Crimes de Perigo Comum
• Globalização, novas tecnologias e novos atores
sociais: sociedade mais complexa e perigosa
• Sociedade de riscos: Ulrich Beck
• Há substituição da nossa sociedade por uma
sociedade tecnológica, massificada e global:
conduta humana anônima passou a criar riscos
globais
• Jesús-Maria Silva Sanchez: aumento de
tipificações dos tipos formais e de perigo
Terminologia
• Perigo: embora a legislação continue a adotá-lo,
não é mais considerado o termo adequado,
preferindo-se a expressão risco
• Massimo Donini: risco é perigo que depende de
uma decisão humana e que pode-lhe ser
imputado
• Dano: há lesão efetiva do bem jurídico; perigo:
basta que o bem jurídico seja posto em perigo
Classificação
•
•
•
•
Teoria subjetiva
Teoria objetiva
Teoria objetivo-subjetiva
Podem os crimes de perigo ser
entendidos:
1. Perigo concreto: o perigo integra o tipo
2. Perigo abstrato: o perigo é motivo da
proibição da conduta (presumidos)
Constitucionalidade dos Crimes de
Perigo
•
Teses de que os crimes de perigo põem em
risco o princípio da legalidade e culpa
• Jorge Figueiredo Dias: em Portugal os
doutrinadores e o Tribunal Constitucional têm
afirmado a sua constitucionalidade, desde que
1. Proteção de bens jurídicos de grande
importância
2. Identificação clara do bem jurídico tutelado
3. Descrição da conduta típica de forma clara e
minuciosa
Classificação
• Crimes de perigo individual e crimes de
perigo comum ou coletivo
• Crimes de resultado de perigo (concreto):
resultado de uma ação prévia
• Crimes de mera conduta (perigo abstrato)
Crimes de Perigo Comum
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•
Incêndio
Explosão
Uso de gás tóxico ou asfixiante
Fabrico, fornecimento, aquisição, posse
ou transporte de explosivos ou gás tóxico,
ou asfixiante
• Desabamento ou desmoronamento
• Formas qualificadas de crime de perigo
comum
Incêndio
• Bem Jurídico: incolumidade pública
(estado de preservação ou segurança em
face de possíveis resultados lesivos
(Hungria); proteção da vida, integridade
física e bens patrimoniais alheios
Sujeitos do Crime
1.Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o
proprietário
• Protege-se não apenas o patrimônio
público, mas a segurança pública
2.Sujeitos passivos: a coletividade e a
pessoa cujo patrimônio (vida, integridade
física e patrimônio) seja ameaçado
Tipo Objetivo
• Causar incêndio: combustão que, por sua
proporção, pode propagar-se
• Causar: provocar
• Incêndio: fogo perigoso. Carbonização
progressiva e continuada. Pode não haver
chamas
• Conduta: pode ser praticado por ação ou
omissão (deixar, propositalmente, propagar-se
fogo provocado por acidente, quando possível
fazê-lo)
Tipo Objetivo (cont.)
• Crime de perigo concreto
• Não precisa que pessoas sejam lesadas
ou individualmente postas em risco
• Exame de corpo de delito
• Perigo pode decorrer não apenas do fogo
mas do pânico
• Perigo deve ser analisado ex-ante
Tipo Subjetivo
• Dolo de perigo: basta a vontade de causar o
incêndio com a consciência de que o agente
pode causar risco a outras pessoas ou bens. Há
o dolo de dano quanto a coisa que se deita fogo
e o dolo de perigo em relação a outras coisas
ou pessoas não individuadas
• Dolo: direto ou eventual
• Incêndio por contaminação: ateado fogo sobre
uma coisa que se alastra para outra. Há
responsabilização, por dolo ou culpa
Consumação/Tentativa
• Consumação: com a situação de perigo: não
basta a causação do fogo sobre a coisa, mas há
necessidade de que haja o efetivo perigo
• Tentativa: admissível (Hungria: enquanto não
surgir a situação de perigo).Ex. de José Faria da
Costa: A introduz em edifício dois bujões de
gasolina e com eles mechas incendiárias, ao ser
surpreendido, dúvidas não há que houve crime
tentado
Forma Culposa
• Pode manifestar-se:
1.de forma involuntária (inadvertidamente deita
fogo em coisa inflamável)
2.de maneira intencional (causa o fogo de maneira
intencional, sem haver previsão do incêndio)
• Pode ser praticado por ação ou omissão
• Ex: queimadas, estourar bomba junina junto a
combustível
• As causas de aumento de pena não se aplicam
ao incêndio culposo
Incêndio Qualificado
(causas de aumento de pena)
1.
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•
•
•
•
1.
2.
Causas de aumento de pena relacionadas ao fim do
agente: intuito de obter vantagem pecuniária
Elemento subjetivo
Vantagem pecuniária é conseqüência do crime e não
preço do crime
Não se exige que obtenha a vantagem
Ex.: incendiar escritório para destruir documentos
comprometedores
Se visa a obtenção de valor do seguro:
Há apenas incêndio qualificado (Prado/Bitencourt)
Hungria e Fragoso: quando o agente recebe a
indenização do seguro: concurso material de
estelionato (171, § 2º, V) + incêndio qualificado
Cont. (Causas de aumento de
pena)
2. Causas de aumento de pena relacionadas à
natureza ou destinação da coisa
a)Casa habitada ou destinada a habitação:
• Pode não possuir pessoas no momento do
incêndio
• Residencial ou comercial
• Não abrange:
1. Construções ainda não habitadas
2. Quando não é destinada à habitação
• Destinada a habitação: embora construída
para esse fim, não é habitada
Cont. (Causas de aumento de
pena)
b)Edifício público ou destinado a uso público ou à
obra de assistência social ou de cultura
• Edifício público: pertencente à União, Estado e
Município. Se o prédio é público, mas alugado a
particular: não há a majorante (Noronha/Capez)
• Destinado a uso público: ainda que particular, é
destinado ao público (cinema, museus, teatro);
obra de assistência social (hospital, asilo,
creche) ou de cultura (biblioteca, colégio)
Cont. (Causas de aumento de
pena)
c)embarcação, aeronave, comboio ou transporte
coletivo
• De pessoas e não de coisas
• Pode não estar ocupado, no momento, por
pessoas
d)Estação ferroviária ou aeródromo: omissão
portos e rodovias
e)estaleiro, fábrica (indústria), oficina (manual):
podem estar desocupados no momento do
incêndio
Cont. (Causas de aumento de
pena)
f)Depósito de explosivo (detonação),
combustível (alimenta o fogo) e inflamável
(facilidade com que se acende): maior
perigo com a incineração de tais locais
g)Poço petrolífero ou galeria de mineração:
Hungria: dificuldade de extinção do fogo
ou maior dificuldade de defesa contra o
perigo extensivo
Cont. (Causas de aumento de
pena)
h)lavoura, pastagem, mata ou floresta
• Lavoura: área cultivada de produtos destinados
ao consumo
• Pastagem: vegetação destinada ao gado
• Mata: árvores de grande porte
• Floresta: matas extensas
• Incêndio em mata ou floresta: art. 41, da Lei nº
9605/98. Se acarretar perigo comum: artigo 250
na forma majorada (Capez). Pela derrogação:
José Silva Júnior e Guilherme Madeira Dezem
Problemas
•
•
1.
2.
•
•
•
•
Não abrange a causa de aumento de pena: pessoa
que acorre ao local do incêndio
Mais de uma vítima:
Concurso formal
Apenas o crime qualificado pelo resultado
Fogo não perigoso: dano qualificado, exercício
arbitrário, contravenção florestal
Pessoa certa: artigo 132, 121, § 2º,III
Emprego de artefato explosivo ou incendiário: crime
de perigo presumido (art. 16, parágrafo único, III, da
Lei nº 10.826/03)
Concurso formal: com supressão de documento
Explosão
•
•
1.
2.
3.
4.
Bem Jurídico: igual ao do crime de
incêndio
Explosão:
Com dinamite ou substância de efeito
análogo
Privilegiada: não é dinamite
Majorada: com as mesmas causas de
aumento de pena para o incêndio
Culposa
Sujeitos do Crime
1.Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o
proprietário
• Protege-se não apenas o patrimônio
público, mas a segurança pública
2.Sujeitos passivos: a coletividade e a
pessoa cujo patrimônio (vida, integridade
física e patrimônio) seja ameaçado
Tipo Objetivo
•
Explosão: estrondo e deslocamento de ar,
provocado pela expansão de várias
substâncias
• Figueiredo Dias: expansão ou desintegração
violenta da matéria com deslocação brutal de
massa de ar motivada por libertação de gases
• Pode a explosão decorrer:
1. De rompimento de recipientes
2. De reações químicas
Tipo Objetivo (cont.)
• Arremesso: lançamento à distância
• Colocação: por/arrumar/alocar, assentar
• Objeto material: engenho (bomba, aparelho,
máquina)
• Dinamite: é a nitroglicerina embebida em
materiais sólidos
• Substância de efeitos análogos: TNT, benzina,
trotil, gelatinas explosivas, fogos de artifícios
• Perigo concreto
Tipo Subjetivo
• Dolo: vontade livre de provocar a
explosão, arremesso ou colocação de
engenho de dinamite com a consciência
de que pode atingir indeterminado número
de pessoas
Consumação/Tentativa
• Consuma-se: com a explosão, com o
arremesso e com a colocação de engenho
de dinamite ou substância de efeito
análogo, desde que haja perigo comum
• Tentativa: difícil ocorrência, pois são
punidos os atos que antecedem a
explosão, não sendo essa última requisito
para que o crime se configure
Explosão privilegiada
• Previsão de pena menor
• Exemplos: pólvora negra e vapor de água
• Causa de aumento de pena: as mesmas
previstas para o tipo de incêndio
Explosão Culposa
• Explosão de dinamite: pena maior
• Explosão de outra substância: pena
menor
• Apenas é tipificada a conduta de causar
explosão, não abrangendo o arremesso
nem a colocação
Problemas
• Provocar explosão por inconformismo
político: Lei de Segurança Nacional
• Emprego de artefato explosivo: artigo 16,
parágrafo único, III, da Lei, nº 10826/2003
(perigo presumido)
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ex-ante