Crimes de Perigo Comum • Globalização, novas tecnologias e novos atores sociais: sociedade mais complexa e perigosa • Sociedade de riscos: Ulrich Beck • Há substituição da nossa sociedade por uma sociedade tecnológica, massificada e global: conduta humana anônima passou a criar riscos globais • Jesús-Maria Silva Sanchez: aumento de tipificações dos tipos formais e de perigo Terminologia • Perigo: embora a legislação continue a adotá-lo, não é mais considerado o termo adequado, preferindo-se a expressão risco • Massimo Donini: risco é perigo que depende de uma decisão humana e que pode-lhe ser imputado • Dano: há lesão efetiva do bem jurídico; perigo: basta que o bem jurídico seja posto em perigo Classificação • • • • Teoria subjetiva Teoria objetiva Teoria objetivo-subjetiva Podem os crimes de perigo ser entendidos: 1. Perigo concreto: o perigo integra o tipo 2. Perigo abstrato: o perigo é motivo da proibição da conduta (presumidos) Constitucionalidade dos Crimes de Perigo • Teses de que os crimes de perigo põem em risco o princípio da legalidade e culpa • Jorge Figueiredo Dias: em Portugal os doutrinadores e o Tribunal Constitucional têm afirmado a sua constitucionalidade, desde que 1. Proteção de bens jurídicos de grande importância 2. Identificação clara do bem jurídico tutelado 3. Descrição da conduta típica de forma clara e minuciosa Classificação • Crimes de perigo individual e crimes de perigo comum ou coletivo • Crimes de resultado de perigo (concreto): resultado de uma ação prévia • Crimes de mera conduta (perigo abstrato) Crimes de Perigo Comum • • • • Incêndio Explosão Uso de gás tóxico ou asfixiante Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante • Desabamento ou desmoronamento • Formas qualificadas de crime de perigo comum Incêndio • Bem Jurídico: incolumidade pública (estado de preservação ou segurança em face de possíveis resultados lesivos (Hungria); proteção da vida, integridade física e bens patrimoniais alheios Sujeitos do Crime 1.Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o proprietário • Protege-se não apenas o patrimônio público, mas a segurança pública 2.Sujeitos passivos: a coletividade e a pessoa cujo patrimônio (vida, integridade física e patrimônio) seja ameaçado Tipo Objetivo • Causar incêndio: combustão que, por sua proporção, pode propagar-se • Causar: provocar • Incêndio: fogo perigoso. Carbonização progressiva e continuada. Pode não haver chamas • Conduta: pode ser praticado por ação ou omissão (deixar, propositalmente, propagar-se fogo provocado por acidente, quando possível fazê-lo) Tipo Objetivo (cont.) • Crime de perigo concreto • Não precisa que pessoas sejam lesadas ou individualmente postas em risco • Exame de corpo de delito • Perigo pode decorrer não apenas do fogo mas do pânico • Perigo deve ser analisado ex-ante Tipo Subjetivo • Dolo de perigo: basta a vontade de causar o incêndio com a consciência de que o agente pode causar risco a outras pessoas ou bens. Há o dolo de dano quanto a coisa que se deita fogo e o dolo de perigo em relação a outras coisas ou pessoas não individuadas • Dolo: direto ou eventual • Incêndio por contaminação: ateado fogo sobre uma coisa que se alastra para outra. Há responsabilização, por dolo ou culpa Consumação/Tentativa • Consumação: com a situação de perigo: não basta a causação do fogo sobre a coisa, mas há necessidade de que haja o efetivo perigo • Tentativa: admissível (Hungria: enquanto não surgir a situação de perigo).Ex. de José Faria da Costa: A introduz em edifício dois bujões de gasolina e com eles mechas incendiárias, ao ser surpreendido, dúvidas não há que houve crime tentado Forma Culposa • Pode manifestar-se: 1.de forma involuntária (inadvertidamente deita fogo em coisa inflamável) 2.de maneira intencional (causa o fogo de maneira intencional, sem haver previsão do incêndio) • Pode ser praticado por ação ou omissão • Ex: queimadas, estourar bomba junina junto a combustível • As causas de aumento de pena não se aplicam ao incêndio culposo Incêndio Qualificado (causas de aumento de pena) 1. • • • • • 1. 2. Causas de aumento de pena relacionadas ao fim do agente: intuito de obter vantagem pecuniária Elemento subjetivo Vantagem pecuniária é conseqüência do crime e não preço do crime Não se exige que obtenha a vantagem Ex.: incendiar escritório para destruir documentos comprometedores Se visa a obtenção de valor do seguro: Há apenas incêndio qualificado (Prado/Bitencourt) Hungria e Fragoso: quando o agente recebe a indenização do seguro: concurso material de estelionato (171, § 2º, V) + incêndio qualificado Cont. (Causas de aumento de pena) 2. Causas de aumento de pena relacionadas à natureza ou destinação da coisa a)Casa habitada ou destinada a habitação: • Pode não possuir pessoas no momento do incêndio • Residencial ou comercial • Não abrange: 1. Construções ainda não habitadas 2. Quando não é destinada à habitação • Destinada a habitação: embora construída para esse fim, não é habitada Cont. (Causas de aumento de pena) b)Edifício público ou destinado a uso público ou à obra de assistência social ou de cultura • Edifício público: pertencente à União, Estado e Município. Se o prédio é público, mas alugado a particular: não há a majorante (Noronha/Capez) • Destinado a uso público: ainda que particular, é destinado ao público (cinema, museus, teatro); obra de assistência social (hospital, asilo, creche) ou de cultura (biblioteca, colégio) Cont. (Causas de aumento de pena) c)embarcação, aeronave, comboio ou transporte coletivo • De pessoas e não de coisas • Pode não estar ocupado, no momento, por pessoas d)Estação ferroviária ou aeródromo: omissão portos e rodovias e)estaleiro, fábrica (indústria), oficina (manual): podem estar desocupados no momento do incêndio Cont. (Causas de aumento de pena) f)Depósito de explosivo (detonação), combustível (alimenta o fogo) e inflamável (facilidade com que se acende): maior perigo com a incineração de tais locais g)Poço petrolífero ou galeria de mineração: Hungria: dificuldade de extinção do fogo ou maior dificuldade de defesa contra o perigo extensivo Cont. (Causas de aumento de pena) h)lavoura, pastagem, mata ou floresta • Lavoura: área cultivada de produtos destinados ao consumo • Pastagem: vegetação destinada ao gado • Mata: árvores de grande porte • Floresta: matas extensas • Incêndio em mata ou floresta: art. 41, da Lei nº 9605/98. Se acarretar perigo comum: artigo 250 na forma majorada (Capez). Pela derrogação: José Silva Júnior e Guilherme Madeira Dezem Problemas • • 1. 2. • • • • Não abrange a causa de aumento de pena: pessoa que acorre ao local do incêndio Mais de uma vítima: Concurso formal Apenas o crime qualificado pelo resultado Fogo não perigoso: dano qualificado, exercício arbitrário, contravenção florestal Pessoa certa: artigo 132, 121, § 2º,III Emprego de artefato explosivo ou incendiário: crime de perigo presumido (art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/03) Concurso formal: com supressão de documento Explosão • • 1. 2. 3. 4. Bem Jurídico: igual ao do crime de incêndio Explosão: Com dinamite ou substância de efeito análogo Privilegiada: não é dinamite Majorada: com as mesmas causas de aumento de pena para o incêndio Culposa Sujeitos do Crime 1.Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o proprietário • Protege-se não apenas o patrimônio público, mas a segurança pública 2.Sujeitos passivos: a coletividade e a pessoa cujo patrimônio (vida, integridade física e patrimônio) seja ameaçado Tipo Objetivo • Explosão: estrondo e deslocamento de ar, provocado pela expansão de várias substâncias • Figueiredo Dias: expansão ou desintegração violenta da matéria com deslocação brutal de massa de ar motivada por libertação de gases • Pode a explosão decorrer: 1. De rompimento de recipientes 2. De reações químicas Tipo Objetivo (cont.) • Arremesso: lançamento à distância • Colocação: por/arrumar/alocar, assentar • Objeto material: engenho (bomba, aparelho, máquina) • Dinamite: é a nitroglicerina embebida em materiais sólidos • Substância de efeitos análogos: TNT, benzina, trotil, gelatinas explosivas, fogos de artifícios • Perigo concreto Tipo Subjetivo • Dolo: vontade livre de provocar a explosão, arremesso ou colocação de engenho de dinamite com a consciência de que pode atingir indeterminado número de pessoas Consumação/Tentativa • Consuma-se: com a explosão, com o arremesso e com a colocação de engenho de dinamite ou substância de efeito análogo, desde que haja perigo comum • Tentativa: difícil ocorrência, pois são punidos os atos que antecedem a explosão, não sendo essa última requisito para que o crime se configure Explosão privilegiada • Previsão de pena menor • Exemplos: pólvora negra e vapor de água • Causa de aumento de pena: as mesmas previstas para o tipo de incêndio Explosão Culposa • Explosão de dinamite: pena maior • Explosão de outra substância: pena menor • Apenas é tipificada a conduta de causar explosão, não abrangendo o arremesso nem a colocação Problemas • Provocar explosão por inconformismo político: Lei de Segurança Nacional • Emprego de artefato explosivo: artigo 16, parágrafo único, III, da Lei, nº 10826/2003 (perigo presumido)