolar’ eram atribuições do Diretor Administrativo (fls. 343/353, vol. II). (...) 15. (...) a equipe entendeu que novos arrolados deveriam ser chamados ao processo para esclarecimentos, razão pela qual propôs que fosse solicitada à FUNDEPAR relação de servidores 117 que ocuparam os cargos de Diretores Superintendentes e Diretores Administrativos nos exercícios de 1986 e 1987, especificando período de gestão, inclusive dos substitutos. 16. Tendo em vista o apontado pelo Governo do Estado do Paraná, que envolveu falhas da FAE, e os fatos reconhecidos como falhos no Relatório da Comissão de Sindicância da própria FAE, também foi proposto solicitar-se à FAE a relação dos ocupantes dos cargos de Presidente da Fundação e de Diretor de Apoio Alimentar e Nutricional (DAAN/FAE) que exerceram funções no período de 01.01.86 a 31.12.87. (...) 20. Em 20.08.93, o TECPAR encaminhou, pelo Ofício DE/DP/nº 565, os documentos juntados às fls. 683/785, Vol. III. 20.1.Após a análise desses documentos, pode-se concluir como infundada a alegação do Governo do Estado do Paraná de que o atraso na emissão dos laudos do controle de qualidade dos alimentos do PEAE/PR, decorrente da falta de reagentes químicos e materiais para análise, foi causado pela FAE, que não estava honrando os compromissos assumidos com o laboratório. 21. O Centro de Saneamento e Vigilância Sanitária (antigo Departamento de Saneamento e Vigilância Sanitária) encaminhou o Oficio nº 657/93/DVAZ, de 23.08.93, acompanhado dos documentos juntados às fls. 786/824, vol. III. 21.1.Foram remetidas cópias dos laudos técnicos emitidos em 1987 (fls. 789/824, vol. III), as quais já haviam sido obtidas durante a diligência efetuada no Centro de Saneamento (fls. 638/673, vol. II). 21.2. Considerando que os laudos técnicos não apresentam qualquer conclusão quanto à impropriedade dos alimentos para consumo humano, somente descrevendo que a amostra estava ‘em desacordo com as disposições legais em vigor por apresentar prazo de validade vencido’, bem como que no Ofício n° 297/DHCA, de 31.08.87 (fl. 64, vol. I), o Chefe do Departamento, Edvaldo Conceição Telles Filho, ‘sugere’o aproveitamento parcial para alimentação animal, em face de os produtos estarem ‘severamente comprometidos pelo vencimento do prazo de validade para consumo’, ‘apresentando alterações significativas quanto às suas características microbiológicas, físico-químicas e sensoriais’, fica a impressão, sm.j., de que não foi seguido o rito processual para o procedimento de apreensão. 22. A FUNDEPAR prestou as informações solicitadas pelo Ofício nº 1485/93GP/FUNDEPAR, de 30.08.93, encaminhando a relação de servidores que ocuparam os cargos de Diretor Superintendente e de Diretor Administrativo, nos exercícios de 1986 e 1987 (fl. 835, vol. III): (...) 23. A FAE encaminhou Ofício nº 146/93-DEPES, de 31.08.93, no qual informou os nomes, endereços e períodos de gestão dos ocupantes do cargo de Presidente e Diretor de Apoio Alimentar e Nutricional (DAAN) - fls. 836/837, vol. III: (...) 23.1. A FAE informou que a Representação da FAE no Estado do Paraná esteve desativada de 1985 a 1990. 24. No Relatório da Auditoria Operacional realizada na FAE, transcrito na íntegra pelo Ministro Fernando Gonçalves na Ata Plenária nº 30, de 21.07.93, que embasou a Decisão nº 310/93, a equipe responsável apontou na Parte VI, ao tratar da ‘ocupação de cargos por pessoas com interesses particulares’, o ‘Caso Gilda Poli da Rocha Loures’, afirmando que a família da exSecretária era dona da empresa Nutrimental S/A, sediada no Paraná e maior fornecedora de produtos formulados à FAE. 25. Após a análise desses fatos, propôs a informante (fl. 856, vol. III): audiências prévias da Sra. Gilda Poli da Rocha Loures e do Sr. Paulo Roberto da Costa Miranda, respectivamente Secretária de Estado da Educação do Paraná e Diretor da Divisão de Apoio Alimentar e Nutricional da FAE, à época dos fatos que originaram a presente T.C.E., bem como citação do Sr. Antonio Carlos de Almeida Cézar, Diretor Administrativo da FUNDEPAR, no período de 26.08.86 a 19.03.87. 118 25.1.Paralelamente, foi solicitado ao Sr. Secretário Regional que diligenciasse a Junta Comercial do Estado do Paraná, visando à obtenção de cópias dos documentos que comprovassem a composição acionária da empresa Nutrimental S/A nos exercícios de 1986/1987. (...) 29. Em atendimento ao Ofício IRCE/PR nº 837, de 30.11.93, a Junta Comercial do Estado do Paraná encaminhou os documentos relativamente a Atas de Reunião de Diretoria e Atas de Assembléia Geral Extraordinária da empresa Nutrimental S/A (fls. 868/891 - vol. III). 29.1. Nestes documentos constata-se a participação de Rodrigo Costa da Rocha Loures, eleito Diretor Superintendente em 10.07.86, na 10ª Assembléia Geral Ordinária (fls. 870/874-vol. III) e do Sr. Rogério Dalcól da Rocha Loures, eleito Diretor Executivo em 11.07.86, na 20ª Assembléia Geral Extraordinária (fls. 877/880-vol. III). 30. Na tentativa de comprovar-se a existência de laços de parentesco entre os dois Diretores da Nutrimental S/A, acima mencionados, e a Sra. Gilda Poli (antes, Gilda Poli da Rocha Loures), oficiou-se à Superintendência da Receita Federal no Paraná, mas essa unidade informou que não havia como estabelecer o grau de parentesco a partir dos dados constantes em seus arquivos (fls. 892/893-vol. III). (...) 31.1. Em face do cumprimento de todas as formalidades previstas no art. 22, incisos II e III, da Lei nº 8.443/92 e considerando que o prazo estabelecido no Edital nº 25/94 findou sem que o Sr. Paulo Roberto Costa Miranda se manifestasse, tornou-se o mesmo revel perante este Tribunal, nos termos do parágrafo 3º do art. 12 da retrocitada lei. 32. A Sra. Gilda Poli (antes, Gilda Poli da Rocha Loures) ratificou (fls. 961/971, vol. VI) in integro as informações anteriormente prestadas a esta SECEX/PR (fls. 825/840-vol. III) por ocasião do Oficio IRCE/PR nº 686/93 (fl. 677 - vol. III). 32.1.A ex-Secretária de Estado da Educação informou que, no exercício do cargo de Secretária, somente lhe competia questões de natureza política, e não de natureza técnicooperacional. Apontou como competência de Secretário de Estado a formulação da política educacional, definindo normas pedagógicas e rumos de apoio logístico. 32.2.Esclareceu que a distribuição de merenda escolar é uma ramificação do apoio logístico, operacionalizada pela FUNDEPAR. Cabe ao Secretário, no entanto, sugerir, criticar e tentar aperfeiçoar as medidas relacionadas com o Programa. 32.3. Alegou que sua ‘preocupação em conhecer a pauta e defender a compra de produtos paranaenses’ faz parte dos conhecimentos necessários e da definição das políticas do Secretário de Estado. 32.4. Expôs que à FUNDEPAR competia os cálculos de alimentos per capita e total do Programa, bem como o balanceamento do cardápio e a pauta de compras, etc. No entanto, quando esses dados eram encaminhados à FAE, essa os ignorava, fator denunciado pela própria exSecretária em várias reuniões conjuntas. 32.5. Esclareceu que o programa ‘Irmãozinho’ (PAIE) não contou com apoio dos Estados, cujos Secretários de Educação manifestaram protestos pela absoluta falta de condições de ampliar o PEAE, o que no entanto foi em vão. 32.6.Por fim, admitiu que ‘a reclamação trazida nos depoimentos pelas pessoas envolvidas, em relação à falta de pessoal, foi ocasionada pela forma imperial e impositiva de ação da FAE’. 33. A Sra. Gilda Poli encaminhou a esta SECEX/PR cópia do documento enviado ao Ministro Fernando Gonçalves, no qual alegou que sua família ‘não é, nem jamais’ foi proprietária da Nutrimental S/A ou teve participação acionária na empresa. 34. O Sr. Antonio Carlos de Almeida Cézar apresentou tempestivamente suas alegações de defesa, cujos documentos apresentados foram juntados às fls. 899/960-vol. III. 34.1.Em sua argüição de defesa, levantou questão preliminar informando que o Governo do Estado do Paraná assumiu a responsabilidade pela reparação e/ou ressarcimento dos eventuais danos causados à FAE, repondo os gêneros alimentícios objeto desta T.C.E. (fls. 899/902-vol. III). 34.2. Segundo o defendente, o Governo do Estado e a FAE firmaram acordo, no qual consignaram medidas visando ao pagamento da dívida, o qual se processaria mediante a reposição 119 de produtos alimentícios, junto ao Programa Estadual de Alimentação Escolar no Paraná (PEAE/PR), de forma a perfazer o montante do débito existente, saldando-o (fls. 918/919-vol. III). 34.3. Esse documento, Oficio nº 437 da Presidência da FAE, datado, de 30.06.93, mencionou que a dívida do Governo atingia valor equivalente a 38.141,80 UFIRs, o qual deveria ser acrescido do percentual de l% de juros ao mês, a contar de fevereiro de 1992 (fls. 918/919, vol. III). 34.4. Também foram apresentados diversos documentos que buscam comprovar a efetiva reposição dos alimentos ao PEAE/PR, (fls. 92l/948-vol. III), com recursos do Estado do Paraná. 35. Deve-se, inicialmente, esclarecer que quando foi realizada diligência in loco na Secretaria de Estado da Educação (vide Relatório fls. 576/579-vol. II), a equipe responsável tomou conhecimento do documento ora trazido pelo Sr. Antonio Carlos de Almeida Cézar às fls. 899/902vol. III, observando-se, no entanto, que até a data do término da citada diligência, o Governo do Estado do Paraná não havia tomado qualquer providência a respeito. 35.1.A equipe, na ocasião, apontou que o montante do débito informado pala FAE ao Governo do Estado se encontrava muito aquém do valor apurado em conformidade com o Demonstrativo de Débito aprovado por este TCU, calculado nesta SECEX/PR. 35.2. Conforme se verifica às fls. 907/88 - vol. IV, o valor do débito, equivalente a Cz$ 10.683.041,32 (dez milhões, seiscentos e oitenta e três mil, quarenta e um cruzados e trinta e dois centavos) em 01.02.87, perfazia, em setembro de 1994, o montante de 719.155,9468 UFIRs (já acrescido dos juros de mora), valor do qual deverá ser deduzida a importância de Cz$ 445.381,96 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e um cruzados e noventa e seis centavos), em face da devolução efetuada pela FUNDEPAR em 10.12.87, equivalente, em setembro de 1994, a 4.862,3198 UFIRs (fls. 989/90, vol. IV). 36. Em 05.09.94, a Sra. Ana Maria Muratori protocolou requerimento (fl. 986, vol. IV) solicitando a esta SECEX/PR a expedição de ofício junto ao Tribunal de Contas do Estado ou à FUNDEPAR para que um desses órgãos prestasse informações sobre a quitação ou não do débito objeto deste processo. 36.1. A requerente esclareceu ter obtido informações extra-oficiais de que o débito junto à União já havia sido saldado. 37. Em face dos fatos novos trazidos ao processo pelos diversos arrolados, foi proposta, em caráter preliminar, diligência junto à FAE, via CISET/MEC, solicitando-se: 37.1. fosse informado, a esta SECEX/PR, se o Governo do Estado do Paraná havia providenciado a quitação do débito que originou a presente Tomada de Contas Especial, esclarecendo como essa quitação se processou, bem como apresentando as prestações de contas e demais documentos relativos ao ressarcimento; 37.2. fosse esclarecida a forma de cálculo adotada na Planilha de Cálculo (fl. 132 - Vol. I), uma vez que o valor apurado pela FAE não coincidiu com o apurado por esta SECEX/PR, calculado em conformidade com o Demonstrativo de Débito aprovado por este Tribunal, em especial no que tange ao índice utilizado na letra ‘B’ da dita Planilha. 38. Cientificada, pelo Ofício SECEX/PR nº 02-093, de 05.10.94, a Presidência da FAE encaminhou, a esta Secretaria, o Ofício nº 553, de 10.11.94, e respectivos anexos (fls. 996/1325 vol. IV) e o Ofício nº 595, de 28.11.94 (fls. 1326/1333 - Vol. IV), reiterado pelo Ofício nº 609, de 30.11.94 (fls. 1334/1338 - Vol. IV). 39. O Ofício FAE nº 553/94, além de encaminhar cópia do processo de ressarcimento, apresentou breve relato sobre o andamento deste. 39.1. O Governo do Estado do Paraná se comprometeu, mediante Termo de Compromisso firmado, em 09.07.93, pelo então Secretário de Estado da Educação, Sr. Elias Abrahão (fl. 1040 Vol. IV), a repor no Programa Estadual de Alimentação Escolar ‘os gêneros alimentícios desviados da sua utilização, no exercício de 1987’, nos termos do Ofício nº 437 da Presidência da FAE, de 30.06.93 (fls. 1033/1034 - Vol. IV). 39.2. A FUNDEPAR, órgão responsável pela execução do Programa Estadual de Alimentação Escolar, prestou contas, em 08.10.93, da aquisição de Cr$ 2.808.615,00 (dois milhões, oitocentos e oito mil, seiscentos e quinze cruzeiros) em alimentos para a merenda escolar, equivalentes a 37.004,1501 UFIRs (UFIR de 01.10.93 = Cr$ 75,90) - (fls. 1041/1053). 120 39.3. A FAE solicitou, em 04.01.94, à FUNDEPAR providências quanto a falhas detectadas na prestação acima mencionada, bem como informou a entidade estadual que restava-lhe saldar 9.147,4283 UFIRs, valor atualizado em outubro de 1993 (fl. 1059-vol. IV). 39.4. Em 14.03.94, a FUNDEPAR apresentou as justificativas exigidas pela FAE (item anterior) e prestou contas do débito remanescente, quitando o valor calculado pela FAE (fls. 1071/1292 - Vol. I). 39.5. Ao analisar as justificativas e as contas apresentadas, a FAE não aceitou as alegações relativas à ausência do controle de qualidade de parte dos alimentos adquiridos em 1993 (24.000 kg de arroz), impugnando despesas da ordem de 14.874,1106 UFIRs (fls. 1295/1296 - Vol. IV). 39.6. Esclareceu o Sr. Presidente da FAE, no mencionado ofício, que o Governo do Estado havia encaminhado, em outubro da 1994, documentação para quitar o débito remanescente, a qual ainda se encontrava sob análise nos órgãos responsáveis da entidade. 40. No Ofício nº 595/94 (fls. 1326/1333 - Vol. IV), a Presidência da FAE admitiu que a forma de cálculo adotada pela Fundação (Planilha - fl. 132, Vol. I) não considerou a atualização financeira compreendida entre janeiro de 1988 e junho de 1989. 40.1. A entidade refez os cálculos e, deduzindo o montante ressarcido pela Secretaria de Educação do Governo do Estado do Paraná até novembro/1994 (69.028,0414 UFIRs), apurou o remanescente de 615.933,01 UFIRs (fls. 1328/1330 - Vol. IV). 41. O Ofício FAE nº 593, de 28.11.94 (fl. 1332, Vol. IV), encaminhado ao Secretário de Estado da Educação do Governo do Estado do Paraná, comunicou o valor do débito remanescente apurado, bem como consultou a Secretaria quanto ao interesse em continuar o ressarcimento na forma originariamente pactuada, reabrindo-se o prazo para quitação. 42. Formalmente consultada, mediante o Ofício nº 02-019/95-SECEX/PR, a FAE comunicou que: o Governo do Estado do Paraná manifestou-se favorável à continuidade do ressarcimento, só que na forma de aquisição e distribuição de gêneros alimentícios à rede escolar paranaense (fl. 1345, vol. IV). 42.1. Até 31.03.95, a Secretaria de Estado da Educação havia ressarcido, à FAE, o montante de 69.028,0414 UFIRs. II - Da Análise do Processo 43. Da análise das peças do processo, de forma a fundamentar as conclusões, tecemos as considerações abaixo: 44. Em 1986, ano que antecedeu os fatos que originaram a presente Tomada de Contas Especial, o Governo Federal provocou alterações relevantes na distribuição da merenda escolar, em face das metas estabelecidas em seu Plano de Prioridades Sociais - PPS. 44.1. Foi instituído o Programa da Atendimento aos Irmãos dos Escolares (PAIE), visando atender com uma refeição diária, todos os dias úteis do ano, os pré-escolares (4 a 6 anos) que tivessem irmãos matriculados nas escolas (fl. 92, vol. I), 44.2.O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), em vigor há vários anos, foi alterado, dilatando-se o período de fornecimento de merenda escolar, de 180 para 270 dias. 44.3.Coordenados pela FAE, cabia aos Estados, por intermédio de suas Secretarias de Educação, a implantação e/ou execução desses programas. 45. A Sra. Gilda Poli (antes, Gilda Poli da Rocha Loures), que ocupava o cargo de Secretária de Estado da Educação à época, alegou que o Programa de Atendimento aos Irmãos dos Escolares, também denominado ‘Programa Irmãozinho’ não contou com apoio dos Estados, tendo os Secretários da Educação, reunidos com o Ministro da Educação e o Presidente da FAE, manifestado ‘seus protestos pela absoluta falta de condições de ampliar o programa da merenda escolar’ aos pré-escolares (fl. 827, vol. III). 46. Para a Sra. Regina Bochniak (fl. 468, vol. II) e para o Sr. Hermes Prohmann da Costa (fl. 505, vol. II), a implantação do Programa de Atendimento aos Irmãos dos Escolares e o aumento no período de distribuição da merenda escolar (PNAE) foram fatores relevantes para o excesso de alimentos estocados nos armazéns da COPASA. 46.1.Ambos alegaram que o ‘Programa Irmãozinho’ acresceu em 1/3 (um terço) a quantidade de alimentos remetidos, pela FAE, à Coordenação do Programa Estadual de Alimentação Escolar no Paraná - PEAE/PR. 121 47. A Comissão de Sindicância, instaurada à época pelo Governo do Estado, confirmou essa última alegação, embora considerasse irrelevante o acréscimo gerado pelos programas impostos pelo Governo Federal, uma vez que para a Comissão ficara ‘comprovado que estes fatos não prejudicaram o sistema de distribuição’ (fl. 77, vol. I). 48. A Comissão de Inquérito Administrativo instaurada em 1992, pelo Governo do Estado, discordou de sua predecessora, ao alegar que a FAE, sem qualquer consulta ao PEAE/PR e apesar de ciente da que havia grande quantidade de alimentos estocados na COPASA, ‘encaminhou a maior 1.300.000 (hum milhão e trezentos mil) kg de gêneros, sem que houvesse solicitação para tal’ (fls. 192 e 205, vol. I). 49. A Comissão de Sindicância da FAE admitiu que o Programa de Atendimento aos Irmãos dos Escolares (PAIE) sobrecarregou a FAE e os Estados, uma vez que caberia a esses implantá-lo e implementá-lo, através das Coordenações dos Programas Estaduais de Alimentação Escolar, vinculadas às Secretarias de Estado da Educação, mas como o ‘Governo Federal determinou que sua implantação fosse imediata’, não restou outra alternativa senão os órgãos estaduais se estruturarem para o cumprimento da determinação federal (fl. 93, vol. I). 50. A Sra. Regina Bochniak e o Sr. Hermes Prohmann da Costa (fl. 469, vol. II) esclareceram que o Departamento de Educação Alimentar - DEA/FUNDEPAR distribuía alimentos para 13.000 (treze mil) escolas em 311 (trezentos e onze) municípios, atendendo 1.600.000 (hum milhão e seiscentas mil) crianças por dia. 50.1. Apontaram que, mesmo diante das decisões federais que acarretaram acréscimo na distribuição de alimentos aos Estados, o Governo do Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, não reestruturou o DEA ou lhe deu apoio logístico para dar cumprimento às metas estabelecidas pelo Governo Federal. 51. A Comissão de Sindicância da FAE confirmou que as decisões federais quanto aos Programas de Alimentação ‘colheram de surpresa os órgãos encarregados do Programa Estadual de Alimentação (PEAE)’ no Paraná, ‘que não possuía estrutura adequada para uma execução eficiente do PAIE’ (fl. 103, vol. I). 52. De fato, o PEAE/PR já vinha sofrendo problemas operacionais, que eram de conhecimento da FAE, bem antes da ocorrência dos fatos que originaram esta T.C.E. 52.1. O item 5.19 do Relatório da Comissão de Sindicância da FAE (fls. 101/102, vol. I) expôs que o sistema de distribuição implantado apresentava pontos negativos, gerando sobrecarga do armazém e morosidade na distribuição. 52.2. A FAE, em 20.03.86, designou um técnico do Departamento de Apoio Alimentar e Nutricional - DAAN/FAE, para ‘junto à FUNDEPAR achar solução alternativa para equacionar os problemas’, mencionados no item anterior. 53. O Sr. Hermes Prohmann da Costa apontou (fls. 503/504, vol. II) que a FAE, ao avaliar as pautas de bens propostas, não considerou a viabilidade operacional da FUNDEPAR, uma vez que tinha conhecimento dos problemas do PEAE/PR, descumprindo dessa forma a Cláusula Segunda, Parágrafo Primeiro, Alínea ‘e’, da Avença firmada (fls. 13/19, vol. I). 55. Quanto à formulação das pautas, o item 5.14 do Relatório da Comissão da FAE (fl. 100, vol. I) apontou que ‘a partir de junho de 1986, a Secretaria de Estado da Educação, através de sua titular, Gilda Poli, solicitou à FUNDEPAR que comunicasse com suficiente antecedência, àquela pasta, os prazos de compra da merenda escolar e esclarecia [que] qualquer pauta destinada a comunicar remessa da merenda escolar deveria ter o visto da titular da SEED’. 55.1. Nos termos do item 5.15 (fl. 100, vol. I) verifica-se que a titular da Secretaria de Estado interferia pessoalmente nos produtos arrolados, a ponto de determinar a programação de alimentos, conforme mencionado no item 5.18 (fl. 101, vol. I), com referência ao Ofício nº 2.162/86, de 18.07.86, estabelecendo a pauta a ser remetida à FAE até 10.09.86 (fls. 608/609, vol. II). 55.2. A equipe responsável pela diligência in loco constatou os seguintes documentos emitidos pela Sra. Gilda: a) Ofício nº 2.162, de 19.07.86 (fl. 603, vol. II), mencionado no item 5.18 do Relatório da Comissão da FAE (fl. 101, vol. I), encaminhando à Diretora-Superintendente da FUNDEPAR a pauta a ser remetida à FAE em 10.09.86. 122 b) Minuta do Ofício, a ser encaminhado para a FAE com a pauta destinada ao ‘Atendimento dos Irmãos dos Escolares’ para os meses de julho e agosto/86 (fl. 606, vol. II), em atendimento ao Ofício Circular nº 020/FAE/Presidência (fl. 611, vol. II). c) Telex nº 1845, emitido em 13.08.86, encaminhando programação para os meses de novembro e dezembro de 1986 e primeiro mês letivo do PEAE/PR e pauta para PAIE, sem previsão para que período (fls. 604/605, vol. II). 56. Em seus esclarecimentos, a Sra. Gilda Poli (fls. 825/826, vol. III) alegou que lhe era necessário o conhecimento da pauta, uma vez que o Secretário de Estado deveria ‘estar informado para debater os problemas e as soluções, para sugerir, criticar e tentar aperfeiçoar as medidas relacionadas com o Programa’. Esclareceu que a pauta se enquadrava entre os temas a serem debatidos e negociados. 56.1. Por outro lado, apontou que a ‘FUNDEPAR também tinha liberdade para proceder alterações nas pautas já vistadas pela Secretária de Educação’; apresentando, para tanto, cópia das Requisições de Telex nº 055/86, de 11.09.86, e nº 059/86, de 25.09.86 (fls. 829/831, vol. III), emitidas pela Sra. Maria Ivonise B. M. Ferreira, em nome do DEA/FUNDEPAR: (...) 57. Relativamente aos telex apresentados por Gilda Poli, observa-se, na verdade, que os mesmos compõem, juntamente com o Telex nº 058/86, de 23.09.86 (fl. 425, vol. II), e Telex nº 067/86, de 15.10.86 (fl. 25, vol. I), uma série de tentativas do DEA em prorrogar ou evitar o máximo possível a entrada de alimentos no armazém da COPASA: (...) 57.1. Pelo exposto, verifica-se que as alterações realizadas pelo DEA/FUNDEPAR nas pautas inicialmente formuladas por Gilda Poli decorreram de problemas operacionais (atraso nas compras e nas entregas) que, aliados ao problema da distribuição, poderiam estar provocando excesso de estoques nos armazéns da COPASA. 58. A Comissão de Sindicância da FAE transcreveu, no item 5.15 do seu Relatório (fls. 100/101, vol. I), o ‘Pedido de Informação nº 199’, redigido de punho pela Sra. Gilda Poli, no qual é proposta a aquisição de produtos formulados fabricados no Paraná, sendo 70% da empresa que possui maior número de formulados, e 30% da menor. 59. Após breve análise dos fatos mencionados nos itens pode-se concluir que: a) improcede a alegação da Comissão de Inquérito Administrativo de que a FAE encaminhou ao PEAE/PR 1.300.000 (hum milhão e trezentos mil) kg de alimentos a mais do que o solicitado, vez que os produtos básicos foram adquiridos por Comissão Conjunta da FAE e da FUNDEPAR, e os produtos formulados foram adquiridos pela FAE, em atendimento a pauta formulada pela FUNDEPAR; b) a Sra. Gilda Poli (antes, Gilda Poli da Rocha Loures) interferia pessoalmente na formulação das pautas, conforme se verifica no Telex nº 1845, encaminhado à FAE pela própria ex-Secretária de Estado da Educação, e no Oficio n° 2.162, de 18.07.86, enviado à DiretoraSuperintendente da FUNDEPAR, Ana Maria Muratori. 60. Ainda em relação às conclusões mencionadas no item anterior, observa-se que a FAE não encaminhou ao Estado alimentos a mais do que o solicitado pelo PEAE/PR, mas provavelmente não atendeu a tempo os pedidos de cancelamento das entregas dos gêneros solicitados em pauta ou adquiridos pela Comissão Conjunta. 61. Procede, no entanto, em parte o alegado pela Comissão de Inquérito Administrativo do Governo do Estado (de 1992) de que a FAE tinha conhecimento da posição alta dos estoques de alimentos, uma vez que sabia do problema de distribuição e que vinha instruindo a FUNDEPAR para que não mantivesse estoque alto na COPASA, conforme se constata no texto do Telex nº 067/86-DEA, emitido em 15.10.86 (fl. 25, vol. I). 62. As defesas apresentadas por Maria Ivonise Barreira Mattos Ferreira, Regina Bochniak e Hermes Prohmann da Costa, bem como as conclusões do Relatório da Comissão de Processo Administrativo, instaurada em 1992, apontaram como outro fator relevante para a ocorrência dos fatos que deram origem a esta T.C.E. a excessiva demora na emissão dos laudos técnicos expedidos pelo laboratório conveniado com a FAE, em descumprimento aos prazos estabelecidos, para feitura desses, por essa última. 123 62.1. Era conveniado com a FAE, à época, o Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR -, uma autarquia estadual, sendo responsável pelo controle de qualidade de todos os alimentos adquiridos pelo PEAE/PR. 62.2. O Relatório da Comissão de Sindicância, instaurada em 1987, informou (fl. 77) que os laudos emitidos pelo TECPAR ‘por diversas vezes ultrapassaram os prazos estabelecidos, com a justificativa de deficiência de equipamento ou por falta de reagentes químicos’. Para os relatores, entretanto, não foi detectado que o atraso na emissão dos laudos tenha prejudicado a distribuição dos gêneros às escolas, tendo em vista o telex da FAE, que permitiu a distribuição dos gêneros formulados, desde que fossem recolhidas amostras para verificação (vide fl. 599, vol. II). 63. Procede, no entanto, parte do alegado pela Comissão de Processo Administrativo de 1992, em face de comprovar-se no item 5.10 do Relatório de Comissão da FAE (fl. 98, vol. I) que esta tinha ciência da demora dos laudos, uma vez que os técnicos da FUNDEPAR, em várias oportunidades, ‘fizeram referência à demora do TECPAR em apresentar laudos das análises realizadas nos produtos destinados ao programa de alimentação escolar. Assim, no Relatório/Avaliação de Atividades do Departamento de Educação Alimentar, datado de 29 de abril de 1985, a então Chefe do Departamento, Maria Ivonise Barreira Mattos Ferreira, dizia [que] ‘o tempo exigido pelo TECPAR para emissão dos laudos tem acarretado atraso no processo de transporte dos gêneros’. 63.1. Comprova, ainda, que era de conhecimento da FAE os problemas gerados pela demora na emissão dos laudos técnicos, a menção, feita pela Comissão de Sindicância do Governo do Estado, em 1987, a um telex, emitido pela FAE, autorizando a distribuição de gêneros formulados, desde que fossem colhidas amostras para análise posterior, fato relatado no item 62.2 deste Relatório. 63.2. A Comissão de Sindicância da FAE constatou, durante o procedimento administrativo, algumas pendências de controle de qualidade, com atrasos na emissão dos laudos de até 53 (cinqüenta e três) dias, e admitiu, no item 5.10 de seu Relatório (fls. 98/99), que ‘este procedimento dificultou ao PEAE/PR o cumprimento do cronograma de distribuição dos alimentos, bem como a composicão dos cardápios’. 63.3. A FAE soment e tomou providências para substituir o laboratório credenciado após a ocorrência dos fatos objeto desta T.C.E., conforme admitido, à fl. 91, no Relatório de sua própria Comissão de Sindicância. 64. A Comissão de Processo Administrativo do Governo do Estado apontou ainda que a FAE, ciente dos altos estoques e da demora na emissão dos laudos, prorrogou o prazo de entrega dos produtos, ‘permitindo que os mesmos fossem entregues com prazos de validade próximos de seus vencimentos, em época próxima do início das férias escolares’. 64.1. A FAE não se manifestou quanto a essa alegação da Comissão de Processo Administrativo. No entanto, verifica-se nos telex relatados nos itens 56.1 e 57 que a prorrogação das entregas foi solicitada pelo DEA/FUNDEPAR. 64.2. Pelos textos dos telex, verifica-se que o DEA procurou prorrogar o máximo possível a entrada de alimentos no armazém da COPASA, de forma a não manter estoques altos. 64.3.Pelo que se observa, a FAE acatou em parte as solicitações, em especial a do charque, uma vez que somente 72.000 kg deram entrada nos armazéns da COPASA, nos termos do depoimento do Sr. Hermes Prohmann da Costa à Comissão de Sindicância da FAE (fl. 505, vol. II). 64.4. Quanto aos produtos formulados, apesar de adquiridos pela FAE, os contatos para prorrogação das entregas foram realizados diretamente pelo DEA/FUNDEPAR com as empresas Nutrisa e Nutrimental, ambas do Paraná, sob orientação e anuência da FAE (vide item 57, letra ‘a’). 64.5. Logo, conclui-se que, se os produtos deram entrada nos armazéns da COPASA em datas próximas do vencimento dos prazos da validade, a falha não decorreu de procedimentos da FAE. 65. A Comissão de Sindicância da FAE apontou que no início de 1987, época em que deveria ocorrer a distribuição dos alimentos destinados ao PEAE, as chefias do DEA e da Divisão Operacional do DEA, Sra. Maria Ivonise B. M. Ferreira e Sr. Hermes Prohmann da Costa, 124 respectivamente, entraram em gozo de férias, ficando toda a responsabilidade do DEA a cargo da Divisão Técnica (fl. 05, vol. I). 65.1. Apontou a FAE, ainda, que o fato era de conhecimento da Diretoria da FUNDEPAR (Diretor-Superintendente e Diretor Administrativo), fl. 104, vol. I. 65.2. A Sra. Ana Maria Muratori afirmou ser responsabilidade do Diretor Administrativo as questões relativas ao Departamento de Recursos Humanos (fl. 352, vol. III). 65.3. O Sr. Antonio Carlos de Almeida Cézar, Diretor Administrativo à época, em sua defesa (fls. 899/917), nada esclareceu quanto a esta questão. 66. O Governo do Estado do Paraná, ao se comprometer a repor as 223.533,4 toneladas de gêneros alimentícios adquiridos pela FAE e transferidos ao PEAE/PR que pereceram em 1987, tomou para si a responsabilidade do fato. 66.1.De certo modo, observa-se em todo processo que o prejuízo decorreu mais de diversos atos de má gestão do que por culpa ou dolo dos envolvidos. 66.2.A forma pactuada de ressarcimento, embora não se enquadre nas formas legais previstas por esta Casa, subsume-se na reposição de gêneros alimentícios diretamente às escolas públicas da rede escolar paranaense, não trazendo, s.mj., prejuízos à FAE e/ou à União, uma vez que o Estado está complementando, com seus próprios recursos, o Programa de Alimentação Escolar. 66.3.Inobstante venha este Tribunal ratificar o compromisso firmado entre a Secretaria de Estado da Educação e a FAE deverá ser o mencionado ressarcimento objeto de acurado acompanhamento por esta Casa. III – Conclusão 67. Tendo em vista que: 67.1. O Governo Federal, ao alterar o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), ampliando o prazo de distribuição da merenda de 180 para 270 dias, e ao instituir o Programa de Atendimento aos Irmãos dos Escolares (PAIE), com o fornecimento de uma refeição diária (todos os dias do ano) aos irmãos (4 a 6 anos) de escolares, não levou em conta as condições operacionais dos Estados, sobrecarregando todos os órgãos envolvidos na distribuição da merenda escolar (fls. 92/93, vol. I). 67.2. O Governo do Estado do Paraná não propiciou à FUNDEPAR, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, condições para atender às determinações do Governo Federal, embora o parágrafo 2º, alínea ‘b’, da Cláusula 2ª do Termo de Convênio firmado com a FAE determine que cabe à Secretaria de Estado ‘garantir condições operacionais mínimas’ ao Programa Estadual de Alimentação Escolar, entre outros Programas (fls. 13/19, vol. I). 67.3. A FAE tinha conhecimento dos problemas de distribuicão do Programa Estadual de Alimentação Escolar no Paraná, mas não considerou relevante esse fato ao aprovar as pautas encaminhadas pela FUNDEPAR, descumprindo a Cláusula Segunda, Parágrafo Primeiro, Alínea ‘e’, da avença firmada (fls. 13/19, vol. I). 67.4. A FAE não encaminhou ao PEAE/PR 1.300.000 (hum milhão e trezentos mil) kg de alimentos a mais que o solicitado, improcedendo a alegação da Comissão de Inquérito Administrativo, instaurada pelo Governo do Estado do Paraná em 1992 (Relatório fls. 195/208, vol. I). 67.5.A Sra. Gilda Poli (antes, Gilda Poli da Rocha Loures), ocupante à época do cargo de Secretária de Estado da Educação, interferiu pessoalmente na formulação das pautas encaminhadas à FAE, conforme se verifica no Telex nº 1845 (fls. 604/5, vol. II) e no Ofício nº 2.162, de 18.07.86 (fls. 608/609, vol. II). 67.6. A FAE não atendeu a tempo os pedidos de cancelamento das entregas dos gêneros alimentícios, solicitados pela FUNDEPAR nos Telex nº 55/86, de 11.09.86; nº 58/86, de 23.09.86; e nº 59, de 25.09.86 (fls. 829/831, vol. III e fl. 425, vol. II). 67.7. A FAE tinha conhecimento da posição alta dos estoques de alimentos, conforme alegado pela Comissão de Inquérito Administrativo do Governo do Estado do Paraná (de 1992), uma vez que sabia do problema de distribuição do PEAE/PR e que vinha instruindo a FUNDEPAR para que não mantivesse estoque alto na COPASA, conforme se constata no texto do Telex nº 067/86-DEA, emitido em 15.10.86 (fl. 25, vol. I). 125 67.8. A FAE tinha conhecimento de que o Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR –, laboratório contratado para efetuar o controle de qualidade dos alimentos, demorava excessivamente na emissão dos laudos, descumprindo a avença firmada com a FAE, visto que a própria Comissão de Sindicância da FAE admitiu que os técnicos da FUNDEPAR, em várias oportunidades, ‘fizeram referência à demora do TECPAR em apresentar os laudos das análises’ (item 5.10 - fl. 98, vol. I), mas só rescindiu o contrato em 1987. 67.9. A FAE, conforme se verifica nos documentos das fls. 683/785, Vol. III, vinha honrando os compromissos assumidos junto ao TECPAR, improcedendo dessa forma a alegação do Governo do Estado de que a mesma não repassava, em tempo hábil, recursos ao laboratório, provocando, por falta de materiais para análise, o atraso na emissão dos laudos (fl. 206, vol. I). 67.10. A FAE, embora tenha cancelado a entrega do charque, somente prorrogou o prazo de entrega dos alimentos formulados para dezembro de 1986, em função dos pedidos contidos nos Telex nº 55/86, nº 58/86, nº 59/86 e nº 67/86, todos emitidos pelo DEA/FUNDEPAR, improcedendo a alegação da Comissão de Inquérito Administrativo do Governo do Estado de 1992 de que a FAE ‘permitiu que os mesmos fossem entregues com prazos de validade próximos de seus vencimentos’. 67.11. A FUNDEPAR negociou diretamente com a Nutrimental e Nutrisa, fornecedoras dos produtos formulados, a prorrogação da entrega dos alimentos, conforme se verifica nos telex mencionados, com anuência da FAE. 67.12. O Sr. Hermes Prohmann da Costa somente assumiu a Divisão Operacional do Departamento da Educação Alimentar - DEA/FUNDEPAR em 19.09.86 (fl. 508, vol. II), sendo que a divisão estava sem chefia desde dezembro de 1985; 67.13. Em janeiro de 1987, período em que deveria ocorrer a distribuição dos alimentos que pereceram, o Departamento de Educação Alimentar - DEA/FUNDEPAR ficou acéfalo, uma vez que a Chefe do Departamento, Sra. Maria Ivonise B. M. Ferreira, e o Chefe da Divisão Operacional do DEA, Sr. Hermes Prohmann da Costa, entraram em gozo de férias, ficando a Chefe da Divisão Técnica, Sra. Regina Bochniak, responsável pelo DEA, a qual se ausentou no período por estar com problemas de saúde. O assunto era de conhecimento da Diretoria da FUNDEPAR, conforme itens 5.24 e 6.3 do Relatório da Comissão de Sindicância da FAE (fls. 103/104, vol. I). 67.14. Os arrolados Maria Ivonise Barreira Mattos Ferreira, Regina Bochniak e Hermes Prohmann da Costa, responsáveis, à época dos fatos, pelos cargos de chefia do Departamento de Educação Alimentar da FUNDEPAR, demitidos por ‘justa causa’ em 1987, conseguiram o reconhecimento na justiça dos seus direitos trabalhistas. 67.15. O Governo do Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, se comprometeu a ressarcir o débito, da ordem de 684.961.0552 UFIRs, calculado em novembro de 1994, desde que na forma de aquisição e distribuição de gêneros alimentícios em acordo com as disposições do Programa Nacional de Alimentação Escolar (fls.1033/1034/1040/1328/1329/1330/1332/1345 - vol. IV). 67.16. A FAE, ao concordar com o ressarcimento proposto, contabilizou, até 31.03.95, a reposição de 69.028,0414 UFIRs em alimentos distribuídos pelo Governo do Estado do Paraná à rede escolar estadual. Pelo exposto propomos: a) sejam as presentes contas julgadas irregulares, nos termos do art. 16, inciso III, letra ‘b’, da Lei nº 8443/92; b) seja condenado o Governo do Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, ao ressarcimento do montante de Cz$ 10.683.041,32 (dez milhões, seiscentos e oitenta e três mil, quarenta a um cruzados e trinta e dois centavos), acrescido dos encargos legais calculados nos termos da legislação em vigor, a contar da 01.02.87, relativamente ao perecimento de 223.533,4 (duzentos e vinte e três mil, quinhentos e trinta e três vírgula quatro) kg de alimentos adquiridos pela FAE e destinados ao Programa Estadual de Alimentação Escolar no Paraná (PEAE/PR), deduzidos da importância de Cz$ 445.381,96 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e um cruzados e noventa e seis centavos), em face da devolução efetuada em 10.12.87, e de 69.028,0414 UFIRs, relativamente ao ressarcimento ora em trâmite; c) seja ratificado, por este Tribunal, o compromisso firmado entre o Governo do Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, e a FAE, no qual o Estado se 126 comprometeu a repor, na forma de aquisição e distribuição de gêneros alimentícios às escolas públicas da rede escolar paranaense, o montante do débito apurado na presente Tomada de Contas Especial, do qual já foi ressarcido, até 31.03.95, o equivalente a 69.028,0414 UFIRs; d) seja levantada a responsabilidade da Sra. Ana Maria Muratori, da Sra. Maria Ivonise Barreira Mattos Ferreira, da Sra. Regina Bochniak e do Sr. Hermes Prohmann da Costa, responsáveis pelo Departamento de Educação Alimentar da Fundação Educacional do Estado do Paraná – DEA/FUNDEPAR à época dos fatos da presente TCE; e) seja aplicada a pena de multa prevista no art. 53 do Decreto-lei nº 199/67, vigente à época dos fatos, à Sra. Gilda Poli (antes, Gilda Poli da Rocha Loures), ocupante do cargo de Secretária de Estado da Educação do Paraná, à época dos fatos, por não proporcionar à FUNDEPAR condições operacionais para atender as alterações introduzidas, em 1986, pelo Governo Federal, no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e na criação do Programa de Atendimento aos Irmãos dos Escolares (PAIE, em inobservância às disposições do parágrafo 2º, alínea ‘b’, da Cláusula 2ª do Termo de Convênio firmado entre a Secretaria de Estado e a FAE (fls. 13/19, vol. I), bem como por interferir pessoalmente na formulação das pautas de alimentos encaminhados à FAE pela FUNDEPAR; f) seja o ressarcimento efetuado à FAE, pelo Governo do Estado do Paraná, objeto de acurado acompanhamento por este Tribunal, até quitação final do débito.” 3. O diretor pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 1371/1373): “(...) 14. O Governo do Estado do Paraná ressarciu, nos termos acordados com a FAE, o equivalente a 69.028,0414 UFIRs, restando ainda uma dívida equivalente a 615.933,0138 UFIRs, posição de novembro de 1994. 15. Em contato telefônico com a Representação da FAE no Paraná, foi informado a esta SECEX/PR que a FUNDEPAR encaminhou através daquela Representação da FAE, para a DAAN/FAE em Brasília, em 18.09.95, processo que trata da quitação da dívida do Governo do Estado do Paraná. 16. A FUNDEPAR, atendendo solicitação desta SECEX/PR, encaminhou cópia do Oficio n° 2891-DA/FUNDEPAR, de 12.09.95 (fls. 1374/1375). 17. Consta do referido oficio que a FUNDEPAR, para quitar a dívida com a FAE, encaminhou ao DAAN/FAE documentação comprobatória referente à aquisição de sardinhas conservadas em óleo comestível, no montante de R$ 433.460,90, que acrescido do pagamento ao laboratório para análise do produto, no valor de R$ 1.344,00, totaliza o valor de R$ 434.804,90. 18. Em face do exposto e em consonância com a conclusão da Analista, às fls. 1.364/1.366, sejam os autos submetidos à Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas da União, com a seguinte proposta de julgamento: a) sejam aceitas as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis da FUNDEPAR à época, Sra. Ana Maria Muratori, Diretora Superintendente, Sra. Maria Ivonise Barreira Mattos Ferreira, chefe do Departamento de Educação Alimentar - DEA, Sra. Regina Bochniak, chefe da Divisão Técnica - DEA e Sr. Hermes Prohmann da Costa, chefe da Divisão de Operações DEA, excluindo-se as respectivas responsabilidades; b) sejam aceitas as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antonio Carlos de Almeida Cézar, Diretor Administrativo da FUNDEPAR; c) sejam rejeitadas as razões de justificativas apresentadas pela Sra. Gilda Poli, Secretária de Estado da Educação do Paraná à época dos fatos (fls. 961/971 e 825/840), e, com fundamento nos artigos 1°, inciso I; 16, inciso III, letra ‘b’; 19, parágrafo único; e 23, inciso III, letra ‘a’, da Lei n° 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas, aplicando-se a multa prevista no artigo 53 do Decreto-lei n° 199/67 à Sra. Gilda Poli, estipulando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar perante o Tribunal o recolhimento aos cofres da União, autorizando, desde já, a cobrança judicial do débito, com os acréscimos legais, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no artigo 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92; d) seja ratificado pelo Tribunal a forma ajustada entre a Fundação de Assistência ao Estudante - FAE e a Secretaria de Estado da Educação do Paraná para o ressarcimento da dívida 127 do Governo do Estado do Paraná, isto é, através de aquisição e distribuição de gêneros alimentícios às escolas públicas da rede escolar paranaense; e) seja determinado à Fundação de Assistência ao Estudante - FAE que informe o Tribunal se os documentos encaminhados pela FUNDEPAR, através do Oficio n° 2891/95 - DA/FUNDEPAR, de 12.09.95, foram suficientes para quitar a dívida do Governo do Estado do Paraná ou, caso contrário, informe qual o montante da dívida e quais as providências tomadas para regularizar a pendência.” 4. O titular da SECEX/PR manifestou-se da forma a seguir (fls. 1376/1379): “(...) 13. As informações atualizadas, constantes no Ofício n° 2891, de 12.09.95, da FUNDEPAR e dirigido ao Diretor de Apoio Alimentar e Nutricional da FAE, dão conta de que o débito já foi ressarcido, faltando tão-somente o indispensável pronunciamento da FAE sobre os documentos encaminhados pela FUNDEPAR. 14. Sobre o mérito destas contas, com as escusas de praxe, discordo dos pronunciamentos precedentes que propõem a irregularidade com a aplicação de multa à responsável Sra. Gilda Poli. 15. A nosso ver, a adoção de providências no âmbito do Governo do Estado do Paraná, notadamente a apenação dos responsáveis identificados em sindicância instaurada e o compromisso do Governo em ressarcir os valores atualizados do débito apurado, podem estar a demonstrar a hipótese prevista no parágrafo 2º, inciso IV, do art. 12 da Lei nº 8.443/92, in verbis: ‘................................................................................................. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal: ................................................................................................... IV – adotará outras medidas cabíveis: ................................................................................................... § 2º Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas. .................................................................................................’ 16. Ademais, a proposta de aplicação de multa à responsável, na forma sugerida, s. m. j., parece estar prejudicada vez que a audiência efetivada não contempla, objetivamente, oportunidade para pronunciamento sobre a irregularidade apontada (audiência à fl. 862 e proposta de aplicação de multa, alínea ‘e’, à fl. 1365). 17. Outro ponto de relevância, a ser destacado, diz respeito à forma de quitação do débito acertado entre as partes: o Governo Estadual comprovaria a aquisição de merenda escolar até o montante da dívida apurada. Nesse tocante, em razão do Governo do Estado do Paraná ter direcionado recursos financeiros exatamente à merenda escolar, área em que ocorreram as irregularidades, entendo deva o Tribunal acatar tal procedimento. 18. De qualquermaneira, a quitação do débito apurado nesses autos e cujos documentos, demonstrando o ressarcimento, já foram encaminhados à Fundação de Assistência ao Estudante, dependem de pronunciamento daquela FAE. 19. Nada impede, entretanto, que a Corte de Contas, no momento, pronuncie-se sobre a regularidade das contas, dando-se quitação aos responsáveis e homologando a forma de pagamento do débito previamente acertada entre as partes. 20. Outrossim, verifica-se nos autos, à fl. 985, que o responsável Paulo Roberto Costa Miranda, apesar de ter sido notificado, mediante edital publicado no Diário Oficial da União, para apresentação de razões de justificativas, não compareceu aos autos. Haja vista a solução ora proposta, a revelia do responsável poderá não afetar o julgamento das contas. 21. Com essas ponderações e com escusas por divergir das propostas precedentes, proponho: a) sejam as presentes contas julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação à Sra. Gilda Poli e demais responsáveis relacionados à fl. 09 dos autos e homologando-se a forma de recolhimento do débito definida entre as partes; b) seja fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a Fundação de Assistência ao Estudante encaminhar ao Tribunal pronunciamento a respeito do recolhimento, pelo Governo do Estado do Paraná, da dívida de que trata o presente processo. (...)” 128 Parecer do Ministério Público 5. Transcrevo, a seguir, trecho do parecer do representante do Ministério Público (fls. 1380/1381): “(...) Não obstante o Estado do Paraná tenha assumido o compromisso de ressarcir à FAE os recursos relativos aos alimentos perecidos, importa consignar que o prejuízo social é irreparável, uma vez que os alimentos perecidos não podem retornar ao status quo ante e as crianças pobres, que deveriam tê-los consumido, não o puderam fazer tempestivamente. Além disso, impende considerar que o prejuízo da FAE está sendo indenizado com recursos dos contribuintes do Estado do Paraná e de todo o País, haja vista que grande parte dos recursos estaduais provêm do Fundo de Participação dos Estados - FPE. Após diversas citações e diligências, a unidade técnica pode, por meio da minuciosa e precisa instrução (fls. 1.347/66), a cargo da AFCE Regina Serafina Brunini, identificar o responsável pela má gestão do programa de merenda escolar, que resultou na perda de cerca de 223 toneladas de alimentos. Segundo apurado, as perdas verificadas são imputáveis à Sra. Gilda Poli (antes, Gilda Poli da Rocha Loures), que, no comando da Secretária Estadual de Educação e Desporto, era a responsável por prover a FUNDEPAR da estrutura logística mínima para dar escoamento ao volume de produtos entregues pela FAE (§ 2°, alínea b, da cláusula 2ª do Termo de Convênio), segundo a pauta que ela mesma determinava, como fartamente demonstrado. Considerando que o ressarcimento ao Erário regulariza a situação apenas do ponto de vista contábil-financeiro, uma vez que é inábil para reverter o prejuízo social já causado, bem como que o ressarcimento foi provido pelo Estado do Paraná e não pela gestora que deu causa ao dano, manifesta-se o Ministério Público pelo acatamento das justificativas apresentadas pelos responsáveis citados no processo, com respectivo levantamento de responsabilidades, com exceção da Sra. Gilda Poli, opinando, ainda, pela irregularidade das presentes contas, nos termos do art. 16, inc. III, letra b, da Lei n° 8.443/92 e pela aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei Orgânica desta Corte, no limite do art. 53 do Decreto-lei n° 199/67 (vigente à época dos fatos), à Sra. Gilda Poli. Por último, o MPTCU posiciona-se de acordo com a proposta contida no item f da conclusão de fls. 1.364/6.” Informações Complementares 6. Em 09/12/1997, o Ministro Bento José Bugarin determinou à SECEX/PR que promovesse diligência junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE –, sucessor da extinta FAE, com vistas a obter o pronunciamento sobre a prestação de contas relativa à aquisição de “Sardinha em óleo comestível”, apresentada pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná (fl. 1382). 7. Em 15/04/1998, o FNDE encaminhou cópias dos documentos em que a FAE aprovou, em 21/12/1995, a prestação de contas do convênio em exame (fls. 1385/1389). É o relatório. VOTO Inicialmente, destaco que se trata de processo remanescente do qual sou Relator devido a sorteio realizado em 24/10/2001. 2. Em seguida, manifesto indignação com o fato de o Tribunal estar apreciando processo que aborda irregularidades ocorridas há mais de quinze anos, inclui pareceres da SECEX/PR e do Ministério Público emitidos em 1995 e mostra que a FAE aprovou a prestação de contas do convênio no mesmo ano. 129 3. Mais uma vez, tenho a sensação de estar desempenhando a desagradável função de legista, com a agravante de ter o trabalho prejudicado pela ação deletéria do tempo sobre corpos insepultos. 4. Peço desculpas pela comparação até certo ponto repulsiva. Não pretendo negar a importância da medicina legal, e sim alertar para o perigo de esta Casa tomar decisões com base em informações defasadas e afastar a falsa impressão de que o Tribunal busca o futuro com a lanterna colocada na popa. 5. Ao agir em casos dessa natureza, esta Corte corre o risco de exercer apenas ação punitiva e sancionadora de fatos consumados, em detrimento da expectativa de controle e da atuação concomitante e pedagógica nas ações desenvolvidas pelo setor público. 6. Quanto ao mérito, verifica-se que o Governo do Estado do Paraná adotou medidas para apurar responsabilidades pelo perecimento dos gêneros alimentícios. Em conseqüencia das investigações, três dirigentes da FUNDEPAR foram demitidos por justa causa, sendo que posteriormente esses servidores tiveram seus direitos preservados por força de decisão judicial. 7. Em seguida, o Governo do Estado do Paraná ressarciu à FAE os recursos relativos aos alimentos perecidos e obteve a aprovação das contas por parte daquela fundação. 8. Ao se pronunciar sobre a matéria, o titular da SECEX/PR sugere que as presentes contas julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação à Sra. Gilda Poli e demais responsáveis, homologando-se a forma de recolhimento do débito definida entre as partes. 9. Por sua vez, o representante do Ministério Público, ao concordar com a alternativa defendida pela analista e pelo diretor, propõe a aceitação das justificativas apresentadas pelos responsáveis relacionados nos autos, com exceção da Sra. Gilda Poli, que, além de ter as contas julgadas irregulares, nos termos do art. 16, inciso III, alínea b, da Lei n° 8.443/92, deve ser punida com a multa prevista no art. 58 da mesma lei, no limite do art. 53 do Decreto-lei n° 199/67. 10. Também entendo que ficou caracterizada a culpa da Sra. Gilda Poli nas ocorrências que causaram a deterioração de produtos destinados ao Programa Estadual de Alimentação do Paraná – PEAE/PR. A sua participação no episódio consistiu no fato de não prover a FUNDEPAR da estrutura logística mínima para escoar o volume de produtos entregues pela FAE e interferir nas pautas dos produtos a serem informados à FAE, a ponto de determinar a programação de alimentos. 11. Discordo da afirmativa do secretário de que a proposta de aplicação de multa à Sra. Gilda Poli está prejudicada, uma vez que, na audiência, a responsável foi informada de que deveria se pronunciar sobre o fato que motivou a instauração desta Tomada de Contas Especial, ou seja, o perecimento de produtos destinados ao Programa Estadual de Alimentação do Paraná. 12. Quanto ao Sr. Paulo Roberto Costa Miranda, entendo que as razões de justificativas dos demais responsáveis podem ser aproveitadas em seu benefício e, dessa forma, suprir a sua revelia. 13. Por fim, considero desnecessário homologar a forma de ressarcimento do débito definida entre a FAE e o Governo do Estado do Paraná, ante o tempo decorrido e a aprovação da prestação de contas pela FAE. Assim sendo, acolho, em parte, o parecer da unidade técnica e, na íntegra, o do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 340/2002 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC-574.048/1992-8 (c/ 03 volumes) 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Gilda Poli (ex-Secretária de Estado da Educação do Paraná), Ana Maria Muratori (ex-Diretora Superintendente da Fundação Educacional do Paraná – FUNDEPAR), Maria Ivonise Barreira Mattos Ferreira (ex-Chefe do Departamento de Educação Alimentar – DEA/FUNDEPAR), Regina Bochniak (ex-Chefe da Divisão Técnica do DEA/FUNDEPAR), Hermes Prohmann da Costa (ex-Chefe da Divisão Operacional do DEA/FUNDEPAR), Antonio Carlos de Almeida Cézar 130 (ex-Diretor Administrativo da FUNDEPAR) e Paulo Roberto da Costa Miranda (ex-Diretor da Divisão de Apoio Alimentar e Nutricional da FAE). 4. Entidade: Fundação de Assistência ao Estudante – FAE (extinta) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Dr. Walton Alencar Rodrigues (então SubprocuradorGeral) 7. Unidade Técnica: SECEX/PR 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela extinta Fundação de Assistência ao Estudante em virtude de irregularidades na distribuição e controle dos gêneros alimentícios destinados ao Programa Estadual de Alimentação do Paraná – PEAE/PR –, as quais ocasionaram o perecimento de 223.533,4 kg de produtos e prejuízo equivalente a Cz$ 10.683.041,32 (dez milhões, seiscentos e oitenta e três mil, quarenta e um cruzados e trinta e dois centavos). Considerando que, realizadas as citações/audiências, os responsáveis, com exceção da Sra. Gilda Poli, apresentaram justificativas que elidiram as irregularidades apontadas nos autos; Considerando que as razões de justificativas dos demais responsáveis podem ser aproveitadas em benefício do Sr. Paulo Roberto Costa Miranda e, dessa forma, suprir a sua revelia; Considerando que ficou caracterizada a culpa da Sra. Gilda Poli nas ocorrências que causaram a deterioração de produtos destinados ao Programa Estadual de Alimentação do Paraná – PEAE/PR; Considerando que a participação da Sra. Gilda Poli no episódio consistiu no fato de não prover a FUNDEPAR da estrutura logística mínima para escoar o volume de produtos entregues pela FAE e interferir nas pautas dos produtos a serem informados à FAE, a ponto de determinar a programação de alimentos; Considerando que o Governo do Estado do Paraná adotou medidas para apurar responsabilidades pelo perecimento dos gêneros alimentícios e ressarciu à FAE o valor do débito apurado; e Considerando que a FAE aprovou as contas do Governo do Estado do Paraná. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 8.1. julgar as contas da Sra. Gilda Poli irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “b”; 19, parágrafo único; e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condená-lo ao pagamento da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), prevista no art. 58, inciso I, da mesma lei, combinado com o art. 220, inciso II, do Regimento Interno, no limite do art. 53 do Decreto-lei n° 199/67, vigente à época dos fatos; 8.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para aquela responsável comprovar, perante o Tribunal (art. 159, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, até a data do efetivo pagamento, caso este ocorra após o prazo fixado; 8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação; 8.4. julgar as contas dos demais responsáveis regulares com ressalva, dando-se quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, considerando que as justificativas apresentadas foram suficientes para elidir as irregularidades a eles atribuídas; e 8.5. determinar à SECEX/PR que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso a Sra. Gilda Poli, CPF 865.055.729-53, não comprove, no prazo fixado, o recolhimento da dívida, encaminhe o nome daquele responsável à Secretaria Federal de Controle Interno, para fins de inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN –, de acordo com a Decisão nº 94/2000 e o Acórdão nº 274/2001, ambos do Plenário, caso essa medida ainda não tenha sido adotada. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 131 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa 11.3. Ministro que alegou impedimento: Walton Alencar Rodrigues IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II – 1ª CÂMARA TC-000.522/1998-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Base Aérea de Anápolis/GO Responsáveis: Adauto Aparecido de Morais - CPF: 664.208.061-00. Artur Vieira Vasconcelos – CPF: 831.405.907-25. Célio Araújo de Barros – falecido em 03.03.1996. Elimar Inácio de França – CPF: 598.220.311-49. Joel de Mello Santos Filho – CPF: 967.655.778-15. Josafá Gomes de Carvalho – CPF: 533.782.371-04. José da Abadia Sanches – CPF: 533.745.251-72. José Divino Teodoro – CPF: 158.484.851-00. Olavo José da Silva Filho – CPF: 060.265.368-17. Rafael Glauco de Melo – CPF: 625.132.221-72. Rogério Martins dos Santos – CPF: 625.148.141-20. Sergio Ricardo Cavalcanti Diogo – CPF: 935.151.547-87. Sírio Miguel Rosa da Silva – CPF: 601.489.001-78. Ementa: Tomada de Contas Especial. Irregularidades na atribuição de vantagens pecuniárias indevidas a alguns militares, mediante fraude no sistema informatizado de pagamento do pessoal militar da Aeronáutica. Audiência do Chefe da Tesouraria e Gestor de Finanças. Acolhimento das razões apresentadas. Citação dos demais responsáveis. Rejeição das alegações de defesa. Fixação de prazo para recolhimento dos débitos. Falecimento do Sr. Célio Araújo de Barros, já reformado à época das ocorrências. Citada a ex-companheira como tutora de três dos cinco filhos do falecido. Ausência de bens transferidos aos sucessores. Extinção do processo em relação aos sucessores. Transcurso do prazo fixado sem recolhimento dos débitos. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações. Determinação ao controle interno do Comando da Aeronáutica. Inclusão dos nomes dos devedores no Cadin, após o trânsito em julgado, se não recolherem os débitos. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/92, em decorrência de irregularidades praticadas no setor de processamento das alterações financeiras no pagamento de pessoal militar da Aeronáutica que resultaram em vantagens indevidas a alguns militares, mediante fraude no sistema informatizado. 2. Ouvidos os responsáveis, a 1ª Câmara, por meio da Decisão nº 220/99, rejeitou as alegações de defesa e fixou prazo para recolhimento dos débitos quantificados em relação aos Srs. Sírio Miguel Rosa da Silva, Artur Vieira Vasconcelos, Elimar Inácio de França, Sergio Ricardo Cavalcanti Diogo, Josafá Gomes de Carvalho, Olavo José da Silva Filho, Rogério Martins dos 132 Santos, Adauto Aparecido de Morais e Rafael Glauco de Melo. 3. Os Srs. José da Abadia Sanches e José Divino Teodoro foram citados, não apresentaram nenhuma prova ou argumento em suas defesas, limitando-se a solicitar que o processo no TCU fosse sobrestado até o julgamento da Ação Penal na Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar. Todavia, para simplificar o andamento do processo, propus que o Tribunal se pronunciasse definitivamente em relação a eles somente após decorrido o prazo regimental para recolhimento dos débitos dos demais responsáveis. Isso porque, se o Tribunal, naquela Sessão, julgasse irregulares as contas dos dois, a eventual interposição de um recurso teria efeito suspensivo sobre todo o processo prejudicando os demais arrolados, seja porque continuariam correndo juros de mora, seja porque, no caso do Sr. Olavo José da Silva Filho, a decisão a ele favorável teria sua eficácia suspensa. 4. O Sr. Joel de Mello Santos Filho foi ouvido em audiência e apresentou razões de justificativa que entendi satisfatórias para excluir sua responsabilidade pelas irregularidades cometidas naquela unidade militar, conforme exposto em meu voto condutor da Decisão nº 220/99 – TCU – 1ª Câmara. Pela mesma razão exposta no item anterior sugeri que o Tribunal deixasse para se pronunciar no mérito a respeito dos atos praticados pelo Sr. Joel após decorrido o prazo regimental, de modo a preservar a unidade e integridade deste processo. 5. Foi também determinado à 3ª Secex que diligenciasse para apurar a existência de inventário e partilha de bens do Sr. Célio Barros de Araújo, a cargo da Srª Alexandrina Pereira de Oliveira Viana, representante do espólio do falecido e administradora provisória dos eventuais bens por ele deixados, nos termos do art. 986 do CPC. 6. A Sra. Alexandrina foi citada e apresentou alegações de defesa que foram rejeitadas mediante a Decisão nº 301/2000 – TCU – 1ª Câmara, por não terem sido capazes de justificar o recebimento de vantagens indevidas pelo falecido a título de "transporte de bagagem", "transporte de veículo" e "art. 58 da Lei nº 8.237/91", resultante de fraude no sistema informatizado de pagamento de pessoal militar da Aeronáutica. 7. Transcorrido o prazo regimental concedido a cada um dos responsáveis sem que houvesse recolhimento dos débitos apurados, nem apresentação de elementos adicionais de defesa, o processo deu entrada em meu gabinete para julgamento definitivo. Parecer da Unidade Técnica 8. O ACE responsável pela análise do processo manifesta-se da seguinte forma (fls. 37/42): “... 6) Tendo em vista a rejeição das alegações de defesa constantes do subitem 8.1 da Decisão nº 220/99 – TCU – 1ª Câmara constante da fl. 428 do processo e item 3 desta instrução, foi determinado que os servidores abaixo elencados fossem notificados para recolher os débitos ora imputados: Nome Sírio Miguel Rosa da Silva Artur Vieira Vasconcelos Elimar Inácio de França Sergio Ricardo Cavalcanti Diogo Josafá Gomes de Carvalho Olavo José da Silva Filho Rogério Martins dos Santos Adauto Aparecido de Morais Rafael Glauco de Melo Ofício de Notificação Ofício nº 1179/99/3ª Secex, de 29/12/1999. Ofício nº 1180/99/3ª Secex de 29/12/1999. Ofício nº 1181/99/3ª Secex de 29/12/1999. Ofício nº 1182/99/3ª Secex de 29/12/1999. Ofício nº 1183/99/3ª Secex de 29/12/1999. Ofício nº 1184/99/3ª Secex de 29/12/1999. Ofício nº 1185/99/3ª Secex de 29/12/1999. Ofício nº 1186/99/3ª Secex de 29/12/1999. Ofício nº 1187/99/3ª Secex de 29/12/1999. Aceite 14/03/2000 Localização fl. 457 16/03/2000 fls. 458/459 15/03/2000 fls. 460/461 15/03/2000 fls. 462/463 15/03/2000 fls. 464/465 16/03/2000 fl. 466 16/03/2000 fl. 467 20/03/2000 fls. 468/469 17/03/2000 fls. 470/471 7) Ultrapassado o prazo regimental concedido a cada um dos responsáveis acima elencados, não houve recolhimento dos débitos demonstrados nos quadros do item 12 desta instrução, nem apresentação de elementos adicionais de defesa. Dessa forma, as presentes contas já estão em condições de serem julgadas irregulares. 8) No Relatório constante das fls. 411/427, no subitem 7.2 (item 2 desta instrução), o Exmo. Ministro-Relator Marcos Vinicios Vilaça propôs que este Tribunal somente se pronunciasse 133 definitivamente em relação aos Srs. José da Abadia Sanches e José Divino Teodoro após decorrido o prazo regimental para recolhimento dos débitos dos responsáveis referidos no item anterior desta instrução. 8.1) José da Abadia Sanches a) Tomou ciência da citação em 10/06/1998, como pode ser verificado às fls. 278/279, através do Ofício de encaminhamento nº 112/SUAUDI/764, datado de 09/07/1998, da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica (fl. 277); b) À fl. 329, representado pela advogada Betânia da Silva Lima Macedo, requereu através de pedido, ou seja sem efeito suspensivo, em 20/07/1998, que se aguardasse o julgamento da Ação Penal na Auditoria da 11ª CJM (fl. 328); c) À fl. 341, em instrução feita pela assessoria da 3ª Secex, foi proposto ao Exmo. MinistroRelator que fosse informado ao interessado acerca da impossibilidade do pedido de suspensão dos autos por falta do devido amparo legal, bem como devido à independência entre as esferas administrativa e judicial. Igualmente, e por graça, foi sugerido ao Relator que prorrogasse o prazo para a apresentação das alegações de defesa em mais 15 (quinze) dias a contar da data do respectivo despacho; d) À fl. 342, em 13/08/1998, o Exmo. Ministro-Relator autorizou a prorrogação de prazo ora sugerida e determinou à 3ª Secex que tomasse as providências cabíveis; e) Da verificação dos autos do processo, não foi possível encontrar-se a comprovação de que o responsável acima elencado tivesse, efetivamente, tomado ciência sobre tal determinação do Relator. Contudo, com base no Princípio da Verdade Material, é presumível que sua representante tenha tomado ciência dessa decisão, já que, de acordo com a procuração à fl. 329, uma de suas inúmeras funções seria a de acompanhar, contra quem de direito, as ações competentes que tenham por objeto direitos e interesses do outorgante; f) Na instrução constante das fls. 376/393, subitem 14.1 abaixo transcrito, podemos verificar, em sua parte final, uma pequena impropriedade, pois no fax da folha 330 não encontramos o nome do Sr. José da Abadia Sanches. ‘... A titular desta 3ª Secex comunicou ao Subsecretário de Auditoria do MAer, por fax (fl. 330), e pediu que fosse dado conhecimento ao responsável, que o prazo para a apresentação das alegações de defesa fora prorrogado até 09/08/98, por Despacho do Sr. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha, datado de 09/07/98.’ g) A princípio, poder-se-ia aventar um eventual cerceamento de defesa, contrariando o Princípio da Ampla Defesa insculpido na Lei Maior. Entretanto, o pedido do responsável não foi recebido como recurso por falta do devido amparo legal. Além disso, há de se reconhecer a independência de instâncias por força da jurisprudência pacífica dessa Corte, e, sobretudo, em decorrência de suas atribuições constitucionais (art. 71, II) e legais (art. 1º, I, Lei nº 8.443/92); h) O prazo transcorreu sem que o responsável ou seu representante apresentassem qualquer justificativa ou elementos adicionais que pudessem ser utilizados em sua defesa. Dessa maneira, conclui-se que não houve cerceamento de defesa pois este Tribunal esteve e, ainda está, aberto à apresentação de qualquer instrumento capaz de garantir ao responsável o exercício da prerrogativa constitucional acima descrita; i) Dessa maneira, entendemos que deva ser dado prosseguimento ao processo nos termos do art. 12, inciso IV, parágrafo 3º, Lei nº 8.443/92, já que o responsável, efetivamente, tomou conhecimento das acusações que lhe foram imputadas, mas não atendeu à citação, não apresentando, com isso, defesa no prazo estipulado em lei; e j) Até a presente data, o responsável não apresentou alegações de defesa. 8.2) José Divino Teodoro a) Tomou ciência da citação através do Ofício nº 216/98/3ª Secex, datado de 24/04/1998. O aceite foi dado em 02/06/1998 (fls. 303/304); b) Representado pela advogada Fátima Rosa de S. S. Gonçalves (procuração à fl. 168), pediu prorrogação de prazo em 30 dias (fl. 167). Com o intuito de possibilitar ao requerente prazo suficiente para elaboração de sua defesa, foi prorrogado, nos termos solicitados, em caráter excepcional, o referido prazo, a contar de 09/07/1998 como pode ser verificado às fls. 175/176. A 134 então titular da 3ª Secex, Drª. Sônia Lúcia Imbuzeiro, comunicou ao Subsecretário de Auditoria do MAer, via fax (fl. 330), e pediu que fosse dado conhecimento ao responsável; c) À fl. 368, juntamente com os Srs. Sergio Ricardo Cavalcanti Diogo, Josafá Gomes de Carvalho e Elimar Inácio de França requereu a suspensão do processo em pauta até o julgamento da Ação Penal na Auditoria da 11ª CJM, por intermédio do advogado Ely Nascimento da Rocha. Ressalta-se que não constam dos autos a procuração outorgando ao profissional acima citado tais poderes e que os Srs. Sergio Ricardo Cavalcanti Diogo e Elimar Inácio de França já haviam, às fls. 164 e 163 respectivamente, requerido tal suspensão, o que lhes foi negado por este Tribunal como pode ser verificado às fls. 175/176. Consta dos autos, unicamente, procuração à fl. 329 onde o Sr. José da Abadia Sanches outorga tais poderes ao profissional acima citado; d) Não constam dos autos a apreciação de tal pedido por parte da Unidade Técnica. Entretanto, este pedido carece do devido amparo legal, sendo, além disso, consagrado na jurisprudência deste Tribunal a independência de instâncias. Igualmente, dois dos responsáveis citados acima já haviam tido seus pleitos negados, anteriormente, pelo Tribunal. Em respeito ao Princípio da Ampla Defesa, foi-lhes concedida, por graça, mais 30 (trinta) dias de prorrogação que terminaram em 09/08/1998 (fl. 330). O pedido acima comentado é datado de 10/09/1998, ou seja 1(um) dia após o término do prazo outrora concedido. Dessa maneira, está descaracterizado qualquer cerceamento de defesa; e) Dessa maneira, entendemos que deva ser dado prosseguimento ao processo nos termos do art. 12, inciso IV, parágrafo 3º, da Lei nº 8.443/92, já que o responsável, efetivamente, tomou conhecimento das acusações que lhe foram imputadas, mas não atendeu à citação, não apresentando, com isso, defesa no prazo estipulado em lei; e f) Até a presente data, o responsável não apresentou alegações de defesa. 9) O Sr. Joel de Mello Santos Filho apresentou às fls. 335/336 suas razões de justificativa para os questionamentos feitos no Ofício nº 217/98/3ª Secex, de 24/04/1998. Suas respostas não foram consideradas satisfatórias pelo analista da instrução anterior, opinião esta compartilhada pelo Secretário desta Unidade Técnica e pelo Ministério Público junto ao Tribunal, através do Procurador-Geral, Lucas Rocha Furtado. Entretanto, suas justificativas foram consideradas satisfatórias pelo Exmo. Ministro-Relator em Relatório constante das fls. 411/427, no subitem 6.2.4 de seu Voto transcrito abaixo (fl. 426): ‘6.2.4. Finalmente, registre-se que o Sr. Joel de Mello Santos Filho, Chefe da Tesouraria e Gestor de Finanças da Base Aérea de Anápolis, não teve nenhum depósito irregular feito em sua conta, o que comprova a sua não participação nas fraudes. Por todos esses motivos, discordo da Unidade Técnica e acolho as justificativas apresentadas pelo responsável para eximir sua responsabilidade em relação às irregularidades aqui examinadas.’ 10) Em relação a Srª Alexandrina Pereira de Oliveira Viana, representante do espólio Sr. Célio de Araújo de Barros, e administradora provisória dos bens deixados pelo falecido por força do disposto no art. 986 do CPC , relatamos o seguinte: a) A Sra. Alexandrina Pereira de Oliveira Viana foi citada, mas alegou que o de cujus não deixara bens, apresentando como prova de sua declaração o Atestado de Óbito (fl. 347) onde consta a informação de ausência de bens do falecido. A Certidão de Óbito, no que se refere à situação patrimonial do falecido, tem presunção de veracidade apenas relativa; b) Dessa maneira, foi determinado à 3ª Secex que oficiasse junto ao juízo competente para verificar a existência de processo de inventário e partilha dos bens do falecido através da Decisão nº 220/99 – TCU – 1ª Câmara, constante das fls. 428/432 do processo e item 3 desta instrução; c) Foram oficiadas as seguintes comunicações: CARTÓRIO/JUÍZO* 2º Tabelionato Protestos de DESTINATÁRIO Dr. Eurípedes Junqueira Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição ** Vara de Família e Sucessões Dr. Miron Ramos Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição ** 1º Tabelionato de Dr. Olímpio Pereira Filho OFÍCIO B. Marcus Dr. Enyon A. Fleury de Lemos Leite Dra. Darcy Rodrigues Ofício 0430/2000/3ª Secex Ofício 0428/2000/3ª Secex Ofício 0427/2000/3ª Secex Ofício 0426/2000/3ª Secex Ofício nº LOCALIZA ÇÃO fl. 449 nº fl. 450 nº fl. 451 nº fl. 452 nº fl. 453 135 Protestos Carrijo 0429/2000/3ª Secex * Todos os Cartórios/ Juízos são na Comarca de Anápolis - GO ** Não responderam a solicitação do TCU c.1) À fl. 455, o juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis – GO -, em resposta ao Ofício nº 0427/2000/3ª Secex, afirma que naquela Comarca não foi requerido o inventário ou partilha de possíveis bens deixados pelo Sr. Célio Araújo de Barros. Igualmente afirma que naquela Comarca existe tão-somente em tramitação, em fase final, uma Ação Declaratória de União Estável requerida pela Sra. Alexandrina Pereira de Oliveira Viana, onde visa, somente, ao recebimento da Pensão Militar deixada pelo de cujus. c.2) À fl. 472, o Dr. Eurípedes B. Junqueira do 2º Tabelionato de Protestos de Anápolis – GO -, em resposta ao Ofício nº 0430/2000/3ª Secex, afirma inexistir, em seus registros, apontamentos ou atos protocolizados pelo Sr. Célio Araújo de Barros. c.3) Às fls. 480/481, o Dr. Genserico Barbo de Siqueira, Tabelião Substituto do 1º Tabelionato de Protestos e Registros de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Anápolis – GO, em resposta ao Ofício nº 0429/2000/3ª Secex, afirma não existir, em seus assentamentos, registro de protestos, bem como registros no nome do Sr. Célio Araújo de Barros. d) Suas alegações de defesa foram rejeitadas ‘por não haverem sido capazes de justificar o recebimento de vantagens indevidas pelo de cujus, a título de transporte de bagagem e transporte de veículo’(subitem 8.1 da Decisão nº 301/2000 – TCU – 1ª Câmara, constante da fl. 490, e item 5 desta instrução) Além disso, embora conste na Certidão de Óbito que o Sr. Célio Barros de Araújo não tenha deixado bens, isso não comprova a ausência de bens a inventariar; e) Após várias tentativas de localizar-se a Srª Alexandrina Pereira de Oliveira Viana (fls. 491/501), utilizando-se, inclusive, a publicação de Edital no D.O.U. no dia 15/05/2001 (fl. 499), a mesma compareceu aos autos solicitando cópias de algumas peças processuais; f) Às fls. 508/511, devidamente representada pela Drª Idoline Alves, conforme procuração à fl. 512, apresentou defesa escrita que não trouxe novos elementos ao processo; g) Às fls. 521/522, apresentou inventário negativo devido a ausência de bens a inventariar; h) Neste caso especificamente, estamos diante de um processo de contas onde temos um gestor falecido. Para desenvolver este caso, utilizaremos o trabalho da lavra do então Analista de Finanças e Controle Externo Augusto Sherman Cavalcanti, na época Chefe do Gabinete do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, e hoje Ministro-Substituto, publicado na Revista do TCU nº 81, Jul/Set 1999 (fls. 17/27), bem como o Memorando-Circular nº 84/2000 Segecex; i) No caso da Srª Alexandrina Pereira de Oliveira Viana, representante do espólio Sr. Célio de Araújo de Barros, e administradora provisória dos bens deixados pelo falecido por força do disposto no art. 986 do CPC, é importante frisar que não houve prejuízo do contraditório e da ampla defesa, pois não há qualquer empecilho para que os sucessores integrem o pólo passivo da relação processual, tendo em vista que é possível estender a estes a responsabilidade em reparar o dano até o limite do patrimônio transferido; j) Caso não haja patrimônio a ser transferido pela sucessão, não há de se falar em extensão da responsabilidade em reparar o dano aos sucessores, já que a transferência é condição necessária a efetivação da responsabilidade dos mesmos, conforme disposto nos arts. 5º, XLV, da Constituição Federal, e 5º da Lei nº 8.443/92; k) A inexistência de bens por parte do de cujus não extingue o débito e, conseqüentemente, não extingue o dever de reparar o erário, impedindo, unicamente, sua extensão aos sucessores. Caso, posteriormente, sejam encontrados bens pertencentes ao falecido, não haverá impedimento para que, em processo de execução, busque-se o devido ressarcimento ao erário; e l) Tendo em vista a inexistência de patrimônio a transferir, fica afastada a responsabilidade da Srª Alexandrina Pereira de Oliveira Viana, conforme disposto nos arts. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal e 5º, inciso VIII, da Lei nº 8.443/92. 11) Não há necessidade de encaminhamento da cópia dos documentos pertinentes ao Ministério Público da União com vistas a que verifique a conveniência da adoção das medidas de sua competência previstas no parágrafo 3° do art. 16 da Lei n° 8.443/92, tendo em vista que se 136 encontra em curso, na Justiça Militar Federal, Auditoria da 11ª CJM, a ação de nº 0009/97-7, cujo objetivo é apurar as irregularidades apontadas nesta Tomada de Contas Especial. 12) Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo que: Em relação aos responsáveis elencados no item 7 desta instrução: a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e considerados em débito os servidores elencados, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d’ e 19, caput, todos da Lei nº 8.443/92, em razão do desvio de recursos públicos em seu favor por meio de fraudes na folha de pagamento da unidade, condenando-os ao pagamento das importâncias especificadas nos quadros abaixo transcritos da Decisão nº 220/99 – TCU – 1ª Câmara (fls. 428/432), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’ da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno/TCU; b) seja determinado, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/92, o desconto parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos dos responsáveis, observados os limites previstos na legislação pertinente, caso não atendidas as notificações; c) seja autorizada a cobrança judicial da dívida, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não seja possível realizar os descontos citados na alínea anterior; e d) seja determinado ao Comando da Aeronáutica que promova a inscrição dos nomes dos responsáveis no Cadin, caso ainda não o tenha feito. [Os responsáveis indicados neste subitem são os Srs. Sírio Miguel Rosa da Silva, Artur Vieira Vasconcelos, Elimar Inácio de França, Sergio Ricardo Cavalcanti Diogo, Josafá Gomes de Carvalho, Olavo José da Silva Filho, Rogério Martins dos Santos, Adauto Aparecido de Morais, Rafael Glauco de Melo. Os quadros com os demonstrativos dos débitos foram omitidos neste relatório mas encontram-se nas fls. 529/33 do processo] .................................................................. Em relação aos responsáveis elencados no item 8 desta instrução [José da Abadia Sanches e José Divino Teodoro]: a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e considerados em débito os responsáveis nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘d’; e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, em razão do desvio de recursos públicos em seu favor por meio de fraudes na folha de pagamento da unidade, condenando-os ao pagamento das importâncias especificadas nos quadros abaixo transcritos do Relatório constante às fls. 411/427, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas especificadas até a efetiva quitação dos débitos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno/TCU; b) seja determinado, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/92, o desconto parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos dos responsáveis, observados os limites previstos na legislação pertinente, caso não atendidas as notificações; c) seja autorizada a cobrança judicial das dívidas, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não seja possível realizar os descontos citados na alínea anterior; e d) seja determinado ao Comando da Aeronáutica que promova a inscrição dos nomes dos responsáveis no Cadin, caso ainda não o tenha feito. [os quadros com os demonstrativos dos débitos foram omitidos neste relatório mas encontram-se na fl. 534] .................................................................................... Em relação ao responsável elencado no item 9 desta instrução [Célio Araújo de Barros] a) sejam as presentes contas julgadas regulares, dando-se quitação plena ao responsável, nos termos dos arts.1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, todos da Lei nº 8.443/92. Em relação à responsável elencada no item 10 desta instrução [Alexandrina Pereira de Oliveira Viana]: 137 a) tendo em vista que as alegações de defesa apresentadas pela Srª Alexandrina Pereira de Oliveira Viana já foram rejeitadas (fl. 490) e que a administradora provisória do Espólio do Sr. Célio Araújo de Barros não trouxe novos elementos ao processo que pudessem ser utilizados na defesa do de cujus, sejam as presentes contas julgadas irregulares e considerado em débito o responsável nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘d’; e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, em razão do desvio de recursos públicos em seu favor por meio de fraudes na folha de pagamento da unidade, condenando-o ao pagamento da importância especificada no valor indicado no quadro abaixo, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculado a partir da data especificada até a efetiva quitação do débito. Célio Araújo de Barros Vantagens recebidas indevidamente Data do pagamento Transporte de bagagem, transporte de veículo,04/07/95 art. 58 Lei nº 8.237/91 Valor original (R$) 14.171,13 ...” 9. O diretor da 1ª DT entendeu necessário acrescentar as seguintes observações em seu despacho, aprovado pelo Secretário da 3ª Secex (fl. 536): “... O Sr. José da Abadia Sanches tomou ciência de sua citação em 10.06.1998, e em 20.07.1998, por meio de sua advogada, solicitou que o processo fosse suspenso, aguardando o deslinde de ação penal interposta na Justiça Militar. Conforme destacado pelo informante à fl. 329, esse pedido não tem caráter recursal, não possuindo, portanto, efeito suspensivo. Acrescente-se a isso o fato de ele ter formulado tal pedido após já ter vencido o prazo para que apresentasse suas alegações de defesa. Assim, seria totalmente descabida uma eventual alegação de cerceamento de defesa. Cabia ao responsável apresentar sua defesa no prazo previsto, inclusive alegando, se fosse o caso, como preliminar, que o processo deveria ficar suspenso aguardando desfecho da ação penal. Esse argumento, se alegado em sua defesa, possivelmente seria rechaçado por esse Tribunal, que em inúmeras decisões já suscitou o princípio da independência das instâncias. Situação semelhante ocorreu com o Sr. José Divino Teodoro, que tomou ciência da citação no dia 02.06.1998. Solicitou, em 17.06.1998, prorrogação do prazo para apresentação de sua defesa. A solicitação foi atendida, tendo sido o prazo prorrogado até 09.08.1998. O citado não apresentou sua defesa e somente após transcorrido o prazo final, ele solicitou que fosse suspenso o processo em razão da existência de uma ação penal. Tal como no caso acima, não ficou configurado qualquer cerceamento de defesa. No que tange à situação da Sra. Alexandrina Pereira de Oliveira Viana, administradora provisória dos eventuais bens deixados pelo Sr. Célio de Araújo de Barros, concordamos com o posicionamento do Sr. Analista (fls. 527/528, item 10). Esse entendimento foi calcado em orientação expedida pela Segecex, constante do Memorando-Circular nº 84/2000, de 16.11.2000. Entendemos necessário acrescentar uma determinação ao Controle Interno para que informe a este Tribunal acerca do cumprimento da determinação de proceder ao desconto em folha de pagamento das quantias imputadas, Ante o exposto, manifestamos nossa anuência às proposições feitas pelo Sr. Analista às fls. 529/535, acrescentando a seguinte determinação ao Controle Interno do Comando da Aeronáutica: - informar a este Tribunal acerca do cumprimento das determinações feitas no sentido de proceder ao desconto da dívida nas remunerações dos responsáveis.” Parecer do Ministério Público 10. O Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin manifesta-se de acordo com a 3ª Secex, ressalvando contudo que não se poderia naquela fase do processo excluir a responsabilidade da Sr.ª Alexandrina Pereira de Oliveira Viana pelas seguintes razões (fl. 539): “... 2. Conforme relatado na instrução final da Unidade Técnica às fls. 523/537, alguns dos responsáveis arrolados nestes autos tiveram suas alegações de defesa rejeitadas pelo Tribunal, com a fixação de prazo para o recolhimento do débito, por serem consideradas insuficientes para elidir as irregularidades que lhes foram atribuídas, e outros, apesar de regularmente citados, não apresentaram defesa formalmente escrita sobre os atos inquinados, limitando-se, tão-somente, a 138 solicitar, fora do prazo previsto, a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo da ação penal que o Ministério Público Federal move contra eles na Justiça Militar (ver fls. 328 e 368). 3. O Sr. Joel de Mello Santos Filho, ouvido em audiência, apresentou suas razões de justificativa acerca dos questionamentos feitos no Ofício nº 217/98 (fl. 334), que foram consideradas satisfatórias para eximir sua responsabilidade em relação às irregularidades apontadas, consoante se depreende do subitem 6.2.4 do voto condutor da Decisão nº 220/99 – 1ª Câmara (fls. 428/432). 4. Com relação à Srª Alexandrina Pereira de Oliveira Viana, administradora provisória do espólio de Célio Araújo de Barros (falecido em 03.03.1996), na forma dos arts. 986 e 987 do CPC, após a rejeição das suas alegações de defesa anteriormente apresentadas, por meio da Decisão nº 301/2000 – 1ª Câmara (fl. 490), foram anexados aos autos novos elementos de defesa às fls. 508/522, por meio dos quais a advogada da responsável procura demonstrar a inexistência de bens a inventariar, sem, contudo, apresentar prova inquestionável capaz de sustentar tal alegação. A simples exibição de um pedido de abertura de inventário negativo, requerendo a prolação de sentença reconhecendo a ausência de bens em nome do falecido, dirigido ao Juiz de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões do Distrito Federal, desacompanhado do respectivo pronunciamento judicial, não é prova suficiente da real inexistência de bens em nome do de cujus. 5. Nada obstante, a afirmação de que não há bens a inventariar deve ser pesquisada por ocasião da preparação do processo de cobrança executiva, conforme entendimento desta Corte (Acórdão nº 299/94 – 1ª Câmara, Ata nº 22/94, e Decisão nº 170/98 – 2ª Câmara, Ata nº 24/98). 6. Destarte, ante os elementos constantes dos autos, este Representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposição de mérito oferecida pela Unidade Técnica, nos termos do disposto no item 12 da instrução, às fls. 529/535, com o acréscimo da determinação sugerida à fl. 536, ressalvando, entretanto, que a obrigação de reparar o dano causado pelo responsável Célio Araújo de Barros (já falecido) seja imputada ao seu espólio, na pessoa da administradora provisória Alexandrina Pereira de Oliveira Viana, nos termos do disposto nos arts. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, e 5º, inciso VIII, da Lei nº 8.443/92.” É o Relatório VOTO A Decisão nº 220/99 – TCU – 1ª Câmara rejeitou as alegações de defesa dos Srs. Sírio Miguel Rosa da Silva, Artur Vieira de Vasconcelos, Elimar Inácio de França, Sergio Ricardo Cavalcanti Diogo, Josafá Gomes de Carvalho, Olavo José da Silva Filho, Rogério Martins dos Santos, Adauto Aparecido de Morais, Rafael Glauco de Melo. Transcorrido o prazo regimental, nenhum deles recolheu os débitos apurados, nem apresentou elementos adicionais de defesa, o que enseja o julgamento pela irregularidade de suas contas. 2. Os Srs. José da Abadia Sanches e José Divino Teodoro foram citados, não apresentaram nenhuma prova ou argumento em suas defesas, limitando-se a solicitar, intempestivamente, que o processo no TCU fosse sobrestado até o julgamento da ação penal ajuizada perante a Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar. 2.1. Os pedidos de sobrestamento do processo no TCU foram efetuados após o encerramento do prazo fixado nos ofícios de citação. Além disso, carecem de amparo legal e contrariam jurisprudência pacífica desta Corte que afirma a independência entre as esferas administrativa e judicial. 2.2. A unidade técnica sugere que eles sejam considerados revéis, o que não me parece ser o caso, visto que eles foram citados e se manifestaram no processo, embora intempestivamente e sem que tenham apresentado alegações de defesa que pudessem ser aproveitadas. 3. O Sr. Joel de Mello Santos Filho foi ouvido em audiência e entendi que suas razões de justificativa foram satisfatórias, conforme demonstrei no item 6.2. do meu voto condutor da Decisão nº 220/99 – TCU – 1ª Câmara. 139 4. A Sr.ª Alexandrina Pereira de Oliveira Viana, representante do espólio Sr. Célio de Araújo de Barros, e administradora provisória dos bens deixados pelo falecido, por força do disposto no art. 986 do CPC, teve suas alegações de defesa rejeitadas por meio da Decisão nº 301/2000 – TCU – 1ª Câmara. 5. A 3ª Secex oficiou aos juízos competentes para averiguar se o falecido deixara bens a inventariar. Nada foi localizado. 6. O representante do Ministério Público observa que os documentos apresentados pela Sra. Alexandrina não seriam suficientes para comprovar a ausência de bens transferidos pelo responsável morto. De fato, quando o Sr. Subprocurador-Geral emitiu seu Parecer, os únicos elementos oferecidos em favor da viúva não poderiam ser acolhidos como prova, pois se tratava de um simples pedido de abertura de inventário negativo, requerendo o pronunciamento do Juiz de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões do Distrito Federal sobre a ausência de bens em nome do falecido. 7. Todavia, em 24.04.2002, deu entrada em meu gabinete cópia da sentença da juíza Lavínia Tupy Vieira Fonseca, que declara não haver, de fato, bens do falecido a inventariar. 8. Assim, como não houve transferência de patrimônio, não se pode estender a responsabilidade pela reparação do dano aos sucessores, sendo inaplicável o que dispõem os arts. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, e 5º da Lei nº 8.443/92. 9. Por essa razão, embora tenha havido dano e haja sido quantificado o débito, a morte do responsável extingue o feito por ausência do pólo passivo na relação jurídica processual. Como não houve transferência de patrimônio, o processo deve ser declarado extinto em relação à Sr.ª Alexandrina Pereira de Oliveira Viana. 10. No que diz respeito à remessa dos autos ao Ministério Público da União, entendo que a providência prevista no parágrafo 3° do art. 16 da Lei n° 8.443/92 é dispensável, já que se encontra em curso na Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar a ação penal nº 0009/97-7, cujo objetivo é apurar as irregularidades apontadas nesta tomada de contas especial. Ante o exposto, acolho em parte as propostas da unidade técnica e do Ministério Público, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 341/2002 - TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 000.522/1998-8 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Unidade: Base Aérea de Anápolis/GO 4. Responsáveis: Adauto Aparecido de Morais - CPF: 664.208.061-00. Artur Vieira Vasconcelos – CPF: 831.405.907-25. Célio Araújo de Barros – falecido em 03.03.1996. Elimar Inácio de França – CPF: 598.220.311-49. Joel de Mello Santos Filho – CPF: 967.655.778-15. Josafá Gomes de Carvalho – CPF: 533.782.371-04. José da Abadia Sanches – CPF: 533.745.251-72. José Divino Teodoro – CPF: 158.484.851-00. Olavo José da Silva Filho – CPF: 060.265.368-17. Rafael Glauco de Melo – CPF: 625.132.221-72. Rogério Martins dos Santos – CPF: 625.148.141-20. Sergio Ricardo Cavalcanti Diogo – CPF: 935.151.547-87. Sírio Miguel Rosa da Silva – CPF: 601.489.00178. 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: 3ª Secex 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/92, em decorrência de irregularidades praticadas no setor de processamento das alterações financeiras no 140 pagamento de pessoal militar da Aeronáutica que resultaram na concessão de vantagens indevidas a militares por fraude no sistema informatizado. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra os responsáveis provenientes de desvio de recursos mediante fraude no sistema de pagamento de pessoal da unidade; Considerando que a Decisão nº 220/99 – TCU – 1ª Câmara rejeitou as alegações de defesa dos Srs. Sírio Miguel Rosa da Silva, Artur Vieira de Vasconcelos, Elimar Inácio de França, Sergio Ricardo Cavalcanti Diogo, Josafá Gomes de Carvalho, Olavo José da Silva Filho, Rogério Martins dos Santos, Adauto Aparecido de Morais e Rafael Glauco de Melo; Considerando que, transcorrido o prazo regimental, nenhum deles recolheu os débitos apurados, nem apresentou elementos adicionais de defesa, o que enseja o julgamento pela irregularidade de suas contas; Considerando que os Srs. José da Abadia Sanches e José Divino Teodoro foram citados, mas não apresentaram nenhuma prova ou argumento em suas defesas, limitando-se a solicitar, intempestivamente, que o processo no TCU fosse sobrestado até o julgamento da Ação Penal na Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, o que não pode ser concedido dada a independência das instâncias administrativa e penal; Considerando que o Sr. Joel de Mello Santos Filho foi ouvido em audiência e que suas razões de justificativa foram consideradas satisfatórias, conforme demonstrado no item 6.2. do voto condutor da Decisão nº 220/99 – TCU – 1ª Câmara; Considerando que a Sr.ª Alexandrina Pereira de Oliveira Viana, representante do espólio do Sr. Célio de Araújo de Barros e administradora provisória dos bens deixados pelo falecido por força do disposto no art. 986 do CPC, teve suas alegações de defesa rejeitadas por meio da Decisão nº 301/2000 – TCU – 1ª Câmara; Considerando que a Sr.ª Alexandrina Pereira de Oliveira Viana apresentou cópia da sentença da juíza Lavínia Tupy Vieira Fonseca (fls. 540/8), que declara não haver bens do falecido a inventariar; Considerando que não houve transferência de patrimônio do falecido, não se podendo estender a responsabilidade pela reparação do dano aos sucessores, sendo inaplicável o que dispõem os arts. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, e 5º da Lei nº 8.443/92; Considerando que, embora tenha havido dano e haja sido quantificado o débito, a morte do responsável extingue o feito por ausência do pólo passivo na relação jurídica processual e que, sem transferência de patrimônio, o processo deve ser declarado extinto em relação à Sr.ª Alexandrina Pereira de Oliveira Viana. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 8.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Joel de Mello Santos Filho, que demonstrou não ter nenhuma participação nas irregularidades ocorridas no setor de pagamento de pessoal aqui tratadas; 8.2. julgar irregulares as contas e em débito os responsáveis abaixo indicados, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d”; e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-os ao pagamento das quantias constantes dos correspondentes demonstrativos, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 8.2.1. Sírio Miguel Rosa da Silva Vantagens recebidas indevidamente transporte de bagagem transporte de veículo transporte pessoal movimentado Data do pagamento 22/02/95 22/02/95 22/02/95 Valor original (R$) 3.522,40 1.207,68 162,90 8.2.2. Artur Vieira Vasconcelos Vantagens recebidas indevidamente ajuda de custo abono de férias 1/3 de férias abono de férias Data do pagamento 04/07/95 04/09/95 04/09/95 03/10/95 Valor original (R$) 61,70 437,84 328,38 68,52 141 ajuda de custo ajuda de custo 1/3 de férias transporte de pessoal a serviço GCET atrasada gratificação temporária atrasada abono de férias ajuda de custo ajuda de custo transporte de pessoal a serviço ajuda de custo ajuda de custo ajuda de custo ajuda de custo representação Portaria nº 756 representação Portaria nº 756 representação Portaria nº 756 representação Portaria nº 756 representação Portaria nº 756 auxílio fardamento renovação abono de férias ajuda de custo auxílio fardamento renovação adiantamento 1/2 gratificação natalina 1/3 de férias abono de férias ajuda de custo 1/3 de férias 03/10/95 03/10/95 03/10/95 03/11/95 03/11/95 03/11/95 04/12/95 04/12/95 04/12/95 04/12/95 03/01/96 03/01/96 03/01/96 03/01/96 03/01/96 03/01/96 03/01/96 03/01/96 03/01/96 03/01/96 02/02/96 02/02/96 02/02/96 02/02/96 02/02/96 04/03/96 04/03/96 04/03/96 1.026,43 1.026,42 51,39 515,50 154,16 154,20 506,36 1.180,17 1.180,18 775,36 1.180,61 1.180,59 1.180,62 1.180,60 375,00 38,01 187,51 187,52 187,50 422,40 506,36 2.361,22 422,40 569,66 379,77 506,36 2.361,24 379,77 8.2.3. Elimar Inácio de França Vantagens recebidas indevidamente Abono de férias 1/3 de férias Adiantamento 1/2 gratificação natalina Antecipação de remuneração de férias Abono de férias Etapa de férias Adiantamento 1/2 gratificação natalina 1/3 de férias Antecipação de remuneração de férias Etapa de férias Abono de férias Adiantamento 1/2 gratificação natalina 1/3 de férias Abono de férias 1/3 de férias Transporte de pessoal a serviço Abono de férias Ajuda de custo Ajuda de custo 1/3 de férias Transporte de pessoal a serviço Ajuda de custo Ajuda de custo Ajuda de custo Ajuda de custo Ajuda de custo Ajuda de custo Representação Portaria nº 756 Representação Portaria nº 756 Representação Portaria nº 756 Representação Portaria nº 756 Etapa de férias Abono de férias Ajuda de custo Ajuda de custo Ajuda de custo Abono de férias Ajuda de custo 1/3 de férias Data do pagamento 24/01/95 24/01/95 24/01/95 24/01/95 22/02/95 22/02/95 22/02/95 22/02/95 22/02/95 02/06/95 04/07/95 04/07/95 04/07/95 04/09/95 04/09/95 03/10/95 03/10/95 03/10/95 03/10/95 03/10/95 03/11/95 04/12/95 03/01/96 03/01/96 03/01/96 03/01/96 03/01/96 03/01/96 03/01/96 03/01/96 03/01/96 03/01/96 02/02/96 02/02/96 02/02/96 02/02/96 04/03/96 04/03/96 04/03/96 Valor original (R$) 117,55 19,22 28,85 40,78 26,12 72,00 29,38 19,59 38,87 97,20 153,50 11,06 115,13 184,13 138,10 515,50 21,34 648,32 324,16 16,01 515,50 372,19 462,02 462,03 924,03 462,05 924,04 187,50 187,53 187,51 375,00 97,20 214,37 482,03 482,01 964,06 214,37 916,04 160,78 8.2.4. Sergio Ricardo Cavalcanti Diogo Vantagens recebidas indevidamente Abono de férias Adiantamento 1/2 gratificação natalina 1/3 de férias Antecipação remuneração de férias Abono de férias Auxílio fardamento promoção Adiantamento 1/2 gratificação natalina 1/3 de férias Antecipação remuneração de férias Abono de férias 1/3 de férias Transporte de pessoal a serviço Ajuda de custo Ajuda de custo GCET atrasada Gratificação temporária atrasada Transporte de pessoal a serviço Transporte de pessoal a serviço Abono de férias Ajuda de custo Ajuda de custo Abono de férias Ajuda de custo Ajuda de custo Data do pagamento 24/01/95 24/01/95 24/01/95 24/01/95 22/02/95 22/02/95 22/02/95 22/02/95 22/02/95 04/07/95 04/07/95 03/10/95 03/10/95 03/10/95 03/11/95 03/11/95 04/12/95 04/12/95 04/12/95 04/12/95 04/12/95 03/01/96 03/01/96 03/01/96 Valor original (R$) 345,20 388,35 258,90 483,90 75,95 322,20 85,45 56,96 106,79 434,74 326,05 515,50 1.022,20 1.022,21 154,16 154,20 515,50 775,36 504,20 1.180,18 1.180,17 504,20 1.176,39 1.176,35 142 Ajuda de custo Ajuda de custo Representação Portaria nº 756 Representação Portaria nº 756 Representação Portaria nº 756 Representação Portaria nº 756 Auxílio fardamento renovação 1/3 de férias Abono de férias Ajuda de custo Auxílio fardamento renovação 1/3 de férias Abono de férias Ajuda de custo 1/3 de férias 03/01/96 03/01/96 03/01/96 03/01/96 03/01/96 03/01/96 03/01/96 03/01/96 02/02/96 02/02/96 02/02/96 02/02/96 04/03/96 04/03/96 04/03/96 1.176,38 1.176,36 187,50 375,00 187,51 187,52 422,40 378,15 504,20 2.352,78 422,40 378,15 504,20 2.352,78 378,15 8.2.5. Josafá Gomes de Carvalho Vantagens recebidas indevidamente Abono de férias 1/3 de férias Auxílio fardamento renovação Transporte de pessoal a serviço Ajuda de custo Ajuda de custo Ajuda de custo Ajuda de custo representação Portaria nº 756 representação Portaria nº 756 representação Portaria nº 756 representação Portaria nº 756 ajuda de custo auxílio fardamento renovação ajuda de custo abono de férias 1/3 de férias Data do pagamento 22/03/95 22/03/95 03/05/95 04/09/95 03/01/96 03/01/96 03/01/96 03/01/96 03/01/96 03/01/96 03/01/96 03/01/96 02/02/96 02/02/96 04/03/96 04/03/96 04/03/96 Valor original (R$) 353,49 265,12 356,40 515,50 987,01 987,02 987,00 987,03 375,00 187,50 187,52 187,51 1.974,02 356,40 1.974,04 423,11 317,33 8.2.6. Olavo José da Silva Filho Vantagens recebidas indevidamente ajuda de custo ajuda de custo ajuda de custo 1/3 de férias abono de férias Data do pagamento 02/02/96 02/04/96 02/04/96 02/04/96 02/04/96 Valor original (R$) 2.289,40 2.289,40 2.289,41 382,54 510,05 8.2.7. Rogério Martins dos Santos Vantagens recebidas indevidamente Abono de férias 1/3 de férias Antecipação remuneração de férias Transporte de pessoal a serviço Transporte de pessoal a serviço Abono de férias 1/3 de férias Data do pagamento 04/07/95 04/07/95 04/07/95 04/09/95 04/12/95 02/04/96 02/04/96 Valor original (R$) 153,43 115,07 127,21 515,50 515,50 205,48 154,11 8.2.8. Adauto Aparecido de Morais Vantagens recebidas indevidamente Etapa eventual Etapa eventual Etapa eventual etapa eventual etapa eventual etapa eventual etapa eventual etapa eventual etapa eventual etapa eventual etapa eventual ajuda de custo etapa eventual Data do pagamento 22/02/95 22/03/95 03/05/95 02/06/95 04/07/95 02/08/95 04/09/95 03/10/95 03/11/95 04/12/95 02/02/96 02/04/96 02/04/96 Valor original (R$) 216,00 307,80 324,00 324,00 324,00 324,00 324,00 324,00 324,00 324,00 324,00 950,50 324,00 8.2.9. Rafael Glauco de Melo Vantagens recebidas indevidamente etapa eventual etapa eventual etapa eventual etapa eventual etapa eventual etapa eventual etapa eventual etapa eventual etapa de férias etapa eventual etapa eventual etapa eventual etapa eventual 1/3 de férias atrasadas férias proporcionais etapa eventual 1/3 de férias indenização Lei nº 7.963/89 férias proporcionais Etapa eventual Adicional natalino Data do pagamento 22/02/95 22/03/95 03/05/95 02/06/95 04/07/95 02/08/95 04/09/95 04/09/95 04/09/95 03/10/95 03/11/95 04/12/95 03/01/96 03/01/96 04/03/96 04/03/96 04/03/96 02/04/96 02/04/96 02/04/96 02/04/96 Valor original (R$) 216,00 324,00 307,80 324,00 324,00 324,00 226,80 324,00 32,40 324,00 324,00 324,00 324,00 150,57 451,24 324,00 150,41 1.353,72 488,84 324,00 37,60 143 1/3 de férias 02/04/96 168,97 8.2.10. José da Abadia Sanches Vantagens recebidas indevidamente Transporte pessoal movimentado abono de férias Adiantamento 1/2 gratificação natalina 1/3 de férias transporte de bagagem ajuda de custo Data do pagto. 22/02/95 22/02/95 22/02/95 22/02/95 22/03/95 03/05/95 Valor original (R$) 3,50 236,74 266,33 177,55 3.522,40 1.086,70 8.2.11. José Divino Teodoro Vantagens recebidas indevidamente transporte de bagagem transporte de veículo transporte pessoal movimentado art. 58 Lei nº 8.237/91 férias proporcionais 1/3 férias atrasadas art. 58 Lei nº 8.237/91 abono de férias Ajuda de custo 1/3 de férias Data do pagto. 03/11/95 03/11/95 03/11/95 04/12/95 04/12/95 04/12/95 02/04/96 02/04/96 02/04/96 02/04/96 Valor original (R$) 10.111,85 3.466,92 905,64 561,21 795,04 265,01 548,64 267,37 620,99 200,53 8.3. considerar extinto o processo em relação à Sr.ª Alexandrina Pereira de Oliveira Viana, representante do espólio do Sr. Célio Araújo de Barros, por ausência do pólo passivo na relação jurídica processual, visto que não houve transferência de patrimônio aos sucessores do falecido; 8.4. determinar, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/92, que o Comando da Aeronáutica promova o desconto parcelado das dívidas nos vencimentos ou proventos dos responsáveis, observados os limites previstos na legislação pertinente, caso não atendidas as notificações; 8.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não seja possível realizar os descontos citados no subitem anterior; 8.6. determinar ao Controle Interno do Comando da Aeronáutica que informe este Tribunal acerca do cumprimento das determinações feitas no sentido de proceder ao desconto das dívidas nas remunerações dos responsáveis; 8.7. determinar à 3ª Secex que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso os responsáveis não comprovem, no prazo fixado, o recolhimento das dívidas, encaminhe seus nomes ao Comando da Aeronáutica para fins de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos NãoQuitados do Setor Público Federal – Cadin -, de acordo com a Decisão nº 94/2000 e o Acórdão nº 274/2001, ambos do Plenário; e 8.8. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Corregedoria-Geral da União, para as providências de sua alçada, conforme deliberado pelo Plenário do Tribunal na Sessão de 22.08.2001 (Ata nº 34, pág. 2), tendo em vista a configuração de responsabilidade administrativa de agentes públicos federais nas irregularidades tratadas nestes autos. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara 144 TC-004.624/1999-8 (com dois volumes) Natureza: Tomada de Contas Unidade: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda em Mato Grosso (DAMF/MT) Responsável: Paulo Lúcio Fontes de Almeida (CPF 161.911.291-49) Ementa: Tomada de Contas do Exercício de 1998. Audiência do responsável. Razões de justificativa insuficientes para elidir irregularidades. Necessidade de melhor apuração do débito. Determinação à Secretaria Federal de Controle Interno. Sobrestamento. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Mato Grosso – DAMF/MT - referente ao exercício de 1998. Parecer do Controle Interno 2. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu Relatório e Certificado de Auditoria (fls. 71 a 77) pela regularidade das presentes contas. 3. Em despacho de fl. 78, o Ministro de Estado da Fazenda interino atestou haver tomado conhecimento das conclusões consignadas nos laudos de auditoria, determinando o encaminhamento dos autos ao TCU para julgamento. Parecer da Unidade Técnica 4. Em instrução inicial (fls. 80 a 82), o ACE Carlos Augusto de Melo Ferraz, a partir de levantamento via SIAFI das principais despesas da DAMF/MT, propôs a realização de auditoria no órgão abrangendo despesas de pessoal, veículos, atuação do controle interno e a obra de construção do edifício sede dos órgãos fazendários no Mato Grosso, com o objetivo de subsidiar a análise das contas. O trabalho foi autorizado pelo titular da Secretaria. 5. O relatório de auditoria de fls. 110 a 131 registra que não foram constatadas irregularidades com relação à doação de veículos, despesas de pessoal e funcionamento do controle interno. 6. No que se refere à obra, foram verificadas irregularidades relacionadas ao sobrepreço de diversos serviços, custo elevado do metro quadrado construído e inclusão indevida de serviços no 2º termo aditivo da primeira etapa da obra, pelo que propõe a audiência do responsável, por mim autorizada mediante despacho. 7. O responsável apresentou tempestivamente razões de justificativa (fls. 140 a 150), que foram assim analisadas em instrução final da Unidade Técnica: “2. Das justificativas apresentadas em razão da adoção como preço para os serviços extracontratuais ‘ladrilho hidráulico 20x20 cm nas cores preto e branco, assente com argamassa mista, inclusive lastro de concreto 1:3:6 e preparo no local a receber o piso’ e ‘guia de concreto pré-moldado inclusive retirada e recolocação do existente com reaproveitamento de 50%’, no 1º Termo Aditivo da 1ª etapa da obra de construção do edifício sede dos órgãos fazendários no Estado de Mato Grosso, do preço publicado pelo Departamento de Viação e Obras Pública - DVOP, do Governo do Estado de Mato Grosso, quando, não obstante tais serviços não se encontrarem previstos na proposta que originou o contrato, os custos dos insumos que compõe tais serviço encontram-se previstos (à exceção dos insumos ‘ladrilho hidráulico’ e ‘meio-fio’), resultando que o 1º termo aditivo foi sobrevalorizado nesses dois serviços em R$ 27.557,02, correspondente a um sobrepreço médio (nesses dois serviços) de 53,0%, conforme demonstra o Anexo II (fls. 102/104) Justificativas apresentadas: 2.1.Em suas razões de justificativa o Sr. Fontes de Almeida alegou: a) que se trata de serviço não previsto no orçamento original b) há compatibilidade de preços com o mercado, conforme demonstrativos que apresenta; c) a existência de diferencial entre os preços no mercado de Cuiabá em relação aos de Goiânia e Belo Horizonte; 145 d) a composição foi aprovada pela Coordenação de Orientação Técnica e Acompanhamento COSEG/SAA/SE/MF, conforme Documento n.º 644, de 10/10/96; e) que os serviços em questão exigem mão-de-obra mais especializada, não podendo, portanto, serem utilizadas as composições de preços originais. 2.1.1. Foram apresentados orçamento da empresa J. Marques e Cia Ltda., para o insumo meio-fio (R$ 6,18/m em 7/96), e declaração das empresas Armando Caçamba e Ladrilhos Copacabana de que foram fornecidos os materiais areia lavada (R$ 14,50/m 3 em 07/96 e R$ 15,00/m 3 em 09/97), brita (R$ 29,00/m 3 em 09/97) e ladrilho (R$ 17,30/m 2 , em 07/96), para a empresa Construtora Araújo Coelho Ltda. 2.1.2. É desenvolvida análise que procura mostrar a compatibilidade dos preços do termo aditivo com os preços de mercado, a partir da Pesquisa de Salários e Preços de Materiais elaborada pelo Sinduscon/MT, referente a fevereiro de 2000. Análise: 2.2 Relativamente ao orçamento da empresa J. Marques & Cia Ltda., e à declaração das empresa Armando Caçamba e Ladrilhos Copacabana, somos pela não validade dos documentos apresentados como prova dos preços praticados, já que não acompanhados das notas fiscais de venda (fls. 166/168). 2.2.1. Não conseguimos entrar em contato com a empresa J. Marques & Cia Ltda. Em consulta telefônica à empresa Artplan - Artefatos de Concreto em 2/5/2001, a mesma informou que o preço do meio-fio de concreto referenciado a 5/2001 é de R$ 6,00/m. 2.2.2. Em contato telefônico com a empresa Armando Caçamba, a mesma informou, em 30/1/2001, fornecer (preço posto na obra) brita e areia lavada a R$ 16,50/ton (correspondentes a R$ 22,28/m 3 ) e R$ 65,00/carga (correspondentes a R$ 13,00/m 3 ), respectivamente. Em 18/6/2001 foi efetuado novo contato telefônico tendo resultado nos preços de R$ 24,18/ton e R$ 13,00/m 3 , para brita e areia lavada, o que contrasta com a declaração à fl. 167, que informa o preço de R$ 29,00/m 3 para a brita em 9/97 e R$ 14,50/m 3 em 07/96 e R$ 15,00/m 3 , em 09/97, para areia lavada. 2.2.3 Em contato telefônico com a empresa Ladrilhos Copacabana a mesma informou, em 2/4/2001 e, novamente, em 18/6/2001, fornecer (preço posto na obra) o ladrilho hidráulico antiderrapante 20 x 20 padrão Copacabana duas cores a R$ 16,00/m 2 , o que contrasta com a declaração à fl. 168 que informa o preço de R$ 17,30/m 2 em 7/1996 para o mesmo insumo. 2.3. A alegação de que os serviços ‘são mais especializados que os previstos nas composições originais, conforme exigência do Projeto da Prefeitura Municipal de Cuiabá, anexo 2,exigindo uma mão de obra mais qualificada, não podendo portanto ser utilizadas as composições de preços originais para os serviços aqui propostos’ (fl. 140) é absolutamente improcedente. Em primeiro lugar, porque a composição adotada na análise do Relatório de Auditoria é a mesma composição adotada na análise da própria DAMF/MT, baseada na composição do DVOP/MT para os mesmos serviços. Em segundo lugar, porque nada há nos serviços em questão que exija mão de obra mais especializada do que a já prevista nas composições. Tabela I: Comparação entre o preço dos insumos conforme proposta da Construtora Araújo Coelho Ltda. na Concorrência n.º 01/98 (fls., 78/98, vol. 1), preços do SINAPI/CEF e do 1º Termo Aditivo da 1ª Etapa (fls. 150/151) Insumo Proposta (fls. 79/98, vol. I) Areia lavada grossa para concreto Brita n.º 2 SINAPI 9,00 12,24 17,00 21,00 23,65 25,30 Cal virgem de 1ª qualidade - 0,12 Cal hidratada de 1ª 0,12 qualidade Cimento portland CP-320 0,12 Cascalho Termo aditivo (fls. 150/151, vol. I) 0,23 0,16 - 0,13 12,00 - 0,13 23,00 Meio-fio ou guia de concreto pré moldado 100 x 30 x 15 x 20 Ladrilho hidráulico 20 x 20 liso, 2 cores Servente 6,68* 6,79 0,65 8,13* 0,73 19,03 0,95 Pedreiro 1,00 1,10 1,32 Azulejista 1,00 1,18 1,43 146 Observações: Os preços do SINAPI/CEF grifados com asteriscos (*) foram obtidos no Relatório de Preço de Insumos/SICSF de 3/2001, deflacionados pelo índice médio de custo de construção do SINAPI/CEF até 12/1998 e deflacionados de 12/1998 a 11/1995 pelo INCC. Demais preços do SINAPI/CEF foram obtidos no Relatório de Preço de Insumos (Seleção por UGI)/SICSC de 11/1995. Todos os preços acrescidos de 10% de BDI, conforme proposta da Construtora Araújo Coelho Ltda. 2.4 Acerca da alegada compatibilidade de preços com o mercado, foi efetuada comparação dos preços dos insumos constantes no termo aditivo (fls. 155/156, vol. I. - preços com BDI de 10% já incluso, referidos a 11/1995) com os preços constantes das seguintes fontes: a) custos dos mesmos insumos conforme proposta da Construtora Araújo Coelho Ltda. na Concorrência n.º 01/95 (fls. 78/98, vol. I, já com BDI de 10% incluso, referidos a 11/ 1995); b) preços medianos indicados no sistema SINAPI da Caixa Econômica Federal (pesquisa de preços efetuada na cidade de Cuiabá pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE), referidos a 11/1995, acrescidos de BDI de 10%. 2.4.1 Constata-se que os preços contratados no 1º Termo Aditivo são sistematicamente superiores aos da proposta e aos praticados no mercado (deve-se observar que o SINAPI/CEF informa a mediana da distribuição de preços dos insumos, isto é, 50% dos fornecedores ofertam tais insumos a preços menores que os indicados pelo SINAPI). 2.5 Por outro lado, não obstante os dois serviços mencionados não se encontrarem previstos no orçamento da empresa Construtora Araújo Coelho Ltda., que originou o contrato de 5/3/96 para a execução da primeira etapa da obra de construção do edifício sede do Ministério da Fazenda em Cuiabá/MT (fls. 113/124, vol. I), os insumos que compõem tais serviços (à exceção dos insumos ‘ladrilho hidráulico’ e ‘meio-fio’) encontram-se previstos no orçamento. 2.5.1 A composição de custos, que informa o custo dos insumos, é parte da proposta da empreiteira, integrando-a. Assim sendo, entendemos que os serviços aditados, mesmos que não previstos no contrato, devem observar o custo dos insumos da proposta original, até porque, se assim não fosse, não haveria a necessidade da apresentação da composição dos serviços na proposta e, portanto, concluímos que as composições dos serviços não previstos no orçamento original devem se basear nos custos dos insumos, conforme previsto na proposta do licitante vencedor. Como argumento final, entendemos que a observância do custo dos insumos conforme composição da proposta original é requisito para a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato ante os serviços aditados não previstos originalmente. 2.6. Refazendo a análise do Anexo II do Relatório de Auditoria (fls. 100/101), admitindo o preço de ladrilho hidráulico e meio-fio do SINAPI/CEF e adotando integralmente os coeficientes de consumo do DVOP, obtém-se os resultados do Anexo I desta instrução, cujo resumo encontra-se demonstrado na Tabela II. Tabela II: Preços de serviços do 1º Termo Aditivo da 1ª Etapa, ajustados aos custos de insumos conforme proposta da Construtora Araújo Coelho Ltda. na Concorrência n.º 01/95 e preços do SINAPI/CEF (para os insumos ladrilho hidráulico e guia de concreto), adotando-se a composição do DVOP/MT (a mesma dotada pela DAMF/MT). Serviço un. Ladrilho hidráulico 20x20 cm m nas cores preto e branco, assente com argamassa mista, inclusive lastro de concreto 1:3:6 e preparo no local a receber o piso Guia de concreto pré-moldado m inclusive retirada e recolocação do existente com reaproveitamento de 50% 2 preço unitário quant. sub-total 28,30 1.586,09 44.893,83 9,82 371,62 TOTAL 3.650,60 48.544,42 2.6.1 A diferença entre o custo acima calculado e o contratado pelo 1º Termo Aditivo da 1ª fase (R$ 79.513,95) é de R$ 30.969,53, correspondente a uma diferença de 63,8% nesses dois itens. Por outro lado, considerando a necessidade de identificar as datas das medições e dos pagamentos efetuados relativamente aos dois serviços indicados, para plena caracterização do débito, propõese a determinação à SFC de abertura de tomada de contas especial nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.443/92. 147 3. Das justificativas apresentadas em razão da adoção no 3º Termo Aditivo da 1ª etapa da obra de construção do edifício sede dos órgãos fazendários no Estado de Mato Grosso, como preço para os diversos serviços extracontratuais aditados, do preço dos serviços obtido pela empresa Moura Queiroz Engenharia Ltda., a partir do preço dos insumos obtido em pesquisa efetuada pela referida empresa no mercado, deflacionado até a data do contrato original, quando diversos custos de insumos que compõe tais serviços extracontratuais encontram-se previstos na composição dos serviços previstos no contrato original, como é o caso dos cinco serviços apresentados no Anexo III, em que se obteve, nos cinco serviços analisados, uma diferença de R$ 72.462,85, em relação aos preços aditados desses serviços, correspondendo a um sobrepreço médio de 55% nesses itens. Justificativas apresentadas: 3.1. Em suas razões de justificativa, da mesma forma que no item anterior, o Sr. Fontes de Almeida alegou (fl. 142): a) que se trata de serviço não previsto no orçamento original; b) há compatibilidade de preços com o mercado, conforme demonstrativos que apresenta; c) a composição foi aprovada pela Coordenação de Orientação Técnica e Acompanhamento COSEG/SAA/SE/MF, conforme informação n.º 1033, de 05/11/97; 3.1.1 Foram apresentados: a) proposta da empresa Vidraçaria Guaporé (fl. 175) para os insumos vidro e ‘mão-de-obra para colocação com mangueira cristal e silicone’ (R$ 10,00/m2) e ‘massa para vidro colocado’ (R$ 2,80/kg); b) orçamento da empresa Todimo - Materiais de Construção Ltda. (fl. 176) para os insumos ‘sika 1, 900 ml - impermeabilizante normal’ (R$ 4,50/unid.), ‘prego Gerdau 18x27’ (R$ 1,57/kg) e ‘cal hidratada’ (R$ 3,40/20 kg); c) orçamento da empresa Perfil Mármores e Granitos (fl. 177) para o insumo ‘peitoril com 8 cm de largura em granito bege paraná’ (R$ 25,00/m). 3.1.2 É desenvolvida análise que procura mostrar a compatibilidade dos preços do termo aditivo com os preços de mercado, a partir da Pesquisa de Salários e Preços de Materiais elaborada pelo Sinduscon/MT, referente a fevereiro de 2000, e demais dados apresentados no item anterior. Análise: 3.2. A análise desenvolvida busca demonstrar a compatibilidade dos preços com os praticados no mercado. Entretanto, da mesma forma que na questão anterior, a questão posta na audiência é que, não obstante os cinco serviços mencionados não se encontrarem previstos no orçamento da empresa Construtora Araújo Coelho Ltda., que originou o contrato de 5/3/96 para a execução da primeira etapa da obra de construção do edifício sede do Ministério da Fazenda em Cuiabá/MT (fls. 113/124, vol. I), os insumos que compõem tais serviços (à exceção dos insumos ‘vidro 6 mm’ e ‘peitoril de granito, l= 8cm’) encontram-se previstos no orçamento (fls. 79/98, vol. I) a preços significativamente menores que os previstos no 3º Termo Aditivo, conforme demonstra a Tabela III. Tabela III: Custo de insumos conforme proposta da Construtora Araújo Coelho Ltda. na Concorrência n.º 01/95 (fls. 78/98, vol. I) versus o custo dos mesmos insumos conforme 3º Termo Aditivo da 1ª Etapa (fls. 172/219 e 206/219, vol. I). Insumo Proposta (fls. 79/98, vol. I) Termo aditivo (fls. 172/197, vol. I) Diferença areia lavada 9,00 15,56 72,8% cal hidratada 0,12 0,12 0,0% cimento CP-320 0,12 0,12 0,0% cascalho 12,00 21,26 77,1% brita 21,00 31,63 50,6% massa para vidro 0,50 2,60 419,4% prego 1,05 1,48 41,3% aditivo hidrófugo 2,65 4,31 62,5% sarrafo 10 x 2,5 cm 0,40 0,95 137,5% servente 0,65 2,32 256,4% 148 pedreiro 1,00 3,11 211,3% carpinteiro 1,00 3,11 211,3% Observação: retroagidos os preços do termo aditivo à data da proposta conforme critério adotado no termo aditivo (multiplicação por 0,9049). Tabela IV: Custo das peças em granito previstas na proposta da Construtora Araújo Coelho Ltda. na Concorrência n.º 01/95 (fls. 78/98, vol. I) para fins de comparação com o insumo ‘peitoril de granito l = 8 cm’, previsto no 3º Termo Aditivo da 1ª Etapa a R$ 22,92/m (fl. 173, vol. I), equivalentes a R$ 286,50/m 2 (=22,92/0,08). R$/m2 insumo fl. do vol. I piso em granito 84 95,00 bancada polida 87 96,00 lousinha em granito 92 15,00 piso em granito serrado 93 40,00 moldura em granito com tampo 95 91,00 3.3 Reconhecendo que, mesmo existindo elevada disparidade de preços do m2 do insumo ‘peitorial de granito, l = 8cm’ quando em comparação com as demais peças em granito previstas no contrato original (Tabela IV), tal insumo não se encontrava originalmente previsto, foi efetuada revisão do Anexo II do Relatório de Auditoria (fls. 102/104), admitindo como válido o preço do peitoril de granito contratado no 3º Termo Aditivo, e adotando integralmente os coeficientes de consumo apresentados pela empresa Moura Queiroz Engenharia Ltda., resultando no Anexo II, resumida na Tabela V, em que se verifica que a Construtora Araújo Coelho Ltda., nesses cinco serviços, foi beneficiada em R$ 65.509,82 (correspondente a uma diferença de 47,2%), em relação à sua situação econômico-financeira original do contrato (foram analisados R$ 204.283,53 em um total de serviços extracontratuais de R$ 929.491,94) Tabela V: Custo de serviços calculados a partir dos preços dos insumos conforme proposta da Construtora Araújo Coelho Ltda. na Concorrência n.º 01/95, aplicados aos coeficientes de consumo adotados no 3º Termo Aditivo ao Contrato, em comparação com os preços dos mesmos serviços conforme adotado 3º Termo Aditivo da 1ª Etapa (fl. 206, vol. I). Descrição preços unit. contr. 1.1.1. 27,66 Vidro liso de 6mm (colocado ) 1.2.1. 13,41 Lastro de concreto magro com 8 com de espessura 1.2.2. 16,83 Contrapiso com argamass a de cimento e areia, traço 1:4, esp. 12 cm 1.2.3. 7,95 Contrapiso com argamass a de cimento e areia, traço 1: 4, esp. 6 cm 1.2.4. 23,23 Peitoril de granito Bege Paraná e = 2 cm, l = 8 cm quant. aditivo preços totais Diferença contrato aditivo (R$) (%) 40,31 1.012,00 27.996,07 40.793,72 12.797,65 45,7% 20,62 1.527,00 20.481,82 31.486,74 11.004,92 53,7% 25,23 1.527,00 25.696,08 38.526,21 12.830,13 49,9% 12,08 6.890,00 54.750,76 83.231,20 28.480,44 52,0% 24,17 423,90 9.848,98 10.245,66 396,68 TOTAIS 138.773,71 204.283,53 65.509,82 47,2% 4,0% 3.4 Da mesma forma que no item 2 e subitens, entendemos que a composição de custos, que informa o custo dos insumos, é parte da proposta da empreiteira, integrando-a. Assim, as composições dos serviços não previstos no orçamento original devem se basear nos custos dos insumos, conforme previsto na proposta do licitante vencedor, de forma a manter o equilíbrio 149 econômico-financeiro do contrato, pelo que, tendo em vista a necessidade de verificar a composição dos demais serviços, bem como as datas das medições e dos pagamentos relativos a esses serviços, propõe-se a determinação à SFC de abertura de tomada de contas especial nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.443/92. 4. Das justificativas apresentadas em razão da adoção, no 3º Termo Aditivo da 1ª etapa da obra de construção do edifício sede dos órgãos fazendários no Estado de Mato Grosso, como preço para os diversos serviços extracontratuais aditados, do preço dos serviços obtido pela empresa Moura Queiroz Engenharia Ltda., a partir do preço dos insumos obtido em pesquisa efetuada pela referida empresa no mercado, deflacionado até a data do contrato original, não obstante constatar-se que, comparando o preços de alguns serviços aditados (foram analisados os preços de 13 serviços, conforme Anexo IV) com o preço dos mesmos serviços calculados a partir dos custos dos insumos constantes na revista Construção, complementados pelos custos dos insumos conforme constante no contrato original, foi encontrado sobrepreço de R$ 41.225,72, correspondente a um sobrepreço médio de 69,6% nesses 13 serviços analisados Justificativas apresentadas: 4.1. Em suas razões de justificativa, da mesma forma que no item anterior, o Sr. Fontes de Almeida alegou (fl. 145): a)que se trata de serviço não previsto no orçamento original; b) compatibilidade de preços com o mercado, conforme demonstrativos que apresenta; c) a composição foi aprovada pela Coordenação de Orientação Técnica e Acompanhamento COSEG/SAA/SE/MF, conforme informação n.º 1033, de 5/11/97; 4.1.1 Foi apresentada tabela de preços da empresa Inbrac Cabos S.A., válida para julho de 1995, contendo o preço de cabos elétrico diversos (fl. 178). Análise: 4.2. Não foi possível entrar em contato com o representante da empresa Inbrac Cabos S.A., tendo em vista o telefone de seu representante, indicado na documentação anexada pelo Sr. Fontes de Almeida, ser, atualmente, telefone residencial. 4.2.1. Da mesma forma que nos itens anteriores, entendemos que o documento apresentado não pode ser aceito como prova dos preços praticados eis que não acompanhado da respectiva nota fiscal de venda à Construtora Araújo Coelho Ltda. Tabela VI: Comparação entre o valor contratado no 3º Termo aditivo; a tabela da empresa Inbrac Cabos S.A. (fl. 178), fornecida pelo Sr. Fontes de Almeida em suas razões de justificativa; e os orçamentos efetuados pelas empresas Selco - Inst. Elet. e Const. Ltda. e Pizzatto Materiais Elétricos (fls. 182/183). Cabo 3º TA de cobre Set/97 isolado de 1 kV De 43,83 240 mm2 De 35,37 185 mm2 De 28,34 150 mm2 De 18,42 95 mm2 De 8,00 50 mm2 De 7,18 35 mm2 De 4,55 25 mm2 De 3,42 16 mm2 De 2,27 10 mm2 D e 6 1,55 mm2 INBRAC / Razões de justif. SELCO PIZZATO Jan/01 Jul/95 Jan/01 Jan/01 Jan/01 53,44 36,64 53,79 24,33 22,80 43,13 27,61 40,52 20,07 17,43 34,55 22,01 32,30 15,92 13,82 22,46 14,36 21,08 9,87 8,55 9,75 7,30 10,72 5,11 4,47 8,75 5,43 7,97 3,74 3,28 5,55 4,03 5,92 2,77 2,42 4,17 2,63 3,87 1,87 1,62 2,77 1,79 2,62 1,25 1,09 1,89 1,15 1,69 0,82 0,71 Observação: Preços atualizados pelo INCC/FGV 150 4.2.2 Efetuando comparação dos preços constantes na tabela de julho de 1995 da empresa Inbrac Cabos S.A., atualizados até janeiro de 2001, com os preços praticados pelas empresas Selco - Inst. Elet. e Const. Ltda. e Pizzatto Materiais Elétricos em janeiro de 2001 (fls. 182/183), verificase que os preços da primeira são superiores aos preços das duas últimas na faixa de 102% a 139%, conforme Tabela VI, o que reforça a impossibilidade de aceitação do documento apresentado pelo Sr. Fontes de Almeida como meio de prova. 4.2.3. Tendo em vista a necessidade de verificar a compatibilidade dos custos dos demais serviços com o mercado, bem como a data das medições e dos pagamentos relativos aos serviços identificados como com sobrepreço, propõe-se seja determinado à SFC a abertura de tomada de contas especial nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.443/92. 5. Das justificativas apresentadas em razão da contratação da Construtora Araújo Coelho Ltda. para a execução da 2ª fase da obra de construção do edifício sede dos órgãos fazendários em Cuiabá pelo preço global de R$ 6.695.998,74, quando o orçamento básico elaborado para a mesma obra pela empresa FIBRA Engenharia e Arquitetura Ltda. foi estipulado em R$ 5.435.096,21 (resultando em uma diferença entre o valor orçado e o valor contratado de R$ 1.260.902,53, correspondente a uma diferença de 23,2%) e , ainda, considerando-se que o custo unitário da referida 2ª fase - expurgado do custo dos serviços de compensação de irregularidades do terreno (R$ 22.680,00; R$ 7.707,00 e R$ 1.595,36, itens 1.3.1 a 1.3.3 da proposta da empreiteira); instalações de ‘no break’/rede de tomadas de piso/rede lógica (R$ 438.229,06, item 8.3); instalações de transformadores/aterramentos (R$ 65.366,08, item 8.4); instalações telefônicas e de sonorização (R$ 83.786,03, item 10.0); instalações de ar condicionado central (R$ 744.943,35, item 11.0); urbanização externa e paisagismo (R$ 407.921,16, item 12.0) e serviços complementares (R$ 43.124,09, item 13.0), resultando no custo global de R$ 4.880.646,61 correspondente a um custo unitário de R$ 817,12/m 2 , valor este significativamente superior a outros custos, tais como: a) custo unitário da 1ª fase da mesma obra (R$ 617,67/m 2 , obtido por ajuste semelhante ao efetuado no custo da 2ª fase da obra e corrigido pelo INCC até setembro de 1997); b) Custo Unitário Básico - CUB para unidades comerciais de alto padrão com 4 pavimentos publicado pelo SINDUSCON, do mês de abril de 1998, acrescido de um BDI de 30% e deflacionado até setembro de 1997 pelo INCC (R$ 483,59/m 2 ); c) Custo Unitário PINI de edificações comerciais com padrão de acabamento fino, em Goiânia, acrescido de um BDI de 30%, expurgado 13,56% relativos aos elevadores, e deflacionado até setembro de 1997 (R$ 480,65/m 2 ); d) custo de construção do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região ajustado de forma análoga ao efetuado com o custo da 2ª fase e corrigido pelo INCC até setembro de 1997 (R$ 467,05/m 2 ); Justificativas apresentadas: 5.1. Em suas razões de justificativa, o Sr. Fontes de Almeida alegou (fls. 148/149): a) que o resultado foi obtido em concorrência pública, do tipo menor preço, onde participaram onze empresas (inclusive empresas do Estado de São Paulo, Santa Catarina, Minas Gerais e Rio Grande do Sul), tendo sido a diferença entre a proposta vencedora e a 5ª classificada inferior a 5%; b) que a comissão de licitação teve membros da DAMF/MT, DPU/MT e DFC/MT. c) que a diferença de 23,2% entre o orçamento básico e o preço vencedor foi considerado normal, tendo em vista somente poder ser determinado após o resultado final; d) a compatibilidade com os preços de mercado, conforme análise de custo unitário que efetua; e) a desqualificação das obras do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, como critério de comparação tendo em vista que ‘as obras do mesmo encontram paralisadas, tendo sido executado somente a estrutura em concreto armado, não se sabendo se o contratado foi compatível com a obra a ser executada’. Análise: 5.2. A matéria objeto da audiência é a economicidade do contrato firmado com a Construtora Araújo Coelho Ltda. 151 5.2.1. Em relação à afirmação de normalidade do sobrepreço de 23,2% do contrato com a Construtora Araújo Coelho em relação ao orçamento prévio da obra, não obstante não ter sido estabelecido um limite para o valor global da obra, de forma a ter-se um critério para a desclassificação das propostas com valores excessivos (art. 48, II, Lei n.º 8.666/93), ensina Autounian (in Apostila do curso ‘Avaliações de Obras’. Projeto: Curso de Aperfeiçoamento em Controle Externo. Brasília: Instituto Serzedello Corrêa/TCU, nov./1996, caderno 3, p. 1) que o orçamento básico - obtido a partir do projeto básico, do memorial descritivo, de composições de preços genéricos e de preços de insumos sem descontos - possui precisão de cerca de 10%, o que torna inaceitável a diferença obtida. 5.2.2 Não foi apresentada justificativa para o fato do custo por m2 da 2ª etapa da obra ser 32,2% superior ao custo por m2 da 1ª etapa da mesma obra. 5.2.3. As razões de justificativa concentram-se na comparação do custo/m 2 com o CUB e com o Custo Unitário PINI e na desqualificação do custo de construção do edifício sede do TRT/MT, como custo comparável. 5.2.3.1. A desqualificação das obras do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, como critério de comparação tendo em vista que ‘as obras do mesmo se encontram paralisadas, tendo sido executado somente a estrutura em concreto armado, não se sabendo se o contratado foi compatível com a obra a ser executada’ é totalmente improcedente. Na realidade a obra não se encontra paralisada, mas sim, ante os parcos recursos que tem sido anualmente destinados à mesma, teve seu ritmo de construção reduzido (atualmente já foram concluídos os serviços de alvenaria, estando em execução os serviços de acabamento). 5.2.3.2 Em relação à analise desenvolvida pelo Sr. Fontes de Almeida, para comparação do custo unitário da obra com o CUB e o Custo Unitário PINI, a mesma encontra-se equivocada. A comparação do custo da obra com o CUB, Custo PINI e custo de construção do edifício sede do TRT/MT é uma comparação imperfeita, já que não se tratam de obras com exatamente as mesmas soluções construtivas. Daí a necessidade de exclusão apenas dos itens que não existem no cômputo desses custos unitários. É indevida a exclusão de todos os custos em que a solução construtiva é diferenciada nos dois casos, sob pena de nada haver a comparar, não obstante a similaridade das construções. É o caso de exclusão de portas para divisórias, vidros para divisórias e das divisórias (item 4.1 e subitens) do custo da 2ª etapa do edifício sede do MF, pois se por um lado o CUB ou o custo PINI não contemplam tais divisórias, por outro lado, contemplam a construção de paredes internas (de custo mais caro) o que o projeto da 2ª etapa não contempla. Da mesma forma, a exclusão do custo de luminárias fluorescentes sob o forro, e outras (item 8.1 e subitens), pois se o projeto da 2ª etapa do edifício sede do MF as contempla, o CUB e o custo PINI contemplam outras luminárias de custo análogo. Ou ainda, se o projeto do edifício sede do MF prevê a utilização de pastilhas NGK, acabamento em mogno, forro paraline, e outros itens de acabamento diferenciados (itens 3.2 e 3.3 e subitens), o CUB e o custo PINI prevêem outra forma de acabamento de alto padrão. Aliás, é por essa razão que, segundo Autounian (obra citada, caderno 3, p.1), admite-se uma tolerância de até 30% no processo de orçamentação designado por ‘avaliação’ - assim chamado aquele que toma como elementos técnicos a área da construção, padrões de acabamento e custos unitários básicos (tal como as comparações efetuadas com o CUB, Custo Unitário PINI e Custo de Construção do TRT da 23ª Região) - ao contrário do projeto básico - obtido a partir do projeto básico, do memorial descritivo, de composições de preços genéricos e de preços de insumos sem descontos - que teria precisão de cerca de 10% (tal como a comparação efetuada com o orçamento elaborado pela empresa Fibra - Engenharia e Arquitetura Ltda.). 5.2.3.3 Assiste razão ao Sr. Fontes de Almeida em relação aos demais serviços que menciona, razão por que refez-se a análise do Relatório de Auditoria (Anexo III), obtendo-se os resultados da Tabela VII. Tabela VII: Comparação do custo unitário da 2ª fase com outros custos unitários Custo unitário Da 1ª etapa com expurgos - valor contratado com Construtora Araújo Coelho Da 2ª etapa com expurgos - valor orçado pela Fibra Eng. e Arquitetura Ltda. Da 2ª etapa com expurgos - valor contratado com Construtora Araújo Coelho CUB – unidades comerciais de alto padrão com 4 pavimentos PINI – edificações comerciais de padrão fino Valor (R$/m2 ) 565,42 551,64 741,98 483,59 480,65 152 TRT 23ª região 467,05 Observações: Custo Unitário Básico em Cuiabá, no mês de abril de 1998 (fl. 214, vol. II), para unidades comerciais de alto padrão com 4 pavimentos, acrescido de um BDI de 30%, e deflacionado pelo INCC até setembro de 1997. Custo Unitário PINI de Edificações para o mês de abril de 1998, em Goiânia, para prédio comercial com elevador, padrão de acabamento fino (fl. 214, vol. II), acrescido de um BDI de 30%, expurgado o custo de 13,56% relativo aos elevadores (fl. 216, vol. II) e deflacionado pelo INCC até setembro de 1997. 5.2.4 Não elidida a caracterização de sobrepreço no contrato para execução da 2ª etapa do edifício sede dos órgãos fazendários, e tendo em vista a necessidade de levantamento das medições e pagamentos efetuados, para a plena caracterização do débito, propõe-se seja determinado à SFC a abertura de tomada de contas especial nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.443/92. 6. Das justificativas apresentadas em razão da inclusão no 2o Termo aditivo da 2ª Etapa da obra, dos serviços ‘transporte e alimentação de pessoal’, ao custo total de R$ 31.488,00, e ‘equipamentos de proteção individual’, ao custo total de R$ 18.200,00, não obstante o custo de tais serviços não ser afetado pelo prolongamento do prazo de execução. Justificativas apresentadas: 6.1. Em suas razões de justificativa, o Sr. Fontes de Almeida alegou (fls. 149/150) que: a) o aditivo se deu em razão da desmobilização, em setembro de 1999, com prorrogação de prazo provocada pelo Ministério da Fazenda, em virtude de dificuldades orçamentárias; b) a relação de serviços aditivados foi aprovada pela Coordenação de Orientação Técnica e Acompanhamento da COSEG/SAA/SE/MF, conforme parecer técnico de 18/8/99 . Análise: 6.2. O serviço de ‘transporte e alimentação de pessoal’ é custo direto e, portanto, não é afetado pelo prolongamento do prazo de execução pois o prolongamento do tempo necessário para a execução da obra é compensado pela redução do número de trabalhadores (isto é, os custos com vale transporte e alimentação deixam de serem realizados no presente - em razão da dispensa de operários - para ser realizados no futuro, quando os serviços para os quais os trabalhadores inicialmente previstos e que foram dispensados forem finalmente executados. 6.3. Em relação ao serviço ‘equipamentos de proteção individual’, primeiramente deve-se registrar que os equipamentos de proteção individual (capacetes, luvas, óculos de proteção, etc.) somente são adquiridos uma única vez para a obra e, com isso, não trazem novos custos para a empreiteira com a prorrogação do contrato, não se justificando o aditivo deste serviço. Entretanto, admitindo que o serviço em questão não seja o custo de aquisição, mas o de aluguel do equipamento ou o custo de depreciação desses equipamentos de proteção, ainda assim, há que se considerar que a redução do número de operários implica na proporcional redução do número de equipamentos de proteção necessários, de forma a compensar a prorrogação do prazo, não havendo, portanto, necessidade de aditivo para tal serviço (raciocínio idêntico ao caso do serviço ‘transporte e alimentação de pessoal’). Tabela VIII: Itens indevidamente aditados no 2º termo aditivo da 2ª fase da obra (fl. 93, vol. II) Serviço valor aditado (R$) 1.8. Transporte e alimentação 31.488,00 de pessoal 1.11. Equipamento de proteção 18.200,00 individual TOTAL 49.688,00 7. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 7.1 Ante o exposto, com base no disposto no art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.443/92, propõe-se determinação à Secretaria Federal de Controle no sentido de que instaure tomada de contas especial, para fins de identificação dos responsáveis e quantificação dos seguintes danos causados aos cofres públicos: a) adoção como preço para os serviços extracontratuais ‘ladrilho hidráulico 20x20 cm nas cores preto e branco, assente com argamassa mista, inclusive lastro de concreto 1:3:6 e preparo no local a receber o piso’ e ‘guia de concreto pré-moldado inclusive retirada e recolocação do existente com reaproveitamento de 50%’), no 1º Termo Aditivo da 1ª etapa da obra de construção 153 do edifício sede dos órgãos fazendários no Estado de Mato Grosso, do preço publicado pelo Departamento de Viação e Obras Pública - DVOP, do Governo do Estado de Mato Grosso, quando, não obstante tais serviços não se encontrarem previstos na proposta que originou o contrato, os custos dos insumos que compõe tais serviço encontram-se previstos (à exceção dos insumos ‘ladrilho hidráulico’ e ‘meio-fio’), resultando que o 1º termo aditivo foi sobrevalorizado nesses dois serviços em R$ 30.969,53, correspondente a um sobrepreço médio (nesses dois serviços) de 63,8%, conforme demonstra o Anexo I; b) adoção no 3º Termo Aditivo da 1ª etapa da obra de construção do edifício sede dos órgãos fazendários no Estado de Mato Grosso, como preço para os diversos serviços extracontratuais aditados, do preço dos serviços obtido pela empresa Moura Queiroz Engenharia Ltda., a partir do preço dos insumos obtido em pesquisa efetuada pela referida empresa no mercado, deflacionado até a data do contrato original, quando diversos custos de insumos que compõe tais serviços extracontratuais encontram-se previstos na composição dos serviços previstos no contrato original, como é o caso dos cinco serviços apresentados no Anexo II, em que se obteve, nos cinco serviços analisados, uma diferença de R$ 65.509,82, em relação aos preços aditados desses serviços, correspondendo a um sobrepreço médio de 47,2% nesses serviços; c) adoção, no 3º Termo Aditivo da 1ª Etapa da obra de construção do edifício sede dos órgãos fazendários no Estado de Mato Grosso, como preço para os diversos serviços extracontratuais aditados, do preço dos serviços obtido pela empresa Moura Queiroz Engenharia Ltda., obtidos a partir do preço dos insumos obtido em pesquisa efetuada pela referida empresa no mercado, deflacionado até a data do contrato original, tendo amostra de 13 desses serviços revelado que os preços dos insumos se encontram acima dos praticados no mercado, conforme demonstra Anexo III; d) contratação da Construtora Araújo Coelho Ltda. para a execução da 2ª fase da obra de construção do edifício sede dos órgãos fazendários em Cuiabá pelo preço global de R$ 6.695.998,74, quando o orçamento básico elaborado para a mesma obra pela empresa FIBRA Engenharia e Arquitetura Ltda. foi estipulado em R$ 5.435.096,21 (resultando em uma diferença entre o valor orçado e o valor contratado de R$ 1.260.902,53, correspondente a uma diferença de 23,2%) e , ainda, considerando-se que o custo unitário da referida 2ª fase - expurgado conforme Anexo IV, correspondente a um custo unitário de R$ 741,98/m 2 , valor este significativamente superior a outros custos unitários, tais como os mencionados nas alíneas ‘a’ a ‘d’ do item 5 da instrução; e) inclusão, no 2º Termo Aditivo da 2ª Etapa da obra, do serviço ‘transporte e alimentação de pessoal’ ao custo total de R$ 31.488,00, não obstante o custo de tal serviço não ser afetado pelo prolongamento do prazo de execução; f) inclusão, no 2º Termo Aditivo da 2ª Etapa da obra, do serviço ‘equipamentos de proteção individual’, para o qual o contrato original estipulava o valor total de R$ 18.200,00, não obstante o custo de tal serviços não ser afetado pelo prolongamento do prazo de execução. 8. Em despacho de fls. 207 e 208, o Diretor da Diretoria Técnica assim se manifestou, no essencial: ‘4. Da percuciente análise produzida pelo zeloso Analista em seu relatório de fls. 184/199, restou comprovado sobrepreço em diversos itens analisados na amostra significativa selecionada, o que demonstra a clara ocorrência de dano ao Erário decorrente de atos antieconômicos. 5. Isso posto, faz-se necessário, além da identificação dos responsáveis, o levantamento do valor total do débito, que requer o levantamento das medições e dos pagamentos relativos aos serviços apontados contendo sobrepreço e a verificação da compatibilidade dos custos dos demais serviços com os do mercado. 6. A proposta sugerida pelo analista instrutor no item 7.1 do seu relatório, foi de se determinar à Secretaria Federal de Controle a instauração de tomada de conta especial para quantificação do dano e identificação dos responsáveis. Entretanto, entendo que, s.m.j., por tratarse de processo de tomada de contas anuais, não seria o caso de instauração de TCE para posterior tramitação e julgamento em separado. Acredito que as irregularidades identificadas nos autos devem ser analisadas e julgadas no âmbito da presente tomada de contas. 154 7. Diante do exposto, e considerando que as irregularidades e falhas identificadas nos autos comprometem a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa no que se refere à gestão da obra referida, o que exigirá, após a exata caracterização do débito e identificação dos responsáveis, a emissão de novo Certificado de Auditoria pelo Órgão de Controle Interno, proponho, à consideração do Sr. Secretário, a adoção das seguintes medidas: a) determinar à Secretaria Federal de Controle, que proceda a identificação dos responsáveis, a quantificação plena dos danos causados ao Erário definidos nos itens 7.1.’a’ a 7.1.’f’ da instrução de fls. 197/199 e a emissão de novo Certificado de Auditoria com o respectivo Relatório, fixando-lhe prazo certo para encaminhamento das providências ao Tribunal; b) encaminhar à Secretaria Federal de Controle, para subsidiar o cumprimento do item precedente, cópia dos elementos de fls. 94/206 do volume principal dos autos, bem como cópia integral dos volumes I e II; c) sobrestar o julgamento das presentes contas, em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei n.º 8.443/92, até que seja atendida a determinação contida no item ‘a’ precedente.” 8. O Secretário da SECEX/MT e a representante do Ministério Público, procuradora Maria Alzira Ferreira, manifestaram sua concordância com a proposta do Diretor. É o Relatório. VOTO Não obstante o pronunciamento do controle interno pela regularidade plena das contas, a SECEX/MT, em minucioso trabalho, que envolveu inclusive a realização de auditoria no órgão, constatou diversas irregularidades na obra de construção do edifício sede dos órgãos fazendários no Estado de Mato Grosso, a respeito das quais foi promovida a audiência do responsável. 2. As irregularidades, às quais corresponde um débito estimado em R$ 1.448.019,60, são, em síntese, as seguintes: a) adoção, no 1º e 3º termos aditivos da obra, de preços publicados pelo Departamento de Viação e Obras Públicas de Mato Grosso e de preços informados por empresas privadas, em detrimento dos preços constantes das propostas que originaram o contrato, o que ocasionou sobrepreços em diversos itens; b) contratação de empresa para execução da 2ª fase da obra por valores superiores aos constantes do orçamento básico para a mesma obra e com custos unitários significativamente superiores aos de obras de mesmo padrão; c) inclusão, no 2º termo aditivo da 2ª etapa da obra, de serviços não afetados pelo prolongamento do prazo de execução. 3. Considerando que as razões de justificativa apresentadas pelo responsável se mostraram insuficientes para elidir as ocorrências apontadas, entendo, em consonância com a proposta do Diretor, endossada pelo titular da Secretaria e pelo Ministério Público, ser necessário proceder à perfeita caracterização do débito apontado, o que inclui o levantamento de seu valor total, bem como a identificação das datas de ocorrência e respectivos responsáveis. Penso que essa tarefa deve ser atribuída ao controle interno, que terá melhores condições de confrontar medições e pagamentos nos quais foi constatado sobrepreço, verificando a compatibilidade dos custos dos diversos itens com os preços de mercado. Adotadas essas medidas, o controle interno terá elementos para, se assim o desejar, rever o posicionamento pela regularidade das contas anteriormente manifestado nos autos. 4. Acompanho, também, a proposta de sobrestamento do processo até que sejam remetidos os elementos necessários ao prosseguimento do feito, para o que proponho a fixação do prazo de sessenta dias. Ante todo o exposto, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à Primeira Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. 155 Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator DECISÃO Nº 205/2002-TCU – 1ª Câmara 1.Processo nº TC 004.624/1999-8 (com dois volumes) 2.Classe de Assunto: II - Tomada de Contas referente ao exercício de 1998 3.Responsável: Paulo Lúcio Fontes de Almeida (CPF 161.911.291-49) 4. Unidade: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda em Mato Grosso (DAMF/MT) 5.Relator: Marcos Vinicios Vilaça 6.Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira 7.Unidade Técnica: SECEX/MT 8.Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: a) determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que proceda à identificação dos responsáveis e à quantificação plena dos danos causados ao erário definidos nos itens 7.1.a a 7.1.f da instrução de fls. 197 a 199, avaliando a conveniência de emitir novo Relatório e Certificado de Auditoria, fixando-se o prazo máximo de 60 dias para encaminhamento ao Tribunal dos elementos obtidos; b) encaminhar à Secretaria Federal de Controle Interno cópia das fls. 94 a 206 do volume principal, bem como cópia integral dos volumes I e II, para subsidiar o cumprimento do item precedente; c) determinar o sobrestamento dos autos, até que seja atendida a determinação constante da alínea “a” acima. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC-575.281/1994-4 (c/ 4 volumes) Apensos: TC-004.962/1995-8 e TC-575.133/1996-1 Natureza: Tomada de Contas - exercício de 1993 Entidade: Delegacia Federal da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária no Estado do Rio de Janeiro - DFAARA/RJ Responsáveis: Alípio Monteiro Filho, Roberto Litman, Romeu Nogueira de Paula, Durval de Souza Nogueira Filho, Ivan Arthur Bomfim de Carvalho, Paulo Cesar Gusmão e Norma Maria de Souza. Ementa: Tomada de Contas do exercício de 1993. Irregularidade apontadas pelo Controle Interno. Inspeção. Audiência e Citação. Contas de um dos responsáveis julgadas irregulares e em débito. Multa. Contas dos demais responsáveis julgadas 156 regulares. Autorização para cobrança judicial. Cópia ao Ministério Público da União. Determinação de inscrição no CADIN. Cuidam os presentes autos de Tomada de Contas Anual, referente ao exercício de 1993, da então Delegacia Federal da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária no Estado do Rio de Janeiro – DFAARA/RJ (atual Delegacia Federal de Agricultura – DFA/RJ), entidade vinculada ao então Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária – MAARA (atual Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA). 2.O Órgão de Controle Interno concluiu pela irregularidade das contas, emitindo o Certificado de fls. 146/147. 3.Por percuciente, transcrevo a instrução elaborada pelo Analista de Controle Externo, Rogério Lassance Vieitas, no âmbito da Secex/RJ (fls. 711/725), com a qual estão de acordo a Sra. Diretora e o Sr. Secretário de Controle Externo (fl. 726). “2.Em instrução precedente (fls. 570/592), elaborou-se um breve histórico dos fatos, sintetizando-se as impropriedades relatadas no curso do presente processo (item II de fls. 580/582). 3.A fim de apurar as mencionadas falhas, promoveu-se, inicialmente, a audiência de fls. 491/492 (Ofício nº 1.502/97). Em resposta, foram encaminhadas as informações acostadas às fls. 500/537. Às fls. 583/590 (item III da instrução anterior), encontra-se a análise das justificativas apresentadas. Como conclusão, sugeriu-se a rejeição das razões de justificativa relativas às impropriedades descritas nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9.1, 9.2, 9.3 e 9.5 da referida audiência. 4.Posteriormente, realizaram-se a audiência e a citação de fls. 658/661 (Ofícios nos 761 e 762/2001), com vistas a sanear questões ainda pendentes. Em atendimento a elas, o então gestor da Entidade remete, tempestivamente, a este Tribunal os documentos e as informações anexadas às fls. 662/710. 5.A seguir, são analisados os esclarecimentos prestados pelo responsável, abordando inicialmente as preliminares alegadas e, em seguida, as justificativas atinentes a cada uma das impropriedades apontadas nos referidos Ofícios. II. ANÁLISE DAS PRELIMINARES ALEGADAS II.1. Alegações preliminares apresentadas 6.De início, cumpre relatar as preliminares apresentadas, às fls. 662/664, pelo Sr. Alípio Monteiro Filho em sua defesa. 7.Principia sua argumentação afirmando que ‘os fatos noticiados na peça exordial não têm o condão de imputar ao requerente nenhum ato desabonador ou prejudicial ao interesse público’ (fls. 662). 8.Em seguida, alega que, ao iniciar sua gestão, adotou todas as providências necessárias com vistas a ‘conhecer a situação administrativa da unidade’. Como exemplo das suas ações, informa que realizou o inventário dos bens patrimoniais da Delegacia e promoveu estudos com vistas a identificar o perfil da sua força de trabalho e da estrutura de funcionamento (fls. 662/663). 9.Em seguida, relata detalhadamente as dificuldades enfrentadas ao assumir o órgão, tanto no que se refere ao quadro de pessoal quanto ao grande acervo patrimonial encontrado. Como causa dos problemas cita a reforma administrativa implementada por meio do Plano de Estabilização Econômica (fls. 663/664). 10.Finalmente, salienta que, por ter sido o Estado do Rio de Janeiro sede do Ministério da Agricultura, a Delegacia ‘tinha sob responsabilidade o acompanhamento dos benefícios de mais de 6.000 aposentados e pensionistas’, incluindo-se os encargos de atualização e pagamento (fls. 664). II.2. Análise das preliminares apresentadas 11.De início, cabe ressaltar que as dificuldades ora relacionadas pelo ex-administrador já foram mencionadas anteriormente, tal como se observa às fls. 74/77 e 306/310. 12.Importante também lembrar que tais argumentos não se revelaram, no entendimento do Controle Interno, suficientes para elidir as impropriedades (fls. 137/145). Da mesma forma, não foram as falhas relevadas pelo então Ministro de Estado (fls. 150), tampouco pelas comissões de sindicância (fls. 269/296) e de processo administrativo disciplinar (TC nº 004.962/95-8 – Volume apensado). 157 13.Por último, há que se esclarecer que algumas falhas persistiram por mais de um ano, como foi o caso da ausência de inventário de bens móveis e de termos de responsabilidade, conforme registrado no Relatório de Auditoria nº 52/95 (parágrafo 10, fls. 560). 14.Dessarte, e por uma questão de justiça com os demais administradores públicos que atuaram naquele período de evidente conturbação econômica e política, entendemos que as razões preliminares apresentadas pelo ex-gestor não bastam para descaracterizar as impropriedades apontadas. III. EXAME DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS III.1. Item ‘a’ do Ofício nº 762/2001 (fls. 660/661) III.1.a. Descrição da impropriedade ‘Ausência de providências (falta de destinação) relativas aos bens móveis estocados, no exercício de 1993, no galpão da Unidade situado na Av. Venezuela, descumprindo o disposto no Decreto nº 99.658/90, no que tange ao reaproveitamento e ao desfazimento de materiais permanentes considerados antieconômicos e irrecuperáveis.’ III.1.b. Justificativa do responsável 15.Em sua defesa, o então administrador informa que, embora enfrentando ‘dificuldades operacionais e de recursos necessários ao deslocamento dos servidores’, regularizou a situação dos bens patrimoniais procedendo de acordo com o que estabelece o Decreto nº 99.658/90 (fls. 664). III.1.c. Análise 16.A nosso ver, ainda que adotadas as providências para regularização mencionadas, estas não ocorreram em tempo hábil para eliminar a impropriedade da gestão de 1993. Ao contrário, como se observa no Relatório de Auditoria de Gestão nº 37/94, elaborado pelo Controle Interno em 04.05.94, a impropriedade persistiu até aquela data. E mais: a falha repetiu-se ao longo dos exercícios de 1990 a 1993, consoante se verifica na manifestação da então Ciset/MAARA acerca do tema ‘bens móveis’ (parágrafo 8, fls. 138): ‘Também não foram tomadas providências efetivas para destinação dos bens móveis estocados no galpão situados na Av. Venezuela, também objeto de ressalva pela CISET nos três exercícios mencionados no item 7 [1990, 1991 e 1992], e também quanto a 1993. Em resposta à nossa C. A. nº 01/94, o gestor (...) apresenta as mesmas justificativas de outras auditorias, informando que, apesar dos esforços, não foi possível concluir o trabalho de levantamento patrimonial e elaboração do inventário devido à falta de pessoal habilitado, complexidade das tarefas e pelo ‘estado de desânimo quase generalizado da força de trabalho’.’ (grifo nosso) 17.Logo, entendemos remanescer a impropriedade apontada. III.2. Item ‘b’ do Ofício nº 762/2001 (fls. 660/661) III.2.a. Descrição da impropriedade ‘Ausência de critérios objetivos de julgamento no edital do Convite nº 5/93 (objeto: contratação de serviços de transporte de encomendas de carga aérea e passagens aéreas nacionais), contrariando o art. 37, caput e parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.300/86.’ III.2.b. Justificativa do responsável 18.Alega o ex-gestor que, à época, não existiam na DFA/RJ ‘manuais de procedimentos que permitissem às unidades descentralizadas (...) adotar procedimentos uniformes e de forma mais adequada’. Menciona, ainda, como obstáculo à administração, ‘a deficiência, tanto na qualificação como na quantificação do pessoal’ e a ‘desmotivação reinante (...) no seio do funcionalismo’ (fls. 664). 19.Ademais, afirma o responsável que, mesmo ante a ‘ausência de critérios objetivos’, não foram os participantes do certame impedidos de apresentar suas propostas (fls. 665). 20.Por fim, justifica que ‘a contratação atendeu satisfatoriamente às necessidades do Órgão durante a vigência do contrato de prestação de serviços’, assegurando que, a partir daí, procurou-se ‘aprimorar os processos licitatórios da Unidade, quanto à objetividade dos itens para cotação’ (fls. 665). III.2.c. Análise 21.De início, vale lembrar que, constatada a falha, promoveu o Controle Interno diligência à Entidade, nos termos de fls. 99. 158 22.Em resposta (fls. 108), admite a Presidente da Comissão de Licitação que chegou mesmo ‘a fugir dos critérios previamente estabelecidos no ato convocatório (...), visto que todas as empresas participantes do certame apresentaram propostas similares em forma e conteúdo, ou seja, nenhuma determinou o valor’. Prossegue afirmando que, ‘após acurado exame’, considerou ‘vencedora a empresa Exceler Agência de Viagens, Turismo e Câmbio Ltda., por [ter] esta oferecido melhores vantagens (desconto - fls. 37) e condições para a realização dos serviços – fornecimento de passagens aéreas –, sendo a única a fazer esse tipo de oferta’. Comunica, ao fim, que, após a diligência, fez-se novo contato com a Direção da Empresa, obtendo-se a tabela de preços. 23.Ao analisar a justificativa apresentada (item ‘c’, fls. 77/78, e documentos de fls. 98/110), manifesta-se o Controle Interno da seguinte forma (item ‘c.1’, fls. 139/140): ‘Na Carta-Convite nº 05/93, para contratação de serviços de transporte de encomendas de carga aérea e passagens aéreas nacionais, verificamos que os critérios estabelecidos no edital não permitiram o julgamento objetivo das propostas, contrariando o artigo 37, caput, do Decreto-lei nº 2.300/86, fato este diligenciado pela DRTN/RJ. Em atenção à nossa C. A. nº 01/94, o gestor (...) não teceu novas considerações, fazendo apenas referência à resposta dada à DRTN/RJ (...)’. Em resumo, a Unidade justifica que todas as firmas cotaram propostas similares, não apresentando preços, sendo adjudicada a proposta que ofereceu maiores vantagens (maior desconto). Em que pesem as justificativas apresentadas, não concordamos com o procedimento adotado, uma vez que deveriam ser previstos no Edital, as condições e os parâmetros que levassem ao julgamento objetivo, inclusive a previsão de fornecimento de descontos (...).’ 24.De fato, procede, a nosso ver, a opinião do Controle Interno. Dissentindo das razões do exgestor, entendemos que a simples inexistência de ‘manuais de procedimentos’, bem como a deficiência e a desmotivação dos servidores do Órgão não podem ser consideradas justificativas plausíveis para o desconhecimento ou o descumprimento da lei. Vastas são as fontes de consulta (doutrina e jurisprudência) a respeito de critérios objetivos de julgamento de propostas nas licitações. 25.Assim sendo, entendemos não justificada a impropriedade. III.3. Item ‘c’ do Ofício nº 762/2001 (fls. 660/661) III.3.a. Descrição da impropriedade ‘Aposição de antedata na assinatura dos contratos, objetos dos processos MA21044/001101/91 e MA-21044/000636/91, celebrados em 1991 com a empresa SELEN - Serviços de Vigilância Ltda., viciando a formalização do contrato e chancelando retroativamente a execução de serviços prestados.’ III.3.b. Justificativa do responsável 26.‘A identificada aposição de antedata na assinatura dos contratos tem como justificativa lapso dos nossos servidores, que o requerente teve muitas vezes de relevá-los, face à situação já anteriormente referida relativamente à força de trabalho. De qualquer sorte, não resultou prejuízo para o andamento dos trabalhos e foi tomada como nota para os cuidados em futuras oportunidades.’ (fls. 665). III.3.c. Análise 27.Em nosso entendimento, o fato de não haver ‘qualquer prejuízo para o andamento dos trabalhos’ não elide a impropriedade. 28.Ademais, embora revestindo-se de caráter formal, a falha não pode, a nosso ver, ser simplesmente desconsiderada, dado que teve como conseqüência outra falha : a execução de serviços sem amparo contratual. Esta de maior gravidade, pois influi na correta execução do contrato administrativo e nas garantias à disposição da Administração Pública (v. parágrafos 13 a 16, fls. 596). 29.Logo, subsiste a falha apontada. III.4. Item ‘e’ do Ofício nº 762/2001 (fls. 660/661) III.4.a. Descrição da impropriedade 159 ‘Pagamento de indenizações de transporte, no exercício de 1993 e 1994, aos Srs. Antônio Luiz Assad e Paulo Sérgio Ruffato Pereira, servidores da DFA/RJ, em desacordo com as determinações contidas no art. 60 da Lei nº 8.112/90.’ III.4.b. Justificativa do responsável 30.Assevera o responsável que, ante ‘a falta de normas disciplinadoras atualizadas no âmbito do MAARA acerca da concessão da indenização de transporte (...), restou ao requerente seguir o que dispunha o Ofício Circular nº 40, de 27.09.88, expedido pelo então Diretor Geral do Departamento de Pessoal do Ministério’ (fls. 665). 31.‘Além disso’, continua, ‘a necessidade [de] se atribuir a Médico Veterinário a incumbência de inspecionar mais de um SIF (estabelecimento industrial sob inspeção federal), já que anteriormente esta atribuição era resultante de localização do servidor no interior de apenas um único estabelecimento, levou o requerente a ter que utilizar o seu veículo particular em serviço, em razão da deficiência da frota e do quadro de motoristas oficiais’. Esta, segundo o ex-gestor, ‘foi a alternativa escolhida para não prejudicar a produção de produtos de origem animal, de importância no atendimento ao consumo interno e exportação de alimentos’. III.4.c. Análise 32.A impropriedade foi inicialmente registrada por ocasião da instauração do processo administrativo disciplinar determinado pelo então MAARA (item ‘d’, fls. 348, TC nº 004.962/95-8 – Volume apensado). 33.Às fls. 483, reproduz-se pronunciamento em que a DFC/RJ informa não dispor de ‘dados referentes a essas despesas’. Indica, entretanto, os beneficiários e os valores pagos. 34.Na mesma instrução, transcrevem-se as informações prestadas pela Ciset/MAARA, em que são citados os atos concessórios e o percentual aplicado aos vencimentos de um dos beneficiários. 35.Cumpre salientar que nenhum dado adicional foi obtido no curso da inspeção realizada na Entidade (fls. 606/607). 36.Assim, ante a ausência de informações detalhadas acerca das circunstâncias em que tais pagamentos foram efetuados, bem assim de indícios ou provas da irregularidade das concessões, há que se admitir como legítimas as justificativas do ex-gestor. Resta, assim, prejudicada a análise da questão, razão pela qual nos inclinamos no sentido de desconsiderar o fato. III.5. Item ‘f’ do Ofício nº 762/2001 (fls. 660/661) III.5.a. Descrição da impropriedade ‘Pagamento de horas extras a servidores da DFA/RJ, no exercício de 1993, sem a prévia autorização da CRH/MAARA/BSB, a quem competia, segundo o art. 2º do Decreto nº 948/93, identificar a situação excepcional e temporária que justificasse a execução do serviço extraordinário de que trata o art. 74 da Lei nº 8.112/90.’ III.5.b. Justificativa do responsável 37.Alega o ex-gestor que, em virtude da determinação do então Ministro da Agricultura (fls. 690), que proibiu ‘a percepção remuneratória por serviço extraordinário como contraprestação suportada pelo usuário do serviço público inerente ao exercício do poder de polícia’, viu-se a Delegacia de Agricultura obrigada a assumir o encargo dos pagamentos de horas extras, a fim de evitar a interrupção das inspeções na produção de alimentos de origem animal (fls. 666). 38.Em seguida, garante que ‘a situação foi regularizada com observância das normas regulamentares (...)’ III.5.c. Análise 39.Dissentindo da opinião do responsável, entendemos não elidida a impropriedade, já que, como mencionado no parágrafo 63 de fls. 608, não se comprovaram as ‘situações excepcionais e temporárias’, pressuposto exigido no art. 74 da Lei nº 8.112/90 para a concessão do adicional por serviço extraordinário. Tampouco se apresentou a autorização de que trata o art. 2º do Decreto nº 948/93, que regulamenta o mencionado artigo. 40.Assim, subsiste, a nosso ver, a falha registrada. III.6. Itens ‘d’, ‘g’, ‘h’ e ‘i’ do Ofício nº 762/2001 e itens ‘a’, ‘b’ e ‘c do Ofício nº 761/2001 (fls. 658/661) III.6.a. Descrição das impropriedades 160 ‘Descumprimento das disposições contidas na Instrução Normativa SAF nº 2/91, que regulamentava o reajustamento de valores contratuais no exercício de 1993.’ ‘Aumento do quantitativo contratado com a empresa SADI - Assessoria e Serviços Ltda., sem celebração do devido termo aditivo, contrariando o disposto no art. 50 do Decreto-lei nº 2.300/86.’ ‘Celebração do termo aditivo, em 10.02.93, ao contrato assinado em setembro de 1992 com a empresa SADI - Assessoria e Serviços Ltda., após o término da vigência do mencionado contrato, operando efeitos retroativos.’ ‘Aumento do objeto do contrato celebrado, em setembro de 1992, com a empresa SADI Assessoria e Serviços Ltda. acima de 25 %, contrariando o § 1º do art. 55 do Decreto-lei nº 2.300/86.’ ‘Pagamentos efetuados à empresa SELEN - Serviços de Vigilância Ltda. por conta de reajustes promovidos nos meses de julho de 1992 a março de 1993 além dos limites permitidos pela IN SAF nº 2/91.’ ‘Pagamentos efetuados à empresa SADI - Assessoria e Serviços Ltda. por conta de reajuste promovido em 1993 além dos limites permitidos pela IN SAF nº 2/91.’ ‘Pagamentos efetuados à empresa SADI - Assessoria e Serviços Ltda., em 05.11.93, a título de 13° salário referente ao exercício de 1992.’ III.6.b. Justificativa do responsável 41.O responsável inicia sua defesa relembrando o conturbado cenário econômico e financeiro por que passava o País na época. Afirma que, dadas as circunstâncias, havia insegurança quanto aos procedimentos para correção de valores contratuais, bem como ‘pressão dos prestadores de serviço’, temerosos com os riscos da inviabilização dos seus negócios diante da inflação que reinava (fls. 666). 42.Explica, também, que ‘na oportunidade este quadro foi avaliado criteriosamente pela administração, discutido, reavaliado e negociado com os contratados, ensejando a correção com recolhimento, por parte das empresas, das parcelas na época reconhecidas como pagas incorretamente (Tabela ‘C’, do Ofício supra)’. 43.Reforça seus argumentos recordando a deficiência na composição da força de trabalho da Unidade à época e a ausência de procedimentos normatizados, diferentemente, conforme garante, do que ocorria na sede do Ministério da Agricultura (fls. 666/667 e 691/692). 44.Por fim, ressalta a sua permanente preocupação com a questão e apresenta documentos e relatórios de atividades da DFA/RJ em que registra suas inquietações com a situação da Unidade (fls. 667 e 693/710). III.6.c. Análise 45.As impropriedades agrupadas neste item pelo ex-gestor guardam, de fato, certa relação. Todas referem-se a descumprimentos de normas legais ou infralegais. Os detalhes encontram-se no Relatório de Inspeção (fls. 596/623). 46.Com efeito, não se pode desprezar a situação de instabilidade econômica e financeira por que passou o País naquela ocasião. 47.Todavia, tal argumento não basta, a nosso ver, para justificar o desconhecimento ou o descumprimento de normas. Fosse ele suficiente para elidir as falhas, deveriam os órgãos de controle interno e externo relevar indiscriminadamente as práticas equivocadas de administradores daquela época. Porém, não é isso que se constata. 48.Ademais, aceitar tais argumentos em favor de um responsável configuraria injustiça com os demais gestores da coisa pública que, naqueles anos, cometeram falhas e sofreram sanções. 49.Por fim, quanto aos alegados recolhimentos por parte das empresas de parcelas pagas incorretamente, cumpre cientificar que tais valores não recompuseram integralmente os recursos malversados. Como se verifica no demonstrativo de fls. 637/643, mesmo abatidos os valores já recolhidos, há ainda débito pendente. 50.Logo, subsistem, a nosso juízo, as falhas e o débito apontados. IV. SÍNTESE DAS IMPROPRIEDADES 51.Examinadas as impropriedades objeto da audiência e da citação promovidas por meio dos Ofícios nos 761 e 762/2001, pode-se, nesse momento, consolidar as impropriedades que restaram 161 sem justificativas. Para tanto, somam-se às impropriedades anteriormente configuradas (parágrafo 55.1, fls. 591) as analisadas na presente instrução (v. item III supra), resultando o seguinte: a)ausência de inventário de bens móveis e de termos de responsabilidade, relativos ao exercício de 1993; b)descontrole e descaso na manutenção e guarda dos veículos, bem como no que se refere ao controle do tráfego (utilização) e ao custo operacional (manutenção e consumo de combustível); c)entrega do imóvel situado à Rua Couto Magalhães, 199, Benfica, RJ, à Radiobrás - Empresa Brasileira de Comunicações S. A., sem delegação de competência específica; d)cessões de imóveis a outros órgãos amparadas por termos com prazos vencidos; e)ausência de providências com vistas à regularização da situação de imóveis esbulhados, bem como ao impedimento de novas invasões dos próprios nacionais; f)celebração de contrato de concessão de uso de bem público, sem prévia licitação e a título gratuito, com a empresa Satélite Painéis Rio Ltda. para a fixação de treze outdoores no muro da base física situada na Av. Maracanã, desvirtuando a finalidade pública dos atos administrativos; g)diversas impropriedades cometidas quando da contratação de serviços de vigilância com a Empresa SELEN: g.1)contratação inicial em 04.04.91, com dispensa de licitação respaldada no inciso IV do art. 22 do Decreto-lei nº 2.300/86, com vigência de 60 dias, cujo processo para sua consecução está datado de 05.06.91, ou seja, após o encerramento de sua vigência; g.2)no Edital da Tomada de Preços foi previsto para serem abertas as propostas aos 28 dias do mês de maio, apesar de relacionar os locais onde os serviços deveriam ser prestados, não mencionava o número de postos, e nem o número de horas; g.3)a adjudicação data de 15.08.91 e o contrato assinado prevê o início dos serviços em 05.06.91, data retroativa; e g.4)autorização para que fosse rescindido o contrato com a Empresa SELEN e determinação ao Serviço de Administração para a contratação em regime emergencial de outra empresa. h)ausência de providências (falta de destinação) relativas aos bens móveis estocados no galpão da Unidade situado na Av. Venezuela, descumprindo o disposto no Decreto nº 99.658/90, no que tange ao reaproveitamento e ao desfazimento de materiais permanentes considerados antieconômicos e irrecuperáveis (v. item ‘a.1’, fls. 138, e item ‘III.1’ supra); i)ausência de critérios objetivos de julgamento no edital do Convite nº 5/93, contrariando o art. 37, caput e parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.300/86 (v. item ‘c.1’, fls. 139, e item ‘III.2’ supra); j)aposição de antedata na assinatura dos contratos, objetos dos processos MA21044/001101/91 e MA-21044/000636/91, celebrados em 1991 com a empresa SELEN - Serviços de Vigilância Ltda., viciando a formalização do contrato e chancelando retroativamente a execução de serviços prestados; l)descumprimento das disposições contidas na Instrução Normativa SAF nº 2/91, que regulamentava o reajustamento de valores contratuais no exercício de 1993; m)pagamento de horas extras a servidores da DFA/RJ, no exercício de 1993, sem a prévia autorização da CRH/MAARA/BSB, a quem competia, segundo o art. 2º do Decreto nº 948/93, identificar a situação excepcional e temporária que justificasse a execução do serviço extraordinário de que trata o art. 74 da Lei nº 8.112/90; n)aumento do quantitativo contratado com a empresa SADI - Assessoria e Serviços Ltda., sem celebração do devido termo aditivo, contrariando o disposto no art. 50 do Decreto-lei nº 2.300/86; o)celebração do termo aditivo, em 10.02.93, ao contrato assinado em setembro de 1992 com a empresa SADI - Assessoria e Serviços Ltda., após o término da vigência do mencionado contrato, operando efeitos retroativos; p)aumento do objeto do contrato celebrado, em setembro de 1992, com a empresa SADI Assessoria e Serviços Ltda. acima de 25 %, contrariando o § 1º do art. 55 do Decreto-lei nº 2.300/86; q)Pagamentos efetuados à empresa SELEN - Serviços de Vigilância Ltda. por conta de reajustes promovidos nos meses de julho de 1992 a março de 1993 além dos limites permitidos pela IN SAF nº 2/91; 162 r)Pagamentos efetuados à empresa SADI - Assessoria e Serviços Ltda. por conta de reajuste promovido em 1993 além dos limites permitidos pela IN SAF nº 2/91; e s)Pagamentos efetuados à empresa SADI - Assessoria e Serviços Ltda., em 05.11.93, a título de 13° salário referente ao exercício de 1992. V. RESPONSABILIDADE PELAS IMPROPRIEDADES DISCRIMINADAS ACIMA 52.Por todas as impropriedades acima descritas, responde o então Delegado à época, Sr. Alípio Monteiro Filho, como se verifica em instrução precedente (parágrafos 12, de fls. 576/577, e 21/23, de fls. 582/583), visto tratar-se de fatos imputados ao seu período de gestão (fls. 137/149).” 4.Concluindo, o Analista propôs o julgamento das contas pela irregularidade, a condenação do responsável pelo débito indicado, a aplicação de multa ao gestor, o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Decisão à Procuradoria da União no Estado do Rio de Janeiro e determinação ao órgão de controle interno para que na próxima auditoria de avaliação de gestão verifique a situação dos veículos da Unidade. 5.O Ministério Público, em seu Parecer de fls. 727 manifestou-se de acordo, em parte, com a proposta alvitrada pela Unidade Técnica, por entender que: “1º) possa ser dispensada a aplicação da multa (subitem 83.5.d, f. 724), em razão da faculdade concedida pelo legislador ao Tribunal para a aplicação da sanção, na hipótese de existência de débito, nos termos do art. 19, caput, da Lei nº 8.443/92, in verbis: ‘Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o reponsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta lei, sendo o instrumento da decisão, considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.’ (grifo acrescido); 2º) deva ser autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação (art. 28, II, da Lei nº 8.443/92); 3º) nos termos da Decisão nº 94/2000 – TCU – Plenário e art. 7º, § 2º da IN/TCU nº 13/96, deva ser incluído o nome do responsável no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN”. É o Relatório. VOTO Em exame a Tomada de Contas da então Delegacia Federal da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária no Estado do Rio de Janeiro – DFAARA/RJ, relativa ao exercício de 1993. As peças processuais demonstram que a gestão do Sr. Alípio Monteiro Filho, à frente da Delegacia, durante aquele exercício, foi afetada pelos fatos consubstanciados no Relatório de Auditoria elaborado pela Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda e pelo Relatório de Inspeção realizada por equipe da Secex/RJ. Os argumentos sustentados pelo Sr. Alípio Monteiro Filho, e devidamente examinados pela Unidade Técnica do TCU, vieram reforçar a impressão inicial acerca da ocorrência de completa desorganização no âmbito da Unidade. Segundo o responsável, parte das ocorrências são conseqüência direta da desmotivação por que passavam os servidores da Delegacia, em decorrência da política de pessoal implantada pelo Governo Federal (demissão e disponibilidade), e da ausência de manuais que possibilitassem às unidades descentralizadas do Ministério adotarem procedimentos uniformes. Ocorre, no entanto, que o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) impõe ao administrador a observância estrita dos preceitos legais vigentes, não se podendo acolher justificativas de ordem prática para as várias irregularidades apontadas nos autos. Sabe-se que é possível, a qualquer gestor público, implantar um controle interno simples e eficiente, sem maiores gastos e sem ter que dispor de grande quantidade de recursos humanos para atingir tal objetivo. Assim, argumentos tais como quadro de pessoal limitado e desmotivado ou até mesmo a falta de recursos orçamentários e financeiros não devem justificar, de forma alguma, a prática de irregularidades e o descontrole dos gastos públicos. 163 As irregularidades verificadas na gestão em exame, de responsabilidade do delegado da DFAARA/RJ, Sr. Alípio Monteiro Filho, são graves e constituem "prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial", assim como o débito devidamente apurado caracteriza dano ao Erário decorrente de ato de gestão antieconômico, a que se refere o art. 16, inciso III, alíneas "b" e “c”, da Lei nº 8.443/92. Diante disso, esta Corte de Contas deve tomar todas as medidas cabíveis, dentro das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas, no sentido de coibir tais procedimentos e exigir a regularização dos mesmos. Dessa forma, entendo plenamente aceitável a proposta da Unidade Técnica no sentido de imputar ao delegado o pagamento do débito apurado (no montante de R$ 744.052,51, em valores atualizados até 01.03.2001) e aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, em face da pluralidade de irregularidades cometidas no exercício em exame. Quanto aos demais gestores, entendo que este Tribunal possa julgar suas contas regulares, com quitação plena. Ante o exposto, considerando que as alegações apresentadas pelo delegado não foram suficientes para elidir as irregularidades comprovadas nos autos e, restando caracterizada a prática de atos de gestão contrários à norma legal e regulamentar de natureza financeira, bem como a caracterização de dano ao Erário, acolho os pareceres oferecidos pela Unidade Técnica e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. IRAM SARAIVA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 342/2002- TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC-575.281/1994-4 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas 3. Responsável: Alípio Monteiro Filho (CPF: 431.850.457-34), Roberto Litman (CPF: 163.508.47768), Romeu Nogueira de Paula (CPF: 010.562.636-87), Durval de Souza Nogueira Filho (CPF: 043.416.517-49), Ivan Arthur Bomfim de Carvalho (CPF: 774.235.187-00), Paulo Cesar Gusmão (CPF: 332.166.657-04) e Norma Maria de Souza (CPF: 150.759.821-15). 4. Entidade: Delegacia Federal da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária no Estado do Rio de Janeiro – DFAARA/RJ 5. Relator: Ministro Iram Saraiva 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: SECEX/RJ 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas da então Delegacia Federal da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária no Estado do Rio de Janeiro – DFAARA/RJ, atual DFA/RJ, de responsabilidade de Alípio Monteiro Filho e demais responsáveis relacionados no item 3 acima, referente ao exercício de 1993. Considerando o parecer do Controle Interno pela irregularidade das contas; Considerando que, após ouvido em audiência e devidamente citado, o responsável apresentou suas razões de justificativa e alegações de defesa, que, no entanto, não lograram elidir as irregularidades apresentadas; Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou o débito contra o responsável, nos valores abaixo especificados, proveniente das seguintes irregularidades: - reajustes promovidos no contrato celebrado com a empresa SELEN – Serviços de Vigilância Ltda., nos anos de 1992 e 1993, além dos limites permitidos pela IN SAF nº 2/91; - reajustes promovidos no contrato celebrado com a empresa SADI – Assessoria e Serviços Ltda., no ano de 1993, além dos limites permitidos pela IN SAF nº 2/91; 164 - pagamento à empresa SADI – Assessoria e Serviços Ltda. a título de 13º salário referente ao exercício de 1992; Considerando não atendido o pressuposto de inexistência de outras irregularidades exigido no art. 1º, in fine, da Decisão Normativa TCU nº 35/2000 para adoção da medida descrita no art. 2º da mesma norma; Considerando que as irregularidades cometidas constituem prática de ato de gestão ilegal e antieconômico, infração à norma legal e dano ao Erário decorrente de ato de gestão antieconômico; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 8.1 – julgar, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alíneas b e c da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, III, da mesma Lei, as contas do Sr. Alípio Monteiro Filho irregulares e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos calculados a partir das datas especificadas até a data do recolhimento, abatendo-se as importâncias discriminadas na tabela “C”, na forma prevista na legislação em vigor: 8.1.1 – referente aos pagamentos à empresa SELEN – Serviços de Vigilância Ltda. por conta de reajustes promovidos, nos meses de julho de 1992 a março de 1993, além dos limites permitidos pela IN SAF nº 2/91: Tabela “A” Data do desembolso 15.10.92 26.01.93 02.02.93 20.07.93 05.08.93 05.08.93 05.08.93 29.12.93 29.12.93 Valor a restituir Cr$ 20.745.027,72 Cr$ 46.750.543,76 Cr$ 47.310.919,31 Cr$ 117.929.536,18 CR$ 76.923,56 CR$ 78.484,61 CR$ 108.685,05 CR$ 147.097,72 CR$ 55.721,82 8.1.2 – referente aos pagamentos à empresa SADI – Assessoria e Serviços Ltda. por conta de reajuste promovido em 1993 além dos limites permitidos pela IN SAF nº 2/91: Tabela “B” Data do desembolso 14.04.93 09.06.93 23.06.93 28.07.93 31.08.93 28.09.93 29.12.93 30.12.93 31.12.93 25.01.94 29.12.94 Tabela “C” Data do desembolso 02.02.93 16.06.94 09.07.94 11.07.94 14.09.94 Valor a restituir Cr$ 9.912.124,06 Cr$ 152.328.972,65 Cr$ 104.174.183,80 Cr$ 100.594.296,68 CR$ 95.442,86 CR$ 123.562,53 CR$ 197.648,12 CR$ 196.087,31 CR$ 256.153,48 CR$ 65.965,87 R$ 124,16 Valor restituído (a abater do montante do débito) Cr$ 316.213,15 CR$ 3.000.000,00 R$ 500,00 R$ 558,55 R$ 1.966,93 8.1.3 – referente aos pagamentos à empresa SADI – Assessoria e Serviços Ltda. a título de 13º salário referente ao exercício de 1992: Tabela “D” Data do desembolso 05.11.93 Valor a restituir Cr$ 34.841.387,37 8.2 – aplicar ao Sr. Alípio Monteiro Filho a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da 165 notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do valor da multa estipulada, atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 8.3 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 8.4 – julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17 e 23, inciso I, da mesma Lei, as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 acima regulares, dando-lhes quitação plena; 8.5 - encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; 8.6 – encaminhar cópia do Relatório, Voto e Acórdão à Procuradoria da União no Estado do Rio de Janeiro, em atendimento às solicitações formuladas por aquele órgão (fl. 538 do vol. Principal e fl. 2 do TC-575.133/1996-1 – apensado); 8.7 - determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que verifique, quando da realização de auditoria de avaliação de gestão relativa ao próximo exercício, a situação dos veículos da unidade, consignando em seu relatório informações sobre acervo atual, eventuais diferenças entre o registro contábil e o físico, estado de conservação geral da frota e a localização dos bens e a regularidade da documentação; 8.8 - determinar à Unidade Técnica competente que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr. Alípio Monteiro Filho não venha a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento da dívida, encaminhe o nome do responsável ao Ministério da Agricultura e Abastecimento para sua inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, caso essa providência já não tenha sido adotada. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente IRAM SARAIVA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC 003.309/2000-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Acaraú – CE Responsáveis: Francisco José Magalhães Silveira (ex-prefeito) e o espólio do exprefeito João Jaime Ferreira Gomes Filho. EMENTA: Tomada de Contas Especial. Construção de Centro Comunitário. Realização de obras relativas aos recursos transferidos à Prefeitura em virtude de convênio celebrado com a Secretaria de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social. Mudança na destinação da área, que passou a abrigar um Centro Vocacional Tecnológico com recursos de convênio celebrado com o 166 Governo do Estado do Ceará. Aproveitamento de parte do material demolido relativo às obras executadas à conta do convênio assinado com a SAS/MPAS. Contas regulares com ressalva. Ciência aos interessados. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada inicialmente contra o Sr. Francisco José Magalhães Silveira, ex-prefeito municipal de Acaraú/CE, em virtude da alegada falta de execução do Convênio nº 146/96 – SAS/MPAS, celebrado com a Secretaria de Assistência Social/SAS/MPAS, para a construção de um Centro Comunitário. O valor total do convênio era de R$ 190.636,00, porém foram transferidos apenas R$ 142.977,00 relativos à primeira parcela. Com esses recursos, o responsável construiu parte das obras previstas na avença, que deveria corresponder a 67% do objeto total do convênio. Conforme consta do processo, o prefeito João Jaime Ferreira Gomes Filho (já falecido), sucessor do Sr. Francisco José Magalhães Silveira, mudou a destinação da área, onde já se encontrava construída parte das obras, para abrigar um Centro Vocacional Tecnológico com recursos obtidos mediante convênio com o Governo do Estado do Ceará. Para a construção do Centro Vocacional foi necessária a demolição de parte das obras, com o aproveitamento parcial do material. Foram citados o Sr. Francisco José Magalhães Silveira, cujas alegações de defesa foram examinadas pela instrução de fls. 173/174, e o espólio do Sr. João Jaime Ferreira Gomes Filho, defesa analisada às fls. 199/202. A SECEX/CE diligenciou ainda junto à Secretaria de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social solicitando esclarecimentos quanto ao “percentual efetivamente executado na primeira etapa do Centro Comunitário, referente ao repasse de R$ 142.977,00, gerenciados pelo então prefeito Francisco José Magalhães Silveira, correspondente a 67% do objeto do Convênio nº 146/96/SAS/MPAS, para que seja possível constatar o que foi demolido/aproveitado pelo sucessor João Ferreira Gomes Filho, tendo em vista informação constante às fls. 119, de que a estrutura metálica foi utilizada no outro Centro construído no local, com a conseqüente individualização das responsabilidades e quantificação dos débitos decorrentes das irregularidades de que tratam os autos” (fls. 203). Transcrevo a seguir parte da instrução de fls. 218/220, na qual a Unidade Técnica, ao examinar os elementos encaminhados pela Secretaria de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social em decorrência da diligência, também volta a examinar no conjunto as defesas apresentadas pelos responsáveis citados: “3. As informações contidas às fls. 207/217 vieram elucidar pontos conflitantes relativamente às informações anteriormente colecionadas neste processo. Vejamos as seguintes : 3.1. ‘Os 67% dos recursos federais repassados (ou a integralidade da 1ª parcela conveniada = R$ 142.977,00) foram aplicados na gestão do ex-prefeito Francisco José Magalhães Silveira’, esclarece o Setor de Engenharia/Previdência Social (fls. 207/208) ante análise do projeto de arquitetura e da planilha orçamentária, sendo que os serviços que ainda não tinham sido executados eram os de revestimento dos pisos, dos acabamentos hidráulicos e elétricos, bem como os referentes às peças e louças sanitárias, pintura e serviços complementares - todos esses serviços provavelmente atribuíveis ao percentual complementar que seriam os 33% de recursos federais da segunda parcela que não foi repassada, foi cancelada. 3.2 Quanto à demolição de parte do prédio de que foi acusado o sucessor do Sr. Francisco José Magalhães Silveira (Sr. João Jaime Ferreira Gomes Filho) , a afirmação do Sr. Jayme Jesus Soeiro Filho Chefe de Serviço/SEAS/MPAS- fls. 207/11 - é de que ‘o prédio foi parcialmente demolido, nunca tendo sido utilizado’, oportunidade em que oferece fotografias onde se pode verificar o completo abandono da edificação bem como o resultado das infiltrações de água de chuva. 3.3 Informa ainda que não foram aplicados apenas 10% da 1ª parcela repassada, mas sim a totalidade dos recursos dessa parcela (que foi única), o que nos leva a ponderar quanto à participação do governo federal no que se refere à não conclusão total do objeto conveniado, pelo 167 fato de não haver repassado o valor acordado no termo de convênio (R$ 190.636,00), por ‘contingenciamento no orçamento’ ( fls. 144 ). 4. Reflexão sobre a viabilidade de se repassar a estados/municípios, recursos centralizados em âmbito federal, no final de mandatos eletivos, para suprir necessidade física de obras visando apoio, por exemplo, ao desenvolvimento social, nos leva a analisar mais detidamente este caso, que sabemos não ser único, para que possamos aquilatar e apontar responsabilidades. 4.1 Neste caso, a construção de um centro comunitário visando implementar o desenvolvimento social foi estimulada no apagar das luzes do mandato do ex-prefeito, uma obra de curta duração, que esteve contemplada em convênio com um período de vigência de 90 dias. Ocorre que os recursos foram descentralizados faltando três meses para o final do mandato eletivo de um prefeito que, acreditamos, devia ter interesses eleitorais naquele final de mandato, final do exercício de 1996. Ora, essas eleições e o repasse dos recursos ocorreram quase que concomitantemente, embora à vista do art. 82 da Lei n° 9.100/95, instrumento jurídico regulador deste tipo de descentralização financeira, à época vigente, nada se possa contestar. 4.2 Exemplar dessa conduta (...) de descentralização de recursos federais é a prorrogação da vigência do convênio em tela por mais 60 ( sessenta ) dias, em 11.12 .96 ( DOU em 13.12.96 ) entrando a execução da obra pelo exercício de 1997, durante outro mandato administrativo/eleitoral. 5. Dessa forma podemos analisar que: a) o responsável signatário do convênio, Sr. Francisco José Magalhães Silveira, não recebeu a totalidade dos recursos conveniados, mas somente 67% dos referidos recursos, tendo-os utilizado em uma obra incompleta; que nunca funcionou; que extrapolou o exercício de 1996 entrando pelo exercício de 1997. Dessa forma, o não recebimento do aporte dos R$ 47.659,00 relativos aos 33% dos recursos federais conveniados que não foram repassados, vem justificar a não conclusão total do objeto do convênio. b) o responsável indicado pela instrução de fls.199/200, espólio do Sr. João Jaime Ferreira Gomes Filho, teve esclarecida a situação em que aparece como possível demolidor da obra realizada pelo seu antecessor, tendo ficado claro que de fato ocorreu o aproveitamento de uma cobertura espacial metálica com telhas metálicas o que fora valorado no orçamento original da obra em R$ 71. 960,68. Tal “aproveitamento”, além de provável material demolido de parte do contrapiso, foi utilizado em obra do Centro Vocacional Tecnológico-CVT, que está em funcionamento e que contou com recursos do Governo do Estado do Ceará - Secretaria de Ciências e Tecnologia do Estado do Ceará, obra de iniciativa Sr. João Jaime Ferreira Gomes Filho, prefeito empossado em janeiro de 1997. c) o governo federal, aqui representado pela Secretaria de Estado da Assistência Social/Ministério da Previdência e Assistência Social, manteve-se fiel à legislação vigente relativa a repasses ocorridos em períodos eleitorais; executou política de contingenciamento de recursos – impeditiva do cumprimento integral da obra - deixando de honrar as condições pactuadas no termo de convênio e, portanto, criando condições para o não atingimento total do objeto conveniado. 6. Manifesta-se o Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social/Coordenação de Análise de Prestação de Contas, fls. 217, indicando a isenção de responsabilidade do ex-prefeito Francisco José Magalhães Silveira (que apresentou prestação de contas) contraposta à imputação de responsabilidade a seu sucessor, espólio de João Jaime Ferreira Gomes Filho, pela indevida utilização do patrimônio resultante das obras parciais referentes a 67% do valor do Centro Comunitário em tela, pelo aproveitamento da cobertura metálica cujo valor foi estimado em R$ 71.960,68, tendo patrocinado destruição de obra pública realizada com recursos federais. Ante o exposto, e na forma do art. 2o da Decisão Normativa n° 035/2000–TCU, submetemos os autos à consideração superior, propondo que : a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nesta instrução, condenando-o ao pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, 168 calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da União, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU: Responsável: Espólio de João Jaime Ferreira Gomes Filho Valor Original do Débito: R$ 142.977,00 Data da Ocorrência: 01/09/1996; b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da lei nº 8.443/92, caso não atenda a notificação; e, c) sejam encaminhadas cópias dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, parágrafo 3o , da Lei n. 8.443/92.” A Secretária Substituta discorda da proposta da instrução tendo em vista as razões expostas no parecer de fls. 223/224, nos seguintes termos: “Tendo em vista os fatos registrados no parecer de fls. 201/202, motivadores de diligência à Secretaria Social do Ministério da Previdência e Assistência Social – SAS/MPAS e a análise empreendida na instrução de fls. 218/220, mormente o que foi registrado no item 5, alíneas de ‘a’ até ‘c’ , entendemos, smj, que não se pode imputar a responsabilidade total do insucesso do convênio nº 146/96 ao ex-prefeito João Jaime Ferreira Gomes Filho, mas a uma série de ocorrências já relatadas nos pareceres acima citados, mormente ante a informação última prestada pelo Ministério, às fls. 207/208 e 216, considerando especialmente que: 1. as parcelas repassadas por força do convênio de que se cuida foram integralmente geridas pelo então prefeito Francisco José Magalhães Silveira, as quais , segundo documento de fls. 216, foram aplicadas em sua totalidade no objeto conveniado; 2. o prefeito sucessor, Sr. João Jaime Ferreira Gomes Filho, não recebeu mais recursos que possibilitassem a conclusão da obra, o que acabou por ocasionar o seu abandono; 3. a execução parcial da obra deveu-se, portanto, ao não aporte do restante dos recursos necessários a esse mister; 4. embora seja suscitada demolição de serviços, registra-se, às fls. 207, que ‘as fotos mostram que a obra paralisou na mesma situação que vemos hoje’; 5. confirma-se que parte dos serviços executados, ou seja, a cobertura metálica e ainda parte do contrapiso do concreto do salão, foi aproveitada em outra obra, esta concluída e em pleno funcionamento; 6. ressalta-se o falecimento do Sr. João Jaime Ferreira Gomes Filho antes da instauração desta tomada de contas especial, dificultando sobremaneira a elucidação dos fatos; Manifestamo-nos por que o Tribunal decida : a) julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Francisco José Magalhães Silveira, dando-lhe quitação, nos termos dos art. 16, inciso II, e 18, da Lei nº 8.442792; b) considerar iliquidáveis as contas do Sr. João Jaime Ferreira Gomes Filho, nos termos dos arts. 20 e 21, da Lei nº 8.443/92.” O Ministério Público, representado nos autos pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva (fls. 225), manifesta-se ‘de acordo com as ponderações aduzidas pela Sra. Secretária Substituta, bem assim com a sua proposta de encaminhamento’. É o Relatório. VOTO Verifica-se do processo que o convênio celebrado em 1996 entre a Secretaria de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social e a Prefeitura Municipal de Acaraú/CE tinha por objeto a construção de um Centro Comunitário, que não pôde ser concluído na gestão do então prefeito, Sr. Francisco José Magalhães Silveira, tendo em vista que o Governo Federal não transferiu a importância restante, conforme previsto. A visita in loco realizada por servidores do MPAS constatou que as obras do Centro Vocacional Tecnológico encontravam-se construídas e o complexo “em pleno funcionamento, onde são desenvolvidas atividades de ensino nas áreas de informática, mecânica, química, física, 169 biologia, entre outras”. Juntou a equipe várias fotos da parte externa do prédio como comprovação de que as obras do Centro Vocacional Tecnológico encontram-se concluídas, bem como de seu interior, onde é demonstrada a existência de alguns laboratórios e suas instalações. Ficou consignado também que a administração sucessora não teve a intenção de acabar com o empreendimento objeto do convênio com o MPAS e sim dar um aproveitamento ao que já existia, em completo abandono por se tratar de obra inacabada, para que, em colaboração com o Governo do Estado, já que a prefeitura não dispunha de recursos para cobrir a parte que o Governo Federal não honrou, pudesse ser oferecida à população uma estrutura que oferecesse um leque maior de oportunidades à comunidade, com a inclusão também de ensino técnico profissionalizante (fls. 213/214). Diante da realidade delineada no processo, dando conta de que o então prefeito, Sr. Francisco José Magalhães Silveira, concluiu as obras relativas à parte dos recursos recebidos da Secretaria de Assistência Social/MPAS e de que o prefeito que lhe sucedeu, Sr. João Jaime Ferreira Gomes Filho, visando dar uma finalidade às obras inacabadas que estavam em processo de deterioração, celebrou convênio com o Governo do Estado para a construção de um Centro Vocacional Tecnológico, que se encontra em pleno funcionamento em benefício da comunidade local, com o oferecimento também de cursos profissionalizantes, entendo caber razão à Secretária Substituta da SECEX/CE e ao Ministério Público junto ao Tribunal quando dissentem parcialmente da proposta de encaminhamento da instrução. Não vejo como se possa condenar um gestor municipal que adotou providências com vistas a dar uma finalidade útil a um espaço que se encontrava abandonado em decorrência das obras inacabadas. Pior seria se o espaço continuasse em estado de abandono, sem nenhuma serventia para a população, a exemplo das inúmeras obras inacabadas que existem no país por incúria administrativa. Divirjo, entretanto, da proposta alternativa oferecida, no que se refere a considerar-se as contas do espólio do prefeito sucessor iliquidáveis. A meu ver, não ficou caracterizada no processo a situação descrita nos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.443/92 (caso fortuito ou de força maior) que impeça o julgamento das contas. Os motivos que levaram o dirigente municipal a dar outra destinação ao espaço onde se encontravam as obras já construídas com os recursos do convênio celebrado com a SAS/MPAS estão perfeitamente esclarecidas no processo e, em face do benefício que o Centro Vocacional Tecnológico proporcionou à comunidade, evitando um prejuízo maior com a deterioração das obras, entendo que essas contas também devem ser julgadas regulares com ressalva, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92. Diante do exposto, acolho em parte os pareceres da Secretária Substituta e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara na forma de Acórdão. TCU, Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. IRAM SARAIVA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 343/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.309/2000-6 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Francisco José Magalhães Silveira (ex-prefeito) e o espólio do ex-prefeito João Jaime Ferreira Gomes Filho 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Acaraú/CE 5. Relator: Ministro Iram Saraiva 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: SECEX/CE 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude da falta de comprovação da aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura Municipal de 170 Acaraú/CE à conta do Convênio nº 146/1996 – SAS/MPAS, celebrado com a Secretaria de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social; Considerando que, no processo devidamente organizado, constatou-se que o Sr. Francisco José Magalhães Silveira aplicou a totalidade dos recursos recebidos da Secretaria de Assistência Social/MPAS, relativos à primeira parcela do convênio; Considerando que o Sr. João Jaime Ferreira Gomes Filho, prefeito sucessor, diante da situação das obras que se encontravam paralisadas, celebrou convênio com o Governo do Estado do Ceará visando construir um Centro Vocacional Tecnológico com aporte de recursos estaduais, tendo, para tal, aproveitado parte do material das obras demolidas; Considerando que o Centro Vocacional Tecnológico encontra-se em pleno funcionamento, conforme informações prestadas por equipe do Ministério da Previdência e Assistência Social, e vem sendo útil à sociedade local com o oferecimento de cursos profissionalizantes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 21 da Lei nº 8.443/92, em: a) julgar regulares com ressalva as contas, dando quitação aos responsáveis, Sr. Francisco José Magalhães Silveira e o espólio do Sr. João Jaime Ferreira Gomes Filho; e b) dar conhecimento desta deliberação aos interessados. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente IRAM SARAIVA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA TC-015.100/1991-0 Apensos: TC-000.748/1991-9 (com apensos TCs-014.380/1995-1 e 008.640/1999-8) e TC-009.133/1190-9 (com 1 anexo) NATUREZA: Prestação de Contas Extraordinária, período de 1º.1 a 30.6.90 ENTIDADE: Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – Iapas (extinto) RESPONSÁVEIS: Antônio César Pinho Brasil, no período de 1º.1 a 20.3.90, e José Arnaldo Rossi, no período de 21.3 a 30.6.90. EMENTA: Prestação de Contas Extraordinária. Período de 1º.1 a 30.6.90. Contratação de empresa para confecção de placas de sinalização, sem licitação, com sobrepreço e desnecessariamente. Aquisição de 36 aparelhos de automação bioquímica Cobas Mira Roche, com dispensa injustificada de licitação e com sobrepreço. Venda de imóvel por preço não correspondente ao seu real valor, deixando de aplicar a correção monetária devida no mês de janeiro de 1990. Irregularidade das contas do dirigente e do seu substituto eventual no período de 1º.1 a 20.3.90. Condenação em débito. Regularidade, com ressalva, e quitação ao responsável no período de 21.3 a 30.6.90. Autorização para 171 cobrança judicial. Inscrição no Cadin. Remessa de cópia da deliberação ao MPU e aos juízos onde tramitam ações populares contra atos examinados neste processo. Trata-se de Prestação de Contas Extraordinária dos responsáveis pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – Iapas (extinto), relativa ao período de 1º.1 a 30.6.90, em que concluiu, o órgão de controle interno, pela irregularidade da gestão, tendo apontado as seguintes irregularidades (fls. 242/3): “a) documentação arquivada de forma inadequada, tornando difícil a localização; b) que as demonstrações financeiras não representam adequadamente o resultado do período; c) ocorrência de excessos orçamentários; d) pagamento de juros pela realização de despesas sem a devida provisão; e) não elaboração da conciliação bancária no mês de junho/90; f) ausência dos inventários físicos de bens móveis; g) divergência entre o valor do cadastro dos bens imóveis e o valor contábil; h) ausência de inventários de estoques da maioria das Superintendências Regionais; i)divergências nas contas SESI e Salário-Educação entre o Balancete e o Balanço Patrimonial; j) realização de licitação em desacordo com a legislação vigente; k) fragmentação de despesas para fugir à modalidade Tomada de Preços; l) dispensa de licitação sem retificação pela autoridade superior; e m) concessão de diárias em desacordo com a legislação vigente.” O pronunciamento ministerial, atestando haver tomado ciência das conclusões do órgão de controle interno, encontra-se à fl. 246. Já no âmbito deste Tribunal foram realizadas diligências à Ciset/MTPS solicitando alguns elementos ausentes bem como esclarecimentos adicionais sobre as impropriedades apuradas. Tendo em vista a ocorrência de atos de gestão temerários e ilegítimos, foi realizada a audiência dos srs. Antônio César Pinho Brasil e José Arnaldo Rossi, a fim de que apresentassem justificativas para os seguintes pontos (fls. 422/35): “a) Na tomada de Preços nº 01/90, em que o objeto era : Aquisição e instalação de um conjunto de equipamentos micrográficos (51 máquinas leitoras), o IAPAS publicou um edital com especificações técnicas que limitavam a concorrência de tal modo que apenas uma empresa se viu habilitada, contrariando os ditames do Decreto - lei nº 2.300/86; b) a respeito da legalidade da transferência de recursos à Fundação GEAP, essa tendo sido constituída como entidade privada em 13/03/90, não poderia receber recursos públicos, por força do Decreto nº 99.509, de 05/09/90, que veda à Administração Publica e outras entidades controladas diretamente ou indiretamente pela União o aporte de contribuições pecuniárias às Sociedades Civis. Todavia, ficou constatado que no período de 13/03/90 a 30/06/90, a Fundação GEAP recebeu transferências no valor de Cr$ 712.742.117,26; c) contratação de serviços de publicidade e divulgação em 11/05/88, com impropriedades apontadas nos 11 aditivos assinados entre 05/12/88 e 20/02/90 com a Empresa Brasil Consult Participações S/C Ltda; d) confecção de placas de sinalização referentes ao Projeto de Programação Visual do IAPAS, em 08/03/90 pela empresa FERCI - Comércio e Indústria Ltda que foi contratada para dar continuidade ao serviço que estava sendo prestado pela ALMAP com a infrigência dos arts. 2º, 22, 23 todos do Decreto-lei nº 2.300/86; e) elaboração de projeto técnico objetivando a implementação do Centro de Documentação e Informática do IAPAS em 10/10/89 pela Firma IMS - Informações, Microformas e Sistemas Ltda com várias impropriedades nos aditamentos efetuados até 20/09/90; 172 f) aquisição direta de 5.179.557 carnês de contribuição, em 15/12/89, junto à firma IBF Indústria Brasileira de Formulários, com dispensa indevida de licitação sob a alegação de emergência, em desacordo ao art. 22, inciso IV, do Decreto-lei nº 2.300/86; g) aquisição de 36 aparelhos de automação bioquimica ‘Cobras Mira Roche ‘da empresa Sainel Indústria e Comércio Ltda. com dispensa injustificada de licitação e com superfaturamento, a dispensa foi embasada no art. 23, inciso I, do Decreto-lei nº 2.300/86; h) contratação de serviços de transporte de material da Direção Geral para o anexo do MTPS em 22/05/90, pela Firma Confiança - Mudanças e transportes Ltda, com existência de várias impropriedades no processo da contratação.” Tempestivamente, os responsáveis apresentaram suas justificativas (fls. 443/4 e 447/66). Saliente-se que o sr. José Arnaldo Rossi, responsável no período de 21.3 a 30.6.90, manifestou-se apenas com relação ao item “h”, ocorrido durante sua gestão. As justificativas para as demais ocorrências foram prestadas pelo sr. Antônio César Pinho Brasil, responsável no período de 1º.1 a 20.3.90. Essas justificativas foram devidamente analisadas pela unidade técnica, mediante a instrução fls. 586/609. De acordo com a síntese elaborada à fl. 714, tem-se que: “22. (........). Quanto aos itens 21.‘a’, 21.‘c’ e 21.‘f’, embora os argumentos apresentados não tenham elidido as questões neles tratadas, o analista entendeu que não são suficientemente graves para justificar a aplicação de multa ao responsável. Quanto ao item 21‘h’, os esclarecimentos foram aceitos, entretanto, sem prejuízo de serem considerados ressalvas no mérito destas contas. No tocante ao item 21.b, os esclarecimentos a respeito do mesmo foram aceitos, desde que observados as disposições legais que regulam os repasses (em questão) na forma do entendimento firmado pela Procuradoria Geral do INSS e pela Secretaria Nacional da Previdência Social e Complementar. Referente ao item 21.’g’ , o analista não se posicionou quanto ao mérito da questão. 23. No tocante aos itens 21.‘a’, 21.‘b’ e 21.‘f’ que deveriam ser objeto de determinações quando da análise do mérito das presentes contas, devemos levar em conta as considerações feitas às fls. 601, item 14, que dispensam as determinações tendo em vista a extinção do órgão e a aceitação das justificativas concernentes às transferências de recursos à Fundação GEAP (fls. 590, item 07). 24. A respeito dos itens 21 ‘d’ e 21 ‘e’ a proposta na referida instrução foi para multar o Sr. Antônio César Pinho, tendo em vista as irregularidades praticadas na contratação das empresas FERCI - Comércio e Indústria Ltda(item 21.d) por contrariar os arts. 2º e 50, parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.300/86 e a IMS - Informações Microformas e Sistemas Ltda(item 21.e) contratação considerada ato irregular de gestão pela Decisão nº 380/93-Plenário, Ata nº 37/93.” Presentes os autos ao meu Gabinete, observei que as questões envolvendo a contratação da empresa Ferci – Comércio e Indústria Ltda. (letra “d”) e a aquisição de 36 aparelhos de automação bioquimica “Cobras Mira Roche” da empresa Sainel Indústria e Comércio Ltda. (letra “g”) revelam a existência de débito, pois configuram compras desarrazoadas e não justificadas, com infringência à Lei de Licitações, por preços superfaturados. Ressalto que a aquisição dos equipamentos da empresa Sainel foi objeto de denúncia formulada pela Procuradoria da República no Distrito Federal, que tramita em apenso a estas contas (TC-009.133/90-9), tendo sido proferida decisão determinando o exame nestes autos (Decisão 164/91 – Plenário). Por isso, determinei, preliminarmente, a citação dos responsáveis pelo cometimento dessas irregularidades, bem como da empresa Sainel (despacho fls. 606/9). Tempestivamente, os srs. Antônio César Pinho Brasil e Ângelo da Vila apresentaram suas alegações em conjunto (fls. 636/48) e a empresa Sainel encaminhou a defesa fls. 666/73. A par disso, em cumprimento ao despacho exarado pelo Ministro Marcos Vinicios Vilaça, Relator do TC-000.748/1991-9, também apensado a estas contas, foi efetuada a audiência do sr. Antônio César Pinho Brasil, para que apresentasse justificativas “por ter homologado a venda, à empresa ENCOL, do imóvel pertencente ao IAPAS, situado em São Paulo, pelo preço equivalente a 173 4.750.000,00 BTNs, pagos em 31.01.90, deixando de computar a variação do IPC de janeiro/90, correspondente a 56,11%, ocasionando prejuízo à autarquia”. Suas justificativas encontram-se às fls. 687/92. Transcrevo, a seguir, excerto da instrução técnica que examina as defesas apresentadas e, ao final, submete proposta de mérito das contas: “III. ALEGAÇÕES DE DEFESA E SUAS ANÁLISES Responsável : Antônio César Pinho Brasil – Contratação da empresa FERCI para confecção de placas de sinalização referentes ao Projeto de Programação Visual do IAPAS com dispensa indevida da licitação e com prestação de serviços antes da assinatura do contrato, em 08/03/90, com sobrepreço e desnecessário. 33. Citação realizada conforme Of. nº 313/99 (fls. 615) em cumprimento ao Despacho do Relator, Exmº. Sr. Ministro Walton Alencar Rodrigues (fls. 608/609). 34. Consta que a empresa FERCI tinha sido subcontratada pela empresa ALMAP para realizar o mesmo trabalho, em 20/02/90, pelo valor de Cr$ 15.000.000,00, abrangendo 200 agências. 35. A FERCI, em 08/03/90, portanto, cerca de 15 dias após a data da estimativa realizada e 6 dias antes da mudança de governo, apresentou proposta para fornecimento de placas para outras 100 agências, no valor de CR$ 19.220.250,00, representando 156,27% acima da estimativa realizada pelo Órgão. Essa proposta recebeu tratamento sumário no âmbito do extinto Instituto, qual seja, no mesmo dia de sua apresentação foi autorizada a despesa, emitido o empenho e assinado o contrato. 36. Em 15/03/90, ante a mudança do Governo Central do País, foi extinto o IAPAS, tornando-se necessário refazer tais placas, o que foi providenciado, em 30/10/90 com a mesma empresa e novamente sem procedimento licitatório (fls. 188 a 190), dessa vez baseado no inciso II do art. 23 do Decreto-lei nº 2.300/86 (Natureza Singular). Além dos fatos já citados, o contrato assinado com a FERCI não teve sua minuta examinada pela Procuradoria-Geral do IAPAS. 37. Em suas alegações de defesa, o responsável reitera as justificativas apresentadas anteriormente (fls. 447 a 466), esclarecendo que o serviço de programação visual do ex-IAPAS fora implantado a título de teste - piloto pela empresa ALMAP, em cumprimento ao Contrato nº 07/88, restringindo-se ao Estado de Goiás e sede geral no DF. 38. Não podendo ser mais aditado o citado contrato, afirma ele, e sendo imperiosa a implantação integral do serviço, aprovou-se a contratação, para tal fim, da empresa FERCI que já vinha prestando serviços ao Instituto através da ALMAP. 39. Para refutar a falta de certame licitatório, o responsável, além de transcrever algumas decisões, apontou várias outras deste Tribunal que abordam situações semelhantes, principalmente quanto ao ‘grau de confiança’ da Administração na especialização do contratado e a definição de ‘natureza singular’ dos serviços técnicos especializados (TC 016.921/91-9, Decisão nº 862/98 e TC 013.355/92-9, INTERBRAS). 40. Aborda, também, a respeito da delegação dada pela lei ao administrador, para aferir os casos em que se impunha a inexigibilidade da licitação, citando o TC - 000.830/98-4. 41. Por fim, conclui que a empresa FERCI era, indiscutivelmente, a mais adequada à plena satisfação do objeto do contrato. 42. As razões de justificativa apresentadas anteriormente quando da diligência, as quais já analisadas (item - II b, fls. 592 a 594, TC 015.100/91-0), mostram que há outras impropriedades as quais ensejaram, neste item, proposta de julgamento pela irregularidade das contas, com aplicação de multa. Com objetivo de reunir as análises deste mesmo assunto num único lugar, transcreverei a conclusão da analista (item 9.2, fls.593/94): ‘9.2 Análise - Inicialmente, cabe ressaltar que a contratação da empresa FERCI se deu apenas sete dias antes da mudança do governo central do país, época em que normalmente ocorrem alterações nos Órgãos da Administração Pública, tais como fusão, extinção, etc., o que realmente veio a acontecer com a fusão do IAPAS e do INPS, resultando na criação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 174 9.2.1. Assim, contrariamente à urgência alegada pelo gestor, o procedimento administrativo cabível seria de cautela no prosseguimento da implantação do projeto de programação visual, evitando-se, assim, que a Administração realizasse gastos desnecessários, como o observado neste caso, em que houve necessidade de se refazer as placas face à extinção do Órgão. 9.2.2. Quanto à diferença de preços encontrada entre a estimativa do IAPAS e o preço apresentado pela FERCI, mesmo com a elevada inflação que o país apresentava naquela época (atingindo o valor aproximado de 84% em março/90), não se justificaria tamanha elevação em período tão curto (5 dias), sendo atingido o percentual de 156,27%. 9.2.3. De fato, como os serviços já vinham sendo prestados anteriormente à apresentação da proposta pela FERCI, o que se vê, na prática, não foi a formulação de proposta, mas, sim, a especificação de preço ‘a posteriori’ da execução dos serviços. Ademais, não há registros, nos autos, de qualquer questionamento pela Administração do IAPAS que, sumariamente, promoveu o pagamento da fatura apresentada, acrescentando-se, ainda, o fato da minuta do contrato não ter sido apresentada à Procuradoria- Geral do Instituto.’ 43. Ao contrapormos as questões constantes das últimas justificativas (fls.640 a 642), vemos que é premente que o serviço a ser contratado pela Administração apresente singularidade que inviabilize a competição entre os diversos profissionais técnicos especializados e que estes, ou seja, o profissional ou empresa, sejam caraterizados no campo de sua especialidade, pois só assim permite-se inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Portanto, o campo de discricionaridade da Administração, alegada pelo responsável, para escolher soluções razoáveis e justas, vincula-se antes de tudo na demonstração da singularidade do serviço, bem como na notoriedade do profissional ou empresa. Caso contrário, é esquivar-se à licitação imposta pela legislação vigente a época, Decreto-lei nº 2.300/86, e inclusive o Decreto-lei nº 200/67, art. 26, § 2º. 44. A propósito, quem considerou a empresa FERCI como sendo de notória especialização foi a sua contratante, a empresa ALMAP(fls. 640), a qual havia sub-contratado várias outras empresas para executar o serviço em questão. 45. Portanto, não ficou demostrado , a rigor, que o objeto da contratação era de natureza singular a ponto de justificar a contratação direta nem tampouco a notoriedade da empresa ou dos profissionais contratados. 46. A hipótese de dispensa de licitação contida na lei citada acima, admitindo a escolha e a contratação direta dos serviços para contratação de profissionais de notória especialização, exige também que o objeto do contrato seja de natureza singular. Portanto, não vejo como as alegações possam ser aceitas. Responsáveis: Sr. Ângelo da Vila e SAINEL Indústria e Comércio Ltda. – Aquisição de 36 Equipamentos de Automação Bioquímica-COBAS MIRA ROCHE junto à empresa SAINEL com dispensa injustificada de licitação embasado no art.23, inciso I, do Decretolei nº 2.300/86 e com superfaturamento. 47. Citação efetivada conforme Ofícios nºs. 314/99 e 197/00 (fls.622 e 658). 48. Os equipamentos foram adquiridos em 10/01/90 pelo preço unitário de NCz$ 5.743.083,95, enquanto que a firma ‘Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A’, fabricante dos equipamentos comercializados pela Sainel, informou à CISET que no dia 03/01/90 o mesmo equipamento fora vendido pelo preço unitário de NCz$ 1.056.995,00. 49. As alegações de defesa de Ângelo da Vila baseiam-se em citar decisões do Ministério Público, bem como desta E. Corte de Contas, a respeito da responsabilidade do administrador quando age sob o entendimento de parecer jurídico. 50. De início, ele recorda a manifestação do eminente Ministro Ivan Luz, deste Tribunal, com a aprovação do Plenário, na sessão de 29 de maio de 1984, quando dispôs: ‘Quando o administrador age sob o entendimento de parecer jurídico, não se lhe cabe imputar a responsabilidade pelas irregularidades que tenha cometido’. 51. Segue citando várias decisões deste Tribunal nas quais os responsáveis são dispensados de devolver as quantias a maior, quando os pagamentos questionados se apoiaram em pareceres 175 jurídicos do próprio órgão: TC nº 013.958/93-3, Acórdão 117/97 ; TC 014.899/93-0, Acórdão nº 78/99; TC 008.934/95-9, Acórdão nº 110/99; TC 017.066/94-8, Acórdão nº 143/99. 52. Afirma que em diversos casos esta Eg. Corte vem mantendo esse entendimento, ‘não triunfando a perspectiva tão rigorosa de se pretender que o administrador assuma o papel de julgador, analisando o conteúdo dos pareceres do setor jurídico’. 53. Reitera, o requerente, as argumentações já expedidas, quais sejam : ‘a) a aquisição dos equipamentos se deveu a uma indicação do então Presidente do INAMPS que julgou aceitáveis os preços, comparando-os com aqueles de uma compra, idêntica, levada a efeito pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF; b) o processo foi analisado e mereceu parecer favorável pela Procuradoria Geral do IAPAS; c) efetuando-se ao final do governo, não teve a administração que se afastava a possibilidade de diligenciar a respeito de um possível superfaturamento; d) houve parecer favorável à aquisição de todos os setores do Instituto, como poderiam seus dirigentes aferir a possibilidade de conluio por todos aqueles segmentos ? Pois que , nos termos do Pronunciamento dessa Eg. Corte no Acórdão 066/98 citado, se sua atividade de supervisão alcançasse tal extensão, perderia a razão de ser o instituto de delegação de competência.’ 54. Por fim, o requerente pede ao Tribunal que acolha essas alegações, afaste as imputações e reconheça a correção e o zelo com que agiu à frente do extinto Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS. 55. A princípio, nas razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Ângelo da Vila não foram acrescentados elementos capazes de justificar a aquisição em comento, em que pese as decisões indicadas, as quais são específicas aos fatos nelas tratados. 56. Cabe ressaltar, a respeito dessas decisões que as mesmas referem-se a excesso remuneratório de dirigentes das estatais: Petrofértil, Telebras, Excelsa, BNDES, Petrobrás e Bndespar e outras, assunto em voga naquela época a respeito da política salarial dos dirigentes das estatais. Em vários casos, este Tribunal manteve a determinação de recolhimento de valores indevidamente recebidos. Em outros, dispensou a devolução das quantias recebidas a maior quando os pagamentos questionados se apoiavam em pareceres jurídicos do órgão próprio da estatal que continham interpretação equivocada da legislação aplicável, dada a imprecisão do complexo normativo que regia a matéria. 57. Por outro lado, constata-se que o parecer (fls. 708) em que o responsável embasou-se para firmar a compra dos equipamentos é de uma linguagem singela e meramente informativa, ou seja, indicava somente o texto legal, que permitia em tese a dispensa de licitação e que sua aplicabilidade dependia da verificação das condições nele expostas. Portanto, não houve estudo nem orientação determinativa para que a compra fosse firmada incondicionalmente. Daí porque as decisões citadas firmadas por este Tribunal não corroboram para convalidar a irregularidade cometida na questão aqui tratada. 58. Já a SAINEL representada pelo seu advogado, apresentou suas razões de justificativa, na qual tentou demostrar que não houve preço exorbitante. 59. A princípio, afirma que ‘é representante exclusivo da ROCHE em BRASÍLIA ...’ e que ‘em outubro de 1989, a promoveu, por intermédio de uma empresa particular contratada para fins específicos de intermediar a possível negociação, um minucioso trabalho de pesquisa e viabilidade de utilização dos aparelhos COBAS MIRA ROCHA na rede hospitalar do INAMPS, em todo território nacional, do que resultou a solicitação com vistas à representação de proposta de preços para aquisição dos referidos aparelhos......’. 60. Mostra as qualidades dos equipamentos desenvolvidos pela ‘ROCHE’ para automação bioquímica, tais como moderna tecnologia, fácil operação e grande flexibilidade de aplicação, dentre outras. 61. Esclarece que a diferença a maior encontrada entre o preço do equipamento adquirido pelo INAMPS e o adquirido pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR do Distrito Federal justifica-se pelos seguintes fatos: a) enquanto os adquiridos pelo IAPAS eram de terceira geração os adquiridos pela FHDF eram de segunda geração; 176 b) a garantia dada à FHDF foi de seis (6) meses enquanto a da Previdência seria de 12 (doze) meses; c) os equipamentos da Previdência vieram com ‘Kits e reagentes’; d) os equipamentos da FHDF não foram entregues instalados, enquanto os da Previdência os foram; e) para a Previdência houve treinamento para a utilização dos equipamentos. 62. Fez uma exposição do preço do equipamento, evidenciou os valores dos impostos, do custo simples e do preço de venda, abordando também, o lucro da empresa e as garantias de instalação. Ressaltou que a diferença entre o custo simples e o preço de venda é de 34%, no qual está embutido o lucro da empresa, o custo financeiro para pagamento sobre o preço à vista (na ordem de 50%), garantia de 12 meses, instalação dos equipamentos em todo território nacional, treinamento para operação do equipamento e fornecimento de kit composto de bobinas descartáveis, reagentes etc (fls.670/71 ). 63. Apresentou algumas declarações do processo administrativo, dentre elas a de que é a distribuidora exclusiva para o Distrito Federal dos produtos da ROCHE. 64. Por fim, afirmou que não praticou preços exorbitantes na venda realizada e a documentação acostada no processo demonstra a licitude das vendas efetuadas mediante pedido e devidamente aprovada pelo órgão adquirente. 65. Requer, finalmente, o afastamento das imputações que lhes são feitas, bem como a sua exclusão da relação processual. 66. A empresa SAINEL procurou justificar o preço de venda dos aparelhos afirmando que alguns itens (custo financeiro para pagamento com 15 dias, garantia, instalação dos equipamentos, treinamento para operação dos equipamentos) seriam arcados por ela, sendo que tais itens resultavam em uma despesa astronômica e que reduziria a margem de lucro da empresa. 67. Entretanto, constata-se que todos os itens enumerados acima são arcados pela empresa Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A. 68. Os elementos de folhas nº 176 a 193, TC 009.133/1990-9, Vol. I, comprovam que os equipamentos Cobas Mira Roche tem garantia de 12 meses a partir da instalação. A manutenção e assistência técnica são permanentemente realizados pela Roche e após o prazo de garantia, sob a forma de Contrato de Manutenção. As despesas no deslocamento de pessoal próprio para o atendimento de treinamento de pessoal são arcados pela própria Roche. Constata-se que os equipamentos foram comprados da Roche à vista e também vendidos à vista ao IAPAS, portanto, não havendo custo financeiro para pagamento com 15 dias. 69. Além disso, ficou comprovado que a SAINEL é representante exclusiva da ROCHE somente em Brasília. E que por iniciativa da mesma, por intermédio de uma emprese particular contratada, viabilizou - se a compra dos aparelhos Cobas Mira Roche e sua utilização na rede hospitalar do INAMPS. 70. Portanto, não procede as alegações de defesa da empresa SAINEL, estando patente nos autos o sobrepreço pago pelo IAPAS na compra dos equipamentos. 71. São fartas as provas, nos autos, quanto às impropriedades na aquisição dos equipamentos, principalmente quanto à dispensa injustificada de licitação e com superfaturamento, além da falta exata de definição da necessidade de compra e da iniciativa dessa aquisição a partir de empresa particular (essas evidências constam do Inquérito Civil nº 01/90, TC 009.133/1990, fls. 02 a 15 e da Instrução às fls. 596 a 600 e 606 a 609). 72. Ante o exposto, proporemos ao final desta instrução que sejam rejeitadas as alegações de defesa ora apresentadas e condenado o Sr. Ângelo da Vila, solidariamente com a firma SAINEL Indústria e Comércio Ltda, a repor os prejuízos causados ao Erário no valor de NCz$ 167.931.382,20, em moeda à época. IV RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS E SUA ANÁLISE Responsável: Sr. Antônio César Pinho Brasil – Venda de imóvel localizado em São Paulo pertencente ao IAPAS à empresa ENCOL por 4.750.000,00 BTNs, deixando de computar a variação do IPC de janeiro/90, correspondente à 56,11%, ocasionando prejuízo à autarquia. 177 73. Em cumprimento ao despacho exarado pelo Exm. Sr. Ministro - Relator Marcos Vinícius Vilaça, em 09.07.2000 (TC 000.748/1991-9, fls.354), foi realizada nos presentes autos a audiência do Sr. Antônio César Pinho Brasil para que apresentasse razões de justificativa acerca da homologação da venda descrita acima em 31/01/90, deixando de computar a variação do IPC de janeiro/90, correspondente a 56,11%, ocasionando prejuízo à autarquia. 74. Devidamente citado pelo of. nº 325, em 24/07/2000, o responsável prestou seus esclarecimentos, em 02 de outubro de 2000, após solicitar prorrogação por duas vezes. As razões de justificativa encontram-se carreadas às fls. 687 a 692. 75. A princípio, o Sr. Antônio César Pinho Brasil afirma que o imóvel licitado passou por avaliação de três grupos técnicos, quais sejam: Caixa Econômica Federal-CEF, Engenharia Regional do IAPAS e Engenharia da Direção Geral do IAPAS. 76. Destacou que o imóvel foi previamente avaliado pela CEF por valor equivalente a 4.563.263,90 BTNs. Por seu turno, a proposta de aquisição pela empresa ENCOL era de 4.705.000,00 BTNs, portanto, superior ao da avaliação. Ademais, afirmou ele, a Encol foi a única interessada, com proposta de valor acima do pedido (fls.32, TC 008.640/1999-8). Acrescenta, ainda, que a transação obedeceu aos critérios legais atinentes e que seu ato de homologação foi baseado nos órgãos técnicos responsáveis (fls. 38, TC 008.640/1999-8). 77. Esclareceu que a proposta da empresa Encol para a compra do imóvel foi feita em 12.01.90 e que cabia ao IAPAS examinar a questão a tempo; portanto, esperar ‘a virada do mês’ para vender o imóvel com base na BTN do mês seguinte, segundo ele, seria usar de expedientes inadmissíveis. Apesar de firmada a escritura de compra e venda, a decisão do seu prosseguimento (aperfeiçoamento) foi remetida para a próxima administração do IAPAS, principalmente diante do fato da ENCOL ter proposto o desfazimento da avença. 78. Por fim, sustentou que agiu com absoluta boa-fé, manifestando-se de forma adequada sob o ponto de vista ético e legal, respaldado nas informações técnicas recebidas dos órgãos do IAPAS. 79. O responsável, em suma, afirmou que homologou a venda do imóvel respaldado nas informações técnicas recebidas e que pelo seu entendimento não cabia esperar a virada do mês para aplicar o valor atualizado da BTN. 80. Valendo-nos das informações contidas nos autos, principalmente da decisão do judiciário (fls. 03 a 16, TC 008.640/1999-8 ), constata-se que o laudo de avaliação do imóvel foi elaborado com base em dados antigos. Além do mais, o próprio laudo foi elaborado em setembro de 1989, uma vez que a primeira licitação ocorreu no final de dezembro do mesmo ano. 81. O Sr. Bruno Amadei Sandim, responsável pela avaliação, aduziu que o laudo de avaliação foi elaborado em setembro/89, não servindo para ser utilizado em janeiro/90, como de fato o foi (em época de inflação galopante três meses de diferença ensejaram mudança do valor do bem para menor, ou seja, desvalorizou em relação ao mercado). A Caixa Econômica Federal por sua vez esclareceu que o preço fixado para a venda do imóvel não teve conexão com o laudo de avaliação por ela elaborado, visto que o mesmo foi refeito pelo órgão técnico do próprio IAPAS, além do que o critério de adequação do laudo à realidade de mercado, no momento da alienação, não foi ditado pela CEF e sim pelo próprio IAPAS (fls. 05 a 07, TC 008.640/1999-8). 82 Vale lembrar que os documentos acostados nos autos, principalmente nos TCs 008.640/1999-8 e 000.748/1991-9, mostram que tanto o valor da proposta da ENCOL quanto o preço fixado pelo IAPAS para a venda do imóvel estavam indexados no valor de BTNs. A respeito da venda, temos que a proposta da ENCOL foi aprovada no início de janeiro de 1990 e que a homologação da licitação deu-se no penúltimo dia deste mês e a transferência da propriedade, com o conseqüente pagamento do valor, ocorrera no último dia do mês de janeiro, período em que a variação do IPC, o qual corrigia mensalmente a BTN, foi da ordem de 56,11%. 83. Segundo informações às fls. 14, TC 008.640/1999-8, o pagamento do valor no último dia do mês, sem que a variação do IPC fosse computada, representou uma diminuição no valor real do preço oferecido em torno de 50%. 84. Ante o exposto, constata-se que a indexação pela BTN tinha o objetivo de atualizar o valor mensalmente o qual ocorria, na época, com todos os contratos. Ademais, a própria 178 adequação do laudo à realidade de mercado, no momento da alienação, foi a partir de valores defasados. 85. Por fim, o negócio se concretizou no último dia do mês, tendo seu valor suportado a desvalorização dos trinta e um dias já decorridos, portanto, não há como se negar que tal venda causou enorme prejuízo ao IAPAS. 86. Ressalte-se que a sentença proferida, em 11 de junho de 1999 (itens 4 e 5), que considerou nula a venda desse imóvel, foi proferida em primeira instância, havendo a possibilidade de interposição de recursos judiciais cabíveis, que podem reverter tal decisão. 87. Considerando que as justificativas apresentadas pelo responsável não merecem ser acolhidas, ante a prática de ato ilegítima/antieconômica poder-se-ia propor pela aplicação de multa ao responsável. Entretanto, tendo em vista que as presentes contas referem-se à gestão de 1990, analisada à luz do Decreto-lei 199/67, deixaremos de propor tal medida já que esse decreto, vigente à época dos fatos, não permitia que fosse essa sanção aplicada cumulativamente com a condenação em débito, reforçado pelo entendimento reiterado desta Corte. V CONCLUSÃO 88 Constata-se que as impropriedades descritas no item 21.d (analisado nos itens 33 a 46), no item 21.g (analisado nos itens 47 a 72) e no item 21.e (analisado nos itens 73 a 87) caracterizaram atos de gestão ilegítimos e antieconômicos, os quais são suficientes para ensejar o julgamento pela irregularidade das contas; sendo que nos casos das duas primeiras irregularidades ficou caracterizada a ocorrência de dano ao Erário, que deverá ser ressarcido pelos responsáveis. 89. Verifica-se, quanto à caracterização das irregularidades cometidas, que as mesmas não dão margem para configurá-las como de boa-fé dos responsáveis. Além do mais, sua ocorrência está relacionada com o art. 16, inciso III, da Lei nº 8.443/92. Portanto, ante a orientação contida no art. 3º, da Decisão Normativa do TCU nº 35/2000, proporei no sentido que o Tribunal profira, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das presentes contas e a condenação dos responsáveis em débito. 90. Quanto às demais impropriedades (item 21, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘f’ e ‘h’) abstemos de propor determinações ao órgão dado a sua extinção, bem como o longo tempo já decorrido da ocorrência dos fatos. 91. Considerando que os responsáveis, regularmente ouvidos pelo Tribunal em razões da audiência e citações formuladas nos autos, apresentaram esclarecimentos que, entretanto, não conseguiram elidir as irregularidade que lhes foram imputadas. 92. Submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal que: a) rejeite as justificativas apresentadas pelo Sr. Ângelo da Vila, pela firma SAINEL Indústria e Comércio Ltda e pelo Sr. Antônio César Pinho Brasil; b) julgue, desde logo, nos termos do art. 3º, da Decisão Normativa nº 35/2000, a irregularidade das presentes contas e condene em débito os responsáveis abaixo relacionados, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘c’, e 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nos itens nºs 33 a 46, 47 a 72 e 73 a 87 desta instrução, condenando-os ao pagamento das importâncias especificadas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando o prazo regimental para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS: 1.b) Sr. Antônio César Pinho Brasil, Presidente do extinto IAPAS, no período de 01.01.90 a 20.03.90, pela a quantia de NCz$ 19.220.250,00 (dezenove milhões duzentos e vinte mil duzentos e cinqüenta cruzados novos), a partir de 09.03.90, em razão da contratação da empresa FERCI Comércio e Indústria Ltda para confecção de placas de sinalização sem licitação e com sobrepreço; 2.b) Sr. Ângelo da Vila, ex-Chefe de Gabinete e Substituto Eventual do Presidente do extinto IAPAS, solidariamente com a firma SAINEL Indústria e Comércio Ltda, na pessoa de seu representante legal, pela quantia de NCz$ 167.931.382,20 (Cento e sessenta e sete milhões novecentos e trinta e um mil trezentos e oitenta e dois cruzados novos e vinte centavos), a partir de 179 11.01.90, referente à aquisição de 36 aparelhos de automação bioquímica ‘COBRAS MIRA ROCHE’ com dispensa injustificada de licitação e com superfaturamento. c) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; d) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendidas as notificações; e) sejam julgadas regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados nos autos, dando-lhes quitação, em consonância com as disposições contidas nos arts. 16, inciso II, e 18 da Lei nº 8.443/92; f) determine ao INSS a inclusão da empresa SAINEL Indústria e Comércio Ltda, bem como dos Srs. Antônio César Pinho Brasil e Ângelo da Vila, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - Cadin, caso essa providência ainda não tenha sido adotada e os responsáveis não comprovarem o recolhimento do débito.” O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica, ressaltando, todavia, que, “com relação ao item ‘2.b’ de folha 723, a quantia a ser recolhida aos cofres do INSS é de NCz$ 168.699.562,20, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a contar de 11.01.90.” Explica o douto representante do Parquet que “esse valor é o resultado da seguinte operação matemática: preço efetivamente pago para a aquisição de 36 aparelhos de automação bioquímica ‘COBAS MIRA ROCHE’ (NCz$ 206.751.382,20, vide f. 67 do Vol. I do processo nº TC 009.133/90-9) menos 36 vezes o preço de mercado dos referidos equipamentos (36 x NCz$ 1.056.995,00, vide f. 6 do Volume Principal do processo nº TC 009.133/1990-9)” (fl. 726). É o relatório. VOTO Os autos trazem várias irregularidades. Considero extremamente graves as três irregularidades seguintes: a) contratação desnecessária da empresa Ferci, para confecção de placas de sinalização, referentes ao Projeto de Programação Visual do Iapas, com dispensa indevida da licitação, prestação de serviços antes da assinatura do contrato, em 8.3.90, com sobrepreço; b) aquisição de 36 Equipamentos de Automação Bioquímica – Cobas Mira Roche, junto à empresa Sainel, com dispensa injustificada de licitação e com sobrepreço; e c) venda de imóvel localizado em São Paulo, pertencente ao Iapas, à empresa Encol, por 4.750.000,00 BTNs, deixando de computar a variação do IPC de janeiro/90, correspondente a 56,11%, ocasionando prejuízo à autarquia. As duas primeiras foram objeto de citação dos responsáveis por força do despacho fls. 608/9. A última foi motivo de audiência, em cumprimento ao despacho do Ministro Marcos Vinicios Vilaça, relator do TC-000.748/1991-9, apensado aos autos. Conforme deixei assente no despacho de 15.12.99, a empresa denominada Almap havia sido contratada em 1988, para desenvolver projeto de programação visual e para implantá-lo em algumas agências a título de teste-piloto. A despeito da vedação contratual, a citada empresa subcontratou duas outras, dentre as quais, a Ferci. Encerrado o contrato, já às vésperas da mudança de governo, o Iapas decidiu contratar a Ferci, sem licitação, sob a alegação de urgência e de necessidade de padronização, para estender o projeto às demais agências restantes, que não constaram do testepiloto, estimando a contratação, com base nos preços praticados pela Almap, em 20.2.90, em Cr$ 15.000.000,00, abrangendo as 200 agências restantes. A Ferci, em 8.3.90, portanto, cerca de 15 dias após a data da estimativa e 6 dias antes da mudança de governo, apresentou proposta para fornecimento de placas para apenas 100 agências, no valor de Cr$ 19.220.250,00, 156,27% acima da estimativa realizada pelo órgão, a qual recebeu tratamento sumário no âmbito do instituto. No mesmo dia de sua apresentação, foi autorizada a despesa, emitido o empenho e assinado o contrato; no dia seguinte, houve emissão da NF/Fatura, 180 recebimento dos serviços e pagamento, o que demonstra que a Ferci já vinha preparando o material para instalação nas 100 agências não inseridas no teste-piloto. Em 15.3.90, ante a mudança do Governo Central do País, foi extinto o Iapas (Medida Provisória 151, de 15.3.90, convertida na Lei 8.029, de 12.4.90), tornando-se necessário refazer tais placas, o que foi providenciado, em 30.10.90 (segundo consta do TC-015.487/91-7 – INSS 1990), com a mesma empresa e novamente sem procedimento licitatório (fls. 188/90), dessa vez baseado no inciso II do art. 23 do D.L. 2.300/86 (natureza singular). Além dos fatos já citados, o contrato assinado com a Ferci não teve sua minuta examinada pela Procuradoria-Geral do Iapas. A justificativa apresentada pelo sr. Antônio César Pinho Brasil em atendimento à citação reitera os argumentos já oferecidos por ocasião da audiência, no sentido de que a empresa possuía notória especialização e a extinção do Iapas foi fato inteiramente imprevisível. Apesar de o responsável aludir, em sua defesa, à notória especialização, verifica-se que a contratação direta fundamentou-se nos incisos IV e XI do art. 22 do Decreto-lei 2.300/86, que se referem à emergência e à padronização. Assim, o argumento acerca da notória especialização não foi utilizado na época para fundamentar a contratação. De qualquer forma, não restou cabalmente demonstrada nem a singularidade objetiva, pois o serviço é corriqueiro, nem a singularidade subjetiva, pois diversas são as empresas que prestam esse tipo de serviço. Quanto à alegada emergência da contratação, observo que as circunstâncias eram todas contrárias à essa medida, ou seja, em vez de exigir urgência na tomada de decisão, nos termos do inciso IV do art. 22, o momento impunha cautela, pois em menos de uma semana haveria a mudança de governo. Também a necessidade de padronização não justifica a contratação da Ferci, pois se era importante a padronização das placas, isso não significa que apenas uma empresa estava capacitada a produzi-las, sendo possível estabelecer critério objetivo para seleção de empresa fornecedora. Em resumo, tem-se que o procedimento foi concretizado 6 dias antes da mudança de governo, o que levou a perda total dos serviços realizados, em razão da extinção do órgão, com tratamento sumário no âmbito do instituto e com a proposta apresentada pela empresa 156,27% acima da estimativa realizada, sem procedimento licitatório, e com o agravante de que os serviços já haviam sido realizados, ou seja, o que ocorreu na prática foi a especificação de preço a posteriori, tendo o procedimento unicamente o intuito de possibilitar o pagamento, pois a situação já estava consolidada. Diante desse quadro, depreende-se que, comprovadamente, o sr. Antônio César Pinho Brasil incorreu em desvio de finalidade, por ter agido com falta de zelo administrativo em defesa do bem público, o que provocou prejuízos incontornáveis ao Erário. Portanto o prejuízo deverá ser a ele imputado. Quanto à aquisição de 36 equipamentos de automação bioquímica Cobas Mira Roche junto à empresa Sainel, sustenta o sr. Ângelo da Vila que essa compra ocorreu por indicação do então Presidente do Inamps que julgou aceitáveis os preços, comparando-os com aqueles de uma compra idêntica, levada a efeito pela Fundação Hospitalar do DF; que tomou a decisão amparado em parecer jurídico da Procuradoria do Iapas; e, efetuando-se ao final do governo, não teve a administração a possibilidade de diligenciar a respeito de possível superfaturamento. Como se depreende das justificativas, não houve nenhum estudo por parte do Iapas sobre a real necessidade da compra. De acordo com os documentos que compõem o vol. I do TC009.133/90-9, apenso aos autos, a iniciativa da aquisição partiu da empresa Sainel que, em carta de 7.12.89, endereçada ao MPAS, sugeriu a compra do equipamento. Além disso, os recursos foram empenhados à rubrica de “Construção e Ampliação de Imóveis”, em vez de “Equipamentos e Material Permanente”, que seria o elemento de despesa correto. Quanto ao fato de a decisão ter sido precedida de parecer jurídico, entendo que tal não exime a responsabilidade do gestor, pois foi emitido em caráter genérico, sem adentrar as condições específicas do caso. Conforme se verifica à fl. 708, o parecer limita-se a transcrever o art. 23 e seu inciso I, do Decreto-lei 2.300/86, para, em seguida, informar que “se os bens do presente processo atendem às condições indicadas no dispositivo legal acima transcrito, eles poderão ser adquiridos, independentemente de licitação”. Ora, o parecer não examinou se os bens que se pretendia adquirir só poderiam ser fornecidos pela Sainel. Esse exame e a conseqüente decisão foi exclusiva do gestor. 181 A partir dos elementos constantes dos autos verifica-se que essa decisão foi completamente equivocada, pois a aquisição tinha caráter nacional, não se configurando a exclusividade da empresa Sainel, limitada à praça de Brasília. Também a alegação de que a realização de diligências, a respeito de possível superfaturamento, foi prejudicada pelo fato de a aquisição ter ocorrido ao final do governo é inteiramente inadmissível, pois bastava uma simples consulta à fabricante para informar-se sobre o preço real do produto. Conforme informado pela própria Roche S.A., o preço do equipamento em janeiro de 1990 era NCz$ 1.056.995,00 à vista ou NCz$ 1.500.000,00 para pagamento em dez dias (fl. 152 do vol. I do TC-009.133/1990-9. Argumenta a empresa Sainel que o equipamento fornecido ao Iapas não poderia ser comparado com o fornecido à Fundação Hospitalar do DF – FHDF, porque o equipamento comprado pelo Iapas seria de 3ª geração, enquanto o da FHDF seria de 2ª; a garantia dada à FHDF foi de 6 meses enquanto a da Previdência seria de 12 meses; os equipamentos da Previdência foram entregues com “kits e reagentes” e os servidores da Previdência iriam ser treinados, o que não estava previsto no caso da FHDF. Além disso, para demonstrar a justeza do preço cobrado do Iapas, apresenta o seguinte detalhamento de custos que compuseram o preço: – Custo do equipamento para pagto. à vistaNCz$ 1.056.995,00 – ICMNCz$ 902.336,32 – PIS/FISNCz$ 94.761,05 – Despesas com representação e intermediação de vendasNCz$ 1.736.111,11 – Total de custo simplesNCz$ 3.790.203,48 – Preço de vendaNCz$ 5.743.093,95 A diferença entre o custo simples e o preço de venda embutiria o lucro da empresa, o custo financeiro para pagamento com 15 (quinze) dias, sobre o preço à vista, na ordem de 50% e os custos com garantia, instalação, treinamento de pessoal e fornecimento de kit composto de bobinas descartáveis, reagentes etc. Ocorre que as justificativas apresentadas pela Sainel são refutadas pela própria Roche, fabricante dos equipamentos. Com efeito, informa a fabricante às fls. 176/9 do vol. I do TC-009.133/1990-9, apenso aos autos, que a instalação é de sua inteira responsabilidade, e todos os custos envolvidos são por ela assumidos. Também os custos com treinamento dos funcionários que irão operar os equipamento são arcados pela Roche. A garantia padrão assegurada pela Roche para os equipamentos é de doze meses. Não se justifica, igualmente, o alegado custo financeiro, pois o pagamento do Iapas foi efetuado à vista. Quanto ao valor informado como “despesas com representação e intermediação de vendas” é totalmente incompatível com a condição de representante comercial exercida pela própria Sainel e, principalmente, com o custo do equipamento, pois representa 164% do seu valor. Portanto, resta evidente que a aquisição dos equipamentos diretamente da empresa Sainel não encontra amparo na legislação e acarretou um expressivo dano ao Erário, pois o Iapas pagou um preço 5,43 vezes maior do que se tivesse adquirido o equipamento diretamente da Roche. Essa diferença entre o que foi pago para a Sainel e o que deveria ter sido despendido se os equipamentos tivessem sido adquiridos diretamente da Roche S.A. alcança o valor de NCz$ 168.699.562,20, conforme calculou o Ministério Público, a partir da seguinte operação matemática: “preço efetivamente pago para a aquisição de 36 aparelhos de automação bioquímica ‘COBAS MIRA ROCHE’ (NCz$ 206.751.382,20, vide f. 67 do Vol. I do processo nº TC 009.133/90-9) menos 36 vezes o preço de mercado dos referidos equipamentos (36 x NCz$ 1.056.995,00, vide f. 6 do Volume Principal do processo nº TC 009.133/1990-9”. Saliento, por fim, que a ação popular ajuizada para anular referida aquisição ainda não teve seu mérito apreciado, estando em curso na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, sob o número 90.00.01618-5. 182 Em relação à audiência efetuada em razão da venda de imóvel à Encol sem considerar a variação do IPC de janeiro de 1990, correspondente a 56,11%, justifica o sr. Antônio César Pinho Brasil que a homologação da venda foi respaldada nas informações técnicas recebidas e que, pelo seu entendimento, não caberia esperar a virada do mês para aplicar o valor atualizado da BTN. Ora, a atitude do sr. Antônio César Pinho Brasil, se não infringiu nenhuma norma em particular, afrontou o princípio da moralidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição, e representou inobservância do dever de diligência que deve nortear a conduta do administrador público, no sentido de empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Com efeito, ao efetuar a venda do imóvel sem a correção monetária da inflação ocorrida no mês de janeiro de 1990, que atingiu 56,11%, o responsável, na prática, concedeu substancial abatimento no preço real do imóvel, de mais da metade do seu valor. O imóvel está localizado em área nobre da cidade de São Paulo e a avaliação foi realizada de forma expedita, incompatível, pela sua simplicidade, com o valor e a importância do bem. Além disso, essa avaliação foi realizada quatro meses antes da venda, que é prazo longo, se considerarmos a elevada inflação da época, que distorcia os preços e tendia a valorizar os ativos reais. Assim, evidencia-se que o sr. Antônio César Pinho Brasil agiu com negligência e desídia na condução da venda do imóvel à Encol, aceitando preço não correspondente ao real valor do imóvel e, com isso, causando elevado prejuízo aos cofres públicos. A propósito, observo que essa venda foi anulada por sentença da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo (vide TC-008.640/1999-8) e, segundo consulta realizada por meu Gabinete, essa decisão foi objeto de apelação ao TRF da 3ª Região, não tendo ainda sido apreciada. Não vislumbro, também, boa-fé na conduta dos responsáveis, razão por que proponho o imediato julgamento de mérito, na forma preconizada no art. 3º da Decisão Normativa 35/2000. Ante o exposto, acolho as propostas da unidade técnica, com o adendo do Ministério Público e VOTO por que o Tribunal aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 344/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-015.100/1991-0 Apensos: TC-000.748/1991-9 (com apensos TCs-014.380/1995-1 e 008.640/1999-8) e TC-009.133/1190-9 (com 1 anexo) 2. Classe de Assunto: II – Prestação de Contas Extraordinária, período de 1º.1 a 30.6.90. 3. Responsáveis: Antônio César Pinho Brasil, no período de 1º.1 a 20.3.90, e José Arnaldo Rossi, no período de 21.3 a 30.6.90. 4. Entidade: Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – Iapas (extinto). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: 4ª Secex. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas Extraordinária do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – Iapas (extinto), relativa ao período de 1º.1 a 30.6.90. Considerando que, no processo devidamente organizado, verificaram-se diversas irregularidades, destacando-se as questões envolvendo a contratação da empresa Ferci para confecção de placas de sinalização, com dispensa indevida da licitação, com prestação de serviços antes da assinatura do contrato, em 8.3.90, com sobrepreço e desnecessário; a aquisição de 36 Equipamentos de Automação Bioquímica-Cobas Mira Roche junto à empresa Sainel, com dispensa 183 injustificada de licitação e com sobrepreço; e a venda de imóvel localizado em São Paulo à empresa Encol por 4.750.000,00 BTNs, deixando de computar a variação do IPC de janeiro/90, correspondente a 56,11%, ocasionando prejuízo à autarquia; Considerando que os responsáveis foram citados e ouvidos em audiência, tendo apresentado defesa para as impugnações; Considerando que as defesas não afastaram os débitos imputados relativos às contratações das empresas Ferci e Sainel, nem a irregularidade associada à venda de imóvel para a Encol; e Considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público são unânimes sobre o mérito das contas, no sentido da irregularidade e condenação em débito dos srs. Antônio César Pinho Brasil e Ângelo da Vila, este último em solidariedade com a firma Sainel, e regularidade com ressalva para os demais responsáveis; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, da Lei 8.443/92, c/c o Decreto-lei 199/67, em: 8.1. julgar as contas do sr. Antônio César Pinho Brasil, ex-Presidente do extinto Iapas no período de 1º.1 a 20.3.90, irregulares e condenar-lhe ao ressarcimento da quantia de NCz$ 19.220.250,00 (dezenove milhões, duzentos e vinte mil, duzentos e cinqüenta cruzados novos) aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 9.3.90 até a data da efetiva quitação do débito, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o seu recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, em razão da contratação da empresa Ferci – Comércio e Indústria Ltda. para confecção de placas de sinalização, sem licitação, com sobrepreço e desnecessariamente; 8.2. julgar as contas do sr. Ângelo da Vila, ex-Substituto Eventual do Presidente do extinto Iapas no período de 1º.1 a 20.3.90, irregulares e condenar-lhe, solidariamente com a empresa Sainel Indústria e Comércio Ltda., ao ressarcimento da quantia de NCz$ 168.699.562,20 (cento e sessenta e oito milhões, seiscentos e noventa e nove mil, quinhentos e sessenta e dois cruzados novos e vinte centavos), aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 11.1.90 até a data da efetiva quitação do débito, na forma da legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o seu recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, em razão da aquisição junto à empresa Sainel de 36 aparelhos de automação bioquímica Cobas Mira Roche com dispensa injustificada de licitação e com sobrepreço; 8.3. autorizar, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 8.4. julgar as contas de José Arnaldo Rossi, ex-Presidente do Iapas no período de 21.3 a 30.6.90, regulares com ressalva e dar-lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92; 8.5. determinar à unidade técnica competente que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso os srs. Antônio César Pinho Brasil, Ângelo da Vila, e a empresa Sainel – Indústria e Comércio Ltda. não venham a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do débito, encaminhe o nome dos responsáveis e da empresa ao INSS para a inclusão do Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin, na hipótese de que essa providência já não tenha sido adotada; e 8.6. remeter cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92; à Desembargadora Federal Therezinha Cazerta do TRF da 3ª Região, relatora do processo 2001.03.99.018593-1, que trata de apelação na Ação Popular contra a venda de imóvel à Encol; e ao juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, no qual tramita a Ação Popular 90.00.01618-5, que objetiva anular a aquisição dos equipamentos Cobas Mira Roche junto à empresa Sainel. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 184 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO II – CLASSE II – 1ª CÂMARA TC-010.405/2000-2 NATUREZA: Tomada de Contas Especial ENTIDADE: Hospital Psiquiátrico Espírita Cairbar Schutel RESPONSÁVEL: Cezar Augusto Alboy EMENTA: Tomada de Contas Especial. Aplicação de recursos de convênio fora do objeto pactuado, com incompatibilidade entre a data de realização das despesas e a data em que ocorreu a retirada da totalidade dos recursos da conta bancária. Citação. Alegações de defesa comprobatórias da aplicação dos recursos na quitação de pendências relacionadas a pagamento de pessoal. Compatibilidade com o plano de trabalho, que previa a utilização dos recursos para custeio e manutenção da entidade. Regularidade com ressalva e quitação. Determinação. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) contra o sr. Cezar Augusto Alboy, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos em 24.6.94 ao Hospital Psiquiátrico Espírita Cairbar Schutel, no valor de CR$ 96.000.000,00, conforme Convênio 214/94, de 15.6.94, destinados ao custeio e manutenção do hospital, visando a fortalecer a capacidade técnico-operacional e o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS), fls. 9/16. A então Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda (Ciset/MF) certificou a irregularidade das contas (fl. 258), e a autoridade ministerial pronunciou-se de acordo (fl. 260). Promovida a citação do responsável (fls. 269/70), o sr. Cezar Augusto Alboy apresentou, por intermédio de seu procurador, qualificado à fl. 277, as alegações de defesa fls. 274/6 e os documentos fls. 278/83, onde afirma que a não-aprovação da prestação de contas deveu-se à utilização dos recursos para pagamento de salários de funcionários, sem o que ocorreria o colapso do hospital. Alega que, de acordo com o plano de trabalho do referido convênio, os recursos poderiam ser utilizados para custeio e manutenção da instituição, havendo o entendimento de que pagamentos de salários de funcionários se encaixariam como despesas de custeio. Quanto à incompatibilidade entre as datas de realização das despesas indicadas na prestação de contas (ocorridas no período de 06.9.94 a 7.10.94 – fls. 19/22) e a data em que ocorreu a retirada da totalidade dos recursos da conta corrente (29.6.94, conforme extrato fl. 85), deveu-se à necessidade de o hospital regularizar sua situação junto ao Banco Mercantil de São Paulo S.A., com o qual tinha vários títulos pendentes, o que inviabilizava o pagamento de salários de seus funcionários, operação conveniada com aquele banco. Finaliza afirmando que os recursos foram utilizados em prol exclusivamente do hospital. Na instrução fls. 286/7, a Secex/SP destaca que, com efeito, a cópia do cheque fl. 278 demonstra que os recursos foram sacados de uma só vez e depositados no Banco Mercantil de São Paulo S.A. para cobrir compromissos já existentes, sem configurar apropriação indébita, devendo, 185 no entanto, os recursos serem devolvidos pelo hospital por não terem sido utilizados no objeto conveniado. Diante do exposto, a Secex/SP propõe sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas, cientificando-se o responsável sr. Cezar Augusto Alboy, nos termos do disposto nos arts. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei 8.443/92, c/c o art. 15, § 2º, do Regimento Interno, para, em novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da ciência, comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde da importância original de CR$ 96.000.000,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 24.6.94. Consta às fls. 238/52 que o hospital já havia recolhido ao Fundo Nacional de Saúde quatro parcelas de R$ 5.800,00 respectivamente em 16.5.96, 12.6.96, 6.9.96 e 15.10.96, a serem deduzidas do valor do débito. Por seu turno, o Ministério Público observa que a situação retratada nos autos se amolda perfeitamente à orientação contida nos arts. 3º da Decisão Normativa TCU 35/2000, de 22.11.00, segundo a qual, na hipótese de não se configurar a boa-fé do responsável ou na ocorrência de outras irregularidades relacionadas no art. 16, III, da Lei 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas. Assim, não estando presentes eventos novos, imprevisíveis e inevitáveis, originando circunstâncias excludentes de responsabilidade, vislumbrado a possibilidade de configurar a boa-fé do responsável, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, da Lei 8.443/92, o Ministério Público, dissentindo da unidade técnica, propõe o julgamento definitivo de mérito pelas irregularidades das contas, condenando o responsável ao pagamento do valor supra transcrito. Adicionalmente, propõe a inclusão do nome dos responsáveis solidários no Cadastro Informativo de créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin), caso essa providência já não tenha sido adotada e o responsável não comprovar o recolhimento do débito, além de remeter os autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, conforme o art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 (fl. 290). É o relatório. VOTO Peço vênias para dissentir dos pareceres, pelas razões que passo a expor. O Plano de Trabalho fls. 2/4, parte integrante do Convênio 214/94, conforme previsto na cláusula quinta, permitia a utilização dos recursos para “custeio e manutenção do Hospital Psiquiátrico”, não havendo nenhuma ressalva expressa no termo de convênio ou no plano de trabalho quanto à impossibilidade da utilização dos recursos no pagamento de salários da entidade. Por essa razão, não considero possa o órgão concedente rejeitar as contas apresentadas, com fundamento em restrição não explicitada no termo de ajuste ou na legislação vigente. Mesmo em casos de restrição, este Tribunal, em vista das circunstâncias específicas de cada caso concreto, eventualmente considera como falha formal a utilização de recursos do SUS para o pagamento de pessoal de entidades municipais e estaduais de saúde e julga regulares com ressalva as contas dos respectivos responsáveis (Acórdão 05/99–TCU–Plenário, Ata 04/99; Acórdão 520/2000–TCU–2ª Câmara, Ata 37/2000; Decisão 1058/2000–TCU–Plenário, Ata 48/2000). Os elementos probatórios constantes dos autos corroboram a defesa do responsável, evidenciando que a retirada da totalidade dos recursos serviu para regularizar a situação financeira do hospital junto ao Banco Mercantil de São Paulo S.A., com o qual mantinha a operação conveniada de pagamento de salários de seus funcionários. A cópia do cheque fl. 278 evidencia que o cheque efetivamente foi depositado no referido banco, estando fora de questão a existência de apropriação indébita, como bem assinalou a instrução da Secex/SP. Em virtude disso, não obstante as razões expendidas nos pareceres, deles divirjo, uma vez que se verifica, no presente caso, que os recursos foram efetivamente utilizados no custeio de manutenção do hospital e essa finalidade estava prevista no plano de trabalho, não tendo restado 186 configurado nos autos dano ao Erário, má-fé ou locupletamento do responsável na utilização de tais recursos. Por essas razões, VOTO por que o Tribunal aprove o ACÓRDÃO que submeto a esta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 345/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-010.405/2000-2 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Cezar Augusto Alboy. 4. Entidade: Hospital Psiquiátrico Espírita Cairbar Schutel. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/SP. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) contra o sr. Cezar Augusto Alboy em decorrência da nãoaprovação da prestação de contas pela aplicação fora do objeto pactuado dos recursos transferidos em 24.6.94 ao Hospital Psiquiátrico Espírita Cairbar Schutel, no valor de CR$ 96.000.000,00, conforme Convênio 214/94, de 15.6.94, destinados ao custeio e manutenção do hospital visando a fortalecer a capacidade técnico-operacional e o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS). Considerando que, citado, o responsável apresentou alegações de defesa comprovando que a utilização de recursos para pagamento de pessoal era compatível com o plano de trabalho do referido convênio, que previa sua utilização em despesas de custeio e manutenção do hospital, sem nenhuma ressalva expressa; Considerando que a retirada da totalidade dos recursos serviu para regularizar a situação financeira do hospital junto ao Banco Mercantil de São Paulo S.A., com o qual mantinha a operação conveniada de pagamento de salários de seus funcionários e Considerando que a cópia do respectivo cheque elide a suspeita de irregularidade, não configurando apropriação indébita, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/92, em: 8.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Cezar Augusto Alboy e julgar regulares, com ressalva, as respectivas contas, dando-lhe quitação e 8.2. determinar aos dirigentes do Hospital Psiquiátrico Espírita Cairbar Schutel a observância das normas legais relativas à prestação de contas por ocasião da utilização de recursos públicos federais recebidos mediante convênio. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente 187 WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara TC-250.910/1995-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Salvador/BA Responsável: Lídice da Mata e Souza (ex-prefeita) Ementa: Tomada de Contas Especial. Não-ressarcimento de despesas condominiais efetuadas pelo INAMPS, proprietário dos imóveis cedidos à prefeitura. Inadimplemento de cláusula contratual legitimamente acordada. Ausência de pressuposto de constituição do processo. Determinação. Envio de cópia da deliberação à responsável, ao Controle Interno e ao gestor do FNS. Arquivamento. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS, em decorrência do não-ressarcimento, pela Prefeitura Municipal de Salvador/BA, das despesas realizadas pela entidade, relativamente às taxas de condomínio e à cota-parte nas contas de energia, água, entre outras, referentes aos meses de março a julho de 1993, das salas, de sua propriedade, cedidas para uso da Secretaria Municipal de Saúde. O montante devido pela prefeitura totalizou a quantia de Cr$ 327.433.867,05 (trezentos e vinte e sete milhões, quatrocentos e trinta e três mil, oitocentos e sessenta e sete cruzeiros), e a responsabilidade pelo ocorrido foi atribuída inicialmente ao ex-prefeito, Sr. Fernando José Guimarães Rocha, signatário do Termo de Cessão de Uso firmado entre a prefeitura e a autarquia federal em 1º de fevereiro de 1991. No âmbito do Controle Interno do Ministério da Saúde, foi certificada a irregularidade das contas, tendo a autoridade ministerial competente aprovado o procedimento. Presentes os autos na SECEX/BA, esta, devidamente autorizada, promoveu a citação do exprefeito, que, em resposta, apresentou suas alegações de defesa, as quais foram aceitas pela Unidade Técnica, uma vez ter ficado demonstrado que o titular da Prefeitura de Salvador no período de 1993 a 1996 era a Sra. Lídice da Mata e Souza, e não o Sr. Fernando, como apontado. Propôs-se, nessas circunstâncias, que fosse excluída a responsabilidade do então prefeito, incluindo-se a de sua sucessora. Devolvido o processo ao órgão competente do Controle Interno, por determinação do então Ministro-Relator, foram elaborados novos relatório, parecer e certificado de auditoria, desta feita, reportando-se à Sra. Lídice. Citada pela SECEX/BA, a ex-prefeita fez juntar aos autos suas razões de defesa com os documentos comprobatórios que entendeu pertinentes, argumentando, em síntese, que os valores a ela imputados deveriam ser cobrados da pessoa jurídica de direito público, por meio de ação judicial, não se podendo exigir, nesses casos, por outro lado, a prestação de contas correspondente. Assinalou ainda que “os pagamentos não liquidados foram enviados à Controladoria Geral do Município e posteriormente inscritos como restos a pagar de exercícios anteriores”. Instruindo o feito, a TFCE encarregada ponderou que, para desfecho da matéria, deveriam ser considerados os seguintes aspectos: “................................................................................................. Mesmo que a Prefeitura Municipal de Salvador seja uma pessoa jurídica de direito público, não há crime da responsável a ser qualificado, considerando que não houve apropriação indébita e sim o não-pagamento de despesas. O não-ressarcimento das despesas do contrato deve ser decidido pelo Poder Judiciário. 188 As competências do Tribunal de Contas da União estão devidamente elencadas na Constituição Federal (art. 71), não cabendo a esta Egrégia Corte de Contas cobrança de tal porte e sim o cumprimento, por parte dos órgãos de sua clientela, da fiel observância das cláusulas dos contratos por eles contraídos, no caso em espécie, cobrar do Escritório de Representação do Ministério da Saúde - EREBA o cumprimento do Termo de Cessão de Uso firmado com a Prefeitura Municipal de Salvador/BA, especificamente da sua Cláusula Sétima - da Rescisão, Parágrafo Primeiro (fl. 26). Embora não tenha documentação comprobatória, constam dos autos informações de que as despesas já foram ressarcidas, conforme declaração do ex-Prefeito Sr. Fernando José Guimarães Rocha, às fls. 81”. Conclusivamente, entendendo que “a presente TCE foi organizada por equívoco e sem amparo legal”, propôs, com endosso do Diretor e do Secretário, o que se segue: “a) determinar ao EREBA que tome as providências necessárias ao pagamento das despesas de condomínio devidas pela Prefeitura Municipal de Salvador/BA (se já não o fez), referentes às salas de propriedade do extinto INAMPS, ocupadas pela Secretaria Municipal de Saúde, em Salvador/BA, alertando a citada prefeitura que o não-cumprimento do Termo de Cessão de Uso poderá acarretar a rescisão assegurada no parágrafo primeiro da Cláusula Sétima do Termo; b) determinar à CISET/MS que faça constar, do exame dos presentes autos, a conduta do EREBA, relativamente às providências identificadas no item anterior, avaliando, quando da auditagem das próximas contas do órgão, se casos semelhantes continuam a ocorrer; c) nos termos do art. 163 do Regimento Interno do TCU, seja determinado o arquivamento do presente processo de Tomada de Contas Especial, sem julgamento de mérito, ante a falta de pressuposto legal e regulamentar para sua constituição”. O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora Maria Alzira Ferreira, discordou da proposição da Unidade Técnica, observando, com base nas cláusulas do Termo de Cessão de Uso e no disposto no art. 5º, inciso VII, da Lei nº 8.443/92, que: “................................................................................................. Quando o parágrafo primeiro da cláusula terceira do termo de cessão diz que as despesas ali consignadas correrão por conta do cedente (INAMPS) e ressarcidas pela cessionária (Prefeitura), há um repasse de recursos. O Decreto-lei nº 2.300/86 estabelece no art. 82 que as suas disposições aplicam-se, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, celebrados por órgãos e entidades da Administração. O termo de cessão firmado entre as duas entidades teve como base legal o Decreto-lei nº 2.300/86 (v. parágrafo primeiro da cláusula sétima). Conclui-se, portanto, que o termo de cessão é um instrumento congênere aos acima citados”. No mérito, a representante do Parquet manifestou-se no sentido de que fossem rejeitadas as alegações de defesa da ex-prefeita e fixado prazo para recolhimento da quantia devida. Ante a edição da Decisão Normativa nº 35/2000, fiz retornar os autos para a SECEX/BA de modo a que a proposição fosse analisada à luz do citado normativo. Atendendo ao requerido, a SECEX/BA, em pareceres uniformes, sugeriu, com base no entendimento de que não ficou configurada a boa-fé da ex-prefeita no episódio, que: “a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito a Sra. Lídice da Mata e Souza, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘b’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-a ao pagamento das importâncias originais relacionadas no verso das fls. 03 e 04, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas ali consignadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, 189 nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei, c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU; b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; c) seja determinada ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a inclusão do nome do responsável no CADIN, caso essa providência já não tenha sido adotada, nos termos do art. 4º, inciso IX, da IN-TCU nº 35, de 23/08/2000”. O Ministério Público, por sua vez, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, não acatou a proposição da Unidade Técnica mediante os seguintes argumentos: “................................................................................................. Inicialmente, convém registrar o nosso entendimento no sentido de que embora a gestora tenha, ao deixar de efetuar os pagamentos devidos, praticado ato de gestão passível de enquadramento na alínea ‘b’ do inciso III do artigo 16 da Lei nº 8.443/92, não é devedora da Fazenda Pública. Isto porque resta claro que ela não foi beneficiária de tais valores, apenas deixou de cumprir a obrigação assumida com o ex-INAMPS; como Chefe do Poder Executivo incumbialhe efetuar os pagamentos nos valores e datas aprazados. Não obstante a sua responsabilidade pelo descumprimento do Contrato, forçoso é reconhecer que quem efetivamente se aproveitou da inadimplência foi o Município. 5. Deste modo, entendemos que não há débito a ser imputado à responsável, sendo ela, entretanto, passível de penalização em razão do injustificado inadimplemento do Ajuste. 6. Propomos, então, que estas contas sejam julgadas irregulares, com fundamento na alínea ‘b’ do inciso III do artigo 16 da Lei nº 8.443/92, e aplicada à responsável a multa de que trata o inciso II do artigo 58 da mesma Lei. 7. Sugerimos, ainda, tendo em vista que não há provas relativas ao pagamento do débito aqui apurado, que sejam feitas as seguintes determinações: a) ao EREBA - que tome as providências necessárias à cobrança das despesas de condomínio devidas pela Prefeitura Municipal de Salvador/BA referentes às salas de propriedade do extinto INAMPS, ocupadas pela Secretaria Municipal de Saúde, em Salvador/BA, alertando a citada prefeitura que o não-cumprimento do Termo de Cessão de Uso poderá acarretar, consoante o disposto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Sétima do Termo, a rescisão do Contrato; b) à CISET/MS - que, quando da auditagem das próximas contas do órgão, informe se foram adotadas as medidas necessárias ao cumprimento da determinação supra e se casos semelhantes continuam a ocorrer”. É o Relatório. VOTO Conforme se observa dos autos, o termo de cessão de uso celebrado entre o extinto INAMPS e a Prefeitura de Salvador apenas permitiu que a área localizada nos 2º e 3º andares do edifício-sede de propriedade da autarquia fosse utilizada pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante o ressarcimento, pela cessionária, das despesas concernentes ao uso e à conservação dessa área, efetuadas pelo cedente. Como não houve a devolução das quantias referentes a esses gastos nos meses de março a julho de 1993, pela prefeitura, instaurou-se a presente tomada de contas especial, para recuperação do prejuízo. Verifica-se, portanto, que a questão principal tratada no processo, e que motivou por conseguinte a instauração destas contas, refoge à competência do Tribunal, pois, consoante já reiteradamente deliberado por esta Casa, os danos sofridos pelos órgãos/entidades da Administração Federal, em decorrência de descumprimento de cláusula contratual legitimamente acordada, não constituem motivo para o levantamento da tomada de contas especial, salvo se identificada alguma 190 ação ou omissão, dolosa ou culposa, de servidor federal envolvido no procedimento (v.g. Decisões nºs 97/1996-2ª Câmara, Ata nº 14; 31/1998-Plenário, Ata nº 06; e 628/1999-Plenário, Ata nº 41). Além disso, a sustentação legal para a formalização do citado instrumento contratual encontrava-se pautada nos arts. 125 e 126 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, que dispunha sobre a cessão de bens imóveis da União, e não no Decreto-lei nº 2.300/86, mencionado equivocamente no termo, visto que, no tocante aos imóveis, esta norma legal apenas estabeleceu aspectos referentes à sua alienação. Conquanto tais artigos tenham sido revogados pela Lei nº 9.636, de 15/05/1998, a matéria continuou a ser disciplinada nos arts. 18 a 21 da citada lei, com teor similar. Definidos esses pontos e constatado que os cofres públicos federais poderão ser (se ainda não o foram) recompostos por meio de ação administrativa ou judicial, não há meios de se atribuir à então prefeita o débito levantado nos autos, nos termos indicados pela Unidade Técnica. Tampouco entendo que se deva imputar à então titular da prefeitura a multa de que trata o inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/92, consoante propugnado pelo Ministério Público, pois que, no presente caso, descabida a instauração destas contas, falece competência ao TCU para examinar a conduta de agente público de outra esfera de Governo. Na linha das deliberações acima indicadas, evidencia-se que o presente feito carece de pressuposto de constituição, motivo pelo qual deve ser arquivado sem julgamento de mérito. Com relação às determinações propostas nos pareceres, há de ressaltar, de antemão, que, com a extinção do INAMPS, seus bens imóveis de uso administrativo ou foram incorporados ao patrimônio da União, ou foram cedidos a quem de direito, hipótese em que permaneceriam como patrimônio do INSS (cf. art. 2º, incisos I e II e seu § 1º, da Lei nº 8.689, de 27/07/1993). De outra parte, como coube ao Fundo Nacional de Saúde a administração dos créditos do Instituto, nos termos do art. 8º da citada lei, cabe endereçar ao gestor desse fundo a determinação alvitrada. Ante todo o exposto, com vênias aos pareceres, meu Voto é no sentido de que a 1ª Câmara adote a Decisão que ora submeto à sua consideração. Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator DECISÃO Nº 206/2002- TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-250.910/1995-0 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Lídice da Mata e Souza (ex-prefeita) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Salvador/BA 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representantes do Ministério Público: Drs. Jatir Batista da Cunha, Paulo Soares Bugarin, Maria Alzira Ferreira e Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia 8. DECISÃO: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 163 do Regimento Interno, DECIDE: 8.1. arquivar a presente tomada de contas especial, ante a ausência de pressuposto válido para sua constituição; 8.2. determinar ao gestor do Fundo Nacional de Saúde que adote as providências necessárias à cobrança das despesas de condomínio devidas pela Prefeitura Municipal de Salvador/BA, referentes à área, de propriedade do extinto INAMPS, localizada nos 2º e 3º andares do edifício situado na Rua do Tesouro, em Salvador/BA, ocupada pela Secretaria Municipal de Saúde, caso ainda não ressarcidos os gastos correspondentes, alertando, na ocasião, a prefeitura que o não-cumprimento do termo de cessão de uso poderá acarretar, consoante o disposto no § 1º da cláusula sétima, a rescisão do contrato; 191 8.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, à Secretaria Federal de Controle Interno e ao gestor do FNS. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator). 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara TC-376.234/1996-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas - MG Responsável: Edson Paulino Cordeiro, ex-Prefeito Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Alegações de defesa incapazes de elidir as irregularidades indicadas nos autos. Contas julgadas irregulares com débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. Adoto como parte do Relatório a instrução da Analista da SECEX/MG, com cujas conclusões manifestaram-se de acordo o Diretor e a Secretária-Substituta: “Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Edson Paulino Cordeiro, instaurada em virtude de sua omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos do extinto Ministério da Ação Social, por força da Portaria nº 756/92, no valor de Cr$ 291.340.000,00, destinados a infra-estrutura urbana (415 m de muro de arrimo às margens do Rio Preto) – fls. 61 e 42). Regularmente citado, em 04.03.1997, conforme seu ciente no aviso de recebimento de fls. 122, o responsável, no prazo fixado, não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito que lhe foi imputado. Dessa forma, propôs a instrução de fls. 148/50, com o endosso do Sr. Diretor e do Sr. Secretário, fossem as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável. O douto Ministério Público, às fls. 153/4, manifestou-se, no mérito, de acordo com as proposições desta Secretaria. Por força do Despacho exarado pelo então Ministro-Relator, Exmo. Sr. IRAM SARAIVA, datado de 15.07.98 (fl. 155), o presente processo foi restituído para esta SECEX/MG, para ‘reexame da matéria, em época oportuna, consoante orientação a ser firmada pelo E. Plenário, mediante publicação de Decisão Normativa a respeito’ de matéria análoga (aplicação de multa a responsável omisso no dever de prestar contas que, citado, permaneceu revel). Nesta oportunidade, temos como importante destacar que, por força da Decisão nº 845/2001, o Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, decidiu, dentre outras providências, ‘levantar o sobrestamento dos processos de tomadas de contas especiais que versam sobre aplicação de multa a responsável omisso no dever de prestar contas e que, citado, permaneceu revel, cujo sobrestamento foi determinado pelo Plenário quando do exame do processo TC275.408/1995-7’, não havendo, portanto, objeção processual ao prosseguimento desta instrução. 192 A instrução de fls. 148/150 (itens 9/9.1) examinou a questão relativa à omissão do Sr. Edson Cordeiro Paulino no dever de prestar contas dos recursos recebidos, e concluiu que esta responsabilidade deveria recair sobre a sucessora do responsável, Sra. Maria Raimunda de Faria Costa, empossada em 01.01.93. ‘Entretanto, infere-se dos autos, que tal providência não foi levada a efeito pois o responsável havia aplicado os recursos, sem, contudo, executar o objeto do convênio, razão pela qual a Prefeita sucessora optou por ingressar com ação judicial. – item 9 – fl. 149. Assim, compete ao Responsável comprovar o bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, conforme o disposto no art. 93 do Decreto-lei nº 200/67. Por esta razão, S.M.J., deverá ser alterado o fundamento legal da presente Tomada de Contas Especial, para ‘prática de ato ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial’ (art. 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei nº 8.443/92)’- subitem 9.1 – fl. 149. Este entendimento foi acolhido no âmbito desta Secretaria (fls. 151/2), bem como pela Douta Procuradoria (fls. 153/154), que se manifestou de acordo com as proposições. Após o sobrestamento dos autos, determinado pelo Exmo. Sr. Ministro-Relator, e transcorrido um ano e cinco meses após ter sido citado (04/03/97 – fl. 122), o Responsável apresenta o documento de fls. 156/8, fazendo referência à sua citação, sem contudo apresentar alegações de defesa sobre a efetiva aplicação dos recursos objeto desta TCE, limitando-se a discutir em preliminares a responsabilização de sua pessoa física, alegando que deveria recair sobre a pessoa jurídica de direito público, o Município de Rio Pardo de Minas, o ônus da devolução dos recursos. Salientamos, ainda, que esta mesma defesa foi apresentada em outros processos de TCE do mesmo responsável (TC-376.239/96-4 e TC-375.108/1998-0). O TC375.108/1998-0 foi julgado em Sessão de 23.09.99, Decisão nº 291/1999-Segunda Câmara, Ata nº 35/99-2, quando argumentos idênticos foram discutidos. Todavia, mesmo considerando a intempestividade da documentação encaminhada pelo Sr. Edson Paulino Cordeiro, mas tendo em vista o princípio constitucional da ampla defesa, insculpido na Constituição Federal, passamos a examinar os aspectos principais da peça. Concentrando-se na tese de que caberia ao Município de Rio Pardo de Minas, como pessoa jurídica de direito público, a responsabilidade pela prestação de contas dos recursos recebidos, o Responsável transcreve o disposto no art. 15 do Código Civil, verbis: ‘Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito em lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano’. Estariam perfeitos os argumentos do responsável se a relação jurídica sob exame envolvesse, de um lado, servidor, funcionário ou agente público, e, de outro, terceiros, ou seja, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Dentro desse contexto, assim se posicionou LEVENHAGEN, ao comentar o art. 15 do Código Civil (in Código Civil – Comentários Didáticos, Ed. Atlas – 4ª edição, p. 42): ‘Assim sendo, desde que o agente, no exercício de seu cargo, tenha causado dano a terceiro, a responsabilidade de ressarci-lo é do Estado em quaisquer circunstâncias. Se, porém, o dano foi conseqüência de dolo ou culpa do agente, contra ele o Estado terá direito regressivo, isto é, pode mover-lhe ação para cobrar-lhe o preço da indenização paga’. Entretanto, no caso sob exame, a relação existente se apresenta de modo inverso, tendo em vista que, de um lado envolve terceiro (ex-prefeito) como causador do dano, e, de outro, o Estado, como o ente que sofreu o prejuízo causado. Mesmo se considerássemos os fatos à época em que ocorreram (1992), a tese do responsável não se aplicaria adequadamente ao dispositivo do art. 15 do Código Civil, pois estaríamos, nesse caso, tratando da hipótese de um agente público (Prefeito), como o causador do prejuízo, e o Estado, como o lesado, pessoa jurídica de direito público. Como conseqüência, ao revés do que defende o responsável (fl. 156/7), não se aplica, também, ao caso sob exame, o § 6º do art. 37 da CF/88, pelas mesmas razões acima expostas. Desse modo, ficam prejudicados, ainda, os argumentos do ex-Prefeito de que caberia ao Município a competência para proceder à ação de regresso contra o suplicante, porque o dano em discussão 193 foi causado à União, uma vez que os recursos financeiros são federais e não municipais, havendo, portanto, o interesse da Administração Pública Federal na ação, em face do disposto no art. 8º da Lei nº 8.443/92. Quanto ao teor do Acórdão do Egrégio Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, proferido na apelação nº 244.638-6 (in [Diário de Justiça] Minas Gerais de 05.03.98 - fl. 158), trazido à colação pelo interessado, salientamos que não há nenhum nexo, fundamento ou causa de pedir com o processo de contas, submetido ao juízo constitucional de Tribunal de Contas da União, pois in casu é discutida uma ação de indenização movida por uma servidora contratada de forma irregular por determinado município contra o ex-prefeito, ficando assente que não poderia figurar no pólo passivo da demanda a pessoa física do prefeito e sim a pessoa jurídica de direito público que a contratou, no caso, o município. Salientamos, ainda, que o STF, ao apreciar o Mandado de Segurança nº 21644 (in DJ de 08.11.96, p. 43204), sob a relatoria do Ministro Néri da Silveira, respaldado na boa doutrina de Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro – 17ª edição), fixou, por extensão ao caso concreto tratado naquela oportunidade, o entendimento de que o dever de prestar contas não é da entidade, ou seja, o dever de prestar contas não é da pessoa jurídica, mas da pessoa física responsável por bens e valores públicos, seja ela agente público ou não. Nesse mesmo sentido expressou-se o TCU em diversos julgados (v.g. Acórdão –nº 53 – Ata 12/93-1ª Câmara; Decisão nº 39 – Ata 07/97-2ª Câmara; Decisão nº 132 – Ata 18/97-2ª Câmara; Decisão nº 255 – Ata 25/93-Plenário), fulminando a pretensão do responsável de transferir para pessoa jurídica a responsabilidade que lhe foi imputada, vez que a mesma não pratica ilícitos e, portanto, não responde perante o Tribunal, ainda que possa ser civilmente demandada, pois a responsabilidade, em princípio, é do ex-Prefeito, pela aplicação dos recursos financeiros por ele geridos. Verifica-se, assim, que o Responsável, atual Prefeito de Rio Pardo de Minas, dispôs de tempo suficiente para juntar documentos capazes de comprovar a efetiva aplicação dos recursos; tendo inclusive comparecido nesta Secretaria para vista dos autos, em 27.11.97 (fl. 133), apresentando, contudo, como única peça de defesa um documento que não entrou no mérito da aplicação dos recursos. Acima disso, ficou patente a inexecução do objeto do Convênio (415 m de muro de arrimo às margens do Rio Preto), conforme destacado pela instrução de fls. 148/150 – subitem 7.1, caracterizando a ocorrência de ‘prática de ato ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial’, tipificado no art. 16, III, alínea ‘b’ da Lei nº 8.443/92. Dessa forma, entendemos aplicável a hipótese prevista no art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘b’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU: Responsável: EDSON PAULINO CORDEIRO Valor Original: Cr$ 291.340.000,00 Data da Ocorrência: 18.11.1992 b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e c) determinar à SECEX/MG que, após o trânsito em julgado da deliberação e caso o Sr. Edson Paulino Cordeiro, CPF nº 153.948.326/68, não comprove, no prazo fixado, o recolhimento da dívida acima referida, encaminhe o nome do responsável à Secretaria Federal de Controle 194 Interno, para fins de inclusão no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, de acordo com a Decisão nº 94/2000 e o Acórdão nº 274/2001, ambos do Plenário”. Por sua vez, o Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, assim se manifestou no essencial: “................................................................................................. O Sr. Edson Paulino Cordeiro foi citado para apresentar defesa ou pagar o valor de Cr$ 291.340.000,00 (fls. 121 e 122). Foram anexados aos autos documentos originários do TC nº 399.131/94-9 (134 a 138), os quais indicam o desvio de finalidade na aplicação dos recursos em tela. As alegações de defesa e os documentos não são suficientes para sanar os autos, sobretudo porque permanece a omissão na apresentação das contas. Dessa forma, este representante do Ministério Público manifesta-se no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com imputação do débito ao Sr. Edson Paulino Cordeiro, com fundamento no arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92”. É o Relatório. VOTO Assiste razão aos pareceres. Com efeito, o Sr. Edson Paulino Cordeiro, ex-Prefeito de Rio Pardo de Minas/MG, não trouxe aos autos nenhuma documentação a título de prestação de contas. Tampouco foi comprovada a destinação dos recursos para outra finalidade, que pudesse ter trazido algum benefício à comunidade, como, a propósito, fez crer o aludido responsável. Aliás, a não-utilização dos recursos nos fins pactuados, admitida pelo próprio responsável, configura circunstância suficiente para aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92. Quanto à alegação do ex-Prefeito de que não caberia a responsabilização de sua pessoa física, nada tenho a acrescentar à minuciosa análise empreendida pela Unidade Técnica, acolhendo, portanto, os argumentos ali expostos. Por fim, no tocante à fundamentação legal, afigura-se-me mais apropriado à espécie dos autos a alínea “a” do inciso III do art. 16, conforme proposto pelo Ministério Público. De fato, já que os recursos teriam sido utilizados ainda na gestão do Sr. Edson Paulino Cordeiro, conforme informado, caberia a ele a apresentação da documentação comprovando a boa e regular aplicação dos recursos recebidos. Nesse particular, faz-se oportuno registrar que o Município, na gestão da sucessora do Sr. Edson Paulino, impetrou Ação Ordinária de Ressarcimento alegando que os recursos foram desviados, uma vez que o objeto da avença não havia sido executado. Diante do exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara. Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 346/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-376.234/1996-2 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Edson Paulino Cordeiro, ex-Prefeito 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas - MG 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representantes do Ministério Público: Drs. Jatir Batista da Cunha e Ubaldo Alves Caldas 195 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - SECEX/MG 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Edson Paulino Cordeiro, ex-Prefeito de Rio Pardo de Minas - MG. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o aludido responsável, decorrente da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pelo extinto Ministério da Ação Social - MAS ao referido Município, em 18.11.92, no valor de Cr$ 291.340.000,00 (duzentos e noventa e um milhões e trezentos e quarenta mil cruzeiros), por força da Portaria nº 756/92, objetivando a construção de 415 m de muro de arrimo às margens do Rio Preto; Considerando que a então Secretaria Federal de Controle/MF certificou a irregularidade das contas; Considerando que, citado, o Sr. Edson Paulino Cordeiro apresentou alegações de defesa, as quais não foram capazes de elidir a irregularidade apontada, uma vez que não foram juntados aos autos documentos capazes de comprovar a efetiva aplicação dos recursos no objeto pactuado; Considerando que, nesse sentido, permanece a omissão do ex-Prefeito no dever de prestar contas; Considerando, ainda, que não há como se reconhecer a boa-fé do responsável, sendo aplicável à espécie o disposto no art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000; Considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Edson Paulino Cordeiro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92 c/c arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em: a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Edson Paulino Cordeiro ao pagamento da quantia de Cr$ 291.340.000,00 (duzentos e noventa e um milhões e trezentos e quarenta mil cruzeiros), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 18.11.92 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) aplicar ao Sr. Edson Paulino Cordeiro a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; c) determinar à Unidade Técnica competente que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr. Edson Paulino Cordeiro não venha a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do débito, encaminhe o nome do responsável ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, na hipótese de essa providência já não ter sido adotada. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator). 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa 196 MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-700.273/1996-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Pereira Barreto - SP Responsáveis: José Juvenil Severo da Silva e Carlos Roberto de Castro Neves, exPrefeitos Ementa: Tomada de Contas Especial. Não-aprovação da prestação de contas. Responsabilidade solidária. Citações. Alegações de defesa incapazes de elidir as irregularidades indicadas nos autos. Contas julgadas irregulares com débito. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Adoto como Relatório a instrução a cargo da SECEX/SP, com a qual manifestaram-se de acordo a Diretora, o Secretário e o Representante do Ministério Público: “Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Federal de Controle em decorrência de irregularidades na prestação de contas do Convênio nº 457/SNH/92, celebrado, em 02.06.92, entre o extinto Ministério da Ação Social – MAS e a Prefeitura Municipal de Pereira Barreto/SP (fls. 63/70). O referido Convênio tinha por objeto a reconstrução de 50 unidades habitacionais, a fim de beneficiar famílias carentes. Para sua execução foi estipulado o valor de Cr$ 78.585.000,00, dos quais Cr$ 60.450.000,00 à conta do órgão repassador (92OB00872, de 17.06.92 – doc. às fls. 83) e Cr$ 18.135.000,00 como contrapartida do Município. O responsável, Sr. José Juvenil Severo da Silva, foi citado por meio do Ofício nº 791, de 09.09.97 (fls. 181), para apresentar alegações de defesa ou recolher o débito aos cofres do Tesouro Nacional. Apresentou como defesa os documentos às fls. 182/201. Tendo em vista que o mencionado Ofício de citação continha incorreções, foi efetuada nova citação, por meio do Ofício nº 357, de 16.06.98 (fls. 206). Assim, o Sr. José Juvenil S. Silva apresentou novas alegações de defesa, conforme documentos às fls. 207/237. Na última Instrução de fls. 238/240 nos autos, além da análise das defesas apresentadas, foi proposta a inclusão da citação solidária do ex-Prefeito Sr. Carlos Roberto de Castro Neves, sucessor do Sr. José Juvenil Severo da Silva na Prefeitura Municipal de Pereira Barreto, à vista do princípio da continuidade administrativa, e uma vez que os recursos do convênio foram transferidos e utilizados na gestão do Prefeito sucessor. A proposta foi acolhida pelo Exmo. Sr. Ministro-Relator Guilherme Palmeira (fls. 242). Em atendimento às novas citações realizadas por meio dos Ofícios nº 153 (Sr. José Juvenil S. Silva) e nº 154 (Sr. Carlos Roberto C. Neves), de 07.04.00 (fls. 243/246), foram apresentadas as alegações de defesa e demais elementos inseridos no volume I, examinados a seguir: Alegações do Sr. José Juvenil Severo da Silva (fls. 1/3 – vol. I): a) Relata que, quando assumiu a Prefeitura, em 30.03.92, no lugar do prefeito que renunciou, o Convênio nº 457/92 estava em andamento, sendo que a execução das 50 unidades habitacionais se deu na gestão do prefeito que assumiu o cargo em 01.01.93, Sr. Carlos Roberto de Castro Neves. b) Apresenta cópia dos Convites nºs 243 e 255/93, com abertura em 27.10.93 e 07.12.93, respectivamente (fls. 11/186 – vol. I). 197 c) Apresenta também cópia da prestação de contas, realizada na gestão do Sr. Carlos R. C. Neves, seu sucessor na Prefeitura de Pereira Barreto, com os seguintes documentos: Relação de Bens, Relação dos Pagamentos Efetuados, Relatório de Execução Físico-Financeira, Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa (fls. 6/10 – vol. I). d) Junta a listagem com endereços de 44 residências na cidade de Pereira Barreto, e de mais 6 unidades no Distrito de Bela Floresta, Município de Pereira Barreto, realizadas em regime de mutirão, bem como o atestado do Engenheiro Hiroiti Goto, Chefe da Seção de Obras da Prefeitura Municipal, para fazer prova de que foram executadas as 50 unidades habitacionais e de que os serviços foram devidamente concluídos (fls. 19, 20, 21 – vol. I). e) Quanto aos extratos bancários, alega que ainda não haviam sido fornecidos pelo Banco, tendo sido encaminhados, posteriormente, por meio do expediente de fls. 189 do volume I. Alegações do Sr. Carlos Roberto de Castro Neves (fls. 196/198 – vol. I): a) Assevera que, em função de vários problemas encontrados na Prefeitura quando assumiu em 1993, não pôde imediatamente concluir os objetivos daquele Convênio, porém as 50 unidades foram efetivamente construídas em sua administração. b) Para fins de comprovação, junta os mesmos documentos já remetidos pelo antecessor, quais sejam, cópia da listagem de endereços das unidades construídas, dos Convites e do atestado do engenheiro responsável. c) No tocante às divergências nas prestações de contas anteriores, alega que podem ter sido geradas pelo envio de documentações incorretas, por parte do setor responsável da Prefeitura, mas que a farta documentação comprova que as 50 unidades foram construídas, atingindo o objeto do convênio. Do exame das alegações de defesa e demais elementos encaminhados pelos responsáveis, cabe tecer as considerações a seguir: Análise dos Convites nºs 243 (fls. 22/76 – vol. I) e 255/93 (fls. 78/186 – vol. I): Convite nº 243/93: a) O edital (fls. 28) não atende aos requisitos previstos no art. 40 da Lei nº 8.666/93: não prevê a forma de apresentação das propostas, o critério de julgamento das propostas, o tipo de licitação, o prazo e as condições para a entrega do objeto, instruções e normas para os recursos. b) Não consta do processo licitatório, previamente ao edital, orçamento estimativo em preços unitários (planilha de quantitativos e custos), havendo apenas uma estimativa do preço geral dos itens a ser licitados (fls. 23/27), contrariando o art. 40, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/93. c) Não consta exigência no edital de prova de quitação relativa à Seguridade Social das empresas licitantes, em desacordo com o § 3º do art. 195 da Constituição Federal (Decisão nº 705/94-TCU-Plenário-subitem 8.1 – Ata nº 54/94). d) No julgamento das propostas, não foi utilizado o critério de menor preço, tendo sido adjudicados itens a licitantes que apresentaram preços superiores aos outros. Verificamos que os itens 1, 13, 29, 30, 42 e 48 da lista dos materiais (fls. 23/26) foram adquiridos a preços superiores do que poderiam ter sido comprados, contrariando os arts. 44 e 45 da Lei das Licitações (fls. 63/64). e) No caso de empate entre duas propostas (itens 11 e 45), não consta na Ata ou no documento de Homologação da Carta-Convite (fls. 63/65) o registro de que tenha sido utilizado o critério de sorteio, conforme prevê o art. 45, § 2º, da Lei nº 8.666/93. f) Foi aceita pela Comissão de Licitação proposta da empresa Torres Rocel Madeireira Ltda. com rasuras (fls. 40/43). Convite nº 255/93: a) Não consta do processo licitatório, previamente ao edital, orçamento estimativo em preços unitários (planilha de quantitativos e custos), havendo apenas uma estimativa do preço geral dos itens a ser licitados (fls. 79/85), contrariando o art. 40, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/93. b) Não consta exigência no edital (fls. 86) de prova de quitação relativa à Seguridade Social das empresas licitantes, em desacordo com o § 3º do art. 195 da Constituição Federal (Decisão nº 705/94-TCU-Plenário-subitem 8.1 – Ata nº 54/94). c) No julgamento das propostas, não foi utilizado o critério de menor preço, tendo sido adjudicado item a licitante que apresentou preço superior aos outros. Verificamos que o item 100 198 da lista dos materiais foi adquirido a preço superior do que poderia ter sido comprado, contrariando os arts. 44 e 45 da Lei das Licitações (fls. 156/159). Foram apresentados os seguintes extratos bancários da Conta Corrente do Convênio (C/C nº 11.689-0 – Banco do Brasil): julho/92, março/93, abril/93, junho/93 a agosto/93 (fls. 190/195 – vol. I). Observamos que não correspondem ao período total em que os valores ficaram depositados à disposição da Prefeitura, nem ao período em que foram realizados os pagamentos às empresas vencedoras dos Convites nºs 243 e 255/93 (aquisição de material para a construção do objeto do Convênio). Há extratos de julho/92, onde consta registrado o depósito no valor de Cr$ 60.450.000,00, feito pela União, e depois apenas o extrato de março/93. Não há extratos dos meses intermediários, comprovando que os valores permaneceram nessa Conta Corrente do Convênio, sem terem sido utilizados para outros fins. Ademais, não visualizamos, pelos extratos apresentados, todos os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras e os desembolsos efetuados à época da aquisição dos materiais de construção, quando teriam sido supostamente pagas as seguintes notas fiscais: Convite nº 243/93 (fls. 67/74 – vol. I) NF nº 02061 – P.B. FER Materiais p/ Construção LTDA. - valor: CR$ 61.030,00 – data: 03.11.93; NF nº 35298 - Cobert. e Mat. de Constr. Guaporé LTDA. - valor: CR$ 63.150,00 – data: 04.11.93; NF nº 35286 - Cobert. e Mat. de Constr. Guaporé LTDA. - valor: CR$ 8.285,25 – data: 04.11.93; NF nº 051 - Torres Rocel Madereira LTDA. - valor: CR$ 253.124,00 – data: 10.11.93; NF nº 2969 - Cerâmica J.C. da Silva LTDA. – valor: CR$ 259.100,00 – data: 30.11.93. TOTAL: CR$ 644.689,25 Convite nº 255/93 (fls. 161/185 – vol. I): NF nº 02135 - P.B. FER Materiais p/ Construção LTDA. - valor: CR$ 463.150,00 – data: 13.12.93; NF nº 02130 - P.B. FER Materiais p/ Construção LTDA. - valor: CR$ 237.045,00 – data: 13.12.93; NF nº 02131 - P.B. FER Materiais p/ Construção LTDA. - valor: CR$ 76.510,00 – data: 13.12.93; NF nº 02133 - P.B. FER Materiais p/ Construção LTDA. - valor: CR$ 107.268,00 – data: 13.12.93; NF nº 02134 - P.B. FER Materiais p/ Construção LTDA. - valor: CR$ 144.000,00 – data: 13.12.93; NF nº 0276 – Porto de Areia Irmãos Brambilla LTDA. - valor: CR$ 52.195,00 – data: 17.12.93; NF nº 0277 - Porto de Areia Irmãos Brambilla LTDA. - valor: CR$ 16.489,00 – data: 17.12.93; NF nº 0278 - Porto de Areia Irmãos Brambilla LTDA. – valor: CR$ 193.190,00 – data: 17.12.93; NF nº 056 - J.R. Materiais p/ Construção- Maria Sueli B. Bortolucci – valor: CR$ 282.450,00 – data: 07.12.93; NF nº 054 - J.R. Materiais p/ Construção - Maria Sueli B. Bortolucci – valor: CR$ 47.197,00 – data: 07.12.93; NF nº 055 – J.R. Materiais p/ Construção - Maria Sueli B. Bortolucci – valor: CR$ 95.597,00 – data: 07.12.93; NF nº 053 - J.R. Materiais p/ Construção - Maria Sueli B. Bortolucci – valor: CR$ 65.191,00 – data: 07.12.93; NF nº 5283 – Vidrotem – Orival Rapassi – valor: CR$ 67.450,00 – data: 10.12.93; NF nº 091 – Com. Milanezi e Milanezi LTDA. – valor: CR$ 525.000,00 – data: 07.12.93; NF n º 039 - Com. Milanezi e Milanezi LTDA. – valor: CR$ 73.500,00 – data: 07.12.93; 199 NF nº 2991 – Cerâmica J.C. da Silva LTDA. – valor: CR$ 419.000,00 – data: 13.12.93; NF nº 5595 – Vidrolar – Edson Bazari Vidraçaria – valor: CR$ 6.540,00 – data: 15.12.93. TOTAL: CR$ 2.871.772,00 Entendemos que o responsável deveria apresentar documento da conciliação bancária, comprovando a permanência dos recursos federais que ingressaram na conta corrente do Convênio em 17.06.92, sem serem utilizados, até o pagamento das notas fiscais referentes à aquisição dos materiais para a construção das 50 casas. Na Relação dos Bens Adquiridos/Construídos (fls. 6 – vol. I) por conta do Convênio em análise, apresentada na prestação de contas, são registrados bens com os seguintes valores: CR$ 259.100,00 e CR$ 261.874,00. Mas esses não correspondem a todos os valores gastos com a obra, que, segundo as 22 (vinte e duas) notas fiscais emitidas pelas empresas vencedoras dos Convites nºs 243 e 255/93, totaliza CR$ 3.516.461,25, e não CR$ 520.974,00. O mesmo ocorre na Relação de Pagamentos Efetuados (fls. 8 – vol. I). Nessa Relação aparecem apenas essas quantias mencionadas (CR$ 259.100,00 e CR$ 261.874,00). De acordo com a prestação de contas apresentada pela Municipalidade, teriam sido pagas somente 4 (quatro) notas fiscais, o que consiste numa informação divergente dos outros dados apresentados pelos responsáveis nas alegações de defesa. Além de todas as irregularidades apontadas nesta Instrução, relativas à análise das últimas alegações de defesa apresentadas, convém destacar outras irregularidades/falhas verificadas nos documentos anteriormente anexados nos autos pelos responsáveis: a) Incoerências nas alegações de defesa apresentadas, conforme Instrução às fls. 174: ‘A Prefeitura de Pereira Barreto-SP apresentou 2 (duas) prestações de contas, ambas assinadas pelo mesmo prefeito, Dr. Carlos Roberto de Castro Neves. A primeira, com data de 30.03.93, considerou os recursos utilizados no período de 04.06.92 a 14.07.92, integralmente, sem rendimentos de aplicação e os pagamentos foram efetuados a 9 (nove) fornecedores (fls. 117 a 118). A segunda, com data de 21.10.94, deu como pagos apenas 2 (dois) fornecedores, em 30.11.93 e 17.12.93, com rendimentos de CR$ 391.827,04 (fls. 101/102). Faltaram diversos documentos, inclusive o extrato e a reconciliação da conta bancária relativa ao numerário em questão, o que impossibilita confirmar a ocorrência de rendimentos de aplicação e as datas efetivas dos saques e quantos foram. A Secretaria Federal de Controle, tendo em conta a incoerência dos documentos apresentados, certificou, em 24.07.96, a irregularidade das contas.’ b) Questões não esclarecidas nos autos, de acordo com Instrução às fls. 239/240: ‘(...) 1.1)aplicação dos recursos fora do prazo de vigência do Convênio nº 457/SNH/92; 1.2)encaminhamento à Secretaria da Ação Social do extinto MBES de duas prestações de contas totalmente diferentes como sendo do Convênio em tela, uma com data de 21.01.94 e outra datada de 30.03.93, ambas assinadas pelo então Prefeito Municipal, Sr. Carlos Roberto de Castro Neves; 1.3)não comprovação da regular aplicação dos recursos no objeto do Convênio, visto que os documentos remetidos a esta SECEX demonstram apenas o ingresso dos recursos nos cofres municipais em 17 e 29.03.93, e que o saldo bancário encontrava-se zerado em 18.05.94, mas não apresentam a movimentação dos recursos a partir destas datas até a emissão das notas fiscais, bem como os efetivos pagamentos, tampouco a conciliação bancária; (...)’ c) Inconsistências nos dados referentes à data de início da realização das despesas para aquisição dos materiais de construção utilizados na construção das 50 unidades habitacionais, objeto do Convênio nº 457/SNH/92 - Às fls. 117/154 consta a Prestação de Contas dos recursos do Convênio em análise, datada de 30.03.93 e assinada pelo Sr. Carlos Roberto de Castro Neves, tendo em anexo uma relação de notas fiscais, seus respectivos valores e as empresas fornecedoras dos materiais. A data de emissão das notas fiscais corresponde ao período de abril a junho de 1992. Consta em algumas das notas fiscais: ‘Projeto de desfavelamento no Município’ (fls. 120, 123, 125, 137). No entanto, de acordo com as últimas alegações de defesa apresentadas (em 200 junho/2000), os Convites pertinentes ao Convênio nº 457/SNH/92 só ocorreram em 1993, e os materiais para a construção das residências foram adquiridos ao final do ano de 1993, conforme as 22 (vinte e duas) notas fiscais relacionadas nesta Instrução. Também consta na nota de empenho nº 012097/93, de 07.12.93 (fls. 211), correspondente ao pagamento das notas fiscais nºs 0278, 0277 e 0276 (empresa: Porto de Areia Irmãos Brambilla Ltda. – Convite n º 255/93), datadas de 17.12.93, que tais aquisições de material de construção tinham como objeto o ‘Projeto Desfavelamento’ do Município de Pereira Barreto. Concluímos então que os gastos com aquisição de material de construção para o objeto do Convênio nº 457/SNH/92 iniciaram-se em junho/julho de 1992, e não apenas em 1993, após a realização dos Convites nºs 243 e 255/93. d) Divergências nas informações apresentadas sobre a quantidade de casas construídas, objeto do Convênio nº 457/SNH/92: - Às fls. 148 foi anexado documento assinado pelo Sr. Carlos Roberto de Castro Neves, datado de 30.03.93, no qual declara aceitar, em caráter definitivo, a obra executada referente à construção de 10 (dez) unidades habitacionais, de acordo com o Plano de Trabalho previamente aprovado pelo Ministério da Ação Social. - Às fls. 232, o Sr. José Juvenil S. Silva apresentou, em 13.08.98, relação de 31 (trinta e uma) casas construídas com os recursos do Convênio em questão, diferentemente da informação prestada no item anterior. - Também foi anexado aos autos laudo de vistoria de arquiteto da Prefeitura Municipal de Pereira Barreto, às fls. 131, datado de 01.06.92, atestando a execução de 60% da obra referente à construção de 10 casas populares no Distrito de Bela Floresta e no Município de Pereira Barreto. Segundo esse laudo, os gastos com a construção de casas objeto do Convênio em tela foram realizados pela Prefeitura antes da assinatura do Convênio (02.06.92) e do recebimento dos recursos (17.06.92). Em face de tantas informações divergentes acima relacionadas, e das irregularidades já detectadas nos documentos apresentados anteriormente nos autos, consideramos que não podem ser aceitas as alegações de defesa dos responsáveis. Ressaltamos ainda que, devido às inconsistências nas informações prestadas pelos Srs. José Juvenil Severo da Silva e Carlos Roberto de Castro Neves, não se pode concluir, de forma clara e objetiva, quantas residências foram realmente construídas com os recursos do Convênio em análise. Assim, não restou comprovado o efetivo cumprimento do objeto do Convênio nº 457/SNH/92 (reconstrução de 50 unidades habitacionais), nem a regular aplicação dos recursos federais recebidos. Por fim, entendemos que deva ser aplicado no caso em exame o previsto no art. 3º da Decisão Normativa nº 35, de 22.11.2001, diante da constatação nestes autos de outras irregularidades relativas ao débito apurado, nos termos do art. 16, III, alínea ‘c’, da Lei nº 8.443/92. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito os responsáveis abaixo relacionados, nos termos dos arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, (...) condenando-os ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU; b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação. Responsáveis solidários: José Juvenil Severo da Silva e Carlos Roberto de Castro Neves Valor Original do Débito: Cr$ 60.450.000,00 Data da Ocorrência: 17.06.1992”. É o Relatório. VOTO 201 Assiste razão aos pareceres. Com efeito, os extratos bancários apresentados que, a propósito, envolvem tanto o período de gestão do Sr. José Juvenil Severo quanto o do Sr. Carlos Roberto de Castro Neves, não abrangem toda a movimentação dos recursos, e, em conseqüência, não permitem a apuração do total de rendimentos auferidos nas aplicações financeiras nem a comprovação dos desembolsos atinentes às aquisições relacionadas. Ademais, como bem demonstrado na instrução, muitas são as inconsistências verificadas nas informações oferecidas pelos ex-Prefeitos. Não há, pois, como se formular o juízo de regularidade sobre a aplicação dos recursos transferidos ao Município. Diante do exposto, acolho os pareceres, por seus lídimos fundamentos, e VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara. Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 347/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-700.273/1996-4 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: José Juvenil Severo da Silva e Carlos Roberto de Castro Neves, ex-Prefeitos 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Pereira Barreto - SP 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representantes do Ministério Público: Drs. Jatir Batista da Cunha e Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - SECEX/SP 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada originalmente em nome do Sr. José Juvenil Severo da Silva, ex-Prefeito de Pereira Barreto - SP. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o aludido responsável, decorrente da não-aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos pelo extinto Ministério da Ação Social - MAS ao referido Município, em 17.06.92, no valor de Cr$ 60.450.000,00 (sessenta milhões, quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros), mediante o Convênio nº 457/SNH/92, objetivando a reconstrução de 50 unidades habitacionais, a fim de beneficiar famílias carentes; Considerando que a então Secretaria Federal de Controle/MF certificou a irregularidade das contas; Considerando que, citado, o Sr. José Juvenil Severo da Silva apresentou alegações de defesa, logrando demonstrar que a responsabilidade pela aplicação dos recursos seria também de seu sucessor, o Sr. Carlos Roberto de Castro Neves, uma vez que os mesmos foram utilizados na gestão daquele responsável; Considerando que, em conseqüência, foi procedida a citação solidária dos aludidos responsáveis, não sendo, entretanto, as alegações de defesa apresentadas capazes de elidir as irregularidades apontadas; Considerando que, de fato, a ausência de extratos bancários abrangendo toda a movimentação dos recursos não permite a apuração do total de rendimentos auferidos nas aplicações financeiras nem a comprovação dos desembolsos atinentes às aquisições relacionadas; Considerando, ainda, as inconsistências verificadas nas informações oferecidas nas prestações de contas apresentadas, como por exemplo, quanto à data de início da realização das despesas para aquisição dos materiais de construção; Considerando que, diante desses fatos, não há como se reconhecer a boa-fé dos responsáveis, sendo aplicável à espécie o disposto no art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000; 202 Considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas, condenando, solidariamente, em débito os Srs. José Juvenil Severo da Silva e Carlos Roberto de Castro Neves; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em: a) julgar as presentes contas irregulares e condenar, solidariamente, os Srs. José Juvenil Severo da Silva e Carlos Roberto de Castro Neves ao pagamento da quantia de Cr$ 60.450.000,00 (sessenta milhões, quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 17.06.92 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação; c) determinar à Unidade Técnica competente que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso os Srs. José Juvenil Severo da Silva e Carlos Roberto de Castro Neves não venham a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do débito, encaminhe os nomes dos responsáveis ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, na hipótese de essa providência já não ter sido adotada; d) remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator). 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara TC-475.318/1997-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta) Responsável: Paulo Roberto de Barros Fonseca (beneficiário dos recursos) Ementa: Tomada de Contas Especial. Acordo de Cooperação Técnica e Financeira. Citação. Recursos utilizados nos fins previstos. Empreendimento malsucedido. Acolhimento das alegações de defesa apresentadas. Contas julgadas regulares com ressalva. Quitação ao responsável. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela extinta Superintendência Estadual da Fundação Legião Brasileira de Assistência na Paraíba, em nome do Sr. Paulo Roberto de Barros Fonseca, em decorrência da falta de comprovação, por parte do responsável, da correta aplicação e do resgate dos recursos recebidos em 23.03.87, no valor de Cz$ 70.000,00 (setenta mil cruzados), 203 por meio de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira celebrado entre aquela entidade e o aludido responsável, objetivando a “criação de condições para o funcionamento de uma microempresa social voltada para a plantação e comercialização de abacaxi”. Devidamente citado, conforme despacho do então Relator, ouvido o Ministério Público, o responsável apresentou alegações de defesa, das quais se extraem as seguintes afirmações: - no ano de 1987, almejando fazer uma plantação de abacaxi em área que havia arrendado, o interessado buscou recursos para tal empreitada junto à LBA, visto que à época – meados de fevereiro/março – o clima era propício devido às fortes chuvas caídas na região; - aprovado o projeto e liberada a verba do financiamento pleiteado, foi providenciado o preparo da terra - destocamento, aragem e cercas -, para a posterior aquisição das mudas e o conseqüente plantio; - concretizados os procedimentos acima, seguiram-se a limpa do terreno e as necessárias adubações; - no decorrer dos trabalhos e antes do surgimento da safra, devido à mudança do clima e à chegada inesperada da seca, que ocasionou uma grande estiagem em todo o Estado da Paraíba, dizimando pequenas e grandes lavouras, bem como grande parte do rebanho caprino e bovino, teve o beneficiário toda a plantação exaurida, apesar dos diversos esforços envidados no intuito de evitar tamanha catástrofe; - a conseqüência natural de todos os fatos apontados, foi a bancarrota do responsável, que não teve sequer condições de continuar com o arrendamento da terra e viu-se de repente cercado de dívidas junto a fornecedores e ao comércio local, bem como tornou-se inadimplente com o órgão financiador dos recursos em pauta, não tendo como arcar com seus compromissos, por não possuir bens nem situação financeira suficiente para tanto. Analisando as alegações apresentadas, a Analista encarregada do feito, consignou o seguinte: “Devendo ser o responsável conhecedor dos seus direitos e deveres, deveria ter-se apresentado em tempo hábil à LBA, para resolver qual a melhor maneira de quitar seu débito. Mesmo assim, situação de falta de recursos não exime o responsável da obrigação de resgatar a dívida por ele acordada com a extinta Fundação, na forma dos incisos I e VII do art. 5º da Lei n.º 8.443/92.” Diante do exposto, propôs a ACE que fossem rejeitadas as alegações de defesa e cientificado o responsável para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, recolher a quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional. O Sr. Diretor, por seu turno, após ressaltar que a LBA não havia tomado as medidas acautelatórias necessárias para minimizar o risco elevado da concessão de empréstimos à atividade agrícola, como normalmente ocorre com outros agentes (Caixa Econômica Federal e Banco do Nordeste), apresentou, alternativamente, as seguintes proposições: “a) Rejeitar as alegações de defesa apresentadas, considerando que a defesa apresentada carece de documentação comprobatória e fundamentação legal para que venha a ser acatada, cientificando-se o responsável para comprovar o recolhimento da quantia devida”; ou b) Considerar as presentes contas iliquidáveis, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei n.º 8.443/92, ordenando-se o trancamento e o arquivamento dos autos, tendo em vista o fenômeno da seca como força maior, em razão de que empréstimos financeiros à agricultura, como a experiência internacional e nacional demonstra fartamente, têm uma especificidade própria, decorrente do alto risco da atividade agrícola, sujeita às adversidades climáticas e de mercado incontroláveis...”. O Secretário-Substituto posicionou-se de acordo com o Diretor Técnico. O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador-Geral, Lucas Rocha Furtado, assim se pronunciou acerca das proposições alvitradas: “O Diretor da SECEX-PB considera as presentes contas iliquidáveis, haja vista ter a seca se constituído em motivo de força maior – alheio à vontade do responsável – que torna, em sua opinião, materialmente impossível o julgamento de mérito. Invoca, pois, os arts. 20 e 21 da Lei n.º 8.443/92 para fundamentar o trancamento e o conseqüente arquivamento do processo (fls. 46/47). Com as vênias de estilo, sou de parecer que a seca, in casu, pode ter-se constituído em caso fortuito que obstaculizou o pleno atingimento, de fato, do objeto pactuado, mas que, em hipótese 204 alguma, presta-se a escusar o responsável da prestação de contas quanto à correta aplicação dos recursos por ele recebidos. A seca, por si só, não tem o condão de tornar materialmente impossível o julgamento de mérito, vez que este deve-se pautar nos documentos apresentados pelo responsável e, eventualmente, em inspeção realizada para ratificar a veracidade das informações neles contidas. Ao revés, o fator ‘seca’ poderá, sim, ser sopesado quando do julgamento das contas, mas jamais dar azo ao seu trancamento. Destarte, tendo em vista que as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Paulo Roberto de Barros Fonseca não foram suficientes para comprovar, de fato, a boa e regular aplicação dos recursos por ele recebidos, este representante do Ministério Público manifesta a sua anuência à proposta exarada pela Analista da Unidade Técnica (fl. 45), no sentido da rejeição da defesa e conseqüente fixação de novo prazo para recolhimento da importância devida.” Presentes os autos em meu Gabinete, determinei sua restituição à SECEX-PB, para que adequasse a instrução ao rito processual instituído pela Decisão Normativa TCU nº 35/2000, e, em seguida, encaminhasse o processo ao Ministério Público, com vistas ao seu pronunciamento. A Analista encarregada do feito, revendo os fatos à luz de recentes entendimentos do Tribunal adotados em casos semelhantes ao ora examinado, em especial o Acórdão nº 031/2001-TCU-1.ª Câmara, transcrito na íntegra à fl. 54, considerando a falta de apoio da LBA e a boa-fé do responsável, propôs, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, que as presentes contas fossem julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável, Sr. Paulo Roberto de Barros Fonseca. O Sr. Diretor, endossando a proposta apresentada, colacionou o Acórdão nº 465/2001 – 2.ª Câmara, em que o Tribunal, em sede de recurso de reconsideração, tornou insubistente acórdão proferido em processo de natureza idêntica ao presente, pelo qual as contas do responsável haviam sido julgadas irregulares, passando o julgamento para a regularidade com ressalva e quitação ao beneficiário de recursos recebidos da LBA, por meio de Acordo de Cooperação Técnica. O Secretário posicionou-se de acordo com o encaminhamento sugerido. Por seu turno, o Ministério Público, desta feita representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva ratificou os termos do parecer de fl. 48, no sentido da rejeição das alegações de defesa e fixação de novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito. É o Relatório. VOTO Consta dos autos que o beneficiário dos recursos federais ora tratados não teve condições de resgatar a dívida contraída com a extinta LBA em razão do fracasso do empreendimento por ele intentado, desfecho este devido à seca que assolou o Estado da Paraíba, destruindo toda a sua plantação. Verifico que, se de um lado o beneficiário não pôde honrar o compromisso de resgatar a dívida, a referida Fundação não cumpriu sua parte do acordo, que era propiciar assistência técnica e orientação gerencial aos beneficiários. A esse respeito, tem o Tribunal, em reiteradas oportunidades, reconhecido as deficiências do programa de ajuda financeira instituído pela extinta LBA, denominado Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, destacando principalmente a má redação das cláusulas pactuadas, imprecisas e muitas vezes incompletas, e a total ausência de assistência técnica gerencial aos beneficiários do programa. A imprecisão das cláusulas acordadas, principalmente a que estabelece que o ressarcimento à LBA deveria ser efetuado com parte da produção, torna-se mais grave pelo fato de que não houve previsão, no Acordo firmado, de nenhum outro procedimento a ser adotado no caso de inviabilidade da produção. Ciente dessas deficiências, de fato, como aventado pela Unidade Técnica, a recente jurisprudência do Tribunal, tem considerado, em casos semelhantes, que os valores repassados pela LBA mediante os Acordos de Cooperação Técnica, relacionados com os “Programas Microunidades Produtivas e Microempresa Social”, podem deixar de ser exigidos dos beneficiários caso fique demonstrado que, apesar de malsucedido, o objeto pactuado tenha sido implementado. 205 Nesse sentido, são, por exemplo, os Acórdãos nºs 387/1999-1.ª Câmara (Ata 38), 155/1999-Plenário (Ata n.º 38) e 177/2000-1.ª Câmara (Ata n.º 12). Além da falta de assistência técnica e da imprecisão das cláusulas acordadas, já mencionadas, outros aspectos que têm sido levados em conta pelo Tribunal dizem respeito aos valores envolvidos – geralmente de pequena monta – e o fato de seus beneficiários, em quase sua totalidade, serem pessoas carentes e sem recursos. Diante do exposto, ressaltando que o presente caso é análogo a outros já apreciados por esta Corte, entendo que, em homenagem ao princípio da isonomia que deve nortear os julgados do Tribunal, merece acolhida a proposição da Unidade Técnica. Sendo assim, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1.ª Câmara. Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 348/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-475.318/1997-8 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Paulo Roberto de Barros Fonseca (beneficiário dos recursos) 4. Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representantes do Ministério Público: Drs. Ubaldo Alves Caldas, Lucas Rocha Furtado e Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela extinta Superintendência Estadual da Fundação Legião Brasileira de Assistência na Paraíba, em nome do Sr. Paulo Roberto de Barros Fonseca, em decorrência da falta de resgate dos recursos recebidos em 23.03.87, no valor de Cz$ 70.000,00 (setenta mil cruzados), por meio de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira celebrado entre aquela entidade e o aludido responsável, objetivando a “criação de condições para o funcionamento de uma microempresa social voltada para a plantação e comercialização de abacaxi”. Considerando que, devidamente citado pelo Tribunal, o responsável apresentou alegações de defesa, afirmando que os recursos foram aplicados na plantação de abacaxi, mas que uma inesperada temporada de seca destruiu toda a sua cultura, não lhe sendo possível cumprir a cláusula do Acordo que previa o pagamento do financiamento mediante dação de parte da produção; Considerando que não restaram evidências de desvio de finalidade, má-fé ou locupletamento por parte do beneficiário, e que o não-ressarcimento da dívida se deveu ao insucesso do empreendimento implantado, tendo contribuído para tanto a seca, que destruiu toda a plantação, e a ausência da prometida assistência técnica e gerencial por parte da LBA; Considerando que este Tribunal tem firmado entendimento no sentido de que as quantias repassadas pela LBA, mediante os Acordos de Cooperação Técnica relacionados com os “Programas Microunidades Produtivas e Microempresa Social”, não são exigíveis dos beneficiários na hipótese de o objeto do ajuste haver sido implementado, embora malsucedido; Considerando, ainda, os pareceres da Unidade Técnica no sentido de serem julgadas regulares com ressalva as presentes contas, dando-se quitação ao responsável; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, todos da Lei 8.443/92, em julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação ao responsável Paulo Roberto de Barros Fonseca. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 206 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator). 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara TC-475.416/1997-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta) Responsáveis: Carlos Antônio de Alcântara, Hélio Henrique Guedes e Luiz Henrique de Almeida Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em face da falta de comprovação, por parte dos responsáveis, do resgate dos recursos recebidos da LBA mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira. Revelia. Rejeição de alegações de defesa. Fixação de novo prazo para recolhimento do débito. Cuidam os autos de tomada de contas especial de responsabilidade dos Srs. Carlos Antônio de Alcântara, Hélio Henrique Guedes e Luiz Henrique de Almeida, instaurada em virtude da falta de comprovação da correta aplicação e do resgate dos recursos recebidos da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, em 24/02/88, no valor original de Cz$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil cruzados), por meio de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira destinado ao apoio de microempresa voltada para a produção de queijo e manteiga. Adotadas as providências a seu cargo, o Órgão Setorial de Controle Interno certificou a irregularidade das contas, tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento do Relatório e do Certificado de Auditoria correspondentes. No âmbito do Tribunal, após regular citação, o Sr. Carlos Antônio de Alcântara manifestouse, alegando que não foi possível iniciar a produção em virtude da estiagem prolongada na região Nordeste que comprometeu a pastagem. Em sua defesa, informou, ainda, que o Sr. Hélio Henrique Guedes havia falecido. Por conseguinte, a Secex-PA promoveu diligência ao Sr. Carlos Antônio de Alcântara solicitando a remessa de cópia da certidão de óbito do falecido, bem como nome, CPF e endereço completo de seus sucessores. Em resposta, o Sr. Carlos Antônio de Alcântara assinalou que não dispunha de condições de atender à diligência. Sabia, apenas, que o Sr. Hélio Henrique Guedes havia desaparecido da localidade em 1989 e falecido em 1991 em São Paulo. Por sua vez, a Secex-PA procedeu a citação dos Srs. Hélio Henrique Guedes, Luiz Henrique de Almeida e Carlos Antônio de Alcântara, por edital publicado no Diário Oficial da União, os quais se mantiveram silentes (fl. 72). Em seguida, a Secex-PA diligenciou ao Instituto Nacional de Seguridade Social da Paraíba, conseguindo a informação de que, a partir de 1992, não havia registro de óbito do Sr. Hélio Henrique Guedes. 207 Por fim, o Analista, considerando que após a citação editalícia nenhum dos responsáveis apresentaram defesa, permanecendo revéis, propôs a irregularidade das presentes contas e imputação de débito. Dissentindo, o Diretor sugere nova citação do Sr. Hélio Henrique Guedes com a inserção do chamamento aos seus sucessores. O Secretário da Unidade Técnica discordando, do Diretor, anuindo em parte com o Analista e considerando a não caracterização de má-fé e ausência de outras irregularidades, alvitra que sejam rejeitadas as alegações de defesas e fixado novo prazo para o recolhimento do débito ao erário. O Ministério Público, em parecer do Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, assim se posicionou: “Em princípio, a boa-fé é antinômico da má-fé, que é a presença do dolo. Diferentemente, se há lei que expressamente estatui a necessidade de sua demonstração, a boa-fé não é presumida, por exemplo, o art. 221, parágrafo único e o art. 490, do CCB. Nos termos do preceito da Lei Orgânica, a boa-fé deverá ser reconhecida pelo E. TCU, ou seja, não há de se falar em sua presunção, tampouco de antinomia desta em relação à má-fé. Assim, descabido falar-se em demonstração da má-fé pelo Tribunal, pois caberia a quem responde à TCE demonstrar a sua boa-fé. No caso em questão, o Sr. Carlos Antônio de Alcântara não logrou demonstra a sua boa-fé, por não ter tomado qualquer providência, antes da citação, para justificar a não consecução do objeto acordado. Não se pode considerar, que uma mera declaração sobre a reconhecida estiagem no sertão do Nordeste, a qual já era conhecida por ocasião do Acordo, possa ser suficiente para demonstra a boa-fé do responsável. Transcorrido o prazo legal, o Sr. Hélio Henrique Guedes e o Sr. Luiz Henrique de Almeida não apresentaram defesa, nem pagaram o débito, podendo serem declarados revéis. Pelo exposto, este representante do Ministério Público opina no sentido de julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, solidariamente, aos Sr. Carlos Antônio de Alcântara, Sr. Hélio Henrique Guedes e Sr. Luiz Henrique de Almeida, nos termos propostos pelo Sr. Analista (fls. 81 e 82).” É o Relatório. VOTO Preliminarmente, insta ressaltar que a declaração do Sr. Carlos Antonio de Alcântara não é suficiente para inferir quais os procedimentos adotados pelos responsáveis com o propósito de realizar o objeto avençado. No que concerne aos Acordos de Cooperação Técnica, referentes a “Programas Microunidades Produtivas e Microempresa Social” da LBA, o Tribunal, em diversas assentadas, tem decidido que os valores repassados pela referida Fundação não são exigíveis dos beneficiários no caso de o objeto pactuado, apesar de malsucedido, ter sido implementado. São, nesse sentido, os Acórdãos nºs 387/1.999 – 1ª Câmara (Ata n.º 38) e 11/2.000 – Plenário (Ata n.º 03). De fato, tomando por base a declaração apresentada nos termos a seguir, não é possível afirmar com convicção que a microunidade com vistas a iniciar o processo produtivo não foi criada: “A falta de pagamento do débito ocorreu em função da frustração da pastagem, uma vez que a nossa região vive há muitos anos em estado de calamidade, por conta da prolongada estiagem. Por conta disso, não tivemos condições de produzir (...)”. Pode-se inferir tanto que a microempresa social foi instalada e iniciada a produção como que os responsáveis se desincumbiram do pactuado antes mesmo de tentar fazer funcionar a microunidade. Ainda assim, o ônus de comprovar a regular aplicação dos recursos é dos beneficiários. Desse modo, subsiste a obrigação dos responsáveis de reparar o dano apontado nesta TCE . Destaco, ainda, que não há nos autos evidências caracterizando comportamento doloso da parte dos beneficiários na gestão dos recursos públicos que lhe foram confiados. Diante disso e da 208 busca da verdade material, entendo aplicável ao caso a hipótese prevista no art. 2º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000. Ante o exposto, divergindo em parte do Representante do Ministério Público, acompanho as conclusões do Secretário da Unidade Técnica e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator DECISÃO Nº 207/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-475.416/97-0 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Carlos Antônio de Alcântara, Hélio Henrique Guedes e Luiz Henrique de Almeida 4. Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta) 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba – Secex-PB 8.Decisão: A Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 12, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.443/92, DECIDE: 8.1. considerar revéis os Srs. Hélio Henrique Guedes e Luiz Henrique de Almeida; 8.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Carlos Antônio de Alcântara, uma vez que não foi capaz de demonstrar a correta aplicação e o resgate dos recursos recebidos da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, por meio de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira; 8.3. conceder novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que os responsáveis, solidariamente, comprovem perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância de Cz$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil cruzados), acrescida da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir de 24/02/88 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator). 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara TC-001.246/1999-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Buritinópolis - GO Responsáveis: João Orestes Soares de Oliveira (antecessor) e Jorgino Joaquim da Costa (sucessor) - ex-Prefeitos 209 Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em virtude da não-apresentação da prestação de contas. Citação dos responsáveis. Revelia do prefeito sucessor. Apresentação de defesa pelo prefeito antecessor. Rejeição das alegações de defesa e fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento solidário do débito. Apresentação de novas alegações de defesa pelos prefeitos, incapazes, no entanto, de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. Responsabilidade exclusiva do prefeito antecessor. Exclusão da relação processual em relação ao sucessor. Contas irregulares com débito e multa. Autorização para cobrança judicial da divida. Ciência ao MPF e à AGU. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos Srs. João Orestes Soares de Oliveira (antecessor) e Jorgino Joaquim da Costa (sucessor), ex-Prefeitos Municipais de Buritinópolis - GO, instaurada em face da não-apresentação da prestação de contas dos recursos transferidos mediante o Convênio nº 200/MPAS/SAS/96, assinado entre a Prefeitura em epígrafe e o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, no valor de R$ 18.864,00 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), repassados em 28/11/1996, objetivando a construção de um Núcleo de Atendimento à Criança e ao Adolescente. O órgão de Controle Interno certificou a irregularidade das contas, com o conhecimento da autoridade ministerial. Na Sessão de 28/11/2000, esta 1ª Câmara exarou o Acórdão nº 594/2000, no qual foi decidido: “aplicar ao Sr. Leonel Ferreira Sales a multa prevista no artigo 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, c/c o artigo 220, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ante a falta de atendimento, sem causa justificada, ao ato de diligência contido no Ofício/SECEX-GO/TCU nº 225, de 10/06/1999, recebido pelo mesmo, consoante assinatura no correspondente Aviso de Recebimento-Mãos Próprias, de 21/06/1999”. Na mesma assentada, foi prolatada a Decisão nº 411/2000 nos seguintes termos: “8.1. considerar revel o responsável solidário Jorgino Joaquim da Costa, por força do disposto no artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92; 8.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. João Orestes Soares de Oliveira, exPrefeito Municipal de Buritinópolis - GO, porquanto não permitem a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao município mediante o convênio nº 200/MPAS/SAS/96, firmado com o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS; 8.3. fixar, em conseqüência, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que os responsáveis, Sr. João Orestes Soares de Oliveira e Jorgino Joaquim da Costa, comprovem, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância de R$ 18.864,00 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), atualizada monetariamente e devidamente acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 28/11/1996, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 8.4. cientificar os co-obrigados de que caso tenham novos elementos de defesa, estes serão examinados quando do julgamento de mérito das contas, consoante o disposto no artigo 23, § 2º, da Resolução TCU nº 36/95”. Devidamente notificados dessa Decisão, os ex-prefeitos optaram por apresentar nova defesa, que foram examinadas na instrução de fls.133/135, onde o Analista assim se posicionou: “Cientes do decisório, estes apresentaram elementos adicionais de defesa (do Sr. João Orestes Soares de Oliveira às fls. 126/131 e do Sr. Jorgino Joaquim da Costa às fls.85/112), cujos conteúdos se apresentam da maneira seguinte. O primeiro [Sr. João Orestes Soares de Oliveira] mantém a alegação da existência de necessidades circunstanciais, que o motivaram a dar outra destinação aos recursos federais transferidos, que não a do objeto conveniado. Fortes chuvas que assolaram o município deixaram várias famílias em difícil situação, obrigando-o a lançar mão dos meios disponíveis ao necessário socorro das pessoas atingidas. No entendimento do ex-dirigente, tal ocorrência é expressão concreta 210 do preceito contido no art. 160 do Código Civil, não podendo, pois, ser considerado como ato ilícito. Nesse sentido, considera que a cláusula décima terceira do termo de convênio prevê este tipo de situação, ao estabelecer que, na hipótese de caso fortuito ou de força maior, fica afastada a obrigação de devolução dos recursos. Acrescenta, ainda, que a responsabilidade pela omissão deve incidir sobre o seu sucessor, já que a ininterrupção da vigência do convênio exigia que o mesmo apresentasse a prestação de contas trinta dias após o final do termo, além do que, segundo o mesmo, era possível concluir o objeto conveniado por ter deixado delimitada a área para a construção da obra. Já o Sr. Jorgino Joaquim da Costa, às fls. 85/112, nega qualquer contato com a gestão dos recursos conveniados, afirmando que somente soube da omissão em comento, ao lhe ser informado que o município não poderia pactuar novos ajustes com o Governo Federal, enquanto se mantivesse inadimplente. Por isso impetrou uma ‘Ação Ordinária de Responsabilidade Civil para Reparação de Danos e Ressarcimento ao Erário Público Municipal’ contra o ex-prefeito [Sr. João Orestes Soares de Oliveira]. O que se depreende, ante toda as evidências aqui expostas, é que a irregularidade tratada nos presentes autos não se circunscreve ao aspecto formal da ausência de uma prestação de contas. A irregularidade toma um forte viés material ao se constatar que houve completa inadimplência do objeto pactuado: a obra que beneficiaria a juventude da cidade sequer foi iniciada. Esse é o ponto central de investigação, o que torna o ato de prestação de contas, em si, uma mera decorrência, afinal, só se poderia prestar contas de um conjunto de atos administrativos efetivamente realizados. Só que estes atos não existiram. Buscando apresentar uma justificativa, o ex-prefeito, João Orestes Soares de Oliveira, reitera em sua última manifestação, o que já havia proclamado nas alegações de defesa [anteriores]: a ocorrência de evento excepcional, causado pela natureza, que o obrigou a dar outra destinação aos recursos no intuito de salvaguardar a comunidade. A alegação é improcedente por ausência de consistência probatória. A hipótese de caso fortuito ou de força maior, conforme previsão constante no próprio termo de convênio (cláusula décima-terceira), só mereceria aceitação se fosse fartamente comprovada. Também não transparece digna de aceitação a tentativa de atribuir ao seu sucessor a responsabilidade pela não conclusão do objeto pactuado em convênio. As evidências aqui colhidas são uniformes em atribuir ao ex-prefeito a total responsabilidade pela gestão errônea dos recursos. Isso fica claro na contestação por ele apresentada na ação de reparação movida pelo prefeito que o sucedeu, fls. 90/94, onde assume, em novembro de 1997, plena responsabilidade da gestão: ‘Diante do exposto, e muito embora não tenha nenhuma vantagem pessoal da situação, vem o suplicado dizer que em breve estará juntando nos autos a documentação probatória relativa ao cumprimento de todas obrigações assumidas, em relação ao primeiro convênio de nº 40 MPAS/SAS/96, que o bem estará sendo entregue à prefeitura; e o 2º convênio o de nº 200/MPAS/SAS/96, que, em se tratando de obra física, principalmente como é do conhecimento de todo o público de Buritinópolis, a obra está em execução, devendo ser também entregue ao município no prazo de mais ou menos 60 dias. Informando, ainda, a V. Exa. que tudo às expensas do suplicado.’ Tal assunção exime de culpa o prefeito sucessor [Sr. Jorgino Joaquim da Costa]. Não procede, portanto, o argumento de que a execução do convênio protraiu no tempo. O dinheiro transferido foi gasto no breve período que intermediou a liberação dos recursos e o fim do mandato do primeiro responsável, tornando esgotada a gestão a partir daí. A omissão da prestação de contas foi uma conseqüência direta das irregularidades cometidas, que, aliás, permanecem, já que a obra não passa, ainda, de uma promessa.” Após aduzir tais considerações, o Analista, ponderando que as responsabilidades estavam identificadas e que, por conseguinte, estava afastada a solidariedade do Sr. Jorgino Joaquim da Costa, propôs, com o endosso da Diretora da 1ª D.T. e da Secretária-Substituta, o seguinte: “levantar a revelia do Sr. Jorgino Joaquim da Costa, para que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva (art. 16, II da Lei n. 8.443/92); julgar as contas do Sr. João Orestes Soares de Oliveira irregulares, conforme art. 16, III, “a” e “b”, condenando-o a recolher ao Tesouro Nacional o valor 211 de R$ 18.864,00, acrescido das atualizações e juros pertinentes a partir de 28/11/1996; autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação (art. 28, II); determinar à Secretaria de Assistência Social/MPAS a inclusão do nome do Sr. João Orestes Soares de Oliveira no CADIN, no caso de tal providência não ter sido ainda realizada”. O Ministério Público, em parecer da lavra do Dr. Jatir Batista da Cunha, em essência, assim se manifestou: “À vista do que se contém no processo, entendemos, na linha do Voto condutor da mencionada Decisão n.º 411/2000 (fls. 71-72), que seria de grande valia obter, mediante a reiteração da diligência de fls. 46, cópia do extrato bancário da conta específica do convênio, de modo a nos certificarmos se, de fato, foram os recursos sacados integralmente na gestão do prefeito antecessor, Sr. João Orestes Soares de Oliveira. Todavia, caso o Relator, Exm.º Sr. Ministro Guilherme Palmeira, entenda que pode o Tribunal, desde logo, manifestar-se quanto ao mérito destas contas especiais, posicionamo-nos de acordo com a proposição alvitrada pela SECEX/GO, nos termos da conclusão de fls. 135, considerando que o Sr. João Orestes Soares de Oliveira admitiu, perante esta Casa e o Judiciário, ter gasto os recursos conveniados ‘ ... em setores prioritários da administração ...’, conforme se verifica às fls. 61 e 91. Em acréscimo, propomos apenas que se dê quitação ao Sr. Jorgino Joaquim da Costa. Por pertinente, sugerimos ao Tribunal a remessa, oportunamente, ante as solicitações de fls. 78 e 113, de cópia da deliberação definitiva que sobrevier aos Srs. Hélio Telho Corrêa Filho e Roberto Rodrigues de Oliveira, respectivamente, Procurador da República e Procurador-Chefe da União em Goiás.” É o Relatório. VOTO Por duas vezes foi dada oportunidade para que o ex-prefeito João Orestes Soares de Oliveira justificasse a ausência de prestação de contas de recursos federais transferidos à prefeitura de Buritinópolis-GO, mediante o Convênio nº 200/MPAS/SAS/96, que se destinavam à construção de um ‘Núcleo de Atendimento à Criança e ao Adolescente’. Este Colegiado rejeitou as alegações de defesa inicialmente apresentadas pelo Sr. João Orestes Soares de Oliveira e, desta feita, verifico que o entendimento não deve ser diferente, porquanto o indigitado repete os argumentos já refutados, aduzindo, tão-somente, que a responsabilidade pela não realização do objeto conveniado seria do seu sucessor, o Sr. Jorgino Joaquim da Costa. Tal defesa não merece acolhida, pois o próprio Sr. João Orestes Soares de Oliveira confessa, às fls. 127/128, que deu outra destinação aos recursos em prol do município, embora não junte nenhuma documentação comprovando essa assertiva. Ademais, verifico que o Parágrafo Primeiro da Cláusula Quinta do Convênio (fl. 158) vedava a mudança de objeto. Portanto, restou configurada omissão no dever de prestar contas (condição formal) e ato de gestão ilegítimo (condição material). Assim sendo, este responsável deve ter suas contas julgadas irregulares, ser condenado ao ressarcimento do débito apurado e ser apenado com a multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443/92. Por fim, quanto à diligência aventada pelo representante do Ministério Público, entendo ser desnecessária, porquanto, à vista dos elementos constantes dos autos, estou, nesta oportunidade, convencido de que a responsabilidade deve recair exclusivamente sobre o Sr. João Orestes Soares de Oliveira. Desse modo, o prefeito sucessor, Sr. Jorgino Joaquim da Costa, deve ser excluído da presente relação processual, pois não há ato de gestão a ser apreciado em relação a ele. Ante o exposto, acolho, no essencial, os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. GUILHERME PALMEIRA 212 Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 349/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-001.246/1999-2 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: João Orestes Soares de Oliveira (antecessor) e Jorgino Joaquim da Costa (sucessor) - ex-Prefeitos 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Buritinópolis - GO 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás – SECEX/GO 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos Srs. João Orestes Soares de Oliveira (antecessor) e Jorgino Joaquim da Costa (sucessor), exPrefeitos de Buritinópolis - GO, instaurada em face da não-apresentação da prestação de contas dos recursos transferidos mediante o Convênio nº 200/MPAS/SAS/96, assinado entre a Prefeitura em epígrafe e o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, no valor de R$ 18.864,00 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), objetivando a construção de um ‘Núcleo de Atendimento à Criança e ao Adolescente’. Considerando que, regularmente citado, o Sr. João Orestes Soares de Oliveira apresentou alegações de defesa, que foram rejeitadas na Sessão da 1ª Câmara de 28/11/2000, mediante a Decisão nº 411/2000; Considerando que a mesma Decisão considerou revel o responsável solidário, Sr. Jorgino Joaquim da Costa, que, devidamente citado, permaneceu silente; Considerando que, notificados dessa deliberação, os responsáveis apresentaram novas alegações de defesa; Considerando que as novas alegações de defesa do Sr. João Orestes Soares de Oliveira não permitem a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Buritinópolis-GO; Considerando que restou comprovado que a responsabilidade pela não-realização do objeto conveniado deve recair exclusivamente sobre o ex-prefeito João Orestes Soares de Oliveira, devendo, portanto, o prefeito sucessor, Sr. Jorgino Joaquim da Costa, ser excluído da presente relação processual; Considerando que o ex-prefeito João Orestes Soares de Oliveira admitiu ter dado outra destinação aos recursos, sem ter juntado nenhuma documentação probatória, em flagrante e injustificado descumprimento ao Parágrafo Primeiro da Cláusula Quinta do Convênio, que vedava a mudança de objeto, configurando ato de gestão ilegítimo; Considerando que houve a conjugação de omissão no dever de prestar contas e de ato de gestão ilegítimo, respectivamente, condição formal e material para o julgamento pela irregularidade das contas e imputação ao responsável da multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443/92; Considerando que o Controle Interno atestou a irregularidade das contas do Sr. João Orestes Soares de Oliveira; e Considerando que os pareceres da Secex-GO e do Ministério Público são uniformes no sentido da irregularidade das contas do Sr. João Orestes Soares de Oliveira, com imputação de débito. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) julgar, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, irregulares as contas do Sr. João Orestes Soares de Oliveira e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 18.864,00 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o TCU (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais 213 pertinentes, calculados a partir de 28/11/1996, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) aplicar ao Sr. João Orestes Soares de Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o TCU (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno) o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) excluir da presente relação processual o Sr. Jorgino Joaquim da Costa; d) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e) determinar à Secex-GO que, após o trânsito em julgado desta deliberação, sem que haja a comprovação do recolhimento do débito, no prazo ora fixado, seja enviado o nome do responsável ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS para inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin, de acordo com a Decisão nº 94/2000–TCU–Plenário e o Acórdão nº 274/2001–TCU–Plenário; f) encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o acompanham, à Procuradoria da República em Goiás (MPF) e à Procuradoria da União no Estado de Goiás (AGU), em atenção, respectivamente, aos expedientes OF. MPF/PRDC/GO nº 313/2001 e OFÍCIO PU/GAB/CAJ/GO nº 211/2001. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator). 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara TC-008.735/1999-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Rurópolis - PA Responsável: Aprígio Pereira da Silva (ex-prefeito) Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Omissão no dever de prestar contas. Não-aplicação dos recursos transferidos no objeto conveniado. Citação. Revelia. Irregularidade das contas. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Cuidam os autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Aprígio Pereira da Silva, ex-prefeito de Rurópolis - PA, instaurada em virtude de sua omissão no dever de prestar contas e da não-execução do objeto pactuado, relativamente aos recursos federais transferidos ao Município pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), em 20/12/96, no valor de R$ 143.506,50 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e seis reais e cinqüenta centavos), 214 por meio do Convênio nº PA/25.009/96, destinado à “execução de obras de construção de 14,50 km de estradas vicinais” (fls. 06/10 e 124). De acordo com a documentação que forma o processo, em 10/03/97, já expirado o prazo de vigência do ajuste, a Superintendência Regional do INCRA no Pará (SR-01) realizou fiscalização in loco no Município, constatando que, até então, não havia sido iniciada a execução do objeto conveniado (fl. 127). Notificada a respeito, a Prefeitura Municipal requereu um prazo adicional para a conclusão dos trabalhos, o que foi deferido pela SR-01 (fl. 134). Vencido o novo prazo, a equipe de fiscalização do INCRA retornou ao Município, em novembro/97, constatando, mais uma vez, a não-execução das obras associadas ao Convênio (fls. 136/137). Instaurada a TCE, esta foi submetida à Secretaria Federal de Controle, que, após a adoção das providências a seu cargo, certificou a irregularidade das contas, tendo a autoridade ministerial competente, na forma da lei, tomado conhecimento do relatório e do certificado de auditoria correspondentes. No âmbito desta Corte, após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, o Sr. Aprígio Pereira da Silva foi citado por via editalícia, não tendo, todavia, apresentado alegações de defesa nem comprovado o recolhimento do respectivo débito. Em conseqüência, a SECEX-PA sugeriu, em pareceres uniformes, o julgamento das contas pela irregularidade (art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92) e a condenação em débito do responsável. O Ministério Público, entretanto, com base no entendimento expresso na Súmula TCU nº 230, propugnou, em preliminar, a citação do Sr. Zericé da Silva Dias, prefeito empossado em janeiro de 1997 como sucessor do Sr. Aprígio Pereira da Silva, providência por mim autorizada mediante o despacho de fl. 171. Promovida a citação, o Sr. Zericé compareceu aos autos informando que tanto a liberação dos recursos em favor do Município como sua retirada integral da conta bancária específica ocorreram ainda no mês de dezembro/96, ou seja, na gestão do seu antecessor. Essa informação foi posteriormente confirmada pela Unidade Técnica por meio de diligência feita junto à Superintendência Regional do Banco do Brasil no Pará (fl. 186). Em sua derradeira manifestação, a SECEX-PA, entendendo que “a responsabilidade pelo total do débito com o INCRA deve ser imputada ao Sr. Aprígio Pereira da Silva, ficando excluída a responsabilidade do Sr. Zericé da Silva Dias”, ratificou sua proposta anterior de encaminhamento, fundamentando o julgamento das contas, desta feita, na alínea “b” do inciso III do art. 16 da Lei Orgânica. O Ministério Público pôs-se de acordo, sugerindo, aditivamente, a inclusão do nome do responsável no CADIN. É o Relatório. VOTO Devidamente citado, o Sr. Aprígio Pereira da Silva não recolheu o débito que lhe foi imputado nem apresentou alegações de defesa. Assim, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, deve ser considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. Nesse passo, observo que, além da omissão no dever de prestar contas, pesa contra o exprefeito a constatação, feita in loco por técnicos do INCRA, de que a execução do objeto do convênio nem sequer foi iniciada – isso apesar de a retirada integral dos recursos da conta bancária específica ter ocorrido em 24/12/96, ou seja, cinco dias depois de efetivada a transferência e apenas sete dias antes do encerramento de seu mandato à frente do Executivo Municipal. Tais ocorrências subsomem-se às hipóteses previstas nas alíneas “a” e “d” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, ensejando, ademais, por sua gravidade, a aplicação ao responsável da penalidade fixada no art. 57 da mesma Lei. Quanto ao Sr. Zericé da Silva Dias, restou comprovada nos autos sua não-participação nos ilícitos praticados por seu antecessor, razão pela qual deve ter seu nome excluído da presente 215 relação processual. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 350/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-008.735/1999-9 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Aprígio Pereira da Silva (ex-prefeito) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Rurópolis - PA 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representantes do Ministério Público: Drs. Marinus Eduardo de Vries Marsico e Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Aprígio Pereira da Silva, ex-Prefeito Municipal de Rurópolis - PA. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra o responsável débito no valor original de R$ 143.506,50 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e seis reais e cinqüenta centavos), decorrente de sua omissão no dever de prestar contas e da não-execução do objeto pactuado, relativamente aos recursos federais transferidos ao Município pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), em 20/12/96, por meio do Convênio nº PA/25.009/96, destinado à “execução de obras de construção de 14,50 km de estradas vicinais”; Considerando que, em trabalho de fiscalização in loco, técnicos da Superintendência Regional do INCRA no Pará constataram que as obras previstas no Convênio nem sequer foram iniciadas, em que pese a retirada integral dos recursos da conta bancária específica ter ocorrido apenas cinco dias depois de efetivada a transferência; Considerando que, regularmente citado, o responsável não apresentou defesa nem procedeu ao recolhimento do débito, caracterizando-se, na forma do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, sua revelia; Considerando que não restou configurada a responsabilidade do Sr. Zericé da Silva Dias, Prefeito Municipal empossado em 01/01/97, nas irregularidades tratadas nos autos; Considerando que os pareceres da SECEX-PA e do Ministério Público são uniformes no sentido da irregularidade das contas e da imputação de débito ao Sr. Aprígio Pereira da Silva; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as rapões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: a) julgar irregulares as contas do Sr. Aprígio Pereira da Silva e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 143.506,50 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e seis reais e cinqüenta centavos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o TCU (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 20/12/96 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) aplicar ao Sr. Aprígio Pereira da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento; 216 c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; d) determinar à SECEX-PA que, após o trânsito em julgado desta deliberação, caso o responsável não venha a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do débito, encaminhe seu nome ao INCRA para inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, na hipótese de essa providência já não ter sido adotada; e) acolher as alegações de defesa do Sr. Zericé da Silva Dias, excluindo-o da presente relação processual; f) remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator). 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara TC-012.471/1999-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Major Vieira - SC Responsável: Orildo Antônio Servegnini, ex-Prefeito Ementa: Tomada de Contas Especial. Não-aprovação da prestação de contas. Citação. Comprovação de que a importância recebida foi incorporada à contabilidade municipal e desviada para a realização de outras despesas correntes da Prefeitura. Posterior cumprimento de parte das metas com recursos do próprio Município. Citação do Município quanto à parte do valor repassado que não foi aplicada nos fins pactuados. Sujeição das pessoas jurídicas de direito público interno à jurisdição do TCU. Irregularidade das contas. Aplicação de multa ao ex-Prefeito. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Determinação à Prefeitura para ressarcimento dos valores irregularmente despendidos. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Orildo Antônio Servegnini, ex-Prefeito de Major Vieira - SC, instaurada em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos pela extinta Fundação de Assistência ao Estudante FAE ao referido Município, nos valores de R$ 27.125,00 (vinte e sete mil e cento e vinte e cinco reais), R$ 25.073,50 (vinte e cinco mil e setenta e três reais e cinqüenta centavos) e R$ 25.073,50 (vinte e cinco mil e setenta e três reais e cinqüenta centavos), em 17.11.95, 11.06.96 e 25.09.96, mediante o Convênio nº 0671/95-PNAE, com vistas a promover o atendimento do programa de alimentação escolar, aos alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental. A não-aprovação da prestação de contas deu-se em razão de irregularidades identificadas pelo órgão concedente em trabalho de verificação in loco, quais sejam: desvio da primeira parcela para 217 pagamento de serviços médicos e compra de um caminhão e das outras duas parcelas para a conta de movimento da Prefeitura, aquisição de materiais de construção, além de repasses à Câmara de Vereadores. A então Secretaria de Controle Interno do Ministério da Educação – CISET/MEC certificou a irregularidade das contas (fl. 173), tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento do relatório, parecer e certificado de auditoria correspondentes (fl. 175). No âmbito do Tribunal, o responsável, regularmente citado, apresentou as alegações de defesa de fls. 265/268, argumentando, em resumo, o seguinte: - “em atendimento à manutenção imperiosa dos serviços públicos e por orientação errônea de seu colaborador – contador municipal”, já que “não possui sequer o 2º grau completo, sendo, portanto, pessoa leiga, possuindo habilitação técnica somente como motorista de caminhão”, atividade hoje por ele desenvolvida, fez uso dos numerários em outras finalidades, porém todas ligadas em benefício do Município; - “parte dos recursos foi utilizada no pagamento de folhas de pagamentos de professores do município, serviços médicos, empresas concessionárias de energia elétrica, sendo que em quase sua totalidade foram destinados à manutenção da merenda escolar das unidades escolares do município, não havendo qualquer desvio com pagamentos destinados a fins particulares ou obscuros, além do pagamento de encargos sociais de natureza federal, tais como INSS e FGTS, evitando, assim, a inadimplência do município junto a organismos federais que pudessem prejudicar a credibilidade financeira em detrimento da solução de continuidade da manutenção do setor público em geral”; - todos os pagamentos foram realizados com a emissão de cheques nominais identificando os pagamentos realizados, não abrangendo compras ou serviços que pudessem ser objeto de processos licitatórios suspeitos e nem havendo prática de ato de improbidade e imoralidade públicos; - ocorreu uma irregularidade de natureza administrativa sanada com a aplicação de recursos próprios da municipalidade para a manutenção das escolas municipais de ensino fundamental, notadamente quanto à distribuição da merenda escolar, fato este comprovado pela então Secretária Municipal de Educação e Desportos, conforme documento anexo. O Analista da SECEX/SC encarregado da instrução consignou o seguinte: - houve desvio de finalidade na execução do referido convênio; - a IN/STN nº 02/93, aplicável ao convênio em tela conforme item I do termo simplificado à fl. 125, dispõe em seu art. 7º, inciso XI, que o convênio conterá cláusula estabelecendo o compromisso do convenente de restituir o valor transferido, atualizado, quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio; - a inspeção in loco realizada por técnicos da FAE conclui que “houve sérios prejuízos ao Programa de Municipalização da Alimentação Escolar”; - não se deve acolher a alegação de que a Prefeitura utilizou recursos próprios para fazer frente ao programa de merenda escolar, uma vez que “os convênios são assinados com objetivos pré-fixados e intransferíveis, e os recursos respectivos não podem, em hipótese alguma, ser utilizados como bem entende o gestor municipal”; - a FAE ao celebrar o convênio com o município simplesmente transfere a este a responsabilidade pela execução de um programa de trabalho, dessa forma, é como se a própria FAE estivesse no Município executando o programa da merenda escolar; - “ao sacar os recursos da conta específica do convênio para aplicá-los em outra finalidade, o ex-Prefeito extinguiu qualquer vínculo entre tais recursos e o objeto do convênio”. Concluiu o Analista da SECEX/SC propondo, com anuência do Diretor, do Titular da Secretaria e do Ministério Público, a rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Orildo Antônio Servegnini e a fixação de prazo para o recolhimento das importâncias devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais devidos. Encaminhados os autos a este Gabinete, tendo em vista que o extrato constante dos autos não possibilitava confirmar que a segunda parcela dos recursos transferidos fora desviada para a conta movimento da Prefeitura, houve a necessidade de se realizar nova diligência, com vistas a esclarecer o destino dado à referida parcela. 218 Analisando os novos elementos apresentados, o AFCE da SECEX/SC entendeu, às fls. 352/355, que: (i) os recursos foram utilizados em finalidade diversa do objeto conveniado; (ii) não houve locupletamento por parte do responsável, mas aplicação incorreta dos recursos; (iii) os fatos apurados importam a irregularidade das contas e, em princípio, a cominação de multa ao responsável; (iv) em casos semelhantes, o Tribunal tem determinado a devolução dos recursos pela Prefeitura; (v) ante a reduzida capacidade econômica do responsável, já multado por esta Corte em outros dois processos (TC nº 650.234/98-7 e TC nº 012.472/99-9), no valor total de R$ 5.500,00, por ocorrências semelhantes, sem que houvesse tempo hábil para a correção de sua conduta, seria de bom alvitre não sujeitá-lo a nova multa nos presentes autos. Dessarte, o Analista propôs fossem julgadas irregulares as contas, sem aplicação de multa ao responsável, com determinação à Prefeitura Municipal de Major Vieira para que fossem devolvidos, em sua integralidade, os recursos recebidos em virtude do Convênio nº 671/95. No parecer de fls. 372/376, o Secretário Substituto da SECEX/SC divergiu do Analista, propondo fosse aplicada multa ao gestor e determinada à Prefeitura Municipal de Major Vieira a devolução aos cofres do Fundo Nacional para o Desenvolvimeto da Educação – FNDE apenas da última parcela dos recursos do convênio, no valor de R$ 25.073,50, transferida em 20.09.96. Tal proposta se baseou nas seguintes razões: (i) o Município é um dos mais pobres de Santa Catarina, com 35% da população vivendo em condições de indigência; (ii) há farta documentação referente a despesas da Prefeitura com merenda escolar; (iii) o valor atualizado dos repasses totaliza R$ 150.000,00, o que equivale à quantia recebida em um mês e meio, pelo Município, do Fundo de Participação dos Municípios; (iv) o relatório do Controle Interno reconhece que, não obstante o desvio de finalidade, o Município fez, com recursos próprios, o pagamento da merenda escolar; (v) não restou demonstrada a aplicação da 3ª parcela, liberada em 20.09.96, no objeto do convênio, cabendo a devolução, pela Prefeitura, de seu valor atualizado ao FNDE; (vi) a multa ao responsável se justifica, eis que praticou ato de gestão ilegal, submetendo os estudantes do Município aos riscos da desnutrição e contribuindo para a descontinuidade no fornecimento de merenda escolar, a qual era adquirida, a posteriori, com recursos da Prefeitura. O Ministério Público, por sua vez, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, assim se pronunciou: “................................................................................................. Os documentos constantes dos autos demonstram que os recursos foram, inicialmente, desviados do seu objetivo, mas aplicados em prol da comunidade. Não obstante, como bem argumentou o Sr. Diretor da SECEX/SC, posteriormente, ainda na gestão do Sr. Orildo Antonio Severgnini, recursos próprios do Município, no total de R$ 52.198,50, foram aplicados no objeto do Convênio (merenda escolar). Observa-se que restou um saldo não aplicado de R$ 25.073,50, referente à 3ª parcela, repassada em 20.09.96. A instrução técnica propõe a irregularidade das contas, bem como a determinação para que o Município devolva aos cofres do FNDE a totalidade dos recursos recebidos mediante Convênio nº 671/95 (fls. 352 a 355). O Sr. Diretor sugere que, além do julgamento pela irregularidade das contas, seja cominada multa, e que, ainda, deve ser cobrado do Município apenas o saldo não aplicado (fls. 372 a 376). Conforme já tivemos oportunidade de destacar em outras ocasiões, compreende-se, à vista do conteúdo do art. 18 da Constituição Federal, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são pessoas jurídicas componentes do Estado Federal. Entende-se que os Órgãos que compõem pessoa jurídica de direito público não podem interferir diretamente em Órgãos componentes de outra pessoa jurídica, razão da existência de Órgãos competentes para solução de conflitos. No caso em exame, em consonância com o que se expôs, o Município de Major Vieira/SC, como pessoa jurídica de direito público interno, não está sob a jurisdição do E. Tribunal de Contas da União. Dispõe a Lei nº 8.443/92: “Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange: VII – os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante 219 convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estados, ao Distrito Federal ou a Município; (grifamos) (...) Art. 8º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII, do art. 5º desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.” (grifamos) Verifica-se que o E. Tribunal de Contas da União não pode atingir a pessoa jurídica de direito público interno, salvaguardada que está por disposição constitucional e não se submete a sua jurisdição. O ex-Prefeito, na condição de gestor, é quem responde perante o E. Tribunal de Contas da União pela não-aplicação dos recursos financeiros no objeto do Convênio. Dessa forma, este representante do Ministério Público manifesta-se no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com imputação de débito ao Sr. Orildo Antonio Severgnini, no valor de R$ 25.073,50, acrescido dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 20.09.96”. Nada obstante o parecer do Ministério Público, determinei, preliminarmente, a citação do Município de Major Vieira/SC, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação -FNDE a quantia de R$ 25.073,50, acrescida de correção monetária e encargos legais, calculada a partir de 20.09.96, considerando que restou demonstrado que a 3ª parcela dos recursos transferidos ao Município, ao invés de ser destinada ao programa de merenda escolar, conforme pactuado, foi desviada para pagamento de outras despesas da Prefeitura. Apresentadas as alegações de defesa, o Analista da SECEX/SC procedeu à instrução, a qual transcrevo a seguir no essencial: “................................................................................................. Cabe aqui uma pequena correção com relação à data de 20.09.96, que vem sendo referenciada ao longo do processo. A Ordem Bancária foi creditada na conta específica da prefeitura na data de 25.09.96, conforme extrato bancário à fl. 76, devendo ser esta a data da ocorrência e não a data de 20.09.96, quando a FAE emitiu a 96OB08627, que repassou os recursos ao município. O Razão Analítico de fl. 281, e os documentos de fls. 282/296, mostram que os R$ 25.073,50 foram transferidos, no próprio dia do recebimento, 25.09.96, para a conta movimento da prefeitura (73.002-5 – FPM), onde constam despesas(ordens de pagamento e os respectivos cheques) do tipo: Data Valor(R$) Beneficiário Novo Tipo de despesa Alimentos 77, 78 e 281 Bom Alimentos 63, 64 e 281 Parcelamento dívida Serviços médicos Serviços médicos 281 e 284 25.09.96 6.000,00 25.09.96 7.801,85 30.09.96 4.781,00 Supermercado Mundo ...... Supermercado Dia Um Ltda FGTS 30.09.96 5.330,00 Dr. Edson Colla 30.09.96 8.070,00 José Flávio Benetti Fls. dos autos 281 e 285/287 281 e 296 Obs: Os 2(dois) pagamentos acima, datados de 25.09.96, cheques nºs 608904 e 608903, fls. 78, 79 e 281, correspondem ao pagamento de despesas com alimentos. No entanto, se observarmos as Notas Fiscais de fls. 63 e 65/67, verificamos que as mesmas datam de 23.07.96, e são despesas já relacionadas como integrantes da 2ª parcela de R$ 25.073,50, recebida em 11.06.96 (vide fls. 60, 77, 78 e Quadro 1 de fl. 373). Logo o saldo da conta movimento em 30.09.96, de apenas R$ 1.079,99, confirma que a 3ª parcela de R$ 25.073,50, recebida em 25.09.96, além de transferida para a conta movimento, não custeou a aquisição de qualquer alimento, e sim apenas pagou dívidas e despesas da prefeitura. II – Precedente idêntico já julgado pelo TCU (TCE - 012.472/1999-9) 220 O Sr. Orildo Antônio Severgnini adotava a sistemática da transferência e utilização de recursos de convênios na conta movimento da prefeitura, para pagamento de despesas diversas da prefeitura, redundando na não-execução ou no retardamento das ações pactuadas, como já justificado pelo mesmo em outra TCE (TC - 012.472/1999-9): - ‘em atendimento a manutenção imperiosa dos serviços públicos e por orientação errônea de seu colaborador – contador municipal – (...) fez uso dos numerários em outras finalidades, porém todas ligadas a atividade pública do Município’; - ‘os recursos foram usados no pagamento de encargos sociais de natureza federal, tais como INSS, FGTS e PASEP, evitando assim a inadimplência do Município junto a organismos federais que pudessem por sua vez prejudicar a credibilidade financeira e a manutenção do setor público em geral’. Em data bem próxima (07.10.96), transferiu recursos provenientes do FNDE (Convênio nº 5160/96), destinados à realização de despesas vinculadas à área de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, no valor de R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais), que redundou em TCE (TC - 012.472/1999-9), sendo identicamente Relator o Ministro Guilherme Palmeira. O ACÓRDÃO Nº 525/2000 – TCU – 1ª Câmara, Ata nº 40/2000 – Sessão: 31.10.2000, cópia anexada às fls. 387/390, considerando que, no processo devidamente organizado, foi apurada a prática de grave infração à norma legal, por parte do responsável, consistente na aplicação dos recursos do Convênio em finalidade diversa daquela formalmente pactuada com o órgão federal concedente; e que, regularmente citado, o responsável não logrou ilidir a irregularidade que lhe foi imputada; além de que, não obstante o desvio de finalidade constatado, os autos demonstravam que os recursos transferidos à Prefeitura foram aplicados em benefício da comunidade, o que afastava a responsabilidade pessoal do ex-gestor pelo seu ressarcimento, decidiu: - julgar irregulares as contas do Sr. Orildo Antônio Severgnini e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); - determinar à Prefeitura Municipal de Major Vieira/SC a devolução, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da importância de R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 07.10.1996. O Voto do Relator, Ministro Guilherme Palmeira, esgotou o assunto: ‘Na dicção de Hely Lopes Meirelles, ‘Convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes’ (in Direito Administrativo Brasileiro, 19ª ed., Malheiros, p. 354). Vê-se, daí, que, ao firmar um convênio, a administração federal não está simplesmente transferindo recursos para um município, um estado ou uma organização particular. Está, sim, buscando a realização de um específico objetivo de seu interesse. Está dando cumprimento a um dos princípios fundamentais – definidos pelo Decreto-lei nº 200/67 – que rege a execução das atividades a seu cargo, qual seja, o da descentralização. Além disso, não se pode olvidar que os recursos aplicados sob essa modalidade (convênio) vinculam-se a dotação orçamentária própria, aprovada pelo Congresso Nacional e atrelada ao objeto específico acordado. Tal vinculação orçamentária apenas pode ser alterada mediante prévia autorização legislativa, conforme dispõe o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. Assim, o órgão concedente tem legítimo e direto interesse na efetiva consecução do convênio tal qual regularmente avençado. No caso em tela, a quantia transferida ao Município foi aplicada em finalidade completamente distinta daquela prevista no plano de trabalho, o que constitui irregularidade grave a macular, indelevelmente, as presentes contas, sujeitando o responsável às penalidades previstas na legislação (arts. 16, inciso III, alínea ‘b’, e 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92). Nada obstante, a vasta documentação carreada aos autos (boletim de arrecadação da Prefeitura, extratos bancários, notas de empenho, guias de recolhimento do FGTS, DARFs, entre outros) evidencia, de maneira nítida, que os recursos repassados pelo FNDE foram efetivamente 221 apropriados pela contabilidade municipal e, posteriormente, utilizados no pagamento de encargos sociais em atraso do funcionalismo (INSS, FGTS e PASEP). Sendo assim, em conformidade com ampla e pacífica jurisprudência desta Corte (v.g.: Acórdãos nºs 135/96 – 2ª Câmara, 186/97 – 2ª Câmara, 220/99 – 2ª Câmara, 510/99 – 2ª Câmara, 159/2000 – 2ª Câmara, 307/2000 – 1ª Câmara), tenho por afastada a hipótese de imputação de débito ao Sr. Orildo Antônio Severgnini. Por outro lado, caracterizada a utilização dos recursos em favor da municipalidade, incumbe a esta o ônus de sua devolução.’ Logo, sendo os fatos análogos, consequentemente as proposições deverão ser idênticas. III – ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA (Citação de fl. 381) As alegações do Sr. Orildo Antônio Severgnini [representante legal do Município], fls. 385/386, consideram basicamente que não ficou evidenciada má-fé do município, solicita a concessão de anistia ou exclusão de encargos ou multa (diga-se juros de 1% ao mês do demonstrativo de débito) e parcelamento do débito porventura existente. Solicita também que sejam excluídos do saldo devedor os recursos próprios aplicados pelo município, conforme notas fiscais, notas de empenho e ordens de pagamento anexadas aos autos. No tocante à solicitação de perdão de multa, cabe esclarecer que o demonstrativo de débito não contempla multa e sim trata-se de juros, previstos na legislação que define a forma de ressarcimento, logo a mesma não é passível de acatamento. Com relação ao possível parcelamento solicitado, entendo, s.m.j., que embora previsto no art. 168 do Regimento Interno do TCU, que o Tribunal poderá, em qualquer fase do processo, autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, não seja o caso aqui presente, pois tais recursos deveriam ter sido gastos em merenda escolar em 1996, e já há mais de 5(cinco) anos estão à disposição da prefeitura. Já com relação à afirmação de ‘aplicação de recursos próprios, conforme visualizado pelas notas fiscais, notas de empenhos e ordens de pagamentos realizadas pelo município e anexadas aos autos’, a mesma não procede, pois, conforme já demonstrado no Quadro 1 de fls. 373, com base em todos os documentos constantes dos autos, só foram comprovadas despesas com alimentação para a 1ª e 2ª parcela, inexistindo inclusive contrapartida por parte do Município, conforme previsto no Termo Simplificado de Convênio (Condições Essenciais II – alínea P, fl. 126). Conforme já destacamos anteriormente, os recursos de R$ 25.073,50 (3ª parcela), recebidos em 25.09.96, não custearam qualquer aquisição de alimentos. Por derradeiro, e de forma complementar, cabe destacar que a alegação de fl. 311, do Sr. Orildo Antônio Severgnini, afirmando que com a Declaração do Sr. Arnaldo da Silva, ex-Diretor Geral do Colégio Estadual Luiz Davet, fl. 268, fica comprovada a regularidade da situação do ensino do Município, no tocante à merenda escolar no exercício financeiro referido (1996), não pode ser acatada, pois o que a denúncia de 12.08.96 afirmava é que havia a falta de merenda desde a 2ª quinzena de junho (fl. 101). A Declaração de fl. 268 não rebate a denúncia feita anteriormente, apenas afirma que após a Denúncia o Chefe do Executivo adotou providências, não afetando assim o término do ano letivo escolar naquele estabelecimento de ensino”. Concluindo, propôs o Analista, com anuência do Diretor e do Secretário, que: “1- sejam rejeitadas as alegações de defesa da Prefeitura Municipal de Major Vieira/SC, na pessoa do Sr. Orildo Antônio Severgnini – Representante legal da municipalidade (ex-prefeito municipal nos exercícios de 1993/1996 e atual prefeito gestão 2001/2004); 2- sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Orildo Antônio Severgnini, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’ e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento; 222 3- seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 4- seja determinado à Prefeitura Municipal de Major Vieira/SC a devolução, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da importância de R$ 25.073,50 (vinte e cinco mil e setenta e três reais e cinqüenta centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 25/09/1996 (vide subitem 2.2) até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 5- seja determinado à SECEX-SC que acompanhe a implementação da medida indicada na alínea precedente; 6- seja dada ciência do inteiro teor do Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Major Vieira/SC; 7- seja determinado à Prefeitura Municipal de Major Vieira/SC que, quando da execução de Convênios com recursos federais, cumpra fielmente os normativos legais que regem a matéria (exIN nº 02/93, vigente à época do convênio, atual IN/STN nº 01/97), em especial, quanto aos infringidos quando da execução do Convênio nº 671/95 firmado com a ex-Fundação de Assistência ao Estudante– FAE para a municipalização da merenda escolar, pelo não cumprimento de diversas Cláusulas do Termo Simplificado de Convênio, quando o Convenente se comprometeu, entre outros, na Cláusula de Condições Especiais – II, a: 7.1) aplicar os recursos recebidos, bem como os advindos da aplicação no mercado financeiro, caso ocorresse, exclusivamente na aquisição de alimentos (alínea B); 7.2) comprovar a contrapartida de no mínimo 30% (trinta por cento), conforme determinava a IN nº 02/93 (alínea P); 7.3) controlar os recursos financeiros repassados pela ex-FAE, mediante depósito em conta específica junto ao Banco Oficial, conforme IN 02/93 (alínea Q)”. Por sua vez, o Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, assim se manifestou: “Os documentos constantes dos autos demonstraram que restou um saldo não aplicado de R$ 25.073,50, referente à 3ª parcela dos recursos repassados. A Unidade Técnica propõe a irregularidade das presentes contas e a cominação de multa ao Sr. Orildo Antonio Severgnini, bem como a determinação para que o Município devolva ao FNDE, a importância glosada (fl. 395). Conforme já registramos em outras ocasiões, inclusive nestes autos (fls. 378 e 379), os Órgãos que compõem pessoa jurídica de direito público interno não podem interferir diretamente em Órgãos componentes de outra pessoa jurídica de direito público interno, nos termos do art. 18 da Constituição Federal, a não ser mediante atuação do Órgão competente para esse mister que, no caso, é a Advocacia Geral da União. Nessas condições, observa-se que o E. Tribunal de Contas da União não pode atingir o Município, porque este não se submete à jurisdição daquele. O ex-Prefeito, na condição de gestor, é quem responde perante o E. Tribunal pela não aplicação dos recursos no objeto do Convênio, conforme arts. 5º, VII, e 8º da LO/TCU. Dessa forma, este representante do Ministério Público manifesta-se no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com imputação de débito ao Sr. Orildo Antonio Severgnini, no valor de R$ 25.073,50, acrescido dos encargos legais pertinentes calculados a partir de 25.09.96, bem como sejam feitas as determinações sugeridas no item 7 e subitens da proposta da Unidade Técnica (fl. 395)”. É o Relatório. VOTO Examinam-se, na oportunidade, as alegações de defesa oferecidas pelo Sr. Orildo Antônio Severgnini, em resposta à citação promovida por esta Corte. 223 Restou demonstrada nos presentes autos a ocorrência de desvio dos recursos destinados ao programa de merenda escolar, muito embora o responsável apresente elementos que evidenciam ter a Prefeitura arcado, posteriormente, com as despesas relativas ao objeto do convênio, tirante a parcela repassada em 20.09.96, como assinalou o Sr. Secretário Substituto da SECEX/SC. Isso não o exime da aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, mormente em se considerando a gravidade das circunstâncias deste caso específico, que envolve a assistência a estudantes pertencentes a uma população extremamente carente, segundo dados fornecidos pelo Programa Comunidade Solidária e citados na instrução. Não logrando comprovar a aplicação da última parcela transferida no objeto convenial, correspondente a R$ 25.073,50, nem tampouco que o Município se valeu de recursos próprios, em valor equivalente, para garantir o cumprimento das metas fixadas, é imperioso que a quantia repassada seja devolvida. Entretanto, não estando caracterizado nos autos locupletamento por parte do gestor, entendo que a obrigação de restituir o valor em comento deva recair sobre o Município, conforme a jurisprudência desta Corte (Acórdão nº 15/94 – 2ª Câmara, Acórdão nº 143/96 – 2ª Câmara, Acórdão nº 307/2000 – 1ª Câmara, Acórdão nº 525/2000 – 1ª Câmara). Não tenho como concordar com o Parquet no tocante à possibilidade de exigir do Município a devolução dos valores transferidos. Com efeito, dispõe o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal: “Art. 70 (...) Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. Vê-se, de logo, que a Lei Maior não abre exceções quanto ao dever de prestar contas pela utilização de valores públicos, a ele sujeitando quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nelas incluídas, portanto, as pessoas jurídicas de direito público interno. Como valores públicos devem ser considerados os recursos repassados pela União, via convênio, aos entes federativos. De feito, o art. 71 da Constituição prevê: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete (...) VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;” Assim, é competência constitucional do TCU fiscalizar a regular aplicação dos recursos transferidos pela União a municípios. Não me parece que o constituinte tenha dotado o TCU dessa atribuição sem que isso pudesse redundar em efeitos concretos. Como sustentei na apreciação do TC nº 012.472/1999-9, a União, ao firmar um convênio, não apenas transfere recursos para um município. Mais que isso, busca realizar um objetivo específico de seu interesse, cumprindo um dos princípios fundamentais estatuídos no Decreto-lei nº 200/67: o da descentralização. Os recursos do convênio vinculam-se a dotação orçamentária própria, aprovada pelo Congresso Nacional, atrelada ao objeto específico acordado e que só pode ser modificada por meio de prévia autorização legislativa (art. 167, inciso VI, da Constituição Federal). Daí decorre o legítimo e direto interesse do órgão convenente federal na efetiva consecução do convênio. Demais disso, ao celebrar o convênio, o Município se obrigou ao cumprimento das cláusulas estabelecidas de comum acordo com o convenente, entre as quais a de aplicar os recursos de conformidade com o plano de trabalho, sob pena de sua devolução, nos termos do art. 7º, inciso XI, alínea c, da Instrução Normativa nº 2/93 – STN. Não vejo como esta Corte, em condenando município à devolução de valores aplicados ao arrepio das cláusulas fixadas em convênio, esteja mitigando a autonomia daquele ente ou ofendendo o princípio federativo. Uma exegese lógico-sistemática aponta que é da competência do TCU julgar as contas dos responsáveis por dinheiros públicos, neles incluídas as pessoas jurídicas de direito público. Não se pode interpretar a Constituição de forma a se concluir que ela esteja em contradição consigo mesma, nem tampouco de modo a tornar vazios de sentido e eficácia seus dispositivos, o que poderia ocorrer quanto à imputação de débito às pessoas jurídicas públicas, caso se pretendesse limitar sua extensão aos entes constituintes da Administração Indireta Federal e à União. 224 Ante todo o exposto, com vênias por divergir do parecer do Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 351/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-012.471/1999-2 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Orildo Antônio Severgnini, ex-Prefeito 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Major Vieira - SC 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina - SECEX/SC 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Orildo Antônio Severgnini, Prefeito de Major Vieira - SC, instaurada em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos pela extinta Fundação de Assistência ao Estudante - FAE ao referido Município, nos valores de R$ 27.125,00 (vinte e sete mil e cento e vinte e cinco reais), R$ 25.073,50 (vinte e cinco mil e setenta e três reais e cinqüenta centavos) e R$ 25.073,50 (vinte e cinco mil e setenta e três reais e cinqüenta centavos), em 17.11.95, 11.06.96 e 25.09.96, mediante o Convênio nº 0671/95-PNAE, com vistas a promover o atendimento do programa de alimentação escolar, aos alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental. Considerando que, no processo devidamente organizado, foi apurada a prática de grave infração à norma legal, por parte do responsável, consistente no desvio da primeira parcela para pagamento de serviços médicos e compra de um caminhão e das outras duas parcelas para a conta de movimento da Prefeitura, aquisição de materiais de construção, além de repasses à Câmara de Vereadores; Considerando que a então Secretaria de Controle Interno do Ministério da Educação – CISET/MEC certificou a irregularidade das contas; Considerando que, regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa, logrando comprovar que a Prefeitura deu cumprimento parcial às metas, a posteriori, com recursos próprios; Considerando, por outro lado, que restou demonstrado que a 3ª parcela dos recursos transferidos ao Município, ao invés de ser destinada ao programa de merenda escolar, conforme pactuado, foi desviada para pagamento de outras despesas da Prefeitura; Considerando que, em razão disso, foi efetuada a citação do Município de Major Vieira/SC, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação -FNDE a quantia correspondente à mencionada parcela; Considerando que as alegações de defesa apresentadas pelo atual Prefeito, também o Sr. Orildo Antônio Severgnini, não foram capazes de elidir a irregularidade apontada; Considerandos os pareceres da Unidade Técnica no sentido de julgar irregulares as presentes contas, aplicar multa ao Sr. Orildo Antônio Severgnini e determinar à Prefeitura Municipal de Major Vieira/SC a devolução da importância devida; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: a) julgar irregulares as contas do Sr. Orildo Antônio Severgnini e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 225 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; c) determinar à Prefeitura Municipal de Major Vieira/SC que: c.1) efetue a devolução, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da importância de R$ 25.073,50 (vinte e cinco mil e setenta e três reais e cinqüenta centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 25.09.1996 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; c.2) quando da execução de convênios com recursos federais, cumpra fielmente os normativos legais que regem a matéria (atual IN/STN nº01/97), notadamente quanto à movimentação em contacorrente específica; d) determinar à SECEX-SC que acompanhe a implementação da medida indicada na alínea “c.1” supra; e) dar ciência do inteiro teor do Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Major Vieira/SC. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator). 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA TC-350.412/1995-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Cantanhede/MA Responsável: Hilton Amorim Rocha Ementa: Tomada de Contas Especial. Não comprovação da execução do objeto e da aplicação dos recursos transferidos ao Município de Cantanhede/MA. Indícios de desvio de recursos e locupletamento pessoal. Julgamento das contas pela irregularidade, com imputação de débito. Remessa de documentos ao Ministério Público da União, para providências em seu âmbito. Determinação ao FNDE para inclusão do nome do Responsável no Cadin, caso não recolhido o débito e multa. Ciência ao responsável. RELATÓRIO Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. Hilton Amorim Rocha, ex-Prefeito do Município de Cantanhede - MA, em virtude da Decisão nº 315/92 - 1ª Câmara, Ata nº 27/92, 226 fundada em indícios de irregularidades na aplicação de Cz$ 5.948.000,00 (cinco milhões, novecentos e quarenta e oito mil cruzados), liberados, em 23/09/1988, sob a égide da concessão FNDE/MEC nº 23017.001512/87-61 (fls. 01 a 30) 2.O relatório e o certificado de auditoria da Secretaria de Controle Interno concluíram pela irregularidade das contas (fls. 111 a 113), com o que concordou o Sr. Ministro de Estado da Educação e do Desporto (fl. 116). 3. Já nesta Corte, o Responsável foi devidamente citado (fls. 122, 128 e 130), tendo apresentado breve resposta (fls. 132 e 133). 4.Analisados os elementos constantes dos autos, as alegações oferecidas pelo Responsável e documentos bancários posteriormente anexados advindos de outro processo (fls. 136 a 148), a Secex/MA opinou pela rejeição da defesa, especialmente em virtude de o valor e o objeto alegadamente executados serem bastante inferiores ao transferido e pactuado, à ausência de documentos que vinculem os recursos específicos com a alegada obra e, ainda, a existência de indícios de desvio de recursos para conta bancária particular do Responsável (fls. 149 e 150). 5.O Ministério Público manifestou-se de acordo com a Unidade Técnica (fl. 150, verso). 6.Por meio da Decisão nº 231/97, de 04/09/1997, a 2ª Câmara rejeitou as alegações de defesa, e concedeu novo e improrrogável prazo para que fosse efetuado o recolhimento dos valores não aplicados (fls. 152 a 154). 7.Notificado (fl. 156), o Responsável apresentou defesa complementar, consistente em relatório de auditoria efetuada pelo Demec/MA (fl. 158 a 165). 8.Conforme bem analisado pela Secex/MA, apesar de esse novo relatório atestar a construção de uma escola e a reforma de diversas outras, não consta dele qualquer informação que permita vincular os recursos repassados à execução das obras descritas ou elidir os indícios de desvios de recursos do Convênio para conta particular do Responsável (fls. 169 a 172). Não obstante, a Unidade Técnica observou que essa última irregularidade não havia sido incluída na citação até então realizada, pelo que sugeriu fosse novamente realizada. 9.Autorizada e efetivada a citação (fls. 173 e 175), o Responsável compareceu novamente ao autos (fls. 179 a 185), em defesa novamente recusada pela Secex/MA (fls. 187 a 191), especialmente por não ter sido afastada quaisquer das irregularidades apontadas. Ao final de sua instrução, a Unidade Técnica propôs o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito no valor integral transferido, a remessa da documentação pertinente ao desvio de recursos ao Ministério Público da União, a inclusão do nome do Responsável no Cadin e, por fim, que já fosse autorizada a cobrança judicial da dívida, se não atendida a notificação. 10.O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica. É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO As falhas imputadas ao Responsável durante a instrução do presente processo referem-se à não-execução do objeto pactuado, à não-aplicação dos recursos repassados e à transferência de recursos da conta específica do Convênio para conta particular em outra instituição financeira. 2.Relativamente à execução do objeto e à aplicação dos recursos específicos, o relatório de inspeção do Demec/MA, juntado aos autos na defesa complementar, confirma a construção de uma escola com uma sala de aula, uma cantina e dois banheiros, e a reformas gerais em outras sete unidades escolares, nada afirmando sobre os demais itens pactuados (treinamento de professores e aquisição de equipamentos escolares). 3.Mesmo emprestando total credibilidade ao relatório, apesar de ter sido encaminhado pelo próprio Responsável, e não pelo Demec/MA, como seria de se esperar, o que dele se extrai é apenas que algumas obras foram realizadas, não sendo possível afirmar, a partir de seu conteúdo, quais recursos foram nelas utilizados e, ainda, qual o montante. O autor da inspeção parece não ter analisado qualquer documentação a respeito do Convênio e também não consignou qualquer estimativa de custos das obras observadas. 4.Além disso, o Responsável reconheceu ter transferido recursos da conta específica do Convênio para outra particular, de sua titularidade. A afirmação no sentido de que adotou tal 227 procedimento apenas para facilitar os pagamentos relativos às obras não se fez acompanhar de qualquer justificativa racional para tanto (como, por exemplo, o que impedia o pagamento da empresa executora com cheque da conta bancária original), e, ademais, não foi corroborada por qualquer documento (lançamentos em extrato bancário compatíveis com notas fiscais ou recibos, por exemplo). 5.Assim, apesar de ter utilizado todas as oportunidades de defesa, o Responsável não conseguiu afastar nenhuma das irregularidades a ele imputadas. Entendo pertinentes, portanto, as conclusões oferecidas pela Unidade Técnica, endossadas pelo MP/TCU, quais sejam, a necessidade de restituição do total dos recursos repassados ao FNDE, devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais, o encaminhamento da documentação pertinente ao Ministério Público da União pelos indícios de desvio de recursos e locupletamento pessoal, e, ainda, determinação à citada Autarquia para que inclua o nome do Responsável no Cadin, após o trânsito em julgado desta decisão, caso não venha a recolher o débito. Deixo de propor a aplicação de multa em virtude de as irregularidades terem ocorrido em 1988, antes da publicação da Lei nº 8.443/92. Em vista disso, e acolhendo os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. Augusto Sherman Ccavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 352/2002-TCU- 1ª CÂMARA 1.Processo n.º TC-350.412/1995-2 2.Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3.Responsável: Hilton Amorim Rocha. 4.Entidade: Município de Cantanhede/MA. 5.Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6.Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira 7.Unidade Técnica: Secex/MA 8.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial de Hilton Amorim Rocha, ex-Prefeito do Município de Cantanhede/MA, relativamente à aplicação de Cz$ 5.948.000,00, liberados, em 23/09/1988, sob a égide da concessão FNDE/MEC nº 23017.001512/87-61, e creditados ao Município em 27/09/1988. Considerando que em tomada de contas especial regularmente constituída não restou comprovada a execução do objeto e a regular aplicação dos recursos transferidos; Considerando que restou comprovada a transferência de recursos da conta específica do convênio para conta bancária particular de titularidade do Responsável; Considerando que as alegações do Responsável não afastaram ou justificaram as irregularidades observadas; Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público pela irregularidade das contas com imputação de débito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 16, inciso III, alíneas “c” e “d”, 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, em: 8.1. julgar as presentes contas irregulares, condenando-se o Sr. Hilton Amorim Rocha a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE a quantia de Cz$ 5.948.000,00 (cinco milhões novecentos e quarenta e oito mil cruzados), devidamente atualizada e acrescida dos encargos legais a partir de 27/09/1988 até o dia do efetivo recolhimento, devendo o Responsável comprovar o recolhimento dessa importância em até 15 (quinze) dias após o recebimento da respectiva notificação; 228 8.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; 8.3. encaminhar cópia da documentação pertinente ao desvio de recursos ao Ministério Público da União, consoante o § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92; 8.4. determinar à Unidade Técnica competente que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr. Hilton Amorim Rocha não venha a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento da dívida, encaminhe o nome do Responsável ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para sua inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin, caso essa providência já não tenha sido adotada; 8.5. dar ciência desta decisão ao Responsável. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC-010.234/2000-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de São Pedro da Água Branca/MA Responsável: Gerson David dos Santos Ementa: Tomada de contas especial instaurada ante a omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos por meio de convênio. Tentativas de citação frustradas. Comparecimento espontâneo da parte, suprindo a falta de citação, nos termos do art. 214, § 1°, do CPC, utilizado subsidiariamente nesta Corte, conforme Súmula/TCU n° 103. Solicitação de cópia do termo do convênio pelo responsável. Atendimento. Nãoencaminhamento das alegações de defesa. Não-recolhimento do débito. Revelia. Contas irregulares e condenação em débito do responsável. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Determinação para que seja incluído o nome do responsável no Cadin após o trânsito em julgado e na hipótese de não- comprovação do recolhimento do débito. Remessa dos autos ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa contra o Sr. Gerson David dos Santos em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados em duas parcelas de R$ 34.000,000 em 19/05/1998 e 03/07/1998, mediante o Convênio n° 1241/97, objetivando a implantação de sistema de abastecimento de água no Município de São Pedro da Água Branca/MA. 229 2.Após três tentativas frustradas de citação pela Secex/MA, o responsável compareceu ao processo para solicitar cópia do termo do convênio a fim de dar continuidade à elaboração de sua defesa e/ou apresentação da prestação de contas. 3.Muito embora a Unidade Técnica tenha providenciado o envio dos documentos, inclusive com reiteração, o Sr. Gerson David dos Santos não apresentou suas alegações de defesa, nem recolheu o débito no prazo que lhe fora fixado. 4.Em vista desse fato, a Secex/MA considerou caracterizada a revelia do responsável e propôs fossem as contas julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, III, "a", da Lei n° 8.443/92, condenando-se o Sr. Gerson David dos Santos ao pagamento das quantias transferidas à conta do Convênio n° 1241/97. 5.Em sua intervenção regimental nos autos, deixou consignado o Parquet que o ingresso do responsável com o pedido de cópia do convênio atesta sua inteira ciência do ofício citatório, podendo-se reputar suprida a falta de citação, ante o comparecimento espontâneo da parte, nos termos do art. 214, § 1°, do CPC, utilizado subsidiariamente por esta Corte, conforme Súmula/TCU n° 103. Em conseqüência, o MP/TCU manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica. É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Expirado o prazo para prestação de contas do Convênio n° 1241/97 em 27/08/1999, o responsável não cumpriu com o seu dever legal, dando ensejo à instauração da presente tomada de contas especial pela Fundação Nacional de Saúde. 2.No âmbito deste Tribunal, a Secex/MA tentou citar o responsável, tendo o AR-MP retornado com a anotação de "mudou-se" em duas oportunidades e com a assinatura de terceiros na última tentativa. 3.Em 08/03/2001, o Sr. Gerson David dos Santos encaminhou expediente informando que, em vista do teor do ofício citatório, havia empreendido busca aos registros do Convênio n° 1241/97 em seus arquivos sem, contudo, lograr êxito. Requisitava, assim, cópia do termo do convênio com o fito de elaborar sua defesa ou a respectiva prestação de contas. 4.Embora a Secex/MA tenha remetido os documentos para o endereço indicado pelo responsável em sua solicitação, este não mais se pronunciou a respeito do assunto. 5.Entendo, em conformidade com os pareceres acostados aos autos, plenamente suprida a falta de aposição do "ciente" no ofício de citação, visto que, ao solicitar cópia do termo do convênio à Secex/MA, o responsável fez menção expressa ao referido ofício. 6.Da mesma forma, não traz prejuízo algum ao andamento deste processo a ausência de aposição da assinatura do Sr. Gerson David dos Santos no expediente que encaminhou os documentos por ele requeridos. Isso, porque, uma vez cientificado das irregularidades que lhe foram atribuídas, cabe ao responsável o encargo de adotar as medidas necessárias a prover sua defesa. 7.Assim, caracterizada a revelia do Sr. Gerson David dos Santos nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92, resta-nos propor o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação do responsável ao ressarcimento do valor integral repassado por meio do convênio, com juros e correção monetária. 8.A omissão do responsável em encaminhar quaisquer documentos que comprovem o destino dado aos recursos transferidos pelo Governo Federal leva-me a propor também a remessa de cópia dos autos ao MPU para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, com fulcro no art. 11, inciso VI, da Lei n° 8.429/92, em consonância com o posicionamento que venho defendendo desde a prolação do Acórdão n° 699/2001-1ª Câmara. 9.Nessa linha de raciocínio, considero que a falta de transparência quanto à real destinação dos recursos confiados ao responsável justifica, ainda, a imposição da multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92. Com essas considerações, acolho os pareceres uniformes da Secex/MA e do MP/TCU e proponho que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto a esta Primeira Câmara. 230 TCU, Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 353/2002 - TCU - 1ª CÂMARA 1.Processo nº: TC-010.234/2000-3. 2.Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3.Responsável: Gerson David dos Santos. 4.Unidade: Prefeitura Municipal de São Pedro da Água Branca/MA. 5.Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6.Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha. 7.Unidade Técnica: Secex/MA. 8.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa contra o Sr. Gerson David dos Santos em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados em duas parcelas de R$ 34.000,000 em 19/05/1998 e 03/07/1998, mediante o Convênio n° 1241/97, objetivando a implantação de sistema de abastecimento de água no Município de São Pedro da Água Branca/MA. Considerando que, após três tentativas frustradas de citação pela Secex/MA, o responsável compareceu ao processo para solicitar cópia do termo do convênio a fim de dar continuidade à elaboração de sua defesa e/ou apresentação da prestação de contas; Considerando que, ao solicitar cópia do termo do convênio à Secex/MA, o responsável fez menção expressa ao ofício de citação; Considerando estar suprida a falta de citação, ante o comparecimento espontâneo da parte, nos termos do art. 214, § 1°, do CPC, utilizado subsidiariamente por esta Corte, conforme Súmula/TCU n° 103; Considerando que, embora a Unidade Técnica tenha remetido os documentos para o endereço indicado pelo responsável em sua solicitação, este não mais se pronunciou a respeito do assunto; Considerando que, uma vez cientificado das irregularidades que lhe foram atribuídas, cabia ao responsável o encargo de adotar as medidas necessárias a prover sua defesa; Considerando ter ficado caracterizada a revelia do Sr. Gerson David dos Santos nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92; Considerando os pareceres uniformes da Secex/MA e do Ministério Público lavrados no sentido de serem as contas julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "a", da Lei n° 8.443/92, e em débito o responsável pelo valor total repassado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea "a", 19, caput, e 23, III, da Lei nº 8.443/92, em: 8.1 julgar as presentes contas irregulares e condenar em débito o Sr. Gerson David dos Santos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 165, inciso III, alínea “a” do RI/TCU, o recolhimento, aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, das importâncias de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) e R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), devidamente atualizadas e acrescidas dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 19/05/1998 e 03/07/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 8.2 aplicar ao Sr. Gerson David dos Santos a multa prevista nos arts. 19, caput, parte final, e 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 231 8.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 8.4 com fundamento no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal e no art. 12, inciso IV, da Lei n° 8.443/92, remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; 8.5 determinar à Unidade Técnica competente que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr. Gerson David dos Santos não venha a comprovar, no prazo, o recolhimento do débito, encaminhe o nome do responsável à Fundação Nacional de Saúde para a inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - Cadin, caso essa providência ainda não tenha sido adotada. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC-007.387/2001-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Autazes/AM Responsável: Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio Ementa: Tomada de Contas Especial. FNDE. Irregularidades em Convênio. Nãocomprovação de que os recursos repassados tenham sido efetivamente utilizados na obra realizada, distinta da prevista no referido instrumento. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Inclusão no Cadin. Encaminhamento de cópias dos autos ao MPU. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, ex-Prefeito Municipal de Autazes/AM, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE ao mencionado Município por força do Convênio n° 3.495/96, tendo por objeto a ampliação do espaço físico da rede pública de ensino fundamental naquela localidade, consubstanciada na construção de uma escola rural (fls. 89/94). 2.Os recursos, no montante de R$ 278.720,00 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e vinte reais), foram repassados em um única parcela no dia 09/07/1996, mediante a ordem bancária n.º 96OB09494 (fls. 97), e creditados em 12/07/1996, consoante extrato de fls. 231. 3.As irregularidades pelas quais o responsável foi, mediante citação, chamado a apresentar alegações de defesa, ou recolher o valor do débito correspondente, são as seguintes, conforme ofício de fls. 288: 232 “- inexistência dos termos de aceitação da obra e de extratos bancários contrariando as letras “F” e “H” da cláusula sétima do termo de convênio; - mudança do plano de trabalho sem a anuência da DEMEC/AM; - inexistência dos anexos I, XI, XII e XIV; - constatação ‘in loco’ de prejuízo ao erário.” 4.Citado, nos termos acima, o responsável, mediante o expediente de fls. 289, solicitou, em 04/09/2001, prorrogação do prazo, por mais 15 (quinze) dias, para que pudesse apresentar sua defesa, no que foi autorizado pela Titular da Secex/AM. Em 10/09/2001, o responsável manifestou ter tomado ciência da referida autorização (fls. 290/291), não mais se pronunciando após aquela data. Não recolheu o débito nem tampouco apresentou alegações de defesa. 5.Em razão da revelia do responsável, propõe a Unidade Técnica, em pareceres uniformes, que o Tribunal: a) com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92, julgue irregulares as presentes contas, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o responsável recolha aos cofres do FNDE a importância de R$ 278.720,00 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e vinte reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir de 09/07/1996, até a data do efetivo recolhimento; b) autorize, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da referida Lei, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 6.O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta de julgamento formulada pela Unidade Técnica (fls. 295). É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO O prejuízo aos cofres públicos, a que alude a citação, é decorrente da seguinte constatação, conforme registrado no Relatório do Tomador das Contas às fls. 246: “Houve inspeção ‘in loco’ por técnico da DEMEC e pela SECEX/AM, onde constataram que as obras realizadas causaram prejuízo ao erário público; na execução do convênio, o responsável deveria ter construído uma escola em alvenaria com seis salas de aula, no entanto, o plano original foi modificado e construído 25 escolas de madeira com custo inferior aos recursos repassados. Nos autos constam declarações de alguns mestres de obras relatando que os custos das obras das escolas construídas perfazem um valor médio de R$ 3.300,00; No entanto, consta da prestação de contas que a Prefeitura utilizou todos os recursos nas 25 escolas. Observa-se que o prejuízo ao erário seria em torno de R$ 7.848,00 por escola, o que perfaz um total de R$ 196.220,00, no valor do recurso repassado”. 2.Os termos de aceitação da obra, o extrato bancário, bem como os anexos XI a XIV – formulários que integram a prestação de contas – foram enviados pelo responsável ao FNDE antes de sua citação por este Tribunal (fls. 185/232). 3.Assim, restou como irregular, basicamente, o fato acima transcrito (item 1 desta Proposta), qual seja: mudança do plano de trabalho sem a anuência da Demec/AM, acarretando prejuízos aos cofres públicos federais. 4.Observo, em acréscimo, que não há, na prestação de contas apresentada pelo responsável (fls. 131/151), bem como nos documentos complementares enviados posteriormente (fls. 185/232), a efetiva comprovação de que as escolas construídas em madeira tenham sido pagas com os recursos do convênio, o que poderia sanear, ao menos em parte, a principal irregularidade motivadora desta tomada de contas especial: o desvio no objeto do convênio, cumulada com prejuízos ao erário, conforme relatado pelo Tomador das Contas. Com efeito, não há coincidência entre os valores que constam dos recibos apresentados (fls. 138, 142 e 144) e os que são registrados no extrato bancário (fls. 231/232), o qual, aliás, se refere à conta não aberta especificamente para o 233 convênio, haja vista que o extrato demonstra a movimentação de outros recursos que não os conveniados. Ademais, a suposta licitação realizada, da qual sagrou-se vencedora uma pessoa física (o que, em princípio não é cabível para o tipo de serviço que se desejava – construção de escolas) foi homologada pelo Prefeito em 30/09/1996 (fls. 135), enquanto que os mencionados recibos têm data anterior àquela, o que demonstra irregularidade no processo de contratação da obra. 5.Considerando a gravidade do fato concernente à não-comprovação da regular aplicação dos recursos no objeto conveniado, conforme acima relatado, sugiro que seja aplicada a penalidade de multa ao responsável, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.443/92. Ante o exposto, tendo em vista que o responsável, citado, não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito, acolho, no essencial, os pareceres e proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 354/2002 - TCU - 1ª Câmara 1.Processo nº 007.387/2001-9 2.Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3.Responsável: Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio. 4.Entidade: Prefeitura Municipal de Autazes/AM. 5.Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6.Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva. 7.Unidade Técnica: Secex/AM. 8.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, ex-Prefeito Municipal de Autazes/AM, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE ao mencionado Município por força do Convênio n° 3.495/96, tendo por objeto a ampliação do espaço físico da rede pública de ensino fundamental naquela localidade, consubstanciada na construção de uma escola rural. Considerando que, segundo o Tomador das Contas, houve, por parte do responsável, mudança do plano de trabalho sem a anuência da Demec/AM, acarretando prejuízos aos cofres do FNDE, tendo em vista a construção de 25 (vinte e cinco) escolas de madeira, com custo inferior aos recursos repassados, no lugar da construção de uma escola em alvenaria com seis salas de aula, conforme previa o referido plano; Considerando, no entanto, que os documentos constantes dos autos não comprovam que as referidas escolas, construídas em madeira, tenham sido efetivamente pagas com os recursos do Convênio; Considerando que regularmente citado, o responsável, ciente e findo o prazo estabelecido, não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito, no valor original de R$ 278.720,00 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e vinte reais), conforme lhe foi facultado, caracterizandose, assim, sua revelia, nos termos do § 3° do art. 12 da Lei n° 8.443/92; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" , 19 , e 23, inciso III, alínea "a", todos da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, ao pagamento da quantia de R$ 278.720,00 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e vinte reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento 234 da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 09/07/1996 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 8.2 - com fundamento no art. 57 da referida lei aplicar ao mencionado responsável multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 8.3 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 8.4 - determinar à Unidade Técnica competente que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr. Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio não venha a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do débito, encaminhe o nome do responsável ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para a sua inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin, caso essa providência já não tenha sido adotada; 8.5 - em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-525.149/1996-1 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Amarante/PI. Responsável: Francisco Aureliano de Queiroz Câmara, ex-Prefeito. EMENTA: Tomada de Contas Especial. Omissão da prestação de contas. Citação. Apresentação de documentação extemporânea. Constatação de irregularidades na prestação de contas. Nova citação. Defesa insuficiente para comprovar a regular aplicação dos recursos repassados. Contas irregulares e débito. Autorização para cobrança judicial da dívida. Inclusão do nome do responsável no Cadin, após o trânsito em julgado da deliberação. RELATÓRIO Versam os autos sobre a Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Francisco Aureliano de Queiroz Câmara, ex-Prefeito de Amarante/PI, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao aludido Município, no valor de Cz$ 235 2.500.000,00, em 29/03/1988, por meio do Convênio n. 706/87, celebrado com o extinto Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, tendo por objeto a execução de obras de drenagem do córrego do Baltazar, situado naquela municipalidade. 2.A Coordenação-Geral para Assuntos de Inventarianca – Cinve/SFC/MF certificou a irregularidade das contas (fl. 32), manifestando haver tomado ciência a autoridade ministerial (fl. 37). 3.Devidamente citado (fls. 41/42), o responsável compareceu aos autos, apresentando a documentação de fls. 46/61, a título de prestação de contas do referido convênio. Atendendo à sugestão da Secex/PI, o então Relator do feito, Ministro José Antonio Barreto de Macedo, determinou o encaminhamento dos autos ao Controle Interno para novo pronunciamento, em face da documentação acostada pelo ex-Prefeito. 4.A Cinve/SFC/MF elaborou certificado pela regularidade com ressalvas das contas (fl. 88), tendo a autoridade ministerial manifestado dele haver tomado conhecimento (fl. 91). 5.Reinstruindo o feito, a Secex/PI posicionou-se no seguinte sentido (fl. 108): “a) os elementos trazidos aos autos pelo responsável são insuficientes para demonstrar a correta aplicação dos recursos, concernente à execução da obra com os recursos descentralizados por meio do Convênio n. 706/87-MHU, haja vista: a.1) a ausência de manutenção dos recursos em conta-corrente até a efetivação do pagamento mediante cheque nominal aos fornecedores, contrariando o art. 1º, i, da IN/STN n. 10, de 27/05/1987; a.2) a ausência de referência ao Convênio n. 706/87-MHU em recibos, notas de empenhos e notas fiscais (fls. 55/60), contrariando os arts. 1º, i, e 14 da IN/STN n. 10, de 27/05/1987, e o art. 54, § 1º, do Decreto n. 93.872, de 23/12/1986; a.3) a ausência de manutenção dos documentos de despesa em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo de ambos os convenentes, contrariando o art. 14 da IN/STN n. 10, de 27/05/1987, e os arts. 54, § 2º, e 139, §§ 4º e 5º, do Decreto n. 93.872, de 23/12/1986”. 6.Diante disso, o Sr. Francisco Aureliano de Queiroz Câmara foi regularmente citado (fl. 115/116) e apresentou a defesa de fls. 118/119 e 128/129, acompanhada das fotografias de fls. 120/127. 7.Em nova instrução (fls. 132/135), a Secex/PI resume e analisa a defesa oferecida pelo responsável, aduzindo, em síntese, o seguinte: “8.1.quanto à conta-corrente: ‘à época da liberação dos recursos havia uma conta única no município para movimentação dos recursos da Prefeitura, onde não havia individualização por convênio...’. Tal afirmativa caracteriza mais ainda o desrespeito ao contido no item 1, subitem ‘i’ da IN/STN n. 10/87, que trata da manutenção dos recursos conveniados em conta específica; 8.2.ausência de manutenção dos documentos de despesa em arquivo: ‘Ao concluir o mandato em 01/01/1989, transferimos o cargo a administração contrária politicamente, e não houve interesse em manter o arquivo da Prefeitura em condições de pesquisa...’. Tal justificativa não deve ser levada em consideração, haja vista que falta sustentação confiável, e, ainda, demonstra a falta de interesse na aplicação dos normativos legais vigentes, em especial o contido nos arts. 54, § 2º, 139, §§ 4º e 5º, do Decreto n. 93.872/86. 8.3.ausência de referência ao convênio em notas fiscais, recibos, notas de empenhos etc: ‘Quanto à identificação com carimbo do convênio, podemos afirmar que não era prática na prefeitura em nossa gestão, o que reconhecemos o erro’. Tal prática evidencia o descumprimento das determinações contidas no item 14 da IN/STN n. 10/87, que determina que: 8.3.1.‘As faturas, notas fiscais, recibos e outros documentos de despesa serão mantidos em nome do órgão ou entidade convenente que efetuar o pagamento aos fornecedores, devidamente identificados com o número do convênio, acordo ou ajuste...’. 9.Depreende-se dos fatos que as alegações de defesa apresentadas pelo responsável não têm o condão de elidir as irregularidades constantes na prestação de contas do Convênio n. 706/87, firmado com o extinto Ministério da Ação Social”. 8.Conclusivamente, a Secex/PI encaminha proposta, nos termos que se seguem: “11.1.com base nas determinações contidas nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’ e ‘c’, 236 da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, do mesmo instrumento legal, que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, Sr. Francisco Aureliano de Queiroz Câmara, ex-Prefeito do Município de Amarante/PI, condenando-o ao pagamento do montante de Cz$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzados), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal, de acordo com o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da importância devida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 29/03/1988 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação pertinente; 11.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação; 11.3.encaminhar ao Ministério Público da União cópia dos documentos pertinentes, com vistas a que verifique a conveniência da adoção das medidas de sua competência previstas no § 3º do art. 16 da Lei n. 8.443/92; 11.4.determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que promova a inscrição do nome do responsável, Sr. Francisco Aureliano de Queiroz Câmara, se tal medida ainda não tiver sido tomada, no Cadastro Informativo dos Débitos Não-Quitados do Serviço Público Federal – Cadin”. 9.O representante do Ministério Público junto ao Tribunal, em parecer de fl. 137, destacando que os elementos presentes nos autos não permitem concluir pela boa-fé do responsável, manifestou-se de acordo com a proposição da unidade técnica, alertando, ainda, para o fato de que o encaminhamento do nome do responsável para inscrição no Cadin deve efetivado somente após o trânsito em julgado da deliberação e caso não se comprove, no prazo fixado, o recolhimento do débito. É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Examinando a documentação colacionada aos autos pelo ex-Prefeito, a título de prestação de contas dos recursos recebidos mediante o Convênio n. 706/87, bem assim os argumentos que trouxe em sua defesa, concluo na mesma linha da unidade técnica e do Ministério Público no sentido de que não restou comprovado o regular emprego dos valores federais repassados ao Município de Amarante/PI, por meio do mencionado ajuste. 2.De início, observo que os recursos não foram depositados em conta corrente específica, contrariando o que determina o art. 1º, alínea i, da IN/STN n. 10/87, vigente à época da celebração da avença. Em plano de maior gravidade, verifico, no extrato de fl. 50, que a totalidade dos valores transferidos pelo convênio foi retirada da conta corrente no dia seguinte (29/03/1988) ao do depósito (28/03/1988), ao passo que as duas notas fiscais apresentadas como comprovantes da despesa são datadas de 20/04/1988 e 30/04/1988, portanto, respectivamente, 22 e 32 dias após à data do saque. Agregue-se a isso a ausência naqueles documentos da identificação do convênio, contrariando a exigência estabelecida no art. 14 da IN/STN n. 10/87. Noto ainda que as cópias das notas fiscais encontram-se “autenticadas” pelo próprio responsável, além de uma delas estar ilegível (fls. 57/60). 3.Tais ocorrências fragilizam, em muito, a documentação apresentada pelo responsável, impedindo um juízo seguro de que os recursos repassados mediante o aludido convênio foram utilizados na consecução do objeto ajustado. Nesse cenário, em nada aproveitam ao ex-Prefeito as fotografias enfeixadas ao processo, pois não são instrumentos hábeis a demonstrar que as obras ali indicadas foram construídas com os recursos transferidos pelo extinto Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, por intermédio do referido convênio. 4.Diante dessas considerações e inexistindo elementos a configurar a boa-fé do responsável, cumpre, a teor do art. 3º da DN/TCU n. 35/2000, julgar, desde logo, irregulares as contas e em débito o Sr. Francisco Aureliano de Queiroz Câmara, tendo por fundamento a alínea b do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/92, uma vez que se encontra plenamente configurada a prática de atos com infração a normas legais e regulamentares, não se podendo concluir, dos documentos 237 apresentados, que os recursos repassados por força do convênio tenham sido regularmente aplicados na execução do objeto pactuado. 5.Por fim, ressalto que a determinação para inclusão do nome do responsável no Cadin deve ser dirigida ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que assumiu competências do extinto Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente relativamente a questões decorrentes da descentralização de recursos mediante convênios. Ante o exposto, acolho a proposta da unidade técnica, com o adendo do Ministério Público, e manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a esta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 355/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-525.149/1996-1. 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Município de Amarante/PI. 4. Responsável: Francisco Aureliano de Queiroz Câmara, ex-Prefeito. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/PI. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial instaurada contra o Sr. Francisco Aureliano de Queiroz Câmara, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao aludido Município, no valor de Cz$ 2.500.000,00, por meio do Convênio n. 706/87, celebrado com o extinto Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, tendo por objeto a execução de obras de drenagem do córrego do Baltazar, situado naquela municipalidade. Considerando que o responsável, citado, apresentou documentos a título de prestação de contas extemporaneamente; Considerando que foram detectadas irregularidades nas referidas contas, dando ensejo a nova citação do ex-Prefeito; Considerando que as alegações de defesa apresentadas não justificaram a ocorrência de infrações a normativos então vigentes (arts. 1º, alínea i, e 14 da IN/STN n. 10/87) e não permitiram concluir que os recursos repassados pelo aludido convênio tenham sido regularmente aplicados na execução do objeto pactuado; Considerando os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público no sentido de julgar irregulares as presentes contas e condenar o ex-Prefeito ao pagamento do débito, no valor correspondente ao montante de recursos repassados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a Câmara, em: 8.1 – julgar irregulares as contas do Sr. Francisco Aureliano de Queiroz Câmara, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/92, condenando-o ao pagamento do débito, no valor de Cz$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzados), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 29/03/1988 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 8.2 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, caso não seja atendida a notificação; 8.3 – determinar à Secex/PI que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr. Francisco Aureliano de Queiroz Câmara, CPF n. 011.023.893-15, não comprove o recolhimento do 238 débito, encaminhe seu nome ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados – Cadin, caso esta providência não tenha sido adotada. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara TC-013.606/2000-4 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Maripá de Minas/MG. Responsável: Antônio Torres de Castro, ex-Prefeito. EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades detectadas na prestação de contas de recursos federais transferidos por força de convênio. Citação. Revelia. Contas irregulares com débito e multa. Inclusão do nome do responsável no Cadin após o trânsito em julgado. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Antônio Torres de Castro, exPrefeito do Município de Maripá de Minas/MG, em decorrência de irregularidades detectadas na prestação de contas dos recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS ao mencionado Município, em 23/09/1994, no valor total de R$ 18.181,81, mediante o Convênio n. 509/1994, objetivando “a construção de posto de saúde, visando a fortalecer a capacidade técnicooperacional para atender aos serviços de saúde do município e sua integração ao Sistema Único de Saúde” (fls. 09/16). 2.Ao examinar a prestação de contas, o FNS, no Parecer Técnico n. 3.248/99 (fl. 47), constatou a ausência dos seguintes documentos: relatório de cumprimento do objeto, termo de aceitação da obra, despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas. 3.A Secretaria Federal de Controle Interno/MF certificou a irregularidade das contas (fl. 61), tendo tomado ciência a autoridade ministerial competente (fl. 63). 4.Após três tentativas de citação via AR/MP, em que não se obteve o ciente do responsável, procedeu-se à citação por edital, publicado no Diário Oficial da União de 14/02/2002 (fl. 101). 5.Transcorrido o prazo regimental, o Sr. Antônio Torres de Castro não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito a ele imputado. 6.Ante o exposto, a Secex/MG propõe (fl. 103): a) sejam julgadas irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, 239 inciso III, alínea b, 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando o responsável ao recolhimento do débito ao Tesouro Nacional, no valor de R$ 18.181,81, acrescido dos encargos legais incidentes a partir de 23/09/1994 até a data do recolhimento; b) seja autorizada a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e c) seja encaminhado o nome do responsável ao FNS para inclusão no Cadin, após o trânsito em julgado da deliberação a ser proferida. 7.A Procuradoria põe-se de acordo (fl. 104). É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Nos termos do § 3º do art. 12 da Lei n. 8.443/92, o responsável que não atender à citação torna-se revel para todos os efeitos, devendo-se dar prosseguimento ao processo. 2.Examinando a prestação de contas presente nos autos, não há como certificar que os recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram aplicados na construção do posto de saúde, conforme pactuado no convênio em tela. Além da ausência dos documentos referidos no Relatório supra, verifico que os recursos foram sacados da conta corrente específica três dias (26/09/1994) após o depósito (23/09/1994), conforme extrato à fl. 20, impossibilitando estabelecer vínculo com os diversos pagamentos indicados na Relação de fl. 23, que indicam datas entre 13/10/1994 a 30/11/1994. 3.Diante desse quadro, que revela a falta de zelo na gestão de recursos públicos destinados a área de amplo alcance social, entendo que, além do débito, cabe aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/92. Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto a esta Câmara. T.C.U., Sala de Sessões, em 14 de maio de 2002. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 356/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC n. 013.606/2000-4. 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades detectadas na prestação de contas de recursos federais transferidos por força de convênio. 3. Responsável: Antônio Torres de Castro, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Maripá de Minas/MG. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/MG. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, tendo como responsável o Sr. Antônio Torres de Castro, ex-Prefeito do Município de Maripá de Minas/MG. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra o responsável o débito no valor de R$ 18.181,81, em decorrência de irregularidades detectadas na prestação de contas dos recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS ao mencionado Município, mediante o Convênio n. 509/1994, objetivando a construção de posto de saúde, visando a fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde do município e sua integração ao Sistema Único de Saúde; Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno/MF certificou a irregularidade das presentes contas, tendo tomado ciência a autoridade ministerial competente; Considerando que, citado, o responsável não se manifestou nos autos, tornando-se revel, conforme dispõe o § 3º do art. 12 da Lei n. 8.443/92; 240 Considerando que a Secex/MG e o Ministério Público manifestam-se no sentido de que as contas sejam julgadas irregulares e seja condenado em débito o responsável pelo valor acima referido; Considerando, ainda, que a conduta do responsável, deixando de demonstrar a execução do objeto do convênio de amplo alcance social e evidenciando a falta de zelo na gestão dos recursos públicos repassados, enseja a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 8.1 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Antônio Torres de Castro ao pagamento do débito no valor de R$ 18.181,81 (dezoito mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 23/09/1994 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 8.2 – aplicar ao aludido responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 8.3 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 221 do Regimento Interno/TCU, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 8.4 – determinar à Secex/MG que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr. Antônio Torres de Castro, CPF n. 136.653.916-87, não comprove, no prazo fixado, o recolhimento das dívidas, encaminhe o nome do responsável ao FNS, para fins de inclusão no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin, de acordo com a Decisão n. 94/2000 e o Acórdão n. 274/2001, ambos do Plenário. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Rep. do Ministério Público GRUPO I – CLASSE III – 1ª Câmara TC-015.718/2001-8 (c/ 06 volumes) Apenso: 014.794/2001-5 (c/ 01 volume) Natureza: Relatório de Auditoria. Entidade: Município de São João do Sóter/MA. Responsáveis: Clodomir Costa Rocha, Prefeito, e outros. 241 EMENTA: Relatório da Auditoria realizada em cumprimento ao Plano de Auditorias do segundo semestre de 2001. Avaliação da aplicação dos recursos do Fundef. Constatação de diversas irregularidades. Indícios de dano ao erário. Conversão dos autos em Tomada de Contas Especial. Citação e audiência dos responsáveis. Ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, ao Ministério Público daquele Estado, ao Ministério Público Federal, à Câmara Municipal e ao denunciante do processo em apenso. RELATÓRIO Trata-se do Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de São João do Sóter/MA, em cumprimento ao Plano de Auditorias do segundo semestre de 2001. Esse trabalho integra um conjunto de auditorias realizadas em cinqüenta municípios que receberam complementação orçamentária da União no exercício de 2000 e tem por escopo aferir a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef. 2.Examinados todos os processos referentes ao exercício de 2000 e aqueles compreendidos entre o período de 1º/01 a 31/08/2001, foram avaliados aspectos essenciais concernentes a quatro áreas: a gestão de recursos, o controle social, a questão da remuneração dos professores e a sistemática de fiscalização a cargo dos Tribunais de Contas Estaduais e dos Municípios, quando for o caso. 3.Destacam-se, a seguir, as seguintes constatações do correspondente Relatório de Auditoria (fls. 05/22): 3.1 – indícios de desvio de recursos, referentes ao exercício de 2000, da ordem de R$ 70.729,20, em face dos seguintes fatos: 3.1.1 – com respeito à contratação da empresa Ronilson Gomes dos Santos Construções para a construção de uma escola no Povoado de Pequizeiro e de reformas nas escolas do Povoado de Candeias e Santo Antônio, no valor total contratado de R$ 34.485,00: a) “a Unidade Escolar do Povoado de Piquizeiro, segundo informações locais, não foi construída no ano de 2000, como dito nas Notas Fiscais n. 0004 e 0005. Outrossim, soube-se que as unidades dos povoados de Santo Antônio e Candeias não foram reformadas no ano de 2000”; b) não há registro das referidas obras no Crea/MA, bem assim de boletins de medição, inexistindo na respectiva prestação de contas alusão ao procedimento licitatório realizado, o que conduz à conclusão de que tal licitação não ocorreu; c) não existe correlação entre os pagamentos das despesas e os saques na conta-corrente; 3.1.2 – foram efetuados pagamentos referentes à aquisição de material de limpeza junto à empresa Ribeiro Brandão, no valor de R$ 5.320,00, de material didático e de expediente da firma R. J. dos Reis Comércio, no total de R$ 26.804,20, e da empresa D. C. Cunha Malhão Comércio e Representação, no montante de R$ 4.120,00, não obstante os indícios de inidoneidade das aludidas empresas e o fato de não existir correlação entre os pagamentos das despesas e os saques na contacorrente; 3.2 – realização de despesas, no exercício de 2000, a seguir relacionadas, no valor de R$ 37.030,60, incompatíveis com as finalidades do Fundef: aquisição de material de informática, que não foi disponibilizado para as escolas do ensino fundamental; pagamento de serviços prestados por assessores, contadores e office-boy; contratação de serviços fotográficos; locação de veículos; pagamento pelo fornecimento de refeições e compras em armazém; realização de cursos para leigos por empresas não credenciadas junto às autoridades estaduais de Educação; 3.3 – indícios de desvio de recursos, relativos ao exercício de 2001, no montante de R$ 313.068,75, em razão das seguintes ocorrências: 3.3.1 – acerca da contratação da empresa L. M. dos Santos Barros para a reforma de 15 escolas, por meio do Convite n. 001/2001, no total de R$ 76.400,00 (fls. 01/17 – vol. 1): a) não-realização da reforma prevista na Escola Clodomir Millet e constatação de reformas parciais nas demais escolas; 242 b) indícios de montagem do processo licitatório atinente às obras referidas no subitem anterior, porquanto, entre outras ocorrências, verificou-se que a ordem de serviço foi assinada em 22/01/2001 e a Nota Fiscal correspondente à primeira medição da reforma de 14 escolas foi emitida nove dias depois; c) indício de inidoneidade da empresa contratada, pois o endereço fornecido como sede da firma é, em verdade, endereço residencial, constando, ainda, nos sistemas Sintegra e Gere/MA, como ramo da empresa a comercialização de cimento e não a construção civil; d) ausência de correlação entre os pagamentos de despesas e os saques na conta-corrente; 3.3.2 – ausência de correlação entre os saques da conta-corrente e os pagamentos referentes ao fornecimento de 79.100 cópias à Secretaria Municipal de Educação, no valor de R$ 7.910,00 (NF n. 23, emitida por E & R Informática), à Carta-Convite n. 003/2001, no total de R$ 26.400,00 (NF n. 11, emitida por Construtora Vaz Ltda), e à aquisição de material de limpeza junto à Correta Distribuidora Ltda, na importância de R$ 7.738,00, pagamentos esses efetivados, embora existissem indícios de inidoneidade das notas fiscais apresentadas, nos primeiros casos, e da empresa contratada, no terceiro, vez que, conforme os sistemas Sintegra e Gere/MA, a Correta Distribuidora Ltda. opera na comercialização de artefatos e não com material de limpeza; 3.3.3 – quanto aos serviços objeto das Cartas-Convite ns. 12/2001 (confecção de 4.425 peças de fardamento escolar, valor: R$ 75.525,00), 013/2001 (aquisição de 3.125 Kits pedagógicos junto à C. F. Cerqueira, valor: R$ 77.345,75) e 031/2001 (reparos em sessenta escolas, contratados à Construtora Marimar, valor: R$ 28.800,00), foram observadas, entre outras, as seguintes ocorrências: a) falta de correlação entre os pagamentos realizados e os saques da conta-corrente; b) pagamentos realizados, não constando, porém, execução dos referidos objetos; c) indícios de inidoneidade da contratada, no primeiro caso (Elizângela Oliveira de Sousa Lacerda, pessoa física) e da nota fiscal apresentada, no segundo contrato acima mencionado; c) indícios de montagem dos respectivos processos licitatórios; 3.3.4 – no que se refere à Ordem de Pagamento n. 33/01, alusiva à N.F. N. 28, emitida por L. M. dos Santos Barros, no valor de R$ 13.250,50 (fls. 1160/1161, vol. 6) a) não há indicação da unidade escolar recuperada, nem a descrição dos serviços realizados, tampouco solicitação dos serviços ou planilha orçamentária correspondente; b) falta correlação entre os pagamentos realizados e os saques da conta-corrente; c) existem indícios de inidoneidade da firma contratada, porquanto, conforme o sistema Sintegra, está registrada no ramo de comercialização de cimento, e não construção civil. 3.4 – realização de despesas, no exercício de 2001, no valor de R$ 37.872,26, a seguir discriminadas, incompatíveis com as finalidades do Fundef: aquisição de material de informática, que não foi disponibilizado para as escolas do ensino fundamental; reforma de escolas do ensino infantil; fornecimento de refeições ou aquisição de gêneros alimentícios; entrega de materiais ou prestação de serviços não especificados; prestação de serviços fotográficos; locação de veículos. 3.5 - fracionamento de despesas, violando o disposto no art. 23, §5º, da Lei n. 8.666/93, como o ocorrido para a locação de ônibus para transporte escolar, em janeiro e maio de 2001, nos quais foram realizadas licitações na modalidade convite, sem justificativa técnica, nos valores de R$ 64.400,00 e R$ 74.000,00, respectivamente, com duração de quatro meses cada; 3.6 – não-exigência de prova de quitação das empresas contratadas com o sistema de Seguridade Social, em afronta ao art. 195, § 3º, da Constituição Federal; 3.7 – não-aplicação do valor mínimo de 60% dos recursos em remuneração dos profissionais do Magistério, contrariando o disposto no art. 7º da Lei n. 9.424/96; 3.8 – não-utilização da conta do Fundef exclusivamente para as despesas referentes à gestão do Fundo. 4.Conclusivamente, a equipe de auditoria, com o endosso da Sra. Diretora Técnica interina e da Srª Secretária Substituta (fls. 21/23), propõe a adoção das seguinte medidas: 4.1 – “constituição de Tomada de Contas Especial referente aos indícios de desvios de recursos constatados, no valor de R$ 70.729,20, ex vi do art. 2º, § 1º, da IN/TCU n. 36/2000, autorizando desde já a citação do Sr. Ivan Santos Magalhães”; 243 4.2 – “constituição de Tomada de Contas Especial referente aos indícios de desvios de recursos constatados, no valor de R$ 313.068,75, ex vi do art. 2º, § 1º, da IN/TCU n. 36/2000, autorizando desde já a citação do Sr. Clodomir Costa Rocha”; 4.3 - “realização de audiências dos respectivos responsáveis pelos fatos elencados nos itens” 3.2, 3.4, 3.5, 3.7 e 3.8 supra; 4.4 – determinar à Prefeitura Municipal que “exija a quitação com o sistema de Seguridade Social, quando da contratação de firmas”; 4.5 – “dar ciência deste Relatório ao TCE/MA para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis”. 5.Por meio da Decisão n. 245/2002, o Plenário deste Tribunal, ao deliberar sobre o TC014.794/2001-5, referente à Denúncia contra o Sr. Clodomir Costa Rocha, atual Prefeito de São João do Sóter/MA, versando sobre irregularidades na aplicação dos recursos do Fundef, decidiu, além de conhecer da Denúncia, para considerá-la procedente, determinar a retirada da chancela de “sigiloso” aposta àqueles autos, bem assim juntar o referido feito a este, para exame conjunto. É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Várias foram as irregularidades verificadas pela equipe de auditoria da Secex/MA, ao examinar a gestão pela Prefeitura Municipal de São João do Sóter/MA quanto aos recursos provenientes do Fundef, nos exercícios de 2000 e 2001. 2.Cabe destacar, com respeito ao exercício de 2000, que, conforme apurado, embora constem despesas alusivas à construção de escola no Povoado de Pequizeiro e às reformas das escolas dos Povoados de Candeias e Santo Antônio, tais obras não foram realizadas naquele exercício. 3.No que diz respeito ao exercício de 2001, além de se evidenciar a não-realização da reforma prevista na Escola Clodomir Millet e as reformas parciais nas demais escolas previstas no Convite n. 001/2001, constatou-se o pagamento de despesas, com recursos do Fundef, no montante de R$ 181.670,75, sem a efetiva comprovação de que os serviços tenham sido executados ou os materiais recebidos. 4.Tais ocorrências ensejam a aplicação do disposto no art. 47 da Lei n. 8.443/92, convertendose o presente feito, desde logo, em tomada de contas especial, com a conseqüente citação dos responsáveis. A propósito, entendo que não só os Prefeitos à época dos fatos ora questionados devam ser citados, mas também, em solidariedade, as firmas que tenham concorrido para o cometimento dos atos que acarretaram prejuízo ao Erário. 5.Além disso, entendo que também constitui motivo para citação a aplicação de recursos do Fundef fora das finalidades a que se destinam, previstas no art. 2º da Lei n. 9.424/1996, cabendo, pois, citar os responsáveis para que apresentem defesa ou recolham ao Fundef os valores impugnados. 6.Com relação às ocorrências objeto dos subitens 3.2, 3.4, 3.5, 3.7 e 3.8 do Relatório precedente, ponho-me de acordo com a sugestão oferecida pela unidade técnica no sentido de determinar a audiência dos Srs. Clodomir Costa Rocha, atual Prefeito Municipal, Ivan Santos Magalhães, Prefeito entre 1997 e 2000, e da Sra. Juraci de Area Leão, ex-Secretária Municipal de Educação, para que apresentem razões de justificativa a respeito, cabendo, ainda, a meu ver, realizar audiência sobre a ausência da comprovação de regularidade com o sistema de Seguridade Social, tanto nos procedimentos licitatórios, quanto nos contratos firmados com dispensa ou inexigibilidade de licitação, em desacordo com os termos previstos no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, bem assim com a orientação desta Corte, consubstanciada na Decisão n. 705/94 – Plenário. 7.Ante o elenco de irregularidades apuradas pela Secex/MA, entendo conveniente, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que se junte aos respectivos ofícios citatórios cópia da parte correspondente do Relatório de Auditoria. 8.Ademais, considero oportuno o encaminhamento de cópia da deliberação que vier a ser adotada, bem assim do Relatório e da Proposta de Decisão que a fundamentarem, não só ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, mas também ao Ministério Público daquele Estado, ao Ministério Público Federal e à Câmara Municipal de São João do Sóter/MA – tendo em vista a 244 constatação de diversos pagamentos a empresas com indícios de inidoneidade, quais sejam: Ronilson Gomes dos Santos Construções, R. J. dos Reis Comércio, Ribeiro Brandão, D. C. Cunha Malhão Comércio e Representação, L. M. dos Santos Barros, Correta Distribuidora Ltda, Elisângela Oliveira de Sousa Lacerda (pessoa física), E & R Informática e Construtora Vaz Ltda. 9.Por fim, ante a juntada a estes autos do TC-014.794/2001-5, referente à Denúncia contra o Sr. Clodomir Costa Rocha, atual Prefeito de São João do Sóter/MA, versando sobre irregularidades na aplicação dos recursos do Fundef, em cumprimento à Decisão n. 245/2002 – TCU – Plenário, creio oportuno dar ciência ao Denunciante acerca da deliberação que foi adotada. Com essas considerações, manifesto-me por que seja adotada a decisão que ora submeto a esta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator DECISÃO Nº 208/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-015.718/2001-8 (c/ 06 volumes);Apenso: 014.794/2001-5 (c/ 01 volume). 2.Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria realizada em cumprimento ao Plano de Auditorias do segundo semestre de 2001. 3. Responsáveis: Clodomir Costa Rocha, Prefeito, Ivan Santos Magalhães, ex-Prefeito, e Juraci de Area Leão, ex-Secretária Municipal. 4. Entidade: Município de São João do Sóter/MA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/MA. 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 – com fundamento no art. 47 da Lei n. 8.443/92, converter os presentes autos em Tomada de Contas Especial; 8.2 – determinar, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 153, inciso II, do Regimento Interno/TCU, a citação do Sr. Ivan Santos Magalhães, ex-Prefeito de São João do Sóter/MA, para que, no prazo de quinze dias, a contar da ciência: 8.2.1 – apresente alegações de defesa ou recolha à conta específica do Fundef a quantia de R$ 37.030,60 (trinta e sete mil, trinta reais e sessenta centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, a partir da data da realização das despesas, na forma da legislação em vigor, tendo em vista a aplicação de recursos do Fundef fora das finalidades a que se destinam, conforme se segue: aquisição de material de informática, que não foi disponibilizado para as escolas do ensino fundamental; pagamento de serviços prestados por assessores, contadores e office-boy; contratação de serviços fotográficos; locação de veículos; pagamento pelo fornecimento de refeições e compras em armazém; realização de cursos para leigos por empresas não credenciadas junto à autoridades estaduais de Educação; 8.2.2 – apresente, solidariamente com as empresas a seguir relacionadas, alegações de defesa ou recolha à conta específica do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – Fundef as quantias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, a partir da realização dos respectivos pagamentos, na forma da legislação em vigor, em razão das seguintes ocorrências, encaminhandolhes, a título de subsídio, cópia da parte correspondente do Relatório de Auditoria elaborado pela Secex/MA: a) não-realização do objeto do contrato com a empresa Ronilson Gomes dos Santos Construções, no exercício de 2000, qual seja a construção de uma escola no Povoado de Pequizeiro e de reformas nas escolas do Povoado de Candeias e Santo Antônio, no valor total de R$ 34.485,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais); 245 b) pagamentos referentes à aquisição de material de limpeza junto à empresa Ribeiro Brandão, no valor de R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais), de material didático e de expediente da firma R. J. dos Reis Comércio, no total de R$ 26.804,20 (vinte e seis mil, oitocentos e quatro reais e vinte centavos), e da empresa D. C. Cunha Malhão Comércio e Representação, no montante de R$ 4.120,00 (quatro mil, cento e vinte reais), não obstante os indícios de inidoneidade das aludidas empresas e o fato de não existir correlação entre os pagamentos das despesas e os saques na conta-corrente específica; 8.3 – determinar, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 153, inciso II, do Regimento Interno/TCU, a citação do Sr. Clodomir Costa Rocha, atual Prefeito de São João do Sóter/MA, para que, no prazo de quinze dias, a contar da ciência: 8.3.1 – apresente alegações de defesa ou recolha à conta específica do Fundef a quantia de R$ 37.872,26 (trinta e sete mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, a partir da data da realização das despesas, na forma da legislação em vigor, tendo em vista a aplicação de recursos do Fundef fora das finalidades a que se destinam, conforme se segue, encaminhando-lhe, a título de subsídio, cópia da parte correspondente do Relatório de Auditoria elaborado pela Secex/MA: aquisição de material de informática, que não foi disponibilizado para as escolas do ensino fundamental; reforma de escolas do ensino infantil; fornecimento de refeições ou aquisição de gêneros alimentícios; entrega de materiais ou prestação de serviços não especificados; prestação de serviços fotográficos; locação de veículos; 8.3.2 – apresente, solidariamente com as empresas a seguir discriminadas, alegações de defesa ou recolha à conta específica do Fundef as quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, a partir da data da realização das despesas, na forma da legislação em vigor, em face das seguintes ocorrências, encaminhando-lhes, a título de subsídio, cópia da parte correspondente do Relatório de Auditoria elaborado pela Secex/MA: a) não-realização da reforma prevista na Escola Clodomir Millet e execução de reformas parciais nas demais escolas, objeto do contrato com a empresa L. M. dos Santos Barros [Convite n. 001/2001, no valor de R$ 76.400,00 (setenta e seis mil e quatrocentos reais)], bem assim indícios de inidoneidade da empresa contratada, ausência de correlação entre os pagamentos de despesas e os saques na conta-corrente; b) ausência de correlação entre os saques da conta-corrente e os pagamentos referentes ao fornecimento de 79.100 cópias à Secretaria Municipal de Educação, no valor de R$ 7.910,00 (sete mil, novecentos e dez reais), NF n. 23, emitida por E & R Informática, à Carta-Convite n. 003/2001, no total de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), NF n. 11, emitida por Construtora Vaz Ltda, e à aquisição de material de limpeza junto à Correta Distribuidora Ltda, na importância de R$ 7.738,00 (sete mil, setecentos e trinta e oito reais), pagamentos esses efetivados, embora existissem indícios de inidoneidade das notas fiscais apresentadas, nos primeiros casos, e da empresa contratada, no terceiro; c) pagamentos realizados, não constando, porém, execução dos objetos previstos nas CartasConvite ns. 12/2001 [(confecção de 4.425 peças de fardamento escolar contratados junto à Elisângela Oliveira de Sousa Lacerda, valor: R$ 75.525,00 (setenta e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais)], 013/2001 [(aquisição de 3.125 Kits pedagógicos junto à C. F. Cerqueira, valor: R$ 77.345,75(setenta e sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos)] e 031/2001 [(reparos em sessenta escolas, contratados à Construtora Marimar, valor: R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais)], havendo, ainda, indícios de inidoneidade da contratada, no primeiro caso (Elizângela Oliveira de Sousa Lacerda, pessoa física) e da nota fiscal apresentada, no segundo contrato mencionado neste subitem; d) pagamentos feitos à L. M. dos Santos Barros, por meio da Ordem de Pagamento n. 33/01, alusiva à N.F. n. 28, no valor de R$ 13.250,50, quando se observou que não há indicação da unidade escolar recuperada, nem a descrição dos serviços realizados, tampouco solicitação dos serviços ou planilha orçamentária correspondente, bem assim falta correlação entre os pagamentos realizados e os saques da conta-corrente, e, ainda, existem indícios de inidoneidade da firma contratada, porquanto, conforme o sistema Sintegra, está registrada no ramo de comercialização de cimento, e não no de construção civil; 246 8.4 – determinar, com base nos art. 12, inciso III, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 153, inciso III, do Regimento Interno/TCU, a audiência dos responsáveis abaixo identificados, para, no prazo de quinze dias, a contar da ciência, apresentar razões de justificativa acerca dos seguintes fatos: 8.4.1 – Sr. Clodomir Costa Rocha, quanto: a) ao fracionamento de despesas, violando o disposto no art. 23, § 5º, da Lei n. 8.666/93; b) à não-utilização da conta do Fundef exclusivamente para as despesas referentes à gestão do Fundo; c) à não-exigência da documentação relativa à regularidade com a Seguridade Social, tanto nos procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura, quanto nos contratos firmados com dispensa ou inexigibilidade de licitação, em desacordo com os termos previstos no § 3º do art. 195 da Constituição Federal; 8.4.2 – Sr. Ivan Santos Magalhães e Sra. Juraci de Area Leão, relativamente à não-aplicação do valor mínimo de 60 % dos recursos do Fundef para a remuneração dos profissionais do Magistério, contrariando o disposto no art. 7º da Lei n. 9.424/96; 8.5 – encaminhar cópia desta Decisão, bem assim do Relatório e da Proposta de Decisão que a fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, ao Ministério Público daquele Estado, ao Ministério Público Federal, à Câmara Municipal de São João do Sóter/MA e ao denunciante do TC-014.794/2001-5. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator GRUPO I I - CLASSE V - 1ª CÂMARA TC nº 032.747/1983-7 Natureza: Aposentadoria Órgão: Procuradoria-Geral da República Interessada: Célia Daher Ementa: Concessão inicial considerada legal em Sessão de 05.06.1984. Ilegalidade da alteração presente à fl. 36, em razão do pagamento da remuneração da Função Comissionada cumulativamente com os “quintos” e com a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF. Súmula TCU nº 106. Determinação. RELATÓRIO Trata-se de alteração da aposentadoria da Srª. Célia Daher, no cargo de Agente Administrativo do quadro permanente da Procuradoria-Geral da República. 2. Este Tribunal, em Sessão de 05.06.1984, considerou legal a aposentadoria voluntária da interessada, com fundamento nos artigos 176, inciso II, e 178, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 1.711/1952, com a vantagem prevista no art. 180, inciso I, da precitada lei, a vigorar a partir de 29.11.1983 (fls. 11 e 13/13v). 3. Os autos retornam a esta Corte em razão de pleito da interessada para alterar o fundamento legal da concessão, substituindo a vantagem prevista no art. 180, inciso I, da Lei nº 1.711/1952 pela 247 do inciso III do art. 3º da Lei nº 8.911/1994, a partir de 12.07.1994, tendo a administração emitido o ato de fl. 36, concedendo-lhe a vantagem dos “quintos” cumulativamente com a Gratificação de Representação de Gabinete e com a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF – correspondente à mesma função. 4. Presentes, também, os atos de fl. 18 e 26, não passíveis de apreciação por este Tribunal. Parecer da Unidade Técnica 5. A SEFIP, considerando que a vantagem dos “quintos” percebida cumulativamente com o valor da Gratificação de Representação de Gabinete e a GADF correspondente à mesma função contraria jurisprudência desta Corte de Contas, consubstanciada nas Decisões nºs 215/1994, 32/1997, 223/1998 e 128/1999 da 1ª Câmara; 119/1994 do Plenário; e 121/2000 da 2ª Câmara, entre outras, propõe a ilegalidade da alteração, com recusa de registro ao ato de fl. 36 e com determinação para serem devolvidas as importâncias recebidas indevidamente, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990 c/c o Enunciado nº 235 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Parecer do Ministério Público 6. O Ministério Público manifesta-se em consonância com a unidade técnica. É o relatório. VOTO Não é permitida a percepção cumulativa da vantagem de “quintos” com a Gratificação de Representação de Gabinete. O artigo 5º da Lei nº 6.732/1979 e, atualmente, o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.624/1998, vedam expressamente esse pagamento. 2. No que se refere ao pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF concomitantemente com os quintos, a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, que a instituiu, dispõe, literalmente, em seu § 1º do art. 14 – com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 8.538/1992 –, que ela integra a base de cálculo “das parcelas denominadas de quintos”. Portanto, não se pode receber a GADF cumulativamente com os quintos – é duplicidade de pagamento. 3. Acrescento às decisões citadas no parecer da unidade técnica a de nº 769/98 – Plenário (TC 375.657/88-6), proferida em Sessão Ordinária realizada em 11.11.98, tendo como Relator o Ministro Bento Bugarin. Naquela ocasião, o Plenário decidiu conhecer do recurso de divergência impetrado pelo TRE/MG para, no mérito, negar-lhe provimento, em razão da pretensão de se pagar, com fundamento no art. 2º da Lei nº 6.732/79, duas vezes o benefício da função comissionada (“quintos” e FC-4). 4. Deixo de acompanhar os pareceres em relação à aplicação do enunciado da Súmula TCU nº 235 – restituição dos valores recebidos, mesmo que reconhecida a boa-fé –. Alinho-me à nova orientação desta Corte, consolidada com a publicação da Decisão nº 390/2001, proferida em Sessão Plenária de 27.06.2001 (DOU de 12.07.2001). Posto isso, acolho, em parte, os pareceres, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 – dispensa da reposição das importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à Primeira Câmara. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de maio de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator DECISÃO Nº 209/2002 - TCU – 1ª CÂMARA 248 1. Processos TC nº 032.747/1983-7 2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Célia Daher 4. Órgão: Procuradoria-Geral da República 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria em exame, DECIDE: 8.1-considerar ilegal a alteração de fl. 36, negando-lhe o registro, ante a impossibilidade de percepção cumulativa da vantagem de “quintos”, da Gratificação de Representação de Gabinete e da GADF, com dispensa da reposição das importâncias já recebidas (Súmula TCU nº 106); 8.2- determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU; 8.3- determinar a Procuradoria-Geral da República que adote a presente decisão para todos os casos similares ao presente, sob pena de responsabilidade solidária do gestor e aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92; e 8.4- determinar a SEFIP que verifique a implementação da medida determinada no item anterior. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA TC-450.008/1986-0 Natureza: Aposentadoria Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/TRT-8ª Interessada: Ruth da Conceição Oliveira EMENTA: Aposentadoria considerada legal em Sessão de 08.04.1986. Pedido de alteração. Ilegalidade da alteração presente à fl. 56, em razão do pagamento da remuneração da Função Comissionada cumulativamente com os “quintos” e a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF. Súmula TCU nº 106. Determinação. RELATÓRIO Este processo tem por objeto pedido de alteração de aposentadoria de Ruth da Conceição Oliveira, Técnica Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/TRT-8ª. 2. Em Sessão de 08.04.1986, este Tribunal determinou o registro da aposentadoria da precitada servidora, a vigorar a partir de 25.11.1985, com fundamento nos artigos 101, inciso III, 249 parágrafo único, e 102, inciso I, letra “a”, da Constituição Federal vigente à época, c/c os artigos 176, inciso II, e 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952. 3. O Presidente daquele Tribunal, em atenção ao pedido da interessada (fl. 43), resolveu apostilar o pré-falado ato, a fim de declarar que a inativa em questão faria jus a perceber, a partir de 19.01.1995, 3/5 (três quintos) da função de assistente, cumulativamente com a GADF e a Gratificação de Representação de Gabinete correspondente à mesma função. Parecer da Unidade Técnica 4. A SEFIP, citando decisões desta Casa – nºs 215/1994, 32/1997 e 128/1999 da 1ª Câmara; 119/1994 do Plenário; e 121/2000 da 2ª Câmara – contrárias à percepção cumulativa das vantagens acima referidas, e considerando o disposto no enunciado nº 235 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, propõe que este Relator considere ilegal o ato de fl. 56 e negue o registro correspondente, com a determinação de serem ressarcidas as importâncias indevidamente pagas à servidora. Parecer do Ministério Público 5. O Ministério Público, na pessoa do Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha, manifestase em consonância com a unidade técnica. É o relatório. VOTO Não é permitida a percepção cumulativa da vantagem de “quintos” com a Gratificação de Representação de Gabinete. O artigo 5º da Lei nº 6.732/1979 e, atualmente, o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.624/1998, vedam expressamente esse pagamento. 2. No que se refere ao pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF concomitantemente com os quintos, a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, que a instituiu, dispõe, literalmente, em seu § 1º do art. 14 – com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 8.538/1992 –, que ela integra a base de cálculo “das parcelas denominadas de quintos”. Portanto, não se pode receber a GADF cumulativamente com os quintos – é duplicidade de pagamento. 3. Acrescento às decisões citadas no parecer da unidade técnica a de nº 769/98 – Plenário (TC 375.657/88-6), proferida em Sessão Ordinária realizada em 11.11.98, tendo como Relator o Ministro Bento Bugarin. Naquela ocasião, o Plenário decidiu conhecer do recurso de divergência impetrado pelo TRE/MG para, no mérito, negar-lhe provimento, em razão da pretensão de se pagar, com fundamento no art. 2º da Lei nº 6.732/79, duas vezes o benefício da função comissionada (“quintos” e FC-4). 4. Deixo de acompanhar os pareceres em relação à aplicação do enunciado da Súmula TCU nº 235 – restituição dos valores recebidos, mesmo que reconhecida a boa-fé –. Rendo-me à nova orientação desta Corte, consolidada com a publicação da Decisão nº 390/2001, proferida em Sessão Plenária de 27.06.2001 (DOU de 12.07.2001). Posto isso, acolho, em parte, os pareceres, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 – dispensa da reposição das importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à Primeira Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002 Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator DECISÃO Nº 210/2002 - TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo nº: TC-450.008/1986-0 250 2.Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3.Interessada: Ruth da Conceição Oliveira 4.Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/TRT-8ª 5.Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6.Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7.Unidade Técnica: SEFIP 8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator; considerando o disposto no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98; DECIDE: 8.1- considerar ilegal a alteração de proventos de Ruth da Conceição Oliveira, ante a impossibilidade de percepção cumulativa da vantagem de “quintos” e a Gratificação de Representação de Gabinete, com dispensa da reposição das importâncias já recebidas (Súmula TCU nº 106); 8.2- recusar registro ao ato de fl. 56; 8.3- aplicar o enunciado da Súmula TCU nº 106 para as quantias já recebidas; 8.4- determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU; 8.5- determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/TRT-8ª que adote a presente decisão para todos os casos similares ao presente, sob pena de responsabilidade solidária do gestor e aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92; e 8.6- determinar a SEFIP que verifique a implementação da medida determinada no item anterior. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA TC nº 375.351/1989-2 Natureza: Aposentadoria Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais Interessada: Ligia Beleza Rocha Ementa: Concessão inicial considerada legal em Sessão de 11.07.1989. Ilegalidade das alterações presentes às fls. 277 e 293, em razão do pagamento da vantagem quintos cumulativamente com a parcela correspondente ao valor da mesma função. Súmula TCU nº 106. Determinações. RELATÓRIO Trata-se de alteração da aposentadoria da Srª. Ligia Beleza Rocha, no cargo de Técnico Judiciário do quadro permanente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais– TRE/MG. 251 2. Este Tribunal, em Sessão de 11.07.1989, considerou legal a aposentadoria voluntária da interessada, com fundamento nos artigos 176, item II, e 178, item I, alínea “a”, da Lei nº 1.711/1952, com a redação da Lei nº 6.701/1979, a vigorar a partir de 15.03.1983, bem como a alteração para inclusão da vantagem prevista no art. 184, item II, da Lei nº 1.711/1952 (fls. 68, 102 e 105/106). 3. Em nova apreciação, esta Corte considerou legais com recomendação e determinou o registro dos atos de fls. 185/186 e 213, atinentes às alterações da aposentadoria inicial, para substituição da vantagem do art. 184 pela do art. 180 da Lei nº 1.711/1952; incorporação do benefício da Lei nº 6.732/1979; e reopção pela vantagem do art. 184 da Lei nº 1.711/1952 (Decisão nº 085/1993 da 1ª Câmara – fls. 224). 4. Ao retornar o processo para exame de novas alterações – inclusão da vantagem prevista no art. 2º da Lei nº 6.732/1979 –, em preliminar, a então 2ª SECEX promoveu diligência com vistas a ser esclarecida a razão da concessão de quintos cumulativamente com a parcela correspondente ao valor da mesma função, Função Comissionada – FC-5, em desacordo com o art. 5º da Lei nº 6.732/1979. Parecer da Unidade Técnica 5. A SEFIP, ante o não-atendimento da diligência e considerando que a vantagem dos quintos percebida cumulativamente com o valor da mesma função contraria jurisprudência desta Corte de Contas, consubstanciada nas Decisões nºs 215/1994 da 1ª Câmara, 121/2000 da 2ª Câmara e 119/1998 do Plenário, entre outras, propõe a ilegalidade das alterações, com recusa de registro aos atos de fls. 277 e 293 e determinação para serem devolvidas as importâncias indevidamente pagas à servidora. Parecer do Ministério Público 6. O Ministério Público manifesta-se em consonância com a SEFIP. É o relatório. VOTO Não é permitida a percepção cumulativa da vantagem de “quintos” com a parcela correspondente ao valor da mesma função, no presente caso, Função Comissionada – FC-5, portanto os atos de fls. 277 e 293 devem ter os seus registros recusados. O artigo 5º da Lei nº 6.732/1979 e, atualmente, o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.624/1998 vedam expressamente esse pagamento. 2. Acrescento às decisões citadas no parecer da unidade técnica a de nº 769/98 – Plenário (TC 375.657/88-6), proferida em Sessão Ordinária realizada em 11.11.98, tendo como Relator o Ministro Bento Bugarin. Naquela ocasião, o Plenário decidiu conhecer do recurso de divergência impetrado pelo TRE/MG para, no mérito, negar-lhe provimento, em razão da pretensão de se pagar, com fundamento no art. 2º da Lei nº 6.732/79, duas vezes o benefício da função comissionada (“quintos” e FC-4). 3. Deixo de acompanhar os pareceres em relação ao ressarcimento das quantias recebidas indevidamente. Rendo-me à nova orientação desta Corte, consolidada com a publicação da Decisão nº 390/2001, proferida em Sessão Plenária de 27.06.2001(DOU de 12.07.2001). Posto isso, acolho os pareceres, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 – dispensa da reposição das importâncias já recebidas – e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à Primeira Câmara. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de maio de 2002. 252 Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator DECISÃO Nº 211/2002 - TCU – 1ª CÂMARA 1. Processos TC-375.351/1989-2 2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Ligia Beleza Rocha 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais–TRE/MG 5. Relator: Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, DECIDE: 8.1-considerar ilegais as alterações de fls. 277 e 293, negando-lhes o registro, ante a impossibilidade de percepção cumulativa da vantagem de “quintos” com a parcela correspondente ao valor da mesma função; 8.2-dispensar a reposição das importâncias já recebidas, nos termos da Súmula TCU nº 106; 8.3-determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU; 8.4-determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE/MG que adote a presente decisão para todos os casos similares ao presente, sob pena de responsabilidade solidária do gestor e aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92; e 8.5-determinar à SEFIP que verifique a implementação da medida determinada no item anterior. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA TC nº 450.067/1989-0 Natureza: Aposentadoria Órgão: Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Pará - TRE/PA Interessada: Célia Maia Kouri Ementa: Concessão inicial considerada legal em Sessão de 17.10.1989. Legalidade da alteração presente à fl. 68. Ilegalidade da alteração presente à fl. 92, em razão do pagamento da vantagem “quintos” cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma função. Súmula TCU nº 106. Determinações. RELATÓRIO 253 Trata-se de alteração da aposentadoria da Srª. Célia Maia Kouri, no cargo de Técnico Judiciário do quadro permanente do Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Pará - TRE/PA. 2. Este Tribunal, em Sessão de 17.10.1989, considerou legal a aposentadoria voluntária da interessada, com fundamento no artigo 40, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal c/c os art. 176, inciso II e 178, inciso I, letra “a”, da Lei nº 1.711/1952, a vigorar a partir de 13.04.1989 (fls. 27 e 28). Este ato sofreu alteração em razão de opção da interessada pelo art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952 – considerada legal em Sessão de 11.10.1990 (fl. 45v). 3. Os autos retornam a esta Corte em razão de pleito da interessada para alterar o fundamento legal da concessão, em razão da opção da aposentada pelos benefícios da Lei nº 8.911/1994, tendo a administração emitido o ato de fl. 92, concedendo-lhe a vantagem dos “quintos” cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma função. 4. Também presente à fl. 68, alteração da aposentadoria de Célia Maia Kouri, substituindo a vantagem do art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952 pela vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/1990, com vigência a partir de 11.08.1994. Parecer da Unidade Técnica 5. A analista da SECEX/AP, com o endosso dos dirigentes daquela unidade, considerando que a vantagem dos “quintos” percebida cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma função carece de amparo legal, propõe a ilegalidade da alteração, com recusa de registro ao ato de fl. 92 e determinação para serem devolvidas as importâncias recebidas indevidamente, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990. Quanto ao ato de fl. 68, a unidade técnica é pela legalidade com o respectivo registro. Parecer do Ministério Público 6. O Ministério Público manifesta-se em consonância com a SECEX/AP. É o relatório. VOTO A jurisprudência desta Tribunal é pacífica no sentido de que não se pode perceber de forma cumulativa a vantagem da parcela de quintos de Função com fundamento na Lei nº 8.911/1994, acrescida da gratificação relativa à mesma Função. 2. Deixo de acompanhar os pareceres em relação à aplicação do enunciado da Súmula TCU nº 235 – restituição dos valores recebidos, mesmo que reconhecida a boa-fé –. Acompanho a nova orientação desta Corte, consolidada com a publicação da Decisão nº 390/2001, proferida em Sessão Plenária de 27.06.2001 (DOU de 12.07.2001). 3. A alteração consignada no ato de fl. 68 não merece reparo. A substituição da vantagem do art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952 pela vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 é perfeitamente legal. Posto isso, acolho, em parte, os pareceres, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 – dispensa da reposição das importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à Primeira Câmara. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de maio 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator DECISÃO Nº 212/2002 - TCU – 1ª CÂMARA de 254 1. Processos TC nº 450.067/1989-0 2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Célia Maia Kouri 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Pará - TRE/PA 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Drª. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: SECEX/AP 8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com base na jurisprudência desta Corte sobre a matéria em apreciação, DECIDE: 8.1-considerar legal a alteração de fl. 68, determinando-lhe o registro; 8.2-considerar ilegal a alteração de fl. 92, negando-lhe o registro, ante a impossibilidade de percepção cumulativa das parcelas de quintos da Função, acrescidas da gratificação relativa à mesma Função; 8.3- dispensar a reposição das importâncias já recebidas, nos termos da Súmula TCU nº 106; 8.4- determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU; 8.5- determinar ao Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Pará - TRE/PA que adote a presente decisão para todos os casos similares ao presente, sob pena de responsabilidade solidária do gestor e aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92; e 8.6- determinar à SECEX/AP que verifique a implementação da medida determinada no item anterior. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA TC-700.532/1989-7 Natureza: Aposentadoria Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo Interessada: Maria Apparecida de Oliveira Barros EMENTA: Aposentadoria considerada legal em Sessão de 15.02.1990. Pedido de alteração. Percepção cumulativa de “quintos” com a Gratificação relativa à mesma função. Ilegalidade. Súmula TCU nº 106. Determinação. RELATÓRIO Este processo tem por objeto pedido de alteração de aposentadoria de Maria Apparecida de Oliveira Barros, Técnica Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo. 2. Em Sessão de 15.02.1990, este Tribunal determinou o registro da aposentadoria da precitada servidora, a vigorar a partir de 16.10.1987, com fundamento nos artigos 101, inciso III, 255 parágrafo único, e 102, inciso I, letra “a”, da Constituição Federal, c/c o artigo 184, inciso II, letra “a”, da Lei nº 1.711/1952. 3. O Presidente daquele Tribunal, em atenção ao pedido da interessada (fl. 49), resolveu apostilar o pré-falado ato, a fim de declarar que a inativa em questão faria jus a perceber, a partir de 15.08.1994, 5/5 (cinco quintos) da função de chefe de seção cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma função. Parecer da Unidade Técnica 4. A SEFIP, citando decisões desta Casa – nºs 215/1994, 32/1997, 128/1999 da 1ª Câmara; 119/1994 do Plenário; e 121/2000 da 2ª Câmara – contrárias à percepção cumulativa de quintos com a Gratificação de Representação de Gabinete e a GADF correspondente à mesma função, e considerando o disposto no enunciado nº 235 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, propõe que este Relator considere ilegal o ato de fl. 16-B e negue o registro correspondente, com a determinação de serem ressarcidas as importâncias indevidamente pagas ao servidor. Parecer do Ministério Público 5. O Ministério Público, na pessoa do Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, manifestase, também, pela ilegalidade da alteração, mas ressalva que o ato de fl. 16-B apresenta acumulação da Função Comissionada de Chefe de Seção – FC-5 com a parcela de 5/5 calculados sobre o valor da mesma Função Comissionada e não como constou da instrução da unidade técnica. É o relatório. VOTO Concordo com a proposta de ilegalidade da alteração em apreciação. 2. Na mesma linha do parecer do Ministério Público, entendo não ser permitida a percepção cumulativa da vantagem definida no artigo 3º da Lei nº 8.911/1994 (“quintos”) com a Gratificação relativa à mesma função. Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 – dispensa da reposição das importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à Primeira Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator DECISÃO Nº 213/2002 - TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-700.532/1989-7 2.Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3.Interessada: Maria Apparecida de Oliveira Barros 4.Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo 5.Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6.Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas 7.Unidade Técnica: SEFIP 8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator; considerando que não há autorização legal para a acumulação de vantagens ora apreciada; e considerando a jurisprudência desta Corte, DECIDE: 8.1- considera ilegal a alteração da aposentadoria de Maria Apparecida de Oliveira Barros, ante a impossibilidade de percepção cumulativa de parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994 com a Gratificação relativa à mesma função; 256 8.2- recusar registro ao ato de fl. 16-B; 8.3- aplicar o enunciado da Súmula TCU nº 106 para as quantias já recebidas; 8.4- determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU; 8.5- determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo que adote a presente decisão para todos os casos similares ao presente, sob pena de responsabilidade solidária do gestor e aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92; e 8.6- determinar a SEFIP que verifique a implementação da medida determinada no item anterior. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator GRUPO II – CLASSE V – 1ª CÂMARA TC nº 008.082/2001-0 Natureza: Aposentadoria Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas Interessado: José do Nascimento Brasil EMENTA: Aposentadoria. Percepção cumulativa de parcelas de quintos de Função, acrescidas da mesma Função e da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF –. Ilegalidade. Súmula TCU nº 106. Determinações. RELATÓRIO Este processo tem por objeto aposentadoria de José do Nascimento Brasil, agente administrativo do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas, com vigência a partir de 28.09.1995. 2. O ato de fl. 02 concede ao interessado parcela de quintos de Função, acrescidas da mesma Função e da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF – . Parecer da Unidade Técnica 3. A SEFIP propõe que o Tribunal considere legal o ato de fl. 02 e ordene o seu registro. Parecer do Ministério Público 4. O Ministério Público na pessoa do Subprocurado-Geral Jatir Batista da Cunha, considerando que o servidor foi aposentado na vigência da Lei nº 8.911/1994, manifesta-se pela ilegalidade e recusa de registro do ato de fl. 02, ante a inclusão nos proventos das parcelas de quintos da Função, acrescidas da mesma Função. É o relatório. 257 VOTO Assiste razão ao Ministério Público. 2. Em pesquisa realizada pelo meu Gabinete ao Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE – ficou demonstrado que o interessado percebe de forma cumulativa parcela de quintos de Função, acrescidas da mesma Função e da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF – (fls. 05/06). 3. Não é permitida a percepção cumulativa da vantagem de “quintos” acrescidas da mesma Função. O artigo 5º da Lei nº 6.732/1979 e, atualmente, o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.624/1998, vedam expressamente esse pagamento. 4. No que se refere ao pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF concomitantemente com os quintos, a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, que a instituiu, dispõe, literalmente, em seu § 1º do art. 14 – com a redação dada pelo art. 5º da lei nº 8.538/1992 –, que ela integra a base de cálculo “das parcelas denominadas de quintos”. Portanto, não se pode receber a GADF cumulativamente com os quintos – é duplicidade de pagamento. 4. A jurisprudência desta Tribunal é pacífica no sentido de que não se pode perceber de forma cumulativa as vantagens acima elencadas. Cito alguns julgados: Decisões nºs 32 e 267/1997 da 1ª Câmara; 93/1996 da 2ª Câmara; e 47/2001 do Plenário. Posto isso, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 – dispensa da reposição das importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à Primeira Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator DECISÃO Nº 214/2002 - TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo nº: TC nº 008.082/2001-0 2.Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3.Interessado: José do Nascimento Brasil 4.Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas 5.Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6.Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7.Unidade Técnica: SEFIP 8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e considerando a jurisprudência desta Corte sobre a matéria em apreciação, DECIDE: 8.1- considerar ilegal a aposentadoria de José do Nascimento Brasil, ante a impossibilidade de percepção cumulativa das parcelas de quintos da Função, acrescidas da mesma Função e da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF –; 8.2- recusar registro ao ato de fl. 02; 8.3- dispensar a reposição das importâncias já recebidas, nos termos da Súmula TCU nº 106; 8.4- determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU; 8.5- determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas que adote a presente decisão para todos os casos similares ao presente, sob pena de responsabilidade solidária do gestor e aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92; e 8.6- determinar à SEFIP que verifique a implementação da medida estabelecida no item anterior. 258 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA TC nº 008.984/2001-4 Natureza: Aposentadoria Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará Interessados: Claudio Roberto Rodrigues de Castro, Maria Eleusa Costa, Maria Mota e Maria Salete Oliveira Praça EMENTA: Aposentadoria. Percepção cumulativa de “quintos” com a Gratificação relativa à mesma função. Ilegalidade. Súmula TCU nº 106. Determinação. RELATÓRIO Este processo tem por objeto aposentadoria de Claudio Roberto Rodrigues de Castro, Maria Mota, Maria Eleusa Costa e Maria Salete Oliveira Praça, médico, agente administrativo e administradoras do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará, com vigências a partir de 26.05.1995, 11.08.1995, 28.07.1995 e 28.08.1995, respectivamente. 2.O atos de fls. 02, 04, 06 e 08 concedem aos interessados parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994 cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma função. Parecer da Unidade Técnica 3. A SEFIP, citando decisões desta Casa – nºs 32/1997 da 1ª Câmara e 47/2001 do Plenário – contrárias à percepção cumulativa dessas vantagens, propõe que este Relator considere ilegais os atos de fls. 02, 04, 06 e 08 e negue os registros correspondentes. Parecer do Ministério Público 4. O Ministério Público, na pessoa da Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifesta-se em consonância com a SEFIP. É o relatório. VOTO Na mesma linha dos pareceres uniformes, entendo não ser permitida a percepção cumulativa da vantagem definida no artigo 3º da Lei nº 8.911/1994 (“quintos”) com a Gratificação relativa à mesma função. Posto isso, acolho os pareceres, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 – dispensa da reposição das importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à Primeira Câmara. 259 T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator DECISÃO Nº 215/2002 - TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-008.984/2001-4 2.Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3.Interessados: Claudio Roberto Rodrigues de Castro, Maria Eleusa Costa, Maria Mota e Maria Salete Oliveira Praça 4.Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará 5.Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6.Representante do Ministério Público: Drª. Cristina Machado da Costa e Silva 7.Unidade Técnica: SEFIP 8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator; considerando que não há autorização legal para a cumulação de vantagens ora apreciada; e considerando a jurisprudência desta Corte, DECIDE: 8.1- considerar ilegais as aposentadorias de Claudio Roberto Rodrigues de Castro, Maria Eleusa Costa, Maria Mota e Maria Salete Oliveira Praça, ante a impossibilidade de percepção cumulativa de parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994 com a Gratificação relativa à mesma função; 8.2- recusar registro aos atos de fls. 02, 04, 06 e 08; 8.3- dispensar a reposição das importâncias já recebidas, nos termos da Súmula TCU nº 106; 8.4- determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes das concessões impugnadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU; 8.5- determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará que adote a presente decisão para todos os casos similares ao presente, sob pena de responsabilidade solidária do gestor e aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92; e 8.6- determinar à SEFIP que verifique a implementação da medida determinada no item anterior. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA TC nº 009.460/2001-0 Natureza: Aposentadoria Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará Interessadas: Francisca Irene Pinto Carneiro e Maria da Assunção de Sousa 260 EMENTA: Aposentadoria. Percepção cumulativa de “quintos” com a Gratificação relativa à mesma função. Ilegalidade. Súmula TCU nº 106. Determinação. RELATÓRIO Este processo tem por objeto as aposentadorias de Francisca Irene Pinto Carneiro e Maria da Assunção de Sousa, agentes administrativos do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará, com vigência a partir de 23.05.1997 e 31.07.1997, respectivamente. 2.O atos de fls. 02 e 04 concedem às interessados parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994 cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma função. Parecer da Unidade Técnica 3. A SEFIP, citando decisões desta Casa – nºs 32/1997 da 1ª Câmara e 47/2001 do Plenário – contrárias à percepção cumulativa dessas vantagens, propõe que este Relator considere ilegais os atos de fls. 02 e 04 e negue os registros correspondentes. Parecer do Ministério Público 4. O Ministério Público, na pessoa da Procuradora Maria Alzira Ferreira, manifesta-se em consonância com a SEFIP. É o relatório. VOTO Na mesma linha dos pareceres uniformes, entendo não ser permitida a percepção cumulativa da vantagem definida no artigo 3º da Lei nº 8.911/1994 (“quintos”) com a Gratificação relativa à mesma função. Posto isso, acolho os pareceres, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 – dispensa da reposição das importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à Primeira Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002 MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator DECISÃO Nº 216/2002 - TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-009.460/2001-0 2.Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3.Interessadas: Francisca Irene Pinto Carneiro e Maria da Assunção de Sousa 4.Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará 5.Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6.Representante do Ministério Público: Drª. Maria Alzira Ferreira 7.Unidade Técnica: SEFIP 8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator; considerando que não há autorização legal para a cumulação de vantagens ora apreciada; e considerando a jurisprudência desta Corte, DECIDE: 8.1- considerar ilegais as aposentadorias de Francisca Irene Pinto Carneiro e Maria da Assunção de Sousa, ante a impossibilidade de percepção cumulativa de parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994 com a Gratificação relativa à mesma função; 8.2- recusar registro aos atos de fls. 02 e 04; 8.3- dispensar a reposição das importâncias já recebidas, nos termos da Súmula TCU nº 106; 261 8.4- determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU; 8.5- determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará que adote a presente decisão para todos os casos similares ao presente, sob pena de responsabilidade solidária do gestor e aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92; e 8.6- determinar a SEFIP que verifique a implementação da medida determinada no item anterior. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA TC nº 009.919/2001-0 Natureza: Aposentadoria Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará Interessados: José Egberto de Alcântara Jesus, José Vileimar Gonçalves, Luzia Airles Silva de Oliveira e Maria Mirtes Sousa de Carvalho EMENTA: Aposentadoria. Percepção cumulativa de “quintos” com a Gratificação relativa à mesma função. Ilegalidade. Súmula TCU nº 106. Determinação. RELATÓRIO Este processo tem por objeto as aposentadorias de José Egberto de Alcântara Jesus, José Vileimar Gonçalves, Luzia Airles Silva de Oliveira e Maria Mirtes Sousa de Carvalho, professor, médico e agentes administrativos do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará, com vigências a partir de 26.02.1996, 09.04.1996, 17.06.1997 e 09.04.1996, respectivamente. 2. Os atos de fls. 02, 04, 06 e 08 concedem aos interessados parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994 cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma função. Parecer da Unidade Técnica 3. A SEFIP, citando decisões desta Casa – nºs 32/1997 da 1ª Câmara e 47/2001 do Plenário – contrárias à percepção cumulativa dessas vantagens, propõe que este Relator considere ilegais os atos de fls. 02, 04, 06 e 08 e negue os registros correspondentes. Parecer do Ministério Público 4. O Ministério Público, na pessoa do Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifestase em consonância com a SEFIP. É o relatório. 262 VOTO Na mesma linha dos pareceres uniformes, entendo não ser permitida a percepção cumulativa da vantagem definida no artigo 3º da Lei nº 8.911/1994 (“quintos”) com a Gratificação relativa à mesma função. Posto isso, acolho os pareceres, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 – dispensa da reposição das importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à Primeira Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator DECISÃO Nº 217/2002 - TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo nº: TC nº 009.919/2001-0 2.Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3.Interessados: José Egberto de Alcântara Jesus, José Vileimar Gonçalves, Luzia Airles Silva de Oliveira e Maria Mirtes Sousa de Carvalho 4.Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará 5.Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6.Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7.Unidade Técnica: SEFIP 8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e considerando a jurisprudência desta Corte sobre a matéria em apreciação, DECIDE: 8.1- considerar ilegais as aposentadorias de José Egberto de Alcântara Jesus, José Vileimar Gonçalves, Luzia Airles Silva de Oliveira e Maria Mirtes Sousa de Carvalho, ante a impossibilidade de percepção cumulativa de parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994 com a Gratificação relativa à mesma função; 8.2- recusar registro aos atos de fls. 02, 04, 06 e 08; 8.3- dispensar a reposição das importâncias já recebidas, nos termos da Súmula TCU nº 106; 8.4- determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU; 8.5- determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará que adote a presente decisão para todos os casos similares ao presente, sob pena de responsabilidade solidária do gestor e aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/92; e 8.6- determinar a SEFIP que verifique a implementação da medida determinada no item anterior. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator 263 GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA TC nº 010.666/2001-7 Natureza: Aposentadoria Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER Interessado: Nelson Nunes EMENTA: Aposentadoria (Alteração). Percepção cumulativa de “quintos” com a Gratificação relativa à mesma função. Ilegalidade. Súmula TCU nº 106. Determinação. RELATÓRIO Este processo tem por objeto a alteração de aposentadoria de Nelson Nunes, procurador autárquico do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER –, com vigência a partir de 27.07.1994. 2.O ato de fl. 02 concede ao interessado parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994 cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma função. Parecer da Unidade Técnica 3. A SEFIP, citando decisões desta Casa – nºs 32/1997 da 1ª Câma ra e 47/2001 do Plenário – contrárias à percepção cumulativa dessas vantagens, propõe que este Relator considere ilegal o ato de fl. 02 e negue o registro correspondente. Parecer do Ministério Público 4. O Ministério Público, na pessoa do Subprocurador Ubaldo Alves Caldas, manifesta-se em consonância com a SEFIP. É o relatório. VOTO Na mesma linha dos pareceres uniformes, entendo não ser permitida a percepção cumulativa da vantagem definida no artigo 3º da Lei nº 8.911/1994 (“quintos”) com a Gratificação relativa à mesma função. Posto isso, acolho os pareceres, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 – dispensa da reposição das importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à Primeira Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002 MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator DECISÃO Nº 218/2002 - TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo nº: TC-010.666/2001-7 2.Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3.Interessado: Nelson Nunes 4.Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER 5.Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6.Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas 7.Unidade Técnica: SEFIP 264 8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator; considerando que não há autorização legal para a cumulação de vantagens ora apreciada; e considerando a jurisprudência desta Corte, DECIDE: 8.1- considerar ilegal a alteração de aposentadoria de Nelson Nunes, ante a impossibilidade de percepção cumulativa de parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994 com a Gratificação relativa à mesma função; 8.2- recusar registro ao ato de fl. 02; 8.3- dispensar a reposição das importâncias já recebidas, nos termos da Súmula TCU nº 106; 8.4- determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU; 8.5- determinar ao DNER que adote a presente decisão para todos os casos similares ao presente, sob pena de responsabilidade solidária do gestor e aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/92; e 8.6- determinar a SEFIP que verifique a implementação da medida determinada no item anterior. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA TC nº 011.250/2001-0 Natureza: Aposentadoria Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas Interessados: Audelice Moreira Mattos, Creuza Tavares da Costa, Francisca Cavalcanti Veiga, Raimundo do Espírito Santo Ribeiro e Rubens Ferreira de Lima EMENTA: Aposentadoria. Percepção cumulativa de “quintos” com a Gratificação relativa à mesma função. Ilegalidade. Súmula TCU nº 106. Determinação. RELATÓRIO Este processo tem por objeto as aposentadorias de Creuza Tavares da Costa, Raimundo do Espírito Santo Ribeiro, Rubens Ferreira de Lima, Audelice Moreira Mattos e Francisca Cavalcanti Veiga, agentes administrativos, bibliotecária e odontóloga do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas, com vigências a partir de 15.10.1996, 05.05.1995, 11.03.1997, 05.11.1996 e 09.10.1996, respectivamente. 2.O atos de fls. 02, 04, 06, 08 e 10 concedem aos interessados parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994 cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma função. Parecer da Unidade Técnica 265 3. A SEFIP, citando decisões desta Casa – nºs 32/1997 da 1ª Câmara e 47/2001 do Plenário – contrárias à percepção cumulativa dessas vantagens, propõe que este Relator considere ilegais os atos de fls. 02, 04, 06, 08 e 10 e negue os registros correspondentes. Parecer do Ministério Público 4. O Ministério Público, na pessoa da Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha, manifestase em consonância com a SEFIP. É o relatório. VOTO Na mesma linha dos pareceres uniformes, entendo não ser permitida a percepção cumulativa da vantagem definida no artigo 3º da Lei nº 8.911/1994 (“quintos”) com a Gratificação relativa à mesma função. Posto isso, acolho os pareceres, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 – dispensa da reposição das importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à Primeira Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator DECISÃO Nº 219/2002 - TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo nº: TC-011.250/2001-0 2.Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3.Interessadas: Audelice Moreira Mattos, Creuza Tavares da Costa, Francisca Cavalcanti Veiga, Raimundo do Espírito Santo Ribeiro e Rubens Ferreira de Lima 4.Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas 5.Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6.Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7.Unidade Técnica: SEFIP 8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator; considerando que não há autorização legal para a cumulação de vantagens ora apreciada; e considerando a jurisprudência desta Corte, DECIDE: 8.1- considerar ilegais as aposentadorias de Audelice Moreira Mattos, Creuza Tavares da Costa, Francisca Cavalcanti Veiga, Raimundo do Espírito Santo Ribeiro e Rubens Ferreira de Lima, ante a impossibilidade de percepção cumulativa de parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994 com a Gratificação relativa à mesma função; 8.2- recusar registro aos atos de fl. 02, 04, 06, 08 e 10; 8.3- dispensar a reposição das importâncias já recebidas, no s termos da Súmula TCU nº 106; 8.4- determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU; 8.5- determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas que adote a presente decisão para todos os casos similares ao presente, sob pena de responsabilidade solidária do gestor e aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/92; e 8.6- determinar a SEFIP que verifique a implementação da medida determinada no item anterior. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 266 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA TC nº 012.016/2001-1 Natureza: Aposentadoria Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro Interessada: Maria Glicia Sampaio de Alencar EMENTA: Aposentadoria. Percepção cumulativa de “quintos” com a Gratificação relativa à mesma função. Ilegalidade. Súmula TCU nº 106. Determinação. RELATÓRIO Este processo tem por objeto pedido de aposentadoria de Maria Glicia Sampaio de Alencar, no cargo de administrador do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, com vigência a partir de 26.08.1994. 2. O ato de fls. 01/02 concede à interessada parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994 cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma função. Parecer da Unidade Técnica 3. A SEFIP, citando decisões desta Casa – nºs 32/1997 da 1ª Câmara e 47/2001 do Plenário – contrárias à percepção cumulativa dessas vantagens, propõe que este Relator considere ilegal o ato de fls. 01/02 e negue o registro correspondente. Parecer do Ministério Público 4. O Ministério Público, na pessoa do Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifestase em consonância com a SEFIP. É o relatório. VOTO Na mesma linha dos pareceres uniformes, entendo não ser permitida a percepção cumulativa da vantagem definida no artigo 3º da Lei nº 8.911/1994 (“quintos”) com a Gratificação relativa à mesma função. Posto isso, acolho os pareceres, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 – dispensa da reposição das importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à Primeira Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002 Marcos Vinicios Vilaça 267 Ministro-Relator DECISÃO Nº 220/2002 - TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo nº: TC nº 012.016/2001-1 2.Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3.Interessada: Maria Glicia Sampaio de Alencar 4.Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro 5.Relator: Ministro Marcos Vinicius Vilaça 6.Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7.Unidade Técnica: SEFIP 8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e considerando a jurisprudência desta Corte sobre a matéria em apreciação, DECIDE: 8.1- considerar ilegal a aposentadoria de Maria Glicia Sampaio de Alencar, ante a impossibilidade de percepção cumulativa de parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994 com a Gratificação relativa à mesma função; 8.2- recusar registro ao ato de fls. 01/02; 8.3- dispensar a reposição das importâncias já recebidas, nos termos da Súmula TCU nº 106; 8.4- determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU; 8.5- determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro que adote a presente decisão para todos os casos similares ao presente, sob pena de responsabilidade solidária do gestor e aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/92; e 8.6- determinar a SEFIP que verifique a implementação da medida determinada no item anterior. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA TC nº 012.324/2001-0 Natureza: Aposentadoria Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará Interessados: Pedro Henrique Saraiva Leão, Elda Braga Olinda, José Humberto Ramalho Leite, Ary da Silva Ramalho e Lizia Maria Martins Cardoso EMENTA: Aposentadoria. Percepção cumulativa de “quintos” com a Gratificação relativa à mesma função. Ilegalidade. Súmula TCU nº 106. Determinação. RELATÓRIO 268 Este processo tem por objeto aposentadoria de Elda Braga Olinda, Lizia Maria Martins Cardoso, José Humberto Ramalho Leite, Pedro Henrique Saraiva Leão e Ary da Silva Ramalho, assistente social, administradora e médicos do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará, com vigências a partir de 07.12.1996. 2.O atos de fls. 02, 04, 06, 08 e 10 concedem aos interessados parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994 cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma função. Parecer da Unidade Técnica 3. A SEFIP, citando decisões desta Casa – nºs 32/1997 da 1ª Câmara e 47/2001 do Plenário – contrárias à percepção cumulativa dessas vantagens, propõe que este Relator considere ilegais os atos de fls. 02, 04, 06, 08 e 10 e negue os registros correspondentes. Parecer do Ministério Público 4. O Ministério Público, na pessoa do Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, manifestase em consonância com a SEFIP. É o relatório. VOTO Na mesma linha dos pareceres uniformes, entendo não ser permitida a percepção cumulativa da vantagem definida no artigo 3º da Lei nº 8.911/1994 (“quintos”) com a Gratificação relativa à mesma função. Posto isso, acolho os pareceres, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 – dispensa da reposição das importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à Primeira Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002 Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator DECISÃO Nº 221/2002 - TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo nº: TC-012.324/2001-0 2.Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3.Interessados: Pedro Henrique Saraiva Leão, Elda Braga Olinda, José Humberto Ramalho Leite, Ary da Silva Ramalho e Lizia Maria Martins Cardoso Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará 5.Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6.Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas 7.Unidade Técnica: SEFIP 8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator; considerando que não há autorização legal para a cumulação de vantagens ora apreciada; e considerando a jurisprudência desta Corte, DECIDE: 8.1- considerar ilegais as aposentadorias de Pedro Henrique Saraiva Leão, Elda Braga Olinda, José Humberto Ramalho Leite, Ary da Silva Ramalho e Lizia Maria Martins Cardoso, ante a impossibilidade de percepção cumulativa de parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994 com a Gratificação relativa à mesma função; 8.2- recusar registro aos atos de fls. 02, 04, 06, 08 e 10; 8.3- dispensar a reposição das importâncias já recebidas, nos termos da Súmula TCU nº 106; 8.4- determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes das concessões impugnadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta 269 decisão, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU; 8.5- determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará que adote a presente decisão para todos os casos similares ao presente, sob pena de responsabilidade solidária do gestor e aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92; e 8.6- determinar à SEFIP que verifique a implementação da medida determinada no item anterior. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA TC nº 012.605/2001-0 Natureza: Aposentadoria Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará Interessada: Maria das Graças Barbosa Dantas EMENTA: Aposentadoria. Percepção cumulativa de “quintos” com a Gratificação relativa à mesma função. Ilegalidade. Súmula TCU nº 106. Determinação. RELATÓRIO Este processo tem por objeto pedido de aposentadoria de Maria das Graças Barbosa Dantas, no cargo de administrador do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará, com vigência a partir de 15.10.1996. 2. O ato de fl. 02 concede à interessada parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994 cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma função. Parecer da Unidade Técnica 3. A SEFIP, citando decisões desta Casa – nºs 32/1997 da 1ª Câmara e 47/2001 do Plenário – contrárias à percepção cumulativa dessas vantagens, propõe que este Relator considere ilegal o ato de fl. 02 e negue o registro correspondente. Parecer do Ministério Público 4. O Ministério Público, na pessoa do Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, manifestase em consonância com a SEFIP. É o relatório. VOTO 270 Na mesma linha dos pareceres uniformes, entendo não ser permitida a percepção cumulativa da vantagem definida no artigo 3º da Lei nº 8.911/1994 (“quintos”) com a Gratificação relativa à mesma função. Posto isso, acolho os pareceres, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 – dispensa da reposição das importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à Primeira Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator DECISÃO Nº 222/2002 - TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC nº 012.605/2001-0 2.Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3.Interessada: Maria das Graças Barbosa Dantas 4.Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará 5.Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6.Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas 7.Unidade Técnica: SEFIP 8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e considerando a jurisprudência desta Corte sobre a matéria em apreciação, DECIDE: 8.1- considerar ilegal a aposentadoria de Maria das Graças Barbosa Dantas , ante a impossibilidade de percepção cumulativa de parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994 com a Gratificação relativa à mesma função; 8.2- recusar registro ao ato de fl 02; 8.3- dispensar a reposição das importâncias já recebidas, nos termos da Súmula TCU nº 106; 8.4- determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU; 8.5- determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará que adote a presente decisão para todos os casos similares ao presente, sob pena de responsabilidade solidária do gestor e aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/92; e 8.6- determinar a SEFIP que verifique a implementação da medida determinada no item anterior. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator 271 GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara TC-001.466/2000-9 Natureza: Pensão Civil Entidade: Universidade Federal do Paraná - UFPR Interessados: Cecília Bilobran Schlogl, Anderson Gonçalves, Noêmia Hamann Lyznik, Cristiane Lyznik, Renato Lyznik e Francisco Sacerdote Ementa: Pensão Civil. Universidade Federal do Paraná. PUCRCE. Pagamento indevido de vantagem pessoal nominalmente identificável e de Gratificação de Atividade do Executivo (GAE) sobre as referidas vantagens. Ilegalidade e recusa dos respectivos registros. Aplicação da Súmula nº 106 deste Tribunal. Determinação ao órgão de origem. Trata o presente processo, gerado automaticamente pelo SISAC, de pensões civis instituídas pelos ex-servidores da Universidade Federal do Paraná - UFPR Artur Schlogl, Rosalia Fila Wolfersgrau, Eugenio Lyznik e Eva Maria Sacerdote, cujos beneficiários são, respectivamente, Cecília Bilobran Schlogl, Anderson Gonçalves, Noêmia Hamann, Cristiane e Renato Lyznik, e Francisco Sacerdote. 2.O Controle Interno considerou, em relação aos quatro instituidores, a percepção ilegal de valores a título de vantagem pessoal referente à diferença resultante do enquadramento previsto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 95.689/88, e da Gratificação de Atividade do Executivo (GAE) instituída pela Lei Delegada nº 13/92 sobre a referida vantagem (fls. 16/19). 3.Em que pese estar ciente dos questionamentos do Controle Interno, a UFPR manteve os pagamentos questionados, argumentando, em síntese, que a referida diferença individual, como vantagem pessoal nominalmente identificável, está assegurada pelo Decreto nº 95.689/88, e configura-se como direito adquirido, não podendo ser absorvida por progressões futuras. Ademais, aquela universidade entende procedente a incidência da GAE sobre a vantagem pessoal, porque configurada sua origem nitidamente salarial (fls. 20/26). 4.No entender da Sefip, a diferença individual decorrente de enquadramento constitui valor fixo, sujeito apenas a reajustes gerais e a ser absorvida em virtude de subseqüentes progressões funcionais, não sendo possível a perpetuação de tais parcelas. Considerando que, diante das progressões funcionais alcançadas pelos servidores, tais parcelas já deviam ter sido absorvidas, a unidade técnica propõe a ilegalidade das concessões em apreço e a recusa do registro dos atos de fls. 1/13. 5.O Ministério Público manifesta-se de acordo (f. 31-v). É o relatório. VOTO De fato, quando da implantação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE nas instituições federais de ensino, o Decreto nº 95.689/88 assegurou o pagamento de diferença individual, como vantagem pessoal nominalmente identificável, “na hipótese de a remuneração referente à categoria funcional e nível, considerada para efeito de enquadramento, ser superior à resultante da reclassificação do servidor no referido plano”. Esse comando objetivou evitar uma eventual imediata redução salarial após o mencionado enquadramento. No entanto, à medida em que o servidor fosse progredindo na nova carreira, a exemplo dos instituidores das pensões ora em exame, tal vantagem seria naturalmente e totalmente absorvida, uma vez que a verificada redução salarial não mais persistiria. 2.Assim, entendo que os atos aqui tratados devam ser considerados ilegais, tendo o seus registros negados. Às proposições efetuadas, acrescentaria determinação ao órgão de origem para que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos inquinados, sob pena de responsabilização solidária da autoridade omissa, nos termos regimentais, bem como a aplicação da Súmula nº 106 às importâncias recebidas de boa-fé. 272 3.Com estas observações, acolho os pareceres uniformes e Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. IRAM SARAIVA Ministro-Relator DECISÃO Nº 223/2002-TCU-1ª Câmara 1. Processo TC nº 001.466/2000-9 2. Classe de Assunto: V – Pensão Civil 3. Interessados: Cecília Bilobran Schlogl, Anderson Gonçalves, Noêmia Hamann Lyznik, Cristiane Lyznik, Renato Lyznik e Francisco Sacerdote 4. Entidade: Universidade Federal do Paraná - UFPR 5. Relator: Ministro Iram Saraiva 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. considerar ilegais os atos de concessão de pensão civil de fls. 1/13, negando-lhes registro; 8.2. aplicar a Súmula nº 106 dispensando o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé; 8.3. determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes das presentes concessões, a partir da ciência desta decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente IRAM SARAIVA Ministro-Relator GRUPO II - CLASSE V - 1ª CÂMARA TC-014.125/2001-5 Natureza: Aposentadoria Órgão: Ministério da Agricultura e do Abastecimento Interessada: Célia Barbosa da Costa Ementa: Aposentadoria. Pedido de alteração para a inclusão da vantagem denominada quintos. Ilegalidade da acumulação de quintos de função comissionada com o valor da mesma função. Recusa de registro da alteração. RELATÓRIO E VOTO 273 Trata-se da revisão da aposentadoria de Célia Barbosa da Costa, no cargo de Agente Administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que requer lhe seja concedida a vantagem denominada quintos. 2.A Unidade Técnica opinou pela legalidade da alteração, sem prejuízo de que o Tribunal determine ao órgão que seja excluída a parcela da Função Gratificada, por estar cumulativa com os quintos da FG, contrariando decisões deste Tribunal. 3. O Ministério Público, à fl. 06 dos autos, formulou proposta em sentido contrário, ou seja, pela ilegalidade e recusa de registro da alteração, por consignar o pagamento cumulativo de quintos com o valor da própria função, com fundamento na Lei nº 8.911/94, em desacordo com orientação do TCU. Confirmada a acumulação de pagamento de quintos com a própria função, acolho a proposta oferecida pela douta Procuradoria, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. IRAM SARAIVA Ministro-Relator DECISÃO Nº 224/2002-TCU- 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-014.125/2001-5 2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Célia Barbosa da Costa 4. Órgão: Ministério da Agricultura e do Abastecimento 5. Relator: Ministro Iram Saraiva 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 - considerar ilegal a alteração de fls. 1/3 e recusar-lhe registro; 8.2 – dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento desta Decisão pelo Órgão, de conformidade com a Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 8.3 – determinar ao Órgão que: 8.3.1 – faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos de fls. 01/03, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 191 do RI/TCU; 8.3.2 – adote a presente decisão para todos os casos similares, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92; e 8.4 – determinar à SEFIP que verifique a implementação das medidas determinadas no item anterior, representando ao Tribunal no caso de descumprimento. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente 274 IRAM SARAIVA Ministro-Relator GRUPO II – CLASSE V – 1ª CÂMARA TC-856.684/1998-8 NATUREZA: Aposentadoria. Processo consolidado. ENTIDADE: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene (extinta) INTERESSADOS: Deli Toscano de Melo Vaz, Jorge Coelho da Silva Filho, Beronildo José de Freitas, Péricles Guerra de Moraes, Renelza Soares Gomes, Maria Helena Oliveira Duarte, Francisco Santos Bastos, João Baptista de Lima, Odilon Rufino de Oliveira Filho EMENTA: Aposentadoria. Processo consolidado. Gratificação dos Decretos-lei 2.365/87 e 2.374/87 absorvida pela Lei 7.923/86. Ilegalidade. Recusa do registro. Fixação de prazo e determinação. Aplicação da Súmula TCU 106. Trata-se de processo consolidado de nove aposentadorias, na Sudene, com parecer pela legalidade emitido pelo Controle Interno, relativamente ao qual a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip – observa que em todas as concessões foi incluída a gratificação do decreto-lei 2.365/87, cujo pagamento foi considerado indevido pelo Tribunal, consoante Decisão 127/2000– TCU–1ª Câmara. Ressalta também que, conforme pesquisa no Siape, outros servidores do órgão vem recebendo indevidamente a vantagem. Conclusivamente propõe: a) a legalidade e o registro das concessões; b) determinação à Sudene para excluir a vantagem questionada no pagamento de todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do órgão, comunicando ao Tribunal as providências tomadas, no prazo máximo de 30 dias, após ciência da Decisão; e c) determinação à Sefip para verificar o cumprimento da Decisão, adotando as providências necessárias em caso de descumprimento. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a unidade técnica. É o relatório. VOTO O Decreto-lei 2.365/87 instituiu gratificação concedida aos ocupantes de cargos ou empregos efetivos, de nível superior, dos quadros e tabelas dos órgãos da Administração Federal direta, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, dos Territórios e das autarquias federais. Essa gratificação, pelo Decreto-lei 2.374/87, foi concedida, também, aos servidores da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene. A partir de 1º.11.89, as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estivessem sendo percebidas pelos servidores alcançados pelo art. 2º daquela lei foram absorvidas pelas remunerações constantes das tabelas anexas à Lei 7.923/89. O art. 2º da Lei 7.923/89 fixou a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na Administração Direta, dos extintos Territórios, das autarquias, excluídas as em regime especial, e das instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei 7.596/87. Entre as gratificações absorvidas estavam as instituídas pelos Decretos-leis 2.365/87 e 2.374/87. É, portanto, ilegal o seu pagamento nos proventos das aposentadorias em exame. 275 Paradoxalmente, a unidade técnica propõe a legalidade das concessões, com determinação para a exclusão das vantagens indevidas e, também, determinação geral para que a Sudene exclua a referida gratificação do pagamento de todos os servidores ativos, inativos e pensionistas. Em termos de procedimento, se um ato de aposentadoria contempla vantagem ilegal, não pode ser considerado legal pelo Tribunal, visto que é este precisamente o controle que o Tribunal executa, atinente à legalidade do ato. Se há vantagem ilegal no ato, a aposentadoria só pode ser declarada ilegal, com suspensão do pagamento dos proventos, até que outro ato, escoimado de vícios, seja proferido e submetido ao Tribunal. Sobre a ilegalidade da vantagem, o Tribunal já se manifestou no TC-000.945/1992-7 (Decisão 127/2000–TCU–1ª Câmara), oportunidade em que houve profunda análise da natureza jurídica da Sudene para, a final, concluir que a Sudene era uma autarquia, mas não em regime especial, o que a sujeitava, em todas as suas conseqüências, à Lei 7.923/89. Deve-se, por isso, não apenas determinar, mas, desde logo, declarar a ilegalidade das concessões em apreço e fixar prazo para a suspensão dos pagamentos irregulares, sob pena de responsabilidade solidária. Com a extinção da Sudene, foi transferida para a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a responsabilidade pela administração e pagamento de inativos e pensionistas da Sudene (art. 21, § 3º, da Medida Provisória 2.156-5, de 24.8.01). Essa transferência de responsabilidade impõe que a determinação para a suspensão dos pagamentos irregulares seja feita ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Assim, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator DECISÃO Nº 225/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-856.684/1998-8 2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria. Processo consolidado. 3. Interessados: Deli Toscano de Melo Vaz, Jorge Coelho da Silva Filho, Beronildo José de Freitas, Péricles Guerra de Moraes, Renelza Soares Gomes, Maria Helena Oliveira Duarte, Francisco Santos Bastos, João Baptista de Lima, Odilon Rufino de Oliveira Filho. 4. Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene (extinta). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria dos servidores Deli Toscano de Melo Vaz, Jorge Coelho da Silva Filho, Beronildo José de Freitas, Péricles Guerra de Morais, Renelza Soares Gomes, Maria Helena Oliveira Duarte, Francisco Santos Bastos, João Baptista de Lima, Odilon Rufino de Oliveira Filho, negando-lhes o registro; 8.2. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta Decisão, faça cessar o pagamento dos proventos correspondentes às aposentadorias declaradas ilegais, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 191 do Regimento Interno deste Tribunal; 8.3. aplicar a Súmula TCU 106 em relação às importâncias indevidamente recebidas de boafé; 8.4. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que exclua a gratificação instituída pelo Decreto-lei 2.365/87 e estendida para os servidores da extinta Sudene pelo Decretolei 2.374/87, do pagamento de todos os servidores ativos, inativos e pensionistas da autarquia, 276 comunicando ao Tribunal as providências tomadas, no prazo máximo de 30 dias, após ciência da Decisão; e 8.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que se abstenha de propor o exame pela legalidade, com determinação, de atos de concessão que contemplem a inclusão de vantagem indevida. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira. 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara TC-850.072/1997-2 Natureza: Aposentadoria Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Interessados: Raimundo Avelino de Mello, Abadia das Graças Coelho Barbosa, Aparecida Maria Soares, João Lopes da Silva e Antônio Martins de Sousa Ementa: Aposentadoria. Percepção cumulativa de “quintos”, incorporados com base na Lei nº 8.911/94, com a própria função. Ilegalidade dos atos e recusa dos respectivos registros. Aplicação da Súmula 106. Determinação. Trata-se de processo consolidado de atos de aposentadoria dos seguintes servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Raimundo Avelino de Mello (fls. 1/2), Abadia das Graças Coelho Barbosa (fls. 3/4), Aparecida Maria Soares (fls. 5/6), João Lopes da Silva (fls. 7/8) e Antônio Martins de Sousa (fls. 9/10). A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP manifestou-se, em pareceres uniformes, pela legalidade e registro de todos os atos constantes dos autos, tendo em vista o conteúdo da Decisão nº 17/2001 - 2ª Câmara. Por sua vez, o Ministério Público, representado nos autos pela Procuradora Maria Alzira Ferreira, pronunciou-se “pela ilegalidade e recusa de registro dos atos de fls. 1/10, por consignar o pagamento cumulativo de quintos com o valor da própria função, com fundamento na Lei nº 8.911/94, em desacordo com orientação do TCU (Decisão nº 32/97-TCU-1ª Câmara; Decisão nº 82/97-TCU-1ª Câmara; Decisão nº 226/99-TCU-1ª Câmara; Decisões nºs 03/2001 e 08/2001-TCU2ª Câmara, Ata nº 1/2001 e Decisão nº 47/2001-TCU-Plenário, Ata nº 5/2001, Sessão de 14.02.2001, entre outras)”. É o Relatório. VOTO Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, a impossibilidade de acumulação do vencimento de função gratificada com a parcela de quintos da mesma função, incorporados com base na Lei nº 8.911/94, é matéria já pacificada no âmbito desta Corte, ante o disposto no § 2º do art. 193 da Lei nº 8.112/90 (então 277 vigente). Como ambas as vantagens constam dos atos de fls. 1/10, há que se tê-los por ilegais, com a fixação de prazo para que o órgão de origem adote as medidas corretivas pertinentes. Nada obstante, considero aplicável ao caso, no tocante às parcelas percebidas de boa-fé pelos beneficiários, o entendimento consubstanciado na Súmula TCU nº 106, mais consentâneo, a meu juízo, com a hipótese dos autos. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator DECISÃO Nº 226/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-850.072/1997-2 2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessados: Raimundo Avelino de Mello, Abadia das Graças Coelho Barbosa, Aparecida Maria Soares, João Lopes da Silva e Antônio Martins de Sousa 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP 8.Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria dos Srs. Raimundo Avelino de Mello, Abadia das Graças Coelho Barbosa, Aparecida Maria Soares, João Lopes da Silva e Antônio Martins de Sousa, constantes, respectivamente, das fls. 1/2, 3/4, 5/6, 7/8 e 9/10, negando-lhes registro; 8.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos inativos, consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 8.3. determinar ao órgão de origem que: 8.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 191 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 8.3.2. passe a adotar o entendimento manifestado na presente decisão para todos os casos similares, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92; 8.4. determinar à SEFIP que verifique a implementação da medidas consignadas nos itens 8.3.1 e 8.3.2 supra. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator). 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara 278 TC-003.302/2001-3 Natureza: Aposentadoria Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná Interessado: Celso Antônio Alves Kaestner Ementa: Aposentadoria proporcional ao tempo de serviço. Utilização de contagem ponderada do período de atividade de magistério. Incidência da Súmula TCU nº 245. Ilegalidade do ato e recusa do respectivo registro. Adoto como relatório a esclarecedora instrução lavrada no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal, com a qual pôs-se de acordo a representante do Ministério Público nos autos: “Trata-se de concessão de aposentadoria a Celso Antônio Alves Kaestner no cargo de Professor de Ensino Superior do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná, a partir de 12/03/2001, com fundamento na Lei nº 8.112/90, art. 186, item III, alínea ‘c’. Preliminarmente, esta Secretaria promoveu diligência à Gerência Regional de Controle Interno no Paraná solicitando as razões de justificativas quanto ao seu parecer pela ilegalidade da concessão (fl.04). Em resposta ao Ofício nº 1.305/2001, desta Secretaria, o responsável pela GRCI/PR esclareceu que o parecer do Controle Interno pela ilegalidade deveu-se ao uso de conversão de tempo de serviço prestado em atividade do magistério para o tempo comum, na proporção de 1,166, para efeitos de aposentadoria. Tal conversão ocorreu em cumprimento ao Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda sem trânsito em julgado (fls. 06/08). Conforme informação constante do Mapa de Tempo de Serviço (fls. 09/10), foi computado o fator de conversão 1,166 sobre o período de 14/03/77 a 16/12/98, ou seja, 7.962 dias, referentes às atividades de magistério x 1,166, igual a 1.319 dias [excedentes], que correspondem a 03 anos, 07 meses e 16 dias, considerando o Mandado de Segurança nº 1999.04.01.128474-9/PR do Tribunal Regional Federal. O entendimento do Tribunal sobre a questão que emerge dos autos – impossibilidade de ser utilizada a contagem ponderada de tempo de serviço para a aposentação – hoje está consolidado no Enunciado nº 245 de sua Súmula de Jurisprudência, nos seguintes termos: ‘Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido.’ Posto isso, note-se que, conforme se depreende do mapa de fl. 09/10, excluído o acréscimo resultante da conversão, o interessado não preenche o requisito temporal para a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais previsto no art. 186, item III, alínea ‘c’, da Lei nº 8.112/90. Assim sendo, propomos a este Tribunal que considere ilegal e recuse o registro do ato de fl. 01/03.” É o Relatório. VOTO Uma vez que, excluída a contagem ponderada, o tempo de serviço do interessado, para fins de aposentadoria, é de apenas 26 anos, 04 meses e 25 dias, insuficiente, portanto, para a concessão do benefício, acolho os pareceres uniformes e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. 279 Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator DECISÃO Nº 227/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-003.302/2001-3 2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessado: Celso Antônio Alves Kaestner 4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, DECIDE considerar ilegal o ato concessório de fls. 01/03, negando-lhe registro. 9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator). 11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator