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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 15, DE 14 DE MAIO DE 2002
SESSÃO ORDINÁRIA
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 21 DE MAIO DE 2002
PUBLICADA EM 22 DE MAIO DE 2002
ACÓRDÃOS DE Nºs 336 a 356
DECISÕES DE Nºs 200 a 227
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ATA Nº 15, DE 14 DE MAIO DE 2002
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Secretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira
e dos Auditores Augusto Scherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa, bem como do
Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente, Ministro Marcos
Vinicios Rodrigues Vilaça, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas
(Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 66, inciso I a IV, 67, 68, 73 e 112,
incisos I e II).
DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE ATA
- Apresentada pela Presidência
A Primeira Câmara aprovou a Ata n° 14, da Sessão Ordinária realizada em 07 de maio
corrente, cujas cópias autenticadas haviam sido previamente distribuídas aos Srs. Ministros e ao Sr.
Representante do Ministério Público (Regimento Interno, artigo 70, inciso I).
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores
(v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e
Resolução TCU n° 002/93.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que
haviam sido incluídos na Pauta organizada, sob n° 15, de 03 de maio corrente, havendo a Primeira
Câmara aprovado os Acórdãos de n°s 336 a 356 e proferido as Decisões de n°s 200 a 227 (v. Anexo
II desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Decisão, bem
como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o
artigo 66, inciso VI, artigos 73, 77 §§,1° a 7º e 10º, e 84; e Resolução TCU n° 002/93):
a) Procs. n°s 225.140/1995-0, 927.823/1998-5, 574.048/1992-8, 000.522/1998-8,
004.624/1999-8,
008.984/2001-4,
009.460/2001-0,
009.919/2001-0,
010.666/2001-7,
011.250/2001-0,
012.016/2001-1,
012.324/2001-0,
012.605/2001-0,
450.008/1986-0,
375.351/1989-2, 450.067/1989-0, 700.532/1989-7, 275.134/1997-0, 008.082/2001-0 e
032.747/1983-7, relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça;
b) Procs. n°s 001.610/1996-6, 003.309/2000-6, 575.281/1994-4 (c/4 volumes e os anexos n°s
004.962/1995-8 e 575.133/1996-1), 001.466/2000-9 e 014.125/2001-5, relatados pelo Ministro Iram
Saraiva;
c) Procs. n°s 015.972/1999-2 (c/1 anexo), 015.100/1991-0 (c/os apensos n°s 000.748/1991-0,
014.380/1995-1, 008.640/1999-8 e 009.133/1990-9, c/1 anexo), 010.405/2000-2 e 856.684/1998-8,
relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues;
d) Procs. n°s 011.440/1990-2, 525.272/1996-8, 700.273/1996-4, 001.246/1999-2,
003.302/2001-3,
250.910/1995-0,
376.234/1996-2,
475.318/1997-8,
475.416/1997-0,
008.735/1999-9, 012.471/1999-2 e 850.072/1997-2, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira;
e) Procs. n°s
004.589/2000-2 (c/1 volume),
010.234/2000-3, 007.387/2001-9 e
350.412/1995-2, relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti; e
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f) Procs. n°s 525.149/1996-1, 003.435/1995-4 (c/1 volume), 013.606/2000-4 e 015.718/20018 (c/6 volumes e o apenso n° 014.794/2001-5, c/1 volume), relatados pelo Auditor Marcos
Bemquerer Costa.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na oportunidade do julgamento do processo n° 525.149/1996-1 (Acórdão n° 355/2002), após
haver o Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa emitido seu Relatório sobre a matéria,
manifestaram-se, consoante o disposto no artigo 47 do Regimento Interno, o Representante do
Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, ratificando os pareceres já emitidos, por escrito, nos
autos: e, em seguida, de acordo com o artigo 47, c/c o § 1º do artigo 227 do mesmo Regimento, a
Drª Christina Aires Corrêa Lima (OAB-DF 11873), que apresentou sustentação oral em nome do Sr.
Francisco Aureliano de Queiroz Câmara.
SUSTENTAÇÃO ORAL (desistência)
Na oportunidade do julgamento do processo n° 015.100/1991-0 (Acórdão n° 344/2002), de
relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, os Advogados Drs. Walter Costa Porto (OAB-DF
1495-A) e José Carlos Fonseca (OAB-DF 6098), devidamente intimados, nos termos da Portaria n°
239, de 17 de outubro de 2000, com a publicação da Pauta n° 15/2002, deste Colegiado no Diário
Oficial da União, Seção 1, edição de 07 de maio corrente, página 62, declinaram de apresentar a
sustentação oral requerida.
PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA
Foi excluído de Pauta, nos termos do artigo 78 do Regimento Interno, ante requerimento do
Ministro Walton Alencar Rodrigues, o processo n° 004.319/1998-2.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Iram Saraiva, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às dezesseis horas e vinte
minutos e, e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi
a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
Francisco Costa de Almeida
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 21 de maio de 2002.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
ANEXO I DA ATA N° 15, DE 14 DE MAIO DE 2002
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira
Câmara (Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93).
RELAÇÃO Nº 16/2002
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Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por
unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 011.547/2001-0
Interessado(s) : Ana Maria de Oliveira, Margarida Jardim Rebuzzi
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por
unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de alteração(ões) da(s)
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PODER JUDICIÁRIO
01 - TC 376.097/1991-4
Interessado(s) : Isaura Silveira Santos
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por
unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PODER JUDICIÁRIO
01 - TC 006.156/1996-7
Interessado(s) : José Neure Bertan, Maria Monteiro Rocha, Paulo Vicente Medeiros Della Vedova
02 - TC 013.661/1996-5
Interessado(s) : Cristina Silvia de Melo, Fátima das Graças Teixeira Correia, Maria Cristina Ribeiro
de Rezende, Maria Cristina Tude Mendes Barros
03 - TC 013.841/1996-3
Interessado(s) : Edna Lúcia Moura Serafim
04 - TC 014.142/1999-6
Interessado(s) : Kath Miriam Mendes Furtado
PODER LEGISLATIVO
01 - TC 850.816/1997-1
5
Interessado(s) : Alexandre Bento Hilgenberg, Andrea de Souza Maciel Pires, Antoinette Oliveira
Blackman, Carlos Henrique Macedo, Helio Rodrigues Figueiredo Junior, Jacson Bittencourt
Queiroz, João Bosco Bezerra Bonfim, José Alexandre Lima Gazineo, Lucineide Soares da Silva,
Marcelo Roberto Fiorillo, Maria Izete de Araujo, Miguel Arcanjo de Oliveira Júnior, Naftali Alves
dos Reis, Samira Abrahão, Silvia Pinto de Lara Resende, Vera Lúcia Dalto Manzolillo, Vinicius
Becker Costa
02 - TC 850.817/1997-8
Interessado(s) : Antonio Ariuton Batista Neto, Arlindo Fernandes de Oliveira, Gabriel Dezen
Junior, Guilherme Nery Martins, João Luiz de Moura Araujo, Manoel simões da Silva Filho,
Robson José de Macedo Gonçalves
03 - TC 851.652/1997-2
Interessado(s) : Delba Gomes Alves, Edison Dias de Almeida, João Bosco Gasparotti, Lilia Maria
de Alcantara e França, Munir Abou Said, Nilton Waldir Ferreira da Silva, Nilzelia Ramos
Campeche, Olivan Duarte de Almeida
04 - TC 857.209/1998-1
Interessado(s) : Cleide de Oliveira Lemos, Juliana Leite da Silva, Paulo Guilherme Medeiros da
Silva Luz, Silvia Cristine Backhaus Pereira, Valesca Neiva Martins
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por
unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) a seguir
relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
PODER LEGISLATIVO
01 - TC 851.455/1997-2
Interessado(s) : Achilles Alves de Levy Machado, Adriana Maria Antunes Netto Carreira, Alex da
Silva, Álvaro Achcar Junior, Amador da Mota Fernandes, Andrea Sampaio Perna, Beatriz
Marcelino Valença, Claudia Bianchini, Demeral de Lima e Souza, Diana Soares Machado, Dione
Medeiros Miguel, Dirce Ferreira Lopes, Ester Aparecida Faria, Eugenia Maria Mendes de Souza,
Fernanda Perez Cabral, Flor de Liz Nascimento Carvalho, Francisco Caninde Fonseca, Geane
Gomes Pereira, Gustavo Lopes Bezerra, Hely Cacia Guedes de Oliveiramartinelli, Irene da Silva
Vasco, Izaquiel Dias da Silva, José Bemfica de Deus, Juacy Bezerra de Oliveira, Julio Cesar
Martins Garcia, Luciana Pepe Barradas, Márcia Furukawa Couto, Maria Edna do Nascimento Dias,
Marilda Barbosa Macedo Souza, Mirian Conceição Moura, Niceia Tesch da Silveira, Nilzete Alves
de Menezes, Quezia Regina Felipe, Rosymeire Santana dos Reis Leite, Samuel Alves dos Santos
Silva, Sandra Maria Barbosa Carvalho, Sandra Maria Ferreira de Menezes Dutra, Sebastião Sérgio
da Fonseca, Silmara de Almeida Gonçalves, Silvanda Seabra de Alvarenga, Weliton Divino de
Araujo, Wilian David de Souza
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por
unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 004.021/1982-7
6
Interessado(s) : Norma Pacheco Gondim Machado, Nara Lúcia Gondim Machado, Eliane Joset
Gondim Machado, Ana Cláudia Pacheco Gondim Machado, Mário Machado Filho, Adriane Márcia
Gondim Machado
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
DECISÃO: A primeira Câmara, com fundamento no art. 93 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 248
do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade, determinar o arquivamento do(s)
seguinte(s) processo(s), sem o cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o(s)
devedor(es) para que lhe possa ser dada quitação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 015.914/2001-0
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : José de Andrade Maia Filho
Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Itainópolis - PI
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 001.340/2001-5
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Antônio Felício Ramos Filho
Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Guaraqueçaba/PR
T.C.U., Sala das Sessões, em 14/05/2002.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 17/2002
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 14/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s)
responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO
01 - TC 000.921/2002-6
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Adonias Corrêa da Costa e outros
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Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia/MT
Exercício : 2000
02 - TC 000.958/2002-6
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Rita Maria do Amparo Bacelar Palhano e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia/MA
Exercício : 2000
03 - TC 000.971/2002-8
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Robério Santos Barros e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia/BA
Exercício : 2000
04 - TC 004.046/2002-4
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Nelcina Maria de Azevedo Lima e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia/RO-AC
Exercício : 2000
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 14/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 168 do Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento do débito, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 250.651/1995-5
Classe de Assunto : II
Responsável(eis): Antônio Carlos Lobo Maia
Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de São Félix/BA
T.C.U, Sala das Sessões, em 14/05/2002.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro - Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 54/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
ATOS DE ADMISSÃO
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DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 002.726/1997-1
Interessados: ALEXANDRE DE MENEZES SIMÃO
ANA MARIA HAYASHI PEREIRA
DEBORA MARTINEZ NEVES SECCO
ELISA MARIA GIANOLLA DE PONTES
ERICLES DE ANDRADE CARDOSO
HELVIO FACUNDO DE SOUSA
IRACI TEIXEIRA DA COSTA
JOÃO LOPES DE SOUZA JUNIOR
JORGE JOSE DE OLIVEIRA
JOSE ALESSANDRO RIBEIRO
JOSE GERALDO ANGERAMI
KARLENE MACEDO DE OLIVEIRA
MARCIA BROCKHOF
MARIA STELLA ROSSI
NICEMAR DOS SANTOS MORAES
PAULO FERNANDO ROSSI
ROSANGELA DA SILVA
SIDNEY PETTINATI SYLVESTRE
02 - TC 002.740/1997-4
Interessados: FABIANA DE FREITAS GOULART LOURENCO
LAZARO ENEMAR TAVARES DE LIMA
MARLON DA SILVA MAIA
03 - TC 002.816/1997-0
Interessada: ELOISA ZERBONI CORREA MALVA
04 - TC 850.510/1997-0
Interessados: ADRIANA DE FRANÇA SILVA
ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA
ANA MARIA FINAMOR
ANTONIO VICTOR NORONHA
CARLOS ERILDO DA SILVA
CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS
CLAUDIO ROBERTO CANATA
CLECIO BRASCHI
FABIO TADEU BISOGNIN
HIGINO CINACCHI JUNIOR
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
LEILA PAIVA
LEONARDO SAFI DE MELO
LUIZ ANTONIO RIBEIRO MARINS
MARCIO AROSTI
MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
NEWTON JOSE FALCÃO
9
PEDRO PEREIRA DOS SANTOS
RAUL MARIANO JUNIOR
RENATA ANDRADE LOTUFO
RENATO LOPES BECHO
SANDRA APARECIDA THIEFUL CRUZDA FONSECA
SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
TATIANA RUAS NOGUEIRA
UILTON REINA CECATO
VALDIR AMADO DA SILVA
05 - TC 851.380/1997-2
Interessada: ADRIANA CRUZ JESUS
06 - TC 851.941/1997-4
Interessado: ANTONIO HUMBERTO MACHADO DE SOUSA BRITO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 009.779/2000-0
Interessada: NEREIDE MOSOLINO
02 - TC 009.836/2000-8
Interessada: NILENE SILVA LACERDA
03 - TC 009.837/2000-5
Interessado: CLOVIS VELECICO
04 - TC 009.840/2000-0
Interessado: FRANCISCO ROSTA FILHO
05 - TC 009.843/2000-2
Interessado: ARNALDO DE CARVALHO JUNIOR
06 - TC 009.863/2000-5
Interessado: GERSON PRANDO
07 - TC 009.864/2000-2
Interessado: RICARDO DIAS
08 - TC 009.866/2000-7
Interessado: MARCOS DE AGUIAR GUIMARAES
09 - TC 013.572/1999-7
Interessado: JULIO CESAR RAMALHO LEITE
10 - TC 015.334/1999-6
Interessada: VANIA DEA DE CARVALHO
11 - TC 015.369/1999-4
Interessados: EVARISTO GONCALVES
GILSON DA SILVA RAMOS
IVONALDO ALVES SOUTO
JANETE PEZARINE GREF LIMA
MARIA AUXILIADORA REZENDE DE MELO
10
MARIA DARCI CAETANO DA SILVA
MARIA ELENIZE COELHO DE OLIVEIRA
MARIA FERNANDES BRAGA
MARIA JOBINA DE OLIVEIRA SANTANA
MARILDA DIAS
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 001.623/2002-9
Interessados: ADÃO FERREIRA
ADRIANO LÚCIO GUERSON ANDRADE
ALESSANDRO VIEIRA COSTA
ALEX PINHEIRO LIMA
ANDERSON PEREIRA TAVARES
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO DE ARAÚJO
ANDRÉ LUIZ TAVARES DE SOUZA
ANTÔNIO AUGUSTO SOARES DE SOUSA
ANTONIO MARCOS PEIXOTO MOURA
ANTONIO SÉRGIO DOS SANTOS PAIXÃO
BARTOLOMEU JOSÉ RANGEL CARVALHO
CARLOS ALEXANDRE MORAIS TAVARES
CÍNTIA SODRÉ DO NASCIMENTO
CLÁUDIA MÁRCIA FAUSTINO OLIVEIRA
CLÁUDIO DE FREITAS DUARTE
CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA
DEBORA PEREIRA SIQUEIRA FERRARI
DIEGO ALCARAZ DE CARVALHO
EDIMAR DA CONCEIÇÃO FRANCINE
EDMO JOSÉ DOS SANTOS
EDNO DE PAULA SANTOS
EVANDRO DE OLIVEIRA DOS SANTOS
FÁBIO DE SOUZA BRIGUIET
FÁBIO PEREIRA PINHEIRO
FABRÍCIO TOLEDO FERNANDES
FELIPE NUNES ABAL
FERNANDO BARROS RIBEIRO
FRANCE SYDAY DE MATOS
GIOVANNI PEREIRA FERREIRA
HUMBERTO CHARLES PEREIRA DOS SANTOS
IGOR OLIVEIRA DE CASTRO
JAIR TOMAZ DA SILVA JUNIOR
JAMES CEZAR
JANAINA GOMES DE ALMEIDA
JAVAN COSTA
JEAN CARLOS MELO
JEFFERSON LUIS RODRIGUES DOS SANTOS
JOÃO MARCELO CÉSAR DA SILVA
JOÃO MARIA DOS SANTOS
JORGE GOMES DE CAMPOS
JORGE LUIZ LUCAS DE SOUZA PIA
JOSÉ CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA
JOSÉ CARLOS VASCONCELLOS DE CARVALHO JÚNIOR
JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS FILHO
JOSIEL CORDEIRO BARRETO
11
LEANDRO DA SILVA JESUINO
LEONARDO MORAIS DA SILVA
LEONARDO OLIVEIRA BRAGA
LUCYANNA FREIRE COIMBRA DOS SANTOS
LUÍS GUIMARÃES DOS SANTOS
LUIZ CARLOS SIQUEIRA DA SILVA
LUIZ CÉSAR DE AZEVEDO FARIA
MACIEL NUNES PEREIRA
MARCELO ARAUJO LAGO
MARCELO DE ALMEIDA PEIXOTO
MARCELO NEVES VARRICCHIO
MARCO ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
OSIEL VIRGINIO DOS SANTOS
PANCHO GUSMÃO DA SILVA
PAULO SÉRGIO DE JESUS PEREIRA
PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA NOVAES
PAULO SÉRGIO ESTRELLA SARMENTO
PAULO SÉRGIO FERRINI JORDÃO
PAULO SÉRGIO LOPES CARDOSO
PEDRO PAULO DA SILVA MEDINA
PEDRO SERGIO MAIA MONTEIRO
PIERRE PABLO GOMES DA SILVA
RAIMUNDO CÉSAR MENDES DE MOURA
RAMIRO MARINS
RENATO ANTUNES BRUNO
RICARDO DE OLIVEIRA PINTO
ROBSON VIEIRA DA SILVA
RODINEI DA CONCEIÇÃO SILVA
RODRIGO AIZCORBE AYERRA
RODRIGO CELESTINO GONÇALVES
ROGÉRIO ALVES DE MOURA
ROGÉRIO DE JESUS MARINHO
ROGÉRIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ROGÉRIO MONTEIRO DE ALMEIDA
ROGÉRIO RODRIGUES DE MORAIS
SÉRGIO LUTTGARDES ALMEIDA MAGALHÃES
TENÓRIO COSTA DA SILVA
THIAGO SILVA PEREIRA
UIRES DE SOUZA NUNES
VALMIR LEANDRO DOS SANTOS NEVES
WENDEL PESSANHA FERREIRA
02 - TC 001.624/2002-6
Interessados: ABRAÃO VITAL GALDINO
ADALVANEIDE DE LIMA
ADILSON BELARMINO DA SILVA JÚNIOR
ALBA LÚCIA LEITE SIMPLICIO
ALBERICIO PESSOA DE SIQUEIRA
ALCIDES SOARES DA SILVA
ALEXANDRE ALVES DE MELO
ALEXSANDRO DASILVA FERREIRA
CÁSSIA ALMEIDA FALCÃO DOS SANTOS
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS
DJAILSON BARBOSA DA SILVA
12
EDFÁBIO DA NÓBREGA XAVIER
EDSON TEIXEIRA LUCAS
EDUARDO BARBOSA COSTA
EDVALDO DA SILVA SANTOS
ELTON BRUNO DE LIMA CAVALCANTE
ELYANE BATISTA LINDOSÔ
EVERTON DA SILVA LEÃO
FERNANDO FÉLIX DA SILVA
FRANCISCO MIGUEL SOBRINHO
GEOVÂNIO MEDEIROS DE SOUZA
GUTEMBERG FERREIRA
HELENILDO DINIZ DA COSTA
IRENICE LEITE DOS SANTOS
IVALDO ALVES DE CARVALHO
JAIRO ALVES PEREIRA
JOCIELMA KELLY DE OLIVEIRA
JOSÉ BERNARDINO DE SOUSA
JOSÉ CLÁUDIO GALDINO CAMPOS
JOSÉ MANOEL DOS SANTOS
JOSÉ NUNES DINIZ NETO
JULIERME DE FONTES FERNANDES
KLÊNIO CANDEIA SOARES
LUCÉLIA DIAS DE MEDEIROS
LUCIENE MARIA DA NÓBREGA SILVA
MARCELO SOARES DE MEDEIROS
MARCÍLIO OTÁVIO CORREIA
MARCONE DE SOUZA
MARCOS FERNANDES DE ARAÚJO
MARIA ANDREIA DE MEDEIROS
MARIA DA LUZ GOMES DA SILVA
MARIA JOSIANE SOUZA DE LIMA
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
MAURICIO RANNIERY ALVES DE ALMEIDA
NILTON PORTO BARBOSA
ROBERTO CAVALCANTI
ROBSON PEREIRA DE LIMA
RODRIGO SOARES DA COSTA
RONNY LINCONN DE BRITO LIMA
ROSANA MACIEL LINS
ROSINALDO DA SILVA
ROSIVALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
SILVAN FREIRE DA CUNHA
VALDECI BELARMINO DOS SANTOS
VALMIR DA SILVA PEQUENO
WAGNER GOIS DE SIQUEIRA
03 - TC 001.625/2002-3
Interessados: ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO CARLOS ALEXANDRE VASCONCELOS
ANTONIO CARLOS DE SOUZA COSTA
ANTONIO FLAVIO CABRAL FIGUEIREDO
ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
BEATRIZ JANYCLEY NOVAIS LANDIM
CICERO BATISTA XAVIER
13
CICERO RANIERY MARQUES PINHEIRO
CLENILTON LIMA XIMENES
DEZILANDO FEITOSA LEMOS
ELISA CRUZ RAMOS
ELPIDIO ALVES NETO
EMERSON RODRIGUES RIBEIRO
EVERALDO MORENO DA SILVA
FABIANO BARBOSA COLARES
FERNANDO JORGE COUTINHO LINS
FRANCIMAR RIBEIRO DE LIMA
FRANCISCO ASSIS SILVEIRA NETO
FRANCISCO CHAGAS NUNES NETO
FRANCISCO DAS CHAGAS ABREU DE ALMEIDA
FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA
FRANCISCO EDNO EUCLIDES DA SILVA
FRANCISCO JUSCELINO DE FARIAS
FRANCISCO SANDRO ANSELMO DA SILVA
FRANCISCO SIMPLICIO DE SOUSA FILHO
FRANCISCO VINICIUS DA SILVA JUNIOR
GERARDO JUNIOR BARBOSA CAVALCANTE
HERMOGENES TAVARES DA SILVA
JOÃO CLAUDEMIR VASCONCELOS
JOSE ALDIZIO PAIVA DA SILVA
JOSE CARLOS ALBUQUERQUE MARQUES
JOSE CLAUDIO ALVES DE CASTRO JUNIOR
JOSE DE ARIMATEIA GOMES DO NASCIMENTO
JOSE IRISMAR DA SILVA
KLINGER DOS SANTOS SALES
LEANDRO ALCANTARA GUIMARÃES
MARCIO RANGEL CARVALHO FIGUEREDO
MARCIO ROBERTO PAULINO ALVES
MARCONDES LOPES LOBO
MARCOS ANTONIO COSTA
MARIA ADRIANA PINHEIRO DE ARAUJO
MARIA CLAUDIA ARAUJO MOREIRA
NILSON GONZAGA DA SILVA
RACHEL BANDEIRA PINHEIRO
RAUL MACEDO SUAREZ
ROGERIO DE ALMEIDA LOPES
RUBENS MELO DA SILVA
RUSNEY BARROSO DE ALBUQUERQUE
SERGIO OLIVEIRA BATISTA
SORAYA BARROS COELHO LIMA
TULIO FELIPE PEREIRA DE GÓIS
VICTOR HANNOVER OLIVEIRA MONTEIRO
04 - TC 001.627/2002-8
Interessados: ALBENOR MUNIZ CORREA
CHARLES KELLDIS PEREIRA LIMA
CLAUDIA REJANE DA FONSECA ALMEIDA
EBER LUIZ DE SILVA
ELEDA MUNIZ CORREA
ERIVANI ALVES DA SILVA JUNIOR
GEISILENE MENDONÇA
14
GILDA CANDIDA DOS SANTOS
GUSTAVO DE SANTANA CARVALHO
JAQUELINE TUBIANA
JERUZA LUZ MACHADO
KEILA IRANI MEDEIROS MARGARIDA
LUCIMAR DE SOUSA MARTINS
MADALENA CORDEIRO DE SOUZA
MARINEY MATIAS DA SILVA FIDELLIS
PAULO ALVES DA SILVEIRA
RENATO LIMA SANTANA
ROSA MARIA PIRES DOS REIS
ROSIMAR SEVERINO DA SILVA
SIDCLEY ALVES DE SOUSA
SOLANGE ALVES DA CRUZ
WENDEL RODRIGUES FERREIRA
ZELIA MARIA CARVALHO SILVA
05 - TC 001.630/2002-3
Interessados : ABEL DE ARRUDA
ABINALDO GUTIERREZ
ACENILDO CARLOS DO NASCIMENTO
ADERVAL APARECIDO FERNANDES DE AGUIAR
ADIR ROBERTO TRINDADE DOS SANTOS
AGUIAR LOURENÇO GOMES
ALAIR LUIZA MARIA
ANASTÁCIO ANTÔNIO PELETTI
ANTONIO GUSMÃO DE QUEIROZ
ANTONIO MESSIAS DE SOUSA
ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA
BRÁS OLIVEIRA VIEIRA
CARLENE SOUZA DA SILVA
CARLOS ALBERTO PEREIRA LIMA
CÉLIO PORTO DOS SANTOS
CICERO LUIZ DA SILVA
CLÁUDIO RODRIGUES DE PAULA
CRISTIAN ISRAEL DE CAMPOS SILVA
DAYWISON DA SILVA MIRANDA
DENIR WAGNER DA SILVA
EDMIR OLIVEIRA DE LIMA
ELIZABETH PEREZ ARTIAGA
EURIDES SALES OLIVEIRA
FERNANDES MENDES DE ALMEIDA
FLÁVIO PAULINO DA SILVA ARAÚJO
FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA
GERALDO DA PENHA DE SOUZA
GILMAR MACHADO MOURA
GLAUCIO ARAÚJO DE SOUZA
ITAMAR BAZAN DE ALMEIDA
IVANDIR VILELA DE MORAES
JAIRO FERREIRA DA SILVA
JANILTON ALVES DA CUNHA
JEAN CHARLES OLIVEIRA SANTOS
JOÃO BATISTA FILHO
JOENIL FERREIRA DA SILVA
15
JONAS OLIVEIRA DOS SANTOS
JOSÉ MARLI CHAVES GUEDES
JOSÉ WANDERLEY SOUZA DOMINGOS
JÚLIO FERREIRA DE CAMPOS FILHO
KAROLINA MERLINO AVILA
LAUREANE ORRO DE CAMPOS XAVIER SIQUEIRA
LAZARO CONCEIÇÃO CLAUDINO
LOREDANA ANTUNES LEITE
LUIZ AURÉLIO NUNES
LUIZ CARLOS DOS SANTOS
LUZINETH MOREIRA DA CRUZ MORAES
MARCIA DE LIMA CASTRO
MARCOS SCARPIM
MARINALVA SOARES DE OLIVEIRA
MATEUS DE SOUZA SANTOS
MAURÍCIO NAVES DA SILVA
MAURO SÉRGIO DE OLIVEIRA
MICHELE DAIANE STRUNZ
NANDOR SANTA JUNIOR
NAZARENO JOSÉ DA SILVA
OLANDIL BULHÕES DE OLIVEIRA
OLDEMAR DE ARAUJO NUNES
OSVALDO AGRIPINO DA SILVA JÚNIOR
RINALDO GERVÁZIO
ROSENIL BENEDITA DE BARROS
SANDER SOUZA RODRIGUES CINTRA
SEBASTIÃO GOMES PEREIRA
SHIRLEI APARECIDA DE JESUS FURLAN
SUELY MACIEL DE AQUINO
TANIA LIMA MATTOS E MATOS
WADSON DOS SANTOS DE AZAMBUJA
WENDER SHINEODAN FRANCO
ZENILDO FERNANDES DA SILVA
06 - TC 005.237/2002-0
Interessados: AIRTON BATISTA GOMES
EVANDRO PESSOA CRUZ
MARCO ANTONIO FRASSETTO
MARCOS AUGUSTO BARBOZA
MAURICIO ROSA
RODRIGO ALEXANDRE GOMES
ROGER LUINI COUTINHO
SERGIO AUGUSTO DE SOUZA DOS SANTOS
SIDNEI APARECIDO NUNES CORDEIRO
07 - TC 006.646/2001-8
Interessados: ADRIANO DE OLIVEIRA MATTOSO
ALESSANDRO SERRA BRAZ
ALEXSANDRO MACEDO MOTA
ALLAN DAHER DE OLIVEIRA MATTOS
ANDERSON CAMARA DE LIMA
ANDREIA ALINE DE OLIVEIRA NEVES
ANTONIO LUCIO DE BARROS FONSECA
CARLA DE ALMEIDA PIMENTEL
16
CARLOS EDUARDO TORRES DIAS
CARLOS PERES DE FIGUEIREDO FILHO
CECILIA DE SOUZA GOMES
CLAUDIA FERNANDES DE OLIVEIRA
CLAUDIA HELENA RIGUETO DE PAULA
CLAUDIA MARIA CARVALHO PORTO PEREIRA
CRISTINA VANIA DE OLIVEIRA
DANIELE PALHAES DE OLIVEIRA
DARLIN DE NAZARE RIBEIRO DIAS
EDMILSON BARBOSA
EDVALDO DE SOUZA PEREIRA
ELAINE GONÇALVES PEIXOTO
ELIANE BRITTO DA SILVA
ELIANE MARIA DA SILVA MIRANDA
ELIAS SIBIRLIQUE DA SILVA
ELMA DE OLIVEIRA FREITAS
FABIO GOMES DA SILVA
FLAVIO DE FERRARI PUPPO
FRANCISCO DE SOUZA FILHO
GENILDA ESTEVES SILVA
GERALDO MAGELA ROSA DA SILVA
GLAUCIO ROSA TENORIO
GLEIDSON ALVES
GUSTAVO PEREIRA FERREIRA
HELIOMAR ANDRADE PIRES
ISABEL CRISTINA MARQUES SCARAMELO
JAIRO SILVERIO
JAVERSON SPADAROTT BULLUS
JEFERSON NASCIMENTO DA SILVA
JOAO RONISON ANDRADE GUALANDE
JOEL ARCANJO PINTO
JOELMA GONÇALVES DAMASCENO MOTA
JONIMAR DAMASCENO RAMALHO
JOSÉ MANSUETO PEREIRA MESQUITA
JOSE MAURO CAMPOS CALABROT
LUCIANA CORREA
LUCIANO DE DEUS PINNA
LUCIO LUIS DO CARMO RODRIGUES
LUZEVER DA SILVA
MANOEL AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA
MARCELO BRUNO DA SILVA
MARCELO JORGE ROCHA
MARCELO NUNES CORREA DANTAS
MARCELO SOTINHO PEREIRA
MARCIA APARECIDA DA CONCEIÇAO
MARCIA DA SILVA ALVES
MARCIO RODRIGUES DE SOUZA
MARLOS OLIVEIRA DE MACEDO
NOEME DA SILVA AMARAL SILVA
OCIMAR PINHO BRUM
ORLANDO SILVA
PAULO ROBERTO DE SOUZA FERREIRA
PEDRO JORGE ANTUNES DOS SANTOS
RENATA CARLA BARROSO MAGNO
17
RENATO PEREIRA
ROBSON DA COSTA CARVALHO
ROBSON ROCHA ALVES
SANDRA DA SILVA BRANDAO DOS SANTOS
SANDRA LEITAO
SEBASTIÃO DOS SANTOS MOREIRA
SERGIO HENRIQUES MARQUES DA SILVA
SILVANA MITIKO TAKAHASHI NOGUEROL
SOLANGE DE FREITAS PAIVA
SORAYA TOLEDO DA COSTA
UANDERSON DA SILVA LEÃO
ULISSES DAMASCENO DE CASTRO
VANIA CLAUDINO FERNANDES RODRIGUES
VANIA REGINA ROSA TELLES
VERONICA MONNERAT FRANKLIN
VIVIANI SALES PERUCI
WALDYR BALIEIRO PACHECO JUNIOR
WALLACE BATISTA BARBOSA
WELINGTON CARLOS VEIGA DE OLIVEIRA
WELTON DOS SANTOS RIBEIRO
08 - TC 006.648/2001-2
Interessados : ADHEMAR PINHEIRO JUNIOR
ALEX NEVES DE SOUZA
ALEXANDRE NASCIMENTO DE SOUZA
ALEXANDRE RUFINO DOMINGOS
ALINE DE SOUSA RAMOS
ALVARO LUIZ DE SOUZA CAPURRO
ANDERSON FERREIRA COUTO
ANDRE LUIS DAS DORES FELIX
ANDRE RICARDO RODRIGUES DA SILVA
ANTONIO VIEIRA VICENTE
ARQUIMEDES DA SILVA TORRES
CENIRA ALVES BRIZOLARA
CRISTIANO GALVÃO SILVA
DARLENE DOS SANTOS MORAES
DOUGLAS DE ALMEIDA PESSOA
EDMILSON ANTONIO DOS REIS LIMA
EDMILSON SCHEIDEGGER
EDSON PEREIRA DE SOUZA
EDSON VANDER DA SILVA
EDUARDO BENEDITO DA COSTA
ELEN AZEVEDO DA SILVA MANSO
EMERSON GONÇALVES DA COSTA
EMERSON LOPES DO NASCIMENTO
EVANDRO DE ASSIS ANTUNES
FABIANA LOPES DA VEIGA
FABIO LUIS CAMARA DO AMARAL
FABIO SCHNAIDER LIMA
FERNANDO POVOA SARAIVA
GENILTON DA SILVA SANTOS
GEORGE WASHINGTON MOREIRA BARBOSA
GERALDO FURTUNATO DE SOUZA
ILMA DE PAULA TEIXEIRA
18
JACINEIDE SOARES DE LIMA AMORIM
JOÃO ANDRADE PEREIRA JUNIOR
JULIO CESAR DUARTE VARELLA
LEON DENIS ALVES DE OLIVEIRA
LUCIANO MOREIRA DE ARAUJO
LUIZ CLAUDIO ROCHA DE ORNELAS
MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS
MARCOS ANTONIO LEAL
MARCOS DA SILVA FERREIRA
MARCOS FARIAS DE QUEIROZ
MAURICIO TEIXEIRA AMORIM
NILO MARIANO FILHO
PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA
RANDOLFO JOSE DE CARVALHO
REGINALDO LEITE
RICARDO GOMES DO NASCIMENTO
RITA MARIA GUIMARÃES DA SILVA
RODRIGO DE MIRANDA MACEDO
RÔMULO OLIVEIRA DOS SANTOS
ROSA MARIA DOS SANTOS PEREIRA TOMAS
SANDRO PEREIRA DE CASTRO
SHIRLEY DE MATOS MORAES
SIDNEI IZEL DA SILVA
SIDNEY DA SILVA RODRIGUES
SIMONE MESQUITA DE SOUZA
SONIA GONZAGA DA SILVA
TEREZINHA RODRIGUES SANTOS FERREIRA
VALDECIR FRANCISCA PIMENTA
VALERIA ESTEVES LEÃO
VITOR CARVALHO DE MEDEIROS
ZILMA ELEUTÉRIO RIBEIRO
T.C.U, Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
IRAM SARAIVA
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 55/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
19
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
01 - TC 026.702/1991-6
Interessado: PARNASO MAGALHÃES MEDEIROS
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 015.428/1999-0
Interessado(s) : FERNANDO LOPES MARTINS
GABRIEL ADOLFO RIBEIRO GUIMARAES
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 006.435/1997-1
Interessados: ANTONIO LOURENÇO DA COSTA
AURELIO CANICEIRO GARCIA GONZALES
BRASIL DOS SANTOS REIS
LOURIVAL COSTA
02 - TC 008.354/1997-9
Interessados: ANGELA MARIA BARRETO GUSMÃO
ANTONIO DE CARVALHO MARQUES
CLEOMENES CARVALHIDO ANTONIO
DEODATA DA COSTA BARAUNA
ELIDA SANTOS DE ARAUJO
ENY VENTURA DE MELLO
HILDA BEZERRA DA SILVA
JOÃO FLORENCIO PALMEIRA
MARIA DO CARMO MAIA
MARIA THEREZA LACERDA MOTTA
MARISA FONSECA E SOUSA FERREIRA
NELLY WALLY GAETANI
ORLANDO JORGE SARDINHA
RACHMIL WAKSMAN
ROQUE DE PAULO RIBEIRO
SALVADOR DANON
SANDRA MARIA PEREIRA DE MIRANDA
VILMA LOPES GUIMARAES
VITORIA PEREIRA BARROS
T.C.U, Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
IRAM SARAIVA
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 22/2002-TCU - Gab. Min. Walton Alencar Rodrigues
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento
Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
20
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA/PR
01-TC – 006.281/1997-4
Interessados: José Luiz Viezzi, José Carlos Passuello, Jaime Seigi Gushi, Francis Henry Humberto
Lopes de S., Nelson Prieto Machado, Maria Fumico Hanai Umeo, Joana Maria Snak, Leodete Dias
dos Santos, João Pereira Lima e Pedro de Castro.
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
GERÊNCIA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA/SP
01-TC – 700.249/1986-9
Interessados: Rozendo Figueiró Neto, Isabel Eugênia Bonfá Figueiró e Maria Auxiliadora Bonfá
Figueiró.
Sala das Sessões, em 14.5.2002
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 23/2002-TCU – Gab. Min. Walton Alencar Rodrigues
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento
Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
TOMADA DE CONTAS
ACORDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão
de 14.5.2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no § 6º do art. 77 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, e no art. 18 da Resolução TCU 02/93, c/c o
Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em
retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 386/99-TCU-1ª Câmara, alterando o nome do
responsável, as datas e os valores dos débitos para: nome do responsável: Ernando Anselmo
Magalhães; datas e valores dos débitos: em 18.8.1988, Cz$ 92.000,00 (noventa e dois mil cruzados)
e em 23.3.1989, NCz$ 1.946,56 (um mil e novecentos e quarenta e seis cruzados novos e cinquenta
e seis centavos).
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA (extinto)
21
01 – TC-524.038/1989-9 – Processo juntado: TC-500.173/1990-7 (com 3 anexos).
Classe de Assunto: II
Unidade: Projeto integrado de colonização de Caxangá/PE.
Responsável: Ernando Anselmo Magalhães.
Exercício: 1988
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACORDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão
de 14.5.2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no § 6º do art. 77 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, e no art. 18 da Resolução TCU 02/93, c/c o
Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em
retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 430/01-TCU-1ª Câmara nos seguintes termos: a)
determinar, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/92, o desconto parcelado da dívida
nos proventos do responsável, Luiz Augusto Alves de Souza – CPF 049.998.607-59, percebidos do
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro (fls. 140/2), observados os limites
previstos na legislação pertinente; b) determinar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a
cobrança judicial da dívida, no caso de não surtir efeito a providência prevista na alínea anterior; e
c) comunicar ao Ministério da Saúde e Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro
este acórdão para adoção das providências.
MINISTÉRIO DO INTERIOR (extinto)
01 – TC-575.530/1997-9 (com 1 anexo)
Classe de Assunto: II
Unidade: Prefeitura de Paraíba do Sul/RJ.
Responsável: Luiz Augusto Alves de Souza, ex-Prefeito.
Sala das Sessões, em 14.5.2002
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 24/2002-TCU – Gab. Min. Walton Alencar Rodrigues
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento
Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
ACOMPANHAMENTO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º; 43,
inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, determinar o
arquivamento do seguinte processo, sem prejuízo das medidas ou determinações propostas, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 – TC-004.062/2002-8
22
Classe de Assunto: III
Órgãos: Inspetorias da Receita Federal em Corumbá, Ponta Porã, Mundo Novo; Delegacia da
Receita Federal em Campo Grande e Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campo
Grande (todas no Estado de Mato Grosso do Sul).
Interessado: Tribunal de Contas da União (acompanhamento da Decisão Plenária 838/2001).
RELATÓRIO DE AUDITORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º; 43,
inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, determinar o
arquivamento do seguinte processo, sem prejuízo das medidas ou determinações propostas, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
01 – TC-425.183/1995-5 (com 1 anexo)
Classe de Assunto: III
Unidade: Prefeitura de Cuiabá/MT.
Responsável: José Meirelles, ex-Prefeito.
Sala das Sessões, em 14.5.2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 48/2002
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 79, §§ 1º
e 6º (com a redação dada pela Resolução nº 103/98 - TCU).
1. Processo nº TC-475.299/1997-3
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Marcos Antônio Ramos Lopes (beneficiário)
4. Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA/SUPER/PB (extinta)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba – SECEX/PB
8. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr.
Marcos Antônio Ramos Lopes.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o aludido
responsável, em decorrência da falta de resgate da dívida relativa aos recursos, no valores de Cz$
60.000,00 (sessenta mil cruzados) e Cz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados), liberados em 19.11.86 e
05.02.87, respectivamente, na forma preconizada no Acordo de Cooperação Técnica e Financeira,
celebrado com a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA/SUPER/PB, objetivando
a criação de condições para o funcionamento de uma microempresa social em processo de
legitimação, voltada para a fabricação de sapatos;
Considerando que, regularmente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa,
tampouco recolheu o débito que lhe foi imputado, podendo ser considerado revel, nos termos do
art.12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16.07.92;
Considerando que os pareceres da SECEX/PB e do Ministério Público são uniformes no
sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Marcos Antônio Ramos
Lopes;
23
Considerando, ainda, que o valor atualizado do débito, acrescido dos encargos legais, é
inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limite fixado pelo Tribunal, por meio da Decisão
Normativa nº 043, de 04.12.2001, para que o processo seja incluído em Relação, conforme dispõe o
art. 79 do RI/TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, 19, caput, 23, inciso III, e 28,
inciso II, todos da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr. Marcos Antônio Ramos
Lopes, ao pagamento das importâncias de Cz$ 60.000,00 (sessenta mil cruzados) e Cz$ 30.000,00
(trinta mil cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos
encargos legais cabíveis, calculados a partir de 19.11.86 e 05.02.87, respectivamente, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação; e
c) determinar à SECEX-PB que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o
responsável não venha a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do débito, encaminhe seu
nome ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para a inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades
Federais – CADIN, na hipótese de essa providência já não ter sido adotada.
9. Ata nº 15/2002 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 49/2002
Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70,
inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 012.150/1977-0
Interessado: Artur Nemésio Barbosa
SUPERINTÊNDENCIA ESTADUAL DO INSS EM GOIÁS
24
01 - TC 853.804/1997-4
Interessada: Marlene Mendonça das Graças
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
01 - TC 004.210/2000-6
Interessado: Sebastião Ramos da Silva Filho
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/PERNAMBUCO
01 - TC 007.624/1997-2
Interessadas: Maria das Graças Duarte Meira
Pérola Vilma Campos Barros
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/DISTRITO FEDERAL
01 - TC 007.560/1997-4
Interessada: Maria Margarida da Silva Kotani
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/CEARÁ
01 - TC 007.558/1997-0
Interessados: Antonio Pádua Cavalcante
Francisco Albenir Moreira de Matos
Jose Nery Lima
Maria Filgueira e Silva Pereira
Maria Luiza Frota Herbster
Raimundo Jefferson de Vasconcelos Nogueira
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/MINAS GERAIS
01 - TC 007.568/1997-5
Interessado: José Simão de Morais
02 - TC 853.136/1997-1
Interessada: Déa Emília Colen de Brito
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/PARANÁ
01 - TC 007.619/1997-9
Interessada: Aparecida Ana Hopfer
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de alteração(ões) da(s) concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/MINAS GERAIS
01 - TC 007.567/1997-9
Interessado: Manoel Lima dos Santos
25
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/ALAGOAS
01 - TC 002.577/1997-6
Interessados: Carlos Daniel Veras Silver
Marcio André Rocha do Nascimento
Sarah Veiga Calado
Tales de Amorim Gameleira
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/DISTRITO FEDERAL
01 - TC 851.628/1997-4
Interessado: Flávio Correa Vianna
02 - TC 854.918/1997-3
Interessado: Ricardo Negrão de Oliveira
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/BAHIA
01 - TC 002.584/1997-2
Interessados: Ana Karina Meira Costa
Analúcia Silva Rocha Guimarães
Andréa da Anunciação Silva
André Fabiana de Medeiros Pereira
Aurora Lopes dos Reis
Bruno Factum Rodrigues
Carla Cristina de Sousa Santos
Carlos Eduardo Duarte Brandão
Charles João Santos Hohenfeld
Delmara Miranda Santos
Ernani Alves França
Fábio Miguel Argolo Silva
Gilcleide Silveira Santos
Isabel Spínola Rosa
Ismar Romualdo de Mendonça
Joseane Karine Rocha dos Santos
Márcia de Lima Sarubbi
Márcia Pereira Lopes
Márcia Regina de Rezende de Siste Moraes
Mário Neves da Rocha Neto
Marlen Silva Melo
Maurício Azevedo Martins
Mauricio Neves Rabello do Amaral
Millen Castro Medeiros de Moura
Moema Silveira Franca
Mônica Sodré Afonso
Neima Prado dos Santos
26
Oziel Moreira
Paulo Cézar Rodrigues Rocha
Railton Carvalho Brasileiro
Roberta Rezende Barbosa
Rosângela Rodrigues Dias de Lacerda
Sálvio Macêdo Mascarenhas Júnior
Sandra Gusmão Silva
Sérgio Ricardo Sacramento de Oliveira
Siddhartha Lourenço Argollo
Tamar Oliveira Luz
Tatiana Fernandes Rocha Lima
Zaide Checcucci Junqueira Ayres
Zenóbia Paulo da Silva
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
01 - TC 854.853/1997-9
Interessado: Fernando Vieira Machado
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PARANÁ
01 - TC 002.713/2001-4
Interessada : Laura Lombardi Wilhem
DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL EM BRASILIA
01 - TC 854.496/1997-1
Interessados: Antonia Maria Santana da Silva
Arleide Lacerda Chagas
Benericia Cavalcante Rosa
Elvira Leite Braz
Ely da Fonseca Cinelli Martins
Fernanda Henriques Andrade
Francisco Jose Michelle Maciel
Gabriela Vieira Freire
Giancarlo Cancino de Monsor
Hilda Rocha Severino
Iris Dutra de Barros
Isaura Sena de Castro
Ítala dos Santos Menezes
Iury Agnelo Borges Gomes
José Augusto Maciel Filho
Juliana Michele Cavalcante Maciel
Karen Cancino de Monsor
Luiza Laurino
Marcos Francisco da Silva
Maria da Gloria de Almeida Nunes
27
Maria das Gracas Sampaio
Maria de Deus Guirro
Maria Doralice Barroso de Menezes
Maria Juquinha Cavalcante Maciel
Mariana Henriques Andrade
Micheli Cancino de Monsor
Nair Barbosa Peixoto
Renata Henriques
Rodolfo Cancino de Monsor
Sebastiana Severina de Santana
Sinara Michelle Cavalcante Maciel
Vilma Letícia Cancino Rodrigues de Monsor
Yara Martins
Yedda Pinto Leardini
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/MARANHÃO
01 - TC 012.150/1997-5
Interessada: Claudina Rita de Carvalho Araújo
T.C.U, Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 50/2002
Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70,
inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão
de 14/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c
o art. 169 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em dar quitação
ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento integral da multa que lhe(s) foi(ram) cominada(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CONVÊNIOS
01 - TC 250.889/1995-1
Classe de Assunto : III
Responsável(eis) : Feruck Felippe Abrahão
Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Eunápolis - BA
TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 14/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
28
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
01 - TC 006.803/1999-7
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Celso Marcos Vieira de Souza
Edgard Antonio Casciano
Maria Madalena de Souza
Marly Igliori
Ricardo José Lustosa Leal
Roberto Jaguaribe Gomes de Mattos
Entidade(s)/Orgão(s): Departamento de Promoção Comercial - MRE
Exercício : 1998
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 14/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com o parecer
emitido pelo Ministério Público:
CONVÊNIOS
01 - TC 014.470/2000-9
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Osvaldo Felício de Oliveira
Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Cocalzinho - GO
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 14/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os
parecereres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 - TC 475.160/1997-5
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Claudemir Rodrigues da Silva
Entidade(s)/Orgão(s): Legião Brasileira de Assistência - LBA/PB
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão
de 14/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c
o art. 169 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em dar quitação
ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento integral do débito que lhe(s) foi(ram) imputado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
29
CONVÊNIOS
01 - TC 375.347/1995-0
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Edmundo Correia e Santos
Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Cachoeira de Pajeú - MG
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 - TC 475.456/1997-1
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Hugo Freire Muniz Junior
Entidade(s)/Orgão(s): Legião Brasileira de Assistência - LBA/PB
T.C.U, Sala das Sessões, em 14/05/2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 51/2002
Processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70,
inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) e sua(s) alteração(ções) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 525.419/1991-8
Interessada: Etelvina Nunes de Castro
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s)
nos pareceres emitidos nos autos:
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS NA BAHIA
01 - TC 013.735/1994-2
30
Interessados: Amélia Maria Serra
Célia Monteiro da Costa
Euvaldo Antônio da Silva Soares
Kleber Coelho Moreira
Maria Clotildes de Mendonça Chastinet Guimarães
Maria Urânia da Silva Costa
Raimundo Ribeiro de Paiva
Waldelice de Almeida Silva
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RIO DE JANEIRO
01 - TC 854.587/1997-7
Interessados: Alaydes Ariadne Mendes Peixoto
Alberto Silva Braga
Flávia Coelho Vianna
Frieda Martins Pereira
Helena Maria Guimarães Ribeiro
Hélio da Costa Roquete Vaz
João Vidal Sales
José Antero Ribeiro
José Geraldo dos Santos
José Prudente Maciel
Juanita Henriques Paiva
Lourival Gonçalves de Oliveira Filho
Marcius Luiz de Carvalho Rocha
Maria Adalva Lima Negreiros
Maria Conceição Villas Boas Santos
Maria da Guia Mendes Alves
Maria Eliane Mendes Campos
Maria Lindamir de Souza Rego Barros
Maria Luiza Carvalho do Amaral
Maria Thereza Martins Gomes de Paiva
Marília Barros Castelloes
Myrian de Souza Lavourinha Felix
Paulo Afonso Brasil Passos
Regina Coeli Brasil da Silva Campos
Roberto Paulo Whyte
Sérgio Melo de Castro Alves
Silvia Helena Annecchini Fernandes
Suely Oliveira de Carvalho
Suzana Dutra de Rezende Filpo
02 - TC 857.398/1998-9
Interessados: Alfredina Couto Pereira
Eduardo de Carvalho
Esther Mendes Gama
Maria Lúcia Fontes de Moraes
Maria Luiza Piacentini
Neuza Costa dos Santos Neves
Taciano Francisco Bello de Campos
Wanda Bandeira de Melo de Albuquerque
ATOS DE ADMISSÃO
31
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
01 - TC 854.843/1997-3
Interessados: Ana Paula Ribeiro de Santana Freitas
Daniela Arantes Ceolin
Germano Silva Cavalcante
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/SANTA CATARINA
01 - TC 002.798/1997-2
Interessados: Paulo Dionísio Fernandes
Rita de Cássia Garcia
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL /ACRE
01 - TC 002.574/1997-7
Interessada: Dinah Rodrigues Ferreira
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/DISTRITO FEDERAL
01 - TC 002.590/1997-2
Interessados: Jorge de Morais Borges
Simone das Dores Mattosinhos
02 - TC 855.206/1997-7
Interessados: Carlos Roberto de Menezes
Marcelo Missias Gomes
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/AMAPÁ
01 - TC 850.712/1997-1
Interessada: Elinete Nunes Freitas
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/BAHIA
01 - TC 851.776/1997-3
Interessada: Élvia Caribe Vilhena e Sousa
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/MATO GROSSO
01 - TC 010.924/1997-3
Interessada: Helena Batista Cadide
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/PARAÍBA
01 - TC 002.789/1997-3
Interessados: Gerluce Maria Monteiro Almeida
Renato César Carneiro
32
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/SÃO PAULO
01 - TC 002.799/1997-9
Interessados: Antônio Picinini
Orlando Mendes
02 - TC 002.811/1997-9
Interessados: Eliana Mello de Alcântara
Fernanda Diniz
João Clementino Soares
Leonel da Silva
LucasAlves dos Santos
Maria do Carmo Godoy
Maurício Moutinho Manzolino
Reinaldo Mengali Neto
Ricardo Duarte da Silva
Yves Sanfelice Dias
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
01 - TC 851.696/1997-0
Interessado: Marcelo José Cruz Paiva
02 - TC 854.662/1997-9
Interessado: Reivaldo Pereira Vinas
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/BAHIA
01 - TC 850.848/1997-0
Interessadas: Luciana Umbelino Costa
Vanessa Rosa Moreira Silva
Cristiane de Carvalho Cardozo Hernandéz
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) e sua(s) alteração(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/MINAS GERAIS
01 - TC 004.842/1997-9
Interessado(s) : Anísia Martins de Sousa
Diego Martins de Sousa
Júlio César Martins de Sousa
33
Leda Aráujo Ramos
Patrícia Martins de Sousa
Susana Martins de Sousa
T.C.U, Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 52/2002
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 79, §§ 1º
e 6º (com a redação dada pela Resolução nº 103/98 - TCU).
1. Processo nº TC-475.954/1997-1
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sheilla Maria Costa Câmara (beneficiária)
4. Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA/SUPER/PB (extinta)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba – SECEX/PB
8. Acórdão:
Vistos e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade da Sra.
Sheilla Maria Costa Câmara.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra a aludida
responsável, em decorrência da falta de resgate da dívida relativa aos recursos, no valor de Cz$
80.000,00 (oitenta mil cruzados), liberados em 03.04.87, na forma preconizada no Acordo de
Cooperação Técnica e Financeira, celebrado com a extinta Fundação Legião Brasileira de
Assistência - LBA/SUPER/PB, objetivando a criação de condições para o funcionamento de uma
microempresa social em processo de legitimação, voltada para a confecção e comercialização de
cestas de alimentos naturais;
Considerando que, regularmente citada, a responsável apresentou alegações de defesa no
sentido de que, ao receber os recursos questionados, adquiriu um veículo, tipo Brasília, com a
finalidade de fazer a entrega das aludidas cestas e que esse carro foi furtado, impossibilitando a
execução do objeto pactuado;
Considerando que, nas mesmas alegações, a responsável comunicou que a LBA foi por ela
informada a respeito do insucesso do empreendimento em tela e que, na ocasião, sob orientação da
própria entidade, teria efetuado o pagamento da dívida mediante a entrega de “duas sacas de arroz e
uma saca de feijão”, embora tenha deixado de juntar ao processo qualquer elemento comprobatório
de suas assertivas, sob argumentação de que, ante o tempo decorrido (13 anos), já não os possui;
Considerando que é pacífico o entendimento no sentido de que é vintenária a prescrição de
débitos em que a União é parte ativa da relação;
Considerando que esta 1ª Câmara, com fundamento nos arts.1º, inciso I e 12, §1º, da Lei nº
8.443/92, mediante a Decisão nº 143, prolatada na Sessão de 16.05.2000, rejeitou as alegações de
defesa oferecidas pela responsável, ante a ausência de documentos comprobatórios da boa e regular
aplicação dos aludidos recursos, fixando-lhe prazo para que efetuasse e comprovasse, perante esta
Corte, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional, devidamente atualizado e
acrescido dos encargos legais cabíveis;
Considerando que, notificada da referida deliberação, a Sra. Sheilla Maria Costa Câmara
deixou de recolher a importância devida, optando por apresentar ao Tribunal, mediante procurador
legalmente constituído, documentação intitulada recurso de reconsideração, a qual, em vista do
34
disposto no art. 23, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 36/95, foi recebida por esta Corte como novos
elementos de defesa;
Considerando a fragilidade dos argumentos oferecidos, uma vez que a responsável repetiu as
afirmações oferecidas por ocasião das alegações de defesa;
Considerando que, nessa última intervenção, também foram trazidos à colação argumentos no
sentido de que os recibos de pagamentos porventura efetuados pela responsável à LBA teriam sido
extraviados devido a um incêndio acontecido em sua residência, em fevereiro de 1988, cujo Boletim
de Ocorrência junto ao Corpo de Bombeiros já não existe, em razão de ter sido incinerado após 05
anos do alegado sinistro;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal, firmada em consonância com o disposto no
art. 957 do Código Civil Brasileiro, é no sentido de que a ocorrência de caso fortuito não exime os
gestores de dinheiros públicos que deixaram de demonstrar, na época própria, a correta aplicação
dos recursos recebidos ou a isenção de sua culpa pela impossibilidade de fazê-lo;
Considerando que a responsável não logrou comprovar, documentalmente, a liquidação
tempestiva da dívida;
Considerando que os débitos que envolvem interesse de ordem pública não são suscetíveis de
remissão;
Considerando que os pareceres da SECEX/PB e do Ministério Público são uniformes no
sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito a Sra. Sheilla Maria Costa
Câmara;
Considerando, ainda, que o valor atualizado do débito, acrescido dos encargos legais, é
inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limite fixado pelo Tribunal, por meio da Decisão
Normativa nº 043, de 04.12.2001, para que o processo seja incluído em Relação, conforme dispõe o
art. 79 do RI/TCU, com a redação dada pela Resolução nº 103/98
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar a responsável, Sra. Sheilla Maria Costa
Câmara, ao pagamento da importância de Cz$ 80.000,00 (oitenta mil cruzados), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da notificação, para comprovar, perante o Tribunal
(art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais cabíveis, calculados
a partir de 03.04.87, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação; e
c) determinar à SECEX/PB que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso a
responsável não venha a comprovar no prazo fixado o recolhimento do débito, encaminhe seu
nome ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para a inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades
Federais – CADIN, na hipótese de essa providência já não ter sido adotada.
9. Ata nº 15/2002 - 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 25/2002-TCU - Gab. Min. Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
35
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
01 - TC 007.361/1997-1
Interessado(s) : JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA
02 - TC 852.108/1997-4
Interessado(s) : ANNA LISBOA DE SOUZA
AZEMAR REGO BRAGA
DOMINGOS AGOSTINHO MARTINS
OMARINA DE ANDRADE GUERRA
OSVALDO ALVES DA SILVA
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 006.145/2001-3
Interessado(s) : ADALTON MAIA SILVA BERSOT
ADILSON DOS SANTOS DE ALMEIDA
AFONSO TORQUATO DE JESUS JUNIOR
AGUINALDO NOGUEIRA BRITO
AIRTON PENHA MASSAFERA
ALEXANDRE CORREA DOS SANTOS
ALEXANDRE ELÍDIO RUFFATO
ÁLVARO FERREIRA DA SILVA
ALVINO COELHO
ANDRÉ DE SOUZA NEVES
ANTONIO CARLOS DA SILVA
ANTONIO CARLOS DA SILVA
ANTONIO CARLOS DA SILVA RODRIGUES
ANTONIO EGUIMAR DE SÁ
ANTONIO ERANILSON ALENCAR SALES
APARECIDO MAGNO DA CRUZ
ARNALDO DE FARIAS MOURA
CARLOS ALBERTO DA SILVA
CARLOS ALBERTO RAMOS DA SILVA
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PERDIGÃO
CARLOS RENATO DA SILVA
36
CÉLIO AUGUSTO NEVES DA COSTA
CELSO CARDOSO SOARES
CLAUDINEI DOS SANTOS EVANGELISTA
CLAUDINEI ESTEVAN CARDOSO
CLAUDIO ALVES CASTILHO
CLAUDIO BOMFIM MONTEIRO
DAMIÃO JEAN DA COSTA SANTOS
DENILSON RIBEIRO DA COSTA
DJALMA DE ALMEIDA CRUZ FILHO
EDEMILTON DE OLIVEIRA CAMPELO
EDSON FIDÉLIS DOS SANTOS
ELIAS SANTANA
ÉRICO FRANCISCO MODESTO
EVERALDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO
FRANCISCO ANDRÉ DA SILVA
FRANCISCO JOSÉ MONTEIRO DE MOURA
GILBERTO DA SILVA
GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA
HELADIO FERREIRA GOMES
IDELBARAN DOS SANTOS FRANCO
IRAN CORDEIRO DIAS
ISTENIO RAMOS
IVAN DOS SANTOS RAMOS
JADER LESSA PAULINO
JAILSON AQUINO DE SOUZA
JODAIR FRANCISCO DE PAULA
JOEL SOUZA ARRUDA
JONY NUNES CAVALCANTE
JORGE CORREA DA SILVA FILHO
JOSÉ ARTUR DA SILVA
JOSÉ COSME DE SOUZA GOES
JOSÉ EDUARDO ARAÚJO DAVEL DE OLIVEIRA
JOSÉ HENRIQUE PASSOS DOS SANTOS
JOSEMIR PAIVA DA MOTTA
JÚLIO CÉSAR CAETANO PEREIRA
JULIO CÉSAR DE OLIVEIRA PIO
JULIO CÉSAR DE OLIVEIRA SANTOS
KLEBER MÁXIMO DA SILVA
LUCIANO BITTENCOURT DA COSTA
LUCIANO FONTE DE SOUZA
LUIZ ANTONIO DA SILVA
LUIZ CARLOS SALLES MALERBI
LUIZ FERNANDO ALVARENGA
LURDEMBERG VIEIRA DE MATTOS
MAILTON COELHO DA SILVA
MANUEL AUGUSTO DA SILVA NETO
MARCELINO RODRIGUES
MARCELO SILVA DE SOUZA
MARCÍLIO JOSÉ ALVES
MÁRCIO FERNANDES DO NASCIMENTO
MARCIO LUIZ DE ALMEIDA
MARCO ANTONIO DE SOUZA FERREIRA
MARCO ANTONIO MENDONÇA CHAGAS
MARCO AURÉLIO SIQUEIRA LOUREIRO
37
MARCOS ANTONIO DE CARVALHO
MARCOS ANTONIO PEREIRA
MARCOS DUARTE
MARCOS FERNANDES SOARES DE OLIVEIRA
MOISÉS PEREIRA
PAULO ALBINO DE FREITAS
PAULO HENRIQUE DA SILVA PINTO
REINALDO DA ROCHA FONSECA
REINALDO MARQUES SILVA
REINALDO MOREIRA
RENATO DEZIDERIO DE OLIVEIRA
RICARDO NUNES DE CARVALHO
RILDO APARECIDO PEREIRA
ROBSON PEREIRA SOUZA
ROGÉRIO CAMPOS BARRETO
ROMILSON SANTOS
ROSIMAR LONTRA SANTOS
SANDRO DE PAIVA NASCIMENTO
SANDRO ELIAS TEIXEIRA
SÉRGIO DE OLIVEIRA DA SILVA
SILVINO JOSÉ BASTOS DA SILVA
TARCISIO DA SILVA FURTADO
VENILTON PEREIRA SILVA DE JESUS
WILSON MOTA DA CRUZ
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts.1º, inciso VIII, 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões)
sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
02 - TC 006.133/2001-2
Interessado(s) : ADAIR FRANÇA SCHIMITT
ADÃO CANEDO DA SILVA
ADELAR JORGE COPETTI
ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA
AIRTON GUEDES NUNES
AIRTON PLATTE DE ANDRADE
ALDIBERTO MEES
ALMIR GONÇALVES FERREIRA
ANTONIO CARLOS FEIJÓ FERREIRA
ANTONIO CARLOS SOUZA DA SILVA
ANTONIO FABRICIO
ANTONIO FERREIRA DO BOMFIM
ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA E SILVA
ANTONIO PAULO DA SILVA SILVA
ARMANDO WILLERS
AROLDO LOURENÇO
BARTOLOMEU SCOROPAD
CARLOS ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA
CARLOS ALBERTO STOEBERL
CARLOS ARMANDO MASSARI JAQUES
38
CARLOS DA SILVA
CARLOS ROBERTO AGUIAR DA SILVA
CELSO ALEIXO HRESKO
CELSO MULLER
CEZAR AUGUSTO DA SILVA
DANIEL VEIGA CARVALHO
DERLI MACHADO FONSECA
DERNIVAL GONÇALVES DA SILVA
DILMAR CAVALHEIRO
DIRCEU KOROLESKI
EDEMAR LUIZ MARION
EDEN JONSON NUNES ALMIRÃO
EVERALDO FELIPE
FABIAN PEDRO MAIER
FRANCISCO DE ASSIS MENEZES CORREA
GELCÍ LUÍS GOMES PEREIRA
GELSONEI BRAIDA
GENILTON BRUSKY
GERSON KARLOKOSKI
GILMAR DA SILVA
HAROLDO BENITES MESQUITA
IRACI ANTONIO DA SILVA
IVETT CLAIR BARROS DOS SANTOS
JAIME SOARES SANTIAGO
JAIRO ALEXANDRE BANKOW
JAIRO JONIR LOUREIRO DOS REIS
JOÃO CARLOS DA SILVA PIRES
JOÃO LOURENÇO PEREIRA REIS
JOÃO NELSON SILVEIRA
JOÃO ROBERTO FALK BORGES
JOÃO SIDNEY DAL SANTOS
JOÃO TOMAZ NUNES
JORGE ALBERTO CARDOSO
JOSÉ ADELMO CORRÊA
JOSÉ CARLOS ANACLETO DA ROSA
JOSÉ IVAN TRINDADE DA FONTOURA
JOSÉ MIGUEL LACOWICZ
JOSÉ PEDRO MARTINEZ CAMARGO
JOSÉ WANDERLEY SILVA FERNANDES
JOSELITO RIBAS
JOSIAS FLORÊNCIO DA SILVA
JOVANI BORGES DE OLIVEIRA
JULIO CESAR PEIXOTO CHAVES
LEONARDO PEDROSO SOBRINHO
LUIS AUGUSTO PENTEADO SOARES
LUIZ ALBERTO BUTTER
LUIZ CARLOS DA SILVEIRA ROZADO
LUIZ NAZIR SEVERO MOLINA
MARCIAL SILVEIRA PEREIRA
MARCOS ANTONIO DA SILVA
MARCOS ANTONIO RODRIGUES
MARIO CESAR CAÇADOR
MARIO JOSE LACERDA
MÁRIO ROBERTO DA SILVA BOEIRA
39
MILTON SUPTITZ
MOIZES PIRES DE MORAES
NEREU PONTAROLO
NERI ILHA
NEURI TEIDER
OSIRES MEDRADO MIRANDA
PAULO CESAR DORNELES SOARES
PAULO DE TARSO GOMES DE GOMES
PAULO RENI DOS SANTOS SILVA
PAULO RICARDO FLORES FERREIRA
PAULO SÉRGIO MOREIRA BRAZ
RAMÃO SILVA LOUREIRO
RAULINO KOPSCH
REGINALDO ROCHA GARCIA
ROBERTO CARLOS DA SILVA
SÉRGIO ROBERTO SANTOS DOS SANTOS
SILVIO JOSÉ DOS SANTOS
SILVIO JUNIO BARO DANTAS
SILVIO TOMÉ DO NASCIMENTO
SULIMAR ALVES DA SILVA
VALDECIR CAETANO DA SILVA
VALDEMAR LIMA DA COSTA
VALDIR AUGUSTO KNIERIM
VALTER DA SILVA BRITO
VANDERLEI ARRUDA DA SILVA
VICENTE MAXIMIANO
03 - TC 006.134/2001-0
Interessado(s) : ADEMIR CORRÊA PEDROSO
ADEMIR FERREIRA
ALESSIO BRAZ DA SILVA
ARGEMIRO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO
ARNILDO DORFSCHMIDT
ARTUR RIBEIRO MENEZES
CARLOS ALBERTO SANTANA MARTINS
CARLOS JOECI DOS SANTOS
CARLOS MAGNO RIBEIRO CHAVES
CARLOS RODRIGUES JUNIOR
CELSO ROQUE MORAIS
CEZAR LUIZ SCHAFFER
CLAUDEMIR FERREIRA ALMEIDA
CLAUDIO ALBERTO VARGAS PRANKE
CLAUDIO ANTONIO ROVEDA
CLAUDIO RENE LARA TOSCANI
CLÓVIS COSTA DOS SANTOS
CLÓVIS SOMMER
COSME LUIS GOMES DA SILVA
DILSON ALMEIDA DOS SANTOS
DIONSON DA LUZ CORRÊA
EDIVAR PADILHA BARCOTE
EDNILSON BETE
EDSON RAMOS DE MELO
EDUARDO CHERVINSKI
FLÁVIO LUIZ TEIXEIRA DA SILVEIRA
40
FRANCELINO VIDAL JUNIOR
FRANCISCO CARLOS DIAS JAQUES
GELSON LUIZ DE OLIVEIRA
HUMBERTO MEDEIRO
IVAN LOMAR DE OLIVEIRA
IVAN NUNES MENEZES
JACQUES MAURÍCIO BOJKO
JAILTON CARLOS GRISOSKI
JAIR ALVES TEIXEIRA
JAIR JOSE BUSANELLO
JAIRO LUIZ CABREIRA
JESSÉ DOMINGOS DE ANDRADE
JESUS SOARES DOS SANTOS
JOÃO AUGUSTO QUINATTO
JOÃO AVELINO DE PAULA
JOÃO BATISTA CARRASCO VIEIRA
JOÃO EVERTON ANTUNES DE FREITAS
JOSÉ ALCINDO DA SILVA
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS
JOSÉ CARLOS RIBEIRO LINCK
JOSÉ CARLOS SOARES
JOSE CORDEIRO FERRAZ
JOSÉ DE ALMEIDA BARBOSA
JOSÉ IVONEI THEODORO
JOSÉ LUIZ DOS SANTOS CARVALHO
JOSÉ LUIZ PRESTES SILVEIRA
JOSE STOCHERO DEPRÁ
JOSÉ VIGILATO
JUAREZ AMORIM BARBOSA
JUAREZ PEREIRA DE VARGAS
LAURO DOS SANTOS JUNIOR
LENOIS CASSOL CESAR
LEONARDO FRIESS SCHIRMER
LUCIANO MOREIRA DOS SANTOS
LUIZ MAURICIO KULA
LUIZ RENATO ADRIANO
MANOEL LUIZ MAGALHÃES TAMARA
MARCELO MAGATÃO
MARCELO PICKLER DA SILVA
MARIO AUGUSTO AMARAL DA SILVA
MÁRIO CEZAR RIBEIRO CORREA
MAURÍCIO DE BRITO
MOACIR DA SILVA
NAIRO FRANÇA BATISTA
NELSON EDGAR BRAATZ
NELSON PORTES
ODECAN DOS SANTOS MACEDO
ORLANDO ALVES TEIXEIRA
ORLEI JOSÉ MARQUES BARBOSA
PAULO CESAR DUARDES DORNELES
PAULO DE OLIVEIRA PADILHA
PAULO JOSUÉ DIAS DA CRUZ
PAULO ROBERTO PAZ SALDANHA
PEDRO MATEUS RAMOS
41
RAMÃO ABEL WEIBER
RICARDO BAETA DE MELO
RINALDO MACHADO DOS SANTOS
ROBERTO CUSTÓDIO DA ROSA
ROQUE ALMEIDA DE MOURA
SADI ISBRECHT
SEBASTIÃO DE JESUS DE LIMA
SERGIO CORRÊA ALMEIDA
SERGIO MARIO GONÇALVES DE JESUS
SERGIO MURILO MENDES DA SILVA
SIDNEY VIEIRA RODRIGUES
SOLISMAR DIAS MACHADO
UBIRAJARA DOS SANTOS
UILSON SIDNEI MORESCHI
VALDECI ANTONIO REIS
VALDIR MIORELLI
VILMAR DA SILVA
VILMAR JORGE PIVETTA
WILSON MARCOS FERREIRA
ZEDEIR DA MOTA FONTOURA
REFORMA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 001.308/2002-6
Interessado(s) : ABAJUVÁ DE VASCONCELLOS CHAVES
ABETINO JOSE LOURENÇO
ABRAÃO OLIVEIRA DA SILVA
ACEMAR FRANCO DE MORAES
ADAILSON APARECIDO ARAUJO
ADAIR JOSÉ FERREIRA HOLTZ
ADÃO DOS SANTOS
ADÃO FONTOURA BATISTA BARBOSA
ADAUTO AMORIM DA SILVA
ADAUTO MATIAS DA SILVA
ADEILTON JOSE CARNEIRO DOS SANTOS
ADELINO ANTONIO CHAGAS DA SILVA
ADELIR LINO DA SILVA
ADELMO SOARES AMORIM
ADELSON DA SILVA SANTOS
ADELSON SANDOVAL MARTINS CORREA
ADEMIR RICARDO ALVES
ADEMIR VIDA DE ALMEIDA
ADENILTON SILVA DOS SANTOS
ADIKSON DE OLIVEIRA FARIAS
ADILSON LUIZ DE SOUZA
ADIMILTON SOARES DE LIMA
ADMILSON MACHADO FILHO
42
ADOLFO ALEXANDRE FARAH DE AGUIAR
ADRIANO FERNANDES DA SILVA
ADRIANO MOSNA
ADRIANO RIBEIRO DIAS DOS ANJOS
AFFONSO ANDRADE DE OLIVEIRA
AFONSO DOS SANTOS FILHO
AFONSO FERNANDES SOARES
AGASSIS ADÃO MUNARETO
AGNALDO FIEL DOS SANTOS
AILTON CAMILO
AILTON FERREIRA DOS SANTOS
AIRTON GONÇALVES DOS SANTOS
ALBANO AGUIAR DE CARVALHO
ALBERICO VIEIRA DE OLIVEIRA
ALBERTO DA SILVA CORREA
ALBERTO JOSE DE QUEIROZ
ALBINO FAUSTINO SANTOS
ALCEU BEDRETCHUCK
ALCIDES MAITELLI
ALCIR JOSE PINTO
ALDAIR JOSE PARARECIDO DE OLIVEIRA
ALDEMAR OTMAR ORECHER
ALDYR DA SILVA AMARAL
ALECXANDRO NUNES SILVA CRUZ
ALEIXO MEIRA DE SOUZA
ALESSANDRO CLEMENTE DE SOUZA
ALESSANDRO PERUFO SUDATI
ALESSANDRO SANTOS DA SILVA
ALESSANDRO TENÓRIO DE OLIVEIRA
ALEX DE SOUZA MACHADO
ALEX FERREIRA BASTOS
ALEX SANDRO DE OLIVEIRA
ALEX SANDRO MELO DE OLIVEIRA
ALEX SANDRO SOUZA DE LUNA
ALEXANDER ALMEIDA DE SOUZA
ALEXANDER BLAZ DE ALMEIDA
ALEXANDRE DOS SANTOS
ALEXANDRE FRANÇA DOS SANTOS
ALEXANDRE MARIANO DE CARVALHO
ALEXANDRE MATINS DE ALMEIDA
ALEXANDRE TELES DE ARAUJO
ALEXANDRE VENTURA DE JESUS
ALEXANDRO TUPINAMBA DA SILVA
ALFREDO DOS SANTOS FILHO
ALIRIO STAHNKE
ALMIR CEZAR LUCIO DOS SANTOS
ALMIR DE MOURA
ALMIR MATHIAS TEIXEIRA
ALTAMIR VICTÓRIO DUARTE
ALVARO JOSE DOS SANTOS
ALY BADDAUHY
ALYRIO CARDOSO
AMARILDO COSME XAVIER DE ANDRADE
AMAURY DE PAULA TEIXEIRA
43
AMILSON COUTINHO DE LIMA
ANDERSON DA SILVA SUERVO
ANDERSON DE ARAÚJO LIMA
ANDERSON FERNANDO SEMANN
ANDERSON GALÚCIO LOPES
ANDERSON SERGIO DO NASCIMENTO
ANDERSON TAVARES BAPTISTA
ANDERSON VITA DO NASCIMENTO
ANDRE BATISTA DE SOUZA
ANDRE LUIZ CARNEIRO
ANDRE LUIZ DA SILVA DINIZ
ANDRE LUIZ DE JESUS
ANDRE LUIZ GOMES DE FARIAS
ANDRE LUIZ MENDONÇA
ANDRE MARCOS COSTA
ANDRE VALERIO CASTRO DE OLIVEIRA
ANGELO ALVARENGA
ANTONIO ZACARIAS MARTINS
ANTONIO BASCHEROTTO BARRETO
ANTONIO BERNARDO INOCENCIO
ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
ANTONIO CARLOS FARIAS COUTO
ANTONIO CARLOS GOMES CIRNE
ANTONIO CARLOS LAMAR
ANTONIO CARLOS MORAES DE SOUZA
ANTONIO CARVALHO LIMA
ANTONIO GONÇALVES GIL
ANTONIO HENRIQUE SANTOS
ANTONIO JOÃO DA SILVA RIBEIRO
ANTONIO LUIZ FRISTSCH
ANTONIO MARCOS COUTO LOPES
ANTONIO MARCOS MACHADO BEZERRA
ANTONIO MARIVALDO LAVAREDA DOS ANJOS
ANTONIO MARTINS JUNIOR
ANTONIO MAXIMO REGO FILHO
ANTONIO MICNOV
ANTONIO PINHEIRO DE FREITAS
ANTONIO QUIRINO DA SILVA
ANTONIO RAMOS MACIEL
ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ANTONIO SANTOS DA COSTA
ANTONIO TAVARES DA SILVA
ANTONIO WANDERLEY DA CONCEICAO MAIA
APARECIDO JOSE VIEIRA SALES
ARAMY CORREA DA SILVA
ARGEMIRO MERCHE GUIMARÃES
ARI LIOTTO
ARIBIDES RODRIGUES PEREIRA
ARLINDO CASTRO DE MELO
ARMANDO CANEDO GOMES DOS SANTOS
ARNALDO AIRTON RIES
ARNALDO SZINKE
ARTUR TAVARES DE MELO JUNIOR
44
ATHOS PEREIRA GRANJA
AUGUSTO DA CONCEIÇÃO FEITOSA
AUGUSTO DE CARVALHO NUNES
AUGUSTO FERNANDES ENEAS
AUGUSTO SOARES DE ANDRADE
AUSTEN LACEDELLE DA SILVA VAZ
AYRTON CYRENO GONÇALVES
BENEDITO BOLIVAR DE FIGUEIREDO
BENEDITO LIBERATO DE AMORIM
BENEDITO MARIANO DE CAMPOS FILHO
BENEDITO PEREIRA VALVERDE
BERNADINO NAZAREH MACHADO DE SOUZA
BIANCHE FELIPE SILVA LIMA
BIRAMAR TERTULIANO DA SILVA
BYRON DOMINGUES DE OLIVEIRA
CACAMBO ANTONIO DE OLIVEIRA MAGALHÃES
CACILDE BELIM CAROLLO
CARLO S ALBERTO GONÇALVES MAIA
CARLOS GUALBERTO CARVALHO
CARLOS ALBERTO DA COSTA
CARLOS ALBERTO DA SILVA MARIA
CARLOS ALBERTO GARBERO
CARLOS ALBERTO GIGANTE DE CASTRO
CARLOS ALBERTO MONTEIRO LEOCARIO
CARLOS ALBERTO MUNHÓS
CARLOS ALVES ROLIM
CARLOS ANTONIO SOARES ROSA
CARLOS BARBOSA FARINA
CARLOS CESAR CUNHA MARTINS
CARLOS COZENDEY
CARLOS DA COSTA E SILVA
CARLOS EDUARDO MACIEL BENITES
CARLOS FERNANDO PEREIRA
CARLOS GUALBERTO CARVALHO
CARLOS ROBERTO PULEGHINI
CASSIANO BETAT FILHO
CASSIANO KUNZ
CASSIO PAULO FRANÇA DONMINGUES
CELIO MARINHO ROSA
CELIO OLIMPIO
CELSIUS FAHRENEIT SILVA DO
CELSO DOS SANTOS
CELSO TEIXEIRA VIANA FILHO
CESAR HENRIQUE RIBEIRO COSTA
CEZAR WANDERLEY PEIXER
CHARLES MATOS DE OLIVEIRA
CLAUDEMIR JOSE DE LIMA
CLAUDIO ALVES FERNANDES
CLAUDIO AUGUSTO GARCIA THADDEU
CLAUDIO MACIEL BERTOLDI
CLAUDIO RUBIM RIBEIRO DE ALMEIDA
CLAUDOMIR DOS SANTOS FAÇANHA
CLEBER CABRAL MACHADO SILVA
CLEBER SILVA DA SILVA
45
CLEBER TEXEIRA DE MELO JUNIOR
CLEIDENILTON DE SOUSA LUZ
CLOVIS FRANCISCO DA SILVA
CLOVIS LUCIANO BANDEIRA OXLEY
COLBER ALVARENGA MATTOS
CORACY ANTONIO DE SOUZA BARATA
CREMILSON OLIVEIRA BRAGA
CRESCENCIO ORTIZ
CRISTIANO AUGUSTO FERREIRA
CRISTIANO CORREA NUSS
CRISTIANO MARCIO REZENDE MONTEIRO
DALMOR DUARTE
DANIEL NASCIMENTO DE ALMEIDA
DANIELA MERGULHÃO
DARCI CARMEM DE DAVID
DÁRIO BISPO DE ANDRADE
DARIO DA FONSECA FERREIRA
DARIO DE JESUZ MOREIRA
DARIO TRAVASSOS VERAS
DARVIN CARDIAS SZECHIR
DELMAR JACOMO DOS SANTOS
DELMAR LOUREIRO
DENILSON CABRAL DA SILVA
DIOGENES DE OLIVEIRA LOBO
DIVANY PIMENTA COELHO
DIVINO JOSE CIRINO
DOMINGOS SAVIO BUENO
DORIVAL NEVES DE ÁVILA
DOUGLAS TIANO DA SILVA
DOURIVAL CHAVES CARVALHO
EDELMIR DE MAIO CABREIRA
EDEN FERREIRA DA ROCHA
EDENIR DE OLIVEIRA GIL
EDES TORRES BAPTISTA DA SILVA
EDGAR BERLATO MEDEIROS
EDIMIR JOSE DE PAULA
EDINALDO COSTA DE OLIVEIRA
EDISON RIBEIRO
EDMAR RODRIGUES DA SILVA
EDMILSON CAMPOS DE MOURA
EDMILSON DE SOUZA SANTOS
EDNALDO DE SOUZA RODRIGUES
EDSON LUIS NUNES DOS SANTOS
EDSON TEIXEIRA DOS SANTOS
EDSON VENANCIO VITOR
EDUARDO BARBOSA DE FREITAS
EDVAN ALMEIDA DA SILVA
EDY GUIMARÃES FERREIRA
EGON ZALMIR BARBOSA
EINICIO MARÇAL ROSA
ELDECY DA SILVA CAMPOS
ELIAS ANTONIO CERQUEIRA DE SOUZA
ELIAS WELTER
ELIBIO LEOPOLDO RECH
46
ELIEDSON SOARES DOS SANTOS
ELIEZIO FERREIRA DOS REIS
ELINALDO MOREIRA DOS SANTOS
ELISSON FERNANDES DA ROSA
ELIZ LUIZ TAVONE SERAFIM
ELIZEU DA SILVA SOUZA
ELIZEU REBELO MAIA
ELMAIR FRANKEN PINHEIRO
ELMO ELIAS
ELOI DRANKA
ELVECIO EPTACIO DE ALBUQUERQUE
ENEAS DOS SANTOS MACHADO
ENEDINO JOSE DA CRUZ
ENIO FERNANDO ALVES FERREIRA
ENIO LUIZ NOSCHANG CABREIRA
ENIO TAVARES DE ALMEIDA
EONE ZEFERINO SAMPAIO
ERCY LOPES MELGAREJO
ERICO ALVES BARBOSA
ERICO DA SILVA MORAES
ERMINIO OCAMPOS
ERONIDES JOSE DOS SANTOS
ESTENIO AMARAL FERNANDES
EUCLIDES ALBERTO MORAIS SILVA
EUCLIDES SANTANA
EUDO SILVEIRA DE SOUZA
EURICO DOS SANTOS
EVANDRO MINISTERIO COTTA
EVARISTO PEREIRA LEITE
EWERTON CLAYTON ALVES DOS SANTOS
FABIO BERNARDO PEREIRA
FABIO LUIZ PIRES DA SILVA
FABIO MAURICIO HOLZMANN MAIA
FABIO SALDIA SALES
FELIX AVILA ANHAIA
FERNANDO LAURO PEIXOTO BANDEIRA
FIDEL RODRIGUES
FLAMARION CARVALHO DE OLIVEIRA
FLAVIO COSTA DA SILVA
FLAVIO CRIVELA PANTOJA
FLAVIO DOUGLAS FONSECA FELIZOLA
FLAVIO FRANCISCO RAMOS DE ANDRADE
FLAVIO GOMES DE OLIVEIRA
FLAVIO JACINTO DE MORAES
FLAVIO PAZATTO
FLAVIO PEDRETTI
FLAVIO RODRIGUES DA SILVA
FLAVIO SILVA SALES
FLORIANO SEBASTIÃO DA COSTA
FORTUNATO ALFREDO DIAS
FRANCE CLEY SOUZA DE SOUZA
FRANCISCO ALBERTO BELEM DA SILVA
FRANCISCO ALBINO MOREIRA
FRANCISCO CELIO BRITO RAMALHO
47
FRANCISCO CESAR DA CUNHA MACHADO
FRANCISCO COSME DE OLIVEIRA
FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO LOPES
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA PEREIRA
FRANCISCO DE SOUZA FILHO
FRANCISCO IDERLANDO SANTOS ROCHA
FRANCISCO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA
FRANCISCO JUDAS TADEU PINHEIRO
FRANCISCO MOURA DE ALCANTARA
FRANCISCO NONATO FILHO
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
FRANCISCO RAMOS DE LIMA
FRANCISCO RODRIGUES VIEIRA
FRANCISCO SOARES LIMA
FRANKLIN DA SILVA BARRETO
FREDERICO REGATTIERI NETTO
GEDEÃO DE BRITO BEZERRA NETO
GENILTON BRUSKY
GENIVAL CORREA FILHO
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
GENNER TRINDADE DOS SANTOS
GEOVANI DA SILVA SOBREIRO
GEOVANI DOS SANTOS REIS
GERALDO DE PAIVA OLIVEIRA
GERALDO ANTONIO DA FONSECA
GERALDO AUGUSTO DE SOUZA LOPES
GERALDO CORREA
GERALDO DE PAIVA OLIVEIRA
GERMANO GONZAGA
GERSON CARDOSO VILHENA
GERSON PEREIRA RODRIGUES
GILBERTO ACOSTA
GILBERTO ANTUNES DA ROCHA
GILBERTO BRAULIO SANTOS
GILBERTO DA SILVA
GILBERTO FIRPO JATAHY
GILBERTO HERNANDES DOS SANTOS
GILBERTO MENDES DE ALMEIDA
GILBERTO PEREIRA
GILMAR DE MELLO
GILMAR FERREIRA DOS SANTOS
GILSON CANDIDO DE OLIVEIRA FIRPO
GILSON NUNES RIBEIRO
GIOVANE FABIENSKI
GIOVANNI GERALDO DE OLIVEIRA VALE
GLEISON LIMA DA CUNHA
GONÇALO PORTO RODRIGUES
GUIDO JOSÉ TEIXEIRA DE ANDRADE
GUSTAVO DE ALBUQUERUQE E SILVA
GUSTAVO IGNACIO DA SILVA
HAMILTON JOSÉ DE ARRUDA
HAMILTON LYSIAS LEITE
HAMILTON OTERO SANCHES
HAROLDO FRANCISCO GOMES
48
HELENO SILVA SANTOS
HELIO DAMASCENO BITENCOURT
HELIO HENRIQUE DO NASCIMENTO FILHO
HELIO JOPPER
HELIO MAGALHÃES DOS SANTOS
HELIO MESSEDER SOUZA
HELLERY MEDEIROS DE LUCENA
HELVIO GUILHERME PARAGUAÇU
HERCULES BERTINO DE VASCONCELOS
HERMANO JOSE DO CARMO
HERMENEGILDO LEMES
HERON GUIMARÃES DA SILVA
HEROYTO GOMES DE OLIVEIRA
HILTON JOSE CASTRO DE MAGALHÃES CAVALCANTE
HUDSON DOS SANTOS FERNANDES
HUMBERTO ALVES DA SILVA
HUMBERTO BARBOSA VIANA
HUMBERTO PETRONE
HUMBERTO XAVIER DA CONCEIÇÃO
IDINILSON ROBERTO BOSSI
ILDEBRANDO ANTONIO SALOMÃO DE LIMA
ILDEFONSO LOURENÇO PITANGUEIRA
ILDEMAR GONÇALVES MONTENEGRO
ILDO JOSE DE SOUZA
ILISEU DE OLIVEIRA FLORES
ILSOMAR TAVARES DE CARVALHO
ILTON JERRES COMAZZETO
IOVANE RIBEIRO
IRAN JOSE DA SILVA
ISRAEL DE OLIVEIRA
ITO RAIMUNDO DE MESQUITA
IVAN PINHEIRO DINIZ
IVANILDO TOMAZ DE OLIVEIRA
IVERGISTO NUNES DA CUNHA
IVO MILMAN
IZAU RODRIGUES DE ALMADA
IZAURO LINO DE MENEZES
JACINTO NUNES DA SILVA
JACSON SOUZA
JADER PEREIRA DA SILVA
JADIO FERREIRA DO CARMO
JAILSON OLIVEIRA CÂNDIDO
JAIME ERNI MULLER
JAIME PIRES DE ARAGÃO
JAIR DE OLIVEIRA PEREIRA
JAIR RODRIGUES
JAIRO MACHADO
JAIRO NOGUEIRA PINHEIRO
JAKSON JOSE GOMES DE OLIVEIRA
JAMES COLARES DOS SANTOS
JAMILSON LIMA SANTOS
JANUARIO DE JESUS SILVA
JAYME DA SILVA ROSSIGNOLO
JEFFERSON COSTA DE SOUZA
49
JEFFERSON LINCOLN LIMA DE SOUSA
JERONIMO VIEIRA DOS SANTOS
JIRLEY DO AMARAL SOUZA
JOACIRO LOJOR RIBEIRO
JOÃO ALVES GOBIRA FILHO
JOÃO ANTONIO BARROS
JOÃO ANTONIO DA ROSA FILHO
JOÃO ANTONIO DE ALMEIDA
JOÃO AYRTON GAVIO
JOÃO BATISTA DA SILVA SOARES
JOÃO BATISTA MARQUES DE FARIAS
JOÃO BUENO AYRES TRINDADE
JOÃO CARLOS DE MORAES ITABORAHY
JOÃO DE OLIVEIRA SILVA
JOÃO ESPINDOLA DA SILVA
JOÃO EUCLIDES MARTINS
JOÃO FRANCISCO NEVES
JOÃO FREITAS NEVES
JOÃO GOMES MARTINS
JOÃO LIBERATO RABELO
JOÃO LUIZ ANTUNES
JOÃO MARCELO GONÇALVES
JOÃO PIMENTEL DE BARROS
JOÃO TEIXEIRA
JOAQUIM SANTOS DE AGUIAR
JOEL AZAMBUJA VERÃO JUNIOR
JOEL DE CARVALHO NASCIMENTO
JOFRE MARIO KLEIN
JOHNNY CARVALHO FERREIRA
JORGE ALEXANDRE SLIWAK
JORGE BERGHAHN
JORGE BERNARDES DA SILVA
JORGE DA GLORIA
JORGE FERNANDO DOS SANTOS
JORGE JOSE PINTO BORGATTE
JORGE LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA
JORGE MARCOS CUSTODIO RIBEIRO
JORGE MARTINS DA CRUZ
JOSBERTO LIMA DE SOUSA
JOSE ADALTO MENDES FILHO
JOSÉ ADAMASTOR MORGADO BRITO
JOSE ADILSON MACHADO LINDERMAN
JOSE AIRTON JACOB DA SILVA
JOSE ALBERY PEROTE
JOSE AMAURY DE BRITO
JOSE AMERICO BARBOSA
JOSE AMERICO DA SILVA
JOSE ANDRADE DORNELLES
JOSE APARECIDO DA SILVA
JOSE AUGUSTO DE MOURA BARBOSA
JOSÉ BELLO DE OLIVEIRA
JOSE BENEDITO BUENO
JOSÉ BENEDITO DE SIQUEIRA
JOSE BENTO DO NASCIMENTO
50
JOSE BOTELHO DE CARVALHO
JOSE CARLOS APARECIDO
JOSE CARLOS BARBOZA SOUZA
JOSE CARLOS DA ROSA
JOSÉ CARLOS MARINS
JOSE CARLOS VIEIRA
JOSE CLESIO DE OLIVEIRA
JOSE CORDEIRO DOS SANTOS
JOSE DE JESUS DA COSTA
JOSE DE LIMA
JOSE DE MATOS MAGALHAES
JOSE DE OLIVEIRA FILHO
JOSE DE SOUZA REVORÊDO
JOSÉ EDILSON DOS SANTOS
JOSE EDUARDO PEREIRA FERNANDES
JOSE FERNANDES DE LIMA SOUZA
JOSE FERREIRA DE BRITO
JOSE FERREIRA DE LIMA
JOSE FLAVIO BATISTA
JOSE GERALDO
JOSE GUERRA
JOSE HONORATO LEITE DE SOUZA
JOSE JORGE PIOVEZANA
JOSE LECHETA
JOSE LOPES DA SILVA
JOSE LUIS DE CASTRO SILVA
JOSE LUIZ ALVES GODINHO
JOSE LUIZ MINUZZI
JOSÉ MACHADO
JOSÉ MACHADO DA MOTTA
JOSÉ MARIA DA GRAÇA QUINTANILHA
JOSE MARIA DE SOUZA
JOSE MARIA DOURADO ARAGÃO
JOSE MARLENO ALBIERO
JOSÉ MAURICIO DA FONSECA CORREA
JOSÉ MENDES
JOSE MENDONÇA NETO
JOSE NILO CESAR VIEIRA
JOSE ODILON NUNES DOS SANTOS
JOSE OSCAR ALBUQUERQUE ALMEIDA
JOSE OSVALDO DOS SANTOS
JOSE OSVALDO MULLER
JOSE OTTA
JOSÉ PAES DE BARROS
JOSE PAULO DA SILVA FILHO
JOSE PEDRAZZINI PEREIRA
JOSE QUERINO RIBEIRO
JOSE RAIMUNDO SILVA
JOSE RIBAMAR PIRES FERRO
JOSE ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS
JOSE ROBERTO PRINCHAK
JOSE ROCHA
JOSE RONALDO DA SILVA VIANNA
JOSE SANDRO COSTA DE ARAUJO
51
JOSE TOMAZ MILIONE
JOSE VICENTE DO NASCIMENTO
JOSE VIEIRA DE MIRANDA
JOSIAS CANDIDO DA SILVA
JOSIAS SEVERINO VALETIN
JOSSELINO SOUZA DOS SANTOS
JOSUE BARBOSA DOS SANTOS
JUDILSON RIBEIRO GOMES
JULIANO AGUIAR MARQUES
JULIO CESAR COSTA CERQUEIRA
JULIO CESAR DA SILVA
JULIO CESAR LOPES BAPTISTA
JULIO CESAR SANTOS
JULIO CESAR VIEIRA NUNES
JULIO GARCIA D'AVILA FILHO
JUSTINIANO GENOSE DE SOUZA BORGENS
KLEBER SEIXAS DO NASCIMENTO
KRISNAMURTE JOSÉ DE BARROS
LAUDECIR MACHADO DA SILVA
LAURIO PAIM DE VARGAS
LAURO BASSI LINDENBERG
LEANDRO BARBOSA DA SILVA
LEANDRO DE CASTRO ALMEIDA
LECIO MARTINS
LEIR GONÇALVES GOMES
LENALDO RIBEIRO DOS SANTOS
LEO VICTOR MAURY
LEONEL SOARES BATISTA
LEONILDO DE SOUZA GONÇALVES
LEOPOLDO NASCIMENTO
LIRIO VASQUEZ
LIVIA NOVAES
LOURINALDO EMERECIANO DA SILVA
LUCIANO ALEX GOMES
LUCIANO DE ANDRADE SANTOS
LUCIANO FERNANDES MARTINS
LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA
LUCIANO VIEIRA MAIA
LUCIANO XAVIER BARRETO
LUCIO BERLIM
LUCIO FELICIO MARTINS
LUIS CARLOS OLIVEIRA MARTINS
LUIS HOMERO SERPA LUCHO
LUIZ CARLOS DA SILVA BANDEIRA
LUIZ AMARO COSTA SOBRINHO
LUIZ ANDRE SALES
LUIZ ANTONIO DE MENEZES
LUIZ ANTONIO VALLE KIRCHMEYER
LUIZ ANTONIO VILAS BOAS
LUIZ CARLOS MOTA DA SILVA
LUIZ CARLOS ROMAZZINI
LUIZ CARLOS ROSA DE OLIVEIRA
LUIZ DA SILVA FONSECA
LUIZ EDWIGES BATISTA
52
LUIZ FABIANO QUINHONES COELHO
LUIZ FAUSTO DE LUCENA
LUIZ FLAVIO FAJARDO DE FARIA
LUIZ GIAMBARBA NETO
LUIZ GONZAGA CARVALHO DE MESQUITA
LUIZ GONZAGA DE BARROS FILHO
LUIZ HENRIQUE DAS NEVES
LUIZ NASCIMENTO BEZERRA
LUIZ NICANOR PONTES DE SOUZA
LUIZ PINHEIRO LOURENÇO
LUIZ TELMO DE ALMEIDA
LUIZ TITO FERRAZ
LUZIMAR FRANCISCO DE MATOS
LUZIVALDO JOSÉ TABOSA
LYNDON JOHSON DE OLIVEIRA
MAGNO SANTANA CHALFUN
MANOEL FEIO DA SILVA
MANOEL JOAQUIM MONICO
MANOEL MACHADO NETO
MANOEL MARCOS DE SOUZA
MANOEL MESSIAS BALTAR
MANOEL SEVERINO DA SILVA
MANOELITO OLIVEIRA COSTA
MARCELO DE CAMPOS BUENO
MARCELO DE OLIVEIRA BOMFIM
MARCELO EDSON FERNANDES
MARCELO HORA DE CARVALHO
MARCELO MUNIZ GOMES
MARCELO TATIANO REZENDE DE SOUZA
MARCELO VALADARES DE AGUIAR
MARCILIO RODRIGUES
MARCIO ADAO GONCALVES LEITE
MARCIO ALCEU ULGUIM SANTOS
MARCIO ALVES DE SOUZA
MARCIO ALVES LAMBONI
MARCIO BATISTA LUIZ
MARCIO DA CONCEIÇÃO VIEIRA
MARCIO DA SILVA GABRIEL
MARCIO DOS SANTOS FONSECA
MARCIO FARIAS ALVES
MARCIO MALKO
MARCIO PEDRUZZI ZILIO
MARCO ANTONIO COSTA VIDAL
MARCO ANTONIO SILVA CARLOS
MARCO AURÉLIO DA SILVA OLIVEIRA
MARCO AURELIO LOYOLA PERINI
MARCO SYLVIO GOMES DE CARVALHO
MARCOS ANDRE DE ABREU
MARCOS ANTONIO GONÇALVES DE ALBUQUERQUE
MARCOS DE OLIVEIRA
MARCOS GONÇALVES MIRANDA
MARCOS LINDEMBERG DA SILVA
MARCOS ROBSON BARBOSA PAES
MARI GILBERTO DA SILVA LESCANO
53
MARIANO DOMINGUES MENDONÇA
MARIANO FRANCISCO DOS SANTOS
MARIO ALEXANDRE MARTINS
MARIO AMERICANO JUNIOR
MARIO DA ROCHA
MARIO FERNANDO LIMA
MARIO GERONIMO QUINTILHANO FILHO
MARIO GONZALES
MARIO HECKSHER FILHO
MARIO JORGE COSTA ALVES
MARIO PORTELLA
MÁRIO SANTOS VARGAS
MATHUSALEM PEREIRA ROSA
MAURICIO CHIBATA
MAURICIO OSCAR DA SILVA SOUZA
MAURICIO PEREIRA SOARES
MAURO JARDIM MARQUES
MAURO VIDAL SOBROSA
MICHAEL JOSE DA CUNHA NERI
MIGUEL JAKINZO JUNIOR
MIGUEL LUIGINO SALVADOR GOMES DOS SANTOS
MILTON FELICIANO GONÇALVES
MILTON FERNANDES DE SOUZA
MILTON GONÇALVES
MILTON GONÇALVES DOS SANTOS
MILTON JORGE FERREIRA NOVATO
MITIHIRO MISE
MODESTO SEVERINO BATISTA
MOSAIR PURIFICAÇÃO SOUZA
MOYSES CAETANO
MOZART SIMÃO VILLALBA
MURILLO RIBEIRO FLORES
NAIOCLEBER DIAS ESQUIRIO
NAPOLEÃO CERDEIRA BORDALLO JUNIOR
NEI GANDARELA SOARES SERRÃO
NEIVO NAVARINI
NELCI NOGUEIRA
NELCINDO CUNHA DOS SANTOS
NELSON ALVES DE ALMEIDA
NELSON CORRREA JAQUES
NELSON DE PAULA DOS SANTOS
NELSON JOSE DE SOUZA
NELSON JOSE MORAES FILHO
NELSON MARQUES DE LIMA
NELSON SILVA JUNIOR
NELSON VIANA DOS SANTOS PINTO CARRIÇO
NEOMAR DE PAULA MUNIZ
NERIO JOSE DA SILVA
NEY CARVALHO RAUEN
NEY NEWTON ROCHA
NILO SERGIO DE MORAES
NILSON ANTONIO DE OLIVEIRA
NILSON CAETANO MARTINS
NILSON GRAY DE OLIVEIRA
54
NILSON NASCIMENTO AMADOR
NILSON ROLIM DE MOURA JUNIOR
NILSON SILVA DE MEDEIROS
NILTON FRANCISCO CARDINOT
NILTON RICARDO ZAIONE POSSA
NIVALDO BATISTA ALVES
NOE ANACLETO DOS REIS
NORTON FLAVIO DE ALMEIDA
OCTAVIO CABRAL DE CARVALHO
ODAIR BRISKI
ODAIR JOSÉ SILVEIRO DE OLIVEIRA
ODENIR ALFREDO RODRIGUES PEIXOTO
ODENIR BENEDICTO DE SOUZA
ODILON BISPO DOS SANTOS
ODORICO MAIA BURLAMAQUI
OLIMPIO LÚCIO DE ALMEIDA
OLME FRIZZO FILHO
ORACY BORIN ALBIERO
ORLANDO KLAUBERG
OSCAR GOMES PEREIRA
OSCARINO DOS SANTOS BARRETO JUNIOR
OSEAS DOS REIS DIAS
OSEIAS DE SOUZA OLIVEIRA
OSNI KENAUTH
OSVALDO CORDEIRO DE LISBOA
OSVALDO DA ROSA PARENTE
OSVALDO PEREIRA DA SILVA
OSWALDO CHIARATTI FERNANDES
OSWALDO DIAS CARDOSO
OSWALDO PEREIRA DE ALMEIDA
OSWALDO TAVARES DINIZ
OVIDIO OCAMPOS
OZENY DE JESUS
OZINALDO DE SOUZA FERREIRA
PABLO RIBEIRO DA COSTA
PAULO ALMEIDA
PAULO ANTONIO DE FIGUEIREDO WANDERLEI
PAULO BARBOSA DA SILVA
PAULO BATISTA DE CARVALHO
PAULO BRAZ DE SOUZA
PAULO CESAR CALHEIROS DA CRUZ
PAULO CESAR DE ALMEIDA
PAULO CEZAR DA CUNHA
PAULO DE OLIVEIRA BENTES
PAULO DOMINGUES
PAULO FRANY DE MOURA ACACIO
PAULO QUINTINO
PAULO ROBERTO FIRMINO DE MORAES
PAULO ROBERTO NOGUEIRA DE FIGUEIREDO
PAULO ROBERTO RIBEIRO CHAVES
PAULO RONI DE OLIVEIRA ASSIS
PAULO SÁ
PAULO SERGIO DA SILVA
PAULO SERGIO PINHEIRO GOMES
55
PAULO SERGIO RODRIGUES DE LIMA
PAULO SIMOES MONTENEGRO
PAULO SOARES DOS SANTOS
PAULO THEOTÔNICO FIRPO CRUZ
PAULO VALLE FARINAZZO
PEDRO AFONSO FERREIRA
PEDRO ALVES FERREIRA
PEDRO BARNABÉ DE OLIVEIRA
PEDRO BARRETO DA SILVA
PEDRO BORGES PEREIRA
PEDRO CORREIA BRUNI
PEDRO GONÇALVES FERNANDES
PEDRO MARINS DE BRITO
PEDRO PAULO DA SILVA RODRIGUES
PEDRO PIRES DE SOUZA
PEDRO ROGÉRIO RODRIGUES
PEDRO SEVERINO DE MELO FILHO
POLICARPO DOS SANTOS BARRETO
PRUDENCIO OVELAR
RADAMES AMORIM COSTA
RAFAEL REIS VIEIRA
RAFAEL RIBEIRO MORAES
RAI CLEUDO NASCIMENTO PASSOS
RAIMUNDO DE SANTANA BERGUES
RAIMUNDO FLORENTINO SOUZA COSTA
RAIMUNDO NONATO DE BARROS SILVA
RAIMUNDO PINTO DE OLIVEIRA
RAIMUNDO QUEIROZ DA COSTA
RAMÃO SOARES
RAUL BIANGOLINO PERLINGEIRO
RAYMUNDO DE SOUZA FILHO
REGINALDO FERREIRA VASCONCELOS
REGINALDO PASSOS MELO
REGINALDO SILVA
REGINALDO SOUZA OLIVEIRA
RENATO COSTA ALMEIDA
RENATO DE ASSIS COSTA
RENATO FRANCISCO DA SILVA
RENATO FRANCO DE SOUZA
RENATO SOUZA NEVES JUNIOR
RENATO VREA MORAES
REYNALDO ABRÃO DA SILVA
RICARDO CALIXTO PEREIRA
RICARDO DOS SANTOS CORDEIRO
RICARDO FERNANDES ALVES
RICARDO INACIO DE BARROS
RICARDO JOSE PEREIRA GOMES
RICARDO PAULELLI
RICARDO ROSA PEREIRA DA SILVA
RICARDO SANTANA FRANÇA
RIOGRANDINO CORREA PEREIRA
RIOMAR DA SILVA MELLO
ROBERTO AMORIM GONÇALVES
ROBERTO AZEVEDO DE CARVALHO
56
ROBERTO CARLOS DA SILVA
ROBERTO DA SILVA TAVARES
ROBERTO JABLONSKAS
ROBERTO MIRANDA ALÉ
ROBSON MARCELO MALTA DE PAULA
ROBSON MATEUS DE SOUZA
RODOLFO BALBINO DOS SANTOS
RODOLFO FAIÃO
RODOLPHO QUERES BERINGUY
RODRIGO CARPES DE OLIVEIRA
RODRIGO DE OLIVEIRA SCHIAVON
RODRIGO PEDROSO DE OLIVEIRA
ROGÉRIO BALERO MARTINE
ROGERIO FERNANDES FARIA
ROGERIO SILVERIO PEREIRA
ROGERIO TRAJANO MARTINS
ROMÁRIO ADRIANO TELES PEREIRA
RÕMULO SOUTO LIMA
RONALDO DE OLIVEIRA
RONALDO PINHEIRO DA SILVA
RONES DO NASCIMENTO CARDOSO
RONI CLEBER SEVERINO
RONY EDSON AFONSO DE CAMARGO
ROOSEWELT DE ANDRADE FERREIRA
ROQUE AFONSO PINTO DA SILVA
ROSIMAR PEIXOTO MOREIRA
ROVEZIO PAULO DA SILVA
RUBEM MURILO SILVA
RUBEM PACHECO
RUBENS ANTONIO ALVES
RUBENS DELA SÁVIA
RUBENS DOS SANTOS
RUBENS TEIXEIRA
RUBENS VAZ DA CUNHA
RUBERVAL VIEIRA BIDA
RUY PINHEIRO DE OLIVEIRA
SADI ALCANTARA
SAMUEL DE SOUZA CARDOSO
SAMUEL LOPES MARTINS
SANDRO FELIPE PACHECO
SANDRO KRAUSE
SAUL ANDRE ALMEIDA DE MORAES
SEBASTIÃO CARLOS VALADÃO
SEBASTIÃO DE ARAUJO
SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA
SEBASTIÃO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO
SEBASTIÃO GERALDO DE ALMEIDA
SEBASTIÃO JESUS DE OLIVEIRA
SEBASTIÃO PACHECO
SERGINALDO JOSE DA SILVA LEANDRO
SERGIO DA SILVA OLIVEIRA
SERGIO DOS SANTOS LIMA
SERGIO GABRIEL DA SILVA
SERGIO LOPES DOS SANTOS
57
SERGIO MACHADO
SERGIO ODILON OLIVEIRA SEVERO
SERGIO PEREIRA
SERGIO RICARDO PEREIRA LEITE
SERGIO RIPULA
SERGIO SERZEDELO ALONSO
SIDNEY ANTONIO FERRO
SIDNEY CONCEIÇÃO SILVA CORREA
SILVANO SANTOS DA SILVA
SIVANILDO JOSE DA SILVA
SOFONIAS FERREIRA ALVES
STELIO PEREIRA DE VASCONCELOS
TELMO VIANNA FONTES
TEOTONIO BARBOSA COELHO
TETSU ARASHIRO
TITO MANOEL DA SILVA
UBIRAJARA FRANCISCO ALEXANDRE
UBIRAJARA XAVIER CANNES
UMBERTO DA SILVA GONÇALVES
VALDECIR BUENO DA SILVA
VALDEMAR FERREIRA DE SOUSA
VALDIR SCHAURICH
VALTER PEREIRA DA SILVA
VALTERICIO MARINHO DE CARVALHO
VANDERLEI BILHALVA DUARTE
VANDERLEI DA SILVA PORTO
VANDERLEI JOSÉ PACHECO
VANDERLEY ANTONIO FERREIRA
VANER DA SILVA MACIEL
VANILSON CACAU CORDEIRO
VANY RODRIGUES
VASCO RESZKA
VICENTE ARAUJO DOS SANTOS
VICENTE DE PAULA FERREIRA DA SILVA
VICENTE DE PAULO
VICENTE OLIMPIO DA SILVA
VICTOR RAYMUNDO GIFFONE
VICTOR RAYMUNDO GIFFONI
VILMAR BOLZAN DE ALMEIDA
WADSON RANI
WAGNER DOS SANTOS JUNIOR
WALDECY MOURA DOS SANTOS
WALDIR BELISÁRIO DOS SANTOS
WALDIR HYPPOLITO DE JESUS
WALDIR QUADROS BULHÔES
WALEN RODRIGUES MARQUES
WALMIR DA MOTA MATOS
WALTER DA SILVA
WALTER SOUTO SANDY
WALTER TRINDADE
WANDERSON MONTEIRO VARGAS DA SILVA
WANGNEUDO DOS SANTOS OLIVEIRA
WASHINGTON DE CASSIO CAMILO DOS SANTOS
WAUENER ROBERT GIAROLA
58
WELLINGTON DAMIÃO PEREIRA
WILAS GALDINO LIMA
WILLIAM DE SOUZA SABINO
WILLIAM FERREIRA DO NASCIMENTO
WILLIAN RIBEIRO VICENTE ALVES
WILMAR HERMAN KUYVEN
WILSON BATISTA PEREIRA FILHO
WILSON LOPES HORTA
YONDER ARCHANJO CHING SAN JUNIOR
ZEFERINO MARINHO ARSAMENDIS
02 - TC 001.309/2002-3
Interessado(s) : JAILTON SOARES DA SILVA
OQUIMAR RAMOS DA COSTA
ADÃO ALMEIDA DA SILVA
ADELIR SOARES DOS SASNTOS
ADEMÁRIO PEREIRA LEAL
ADEMILSON MACHADO MEIRELES
ADEMILSON PEREIRA CAMPOS
ADEMIR JOÃO ALVES
ADEMIR SILVA DA CRUZ
ADEMIRO BENEDICTO NICOLAU
ADERIVALDO ARANHA MOUZINHO
ADERLON COELHO DE OLIVEIRA
ADHEMAR REIS
ADILSON MARTINS DE VASCONCELOS
ADILSON PONCIANO DA SILVA
ADONIS FERREIRA DA SILVA
ADRIANO CESARIO SÃO PEDRO
AFONSO CARLO DE MORAES
AFONSO DUTRA DIAS
AFONSO HENRIQUES DE ABREU
AFONSO ZEVALLO
AFRÂNIO DE AQUINO GREGÓRIO
AGOSTINHO VAZ
AHISAMACH FERREIRA DA SILVA
AILTON DA SILVA TELLES
AIRTON ALCANTARA GOMES
AIRTON MEIRELLES BRISSAC
AIRTON SANTOS PINHEIRO
AJAX SERMOUD MACHADO
AKBAR CARDOSO SILVA
ALADIO ANASTACIO DULLIUS
ALARICO VITORINO DE BRITO
ALBERICO DE AVELLAR FIGUEIRA
ALDERICO LIRA DE SOUZA
ALEXANDRE BARROS VIANA
ALEXANDRE FERNANDES DE SOUZA
ALEXANDRE GOMES GONÇALVES
ALEXANDRE TELLES GERVASIO
ALMIR LOPES DA SILVA
ALMIR MULLER
ALOISIO LINO DE MOURA
ALOYSIO RESENDE DE MENDONÇA
59
ALTAIR CHAVES PACHECO
ALUDIO CELESTINO MENDES
ALVARO AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE
ALVINHO RIBEIRO CARVALHO
ALVINO DA LUZ RAMALHO
AMARO JOSE DA SILVA
AMARO JOSE DE MORAES
AMARO MARIANO EUGENIO DE OLIVEIRA
AMAURY FERRARI ALVES
AMAURY PIMENTEL DA SILVA
AMERICO ANTONIO MOREIRA
AMILCAR DE ALMEIDA GODOY
AMILTON ALVES DA SILVA
ANDERSON MOTA SERSOSIMO
ANDERSON PEREIRA SILVA
ANDERSON ROBERTO DA SILVA
ANDRE MACEDO DE FREITAS
ANIBAL GARCIA DE ALMEIDA
ANNIBAL DE VASCONCELOS FILHO
ANTENOR VIEIRA FERREIRA
ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ
ANTONIO ALEXANDRE LEMOS CALMON
ANTONIO ALVES TEIXEIRA
ANTONIO AUGUSTO DA PORCIUNCULA
ANTONIO BELCHIOR DE SOUZA
ANTONIO BENTO DE VASCONCELLOS FILHO
ANTONIO CARDOSO FILHO
ANTONIO CARLOS DA PAIXÃO
ANTONIO CLARET
ANTONIO CORREA DA SILVA
ANTONIO DA COSTA MENEZES
ANTONIO DANILO SCANAPIECO
ANTONIO DOS REIS
ANTONIO EDUARDO FRAGA
ANTONIO FALCÃO MAIA
ANTONIO FLEURI GUIMARÃES
ANTONIO FRANCISCO CAMPOS FERREIRA
ANTONIO GENTIL ALVES PINHEIRO
ANTONIO HENRIQUE DO SANTOS
ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO
ANTONIO JOSÉ GOMES FERREIRA
ANTONIO JOSE SOBREIRA
ANTONIO KUNZLER
ANTONIO LISBOA SALLES FILHO
ANTONIO LUIS DA SILCVA
ANTONIO LUIZ COIMBRA DE CASTRO
ANTONIO MACIEL
ANTÔNIO MAURO DE OLIVEIRA
ANTONIO PAULO DOS SANTOS
ANTONIO PEREIRA DA COSTA
ANTONIO RESENDE AGUIAR
ANTONIO RUBENS PEREIRA
ANTONIO TOMAZ MEDEIROS
APPARECIDO WALMYR CAMPOS
60
ARGEU NICANOR DA CUNHA
ARI CESAR SARAIVA
ARI NAHBEDIAN
ARICILDES DE MORAES MOTTA
ARILTON SOUZA DA CONCEIÇÃO
ARLINDO SOUZA
ARMANDO BINARI WYATT
ARMANDO DE PAULA
ARMANDO PAIVA SOUZA
ARMINDO GARCIA DE CARVALHO
ARNALDO AFFONSO DOS REIS SANTANNA FILHO
ARNALDO BENTO DA SILVA
AROLDO BRAZ BRANDÃO
AROLDO CORREA
ARTHUR MIGUEL CORRÊA
ARTUR MIGUEL CORRÊA
ASTURIO DE MATOS OZORIO
AVANILSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS
AYRES RIBEIRO FERREIRA RODRIGUES JUNIOR
BARTOLOMEU DA SILVA FILHO
BELIRO MOREIRA DOS SANTOS
BENEDITO ONOFRE BEZERRA LEONEL
BENEDITO RIBEIRO DE ASSUMPÇÃO
BENEDITO RIBEIRO DE MATOS
BENJAMIM ALVES DE ARRUDA
BERTHELOT RIBEIRO DOS SANTOS
BRASILINO PIO MOREIRA
BRUNO JOSE MENEZES
CAMILO GOMES DE ASSUNÇÃO
CARAMURU LOUREIRO DE ALMEIDA
CARLIOS DE PAULA GOUVEA
CARLOS ALBERTO CORREA E CASTRO
CARLOS ALBERTO DA COSTA
CARLOS ALBERTO DA FONSECA
CARLOS ALBERTO DE FREITAS
CARLOS ALBERTO GOMES
CARLOS ALEXANDRE SOUTO GONÇALVES
CARLOS ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA
CARLOS CESAR PINTO NOGUEIRA
CARLOS GOMES PEREIRA
CARLOS LUIZ BARROSO
CARLOS MAGNO PEREIRA GONÇALVES
CARLOS OTAVIO SENNA DA SILVA
CARLOS PEREGRINO DA SILVEIRA
CARLOS PEREIRA LISBOA DE CARVALHO
CARLOS ROBERTO BELELI
CARLOS ROBERTO SCHWARZBACH DILL
CELESTINO PINTO DE OLIVEIRA
CHRISTIAN AURELIO ALVES
CICERO GONÇALVES COSTA
CIRINO FRANCISCO DA SILVA
CIRLEI BERNADO DOS SANTOS
CLAUDEMIR PEREIRA PINHEIRO
CLAUDIO JOSE BARBOSA
61
CLAUDIO MANOEL DA SILVA SANTOS
CLAUDIO PEDRO BOM
CLAUDIO PERSI
CLELIO SEGADAS VIANNA
CLEMENTINO LAURIANO WASEN
CLETO ALMEIDA DO NASCIMENTO
CLETO VIANA FONTENELLE
CLOVIS CARVALHO DE BARROS
CLOVIS DE ARAÚJO
CONSTANTINO ALVES MOTA
CORNELIO CARVALHO
COSME DOS SANTOS
CRISTIANO VITAL COLAÇO
DALCI COLPO PASQUALIN
DALGOBERTO FRANCISCO BARBOSA
DAMIÃO DOMINGOS DA SILVA
DANIEL DE AGUIAR CAMPOS
DANIEL ROSENDO DA SILVA
DANILO BASTOS MENNA
DANTE FAJARDO CAMPOS
DARCIVAN DA COSTA MARQUES
DARCY FABRICIO MOURA
DARCY FERREIRA DOS SANTOS
DARCY RINS VIEIRA
DARCY SEBASTIfO GRAhA
DARIO GOMES DE OLIVEIRA
DAVID DERBI BLASCHJKE SPERANDIO
DAVID FERNANDES MOURA
DAVID SILVA
DAVIS RIBEIRO DE SENA
DAZIO DA MOTTA
DEIVE SILVA LIMA
DELEU JOSE DA SILVA
DELPHINO PORFIRIO DOS REIS
DEMOCRITO MANSUR DE CARVALHO
DENILSON GOMES MIRANDA
DENIZAR BORGES CAVALCANTE
DEOCLECIO MOREIRA BRUCIO
DERCIO JOSE SCORALICK
DERLI MACHADO CHARÃO
DILON RODRIGUES DOS SANTOS
DINAMAR MOSSRI
DOMICIO ANSELMO DELAGUA
DOMINGOS GOMES MOREIRA
DOMINGOS VICENTI DE LIMA
DOMINIO CAMPOS
DORI EDSON DO NASCIMENTO SILVA
DOUGLAS PAULICH
DULTEVIR PEREIRA DO NASCIMENTO
DURVAL JOSÉ RIBEIRO
EBERTON ALVES GONhALVES
EDÉSIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
EDISON LUIS BAUMGARTNER
EDMILSON JOEVALNER DA SILVA
62
EDMILSON FERREIRA DA SILVA
EDNIR ARAUJO VERAS
EDNO DO CARMO LIMA
EDSON BERNADO ALVES
EDSON CHAMON
EDSON DA SILVA FRANCISCO
EDSON FRANhA DA SILVA
EDSON JOAQUIM DUARTE
EDUARDO AUGUSTO SANTOS
EDUARDO CLOVIS NUNES
EDUARDO GARCIA MARTINS
ELIAS BISPO DOS SANTOS
ELIEZER WILSON ARAUJO DOS PASSOS
ELIMAR SANDRO TEUTSEHBEIN
ELIO MARTINS DE VARGAS
ELISEU DA SILVA AMARAL
ELISEU MOREIRA DA SILVA FILHO
ELIZANDRO OLIVEIRA MOTA
ELOMAR DE ANDRADE NUNES
ELPIDIO NUNES DA COSTA
ELPIDIO PEREIRA DOS SANTOS
ELSON RICARDO DE FREITAS
ELYSIO DANTAS ITAPICURU
ELZO DE LUNA MATOS
EMERSON REIS DE ARAÚJO GUEDES
EMÍDIO PEREIRA DA COSTA
EMILIO SERAFIM ROSSAROLA
ENIO COSTA
ENIO DOS SANTOS ASSUNÇÃO
ENIO LINO DE SOUZA
ENIO NUNES LEITE
ENIO SAYD
ESMERINDO FERREIRA DO NASCIMENTO
ESTÁCIO DA SILVA AZAMBUJA
EUCLIDES COLETA
EUGENIO FILIPE JACINTHO
EUGÊNIO PEREIRA
EULER DE FIGUEIREDO REIS
EVERALDO ALVARES CABRAL NETO
EVERALDO RIBEIRO DA COSTA
EWALD RAMALHO DOS SANTOS
EZEQUIAS DE SOUZA SILVA
FABIANO MARTINS DA SILVA
FABIO ROBERTO BRANDÃO
FELICIANO CORRÊA MOTA
FELIPE TEIXEIRA NOSCHANG
FERDINANDO PAULO TEIXEIRA
FERNANDO ANTONIO COELHO GONÇALVES
FERNANDO CESAR DA SILVA
FERNANDO LEAL MORENO
FERNANDO NOGUEIRA GARCIA
FERNANDO RUY SOARES DE VASCONCELLOS CHAVES
FLAVIO ALBUQUERQUE DE ALCANTARA
FLÁVIO BISCH FABRES
63
FLAVIO GERAVINS DE MORAES
FLAVIO GOMES DOS SANTOS
FLAVIO TEIXEIRA
FLORENTINO CARDOZO DE ASSUNÇÃO
FLORIVAL JOSE DO NASCIMENTO
FRANCISCO AIRTON DOS SANTOS
FRANCISCO ANDRE NERY DA SILVA
FRANCISCO ARGEMIRO FILHO
FRANCISCO CHAGAS DA MOTA
FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA
FRANCISCO DAVIS
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
FRANCISCO DE ASSIS DE ABREU
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DIAS
FRANCISCO DE ASSIS SANTA ROSA
FRANCISCO DE FARIAS SOARES
FRANCISCO DE FREITAS
FRANCISCO DE OLIVEIRA
FRANCISCO DE PAULA MEDEIROS RODRIGUES
FRANCISCO FERREIRA SOBRINHO
FRANCISCO JAYME GARAI NAIMAIER
FRANCISCO JORGE TAQUES
FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES
FRANCISCO LIMA DE ALMEIDA
FRANCISCO MATIAS DA SILVA
FRANCISCO PEDREIRA DO NASCIMENTO
FRANCISCO PEREIRA NETO
FRANCISCO VALDECI DA SILVA
FREDERICO AUGUSTO XAVIER DE BRITO
FREDERICO JACY DE CARVALHO CHAVES
GABRIEL COOPER BRAGA
GELSON ALVES DE OLIVEIRA
GELSON MANFIO
GENIVALDO LUCENA DE ARAUJO
GERALDO CALIXTO DE OLIVEIRA
GERALDO DA FONSECA TENORIO LIMA
GERALDO FERREIRA NETO
GERALDO GUILHERME DUARTE
GERVASIO LUIZ DO NASCIMENTO
GETULIO LIMA GUIMARAES
GETULIO VARGAS DE ALMEIDA
GIL REGES CAMARA DALBERTO
GILBERTO HENRIQUE PEREIRA JERONYMO
GILMAR FUCKS CAMPOS
GILMAR TEIXEIRA MOTA
GILVAN AGUSTINHO ALVES
GILVAN TAVARES DOS SANTOS
GIOVANNI DA SILVA
GLAUCO ANTONIO DUARTE SAMPAIO
GONÇALO DE ALMEIDA
GRANT WALL BARBOSA DE CARVALHO
GUSTAVO ADOLFOCASTRO DUTRA DE MENEZES
HABIB NEJAIME
64
HAROLDO GOMES MOREIRA
HAROLDO LEITE COELHO
HELI ZITO DE SOUZA
HELIO CONTARDO FILHO
HELIO PEREIRA DOS SANTOS
HENRIQUE DE JESUS MUNHOZ GOULART
HENRIQUE VENTURA CHAVES
HERMAN BERNAD
HILÁRIO CESAR SANCHES
HILDEBRANDO MARTINS DE SOUZA
HITOR FIM
HONORATO ARZAMENDIA
HORACILIO BARROS DE ANDRADE
HORACIO VIEIRA RAMOS NETO
HUGO BRIDA
HUGO LEONARDO KOGEMPA MANIERI
HUMBERTO JOSE CORREA DE OLIVEIRA
HUMBERTO MONTE LIMA LOURIVAL
HUMBERTO RAUL TINOCO FONTÃO
HUMBERTO RODRIGUES PEREIRA
HYLTON LEVY FONTENELLE
IBANEZ MARQUES DE LIMA
IDEMAR BACCARIN
IDESIO FERNANDES
IGOR KIEL OLIVO
ILÁRIO ROBERTO GOLARTT FRAGA
ILDO JOSE MARTINI
ILIGIO CESARIO DE SOUZA
INOCENCIO FRANÇA FERREIRA
IRACY FIRMINO DA SILVA
IRALDINO MASCARENHAS CALMON
IRMO CARDOSO
ISAIAS CIPRIANO
ISAIAS SILVA MOISINHO
ISMAEL BATISTA DE CARVALHO
ISMAR FELISBERTO FONSECA DE NHA
ISNARD DE FREITAS E SOUZA
ISRAEL DA SILVA PASSOS
ISRAEL ROBERTO DA SILVA
ITAGIBA SEVERINO DA SILVA
ITAMAR APIACÁ BARRETO
ITAMAR CAMERA LIMA
ITAMAR IPIACÁ BARRETO
ITANAJARA BARROS TELES
IVALDO FELIX DA SILVA
IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA
IVAN JOSÉ DANTAS VERGUEIRO DA CRUZ
IVAN SARAIVA BARROS
IVANILO FIALHO
IVANIR TAFFAREL
IVO DA SILVA
IZAIAS BATISTA DOS SANTOS
JACKSON ELSON DA CONCEIÇÃO
JACKSON GIOVANI MACHADO
65
JACY VASCONCELOS DE OLIVEIRA
JAIME HIDER DA SILVA
JAIR DE OLIVEIRA
JAIR EVANGELISTA DA SILVA
JAIR LINS DA SILVA
JAIR MARQUES JACQUES
JAIR OLIVEIRA DOS SANTOS
JAIRO LUIZ VARGAS HAAG
JAIRO MENDES CORDEIRO
JARBAS ELIAS CASTRO MESSA
JARBAS FERREIRA DE MENEZES JUNIOR
JAYME ALVES DOS SANTOS
JAZON LOPES SALLES
JEAN CORDEIRO MUNIZ
JEFERSON LUIZ DOS SANTOS
JELCIO MONTEIRO SILVESTRE
JESUS CAMICO MIGUEL
JESUS RODRIGUES DE MORAES
JIVALDO DA CONCEIÇÃO
JOÃO JACINTO DOS SANTOS
JOÃO ADAUTO DA SILVA
JOAO ALBIDIO ARAUJO
JOÃO ANGELO BARROS SOARES
JOÃO BATISTA CARDOSO
JOAO BATISTA DA SILVA
JOAO BATISTA NETO
JOÃO BOSCO BERALDO DE JESUS
JOÃO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA
JOÃO FERREIRA DE MENEZES
JOÃO GUSTAVO VALIM VIEIRA
JOÃO JOAQUIM BATISTA JUNIOR
JOÃO MARIA DE ASSIS
JOÃO MARQUES DE LUNA
JOÃO MARTINS JUNIOR
JOÃO NOLASCO DE CARVALHO
JOÃO RODRIGUES PEDROSA
JOÃO SEBASTIÃO ALVES
JOÃO SOUZA DE SA
JOAQUIM FERREIRA DE PAULA
JOCELINO DE AMORIM
JOEL CARVALHO
JOEL DOS SANTOS GARCIA E SILVA
JOEL DOS SANTOS ZAURIZIO
JOEL LOPES FERNANDES
JOHANNES DA SILVA CALDAS
JOLCI DE SOUZA TINGO
JONADAB DA SILVA DE ARAÚJO
JONY HERONDE DA SILVA
JORGE ANTONIO SILVA DOS SANTOS
JORGE BAPTISTA RIBEIRO
JORGE FRANCISCO DE MESQUITA
JORGE LUIZ GOMES PEREIRA
JORGE SANTOS DA FONSECA
JOSE EDSON AFONSO
66
JOSE ALVES FIRMINO
JOSE AMERICO DE MORAES CUNHA
JOSE ANTONIO BATISTA LIMA
JOSÉ ANTONIO DE AMORIM
JOSE ARTUR MATIAS
JOSE AUGUSTO RIBEIRO
JOSE BRANT TEIXEIRA
JOSE CAMILO DE AGUIAR
JOSE CARLOS DOS SANTOS FREITAS
JOSE COSTA
JOSE COSTA VELOZO
JOSE DA ROSA
JOSÉ DA SILVA SALES
JOSE DE BARROS FILHO
JOSE DE JESUS NEVES
JOSE DE LIMA
JOSE DE LIMA FILHO
JOSE DE RIBAMAR CRUZ E SILVA
JOSE DE RIBAMAR SILVA ARAÚJO
JOSE DIRCEU MONTEIRO DO VALE
JOSE ELEMAR CARNETTI
JOSÉ FALCO
JOSE FIRMINO DA SILVA FILHO
JOSE GALDINO ROMEIRO
JOSE GENILDO MENDES DA SILVA
JOSÉ GERALDO DE AMORIM
JOSE GERNILSON BARROS
JOSÉ GOMES DA SILVA SOBRINHO
JOSE GONÇALVES DE CASTRO
JOSE GUIOMAR BRIM DA SILVA
JOSE HENRIQUE CABRAL FERREIRA
JOSE HUGO FRANCO
JOSE JOÃO PEREIRA
JOSÉ JOAQUIM DA ROSA FILHO
JOSÉ LOURENÇO DE OLIVEIRA FILHO
JOSE LUIZ DE CASTRO
JOSE MARIA BONACHE
JOSÉ MARIA GOMES DE SOUZA
JOSE MARIA SERRANO CAMPOS
JOSE MARQUES DA SILVA
JOSE MAURICIO VIEIRA BARATA
JOSE MAURO PINTO
JOSÉ NATALICIO DA SILVA
JOSE NILTON DE OLIVEIRA
JOSE OTAVIO FERREIRA
JOSE PEREIRA
JOSE PEREIRA DE ARAÚJO
JOSE PEREIRA GONÇALVES
JOSE PEREIRA PESSOA
JOSE PIO PIMENTEL
JOSE RAIMUNDO MARQUES DE OLIVEIRA
JOSÉ REVELINO DO NASCIMENTO
JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA
JOSE SANDOVAL GOMES BANDEIRA
67
JOSE SANTOS RAMIRES
JOSE SILVA BENDOCCHI ALVES
JOSE SOBRAL DE LIMA
JOSE TANCREDI
JOSE TEIXEIRA DOURADO
JOSE VICENTE TOLEDO
JOSÉ VIEIRA BARBOSA
JOSE WOSNIAK
JOSIAS NUNES FEREIRA
JULIO CESAR DE ALMEIDA
JULIO CESAR SELLOS SIMÕES
JULIO CESAR TIBES
JULIO CEZAR GOMES SOARES
JULIO DE SOUZA SANTOS
JUPIRACY FORTUNATO DE SOUZA
JURACI SIMÃO
JURÁCIDES GONÇALVES DE MATTOS
JURANDIR FERREIRA PARENTE JUNIOR
JURANDIR JACKSON RIBEIRO CARDOSO
JURANDIR JUAREZ DE OLIVEIRA
JURANDIR JUAREZ NUNES LINO
JURANDIR MARQUES FERREIRA
JURANDIR RODRIGUES DE MENDONÇA
JUSCELINO ANTONIO PIRES
JUSCELINO DA SILVA
JUVENAL DIAS ALBERNAZ
JUVENAL DIAS SILVA
LAÉRCIO RAMOS BARRETO
LENIO RIBAS ZIMMER
LEONIDAS CESAR CORREIA DE MORAES
LESIO JOSÉ DE OLIVEIRA
LINCOLN MOREIRA VIANA
LINEU BATISTA DA COSTA NEGRAES
LON GUARANAY DE ALBUQUERQUE
LORIDES MARQUES DA SILVA
LOUIRSON ROGÉRIO DOS SANTOS
LUCAS WIGGERS
LUCAS ZACARIAS D E AZEVEDO
LUCIANO CARLOS ANDRADE ROCHA
LUCIANO RODRIGUES DA SILVA
LUCIANO RODRIGUES PEREIRA
LUCIMAR ARAUJO PEREIRA
LUCIO MOACIR DE JESUS
LUIGI ANTONIO PUGLIESE VISCONDE
LUIS VICENTE CUMARU
LUIZ ACRIZ
LUIZ ALBERTO DE ALENCAR MATTOS
LUIZ ALVES DA SILVA
LUIZ ALVES DOS SANTOS
LUIZ ARTUR DA SILVA
LUIZ AURELIO DE SOUZA
LUIZ BARBOSA DE LIMA
LUIZ CARLOS FERREIRA DO AMARANTE
LUIZ CARLOS DE SOUZA SILVERIO
68
LUIZ CARLOS FERREIRA
LUIZ CARLOS VIEIRA
LUIZ CESAR DA COSTA TEIXEIRA
LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS
LUIZ GONZAGA DA SILVA
LUIZ LEÃO MILANO
LUIZ PEREIRA BARROS
LYSIAS DANTAS ITAPICURU
MANOEL ALEXANDRE DE AQUINO NETO
MANOEL ASTROGILDO FERREIRA
MANOEL ATHAYDE MARQUES FERREIRA
MANOEL BAPTISTA FILHO
MANOEL BATISTA RODRIGUES
MANOEL BRANDÃO DO NASCIMENTO
MANOEL CARLOS DE LIMA
MANOEL DOMINGOS NETO
MANOEL GURGEL CAMPELO
MANOEL JOSE MACHADO
MANOEL RAMOS DOS SANTOS
MANUEL CARDOSO NUNES DE SOUSA
MANUEL GOES DE MENDONÇA
MARCELLO BATISTA DOS SANTOS
MARCELO ANDRE DE FREITAS
MARCELO DINIZ PAIVA
MARCELO GOMES DE OLIVEIRA
MARCELO RANGEL GOMES
MARCELO SILVA DA SILVA
MARCIO ARAMUNI
MÁRCIO AUGUSTO DOS SANTOS
MARCIO MENDES DE OLIVEIRA
MARCO ANTONIO LUCERO DE CARVALHO
MARCO AURELIO PERES DE OLIVEIRA
MARCOS DE JESUS FONSECA
MARCOS RESENDE BERNARDO
MARCOS VINICIOS DA SILVA
MARCUS ANTONIO NAGEM ASSAD
MARIANO ODILON DE SOUZA JUNIOR
MARINEL FERREIRA NEVES
MARIO DE ALMEIDA SANTOS
MARIO DE OLIVEIRA
MARTINS RODRIGUES GARCEZ
MAURI DE SOUZA DA CONCEIÇÃO
MAURI DIGIACOMO
MAURICIO CASSIANO DOS SANTOS JUNIOR
MAURICIO LUCIO TEIXEIRA
MAURO BARREIRA DUARTE
MAURO GOMES DA SILVA
MAURO SAUAN PELOSI
MAURO VILLAR FURTADO
MILTON BORGES MENDES
MILTON CULAO
MILTON PINHEIRO CARVALHO
MISAEL TEXEIRA ROCHA
MOACIR DE LIMA NETO
69
MOACIR MONTEIRO MADRID
MOACYR LOPES
MOISÉS DE MORAES
MOISES FRANCISCO VIANA
MUSSE UNTAR
NADIR LEMOS
NELSON DE ALMEIDA QUERIDO
NELSON PIENTZENAUER PACHECO
NEWTON FONTES DE GODOY
NEWTON GUILARDUCCI MOREIRA
NEWTON MONTENEGRO
NICESIO PEREIRA DE PAIVA
NILO SERGIO DA CUNHA GONÇALVES
NILSON CAMARA
NILTON DE ASSIS
NILTON JACY PAOLUCCI
NIVALDO DE BARROS
NIVALDO MARTINS ARANTES
NIVALDO REGES LAPA DA SILVA
NIZOMAR RIBEIRO DE SOUZA
NOLI AFONSO BUSCHER
OCTAVIO CAMILLO DE OLIVEIRA JUNIOR
OCTÁVIO IGNÁCIO DE SOUZA
OCTAVIO MANOEL FERREIRA NETTO
ODILO FREITAS ROTERDAN
OLAVO BORGES DA FONSECA
OLIBIO NUNES DE OLIVEIRA
OMAZINHO RIBEIRO PEREIRA
OMIR DE LIMA CAMPOS FILHO
ONOFRE FIRMINO DAMASCENO
ORESTE JOÃO CAGLIARI
ORLANDO DOS SANTOS QUARESMA
ORLANDO ONOFRE
OSCAR ROBERTO BUTTER
OSCAR TATSUMI KUME
OSMANE DA SILVA
OSMAR ANGELO SOARES
OSMAR ROSA
OSVALDO CLEMENTE KNOPF
OSVALDO FERREIRA DO NASCIMENTO
OSVALDO GOMES DA SILVA
OSVALDO PETRONILO DA SILVA
OSVANDIL RODRIGUES DA SILVA
OTAVIO BARBOZA
OTAVIO JOSE TEIXEIRA DA SILVA
OZIEL DE JESUS SOUZA
PARISIO MOURA JUNIOR
PASTOR LUCAS MARTINS
PAULO AFONSO FERREIRA DE MELO
PAULO CARVALHO ESPÍNDOLA
PAULO CESAR DANTAS DA SILVA
PAULO CESAR DOS SANTOS SOUZA
PAULO DA COSTA LIMA
PAULO DINI
70
PAULO HENRIQUE SOARES NASCIMENTO
PAULO MARIA MARQUES MELO
PAULO MOSSMANN DE QUADROS
PAULO PIO CASTELAR
PAULO REIS DA SILVA
PAULO RENATO FERNANDES
PAULO RICARDO KRUGER
PAULO VASCONCELOS
PAULO VIANA CLEMENTINO
PEDRO ANDRADE DOS SANTOS
PEDRO CANDIDO FERREIRA FILHO
PEDRO CARVALHO DE ARAÚJO
PEDRO COSTA OITICICA
PEDRO PAULO DIB DIAS
PETRONIO ARAÚJO GONÇALVES FERREIRA
PLINIO ROBERTO GOMES
RAFAEL AUGUSTO RIBAS
RAFAEL BIDA
RAIMUNDO ALBUQUERQUE FILHO
RAIMUNDO CÂMARA DE ANDRADE
RAIMUNDO FIGUEIRA NETO
RAIMUNDO NONATO ARAUJO JUNIOR
RAIMUNDO TIMOTEO DO NASCIMENTO
RAIMUNDO VARELA DA COSTA
RAMAO PEREIRA
RAMON FERREIRA
RENATO PEDRO WERMUTH
RENAUD MOUGENOT
RENE FERREIRA PENEDO
RENE JOSE ELESBÃO
RENEO RODRIGUES MOREIRA
RICARDO DE LIMA PACHECO
RICARDO FELIX DOS SANTOS
RIVALDO CORREIA DE CARVALHO
ROALDO PAES
ROBERTO AZEREDO DA SILVA
ROBERTO ALENCAR FILHO
ROBERTO CASADEVALL CARDOSO
ROBERTO DA CUNHA PEIXOTO
ROBERTO DE BARROS RIBEIRO
ROBERTO GOIA JUNIOR
ROBERTO GUIMARÃES MARTINS
ROBERTO RAMIRO DA SILVA
ROBERTO ROSA FIDÉLIS
ROBERTO XAVIER REIS
ROBSON LUIS SOUZA DIAS
ROBSON MORAES DA SILVA
ROBSON RODRIGUES DE MENDONÇA
ROGERIO ALBERTO DEL RIO HAMACEK
ROGERIO DE BARROS
ROGERIO GENICIO LUCENA
ROMILDO DA CONCEIÇÃO SIZENANDO
ROMUALDO MARTINS DE ALMEIDA
RONALDO BRANDÃO SILVA
71
RONALDO DOS SANTOS
RONEI LAMPERT
RONNIE RUIZ
ROSALVO ALCEU JOVINO MARQUES
RUBENS ALEYNE
RUBENS CANDIDO DA SILVA
RUBENS VIEIRA DE PAULA
SADY BRITTES
SAMUEL LOPES DA SILVA
SANDRO CARNEIRO DA COSTA
SANDUVAL FERREIRA DA SILVA
SEBASTIÃO DE SOUZA BARBOSA
SEBASTIÃO ANTONIO VAZ
SEBASTIÃO DE SOUZA BARBOSA
SEBASTIÃO EUSTAQUIO DE VASCONCELOS
SEBASTIÃO NEY DOS SANTOS
SERGIO BOSSE
SÉRGIO CARLOS ZANI MAIA
SERGIO CAZELLA
SERGIO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO
SERGIO CURRIÇA FONTES
SERGIO GOMES NETTO
SERGIO LOURENÇO MAIA
SERGIO LUISDA SILVA
SERGIO PAULO BEUTTENMULLER
SERGIO VENTURA DE ANDRADE
SHIRLEY MOREIRA DA SILVA
SIDNEI RODRIGUES ROCHA
SIDNEY FERNANDES DA ROSA
SILMAR IVO BULSING
SILVANO LÚCIO DOS SANTOS
SILVIO ARAUJO DOS SANTOS
SILVIO FERNANDES MARTINS
SILVIO LUCIANO DA SILVA MACIEL
SILVIO PEDRO FERRELLI
SIMÃO STEPANIENCO
SIMÃO VALENÇOELA
STEFANO TIEPO
SYLVIO JULIO HOMEM DE CARVALHO
SYLVIO ROSA DE ALMEIDA
TARCISIO PINHO OHDE
TASSO RÉA JANNUZZI
TEODORICO DE ASSIS SILVA DA COSTA
THEMISTOCLES DE OLIVEIRA FLOQUET
THEOTIMO BOUZADA TORRES
THYRSO OCTAVIO MIRAGAYA JUNIOR
TIAGO TADEU SANTOS BARBOZA
UBIRACY JOAO BOSOROY
UBIRACY JOÃO BOSOROY
UBIRAI PEREIRA DA SILVA
UBIRAJARA GOMES DUTRA
VALDEMAR DE SOUZA TRINDADE
VALDEMAR GIBROWSKI
VALDIR CAZZOLI
72
VALDIR JOSÉ FURTADO
VALDIR XAVIER DE SÁ
VALDOMIRO RODRIGUES DE CAMPOS
VALNILSON DOS SANTOS BEZERRA
VALTER VIEIRA SAMPAIO
VANDER LUIZ DOS SANTOS
VANDERLINO MORENO
VANILDO DE MELO
VARLEI ZAUPA GOULARTE
VENICIO ANTONIO DO AMARAL
VENTURA CLOVIS DE OLIVEIRA
VICENTE DE PAULA LUZ
VICENTE DE PAULA MARINHO
VICTOR DO AMARAL RIBEIRO GOMES
VICTORINO SANCHEZ
VILSON AVELAR FERREIRA
VINICIO RODUNISKI
WAGNER SOUZA DUARTE
WALDAIR RODRIGUES
WALDIR ABBES
WALDIR DE CAXIAS MIGUEL
WALDIR VITORIA ALMEIDA
WALDOMIRO RAYMUNDO CORRÊA
WALDYR RIBEIRO XAVIER
WALMIR PIMENTEL DA SILVA
WALMIR VARELA NETO
WALTER CAETANO VELOSO
WALTER DE SOUZA
WALTER GOMES DA SILVA
WALTER PACHECO GOMES
WALTER RODRIGUES DOS SANTOS
WANDELSON SANTOS BRANDÃO
WEIDER NAVES VILLELA
WELBY DE ANDRADE
WELINGTON DA SILVA FIALHO
WELLINGTON REOLIN BASSINO
WELLINGTON REOLON BASSUINO
WELSON DA SILVA OLIVEIRA
WESLEI DE SOUSA SILVA
WILDE CAMPOS DE ARAÚJO
WILLIAN BITTENCOURT FILHO
WILLIE DE CASTRO ARAÚJO
WILSON PAULO RODRIGUES
WILSON PEREIRA DE LIMA
ZACARIAS MAURICIO DE ARAÚJO
ZIGOMAR DO CARMO MALHEIROS
ZILDO JORGE ALVES
T.C.U, Sala das Sessões, em 14/05/2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
73
Relator
RELAÇÃO N. 032/2002 – TCU – Gab. Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 14/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso I; 17, 23, inciso I, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares, dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com o parecer da 5ª Secex,
com o endosso do Ministério Público:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
001 - TC-010.373/2001-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Maria Alsenir Carvalho Rodrigues e demais arrolados às fls. 05/06.
Entidade: Conselho Regional de Economistas Domésticos – CRED-I (Estados do Norte e
Nordeste).
Exercício: 2000.
002 - TC-004.163/2002-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Waldemir Bezerra de Figueiredo e demais arrolados às fls. 01/05.
Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 17ª Região – CRECI/RN.
Exercício: 2000.
003 - TC-004.160/2002-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Aires Ribeiro de Matos e demais arrolados às fls. 01/07.
Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 24ª Região – CRECI/RO-AC.
Exercício: 2000.
004 - TC-017.114/2001-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Luiz Augusto Mill e demais arrolados às fls. 03/06.
Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 13ª Região – CRECI/ES.
Exercício: 2000.
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 14/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas
regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de que seja determinado ao
órgão que nas próximas contas elabore o relatório Sintético de Auditoria de conformidade com o §
1º, inciso IV, art. 24, da IN nº 12/96, com as alterações da IN nº 29/99-TCU:
001 - TC-010.375/2001-0
74
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Maria de Fátima Singulano e demais arrolados à fl. 02.
Entidade: Conselho Regional de Economistas Domésticos – CRED-III (MG, MT, MS, GO e DF).
Exercício: 2000.
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 14/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18, 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de que seja determinado ao
órgão que observe o disposto no art. 2º da MP 2.170/2001, quanto à aplicação de recursos no
mercado financeiro:
001 - TC-017.265/2001-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Hermogenes Paulino do Bomfim e demais arrolados às fls. 02/12.
Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 21ª Região – CRECI/PB.
Exercício: 2000.
002 - TC-017.311/2001-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antonio da Rocha e Souza e demais arrolados às fls. 02/05.
Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região – CRECI/RJ.
Exercício: 2000.
003 - TC-017.091/2001-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Sérgio da Silva Sampaio e demais arrolados às fls. 01-D/08.
Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 9ª Região – CRECI/BA.
Exercício: 2000.
004 - TC-017.313/2001-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Waldyr Francisco Luciano e demais arrolados às fls. 01/17.
Entidade: Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI.
Exercício: 2000.
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 14/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as
determinações sugeridas, de acordo com o parecer da
5ª Secex, com o endosso do Ministério
Público:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
001 - TC-010.370/2001-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Joana D’Arc Uchôa da Rocha e demais arrolados às fls. 03/04.
Entidade: Conselho Federal de Economistas Domésticos – CFED.
Exercício: 2000.
002 - TC-010.374/2001-2
75
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Maria Tereza Del Santo Falcão e demais arrolados à fl. 03.
Entidade: Conselho Regional de Economistas Domésticos – CRED-II (ES, RJ, SP, PR, SC e RS).
Exercício: 2000.
003 - TC-016.999/2001-1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: João Teodoro da Silva e demais arrolados às fls. 04/13.
Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 6ª Região – CRECI/PR.
Exercício: 2000.
004 - TC-017.269/2001-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: João Batista da Paz Brito e demais arrolados às fls. 01-D/04.
Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 23ª Região – CRECI/PI.
Exercício: 2000.
005 - TC-017.305/2001-7
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Valdeci Yase Monteiro e demais arrolados às fls. 01-E/04.
Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 25ª Região – CRECI/TO.
Exercício: 2000.
006 - TC-017.310/2001-7
Classe de Assunto: II
Responsáveis: João Lemos Barbosa Neto e demais arrolados às fls. 01-D/06.
Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 12ª Região – CRECI/PA-AP.
Exercício: 2000.
007 - TC-017.261/2001-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Leonardo Rocha Fortes e demais arrolados às fls. 02/06.
Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 22ª Região – CRECI/AL.
Exercício: 2000.
008 - TC-017.235/2001-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Raimundo Cunha Torres e demais arrolados às fls. 01-C/05.
Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 20ª Região – CRECI/MA.
Exercício: 2000.
009 - TC-017.201/2001-2
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ruy Pinheiro de Araújo e demais arrolados às fls. 02/06-A.
Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 19ª Região – CRECI/MT.
Exercício: 2000.
010 - TC-017.193/2001-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Apollo Scherer Albuquerque e demais arrolados às fls. 02/11.
Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 15ª Região – CRECI/CE.
Exercício: 2000.
011 - TC-017.041/2001-7
76
Classe de Assunto: II
Responsáveis: José Duarte Aguiar e demais arrolados às fls. 01-C/08.
Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 7ª Região – CRECI/PE.
Exercício: 2000.
012 - TC-016.944/2001-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Oscar Hugo Monteiro Guimarães e demais arrolados às fls. 01-E/06.
Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5ª Região – CRECI/GO.
Exercício: 2000.
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 14/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as
determinações sugeridas, de acordo com o parecer da
4ª Secex, com o endosso do Ministério
Público:
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA
LEGAL
001 - TC-004.304/1998-5 (c/ 06 volumes)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Eduardo de Souza Martins e demais arrolados às fls. 02/46.
Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
Ibama/MMA.
Exercício: 1997.
Apensos: TC-014.774/1992-5 (c/ 02 volumes); TC-225.091/1997-6; TC-300.193/1997-1 e TC014.373/1997-1)
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 14/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as
determinações sugeridas, de acordo com o parecer da 5ª Secex, com o endosso do Ministério
Público, sem prejuízo de se determinar, ainda, ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da
14ª Região – CRECI/MS, que faça constar das próximas contas, no relatório de gestão, informações
acerca de procedimentos licitatórios adotados na entidade sob a égide da Lei n. 8.666/93 e
alterações posteriores, conforme disciplina a alínea d do inciso II do art. 18 da IN/TCU n. 12/96:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
001 - TC-004.165/2002-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Claudemir Neves e demais arrolados às fls. 01/04.
Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 14ª Região – CRECI/MS.
Exercício: 2000.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 14/05/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
77
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao responsável, de acordo com o parecer da
Secex/AP, com o endosso do Ministério Público:
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
001 - TC-001.895/2002-9
Classe de Assunto: II
Responsável: Anníbal Barcellos.
Entidade: Governo do Estado do Amapá.
T.C.U, Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
RELAÇÃO N. 033/2002 – TCU – Gab. Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessão de aposentadoria a seguir relacionados e mandar fazer a determinação sugerida, de
acordo com o parecer da SEFIP, com o endosso do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA CULTURA
001 - TC-018.463/1995-9 –Reynaldo Marques Kistner e Elcy Gonçalves da Fonseca.
APOSENTADORIA (ALTERAÇÃO)
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de alteração de aposentadoria a seguir indicados, de acordo com o parecer da SEFIP, com o
endosso do Ministério Público:
JUSTIÇA DO TRABALHO – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST
001 - TC-013.826/1979-4 –Lucita Duarte.
78
MINISTÉRIO DO ESPORTE E TRUISMO
001 – TC-000.195/1993-6 – Reinaldo Montalvão da Cunha Nunes.
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legaIS para fins de registro os atos
de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com o parecer da SEFIP, com o
endosso do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
001 - TC-013.960/1995-4 –Aldenora Ribeiro Aguiar, Ilma de Menezes Bastos, Lucas Matheus
Bastos Costa, Victor Eduardo Bastos Costa e Isolina de Castro Azevedo.
T.C.U, Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ANEXO II DA ATA Nº 15, DE 14 DE MAIO DE 2002
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos ou Propostas de Decisão emitidos pelos respectivos Relatores, bem como
os Acórdãos aprovados de nºs 336 a 356 e as Decisões proferidas de n°s 200 a 227, acompanhados
de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo
66, inciso VI e artigos 73, 77,§§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU n° 002.
GRUPO I - CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-225.140/1995-0 (c/ 2 vols.)
Apensos: TC-022.736/1994-8, TC-023.493/1994-1 (c/ 1 vol.), TC-225.201/1994-1 (c/ 9
vols.)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Recorrente: Lúcio Alberto de Lima Albuquerque, ex-Superintendente Adjunto de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA
Ementa: Recurso de reconsideração interposto contra Acórdão da 1ª Câmara. Contas
irregulares. Conhecimento. Provimento. Insubsistência do acórdão recorrido. Remessa
dos autos ao Relator a quo.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Lúcio Alberto de Lima
Albuquerque, ex-Superintendente Adjunto de Administração da Superintendência da Zona Franca
de Manaus-SUFRAMA, contra o Acórdão n.º 062/2000-TCU-1ª Câmara (Ata n.º 05/2000-Sessão
de 22/02/2000; fls.321/26-principal) que julgou irregulares as suas contas referentes à Prestação de
Contas daquela autarquia, relativa ao exercício de 1994, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, I,
79
da Lei n.º 8.443/92, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão, entre outras
irregularidades, de pagamentos efetuados à Fundação de Apoio ao Distrito Agropecuário FUCADA, não obstante as deficiências dos serviços por ela prestados.
2. Encontra-se apensada a este processo representação formulada pela Secex/AM (TC225.201/1994-1), na qual se examinou o elevado volume de pagamentos efetuados pela SUFRAMA
no período que antecedeu as eleições de 1994, entre os quais aqueles dirigidos à Fundação Centro
de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica – FUCAPI – e à Fundação de Apoio ao Distrito
Agropecuário - FUCADA-.
3. Acolhendo sugestão contida na representação, foi realizada inspeção na SUFRAMA, em
cujo relatório ficou registrado que não foram encontradas evidências de modificações qualitativas
no serviço prestado pelas fundações que justificassem as flutuações observadas nos valores pagos.
4. Foi então promovida a audiência do ex-Superintendente e do atual recorrente para que
encaminhassem justificativas quanto às contradições entre as informações prestadas pela FUCADA
e pela SUFRAMA no que se refere ao abandono e situação de inadimplência dos empreendimentos
agrícolas situados na área do Distrito Agropecuário.
5. Em virtude do não-acolhimento das razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Lúcio
Alberto de Lima Albuquerque e da revelia do então dirigente máximo da entidade, a Secex/AM
propôs a cominação de multa aos responsáveis. No entanto, considerando que as falhas ensejadoras
das multas propostas acarretariam, também, a irregularidade das contas desse período de gestão, foi
promovido o apensamento da representação ao presente processo (prestação de contas da entidade
relativa ao exercício de 1994), no qual foi exarada a decisão que ora se contesta.
Parecer da Unidade Técnica
6. Atendidos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, o analista da então 10ª
Secex, atual Secretaria de Recursos, José Silva de Souza Leal, assim se pronunciou relativamente
ao mérito (fls. 443 a 447 do vol. 2):
“(...)
11.Inicia o impetrante alegando que ‘todos os empreendimentos voltados para a
Agropecuária e vinculados à SUFRAMA eram, e ainda são, gerenciados pela sua
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE PLANEJAMENTO-SAP, que tinha, e tem, por competência
regimental exclusiva a obrigação de averiguar e questionar todas as atividades desenvolvidas pelos
órgãos que lhes são afetos, inclusive a FUCADA, mormente quando se trata da prestação de
serviços e cuja contraprestação pecuniária somente pode ser efetivada ou consubstanciada
mediante manifestação técnica conclusiva daquela superintendência’.
12.Fundamentando a sua alegação, argumenta que o art. 56 do Regimento Interno da
SUFRAMA estabelece que é competência da SAP a ‘análise e acompanhamento de projetos’ e à
Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos Agropecuários-DIPA, subordinada à SAP,
compete, por sua vez, a ‘análise e fiscalização de projetos agropecuários’.
13.Desta forma, continua o recorrente, os processos de pagamentos de serviços prestados
pela FUCADA, e efetuados pela Superintendência pela qual era responsável, ‘já haviam sido
exaustivamente examinados pela SAP, trazendo em seus bojos os Atestados e os Laudos Técnicos
comprobatórios da efetiva prestação do serviço e o exato valor pecuniário do mesmo, conforme
comprovam os documentos de n.º 01v a 14v [fls.07/385], não restando outra alternativa que não a
de dar prosseguimento ao processo, caracterizado na autorização de seu pagamento’.
14.Diz ainda o recorrente que ‘a exatidão da prestação dos serviços e o seu valor pecuniário,
devidamente atestado pelos técnicos da DIPA/SAD, estavam isentos de qualquer questionamento,
até porque este requisito não compõe o elenco das atribuições e competências da Superintendência
Adjunta de Administração da qual, à época, o recorrente era o seu titular’. Segue afirmando que a
Instrução que analisou as suas razões de justificativa (ver item 5), mesmo reconhecendo a
procedência das suas alegações, ‘decidiu culpá-lo solidariamente’, presumindo a responsabilidade
da SAD. ‘Todavia, necessário se faz destacar que competência não se presume, ela é definida. No
caso presente, especular por que a SAD, à época, não questionou o pagamento de tal prestação de
80
serviços, estar-se-ia pretendendo com isso que houvesse a implantação da desordem na autarquia,
pois essa atitude caracterizaria uma invasão de competência da SAD na SAP’.
15.Prossegue, mais adiante, em seu recurso afirmando ser impossível ‘como dirigente
Adjunto de Administração questionar o Superintendente Geral e o corpo técnico da Divisão de
Análise e Acompanhamento de Projetos Agropecuários-DIPA, quanto aos despachos autorizativos,
laudos, atestados, pareceres, etc., proferidos em processos que sequer lhe eram submetidos à
exame, salvo o ato de pagamento, já conseqüência de um serviço prestado ou obra executada’.
16.Reforça sua argumentação afirmando que os assuntos referentes à FUCADA eram de
competência exclusiva da SAP, ficando os mesmos restritos à esta Superintendência, ‘à
Superintendência Geral da SUFRAMA e à própria FUCADA, vedado o acesso aos demais órgãos
da autarquia. Daí afirmar sem meios-termos que o ora recorrente jamais teve acesso a qualquer
relatório conflitante emitido pela FUCADA e pela SUFRAMA’.
17. Finaliza nomeando o titular da DIPA, à época dos fatos em tela, bem como mencionando
a existência de uma ‘Comissão Fiscalizadora do Contrato com a FUCADA’, citando seus
componentes.
17.1.Observamos, de início, que foi realizada diligência junto à SUFRAMA (fl.394), visando
à confirmação do que foi citado no item acima e também para obter-se o Regimento Interno da
autarquia, apenas transcrito pelo recorrente, no sentido de assegurar a veracidade do alegado.
17.2.As alegações do impetrante estão fulcradas na existência de competências específicas
das diversas Superintendências da SUFRAMA, estabelecidas no seu Regimento Interno, motivo
pelo qual não se poderia imputar à Superintendência de que era titular, a SAD, as atribuições de
uma outra, a SAP, qual seja, a de fiscalizar a execução do contrato com a FUCADA, atestando a
realização dos serviços prestados sob a cobertura do citado contrato. À SAD caberia unicamente
efetuar os pagamentos pelos serviços cuja realização fora previamente atestada no âmbito de
atribuições da SAP.
17.3.No trecho que sublinhamos da análise das razões de justificativa transcrita no item 5, o
Analista registra que houve ‘falhas quanto à fiscalização e controle dos serviços praticados pela
FUCADA’. Considera ainda o Analista que, como unidade pagadora, a SAD ‘deveria questionar a
prestação daqueles serviços’. Analisando o assunto à luz dos argumentos apresentados pelo
recorrente, em especial da informação que dá conta da existência de uma Comissão constituída
especialmente para fiscalizar o contrato com a FUCADA, confirmada às fls.398/99, poder-se-ia
entender que, ao contrário da análise da Unidade Técnica, cabe razão ao recorrente.
17.4.Entretanto, dois motivos nos levam a concordar com a análise da SECEX/AM,
concluindo pela responsabilização do recorrente. O primeiro deles é que a Ordem de Serviço nº
001/94-D.S-SAD (fl.398), de 25.5.94, designando servidores da SUFRAMA ‘para fiscalizarem a
execução de serviços técnicos de apoio e assessoramento às atividades da SUFRAMA [...] de
acordo com a Concorrência n.º 003/93 e Contrato n.º 23/93, celebrado com a Fundação Centro de
Apoio ao Distrito Agropecuário-FUCADA’ foi expedido pelo recorrente, assim como a Ordem de
Serviço n.º 003/94-D.S.-SAD (fl.398), de 7.6.94, mudando a composição da equipe de fiscalização
designada anteriormente. Ora, se a designação de uma equipe de fiscalização do contrato com a
FUCADA e posteriormente a mudança de sua composição eram atos de sua competência, como
então isentar-se totalmente da responsabilidade pela própria fiscalização, em si?
17.5.A designação acima tratada constitui ato administrativo típico. Implica,
necessariamente, um vínculo hierárquico de superioridade de quem designa em relação a quem foi
designado. Assim também coloca na esfera de competência de quem designa o motivo e o objeto da
designação, uma vez que ‘a competência é a condição primeira para a validade’ do ato (Hely
Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 21ª ed., Malheiros, S. Paulo, 1996, p.134).
Assim, inaceitável a alegação do recorrente de ausência de responsabilidade pela fiscalização dos
serviços prestados pela FUCADA.
17.6.O segundo motivo pelo qual entendemos, s.m.j., que é correta a responsabilização do
recorrente advém da competência da Superintendência Adjunta de Administração, estabelecida no
Regimento Interno da SUFRAMA (fl.422v), verbis:
81
‘Art.22. À Superintendência Adjunta de Administração-SAD compete coordenar e controlar
as atividades relativas a comunicações administrativas, patrimônio, material, reprografia,
transporte, zeladoria, vigilância, manutenção, contabilidade , finanças, acompanhamento
financeiro de contratos e convênios, modernização administrativa e recursos humanos.’
(sublinhamos).
17.7.Como transcrito no item 3, o Relatório de Inspeção efetuada na SUFRAMA (fl. 22principal, TC-225.201/94-1) consignou que as flutuações observadas nos valores pagos às
Fundações FUCAPI e FUCADA não encontravam respaldo em modificações qualitativas nos
serviços por elas prestados ao longo do período analisado e, mais adiante, à fl.67 da Análise citada
no item 4, ficou registrado que ‘o volume de transferências para as fundações quadruplicara a
partir de maio de 1994’.
17.8.Somos de opinião que as observações feitas pela Unidade Técnica, citadas no item
acima, não poderiam ter passado despercebidas de quem tem por competência expressa o
‘acompanhamento financeiro de contratos’. Pelo contrário, variações acentuadas de volumes de
pagamento dentro de determinado contrato devem ser objeto do acompanhamento financeiro não
só como um mero registro mas, sobretudo, como elemento de análise. Para tanto imprescindível o
questionamento às instâncias encarregadas da atestação dos serviços (nomeadas, diga-se de
passagem, pela mesma autoridade responsável pelo acompanhamento em tela). Assim, mais uma
vez, consideramos inaceitável a alegação do recorrente de que não tinha, como Titular da SAD,
responsabilidade pela fiscalização dos serviços realizados pela FUCADA.
18.Por todas as considerações antes apresentadas, conclui-se que o presente Recurso de
Reconsideração não apresentou elementos capazes de elidir os fundamentos da decisão recorrida,
pelo que entendemos não se deva dar-lhe provimento, mantendo-se o inteiro teor do Acórdão
Condenatório.’
7. A Diretora da 1ª Diretoria Técnica manifestou sua concordância com os termos da proposta
de mérito do analista, opinando, entretanto, pela remessa dos autos ao Ministério Público para
pronunciamento quanto à conveniência de se proceder à oitiva dos componentes da comissão
encarregada de certificar o recebimento de serviços prestados pela FUCADA à SUFRAMA,
formalizados por meio do contrato n.º 23/93.
8. Em despacho de fls. 448 e 449, o então titular da Secretaria apresenta as razões pelas quais
discorda da proposta de mérito.
9. Inicialmente, registra que “não haveria como imputar responsabilidade ao ex-gestor pelo
pagamento de serviços cuja fiscalização não era de sua alçada. (...) Corroboram essa assertiva as
provas enfeixadas pelo apelante, as quais confirmam a atestação de recebimento de serviços,
aposto no verso das duplicatas e notas fiscais, por servidores de unidade organizacional não
subordinada à Superintendência Adjunta de Administração.”
10. Após assinalar que a fiscalização operacional de contratos e convênios incumbe à
Superintendência Adjunta de Planejamento, prossegue afirmando que “a responsabilidade do Sr.
Lúcio Alberto de Lima Albuquerque não pode ser, de plano, afastada até que se averigúe o
comprometimento de todos os envolvidos. De fato, milita contra o recorrente a suspeição de haver
autorizado pagamentos de despesas à FUCADA, mesmo tendo ciência, em razão do cargo que
ocupava, de que o distrito agropecuário já encontrava-se, em grande parte, em situação de
abandono, conforme constatado pela Secex/AM em Auditoria Operacional realizada na
SUFRAMA, nos autos do TC n.º 225.187/1992-2. Portanto, como ordenador de despesa, é
inescusável que o recorrente alegue apenas haver autorizado o pagamento de serviços cujo
recebimento estava a cargo da comissão fiscalizadora, quando o Relatório da Superintendência
Geral da SUFRAMA apontava a situação de inadimplência de grande parte dos projetos.”
11. Dessa forma, após assinalar que “uma vez configurada a ilegalidade do ato todos os
envolvidos devem ser instados em oitiva prévia, de forma a preservar a indivisibilidade e a
indisponibilidade do devido processo legal”, propõe que “o Tribunal declare a insubsistência do
Acórdão n.º 062/2000-TCU-1ª Câmara, remetendo-se os autos ao Relator a quo a fim de ordenar a
audiência dos responsáveis arrolados às fls. 397 a 400 do vol. 2, para que apresentem razões de
justificativa acerca da irregularidade de certificar o recebimento de serviços prestados pela
FUCADA a projetos que, segundo Relatório da Superintendência Geral da SUFRAMA,
82
encontravam-se paralisados ou abandonados (...), ao arrepio do disposto no art. 63, § 2º, incisos I,
II e III da Lei n.º 4.320/64”.
Parecer do Ministério Público
12. O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico, manifesta sua concordância com a proposição feita pelo Secretário da então 10ª Secex,
“ante a nomeação feita pelo recorrente de outros agentes da SUFRAMA implicados no
acompanhamento das ações desenvolvidas pela FUCADA, na execução do contrato 23/93”.
É o Relatório.
VOTO
O Acórdão n.º 062/2000 julgou irregulares as contas do recorrente e o apenou com multa, em
razão dos pagamentos efetuados à Fundação de Apoio ao Distrito Agropecuário - FUCADA -,
apesar das deficiências nos serviços por ela prestados, notadamente aqueles materializados no
contrato n.º 23/93.
2. O recorrente, que ocupava o cargo de Superintendente Adjunto de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus à época dos fatos, procura afastar sua responsabilidade
afirmando serem de competência da Superintendência Adjunta de Planejamento, em especial de sua
Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos Agropecuários, a análise e fiscalização de
projetos agropecuários, conforme disposto no regimento interno da entidade. Menciona, ainda, a
existência de uma comissão especificamente constituída para fiscalizar o contrato com a FUCADA,
apresentando a relação de seus componentes.
3. Embora a responsabilidade do Sr. Lúcio Alberto de Lima Albuquerque não possa ser
afastada até que se investigue a participação de todos os envolvidos, considero, da mesma forma
que a Secretaria e o Ministério Público, que o Acórdão deve ser tornado insubsistente, uma vez que
o completo desate da questão demanda a realização de audiência de todos os envolvidos nos atos
inquinados.
4. Adotada essa medida, se com ela estiver de acordo o Relator a quo, o Tribunal passará a
dispor de elementos suficientes para avaliar o envolvimento de todos os agentes, responsabilizandoos de acordo com sua efetiva participação.
Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e
Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação da 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 336/2002 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-225.140/1995-0 (c/ 2 vols.) Apensos: TC-022.736/1994-8, TC-023.493/1994-1
(c/ 1 vol.), TC-225.201/1994-1 (c/ 9 vols.)
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Lúcio Alberto de Lima Albuquerque, ex-Superintendente Adjunto de Administração
da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA
4. Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus- SUFRAMA
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: 10ª Secex (atual Serur)
8. Acórdão:
83
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Lúcio Alberto de Lima Albuquerque, ex-Superintendente Adjunto de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA, contra o Acórdão n.º 062/2000-TCU-1ª
Câmara (Ata n.º 05/2000-Sessão de 22/02/2000) que julgou irregulares as suas contas referentes à
Prestação de Contas daquela autarquia, relativa ao exercício de 1994, aplicando-lhe a multa prevista
no art. 58, I, da Lei n.º 8.443/92, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Considerando que foram reputados irregulares os pagamentos efetuados pelo recorrente à
Fundação Centro de Apoio ao Distrito Agropecuário - FUCADA -, no âmbito do Contrato n.º
23/93, tendo em vista as deficiências nos serviços prestados por aquela fundação;
Considerando que a SUFRAMA constituiu comissão com o propósito específico de fiscalizar
o referido contrato;
Considerando que os membros da Comissão de Fiscalização estão igualmente implicados no
acompanhamento das ações desenvolvidas pela FUCADA na execução do Contrato n.º 23/93 e não
foram ouvidos pelo Tribunal;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público no sentido
de tornar insubsistente o Acórdão recorrido;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
em:
8.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443/92, conhecer do recurso
de reconsideração interposto pelo Sr. Lúcio Alberto de Lima Albuquerque para, no mérito, dar-lhe
provimento, tornando insubsistente o Acórdão n.º 062/2000-TCU-1ª Câmara;
8.2. remeter os autos ao Exmo. Sr. Ministro-Relator do Acórdão recorrido para que,
presidindo a instrução do processo, nos termos do art. 11 da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 140 do
Regimento Interno/TCU, determine, se houver por bem, as providências saneadoras que entender
necessárias e, após, submeta o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito; e
8.3. encaminhar cópia desta Decisão, bem assim do Relatório e do Voto que a fundamentam,
ao recorrente.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-275.134/1997-0 (com um volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
Ementa: Recurso de Reconsideração contra decisão que determinou o arquivamento
dos autos sem cancelamento do débito, nos termos do art. 93 da Lei n.º 8.443/92.
Desarquivamento. Autorização para parcelamento. Restituição dos autos ao Relator a
quo.
84
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas da União, mediante expediente da lavra do Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha,
contra a Decisão n.º 159/99, proferida por este Colegiado na Sessão de 20/6/1999 (Ata n.º 25/1999),
cujo teor foi o seguinte:
“8.1 - acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Luiz Gonzaga Nogueira
Marques, ex-Diretor-Geral do DNOCS, por haver demonstrado sua não-participação na
irregularidade que motivou a instauração da presente TCE, excluindo-o, em conseqüência, da
responsabilidade que lhe foi atribuída nestes autos;
8.2 - incluir o Sr. Hélio Correia de Mello, Diretor Regional do DNOCS/BA, como
responsável solidário pelos débitos apurados nestes autos, nos valores originais de Cr$ 43.993,86
(quarenta e três mil, novecentos e noventa e três cruzeiros e oitenta e seis centavos) e Cr$
62.507,47 (sessenta e dois mil, quinhentos e sete cruzeiros e quarenta e sete centavos), atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos, calculados a partir de 23.05.92 e
29.05.92, decorrentes de serviços de perfuração de 2 (dois) poços localizados na Fazenda Romão
Gramacho I e II, no Município de Morro do Chapéu/BA (Contratos n.º 23/92 e 24/92), cujos preços
foram calculados em desconformidade com o estipulado na Portaria n.º 02/91-DNOCS, editada
com base na legislação então vigente;
8.3 - rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável solidário Sr. Odilésio
José Costa Gomes, proprietário do poço a que se refere o subitem anterior, por não elidirem a
responsabilidade que lhe foi imputada;
8.4 - determinar, não obstante, o arquivamento deste processo, nos termos do art. 93 da Lei
n.º 8.443/92, c/c o art. 248 do Regimento Interno/TCU, sem cancelamento do débito, a cujo
pagamento continuarão obrigados os Srs. Hélio Correia de Mello e Odilésio José Costa Gomes,
para que lhes possa ser dada quitação;
8.5 - determinar a inclusão dos nomes dos Srs. Hélio Correia de Mello e Odilésio José Costa
Gomes no cadastro específico deste Tribunal, nos termos do § 2º do art. 6º da Instrução
Normativa/TCU n.º 13/96;
8.6 - encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam,
aos responsáveis indicados no item 3 supra”.
2. O recorrente insurge-se, em particular, contra o item 8.4 acima transcrito. Isso se deve a
que, segundo demonstrativo elaborado pela SECEX/BA, o Sr. Hélio Correia de Mello é responsável
solidário em um total de 24 tomadas de contas especiais, o que faz com que o somatório das dívidas
a ele atribuídas ultrapasse o limite de que trata a Instrução Normativa TCU n.º 13/96.
3. O autor do recurso assim conclui sua peça de fls. 1 e 2:
“Destarte, ante o elevado número de tomadas de contas especiais de responsabilidade
solidária do Sr. Hélio Correia de Mello e o fato de o mencionado responsável já ter sido
condenado em débito em outros processos, ultrapassando o limite fixado pelo artigo 6º da IN/TCU
n.º 13/96 (alterada pela de n.º 35/2000), interpomos o presente Recurso de Reconsideração, com
fundamento nos artigos 32, parágrafo único, e 33 da Lei n.º 8.443/92, opinando no sentido de o
Tribunal:
a) conhecer do Recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento;
b) tornar insubsistentes os subitens 8.3, 8.4 e 8.5 da Decisão n.º 159/99 – 1ª Câmara;
c) determinar a citação do Sr. Hélio Correia de Mello, Diretor Regional do DNOCS/BA,
como responsável solidário pelos débitos apurados nestes autos, nos valores originais de Cr$
43.993,86 (quarenta e três mil, novecentos e noventa e três cruzeiros e oitenta e seis centavos) e
Cr$ 62.507,47 (sessenta e dois mil, quinhentos e sete cruzeiros e quarenta e sete centavos), a serem
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos, calculados a partir de
23/05/92 e 29/05/92 até a data do efetivo recolhimento, em decorrência de serviços de perfuração
de 2 (dois) poços localizados na Fazenda Romão Gramacho I e II, no Município de Morro do
Chapéu/BA (Contratos n.ºs 23/92 e 24/92), cujos preços foram calculados em desconformidade
com o estipulado na Portaria n.º 02/91-DNOCS, editada com base na legislação então vigente;
85
d) determinar nova citação do Sr. Odilésio José Costa Gomes, proprietário dos poços a que
se refere a alínea anterior, responsável solidário que teve suas alegações de defesa rejeitadas por
meio da Decisão n.º 159/99 – 1ª Câmara (subitem 8.3), esclarecendo-lhe no ofício citatório acerca
da possibilidade de, se assim entender pertinente, apenas ratificar a defesa já apresentada perante
este Tribunal.”
Parecer da Unidade Técnica
4. Ao proceder ao exame de admissibilidade do recurso a ACE da SERUR responsável pela
instrução assim se posicionou (fls. 4 e 5):
“O recurso interposto visa a reformar decisão que determinou o arquivamento dos autos, sem
cancelamento do débito, em face do que determina o art. 93 da Lei n.º 8.443/92 e nos termos da
Instrução Normativa TCU n.º 13/96.
Ocorre que esta Corte, em caso análogo, TC n.º 349.103/1993-3, Decisão n.º 35/99-1ª
Câmara, proferiu entendimento no sentido de que não caberia recurso de reconsideração contra
decisão que apenas determina o arquivamento de processo, sem cancelamento do débito, posto
tratar-se de decisão preliminar, que merece o mesmo tratamento da decisão que rejeita as
alegações de defesa, e diante do que estipula o item 8.6 da Decisão n.º 845/96-Plenário,
modificado pela Decisão n.º 288/97-Plenário (‘8.6 Os processos em relação aos quais for aplicado
o disposto no § 1º do art. 6º da Instrução Normativa TCU n.º 13/96 serão julgados após a
apresentação de razões de justificativa pelo responsável, ou quando este comprovar perante o
Tribunal o recolhimento do débito.’)
Naquele processo, o Tribunal decidiu que o recurso de reconsideração interposto pelo
responsável deveria ser recebido como alegações adicionais de defesa.
No processo sub oculi, o recurso de reconsideração foi interposto por membro do Parquet,
em virtude de que o somatório dos vários débitos de um dos responsáveis ultrapassava o limite
fixado pela Decisão Normativa n.º 36/2000.
Ocorre que, da mesma forma que no processo supramencionado, a decisão recorrida não
julgara as contas, determinando apenas o arquivamento do processo, sem o cancelamento do
débito.
Para esses casos, o art. 10, § 2º, VI, da IN n.º 13/96, com as alterações introduzidas pela IN
n.º 35/2000, prevê que os processos arquivados poderão ser encaminhados a julgamento, se houver
solicitação do Ministério Público, entre outros.
Assim, de acordo com o referido dispositivo, o desarquivamento dos autos deverá ser
efetuado por meio de simples solicitação.
É inadequada, pois, a interposição de recurso de reconsideração para esse fim, devendo a
presente peça ser recebida como simples petição, para que se desarquive os autos e se dê
prosseguimento ao feito.”
5. Propõe, então, que o expediente não seja conhecido como recurso, com o que se puseram
de acordo seus superiores hierárquicos.
Parecer do Ministério Público
6. O representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha, em
parecer de fls. 10 e 11 do vol. 1, assim se manifestou quanto ao mérito da questão:
“Entendemos assistir razão, em parte, à SERUR, pelos motivos que passamos a aduzir.
De fato, conforme salientamos no expediente recursal, a Instrução Normativa n.º 13/96 (com
a redação atribuída pela de n.º 35/2000), em seu artigo 10, § 2º, inciso VI, dispõe que os processos
constantes do cadastro específico do TCU poderão ser encaminhados a julgamento se houver
solicitação nesse sentido por parte interessada, pelo Ministério Público, pelo Relator ou por
deliberação do Tribunal. O referido normativo, porém, nada disciplina a respeito do instrumento
processual apropriado para formalizar a solicitação.
É certo que a esta Corte de Contas, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o
poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre
matéria de suas atribuições. Todavia, a própria Lei Orgânica do Tribunal estabelece distinções
86
entre as espécies recursais cabíveis, quer sejam preliminares ou não as decisões prolatadas
(artigos 3º e 31-35 da Lei n.º 8.443/92).
Recurso, convém frisar, é o meio processual hábil a provocar a reforma ou confirmação de
uma decisão, de sorte que o fato de ser preliminar o decisum não afasta, ao que nos parece, a
possibilidade de recorrer, pois também decisões preliminares podem ter conteúdo decisório, como
no caso em apreço.
Normas infralegais e precedentes jurisprudenciais também não devem ser tidos como óbice
ao conhecimento do recurso em foco, visto que ambos devem obediência à lei, logo, o requisito da
ADEQUAÇÃO não resta prejudicado pelo fato de se admitir que mera solicitação seja suficiente
para provocar o prosseguimento da instrução processual.
Nesse contexto, não vislumbramos a possibilidade de afastar a incidência de texto expresso
de lei, que prevê a possibilidade de interposição de recurso de reconsideração de decisão lato
sensu proferida em sede de tomada ou prestação de contas (artigos 32, inciso I, e 33 da Lei n.º
8.443/92).
Se outras fontes de Direito Positivo, que não a lei em sentido formal, criam instrumentos
processuais adicionais para alcançar determinado objetivo, não há como, a partir daí, excluir os
meios legalmente colocados à disposição do Ministério Público, que neste Tribunal atua
promovendo a defesa da ordem jurídica, inclusive por meio da interposição dos recursos
permitidos em lei (LOTCU, artigo 81, incisos I e IV).
O formulário de Exame de Admissibilidade adotado nesta Casa questiona expressamente se
‘o recurso indicado pelo apelante é o adequado para impugnar a decisão recorrida’, requerendo
que seja indicada a espécie recursal adequada, no caso de ser possível aplicar a fungibilidade.
Verifica-se, portanto, que, em não havendo outro meio estatuído por lei, mostra-se adequado o
Recurso de Reconsideração para alcançar o fim pretendido.
No que se refere ao subitem 8.6 da Decisão n.º 845/96 – Plenário, lembrado pela Unidade
Técnica, vale ressaltar que dita previsão, por delimitar um rol exemplificativo, não elimina outras
hipóteses de prosseguimento da instrução processual. Prova disso é que a solicitação prevista na
IN/TCU n.º 13/96 (artigo 10, § 2º), por motivos diversos dos referidos no subitem 8.6, pode, por si
só, dar causa à continuidade da instrução.
Registre-se que, posteriormente à manifestação da Secretaria de Recursos, foi acostado aos
autos, no âmbito do Gabinete do Relator, requerimento subscrito pelo Sr. Hélio Correia de Mello,
pleiteando que lhe seja concedido o maior prazo possível para pagamento da dívida (fls. 06-07), de
modo que comprometido fica, em parte, o pedido inicialmente formulado pelo Parquet na inicial.
A propósito, entendemos não subsistir impedimento a que, oportunamente, sejam as presentes
contas julgadas, visto que o Sr. Odilésio José Costa Gomes foi regularmente citado (fls. 57 e 93 do
volume principal) e o Sr. Hélio Correia de Mello, conforme relatamos, compareceu
espontaneamente aos autos, antecipando-se à citação, e requereu a concessão do maior prazo
possível para quitar o débito, suprindo, pois, a falta da aludida medida saneadora (artigo 214, §
1º, do CPC).
Feitas essas considerações, nossa proposta, em atenção à audiência regimental propiciada
pelo eminente Relator, é no sentido de que o Tribunal conheça do Recurso de Reconsideração em
tela, com fundamento nos artigos 32, inciso I e parágrafo único e 33, da Lei n.º 8.443/92, dandolhe, no mérito, provimento parcial, para o fim de:
a) tornar insubsistentes os subitens 8.4 e 8.5 da Decisão n.º 159/99 – 1ª Câmara;
b) com fundamento no artigo 26 da Lei n.º 8.443/92, autorizar o recolhimento das
importâncias devidas em vinte e quatro parcelas, na forma do artigo 168 do Regimento
Interno/TCU, tendo em vista o pleito do Sr. Hélio Correia de Mello, Diretor Regional do
DNOCS/BA, que, antecipando-se à citação, optou por requerer a concessão do maior prazo
possível para pagamento da dívida.”
É o Relatório.
VOTO
87
Do ponto de vista processual, a questão aqui tratada diz respeito ao instrumento a ser utilizado
para promover o desarquivamento dos autos e permitir o prosseguimento da instrução. Discute-se se
o mais adequado seria interpor recurso contra a decisão do TCU que determinou o arquivamento do
processo ou se uma simples solicitação teria o mesmo efeito.
2. O Ministério Público, na peça inaugural e em seu parecer, não vê impedimento a que se
interponha recurso de reconsideração para alcançar essa finalidade, ante o que dispõem os artigos
32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/92.
3. Já a Unidade Técnica considera que uma solicitação seria o instrumento apropriado para
dar prosseguimento ao feito, em razão do disposto no art. 10, § 2º, VI, da Instrução Normativa TCU
n.º 13/96.
4. Deixo de me posicionar quanto a essa controvérsia, que entendo pouco relevante no caso
sob exame, principalmente se for considerado que, independentemente do instrumento a ser
utilizado, o desfecho será o mesmo, ou seja, desarquivar o processo, medida com a qual me ponho
de acordo.
5. Observo, ainda, que consta dos autos pedido de parcelamento da dívida do responsável
Hélio Correia de Mello, que entendo deva ser autorizado nesta oportunidade.
6. Por fim, proponho a remessa dos autos ao Relator a quo para as providências que entender
pertinentes.
Nessas condições, Voto por que seja adotada a decisão que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
DECISÃO N° 200/2002 – TCU – 1ª Câmara
1.Processo n° TC-275.134/1997-0 (com um volume)
2.Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3.Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
5.Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6.Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha
7.Unidade Técnica: SERUR
8.Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. conhecer do expediente encaminhado pelo Ministério Público junto a este Tribunal para
determinar o desarquivamento destes autos;
8.2. autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei n.º 8.443/92, o parcelamento da dívida do Sr.
Hélio Correia de Mello em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, sobre as quais incidirão os
acréscimos legais correspondentes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para o recolhimento da 1ª parcela aos cofres do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas,
vencendo as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias;
8.3. cientificar esse responsável de que, nos termos do art. 26, caput e parágrafo único de Lei
n.º 8.443/92, o inadimplemento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado do saldo
devedor;
8.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data prevista para o recolhimento de cada
parcela, para que esse responsável comprove, perante o Tribunal, a efetivação do pagamento;e
8.5. restituir os autos ao Relator a quo para as providências cabíveis.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
88
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-927.823/1998-5
Natureza: Recurso de Reconsideração
Recorrente: Francisco Cardoso da Silva - CPF n.º 068.321.213-34
Órgão: Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA
Ementa: Recurso de Reconsideração interposto contra acórdão da 1ª Câmara.
Admissibilidade. Falha essencial na citação. Anulação da citação original e de todos os
atos subseqüentes. Perda de objeto do recurso. Restituição do processo ao relator a quo.
Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo ex-prefeito municipal de São Raimundo
das Mangabeiras/MA, Francisco Cardoso da Silva, contra o Acórdão nº 388/2001-TCU – 1ª
Câmara, de 26.06.2001, que julgou irregulares as contas relativas ao Convênio nº 1.134/92, firmado
com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE -, tendo por objeto a construção
de unidades escolares.
2. O ex-prefeito fora citado para que apresentasse alegações de defesa a respeito das seguintes
irregularidades: construção de apenas duas escolas sem reformulação autorizada das metas
pactuadas, saque dos recursos em data anterior à homologação do resultado da licitação, pagamento
da primeira parcela à empresa contratada também antes da homologação do certame e apresentação
de extrato bancário inidôneo para fins de prestação de contas (fls. 174/81 do volume principal).
3. Suas alegações foram rejeitadas e, caracterizada a má-fé na aplicação dos recursos
transferidos, as contas foram julgadas irregulares e em débito o responsável.
4. Inconformado com a deliberação do Tribunal, o responsável interpôs o presente recurso,
que preencheu os requisitos de admissibilidade.
Parecer da Unidade Técnica
5. A ACE responsável pela análise do processo, em instrução aprovada pelos dirigentes da
Serur, examinou o recurso da seguinte maneira (fls. 12/6):
“...
Do mérito
3. Ressalte-se, preliminarmente, que houve erro material na cláusula que definiu o objeto do
convênio em questão, conforme esclareceu a instrução de fls. 188/199 do volume principal,
parcialmente reproduzida no relatório que fundamentou o acórdão combatido. Assim, conquanto o
termo de convênio tenha definido que seu objeto seria a construção de 03 (três) escolas, a
transferência de recursos pelo FNDE, no valor de total de Cr$ 184.479.000,00 (cento e oitenta e
quatro milhões, quatrocentos e setenta e nove mil cruzeiros), visou à edificação de apenas duas
unidades escolares: uma no bairro de São José (antigo Aeroporto), com 04 (quatro) salas de aula,
378,14 m² de área construída, para atender 320 alunos, no valor de Cr$ 117.223,40, e outra no
bairro Bela Vista, com 02 (duas) salas, 218,43 m² de área construída, para atender 160 alunos, no
valor de Cr$ 67.256,60. A terceira escola, a ser construída com recursos municipais, embora
prevista no Plano de Trabalho (fls. 59/66 do volume principal), não constou do referido termo.
89
4. O ex-gestor municipal solicita a reforma do Acórdão nº 388/2001-TCU-1ª Câmara para
que seja acatada a prestação de contas dos recursos relativos ao Convênio nº 1.134/92-FNDE e
extinto o débito que lhe foi imputado. Para tanto, repisa argumentos já oferecidos por ocasião da
apresentação das alegações de defesa ao Tribunal e afirma que as irregularidades apontadas no
acórdão combatido seriam apenas ‘meros e eventuais erros administrativos involuntários, que
jamais podem servir de calço para rejeição da prestação de contas...’ (fls. 1/5 do volume 1).
4.1. Ocorre, no entanto, que os fatos que levaram a 1ª Câmara do Tribunal a proferir o
Acórdão recorrido são de natureza grave, em virtude de não haver sido demonstrado pelo
responsável, pelas razões a seguir elencadas, que os recursos recebidos foram efetivamente
utilizados na construção das unidades escolares programadas:
a) as fotos das escolas pretensamente construídas com recursos do convênio, apresentadas
pelo responsável em suas alegações de defesa (fls. 178/181 do volume principal), e as informações
prestadas pela Secretaria Municipal de Educação (fl. 106) quanto às mencionadas unidades
escolares revelam que os prédios têm características bastante distintas dos projetos apresentados
ao FNDE, inclusive no tocante à área construída, que representa um terço da programada, e ao
número de salas de aula, a metade do previsto;
b) não foram apresentados documentos vinculados à execução do convênio que comprovem
que aquelas escolas tenham sido construídas com os recursos em tela, existindo, apenas,
declaração do Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo no sentido de que as referidas
unidades escolares foram edificadas durante a gestão do ex-prefeito com recursos do FNDE;
c) o recorrente sacou, mediante recibo avulso emitido pelo Banco do Brasil (fls. 169/170),
99,74% dos recursos recebidos um dia após o crédito e cerca de três meses antes da homologação
do resultado da licitação, homologação essa que ocorreu em favor de empresa não registrada no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda e exatamente na data do último
pagamento à empresa contratada; e
d) o extrato bancário apresentado para efeito de prestação de contas teve negada sua
autenticidade pelo Banco do Brasil e contém diferenças em comparação com o extrato oficialmente
fornecido por aquela instituição financeira.
4.2. Observa-se, portanto, que o recorrente não trouxe aos autos elementos capazes de
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos e de ensejar a reforma do acórdão
combatido.
4.3. Contudo, ao examinar os elementos de defesa constantes da peça recursal e os demais
documentos acostados ao volume principal dos presentes autos, verifica-se que a citação realizada
por intermédio do Ofício nº 294/2000 – Secex/MA/2DT, de 27/03/2000 (fls. 171/172), solicitou que
o responsável apresentasse suas alegações de defesa quanto às seguintes irregularidades:
‘a) construção de duas unidades escolares nos bairros Aeroporto e Bela Vista, deixando de
ser construída a unidade do povoado de São José, sem que houvesse reformulação autorizada
das metas programadas;
b) saque, um dia após o crédito (16/07/92), de Cr$ 184.000.000,00, enquanto a homologação
da melhor proposta de preço na licitação data de 10/10/92, que por sua vez é posterior à data de
pagamento da primeira parcela à empresa J. P. Silva Ind. Com. Construção, que ocorreu em
22/07/92;
c) extrato bancário para efeito de prestação de contas cuja autenticidade foi negada pelo
Banco do Brasil e que contém diferenças em comparação com o extrato fornecido pelo referido
banco.’ (grifamos)
4.3.1. Forçoso é reconhecer, portanto, que, não obstante ter o Tribunal admitido que o
convênio em tela visava à construção de apenas duas unidades escolares, o ex-prefeito foi instado a
apresentar alegações de defesa sobre a não-construção da terceira escola no bairro de São José,
sem repactuação do instrumento, fato distinto da situação presente nos autos, qual seja, a
impossibilidade de se vincular os recursos recebidos à construção das escolas ditas como
edificadas. Tal irregularidade, uma vez não elidida, enseja não apenas a irregularidade das contas,
mas também a condenação do responsável à devolução integral dos recursos recebidos.
4.3.2. Por essa razão, entendemos que em respeito aos princípios da ampla defesa, do devido
processo legal e da instrumentalidade das formas, deve ser considerada nula a citação efetivada
90
por meio do Ofício nº 294/2000 – Secex/MA/2DT, de 27/03/2000, com fundamento no art. 249 do
Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula TCU nº 103, e chamado o responsável a
oferecer alegações de defesa sobre as irregularidades que podem ensejar a rejeição das contas por
ele apresentadas e a condenação ao ressarcimento dos recursos recebidos, já sintetizadas no
subitem 4.1 desta instrução. Quanto ao recurso, opinamos por considerá-lo prejudicado, ante a
perda de seu objeto.
Conclusão
5. Ex positis, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) seja declarada nula a citação do Sr. Francisco Cardoso da Silva, efetivada mediante o
Ofício nº 294/2000 – Secex/MA/2DT, de 27/03/2000 e os demais atos processuais subseqüentes,
com fundamento no art. 249 do Código de Processo Civil, aplicável analógica e subsidiariamente
no âmbito do Tribunal de acordo com a Súmula TCU nº 103;
b) seja considerado prejudicado o presente recurso de reconsideração, ante a perda de seu
objeto;
c) sejam restituídos estes autos ao Relator a quo para adoção das providências cabíveis
quanto ao prosseguimento de seu trâmite legal;
d) seja o recorrente comunicado da decisão que vier a ser adotada pelo Tribunal.”
6. A diretora da 1ª DT da Serur acrescenta que o recorrente também não fora ouvido quanto
ao fato de não terem sido apresentados documentos comprobatórios da execução do convênio com
os recursos federais especificamente repassados. Além disso, a homologação em favor de empresa
não registrada no CNPJ também fundamentou o julgamento das presentes contas e essas
irregularidades foram reconhecidas pelo Tribunal no acórdão recorrido (fl. 16). Tudo isso reforça a
necessidade de promover nova citação do responsável.
Parecer do Ministério Público
7. A procuradora Maria Alzira Ferreira opina de acordo com a unidade técnica nos seguintes
termos (fl. 17).
“...
2. Manifesta-se o Ministério Público de acordo com a proposição apresentada pela
Secretaria de Recursos, contida no item 5 da análise de folhas 12/15, vol. 1, no sentido de que seja
declarada nula a citação do responsável (Ofício nº 294/2000 – Secex/MA/2DT, de 27.3.2000 folhas 171/172 do vol. principal), bem como todos os atos processuais subseqüentes, considerandose, outrossim, prejudicado o recurso interposto, ante a perda de objeto.
3. Saliente-se, por oportuno, que a nova citação deve questionar o ex-prefeito sobre a
construção de apenas duas unidades escolares, e não três unidades, como constou no referido
Ofício nº 294/2000 (v. subitens 4.3.6/4.3.8, f. 190/191, reproduzidos no Relatório de folha 203 do
vol. principal), chamando, no ensejo, o responsável a oferecer alegações de defesa sobre as
irregulares elencadas no subitem 4.1 da análise efetuada pela Serur (f. 13/14 do vol. 1),
complementadas pela sugestão lançada pela diretora da 1ª DT, contida no item 2, à folha 16.”
É o Relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Lei nº 8.443/92 para que o
Tribunal dele possa conhecer.
2. De acordo com análise efetuada pela Secretaria de Recursos, reproduzida no relatório, o
recorrente não trouxe ao processo nenhum elemento capaz de comprovar a boa e regular aplicação
dos recursos recebidos que justifique a reforma do acórdão condenatório.
3. Todavia, constatou-se falha essencial na citação efetivada por meio de ofício encaminhado
pela Secex/MA, conforme anotado no item 4.3. da instrução feita pela Serur.
91
4. Assim, em observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido
processo legal, torna-se necessário anular a citação original, bem como todos os atos processuais
subseqüentes, conforme dispõem o art. 249 do Código de Processo Civil e a Súmula TCU nº 103.
5. O responsável deverá ser novamente chamado para apresentar alegações de defesa sobre as
irregularidades identificadas na tomada de contas especial.
6. Diante disso, entendo que o mérito do recurso ficou, de fato, prejudicado, por perda de
objeto.
7. A diretora da 1ª DT da Serur e a representante do Ministério Público destacam que a nova
citação deverá chamar o ex-prefeito para que apresente alegações de defesa em relação a:
a) construção de apenas duas escolas, e não três;
b) irregularidades apontadas no subitem 4.1 da análise efetuada pela Serur;
c) não-apresentação dos documentos comprobatórios da execução do convênio com os
recursos federais especificamente repassados; e
d) homologação da licitação em favor de empresa não registrada no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas – CNPJ -.
Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e
Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação da 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 337/2002 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC – 927.823/1998-5
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Francisco Cardoso da Silva - CPF n.º 068.321.213-34
4. Órgão: Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: procuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Secex/MA / Serur
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo exprefeito municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA, Francisco Cardoso da Silva, contra o
Acórdão nº 388/2001-TCU – 1ª Câmara, de 26.06.2001, que julgou irregulares as contas relativas
ao Convênio nº 1.134/92, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE -, tendo por objeto a construção de unidades escolares.
Considerando que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso;
Considerando que o recorrente não trouxe ao processo nenhum elemento capaz de comprovar
a boa e regular aplicação dos recursos recebidos que justifique a reforma do acórdão condenatório;
Considerando, todavia, que se constatou falha essencial na citação originalmente efetivada;
Considerando que, em observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do
devido processo legal, torna-se necessário anular a citação original, bem como todos os atos
processuais subseqüentes, conforme dispõem o art. 249 do Código de Processo Civil e a Súmula
TCU nº 103; e
Considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público são uniformes no
sentido de se conhecer do presente recurso para, no mérito, considerá-lo prejudicado por perda de
objeto.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
em:
8.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, julgá-lo prejudicado por
perda de objeto;
92
8.2. declarar nula a citação do Sr. Francisco Cardoso da Silva, efetivada mediante o Ofício nº
294/2000 – Secex/MA/2DT, de 27/03/2000, e os demais atos processuais subseqüentes, com
fundamento no art. 249 do Código de Processo Civil, aplicável analógica e subsidiariamente no
âmbito do Tribunal de acordo com a Súmula TCU nº 103;
8.3. restituir estes autos ao Relator a quo para adoção das providências cabíveis quanto ao
prosseguimento de sua tramitação;
8.4. dar ciência ao recorrente desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-001.610/1999-6 (c/ 1 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Tesouro/MT
Recorrente: Leandro Alves Feitosa, ex-Prefeito
Ementa: Tomada de Contas Especial. Recurso de Reconsideração interposto contra o
Acórdão nº 416/99 - TCU - 1ª Câmara - Ata nº 41/99. Não preenchimento dos requisitos
de admissibilidade. Não conhecimento do recurso. Ciência ao recorrente.
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Leandro Alves Feitosa, ex-Prefeito
Municipal de Tesouro/MT, contra o Acórdão nº 416/99 - TCU proferido pela 1ª Câmara, que, na
oportunidade, julgou as contas relativas ao Convênio nº 5505/96 – FNDE irregulares e condenou o
responsável ao pagamento da quantia de R$ 35.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para que comprovasse, perante o Tribunal, o recolhimento do valor da dívida aos
cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e
acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 25.07.96 até a data do efetivo
recolhimento.
Notificado do teor da referida deliberação, o responsável, inconformado com o resultado do
julgamento do Tribunal, interpôs, intempestivamente, recurso de reconsideração (fls. 01/03 vol. 1).
A Secretaria de Recursos – Serur, quando do exame preliminar de admissibilidade (fls. 5/6),
propôs o não conhecimento do recurso, tendo em vista que, além de intempestivo, não apresenta
superveniência de fatos novos capazes de modificar o Acórdão recorrido.
Destarte, em conformidade com o que dispõe o § 2º do art. 37 da Resolução TCU nº
136/2000, solicitei o competente pronunciamento do Ministério Público junto ao TCU, que emitiu o
parecer de fl. 9, onde manifesta-se de acordo com a proposta oferecida pela unidade instrutiva, no
sentido de que não se conheça do presente recurso, “vez que, tendo sido este interposto fora do
prazo de quinze dias previsto no art. 33 da Lei nº 8.443/92, eximiu-se o responsável de carrear aos
93
autos novos elementos comprobatórios da boa e regular aplicação dos recursos públicos
transferidos, deixando também de apresentar qualquer fato novo efetivamente comprovado, capaz
de alterar o juízo de mérito firmado a respeito das presentes contas, afastando dessarte a
incidência do art. 32, parágrafo único, do antedito diploma legal”.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 416/99 - TCU
proferido pela 1ª Câmara - Ata nº 41/99.
O expediente encaminhado pelo responsável, no qual anexa um mandado em que é intimado
em Ação de Ressarcimento de Recursos ao Tesouro Nacional movida pelo município de
Tesouro/MT em seu desfavor (fl. 3 – vol. 1), além de intempestivo, não revela a superveniência de
fatos novos capazes de modificar o Acórdão recorrido, e, por isso, não pode ser conhecido como
recurso de reconsideração, porquanto não atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos
arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92. Assim, com fundamento no § 2º do art. 37 da Resolução TCU nº
136/2000, estou submetendo-o à apreciação deste Colegiado, após o pronunciamento do Ministério
Público junto ao TCU.
Em face do exposto, acolho os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público e
VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 201/2002 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-001.610/1999-6 (c/ 1 volume)
2. Classe de Assunto: I - Tomada de Contas Especial - Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Leandro Alves Feitosa
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Tesouro/MT
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/MT e Serur
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 - não conhecer do presente Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Leandro Alves
Feitosa, por não preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 32 e 33 da Lei nº
8.443/92;
8.2 - encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao
recorrente.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
94
GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-015.972/1999-2 (com 1 anexo)
NATUREZA: Pedido de Reexame
UNIDADE: Instituto de Pesquisas da Marinha (IPqM)
INTERESSADA: Diretoria de Contas da Marinha
EMENTA: Pedido de Reexame. Relatório de Auditoria. Contrato com prazo de
vigência superior ao limite legal. Ajuste que permanece em vigor unicamente em razão
do termo de garantia. Desnecessidade de medida que determine sua rescisão.
Conhecimento. Provimento parcial. Determinação para que, em ajustes futuros, seja
obedecido o limite máximo estipulado no art. 57 da Lei 8.666/93.
Trata-se de expediente encaminhado pelo Contra-Almirante Carlos Henrique Miranda (fls.
1/2, anexo 1), Diretor de Contas da Marinha, contra deliberação constante da Relação 44/00 – 1a
Câmara (Ata 19/00), ocorrida em Relatório de Auditoria, realizada no Instituto de Pesquisas da
Marinha (IPqM), na área de contratos de consultoria, em que se examinou, especificamente, o
Contrato 47000/96-003/00, celebrado com a empresa IES S.A. Informática e Engenharia de
Sistemas, oportunidade em que foram feitas as seguintes determinações:
“I – que utilize na contratação de serviços de informática, o tipo de licitação MELHOR
TÉCNICA E PREÇO, em conformidade com o § 4o , do artigo 45, da Lei 8.666/93, e com o art. 1o ,
do Decreto 1.070/94;
II – que providencie o imediato encerramento da vigência do contrato nº 47000/96-003/00
com a IES S/A Informática e Engenharia de Sistemas, deixando a garantia do serviço prestado sob
a égide do que preceitua o art. 69, e o § 2o , do art. 73, todos da Lei 8.666/93, ou obtendo, junto a
IES S/A Informática e Engenharia de Sistemas, o termo de garantia, conforme prescreve o art. 50 e
seu parágrafo único da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).”
Mediante o ofício fls. 1/2, anexo 1, o Diretor de Contas da Marinha, Contra Almirante Carlos
Henrique Miranda, informa, preliminarmente, com relação ao item I, acima transcrito, que o IPqM
realiza licitações do tipo técnica e preço para a contratação de serviços de informática, desde a
publicação do Decreto 1.070/94. Inconformado, todavia, com a determinação constante do item II,
expõe dificuldades e obstáculos à implementação da medida.
Embora a referida peça não esteja denominada como recurso, por evidente a intenção de ver
reformada a deliberação tomada por esta Corte, a Serur propôs, em exame preliminar de
admissibilidade, o conhecimento do expediente fls. 1/2, anexo 1, como Pedido de Reexame,
entendimento ratificado por meio do despacho fl. 6, anexo 1.
Na primeira instrução (fls. 7/13, anexo 1), a Serur entendeu necessária a realização de
diligência, por meio do ofício fl. 15, anexo 1, resultando na juntada dos documentos fls. 16/131,
anexo 1. Ao examinar a nova documentação acostada aos autos, a Serur formulou proposta de
provimento do recurso, nos termos da instrução técnica fls. 132/7, anexo 1, parcialmente transcrita a
seguir:
“11 Do exame da documentação agora juntada aos autos, verifica-se que o objeto do
Contrato em exame foi executado e definitivamente entregue ao IPqM em 1º de dezembro de
1998. Portanto, a Avença sobrevive apenas por conta da garantia técnica, obrigação que se fez
constar da Cláusula Décima Quinta, in verbis:
‘A CONTRATADA no ato de celebração do Termo de Entrega e Recebimento
Definitivo (TER-D) previsto na Subcláusula Quarta da Cláusula Terceira, apresentará garantia
técnica integral para os produtos e subprodutos desenvolvidos durante a execução do objeto deste
95
acordo, com prazo de vigência não inferior a 5 ( cinco) anos, contado da assinatura do Termo em
lide.
Subcláusula Única
Obriga-se a CONTRATADA,, durante a vigência da garantia técnica, corrigir às suas
expensas, os vícios, defeitos e incorreções do seu trabalho, devidamente comprovados, que se
evidenciarem. Caso se verifique que os vícios, defeitos e incorreções detectados não são
imputáveis ao trabalho da CONTRATADA, as partes se reunirão para acordar sobre o
ressarcimento pela MARINHA das despesas incorridas pela CONTRATADA na investigação
realizada.’
12Considerando que essa informação já integrava o Relatório de Auditoria, consoante se
verifica às fls. 04, parágrafo 3.4, constatamos que a Equipe de Auditoria,
ao propor a
determinação constante do item II do Relatório às fls. 09, com vistas ao encerramento da vigência
do contrato nº 47000/96-003/00, integralmente acatada pelas Pareceres posteriores, bem como
pelo Ministro Relator José Antonio Barreto de Macedo, consoante fls. 25, vislumbrou a
oportunidade de ajustar o prazo de vigência do referido termo ao que determina o artigo 57 da Lei
8.666/93, inciso II e § 4º, que fixa o prazo máximo dos contratos em 60 meses, podendo ser
prorrogado por mais doze meses, em caráter excepcional.
13É bem verdade que a garantia declarada no texto legal, consoante preceitua o art. 69, e o
§ 2º, do art. 73, da Lei 8666/93, ou a garantia contratual prevista no o art. 50 e seu parágrafo
único da Lei 8078/90 ( Código de Defesa do Consumidor) não necessitava ter seu prazo de
vigência inserido no período de duração do contrato, protelando assim a vigência do termo para
além do prazo máximo estabelecido na Lei das Licitações.
14.Essa última, segundo o Código de Defesa do Consumidor, deve constituir termo em
separado. Vejamos, o que dispõe o CDC:
‘Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo
escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de
maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que
pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente
preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de
instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.’
15Assim, o período de duração do contrato deve incluir apenas as etapas de consecução de
seu objeto, posto que o direito relativo à garantia legal ou contratual subsiste depois de
executado o contrato, conforme se depreende das normas contidas no Estatuto das Licitações –
art. 69, e o § 2º, do art. 73, da Lei 8666/93. Esse direito nasce com a avença, mas perdura além
da contratação, pelo prazo acordado entre as partes.
16Contudo, nesse momento, não vislumbramos necessidade premente, ou mesmo a
nocividade do contrato argüida para justificar a rescisão administrativa por interesse público ou
conveniência da Administração. Isso porque a Lei nº 8.666/93, em seu artigo 78, prevê a
possibilidade de rescisão contratual por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos
enumerados no artigo 78, incisos I a XII e XVII. Dentre esses, concordamos com a instrução
anterior no sentido de que a modalidade aplicável in casu seria aquela prevista no artigo 78,
inciso XII, que exige a seguinte motivação, in verbis:
‘XII – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e
determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o
contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato’
17Considerando que o objeto da contratação já fora totalmente executado, recebido
definitivamente, sem pendências, com quitação recíproca, plena e irrevogável, segundo o Termo de
Entrega e Recebimento às fls. 130 do Volume I, restando apenas a questão da garantia técnica
prevista na Cláusula Décima Quinta, que se extinguirá em 22 de fevereiro de 2003, pensamos que
a providência determinada no item II da Decisão recorrida cumprirá apenas uma formalidade
legal, que, salvo melhor juízo poderá ser dispensada, excepcionalmente, por este Tribunal, uma vez
que não acarreta nenhum dano ou prejuízo ao Órgão. Antes, confirma um direito, conforme já
expusemos.
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18Em face do exposto, salvo melhor juízo, entendemos que este Tribunal poderá reformar a
deliberação proferida em Sessão de 06.06.2000, contida na Relação nº 44/2000, in Ata nº 19/2000,
substituindo a determinação constante do item II por orientação a ser expedida ao IPqM a ser
adotada nos casos futuros de contratação da espécie, mantendo – se os demais itens da Decisão
Recorrida.
III – Conclusão
Em face do exposto, levamos à consideração superior, proposição no seguinte sentido:
1 – seja conhecido o presente Pedido de Reexame, posto que atendidos os requisitos
regimentais aplicados à espécie, dando-se provimento ao recurso, no que tange a determinação
constante do item II, alterando-se a sua redação para os seguintes termos:
‘II – observe, nas contratações futuras, as disposições ínsitas na Lei 8.666/93, artigo 57, que
dispõe sobre o prazo da duração dos contratos, sem incluir no período de vigência o prazo de
garantia, uma vez que esse direito, de acordo com o que preceitua o art. 69, e o § 2º, do art. 73,
todos da Lei 8666/93, perdura após a execução do objeto do contrato. Complementarmente,
poderá ser obtido junto às contratadas o termo de garantia contratual, conforme prescreve o art.
50 e seu parágrafo único da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor)’;
2 – seja dado conhecimento ao Recorrente e ao IPqM da decisão que vier a ser adotada por
este Tribunal.”
O entendimento da analista é corroborado pela diretora da 1a DT, bem como pelo secretário
da Serur, nos despachos fls. 138 e 139, anexo 1, respectivamente.
Da mesma forma, o Ministério Público expressa à fl. 139-v, anexo 1, sua concordância com a
proposta de encaminhamento da unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de expediente encaminhado pelo Diretor de Contas da Marinha, ContraAlmirante Carlos Henrique Miranda, em que expressa a contrariedade daquela unidade em relação
às determinações exaradas ao IPqM, em decisão contida na Relação 44/00 – 1a Câmara (Ata 19/00).
Preliminarmente, conheço do recurso como Pedido de Reexame.
No mérito, ressalto, primeiramente, a necessidade de manter a determinação referente à
realização de licitações para a contratação de bens e serviços de informática, mediante o tipo técnica
e preço. Apesar das afirmações do interessado, no sentido de que esse procedimento já é adotado
pelo IPqM desde a promulgação do Decreto 1.070/94, restou demonstrado nos autos (fls. 5/7,
principal) que o objeto do Contrato 47000/96-003/00, celebrado com a empresa IES S.A.
Informática e Engenharia de Sistemas, pode ser classificado como aquisição de bens e serviços de
informática, tendo sido o ajuste, contudo, precedido de licitação do tipo melhor técnica.
No que se refere à vigência do contrato, é necessário reconhecer o acerto das considerações
tecidas a esse respeito pela unidade técnica na instrução transcrita no relatório. Conforme
evidenciado à fl. 134, anexo 1, o objeto do contrato já foi integralmente executado e pago, não
havendo nenhum serviço pendente e tampouco saldo remanescente a pagar. O contrato só
permanece em vigor em razão da garantia técnica, estipulada na cláusula décima quinta (fl. 25,
anexo 1) que se estenderia por período não inferior a cinco anos, contados da lavratura do termo de
entrega e recebimento definitivo do objeto contratado. Como visto, esse prazo foi equivocadamente
inserto na vigência do contrato.
Evidente que, em consonância com o entendimento da Serur, do ato não resultou dano ou
prejuízo ao Erário. Não se trata de contrato que preveja a prestação continuada de serviços e os
respectivos pagamentos, por prazo superior ao limite legal. No caso, a vigência do contrato
encontra-se estendida unicamente por conta da garantia técnica, que integra o ajuste. Assim sendo, a
rescisão do contrato, além de não ser necessária, tampouco é recomendável, uma vez que poderia
ensejar questionamentos acerca da vigência da garantia.
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Não obstante, não se pode dispensar determinação ao IPqM, no sentido de que observe os
limites estabelecidos no art. 57, da Lei 8.666/93, deixando de incluir, no prazo de vigência
contratual, o período de garantia, uma vez que a responsabilidade do fornecedor dos produtos ou
serviços já está prevista nos arts. 69 e 73, § 2o , da mesma lei.
Ademais, é pertinente observar que, nas situações em que seja aplicável a Lei 8.078/90,
poderá ser obtido termo de garantia contratual, de acordo com o disposto no art. 50 e parágrafo
único da citada lei.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal adote a DECISÃO que ora submeto à
apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 202/2002-TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-015.972/1999-2 (com 1 anexo)
2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Interessada: Diretoria de Contas da Marinha.
4. Unidade: Instituto de Pesquisas da Marinha (IPqM).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: 3a Secex/Serur.
8. Decisão: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 c/c os artigos 32, parágrafo
único, e 33 da Lei 8.443/92 e nos arts. 230 e 233 do Regimento Interno, DECIDEM:
8.1. conhecer do expediente encaminhado pela Diretoria de Contas da Marinha como Pedido
de Reexame e dar-lhe provimento parcial;
8.2. dar à determinação constante do item II, do Ofício – 3a Secex 1.064/00, que comunicou
ao IPqM a deliberação tomada por esta Primeira Câmara, em sessão de 6.6.00, contida na Relação
44/00, Ata 19/00, a seguinte redação:
“II – observe, nas contratações futuras, as disposições constantes da Lei 8.666/93, artigo 57,
que dispõe sobre o prazo da duração dos contratos, sem incluir no período de vigência o prazo de
garantia, uma vez que esse direito, de acordo com o que preceitua o art. 69, e o § 2º, do art. 73,
todos da Lei 8666/93, perdura após a execução do objeto do contrato.”
8.3. esclarecer ao IPqM que, nas hipóteses em que for aplicável a Lei 8.078/90, poderá exigir
do contratado, termo de garantia em separado, segundo o disposto no art. 50 e parágrafo único, da
mencionada lei; e
8.4. dar ciência desta Decisão ao IPqM e à Diretoria de Contas da Marinha.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
98
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-011.440/1990-2
Natureza: Pedido de Reexame (Aposentadoria)
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região/RJ
Interessada: Maria do Carmo Guimarães de Andrade Moura
Ementa: Pedido de reexame contra decisão do Tribunal que considerou ilegal a
alteração da aposentadoria da recorrente, determinando, nos termos da Súmula TCU n.º
235, a devolução dos valores recebidos indevidamente. Conhecimento. Provimento.
Ciência à interessada.
Trata-se da aposentadoria de Maria do Carmo Guimarães de Andrade Moura no cargo de
Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região – Rio de Janeiro, com vigência
a partir de 18.05.90, cujo ato de concessão foi considerado legal pelo Tribunal, conforme Decisão
proferida pela 2.ª Câmara em 09.08.90, Relação do Gabinete da eminente Ministra Élvia L. Castello
Branco (fl.19v. do processo principal). Dita concessão deu-se com fundamento nos artigos 40,
inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, 176, inciso II, 178, inciso I, alínea “a”, da Lei nº
1.711/52, com a redação dada pela Lei nº 6.481/77, com a vantagem prevista no art. 2º da Lei nº
6.732/79, correspondente a 3/5 de FC-4.
Posteriormente, foi submetida ao Tribunal alteração da concessão inicial consistente na
vantagem representada por dez (10) décimos de FC-4, tendo o órgão de origem aproveitado na
contagem o tempo de exercício de função comissionada anterior ao ingresso da interessada no
serviço público federal.
Submetida a alteração ao Tribunal, a 1.ª Câmara, ante a jurisprudência segundo a qual o
tempo de serviço em funções de confiança municipais e estaduais somente pode ser averbado para
completar a carência estabelecida no art. 2º da Lei n.º 6.732/79, nunca para a concessão de parcelas
de quintos, considerou ilegal o ato apresentado, recusando-lhe registro, determinando ao órgão
concedente que cessasse, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes da
alteração impugnada e providenciasse a restituição dos valores pagos irregularmente, consoante a
Súmula TCU n.º 235 (Decisão n.º 189/2001 – 1.ª Câmara – Ata n.º 23).
Irresignada, a interessada interpôs a presente peça recursal, a qual, examinada pela Secretaria
de Recursos, quanto aos requisitos de admissibilidade, mereceu parecer favorável ao seu
conhecimento como pedido de reexame, nos termos do art. 48, c/c o art. 33 da Lei n.º 8.443/92.
Quanto ao mérito, o Analista encarregado do feito, elaborou a instrução de fls. 8/11, da qual
transcrevo os seguintes excertos:
“.................................................................................................
No mérito, a recorrente inicia suas razões reconhecendo a ilegalidade da alteração e o
acerto da determinação no sentido de suspender os pagamentos ilegais. Insurge-se especificamente
contra o subitem 8.3.2 da Decisão, que mandou aplicar a Súmula n.º 235, de forma a que se
procedesse à restituição dos valores indevidamente por ela recebidos. Afirma que a determinação
vai de encontro a outras manifestações do TCU, nas quais o Tribunal resolveu dispensar servidores
da devolução de quantias indevidamente recebidas, mas de boa-fé (TC n.º 14.125/1994-3).
De feito, a jurisprudência desta Corte tem abrandado os rígidos termos em que foi editada a
Súmula n.º 235, para entender que a dispensa de ressarcimento, mesmo no caso de servidores
ativos, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, é cabível quando presentes os seguintes
requisitos: boa-fé na percepção, erro interpretativo por parte da Administração, verbas de caráter
alimentar. Insta notar, no entanto, que o processo sub examine versa sobre aposentadoria
considerada ilegal, objeto de Verbete próprio:
‘Súmula 106. O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e
pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de
boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.’
Apesar da dicção restritiva, a Súmula n.º 106 foi durante muito tempo aplicada
analogicamente a casos outros, quando importâncias indevidas eram percebidas por servidores
ativos, desde que houvesse boa-fé (cf. Decisão 597/92 – Plenário). Tempos depois, o Tribunal
mudou seu posicionamento, editando a Súmula n.º 235, que fixou ser obrigatória a reposição ao
99
erário, mesmo que se tratasse de valores percebidos de boa-fé, limitando-se a dispensa de
devolução à hipótese descrita na Súmula n.º 106. Mais recentemente, como se depreende do
julgado trazido à baila pela interessada, a Súmula n.º 235 tem sido interpretada em termos menos
inflexíveis, de tal arte que pululam os casos em que a reposição é dispensada (Decisões n.º 101/96
– 2.ª Câmara, n.º 412/97 – Plenário, n.º 463/00 – Plenário, nº 338/00 – 2.ª Câmara, Acórdãos n.º
55/98 – Plenário, n.º 307/98 – 1.ª Câmara, n.º 29/99 – Plenário, n.º 63/99 – Plenário, n.º 64/99 –
Plenário, n.º 178/99 – Plenário, n.º 191/00 – Plenário).
Tendo presentes essas considerações, faz-se oportuno indagar: se a dispensa de devolução
nunca deixou de existir quando se cuidasse de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU e se
hodiernamente é visível a tendência do Tribunal de dispensar a reposição quando o pagamento
indevido resulta de erro interpretativo da Administração, presente a boa-fé do servidor, por que se
justificaria exigir a reposição nestes autos? É certo que se trata de processo de aposentadoria. A
Súmula n.º 106 surgiu do entendimento de que o inativo que tem apreciado seu ato de
aposentadoria não pode ser penalizado com devoluções exigidas anos após a efetivação do ato, em
virtude da demora na remessa de seu processo ao TCU ou na análise da regularidade da
concessão.
Que houve erro interpretativo do órgão os autos estão a demonstrar na manifestação da
Chefe da Seção de Inativos do órgão (fls. 25/26 do Volume Principal).
...................................................................................................
Em decorrência das considerações supra, a aplicação da Súmula n.º 106 ao caso é de todo
pertinente, de molde a dispensar a aposentada da devolução dos valores percebidos indevidamente,
vez que a disciplina do referido Enunciado somente poderia ser afastada caso fosse comprovada a
má-fé da interessada, eis que tal circunstância não pode ser simplesmente presumida.”
Concluindo a instrução, o Analista apresentou a seguinte proposta de encaminhamento:
“a) preliminarmente, que sejam os autos encaminhados à Secretaria-Geral das Sessões, para
sorteio de Relator, nos termos do inciso I do art. 33 da Resolução – TCU n.º 140/2000, c/c o art.
36, inciso III, da Resolução-TCU n.º 136/2000;
b) que seja conhecido o presente pedido de reexame, nos termos do art. 48, c/c o art. 33 da
Lei n.º 8.443/92, dando-se-lhe provimento, para tornar insubsistente o subitem 8.3.2 da Decisão n.º
189/2001 – 1.ª Câmara, mantendo-se intactos seus demais itens;
c) que se dê ciência à recorrente da deliberação que vier a ser tomada.”
O Diretor o Secretário manifestaram-se de acordo com as proposições alvitradas.
Sorteado Relator da matéria, solicitei o pronunciamento do Ministério Público, o qual,
representado pela Procuradora Maria Alzira Ferreira, posicionou-se de acordo com a Unidade
Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade que regem a espécie, acolho a
proposição da Secretaria de Recursos-SERUR no sentido de que, uma vez atendidos os
pressupostos previstos no art. 48, c/c o art. 33 da Lei n.º 8.443/92, o expediente em pauta pode ser
conhecido como pedido de reexame.
No tocante ao mérito, acolho, pelos lídimos argumentos ali contidos, a instrução apresentada
pelo Analista da SERUR, endossada pelo Titular da Unidade Técnica e pelo Ministério Público.
Relembro, em reforço à proposição sugerida nos autos, que o Tribunal, por intermédio da
Decisão nº 390/2001 – Plenário (Ata nº 26), ao acolher o Voto de autoria do eminente Ministro José
Antonio Barreto de Macedo, baseando-se na diferença conceitual entre os pagamentos efetuados
com base em erros operacionais e os feitos com base em errônea interpretação da lei, sugeriu
parâmetros que ajudam a reconhecer tanto as situações passíveis de aplicação da Súmula TCU nº
235 quanto da de nº 106, estando o caso em exame em perfeita sintonia com aquelas hipóteses
enquadráveis nas disposições do último Enunciado citado, de acordo com o decisum trazido à
colação.
Assim, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
100
Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 203/2002 – TCU – 1ª Câmara
1.Processo nº TC-011.440/1990-2
2.Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3.Interessada: Maria do Carmo Guimarães de Andrade Moura
4.Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região/RJ
5.Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6.Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7.Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal- SEFIP e Secretaria de RecursosSERUR
8.Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento;
8.2. tornar insubsistente o item 8.3.2 da Decisão n.º 189/2001-TCU-1.ª Câmara (Ata n.º 23),
mantendo inalterados os demais termos da deliberação recorrida;
8.3. aplicar o disposto na Súmula TCU n.º 106 quanto às quantias indevidamente recebidas,
de boa-fé, pela inativa;
8.4. dar ciência desta deliberação à interessada.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara
TC-525.272/1996-8
Natureza: Pedido de Reexame
Unidade: Prefeitura Municipal de Oeiras/PI
Interessado: Walburg Ribeiro Gonçalves Filho (ex-prefeito)
Ementa: Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão nº 232/20000-1ª Câmara que
aplicou multa ao ex-prefeito, em razão de irregularidades verificadas na execução de
convênios. Apresentação de argumentos e documentos incapazes de alterar a convicção
anteriormente firmada. Conhecimento. Não-provimento.
Trata-se de Relatório de Auditoria realizada pela SECEX/PI, no município de Oeiras/PI,
objetivando verificar a aplicação de recursos federais transferidos à municipalidade, mediante
convênio ou instrumentos congêneres, abrangendo o período de 01/01/1994 a 23/08/1996.
Ante as irregularidades apontadas, e uma vez que as razões de justificativa apresentadas pelo
ex-prefeito não foram capazes de elidi-las, a 1ª Câmara, na Sessão de 09/05/2000, decidiu, entre
101
outras medidas, aplicar multa ao Sr. Walburg Ribeiro Gonçalves Filho, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), conforme Acórdão nº 232/2000 (Ata nº 15).
Irresignado com o julgamento, o ex-prefeito interpôs o presente recurso, cujos requisitos de
admissibilidade foram verificados pela SECEX/PI, que concluiu pelo conhecimento da peça
recursal.
Sorteado Relator do feito, determinei seu encaminhamento à Secretaria de Recursos, para
exame e instrução dos autos.
Desincumbindo-se da tarefa, a ACE Stael Coutinho Barbosa, após resumir os principais fatos
constantes dos autos, empreendeu a seguinte análise quanto ao mérito do recurso:
“.................................................................................................
3.1.O recorrente apresenta, inicialmente, por intermédio de seu procurador (procuração às
fls. 265v.p.), as alegações de defesa que se seguem para as falhas detectadas pela equipe de
auditoria concernente aos recursos federais aplicados por intermédio de convênios.
3.1.1Convênio nº 001/96 (fls. 33 v.p.) – declara o recorrente que foram seguidos os
procedimentos legais desde o processo licitatório até a contratação da obra, não ocorrendo lesão
ao Tesouro. Informa estar enviando a prestação de contas relativa ao convênio para dirimir
quaisquer dúvidas.
3.2Posto isso, resta examinar se os documentos apresentados a título de prestação de contas
elidem as diversas impropriedades descritas às fls. 67 do vol. principal, pertinentes ao convênio em
tela.
3.2.1De plano, verifica-seque a documentação enviada a título de prestação de contas está de
acordo com a relação exigida no art. 20 da IN/STN/02/93, vigente a época dos fatos, tais como:
Termo de Aceitação Definitiva da Obra, Relatório de Execução Físico-Financeira, Execução da
Receita e Despesa, Relação de Pagamentos, Relação de Bens, Conciliação Bancária, Extratos
Bancários, acrescentando, também, cópias das Notas Fiscais (fls. 08/31 deste vol. I).
3.2.2Assinala-se que a verba repassada mediante o convênio está demonstrada no Relatório
de Execução Físico-Financeira, no montante de R$1.400.000,00, estando inclusa a contrapartida
do município no valor de R$140.000,00 (fls. 10 - vol. I). Embora exista correspondência entre a
Relação de Bens (fls. 13 – vol. I) com a discriminação constante da Relação de Pagamentos (fls.
12/13 deste volume), observa-se quanto ao demonstrativo de pagamentos que os valores referentes
aos cheques ali discriminados não guardam compatibilidade com a movimentação constante dos
extratos bancários (fls. 16/18 deste vol. I).
3.2.3Como exemplo temos os montantes na ordem de R$419.868,00, R$93.240,00,
R$56.721,00, R$40.235,65, R$73.815,00, R$114.607,50, R$68.460,37, R$106.272,00,
R$103.648,00, R$114.144,00, R$106.272,00, cujos cheques correspondentes de nºs. 986204,
986220, 842541, 842554, 842541; 842545; 842545, 842546; 842549; 842549 a 842551; 842551 a
842553; 842555, 842556; 842553 a 842559; 842559, 842560 e 986201 a 986204 divergem dos
valores consignados nos extratos bancários.
3.2.4Dessa forma, a prestação de contas apresentada pelo recorrente, além de não
comprovar o nexo entre os recursos recebidos e as despesas efetuadas, também não demonstra que
foram observados os preceitos legais quanto à licitação e contratação da obra, permanecendo sem
justificativas as diversas falhas explicitadas pela equipe de auditoria às fls. 67 vol. principal, ou
seja: fuga à modalidade obrigatória de licitação, ausência de projetos executivos nos convites
realizados para a contratação das obras, pagamentos antecipados, dentre outras falhas que
ensejaram a aplicação da multa ao responsável. Ademais, ao contrário do que afirma, o recorrente
não afastou a possibilidade de que tenha ocorrido lesão ao Tesouro, permanecendo, assim, as
restrições aludidas.
4.Convênio nº 019/93 (fls. 38 v.p.) – esclarece que os recursos foram insuficientes para a
construção da primeira etapa da Usina de Lixo da cidade de Oeiras, em razão do lapso de tempo
decorrido entre a solicitação dos recursos e a sua liberação, tendo sido devolvidos os recursos na
forma da legislação vigente.
4.1 Os esclarecimentos apresentados pelo recorrente são sucintos não apresentando
qualquer justificativa quanto às ressalvas constantes do relatório pertinentes ao convênio, quais
102
sejam, ausência da fonte da origem dos recursos e da assinatura do ordenador de despesa na Nota
de Empenho de nº 0527. Todavia, considerando que foram adotadas providências com relação à
devolução dos recursos, conforme depreende-se do Relatório, e uma vez que os registros
constantes do SIAFI demonstram que o referido ajuste encontra-se com a situação de Adimplente
com relação a prestação de contas dos recursos recebidos, entende-se afastadas as falhas de
natureza formal pertinentes ao convênio em exame.
5. Convênio nº 020/95 (fls. 39/42 v.p.) – informa o recorrente que aplicou os recursos de
acordo com o Plano de Trabalho, tendo sido enviada à Fundação Nacional de Saúde a prestação
de contas com os respectivos comprovantes de pagamentos, o que se comprova, a seu ver, com os
documentos apresentados. Esclarece que a obra foi licitada, entretanto, a dispensa de licitação
para os serviços remanescentes teve por base o parecer expedido pela assessoria jurídica do
Município.
5.1 Verifica-se que o recorrente não apresenta qualquer prova apta a infirmar o registro
efetuado pela auditoria de que houve acréscimo de serviços de terraplanagem, sem que esses
serviços estivessem previstos no Plano de Trabalho. Resta examinar se os documentos enviados
como prestação de contas são suficientes para sanear as diversas falhas detectadas pela auditoria.
5.1.2Registre-se que os documentos apresentados não caracterizam um processo de
prestação de contas nos termos previstos no art. 20 da IN/STN/02/93, vigente à época dos fatos (fls.
41/48 e 81 do vol. principal). Faltam os demais elementos exigidos no artigo referenciado, tais
como: Relatório de Execução Físico-Financeira, Execução da Receita e Despesa, Relação de
Pagamentos, Relação de Bens, Extratos Bancários.
5.1.3Quanto ao argumento de que a obra foi licitada, não consta da relação de documentos
prova nesse sentido. O parecer jurídico a que se reporta o recorrente se fundamenta na premissa
de que os serviços são referentes a remanescentes de obras, e conforme demonstrado nos autos os
serviços inicialmente contratados relativos à Rede Coletora do Sistema foram concluídos (fls. 4/5
v.p.), não se tratando, pois, de obras remanescentes.
5.1.4Além disso, o dispositivo legal citado preceitua a dispensa de licitação se houver
rescisão contratual, observando-se, nesse caso, a ordem de classificação da licitação, o que difere
da situação constante dos autos. Na verdade, trata-se de serviços de engenharia relativos à
construção de Estação Elevatória, Linha de Recalque e Lagoa de Estabilização do Sistema de
Esgotamento Sanitário da cidade de Oeiras/PI, e que não haviam sido objeto de licitação anterior.
5.1.5Por conseguinte, os argumentos apresentados pelo recorrente não afastam as
irregularidades explicitadas às fls. 39/42 do vol. principal, permanecendo, assim, em seu inteiro
teor a determinação deste Tribunal consignada no subitem 8.6 do Acórdão recorrido.
6. Convênio nº 031/95 (fls. 43/46 v.p.) – esclarece o apelante que não se eximiu em prestar
contas dos recursos recebidos, tendo sido a mesma enviada à Fundação Nacional de Saúde,
conforme documentos em anexo. A seu ver os erros cometidos são todos de natureza técnica e não
causaram nenhum prejuízo ao erário público.
6.1 Observa-se que os documentos apresentados pelo recorrente e juntados às fls. 57/64,
70/74 e fls.77/81 deste vol. I, a título de prestação de contas, evidenciam no Relatório de Execução
Físico-Financeira o total dos recursos recebidos pertinentes ao convênio no total de R$
365.074,35, aí incluído o montante referente à contrapartida do município (fls. 57 deste vol. I).
Constata-se, no entanto, a ausência na Relação de Pagamentos de discriminação quanto às Notas
Fiscais. Afora isso, também não constam os extratos bancários, o que impossibilita o confronto
entre os valores relacionados no demonstrativo acima referenciado e a sua compatibilidade com a
movimentação constante dos extratos bancários.
6.1.1Sobre o argumento de que a prestação de contas foi enviada à Fundação Nacional de
Saúde, segundo registros constantes do SIAFI o referido convênio encontra-se com a situação de
Inadimplência Suspensa, quanto à apresentação das contas ao órgão concedente. Note-se,
entretanto, que os elementos enviados pelo apelante, como suporte a sua defesa, não estabelecem o
nexo entre os recursos recebidos e as despesas efetuadas, não logrando afastar a possibilidade de
que tenha ocorrido dano material e não simples falhas técnicas, acarretando, assim, prejuízo ao
Erário.
103
6.1.2Conclui-se, dessa forma, que os argumentos apresentados não foram suficientes para
sanear as diversas ressalvas constantes do Relatório e relacionadas às fls. 43/46 v.p. quais sejam:
licitação na modalidade convite ao invés de Tomada de Preços; não-publicação do extrato do
contrato, pagamentos antecipados, acréscimos de serviços não constantes do Plano de Trabalho,
ausência de controle quanto aos serviços realizados por unidade habitacional, o que veio
impossibilitar o exame in loco desses serviços.
7. Convênio nº 034/95 (fls. 47/50 v.p.) – esclarece que a prestação de contas foi entregue à
Fundação Nacional de Saúde. A seu ver as falhas técnicas não oneraram o patrimônio público e
não devem ser imputadas à responsabilidade do gestor. Alega que os recursos foram aplicados de
acordo com o Plano de Trabalho. Acrescenta, ainda, que na construção do reservatório foi
observada a orientação do Plano de Trabalho, e que a sua construção ocorreu em terreno
desapropriado pelo Poder Público.
7.1 Quanto ao argumento de que houve a apresentação da prestação de contas à Fundação
Nacional de Saúde, de acordo com a consulta realizada junto ao SIAFI a situação do referido
convênio é de ‘Inadimplência Suspensa’, significando que o município não está omisso no envio
das contas pertinentes aos recursos recebidos.
7.1.1Afora isso, não procede o argumento de que se trata de simples falhas técnicas, tendo
em vista que as diversas irregularidades explicitadas às fls. 48/50 v.p. pela equipe de auditoria
demonstram a possibilidade de que tenha ocorrido dano material. Destaca-se, nesse sentido, nos
autos, dentre outras, a falta de proporção entre os pagamentos efetuados e os serviços executados,
em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.
7.1.2Além disso, ao contrário do que afirma, encontra-se registrada a inexecução de alguns
serviços listados no demonstrativo de fls. 50 vol. principal, e dos serviços previstos no Plano de
Trabalho. E, conforme depreende-se dos autos, não houve a execução dos serviços de escavação
em rocha como previsto no Plano de Trabalho e nos contratos firmados com as empreiteiras.
7.1.3Quanto ao argumento de que a construção do reservatório foi em terreno desapropriado
pelo poder público, o recorrente não apresentou provas nesse sentido capazes de descaracterizar o
registro efetuado pela equipe de auditoria de que o reservatório foi construído em propriedade
particular (fls. 50 v.p.). Como se vê, não se trata de meras falhas técnicas. Ademais, cabe ao
responsável pela aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos a imputação de
responsabilidade pela gestão irregular da verba recebida. Portanto, não procedem os argumentos
apresentados.
8. Convênio nº 052/95 (fls. 51/52 v.p.) – alega que a prestação de contas foi apresentada
tempestivamente à Fundação Nacional de Saúde, através da Coordenação do Piauí, a qual não deu
ciência à entidade em Brasília. Explicita que os documentos enviados a título de prestação de
contas esclarecem quaisquer dúvidas. Discorda, ainda, quanto à ausência de carimbo nas notas
fiscais afirmando que basta examinar estes documentos para se constatar a data de ‘chancela’ no
Posto Fiscal. Assevera que não há divergência entre a emissão dos cheques e respectivos
documentos fiscais.
8.1 Assinala-se, inicialmente, que de acordo com os registros constantes do SIAFI o referido
convênio encontra-se com a situação de Adimplente com relação à prestação de contas dos
recursos repassados em duas parcelas, respectivamente nos valores de R$111.437,86 e
R$124.817,76, confirmando a alegação de que houve o envio de prestação de contas.
8.1.1Registre-se, no entanto, com relação aos documentos enviados a título de prestação de
contas (fls. 89/96 - vol. I), que a mesma está incompleta por não evidenciar o total dos recursos
repassados por intermédio do convênio, encontrando-se demonstrada apenas a aplicação do valor
de R$ 62.408,88. Resta, pois, sem comprovação o montante de R$173.846,74, que corresponde à
diferença entre o somatório das duas parcelas recebidas (R$111.437,86 mais R$124.817,76) menos
a diferença do valor ora indicado, ou seja, R$62.408,88. Este último valor está demonstrado no
Relatório de Execução Físico–Financeira, Execução da Receita e Despesa e Relação de
Pagamentos (fls. 90/93 vol. I).
8.1.2As Notas Fiscais de nºs. 13.652 e 13.654 e os Pareceres da Comissão de Licitação,
também incluídos na Relação de componentes da prestação de contas (fls. 95/96 e 101/107 v.p.),
não têm qualquer pertinência com a ressalva efetuada nos autos, uma vez que a auditoria fez
104
alusão ao pagamento efetuado à firma Ouro Branco Comércio e Representação Ltda, no que tange
à aquisição de leite em pó, sem licitação. As Notas Fiscais ali aludidas se referem às de nºs. 8 e 12
e foram expedidas em 10/11/95 e 27/11/95, enquanto o cheque de nº 042.791 endereçado à citada
firma foi expedido em 07/11/95.
8.1.3Como se vê, a situação caracterizada nos autos diz respeito a pagamento antecipado,
cujos documentos fiscais enviados, por não corresponderem aos documentos ressalvados pela
auditoria, não servem para elidir as restrições aludidas.
8.1.4Com relação aos Pareceres da Comissão de Licitação (fls. 101/107 deste volume), pelos
quais o recorrente pretende demonstrar, presume-se, que houve licitação, tais documentos em
nada vinculam ao convênio em apreço, não possibilitando inferir que os convites ali nominados
referem-se ao convênio em tela.
8.1.5Com relação à ausência de chancela de carimbo do posto fiscal, o registro efetuado pela
auditoria diz respeito à Nota Fiscal de nº 08 de 10/11/95, não se tratando, portanto, dos
documentos fiscais enviados pelo recorrente (fls. 95/96 deste volume I).
8.1.6Por conseguinte, os documentos encaminhados não são suficientes para dirimir
quaisquer dúvidas, como faz menção o recorrente, como também não servem como prova apta a
afastar as irregularidades mencionadas no Relatório de Auditoria, motivo pelo qual permanecem
as restrições citadas.
9. Convênio nº 2277/95 (fls. 53/54 v.p.) – declara que foi um equívoco a especificação da
marca no convite, tendo em vista que a intenção era especificar o tipo de instrumento a ser
adquirido. Assevera que todos os televisores foram instalados nos locais indicados pela Prefeitura,
exceto com relação ao povoado Buriti do Rei. Este fator, explica, ensejou a alteração nas
mudanças de escolas municipais para outras localidades, com respaldo na Resolução nº 26, de 19
de março de 1996, do MEC (fls. 97) deste vol. I.
9.1 Com relação aos argumentos de que a especificação de marca no convite ocorreu devido
a equívoco, entende-se que tal justificativa não é suficiente para invalidar o fato questionado, uma
vez que a indicação de marca restringe o caráter competitivo da licitação. No que diz respeito à
alteração das localidades a serem beneficiadas pelo convênio, há de se registrar que os
documentos enviados - Resolução/MEC de nº 26/96 e cópia do ofício encaminhado à Delegacia do
MEC (fls. 97/98 deste vol. I) - realmente davam embasamento legal para as alterações sofridas
pelo convênio.
9.1.1Todavia, o cerne da questão diz respeito à efetividade quanto ao atingimento das
finalidades do convênio, tendo em vista que, consoante registros constantes dos autos, 11 meses
após a aquisição dos equipamentos (Nota Fiscal juntada às fls. 26 do vol. principal), continuavam
os aparelhos estocados na residência de um funcionário da Prefeitura. Além disso, também ficou
constatado o extravio de um televisor, dois suportes para TV/Vídeo e cinco antenas parabólicas. E,
nesse sentido, o recorrente não apresentou qualquer justificativa acerca dos fatos mencionados
9.1.2Dessa forma, permanecem as ocorrências relativas ao convênio em tela já inclusive
objeto de deliberação deste Tribunal, conforme consubstanciado no subitem 8.5 do Acórdão ora
recorrido.
10. Convênio nº 4075/95 (fls. 55/59 v.p.) – explicita que não há divergência entre a planilha
orçamentária e os serviços executados, tendo sido o convênio implantado integralmente. Esclarece
que devido a sua durabilidade foi feita a opção no convênio pela utilização da carnaúba. A seu ver
o uso da palha de babaçu ‘... foi uma imposição, visto a região ser centro produtor de pó de
carnaúba, extraído da palha no período seco, fazendo com que não se encontre palha para
cobertura de imóveis rústicos naquele período. A palha de babaçu foi apanhada em outras regiões,
tornando o custo do babaçu mais elevado que a palha de carnaúba existente no Município de
Oeiras-PI.’ Acrescenta que não houve reforma em sala da Escola Agrícola, as dependências
daquela unidade de ensino foram concluídas com vistas a atender o objetivo do convênio.
10.1 Quanto à opção pela palha de babaçu, divergindo do previsto no convênio, os
argumentos apresentados são confusos. Primeiro, o recorrente reconhece que a sua região é o
maior produtor mundial de carnaúba, daí, presume-se, a previsão no convênio pela escolha deste
tipo de palmeira. Em seguida, alega as dificuldades para se obter o referido material, daí ter
optado pela palha de babaçu. Todavia, apesar disso, não houve explicações quanto à aplicação, ou
105
devolução da diferença de custos com a mudança de material, o que evidentemente ocorreu, tendo
em vista que o material utilizado ficou abaixo da previsão contida no convênio.
10.1.1 Relativamente ao argumento de que não houve divergência entre a planilha
orçamentária e os serviços executados, ao contrário do que afirma, ficou comprovado pela
auditoria às fls. 56/57 v.p., com referência ao Centro de Produção de Mudas, divergência entre os
serviços de engenharia programados e os executados. Além disso, a alegação de que não houve
reforma na Escola Agrícola de Oeiras/PI, e sim construção, diversamente do afirmado, consta às
fls. 57/59 v.p. que foi reformada uma sala já existente na Escola Agrícola de Oeiras/PI, não tendo
sido construído o Laboratório de Informática objeto do Convite nº 62/95.
10.1.2Destarte, permanecem as ocorrências relativas ao convênio em apreço, devendo ser
registrado que as ressalvas ora relacionadas já foram objeto de deliberação por este Tribunal,
conforme subitem 8.5 do Acórdão ora impugnado.
11. Convênio nº 4648/95 (fls. 60/63 v.p.) – alega que a licitação observou os preceitos legais,
tendo efetuado os pagamentos na forma do contrato. O poço cacimbão foi executado de acordo
com o convênio. No ato de prestar contas do convênio, consoante explica, a obra já estava
concluída, e todos os serviços executados consoante planilha orçamentária.
11.1Posto isso, verifica-se que o recorrente limita-se a informar que foram cumpridas as
exigências legais quanto às licitações realizadas, não apresentando provas em contrário quanto às
falhas detectadas pela equipe de auditoria pertinentes aos convites 85/95 e 01/96, ou seja: ausência
de documento hábil comprobatório da entrega dos citados convites; coincidência entre os valores
conveniados e as propostas apresentadas pelas firmas vencedoras das licitações, dentre outras.
11.1.1Ademais, o responsável também não apresenta justificativas pertinentes aos
pagamentos antecipados referentes à perfuração do poço cacimbão, visto que, conforme consta dos
autos (fls. 62 v.p.), o termo de aceitação definitiva da obra foi expedido em 10/06/96 e as despesas
foram efetuadas, por intermédio dos cheques ali explicitados, em 28/12/95, 22/01/96 e 29/05/96.
Além disso, consta dos autos que a obra se encontrava inacabada e paralisada (fls. 62).
11.1.2Feitas essas considerações, o recorrente não logrou justificar, ao contrário do que
afirma, o fato de a prestação de contas ter sido encaminhada sem que as obras estivessem
concluídas. Da mesma forma, também não justifica, embora assevere que todos os serviços foram
executados, o registro efetuado nos autos de que não houve a execução dos serviços constantes da
Planilha Orçamentária (fls. 63 v.p.).
11.1.3Diante disso, ante as ressalvas explicitadas e considerando que o recorrente não
logrou afastar os fatos referenciados, permanece em seu teor a deliberação deste Tribunal
constante do subitem 8.5 da decisão recorrida.
12. Convênio nº 4919/96 (fls. 64/65) – esclarece que não era o titular da Prefeitura quando
da inspeção ali realizada e o seu sucessor não tinha interesse em atender as indagações que foram
formuladas, acreditando que a documentação omitida poderia ser verificada pela equipe de
auditoria na Câmara dos Vereadores. Assevera que todos os pagamentos foram efetuados na forma
do ajuste, entendendo que falhas de natureza técnica como ausência de endereço e CPF do
construtor responsável não pode ensejar a punição apontada.
12.1 Quanto aos argumentos expendidos, verifica-se, no entanto, que a auditoria questionou
o atraso na apresentação dos documentos, registrando, inclusive, que restou prejudicada também
a verificação dos serviços objeto do convênio. Sobre o que denomina de falhas técnicas, há de se
considerar que o art. 61 da Lei de Licitações evidencia os procedimentos a serem observados
quando da formalização dos contratos, dentre eles, os dados que permitam a identificação precisa
das partes.
12.1.1Segundo Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos-pág. 538/539), se for possível comprovar a existência e a validade da contratação,
a ausência dos procedimentos expostos no artigo 61 da Lei nº 8.666/93 será afastada. Mas, ao
mesmo tempo, reconhece que a inobservância das formalidades acarreta forte presunção de
irregularidade.
12.1.2 Por conseguinte, não se trata de meras falhas técnicas, e sim de exigências previstas
na lei de licitações, motivo pelo qual não cabe prosperar as argumentações ora apresentadas.
106
13. Convênio nº 430/95 (fls. 66 v.p.) – afirma o recorrente que os produtos adquiridos no
comércio local eram entregues nas escolas do município, em consonância com o calendário da
Secretaria Municipal de Educação. Como prova, apresenta a prestação de contas em anexo. As
falhas técnicas encontradas, a seu ver, devem ser imputadas à carência de recursos humanos, à
terceirização da preparação da prestação de contas, dentre outras. Acredita que as mesmas não
trouxeram prejuízos para a comunidade e tampouco o interesse público foi sacrificado, ou ocorreu
lesão ao erário público.
13.1.Por fim, traz como suporte à sua defesa trechos extraídos do livro do prof. José Nilo de
Castro – in ‘A Defesa dos Prefeitos e Vereadores’, pág. 128, e de Hely Lopes Meirelles, in ‘Direito
Municipal Brasileiro’, pág. 109, em que este último leciona que as irregularidades encontradas na
prestação de contas podem e devem ser apontadas para a correção do prefeito. Requer, em suma, a
este Tribunal que reveja a matéria para conhecer e dar provimento ao presente recurso, por ser
medida de inteira Justiça.
13.1.1Posto isso, registre-se que a prestação de contas, a que faz alusão o recorrente, não
consta dos autos. Todavia, a auditoria ressaltou que da análise efetuada nos documentos
comprobatórios de despesas não ficaram constatadas irregularidades que comprometessem a
gestão do recorrente, tendo assinalado tão-somente divergência quanto à quantidade de alimentos
constante da Relação de Produtos a serem entregues em uma Unidade Escolar e o efetivamente
entregue, o que veio demonstrar a falta de controle eficiente.
13.1.2Sobre os demais argumentos apresentados, embora se reconheçam as dificuldades
argüidas pelo recorrente quanto à carência de recursos humanos, há de se considerar que se pode
falar em atingimento do interesse público quando os recursos públicos forem aplicados em
benefício da comunidade do município, não tendo o recorrente apresentado provas que se permita
concluir nesse sentido. Da mesma forma, o responsável não logrou infirmar as irregularidades
consignadas nos autos constatadas in loco pela auditoria ali realizada, não afastando, assim, a
possibilidade de que tenha ocorrido prejuízo e lesão ao Erário.
13.1.3Quanto aos demais argumentos expendidos, cabe ao recorrente demonstrar que não
houve dano material, apresentando provas mais consistentes, o que não ocorreu. Da mesma
forma, a exemplo do excerto extraído da obra de Hely Lopes Meirelles citada pelo recorrente, as
impropriedades evidenciadas no Relatório de Auditoria foram levadas ao conhecimento do
recorrente, não tendo o responsável nem antes e tampouco em instância recursal afastado as
irregularidades constantes dos autos. Diante disso, uma vez que o apelante não apresentou
argumentos aptos a infirmar a decisão ora recorrida, entende-se que mesma deve ser mantida em
seu inteiro teor, permanecendo a multa que lhe foi aplicada”.
Conclusivamente, a ACE sugeriu “conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr.
Walburg Ribeiro Gonçalves, com fulcro no art. 48, c/c o art. 33 ambos da Lei nº 8.443/92, para no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, via de consequência, a multa que lhe foi aplicada no
valor de R$5.000,00, por meio do Acórdão nº 232/2000-1ª Câmara”.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin, exarou o parecer a seguir reproduzido:
“Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Walburg Ribeiro Gonçalves Filho,
ex-Prefeito do Município de Oeiras/PI, contra o Acórdão nº 232/2000 – 1ª Câmara, por meio do
qual esta Corte, entre outras medidas, decidiu aplicar multa no valor de R$ 5.000,00 ao aludido
responsável, em razão de não terem sido elididas as seguintes irregularidades (fls. 218/219 – Vol.
Principal):
‘- ausência de realização do processo licitatório (Convênio n. 052/95-FNS);
- dispensa de licitação para contratação de obras fora das hipóteses previstas na Lei n.
8.666/93 (Convênio n. 020/95-Funasa);
- ausência de projetos executivos para execução de obras, violando o que dispõe o art. 7º da
Lei n. 8.666/93 (Convênio n. 001/96-SEPRE/MPO);
- construção de reservatório d'água em propriedade particular (Convênio n. 034/95-Funasa);
107
- ausência de documentos comprobatórios referentes à liquidação de despesas realizadas
(Convênio n. 034/95-Funasa);
- inexecução parcial do objeto (Convênio n. 4075/95-FNDE);
- assinatura do Termo de Aceitação Definitiva da Obra, enquanto constatou-se in loco que a
obra não se encontra concluída (Convênio n. 4.648/95-FNDE);
- falta de fiscalização eficaz na execução de convênios (Convênios ns. 430/95-FAE, 031/95Funasa e 4.648/95-FNDE);
- aquisição de equipamentos eletrônicos para localidades que não dispõem de eletrificação
(Convênio n. 2.277/95-FNDE);
- notas fiscais inidôneas (Convênio n. 430/95-FAE);
- pagamento antecipado de despesas, infringindo os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e o art.
38 do Decreto n. 93.872/86 (Convênios ns. 001/96-Sepre/MPO, 020/95-Funasa, 034/95-Funasa,
052/95-FNS, 2.277/95-FNDE, 4.648/95-FNDE e 4.919/95-FNDE)’.
2. Em síntese, o recorrente, por meio de seu representante legal, argumenta, em relação a
cada um dos convênios analisados na Auditoria realizada pelo Tribunal, que prestou contas
adequadamente dos recursos públicos recebidos; que cumpriu rigorosamente os mandamentos
legais, realizando os devidos procedimentos licitatórios; que as falhas técnicas decorrentes, entre
outros motivos, da ausência de recursos humanos qualificados, não geraram qualquer prejuízo à
comunidade ou aos cofres públicos; e que em nenhum momento agiu com dolo ou má-fé, ou com
vistas a beneficiar quem quer que seja.
3. A Secretaria de Recursos, após analisar minuciosamente os argumentos apresentados pelo
ex-Prefeito, conclui que não foram apresentadas provas capazes de descaracterizar as
irregularidades que lhe são atribuídas.
4. Vale salientar, a propósito, que não procede a alegação de que não houve dano aos cofres
públicos, tendo em vista que a Secretaria Federal de Controle Interno noticia a instauração de
tomadas de contas especiais em virtude das irregularidades constatadas na aplicação dos recursos
transferidos à Prefeitura Municipal de Oeiras/PI pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, mediante os Convênios nºs. 4075/95 e 4648/95, tendo como responsável o Sr.
Walburg Ribeiro Gonçalves Filho (fls. 267/294 – Vol. Principal).
5. Ante o exposto, este Representante do Ministério Público manifesta-se em conformidade
com a proposição da Unidade Técnica, no sentido de que seja conhecido o presente Pedido de
Reexame e negado provimento, mantendo-se em seus exatos termos a deliberação recorrida”.
Posteriormente, foram juntados aos autos documentos enviados pela Secretária Executiva do
FNDE, por meio dos quais a titular informa que “o Sr. Walburg Ribeiro Gonçalves Filho,
responsável pela aplicação dos recursos do convênio nº 2277/95 - kit tecnológico, firmado entre
esta Autarquia e a Prefeitura Municipal de Oeiras/PI, apresentou documentação comprovando o
benficiamento de nove escolas da rede municipal de ensino, regularizando a situação junto ao
FNDE”.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifica-se que a peça recursal preenche os pressupostos de admissibilidade,
dela se podendo conhecer, nos termos consignados nos autos.
No tocante ao mérito, acompanho as conclusões dos pareceres, uma vez que os argumentos
constantes do recurso não oferecem fatos novos que possibilitem alterar a convicção firmada na
deliberação ora recorrida.
Com efeito, permanecem injustificadas as irregularidades que deram sustentação à cominação
de multa ao ex-prefeito, cabendo destacar, em acréscimo aos registros constantes dos pareceres,
que, no tocante aos Convênios nºs 01/1996-SEPRE/MPO, 020/1995-Funasa, 4.075/1995-FNDE e
4.648/1995-FNDE, tratados neste processo, já foram instauradas as respectivas tomadas de contas
especiais (TC nºs 006.446/1999-0, 004.514/2000-1, 008.637/2001-6 e 009.857/2001-6,
respectivamente).
108
Com relação à documentação comprobatória enviada pelo FNDE relativa ao Convênio nº
2.277/1995 e à declaração da entidade de que a situação está regularizada, importa esclarecer que,
no tocante a esse instrumento, a irregularidade atribuída ao ex-prefeito, para fins de multa, nos
termos do Acórdão ora atacado, referiu-se à instalação de equipamentos em localidades que não
dispõem da necessária fonte de energia.
Como nada foi dito a esse respeito nos elementos remetidos, inexiste repercussão a ser
considerada no exame de mérito ora efetuado.
Nesse contexto, meu Voto é no sentido de que a 1ª Câmara adote o Acórdão que ora submeto
à sua apreciação.
Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 338/2002 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-525.272/1996-8
2. Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Interessado: Walburg Ribeiro Gonçalves Filho (ex-prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Oeiras/PI
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí-SECEX/PI e Secretaria de
Recursos-SERUR
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Oeiras/PI, na área de convênios, em que se aprecia Pedido de Reexame interposto
pelo Sr. Walburg Ribeiro Gonçalves Filho, prefeito à época, contra o Acórdão nº 232/2000-1ª
Câmara (Ata nº 15).
Considerando que, por meio do mencionado Acórdão de nº 232/2000, não foram acolhidas,
entre outras, as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Walburg Gonçalves Filho, tendo sido
aplicada ao responsável multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista as seguintes
irregularidades verificadas na execução de convênios federais: não-realização de licitação, ausência
de projetos executivos para execução de obras, construção de reservatório d’água em propriedade
particular, ausência de documentos comprobatórios, inexecução parcial do objeto convenial,
emissão de termo de aceitação definitiva da obra sem que estivesse concluída, falta de fiscalização
eficaz, aquisição de equipamentos eletrônicos para localidades que não dispõem de eletrificação,
inidoneidade das notas fiscais e antecipação de pagamentos;
Considerando que, irresignado com essa deliberação, o ex-prefeito interpôs pedido de
reexame, o qual preenche os requisitos legais de admissibilidade;
Considerando que os argumentos apresentados pelo recorrente não foram capazes de
descaracterizar as irregularidades acima mencionadas;
Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no
sentido de se conhecer do recurso para negar-lhe provimento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
a) conhecer do presente Pedido de Reexame, com fundamento nos arts. 48, c/c o art. 33,
ambos da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam, ao interessado.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
109
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-004.589/2000-2 (com 1 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de São Braz do Piauí - PI
Responsável: Emílio de Farias Costa
Ementa: Julgamento das contas pela irregularidade, com multa, pela omissão no dever
de prestar contas (Acórdão 432/2001-TCU-1ª Câmara). Interposição de recurso de
reconsideração. Conhecimento. Razões insuficientes para alterar entendimento anterior.
Não provimento. Ciência ao responsável.
RELATÓRIO
Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Emílio de Farias Costa,
ex-prefeito do Município de São Braz do Piauí – PI, em virtude da omissão no dever de prestar
contas do Convênio Siafi nº 343421, celebrada com o Ministério da Previdência e Assistência
Social – MPAS, objetivando a aquisição de um conjunto de mecanização agrícola para o Município.
2.Por meio do Acórdão nº 432/2001, a Primeira Câmara julgou as contas irregulares, com
imputação de débito, no valor do montante repassado, e aplicação de multa, no valor de 15 mil
reais, ao Responsável (fl. 58 e 59, vol. princ.).
3.Cientificado da decisão, o Responsável apresentou recurso de reconsideração (fls. 01 a 05,
deste volume). Após opinar pela admissibilidade (fl. 7, deste volume), a SERUR, no mérito, propôs
fosse negado provimento à peça recursal (fls. 10 a 12, deste volume).
4.O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 13,
deste volume).
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Na linha dos pareceres precedentes, proponho seja o recurso de reconsideração conhecido,
vez que preenche os requisitos estabelecidos no art. 33 da Lei nº 8.443/92.
2.Quanto ao mérito, as alegações do Responsável, no sentido de que a prestação de contas foi
encaminhada erroneamente ao Tribunal de Contas do Estado é bastante frágil, especialmente porque
desacompanhada de qualquer comprovação (protocolo ou recibo de entrega, declaração do TCE,
etc).
3.De igual forma, não apresentou agora, em etapa recursal, documentação suficiente a
comprovar a regular aplicação dos recursos. O único documento acostado aos autos pelo Recorrente
foi uma cópia de nota fiscal, datada de 12.06.98, relativa à aquisição pela Prefeitura Municipal de
um trator Massey Fergusson, de uma carreta e de uma grade (fls. 04 e 05, deste volume). Apesar de
a data de emissão desta nota fiscal ser compatível com o período de execução do convênio, não há
110
nos autos qualquer outro documento que indique tenham sido utilizados, nessa aquisição, os
recursos específicos. Sem o perfeito estabelecimento deste vínculo, e, ainda, na ausência dos demais
documentos que deveriam integrar a prestação de contas, não é possível dar razão ao Recorrente.
Feitos esses registros, e acolhendo as conclusões oferecidas pela Unidade Técnica e pelo
Ministério Público, proponho que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à deliberação desta
Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 339/2002-TCU- 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC 004.589/2000-2
2. Classe de Assunto: I – Recurso de reconsideração
3. Responsável: Emílio de Farias Costa
4. Entidade: Município de São Braz do Piauí - PI;
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti;
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto
em processo de tomada de contas de Emílio de Farias Costa, ex-prefeito do Município de São Braz
do Piauí – PI, relativamente ao Convênio Siafi nº 343421, celebrado com o Ministério da
Previdência e Assistência Social – MPAS, julgada irregular com imputação de débito e aplicação de
multa ao Responsável.
Considerando que a peça apresentada, quanto à admissibilidade, preenche os requisitos
exigidos pela Lei Orgânica do TCU;
Considerando que as alegações apresentadas pelo Responsável não justificaram a omissão na
apresentação da prestação de contas;
Considerando que mesmo agora, em etapa recursal, o Responsável não apresentou
documentação capaz de demonstrar a correta aplicação dos recursos transferidos;
Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público pelo não provimento
do recurso;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer da peça apresentada
como recurso de reconsideração para, no mérito, negar a ele provimento;
8.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Proposta de Decisão que o
fundamentam, ao Recorrente.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
111
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-003.435/1995-4
Natureza: Pedido de Reexame.
Interessada: Leusa Martins da Costa.
Unidade: Universidade Federal de Uberlândia.
EMENTA: Concessão de aposentadoria considerada legal pelo Tribunal (Decisão da 1ª
Câmara). Pedido de Reexame encaminhado pela interessada. Argumentos que não
ensejam modificação da decisão do Tribunal. Conhecimento e não-provimento. Ciência
à interessada.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Reexame contra a decisão proferida por esta Câmara, inserida na
Relação n. 06/2000 (Ministro Marcos Vilaça), constante da Ata n. 08/2000, que considerou legal a
aposentadoria inicial da Sra. Leusa Martins da Costa, no cargo de professora da Universidade
Federal de Uberlândia (fl. 15, Principal), a partir de 06/08/1991, desconsiderada a alteração de fl.
30. A aposentadoria teve por fundamento o art. 40, III, b, da Constituição Federal, e os o arts. 186,
III, b, e 192, I, da Lei n. 8.112/90.
2.A Apostila de fl. 30, alterando o ato de fl. 15, trazia como modificação o aumento dos
anuênios da inativa de 13 para 32%.
3.Inicialmente, foi encaminhada diligência ao órgão de origem (fl. 21, Principal) para que
procedesse às seguintes medidas:
“a) substituir, no fundamento legal da concessão, o inciso II pelo I, do art. 192, da Lei n.
8.112/90, ante a orientação firmada em Sessão de 10.08.94 – Decisão 515/94 – Plenário, Ata 38/94
(DOU 01.07.94 – PÁG. 009865);
b) esclarecer o não-aproveitamento do tempo de serviço estadual (fl. 13v, Volume Principal)
para fins de Gratificação Adicional, tendo em vista tratar-se de período anterior à Lei n. 8.112/90
disposto no Decreto 31.922, de 15.12.52 (Ata 35/91 – 1ª Câmara – Decisão 290/91 (in DOU de
22.11.91);
c) anexar a Declaração de Acumulação de Cargos”.
4.Esta 1a Câmara endossou as propostas do Secretário da Secex/ES e do Ministério Público
(fl. 33), pela legalidade da concessão mas, com a manutenção do percentual de 13 % de
Gratificação Adicional por Tempo de Serviço.
5.A interessada, após a comunicação da Universidade (fl. 36), interpôs recurso inominado ao
Reitor da referida autarquia (fls. 2/4 – vol. 1), com solicitação de posterior remessa a esta Corte de
Contas, inconformada com a alteração nos anuênios dos seus proventos.
6.O Analista da Serur realizou o seguinte exame de mérito (fls. 20/22 – vol. 1):
“7.Alega a Recorrente, em resumo, que:
7.1o TCU julgou a sua aposentadoria (TC – 003.435/1995-4) concedendo o registro da
mesma, mas recalculando para menor a vantagem do adicional por tempo de serviço em 13% (treze
por cento), causando-lhe desagradável surpresa e indignação, por já ter incorporado aos seus
proventos a ‘justa vantagem na sua inteireza’; (original sem grifo)
7.2a data de sua inativação é anterior ao novo entendimento do TCU, não podendo ela, a
Recorrente, ser prejudicada pelo atraso na apreciação de seu processo de aposentadoria;
7.3aposentou-se de acordo com as normas legais vigentes à época, não só adquirindo o
direito, como de sorte, consumando uma sagrada conquista constitucional, conforme art. 40, inciso
III, alínea b, da CF c/c o art. 186, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.112/90;
112
7.4‘A modificação posterior da Jurisprudência, não alcança aquelas situações constituídas à
luz de critérios interpretativos anteriores.’ , numa referência explícita ao Enunciado n. 105, da
Jurisprudência do TCU;
7.5‘...qualquer tentativa de recálculo a menor, dos proventos de funcionário público,
fere frontalmente o disposto na Lei 9.784 de 01/02/99, notadamente em seu artigo 54, parágrafo
1º, que alude ao prazo decadencial de cinco anos,..., exatamente como no caso em tela.’. (original
sem grifo)
8.Ocorre que:
8.1na verdade, o TCU não determinou fosse recalculada a parcela relativa à Gratificação
Adicional por Tempo de Serviço da Recorrente. Antes, no exercício de sua competência
constitucional, reconheceu o direito aos 13% (treze por cento) de anuênios, que lhe foram
concedidos na inicial (fl. 15, Principal), desconsiderando a alteração posterior da referida parcela
(fl. 30, Principal). A servidora, antes do advento da Lei n. 8.112/90, era regida pela Consolidação
das Leis Trabalhistas, portanto, vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, não se lhe
aplicando os dispositivos da Lei n. 1.711/52, que autorizavam a contagem de tempo de serviço
público estatutário estadual e/ou municipal para todos os fins. Carecendo, pois, de qualquer amparo
legal o referido acréscimo;
8.2a ilegalidade não decorreu de novo entendimento do TCU. Teve sua origem em expressa
determinação legal vigente na data em que o ato foi editado e até hoje sustentada;
8.3à luz dos subitens 8.1 e 8.2 a alegação 7.3 não procede;
8.4identicamente, os subitens 8.1, 8.2 e 8.3 invalidam o argumento 7.4;
8.5conforme entendimento de inúmeros doutrinadores, em decorrência de competência
constitucional, os atos sujeitos ao exame do TCU só se completam após o seu pronunciamento
quanto à legalidade desses atos, não se aplicando, assim, a eles, o prazo decadencial estabelecido no
art. 54 da Lei n. 9.784/99. Mesmo se abraçada a tese contrária o argumento se invalidaria pelo
simples fato de o ato questionado ter sido emitido em 14/11/1996, encaminhado ao Tribunal em
06/05/1997 e apreciado na sessão de 23/03/2000.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto proponho ao Tribunal que conheça do requerimento de fls. 02/04, Anexo
1, como Pedido de Reexame, nos termos dos artigos 33 e 48, da Lei n. 8.443/92, para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, a decisão recorrida e recomendando ao
órgão de origem que promova o ressarcimento de todas as importâncias pagas à Requerente, em
decorrência do efeito suspensivo, no período de 04/10/2000 até a suspensão, em definitivo, do
excesso de pagamento, relativas à diferença entre os percentuais de 13% (treze por cento) e 32%
(trinta e dois por cento), nos termos do art. 46, da Lei n. 8.112/90, c/c o Enunciado n. 235 da
Súmula de jurisprudência do TCU”.
7.O Secretário da Serur em substituição manifestou-se de acordo, “salientando, todavia, que o
termo inicial para recolhimento ao erário das importâncias indevidamente recebidas pela interessada
deve ser a data da ciência da decisão recorrida pelo órgão competente, a teor das Súmulas ns. 106 e
235 do TCU” (fls. 23 – vol. 1).
8.O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta (fl. 24 – vol. 1).
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Examinando o ato de concessão de aposentadoria em favor da interessada, à fl. 15, e a
Apostila de fl. 30, verifico que houve o aumento nos anuênios de 13 para 32%, posteriormente
reduzido, após a diligência efetivada pelo Tribunal.
2.De fato, há que ser reconhecida à interessada a percepção de 13% de anuênios, na forma que
constava da concessão inicial de fl. 15, pois que a Sra. Leusa Martins da Costa, antes do advento da
Lei n. 8.112/90, estava sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo, assim, vinculada
ao Regime Geral da Previdência Social. Não era beneficiada, portanto, pelos dispositivos da Lei n.
1.711/52, que autorizavam a contagem de tempo de serviço público estatutário etadual e/ou
municipal para todos os fins.
113
3.Somente com a edição da Lei n. 8.112/90, a interessada passou a ser submetida ao Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União. Cumpre salientar que o art. 103, inciso I,
desse diploma legal estabeleceu expressamente que o tempo de serviço público prestado nos
Estados, Municípios e Distrito Federal seria computado apenas para fins de aposentadoria e
disponibilidade.
4.Nessas condições, acolho as conclusões dos pareceres, no sentido do conhecimento da peça
recursal de fls. 2/4 – vol. 2, como Pedido de Reexame, com fundamento nos arts. 33 e 48, da Lei n.
8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, a decisão
recorrida.
5.No tocante à necessidade ou não da devolução dos valores indevidamente recebidos,
importa assinalar que o Colegiado Pleno, na sessão de 27 de junho de 2001, resolveu dispensar a
reposição desses valores até a data do conhecimento pelo órgão de origem da decisão então
proferida, consoante o Enunciado 106 da Súmula da jurisprudência deste Tribunal (Decisão n.
390/2001 do Plenário).
6.Nesse sentido tenho apresentado, em casos análogos, propostas de decisão que foram
acolhidas por esta 1a Câmara e pelo Plenário (e.g. TC 016.272/2001-0 – Decisão n. 147/2002 –
TCU – 1ª Câmara; TC 032.755/1991-0 – Decisão n. 104/2002 – TCU – 1ª Câmara; TC
016.699/1983-1 – Decisão n. 008/2002 – TCU – 1ª Câmara; TC-001.429/2000-5 – Decisão n.
1.034/2000 – TCU – Plenário).
Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a decisão que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala de Sessões, em 14 de maio de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
DECISÃO Nº 204/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-003.435/1995-4.
2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessado: Leusa Martins da Costa.
4. Unidade: Universidade Federal de Uberlândia.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/ES e Serur.
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 – conhecer do presente Pedido de Reexame, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da
Lei 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, a Decisão
desta 1a Câmara, constante da Relação n. 06/2000, sessão de 21/03/2000, do Ministro Marcos
Vilaça, inserida na Ata n. 08/2000;
8.2 – esclarecer à Universidade Federal de Uberlândia que o termo inicial para recolhimento
ao erário das importâncias indevidamente recebidas pela interessada deve ser a data da ciência da
decisão recorrida pelo órgão competente, a teor das Súmulas ns. 106 e 235 deste Tribunal;
8.3 – dar ciência desta deliberação à recorrente e à Universidade Federal de Uberlândia.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
(Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
114
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-574.048/1992-8 (c/ 03 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Fundação de Assistência ao Estudante – FAE (extinta)
Responsáveis: Gilda Poli (ex-Secretária de Estado da Educação do Paraná), Ana Maria
Muratori (ex-Diretora Superintendente da Fundação Educacional do Paraná –
FUNDEPAR), Maria Ivonise Barreira Mattos Ferreira (ex-Chefe do Departamento de
Educação Alimentar – DEA/FUNDEPAR), Regina Bochniak (ex-Chefe da Divisão
Técnica do DEA/FUNDEPAR), Hermes Prohmann da Costa (ex-Chefe da Divisão
Operacional do DEA/FUNDEPAR), Antonio Carlos de Almeida Cézar (ex-Diretor
Administrativo da FUNDEPAR) e Paulo Roberto da Costa Miranda (ex-Diretor da
Divisão de Apoio Alimentar e Nutricional da FAE).
Ementa: Tomada de Contas Especial. Irregularidades na distribuição e controle dos
gêneros alimentícios destinados ao Programa Estadual de Alimentação do Paraná.
Perecimento de 223.533,4 kg de produtos e prejuízo equivalente a Cz$ 10.683.041,32.
O Governo do Estado do Paraná ressarciu à FAE o valor do débito apurado. Citação e
audiência dos responsáveis. Os responsáveis, com exceção da Sra. Gilda Poli,
apresentaram justificativas que elidiram as irregularidades. Contas da Sra. Gilda Poli
irregulares. Multa. Autorização para a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação. Contas dos demais responsáveis regulares com ressalva. Determinação à
SECEX/PR.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto a Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Gilda Poli,
Ana Maria Muratori, Maria Ivonise Barreira Mattos Ferreira, Regina Bochniak, Hermes Prohmann
da Costa, Antonio Carlos de Almeida Cézar e Paulo Roberto da Costa Miranda, instaurada pela
extinta Fundação de Assistência ao Estudante – FAE em virtude de irregularidades na distribuição e
controle dos gêneros alimentícios destinados ao Programa Estadual de Alimentação do Paraná –
PEAE/PR –, as quais ocasionaram o perecimento de 223.533,4 kg de produtos e prejuízo
equivalente a Cz$ 10.683.041,32.
Parecer da Unidade Técnica
2. Após realizar várias análises dos autos (fls. 173/175 - vol. I; 564/579 - vol. II; 841/860 Vol. III; 991/994 - Vol. IV; e 1340/1342 - Vol. IV), a analista Regina Serafina Brunini elaborou a
instrução final (fls. 1347/1366):
“(...)
1.2. A FUNDEPAR, após procedimento licitatório para venda dos alimentos deteriorados,
restituiu à FAE, em 10.12.87, o montante de Cz$ 445.381,96 (quatrocentos e quarenta e cinco mil,
trezentos e oitenta e um cruzados e noventa e seis centavos).
2. Instaurada a T.C.E., a FAE responsabilizou a Sra. Ana Maria Muratori, à época, Diretora
Superintendente da FUNDEPAR; a Sra. Maria Ivonise Barreira Mattos Ferreira, à época, Chefe
do Departamento de Educação Alimentar (DEA/FUNDEPAR); o Sr. Hermes Prohmann da Costa, à
época, Chefe da Divisão Operacional do DEA/FUNDEPAR; e a Sra. Regina Bochniak, à época,
Chefe da Divisão Técnica do DEA/FUNDEPAR.
3. De ordem, esta SECEX/PR procedeu à citação dos responsáveis (...) para apresentação
das alegações de defesa ou recolhimento do montante do débito (fls. 181/184, vol. I).
115
4. Nesse ínterim , o Governo do Estado do Paraná, na pessoa do Governador Roberto
Requião, apresentou as conclusões da Comissão de Inquérito Administrativo instaurada, em 1992,
para, novamente, apurar as responsabilidades pelo perecimento dos alimentos (fls. 191/208 - vol.
1).
5. Em face dos pontos alegados, foi expedido o Ofício IRCE/PR nº 79, de 20.04.93,
solicitando à FAE/MEC pronunciamento sobre os fatos novos apresentados, o qual foi atendido
pelo Ofício da Presidência da FAE nº 319, de 11.05.93, e documentos anexos (fls. 210/244, Vol. I).
6. A Procuradoria Geral do Estado remeteu pelo Ofício nº 113, de 11.05.93, cópia integral
dos autos dos novos procedimentos administrativos que trataram de matéria relativa à
deteriorização da merenda escolar, juntados às fls. 245/342, Vol. I.
7. Os quatro ex-servidores citados obtiveram vistas do processo, extraindo cópias dos
documentos que julgaram necessários, e apresentaram tempestivamente suas alegações de defesa,
juntadas às fls. 343/563 (...).
8. Após breve análise dos novos documentos em confronto com as peças já constantes do
processo (fls. 564/574, Vol. II) restaram pendentes pontos relevantes para apuração de
responsabilidades, que exigiram providências preliminares.
8.1. A Sra. Regina Bochniak e o Sr. Hermes Prohmann da Costa alegaram, em suas defesas
(fls. 466/500 e 501/563 - Vol. II, respectivamente), que o Governo do Estado do Paraná, por
intermédio da Secretaria de Estado da Educação não prestou apoio logístico ou reestruturou o
Departamento de Educação Alimentar - DEA, prejudicando o cumprimento das novas metas
estabelecidas pelo Governo Federal, em 1986, para os Programas Estaduais de Alimentação
Escolar - PEAE.
8.2. O Sr. Hermes Prohmann da Costa alegou que a titular da Secretaria de Estado da
Educação, à época, interferia pessoalmente nas pautas de gêneros encaminhadas à FAE pela
Fundação Educacional do Paraná - FUNDEPAR (fl. 505, vol. II).
8.3. Os itens nºs 5.14, 5.15 e 5.18 do Relatório da Comissão de Sindicância da FAE
confirmam (fls. 100/101 - Vol. I) a interferência direta da então Secretária de Estado da Educação,
Sra. Gilda Poli da Rocha Loures, nas pautas de alimentos formulados encaminhadas pela
FUNDEPAR à FAE.
8.4. As Comissões instauradas pelo Governo do Estado do Paraná, em 1987 e em 1992,
discordaram fundamentalmente em suas conclusões:
8.4.1 A Comissão de Sindicância instaurada pela Resolução Conjunta nº 01, dos Secretários
de Estado da Educação e da Agricultura do Paraná, publicada no Diário Oficial do Estado em
22.05.87, concluiu que a responsabilidade, pela inservibilidade da merenda escolar, se deu por
omissão do Departamento de Educação Alimentar - DEA/FUNDEPAR, em face de este ter
protelado a remessa dos alimentos estocados na Companhia Paranaense de Silos e Armazéns COPASA-PINHAIS, de janeiro para fevereiro de 1987 (fls. 76/82 - Vol. I).
8.4.2. Essa conclusão fundamentou a rescisão dos contratos de trabalho, por justa causa, dos
servidores Maria Ivonise Barreira Mattos Ferreira, Hermes Prohmann da Costa e Regina
Bochniak, responsáveis pelos cargos de chefia do DEA/FUNDEPAR, nos termos do art. 482, alínea
‘e’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em face de desídia no desempenho de suas
funções.
8.5. A Comissão de Inquérito Administrativo, instaurada pela Resolução Conjunta nº 02, da
Procuradoria Geral do Estado e das Secretarias de Estado de Educação e da Agricultura e
Abastecimento do Paraná, publicada, no Diário Oficial do Estado, em 23.04.92, concluiu que a
responsabilidade, pela inservibilidade da merenda estocada nos armazéns da COPASA-PINHAIS,
competia à FAE/MEC, em de face de esta ter encaminhado ao PEAE/PR alimentos com datas de
validade próximas de seus vencimentos, sabendo que os estoques estavam altos e que o laboratório
por ela credenciado atrasava excessivamente a emissão dos laudos técnicos (fls. 195/208, Vol. I).
8.5.1. O Relatório ressaltou que, quanto aos servidores envolvidos, a extinção de
punibilidade deu-se por prescrição aos estatutários e por perdão tácito aos celetistas.
8.6. Os três servidores demitidos conseguiram o reconhecimento na Justiça do descabimento
da ‘justa causa’, obtendo o reconhecimento dos seus direitos trabalhistas, sendo que o Sr. Hermes
116
Prohmann da Costa conseguiu reintegração no seu cargo na FUNDEPAR e as Sras. Maria Ivonise
Barreira Mattos Ferreira e Regina Bochniak se aposentaram.
8.7. A Sra. Maria Ivonise Barreira Mattos Ferreira alegou, em sua defesa (fls. 436/465, Vol.
II), que o Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, uma autarquia estadual, não cumpria os
prazos estabelecidos pela FAE para emissão de laudos técnicos dos gêneros encaminhados ao
PEAE/PR, provocando o atraso na remessa de alimentos às escolas.
8.8. A 2ª Comissão de Inquérito Administrativo instaurada pelo Governo do Estado do
Paraná concluiu que:
8.8.1. ‘a FAE/MEC não repassou em tempo hábil recursos para o laboratório por si
credenciado’, o TECPAR, ensejando o atraso excessivo na emissão dos laudos, por falta de
material técnico;
8.8.2. a Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde apreendeu os
produtos formulados, pertencentes ao PEAE/PR, determinando seu aproveitamento para ração
animal, uma vez que estes apresentavam significativas alterações quanto às suas características
microbiológicas, físico-químicas e sensoriais.
9. Os relatórios da Comissão de Inquérito Administrativo, encaminhados pelo Governo do
Estado do Paraná, não continham anexada documentação comprobatória das alegações
apresentadas.
10.O Relatório da Comissão de Sindicância da FAE (fls. 88/115, vol. I), conforme itens 5.9,
6.12 e 8, concluiu que o Departamento de Saneamento e Vigilância Sanitária da Secretaria de
Estado da Saúde e do Bem-Estar Social do Paraná, que apreendeu os formulados e impediu que os
mesmos fossem distribuídos para consumo imediato, mesmo com laudos favoráveis de laboratórios
conceituados, determinando o aproveitamento de alimentos bons para ração animal.
10.1. Subsidiou-se a Comissão, para essa conclusão, no Parecer emitido pela Procuradoria
Jurídica da Fundação Educacional do Distrito Federal, que analisou fato semelhante: apreensão
de produtos formulados com data de validade vencida, aplicando-se a Lei nº 6.437, de 20.08.77
(DOU de 24.08.77), específica para alimentos perecíveis.
(...)
11. Em face dessas questões controversas, o Sr. Inspetor Regional deferiu (fl. 575, Vol, II) a
proposição de:
a) realização de diligência in loco na Secretaria de Estado da Educação do Paraná SEED/PR, no Instituto da Tecnologia do Paraná (TECPAR), na FUNDEPAR e na Divisão de
Saneamento e Vigilância Sanitária (DSVS) da Secretaria de Estado da Saúde e do Bem-Estar
Social do Paraná;
b) solicitação de esclarecimentos à Senhora Gilda Poli da Rocha Loures, ocupante, à época
dos fatos, do cargo de Secretária de Estado da Educação.
12. Em seu relatório (fls. 576/579, Vol. I), a equipe que efetuou a diligência in loco nos
órgãos mencionados no item anterior, letra a, esclareceu que os documentos verificados não
permitiram conclusões sobre as questões levantadas na proposição de fls. 572/574, Vol. II.
12.1. Considerando que nenhuma das unidades diligenciadas havia se manifestado
formalmente quanto à não-existência dos documentos não localizados, a equipe propôs que fossem
solicitados:
a) ao TECPAR: cópias dos atos firmados com a FAE para prestação de serviços
relativamente ao controle de qualidade, bem como dos processos de cobrança e pagamento por
estes serviços;
b) ao DSVS: cópias do procedimento administrativo relativamente à apreensão dos alimentos
formulados, pertencentes ao PEAE/PR, que fundamentou o Ofício nº 297, de 31.08.87 (fl. 64, Vol.
I).
13. A Sra. Ana Maria Muratori trouxe ao processo que ‘as prerrogativas inerentes à
fiscalização de distribuição da merenda escolar’ eram atribuições do Diretor Administrativo (fls.
343/353, vol. II).
(...)
15. (...) a equipe entendeu que novos arrolados deveriam ser chamados ao processo para
esclarecimentos, razão pela qual propôs que fosse solicitada à FUNDEPAR relação de servidores
117
que ocuparam os cargos de Diretores Superintendentes e Diretores Administrativos nos exercícios
de 1986 e 1987, especificando período de gestão, inclusive dos substitutos.
16. Tendo em vista o apontado pelo Governo do Estado do Paraná, que envolveu falhas da
FAE, e os fatos reconhecidos como falhos no Relatório da Comissão de Sindicância da própria
FAE, também foi proposto solicitar-se à FAE a relação dos ocupantes dos cargos de Presidente da
Fundação e de Diretor de Apoio Alimentar e Nutricional (DAAN/FAE) que exerceram funções no
período de 01.01.86 a 31.12.87.
(...)
20. Em 20.08.93, o TECPAR encaminhou, pelo Ofício DE/DP/nº 565, os documentos juntados
às fls. 683/785, Vol. III.
20.1.Após a análise desses documentos, pode-se concluir como infundada a alegação do
Governo do Estado do Paraná de que o atraso na emissão dos laudos do controle de qualidade dos
alimentos do PEAE/PR, decorrente da falta de reagentes químicos e materiais para análise, foi
causado pela FAE, que não estava honrando os compromissos assumidos com o laboratório.
21. O Centro de Saneamento e Vigilância Sanitária (antigo Departamento de Saneamento e
Vigilância Sanitária) encaminhou o Oficio nº 657/93/DVAZ, de 23.08.93, acompanhado dos
documentos juntados às fls. 786/824, vol. III.
21.1.Foram remetidas cópias dos laudos técnicos emitidos em 1987 (fls. 789/824, vol. III), as
quais já haviam sido obtidas durante a diligência efetuada no Centro de Saneamento (fls. 638/673,
vol. II).
21.2. Considerando que os laudos técnicos não apresentam qualquer conclusão quanto à
impropriedade dos alimentos para consumo humano, somente descrevendo que a amostra estava
‘em desacordo com as disposições legais em vigor por apresentar prazo de validade vencido’, bem
como que no Ofício n° 297/DHCA, de 31.08.87 (fl. 64, vol. I), o Chefe do Departamento, Edvaldo
Conceição Telles Filho, ‘sugere’o aproveitamento parcial para alimentação animal, em face de os
produtos estarem ‘severamente comprometidos pelo vencimento do prazo de validade para
consumo’, ‘apresentando alterações significativas quanto às suas características microbiológicas,
físico-químicas e sensoriais’, fica a impressão, sm.j., de que não foi seguido o rito processual para
o procedimento de apreensão.
22. A FUNDEPAR prestou as informações solicitadas pelo Ofício nº 1485/93GP/FUNDEPAR, de 30.08.93, encaminhando a relação de servidores que ocuparam os cargos de
Diretor Superintendente e de Diretor Administrativo, nos exercícios de 1986 e 1987 (fl. 835, vol.
III):
(...)
23. A FAE encaminhou Ofício nº 146/93-DEPES, de 31.08.93, no qual informou os nomes,
endereços e períodos de gestão dos ocupantes do cargo de Presidente e Diretor de Apoio Alimentar
e Nutricional (DAAN) - fls. 836/837, vol. III:
(...)
23.1. A FAE informou que a Representação da FAE no Estado do Paraná esteve desativada
de 1985 a 1990.
24. No Relatório da Auditoria Operacional realizada na FAE, transcrito na íntegra pelo
Ministro Fernando Gonçalves na Ata Plenária nº 30, de 21.07.93, que embasou a Decisão nº
310/93, a equipe responsável apontou na Parte VI, ao tratar da ‘ocupação de cargos por pessoas
com interesses particulares’, o ‘Caso Gilda Poli da Rocha Loures’, afirmando que a família da exSecretária era dona da empresa Nutrimental S/A, sediada no Paraná e maior fornecedora de
produtos formulados à FAE.
25. Após a análise desses fatos, propôs a informante (fl. 856, vol. III): audiências prévias da
Sra. Gilda Poli da Rocha Loures e do Sr. Paulo Roberto da Costa Miranda, respectivamente
Secretária de Estado da Educação do Paraná e Diretor da Divisão de Apoio Alimentar e
Nutricional da FAE, à época dos fatos que originaram a presente T.C.E., bem como citação do Sr.
Antonio Carlos de Almeida Cézar, Diretor Administrativo da FUNDEPAR, no período de 26.08.86
a 19.03.87.
118
25.1.Paralelamente, foi solicitado ao Sr. Secretário Regional que diligenciasse a Junta
Comercial do Estado do Paraná, visando à obtenção de cópias dos documentos que comprovassem
a composição acionária da empresa Nutrimental S/A nos exercícios de 1986/1987.
(...)
29. Em atendimento ao Ofício IRCE/PR nº 837, de 30.11.93, a Junta Comercial do Estado do
Paraná encaminhou os documentos relativamente a Atas de Reunião de Diretoria e Atas de
Assembléia Geral Extraordinária da empresa Nutrimental S/A (fls. 868/891 - vol. III).
29.1. Nestes documentos constata-se a participação de Rodrigo Costa da Rocha Loures,
eleito Diretor Superintendente em 10.07.86, na 10ª Assembléia Geral Ordinária (fls. 870/874-vol.
III) e do Sr. Rogério Dalcól da Rocha Loures, eleito Diretor Executivo em 11.07.86, na 20ª
Assembléia Geral Extraordinária (fls. 877/880-vol. III).
30. Na tentativa de comprovar-se a existência de laços de parentesco entre os dois Diretores
da Nutrimental S/A, acima mencionados, e a Sra. Gilda Poli (antes, Gilda Poli da Rocha Loures),
oficiou-se à Superintendência da Receita Federal no Paraná, mas essa unidade informou que não
havia como estabelecer o grau de parentesco a partir dos dados constantes em seus arquivos (fls.
892/893-vol. III).
(...)
31.1. Em face do cumprimento de todas as formalidades previstas no art. 22, incisos II e III,
da Lei nº 8.443/92 e considerando que o prazo estabelecido no Edital nº 25/94 findou sem que o
Sr. Paulo Roberto Costa Miranda se manifestasse, tornou-se o mesmo revel perante este Tribunal,
nos termos do parágrafo 3º do art. 12 da retrocitada lei.
32. A Sra. Gilda Poli (antes, Gilda Poli da Rocha Loures) ratificou (fls. 961/971, vol. VI) in
integro as informações anteriormente prestadas a esta SECEX/PR (fls. 825/840-vol. III) por
ocasião do Oficio IRCE/PR nº 686/93 (fl. 677 - vol. III).
32.1.A ex-Secretária de Estado da Educação informou que, no exercício do cargo de
Secretária, somente lhe competia questões de natureza política, e não de natureza técnicooperacional. Apontou como competência de Secretário de Estado a formulação da política
educacional, definindo normas pedagógicas e rumos de apoio logístico.
32.2.Esclareceu que a distribuição de merenda escolar é uma ramificação do apoio logístico,
operacionalizada pela FUNDEPAR. Cabe ao Secretário, no entanto, sugerir, criticar e tentar
aperfeiçoar as medidas relacionadas com o Programa.
32.3. Alegou que sua ‘preocupação em conhecer a pauta e defender a compra de produtos
paranaenses’ faz parte dos conhecimentos necessários e da definição das políticas do Secretário de
Estado.
32.4. Expôs que à FUNDEPAR competia os cálculos de alimentos per capita e total do
Programa, bem como o balanceamento do cardápio e a pauta de compras, etc. No entanto, quando
esses dados eram encaminhados à FAE, essa os ignorava, fator denunciado pela própria exSecretária em várias reuniões conjuntas.
32.5. Esclareceu que o programa ‘Irmãozinho’ (PAIE) não contou com apoio dos Estados,
cujos Secretários de Educação manifestaram protestos pela absoluta falta de condições de ampliar
o PEAE, o que no entanto foi em vão.
32.6.Por fim, admitiu que ‘a reclamação trazida nos depoimentos pelas pessoas envolvidas,
em relação à falta de pessoal, foi ocasionada pela forma imperial e impositiva de ação da FAE’.
33. A Sra. Gilda Poli encaminhou a esta SECEX/PR cópia do documento enviado ao Ministro
Fernando Gonçalves, no qual alegou que sua família ‘não é, nem jamais’ foi proprietária da
Nutrimental S/A ou teve participação acionária na empresa.
34. O Sr. Antonio Carlos de Almeida Cézar apresentou tempestivamente suas alegações de
defesa, cujos documentos apresentados foram juntados às fls. 899/960-vol. III.
34.1.Em sua argüição de defesa, levantou questão preliminar informando que o Governo do
Estado do Paraná assumiu a responsabilidade pela reparação e/ou ressarcimento dos eventuais
danos causados à FAE, repondo os gêneros alimentícios objeto desta T.C.E. (fls. 899/902-vol. III).
34.2. Segundo o defendente, o Governo do Estado e a FAE firmaram acordo, no qual
consignaram medidas visando ao pagamento da dívida, o qual se processaria mediante a reposição
119
de produtos alimentícios, junto ao Programa Estadual de Alimentação Escolar no Paraná
(PEAE/PR), de forma a perfazer o montante do débito existente, saldando-o (fls. 918/919-vol. III).
34.3. Esse documento, Oficio nº 437 da Presidência da FAE, datado, de 30.06.93, mencionou
que a dívida do Governo atingia valor equivalente a 38.141,80 UFIRs, o qual deveria ser acrescido
do percentual de l% de juros ao mês, a contar de fevereiro de 1992 (fls. 918/919, vol. III).
34.4. Também foram apresentados diversos documentos que buscam comprovar a efetiva
reposição dos alimentos ao PEAE/PR, (fls. 92l/948-vol. III), com recursos do Estado do Paraná.
35. Deve-se, inicialmente, esclarecer que quando foi realizada diligência in loco na
Secretaria de Estado da Educação (vide Relatório fls. 576/579-vol. II), a equipe responsável tomou
conhecimento do documento ora trazido pelo Sr. Antonio Carlos de Almeida Cézar às fls. 899/902vol. III, observando-se, no entanto, que até a data do término da citada diligência, o Governo do
Estado do Paraná não havia tomado qualquer providência a respeito.
35.1.A equipe, na ocasião, apontou que o montante do débito informado pala FAE ao
Governo do Estado se encontrava muito aquém do valor apurado em conformidade com o
Demonstrativo de Débito aprovado por este TCU, calculado nesta SECEX/PR.
35.2. Conforme se verifica às fls. 907/88 - vol. IV, o valor do débito, equivalente a Cz$
10.683.041,32 (dez milhões, seiscentos e oitenta e três mil, quarenta e um cruzados e trinta e dois
centavos) em 01.02.87, perfazia, em setembro de 1994, o montante de 719.155,9468 UFIRs (já
acrescido dos juros de mora), valor do qual deverá ser deduzida a importância de Cz$ 445.381,96
(quatrocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e um cruzados e noventa e seis centavos),
em face da devolução efetuada pela FUNDEPAR em 10.12.87, equivalente, em setembro de 1994, a
4.862,3198 UFIRs (fls. 989/90, vol. IV).
36. Em 05.09.94, a Sra. Ana Maria Muratori protocolou requerimento (fl. 986, vol. IV)
solicitando a esta SECEX/PR a expedição de ofício junto ao Tribunal de Contas do Estado ou à
FUNDEPAR para que um desses órgãos prestasse informações sobre a quitação ou não do débito
objeto deste processo.
36.1. A requerente esclareceu ter obtido informações extra-oficiais de que o débito junto à
União já havia sido saldado.
37. Em face dos fatos novos trazidos ao processo pelos diversos arrolados, foi proposta, em
caráter preliminar, diligência junto à FAE, via CISET/MEC, solicitando-se:
37.1. fosse informado, a esta SECEX/PR, se o Governo do Estado do Paraná havia
providenciado a quitação do débito que originou a presente Tomada de Contas Especial,
esclarecendo como essa quitação se processou, bem como apresentando as prestações de contas e
demais documentos relativos ao ressarcimento;
37.2. fosse esclarecida a forma de cálculo adotada na Planilha de Cálculo (fl. 132 - Vol. I),
uma vez que o valor apurado pela FAE não coincidiu com o apurado por esta SECEX/PR,
calculado em conformidade com o Demonstrativo de Débito aprovado por este Tribunal, em
especial no que tange ao índice utilizado na letra ‘B’ da dita Planilha.
38. Cientificada, pelo Ofício SECEX/PR nº 02-093, de 05.10.94, a Presidência da FAE
encaminhou, a esta Secretaria, o Ofício nº 553, de 10.11.94, e respectivos anexos (fls. 996/1325 vol. IV) e o Ofício nº 595, de 28.11.94 (fls. 1326/1333 - Vol. IV), reiterado pelo Ofício nº 609, de
30.11.94 (fls. 1334/1338 - Vol. IV).
39. O Ofício FAE nº 553/94, além de encaminhar cópia do processo de ressarcimento,
apresentou breve relato sobre o andamento deste.
39.1. O Governo do Estado do Paraná se comprometeu, mediante Termo de Compromisso
firmado, em 09.07.93, pelo então Secretário de Estado da Educação, Sr. Elias Abrahão (fl. 1040 Vol. IV), a repor no Programa Estadual de Alimentação Escolar ‘os gêneros alimentícios desviados
da sua utilização, no exercício de 1987’, nos termos do Ofício nº 437 da Presidência da FAE, de
30.06.93 (fls. 1033/1034 - Vol. IV).
39.2. A FUNDEPAR, órgão responsável pela execução do Programa Estadual de
Alimentação Escolar, prestou contas, em 08.10.93, da aquisição de Cr$ 2.808.615,00 (dois
milhões, oitocentos e oito mil, seiscentos e quinze cruzeiros) em alimentos para a merenda escolar,
equivalentes a 37.004,1501 UFIRs (UFIR de 01.10.93 = Cr$ 75,90) - (fls. 1041/1053).
120
39.3. A FAE solicitou, em 04.01.94, à FUNDEPAR providências quanto a falhas detectadas
na prestação acima mencionada, bem como informou a entidade estadual que restava-lhe saldar
9.147,4283 UFIRs, valor atualizado em outubro de 1993 (fl. 1059-vol. IV).
39.4. Em 14.03.94, a FUNDEPAR apresentou as justificativas exigidas pela FAE (item
anterior) e prestou contas do débito remanescente, quitando o valor calculado pela FAE (fls.
1071/1292 - Vol. I).
39.5. Ao analisar as justificativas e as contas apresentadas, a FAE não aceitou as alegações
relativas à ausência do controle de qualidade de parte dos alimentos adquiridos em 1993 (24.000
kg de arroz), impugnando despesas da ordem de 14.874,1106 UFIRs (fls. 1295/1296 - Vol. IV).
39.6. Esclareceu o Sr. Presidente da FAE, no mencionado ofício, que o Governo do Estado
havia encaminhado, em outubro da 1994, documentação para quitar o débito remanescente, a qual
ainda se encontrava sob análise nos órgãos responsáveis da entidade.
40. No Ofício nº 595/94 (fls. 1326/1333 - Vol. IV), a Presidência da FAE admitiu que a forma
de cálculo adotada pela Fundação (Planilha - fl. 132, Vol. I) não considerou a atualização
financeira compreendida entre janeiro de 1988 e junho de 1989.
40.1. A entidade refez os cálculos e, deduzindo o montante ressarcido pela Secretaria de
Educação do Governo do Estado do Paraná até novembro/1994 (69.028,0414 UFIRs), apurou o
remanescente de 615.933,01 UFIRs (fls. 1328/1330 - Vol. IV).
41. O Ofício FAE nº 593, de 28.11.94 (fl. 1332, Vol. IV), encaminhado ao Secretário de
Estado da Educação do Governo do Estado do Paraná, comunicou o valor do débito remanescente
apurado, bem como consultou a Secretaria quanto ao interesse em continuar o ressarcimento na
forma originariamente pactuada, reabrindo-se o prazo para quitação.
42. Formalmente consultada, mediante o Ofício nº 02-019/95-SECEX/PR, a FAE comunicou
que: o Governo do Estado do Paraná manifestou-se favorável à continuidade do ressarcimento, só
que na forma de aquisição e distribuição de gêneros alimentícios à rede escolar paranaense (fl.
1345, vol. IV).
42.1. Até 31.03.95, a Secretaria de Estado da Educação havia ressarcido, à FAE, o montante
de 69.028,0414 UFIRs.
II - Da Análise do Processo
43. Da análise das peças do processo, de forma a fundamentar as conclusões, tecemos as
considerações abaixo:
44. Em 1986, ano que antecedeu os fatos que originaram a presente Tomada de Contas
Especial, o Governo Federal provocou alterações relevantes na distribuição da merenda escolar,
em face das metas estabelecidas em seu Plano de Prioridades Sociais - PPS.
44.1. Foi instituído o Programa da Atendimento aos Irmãos dos Escolares (PAIE), visando
atender com uma refeição diária, todos os dias úteis do ano, os pré-escolares (4 a 6 anos) que
tivessem irmãos matriculados nas escolas (fl. 92, vol. I),
44.2.O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), em vigor há vários anos, foi
alterado, dilatando-se o período de fornecimento de merenda escolar, de 180 para 270 dias.
44.3.Coordenados pela FAE, cabia aos Estados, por intermédio de suas Secretarias de
Educação, a implantação e/ou execução desses programas.
45. A Sra. Gilda Poli (antes, Gilda Poli da Rocha Loures), que ocupava o cargo de Secretária
de Estado da Educação à época, alegou que o Programa de Atendimento aos Irmãos dos
Escolares, também denominado ‘Programa Irmãozinho’ não contou com apoio dos Estados, tendo
os Secretários da Educação, reunidos com o Ministro da Educação e o Presidente da FAE,
manifestado ‘seus protestos pela absoluta falta de condições de ampliar o programa da merenda
escolar’ aos pré-escolares (fl. 827, vol. III).
46. Para a Sra. Regina Bochniak (fl. 468, vol. II) e para o Sr. Hermes Prohmann da Costa (fl.
505, vol. II), a implantação do Programa de Atendimento aos Irmãos dos Escolares e o aumento no
período de distribuição da merenda escolar (PNAE) foram fatores relevantes para o excesso de
alimentos estocados nos armazéns da COPASA.
46.1.Ambos alegaram que o ‘Programa Irmãozinho’ acresceu em 1/3 (um terço) a
quantidade de alimentos remetidos, pela FAE, à Coordenação do Programa Estadual de
Alimentação Escolar no Paraná - PEAE/PR.
121
47. A Comissão de Sindicância, instaurada à época pelo Governo do Estado, confirmou essa
última alegação, embora considerasse irrelevante o acréscimo gerado pelos programas impostos
pelo Governo Federal, uma vez que para a Comissão ficara ‘comprovado que estes fatos não
prejudicaram o sistema de distribuição’ (fl. 77, vol. I).
48. A Comissão de Inquérito Administrativo instaurada em 1992, pelo Governo do Estado,
discordou de sua predecessora, ao alegar que a FAE, sem qualquer consulta ao PEAE/PR e apesar
de ciente da que havia grande quantidade de alimentos estocados na COPASA, ‘encaminhou a
maior 1.300.000 (hum milhão e trezentos mil) kg de gêneros, sem que houvesse solicitação para
tal’ (fls. 192 e 205, vol. I).
49. A Comissão de Sindicância da FAE admitiu que o Programa de Atendimento aos Irmãos
dos Escolares (PAIE) sobrecarregou a FAE e os Estados, uma vez que caberia a esses implantá-lo
e implementá-lo, através das Coordenações dos Programas Estaduais de Alimentação Escolar,
vinculadas às Secretarias de Estado da Educação, mas como o ‘Governo Federal determinou que
sua implantação fosse imediata’, não restou outra alternativa senão os órgãos estaduais se
estruturarem para o cumprimento da determinação federal (fl. 93, vol. I).
50. A Sra. Regina Bochniak e o Sr. Hermes Prohmann da Costa (fl. 469, vol. II) esclareceram
que o Departamento de Educação Alimentar - DEA/FUNDEPAR distribuía alimentos para 13.000
(treze mil) escolas em 311 (trezentos e onze) municípios, atendendo 1.600.000 (hum milhão e
seiscentas mil) crianças por dia.
50.1. Apontaram que, mesmo diante das decisões federais que acarretaram acréscimo na
distribuição de alimentos aos Estados, o Governo do Estado do Paraná, por intermédio da
Secretaria de Estado da Educação, não reestruturou o DEA ou lhe deu apoio logístico para dar
cumprimento às metas estabelecidas pelo Governo Federal.
51. A Comissão de Sindicância da FAE confirmou que as decisões federais quanto aos
Programas de Alimentação ‘colheram de surpresa os órgãos encarregados do Programa Estadual
de Alimentação (PEAE)’ no Paraná, ‘que não possuía estrutura adequada para uma execução
eficiente do PAIE’ (fl. 103, vol. I).
52. De fato, o PEAE/PR já vinha sofrendo problemas operacionais, que eram de
conhecimento da FAE, bem antes da ocorrência dos fatos que originaram esta T.C.E.
52.1. O item 5.19 do Relatório da Comissão de Sindicância da FAE (fls. 101/102, vol. I)
expôs que o sistema de distribuição implantado apresentava pontos negativos, gerando sobrecarga
do armazém e morosidade na distribuição.
52.2. A FAE, em 20.03.86, designou um técnico do Departamento de Apoio Alimentar e
Nutricional - DAAN/FAE, para ‘junto à FUNDEPAR achar solução alternativa para equacionar os
problemas’, mencionados no item anterior.
53. O Sr. Hermes Prohmann da Costa apontou (fls. 503/504, vol. II) que a FAE, ao avaliar as
pautas de bens propostas, não considerou a viabilidade operacional da FUNDEPAR, uma vez que
tinha conhecimento dos problemas do PEAE/PR, descumprindo dessa forma a Cláusula Segunda,
Parágrafo Primeiro, Alínea ‘e’, da Avença firmada (fls. 13/19, vol. I).
55. Quanto à formulação das pautas, o item 5.14 do Relatório da Comissão da FAE (fl. 100,
vol. I) apontou que ‘a partir de junho de 1986, a Secretaria de Estado da Educação, através de sua
titular, Gilda Poli, solicitou à FUNDEPAR que comunicasse com suficiente antecedência, àquela
pasta, os prazos de compra da merenda escolar e esclarecia [que] qualquer pauta destinada a
comunicar remessa da merenda escolar deveria ter o visto da titular da SEED’.
55.1. Nos termos do item 5.15 (fl. 100, vol. I) verifica-se que a titular da Secretaria de Estado
interferia pessoalmente nos produtos arrolados, a ponto de determinar a programação de
alimentos, conforme mencionado no item 5.18 (fl. 101, vol. I), com referência ao Ofício nº
2.162/86, de 18.07.86, estabelecendo a pauta a ser remetida à FAE até 10.09.86 (fls. 608/609, vol.
II).
55.2. A equipe responsável pela diligência in loco constatou os seguintes documentos
emitidos pela Sra. Gilda:
a) Ofício nº 2.162, de 19.07.86 (fl. 603, vol. II), mencionado no item 5.18 do Relatório da
Comissão da FAE (fl. 101, vol. I), encaminhando à Diretora-Superintendente da FUNDEPAR a
pauta a ser remetida à FAE em 10.09.86.
122
b) Minuta do Ofício, a ser encaminhado para a FAE com a pauta destinada ao ‘Atendimento
dos Irmãos dos Escolares’ para os meses de julho e agosto/86 (fl. 606, vol. II), em atendimento ao
Ofício Circular nº 020/FAE/Presidência (fl. 611, vol. II).
c) Telex nº 1845, emitido em 13.08.86, encaminhando programação para os meses de
novembro e dezembro de 1986 e primeiro mês letivo do PEAE/PR e pauta para PAIE, sem previsão
para que período (fls. 604/605, vol. II).
56. Em seus esclarecimentos, a Sra. Gilda Poli (fls. 825/826, vol. III) alegou que lhe era
necessário o conhecimento da pauta, uma vez que o Secretário de Estado deveria ‘estar informado
para debater os problemas e as soluções, para sugerir, criticar e tentar aperfeiçoar as medidas
relacionadas com o Programa’. Esclareceu que a pauta se enquadrava entre os temas a serem
debatidos e negociados.
56.1. Por outro lado, apontou que a ‘FUNDEPAR também tinha liberdade para proceder
alterações nas pautas já vistadas pela Secretária de Educação’; apresentando, para tanto, cópia
das Requisições de Telex nº 055/86, de 11.09.86, e nº 059/86, de 25.09.86 (fls. 829/831, vol. III),
emitidas pela Sra. Maria Ivonise B. M. Ferreira, em nome do DEA/FUNDEPAR:
(...)
57. Relativamente aos telex apresentados por Gilda Poli, observa-se, na verdade, que os
mesmos compõem, juntamente com o Telex nº 058/86, de 23.09.86 (fl. 425, vol. II), e Telex nº
067/86, de 15.10.86 (fl. 25, vol. I), uma série de tentativas do DEA em prorrogar ou evitar o
máximo possível a entrada de alimentos no armazém da COPASA:
(...)
57.1. Pelo exposto, verifica-se que as alterações realizadas pelo DEA/FUNDEPAR nas
pautas inicialmente formuladas por Gilda Poli decorreram de problemas operacionais (atraso nas
compras e nas entregas) que, aliados ao problema da distribuição, poderiam estar provocando
excesso de estoques nos armazéns da COPASA.
58. A Comissão de Sindicância da FAE transcreveu, no item 5.15 do seu Relatório (fls.
100/101, vol. I), o ‘Pedido de Informação nº 199’, redigido de punho pela Sra. Gilda Poli, no qual
é proposta a aquisição de produtos formulados fabricados no Paraná, sendo 70% da empresa que
possui maior número de formulados, e 30% da menor.
59. Após breve análise dos fatos mencionados nos itens pode-se concluir que:
a) improcede a alegação da Comissão de Inquérito Administrativo de que a FAE encaminhou
ao PEAE/PR 1.300.000 (hum milhão e trezentos mil) kg de alimentos a mais do que o solicitado,
vez que os produtos básicos foram adquiridos por Comissão Conjunta da FAE e da FUNDEPAR, e
os produtos formulados foram adquiridos pela FAE, em atendimento a pauta formulada pela
FUNDEPAR;
b) a Sra. Gilda Poli (antes, Gilda Poli da Rocha Loures) interferia pessoalmente na
formulação das pautas, conforme se verifica no Telex nº 1845, encaminhado à FAE pela própria
ex-Secretária de Estado da Educação, e no Oficio n° 2.162, de 18.07.86, enviado à DiretoraSuperintendente da FUNDEPAR, Ana Maria Muratori.
60. Ainda em relação às conclusões mencionadas no item anterior, observa-se que a FAE não
encaminhou ao Estado alimentos a mais do que o solicitado pelo PEAE/PR, mas provavelmente
não atendeu a tempo os pedidos de cancelamento das entregas dos gêneros solicitados em pauta ou
adquiridos pela Comissão Conjunta.
61. Procede, no entanto, em parte o alegado pela Comissão de Inquérito Administrativo do
Governo do Estado (de 1992) de que a FAE tinha conhecimento da posição alta dos estoques de
alimentos, uma vez que sabia do problema de distribuição e que vinha instruindo a FUNDEPAR
para que não mantivesse estoque alto na COPASA, conforme se constata no texto do Telex nº
067/86-DEA, emitido em 15.10.86 (fl. 25, vol. I).
62. As defesas apresentadas por Maria Ivonise Barreira Mattos Ferreira, Regina Bochniak e
Hermes Prohmann da Costa, bem como as conclusões do Relatório da Comissão de Processo
Administrativo, instaurada em 1992, apontaram como outro fator relevante para a ocorrência dos
fatos que deram origem a esta T.C.E. a excessiva demora na emissão dos laudos técnicos expedidos
pelo laboratório conveniado com a FAE, em descumprimento aos prazos estabelecidos, para
feitura desses, por essa última.
123
62.1. Era conveniado com a FAE, à época, o Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR -,
uma autarquia estadual, sendo responsável pelo controle de qualidade de todos os alimentos
adquiridos pelo PEAE/PR.
62.2. O Relatório da Comissão de Sindicância, instaurada em 1987, informou (fl. 77) que os
laudos emitidos pelo TECPAR ‘por diversas vezes ultrapassaram os prazos estabelecidos, com a
justificativa de deficiência de equipamento ou por falta de reagentes químicos’. Para os relatores,
entretanto, não foi detectado que o atraso na emissão dos laudos tenha prejudicado a distribuição
dos gêneros às escolas, tendo em vista o telex da FAE, que permitiu a distribuição dos gêneros
formulados, desde que fossem recolhidas amostras para verificação (vide fl. 599, vol. II).
63. Procede, no entanto, parte do alegado pela Comissão de Processo Administrativo de
1992, em face de comprovar-se no item 5.10 do Relatório de Comissão da FAE (fl. 98, vol. I) que
esta tinha ciência da demora dos laudos, uma vez que os técnicos da FUNDEPAR, em várias
oportunidades, ‘fizeram referência à demora do TECPAR em apresentar laudos das análises
realizadas nos produtos destinados ao programa de alimentação escolar. Assim, no
Relatório/Avaliação de Atividades do Departamento de Educação Alimentar, datado de 29 de abril
de 1985, a então Chefe do Departamento, Maria Ivonise Barreira Mattos Ferreira, dizia [que] ‘o
tempo exigido pelo TECPAR para emissão dos laudos tem acarretado atraso no processo de
transporte dos gêneros’.
63.1. Comprova, ainda, que era de conhecimento da FAE os problemas gerados pela demora
na emissão dos laudos técnicos, a menção, feita pela Comissão de Sindicância do Governo do
Estado, em 1987, a um telex, emitido pela FAE, autorizando a distribuição de gêneros formulados,
desde que fossem colhidas amostras para análise posterior, fato relatado no item 62.2 deste
Relatório.
63.2. A Comissão de Sindicância da FAE constatou, durante o procedimento administrativo,
algumas pendências de controle de qualidade, com atrasos na emissão dos laudos de até 53
(cinqüenta e três) dias, e admitiu, no item 5.10 de seu Relatório (fls. 98/99), que ‘este procedimento
dificultou ao PEAE/PR o cumprimento do cronograma de distribuição dos alimentos, bem como a
composicão dos cardápios’.
63.3. A FAE soment e tomou providências para substituir o laboratório credenciado após a
ocorrência dos fatos objeto desta T.C.E., conforme admitido, à fl. 91, no Relatório de sua própria
Comissão de Sindicância.
64. A Comissão de Processo Administrativo do Governo do Estado apontou ainda que a FAE,
ciente dos altos estoques e da demora na emissão dos laudos, prorrogou o prazo de entrega dos
produtos, ‘permitindo que os mesmos fossem entregues com prazos de validade próximos de seus
vencimentos, em época próxima do início das férias escolares’.
64.1. A FAE não se manifestou quanto a essa alegação da Comissão de Processo
Administrativo. No entanto, verifica-se nos telex relatados nos itens 56.1 e 57 que a prorrogação
das entregas foi solicitada pelo DEA/FUNDEPAR.
64.2. Pelos textos dos telex, verifica-se que o DEA procurou prorrogar o máximo possível a
entrada de alimentos no armazém da COPASA, de forma a não manter estoques altos.
64.3.Pelo que se observa, a FAE acatou em parte as solicitações, em especial a do charque,
uma vez que somente 72.000 kg deram entrada nos armazéns da COPASA, nos termos do
depoimento do Sr. Hermes Prohmann da Costa à Comissão de Sindicância da FAE (fl. 505, vol. II).
64.4. Quanto aos produtos formulados, apesar de adquiridos pela FAE, os contatos para
prorrogação das entregas foram realizados diretamente pelo DEA/FUNDEPAR com as empresas
Nutrisa e Nutrimental, ambas do Paraná, sob orientação e anuência da FAE (vide item 57, letra
‘a’).
64.5. Logo, conclui-se que, se os produtos deram entrada nos armazéns da COPASA em
datas próximas do vencimento dos prazos da validade, a falha não decorreu de procedimentos da
FAE.
65. A Comissão de Sindicância da FAE apontou que no início de 1987, época em que deveria
ocorrer a distribuição dos alimentos destinados ao PEAE, as chefias do DEA e da Divisão
Operacional do DEA, Sra. Maria Ivonise B. M. Ferreira e Sr. Hermes Prohmann da Costa,
124
respectivamente, entraram em gozo de férias, ficando toda a responsabilidade do DEA a cargo da
Divisão Técnica (fl. 05, vol. I).
65.1. Apontou a FAE, ainda, que o fato era de conhecimento da Diretoria da FUNDEPAR
(Diretor-Superintendente e Diretor Administrativo), fl. 104, vol. I.
65.2. A Sra. Ana Maria Muratori afirmou ser responsabilidade do Diretor Administrativo as
questões relativas ao Departamento de Recursos Humanos (fl. 352, vol. III).
65.3. O Sr. Antonio Carlos de Almeida Cézar, Diretor Administrativo à época, em sua defesa
(fls. 899/917), nada esclareceu quanto a esta questão.
66. O Governo do Estado do Paraná, ao se comprometer a repor as 223.533,4 toneladas de
gêneros alimentícios adquiridos pela FAE e transferidos ao PEAE/PR que pereceram em 1987,
tomou para si a responsabilidade do fato.
66.1.De certo modo, observa-se em todo processo que o prejuízo decorreu mais de diversos
atos de má gestão do que por culpa ou dolo dos envolvidos.
66.2.A forma pactuada de ressarcimento, embora não se enquadre nas formas legais
previstas por esta Casa, subsume-se na reposição de gêneros alimentícios diretamente às escolas
públicas da rede escolar paranaense, não trazendo, s.mj., prejuízos à FAE e/ou à União, uma vez
que o Estado está complementando, com seus próprios recursos, o Programa de Alimentação
Escolar.
66.3.Inobstante venha este Tribunal ratificar o compromisso firmado entre a Secretaria de
Estado da Educação e a FAE deverá ser o mencionado ressarcimento objeto de acurado
acompanhamento por esta Casa.
III – Conclusão
67. Tendo em vista que:
67.1. O Governo Federal, ao alterar o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE),
ampliando o prazo de distribuição da merenda de 180 para 270 dias, e ao instituir o Programa de
Atendimento aos Irmãos dos Escolares (PAIE), com o fornecimento de uma refeição diária (todos
os dias do ano) aos irmãos (4 a 6 anos) de escolares, não levou em conta as condições
operacionais dos Estados, sobrecarregando todos os órgãos envolvidos na distribuição da merenda
escolar (fls. 92/93, vol. I).
67.2. O Governo do Estado do Paraná não propiciou à FUNDEPAR, por intermédio da
Secretaria de Estado da Educação, condições para atender às determinações do Governo Federal,
embora o parágrafo 2º, alínea ‘b’, da Cláusula 2ª do Termo de Convênio firmado com a FAE
determine que cabe à Secretaria de Estado ‘garantir condições operacionais mínimas’ ao
Programa Estadual de Alimentação Escolar, entre outros Programas (fls. 13/19, vol. I).
67.3. A FAE tinha conhecimento dos problemas de distribuicão do Programa Estadual de
Alimentação Escolar no Paraná, mas não considerou relevante esse fato ao aprovar as pautas
encaminhadas pela FUNDEPAR, descumprindo a Cláusula Segunda, Parágrafo Primeiro, Alínea
‘e’, da avença firmada (fls. 13/19, vol. I).
67.4. A FAE não encaminhou ao PEAE/PR 1.300.000 (hum milhão e trezentos mil) kg de
alimentos a mais que o solicitado, improcedendo a alegação da Comissão de Inquérito
Administrativo, instaurada pelo Governo do Estado do Paraná em 1992 (Relatório fls. 195/208,
vol. I).
67.5.A Sra. Gilda Poli (antes, Gilda Poli da Rocha Loures), ocupante à época do cargo de
Secretária de Estado da Educação, interferiu pessoalmente na formulação das pautas
encaminhadas à FAE, conforme se verifica no Telex nº 1845 (fls. 604/5, vol. II) e no Ofício nº
2.162, de 18.07.86 (fls. 608/609, vol. II).
67.6. A FAE não atendeu a tempo os pedidos de cancelamento das entregas dos gêneros
alimentícios, solicitados pela FUNDEPAR nos Telex nº 55/86, de 11.09.86; nº 58/86, de 23.09.86; e
nº 59, de 25.09.86 (fls. 829/831, vol. III e fl. 425, vol. II).
67.7. A FAE tinha conhecimento da posição alta dos estoques de alimentos, conforme
alegado pela Comissão de Inquérito Administrativo do Governo do Estado do Paraná (de 1992),
uma vez que sabia do problema de distribuição do PEAE/PR e que vinha instruindo a FUNDEPAR
para que não mantivesse estoque alto na COPASA, conforme se constata no texto do Telex nº
067/86-DEA, emitido em 15.10.86 (fl. 25, vol. I).
125
67.8. A FAE tinha conhecimento de que o Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR –,
laboratório contratado para efetuar o controle de qualidade dos alimentos, demorava
excessivamente na emissão dos laudos, descumprindo a avença firmada com a FAE, visto que a
própria Comissão de Sindicância da FAE admitiu que os técnicos da FUNDEPAR, em várias
oportunidades, ‘fizeram referência à demora do TECPAR em apresentar os laudos das análises’
(item 5.10 - fl. 98, vol. I), mas só rescindiu o contrato em 1987.
67.9. A FAE, conforme se verifica nos documentos das fls. 683/785, Vol. III, vinha honrando
os compromissos assumidos junto ao TECPAR, improcedendo dessa forma a alegação do Governo
do Estado de que a mesma não repassava, em tempo hábil, recursos ao laboratório, provocando,
por falta de materiais para análise, o atraso na emissão dos laudos (fl. 206, vol. I).
67.10. A FAE, embora tenha cancelado a entrega do charque, somente prorrogou o prazo de
entrega dos alimentos formulados para dezembro de 1986, em função dos pedidos contidos nos
Telex nº 55/86, nº 58/86, nº 59/86 e nº 67/86, todos emitidos pelo DEA/FUNDEPAR, improcedendo
a alegação da Comissão de Inquérito Administrativo do Governo do Estado de 1992 de que a FAE
‘permitiu que os mesmos fossem entregues com prazos de validade próximos de seus vencimentos’.
67.11. A FUNDEPAR negociou diretamente com a Nutrimental e Nutrisa, fornecedoras dos
produtos formulados, a prorrogação da entrega dos alimentos, conforme se verifica nos telex
mencionados, com anuência da FAE.
67.12. O Sr. Hermes Prohmann da Costa somente assumiu a Divisão Operacional do
Departamento da Educação Alimentar - DEA/FUNDEPAR em 19.09.86 (fl. 508, vol. II), sendo que
a divisão estava sem chefia desde dezembro de 1985;
67.13. Em janeiro de 1987, período em que deveria ocorrer a distribuição dos alimentos que
pereceram, o Departamento de Educação Alimentar - DEA/FUNDEPAR ficou acéfalo, uma vez que
a Chefe do Departamento, Sra. Maria Ivonise B. M. Ferreira, e o Chefe da Divisão Operacional do
DEA, Sr. Hermes Prohmann da Costa, entraram em gozo de férias, ficando a Chefe da Divisão
Técnica, Sra. Regina Bochniak, responsável pelo DEA, a qual se ausentou no período por estar
com problemas de saúde. O assunto era de conhecimento da Diretoria da FUNDEPAR, conforme
itens 5.24 e 6.3 do Relatório da Comissão de Sindicância da FAE (fls. 103/104, vol. I).
67.14. Os arrolados Maria Ivonise Barreira Mattos Ferreira, Regina Bochniak e Hermes
Prohmann da Costa, responsáveis, à época dos fatos, pelos cargos de chefia do Departamento de
Educação Alimentar da FUNDEPAR, demitidos por ‘justa causa’ em 1987, conseguiram o
reconhecimento na justiça dos seus direitos trabalhistas.
67.15. O Governo do Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da
Educação, se comprometeu a ressarcir o débito, da ordem de 684.961.0552 UFIRs, calculado em
novembro de 1994, desde que na forma de aquisição e distribuição de gêneros alimentícios em
acordo com as disposições do Programa Nacional de Alimentação Escolar
(fls.1033/1034/1040/1328/1329/1330/1332/1345 - vol. IV).
67.16. A FAE, ao concordar com o ressarcimento proposto, contabilizou, até 31.03.95, a
reposição de 69.028,0414 UFIRs em alimentos distribuídos pelo Governo do Estado do Paraná à
rede escolar estadual.
Pelo exposto propomos:
a) sejam as presentes contas julgadas irregulares, nos termos do art. 16, inciso III, letra ‘b’,
da Lei nº 8443/92;
b) seja condenado o Governo do Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado
da Educação, ao ressarcimento do montante de Cz$ 10.683.041,32 (dez milhões, seiscentos e
oitenta e três mil, quarenta a um cruzados e trinta e dois centavos), acrescido dos encargos legais
calculados nos termos da legislação em vigor, a contar da 01.02.87, relativamente ao perecimento
de 223.533,4 (duzentos e vinte e três mil, quinhentos e trinta e três vírgula quatro) kg de alimentos
adquiridos pela FAE e destinados ao Programa Estadual de Alimentação Escolar no Paraná
(PEAE/PR), deduzidos da importância de Cz$ 445.381,96 (quatrocentos e quarenta e cinco mil,
trezentos e oitenta e um cruzados e noventa e seis centavos), em face da devolução efetuada em
10.12.87, e de 69.028,0414 UFIRs, relativamente ao ressarcimento ora em trâmite;
c) seja ratificado, por este Tribunal, o compromisso firmado entre o Governo do Estado do
Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, e a FAE, no qual o Estado se
126
comprometeu a repor, na forma de aquisição e distribuição de gêneros alimentícios às escolas
públicas da rede escolar paranaense, o montante do débito apurado na presente Tomada de Contas
Especial, do qual já foi ressarcido, até 31.03.95, o equivalente a 69.028,0414 UFIRs;
d) seja levantada a responsabilidade da Sra. Ana Maria Muratori, da Sra. Maria Ivonise
Barreira Mattos Ferreira, da Sra. Regina Bochniak e do Sr. Hermes Prohmann da Costa,
responsáveis pelo Departamento de Educação Alimentar da Fundação Educacional do Estado do
Paraná – DEA/FUNDEPAR à época dos fatos da presente TCE;
e) seja aplicada a pena de multa prevista no art. 53 do Decreto-lei nº 199/67, vigente à época
dos fatos, à Sra. Gilda Poli (antes, Gilda Poli da Rocha Loures), ocupante do cargo de Secretária
de Estado da Educação do Paraná, à época dos fatos, por não proporcionar à FUNDEPAR
condições operacionais para atender as alterações introduzidas, em 1986, pelo Governo Federal,
no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e na criação do Programa de Atendimento
aos Irmãos dos Escolares (PAIE, em inobservância às disposições do parágrafo 2º, alínea ‘b’, da
Cláusula 2ª do Termo de Convênio firmado entre a Secretaria de Estado e a FAE (fls. 13/19, vol. I),
bem como por interferir pessoalmente na formulação das pautas de alimentos encaminhados à FAE
pela FUNDEPAR;
f) seja o ressarcimento efetuado à FAE, pelo Governo do Estado do Paraná, objeto de
acurado acompanhamento por este Tribunal, até quitação final do débito.”
3. O diretor pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 1371/1373):
“(...)
14. O Governo do Estado do Paraná ressarciu, nos termos acordados com a FAE, o
equivalente a 69.028,0414 UFIRs, restando ainda uma dívida equivalente a 615.933,0138 UFIRs,
posição de novembro de 1994.
15. Em contato telefônico com a Representação da FAE no Paraná, foi informado a esta
SECEX/PR que a FUNDEPAR encaminhou através daquela Representação da FAE, para a
DAAN/FAE em Brasília, em 18.09.95, processo que trata da quitação da dívida do Governo do
Estado do Paraná.
16. A FUNDEPAR, atendendo solicitação desta SECEX/PR, encaminhou cópia do Oficio n°
2891-DA/FUNDEPAR, de 12.09.95 (fls. 1374/1375).
17. Consta do referido oficio que a FUNDEPAR, para quitar a dívida com a FAE,
encaminhou ao DAAN/FAE documentação comprobatória referente à aquisição de sardinhas
conservadas em óleo comestível, no montante de R$ 433.460,90, que acrescido do pagamento ao
laboratório para análise do produto, no valor de R$ 1.344,00, totaliza o valor de R$ 434.804,90.
18. Em face do exposto e em consonância com a conclusão da Analista, às fls. 1.364/1.366,
sejam os autos submetidos à Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas da União, com a
seguinte proposta de julgamento:
a) sejam aceitas as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis da FUNDEPAR à
época, Sra. Ana Maria Muratori, Diretora Superintendente, Sra. Maria Ivonise Barreira Mattos
Ferreira, chefe do Departamento de Educação Alimentar - DEA, Sra. Regina Bochniak, chefe da
Divisão Técnica - DEA e Sr. Hermes Prohmann da Costa, chefe da Divisão de Operações DEA,
excluindo-se as respectivas responsabilidades;
b) sejam aceitas as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antonio Carlos de Almeida
Cézar, Diretor Administrativo da FUNDEPAR;
c) sejam rejeitadas as razões de justificativas apresentadas pela Sra. Gilda Poli, Secretária
de Estado da Educação do Paraná à época dos fatos (fls. 961/971 e 825/840), e, com fundamento
nos artigos 1°, inciso I; 16, inciso III, letra ‘b’; 19, parágrafo único; e 23, inciso III, letra ‘a’, da
Lei n° 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas, aplicando-se a multa prevista no artigo 53
do Decreto-lei n° 199/67 à Sra. Gilda Poli, estipulando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para
comprovar perante o Tribunal o recolhimento aos cofres da União, autorizando, desde já, a
cobrança judicial do débito, com os acréscimos legais, caso não atendida a notificação, na forma
do disposto no artigo 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92;
d) seja ratificado pelo Tribunal a forma ajustada entre a Fundação de Assistência ao
Estudante - FAE e a Secretaria de Estado da Educação do Paraná para o ressarcimento da dívida
127
do Governo do Estado do Paraná, isto é, através de aquisição e distribuição de gêneros
alimentícios às escolas públicas da rede escolar paranaense;
e) seja determinado à Fundação de Assistência ao Estudante - FAE que informe o Tribunal se
os documentos encaminhados pela FUNDEPAR, através do Oficio n° 2891/95 - DA/FUNDEPAR,
de 12.09.95, foram suficientes para quitar a dívida do Governo do Estado do Paraná ou, caso
contrário, informe qual o montante da dívida e quais as providências tomadas para regularizar a
pendência.”
4. O titular da SECEX/PR manifestou-se da forma a seguir (fls. 1376/1379):
“(...)
13. As informações atualizadas, constantes no Ofício n° 2891, de 12.09.95, da FUNDEPAR e
dirigido ao Diretor de Apoio Alimentar e Nutricional da FAE, dão conta de que o débito já foi
ressarcido, faltando tão-somente o indispensável pronunciamento da FAE sobre os documentos
encaminhados pela FUNDEPAR.
14. Sobre o mérito destas contas, com as escusas de praxe, discordo dos pronunciamentos
precedentes que propõem a irregularidade com a aplicação de multa à responsável Sra. Gilda Poli.
15. A nosso ver, a adoção de providências no âmbito do Governo do Estado do Paraná,
notadamente a apenação dos responsáveis identificados em sindicância instaurada e o
compromisso do Governo em ressarcir os valores atualizados do débito apurado, podem estar a
demonstrar a hipótese prevista no parágrafo 2º, inciso IV, do art. 12 da Lei nº 8.443/92, in verbis:
‘.................................................................................................
12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
...................................................................................................
IV – adotará outras medidas cabíveis:
...................................................................................................
§ 2º Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado
monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.
.................................................................................................’
16. Ademais, a proposta de aplicação de multa à responsável, na forma sugerida, s. m. j.,
parece estar prejudicada vez que a audiência efetivada não contempla, objetivamente,
oportunidade para pronunciamento sobre a irregularidade apontada (audiência à fl. 862 e
proposta de aplicação de multa, alínea ‘e’, à fl. 1365).
17. Outro ponto de relevância, a ser destacado, diz respeito à forma de quitação do débito
acertado entre as partes: o Governo Estadual comprovaria a aquisição de merenda escolar até o
montante da dívida apurada. Nesse tocante, em razão do Governo do Estado do Paraná ter
direcionado recursos financeiros exatamente à merenda escolar, área em que ocorreram as
irregularidades, entendo deva o Tribunal acatar tal procedimento.
18. De qualquermaneira, a quitação do débito apurado nesses autos e cujos documentos,
demonstrando o ressarcimento, já foram encaminhados à Fundação de Assistência ao Estudante,
dependem de pronunciamento daquela FAE.
19. Nada impede, entretanto, que a Corte de Contas, no momento, pronuncie-se sobre a
regularidade das contas, dando-se quitação aos responsáveis e homologando a forma de
pagamento do débito previamente acertada entre as partes.
20. Outrossim, verifica-se nos autos, à fl. 985, que o responsável Paulo Roberto Costa
Miranda, apesar de ter sido notificado, mediante edital publicado no Diário Oficial da União, para
apresentação de razões de justificativas, não compareceu aos autos. Haja vista a solução ora
proposta, a revelia do responsável poderá não afetar o julgamento das contas.
21. Com essas ponderações e com escusas por divergir das propostas precedentes, proponho:
a) sejam as presentes contas julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação à Sra.
Gilda Poli e demais responsáveis relacionados à fl. 09 dos autos e homologando-se a forma de
recolhimento do débito definida entre as partes;
b) seja fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a Fundação de Assistência ao Estudante
encaminhar ao Tribunal pronunciamento a respeito do recolhimento, pelo Governo do Estado do
Paraná, da dívida de que trata o presente processo.
(...)”
128
Parecer do Ministério Público
5. Transcrevo, a seguir, trecho do parecer do representante do Ministério Público (fls.
1380/1381):
“(...)
Não obstante o Estado do Paraná tenha assumido o compromisso de ressarcir à FAE os
recursos relativos aos alimentos perecidos, importa consignar que o prejuízo social é irreparável,
uma vez que os alimentos perecidos não podem retornar ao status quo ante e as crianças pobres,
que deveriam tê-los consumido, não o puderam fazer tempestivamente.
Além disso, impende considerar que o prejuízo da FAE está sendo indenizado com recursos dos
contribuintes do Estado do Paraná e de todo o País, haja vista que grande parte dos recursos
estaduais provêm do Fundo de Participação dos Estados - FPE.
Após diversas citações e diligências, a unidade técnica pode, por meio da minuciosa e precisa
instrução (fls. 1.347/66), a cargo da AFCE Regina Serafina Brunini, identificar o responsável pela
má gestão do programa de merenda escolar, que resultou na perda de cerca de 223 toneladas de
alimentos.
Segundo apurado, as perdas verificadas são imputáveis à Sra. Gilda Poli (antes, Gilda Poli da
Rocha Loures), que, no comando da Secretária Estadual de Educação e Desporto, era a responsável
por prover a FUNDEPAR da estrutura logística mínima para dar escoamento ao volume de produtos
entregues pela FAE (§ 2°, alínea b, da cláusula 2ª do Termo de Convênio), segundo a pauta que ela
mesma determinava, como fartamente demonstrado.
Considerando que o ressarcimento ao Erário regulariza a situação apenas do ponto de vista
contábil-financeiro, uma vez que é inábil para reverter o prejuízo social já causado, bem como que o
ressarcimento foi provido pelo Estado do Paraná e não pela gestora que deu causa ao dano,
manifesta-se o Ministério Público pelo acatamento das justificativas apresentadas pelos responsáveis
citados no processo, com respectivo levantamento de responsabilidades, com exceção da Sra. Gilda
Poli, opinando, ainda, pela irregularidade das presentes contas, nos termos do art. 16, inc. III, letra
b, da Lei n° 8.443/92 e pela aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei Orgânica desta Corte, no
limite do art. 53 do Decreto-lei n° 199/67 (vigente à época dos fatos), à Sra. Gilda Poli.
Por último, o MPTCU posiciona-se de acordo com a proposta contida no item f da conclusão
de fls. 1.364/6.”
Informações Complementares
6. Em 09/12/1997, o Ministro Bento José Bugarin determinou à SECEX/PR que promovesse
diligência junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE –, sucessor da
extinta FAE, com vistas a obter o pronunciamento sobre a prestação de contas relativa à aquisição
de “Sardinha em óleo comestível”, apresentada pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional do
Paraná (fl. 1382).
7. Em 15/04/1998, o FNDE encaminhou cópias dos documentos em que a FAE aprovou, em
21/12/1995, a prestação de contas do convênio em exame (fls. 1385/1389).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaco que se trata de processo remanescente do qual sou Relator devido a
sorteio realizado em 24/10/2001.
2. Em seguida, manifesto indignação com o fato de o Tribunal estar apreciando processo que
aborda irregularidades ocorridas há mais de quinze anos, inclui pareceres da SECEX/PR e do
Ministério Público emitidos em 1995 e mostra que a FAE aprovou a prestação de contas do
convênio no mesmo ano.
129
3. Mais uma vez, tenho a sensação de estar desempenhando a desagradável função de legista,
com a agravante de ter o trabalho prejudicado pela ação deletéria do tempo sobre corpos insepultos.
4. Peço desculpas pela comparação até certo ponto repulsiva. Não pretendo negar a
importância da medicina legal, e sim alertar para o perigo de esta Casa tomar decisões com base em
informações defasadas e afastar a falsa impressão de que o Tribunal busca o futuro com a lanterna
colocada na popa.
5. Ao agir em casos dessa natureza, esta Corte corre o risco de exercer apenas ação punitiva e
sancionadora de fatos consumados, em detrimento da expectativa de controle e da atuação
concomitante e pedagógica nas ações desenvolvidas pelo setor público.
6. Quanto ao mérito, verifica-se que o Governo do Estado do Paraná adotou medidas para
apurar responsabilidades pelo perecimento dos gêneros alimentícios. Em conseqüencia das
investigações, três dirigentes da FUNDEPAR foram demitidos por justa causa, sendo que
posteriormente esses servidores tiveram seus direitos preservados por força de decisão judicial.
7. Em seguida, o Governo do Estado do Paraná ressarciu à FAE os recursos relativos aos
alimentos perecidos e obteve a aprovação das contas por parte daquela fundação.
8. Ao se pronunciar sobre a matéria, o titular da SECEX/PR sugere que as presentes contas
julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação à Sra. Gilda Poli e demais responsáveis,
homologando-se a forma de recolhimento do débito definida entre as partes.
9. Por sua vez, o representante do Ministério Público, ao concordar com a alternativa
defendida pela analista e pelo diretor, propõe a aceitação das justificativas apresentadas pelos
responsáveis relacionados nos autos, com exceção da Sra. Gilda Poli, que, além de ter as contas
julgadas irregulares, nos termos do art. 16, inciso III, alínea b, da Lei n° 8.443/92, deve ser punida
com a multa prevista no art. 58 da mesma lei, no limite do art. 53 do Decreto-lei n° 199/67.
10. Também entendo que ficou caracterizada a culpa da Sra. Gilda Poli nas ocorrências que
causaram a deterioração de produtos destinados ao Programa Estadual de Alimentação do Paraná –
PEAE/PR. A sua participação no episódio consistiu no fato de não prover a FUNDEPAR da
estrutura logística mínima para escoar o volume de produtos entregues pela FAE e interferir nas
pautas dos produtos a serem informados à FAE, a ponto de determinar a programação de alimentos.
11. Discordo da afirmativa do secretário de que a proposta de aplicação de multa à Sra. Gilda
Poli está prejudicada, uma vez que, na audiência, a responsável foi informada de que deveria se
pronunciar sobre o fato que motivou a instauração desta Tomada de Contas Especial, ou seja, o
perecimento de produtos destinados ao Programa Estadual de Alimentação do Paraná.
12. Quanto ao Sr. Paulo Roberto Costa Miranda, entendo que as razões de justificativas dos
demais responsáveis podem ser aproveitadas em seu benefício e, dessa forma, suprir a sua revelia.
13. Por fim, considero desnecessário homologar a forma de ressarcimento do débito definida
entre a FAE e o Governo do Estado do Paraná, ante o tempo decorrido e a aprovação da prestação
de contas pela FAE.
Assim sendo, acolho, em parte, o parecer da unidade técnica e, na íntegra, o do Ministério
Público e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 340/2002 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-574.048/1992-8 (c/ 03 volumes)
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Gilda Poli (ex-Secretária de Estado da Educação do Paraná), Ana Maria Muratori
(ex-Diretora Superintendente da Fundação Educacional do Paraná – FUNDEPAR), Maria Ivonise
Barreira Mattos Ferreira (ex-Chefe do Departamento de Educação Alimentar – DEA/FUNDEPAR),
Regina Bochniak (ex-Chefe da Divisão Técnica do DEA/FUNDEPAR), Hermes Prohmann da
Costa (ex-Chefe da Divisão Operacional do DEA/FUNDEPAR), Antonio Carlos de Almeida Cézar
130
(ex-Diretor Administrativo da FUNDEPAR) e Paulo Roberto da Costa Miranda (ex-Diretor da
Divisão de Apoio Alimentar e Nutricional da FAE).
4. Entidade: Fundação de Assistência ao Estudante – FAE (extinta)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dr. Walton Alencar Rodrigues (então SubprocuradorGeral)
7. Unidade Técnica: SECEX/PR
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
extinta Fundação de Assistência ao Estudante em virtude de irregularidades na distribuição e
controle dos gêneros alimentícios destinados ao Programa Estadual de Alimentação do Paraná –
PEAE/PR –, as quais ocasionaram o perecimento de 223.533,4 kg de produtos e prejuízo
equivalente a Cz$ 10.683.041,32 (dez milhões, seiscentos e oitenta e três mil, quarenta e um
cruzados e trinta e dois centavos).
Considerando que, realizadas as citações/audiências, os responsáveis, com exceção da Sra.
Gilda Poli, apresentaram justificativas que elidiram as irregularidades apontadas nos autos;
Considerando que as razões de justificativas dos demais responsáveis podem ser aproveitadas
em benefício do Sr. Paulo Roberto Costa Miranda e, dessa forma, suprir a sua revelia;
Considerando que ficou caracterizada a culpa da Sra. Gilda Poli nas ocorrências que causaram a
deterioração de produtos destinados ao Programa Estadual de Alimentação do Paraná – PEAE/PR;
Considerando que a participação da Sra. Gilda Poli no episódio consistiu no fato de não prover
a FUNDEPAR da estrutura logística mínima para escoar o volume de produtos entregues pela FAE e
interferir nas pautas dos produtos a serem informados à FAE, a ponto de determinar a programação de
alimentos;
Considerando que o Governo do Estado do Paraná adotou medidas para apurar
responsabilidades pelo perecimento dos gêneros alimentícios e ressarciu à FAE o valor do débito
apurado; e
Considerando que a FAE aprovou as contas do Governo do Estado do Paraná.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
em:
8.1. julgar as contas da Sra. Gilda Poli irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso III, alínea “b”; 19, parágrafo único; e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condená-lo ao
pagamento da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), prevista no art. 58, inciso I, da mesma lei,
combinado com o art. 220, inciso II, do Regimento Interno, no limite do art. 53 do Decreto-lei n°
199/67, vigente à época dos fatos;
8.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para aquela responsável
comprovar, perante o Tribunal (art. 159, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser atualizada
monetariamente, na forma da legislação em vigor, até a data do efetivo pagamento, caso este ocorra
após o prazo fixado;
8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação;
8.4. julgar as contas dos demais responsáveis regulares com ressalva, dando-se quitação,
nos termos dos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, considerando
que as justificativas apresentadas foram suficientes para elidir as irregularidades a eles atribuídas; e
8.5. determinar à SECEX/PR que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso a Sra.
Gilda Poli, CPF 865.055.729-53, não comprove, no prazo fixado, o recolhimento da dívida,
encaminhe o nome daquele responsável à Secretaria Federal de Controle Interno, para fins de
inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais –
CADIN –, de acordo com a Decisão nº 94/2000 e o Acórdão nº 274/2001, ambos do Plenário, caso
essa medida ainda não tenha sido adotada.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
131
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
11.3. Ministro que alegou impedimento: Walton Alencar Rodrigues
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-000.522/1998-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Base Aérea de Anápolis/GO
Responsáveis: Adauto Aparecido de Morais - CPF: 664.208.061-00. Artur Vieira
Vasconcelos – CPF: 831.405.907-25. Célio Araújo de Barros – falecido em 03.03.1996.
Elimar Inácio de França – CPF: 598.220.311-49. Joel de Mello Santos Filho – CPF:
967.655.778-15. Josafá Gomes de Carvalho – CPF: 533.782.371-04. José da Abadia
Sanches – CPF: 533.745.251-72. José Divino Teodoro – CPF: 158.484.851-00. Olavo
José da Silva Filho – CPF: 060.265.368-17. Rafael Glauco de Melo – CPF:
625.132.221-72. Rogério Martins dos Santos – CPF: 625.148.141-20. Sergio Ricardo
Cavalcanti Diogo – CPF: 935.151.547-87. Sírio Miguel Rosa da Silva – CPF:
601.489.001-78.
Ementa: Tomada de Contas Especial. Irregularidades na atribuição de vantagens
pecuniárias indevidas a alguns militares, mediante fraude no sistema informatizado de
pagamento do pessoal militar da Aeronáutica. Audiência do Chefe da Tesouraria e
Gestor de Finanças. Acolhimento das razões apresentadas. Citação dos demais
responsáveis. Rejeição das alegações de defesa. Fixação de prazo para recolhimento dos
débitos. Falecimento do Sr. Célio Araújo de Barros, já reformado à época das
ocorrências. Citada a ex-companheira como tutora de três dos cinco filhos do falecido.
Ausência de bens transferidos aos sucessores. Extinção do processo em relação aos
sucessores. Transcurso do prazo fixado sem recolhimento dos débitos. Contas
irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações. Determinação ao controle interno do Comando da Aeronáutica. Inclusão
dos nomes dos devedores no Cadin, após o trânsito em julgado, se não recolherem os
débitos.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Economia e Finanças da
Aeronáutica, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/92, em decorrência de irregularidades praticadas
no setor de processamento das alterações financeiras no pagamento de pessoal militar da
Aeronáutica que resultaram em vantagens indevidas a alguns militares, mediante fraude no sistema
informatizado.
2. Ouvidos os responsáveis, a 1ª Câmara, por meio da Decisão nº 220/99, rejeitou as
alegações de defesa e fixou prazo para recolhimento dos débitos quantificados em relação aos Srs.
Sírio Miguel Rosa da Silva, Artur Vieira Vasconcelos, Elimar Inácio de França, Sergio Ricardo
Cavalcanti Diogo, Josafá Gomes de Carvalho, Olavo José da Silva Filho, Rogério Martins dos
132
Santos, Adauto Aparecido de Morais e Rafael Glauco de Melo.
3. Os Srs. José da Abadia Sanches e José Divino Teodoro foram citados, não apresentaram
nenhuma prova ou argumento em suas defesas, limitando-se a solicitar que o processo no TCU
fosse sobrestado até o julgamento da Ação Penal na Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária
Militar. Todavia, para simplificar o andamento do processo, propus que o Tribunal se pronunciasse
definitivamente em relação a eles somente após decorrido o prazo regimental para recolhimento dos
débitos dos demais responsáveis. Isso porque, se o Tribunal, naquela Sessão, julgasse irregulares as
contas dos dois, a eventual interposição de um recurso teria efeito suspensivo sobre todo o processo
prejudicando os demais arrolados, seja porque continuariam correndo juros de mora, seja porque, no
caso do Sr. Olavo José da Silva Filho, a decisão a ele favorável teria sua eficácia suspensa.
4. O Sr. Joel de Mello Santos Filho foi ouvido em audiência e apresentou razões de
justificativa que entendi satisfatórias para excluir sua responsabilidade pelas irregularidades
cometidas naquela unidade militar, conforme exposto em meu voto condutor da Decisão nº 220/99
– TCU – 1ª Câmara. Pela mesma razão exposta no item anterior sugeri que o Tribunal deixasse para
se pronunciar no mérito a respeito dos atos praticados pelo Sr. Joel após decorrido o prazo
regimental, de modo a preservar a unidade e integridade deste processo.
5. Foi também determinado à 3ª Secex que diligenciasse para apurar a existência de inventário
e partilha de bens do Sr. Célio Barros de Araújo, a cargo da Srª Alexandrina Pereira de Oliveira
Viana, representante do espólio do falecido e administradora provisória dos eventuais bens por ele
deixados, nos termos do art. 986 do CPC.
6. A Sra. Alexandrina foi citada e apresentou alegações de defesa que foram rejeitadas
mediante a Decisão nº 301/2000 – TCU – 1ª Câmara, por não terem sido capazes de justificar o
recebimento de vantagens indevidas pelo falecido a título de "transporte de bagagem", "transporte
de veículo" e "art. 58 da Lei nº 8.237/91", resultante de fraude no sistema informatizado de
pagamento de pessoal militar da Aeronáutica.
7. Transcorrido o prazo regimental concedido a cada um dos responsáveis sem que houvesse
recolhimento dos débitos apurados, nem apresentação de elementos adicionais de defesa, o processo
deu entrada em meu gabinete para julgamento definitivo.
Parecer da Unidade Técnica
8. O ACE responsável pela análise do processo manifesta-se da seguinte forma (fls. 37/42):
“...
6) Tendo em vista a rejeição das alegações de defesa constantes do subitem 8.1 da Decisão nº
220/99 – TCU – 1ª Câmara constante da fl. 428 do processo e item 3 desta instrução, foi
determinado que os servidores abaixo elencados fossem notificados para recolher os débitos ora
imputados:
Nome
Sírio Miguel Rosa da
Silva
Artur
Vieira
Vasconcelos
Elimar
Inácio
de
França
Sergio
Ricardo
Cavalcanti Diogo
Josafá
Gomes
de
Carvalho
Olavo José da Silva
Filho
Rogério Martins dos
Santos
Adauto Aparecido de
Morais
Rafael Glauco de Melo
Ofício de Notificação
Ofício
nº
1179/99/3ª
Secex, de 29/12/1999.
Ofício
nº
1180/99/3ª
Secex de 29/12/1999.
Ofício
nº
1181/99/3ª
Secex de 29/12/1999.
Ofício
nº
1182/99/3ª
Secex de 29/12/1999.
Ofício
nº
1183/99/3ª
Secex de 29/12/1999.
Ofício
nº
1184/99/3ª
Secex de 29/12/1999.
Ofício
nº
1185/99/3ª
Secex de 29/12/1999.
Ofício
nº
1186/99/3ª
Secex de 29/12/1999.
Ofício
nº
1187/99/3ª
Secex de 29/12/1999.
Aceite
14/03/2000
Localização
fl. 457
16/03/2000
fls. 458/459
15/03/2000
fls. 460/461
15/03/2000
fls. 462/463
15/03/2000
fls. 464/465
16/03/2000
fl. 466
16/03/2000
fl. 467
20/03/2000
fls. 468/469
17/03/2000
fls. 470/471
7) Ultrapassado o prazo regimental concedido a cada um dos responsáveis acima elencados,
não houve recolhimento dos débitos demonstrados nos quadros do item 12 desta instrução, nem
apresentação de elementos adicionais de defesa. Dessa forma, as presentes contas já estão em
condições de serem julgadas irregulares.
8) No Relatório constante das fls. 411/427, no subitem 7.2 (item 2 desta instrução), o Exmo.
Ministro-Relator Marcos Vinicios Vilaça propôs que este Tribunal somente se pronunciasse
133
definitivamente em relação aos Srs. José da Abadia Sanches e José Divino Teodoro após decorrido
o prazo regimental para recolhimento dos débitos dos responsáveis referidos no item anterior desta
instrução.
8.1) José da Abadia Sanches
a) Tomou ciência da citação em 10/06/1998, como pode ser verificado às fls. 278/279,
através do Ofício de encaminhamento nº 112/SUAUDI/764, datado de 09/07/1998, da Secretaria de
Economia e Finanças da Aeronáutica (fl. 277);
b) À fl. 329, representado pela advogada Betânia da Silva Lima Macedo, requereu através de
pedido, ou seja sem efeito suspensivo, em 20/07/1998, que se aguardasse o julgamento da Ação
Penal na Auditoria da 11ª CJM (fl. 328);
c) À fl. 341, em instrução feita pela assessoria da 3ª Secex, foi proposto ao Exmo. MinistroRelator que fosse informado ao interessado acerca da impossibilidade do pedido de suspensão dos
autos por falta do devido amparo legal, bem como devido à independência entre as esferas
administrativa e judicial. Igualmente, e por graça, foi sugerido ao Relator que prorrogasse o prazo
para a apresentação das alegações de defesa em mais 15 (quinze) dias a contar da data do
respectivo despacho;
d) À fl. 342, em 13/08/1998, o Exmo. Ministro-Relator autorizou a prorrogação de prazo ora
sugerida e determinou à 3ª Secex que tomasse as providências cabíveis;
e) Da verificação dos autos do processo, não foi possível encontrar-se a comprovação de que
o responsável acima elencado tivesse, efetivamente, tomado ciência sobre tal determinação do
Relator. Contudo, com base no Princípio da Verdade Material, é presumível que sua representante
tenha tomado ciência dessa decisão, já que, de acordo com a procuração à fl. 329, uma de suas
inúmeras funções seria a de acompanhar, contra quem de direito, as ações competentes que tenham
por objeto direitos e interesses do outorgante;
f) Na instrução constante das fls. 376/393, subitem 14.1 abaixo transcrito, podemos verificar,
em sua parte final, uma pequena impropriedade, pois no fax da folha 330 não encontramos o nome
do Sr. José da Abadia Sanches.
‘... A titular desta 3ª Secex comunicou ao Subsecretário de Auditoria do MAer, por fax (fl.
330), e pediu que fosse dado conhecimento ao responsável, que o prazo para a apresentação das
alegações de defesa fora prorrogado até 09/08/98, por Despacho do Sr. Ministro-Relator Lincoln
Magalhães da Rocha, datado de 09/07/98.’
g) A princípio, poder-se-ia aventar um eventual cerceamento de defesa, contrariando o
Princípio da Ampla Defesa insculpido na Lei Maior. Entretanto, o pedido do responsável não foi
recebido como recurso por falta do devido amparo legal. Além disso, há de se reconhecer a
independência de instâncias por força da jurisprudência pacífica dessa Corte, e, sobretudo, em
decorrência de suas atribuições constitucionais (art. 71, II) e legais (art. 1º, I, Lei nº 8.443/92);
h) O prazo transcorreu sem que o responsável ou seu representante apresentassem qualquer
justificativa ou elementos adicionais que pudessem ser utilizados em sua defesa. Dessa maneira,
conclui-se que não houve cerceamento de defesa pois este Tribunal esteve e, ainda está, aberto à
apresentação de qualquer instrumento capaz de garantir ao responsável o exercício da
prerrogativa constitucional acima descrita;
i) Dessa maneira, entendemos que deva ser dado prosseguimento ao processo nos termos do
art. 12, inciso IV, parágrafo 3º, Lei nº 8.443/92, já que o responsável, efetivamente, tomou
conhecimento das acusações que lhe foram imputadas, mas não atendeu à citação, não
apresentando, com isso, defesa no prazo estipulado em lei; e
j) Até a presente data, o responsável não apresentou alegações de defesa.
8.2) José Divino Teodoro
a) Tomou ciência da citação através do Ofício nº 216/98/3ª Secex, datado de 24/04/1998. O
aceite foi dado em 02/06/1998 (fls. 303/304);
b) Representado pela advogada Fátima Rosa de S. S. Gonçalves (procuração à fl. 168), pediu
prorrogação de prazo em 30 dias (fl. 167). Com o intuito de possibilitar ao requerente prazo
suficiente para elaboração de sua defesa, foi prorrogado, nos termos solicitados, em caráter
excepcional, o referido prazo, a contar de 09/07/1998 como pode ser verificado às fls. 175/176. A
134
então titular da 3ª Secex, Drª. Sônia Lúcia Imbuzeiro, comunicou ao Subsecretário de Auditoria do
MAer, via fax (fl. 330), e pediu que fosse dado conhecimento ao responsável;
c) À fl. 368, juntamente com os Srs. Sergio Ricardo Cavalcanti Diogo, Josafá Gomes de
Carvalho e Elimar Inácio de França requereu a suspensão do processo em pauta até o julgamento
da Ação Penal na Auditoria da 11ª CJM, por intermédio do advogado Ely Nascimento da Rocha.
Ressalta-se que não constam dos autos a procuração outorgando ao profissional acima citado tais
poderes e que os Srs. Sergio Ricardo Cavalcanti Diogo e Elimar Inácio de França já haviam, às fls.
164 e 163 respectivamente, requerido tal suspensão, o que lhes foi negado por este Tribunal como
pode ser verificado às fls. 175/176. Consta dos autos, unicamente, procuração à fl. 329 onde o Sr.
José da Abadia Sanches outorga tais poderes ao profissional acima citado;
d) Não constam dos autos a apreciação de tal pedido por parte da Unidade Técnica.
Entretanto, este pedido carece do devido amparo legal, sendo, além disso, consagrado na
jurisprudência deste Tribunal a independência de instâncias. Igualmente, dois dos responsáveis
citados acima já haviam tido seus pleitos negados, anteriormente, pelo Tribunal. Em respeito ao
Princípio da Ampla Defesa, foi-lhes concedida, por graça, mais 30 (trinta) dias de prorrogação
que terminaram em 09/08/1998 (fl. 330). O pedido acima comentado é datado de 10/09/1998, ou
seja 1(um) dia após o término do prazo outrora concedido. Dessa maneira, está descaracterizado
qualquer cerceamento de defesa;
e) Dessa maneira, entendemos que deva ser dado prosseguimento ao processo nos termos do
art. 12, inciso IV, parágrafo 3º, da Lei nº 8.443/92, já que o responsável, efetivamente, tomou
conhecimento das acusações que lhe foram imputadas, mas não atendeu à citação, não
apresentando, com isso, defesa no prazo estipulado em lei; e
f) Até a presente data, o responsável não apresentou alegações de defesa.
9) O Sr. Joel de Mello Santos Filho apresentou às fls. 335/336 suas razões de justificativa
para os questionamentos feitos no Ofício nº 217/98/3ª Secex, de 24/04/1998. Suas respostas não
foram consideradas satisfatórias pelo analista da instrução anterior, opinião esta compartilhada
pelo Secretário desta Unidade Técnica e pelo Ministério Público junto ao Tribunal, através do
Procurador-Geral, Lucas Rocha Furtado. Entretanto, suas justificativas foram consideradas
satisfatórias pelo Exmo. Ministro-Relator em Relatório constante das fls. 411/427, no subitem 6.2.4
de seu Voto transcrito abaixo (fl. 426):
‘6.2.4. Finalmente, registre-se que o Sr. Joel de Mello Santos Filho, Chefe da Tesouraria e
Gestor de Finanças da Base Aérea de Anápolis, não teve nenhum depósito irregular feito em sua
conta, o que comprova a sua não participação nas fraudes. Por todos esses motivos, discordo da
Unidade Técnica e acolho as justificativas apresentadas pelo responsável para eximir sua
responsabilidade em relação às irregularidades aqui examinadas.’
10) Em relação a Srª Alexandrina Pereira de Oliveira Viana, representante do espólio Sr.
Célio de Araújo de Barros, e administradora provisória dos bens deixados pelo falecido por força
do disposto no art. 986 do CPC , relatamos o seguinte:
a) A Sra. Alexandrina Pereira de Oliveira Viana foi citada, mas alegou que o de cujus não
deixara bens, apresentando como prova de sua declaração o Atestado de Óbito (fl. 347) onde
consta a informação de ausência de bens do falecido. A Certidão de Óbito, no que se refere à
situação patrimonial do falecido, tem presunção de veracidade apenas relativa;
b) Dessa maneira, foi determinado à 3ª Secex que oficiasse junto ao juízo competente para
verificar a existência de processo de inventário e partilha dos bens do falecido através da Decisão
nº 220/99 – TCU – 1ª Câmara, constante das fls. 428/432 do processo e item 3 desta instrução;
c) Foram oficiadas as seguintes comunicações:
CARTÓRIO/JUÍZO*
2º
Tabelionato
Protestos
de
DESTINATÁRIO
Dr. Eurípedes
Junqueira
Cartório de Registro de
Imóveis
da
1ª
Circunscrição **
Vara de Família e
Sucessões
Dr. Miron
Ramos
Cartório de Registro de
Imóveis
da
1ª
Circunscrição **
1º
Tabelionato
de
Dr. Olímpio
Pereira Filho
OFÍCIO
B.
Marcus
Dr. Enyon A. Fleury
de Lemos
Leite
Dra. Darcy Rodrigues
Ofício
0430/2000/3ª
Secex
Ofício
0428/2000/3ª
Secex
Ofício
0427/2000/3ª
Secex
Ofício
0426/2000/3ª
Secex
Ofício
nº
LOCALIZA
ÇÃO
fl. 449
nº
fl. 450
nº
fl. 451
nº
fl. 452
nº
fl. 453
135
Protestos
Carrijo
0429/2000/3ª
Secex
* Todos os Cartórios/ Juízos são na Comarca de Anápolis - GO
** Não responderam a solicitação do TCU
c.1) À fl. 455, o juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis – GO -, em
resposta ao Ofício nº 0427/2000/3ª Secex, afirma que naquela Comarca não foi requerido o
inventário ou partilha de possíveis bens deixados pelo Sr. Célio Araújo de Barros. Igualmente
afirma que naquela Comarca existe tão-somente em tramitação, em fase final, uma Ação
Declaratória de União Estável requerida pela Sra. Alexandrina Pereira de Oliveira Viana, onde
visa, somente, ao recebimento da Pensão Militar deixada pelo de cujus.
c.2) À fl. 472, o Dr. Eurípedes B. Junqueira do 2º Tabelionato de Protestos de Anápolis – GO
-, em resposta ao Ofício nº 0430/2000/3ª Secex, afirma inexistir, em seus registros, apontamentos
ou atos protocolizados pelo Sr. Célio Araújo de Barros.
c.3) Às fls. 480/481, o Dr. Genserico Barbo de Siqueira, Tabelião Substituto do 1º
Tabelionato de Protestos e Registros de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Anápolis –
GO, em resposta ao Ofício nº 0429/2000/3ª Secex, afirma não existir, em seus assentamentos,
registro de protestos, bem como registros no nome do Sr. Célio Araújo de Barros.
d) Suas alegações de defesa foram rejeitadas ‘por não haverem sido capazes de justificar o
recebimento de vantagens indevidas pelo de cujus, a título de transporte de bagagem e transporte
de veículo’(subitem 8.1 da Decisão nº 301/2000 – TCU – 1ª Câmara, constante da fl. 490, e item 5
desta instrução) Além disso, embora conste na Certidão de Óbito que o Sr. Célio Barros de Araújo
não tenha deixado bens, isso não comprova a ausência de bens a inventariar;
e) Após várias tentativas de localizar-se a Srª Alexandrina Pereira de Oliveira Viana (fls.
491/501), utilizando-se, inclusive, a publicação de Edital no D.O.U. no dia 15/05/2001 (fl. 499), a
mesma compareceu aos autos solicitando cópias de algumas peças processuais;
f) Às fls. 508/511, devidamente representada pela Drª Idoline Alves, conforme procuração à
fl. 512, apresentou defesa escrita que não trouxe novos elementos ao processo;
g) Às fls. 521/522, apresentou inventário negativo devido a ausência de bens a inventariar;
h) Neste caso especificamente, estamos diante de um processo de contas onde temos um
gestor falecido. Para desenvolver este caso, utilizaremos o trabalho da lavra do então Analista de
Finanças e Controle Externo Augusto Sherman Cavalcanti, na época Chefe do Gabinete do
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, e hoje Ministro-Substituto, publicado
na Revista do TCU nº 81, Jul/Set 1999 (fls. 17/27), bem como o Memorando-Circular nº 84/2000
Segecex;
i) No caso da Srª Alexandrina Pereira de Oliveira Viana, representante do espólio Sr. Célio
de Araújo de Barros, e administradora provisória dos bens deixados pelo falecido por força do
disposto no art. 986 do CPC, é importante frisar que não houve prejuízo do contraditório e da
ampla defesa, pois não há qualquer empecilho para que os sucessores integrem o pólo passivo da
relação processual, tendo em vista que é possível estender a estes a responsabilidade em reparar o
dano até o limite do patrimônio transferido;
j) Caso não haja patrimônio a ser transferido pela sucessão, não há de se falar em extensão
da responsabilidade em reparar o dano aos sucessores, já que a transferência é condição
necessária a efetivação da responsabilidade dos mesmos, conforme disposto nos arts. 5º, XLV, da
Constituição Federal, e 5º da Lei nº 8.443/92;
k) A inexistência de bens por parte do de cujus não extingue o débito e, conseqüentemente,
não extingue o dever de reparar o erário, impedindo, unicamente, sua extensão aos sucessores.
Caso, posteriormente, sejam encontrados bens pertencentes ao falecido, não haverá impedimento
para que, em processo de execução, busque-se o devido ressarcimento ao erário; e
l) Tendo em vista a inexistência de patrimônio a transferir, fica afastada a responsabilidade
da Srª Alexandrina Pereira de Oliveira Viana, conforme disposto nos arts. 5º, inciso XLV, da
Constituição Federal e 5º, inciso VIII, da Lei nº 8.443/92.
11) Não há necessidade de encaminhamento da cópia dos documentos pertinentes ao
Ministério Público da União com vistas a que verifique a conveniência da adoção das medidas de
sua competência previstas no parágrafo 3° do art. 16 da Lei n° 8.443/92, tendo em vista que se
136
encontra em curso, na Justiça Militar Federal, Auditoria da 11ª CJM, a ação de nº 0009/97-7, cujo
objetivo é apurar as irregularidades apontadas nesta Tomada de Contas Especial.
12) Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo que:
Em relação aos responsáveis elencados no item 7 desta instrução:
a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e considerados em débito os servidores
elencados, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d’ e 19, caput, todos da Lei nº
8.443/92, em razão do desvio de recursos públicos em seu favor por meio de fraudes na folha de
pagamento da unidade, condenando-os ao pagamento das importâncias especificadas nos quadros
abaixo transcritos da Decisão nº 220/99 – TCU – 1ª Câmara (fls. 428/432), atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea ‘a’ da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento
Interno/TCU;
b) seja determinado, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/92, o desconto
parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos dos responsáveis, observados os
limites previstos na legislação pertinente, caso não atendidas as notificações;
c) seja autorizada a cobrança judicial da dívida, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, caso não seja possível realizar os descontos citados na alínea anterior; e
d) seja determinado ao Comando da Aeronáutica que promova a inscrição dos nomes dos
responsáveis no Cadin, caso ainda não o tenha feito.
[Os responsáveis indicados neste subitem são os Srs. Sírio Miguel Rosa da Silva, Artur Vieira
Vasconcelos, Elimar Inácio de França, Sergio Ricardo Cavalcanti Diogo, Josafá Gomes de
Carvalho, Olavo José da Silva Filho, Rogério Martins dos Santos, Adauto Aparecido de Morais,
Rafael Glauco de Melo. Os quadros com os demonstrativos dos débitos foram omitidos neste
relatório mas encontram-se nas fls. 529/33 do processo]
..................................................................
Em relação aos responsáveis elencados no item 8 desta instrução [José da Abadia Sanches e
José Divino Teodoro]:
a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e considerados em débito os responsáveis
nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘d’; e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, em razão
do desvio de recursos públicos em seu favor por meio de fraudes na folha de pagamento da
unidade, condenando-os ao pagamento das importâncias especificadas nos quadros abaixo
transcritos do Relatório constante às fls. 411/427, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora, calculadas a partir das datas especificadas até a efetiva quitação dos débitos,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento
das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’,
da citada lei c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno/TCU;
b) seja determinado, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/92, o desconto
parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos dos responsáveis, observados os
limites previstos na legislação pertinente, caso não atendidas as notificações;
c) seja autorizada a cobrança judicial das dívidas, com fundamento no art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não seja possível realizar os descontos citados na alínea anterior; e
d) seja determinado ao Comando da Aeronáutica que promova a inscrição dos nomes dos
responsáveis no Cadin, caso ainda não o tenha feito.
[os quadros com os demonstrativos dos débitos foram omitidos neste relatório mas
encontram-se na fl. 534]
....................................................................................
Em relação ao responsável elencado no item 9 desta instrução [Célio Araújo de Barros]
a) sejam as presentes contas julgadas regulares, dando-se quitação plena ao responsável, nos
termos dos arts.1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, todos da Lei nº 8.443/92.
Em relação à responsável elencada no item 10 desta instrução [Alexandrina Pereira de
Oliveira Viana]:
137
a) tendo em vista que as alegações de defesa apresentadas pela Srª Alexandrina Pereira de
Oliveira Viana já foram rejeitadas (fl. 490) e que a administradora provisória do Espólio do Sr.
Célio Araújo de Barros não trouxe novos elementos ao processo que pudessem ser utilizados na
defesa do de cujus, sejam as presentes contas julgadas irregulares e considerado em débito o
responsável nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘d’; e 19, caput, da Lei nº
8.443/92, em razão do desvio de recursos públicos em seu favor por meio de fraudes na folha de
pagamento da unidade, condenando-o ao pagamento da importância especificada no valor
indicado no quadro abaixo, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculado a
partir da data especificada até a efetiva quitação do débito.
Célio Araújo de Barros
Vantagens recebidas indevidamente
Data do pagamento
Transporte de bagagem, transporte de veículo,04/07/95
art. 58 Lei nº 8.237/91
Valor original (R$)
14.171,13
...”
9. O diretor da 1ª DT entendeu necessário acrescentar as seguintes observações em seu
despacho, aprovado pelo Secretário da 3ª Secex (fl. 536):
“...
O Sr. José da Abadia Sanches tomou ciência de sua citação em 10.06.1998, e em 20.07.1998,
por meio de sua advogada, solicitou que o processo fosse suspenso, aguardando o deslinde de ação
penal interposta na Justiça Militar. Conforme destacado pelo informante à fl. 329, esse pedido não
tem caráter recursal, não possuindo, portanto, efeito suspensivo. Acrescente-se a isso o fato de ele
ter formulado tal pedido após já ter vencido o prazo para que apresentasse suas alegações de
defesa. Assim, seria totalmente descabida uma eventual alegação de cerceamento de defesa. Cabia
ao responsável apresentar sua defesa no prazo previsto, inclusive alegando, se fosse o caso, como
preliminar, que o processo deveria ficar suspenso aguardando desfecho da ação penal. Esse
argumento, se alegado em sua defesa, possivelmente seria rechaçado por esse Tribunal, que em
inúmeras decisões já suscitou o princípio da independência das instâncias.
Situação semelhante ocorreu com o Sr. José Divino Teodoro, que tomou ciência da citação
no dia 02.06.1998. Solicitou, em 17.06.1998, prorrogação do prazo para apresentação de sua
defesa. A solicitação foi atendida, tendo sido o prazo prorrogado até 09.08.1998. O citado não
apresentou sua defesa e somente após transcorrido o prazo final, ele solicitou que fosse suspenso o
processo em razão da existência de uma ação penal. Tal como no caso acima, não ficou
configurado qualquer cerceamento de defesa.
No que tange à situação da Sra. Alexandrina Pereira de Oliveira Viana, administradora
provisória dos eventuais bens deixados pelo Sr. Célio de Araújo de Barros, concordamos com o
posicionamento do Sr. Analista (fls. 527/528, item 10). Esse entendimento foi calcado em
orientação expedida pela Segecex, constante do Memorando-Circular nº 84/2000, de 16.11.2000.
Entendemos necessário acrescentar uma determinação ao Controle Interno para que informe
a este Tribunal acerca do cumprimento da determinação de proceder ao desconto em folha de
pagamento das quantias imputadas,
Ante o exposto, manifestamos nossa anuência às proposições feitas pelo Sr. Analista às fls.
529/535, acrescentando a seguinte determinação ao Controle Interno do Comando da Aeronáutica:
- informar a este Tribunal acerca do cumprimento das determinações feitas no sentido de
proceder ao desconto da dívida nas remunerações dos responsáveis.”
Parecer do Ministério Público
10. O Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin manifesta-se de acordo com a 3ª Secex,
ressalvando contudo que não se poderia naquela fase do processo excluir a responsabilidade da Sr.ª
Alexandrina Pereira de Oliveira Viana pelas seguintes razões (fl. 539):
“...
2. Conforme relatado na instrução final da Unidade Técnica às fls. 523/537, alguns dos
responsáveis arrolados nestes autos tiveram suas alegações de defesa rejeitadas pelo Tribunal,
com a fixação de prazo para o recolhimento do débito, por serem consideradas insuficientes para
elidir as irregularidades que lhes foram atribuídas, e outros, apesar de regularmente citados, não
apresentaram defesa formalmente escrita sobre os atos inquinados, limitando-se, tão-somente, a
138
solicitar, fora do prazo previsto, a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo da
ação penal que o Ministério Público Federal move contra eles na Justiça Militar (ver fls. 328 e
368).
3. O Sr. Joel de Mello Santos Filho, ouvido em audiência, apresentou suas razões de
justificativa acerca dos questionamentos feitos no Ofício nº 217/98 (fl. 334), que foram
consideradas satisfatórias para eximir sua responsabilidade em relação às irregularidades
apontadas, consoante se depreende do subitem 6.2.4 do voto condutor da Decisão nº 220/99 – 1ª
Câmara (fls. 428/432).
4. Com relação à Srª Alexandrina Pereira de Oliveira Viana, administradora provisória do
espólio de Célio Araújo de Barros (falecido em 03.03.1996), na forma dos arts. 986 e 987 do CPC,
após a rejeição das suas alegações de defesa anteriormente apresentadas, por meio da Decisão nº
301/2000 – 1ª Câmara (fl. 490), foram anexados aos autos novos elementos de defesa às fls.
508/522, por meio dos quais a advogada da responsável procura demonstrar a inexistência de bens
a inventariar, sem, contudo, apresentar prova inquestionável capaz de sustentar tal alegação. A
simples exibição de um pedido de abertura de inventário negativo, requerendo a prolação de
sentença reconhecendo a ausência de bens em nome do falecido, dirigido ao Juiz de Direito da
Vara de Órfãos e Sucessões do Distrito Federal, desacompanhado do respectivo pronunciamento
judicial, não é prova suficiente da real inexistência de bens em nome do de cujus.
5. Nada obstante, a afirmação de que não há bens a inventariar deve ser pesquisada por
ocasião da preparação do processo de cobrança executiva, conforme entendimento desta Corte
(Acórdão nº 299/94 – 1ª Câmara, Ata nº 22/94, e Decisão nº 170/98 – 2ª Câmara, Ata nº 24/98).
6. Destarte, ante os elementos constantes dos autos, este Representante do Ministério Público
manifesta-se de acordo com a proposição de mérito oferecida pela Unidade Técnica, nos termos do
disposto no item 12 da instrução, às fls. 529/535, com o acréscimo da determinação sugerida à fl.
536, ressalvando, entretanto, que a obrigação de reparar o dano causado pelo responsável Célio
Araújo de Barros (já falecido) seja imputada ao seu espólio, na pessoa da administradora
provisória Alexandrina Pereira de Oliveira Viana, nos termos do disposto nos arts. 5º, inciso XLV,
da Constituição Federal, e 5º, inciso VIII, da Lei nº 8.443/92.”
É o Relatório
VOTO
A Decisão nº 220/99 – TCU – 1ª Câmara rejeitou as alegações de defesa dos Srs. Sírio Miguel
Rosa da Silva, Artur Vieira de Vasconcelos, Elimar Inácio de França, Sergio Ricardo Cavalcanti
Diogo, Josafá Gomes de Carvalho, Olavo José da Silva Filho, Rogério Martins dos Santos, Adauto
Aparecido de Morais, Rafael Glauco de Melo. Transcorrido o prazo regimental, nenhum deles
recolheu os débitos apurados, nem apresentou elementos adicionais de defesa, o que enseja o
julgamento pela irregularidade de suas contas.
2. Os Srs. José da Abadia Sanches e José Divino Teodoro foram citados, não apresentaram
nenhuma prova ou argumento em suas defesas, limitando-se a solicitar, intempestivamente, que o
processo no TCU fosse sobrestado até o julgamento da ação penal ajuizada perante a Auditoria da
11ª Circunscrição Judiciária Militar.
2.1. Os pedidos de sobrestamento do processo no TCU foram efetuados após o encerramento
do prazo fixado nos ofícios de citação. Além disso, carecem de amparo legal e contrariam
jurisprudência pacífica desta Corte que afirma a independência entre as esferas administrativa e
judicial.
2.2. A unidade técnica sugere que eles sejam considerados revéis, o que não me parece ser o
caso, visto que eles foram citados e se manifestaram no processo, embora intempestivamente e sem
que tenham apresentado alegações de defesa que pudessem ser aproveitadas.
3. O Sr. Joel de Mello Santos Filho foi ouvido em audiência e entendi que suas razões de
justificativa foram satisfatórias, conforme demonstrei no item 6.2. do meu voto condutor da Decisão
nº 220/99 – TCU – 1ª Câmara.
139
4. A Sr.ª Alexandrina Pereira de Oliveira Viana, representante do espólio Sr. Célio de Araújo
de Barros, e administradora provisória dos bens deixados pelo falecido, por força do disposto no art.
986 do CPC, teve suas alegações de defesa rejeitadas por meio da Decisão nº 301/2000 – TCU – 1ª
Câmara.
5. A 3ª Secex oficiou aos juízos competentes para averiguar se o falecido deixara bens a
inventariar. Nada foi localizado.
6. O representante do Ministério Público observa que os documentos apresentados pela Sra.
Alexandrina não seriam suficientes para comprovar a ausência de bens transferidos pelo
responsável morto. De fato, quando o Sr. Subprocurador-Geral emitiu seu Parecer, os únicos
elementos oferecidos em favor da viúva não poderiam ser acolhidos como prova, pois se tratava de
um simples pedido de abertura de inventário negativo, requerendo o pronunciamento do Juiz de
Direito da Vara de Órfãos e Sucessões do Distrito Federal sobre a ausência de bens em nome do
falecido.
7. Todavia, em 24.04.2002, deu entrada em meu gabinete cópia da sentença da juíza Lavínia
Tupy Vieira Fonseca, que declara não haver, de fato, bens do falecido a inventariar.
8. Assim, como não houve transferência de patrimônio, não se pode estender a
responsabilidade pela reparação do dano aos sucessores, sendo inaplicável o que dispõem os arts.
5º, inciso XLV, da Constituição Federal, e 5º da Lei nº 8.443/92.
9. Por essa razão, embora tenha havido dano e haja sido quantificado o débito, a morte do
responsável extingue o feito por ausência do pólo passivo na relação jurídica processual. Como não
houve transferência de patrimônio, o processo deve ser declarado extinto em relação à Sr.ª
Alexandrina Pereira de Oliveira Viana.
10. No que diz respeito à remessa dos autos ao Ministério Público da União, entendo que a
providência prevista no parágrafo 3° do art. 16 da Lei n° 8.443/92 é dispensável, já que se encontra
em curso na Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar a ação penal nº 0009/97-7, cujo
objetivo é apurar as irregularidades apontadas nesta tomada de contas especial.
Ante o exposto, acolho em parte as propostas da unidade técnica e do Ministério Público, e
VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 341/2002 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 000.522/1998-8
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Unidade: Base Aérea de Anápolis/GO
4. Responsáveis: Adauto Aparecido de Morais - CPF: 664.208.061-00. Artur Vieira Vasconcelos –
CPF: 831.405.907-25. Célio Araújo de Barros – falecido em 03.03.1996. Elimar Inácio de França –
CPF: 598.220.311-49. Joel de Mello Santos Filho – CPF: 967.655.778-15. Josafá Gomes de
Carvalho – CPF: 533.782.371-04. José da Abadia Sanches – CPF: 533.745.251-72. José Divino
Teodoro – CPF: 158.484.851-00. Olavo José da Silva Filho – CPF: 060.265.368-17. Rafael Glauco
de Melo – CPF: 625.132.221-72. Rogério Martins dos Santos – CPF: 625.148.141-20. Sergio
Ricardo Cavalcanti Diogo – CPF: 935.151.547-87. Sírio Miguel Rosa da Silva – CPF: 601.489.00178.
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: 3ª Secex
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/92, em
decorrência de irregularidades praticadas no setor de processamento das alterações financeiras no
140
pagamento de pessoal militar da Aeronáutica que resultaram na concessão de vantagens indevidas a
militares por fraude no sistema informatizado.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra os
responsáveis provenientes de desvio de recursos mediante fraude no sistema de pagamento de
pessoal da unidade;
Considerando que a Decisão nº 220/99 – TCU – 1ª Câmara rejeitou as alegações de defesa dos
Srs. Sírio Miguel Rosa da Silva, Artur Vieira de Vasconcelos, Elimar Inácio de França, Sergio
Ricardo Cavalcanti Diogo, Josafá Gomes de Carvalho, Olavo José da Silva Filho, Rogério Martins
dos Santos, Adauto Aparecido de Morais e Rafael Glauco de Melo;
Considerando que, transcorrido o prazo regimental, nenhum deles recolheu os débitos
apurados, nem apresentou elementos adicionais de defesa, o que enseja o julgamento pela
irregularidade de suas contas;
Considerando que os Srs. José da Abadia Sanches e José Divino Teodoro foram citados, mas
não apresentaram nenhuma prova ou argumento em suas defesas, limitando-se a solicitar,
intempestivamente, que o processo no TCU fosse sobrestado até o julgamento da Ação Penal na
Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, o que não pode ser concedido dada a
independência das instâncias administrativa e penal;
Considerando que o Sr. Joel de Mello Santos Filho foi ouvido em audiência e que suas razões
de justificativa foram consideradas satisfatórias, conforme demonstrado no item 6.2. do voto
condutor da Decisão nº 220/99 – TCU – 1ª Câmara;
Considerando que a Sr.ª Alexandrina Pereira de Oliveira Viana, representante do espólio do
Sr. Célio de Araújo de Barros e administradora provisória dos bens deixados pelo falecido por força
do disposto no art. 986 do CPC, teve suas alegações de defesa rejeitadas por meio da Decisão nº
301/2000 – TCU – 1ª Câmara;
Considerando que a Sr.ª Alexandrina Pereira de Oliveira Viana apresentou cópia da sentença
da juíza Lavínia Tupy Vieira Fonseca (fls. 540/8), que declara não haver bens do falecido a
inventariar;
Considerando que não houve transferência de patrimônio do falecido, não se podendo
estender a responsabilidade pela reparação do dano aos sucessores, sendo inaplicável o que dispõem
os arts. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, e 5º da Lei nº 8.443/92;
Considerando que, embora tenha havido dano e haja sido quantificado o débito, a morte do
responsável extingue o feito por ausência do pólo passivo na relação jurídica processual e que, sem
transferência de patrimônio, o processo deve ser declarado extinto em relação à Sr.ª Alexandrina
Pereira de Oliveira Viana.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
em:
8.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Joel de Mello Santos Filho, que
demonstrou não ter nenhuma participação nas irregularidades ocorridas no setor de pagamento de
pessoal aqui tratadas;
8.2. julgar irregulares as contas e em débito os responsáveis abaixo indicados, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d”; e 19, caput, da Lei nº 8.443/92,
condenando-os ao pagamento das quantias constantes dos correspondentes demonstrativos, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas
indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
8.2.1. Sírio Miguel Rosa da Silva
Vantagens recebidas indevidamente
transporte de bagagem
transporte de veículo
transporte pessoal movimentado
Data do pagamento
22/02/95
22/02/95
22/02/95
Valor original (R$)
3.522,40
1.207,68
162,90
8.2.2. Artur Vieira Vasconcelos
Vantagens recebidas indevidamente
ajuda de custo
abono de férias
1/3 de férias
abono de férias
Data do pagamento
04/07/95
04/09/95
04/09/95
03/10/95
Valor original (R$)
61,70
437,84
328,38
68,52
141
ajuda de custo
ajuda de custo
1/3 de férias
transporte de pessoal a serviço
GCET atrasada
gratificação temporária atrasada
abono de férias
ajuda de custo
ajuda de custo
transporte de pessoal a serviço
ajuda de custo
ajuda de custo
ajuda de custo
ajuda de custo
representação Portaria nº 756
representação Portaria nº 756
representação Portaria nº 756
representação Portaria nº 756
representação Portaria nº 756
auxílio fardamento renovação
abono de férias
ajuda de custo
auxílio fardamento renovação
adiantamento 1/2 gratificação natalina
1/3 de férias
abono de férias
ajuda de custo
1/3 de férias
03/10/95
03/10/95
03/10/95
03/11/95
03/11/95
03/11/95
04/12/95
04/12/95
04/12/95
04/12/95
03/01/96
03/01/96
03/01/96
03/01/96
03/01/96
03/01/96
03/01/96
03/01/96
03/01/96
03/01/96
02/02/96
02/02/96
02/02/96
02/02/96
02/02/96
04/03/96
04/03/96
04/03/96
1.026,43
1.026,42
51,39
515,50
154,16
154,20
506,36
1.180,17
1.180,18
775,36
1.180,61
1.180,59
1.180,62
1.180,60
375,00
38,01
187,51
187,52
187,50
422,40
506,36
2.361,22
422,40
569,66
379,77
506,36
2.361,24
379,77
8.2.3. Elimar Inácio de França
Vantagens recebidas indevidamente
Abono de férias
1/3 de férias
Adiantamento 1/2 gratificação natalina
Antecipação de remuneração de férias
Abono de férias
Etapa de férias
Adiantamento 1/2 gratificação natalina
1/3 de férias
Antecipação de remuneração de férias
Etapa de férias
Abono de férias
Adiantamento 1/2 gratificação natalina
1/3 de férias
Abono de férias
1/3 de férias
Transporte de pessoal a serviço
Abono de férias
Ajuda de custo
Ajuda de custo
1/3 de férias
Transporte de pessoal a serviço
Ajuda de custo
Ajuda de custo
Ajuda de custo
Ajuda de custo
Ajuda de custo
Ajuda de custo
Representação Portaria nº 756
Representação Portaria nº 756
Representação Portaria nº 756
Representação Portaria nº 756
Etapa de férias
Abono de férias
Ajuda de custo
Ajuda de custo
Ajuda de custo
Abono de férias
Ajuda de custo
1/3 de férias
Data do pagamento
24/01/95
24/01/95
24/01/95
24/01/95
22/02/95
22/02/95
22/02/95
22/02/95
22/02/95
02/06/95
04/07/95
04/07/95
04/07/95
04/09/95
04/09/95
03/10/95
03/10/95
03/10/95
03/10/95
03/10/95
03/11/95
04/12/95
03/01/96
03/01/96
03/01/96
03/01/96
03/01/96
03/01/96
03/01/96
03/01/96
03/01/96
03/01/96
02/02/96
02/02/96
02/02/96
02/02/96
04/03/96
04/03/96
04/03/96
Valor original (R$)
117,55
19,22
28,85
40,78
26,12
72,00
29,38
19,59
38,87
97,20
153,50
11,06
115,13
184,13
138,10
515,50
21,34
648,32
324,16
16,01
515,50
372,19
462,02
462,03
924,03
462,05
924,04
187,50
187,53
187,51
375,00
97,20
214,37
482,03
482,01
964,06
214,37
916,04
160,78
8.2.4. Sergio Ricardo Cavalcanti Diogo
Vantagens recebidas indevidamente
Abono de férias
Adiantamento 1/2 gratificação natalina
1/3 de férias
Antecipação remuneração de férias
Abono de férias
Auxílio fardamento promoção
Adiantamento 1/2 gratificação natalina
1/3 de férias
Antecipação remuneração de férias
Abono de férias
1/3 de férias
Transporte de pessoal a serviço
Ajuda de custo
Ajuda de custo
GCET atrasada
Gratificação temporária atrasada
Transporte de pessoal a serviço
Transporte de pessoal a serviço
Abono de férias
Ajuda de custo
Ajuda de custo
Abono de férias
Ajuda de custo
Ajuda de custo
Data do pagamento
24/01/95
24/01/95
24/01/95
24/01/95
22/02/95
22/02/95
22/02/95
22/02/95
22/02/95
04/07/95
04/07/95
03/10/95
03/10/95
03/10/95
03/11/95
03/11/95
04/12/95
04/12/95
04/12/95
04/12/95
04/12/95
03/01/96
03/01/96
03/01/96
Valor original (R$)
345,20
388,35
258,90
483,90
75,95
322,20
85,45
56,96
106,79
434,74
326,05
515,50
1.022,20
1.022,21
154,16
154,20
515,50
775,36
504,20
1.180,18
1.180,17
504,20
1.176,39
1.176,35
142
Ajuda de custo
Ajuda de custo
Representação Portaria nº 756
Representação Portaria nº 756
Representação Portaria nº 756
Representação Portaria nº 756
Auxílio fardamento renovação
1/3 de férias
Abono de férias
Ajuda de custo
Auxílio fardamento renovação
1/3 de férias
Abono de férias
Ajuda de custo
1/3 de férias
03/01/96
03/01/96
03/01/96
03/01/96
03/01/96
03/01/96
03/01/96
03/01/96
02/02/96
02/02/96
02/02/96
02/02/96
04/03/96
04/03/96
04/03/96
1.176,38
1.176,36
187,50
375,00
187,51
187,52
422,40
378,15
504,20
2.352,78
422,40
378,15
504,20
2.352,78
378,15
8.2.5. Josafá Gomes de Carvalho
Vantagens recebidas indevidamente
Abono de férias
1/3 de férias
Auxílio fardamento renovação
Transporte de pessoal a serviço
Ajuda de custo
Ajuda de custo
Ajuda de custo
Ajuda de custo
representação Portaria nº 756
representação Portaria nº 756
representação Portaria nº 756
representação Portaria nº 756
ajuda de custo
auxílio fardamento renovação
ajuda de custo
abono de férias
1/3 de férias
Data do pagamento
22/03/95
22/03/95
03/05/95
04/09/95
03/01/96
03/01/96
03/01/96
03/01/96
03/01/96
03/01/96
03/01/96
03/01/96
02/02/96
02/02/96
04/03/96
04/03/96
04/03/96
Valor original (R$)
353,49
265,12
356,40
515,50
987,01
987,02
987,00
987,03
375,00
187,50
187,52
187,51
1.974,02
356,40
1.974,04
423,11
317,33
8.2.6. Olavo José da Silva Filho
Vantagens recebidas indevidamente
ajuda de custo
ajuda de custo
ajuda de custo
1/3 de férias
abono de férias
Data do pagamento
02/02/96
02/04/96
02/04/96
02/04/96
02/04/96
Valor original (R$)
2.289,40
2.289,40
2.289,41
382,54
510,05
8.2.7. Rogério Martins dos Santos
Vantagens recebidas indevidamente
Abono de férias
1/3 de férias
Antecipação remuneração de férias
Transporte de pessoal a serviço
Transporte de pessoal a serviço
Abono de férias
1/3 de férias
Data do pagamento
04/07/95
04/07/95
04/07/95
04/09/95
04/12/95
02/04/96
02/04/96
Valor original (R$)
153,43
115,07
127,21
515,50
515,50
205,48
154,11
8.2.8. Adauto Aparecido de Morais
Vantagens recebidas indevidamente
Etapa eventual
Etapa eventual
Etapa eventual
etapa eventual
etapa eventual
etapa eventual
etapa eventual
etapa eventual
etapa eventual
etapa eventual
etapa eventual
ajuda de custo
etapa eventual
Data do pagamento
22/02/95
22/03/95
03/05/95
02/06/95
04/07/95
02/08/95
04/09/95
03/10/95
03/11/95
04/12/95
02/02/96
02/04/96
02/04/96
Valor original (R$)
216,00
307,80
324,00
324,00
324,00
324,00
324,00
324,00
324,00
324,00
324,00
950,50
324,00
8.2.9. Rafael Glauco de Melo
Vantagens recebidas indevidamente
etapa eventual
etapa eventual
etapa eventual
etapa eventual
etapa eventual
etapa eventual
etapa eventual
etapa eventual
etapa de férias
etapa eventual
etapa eventual
etapa eventual
etapa eventual
1/3 de férias atrasadas
férias proporcionais
etapa eventual
1/3 de férias
indenização Lei nº 7.963/89
férias proporcionais
Etapa eventual
Adicional natalino
Data do pagamento
22/02/95
22/03/95
03/05/95
02/06/95
04/07/95
02/08/95
04/09/95
04/09/95
04/09/95
03/10/95
03/11/95
04/12/95
03/01/96
03/01/96
04/03/96
04/03/96
04/03/96
02/04/96
02/04/96
02/04/96
02/04/96
Valor original (R$)
216,00
324,00
307,80
324,00
324,00
324,00
226,80
324,00
32,40
324,00
324,00
324,00
324,00
150,57
451,24
324,00
150,41
1.353,72
488,84
324,00
37,60
143
1/3 de férias
02/04/96
168,97
8.2.10. José da Abadia Sanches
Vantagens recebidas indevidamente
Transporte pessoal movimentado
abono de férias
Adiantamento 1/2 gratificação natalina
1/3 de férias
transporte de bagagem
ajuda de custo
Data do pagto.
22/02/95
22/02/95
22/02/95
22/02/95
22/03/95
03/05/95
Valor original (R$)
3,50
236,74
266,33
177,55
3.522,40
1.086,70
8.2.11. José Divino Teodoro
Vantagens recebidas indevidamente
transporte de bagagem
transporte de veículo
transporte pessoal movimentado
art. 58 Lei nº 8.237/91
férias proporcionais
1/3 férias atrasadas
art. 58 Lei nº 8.237/91
abono de férias
Ajuda de custo
1/3 de férias
Data do pagto.
03/11/95
03/11/95
03/11/95
04/12/95
04/12/95
04/12/95
02/04/96
02/04/96
02/04/96
02/04/96
Valor original (R$)
10.111,85
3.466,92
905,64
561,21
795,04
265,01
548,64
267,37
620,99
200,53
8.3. considerar extinto o processo em relação à Sr.ª Alexandrina Pereira de Oliveira Viana,
representante do espólio do Sr. Célio Araújo de Barros, por ausência do pólo passivo na relação
jurídica processual, visto que não houve transferência de patrimônio aos sucessores do falecido;
8.4. determinar, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/92, que o Comando da
Aeronáutica promova o desconto parcelado das dívidas nos vencimentos ou proventos dos
responsáveis, observados os limites previstos na legislação pertinente, caso não atendidas as
notificações;
8.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não seja possível realizar os descontos citados no subitem anterior;
8.6. determinar ao Controle Interno do Comando da Aeronáutica que informe este Tribunal
acerca do cumprimento das determinações feitas no sentido de proceder ao desconto das dívidas nas
remunerações dos responsáveis;
8.7. determinar à 3ª Secex que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso os
responsáveis não comprovem, no prazo fixado, o recolhimento das dívidas, encaminhe seus nomes
ao Comando da Aeronáutica para fins de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos NãoQuitados do Setor Público Federal – Cadin -, de acordo com a Decisão nº 94/2000 e o Acórdão nº
274/2001, ambos do Plenário; e
8.8. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Corregedoria-Geral da União, para as providências de sua alçada, conforme deliberado pelo
Plenário do Tribunal na Sessão de 22.08.2001 (Ata nº 34, pág. 2), tendo em vista a configuração de
responsabilidade administrativa de agentes públicos federais nas irregularidades tratadas nestes
autos.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
144
TC-004.624/1999-8 (com dois volumes)
Natureza: Tomada de Contas
Unidade: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda em Mato Grosso
(DAMF/MT)
Responsável: Paulo Lúcio Fontes de Almeida (CPF 161.911.291-49)
Ementa: Tomada de Contas do Exercício de 1998. Audiência do responsável. Razões
de justificativa insuficientes para elidir irregularidades. Necessidade de melhor apuração
do débito. Determinação à Secretaria Federal de Controle Interno. Sobrestamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no
Estado de Mato Grosso – DAMF/MT - referente ao exercício de 1998.
Parecer do Controle Interno
2. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu Relatório e Certificado de Auditoria (fls.
71 a 77) pela regularidade das presentes contas.
3. Em despacho de fl. 78, o Ministro de Estado da Fazenda interino atestou haver tomado
conhecimento das conclusões consignadas nos laudos de auditoria, determinando o
encaminhamento dos autos ao TCU para julgamento.
Parecer da Unidade Técnica
4. Em instrução inicial (fls. 80 a 82), o ACE Carlos Augusto de Melo Ferraz, a partir de
levantamento via SIAFI das principais despesas da DAMF/MT, propôs a realização de auditoria no
órgão abrangendo despesas de pessoal, veículos, atuação do controle interno e a obra de construção
do edifício sede dos órgãos fazendários no Mato Grosso, com o objetivo de subsidiar a análise das
contas. O trabalho foi autorizado pelo titular da Secretaria.
5. O relatório de auditoria de fls. 110 a 131 registra que não foram constatadas irregularidades
com relação à doação de veículos, despesas de pessoal e funcionamento do controle interno.
6. No que se refere à obra, foram verificadas irregularidades relacionadas ao sobrepreço de
diversos serviços, custo elevado do metro quadrado construído e inclusão indevida de serviços no 2º
termo aditivo da primeira etapa da obra, pelo que propõe a audiência do responsável, por mim
autorizada mediante despacho.
7. O responsável apresentou tempestivamente razões de justificativa (fls. 140 a 150), que
foram assim analisadas em instrução final da Unidade Técnica:
“2. Das justificativas apresentadas em razão da adoção como preço para os serviços
extracontratuais ‘ladrilho hidráulico 20x20 cm nas cores preto e branco, assente com argamassa
mista, inclusive lastro de concreto 1:3:6 e preparo no local a receber o piso’ e ‘guia de concreto
pré-moldado inclusive retirada e recolocação do existente com reaproveitamento de 50%’, no 1º
Termo Aditivo da 1ª etapa da obra de construção do edifício sede dos órgãos fazendários no Estado
de Mato Grosso, do preço publicado pelo Departamento de Viação e Obras Pública - DVOP, do
Governo do Estado de Mato Grosso, quando, não obstante tais serviços não se encontrarem
previstos na proposta que originou o contrato, os custos dos insumos que compõe tais serviço
encontram-se previstos (à exceção dos insumos ‘ladrilho hidráulico’ e ‘meio-fio’), resultando que o
1º termo aditivo foi sobrevalorizado nesses dois serviços em R$ 27.557,02, correspondente a um
sobrepreço médio (nesses dois serviços) de 53,0%, conforme demonstra o Anexo II (fls. 102/104)
Justificativas apresentadas:
2.1.Em suas razões de justificativa o Sr. Fontes de Almeida alegou:
a) que se trata de serviço não previsto no orçamento original
b) há compatibilidade de preços com o mercado, conforme demonstrativos que apresenta;
c) a existência de diferencial entre os preços no mercado de Cuiabá em relação aos de
Goiânia e Belo Horizonte;
145
d) a composição foi aprovada pela Coordenação de Orientação Técnica e Acompanhamento
COSEG/SAA/SE/MF, conforme Documento n.º 644, de 10/10/96;
e) que os serviços em questão exigem mão-de-obra mais especializada, não podendo,
portanto, serem utilizadas as composições de preços originais.
2.1.1. Foram apresentados orçamento da empresa J. Marques e Cia Ltda., para o insumo
meio-fio (R$ 6,18/m em 7/96), e declaração das empresas Armando Caçamba e Ladrilhos
Copacabana de que foram fornecidos os materiais areia lavada (R$ 14,50/m 3 em 07/96 e R$
15,00/m 3 em 09/97), brita (R$ 29,00/m 3 em 09/97) e ladrilho (R$ 17,30/m 2 , em 07/96), para a
empresa Construtora Araújo Coelho Ltda.
2.1.2. É desenvolvida análise que procura mostrar a compatibilidade dos preços do termo
aditivo com os preços de mercado, a partir da Pesquisa de Salários e Preços de Materiais
elaborada pelo Sinduscon/MT, referente a fevereiro de 2000.
Análise:
2.2 Relativamente ao orçamento da empresa J. Marques & Cia Ltda., e à declaração das
empresa Armando Caçamba e Ladrilhos Copacabana, somos pela não validade dos documentos
apresentados como prova dos preços praticados, já que não acompanhados das notas fiscais de
venda (fls. 166/168).
2.2.1. Não conseguimos entrar em contato com a empresa J. Marques & Cia Ltda. Em
consulta telefônica à empresa Artplan - Artefatos de Concreto em 2/5/2001, a mesma informou que
o preço do meio-fio de concreto referenciado a 5/2001 é de R$ 6,00/m.
2.2.2. Em contato telefônico com a empresa Armando Caçamba, a mesma informou, em
30/1/2001, fornecer (preço posto na obra) brita e areia lavada a R$ 16,50/ton (correspondentes a
R$ 22,28/m 3 ) e R$ 65,00/carga (correspondentes a R$ 13,00/m 3 ), respectivamente. Em 18/6/2001
foi efetuado novo contato telefônico tendo resultado nos preços de R$ 24,18/ton e R$ 13,00/m 3 ,
para brita e areia lavada, o que contrasta com a declaração à fl. 167, que informa o preço de R$
29,00/m 3 para a brita em 9/97 e R$ 14,50/m 3 em 07/96 e R$ 15,00/m 3 , em 09/97, para areia lavada.
2.2.3 Em contato telefônico com a empresa Ladrilhos Copacabana a mesma informou, em
2/4/2001 e, novamente, em 18/6/2001, fornecer (preço posto na obra) o ladrilho hidráulico
antiderrapante 20 x 20 padrão Copacabana duas cores a R$ 16,00/m 2 , o que contrasta com a
declaração à fl. 168 que informa o preço de R$ 17,30/m 2 em 7/1996 para o mesmo insumo.
2.3. A alegação de que os serviços ‘são mais especializados que os previstos nas composições
originais, conforme exigência do Projeto da Prefeitura Municipal de Cuiabá, anexo 2,exigindo uma
mão de obra mais qualificada, não podendo portanto ser utilizadas as composições de preços
originais para os serviços aqui propostos’ (fl. 140) é absolutamente improcedente. Em primeiro
lugar, porque a composição adotada na análise do Relatório de Auditoria é a mesma composição
adotada na análise da própria DAMF/MT, baseada na composição do DVOP/MT para os mesmos
serviços. Em segundo lugar, porque nada há nos serviços em questão que exija mão de obra mais
especializada do que a já prevista nas composições.
Tabela I: Comparação entre o preço dos insumos conforme proposta da Construtora Araújo
Coelho Ltda. na Concorrência n.º 01/98 (fls., 78/98, vol. 1), preços do SINAPI/CEF e do 1º Termo
Aditivo da 1ª Etapa (fls. 150/151)
Insumo
Proposta
(fls. 79/98, vol. I)
Areia lavada grossa para
concreto
Brita n.º 2
SINAPI
9,00
12,24
17,00
21,00
23,65
25,30
Cal virgem de 1ª qualidade -
0,12
Cal hidratada de 1ª 0,12
qualidade
Cimento portland CP-320
0,12
Cascalho
Termo aditivo
(fls. 150/151, vol. I)
0,23
0,16
-
0,13
12,00
-
0,13
23,00
Meio-fio ou guia de
concreto pré moldado
100 x 30 x 15 x 20
Ladrilho hidráulico 20 x 20
liso, 2 cores
Servente
6,68*
6,79
0,65
8,13*
0,73
19,03
0,95
Pedreiro
1,00
1,10
1,32
Azulejista
1,00
1,18
1,43
146
Observações: Os preços do SINAPI/CEF grifados com asteriscos (*) foram obtidos no
Relatório de Preço de Insumos/SICSF de 3/2001, deflacionados pelo índice médio de custo de
construção do SINAPI/CEF até 12/1998 e deflacionados de 12/1998 a 11/1995 pelo INCC. Demais
preços do SINAPI/CEF foram obtidos no Relatório de Preço de Insumos (Seleção por UGI)/SICSC
de 11/1995. Todos os preços acrescidos de 10% de BDI, conforme proposta da Construtora Araújo
Coelho Ltda.
2.4 Acerca da alegada compatibilidade de preços com o mercado, foi efetuada comparação
dos preços dos insumos constantes no termo aditivo (fls. 155/156, vol. I. - preços com BDI de 10%
já incluso, referidos a 11/1995) com os preços constantes das seguintes fontes:
a) custos dos mesmos insumos conforme proposta da Construtora Araújo Coelho Ltda. na
Concorrência n.º 01/95 (fls. 78/98, vol. I, já com BDI de 10% incluso, referidos a 11/ 1995);
b) preços medianos indicados no sistema SINAPI da Caixa Econômica Federal (pesquisa de
preços efetuada na cidade de Cuiabá pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE),
referidos a 11/1995, acrescidos de BDI de 10%.
2.4.1 Constata-se que os preços contratados no 1º Termo Aditivo são sistematicamente
superiores aos da proposta e aos praticados no mercado (deve-se observar que o SINAPI/CEF
informa a mediana da distribuição de preços dos insumos, isto é, 50% dos fornecedores ofertam
tais insumos a preços menores que os indicados pelo SINAPI).
2.5 Por outro lado, não obstante os dois serviços mencionados não se encontrarem previstos
no orçamento da empresa Construtora Araújo Coelho Ltda., que originou o contrato de 5/3/96
para a execução da primeira etapa da obra de construção do edifício sede do Ministério da
Fazenda em Cuiabá/MT (fls. 113/124, vol. I), os insumos que compõem tais serviços (à exceção dos
insumos ‘ladrilho hidráulico’ e ‘meio-fio’) encontram-se previstos no orçamento.
2.5.1 A composição de custos, que informa o custo dos insumos, é parte da proposta da
empreiteira, integrando-a. Assim sendo, entendemos que os serviços aditados, mesmos que não
previstos no contrato, devem observar o custo dos insumos da proposta original, até porque, se
assim não fosse, não haveria a necessidade da apresentação da composição dos serviços na
proposta e, portanto, concluímos que as composições dos serviços não previstos no orçamento
original devem se basear nos custos dos insumos, conforme previsto na proposta do licitante
vencedor. Como argumento final, entendemos que a observância do custo dos insumos conforme
composição da proposta original é requisito para a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato ante os serviços aditados não previstos originalmente.
2.6. Refazendo a análise do Anexo II do Relatório de Auditoria (fls. 100/101), admitindo o
preço de ladrilho hidráulico e meio-fio do SINAPI/CEF e adotando integralmente os coeficientes
de consumo do DVOP, obtém-se os resultados do Anexo I desta instrução, cujo resumo encontra-se
demonstrado na Tabela II.
Tabela II: Preços de serviços do 1º Termo Aditivo da 1ª Etapa, ajustados aos custos de
insumos conforme proposta da Construtora Araújo Coelho Ltda. na Concorrência n.º 01/95 e
preços do SINAPI/CEF (para os insumos ladrilho hidráulico e guia de concreto), adotando-se a
composição do DVOP/MT (a mesma dotada pela DAMF/MT).
Serviço
un.
Ladrilho hidráulico 20x20 cm m
nas cores preto e branco,
assente com argamassa mista,
inclusive lastro de concreto
1:3:6 e preparo no local a
receber o piso
Guia de concreto pré-moldado m
inclusive
retirada
e
recolocação do existente com
reaproveitamento de 50%
2
preço unitário
quant.
sub-total
28,30
1.586,09
44.893,83
9,82
371,62
TOTAL
3.650,60
48.544,42
2.6.1 A diferença entre o custo acima calculado e o contratado pelo 1º Termo Aditivo da 1ª
fase (R$ 79.513,95) é de R$ 30.969,53, correspondente a uma diferença de 63,8% nesses dois itens.
Por outro lado, considerando a necessidade de identificar as datas das medições e dos pagamentos
efetuados relativamente aos dois serviços indicados, para plena caracterização do débito, propõese a determinação à SFC de abertura de tomada de contas especial nos termos do art. 8º, § 1º, da
Lei n.º 8.443/92.
147
3. Das justificativas apresentadas em razão da adoção no 3º Termo Aditivo da 1ª etapa da
obra de construção do edifício sede dos órgãos fazendários no Estado de Mato Grosso, como preço
para os diversos serviços extracontratuais aditados, do preço dos serviços obtido pela empresa
Moura Queiroz Engenharia Ltda., a partir do preço dos insumos obtido em pesquisa efetuada pela
referida empresa no mercado, deflacionado até a data do contrato original, quando diversos custos
de insumos que compõe tais serviços extracontratuais encontram-se previstos na composição dos
serviços previstos no contrato original, como é o caso dos cinco serviços apresentados no Anexo
III, em que se obteve, nos cinco serviços analisados, uma diferença de R$ 72.462,85, em relação
aos preços aditados desses serviços, correspondendo a um sobrepreço médio de 55% nesses itens.
Justificativas apresentadas:
3.1. Em suas razões de justificativa, da mesma forma que no item anterior, o Sr. Fontes de
Almeida alegou (fl. 142):
a) que se trata de serviço não previsto no orçamento original;
b) há compatibilidade de preços com o mercado, conforme demonstrativos que apresenta;
c) a composição foi aprovada pela Coordenação de Orientação Técnica e Acompanhamento
COSEG/SAA/SE/MF, conforme informação n.º 1033, de 05/11/97;
3.1.1 Foram apresentados:
a) proposta da empresa Vidraçaria Guaporé (fl. 175) para os insumos vidro e ‘mão-de-obra
para colocação com mangueira cristal e silicone’ (R$ 10,00/m2) e ‘massa para vidro colocado’
(R$ 2,80/kg);
b) orçamento da empresa Todimo - Materiais de Construção Ltda. (fl. 176) para os insumos
‘sika 1, 900 ml - impermeabilizante normal’ (R$ 4,50/unid.), ‘prego Gerdau 18x27’ (R$ 1,57/kg) e
‘cal hidratada’ (R$ 3,40/20 kg);
c) orçamento da empresa Perfil Mármores e Granitos (fl. 177) para o insumo ‘peitoril com 8
cm de largura em granito bege paraná’ (R$ 25,00/m).
3.1.2 É desenvolvida análise que procura mostrar a compatibilidade dos preços do termo
aditivo com os preços de mercado, a partir da Pesquisa de Salários e Preços de Materiais
elaborada pelo Sinduscon/MT, referente a fevereiro de 2000, e demais dados apresentados no item
anterior.
Análise:
3.2. A análise desenvolvida busca demonstrar a compatibilidade dos preços com os
praticados no mercado. Entretanto, da mesma forma que na questão anterior, a questão posta na
audiência é que, não obstante os cinco serviços mencionados não se encontrarem previstos no
orçamento da empresa Construtora Araújo Coelho Ltda., que originou o contrato de 5/3/96 para a
execução da primeira etapa da obra de construção do edifício sede do Ministério da Fazenda em
Cuiabá/MT (fls. 113/124, vol. I), os insumos que compõem tais serviços (à exceção dos insumos
‘vidro 6 mm’ e ‘peitoril de granito, l= 8cm’) encontram-se previstos no orçamento (fls. 79/98, vol.
I) a preços significativamente menores que os previstos no 3º Termo Aditivo, conforme demonstra a
Tabela III.
Tabela III: Custo de insumos conforme proposta da Construtora Araújo Coelho Ltda. na
Concorrência n.º 01/95 (fls. 78/98, vol. I) versus o custo dos mesmos insumos conforme 3º Termo
Aditivo da 1ª Etapa (fls. 172/219 e 206/219, vol. I).
Insumo
Proposta
(fls. 79/98, vol. I)
Termo aditivo
(fls. 172/197, vol. I)
Diferença
areia lavada
9,00
15,56
72,8%
cal hidratada
0,12
0,12
0,0%
cimento CP-320
0,12
0,12
0,0%
cascalho
12,00
21,26
77,1%
brita
21,00
31,63
50,6%
massa para vidro
0,50
2,60
419,4%
prego
1,05
1,48
41,3%
aditivo hidrófugo
2,65
4,31
62,5%
sarrafo 10 x 2,5 cm
0,40
0,95
137,5%
servente
0,65
2,32
256,4%
148
pedreiro
1,00
3,11
211,3%
carpinteiro
1,00
3,11
211,3%
Observação: retroagidos os preços do termo aditivo à data da proposta conforme critério
adotado no termo aditivo (multiplicação por 0,9049).
Tabela IV: Custo das peças em granito previstas na proposta da Construtora Araújo Coelho
Ltda. na Concorrência n.º 01/95 (fls. 78/98, vol. I) para fins de comparação com o insumo ‘peitoril
de granito l = 8 cm’, previsto no 3º Termo Aditivo da 1ª Etapa a R$ 22,92/m (fl. 173, vol. I),
equivalentes a R$ 286,50/m 2 (=22,92/0,08).
R$/m2
insumo
fl. do vol. I
piso em granito
84
95,00
bancada polida
87
96,00
lousinha em granito
92
15,00
piso em granito serrado
93
40,00
moldura em granito com tampo
95
91,00
3.3 Reconhecendo que, mesmo existindo elevada disparidade de preços do m2 do insumo
‘peitorial de granito, l = 8cm’ quando em comparação com as demais peças em granito previstas
no contrato original (Tabela IV), tal insumo não se encontrava originalmente previsto, foi efetuada
revisão do Anexo II do Relatório de Auditoria (fls. 102/104), admitindo como válido o preço do
peitoril de granito contratado no 3º Termo Aditivo, e adotando integralmente os coeficientes de
consumo apresentados pela empresa Moura Queiroz Engenharia Ltda., resultando no Anexo II,
resumida na Tabela V, em que se verifica que a Construtora Araújo Coelho Ltda., nesses cinco
serviços, foi beneficiada em R$ 65.509,82 (correspondente a uma diferença de 47,2%), em relação
à sua situação econômico-financeira original do contrato (foram analisados R$ 204.283,53 em um
total de serviços extracontratuais de R$ 929.491,94)
Tabela V: Custo de serviços calculados a partir dos preços dos insumos conforme proposta da
Construtora Araújo Coelho Ltda. na Concorrência n.º 01/95, aplicados aos coeficientes de consumo
adotados no 3º Termo Aditivo ao Contrato, em comparação com os preços dos mesmos serviços
conforme adotado 3º Termo Aditivo da 1ª Etapa (fl. 206, vol. I).
Descrição preços unit.
contr.
1.1.1.
27,66
Vidro liso
de 6mm
(colocado
)
1.2.1.
13,41
Lastro de
concreto
magro
com
8
com
de
espessura
1.2.2.
16,83
Contrapiso com
argamass
a
de
cimento e
areia,
traço 1:4,
esp.
12
cm
1.2.3.
7,95
Contrapiso com
argamass
a
de
cimento e
areia,
traço 1: 4,
esp. 6 cm
1.2.4.
23,23
Peitoril
de granito
Bege
Paraná e
= 2 cm, l
= 8 cm
quant.
aditivo
preços totais
Diferença
contrato
aditivo
(R$)
(%)
40,31
1.012,00
27.996,07
40.793,72
12.797,65 45,7%
20,62
1.527,00
20.481,82
31.486,74
11.004,92 53,7%
25,23
1.527,00
25.696,08
38.526,21
12.830,13 49,9%
12,08
6.890,00
54.750,76
83.231,20
28.480,44 52,0%
24,17
423,90
9.848,98
10.245,66
396,68
TOTAIS
138.773,71
204.283,53
65.509,82 47,2%
4,0%
3.4 Da mesma forma que no item 2 e subitens, entendemos que a composição de custos, que
informa o custo dos insumos, é parte da proposta da empreiteira, integrando-a. Assim, as
composições dos serviços não previstos no orçamento original devem se basear nos custos dos
insumos, conforme previsto na proposta do licitante vencedor, de forma a manter o equilíbrio
149
econômico-financeiro do contrato, pelo que, tendo em vista a necessidade de verificar a
composição dos demais serviços, bem como as datas das medições e dos pagamentos relativos a
esses serviços, propõe-se a determinação à SFC de abertura de tomada de contas especial nos
termos do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.443/92.
4. Das justificativas apresentadas em razão da adoção, no 3º Termo Aditivo da 1ª etapa da
obra de construção do edifício sede dos órgãos fazendários no Estado de Mato Grosso, como preço
para os diversos serviços extracontratuais aditados, do preço dos serviços obtido pela empresa
Moura Queiroz Engenharia Ltda., a partir do preço dos insumos obtido em pesquisa efetuada pela
referida empresa no mercado, deflacionado até a data do contrato original, não obstante
constatar-se que, comparando o preços de alguns serviços aditados (foram analisados os preços de
13 serviços, conforme Anexo IV) com o preço dos mesmos serviços calculados a partir dos custos
dos insumos constantes na revista Construção, complementados pelos custos dos insumos conforme
constante no contrato original, foi encontrado sobrepreço de R$ 41.225,72, correspondente a um
sobrepreço médio de 69,6% nesses 13 serviços analisados
Justificativas apresentadas:
4.1. Em suas razões de justificativa, da mesma forma que no item anterior, o Sr. Fontes de
Almeida alegou (fl. 145):
a)que se trata de serviço não previsto no orçamento original;
b) compatibilidade de preços com o mercado, conforme demonstrativos que apresenta;
c) a composição foi aprovada pela Coordenação de Orientação Técnica e Acompanhamento
COSEG/SAA/SE/MF, conforme informação n.º 1033, de 5/11/97;
4.1.1 Foi apresentada tabela de preços da empresa Inbrac Cabos S.A., válida para julho de
1995, contendo o preço de cabos elétrico diversos (fl. 178).
Análise:
4.2. Não foi possível entrar em contato com o representante da empresa Inbrac Cabos S.A.,
tendo em vista o telefone de seu representante, indicado na documentação anexada pelo Sr. Fontes
de Almeida, ser, atualmente, telefone residencial.
4.2.1. Da mesma forma que nos itens anteriores, entendemos que o documento apresentado
não pode ser aceito como prova dos preços praticados eis que não acompanhado da respectiva
nota fiscal de venda à Construtora Araújo Coelho Ltda.
Tabela VI: Comparação entre o valor contratado no 3º Termo aditivo; a tabela da empresa
Inbrac Cabos S.A. (fl. 178), fornecida pelo Sr. Fontes de Almeida em suas razões de justificativa; e
os orçamentos efetuados pelas empresas Selco - Inst. Elet. e Const. Ltda. e Pizzatto Materiais
Elétricos (fls. 182/183).
Cabo 3º TA
de
cobre Set/97
isolado
de
1
kV
De
43,83
240
mm2
De
35,37
185
mm2
De
28,34
150
mm2
De
18,42
95
mm2
De
8,00
50
mm2
De
7,18
35
mm2
De
4,55
25
mm2
De
3,42
16
mm2
De
2,27
10
mm2
D e 6 1,55
mm2
INBRAC / Razões de justif.
SELCO
PIZZATO
Jan/01
Jul/95
Jan/01
Jan/01
Jan/01
53,44
36,64
53,79
24,33
22,80
43,13
27,61
40,52
20,07
17,43
34,55
22,01
32,30
15,92
13,82
22,46
14,36
21,08
9,87
8,55
9,75
7,30
10,72
5,11
4,47
8,75
5,43
7,97
3,74
3,28
5,55
4,03
5,92
2,77
2,42
4,17
2,63
3,87
1,87
1,62
2,77
1,79
2,62
1,25
1,09
1,89
1,15
1,69
0,82
0,71
Observação: Preços atualizados pelo INCC/FGV
150
4.2.2 Efetuando comparação dos preços constantes na tabela de julho de 1995 da empresa
Inbrac Cabos S.A., atualizados até janeiro de 2001, com os preços praticados pelas empresas Selco
- Inst. Elet. e Const. Ltda. e Pizzatto Materiais Elétricos em janeiro de 2001 (fls. 182/183), verificase que os preços da primeira são superiores aos preços das duas últimas na faixa de 102% a 139%,
conforme Tabela VI, o que reforça a impossibilidade de aceitação do documento apresentado pelo
Sr. Fontes de Almeida como meio de prova.
4.2.3. Tendo em vista a necessidade de verificar a compatibilidade dos custos dos demais
serviços com o mercado, bem como a data das medições e dos pagamentos relativos aos serviços
identificados como com sobrepreço, propõe-se seja determinado à SFC a abertura de tomada de
contas especial nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.443/92.
5. Das justificativas apresentadas em razão da contratação da Construtora Araújo Coelho
Ltda. para a execução da 2ª fase da obra de construção do edifício sede dos órgãos fazendários em
Cuiabá pelo preço global de R$ 6.695.998,74, quando o orçamento básico elaborado para a
mesma obra pela empresa FIBRA Engenharia e Arquitetura Ltda. foi estipulado em R$
5.435.096,21 (resultando em uma diferença entre o valor orçado e o valor contratado de R$
1.260.902,53, correspondente a uma diferença de 23,2%) e , ainda, considerando-se que o custo
unitário da referida 2ª fase - expurgado do custo dos serviços de compensação de irregularidades
do terreno (R$ 22.680,00; R$ 7.707,00 e R$ 1.595,36, itens 1.3.1 a 1.3.3 da proposta da
empreiteira); instalações de ‘no break’/rede de tomadas de piso/rede lógica (R$ 438.229,06, item
8.3); instalações de transformadores/aterramentos (R$ 65.366,08, item 8.4); instalações telefônicas
e de sonorização (R$ 83.786,03, item 10.0); instalações de ar condicionado central (R$ 744.943,35,
item 11.0); urbanização externa e paisagismo (R$ 407.921,16, item 12.0) e serviços
complementares (R$ 43.124,09, item 13.0), resultando no custo global de R$ 4.880.646,61 correspondente a um custo unitário de R$ 817,12/m 2 , valor este significativamente superior a
outros custos, tais como:
a) custo unitário da 1ª fase da mesma obra (R$ 617,67/m 2 , obtido por ajuste semelhante ao
efetuado no custo da 2ª fase da obra e corrigido pelo INCC até setembro de 1997);
b) Custo Unitário Básico - CUB para unidades comerciais de alto padrão com 4 pavimentos
publicado pelo SINDUSCON, do mês de abril de 1998, acrescido de um BDI de 30% e
deflacionado até setembro de 1997 pelo INCC (R$ 483,59/m 2 );
c) Custo Unitário PINI de edificações comerciais com padrão de acabamento fino, em
Goiânia, acrescido de um BDI de 30%, expurgado 13,56% relativos aos elevadores, e deflacionado
até setembro de 1997 (R$ 480,65/m 2 );
d) custo de construção do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
ajustado de forma análoga ao efetuado com o custo da 2ª fase e corrigido pelo INCC até setembro
de 1997 (R$ 467,05/m 2 );
Justificativas apresentadas:
5.1. Em suas razões de justificativa, o Sr. Fontes de Almeida alegou (fls. 148/149):
a) que o resultado foi obtido em concorrência pública, do tipo menor preço, onde
participaram onze empresas (inclusive empresas do Estado de São Paulo, Santa Catarina, Minas
Gerais e Rio Grande do Sul), tendo sido a diferença entre a proposta vencedora e a 5ª classificada
inferior a 5%;
b) que a comissão de licitação teve membros da DAMF/MT, DPU/MT e DFC/MT.
c) que a diferença de 23,2% entre o orçamento básico e o preço vencedor foi considerado
normal, tendo em vista somente poder ser determinado após o resultado final;
d) a compatibilidade com os preços de mercado, conforme análise de custo unitário que
efetua;
e) a desqualificação das obras do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª
Região, como critério de comparação tendo em vista que ‘as obras do mesmo encontram
paralisadas, tendo sido executado somente a estrutura em concreto armado, não se sabendo se o
contratado foi compatível com a obra a ser executada’.
Análise:
5.2. A matéria objeto da audiência é a economicidade do contrato firmado com a Construtora
Araújo Coelho Ltda.
151
5.2.1. Em relação à afirmação de normalidade do sobrepreço de 23,2% do contrato com a
Construtora Araújo Coelho em relação ao orçamento prévio da obra, não obstante não ter sido
estabelecido um limite para o valor global da obra, de forma a ter-se um critério para a
desclassificação das propostas com valores excessivos (art. 48, II, Lei n.º 8.666/93), ensina
Autounian (in Apostila do curso ‘Avaliações de Obras’. Projeto: Curso de Aperfeiçoamento em
Controle Externo. Brasília: Instituto Serzedello Corrêa/TCU, nov./1996, caderno 3, p. 1) que o
orçamento básico - obtido a partir do projeto básico, do memorial descritivo, de composições de
preços genéricos e de preços de insumos sem descontos - possui precisão de cerca de 10%, o que
torna inaceitável a diferença obtida.
5.2.2 Não foi apresentada justificativa para o fato do custo por m2 da 2ª etapa da obra ser
32,2% superior ao custo por m2 da 1ª etapa da mesma obra.
5.2.3. As razões de justificativa concentram-se na comparação do custo/m 2 com o CUB e com
o Custo Unitário PINI e na desqualificação do custo de construção do edifício sede do TRT/MT,
como custo comparável.
5.2.3.1. A desqualificação das obras do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da
23ª Região, como critério de comparação tendo em vista que ‘as obras do mesmo se encontram
paralisadas, tendo sido executado somente a estrutura em concreto armado, não se sabendo se o
contratado foi compatível com a obra a ser executada’ é totalmente improcedente. Na realidade a
obra não se encontra paralisada, mas sim, ante os parcos recursos que tem sido anualmente
destinados à mesma, teve seu ritmo de construção reduzido (atualmente já foram concluídos os
serviços de alvenaria, estando em execução os serviços de acabamento).
5.2.3.2 Em relação à analise desenvolvida pelo Sr. Fontes de Almeida, para comparação do
custo unitário da obra com o CUB e o Custo Unitário PINI, a mesma encontra-se equivocada. A
comparação do custo da obra com o CUB, Custo PINI e custo de construção do edifício sede do
TRT/MT é uma comparação imperfeita, já que não se tratam de obras com exatamente as mesmas
soluções construtivas. Daí a necessidade de exclusão apenas dos itens que não existem no cômputo
desses custos unitários. É indevida a exclusão de todos os custos em que a solução construtiva é
diferenciada nos dois casos, sob pena de nada haver a comparar, não obstante a similaridade das
construções. É o caso de exclusão de portas para divisórias, vidros para divisórias e das divisórias
(item 4.1 e subitens) do custo da 2ª etapa do edifício sede do MF, pois se por um lado o CUB ou o
custo PINI não contemplam tais divisórias, por outro lado, contemplam a construção de paredes
internas (de custo mais caro) o que o projeto da 2ª etapa não contempla. Da mesma forma, a
exclusão do custo de luminárias fluorescentes sob o forro, e outras (item 8.1 e subitens), pois se o
projeto da 2ª etapa do edifício sede do MF as contempla, o CUB e o custo PINI contemplam outras
luminárias de custo análogo. Ou ainda, se o projeto do edifício sede do MF prevê a utilização de
pastilhas NGK, acabamento em mogno, forro paraline, e outros itens de acabamento diferenciados
(itens 3.2 e 3.3 e subitens), o CUB e o custo PINI prevêem outra forma de acabamento de alto
padrão. Aliás, é por essa razão que, segundo Autounian (obra citada, caderno 3, p.1), admite-se
uma tolerância de até 30% no processo de orçamentação designado por ‘avaliação’ - assim
chamado aquele que toma como elementos técnicos a área da construção, padrões de acabamento
e custos unitários básicos (tal como as comparações efetuadas com o CUB, Custo Unitário PINI e
Custo de Construção do TRT da 23ª Região) - ao contrário do projeto básico - obtido a partir do
projeto básico, do memorial descritivo, de composições de preços genéricos e de preços de insumos
sem descontos - que teria precisão de cerca de 10% (tal como a comparação efetuada com o
orçamento elaborado pela empresa Fibra - Engenharia e Arquitetura Ltda.).
5.2.3.3 Assiste razão ao Sr. Fontes de Almeida em relação aos demais serviços que menciona,
razão por que refez-se a análise do Relatório de Auditoria (Anexo III), obtendo-se os resultados da
Tabela VII.
Tabela VII: Comparação do custo unitário da 2ª fase com outros custos unitários
Custo unitário
Da 1ª etapa com expurgos - valor contratado com
Construtora Araújo Coelho
Da 2ª etapa com expurgos - valor orçado pela Fibra
Eng. e Arquitetura Ltda.
Da 2ª etapa com expurgos - valor contratado com
Construtora Araújo Coelho
CUB – unidades comerciais de alto padrão com 4
pavimentos
PINI – edificações comerciais de padrão fino
Valor (R$/m2 )
565,42
551,64
741,98
483,59
480,65
152
TRT 23ª região
467,05
Observações: Custo Unitário Básico em Cuiabá, no mês de abril de 1998 (fl. 214, vol. II),
para unidades comerciais de alto padrão com 4 pavimentos, acrescido de um BDI de 30%, e
deflacionado pelo INCC até setembro de 1997. Custo Unitário PINI de Edificações para o mês de
abril de 1998, em Goiânia, para prédio comercial com elevador, padrão de acabamento fino (fl.
214, vol. II), acrescido de um BDI de 30%, expurgado o custo de 13,56% relativo aos elevadores
(fl. 216, vol. II) e deflacionado pelo INCC até setembro de 1997.
5.2.4 Não elidida a caracterização de sobrepreço no contrato para execução da 2ª etapa do
edifício sede dos órgãos fazendários, e tendo em vista a necessidade de levantamento das medições
e pagamentos efetuados, para a plena caracterização do débito, propõe-se seja determinado à SFC
a abertura de tomada de contas especial nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.443/92.
6. Das justificativas apresentadas em razão da inclusão no 2o Termo aditivo da 2ª Etapa da
obra, dos serviços ‘transporte e alimentação de pessoal’, ao custo total de R$ 31.488,00, e
‘equipamentos de proteção individual’, ao custo total de R$ 18.200,00, não obstante o custo de tais
serviços não ser afetado pelo prolongamento do prazo de execução.
Justificativas apresentadas:
6.1. Em suas razões de justificativa, o Sr. Fontes de Almeida alegou (fls. 149/150) que:
a) o aditivo se deu em razão da desmobilização, em setembro de 1999, com prorrogação de
prazo provocada pelo Ministério da Fazenda, em virtude de dificuldades orçamentárias;
b) a relação de serviços aditivados foi aprovada pela Coordenação de Orientação Técnica e
Acompanhamento da COSEG/SAA/SE/MF, conforme parecer técnico de 18/8/99 .
Análise:
6.2. O serviço de ‘transporte e alimentação de pessoal’ é custo direto e, portanto, não é
afetado pelo prolongamento do prazo de execução pois o prolongamento do tempo necessário para
a execução da obra é compensado pela redução do número de trabalhadores (isto é, os custos com
vale transporte e alimentação deixam de serem realizados no presente - em razão da dispensa de
operários - para ser realizados no futuro, quando os serviços para os quais os trabalhadores
inicialmente previstos e que foram dispensados forem finalmente executados.
6.3. Em relação ao serviço ‘equipamentos de proteção individual’, primeiramente deve-se
registrar que os equipamentos de proteção individual (capacetes, luvas, óculos de proteção, etc.)
somente são adquiridos uma única vez para a obra e, com isso, não trazem novos custos para a
empreiteira com a prorrogação do contrato, não se justificando o aditivo deste serviço. Entretanto,
admitindo que o serviço em questão não seja o custo de aquisição, mas o de aluguel do
equipamento ou o custo de depreciação desses equipamentos de proteção, ainda assim, há que se
considerar que a redução do número de operários implica na proporcional redução do número de
equipamentos de proteção necessários, de forma a compensar a prorrogação do prazo, não
havendo, portanto, necessidade de aditivo para tal serviço (raciocínio idêntico ao caso do serviço
‘transporte e alimentação de pessoal’).
Tabela VIII: Itens indevidamente aditados no 2º termo aditivo da 2ª fase da obra (fl. 93, vol.
II)
Serviço
valor aditado (R$)
1.8. Transporte e alimentação 31.488,00
de pessoal
1.11. Equipamento de proteção 18.200,00
individual
TOTAL
49.688,00
7. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
7.1 Ante o exposto, com base no disposto no art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.443/92, propõe-se
determinação à Secretaria Federal de Controle no sentido de que instaure tomada de contas
especial, para fins de identificação dos responsáveis e quantificação dos seguintes danos causados
aos cofres públicos:
a) adoção como preço para os serviços extracontratuais ‘ladrilho hidráulico 20x20 cm nas
cores preto e branco, assente com argamassa mista, inclusive lastro de concreto 1:3:6 e preparo no
local a receber o piso’ e ‘guia de concreto pré-moldado inclusive retirada e recolocação do
existente com reaproveitamento de 50%’), no 1º Termo Aditivo da 1ª etapa da obra de construção
153
do edifício sede dos órgãos fazendários no Estado de Mato Grosso, do preço publicado pelo
Departamento de Viação e Obras Pública - DVOP, do Governo do Estado de Mato Grosso,
quando, não obstante tais serviços não se encontrarem previstos na proposta que originou o
contrato, os custos dos insumos que compõe tais serviço encontram-se previstos (à exceção dos
insumos ‘ladrilho hidráulico’ e ‘meio-fio’), resultando que o 1º termo aditivo foi sobrevalorizado
nesses dois serviços em R$ 30.969,53, correspondente a um sobrepreço médio (nesses dois
serviços) de 63,8%, conforme demonstra o Anexo I;
b) adoção no 3º Termo Aditivo da 1ª etapa da obra de construção do edifício sede dos órgãos
fazendários no Estado de Mato Grosso, como preço para os diversos serviços extracontratuais
aditados, do preço dos serviços obtido pela empresa Moura Queiroz Engenharia Ltda., a partir do
preço dos insumos obtido em pesquisa efetuada pela referida empresa no mercado, deflacionado
até a data do contrato original, quando diversos custos de insumos que compõe tais serviços
extracontratuais encontram-se previstos na composição dos serviços previstos no contrato original,
como é o caso dos cinco serviços apresentados no Anexo II, em que se obteve, nos cinco serviços
analisados, uma diferença de R$ 65.509,82, em relação aos preços aditados desses serviços,
correspondendo a um sobrepreço médio de 47,2% nesses serviços;
c) adoção, no 3º Termo Aditivo da 1ª Etapa da obra de construção do edifício sede dos
órgãos fazendários no Estado de Mato Grosso, como preço para os diversos serviços
extracontratuais aditados, do preço dos serviços obtido pela empresa Moura Queiroz Engenharia
Ltda., obtidos a partir do preço dos insumos obtido em pesquisa efetuada pela referida empresa no
mercado, deflacionado até a data do contrato original, tendo amostra de 13 desses serviços
revelado que os preços dos insumos se encontram acima dos praticados no mercado, conforme
demonstra Anexo III;
d) contratação da Construtora Araújo Coelho Ltda. para a execução da 2ª fase da obra de
construção do edifício sede dos órgãos fazendários em Cuiabá pelo preço global de R$
6.695.998,74, quando o orçamento básico elaborado para a mesma obra pela empresa FIBRA
Engenharia e Arquitetura Ltda. foi estipulado em R$ 5.435.096,21 (resultando em uma diferença
entre o valor orçado e o valor contratado de R$ 1.260.902,53, correspondente a uma diferença de
23,2%) e , ainda, considerando-se que o custo unitário da referida 2ª fase - expurgado conforme
Anexo IV, correspondente a um custo unitário de R$ 741,98/m 2 , valor este significativamente
superior a outros custos unitários, tais como os mencionados nas alíneas ‘a’ a ‘d’ do item 5 da
instrução;
e) inclusão, no 2º Termo Aditivo da 2ª Etapa da obra, do serviço ‘transporte e alimentação de
pessoal’ ao custo total de R$ 31.488,00, não obstante o custo de tal serviço não ser afetado pelo
prolongamento do prazo de execução;
f) inclusão, no 2º Termo Aditivo da 2ª Etapa da obra, do serviço ‘equipamentos de proteção
individual’, para o qual o contrato original estipulava o valor total de R$ 18.200,00, não obstante
o custo de tal serviços não ser afetado pelo prolongamento do prazo de execução.
8. Em despacho de fls. 207 e 208, o Diretor da Diretoria Técnica assim se manifestou, no
essencial:
‘4. Da percuciente análise produzida pelo zeloso Analista em seu relatório de fls. 184/199,
restou comprovado sobrepreço em diversos itens analisados na amostra significativa selecionada,
o que demonstra a clara ocorrência de dano ao Erário decorrente de atos antieconômicos.
5. Isso posto, faz-se necessário, além da identificação dos responsáveis, o levantamento do
valor total do débito, que requer o levantamento das medições e dos pagamentos relativos aos
serviços apontados contendo sobrepreço e a verificação da compatibilidade dos custos dos demais
serviços com os do mercado.
6. A proposta sugerida pelo analista instrutor no item 7.1 do seu relatório, foi de se
determinar à Secretaria Federal de Controle a instauração de tomada de conta especial para
quantificação do dano e identificação dos responsáveis. Entretanto, entendo que, s.m.j., por tratarse de processo de tomada de contas anuais, não seria o caso de instauração de TCE para posterior
tramitação e julgamento em separado. Acredito que as irregularidades identificadas nos autos
devem ser analisadas e julgadas no âmbito da presente tomada de contas.
154
7. Diante do exposto, e considerando que as irregularidades e falhas identificadas nos autos
comprometem a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa no que se refere à
gestão da obra referida, o que exigirá, após a exata caracterização do débito e identificação dos
responsáveis, a emissão de novo Certificado de Auditoria pelo Órgão de Controle Interno,
proponho, à consideração do Sr. Secretário, a adoção das seguintes medidas:
a) determinar à Secretaria Federal de Controle, que proceda a identificação dos
responsáveis, a quantificação plena dos danos causados ao Erário definidos nos itens 7.1.’a’ a
7.1.’f’ da instrução de fls. 197/199 e a emissão de novo Certificado de Auditoria com o respectivo
Relatório, fixando-lhe prazo certo para encaminhamento das providências ao Tribunal;
b) encaminhar à Secretaria Federal de Controle, para subsidiar o cumprimento do item
precedente, cópia dos elementos de fls. 94/206 do volume principal dos autos, bem como cópia
integral dos volumes I e II;
c) sobrestar o julgamento das presentes contas, em conformidade com o disposto no art. 11
da Lei n.º 8.443/92, até que seja atendida a determinação contida no item ‘a’ precedente.”
8. O Secretário da SECEX/MT e a representante do Ministério Público, procuradora Maria
Alzira Ferreira, manifestaram sua concordância com a proposta do Diretor.
É o Relatório.
VOTO
Não obstante o pronunciamento do controle interno pela regularidade plena das contas, a
SECEX/MT, em minucioso trabalho, que envolveu inclusive a realização de auditoria no órgão,
constatou diversas irregularidades na obra de construção do edifício sede dos órgãos fazendários no
Estado de Mato Grosso, a respeito das quais foi promovida a audiência do responsável.
2. As irregularidades, às quais corresponde um débito estimado em R$ 1.448.019,60, são, em
síntese, as seguintes:
a) adoção, no 1º e 3º termos aditivos da obra, de preços publicados pelo Departamento de
Viação e Obras Públicas de Mato Grosso e de preços informados por empresas privadas, em
detrimento dos preços constantes das propostas que originaram o contrato, o que ocasionou
sobrepreços em diversos itens;
b) contratação de empresa para execução da 2ª fase da obra por valores superiores aos
constantes do orçamento básico para a mesma obra e com custos unitários significativamente
superiores aos de obras de mesmo padrão;
c) inclusão, no 2º termo aditivo da 2ª etapa da obra, de serviços não afetados pelo
prolongamento do prazo de execução.
3. Considerando que as razões de justificativa apresentadas pelo responsável se mostraram
insuficientes para elidir as ocorrências apontadas, entendo, em consonância com a proposta do
Diretor, endossada pelo titular da Secretaria e pelo Ministério Público, ser necessário proceder à
perfeita caracterização do débito apontado, o que inclui o levantamento de seu valor total, bem
como a identificação das datas de ocorrência e respectivos responsáveis. Penso que essa tarefa deve
ser atribuída ao controle interno, que terá melhores condições de confrontar medições e pagamentos
nos quais foi constatado sobrepreço, verificando a compatibilidade dos custos dos diversos itens
com os preços de mercado. Adotadas essas medidas, o controle interno terá elementos para, se
assim o desejar, rever o posicionamento pela regularidade das contas anteriormente manifestado nos
autos.
4. Acompanho, também, a proposta de sobrestamento do processo até que sejam remetidos os
elementos necessários ao prosseguimento do feito, para o que proponho a fixação do prazo de
sessenta dias.
Ante todo o exposto, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à Primeira
Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
155
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 205/2002-TCU – 1ª Câmara
1.Processo nº TC 004.624/1999-8 (com dois volumes)
2.Classe de Assunto: II - Tomada de Contas referente ao exercício de 1998
3.Responsável: Paulo Lúcio Fontes de Almeida (CPF 161.911.291-49)
4. Unidade: Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda em Mato Grosso (DAMF/MT)
5.Relator: Marcos Vinicios Vilaça
6.Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7.Unidade Técnica: SECEX/MT
8.Decisão:
A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
a) determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que proceda à identificação dos
responsáveis e à quantificação plena dos danos causados ao erário definidos nos itens 7.1.a a 7.1.f
da instrução de fls. 197 a 199, avaliando a conveniência de emitir novo Relatório e Certificado de
Auditoria, fixando-se o prazo máximo de 60 dias para encaminhamento ao Tribunal dos elementos
obtidos;
b) encaminhar à Secretaria Federal de Controle Interno cópia das fls. 94 a 206 do volume
principal, bem como cópia integral dos volumes I e II, para subsidiar o cumprimento do item
precedente;
c) determinar o sobrestamento dos autos, até que seja atendida a determinação constante da
alínea “a” acima.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-575.281/1994-4 (c/ 4 volumes)
Apensos: TC-004.962/1995-8 e TC-575.133/1996-1
Natureza: Tomada de Contas - exercício de 1993
Entidade: Delegacia Federal da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária no
Estado do Rio de Janeiro - DFAARA/RJ
Responsáveis: Alípio Monteiro Filho, Roberto Litman, Romeu Nogueira de Paula,
Durval de Souza Nogueira Filho, Ivan Arthur Bomfim de Carvalho, Paulo Cesar
Gusmão e Norma Maria de Souza.
Ementa: Tomada de Contas do exercício de 1993. Irregularidade apontadas pelo
Controle Interno. Inspeção. Audiência e Citação. Contas de um dos responsáveis
julgadas irregulares e em débito. Multa. Contas dos demais responsáveis julgadas
156
regulares. Autorização para cobrança judicial. Cópia ao Ministério Público da União.
Determinação de inscrição no CADIN.
Cuidam os presentes autos de Tomada de Contas Anual, referente ao exercício de 1993, da
então Delegacia Federal da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária no Estado do Rio
de Janeiro – DFAARA/RJ (atual Delegacia Federal de Agricultura – DFA/RJ), entidade vinculada
ao então Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária – MAARA (atual
Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA).
2.O Órgão de Controle Interno concluiu pela irregularidade das contas, emitindo o Certificado
de fls. 146/147.
3.Por percuciente, transcrevo a instrução elaborada pelo Analista de Controle Externo,
Rogério Lassance Vieitas, no âmbito da Secex/RJ (fls. 711/725), com a qual estão de acordo a Sra.
Diretora e o Sr. Secretário de Controle Externo (fl. 726).
“2.Em instrução precedente (fls. 570/592), elaborou-se um breve histórico dos fatos,
sintetizando-se as impropriedades relatadas no curso do presente processo (item II de fls. 580/582).
3.A fim de apurar as mencionadas falhas, promoveu-se, inicialmente, a audiência de fls.
491/492 (Ofício nº 1.502/97). Em resposta, foram encaminhadas as informações acostadas às fls.
500/537. Às fls. 583/590 (item III da instrução anterior), encontra-se a análise das justificativas
apresentadas. Como conclusão, sugeriu-se a rejeição das razões de justificativa relativas às
impropriedades descritas nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9.1, 9.2, 9.3 e 9.5 da referida audiência.
4.Posteriormente, realizaram-se a audiência e a citação de fls. 658/661 (Ofícios nos 761 e
762/2001), com vistas a sanear questões ainda pendentes. Em atendimento a elas, o então gestor da
Entidade remete, tempestivamente, a este Tribunal os documentos e as informações anexadas às fls.
662/710.
5.A seguir, são analisados os esclarecimentos prestados pelo responsável, abordando
inicialmente as preliminares alegadas e, em seguida, as justificativas atinentes a cada uma das
impropriedades apontadas nos referidos Ofícios.
II. ANÁLISE DAS PRELIMINARES ALEGADAS
II.1. Alegações preliminares apresentadas
6.De início, cumpre relatar as preliminares apresentadas, às fls. 662/664, pelo Sr. Alípio
Monteiro Filho em sua defesa.
7.Principia sua argumentação afirmando que ‘os fatos noticiados na peça exordial não têm o
condão de imputar ao requerente nenhum ato desabonador ou prejudicial ao interesse público’ (fls.
662).
8.Em seguida, alega que, ao iniciar sua gestão, adotou todas as providências necessárias com
vistas a ‘conhecer a situação administrativa da unidade’. Como exemplo das suas ações, informa
que realizou o inventário dos bens patrimoniais da Delegacia e promoveu estudos com vistas a
identificar o perfil da sua força de trabalho e da estrutura de funcionamento (fls. 662/663).
9.Em seguida, relata detalhadamente as dificuldades enfrentadas ao assumir o órgão, tanto no
que se refere ao quadro de pessoal quanto ao grande acervo patrimonial encontrado. Como causa
dos problemas cita a reforma administrativa implementada por meio do Plano de Estabilização
Econômica (fls. 663/664).
10.Finalmente, salienta que, por ter sido o Estado do Rio de Janeiro sede do Ministério da
Agricultura, a Delegacia ‘tinha sob responsabilidade o acompanhamento dos benefícios de mais de
6.000 aposentados e pensionistas’, incluindo-se os encargos de atualização e pagamento (fls. 664).
II.2. Análise das preliminares apresentadas
11.De início, cabe ressaltar que as dificuldades ora relacionadas pelo ex-administrador já
foram mencionadas anteriormente, tal como se observa às fls. 74/77 e 306/310.
12.Importante também lembrar que tais argumentos não se revelaram, no entendimento do
Controle Interno, suficientes para elidir as impropriedades (fls. 137/145). Da mesma forma, não
foram as falhas relevadas pelo então Ministro de Estado (fls. 150), tampouco pelas comissões de
sindicância (fls. 269/296) e de processo administrativo disciplinar (TC nº 004.962/95-8 – Volume
apensado).
157
13.Por último, há que se esclarecer que algumas falhas persistiram por mais de um ano, como
foi o caso da ausência de inventário de bens móveis e de termos de responsabilidade, conforme
registrado no Relatório de Auditoria nº 52/95 (parágrafo 10, fls. 560).
14.Dessarte, e por uma questão de justiça com os demais administradores públicos que
atuaram naquele período de evidente conturbação econômica e política, entendemos que as razões
preliminares apresentadas pelo ex-gestor não bastam para descaracterizar as impropriedades
apontadas.
III. EXAME DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS
III.1. Item ‘a’ do Ofício nº 762/2001 (fls. 660/661)
III.1.a. Descrição da impropriedade
‘Ausência de providências (falta de destinação) relativas aos bens móveis estocados, no
exercício de 1993, no galpão da Unidade situado na Av. Venezuela, descumprindo o disposto no
Decreto nº 99.658/90, no que tange ao reaproveitamento e ao desfazimento de materiais
permanentes considerados antieconômicos e irrecuperáveis.’
III.1.b. Justificativa do responsável
15.Em sua defesa, o então administrador informa que, embora enfrentando ‘dificuldades
operacionais e de recursos necessários ao deslocamento dos servidores’, regularizou a situação dos
bens patrimoniais procedendo de acordo com o que estabelece o Decreto nº 99.658/90 (fls. 664).
III.1.c. Análise
16.A nosso ver, ainda que adotadas as providências para regularização mencionadas, estas não
ocorreram em tempo hábil para eliminar a impropriedade da gestão de 1993. Ao contrário, como se
observa no Relatório de Auditoria de Gestão nº 37/94, elaborado pelo Controle Interno em
04.05.94, a impropriedade persistiu até aquela data. E mais: a falha repetiu-se ao longo dos
exercícios de 1990 a 1993, consoante se verifica na manifestação da então Ciset/MAARA acerca do
tema ‘bens móveis’ (parágrafo 8, fls. 138):
‘Também não foram tomadas providências efetivas para destinação dos bens móveis
estocados no galpão situados na Av. Venezuela, também objeto de ressalva pela CISET nos três
exercícios mencionados no item 7 [1990, 1991 e 1992], e também quanto a 1993.
Em resposta à nossa C. A. nº 01/94, o gestor (...) apresenta as mesmas justificativas de outras
auditorias, informando que, apesar dos esforços, não foi possível concluir o trabalho de
levantamento patrimonial e elaboração do inventário devido à falta de pessoal habilitado,
complexidade das tarefas e pelo ‘estado de desânimo quase generalizado da força de trabalho’.’
(grifo nosso)
17.Logo, entendemos remanescer a impropriedade apontada.
III.2. Item ‘b’ do Ofício nº 762/2001 (fls. 660/661)
III.2.a. Descrição da impropriedade
‘Ausência de critérios objetivos de julgamento no edital do Convite nº 5/93 (objeto:
contratação de serviços de transporte de encomendas de carga aérea e passagens aéreas nacionais),
contrariando o art. 37, caput e parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.300/86.’
III.2.b. Justificativa do responsável
18.Alega o ex-gestor que, à época, não existiam na DFA/RJ ‘manuais de procedimentos que
permitissem às unidades descentralizadas (...) adotar procedimentos uniformes e de forma mais
adequada’. Menciona, ainda, como obstáculo à administração, ‘a deficiência, tanto na qualificação
como na quantificação do pessoal’ e a ‘desmotivação reinante (...) no seio do funcionalismo’ (fls.
664).
19.Ademais, afirma o responsável que, mesmo ante a ‘ausência de critérios objetivos’, não
foram os participantes do certame impedidos de apresentar suas propostas (fls. 665).
20.Por fim, justifica que ‘a contratação atendeu satisfatoriamente às necessidades do Órgão
durante a vigência do contrato de prestação de serviços’, assegurando que, a partir daí, procurou-se
‘aprimorar os processos licitatórios da Unidade, quanto à objetividade dos itens para cotação’ (fls.
665).
III.2.c. Análise
21.De início, vale lembrar que, constatada a falha, promoveu o Controle Interno diligência à
Entidade, nos termos de fls. 99.
158
22.Em resposta (fls. 108), admite a Presidente da Comissão de Licitação que chegou mesmo
‘a fugir dos critérios previamente estabelecidos no ato convocatório (...), visto que todas as
empresas participantes do certame apresentaram propostas similares em forma e conteúdo, ou seja,
nenhuma determinou o valor’. Prossegue afirmando que, ‘após acurado exame’, considerou
‘vencedora a empresa Exceler Agência de Viagens, Turismo e Câmbio Ltda., por [ter] esta
oferecido melhores vantagens (desconto - fls. 37) e condições para a realização dos serviços –
fornecimento de passagens aéreas –, sendo a única a fazer esse tipo de oferta’. Comunica, ao fim,
que, após a diligência, fez-se novo contato com a Direção da Empresa, obtendo-se a tabela de
preços.
23.Ao analisar a justificativa apresentada (item ‘c’, fls. 77/78, e documentos de fls. 98/110),
manifesta-se o Controle Interno da seguinte forma (item ‘c.1’, fls. 139/140):
‘Na Carta-Convite nº 05/93, para contratação de serviços de transporte de encomendas de
carga aérea e passagens aéreas nacionais, verificamos que os critérios estabelecidos no edital não
permitiram o julgamento objetivo das propostas, contrariando o artigo 37, caput, do Decreto-lei nº
2.300/86, fato este diligenciado pela DRTN/RJ.
Em atenção à nossa C. A. nº 01/94, o gestor (...) não teceu novas considerações, fazendo
apenas referência à resposta dada à DRTN/RJ (...)’.
Em resumo, a Unidade justifica que todas as firmas cotaram propostas similares, não
apresentando preços, sendo adjudicada a proposta que ofereceu maiores vantagens (maior
desconto).
Em que pesem as justificativas apresentadas, não concordamos com o procedimento adotado,
uma vez que deveriam ser previstos no Edital, as condições e os parâmetros que levassem ao
julgamento objetivo, inclusive a previsão de fornecimento de descontos (...).’
24.De fato, procede, a nosso ver, a opinião do Controle Interno. Dissentindo das razões do exgestor, entendemos que a simples inexistência de ‘manuais de procedimentos’, bem como a
deficiência e a desmotivação dos servidores do Órgão não podem ser consideradas justificativas
plausíveis para o desconhecimento ou o descumprimento da lei. Vastas são as fontes de consulta
(doutrina e jurisprudência) a respeito de critérios objetivos de julgamento de propostas nas
licitações.
25.Assim sendo, entendemos não justificada a impropriedade.
III.3. Item ‘c’ do Ofício nº 762/2001 (fls. 660/661)
III.3.a. Descrição da impropriedade
‘Aposição de antedata na assinatura dos contratos, objetos dos processos MA21044/001101/91 e MA-21044/000636/91, celebrados em 1991 com a empresa SELEN - Serviços
de Vigilância Ltda., viciando a formalização do contrato e chancelando retroativamente a execução
de serviços prestados.’
III.3.b. Justificativa do responsável
26.‘A identificada aposição de antedata na assinatura dos contratos tem como justificativa
lapso dos nossos servidores, que o requerente teve muitas vezes de relevá-los, face à situação já
anteriormente referida relativamente à força de trabalho. De qualquer sorte, não resultou prejuízo
para o andamento dos trabalhos e foi tomada como nota para os cuidados em futuras
oportunidades.’ (fls. 665).
III.3.c. Análise
27.Em nosso entendimento, o fato de não haver ‘qualquer prejuízo para o andamento dos
trabalhos’ não elide a impropriedade.
28.Ademais, embora revestindo-se de caráter formal, a falha não pode, a nosso ver, ser
simplesmente desconsiderada, dado que teve como conseqüência outra falha : a execução de
serviços sem amparo contratual. Esta de maior gravidade, pois influi na correta execução do
contrato administrativo e nas garantias à disposição da Administração Pública (v. parágrafos 13 a
16, fls. 596).
29.Logo, subsiste a falha apontada.
III.4. Item ‘e’ do Ofício nº 762/2001 (fls. 660/661)
III.4.a. Descrição da impropriedade
159
‘Pagamento de indenizações de transporte, no exercício de 1993 e 1994, aos Srs. Antônio
Luiz Assad e Paulo Sérgio Ruffato Pereira, servidores da DFA/RJ, em desacordo com as
determinações contidas no art. 60 da Lei nº 8.112/90.’
III.4.b. Justificativa do responsável
30.Assevera o responsável que, ante ‘a falta de normas disciplinadoras atualizadas no âmbito
do MAARA acerca da concessão da indenização de transporte (...), restou ao requerente seguir o
que dispunha o Ofício Circular nº 40, de 27.09.88, expedido pelo então Diretor Geral do
Departamento de Pessoal do Ministério’ (fls. 665).
31.‘Além disso’, continua, ‘a necessidade [de] se atribuir a Médico Veterinário a incumbência
de inspecionar mais de um SIF (estabelecimento industrial sob inspeção federal), já que
anteriormente esta atribuição era resultante de localização do servidor no interior de apenas um
único estabelecimento, levou o requerente a ter que utilizar o seu veículo particular em serviço, em
razão da deficiência da frota e do quadro de motoristas oficiais’. Esta, segundo o ex-gestor, ‘foi a
alternativa escolhida para não prejudicar a produção de produtos de origem animal, de importância
no atendimento ao consumo interno e exportação de alimentos’.
III.4.c. Análise
32.A impropriedade foi inicialmente registrada por ocasião da instauração do processo
administrativo disciplinar determinado pelo então MAARA (item ‘d’, fls. 348, TC nº 004.962/95-8
– Volume apensado).
33.Às fls. 483, reproduz-se pronunciamento em que a DFC/RJ informa não dispor de ‘dados
referentes a essas despesas’. Indica, entretanto, os beneficiários e os valores pagos.
34.Na mesma instrução, transcrevem-se as informações prestadas pela Ciset/MAARA, em
que são citados os atos concessórios e o percentual aplicado aos vencimentos de um dos
beneficiários.
35.Cumpre salientar que nenhum dado adicional foi obtido no curso da inspeção realizada na
Entidade (fls. 606/607).
36.Assim, ante a ausência de informações detalhadas acerca das circunstâncias em que tais
pagamentos foram efetuados, bem assim de indícios ou provas da irregularidade das concessões, há
que se admitir como legítimas as justificativas do ex-gestor. Resta, assim, prejudicada a análise da
questão, razão pela qual nos inclinamos no sentido de desconsiderar o fato.
III.5. Item ‘f’ do Ofício nº 762/2001 (fls. 660/661)
III.5.a. Descrição da impropriedade
‘Pagamento de horas extras a servidores da DFA/RJ, no exercício de 1993, sem a prévia
autorização da CRH/MAARA/BSB, a quem competia, segundo o art. 2º do Decreto nº 948/93,
identificar a situação excepcional e temporária que justificasse a execução do serviço extraordinário
de que trata o art. 74 da Lei nº 8.112/90.’
III.5.b. Justificativa do responsável
37.Alega o ex-gestor que, em virtude da determinação do então Ministro da Agricultura (fls.
690), que proibiu ‘a percepção remuneratória por serviço extraordinário como contraprestação
suportada pelo usuário do serviço público inerente ao exercício do poder de polícia’, viu-se a
Delegacia de Agricultura obrigada a assumir o encargo dos pagamentos de horas extras, a fim de
evitar a interrupção das inspeções na produção de alimentos de origem animal (fls. 666).
38.Em seguida, garante que ‘a situação foi regularizada com observância das normas
regulamentares (...)’
III.5.c. Análise
39.Dissentindo da opinião do responsável, entendemos não elidida a impropriedade, já que,
como mencionado no parágrafo 63 de fls. 608, não se comprovaram as ‘situações excepcionais e
temporárias’, pressuposto exigido no art. 74 da Lei nº 8.112/90 para a concessão do adicional por
serviço extraordinário. Tampouco se apresentou a autorização de que trata o art. 2º do Decreto
nº 948/93, que regulamenta o mencionado artigo.
40.Assim, subsiste, a nosso ver, a falha registrada.
III.6. Itens ‘d’, ‘g’, ‘h’ e ‘i’ do Ofício nº 762/2001 e itens ‘a’, ‘b’ e ‘c do Ofício nº 761/2001
(fls. 658/661)
III.6.a. Descrição das impropriedades
160
‘Descumprimento das disposições contidas na Instrução Normativa SAF nº 2/91, que
regulamentava o reajustamento de valores contratuais no exercício de 1993.’
‘Aumento do quantitativo contratado com a empresa SADI - Assessoria e Serviços Ltda., sem
celebração do devido termo aditivo, contrariando o disposto no art. 50 do Decreto-lei nº 2.300/86.’
‘Celebração do termo aditivo, em 10.02.93, ao contrato assinado em setembro de 1992 com a
empresa SADI - Assessoria e Serviços Ltda., após o término da vigência do mencionado contrato,
operando efeitos retroativos.’
‘Aumento do objeto do contrato celebrado, em setembro de 1992, com a empresa SADI Assessoria e Serviços Ltda. acima de 25 %, contrariando o § 1º do art. 55 do Decreto-lei
nº 2.300/86.’
‘Pagamentos efetuados à empresa SELEN - Serviços de Vigilância Ltda. por conta de
reajustes promovidos nos meses de julho de 1992 a março de 1993 além dos limites permitidos pela
IN SAF nº 2/91.’
‘Pagamentos efetuados à empresa SADI - Assessoria e Serviços Ltda. por conta de reajuste
promovido em 1993 além dos limites permitidos pela IN SAF nº 2/91.’
‘Pagamentos efetuados à empresa SADI - Assessoria e Serviços Ltda., em 05.11.93, a título
de 13° salário referente ao exercício de 1992.’
III.6.b. Justificativa do responsável
41.O responsável inicia sua defesa relembrando o conturbado cenário econômico e financeiro
por que passava o País na época. Afirma que, dadas as circunstâncias, havia insegurança quanto aos
procedimentos para correção de valores contratuais, bem como ‘pressão dos prestadores de serviço’,
temerosos com os riscos da inviabilização dos seus negócios diante da inflação que reinava (fls.
666).
42.Explica, também, que ‘na oportunidade este quadro foi avaliado criteriosamente pela
administração, discutido, reavaliado e negociado com os contratados, ensejando a correção com
recolhimento, por parte das empresas, das parcelas na época reconhecidas como pagas
incorretamente (Tabela ‘C’, do Ofício supra)’.
43.Reforça seus argumentos recordando a deficiência na composição da força de trabalho da
Unidade à época e a ausência de procedimentos normatizados, diferentemente, conforme garante,
do que ocorria na sede do Ministério da Agricultura (fls. 666/667 e 691/692).
44.Por fim, ressalta a sua permanente preocupação com a questão e apresenta documentos e
relatórios de atividades da DFA/RJ em que registra suas inquietações com a situação da Unidade
(fls. 667 e 693/710).
III.6.c. Análise
45.As impropriedades agrupadas neste item pelo ex-gestor guardam, de fato, certa relação.
Todas referem-se a descumprimentos de normas legais ou infralegais. Os detalhes encontram-se no
Relatório de Inspeção (fls. 596/623).
46.Com efeito, não se pode desprezar a situação de instabilidade econômica e financeira por
que passou o País naquela ocasião.
47.Todavia, tal argumento não basta, a nosso ver, para justificar o desconhecimento ou o
descumprimento de normas. Fosse ele suficiente para elidir as falhas, deveriam os órgãos de
controle interno e externo relevar indiscriminadamente as práticas equivocadas de administradores
daquela época. Porém, não é isso que se constata.
48.Ademais, aceitar tais argumentos em favor de um responsável configuraria injustiça com
os demais gestores da coisa pública que, naqueles anos, cometeram falhas e sofreram sanções.
49.Por fim, quanto aos alegados recolhimentos por parte das empresas de parcelas pagas
incorretamente, cumpre cientificar que tais valores não recompuseram integralmente os recursos
malversados. Como se verifica no demonstrativo de fls. 637/643, mesmo abatidos os valores já
recolhidos, há ainda débito pendente.
50.Logo, subsistem, a nosso juízo, as falhas e o débito apontados.
IV. SÍNTESE DAS IMPROPRIEDADES
51.Examinadas as impropriedades objeto da audiência e da citação promovidas por meio dos
Ofícios nos 761 e 762/2001, pode-se, nesse momento, consolidar as impropriedades que restaram
161
sem justificativas. Para tanto, somam-se às impropriedades anteriormente configuradas (parágrafo
55.1, fls. 591) as analisadas na presente instrução (v. item III supra), resultando o seguinte:
a)ausência de inventário de bens móveis e de termos de responsabilidade, relativos ao
exercício de 1993;
b)descontrole e descaso na manutenção e guarda dos veículos, bem como no que se refere ao
controle do tráfego (utilização) e ao custo operacional (manutenção e consumo de combustível);
c)entrega do imóvel situado à Rua Couto Magalhães, 199, Benfica, RJ, à Radiobrás - Empresa
Brasileira de Comunicações S. A., sem delegação de competência específica;
d)cessões de imóveis a outros órgãos amparadas por termos com prazos vencidos;
e)ausência de providências com vistas à regularização da situação de imóveis esbulhados,
bem como ao impedimento de novas invasões dos próprios nacionais;
f)celebração de contrato de concessão de uso de bem público, sem prévia licitação e a título
gratuito, com a empresa Satélite Painéis Rio Ltda. para a fixação de treze outdoores no muro da
base física situada na Av. Maracanã, desvirtuando a finalidade pública dos atos administrativos;
g)diversas impropriedades cometidas quando da contratação de serviços de vigilância com a
Empresa SELEN:
g.1)contratação inicial em 04.04.91, com dispensa de licitação respaldada no inciso IV do art.
22 do Decreto-lei nº 2.300/86, com vigência de 60 dias, cujo processo para sua consecução está
datado de 05.06.91, ou seja, após o encerramento de sua vigência;
g.2)no Edital da Tomada de Preços foi previsto para serem abertas as propostas aos 28 dias do
mês de maio, apesar de relacionar os locais onde os serviços deveriam ser prestados, não
mencionava o número de postos, e nem o número de horas;
g.3)a adjudicação data de 15.08.91 e o contrato assinado prevê o início dos serviços em
05.06.91, data retroativa; e
g.4)autorização para que fosse rescindido o contrato com a Empresa SELEN e determinação
ao Serviço de Administração para a contratação em regime emergencial de outra empresa.
h)ausência de providências (falta de destinação) relativas aos bens móveis estocados no
galpão da Unidade situado na Av. Venezuela, descumprindo o disposto no Decreto nº 99.658/90, no
que tange ao reaproveitamento e ao desfazimento de materiais permanentes considerados
antieconômicos e irrecuperáveis (v. item ‘a.1’, fls. 138, e item ‘III.1’ supra);
i)ausência de critérios objetivos de julgamento no edital do Convite nº 5/93, contrariando o
art. 37, caput e parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.300/86 (v. item ‘c.1’, fls. 139, e item ‘III.2’
supra);
j)aposição de antedata na assinatura dos contratos, objetos dos processos MA21044/001101/91 e MA-21044/000636/91, celebrados em 1991 com a empresa SELEN - Serviços
de Vigilância Ltda., viciando a formalização do contrato e chancelando retroativamente a execução
de serviços prestados;
l)descumprimento das disposições contidas na Instrução Normativa SAF nº 2/91, que
regulamentava o reajustamento de valores contratuais no exercício de 1993;
m)pagamento de horas extras a servidores da DFA/RJ, no exercício de 1993, sem a prévia
autorização da CRH/MAARA/BSB, a quem competia, segundo o art. 2º do Decreto nº 948/93,
identificar a situação excepcional e temporária que justificasse a execução do serviço extraordinário
de que trata o art. 74 da Lei nº 8.112/90;
n)aumento do quantitativo contratado com a empresa SADI - Assessoria e Serviços Ltda., sem
celebração do devido termo aditivo, contrariando o disposto no art. 50 do Decreto-lei nº 2.300/86;
o)celebração do termo aditivo, em 10.02.93, ao contrato assinado em setembro de 1992 com a
empresa SADI - Assessoria e Serviços Ltda., após o término da vigência do mencionado contrato,
operando efeitos retroativos;
p)aumento do objeto do contrato celebrado, em setembro de 1992, com a empresa SADI Assessoria e Serviços Ltda. acima de 25 %, contrariando o § 1º do art. 55 do Decreto-lei
nº 2.300/86;
q)Pagamentos efetuados à empresa SELEN - Serviços de Vigilância Ltda. por conta de
reajustes promovidos nos meses de julho de 1992 a março de 1993 além dos limites permitidos pela
IN SAF nº 2/91;
162
r)Pagamentos efetuados à empresa SADI - Assessoria e Serviços Ltda. por conta de reajuste
promovido em 1993 além dos limites permitidos pela IN SAF nº 2/91; e
s)Pagamentos efetuados à empresa SADI - Assessoria e Serviços Ltda., em 05.11.93, a título
de 13° salário referente ao exercício de 1992.
V. RESPONSABILIDADE PELAS IMPROPRIEDADES DISCRIMINADAS ACIMA
52.Por todas as impropriedades acima descritas, responde o então Delegado à época,
Sr. Alípio Monteiro Filho, como se verifica em instrução precedente (parágrafos 12, de fls. 576/577,
e 21/23, de fls. 582/583), visto tratar-se de fatos imputados ao seu período de gestão (fls. 137/149).”
4.Concluindo, o Analista propôs o julgamento das contas pela irregularidade, a condenação do
responsável pelo débito indicado, a aplicação de multa ao gestor, o encaminhamento de cópia do
Relatório, Voto e Decisão à Procuradoria da União no Estado do Rio de Janeiro e determinação ao
órgão de controle interno para que na próxima auditoria de avaliação de gestão verifique a situação
dos veículos da Unidade.
5.O Ministério Público, em seu Parecer de fls. 727 manifestou-se de acordo, em parte, com a
proposta alvitrada pela Unidade Técnica, por entender que:
“1º) possa ser dispensada a aplicação da multa (subitem 83.5.d, f. 724), em razão da faculdade
concedida pelo legislador ao Tribunal para a aplicação da sanção, na hipótese de existência de
débito, nos termos do art. 19, caput, da Lei nº 8.443/92, in verbis:
‘Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o
reponsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora
devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta lei, sendo o instrumento da
decisão, considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.’ (grifo
acrescido);
2º) deva ser autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação (art. 28, II, da Lei nº 8.443/92);
3º) nos termos da Decisão nº 94/2000 – TCU – Plenário e art. 7º, § 2º da IN/TCU nº 13/96,
deva ser incluído o nome do responsável no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de
Órgãos e Entidades Federais – CADIN”.
É o Relatório.
VOTO
Em exame a Tomada de Contas da então Delegacia Federal da Agricultura, do Abastecimento
e da Reforma Agrária no Estado do Rio de Janeiro – DFAARA/RJ, relativa ao exercício de 1993.
As peças processuais demonstram que a gestão do Sr. Alípio Monteiro Filho, à frente da
Delegacia, durante aquele exercício, foi afetada pelos fatos consubstanciados no Relatório de
Auditoria elaborado pela Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda e pelo Relatório
de Inspeção realizada por equipe da Secex/RJ.
Os argumentos sustentados pelo Sr. Alípio Monteiro Filho, e devidamente examinados pela
Unidade Técnica do TCU, vieram reforçar a impressão inicial acerca da ocorrência de completa
desorganização no âmbito da Unidade.
Segundo o responsável, parte das ocorrências são conseqüência direta da desmotivação por
que passavam os servidores da Delegacia, em decorrência da política de pessoal implantada pelo
Governo Federal (demissão e disponibilidade), e da ausência de manuais que possibilitassem às
unidades descentralizadas do Ministério adotarem procedimentos uniformes.
Ocorre, no entanto, que o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal)
impõe ao administrador a observância estrita dos preceitos legais vigentes, não se podendo acolher
justificativas de ordem prática para as várias irregularidades apontadas nos autos.
Sabe-se que é possível, a qualquer gestor público, implantar um controle interno simples e
eficiente, sem maiores gastos e sem ter que dispor de grande quantidade de recursos humanos para
atingir tal objetivo. Assim, argumentos tais como quadro de pessoal limitado e desmotivado ou até
mesmo a falta de recursos orçamentários e financeiros não devem justificar, de forma alguma, a
prática de irregularidades e o descontrole dos gastos públicos.
163
As irregularidades verificadas na gestão em exame, de responsabilidade do delegado da
DFAARA/RJ, Sr. Alípio Monteiro Filho, são graves e constituem "prática de ato de gestão ilegal,
ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial", assim como o débito devidamente apurado
caracteriza dano ao Erário decorrente de ato de gestão antieconômico, a que se refere o art. 16,
inciso III, alíneas "b" e “c”, da Lei nº 8.443/92.
Diante disso, esta Corte de Contas deve tomar todas as medidas cabíveis, dentro das
atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas, no sentido de coibir tais procedimentos e
exigir a regularização dos mesmos. Dessa forma, entendo plenamente aceitável a proposta da
Unidade Técnica no sentido de imputar ao delegado o pagamento do débito apurado (no montante
de R$ 744.052,51, em valores atualizados até 01.03.2001) e aplicar-lhe a multa prevista no art. 57
da Lei nº 8.443/92, em face da pluralidade de irregularidades cometidas no exercício em exame.
Quanto aos demais gestores, entendo que este Tribunal possa julgar suas contas regulares,
com quitação plena.
Ante o exposto, considerando que as alegações apresentadas pelo delegado não foram
suficientes para elidir as irregularidades comprovadas nos autos e, restando caracterizada a prática
de atos de gestão contrários à norma legal e regulamentar de natureza financeira, bem como a
caracterização de dano ao Erário, acolho os pareceres oferecidos pela Unidade Técnica e VOTO no
sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 342/2002- TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-575.281/1994-4
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
3. Responsável: Alípio Monteiro Filho (CPF: 431.850.457-34), Roberto Litman (CPF: 163.508.47768), Romeu Nogueira de Paula (CPF: 010.562.636-87), Durval de Souza Nogueira Filho (CPF:
043.416.517-49), Ivan Arthur Bomfim de Carvalho (CPF: 774.235.187-00), Paulo Cesar Gusmão
(CPF: 332.166.657-04) e Norma Maria de Souza (CPF: 150.759.821-15).
4. Entidade: Delegacia Federal da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária no Estado
do Rio de Janeiro – DFAARA/RJ
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SECEX/RJ
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas da então Delegacia Federal
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária no Estado do Rio de Janeiro –
DFAARA/RJ, atual DFA/RJ, de responsabilidade de Alípio Monteiro Filho e demais responsáveis
relacionados no item 3 acima, referente ao exercício de 1993.
Considerando o parecer do Controle Interno pela irregularidade das contas;
Considerando que, após ouvido em audiência e devidamente citado, o responsável apresentou
suas razões de justificativa e alegações de defesa, que, no entanto, não lograram elidir as
irregularidades apresentadas;
Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou o débito contra o
responsável, nos valores abaixo especificados, proveniente das seguintes irregularidades:
- reajustes promovidos no contrato celebrado com a empresa SELEN – Serviços de Vigilância
Ltda., nos anos de 1992 e 1993, além dos limites permitidos pela IN SAF nº 2/91;
- reajustes promovidos no contrato celebrado com a empresa SADI – Assessoria e Serviços
Ltda., no ano de 1993, além dos limites permitidos pela IN SAF nº 2/91;
164
- pagamento à empresa SADI – Assessoria e Serviços Ltda. a título de 13º salário referente ao
exercício de 1992;
Considerando não atendido o pressuposto de inexistência de outras irregularidades exigido no
art. 1º, in fine, da Decisão Normativa TCU nº 35/2000 para adoção da medida descrita no art. 2º da
mesma norma;
Considerando que as irregularidades cometidas constituem prática de ato de gestão ilegal e
antieconômico, infração à norma legal e dano ao Erário decorrente de ato de gestão antieconômico;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, em:
8.1 – julgar, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alíneas b e c da Lei nº 8.443/92, c/c
os arts. 19, caput, e 23, III, da mesma Lei, as contas do Sr. Alípio Monteiro Filho irregulares e
condená-lo ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea a,
do Regimento Interno), o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos calculados a partir das datas
especificadas até a data do recolhimento, abatendo-se as importâncias discriminadas na tabela “C”,
na forma prevista na legislação em vigor:
8.1.1 – referente aos pagamentos à empresa SELEN – Serviços de Vigilância Ltda. por conta
de reajustes promovidos, nos meses de julho de 1992 a março de 1993, além dos limites permitidos
pela IN SAF nº 2/91:
Tabela “A”
Data do desembolso
15.10.92
26.01.93
02.02.93
20.07.93
05.08.93
05.08.93
05.08.93
29.12.93
29.12.93
Valor a restituir
Cr$ 20.745.027,72
Cr$ 46.750.543,76
Cr$ 47.310.919,31
Cr$ 117.929.536,18
CR$ 76.923,56
CR$ 78.484,61
CR$ 108.685,05
CR$ 147.097,72
CR$ 55.721,82
8.1.2 – referente aos pagamentos à empresa SADI – Assessoria e Serviços Ltda. por conta de
reajuste promovido em 1993 além dos limites permitidos pela IN SAF nº 2/91:
Tabela “B”
Data do desembolso
14.04.93
09.06.93
23.06.93
28.07.93
31.08.93
28.09.93
29.12.93
30.12.93
31.12.93
25.01.94
29.12.94
Tabela “C”
Data do desembolso
02.02.93
16.06.94
09.07.94
11.07.94
14.09.94
Valor a restituir
Cr$ 9.912.124,06
Cr$ 152.328.972,65
Cr$ 104.174.183,80
Cr$ 100.594.296,68
CR$ 95.442,86
CR$ 123.562,53
CR$ 197.648,12
CR$ 196.087,31
CR$ 256.153,48
CR$ 65.965,87
R$ 124,16
Valor restituído (a abater
do montante do débito)
Cr$ 316.213,15
CR$ 3.000.000,00
R$ 500,00
R$ 558,55
R$ 1.966,93
8.1.3 – referente aos pagamentos à empresa SADI – Assessoria e Serviços Ltda. a título de
13º salário referente ao exercício de 1992:
Tabela “D”
Data do desembolso
05.11.93
Valor a restituir
Cr$ 34.841.387,37
8.2 – aplicar ao Sr. Alípio Monteiro Filho a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
165
notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do valor da multa estipulada, atualizado
monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.3 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
8.4 – julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 17 e 23, inciso I, da mesma Lei, as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 acima
regulares, dando-lhes quitação plena;
8.5 - encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos
termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis;
8.6 – encaminhar cópia do Relatório, Voto e Acórdão à Procuradoria da União no Estado do
Rio de Janeiro, em atendimento às solicitações formuladas por aquele órgão (fl. 538 do vol.
Principal e fl. 2 do TC-575.133/1996-1 – apensado);
8.7 - determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que verifique, quando da realização
de auditoria de avaliação de gestão relativa ao próximo exercício, a situação dos veículos da
unidade, consignando em seu relatório informações sobre acervo atual, eventuais diferenças entre o
registro contábil e o físico, estado de conservação geral da frota e a localização dos bens e a
regularidade da documentação;
8.8 - determinar à Unidade Técnica competente que, após o trânsito em julgado desta
deliberação e caso o Sr. Alípio Monteiro Filho não venha a comprovar, no prazo fixado, o
recolhimento da dívida, encaminhe o nome do responsável ao Ministério da Agricultura e
Abastecimento para sua inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e
Entidades Federais – CADIN, caso essa providência já não tenha sido adotada.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC 003.309/2000-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Acaraú – CE
Responsáveis: Francisco José Magalhães Silveira (ex-prefeito) e o espólio do exprefeito João Jaime Ferreira Gomes Filho.
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Construção de Centro Comunitário.
Realização de obras relativas aos recursos transferidos à Prefeitura em virtude de
convênio celebrado com a Secretaria de Assistência Social do Ministério da
Previdência e Assistência Social. Mudança na destinação da área, que passou a abrigar
um Centro Vocacional Tecnológico com recursos de convênio celebrado com o
166
Governo do Estado do Ceará. Aproveitamento de parte do material demolido relativo às
obras executadas à conta do convênio assinado com a SAS/MPAS. Contas regulares
com ressalva. Ciência aos interessados.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada inicialmente contra o Sr. Francisco José
Magalhães Silveira, ex-prefeito municipal de Acaraú/CE, em virtude da alegada falta de execução
do Convênio nº 146/96 – SAS/MPAS, celebrado com a Secretaria de Assistência
Social/SAS/MPAS, para a construção de um Centro Comunitário.
O valor total do convênio era de R$ 190.636,00, porém foram transferidos apenas R$
142.977,00 relativos à primeira parcela. Com esses recursos, o responsável construiu parte das
obras previstas na avença, que deveria corresponder a 67% do objeto total do convênio.
Conforme consta do processo, o prefeito João Jaime Ferreira Gomes Filho (já falecido),
sucessor do Sr. Francisco José Magalhães Silveira, mudou a destinação da área, onde já se
encontrava construída parte das obras, para abrigar um Centro Vocacional Tecnológico com
recursos obtidos mediante convênio com o Governo do Estado do Ceará. Para a construção do
Centro Vocacional foi necessária a demolição de parte das obras, com o aproveitamento parcial do
material.
Foram citados o Sr. Francisco José Magalhães Silveira, cujas alegações de defesa foram
examinadas pela instrução de fls. 173/174, e o espólio do Sr. João Jaime Ferreira Gomes Filho,
defesa analisada às fls. 199/202. A SECEX/CE diligenciou ainda junto à Secretaria de Assistência
Social do Ministério da Previdência e Assistência Social solicitando esclarecimentos quanto ao
“percentual efetivamente executado na primeira etapa do Centro Comunitário, referente ao repasse
de R$ 142.977,00, gerenciados pelo então prefeito Francisco José Magalhães Silveira,
correspondente a 67% do objeto do Convênio nº 146/96/SAS/MPAS, para que seja possível
constatar o que foi demolido/aproveitado pelo sucessor João Ferreira Gomes Filho, tendo em vista
informação constante às fls. 119, de que a estrutura metálica foi utilizada no outro Centro
construído no local, com a conseqüente individualização das responsabilidades e quantificação dos
débitos decorrentes das irregularidades de que tratam os autos” (fls. 203).
Transcrevo a seguir parte da instrução de fls. 218/220, na qual a Unidade Técnica, ao
examinar os elementos encaminhados pela Secretaria de Assistência Social do Ministério da
Previdência e Assistência Social em decorrência da diligência, também volta a examinar no
conjunto as defesas apresentadas pelos responsáveis citados:
“3. As informações contidas às fls. 207/217 vieram elucidar pontos conflitantes relativamente
às informações anteriormente colecionadas neste processo. Vejamos as seguintes :
3.1. ‘Os 67% dos recursos federais repassados (ou a integralidade da 1ª parcela conveniada
= R$ 142.977,00) foram aplicados na gestão do ex-prefeito Francisco José Magalhães Silveira’,
esclarece o Setor de Engenharia/Previdência Social (fls. 207/208) ante análise do projeto de
arquitetura e da planilha orçamentária, sendo que os serviços que ainda não tinham sido
executados eram os de revestimento dos pisos, dos acabamentos hidráulicos e elétricos, bem como
os referentes às peças e louças sanitárias, pintura e serviços complementares - todos esses serviços
provavelmente atribuíveis ao percentual complementar que seriam os 33% de recursos federais da
segunda parcela que não foi repassada, foi cancelada.
3.2 Quanto à demolição de parte do prédio de que foi acusado o sucessor do Sr. Francisco
José Magalhães Silveira (Sr. João Jaime Ferreira Gomes Filho) , a afirmação do Sr. Jayme Jesus
Soeiro Filho Chefe de Serviço/SEAS/MPAS- fls. 207/11 - é de que ‘o prédio foi parcialmente
demolido, nunca tendo sido utilizado’, oportunidade em que oferece fotografias onde se pode
verificar o completo abandono da edificação bem como o resultado das infiltrações de água de
chuva.
3.3 Informa ainda que não foram aplicados apenas 10% da 1ª parcela repassada, mas sim a
totalidade dos recursos dessa parcela (que foi única), o que nos leva a ponderar quanto à
participação do governo federal no que se refere à não conclusão total do objeto conveniado, pelo
167
fato de não haver repassado o valor acordado no termo de convênio (R$ 190.636,00), por
‘contingenciamento no orçamento’ ( fls. 144 ).
4. Reflexão sobre a viabilidade de se repassar a estados/municípios, recursos centralizados
em âmbito federal, no final de mandatos eletivos, para suprir necessidade física de obras visando
apoio, por exemplo, ao desenvolvimento social, nos leva a analisar mais detidamente este caso,
que sabemos não ser único, para que possamos aquilatar e apontar responsabilidades.
4.1 Neste caso, a
construção de um centro comunitário visando implementar o
desenvolvimento social foi estimulada no apagar das luzes do mandato do ex-prefeito, uma obra de
curta duração, que esteve contemplada em convênio com um período de vigência de 90 dias.
Ocorre que os recursos foram descentralizados faltando três meses para o final do mandato eletivo
de um prefeito que, acreditamos, devia ter interesses eleitorais naquele final de mandato, final do
exercício de 1996. Ora, essas eleições e o repasse dos recursos ocorreram quase que
concomitantemente, embora à vista do art. 82 da Lei n° 9.100/95, instrumento jurídico regulador
deste tipo de descentralização financeira, à época vigente, nada se possa contestar.
4.2 Exemplar dessa conduta (...) de descentralização de recursos federais é a prorrogação
da vigência do convênio em tela por mais 60 ( sessenta ) dias, em 11.12 .96 ( DOU em 13.12.96 )
entrando a execução da obra pelo exercício de 1997, durante outro mandato
administrativo/eleitoral.
5. Dessa forma podemos analisar que:
a) o responsável signatário do convênio, Sr. Francisco José Magalhães Silveira, não recebeu
a totalidade dos recursos conveniados, mas somente 67% dos referidos recursos, tendo-os utilizado
em uma obra incompleta; que nunca funcionou; que extrapolou o exercício de 1996 entrando pelo
exercício de 1997. Dessa forma, o não recebimento do aporte dos R$ 47.659,00 relativos aos 33%
dos recursos federais conveniados que não foram repassados, vem justificar a não conclusão total
do objeto do convênio.
b) o responsável indicado pela instrução de fls.199/200, espólio do Sr. João Jaime Ferreira
Gomes Filho, teve esclarecida a situação em que aparece como possível demolidor da obra
realizada pelo seu antecessor, tendo ficado claro que de fato ocorreu o aproveitamento de uma
cobertura espacial metálica com telhas metálicas o que fora valorado no orçamento original da
obra em R$ 71. 960,68. Tal “aproveitamento”, além de provável material demolido de parte do
contrapiso, foi utilizado em obra do Centro Vocacional Tecnológico-CVT, que está em
funcionamento e que contou com recursos do Governo do Estado do Ceará - Secretaria de Ciências
e Tecnologia do Estado do Ceará, obra de iniciativa Sr. João Jaime Ferreira Gomes Filho,
prefeito empossado em janeiro de 1997.
c) o governo federal, aqui representado pela Secretaria de Estado da Assistência
Social/Ministério da Previdência e Assistência Social, manteve-se fiel à legislação vigente
relativa a repasses ocorridos em períodos eleitorais; executou política de contingenciamento de
recursos – impeditiva do cumprimento integral da obra - deixando de honrar as condições
pactuadas no termo de convênio e, portanto, criando condições para o não atingimento total do
objeto conveniado.
6. Manifesta-se o Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência
Social/Coordenação de Análise de Prestação de Contas, fls. 217, indicando a isenção de
responsabilidade do ex-prefeito Francisco José Magalhães Silveira (que apresentou prestação de
contas) contraposta à imputação de responsabilidade a seu sucessor, espólio de João Jaime
Ferreira Gomes Filho, pela indevida utilização do patrimônio resultante das obras parciais
referentes a 67% do valor do Centro Comunitário em tela, pelo aproveitamento da cobertura
metálica cujo valor foi estimado em R$ 71.960,68, tendo patrocinado destruição de obra pública
realizada com recursos federais.
Ante o exposto, e na forma do art. 2o da Decisão Normativa n° 035/2000–TCU, submetemos
os autos à consideração superior, propondo que :
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo
relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei nº
8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nesta instrução, condenando-o ao pagamento das
importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
168
calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres da União, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 165, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU:
Responsável: Espólio de João Jaime Ferreira Gomes Filho
Valor Original do Débito: R$ 142.977,00
Data da Ocorrência: 01/09/1996;
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II,
da lei nº 8.443/92, caso não atenda a notificação; e,
c) sejam encaminhadas cópias dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, parágrafo 3o , da Lei n. 8.443/92.”
A Secretária Substituta discorda da proposta da instrução tendo em vista as razões expostas no
parecer de fls. 223/224, nos seguintes termos:
“Tendo em vista os fatos registrados no parecer de fls. 201/202, motivadores de diligência à
Secretaria Social do Ministério da Previdência e Assistência Social – SAS/MPAS e a análise
empreendida na instrução de fls. 218/220, mormente o que foi registrado no item 5, alíneas de ‘a’
até ‘c’ , entendemos, smj, que não se pode imputar a responsabilidade total do insucesso do
convênio nº 146/96 ao ex-prefeito João Jaime Ferreira Gomes Filho, mas a uma série de
ocorrências já relatadas nos pareceres acima citados, mormente ante a informação última prestada
pelo Ministério, às fls. 207/208 e 216, considerando especialmente que:
1. as parcelas repassadas por força do convênio de que se cuida foram integralmente geridas
pelo então prefeito Francisco José Magalhães Silveira, as quais , segundo documento de fls. 216,
foram aplicadas em sua totalidade no objeto conveniado;
2. o prefeito sucessor, Sr. João Jaime Ferreira Gomes Filho, não recebeu mais recursos que
possibilitassem a conclusão da obra, o que acabou por ocasionar o seu abandono;
3. a execução parcial da obra deveu-se, portanto, ao não aporte do restante dos recursos
necessários a esse mister;
4. embora seja suscitada demolição de serviços, registra-se, às fls. 207, que ‘as fotos
mostram que a obra paralisou na mesma situação que vemos hoje’;
5. confirma-se que parte dos serviços executados, ou seja, a cobertura metálica e ainda parte
do contrapiso do concreto do salão, foi aproveitada em outra obra, esta concluída e em pleno
funcionamento;
6. ressalta-se o falecimento do Sr. João Jaime Ferreira Gomes Filho antes da instauração
desta tomada de contas especial, dificultando sobremaneira a elucidação dos fatos;
Manifestamo-nos por que o Tribunal decida :
a) julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Francisco José Magalhães Silveira,
dando-lhe quitação, nos termos dos art. 16, inciso II, e 18, da Lei nº 8.442792;
b) considerar iliquidáveis as contas do Sr. João Jaime Ferreira Gomes Filho, nos termos dos
arts. 20 e 21, da Lei nº 8.443/92.”
O Ministério Público, representado nos autos pela Procuradora Cristina Machado da Costa e
Silva (fls. 225), manifesta-se ‘de acordo com as ponderações aduzidas pela Sra. Secretária
Substituta, bem assim com a sua proposta de encaminhamento’.
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se do processo que o convênio celebrado em 1996 entre a Secretaria de Assistência
Social do Ministério da Previdência e Assistência Social e a Prefeitura Municipal de Acaraú/CE
tinha por objeto a construção de um Centro Comunitário, que não pôde ser concluído na gestão do
então prefeito, Sr. Francisco José Magalhães Silveira, tendo em vista que o Governo Federal não
transferiu a importância restante, conforme previsto.
A visita in loco realizada por servidores do MPAS constatou que as obras do Centro
Vocacional Tecnológico encontravam-se construídas e o complexo “em pleno funcionamento, onde
são desenvolvidas atividades de ensino nas áreas de informática, mecânica, química, física,
169
biologia, entre outras”. Juntou a equipe várias fotos da parte externa do prédio como comprovação
de que as obras do Centro Vocacional Tecnológico encontram-se concluídas, bem como de seu
interior, onde é demonstrada a existência de alguns laboratórios e suas instalações.
Ficou consignado também que a administração sucessora não teve a intenção de acabar com o
empreendimento objeto do convênio com o MPAS e sim dar um aproveitamento ao que já existia,
em completo abandono por se tratar de obra inacabada, para que, em colaboração com o Governo
do Estado, já que a prefeitura não dispunha de recursos para cobrir a parte que o Governo Federal
não honrou, pudesse ser oferecida à população uma estrutura que oferecesse um leque maior de
oportunidades à comunidade, com a inclusão também de ensino técnico profissionalizante (fls.
213/214).
Diante da realidade delineada no processo, dando conta de que o então prefeito, Sr. Francisco
José Magalhães Silveira, concluiu as obras relativas à parte dos recursos recebidos da Secretaria de
Assistência Social/MPAS e de que o prefeito que lhe sucedeu, Sr. João Jaime Ferreira Gomes Filho,
visando dar uma finalidade às obras inacabadas que estavam em processo de deterioração, celebrou
convênio com o Governo do Estado para a construção de um Centro Vocacional Tecnológico, que
se encontra em pleno funcionamento em benefício da comunidade local, com o oferecimento
também de cursos profissionalizantes, entendo caber razão à Secretária Substituta da SECEX/CE e
ao Ministério Público junto ao Tribunal quando dissentem parcialmente da proposta de
encaminhamento da instrução.
Não vejo como se possa condenar um gestor municipal que adotou providências com vistas a
dar uma finalidade útil a um espaço que se encontrava abandonado em decorrência das obras
inacabadas. Pior seria se o espaço continuasse em estado de abandono, sem nenhuma serventia para
a população, a exemplo das inúmeras obras inacabadas que existem no país por incúria
administrativa.
Divirjo, entretanto, da proposta alternativa oferecida, no que se refere a considerar-se as
contas do espólio do prefeito sucessor iliquidáveis. A meu ver, não ficou caracterizada no processo
a situação descrita nos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.443/92 (caso fortuito ou de força maior) que
impeça o julgamento das contas. Os motivos que levaram o dirigente municipal a dar outra
destinação ao espaço onde se encontravam as obras já construídas com os recursos do convênio
celebrado com a SAS/MPAS estão perfeitamente esclarecidas no processo e, em face do benefício
que o Centro Vocacional Tecnológico proporcionou à comunidade, evitando um prejuízo maior
com a deterioração das obras, entendo que essas contas também devem ser julgadas regulares com
ressalva, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92.
Diante do exposto, acolho em parte os pareceres da Secretária Substituta e do Ministério
Público e Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara na
forma de Acórdão.
TCU, Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 343/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.309/2000-6
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Francisco José Magalhães Silveira (ex-prefeito) e o espólio do ex-prefeito João
Jaime Ferreira Gomes Filho
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Acaraú/CE
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX/CE
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude
da falta de comprovação da aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura Municipal de
170
Acaraú/CE à conta do Convênio nº 146/1996 – SAS/MPAS, celebrado com a Secretaria de
Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social;
Considerando que, no processo devidamente organizado, constatou-se que o Sr. Francisco
José Magalhães Silveira aplicou a totalidade dos recursos recebidos da Secretaria de Assistência
Social/MPAS, relativos à primeira parcela do convênio;
Considerando que o Sr. João Jaime Ferreira Gomes Filho, prefeito sucessor, diante da
situação das obras que se encontravam paralisadas, celebrou convênio com o Governo do Estado do
Ceará visando construir um Centro Vocacional Tecnológico com aporte de recursos estaduais,
tendo, para tal, aproveitado parte do material das obras demolidas;
Considerando que o Centro Vocacional Tecnológico encontra-se em pleno funcionamento,
conforme informações prestadas por equipe do Ministério da Previdência e Assistência Social, e
vem sendo útil à sociedade local com o oferecimento de cursos profissionalizantes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 21 da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar regulares com ressalva as contas, dando quitação aos responsáveis, Sr. Francisco
José Magalhães Silveira e o espólio do Sr. João Jaime Ferreira Gomes Filho; e
b) dar conhecimento desta deliberação aos interessados.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-015.100/1991-0
Apensos: TC-000.748/1991-9 (com apensos TCs-014.380/1995-1 e 008.640/1999-8) e
TC-009.133/1190-9 (com 1 anexo)
NATUREZA: Prestação de Contas Extraordinária, período de 1º.1 a 30.6.90
ENTIDADE: Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social
– Iapas (extinto)
RESPONSÁVEIS: Antônio César Pinho Brasil, no período de 1º.1 a 20.3.90, e José
Arnaldo Rossi, no período de 21.3 a 30.6.90.
EMENTA: Prestação de Contas Extraordinária. Período de 1º.1 a 30.6.90. Contratação
de empresa para confecção de placas de sinalização, sem licitação, com sobrepreço e
desnecessariamente. Aquisição de 36 aparelhos de automação bioquímica Cobas Mira
Roche, com dispensa injustificada de licitação e com sobrepreço. Venda de imóvel por
preço não correspondente ao seu real valor, deixando de aplicar a correção monetária
devida no mês de janeiro de 1990. Irregularidade das contas do dirigente e do seu
substituto eventual no período de 1º.1 a 20.3.90. Condenação em débito. Regularidade,
com ressalva, e quitação ao responsável no período de 21.3 a 30.6.90. Autorização para
171
cobrança judicial. Inscrição no Cadin. Remessa de cópia da deliberação ao MPU e aos
juízos onde tramitam ações populares contra atos examinados neste processo.
Trata-se de Prestação de Contas Extraordinária dos responsáveis pelo Instituto de
Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – Iapas (extinto), relativa ao período
de 1º.1 a 30.6.90, em que concluiu, o órgão de controle interno, pela irregularidade da gestão, tendo
apontado as seguintes irregularidades (fls. 242/3):
“a) documentação arquivada de forma inadequada, tornando difícil a localização;
b) que as demonstrações financeiras não representam adequadamente o resultado do
período;
c) ocorrência de excessos orçamentários;
d) pagamento de juros pela realização de despesas sem a devida provisão;
e) não elaboração da conciliação bancária no mês de junho/90;
f) ausência dos inventários físicos de bens móveis;
g) divergência entre o valor do cadastro dos bens imóveis e o valor contábil;
h) ausência de inventários de estoques da maioria das Superintendências Regionais;
i)divergências nas contas SESI e Salário-Educação entre o Balancete e o Balanço
Patrimonial;
j) realização de licitação em desacordo com a legislação vigente;
k) fragmentação de despesas para fugir à modalidade Tomada de Preços;
l) dispensa de licitação sem retificação pela autoridade superior; e
m) concessão de diárias em desacordo com a legislação vigente.”
O pronunciamento ministerial, atestando haver tomado ciência das conclusões do órgão de
controle interno, encontra-se à fl. 246.
Já no âmbito deste Tribunal foram realizadas diligências à Ciset/MTPS solicitando alguns
elementos ausentes bem como esclarecimentos adicionais sobre as impropriedades apuradas.
Tendo em vista a ocorrência de atos de gestão temerários e ilegítimos, foi realizada a
audiência dos srs. Antônio César Pinho Brasil e José Arnaldo Rossi, a fim de que apresentassem
justificativas para os seguintes pontos (fls. 422/35):
“a) Na tomada de Preços nº 01/90, em que o objeto era : Aquisição e instalação de um
conjunto de equipamentos micrográficos (51 máquinas leitoras), o IAPAS publicou um edital com
especificações técnicas que limitavam a concorrência de tal modo que apenas uma empresa se viu
habilitada, contrariando os ditames do Decreto - lei nº 2.300/86;
b) a respeito da legalidade da transferência de recursos à Fundação GEAP, essa tendo sido
constituída como entidade privada em 13/03/90, não poderia receber recursos públicos, por força
do Decreto nº 99.509, de 05/09/90, que veda à Administração Publica e outras entidades
controladas diretamente ou indiretamente pela União o aporte de contribuições pecuniárias às
Sociedades Civis. Todavia, ficou constatado que no período de 13/03/90 a 30/06/90, a Fundação
GEAP recebeu transferências no valor de Cr$ 712.742.117,26;
c) contratação de serviços de publicidade e divulgação em 11/05/88, com impropriedades
apontadas nos 11 aditivos assinados entre 05/12/88 e 20/02/90 com a Empresa Brasil Consult
Participações S/C Ltda;
d) confecção de placas de sinalização referentes ao Projeto de Programação Visual do
IAPAS, em 08/03/90 pela empresa FERCI - Comércio e Indústria Ltda que foi contratada para dar
continuidade ao serviço que estava sendo prestado pela ALMAP com a infrigência dos arts. 2º, 22,
23 todos do Decreto-lei nº 2.300/86;
e) elaboração de projeto técnico objetivando a implementação do Centro de Documentação e
Informática do IAPAS em 10/10/89 pela Firma IMS - Informações, Microformas e Sistemas Ltda
com várias impropriedades nos aditamentos efetuados até 20/09/90;
172
f) aquisição direta de 5.179.557 carnês de contribuição, em 15/12/89, junto à firma IBF Indústria Brasileira de Formulários, com dispensa indevida de licitação sob a alegação de
emergência, em desacordo ao art. 22, inciso IV, do Decreto-lei nº 2.300/86;
g) aquisição de 36 aparelhos de automação bioquimica ‘Cobras Mira Roche ‘da empresa
Sainel Indústria e Comércio Ltda. com dispensa injustificada de licitação e com superfaturamento,
a dispensa foi embasada no art. 23, inciso I, do Decreto-lei nº 2.300/86;
h) contratação de serviços de transporte de material da Direção Geral para o anexo do
MTPS em 22/05/90, pela Firma Confiança - Mudanças e transportes Ltda, com existência de várias
impropriedades no processo da contratação.”
Tempestivamente, os responsáveis apresentaram suas justificativas (fls. 443/4 e 447/66).
Saliente-se que o sr. José Arnaldo Rossi, responsável no período de 21.3 a 30.6.90, manifestou-se
apenas com relação ao item “h”, ocorrido durante sua gestão. As justificativas para as demais
ocorrências foram prestadas pelo sr. Antônio César Pinho Brasil, responsável no período de 1º.1 a
20.3.90.
Essas justificativas foram devidamente analisadas pela unidade técnica, mediante a instrução
fls. 586/609. De acordo com a síntese elaborada à fl. 714, tem-se que:
“22. (........). Quanto aos itens 21.‘a’, 21.‘c’ e 21.‘f’, embora os argumentos apresentados não
tenham elidido as questões neles tratadas, o analista entendeu que não são suficientemente graves
para justificar a aplicação de multa ao responsável. Quanto ao item 21‘h’, os esclarecimentos
foram aceitos, entretanto, sem prejuízo de serem considerados ressalvas no mérito destas contas.
No tocante ao item 21.b, os esclarecimentos a respeito do mesmo foram aceitos, desde que
observados as disposições legais que regulam os repasses (em questão) na forma do entendimento
firmado pela Procuradoria Geral do INSS e pela Secretaria Nacional da Previdência Social e
Complementar. Referente ao item 21.’g’ , o analista não se posicionou quanto ao mérito da
questão.
23. No tocante aos itens 21.‘a’, 21.‘b’ e 21.‘f’ que deveriam ser objeto de determinações
quando da análise do mérito das presentes contas, devemos levar em conta as considerações feitas
às fls. 601, item 14, que dispensam as determinações tendo em vista a extinção do órgão e a
aceitação das justificativas concernentes às transferências de recursos à Fundação GEAP (fls. 590,
item 07).
24. A respeito dos itens 21 ‘d’ e 21 ‘e’ a proposta na referida instrução foi para multar o Sr.
Antônio César Pinho, tendo em vista as irregularidades praticadas na contratação das empresas
FERCI - Comércio e Indústria Ltda(item 21.d) por contrariar os arts. 2º e 50, parágrafo único, do
Decreto-lei nº 2.300/86 e a IMS - Informações Microformas e Sistemas Ltda(item 21.e) contratação
considerada ato irregular de gestão pela Decisão nº 380/93-Plenário, Ata nº 37/93.”
Presentes os autos ao meu Gabinete, observei que as questões envolvendo a contratação da
empresa Ferci – Comércio e Indústria Ltda. (letra “d”) e a aquisição de 36 aparelhos de
automação bioquimica “Cobras Mira Roche” da empresa Sainel Indústria e Comércio Ltda.
(letra “g”) revelam a existência de débito, pois configuram compras desarrazoadas e não
justificadas, com infringência à Lei de Licitações, por preços superfaturados. Ressalto que a
aquisição dos equipamentos da empresa Sainel foi objeto de denúncia formulada pela Procuradoria
da República no Distrito Federal, que tramita em apenso a estas contas (TC-009.133/90-9), tendo
sido proferida decisão determinando o exame nestes autos (Decisão 164/91 – Plenário).
Por isso, determinei, preliminarmente, a citação dos responsáveis pelo cometimento dessas
irregularidades, bem como da empresa Sainel (despacho fls. 606/9).
Tempestivamente, os srs. Antônio César Pinho Brasil e Ângelo da Vila apresentaram suas
alegações em conjunto (fls. 636/48) e a empresa Sainel encaminhou a defesa fls. 666/73.
A par disso, em cumprimento ao despacho exarado pelo Ministro Marcos Vinicios Vilaça,
Relator do TC-000.748/1991-9, também apensado a estas contas, foi efetuada a audiência do sr.
Antônio César Pinho Brasil, para que apresentasse justificativas “por ter homologado a venda, à
empresa ENCOL, do imóvel pertencente ao IAPAS, situado em São Paulo, pelo preço equivalente a
173
4.750.000,00 BTNs, pagos em 31.01.90, deixando de computar a variação do IPC de janeiro/90,
correspondente a 56,11%, ocasionando prejuízo à autarquia”. Suas justificativas encontram-se às
fls. 687/92.
Transcrevo, a seguir, excerto da instrução técnica que examina as defesas apresentadas e, ao
final, submete proposta de mérito das contas:
“III. ALEGAÇÕES DE DEFESA E SUAS ANÁLISES
Responsável : Antônio César Pinho Brasil
– Contratação da empresa FERCI para confecção de placas de sinalização referentes ao
Projeto de Programação Visual do IAPAS com dispensa indevida da licitação e com prestação de
serviços antes da assinatura do contrato, em 08/03/90, com sobrepreço e desnecessário.
33. Citação realizada conforme Of. nº 313/99 (fls. 615) em cumprimento ao Despacho do
Relator, Exmº. Sr. Ministro Walton Alencar Rodrigues (fls. 608/609).
34. Consta que a empresa FERCI tinha sido subcontratada pela empresa ALMAP para
realizar o mesmo trabalho, em 20/02/90, pelo valor de Cr$ 15.000.000,00, abrangendo 200
agências.
35. A FERCI, em 08/03/90, portanto, cerca de 15 dias após a data da estimativa realizada e 6
dias antes da mudança de governo, apresentou proposta para fornecimento de placas para outras
100 agências, no valor de CR$ 19.220.250,00, representando 156,27% acima da estimativa
realizada pelo Órgão. Essa proposta recebeu tratamento sumário no âmbito do extinto Instituto,
qual seja, no mesmo dia de sua apresentação foi autorizada a despesa, emitido o empenho e
assinado o contrato.
36. Em 15/03/90, ante a mudança do Governo Central do País, foi extinto o IAPAS,
tornando-se necessário refazer tais placas, o que foi providenciado, em 30/10/90 com a mesma
empresa e novamente sem procedimento licitatório (fls. 188 a 190), dessa vez baseado no inciso II
do art. 23 do Decreto-lei nº 2.300/86 (Natureza Singular). Além dos fatos já citados, o contrato
assinado com a FERCI não teve sua minuta examinada pela Procuradoria-Geral do IAPAS.
37. Em suas alegações de defesa, o responsável reitera as justificativas apresentadas
anteriormente (fls. 447 a 466), esclarecendo que o serviço de programação visual do ex-IAPAS
fora implantado a título de teste - piloto pela empresa ALMAP, em cumprimento ao Contrato nº
07/88, restringindo-se ao Estado de Goiás e sede geral no DF.
38. Não podendo ser mais aditado o citado contrato, afirma ele, e sendo imperiosa a
implantação integral do serviço, aprovou-se a contratação, para tal fim, da empresa FERCI que já
vinha prestando serviços ao Instituto através da ALMAP.
39. Para refutar a falta de certame licitatório, o responsável, além de transcrever algumas
decisões, apontou várias outras deste Tribunal que abordam situações semelhantes, principalmente
quanto ao ‘grau de confiança’ da Administração na especialização do contratado e a definição de
‘natureza singular’ dos serviços técnicos especializados (TC 016.921/91-9, Decisão nº 862/98 e TC
013.355/92-9, INTERBRAS).
40. Aborda, também, a respeito da delegação dada pela lei ao administrador, para aferir os
casos em que se impunha a inexigibilidade da licitação, citando o TC - 000.830/98-4.
41. Por fim, conclui que a empresa FERCI era, indiscutivelmente, a mais adequada à plena
satisfação do objeto do contrato.
42. As razões de justificativa apresentadas anteriormente quando da diligência, as quais já
analisadas (item - II b, fls. 592 a 594, TC 015.100/91-0), mostram que há outras impropriedades as
quais ensejaram, neste item, proposta de julgamento pela irregularidade das contas, com
aplicação de multa. Com objetivo de reunir as análises deste mesmo assunto num único lugar,
transcreverei a conclusão da analista (item 9.2, fls.593/94):
‘9.2 Análise - Inicialmente, cabe ressaltar que a contratação da empresa FERCI se deu
apenas sete dias antes da mudança do governo central do país, época em que normalmente
ocorrem alterações nos Órgãos da Administração Pública, tais como fusão, extinção, etc., o que
realmente veio a acontecer com a fusão do IAPAS e do INPS, resultando na criação do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
174
9.2.1. Assim, contrariamente à urgência alegada pelo gestor, o procedimento administrativo
cabível seria de cautela no prosseguimento da implantação do projeto de programação visual,
evitando-se, assim, que a Administração realizasse gastos desnecessários, como o observado neste
caso, em que houve necessidade de se refazer as placas face à extinção do Órgão.
9.2.2. Quanto à diferença de preços encontrada entre a estimativa do IAPAS e o preço
apresentado pela FERCI, mesmo com a elevada inflação que o país apresentava naquela época
(atingindo o valor aproximado de 84% em março/90), não se justificaria tamanha elevação em
período tão curto (5 dias), sendo atingido o percentual de 156,27%.
9.2.3. De fato, como os serviços já vinham sendo prestados anteriormente à apresentação da
proposta pela FERCI, o que se vê, na prática, não foi a formulação de proposta, mas, sim, a
especificação de preço ‘a posteriori’ da execução dos serviços. Ademais, não há registros, nos
autos, de qualquer questionamento pela Administração do IAPAS que, sumariamente, promoveu o
pagamento da fatura apresentada, acrescentando-se, ainda, o fato da minuta do contrato não ter
sido apresentada à Procuradoria- Geral do Instituto.’
43. Ao contrapormos as questões constantes das últimas justificativas (fls.640 a 642), vemos
que é premente que o serviço a ser contratado pela Administração apresente singularidade que
inviabilize a competição entre os diversos profissionais técnicos especializados e que estes, ou seja,
o profissional ou empresa, sejam caraterizados no campo de sua especialidade, pois só assim
permite-se inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Portanto, o campo de discricionaridade da Administração, alegada pelo responsável, para escolher
soluções razoáveis e justas, vincula-se antes de tudo na demonstração da singularidade do serviço,
bem como na notoriedade do profissional ou empresa. Caso contrário, é esquivar-se à licitação
imposta pela legislação vigente a época, Decreto-lei nº 2.300/86, e inclusive o Decreto-lei nº
200/67, art. 26, § 2º.
44. A propósito, quem considerou a empresa FERCI como sendo de notória especialização
foi a sua contratante, a empresa ALMAP(fls. 640), a qual havia sub-contratado várias outras
empresas para executar o serviço em questão.
45. Portanto, não ficou demostrado , a rigor, que o objeto da contratação era de natureza
singular a ponto de justificar a contratação direta nem tampouco a notoriedade da empresa ou dos
profissionais contratados.
46. A hipótese de dispensa de licitação contida na lei citada acima, admitindo a escolha e a
contratação direta dos serviços para contratação de profissionais de notória especialização, exige
também que o objeto do contrato seja de natureza singular. Portanto, não vejo como as alegações
possam ser aceitas.
Responsáveis: Sr. Ângelo da Vila e SAINEL Indústria e Comércio Ltda.
– Aquisição de 36 Equipamentos de Automação Bioquímica-COBAS MIRA ROCHE junto à
empresa SAINEL com dispensa injustificada de licitação embasado no art.23, inciso I, do Decretolei nº 2.300/86 e com superfaturamento.
47. Citação efetivada conforme Ofícios nºs. 314/99 e 197/00 (fls.622 e 658).
48. Os equipamentos foram adquiridos em 10/01/90 pelo preço unitário de NCz$
5.743.083,95, enquanto que a firma ‘Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A’, fabricante
dos equipamentos comercializados pela Sainel, informou à CISET que no dia 03/01/90 o mesmo
equipamento fora vendido pelo preço unitário de NCz$ 1.056.995,00.
49. As alegações de defesa de Ângelo da Vila baseiam-se em citar decisões do Ministério
Público, bem como desta E. Corte de Contas, a respeito da responsabilidade do administrador
quando age sob o entendimento de parecer jurídico.
50. De início, ele recorda a manifestação do eminente Ministro Ivan Luz, deste Tribunal, com
a aprovação do Plenário, na sessão de 29 de maio de 1984, quando dispôs:
‘Quando o administrador age sob o entendimento de parecer jurídico, não se lhe cabe
imputar a responsabilidade pelas irregularidades que tenha cometido’.
51. Segue citando várias decisões deste Tribunal nas quais os responsáveis são dispensados
de devolver as quantias a maior, quando os pagamentos questionados se apoiaram em pareceres
175
jurídicos do próprio órgão: TC nº 013.958/93-3, Acórdão 117/97 ; TC 014.899/93-0, Acórdão nº
78/99; TC 008.934/95-9, Acórdão nº 110/99; TC 017.066/94-8, Acórdão nº 143/99.
52. Afirma que em diversos casos esta Eg. Corte vem mantendo esse entendimento, ‘não
triunfando a perspectiva tão rigorosa de se pretender que o administrador assuma o papel de
julgador, analisando o conteúdo dos pareceres do setor jurídico’.
53. Reitera, o requerente, as argumentações já expedidas, quais sejam :
‘a) a aquisição dos equipamentos se deveu a uma indicação do então Presidente do INAMPS
que julgou aceitáveis os preços, comparando-os com aqueles de uma compra, idêntica, levada a
efeito pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF;
b) o processo foi analisado e mereceu parecer favorável pela Procuradoria Geral do IAPAS;
c) efetuando-se ao final do governo, não teve a administração que se afastava a possibilidade
de diligenciar a respeito de um possível superfaturamento;
d) houve parecer favorável à aquisição de todos os setores do Instituto, como poderiam seus
dirigentes aferir a possibilidade de conluio por todos aqueles segmentos ? Pois que , nos termos do
Pronunciamento dessa Eg. Corte no Acórdão 066/98 citado, se sua atividade de supervisão
alcançasse tal extensão, perderia a razão de ser o instituto de delegação de competência.’
54. Por fim, o requerente pede ao Tribunal que acolha essas alegações, afaste as imputações
e reconheça a correção e o zelo com que agiu à frente do extinto Instituto de Administração
Financeira da Previdência Social - IAPAS.
55. A princípio, nas razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Ângelo da Vila não foram
acrescentados elementos capazes de justificar a aquisição em comento, em que pese as decisões
indicadas, as quais são específicas aos fatos nelas tratados.
56. Cabe ressaltar, a respeito dessas decisões que as mesmas referem-se a excesso
remuneratório de dirigentes das estatais: Petrofértil, Telebras, Excelsa, BNDES, Petrobrás e
Bndespar e outras, assunto em voga naquela época a respeito da política salarial dos dirigentes
das estatais. Em vários casos, este Tribunal manteve a determinação de recolhimento de valores
indevidamente recebidos. Em outros, dispensou a devolução das quantias recebidas a maior
quando os pagamentos questionados se apoiavam em pareceres jurídicos do órgão próprio da
estatal que continham interpretação equivocada da legislação aplicável, dada a imprecisão do
complexo normativo que regia a matéria.
57. Por outro lado, constata-se que o parecer (fls. 708) em que o responsável embasou-se
para firmar a compra dos equipamentos é de uma linguagem singela e meramente informativa, ou
seja, indicava somente o texto legal, que permitia em tese a dispensa de licitação e que sua
aplicabilidade dependia da verificação das condições nele expostas. Portanto, não houve estudo
nem orientação determinativa para que a compra fosse firmada incondicionalmente. Daí porque as
decisões citadas firmadas por este Tribunal não corroboram para convalidar a irregularidade
cometida na questão aqui tratada.
58. Já a SAINEL representada pelo seu advogado, apresentou suas razões de justificativa, na
qual tentou demostrar que não houve preço exorbitante.
59. A princípio, afirma que ‘é representante exclusivo da ROCHE em BRASÍLIA ...’ e que ‘em
outubro de 1989, a promoveu, por intermédio de uma empresa particular contratada para fins
específicos de intermediar a possível negociação, um minucioso trabalho de pesquisa e viabilidade
de utilização dos aparelhos COBAS MIRA ROCHA na rede hospitalar do INAMPS, em todo
território nacional, do que resultou a solicitação com vistas à representação de proposta de preços
para aquisição dos referidos aparelhos......’.
60. Mostra as qualidades dos equipamentos desenvolvidos pela ‘ROCHE’ para automação
bioquímica, tais como moderna tecnologia, fácil operação e grande flexibilidade de aplicação,
dentre outras.
61. Esclarece que a diferença a maior encontrada entre o preço do equipamento adquirido
pelo INAMPS e o adquirido pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR do Distrito Federal justifica-se pelos
seguintes fatos:
a) enquanto os adquiridos pelo IAPAS eram de terceira geração os adquiridos pela FHDF
eram de segunda geração;
176
b) a garantia dada à FHDF foi de seis (6) meses enquanto a da Previdência seria de 12
(doze) meses;
c) os equipamentos da Previdência vieram com ‘Kits e reagentes’;
d) os equipamentos da FHDF não foram entregues instalados, enquanto os da Previdência os
foram;
e) para a Previdência houve treinamento para a utilização dos equipamentos.
62. Fez uma exposição do preço do equipamento, evidenciou os valores dos impostos, do
custo simples e do preço de venda, abordando também, o lucro da empresa e as garantias de
instalação. Ressaltou que a diferença entre o custo simples e o preço de venda é de 34%, no qual
está embutido o lucro da empresa, o custo financeiro para pagamento sobre o preço à vista (na
ordem de 50%), garantia de 12 meses, instalação dos equipamentos em todo território nacional,
treinamento para operação do equipamento e fornecimento de kit composto de bobinas
descartáveis, reagentes etc (fls.670/71 ).
63. Apresentou algumas declarações do processo administrativo, dentre elas a de que é a
distribuidora exclusiva para o Distrito Federal dos produtos da ROCHE.
64. Por fim, afirmou que não praticou preços exorbitantes na venda realizada e a
documentação acostada no processo demonstra a licitude das vendas efetuadas mediante pedido e
devidamente aprovada pelo órgão adquirente.
65. Requer, finalmente, o afastamento das imputações que lhes são feitas, bem como a sua
exclusão da relação processual.
66. A empresa SAINEL procurou justificar o preço de venda dos aparelhos afirmando que
alguns itens (custo financeiro para pagamento com 15 dias, garantia, instalação dos equipamentos,
treinamento para operação dos equipamentos) seriam arcados por ela, sendo que tais itens
resultavam em uma despesa astronômica e que reduziria a margem de lucro da empresa.
67. Entretanto, constata-se que todos os itens enumerados acima são arcados pela empresa
Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A.
68. Os elementos de folhas nº 176 a 193, TC 009.133/1990-9, Vol. I, comprovam que os
equipamentos Cobas Mira Roche tem garantia de 12 meses a partir da instalação. A manutenção e
assistência técnica são permanentemente realizados pela Roche e após o prazo de garantia, sob a
forma de Contrato de Manutenção. As despesas no deslocamento de pessoal próprio para o
atendimento de treinamento de pessoal são arcados pela própria Roche. Constata-se que os
equipamentos foram comprados da Roche à vista e também vendidos à vista ao IAPAS, portanto,
não havendo custo financeiro para pagamento com 15 dias.
69. Além disso, ficou comprovado que a SAINEL é representante exclusiva da ROCHE
somente em Brasília. E que por iniciativa da mesma, por intermédio de uma emprese particular
contratada, viabilizou - se a compra dos aparelhos Cobas Mira Roche e sua utilização na rede
hospitalar do INAMPS.
70. Portanto, não procede as alegações de defesa da empresa SAINEL, estando patente nos
autos o sobrepreço pago pelo IAPAS na compra dos equipamentos.
71. São fartas as provas, nos autos, quanto às impropriedades na aquisição dos
equipamentos, principalmente quanto à dispensa injustificada de licitação e com superfaturamento,
além da falta exata de definição da necessidade de compra e da iniciativa dessa aquisição a partir
de empresa particular (essas evidências constam do Inquérito Civil nº 01/90, TC 009.133/1990, fls.
02 a 15 e da Instrução às fls. 596 a 600 e 606 a 609).
72. Ante o exposto, proporemos ao final desta instrução que sejam rejeitadas as alegações de
defesa ora apresentadas e condenado o Sr. Ângelo da Vila, solidariamente com a firma SAINEL Indústria e Comércio Ltda, a repor os prejuízos causados ao Erário no valor de NCz$
167.931.382,20, em moeda à época.
IV RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS E SUA ANÁLISE
Responsável: Sr. Antônio César Pinho Brasil
– Venda de imóvel localizado em São Paulo pertencente ao IAPAS à empresa ENCOL por
4.750.000,00 BTNs, deixando de computar a variação do IPC de janeiro/90, correspondente à
56,11%, ocasionando prejuízo à autarquia.
177
73. Em cumprimento ao despacho exarado pelo Exm. Sr. Ministro - Relator Marcos Vinícius
Vilaça, em 09.07.2000 (TC 000.748/1991-9, fls.354), foi realizada nos presentes autos a audiência
do Sr. Antônio César Pinho Brasil para que apresentasse razões de justificativa acerca da
homologação da venda descrita acima em 31/01/90, deixando de computar a variação do IPC de
janeiro/90, correspondente a 56,11%, ocasionando prejuízo à autarquia.
74. Devidamente citado pelo of. nº 325, em 24/07/2000, o responsável prestou seus
esclarecimentos, em 02 de outubro de 2000, após solicitar prorrogação por duas vezes. As razões
de justificativa encontram-se carreadas às fls. 687 a 692.
75. A princípio, o Sr. Antônio César Pinho Brasil afirma que o imóvel licitado passou por
avaliação de três grupos técnicos, quais sejam: Caixa Econômica Federal-CEF, Engenharia
Regional do IAPAS e Engenharia da Direção Geral do IAPAS.
76. Destacou que o imóvel foi previamente avaliado pela CEF por valor equivalente a
4.563.263,90 BTNs. Por seu turno, a proposta de aquisição pela empresa ENCOL era de
4.705.000,00 BTNs, portanto, superior ao da avaliação.
Ademais, afirmou ele, a Encol foi a única interessada, com proposta de valor acima do
pedido (fls.32, TC 008.640/1999-8). Acrescenta, ainda, que a transação obedeceu aos critérios
legais atinentes e que seu ato de homologação foi baseado nos órgãos técnicos responsáveis (fls.
38, TC 008.640/1999-8).
77. Esclareceu que a proposta da empresa Encol para a compra do imóvel foi feita em
12.01.90 e que cabia ao IAPAS examinar a questão a tempo; portanto, esperar ‘a virada do mês’
para vender o imóvel com base na BTN do mês seguinte, segundo ele, seria usar de expedientes
inadmissíveis. Apesar de firmada a escritura de compra e venda, a decisão do seu prosseguimento
(aperfeiçoamento) foi remetida para a próxima administração do IAPAS, principalmente diante do
fato da ENCOL ter proposto o desfazimento da avença.
78. Por fim, sustentou que agiu com absoluta boa-fé, manifestando-se de forma adequada sob
o ponto de vista ético e legal, respaldado nas informações técnicas recebidas dos órgãos do IAPAS.
79. O responsável, em suma, afirmou que homologou a venda do imóvel respaldado nas
informações técnicas recebidas e que pelo seu entendimento não cabia esperar a virada do mês
para aplicar o valor atualizado da BTN.
80. Valendo-nos das informações contidas nos autos, principalmente da decisão do judiciário
(fls. 03 a 16, TC 008.640/1999-8 ), constata-se que o laudo de avaliação do imóvel foi elaborado
com base em dados antigos. Além do mais, o próprio laudo foi elaborado em setembro de 1989,
uma vez que a primeira licitação ocorreu no final de dezembro do mesmo ano.
81. O Sr. Bruno Amadei Sandim, responsável pela avaliação, aduziu que o laudo de
avaliação foi elaborado em setembro/89, não servindo para ser utilizado em janeiro/90, como de
fato o foi (em época de inflação galopante três meses de diferença ensejaram mudança do valor do
bem para menor, ou seja, desvalorizou em relação ao mercado). A Caixa Econômica Federal por
sua vez esclareceu que o preço fixado para a venda do imóvel não teve conexão com o laudo de
avaliação por ela elaborado, visto que o mesmo foi refeito pelo órgão técnico do próprio IAPAS,
além do que o critério de adequação do laudo à realidade de mercado, no momento da alienação,
não foi ditado pela CEF e sim pelo próprio IAPAS (fls. 05 a 07, TC 008.640/1999-8).
82 Vale lembrar que os documentos acostados nos autos, principalmente nos TCs
008.640/1999-8 e 000.748/1991-9, mostram que tanto o valor da proposta da ENCOL quanto o
preço fixado pelo IAPAS para a venda do imóvel estavam indexados no valor de BTNs. A respeito
da venda, temos que a proposta da ENCOL foi aprovada no início de janeiro de 1990 e que a
homologação da licitação deu-se no penúltimo dia deste mês e a transferência da propriedade, com
o conseqüente pagamento do valor, ocorrera no último dia do mês de janeiro, período em que a
variação do IPC, o qual corrigia mensalmente a BTN, foi da ordem de 56,11%.
83. Segundo informações às fls. 14, TC 008.640/1999-8, o pagamento do valor no último dia
do mês, sem que a variação do IPC fosse computada, representou uma diminuição no valor real do
preço oferecido em torno de 50%.
84. Ante o exposto, constata-se que a indexação pela BTN tinha o objetivo de atualizar o
valor mensalmente o qual ocorria, na época, com todos os contratos. Ademais, a própria
178
adequação do laudo à realidade de mercado, no momento da alienação, foi a partir de valores
defasados.
85. Por fim, o negócio se concretizou no último dia do mês, tendo seu valor suportado a
desvalorização dos trinta e um dias já decorridos, portanto, não há como se negar que tal venda
causou enorme prejuízo ao IAPAS.
86. Ressalte-se que a sentença proferida, em 11 de junho de 1999 (itens 4 e 5), que
considerou nula a venda desse imóvel, foi proferida em primeira instância, havendo a possibilidade
de interposição de recursos judiciais cabíveis, que podem reverter tal decisão.
87. Considerando que as justificativas apresentadas pelo responsável não merecem ser
acolhidas, ante a prática de ato ilegítima/antieconômica poder-se-ia propor pela aplicação de
multa ao responsável. Entretanto, tendo em vista que as presentes contas referem-se à gestão de
1990, analisada à luz do Decreto-lei 199/67, deixaremos de propor tal medida já que esse decreto,
vigente à época dos fatos, não permitia que fosse essa sanção aplicada cumulativamente com a
condenação em débito, reforçado pelo entendimento reiterado desta Corte.
V CONCLUSÃO
88 Constata-se que as impropriedades descritas no item 21.d (analisado nos itens 33 a 46),
no item 21.g (analisado nos itens 47 a 72) e no item 21.e (analisado nos itens 73 a 87)
caracterizaram atos de gestão ilegítimos e antieconômicos, os quais são suficientes para ensejar o
julgamento pela irregularidade das contas; sendo que nos casos das duas primeiras
irregularidades ficou caracterizada a ocorrência de dano ao Erário, que deverá ser ressarcido
pelos responsáveis.
89. Verifica-se, quanto à caracterização das irregularidades cometidas, que as mesmas não
dão margem para configurá-las como de boa-fé dos responsáveis. Além do mais, sua ocorrência
está relacionada com o art. 16, inciso III, da Lei nº 8.443/92. Portanto, ante a orientação contida
no art. 3º, da Decisão Normativa do TCU nº 35/2000, proporei no sentido que o Tribunal profira,
desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das presentes contas e a
condenação dos responsáveis em débito.
90. Quanto às demais impropriedades (item 21, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘f’ e ‘h’) abstemos de
propor determinações ao órgão dado a sua extinção, bem como o longo tempo já decorrido da
ocorrência dos fatos.
91. Considerando que os responsáveis, regularmente ouvidos pelo Tribunal em razões da
audiência e citações formuladas nos autos, apresentaram esclarecimentos que, entretanto, não
conseguiram elidir as irregularidade que lhes foram imputadas.
92. Submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal que:
a) rejeite as justificativas apresentadas pelo Sr. Ângelo da Vila, pela firma SAINEL Indústria e Comércio Ltda e pelo Sr. Antônio César Pinho Brasil;
b) julgue, desde logo, nos termos do art. 3º, da Decisão Normativa nº 35/2000, a
irregularidade das presentes contas e condene em débito os responsáveis abaixo relacionados, nos
termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘c’, e 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/92,
considerando as ocorrências relatadas nos itens nºs 33 a 46, 47 a 72 e 73 a 87 desta instrução,
condenando-os ao pagamento das importâncias especificadas a seguir, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a
efetiva quitação do débito, fixando o prazo regimental para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS:
1.b) Sr. Antônio César Pinho Brasil, Presidente do extinto IAPAS, no período de 01.01.90 a
20.03.90, pela a quantia de NCz$ 19.220.250,00 (dezenove milhões duzentos e vinte mil duzentos e
cinqüenta cruzados novos), a partir de 09.03.90, em razão da contratação da empresa FERCI Comércio e Indústria Ltda para confecção de placas de sinalização sem licitação e com
sobrepreço;
2.b) Sr. Ângelo da Vila, ex-Chefe de Gabinete e Substituto Eventual do Presidente do extinto
IAPAS, solidariamente com a firma SAINEL Indústria e Comércio Ltda, na pessoa de seu
representante legal, pela quantia de NCz$ 167.931.382,20 (Cento e sessenta e sete milhões
novecentos e trinta e um mil trezentos e oitenta e dois cruzados novos e vinte centavos), a partir de
179
11.01.90, referente à aquisição de 36 aparelhos de automação bioquímica ‘COBRAS MIRA
ROCHE’ com dispensa injustificada de licitação e com superfaturamento.
c) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
d) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendidas as notificações;
e) sejam julgadas regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados nos
autos, dando-lhes quitação, em consonância com as disposições contidas nos arts. 16, inciso II, e
18 da Lei nº 8.443/92;
f) determine ao INSS a inclusão da empresa SAINEL Indústria e Comércio Ltda, bem como
dos Srs. Antônio César Pinho Brasil e Ângelo da Vila, no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados de Órgãos e Entidades Federais - Cadin, caso essa providência ainda não tenha sido
adotada e os responsáveis não comprovarem o recolhimento do débito.”
O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica, ressaltando,
todavia, que, “com relação ao item ‘2.b’ de folha 723, a quantia a ser recolhida aos cofres do INSS
é de NCz$ 168.699.562,20, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a contar de
11.01.90.” Explica o douto representante do Parquet que “esse valor é o resultado da seguinte
operação matemática: preço efetivamente pago para a aquisição de 36 aparelhos de automação
bioquímica ‘COBAS MIRA ROCHE’ (NCz$ 206.751.382,20, vide f. 67 do Vol. I do processo nº TC
009.133/90-9) menos 36 vezes o preço de mercado dos referidos equipamentos (36 x NCz$
1.056.995,00, vide f. 6 do Volume Principal do processo nº TC 009.133/1990-9)” (fl. 726).
É o relatório.
VOTO
Os autos trazem várias irregularidades. Considero extremamente graves as três irregularidades
seguintes:
a) contratação desnecessária da empresa Ferci, para confecção de placas de sinalização,
referentes ao Projeto de Programação Visual do Iapas, com dispensa indevida da licitação,
prestação de serviços antes da assinatura do contrato, em 8.3.90, com sobrepreço;
b) aquisição de 36 Equipamentos de Automação Bioquímica – Cobas Mira Roche, junto à
empresa Sainel, com dispensa injustificada de licitação e com sobrepreço; e
c) venda de imóvel localizado em São Paulo, pertencente ao Iapas, à empresa Encol, por
4.750.000,00 BTNs, deixando de computar a variação do IPC de janeiro/90, correspondente a
56,11%, ocasionando prejuízo à autarquia.
As duas primeiras foram objeto de citação dos responsáveis por força do despacho fls. 608/9.
A última foi motivo de audiência, em cumprimento ao despacho do Ministro Marcos Vinicios
Vilaça, relator do TC-000.748/1991-9, apensado aos autos.
Conforme deixei assente no despacho de 15.12.99, a empresa denominada Almap havia sido
contratada em 1988, para desenvolver projeto de programação visual e para implantá-lo em algumas
agências a título de teste-piloto. A despeito da vedação contratual, a citada empresa subcontratou
duas outras, dentre as quais, a Ferci. Encerrado o contrato, já às vésperas da mudança de governo, o
Iapas decidiu contratar a Ferci, sem licitação, sob a alegação de urgência e de necessidade de
padronização, para estender o projeto às demais agências restantes, que não constaram do testepiloto, estimando a contratação, com base nos preços praticados pela Almap, em 20.2.90, em Cr$
15.000.000,00, abrangendo as 200 agências restantes.
A Ferci, em 8.3.90, portanto, cerca de 15 dias após a data da estimativa e 6 dias antes da
mudança de governo, apresentou proposta para fornecimento de placas para apenas 100 agências,
no valor de Cr$ 19.220.250,00, 156,27% acima da estimativa realizada pelo órgão, a qual recebeu
tratamento sumário no âmbito do instituto. No mesmo dia de sua apresentação, foi autorizada a
despesa, emitido o empenho e assinado o contrato; no dia seguinte, houve emissão da NF/Fatura,
180
recebimento dos serviços e pagamento, o que demonstra que a Ferci já vinha preparando o material
para instalação nas 100 agências não inseridas no teste-piloto.
Em 15.3.90, ante a mudança do Governo Central do País, foi extinto o Iapas (Medida
Provisória 151, de 15.3.90, convertida na Lei 8.029, de 12.4.90), tornando-se necessário refazer tais
placas, o que foi providenciado, em 30.10.90 (segundo consta do TC-015.487/91-7 – INSS 1990),
com a mesma empresa e novamente sem procedimento licitatório (fls. 188/90), dessa vez baseado
no inciso II do art. 23 do D.L. 2.300/86 (natureza singular). Além dos fatos já citados, o contrato
assinado com a Ferci não teve sua minuta examinada pela Procuradoria-Geral do Iapas.
A justificativa apresentada pelo sr. Antônio César Pinho Brasil em atendimento à citação
reitera os argumentos já oferecidos por ocasião da audiência, no sentido de que a empresa possuía
notória especialização e a extinção do Iapas foi fato inteiramente imprevisível.
Apesar de o responsável aludir, em sua defesa, à notória especialização, verifica-se que a
contratação direta fundamentou-se nos incisos IV e XI do art. 22 do Decreto-lei 2.300/86, que se
referem à emergência e à padronização. Assim, o argumento acerca da notória especialização não
foi utilizado na época para fundamentar a contratação. De qualquer forma, não restou cabalmente
demonstrada nem a singularidade objetiva, pois o serviço é corriqueiro, nem a singularidade
subjetiva, pois diversas são as empresas que prestam esse tipo de serviço.
Quanto à alegada emergência da contratação, observo que as circunstâncias eram todas
contrárias à essa medida, ou seja, em vez de exigir urgência na tomada de decisão, nos termos do
inciso IV do art. 22, o momento impunha cautela, pois em menos de uma semana haveria a
mudança de governo.
Também a necessidade de padronização não justifica a contratação da Ferci, pois se era
importante a padronização das placas, isso não significa que apenas uma empresa estava capacitada
a produzi-las, sendo possível estabelecer critério objetivo para seleção de empresa fornecedora.
Em resumo, tem-se que o procedimento foi concretizado 6 dias antes da mudança de governo,
o que levou a perda total dos serviços realizados, em razão da extinção do órgão, com tratamento
sumário no âmbito do instituto e com a proposta apresentada pela empresa 156,27% acima da
estimativa realizada, sem procedimento licitatório, e com o agravante de que os serviços já haviam
sido realizados, ou seja, o que ocorreu na prática foi a especificação de preço a posteriori, tendo o
procedimento unicamente o intuito de possibilitar o pagamento, pois a situação já estava
consolidada.
Diante desse quadro, depreende-se que, comprovadamente, o sr. Antônio César Pinho Brasil
incorreu em desvio de finalidade, por ter agido com falta de zelo administrativo em defesa do bem
público, o que provocou prejuízos incontornáveis ao Erário. Portanto o prejuízo deverá ser a ele
imputado.
Quanto à aquisição de 36 equipamentos de automação bioquímica Cobas Mira Roche junto à
empresa Sainel, sustenta o sr. Ângelo da Vila que essa compra ocorreu por indicação do então
Presidente do Inamps que julgou aceitáveis os preços, comparando-os com aqueles de uma compra
idêntica, levada a efeito pela Fundação Hospitalar do DF; que tomou a decisão amparado em
parecer jurídico da Procuradoria do Iapas; e, efetuando-se ao final do governo, não teve a
administração a possibilidade de diligenciar a respeito de possível superfaturamento.
Como se depreende das justificativas, não houve nenhum estudo por parte do Iapas sobre a
real necessidade da compra. De acordo com os documentos que compõem o vol. I do TC009.133/90-9, apenso aos autos, a iniciativa da aquisição partiu da empresa Sainel que, em carta de
7.12.89, endereçada ao MPAS, sugeriu a compra do equipamento. Além disso, os recursos foram
empenhados à rubrica de “Construção e Ampliação de Imóveis”, em vez de “Equipamentos e
Material Permanente”, que seria o elemento de despesa correto.
Quanto ao fato de a decisão ter sido precedida de parecer jurídico, entendo que tal não exime
a responsabilidade do gestor, pois foi emitido em caráter genérico, sem adentrar as condições
específicas do caso. Conforme se verifica à fl. 708, o parecer limita-se a transcrever o art. 23 e seu
inciso I, do Decreto-lei 2.300/86, para, em seguida, informar que “se os bens do presente processo
atendem às condições indicadas no dispositivo legal acima transcrito, eles poderão ser adquiridos,
independentemente de licitação”. Ora, o parecer não examinou se os bens que se pretendia adquirir
só poderiam ser fornecidos pela Sainel. Esse exame e a conseqüente decisão foi exclusiva do gestor.
181
A partir dos elementos constantes dos autos verifica-se que essa decisão foi completamente
equivocada, pois a aquisição tinha caráter nacional, não se configurando a exclusividade da empresa
Sainel, limitada à praça de Brasília.
Também a alegação de que a realização de diligências, a respeito de possível
superfaturamento, foi prejudicada pelo fato de a aquisição ter ocorrido ao final do governo é
inteiramente inadmissível, pois bastava uma simples consulta à fabricante para informar-se sobre o
preço real do produto.
Conforme informado pela própria Roche S.A., o preço do equipamento em janeiro de 1990
era NCz$ 1.056.995,00 à vista ou NCz$ 1.500.000,00 para pagamento em dez dias (fl. 152 do vol. I
do TC-009.133/1990-9.
Argumenta a empresa Sainel que o equipamento fornecido ao Iapas não poderia ser
comparado com o fornecido à Fundação Hospitalar do DF – FHDF, porque o equipamento
comprado pelo Iapas seria de 3ª geração, enquanto o da FHDF seria de 2ª; a garantia dada à FHDF
foi de 6 meses enquanto a da Previdência seria de 12 meses; os equipamentos da Previdência foram
entregues com “kits e reagentes” e os servidores da Previdência iriam ser treinados, o que não
estava previsto no caso da FHDF.
Além disso, para demonstrar a justeza do preço cobrado do Iapas, apresenta o seguinte
detalhamento de custos que compuseram o preço:
– Custo do equipamento para pagto. à vistaNCz$ 1.056.995,00
– ICMNCz$ 902.336,32
– PIS/FISNCz$ 94.761,05
– Despesas com representação e intermediação de vendasNCz$ 1.736.111,11
– Total de custo simplesNCz$ 3.790.203,48
– Preço de vendaNCz$ 5.743.093,95
A diferença entre o custo simples e o preço de venda embutiria o lucro da empresa, o custo
financeiro para pagamento com 15 (quinze) dias, sobre o preço à vista, na ordem de 50% e os custos
com garantia, instalação, treinamento de pessoal e fornecimento de kit composto de bobinas
descartáveis, reagentes etc.
Ocorre que as justificativas apresentadas pela Sainel são refutadas pela própria Roche,
fabricante dos equipamentos.
Com efeito, informa a fabricante às fls. 176/9 do vol. I do TC-009.133/1990-9, apenso aos
autos, que a instalação é de sua inteira responsabilidade, e todos os custos envolvidos são por ela
assumidos. Também os custos com treinamento dos funcionários que irão operar os equipamento
são arcados pela Roche. A garantia padrão assegurada pela Roche para os equipamentos é de doze
meses.
Não se justifica, igualmente, o alegado custo financeiro, pois o pagamento do Iapas foi
efetuado à vista.
Quanto ao valor informado como “despesas com representação e intermediação de vendas” é
totalmente incompatível com a condição de representante comercial exercida pela própria Sainel e,
principalmente, com o custo do equipamento, pois representa 164% do seu valor.
Portanto, resta evidente que a aquisição dos equipamentos diretamente da empresa Sainel não
encontra amparo na legislação e acarretou um expressivo dano ao Erário, pois o Iapas pagou um
preço 5,43 vezes maior do que se tivesse adquirido o equipamento diretamente da Roche.
Essa diferença entre o que foi pago para a Sainel e o que deveria ter sido despendido se os
equipamentos tivessem sido adquiridos diretamente da Roche S.A. alcança o valor de NCz$
168.699.562,20, conforme calculou o Ministério Público, a partir da seguinte operação matemática:
“preço efetivamente pago para a aquisição de 36 aparelhos de automação bioquímica ‘COBAS
MIRA ROCHE’ (NCz$ 206.751.382,20, vide f. 67 do Vol. I do processo nº TC 009.133/90-9) menos
36 vezes o preço de mercado dos referidos equipamentos (36 x NCz$ 1.056.995,00, vide f. 6 do
Volume Principal do processo nº TC 009.133/1990-9”.
Saliento, por fim, que a ação popular ajuizada para anular referida aquisição ainda não teve
seu mérito apreciado, estando em curso na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, sob o
número 90.00.01618-5.
182
Em relação à audiência efetuada em razão da venda de imóvel à Encol sem considerar a
variação do IPC de janeiro de 1990, correspondente a 56,11%, justifica o sr. Antônio César Pinho
Brasil que a homologação da venda foi respaldada nas informações técnicas recebidas e que, pelo
seu entendimento, não caberia esperar a virada do mês para aplicar o valor atualizado da BTN.
Ora, a atitude do sr. Antônio César Pinho Brasil, se não infringiu nenhuma norma em
particular, afrontou o princípio da moralidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição, e
representou inobservância do dever de diligência que deve nortear a conduta do administrador
público, no sentido de empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo
homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
Com efeito, ao efetuar a venda do imóvel sem a correção monetária da inflação ocorrida no
mês de janeiro de 1990, que atingiu 56,11%, o responsável, na prática, concedeu substancial
abatimento no preço real do imóvel, de mais da metade do seu valor. O imóvel está localizado em
área nobre da cidade de São Paulo e a avaliação foi realizada de forma expedita, incompatível, pela
sua simplicidade, com o valor e a importância do bem. Além disso, essa avaliação foi realizada
quatro meses antes da venda, que é prazo longo, se considerarmos a elevada inflação da época, que
distorcia os preços e tendia a valorizar os ativos reais.
Assim, evidencia-se que o sr. Antônio César Pinho Brasil agiu com negligência e desídia na
condução da venda do imóvel à Encol, aceitando preço não correspondente ao real valor do imóvel
e, com isso, causando elevado prejuízo aos cofres públicos.
A propósito, observo que essa venda foi anulada por sentença da 10ª Vara Federal da Seção
Judiciária de São Paulo (vide TC-008.640/1999-8) e, segundo consulta realizada por meu Gabinete,
essa decisão foi objeto de apelação ao TRF da 3ª Região, não tendo ainda sido apreciada.
Não vislumbro, também, boa-fé na conduta dos responsáveis, razão por que proponho o
imediato julgamento de mérito, na forma preconizada no art. 3º da Decisão Normativa 35/2000.
Ante o exposto, acolho as propostas da unidade técnica, com o adendo do Ministério Público
e VOTO por que o Tribunal aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira
Câmara.
Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 344/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-015.100/1991-0 Apensos: TC-000.748/1991-9 (com apensos TCs-014.380/1995-1 e
008.640/1999-8) e TC-009.133/1190-9 (com 1 anexo)
2. Classe de Assunto: II – Prestação de Contas Extraordinária, período de 1º.1 a 30.6.90.
3. Responsáveis: Antônio César Pinho Brasil, no período de 1º.1 a 20.3.90, e José Arnaldo Rossi,
no período de 21.3 a 30.6.90.
4. Entidade: Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – Iapas
(extinto).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: 4ª Secex.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas Extraordinária do Instituto
de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – Iapas (extinto), relativa ao
período de 1º.1 a 30.6.90.
Considerando que, no processo devidamente organizado, verificaram-se diversas
irregularidades, destacando-se as questões envolvendo a contratação da empresa Ferci para
confecção de placas de sinalização, com dispensa indevida da licitação, com prestação de serviços
antes da assinatura do contrato, em 8.3.90, com sobrepreço e desnecessário; a aquisição de 36
Equipamentos de Automação Bioquímica-Cobas Mira Roche junto à empresa Sainel, com dispensa
183
injustificada de licitação e com sobrepreço; e a venda de imóvel localizado em São Paulo à empresa
Encol por 4.750.000,00 BTNs, deixando de computar a variação do IPC de janeiro/90,
correspondente a 56,11%, ocasionando prejuízo à autarquia;
Considerando que os responsáveis foram citados e ouvidos em audiência, tendo apresentado
defesa para as impugnações;
Considerando que as defesas não afastaram os débitos imputados relativos às contratações das
empresas Ferci e Sainel, nem a irregularidade associada à venda de imóvel para a Encol; e
Considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público são unânimes
sobre o mérito das contas, no sentido da irregularidade e condenação em débito dos srs. Antônio
César Pinho Brasil e Ângelo da Vila, este último em solidariedade com a firma Sainel, e
regularidade com ressalva para os demais responsáveis;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III,
alínea “c”, e 19, caput, da Lei 8.443/92, c/c o Decreto-lei 199/67, em:
8.1. julgar as contas do sr. Antônio César Pinho Brasil, ex-Presidente do extinto Iapas no
período de 1º.1 a 20.3.90, irregulares e condenar-lhe ao ressarcimento da quantia de NCz$
19.220.250,00 (dezenove milhões, duzentos e vinte mil, duzentos e cinqüenta cruzados novos) aos
cofres do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atualizada monetariamente e acrescida de
juros de mora, calculados a partir de 9.3.90 até a data da efetiva quitação do débito, na forma da
legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o seu recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da
Lei 8.443/92, em razão da contratação da empresa Ferci – Comércio e Indústria Ltda. para
confecção de placas de sinalização, sem licitação, com sobrepreço e desnecessariamente;
8.2. julgar as contas do sr. Ângelo da Vila, ex-Substituto Eventual do Presidente do extinto
Iapas no período de 1º.1 a 20.3.90, irregulares e condenar-lhe, solidariamente com a empresa Sainel
Indústria e Comércio Ltda., ao ressarcimento da quantia de NCz$ 168.699.562,20 (cento e sessenta
e oito milhões, seiscentos e noventa e nove mil, quinhentos e sessenta e dois cruzados novos e vinte
centavos), aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atualizada monetariamente e
acrescida de juros de mora, calculados a partir de 11.1.90 até a data da efetiva quitação do débito,
na forma da legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, o seu recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”,
da Lei 8.443/92, em razão da aquisição junto à empresa Sainel de 36 aparelhos de automação
bioquímica Cobas Mira Roche com dispensa injustificada de licitação e com sobrepreço;
8.3. autorizar, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
8.4. julgar as contas de José Arnaldo Rossi, ex-Presidente do Iapas no período de 21.3 a
30.6.90, regulares com ressalva e dar-lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18
e 23, inciso II, da Lei 8.443/92;
8.5. determinar à unidade técnica competente que, após o trânsito em julgado desta
deliberação e caso os srs. Antônio César Pinho Brasil, Ângelo da Vila, e a empresa Sainel –
Indústria e Comércio Ltda. não venham a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do débito,
encaminhe o nome dos responsáveis e da empresa ao INSS para a inclusão do Cadastro Informativo
dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin, na hipótese de que essa
providência já não tenha sido adotada; e
8.6. remeter cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, ao
Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92; à Desembargadora
Federal Therezinha Cazerta do TRF da 3ª Região, relatora do processo 2001.03.99.018593-1, que
trata de apelação na Ação Popular contra a venda de imóvel à Encol; e ao juízo da 3ª Vara Federal
da Seção Judiciária de Brasília, no qual tramita a Ação Popular 90.00.01618-5, que objetiva anular
a aquisição dos equipamentos Cobas Mira Roche junto à empresa Sainel.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
184
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-010.405/2000-2
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ENTIDADE: Hospital Psiquiátrico Espírita Cairbar Schutel
RESPONSÁVEL: Cezar Augusto Alboy
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Aplicação de recursos de convênio fora do
objeto pactuado, com incompatibilidade entre a data de realização das despesas e a data
em que ocorreu a retirada da totalidade dos recursos da conta bancária. Citação.
Alegações de defesa comprobatórias da aplicação dos recursos na quitação de
pendências relacionadas a pagamento de pessoal. Compatibilidade com o plano de
trabalho, que previa a utilização dos recursos para custeio e manutenção da entidade.
Regularidade com ressalva e quitação. Determinação.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS)
contra o sr. Cezar Augusto Alboy, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos
recursos transferidos em 24.6.94 ao Hospital Psiquiátrico Espírita Cairbar Schutel, no valor de CR$
96.000.000,00, conforme Convênio 214/94, de 15.6.94, destinados ao custeio e manutenção do
hospital, visando a fortalecer a capacidade técnico-operacional e o desenvolvimento do Sistema
Único de Saúde (SUS), fls. 9/16.
A então Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda (Ciset/MF) certificou a
irregularidade das contas (fl. 258), e a autoridade ministerial pronunciou-se de acordo (fl. 260).
Promovida a citação do responsável (fls. 269/70), o sr. Cezar Augusto Alboy apresentou, por
intermédio de seu procurador, qualificado à fl. 277, as alegações de defesa fls. 274/6 e os
documentos fls. 278/83, onde afirma que a não-aprovação da prestação de contas deveu-se à
utilização dos recursos para pagamento de salários de funcionários, sem o que ocorreria o colapso
do hospital. Alega que, de acordo com o plano de trabalho do referido convênio, os recursos
poderiam ser utilizados para custeio e manutenção da instituição, havendo o entendimento de que
pagamentos de salários de funcionários se encaixariam como despesas de custeio.
Quanto à incompatibilidade entre as datas de realização das despesas indicadas na prestação
de contas (ocorridas no período de 06.9.94 a 7.10.94 – fls. 19/22) e a data em que ocorreu a retirada
da totalidade dos recursos da conta corrente (29.6.94, conforme extrato fl. 85), deveu-se à
necessidade de o hospital regularizar sua situação junto ao Banco Mercantil de São Paulo S.A., com
o qual tinha vários títulos pendentes, o que inviabilizava o pagamento de salários de seus
funcionários, operação conveniada com aquele banco. Finaliza afirmando que os recursos foram
utilizados em prol exclusivamente do hospital.
Na instrução fls. 286/7, a Secex/SP destaca que, com efeito, a cópia do cheque fl. 278
demonstra que os recursos foram sacados de uma só vez e depositados no Banco Mercantil de São
Paulo S.A. para cobrir compromissos já existentes, sem configurar apropriação indébita, devendo,
185
no entanto, os recursos serem devolvidos pelo hospital por não terem sido utilizados no objeto
conveniado.
Diante do exposto, a Secex/SP propõe sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas,
cientificando-se o responsável sr. Cezar Augusto Alboy, nos termos do disposto nos arts. 12, § 1º, e
22, parágrafo único, da Lei 8.443/92, c/c o art. 15, § 2º, do Regimento Interno, para, em novo e
improrrogável prazo de quinze dias, a contar da ciência, comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde da importância original de CR$
96.000.000,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de
24.6.94.
Consta às fls. 238/52 que o hospital já havia recolhido ao Fundo Nacional de Saúde quatro
parcelas de R$ 5.800,00 respectivamente em 16.5.96, 12.6.96, 6.9.96 e 15.10.96, a serem deduzidas
do valor do débito.
Por seu turno, o Ministério Público observa que a situação retratada nos autos se amolda
perfeitamente à orientação contida nos arts. 3º da Decisão Normativa TCU 35/2000, de 22.11.00,
segundo a qual, na hipótese de não se configurar a boa-fé do responsável ou na ocorrência de outras
irregularidades relacionadas no art. 16, III, da Lei 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o
julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.
Assim, não estando presentes eventos novos, imprevisíveis e inevitáveis, originando
circunstâncias excludentes de responsabilidade, vislumbrado a possibilidade de configurar a boa-fé
do responsável, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, da Lei
8.443/92, o Ministério Público, dissentindo da unidade técnica, propõe o julgamento definitivo de
mérito pelas irregularidades das contas, condenando o responsável ao pagamento do valor supra
transcrito.
Adicionalmente, propõe a inclusão do nome dos responsáveis solidários no Cadastro
Informativo de créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin), caso essa providência
já não tenha sido adotada e o responsável não comprovar o recolhimento do débito, além de remeter
os autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis,
conforme o art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 (fl. 290).
É o relatório.
VOTO
Peço vênias para dissentir dos pareceres, pelas razões que passo a expor.
O Plano de Trabalho fls. 2/4, parte integrante do Convênio 214/94, conforme previsto na
cláusula quinta, permitia a utilização dos recursos para “custeio e manutenção do Hospital
Psiquiátrico”, não havendo nenhuma ressalva expressa no termo de convênio ou no plano de
trabalho quanto à impossibilidade da utilização dos recursos no pagamento de salários da entidade.
Por essa razão, não considero possa o órgão concedente rejeitar as contas apresentadas, com
fundamento em restrição não explicitada no termo de ajuste ou na legislação vigente.
Mesmo em casos de restrição, este Tribunal, em vista das circunstâncias específicas de cada
caso concreto, eventualmente considera como falha formal a utilização de recursos do SUS para o
pagamento de pessoal de entidades municipais e estaduais de saúde e julga regulares com ressalva
as contas dos respectivos responsáveis (Acórdão 05/99–TCU–Plenário, Ata 04/99; Acórdão
520/2000–TCU–2ª Câmara, Ata 37/2000; Decisão 1058/2000–TCU–Plenário, Ata 48/2000).
Os elementos probatórios constantes dos autos corroboram a defesa do responsável,
evidenciando que a retirada da totalidade dos recursos serviu para regularizar a situação financeira
do hospital junto ao Banco Mercantil de São Paulo S.A., com o qual mantinha a operação
conveniada de pagamento de salários de seus funcionários. A cópia do cheque fl. 278 evidencia que
o cheque efetivamente foi depositado no referido banco, estando fora de questão a existência de
apropriação indébita, como bem assinalou a instrução da Secex/SP.
Em virtude disso, não obstante as razões expendidas nos pareceres, deles divirjo, uma vez que
se verifica, no presente caso, que os recursos foram efetivamente utilizados no custeio de
manutenção do hospital e essa finalidade estava prevista no plano de trabalho, não tendo restado
186
configurado nos autos dano ao Erário, má-fé ou locupletamento do responsável na utilização de tais
recursos.
Por essas razões, VOTO por que o Tribunal aprove o ACÓRDÃO que submeto a esta
Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 345/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-010.405/2000-2
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Cezar Augusto Alboy.
4. Entidade: Hospital Psiquiátrico Espírita Cairbar Schutel.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) contra o sr. Cezar Augusto Alboy em decorrência da nãoaprovação da prestação de contas pela aplicação fora do objeto pactuado dos recursos transferidos
em 24.6.94 ao Hospital Psiquiátrico Espírita Cairbar Schutel, no valor de CR$ 96.000.000,00,
conforme Convênio 214/94, de 15.6.94, destinados ao custeio e manutenção do hospital visando a
fortalecer a capacidade técnico-operacional e o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
Considerando que, citado, o responsável apresentou alegações de defesa comprovando que a
utilização de recursos para pagamento de pessoal era compatível com o plano de trabalho do
referido convênio, que previa sua utilização em despesas de custeio e manutenção do hospital, sem
nenhuma ressalva expressa;
Considerando que a retirada da totalidade dos recursos serviu para regularizar a situação
financeira do hospital junto ao Banco Mercantil de São Paulo S.A., com o qual mantinha a operação
conveniada de pagamento de salários de seus funcionários e
Considerando que a cópia do respectivo cheque elide a suspeita de irregularidade, não
configurando apropriação indébita,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II,
18 e 23, inciso II da Lei 8.443/92, em:
8.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Cezar Augusto Alboy e
julgar regulares, com ressalva, as respectivas contas, dando-lhe quitação e
8.2. determinar aos dirigentes do Hospital Psiquiátrico Espírita Cairbar Schutel a observância
das normas legais relativas à prestação de contas por ocasião da utilização de recursos públicos
federais recebidos mediante convênio.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
187
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO II - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-250.910/1995-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Salvador/BA
Responsável: Lídice da Mata e Souza (ex-prefeita)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Não-ressarcimento de despesas condominiais
efetuadas pelo INAMPS, proprietário dos imóveis cedidos à prefeitura. Inadimplemento
de cláusula contratual legitimamente acordada. Ausência de pressuposto de constituição
do processo. Determinação. Envio de cópia da deliberação à responsável, ao Controle
Interno e ao gestor do FNS. Arquivamento.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo extinto Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS, em decorrência do não-ressarcimento, pela
Prefeitura Municipal de Salvador/BA, das despesas realizadas pela entidade, relativamente às taxas
de condomínio e à cota-parte nas contas de energia, água, entre outras, referentes aos meses de
março a julho de 1993, das salas, de sua propriedade, cedidas para uso da Secretaria Municipal de
Saúde. O montante devido pela prefeitura totalizou a quantia de Cr$ 327.433.867,05 (trezentos e
vinte e sete milhões, quatrocentos e trinta e três mil, oitocentos e sessenta e sete cruzeiros), e a
responsabilidade pelo ocorrido foi atribuída inicialmente ao ex-prefeito, Sr. Fernando José
Guimarães Rocha, signatário do Termo de Cessão de Uso firmado entre a prefeitura e a autarquia
federal em 1º de fevereiro de 1991.
No âmbito do Controle Interno do Ministério da Saúde, foi certificada a irregularidade das
contas, tendo a autoridade ministerial competente aprovado o procedimento.
Presentes os autos na SECEX/BA, esta, devidamente autorizada, promoveu a citação do exprefeito, que, em resposta, apresentou suas alegações de defesa, as quais foram aceitas pela Unidade
Técnica, uma vez ter ficado demonstrado que o titular da Prefeitura de Salvador no período de 1993
a 1996 era a Sra. Lídice da Mata e Souza, e não o Sr. Fernando, como apontado. Propôs-se, nessas
circunstâncias, que fosse excluída a responsabilidade do então prefeito, incluindo-se a de sua
sucessora.
Devolvido o processo ao órgão competente do Controle Interno, por determinação do então
Ministro-Relator, foram elaborados novos relatório, parecer e certificado de auditoria, desta feita,
reportando-se à Sra. Lídice.
Citada pela SECEX/BA, a ex-prefeita fez juntar aos autos suas razões de defesa com os
documentos comprobatórios que entendeu pertinentes, argumentando, em síntese, que os valores a
ela imputados deveriam ser cobrados da pessoa jurídica de direito público, por meio de ação
judicial, não se podendo exigir, nesses casos, por outro lado, a prestação de contas correspondente.
Assinalou ainda que “os pagamentos não liquidados foram enviados à Controladoria Geral do
Município e posteriormente inscritos como restos a pagar de exercícios anteriores”.
Instruindo o feito, a TFCE encarregada ponderou que, para desfecho da matéria, deveriam ser
considerados os seguintes aspectos:
“.................................................................................................
Mesmo que a Prefeitura Municipal de Salvador seja uma pessoa jurídica de direito público,
não há crime da responsável a ser qualificado, considerando que não houve apropriação indébita e
sim o não-pagamento de despesas.
O não-ressarcimento das despesas do contrato deve ser decidido pelo Poder Judiciário.
188
As competências do Tribunal de Contas da União estão devidamente elencadas na
Constituição Federal (art. 71), não cabendo a esta Egrégia Corte de Contas cobrança de tal porte
e sim o cumprimento, por parte dos órgãos de sua clientela, da fiel observância das cláusulas dos
contratos por eles contraídos, no caso em espécie, cobrar do Escritório de Representação do
Ministério da Saúde - EREBA o cumprimento do Termo de Cessão de Uso firmado com a
Prefeitura Municipal de Salvador/BA, especificamente da sua Cláusula Sétima - da Rescisão,
Parágrafo Primeiro (fl. 26).
Embora não tenha documentação comprobatória, constam dos autos informações de que as
despesas já foram ressarcidas, conforme declaração do ex-Prefeito Sr. Fernando José Guimarães
Rocha, às fls. 81”.
Conclusivamente, entendendo que “a presente TCE foi organizada por equívoco e sem
amparo legal”, propôs, com endosso do Diretor e do Secretário, o que se segue:
“a) determinar ao EREBA que tome as providências necessárias ao pagamento das despesas
de condomínio devidas pela Prefeitura Municipal de Salvador/BA (se já não o fez), referentes às
salas de propriedade do extinto INAMPS, ocupadas pela Secretaria Municipal de Saúde, em
Salvador/BA, alertando a citada prefeitura que o não-cumprimento do Termo de Cessão de Uso
poderá acarretar a rescisão assegurada no parágrafo primeiro da Cláusula Sétima do Termo;
b) determinar à CISET/MS que faça constar, do exame dos presentes autos, a conduta do
EREBA, relativamente às providências identificadas no item anterior, avaliando, quando da
auditagem das próximas contas do órgão, se casos semelhantes continuam a ocorrer;
c) nos termos do art. 163 do Regimento Interno do TCU, seja determinado o arquivamento do
presente processo de Tomada de Contas Especial, sem julgamento de mérito, ante a falta de
pressuposto legal e regulamentar para sua constituição”.
O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora Maria Alzira Ferreira, discordou da
proposição da Unidade Técnica, observando, com base nas cláusulas do Termo de Cessão de Uso e
no disposto no art. 5º, inciso VII, da Lei nº 8.443/92, que:
“.................................................................................................
Quando o parágrafo primeiro da cláusula terceira do termo de cessão diz que as despesas ali
consignadas correrão por conta do cedente (INAMPS) e ressarcidas pela cessionária (Prefeitura),
há um repasse de recursos.
O Decreto-lei nº 2.300/86 estabelece no art. 82 que as suas disposições aplicam-se, no que
couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, celebrados por órgãos e
entidades da Administração.
O termo de cessão firmado entre as duas entidades teve como base legal o Decreto-lei nº
2.300/86 (v. parágrafo primeiro da cláusula sétima). Conclui-se, portanto, que o termo de cessão é
um instrumento congênere aos acima citados”.
No mérito, a representante do Parquet manifestou-se no sentido de que fossem rejeitadas as
alegações de defesa da ex-prefeita e fixado prazo para recolhimento da quantia devida.
Ante a edição da Decisão Normativa nº 35/2000, fiz retornar os autos para a SECEX/BA de
modo a que a proposição fosse analisada à luz do citado normativo.
Atendendo ao requerido, a SECEX/BA, em pareceres uniformes, sugeriu, com base no
entendimento de que não ficou configurada a boa-fé da ex-prefeita no episódio, que:
“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito a Sra. Lídice da Mata e Souza,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘b’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92,
condenando-a ao pagamento das importâncias originais relacionadas no verso das fls. 03 e 04,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas ali
consignadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
189
nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei, c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno/TCU;
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
c) seja determinada ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão a inclusão do nome do responsável no CADIN, caso essa
providência já não tenha sido adotada, nos termos do art. 4º, inciso IX, da IN-TCU nº 35, de
23/08/2000”.
O Ministério Público, por sua vez, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa
e Silva, não acatou a proposição da Unidade Técnica mediante os seguintes argumentos:
“.................................................................................................
Inicialmente, convém registrar o nosso entendimento no sentido de que embora a gestora
tenha, ao deixar de efetuar os pagamentos devidos, praticado ato de gestão passível de
enquadramento na alínea ‘b’ do inciso III do artigo 16 da Lei nº 8.443/92, não é devedora da
Fazenda Pública. Isto porque resta claro que ela não foi beneficiária de tais valores, apenas deixou
de cumprir a obrigação assumida com o ex-INAMPS; como Chefe do Poder Executivo incumbialhe efetuar os pagamentos nos valores e datas aprazados. Não obstante a sua responsabilidade
pelo descumprimento do Contrato, forçoso é reconhecer que quem efetivamente se aproveitou da
inadimplência foi o Município.
5. Deste modo, entendemos que não há débito a ser imputado à responsável, sendo ela,
entretanto, passível de penalização em razão do injustificado inadimplemento do Ajuste.
6. Propomos, então, que estas contas sejam julgadas irregulares, com fundamento na alínea
‘b’ do inciso III do artigo 16 da Lei nº 8.443/92, e aplicada à responsável a multa de que trata o
inciso II do artigo 58 da mesma Lei.
7. Sugerimos, ainda, tendo em vista que não há provas relativas ao pagamento do débito aqui
apurado, que sejam feitas as seguintes determinações:
a) ao EREBA - que tome as providências necessárias à cobrança das despesas de condomínio
devidas pela Prefeitura Municipal de Salvador/BA referentes às salas de propriedade do extinto
INAMPS, ocupadas pela Secretaria Municipal de Saúde, em Salvador/BA, alertando a citada
prefeitura que o não-cumprimento do Termo de Cessão de Uso poderá acarretar, consoante o
disposto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Sétima do Termo, a rescisão do Contrato;
b) à CISET/MS - que, quando da auditagem das próximas contas do órgão, informe se foram
adotadas as medidas necessárias ao cumprimento da determinação supra e se casos semelhantes
continuam a ocorrer”.
É o Relatório.
VOTO
Conforme se observa dos autos, o termo de cessão de uso celebrado entre o extinto INAMPS
e a Prefeitura de Salvador apenas permitiu que a área localizada nos 2º e 3º andares do edifício-sede
de propriedade da autarquia fosse utilizada pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante o
ressarcimento, pela cessionária, das despesas concernentes ao uso e à conservação dessa área,
efetuadas pelo cedente. Como não houve a devolução das quantias referentes a esses gastos nos
meses de março a julho de 1993, pela prefeitura, instaurou-se a presente tomada de contas especial,
para recuperação do prejuízo.
Verifica-se, portanto, que a questão principal tratada no processo, e que motivou por
conseguinte a instauração destas contas, refoge à competência do Tribunal, pois, consoante já
reiteradamente deliberado por esta Casa, os danos sofridos pelos órgãos/entidades da Administração
Federal, em decorrência de descumprimento de cláusula contratual legitimamente acordada, não
constituem motivo para o levantamento da tomada de contas especial, salvo se identificada alguma
190
ação ou omissão, dolosa ou culposa, de servidor federal envolvido no procedimento (v.g. Decisões
nºs 97/1996-2ª Câmara, Ata nº 14; 31/1998-Plenário, Ata nº 06; e 628/1999-Plenário, Ata nº 41).
Além disso, a sustentação legal para a formalização do citado instrumento contratual
encontrava-se pautada nos arts. 125 e 126 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, que dispunha sobre a
cessão de bens imóveis da União, e não no Decreto-lei nº 2.300/86, mencionado equivocamente no
termo, visto que, no tocante aos imóveis, esta norma legal apenas estabeleceu aspectos referentes à
sua alienação.
Conquanto tais artigos tenham sido revogados pela Lei nº 9.636, de 15/05/1998, a matéria
continuou a ser disciplinada nos arts. 18 a 21 da citada lei, com teor similar.
Definidos esses pontos e constatado que os cofres públicos federais poderão ser (se ainda não
o foram) recompostos por meio de ação administrativa ou judicial, não há meios de se atribuir à
então prefeita o débito levantado nos autos, nos termos indicados pela Unidade Técnica.
Tampouco entendo que se deva imputar à então titular da prefeitura a multa de que trata o
inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/92, consoante propugnado pelo Ministério Público, pois que, no
presente caso, descabida a instauração destas contas, falece competência ao TCU para examinar a
conduta de agente público de outra esfera de Governo.
Na linha das deliberações acima indicadas, evidencia-se que o presente feito carece de
pressuposto de constituição, motivo pelo qual deve ser arquivado sem julgamento de mérito.
Com relação às determinações propostas nos pareceres, há de ressaltar, de antemão, que, com
a extinção do INAMPS, seus bens imóveis de uso administrativo ou foram incorporados ao
patrimônio da União, ou foram cedidos a quem de direito, hipótese em que permaneceriam como
patrimônio do INSS (cf. art. 2º, incisos I e II e seu § 1º, da Lei nº 8.689, de 27/07/1993).
De outra parte, como coube ao Fundo Nacional de Saúde a administração dos créditos do
Instituto, nos termos do art. 8º da citada lei, cabe endereçar ao gestor desse fundo a determinação
alvitrada.
Ante todo o exposto, com vênias aos pareceres, meu Voto é no sentido de que a 1ª Câmara
adote a Decisão que ora submeto à sua consideração.
Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 206/2002- TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-250.910/1995-0
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Lídice da Mata e Souza (ex-prefeita)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Salvador/BA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representantes do Ministério Público: Drs. Jatir Batista da Cunha, Paulo Soares Bugarin, Maria
Alzira Ferreira e Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia
8. DECISÃO: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 1º, inciso I,
da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 163 do Regimento Interno, DECIDE:
8.1. arquivar a presente tomada de contas especial, ante a ausência de pressuposto válido para
sua constituição;
8.2. determinar ao gestor do Fundo Nacional de Saúde que adote as providências necessárias à
cobrança das despesas de condomínio devidas pela Prefeitura Municipal de Salvador/BA, referentes
à área, de propriedade do extinto INAMPS, localizada nos 2º e 3º andares do edifício situado na
Rua do Tesouro, em Salvador/BA, ocupada pela Secretaria Municipal de Saúde, caso ainda não
ressarcidos os gastos correspondentes, alertando, na ocasião, a prefeitura que o não-cumprimento do
termo de cessão de uso poderá acarretar, consoante o disposto no § 1º da cláusula sétima, a rescisão
do contrato;
191
8.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam, à Secretaria Federal de Controle Interno e ao gestor do FNS.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-376.234/1996-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas - MG
Responsável: Edson Paulino Cordeiro, ex-Prefeito
Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação.
Alegações de defesa incapazes de elidir as irregularidades indicadas nos autos. Contas
julgadas irregulares com débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação.
Adoto como parte do Relatório a instrução da Analista da SECEX/MG, com cujas conclusões
manifestaram-se de acordo o Diretor e a Secretária-Substituta:
“Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Edson Paulino
Cordeiro, instaurada em virtude de sua omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos
do extinto Ministério da Ação Social, por força da Portaria nº 756/92, no valor de Cr$
291.340.000,00, destinados a infra-estrutura urbana (415 m de muro de arrimo às margens do Rio
Preto) – fls. 61 e 42).
Regularmente citado, em 04.03.1997, conforme seu ciente no aviso de recebimento de fls.
122, o responsável, no prazo fixado, não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito que
lhe foi imputado.
Dessa forma, propôs a instrução de fls. 148/50, com o endosso do Sr. Diretor e do Sr.
Secretário, fossem as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável.
O douto Ministério Público, às fls. 153/4, manifestou-se, no mérito, de acordo com as
proposições desta Secretaria.
Por força do Despacho exarado pelo então Ministro-Relator, Exmo. Sr. IRAM SARAIVA,
datado de 15.07.98 (fl. 155), o presente processo foi restituído para esta SECEX/MG, para
‘reexame da matéria, em época oportuna, consoante orientação a ser firmada pelo E. Plenário,
mediante publicação de Decisão Normativa a respeito’ de matéria análoga (aplicação de multa a
responsável omisso no dever de prestar contas que, citado, permaneceu revel).
Nesta oportunidade, temos como importante destacar que, por força da Decisão nº 845/2001,
o Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, decidiu, dentre outras providências,
‘levantar o sobrestamento dos processos de tomadas de contas especiais que versam sobre
aplicação de multa a responsável omisso no dever de prestar contas e que, citado, permaneceu
revel, cujo sobrestamento foi determinado pelo Plenário quando do exame do processo TC275.408/1995-7’, não havendo, portanto, objeção processual ao prosseguimento desta instrução.
192
A instrução de fls. 148/150 (itens 9/9.1) examinou a questão relativa à omissão do Sr. Edson
Cordeiro Paulino no dever de prestar contas dos recursos recebidos, e concluiu que esta
responsabilidade deveria recair sobre a sucessora do responsável, Sra. Maria Raimunda de Faria
Costa, empossada em 01.01.93.
‘Entretanto, infere-se dos autos, que tal providência não foi
levada a efeito pois o responsável havia aplicado os recursos, sem, contudo, executar o objeto do
convênio, razão pela qual a Prefeita sucessora optou por ingressar com ação judicial. – item 9 – fl.
149.
Assim, compete ao Responsável comprovar o bom e regular emprego dos recursos públicos
recebidos, conforme o disposto no art. 93 do Decreto-lei nº 200/67. Por esta razão, S.M.J., deverá
ser alterado o fundamento legal da presente Tomada de Contas Especial, para ‘prática de ato
ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial’ (art. 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei nº
8.443/92)’- subitem 9.1 – fl. 149.
Este entendimento foi acolhido no âmbito desta Secretaria (fls. 151/2), bem como pela Douta
Procuradoria (fls. 153/154), que se manifestou de acordo com as proposições.
Após o sobrestamento dos autos, determinado pelo Exmo. Sr. Ministro-Relator, e
transcorrido um ano e cinco meses após ter sido citado (04/03/97 – fl. 122), o Responsável
apresenta o documento de fls. 156/8, fazendo referência à sua citação, sem contudo apresentar
alegações de defesa sobre a efetiva aplicação dos recursos objeto desta TCE, limitando-se a
discutir em preliminares a responsabilização de sua pessoa física, alegando que deveria recair
sobre a pessoa jurídica de direito público, o Município de Rio Pardo de Minas, o ônus da
devolução dos recursos. Salientamos, ainda, que esta mesma defesa foi apresentada em outros
processos de TCE do mesmo responsável (TC-376.239/96-4 e TC-375.108/1998-0). O TC375.108/1998-0 foi julgado em Sessão de 23.09.99, Decisão nº 291/1999-Segunda Câmara, Ata nº
35/99-2, quando argumentos idênticos foram discutidos.
Todavia, mesmo considerando a intempestividade da documentação encaminhada pelo Sr.
Edson Paulino Cordeiro, mas tendo em vista o princípio constitucional da ampla defesa, insculpido
na Constituição Federal, passamos a examinar os aspectos principais da peça.
Concentrando-se na tese de que caberia ao Município de Rio Pardo de Minas, como pessoa
jurídica de direito público, a responsabilidade pela prestação de contas dos recursos recebidos, o
Responsável transcreve o disposto no art. 15 do Código Civil, verbis:
‘Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus
representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao
direito ou faltando a dever prescrito em lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do
dano’.
Estariam perfeitos os argumentos do responsável se a relação jurídica sob exame envolvesse,
de um lado, servidor, funcionário ou agente público, e, de outro, terceiros, ou seja, pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado. Dentro desse contexto, assim se posicionou LEVENHAGEN, ao
comentar o art. 15 do Código Civil (in Código Civil – Comentários Didáticos, Ed. Atlas – 4ª
edição, p. 42):
‘Assim sendo, desde que o agente, no exercício de seu cargo, tenha causado dano a terceiro,
a responsabilidade de ressarci-lo é do Estado em quaisquer circunstâncias. Se, porém, o dano foi
conseqüência de dolo ou culpa do agente, contra ele o Estado terá direito regressivo, isto é, pode
mover-lhe ação para cobrar-lhe o preço da indenização paga’.
Entretanto, no caso sob exame, a relação existente se apresenta de modo inverso, tendo em
vista que, de um lado envolve terceiro (ex-prefeito) como causador do dano, e, de outro, o Estado,
como o ente que sofreu o prejuízo causado. Mesmo se considerássemos os fatos à época em que
ocorreram (1992), a tese do responsável não se aplicaria adequadamente ao dispositivo do art. 15
do Código Civil, pois estaríamos, nesse caso, tratando da hipótese de um agente público (Prefeito),
como o causador do prejuízo, e o Estado, como o lesado, pessoa jurídica de direito público.
Como conseqüência, ao revés do que defende o responsável (fl. 156/7), não se aplica,
também, ao caso sob exame, o § 6º do art. 37 da CF/88, pelas mesmas razões acima expostas.
Desse modo, ficam prejudicados, ainda, os argumentos do ex-Prefeito de que caberia ao Município
a competência para proceder à ação de regresso contra o suplicante, porque o dano em discussão
193
foi causado à União, uma vez que os recursos financeiros são federais e não municipais, havendo,
portanto, o interesse da Administração Pública Federal na ação, em face do disposto no art. 8º da
Lei nº 8.443/92.
Quanto ao teor do Acórdão do Egrégio Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais,
proferido na apelação nº 244.638-6 (in [Diário de Justiça] Minas Gerais de 05.03.98 - fl. 158),
trazido à colação pelo interessado, salientamos que não há nenhum nexo, fundamento ou causa de
pedir com o processo de contas, submetido ao juízo constitucional de Tribunal de Contas da União,
pois in casu é discutida uma ação de indenização movida por uma servidora contratada de forma
irregular por determinado município contra o ex-prefeito, ficando assente que não poderia figurar
no pólo passivo da demanda a pessoa física do prefeito e sim a pessoa jurídica de direito público
que a contratou, no caso, o município.
Salientamos, ainda, que o STF, ao apreciar o Mandado de Segurança nº 21644 (in DJ de
08.11.96, p. 43204), sob a relatoria do Ministro Néri da Silveira, respaldado na boa doutrina de
Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro – 17ª edição), fixou, por extensão ao
caso concreto tratado naquela oportunidade, o entendimento de que o dever de prestar contas não
é da entidade, ou seja, o dever de prestar contas não é da pessoa jurídica, mas da pessoa física
responsável por bens e valores públicos, seja ela agente público ou não.
Nesse mesmo sentido expressou-se o TCU em diversos julgados (v.g. Acórdão –nº 53 – Ata
12/93-1ª Câmara; Decisão nº 39 – Ata 07/97-2ª Câmara; Decisão nº 132 – Ata 18/97-2ª Câmara;
Decisão nº 255 – Ata 25/93-Plenário), fulminando a pretensão do responsável de transferir para
pessoa jurídica a responsabilidade que lhe foi imputada, vez que a mesma não pratica ilícitos e,
portanto, não responde perante o Tribunal, ainda que possa ser civilmente demandada, pois a
responsabilidade, em princípio, é do ex-Prefeito, pela aplicação dos recursos financeiros por ele
geridos.
Verifica-se, assim, que o Responsável, atual Prefeito de Rio Pardo de Minas, dispôs de tempo
suficiente para juntar documentos capazes de comprovar a efetiva aplicação dos recursos; tendo
inclusive comparecido nesta Secretaria para vista dos autos, em 27.11.97 (fl. 133), apresentando,
contudo, como única peça de defesa um documento que não entrou no mérito da aplicação dos
recursos.
Acima disso, ficou patente a inexecução do objeto do Convênio (415 m de muro de arrimo às
margens do Rio Preto), conforme destacado pela instrução de fls. 148/150 – subitem 7.1,
caracterizando a ocorrência de ‘prática de ato ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à
norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial’, tipificado no art. 16, III, alínea ‘b’ da Lei nº 8.443/92.
Dessa forma, entendemos aplicável a hipótese prevista no art. 3º da Decisão Normativa nº
35/2000.
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável abaixo relacionado, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘b’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92,
condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da
citada Lei, c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
Responsável: EDSON PAULINO CORDEIRO
Valor Original: Cr$ 291.340.000,00
Data da Ocorrência: 18.11.1992
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
c) determinar à SECEX/MG que, após o trânsito em julgado da deliberação e caso o Sr.
Edson Paulino Cordeiro, CPF nº 153.948.326/68, não comprove, no prazo fixado, o recolhimento
da dívida acima referida, encaminhe o nome do responsável à Secretaria Federal de Controle
194
Interno, para fins de inclusão no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público
federal - Cadin, de acordo com a Decisão nº 94/2000 e o Acórdão nº 274/2001, ambos do
Plenário”.
Por sua vez, o Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Ubaldo
Alves Caldas, assim se manifestou no essencial:
“.................................................................................................
O Sr. Edson Paulino Cordeiro foi citado para apresentar defesa ou pagar o valor de Cr$
291.340.000,00 (fls. 121 e 122).
Foram anexados aos autos documentos originários do TC nº 399.131/94-9 (134 a 138), os
quais indicam o desvio de finalidade na aplicação dos recursos em tela.
As alegações de defesa e os documentos não são suficientes para sanar os autos, sobretudo
porque permanece a omissão na apresentação das contas.
Dessa forma, este representante do Ministério Público manifesta-se no sentido de que as
presentes contas sejam julgadas irregulares, com imputação do débito ao Sr. Edson Paulino
Cordeiro, com fundamento no arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei nº
8.443/92”.
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão aos pareceres.
Com efeito, o Sr. Edson Paulino Cordeiro, ex-Prefeito de Rio Pardo de Minas/MG, não trouxe
aos autos nenhuma documentação a título de prestação de contas.
Tampouco foi comprovada a destinação dos recursos para outra finalidade, que pudesse ter
trazido algum benefício à comunidade, como, a propósito, fez crer o aludido responsável. Aliás, a
não-utilização dos recursos nos fins pactuados, admitida pelo próprio responsável, configura
circunstância suficiente para aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92.
Quanto à alegação do ex-Prefeito de que não caberia a responsabilização de sua pessoa física,
nada tenho a acrescentar à minuciosa análise empreendida pela Unidade Técnica, acolhendo,
portanto, os argumentos ali expostos.
Por fim, no tocante à fundamentação legal, afigura-se-me mais apropriado à espécie dos autos
a alínea “a” do inciso III do art. 16, conforme proposto pelo Ministério Público. De fato, já que os
recursos teriam sido utilizados ainda na gestão do Sr. Edson Paulino Cordeiro, conforme informado,
caberia a ele a apresentação da documentação comprovando a boa e regular aplicação dos recursos
recebidos. Nesse particular, faz-se oportuno registrar que o Município, na gestão da sucessora do Sr.
Edson Paulino, impetrou Ação Ordinária de Ressarcimento alegando que os recursos foram
desviados, uma vez que o objeto da avença não havia sido executado.
Diante do exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação
desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 346/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-376.234/1996-2
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Edson Paulino Cordeiro, ex-Prefeito
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas - MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representantes do Ministério Público: Drs. Jatir Batista da Cunha e Ubaldo Alves Caldas
195
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - SECEX/MG
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Edson Paulino Cordeiro, ex-Prefeito de Rio Pardo de Minas - MG.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o aludido
responsável, decorrente da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pelo extinto
Ministério da Ação Social - MAS ao referido Município, em 18.11.92, no valor de Cr$
291.340.000,00 (duzentos e noventa e um milhões e trezentos e quarenta mil cruzeiros), por força
da Portaria nº 756/92, objetivando a construção de 415 m de muro de arrimo às margens do Rio
Preto;
Considerando que a então Secretaria Federal de Controle/MF certificou a irregularidade das
contas;
Considerando que, citado, o Sr. Edson Paulino Cordeiro apresentou alegações de defesa, as
quais não foram capazes de elidir a irregularidade apontada, uma vez que não foram juntados aos
autos documentos capazes de comprovar a efetiva aplicação dos recursos no objeto pactuado;
Considerando que, nesse sentido, permanece a omissão do ex-Prefeito no dever de prestar
contas;
Considerando, ainda, que não há como se reconhecer a boa-fé do responsável, sendo aplicável
à espécie o disposto no art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000;
Considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público
no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Edson Paulino
Cordeiro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92 c/c arts. 19 e 23,
inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Edson Paulino Cordeiro ao
pagamento da quantia de Cr$ 291.340.000,00 (duzentos e noventa e um milhões e trezentos e
quarenta mil cruzeiros), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos
legais, calculados a partir de 18.11.92 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
b) aplicar ao Sr. Edson Paulino Cordeiro a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº
8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
c) determinar à Unidade Técnica competente que, após o trânsito em julgado desta
deliberação e caso o Sr. Edson Paulino Cordeiro não venha a comprovar, no prazo fixado, o
recolhimento do débito, encaminhe o nome do responsável ao Departamento de Extinção e
Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a inclusão no Cadastro
Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, na hipótese de
essa providência já não ter sido adotada.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
196
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-700.273/1996-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Pereira Barreto - SP
Responsáveis: José Juvenil Severo da Silva e Carlos Roberto de Castro Neves, exPrefeitos
Ementa: Tomada de Contas Especial. Não-aprovação da prestação de contas.
Responsabilidade solidária. Citações. Alegações de defesa incapazes de elidir as
irregularidades indicadas nos autos. Contas julgadas irregulares com débito.
Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
Adoto como Relatório a instrução a cargo da SECEX/SP, com a qual manifestaram-se de
acordo a Diretora, o Secretário e o Representante do Ministério Público:
“Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Federal de Controle em
decorrência de irregularidades na prestação de contas do Convênio nº 457/SNH/92, celebrado, em
02.06.92, entre o extinto Ministério da Ação Social – MAS e a Prefeitura Municipal de Pereira
Barreto/SP (fls. 63/70).
O referido Convênio tinha por objeto a reconstrução de 50 unidades habitacionais, a fim de
beneficiar famílias carentes. Para sua execução foi estipulado o valor de Cr$ 78.585.000,00, dos
quais Cr$ 60.450.000,00 à conta do órgão repassador (92OB00872, de 17.06.92 – doc. às fls. 83) e
Cr$ 18.135.000,00 como contrapartida do Município.
O responsável, Sr. José Juvenil Severo da Silva, foi citado por meio do Ofício nº 791, de
09.09.97 (fls. 181), para apresentar alegações de defesa ou recolher o débito aos cofres do Tesouro
Nacional. Apresentou como defesa os documentos às fls. 182/201. Tendo em vista que o
mencionado Ofício de citação continha incorreções, foi efetuada nova citação, por meio do Ofício
nº 357, de 16.06.98 (fls. 206). Assim, o Sr. José Juvenil S. Silva apresentou novas alegações de
defesa, conforme documentos às fls. 207/237.
Na última Instrução de fls. 238/240 nos autos, além da análise das defesas apresentadas, foi
proposta a inclusão da citação solidária do ex-Prefeito Sr. Carlos Roberto de Castro Neves,
sucessor do Sr. José Juvenil Severo da Silva na Prefeitura Municipal de Pereira Barreto, à vista do
princípio da continuidade administrativa, e uma vez que os recursos do convênio foram
transferidos e utilizados na gestão do Prefeito sucessor. A proposta foi acolhida pelo Exmo. Sr.
Ministro-Relator Guilherme Palmeira (fls. 242).
Em atendimento às novas citações realizadas por meio dos Ofícios nº 153 (Sr. José Juvenil S.
Silva) e nº 154 (Sr. Carlos Roberto C. Neves), de 07.04.00 (fls. 243/246), foram apresentadas as
alegações de defesa e demais elementos inseridos no volume I, examinados a seguir:
Alegações do Sr. José Juvenil Severo da Silva (fls. 1/3 – vol. I):
a) Relata que, quando assumiu a Prefeitura, em 30.03.92, no lugar do prefeito que renunciou,
o Convênio nº 457/92 estava em andamento, sendo que a execução das 50 unidades habitacionais
se deu na gestão do prefeito que assumiu o cargo em 01.01.93, Sr. Carlos Roberto de Castro Neves.
b) Apresenta cópia dos Convites nºs 243 e 255/93, com abertura em 27.10.93 e 07.12.93,
respectivamente (fls. 11/186 – vol. I).
197
c) Apresenta também cópia da prestação de contas, realizada na gestão do Sr. Carlos R. C.
Neves, seu sucessor na Prefeitura de Pereira Barreto, com os seguintes documentos: Relação de
Bens, Relação dos Pagamentos Efetuados, Relatório de Execução Físico-Financeira,
Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa (fls. 6/10 – vol. I).
d) Junta a listagem com endereços de 44 residências na cidade de Pereira Barreto, e de mais
6 unidades no Distrito de Bela Floresta, Município de Pereira Barreto, realizadas em regime de
mutirão, bem como o atestado do Engenheiro Hiroiti Goto, Chefe da Seção de Obras da Prefeitura
Municipal, para fazer prova de que foram executadas as 50 unidades habitacionais e de que os
serviços foram devidamente concluídos (fls. 19, 20, 21 – vol. I).
e) Quanto aos extratos bancários, alega que ainda não haviam sido fornecidos pelo Banco,
tendo sido encaminhados, posteriormente, por meio do expediente de fls. 189 do volume I.
Alegações do Sr. Carlos Roberto de Castro Neves (fls. 196/198 – vol. I):
a) Assevera que, em função de vários problemas encontrados na Prefeitura quando assumiu
em 1993, não pôde imediatamente concluir os objetivos daquele Convênio, porém as 50 unidades
foram efetivamente construídas em sua administração.
b) Para fins de comprovação, junta os mesmos documentos já remetidos pelo antecessor,
quais sejam, cópia da listagem de endereços das unidades construídas, dos Convites e do atestado
do engenheiro responsável.
c) No tocante às divergências nas prestações de contas anteriores, alega que podem ter sido
geradas pelo envio de documentações incorretas, por parte do setor responsável da Prefeitura,
mas que a farta documentação comprova que as 50 unidades foram construídas, atingindo o objeto
do convênio.
Do exame das alegações de defesa e demais elementos encaminhados pelos responsáveis,
cabe tecer as considerações a seguir:
Análise dos Convites nºs 243 (fls. 22/76 – vol. I) e 255/93 (fls. 78/186 – vol. I):
Convite nº 243/93:
a) O edital (fls. 28) não atende aos requisitos previstos no art. 40 da Lei nº 8.666/93: não
prevê a forma de apresentação das propostas, o critério de julgamento das propostas, o tipo de
licitação, o prazo e as condições para a entrega do objeto, instruções e normas para os recursos.
b) Não consta do processo licitatório, previamente ao edital, orçamento estimativo em preços
unitários (planilha de quantitativos e custos), havendo apenas uma estimativa do preço geral dos
itens a ser licitados (fls. 23/27), contrariando o art. 40, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/93.
c) Não consta exigência no edital de prova de quitação relativa à Seguridade Social das
empresas licitantes, em desacordo com o § 3º do art. 195 da Constituição Federal (Decisão nº
705/94-TCU-Plenário-subitem 8.1 – Ata nº 54/94).
d) No julgamento das propostas, não foi utilizado o critério de menor preço, tendo sido
adjudicados itens a licitantes que apresentaram preços superiores aos outros. Verificamos que os
itens 1, 13, 29, 30, 42 e 48 da lista dos materiais (fls. 23/26) foram adquiridos a preços superiores
do que poderiam ter sido comprados, contrariando os arts. 44 e 45 da Lei das Licitações (fls.
63/64).
e) No caso de empate entre duas propostas (itens 11 e 45), não consta na Ata ou no
documento de Homologação da Carta-Convite (fls. 63/65) o registro de que tenha sido utilizado o
critério de sorteio, conforme prevê o art. 45, § 2º, da Lei nº 8.666/93.
f) Foi aceita pela Comissão de Licitação proposta da empresa Torres Rocel Madeireira Ltda.
com rasuras (fls. 40/43).
Convite nº 255/93:
a) Não consta do processo licitatório, previamente ao edital, orçamento estimativo em preços
unitários (planilha de quantitativos e custos), havendo apenas uma estimativa do preço geral dos
itens a ser licitados (fls. 79/85), contrariando o art. 40, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/93.
b) Não consta exigência no edital (fls. 86) de prova de quitação relativa à Seguridade Social
das empresas licitantes, em desacordo com o § 3º do art. 195 da Constituição Federal (Decisão nº
705/94-TCU-Plenário-subitem 8.1 – Ata nº 54/94).
c) No julgamento das propostas, não foi utilizado o critério de menor preço, tendo sido
adjudicado item a licitante que apresentou preço superior aos outros. Verificamos que o item 100
198
da lista dos materiais foi adquirido a preço superior do que poderia ter sido comprado,
contrariando os arts. 44 e 45 da Lei das Licitações (fls. 156/159).
Foram apresentados os seguintes extratos bancários da Conta Corrente do Convênio (C/C nº
11.689-0 – Banco do Brasil): julho/92, março/93, abril/93, junho/93 a agosto/93 (fls. 190/195 –
vol. I). Observamos que não correspondem ao período total em que os valores ficaram depositados
à disposição da Prefeitura, nem ao período em que foram realizados os pagamentos às empresas
vencedoras dos Convites nºs 243 e 255/93 (aquisição de material para a construção do objeto do
Convênio).
Há extratos de julho/92, onde consta registrado o depósito no valor de Cr$ 60.450.000,00,
feito pela União, e depois apenas o extrato de março/93. Não há extratos dos meses intermediários,
comprovando que os valores permaneceram nessa Conta Corrente do Convênio, sem terem sido
utilizados para outros fins. Ademais, não visualizamos, pelos extratos apresentados, todos os
rendimentos auferidos nas aplicações financeiras e os desembolsos efetuados à época da aquisição
dos materiais de construção, quando teriam sido supostamente pagas as seguintes notas fiscais:
Convite nº 243/93 (fls. 67/74 – vol. I)
NF nº 02061 – P.B. FER Materiais p/ Construção LTDA. - valor: CR$ 61.030,00 – data:
03.11.93;
NF nº 35298 - Cobert. e Mat. de Constr. Guaporé LTDA. - valor: CR$ 63.150,00 – data:
04.11.93;
NF nº 35286 - Cobert. e Mat. de Constr. Guaporé LTDA. - valor: CR$ 8.285,25 – data:
04.11.93;
NF nº 051 - Torres Rocel Madereira LTDA. - valor: CR$ 253.124,00 – data: 10.11.93;
NF nº 2969 - Cerâmica J.C. da Silva LTDA. – valor: CR$ 259.100,00 – data: 30.11.93.
TOTAL: CR$ 644.689,25
Convite nº 255/93 (fls. 161/185 – vol. I):
NF nº 02135 - P.B. FER Materiais p/ Construção LTDA. - valor: CR$ 463.150,00 – data:
13.12.93;
NF nº 02130 - P.B. FER Materiais p/ Construção LTDA. - valor: CR$ 237.045,00 – data:
13.12.93;
NF nº 02131 - P.B. FER Materiais p/ Construção LTDA. - valor: CR$ 76.510,00 – data:
13.12.93;
NF nº 02133 - P.B. FER Materiais p/ Construção LTDA. - valor: CR$ 107.268,00 – data:
13.12.93;
NF nº 02134 - P.B. FER Materiais p/ Construção LTDA. - valor: CR$ 144.000,00 – data:
13.12.93;
NF nº 0276 – Porto de Areia Irmãos Brambilla LTDA. - valor: CR$ 52.195,00 – data:
17.12.93;
NF nº 0277 - Porto de Areia Irmãos Brambilla LTDA. - valor: CR$ 16.489,00 – data:
17.12.93;
NF nº 0278 - Porto de Areia Irmãos Brambilla LTDA. – valor: CR$ 193.190,00 – data:
17.12.93;
NF nº 056 - J.R. Materiais p/ Construção- Maria Sueli B. Bortolucci – valor: CR$ 282.450,00
– data: 07.12.93;
NF nº 054 - J.R. Materiais p/ Construção - Maria Sueli B. Bortolucci – valor: CR$ 47.197,00
– data: 07.12.93;
NF nº 055 – J.R. Materiais p/ Construção - Maria Sueli B. Bortolucci – valor: CR$ 95.597,00
– data: 07.12.93;
NF nº 053 - J.R. Materiais p/ Construção - Maria Sueli B. Bortolucci – valor: CR$ 65.191,00
– data: 07.12.93;
NF nº 5283 – Vidrotem – Orival Rapassi – valor: CR$ 67.450,00 – data: 10.12.93;
NF nº 091 – Com. Milanezi e Milanezi LTDA. – valor: CR$ 525.000,00 – data: 07.12.93;
NF n º 039 - Com. Milanezi e Milanezi LTDA. – valor: CR$ 73.500,00 – data: 07.12.93;
199
NF nº 2991 – Cerâmica J.C. da Silva LTDA. – valor: CR$ 419.000,00 – data: 13.12.93;
NF nº 5595 – Vidrolar – Edson Bazari Vidraçaria – valor: CR$ 6.540,00 – data: 15.12.93.
TOTAL: CR$ 2.871.772,00
Entendemos que o responsável deveria apresentar documento da conciliação bancária,
comprovando a permanência dos recursos federais que ingressaram na conta corrente do Convênio
em 17.06.92, sem serem utilizados, até o pagamento das notas fiscais referentes à aquisição dos
materiais para a construção das 50 casas.
Na Relação dos Bens Adquiridos/Construídos (fls. 6 – vol. I) por conta do Convênio em
análise, apresentada na prestação de contas, são registrados bens com os seguintes valores: CR$
259.100,00 e CR$ 261.874,00. Mas esses não correspondem a todos os valores gastos com a obra,
que, segundo as 22 (vinte e duas) notas fiscais emitidas pelas empresas vencedoras dos Convites
nºs 243 e 255/93, totaliza CR$ 3.516.461,25, e não CR$ 520.974,00. O mesmo ocorre na Relação
de Pagamentos Efetuados (fls. 8 – vol. I). Nessa Relação aparecem apenas essas quantias
mencionadas (CR$ 259.100,00 e CR$ 261.874,00). De acordo com a prestação de contas
apresentada pela Municipalidade, teriam sido pagas somente 4 (quatro) notas fiscais, o que
consiste numa informação divergente dos outros dados apresentados pelos responsáveis nas
alegações de defesa.
Além de todas as irregularidades apontadas nesta Instrução, relativas à análise das últimas
alegações de defesa apresentadas, convém destacar outras irregularidades/falhas verificadas nos
documentos anteriormente anexados nos autos pelos responsáveis:
a) Incoerências nas alegações de defesa apresentadas, conforme Instrução às fls. 174:
‘A Prefeitura de Pereira Barreto-SP apresentou 2 (duas) prestações de contas, ambas
assinadas pelo mesmo prefeito, Dr. Carlos Roberto de Castro Neves. A primeira, com data de
30.03.93, considerou os recursos utilizados no período de 04.06.92 a 14.07.92, integralmente, sem
rendimentos de aplicação e os pagamentos foram efetuados a 9 (nove) fornecedores (fls. 117 a
118). A segunda, com data de 21.10.94, deu como pagos apenas 2 (dois) fornecedores, em 30.11.93
e 17.12.93, com rendimentos de CR$ 391.827,04 (fls. 101/102). Faltaram diversos documentos,
inclusive o extrato e a reconciliação da conta bancária relativa ao numerário em questão, o que
impossibilita confirmar a ocorrência de rendimentos de aplicação e as datas efetivas dos saques e
quantos foram. A Secretaria Federal de Controle, tendo em conta a incoerência dos documentos
apresentados, certificou, em 24.07.96, a irregularidade das contas.’
b) Questões não esclarecidas nos autos, de acordo com Instrução às fls. 239/240:
‘(...)
1.1)aplicação dos recursos fora do prazo de vigência do Convênio nº 457/SNH/92;
1.2)encaminhamento à Secretaria da Ação Social do extinto MBES de duas prestações de
contas totalmente diferentes como sendo do Convênio em tela, uma com data de 21.01.94 e outra
datada de 30.03.93, ambas assinadas pelo então Prefeito Municipal, Sr. Carlos Roberto de Castro
Neves;
1.3)não comprovação da regular aplicação dos recursos no objeto do Convênio, visto que os
documentos remetidos a esta SECEX demonstram apenas o ingresso dos recursos nos cofres
municipais em 17 e 29.03.93, e que o saldo bancário encontrava-se zerado em 18.05.94, mas não
apresentam a movimentação dos recursos a partir destas datas até a emissão das notas fiscais, bem
como os efetivos pagamentos, tampouco a conciliação bancária;
(...)’
c) Inconsistências nos dados referentes à data de início da realização das despesas para
aquisição dos materiais de construção utilizados na construção das 50 unidades habitacionais,
objeto do Convênio nº 457/SNH/92 - Às fls. 117/154 consta a Prestação de Contas dos recursos do
Convênio em análise, datada de 30.03.93 e assinada pelo Sr. Carlos Roberto de Castro Neves,
tendo em anexo uma relação de notas fiscais, seus respectivos valores e as empresas fornecedoras
dos materiais. A data de emissão das notas fiscais corresponde ao período de abril a junho de
1992. Consta em algumas das notas fiscais: ‘Projeto de desfavelamento no Município’ (fls. 120,
123, 125, 137). No entanto, de acordo com as últimas alegações de defesa apresentadas (em
200
junho/2000), os Convites pertinentes ao Convênio nº 457/SNH/92 só ocorreram em 1993, e os
materiais para a construção das residências foram adquiridos ao final do ano de 1993, conforme
as 22 (vinte e duas) notas fiscais relacionadas nesta Instrução. Também consta na nota de empenho
nº 012097/93, de 07.12.93 (fls. 211), correspondente ao pagamento das notas fiscais nºs 0278, 0277
e 0276 (empresa: Porto de Areia Irmãos Brambilla Ltda. – Convite n º 255/93), datadas de
17.12.93, que tais aquisições de material de construção tinham como objeto o ‘Projeto
Desfavelamento’ do Município de Pereira Barreto. Concluímos então que os gastos com aquisição
de material de construção para o objeto do Convênio nº 457/SNH/92 iniciaram-se em junho/julho
de 1992, e não apenas em 1993, após a realização dos Convites nºs 243 e 255/93.
d) Divergências nas informações apresentadas sobre a quantidade de casas construídas,
objeto do Convênio nº 457/SNH/92:
- Às fls. 148 foi anexado documento assinado pelo Sr. Carlos Roberto de Castro Neves,
datado de 30.03.93, no qual declara aceitar, em caráter definitivo, a obra executada referente à
construção de 10 (dez) unidades habitacionais, de acordo com o Plano de Trabalho previamente
aprovado pelo Ministério da Ação Social.
- Às fls. 232, o Sr. José Juvenil S. Silva apresentou, em 13.08.98, relação de 31 (trinta e uma)
casas construídas com os recursos do Convênio em questão, diferentemente da informação
prestada no item anterior.
- Também foi anexado aos autos laudo de vistoria de arquiteto da Prefeitura Municipal de
Pereira Barreto, às fls. 131, datado de 01.06.92, atestando a execução de 60% da obra referente à
construção de 10 casas populares no Distrito de Bela Floresta e no Município de Pereira Barreto.
Segundo esse laudo, os gastos com a construção de casas objeto do Convênio em tela foram
realizados pela Prefeitura antes da assinatura do Convênio (02.06.92) e do recebimento dos
recursos (17.06.92).
Em face de tantas informações divergentes acima relacionadas, e das irregularidades já
detectadas nos documentos apresentados anteriormente nos autos, consideramos que não podem
ser aceitas as alegações de defesa dos responsáveis. Ressaltamos ainda que, devido às
inconsistências nas informações prestadas pelos Srs. José Juvenil Severo da Silva e Carlos Roberto
de Castro Neves, não se pode concluir, de forma clara e objetiva, quantas residências foram
realmente construídas com os recursos do Convênio em análise. Assim, não restou comprovado o
efetivo cumprimento do objeto do Convênio nº 457/SNH/92 (reconstrução de 50 unidades
habitacionais), nem a regular aplicação dos recursos federais recebidos.
Por fim, entendemos que deva ser aplicado no caso em exame o previsto no art. 3º da
Decisão Normativa nº 35, de 22.11.2001, diante da constatação nestes autos de outras
irregularidades relativas ao débito apurado, nos termos do art. 16, III, alínea ‘c’, da Lei nº
8.443/92.
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito os responsáveis abaixo
relacionados, nos termos dos arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei nº
8.443/92, (...) condenando-os ao pagamento da importância especificada, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento
Interno/TCU;
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.
Responsáveis solidários: José Juvenil Severo da Silva e Carlos Roberto de Castro Neves
Valor Original do Débito: Cr$ 60.450.000,00 Data da Ocorrência: 17.06.1992”.
É o Relatório.
VOTO
201
Assiste razão aos pareceres.
Com efeito, os extratos bancários apresentados que, a propósito, envolvem tanto o período de
gestão do Sr. José Juvenil Severo quanto o do Sr. Carlos Roberto de Castro Neves, não abrangem
toda a movimentação dos recursos, e, em conseqüência, não permitem a apuração do total de
rendimentos auferidos nas aplicações financeiras nem a comprovação dos desembolsos atinentes às
aquisições relacionadas.
Ademais, como bem demonstrado na instrução, muitas são as inconsistências verificadas nas
informações oferecidas pelos ex-Prefeitos.
Não há, pois, como se formular o juízo de regularidade sobre a aplicação dos recursos
transferidos ao Município.
Diante do exposto, acolho os pareceres, por seus lídimos fundamentos, e VOTO por que seja
adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 347/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-700.273/1996-4
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: José Juvenil Severo da Silva e Carlos Roberto de Castro Neves, ex-Prefeitos
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Pereira Barreto - SP
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representantes do Ministério Público: Drs. Jatir Batista da Cunha e Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - SECEX/SP
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada
originalmente em nome do Sr. José Juvenil Severo da Silva, ex-Prefeito de Pereira Barreto - SP.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o aludido
responsável, decorrente da não-aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos pelo
extinto Ministério da Ação Social - MAS ao referido Município, em 17.06.92, no valor de Cr$
60.450.000,00 (sessenta milhões, quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros), mediante o Convênio nº
457/SNH/92, objetivando a reconstrução de 50 unidades habitacionais, a fim de beneficiar famílias
carentes;
Considerando que a então Secretaria Federal de Controle/MF certificou a irregularidade das
contas;
Considerando que, citado, o Sr. José Juvenil Severo da Silva apresentou alegações de defesa,
logrando demonstrar que a responsabilidade pela aplicação dos recursos seria também de seu
sucessor, o Sr. Carlos Roberto de Castro Neves, uma vez que os mesmos foram utilizados na gestão
daquele responsável;
Considerando que, em conseqüência, foi procedida a citação solidária dos aludidos
responsáveis, não sendo, entretanto, as alegações de defesa apresentadas capazes de elidir as
irregularidades apontadas;
Considerando que, de fato, a ausência de extratos bancários abrangendo toda a movimentação
dos recursos não permite a apuração do total de rendimentos auferidos nas aplicações financeiras
nem a comprovação dos desembolsos atinentes às aquisições relacionadas;
Considerando, ainda, as inconsistências verificadas nas informações oferecidas nas prestações
de contas apresentadas, como por exemplo, quanto à data de início da realização das despesas para
aquisição dos materiais de construção;
Considerando que, diante desses fatos, não há como se reconhecer a boa-fé dos responsáveis,
sendo aplicável à espécie o disposto no art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000;
202
Considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público
no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas, condenando, solidariamente, em débito
os Srs. José Juvenil Severo da Silva e Carlos Roberto de Castro Neves;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e
23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar, solidariamente, os Srs. José Juvenil
Severo da Silva e Carlos Roberto de Castro Neves ao pagamento da quantia de Cr$ 60.450.000,00
(sessenta milhões, quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 17.06.92 até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial do débito, caso não atendida a notificação;
c) determinar à Unidade Técnica competente que, após o trânsito em julgado desta
deliberação e caso os Srs. José Juvenil Severo da Silva e Carlos Roberto de Castro Neves não
venham a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do débito, encaminhe os nomes dos
responsáveis ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão para a inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos
e Entidades Federais – CADIN, na hipótese de essa providência já não ter sido adotada;
d) remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal, para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-475.318/1997-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta)
Responsável: Paulo Roberto de Barros Fonseca (beneficiário dos recursos)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Acordo de Cooperação Técnica e Financeira.
Citação. Recursos utilizados nos fins previstos. Empreendimento malsucedido.
Acolhimento das alegações de defesa apresentadas. Contas julgadas regulares com
ressalva. Quitação ao responsável.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela extinta Superintendência Estadual da
Fundação Legião Brasileira de Assistência na Paraíba, em nome do Sr. Paulo Roberto de Barros
Fonseca, em decorrência da falta de comprovação, por parte do responsável, da correta aplicação e
do resgate dos recursos recebidos em 23.03.87, no valor de Cz$ 70.000,00 (setenta mil cruzados),
203
por meio de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira celebrado entre aquela entidade e o
aludido responsável, objetivando a “criação de condições para o funcionamento de uma
microempresa social voltada para a plantação e comercialização de abacaxi”.
Devidamente citado, conforme despacho do então Relator, ouvido o Ministério Público, o
responsável apresentou alegações de defesa, das quais se extraem as seguintes afirmações:
- no ano de 1987, almejando fazer uma plantação de abacaxi em área que havia arrendado, o
interessado buscou recursos para tal empreitada junto à LBA, visto que à época – meados de
fevereiro/março – o clima era propício devido às fortes chuvas caídas na região;
- aprovado o projeto e liberada a verba do financiamento pleiteado, foi providenciado o
preparo da terra - destocamento, aragem e cercas -, para a posterior aquisição das mudas e o
conseqüente plantio;
- concretizados os procedimentos acima, seguiram-se a limpa do terreno e as necessárias
adubações;
- no decorrer dos trabalhos e antes do surgimento da safra, devido à mudança do clima e à
chegada inesperada da seca, que ocasionou uma grande estiagem em todo o Estado da Paraíba,
dizimando pequenas e grandes lavouras, bem como grande parte do rebanho caprino e bovino, teve
o beneficiário toda a plantação exaurida, apesar dos diversos esforços envidados no intuito de evitar
tamanha catástrofe;
- a conseqüência natural de todos os fatos apontados, foi a bancarrota do responsável, que não
teve sequer condições de continuar com o arrendamento da terra e viu-se de repente cercado de
dívidas junto a fornecedores e ao comércio local, bem como tornou-se inadimplente com o órgão
financiador dos recursos em pauta, não tendo como arcar com seus compromissos, por não possuir
bens nem situação financeira suficiente para tanto.
Analisando as alegações apresentadas, a Analista encarregada do feito, consignou o seguinte:
“Devendo ser o responsável conhecedor dos seus direitos e deveres, deveria ter-se
apresentado em tempo hábil à LBA, para resolver qual a melhor maneira de quitar seu débito.
Mesmo assim, situação de falta de recursos não exime o responsável da obrigação de resgatar a
dívida por ele acordada com a extinta Fundação, na forma dos incisos I e VII do art. 5º da Lei n.º
8.443/92.”
Diante do exposto, propôs a ACE que fossem rejeitadas as alegações de defesa e cientificado
o responsável para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, recolher a quantia devida
aos cofres do Tesouro Nacional.
O Sr. Diretor, por seu turno, após ressaltar que a LBA não havia tomado as medidas
acautelatórias necessárias para minimizar o risco elevado da concessão de empréstimos à atividade
agrícola, como normalmente ocorre com outros agentes (Caixa Econômica Federal e Banco do
Nordeste), apresentou, alternativamente, as seguintes proposições:
“a) Rejeitar as alegações de defesa apresentadas, considerando que a defesa apresentada
carece de documentação comprobatória e fundamentação legal para que venha a ser acatada,
cientificando-se o responsável para comprovar o recolhimento da quantia devida”; ou
b) Considerar as presentes contas iliquidáveis, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei n.º
8.443/92, ordenando-se o trancamento e o arquivamento dos autos, tendo em vista o fenômeno da
seca como força maior, em razão de que empréstimos financeiros à agricultura, como a
experiência internacional e nacional demonstra fartamente, têm uma especificidade própria,
decorrente do alto risco da atividade agrícola, sujeita às adversidades climáticas e de mercado
incontroláveis...”.
O Secretário-Substituto posicionou-se de acordo com o Diretor Técnico.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador-Geral, Lucas Rocha Furtado,
assim se pronunciou acerca das proposições alvitradas:
“O Diretor da SECEX-PB considera as presentes contas iliquidáveis, haja vista ter a seca se
constituído em motivo de força maior – alheio à vontade do responsável – que torna, em sua
opinião, materialmente impossível o julgamento de mérito. Invoca, pois, os arts. 20 e 21 da Lei n.º
8.443/92 para fundamentar o trancamento e o conseqüente arquivamento do processo (fls. 46/47).
Com as vênias de estilo, sou de parecer que a seca, in casu, pode ter-se constituído em caso
fortuito que obstaculizou o pleno atingimento, de fato, do objeto pactuado, mas que, em hipótese
204
alguma, presta-se a escusar o responsável da prestação de contas quanto à correta aplicação dos
recursos por ele recebidos. A seca, por si só, não tem o condão de tornar materialmente impossível
o julgamento de mérito, vez que este deve-se pautar nos documentos apresentados pelo responsável
e, eventualmente, em inspeção realizada para ratificar a veracidade das informações neles
contidas. Ao revés, o fator ‘seca’ poderá, sim, ser sopesado quando do julgamento das contas, mas
jamais dar azo ao seu trancamento.
Destarte, tendo em vista que as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Paulo Roberto de
Barros Fonseca não foram suficientes para comprovar, de fato, a boa e regular aplicação dos
recursos por ele recebidos, este representante do Ministério Público manifesta a sua anuência à
proposta exarada pela Analista da Unidade Técnica (fl. 45), no sentido da rejeição da defesa e
conseqüente fixação de novo prazo para recolhimento da importância devida.”
Presentes os autos em meu Gabinete, determinei sua restituição à SECEX-PB, para que
adequasse a instrução ao rito processual instituído pela Decisão Normativa TCU nº 35/2000, e, em
seguida, encaminhasse o processo ao Ministério Público, com vistas ao seu pronunciamento.
A Analista encarregada do feito, revendo os fatos à luz de recentes entendimentos do Tribunal
adotados em casos semelhantes ao ora examinado, em especial o Acórdão nº 031/2001-TCU-1.ª
Câmara, transcrito na íntegra à fl. 54, considerando a falta de apoio da LBA e a boa-fé do
responsável, propôs, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, que as presentes contas fossem julgadas regulares com ressalva, dando-se
quitação ao responsável, Sr. Paulo Roberto de Barros Fonseca.
O Sr. Diretor, endossando a proposta apresentada, colacionou o Acórdão nº 465/2001 – 2.ª
Câmara, em que o Tribunal, em sede de recurso de reconsideração, tornou insubistente acórdão
proferido em processo de natureza idêntica ao presente, pelo qual as contas do responsável haviam
sido julgadas irregulares, passando o julgamento para a regularidade com ressalva e quitação ao
beneficiário de recursos recebidos da LBA, por meio de Acordo de Cooperação Técnica.
O Secretário posicionou-se de acordo com o encaminhamento sugerido.
Por seu turno, o Ministério Público, desta feita representado pela Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva ratificou os termos do parecer de fl. 48, no sentido da rejeição das
alegações de defesa e fixação de novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito.
É o Relatório.
VOTO
Consta dos autos que o beneficiário dos recursos federais ora tratados não teve condições de
resgatar a dívida contraída com a extinta LBA em razão do fracasso do empreendimento por ele
intentado, desfecho este devido à seca que assolou o Estado da Paraíba, destruindo toda a sua
plantação.
Verifico que, se de um lado o beneficiário não pôde honrar o compromisso de resgatar a
dívida, a referida Fundação não cumpriu sua parte do acordo, que era propiciar assistência técnica e
orientação gerencial aos beneficiários.
A esse respeito, tem o Tribunal, em reiteradas oportunidades, reconhecido as deficiências do
programa de ajuda financeira instituído pela extinta LBA, denominado Acordo de Cooperação
Técnica e Financeira, destacando principalmente a má redação das cláusulas pactuadas, imprecisas
e muitas vezes incompletas, e a total ausência de assistência técnica gerencial aos beneficiários do
programa.
A imprecisão das cláusulas acordadas, principalmente a que estabelece que o ressarcimento à
LBA deveria ser efetuado com parte da produção, torna-se mais grave pelo fato de que não houve
previsão, no Acordo firmado, de nenhum outro procedimento a ser adotado no caso de inviabilidade
da produção.
Ciente dessas deficiências, de fato, como aventado pela Unidade Técnica, a recente
jurisprudência do Tribunal, tem considerado, em casos semelhantes, que os valores repassados pela
LBA mediante os Acordos de Cooperação Técnica, relacionados com os “Programas
Microunidades Produtivas e Microempresa Social”, podem deixar de ser exigidos dos beneficiários
caso fique demonstrado que, apesar de malsucedido, o objeto pactuado tenha sido implementado.
205
Nesse sentido, são, por exemplo, os Acórdãos nºs 387/1999-1.ª Câmara (Ata 38), 155/1999-Plenário
(Ata n.º 38) e 177/2000-1.ª Câmara (Ata n.º 12).
Além da falta de assistência técnica e da imprecisão das cláusulas acordadas, já mencionadas,
outros aspectos que têm sido levados em conta pelo Tribunal dizem respeito aos valores envolvidos
– geralmente de pequena monta – e o fato de seus beneficiários, em quase sua totalidade, serem
pessoas carentes e sem recursos.
Diante do exposto, ressaltando que o presente caso é análogo a outros já apreciados por esta
Corte, entendo que, em homenagem ao princípio da isonomia que deve nortear os julgados do
Tribunal, merece acolhida a proposição da Unidade Técnica.
Sendo assim, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1.ª
Câmara.
Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 348/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-475.318/1997-8
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Paulo Roberto de Barros Fonseca (beneficiário dos recursos)
4. Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representantes do Ministério Público: Drs. Ubaldo Alves Caldas, Lucas Rocha Furtado e Cristina
Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
extinta Superintendência Estadual da Fundação Legião Brasileira de Assistência na Paraíba, em
nome do Sr. Paulo Roberto de Barros Fonseca, em decorrência da falta de resgate dos recursos
recebidos em 23.03.87, no valor de Cz$ 70.000,00 (setenta mil cruzados), por meio de Acordo de
Cooperação Técnica e Financeira celebrado entre aquela entidade e o aludido responsável,
objetivando a “criação de condições para o funcionamento de uma microempresa social voltada
para a plantação e comercialização de abacaxi”.
Considerando que, devidamente citado pelo Tribunal, o responsável apresentou alegações de
defesa, afirmando que os recursos foram aplicados na plantação de abacaxi, mas que uma
inesperada temporada de seca destruiu toda a sua cultura, não lhe sendo possível cumprir a cláusula
do Acordo que previa o pagamento do financiamento mediante dação de parte da produção;
Considerando que não restaram evidências de desvio de finalidade, má-fé ou locupletamento
por parte do beneficiário, e que o não-ressarcimento da dívida se deveu ao insucesso do
empreendimento implantado, tendo contribuído para tanto a seca, que destruiu toda a plantação, e a
ausência da prometida assistência técnica e gerencial por parte da LBA;
Considerando que este Tribunal tem firmado entendimento no sentido de que as quantias
repassadas pela LBA, mediante os Acordos de Cooperação Técnica relacionados com os
“Programas Microunidades Produtivas e Microempresa Social”, não são exigíveis dos beneficiários
na hipótese de o objeto do ajuste haver sido implementado, embora malsucedido;
Considerando, ainda, os pareceres da Unidade Técnica no sentido de serem julgadas regulares
com ressalva as presentes contas, dando-se quitação ao responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1.ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, todos da Lei 8.443/92, em julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando
quitação ao responsável Paulo Roberto de Barros Fonseca.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
206
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-475.416/1997-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta)
Responsáveis: Carlos Antônio de Alcântara, Hélio Henrique Guedes e Luiz Henrique de
Almeida
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em face da falta de comprovação, por
parte dos responsáveis, do resgate dos recursos recebidos da LBA mediante Acordo de
Cooperação Técnica e Financeira. Revelia. Rejeição de alegações de defesa. Fixação de
novo prazo para recolhimento do débito.
Cuidam os autos de tomada de contas especial de responsabilidade dos Srs. Carlos Antônio de
Alcântara, Hélio Henrique Guedes e Luiz Henrique de Almeida, instaurada em virtude da falta de
comprovação da correta aplicação e do resgate dos recursos recebidos da extinta Fundação Legião
Brasileira de Assistência - LBA, em 24/02/88, no valor original de Cz$ 220.000,00 (duzentos e
vinte mil cruzados), por meio de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira destinado ao apoio de
microempresa voltada para a produção de queijo e manteiga.
Adotadas as providências a seu cargo, o Órgão Setorial de Controle Interno certificou a
irregularidade das contas, tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento do
Relatório e do Certificado de Auditoria correspondentes.
No âmbito do Tribunal, após regular citação, o Sr. Carlos Antônio de Alcântara manifestouse, alegando que não foi possível iniciar a produção em virtude da estiagem prolongada na região
Nordeste que comprometeu a pastagem. Em sua defesa, informou, ainda, que o Sr. Hélio Henrique
Guedes havia falecido.
Por conseguinte, a Secex-PA promoveu diligência ao Sr. Carlos Antônio de Alcântara
solicitando a remessa de cópia da certidão de óbito do falecido, bem como nome, CPF e endereço
completo de seus sucessores.
Em resposta, o Sr. Carlos Antônio de Alcântara assinalou que não dispunha de condições de
atender à diligência. Sabia, apenas, que o Sr. Hélio Henrique Guedes havia desaparecido da
localidade em 1989 e falecido em 1991 em São Paulo.
Por sua vez, a Secex-PA procedeu a citação dos Srs. Hélio Henrique Guedes, Luiz Henrique
de Almeida e Carlos Antônio de Alcântara, por edital publicado no Diário Oficial da União, os
quais se mantiveram silentes (fl. 72).
Em seguida, a Secex-PA diligenciou ao Instituto Nacional de Seguridade Social da Paraíba,
conseguindo a informação de que, a partir de 1992, não havia registro de óbito do Sr. Hélio
Henrique Guedes.
207
Por fim, o Analista, considerando que após a citação editalícia nenhum dos responsáveis
apresentaram defesa, permanecendo revéis, propôs a irregularidade das presentes contas e
imputação de débito.
Dissentindo, o Diretor sugere nova citação do Sr. Hélio Henrique Guedes com a inserção do
chamamento aos seus sucessores.
O Secretário da Unidade Técnica discordando, do Diretor, anuindo em parte com o Analista e
considerando a não caracterização de má-fé e ausência de outras irregularidades, alvitra que sejam
rejeitadas as alegações de defesas e fixado novo prazo para o recolhimento do débito ao erário.
O Ministério Público, em parecer do Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, assim se
posicionou:
“Em princípio, a boa-fé é antinômico da má-fé, que é a presença do dolo.
Diferentemente, se há lei que expressamente estatui a necessidade de sua demonstração, a
boa-fé não é presumida, por exemplo, o art. 221, parágrafo único e o art. 490, do CCB.
Nos termos do preceito da Lei Orgânica, a boa-fé deverá ser reconhecida pelo E. TCU, ou
seja, não há de se falar em sua presunção, tampouco de antinomia desta em relação à má-fé.
Assim, descabido falar-se em demonstração da má-fé pelo Tribunal, pois caberia a quem
responde à TCE demonstrar a sua boa-fé.
No caso em questão, o Sr. Carlos Antônio de Alcântara não logrou demonstra a sua boa-fé,
por não ter tomado qualquer providência, antes da citação, para justificar a não consecução do
objeto acordado.
Não se pode considerar, que uma mera declaração sobre a reconhecida estiagem no sertão
do Nordeste, a qual já era conhecida por ocasião do Acordo, possa ser suficiente para demonstra a
boa-fé do responsável.
Transcorrido o prazo legal, o Sr. Hélio Henrique Guedes e o Sr. Luiz Henrique de Almeida
não apresentaram defesa, nem pagaram o débito, podendo serem declarados revéis.
Pelo exposto, este representante do Ministério Público opina no sentido de julgamento pela
irregularidade das contas, com imputação de débito, solidariamente, aos Sr. Carlos Antônio de
Alcântara, Sr. Hélio Henrique Guedes e Sr. Luiz Henrique de Almeida, nos termos propostos
pelo Sr. Analista (fls. 81 e 82).”
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, insta ressaltar que a declaração do Sr. Carlos Antonio de Alcântara não é
suficiente para inferir quais os procedimentos adotados pelos responsáveis com o propósito de
realizar o objeto avençado.
No que concerne aos Acordos de Cooperação Técnica, referentes a “Programas
Microunidades Produtivas e Microempresa Social” da LBA, o Tribunal, em diversas assentadas,
tem decidido que os valores repassados pela referida Fundação não são exigíveis dos beneficiários
no caso de o objeto pactuado, apesar de malsucedido, ter sido implementado. São, nesse sentido, os
Acórdãos nºs 387/1.999 – 1ª Câmara (Ata n.º 38) e 11/2.000 – Plenário (Ata n.º 03).
De fato, tomando por base a declaração apresentada nos termos a seguir, não é possível
afirmar com convicção que a microunidade com vistas a iniciar o processo produtivo não foi criada:
“A falta de pagamento do débito ocorreu em função da frustração da pastagem, uma vez que a
nossa região vive há muitos anos em estado de calamidade, por conta da prolongada estiagem. Por
conta disso, não tivemos condições de produzir (...)”.
Pode-se inferir tanto que a microempresa social foi instalada e iniciada a produção como que
os responsáveis se desincumbiram do pactuado antes mesmo de tentar fazer funcionar a
microunidade.
Ainda assim, o ônus de comprovar a regular aplicação dos recursos é dos beneficiários. Desse
modo, subsiste a obrigação dos responsáveis de reparar o dano apontado nesta TCE .
Destaco, ainda, que não há nos autos evidências caracterizando comportamento doloso da
parte dos beneficiários na gestão dos recursos públicos que lhe foram confiados. Diante disso e da
208
busca da verdade material, entendo aplicável ao caso a hipótese prevista no art. 2º da Decisão
Normativa TCU nº 35/2000.
Ante o exposto, divergindo em parte do Representante do Ministério Público, acompanho as
conclusões do Secretário da Unidade Técnica e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 207/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-475.416/97-0
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Carlos Antônio de Alcântara, Hélio Henrique Guedes e Luiz Henrique de Almeida
4. Entidade Jurisdicionada: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba – Secex-PB
8.Decisão:
A Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, e 12, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.443/92, DECIDE:
8.1. considerar revéis os Srs. Hélio Henrique Guedes e Luiz Henrique de Almeida;
8.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Carlos Antônio de Alcântara, uma
vez que não foi capaz de demonstrar a correta aplicação e o resgate dos recursos recebidos da
extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, por meio de Acordo de Cooperação
Técnica e Financeira;
8.3. conceder novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que os responsáveis, solidariamente, comprovem perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional da importância de Cz$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil cruzados), acrescida da
atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir de 24/02/88 até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-001.246/1999-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Buritinópolis - GO
Responsáveis: João Orestes Soares de Oliveira (antecessor) e Jorgino Joaquim da Costa
(sucessor) - ex-Prefeitos
209
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em virtude da não-apresentação da
prestação de contas. Citação dos responsáveis. Revelia do prefeito sucessor.
Apresentação de defesa pelo prefeito antecessor. Rejeição das alegações de defesa e
fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento solidário do débito.
Apresentação de novas alegações de defesa pelos prefeitos, incapazes, no entanto, de
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. Responsabilidade exclusiva do
prefeito antecessor. Exclusão da relação processual em relação ao sucessor. Contas
irregulares com débito e multa. Autorização para cobrança judicial da divida. Ciência ao
MPF e à AGU.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos Srs. João Orestes
Soares de Oliveira (antecessor) e Jorgino Joaquim da Costa (sucessor), ex-Prefeitos Municipais de
Buritinópolis - GO, instaurada em face da não-apresentação da prestação de contas dos recursos
transferidos mediante o Convênio nº 200/MPAS/SAS/96, assinado entre a Prefeitura em epígrafe e
o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, no valor de R$ 18.864,00 (dezoito mil,
oitocentos e sessenta e quatro reais), repassados em 28/11/1996, objetivando a construção de um
Núcleo de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
O órgão de Controle Interno certificou a irregularidade das contas, com o conhecimento da
autoridade ministerial.
Na Sessão de 28/11/2000, esta 1ª Câmara exarou o Acórdão nº 594/2000, no qual foi
decidido: “aplicar ao Sr. Leonel Ferreira Sales a multa prevista no artigo 58, inciso IV, da Lei nº
8.443/92, c/c o artigo 220, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais), ante a falta de atendimento, sem causa justificada, ao ato de diligência contido no
Ofício/SECEX-GO/TCU nº 225, de 10/06/1999, recebido pelo mesmo, consoante assinatura no
correspondente Aviso de Recebimento-Mãos Próprias, de 21/06/1999”.
Na mesma assentada, foi prolatada a Decisão nº 411/2000 nos seguintes termos:
“8.1. considerar revel o responsável solidário Jorgino Joaquim da Costa, por força do disposto
no artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
8.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. João Orestes Soares de Oliveira, exPrefeito Municipal de Buritinópolis - GO, porquanto não permitem a comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos repassados ao município mediante o convênio nº 200/MPAS/SAS/96,
firmado com o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS;
8.3. fixar, em conseqüência, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência, para que os responsáveis, Sr. João Orestes Soares de Oliveira e Jorgino Joaquim da Costa,
comprovem, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da importância de R$ 18.864,00 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e
quatro reais), atualizada monetariamente e devidamente acrescida dos encargos legais, calculados a
partir de 28/11/1996, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
8.4. cientificar os co-obrigados de que caso tenham novos elementos de defesa, estes serão
examinados quando do julgamento de mérito das contas, consoante o disposto no artigo 23, § 2º, da
Resolução TCU nº 36/95”.
Devidamente notificados dessa Decisão, os ex-prefeitos optaram por apresentar nova defesa,
que foram examinadas na instrução de fls.133/135, onde o Analista assim se posicionou:
“Cientes do decisório, estes apresentaram elementos adicionais de defesa (do Sr. João Orestes
Soares de Oliveira às fls. 126/131 e do Sr. Jorgino Joaquim da Costa às fls.85/112), cujos conteúdos
se apresentam da maneira seguinte.
O primeiro [Sr. João Orestes Soares de Oliveira] mantém a alegação da existência de
necessidades circunstanciais, que o motivaram a dar outra destinação aos recursos federais
transferidos, que não a do objeto conveniado. Fortes chuvas que assolaram o município deixaram
várias famílias em difícil situação, obrigando-o a lançar mão dos meios disponíveis ao necessário
socorro das pessoas atingidas. No entendimento do ex-dirigente, tal ocorrência é expressão concreta
210
do preceito contido no art. 160 do Código Civil, não podendo, pois, ser considerado como ato
ilícito. Nesse sentido, considera que a cláusula décima terceira do termo de convênio prevê este tipo
de situação, ao estabelecer que, na hipótese de caso fortuito ou de força maior, fica afastada a
obrigação de devolução dos recursos. Acrescenta, ainda, que a responsabilidade pela omissão deve
incidir sobre o seu sucessor, já que a ininterrupção da vigência do convênio exigia que o mesmo
apresentasse a prestação de contas trinta dias após o final do termo, além do que, segundo o mesmo,
era possível concluir o objeto conveniado por ter deixado delimitada a área para a construção da
obra.
Já o Sr. Jorgino Joaquim da Costa, às fls. 85/112, nega qualquer contato com a gestão dos
recursos conveniados, afirmando que somente soube da omissão em comento, ao lhe ser informado
que o município não poderia pactuar novos ajustes com o Governo Federal, enquanto se mantivesse
inadimplente. Por isso impetrou uma ‘Ação Ordinária de Responsabilidade Civil para Reparação de
Danos e Ressarcimento ao Erário Público Municipal’ contra o ex-prefeito [Sr. João Orestes Soares
de Oliveira].
O que se depreende, ante toda as evidências aqui expostas, é que a irregularidade tratada nos
presentes autos não se circunscreve ao aspecto formal da ausência de uma prestação de contas. A
irregularidade toma um forte viés material ao se constatar que houve completa inadimplência do
objeto pactuado: a obra que beneficiaria a juventude da cidade sequer foi iniciada. Esse é o ponto
central de investigação, o que torna o ato de prestação de contas, em si, uma mera decorrência,
afinal, só se poderia prestar contas de um conjunto de atos administrativos efetivamente realizados.
Só que estes atos não existiram.
Buscando apresentar uma justificativa, o ex-prefeito, João Orestes Soares de Oliveira, reitera
em sua última manifestação, o que já havia proclamado nas alegações de defesa [anteriores]: a
ocorrência de evento excepcional, causado pela natureza, que o obrigou a dar outra destinação aos
recursos no intuito de salvaguardar a comunidade. A alegação é improcedente por ausência de
consistência probatória. A hipótese de caso fortuito ou de força maior, conforme previsão constante
no próprio termo de convênio (cláusula décima-terceira), só mereceria aceitação se fosse fartamente
comprovada.
Também não transparece digna de aceitação a tentativa de atribuir ao seu sucessor a
responsabilidade pela não conclusão do objeto pactuado em convênio. As evidências aqui colhidas
são uniformes em atribuir ao ex-prefeito a total responsabilidade pela gestão errônea dos recursos.
Isso fica claro na contestação por ele apresentada na ação de reparação movida pelo prefeito que o
sucedeu, fls. 90/94, onde assume, em novembro de 1997, plena responsabilidade da gestão:
‘Diante do exposto, e muito embora não tenha nenhuma vantagem pessoal da situação, vem o
suplicado dizer que em breve estará juntando nos autos a documentação probatória relativa ao
cumprimento de todas obrigações assumidas, em relação ao primeiro convênio de nº 40
MPAS/SAS/96, que o bem estará sendo entregue à prefeitura; e o 2º convênio o de nº
200/MPAS/SAS/96, que, em se tratando de obra física, principalmente como é do conhecimento de
todo o público de Buritinópolis, a obra está em execução, devendo ser também entregue ao
município no prazo de mais ou menos 60 dias. Informando, ainda, a V. Exa. que tudo às expensas
do suplicado.’
Tal assunção exime de culpa o prefeito sucessor [Sr. Jorgino Joaquim da Costa]. Não procede,
portanto, o argumento de que a execução do convênio protraiu no tempo. O dinheiro transferido foi
gasto no breve período que intermediou a liberação dos recursos e o fim do mandato do primeiro
responsável, tornando esgotada a gestão a partir daí. A omissão da prestação de contas foi uma
conseqüência direta das irregularidades cometidas, que, aliás, permanecem, já que a obra não passa,
ainda, de uma promessa.”
Após aduzir tais considerações, o Analista, ponderando que as responsabilidades estavam
identificadas e que, por conseguinte, estava afastada a solidariedade do Sr. Jorgino Joaquim da
Costa, propôs, com o endosso da Diretora da 1ª D.T. e da Secretária-Substituta, o seguinte:
“levantar a revelia do Sr. Jorgino Joaquim da Costa, para que suas contas sejam julgadas regulares
com ressalva (art. 16, II da Lei n. 8.443/92); julgar as contas do Sr. João Orestes Soares de Oliveira
irregulares, conforme art. 16, III, “a” e “b”, condenando-o a recolher ao Tesouro Nacional o valor
211
de R$ 18.864,00, acrescido das atualizações e juros pertinentes a partir de 28/11/1996; autorizar a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação (art. 28, II); determinar à Secretaria de
Assistência Social/MPAS a inclusão do nome do Sr. João Orestes Soares de Oliveira no CADIN, no
caso de tal providência não ter sido ainda realizada”.
O Ministério Público, em parecer da lavra do Dr. Jatir Batista da Cunha, em essência, assim
se manifestou:
“À vista do que se contém no processo, entendemos, na linha do Voto condutor da
mencionada Decisão n.º 411/2000 (fls. 71-72), que seria de grande valia obter, mediante a
reiteração da diligência de fls. 46, cópia do extrato bancário da conta específica do convênio, de
modo a nos certificarmos se, de fato, foram os recursos sacados integralmente na gestão do prefeito
antecessor, Sr. João Orestes Soares de Oliveira.
Todavia, caso o Relator, Exm.º Sr. Ministro Guilherme Palmeira, entenda que pode o
Tribunal, desde logo, manifestar-se quanto ao mérito destas contas especiais, posicionamo-nos de
acordo com a proposição alvitrada pela SECEX/GO, nos termos da conclusão de fls. 135,
considerando que o Sr. João Orestes Soares de Oliveira admitiu, perante esta Casa e o Judiciário,
ter gasto os recursos conveniados ‘ ... em setores prioritários da administração ...’, conforme se
verifica às fls. 61 e 91. Em acréscimo, propomos apenas que se dê quitação ao Sr. Jorgino Joaquim
da Costa.
Por pertinente, sugerimos ao Tribunal a remessa, oportunamente, ante as solicitações de fls.
78 e 113, de cópia da deliberação definitiva que sobrevier aos Srs. Hélio Telho Corrêa Filho e
Roberto Rodrigues de Oliveira, respectivamente, Procurador da República e Procurador-Chefe da
União em Goiás.”
É o Relatório.
VOTO
Por duas vezes foi dada oportunidade para que o ex-prefeito João Orestes Soares de Oliveira
justificasse a ausência de prestação de contas de recursos federais transferidos à prefeitura de
Buritinópolis-GO, mediante o Convênio nº 200/MPAS/SAS/96, que se destinavam à construção de
um ‘Núcleo de Atendimento à Criança e ao Adolescente’.
Este Colegiado rejeitou as alegações de defesa inicialmente apresentadas pelo Sr. João
Orestes Soares de Oliveira e, desta feita, verifico que o entendimento não deve ser diferente,
porquanto o indigitado repete os argumentos já refutados, aduzindo, tão-somente, que a
responsabilidade pela não realização do objeto conveniado seria do seu sucessor, o Sr. Jorgino
Joaquim da Costa.
Tal defesa não merece acolhida, pois o próprio Sr. João Orestes Soares de Oliveira confessa,
às fls. 127/128, que deu outra destinação aos recursos em prol do município, embora não junte
nenhuma documentação comprovando essa assertiva. Ademais, verifico que o Parágrafo Primeiro
da Cláusula Quinta do Convênio (fl. 158) vedava a mudança de objeto. Portanto, restou configurada
omissão no dever de prestar contas (condição formal) e ato de gestão ilegítimo (condição material).
Assim sendo, este responsável deve ter suas contas julgadas irregulares, ser condenado ao
ressarcimento do débito apurado e ser apenado com a multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443/92.
Por fim, quanto à diligência aventada pelo representante do Ministério Público, entendo ser
desnecessária, porquanto, à vista dos elementos constantes dos autos, estou, nesta oportunidade,
convencido de que a responsabilidade deve recair exclusivamente sobre o Sr. João Orestes Soares
de Oliveira. Desse modo, o prefeito sucessor, Sr. Jorgino Joaquim da Costa, deve ser excluído da
presente relação processual, pois não há ato de gestão a ser apreciado em relação a ele.
Ante o exposto, acolho, no essencial, os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara
Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
212
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 349/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-001.246/1999-2
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: João Orestes Soares de Oliveira (antecessor) e Jorgino Joaquim da Costa
(sucessor) - ex-Prefeitos
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Buritinópolis - GO
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás – SECEX/GO
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade
dos Srs. João Orestes Soares de Oliveira (antecessor) e Jorgino Joaquim da Costa (sucessor), exPrefeitos de Buritinópolis - GO, instaurada em face da não-apresentação da prestação de contas dos
recursos transferidos mediante o Convênio nº 200/MPAS/SAS/96, assinado entre a Prefeitura em
epígrafe e o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, no valor de R$ 18.864,00
(dezoito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), objetivando a construção de um ‘Núcleo de
Atendimento à Criança e ao Adolescente’.
Considerando que, regularmente citado, o Sr. João Orestes Soares de Oliveira apresentou
alegações de defesa, que foram rejeitadas na Sessão da 1ª Câmara de 28/11/2000, mediante a
Decisão nº 411/2000;
Considerando que a mesma Decisão considerou revel o responsável solidário, Sr. Jorgino
Joaquim da Costa, que, devidamente citado, permaneceu silente;
Considerando que, notificados dessa deliberação, os responsáveis apresentaram novas
alegações de defesa;
Considerando que as novas alegações de defesa do Sr. João Orestes Soares de Oliveira não
permitem a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município
de Buritinópolis-GO;
Considerando que restou comprovado que a responsabilidade pela não-realização do objeto
conveniado deve recair exclusivamente sobre o ex-prefeito João Orestes Soares de Oliveira,
devendo, portanto, o prefeito sucessor, Sr. Jorgino Joaquim da Costa, ser excluído da presente
relação processual;
Considerando que o ex-prefeito João Orestes Soares de Oliveira admitiu ter dado outra
destinação aos recursos, sem ter juntado nenhuma documentação probatória, em flagrante e
injustificado descumprimento ao Parágrafo Primeiro da Cláusula Quinta do Convênio, que vedava a
mudança de objeto, configurando ato de gestão ilegítimo;
Considerando que houve a conjugação de omissão no dever de prestar contas e de ato de
gestão ilegítimo, respectivamente, condição formal e material para o julgamento pela irregularidade
das contas e imputação ao responsável da multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443/92;
Considerando que o Controle Interno atestou a irregularidade das contas do Sr. João Orestes
Soares de Oliveira; e
Considerando que os pareceres da Secex-GO e do Ministério Público são uniformes no
sentido da irregularidade das contas do Sr. João Orestes Soares de Oliveira, com imputação de
débito.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
a) julgar, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei nº 8.443/92, irregulares as contas do Sr. João Orestes Soares de Oliveira e
condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 18.864,00 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e quatro
reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável
comprove, perante o TCU (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais
213
pertinentes, calculados a partir de 28/11/1996, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor;
b) aplicar ao Sr. João Orestes Soares de Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92,
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o TCU (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno)
o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor;
c) excluir da presente relação processual o Sr. Jorgino Joaquim da Costa;
d) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
e) determinar à Secex-GO que, após o trânsito em julgado desta deliberação, sem que haja a
comprovação do recolhimento do débito, no prazo ora fixado, seja enviado o nome do responsável
ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS para inclusão no Cadastro Informativo
dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin, de acordo com a Decisão nº
94/2000–TCU–Plenário e o Acórdão nº 274/2001–TCU–Plenário;
f) encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o acompanham,
à Procuradoria da República em Goiás (MPF) e à Procuradoria da União no Estado de Goiás
(AGU), em atenção, respectivamente, aos expedientes OF. MPF/PRDC/GO nº 313/2001 e OFÍCIO
PU/GAB/CAJ/GO nº 211/2001.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-008.735/1999-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Rurópolis - PA
Responsável: Aprígio Pereira da Silva (ex-prefeito)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Omissão no dever de prestar contas.
Não-aplicação dos recursos transferidos no objeto conveniado. Citação. Revelia.
Irregularidade das contas. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida,
caso não atendida a notificação.
Cuidam os autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Aprígio Pereira da
Silva, ex-prefeito de Rurópolis - PA, instaurada em virtude de sua omissão no dever de prestar
contas e da não-execução do objeto pactuado, relativamente aos recursos federais transferidos ao
Município pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), em 20/12/96, no
valor de R$ 143.506,50 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e seis reais e cinqüenta centavos),
214
por meio do Convênio nº PA/25.009/96, destinado à “execução de obras de construção de 14,50 km
de estradas vicinais” (fls. 06/10 e 124).
De acordo com a documentação que forma o processo, em 10/03/97, já expirado o prazo de
vigência do ajuste, a Superintendência Regional do INCRA no Pará (SR-01) realizou fiscalização in
loco no Município, constatando que, até então, não havia sido iniciada a execução do objeto
conveniado (fl. 127).
Notificada a respeito, a Prefeitura Municipal requereu um prazo adicional para a conclusão
dos trabalhos, o que foi deferido pela SR-01 (fl. 134).
Vencido o novo prazo, a equipe de fiscalização do INCRA retornou ao Município, em
novembro/97, constatando, mais uma vez, a não-execução das obras associadas ao Convênio (fls.
136/137).
Instaurada a TCE, esta foi submetida à Secretaria Federal de Controle, que, após a adoção das
providências a seu cargo, certificou a irregularidade das contas, tendo a autoridade ministerial
competente, na forma da lei, tomado conhecimento do relatório e do certificado de auditoria
correspondentes.
No âmbito desta Corte, após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, o Sr. Aprígio
Pereira da Silva foi citado por via editalícia, não tendo, todavia, apresentado alegações de defesa
nem comprovado o recolhimento do respectivo débito.
Em conseqüência, a SECEX-PA sugeriu, em pareceres uniformes, o julgamento das contas
pela irregularidade (art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92) e a condenação em débito do
responsável.
O Ministério Público, entretanto, com base no entendimento expresso na Súmula TCU nº 230,
propugnou, em preliminar, a citação do Sr. Zericé da Silva Dias, prefeito empossado em janeiro de
1997 como sucessor do Sr. Aprígio Pereira da Silva, providência por mim autorizada mediante o
despacho de fl. 171.
Promovida a citação, o Sr. Zericé compareceu aos autos informando que tanto a liberação dos
recursos em favor do Município como sua retirada integral da conta bancária específica ocorreram
ainda no mês de dezembro/96, ou seja, na gestão do seu antecessor. Essa informação foi
posteriormente confirmada pela Unidade Técnica por meio de diligência feita junto à
Superintendência Regional do Banco do Brasil no Pará (fl. 186).
Em sua derradeira manifestação, a SECEX-PA, entendendo que “a responsabilidade pelo
total do débito com o INCRA deve ser imputada ao Sr. Aprígio Pereira da Silva, ficando excluída a
responsabilidade do Sr. Zericé da Silva Dias”, ratificou sua proposta anterior de encaminhamento,
fundamentando o julgamento das contas, desta feita, na alínea “b” do inciso III do art. 16 da Lei
Orgânica.
O Ministério Público pôs-se de acordo, sugerindo, aditivamente, a inclusão do nome do
responsável no CADIN.
É o Relatório.
VOTO
Devidamente citado, o Sr. Aprígio Pereira da Silva não recolheu o débito que lhe foi imputado
nem apresentou alegações de defesa. Assim, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, deve ser
considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Nesse passo, observo que, além da omissão no dever de prestar contas, pesa contra o exprefeito a constatação, feita in loco por técnicos do INCRA, de que a execução do objeto do
convênio nem sequer foi iniciada – isso apesar de a retirada integral dos recursos da conta bancária
específica ter ocorrido em 24/12/96, ou seja, cinco dias depois de efetivada a transferência e apenas
sete dias antes do encerramento de seu mandato à frente do Executivo Municipal.
Tais ocorrências subsomem-se às hipóteses previstas nas alíneas “a” e “d” do inciso III do art.
16 da Lei nº 8.443/92, ensejando, ademais, por sua gravidade, a aplicação ao responsável da
penalidade fixada no art. 57 da mesma Lei.
Quanto ao Sr. Zericé da Silva Dias, restou comprovada nos autos sua não-participação nos
ilícitos praticados por seu antecessor, razão pela qual deve ter seu nome excluído da presente
215
relação processual.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a
este Colegiado.
Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 350/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-008.735/1999-9
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Aprígio Pereira da Silva (ex-prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Rurópolis - PA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representantes do Ministério Público: Drs. Marinus Eduardo de Vries Marsico e Maria Alzira
Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade
do Sr. Aprígio Pereira da Silva, ex-Prefeito Municipal de Rurópolis - PA.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra o responsável
débito no valor original de R$ 143.506,50 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e seis reais e
cinqüenta centavos), decorrente de sua omissão no dever de prestar contas e da não-execução do
objeto pactuado, relativamente aos recursos federais transferidos ao Município pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), em 20/12/96, por meio do Convênio nº
PA/25.009/96, destinado à “execução de obras de construção de 14,50 km de estradas vicinais”;
Considerando que, em trabalho de fiscalização in loco, técnicos da Superintendência Regional
do INCRA no Pará constataram que as obras previstas no Convênio nem sequer foram iniciadas, em
que pese a retirada integral dos recursos da conta bancária específica ter ocorrido apenas cinco dias
depois de efetivada a transferência;
Considerando que, regularmente citado, o responsável não apresentou defesa nem procedeu
ao recolhimento do débito, caracterizando-se, na forma do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, sua
revelia;
Considerando que não restou configurada a responsabilidade do Sr. Zericé da Silva Dias,
Prefeito Municipal empossado em 01/01/97, nas irregularidades tratadas nos autos;
Considerando que os pareceres da SECEX-PA e do Ministério Público são uniformes no
sentido da irregularidade das contas e da imputação de débito ao Sr. Aprígio Pereira da Silva;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as rapões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas “a” e “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar irregulares as contas do Sr. Aprígio Pereira da Silva e condená-lo ao pagamento da
quantia de R$ 143.506,50 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e seis reais e cinqüenta centavos),
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove,
perante o TCU (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos
cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), corrigida monetariamente
e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 20/12/96 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) aplicar ao Sr. Aprígio Pereira da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que o responsável comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento;
216
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
d) determinar à SECEX-PA que, após o trânsito em julgado desta deliberação, caso o
responsável não venha a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do débito, encaminhe seu
nome ao INCRA para inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e
Entidades Federais – CADIN, na hipótese de essa providência já não ter sido adotada;
e) acolher as alegações de defesa do Sr. Zericé da Silva Dias, excluindo-o da presente relação
processual;
f) remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do
art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-012.471/1999-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Major Vieira - SC
Responsável: Orildo Antônio Servegnini, ex-Prefeito
Ementa: Tomada de Contas Especial. Não-aprovação da prestação de contas. Citação.
Comprovação de que a importância recebida foi incorporada à contabilidade municipal
e desviada para a realização de outras despesas correntes da Prefeitura. Posterior
cumprimento de parte das metas com recursos do próprio Município. Citação do
Município quanto à parte do valor repassado que não foi aplicada nos fins pactuados.
Sujeição das pessoas jurídicas de direito público interno à jurisdição do TCU.
Irregularidade das contas. Aplicação de multa ao ex-Prefeito. Autorização para cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Determinação à Prefeitura para
ressarcimento dos valores irregularmente despendidos.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Orildo Antônio
Servegnini, ex-Prefeito de Major Vieira - SC, instaurada em decorrência da não-aprovação da
prestação de contas dos recursos transferidos pela extinta Fundação de Assistência ao Estudante FAE ao referido Município, nos valores de R$ 27.125,00 (vinte e sete mil e cento e vinte e cinco
reais), R$ 25.073,50 (vinte e cinco mil e setenta e três reais e cinqüenta centavos) e R$ 25.073,50
(vinte e cinco mil e setenta e três reais e cinqüenta centavos), em 17.11.95, 11.06.96 e 25.09.96,
mediante o Convênio nº 0671/95-PNAE, com vistas a promover o atendimento do programa de
alimentação escolar, aos alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental.
A não-aprovação da prestação de contas deu-se em razão de irregularidades identificadas pelo
órgão concedente em trabalho de verificação in loco, quais sejam: desvio da primeira parcela para
217
pagamento de serviços médicos e compra de um caminhão e das outras duas parcelas para a conta
de movimento da Prefeitura, aquisição de materiais de construção, além de repasses à Câmara de
Vereadores.
A então Secretaria de Controle Interno do Ministério da Educação – CISET/MEC certificou a
irregularidade das contas (fl. 173), tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento
do relatório, parecer e certificado de auditoria correspondentes (fl. 175).
No âmbito do Tribunal, o responsável, regularmente citado, apresentou as alegações de defesa
de fls. 265/268, argumentando, em resumo, o seguinte:
- “em atendimento à manutenção imperiosa dos serviços públicos e por orientação errônea
de seu colaborador – contador municipal”, já que “não possui sequer o 2º grau completo, sendo,
portanto, pessoa leiga, possuindo habilitação técnica somente como motorista de caminhão”,
atividade hoje por ele desenvolvida, fez uso dos numerários em outras finalidades, porém todas
ligadas em benefício do Município;
- “parte dos recursos foi utilizada no pagamento de folhas de pagamentos de professores do
município, serviços médicos, empresas concessionárias de energia elétrica, sendo que em quase
sua totalidade foram destinados à manutenção da merenda escolar das unidades escolares do
município, não havendo qualquer desvio com pagamentos destinados a fins particulares ou
obscuros, além do pagamento de encargos sociais de natureza federal, tais como INSS e FGTS,
evitando, assim, a inadimplência do município junto a organismos federais que pudessem
prejudicar a credibilidade financeira em detrimento da solução de continuidade da manutenção do
setor público em geral”;
- todos os pagamentos foram realizados com a emissão de cheques nominais identificando os
pagamentos realizados, não abrangendo compras ou serviços que pudessem ser objeto de processos
licitatórios suspeitos e nem havendo prática de ato de improbidade e imoralidade públicos;
- ocorreu uma irregularidade de natureza administrativa sanada com a aplicação de recursos
próprios da municipalidade para a manutenção das escolas municipais de ensino fundamental,
notadamente quanto à distribuição da merenda escolar, fato este comprovado pela então Secretária
Municipal de Educação e Desportos, conforme documento anexo.
O Analista da SECEX/SC encarregado da instrução consignou o seguinte:
- houve desvio de finalidade na execução do referido convênio;
- a IN/STN nº 02/93, aplicável ao convênio em tela conforme item I do termo simplificado à
fl. 125, dispõe em seu art. 7º, inciso XI, que o convênio conterá cláusula estabelecendo o
compromisso do convenente de restituir o valor transferido, atualizado, quando os recursos forem
utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio;
- a inspeção in loco realizada por técnicos da FAE conclui que “houve sérios prejuízos ao
Programa de Municipalização da Alimentação Escolar”;
- não se deve acolher a alegação de que a Prefeitura utilizou recursos próprios para fazer
frente ao programa de merenda escolar, uma vez que “os convênios são assinados com objetivos
pré-fixados e intransferíveis, e os recursos respectivos não podem, em hipótese alguma, ser
utilizados como bem entende o gestor municipal”;
- a FAE ao celebrar o convênio com o município simplesmente transfere a este a
responsabilidade pela execução de um programa de trabalho, dessa forma, é como se a própria FAE
estivesse no Município executando o programa da merenda escolar;
- “ao sacar os recursos da conta específica do convênio para aplicá-los em outra finalidade,
o ex-Prefeito extinguiu qualquer vínculo entre tais recursos e o objeto do convênio”.
Concluiu o Analista da SECEX/SC propondo, com anuência do Diretor, do Titular da
Secretaria e do Ministério Público, a rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Orildo
Antônio Servegnini e a fixação de prazo para o recolhimento das importâncias devidas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos encargos legais devidos.
Encaminhados os autos a este Gabinete, tendo em vista que o extrato constante dos autos não
possibilitava confirmar que a segunda parcela dos recursos transferidos fora desviada para a conta
movimento da Prefeitura, houve a necessidade de se realizar nova diligência, com vistas a
esclarecer o destino dado à referida parcela.
218
Analisando os novos elementos apresentados, o AFCE da SECEX/SC entendeu, às fls.
352/355, que: (i) os recursos foram utilizados em finalidade diversa do objeto conveniado; (ii) não
houve locupletamento por parte do responsável, mas aplicação incorreta dos recursos; (iii) os fatos
apurados importam a irregularidade das contas e, em princípio, a cominação de multa ao
responsável; (iv) em casos semelhantes, o Tribunal tem determinado a devolução dos recursos pela
Prefeitura; (v) ante a reduzida capacidade econômica do responsável, já multado por esta Corte em
outros dois processos (TC nº 650.234/98-7 e TC nº 012.472/99-9), no valor total de R$ 5.500,00,
por ocorrências semelhantes, sem que houvesse tempo hábil para a correção de sua conduta, seria
de bom alvitre não sujeitá-lo a nova multa nos presentes autos. Dessarte, o Analista propôs fossem
julgadas irregulares as contas, sem aplicação de multa ao responsável, com determinação à
Prefeitura Municipal de Major Vieira para que fossem devolvidos, em sua integralidade, os recursos
recebidos em virtude do Convênio nº 671/95.
No parecer de fls. 372/376, o Secretário Substituto da SECEX/SC divergiu do Analista,
propondo fosse aplicada multa ao gestor e determinada à Prefeitura Municipal de Major Vieira a
devolução aos cofres do Fundo Nacional para o Desenvolvimeto da Educação – FNDE apenas da
última parcela dos recursos do convênio, no valor de R$ 25.073,50, transferida em 20.09.96. Tal
proposta se baseou nas seguintes razões: (i) o Município é um dos mais pobres de Santa Catarina,
com 35% da população vivendo em condições de indigência; (ii) há farta documentação referente a
despesas da Prefeitura com merenda escolar; (iii) o valor atualizado dos repasses totaliza R$
150.000,00, o que equivale à quantia recebida em um mês e meio, pelo Município, do Fundo de
Participação dos Municípios; (iv) o relatório do Controle Interno reconhece que, não obstante o
desvio de finalidade, o Município fez, com recursos próprios, o pagamento da merenda escolar; (v)
não restou demonstrada a aplicação da 3ª parcela, liberada em 20.09.96, no objeto do convênio,
cabendo a devolução, pela Prefeitura, de seu valor atualizado ao FNDE; (vi) a multa ao responsável
se justifica, eis que praticou ato de gestão ilegal, submetendo os estudantes do Município aos riscos
da desnutrição e contribuindo para a descontinuidade no fornecimento de merenda escolar, a qual
era adquirida, a posteriori, com recursos da Prefeitura.
O Ministério Público, por sua vez, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Ubaldo
Alves Caldas, assim se pronunciou:
“.................................................................................................
Os documentos constantes dos autos demonstram que os recursos foram, inicialmente,
desviados do seu objetivo, mas aplicados em prol da comunidade.
Não obstante, como bem argumentou o Sr. Diretor da SECEX/SC, posteriormente, ainda na
gestão do Sr. Orildo Antonio Severgnini, recursos próprios do Município, no total de R$
52.198,50, foram aplicados no objeto do Convênio (merenda escolar).
Observa-se que restou um saldo não aplicado de R$ 25.073,50, referente à 3ª parcela,
repassada em 20.09.96.
A instrução técnica propõe a irregularidade das contas, bem como a determinação para que
o Município devolva aos cofres do FNDE a totalidade dos recursos recebidos mediante Convênio
nº 671/95 (fls. 352 a 355).
O Sr. Diretor sugere que, além do julgamento pela irregularidade das contas, seja cominada
multa, e que, ainda, deve ser cobrado do Município apenas o saldo não aplicado (fls. 372 a 376).
Conforme já tivemos oportunidade de destacar em outras ocasiões, compreende-se, à vista do
conteúdo do art. 18 da Constituição Federal, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios são pessoas jurídicas componentes do Estado Federal.
Entende-se que os Órgãos que compõem pessoa jurídica de direito público não podem
interferir diretamente em Órgãos componentes de outra pessoa jurídica, razão da existência de
Órgãos competentes para solução de conflitos.
No caso em exame, em consonância com o que se expôs, o Município de Major Vieira/SC,
como pessoa jurídica de direito público interno, não está sob a jurisdição do E. Tribunal de Contas
da União.
Dispõe a Lei nº 8.443/92:
“Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange:
VII – os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante
219
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estados, ao Distrito Federal ou a
Município; (grifamos)
(...)
Art. 8º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos
recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII, do art. 5º desta Lei, da
ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de
qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade
administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar
providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis e quantificação do dano.” (grifamos)
Verifica-se que o E. Tribunal de Contas da União não pode atingir a pessoa jurídica de
direito público interno, salvaguardada que está por disposição constitucional e não se submete a
sua jurisdição.
O ex-Prefeito, na condição de gestor, é quem responde perante o E. Tribunal de Contas da
União pela não-aplicação dos recursos financeiros no objeto do Convênio.
Dessa forma, este representante do Ministério Público manifesta-se no sentido de que as
presentes contas sejam julgadas irregulares, com imputação de débito ao Sr. Orildo Antonio
Severgnini, no valor de R$ 25.073,50, acrescido dos encargos legais pertinentes, calculados a
partir de 20.09.96”.
Nada obstante o parecer do Ministério Público, determinei, preliminarmente, a citação do
Município de Major Vieira/SC, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Fundo Nacional para o
Desenvolvimento da Educação -FNDE a quantia de R$ 25.073,50, acrescida de correção monetária
e encargos legais, calculada a partir de 20.09.96, considerando que restou demonstrado que a 3ª
parcela dos recursos transferidos ao Município, ao invés de ser destinada ao programa de merenda
escolar, conforme pactuado, foi desviada para pagamento de outras despesas da Prefeitura.
Apresentadas as alegações de defesa, o Analista da SECEX/SC procedeu à instrução, a qual
transcrevo a seguir no essencial:
“.................................................................................................
Cabe aqui uma pequena correção com relação à data de 20.09.96, que vem sendo
referenciada ao longo do processo. A Ordem Bancária foi creditada na conta específica da
prefeitura na data de 25.09.96, conforme extrato bancário à fl. 76, devendo ser esta a data da
ocorrência e não a data de 20.09.96, quando a FAE emitiu a 96OB08627, que repassou os recursos
ao município.
O Razão Analítico de fl. 281, e os documentos de fls. 282/296, mostram que os R$ 25.073,50
foram transferidos, no próprio dia do recebimento, 25.09.96, para a conta movimento da prefeitura
(73.002-5 – FPM), onde constam despesas(ordens de pagamento e os respectivos cheques) do tipo:
Data
Valor(R$)
Beneficiário
Novo
Tipo de
despesa
Alimentos
77, 78 e 281
Bom
Alimentos
63, 64 e 281
Parcelamento
dívida
Serviços
médicos
Serviços
médicos
281 e 284
25.09.96
6.000,00
25.09.96
7.801,85
30.09.96
4.781,00
Supermercado
Mundo ......
Supermercado
Dia Um Ltda
FGTS
30.09.96
5.330,00
Dr. Edson Colla
30.09.96
8.070,00
José Flávio Benetti
Fls. dos autos
281 e 285/287
281 e 296
Obs: Os 2(dois) pagamentos acima, datados de 25.09.96, cheques nºs 608904 e 608903, fls.
78, 79 e 281, correspondem ao pagamento de despesas com alimentos. No entanto, se observarmos
as Notas Fiscais de fls. 63 e 65/67, verificamos que as mesmas datam de 23.07.96, e são despesas
já relacionadas como integrantes da 2ª parcela de R$ 25.073,50, recebida em 11.06.96 (vide fls. 60,
77, 78 e Quadro 1 de fl. 373). Logo o saldo da conta movimento em 30.09.96, de apenas R$
1.079,99, confirma que a 3ª parcela de R$ 25.073,50, recebida em 25.09.96, além de transferida
para a conta movimento, não custeou a aquisição de qualquer alimento, e sim apenas pagou
dívidas e despesas da prefeitura.
II – Precedente idêntico já julgado pelo TCU (TCE - 012.472/1999-9)
220
O Sr. Orildo Antônio Severgnini adotava a sistemática da transferência e utilização de
recursos de convênios na conta movimento da prefeitura, para pagamento de despesas diversas da
prefeitura, redundando na não-execução ou no retardamento das ações pactuadas, como já
justificado pelo mesmo em outra TCE (TC - 012.472/1999-9):
- ‘em atendimento a manutenção imperiosa dos serviços públicos e por orientação errônea de
seu colaborador – contador municipal – (...) fez uso dos numerários em outras finalidades, porém
todas ligadas a atividade pública do Município’;
- ‘os recursos foram usados no pagamento de encargos sociais de natureza federal, tais como
INSS, FGTS e PASEP, evitando assim a inadimplência do Município junto a organismos federais
que pudessem por sua vez prejudicar a credibilidade financeira e a manutenção do setor público
em geral’.
Em data bem próxima (07.10.96), transferiu recursos provenientes do FNDE (Convênio nº
5160/96), destinados à realização de despesas vinculadas à área de manutenção e desenvolvimento
do ensino fundamental, no valor de R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais), que redundou
em TCE (TC - 012.472/1999-9), sendo identicamente Relator o Ministro Guilherme Palmeira.
O ACÓRDÃO Nº 525/2000 – TCU – 1ª Câmara, Ata nº 40/2000 – Sessão: 31.10.2000, cópia
anexada às fls. 387/390, considerando que, no processo devidamente organizado, foi apurada a
prática de grave infração à norma legal, por parte do responsável, consistente na aplicação dos
recursos do Convênio em finalidade diversa daquela formalmente pactuada com o órgão federal
concedente; e que, regularmente citado, o responsável não logrou ilidir a irregularidade que lhe foi
imputada; além de que, não obstante o desvio de finalidade constatado, os autos demonstravam que
os recursos transferidos à Prefeitura foram aplicados em benefício da comunidade, o que afastava
a responsabilidade pessoal do ex-gestor pelo seu ressarcimento, decidiu:
- julgar irregulares as contas do Sr. Orildo Antônio Severgnini e aplicar-lhe a multa prevista
no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
- determinar à Prefeitura Municipal de Major Vieira/SC a devolução, aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da importância de R$ 14.600,00 (quatorze mil
e seiscentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a
partir de 07.10.1996.
O Voto do Relator, Ministro Guilherme Palmeira, esgotou o assunto:
‘Na dicção de Hely Lopes Meirelles, ‘Convênios administrativos são acordos firmados por
entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização
de objetivos de interesse comum dos partícipes’ (in Direito Administrativo Brasileiro, 19ª ed.,
Malheiros, p. 354). Vê-se, daí, que, ao firmar um convênio, a administração federal não está
simplesmente transferindo recursos para um município, um estado ou uma organização particular.
Está, sim, buscando a realização de um específico objetivo de seu interesse. Está dando
cumprimento a um dos princípios fundamentais – definidos pelo Decreto-lei nº 200/67 – que rege a
execução das atividades a seu cargo, qual seja, o da descentralização.
Além disso, não se pode olvidar que os recursos aplicados sob essa modalidade (convênio)
vinculam-se a dotação orçamentária própria, aprovada pelo Congresso Nacional e atrelada ao
objeto específico acordado. Tal vinculação orçamentária apenas pode ser alterada mediante prévia
autorização legislativa, conforme dispõe o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Assim, o órgão concedente tem legítimo e direto interesse na efetiva consecução do convênio
tal qual regularmente avençado.
No caso em tela, a quantia transferida ao Município foi aplicada em finalidade
completamente distinta daquela prevista no plano de trabalho, o que constitui irregularidade grave
a macular, indelevelmente, as presentes contas, sujeitando o responsável às penalidades previstas
na legislação (arts. 16, inciso III, alínea ‘b’, e 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92).
Nada obstante, a vasta documentação carreada aos autos (boletim de arrecadação da
Prefeitura, extratos bancários, notas de empenho, guias de recolhimento do FGTS, DARFs, entre
outros) evidencia, de maneira nítida, que os recursos repassados pelo FNDE foram efetivamente
221
apropriados pela contabilidade municipal e, posteriormente, utilizados no pagamento de encargos
sociais em atraso do funcionalismo (INSS, FGTS e PASEP).
Sendo assim, em conformidade com ampla e pacífica jurisprudência desta Corte (v.g.:
Acórdãos nºs 135/96 – 2ª Câmara, 186/97 – 2ª Câmara, 220/99 – 2ª Câmara, 510/99 – 2ª Câmara,
159/2000 – 2ª Câmara, 307/2000 – 1ª Câmara), tenho por afastada a hipótese de imputação de
débito ao Sr. Orildo Antônio Severgnini. Por outro lado, caracterizada a utilização dos recursos
em favor da municipalidade, incumbe a esta o ônus de sua devolução.’
Logo, sendo os fatos análogos, consequentemente as proposições deverão ser idênticas.
III – ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA (Citação de fl. 381)
As alegações do Sr. Orildo Antônio Severgnini [representante legal do Município], fls.
385/386, consideram basicamente que não ficou evidenciada má-fé do município, solicita a
concessão de anistia ou exclusão de encargos ou multa (diga-se juros de 1% ao mês do
demonstrativo de débito) e parcelamento do débito porventura existente. Solicita também que sejam
excluídos do saldo devedor os recursos próprios aplicados pelo município, conforme notas fiscais,
notas de empenho e ordens de pagamento anexadas aos autos.
No tocante à solicitação de perdão de multa, cabe esclarecer que o demonstrativo de débito
não contempla multa e sim trata-se de juros, previstos na legislação que define a forma de
ressarcimento, logo a mesma não é passível de acatamento.
Com relação ao possível parcelamento solicitado, entendo, s.m.j., que embora previsto no
art. 168 do Regimento Interno do TCU, que o Tribunal poderá, em qualquer fase do processo,
autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, não seja o caso aqui presente, pois tais
recursos deveriam ter sido gastos em merenda escolar em 1996, e já há mais de 5(cinco) anos estão
à disposição da prefeitura.
Já com relação à afirmação de ‘aplicação de recursos próprios, conforme visualizado pelas
notas fiscais, notas de empenhos e ordens de pagamentos realizadas pelo município e anexadas aos
autos’, a mesma não procede, pois, conforme já demonstrado no Quadro 1 de fls. 373, com base em
todos os documentos constantes dos autos, só foram comprovadas despesas com alimentação para
a 1ª e 2ª parcela, inexistindo inclusive contrapartida por parte do Município, conforme previsto no
Termo Simplificado de Convênio (Condições Essenciais II – alínea P, fl. 126).
Conforme já destacamos anteriormente, os recursos de R$ 25.073,50 (3ª parcela), recebidos
em 25.09.96, não custearam qualquer aquisição de alimentos.
Por derradeiro, e de forma complementar, cabe destacar que a alegação de fl. 311, do Sr.
Orildo Antônio Severgnini, afirmando que com a Declaração do Sr. Arnaldo da Silva, ex-Diretor
Geral do Colégio Estadual Luiz Davet, fl. 268, fica comprovada a regularidade da situação do
ensino do Município, no tocante à merenda escolar no exercício financeiro referido (1996), não
pode ser acatada, pois o que a denúncia de 12.08.96 afirmava é que havia a falta de merenda desde
a 2ª quinzena de junho (fl. 101). A Declaração de fl. 268 não rebate a denúncia feita anteriormente,
apenas afirma que após a Denúncia o Chefe do Executivo adotou providências, não afetando assim
o término do ano letivo escolar naquele estabelecimento de ensino”.
Concluindo, propôs o Analista, com anuência do Diretor e do Secretário, que:
“1- sejam rejeitadas as alegações de defesa da Prefeitura Municipal de Major Vieira/SC, na
pessoa do Sr. Orildo Antônio Severgnini – Representante legal da municipalidade (ex-prefeito
municipal nos exercícios de 1993/1996 e atual prefeito gestão 2001/2004);
2- sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Orildo Antônio Severgnini, com base nos arts.
1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’ e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, aplicando-lhe a
multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea
‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento;
222
3- seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
4- seja determinado à Prefeitura Municipal de Major Vieira/SC a devolução, aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da importância de R$ 25.073,50 (vinte
e cinco mil e setenta e três reais e cinqüenta centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora devidos, calculados a partir de 25/09/1996 (vide subitem 2.2) até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
5- seja determinado à SECEX-SC que acompanhe a implementação da medida indicada na
alínea precedente;
6- seja dada ciência do inteiro teor do Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentarem, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Major Vieira/SC;
7- seja determinado à Prefeitura Municipal de Major Vieira/SC que, quando da execução de
Convênios com recursos federais, cumpra fielmente os normativos legais que regem a matéria (exIN nº 02/93, vigente à época do convênio, atual IN/STN nº 01/97), em especial, quanto aos
infringidos quando da execução do Convênio nº 671/95 firmado com a ex-Fundação de Assistência
ao Estudante– FAE para a municipalização da merenda escolar, pelo não cumprimento de diversas
Cláusulas do Termo Simplificado de Convênio, quando o Convenente se comprometeu, entre
outros, na Cláusula de Condições Especiais – II, a:
7.1) aplicar os recursos recebidos, bem como os advindos da aplicação no mercado
financeiro, caso ocorresse, exclusivamente na aquisição de alimentos (alínea B);
7.2) comprovar a contrapartida de no mínimo 30% (trinta por cento), conforme determinava
a IN nº 02/93 (alínea P);
7.3) controlar os recursos financeiros repassados pela ex-FAE, mediante depósito em conta
específica junto ao Banco Oficial, conforme IN 02/93 (alínea Q)”.
Por sua vez, o Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Ubaldo
Alves Caldas, assim se manifestou:
“Os documentos constantes dos autos demonstraram que restou um saldo não aplicado de R$
25.073,50, referente à 3ª parcela dos recursos repassados.
A Unidade Técnica propõe a irregularidade das presentes contas e a cominação de multa ao
Sr. Orildo Antonio Severgnini, bem como a determinação para que o Município devolva ao FNDE,
a importância glosada (fl. 395).
Conforme já registramos em outras ocasiões, inclusive nestes autos (fls. 378 e 379), os
Órgãos que compõem pessoa jurídica de direito público interno não podem interferir diretamente
em Órgãos componentes de outra pessoa jurídica de direito público interno, nos termos do art. 18
da Constituição Federal, a não ser mediante atuação do Órgão competente para esse mister que,
no caso, é a Advocacia Geral da União.
Nessas condições, observa-se que o E. Tribunal de Contas da União não pode atingir o
Município, porque este não se submete à jurisdição daquele.
O ex-Prefeito, na condição de gestor, é quem responde perante o E. Tribunal pela não
aplicação dos recursos no objeto do Convênio, conforme arts. 5º, VII, e 8º da LO/TCU.
Dessa forma, este representante do Ministério Público manifesta-se no sentido de que as
presentes contas sejam julgadas irregulares, com imputação de débito ao Sr. Orildo Antonio
Severgnini, no valor de R$ 25.073,50, acrescido dos encargos legais pertinentes calculados a partir
de 25.09.96, bem como sejam feitas as determinações sugeridas no item 7 e subitens da proposta da
Unidade Técnica (fl. 395)”.
É o Relatório.
VOTO
Examinam-se, na oportunidade, as alegações de defesa oferecidas pelo Sr. Orildo Antônio
Severgnini, em resposta à citação promovida por esta Corte.
223
Restou demonstrada nos presentes autos a ocorrência de desvio dos recursos destinados ao
programa de merenda escolar, muito embora o responsável apresente elementos que evidenciam ter
a Prefeitura arcado, posteriormente, com as despesas relativas ao objeto do convênio, tirante a
parcela repassada em 20.09.96, como assinalou o Sr. Secretário Substituto da SECEX/SC. Isso não
o exime da aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, mormente em se
considerando a gravidade das circunstâncias deste caso específico, que envolve a assistência a
estudantes pertencentes a uma população extremamente carente, segundo dados fornecidos pelo
Programa Comunidade Solidária e citados na instrução.
Não logrando comprovar a aplicação da última parcela transferida no objeto convenial,
correspondente a R$ 25.073,50, nem tampouco que o Município se valeu de recursos próprios, em
valor equivalente, para garantir o cumprimento das metas fixadas, é imperioso que a quantia
repassada seja devolvida. Entretanto, não estando caracterizado nos autos locupletamento por parte
do gestor, entendo que a obrigação de restituir o valor em comento deva recair sobre o Município,
conforme a jurisprudência desta Corte (Acórdão nº 15/94 – 2ª Câmara, Acórdão nº 143/96 – 2ª
Câmara, Acórdão nº 307/2000 – 1ª Câmara, Acórdão nº 525/2000 – 1ª Câmara).
Não tenho como concordar com o Parquet no tocante à possibilidade de exigir do Município a
devolução dos valores transferidos. Com efeito, dispõe o parágrafo único do art. 70 da Constituição
Federal:
“Art. 70 (...)
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais
a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
Vê-se, de logo, que a Lei Maior não abre exceções quanto ao dever de prestar contas pela
utilização de valores públicos, a ele sujeitando quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nelas incluídas, portanto, as pessoas jurídicas de direito público interno. Como valores
públicos devem ser considerados os recursos repassados pela União, via convênio, aos entes
federativos. De feito, o art. 71 da Constituição prevê:
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual compete (...)
VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;”
Assim, é competência constitucional do TCU fiscalizar a regular aplicação dos recursos
transferidos pela União a municípios. Não me parece que o constituinte tenha dotado o TCU dessa
atribuição sem que isso pudesse redundar em efeitos concretos.
Como sustentei na apreciação do TC nº 012.472/1999-9, a União, ao firmar um convênio, não
apenas transfere recursos para um município. Mais que isso, busca realizar um objetivo específico
de seu interesse, cumprindo um dos princípios fundamentais estatuídos no Decreto-lei nº 200/67: o
da descentralização. Os recursos do convênio vinculam-se a dotação orçamentária própria, aprovada
pelo Congresso Nacional, atrelada ao objeto específico acordado e que só pode ser modificada por
meio de prévia autorização legislativa (art. 167, inciso VI, da Constituição Federal). Daí decorre o
legítimo e direto interesse do órgão convenente federal na efetiva consecução do convênio.
Demais disso, ao celebrar o convênio, o Município se obrigou ao cumprimento das cláusulas
estabelecidas de comum acordo com o convenente, entre as quais a de aplicar os recursos de
conformidade com o plano de trabalho, sob pena de sua devolução, nos termos do art. 7º, inciso XI,
alínea c, da Instrução Normativa nº 2/93 – STN.
Não vejo como esta Corte, em condenando município à devolução de valores aplicados ao
arrepio das cláusulas fixadas em convênio, esteja mitigando a autonomia daquele ente ou ofendendo
o princípio federativo. Uma exegese lógico-sistemática aponta que é da competência do TCU julgar
as contas dos responsáveis por dinheiros públicos, neles incluídas as pessoas jurídicas de direito
público. Não se pode interpretar a Constituição de forma a se concluir que ela esteja em contradição
consigo mesma, nem tampouco de modo a tornar vazios de sentido e eficácia seus dispositivos, o
que poderia ocorrer quanto à imputação de débito às pessoas jurídicas públicas, caso se pretendesse
limitar sua extensão aos entes constituintes da Administração Indireta Federal e à União.
224
Ante todo o exposto, com vênias por divergir do parecer do Ministério Público, VOTO no
sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 351/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-012.471/1999-2
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Orildo Antônio Severgnini, ex-Prefeito
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Major Vieira - SC
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina - SECEX/SC
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Orildo Antônio Severgnini, Prefeito de Major Vieira - SC, instaurada em
decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos pela extinta
Fundação de Assistência ao Estudante - FAE ao referido Município, nos valores de R$ 27.125,00
(vinte e sete mil e cento e vinte e cinco reais), R$ 25.073,50 (vinte e cinco mil e setenta e três reais
e cinqüenta centavos) e R$ 25.073,50 (vinte e cinco mil e setenta e três reais e cinqüenta centavos),
em 17.11.95, 11.06.96 e 25.09.96, mediante o Convênio nº 0671/95-PNAE, com vistas a promover
o atendimento do programa de alimentação escolar, aos alunos matriculados na pré-escola e no
ensino fundamental.
Considerando que, no processo devidamente organizado, foi apurada a prática de grave
infração à norma legal, por parte do responsável, consistente no desvio da primeira parcela para
pagamento de serviços médicos e compra de um caminhão e das outras duas parcelas para a conta
de movimento da Prefeitura, aquisição de materiais de construção, além de repasses à Câmara de
Vereadores;
Considerando que a então Secretaria de Controle Interno do Ministério da Educação –
CISET/MEC certificou a irregularidade das contas;
Considerando que, regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa,
logrando comprovar que a Prefeitura deu cumprimento parcial às metas, a posteriori, com recursos
próprios;
Considerando, por outro lado, que restou demonstrado que a 3ª parcela dos recursos
transferidos ao Município, ao invés de ser destinada ao programa de merenda escolar, conforme
pactuado, foi desviada para pagamento de outras despesas da Prefeitura;
Considerando que, em razão disso, foi efetuada a citação do Município de Major Vieira/SC,
na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações de
defesa ou recolher aos cofres do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação -FNDE a
quantia correspondente à mencionada parcela;
Considerando que as alegações de defesa apresentadas pelo atual Prefeito, também o Sr.
Orildo Antônio Severgnini, não foram capazes de elidir a irregularidade apontada;
Considerandos os pareceres da Unidade Técnica no sentido de julgar irregulares as presentes
contas, aplicar multa ao Sr. Orildo Antônio Severgnini e determinar à Prefeitura Municipal de
Major Vieira/SC a devolução da importância devida;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “b”, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar irregulares as contas do Sr. Orildo Antônio Severgnini e aplicar-lhe a multa prevista
no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de
225
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal (art.
165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido,
até a data do efetivo recolhimento;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
c) determinar à Prefeitura Municipal de Major Vieira/SC que:
c.1) efetue a devolução, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, da importância de R$ 25.073,50 (vinte e cinco mil e setenta e três reais e cinqüenta
centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de
25.09.1996 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
c.2) quando da execução de convênios com recursos federais, cumpra fielmente os normativos
legais que regem a matéria (atual IN/STN nº01/97), notadamente quanto à movimentação em contacorrente específica;
d) determinar à SECEX-SC que acompanhe a implementação da medida indicada na alínea
“c.1” supra;
e) dar ciência do inteiro teor do Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Major Vieira/SC.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-350.412/1995-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Cantanhede/MA
Responsável: Hilton Amorim Rocha
Ementa: Tomada de Contas Especial. Não comprovação da execução do objeto e da
aplicação dos recursos transferidos ao Município de Cantanhede/MA. Indícios de desvio
de recursos e locupletamento pessoal. Julgamento das contas pela irregularidade, com
imputação de débito. Remessa de documentos ao Ministério Público da União, para
providências em seu âmbito. Determinação ao FNDE para inclusão do nome do
Responsável no Cadin, caso não recolhido o débito e multa. Ciência ao responsável.
RELATÓRIO
Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. Hilton Amorim Rocha, ex-Prefeito do
Município de Cantanhede - MA, em virtude da Decisão nº 315/92 - 1ª Câmara, Ata nº 27/92,
226
fundada em indícios de irregularidades na aplicação de Cz$ 5.948.000,00 (cinco milhões,
novecentos e quarenta e oito mil cruzados), liberados, em 23/09/1988, sob a égide da concessão
FNDE/MEC nº 23017.001512/87-61 (fls. 01 a 30)
2.O relatório e o certificado de auditoria da Secretaria de Controle Interno concluíram pela
irregularidade das contas (fls. 111 a 113), com o que concordou o Sr. Ministro de Estado da
Educação e do Desporto (fl. 116).
3. Já nesta Corte, o Responsável foi devidamente citado (fls. 122, 128 e 130), tendo
apresentado breve resposta (fls. 132 e 133).
4.Analisados os elementos constantes dos autos, as alegações oferecidas pelo Responsável e
documentos bancários posteriormente anexados advindos de outro processo (fls. 136 a 148), a
Secex/MA opinou pela rejeição da defesa, especialmente em virtude de o valor e o objeto
alegadamente executados serem bastante inferiores ao transferido e pactuado, à ausência de
documentos que vinculem os recursos específicos com a alegada obra e, ainda, a existência de
indícios de desvio de recursos para conta bancária particular do Responsável (fls. 149 e 150).
5.O Ministério Público manifestou-se de acordo com a Unidade Técnica (fl. 150, verso).
6.Por meio da Decisão nº 231/97, de 04/09/1997, a 2ª Câmara rejeitou as alegações de defesa,
e concedeu novo e improrrogável prazo para que fosse efetuado o recolhimento dos valores não
aplicados (fls. 152 a 154).
7.Notificado (fl. 156), o Responsável apresentou defesa complementar, consistente em
relatório de auditoria efetuada pelo Demec/MA (fl. 158 a 165).
8.Conforme bem analisado pela Secex/MA, apesar de esse novo relatório atestar a construção
de uma escola e a reforma de diversas outras, não consta dele qualquer informação que permita
vincular os recursos repassados à execução das obras descritas ou elidir os indícios de desvios de
recursos do Convênio para conta particular do Responsável (fls. 169 a 172). Não obstante, a
Unidade Técnica observou que essa última irregularidade não havia sido incluída na citação até
então realizada, pelo que sugeriu fosse novamente realizada.
9.Autorizada e efetivada a citação (fls. 173 e 175), o Responsável compareceu novamente ao
autos (fls. 179 a 185), em defesa novamente recusada pela Secex/MA (fls. 187 a 191),
especialmente por não ter sido afastada quaisquer das irregularidades apontadas. Ao final de sua
instrução, a Unidade Técnica propôs o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de
débito no valor integral transferido, a remessa da documentação pertinente ao desvio de recursos ao
Ministério Público da União, a inclusão do nome do Responsável no Cadin e, por fim, que já fosse
autorizada a cobrança judicial da dívida, se não atendida a notificação.
10.O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
As falhas imputadas ao Responsável durante a instrução do presente processo referem-se à
não-execução do objeto pactuado, à não-aplicação dos recursos repassados e à transferência de
recursos da conta específica do Convênio para conta particular em outra instituição financeira.
2.Relativamente à execução do objeto e à aplicação dos recursos específicos, o relatório de
inspeção do Demec/MA, juntado aos autos na defesa complementar, confirma a construção de uma
escola com uma sala de aula, uma cantina e dois banheiros, e a reformas gerais em outras sete
unidades escolares, nada afirmando sobre os demais itens pactuados (treinamento de professores e
aquisição de equipamentos escolares).
3.Mesmo emprestando total credibilidade ao relatório, apesar de ter sido encaminhado pelo
próprio Responsável, e não pelo Demec/MA, como seria de se esperar, o que dele se extrai é apenas
que algumas obras foram realizadas, não sendo possível afirmar, a partir de seu conteúdo, quais
recursos foram nelas utilizados e, ainda, qual o montante. O autor da inspeção parece não ter
analisado qualquer documentação a respeito do Convênio e também não consignou qualquer
estimativa de custos das obras observadas.
4.Além disso, o Responsável reconheceu ter transferido recursos da conta específica do
Convênio para outra particular, de sua titularidade. A afirmação no sentido de que adotou tal
227
procedimento apenas para facilitar os pagamentos relativos às obras não se fez acompanhar de
qualquer justificativa racional para tanto (como, por exemplo, o que impedia o pagamento da
empresa executora com cheque da conta bancária original), e, ademais, não foi corroborada por
qualquer documento (lançamentos em extrato bancário compatíveis com notas fiscais ou recibos,
por exemplo).
5.Assim, apesar de ter utilizado todas as oportunidades de defesa, o Responsável não
conseguiu afastar nenhuma das irregularidades a ele imputadas. Entendo pertinentes, portanto, as
conclusões oferecidas pela Unidade Técnica, endossadas pelo MP/TCU, quais sejam, a necessidade
de restituição do total dos recursos repassados ao FNDE, devidamente atualizado e acrescido dos
encargos legais, o encaminhamento da documentação pertinente ao Ministério Público da União
pelos indícios de desvio de recursos e locupletamento pessoal, e, ainda, determinação à citada
Autarquia para que inclua o nome do Responsável no Cadin, após o trânsito em julgado desta
decisão, caso não venha a recolher o débito. Deixo de propor a aplicação de multa em virtude de as
irregularidades terem ocorrido em 1988, antes da publicação da Lei nº 8.443/92.
Em vista disso, e acolhendo os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público,
proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
Augusto Sherman Ccavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 352/2002-TCU- 1ª CÂMARA
1.Processo n.º TC-350.412/1995-2
2.Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3.Responsável: Hilton Amorim Rocha.
4.Entidade: Município de Cantanhede/MA.
5.Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6.Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7.Unidade Técnica: Secex/MA
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial de Hilton
Amorim Rocha, ex-Prefeito do Município de Cantanhede/MA, relativamente à aplicação de Cz$
5.948.000,00, liberados, em 23/09/1988, sob a égide da concessão FNDE/MEC nº
23017.001512/87-61, e creditados ao Município em 27/09/1988.
Considerando que em tomada de contas especial regularmente constituída não restou
comprovada a execução do objeto e a regular aplicação dos recursos transferidos;
Considerando que restou comprovada a transferência de recursos da conta específica do
convênio para conta bancária particular de titularidade do Responsável;
Considerando que as alegações do Responsável não afastaram ou justificaram as
irregularidades observadas;
Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público pela irregularidade
das contas com imputação de débito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 16, inciso III,
alíneas “c” e “d”, 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, em:
8.1. julgar as presentes contas irregulares, condenando-se o Sr. Hilton Amorim Rocha a
recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE a quantia de Cz$
5.948.000,00 (cinco milhões novecentos e quarenta e oito mil cruzados), devidamente atualizada e
acrescida dos encargos legais a partir de 27/09/1988 até o dia do efetivo recolhimento, devendo o
Responsável comprovar o recolhimento dessa importância em até 15 (quinze) dias após o
recebimento da respectiva notificação;
228
8.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
8.3. encaminhar cópia da documentação pertinente ao desvio de recursos ao Ministério
Público da União, consoante o § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92;
8.4. determinar à Unidade Técnica competente que, após o trânsito em julgado desta
deliberação e caso o Sr. Hilton Amorim Rocha não venha a comprovar, no prazo fixado, o
recolhimento da dívida, encaminhe o nome do Responsável ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE para sua inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos
não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin, caso essa providência já não tenha sido
adotada;
8.5. dar ciência desta decisão ao Responsável.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-010.234/2000-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de São Pedro da Água Branca/MA
Responsável: Gerson David dos Santos
Ementa: Tomada de contas especial instaurada ante a omissão no dever de prestar
contas de recursos recebidos por meio de convênio. Tentativas de citação frustradas.
Comparecimento espontâneo da parte, suprindo a falta de citação, nos termos do art.
214, § 1°, do CPC, utilizado subsidiariamente nesta Corte, conforme Súmula/TCU n°
103. Solicitação de cópia do termo do convênio pelo responsável. Atendimento. Nãoencaminhamento das alegações de defesa. Não-recolhimento do débito. Revelia. Contas
irregulares e condenação em débito do responsável. Multa. Autorização para cobrança
judicial da dívida. Determinação para que seja incluído o nome do responsável no Cadin
após o trânsito em julgado e na hipótese de não- comprovação do recolhimento do
débito. Remessa dos autos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa
contra o Sr. Gerson David dos Santos em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados em duas parcelas de R$ 34.000,000 em 19/05/1998 e 03/07/1998, mediante o
Convênio n° 1241/97, objetivando a implantação de sistema de abastecimento de água no
Município de São Pedro da Água Branca/MA.
229
2.Após três tentativas frustradas de citação pela Secex/MA, o responsável compareceu ao
processo para solicitar cópia do termo do convênio a fim de dar continuidade à elaboração de sua
defesa e/ou apresentação da prestação de contas.
3.Muito embora a Unidade Técnica tenha providenciado o envio dos documentos, inclusive
com reiteração, o Sr. Gerson David dos Santos não apresentou suas alegações de defesa, nem
recolheu o débito no prazo que lhe fora fixado.
4.Em vista desse fato, a Secex/MA considerou caracterizada a revelia do responsável e propôs
fossem as contas julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, III, "a", da Lei n° 8.443/92,
condenando-se o Sr. Gerson David dos Santos ao pagamento das quantias transferidas à conta do
Convênio n° 1241/97.
5.Em sua intervenção regimental nos autos, deixou consignado o Parquet que o ingresso do
responsável com o pedido de cópia do convênio atesta sua inteira ciência do ofício citatório,
podendo-se reputar suprida a falta de citação, ante o comparecimento espontâneo da parte, nos
termos do art. 214, § 1°, do CPC, utilizado subsidiariamente por esta Corte, conforme Súmula/TCU
n° 103. Em conseqüência, o MP/TCU manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Expirado o prazo para prestação de contas do Convênio n° 1241/97 em 27/08/1999, o
responsável não cumpriu com o seu dever legal, dando ensejo à instauração da presente tomada de
contas especial pela Fundação Nacional de Saúde.
2.No âmbito deste Tribunal, a Secex/MA tentou citar o responsável, tendo o AR-MP
retornado com a anotação de "mudou-se" em duas oportunidades e com a assinatura de terceiros na
última tentativa.
3.Em 08/03/2001, o Sr. Gerson David dos Santos encaminhou expediente informando que, em
vista do teor do ofício citatório, havia empreendido busca aos registros do Convênio n° 1241/97 em
seus arquivos sem, contudo, lograr êxito. Requisitava, assim, cópia do termo do convênio com o fito
de elaborar sua defesa ou a respectiva prestação de contas.
4.Embora a Secex/MA tenha remetido os documentos para o endereço indicado pelo
responsável em sua solicitação, este não mais se pronunciou a respeito do assunto.
5.Entendo, em conformidade com os pareceres acostados aos autos, plenamente suprida a
falta de aposição do "ciente" no ofício de citação, visto que, ao solicitar cópia do termo do convênio
à Secex/MA, o responsável fez menção expressa ao referido ofício.
6.Da mesma forma, não traz prejuízo algum ao andamento deste processo a ausência de
aposição da assinatura do Sr. Gerson David dos Santos no expediente que encaminhou os
documentos por ele requeridos. Isso, porque, uma vez cientificado das irregularidades que lhe foram
atribuídas, cabe ao responsável o encargo de adotar as medidas necessárias a prover sua defesa.
7.Assim, caracterizada a revelia do Sr. Gerson David dos Santos nos termos do art. 12, § 3°,
da Lei n° 8.443/92, resta-nos propor o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação do
responsável ao ressarcimento do valor integral repassado por meio do convênio, com juros e
correção monetária.
8.A omissão do responsável em encaminhar quaisquer documentos que comprovem o destino
dado aos recursos transferidos pelo Governo Federal leva-me a propor também a remessa de cópia
dos autos ao MPU para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, com fulcro no art. 11,
inciso VI, da Lei n° 8.429/92, em consonância com o posicionamento que venho defendendo desde
a prolação do Acórdão n° 699/2001-1ª Câmara.
9.Nessa linha de raciocínio, considero que a falta de transparência quanto à real destinação
dos recursos confiados ao responsável justifica, ainda, a imposição da multa prevista no art. 57 da
Lei n° 8.443/92.
Com essas considerações, acolho os pareceres uniformes da Secex/MA e do MP/TCU e
proponho que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto a esta Primeira
Câmara.
230
TCU, Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 353/2002 - TCU - 1ª CÂMARA
1.Processo nº: TC-010.234/2000-3.
2.Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.Responsável: Gerson David dos Santos.
4.Unidade: Prefeitura Municipal de São Pedro da Água Branca/MA.
5.Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6.Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.
7.Unidade Técnica: Secex/MA.
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde - Funasa contra o Sr. Gerson David dos Santos em decorrência da
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados em duas parcelas de R$ 34.000,000 em
19/05/1998 e 03/07/1998, mediante o Convênio n° 1241/97, objetivando a implantação de sistema
de abastecimento de água no Município de São Pedro da Água Branca/MA.
Considerando que, após três tentativas frustradas de citação pela Secex/MA, o responsável
compareceu ao processo para solicitar cópia do termo do convênio a fim de dar continuidade à
elaboração de sua defesa e/ou apresentação da prestação de contas;
Considerando que, ao solicitar cópia do termo do convênio à Secex/MA, o responsável fez
menção expressa ao ofício de citação;
Considerando estar suprida a falta de citação, ante o comparecimento espontâneo da parte, nos
termos do art. 214, § 1°, do CPC, utilizado subsidiariamente por esta Corte, conforme Súmula/TCU
n° 103;
Considerando que, embora a Unidade Técnica tenha remetido os documentos para o endereço
indicado pelo responsável em sua solicitação, este não mais se pronunciou a respeito do assunto;
Considerando que, uma vez cientificado das irregularidades que lhe foram atribuídas, cabia ao
responsável o encargo de adotar as medidas necessárias a prover sua defesa;
Considerando ter ficado caracterizada a revelia do Sr. Gerson David dos Santos nos termos do
art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92;
Considerando os pareceres uniformes da Secex/MA e do Ministério Público lavrados no
sentido de serem as contas julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "a", da
Lei n° 8.443/92, e em débito o responsável pelo valor total repassado;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea "a",
19, caput, e 23, III, da Lei nº 8.443/92, em:
8.1 julgar as presentes contas irregulares e condenar em débito o Sr. Gerson David dos
Santos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o
Tribunal, nos termos do art. 165, inciso III, alínea “a” do RI/TCU, o recolhimento, aos cofres da
Fundação Nacional de Saúde, das importâncias de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) e R$
34.000,00 (trinta e quatro mil reais), devidamente atualizadas e acrescidas dos encargos legais
pertinentes, calculados a partir de 19/05/1998 e 03/07/1998 até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor;
8.2 aplicar ao Sr. Gerson David dos Santos a multa prevista nos arts. 19, caput, parte final, e
57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do
RI/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor;
231
8.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
8.4 com fundamento no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal e no art. 12, inciso IV, da
Lei n° 8.443/92, remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis;
8.5 determinar à Unidade Técnica competente que, após o trânsito em julgado desta
deliberação e caso o Sr. Gerson David dos Santos não venha a comprovar, no prazo, o recolhimento
do débito, encaminhe o nome do responsável à Fundação Nacional de Saúde para a inclusão no
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - Cadin, caso essa
providência ainda não tenha sido adotada.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-007.387/2001-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Autazes/AM
Responsável: Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio
Ementa: Tomada de Contas Especial. FNDE. Irregularidades em Convênio. Nãocomprovação de que os recursos repassados tenham sido efetivamente utilizados na
obra realizada, distinta da prevista no referido instrumento. Citação. Revelia. Contas
irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Inclusão no
Cadin. Encaminhamento de cópias dos autos ao MPU.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra Raimundo Wanderlan Penalber
Sampaio, ex-Prefeito Municipal de Autazes/AM, em razão de irregularidades na aplicação dos
recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE ao
mencionado Município por força do Convênio n° 3.495/96, tendo por objeto a ampliação do espaço
físico da rede pública de ensino fundamental naquela localidade, consubstanciada na construção de
uma escola rural (fls. 89/94).
2.Os recursos, no montante de R$ 278.720,00 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e vinte
reais), foram repassados em um única parcela no dia 09/07/1996, mediante a ordem bancária n.º
96OB09494 (fls. 97), e creditados em 12/07/1996, consoante extrato de fls. 231.
3.As irregularidades pelas quais o responsável foi, mediante citação, chamado a apresentar
alegações de defesa, ou recolher o valor do débito correspondente, são as seguintes, conforme ofício
de fls. 288:
232
“- inexistência dos termos de aceitação da obra e de extratos bancários contrariando as
letras “F” e “H” da cláusula sétima do termo de convênio;
- mudança do plano de trabalho sem a anuência da DEMEC/AM;
- inexistência dos anexos I, XI, XII e XIV;
- constatação ‘in loco’ de prejuízo ao erário.”
4.Citado, nos termos acima, o responsável, mediante o expediente de fls. 289, solicitou, em
04/09/2001, prorrogação do prazo, por mais 15 (quinze) dias, para que pudesse apresentar sua
defesa, no que foi autorizado pela Titular da Secex/AM. Em 10/09/2001, o responsável manifestou
ter tomado ciência da referida autorização (fls. 290/291), não mais se pronunciando após aquela
data. Não recolheu o débito nem tampouco apresentou alegações de defesa.
5.Em razão da revelia do responsável, propõe a Unidade Técnica, em pareceres uniformes,
que o Tribunal:
a) com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92, julgue irregulares as
presentes contas, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o responsável recolha aos cofres
do FNDE a importância de R$ 278.720,00 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e vinte reais),
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir de 09/07/1996, até a data do
efetivo recolhimento;
b) autorize, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da referida Lei, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.
6.O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta de julgamento formulada pela
Unidade Técnica (fls. 295).
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
O prejuízo aos cofres públicos, a que alude a citação, é decorrente da seguinte constatação,
conforme registrado no Relatório do Tomador das Contas às fls. 246:
“Houve inspeção ‘in loco’ por técnico da DEMEC e pela SECEX/AM, onde constataram que
as obras realizadas causaram prejuízo ao erário público; na execução do convênio, o responsável
deveria ter construído uma escola em alvenaria com seis salas de aula, no entanto, o plano original
foi modificado e construído 25 escolas de madeira com custo inferior aos recursos repassados.
Nos autos constam declarações de alguns mestres de obras relatando que os custos das obras
das escolas construídas perfazem um valor médio de R$ 3.300,00; No entanto, consta da prestação
de contas que a Prefeitura utilizou todos os recursos nas 25 escolas.
Observa-se que o prejuízo ao erário seria em torno de R$ 7.848,00 por escola, o que perfaz
um total de R$ 196.220,00, no valor do recurso repassado”.
2.Os termos de aceitação da obra, o extrato bancário, bem como os anexos XI a XIV –
formulários que integram a prestação de contas – foram enviados pelo responsável ao FNDE antes
de sua citação por este Tribunal (fls. 185/232).
3.Assim, restou como irregular, basicamente, o fato acima transcrito (item 1 desta Proposta),
qual seja: mudança do plano de trabalho sem a anuência da Demec/AM, acarretando prejuízos aos
cofres públicos federais.
4.Observo, em acréscimo, que não há, na prestação de contas apresentada pelo responsável
(fls. 131/151), bem como nos documentos complementares enviados posteriormente (fls. 185/232),
a efetiva comprovação de que as escolas construídas em madeira tenham sido pagas com os
recursos do convênio, o que poderia sanear, ao menos em parte, a principal irregularidade
motivadora desta tomada de contas especial: o desvio no objeto do convênio, cumulada com
prejuízos ao erário, conforme relatado pelo Tomador das Contas. Com efeito, não há coincidência
entre os valores que constam dos recibos apresentados (fls. 138, 142 e 144) e os que são registrados
no extrato bancário (fls. 231/232), o qual, aliás, se refere à conta não aberta especificamente para o
233
convênio, haja vista que o extrato demonstra a movimentação de outros recursos que não os
conveniados. Ademais, a suposta licitação realizada, da qual sagrou-se vencedora uma pessoa física
(o que, em princípio não é cabível para o tipo de serviço que se desejava – construção de escolas)
foi homologada pelo Prefeito em 30/09/1996 (fls. 135), enquanto que os mencionados recibos têm
data anterior àquela, o que demonstra irregularidade no processo de contratação da obra.
5.Considerando a gravidade do fato concernente à não-comprovação da regular aplicação dos
recursos no objeto conveniado, conforme acima relatado, sugiro que seja aplicada a penalidade de
multa ao responsável, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.443/92.
Ante o exposto, tendo em vista que o responsável, citado, não apresentou alegações de defesa
nem recolheu o débito, acolho, no essencial, os pareceres e proponho que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 354/2002 - TCU - 1ª Câmara
1.Processo nº 007.387/2001-9
2.Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.Responsável: Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio.
4.Entidade: Prefeitura Municipal de Autazes/AM.
5.Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6.Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva.
7.Unidade Técnica: Secex/AM.
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra
Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, ex-Prefeito Municipal de Autazes/AM, em razão de
irregularidades na aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE ao mencionado Município por força do Convênio n° 3.495/96, tendo por objeto
a ampliação do espaço físico da rede pública de ensino fundamental naquela localidade,
consubstanciada na construção de uma escola rural.
Considerando que, segundo o Tomador das Contas, houve, por parte do responsável, mudança
do plano de trabalho sem a anuência da Demec/AM, acarretando prejuízos aos cofres do FNDE,
tendo em vista a construção de 25 (vinte e cinco) escolas de madeira, com custo inferior aos
recursos repassados, no lugar da construção de uma escola em alvenaria com seis salas de aula,
conforme previa o referido plano;
Considerando, no entanto, que os documentos constantes dos autos não comprovam que as
referidas escolas, construídas em madeira, tenham sido efetivamente pagas com os recursos do
Convênio;
Considerando que regularmente citado, o responsável, ciente e findo o prazo estabelecido, não
apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito, no valor original de R$ 278.720,00
(duzentos e setenta e oito mil, setecentos e vinte reais), conforme lhe foi facultado, caracterizandose, assim, sua revelia, nos termos do § 3° do art. 12 da Lei n° 8.443/92;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" , 19 , e 23, inciso III,
alínea "a", todos da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno,
julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Raimundo Wanderlan Penalber
Sampaio, ao pagamento da quantia de R$ 278.720,00 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e
vinte reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
234
da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir
de 09/07/1996 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.2 - com fundamento no art. 57 da referida lei aplicar ao mencionado responsável multa no
valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.3 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
8.4 - determinar à Unidade Técnica competente que, após o trânsito em julgado desta
deliberação e caso o Sr. Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio não venha a comprovar, no prazo
fixado, o recolhimento do débito, encaminhe o nome do responsável ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE para a sua inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos
não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin, caso essa providência já não tenha sido
adotada;
8.5 - em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, encaminhar cópia
dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-525.149/1996-1
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Amarante/PI.
Responsável: Francisco Aureliano de Queiroz Câmara, ex-Prefeito.
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Omissão da prestação de contas. Citação.
Apresentação de documentação extemporânea. Constatação de irregularidades na
prestação de contas. Nova citação. Defesa insuficiente para comprovar a regular
aplicação dos recursos repassados. Contas irregulares e débito. Autorização para
cobrança judicial da dívida. Inclusão do nome do responsável no Cadin, após o trânsito
em julgado da deliberação.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre a Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Francisco
Aureliano de Queiroz Câmara, ex-Prefeito de Amarante/PI, instaurada em decorrência da omissão
no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao aludido Município, no valor de Cz$
235
2.500.000,00, em 29/03/1988, por meio do Convênio n. 706/87, celebrado com o extinto Ministério
da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, tendo por objeto a execução de obras de drenagem do
córrego do Baltazar, situado naquela municipalidade.
2.A Coordenação-Geral para Assuntos de Inventarianca – Cinve/SFC/MF certificou a
irregularidade das contas (fl. 32), manifestando haver tomado ciência a autoridade ministerial (fl.
37).
3.Devidamente citado (fls. 41/42), o responsável compareceu aos autos, apresentando a
documentação de fls. 46/61, a título de prestação de contas do referido convênio. Atendendo à
sugestão da Secex/PI, o então Relator do feito, Ministro José Antonio Barreto de Macedo,
determinou o encaminhamento dos autos ao Controle Interno para novo pronunciamento, em face
da documentação acostada pelo ex-Prefeito.
4.A Cinve/SFC/MF elaborou certificado pela regularidade com ressalvas das contas (fl. 88),
tendo a autoridade ministerial manifestado dele haver tomado conhecimento (fl. 91).
5.Reinstruindo o feito, a Secex/PI posicionou-se no seguinte sentido (fl. 108):
“a) os elementos trazidos aos autos pelo responsável são insuficientes para demonstrar a
correta aplicação dos recursos, concernente à execução da obra com os recursos descentralizados
por meio do Convênio n. 706/87-MHU, haja vista:
a.1) a ausência de manutenção dos recursos em conta-corrente até a efetivação do pagamento
mediante cheque nominal aos fornecedores, contrariando o art. 1º, i, da IN/STN n. 10, de
27/05/1987;
a.2) a ausência de referência ao Convênio n. 706/87-MHU em recibos, notas de empenhos e
notas fiscais (fls. 55/60), contrariando os arts. 1º, i, e 14 da IN/STN n. 10, de 27/05/1987, e o art.
54, § 1º, do Decreto n. 93.872, de 23/12/1986;
a.3) a ausência de manutenção dos documentos de despesa em arquivo, em boa ordem, no
próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo de
ambos os convenentes, contrariando o art. 14 da IN/STN n. 10, de 27/05/1987, e os arts. 54, § 2º, e
139, §§ 4º e 5º, do Decreto n. 93.872, de 23/12/1986”.
6.Diante disso, o Sr. Francisco Aureliano de Queiroz Câmara foi regularmente citado (fl.
115/116) e apresentou a defesa de fls. 118/119 e 128/129, acompanhada das fotografias de fls.
120/127.
7.Em nova instrução (fls. 132/135), a Secex/PI resume e analisa a defesa oferecida pelo
responsável, aduzindo, em síntese, o seguinte:
“8.1.quanto à conta-corrente: ‘à época da liberação dos recursos havia uma conta única no
município para movimentação dos recursos da Prefeitura, onde não havia individualização por
convênio...’. Tal afirmativa caracteriza mais ainda o desrespeito ao contido no item 1, subitem ‘i’ da
IN/STN n. 10/87, que trata da manutenção dos recursos conveniados em conta específica;
8.2.ausência de manutenção dos documentos de despesa em arquivo: ‘Ao concluir o mandato
em 01/01/1989, transferimos o cargo a administração contrária politicamente, e não houve interesse
em manter o arquivo da Prefeitura em condições de pesquisa...’. Tal justificativa não deve ser
levada em consideração, haja vista que falta sustentação confiável, e, ainda, demonstra a falta de
interesse na aplicação dos normativos legais vigentes, em especial o contido nos arts. 54, § 2º, 139,
§§ 4º e 5º, do Decreto n. 93.872/86.
8.3.ausência de referência ao convênio em notas fiscais, recibos, notas de empenhos etc:
‘Quanto à identificação com carimbo do convênio, podemos afirmar que não era prática na
prefeitura em nossa gestão, o que reconhecemos o erro’. Tal prática evidencia o descumprimento
das determinações contidas no item 14 da IN/STN n. 10/87, que determina que:
8.3.1.‘As faturas, notas fiscais, recibos e outros documentos de despesa serão mantidos em
nome do órgão ou entidade convenente que efetuar o pagamento aos fornecedores, devidamente
identificados com o número do convênio, acordo ou ajuste...’.
9.Depreende-se dos fatos que as alegações de defesa apresentadas pelo responsável não têm o
condão de elidir as irregularidades constantes na prestação de contas do Convênio n. 706/87,
firmado com o extinto Ministério da Ação Social”.
8.Conclusivamente, a Secex/PI encaminha proposta, nos termos que se seguem:
“11.1.com base nas determinações contidas nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’ e ‘c’,
236
da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, do mesmo instrumento
legal, que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, Sr. Francisco
Aureliano de Queiroz Câmara, ex-Prefeito do Município de Amarante/PI, condenando-o ao
pagamento do montante de Cz$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzados), com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar
perante o Tribunal, de acordo com o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU, o
recolhimento da importância devida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 29/03/1988 até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação pertinente;
11.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida caso não atendida a notificação;
11.3.encaminhar ao Ministério Público da União cópia dos documentos pertinentes, com
vistas a que verifique a conveniência da adoção das medidas de sua competência previstas no § 3º
do art. 16 da Lei n. 8.443/92;
11.4.determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que promova a inscrição do nome do
responsável, Sr. Francisco Aureliano de Queiroz Câmara, se tal medida ainda não tiver sido tomada,
no Cadastro Informativo dos Débitos Não-Quitados do Serviço Público Federal – Cadin”.
9.O representante do Ministério Público junto ao Tribunal, em parecer de fl. 137, destacando
que os elementos presentes nos autos não permitem concluir pela boa-fé do responsável,
manifestou-se de acordo com a proposição da unidade técnica, alertando, ainda, para o fato de que o
encaminhamento do nome do responsável para inscrição no Cadin deve efetivado somente após o
trânsito em julgado da deliberação e caso não se comprove, no prazo fixado, o recolhimento do
débito.
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Examinando a documentação colacionada aos autos pelo ex-Prefeito, a título de prestação de
contas dos recursos recebidos mediante o Convênio n. 706/87, bem assim os argumentos que trouxe
em sua defesa, concluo na mesma linha da unidade técnica e do Ministério Público no sentido de
que não restou comprovado o regular emprego dos valores federais repassados ao Município de
Amarante/PI, por meio do mencionado ajuste.
2.De início, observo que os recursos não foram depositados em conta corrente específica,
contrariando o que determina o art. 1º, alínea i, da IN/STN n. 10/87, vigente à época da celebração
da avença. Em plano de maior gravidade, verifico, no extrato de fl. 50, que a totalidade dos valores
transferidos pelo convênio foi retirada da conta corrente no dia seguinte (29/03/1988) ao do
depósito (28/03/1988), ao passo que as duas notas fiscais apresentadas como comprovantes da
despesa são datadas de 20/04/1988 e 30/04/1988, portanto, respectivamente, 22 e 32 dias após à
data do saque. Agregue-se a isso a ausência naqueles documentos da identificação do convênio,
contrariando a exigência estabelecida no art. 14 da IN/STN n. 10/87. Noto ainda que as cópias das
notas fiscais encontram-se “autenticadas” pelo próprio responsável, além de uma delas estar ilegível
(fls. 57/60).
3.Tais ocorrências fragilizam, em muito, a documentação apresentada pelo responsável,
impedindo um juízo seguro de que os recursos repassados mediante o aludido convênio foram
utilizados na consecução do objeto ajustado. Nesse cenário, em nada aproveitam ao ex-Prefeito as
fotografias enfeixadas ao processo, pois não são instrumentos hábeis a demonstrar que as obras ali
indicadas foram construídas com os recursos transferidos pelo extinto Ministério da Habitação,
Urbanismo e Meio Ambiente, por intermédio do referido convênio.
4.Diante dessas considerações e inexistindo elementos a configurar a boa-fé do responsável,
cumpre, a teor do art. 3º da DN/TCU n. 35/2000, julgar, desde logo, irregulares as contas e em
débito o Sr. Francisco Aureliano de Queiroz Câmara, tendo por fundamento a alínea b do inciso III
do art. 16 da Lei n. 8.443/92, uma vez que se encontra plenamente configurada a prática de atos
com infração a normas legais e regulamentares, não se podendo concluir, dos documentos
237
apresentados, que os recursos repassados por força do convênio tenham sido regularmente aplicados
na execução do objeto pactuado.
5.Por fim, ressalto que a determinação para inclusão do nome do responsável no Cadin deve
ser dirigida ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que assumiu competências do
extinto Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente relativamente a questões decorrentes
da descentralização de recursos mediante convênios.
Ante o exposto, acolho a proposta da unidade técnica, com o adendo do Ministério Público, e
manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 355/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-525.149/1996-1.
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Amarante/PI.
4. Responsável: Francisco Aureliano de Queiroz Câmara, ex-Prefeito.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/PI.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial instaurada contra o Sr.
Francisco Aureliano de Queiroz Câmara, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos
recursos transferidos ao aludido Município, no valor de Cz$ 2.500.000,00, por meio do Convênio n.
706/87, celebrado com o extinto Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, tendo por
objeto a execução de obras de drenagem do córrego do Baltazar, situado naquela municipalidade.
Considerando que o responsável, citado, apresentou documentos a título de prestação de
contas extemporaneamente;
Considerando que foram detectadas irregularidades nas referidas contas, dando ensejo a nova
citação do ex-Prefeito;
Considerando que as alegações de defesa apresentadas não justificaram a ocorrência de
infrações a normativos então vigentes (arts. 1º, alínea i, e 14 da IN/STN n. 10/87) e não permitiram
concluir que os recursos repassados pelo aludido convênio tenham sido regularmente aplicados na
execução do objeto pactuado;
Considerando os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público no sentido de julgar
irregulares as presentes contas e condenar o ex-Prefeito ao pagamento do débito, no valor
correspondente ao montante de recursos repassados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a Câmara,
em:
8.1 – julgar irregulares as contas do Sr. Francisco Aureliano de Queiroz Câmara, nos termos
dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/92,
condenando-o ao pagamento do débito, no valor de Cz$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos
mil cruzados), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora devidos, calculados a partir de 29/03/1988 até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
8.2 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n. 8.443/92, caso não seja atendida a notificação;
8.3 – determinar à Secex/PI que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr.
Francisco Aureliano de Queiroz Câmara, CPF n. 011.023.893-15, não comprove o recolhimento do
238
débito, encaminhe seu nome ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a inclusão
no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados – Cadin, caso esta providência não tenha sido
adotada.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
(Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-013.606/2000-4
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Maripá de Minas/MG.
Responsável: Antônio Torres de Castro, ex-Prefeito.
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades
detectadas na prestação de contas de recursos federais transferidos por força de
convênio. Citação. Revelia. Contas irregulares com débito e multa. Inclusão do nome do
responsável no Cadin após o trânsito em julgado.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Antônio Torres de Castro, exPrefeito do Município de Maripá de Minas/MG, em decorrência de irregularidades detectadas na
prestação de contas dos recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS ao
mencionado Município, em 23/09/1994, no valor total de R$ 18.181,81, mediante o Convênio n.
509/1994, objetivando “a construção de posto de saúde, visando a fortalecer a capacidade técnicooperacional para atender aos serviços de saúde do município e sua integração ao Sistema Único de
Saúde” (fls. 09/16).
2.Ao examinar a prestação de contas, o FNS, no Parecer Técnico n. 3.248/99 (fl. 47),
constatou a ausência dos seguintes documentos: relatório de cumprimento do objeto, termo de
aceitação da obra, despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas.
3.A Secretaria Federal de Controle Interno/MF certificou a irregularidade das contas (fl. 61),
tendo tomado ciência a autoridade ministerial competente (fl. 63).
4.Após três tentativas de citação via AR/MP, em que não se obteve o ciente do responsável,
procedeu-se à citação por edital, publicado no Diário Oficial da União de 14/02/2002 (fl. 101).
5.Transcorrido o prazo regimental, o Sr. Antônio Torres de Castro não apresentou alegações
de defesa nem recolheu o débito a ele imputado.
6.Ante o exposto, a Secex/MG propõe (fl. 103):
a) sejam julgadas irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
239
inciso III, alínea b, 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando o responsável ao recolhimento do
débito ao Tesouro Nacional, no valor de R$ 18.181,81, acrescido dos encargos legais incidentes a
partir de 23/09/1994 até a data do recolhimento;
b) seja autorizada a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
c) seja encaminhado o nome do responsável ao FNS para inclusão no Cadin, após o trânsito
em julgado da deliberação a ser proferida.
7.A Procuradoria põe-se de acordo (fl. 104).
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Nos termos do § 3º do art. 12 da Lei n. 8.443/92, o responsável que não atender à citação
torna-se revel para todos os efeitos, devendo-se dar prosseguimento ao processo.
2.Examinando a prestação de contas presente nos autos, não há como certificar que os
recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram aplicados na construção do posto de
saúde, conforme pactuado no convênio em tela. Além da ausência dos documentos referidos no
Relatório supra, verifico que os recursos foram sacados da conta corrente específica três dias
(26/09/1994) após o depósito (23/09/1994), conforme extrato à fl. 20, impossibilitando estabelecer
vínculo com os diversos pagamentos indicados na Relação de fl. 23, que indicam datas entre
13/10/1994 a 30/11/1994.
3.Diante desse quadro, que revela a falta de zelo na gestão de recursos públicos destinados a
área de amplo alcance social, entendo que, além do débito, cabe aplicar ao responsável a multa
prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/92.
Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que ora
submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala de Sessões, em 14 de maio de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 356/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC n. 013.606/2000-4.
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades
detectadas na prestação de contas de recursos federais transferidos por força de convênio.
3. Responsável: Antônio Torres de Castro, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Maripá de Minas/MG.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, tendo como
responsável o Sr. Antônio Torres de Castro, ex-Prefeito do Município de Maripá de Minas/MG.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra o responsável o
débito no valor de R$ 18.181,81, em decorrência de irregularidades detectadas na prestação de
contas dos recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS ao mencionado
Município, mediante o Convênio n. 509/1994, objetivando a construção de posto de saúde, visando
a fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde do município e sua
integração ao Sistema Único de Saúde;
Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno/MF certificou a irregularidade das
presentes contas, tendo tomado ciência a autoridade ministerial competente;
Considerando que, citado, o responsável não se manifestou nos autos, tornando-se revel,
conforme dispõe o § 3º do art. 12 da Lei n. 8.443/92;
240
Considerando que a Secex/MG e o Ministério Público manifestam-se no sentido de que as
contas sejam julgadas irregulares e seja condenado em débito o responsável pelo valor acima
referido;
Considerando, ainda, que a conduta do responsável, deixando de demonstrar a execução do
objeto do convênio de amplo alcance social e evidenciando a falta de zelo na gestão dos recursos
públicos repassados, enseja a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
em:
8.1 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei n. 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Antônio Torres de Castro
ao pagamento do débito no valor de R$ 18.181,81 (dezoito mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e
um centavos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
dívida ao FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a
partir de 23/09/1994 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.2 – aplicar ao aludido responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/92, no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento
da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
8.3 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 221
do Regimento Interno/TCU, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
8.4 – determinar à Secex/MG que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr.
Antônio Torres de Castro, CPF n. 136.653.916-87, não comprove, no prazo fixado, o recolhimento
das dívidas, encaminhe o nome do responsável ao FNS, para fins de inclusão no cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin, de acordo com a Decisão n.
94/2000 e o Acórdão n. 274/2001, ambos do Plenário.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
(Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE III – 1ª Câmara
TC-015.718/2001-8 (c/ 06 volumes)
Apenso: 014.794/2001-5 (c/ 01 volume)
Natureza: Relatório de Auditoria.
Entidade: Município de São João do Sóter/MA.
Responsáveis: Clodomir Costa Rocha, Prefeito, e outros.
241
EMENTA: Relatório da Auditoria realizada em cumprimento ao Plano de Auditorias
do segundo semestre de 2001. Avaliação da aplicação dos recursos do Fundef.
Constatação de diversas irregularidades. Indícios de dano ao erário. Conversão dos
autos em Tomada de Contas Especial. Citação e audiência dos responsáveis. Ciência ao
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, ao Ministério Público daquele Estado, ao
Ministério Público Federal, à Câmara Municipal e ao denunciante do processo em
apenso.
RELATÓRIO
Trata-se do Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de São João do
Sóter/MA, em cumprimento ao Plano de Auditorias do segundo semestre de 2001. Esse trabalho
integra um conjunto de auditorias realizadas em cinqüenta municípios que receberam
complementação orçamentária da União no exercício de 2000 e tem por escopo aferir a aplicação
dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério – Fundef.
2.Examinados todos os processos referentes ao exercício de 2000 e aqueles compreendidos
entre o período de 1º/01 a 31/08/2001, foram avaliados aspectos essenciais concernentes a quatro
áreas: a gestão de recursos, o controle social, a questão da remuneração dos professores e a
sistemática de fiscalização a cargo dos Tribunais de Contas Estaduais e dos Municípios, quando for
o caso.
3.Destacam-se, a seguir, as seguintes constatações do correspondente Relatório de Auditoria
(fls. 05/22):
3.1 – indícios de desvio de recursos, referentes ao exercício de 2000, da ordem de R$
70.729,20, em face dos seguintes fatos:
3.1.1 – com respeito à contratação da empresa Ronilson Gomes dos Santos Construções para
a construção de uma escola no Povoado de Pequizeiro e de reformas nas escolas do Povoado de
Candeias e Santo Antônio, no valor total contratado de R$ 34.485,00:
a) “a Unidade Escolar do Povoado de Piquizeiro, segundo informações locais, não foi
construída no ano de 2000, como dito nas Notas Fiscais n. 0004 e 0005. Outrossim, soube-se que as
unidades dos povoados de Santo Antônio e Candeias não foram reformadas no ano de 2000”;
b) não há registro das referidas obras no Crea/MA, bem assim de boletins de medição,
inexistindo na respectiva prestação de contas alusão ao procedimento licitatório realizado, o que
conduz à conclusão de que tal licitação não ocorreu;
c) não existe correlação entre os pagamentos das despesas e os saques na conta-corrente;
3.1.2 – foram efetuados pagamentos referentes à aquisição de material de limpeza junto à
empresa Ribeiro Brandão, no valor de R$ 5.320,00, de material didático e de expediente da firma R.
J. dos Reis Comércio, no total de R$ 26.804,20, e da empresa D. C. Cunha Malhão Comércio e
Representação, no montante de R$ 4.120,00, não obstante os indícios de inidoneidade das aludidas
empresas e o fato de não existir correlação entre os pagamentos das despesas e os saques na contacorrente;
3.2 – realização de despesas, no exercício de 2000, a seguir relacionadas, no valor de R$
37.030,60, incompatíveis com as finalidades do Fundef: aquisição de material de informática, que
não foi disponibilizado para as escolas do ensino fundamental; pagamento de serviços prestados por
assessores, contadores e office-boy; contratação de serviços fotográficos; locação de veículos;
pagamento pelo fornecimento de refeições e compras em armazém; realização de cursos para leigos
por empresas não credenciadas junto às autoridades estaduais de Educação;
3.3 – indícios de desvio de recursos, relativos ao exercício de 2001, no montante de R$
313.068,75, em razão das seguintes ocorrências:
3.3.1 – acerca da contratação da empresa L. M. dos Santos Barros para a reforma de 15
escolas, por meio do Convite n. 001/2001, no total de R$ 76.400,00 (fls. 01/17 – vol. 1):
a) não-realização da reforma prevista na Escola Clodomir Millet e constatação de reformas
parciais nas demais escolas;
242
b) indícios de montagem do processo licitatório atinente às obras referidas no subitem
anterior, porquanto, entre outras ocorrências, verificou-se que a ordem de serviço foi assinada em
22/01/2001 e a Nota Fiscal correspondente à primeira medição da reforma de 14 escolas foi emitida
nove dias depois;
c) indício de inidoneidade da empresa contratada, pois o endereço fornecido como sede da
firma é, em verdade, endereço residencial, constando, ainda, nos sistemas Sintegra e Gere/MA,
como ramo da empresa a comercialização de cimento e não a construção civil;
d) ausência de correlação entre os pagamentos de despesas e os saques na conta-corrente;
3.3.2 – ausência de correlação entre os saques da conta-corrente e os pagamentos referentes
ao fornecimento de 79.100 cópias à Secretaria Municipal de Educação, no valor de R$ 7.910,00
(NF n. 23, emitida por E & R Informática), à Carta-Convite n. 003/2001, no total de R$ 26.400,00
(NF n. 11, emitida por Construtora Vaz Ltda), e à aquisição de material de limpeza junto à Correta
Distribuidora Ltda, na importância de R$ 7.738,00, pagamentos esses efetivados, embora existissem
indícios de inidoneidade das notas fiscais apresentadas, nos primeiros casos, e da empresa
contratada, no terceiro, vez que, conforme os sistemas Sintegra e Gere/MA, a Correta Distribuidora
Ltda. opera na comercialização de artefatos e não com material de limpeza;
3.3.3 – quanto aos serviços objeto das Cartas-Convite ns. 12/2001 (confecção de 4.425 peças
de fardamento escolar, valor: R$ 75.525,00), 013/2001 (aquisição de 3.125 Kits pedagógicos junto à
C. F. Cerqueira, valor: R$ 77.345,75) e 031/2001 (reparos em sessenta escolas, contratados à
Construtora Marimar, valor: R$ 28.800,00), foram observadas, entre outras, as seguintes
ocorrências:
a) falta de correlação entre os pagamentos realizados e os saques da conta-corrente;
b) pagamentos realizados, não constando, porém, execução dos referidos objetos;
c) indícios de inidoneidade da contratada, no primeiro caso (Elizângela Oliveira de Sousa
Lacerda, pessoa física) e da nota fiscal apresentada, no segundo contrato acima mencionado;
c) indícios de montagem dos respectivos processos licitatórios;
3.3.4 – no que se refere à Ordem de Pagamento n. 33/01, alusiva à N.F. N. 28, emitida por L.
M. dos Santos Barros, no valor de R$ 13.250,50 (fls. 1160/1161, vol. 6)
a) não há indicação da unidade escolar recuperada, nem a descrição dos serviços realizados,
tampouco solicitação dos serviços ou planilha orçamentária correspondente;
b) falta correlação entre os pagamentos realizados e os saques da conta-corrente;
c) existem indícios de inidoneidade da firma contratada, porquanto, conforme o sistema
Sintegra, está registrada no ramo de comercialização de cimento, e não construção civil.
3.4 – realização de despesas, no exercício de 2001, no valor de R$ 37.872,26, a seguir
discriminadas, incompatíveis com as finalidades do Fundef: aquisição de material de informática,
que não foi disponibilizado para as escolas do ensino fundamental; reforma de escolas do ensino
infantil; fornecimento de refeições ou aquisição de gêneros alimentícios; entrega de materiais ou
prestação de serviços não especificados; prestação de serviços fotográficos; locação de veículos.
3.5 - fracionamento de despesas, violando o disposto no art. 23, §5º, da Lei n. 8.666/93, como
o ocorrido para a locação de ônibus para transporte escolar, em janeiro e maio de 2001, nos quais
foram realizadas licitações na modalidade convite, sem justificativa técnica, nos valores de R$
64.400,00 e R$ 74.000,00, respectivamente, com duração de quatro meses cada;
3.6 – não-exigência de prova de quitação das empresas contratadas com o sistema de
Seguridade Social, em afronta ao art. 195, § 3º, da Constituição Federal;
3.7 – não-aplicação do valor mínimo de 60% dos recursos em remuneração dos profissionais
do Magistério, contrariando o disposto no art. 7º da Lei n. 9.424/96;
3.8 – não-utilização da conta do Fundef exclusivamente para as despesas referentes à gestão
do Fundo.
4.Conclusivamente, a equipe de auditoria, com o endosso da Sra. Diretora Técnica interina e
da Srª Secretária Substituta (fls. 21/23), propõe a adoção das seguinte medidas:
4.1 – “constituição de Tomada de Contas Especial referente aos indícios de desvios de
recursos constatados, no valor de R$ 70.729,20, ex vi do art. 2º, § 1º, da IN/TCU n. 36/2000,
autorizando desde já a citação do Sr. Ivan Santos Magalhães”;
243
4.2 – “constituição de Tomada de Contas Especial referente aos indícios de desvios de
recursos constatados, no valor de R$ 313.068,75, ex vi do art. 2º, § 1º, da IN/TCU n. 36/2000,
autorizando desde já a citação do Sr. Clodomir Costa Rocha”;
4.3 - “realização de audiências dos respectivos responsáveis pelos fatos elencados nos itens”
3.2, 3.4, 3.5, 3.7 e 3.8 supra;
4.4 – determinar à Prefeitura Municipal que “exija a quitação com o sistema de Seguridade
Social, quando da contratação de firmas”;
4.5 – “dar ciência deste Relatório ao TCE/MA para conhecimento e adoção das providências
que entender cabíveis”.
5.Por meio da Decisão n. 245/2002, o Plenário deste Tribunal, ao deliberar sobre o TC014.794/2001-5, referente à Denúncia contra o Sr. Clodomir Costa Rocha, atual Prefeito de São
João do Sóter/MA, versando sobre irregularidades na aplicação dos recursos do Fundef, decidiu,
além de conhecer da Denúncia, para considerá-la procedente, determinar a retirada da chancela de
“sigiloso” aposta àqueles autos, bem assim juntar o referido feito a este, para exame conjunto.
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Várias foram as irregularidades verificadas pela equipe de auditoria da Secex/MA, ao
examinar a gestão pela Prefeitura Municipal de São João do Sóter/MA quanto aos recursos
provenientes do Fundef, nos exercícios de 2000 e 2001.
2.Cabe destacar, com respeito ao exercício de 2000, que, conforme apurado, embora constem
despesas alusivas à construção de escola no Povoado de Pequizeiro e às reformas das escolas dos
Povoados de Candeias e Santo Antônio, tais obras não foram realizadas naquele exercício.
3.No que diz respeito ao exercício de 2001, além de se evidenciar a não-realização da reforma
prevista na Escola Clodomir Millet e as reformas parciais nas demais escolas previstas no Convite
n. 001/2001, constatou-se o pagamento de despesas, com recursos do Fundef, no montante de R$
181.670,75, sem a efetiva comprovação de que os serviços tenham sido executados ou os materiais
recebidos.
4.Tais ocorrências ensejam a aplicação do disposto no art. 47 da Lei n. 8.443/92, convertendose o presente feito, desde logo, em tomada de contas especial, com a conseqüente citação dos
responsáveis. A propósito, entendo que não só os Prefeitos à época dos fatos ora questionados
devam ser citados, mas também, em solidariedade, as firmas que tenham concorrido para o
cometimento dos atos que acarretaram prejuízo ao Erário.
5.Além disso, entendo que também constitui motivo para citação a aplicação de recursos do
Fundef fora das finalidades a que se destinam, previstas no art. 2º da Lei n. 9.424/1996, cabendo,
pois, citar os responsáveis para que apresentem defesa ou recolham ao Fundef os valores
impugnados.
6.Com relação às ocorrências objeto dos subitens 3.2, 3.4, 3.5, 3.7 e 3.8 do Relatório
precedente, ponho-me de acordo com a sugestão oferecida pela unidade técnica no sentido de
determinar a audiência dos Srs. Clodomir Costa Rocha, atual Prefeito Municipal, Ivan Santos
Magalhães, Prefeito entre 1997 e 2000, e da Sra. Juraci de Area Leão, ex-Secretária Municipal de
Educação, para que apresentem razões de justificativa a respeito, cabendo, ainda, a meu ver, realizar
audiência sobre a ausência da comprovação de regularidade com o sistema de Seguridade Social,
tanto nos procedimentos licitatórios, quanto nos contratos firmados com dispensa ou inexigibilidade
de licitação, em desacordo com os termos previstos no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, bem
assim com a orientação desta Corte, consubstanciada na Decisão n. 705/94 – Plenário.
7.Ante o elenco de irregularidades apuradas pela Secex/MA, entendo conveniente, em
homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que se junte aos respectivos ofícios
citatórios cópia da parte correspondente do Relatório de Auditoria.
8.Ademais, considero oportuno o encaminhamento de cópia da deliberação que vier a ser
adotada, bem assim do Relatório e da Proposta de Decisão que a fundamentarem, não só ao
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, mas também ao Ministério Público daquele Estado, ao
Ministério Público Federal e à Câmara Municipal de São João do Sóter/MA – tendo em vista a
244
constatação de diversos pagamentos a empresas com indícios de inidoneidade, quais sejam:
Ronilson Gomes dos Santos Construções, R. J. dos Reis Comércio, Ribeiro Brandão, D. C. Cunha
Malhão Comércio e Representação, L. M. dos Santos Barros, Correta Distribuidora Ltda, Elisângela
Oliveira de Sousa Lacerda (pessoa física), E & R Informática e Construtora Vaz Ltda.
9.Por fim, ante a juntada a estes autos do TC-014.794/2001-5, referente à Denúncia contra o
Sr. Clodomir Costa Rocha, atual Prefeito de São João do Sóter/MA, versando sobre irregularidades
na aplicação dos recursos do Fundef, em cumprimento à Decisão n. 245/2002 – TCU – Plenário,
creio oportuno dar ciência ao Denunciante acerca da deliberação que foi adotada.
Com essas considerações, manifesto-me por que seja adotada a decisão que ora submeto a
esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
DECISÃO Nº 208/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-015.718/2001-8 (c/ 06 volumes);Apenso: 014.794/2001-5 (c/ 01 volume).
2.Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria realizada em cumprimento ao Plano de Auditorias
do segundo semestre de 2001.
3. Responsáveis: Clodomir Costa Rocha, Prefeito, Ivan Santos Magalhães, ex-Prefeito, e Juraci de
Area Leão, ex-Secretária Municipal.
4. Entidade: Município de São João do Sóter/MA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 – com fundamento no art. 47 da Lei n. 8.443/92, converter os presentes autos em Tomada
de Contas Especial;
8.2 – determinar, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 153, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, a citação do Sr. Ivan Santos Magalhães, ex-Prefeito de São João do
Sóter/MA, para que, no prazo de quinze dias, a contar da ciência:
8.2.1 – apresente alegações de defesa ou recolha à conta específica do Fundef a quantia de R$
37.030,60 (trinta e sete mil, trinta reais e sessenta centavos), atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora devidos, a partir da data da realização das despesas, na forma da legislação em
vigor, tendo em vista a aplicação de recursos do Fundef fora das finalidades a que se destinam,
conforme se segue: aquisição de material de informática, que não foi disponibilizado para as escolas
do ensino fundamental; pagamento de serviços prestados por assessores, contadores e office-boy;
contratação de serviços fotográficos; locação de veículos; pagamento pelo fornecimento de
refeições e compras em armazém; realização de cursos para leigos por empresas não credenciadas
junto à autoridades estaduais de Educação;
8.2.2 – apresente, solidariamente com as empresas a seguir relacionadas, alegações de defesa
ou recolha à conta específica do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e Valorização do Magistério – Fundef as quantias a seguir discriminadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, a partir da realização dos respectivos
pagamentos, na forma da legislação em vigor, em razão das seguintes ocorrências, encaminhandolhes, a título de subsídio, cópia da parte correspondente do Relatório de Auditoria elaborado pela
Secex/MA:
a) não-realização do objeto do contrato com a empresa Ronilson Gomes dos Santos
Construções, no exercício de 2000, qual seja a construção de uma escola no Povoado de Pequizeiro
e de reformas nas escolas do Povoado de Candeias e Santo Antônio, no valor total de R$ 34.485,00
(trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais);
245
b) pagamentos referentes à aquisição de material de limpeza junto à empresa Ribeiro
Brandão, no valor de R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais), de material didático e de
expediente da firma R. J. dos Reis Comércio, no total de R$ 26.804,20 (vinte e seis mil, oitocentos e
quatro reais e vinte centavos), e da empresa D. C. Cunha Malhão Comércio e Representação, no
montante de R$ 4.120,00 (quatro mil, cento e vinte reais), não obstante os indícios de inidoneidade
das aludidas empresas e o fato de não existir correlação entre os pagamentos das despesas e os
saques na conta-corrente específica;
8.3 – determinar, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 153, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, a citação do Sr. Clodomir Costa Rocha, atual Prefeito de São João do
Sóter/MA, para que, no prazo de quinze dias, a contar da ciência:
8.3.1 – apresente alegações de defesa ou recolha à conta específica do Fundef a quantia de R$
37.872,26 (trinta e sete mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, a partir da data da realização das despesas,
na forma da legislação em vigor, tendo em vista a aplicação de recursos do Fundef fora das
finalidades a que se destinam, conforme se segue, encaminhando-lhe, a título de subsídio, cópia da
parte correspondente do Relatório de Auditoria elaborado pela Secex/MA: aquisição de material de
informática, que não foi disponibilizado para as escolas do ensino fundamental; reforma de escolas
do ensino infantil; fornecimento de refeições ou aquisição de gêneros alimentícios; entrega de
materiais ou prestação de serviços não especificados; prestação de serviços fotográficos; locação de
veículos;
8.3.2 – apresente, solidariamente com as empresas a seguir discriminadas, alegações de defesa
ou recolha à conta específica do Fundef as quantias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, a partir da data da realização das despesas,
na forma da legislação em vigor, em face das seguintes ocorrências, encaminhando-lhes, a título de
subsídio, cópia da parte correspondente do Relatório de Auditoria elaborado pela Secex/MA:
a) não-realização da reforma prevista na Escola Clodomir Millet e execução de reformas
parciais nas demais escolas, objeto do contrato com a empresa L. M. dos Santos Barros [Convite n.
001/2001, no valor de R$ 76.400,00 (setenta e seis mil e quatrocentos reais)], bem assim indícios de
inidoneidade da empresa contratada, ausência de correlação entre os pagamentos de despesas e os
saques na conta-corrente;
b) ausência de correlação entre os saques da conta-corrente e os pagamentos referentes ao
fornecimento de 79.100 cópias à Secretaria Municipal de Educação, no valor de R$ 7.910,00 (sete
mil, novecentos e dez reais), NF n. 23, emitida por E & R Informática, à Carta-Convite n. 003/2001,
no total de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), NF n. 11, emitida por Construtora
Vaz Ltda, e à aquisição de material de limpeza junto à Correta Distribuidora Ltda, na importância
de R$ 7.738,00 (sete mil, setecentos e trinta e oito reais), pagamentos esses efetivados, embora
existissem indícios de inidoneidade das notas fiscais apresentadas, nos primeiros casos, e da
empresa contratada, no terceiro;
c) pagamentos realizados, não constando, porém, execução dos objetos previstos nas CartasConvite ns. 12/2001 [(confecção de 4.425 peças de fardamento escolar contratados junto à
Elisângela Oliveira de Sousa Lacerda, valor: R$ 75.525,00 (setenta e cinco mil, quinhentos e vinte e
cinco reais)], 013/2001 [(aquisição de 3.125 Kits pedagógicos junto à C. F. Cerqueira, valor: R$
77.345,75(setenta e sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos)] e
031/2001 [(reparos em sessenta escolas, contratados à Construtora Marimar, valor: R$ 28.800,00
(vinte e oito mil e oitocentos reais)], havendo, ainda, indícios de inidoneidade da contratada, no
primeiro caso (Elizângela Oliveira de Sousa Lacerda, pessoa física) e da nota fiscal apresentada, no
segundo contrato mencionado neste subitem;
d) pagamentos feitos à L. M. dos Santos Barros, por meio da Ordem de Pagamento n. 33/01,
alusiva à N.F. n. 28, no valor de R$ 13.250,50, quando se observou que não há indicação da
unidade escolar recuperada, nem a descrição dos serviços realizados, tampouco solicitação dos
serviços ou planilha orçamentária correspondente, bem assim falta correlação entre os pagamentos
realizados e os saques da conta-corrente, e, ainda, existem indícios de inidoneidade da firma
contratada, porquanto, conforme o sistema Sintegra, está registrada no ramo de comercialização de
cimento, e não no de construção civil;
246
8.4 – determinar, com base nos art. 12, inciso III, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 153, inciso III,
do Regimento Interno/TCU, a audiência dos responsáveis abaixo identificados, para, no prazo de
quinze dias, a contar da ciência, apresentar razões de justificativa acerca dos seguintes fatos:
8.4.1 – Sr. Clodomir Costa Rocha, quanto:
a) ao fracionamento de despesas, violando o disposto no art. 23, § 5º, da Lei n. 8.666/93;
b) à não-utilização da conta do Fundef exclusivamente para as despesas referentes à gestão
do Fundo;
c) à não-exigência da documentação relativa à regularidade com a Seguridade Social, tanto
nos procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura, quanto nos contratos firmados com
dispensa ou inexigibilidade de licitação, em desacordo com os termos previstos no § 3º do art. 195
da Constituição Federal;
8.4.2 – Sr. Ivan Santos Magalhães e Sra. Juraci de Area Leão, relativamente à não-aplicação
do valor mínimo de 60 % dos recursos do Fundef para a remuneração dos profissionais do
Magistério, contrariando o disposto no art. 7º da Lei n. 9.424/96;
8.5 – encaminhar cópia desta Decisão, bem assim do Relatório e da Proposta de Decisão que a
fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, ao Ministério Público daquele
Estado, ao Ministério Público Federal, à Câmara Municipal de São João do Sóter/MA e ao
denunciante do TC-014.794/2001-5.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
(Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
GRUPO I I - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC nº 032.747/1983-7
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Procuradoria-Geral da República
Interessada: Célia Daher
Ementa: Concessão inicial considerada legal em Sessão de 05.06.1984. Ilegalidade da
alteração presente à fl. 36, em razão do pagamento da remuneração da Função
Comissionada cumulativamente com os “quintos” e com a Gratificação de Atividade
pelo Desempenho de Função – GADF. Súmula TCU nº 106. Determinação.
RELATÓRIO
Trata-se de alteração da aposentadoria da Srª. Célia Daher, no cargo de Agente
Administrativo do quadro permanente da Procuradoria-Geral da República.
2. Este Tribunal, em Sessão de 05.06.1984, considerou legal a aposentadoria voluntária da
interessada, com fundamento nos artigos 176, inciso II, e 178, inciso I, alínea “a”, da Lei nº
1.711/1952, com a vantagem prevista no art. 180, inciso I, da precitada lei, a vigorar a partir de
29.11.1983 (fls. 11 e 13/13v).
3. Os autos retornam a esta Corte em razão de pleito da interessada para alterar o fundamento
legal da concessão, substituindo a vantagem prevista no art. 180, inciso I, da Lei nº 1.711/1952 pela
247
do inciso III do art. 3º da Lei nº 8.911/1994, a partir de 12.07.1994, tendo a administração emitido o
ato de fl. 36, concedendo-lhe a vantagem dos “quintos” cumulativamente com a Gratificação de
Representação de Gabinete e com a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função –
GADF – correspondente à mesma função.
4. Presentes, também, os atos de fl. 18 e 26, não passíveis de apreciação por este Tribunal.
Parecer da Unidade Técnica
5. A SEFIP, considerando que a vantagem dos “quintos” percebida cumulativamente com o
valor da Gratificação de Representação de Gabinete e a GADF correspondente à mesma função
contraria jurisprudência desta Corte de Contas, consubstanciada nas Decisões nºs 215/1994,
32/1997, 223/1998 e 128/1999 da 1ª Câmara; 119/1994 do Plenário; e 121/2000 da 2ª Câmara, entre
outras, propõe a ilegalidade da alteração, com recusa de registro ao ato de fl. 36 e com determinação
para serem devolvidas as importâncias recebidas indevidamente, nos termos do art. 46 da Lei nº
8.112/1990 c/c o Enunciado nº 235 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
Parecer do Ministério Público
6. O Ministério Público manifesta-se em consonância com a unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
Não é permitida a percepção cumulativa da vantagem de “quintos” com a Gratificação de
Representação de Gabinete. O artigo 5º da Lei nº 6.732/1979 e, atualmente, o art. 7º, parágrafo
único, da Lei nº 9.624/1998, vedam expressamente esse pagamento.
2. No que se refere ao pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função –
GADF concomitantemente com os quintos, a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, que a
instituiu, dispõe, literalmente, em seu § 1º do art. 14 – com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
8.538/1992 –, que ela integra a base de cálculo “das parcelas denominadas de quintos”. Portanto,
não se pode receber a GADF cumulativamente com os quintos – é duplicidade de pagamento.
3. Acrescento às decisões citadas no parecer da unidade técnica a de nº 769/98 – Plenário (TC
375.657/88-6), proferida em Sessão Ordinária realizada em 11.11.98, tendo como Relator o
Ministro Bento Bugarin. Naquela ocasião, o Plenário decidiu conhecer do recurso de divergência
impetrado pelo TRE/MG para, no mérito, negar-lhe provimento, em razão da pretensão de se pagar,
com fundamento no art. 2º da Lei nº 6.732/79, duas vezes o benefício da função comissionada
(“quintos” e FC-4).
4. Deixo de acompanhar os pareceres em relação à aplicação do enunciado da Súmula TCU nº
235 – restituição dos valores recebidos, mesmo que reconhecida a boa-fé –. Alinho-me à nova
orientação desta Corte, consolidada com a publicação da Decisão nº 390/2001, proferida em Sessão
Plenária de 27.06.2001 (DOU de 12.07.2001).
Posto isso, acolho, em parte, os pareceres, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 –
dispensa da reposição das importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão
que ora submeto à Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de maio de
2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 209/2002 - TCU – 1ª CÂMARA
248
1. Processos TC nº 032.747/1983-7
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Célia Daher
4. Órgão: Procuradoria-Geral da República
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista a jurisprudência
deste Tribunal sobre a matéria em exame, DECIDE:
8.1-considerar ilegal a alteração de fl. 36, negando-lhe o registro, ante a impossibilidade de
percepção cumulativa da vantagem de “quintos”, da Gratificação de Representação de Gabinete e
da GADF, com dispensa da reposição das importâncias já recebidas (Súmula TCU nº 106);
8.2- determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração
impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos
termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU;
8.3- determinar a Procuradoria-Geral da República que adote a presente decisão para todos os
casos similares ao presente, sob pena de responsabilidade solidária do gestor e aplicação das
sanções previstas na Lei nº 8.443/92; e
8.4- determinar a SEFIP que verifique a implementação da medida determinada no item
anterior.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC-450.008/1986-0
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/TRT-8ª
Interessada: Ruth da Conceição Oliveira
EMENTA: Aposentadoria considerada legal em Sessão de 08.04.1986. Pedido de
alteração. Ilegalidade da alteração presente à fl. 56, em razão do pagamento da
remuneração da Função Comissionada cumulativamente com os “quintos” e a
Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF. Súmula TCU nº 106.
Determinação.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto pedido de alteração de aposentadoria de Ruth da Conceição
Oliveira, Técnica Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/TRT-8ª.
2. Em Sessão de 08.04.1986, este Tribunal determinou o registro da aposentadoria da
precitada servidora, a vigorar a partir de 25.11.1985, com fundamento nos artigos 101, inciso III,
249
parágrafo único, e 102, inciso I, letra “a”, da Constituição Federal vigente à época, c/c os artigos
176, inciso II, e 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952.
3. O Presidente daquele Tribunal, em atenção ao pedido da interessada (fl. 43), resolveu
apostilar o pré-falado ato, a fim de declarar que a inativa em questão faria jus a perceber, a partir de
19.01.1995, 3/5 (três quintos) da função de assistente, cumulativamente com a GADF e a
Gratificação de Representação de Gabinete correspondente à mesma função.
Parecer da Unidade Técnica
4. A SEFIP, citando decisões desta Casa – nºs 215/1994, 32/1997 e 128/1999 da 1ª Câmara;
119/1994 do Plenário; e 121/2000 da 2ª Câmara – contrárias à percepção cumulativa das vantagens
acima referidas, e considerando o disposto no enunciado nº 235 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal, propõe que este Relator considere ilegal o ato de fl. 56 e negue o registro correspondente,
com a determinação de serem ressarcidas as importâncias indevidamente pagas à servidora.
Parecer do Ministério Público
5. O Ministério Público, na pessoa do Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha, manifestase em consonância com a unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
Não é permitida a percepção cumulativa da vantagem de “quintos” com a Gratificação de
Representação de Gabinete. O artigo 5º da Lei nº 6.732/1979 e, atualmente, o art. 7º, parágrafo
único, da Lei nº 9.624/1998, vedam expressamente esse pagamento.
2. No que se refere ao pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função –
GADF concomitantemente com os quintos, a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, que a
instituiu, dispõe, literalmente, em seu § 1º do art. 14 – com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
8.538/1992 –, que ela integra a base de cálculo “das parcelas denominadas de quintos”. Portanto,
não se pode receber a GADF cumulativamente com os quintos – é duplicidade de pagamento.
3. Acrescento às decisões citadas no parecer da unidade técnica a de nº 769/98 – Plenário (TC
375.657/88-6), proferida em Sessão Ordinária realizada em 11.11.98, tendo como Relator o
Ministro Bento Bugarin. Naquela ocasião, o Plenário decidiu conhecer do recurso de divergência
impetrado pelo TRE/MG para, no mérito, negar-lhe provimento, em razão da pretensão de se pagar,
com fundamento no art. 2º da Lei nº 6.732/79, duas vezes o benefício da função comissionada
(“quintos” e FC-4).
4. Deixo de acompanhar os pareceres em relação à aplicação do enunciado da Súmula TCU nº
235 – restituição dos valores recebidos, mesmo que reconhecida a boa-fé –. Rendo-me à nova
orientação desta Corte, consolidada com a publicação da Decisão nº 390/2001, proferida em Sessão
Plenária de 27.06.2001 (DOU de 12.07.2001).
Posto isso, acolho, em parte, os pareceres, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 –
dispensa da reposição das importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão
que ora submeto à Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 210/2002 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo nº: TC-450.008/1986-0
250
2.Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessada: Ruth da Conceição Oliveira
4.Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/TRT-8ª
5.Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6.Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7.Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator; considerando o disposto no inciso
XIV do artigo 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
19/98; DECIDE:
8.1- considerar ilegal a alteração de proventos de Ruth da Conceição Oliveira, ante a
impossibilidade de percepção cumulativa da vantagem de “quintos” e a Gratificação de
Representação de Gabinete, com dispensa da reposição das importâncias já recebidas (Súmula TCU
nº 106);
8.2- recusar registro ao ato de fl. 56;
8.3- aplicar o enunciado da Súmula TCU nº 106 para as quantias já recebidas;
8.4- determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração
impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos
termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU;
8.5- determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/TRT-8ª que adote a presente
decisão para todos os casos similares ao presente, sob pena de responsabilidade solidária do gestor e
aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92; e
8.6- determinar a SEFIP que verifique a implementação da medida determinada no item
anterior.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC nº 375.351/1989-2
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
Interessada: Ligia Beleza Rocha
Ementa: Concessão inicial considerada legal em Sessão de 11.07.1989. Ilegalidade das
alterações presentes às fls. 277 e 293, em razão do pagamento da vantagem quintos
cumulativamente com a parcela correspondente ao valor da mesma função. Súmula
TCU nº 106. Determinações.
RELATÓRIO
Trata-se de alteração da aposentadoria da Srª. Ligia Beleza Rocha, no cargo de Técnico
Judiciário do quadro permanente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais– TRE/MG.
251
2. Este Tribunal, em Sessão de 11.07.1989, considerou legal a aposentadoria voluntária da
interessada, com fundamento nos artigos 176, item II, e 178, item I, alínea “a”, da Lei nº
1.711/1952, com a redação da Lei nº 6.701/1979, a vigorar a partir de 15.03.1983, bem como a
alteração para inclusão da vantagem prevista no art. 184, item II, da Lei nº 1.711/1952 (fls. 68, 102
e 105/106).
3. Em nova apreciação, esta Corte considerou legais com recomendação e determinou o
registro dos atos de fls. 185/186 e 213, atinentes às alterações da aposentadoria inicial, para
substituição da vantagem do art. 184 pela do art. 180 da Lei nº 1.711/1952; incorporação do
benefício da Lei nº 6.732/1979; e reopção pela vantagem do art. 184 da Lei nº 1.711/1952 (Decisão
nº 085/1993 da 1ª Câmara – fls. 224).
4. Ao retornar o processo para exame de novas alterações – inclusão da vantagem prevista no
art. 2º da Lei nº 6.732/1979 –, em preliminar, a então 2ª SECEX promoveu diligência com vistas a
ser esclarecida a razão da concessão de quintos cumulativamente com a parcela correspondente ao
valor da mesma função, Função Comissionada – FC-5, em desacordo com o art. 5º da Lei nº
6.732/1979.
Parecer da Unidade Técnica
5. A SEFIP, ante o não-atendimento da diligência e considerando que a vantagem dos quintos
percebida cumulativamente com o valor da mesma função contraria jurisprudência desta Corte de
Contas, consubstanciada nas Decisões nºs 215/1994 da 1ª Câmara, 121/2000 da 2ª Câmara e
119/1998 do Plenário, entre outras, propõe a ilegalidade das alterações, com recusa de registro aos
atos de fls. 277 e 293 e determinação para serem devolvidas as importâncias indevidamente pagas à
servidora.
Parecer do Ministério Público
6. O Ministério Público manifesta-se em consonância com a SEFIP.
É o relatório.
VOTO
Não é permitida a percepção cumulativa da vantagem de “quintos” com a parcela
correspondente ao valor da mesma função, no presente caso, Função Comissionada – FC-5,
portanto os atos de fls. 277 e 293 devem ter os seus registros recusados. O artigo 5º da Lei nº
6.732/1979 e, atualmente, o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.624/1998 vedam expressamente
esse pagamento.
2. Acrescento às decisões citadas no parecer da unidade técnica a de nº 769/98 – Plenário (TC
375.657/88-6), proferida em Sessão Ordinária realizada em 11.11.98, tendo como Relator o
Ministro Bento Bugarin. Naquela ocasião, o Plenário decidiu conhecer do recurso de divergência
impetrado pelo TRE/MG para, no mérito, negar-lhe provimento, em razão da pretensão de se pagar,
com fundamento no art. 2º da Lei nº 6.732/79, duas vezes o benefício da função comissionada
(“quintos” e FC-4).
3. Deixo de acompanhar os pareceres em relação ao ressarcimento das quantias recebidas
indevidamente. Rendo-me à nova orientação desta Corte, consolidada com a publicação da Decisão
nº 390/2001, proferida em Sessão Plenária de 27.06.2001(DOU de 12.07.2001).
Posto isso, acolho os pareceres, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 – dispensa da
reposição das importâncias já recebidas – e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora
submeto à Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de maio de
2002.
252
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 211/2002 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processos TC-375.351/1989-2
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Ligia Beleza Rocha
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais–TRE/MG
5. Relator: Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no
inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, DECIDE:
8.1-considerar ilegais as alterações de fls. 277 e 293, negando-lhes o registro, ante a
impossibilidade de percepção cumulativa da vantagem de “quintos” com a parcela correspondente
ao valor da mesma função;
8.2-dispensar a reposição das importâncias já recebidas, nos termos da Súmula TCU nº 106;
8.3-determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração
impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos
termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU;
8.4-determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE/MG que adote a
presente decisão para todos os casos similares ao presente, sob pena de responsabilidade solidária
do gestor e aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92; e
8.5-determinar à SEFIP que verifique a implementação da medida determinada no item
anterior.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC nº 450.067/1989-0
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Pará - TRE/PA
Interessada: Célia Maia Kouri
Ementa: Concessão inicial considerada legal em Sessão de 17.10.1989. Legalidade da
alteração presente à fl. 68. Ilegalidade da alteração presente à fl. 92, em razão do
pagamento da vantagem “quintos” cumulativamente com a Gratificação relativa à
mesma função. Súmula TCU nº 106. Determinações.
RELATÓRIO
253
Trata-se de alteração da aposentadoria da Srª. Célia Maia Kouri, no cargo de Técnico
Judiciário do quadro permanente do Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Pará - TRE/PA.
2. Este Tribunal, em Sessão de 17.10.1989, considerou legal a aposentadoria voluntária da
interessada, com fundamento no artigo 40, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal c/c os art.
176, inciso II e 178, inciso I, letra “a”, da Lei nº 1.711/1952, a vigorar a partir de 13.04.1989 (fls. 27
e 28). Este ato sofreu alteração em razão de opção da interessada pelo art. 184, inciso II, da Lei nº
1.711/1952 – considerada legal em Sessão de 11.10.1990 (fl. 45v).
3. Os autos retornam a esta Corte em razão de pleito da interessada para alterar o fundamento
legal da concessão, em razão da opção da aposentada pelos benefícios da Lei nº 8.911/1994, tendo a
administração emitido o ato de fl. 92, concedendo-lhe a vantagem dos “quintos” cumulativamente
com a Gratificação relativa à mesma função.
4. Também presente à fl. 68, alteração da aposentadoria de Célia Maia Kouri, substituindo a
vantagem do art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952 pela vantagem do art. 193 da Lei nº
8.112/1990, com vigência a partir de 11.08.1994.
Parecer da Unidade Técnica
5. A analista da SECEX/AP, com o endosso dos dirigentes daquela unidade, considerando que
a vantagem dos “quintos” percebida cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma função
carece de amparo legal, propõe a ilegalidade da alteração, com recusa de registro ao ato de fl. 92 e
determinação para serem devolvidas as importâncias recebidas indevidamente, nos termos do art. 46
da Lei nº 8.112/1990. Quanto ao ato de fl. 68, a unidade técnica é pela legalidade com o respectivo
registro.
Parecer do Ministério Público
6. O Ministério Público manifesta-se em consonância com a SECEX/AP.
É o relatório.
VOTO
A jurisprudência desta Tribunal é pacífica no sentido de que não se pode perceber de forma
cumulativa a vantagem da parcela de quintos de Função com fundamento na Lei nº 8.911/1994,
acrescida da gratificação relativa à mesma Função.
2. Deixo de acompanhar os pareceres em relação à aplicação do enunciado da Súmula TCU nº
235 – restituição dos valores recebidos, mesmo que reconhecida a boa-fé –. Acompanho a nova
orientação desta Corte, consolidada com a publicação da Decisão nº 390/2001, proferida em Sessão
Plenária de 27.06.2001 (DOU de 12.07.2001).
3. A alteração consignada no ato de fl. 68 não merece reparo. A substituição da vantagem do
art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952 pela vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 é
perfeitamente legal.
Posto isso, acolho, em parte, os pareceres, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 –
dispensa da reposição das importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão
que ora submeto à Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de maio
2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 212/2002 - TCU – 1ª CÂMARA
de
254
1. Processos TC nº 450.067/1989-0
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Célia Maia Kouri
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Pará - TRE/PA
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Drª. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX/AP
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com base na jurisprudência
desta Corte sobre a matéria em apreciação, DECIDE:
8.1-considerar legal a alteração de fl. 68, determinando-lhe o registro;
8.2-considerar ilegal a alteração de fl. 92, negando-lhe o registro, ante a impossibilidade de
percepção cumulativa das parcelas de quintos da Função, acrescidas da gratificação relativa à
mesma Função;
8.3- dispensar a reposição das importâncias já recebidas, nos termos da Súmula TCU nº 106;
8.4- determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração
impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos
termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU;
8.5- determinar ao Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Pará - TRE/PA que adote a
presente decisão para todos os casos similares ao presente, sob pena de responsabilidade solidária
do gestor e aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92; e
8.6- determinar à SECEX/AP que verifique a implementação da medida determinada no item
anterior.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC-700.532/1989-7
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo
Interessada: Maria Apparecida de Oliveira Barros
EMENTA: Aposentadoria considerada legal em Sessão de 15.02.1990. Pedido de
alteração. Percepção cumulativa de “quintos” com a Gratificação relativa à mesma
função. Ilegalidade. Súmula TCU nº 106. Determinação.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto pedido de alteração de aposentadoria de Maria Apparecida de
Oliveira Barros, Técnica Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
2. Em Sessão de 15.02.1990, este Tribunal determinou o registro da aposentadoria da
precitada servidora, a vigorar a partir de 16.10.1987, com fundamento nos artigos 101, inciso III,
255
parágrafo único, e 102, inciso I, letra “a”, da Constituição Federal, c/c o artigo 184, inciso II, letra
“a”, da Lei nº 1.711/1952.
3. O Presidente daquele Tribunal, em atenção ao pedido da interessada (fl. 49), resolveu
apostilar o pré-falado ato, a fim de declarar que a inativa em questão faria jus a perceber, a partir de
15.08.1994, 5/5 (cinco quintos) da função de chefe de seção cumulativamente com a Gratificação
relativa à mesma função.
Parecer da Unidade Técnica
4. A SEFIP, citando decisões desta Casa – nºs 215/1994, 32/1997, 128/1999 da 1ª Câmara;
119/1994 do Plenário; e 121/2000 da 2ª Câmara – contrárias à percepção cumulativa de quintos
com a Gratificação de Representação de Gabinete e a GADF correspondente à mesma função, e
considerando o disposto no enunciado nº 235 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, propõe
que este Relator considere ilegal o ato de fl. 16-B e negue o registro correspondente, com a
determinação de serem ressarcidas as importâncias indevidamente pagas ao servidor.
Parecer do Ministério Público
5. O Ministério Público, na pessoa do Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, manifestase, também, pela ilegalidade da alteração, mas ressalva que o ato de fl. 16-B apresenta acumulação
da Função Comissionada de Chefe de Seção – FC-5 com a parcela de 5/5 calculados sobre o valor
da mesma Função Comissionada e não como constou da instrução da unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
Concordo com a proposta de ilegalidade da alteração em apreciação.
2. Na mesma linha do parecer do Ministério Público, entendo não ser permitida a percepção
cumulativa da vantagem definida no artigo 3º da Lei nº 8.911/1994 (“quintos”) com a Gratificação
relativa à mesma função.
Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº
106 – dispensa da reposição das importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a
Decisão que ora submeto à Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 213/2002 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-700.532/1989-7
2.Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessada: Maria Apparecida de Oliveira Barros
4.Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo
5.Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6.Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7.Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator; considerando que não há
autorização legal para a acumulação de vantagens ora apreciada; e considerando a jurisprudência
desta Corte, DECIDE:
8.1- considera ilegal a alteração da aposentadoria de Maria Apparecida de Oliveira Barros,
ante a impossibilidade de percepção cumulativa de parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994 com
a Gratificação relativa à mesma função;
256
8.2- recusar registro ao ato de fl. 16-B;
8.3- aplicar o enunciado da Súmula TCU nº 106 para as quantias já recebidas;
8.4- determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração
impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos
termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU;
8.5- determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo que adote a presente
decisão para todos os casos similares ao presente, sob pena de responsabilidade solidária do gestor e
aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92; e
8.6- determinar a SEFIP que verifique a implementação da medida determinada no item
anterior.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC nº 008.082/2001-0
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas
Interessado: José do Nascimento Brasil
EMENTA: Aposentadoria. Percepção cumulativa de parcelas de quintos de Função,
acrescidas da mesma Função e da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de
Função – GADF –. Ilegalidade. Súmula TCU nº 106. Determinações.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto aposentadoria de José do Nascimento Brasil, agente
administrativo do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas, com vigência a partir de
28.09.1995.
2. O ato de fl. 02 concede ao interessado parcela de quintos de Função, acrescidas da mesma
Função e da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF – .
Parecer da Unidade Técnica
3. A SEFIP propõe que o Tribunal considere legal o ato de fl. 02 e ordene o seu registro.
Parecer do Ministério Público
4. O Ministério Público na pessoa do Subprocurado-Geral Jatir Batista da Cunha,
considerando que o servidor foi aposentado na vigência da Lei nº 8.911/1994, manifesta-se pela
ilegalidade e recusa de registro do ato de fl. 02, ante a inclusão nos proventos das parcelas de
quintos da Função, acrescidas da mesma Função.
É o relatório.
257
VOTO
Assiste razão ao Ministério Público.
2. Em pesquisa realizada pelo meu Gabinete ao Sistema Integrado de Administração de
Recursos Humanos – SIAPE – ficou demonstrado que o interessado percebe de forma cumulativa
parcela de quintos de Função, acrescidas da mesma Função e da Gratificação de Atividade pelo
Desempenho de Função – GADF – (fls. 05/06).
3. Não é permitida a percepção cumulativa da vantagem de “quintos” acrescidas da mesma
Função. O artigo 5º da Lei nº 6.732/1979 e, atualmente, o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº
9.624/1998, vedam expressamente esse pagamento.
4. No que se refere ao pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função –
GADF concomitantemente com os quintos, a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, que a
instituiu, dispõe, literalmente, em seu § 1º do art. 14 – com a redação dada pelo art. 5º da lei nº
8.538/1992 –, que ela integra a base de cálculo “das parcelas denominadas de quintos”. Portanto,
não se pode receber a GADF cumulativamente com os quintos – é duplicidade de pagamento.
4. A jurisprudência desta Tribunal é pacífica no sentido de que não se pode perceber de forma
cumulativa as vantagens acima elencadas. Cito alguns julgados: Decisões nºs 32 e 267/1997 da 1ª
Câmara; 93/1996 da 2ª Câmara; e 47/2001 do Plenário.
Posto isso, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 – dispensa da reposição das
importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à Primeira
Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 214/2002 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo nº: TC nº 008.082/2001-0
2.Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessado: José do Nascimento Brasil
4.Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas
5.Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6.Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7.Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e considerando a jurisprudência
desta Corte sobre a matéria em apreciação, DECIDE:
8.1- considerar ilegal a aposentadoria de José do Nascimento Brasil, ante a impossibilidade de
percepção cumulativa das parcelas de quintos da Função, acrescidas da mesma Função e da
Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF –;
8.2- recusar registro ao ato de fl. 02;
8.3- dispensar a reposição das importâncias já recebidas, nos termos da Súmula TCU nº 106;
8.4- determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração
impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos
termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU;
8.5- determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas que adote a
presente decisão para todos os casos similares ao presente, sob pena de responsabilidade solidária
do gestor e aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92; e
8.6- determinar à SEFIP que verifique a implementação da medida estabelecida no item
anterior.
258
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC nº 008.984/2001-4
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará
Interessados: Claudio Roberto Rodrigues de Castro, Maria Eleusa Costa, Maria Mota e
Maria Salete Oliveira Praça
EMENTA: Aposentadoria. Percepção cumulativa de “quintos” com a Gratificação
relativa à mesma função. Ilegalidade. Súmula TCU nº 106. Determinação.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto aposentadoria de Claudio Roberto Rodrigues de Castro, Maria
Mota, Maria Eleusa Costa e Maria Salete Oliveira Praça, médico, agente administrativo e
administradoras do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará, com vigências a partir de
26.05.1995, 11.08.1995, 28.07.1995 e 28.08.1995, respectivamente.
2.O atos de fls. 02, 04, 06 e 08 concedem aos interessados parcela dos “quintos” da Lei nº
8.911/1994 cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma função.
Parecer da Unidade Técnica
3. A SEFIP, citando decisões desta Casa – nºs 32/1997 da 1ª Câmara e 47/2001 do Plenário –
contrárias à percepção cumulativa dessas vantagens, propõe que este Relator considere ilegais os
atos de fls. 02, 04, 06 e 08 e negue os registros correspondentes.
Parecer do Ministério Público
4. O Ministério Público, na pessoa da Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva,
manifesta-se em consonância com a SEFIP.
É o relatório.
VOTO
Na mesma linha dos pareceres uniformes, entendo não ser permitida a percepção cumulativa
da vantagem definida no artigo 3º da Lei nº 8.911/1994 (“quintos”) com a Gratificação relativa à
mesma função.
Posto isso, acolho os pareceres, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 – dispensa da
reposição das importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora
submeto à Primeira Câmara.
259
T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 215/2002 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-008.984/2001-4
2.Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessados: Claudio Roberto Rodrigues de Castro, Maria Eleusa Costa, Maria Mota e Maria
Salete Oliveira Praça
4.Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará
5.Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6.Representante do Ministério Público: Drª. Cristina Machado da Costa e Silva
7.Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator; considerando que não há
autorização legal para a cumulação de vantagens ora apreciada; e considerando a jurisprudência
desta Corte, DECIDE:
8.1- considerar ilegais as aposentadorias de Claudio Roberto Rodrigues de Castro, Maria
Eleusa Costa, Maria Mota e Maria Salete Oliveira Praça, ante a impossibilidade de percepção
cumulativa de parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994 com a Gratificação relativa à mesma
função;
8.2- recusar registro aos atos de fls. 02, 04, 06 e 08;
8.3- dispensar a reposição das importâncias já recebidas, nos termos da Súmula TCU nº 106;
8.4- determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes das
concessões impugnadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
decisão, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento
Interno/TCU;
8.5- determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará que adote a presente
decisão para todos os casos similares ao presente, sob pena de responsabilidade solidária do gestor e
aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92; e
8.6- determinar à SEFIP que verifique a implementação da medida determinada no item
anterior.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC nº 009.460/2001-0
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará
Interessadas: Francisca Irene Pinto Carneiro e Maria da Assunção de Sousa
260
EMENTA: Aposentadoria. Percepção cumulativa de “quintos” com a Gratificação
relativa à mesma função. Ilegalidade. Súmula TCU nº 106. Determinação.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto as aposentadorias de Francisca Irene Pinto Carneiro e Maria da
Assunção de Sousa, agentes administrativos do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará,
com vigência a partir de 23.05.1997 e 31.07.1997, respectivamente.
2.O atos de fls. 02 e 04 concedem às interessados parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994
cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma função.
Parecer da Unidade Técnica
3. A SEFIP, citando decisões desta Casa – nºs 32/1997 da 1ª Câmara e 47/2001 do Plenário –
contrárias à percepção cumulativa dessas vantagens, propõe que este Relator considere ilegais os
atos de fls. 02 e 04 e negue os registros correspondentes.
Parecer do Ministério Público
4. O Ministério Público, na pessoa da Procuradora Maria Alzira Ferreira, manifesta-se em
consonância com a SEFIP.
É o relatório.
VOTO
Na mesma linha dos pareceres uniformes, entendo não ser permitida a percepção cumulativa
da vantagem definida no artigo 3º da Lei nº 8.911/1994 (“quintos”) com a Gratificação relativa à
mesma função.
Posto isso, acolho os pareceres, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 – dispensa da
reposição das importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora
submeto à Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 216/2002 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-009.460/2001-0
2.Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessadas: Francisca Irene Pinto Carneiro e Maria da Assunção de Sousa
4.Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará
5.Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6.Representante do Ministério Público: Drª. Maria Alzira Ferreira
7.Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator; considerando que não há
autorização legal para a cumulação de vantagens ora apreciada; e considerando a jurisprudência
desta Corte, DECIDE:
8.1- considerar ilegais as aposentadorias de Francisca Irene Pinto Carneiro e Maria da
Assunção de Sousa, ante a impossibilidade de percepção cumulativa de parcela dos “quintos” da
Lei nº 8.911/1994 com a Gratificação relativa à mesma função;
8.2- recusar registro aos atos de fls. 02 e 04;
8.3- dispensar a reposição das importâncias já recebidas, nos termos da Súmula TCU nº 106;
261
8.4- determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração
impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos
termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU;
8.5- determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará que adote a presente
decisão para todos os casos similares ao presente, sob pena de responsabilidade solidária do gestor e
aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92; e
8.6- determinar a SEFIP que verifique a implementação da medida determinada no item
anterior.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC nº 009.919/2001-0
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará
Interessados: José Egberto de Alcântara Jesus, José Vileimar Gonçalves, Luzia Airles
Silva de Oliveira e Maria Mirtes Sousa de Carvalho
EMENTA: Aposentadoria. Percepção cumulativa de “quintos” com a Gratificação
relativa à mesma função. Ilegalidade. Súmula TCU nº 106. Determinação.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto as aposentadorias de José Egberto de Alcântara Jesus, José
Vileimar Gonçalves, Luzia Airles Silva de Oliveira e Maria Mirtes Sousa de Carvalho, professor,
médico e agentes administrativos do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará, com
vigências a partir de 26.02.1996, 09.04.1996, 17.06.1997 e 09.04.1996, respectivamente.
2. Os atos de fls. 02, 04, 06 e 08 concedem aos interessados parcela dos “quintos” da Lei nº
8.911/1994 cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma função.
Parecer da Unidade Técnica
3. A SEFIP, citando decisões desta Casa – nºs 32/1997 da 1ª Câmara e 47/2001 do Plenário –
contrárias à percepção cumulativa dessas vantagens, propõe que este Relator considere ilegais os
atos de fls. 02, 04, 06 e 08 e negue os registros correspondentes.
Parecer do Ministério Público
4. O Ministério Público, na pessoa do Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifestase em consonância com a SEFIP.
É o relatório.
262
VOTO
Na mesma linha dos pareceres uniformes, entendo não ser permitida a percepção cumulativa
da vantagem definida no artigo 3º da Lei nº 8.911/1994 (“quintos”) com a Gratificação relativa à
mesma função.
Posto isso, acolho os pareceres, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 – dispensa da
reposição das importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora
submeto à Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 217/2002 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo nº: TC nº 009.919/2001-0
2.Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessados: José Egberto de Alcântara Jesus, José Vileimar Gonçalves, Luzia Airles Silva de
Oliveira e Maria Mirtes Sousa de Carvalho
4.Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará
5.Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6.Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7.Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e considerando a jurisprudência
desta Corte sobre a matéria em apreciação, DECIDE:
8.1- considerar ilegais as aposentadorias de José Egberto de Alcântara Jesus, José Vileimar
Gonçalves, Luzia Airles Silva de Oliveira e Maria Mirtes Sousa de Carvalho, ante a impossibilidade
de percepção cumulativa de parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994 com a Gratificação relativa
à mesma função;
8.2- recusar registro aos atos de fls. 02, 04, 06 e 08;
8.3- dispensar a reposição das importâncias já recebidas, nos termos da Súmula TCU nº 106;
8.4- determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração
impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos
termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU;
8.5- determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará que adote a presente
decisão para todos os casos similares ao presente, sob pena de responsabilidade solidária do gestor e
aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/92; e
8.6- determinar a SEFIP que verifique a implementação da medida determinada no item
anterior.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
263
GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC nº 010.666/2001-7
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER
Interessado: Nelson Nunes
EMENTA: Aposentadoria (Alteração). Percepção cumulativa de “quintos” com a
Gratificação relativa à mesma função. Ilegalidade. Súmula TCU nº 106. Determinação.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto a alteração de aposentadoria de Nelson Nunes, procurador
autárquico do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER –, com vigência a partir de
27.07.1994.
2.O ato de fl. 02 concede ao interessado parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994
cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma função.
Parecer da Unidade Técnica
3. A SEFIP, citando decisões desta Casa – nºs 32/1997 da 1ª Câma ra e 47/2001 do Plenário –
contrárias à percepção cumulativa dessas vantagens, propõe que este Relator considere ilegal o ato
de fl. 02 e negue o registro correspondente.
Parecer do Ministério Público
4. O Ministério Público, na pessoa do Subprocurador Ubaldo Alves Caldas, manifesta-se em
consonância com a SEFIP.
É o relatório.
VOTO
Na mesma linha dos pareceres uniformes, entendo não ser permitida a percepção cumulativa
da vantagem definida no artigo 3º da Lei nº 8.911/1994 (“quintos”) com a Gratificação relativa à
mesma função.
Posto isso, acolho os pareceres, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 – dispensa da
reposição das importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora
submeto à Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 218/2002 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo nº: TC-010.666/2001-7
2.Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessado: Nelson Nunes
4.Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER
5.Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6.Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7.Unidade Técnica: SEFIP
264
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator; considerando que não há
autorização legal para a cumulação de vantagens ora apreciada; e considerando a jurisprudência
desta Corte, DECIDE:
8.1- considerar ilegal a alteração de aposentadoria de Nelson Nunes, ante a impossibilidade de
percepção cumulativa de parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994 com a Gratificação relativa à
mesma função;
8.2- recusar registro ao ato de fl. 02;
8.3- dispensar a reposição das importâncias já recebidas, nos termos da Súmula TCU nº 106;
8.4- determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração
impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos
termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU;
8.5- determinar ao DNER que adote a presente decisão para todos os casos similares ao
presente, sob pena de responsabilidade solidária do gestor e aplicação das sanções previstas na Lei
8.443/92; e
8.6- determinar a SEFIP que verifique a implementação da medida determinada no item
anterior.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC nº 011.250/2001-0
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas
Interessados: Audelice Moreira Mattos, Creuza Tavares da Costa, Francisca Cavalcanti
Veiga, Raimundo do Espírito Santo Ribeiro e Rubens Ferreira de Lima
EMENTA: Aposentadoria. Percepção cumulativa de “quintos” com a Gratificação
relativa à mesma função. Ilegalidade. Súmula TCU nº 106. Determinação.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto as aposentadorias de Creuza Tavares da Costa, Raimundo do
Espírito Santo Ribeiro, Rubens Ferreira de Lima, Audelice Moreira Mattos e Francisca Cavalcanti
Veiga, agentes administrativos, bibliotecária e odontóloga do Núcleo Estadual do Ministério da
Saúde no Amazonas, com vigências a partir de 15.10.1996, 05.05.1995, 11.03.1997, 05.11.1996 e
09.10.1996, respectivamente.
2.O atos de fls. 02, 04, 06, 08 e 10 concedem aos interessados parcela dos “quintos” da Lei nº
8.911/1994 cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma função.
Parecer da Unidade Técnica
265
3. A SEFIP, citando decisões desta Casa – nºs 32/1997 da 1ª Câmara e 47/2001 do Plenário –
contrárias à percepção cumulativa dessas vantagens, propõe que este Relator considere ilegais os
atos de fls. 02, 04, 06, 08 e 10 e negue os registros correspondentes.
Parecer do Ministério Público
4. O Ministério Público, na pessoa da Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha, manifestase em consonância com a SEFIP.
É o relatório.
VOTO
Na mesma linha dos pareceres uniformes, entendo não ser permitida a percepção cumulativa
da vantagem definida no artigo 3º da Lei nº 8.911/1994 (“quintos”) com a Gratificação relativa à
mesma função.
Posto isso, acolho os pareceres, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 – dispensa da
reposição das importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora
submeto à Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 219/2002 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo nº: TC-011.250/2001-0
2.Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessadas: Audelice Moreira Mattos, Creuza Tavares da Costa, Francisca Cavalcanti Veiga,
Raimundo do Espírito Santo Ribeiro e Rubens Ferreira de Lima
4.Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas
5.Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6.Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7.Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator; considerando que não há
autorização legal para a cumulação de vantagens ora apreciada; e considerando a jurisprudência
desta Corte, DECIDE:
8.1- considerar ilegais as aposentadorias de Audelice Moreira Mattos, Creuza Tavares da
Costa, Francisca Cavalcanti Veiga, Raimundo do Espírito Santo Ribeiro e Rubens Ferreira de Lima,
ante a impossibilidade de percepção cumulativa de parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994 com
a Gratificação relativa à mesma função;
8.2- recusar registro aos atos de fl. 02, 04, 06, 08 e 10;
8.3- dispensar a reposição das importâncias já recebidas, no s termos da Súmula TCU nº 106;
8.4- determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração
impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos
termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU;
8.5- determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas que adote a
presente decisão para todos os casos similares ao presente, sob pena de responsabilidade solidária
do gestor e aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/92; e
8.6- determinar a SEFIP que verifique a implementação da medida determinada no item
anterior.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
266
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC nº 012.016/2001-1
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro
Interessada: Maria Glicia Sampaio de Alencar
EMENTA: Aposentadoria. Percepção cumulativa de “quintos” com a Gratificação
relativa à mesma função. Ilegalidade. Súmula TCU nº 106. Determinação.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto pedido de aposentadoria de Maria Glicia Sampaio de Alencar,
no cargo de administrador do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, com
vigência a partir de 26.08.1994.
2. O ato de fls. 01/02 concede à interessada parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994
cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma função.
Parecer da Unidade Técnica
3. A SEFIP, citando decisões desta Casa – nºs 32/1997 da 1ª Câmara e 47/2001 do Plenário –
contrárias à percepção cumulativa dessas vantagens, propõe que este Relator considere ilegal o ato
de fls. 01/02 e negue o registro correspondente.
Parecer do Ministério Público
4. O Ministério Público, na pessoa do Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifestase em consonância com a SEFIP.
É o relatório.
VOTO
Na mesma linha dos pareceres uniformes, entendo não ser permitida a percepção cumulativa
da vantagem definida no artigo 3º da Lei nº 8.911/1994 (“quintos”) com a Gratificação relativa à
mesma função.
Posto isso, acolho os pareceres, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 – dispensa da
reposição das importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora
submeto à Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002
Marcos Vinicios Vilaça
267
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 220/2002 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo nº: TC nº 012.016/2001-1
2.Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessada: Maria Glicia Sampaio de Alencar
4.Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro
5.Relator: Ministro Marcos Vinicius Vilaça
6.Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7.Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e considerando a jurisprudência
desta Corte sobre a matéria em apreciação, DECIDE:
8.1- considerar ilegal a aposentadoria de Maria Glicia Sampaio de Alencar, ante a
impossibilidade de percepção cumulativa de parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994 com a
Gratificação relativa à mesma função;
8.2- recusar registro ao ato de fls. 01/02;
8.3- dispensar a reposição das importâncias já recebidas, nos termos da Súmula TCU nº 106;
8.4- determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração
impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos
termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU;
8.5- determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro que adote a
presente decisão para todos os casos similares ao presente, sob pena de responsabilidade solidária
do gestor e aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/92; e
8.6- determinar a SEFIP que verifique a implementação da medida determinada no item
anterior.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC nº 012.324/2001-0
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará
Interessados: Pedro Henrique Saraiva Leão, Elda Braga Olinda, José Humberto
Ramalho Leite, Ary da Silva Ramalho e Lizia Maria Martins Cardoso
EMENTA: Aposentadoria. Percepção cumulativa de “quintos” com a Gratificação
relativa à mesma função. Ilegalidade. Súmula TCU nº 106. Determinação.
RELATÓRIO
268
Este processo tem por objeto aposentadoria de Elda Braga Olinda, Lizia Maria Martins
Cardoso, José Humberto Ramalho Leite, Pedro Henrique Saraiva Leão e Ary da Silva Ramalho,
assistente social, administradora e médicos do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará,
com vigências a partir de 07.12.1996.
2.O atos de fls. 02, 04, 06, 08 e 10 concedem aos interessados parcela dos “quintos” da Lei nº
8.911/1994 cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma função.
Parecer da Unidade Técnica
3. A SEFIP, citando decisões desta Casa – nºs 32/1997 da 1ª Câmara e 47/2001 do Plenário –
contrárias à percepção cumulativa dessas vantagens, propõe que este Relator considere ilegais os
atos de fls. 02, 04, 06, 08 e 10 e negue os registros correspondentes.
Parecer do Ministério Público
4. O Ministério Público, na pessoa do Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, manifestase em consonância com a SEFIP.
É o relatório.
VOTO
Na mesma linha dos pareceres uniformes, entendo não ser permitida a percepção cumulativa
da vantagem definida no artigo 3º da Lei nº 8.911/1994 (“quintos”) com a Gratificação relativa à
mesma função.
Posto isso, acolho os pareceres, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 – dispensa da
reposição das importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora
submeto à Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 221/2002 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo nº: TC-012.324/2001-0
2.Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessados: Pedro Henrique Saraiva Leão, Elda Braga Olinda, José Humberto Ramalho Leite,
Ary da Silva Ramalho e Lizia Maria Martins Cardoso
Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará
5.Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6.Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7.Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator; considerando que não há
autorização legal para a cumulação de vantagens ora apreciada; e considerando a jurisprudência
desta Corte, DECIDE:
8.1- considerar ilegais as aposentadorias de Pedro Henrique Saraiva Leão, Elda Braga Olinda,
José Humberto Ramalho Leite, Ary da Silva Ramalho e Lizia Maria Martins Cardoso, ante a
impossibilidade de percepção cumulativa de parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994 com a
Gratificação relativa à mesma função;
8.2- recusar registro aos atos de fls. 02, 04, 06, 08 e 10;
8.3- dispensar a reposição das importâncias já recebidas, nos termos da Súmula TCU nº 106;
8.4- determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes das
concessões impugnadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
269
decisão, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento
Interno/TCU;
8.5- determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará que adote a presente
decisão para todos os casos similares ao presente, sob pena de responsabilidade solidária do gestor e
aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92; e
8.6- determinar à SEFIP que verifique a implementação da medida determinada no item
anterior.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC nº 012.605/2001-0
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará
Interessada: Maria das Graças Barbosa Dantas
EMENTA: Aposentadoria. Percepção cumulativa de “quintos” com a Gratificação
relativa à mesma função. Ilegalidade. Súmula TCU nº 106. Determinação.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto pedido de aposentadoria de Maria das Graças Barbosa Dantas,
no cargo de administrador do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará, com vigência a
partir de 15.10.1996.
2. O ato de fl. 02 concede à interessada parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994
cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma função.
Parecer da Unidade Técnica
3. A SEFIP, citando decisões desta Casa – nºs 32/1997 da 1ª Câmara e 47/2001 do Plenário –
contrárias à percepção cumulativa dessas vantagens, propõe que este Relator considere ilegal o ato
de fl. 02 e negue o registro correspondente.
Parecer do Ministério Público
4. O Ministério Público, na pessoa do Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, manifestase em consonância com a SEFIP.
É o relatório.
VOTO
270
Na mesma linha dos pareceres uniformes, entendo não ser permitida a percepção cumulativa
da vantagem definida no artigo 3º da Lei nº 8.911/1994 (“quintos”) com a Gratificação relativa à
mesma função.
Posto isso, acolho os pareceres, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 – dispensa da
reposição das importâncias já recebidas –, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora
submeto à Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 222/2002 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC nº 012.605/2001-0
2.Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessada: Maria das Graças Barbosa Dantas
4.Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará
5.Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6.Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7.Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e considerando a jurisprudência
desta Corte sobre a matéria em apreciação, DECIDE:
8.1- considerar ilegal a aposentadoria de Maria das Graças Barbosa Dantas , ante a
impossibilidade de percepção cumulativa de parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/1994 com a
Gratificação relativa à mesma função;
8.2- recusar registro ao ato de fl 02;
8.3- dispensar a reposição das importâncias já recebidas, nos termos da Súmula TCU nº 106;
8.4- determinar ao órgão concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes da alteração
impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos
termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU;
8.5- determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará que adote a presente
decisão para todos os casos similares ao presente, sob pena de responsabilidade solidária do gestor e
aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/92; e
8.6- determinar a SEFIP que verifique a implementação da medida determinada no item
anterior.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
271
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-001.466/2000-9
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Universidade Federal do Paraná - UFPR
Interessados: Cecília Bilobran Schlogl, Anderson Gonçalves, Noêmia Hamann Lyznik,
Cristiane Lyznik, Renato Lyznik e Francisco Sacerdote
Ementa: Pensão Civil. Universidade Federal do Paraná. PUCRCE. Pagamento indevido
de vantagem pessoal nominalmente identificável e de Gratificação de Atividade do
Executivo (GAE) sobre as referidas vantagens. Ilegalidade e recusa dos respectivos
registros. Aplicação da Súmula nº 106 deste Tribunal. Determinação ao órgão de
origem.
Trata o presente processo, gerado automaticamente pelo SISAC, de pensões civis instituídas
pelos ex-servidores da Universidade Federal do Paraná - UFPR Artur Schlogl, Rosalia Fila
Wolfersgrau, Eugenio Lyznik e Eva Maria Sacerdote, cujos beneficiários são, respectivamente,
Cecília Bilobran Schlogl, Anderson Gonçalves, Noêmia Hamann, Cristiane e Renato Lyznik, e
Francisco Sacerdote.
2.O Controle Interno considerou, em relação aos quatro instituidores, a percepção ilegal de
valores a título de vantagem pessoal referente à diferença resultante do enquadramento previsto no
art. 5º, § 2º, do Decreto nº 95.689/88, e da Gratificação de Atividade do Executivo (GAE) instituída
pela Lei Delegada nº 13/92 sobre a referida vantagem (fls. 16/19).
3.Em que pese estar ciente dos questionamentos do Controle Interno, a UFPR manteve os
pagamentos questionados, argumentando, em síntese, que a referida diferença individual, como
vantagem pessoal nominalmente identificável, está assegurada pelo Decreto nº 95.689/88, e
configura-se como direito adquirido, não podendo ser absorvida por progressões futuras. Ademais,
aquela universidade entende procedente a incidência da GAE sobre a vantagem pessoal, porque
configurada sua origem nitidamente salarial (fls. 20/26).
4.No entender da Sefip, a diferença individual decorrente de enquadramento constitui valor
fixo, sujeito apenas a reajustes gerais e a ser absorvida em virtude de subseqüentes progressões
funcionais, não sendo possível a perpetuação de tais parcelas. Considerando que, diante das
progressões funcionais alcançadas pelos servidores, tais parcelas já deviam ter sido absorvidas, a
unidade técnica propõe a ilegalidade das concessões em apreço e a recusa do registro dos atos de
fls. 1/13.
5.O Ministério Público manifesta-se de acordo (f. 31-v).
É o relatório.
VOTO
De fato, quando da implantação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos – PUCRCE nas instituições federais de ensino, o Decreto nº 95.689/88 assegurou o
pagamento de diferença individual, como vantagem pessoal nominalmente identificável, “na
hipótese de a remuneração referente à categoria funcional e nível, considerada para efeito de
enquadramento, ser superior à resultante da reclassificação do servidor no referido plano”. Esse
comando objetivou evitar uma eventual imediata redução salarial após o mencionado
enquadramento. No entanto, à medida em que o servidor fosse progredindo na nova carreira, a
exemplo dos instituidores das pensões ora em exame, tal vantagem seria naturalmente e totalmente
absorvida, uma vez que a verificada redução salarial não mais persistiria.
2.Assim, entendo que os atos aqui tratados devam ser considerados ilegais, tendo o seus
registros negados. Às proposições efetuadas, acrescentaria determinação ao órgão de origem para
que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos inquinados, sob pena de responsabilização
solidária da autoridade omissa, nos termos regimentais, bem como a aplicação da Súmula nº 106 às
importâncias recebidas de boa-fé.
272
3.Com estas observações, acolho os pareceres uniformes e Voto por que o Tribunal adote a
decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 223/2002-TCU-1ª Câmara
1. Processo TC nº 001.466/2000-9
2. Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessados: Cecília Bilobran Schlogl, Anderson Gonçalves, Noêmia Hamann Lyznik, Cristiane
Lyznik, Renato Lyznik e Francisco Sacerdote
4. Entidade: Universidade Federal do Paraná - UFPR
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegais os atos de concessão de pensão civil de fls. 1/13, negando-lhes registro;
8.2. aplicar a Súmula nº 106 dispensando o ressarcimento das importâncias indevidamente
recebidas de boa-fé;
8.3. determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes das presentes
concessões, a partir da ciência desta decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, nos termos do art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO II - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC-014.125/2001-5
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério da Agricultura e do Abastecimento
Interessada: Célia Barbosa da Costa
Ementa: Aposentadoria. Pedido de alteração para a inclusão da vantagem denominada
quintos. Ilegalidade da acumulação de quintos de função comissionada com o valor da
mesma função. Recusa de registro da alteração.
RELATÓRIO E VOTO
273
Trata-se da revisão da aposentadoria de Célia Barbosa da Costa, no cargo de Agente
Administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que requer lhe seja concedida a
vantagem denominada quintos.
2.A Unidade Técnica opinou pela legalidade da alteração, sem prejuízo de que o Tribunal
determine ao órgão que seja excluída a parcela da Função Gratificada, por estar cumulativa com os
quintos da FG, contrariando decisões deste Tribunal.
3. O Ministério Público, à fl. 06 dos autos, formulou proposta em sentido contrário, ou seja,
pela ilegalidade e recusa de registro da alteração, por consignar o pagamento cumulativo de quintos
com o valor da própria função, com fundamento na Lei nº 8.911/94, em desacordo com orientação
do TCU.
Confirmada a acumulação de pagamento de quintos com a própria função, acolho a proposta
oferecida pela douta Procuradoria, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora
submeto à deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 224/2002-TCU- 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-014.125/2001-5
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Célia Barbosa da Costa
4. Órgão: Ministério da Agricultura e do Abastecimento
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 - considerar ilegal a alteração de fls. 1/3 e recusar-lhe registro;
8.2 – dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento
desta Decisão pelo Órgão, de conformidade com a Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
8.3 – determinar ao Órgão que:
8.3.1 – faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos de fls. 01/03, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados a partir da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 191 do RI/TCU;
8.3.2 – adote a presente decisão para todos os casos similares, sob pena de aplicação das
sanções previstas na Lei nº 8.443/92; e
8.4 – determinar à SEFIP que verifique a implementação das medidas determinadas no item
anterior, representando ao Tribunal no caso de descumprimento.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
274
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC-856.684/1998-8
NATUREZA: Aposentadoria. Processo consolidado.
ENTIDADE: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene (extinta)
INTERESSADOS: Deli Toscano de Melo Vaz, Jorge Coelho da Silva Filho, Beronildo
José de Freitas, Péricles Guerra de Moraes, Renelza Soares Gomes, Maria Helena
Oliveira Duarte, Francisco Santos Bastos, João Baptista de Lima, Odilon Rufino de
Oliveira Filho
EMENTA: Aposentadoria. Processo consolidado. Gratificação dos Decretos-lei
2.365/87 e 2.374/87 absorvida pela Lei 7.923/86. Ilegalidade. Recusa do registro.
Fixação de prazo e determinação. Aplicação da Súmula TCU 106.
Trata-se de processo consolidado de nove aposentadorias, na Sudene, com parecer pela
legalidade emitido pelo Controle Interno, relativamente ao qual a Secretaria de Fiscalização de
Pessoal – Sefip – observa que em todas as concessões foi incluída a gratificação do decreto-lei
2.365/87, cujo pagamento foi considerado indevido pelo Tribunal, consoante Decisão 127/2000–
TCU–1ª Câmara.
Ressalta também que, conforme pesquisa no Siape, outros servidores do órgão vem recebendo
indevidamente a vantagem.
Conclusivamente propõe:
a) a legalidade e o registro das concessões;
b) determinação à Sudene para excluir a vantagem questionada no pagamento de todos os
servidores ativos, inativos e pensionistas do órgão, comunicando ao Tribunal as providências
tomadas, no prazo máximo de 30 dias, após ciência da Decisão; e
c) determinação à Sefip para verificar o cumprimento da Decisão, adotando as providências
necessárias em caso de descumprimento.
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
O Decreto-lei 2.365/87 instituiu gratificação concedida aos ocupantes de cargos ou empregos
efetivos, de nível superior, dos quadros e tabelas dos órgãos da Administração Federal direta, do
Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, dos Territórios e das autarquias federais.
Essa gratificação, pelo Decreto-lei 2.374/87, foi concedida, também, aos servidores da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene.
A partir de 1º.11.89, as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer
outras retribuições que estivessem sendo percebidas pelos servidores alcançados pelo art. 2º daquela
lei foram absorvidas pelas remunerações constantes das tabelas anexas à Lei 7.923/89.
O art. 2º da Lei 7.923/89 fixou a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder
Executivo, na Administração Direta, dos extintos Territórios, das autarquias, excluídas as em
regime especial, e das instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei 7.596/87.
Entre as gratificações absorvidas estavam as instituídas pelos Decretos-leis 2.365/87 e
2.374/87.
É, portanto, ilegal o seu pagamento nos proventos das aposentadorias em exame.
275
Paradoxalmente, a unidade técnica propõe a legalidade das concessões, com determinação
para a exclusão das vantagens indevidas e, também, determinação geral para que a Sudene exclua a
referida gratificação do pagamento de todos os servidores ativos, inativos e pensionistas.
Em termos de procedimento, se um ato de aposentadoria contempla vantagem ilegal, não pode
ser considerado legal pelo Tribunal, visto que é este precisamente o controle que o Tribunal
executa, atinente à legalidade do ato. Se há vantagem ilegal no ato, a aposentadoria só pode ser
declarada ilegal, com suspensão do pagamento dos proventos, até que outro ato, escoimado de
vícios, seja proferido e submetido ao Tribunal.
Sobre a ilegalidade da vantagem, o Tribunal já se manifestou no TC-000.945/1992-7 (Decisão
127/2000–TCU–1ª Câmara), oportunidade em que houve profunda análise da natureza jurídica da
Sudene para, a final, concluir que a Sudene era uma autarquia, mas não em regime especial, o que a
sujeitava, em todas as suas conseqüências, à Lei 7.923/89.
Deve-se, por isso, não apenas determinar, mas, desde logo, declarar a ilegalidade das
concessões em apreço e fixar prazo para a suspensão dos pagamentos irregulares, sob pena de
responsabilidade solidária.
Com a extinção da Sudene, foi transferida para a União, por intermédio do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, a responsabilidade pela administração e pagamento de inativos
e pensionistas da Sudene (art. 21, § 3º, da Medida Provisória 2.156-5, de 24.8.01).
Essa transferência de responsabilidade impõe que a determinação para a suspensão dos
pagamentos irregulares seja feita ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Assim, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote a DECISÃO que ora submeto à
apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 225/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-856.684/1998-8
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria. Processo consolidado.
3. Interessados: Deli Toscano de Melo Vaz, Jorge Coelho da Silva Filho, Beronildo José de Freitas,
Péricles Guerra de Moraes, Renelza Soares Gomes, Maria Helena Oliveira Duarte, Francisco Santos
Bastos, João Baptista de Lima, Odilon Rufino de Oliveira Filho.
4. Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene (extinta).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria dos servidores Deli Toscano de
Melo Vaz, Jorge Coelho da Silva Filho, Beronildo José de Freitas, Péricles Guerra de Morais,
Renelza Soares Gomes, Maria Helena Oliveira Duarte, Francisco Santos Bastos, João Baptista de
Lima, Odilon Rufino de Oliveira Filho, negando-lhes o registro;
8.2. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, no prazo de quinze
dias, a contar da ciência desta Decisão, faça cessar o pagamento dos proventos correspondentes às
aposentadorias declaradas ilegais, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas,
nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 191 do Regimento Interno deste Tribunal;
8.3. aplicar a Súmula TCU 106 em relação às importâncias indevidamente recebidas de boafé;
8.4. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que exclua a gratificação
instituída pelo Decreto-lei 2.365/87 e estendida para os servidores da extinta Sudene pelo Decretolei 2.374/87, do pagamento de todos os servidores ativos, inativos e pensionistas da autarquia,
276
comunicando ao Tribunal as providências tomadas, no prazo máximo de 30 dias, após ciência da
Decisão; e
8.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que se abstenha de propor o exame
pela legalidade, com determinação, de atos de concessão que contemplem a inclusão de vantagem
indevida.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira.
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-850.072/1997-2
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Interessados: Raimundo Avelino de Mello, Abadia das Graças Coelho Barbosa,
Aparecida Maria Soares, João Lopes da Silva e Antônio Martins de Sousa
Ementa: Aposentadoria. Percepção cumulativa de “quintos”, incorporados com base na
Lei nº 8.911/94, com a própria função. Ilegalidade dos atos e recusa dos respectivos
registros. Aplicação da Súmula 106. Determinação.
Trata-se de processo consolidado de atos de aposentadoria dos seguintes servidores do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Raimundo Avelino de Mello (fls. 1/2), Abadia das
Graças Coelho Barbosa (fls. 3/4), Aparecida Maria Soares (fls. 5/6), João Lopes da Silva (fls. 7/8) e
Antônio Martins de Sousa (fls. 9/10).
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP manifestou-se, em pareceres uniformes, pela
legalidade e registro de todos os atos constantes dos autos, tendo em vista o conteúdo da Decisão nº
17/2001 - 2ª Câmara.
Por sua vez, o Ministério Público, representado nos autos pela Procuradora Maria Alzira
Ferreira, pronunciou-se “pela ilegalidade e recusa de registro dos atos de fls. 1/10, por consignar o
pagamento cumulativo de quintos com o valor da própria função, com fundamento na Lei nº
8.911/94, em desacordo com orientação do TCU (Decisão nº 32/97-TCU-1ª Câmara; Decisão nº
82/97-TCU-1ª Câmara; Decisão nº 226/99-TCU-1ª Câmara; Decisões nºs 03/2001 e 08/2001-TCU2ª Câmara, Ata nº 1/2001 e Decisão nº 47/2001-TCU-Plenário, Ata nº 5/2001, Sessão de
14.02.2001, entre outras)”.
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão ao Ministério Público.
Com efeito, a impossibilidade de acumulação do vencimento de função gratificada com a
parcela de quintos da mesma função, incorporados com base na Lei nº 8.911/94, é matéria já
pacificada no âmbito desta Corte, ante o disposto no § 2º do art. 193 da Lei nº 8.112/90 (então
277
vigente).
Como ambas as vantagens constam dos atos de fls. 1/10, há que se tê-los por ilegais, com a
fixação de prazo para que o órgão de origem adote as medidas corretivas pertinentes.
Nada obstante, considero aplicável ao caso, no tocante às parcelas percebidas de boa-fé pelos
beneficiários, o entendimento consubstanciado na Súmula TCU nº 106, mais consentâneo, a meu
juízo, com a hipótese dos autos.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal
adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 226/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-850.072/1997-2
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Raimundo Avelino de Mello, Abadia das Graças Coelho Barbosa, Aparecida Maria
Soares, João Lopes da Silva e Antônio Martins de Sousa
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8.Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria dos Srs. Raimundo Avelino de Mello, Abadia
das Graças Coelho Barbosa, Aparecida Maria Soares, João Lopes da Silva e Antônio Martins de
Sousa, constantes, respectivamente, das fls. 1/2, 3/4, 5/6, 7/8 e 9/10, negando-lhes registro;
8.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos inativos,
consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
8.3. determinar ao órgão de origem que:
8.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 191 do Regimento
Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
8.3.2. passe a adotar o entendimento manifestado na presente decisão para todos os casos
similares, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92;
8.4. determinar à SEFIP que verifique a implementação da medidas consignadas nos itens
8.3.1 e 8.3.2 supra.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
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TC-003.302/2001-3
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná
Interessado: Celso Antônio Alves Kaestner
Ementa: Aposentadoria proporcional ao tempo de serviço. Utilização de contagem
ponderada do período de atividade de magistério. Incidência da Súmula TCU nº 245.
Ilegalidade do ato e recusa do respectivo registro.
Adoto como relatório a esclarecedora instrução lavrada no âmbito da Secretaria de
Fiscalização de Pessoal, com a qual pôs-se de acordo a representante do Ministério Público nos
autos:
“Trata-se de concessão de aposentadoria a Celso Antônio Alves Kaestner no cargo de
Professor de Ensino Superior do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná, a partir de
12/03/2001, com fundamento na Lei nº 8.112/90, art. 186, item III, alínea ‘c’.
Preliminarmente, esta Secretaria promoveu diligência à Gerência Regional de Controle
Interno no Paraná solicitando as razões de justificativas quanto ao seu parecer pela ilegalidade da
concessão (fl.04).
Em resposta ao Ofício nº 1.305/2001, desta Secretaria, o responsável pela GRCI/PR
esclareceu que o parecer do Controle Interno pela ilegalidade deveu-se ao uso de conversão de
tempo de serviço prestado em atividade do magistério para o tempo comum, na proporção de
1,166, para efeitos de aposentadoria. Tal conversão ocorreu em cumprimento ao Acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda sem trânsito em julgado (fls. 06/08).
Conforme informação constante do Mapa de Tempo de Serviço (fls. 09/10), foi computado o
fator de conversão 1,166 sobre o período de 14/03/77 a 16/12/98, ou seja, 7.962 dias, referentes às
atividades de magistério x 1,166, igual a 1.319 dias [excedentes], que correspondem a 03 anos, 07
meses e 16 dias, considerando o Mandado de Segurança nº 1999.04.01.128474-9/PR do Tribunal
Regional Federal.
O entendimento do Tribunal sobre a questão que emerge dos autos – impossibilidade de ser
utilizada a contagem ponderada de tempo de serviço para a aposentação – hoje está consolidado
no Enunciado nº 245 de sua Súmula de Jurisprudência, nos seguintes termos:
‘Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública
Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas,
com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem
a contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que
permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido.’
Posto isso, note-se que, conforme se depreende do mapa de fl. 09/10, excluído o acréscimo
resultante da conversão, o interessado não preenche o requisito temporal para a aposentadoria
voluntária com proventos proporcionais previsto no art. 186, item III, alínea ‘c’, da Lei nº
8.112/90.
Assim sendo, propomos a este Tribunal que considere ilegal e recuse o registro do ato de fl.
01/03.”
É o Relatório.
VOTO
Uma vez que, excluída a contagem ponderada, o tempo de serviço do interessado, para fins de
aposentadoria, é de apenas 26 anos, 04 meses e 25 dias, insuficiente, portanto, para a concessão do
benefício, acolho os pareceres uniformes e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação
que ora submeto a este Colegiado.
279
Sala das Sessões, em 14 de maio de 2002.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 227/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-003.302/2001-3
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessado: Celso Antônio Alves Kaestner
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, DECIDE considerar ilegal o ato concessório de fls. 01/03,
negando-lhe registro.
9. Ata nº 15/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 14/05/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
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PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União