DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
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João Pessoa-PB • Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2015
Publicação: quinta-feira, 22 de outubro de 2015 – (Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4)
Nº 14.918
ANO XLVI
CONCESSÃO DE FÉRIAS - PROCESSO / MATRÍCULA / SERVIDOR / GOZO / PERÍODO AQUISITIVO 2015069624 - 470.063-5 - Daniel Nogueira da Silva - 20/11/2015 a 19/12/2015 - 2015/2016.
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 2.241/2015 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em
exercício, no uso de suas atribuições legais, resolve ad referendum do Conselho da Magistratura: designar a
Excelentíssima Senhora Doutora SILVANA CARVALHO SOARES, Juíza de Direito Auxiliar, para, a partir desta
data e até 15.12.2015, atuar junto a 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital, na prolação de
sentenças nos processos da Meta 2 daquela unidade judiciária. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 20 de outubro de 2015. Desembargador LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR - Presidente em exercício
ERRATA – PORTARIA GAPRE Nº 2.256/2015 – Onde se Lê: nos dias 17 e 18.10.2015. Leia-se: nos dias 21 e
22.10.2015. Publicada no Diário da Justiça do dia 21.10.2015.
Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de
outubro de 2015. José Antônio Coelho Cavalcanti Diretor de Gestão de Pessoas
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “..., NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO,
DEVENDO, DESTARTE SEREM FEITAS AS COMUNICAÇÕES DE ESTILO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Nº. 0123475-93.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR: JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES.
RECORRIDO: FABIANO DE CARVALHO FERREIRA – ADV.: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO.
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições, conforme o Ato da Presidência nº005/2011, DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados:
CONCESSÃO DE FÉRIAS - PROCESSO / MATRÍCULA / SERVIDOR / GOZO / PERÍODO AQUISITIVO 2015070090 - 471.386-9 - Almir Araújo de França - 19/11/2015 a 18/12/2015 - 2014/2015; 2015069260 - 474.0289 - Janilson Mendes de Souza - 19/11/2015 a 18/12/2015 - 2013/2014; 2015069665 - 468.686-1 - Luzinete Tavares
de Lima - 19/11/2015 a 18/12/2015 - 2012/2013; 2015069712 - 469.109-1 - Maria Aparecida S Gadelha - 19/11/2015
a 18/12/2015 - 2014/2015; 2015066307 - 477.394-2 - Ramon Nóbrega dos Santos - 19/11/2015 a 18/12/2015 2014/2015; 2015069333 - 472.639-1 - Ricardo Fernandes Marinho - 19/11/2015 a 18/12/2015 - 2013/2014.
GOZO DE FÉRIAS - PROCESSO / MATRÍCULA / SERVIDOR / GOZO / PERÍODO AQUISITIVO - 2015070231 - 473.6231 - Karina Lígia Queiroz Ramalho - 16/11/2015 a 28/11/2015 - 2014/2015; 2015070491 - 468.776-1 - Pedro Madruga de
Oliveira - 03/11/2015 a 02/12/2015 - 2013/2014; 2015070346 - 474.622-8 - Pedro Paulo Montenegro Filho - 03/11/2015 a
27/11/2015 - 2012/2013; 2015070104 - 470.921-7 - Waldivania Maria Alves Freire - 19/11/2015 a 18/12/2015 - 2011/2012.
SUSPENSÃO DE FÉRIAS - PROCESSO / MATRÍCULA / SERVIDOR / SUSPENSA / PERÍODO AQUISITIVO 2015070081 - 473.454-8 - Adelson de Vasconcelos Silva - 19/11/2015 a 18/12/2015 - 2014/2015; 2015070065 473.999-0 - Hallisson de Souza Costa - 03/11/2015 a 02/12/2015 - 2014/2015; 2015070073 - 474.040-8 - Michelle
Kessy Honório Costa - 03/11/2015 a 02/12/2015 - 2014/2015.
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições, conforme o Ato da Presidência nº005/2011, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos
abaixo relacionados:
GOZO DE FÉRIAS - PROCESSO / MATRÍCULA / SERVIDOR / GOZO / PERÍODO AQUISITIVO - 2015059560 470.074-1 - Jailson Andrade de Sousa - 15/10/2015 a 13/11/2015 - 2014/2015; 2015069632 - 475.477-8 - José
Irenaldo de Oliveira Melo - 03/11/2015 a 02/12/2015 - 2014/2015. O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme o Ato da Presidência nº005/2011,
INDEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO– Nº. 0044179-90.2010.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GILBERTO CARNEIRO DA GAMA E OUTROS. RECORRIDO: JOÃO
GOMES DA SILVA – ADV.: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., ADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FULCRO
NO ART. 10, II, “ B”, DO ADCT.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO– Nº. 0067986-71.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR WLADIMIR ROMANIUC NETO. RECORRIDA: EMME LU CAVALCANTI DE BRITO – ADV.: FERNANDO ANTÔNIO LIMA DE SOUSA FILHO.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., ADMITO O RECURSO ESPECIAL EM RELAÇÃO AO ART.
535, II, PELA HIPÓTESE DO ART. 105, INC. III, ALÍNEAS “A” E “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E PELA
ALÍNEA “C”, NO QUE PERTINE AO ART. 206, § 5º, I, DO CPC.”
RECURSO ESPECIAL – Nº 0013121-40.2008.815.2001. RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI – ADV.: PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN. RECORRIDO:
JUSTINO ALVES ROCHA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “..., ADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL - Nº 0110910-97.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEUS PROCURADORES: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA E OUTROS. RECORRIDO:
ADALBERTO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR – ADVS.: ÊNIO SILVA NASCIMENTO E THAISE GOMES
FERREIRA.
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
MESA DIRETORA
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
(Presidente)
Des. José Ricardo Porto
(Vice-Presidente)
Des. Arnóbio Alves Teodósio
(Corregedor-Geral de Justiça)
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
(Ouvidor)
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
(Ouvidor Substituto)
Bel. Robson de Lima Cananéa
(Diretor Especial)
CONSELHO DA MAGISTRATURA
SESSÕES: 1ª e 3ª Sextas-feiras, às 09:00h
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
(Presidente)
Des. José Ricardo Porto
Des. Arnóbio Alves Teodósio
MEMBROS EFETIVOS
Des. João Alves da Silva
Des. Leandro dos Santos
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
SUPLENTES
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
(1º suplente)
José Aurélio da Cruz (2º suplente)
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (3º suplente)
Órgãos Julgadores
PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 08:30h
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 09:00h
Desª. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira
Des. José Ricardo Porto
Des. Leandro dos Santos (Presidente)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. Saulo Henrique de Sá e Benevides
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Des. João Alves da Silva (Presidente)
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Desª Maria das Graças Morais Guedes
Des. José Aurélio da Cruz
PRIMEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
CÂMARA ESPECIALIZADA
CRIMINAL
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
SESSÕES: Terça-feira e
Quinta-Feira, a partir das 09:00h
Des. José Ricardo Porto (Presidente)
Des. Leandro dos Santos
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
(Presidente)
Des. José Aurélio da Cruz
Desª Maria das Graças Morais Guedes
SEGUNDA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 08:30h
QUARTA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 09:00h
Desª Maria das Neves do Egito de Araújo Duda
Ferreira (Presidente)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Des. João Alves da Silva
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
(Presidente)
Des. Joás de Brito Pereira Filho
Des. João Benedito da Silva (Presidente)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
TRIBUNAL PLENO
SESSÕES QUINZENAIS:
Quartas-feiras das 08:30h às 12:00h
e das 14:00h às 18:00h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected] • twitter: @TJPBNoticias
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RECURSO ESPECIAL Nº. 0027421-93.2011.815.2003. RECORRENTE: UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – ADV.: MARCELO WEICK POGLIESE, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA E OUTROS. RECORRIDO: MARIA NEUZA DA SILVA – ADV.: EDÍZIO CRUZ DA SILVA E
OUTROS.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “..., INADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL Nº. 0019780-45.2013.815.0011. RECORRENTE: JEFFERSON SILVA NASCIMENTO E
EVERALDO CIPRIANO DE SOUSA. - ADV.: BRUNO CÉZAR CADÉ. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA PARAÍBA.
RECURSO ESPECIAL Nº. 0040601-56.2009.815.2001.RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: EDIVALDO CLEMENTE DA COSTA, ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA.
RECURSO ESPECIAL – Nº 0118155-62.2012.815.2001. RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A –
ADV.: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI E HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO. RECORRIDO: MARCELINA
SILVEIRA DI PACE – ADV.: ELSON PESSOA DE CARVALHO FILHO E IGOR ESPÍNOLA DE CARVALHO.
RECURSO ESPECIAL – Nº 0020393-07.2009.815.0011. RECORRENTE: MARIA DO ROSÁRIO LEITE DA SILVA
E OUTROS – ADV.: ANTÔNIO JOSÉ RAMOS XAVIER E OUTRA. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINA
GRANDE, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORA: ERIKA GOMES DA NÓBREGA FRAGOSO.
RECURSO ESPECIAL Nº. 0002461-21.2007.815.2001. RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A –
ADV.: RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS. RECORRIDO: ADAUTO DE ARAÚJO VICENTE – ADV.: FABIANO
BARCIA DE ANDRADE.
RECURSO ESPECIAL – Nº. 0016684-56.2012.815.0011. RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. - ADVS.: GUSTAVO DAL BOSCO. RECORRIDO: ALLYSSON SHISTEFESSON
ROCHA SILVA. – ADV.: MÁRCIA AGRA DE SOUSA.
RECURSO ESPECIAL – Nº. 0000635-15.2013.815.0201. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE INGÁ – ADV.: MARCOS TÚLIO CAMPOS E OUTRO. RECORRIDO: FABIANA ALVES PEREIRA – ADV.: PAULO SÉRGIO GARCIA
DE ARAÚJO.
RECURSO ESPECIAL Nº. 2001092-34.2013.815.0000. RECORRENTE: HELI VENÂNCIO DE LUNA. - ADV.:
ORLANDO VIRGINIO PENHA. RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S/A. – ADVS.: LUIS CARLOS MONTEIRO
LAURENÇO E CELSO DAVID ANTUNES.
RECURSO ESPECIAL – Nº. 0588099-41.2013.815.0000. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GERAL GILBERTO CARNEIRO DA GAMA E OUTROS. RECORRIDO: FLÁVIO ANACLETO DE SOUZA – ADV.: NATALHYA SIANY NUNES DE ARAÚJO.
RECURSO ESPECIAL– Nº. 2012989-25.2014.815.0000. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORA FERNANDA BEZERRA BESSA GRANJA. RECORRIDO: VILLEGRAN
EVARISTO DIÓGENES DE CASTRO – ADV.: JÚLIO CÉSAR DA SILVA BATISTA E LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS.
RECURSO ESPECIAL Nº. 0115478-59.2012.815.2001. RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A –
PROC.: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI E OUTROS. RECORRIDO: MARCIO BERGSON FERNANDES –
ADV.: VICTOR HUGOR DE SOUSA NÓBREGA E OUTRO.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “..., REMETA-SE O MENCIONADO RECURSO AO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE ESTE FIQUE RETIDO NOS AUTOS PRINCIPAIS.”
RECURSO ESPECIAL - Nº 2002279-77.2013.815.0000. RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL S.A
– ADV.: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO. RECORRIDA: MARIA DAS DORES FREIRE DE ARRUDA
– ADV.: RODOLFO OLIVEIRA TOSCANO DE BRITO.
RECURSO ESPECIAL - Nº 0115796-42.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR: SÉRGIO ROBERTO FELIX LIMA. RECORRIDA: EC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. – ADVS.: ÍRIO DANTAS DA NÓBREGA E TIAGO LIOTTI.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ATÉ QUE O STF DEFINA A ORIENTAÇÃO A SER ADOTADA COM O JULGAMENTO DO PARADIGMA RETROMENCIONADO (RE 837.311 - TEMA 784).”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 2005391-20.2014.815.0000. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORA: MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. RECORRIDA: JULIANA
MOREIRA DIAS – ADV.: FRANCISCO FRANCINALDO BEZERRA LOPES E JOSENILDO ALVES FORMIGA.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO – O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o inciso IV
do Ato da Presidência nº 24, de 03 de fevereiro de 2015, editado por força do contido no art. 12, II, da Lei
9.316, de 29 de dezembro de 2010, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à
escala do Plantão Judiciário do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA, LUCENA e SANTA RITA
OUTUBRO/2015
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
26/10/15
8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 2 - ALHANDRA, CAAPORÃ, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, GURINHÉM, ITABAIANA, JACARAÚ,
MAMANGUAPE, PEDRAS DE FOGO, PILAR, RIO TINTO e SAPÉ.
OUTUBRO/2015
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
26/10/15
1ª VARA MISTA DE SAPÉ
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 3 - AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ,
QUEIMADAS e UMBUZEIRO
OUTUBRO/2015
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
26/10/15
VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 4 - JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PRATA, SÃO JOÃO DO CARIRI,
SERRA BRANCA, SOLEDADE e SUMÉ.
OUTUBRO/2015
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
24
e 25/10/15
PRATA
______________|______________________________________________________________________________________
26/10/15
PRATA
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGOA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ,
ESPERANÇA, PICUÍ e REMÍGIO
OUTUBRO/2015
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
26/10/15
BARRA DE SANTA ROSA
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 6 - ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, MALTA, PATOS, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL,
SANTA LUZIA, SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, TAPEROÁ e TEIXEIRA
OUTUBRO/2015
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
26/10/15
1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA,
CONCEIÇÃO, PAULISTA, POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA.
OUTUBRO/2015
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
26/10/15
1ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 8 - ALAGOINHA, ARARA, ARARUNA, ARAÇAGI, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA,
CACIMBA DE DENTRO, GUARABIRA, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA e SOLÂNEA.
OUTUBRO/2015
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
26/10/15
3ª VARA MISTA DE GUARABIRA
______________|______________________________________________________________________________________
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 21
de outubro de 2015. ROBSON DE LIMA CANANÉA – DIRETOR ESPECIAL.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 24, de 29 de junho
de 2011, com a redação dada pela Resolução nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do
Tribunal de Justiça do dia 23 de outubro de 2015, será exercido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador e servidores abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI
SERVIDORES
23/10
GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1592/1416/1806
DIRETORIA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
3216-1439/1404/1405
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473
Diana Cristina
Santos
Francisco de Assis Costa Ferreira –
Cristiane de A. Correia - Oficial de Justiça
Ronaldo Rafael Gomes Filho
Paulo Andrey Queiroga Maciel
João Paulo Cordeiro
de Araújo
Carlos Antônio
Gonçalves Cruz
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de outubro de 2015. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1592; Diretoria de Tecnologia da Informação - 3216-1439
DIRETORIA DE INFORMAÇÃO INSTITUCIONAL
Gerência de Comunicação
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER
JUDICIÁRIO
Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB • Contato: (83) 3216-1629 (Supervisão) 3216-1818 e 3216-1420 (Apoio)
site: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected]
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
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PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
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ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no art. 1º, I, do Ato da Presidência nº 24, de 03 de fevereiro de 2015, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução
nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e
magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto
2015.070.694
Juiz de Direito
Patos
18 a 19/10/2015
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Alysson Weber Borges Soares
2015.070.901
Auxiliar Judiciário
Cajazeiras
26 a 30/10/2015
Realizar apoio administrativo ao treinamento PJE
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Luciano Gomes Marinho
2015.067.375
Auxiliar Judiciário
São José de Piranhas,
19 a 21/10/2015
Realizar inventário patrimonial de bens
Bonito de Santa Fé e Conceição
móveis
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marinézio Gomes da Silva
2015.070.400
Motorista
Mari
19/10/2015
Conduzir servidores da DITEC para realizar manutenção em equipamentos de informática
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Abílio Manoel Ferreira Xavier
2015.069.219
Motorista
Monteiro
04 a 09/10/2015
Conduzir servidores da DITEC para realizar manutenção em equipamentos de informática
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Carlos Florêncio Cavalcanti
2015.068.275
Motorista
Monteiro
07 a 09/10/2015
Conduzir servidores do Cerimonial para o
programa “TRIBUNAL SEM DISTÂNCIA”
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fernando Carlos de Oliveira Carvalho 2015.068.200
Motorista
Monteiro
08 a 09/10/2015
Conduzir servidores da DITEC para participar do programa “TRIBUNAL SEM DISTÂNCIA”,
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Renilson Lins Rocha
2015.069.235
Motorista
Pombal
13 a 14/10/2015
Conduzir servidor da GEENGE para realizar visita técnica
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Raimundo
Reginaldo da Silva
2015.069.243
Motorista
Cajazeiras, Patos e Sousa
13 a 15/10/2015
Transportar material de expediente
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Carlos Antônio Gonçalves Cruz
2015.069.278
Motorista
Cuité
13/10/2015
Conduzir servidoras da Coordenadoria da
Infância e Juventude para o programa “Justiça para te Ouvir
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
de
Arimatéia
da
Luz
2015.070.459
Motorista
Patos
e
Campina
Grande
14
a
15/10/2015
Conduzir
servidores da DITEC
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gilmar Araújo de Figueiredo
2015.069.807
Motorista
Areia
01/10/2015
Conduzir magistrado para realizar ativida-
des referentes à Meta 04
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gilmar Araújo de Figueiredo
2015.069.796
Motorista
Caaporã
06/10/2015
Conduzir magistrado para realizar atividades referentes à Meta 04
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gilmar Araújo de Figueiredo
2015.069.341
Motorista
Cajazeiras, Pombal e Uiraúna
07 a 09/10/2015
Conduzir magistrado para realizar atividades referentes à Meta 04
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gilmar Araújo de Figueiredo
2015.069.384
Motorista
São Bento e Gurinhém
13 a 14/10/2015
Conduzir magistrado para realizar atividades referentes à Meta 04
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Bartolomeu de Souza Interaminense
2015.070.805
Oficial Judiciário
Cajazeiras
26 a 29/10/2015
Realizar inventário patrimonial de bens
móveis
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
André
Ricardo de Carvalho Costa
2015.071.183
Juiz de Direito
Araçagi
13 e 14/10/2015
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
André Ricardo de Carvalho Costa
2015.071.191
Juiz de Direito
João Pessoa
15/10/2015
Participar do curso de “Prática Administrativa para o Magistrado Gestor”, realizado
pela ESMA
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marinézio Gomes da Silva
2015.068.478
Motorista
Queimadas, Umbuzeiro e Aroeiras
30/09 a 02/10/2015
Conduzir servidores da GMAT para realizar
tombamento
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Edgar de Souza
2015.068.031
Motorista
Catolé do Rocha
08 a 11/09/2015
Conduzir a magistrada e assessor para
realizar mutirão carcerário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Everton Procópio de Souza,
2015.070.897
Oficial Judiciário
São José do Rio do Peixe
03 a 06/11/2015
Realizar inventário patrimonial de bens
móveis
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Carlos Alberto Nunes da Silva
2015.070.928
Servidor Requisitado
São José do Rio do Peixe
03 a 06/11/2015
Realizar inventário patrimonial de bens
móveis
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Lidiene Silveira Marinho
2015.071.214
Analista Judiciário
João Pessoa
16/10/2015
Participar do “I Encontro com Gestores
Municipais sobre o PPCAMM”
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Mário Pereira de Albuquerque
2015.071.206
Servidor Requisitado
Pilões
13/10/2015
Conduzir a psicóloga e Assistente Social
para visita domiciliar
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Anderley
Ferreira
Marques
2015.071.319
Juiz
de
Direito
Uiraúna
14/10/2015
Em
substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rosalio Gomes Sarmento
2015.071.298
Servidor Requisitado
Uiraúna
14/10/2015
Conduzir magistrado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rosalio
Gomes
Sarmento
2015.071.298
Servidor
Requisitado
Brejo
do
Cruz
15/10/2015
Conduzir
magistrado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Jaconias
Medeiros
Justino
2015.071.335
Servidor
Requisitado
São
Bento
01/10/2015
Conduzir
magistrado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Jaconias
Medeiros Justino
2015.071.335
Servidor Requisitado
Uiraúna
07/10/2015
Conduzir magistrado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Jaconias
Medeiros Justino
2015.071.335
Servidor Requisitado
São Bento
14/10/2015
Conduzir magistrado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Jaconias
Medeiros Justino
2015.071.335
Servidor Requisitado
Brejo do Cruz
15/10/2015
Conduzir magistrado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Antônio Renio Meira da Nobrega
2015.071.302
Assessor de Gab. do Juízo de 1º grau
Teixeira
20 e 21/10/2015
Atuar cumulativamente, em caráter excepcional e precário, nos termos da Portaria
GAPRE nº 2232/2015
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Victor
Hugo Ribeiro de Oliveira
2015.071.378
Servidor Requisitado
São João do Cariri
22 a 23/10/2015
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Elizete
Araújo da Silva
2015.070.977
Servidor Requisitado
São João do Cariri
22 a 23/10/2015
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Clara
de
Faria
Queiroz
2015.071.425
Juíza
de
Direito
Cacimba
de
Dentro
14,
15,
19
e
21/10/2015
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Ferreira
de
Oliveira
2015.070.985
Servidor
Requisitado
São
João
do
Cariri
22
a
23/10/2015
Realizar
missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ailson
Melo de Moraes
2015.071.505
Motorista
Remígio
08/10/2015
Conduzir servidora
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ozildo dos Santos Paulino
2015.071.564
Assistente de Administração
Campina Grande
20 a 21/10/2015
Prestar apoio administrativo na solenidade
de entrega das novas instalações da ESMA
e abertura do Projeto Paraíba Cultural
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ednaldo da Silva Araujo
2015.071.548
Assistente de Administração
Campina Grande
20 a 21/10/2015
Prestar apoio administrativo na solenidade
de entrega das novas instalações da ESMA
e abertura do Projeto Paraíba Cultural
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Iria
Guazzi
Linden
2015.071.513
Assistente
de
Administração
Remígio
08/10/2015
Realizar
análises dos RPV´s
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Barbara Bortoluzzi Emmerich
2015.071.610
Juíza de Direito
João Pessoa
07 a 09/10/2015
Participar do Encontro Nacional de Magistrados da Infância e da Juventude, promovido pela ESMA
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Miucha Lins Cabral
2015.071.222
Analista Judiciário
João Pessoa
16/10/2015
Participar do “I Encontro com Gestores
Municipais sobre o PPCAMM”
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de outubro de 2015. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial.
4
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ATÉ QUE O STF DEFINA A ORIENTAÇÃO A SER ADOTADA COM O JULGAMENTO DO PARADIGMA RETROMENCIONADO (RE ARE 652492 -TEMA 123).”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 0027421-93.2011.815.2003. RECORRENTE: UNIMED JOÃO PESSOA –
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – ADV.: MARCELO WEICK POGLIESE, FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA E OUTROS. RECORRIDO: MARIA NEUZA DA SILVA – ADV.: EDÍZIO CRUZ DA SILVA
E OUTROS.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “..., INADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
credor à fl.96, permanecendo em conta judicial o montante de R$64.519,05 (sessenta e quatro mil, quinhentos
e dezenove reais e cinco centavos), conforme se infere à fl. 74/79 e 98/102, em face de não terem sido
apresentados, à época, os dados bancários do beneficiário. Pois bem, em face do credor ter apresentado a sua
conta bancária, determino a remessa dos autos à Gerência de Finanças e Contabilidade, para efetuar a liberação
do crédito principal, no valor de R$64.519,05 (sessenta e quatro mil, quinhentos e dezenove reais e cinco
centavos), devidamente corrigido, na conta indicada à fl.96, de titularidade do credor.O pagamento deste
crédito deverá observar estritamente a ordem cronológica do INSS – Instituto Nacional do Seguro
Social.Cumpra-se com urgência. Em seguida, arquivem-se dos autos, com as cautelas legais. Publiquese. Cumpra-se.João Pessoa, 15 de setembro de 2015.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º0905474-65.2002.815.0000. CREDOR: GERALDO MODESTA DA SILVA. DEFENSOR: JOSÉ
GUEDES DIAS. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS
RECURSO ESPECIAL - Nº 2005622-47.2014.815.0000. RECORRENTE: ORISMAN FERREIRA DA NÓBREGA
– ADV.: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
RECURSO ESPECIAL - Nº. 0000455-21.2012.815.0011. RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A –
ADVS.: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI E OUTROS. RECORRIDA: ELZA MARIA ROLIM WANDERLEY
MONTEIRO – ADV.: VICTOR BRUNO ROCHA ARAÚJO.
RECURSO ESPECIAL Nº. 0033074-19.2010.815.2001. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA S/A). – ADV.: WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDA: MARINETE PINHEIRO
NOGUEIRA BANDEIRA. – ADV.: VALTER LUCIO LELIS FONSECA E OUTRO.
RECURSO ESPECIAL – Nº 0013376-32.2007.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR: ROBERTO MIZUKI. RECORRIDOS: DAVID ARAÚJO DOS SANTOS E
OUTRA, REPRESENTADOS POR SUA GENITORA: SIMONE DE ARAÚJO SILVA – ADV.: MARIA CAROLINA
GUSMÃO DE CARVALHO ROCHA.
RECURSO ESPECIAL Nº. 0087337-30.2012.815.2001. RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A –
ADV.: ELÍZIA HELENA DE MELO MARTINI E OUTROS. RECORRIDO: LUCIELIO MIGUEL DO NASCIMENTO
– ADV. LUCAS FREIRE DE ALMEIDA.
RECURSO ESPECIAL - Nº 2010936-71.2014.815.0000. RECORRENTE: MERCEDES BENZ LEASING DO
BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A – ADV.: ALDENIRA GOMES DINIZ. RECORRIDO: COMERCIAL
DE BEBIDAS DO BREJO LTDA. - ADVS.: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO E OUTRO.
RECURSO ESPECIAL Nº. 0101412-45.2010.815.2001. RECORRENTE: UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – ADVS.: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS E HERMANO GADELHA DE
SÁ. RECORRIDO: MARCONI GOES DE ALBUQUERQUE. – ADV.: GEORGE OTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO
E OUTRO.
RECURSO ESPECIAL - Nº 0802324-45.2003.815.2001. RECORRENTES: SABEMI SEGURADORA S/A E PECÚLIO UNIÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA – ADV.: PABLO BERGER. RECORRIDO: MARCOS ANTÔNIO CAMELO – ADV.: ROSE ANGELLI CIRNE ELOY GONDIM.
RECURSO ESPECIAL - Nº. 0001065-79.2007.815.0361. RECORRENTE: JOSÉ DA COSTA MARANHÃO –
ADV.: PAULO ÍTALO DE OLIVEIRA VILAR. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
RECURSO ESPECIAL N°. 0004668-56.2008.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: JOHNMARTH GUIMARÃES
BATISTA – DEFENSOR PÚBLICO: DIRCEU ABIMAEL DE SOUZA LIMA.
RECURSO ESPECIAL – Nº 0000371-25.2012.815.0171. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR: ROBERTO MIZUKI. RECORRIDO: ANTONIO ROCHA DINIZ FILHO – ADV.:
SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., ADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL Nº. 0108703-28.2012.815.2001. RECORRENTE: CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA
DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A – AD.: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JÚNIOR.
RECORRIDA: HELOIZA HELENA LIRA LEITE – ADV.: RONALDO SALDANHA HONORATO.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., ADMITO O RECURSO ESPECIAL, APENAS NO QUE DIZ
RESPEITO AOS ARTS. 267, INC. VI, DO CPC, E 10 DA LEI Nº 12.016/2009.”
RECURSO ESPECIAL – Nº 2000383-96.2013.815.0000. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORA: ALESSANDRA FERREIRA ARAGÃO. RECORRIDO: CONSTRUTORA
QUEIROZ GALVÃO S/A – ADV.: GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO E ALUÍSIO FREITAS DE ALMEIDA
JÚNIOR.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “..., INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 2000383-96.2013.815.0000. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORA: ALESSANDRA FERREIRA ARAGÃO. RECORRIDO: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A – ADV.: GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO E ALUÍSIO FREITAS DE
ALMEIDA JÚNIOR.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N°. 0004668-56.2008.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: JOHNMARTH
GUIMARÃES BATISTA – DEFENSOR PÚBLICO: DIRCEU ABIMAEL DE SOUZA LIMA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ATÉ QUE O STF DEFINA A ORIENTAÇÃO A SER ADOTADA COM O JULGAMENTO DO PARADIGMA RETROMENCIONADO ( RE 630852 -TEMA 381).”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 0108703-28.2012.815.2001. RECORRENTE: CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A – AD.: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES
JÚNIOR. RECORRIDA: HELOIZA HELENA LIRA LEITE – ADV.: RONALDO SALDANHA HONORATO.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE
RECURSO ATÉ QUE O STF DEFINA A ORIENTAÇÃO A SER ADOTADA COM O JULGAMENTO DO PARADIGMA
DECLINADO (ARE 683.235/PA, TEMA 576).”
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000243-63.2013.815.0981. RELATOR: Des. Luiz Silvio R. Junior. APELANTE: Severino
Barbosa de Aguiar E Humberto Albino da Costa Junior. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes. APELADO:
Justica Publica. Ante tais fundamentos, com base no art. 127, do RITJPB, homologo a desistência do recurso
manejado por Severino Barbosa Aguiar.
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000578-95.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Municipio de Sape E Juizo da 1a Vara da
Comarca de Sape. ADVOGADO: Nathalia Ferreira Teofilo. APELADO: Romulo Luiz da Silva Panta. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira E José Alves da Silva Neto. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DAS VAGAS OFERTADAS NO
EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA
DAS VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA
DE CARGOS VAGOS. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DA CORTE DOMÉSTICA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. — O STJ entende que o candidato aprovado em concurso público fora do número
de vagas oferecido no edital possui mera expectativa à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja
comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público.Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1216937/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/02/2012, DJe 07/03/2012) Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, dou provimento aos recursos, com
base no art. 557 §1º- A do CPC, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, jugando improcedente o
pedido exposto na inicial. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00
(mil reais) e das custas processuais, observando-se o art.12 da Lei 1060/50, considerando tratar-se de
beneficiário da gratuidade processual.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001860-67.2012.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara de Guarabira.. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Municipio de Guarabira E Juizo da 4a Vara da
Com.de Guarabira. ADVOGADO: Jáder Soares Pimentel. APELADO: Alessandra Toscano de Lucena E Outros.
ADVOGADO: Nelson Davi Xavier. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/
C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ATUALIZAÇÃO DO PISO DO MAGISTÉRIO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA EDILIDADE. PISO DOS PROFESSORES. REAJUSTE EFETIVADO
NO MÊS DE ABRIL DE 2012. DATA BASE. JANEIRO DE CADA ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, DA LEI Nº
11.738/2008. NORMA FEDERAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA
ATUALIZAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO § 4º
DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO À REMESSA OFICIAL E AO APELO. - Demonstrado que o município procedeu ao reajuste do piso do magistério municipal somente no mês de abril de 2012,
é de se reconhecer que os autores fazem jus ao percebimento das diferenças salariais decorrentes da
atualização tardia. Vistos, etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, em harmonia com parecer ministerial,
nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo e a remessa oficial, mantendo a sentença
em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000470-77.2014.815.0121. ORIGEM: Comarca de Caiçara. RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sá E Benevides. APELANTE: Cicero Ferreira da Silva. ADVOGADO: Adilson Alves da Costa. APELADO:
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Joao Alves Barbosa Filho. - AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO
IMPOSTA NO ACÓRDÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E SOBRESTAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA DECISÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
631.240. PROVIMENTO PARCIAL. - “Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de
condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao poder judiciário,
previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual
não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte
no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF Re:
839.353 MA, relator: Min. Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/
2015 e public. 09/02/2015). - “(…) Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no
Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos
termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014),
sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de
mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se
enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do
processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em
até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir
decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o
feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto
a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os
efeitos legais. (…)”. (STF: RE 631.240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/
2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 1011-2014) Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento parcial
ao recurso, ante o manifesto confronto da decisão recorrida com a recente jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, anulando a sentença.
Des. João Alves da Silva
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0001065-79.2007.815.0361. RECORRENTE: JOSÉ DA COSTA MARANHÃO – ADV.: PAULO ÍTALO DE OLIVEIRA VILAR. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
PARAÍBA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., REMETAM-SE OS AUTOS AO GABINETE DO (A) EMINENTE RELATOR (A), PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.”
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 0002709-79.2010.815.2001. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE
JOÃO PESSOA – REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR: JOSÉ VANDALBERTO DE CARVALHO. AGRAVADO: IVÂNIA BERTO DOS SANTOS – ADV. ADAILTON COELHO COSTA NETO
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL,
DETERMINANDO, APÓS A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, A REMESSA DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.”
RECURSO ESPECIAL – Nº 0010318-11.2013.815.2001. RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A – ADV.: INGRID
GADELHA E OUTROS. RECORRIDA: ODILON DE LIMA FERNANDES – ADV.: ALINE CÉSAR DE LACERDA SÁ.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc.Infere-se dos autos que apenas o valor remanescente deste precatório, no valor de R$2.384,38
(dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos) fora depositado na conta informada pelo
APELAÇÃO N° 0005275-76.2011.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Joao Alves
da Silva. APELANTE: Maria Candida de Almeida E Outros E Federal de Seguro S/a. ADVOGADO: Diego Farias
Aranha de Lucena E Outra e ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá E Outros. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. PRIMEIRO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO APELO. INTERPOSIÇÃO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA NA PRÓPRIA DEMANDA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE QUE O PEDIDO SEJA VEICULADO EM PETIÇÃO AVULSA. LITERALIDADE DO ARTIGO 6º DA LEI N. 1.060/50. DESERÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 557, CAPUT DO CPC. NÃO CONHECIMENTO
DOS RECURSOS. “Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É
necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida”.1 No caso, o recorrente veicula
matéria fática e jurídica diversa daquela posta nos autos e decidida na sentença, tornando o recurso inapto ao
conhecimento da Corte, em face da infração ao princípio da dialeticidade. - A veiculação do pedido de justiça
gratuita somente em sede de apelação, em descumprimento ao art. 6º, da Lei nº 1.060/50, e desacompanhada
do preparo, importa deserção do recurso, na medida em que o deferimento da justiça gratuita não tem efeitos
retroativos, de modo que o não recolhimento do preparo por ocasião da interposição da apelação infringe o art.
511, do CPC, nos termos de Precedentes do Colendo STJ. - Nos termos do artigo 557, caput, do CPC, “O relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior”. Expostas estas razões e considerando-se o teor dos artigos 557, caput, e 500, caput e inciso III, e 511,
do CPC, bem como a jurisprudência dominante da Corte Superior, nego seguimento aos recursos, mantendo
incólumes, consequentemente, todos os exatos termos da sentença objurgada.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
APELAÇÃO N° 0005735-51.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR:
Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Wanderlan Limeira de Sousa E Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Alexandre Magnus F. Freire. ADVOGADO: Thiago Caminha Pessoa
da Costa e ADVOGADO: Julio César da Silva Batista. APELADO: Os Mesmos. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO GENÉRICO. FALTA
DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ART. 284, DO CPC. POSSIBILIDADE, MESMO DEPOIS DE
APRESENTADA A CONTESTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO
ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. RECURSOS PREJUDICADOS. - Conforme Jurisprudência pátria, “O pedido deve ser certo e determinado a teor do art. 286 do CPC, consoante as preciosas lições do
Mestre Moacyr Amaral Santos que leciona: “certo no sentido expresso” (Pontes de Miranda) e determinado de
“terminus” limite “quer dizer definido ou delimitado em sua qualidade e quantidade. É preciso que o autor
manifeste expressamente pedido determinado, para que o juiz saiba precisamente qual seja e possa decidir.
Deve, ainda, ser concludente, isto é, resultar da causa de pedir. Tais requisitos dizem respeito tanto ao pedido
imediato como mediato”.1 - É direito subjetivo do autor o de emendar a inicial contendo pedido não especificado,
nos termos precisos do artigo 284, do Código de Processo Civil vigente. - Por fim, prescreve o artigo 557, caput,
do CPC que o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, ou ainda, em confronto com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, dispensando que o recurso seja julgado
no colegiado. Assim, constatada o vício na petição inicial e não tendo sido oportunizado à parte a emenda, impõese a anulação da sentença. Ante todo o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, para que seja
oportunizada a emenda à inicial para retificação do pedido, devendo os promovidos serem intimados para se
manifestar sobre esta. Julgo prejudicados os recursos, nos termos do art. 557, caput do CPC.
APELAÇÃO N° 0064067-74.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva.
APELANTE: Afranio de Souza Branco Filho. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva. APELADO: Philippe
Charles Clause. ADVOGADO: Atila Garibaldi Eloi de Souza. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RITJP. ART. 284. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 557, CAPUT, CPC. - “O agravo interno é via recursal adequada para impugnar decisão
monocrática do relator, sendo incabível a sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado”.1 Expostas
estas razões, não conheço do recurso, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Dr. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0078937-27.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto.
APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Procurador Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: Associacao dos
Tecnicos, Auxiliares E Analistas da Paraíba - Astaj/pb. ADVOGADO: Yuri Paulino de Miranda. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEM O CORRESPONDENTE INCREMENTO REMUNERATÓRIO. FATO CONSTATADO NOS AUTOS. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR PÚBLICO À REGIME JURÍDICO. REJEIÇÃO. OCORRÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL. RETORNO
AO EXPEDIENTE DE SEIS HORAS ININTERRUPTAS DIANTE DA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO OFICIAL E À IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - É da reiterada
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a afirmação de não ter o servidor público direito adquirido a regime
jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer decesso vencimental, que é a hipótese dos autos.
- Não há como negar que o Tribunal de Justiça da Paraíba adotava para os seus servidores a jornada mínima de
seis horas e, após a Resolução n. 33 /2009 do CNJ, passou a exigir sete horas, sem o respectivo aumento
remuneratório, pelo que o argumento do apelante, qual seja, inexistência de direito adquirido de servidor público
a regime jurídico, não merece acolhimento. - Nesse contexto, fazem jus os substituídos do autor aos valores
atrasados, correspondentes às diferenças devidas e não pagas, referentes ao período em que trabalharam uma
hora a mias sem remuneração a maior, relativos ao quinquênio anterior à data da efetiva redução da jornada de
trabalho(Portaria 001/2015). - “Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº
514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim
descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o
servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução
de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos
pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total
da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da
rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam
quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do
Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a
sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos,
tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra
inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário
provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de
fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam
apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após
a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as
seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor
consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do
art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos
servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga
horária semanal inferior a quarenta horas. (STF, RE n.º 660.010/PR, Rel.:Min. Dias Toffoli, Plenário, D.J.:30/10/
2014)” Por essas razões, nego seguimento ao recurso oficial e ao apelo, mantendo incólume a decisão recorrida.
APELAÇÃO N° 0000898-56.2013.815.1071. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de
Lagoa de Dentro. ADVOGADO: Antonio Gabinio Neto. APELADO: Luiz de Almeida Cruz. ADVOGADO: Claudio
Galdino da Cunha. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
ESTUDANTES. INADIMPLÊNCIA DE QUITAÇÃO DE PARCELAS EM CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS
PARTES. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO DEVEDOR.
ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA. SEGUIMENTO NEGADO. É ônus do município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo que afaste o direito do prestador de serviços ao recebimento das verbas salariais pleiteadas, na forma
do art. 333,II, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo desse mister, o julgamento de procedência
da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao apelo, mantendo incólume a decisão recorrida.
APELAÇÃO N° 0001253-33.2015.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Regis de
Medeiros Mota. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. APELADO: Estado da Paraiba. APELAÇÃO
CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIAL INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO
NÃO ACOLHIDO. INÉRCIA EM PROMOVER O ATO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. -De acordo com o art. 257 do Código de Processo Civil, a distribuição será cancelada quando o feito não for
preparado no cartório em que deu entrada, no prazo de 30(trinta dias). Se não houve reconsideração, e a parte
intimada do indeferimento do pedido de justiça gratuita permanece inerte, correta a sentença que extinguiu o
processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267,
IV, do CPC). Caso o autor almejasse um reexame da questão referente a gratuidade judiciária, caber-lhe-ia o
recurso de agravo, em observância ao art. 522 do Código Instrumental. Se assim não o fez, descabido
manifestar seu descontentamento nesta oportunidade, haja vista que sobre a matéria operou-se a preclusão
temporal, conforme os arts. 183 e 473 da legislação processual civil. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita
diante da ausência dos requisitos legais pertinentes. Decisão irrecorrida. Determinação de recolhimento das
custas iniciais, sob pena de extinção, desatendida. Intimação pessoal da parte para a mesma finalidade e sob a
mesma pena. Descumprimento. Indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição do feito, por ausência de
adimplemento das custas processuais. Apelo que requer o deferimento do benefício da gratuidade. Impossibilidade de análise. Preclusão. Mérito do recurso. Apelo que ataca decisão como se de mérito se tratasse,
insurgindo-se contra encargos contratuais. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência do art. 514, II, do
CPC. Recurso não conhecido. (TJSC; AC 2014.090354-1; Joinville; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª
Desª Rejane Andersen; Julg. 10/03/2015; DJSC 26/03/2015; Pág. 265)” Por essas razões, com base no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO.
APELAÇÃO N° 0046619-25.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Banco Citicard S/a.
ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. APELADO: Maria das Gracas Rodrigues Barreto Monte. ADVOGADO: Evandro Nunes de Souza. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
5
DISCUSSÃO DO VALOR DE PENDÊNCIA FINANCEIRA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM
MULTA E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À IRRESIGNAÇÃO. - “(...) é legítima
a cobrança da comissão de permanência na fase do inadimplemento, desde que não cumulada com juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios, a cujo somatório corresponde, nem com correção monetária (Súmulas nºs
30, 294 e 472 do STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ; AgRg-EDcl-REsp 1.083.554; Proc.
2008/0182078-3; RS; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 15/12/2014) - “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” (Art. 557, caput, do Código de Processo
Civil). Com base no exposto, e considerando o confronto do recurso com a jurisprudência pacífica de Tribunal
Superior, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Dr. Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0022185-59.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a.
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. APELADO: Jose Miranda da Silva. ADVOGADO: Francisco
Assis do Nascimento. Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A,
inconformado com a Sentença de fls.72/76, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer
e Danos Morais promovida por José Miranda da Silva. Na peça recursal, o Apelante formulou pedido de
gratuidade judiciária, sob o argumento de que se encontra em liquidação extrajudicial. (...) Na hipótese, o
Promovido/Apelante, pessoa jurídica de direito privado, não comprovou situação excepcional autorizadora da
concessão do benefício. Dessa forma, indefiro a gratuidade requerida, determinando a intimação do Apelante
Banco Cruzeiro do Sul S/A, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das despesas devidas, sob
pena de não conhecimento do presente recurso. Publique-se. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000991-60.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Maria Tavares
do Rego Barros. ADVOGADO: Luciana Pedrosa Neves Cirne. EMBARGADO: Afrafep Associacao Auditores
Fiscais do Estado da Paraíba. Face ao efeito modificativo, bem como, em observância ao contraditório e à
ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), determino que seja intimada a Embargada para se pronunciar sobre os
Embargos de Declaração de fls.205/217.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002442-23.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Lumar Medeiros
de Oliveira. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva. IMPETRADO: Presidente da Paraiba Previdencia.
Vistos etc. Defiro a Justiça Gratuita. Em face da ausência de pedido liminar, notifique-se a autoridade indicada
como coatora na petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim
de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações. Cientifique-se o órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no
feito. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002451-82.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Normando
Cavalcante Leal, Joana Darc Barboza de Araujo Silva, Veronica Flor Targino da Silva E Antonio Bento da Silva.
ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva. IMPETRADO: Presidente da Paraiba Previdencia. Vistos etc.
Defiro a Justiça Gratuita. Em face da ausência de pedido liminar, notifique-se a autoridade indicada como coatora
na petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após,
remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002415-90.2011.815.2001. ORIGEM: JUIZO DA 5A VARA DA
FAZ.PUB.DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Barbosa de Almeida Filho.
APELADO: Jose Ivan Goncalves Barbosa. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE
FUNÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL. RECONHECIMENTO. TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REMUNERAR CORRETAMENTE, SOB
PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OBEDIÊNCIA A SÚMULA 378 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DO STF E STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE
SE IMPÕE. MINORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 557
CAPUT DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DESPROVIMENTO DO APELO. - São devidos ao
servidor que trabalhou em desvio de função, à título de indenização, os valores resultantes da diferença salarial
entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida, enquanto permanecer a irregularidade
funcional, sob pena de locupletamento indevido da Administração (Precedentes do TJ/PB e do STJ). - Reconhecido
o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. (Súmula 378 do STJ). Firme em tais
razões, nos termos do art. 557, caput, do CPC, PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária, para adotar
a nova interpretação do STJ, quanto a forma de cálculo da atualização do valor da condenação. No mais,
DESPROVEJO o Apelo, mantendo a Sentença nos demais termos Publique-se. Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0000623-49.2008.815.0371. ORIGEM: Juízo da 4 ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Bradesco Financiamento
S/a. ADVOGADO: Celso Marcon. APELADO: Francisca Josiene Alves Celestino. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 240 DO
STJ. REVELIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO. Para que se configure o abandono da causa previsto no art. 267, III, do CPC, é necessária a prévia
intimação pessoal da parte autora, consoante disposto em seu § 1º, o que restou verificado nos autos. Caso em
que é inaplicável o enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, diante a revelia do réu. Feitas tais
considerações, com fundamento no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO,
mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Comunicações necessárias.
APELAÇÃO N° 0000941-86.2014.815.0091. ORIGEM: Juízo da Comarca de Taperoá. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Daniele Dantas Lopes. APELANTE:
Joelson Barros de Lima. ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro
Dpvat S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO
ARESTO PARADIGMA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E SOBRESTAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240. DECISÃO
MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. “Esta
corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é
compatível com o princípio do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracterizam
após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re
631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF Re: 839.353 MA, relator: Min. Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/2015,
data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). Com essas considerações, encontrando-se a
decisão recorrida em harmonia com jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, PROVEJO PARCIALMENTE o
apelo, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, para anular a sentença, baixando-se o processo para que fique
sobrestado, determinando, ainda, que o juiz de primeiro grau intime o Autor a dar entrada no pedido administrativo em
30 (trinta) dias, sob pena de extinção, aguardando, assim, o desfecho desse pedido. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0001314-20.2014.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Jose Candido Donato. ADVOGADO:
Marcelo Dantas Lopes. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do. ADVOGADO: Antonio Eduardo Goncalves
de Rueda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO JULGAMENTO DO
ARESTO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
“Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de
ação é compatível com o princípio do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição
Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se
caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias
administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos
autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF Re: 839.353 MA, relator: Min. Luiz Fux, data de julgamento:
04/02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). Com essas considerações,
encontrando-se a decisão recorrida em harmonia com jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, NEGO
SEGUIMENTO ao apelo, nos termos do art. 557, §1º, do CPC.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
6
APELAÇÃO N° 0004810-74.2012.815.0011. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Marcel Bruno de
Oliveira Farias. ADVOGADO: Tanio Abilio de Albuquerque Viana. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. Inexiste obrigatoriedade de
esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder Judiciário. Portanto, a ausência
de requerimento administrativo não implica em falta de interesse de agir. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE CLÍNICA DO AUTOR POR PARTE DO ENTE PÚBLICO.
REJEIÇÃO. O STJ, quando do julgamento do AgRg no AREsp: 96554 RS 2011/0300673-6, de relatoria do Ministro
Ari Pargendler, datado de 21/11/2013, entendeu que a tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante, bastando para
a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico. - É o profissional da Medicina, que mantém contato
direto com o paciente, quem tem plenas condições de determinar o tratamento médico adequado. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO.
ESCUSA DESARRAZOADA. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. - “(…) DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE
IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE
DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE: 850257 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/
02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015). Diante de
todos os fundamentos expostos, REJEITO as preliminares e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO ao Apelo, nos
termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0015786-09.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Bv Financeira S/acredito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELADO: Nieverth
Juvencio Cordeiro. ADVOGADO: Jose William Soares. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS ABUSIVAS. PROVIMENTO PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. TARIFA DE
CADASTRO ABUSIVA. TARIFA DE REGISTRO E EMISSÃO DE CARNÊ. ILEGALIDADE NA COBRANÇA.
SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. Considerando que o contrato foi celebrado em 04.09.2008, que nele foi
expressamente prevista a cobrança da TEC e que o STJ entendeu que “nos contratos bancários celebrados até
30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas,
inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador”, entendo que, não é possível a
cobrança por estar fora do período estipulado. A Tarifa de Cadastro somente poderá incidir no início do
relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que contratado expressamente, ressalvada
a análise da abusividade no caso concreto, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso
repetitivo. A tarifa de registro de contrato (originação) não está prevista na aludida tabela I da Resolução 3919/
2010 do CMN, pelo que, é ilegal, vedada a sua cobrança do contratante, em particular quando não demonstrado
o serviço prestado ao cliente por conta de tal cobrança, violado os artigos 39, V e 51, IV, do CDC. Feitas tais
considerações, com fundamento no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Apelo, mantendo a Sentença
recorrida. Publique-se. Intime-se.
APELAÇÃO N° 0031738-72.2013.815.2001. ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Carlos Andre Ferreira.
ADVOGADO: Silvano Fonseca Clementino. APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de
Melo Martini. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS
TAXAS MENSAL E ANUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO AO APELO. A utilização do denominado Sistema Francês de Amortização é admitida, desde que previamente contratada. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos
celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde
que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e
anual, resta verificada a pactuação. Feitas tais considerações, com fundamento no art. 557 DO CPC, NEGO
SEGUIMENTO ao Apelo, mantendo a Sentença recorrida. Publique-se. Intimações Necessárias.
APELAÇÃO N° 0078565-72.2012.815.2003. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Bv Financeira S/a.
ADVOGADO: Luis Felipe Nunes Araujo. APELADO: Jose Marcos Martins da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TAXA
DE JUROS ADEQUADA A MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o
período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso, os juros contratados encontram-se acima da taxa média de mercado, devendo ser mantida a sentença que determinou a adequação. A
fixação dos honorários deve obedecer à equidade e valorar as moduladoras elencadas nas alíneas do § 3º e §4º
do art. 20 do CPC, modo a não ensejar o aviltamento da profissão de advogado. No caso em apreço, os
honorários foram adequadamente fixados na origem, em consonância com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, não merecendo, pois, redução. Feitas tais considerações, com fundamento no art. 557 do
CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0087723-54.2012.815.2003. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banif-banco Internacional
do Funchal (brasil) S/a. ADVOGADO: Francisco Gomes Coelho. APELADO: Jose Ferreira Ramos Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO. A extinção do processo em face do abandono
de causa pelo autor (art. 267, inc. III do CPC) pressupõe a intimação pessoal da parte, para que pratique o ato
em 48 horas (art. 267, inc. III do CPC). Em se tratando de pessoa jurídica, é válida a sua intimação via postal,
se o Aviso de Recebimento comprova que a respectiva carta fora devidamente entregue no endereço correto
para dar prosseguimento do feito. Feitas tais considerações, com supedâneo no artigo 557, caput, do CPC,
NEGO SEGUIMENTO ao presente Apelo por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal
e do STJ, mantendo a Sentença em todos os seus termos. Publique-se. Comunicações necessárias.
súmula nº 253 do stj. 1. Registre-se que este Tribunal de Justiça entende que o adicional por tempo de serviço
e a progressão funcional não se confundem, sendo possível cumular o pagamento das duas benesses, tendo em
vista que decorrem de fatos jurídicos distintos e possuem previsão legal individualizada. 2. Como não houve
demonstração da implantação e do pagamento dos quinquênios pelo ente público, nos termos do art. 333, II, do
CPC, impõe-se a manutenção da sentença, que reconheceu o direito da servidora ao referido adicional, bem
como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal. 3. Assim, nego seguimento aos
recursos oficial e voluntário, cujas razões estão em desacordo com a jurisprudência dominante nesta Corte de
Justiça. Aplicação do art. 557, caput, do CPC c/c Súmula nº 253 do STJ. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO
AO REEXAME NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL, porquanto a sentença encontra-se em consonância com o
entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte de Justiça, o que faço de forma monocrática, nos termos do
art. 557, caput, do Código de Processo Civil c/c Súmula nº 253 do STJ.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003283-29.2015.815.2001. ORIGEM: Capital - 4ª Vara da Faz. Pub..
RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Remetente:juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital E Estado
da Paraiba,rep.p/seu Proc.renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Jerferson Andrade de Carvalho. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto. ADMINISTRATIVO. Ação de COBRANÇA. Contrato temporário.
EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. Diferenças Salariais. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA parcial. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PEDIDO DE PAGAMENTO
RETROATIVO DA DIFERENÇA SALARIAL. DOCUMENTOS CONFECCIONADOS NO ÂMBITO DA PRÓPRIA
ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Súmula Nº 378 do STJ. (2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. Valor arbitrado conforme os §3º e §4º do art. 20
do CPC. POSIÇÃO DO STJ. (3) CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO contra a fazenda
pública. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). POSIÇÃO
ADOTADA NA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADI 4425 QO (STF). Alteração da sentença. (4) SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. ART. 21 DO CPC. POSIÇÃO DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL E MONOCRÁTICO DOS RECURSOS. 1. Restando comprovado o desvio de função,
inclusive por documentos confeccionados pela própria Administração Pública e não contestados nos autos, o
servidor tem direito a receber a diferença salarial do período trabalhado e não atingido pela prescrição quinquenal,
nos termos da Súmula 378 do STJ que assim dispõe: “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às
diferenças salariais decorrentes”. 2. Os termos em que foram arbitrados os honorários advocatícios se mostram
razoáveis para remunerar dignamente o advogado sem onerar excessivamente o sucumbente, nos termos dos
§3º e §4º do art. 20 do CPC. Precedente do STJ: REsp 1.060.740. 3. Os valores retroativos a serem adimplidos
pela Fazenda Pública deverão ser monetariamente corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), nos termos da modulação temporal dos efeitos de decisão declaratória de inconstitucionalidade na ADI 4425 QO (STF). 4. Estando configurada a sucumbência recíproca entre os contentores, e não sendo
o caso do parágrafo único do art. 21 do CPC (decaimento mínimo do pedido), necessária a redistribuição
proporcional dos ônus. Pelo exposto, com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO
PARCIAL E MONOCRÁTICO AO APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO: 1. Para reconhecer a sucumbência
recíproca, de modo que os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos na proporção de 50% para o Apelante e
50% para os Apelados. 2. Para que os valores da condenação sejam monetariamente corrigidos em conformidade com a posição do STF na ADI 4425 QO, com aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). Mantenho os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0000310-06.2012.815.0741. ORIGEM: Boqueirao. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Maria Jose de Souza Oliveira. ADVOGADO: Rinaldo Barbosa de Melo. APELADO: Inss Instituto Nacional
do Seguro Social Rep. P/sua Proc. Katarina Rocha Brandao. CONSTITUCIONAL. SENTENÇA PROLATADA POR
JUIZ ESTADUAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL
DA JUSTIÇA FEDERAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ENTENDIMENTO
SUMULADO NESTA CORTE. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. 1. Súmula TJPB nº 21:
Compete ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por expressa disposição constitucional, julgar, em grau de
recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua
jurisdição. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, competente para apreciar o recurso interposto.
APELAÇÃO N° 0001484-49.2013.815.0051. ORIGEM: São João do Rio do Peixe - 2ª Vara. RELATOR: Des. Jose
Aurelio da Cruz. APELANTE: Nucleo de Integracao Rural Valentin Goncalves da Silva. ADVOGADO: Jose
Airton Goncalves de Abrantes. APELADO: Municipio de Sao Joao do Rio do Peixe. ADVOGADO: Jose Orlando
Pires Ribeiro de Medeiros. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO FORMULADO CONCOMITANTEMENTE À INTERPOSIÇÃO RECURSAL - COMANDO INSERTO NO ARTIGO 6º DA LEI Nº 1.060/50 - NÃO OBEDIÊNCIA - DESERÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO DE
APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Segundo a atual e consolidada jurisprudência deste Egrégio Tribunal, bem como
do Superior Tribunal de Justiça, apesar da possibilidade do benefício de assistência judiciária ser requerido a
qualquer tempo, enquanto a ação estiver em curso, o requerimento deve ser formulado em petição avulsa, que
deverá ser processada em apenso aos autos principais, constituindo erro grosseiro a não observância dessa
formalidade, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/50. (STJ). Na hipótese, o recorrente requereu o benefício nas
razões do recurso apelatório e não realizou o devido preparo. Dessa forma, não há como conhecer do recurso de
apelação ante a ocorrência de deserção. Precedentes do STJ e desta Corte. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por reconhecê-lo deserto, o que faço de forma monocrática, nos termos do art.
557, caput, do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0006929-30.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. RECORRIDO: Hanoy Gomes
de Figueiredo Morais. ADVOGADO: Bruna Marinho Gomes Rolim. RECORRIDO: Estado da Paraiba, Rep. P/s
Procurador. ADVOGADO: Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA E CONFIRMADA POR SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO.
- “(…) DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE
CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE: 850257 RS,
Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015). Diante de todos os fundamentos expostos, NEGO SEGUIMENTO
a Remessa, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0002044-93.2013.815.0211. ORIGEM: Itaporanga - 3ª Vara. RELATOR: Des. Jose Aurelio da
Cruz. APELANTE: Noberto Pereira dos Santos Filho. ADVOGADO: Jackson Rodrigues da Silva. APELADO:
Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura. CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ILEGALIDADE NA
COBRANÇA DAS TARIFAS DE SERVIÇO DE TERCEIROS E PAGAMENTOS DE OUTROS SERVIÇOS –
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL
– SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO – APLICAÇÃO DO
ART.557, §1º-A, DO CPC – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – Ao contrário do que decidiu a sentença,
na hipótese é ilegal a cobrança das tarifas de “serviços de terceiros” e “pagamentos de outros serviços”. Estas
são nulas, nos termos do art. 51 do CDC, na medida em que embora nominalmente identificadas, não houve
discriminação de quais serviços foram efetivamente realizados, ensejando indevida transferência para o consumidor de custos que devem ser suportados exclusivamente pelas instituições financeiras em decorrência dos
riscos da sua atividade econômica. – Apelo parcialmente provido, nos termos do art.557, §1º-A, do CPC, para
reformar a sentença e julgar procedente, em parte, a ação, eis que o indébito deve ser devolvido de forma
simples ante ausência de comprovação de má-fé na cobrança dos valores. Ante o exposto, com fulcro no art.
557, § 1º-A, do CPC e em harmonia com parecer ministerial, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para
reconhecer a ilegalidade das tarifas de “serviço de terceiros” e “pagamentos de outros serviços” e julgar
parcialmente procedente a ação, condenando o réu/apelado na devolução simples do respectivo indébito. Tendo
em vista o promovente decaiu em parte mínima do pedido, eis que apenas o pedido de devolução em dobro foi
julgado improcedente, CONDENO o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados
em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0008111-05.2014.815.2001. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. RECORRIDO: Maria
do Ceu do Nascimento Queiroz. ADVOGADO: Benedito de Andrade Santana. INTERESSADO: Estado da
Paraiba, Rep. P/s Procurador, INTERESSADO: Municipio de Joao Pessoa, Rep. P/s Procurador. ADVOGADO:
Augusto Sergio Santiago de Brito Pereira e ADVOGADO: Thyago Luis Barreto Mendes Braga. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E CONFIRMADA POR SENTENÇA. DIREITO À
SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT,
DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. - “(…) DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE
PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE: 850257 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda
Turma, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015). Diante de todos os fundamentos
expostos, NEGO SEGUIMENTO a Remessa, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0002826-83.2015.815.0000. ORIGEM: Capital - 1ª Vara Cível. RELATOR: Des. Jose Aurelio da
Cruz. APELANTE: Igor Gadelha Arruda. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELADO: Lojas Americanas S/a.
ADVOGADO: Wladimir Araujo Moura Vilarim. CIVIL. Ação renovatória. Pedido reconvencional. Homologação de
acordo firmado entre as partes após a sentença de mérito favorável à demandada. Apelação do patrono da
promovida. Disposição sobre os honorários sucumbenciais arbitrados na primeira decisão. Dívida repassada ao
cliente do recorrente. Falta de aquiescência. Impossibilidade de homologação quanto a esse ponto. inteligência
do art. 24, §4º, do estatuto da oab e art. 299, do código civil. Precedentes do stj. Aplicação do art. 557, §1º-a, do
cpc. Provimento do recurso. - A celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge
os honorários fixados em sentença, nos termos do art. 24, §4º, do Estatuto da OAB. - A cessão do débito
decorrente dos honorários sucumbenciais, através de transação, também exige a anuência do credor, no caso,
do advogado da parte vencedora. Isso posto, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, e na jurisprudência do STJ,
DOU PROVIMENTO ao apelo, tornando sem efeito a cláusula 5.1 do acordo firmado entre as partes quanto aos
honorários sucumbenciais fixados na sentença de fls. 481/488.
Des. José Aurélio da Cruz
APELAÇÃO N° 0003289-25.2015.815.0000. ORIGEM: Capital - 4ª Vara Regional de mangabeira. RELATOR: Des.
Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Espolio de Vicente Paulo Dantas E Tatiana Paulino da Silva. ADVOGADO:
Lindinalva Pontes Lima. APELADO: Cehap Cia Estadual de Habitacao Popular. ADVOGADO: Paulo Wanderley
Camara; Tatiana Paulino da Silva. PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - NEGATIVA DE COBERTURA
SECURITÁRIA - AUSENCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO – devolução simples desde o requerimento administrativo
– previsão contratual - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL – negativa de seguimento ao APELO. Na linha da uníssona jurisprudência do STJ, o mero
descumprimento de ajuste contratual não é, por si só, apto a gerar dano moral. A repetição de indébito, em dobro,
só é cabível quando identificada a má-fé da instituição bancária na cobrança dos valores (art. 42, parágrado
único, do CDC), o que não ocorreu na hipótese dos autos. Há de ser mantida a verba honorária sucumbencial,
uma vez que o juízo a quo, ao arbitrar a verba honorária, diante do pequeno valor da causa, levou em conta a
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000141-46.2015.815.0601. ORIGEM: Belem. RELATOR: Des. Jose
Aurelio da Cruz. APELANTE: Municipio de Belem E Remetente:juizo da Comarca de Belem. ADVOGADO:
Marcus Paulo Freire; Rafaella Fernanda Leitao da Costa. APELADO: Hozana Meneses Mendes. ADVOGADO:
Claudio Galdino da Cunha. ADMINISTRATIVO. Reexame necessáriO e apelação cível. ação de COBRANÇA.
Quinquênio. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE procedência. IRRESIGNAÇÃO Do município e reexame necessário.
Análise conjunta. rAZÕES RECURSAIS em desacordo com o entendimento jurisprudencial predominante nesta
corte de justiça. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROGRESSÃO
FUNCIONAL. FATOS JURÍDICOS DISTINTOS E BASE LEGAL INDIVIDUALIZADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS DUAS BENESSES. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. ART. 333, ii, DO CPC. RECONHECIMENTO DO DIREITO AUTORAL. manutenção da
sentença. negativa de seguimento aos recursos oficial e voluntário. Aplicação do art. 557, caput, do cpc c/c
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
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regra inserta no § 4º do referido artigo, bem como os critérios previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC,
conferindo-lhes correta aplicação, não comportando a postulada majoração. Isto posto, com fulcro no art. 557,
caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO por estar em manifesto confronto com a jurisprudência
dominante do STJ.
- Dessa forma, nego seguimento ao recurso voluntário, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art.
557, caput, do CPC. Ante o exposto, com base no Caput, do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso apelatório, por ser manifestamente inadmissível, em face da violação ao princípio da dialeticidade recursal, mantendo-se incólume a sentença a quo.
APELAÇÃO N° 0004533-34.2014.815.2001. ORIGEM: Capital - 4ª Vara de Família. RELATOR: Des. Jose Aurelio
da Cruz. APELANTE: Joao Batista de Araujo. ADVOGADO: Anna Carla Lopes Correia Lima. APELADO: Moises
Ataide de Araujo. ADVOGADO: Handerson de Souza Fernandes;eduardo Marcelo de Oliveira Araujo. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE ALIMENTOS – FILHO MAIOR – REDUÇÃO NECESSIDADE NÃO COMPROVADA (ART. 333, INCISO I, DO CPC) – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA –
IRRESIGNAÇÃO – RECURSO IMPROCEDENTE - ÔNUS DA PROVA RECAI SOBRE QUEM PRETENDE A
ALTERAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA – MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE –
PRECEDENTES - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Ante a ausência de comprovação da real necessidade da
autora/apelante, conforme ônus que lhe incumbia (art. 333, inciso I, do CPC), não subsiste o pedido de alimentos
exatamente como restou decidido na sentença recorrida. - Cabe a parte que tem o ônus de provar buscar meios
nesse sentido, caso contrário, em virtude de sua omissão, pode ver sua pretensão negada por insuficiência de
provas. - O art. 557, caput, do CPC, permite ao relator negar seguimento ao recurso quando for manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO
À APELAÇÃO CÍVEL, o que faço de forma monocrática, nos termos do art. 557, caput, do CPC, para manter
incólume a r. Sentença a quo por seus próprios fundamentos.
EMBARGOS N° 0000260-51.2012.815.0491. ORIGEM: Uirauna. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. POLO
ATIVO: Joao Bosco Nonato Fernandes. ADVOGADO: Ana Claudia Nogrega Alencar. POLO PASSIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO
CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO
PARA REDUÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A DECISÃO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de
declaração não se prestam a rediscussão de matéria devidamente analisada, nem tampouco para adequar a
decisão ao entendimento do embargante. 2. Estando ausentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de
Processo Civil, o que se impõe é o não acolhimento dos embargos de declaração. ACORDAM os integrantes
da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fls. 289. Ante o exposto, conheço
dos Embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por ausência de vício processual, mantendo, na íntegra, o
acórdão embargado.
APELAÇÃO N° 0007334-48.2013.815.2003. ORIGEM: Capital - 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des.
Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a-credito, Financiamento E Investimentos. ADVOGADO: Celso David Antunes; Luis Carlos Monteiro Laurenco. APELADO: Angela Maria Barbosa de Aguiar.
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA
DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO. MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO
NÚMERO DO PROTOCOLO IDENTIFICADOR DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO PEDIDO PELA VIA ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA RÉ. DESOBEDIÊNCIA À REGRA INSCULPIDA NO
ART. 333, II, DO CPC. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADAS. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DE QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA
DEMANDA. RESPONSABILIDADE DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CAPUT, DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO RECURSO. - Nos termos da processualística pátria, tem interesse de agir para requerer
medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal, as relações
jurídicas decorrentes de tais documentos. - Não há que se falar em inépcia da inicial se o autor individualiza
minimamente sua pretensão, sendo possível pela narrativa e por outros elementos existentes nos autos, a
identificação da pretensão buscada. - Em consonância com a mais abalizada Jurisprudência Pátria, a obrigação
da instituição financeira de exibir a documentação requerida decorre de lei, de integração contratual compulsória,
não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva. - “O princípio
da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual
aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, se a
medida cautelar foi proposta em razão da recusa do recorrente em fornecer cópia dos documentos requeridos em
juízo, a ele incumbem os ônus sucumbenciais”. (STJ - REsp n. 316.388/MG -Rel. Min. José Delgado – T1 – DJ
de 10.09.2001) - Estando o recurso em manifesto confronto com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, necessário negar-lhe seguimento monocraticamente. (Art. 557, caput, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO
SEGUIMENTO AO APELO, o que faço de forma monocrática, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por estar
em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Corte, para manter inalterados os
termos da sentença a quo.
APELAÇÃO N° 0020189-65.2013.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Almir dos
Santos Rodrigues. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira. APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DA TABELA
PRICE E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou
abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente
pactuada. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ, REsp 973827/RS, julgado em 08/
08/2012, DJe 24/09/2012). Por tudo o que foi exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à Apelação, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada. P.I.
Cumpra-se. João Pessoa, 20 de outubro de 2015.
APELAÇÃO N° 0008439-60.2014.815.0181. ORIGEM: Guarabira - 4ª Vara. RELATOR: Des. Jose Aurelio da
Cruz. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos. APELADO: Severino Bernardino dos Santos. ADVOGADO: Patricio Candido Pereira. PROCESSUAL
CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INVALIDEZ
PERMANENTE NA FACE – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA – IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA AUSÊNCIA DO ALEGADO NA EXORDIAL – INOCORRÊNCIA – DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA ROBUSTA –
LESÃO SOFRIDA CONFIGURADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DESACERTO – OBEDIÊNCIA A LEI DE
REGÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO
– MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
A documentação acostada confirma o alegado na exordial, razão pela qual não há dúvidas acerca da ocorrência
do sinistro com a lesão sofrida. - O art. 3º da Lei 6.194/74, de acordo com a reforma advinda da Lei nº 11.482/
07, define o valor máximo do seguro obrigatório em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), não gerando
dúvidas acerca da legislação a ser aplicada ao caso presente, nem estabelecendo qualquer entrave à fixação do
valor indenizatório de acordo com o resultado de invalidez permanente na face, já que na perícia realizada foi
apresentado o grau de debilidade de 10%, e o magistrado singular obedeceu a Lei de Regência, como percentual
fixado, não merecendo reforma a decisão objurgada. “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a
partir da data do efetivo prejuízo” (Súmula 43, do STJ). - Súmula 426 do STJ, (“Os juros de mora na indenização
do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” - “Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998) Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO
AO APELO, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0031094-85.2013.815.0011. ORIGEM: Campina Grande - 5ª Vara Cível. RELATOR: Des. Jose
Aurelio da Cruz. APELANTE: Marcone Medeiros Avila. ADVOGADO: Arthur da Costa Loiola. APELADO: Banco
Aymore Credito Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. PROCESSO CIVIL –
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPROCEDÊNCIA
– IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – CAPITALIZAÇÃO – taxa anual de JUROS superior ao duodécuplo da
mensal – pactuação expressa – cobrança LEGAL – JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS SUPERIORES A
12% AO ANO – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 382 DO STJ – NULIDADE
DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 381 DO STJ –
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO
APELO. – A teor o entendimento pacífico do STJ, é legal a cobrança de capitalização de juros desde que
expressamente pactuada, o que se observa pela simples demonstração da taxa de juros anual ser superior ao
duodécuplo da mensal, como é exatamente a hipótese dos autos. A teor da Súmula nº 382 do STJ, a cobrança
de juros remuneratórios superiores a doze por cento ao ano, por si só, não configura abusividade quando
expressamente contratada, como é a hipótese dos autos. O entendimento do STJ é no sentido da impossibilidade
do reconhecimento, de ofício, de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sendo, para tanto,
necessário o pedido expresso da parte interessada, conforme disposições da Súmula nº 381. – Apelo a que se
nega seguimento, nos termos do art.557, caput, do CPC, por confrontar a jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
Isto posto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO por estar em confronto com
a jurisprudência pacificada no STJ.
APELAÇÃO N° 0034771-41.2011.815.2001. ORIGEM: Capital - 6ª Vara Civel. RELATOR: Des. Jose Aurelio da
Cruz. APELANTE: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELADO: Gilvan Sales Moreira.
ADVOGADO: Hans Barreto Melo; Daniel Martins Barreto. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PROCEDÊNCIA – DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS –
COBRANÇA – ILEGALIDADE – TRANSFERÊNCIA DO CUSTO DA OPERAÇÃO PARA O CONSUMIDOR –
IMPOssibilidade - APELO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANANTE DO STJ
E DESTA CORTE – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NEGATIVA DE
Seguimento. A cobrança de tarifas bancárias não especificadas por parte do banco mutuante, ofende o princípio
insculpido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante ao mutuário informação
detalhada sobre o serviço ou produto que lhe é oferecido”. Nesse cenário, embora contratualmente previstos, a
cobrança de Tarifas denominadas de SERVIÇOS DE TERCEIROS ou outras denominações é abusiva na medida
em que transfere para o consumidor custo de serviços ínsitos à operação bancária que não representam
contraprestação dos serviços contratados. Isto posto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO por estar em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ e desta Corte.
APELAÇÃO N° 0051708-24.2014.815.2001. ORIGEM: Capital - 7ª Vara Cível. RELATOR: Des. Jose Aurelio da
Cruz. APELANTE: Edivanildo Ferreira da Silva. ADVOGADO: Leopoldo Marques D’assuncao;candido Artur
Matos de Sousa; Luis Cesar Gabriel Macedo. APELADO: Banco Bonsucesso S/a. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O PLEITO. REQUISITO MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CITADOS NA DECISÃO VERGASTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A DISPOR SOBRE ARGUMENTO ESTRANHO AO ANALISADO NA SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART.
557, CAPUT, DO CPC. - Considerando que a observância ao princípio da dialeticidade constitui requisito formal
de admissibilidade do recurso, conclui-se que a sua violação importa em não conhecimento do presente apelo.
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho
REEXAME NECESSÁRIO N° 0071026-61.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. JUÍZO: Cleber Rodrigues Monteiro E Outros.. ADVOGADO: Roberto Gomes Lopes.. POLO
PASSIVO: Estado da Paraíba. Procurador: Deraldino Alves de Araújo Filho.. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO DE MILITAR A 3º SARGENTO PM/BM. REQUISITOS DO ART. 1º
DO DECRETO Nº 23.287/2002. PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. DOCUMENTOS QUE ATESTAM O DIREITO DOS ORA RECORRIDOS, EM ESPECIAL OS COM MAIS DE 10 ANOS NA GRADUAÇÃO DE
CABO PM/BM. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
- Sendo o cerne da questão o preenchimento da exigência referente ao lapso temporal dos recorridos na
qualidade de Cabo PM/BM, para que possam ser promovidos à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar da
Paraíba, e, estando patente a presença de tal requisito, revela-se manifestamente improcedente a remessa
oficial, impondo-se sua negativa de seguimento, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo
Civil. - “Súmula nº 253. O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame
necessário”. Por tudo o que foi exposto, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO À REMESSA DE OFÍCIO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo.
P.I. João Pessoa, 20 de outubro de 2015.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0006306-51.2013.815.2001 – RECORRENTE:
SANTANDER LEASING S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECORRIDA: SANDRA MARIA CARVALHO DE
BARROS. Intimação ao(s) bel(is). WILSON SALES BELCHIOR patrono do recorrente a fim de obter vista dos
autos no prazo de 5(cinco) dias ao processo em referência.(Art. 40 do CPC).
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0124081-24.2012.815.2001 – Recorrente (s): MARIA GORETTI
GUERRA ZENEIDE. – Recorrido (s): NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. Intimação ao(s) bel(is). ZELIA
MARIA GUSMÃO LEE, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº. –0002172-96.2015.815.0000. RECORRENTE: Caixa da Previdência doa Funcionários do Banco do Brasil. ADVOGADO(A): Paulo Fernando Paz
Alarcon e Edigley de Brito Bastos. RECORRIDO: Maria do Carmo Santos. ADVOGADO: Alexandre Vieira
Ferreira. Intimação ao(s), advogado(a)(s) do(s) recorrido(a)(s), para apresentar as contrarrazões ao Recurso, em
referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. – 0002103-11.2012.815.0181. RECORRENTE: Severino Francisco
Moreira. ADVOGADO(A): Anaximandro de A. Siqueira Sousa. RECORRIDO: CAGEPA Cia de Água e Esgotos da
Paraíba. ADVOGADA: Fernanda Alves Rabelo. Intimação ao(s), advogado(a)(s) do(s) recorrido(a)(s), para
apresentar as contrarrazões ao Recurso, em referência.
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº. – 0001897-55.2009.815.0131.
RECORRENTE: Eliane Vieira Pessoa. ADVOGADO(A): Marcos Antônio Inácio da Silva. RECORRIDO: Município
de Cajazeiras PB. ADVOGADO: Paula Lais de Oliveira Santana. Intimação ao(s), advogado(a)(s) do(s) recorrido(a)(s),
para apresentar as contrarrazões ao Recurso, em referência.
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº. –0001936-52.2009.815.0131. RECORRENTE: Laureny de Souza Oliveira. ADVOGADO(A): Marcos Antônio Inácio da Silva. RECORRIDO:
Município de Cajazeiras PB. ADVOGADO: Paula Lais de Oliveira Santana. Intimação ao(s), advogado(a)(s) do(s)
recorrido(a)(s), para apresentar as contrarrazões ao Recurso, em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. –0067876-72.2012.815.2001. RECORRENTE: Município de João
Pessoa-PB. ADVOGADO(A): Monique Rodrigues Gonçalves Monteiro. RECORRIDO: Francisco de Assis Medeiros Fernandes. ADVOGADO: Silvio Luis Queiroga de Medeiros. Intimação ao(s), advogado(a)(s) do(s) recorrido(a)(s),
para apresentar as contrarrazões ao Recurso, em referência.
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº. –0001940-89.2009.815.0131. RECORRENTE: Claudiana de Figueiredo Trajano. ADVOGADO(A): Marcos Antônio Inácio da Silva. RECORRIDO:
Município de Cajazeiras. ADVOGADO: Paula Lais de Oliveira Santana. Intimação ao(s), advogado(a)(s) do(s)
recorrido(a)(s), para apresentar as contrarrazões ao Recurso, em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. –0747280-02.2007.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba.
ADVOGADO(A): Fernanda Bezerra Bessa Granja. RECORRIDO: Fabiene Pereira dos Santos. ADVOGADO:
Tenio Abílio de Albuquerque Viana. Intimação ao(s), advogado(a)(s) do(s) recorrido(a)(s), para apresentar as
contrarrazões ao Recurso, em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. –0000609-86.2012.815.0351. RECORRENTE: Maria Sonia da Silva
Pontes. ADVOGADO(A): Marcos Antônio Inácio da Silva. RECORRIDO: Município de Sapé. ADVOGADO:
Leopoldo Wagner A. Silveira. Intimação ao(s), advogado(a)(s) do(s) recorrido(a)(s), para apresentar as contrarrazões ao Recurso, em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. – 0020817-25.2011.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba.
ADVOGADO(A): Alessandra Ferreira Aragão. RECORRIDO: Município de Riacho de Santo Antônio. ADVOGADO: Fábio Romero de Carvalho. Intimação ao(s), advogado(a)(s) do(s) recorrido(a)(s), para apresentar as
contrarrazões ao Recurso, em referência.
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº. – 0020817-25.2011.815.2001.
RECORRENTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO(A): Alessandra Ferreira Aragão. RECORRIDO: Município de
Riacho de Santo Antônio. ADVOGADO: Fábio Romero de Carvalho. Intimação ao(s), advogado(a)(s) do(s)
recorrido(a)(s), para apresentar as contrarrazões ao Recurso, em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. – 0040938-11.2010.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba.
ADVOGADO(A): Renan de Vasconcelos Neves. 1º RECORRIDO: Francisco Joaquim Leite. ADVOGADO: Júlio
Cezar da Silva Batista e Lincolin de Oliveira Farias. 2º RECORRIDO: PBPREV- Paraíba Previdência. ADVOGADO: Euclides Dias Sá Filho e Thiago Caminha Pessoa da Costa. Intimação ao(s), advogado(a)(s) do(s) recorrido(a)(s),
para apresentar as contrarrazões ao Recurso, em referência.
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PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº. –0001862-95.2009.815.0131. RECORRENTE:: Josefa Francisca Pereira de Souza. ADVOGADO(A): Marcos Antônio Inácio da Silva. RECORRIDO: Município de Cajazeiras. ADVOGADO: Paula Laís de Oliveira Santana. Intimação ao(s), advogado(a)(s)
do(s) recorrido(a)(s), para apresentar as contrarrazões ao Recurso, em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. – 0000494-11.2012.815.0951. RECORRENTE:: Município de Casserengue. ADVOGADO(A): Rodrigo dos Santos Lima. RECORRIDO: Jeane da Costa Barros. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva. Intimação ao(s), advogado(a)(s) do(s) recorrido(a)(s), para apresentar as contrarrazões
ao Recurso, em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. – 0000284-31.2014.815.2004. RECORRENTE: Estado da Paraíba.
ADVOGADO(A): Julio Tiago de C. Rodrigues. RECORRIDO: Tiago Pinheiro de Souza Amorim. ADVOGADO:
Ricardo José Veloso. Intimação ao(s), advogado(a)(s) do(s) recorrido(a)(s), para apresentar as contrarrazões ao
Recurso, em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. – 0066749-02.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba.
ADVOGADO(A): Felipe de Moraes Andrade. RECORRIDO: Erivan Farias. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento.
Intimação ao(s), advogado(a)(s) do(s) recorrido(a)(s), para apresentar as contrarrazões ao Recurso, em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. –. 011363122.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba.
ADVOGADO(A): Alexandre Magnus F. Freire. RECORRIDO: Edivany Pereira de Souza. ADVOGADO: Maria
Madalena Abrantes Silva. Intimação ao(s), advogado(a)(s) do(s) recorrido(a)(s), para apresentar as contrarrazões
ao Recurso, em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. – 0002124-56.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba.
ADVOGADO(A): Felipe de Moraes Andrade. RECORRIDO: Adairton Gonçalves Ferreira. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento. Intimação ao(s), advogado(a)(s) do(s) recorrido(a)(s), para apresentar as contrarrazões ao
Recurso, em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. – 0039518-34.2011.815.2001. AGRAVANTE: Estado da
Paraíba. ADVOGADO(A): Alexandre Magnus F. Freire. AGRAVADO(A): Rogério de Souza Silva. ADVOGADO:
Enio Silva Nascimento. Intimação ao(s), advogado(a)(s) do(s) recorrido(a)(s), para apresentar as contrarrazões
ao Recurso, em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. –0039817-45.2010.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba.
ADVOGADO(A): Roberto Mizuki. 1º RECORRIDO (A): PB PREV Paraíba Previdência. ADVOGADO: Renata
Franco Feitosa Mayer, Ferderico Augusto Cavalcanti Bernardo. 2º RECORRIDO (A): Alberto Celso Serafim.
ADVOGADO: Júlio Cezar da Silva Batista. Intimação ao(s), advogado(a)(s) do(s) recorrido(a)(s), para apresentar
as contrarrazões ao Recurso, em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. – 2014011-21.2014.815.0000. RECORRENTE: Município de João
Pessoa. ADVOGADO(A): Aldemar Azevedo Régis. RECORRIDO (A): Colégio PHD Ltda. ADVOGADO: Luiz
Jorge Negri. Intimação ao(s), advogado(a)(s) do(s) recorrido(a)(s), para apresentar as contrarrazões ao Recurso,
em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº. – 0001687-79.2012.815.0751. RECORRENTE: Estado da
Paraíba. ADVOGADO(A): Paulo Barbosa de Almeida Filho. RECORRIDO (A): Orlanildo Gomes da Silva. ADVOGADO: Ricardo do Nascimento Fernandes. Intimação ao(s), advogado(a)(s) do(s) recorrido(a)(s), para apresentar as contrarrazões ao Recurso, em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. – 0000534-71.2012.815.0731. RECORRENTE: Hardman Incorporações e Participações LTDA. ADVOGADO(A): José Mário Porto Júnior e Sérgio Nicola Macedo Porto. RECORRIDO (A): Daniel Mendes da Silva. ADVOGADO: Andrei Dornelas Carvalho. Intimação ao(s), advogado(a)(s) do(s)
recorrido(a)(s), para apresentar as contrarrazões ao Recurso, em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. – 0003021-68.2015.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba.
ADVOGADO(A): Wladimir Romaniuc Neto. RECORRIDO (A): David de Oliveira Reis. ADVOGADO: Ana Cristina
Henrique de Sousa e Silva. Intimação ao(s), advogado(a)(s) do(s) recorrido(a)(s), para apresentar as contrarrazões ao Recurso, em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. –. 0000970-66.2013.815.2001. RECORRENTE: Maria Lúcia Guedes
Beltrão e Rubria Beniz Gouveia. ADVOGADO(A): Yanne C. Marques de Figueiredo. RECORRIDO (A): Banco do
Nordeste do Brasil S/A. ADVOGADO: Fernanda Halime Fernandes Gonçalves. Intimação ao(s), advogado(a)(s)
do(s) recorrido(a)(s), para apresentar as contrarrazões ao Recurso, em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. – 0002418-39.2012.815.0181. RECORRENTE: Sandra Maria da Silva.
ADVOGADO(A): Anaximandro de A. Siqueira Sousa. RECORRIDO (A): Cagepa Cia de Água e Esgotos da
Paraíba. ADVOGADO: José Moreira de Menezes. Intimação ao(s), advogado(a)(s) do(s) recorrido(a)(s), para
apresentar as contrarrazões ao Recurso, em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0000325-65.2011.815.0011 Relator(a): Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: UNIMED – CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO LTDA. Embargado: Francisco de Assis de Figueiredo. INTIME-SE a parte adversa, por seu Advogado
Dr. Thelio Farias, para no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer resposta. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de Outubro de 2015.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001618-64.2015.815.0000. Relator: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Agravante: CREDUNI – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba. Agravado: Maria da Conceição Pereira da Silva.
Intimação aos Béis. Cláudio Sérgio Régis de Menezes e Franciclaudio de França Rodrigues, na condição
de patronos do Agravado, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de
Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº. 11.187, de 19 de outubro de 2005, c/c a
Resolução nº. 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as
contrarrazões ao agravo em referência.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012430-68.2014.815.0000. Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra
Filho, Juiz Convocado para substituir o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: Margarida Ramos de
Lacerda e Outros. Agravado: Federal de Seguros S/A. Intimação aos Béis. Rochele Karina Costa de Moraes
e Mário Marcondes Nascimento, na condição de patronos dos Agravantes, a fim de, no prazo legal, tomarem
ciência do despacho de fls. 164.
RECURSO DE AGRAVO Nº 2011476-22.2014.815.0000.Relator: Desembargador José Ricardo Porto. Agravante:
Construtora Hema Ltda. e Hebert Maia de Castro. Agravado: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do
Estado da Paraíba - IPHAEP. Intimando o Bel. Werton Soares da Costa Junior, a fim de, no prazo de legal, de
conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada
pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal
de Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os termos de
decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, lançada nos autos da Ação Civil Pública
de nº 0005708-63.2014.815.2001. PUBLICADO NO DJE 21/10/2015 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO Nº 0802174-45.2014.8.15.0751 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da
Comarca de Bayeux RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Maria José de Souza Castro
(Adv. Sávio Soares de Sarmento Vieira) APELADA: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento
(Adv. Marina Bastos da Porciúncula) APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. APRESENTAÇÃO COM A CONTESTAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUPORTADO PELA PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE 2ª VIA DO CONTRATO AOS CLIENTES. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Sendo fato notório que usualmente
as instituições financeiras não disponibilizam qualquer via aos seus clientes, não há que se falar em ofensa ao
princípio da causalidade no caso de se condenar a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários
advocatícios. - “Diante do princípio da causalidade e da resistência da parte contrária à pretensão deduzida em
juízo, é possível a condenação em honorários advocatícios em ação cautelar, entendimento este já pacificado
no Superior Tribunal de Justiça. Possuindo natureza contenciosa a ação cautelar de exibição de documentos,
disposta no artigo 844 do Código de Processo Civil, na hipótese de sua procedência, há que se condenar a parte
vencida aos pagamentos dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade.”
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO Nº 0801452-96.2015.815.0000.
Relatora: Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante:
FRANCISCA GOMES ARAUJO MOTTA E OUTROS. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Intimando a
parte agravada, na pessoa dos Representante do Ministério Público Estadual, a fim de, tomar ciência da decisão
terminativa: AGRAVO DE INSTRUMENTOAÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A EXORDIAL, COM PARTES DISTINTAS
E SEM APRECIAR A MATÉRIA FÁTICA. CONSTATAÇÃO. DECISUM GENÉRICO. NULIDADE ABSOLUTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça, aos 20/10/2015.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - RECURSO DE AGRAVO Nº 0803082-90.2015.8.15.0000 Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Agravante: Banco Bradesco S.A. Agravado: Falcão Gás Ltda. Intimação
ao Bel. JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA E OUTROS, na qualidade de advogado do Agravado, a fim de, no prazo legal,
de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões ao Agravo
em referência, por meio eletrônico.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0587790-20.2013.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio R. Junior. EMBARGANTE: Ministerio Publico Estadual. EMBARGADO: Pedro Feitoza Leite, Prefeito do Município de Ibiara, Marcio
Pereira de Souza, Francisca Marlene Nunes Carvalho de Sousa, Margarida Ramalho de Sousa, Damião Alves de
Sousa, Odair Damião da Silva E Valdemar Leite de Sousa. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes. PENAL
E PROCESSUAL PENAL. Embargos de declaração com efeitos infringentes. Notícia-crime. Recebimento em parte
da denúncia. Preliminar arguida pela defesa. Rejeição. Omissão sanada. Prequestionamento. Ausência dos pressupostos de cabimento. Contradições. Inocorrência. Rediscussão da matéria já apreciada. Impossibilidade. Acolhimento, em parte, dos embargos, sem efeitos modificativos. - Cabem embargos declaratórios, quando, nos
acórdãos proferidos pelos Tribunais, câmaras ou turmas, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. - Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que ficou exaustivamente analisada
e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. - Embargos, parcialmente, acolhidos, apenas para suprimir a omissão no tocante à aplicação do art. 395 do Código de Processo Penal.
ACORDA o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, no acolhimento, em parte, dos
embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, nos termos do voto do Relator.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 2008909-18.2014.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio R. Junior. POLO ATIVO: Ministerio Publico Estadual. POLO PASSIVO: Evilasio Formiga
Lucena Neto, Prefeito do Mun. de Sao Jose da Lagoa Tapada. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes.
NOTÍCIA CRIME. Denúncia. Requisitos formais (art. 41 do Código de Processo Penal). Preenchimento. Supostas contratações temporárias irregulares de servidores. Art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei n. 201/67, c/c o art. 71
(crime continuado) e art. 69 (concurso material), ambos do Código Penal. Materialidade. Comprovação. Indícios
de autoria. Existência. Recebimento. - O recebimento da denúncia está subordinado ao preenchimento dos
requisitos formais previstos no art. 41 do CPP, vale dizer, a exposição do fato supostamente criminoso,
acompanhado das suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. - Há justa causa,
para fins de recebimento da denúncia, quando a peça acusatória se pauta na prova de materialidade da conduta
delitiva e nos indícios de envolvimento do acusado no crime que lhe foi imputado pelo Ministério Público. - É
defeso, na fase de recebimento da denúncia, fixar a suposta continuidade delitiva e o concurso material de
crimes, bem como aferir o dolo do acusado, devendo tais aspectos serem investigados durante a instrução
penal. ACORDA o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em receber a denúncia,
sem decretar a prisão preventiva do Prefeito e sem afastar-lhe do cargo, nos termos do voto do Relator.
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N° 0100798-92.2011.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio R. Junior. REPRESENTANTE: Ministerio Publico Estadual. REPRESENTADO: Francisca Gomes Araujo Mota, Deputada Estadual.
ADVOGADO: Delmiro Gomes da Silva Neto. PENAL. Prescrição da pretensão punitiva, Crime de Desacato. Art.
331, caput, do Código Penal. Pena máxima em abstrato. Dois anos. Prescrição em quatro anos. Inteligência do
art. 109, V, do CP. Matéria de ordem pública. Declaração de ofício. Extinção da punibilidade que se impõe. Se
decorrido mais de quatro anos após a ocorrência do fato delituoso, cuja pena máxima em abstrato é de dois anos
de detenção, ainda não foi oferecida denúncia, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a conseqüente
extinção da punibilidade. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator e
em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N° 0262045-14.2013.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio R. Junior. REPRESENTANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REPRESENTADO: Austerliano Evaldo Araujo, Prefeito do
Municipio de Gado Bravo. ADVOGADO: Tainá de Freitas. NOTÍCIA CRIME. Denúncia. Requisitos formais (art. 41
do CPP). Preenchimento. Supostas contratações temporárias irregulares de servidores. Art. 1º, inciso XIII, do
Decreto-Lei n. 201/67, c/c os arts. 71 (crime continuado) e 69 (concurso material), do Código Penal. Materialidade.
Comprovação. Indícios de autoria. Existência. Recebimento. - O recebimento da denúncia está subordinado ao
preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 41 do CPP, vale dizer, a exposição do fato supostamente
criminoso, acompanhado das suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. - Há justa
causa, para fins de recebimento da denúncia, quando a peça acusatória se pauta na prova de materialidade da
conduta delitiva e nos indícios de envolvimento do acusado no crime que lhe foi imputado pelo Ministério Público.
- É defeso, na fase de recebimento da denúncia, fixar a suposta continuidade delitiva e o concurso material de
crimes, bem como aferir o dolo do acusado, devendo tais aspectos ser investigados durante a instrução penal.
ACORDA o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em receber a denúncia, sem
decretar a prisão preventiva do Prefeito e sem afastar-lhe do cargo, nos termos do voto do Relator.
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N° 2001515-91.2013.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio R. Junior. REPRESENTANTE: Ministerio Publico Estadual. REPRESENTADO: Carlos Antonio Alves da Silva, Prefeito do Municipio
de Sossego. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes E Outros. NOTÍCIA CRIME. Preliminar. Inépcia da
inicial acusatória. Rejeição. Denúncia. Requisitos formais (art. 41 do Código de Processo Penal). Preenchimento.
Supostas contratações temporárias irregulares de servidores. Art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei n. 201/67, c/c o
art. 71 (crime continuado), do Código Penal. Materialidade. Comprovação. Indícios de autoria. Existência.
Recebimento. - O recebimento da denúncia está subordinado ao preenchimento dos requisitos formais previstos
no art. 41 do CPP, vale dizer, a exposição do fato supostamente criminoso, acompanhado das suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. - Há justa causa, para fins de recebimento da
denúncia, quando a peça acusatória se pauta na prova de materialidade da conduta delitiva e nos indícios de
envolvimento do acusado no crime que lhe foi imputado pelo Ministério Público. - É defeso, na fase de
recebimento da denúncia, fixar a suposta continuidade delitiva, bem como aferir o dolo do acusado, devendo tais
aspectos serem investigados durante a instrução penal. ACORDA o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de inépcia e receber a denúncia, sem decretar a prisão
preventiva do Prefeito e sem afastar-lhe do cargo, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr. Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0043256-59.2013.815.2001. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Antonio Eimar de Lima.
ADVOGADO: Luiz Fernando Pires Braga. APELADO: Fernando Roberto Barreto Andrade, APELADO: Rita de
Cassia Martins de Andrade. ADVOGADO: Francisco de Assis Alves Junior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. JULGAMENTO CITRA
PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA
DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS A MAGISTRADA SINGULAR. ANÁLISE DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
Havendo julgamento aquém do pedido, necessária a cassação da sentença e o retorno dos autos à comarca de
origem para que outra seja proferida, sendo vedado a esta instância manifestar-se sobre a efetivação dos
pagamento realizados e sobre a notificação extrajudicial, já que a matéria não foi analisada pela magistrada
singular. Outrossim, diante da ausência de intimação da parte contrária para se manifestar nos autos acerca da
juntada de documentos pela parte autora (art. 398, do CPC) e restando demonstrado efetivo prejuízo daí advindo,
há que se falar em nítido cerceamento de defesa da parte recorrente, mormente se considerarmos que os
referidos documentos influenciaram o julgamento de procedência do feito. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, de ofício, ANULAR A SENTENÇA, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 108.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001833-40.2015.815.0000. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Capital. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Luiz Sergio de Farias Leal. ADVOGADO: André Luiz
de Farias Costa E Outros. AGRAVADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. PRELIMINARES — A) AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA — JUNTADA DE
CÓPIA DA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA — B) DESCUMPRIMENTO AO ART. 526, § ÚNICO, DO CPC
— INOCORRÊNCIA — REJEIÇÃO. —”a eg. Quarta turma do STJ assentou entendimento segundo o qual a cópia
da página do diário oficial juntada aos autos é meio hábil para comprovar a intimação do agravante e apurar-se
a tempestividade do recurso, tendo o mesmo valor probatório que a certidão de intimação. Precedentes” (AgRg
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
no AG 1156635/DF, Rel. Ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 14/08/2012, dje 03/09/2012). 4. Agravo
regimental desprovido. (STJ; AgRg-Ag 1.323.396; Proc. 2010/0118458-7; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Marco
Buzzi; DJE 07/11/2014) — A partir de uma análise das informações, verifica-se que o agravante cumpriu com o
disposto no art. 526, ademais, não foi levantado pela parte agravada qualquer questionamento sobre tal
descumprimento, o que seria essencial para o não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO —
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA — INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES — LIMITAÇÃO AOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL — DESPROVIMENTO. — “ O julgador,
durante a fase de execução de sentença, ao examinar o pleito executório e os cálculos apresentados, é obrigado
a aquilatar se estão em consonância com o dispositivo do título executivo judicial (sentença/acórdão/comando
transitado em julgado), independentemente, até mesmo, de impugnação das partes. limitação do cumprimento ou
liquidação de sentença ao exato comando expresso no título executivo (princípio da fidelidade ao título). ¿ (stj.
EDCL no RESP 1157728 / RS. Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino. J. Em 07/08/2012).” (TJPB; AI 200900278.2014.815.0000; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 02/03/2015; Pág.
11) — “Limitação do cumprimento ou liquidação de sentença ao exato comando expresso no título executivo
(princípio da fidelidade ao título). 3. Descabimento da inclusão de dividendos na fase de cumprimento de
sentença sem amparo no título executivo.”(STJ. EDcl no REsp 1157728 / RS. Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino. J. em 07/08/2012). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar
as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000183-71.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba Representado Por Seu
Procurador Wladimir Romaniuc Neto. AGRAVADO: Cloves Clailto Ferreira de Araujo. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento E Outro. - AGRAVO INTERNO — AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO —
CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS DE MILITARES ATRAVÉS DA LC Nº 50/2003 — IMPOSSIBILIDADE —
CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO — MP Nº 185/12 — ABRANGÊNCIA DOS MILITARES À MESMA FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DOS SERVIDORES CIVIS — MATÉRIA DECIDIDA
POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO TJPB — MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA — DESPROVIMENTO. Os policiais militares, servidores de regime especial com estatuto
próprio, não são abrangidos pelas normas direcionadas aos servidores públicos civis. — A matéria foi alvo de
incidente de uniformização de jurisprudência (processo nº 2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Des. José
Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14), no qual “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos
julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da
Paraíba somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória, nº 185/2012, que
ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na lei nº 9.703/2012...”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001580-68.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Remetente: Juízo de Direito da 3ª
Vara da Fazenda Pública da Capital E Estado da Paraíba Representado Por Seu Procurador Wladimir
Romaniuc Neto. AGRAVADO: Ramilson Cunha. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento E Outros. - AGRAVO
INTERNO — AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO — CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS DE MILITARES
ATRAVÉS DA LC Nº 50/2003 — IMPOSSIBILIDADE — CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO
PRÓPRIO — MP Nº 185/12 — ABRANGÊNCIA DOS MILITARES À MESMA FORMA DE PAGAMENTO DO
ADICIONAL DOS SERVIDORES CIVIS — MATÉRIA DECIDIDA POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA NO TJPB — MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA — DESPROVIMENTO.
Os policiais militares, servidores de regime especial com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas
direcionadas aos servidores públicos civis. — A matéria foi alvo de incidente de uniformização de jurisprudência (processo nº 2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/
14), no qual “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o
congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba somente passou a ser
aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012,
posteriormente convertida na lei nº 9.703/2012...”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em negar provimento ao agravo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001640-47.2008.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Adlay Alves
Xavier. AGRAVADO: Vitoria Transportes de Cargas Ltda. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL —
EXECUÇÃO FISCAL — REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA — EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO — IRRESIGNAÇÃO — PRECLUSÃO LÓGICA — NÃO CONHECIMENTO — SEGUIMENTO
NEGADO. — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Se o exeqüente concordou em que os valores devidos
estavam pagos, e requereu a desistência da ação sem qualquer ressalva, não pode, agora, sob o pretexto de que
na verdade, a dívida não fora paga, mas que ocorrera engano por parte do Procurador subscritor do pedido de
desistência, querer voltar atrás pois configurada a preclusão lógica a qual consiste na “impossibilidade de a parte
praticar determinado ato ou postular alguma providência judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta
da parte com conduta anterior já manifestada.”. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido. (REsp 618642 / MT RECURSO ESPECIAL 2003/0229445-8. Ministro JOSÉ DELGADO (1105). DJ 27/
09/2004 p. 257.) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, em negar provimento ao Agravo
Interno, nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002086-63.2013.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara de Queimadas.. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora
Maria Clara Carvalho Lujan.. AGRAVADO: Fernando Henrique de Macedo. ADVOGADO: Gilvania Maciel Virginio
Pequeno. - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE
COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. ENTENDIMENTO DO TJPB. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO. — O poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização
federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir,
ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente. (STF. Re 271-286 AGR. Rel. Min.
Celso de melo). (TJPB; AgRg 0000329-96.2012.815.0131; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des.
Ricardo Vital de Almeida; DJPB 16/12/2014; Pág. 14) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0004510-36.2011.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara de Sousa.. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Renan de
Vasconcelos Neves.. AGRAVADO: 01 Agravado:município de Sousa. E 02 Agravado: L. H. A. M., Representado
Por Seu Genitor, José George de Sousa Marques.. ADVOGADO: Maria dos Remédios Calado e ADVOGADO:
Roberta Queiroga de Oliveira Marques.. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FORNECIMENTO DE LEITE PARA RECÉM-NASCIDO COM INTOLERÂNCIA À LACTOSE E À PROTEÍNA DE SOJA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. — (…) Infante alérgico a proteína heretóloga. Fornecimento de medicamento/alimento a paciente necessitado. Imprescindibilidade demonstrada. Direito à vida e à saúde. Garantia constitucional. Alegação de
ausência da medicação na lista do ministério da saúde. Restrição indevida a direito fundamental. Ausência de
violação ao princípio da separação de poderes. Poder judiciário pode compelir o ente federado a cumprir as
normas constitucionais. Primazia da dignidade da pessoa humana sobre princípios de direito financeiro e
administrativo. Análise do quadro clínico pelo estado e de substituição do medicamento. Afastamento. Possiblidade de prejuízo a saúde do necessitado. Manutenção do decisum combatido nestes pontos. Ausência de
duração do tratamento. (TJPB; APL 0004095-19.2012.815.0371; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des.
Gustavo Leite Urquiza; DJPB 19/12/2014; Pág. 27 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0018315-21.2008.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais.. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira.. AGRAVADO: Viva Moto Veiculos E Componentes Ltda. - AGRAVO
INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA DO AT.174, CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO DECRETADA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. – No caso em tela, resta inequívoca a ocorrência da prescrição
do crédito tributário, porquanto decorrido tempo superior ao prazoprescricional quinquenal entre a constituição do
crédito e a citação da empresa executada. No caso dos autos, considerando que a dívida refere-se ao período
entre março e junho de 1995, a constituição do crédito tributário ocorreu no dia 01/01/1996, primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN. (...)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC e na jurisprudência dominante do STJ e desta corte de
justiça, nego seguimento ao recurso apelatório e oficial, mantendo incólumes todos os exatos termos da
sentença objurgada. (TJPB; APL 0003794-13.2004.815.2001; Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 29/08/
2014; Pág. 10) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao
Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
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AGRAVO REGIMENTAL N° 0047270-57.2011.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Wladimir Romaniuc Neto E Remetente: Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
AGRAVADO: Jair Henrique da Silva. ADVOGADO: José Francisco Xavier. - AGRAVO INTERNO — AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA — CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS DE MILITARES ATRAVÉS DA LC Nº 50/2003
— IMPOSSIBILIDADE — CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO — MP Nº 185/12 —
ABRANGÊNCIA DOS MILITARES À MESMA FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DOS SERVIDORES
CIVIS — MATÉRIA DECIDIDA POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO TJPB —
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA — DESPROVIMENTO. — Os policiais militares, servidores de
regime especial com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas direcionadas aos servidores públicos
civis. — A matéria foi alvo de incidente de uniformização de jurisprudência (processo nº 2000728-62.2013.815.0000,
de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14), no qual “julgou-se procedente o incidente, pela
uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos
militares do Estado da Paraíba somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na lei nº 9.703/2012...”. Vistos,
etc. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0062704-52.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba Representado Por Seu
Procurador Wladimir Romaniuc Neto E Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
AGRAVADO: Verissimo Laurentino de Lacerda. ADVOGADO: Willamack Jorge da Silva Mangueira. - AGRAVO
INTERNO — AÇÃO DE COBRANÇA — CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS DE MILITARES ATRAVÉS DA LC Nº
50/2003 — IMPOSSIBILIDADE — CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO — MP Nº 185/
12 — ABRANGÊNCIA DOS MILITARES À MESMA FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DOS SERVIDORES CIVIS — MATÉRIA DECIDIDA POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO TJPB
— MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA — DESPROVIMENTO. Os policiais militares, servidores de
regime especial com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas direcionadas aos servidores públicos
civis. — A matéria foi alvo de incidente de uniformização de jurisprudência (processo nº 2000728-62.2013.815.0000,
de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14), no qual “julgou-se procedente o incidente, pela
uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos
militares do Estado da Paraíba somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na lei nº 9.703/2012...”. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0071356-58.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Capital E Estado da Paraíba Representado Por Seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto.
AGRAVADO: Max Bezerra Pereira. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento E Outro. - AGRAVO INTERNO — AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO — CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS DE MILITARES ATRAVÉS DA LC Nº 50/2003 — IMPOSSIBILIDADE — CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO
— MP Nº 185/12 — ABRANGÊNCIA DOS MILITARES À MESMA FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DOS
SERVIDORES CIVIS — MATÉRIA DECIDIDA POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
NO TJPB — MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA — DESPROVIMENTO. Os policiais militares,
servidores de regime especial com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas direcionadas aos servidores públicos civis. — A matéria foi alvo de incidente de uniformização de jurisprudência (processo nº 200072862.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14), no qual “julgou-se procedente
o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de
serviço dos militares do Estado da Paraíba somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da
Medida Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na lei nº 9.703/2012...”.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0113944-80.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba Por Seu Procurador Igar de
Rosalmeida Dantas.. AGRAVADO: Diogo de Andrade Araujo E Outros. ADVOGADO: Daniel Braga de Sa Costa.
- AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO POSTERIOR PARA CURSO DE FORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE DESISTENTES. APROVAÇÃO NO CURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO TJPB. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. — (...) No momento em que a administração,
por ato inequívoco e voluntário, convoca candidatos, inicialmente, classificados fora do número de vagas, a
realizar o curso de formação, terceira etapa do certame, evidentemente, é porque em virtude das desistências
e não comparecimento de outros candidatos, passaram a integrar o número de oportunidades previstas no edital,
situação em que a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo, principalmente pelo término do prazo
de validade do certame. (…) (TJPB; RN 0113832-14.2012.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 19/05/2015; Pág. 14 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos antes identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0114011-45.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba Representado Por Seu
Procurador Wladimir Romaniuc Neto E Remetente: Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
AGRAVADO: Claudio Vasconcelos dos Santos. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Júnior E Outros. - AGRAVO
INTERNO — AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO — CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS DE MILITARES
ATRAVÉS DA LC Nº 50/2003 — IMPOSSIBILIDADE — CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO — MP Nº 185/12 — ABRANGÊNCIA DOS MILITARES À MESMA FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL
DOS SERVIDORES CIVIS — MATÉRIA DECIDIDA POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO TJPB — MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA — DESPROVIMENTO. Os policiais militares,
servidores de regime especial com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas direcionadas aos servidores
públicos civis. — A matéria foi alvo de incidente de uniformização de jurisprudência (processo nº 200072862.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14), no qual “julgou-se procedente
o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de
serviço dos militares do Estado da Paraíba somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na lei nº 9.703/2012...”. Vistos etc.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000826-20.2012.815.0161. ORIGEM: Comarca de Cuité. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Lucivaldo Soares de Azevedo E Juizo da 1a Vara da
Com.de Cuite. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio Nova Floresta. ADVOGADO:
Rodrigo dos Santos Lima. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — SENTENÇA ILÍQUIDA — CONHECIMENTO DA REMESSA — ORDINÁRIA DE COBRANÇA — DÉCIMO TERCEIRO — AUSÊNCIA DE PROVA DO
PAGAMENTO — FÉRIAS — DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO GOZO — PIS/PASEP — NÃO
DEMONSTRADA A INSCRIÇÃO DO SERVIDOR — INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE
IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO — ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE
— PROVIMENTO DO APELO. “É direito líquido e certo de todo servidor público perceber seu salário pelo
exercício do cargo desempenhado, décimo terceiro e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal, nos termos do artigo 7º, VIII, X, XVII, da Carta Magna, considerando ato
abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de
verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir
a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das verbas salariais
não pagas. Inteligência do art. 333, II do Código de Processo Civil. - Não logrando êxito, a municipalidade, em
comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor.
Precedentes desta Corte de Justiça. - (...) (Súmula nº. 42 do TJPB)” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo
Nº 00020067920108150181, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOSE RICARDO PORTO, j. em 12-052015) - “Em razão da edilidade não ter efetuado a inscrição do servidor no PIS, no período devido, estão
presentes os requisitos autorizadores para concessão da indenização pelo não cadastramento e recolhimento do
benefício.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026002520128150181, 4ª Câmara Especializada
Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 12-05-2015) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à Apelação Cível.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003452-68.2013.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara de Cajazeiras. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Municipio de Cajazeiras E Remetente: juízo de
Direito da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. ADVOGADO: Paula Lais de Oliveira Santana. APELADO: Nadia
Nara Rolim Lima. ADVOGADO: Ednelton Helejone Bento Pereira. - APELAÇÃO CÍVEL — MANDADO DE
SEGURANÇA — SERVIDORA CONCURSADA APROVADA EM SELEÇÃO PARA DOUTORADO — LICENÇA
SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS — REDUÇÃO DE VENCIMENTOS — RECURSO QUE NÃO SE CONTRAPÕE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO — NÃO ATENDIMENTO — REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE — NÃO
CONHECIMENTO — O Princípio da Dialeticidade Recursal, que encontra fundamento no artigo 514 do Código de
Processo Civil, assegura que o apelante deve demonstrar ao juízo ad quem as razões, de fato e de direito, pelas
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
quais entende cabível a reforma ou anulação da sentença recorrida. — “Em respeito ao princípio da dialeticidade,
os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida.” (AgRg no Resp. 848.742/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
10.10.2006, DJ 26.10.2006 p. 253). RECURSO OFICIAL — MANDADO DE SEGURANÇA — SERVIDORA
CONCURSADA APROVADA EM SELEÇÃO PARA DOUTORADO — LICENÇA SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS — REDUÇÃO DE VENCIMENTOS — AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO —
IMPOSSIBILIDADE — VEDAÇÃO LEGAL — DESPROVIMENTO — Este Superior Tribunal possui entendimento
de que todo ato administrativo que repercuta na esfera individual do administrado, no caso, servidor público, tem
de ser precedido de processo administrativo que assegure a este o contraditório e a ampla defesa. Trata-se de
mitigação do enunciado da Súmula 473/STF, com intuito de conferir segurança jurídica ao administrado, bem
como resguardar direitos conquistados por este. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 882.200/RJ,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010)
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em não conhecer o recurso
apelatório e negar provimento remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003456-91.2009.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara de Guarabira.. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Municipio de Guarabira E Remetente: juízo da 4ª Vara da
Comarca de Guarabira.. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel E José Gouveia Lima Neto. APELADO: Joelma
Ribeiro da Silva. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL — AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER — TERÇO DE FÉRIAS, QUINQUÊNIOS E INSALUBRIDADE — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DAS PARCELAS
RETROATIVAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — INVIABILIDADE — TERÇO DE FÉRIAS — PERCEPÇÃO INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DE GOZO — ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO — APLICABILIDADE DO ART. 51, XVI DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA. — “A gratificação por exercício de atividade insalubre depende de previsão
na Lei local.” (Apelação Cível Nº 70035881861, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre
Mussoi Moreira, Julgado em 14/07/2010). — O terço constitucional de férias é garantido ao servidor público, e o
recebimento do acréscimo remuneratório independe do requerimento administrativo, bem como do respectivo gozo,
para não configurar o enriquecimento sem causa da edilidade municipal. Caso a edilidade municipal não comprove
fato impeditivo ou modificativo do pleito do autor, responderá pelas verbas remuneratórias perseguidas na exordial,
nos termos do inciso II, do art. 333, do código de processo civil. “O adicional por tempo de serviço previsto na Lei
Orgânica, é aplicado em relação ao tempo total de serviço e de forma automática, aos servidores dos quadros da
administração pública, sendo, portanto, diferente da progressão funcional, que diz respeito ao tempo de atividade
do servidor em determinada carreira. Dessa forma, diante das considerações acima ilustradas, deve ser assegurado à demandante (recorrida) a percepção dos qüinquênios no percentual estabelecido no art. 51, XVI da Lei
Orgânica Municipal, bem assim os valores pretéritos ao ajuizamento da ação em comento, nos exatos termos do
que decidiu o magistrado a quo. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso apelatório e à remessa oficial, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO N° 0000588-13.2013.815.0081. ORIGEM: Comarca de Bananeiras. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Cicero Ferreira Lopes E Outros. ADVOGADO: Raimundo de Oliveira
Almeida E Rayanna Neves Pontes E Almeida. APELADO: Municipio de Bananeiras. ADVOGADO: Rembrandt
Medeiros Asfora. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA — AGENTE DE
LIMPEZA URBANA (GARI) — GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – PEDIDO PARA MAJORAR PARA GRAU
MAXIMO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ELEVAÇÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE — MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. — A Administração Pública está adstrita ao princípio da
legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual determina a vinculação das atividades
administrativas em conformidade com a lei. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0010567-83.2011.815.0011. ORIGEM: 9ª Vara Cível de Campina Grande.. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Marina Bastos
da Porciuncula Benghi. APELADO: Jean da Silva Farias. ADVOGADO: Wagner Martins Pereira. - APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL.VALOR RESIDUAL GARANTIDO. ROUBO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL SOBRE A NECESSIDADE DE
CONTRATAÇÃO DE SEGURO. RESPOSABILIDADE DO BANCO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO QUE FOI
PAGO A TÍTULO DE VRG. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Os contratos
que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de
tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a
dificultar a compreensão de seu sentido e alcance; (Art.46, Código de Defesa do Consumidor) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS, estes autos acima mencionados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmera
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0016447-03.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Geraldo da Silva Florencio. ADVOGADO: Franciclaudio de
França Rodrigues E Outros. - APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO - PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA
O CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR - CARGO DE SEGUNDO TENENTE BM QOA
(BOMBEIRO MILITAR) - APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS - ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO NO
NÚMERO DE MATRÍCULAS, CONFORME PREVISTO NO ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº 4.025/78 - TEORIA DO
FATO CONSUMADO – INAPLICABILIDADE – DESPROVIMENTO DO APELO. – A regra do § 1º do art. 10 da Lei
Estadual nº 4.025/1978, determina o acréscimo de 20% (vinte por cento) no número de matrículas, de acordo com
o número de vagas existentes para o Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar. – Caracterizado que o
apelante foi aprovado em posição além do número de vagas, mesmo acrescidas e após reprovação e desistência de outros oficiais, não faz jus à matrícula no Curso de Habilitação pretendido. – A teoria do fato consumado
não se aplica a concurso público porque o concorrente sabe que está amparado por uma liminar que pode ser
revertida com a decisão final do processo. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0019018-73.2006.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Elieser Francisco de Sampaio. ADVOGADO: Erico de Lima Nobrega. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI Nº
11.232/05. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Com a vigência da Lei nº 11.232/05 a execução de título
judicial passou a realizar-se por cumprimento de sentença. Eventual irresignação, nesses casos, deve ser
manejada por impugnação ao cumprimento de sentença. A oposição deembargos à execução quando cabível a
impugnação ao cumprimento de sentença constitui erro grosseiro sendo, pois, inaplicável o princípio da fungibilidade porque não há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado àquele procedimento, uma vez que a
legislação é clara quanto ao recurso adequado. (…) (TJPB; AC 0000688-62.2013.815.0761; Terceira Câmara
Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 15/07/2014; Pág. 19 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 2008863-29.2014.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Apelante: luzinete Souza Medeiros. E Recorrente: Capemisa Seguradora
de Vida E Previdência S/a.. ADVOGADO: Heverson Smith Medeiros Alves e ADVOGADO: Carlos Antonio Harten
Filho. APELADO: Apelado: capemisa Seguradora de Vida E Previdência S/a. E Recorrido: Luzinete Souza
Medeiros.. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho. e ADVOGADO: Heverson Smith Medeiros Alves.. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO POR APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS A TÍTULO DE PECÚLIO POR INAVLIDEZ OU MORTE. COBERTURA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART.21 DO
CPC. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. —Tratando de
ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art. 75 da Lei Complementar nº 109/
20011. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça2 (…) (TJRS; AC 482967-76.2013.8.21.7000; Santa Maria;
Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 18/12/2013; DJERS 21/01/2014 ) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à
apelação e negar provimento ao recurso adesivo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000063-03.2009.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. EMBARGANTE: Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. EMBARGADO: Jose Ponciano da
Silva. ADVOGADO: Hallison Gondim de Oliveira Nobrega. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO
CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não
servindo para reexame de matéria decidida. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes
um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. (TJPB; EDcl 0000494-11.2012.815.0951;
Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 11/09/2015; Pág. 15 ) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001259-11.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. EMBARGANTE: Stoesset Fernandes de Morais.. ADVOGADO:
Gustavo Nunes de Aquino.. EMBARGADO: Município de Patos, Por Seu Procurador Antonio Marcos H. de
Oliveira.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos declaratórios têm a finalidade de
esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de
matéria decidida. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos
ensejadores dos embargos de declaração. (TJPB; EDcl 0000494-11.2012.815.0951; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 11/09/2015; Pág. 15 ) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002182-96.2011.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. EMBARGANTE: Município de Sapé, Representado Por Seu
Procurador Rodrigo Lucas.. EMBARGADO: Margarida Maria Rodrigues. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA DOS AUTOS. NÃO APRECIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ACOLHIMENTO
DO EMBARGOS. EFEITO INTEGRATIVO. Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos
omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida.
Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos
embargos de declaração. (TJPB; EDcl 0000494-11.2012.815.0951; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. Leandro dos Santos; DJPB 11/09/2015; Pág. 15 ) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima relatados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em acolher os embargos com efeito integrativo, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004427-07.2011.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. EMBARGANTE: Embargante: Caixa Vida Previdência S/a.. ADVOGADO: Milena de Vasconcelos Neves Augusto, Carlos Antônio Harten Filho E Outros.. EMBARGADO: Fernando
Villas Boas.. ADVOGADO: Alex Antônio Mascaro, Pericles Filgueiras de Athayde Filho.. - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃOCÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. — Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou
contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Ainda que para fim de
prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração.
(TJPB; Edcl 0000494-11.2012.815.0951; Primeira Câmara Especializada Cível; Rei. Des. Leandro dos Santos;
DJPB 11/09/2015; Pág. 15 ) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0022920-24.2012.815.0011. ORIGEM: 8ª Vara Cível de Campina Grande.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. EMBARGANTE: Leidson Meira E Farias E Celeide
Queiroz E Farias. ADVOGADO: Thelio Farias E Outros. EMBARGADO: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de
Trabalho Médico. ADVOGADO: Coriolano Dias de Sá, Hermano Gadelha de Sá E Outros. - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO — PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE
— AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC — REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se
prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Incorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. — A pretensão de simples reexame da matéria
não enseja Embargos de Declaração. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em rejeitar os embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0023376-76.2009.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina
Grande. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. EMBARGANTE: Zenaide Bezerra Ribeiro de
Oliveira. ADVOGADO: Luzimario Gomes Leite, Francisco Pedro da Silva E Outros.. EMBARGADO: Secretário de
Administração de Campina Grande E Presidente da Comissão do Concurso Para Agente Comunitário de Saúde..
ADVOGADO: Erika Gomes da Nóbrega Fragoso.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO
CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo
para reexame de matéria decidida. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três
requisitos ensejadores dos embargos de declaração. (TJPB; EDcl 0000494-11.2012.815.0951; Primeira Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 11/09/2015; Pág. 15 ) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
Dr. José Guedes Cavalcanti Neto
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014035-49.2014.815.0000. ORIGEM: Comarca de Cacimba de Dentro. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides.
AGRAVANTE: Wilma de Oliveira Cardoso. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix. AGRAVADO: Municipio de
Cacimba de Dentro. ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota. - AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA — PEDIDO DE PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV — LIMITE PREVISTO NO
ART. 87, INCISO II DO ADCT – INCIDÊNCIA – TETO ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 20/2012 –
INAPLICABILIDADE – VIGÊNCIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA E
AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — EXECUÇÃO AUTÔNOMA — EXPEDIÇÃO DE RPV — IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO — JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO SINGULAR – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE AGRAVO. “É a data da propositura da execução que define a incidência
ou não da lei local, que disponha sobre o valor de referência para efeito de expedição de precatório ou de RPV.
Iniciada a execução após a edição da EC 62/2009, devem prevalecer os preceitos desta no tocante às novas
regras acerca da expedição de RPV, notadamente a fixação do teto mínimo, que poderá ser igual ao valor do
maior beneficio do regime geral de previdência social, no caso de edição de lei própria até 180 dias após a sua
publicação, ou 30 (trinta) salários mínimo, em se tratando de Município que não editar legislação específica
naquele período.” — Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “na execução de sentença condenatória contra a Fazenda Pública, é vedado destacar do montante principal o valor dos honorários
advocatícios para fins de dispensa da expedição de precatórios”. Precedentes. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0025742-93.2013.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes
Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Unimed João
Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Marcelo Weick Pogliese E Outros. APELADO: Ana
Carolina Pereira Tavares Viana. ADVOGADO: Luciano Alencar de Brito Pereira. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE
RESSARCIMENTO — PLANO DE SAÚDE — REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL
— CLÍNICA NÃO INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA — PEDIDO ADMINISTRATIVO — REEMBOLSO DE
50% — INGRESSO DE DEMANDA PUGNANDO PELO RESTANTE DO VALOR PAGO PELA CIRURGIA —
PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINARES — REJEIÇÃO — MÉRITO — MANUTENÇÃO —
PRECEDENTES DO STJ — DESPROVIMENTO. – “(…) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de plano de saúde” (Súmula n. 469/STJ). (...) A definição quanto ao tempo de internação do paciente
e dos meios e recursos necessários ao seu tratamento cabe ao médico que o assiste, e não ao plano de saúde.
(REsp 1458886/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015,
DJe 09/03/2015)”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as
preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0070100-80.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE:
Roseane Maria Barbosa Meira. ADVOGADO: Stanley Marx Donato Tenorio. APELADO: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba. - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA — JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE —
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA — QUESTÃO APENAS DE DIREITO —
CAUSA MADURA —REJEIÇÃO. — A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada por se tratar de
matéria apenas de direito, haja vista que a questão de fato, que eram as contratações por excepcional interesse
público, em detrimento de candidatos aprovados em concurso público realizado e homologado pelo Município de
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
João Pessoa, é incontroversa. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONHECEU A AÇÃO DE IMPROBIDADE —
ALEGAÇÃO DE EXTRA PETITA — PRECLUSÃO — REJEIÇÃO. — A apelante aduz que a decisão interlocutória que
recebeu a petição inicial deve ser afastada por ser extra petita, devendo nova decisão apresentar os fundamentos
para o recebimento da ação, já que não foi ventilada qualquer questão referente à lesão ao erário. Contudo, não
houve pronunciamento, no momento oportuno, acerca da decisão que recebeu a ação de improbidade. APELAÇÃO
CÍVEL — AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — NOMEAÇÃO
DE PESSOAS ESTRANHAS AO CERTAME SOB A JUSTIFICATIVA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA — CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO — PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO — ATOS DE IMPROBIDADE QUE FEREM OS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS — AFRONTA AO ARTIGO 11,
INC. I LEI Nº 8.429/92 — CONDENAÇÃO EM RESSARCIMENTO INTEGRAL DA DESPESA PÚBLICA — DESPROPORCIONALIDADE — EXCLUSÃO DA SANÇÃO — PROVIMENTO PARCIAL. — Não são apenas os atos que
envolvem gastos desnecessários ou auferimento de vantagem pessoal que são classificados como ímprobos.
Além daqueles que geram dano ao erário ou implicam em enriquecimento ilícito, ofendem a probidade administrativa
as condutas em desacordo com os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37 da CF. — Portanto,
a inobservância dos princípios administrativos configura ato de improbidade, quando estiver acompanhada de
carga de ilegalidade, como restou evidenciado no caso dos autos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso.
11
contexto dos arts. 37, caput e 72, §1º, inc. I e §3º da Resolução Normativa 456/2000. O aborrecimento, o
dissabor e o incômodo, possivelmente sofridos pelo consumidor, não são capazes de configurar o dano moral,
sendo necessário, para que surja o direito à compensação, que haja intenso abalo psicológico ou à imagem, capaz
de agredir a honra e o conceito profissional, o que não é a hipótese dos autos. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0002238-48.2012.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Fibra S/a. ADVOGADO: Marcio Steve de Lima.
APELADO: Maria Nina de Franca. ADVOGADO: José de Paula Rego. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DESCONTO EFETUADO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. AUSÊNCIA
DE REPASSE DOS VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FATO QUE NÃO
PODE SER SUPORTADO PELO CONSUMIDOR. INSERÇÃO INDEVIDA NO BANCO DE DADOS DO SPC/
SERASA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. PREJUÍZO DE ORDEM MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. GRAVIDADE DA LESÃO E CAPACIDADE FINANCEIRA DO RESPONSÁVEL. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A inscrição de nome de servidor público em órgão de proteção ao crédito,
em decorrência da ausência de repasse pela administração pública do valor descontado em folha para a
instituição financeira, configura dano moral passível de indenização, que se consubstancia pela comprovação do
próprio fato, independentemente da prova de resultado material. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em desprover o recurso.
Desª. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0115502-87.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Procurador E Estado da Paraiba, Rep. P/s.
ADVOGADO: Wladimir Romaniuc Neto. AGRAVADO: Denilson Leoncio Pereira. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AÇÃO DE
REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR. REGIME
JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO
ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº
9.703/2012. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Sendo a matéria aventada nos autos
de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da
prescrição sobre o fundo de direito do autor. Segundo o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça,
quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a imposição
de congelamento das gratificações e adicionais prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003
somente atinge os militares, a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida
na Lei nº 9.703/2012. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial e, no mérito, desprover o recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002402-57.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador E Roberto Mizuki. APELADO: Guaracy de Lima Tavares. ADVOGADO: Candido Artur Matos de
Sousa. AGRAVO INTERNO EM REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORIDNÁRIA DE COBRANÇA
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, 25 DE JANEIRO DE 2012. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REFORMA DE PARTE DO DECISUM. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PROVIMENTO PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO. - Sendo a matéria aventada
nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto
da prescrição sobre o fundo de direito do autor. - Segundo o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça,
quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a imposição
de congelamento das gratificações e adicionais prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003
somente atinge os militares, a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida
na Lei nº 9.703/2012. Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto da relatora e da súmula de julgamento, por
votação unânime, em rejeitar a prejudicial e negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013334-70.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Roberto Mizuki E Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELADO: Edson Costa da Silva. ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira.
AGRAVO INTERNO EM REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORIDNÁRIA DE COBRANÇA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA,
25 DE JANEIRO DE 2012. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REFORMA DE PARTE DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO. - Sendo a matéria aventada nos autos de trato
sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre
o fundo de direito do autor. - Segundo o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento
do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a imposição de congelamento das
gratificações e adicionais prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 somente atinge os militares,
a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. Vistos,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, na conformidade do voto da Relatora e da Súmula de julgamento, por votação unânime,
REJEITAR A PREJUDICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0107580-92.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. APELADO: Pbprev E Aldo Marques de Oliveira E Outros. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS
E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. POLICIAL
MILITAR. ANUÊNIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONGELAMENTO
COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA
NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI
ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, CONFORME JULGAMENTO PROFERIDO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA
E AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA E DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES DOS AUTORES E DA PBPREV.
IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO. - Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual,
o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito do autor. Segundo o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a imposição de congelamento das gratificações e adicionais
prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 somente atinge os militares, a partir da publicação da
Medida Provisória nº 185/2012 (25/02/2012), posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. - A parte autora tem
o direito de receber, até o dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor
descongelado das verbas relativas ao anuênio, e também os valores pagos a menor, referente ao período não
prescrito. Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto da relatora e da súmula de julgamento, por votação unânime, em
rejeitar a prejudicial e negar provimento ao agravo interno. RELATÓRIO
APELAÇÃO N° 0001233-28.2013.815.0731. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de. ADVOGADO: Luiz
Felipe Lins da Silva. APELADO: Adjaneide Fernandes Coutinho. ADVOGADO: Guilherme James Costa da Silva.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE TERMO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À REALIZAÇÃO DE INSPEÇÕES
PERIÓDICAS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ASSIM COMO, INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO
ABORRECIMENTO.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. PROVIMENTO
PARCIAL. - A norma regulamentadora do procedimento para detecção de fraude no medidor do consumo de
energia elétrica estabelece que a concessionária dessa modalidade de serviço público deve realizar inspeções
periódicas na unidade consumidora e, constatada a ocorrência de procedimento irregular, deve emitir o Termo de
Ocorrência de Irregularidade (TO), cuja cópia deve ser entregue ao consumidor, no ato da sua emissão,
preferencialmente mediante recibo, ou, enviada pelo serviço postal com aviso de recebimento, conforme
APELAÇÃO N° 0008906-45.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de. ADVOGADO:
Felipe Ribeiro Coutinho. APELADO: Noanita Moreira Palitot. ADVOGADO: Aleksandro de Almeida Cavalcante.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Plano de saúde.
Preliminar de Sobrestamento do feito. Rejeição. Mérito. Risco iminente de infarto. Necessidade de colocação de
stents Cobertura negada pela seguradora, ante a existência de cláusula limitativa. Abusividade. Violação da boafé objetiva (51, IX, CDC). Dano material e moral configurados. Valores indenizatórios bem sopesados. Manutenção do decisum. DESPROVIMENTO. Em que pese o reconhecimento da existência de repercussão geral, a
respeito da incidência da Lei nº 9656/98, sobre os contratos firmados anteriormente à sua vigência, não se deve
suspender o presente feito, uma vez que inexiste determinação de paralização dos processos nas instâncias
ordinárias. Ofende a boa-fé objetiva dos contratos, a cláusula limitativa que, a par de estabelecer quais males
não estão cobertos, impede o paciente de receber tratamento com o método mais moderno disponível no
momento em que instalada doença acobertada, caracterizando, assim, o dano moral indenizável. Logo, ainda que
considerado prótese ou órtese, “É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de “stent”,
quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Precedentes. (...)”
(REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 26.03.2008). Comprovando-se
cabalmente o dispêndio financeiro do paciente para a obtenção do tratamento adequado, impõe-se o reconhecimento do dano material. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0009105-86.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: de Trabalho Medico E Unimed Paulistana Sociedade
Cooperativa. ADVOGADO: Ricardo Marfori Sampaio. APELADO: Celma Maria das Chagas Moura. ADVOGADO:
Saulo Jose Rodrigues de Farias. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Cirurgia na coluna vertebral
(Izotonia facetária por rádio frequência). Existência de calo entre uma vértebra e outra. Procedimento cirúrgico
indicado por médico especialista. Cobertura negada pela seguradora, ante a existência de cláusula limitativa.
Abusividade. Violação da boa-fé objetiva (51, IX, CDC). Cobertura da cirurgia que se impõe. Manutenção do
decisum. DESPROVIMENTO. Evidenciado o caráter emergencial da prestação de atendimento hospitalar à parte
autora, e realização de cirurgia em razão da existência de calo entre uma vértebra e outra, mostra-se indevida a
negativa de cobertura, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0026512-13.2011.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Andreza Loize G de Souza Marcolino. ADVOGADO: Em
Causa Propria. APELADO: Sbf Comercio de Produtos Esportivos Ltda. ADVOGADO: Carlos Eduardo Coimbra
Donegatti. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DA LEI Nº. 9.099/95. PROCESSO QUE NÃO TRAMITOU PERANTE JUIZADO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDA. PARÂMETROS DO §3º, DO ART. 20, DO CPC. PROVIMENTO. De acordo com o art. 55 da Lei
9.099/95 os honorários sucumbenciais nos processos que tramitam perante o Juizado Especial são devidos
somente aos advogados que atuaram em Segundo Grau de Jurisdição, uma vez que os honorários advocatícios
sucumbenciais limitar-se-ão aos casos de insucesso recursal pelo recorrente. Não se tratando de processo que
tramitou perante o Juizado Especial (Lei nº 9.099/95), cabível a condenação do vencido ao pagamento dos
honorários de sucumbência ao vencedor, nos precisos termos do art. 20 do CPC. Vistos, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto da relatora e da súmula de julgamento, por votação unânime, DAR PROVIMENTO AO APELO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0022625-21.2011.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Maria Marinho Dantas. ADVOGADO: Guthemberg
Cardoso Agra de Castro. POLO PASSIVO: Representado Por Sua Procuradora, Juizo da 2a Vara da Fazenda
Publica Da, Comarca de Campina Grande E Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Hannelise S. Garcia da
Costa. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IDOSA PORTADORA DE DIABETES. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. PLEITO AO SUS DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE COM
SISTEMA DE VÁLVULA, LIGA LEVE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO
NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. CONCESSÃO DA ORDEM. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do
Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade da impetrante. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em desprover o recurso.
Des. José Aurélio da Cruz
AGRAVOS N° 0001333-71.2015.815.0000. ORIGEM: 2ª Seção Especializada Cível. RELATOR: Des. Jose Aurelio da
Cruz. POLO ATIVO: Estado da Paraiba Rep. P/seu Proc. Igor de Rosalmeida Dantas. POLO PASSIVO: Luiz Gonzaga
de Oliveira Sobrinho. ADVOGADO: Ricardo Leite de Melo. AGRAVO INTERNO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO
DE SEGURANÇA - LIMINAR CONCEDIDA – CIRURGIA CEREBRAL - PACIENTE SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS. – IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO – PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AFRONTA À VIA ELEITA - SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL ENTRE OS
ENTES FEDERATIVOS – PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES - inviolabilidade
– PREVALÊNCIA DO DIREITO constitucional À VIDA – AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE
ALTERAR A DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA – DESPROVIMENTO. - Inexistindo motivos para retratação,
nega-se provimento a agravo interno interposto contra liminar concedida parcialmente, à paciente com problemas
neurológicos e sem condições financeiras. A desconstituição da liminar reclama a demonstração de que a jurisprudência mencionada pelo relator é imprópria ao caso ou que não se trata de entendimento pacificado, ônus do qual não
desincumbiu o agravante. Ao contrário, a matéria dos presentes autos já encontra-se uníssona no âmbito deste
Tribunal, bem assim do STF e do STJ. - Recurso desprovido, para manter a decisão internamente agravada em todos
seus termos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso, à unanimidade, nos termos do voto do relator e da certidão de fl.103. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO, mantendo, por conseguinte, a decisão agravada em todos seus termos.
AGRAVOS N° 0100276-51.2000.815.0000. ORIGEM: 2ª Seção Especializada Cível. RELATOR: Des. Jose Aurelio
da Cruz. POLO ATIVO: Engencil Empresa de Engenharia Civil Ltda. ADVOGADO: Enio Saraiva Leao. POLO
PASSIVO: Jose Franco Neto. ADVOGADO: Jose Augusto Mirelles Neto. processo civil – agravo interno em face
dE decisão monocrática. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. LEVANTAMENTO DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. - “Ainda que o acórdão “confirme” a
sentença recorrida, haverá a substituição integral desta por aquele.” (Código de processo civil comentado e
legislação extravagante, 10 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 849). Havendo acórdão que se
pronunciou sobre o mérito da demanda, este passa a substituir a decisão exarada pelo Juízo a quo. Deste modo,
eventual ação rescisória direcionada para desconstituir a sentença desagua na impossibilidade jurídica do pedido.
ACORDAM os integrantes da 2º Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
dar provimento parcial ao agravo interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.431.. Ante
o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO INTERNO, para reduzir o valor dos honorários advocatícios
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de determinar que a autora proceda o levantamento da caução, devendo o
valor ser liberado após o trânsito em julgado, mantendo a decisão agravada nos demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0039184-29.2013.815.2001. ORIGEM: Capital - 3ª Vara da Faz. Publica.
RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. P/seu Proc.paulo Barbosa de Almeida
Filho E Rremetente:juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Wedson Firmino de Mesquita. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves;ubirata Fernandes de Souza. ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DA
12
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
ATIVA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO – PLEITO DE DESCONGELAMENTO E DE PAGAMENTO DOS VALORES REPASSADOS A MENOR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO
PROMOVIDO E REEXAME NECESSÁRIO – ANÁLISE CONJUNTA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DO DIREITO – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – alteração parcial dA decisão a quo – POSSIBILIDADE
DE CONGELAMENTO da forma de pagamento DOS ANUÊNIOS PARA OS MILITARES a partir da EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012 – direito autoral aos valores retroativos, mas não ao pleito de descongelamento – aplicação da SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ART. 21 DO CPC – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA
REMESSA NECESSÁRIA. Análise conjunta do reexame necessário e do apelo apresentado pelo promovido.
Rejeição da prejudicial de mérito, porquanto as alterações legislativas que modificaram o regime jurídico dos
servidores não representam uma conduta positiva da Administração em negar o direito pleiteado pelo servidor.
Assim, tem-se uma relação jurídica de trato sucessivo, inatingível pela prescrição do fundo de direito. No mérito,
observa-se que a sentença merece retoque, para que seja reconhecida a legalidade do congelamento da forma de
pagamento dos anuênios a partir da edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. Manutenção da condenação ao pagamento dos valores repassados a menor
até a edição da referida MP. Noutro ponto, considerando que o promovente restou vencedor quanto ao pagamento
dos valores repassados a menor, mas não logrou êxito com relação ao descongelamento dos anuênios, impõe-se
reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC. Provimento parcial do apelo e da remessa
necessária.ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
por unanimidade, em rejeitar a prejudicial e, no mérito, por igual votação, em dar provimento parcial ao apelo e ao
reexame necessário, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.91. Ante o exposto, REJEITO
A PREJUDICIAL e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E A REMESSA NECESSÁRIA para alterar
a sentença no sentido de reconhecer a legalidade do congelamento da forma de pagamento dos anuênios a partir
da edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/
2012, permanecendo intacta a condenação quanto aos valores retroativos, repassados a menor até a edição da
referida MP, respeitada a prescrição quinquenal. Por outro lado, reconheço a sucumbência recíproca, de modo que
os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre os
litigantes, nos termos do art. 21 do CPC.
APELAÇÃO N° 0000315-47.2010.815.0531. ORIGEM: Malta. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Mapfre Affinity S/a. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho. APELADO: Margarida da Nobrega Araujo.
ADVOGADO: Karla Monteiro de Almeida. PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE DAR COISA CERTA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS,– ÓBITO DO SEGURADO – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DECISÃO – AUSÊNCIA DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO – AGRAVANTE DE
RISCO – INOCORRÊNCIA - EXCLUSÃO DE COBERTURA – IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - FATO OCORRIDO SEM INTENÇÃO DO RESULTADO MORTE – MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA APLICAÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. A circunstância alegada de ausência de habilitação não
influenciou na agravação do resultado, ou seja, a intencionalidade, pois não foi provado pela parte promovida,
nos moldes do art. 333, II do CPC, a situação de risco que pudesse causar a morte do segurado no sinistro
ocorrido, razão pela qual, agiu com acerto e justiça o magistrado singular ao julgar procedente o pedido em
desfavor à seguradora, ora apelante. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELA SEGURADORA EM VIRTUDE DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE HABILITAÇÃO DO SEGURADO PARA CONDUZIR
VEÍCULO QUE REQUER CATEGORIA ESPECIFICA. PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO QUE DÃO
CONTA DA VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. DEVER DA RÉ INDENIZAR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU AGRAVAMENTO DO RISCO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (STJ
- AREsp 324587 – Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - Data da Publicação: 06/10/2014)ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, em desprover o recurso nos termos
do voto do relator e da certidão de julgamento de fl. 338. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO,
mantendo in totum, a sentença objurgada.
APELAÇÃO N° 0000547-70.2014.815.1161. ORIGEM: Santana dos Garrotes. RELATOR: Des. Jose Aurelio da
Cruz. APELANTE: Antonio Luis Gonzaga. ADVOGADO: Valter Gonzaga de Souza. APELADO: Energisa Paraibadistribuidora de Energia S.a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares. CONSUMIDOR. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO,
DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA. ENERGISA. DESVIO DE ENERGIA EM UNIDADE
CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO
INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
E RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ABALO EMOCIONAL EXARCERBADO. MERO DISSABOR. DANOS
MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECIPROCIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Para a configuração do dano moral indenizável é necessário que se caracterize o
ato ilícito, o dano e o nexo causal, não sendo devida a reparação quando não comprovados os seus pressupostos.
- Para a existência de dano moral é necessário que o abalo psíquico seja capaz de causar dor no âmago do
indivíduo, sofrimento e humilhação, não sendo suficiente para sua configuração a ocorrência de meros dissabores
cotidianos. - Havendo sucumbência recíproca, cada parte deve custear “os honorários dos seus respectivos
advogados e ratearem as custas, com a ressalva do art. 12 da Lei nº 1.060/50, em favor dos apelados. ACORDAM
os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 89. Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterados os termos da sentença de primeiro grau.
APELAÇÃO N° 0000667-22.2011.815.0611. ORIGEM: Mari. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE:
Jean Fernandes de Souza. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio Mari. ADVOGADO: Eric Alves Montenegro. PROCESSO CIVIL. RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 543-b, §3º, DO CPC. RE Nº 596.478/RR. RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. INCIDÊNCIA SOBRE OS CONTRATOS NULOS POR AUSÊNCIA
DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DOS CONTRATADOS AO
PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA RECONHECER A NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO DA PARTE AOS DEPÓSITOS DO FGTS. PROVIMENTO DO APELO. 1. Exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC e art. 3º da Resolução nº 27/2011 deste Tribunal de Justiça. 2. No
caso, a nulidade contratual salta aos olhos, eis que o apelante prestou serviços à Administração Pública por
diversos anos, sem que houvesse sido previamente aprovado em concurso público, inexistindo situação de
excepcional interesse público, que legitime tal contratação. 3. Assim, é imperioso reconhecer que a sentença
está em desacordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a nulidade das
contratações realizadas pela Administração sem a prévia aprovação em concurso público, gerando para os
contratados, tão somente, o direito ao saldo de salários e ao FGTS. 4. Assim, reforma-se o acórdão recorrido para
dar provimento ao apelo, reconhecendo o direito do apelante ao pagamento do FGTS, observada a prescrição
quinquenal. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 159. Exercendo o juízo de
retratação nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC c/c art. 3º da Resolução nº 27/2011 desta Corte de Justiça,
DOU PROVIMENTO AO APELO de fls. 84/90, para reconhecer o direito do apelante aos depósitos do FGTS
correspondentes ao período de setembro de 2006 a dezembro de 2008, valores que devem ser atualizados com
juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da
data do inadimplemento da verba.. Por fim, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), reconhecendo, por outro lado,
a isenção quanto ao pagamento das custas, nos termos do art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/92.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SINGULAR - HARMONIA COM O PARQUET – DESPROVIMENTO. Não se
conhece do agravo retido quando a parte deixa de requerer expressamente seu conhecimento ao Tribunal no
momento da interposição do recurso de apelação (art. 523, § 1º, do CPC) - Na linha dos precedentes do STJ, a
reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados no caderno processual, não é em si obstáculo bastante
para negar conhecimento ao recurso. Comprovado nos autos pela apelada a convivência pública, contínua,
duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil,
impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau. - “Na união estável, vigente o regime da comunhão parcial,
há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união são resultado do esforço
comum dos conviventes. (REsp 1295991/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 17/04/
2014)” ACORDAM, os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a preliminar, e no mérito, por igual votação, desprover o apelo, nos termos do voto do
relator e da certidão de julgamento de fl.260 Por tais razões, em harmonia com o parecer ministerial, rejeito a
preliminar e no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0010241-65.2014.815.2001. ORIGEM: Capital - 5ª Vara de Familia. RELATOR: Des. Jose Aurelio
da Cruz. APELANTE: E. P. S.. ADVOGADO: Thiago Ivo Gonçalves de Oliveira. APELADO: S. M. P. C..
ADVOGADO: Marcia Cristina Batista Pimentel Freitas. CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C
PARTILHA DE BENS – ALIMENTOS EM FAVOR DO CÔNJUGE VARÃO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS – NÃO
COMPROVAÇÃO DO BINÔMO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE – INCONFORMISMO DO REEMBOLSO À
APELADA DE 50% DE CRÉDITOS RECEBIDOS – RESTITUIÇÃO DEVIDA – PACOTE DE VIAGENS ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – CANCELAMENTO A POSTERIORI - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 377
DO STF – HARMONIA COM O PARQUET – DESPROVIMENTO. O ex-cônjuge ou ex-companheiro, todavia,
somente tem o dever de prestar alimentos se efetivamente comprovado o binômio necessidade-possibilidade,
nos termos exigidos pelo art. 1.694, §1º, do Código Civil de 2002. - Resta claro o direito da recorrida em receber
50% (cinquenta por cento) dos valores restituídos pela agência de viagens, quando no cancelamento do pacote,
já que as partes adquiriram na constância do casamento. - Súmula 377 do STF: “No regime de separação legal
de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”ACORDAM, os integrantes da Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator
e da certidão de julgamento de fl. 391. Por tais razões, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.’
APELAÇÃO N° 0020207-42.2013.815.0011. ORIGEM: Campina Grande - 2ª Vara Cível. RELATOR: Des. Jose
Aurelio da Cruz. APELANTE: Cassi-caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil. ADVOGADO:
Nildeval Chianca Rodrigues Jr.. APELADO: Pedro Ivo Santos Leite. ADVOGADO: Jose Francisco de Morais
Neto. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. PERÍODO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM
UTI. RECUSA INDEVIDA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. Em contratos de plano de saúde, a cláusula que prevê prazo de carência de 180
dias para internação hospitalar e realização de cirurgia é abusiva nos casos de atendimento em caráter emergencial em que há risco de vida, diante do artigo 12, inciso V, alínea ‘c’ da Lei 9.656/98, pois restringe direitos
inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas
expectativas do consumidor quando contrata um plano de saúde. Nesse cenário, comprovada a recusa no
atendimento por parte do plano de saúde, resta configurado o dano moral, cuja quantia fixada pelo Juízo a quo,
guardou a devida razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo retoque. ACORDAM os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 225. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO
APELO, mantendo-se os valores fixados na sentença.
APELAÇÃO N° 0021933-90.2009.815.0011. ORIGEM: Campina Grande - 1ª Vara Cível. RELATOR: Des. Jose
Aurelio da Cruz. APELANTE: Cassi Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil. ADVOGADO:
Nildeval Chianca Rodrigues Jr. APELADO: Jose Diniz de Araujo; Dalva Pereira de Araujo. INTERESSADO: Caixa
de Assistencia dos Empregados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuaria - Casemprapa. ADVOGADO:
Severino Badu de Araujo. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL.
I. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REQUISITO AUFERÍVEL PELA NARRATIVA DA PETIÇÃO INICIAL. POSIÇÃO DO STJ. RELATO QUE INDICA POSSÍVEL
RESPONSABILIDADE. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que as condições da
ação deverão ser aferidas no momento de seu ajuizamento, com base nas afirmações da petição inicial. (AgRg no
AgRg no AREsp 682.452/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015,
DJe 17/08/2015). 2. Pelo que se afirmou na exordial, o suposto evento danoso, consistente em negativa de
cobertura, teria ocorrido quando utilizada a rede médica da CASSI. Dessa forma, fica evidente sua legitimidade para
compor o polo passivo, independentemente de prova efetiva acerca dos fatos, que ficarão circunscritas à análise
do mérito. II. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES CIRCUNSCRITAS À LEGITIMIDADE.
REJEIÇÃO. 1. Como não há relato de que a instrução processual, na primeira instância, tenha sido deficiente,
conclui-se não ter ocorrido cerceamento ao direito de defesa, rejeitando-se a preliminar. III. MÉRITO. PLANO DE
SAÚDE. ALEGAÇÃO DE RECUSA EM FORNECIMENTO DE EXAME (PET-CT). AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO
À SOLICITAÇÃO E À RECUSA. ÔNUS DO AUTOR (ART. 333, I, CPC). POSIÇÃO DO TJPB. INEXISTÊNCIA DE
DANO A SER REPARADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. 1. Como não há documentos
que indiquem ter sido solicitado o procedimento médico à rede de atendimento conveniada, consequentemente, a
sua negativa carece de comprovação. 2. Impõe-se reconhecer a improcedência da demanda, tendo em vista que
não há provas dos fatos geradores dos alegados danos, ônus que caberia aos autores, nos termos do art. 333, I,
do CPC. Precedentes do TJPB: APL 0025764-30.2008.815.2001, APL 0042910-50.2009.815.2001 e APL 000969942.2010.815.001). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e dar provimento ao apelo nos termos do voto
do relator e da certidão de julgamento de fls. 204. Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, DOU
PROVIMENTO AO APELO, alterando a sentença para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO N° 0042338-55.2013.815.2001. ORIGEM: Capital - 2ª Vara de Família. RELATOR: Des. Jose Aurelio
da Cruz. APELANTE: Ronaldo Oliveira da Silva. ADVOGADO: Mayra Andrade Marinho; Jose Homero de Araujo
Neto. APELADO: Abraao Rivanildo Souto Oliveira. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos. civil.
AÇÃO de substituição de curador. Sentença procedente. Apelação cível. Curatela. Relatório psicossocial.
Encargo executado insatisfatoriamente. Violação aos arts. 1.781 e 1741, cc/02. Destituição (art. 1.766, cc/02).
Cabimento. Nova substituição. Filho do interditado (art. 1.775, §2º, cc/02). DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Nos termos do art. 1.781 c/c o art. 1741, ambos do Código Civil de 2002, a curatela se constitui em múnus
público que deverá ser exercido zelosamente e de boa-fé. 2. Do “Relatório Psicossocial”, elaborado pela Seção
de Assistência Psicossocial deste Poder Judiciário, depreende-se que não houve, por parte do então Curador,
execução satisfatória de seus deveres, impondo, ao Interditado, comprometimento de sua qualidade de vida e
de sua saúde. 3. Nos termos do art. 1.766 c/c art. 1.775, §2º, CC/02, a destituição do antigo curador e a
nomeação do filho do Interditado é medida que se impõe.ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível,
à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de
julgamento de fls. 217. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença que julgou
procedente o pedido de substituição da curatela.
APELAÇÃO N° 0001637-48.2013.815.0321. ORIGEM: Santa Luzia. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz.
APELANTE: Ympactus Comercial S/a. ADVOGADO: Horst Vilmar Fuchs. APELADO: Francinaldo Pereira de
Araujo. ADVOGADO: Filipe Araujo Reul. CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação Ordinária de Rescisão Contratual
c/c Restituição de Valores. Preliminar de Intempestividade. Recurso interposto no prazo legal. Rejeição. Reprodução de Preliminares aduzidas na contestação. Repetição Integral do Teor. Violação ao Princípio da Impugnação
Específica. Não conhecimento das preliminares. Mérito. Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Propaganda Enganosa. Restituição de Valores. Pirâmide Financeira. Promessa de Lucro Fácil e Rápido. Restituição dos Valores. Manutenção da sentença. Desprovimento do Recurso. Era dever da parte apelante contrapor,
em seu recurso, os argumentos do digno magistrado a quo, ao invés de mera reprodução da contestação. Ficou
demonstrado que o autor/recorrido incidiu em vício de consentimento, já que efetuou investimento de alto retorno
financeiro, quando na verdade, ingressou em contratação totalmente diversa (Pirâmide Financeira), evidenciado
a afronta à norma do art. 39, IV do CDC, de modo que a declaração de nulidade contratual e o retorno ao status
quo ante é medida que se impõe.ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento às fls.349. Por
tais razões, NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter a r. Sentença em todo seu teor.
EMBARGOS INFRINGENTES N° 2002661-70.2013.815.0000. ORIGEM: 2ª Seção Especializada Cível. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Municipio de Bayeux,rep.p/seu Proc.muriel Leitao Marques
Diniz. EMBARGADO: Ivanilda Costa Jeronimo de Souza. ADVOGADO: Marcia Carlos de Souza Peixoto E Outros.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NO PRIMEIRO GRAU E ACOLHIDO, POR MAIORIA, NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS CELETISTAS. OMISSÃO DESSE VANTAGEM NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO VOTO VENCIDO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (cf, ART. 37, “CAPUT”). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL.
SÚMULA Nº 42 DO TJ/PB. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. – Afronta o Princípio da Legalidade (CF, art.37,
“caput”) à decisão que, na omissão da legislação municipal sobre o adicional de insalubridade aos agentes
comunitários de saúde, aplica, por analogia, norma celetista, concedendo o benefício. - “O pagamento do
adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo,
depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. (Súmula nº 42 do TJ/PB) ACORDAM, os integrantes
da Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher os
Embargos Infringentes, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.232. Feitas tais
considerações, ACOLHO OS EMBARGOS INFRINGENTES, reformando o acórdão recorrido da Quarta Câmara
Cível, me acostando “in totum” ao voto vencido do Exmo Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, para negar
provimento ao recurso voluntário de fls. 65/76, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001928-08.2013.815.0011. ORIGEM: Campina Grande - 2ª Vara de Familia. RELATOR: Des.
Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Josefa Mendonca de Sousa. ADVOGADO: Erika Vasconcelos Figueiredo
Maia. APELADO: Marilene Cavalcante Freitas. ADVOGADO: Francisco Assis do Nascimento. CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – PROCEDÊNCIA PARCIAL –
IRRESIGNAÇÃO – AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO NAS RAZÕES RECURSAIS – NÃO CONHECIMENTO
– PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS – REJEIÇÃO – MÉRITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO DURADOURO –
MERO NAMORO – INOCORRÊNCIA – PROVAS ROBUSTA NOS AUTOS – PARTILHA DE BENS CONTESTADA
– AQUISIÇÃO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL – MEAÇÃO DA AUTORA QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES -
EMBARGOS N° 0005116-12.2006.815.0251. ORIGEM: Patos - 5ª Vara. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz.
POLO ATIVO: Dinaldo Medeiros Wanderley. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes;edward Johnson Gonçalves de Abrantes. POLO PASSIVO: Municipio de Patos, Rep.p/seu Proc. Abraao Pedro Teixeira Junior. embargos
de declaração – AÇÃO DE IMPRobidade ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO EM
RAZÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL – EFEITOS - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL – PRECEDENTES DO STJ E DO STF - APRESENTAÇÃO
DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO NA FASE RECURSAL - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO
ART. 397 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE - Embargos de Declaração – Inexistência DE OMISSÃO – Rediscussão
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
do mérito – impossibilidade - via recursal inadequada – INOVAÇÃO DE ARGUMENTO - DESCABIMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS - Embargos conhecidos e PARCIALMENTE ACOLHIDOS. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal,
em tema discutido em acórdão que julga a apelação cível, no âmbito dos Tribunais Estaduais, não enseja o
sobrestamento das ações em fase de apelação, uma vez que o art. 543 e ss. do CPC cuidam dos recursos
interpostos nas instâncias extraordinárias. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a finalidade de
instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada ou com o escopo de rever decisão anterior,
reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Assim, ausentes os pressupostos do art. 535 do CPC, há de se rejeitar os presentes embargos declaratórios,
notadamente em razão da pretensão de rediscussão dos fundamentos do acórdão por parte do embargante, o que
não é possível através desta via recursal. A solução integral da controvérsia com base em fundamentos
suficientes torna desnecessária a análise de todos os preceitos normativos indicados pelo embargante, até mesmo
para fins de prequestionamento. Precedentes do STJ. É inviável a alegação de argumento novo em sede de
embargos declaratórios. Contudo, tendo havido desproporcionalidade no quantum das sanções impostas, deve ser
parcialmente acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes, para a devida adequação. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, quanto ao mérito, acolher parcialmente os aclaratórios, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 471. Ante o exposto, determino o desentranhamento da
documentação juntada pelo embargante por ocasião dos presentes aclaratórios (fls. 445/452) e, no mais, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA, NO MÉRITO, ACOLHE-LOS PARCIALMENTE no sentido de
reduzir para 03 (três) anos a suspensão dos direitos políticos e para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) o valor da
multa civil aplicados ao embargante. No mais fica mantida a decisão recorrida.
EMBARGOS N° 0057926-49.2006.815.2001. ORIGEM: Capital - 6ª Vara Civel. RELATOR: Des. Jose Aurelio da
Cruz. POLO ATIVO: Ford Brasil Ltda. ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro. POLO PASSIVO: Paulo Roberto de
Borba Campos. ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho. PROCESSUAL CIVIL. Embargos de Declaração NA
APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ALEGADA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO.
- Os aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, limitam-se às hipóteses do art. 535, I e II, do CPC,
não se prestando para rediscutir matéria já levada a julgamento. - A pretensão de prequestionamento de
dispositivos legais, em sede de embargos de declaração, mostra-se inadmissível, porquanto este remédio
processual não se presta para lastrear recurso a tribunal superior. - Salienta-se a circunstância de não estar o
julgador obrigado a julgar a lide da forma e sob os argumentos desejados pela parte, senão a apresentar seu livre
convencimento motivado (artigo 131 do Código de Processo Civil e inciso IX do artigo 93 da Constituição
Federal). - Embargos rejeitados, para manter o acórdão em todos seus termos.ACORDAM os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 603. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de
Declaração, mantendo-se “in totum” os termos do Acórdão desafiado.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA N° 0002866-65.2015.815.0000. ORIGEM: 2ª Seção Especializada Cível.
RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. IMPUGNANTE: Diercio Garcia de Medeiros. ADVOGADO: Orlando
Virginio Penha. IMPUGNADO: Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior E Outros. PROCESSUAL CIVIL
- IMPUGNAÇÃO AO VALOR DO CAUSA - AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO
- ATRIBUIÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO - PRETENSÃO DE QUE SEJA O VALOR DO BENIFÍCIO ECONÔMICO
A SER AUFERIDO - PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/PB - POSSIBILIDADE - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR DA PRETENSÃO ECONÔMICA PRETENDIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O valor atribuído à causa deverá consistir no aproveitamento econômico
decorrente da eventual procedência da demanda. Tratando-se de ação rescisória onde se visa a desconstituição
da sentença que julgou ação em fase de cumprimento de sentença, o valor da causa deve corresponder ao
benefício pleiteado, ou seja, o valor que pretende executar. ACORDAM os integrantes do Colenda Segunda
Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em acolher à impugnação ao valor
da causa, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls.103. Pelo exposto, acolho o presente
incidente de impugnação, para fixar o valor da causa, em apenso, em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quantia
que deverá ser acrescida da devida atualização. Determino a complementação do pagamento das custas
judiciais e de eventual diferença do depósito de 5% (cinco por cento) de que trata o art. 488, inciso II, do CPC,
no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001338-93.2015.815.0000. ORIGEM: 2ª Seção Especializada Cível. RELATOR:
Des. Jose Aurelio da Cruz. IMPETRANTE: Clementina Magalhaes de Machado. ADVOGADO: Andrea Henrique de
Sousa E Silva;ana Cristina Henrique de Sousa E Silva. IMPETRADO: Presidente da Paraiba Previdencia- Pbprev.
MANDADO DE SEGURANÇA – MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL APOSENTADA. DELEGADA DE
POLÍCIA. IMPETRANTE QUE QUESTIONA A IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO E BOLSA
DESEMPENHO. 1) ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
TRANSFORMADA NA LEI Nº 9.703/2012. VANTAGEM CONCEDIDA A TODOS OS SERVIDORES DAQUELA
CLASSE, INDISTINTAMENTE. DIREITO À PARIDADE. PRECEDENTES DO TJ/PB. EXTENSÃO DA VERBA
(ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO) PARA A IMPETRANTE. 2) BOLSA DE DESEMPENHO PROFISSIONAL.
VANTAGEM CONCEDIDA AOS SERVIDORES LOTADOS NO PODER EXECUTIVO. CARÁTER PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE DESCONTO PREVIDÊNCIÁRIO. VANTAGEM DEVIDA APENAS A DETERMINADA CATEGORIA DE SERVIDORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, DA LEI 9.383/2011 E DO ARTIGO 3º, DO DECRETO
33.686/2013. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO À PARIDADE DOS PROVENTOS.CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Os servidores da ativa percebem o referido adicional de representação, de modo que tendo
a impetrante ingressado no serviço público antes da EC n° 41/2003, vislumbro que a mesma possui direito à
paridade remuneratória com os servidores ainda em atividade. O Decreto Estadual nº 33.686, de 25 de janeiro de
2013, em seu artigo 3º, prevê que a bolsa desempenho é concedida apenas aos servidores civis pertencentes ao
Grupo Ocupacional Policia Civil, desde que desempenhem suas atividades efetivamente no Poder Executivo. Essa
situação afasta o alegado caráter geral da Bolsa de Desempenho, demonstrando seu caráter propter laborem para
os servidores que atuam junto ao Poder Executivo, não sendo estendida aos servidores que desempenham
atividade nos demais poderes. - A paridade prevista em lei entre os “vencimentos” percebidos pelo servidor em
ativa e após a inatividade não garante o recebimento das parcelas propter laborem, razão pela qual não se pode
determinar a complementação entre os proventos e a “remuneração”, que inclui tal vantagem transitória. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima, ACORDAM, os integrantes da Segunda Seção Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em CONCEDER, PARCIALMENTE, A SEGURANÇA, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.155. Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência
firmada pela 2ª Seção Especializada desta E. Corte, concedo, parcialmente, a segurança, apenas para determinar
a inclusão do adicional de representação para fins de cálculos dos proventos da impetrante.
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remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza.
A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória
nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 27/01/2012, conforme o entendimento sedimentado por esta Corte
de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000.
- Quanto ao adicional de inatividade, entendo que tal verba permanece descongelada para os policiais militares
mesmo após a edição da referida MP, porquanto essa norma fez referência exclusiva ao parágrafo único do art.
2º da Lei Complementar nº 50/2003, dispositivo que menciona tão somente o adicional por tempo de serviço.
ACORDAM os integrantes da 2º Seção Especializada Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, em
CONCEDER A SEGURANÇA, por unanimidade, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de
fls.74. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que proceda a
atualização dos proventos do impetrante, observando que o congelamento do anuênio ocorreu somente após a
publicação da Medida Provisória n° 185/2012, no Diário Oficial do Estado de 27/01/2012, e que o adicional de
inatividade não restou congelado.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002434-46.2015.815.0000. ORIGEM: 2ª Seção Especializada Cível. RELATOR:
Des. Jose Aurelio da Cruz. IMPETRANTE: Francisco de Assis de Sousa. ADVOGADO: Andrea Henrique de
Sousa E Silva E Outro. IMPETRADO: Presidente da Pbprev - Paraiba Previdencia. MANDADO DE SEGURANÇA
– MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL APOSENTADO. IMPETRANTE QUE QUESTIONA A IMPLANTAÇÃO DE BOLSA DE DESEMPENHO PROFISSIONAL. VANTAGEM CONCEDIDA AOS SERVIDORES LOTADOS NO PODER EXECUTIVO. CARÁTER PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE DESCONTO PREVIDÊNCIÁRIO. VANTAGEM DEVIDA APENAS A DETERMINADA CATEGORIA DE SERVIDORES. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 3º, DA LEI 9.383/2011 E DO ARTIGO 3º, DO DECRETO 33.686/2013. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
DIREITO À PARIDADE DOS PROVENTOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. O Decreto Estadual nº 33.686, de
25 de janeiro de 2013, em seu artigo 3º, prevê que a bolsa desempenho é concedida apenas aos servidores civis
pertencentes ao Grupo Ocupacional Policia Civil, desde que desempenhem suas atividades efetivamente no
Poder Executivo. Essa situação afasta o alegado caráter geral da Bolsa de Desempenho, demonstrando seu
caráter propter laborem para os servidores que atuam junto ao Poder Executivo, não sendo estendida aos
servidores que desempenham atividade nos demais poderes. - A paridade prevista em lei entre os “vencimentos”
percebidos pelo servidor em ativa e após a inatividade não garante o recebimento das parcelas propter laborem,
razão pela qual não se pode determinar a complementação entre os proventos e a “remuneração”, que inclui tal
vantagem transitória. ACORDAM, os integrantes da Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.35. Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência firmada pela 2ª Seção Especializada
desta E. Corte, denego a segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002492-49.2015.815.0000. ORIGEM: 2ª Seção Especializada Cível. RELATOR:
Des. Jose Aurelio da Cruz. IMPETRANTE: Maria Jose Mota E Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva.
ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva;andrea Henrique de Sousa E Silva. IMPETRADO: Presidente da Pbprev Paraiba Previdencia. MANDADO DE SEGURANÇA – MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL
CIVIL. PENSIONISTA DE POLICIAL APOSENTADO. IMPETRANTE QUE QUESTIONA A IMPLANTAÇÃO DE
ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO E BOLSA DESEMPENHO. 1) ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, TRANSFORMADA NA LEI Nº 9.703/2012. VANTAGEM CONCEDIDA A TODOS OS SERVIDORES DAQUELA CLASSE, INDISTINTAMENTE. DIREITO À PARIDADE. PRECEDENTES DO TJ/PB. EXTENSÃO DA VERBA (ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO) PARA A IMPETRANTE. 2)
BOLSA DE DESEMPENHO PROFISSIONAL. VANTAGEM CONCEDIDA AOS SERVIDORES LOTADOS NO
PODER EXECUTIVO. CARÁTER PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE DESCONTO PREVIDÊNCIÁRIO. VANTAGEM DEVIDA APENAS A DETERMINADA CATEGORIA DE SERVIDORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º,
DA LEI 9.383/2011 E DO ARTIGO 3º, DO DECRETO 33.686/2013. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO À
PARIDADE DOS PROVENTOS.CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Os servidores da ativa percebem o
referido adicional de representação, de modo que tendo a impetrante ingressado no serviço público antes da EC
n° 41/2003, vislumbro que a mesma possui direito à paridade remuneratória com os servidores ainda em
atividade. O Decreto Estadual nº 33.686, de 25 de janeiro de 2013, em seu artigo 3º, prevê que a bolsa
desempenho é concedida apenas aos servidores civis pertencentes ao Grupo Ocupacional Policia Civil, desde
que desempenhem suas atividades efetivamente no Poder Executivo. Essa situação afasta o alegado caráter
geral da Bolsa de Desempenho, demonstrando seu caráter propter laborem para os servidores que atuam junto
ao Poder Executivo, não sendo estendida aos servidores que desempenham atividade nos demais poderes. - A
paridade prevista em lei entre os “vencimentos” percebidos pelo servidor em ativa e após a inatividade não
garante o recebimento das parcelas propter laborem, razão pela qual não se pode determinar a complementação
entre os proventos e a “remuneração”, que inclui tal vantagem transitória. ACORDAM, os integrantes da Segunda
Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em CONCEDER, PARCIALMENTE,
A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.161. Ante o exposto, em
consonância com a jurisprudência firmada pela 2ª Seção Especializada desta E. Corte, concedo, parcialmente,
a segurança, apenas para determinar a inclusão do adicional de representação para fins de cálculos dos
proventos da impetrante.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002524-54.2015.815.0000. ORIGEM: 2ª Seção Especializada Cível. RELATOR:
Des. Jose Aurelio da Cruz. IMPETRANTE: Vilanir Maia de Macedo Costa. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique
de Sousa E Silva;andrea Henrique de Sousa E Silva. IMPETRADO: Presidente da Pbprev-paraiba Previdencia.
MANDADO DE SEGURANÇA – MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL APOSENTADO. IMPETRANTE
QUE QUESTIONA A IMPLANTAÇÃO DE BOLSA DE DESEMPENHO PROFISSIONAL. VANTAGEM CONCEDIDA
AOS SERVIDORES LOTADOS NO PODER EXECUTIVO. CARÁTER PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE
DESCONTO PREVIDÊNCIÁRIO. VANTAGEM DEVIDA APENAS A DETERMINADA CATEGORIA DE SERVIDORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, DA LEI 9.383/2011 E DO ARTIGO 3º, DO DECRETO 33.686/2013.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO À PARIDADE DOS PROVENTOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
O Decreto Estadual nº 33.686, de 25 de janeiro de 2013, em seu artigo 3º, prevê que a bolsa desempenho é
concedida apenas aos servidores civis pertencentes ao Grupo Ocupacional Policia Civil, desde que desempenhem suas atividades efetivamente no Poder Executivo. Essa situação afasta o alegado caráter geral da Bolsa
de Desempenho, demonstrando seu caráter propter laborem para os servidores que atuam junto ao Poder
Executivo, não sendo estendida aos servidores que desempenham atividade nos demais poderes. - A paridade
prevista em lei entre os “vencimentos” percebidos pelo servidor em ativa e após a inatividade não garante o
recebimento das parcelas propter laborem, razão pela qual não se pode determinar a complementação entre os
proventos e a “remuneração”, que inclui tal vantagem transitória. ACORDAM, os integrantes da Segunda Seção
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.119. Ante o exposto, em consonância com a
jurisprudência firmada pela 2ª Seção Especializada desta E. Corte, denego a segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002154-75.2015.815.0000. ORIGEM: 2ª Seção Especializada Cível. RELATOR:
Des. Jose Aurelio da Cruz. IMPETRANTE: Josemar Nicolau da Costa. INTERESSADO: Estado da Paraiba
Representado Por Seu Procurador Geral. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva;andrea Henrique
de Sousa E Silva. IMPETRADO: Secretario de Administracao do Estado da Paraiba. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA ATIVA. ASCENSÃO FUNCIONAL DEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO EFETIVADO EM DISCORDÂNCIA COM A CLASSE FUNCIONAL
DO IMPETRANTE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR ATO JURÍDICO PERFEITO.
IRRETROATIVIDADE LEGISLATIVA. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Não pode a
Administração Pública exigir mais do que previsto na legislação quando do deferimento de sua ascensão à classe
“E”, violando o ato jurídico perfeito, devendo proceder ao pagamento da remuneração de acordo com a classe em
que o impetrante se encontra, por força do deferimento do pleito na esfera administrativa. - O entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que em observância ao princípio da irretroatividade,
legislação nova não deve ser aplicada a fatos já consumados na vigência da legislação anterior. ACORDAM os
integrantes da 2º Seção Especializada Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, em conceder a segurança, por unanimidade, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls.78. Ante o exposto,
concedo a ordem mandamental, no sentido de que a remuneração do impetrante seja paga com base na classe
especial da categoria pertencente ao impetrante (Agente de Investigação).
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2013151-20.2014.815.0000. ORIGEM: 2ª Seção Especializada Cível. RELATOR:
Des. Jose Aurelio da Cruz. IMPETRANTE: Monica Silvana Freire de Figueiredo. ADVOGADO: Jose Andre de
Lucena Araujo;ricardo Almeida Alves;giordano Bruno Linhares de Melo. IMPETRADO: Secretario de Estado da
Saude da Paraiba. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO SUS. PORTARIA Nº 617/2000 DA SECRETARIA DE SAÚDE. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO RESERVADA À
LEI EM SENTIDO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE
ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão de matéria
devidamente analisada, nem tampouco para adequar o r. acórdão ao entendimento do embargante. - Inexistindo
quaisquer dos vícios descritos no art. 535 do Código de Processo Civil, não há como se admitir os presentes
Embargos de Declaração apenas para fins de prequestionamento como pretende o recorrente. - Rejeitam-se os
embargos declaratórios quando inexistentes, na hipótese, quaisquer um dos vícios alegados pelo embargante.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.91. Posto
isto, não se configurando na hipótese dos autos qualquer uma das situações encartadas no art. 535 do Código
de Processo Civil, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002406-78.2015.815.0000. ORIGEM: 2ª Seção Especializada Cível. RELATOR:
Des. Jose Aurelio da Cruz. IMPETRANTE: Antonio Jose dos Santos. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento.
IMPETRADO: Pbprev Paraiba Previdencia. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADAO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE INATIVIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CONGELAMENTO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. VERBA ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO E ADICIONAL DE
INATIVIDADE). QUANTUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO
ART. 42 DA CF/88. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA
ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERTÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO NO
TJPB. adicional de INATIVIdade que permanece descongelado. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à
propositura da ação.”(Súmula n] 85 do STJ). A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei
Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2013329-66.2014.815.0000. ORIGEM: 2ª Seção Especializada Cível. RELATOR:
Des. Jose Aurelio da Cruz. IMPETRANTE: Presidente da Pbprev - Paraibaprevidencia. ADVOGADO: Emanuella Maria de A. Medeiros. IMPETRADO: Alba Lucia dos Santos. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva
E Outra. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPLANTAÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO (ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO). SERVIDORA APOSENTADA. EMBARGADA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO
PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA QUE SÓ DEVERÁ SER COGITADA POR OCASIÃO DE
EVENTUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não se prestam a
rediscussão de matéria devidamente analisada, nem tampouco para adequar o r. acórdão ao entendimento do
embargante. - Inexistindo quaisquer dos vícios descritos no art. 535 do Código de Processo Civil, não há como
se admitir os presentes Embargos de Declaração apenas para fins de prequestionamento como pretende o
recorrente. - Rejeitam-se os embargos declaratórios quando inexistentes, na hipótese, quaisquer um dos vícios
alegados pelo embargante. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.140. Assim, indefiro o pedido de sobrestamento do processo.Posto isto, não se configurando
na hipótese dos autos qualquer uma das situações encartadas no art. 535 do Código de Processo Civil, voto pela
rejeição dos presentes embargos de declaração.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
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JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2006405-39.2014.815.0000. ORIGEM: 2.ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Sul America Cia. Nacional de Seguros.
ADVOGADO: Nelson Luiz Nouvel Alessio E Ilza Regina Defilippi Dias. AGRAVADO: Djanete da Silva Figueiredo
E Outros. ADVOGADO: Carlos Roberto Scóz Júnior E Diogo Zilli. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO COM A CAIXA E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA
INTERVIR COMO ASSISTENTE SIMPLES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. Não há litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal nas
demandas referentes ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, cabendo-lhe, quando for o
caso, requerer sua intervenção como assistente simples, se o pleito estiver fundado em contratos celebrados
entre 2/12/1988 e 29/12/2009 e vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais, comprovando,
documentalmente, o comprometimento desse fundo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo de Instrumento n.º 2006405-39.2014.815.0000,
em que figuram como Agravante Sul América Cia. Nacional de Seguros e como Agravados Djanete da Silva
Figueiredo e outros. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer do
Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2006962-26.2014.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Gurinhém.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Municipio Gurinhem. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans. AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA DE NEPOTISMO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO DO ATO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO INDISPENSÁVEL AO ATO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE
FINALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A vedação do nepotismo decorre diretamente dos princípios
contidos no art. 37, caput, da CF, tendo aquela norma apenas disciplinado, em maior detalhe, aspectos dessa
restrição que são próprios a atuação dos órgãos jurisdicionais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O ato
administrativo que determina a remoção de servidor público deve ser motivado. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. VISTO, relatado e discutido o procedimento referente ao Agravo de Instrumento n.º 200696226.2014.815.000, em que figuram como Agravante o Município de Gurinhém e Agravado o Ministério Público do
Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, negar provimento
ao Agravo de Instrumento, tornando insubsistente o efeito suspensivo recursal anteriormente deferido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2009607-24.2014.815.0000. ORIGEM: 2.ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Mario Cesar Viana de Oliveira. ADVOGADO:
Fábio Brito Ferreira E Marcos Antônio Viana de O. Júnior. AGRAVADO: Condomínio Residencial San Fernandes,
Representado Por Seu Síndico Miguel Fernandes Nunes da Silva Júnior. ADVOGADO: Luiz Rodrigo Pereira da
Costa Carvalho. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. PENHORA SOBRE A ARRECADAÇÃO MENSAL DE CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL A SER FIXADO POR DEPOSITÁRIO NOMEADO PELO JUÍZO, APÓS APRECIAÇÃO DESTE. PENHORA ON LINE. LIBERAÇÃO DE VALOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É possível a penhora sobre a arrecadação mensal do condomínio, devendo para tanto serem
cumpridas as formalidades instituídas pelo art. 655-A, § 3º, do CPC, nomeando um depositário, a quem incumbirá
apresentar, para aprovação do Juiz, a forma de levantamento dos recursos e o esquema de pagamento do débito,
cuidando inclusive para que o percentual fixado sobre a arrecadação mensal do condomínio não inviabilize o próprio
funcionamento deste. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Do auto de penhora e de avaliação será de
imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de
quinze dias. Art. 475-J, § 1º do Código de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente ao Agravo de Instrumento n.º 2009607-24.2014.815.0000, em que figuram como Agravante Mário César
Viana de Oliveira e como Agravado o Condomínio Residencial San Fernandes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2010610-14.2014.815.0000. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Caixa Seguradora S.a.. ADVOGADO:
Carlos Antonio Harten Filho. AGRAVADO: Remulo Carvalho Correia Lima. ADVOGADO: Aluizio Jose Sarmento
Lima Silva. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOMPANHADA DE CÁLCULOS TIDOS POR INCONTROVERSOS. LEVANTAMENTO DESTE VALOR PELO EXEQUENTE. QUANTIA SUPERIOR À REALMENTE DEVIDA. PRETENSÃO DA EXECUTADA DE VER QUITADA AS
DESPESAS PROCESSUAIS COM A QUANTIA LEVANTADA EM EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE POR SER
VERBA DEVIDA AO ESTADO E NÃO À PARTE. PEDIDO PARA DEVOLUÇÃO DO MONTANTE LEVANTADO
SUPERIOR AO CALCULADO PELO CONTADOR DO JUÍZO. VALOR LIBERADO CONSIDERADO INCONTROVERSO PELA EXECUTADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO E RESTITUIÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. DESPROVIMENTO. 1. A alteração do valor considerado incontroverso implica em violação do princípio do devido processo legal
e da segurança jurídica, uma vez que configurada a preclusão lógica, segundo dispõe a regra do art. 183 e 473
do Código de Processo Civil. 2. Concordando a parte exequente com o pagamento do valor apresentado pela
parte executada, promovendo o seu levantamento mediante alvará, não pode ser determinada, posteriormente,
a sua redução e restituição. Entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente ao Agravo de Instrumento n.º 2010610-14.2014.815.0000, em que figuram
como Agravante Caixa Seguradora S.A. e como Agravado Rêmulo Carvalho Correia Lima. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Agravo de Instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013910-81.2014.815.0000. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Fabio de Oliveira Dantas. ADVOGADO:
Lincon Beserra de Abrantes. AGRAVADO: Maria Lucia de Albuquerque. ADVOGADO: Rafael de Albuquerque
Caldeira. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NA
JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE DA UNIÃO. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA
JULGAR A AÇÃO POSSESSÓRIA. PROVIMENTO. Não há como deslocar a competência para a Justiça Federal,
de uma Ação Possessória ajuizada, entre particulares, na Justiça Estadual, quando divergentes as causas de
pedir e ausente a participação da União, entidade autárquica ou empresa pública. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo de Instrumento n.º
2013910-81.2014.815.0000, em que figuram como Agravante Fábio de Oliveira Dantas e como Agravado Maria
Lúcia de Albuquerque. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer do
Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000185-41.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes. APELADO: Jaimes Dean Costa da Silva. ADVOGADO: Gustavo Maia Resende Lucio. EMENTA: REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POLICIAL
MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES
DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO NA FORMA PREVISTA NA LEI N. 5.701/1993. APELAÇÃO DO ESTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA.
ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. EXCESSO DECOTADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85-STJ. REJEIÇÃO.
MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MATÉRIA PACIFICADA NESTE TJ/PB PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO
DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/1993, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP N.º 185, DE 26 DE JANEIRO
DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA
PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM
NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA. 1. Caracterizado o provimento ultra
petita, não é necessário anular a sentença, basta que seja decotada a parte na qual a decisão se excedeu. (AgRg
no AREsp 153.754/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/
2012). 2. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre
a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu
à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste
Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que o pagamento
do valor nominal do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba somente passou a ser legal
a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012.
3. Nas hipóteses em que é vencida a Fazenda Pública, deve-se fixar os honorários de acordo com a apreciação
equitativa do juiz, sempre considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza
e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA N.º 000018541.2012.815.2001, em que figuram como partes o Estado da Paraíba e Jaimes Dean Costa da Silva. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e a prejudicial, e no
mérito, dar provimento parcial ao Apelo e à Remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000200-19.2011.815.0231. ORIGEM: 2.ª Vara da Comarca de
Mamanguape. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Adalberto Simplicio de
Oliveira. ADVOGADO: Humberto Trocolli Neto. APELADO: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Bruno
Kleberson de Siqueira Ferreira. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. AUXILIAR DE LIMPEZA URBANA. PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE E FGTS. SENTENÇA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SUMULA 42 DO TJPB. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
DIREITO A QUINQUÊNIO. INOVAÇÃO RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFICIO.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
ÔNUS DO ÓRGÃO PAGADOR. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. 1.As férias e o seu adicional,
nos termos da Constituição Federal, constituem direito do servidor e a prova do adimplemento dessas verbas
é ônus do Ente federado, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 2. O adicional de
insalubridade só é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver previsão
em lei específica editada pelo respectivo ente federado. Súmula nº 42 deste Tribunal de Justiça. 3.“Nos termos
da processualística pátria vigente, toda a matéria discutida na lide deve ser suscitada na inicial ou na
contestação, não devendo ser conhecida a matéria arguida apenas em sede de apelação, especialmente
porquanto não faz parte a mesma do pedido formulado, caracterizando inovação recursal.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00343846020108152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em
22-07-2015) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
N.º 0000200-19.2011.815.0231, em que figuram como partes Adalberto Simplício de Oliveira e o Município de
Itapororoca. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em negar
provimento ao Apelo e à Remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000263-94.2015.815.0751. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de
Bayeux. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Bayeux, Representado Por Seu Procurador Glauco Teixeira Gomes. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMENTA:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE EXAME. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
INDISPONÍVEIS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO,
EXAMES E DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DEVER
DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS O
ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À
SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. “O Ministério Público possui legitimidade ativa ad causam na
hipótese de defesa de direito individual indisponível, como na espécie, em que se busca o fornecimento de
medicação a pessoa hipossuficiente. [...]” (STJ, REsp 1365202/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 25/04/2014) A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido
genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos
são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196 da Constituição Federal. É dever inafastável do Estado o
fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de doença grave, ainda que não faça parte da lista
fornecida pelo SUS. A “cláusula da reserva do possível” não pode ser invocada para restringir o fornecimento de
medicamentos ou procedimentos pretendidos por aquele que deles necessita para sua própria sobrevivência.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA
Nº 0000263-94.2015.815.0751, em que figuram como partes Município de Bayeux e o Ministério Público Estadual.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares, e
no mérito, desprover a Remessa e o Apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000806-69.2013.815.0201. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Ingá.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Inga, Representado Por Seu
Procurador Anderson Amaral Beserra. APELADO: Paulo Cezar Queiroz Fernandes. ADVOGADO: Daniel Brito
Falcao. EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. SUPOSTA PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA OCORRÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DENTRO
DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO DO
APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A tese da preterição de candidato aprovado em concurso público, para
fins de nomeação imediata, em razão de supostas contratações precárias, há de vir esteada em substrato
probatório que demonstre a ocorrência e o momento em que foram implementadas e que há vaga, criada por lei,
após as pretéritas nomeações. 2. Provimento da Apelação e da Remessa Necessária. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 000080669.2013.815.0201, em que figuram como Apelante o Município de Ingá e como Apelado Paulo Cezar Queiroz
Fernandes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Remessa Necessária e da Apelação, e dar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000885-65.2013.815.0551. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Remígio. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: Joao Barboza Meira Junior. APELADO: Josinei Pereira dos Santos. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de
Araujo. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR MUNICIPAL. GARI. CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ATUALIZAÇÃO E CONDENAÇÃO AO
RETROATIVO DO QUE FORA PAGO A MENOR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. RECEBIMENTO DE
OFÍCIO. SÚMULA 490, DO STJ. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PREVISÃO DO DIREITO À PARCELA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DEMONSTRAÇÃO DO CONGELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS IMPEDITIVAS,
MODIFICATIVAS OU EXTINTIVAS DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO SEM CARACTERIZAR REFORMATIO IN PEJUS. 1. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para o servidor ingressar em juízo reclamando suposta violação de direito. 2. A Lei
Municipal nº 449/93 concede aos servidores integrantes do quadro do Município de Remígio o direito ao adicional
por tempo de serviço, incidente sobre o vencimento, à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho efetivo.
3. Demonstrado o congelamento da rubrica, caberia ao ente da Federação apresentar provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, o que não ocorreu na hipótese vertente. 4. A correção
monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem
pública e podem ser analisados de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL
N.º 0000885-65.2013.815.0551, em que figuram como partes o Município de Remígio e Josinei Pereira dos
Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar, e
no mérito, negar provimento ao Apelo e à Remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001534-64.2012.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Remigio, Representado Por
Seus Procuradores João Barboza Meira Júnior, Geannine de Lima Vitório Ferreira E Vinícius José Carneiro Barreto.
APELADO: Marcia de Fatima Pereira da Silva. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araujo. EMENTA: COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE REMÍGIO/PB. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR
NÃO CADASTRAMENTO NO PASEP. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA DE OFÍCIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DISTINÇÃO ENTRE A FALTA
DE INTERESSE EM TRANSACIONAR E ESSA CONDIÇÃO DA AÇÃO. QUESTÕES QUE NÃO SE CONFUNDEM.
REJEIÇÃO. SERVIDORA QUE AUFERE MENSALMENTE REMUNERAÇÃO INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DEVER DO MUNICÍPIO. CADASTRAMENTO TARDIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO. 1.
Não configura carência de ação por ausência de interesse de agir eventual desinteresse do autor em transacionar
sobre o objeto litigioso. 2. Aos servidores que percebam até dois salários-mínimos de remuneração mensal e que
estejam cadastrados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP há, pelo menos, cinco
anos é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, razão pela qual o Município que deixar de cadastrar
no PASEP servidor integrante dos seus quadros que se encontre nessa situação deve indenizá-lo. Inteligência dos
arts. 239, § 3.º, da Constituição da República, e 9.º, da Lei Federal n.º 7.998/1990. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação e à Remessa Necessária n.º 0001534-64.2012.815.0551, na Ação de
Cobrança em que figuram como partes Maria de Fátima Pereira da Silva e o Município de Remígio. ACORDAM os
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária,
rejeitar a preliminar, e no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002931-09.2013.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Bayeux, Representado Por Seu
Procurador Glauco Teixeira Gomes. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMENTA: AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO D EXAME. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA
CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE
A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE,
BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO
(CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DESPROVIMENTO DO APELO E AO REEXAME OFICIAL. 1.
“O Ministério Público possui legitimidade ativa ad causam na hipótese de defesa de direito individual indisponível,
como na espécie, em que se busca o fornecimento de medicação a pessoa hipossuficiente. [...]” (STJ, REsp
1365202/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 25/04/2014) 2. A saúde
é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual
deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196 da
Constituição Federal. 3. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de doença grave, ainda que não faça parte da lista fornecida pelo SUS. 4. A “cláusula da reserva do possível”
não pode ser invocada para restringir o fornecimento de medicamentos ou procedimentos pretendidos por aquele
que deles necessita para sua própria sobrevivência. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0000263-94.2015.815.0751, na Ação Civil Pública, em que figuram
como Apelante o Município de Bayeux e como Apelado o Ministério Público Estadual. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, rejeitada
as preliminares, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003044-23.2013.815.0731. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Cabedelo, Representado Por
Seu Procurador Antônio Bezerra do Vale Filho. APELADO: Ednaldo Trigueiro do Nascimento. ADVOGADO: Jose
Guilherme Souza da Silva. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA AO VENCIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
PREENCHIMENTO. REDUÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO, DOS VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO, A FIM
DE ATENDIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA PARA O NÃO ATENDIMENTO DE
DIREITO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. “O servidor público não possui
direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à
administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir
ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal
percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos” (STJ, AgRg-RMS 43.259,
Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 09/12/2013). 2. “A jurisprudência deste Tribunal Superior
proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas
com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do
servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem
quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000)” (STF - ARE: 708489 DF,
Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/12/2013, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 17/
12/2013 PUBLIC 18/12/2013). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível e
Reexame Oficial n.º 0003044-23.2013.815.0731, em que figuram como partes Ednaldo Trigueiro do Nascimento e
o Município de Cabedelo. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e da Remessa Necessária e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003394-24.2013.815.0371. ORIGEM: 5.ª Vara da Comarca de Sousa.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Sousa, Representado Por Sua
Procuradora Maria dos Remedios Calado. APELADO: Francisco Valdenir Lima. ADVOGADO: Lincon Bezerra de
Abrantes. EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO
DE SOUSA/PB. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 16/2000. REQUISITOS PREENCHIDOS PELO AUTOR. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DE
APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. 1. São requisitos para a progressão funcional dos profissionais da educação do Município de Sousa o decurso do período de estágio probatório, com
a consequente aquisição da estabilidade, a obtenção da titulação acadêmica exigida para a classe pretendida, a
avaliação da qualidade do trabalho e a apresentação de requerimento à Secretaria de Administração do Município.
Inteligência dos arts. 24 e 27, da Lei Complementar Municipal n.º 16/2000. 2. Preenchidos os requisitos, os
acréscimos remuneratórios decorrentes da progressão funcional são devidos desde a data em que foi apresentado
o requerimento administrativo. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível e
à Remessa Necessária n.º 0003394-24.2013.8.15.0371, na Ação de Cobrança em que figuram como partes
Francisco Valdenir de Lima e o Município de Sousa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004210-19.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria do
Socorro Barros de Medeiros. ADVOGADO: Ana Karla Costa Silveira. APELADO: Municipio de Campina Grande,
Representado Por Seu Procurador Alessandro Farias Leite. EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTADOR DE SERVIÇO CONTRADO PELO MUNICÍPIO.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO RENOVADO CONSECUTIVAMENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CONTRATO NULO. FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO NATALINA, REMUNERAÇÃO RETIDA E FGTS. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. REMUNERAÇÕES RETIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO
RÉU. ART. 333, II, DO CPC. FGTS. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STF. ÍNDICE
DA CADERNETA DE POUPANÇA DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO. FIXAÇÃO PELO IPCA. JUROS MORATÓRIOS EQUIVALENTES AOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA.
PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO. 1. “Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à
extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta
Magna” (STF, ARE 663104 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, Dje-056,
divulgado em 16/03/2012, publicação em 19/03/2012). 2. O art. 333, II, CPC, estabelece ser ônus do Réu a
comprovação quanto a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. “O
Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu
que, ‘mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º,
da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido
o salário pelos serviços prestados’. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados
nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas.” (ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda
Turma, julgado em 04/08/2015, DJe-174 Divulg. 03-09-2015 Pub. 04-09-2015). 4. “O entendimento do Supremo
Tribunal Federal acerca de mencionada declaração de inconstitucionalidade, firmou nova orientação acerca da
incidência de correção monetária e dos juros moratórios, nas condenações impostas à Fazenda Pública: em
virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das
dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando
os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida
ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas” (STF, ADI 4357, Rel. Min. Ayres
Britto, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, DJe-188 Divulg. 25-09-2014 Public
26-09-2014). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação e Remessa Necessária
nº 0004210-19.2013.815.0011, em que figuram como partes Maria do Socorro Barros de Medeiros e o Município
de Campina Grande. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e, de ofício, da Remessa Necessária e dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008473-80.2009.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Joao
Pessoa, Representado Por Seu Procurador Alexander Thyago G.n.de Castro. APELADO: Marcos Antonio da Silva.
ADVOGADO: Adriano Manzatti Mendes. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TÉCNICO DE RADIOLOGIA. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N.º 7.394/1985, PARA FIXAÇÃO DA CARGA
HORÁRIA SEMANAL MÁXIMA EM VINTE E QUATRO HORAS, IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA CATEGO-
15
RIA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA PARA AFERIR O GRAU DE INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE E NÃO APRECIADA PELO JUÍZO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE
DO EXAME PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 42 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO GENÉRICA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N.º
7.394/1985 AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. APLICABILIDADE DO ART. 14 DA LEI
N.º 7.394/1985 AOS SERVIDORES PÚBLICOS TÉCNICOS DE RADIOLOGIA. NORMA DE CARÁTER PROTECIONISTA. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO MÁXIMA FIXADA EM VINTE E QUATRO HORAS. PRECEDENTE
DO STJ. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELO STF NA ADPF N.º 151
DETERMINANDO O CONGELAMENTO DOS VALORES PREVISTOS NO ART. 16 DA LEI DE ACORDO COM O
SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO
DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 16. PAGAMENTOS ANTERIORES AO JULGAMENTO DA ADPF EM
MONTANTE INFERIOR AO VALOR DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA. PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESROVIMENTO. 1. O adicional de insalubridade
só é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver previsão em lei específica
editada pelo respectivo ente federado. Inteligência da Súmula nº 42 deste Tribunal de Justiça. 2. A Lei Federal n.º
7.394/1985 se aplica aos servidores públicos estaduais e municipais até que sobrevenha legislação específica do
respectivo ente público. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. “O art. 14 da Lei 7.394/85 foi recepcionada
pelo art. 22, XVI, da Constituição Federal, sendo, portanto, aplicável aos servidores públicos ocupantes do cargo
de ‘técnico em radiologia’” (STJ, AgRg no AREsp 341.145/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 18/02/2014). 4. “O art. 16 da Lei 7.394/1985 deve ser declarado ilegítimo, por
não recepção, mas os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo […]. 3. Congelamento da base de cálculo em questão, para que seja
calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado desta decisão
[…]” (STF, ADPF 151 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado
em 02/02/2011, DJ 06/05/2011). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa
Necessária e à Apelação Cível n.º 0008473-80.2009.815.2001, em que figuram como Apelante o Município de João
Pessoa e como Apelado Marcos Antônio da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em conhecer da Apelação e, de ofício, da Remessa Necessária, rejeitar a preliminar arguida e, no
mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019192-04.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Maria de Fatima
Medeiros. DEFENSOR: Dulce Almeida de Andrade. EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO SE ENQUADRAR O PROCEDIMENTO REQUERIDO NO ROL DOS LISTADOS PELO MINISTÉRIO
DA SAÚDE, INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA CLÁUSULA
DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DEPOLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO
OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196).
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA
REMESSA NECESSÁRIA. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte
optar dentre os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para
tanto, à luz do art. 196 da Constituição Federal. A “cláusula da reserva do possível” não pode ser invocada para
restringir o fornecimento de medicamentos ou procedimentos pretendidos por aquele que deles necessita para sua
própria sobrevivência. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento
de doença grave, ainda que não faça parte da lista fornecida pelo SUS. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019192-04.2014.815.0011, em que
figuram como partes o Estado da Paraíba e Maria de Fátima Medeiros. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Apelo e à Remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025935-64.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Maria Suely dos
Santos. DEFENSOR: Carmem Noujaim Habib. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ANALISAR O QUADRO CLÍNICO DO AUTOR. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA. PROVA DESNECESSÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRECEDENTE
DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO SE ENQUADRAR O MEDICAMENTO
REQUERIDO NO ROL DOS MEDICAMENTOS LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, INTERVENÇÃO
INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA CLÁUSULA DA RESERVA DO
POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DEPOLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIO. “Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide
antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo
documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de
pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. STJ, Resp 902327/
PR - Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul. 19.04.2007, DJU 10.05.2007, p. 357.” (TJ/PB, Tribunal Pleno, AC nº
20020110288178001, Relª. Desª Maria Das Neves do Egito de A. D. Ferreira, julg. Em 14/08/2012). A saúde é um
direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual deve
lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196 da Constituição
Federal. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de doença
grave, ainda que não faça parte da lista fornecida pelo SUS. A “cláusula da reserva do possível” não pode ser
invocada para restringir o fornecimento de medicamentos ou procedimentos pretendidos por aquele que deles
necessita para sua própria sobrevivência. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025935-64.2013.815.0011, em que figuram como partes o
Estado da Paraíba e Maria Suely dos Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em rejeitar a preliminar, e no mérito, desprover o Apelo e a Remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0028477-02.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Ozilda Maria Nobrega Cavalcanti.
ADVOGADO: Thalles Cesare A Macedo da Costa. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO SE ENQUADRAR O MEDICAMENTO
REQUERIDO NO ROL DOS MEDICAMENTOS LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, INTERVENÇÃO
INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DEPOLÍTICAS
SOCIAIS E ECONÔMICAS O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E
MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES
DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. A saúde é
um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual
deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196 da
Constituição Federal. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento
de doença grave, ainda que não faça parte da lista fornecida pelo SUS. A “cláusula da reserva do possível” não
pode ser invocada para restringir o fornecimento de medicamentos ou procedimentos pretendidos por aquele que
deles necessita para sua própria sobrevivência. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028477-02.2013.815.2001, em que figuram como partes
Estado da Paraíba e Ozilda Maria Nóbrega Cavalcanti ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em rejeitar a preliminar, e no mérito, negar provimento ao Apelo e à Remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0028621-29.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Seu Procurador Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Deize Nunes Batista.
ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO SE ENQUADRAR O MEDICAMENTO REQUERIDO
NO ROL DOS MEDICAMENTOS LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, INTERVENÇÃO INDEVIDA DO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
JUDICIÁRIO NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. A saúde é um
direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual deve
lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196 da Constituição
Federal. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de doença
grave, ainda que não faça parte da lista fornecida pelo SUS. A “cláusula da reserva do possível” não pode ser
invocada para restringir o fornecimento de medicamentos ou procedimentos pretendidos por aquele que deles
necessita para sua própria sobrevivência. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028621-29.2013.815.0011, em que figuram como partes o
Estado da Paraíba e Deize Nunes Batista. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em rejeitar a preliminar, e no mérito, NEGAR provimento ao Apelo e à Remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0028699-43.2008.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Francisco de Araujo Salviano.
ADVOGADO: Jose Bezerra Segundo. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. TÉCNICO JUDICIÁRIO. DIFERENÇA
DE VENCIMENTOS. ESCALONAMENTO DE 10% DE ENTRÂNCIA PARA ENTRÂNCIA E ACRÉSCIMO DE
NÍVEIS NO PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VENCIMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. ACRÉSCIMO DE VENCIMENTO
ENTRE UMA CATEGORIA E A IMEDIATAMENTE ANTERIOR NO PERCENTUAL DE 10%. PREVISÃO LEGAL
ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 8.385/2007. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA.
1.Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ 2. Até a vigência da Lei Estadual n.
8.385/2007, as comarcas situavam-se em escala hierárquica, numa gradação de primeira a terceira entrância,
correspondendo, entre elas, um escalonamento vertical que permitia diferenciar a natureza remuneratória dos
seus servidores. 3. Conforme já decidido reiteradas vezes pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a Lei
6.605/1998 não extinguiu a gradação vertical de 10 por cento dez por cento, nas classes A, B e C, correspondente
às Comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, estabelecida no artigo 7° da Lei 5.201/1989 e parágrafo. 4. O pagamento
da diferença de entrância paga aos servidores da Justiça estadual limita-se a data da vigência da Lei Estadual
n. 8.385/2007, partir de quando deixou de existir a gradação vertical de dez por cento correspondente às
Comarcas de 1ª, 2ª e 3 entrâncias. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO
E REMESSA N. 028699-43.2008.815.2001, em que figuram como partes Estado da Paraíba e Francisco de
Araújo Salviano. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a
prejudicial, e no mérito, dar provimento parcial ao Apelo e à Remessa.
APELAÇÃO N° 0000042-23.2010.815.0061. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Tacima. ADVOGADO: Paulo Wanderley Camara.
APELADO: Maria das Neves Souza Neri. ADVOGADO: Daniele Cristina Vieira Cesário. EMENTA: EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO. SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 741 DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA. APELO. SALÁRIO FAMÍLIA E APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA TRANSITADA EM
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. OFENSA À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Descabe rediscutir o mérito da causa na fase de execução de sentença. 2. “No âmbito de liquidação de
sentença, revela-se inviável a adoção de critérios de correção monetária e de juros moratórios diversos daqueles
expressamente fixados no título executivo, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada.” (STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1444804/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação Cível n.º 0000042-23.2010.815.0061, em que figuram como Apelante o Município de Tacima e como
Apelada Maria das Neves Souza Neri. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000090-69.2014.815.0601. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Francineide Mendes de Souza Oliveira. ADVOGADO: Claudio Galdino
da Cunha. APELADO: Municipio de Belem. ADVOGADO: Marcus Paulo Gouveia da Costa E Freire. EMENTA:
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BELÉM/PB. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. VERBA INADIMPLIDA PELO ENTE FEDERADO. PEDIDO DE
IMPLANTAÇÃO. COBRANÇA RETROATIVA. BIS IN IDEM. EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DISTINÇÃO
ENTRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. INSTITUTOS DE NATUREZAS
JURÍDICAS DIVERSAS. BASES LEGAIS INDIVIDUALIZADAS. PROVIMENTO. 1. O adicional por tempo de
serviço é benefício autônomo, decorrente de norma específica, não podendo ser confundido com o acréscimo
oriundo de progressões funcionais regidas por regras próprias. 2. A Lei Orgânica do Município de Belém prevê o
adicional por tempo de serviço no art. 163, XXVI, que permanece em vigor mesmo diante da superveniência do
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000090-69.2014.815.0601, na Ação de Cobrança em que figuram
como partes Francineide Mendes de Souza Oliveira e o Município de Belém. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000206-88.2014.815.0241. ORIGEM: 1.ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Geovane Alves da Silva. ADVOGADO: Joelna Figueiredo
Suassuna Brilhante. APELADO: Municipio de Monteiro. ADVOGADO: Miguel Rodrigues da Silva. EMENTA:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PRETENSÃO DE
CORREÇÃO DO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DE ACORDO COM A CATEGORIA, CONFORME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, E PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL LIMITADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO À INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS DEMAIS PEDIDOS. SENTENÇA CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE.
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. APELO PREJUDICADO. 1. A
ausência de pronunciamento judicial sobre pedido expresso contido na petição inicial impõe a declaração de
nulidade da Sentença por ser citra petita, não se aplicando o art. 515, §1°, do CPC, que incide, tão somente, nos
casos em que se está diante de um exame, embora existente, imperfeito ou incompleto de uma questão. 2.
Anulação da Sentença. Apelo prejudicado. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação Cível n.º 0000206-88.2014.815.0241, em que figuram como partes Geovane Alves da Silva e o
Município de Monteiro. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
declarar nula a Sentença e considerar prejudicado o Apelo.
APELAÇÃO N° 0000803-70.2013.815.0151. ORIGEM: 2ª Vara Comarca de Conceição. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO:
Leonardo Giovanni Dias Arruda E Paulo Gustavo de Melo Silva Soares. APELADO: Maria Geralda Pedone de
Lacerda Sousa. ADVOGADO: Luis Paulino Neto. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C
ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA. SENTENÇA. PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMO DE ENERGIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA. COBRANÇA RETROATIVA DE VALORES. RESSARCIMENTO PELO
EFETIVO CONSUMO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.“Deixando a concessionária de provar conduta irregular do consumidor, consubstanciada em
fraude do medidor de energia elétrica, a cobrança, intitulada recuperação de consumo, apurada unilateralmente pela
demandada, é indevida, conforme precedentes da nossa Corte..” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00007088920128150631, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOSE RICARDO PORTO, j. em 01-062015). 2.A cobrança de recuperação de receita, ainda que não alinhada à legislação aplicável, e que não ocasionou
suspensão do fornecimento de energia elétrica, não atenta contra a dignidade do consumidor, configurando mero
aborrecimento, incapaz de ensejar indenização de ordem moral. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N. 0000803-70.2013.815.0151, em que figuram como partes Energisa Paraíba –
Distribuidora de Energia S/A e Maria Geralda Pedone de Lacerda Sousa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em dar provimento parcial ao Apelo.
APELAÇÃO N° 0000822-30.2013.815.0231. ORIGEM: 1.ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Bruno Kleberson de
Siqueira Ferreira. APELADO: Maria Vera Lucia Nascimento de Franca. ADVOGADO: Ana Cristina Madruga
Estrela. EMENTA: COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS RETIDOS. FÉRIAS NÃO GOZA-
DAS E TERÇOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO. SALÁRIOS RETIDOS. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR EM
ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO SERVIDOR
INDEPENDENTE DO GOZO DAS FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL DOS PERÍODOS
PLEITEADOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS COMPROVADAMENTE PAGAS. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS PARCIALMENTE. 1. O art. 333, II, CPC, estabelece ser ônus
do Réu a comprovação quanto a existência dos fatos impeditivos direito do autor. 2. O direito às férias é
adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do respectivo terço constitucional independentemente do gozo e mesmo que não haja previsão do seu pagamento para a hipótese de férias não
gozadas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. O servidor público ainda em atividade não tem direito à
indenização em pecúnia por férias não gozadas quando inexiste previsão em lei específica nesse sentido,
porquanto poderá usufruí-las a qualquer tempo, enquanto não sobrevier o rompimento do vínculo com a
Administração. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL N.º
0000822-30.2013.815.0231, em que figuram como partes Município de Itapororoca e Maria Vera Lúcia Nascimento de França. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em dar provimento parcial à Remessa e ao Apelo.
APELAÇÃO N° 0001233-60.2011.815.0161. ORIGEM: 2.ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Camara Municipal de Nova Floresta Pb. ADVOGADO: Cleidson
Fernandes Silvas. APELADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. EMENTA: APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA POR CÂMARA MUNICIPAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RELACIONADO COM OS DIREITOS INSTITUCIONAIS DAQUELE ÓRGÃO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. SÚMULA N.º 525
DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. A Câmara
Municipal não possui personalidade judiciária para ajuizar repetição de indébito fundada em contrato de prestação
de serviços de telefonia móvel. Inteligência da Súmula n.º 525, do Superior Tribunal de Justiça. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0001233-60.2011.815.0161, em que figuram
como Apelante a Câmara Municipal de Nova Floresta e como Apelada a Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, para, de ofício, extinguir o processo sem resolução
do mérito, julgando-se prejudicada a Apelação.
APELAÇÃO N° 0001253-47.2012.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara Comarca de Conceição. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO:
Leonardo Giovanni Dias Arruda E Paulo Gustavo de Melo Silva Soares. APELADO: Antonio Tavares de Sousa.
ADVOGADO: Luis Paulino Neto. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE
COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMO DE ENERGIA E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA. COBRANÇA RETROATIVA DE VALORES. RESSARCIMENTO PELO
EFETIVO CONSUMO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Deixando a concessionária de provar conduta irregular do consumidor, consubstanciada em fraude do
medidor de energia elétrica, a cobrança, intitulada recuperação de consumo, apurada unilateralmente pela
demandada, é indevida, conforme precedentes da nossa Corte..” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00007088920128150631, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOSE RICARDO PORTO, j. em 01-062015). 2. A cobrança de recuperação de receita, ainda que não alinhada à legislação aplicável, e que não
ocasionou suspensão do fornecimento de energia elétrica, não atenta contra a dignidade do consumidor,
configurando mero aborrecimento, incapaz de ensejar indenização de ordem moral. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0001253-47.2012.815.0151, em que figuram como partes
Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A e Antônio Tavares de Sousa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Apelo e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0001286-72.2014.815.0731. ORIGEM: 2.ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Bruno Everton de Almeida Alencar. ADVOGADO: Valter de Melo.
APELADO: Tim Celular S/a. EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. CONCESSÃO
DE PRAZO PARA A EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Embora seja cabível, nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova em favor
do consumidor, consoante art. 6.º, VIII, do CDC, é necessário que o autor instrua a petição inicial com elementos
que comprovem, ainda que minimamente, a existência de relação jurídica entre ele e a operadora ré, bem como os
fatos alegados na inicial. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO CÍVEL N.º
0001286-72.2014.815.0731, em que figuram como partes Bruno Everton de Almeida Alencar e Tim Celular S/A.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em desprover.
APELAÇÃO N° 0004014-98.2010.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Aldomario Rodrigues E Mantém Engenharia E Instalações
Ltda. E Catarine Helena Limeira Pimentel.. ADVOGADO: Flavio Augusto Pereira e ADVOGADO: Caroline Helena
Limeira Pimentel Perrusi. APELADO: Os Apelantes. EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDÔMINO PREJUDICADO. PENHORA SOBRE RECEITA DE CONDOMÍNIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
APELAÇÃO DO EMBARGANTE. DÍVIDA DO CONDOMÍNIO. SUPOSTA IMPENHORABILIDADE DAS TAXAS
CONDOMINIAIS. GARANTIA DA EXECUÇÃO. NÃO ENCONTRADOS OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE DO BLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA DO CONDOMÍNIO. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES
DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DOS EMBARGADOS. FALTA DE
RECOLHIMENTO DO PREPARO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA APELAÇÃO
DEFERINDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO TÁCITO. BENEFÍCIO REQUERIDO NAS RAZÕES DO RECURSO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 6° DA LEI FEDERAL N.° 1.060/50. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. “É
possível a penhora de taxas condominiais para a garantia de execução de dívida de condomínio, mormente quando
não encontrados outros bens passíveis de penhora, após diligências nesse sentido” (TJMG; AGIN 1.0024.07.7754067/0011; Belo Horizonte; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alvimar de Ávila; Julg. 26/08/2009; DJEMG 14/
09/2009). 2. “A penhora sobre o faturamento de condomínio deve ser aplicada de forma excepcional, em percentual
que não inviabilize o seu funcionamento” (TJRS; AI 413521-20.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sexta
Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 29/11/2012; DJERS 04/12/2012). 3. O pedido de assistência
judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser autuada em separado e
processada em apenso aos autos principais (art. 6º, da Lei 1.060/50), configurando erro grosseiro a proposição
somente nas razões do apelo. 4. Para afastar a necessidade de recolhimento do preparo, a concessão da gratuidade
deve preceder a interposição do recurso, não sendo possível o deferimento tácito. 5. Somente se admite a abertura
de prazo ao recorrente na hipótese em que este efetua o preparo em valor inferior ao devido, situação que não se
equipara à completa ausência de recolhimento. Inteligência do art. 511, caput e § 2°, do Código de Processo Civil.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0004014-98.2010.815.2001, em
que figuram como partes Aldomário Rodrigues, Mantém Engenharia e Instalações Ltda. e Catarine Helena Limeira
Pimentel. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer do Recurso
Adesivo, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0005033-77.2013.815.0371. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Sousa, Representado Por Seu Procurador Theofilo
Danilo Pereira Vieira. APELADO: Eliana Pereira Gadelha. ADVOGADO: Aelito Messias Formiga. EMENTA: AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO RETIDA, FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO
NATALINA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
AO BANCO GERENCIADOR DA CONTA DESTINADA AO DEPÓSITO DAS REMUNERAÇÕES DO SERVIDOR.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO DISCUTIDO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ANTERIOR DE DILIGÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO
COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS PAGAMENTOS. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO
DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. DESPROVIMENTO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA. TERÇO DE FÉRIAS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO
DAS VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS DO RÉU. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não há que
se falar em cerceamento de defesa se a parte dispensou a produção de outras provas e se manifestou pelo
julgamento antecipado da lide, desistindo do requerimento anteriormente formulado. 2. O art. 333, II, CPC,
estabelece ser ônus do Réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos do direito do autor. 3. Após
o período aquisitivo, o adimplemento do terço constitucional de férias é devido independentemente de seu
efetivo gozo. 3. Apelo desprovido. Recurso Adesivo parcialmente procedente. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO N.º 0005033-77.2013.815.0371, em
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
que figuram como partes o Município de Sousa e Eliana Pereira Gadelha. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar, e no mérito, negar provimento ao Apelo
e dar provimento parcial ao Adesivo.
APELAÇÃO N° 0010134-45.2012.815.0011. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Fiat S/a. ADVOGADO: Celson Marcon E
Cristiana Jatobá de Almeida. APELADO: Antonio de Lisboa Camilo. ADVOGADO: Arthur da Costa Loiola.
EMENTA: APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE NÃO ANALISA TODOS OS PEDIDOS FEITOS PELO AUTOR. INFRINGÊNCIA DO ART. 128 DO CPC.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA DO FEITO À ORIGEM PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA. APELO
PREJUDICADO. É nula de pleno direito a sentença que não decide a lide nos limites em que foi proposta,
consoante art. 128, do Código de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à APELAÇÃO N. 0010134-45.2012.815.0011, em que figuram como partes Banco FIAT S.A. e Antônio de Lisboa
Camilo. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Apelo e, de
ofício, anular a sentença, julgando-se prejudicada a Apelação.
APELAÇÃO N° 0021077-05.2011.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Manoel Bernardo da Silva E Severino Bernardo da Silva. ADVOGADO:
Fabiano Barcia de Andrade. APELADO: Funasa ¿ Fundação Saelpa de Seguridade Social. ADVOGADO: Normando
Araújo de Sá E Normando Araújo de Sá Júnior. EMENTA: PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. VERBA DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O STJ pacificou o entendimento de
que os benefícios denominados “auxílio cesta-alimentação” e “décima terceira cesta-alimentação” não são extensíveis aos inativos, porquanto ostentam natureza indenizatória. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à APELAÇÃO CÍVEL N.º 0021077-05.2011.815.2001, em que figuram como partes Manoel Bernardo da Silva
e Severino Bernardo da Silva e FUNASA – Fundação Saelpa de Seguridade Social. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0025947-30.2010.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Antonio
Braz da Silva. APELADO: Josevalber Silva dos Santos. ADVOGADO: Alan Rossi do Nascimento Maia. EMENTA:
APELAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ACORDO CELEBRADO EM
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUANTO ÀS PARCELAS EM ATRASO. ALEGADO EXCESSO DO VALOR
OBJETO DA TRANSAÇÃO. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DESSE EXCESSO PARA ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS POSTERIORES. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DO ACORDO NOS AUTOS DA CONSIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ACORDO EM AÇÃO PRÓPRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO. 1.
Se o autor alega que, em ação de reintegração de posse, transacionou com o banco réu e que o valor fixado nessa
transação é exorbitante, a análise das cláusulas do acordo é imprescindível para deslinde da questão. 2. A validade
da transação deve ser questionada em ação própria e não através de ação de consignação em pagamento. 3. A
caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor,
permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas encartadas.
Inteligência dos arts. 320 e 897, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025947-30.2010.815.2001, em
que figuram como partes HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo e Josevalber Silva dos Santos.. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Apelo.
APELAÇÃO N° 0025975-95.2010.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Mantém Engenharia E Instalações Ltda. E Catarine Helena
Limeira Pimentel. ADVOGADO: Caroline Helena Limeira Pimentel Perrus. APELADO: Aldomario Rodrigues.
ADVOGADO: Flavio Augusto Pereira. EMENTA: APELAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA SOMENTE NAS RAZÕES DO RECURSO. ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO ART. 6° DA LEI FEDERAL N.° 1.060/50. APELO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição
a ser autuada em separado e processada em apenso aos autos principais (art. 6º, da Lei 1.060/50), configurando
erro grosseiro a proposição somente nas razões do apelo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Somente se admite a abertura de prazo ao recorrente na hipótese em que este efetua o preparo em valor inferior
ao devido, situação que não se equipara à completa ausência de recolhimento. Inteligência do art. 511, caput e
§ 2°, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0025975-95.2010.815.2001, em que figuram como partes
Aldomário Rodrigues, Mantém Engenharia e Instalações Ltda. e Catarine Helena Limeira Pimentel. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer do Recurso.
APELAÇÃO N° 0032554-59.2010.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO:
Cleanto Gomes Pereira Junior. APELADO: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO:
Marcelo Weick Pogliese E Outros. EMENTA: APELAÇÃO. MONITÓRIA. CIRURGIA REALIZADA EM DEPENDENTE
DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. ORÇAMENTO APRESENTADO INDICANDO O VALOR DO PROCEDIMENTO, COM A RESSALVA DE POSSÍVEL ALTERAÇÃO DECORRENTE DE INTERCORRÊNCIAS. AUTORIZAÇÃO DA EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. VALOR MAJORADO EM DECORRÊNCIA DE COMPLICAÇÕES DECORRENTES DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FATURA EMITIDA COM O TOTAL DAS DESPESAS. RECUSA DA EMPRESA EM ARCAR COM O VALOR
QUE ULTRAPASSA O INDICADO NO ORÇAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DO RÉU. DEVER DE PAGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem
eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem
móvel. (CPC, art. 1.102-A) 2. Comprovada documentalmente a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem
como a prestação dos serviços contratados, e não tendo a parte contrária se desincumbido do ônus que lhe pertencia,
qual seja, a desconstituição do título que embasa a monitória, a sua condenação ao pagamento da quantia nele
consignada é medida que se impõe.’ VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível
n.º 0032554-59.2010.815.2001, em que figuram como Apelante Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA
e como Apelada a Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0123369-34.2012.815.2001. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ana Lucia Gomes de Souza. ADVOGADO:
David Sarmento Camara. APELADO: Justica Publica. EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE
SALDO DO PIS/PASEP. COMPANHEIRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO MATRIMÔNIO RELIGIOSO. EXISTÊNCIA DE FILHOS EM COMUM. ELEMENTOS HÁBEIS À DEMONSTRAÇÃO DA
CONVIVÊNCIA E AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. 1. Os valores devidos
pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos,
em quotas iguais, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de
inventário ou arrolamento (Art. 1º, da Lei nº 6.858/1980). 2. “Inexistindo controvérsia sobre a existência de união
estável entre o falecido e a recorrente, possível o reconhecimento incidental da relação nos moldes do art. 1.723
do CC” (TJRS; AI 0466376-05.2014.8.21.7000; Cachoeirinha; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Moreira
Lins Pastl; Julg. 05/03/2015; DJERS 10/03/2015). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação n.º 0123369-34.2012.815.2001, em que figuram como Apelante Ana Lúcia Gomes de Souza. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000820-90.2006.815.0171. ORIGEM: 1.ª Vara da Comarca de Esperança.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Energisa Paraíba Distribuidora de
Energia S/a. ADVOGADO: George Ottávio Brasilino Olegário E Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior. EMBARGADO: Russ Howel Henrique Cesario. ADVOGADO: Em Causa Propria. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente obscuridade,
instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo julgado embargado hão
de ser rejeitados, não servindo de meio de prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. VISTO,
relatado e discutido o procedimento referente à EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º
0000820-90.2006.815.0171, em que figuram como partes Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A e Russ
Howel Henrique Cesário. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, rejeitar os Embargos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001839-52.2009.815.0131. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Sergilene da Silva Oliveira. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. EMBARGADO: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Paula Lais de Oliveira
Santana. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO.
1. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, instauram nova
discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados.
2. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre
todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. VISTOS,
examinados, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º
0001839-52.2009.815.0131, em que figuram como Embargante Sergilene da Silva Oliveira e como Embargado o
Município de Cajazeiras. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001925-23.2009.815.0131. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Francisca Betania Silva Pereira.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. EMBARGADO: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Paula Lais
de Oliveira Santana. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente
contradição ou omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida
pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está
o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001925-23.2009.815.0131, em que figuram como Embargante
Francisca Betânia Silva Pereira e como Embargado o Município de Cajazeiras. ACORDAM os Membros da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à
unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003984-63.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Antônio Carvalho E
Outros E Antonio Carvalho E Outros. ADVOGADO: Rogério Varela. EMBARGADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Carlos Henrique de Oliveira Dantas. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os
Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de
matéria expressa e coerentemente decidida pelo julgado embargado hão de ser rejeitados, não servindo de meio
de prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. VISTOS, examinados, relatados e discutidos
os presentes Embargos Declaratórios na Remessa Necessária e na Apelação Cível n.° 0003984-63.2010.815.2001,
em que figuram como Embargante Antônio Carvalho e outros e como Embargado PBPREV – Paraíba Previdência. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005141-25.2006.815.0251. ORIGEM: 5.ª VARA DA COMARCA DE PATOS.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Dinaldo Medeiros Wanderley E Hermano
Medeiros Wanderley. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes. EMBARGADO: Municipio de Patos. ADVOGADO: Abraão Pedro Teixeira Júnior. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO ILEGAL DE VERBAS REMUNERATÓRIAS POR EMPREGADO CEDIDO DA
CHESF PARA O MUNICÍPIO DE PATOS PARA EXERCER O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE. IRMÃO DO PREFEITO REQUISITANTE. ÔNUS FINANCEIRO SEIS VEZES MAIOR EM
RELAÇÃO AOS DEMAIS SECRETÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELO PREFEITO
E SEU IRMÃO. ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO. TIPICIDADE MANTIDA. AFASTAMENTO, TÃO
SOMENTE, DAS PENAS DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O
PODER PÚBLICO E PROIBIÇÃO DE RECEPÇÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS. MANUTENÇÃO
DAS PENAS DE MULTA CIVIL E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
REFERENTE AO APELO. RECEPÇÃO DE VERBA ALIMENTAR SUPOSTAMENTE DE BOA-FÉ. TESE EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de
matéria expressamente decidida pelo Acórdão embargado, hão de ser rejeitados. 2. A cumulação ilegal e dolosa de
verbas remuneratórias por empregado público cedido para exercer o cargo de Secretário Municipal de Planejamento
e Controle, irmão do Prefeito requisitante, gerando um ônus, no mínimo, seis vezes maior para o ente federado,
sem justificativa técnica plausível, nas circunstâncias verificadas no caso concreto, não pode ser considerada
como percepção de boa-fé, devendo as penas de ressarcimento ao erário dos valores havidos e de multa civil
serem mantidas. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação
Cível n.° 0005141-25.2006.815.0251, em que figuram como Embargantes Dinaldo Medeiros Wanderley e Hermano
Medeiros Wanderley e como Embargado o Município de Patos. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os
Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008080-09.2012.815.0011. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Unimed Campina Grande ¿
Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.. ADVOGADO: Ramona Porto Amorim Guedes E Giovanni Dantas de
Medeiros. EMBARGADO: Maria Madalena Ferreira de Holanda Borges. ADVOGADO: Wesley Holanda Albuquerque E Manoel Enéas de Figueiredo Neto. EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO AOS ARTS. 4º, IV E 6º, III DO CDC E ARTS. 186
E 927 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇAO CONSUMERISTA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO
ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DAS
HIPOTESES PREVISTAS NO ART. 535, I e II DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração quando inexistir qualquer omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada no Acórdão embargado. 2. Não há que se falar em prequestionamento
se as supostas omissões não foram verificadas, manifestando-se o Acórdão embargado expressamente sobre
as matérias discutidas. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0008080-09.2012.815.0011, em que figuram como partes UNIMED Campina
Grande – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e Maria Madalena Ferreira de Holanda Borges. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer e rejeitar os Embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0019317-55.2010.815.2001. ORIGEM: 7.ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Kainara Pessoa Almeida E Outros.
ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho. EMBARGADO: Tam Linhas Aereas S/a. ADVOGADO: Bruno Barsi de
Souza Lemos E Outros. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM
SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os
Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de
matéria expressa e coerentemente decidida pelo julgado embargado hão de ser rejeitados. 2. Fundamentando a
decisão de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e
dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração na Apelação nº 0019317-55.2010.815.2001, em
que figuram como partes Kainara Pessoa Almeida e outros e a TAM Linhas Aéreas. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0039835-03.2009.815.2001. ORIGEM: 17.ª Vara Cível da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Talita Silva Rodrigues Pinto,
Representada Por Suely dos Santos Silva. ADVOGADO: Geraldo Vale Cavalcante Filho E Valberto Alves de
Azevedo Filho. EMBARGADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.. ADVOGADO: Carlos Gomes Filho, George
Alexandre Ribeiro de Oliveira, Hermano Gadelha de Sá E Leidson Flamarion Torres Matos. EMENTA: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição, instauram nova discussão a
respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo acórdão embargado hão de ser rejeitados. VISTOS,
examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Remessa Necessária e na Apelação Cível n.° 0039835-03.2009.815.2001, em que figuram como Embargante Talita Silva Rodrigues Pinto,
representada por Suely dos Santos Silva, e como Embargada Hapvida Assistência Médica Ltda. ACORDAM os
Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do
Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0048254-70.2013.815.2001. ORIGEM: 3.ª Vara Cível da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Oi Tnl Pcs S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. EMBARGADO: Dionísio da Silva Fernandes. ADVOGADO: Valter Melo. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
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EMENTA, FUNDAMENTAÇÃO E PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO E A SÚMULA DE JULGAMENTO. CONSTATAÇÃO DO EQUÍVOCO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SÚMULA DE JULGAMENTO À DECISÃO.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Constatada a existência de contradição entre a ementa, fundamentação e parte dispositiva do Acórdão e a súmula de julgamento, a correção desta para adequá-la ao Julgado é
medida que se impõe. VISTO, relatado e discutido o procedimento referente aos Embargos de Declaração em
Apelação n.º 0048254-70.2013.815.2001, em que figuram como partes OI TNL PCS S/A e Dionísio da Silva
Fernandes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer dos Embargos de
Declaração e acolhê-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0109262-76.2012.815.2003. ORIGEM: 4.ª Vara Regional de Mangabeira.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Antonio Bezerra de Sousa. ADVOGADO: Marcus Tulio Macedo de Lima Campos. EMBARGADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Celso Marcon.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING, ENQUADRANDO-O NA MODALIDADE DE CDC. INTENÇÃO DE REDISCURSÃO DO MÉRITO E DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Não existindo
no Acórdão embargado omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeitam-se os Aclaratórios opostos
sob tal fundamento. 2. Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado
a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do STJ e
deste Tribunal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração na
Apelação, em que figuram como Embargante Antônio Bezerra de Sousa e Embargado o Banco ITAUCARD S/A.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de
Declaração para rejeitá-los.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0030275-51.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Josefa Lúcia do Nascimento
Santos. DEFENSOR: Carmem Noujaim Habib. RÉU: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua
Procuradora Hannelise S. Garcia da Costa. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE
CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO DE
REQUERER O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO A QUALQUER DOS ENTES PÚBLICOS. DEVER DO MUNICÍPIO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS O ACESSO
UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA
PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. A saúde é um direito de todos e dever do
Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual o que deve lhe prestar
assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196, da Constituição Federal.
A União, Estados e Municípios respondem solidariamente pela obrigação de fornecer medicamentos, não
havendo a necessidade de chamamento ao processo dos entes que não figuram no polo passivo da demanda.
É dever inafastável do Estado (gênero) o fornecimento de medicamentos, materiais, cirurgias e tratamentos
indispensáveis ao tratamento de doença grave. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à REMESSA NECESSÁRIA N.º 0030275-51.2013.815.0011, em que figuram como partes Josefa Lúcia do
Nascimento Santos e o Município de Campina Grande. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em desprover a Remessa.
Des. João Alves da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001646-32.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des.
Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix.
AGRAVADO: Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DIVERSAS AÇÕES PROPOSTAS PELA AGRAVANTE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPOSTAS FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS. CONEXÃO DETERMINADA
PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE. PEDIDO DE DESAPENSAMENTO DOS PROCESSOS. MEDIDA DESCABIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento de que serão “conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa
de pedir (Art. 103 do CPC), não se exigindo perfeita identidade desses elementos, mas um liame que possibilite
a decisão unificada”. In casu, embora a recorrente alegue que tratam-se de ações diversas, quanto aos
demandados e aos períodos de celebração dos diversos empréstimos, verifica-se dos autos a existência de
similitude entre as relações jurídicas e os objetos envolvidos nos processos supramencionados, não demonstrando a insurgente razões suficientes ao desapensamento das ações. - Não há prejuízo à tramitação ou à
celeridade processuais, quando todas se encontram na mesma fase processual e se enquadram dentro do
mesmo procedimento, mostrando-se perfeitamente legítimo, consequentemente, o processamento dos feitos
em conjunto, sobretudo a fim de consagrar a uniformidade das decisões e a segurança jurídica. ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 502.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001648-02.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des.
Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix.
AGRAVADO: Banco Bmg_s/a. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DIVERSAS AÇÕES PROPOSTAS PELA AGRAVANTE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPOSTAS FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS. CONEXÃO DETERMINADA
PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA RECORRRENTE. PEDIDO DE DESAPENSAMENTO DOS PROCESSOS. MEDIDA DESCABIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento de que serão “conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa
de pedir (Art. 103 do CPC), não se exigindo perfeita identidade desses elementos, mas um liame que possibilite
a decisão unificada”. In casu, embora a recorrente alegue que tratam-se de ações diversas, quanto aos
demandados e aos períodos de celebração dos diversos empréstimos, verifica-se dos autos a existência de
similitude entre as relações jurídicas e os objetos envolvidos nos processos supramencionados, não demonstrando a insurgente razões suficientes ao desapensamento das ações. - Não há prejuízo à tramitação ou à
celeridade processuais, quando todas se encontram na mesma fase processual e se enquadram dentro do
mesmo procedimento, mostrando-se perfeitamente legítimo, consequentemente, o processamento dos feitos
em conjunto, sobretudo a fim de consagrar a uniformidade das decisões e a segurança jurídica. ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 483.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001652-39.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des.
Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix.
AGRAVADO: Banco Votorantim S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciúncula Benghi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DIVERSAS AÇÕES PROPOSTAS PELA AGRAVANTE. CONTRATOS DE
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPOSTAS FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS. CONEXÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE. PEDIDO DE DESAPENSAMENTO
DOS PROCESSOS. MEDIDA DESCABIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça
já firmou entendimento de que serão “conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou
a causa de pedir (Art. 103 do CPC), não se exigindo perfeita identidade desses elementos, mas um liame que
possibilite a decisão unificada”. In casu, embora a recorrente alegue que tratam-se de ações diversas, quanto
aos demandados e aos períodos de celebração dos diversos empréstimos, verifica-se dos autos a existência de
similitude entre as relações jurídicas e os objetos envolvidos nos processos supramencionados, não demonstrando a insurgente razões suficientes ao desapensamento das ações. - Não há prejuízo à tramitação ou à
celeridade processuais, quando todas se encontram na mesma fase processual e se enquadram dentro do
mesmo procedimento, mostrando-se perfeitamente legítimo, consequentemente, o processamento dos feitos
em conjunto, sobretudo a fim de consagrar a uniformidade das decisões e a segurança jurídica. ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 522.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001655-91.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des.
Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix.
AGRAVADO: Banco Itau Bmg Consignado S/a. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DIVERSAS AÇÕES PROPOSTAS PELA AGRAVANTE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPOSTAS FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS. CONEXÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE. PEDIDO DE DESAPENSAMENTO DOS PROCESSOS. MEDIDA DESCABIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que serão
“conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir (Art. 103 do CPC),
não se exigindo perfeita identidade desses elementos, mas um liame que possibilite a decisão unificada”. In
casu, embora a recorrente alegue que tratam-se de ações diversas, quanto aos demandados e aos períodos de
celebração dos diversos empréstimos, verifica-se dos autos a existência de similitude entre as relações jurídicas
e os objetos envolvidos nos processos supramencionados, não demonstrando a insurgente razões suficientes ao
desapensamento das ações. - Não há prejuízo à tramitação ou à celeridade processuais, quando todas se
encontram na mesma fase processual e se enquadram dentro do mesmo procedimento, mostrando-se perfeitamente legítimo, consequentemente, o processamento dos feitos em conjunto, sobretudo a fim de consagrar a
uniformidade das decisões e a segurança jurídica. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 448.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001657-61.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des.
Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix.
AGRAVADO: Banco Bmg S/a E Procurador: José Raimundo de Lima. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E INDENIZAÇÃO. DIVERSAS AÇÕES PROPOSTAS PELA AGRAVANTE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS. SUPOSTAS FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS. CONEXAÇÃO DETERMINADA PELO
JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA RECORRRENTE. PEDIDO DE DESAPENSAMENTO DOS PROCESSOS.
MEDIDA DESCABIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que serão “conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir
(Art. 103 do CPC), não se exigindo perfeita identidade desses elementos, mas um liame que possibilite a decisão
unificada”. In casu, embora a recorrente alegue que tratam-se de ações diversas, quanto aos demandados e aos
períodos de celebração dos diversos empréstimos, verifica-se dos autos a existência de similitude entre as
relações jurídicas e os objetos envolvidos nos processos supramencionados, não demonstrando a insurgente
razões suficientes ao desapensamento das ações. - Não há prejuízo à tramitação ou à celeridade processuais,
quando todas se encontram na mesma fase processual e se enquadram dentro do mesmo procedimento,
mostrando-se perfeitamente legítimo, consequentemente, o processamento dos feitos em conjunto, sobretudo
a fim de consagrar a uniformidade das decisões e a segurança jurídica. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 457.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001658-46.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des.
Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix.
AGRAVADO: Banco Votorantim S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciúncula Benghi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DIVERSAS AÇÕES PROPOSTAS PELA AGRAVANTE. CONTRATOS DE
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPOSTAS FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS. CONEXÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE. PEDIDO DE DESAPENSAMENTO
DOS PROCESSOS. MEDIDA DESCABIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça
já firmou entendimento de que serão “conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou
a causa de pedir (Art. 103 do CPC), não se exigindo perfeita identidade desses elementos, mas um liame que
possibilite a decisão unificada”. In casu, embora a recorrente alegue que tratam-se de ações diversas, quanto
aos demandados e aos períodos de celebração dos diversos empréstimos, verifica-se dos autos a existência de
similitude entre as relações jurídicas e os objetos envolvidos nos processos supramencionados, não demonstrando a insurgente razões suficientes ao desapensamento das ações. - Não há prejuízo à tramitação ou à
celeridade processuais, quando todas se encontram na mesma fase processual e se enquadram dentro do
mesmo procedimento, mostrando-se perfeitamente legítimo, consequentemente, o processamento dos feitos
em conjunto, sobretudo a fim de consagrar a uniformidade das decisões e a segurança jurídica. ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 494.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001659-31.2015.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE ARAÇAGI.
RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de
Sousa Felix. AGRAVADO: Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DIVERSAS AÇÕES PROPOSTAS PELA AGRAVANTE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPOSTAS FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS. CONEXÃO
DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA RECORRRENTE. PEDIDO DE DESAPENSAMENTO
DOS PROCESSOS. MEDIDA DESCABIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça
já firmou entendimento de que serão “conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou
a causa de pedir (Art. 103 do CPC), não se exigindo perfeita identidade desses elementos, mas um liame que
possibilite a decisão unificada”. In casu, embora a recorrente alegue que tratam-se de ações diversas, quanto
aos demandados e aos períodos de celebração dos diversos empréstimos, verifica-se dos autos a existência de
similitude entre as relações jurídicas e os objetos envolvidos nos processos supramencionados, não demonstrando a insurgente razões suficientes ao desapensamento das ações. - Não há prejuízo à tramitação ou à
celeridade processuais, quando todas se encontram na mesma fase processual e se enquadram dentro do
mesmo procedimento, mostrando-se perfeitamente legítimo, consequentemente, o processamento dos feitos
em conjunto, sobretudo a fim de consagrar a uniformidade das decisões e a segurança jurídica. ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 485.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001662-83.2015.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE ARAÇAGI.
RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de
Sousa Felix. AGRAVADO: Banco Itau Bmg Consignado S/a. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DIVERSAS AÇÕES PROPOSTAS PELA AGRAVANTE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPOSTAS FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS. CONEXAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A
QUO. INSURGÊNCIA DA RECORRRENTE. PEDIDO DE DESAPENSAMENTO DOS PROCESSOS. MEDIDA
DESCABIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que
serão “conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir (Art. 103 do
CPC), não se exigindo perfeita identidade desses elementos, mas um liame que possibilite a decisão unificada”.
In casu, embora a recorrente alegue que tratam-se de ações diversas, quanto aos demandados e aos períodos
de celebração dos diversos empréstimos, verifica-se dos autos a existência de similitude entre as relações
jurídicas e os objetos envolvidos nos processos supramencionados, não demonstrando a insurgente razões
suficientes ao desapensamento das ações. - Não há prejuízo à tramitação ou à celeridade processuais, quando
todas se encontram na mesma fase processual e se enquadram dentro do mesmo procedimento, mostrando-se
perfeitamente legítimo, consequentemente, o processamento dos feitos em conjunto, sobretudo a fim de
consagrar a uniformidade das decisões e a segurança jurídica. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 465.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001697-43.2015.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE ARAÇAGI.
RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de
Sousa Felix. AGRAVADO: Banco Itau Bmg Consignado S/a. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DIVERSAS AÇÕES PROPOSTAS PELA AGRAVANTE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPOSTAS FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS. CONEXAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A
QUO. INSURGÊNCIA DA RECORRRENTE. PEDIDO DE DESAPENSAMENTO DOS PROCESSOS. MEDIDA
DESCABIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que
serão “conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir (Art. 103 do
CPC), não se exigindo perfeita identidade desses elementos, mas um liame que possibilite a decisão unificada”.
In casu, embora a recorrente alegue que tratam-se de ações diversas, quanto aos demandados e aos períodos
de celebração dos diversos empréstimos, verifica-se dos autos a existência de similitude entre as relações
jurídicas e os objetos envolvidos nos processos supramencionados, não demonstrando a insurgente razões
suficientes ao desapensamento das ações. - Não há prejuízo à tramitação ou à celeridade processuais, quando
todas se encontram na mesma fase processual e se enquadram dentro do mesmo procedimento, mostrando-se
perfeitamente legítimo, consequentemente, o processamento dos feitos em conjunto, sobretudo a fim de
consagrar a uniformidade das decisões e a segurança jurídica. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 451.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001174-31.2015.815.0000. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil
S/a. ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Jr. AGRAVADO: Jose Quintans Sobrinho. ADVOGADO: Marcello
Vaz Albuquerque de Lima. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
APELO. AÇÃO CAUTELAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS QUE EXCLUAM O PROCEDIMENTO PRETENDIDO PELO PACIENTE. INFRAÇÃO AO CDC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS DIREITOS À
SAÚDE E À VIDA. REQUISITOS AUTORIZADOS À CONCESSÃO DA CAUTELAR. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO. - Não pode a operadora do plano de saúde, quando não houver exclusão expressa no contrato, intervir
ou impor restrições à recomendação médica e negar-se a fornecer o necessário para o tratamento médico, sendo
impositiva a obrigação contratual da operadora em arcar com as despesas do mesmo, com a aplicação imperiosa
dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e, inclusive, da interpretação mais favorável
ao consumidor. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento de fl. 178.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002583-98.2012.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Souza. RELATOR: Des.
Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire..
AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. MEDICAMENTO ESSENCIAL A QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
VALOR MAIOR. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA FORNECER MEDICAMENTO. DESNECESSIDADE DE
APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “[...] sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios,
é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da
demanda”1. - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos,
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso a material médico, medicação ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o
mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da
República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e
secundário do Estado, entendo ¿ uma vez configurado esse dilema ¿ que razões de ordem ético jurídica impõem
ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 104.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0006072-18.2012.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva.
AGRAVADO: Gilmara Ramalho dos Santos Oliveira. ADVOGADO: Josafa Paz Bezerra. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL A APELO. REVISÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. GRAVAME ELETRÔNICO,
TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DO BANCO NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TJPB. ART. 557, § 1º-A, CPC. DESPROVIMENTO. Segundo a mais abalizada Jurisprudência, o princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser
interpretado de forma relativa, face ao caráter público das normas tidas por violadas no contrato, em especial o
Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita a revisão do contrato. - Nos termos da Jurisprudência
dominante dos Tribunais, é abusivo o repasse ao consumidor de tarifas provenientes de operações que são de
interesse e responsabilidade exclusivos do fornecedor dos serviços, inerentes à sua atividade voltada ao lucro,
como é o caso do gravame eletrônico e das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. - A corrente
majoritária, inclusive adotada atualmente pelo STJ, quanto à repetição do indébito, é aquela que considera o
elemento subjetivo da norma (Parágrafo único do art. 42, da Lei Federal n° 8.078/90 - Código de Defesa do
Consumidor), entendendo que, em havendo a cobrança indevida por parte do fornecedor, este só deverá
devolver o excesso em dobro se ficar demonstrada a má-fé. Não demonstrado o elemento subjetivo nos autos,
impositivo o acolhimento do recurso para determinar que a devolução ocorra de forma simples. ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 181.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0006403-45.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR:
Des. Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S. A.. ADVOGADO: Amanda
Tavares. AGRAVADO: Paulo Einstein Martins de Oliveira. ADVOGADO: Karine Cordeiro Xavier de Franca.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO. AÇÃO CAUTELAR
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ART. 18, “A”, DA LEI Nº 6.024/74. INAPLICABILIDADE, IN CASU. AUSÊNCIA DE REFLEXO
PATRIMONIAL. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - Não se justifica a suspensão do presente feito,
nem tampouco a extinção do processo, nos termos do que determina o art. 18, “a”, da Lei 6.024/74, uma vez que,
em se tratando de mera exibição de documento, não se atinge diretamente o acervo patrimonial da instituição
liquidanda. - Nos termos da processualística pátria, tem interesse de agir para requerer medida cautelar de
exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal, as relações jurídicas decorrentes de
tais documentos. - A obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida decorre de lei, de
integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do
princípio da boa-fé objetiva. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
súmula de julgamento de fl. 106.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0008576-14.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas. AGRAVADO: Josenilda Pinheiro de Souza. ADVOGADO:
Def. Maria Madalena Abrantes Silva. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. SOLIDARIEDADE ENTRE
OS ENTES PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “[...] sendo o SUS composto pela União, Estadosmembros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles
no pólo passivo da demanda”1. - Não ocorre violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa,
quando o relator proferir decisão monocrática nos termos das Súmulas ou jurisprudência dominante do STF, STJ e
do próprio Tribunal, conforme expressamente autorizado pelo art. 557 do Código de Processo Civil. ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 127.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0021317-42.2014.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina
Grande. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representando Por Seu
Procurador Júlio Tiago de C. Rodrigues.. AGRAVADO: Clarice Oliveira de Sousa. ADVOGADO: Def. Carmem
Noujaim Habib. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
OFICIAL E APELO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE
DO ESTADO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. MÉRITO. TUTELA DO DIREITO À VIDA.
VALOR MAIOR. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E DESTE
TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 527, CAPUT E INC. I, CPC. SEGUIMENTO NEGADO AOS RECURSOS..
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante abalizada Jurisprudência pátria, “[...] sendo o SUS composto
pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade
passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda”1. - “Nos termos do art. 196 da Constituição Federal,
a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde”
(REsp 828.140/MT, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23.04.2007). 2 Agravo Regimental não provido”2. - “(…) Embora venha o STF adotando a “Teoria da Reserva do Possível” em algumas hipóteses, em matéria
de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos
são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.”3 - Conforme art. 557, caput, CPC, e Súmula
253, STJ, o Relator pode negar seguimento ao recurso e ao reexame necessário quando o recurso “seja
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 134.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001574-54.2013.815.0731. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO.
RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. RECORRENTE: Alexandre Jose Jordao Lyra. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini e ADVOGADO: Joao Paulo de Justino E Figueiredo.
RECORRIDO: Banco Santander Brasil S. A.. APELADO: Alexandre Jose Jordao Lyra. ADVOGADO: Joao Paulo
de Justino E Figueiredo e ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÍVIDA PAGA ANTECIPADAMENTE PELO AUTOR. DESCONTO EFETIVADO PELO BANCO NOS MESES SUBSEQUENTES. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO. ESTORNO DOS VALORES REALIZADO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS
RECURSOS. - A instituição ré, no desenvolver de sua atividade econômica, deve resguardar-se de modo que
não venha causar prejuízos a outrem. Nesse contexto, cabia à entidade financeira desenvolver seu mister de
forma responsável, procedendo de maneira diligente em seus negócios, a fim de evitar a ocorrência de
equívocos como o descrito. - O contexto probatório dos autos autoriza inferir pela configuração do dano moral,
pois a ação da recorrente constituiu violação ao estado íntimo do autor. - Como já houve a devolução dos valores
pagos indevidamente pelo banco, entendo que o promovente, realmente, não faz jus à repetição do indébito, seja
na forma simples ou dobrada. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a súmula de julgamento de fl. 355.
APELAÇÃO N° 0000004-36.2012.815.0321. ORIGEM: Comarca de Santa Luzia. RELATOR: Des. Joao Alves da
Silva. APELANTE: Sandra Morais da Silva E Outros. ADVOGADO: Diego Farias Aranha de Lucena E Outra.
APELADO: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Rosangela Dias Guerreiro, Cláudia Montenegro E Outros. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO. ATAQUE AO VALOR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE
MAJORAÇÃO PARA DAR FIEL ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 20, §3º, DO CPC. PROVIMENTO DO
RECURSO. - Considerando a alta complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos causídicos dos
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promoventes, devem ser majorados os honorários fixados para 20% (vinte por cento), para dar fiel atendimento ao
art. 20, §3º, do CPC. - Segundo o princípio da causalidade, quem deu causa ao processo deve arcar com as
despesas processuais e com a verba honorária, na exegese do art. 20 do Código de Processo Civil. ACORDA a
4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 668.
APELAÇÃO N° 0000976-37.2013.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva.
APELANTE: L D dos Reis Livros. ADVOGADO: Camila Frederico da Costa. APELADO: Municipio de Solanea.
ADVOGADO: Joacildo Guedes dos Santos. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA E ENTREGA DE MATERIAL EDUCATIVO. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL. OBSERVÂNCIA
DO PREVISTO NO ART. 333,I, CPC. NÃO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DA EDILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Nos termos do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos da
pretensão recai sobre o polo ativo, cabendo a este comprovar o direito vindicado, sob pena de improcedência do
pleito. - As provas trazidas à análise pela parte autora, principalmente a nota fiscal e o depoimento testemunhal,
comprovam o fato constitutivo do seu direito, de acordo com o que dispõe o art. 333, I, do CPC. - Com a devida
comprovação da venda e entrega do material pelo autor e da inexistência de provas de quitação dos valores pelo
Município, faz-se necessário que a edilidade cumpra com o seu compromisso e efetue a contraprestação financeira
devida ao recorrente, para se evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 102.
APELAÇÃO N° 0001135-83.2010.815.0881. ORIGEM: Comarca de São Bento. RELATOR: Des. Joao Alves da
Silva. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: David Sombra Peixoto. APELADO: Manuel
Gomes Xavier E Outros. ADVOGADO: Francisco Cavalcante Filho. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE CHEQUES EM CUSTÓDIA. AÇÃO INSTRUÍDA COM VIA
CONTRATUAL E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CHEQUES CUSTODIADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS OU DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.
DEMANDA NÃO INSTRUÍDA COM A PROVA ESCRITA SUFICIENTE A EMBASAR A VIA MANEJADA. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. - Nos termos da abalizada Jurisprudência
do STJ, “constitui documentação hábil ao ajuizamento de ação monitória a instrução da inicial com”borderô de
desconto de duplicata”, assinado pelos devedores, acompanhado de demonstrativo do saldo, de cópia do título
e da prova do creditamento do valor correspondente na conta corrente”1. Na espécie, pois, em que pese o
contrato e o borderô de desconto evidenciarem a existência da relação negocial havida entre as partes, deixara
o banco de exibir os títulos ou cópia deles objeto da operação de desconto inadimplida. Assim, ante a inexistência
nos autos dos títulos descontados (cheques) ou qualquer outra prova capaz de demonstrar o inadimplemento dos
cheques, constata-se não haver prova cabal da existência do crédito. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 234.
APELAÇÃO N° 0001490-22.2013.815.0321. ORIGEM: Vara Mista da Comarca de Santa Luzia. RELATOR: Des.
Joao Alves da Silva. APELANTE: Gilvan Pereira do Nascimento E Marcos Rique de Souza. ADVOGADO:
Raimundo Medeiros da Nobrega Filho. APELADO: Manoel Pereira do Nascimento. ADVOGADO: Evandro Jose
Barbosa E Marcos Rique de Souza. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO
QUE APONTA PARA A SANIDADE MENTAL DO APELADO. EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE CIVIL. INTERDITO.
MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PROVA CABAL E INDUVIDOSA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A interdição, porque restringe a administração
pessoal do interdito para a vida e para os negócios, é absolutamente excepcional e sua confirmação deve ser
induvidosa e cabal, não deixando qualquer possibilidade de dúvida.” ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 176.
APELAÇÃO N° 0002289-96.2013.815.0731. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. Joao
Alves da Silva. APELANTE: Aderaldo Paulo do Nascimento Filho. ADVOGADO: Marcus Antonio Dantas Carneiro. APELADO: Adriana Sales de Farias. ADVOGADO: Francinaldo de Oliveira. APELAÇÃO. COBRANÇA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO DEMANDADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. NECESSIDADE DE RATEIO PROPORCIONAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - No caso dos autos, o promovido, ora apelante, não trouxe indícios
mínimos e tendentes a conferir respaldo a suas alegações, no sentido de que teria pago informalmente à autora
a sua dívida, ao passo que a promovente demonstrou suas alegações ao trazer aos autos as faturas do cartão
de crédito, as quais evidenciam detalhadamente as despesas que foram realizadas pelo demandado. Dessa
forma, é de ser mantida a sentença que condenou o apelante ao pagamento do montante de R$ 10.659,66,
relativos a 4 prestações do empréstimo, no total de R$ 2.398,52, e às despesas efetuadas entre maio e agosto
de 2011, no valor de R$ 8.261,14. - Tendo em vista o disposto no art. 21 do CPC, segundo o qual “Se cada litigante
for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os
honorários e as despesas, bem como considerando-se o valor cobrado e o montante da condenação, entendo que
os honorários advocatícios devem ser rateados entre partes, na proporção de 63% (sessenta e três) por cento
para o demandado e 37% (trinta e sete por cento) para a promovente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 86.
APELAÇÃO N° 0005220-39.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Joao
Alves da Silva. APELANTE: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto. APELADO: Cau
Turismo E Viagens Ltda. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE
FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. REPROVABILIDADE DA CONDUTA
DA RÉ. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO
CONFIGURADOS. FALTA DE PROVA DO PREJUÍZO PATRIMONIAL. DIVULGAÇÃO DA AUTORIA EM JORNAL
DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ARTIGO 108, II, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ABSTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO
DA OBRA CONTRAFEITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 20, §3º, CPC). PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. - Evidenciada a violação ao direito autoral, consistente na divulgação da imagem sem autorização do autor ou menção ao seu nome, os danos que daí advêm dispensam comprovação específica, sendo
presumidos. O direito à reparação moral, em tal caso, decorre da própria lei que regula a matéria, nos arts. 24,
inc. I, e 108, caput, da Lei nº 9.610/98. - Neste viés, exsurge que a indenização por dano moral deve ser fixada
mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar
enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Diferentemente dos danos morais, os quais prescindem de prova para demonstrar a violação do moral humano,
os danos materiais não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor a quantidade de trabalho que o autor
teria “perdido” por não constar a autoria das fotografias exposta pela ré no indigitado site, mormente quando os
valores apontados como parâmetros, nos termos de notas fiscais juntadas aos autos, não são atuais ou, sequer,
referentes ao fotógrafo litigante. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a súmula de julgamento de fl. 125.
APELAÇÃO N° 0021860-16.2012.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Najla Cury E Tnl Pcs S/a / Oi Movel S/a. ADVOGADO: Patricia Araujo
Nunes e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Jocélia Bezerra. ADVOGADO: Gabriel Martins de
Oliveira. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. INDISPONIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OFENSA MORAL CONFIGURADA.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. CONDENAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA
PARTE RÉ. A interrupção injustificada do serviço de telefonia, por período relevante e capaz de prejudicar as
atividades pessoais e profissionais da autora é causa justificadora de indenização por danos morais. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade.
O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência
em conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor e dar provimento parcial ao recurso da parte ré,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 233.
APELAÇÃO N° 0024104-24.2010.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Joao
Alves da Silva. APELANTE: Jurandir da Silva. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. APELADO: Banco
Paulista S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderley. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12%
AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596, STF. TAXAS DENTRO DA MÉDIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL CONTRATADAS. Legalidade DOS JUROS COMPOSTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às
taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas,
que integram o Sistema Financeiro Nacional” (STF, Súmula nº 596). - “A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula nº 382). […] para que se reconheça
abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado,
devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora
da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo
da taxa média de mercado”1. - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que
pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo
menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal”2. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 156.
APELAÇÃO N° 0034786-10.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Joao Alves da Silva. APELANTE: Maria da Conceicao Araujo Almeida da Mata. ADVOGADO: Alberto Domingos
Grisi Filho. APELADO: Maria Rita Cabral de Aguiar E Rosa Dalva Cabral de Aguiar. ADVOGADO: Cleanto Gomes
Pereira. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL E MORAL. CARACTERIZAÇÃO
APENAS DO SEGUNDO. TRATAMENTO INADEQUADO, IMPUTAÇÃO DE QUALIDADES NEGATIVAS À VÍTIMA.
SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO MORAL COMPROVADOS.
REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Quanto ao assédio sexual, necessário anotar que
a prova dos fatos narrados é de difícil demonstração e isso se dá em razão das situações de assédio
normalmente serem deflagradas na presença somente do executor e da assediada. Neste contexto, em regra,
o cenário torna-se espinhosa a prova dos fatos pela suposta vítima, salvo quando um terceiro tenha presenciado
situações que pelo menos apontem de que a narrativa daquela é, efetivamente, verdadeira. No caso, em razão
de que apenas os litigantes estariam no momento do suposto assédio sexual, a recorrente não conseguiu acostar
aos autos provas da prática nociva, até porque não há gravação, vídeo ou prova testemunhal da versão
defendida pela recorrente. Na ausência de provas quanto à prática de assédio sexual, não há que se falar em
condenação do suposto autor da prática. - A jurisprudência tem afirmado que o assédio moral consiste no
“conjunto de práticas humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, às quais são submetidos os
trabalhadores no exercício de suas funções, usualmente quando há relação hierárquica, em que predominam
condutas que ferem a dignidade humana, a fim de desestabilizar a vítima em seu ambiente de trabalho”.1 No
caso, restou devidamente comprovado pela prova testemunhal que a vítima sofria perseguição de superior
hierárquico, além de sofrer com imputação de qualidades negativas, agressões verbais recorrentes, inclusive na
presença de outros servidores que laboravam no mesmo setor. A humilhação entre os colegas de trabalho, o
tratamento por palavras de baixo calão e a imputação de qualidades negativas por si só já tem a capacidade de
provocar na vítima a perturbação da paz de espírito e de denegrir sua honra e imagem perante terceiros,
caracterizando o dano moral. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz,
de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser
ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 183.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001494-74.2008.815.0211. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itaporanga.
RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Companhia Excelsior de Seguros. ADVOGADO: Suélio
Moreira Torres E Outros. EMBARGADO: Arielson Rodrigues da Silva E Outros, Representados Por Sua Genitora.
ADVOGADO: Jose Leite de Melo. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se
prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são
cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 227
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001649-84.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des.
Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix.
EMBARGADO: Banco Bmg_s/a. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Assim, não havendo omissão,
obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham
finalidade específica de prequestionamento. - Desta feita, constatado que a insurgência da embargante não diz
respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas, sim, à interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios. - Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp. 1.410.839,
“Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: “Caracterizam-se como
protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de
origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos arts. 543-C e
543-B, do CPC”. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos com aplicação de multa, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula de julgamento de fl. 521.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001654-09.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des.
Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix.
EMBARGADO: Banco Bmg. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Assim, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade
específica de prequestionamento. - Desta feita, constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a
eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas, sim, à interpretação que lhe foi desfavorável, é de
rigor a rejeição dos aclaratórios. - Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp. 1.410.839, “Para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: “Caracterizam-se como protelatórios
os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em
conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos arts. 543-C e 543-B, do
CPC”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos, com aplicação de multa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a súmula de julgamento de fl. 504.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001691-36.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des.
Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix.
EMBARGADO: Banco Bmg. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Assim, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade
específica de prequestionamento. - Desta feita, constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a
eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas, sim, à interpretação que lhe foi desfavorável, é de
rigor a rejeição dos aclaratórios. - Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp. 1.410.839, “Para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: “Caracterizam-se como protelatórios
os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em
conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos arts. 543-C e 543-B, do
CPC”. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 460.
ainda, precedente julgado pelo rito dos arts. 543-C e 543-B, do CPC”. - No caso concreto, os aclaratórios foram
rejeitados com base na Jurisprudência mais recente e abalizada dos Tribunais, inclusive com esteio no entendimento perfilhado nas Cortes Superiores, afigurado-se descabida, em consonância com o REsp. 1.410.839, a
retratação da multa aplicada por reconhecimento de propósito protelatório. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, manter a decisão recorrida, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 608.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014661-16.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Eitel Santiago Silveira. AGRAVANTE: Cristina Elizabeth
de Oliveira Leal. ADVOGADO: Marcos Antonio Dantas Carreiro E Outro e ADVOGADO: Davi Tavares Viana.
EMBARGADO: Cristina Elizabeth de Oliveira Leal. AGRAVADO: Eitel Santiago Silveira. ADVOGADO: Davi
Tavares Viana e ADVOGADO: Marcus Antônio D. Carreiro E Outro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO
AUTOR. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam
recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade ou
contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade específica
de prequestionamento. AGRAVO INTERNO PELA PROMOVIDA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA E JULGAMENTO NO MESMO INSTANTE PROCESSUAL. DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
NÃO OBSERVADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Havendo
necessidade de intimação do autor, para, in casu, requerer o que de direito ou recolher as custas processuais,
resta impossibilitado o julgamento de imediato, principalmente quando da revogação do benefício da justiça
gratuita, não fora oportunizado ao promovente o direito de manifesto. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos e negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 277.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0040924-90.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Capital. RELATOR:
Des. Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Evilasio Cavalcanti Junior. ADVOGADO: Ianco Cordeiro. EMBARGADO: Cooperativa dos Produtores Autônomas de Ônibus, Microonibus E Vans de Turismo da Grande João
Pessoa. ADVOGADO: Marcus Vinícius Pessoa Cavalcanti. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA ENFRENTADA EXPRESSAMENTE, AINDA QUE SEM MENÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração
consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão,
obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham
finalidade específica de prequestionamento. - Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a
eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a
rejeição dos aclaratórios. “Se a matéria foi abordada pelo Tribunal local, ainda que sem menção a dispositivos de
lei, é de se considerar cumprido o requisito do prequestionamento, ainda que de modo implícito”.1 ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 293.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0108530-95.2012.815.2003. ORIGEM: 1ªREGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Banco Volkswagem S/a. ADVOGADO: Aldenira Gomes
Diniz. EMBARGADO: Lucas Lima Almeida de Sousa. ADVOGADO: Valter Lucio Lelis Fonseca. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA
REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de
declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo
omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que
tenham finalidade específica de prequestionamento. - Constatado que a insurgência da embargante não diz
respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é
de rigor a rejeição dos aclaratórios. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 167.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2014204-36.2014.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. IMPETRANTE: Ana Claudia Lucena de Farias Souza. ADVOGADO: Joao
Paulo de Araujo Melo. IMPETRADO: Secretario de Saude do Est. da Paraiba E Interessado: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador, Júlio Tiago Rodrigues. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO E DE INSUMOS. DIABETES TIPO II. TUTELA DO DIREITO À VIDA. VALOR MAIOR QUE
QUESTÕES BUROCRÁTICAS DO ESTADO. RISCO DE GRAVES PREJUÍZOS À SAÚDE DA AGRAVADA.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRODUTOS COM IGUAIS CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS
ATIVOS. CONCESSÃO DA ORDEM. - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os
entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou
congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - Segundo a Jurisprudência mais abalizada
e dominante, “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável
assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa
fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que
razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” - “O
não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si
só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a
respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado. Precedentes desta Corte.” 1
ACORDA a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conceder a
segurança, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 165.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0021457-81.2011.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. JUÍZO: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Felipe
de Moraes Andrade. POLO PASSIVO: Ivan Pereira de Araujo E Fabrício da Fonseca Messíades. ADVOGADO:
Lúcia Pereira Marsicano. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS REMANESCENTES.
MATRÍCULA DE TODOS OS APROVADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPB. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO NO MOMENTO OPORTUNO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Ao
deixar de interpor recurso voluntário, o Estado da Paraíba concordou com os termos contidos na sentença
prolatada pelo julgador de primeiro grau, não possuindo interesse para recorrer de decisão que nega seguimento
à remessa oficial, operando, in casu, o instituto da preclusão lógica. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 166.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002078-51.2015.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Telemar Norte Leste
S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. EMBARGADO: Luiz Carlos Lopes. ADVOGADO: Erico de Lima Nobrega. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da
matéria. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de
declaração, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - Constatado que a insurgência da
embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe
foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 214.
APELAÇÃO N° 0009750-48.2013.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio R. Junior. APELANTE: Jose Roberto
Muniz de Oliveira. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F. A. Santos. APELADO: Justica Publica. PENAL. Apelação
criminal. Crimes dolosos contra a vida. Homicídio qualificado. Dosimetria. Circunstâncias judiciais. Falta de
fundamentação idônea. Motivação genérica e abstrata. Segunda fase da pena. Reconhecimento de circunstância agravante prória do crime qualificado. Julgamento bis in iden. Redimensionamento da pena. Concurso de
agentes. Caráter não subjetivo. Extensão dos efeitos do recurso. Provimento parcial. _ A pena deve ser
redimensionada quando na análise da circunstâncias judiciais previstas no art. 59, o juiz fundamenta de forma
genérica e abstrata sem apontar elementos do caso concreto, e, na segunda fase da pena, reconhece circunstância agravante que já constitui qualificadora do prório tipo, julgando bis in iden, de maneira que a circunstância
agravante deve ser afastada. _ São extensivos ao réu que não apelou, os efeitos do recurso quando os
fundamentos da sua condenação não são subjetivos (art. 580 do CPP). _ Provimento parcial. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação para
redimensionar à pena e estender os efeitos do recurso ao corréu Júilo César de Souza Arruda, nos termos do voto
do Relator e em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003170-50.2008.815.0181. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Guarabira.
RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Helio Felix das Flores. ADVOGADO: Humberto de Sousa
Felix. EMBARGADO: Severino Felix dos Santos. ADVOGADO: Maria Debora Flores Ribeiro. RETRATAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. REDISCUSSÃO. RECONHECIMENTO DO
PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO
ESPECIAL N. 1.410.839. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 2º, III, DA RES. Nº 27/2011, DO TJPB). DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. - Não há
que se falar em omissão no julgado se o recurso apelatório nem mesmo foi conhecido, desobrigando o julgador
de analisar as matérias levantadas. “Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos impõe-se
a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil”. 1 - Conforme
entendimento do STJ no julgamento do REsp. 1.410.839, “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo
Civil, fixa-se a seguinte tese: “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam
rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
APELAÇÃO N° 0016029-16.2014.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio R. Junior. APELANTE: Jose Adeilson
dos Santos Silva. ADVOGADO: Wergniaud Ferreira Leite E Bruno Menezes Leite. APELADO: Justica Publica
Estadual. PENAL. Apelação criminal. Crime contra a incolumidade pública. Porte ilegal de armas de fogo de uso
permitido. Dosimetria. Quantidade de dias-multa fixada acima do mínimo. Proporcionalidade. Pena privativa de
liberdade. Inobservância. Redução. Pena restritiva de direitos. Prestação pecuniária. Natureza indenizatória.
Fixação em montante razoável. Situação econômica. Matéria afeta ao juízo das execuções. Apelação parcialmente provida. - A fixação da quantidade de dias-multa se sujeita ao sistema trifásico e, portanto, deve guardar
relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, de modo que, quando esta for estabelecida no
mínimo, aquela assim também o deverá ser; - A pena alternativa de prestação pecuniária possui natureza
indenizatória e deve ser estabelecida conforme os critérios do art. 45, §1°, do CP, não sendo a situação
econômica do sentenciado, por si só, critério determinante para a fixação do quantum, justificando-se a sua
cominação acima do mínimo diante da maior exposição do bem jurídico tutelado pelo tipo penal em decorrência
da conduta sancionada, no caso, o porte de duas armas de fogo, sendo uma delas com sinal de identificação
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
adulterado; - A eventual impossibilidade financeira do apelante em arcar com a pena de multa e a restritiva de
direitos, na espécie prestação pecuniária, é matéria reservada ao conhecimento do Juízo das Execuções Penais,
tendo em vista a possibilidade de alteração de sua condição econômica após a condenação; - Apelação
parcialmente provida, apenas para reduzir ao mínimo a quantidade de dias-multa. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do
Relator e em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0032452-05.2008.815.2002. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: O. L. M. S.. ADVOGADO: Diego Filadelfo Fernandes de
Carvalho. APELADO: Justiça Pública. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA IN CONCRETO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL
ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DO FATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS JUDICIALMENTE. COISA APREENDIDA QUE ESTÁ FORA DO
ROL DAS HIPÓTESES DO INCISO II, DO ARTIGO 91 DO CP. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO APENAS EM
RELAÇÃO AOS BENS DE ORÍGEM LÍCITA (CPU, SCANNER E IMPRESSORA). PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. Se na época do fato delituoso vigorava a redação anterior às alterações da Lei 12.234/10, impõe-se a
decretação da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa do
presente caso, eis que o réu foi condenado à pena de dois anos, em sentença transitada em julgado para o órgão
acusador, e entre a data do recebimento da denúncia e a do fato delituoso decorreram mais de quatro anos.
Considerando que apenas a CPU, o scanner e a impressora são bens apreendidos cujos objetos não estão
inclusos na previsão legal contida nas alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 91 do Código Penal, é de rigor sua
restituição ao recorrente. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição retroativa.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0002923-83.2015.815.0000. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha
Ramos. RECORRENTE: Geneilson Balbino. ADVOGADO: Adylson Batista Dias. RECORRIDO: Justica Publica.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV DO CPP). PRONÚNCIA. TENTANTIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO (ART. 121, § IV E VI DO CP). ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (ART. 15 DO CP) E
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÕES CORPORAIS. DÚVIDA SOBRE O DOLO DO
AGENTE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEIO
PROCESSUAL INADEQUADO. EXISTÊNCIA CONCRETA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR.
DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a sentença
de pronúncia que reconhece a possibilidade de prática de tentativa de homicídio qualificado, embora duvidosa a
ocorrência de desistência voluntária do agente (art. 15 do CP). Logo, só haverá desclassificação do crime, se
cabalmente demonstrada a inexistência de “animus necandi”. 2. A decretação da preventiva só poderá ser
impugnada por recurso em sentido estrito, se imposta no bojo da própria sentença de pronúncia (art. 581, IV do
CPP). Mesmo superando-se esse óbice processual, a custódia cautelar deve ser mantida, quando, preenchidos
os requisitos legais (arts.312 e 313 do CPP), a gravidade do caso concreto impuser a medida. 3. Recurso
admitido e desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0002419-38.2008.815.0351. ORIGEM: Comarca de Sapé - 1ª Vara. RELATOR: Des. Joas de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Apelante: Cláudio José dos Santos (advogados: Bruno Augusto Albuquerque da
Nóbrega E Outro) - Apelado: Justiça Pública. PENAL. Receptação dolosa. Bem de origem ilícita. Alegado desconhecimento dessa circunstância. Circunstâncias que evidenciam o contrário. Perdão judicial (CP, art. 180, §5º).
Instituto aplicável apenas à receptação na forma culposa. Condenação mantida. Apelo. Não provimento. I – O
crime de receptação, é certo, exige a comprovação do dolo específico, mas, como nem sempre é possível se
aferir, por meio de prova direta, se o imputado tinha conhecimento, ou não, da origem criminosa da res, o
convencimento do julgador há de ser extraído da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que
envolvem a infração. II – No crime de receptação, é do agente a obrigação de provar, sem margem a dúvidas, que
adquiriu de boa-fé o bem apreendido em seu poder. III – Se os elementos colhidos conduzem à convicção de que
o réu tinha conhecimento da origem ilícita do bem, a manutenção da sentença condenatória pelo crime de
receptação dolosa é medida que se impõe, o que impede, inclusive, a aplicação do perdão judicial, previsto no §5º
do art. 180 do Código Penal, cabível apenas nas hipóteses de receptação culposa. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0005704-21.2010.815.0011. ORIGEM: Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Joas de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Apelante: José Alexandre de Sousa - Advogados: Almir Pereira Dornelo E
Outros - Apelado: Justiça Pública. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Sentença condenatória.
Irresignação. Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria incontestes. Readequação da penabase. Extinção da punibilidade pela prescrição, de ofício. Provimento parcial do apelo. 1. É de ser mantida a
condenação do réu quando há provas cabais da materialidade e da autoria do delito, em especial laudo de ofensa
física, testemunhas e até mesmo a confissão extrajudicial do acusado. 2. A pena-base deve ser readequada
quando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são analisadas de forma inidônea na sentença. 3. Reduzida
a pena definitiva para patamar inferior a um ano de detenção, impõe-se o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, quando decorrido o lapso temporal previsto no art. 109, VI,
CP (na redação vigente à época do fato). 4. Apelo provido em parte. De ofício, declarou-se extinta a punibilidade
em relação ao crime do art. 129, §9º, do CP, nos termos dos artigos 107, IV, 109, VI, e 110, §1º (os dois últimos
com a redação vigente à época do fato), todos do CP, e art. 61 do CPP. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento parcial ao recurso e, ex officio, declarar extinta
a punibilidade em relação ao crime do art. 129, §9º, do Código Penal, nos termos do voto do relator.
21
CIA. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E, ALTERNATIVAMENTE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PROVA DA MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICAÇÃO. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. “O Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato
e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” 2. “O juiz deveria (e deve) orientar-se pelo
princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da
respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia).” ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0002734-08.2015.815.0000. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa,
em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. EMBARGANTE: Jose Paulo Wamberto Ramalho.
ADVOGADO: Bóris Trindade E Alberto Trindade. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO A REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INADMISSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE
PEDIDOS JÁ ANALISADOS EM IDÊNTICO EXPEDIENTE, CUJA TESE SUSCITADA FOI REJEITADA, DIANTE
DO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REITERAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. ABUSO PROCESSUAL E EXERCÍCIO IRRESPONSÁVEL DO DIREITO DE RECORRER
VERIFICADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR TRATAR-SE DE RECURSO QUE VEICULA MATÉRIA CRIMINAL. REJEIÇÃO. 1.
Visando os embargos declaratórios a sanar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em
acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem aquelas a configurar-se. 2. Os embargos de declaração
constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões
e a esclarecer contradições ou obscuridades 3. Abuso do direito de recorrer por qualificar-se como prática
incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido
pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que ser manifestamente inadmissível ou infundado,
ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório. 4. A oposição de terceiros embargos de
declaração pela mesma Parte, no qual alega a existência de omissão de matéria já examinada e decidida, de
forma expressa, pelo Órgão Julgador, denota o nítido caráter protelatório do recurso, que justifica o reconhecimento do abuso do direito de recorrer. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0002868-35.2015.815.0000. ORIGEM: 2° Tribunal do Júri da Comarca
da Capital/PB. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao
Filho. EMBARGANTE: Jose Itamar de Lima Montenegro Junior. ADVOGADO: Genival Veloso de França
Filho, Ítalo Oliveira E André de França Oliveira. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. EXPRESSO FIM PREQUESTIONATÓRIO DE OFENSA AO ART. 5°, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AOS ARTS. 206, 208, 406, § 2°, E 399, § 2º, DO CPP E AO ART. 121, II E IV, DO CP.
INSUBSISTÊNCIA. TODAS AS INSURGÊNCIAS RECURSAIS DISCUTIDAS. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE. DECISÃO CLARA E PRECISA. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO PARA O EXCLUSIVO INTERESSE DE PREQUESTIONAR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO
CPP. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem aqueles
requisitos a se configurarem. 2. Somente em caráter excepcional, quando manifesto o erro de julgamento,
dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. 3. Para alcançar o duplo fim de efeitos modificativos e de prequestionamento, o embargante, ainda sim, deve demonstrar os pressupostos do art. 619 do
CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), e, não o fazendo, só resta a rejeição do recurso.
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar
os embargos, nos termos do voto do Relator.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
17ª SESSÃO ADMINISTRATIVA. DIA: 28/OUTUBRO/2015. A TER INÍCIO ÀS 14H00MIN
1º - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LANÇADA NOS AUTOS DO RECURSO ADMINISTRATIVO nº
2013851-93.2014.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA. Agravantes: Jaqueline Lopes Alencar e outros. (Adv. Paulo Américo Maia de Vasconcelos). Agravada: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA
27.05.2015: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 10.06.2015:
“ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 08.07.2015:
“DEPOIS DO VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO; E DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO E MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA PROVENDO-O, PEDIU
VISTA ANTECIPADA O DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DOS AGRAVANTES, O BEL. PAULO AMÉRICO MAIA DE
VASCONCELOS”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 22.07.2015: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 19.08.2015: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 02.09.2015: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR
NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO E MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI; E DOS
VOTOS DOS DESEMBARGADORES LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO UDA FERREIRA E
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES PROVENDO-O, PEDIU VISTA O DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. OS DEMAIS AGUARDAM”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 30.09.2015: “O AUTOR DO
PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”.
Dr. João Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0001078-66.2010.815.0331. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Santa Rita/PB. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio Publico
Estadual. APELADO: Denise Alves. DEFENSOR: Neide Luiza Vinagre Nobre. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO
QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO NOS TERMOS DA
DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE NÃO CONFEREM CERTEZA AO
PEDIDO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. Apelada vista logo após o furto na
residência das vítimas. Objetos e dinheiro subtraídos que não foram encontrados na posse da mesma. 2. Autoria
delitiva que não restou devidamente demonstrada durante a instrução probatória, não havendo elementos de
prova suficientes à decretação de um édito condenatório. 3. Desprovimento do recurso. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso
ministerial, em harmonia com o parecer da d. Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0020369-03.2014.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. EMBARGANTE:
Josinaldo Santos Barbosa. ADVOGADO: Raísa Zoraide Cunha de Melo (oab/pb 18.581). EMBARGADO: Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXPRESSO FIM PREQUESTIONATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL
INIDÔNEO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Cabem embargos declaratórios de decisão que possua
ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição em sua fundamentação (art. 619 do CPP). Se o hostilizado
acórdão apreciou todos os pontos aferidos pelo recorrente, o recurso deve ser rejeitado. Restando claro e
evidente o posicionamento tomado pelo Colegiado Julgador, inexiste omissão a ser sanada, rejeitando-se,
consequentemente, os embargos declaratórios. A interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não dispensa a ofensa ao art. 619 do CPP. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0003308-31.2015.815.0000. ORIGEM: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de
Bayeux. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho.
SUSCITANTE: Antonio Araujo da Silva E E Joeliton Kleber da Silva. SUSCITANTE: Juizo da 1a Vara Criminal de
Bayeux. INTERESSADO: Antonio Araujo da Silva E Joeliton Kleber da Silva. SUSCITADO: Juizo da 3a Vara
Criminal da Capital. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BAYEUX. FURTO DE MOTOCICLETA COMETIDO EM BAYEUX. ROUBO
OCORRIDO EM JOÃO PESSOA UTILIZANDO-SE DO VEÍCULO FURTADO. COMPETÊNCIA DA 3ª VARA
CRIMINAL DA CAPITAL. LOCAL ONDE OCORREU O DELITO MAIS GRAVE. PROCEDÊNCIA. - Em razão da
existência da conexão entre os delitos, a norma processual penal, nos termos do art. 78 do CPP, determina que
é competente para processar e julgar a ação o local onde ocorreu a infração a qual for cominada a pena mais
grave. - Procedência do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em conhecer do conflito e declarar
competente o juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital para processamento e julgamento da ação.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001029-72.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca de Remígio/PB. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. RECORRENTE:
Francisco de Assis Tomaz, Vulgo ¿dido¿. ADVOGADO: Joao Barboza Meira Junior. RECORRIDO: Justica
Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO E QUALIFICADO. PRONÚN-
2º - PROCESSO autuado sob nº 363.033-1, ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que modifica dispositivos da Lei Complementar nº. 96, de
03 de dezembro de 2010, ao dispor sobre a reestruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis
do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e dá outras providências.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO
DIA 22.07.2015: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 19.08.2015:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 02.09.2015: “APÓS
APRESENTAÇÃO DO PROJETO PELA PRESIDÊNCIA, PEDIU VISTA O DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR.
OS DEMAIS AGUARDAM”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 30.09.2015: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO”.
3º - AGRAVO INTERNO nos autos do processo nº 363.133-8. (apenso processo nº 361.726-2). RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Candice Queiroga de Castro
Gomes Ataíde (Advs. Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior e Outros).. Agravada: Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. Obs.: Averbaram suspeição os Exmos. Srs. Desembargadores Marcos Cavalcanti
de Albuquerque - Presidente (fls.10) e José Ricardo Porto – Vice-Presidente (fls.11)(art. 183, § 1º, letra “d”, parte
final do R.I.T.J-PB).COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 30.09.2015: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO; DO VOTO DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS,
PELO PROVIMENTO DO AGRAVO E ENCAMINHAMENTO DA PORTARIA DE DESIGNAÇÃO PARA ‘REFERENDUM’ DO TRIBUNAL; DO VOTO DO DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES E JOÃO ALVES DA
SILVA, PROVENDO-O, E, AINDA, DO VOTO DO DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, PELA
RETIRADA DO PROCESSO DE PAUTA, PARA ANÁLISE DA LEGALIDADE DA DESIGNAÇÃO, PEDIU VISTA O
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA
DA MAGISTRADA, O BEL. JADELMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR”.
4º - AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR nº 058833590.2013.815.0000. CPJ nº 999.2013.002031-9/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ.
Agravante: Exma. Sra. Dra. Maria de Fátima Lúcia Ramalho - Juíza de Direito de 3ª Entrância. (Adv. Jocélio Jairo
Vieira). Agravado: Relator do processo em referência. Obs.: Os Exmos. Srs. Desembargadores Maria das Neves
do Egito de Araújo Duda Ferreira, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti e João Alves da Silva, averbaram
suspeição às fls. 290, 449 e 618, respectivamente. Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Abraham
Lincoln da Cunha Ramos (fls.290); José Ricardo Porto (fls.290); e Saulo Henriques de Sá e Benevides (fls.
449)(art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB).COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 22.07.2015:
“ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 19.08.2015: “ADIADO POR
FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 02.09.2015: “ADIADO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 30.09.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
5º - AGRAVO INTERNO nos autos do Precatório nº 0223656-14.2000.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estação Rodoviária de João Pessoa Ltda.
(Advª. Milena Neves Augusto). Agravado: Valdísio Vasconcelos de Lacerda (Advª. Aline César de Lacerda
Sá)COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 30.09.2015: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR RECONHECENDO A TEMPESTIVIDADE E NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO E ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, PEDIU VISTA O DES. JOÃO ALVES DA SILVA. OS
DEMAIS AGURADAM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. JOSÉ RICARDO PORTO”.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
22
6º - PROCESSO nº 368.101-7 referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO apresentado pela Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, que dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às
empresas contratadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO
DIA 30.09.2015: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”.
7º - PROCESSO nº 366.550-0 referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO apresentado pela Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a composição e atribuições dos Comitês relacionados à
gestão de precatórios e dá outras providências.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 30.09.2015:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCONL DA CUNHA RAMOS - 4º – Mandado de Segurança nº
2004173-54.2014.815.0000. Impetrante: William Alves Feitosa. (Advª. Joilma de Oliveira Ferreira Araújo dos
Santos). Impetrado: Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUÍZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO) - 5º – Mandado de Segurança nº 201240118.2014.815.0000. Impetrante: Valdo Neves da Silva. (Adv. Orlando Gonçalves Lima). Impetrado: Exmo. Sr.
Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. (Advs. Agostinho Camilo Barbosa Cândido e outros).
8º - PROCESSO nº 361.612-6 referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO apresentado pela Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a aprovação do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação – PETI do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e dá outras providências.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 30.09.2015: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”.
RELATOR: EXMO. SR. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUÍZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A
EXMª. SRª. DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA) - 6º – Mandado de Segurança
nº 2012771-94.2014.815.0000. Impetrante: Expedita Pereira da Costa. (Advs. João Paulo de Araújo Melo e
Mariana Correia C. B. Esteves). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Estado da Saúde da Paraíba. Interessado:
Estado da Paraíba representado por seu Procurador DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONÇA JÚNIOR.
9º - PROCESSO nº 365.687-0 (apenso processo nº 339.928-1) referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que dispõe sobre o descarte de bens
inservíveis de Tecnologia da Informação do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e dá outras providências.COTA:
NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 30.09.2015: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”.
RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUÍZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO) - 7º – Mandado de Segurança nº 000249686.2015.815.0000. Impetrante: Roberto de Aragão Costa. (Advªs. Andréa Henrique de Sousa e Silva e outra).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. (Advs. Yuri Simpson Lobato e outros).
10º - PROCESSO nº 360.264-8 referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO apresentado pela Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, que modifica dispositivos da Resolução nº. 3, de 21 de janeiro de 2015, do Poder
Judiciário do Estado da Paraíba, que dispõe sobre o Sistema de Protocolo Judicial Integrado e dá outras providências. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 30.09.2015: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS - 8º – Mandado de Segurança nº
0001332-86.2015.815.0000. Impetrante: João Batista de Lima. (Adv. em causa própria). Impetrado: Exmo. Sr.
Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. (Advs. Renan Ramos Régis).
11º - PROCESSO nº 342.230-5 (apenso processo nº. 347.711-8) referente ao ANTEPROJETO DE LEI apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que promove a desacumulação de serviços
notariais e de registro e cria serventia extrajudicial no Município de Sapé.
RELATOR: EXMO. SR. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUÍZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A
EXMª. SRª. DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA) - 9º – Agravo Interno nos
autos do Mandado de Segurança nº 2004153-63.2014.815.0000. Agravante: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV –
Paraíba Previdência. (Advs. Agostinho Camilo Barbosa Cândido e outros). Agravada: Andrea Cavalcanti Cruz.
(Advs. Paulo Vitor Braga Souto e outra).
12º - PROCESSO nº 324.291-9 (apenso processo nº. 324.717-1) referente ao ANTEPROJETO DE LEI apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a criação do 2º Oficialato de
Registro de Imóveis da Comarca de Campina Grande, mediante o desdobramento da circunscrição territorial do
Cartório Único de Registro Imobiliário daquele Foro e desacumula os serviços de registro de imóveis, de
tabelionato de notas e de protestos de títulos e documentos da mesma serventia.
9º – A – Mandado de Segurança nº 2004153-63.2014.815.0000. Impetrante: Andrea Cavalcanti Cruz. (Advs. Paulo
Vitor Braga Souto e outra). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. (Advs. Agostinho Camilo Barbosa Cândido e outros).
13º - PROCESSO autuado sob nº 353.159-7, referente à expediente do Exmo. Sr. Des. João Alves da Silva,
requerendo a suspensão do gozo de suas férias regulamentares, programadas para o período de 03 de novembro
a 03 de dezembro de 2015, a fim de serem gozadas oportunamente.
14º - PROCESSO autuado sob nº 353.532-1, referente à indicação de Juiz de Direito para substituir o Exmo. Sr.
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, no período de 03 de novembro a 04 de dezembro de 2015, em face do gozo de
suas férias regulamentares, incluído no período 02(dois) dias referentes à compensação de plantões judiciários.
15º - PROCESSO autuado sob nº 354.278-5, referente à indicação de Juiz de Direito para substituir o Exmo. Sr.
Des. Joás de Brito Pereira Filho, no período de 09 de novembro a 09 de dezembro de 2015, em face do gozo de
suas férias regulamentares, incluído no período 01(um) dia referente à compensação de plantão judiciário.
16º - PROCESSO autuado sob nº 354.512-1, referente à indicação de Juiz de Direito para substituir o Exmo. Sr.
Des. João Benedito da Silva, no período de 18 de novembro a 18 de dezembro de 2015, em face do gozo de suas
férias regulamentares, incluído no período 01(um) dia referente à compensação de plantão judiciário.
RELATORA EXMª. SRª. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI - 10º – Embargos de
Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2005991-41.2014.815.0000.
Embargante: Estado da Paraíba representado por seu Procurador JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES. Embargado: Rubens Marques de Araújo Filho. (Advs. José Vieira da Silva e outro).
RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUÍZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA,
PARA SUBSTITUIR A EXMª. SRª. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI) - REVISOR:
EXMO. SR. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUÍZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A EXMª. SRª.
DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA) - 11º – Ação Rescisória nº 200064546.2013.815.0000. Autores: Maria José Cruz da Fonseca e outros. (Advs. Paulo Wanderley Câmara e Elyene de
Carvalho Costa). Réus: Valdemar Targino de Sousa Filho e Maria de Fátima Rocha Lucena. (Advs. Walter Pereira
Dias Netto, Mônica Cristina M. Rocha Lucena e outros).
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
18ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 28/OUTUBRO/2015. A TER INÍCIO ÀS 09:00H
17º - PROCESSO autuado sob nº 352.472-8, referente à indicação de Juiz de Direito para substituir o Exmo. Sr. Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, no período de 17 de novembro a 18 de dezembro de 2015, em face do gozo
de suas férias regulamentares, incluído no período 02(dois) dias referentes à compensação de plantões judiciários.
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÕNICOS
18º - PROCESSO nº 357.386-9 referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO apresentado pela Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que cria o Projeto Compartilhando Afeto e dá outras providências.
01º Mandado de Segurança nº 0800761-82.2015.815.0000-RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO-Impetrante:ASSOCIAÇÃO DOS CONTRIBUINTES CORRENTISTAS INVESTIDORES MUTUÁRIOS E POUPADORES DO BRASIL-ACCIMP-BR E OUTROS-Impetrado: ESTADO DA PARAÍBA
POR SEU PROCURADOR
19º - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO nº 291.398-4. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA. Embargante: Manoel Marleno Barros. (Advs. Francisco Ari de Oliveira e outro)
Embargado: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
02º Mandado de Segurança nº 0801308-25.2015.815.0000-RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORIAS
GUEDES-Impetrante:Relmo da Costa Nóbrega-Impetrado: ESTADO DA PARAÍBA POR SEU PROCURADOR.
PROCESSOS FISICOS:
20º - PROCESSO nº 362.797-7. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA. Interessada: Exma. Sra. Dra. Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde, Juíza de Direito titular da
Comarca de Catolé do Rocha.Assunto: Referendo das Portarias GAPRE de nºs 687/2015 e 743/2015 que
designam a Exma. Sra. Dra. Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde, Juíza de Direito titular da Comarca de
Catolé do Rocha, para atuar, como Juíza Auxiliar, no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
e na 15ª Vara Cível, ambas da Capital, respectivamente.
21º - PROCESSO nº 367.935-7 referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO apresentado pela Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que dispõe sobre o Conselho Gestor de Fórum Judicial de 1º Grau, no
âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
22º - PROCESSO nº 368.111-4 referente ao ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que acrescenta dispositivo à Lei Complementar n. 96, de 10
de dezembro de 2010, atribuindo competência às 8ª e 12ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, para processar
e julgar, ainda, as ações relativas aos conflitos decorrentes da Lei de arbitragem, e dá outras providências.
23º - PROCESSO nº 362.923-6 referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO apresentado pela Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que autoriza o funcionamento da 5ª Vara Mista da Comarca de
Cajazeiras e dá outras providências.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
18ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 28/OUTUBRO/2015. A TER INÍCIO ÀS 08H30MIN
PROCESSO - PJE
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO - (PJE- 1º) – Mandado de Segurança nº 080121210.2015.815.0000. Impetrante: Antônio Fernandes Bezerra. (Advs. Ênio Silva Nascimento e outros). Impetrado:
Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. (Advs. Jovelino Carolino Delgado Neto e outros).
PROCESSOS - FÍSICOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICADO PORTO - 1º – Mandado de Segurança nº 0000715-29.2015.815.0000.
Impetrante: Sindicato dos Integrantes do Grupo Ocupacional Servidores Fiscais Tributários do Estado da
Paraíba – SINDIFISCO-PB. (Advs. Natalício Emmanuel Quintella Lima e outros). Impetrado: Exmo. Sr.
Secretário de Estado da Receita da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba representado por seu Procurador
JÚLIO TIAGO DE C. RODRIGUES. COTA: NA SESSÃO DO DIA 16.09.2015: “APÓS O VOTO DO RELATOR,
DENEGANDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS
AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DO ESTADO DA PARAÍBA, A DRª. SANCHA MARIA
F. C. R. ALENCAR, PROCURADORA”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 30.09.2015: “APÓS O VOTO DO
RELATOR DENEGANDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO
VALLE FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DO ESTADO DA PARAÍBA, A DRª SANCHA MARIA F. C. R. ALENCAR, PROCURADORA. AVERBOU-SE IMPEDIMENTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.10.2015:
“ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, QUE SE ENCONTRA
EM GOZO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS”.
RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUÍZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA,
PARA SUBSTITUIR A EXMª. SRª. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI) - 2º – Mandado
de Segurança nº 2005837-23.2014.815.0000. Impetrante: David Caxias da Silva. (Advs. Pamela Cavalcanti de
Castro e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Comandante-Geral do Corpo de bombeiros da Polícia Militar do Estado da
Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba representado por seu Procurador MARIA CLARA CARVALHO LUJAN.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.10.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS - 3º – Embargos de Declaração opostos
à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2009050-37.2014.815.0000. Embargante: Exmo. Sr.
Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. (Advs. Jovelino Carolino Delgado Neto e outros). Embargado:
Manoel Bento de Araújo Neto. (Adv. Ênio Silva Nascimento e outros). COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.10.2015:
“ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
01º Mandado de Segurança nº 2014.200.96.2014.815.0000.- RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA(JUIZ COM JURISDIÇÃO LIMITADA PARA SUBSTITUIR A EXMA. Srª. DESª.MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES)-Impetrante: Silnara Araújo Galdino(Advs. Bruno Cesar Cade, Giselle Padilha Cade e Naara
Cezar Cade)-Impetrado: Exmo Senhor Secretário de Administração Penitenciaria do Estado da Paraíba.-Interessado: Estado da Paraíba por seu Procurador Tadeu Almeida Guedes.-COTA NA SESSÃO DO DIA 19.08.2015 “
ADIADO FACE AO ADIANTADO DA HORA”—COTA NA SESSÃO DO DIA 02.09.2015: “ADIADO POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. -COTA NA SESSÃO DO DIA 16.09.2015: “ADIADO POR AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR”-COTA NA SESSÃO DO DIA 30.09.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUORUM”COTA NA SESSÃO DO DIA 14.10.2015: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO DO RELATOR”
02- Mandado de Segurança nº0000.275.33.2015.815.0000.- RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA (JUIZ COM JURISDIÇÃO LIMITADA PARA SUBSTITUIR A EXMA. Srª. DESª.MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES)-Impetrante: Iedo Ferreira da Silva e Outros(Advª. Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva e
Andrea Henrique de Sousa e Silva)-Impetrado: Exmo Senhor Presidente da PB-PREV Paraíba
Previdência.(Adv.Agostinho Barbosa Candido).-COTA NA SESSÃO DO DIA 19.08.2015 “ ADIADO FACE AO
ADIANTADO DA HORA”-COTA NA SESSÃO DO DIA 02.09.2015: “ADIADO POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR”.-COTA NA SESSÃO DO DIA 16.09.2015: “ADIADO POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”COTA NA SESSÃO DO DIA 30.09.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUORUM”-COTA NA SESSÃO DO DIA
14.10.2015: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO DO RELATOR”
03º Mandado de Segurança nº0000.771.62.2015.815.0000.-RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA (JUIZ COM JURISDIÇÃO LIMITADA PARA SUBSTITUIR A EXMA. Srª. DESª.MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES)-Impetrante: Josete de Oliveira Lima e Outros (Advª. Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
e Andrea Henrique de Sousa e Silva)-Impetrado: Exmo Senhor Presidente da PB-PREV Paraíba
Previdência.(Adv.Agostinho Barbosa Candido).-COTA NA SESSÃO DO DIA 19.08.2015 “ ADIADO FACE AO
ADIANTADO DA HORA”-COTA NA SESSÃO DO DIA 02.09.2015: “ADIADO POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR”.-COTA NA SESSÃO DO DIA 16.09.2015: “ADIADO POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”COTA NA SESSÃO DO DIA 30.09.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUORUM”-COTA NA SESSÃO DO DIA
14.10.2015: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO DO RELATOR”
04º Mandado de Segurança nº 2013.257.79.2014.815.0000-RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA (JUIZ COM JURISDIÇÃO LIMITADA PARA SUBSTITUIR A EXMA. Srª. DESª.MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES)-Impetrante: Kercya Vieira de Sousa(Adv. Ricardo Almeida Alves e Outros) Impetrada: Exma
Senhora Secretária de Estado da Saúde da Paraíba.-Interessado: Estado da Paraíba por seu Procurador Paulo
Barbosa de Almeida Filho.-COTA NA SESSÃO DO DIA 19.08.2015 “ ADIADO FACE AO ADIANTADO DA HORA”COTA NA SESSÃO DO DIA 02.09.2015: “ADIADO POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.-COTA NA
SESSÃO DO DIA 16.09.2015: “ADIADO POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”-COTA NA SESSÃO DO
DIA 30.09.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUORUM”-COTA NA SESSÃO DO DIA 14.10.2015: “ADIADO POR
INDICAÇÃO DO DO RELATOR”
05º Mandado de Segurança nº 0000412.15.2015.815.0000.-RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA (JUIZ COM JURISDIÇÃO LIMITADA PARA SUBSTITUIR A EXMA. Srª. DESª.MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES)-Impetrante: Wellington Coelho Regadas e Outros(Advª. Ana Cristina Henrique de Sousa e
Silva e Andrea Henrique de Sousa e Silva).-Impetrado: Exmo Senhor Presidente da PB-PREV Paraíba
Previdência.(Adv.Agostinho Barbosa Candido). -COTA NA SESSÃO DO DIA 02.09.2015: “ADIADO POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.-COTA NA SESSÃO DO DIA 16.09.2015: “ADIADO POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”-COTA NA SESSÃO DO DIA 30.09.2015: “ADIADO POR FALTA DE QUORUM”-COTA NA
SESSÃO DO DIA 14.10.2015: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO DO RELATOR”
06º – Mandado de Segurança nº 2013.239.58.2014.815.0000.- RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES-Impetrante:Jonatas Medeiros da Silva.(Advs. Giordano Bruno Linhares de Melo e Outro)Impetrada: Secretária de Estado de Saúde da Paraíba.-Interessado:Estado da Paraíba por sua Procuradora Maria
Clara Lujan.-COTA NA SESSÃO DO DIA 14.10.2015: “ADIADO FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”
07º Mandado de Segurança nº 0000.409.60.2015.815.0000.- RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES-Impetrante: Manoel Mandu da Silva Filho e Outros (Advª. Ana Cristina Henrique de Sousa
e Silva e Andrea Henrique de Sousa e Silva ).-Impetrado:Exmo Senhor Presidente da Paraíba Previdência PBPREV(Adv.Agostinho Camilo Barbosa).-COTA NA SESSÃO DO DIA 14.10.2015: “ADIADO FACE AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA”
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
08º Mandado de Segurança nº 0000.282.25.2015.815.0000.- RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES-Impetrante: Josicleide Andrade de Medeiros e Outros (Advª. Ana Cristina Henrique de
Sousa e Silva e Andrea Henrique de Sousa e Silva ).-Impetrado:Exmo Senhor Presidente da Paraíba Previdência
PB-PREV(Adv.Agostinho Camilo Barbosa).COTA NA SESSÃO DO DIA 14.10.2015: “ADIADO FACE AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA”
09º –Embargos de Declaração nº 0002447-45-2015-815-0000- RELATOR: EXMO. SR. DES.SAULO HENRIQUES
SÁ E BENEVIDES-Embargante:Presidente da Paraíba Previdência PB-PREV(Adv.Agostinho Camilo Barbosa)Embargado: Francisco Furtado de Lacerda(Advª: Andrea Henrique de Sousa e Silva )
10º –Embargos de Declaração nº 2009047-82-2014.815.0000- RELATOR: EXMO. SR.DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO-Embargante: Presidente da Paraíba Previdência PB-PREV por seu Procurador
Jovelino C. Delgado Neto-Embargado: José Carlos fernandes do Nascimento(Adv: Enio Silva Nascimento)
11º –Embargos de Declaração nº 2012.763.20.2014.815.0000- RELATOR: EXMO. SR.DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO)-Embargante: Presidente da Paraíba Previdência PB-PREV por sua Procuradora Emanuella Maria de Almeida Medeiros-Embargado: Raimundo Cavaco Formiga(Adv: Ana Cristina Henrique
de Sousa e Silva)
12º –Agravo Interno nº 0001141-41-2015-815-00000- RELATOR: EXMO. SR.DES. FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO)-Agravante: Estado da Paraíba por sua Procurador Alexandre Magnus Freire-Agravado:
José Soares da Silva(Adv: Ricardo Leite de Melo)
13º Embargos de Declaração nº 2013.402.38.2014.815.0000- RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA
SILVA-Embargante: Presidente da Paraíba Previdência PB-PREV por sua Procuradora Emanuella Maria de
Almeida Medeiros -Embargada: Maria das Graças Tavares de Araújo(Advª. Ana Cristina Henrique de Sousa e
Silva e Marilia Guiomar Neves Pedrosa Bezerra ).
14º Mandado de Segurança nº 0001538.03.2015.815.0000-RELATOR: EXMO. SR. DES.ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA-Impetrantes: Sergio Paulo Barbosa da Silva e Outros (Adv. Denyson Fabião de Araújo
Braga ).-Impetrada: Exma Senhora Secretária de Estado da Adminstração da Paraíba.
15º – Mandado de Segurança nº 0000.770.77.2015.815.0000- RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES-Impetrante:Neusa Lopes da Silva e Outra.((Advª. Ana Cristina Henrique de Sousa
e Silva e Andrea Henrique de Sousa e Silva ).-Impetrado: Exmo Senhor Presidente da Paraíba Previdência PBPREV(Adv.Agostinho Camilo Barbosa).
16º Mandado de Segurança nº 000.2158-15.2015.815.0000.-RELATOR: EXMO. SR. DES.SAULO HENRIQUES
SÁ E BENEVIDES-Impetrante:José Severino dos Santos e Outro(Advª. Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
e Andrea Henrique de Sousa e Silva ).-Impetrado: Exmo Senhor Presidente da Paraíba Previdência PBPREV(Adv.Agostinho Camilo Barbosa)
17º –Ação Rescisória nº 0610.104.53.1996.815.0000.-RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO-REVISORA: EXMA Srª.DES.MARIA DAS GRAÇAS MORIAS GUEDES-Autor: Associação dos Filhos de Itaporanga.(Adv: Expedito Leite da Silva e Outro).-REu: Ministério Público Estadual.-01Litisconsorte: Associação dos Servidores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba –
ASCEFET/PB.(Adv. Marcilio Evangelista de Souza).-02-Litisconsorte: União dos Servidores Municipais.-03-Litisconsorte: Associação dos Servidores da Policia Federal da Paraíba.(Adv: Vitor Martorelli Galdino).-04-Litisconsorte: Associação dos Servidores da Delegacia Regional da Paraíba.(Adv: Petrus Rodavalho de Alencar Rolim).05-Litisconsorte: Associação Paraibana de Imprensa.(Adv Marcio Henrique Carvalho Garcia)-06-Litisconsorte:
Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Policia e Bombeiros Militar.( Adv Marcio Henrique Carvalho Garcia)07Litisconsorte: Associação dos Servidores da SUCAM. (Adv.Jerônimo Ferreira de Souza e Outro).-08-Litisconsorte: Município de João Pessoa por seu Representante Dr.Rodrigo Nóbrega de Farias.
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RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 05) Agravo de Instrumento nº 00013068820158150000. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de
Campina Grande. Agravante(s): Thereza Helena Bezerra Cavalcante Madruga. Advogado(s): Humberto Madruga
Bezerra Cavalcanti. Agravado(s): Damião Mota de Farias. Advogado(s): Rinaldo Barbosa de Melo.Na sessão de
20.10.15-cota:“Adiado o julgamento por falta de quórum em razão da averbação de suspeição lançada pela Desa.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti”.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 06) Apelação Cível e Remessa Necessária nº 00069878920118152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. 1ºApelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Renan
Vasconcelos Neves. 2ºApelante(s): PbPrev – Paraíba Previdência, representada por sua Procuradora Renata
Franco Feitosa Mayer. Advogado(s): Daniel Guedes de Araújo, Camila Ribeiro Dantas e outros. Apelado(s):
Daniel Alves Monteiro. Advogado(s): Júlio Cézar da Silva Batista. Remetente: Juízo da 4ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento por indicação da relatora”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 07) Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 00077009320138152001. Oriundo
da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Nobre Seguradora do Brasil S/A. Advogado(s): Rostand
Inácio dos Santos. Apelado(s): Maria Rebeca Mendes da Silva, representada por sua genitora Gesima Honorato
da Silva. Advogado(s): Lidiani Martins Nunes. Recorrente(s): Maria Rebeca Mendes da Silva, representada por
sua genitora Gesima Honorato da Silva. Advogado(s): Lidiani Martins Nunes. Recorrido(s): Nobre Seguradora do
Brasil S/A. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 08) Apelação Cível nº 00004655820138150681. Oriundo da Comarca de Prata. Apelante(s): Município de
Ouro Velho. Advogado(s): Augusto Santa Cruz Valadares. Apelado(s): Antônia Taciana dos Anjos Bernardo.
Advogado(s): Fabrício Araújo Pires. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 09) Apelação Cível nº 00112456420128150011. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. Apelante(s): Ricardo Alexandre Araújo Guedes e Renata da Silva Costa. Defensor: José Alípio Bezerra
de Melo. Apelado(s): Justiça Pública. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 10) Apelação Cível nº 00645137120128152003. Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca
da Capital. Apelante(s): José Cordeiro Filho. Advogado(s): Valter Lúcio Lelis Fonseca. Apelado(s): Banco
Bradesco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 11) Apelação Cível nº 00188096020138150011. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. Apelante(s): BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos. Advogado(s): Wilson Sales
Belchior. Apelado(s): Alessandro Marcelo Gurjão Padilha Advogado(s): Steffi Graff Stalchus. Na sessão de
20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 12) Apelação Cível nº 00004004620148150061. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Araruna. Apelante(s):
Maria das Dores França da Silva. Advogado(s): Diogo Henrique Belmont da Costa. Apelado(s): Banco do Brasil
S/A. Advogado(s): Patrícia de Carvalho Cavalcanti. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 13) Apelação Cível nº 01180360420128152001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. Apelante(s): José Eudes Fernandes. Advogado(s): Ana Cristina de Oliveira Vilarim. Apelado(s): PbPrev
– Paraíba Previdência, representado por sua Procuradora Renata Franco Feitosa Mayer. Advogado(s): Thiago
Caminha Pessoa da Costa. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DA 33ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 27 DE OUTUBRO DE 2015. 08:30 HORAS
PROCESSOS – Pje
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 01) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0800286-29.2015.8.15.0000.Oriundo da 6ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador: Wladimir Romaniuc Neto.
Agravado: Jacinto dos Santos Junior. Na sessão de 20.10.15-decisão:“Adiado por indicação do relator”.
PROCESSOS FÍSICOS
RELATORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza Convocada, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 01) Apelação
Cível nº 00002629720098151211. Oriundo da Comarca de Lucena. Apelante(s): Janio Luis de Freitas. Advogado(s):
Em causa própria. Apelado(s): Município de Lucena, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Francisco
Carlos Meira da Silva. Na sessão de 14.05.15-cota:“Após o voto da relatora que rejeitadas as preliminares, pediu
vista o Des. Leandro dos Santos. O Des. Ricardo Vital de Almeida aguarda”. Na sessão de 02.06.15-cota:”Adiado
o julgamento” Na sessâo de 18.06.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada do autor do pedido de vista”.
Na sessâo de 30.06.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada do autor do pedido de vista”. Na sessão
de 14.07.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada do autor do pedido de vista”. Na sessão de 21.07.15cota:“Adiado em razão da ausência justificada do autor do pedido de vista”.Na sessão de 28.07.15-cota:” Adiado
em razão da ausência justificada do autor do pedido de vista”. Na sessão de 04.08.15-cota:” Adiado em razão da
ausência justificada do autor do pedido de vista”. Na sessão de 13.08.15-cota:”Adiado em razão da ausência
justificada da relatora”. Na sessão de 18.08.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada da relatora”. Na
sessão de 25.08.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada da relatora”. Na sessão de 01.09.15-cota:“Adiado
em razão da ausência justificada da relatora”. Na sessão de 08.09.15-cota:“Adiado em razão da ausência
justificada da relatora”. Na sessão de 15.09.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada da relatora”.Na
sessão de 22.09.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada da relatora”.Na sessão de 29.09.15-cota:“Adiado
em razão da ausência justificada da relatora”. Na sessão de 06.10.15-cota:“Adiado em razão da ausência
justificada da relatora”. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza Convocada, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 02) Apelação
Cível nº 01052814520128152001. Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): BFB Leasing
S/A Arrendamento Mercantil. Advogado(s): Luis Felipe Nunes Araújo e outros. Apelado(s): Luzimere de Souza
Silva. Advogado(s): Victor Hugo Soares Barreira. Na sessão de 12.05.15-Decisão:“Após o voto da relatora que
dava provimento parcial ao apelo, pediu vista o Des. Leandro dos Santos. O Des. Ricardo Vital de Almeida
aguarda”. Na sessão de 02.06.15-cota:”Adiado o julgamento”. Na sessâo de 18.06.15-cota:“Adiado em razão da
ausência justificada do autor do pedido de vista”. Na sessão de 14.07.15-cota:“Adiado em razão da ausência
justificada do autor do pedido de vista”. Na sessão de 21.07.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada do
autor do pedido de vista”.Na sessão de 28.07.15-cota:” Adiado em razão da ausência justificada do autor do
pedido de vista”. Na sessão de 04.08.15-cota:” Adiado em razão da ausência justificada do autor do pedido de
vista”. Na sessão de 13.08.15-cota:”Adiado em razão da ausência justificada da relatora”. Na sessão de
18.08.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada da relatora ”. Na sessão de 25.08.15-cota:“Adiado em
razão da ausência justificada da relatora”. Na sessão de 01.09.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada
da relatora”. Na sessão de 08.09.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada da relatora”. Na sessão de
15.09.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada da relatora”.Na sessão de 22.09.15-cota:“Adiado em
razão da ausência justificada da relatora”.Na sessão de 29.09.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada
da relatora”. Na sessão de 06.10.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada da relatora”. Na sessão de
20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 03) Apelação Cível nº 00432538020088152001. Oriundo da 6ª Vara Cível da
Comarca da Capital. 1º Apelante(s): O&M Construções Ltda. Advogado(s): Micheline Trigueiro Régis Pereira. 2º
Apelante(s): Otávio Machado Lopes de Mendonça e outros. Advogado(s): Marcus Ramon Araújo de Lima.
Apelado(s): Os mesmos. Na sessão de 06.10.15-cota:“Após o voto do relator rejeitando a preliminar de nulidade
de citação, pediu vista o Des. Ricardo Vital de Almeida”. Na sessão de 20.10.15-cota:“O autor do pedido de vista
esgotará prazo regimental”.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado, com jurisdição limitada, para substituir
a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 04) Agravo de Instrumento nº 00005906120158150000. Oriundo
da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita. Agravante(s): Fundação Governador Flávio Ribeiro Coutinho. Advogado(s):
José Mário Porto Júnior e José Mário Porto Neto. Agravado(s): Maria das Graças de Souza Fidelis, representada
por seu cônjuge Marcelo Fidelis da Silva. Advogado(s): Adriano Paulo A. de Melo. Na sessão de 20.10.15cota:“Adiado o julgamento por falta de quórum”.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 14) Apelação Cível nº 01130041820128152001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. Apelante(s): Severino Lopes de Souza. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento. Apelado(s): PbPrev –
Paraíba Previdência, representado por sua Procuradora Renata Franco Feitosa Mayer. Advogado(s): Daniel
Guedes de Araújo, Luis Felipe Lima Lins e outros. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 15) Apelação Cível nº 00365064620108152001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. 1ªApelante(s): Romero do Nascimento Santana. Advogado(s): Ricardo Nascimento Fernandes.
2ºApelante(s): PbPrev – Paraíba Previdência, representado por sua Procuradora Renata Franco Feitosa Mayer.
Advogado(s): Daniel Guedes de Araújo, Luis Felipe Lima Lins e outros. Apelado(s): Os mesmos. Na sessão de
20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 16) Apelação Cível nº 01023489320128152003. Oriundo da 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca
da Capital. Apelante(s): Antônio Serafim de Souza. Advogado(s): Marcus Túlio Macedo de Lima Campos e
Roberto Dimas Campos Júnior. Apelado(s): BFB Leasing S/A. Advogado(s): Antônio Braz da Silva. Na sessão de
20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 17) Apelação Cível nº 00012986420118150061. Oriundo da Comarca de Araruna. Apelante(s): Ednalva
de Sousa Araújo. Advogado(s): Allison Batista Carvalho. Apelado(s): Município de Araruna. Advogado(s): Adriana
Coutinho Grego Pontes. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 18) Apelação Cível nº 01161506720128152001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s):
Wagner Silvestre Guedes. Advogado(s): Daniel José de Brito Veiga Pessoa e outro. Apelado(s): BV Financeira S/
A – Crédito, Financiamento e Investimentos. Advogado(s): Fernando Luz Pereira, Eduardo Jorge Lima Azevedo,
Luís Felipe Nunes Araújo e Vinícius Araújo Cavalcanti Moreira. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 19) Apelação Cível nº 00274731819998152001. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca
da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Adlany Alves Xavier. Apelado(s):
Leda Maria Carvalho Braga. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 20) Apelação Cível nº 00019096920098150131. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Apelante(s):
Maria de Fátima Timóteo. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Apelado(s): Município de Cajazeiras.
Advogado(s): Paula Laís de Oliveira Santana. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 21) Apelação Cível nº 01211842320128152001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. Apelante(s): José Cavalcante Borges. Advogado(s): Andréa Henrique de Sousa e Silva e Ana Cristina
Henrique de Sousa e Silva. Apelado(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Delosmar Domingos
Mendonça Júnior. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 22) Apelação Cível nº 01153642320128152001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Flávio José da Costa de Lacerda.
Apelado(s): Ricardo Cabral Leal. Advogado(s): Írio Dantas da Nóbrega. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o
julgamento”.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 23) Apelação Cível nº 00002795220138150061. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Araruna. Apelante(s):
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. Apelado(s): Flávio Viana
Francelino. Advogado(s): Vital da Costa Araújo. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 24) Apelação Cível nº 01089050520128152001. Oriundo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Apelante(s): Banco Itauleasing S/A. Advogado(s): Luis Felipe Nunes de Araújo. Apelado(s): Maria Rejane de
Araújo. Advogado(s): Victor Hugo Soares Barreira. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 25) Apelação Cível nº 00032812420138152003. Oriundo da 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca
da Capital. Apelante(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Aldenira Gomes Diniz. Apelado(s): Cláudia Marques de Sousa Toscano. Defensora: Sônia Maria Carvalho de Souza. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o
julgamento”.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 26) Apelação Cível nº 00010288720158150000. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Bayeux. Apelante(s):
Maria José Bento de Araújo. Advogado(s): Marcus Túlio Macedo de Lima Campos. Apelado(s): Ariosvaldo Soares
Veloso. Advogado(s): Jânio Luis de Freitas. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 27) Apelação Cível nº 09077738420068152001. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca
da Capital. Apelante(s): Município de João Pessoa. Advogado(s): Joelma Araújo Saraiva de Andrade. Apelado(s):
Terezinha Pereira Marques. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 28) Apelação Cível nº 00016597620108150171. Oriundo da 2ª Vara da
Comarca de Esperança. Apelante(s): INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, representado por seu Procurador Thiago Sá Araújo Thé. Apelado(s): Francisco de Assis Santos. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva.
Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 29) Apelação Cível nº 00437092520118152001. Oriundo da 6ª Vara de Família
da Comarca da Capital. Apelante(s): José Benício Diniz Filho. Advogado(s): Dirceu Marques Galvão Filho.
Apelado(s): Sílvio Castro da Silveira. Advogado(s): Jamira Muniz de Andrade e Janes Muniz de Andrade. Na
sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 30) Apelação Cível nº 00008597520148150731. Oriundo da 4ª Vara da
Comarca de Cabedelo. Apelante(s): Espedito Morais Alencar Neto. Advogado(s): Valter de Melo. Apelado(s): Tim
Celular S/A. Advogado(s): Christianne Gomes da Rocha. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 31) Apelação Cível nº 00268735920138150011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. Apelado(s): Auta José Alves. Defensora: Carmem Noujaim Habib. Na
sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 32) Apelação Cível nº 00001133820088150241. Oriundo da 2ª Vara da Comarca
de Monteiro. Apelante(s): João Rocha de Lima e Maria Ferreira da Silva. Advogado(s): Sérgio Petrônio Bezerra de
Aquino. Apelado(s): Espólio de Abimael Anastácio Ferreira, representado por seu inventariante Abimael Anastácio
Júnior. Advogado(s): José Nildo Pedro de Oliveira. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 33) Apelação Cível nº 00070134820158152001. Oriundo da 1ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Apelante(s): Maria de Fátima Silva dos Santos. Advogado(s): Lidiani Martins Nunes.
Apelado(s): Nobre Seguradora do Brasil S/A. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 34) Apelação Cível nº 00106836520138152001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): PbPrev – Paraíba Previdência. Advogado(s): Euclides Dias de Sá
Filho, Daniel Guedes de Araújo e outros. Apelado(s): Cláudio Cassiano da Silva. Advogado(s): Francisco
Medeiros de Albuquerque. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 35) Apelação Cível nº 00294055520108152001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. 1ºApelante(s): José Edson Neves Galvão. Advogado(s): Júlio Cézar da Silva
Batista. 2º Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Daniele Cristina Vieira Cesário. 1º
Apelado(s): Os mesmos. 2º Apelado(s): PbPrev – Paraíba Previdência Advogado(s): Euclides Dias de Sá Filho.
Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 36) Apelação Cível nº 00006954519988152001. Oriundo da 4ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Apelante(s): Sidney C. Dore Indústria de Refrigerantes Ltda. Advogado(s): José Mário Porto
Júnior. Apelado(s): Gladys Helen Dore Ireton. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva. Na sessão de
20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 37) Apelação Cível nº 00459454720118152001. Oriundo da 12ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Apelante(s): Gilberto Lyra Stuckert Filho. Advogado(s): Wilson Furtado Roberto. 1ºApelado(s):
Ricardo Torres Siqueira. Advogado(s): Gentil Lira Barreto e Walkiria Rocha Fernandes. 2ºApelado(s): Cammar
Promoções e Turismo Ltda. Advogado(s): Múcio Roberto de Medeiros Câmara. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado
o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 38) Apelação Cível nº 00018458920138150981. Oriundo da 2ª Vara da
Comarca de Queimadas. Apelante(s): Tim Celular S/A. Advogado(s): Christianne Gomes da Rocha. Apelado(s):
Alandjena Trajano da Silva e outros. Advogado(s): Maria Nilva Martins Cardoso Sousa. Na sessão de 20.10.15cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 39) Apelação Cível nº 00101653120138150011. Oriundo da 7ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande. Apelante(s): José Aquino da Silva. Advogado(s): Ana Karla Costa Silveira.
Apelado(s): Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de
Albuquerque. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 40) Apelação Cível nº 00274752120118150011. Oriundo da 4ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A. Advogado(s):
Samuel Marques Custódio de Albuquerque. 1º Apelado(s): Sayonara Sthefany Barbosa Gomes e Samuel Wiliam
Barbosa Ferreira, representados por Ilda Maria Barbosa. Advogado(s): Maricelle Ramos de Oliveira. 2º Apelado(s):
Elinaldo Vicente Ferreira. Advogado(s): Pedro Gonçalves Dias Neto. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o
julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 44) Apelação Cível nº 00406425220118152001. Oriundo da 3ª Vara de Família
da Comarca da Capital. Apelante(s): Gustavo Ferreira Cardoso de Oliveira. Advogado(s): Hantony Cássio
Ferreira da Costa e outros. Apelado(s): João Andrade de Oliveira. Advogado(s): Manoel Miguel Sobrinho. Na
sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 45) Apelação Cível nº 00009328720138150341. Oriundo da Comarca de São
João do Cariri. Apelante(s): Banco Pan S/A. Advogado(s): Feliciano Lyra Moura. Apelado(s): Felisbela Martins
de Oliveira. Advogado(s): Cícero Riatoan Ferreira Amorim Marques. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o
julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 46) Apelação Cível nº 00010916320148150351. Oriundo da 3ª Vara da
Comarca de Sapé. Apelante(s): Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A. Advogado(s): Rostand
Inácio dos Santos. Apelado(s): Aderita Hermínia da Conceição. Advogado(s): Anne Caroline Rodrigues Barros.
Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 47) Apelação Cível e Remessa Necessária nº 00081024320148152001.
Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por
sua Procuradora Daniele Cristina Vieira Cesário. Advogado(s): Bianca Diniz de Castilho Santos. Remetente:
Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 48) Apelação Cível nº 00361098420108152001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. 1º Apelante(s): Alexsandro José Dias de Medeiros. Advogado(s): Ricardo
Nascimento Fernandes. 2º Apelante(s): Pbprev - Paraíba Previdência. Advogado(s): Euclides Dias de Sá Filho
e outros. 1º Apelado(s): Os mesmos. 2º Apelado(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Renan
de Vasconcelos Neves. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 49) Apelação Cível nº 00000924420118150601. Oriundo da Comarca de
Belém. Apelante(s): Município de Belém. Advogado(s): Rafaella Fernanda Leitão Soares da Costa. Apelado(s):
Claudilene Emídio da Silva. Advogado(s): Claúdio Galdino da Cunha. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o
julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 50) Apelação Cível nº 00007944420148150161. Oriundo da 2ª Vara da
Comarca de Cuité. Apelante(s): Antônia Pereira de Brito. Advogado(s): Lauri Ferreira. Apelado(s): Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A. Advogado(s): João Barbosa e Suélio Moreira Torres. Na sessão de
20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 51) Apelação Cível nº 00004256420098150601. Oriundo da Comarca de
Belém. Apelante(s): Francisco Rodrigues de Lima. Advogado(s): José Alberto Evaristo da Silva e outros.
Apelado(s): Município de Belém. Advogado(s): Marcus Freire. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 52) Apelação Cível nº
00080711320138150011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s):
Rodrigo Roberto de Almeida. Advogado(s): Danielly Lima Pessoa e Carolliny Spohr de Oliveira. Apelado(s):
UEPB – Universidade Estadual da Paraíba, representado por seu Procurador José de Araújo Lucena. Na sessão
de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 53) Apelação Cível nº
00645434420148152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. Apelado(s): Marcelio Ferreira Galdino.
Advogado(s): Bianca Diniz de Castilho Santos. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 54) Apelação Cível nº
00555969820148152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. Apelado(s): Gilberto Gomes de Lima.
Advogado(s): Alexandre G. Cézar Neves. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 55) Apelação Cível nº
00013671020138150261. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Piancó. Apelante(s): João Paulo Bezerra de Souza.
Advogado(s): José Ferreira Neto Apelado(s): Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A. Advogado(s):
Rostand Inácio dos Santos. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 56) Apelação Cível nº 00584973920148152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): PbPrev – Paraíba Previdência. Advogado(s): Daniel Guedes de
Araújo, Euclides Dias de Sá Filho e outros. 1º Apelado(s): Luis Pereira de Sousa. Advogado(s): Bianca Diniz de
Castilho. 2º Apelado(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Tadeu Almeida Guedes.Na sessão
de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 57) Apelação Cível nº 00125370220038150011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Paulo
de Tarso Cirne Nepomuceno. Apelado(s): Comercial Areias de Souza Ltda. Defensora: Dulce Almeida de
Andrade. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 58) Apelação Cível nº 00011943120148150461. Oriundo da Comarca de
Solânea. Apelante(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior.
Apelado(s): Marivalda Soares Barbosa. Advogado(s): Cleidísio Henrique da Cruz. Na sessão de 20.10.15cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 41) Apelação Cível nº 00090009020138152001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Marcos da Silva Linhares. Advogado(s): Érika Patrícia Serafim
Ferreira. Apelado(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Roberto Mizuki. Na sessão de 20.10.15cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 59) Apelação Cível nº 00014340920128150251. Oriundo da 2ª Vara da
Comarca de Piancó. Apelante(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Leonardo
Giovanni Dias Arruda. Apelado(s): Francisco Leite Minervino. Advogado(s): José Ferreira Neto.Na sessão de
20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 42) Apelação Cível nº 00176803520118152001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): PbPrev – Paraíba Previdência. Advogado(s): Euclides Dias de Sá
Filho. Apelado(s): Alberto Jorge Diniz e Silva. Advogado(s): Júlio Cézar S. Batista e outro. Na sessão de
20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 60) Apelação Cível nº 00158843820138152001. Oriundo da 3ª Vara de Família
da Comarca da Capital. Apelante(s): Joelmir Aires de Lima. Advogado(s): Wlly Annie Feitosa Barbosa. Apelado(s):
Marina Izabel de Jesus Pompeu. Advogado(s): Marcos Timóteo Torres e Silva. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado
o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 43) Apelação Cível nº 00429915720138152001. Oriundo da 2ª Vara de
Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Apelante(s): Município de João Pessoa, representado por seu
Procurador Adelmar Azevedo Régis. Apelado(s): Bompreço Supermercados do Nordeste S/A. Advogado(s):
André Gonçalves de Arruda. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 61) Apelação Cível nº 00000240420078150741. Oriundo da Comarca de
Boqueirão. Apelante(s): Itaú Seguros S/A. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque. Apelado(s):
Edinaldo Rodrigues Silva. Advogado(s): Emmanuel Saraiva Ferreira e Jailson Barros do Nascimento. Na sessão
de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 62) Apelação Cível nº 00040945720138152001. Oriundo da 10ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Apelante(s): Geap – Autogestão em Saúde. Advogado(s): Marina Santa Rosa B. de
Santa’Anna. Apelado(s): Elisângela Maria Rodrigues Rocha. Advogado(s): Maria da Penha Batista Sousa. Na
sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 63) Apelação Cível nº 01131367520128152001. Oriundo da 3ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Apelante(s): Bougainville Urbanismo Ltda., Foz - Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Olimpo
- Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado(s): George Ottávio Brasilino Olegário. Apelado(s): Cácio Murilo de
Vasconcelos. Advogado(s): Sheila Sodré e Marcela Melo. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de
Fátima M. B. Cavalcanti). 64) Embargos de Declaração nº 00296108420108152001. Oriundo da 7ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Embargante(s): Financeira Alfa S/A. Advogado(s): Carlos Roberto Siqueira Castro.
Embargado(s): Robério Vilarim Teixeira Neto. Advogado(s): Ana Cristina de Oliveira. Na sessão de 15.10.15cota:“Adiado em razão da ausência justificada do relator”. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de
Fátima M. B. Cavalcanti). 65) Agravo de Instrumento nº 20121552220148150000. Oriundo da 5ª Vara Mista da
Comarca de Cabedelo. Agravante(s): Valdecira Paulino de Souza. Advogado(s): Gilson Farias de Araújo. Agravado(s):
Mariane Lins de Medeiros. Advogado(s): Cecílio da F. V. Ramalho Terceiro. Na sessão de 15.10.15-cota:“Adiado
em razão da ausência justificada do relator”. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima
M. B. Cavalcanti). 66) Agravo de Instrumento nº 20122565920148150000. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de
Cajazeiras. Agravante(s): Cláudia Leite Rolim Moreira. Advogado(s): Roberto Fernando Vasconcelos Alves. Agravado(s):
Carlos Antônio de Araújo Oliveira Filho. Advogado(s): Paulo Sabino de Santana. Na sessão de 15.10.15-cota:“Adiado
em razão da ausência justificada do relator”. Na sessão de 20.10.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 67) Conflito de Competência nº 00101907320158150011. Oriundo da 2ª Vara de Família da Comarca de
Campina Grande. Suscitante(s): Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Suscitado(s):
Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Autor: José Wellington de Oliveira. Advogado(s):
Anderson Wilson de Oliveira. Réu(s): Maria de Nazaré Leonardo da Silva.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 68) Agravo Interno nº 00264867820128150011.
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora Fernanda Bezerra Bessa Granja. Agravado(s): Maria Peres da Silva. Defensora: Carmem Noujaim Habib.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 69) Agravo Interno nº 00234768920138150011.
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. Agravado(s): Benedito Monteiro Lima.
Defensora: Carmem Noujaim Habib.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 70) Agravo Interno nº 00024076420148150011.
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora Fernanda Bezerra Bessa Granja. Agravado(s): José Lourenço de Almeida.
Defensora: Carmem Noujaim Habib.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 71) Agravo Interno nº 00071245620138150011.
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. Agravado(s): Josefa Francisca de Mendonça.
Defensora: Carmem Noujaim Habib.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 72) Agravo Interno nº 00180278720128150011.
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora Fernanda Bezerra Bessa Granja. Agravado(s): Maria Angélica Palmeira da
Rocha. Defensora: Carmem Noujaim Habib.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 73) Agravo Interno nº 00198688320138150011.
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. Agravado(s): Maria Saraiva Beserra.
Defensora: Carmem Noujaim Habib.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 74) Agravo Interno nº 00084827120118152001.
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. Agravado(s): Antônia Henrique da Cunha. Advogado(s): Paulo
Antônio Cabral de Menezes.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 75) Agravo Interno nº 00131975920118152001.
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. Agravado(s): Francisco José da Silva. Advogado(s): Rafael
André de Araújo Cunha.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 76) Agravo Interno nº 00006030620138150461.
Oriundo da Comarca de Solânea. Agravante(s): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado(s):
Elísia Helena de Melo Martini e Henrique José Parada Simão. Agravado(s): Onídio Antônio da Costa. Advogado(s):
Cleidísio Henrique da Cruz.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 77) Agravo Interno nº 00809006420128152003.
Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Agravante(s): Banco Santander Brasil S/A.
Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini e Henrique José Parada Simão. Agravado(s): Lenir de Sousa.
Advogado(s): Marcus Túlio Macedo de Lima Campos.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 78) Agravo Interno nº 00151707820138152001.
Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora Fernanda Bezerra Bessa Granja. Agravado(s): Valmeci Pereira de Sousa. Advogado(s):
Francisco de Assis Coelho.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 79) Agravo Interno nº 20092114720148150000.
Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. Agravado(s): Aristarco Pimentel Norat. Advogado(s): Franciney
José Lucena Bezerra.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 80) Agravo Interno nº 00001680520128152001.
Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador Felipe de Moraes Andrade. Agravado(s): Leonides Marcelino Gomes. Advogado(s): Ênio Silva
Nascimento e Gustavo Maia Resende Lúcio.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 81) Agravo Interno nº 00114151220148152001.
Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Wladimir Romaniuc Neto. Agravado(s): Edimilson Silva. Advogado(s): Bianca Diniz de Castilho Santos.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 82) Agravo Interno nº 00019425920098150131.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Agravante(s): Ricardo Nascimento da Silva. Advogado(s): Marcos
Antônio Inácio da Silva. Agravado(s): Município de Cajazeiras. Advogado(s): Paula Lais de Oliveira Santana.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 83) Agravo Interno nº 20122557420148150000.
Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Capital. Agravante(s): Município de João Pessoa,
representado por seu Procurador Adelmar Azevedo Régis. Agravado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 84) Agravo Interno nº 00012446420128150061.
Oriundo da Comarca de Araruna. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Igor de
Rosalmeida Dantas. Agravado(s): Josefa Vitória Queiroz da Silva. Advogado(s): Diogo Henrique Belmont da Costa.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 85) Agravo Interno nº 00092305420148150011.
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. Agravado(s): Luana de Lima Oliveira. Defensora: Carmem Noujaim Habib.
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RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 86) Agravo Interno nº 00275704620148150011.
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. Agravado(s): Judite Nascimento Costa. Defensora: Carmem Noujaim Habib.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 87) Agravo Interno nº 00672897920148152001.
Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Edivan Anulino dos Santos. Advogado(s): Stélio
Timótheo Figueiredo. Agravado(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 88) Agravo Interno nº 00011673920148150561.
Oriundo da Comarca de Coremas. Agravante(s): Damiana Jaqueline Lopes. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio
da Silva. Agravado(s): Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 89) Agravo Interno nº 00014225820138150261.
Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Piancó. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Paulo Barbosa de Almeida Filho. Agravado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 90) Agravo Interno nº 00018257520148150751.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Renan de Vasconcelos Neves. Agravado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 91) Agravo Interno nº 00133010220148150011.
Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora Fernanda Bezerra Bessa Granja. Agravado(s): Neusa Estrela Nogueira da
Silva. Defensora: Dulce Almeida de Andrade.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 92) Embargos de Declaração nº
20044012920148150000. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Mapfre Vera Cruz
Seguradora. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque. Embargado(s): José Luiz Braz. Advogado(s):
Martinho Cunha Melo Filho.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 93) Embargos de Declaração nº 00059094520138150011. Oriundo da 4ª Vara de Família da Comarca de
Campina Grande. Embargante(s): Aretusa Gomes da Silva. Advogado(s): Alexei Ramos de Amorim. Embargado(s):
Lamartine Alves Pereira. Advogado(s): William Wagner da Silva.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 94) Embargos de Declaração nº 00120374720148150011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Jaqueline
Lopes de Alencar. Embargado(s): Edilete Rosa do Nascimento. Defensor: José Alípio Bezerra de Melo.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 95) Embargos de Declaração nº
00018378220098150131. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Embargante(s): Lucileide Bezerra de
Freitas. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Embargado(s): Município de Cajazeiras. Advogado(s):
Paula Laís de Oliveira.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 96) Embargos de Declaração nº
00019105420098150131. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Embargante(s): Maria Edvânia Pereira de
Lima. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Embargado(s): Município de Cajazeiras. Advogado(s): Paula
Laís de Oliveira.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 97) Embargos de Declaração nº
00018412220098150131. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Embargante(s): Maria Ednalda da Silva.
Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Embargado(s): Município de Cajazeiras. Advogado(s): Paula Laís
de Oliveira.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 98) Embargos de Declaração nº
00426019220108152001. Oriundo da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital. Embargante(s): João Modesto
Cavalcanti. Advogado(s): Paulo Lopes da Silva. Embargado(s): Bruno César Sarmento Braga Cavalcante.
Advogado(s): Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 99) Embargos de Declaração nº
00034892120128150361. Oriundo da Comarca de Serraria. Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por
sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. Embargado(s): José do Ramo Guedes. Defensora: Neide Luíza
Vinagre Nobre.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 100) Embargos de Declaração nº
00013462920098150011. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga. Embargante(s): José de Anchieta Nóia.
Advogado(s): Newton Nobel Sobreira Vita. Embargado(s): Ministério Público.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 101) Remessa Necessária nº 00170641120148150011. Juízo Recorrente:
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Recorrido: Rosélia Garcia de Brito.
Defensor: José Alípio Bezerra de Melo. Interessado: Município de Campina Grande, representado por sua
Procuradora Hannelise S. Garcia da Costa.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 102) Remessa Necessária nº 00010841120148150371. Juízo Recorrente: Juízo da 5ª Vara da Comarca
de Sousa. Recorrido: Ministério Público. Interessado: Município de São Francisco.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 103) Remessa Necessária nº 00013044320108150211. Juízo Recorrente: Juízo da 1ª Vara da Comarca de
Itaporanga. Recorrido: Ministério Público. Interessado: Gildivan Lopes da Silva. Advogado(s): Rafael Santiago Alves.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 104) Remessa Necessária nº 00027559220158152001. Juízo Recorrente: Juízo da 4ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Recorrido: George Souza de Almeida. Advogado(s): Alexandre Gustavo César
Neves e Ubiratã Fernandes de Souza. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Tadeu
Almeida Guedes.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 105) Apelação Cível e Remessa
Necessária nº 00045989220158152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazena Pública da Comarca da Capital. Apelante(s):
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Felipe de Moraes Andrade. Apelado(s): Argemiro José
Mendes Lucas. Advogado(s): Ubiratã Fernandes de Souza e Alexandre G. Cézar Neves. Remetente: Juízo da 4ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 106) Apelação Cível e Remessa
Necessária nº 00010683820148150151. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Conceição. Apelante(s): Município de
Santana de Mangueira. Advogado(s): José Marcílio Batista. Apelado(s): Erisvaldo Pereira da Silva. Advogado(s):
Jackson Rodrigues da Silva. Remetente: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Conceição.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 107) Apelação Cível e Remessa
Necessária nº 00014220820158152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s):
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Roberto Mizuki. Apelado(s): Luiz Gonzaga dos Santos Melo.
Advogado(s): Bianca Diniz de Castilho. Remetente: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 108) Apelação Cível e Remessa
Necessária nº 00596492520148152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. 1º
Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. 2º Apelante(s):
PbPrev – Paraíba Previdência. Advogado(s): Daniel Guedes de Araújo, Euclides Dias de Sá Filho e outros.
Apelado(s): Evânia Ramos Costa. Advogado(s): Bianca Diniz de Castilho Santos. Remetente: Juízo da 4ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 109) Apelação Cível e Remessa
Necessária nº 00007659320138150301. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Pombal. Apelante(s): Município de São
Bentinho. Advogado(s): Newton Nobel Sobreira Vita. Apelado(s): Adryano Nunes Medeiros. Advogado(s): Antônio
César Lopes Ugulino. Remetente: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pombal.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 110) Apelação Cível e Remessa
Necessária nº 00164512520138150011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
Apelante(s): Detran – Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba. Advogado(s): Beethoven Bezerra Fonseca.
Apelado(s): Juliana Gomes da Silva Fiúza. Advogado(s): Nívea Maria Santos Souto Maior. Remetente: Juízo da
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 111) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 00979276620128152001. Oriundo
da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): PbPrev – Paraíba Previdência, representado
por sua Procuradora Renata Franco Feitosa Mayer. Advogado(s): Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo, Daniel
Guedes de Araújo, Camila Ribeiro Dantas e outros. Apelado(s): Rosileide Henriques de Melo. Advogado(s):
Gustavo Maia Resende Lúcio. Remetente: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 112) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 00010664720148150061. Oriundo
da 2ª Vara da Comarca de Araruna. Apelante(s): Município de Tacima. Advogado(s): Elyene de Carvalho Costa
e Paulo Wanderley Câmara. Apelado(s): Júlio César Guimarães Freire. Advogado(s): Jaciana da Silva Oliveira.
Remetente: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tacima.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 113) Apelação Cível e Reexame Necessário nº 00184814320148152001.
Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. 1º Apelante(s): Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. 2º Apelante(s): PbPrev – Paraíba Previdência. Advogado(s):
Daniel Guedes de Araújo, Euclides Dias de Sá Filho e outros. Apelado(s): José Renato Gomes da Silva.
Advogado(s): Alexandre Gustavo Cézar Neves e Ubiratã Fernandes de Souza. Remetente: Juízo da 4ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 114) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 00020284120128152001. Oriundo
da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): PbPrev – Paraíba Previdência, representado
por sua Procuradora Renata Franco Feitosa Mayer. Advogado(s): Kyscia Mary Guimarães Di Lorenzo, Daniel
Guedes de Araújo, Camila Ribeiro Dantas e outros. Apelado(s): Geraldo Belarmino da Silva. Advogado(s):
Cândido Artur Matos de Sousa. Remetente: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 115) Apelação Cível e Remessa Necessária nº 00008687420148150751.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. Apelado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba. Remetente: Juízo
da 4ª Vara da Comarca de Bayeux.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 116) Apelação Cível e Recurso
Adesivo nº 00113012920148150011. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s):
Banco Itaucard S/A. Advogado(s): Antônio Braz da Silva. Apelado(s): Maria das Neves Monteiro da Silva.
Advogado(s): Arthur da Costa Loiola. Recorrente(s): Maria das Neves Monteiro da Silva. Advogado(s): Arthur da
Costa Loiola. Recorrido(s): Banco Itaucard S/A. Advogado(s): Antônio Braz da Silva.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 117) Apelação Cível nº
00751439520128152001. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Thiago de Araújo Máximo.
Advogado(s): André Patrick Almeida de Melo. Apelado(s): Banco Itaú S/A. Advogado(s): Cláudio Kazuyoshi Kawasaki.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 118) Apelação Cível nº
00048890620138150371. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante(s): Sebastião José de Carvalho
Neto e Márcia Batista Alves de Queiroga. Advogado(s): Lincon Beserra de Abrantes. Apelado(s): Município de
Sousa, representado por sua Procuradora Márcia Maria da Silva.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 119) Apelação Cível nº
00009455920148150371. Oriundo da 7ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante(s): Maria Ângela Pereira Dantas.
Advogado(s): Luzimar Dantas de Sousa. Apelado(s): Justiça Pública.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 120) Apelação Cível nº
00007934220128150351. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Sapé. 1º Apelante(s): Município de Sapé. Advogado(s):
Leopoldo Wagner Andrade da Silveira. 2º Apelante(s): Maria Lindalva de Oliveira Santos. Advogado(s): Marcos
Antônio Inácio da Silva. Apelado(s): Os mesmos.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 129) Apelação Cível nº 00013053120118150231. Oriundo da 3ª Vara da
Comarca de Mamanguape. Apelante(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. Advogado(s): Rostand Inácio dos
Santos. Apelado(s): Ronaldo Jerônimo de Souza. Advogado(s): Jailton Chaves da Silva e outros.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 130) Apelação Cível nº 00249561020108150011. Oriundo da 2ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Adriana Pereira Barbosa e outros. Advogado(s): Paulo Esdras
Marques Ramos. Apelado(s): Edjane Guedes Amaral e outros. Advogado(s): Thélio Farias.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 131) Apelação Cível nº 00000472520138150551. Oriundo da Comarca de
Remígio. Apelante(s): Terezinha do Nascimentop Matias. Advogado(s): Dilma Jane Tavares de Araújo. Apelado(s):
Município de Remígio. Advogado(s): Geannine de Lima Vitória Ferreira.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 132) Apelação Cível nº 00051173620118150731. Oriundo da 2ª Vara da
Comarca de Cabedelo. Apelante(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos.
Apelado(s): Alex Santos Silva. Advogado(s): Jailton Chaves da Silva.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 133) Apelação Cível nº 00037289220128150371. Oriundo da 5ª Vara da
Comarca de Sousa. Apelante(s): Maria Luciene Braga de Sousa. Advogado(s): Evandro Elvídio de Sousa.
Apelado(s): Alesat Combustíveis S/A. Advogado(s): Ana Patrícia de Azevedo Borba.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 134) Apelação Cível nº 00008494320098150331. Oriundo da 5ª Vara da
Comarca de Santa Rita. Apelante(s): Município de Santa Rita. Advogado(s): Marcos Evangelista Soares da Silva.
Apelado(s): Sérgio Pedro de Brito. Advogado(s): Marcos Antônio de Souza Lima.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 135) Apelação Cível nº 00444859320098152001. Oriundo da Vara de Feitos
Especiais da Comarca da Capital. Apelante(s): Marcos Paulo Miranda Bezerra. Advogado(s): Valter de Melo.
Apelado(s): INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, representado por seu Procurador Ricardo Ney de Farias
Ximenes.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 136) Apelação Cível nº 00009685220138150011. Oriundo da 9ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Itaú Seguros S/A. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de
Albuquerque. Apelado(s): Jorge Elias Nunes de Souza. Advogado(s): Neuri Rodrigues de Sousa.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 137) Apelação Cível nº 00433983920088152001. Oriundo da 17ª Vara Cível
da Comarca da Capital. Apelante(s): Wave Comércio de Motos Ltda. Advogado(s): Gilberto Góes de Mendonça.
Apelado(s): Antônio Carlos Martins Rodrigues. Advogado(s): José Luis de Sales.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
30ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 27 DE OUTUBRO DE 2015 – INÍCIO ÀS 8:30H (TERÇA-FEIRA)
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS (PJE)
EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição a Exma. Desa.
Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 01 – Agravo de Instrumento nº 0800397-13.2015.8.15.0000
Oriundo da 2ª vara de Executivos Fiscais da Capital. Agravante: Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Ana
Carolina S. Poloni Antonini e outros. Agravado: Municipio de Joao Pessoa, rep. por seu Prefeito.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 02 – Agravo de Instrumento Nº 080075575.2015.8.15.0000 Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador:
Wladimir Romaniuc Neto. Agravado: Dakaian Kelton de Lima Lopes. Advogado: Ricardo Nascimento Fernandes.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 03 – Agravo de Instrumento nº 080127195.2015.8.15.0000 Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Agravante: Luciana Patricia Pelluzi Silva
Advogado(s): Alan Reus Negreiros de Siqueira Agravado: Município de João Pessoa, rep. por seu Prefeito.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 121) Apelação Cível nº
00014696820158150000. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Laboratório de Patologia
e Análises Clínicas Dr. Vandique Ltda. Advogado(s): Roberto Vasconcelos Alves. Apelado(s): Banco Itaú
Unibanco S/A. Advogado(s): Ana Cláudia da Nóbrega Simões.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 04 – Agravo de Instrumento nº 080105622.2015.815.0000 Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Agravante: Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas. Agravado: Oscar Amâncio da Silva.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 122) Apelação Cível nº
00097725320138152001. Oriundo da 2ª Vara de Família da Comarca da Capital. Apelante(s): Ugo Pischianz.
Advogado(s): Marcos Antônio Leite Ramalho Júnior. Apelado(s): Júlia Pischianz Carvalho. Advogado(s): Josmar
Vinícius Souza Bezerra.
RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a
Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 01 – Remessa Necessária Nº 003238349.2003.815.2001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Autor(s): Nivaldo Batista Paixão. Advogado(s):
José Augusto Costa Marques 1º Réu(s): DER – Departamento de Estrada e Rodagens Advogado(s): Efraim
Morais Filho e outros. 2º Réu(s): Transporte Real Ltda Advogado(s): José Mário Porto Júnior. Cota da Sessão dia
13.10.15- “Após o voto do rejeitando as preliminares de ilegitimade passiva ad causam e impossibilidade jurídica
do pedido, e acolhendo a preliminar de falta de interesse processual, a unanimidade. E no mérito, dando
provimento parcial a remessa oficial, pediu vista antecipada o Exmo. Dr. Miguel Britto Lyra Filho, o Exmo. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos aguarda. Consiguine-se que o Orgão Ministerial com assento nessa Câmara,
após o voto do Relator, e antes do pedido de vista acima declinado, pediu a palavra pela ordem para,
reformulando o seu parecer anterior lavrado nos autos, opinar pela rejeição das duas primeiras preliminares, e
acolhimento da terceira, e no mérito pelo provimento parcial da remessa oficial ou reexame necessário”. Cota da
Sessão dia 20.10.15- “Adiado o julgamento em face do adiantado da hora”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 123) Apelação Cível nº
00006075820138150941. Oriundo da Comarca de Água Branca. Apelante(s): Doralice Alves de Carvalho.
Advogado(s): Thiago Medeiros Araújo de Sousa. Apelado(s): Banco BMG S/A. Advogado(s): Antônio de Moraes
Dourado Neto.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 124) Apelação Cível nº
00122694020138152001. Oriundo da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital. Apelante(s): José Mailton de Melo
e Rita de Cássia Guimarães Melo. Advogado(s): Maria Marli Castelo Branco de Melo. Apelado(s): A. E. G. de M.,
representado por sua genitora Maria do Rosário Guimarães Melo. Advogado(s): Taciano Fontes de Freitas e Allan
Teixeira Cézar.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 125) Apelação Cível nº
00283746320118152001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): PbPrev –
Paraíba Previdência. Advogado(s): Yuri Simpson Lobato, Daniel Guedes de Araújo, Camilla Ribeiro Dantas e
outros. Apelado(s): José Manoel de Barros. Advogado(s): Andrezza G. Medeiros Costa Lima.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 126) Apelação Cível nº
00013276320108150251. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Apelante(s): PbPrev – Paraíba Previdência.
Advogado(s): Renan Ramos Régis, Daniel Guedes de Araújo, Euclides Dias de Sá Filho e outros. Apelado(s):
Damião Frutuoso da Nóbrega e outros. Advogado(s): Clodoaldo Pereira Vicente de Souza.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 127) Apelação Cível nº
00020506520138152001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Pedro
Alves da Silva Filho. Advogado(s): Gustavo Maia Resende Lúcio. Apelado(s): PbPrev – Paraíba Previdência.
Advogado(s): Euclides Dias de Sá Filho e outros.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 128) Apelação Cível nº 00018135420158152003. Oriundo da 4ª Vara Regional
de Mangabeira da Comarca da Capital. Apelante(s): Jailton Sebastião dos santos. Advogado(s): Jonatas Evangelista Tomé da Silva e outros. Apelado(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A.
PROCESSOS FÍSICOS
RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a
Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 02 – Apelação Cível Nº 0034078-28.2009.815.2001 Oriundo da 10ª Vara Cível da
Capital. 1º Apelante(s): Unique Construção e Incorporação Ltda. Procurador(es): Márcio Henrique Carvalho
Garcia. 2º Apelante(s): Vertical Engenharia e Incorporação Ltda. Advogado(s): Francisco Luiz Macedo Porto.
Apelado(s): Os mesmos. Cota da Sessão dia 13.10.15- “Após o voto do relator, negando provimento ao primeiro,
e, dando provimento ao segundo, pediu vista o Exmo. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O Exmo. Dr. Miguel
de Britto Lyra Filho”. Efetuou sustentação oral o Advogado Márcio Henrique Carvalho Garcia, em favor da 1ª
Apelante”. Cota da Sessão dia 20.10.15- “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 03 – Agravo de Instrumento Nº 000203602.2015.815.0000. Oriundo da 15ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): Luiz Rafael de Souza Neto e outros.
Advogado(s): Mário Marcondes Nascimento, Rochele Karina Costa de Moraes e Luiz Carlos Silva. Agravado(s):
Federal de Seguros S/A. Advogado(s): Rosângela Dias Guerreiro. Cota da Sessão dia 29.09.15- “Adiado o
julgamento por indicação do relator. Cota da Sessão dia 06.10.15- “Adiado o julgamento por indicação do relator”.
Cota da Sessão dia 13.10.15- “Adiado o julgamento por indicação do relator”. Cota da Sessão dia 20.10.15“Adiado o julgamento por indicação do relator”.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 04 –Embargos de Declaração Nº 003396307.2009.815.2001. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Capital. Embargante(s): Construtora Hema Ltda.
Advogado(s): Danilo de Sousa Mota. Embargado(s): Marcos Gondim Costa. Advogado(s): Wagner H. Silva Brito.
Obs.: Tramita junto com o processo: Embargos de Declaração Nº 0018112-88.2010.815.2001. Cota da Sessão
dia 13.10.15- “Adiado o julgamento por indicação do relator”. Cota da Sessão dia 20.10.15- “Adiado o julgamento
por indicação do relator”.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 05 –Embargos de Declaração Nº 001811288.2010.815.2001. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Capital. Embargante(s): Construtora Hema Ltda.
Advogado(s): Danilo de Sousa Mota. Embargado(s): Marcos Gondim Costa. Advogado(s): Wagner H. Silva Brito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
Obs.: Tramita junto com o processo: Embargos de Declaração Nº 0033963-07.2009.815.2001. Cota da Sessão
dia 13.10.15- “Adiado o julgamento por indicação do relator”. Cota da Sessão dia 20.10.15- “Adiado o julgamento
por indicação do relator”.
RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a
Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 06 – Apelação Cível Nº 0111067-70.2012.815.2001 Oriundo da 3ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Apelante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Apelado(s): José
Pereira da Silva. Advogado(s): Dalton Cavalcanti Molina Belo. Cota da Sessão dia 13.10.15- “Adiado o julgamento
por indicação do relator”. Cota da Sessão dia 20.10.15- “Adiado o julgamento em face do adiantado da hora”.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 07 – Agravo Interno Nº 003093715.2013.815.0011. Oriundo da 5ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): Banco Itaú S/A. Advogado(s): Fernando
Luz Pereira. Agravado(s): Edivanize da Costa Souza. Advogado(s): André Gomes Bronzeado e Alexandre Gomes
Bronzeado. Cota da Sessão dia 20.10.15- “Adiado o julgamento por incorreção na publicação”.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 08 – Apelação Cível Nº 0001285-75.2014.815.0541. Oriundo da Vara Única da
Comarca de Pocinhos. Apelante(s): Município de Pocinhos, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Alberto Jorge
Santos Lima Carvalho. Apelado(s): Maria do Socorro Gonçalves Oliveira. Advogado(s): Carlos Antônio de Araújo
Bonfim. Cota da Sessão dia 20.10.15- “Adiado o julgamento a requerimento da parte apelante”.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 09 – Agravo Interno Nº 200969732.2014.815.0000. Oriundo da 4ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): Telemar Norte Leste S/A. Advogado(s):
Wilson Sales Belchior. Agravado(s): Ana Maria Guerra e outros. Advogado(s): Írio Dantas da Nóbrega.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 10 – Agravo Interno Nº 000070679.2012.815.0321. Oriundo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia. Agravante(s): Adalcy Lúcia de Oliveira.
Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Agravado(s): Município de Santa Luzia. Advogado(s): Ronaldo
Paulo da Silva.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). 11 – Agravo Interno Nº 0002383-23.2014.815.0371.
Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Sousa. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Pablo Dayan Targino Braga. Agravado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). 12 – Agravo Interno Nº 0000458-28.2013.815.1211.
Oriundo da Vara Única da Comarca de Lucena. Agravante(s): Banco Santander S/A. Advogado(s): Elísia Helena
de Melo Martini e Henrique José Parada Simão. Agravado(s): Paulo Ricardo da Cruz Chagas. Advogado(s):
Francisco Carlos Meira da Silva.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). 13 – Embargos de Declaração Nº 201430913.2014.815.0000. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Embargante(s): Leonardo Araújo Lima.
Advogado(s): Ricardo Nascimento Fernandes. Embargado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador-Geral.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). 14 – Embargos de Declaração Nº 201389515.2014.815.0000. Oriundo da 7ª Vara de Família da Capital. Embargante(s): Lucicleide Rafael de Sousa
Advogado(s): Bruno Chianca Braga e outro. Embargado(s): Humberto Ferreira Maia. Advogado(s): Paulo Américo
Maia de Vasconcelos.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). 15 – Embargos Declaratórios Nº 000074621.2012.815.0981. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Queimadas. Embargante(s): Flaumir José da Silva.
Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Embargado(s): Município de Queimadas. Advogado(s): Maria
Josirene Camelo Eulálio.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). 16 – Embargos Declaratórios Nº 000219670.2012.815.0731. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo. Embargante(s): Claudio Germano Mendes
Farias. Advogado(s): João Souza da Silva. 01 Embargado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Wilson
Sales Belchior. 02 Embargado(s): Capital Distribuidora de Veículos S/A. Advogado(s): Zenildo Gonçalves de
Mendonça.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 17 – Embargos Declaratórios Nº 002345062.2011.815.0011. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante(s): Paulo Sérgio
Soares Santos. Advogado(s): Vital Bezerra Lopes. Embargado(s): CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da
Paraíba. Advogado(s): José Moreira de Menezes.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 18 – Agravo de Instrumento Nº
2010554-78.2014.815.0000. Oriundo da 8ª Vara Cível da Capital. Agravante (s): Alexandre de Sousa. Advogado(s):
José Alves Cassiano Júnior. Agravado (s): Banco Santander S/A. Advogado(s): Henrique José Parada Simão.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). 19 – Agravo de Instrumento Nº 000109637.2015.815.0000. Oriundo da 10ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): Banco Itaú S/A. Advogado(s): Josias
Gomes dos Santos Neto. Agravado(s): Sandoval Ferreira de Vasconcelos. Advogado(s): Roberto Fernando
Vasconcelos Alves.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). 20 – Agravo de Instrumento Nº 000221278.2015.815.0000. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Banco
do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Marcos Firmino de Queiroz. Agravado(s): Município de Campina Grande.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.21 – Agravo de Instrumento Nº 000125492.2015.815.0000. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Santa Rita. Agravante(s): Transfeitosa Cargas e Logística
Ltda. Advogado (s): Cláudio Freire Madruga. Agravado(s): Royal Sunalliance Seguros S/A. Advogado(s): Gustavo Guimarães Lima.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 22 – Agravo de Instrumento Nº 201215352.2014.815.0000. Oriundo da 17ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): Brasil Veículos Cia de Seguros S/A.
Advogado(s): David Sombra Peixoto e Priscila de Souza Feitosa. Agravado(s): Marinesia Trajano Rodrigues
Alves – ME. Advogado(s): Oscar Stephano Gonçalves Coutinho.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 23 – Reexame Necessário Nº 000152064.2013.815.0351. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Sapé. 01 Recorrido(s): Antônio Pinheiro de Lima Júnior e
outro. Advogado(s): Danilo Sarmento Rocha Medeiros. 02 Recorrido(s): Câmara Municipal de Sapé. Advogado(s):
Rogério Magnus Varela Gonçalves. Juízo Recorrente(s): Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sapé.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 24 – Reexame Necessário Nº 000133990.2014.815.0751. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. Recorrido(s): Ministério Público do Estado da
Paraíba. Interessado(s): Município de Bayeux, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Josmar Vinicios
Souza Bezerra. Juízo Recorrente(s): Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Bayeux.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.25 – Reexame Necessário Nº 000044179.2012.815.0191. Oriundo da Vara Única da Comarca de Soledade. Recorrido(s): Ana Paula Dantas. Advogado(s):
Flávio Aureliano da Silva Neto. Interessado(s): Município de São Vicente do Seridó, representado por seu
Prefeito. Advogado(s): Wanderley José Dantas. Juízo Recorrente(s): Juízo de Direito da Vara Única da Comarca
de Soledade.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 26 – Remessa Oficial Nº 000058752.2009.815.0571. Oriundo da Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo. Autor(s): Luzinete Pereira de Oliveira.
Advogado(s): Ananias Lucena de Araújo Neto. Réu(s): IPAM – Instituto de Previdência Municipal. Advogado(s):
Arlington Almeida Leite Cavalcante. Remetente: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 27 – Reexame Necessário Nº 000509686.2011.815.0011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. 01 Recorrido(s):
Intesa Brasil Empreendimentos S/A. Advogado(s): Yuri Paulino de Miranda e Claudio Tavares Neto. 02 Recorrido(s):
27
Município de Campina Grande, representado por sua Procuradora Andrea Nunes Melo. Remetente: Juízo de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 28 – Reexame Necessário Nº 000002972.2013.815.0981. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Queimadas. Recorrido(s): Leonardo Faustino Ferreira.
Advogado(s): Antonio José Ramos Xavier. Interessado(s): Município de Queimadas. Advogado(s): Caio Graco
Coutinho Sousa. Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Queimadas.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). 29 – Remessa Oficial Nº 0004735-69.1996.815.0181.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. Promovente(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Paulo
Renato Guedes Bezerra. Promovido(s): Antônio Fernandes da Silva Stivas.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). 30 – Remessa Oficial Nº 0020153-42.2014.815.0011.
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Promovente(s): Iêda Alves Antas.
Defensor(s): José Alípio Bezerra de Melo. Promovido(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Flávio
Luiz Avelar Domingues Filho. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). 31 – Remessa Oficial Nº 0013586-92.2014.815.0011.
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Promovente(s): Edivânia Patrício de
Sousa Defensor(s): José Alípio Bezerra de Melo. Promovido(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador,
Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 32 – Apelação Cível Nº 0023046-40.2013.815.0011. Oriundo da 1ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Itau Unibanco S/A. Advogado(s): Josias Gomes dos Santos Neto e
outro. Apelado(s): Djapan – Distribuidora de Alimentos Ltda -ME e outros.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 33 – Apelação Cível Nº 0000304-43.2014.815.0251. Oriundo da 5ª Vara da
Comarca de Patos. Apelante(s): Maria da Guia Rodrigues. Advogado(s): Klebert Marques de Franca e Suelton
Cavalcante Alves Braga. Apelado(s): Município de Patos, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Danubya Pereira
de Medeiros.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 34 – Apelação Cível Nº 0057260-19.2004.815.2001. Oriundo da 1ª Vara de
Executivos Fiscais da Capital. Apelante (s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Adlany Alves
Xavier. Apelado (s): Valter Rosa Rabello Epp. Advogado(s): Bartus José Camara de Lima.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 35 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0016282-38.2013.815.0011.
Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante (s): Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. Apelado (s): Selma Brasil Leite.
Defensor(s): Dulce Almeida de Andrade. Remetente: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 36 – Apelação Cível Nº 0012243-42.2013.815.2001. Oriundo da 10ª Vara Cível
da Capital. Apelante (s): Fábio Rufino dos Santos. Advogado(s): João Alberto da Cunha Filho. Apelado (s):
Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Marcelo Zanetti Godoi e Luiz Felipe Lins da Silva.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 37 – Apelação Cível Nº 0072028-95.2014.815.2001. Oriundo da 4ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. 01 Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Julio Tiago
Carvalho Rodrigues. 02 Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Euclides Dias de Sá Filho,
Emanuella Maria de Almeida Medeiro e Daniel Dias de Sá Filho. Apelado(s): José Rocha Campelo Irmão.
Advogado(s): Bianca Diniz de Castilho.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 38 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0113727-37.2012.815.2001.
Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Roberto Mizuki. Apelado(s): Ronielle Carneiro Cláudio. Advogado(s): Ricardo Nascimento Fernandes.
Remetente: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 39 – Apelação Cível Nº 0000420-95.2014.815.0171. Oriundo da 2ª Vara da
Comarca de Esperança. Apelante(s): Maria Ocelha Rodrigues da Silva. Advogado(s): Gustavo de Oliveira
Delfino. Apelado(s): Banco Citicard S/A. Advogado(s): José Edgard da Cunha Bueno Filho.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(A): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 40 – Apelação Cível e Remessa Oficial Nº 001589926.2014.815.0011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s):
Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora, Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. Apelado(s): Vandilma de
Oliveira Silva. Defensora(s): Dulce Almeida de Andrade. Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Campina Grande.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 41 – Apelação Cível e Recurso Oficial Nº 0112958-29.2012.815.2001. Oriundo
da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 01 Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Deraldino
Alves de Araújo Filho. 02 Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência.Advogado(s): Daniel Guedes de Araújo,
Euclides Dias de Sá Filho e outros. Apelado(s): José Cunha Dantas Sobrinho e outros. Advogado(s): Bianca Diniz
de Castilho Santos e outra. Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 42 – Apelação Cível e Remessa Oficial Nº 0015031-48.2014.815.0011. Oriundo
da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua
Procuradora, Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. Apelado(s): Avani Francisca de Macedo, rep. por sua
curadora, Eliane Rodrigues Lima. Defensora(s): Dulce Almeida de Andrade. Remetente: Juízo de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 43 – Apelação Cível Nº 0026769-09.2009.815.0011. Oriundo da 1ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. Advogado(s):
Daniel dos Anjos Pires Bezerra e Rodrigo José Silva Pinto. Apelado(s): Cryslânia da Costa Farias Advogado(s):
Eduardo Bruno de Almeida Donato.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 44 – Apelação Cível Nº 2013735-87.2014.815.0000. Oriundo da Vara Única da
Comarca de Solânea. Apelante(s): José Wellington Cândido do Nascimento. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio
da Silva. Apelado(s): Município de Solânea, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Tiago José Sousa da Silva,
Joacildo Guedes dos Santos e outro.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(A): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 45 – Apelação Cível Nº 0003096-84.2009.815.0011. Oriundo da 9ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Denise Maria Ramos de Amorim Albuquerque.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
Advogado(s): Alexei Ramos de Amorim. 01 Apelado(s): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini e Henrique José Parada Simão. 02 Apelado(s): Serasa S/A.
Advogado(s): André Ferraz de Moura.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 46 – Apelação Cível Nº 0001683-65.2011.815.0981. Oriundo da 2ª Vara da
Comarca de Queimadas. Apelante(s): José Nelson Gomes – ME (Constal). Advogado(s): Aécio de Souza Melo
Filho. Apelado(s): SOCAL – Ind. e Com. de Cal e Bentonita Ltda. Advogado(s): Júlio César de Farias Lira.
Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Maria Francicleide Mendes da Silva. Advogado(s): Mariano
Soares da Cruz. Apelado(s): CRED 21. Advogado(s): Valter Lúcio Lelis Fonseca.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO
ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 63 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0003130-82.2015.815.0000.
Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. Apelado(s): Anne Elise Paiva Vilar, representado por Procurador
Adriana Paiva de Morais. Advogado(s): Cyro Visalli Terceiro. Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda
Pública da Capital.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 47 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0000249-80.2014.815.2001.
Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 01 Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s):
Daniel Guedes de Araújo, Euclides Dias de Sá Filho. 02 Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Alexandre Magnus F. Freire. 01 Apelado(s): Os mesmos. 02 Apelado(s): Lucinaldo Torquato Cordeiro.
Advogado(s): Ana Cristina de Oliveira. Remetente: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO
ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 64 – Apelação Cível Nº 0000321-44.2014.815.1071. Oriundo da Vara
Única da Comarca de Jacaraú. 01 Apelante(s): Roseane de Fátima Pessoa Silva. Advogado(s): Claudio
Galdino da Cunha. 02 Apelante(s): Município de Lagoa de Dentro. Advogado(s): Antônio Gabínio Neto.
Apelado(s): Os mesmos.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 48 – Apelação Cível Nº 0006084-18.2010.815.0731. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de
Cabedelo. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Silvana Simões de Lima e Silva.
Apelado(s): Alberto Gomes da Silva. Advogado(s): Anna Caroline Lopes Correia Lima.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO
ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 65 – Apelação Cível Nº 0028961-17.2013.815.2001. Oriundo da 4ª Vara
da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Rita de Cássia Ferreira de Melo Costa. Advogado(s): Mônica Cristina
M. R. Lucena, Kenya Samara Pinto Mendes e José Rocha Lucena. Apelado(s): Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador Augusto Sérgio Santiago de Brito Pereira.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 49 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0001447-71.2013.815.0261. Oriundo da 2ª
Vara da Comarca de Piancó. Apelante(s): Município de Piancó, representado por seu Prefeito. Advogado(s):
Iurick Willander de Azevedo Lacerda. Apelado(s): Marcos Produções Ltda. Advogado(s): Robergia Farias Araújo
da Nóbrega. Remetente: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piancó.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO
ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 66 – Apelação Cível Nº 0033015-65.2009.815.2001. Oriundo da 10ª Vara
Cível da Capital. 01 Apelante(s): Maria Solange Brito Moreira. Advogado(s): Valter de Melo. 02 Apelante(s): Banco
Itauleasing S/A. Advogado(s): Luis Felipe Nunes Araújo. Apelado(s): Os mesmos.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 50 – Apelação Cível Nº 0000422-55.2013.815.0121. Oriundo da Vara Única da Comarca de
Caiçara. Apelante(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Felipe Ribeiro
Coutinho, André Luiz Cavalcanti Cabral e Marcelo Weick Pogliese. Apelado(s): Helivando da Silva Lemos.
Advogado(s): Sandra Suelen França de Oliveira.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA
DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do
Egito de Araújo Duda Ferreira). 51 – Apelação Cível e reexame Necessário Nº 0030585-57.2013.815.0011.
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. Apelado(s): Maria Norma Sueli Pinto
Costa. Defensor: Alvaro Galdêncio Neto. Remetente: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 52 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0003099-55.2011.815.0371. Oriundo da 4ª
Vara da Comarca de Sousa. Apelante(s): Município de Santa Cruz, representado por seu Prefeito. Advogado(s):
Francisco Valdemiro Gomes. Apelado(s): Geralda Maria Roseno e outros. Advogado(s): Gutemberg Sarmento da
Silveira. Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Sousa.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 53 – Apelação Cível Nº 0003669-08.2014.815.0251. Oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca
de Patos. Apelante(s): Edaise Soares Alves Lima. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Apelado(s): Município
de Patos, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Abraão Pedro Teixeira Júnior.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 54 – Apelação Cível Nº 0002642-18.2014.815.0371. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de
Sousa. Apelante(s): Marcelo Pereira de Oliveira. Advogado(s): Bartolomeu Ferreira da Silva. Apelado(s): Município de São Francisco.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 55 – Apelação Cível Nº 0006673-46.2011.815.2001. Oriundo da 10ª Vara Cível da Capital.
Apelante(s): Telemar Norte Leste S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Apelado(s): Mailton de Moura.
Advogado(s): Josemilia de Fátima Batista Guerra.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO
ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 67 – Apelação Cível Nº 0020222-74.2014.815.0011. Oriundo da 2ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. Apelado(s): Elia Rodrigues Vieira Almeida. Defensor(s): Carmem
Noujaim Habib.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO
ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 68 – Apelação Cível Nº 0085788-82.2013.815.2001. Oriundo da 12ª Vara
Cível da Capital. Apelante(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A (Banco Finasa S/A). Advogado(s): Wilson
Sales Belchior. Apelado(s): Dimaranze Ramalho da Silva. Advogado(s): José Nicodemos Diniz Neto e Tiago
Gonçalves Braga.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO
ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 69 – Apelação Cível Nº 0002620-11.2014.815.2003. Oriundo da 4ª Vara
Regional de Mangabeira da Capital. Apelante(s): Banco Santander Brasil S/A. Advogado(s): Ana Tereza de Aguiar
Valença. Apelado(s): David Ireneu Facury. Advogado(s): Marcilio Evangeliista de Souza.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO
ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 70 – Apelação Cível Nº 0082916-94.2012.815.2001. Oriundo da 7ª Vara
Cível da Capital. Apelante(s): Sandra Helena Pires de Albuquerque. Advogado(s): Alex Nevyes Mariani Alves.
Apelado(s): Frapp Engenharia Ltda. Advogado(s): Hermann Cesar de Castro Pacifico.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO
ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 71 – Apelação Cível Nº 0031796-75.2013.815.2001. Oriundo da 3ª Vara
Cível da Capital. Apelante(s): José Izidro Duarte. Advogado(s): Lidiani Martins Nunes. Apelado(s): Nobre
Seguradora do Brasil S/A. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 72 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0022974-53.2013.815.0011.
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Município de Campina
Grande, representado por sua Procuradora Hannelise S. Garcia da Costa. Apelado(s): Teresinha Alves de Farias.
Defensor(s): Carmen Noujaim Habib.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 73 – Apelação Cível Nº 0001131-73.2013.815.0741. Oriundo da Vara Única da
Comarca de Boqueirão. Apelante(s): Município de Riacho de Santo Antônio. Advogado(s): Newton Nobel Sobreira
Vita. Apelado(s): silvana Heloisa Ribeiro Araújo. Advogado(s): Keila Suely M. G. Rodrigues.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 74 – Apelação Cível Nº 0121674-45.2012.815.2001. Oriundo da 3ª Vara Cível da
Capital. Apelante(s): Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS. Advogado(s): Carlyson Renato Alves
da Silva. Apelado(s): Fabiana Gomes Xavier e outros. Advogado(s): Rogério Cunha Estevam.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 56 – Apelação Cível Nº 0001116-09.2013.815.0611. Oriundo da Vara Única da Comarca de
Mari. Apelante(s): Nilcélio Antônio de Oliveira. Advogado(s): Adinaldo de Oliveira Pontes. Apelado(s): Município
de Mari, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Eric Alves Montenegro.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 75 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0015049-69.2014.815.0011.
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por
sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. Apelado(s): Rebeca Lima Chaves, representada por seu
genitor Neukennedy Ridnalk Chaves Gondin. Defensor(s): Carmem Noujaim Habib. Juízo Recorrente(s): Juízo
da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 57 – Apelação Cível e Remessa Oficial Nº 0002738-79.2011.815.0131. Oriundo da 4ª Vara
da Comarca de Cajazeiras. Apelante(s): Ministério Público do Estado da Paraíba, em substituição processual a
Beatriz Lins Leite. Apelado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Eduardo Henrique Videres de
Albuquerque. Remetente(s): Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO.76 – Apelação Cível Nº 0000853-91.2011.815.0531. Oriundo da Vara Única da
Comarca de Malta. Apelante(s): Francisca Pereira Ferreira. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Apelado(s):
Município de Condado. Advogado(s): Gustavo Nunes de Aquino.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 58 – Apelação Cível Nº 0020252-61.2011.815.2001. Oriundo da 10ª Vara Cível da Capital.
Apelante(s): Telemar Norte Leste S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Apelado(s): Mailton de Moura.
Advogado(s): Josemilia de Fátima Batista Guerra.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO
ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 59 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0003440-20.2014.815.0131.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. 01 Apelante(s): Município de Cajazeiras. Advogado(s): Paula Lais
de Oliveira de Santana. 02 Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Sérgio Freire de
Lucena. Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO
ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 60 – Apelação Cível Nº 0000813-12.2009.815.1071. Oriundo da Vara
Única da Comarca de Jacaraú. Apelante(s): Bradesco Seguros S/A. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de
Albuquerque. Apelado(s): Luciene Vitorino Pereira. Advogado(s): Abraão Costa Florêncio de Carvalho.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO
ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 61 – Apelação Cível Nº 0000797-56.2009.815.0231. Oriundo da 2ª Vara
da Comarca de Mamanguape. Apelante(s): Município de Itapororoca, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Bruno
Kleberson Siqueira Ferreira. Apelado(s): Telma Rodrigues Maciel. Advogado(s): Humberto Trocoli Neto.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO
ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 62 – Apelação Cível Nº 0004549-80.2010.815.0011. Oriundo da 9ª Vara
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 77 – Apelação Cível Nº 0000852-09.2011.815.0531. Oriundo da Vara Única da
Comarca de Malta. Apelante(s): Marili da Costa Vieira. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Apelado(s):
Município de Condado. Advogado(s): Gustavo Nunes de Aquino.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 78 – Apelação Cível Nº 0025125-36.2013.815.2001. Oriundo da 6ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): João Batista Baldino de Souza. Advogado(s): Ana Cristina Henrique de
Sousa e Silva. Apelado(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Tadeu Almeida Guedes.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 79 – Apelação Cível Nº 0000257-27.2013.815.0341. Oriundo da Vara Única da
Comarca de São João do Cariri. Apelante(s): Carlos Vantuir Barbosa. Advogado(s): José Cloves Ramos de
Farias. Apelado(s): Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogado(s): Kaliandra Alves Franchi.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 80 – Apelação Cível Nº 0001158-92.2014.815.0071. Oriundo da Vara Única da
Comarca de Areia. Apelante(s): Maria das Dores Batista da Silva. Advogado(s): Edinando José Diniz. Apelado(s):
Município de Areia, representado por seu Procurador José de Arimatéia Freire de Souza.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DR. MIGUEL DE
BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho). 81 – Apelação Cível Nº 0002854-51.2015.815.0000. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos.
Apelante(s): Damião Guimarães Leite. Advogado(s): Damião Guimarães Leite Apelado(s): Município de Patos.
Advogado(s): Abraão Pedro Teixeira Júnior.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DR. MIGUEL DE
BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho). 82 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0004919-98.2013.815.2001. Oriundo da 4ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Alexandre Magnus F. Freire.
Apelado(s): João Paulo Maciel e outros. Advogado(s): Hantony Cássio Ferreira da Costa. Remetente: Juízo de
Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DR. MIGUEL DE
BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho). 83 – Apelação Cível Nº 0002926-08.2012.815.0141. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Catolé do
Rocha. Apelante(s): Maria de Fátima da Costa. Advogado(s): Euder Luiz de Almeida. Apelado(s): Município de
Brejo dos Santos. Advogado(s): Evaldo Solano de Andrade Filho.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DR. MIGUEL DE
BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho). 84 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0008661-05.2011.815.2001. Oriundo
da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Emanuella Maria de Almeida Medeiros e Daniel Guedes de Araújo. Apelado(s): Epitácio Martins de Araújo e outros.
Advogado(s): Adilia Daniella Nobrega Flor, Martsung F. C. R. Alencar. Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara
da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DR. MIGUEL DE
BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho). 85 – Apelação Cível Nº 0020333-39.2013.815.2001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. Apelante(s): Manoel da Silva Ramos. Advogado(s): Danielly Moreira Pires Ferreira. Apelado(s): PBPREV
– Paraíba Previdência.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DR. MIGUEL DE
BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho). 86 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0071596-76.2014.815.2001. Oriundo da 4ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Felipe de Brito Lira
Souto. Apelado(s): Severino Ramos Beserra. Advogado(s): Bianca Diniz de Castilho Santos e Ana Cristina de
Oliveira Vilarim. Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DR. MIGUEL DE
BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho). 87 – Apelação Cível Nº 0101239-50.2012.815.2001. Oriundo da 10ª Vara Cível da Capital.
Apelante(s): Mapfre Seguros Gerais S/A. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque. Apelado(s):
Reginaldo Clementino da Silva. Advogado(s): Robson Renato Alves de Albuquerque.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DR. MIGUEL DE
BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho). 88 – Apelação Cível Nº 0024050-58.2010.815.2003. Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira
da Capital. Apelante(s): Marlowa de Camillis. Advogado(s): Americo Gomes de Almeida. Apelado(s): Tam Linhas
Aéreas S/A. Advogado(s): Rafael Amorim Sarubbi e Bruno Barsi de Souza Lemos.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DR. MIGUEL DE
BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho). 89 – Apelação Cível e Remessa Oficial Nº 0020141-09.2006.815.0011. Oriundo da Vara de Feitos
Especiais da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, rep. por sua
Procuradora, Karine Martins de Izquierdo Villota. Apelado(s): José Roberto de Maria. Advogado(s): Alanna Giselly
Cavalcante de Oliveira e Alinne Sayonara Cavalcante de Oliveira. Remetente: Juízo de Direito da Vara de Feitos
Especiais da Comarca de Campina Grande.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DR. MIGUEL DE
BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho). 90 – Apelação Cível e Remessa Oficial Nº 0001186-58.2011.815.0041. Oriundo da Vara Única da
Comarca de Alagoa Nova. Apelante(s): Município de Alagoa nova, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): José
Ismael Sobrinho. Apelado(s): Maria Goreth de Melo Félix. Advogado(s): José Teixeira de Barros Neto. Remetente:
Juízo de direito da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DR. MIGUEL DE
BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho). 91 – Apelação Cível e Remessa Oficial Nº 0002881-34.2015.815.0000. Oriundo da Vara Única da
Comarca de Picuí. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora, Jaqueline Lopes de Alencar.
Apelado(s): Ministério Público da Paraíba. Remetente: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Picuí
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DR. MIGUEL DE
BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho). 92 – Apelação Cível Nº 0018620-97.2011.815.2001. Oriundo da 14ª Vara Cível da Capital.
Apelante(s): Banco Fiat S/A. Advogado(s): Celso Marcon. Apelado(s): Elizabete Gomes de Sousa Vieira.
Advogado(s): Josemília Guerra.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DR. MIGUEL DE
BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho). 93 – Apelação Cível Nº 0003463-91.2014.815.0251. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos.
Apelante(s): Jailson de Lucena Gomes. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Apelado(s): Município de Patos,
rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Abraão Pedro Teixeira Júnior.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DR. MIGUEL DE
BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho). 94 – Apelação Cível Nº 0000466-24.2014.815.1161. Oriundo da Vara Única da Comarca de
Santana dos Garrotes. Apelante(s): Nelson Custódio da Silva. Advogado(s): Valter Gonzaga de Souza. Apelado(s):
Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Paulo Gustavo de Mello e Silva Soares.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DR. MIGUEL DE
BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho). 95 – Apelação Cível Nº 0118943-76.2012.815.2001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. Apelante(s): Eudes Ferreira de Lima. Advogado(s): Alberto Jorge Souto Ferreira e Reinaldo Peixoto de
Melo Filho. Apelado(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Renata Franco Feitosa Mayer, Daniel
Guedes de Araújo e outros.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DR. MIGUEL DE
BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho). 96 – Apelação Cível Nº 0019013-51.2013.815.2001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. Apelante(s): Janete Maria Rocha Silva. Advogado(s): Cleide Maria Ramalho de Farias. Apelado(s):
PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Thiago Caminha Pessoa da Costa e outros.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DR. MIGUEL DE
BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho). 97 – Apelação Cível Nº 0040908-73.2010.815.2001. Oriundo da 10ª Vara Cível da Capital.
Apelante(s): Ronaldo Santos Ciabas Advogado(s): Rossana Costa Apelado(s): Maria do Socorro da Silva
Advogado(s): Miguel Carlos Lopes Filho.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DR. MIGUEL DE
BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho). 98 – Apelação Cível e Recurso Adesivo Nº 0001027-59.2013.815.1201. Oriundo da Vara Única da
Comarca de Araçagi. Apelante/Recorrido(s): Banco BMG S/A. Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto.
Apelado/Recorrente(s): Orlinaldo Vicente de Lima. Advogado(s): Humberto de Sousa Félix.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DR. MIGUEL DE
BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho). 99 – Apelação Cível Nº 0014897-07.2010.815.2001. Oriundo da 5ª Vara Cível da Capital. 01
Apelante(s): Gleibe Pretti Advogado(s): Ianne Helena de Almeida Bezerra. 02 Apelante(s): Thiago Mariz de Melo.
Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Sousa e Silva e Valberto Alves de Azevedo Filho. 01 Apelado(s): Os mesmos
02 Apelado(s): CPC – Cursos Preparatórios para Concursos Ltda. Advogado(s): José Edísio Simões Souto. 03
Apelado(s): Clube dos Autores. Advogado(s): Antônio Braz da Silva.
PAUTA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
30ª SESSÃO ORDINÁRIA. DO 27 DE OUTUBRO DE 2015. INÍCIO DA SESSÃO: 08H:30
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª.
Maria das Graças Morais Guedes) 01– Agravo Interno nº. 00018585320158150000. Oriundo da 2ª Vara Cível
da Comarca de Campina Grande Agravante: Federal de Seguros S/A. Advogado(s): Hermano Gadelha de
Sá, Thaís de Fátima Gomes de Menezes Luna e Outros. Agravados: Alzira Silva de Souza e Outros
Advogado(s): Carlos Roberto Scóz Júnior e Outro. COTA: Na sessão do dia 14/09/2015, Após o voto do
relator desprovendo o recurso, pediu vista o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz. O Exmo. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides, aguarda. COTA: Na sessão do dia 21/09/2015, adiado em face da ausência
29
justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 28/09/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
COTA: Na sessão do dia 06/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão
do dia 13/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 20/10/2015,
adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES 02 – Apelação Cível nº. 00004341220148150161. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Cuité. Apelante:
Júlio Inácio da Silva Filho Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Apelado: Município de Cuité. Advogada(s):
Vivian Steve de Lima. COTA: Na sessão do dia 21/09/2015, após o voto do relator, dando provimento, pediu vista
a Exma. Desª Maria das Graças Morais Guedes. O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, aguarda.
COTA: Na sessão do dia 28/09/2015, a autora do pedido de vista esgotará o prazo. COTA: Na sessão do dia 06/
10/2015, adiado por indicação da autora do pedido de vista. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado por
indicação da autora do pedido de vista.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides) REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 03 – Apelação Cível
nº. 00336657820108152001. Oriundo da 16ª Vara Cível da Capital. Apelante: GUAPO Representações Ltda.
Advogado(s): Igor Gadelha Arruda e Alan Réus Negreiros de Siqueira. Apelado: Belchior Veríssimo dos Reis e
Marta Geisa da Silva. Advogado(s): Sylvio Pélico Porto Filho e Outro. COTA: Na sessão do dia 28/09/2015,
adiado por indicação do relator. COTA: Na sessão do dia 06/10/2015, adiado por indicação do relator. COTA:
Rejeitada a preliminar, à unanimidade. No mérito, após o voto do relator acolhendo a prejudicial de mérito e dando
provimento ao recurso, pediu vista o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz. A Exma. Desª Maria das Graças Morais
Guedes, aguarda. Usaram da palavra, pelo apelante e apelado, respectivamente, os Beis. Igor Gadelha Arruda
e Thiago Leite Ferreira, que teve seu substabelecimento deferido em sessão. COTA: Na sessão do dia 20/10/
2015, o autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria
das Graças Morais Guedes) 04– Embargos de Declaração nº. 00972036220128152001. Oriundo da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Capital Embargante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Sérgio Roberto
Félix Lima. Embargado: Município de Igaraci. Advogado(s): Paulo Vitor Braga Souto. COTA: Na sessão do dia 14/
09/2015, adiado por incorreção. COTA: Na sessão do dia 21/09/2015, adiado em face da ausência justificada do
relator. COTA: Na sessão do dia 28/09/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão
do dia 06/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado
em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado em face da ausência
justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria
das Graças Morais Guedes) 05– Agravo de Instrumento nº. 00005949820158150000. Oriundo da 4ª Vara da
Comarca de Bayeux Agravante: Município de Bayeux. Advogado(s): Glauco Teixeira Gomes. Agravado: Ministério Público Estadual. COTA: Na sessão do dia 14/09/2015, adiado em face do adiantar da hora. COTA: Na
sessão do dia 21/09/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 28/09/
2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 06/10/2015, adiado em face da
ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado em face da ausência justificada do
relator. COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria
das Graças Morais Guedes) 06 – Agravo Interno nº. 00062657820138152003. Oriundo da 4ª Vara Regional de
Mangabeira da Capital. Agravante: OI Móvel-Atual Denominação da TNL PCS S/A Advogado(s): Wilson Sales
Belchior e Raphaela Ventura. Agravada: Natália dos Santos Souza. Advogado(s): Edízio Cruz da Silva. COTA: Na
sessão do dia 21/09/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 28/09/
2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 06/10/2015, adiado em face da
ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado em face da ausência justificada do
relator. COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria
das Graças Morais Guedes) 07 – Agravo Interno nº. 00025857920128150141. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de
Catolé do Rocha. Agravante: Itaú Seguros S/A Advogado(s): Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho e Suélio
Moreira Torres. Agravada: Aymara Rosilda Melo Diniz Advogado(s): Bartolomeu Ferreira da Silva. COTA: Na
sessão do dia 21/09/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 28/09/
2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 06/10/2015, adiado em face da
ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado em face da ausência justificada do
relator. COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria
das Graças Morais Guedes) 08 – Agravo Interno nº. 00142901320118150011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Pablo Dayan Targino Braga.
Agravada: Maria Joédula Guimarães Mendes. Defensor Público: José Alípio Bezerra de Melo. COTA: Na sessão
do dia 21/09/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 28/09/2015, adiado
em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 06/10/2015, adiado em face da ausência
justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria
das Graças Morais Guedes) 09 – Agravo Interno nº. 00171637820148150011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto.
Agravado: S. L. dos S., representado por sua genitora, Joelma da Silva Lima. Defensora Pública: Carmen
Noujaim Habib. COTA: Na sessão do dia 21/09/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA:
Na sessão do dia 28/09/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 06/
10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado em
face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado em face da ausência
justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria
das Graças Morais Guedes) 10 – Agravo Interno nº. 00057877620138152001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto.
Agravado: Teone Alves da Silva. Advogado(s): Josinaldo Lucas de Oliveira. COTA: Na sessão do dia 21/09/2015,
adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 28/09/2015, adiado em face da
ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 06/10/2015, adiado em face da ausência justificada do
relator. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão
do dia 20/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria
das Graças Morais Guedes) 11 – Agravo Interno nº. 00941515820128152001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto.
Agravada: Yone Guacira Viana Marques. Advogado(s): José Tiburtino de Oliveira. COTA: Na sessão do dia 21/
09/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 28/09/2015, adiado em face
da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 06/10/2015, adiado em face da ausência justificada
do relator. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na
sessão do dia 20/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria
das Graças Morais Guedes) 12 – Agravo Interno nº. 01235520520128152001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto.
Agravado: José Arnóbio da Silva Paiva. Advogado(s): Cláudio Sérgio R. de Menezes e Outro. COTA: Na sessão
do dia 21/09/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 28/09/2015, adiado
em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 06/10/2015, adiado em face da ausência
justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria
das Graças Morais Guedes) 13 – Agravo Interno nº. 00640711420128152001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto.
Agravado: Severino do Ramo Carneiro Gomes. Advogado(s): José Francisco Xavier. COTA: Na sessão do dia
21/09/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 28/09/2015, adiado em
face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 06/10/2015, adiado em face da ausência
justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria
das Graças Morais Guedes) 14 – Agravo Interno nº. 00107270620148150011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas
Agravada: Helena Dias de Sousa. Defensora Pública: Carmen Noujaim Habib. COTA: Na sessão do dia 21/09/
2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 28/09/2015, adiado em face da
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 06/10/2015, adiado em face da ausência justificada do
relator. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão
do dia 20/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria
das Graças Morais Guedes) 15 – Agravo Interno nº. 00889456320128152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto.
Agravado: Francisco de Assis Ferreira de Araújo. Advogada(s): Danielly Moreira Pires Ferreira. COTA: Na sessão
do dia 21/09/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 28/09/2015, adiado
em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 06/10/2015, adiado em face da ausência
justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria das
Graças Morais Guedes) 16 – Conflito Negativo de Competência Cível nº. 01221628820128152004. Oriundo da 1ª
Vara de Família da Capital. Suscitante: Juízo da 1ª Vara de Família da Capital Suscitado: Juízo da 1ª Vara da Infância
e Juventude da Capital Autor: Ministério Público Estadual. Réus: Virgínia dos Milagres Chaves Neto e Outros.
COTA: Na sessão do dia 21/09/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia
28/09/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 06/10/2015, adiado em face
da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado em face da ausência justificada do
relator. COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria das Graças
Morais Guedes REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 17 – Apelação Cível nº.
00020104220088150681. Oriundo da Comarca de Prata. 1º Apelante: Espólio de Militão Meneses Sobrinho, representado por sua Inventariante, Rosa Maria Menezes Advogado(s): Nadir Leopoldo Valengo. 2º Apelante: Banco
Daycoval S/A Advogado(s): Fábio Roberto de Almeida Tavares e Rafael Antônio da Silva. Apelados: os mesmos.
COTA: Na sessão do dia 21/09/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia
28/09/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 06/10/2015, adiado em face
da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado em face da ausência justificada do
relator. COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria das
Graças Morais Guedes REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 18 – Apelação Cível
nº. 00107999120018152001. Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. Apelante: Município de João
Pessoa Advogado(s): Rafael Lucena Falcão. Apelado: Vitral Comércio de Vidros Ltda COTA: Na sessão do dia
21/09/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 28/09/2015, adiado em
face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 06/10/2015, adiado em face da ausência
justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria das
Graças Morais Guedes REVISOR: EXMO. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito Convocado
para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 19 – Apelação Cível nº. 00010829020128150151.
Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Conceição. Apelante: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energisa S/A
Advogado(s): Danielle Alves Lucena Lima e Outros. Apelado: Farber Queopes de Sousa Advogado(s): Braz
Oliveira Travassos Quarto Netto. COTA: Na sessão do dia 21/09/2015, adiado em face da ausência justificada
do relator. COTA: Na sessão do dia 28/09/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na
sessão do dia 06/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/10/
2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado em face da
ausência justificada do relator.
RELATOR: DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria das
Graças Morais Guedes REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 20 – Apelação Cível
nº. 00013626820138150881. Oriundo da Comarca de São Bento. Apelante: Paulo Sales de Almeida Advogado(s):
Ticiano Diniz Nobrega Apelado: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A Advogado(s): Paulo Gustavo de
Mello Silva Soares e Leonardo Giovanni Dias Arruda. COTA: Na sessão do dia 21/09/2015, adiado em face da
ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 28/09/2015, adiado em face da ausência justificada do
relator. COTA: Na sessão do dia 06/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão
do dia 13/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado
em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria das
Graças Morais Guedes REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 21 – Apelação Cível
nº. 00008359620128150511. Oriundo da Comarca de Pirpirituba. Apelante: Jaciel Vieira da Silva Advogado(s):
José Tadeu Alcoforado Catão. Apelado: Ministério Público Estadual. COTA: Na sessão do dia 21/09/2015, adiado
em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 28/09/2015, adiado em face da ausência
justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 06/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia
20/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria das
Graças Morais Guedes REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 22 – Apelação Cível
nº. 00000187720128150011. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Federal de
Seguros. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá e Outros. Apelados: Maria Weli Alves de Oliveira e Outros.
Advogado(s): Diogo Zilli, Carlos Roberto Scóz Júnior e Marcos Reis Gandin. COTA: Na sessão do dia 21/09/2015,
adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 28/09/2015, adiado em face da
ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 06/10/2015, adiado em face da ausência justificada do
relator. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão
do dia 20/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria das
Graças Morais Guedes REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 23 – Recurso
Oficial e Apelação Cível nº. 00013872720118150081. Oriundo da Comarca de Bananeiras. Apelante: Câmara
Municipal de Dona Inês Advogado(s): Giordano Bruno Cantidiano de Andrade. Apelado: José Hermes Alves
Advogado(s): João Camilo Pereira. COTA: Na sessão do dia 21/09/2015, adiado em face da ausência justificada
do relator. COTA: Na sessão do dia 28/09/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na
sessão do dia 06/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/10/
2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado em face da
ausência justificada do relator.
RELATOR: DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria das
Graças Morais Guedes REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 24 – Recurso
Oficial e Apelação Cível nº. 00100602020148150011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. Apelante: Município de Campina Grande Advogado(s): Alessandro Farias Leite. Apelado:
NOKIA do Brasil Tecnologia Ltda Advogado(s): Ana Raquel Azevedo Régis e Outros. COTA: Na sessão do dia 21/
09/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 28/09/2015, adiado em face
da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 06/10/2015, adiado em face da ausência justificada
do relator. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na
sessão do dia 20/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria
das Graças Morais Guedes) 25– Agravo de Instrumento nº. 20128983220148150000. Oriundo da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Capital Agravante: Marcus Vinícius Alves de Lucena. Advogado(s): Wellington Luiz de Souza
Ribeiro. 1º Agravado: PBPREV – Paraíba Previdência. 2º Agravado: Estado da Paraíba. COTA: Na sessão do dia
14/09/2015, adiado em face do adiantar da hora. COTA: Na sessão do dia 21/09/2015, adiado em face da
ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 28/09/2015, adiado em face da ausência justificada do
relator. COTA: Na sessão do dia 06/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão
do dia 13/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado
em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria
das Graças Morais Guedes 26 – Agravo de Instrumento nº. 00006970820158150000. Oriundo da Vara de Feitos
Especiais da Comarca de Campina Grande Agravante: Banco Industrial e Comércial S/A - Bicbanco. Advogado(s):
Bruno Henrique de Oliveira Vanderley e Outro. Agravado: Felinto Indústria e Comércio Ltda. Advogado(s): Thélio
Farias e Outros. COTA: Na sessão do dia 28/09/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA:
Na sessão do dia 06/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/10/
2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado em face da
ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª.
Maria das Graças Morais Guedes 27 – Agravo de Instrumento nº. 20133357320148150000. Oriundo da 7ª Vara
Cível da Capital. Agravantes: Lindalva da Silva Lima e Outros. Advogado(s): Marcos Souto Maior Filho e
Outros. Agravado: Federal de Seguros S/A. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá e Outros. COTA: Na
sessão do dia 28/09/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 06/
10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado em
face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado em face da ausência
justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria
das Graças Morais Guedes 28 – Agravo de Instrumento nº. 00010461120158150000. Oriundo da 2ª Vara Cível
da Capital. Agravante: Vandilson Gonçalves Tavares. Advogado(s): Paulo Henrique Lins Miranda de Souza.
Agravados: Rogério Alves Siqueira e Thiago Sobral de França. Advogado(s): Paulo Guedes Pereira e Outra.
COTA: Na sessão do dia 28/09/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do
dia 06/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado
em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado em face da ausência
justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria
das Graças Morais Guedes 29 – Agravo de Instrumento nº. 00010842320158150000. Oriundo da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Capital Agravante: Wylton Luiz da Costa Filho. Advogado(s): Roberto Dimas Campos
Júnior. Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Renan de Vasconcelos Neves. COTA:
Na sessão do dia 28/09/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 06/
10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado em
face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado em face da ausência
justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria
das Graças Morais Guedes 30 – Agravo de Instrumento nº. 00002528720158150000. Oriundo da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Capital Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Daniel Guedes de Araújo
e Outros. Agravado: Carlos Antônio de Carvalho Barbosa, representado por seu Curador, Alexandre Marcus de
Carvalho Barbosa. Advogado(s): Fábio Trindade e Outros. COTA: Na sessão do dia 28/09/2015, adiado em face
da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 06/10/2015, adiado em face da ausência justificada
do relator. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na
sessão do dia 20/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria
das Graças Morais Guedes 31 – Agravo de Instrumento nº. 20142684620148150000. Oriundo da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. Agravante: Marcos Henrique Jacinto de Souza. Advogado(s): Ricardo Nascimento
Fernandes. Agravado: Estado da Paraíba COTA: Na sessão do dia 28/09/2015, adiado em face da ausência
justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 06/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia
20/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria
das Graças Morais Guedes REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 32 – Apelação
Cível nº. 00061813920138150011. Oriundo da 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. 1º Apelante:
Dorgival Pereira Júnior. Advogado(s): Gilvan Pereira de Moraes 2º Apelantes: Nyanne Ribeiro Japiassú e
Outros. Advogada(s): Olinda Sammara de Lima Aguiar. Apelados: os mesmos. COTA: Na sessão do dia 28/09/
2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 06/10/2015, adiado em face
da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado em face da ausência justificada
do relator. COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª.
Maria das Graças Morais Guedes REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 33 –
Apelação Cível nº. 01211349420128152001. Oriundo da 12ª Vara Cível da Capital. Apelante: GEAP –
Autogestão em Saúde. Advogado(s): Eduardo da Silva Cavalcante, Marina Santa Rosa B. de Sant’Annna e
Outros. Apelada: Virgínia Helena Fernandes Fonseca. Advogado(s): Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão.
COTA: Na sessão do dia 28/09/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão
do dia 06/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015,
adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado em face da
ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria
das Graças Morais Guedes REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 34 – Apelação
Cível nº. 00050830220138150631. Oriundo da Comarca de Juazeirinho. Apelante: Wedisgson Normélio Cordeiro
Trajano. Advogado(s): Adilson Cardozo Araújo Apelado: Ministério Público Estadual. COTA: Na sessão do dia 28/
09/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 06/10/2015, adiado em face
da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado em face da ausência justificada
do relator. COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir a Desª. Maria
das Graças Morais Guedes REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 35 – Recurso
Oficial e Apelação Cível nº. 01159497520128152001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 1º
Apelante: Clecitoni Francisco de Albuquerque Silva. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento 2º Apelante: PBPREV
– Paraíba Previdência. Advogado(s): Renata Franco Feitosa Mayer, Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo e
Outros. Apelado: os mesmos. COTA: Na sessão do dia 28/09/2015, adiado em face do adiantar da hora. COTA:
Na sessão do dia 06/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/10/
2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado em face da
ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides) REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 36 –
Apelação Cível nº 00012477220048150231. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. Apelante: José
Adamastor Madruga Advogado(s): Carlos Rogério Marinho Dias. Apelado: Município de Itapororoca. Advogado(s):
Felipe Roberto Mendonça dos Santos. Obs: o Des. José Aurélio da Cruz, averbou-se suspeito às fls. 145. COTA:
Na sessão do dia 06/10/2015, adiado por falta de quorum. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado por falta
de quorum. COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado por falta de quorum.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides) 37 – Embargos de Declaração nº. 00023512020108150351. Oriundo da 1ª Vara da
Comarca de Sapé. Embargante: Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Mércia Carlos de Souza e Outros. Embargado: Município de Sapé Advogado(s): Alcimar de Almeida Silva. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado em
face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado em face da ausência
justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para Substituir a Desª. Maria
das Graças Morais Guedes) REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 38 – Apelação
Cível nº. 00839423020128152001. Oriundo da 16ª Vara Cível da Capital. Apelante: Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Wilson Sales Belchior e Priscila da Costa Machado. Apelada: Gleudson Silva Farias. Advogado(s):
Túlio José de Carvalho Carneiro. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado em face da ausência justificada
do relator. COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES 39 – Apelação Cível nº. 00002712220138150111. Oriundo da Comarca de Cabaceiras. Apelante:
Filomena da Conceição Almeida Advogado(s): José Valmir Pombo de Sousa. Apelada: Maria do Céu Cumaru da
Cunha. Advogado(s): Marcos Henrique Ramos Silva. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado por indicação
do relator. COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES 40 – Recurso Oficial e Apelação Cível nº. 00014735420118150321. Oriundo da Comarca de Santa
Luzia. Apelante: Município de Cachoeira dos Índios Advogado(s): Paulo Sabino de Santana. Apelada: Maria das
Neves Gonçalves. Advogado(s): Ronaldo Paulo da Silva. COTA: Na sessão do dia 13/10/2015, adiado por
indicação do relator. COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides) 41 – Embargos de Declaração no Agravo Interno nº. 01152785220128152001.
Oriundo da 6ª Vara da Fazenda da Capital. Embargante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador,
Roberto Mizuki. Embargado: Wellington Francelino Meireles. Advogado(s): Bruna de Freitas Mathieson e Outros.
COTA: Na sessão do dia 20/10/2015. adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides) 42 – Agravo Interno nº. 00010721220128150421. Oriundo da Comarca de Bonito
de Santa Fé. Agravante: Município de Bonito de Santa Fé. Advogado(s): Ananias Synésio da Cruz. Agravados:
Silvanete Pereira de Sousa e Outros. Advogado(s): Daniel de Arruda Almeida. COTA: Na sessão do dia 20/10/
2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides) 43 – Agravo Interno nº. 00499874220118152001. Oriundo da 9ª Vara Cível da
Capital. Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A. Advogado(s): Elísia Helena de Melo
Martini e Outros. Agravado: José Maria Chagas Viana. Advogado(s): Zélio Furtado da Silva. COTA: Na sessão
do dia 20/10/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 44 – Embargos de Declaração nº.
20118070420148150000. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo Embargante: Projetos Construções e
Incorporações Ltda Advogado(s): Marcello Figueiredo Filho e Outros. Embargado: Odilon Régis de Amorim Neto
Advogado(s): Bruno Augusto Albuquerque Nóbrega, Francisco de Assis Almeida e Silva e Carlos Fernandes de
Lima Neto. COTA: Na sessão do dia 20/10/2015, adiado por incorreção.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 45 – Embargos de Declaração nº.
20057749520148150000. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Embargante: Josane Marinho
Rocha Lucena. Advogado(s): Walter Pereira Dias Neto e Mônica Cristina M. Rocha Lucena. Embargado:
Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 46 – Embargos de Declaração nº.
20143109520148150000. Oriundo da 13ª Vara Cível da Capital. Embargante: Banco Santander (Brasil) S/A.
Advogado(s): Gustavo Tepedino, Milena Donato Oliva e Outros. Embargado: Evandro Nunes de Souza. Advogado(s):
Roberto Vasconcelos Alves e Outro.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 47 – Embargos de Declaração nº.
00005813619988150731. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. Embargante: Ministério Público Estadual.
1º Embargado: Município de Cabedelo, representado por, José Francisco Régis. Advogado(s): Arthur M. Lins
Fialho e Outros. 2º Embargado: Construtora Gama Ltda e Othamar Batista Gama. Advogado(s): Hermano
Gadelha de Sá e Outros. 3º Embargado: Valdete dos Santos Texeira. Advogado(s): Celso Carlos Brown Pinheiro.
4º Embargada: Girlene Cavalcanti Gama. Advogado(s): Ronildo Rodrigues Ramalho.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 48 – Embargos de Declaração nº.
00000531620088150031. Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Embargante: Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador, Roberto Mizuki Embargada: Severina Vieira Macena. Advogado(s): Edson Batista de Souza.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 49 – Embargos de Declaração nº.
00473208320118152001. Oriundo da 5ª Vara Cível da Capital. Embargante: José Normando Camelo.
Advogado(s): João Brito de Gois Filho. 1º Embargado: Ronildo Rodrigues Ramalho. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá e Outro. 2º Embargado: Diene Maria Alexandre de A. Camelo. Advogado9s): Glaucio
Alberto Costa Coelho.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 50 – Embargos de Declaração nº.
00176808919988152001. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. Embargante: Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora, Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. Embargado: Arte Couro Calçados e
Bolsas Ltda. Advogada(s): Maria de Lourdes Araújo.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 51 – Embargos de Declaração nº.
00008553820138150031. Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Embargante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado(s): Rodrigo Álvaro Vidal e Wilson Sales Belchior. Embargada: Marcledes dos Santos Ferreira.
Advogado(s): Augusto Jorge Ferreira Lima.
31
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 67 – Agravo Interno nº.
00021704520128152001. Oriundo da 12ª Vara Cível da Capital. Agravante: Banco Santander Brasil S/A.
Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini e Outros. Agravado: Paulo Bonifácio de Albuquerque. Advogado(s):
Adriano Henrique Targino.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 68 – Agravo Interno nº.
20122453020148150000. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Ministério Público
Estadual. Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Tadeu Almeida Guedes.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 69 – Agravo Interno nº.
00227881520078150181. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. Agravante: Enegisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): George Ottávio Brasilino Olegário. Agravada: Íria Gomes Porpino. Advogado(s):
Antônio Fernandes de Oliveira Filho.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 70 – Embargos de Declaração nº.
00180856120108150011. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante: HSBC Bank
Brasil S/A – Banco Múltiplo. Advogado(s): Kaline de Melo Duarte e Antônio Braz da Silva. Embargada: Maria Simão
Barbosa. Advogado(s): Sergivaldo Cobel da Silva e Emília Maria de Almeida.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 71 – Agravo Interno nº.
00195383320138152001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Capital. Agravante: Marciel Agostinho dos Santos.
Advogado(s): Odilon França de Oliveira Júnior. Agravado: Banco Itaucard S/A. Advogado(s): Antônio Braz da
Silva e Outros.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 72 – Agravo Interno nº.
00041744020148150011. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante: BV Financeira S/
A – Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado(s): Vinícius A. Cavalcanti Moreira e Outros. Agravada:
Maria Lucinete Gomes Sousa. Advogada(s): Arthur da Costa Loiola.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 73 – Agravo Interno nº.
00004045420128152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto. Agravada: Aurélia de Lima Araújo. Advogada(s):
Danielly Moreira Pires Ferreira.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 74 – Agravo Interno nº.
00015377420138151071. Oriundo da Comarca de Jacaraú. Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque e Roseli Florêncio. Agravados: Luciano Gomes da Silva e Cristiana Rodrigues da Silva. Advogado(s): Jayme Carneiro Neto.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 75 – Agravo Interno nº.
00008529020128150331. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. Agravante: BV Financeira S/A.
Advogado(s): Douglas Antério de Lucena e Outros. Agravado: Jonas Barbosa da Silva. Advogado(s): Hilron Hril
Martins Maia.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 76 – Agravo Interno nº.
00014421020088150751. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Silvana Simões de Lima e Silva. Agravada: Dulcinete Andrade Cavalcante Silva.
Advogado(s): José Ewerton de A. Alves.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 52 – Embargos de Declaração nº.
00338028019988152001. Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. Embargante: Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora, Silvana Simões de Lima e Silva. Embargado: Coramete Comércio e Representações Ltda. Advogado(s): Cyro Visalli Terceiro.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 77 – Agravo Interno nº.
01012778220008152001. Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. Agravante: Município de João
Pessoa. Advogado(s): Adelmar Azevedo Régis e Outros. Agravado: Severino Amaro da Silva.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 53 – Embargos de Declaração nº.
00440517020108152001. Oriundo da13ª Vara Cível da Capital. Embargante: Evandro Nunes de Souza.Advogado(s):
Valdísio Vasconcelos de Lacerda Filho e Roberto Vasconcelos Alves. Embargado: Banco Santander Brasil S/A.
Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini e Outros.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 78 – Agravo Interno nº.
00715525820128152001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Capital. Agravante: BV Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e Giselle Pereira Temoteo. Agravado: Antônio de
Pádua Neves de Melo Advogado(s): Marcus Túlio Macedo de Lima Campos.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 54 – Embargos de Declaração nº.
00003962320148150121. Oriundo da Comarca de Caiçara. Embargante: A. C. N. F., representado por sua
genitora, Renata de Oliveira Amarante. Advogado(s): Ricardo José Porto. Embargada: Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro Social. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque e Outros.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 79 – Agravo Interno nº.
00287341819998152001. Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. Agravante: Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora, Silvana Simões de Lima e Silva. Agravada: Livraria Legal Ltda.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 55 – Agravo Interno nº.
00365450920118152001 Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Município de João Pessoa.
Advogado(s): Núbia Athenas Santos Arnaud e Outros. Agravada: Vastiana de Luna Freire Holanda. Defensora
Pública: Maria Madalena Abrantes Silva.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 56 – Agravo Interno nº.
00183774120138150011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Alexandre Magnus F. Freire. Agravado: Fábio Pires Silva.
Defensora Pública: Carmem Noujaim Habib.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 57 – Agravo Interno nº.
00251184420138152001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Capital. Agravantes: Nobre Seguradora do Brasil S/A e
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A. Advogado(s): João Alves Barbosa Filho e Suélio Moreira Torres.
Agravado: José Severino Alves. Advogada(s) Lidiani Martins Nunes
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 58 – Agravo Interno nº.
00274201120118152003 Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Capital. Agravante: Luzinete Costa da
Silva. Advogado(s): Vagner Marinho de Pontes. Agravado: BV Financeira S/A. Advogada(s): Cristiane Belinati
Garcia Lopes.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 59 – Agravo Interno nº.
00498787220048152001. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. Agravante: Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora, Adlany Alves Xavier. Agravada: Elizabeth Rodrigues. Advogado(s): Inocêncio
Silva Jerônimo Leite.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 60 – Agravo Interno nº.
00275266120138150011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Felipe de Moraes Andrade. Agravada: Maria do Carmo
Barbosa de Souza. Defensora Pública: Carmem Noujaim Habib.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 61 – Agravo Interno nº.
00033277220138150981. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Queimadas. Agravante: Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque e Roseli Florêncio.
Agravadas: Lindalva Monteiro Nunes e Cleide Nunes Tavares Advogado(s): Janduí Barbosa de Andrade e
Hewerton Dantas de Carvalho.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 62 – Agravo Interno nº.
00922782320128152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Alexandre Magnus F. Freire. Agravado: Terêncio José Bagiston Brol dos
Santos. Advogado(s): Phierre Sales Dias.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 63 – Agravo Interno nº.
00034878420138150371. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Sousa. Agravante: Rosângela Bezerra de Abrantes.
Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Agravado: Município do Lastro. Advogado: José Rijalma de
Oliveira Junior.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 64 – Agravo Interno nº.
01062263220128152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Felipe de Moraes Andrade. Agravados: Rosildo Barbosa Simplício e Outros.
Advogada(s): Ana Cristina de Oliveira Vilarim.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 65 – Agravo Interno nº.
00053018120128150011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante:
Club Administradora de Cartões de Crédito S/A. Advogado(s): Emanuella Clara Oliveira Felipe e Outro. Agravado: Município de Campina Grande. Advogado(s): Alessandro Farias Leite.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 66 – Agravo Interno nº.
01279205720128152001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto. Agravado: Hildebrando Marinho da Silva. Advogado(s):
Andrea Henrique de Sousa e Silva e Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 80 – Agravo Interno nº.
004999917920118152001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto. Agravado: Israel Bezerra de Melo. Advogado(s):
José Francisco Xavier.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 81 – Agravo Interno nº.
01122784420128152001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto e Outros. Agravado: Sandro de Oliveira Barbosa.
Advogado(s): Francicláudio de França Rodrigues.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 82 – Agravo Interno nº.
00851704020128152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto. Agravado: Edésio Fagner Silva Araújo. Advogado(s):
Ênio Silva Nascimento.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 83 – Agravo Interno nº.
00304220520058152001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradora, Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. Agravada: Maria
Benício da Silva.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 84 – Agravo Interno nº.
00149611720108152001. Oriundo da Comarca de Água Branca. Agravante: Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador, Renan de Vasconcelos Neves. Agravada: Zélia Maria Ribeiro de Gouveia. Defensora Pública:
Rizalva Amorim de Oliveira Sousa.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 85 – Agravo Interno nº.
00742648820128152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto. Agravado: Deogenes Matias Leite Filho. Advogado(s):
Willamarck Jorge da Silva Mangueira.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 86 – Agravo Interno nº.
00388531820118152001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto. Agravado: Wodson Ferreira Pinto. Advogado(s):
Gustavo Maia Resende Lúcio.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 87 – Agravo Interno nº.
00917378720128152001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto. Agravado: José de Arimateia Mariano da Silva.
Advogado(s): José Francisco Xavier.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 88 – Agravo Interno nº.
00980229620128152001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto. Agravado: Hermano Costa de Moura. Advogado(s):
Denyson Fabião de Araújo Braga.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 89 – Agravo Interno nº.
00058483420138152001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Felipe de Moraes Andrade. Agravado: Tiago Aragão de Almeida. Advogada(s):
Ana Cristina de Oliveira Vilarim.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 90 – Agravo Interno nº.
00006330319968150731. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. Agravante: Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora, Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. Agravado: GWP Supermercados
Barramares Ltda.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 91 – Agravo de Instrumento nº.
00010140620158150000 Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. Agravante: Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora, Silvana Simões de Lima e Silva Agravados: R & T Construtora Informática Ltda., Antônio Carlos Cavalcanti e Ronaldo Luiz Menezes de Albuquerque. Advogado(s): Jório Pereira
dos Santos.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 92 – Agravo de Instrumento nº.
00007049720158150000 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Agravante: Município de Cajazeiras.
Advogado(s): Johnson Gonçalves de Abrantes, Edward Johnson Gonçalves de Abrantes e Outros. Agravado: SINFUNC – Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Cajazeiras. Advogado(s): João de Deus
Quirino Filho.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 93 – Agravo de Instrumento nº.
00010548520158150000 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Agravante: Município de Patos. Advogado(s):
Rubens leite Nogueira da Silva. Agravados: Fábio Henrique Pereira Saldanha e Outro. Advogado(s): Taciano
Fontes de Freitas.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 94 – Agravo de Instrumento nº.
00004762520158150000 Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Damião Marcelino Tomaz.
Advogado(s): Ricardo Nascimento Fernandes e Ana Paula Gouveia Leite Fernandes. Agravado: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador-Geral.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 95 – Agravo de Instrumento nº.
20137878320148150000. Oriundo da 12ª Vara Cível da Capital. Agravante: Maria Helenice Siqueira Paiva.
Advogado(s): Paulo Antônio Maia e Silva. Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado(s): José Edgard da Cunha
Bueno Filho e Outro.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 96 – Agravo de Instrumento nº.
00011007420158150000. Oriundo da Comarca de Juazeirinho. Agravante: Município de Tenório. Advogado(s):
Newton Nobel Sobreira Vita. Agravados: Catarina Nazaré de Sousa e Jouberdan Aurino Batista Advogado(s):
Éder César Medeiros de Oliveira.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 97 – Agravo de Instrumento nº.
20140164320148150000. Oriundo da 5ª Vara Cível da Capital. Agravante: TNL PCS S/A. Advogado(s): Wilson
Sales Belchior e Karina Leal Ernesto de Amorim. Agravada: Lissiane Silva de Oliveira. Advogado(s): Américo
Gomes de Almeida.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 98 – Agravo de Instrumento nº.
00000605720158150000. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante: SP – 08
Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado(s): Daniel Martins Boulos e Lucianna Moreira Cardoso de Holanda.
Agravado: Águeda Miranda Cabral Advogado(s): Rodrigo Araújo Reül.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 99 – Agravo de Instrumento nº.
00006754720158150000. Oriundo da 10ª Vara Cível da Capital. Agravante: BRASKEM S/A. Advogado(s): Eraldo
Ramos Tavares Júnior. Agravado: Pedro Manoel Soares Advogada(s): Adília Daniella Nóbrega Flor.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 100 – Agravo de Instrumento nº.
00008868320158150000. Oriundo da 16ª Vara Cível da Capital. Agravante: Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado. Advogado(s):
Giovanni Bosco Dantas de Medeiros. Agravada: Marlene Martins de Ornelas Advogado(s): Hilton Hril
Martins Maia.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 101 – Agravo de Instrumento nº.
00008720220158150000. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Energisa Paraíba –
Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Érick Macedo e Yanara Japiassu P. Veras. Agravado: Município de
João Pessoa
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 102 – Agravo de Instrumento nº.
20142858220148150000. Oriundo da Comarca de Serra Branca. Agravante: Sebastião Napoleão Souza Maracajá
Advogado(s): Wagner Luiz Ribeiro Sales. Agravados: Gilmar Pereira da Costa e Romilda da Costa Araújo
Advogado(s): Jarbas Murilo de Lima Rafael.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ 103 – Apelação Cível nº. 00000392920148152001. Oriundo da 4ª Vara de Família da Capital. Apelante:
José Fleuri Queiroz Costa. Advogado(s): Hilton Hril Martins Maia. Apelada: L. G. L. Q., representada por sua
genitora, Ana Paula Lins Queiroz. Defensora Pública: Maria do Rosário Lima Silva.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ 104 – Apelação Cível nº. 00039131220138150011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Campina Grande. Apelante: Município de Campina Grande. Advogado(s): Oto de Oliveira Caju.Apelada: Maria
Luciana Gomes Braz Advogada(s): Elíbia Afonso de Sousa.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ 105 – Apelação Cível nº. 00006182920128150131. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado(s): Henrique José Parada Simão,
Elísia Helena de Melo Martini e Outra. Apelado: Francisco Nunes dos Anjos. Advogado(s): Paulo Roberto de
Lacerda Siqueira.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ 106 – Apelação Cível nº. 00017121220158150000. Oriundo da 9ª Vara Cível da Capital. Apelante:
Severino Pereira da Silva. Advogado(s): Sady Gonzaga de Melo Apelado: Cagepa Cia de Água e Esgotos da
Paraíba. Advogada(s): Fernanda Alves Rabelo.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ 107 – Apelação Cível nº. 00001600220148150241. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Monteiro.
Apelante: Maria José da Silva Santos. Advogada(s): Joelna Figueiredo Suassuna Brilhante. Apelado: Município de
Monteiro Advogado(s): Miguel Rodrigues da Silva.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ 108 – Apelação Cível nº. 000122030201282152003. Oriundo da 4ª Vara Regional de Mangabeira da
Capital. 1º Apelante: Marcos Antônio de Lima. Advogado(s): Marcílio Ferreira de Morais. 2º Apelante: Banco
Santander Brasil S/A Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini, Henrique José Parada Simão. Apelados: os
mesmos.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES 116 – Apelação Cível nº. 00002802420108150261. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Piancó. Apelante:
Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior e Outros.
Apelados: Rita de Kássia José da Silva e Outros Advogado(s): Gerivaldo Dantas da Silva.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES 117 – Apelação Cível nº. 00003628720148150981. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Queimadas.
Apelante: Banco Cifra S/A. Advogado(s): Paulo Roberto Vigna. Apelada: Jovina Maria de Souza Advogado(s):
Hewerton Dantas de Carvalho.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES 118 – Apelação Cível nº. 00062954420138150571. Oriundo da Comarca de Pedras de Fogo. Apelantes:
Maria José da Conceição e Maria José Rodrigues de Souza Advogado(s): Ananias Lucena de Araújo Neto.
Apelado: Município de Pedras de Fogo Advogado(s): Bruno Magalhães P. Diniz.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 119 – Apelação Cível nº. 00246313020138150011. Oriundo da 2ª Vara da Comarca
de Campina Grande. 1º Apelante: Maria de Lourdes Coutinho Medeiros. Defensor Público(s): José Alípio Bezerra
de Melo. 2º Apelante: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogados: André Luiz Cavalcanti
Cabral, Felipe Ribeiro Coutinho e outros. Apelados: os mesmos.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 120 – Apelação Cível nº. 00467430820118152001. Oriundo da 2ª Vara Cível da
Capital. Apelante: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de
Sá e Leidson Flamarion Torres Matos. Apelado: Espólio de Catarina Marta Brandão Ataíde. Advogada(s): Glaucia
Maria Pessoa Rosas.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 121 – Apelação Cível nº. 00198307120138150011. Oriundo da 9ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande. Apelante: Banco Cifra S/A. Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto, Juliana
Barbosa de França e Outros. Apelada: Sayara Paulino Nascimento. Advogado(s): Marcos Rodrigo Gurjão Pontes.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 122 – Apelação Cível nº. 00329616020138152001. Oriundo da 15ª Vara Cível da
Capital. Apelante: Natércia Suassuna Dutra Pereira Lima. Advogado(s): Paulo Américo Maia de Vasconcelos e
Matheus Roberto Maia Ribeiro. Apelado: Aloysio Pereira Lima. Advogado(s): Antônio Flávio Toscano Moura,
Antônio de Pádua P. de Melo Júnior e Outro.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 123 – Apelação Cível nº. 00007578720148150461. Oriundo da Comarca de Solânea.
Apelante: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e Ayesa Calíope
Beserra Fragôso. Apelado: Jovelino Carolino Delgado Neto. Advogado(s): em causa própria e outro.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 124 – Apelação Cível nº. 00001300820128150541. Oriundo da Comarca de
Pocinhos. Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogada(s): Rafaela Silveira da Cunha Araújo. Apelada:
Veralúcia da Silva Araújo. Advogado(s): Moisés Tavares de Morais.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 125 – Apelação Cível nº. 00153604120138152001. Oriundo da 17ª Vara Cível da
Capital. Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini, Henrique José
Parada Simão e Outra. Apelada: Tânia Maria Barbosa. Advogado(s): Emmanuel Lacerda Franklin Chacon.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 126 – Apelação Cível nº. 00004633420148150041. Oriundo da Comarca de Alagoa
Nova. Apelante: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações. Advogado(s): Erickson Wellington dos
Santos Melo. Apelado: Abelardo Paulo da Silva. Advogada(s): Jéssyca Melquíades de Araújo.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 127 – Apelação Cível nº. 00048474620108150731. Oriundo da 3ª Vara da Comarca
de Cabedelo. 1º Apelante: Lilo do Brasil Ind. e Com. de Produtos Infantis Ltda. Advogado(s): Moacyr de Moura
Freitas. 2º Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e Jackson Duarte Rodrigues. 3º
Apelante: Banco Itaú S/A. Advogado(s): Josias Gomes dos Santos Neto e Outros. Apelado: Pedro Moura de
Paiva Júnior. Advogado(s): Gilmar Correia Costa.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ 128 – Apelação Cível nº. 00010458220098150211. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga.
Apelantes: Francisca Soares de Sousa e Outros. Advogada(s): Maria Ivonete de Figueiredo. Apelado: Energisa
Paraíba – Distribuidora de Energisa S/A Advogado(s): Jaldemiro Rodrigues de Ataíde.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ 129 – Apelação Cível nº. 00052893320138150011. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogada(s): Patrícia de Carvalho Cavalcanti. Apelada: Zuleide Cade
Moreira Advogado(s): Victor Bruno Rocha Araújo.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ 130 – Apelação Cível nº. 00671084920128152001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Apelante: Aurilene Ferreira de Brito. Advogado(s): Cândido Artur Matos de Sousa e Outro. Apelado: Estado da
Paraíba representado por seu Procurador, Ricardo Ruiz Arias Nunes.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES 131 – Apelação Cível nº. 00593103720128152001. Oriundo da 10ª Vara Cível da Capital. Apelante:
BRASTEX S/A. Advogada(s): George Ottávio Brasilino Olegário e Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior. Apelado:
Hambürg Südamerikanische Dampfschiffahrts – Gesellchaft KG Advogado(s): Daniel Arruda de Farias e Juliana
Barbosa de França.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ 109 – Apelação Cível nº. 00007810820128150681. Oriundo da Comarca de Prata. Apelante: José
Daniel da Silva. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Apelado: Município de Prata Advogado(s): Paulo
de Farias Leite.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 132 – Recurso Oficial, Apelação Cível e Recurso Adesivo nº. 00001280720158150000.
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: Companhia Usina São joão S/A. Advogada(s): Naíde
Rozane de Oliveira Lopes. Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Sérgio Roberto Félix
Lima. Recorrente: Estado da Paraíba, representado por seu procurador, Sérgio Roberto Félix Lima. Recorrido:
Companhia Usina São joão S/A. Advogada(s): Naíde Rozane de Oliveira Lopes.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ 110 – Apelação Cível nº. 20063249020148150000. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Bayeux.
Apelante: Cleiton Mendes de Lima. Advogado(s): Cleudo Gomes de Souza e Gilvan Viana Rodrigues. Apelados:
S. E. A. De L. e E. A. de L., representado por sua genitora, Silvana da Silva Araújo. Defensor Público: Alexandre
Moura Ribeiro.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ 133 – Recurso Oficial e Apelação Cível nº. 00047499120128150181. Oriundo da 4ª Vara da Comarca
de Guarabira. Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Renata Franco Feitosa Mayer, Frederico
Augusto Cavalcanti Bernardo e Outros. Apelado: Ivanilson Crescêncio da Costa Advogado(s): Luís Eduardo
Fernandes da Costa Pontes.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ 111 – Apelação Cível nº. 00243342320138150011. Oriundo da 1ª Vara de Família da Comarca de
Campina Grande. Apelante: Marinalva Maria de Sousa. Advogado(s): Felippe Gonçalves Garcia de Araújo.
Apelado: Josinaldo Batista Alves Advogada(s): Steffi Graff Stalchus.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES 134 – Recurso Oficial e Apelação Cível nº. 01129999320128152001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Renata Franco Feitosa Mayer, Frederico Augusto
Cavalcanti Bernardo e Outros. Apelada: Joana Darc da Silva Medeiros Advogado(s): Ênio Silva Nascimento e Outro.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 112 – Apelação Cível nº. 00001774720148150141. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Catolé do
Rocha. Apelante: Francimar da Silva Oliveira. Advogado(s): Charles Alberto Monteiro Lopes. Apelada: a
Justiça Pública.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 135 – Recurso Oficial e Apelação Cível nº. 00070543220128150251. Oriundo da 5ª
Vara da Comarca de Patos. Apelante: Município de Patos. Advogado(s): Rubens Leite Nogueira da Silva.
Apelada: Camila Maria de Souza Silva. Advogado(s): Danilo de Freitas Ferreira.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES 113 – Apelação Cível nº. 00080043420098152001. Oriundo da 1ª Vara de Família da Capital. Apelante:
Nara Liane Ataíde Jales. Advogado(s): Francisco Ataíde de Melo. Apelada: Lenira Pereira Oliveira Advogada(s):
Fernanda Campos Monteiro da Franca.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES 114 – Apelação Cível nº. 00023923220138150981. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Queimadas.
Apelante: Gilberto Muniz Dantas. Advogado(s): Edward Johnson Gonçalves de Abrantes, Johnson Gonçalves de
Abrantes e Outros. Apelado: Ministério Público Estadual.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES 115 – Apelação Cível nº. 00230156420138152001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Capital. Apelante:
Dibens Leasing S/A – Arrendamento Mercantil. Advogado(s): Nelson Paschoalotto. Apelada: Gersonita Cézar da
Silva Advogada(s): Sandra Suelen França de Oliveira.
PAUTA DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
32ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 27 DE OUTUBRO DE 2015. INÍCIO DA SESSÃO: 09:00 HORAS
PJE – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 01) Agravo Interno N. 080154729.2015.815.0000 Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital Agravante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradora, Adlany Alves Xavier Agravado: Míriam Araújo Gama e outros
Advogado: Não Consta
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 02) Agravo de Instrumento N.
0801079-65.2015.815.0000 Oriundo da 3ª Vara Mista da Comarca de Bayeux Agravante: Ana Maria de Medeiros
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
33
Advogado: Daniel Sampaio de Azevedo e outra Agravado: Wagner Cavalcanti de Arruda Advogado: Camila
Tharciana de Macedo e outro
representado por seu Procurador, Delosmar Domingos de Mendonça Júnior Apelado: Nelson Andrade Clementino
Advogados: Bianca Diniz de Castilho Santos.
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 03) Agravo Interno N. 080010880.2015.815.0000 Oriundo da 2ª Vara Cível Comarca de Campina Grande Agravante: FAP e Alexei Ramos de
Amorim Advogados: Alexei Ramos de Amorim e outros Agravado: Cesed – Centro de Ensino Superior e
Desenvolvimento Ltda. Advogado9s): Wellington Marques Lima e outra
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 22) Apelação Cível, Remessa Necessária e Recurso
Adesivo nº. 0016064-54.2013.815.2001 Oriundo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital
Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan Apelado: Beatriz
Moura Barbosa Advogado: Franciclaudio de França Rodrigues Recorrente: Beatriz Moura Barbosa Advogado:
Franciclaudio de França Rodrigues. Recorrido: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Maria
Clara Carvalho Lujan
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 04) Agravo Interno N. 080024210.2015.815.0000 Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo Agravante: Edgley Rocha Delgado Advogados:
Wilson Furtado Roberto e outro Agravado: Caco de Telha Produções e Eventos Ltda Advogados: Lucas Menezes
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 05) Agravo de Instrumento N. 0800995-64.2015.8.15.0000
Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Mamanguape Agravante: Maria Galdino de Oliveira Cantuária Advogado:
Danilo da Silva Maciel e outra Agravado: Banco Itaú BMG Consignado S.A. Advogado: Não Consta
PROCESSOS FÍSICOS
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 01) Agravo Interno nº. 200728531.2014.815.0000 Oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande Agravante: José Antônio da Silva
Advogado: Humberto de Sousa Félix Agravado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento Advogados:
Elísia Helena de Melo Martini
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 02) Embargos de Declaração nº.
0001307-60.2010.815.2001 Oriundo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital 1º Embargante: HSBC Bank Brasil
S.A Advogado: Antônio Braz da Silva. 2º Embargante: Hermano Tácito Maia de Vasconcelos Advogado(s): Maria
de Fátima Maia de Vasconcelos e outros Embargado(s): os mesmos.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 03) Embargos de Declaração nº.
0030729-31.2013.815.0011 Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Embargante: Leonardo Lira
da Costa Advogado: Yuri Gomes de Amorim Embargado: Banco Santander Brasil S.A Advogado(s): Elísia Helena
de Melo Martini e outro.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 04) Embargos de Declaração nº.
0001716-42.2011.815.0371 Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Sousa Embargante: Rozineide Rodrigues da Silva
Advogado: Lincon Bezerra de Abrantes Apelado: Município de Sousa, representado por seu Procurador, Theófilo
Danilo P. Vieira
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 05) Embargos de Declaração nº.
2012548-44.2014.815.0000 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Embargante: Estado
da Paraíba, representado por seu Procurador, Pablo Dayan Targino Braga Embargada: Alzenir Medeiros de Lucena
Advogado: Miguel Moura Lins Silva
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 06) Embargos de Declaração nº.
0036978-47.2010.815.2001 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Embargante: Estado
da Paraíba, representado por sua Procuradora, Fernanda Bezerra Bessa Granja Embargada: Denise Gabínio
Mesquita Advogado: Thiago Giullio de Sales Germóglio
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 07) Agravo de Instrumento nº.
2012010-63.2014.815.0000 Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante: Regina Maria Dalri
Advogado: Felipe Solano de Lima Melo e outros Agravado: UNIMED João Pessoa – Cooperativa de Trabalho
Médico Advogados: Marcelo Weick Pogliese e outros
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 08) Agravo de Instrumento nº.
2011045-85.2014.815.0000 Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante: Banco do Nordeste do
Brasil S.A Advogado: Geórgia Maria Almeida Gabínio Agravado: INBRALIMP – Indústria Brasileira de Produtos de
Higiene e Limpeza Ltda Advogados: Katiany Maria de Vasconcelos Alves
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 09) Agravo de Instrumento nº.
2009033-98.2014.815.0000 Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: Emanuel
de Oliveira Telles Advogada: Maria de Fátima Leite Ferreira Agravado: Presidente da Comissão do Concurso do
Processo Seletivo da Secretaria da Educação e Cultura do Município de João Pessoa Advogado: Diêgo Domiciano Vieira Costa Cabral
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 10) Agravo de Instrumento nº.
2009485-11.2014.815.0000 Oriundo da Vara Única da Comarca de Arara Agravante: Lucena Brito de Oliveira e
outra Advogado(s): Franciney José Lucena Bezerra e outro Agravado(s): Francisco Barbosa Gomes e outra
Advogado: Francisco Carmenato de Oliveira Gomes.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 11) Agravo de Instrumento nº.
2012049-60.2014.815.0000 Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital Agravante: Município de João Pessoa, representado por seu Procurador, Adelmar Azevedo Régis Agravado: Moacir Rodrigues da
Silva Júnior Advogado: não consta.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 12) Agravo de Instrumento nº.
2012105-93.2014.815.0000 Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital Agravante: Município de João Pessoa, representado por seu Procurador, Adelmar Azevedo Régis Agravado: Construtura Gama
Ltda Advogado: não consta
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 13) Agravo de Instrumento nº.
2012275-65.2014.815.0000 riundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital Agravante: Município
de João Pessoa, representado por seu Procurador, Adelmar Azevedo Régis Agravado: Ruy Vaz Emygdio
Advogado(s): José Firmino de Freitas Neto e outro.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 14) Agravo de Instrumento nº.
2009008-85.2014.815.0000 Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital Agravante: Município de João Pessoa, representado por seu Procurador, Leonardo Teles de Oliveira. Agravado: Feedback Cobrança Brasil Ltda e outros Advogados: Paulo Luciano Beserra
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 15) Agravo de Instrumento nº.
2012968-49.2014.815.0000 Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital Agravante: Município de João Pessoa, representado por seu Procurador, Adelmar Azevedo Régis Agravado: OPHBRAS – Companhia Brasileira de Produtos Oftalmológicos Ltda. Advogada: Ana Kattarina B. Nóbrega
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 16) Agravo de Instrumento nº.
2009066-88.2014.815.0000 Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital Agravante: Município de João Pessoa, representado por sua Procuradora, Camila Frota Furlan Agravado: SIMA Engenharia e
Comércio Ltda Defensor: Marcus Antônio Gerbasi
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 17) Conflito Negativo de Competência nº. 0016728-07.2014.815.0011 Oriundo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande
Suscitante: Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande Suscitado: Juízo da 1ª Vara
de Família da Comarca de Campina Grande
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 18) Conflito Negativo de Competência nº. 0021290-30.2012.815.0011 Oriundo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande
Suscitante: Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande Suscitado: Juízo da 2ª Vara
de Família da Comarca de Campina Grande
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 19) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 000111744.2013.815.0271 Oriundo da Vara Única da Comarca de Picuí Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador, Flávio Luiz Avelar Domingues Filho Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 20) Apelação Cível nº. 0010674-81.2014.815.0251 Oriundo da 5ª
Vara da Comarca de Patos Apelante: Banco Cruzeiro do Sul S.A Advogado: Taylise Catarina Rogério Seixas
Apelado: Maria Vilani Mendes Ribeiro Advogado: Hilton Hril Martins Maia
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 21) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 005668389.2014.815.2001 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba,
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 23) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 000099479.2013.815.0551 Oriundo da Vara Única da Comarca de Remígio Apelante: Município de Remígio, representado
por seu Prefeito. Advogado(s): João Barboza Meira Júnior e outros Apelado(s): Maria do Socorro Duarte e outros
Advogados: Antônio José Ramos Xavier
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 24) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 001210009.2013.815.0011 Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Apelante: Município de
Campina Grande, representado por sua Procuradora, Fernanda Augusta Baltar de Abreu. Apelada: Leoniza
Nascimento da Silva Advogado(s): Antônio José Ramos Xavier e outra
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 25) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 011053681.2012.815.2001 Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan Apelado: Hermano Câmara Vilar Advogado: Ênio
Silva Nascimento
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 26) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 004370959.2010.815.2001 Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora, Camila Amblard Apelado: João Paulo Tomaz Formiga Advogado: José
Augusto Meirelles Neto
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 27) Apelação Cível nº. 0007319-85.2013.815.2001 Oriundo da 1ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Antônio José de Oliveira Advogado: Gustavo Maia
Resende Lúcio Apelado: PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado: Euclides Dias Sá Filho.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 28) Remessa Necessária nº. 0076380-67.2012.815.2001 Oriundo da
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Promovente: Luiz José da Silva Advogado: Ênio Silva
Nascimento e outros Promovido: PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, Yuri
Simpson Lobato e outros
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 29) Remessa Necessária nº. 0002145-77.2013.815.0261 Oriundo da
2ª Vara da Comarca de Piancó Promovente: Ana Maria de Oliveira Duvirgens
Advogado: Damião Guimarães Leite. Promovido: Município de Emas, representado por seu Prefeito. Advogado:
José Marcílio Batista.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 30) Remessa Necessária nº. 000267008.2013.815.0181 Oriundo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Promovente: Ministério Público do
Estado da Paraíba Promovido: Município de Guarabira, representado por seu Prefeito. Advogado(s): José
Gouveia Lima Neto e outros
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 31) Remessa Necessária nº. 0000628-34.2010.815.0781 Oriundo da
Vara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa Promovente: Maria do Socorro Medeiros de Oliveira Advogado:
Roseno de Lima Sousa Promovido: Município de Damião, representado por seu Prefeito. Advogado: Alysson
Wagner Corrêa Nunes
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 32) Remessa Necessária nº. 0019069-40.2013.815.0011 Oriundo da
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Promovente: Terezinha de Queiroz Alves Defensor:
José Alípio Bezerra de Melo Promovido: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Flávio Luiz Avelar
Domingues Filho.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 33) Apelação Cível nº. 0746712-83.2007.815.2001 Oriundo da 2ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Município de João Pessoa, representado por seu
Prefeito. Advogada: Cecília Gabriela Godoi Cordeiro Apelado: Instituto Kumamoto de Pesquisas Médicas e
Assistência à Saúde – Instituto Felipe Kumamoto Advogado: Péricles Filgueiras de Athayde Filho
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 34) Apelação Cível nº. 0027652-63.2010.815.2001 Oriundo da 16ª
Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Escola O Mundo da Colorido da Criança Ltda Advogado: Marcus
Vinícius S. Magalhães Apelado: Amaury Dantas Alves e outros Defensora: Maria do Rosário de Castro
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 35) Apelação Cível nº. 0032080-83.2013.815.2001 Oriundo da
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Enoque Fernandes de Oliveira Advogado:
Francisco de Andrade Carneiro Neto Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Mário
Nicola Delgado Porto
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 36) Apelação Cível nº. 0023892-28.2011.815.0011 Oriundo da 1ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Apelante: Viviane Sulpino da Silva Advogado: Antônio José
Ramos Xavier e outra Apelado: Município de Campina Grande, representado por seu Prefeito. Advogado: Fábio
Henrique Thoma.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 37) Apelação Cível nº. 0000369-04.2015.815.0251 Oriundo da 4ª
Vara da Comarca de Patos Apelante: Francisco de Assis Xavier Escarião Advogado: Clodoaldo Pereira Vicente
de Souza Apelado: Estado da Paraíba
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 38) Apelação Cível nº. 0006905-30.2013.815.0371 Oriundo da 5ª
Vara da Comarca de Sousa Apelante: Município de Sousa, representado por seu Procurador, Cleonerubens Lopes
Nogueira Apelado: Laênia Moreira de Queiroga Fernandes Advogados: Adélia Marques Formiga
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 39) Apelação Cível nº. 0022332-32.2010.815.2001 Oriundo da 5ª
Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Brastex S.A Advogado: Jadelmiro Rodrigues de Ataíde Apelado:
SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Advogado: Eugênio Gracco Braga de Britto Lyra
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 40) Apelação Cível nº. 0000076-75.2013.815.0551 Oriundo da Vara
Única da Comarca de Remígio Apelante: Maria de Fátima Soares da Silva Advogado: Dilma Jane Tavares de
Araújo Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Remígio - IPSER Advogado: Karl Marx
Valentim Santos
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 41) Apelação Cível nº. 0000425-78.2013.815.0551 Oriundo da Vara
Única da Comarca de Remígio Apelante: Município de Remígio, Advogado(s): João Barboza Meira Júnior e outros
Apelado: Maria Margarete Viana de Souto Advogados: Dilma Jane Tavares de Araújo
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 42) Apelação Cível nº. 0035182-84.2011.815.2001 Oriundo da 13ª
Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Tânia Selene Duarte Gomes e outro Advogado: Alex Neyves Mariani
Alves Apelado: José Odízio dos Santos Advogado: não consta
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 43) Apelação Cível nº. 0026246-89.2012.815.0011 Oriundo da 2ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande 1º Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Patrícia de Carvalho
Cavalcanti e outros 2º Apelante: Banco Santander Brasil S.A Advogado: Elísia Helena de Melo Martini Apelada:
Patrícia Nazaré da Silva Santos Advogado: Diógenes Sales Pereira.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 44) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 000049173.2013.815.0061 Oriundo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna Apelante: Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan Apelado: Maria Aparecida de Andrade Advogado: Vital da Costa
Araújo
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 45) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 000211082.2012.815.0381 Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Itabaiana Apelante: Município de Salgado de São Félix,
representado por seu prefeito. Advogado: Fábio Brito Ferreira Apelado: Ana Maria Franco Advogado: David de
Souza e Silva
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 46) Apelações Cíveis e Remessa Necessária nº. 000024896.2012.815.0051 Oriundo da 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe 1º Apelante: Raimunda Tavares
Duarte Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva 2º Apelante: Município de Santa Helena, representado por seu
Prefeito. Advogado: José Airton Gonçalves de Abrantes Apelado(s): os mesmos
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 47) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 000055356.2010.815.0211 Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga Apelante: Paulo Délio Félix de Oliveira Advogado: José Bezerra Segundo Apelado: Município de Pedra Branca, representado por seu Prefeito. Advogados:
Jakeleudo Alves Barbosa
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 48) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 000044841.2011.815.0471 Oriundo da Vara Única da Comarca de Aroeiras Apelante: Maria Bernadete de Brito Lira
Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva Apelado: Município de Gado Bravo, representado por seu Prefeito.
Advogados: Antônio Nilson Pereira da Silva
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 49) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 000019110.2013.815.0321 Oriundo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Apelante: José Araújo Vieira Advogado:
Marcos Antônio Inácio da Silva Apelado: Município de Santa Luzia, representado por seu Prefeito. Advogados:
Ronaldo Paulo da Silva
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 50) Remessa Necessária nº. 000191564.2011.815.0371 Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Sousa Promovente: Maria Joelma Elvino de Sousa
Advogado: Evandro Elvídio de Sousa Promovido: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador,
Igor de Rosalmeida Dantas
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO
ALVES DA SILVA 51) Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 0034520-57.2010.815.2001 Oriundo da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Daniel
Guedes de Araújo e outros. Apelado: Tarcísio Vasconcelos de Albuquerque Advogado(s): Lincolin de Oliveira
Farias e outro
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO
ALVES DA SILVA 52) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 0034110-96.2010.815.2001 Oriundo da 2ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência, representado por sua
Procuradora, Renata Franco Feitosa Mayer. Apelado: Cícero Marques da Silva Advogados: Lincolin de Oliveira
Farias e outro
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO
ALVES DA SILVA 53) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 0008748-58.2011.815.2001 Oriundo da 2ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca da Capital 1º Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência, representado por sua
Procuradora, Renata Franco Feitosa Mayer e outros 2º Apelante: Albany Alexandre Florêncio Selbmann e outros
Advogada: Ana Cristina de Oliveira Vilarim Apelado(s): os mesmos.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO
ALVES DA SILVA 54) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 0036646-80.2010.815.2001 Oriundo da 2ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Flávio César Dionísio Ferreira Advogado(s): Júlio
César da Silva Batista e outro. Apelado: PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Daniel Sebadelhe
Aranha e outros
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 55) Agravo Interno nº. 0128998-86.2012.815.2001 Oriundo da
16ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante: Ana Maria de Araújo Silva Advogado: Caio César Torres
Cavalcanti Agravado: Telemar Norte Leste S.A Advogado: Wilson Sales Belchior
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 66) Apelação Cível nº. 0003837-51.2014.815.0011 Oriundo da 2ª Vara de Família da Comarca de
Campina Grande Apelante: Romildo do Nascimento Advogado: Thélio Farias e outro Apelada: Dorinete Matias
Vieira Advogado: Orlando Virgínio Penha
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 67) Apelação Cível nº. 0005118-29.2014.815.0371 Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Sousa
Apelante: Francisca Ribeiro Alves Advogado: Lincon Bezerra de Abrantes Apelado: Município de Sousa, representado por sue Procurador, Cleonerubens Lopes Nogueira
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 68) Apelação Cível nº. 0028934-34.2013.815.2001 Oriundo da Vara de Feitos Especiais da
Comarca da Capital Apelante(s): Paloma André de Macêdo e outra Advogado(s): Odon Dantas Bezerra Cavalcanti e outros Apelada: Justiça Pública
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 69) Apelações Cíveis e Remessa Necessária nº. 0003959-57.2013.815.0251 Oriundo da 4ª Vara
da Comarca de Patos 1º Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes
2º Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência, representada por sua Procuradora, Camila Ribeiro Dantas Apelado:
Joselito Cartaxo Lopes Advogado: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 70) Apelação Cível nº. 0028174-85.2013.815.2001 Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da
Capital Apelante: Viviane Vieira de Sousa Advogada: Danielly Moreira Pires Ferreira Apelado: Marcus Vinícius
Fernandes Braga Advogado: Paulo Sérgio Cavalcanti
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 71) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 0009818-08.2014.815.2001 Oriundo da 4ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Paulo
Barbosa de Almeida Filho Apelada: Magdala Dutra da Silva Advogado: Fabrício Araújo Pires
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 72) Apelação Cível nº. 0030197-04.2013.815.2001 Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da
Capital Apelante: Unimed Nordeste Paulista – Federação Intrafederativa de Cooperativas Médicas Advogado:
Maurício Castilho Machado e outros Apelado: Erike de Melo Rodrigues Advogado: Antônio Modesto Souza Neto
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 73) Agravo Interno nº. 003907090.2013.815.2001 Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante: Pollyana Karla Teixeira Almeida e
outra Advogada(s): Luciana Ribeiro Fernandes e outra Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Wilson Sales Belchior
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 74) Agravo Interno nº. 000167191.2013.815.0751 Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Bayeux Agravante: João Batista Freire Patrício Advogada(s):
Luciana Ribeiro Fernandes e outra Agravado: Banco BV Financeira S.A – Crédito Financiamento e Investimento.
Advogado: Wilson Sales Belchior
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 75) Agravo Interno nº. 000430575.2009.815.0371 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Sousa Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador, Renan de Vasconcelos Neves Agravado: Francisco Gonçalves Mendes Advogado: Vladimir Magnus
Bezerra Japyassu
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 76) Agravo Interno nº. 000271417.2015.815.0000 Oriundo da Vara única da Comarca de Serraria Agravante: Neuma Maria de Sousa Soares
Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva Agravado: Município de Borborema, representado por seu Prefeito.
Advogada: Ciane Figueiredo Feliciano da Silva
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 77) Agravo Interno nº. 004253657.2011.815.2003 Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Agravante: Banco Itauleasing
S.A Advogado: Fernando Luz Pereira. Agravado: Aluísio Francisco da Silva Júnior Advogado: José Marcelo Dias
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 78) Agravo Interno nº. 005865412.2014.815.2001 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto Agravado: Francisco de Assis Braz de Medeiros
Advogada: Bianca Diniz de Castilho.
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 79) Agravo Interno nº. 000160874.2013.815.0231 Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Mamanguape Agravante: Geraldo Bento dos Santos
Advogado: Jailton Chaves da Silva Agravado: B.V Financeira S.A – Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Sérgio Schulze
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 80) Agravo Interno nº. 201176382.2014.815.0000 Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca de Campina Grande Agravante: PróDiagnóstica Comércio e Serviços Ltda Advogado(s): Thaís Guimarães Teixeira e outros. Agravado: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradora, Silvana Simões de Lima e Silva
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 56) Agravo Interno nº. 0030137-84.2013.815.0011 Oriundo da
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador, Júlio Tiago de C. Rodrigues Agravado: José Avelino da Silva Defensor: José Alípio Bezerra de Melo
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 81) Agravo de Instrumento nº.
0002422-32.2015.815.0000 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Sousa Agravante: Ministério Público do Estado da
Paraíba Agravado: Município de São José de Lagoa Tapada, representado por seu Prefeito. Interessada: Maria
Ana da Silva Araújo
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 57) Agravo Interno nº. 0000168-88.2015.815.2004 Oriundo da
2ª Vara da Infância da Comarca da Capital Agravante: Estado da Paraíba, representado por sue Procurador,
Alexandre Magnus F. Freire. Agravado: E.K.S.M e outra, representado por seu Genitor, Rubens Macedo de
Oliveira Júnior. Advogado: Cyro Visalli Terceiro.
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 82) Embargos de Declaração
nº. 0088961-17.2012.815.2001 Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Embargante: Mário
Morecy Arcanjo Soares Advogado: Ênio Silva Nascimento Embargado: PBPREV – Paraíba Previdência, representado por sua Procuradora, Renata Franco Feitosa Mayer e outros
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 58) Agravo Interno nº. 0036809-60.2010.815.2001 Oriundo da
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: Estado da Paraíba, representado por sue
Procurador, Felipe de Brito Lira Souto Agravado: José Moisés Ferreira Evangelista Advogado: Ricardo Nascimento Fernandes
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 83) Conflito Negativo de
Competência nº. 2008798-34.2014.815.0000 Oriundo da Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital.
Suscitante: Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital. Suscitado: Juízo da 3ª Vara Cível da
Comarca da Capital.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 59) Agravo Interno nº. 0000683-96.2005.815.0251 Oriundo
da 5ª Vara da Comarca de Patos. Agravante: Disbel Distribuidora de Bebidas e Representações Ltda. Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro. Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Tadeu
Almeida Guedes.
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 84) Remessa Oficial nº.
0018852-02.2010.815.0011 Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Promovente: Dulce Almeida de Andrade. Defensora: Carmem Noujaim Habib. Promovido: Município de Campina Grande,
representado por sua Procuradora, Hannelise S. Garcia da Costa.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 60) Embargos de Declaração nº. 0046360-64.2010.815.2001
Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante: Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador, Julio Tiago de C. Rodrigues. Embargado: Willians de Sousa Félix. Advogado: Humberto de
Sousa Félix.
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO REVISOR: EXMO. DES.
JOÃO ALVES DA SILVA 85) Apelação Cível nº. 0001024-10.2014.815.0251 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de
Patos Apelante: Município de Patos, representado por sua Procuradora, Danubya Pereira de Medeiros Apelada:
Celiane Cassiano da Silva Advogado: Jonas Guedes de Lima.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 61) Embargos de Declaração nº. 0000161-52.2010.815.0491
Oriundo da Vara Única da Comarca de Uiraúna. Embargante: Maria do Socorro Dantas Alencar. Advogado: Tiago
Bastos de Andrade. Embargado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior.
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO REVISOR: EXMO. DES.
JOÃO ALVES DA SILVA 86) Apelação Cível nº. 0000280-17.2014.815.0121 Oriundo da Vara Única da Comarca de
Caiçara. Apelante: Maria do Rosário Neves dos Santos. Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva. Apelado:
CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado: Balduíno Lelis de F. Filho.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 62) Agravo de Instrumento nº. 0001627-26.2015.815.0000
Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: Leonildo Lins Almeida Neto, assistido
por seu Genitor, Leonildo Lins de Almeida Filho Defensora: Maria de Fátima Leite Ferreira Agravado: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador, Gustavo Nunes Mesquita.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 63) Apelação Cível nº. 0021036-23.2013.815.0011 Oriundo da 2ª Vara de Família da Comarca de
Campina Grande Apelante: Romildo do Nascimento Advogado: Thélio Farias e outro Apelada: Dorinete Matias
Vieira Advogado: Orlando Virgínio Penha
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 64) Apelação Cível nº. 0021039-75.2013.815.0011 Oriundo da 2ª Vara de Família da Comarca de
Campina Grande Apelante: Romildo do Nascimento Advogado: Thélio Farias e outro Apelada: Dorinete Matias
Vieira Advogado: Orlando Virgínio Penha
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 65) Apelação Cível nº. 0021568-94.2013.815.0011 Oriundo da 2ª Vara de Família da Comarca de
Campina Grande Apelante: Dorinete Matias Vieira Advogado: Orlando Virgínio Penha Apelado: Romildo do
Nascimento Advogado: Thélio Farias e outro
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO REVISOR: EXMO. DES.
JOÃO ALVES DA SILVA 87) Apelação Cível nº. 0005929-12.2015.815.2001 Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca
da Capital Apelante: Jalmary da Silva Pereira Advogado: Stelio Timotheo Figueiredo e outra Apelado: Mapfre Vera
Cruz Seguradora S.A Advogado: não consta
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO REVISOR: EXMO. DES.
JOÃO ALVES DA SILVA 88) Apelação Cível nº. 0002941-12.2015.815.2003 Oriundo da 4ª Vara Regional de
Mangabeira Apelante: Jefferson Pereira de Oliveira Advogado: Wallace Alencar Gomes e outro Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogado: Não Consta
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO REVISOR: EXMO. DES.
JOÃO ALVES DA SILVA 89) Apelação Cível nº. 0005673-93.2013.815.0011 Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca
de Campina Grande Apelante: Maria Mendes de Assis Sousa Advogado: José Dinart Freire de Lima Apelado:
Brocker Turismo Ltda Advogada: Juliana Régis Araújo Coutinho
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO REVISOR: EXMO. DES.
JOÃO ALVES DA SILVA 90) Apelação Cível nº. 0034918-67.2011.815.2001 Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital Apelante: Antônio Batista Pereira Xavier Advogado: José Francisco Xavier 1º Apelado:
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas 2º Apelado: PBPREV – Paraíba
Previdência. Advogado: Euclides Dias Sá Filho.
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO REVISOR: EXMO. DES.
JOÃO ALVES DA SILVA 91) Apelação Cível nº. 0064338-83.2012.815.2001 Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Julio Tiago de C.
Rodrigues Apelado: Inaldo Pereira da Silva Advogado: Ênio Silva Nascimento.
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO REVISOR: EXMO. DES.
JOÃO ALVES DA SILVA 92) Apelação Cível nº. 0003018-16.2015.815.0000 Oriundo da 4ª Vara Regional de
Mangabeira Apelante: José Pereira Marques Filho Advogado: Wilson Furtado Roberto. Apelado: Riobrastur
Agência de Viagens e Turismo Advogado: Não Consta
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO REVISOR: EXMO. DES.
JOÃO ALVES DA SILVA 93) Apelação Cível nº. 0072345-93.2014.815.2001 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Paulo Barbosa de Almeida
Filho Apelado: Carlos Alberto Nunes da Silva Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim e outra
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 94) Agravo de Instrumento nº. 010002308.2011.815.0411 Oriundo da Vara Única da Comarca de Alhandra. Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado: Vinícius Araújo da Silva Agravado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves. Advogado: em causa própria.
35
18º) Apelação Criminal nº 0001323-26.2014.815.0141. 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Apelante: JONATHAN CONCEIÇÃO SANTOS (Adv.: José Weliton de Melo). Apelada: Justiça Pública.
19º) Apelação Criminal nº 0001602-55.2014.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (JUIZ
DE DIREITO CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO).
Apelante: SWELTON TAVARES BERNARDO e SWILTON TAVARES BERNARDO (Advs.: José Alves Cardoso e
Allyson Tenório Cavalache). Apelada: Justiça Pública.
20º) Apelação Criminal nº 0007609-22.2014.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA
(JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO). Apelante: JOSINALDO PEDRO DA SILVA (Defensores Públicos: André Luiz Pessoa de Carvalho e
Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública.
21º) Apelação Criminal nº 0018191-25.2014.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: PEDRO RENAN PEREIRA DE SOUZA (Adv.: Antônio Navarro Ribeiro e outros).
Apelada: Justiça Pública.
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
74ª SESSÃO ORDINÁRIA. 27 DE OUTUBRO DE 2015. (TERÇA-FEIRA). 09:00 HORAS
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
1º) Habeas Corpus nº 0802551-04.2015.815.0000. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Edson Jorge Batista Júnior. Paciente: DAVID
CORDEIRO DO AMARAL JÚNIOR.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Apelação Criminal nº 0001378-91.2005.815.0011. 5ª Vara Criminal da Comarca de Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 1º Apelante: GUSTAVO SANTOS (Adv.: José Guedes Dias). 2º Apelante:
SEBASTIÃO FRANCISCO DA CRUZ NETO (Adv.: Sergivaldo Cobel da Silva). Apelada: Justiça Pública.
2º) Apelação Criminal nº 0002428-87.2007.815.0301. 2ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR. SR.
DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: JESUALDO CASIMIRO DE SOUSA (Adv.: João Marques
Estrela e Silva. Defensor Público: José Willami de Sousa).
3º) Apelação Criminal nº 0031167-67.2007.815.0011. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Apelante: HÉLIO DUARTE DA NÓBREGA (Adv.: Giuseppe Fabiano do Monte Costa).
Apelada: Justiça Pública.
4º) Apelação Criminal nº 0001042-44.2008.815.0541. Comarca de Pocinhos. RELATOR: EXMO. SR. SR. DR.
JOÃO BATISTA BARBOSA (JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO). REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante:
HERMES DE OLIVEIRA FILHO (Adv.: Bismark Martins de Oliveira). Apelada: Justiça Pública.
5º) Apelação Criminal nº 0003662-83.2010.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: IRAMY
ALVES DE OLIVEIRA (Adv.: Ozael da Costa Fernandes). Apelada: Justiça Pública.
6º) Apelação Criminal nº 0031322-72.2011.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelantes: ROSINALDO BATISTA DOS SANTOS, JANAILTON GOMES PEREIRA DA SILVA e
AURÉLIO GONÇALVES DA SILVA (Defensores Públicos: Cardineuza de Oliveira Xavier e José Celestino Tavares
de Souza). Apelada: Justiça Pública.
7º) Apelação Criminal nº 0001664-25.2012.815.0981. 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR.
SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
Apelante: SIMÃO RODRIGUES DE SOUSA (Advs.: Márcio Maciel Bandeira, Jefferson Almeida de Souto e
outros). Apelada: Justiça Pública.
8º) Apelação Criminal nº 0004279-32.2011.815.0331. 1ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR.
DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (JUIZ DE
DIREITO CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Apelante: ROBSON DA SILVA SANTOS (Adv.: Américo Gomes de Almeida). Apelada: Justiça Pública.
9º) Apelação Criminal nº 0081420-24.2012.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: LUIS PEREIRA DA SILVA (Adv.: Moisés Mota Vieira Bezerra de Medeiros).
Apelada: Justiça Pública.
10º) Apelação Criminal nº 0088662-37.2012.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Apelante: JOSEILTON PEREIRA DOS SANTOS (Adv.: Aécio Flávio Farias de Barros Filho). Apelada:
Justiça Pública.
11º) Apelação Criminal nº 0000310-33.2013.815.0171. 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
MÁRIO DE FRANÇA SANTOS (Adv.: Leandro Luiz de Souza). Apelada: Justiça Pública.
12º) Apelação Criminal nº 0000352-21.2013.815.2002. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. 1º Apelante: MARCONE FERRAZ DE LIMA PONTES (Adv.: Francisco de Fátima Barbosa Cavalcanti).
2º Apelante: ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA (Advs.: Walcides Ferreira Muniz e Júlio César de
Oliveira Muniz). Apelada: Justiça Pública.
13º) Apelação Criminal nº 0000367-42.2013.815.0271. Comarca de Picuí. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ
SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Apelante: REGINALDO
DOS SANTOS RODRIGUES (Advª.: Fabiana de Fátima Medeiros Agra). Apelada: Justiça Pública.
14º) Apelação Criminal nº 0001230-43.2013.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (JUIZ
DE DIREITO CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO).
Apelante: EILLEN AQUINO CLEMENTE (Adv.: Edivaldo Clemente da Costa). Apelada: Justiça Pública.
15º) Apelação Criminal nº 0009298-79.2013.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR.
1º Apelante: representante do Ministério Público. 2ºs Apelantes: CARLOS HENRIQUE CUNHA DA SILVA e
BRUNO DANIEL MENDES MAIA (Adv.: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro). Apelados: os mesmos.
16º) Apelação Criminal nº 0019528-42.2013.815.0011. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: INÁCIO PEREIRA GONÇALVES (Defensora Pública: Josemara da
Costa Silva).
17º) Apelação Criminal nº 0000648-09.2014.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (JUIZ DE
DIREITO CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Apelante: JOSÉ DANIEL SILVESTRE DA SILVA (Defensores Públicos: Pedro Muniz de Brito Neto e Enriquimar Dutra da
Silva). Apelada: Justiça Pública.
18ª (DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na “Sala de Sessões Desembargador Manoel da Fonsêca Xavier de Andrade”, em 07 (sete) de outubro de 2015 (dois mil e quinze). Sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Presidente. Participaram ainda os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Ricardo Vital de
Almeida (Juiz convocado para substituir a Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti), Márcio Murilo da
Cunha Ramos, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Joás de Brito Pereira Filho, Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz
convocado para substituir a Desª Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira), Arnóbio Alves Teodósio
(Corregedor-Geral de Justiça), Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Benedito da Silva (férias suspensas
nesta data), José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz convocado, com juridição limitada, para substituir o Des. João
Benedito da Silva), João Alves da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, João Batista Barbosa (Juiz
convocado para substituir o Des. Carlos Martins Beltrão Filho), Maria das Graças Morais Guedes, Leandro dos
Santos (férias suspensas nesta data), Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado, com juridição limitada, para
substituir o Des. Leandro dos Santos), José Aurélio da Cruz e Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado para
substituir o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos e José Ricardo Porto – Vice-Presidente. Representando o
Ministério Público, no turno da manhã a Excelentíssima Senhora Doutora Jacilene Nicolau Faustino Gomes,
Procuradora de Justiça, e, no turno da tarde, a Excelentíssima Senhora Doutora Ana Candida Espínola, Promotora de Justiça, em substituição ao Exmo. Sr. Dr. Bertrand de Araújo Asfora, Procurador-Geral de Justiça do
Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos o Bel. Robson de Lima Cananéa, Diretor Especial. Às 09h25min,
havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior.
Iniciados os trabalhos, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Leandro dos Santos fez uso da palavra para
apresentar Relatório do evento realizado pelo Núcleo de Conciliação na Comarca de Campina Grande. Dando
prosseguimento, foi submetida à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens
adiante discriminados. PAUTA ORDINÁRIA:1º - Pje - Mandado de Segurança nº 0800165-35.2014.815.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (JUIZ CONVOCADO, À ÉPOCA, PARA
SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES). Impetrante: Márcia Patrícia
Alves da Silva Martins (Advs. Sérgio Ricardo Gouveia Martins e outro). Impetrado: Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador RENAN DE
VASCONCELOS NEVES. COTA: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”.2º Pje - Mandado de Segurança nº 0800153-21.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Tiago Ramos da Silva (Adv. Márcio Henrique Carvalho Garcia e outro).
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO. COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”.3º - Pje - Mandado de Segurança nº 0800136-82.2014.815.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Roberto de Oliveira Batista (Advª
Jocielha de Almeida Alves). Impetrado: Procurador Geral de Justiça. Interessado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”.4º - Pje - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de
Liminar) nº 0800199-73.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
COUTINHO. Requerente: Município de Juazerinho, representado pelo Procurador-Geral José Barros de Farias.
Requerida: Câmara Municipal de Vereadores de Juazeirinho. COTA: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”5º - Pje - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0800645-76.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido:
Município de Gurinhém. DECISÃO: “CONCEDEU-SE A MEDIDA CAUTELAR, POR UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 6º - Pje - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº
0800773-96.2015.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Alhandra/PB. Obs.: Impedido o Exmo. Sr.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (Id 180489/180490), (art. 39 do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “INDEFERIU-SE A
LIMINAR, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.7º - Pje - Mandado de Segurança nº
0800029-38.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Impetrante: Jepson Magno de
Carvalho Silva (Adv. Jefson M. S. Romaniuc) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador GUSTAVO NUNES MESQUITA. Obs.: Averbou
suspeição o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos (Id 191889), (art. 40 do R.I.T.J-PB). DECISÃO:
“CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, SENDO QUE
OS DESEMBARGADORES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES, ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, MARCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS, JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO E JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO, ACOMPANHARAM O RELATOR COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL,
NA DEFESA DO IMPETRANTE, O BEL. JEFSON M. ROMANIUC”.8º - Pje -Mandado de Segurança nº 080020347.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Impetrante: Valdélida Máxima Figueredo de Brito (Adv. Antônio Carneiro de Sousa). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. DECISÃO: “CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 9º - Pje - Mandado de Segurança nº
0800135-97.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Impetrante: Mateus Alves
Araújo (Advs. Vinicius de Carvalho Leão Simões e outros). Impetrados: 1º - Presidente do Tribunal de Contas do
Estado da Paraíba e 2º - Diretor Geral do Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília
– CESPE/UNB. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador PAULO BARBOSA DE
ALMEIDA FILHO. DECISÃO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR”.10º - Pje - Mandado de Segurança nº 0800150-66.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Impetrante: Yulle Tavares de Almeida Pereira (Advs. Mariana
Dantas Ribeiro e outro). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba. Interessado: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador PABLO DAYAN TARGINO BRAGA. COTA: “RETIRADO DE PAUTA
PARA ENCAMINHAR À CONSIDERAÇÃO DO JUIZ CONVOCADO, DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO”.11º
- Pje - Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0800695-05.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Agravante: Nadja Nilma Marques Alves (Advªs. Nevita Maria
Pessoa de Aquino Franca Luna e outra). Agravados: 1º - Governador do Estado da Paraíba; 2º - Secretário
Estadual de Administração e 3º - Secretário Estadual de Saúde. COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR”.12º - Pje - Embargos de Declaração nos autos do Mandado de Segurança nº
0800008-62.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Embargante: Moisés Miranda de Brito Silva (Advs. Luiz Alberto Moreira Coutinho Neto e outros). Embargados: 1º Governador do Estado da Paraíba; 2º - Diretor da AEP/ACADEPOL – Academia de Ensino de Polícia e 3º Presidente da Comissão do Concurso Público para a Asecretaria de Estado da Segurança e Defesa Social.
DECISÃO: “ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.13º - Pje - Mandado de Segurança nº 0800167-05.2014.815.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Impetrante: César Augusto de
Souza (Advs. Gabriel Felipe Oliveira Brandão e outros). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES.Obs.:
Averbou suspeição o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos (Id 141550), (art. 40 do R.I.T.J-PB).
COTA: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.14º - Pje - Mandado de Segurança nº 080002734.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Impetrante:
Jonatas Emmanuel do Nascimento Silva e outras (Advs. Daniel Brito Falcão e outro). Impetrado: Governador do
Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representada pela Procuradora MARIA CLARA CARVALHO
LUJAN. DECISÃO: “REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD
CAUSAM’ DO GOVERNADOR DO ESTADO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.15º - Pje - Mandado de Segurança nº 080002564.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Impetrante:
Jarbas Pereira de Lima (Advs. Lucilene Araújo Andrade e Denyson Fabião de Araújo Braga). Impetrados: 1º Governador do Estado da Paraíba e 2º - Prefeito do Município de João Pessoa. Interessado: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador ROBERTO MIZUKI. COTA: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.16º
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
- Pje- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802536-35.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Requerente: Jurandi Gouveia Farias, Prefeito Constitucional do
Município de Taperoá (Advs. Rodrigo Lima Maia e Marcos Dantas Vilar). Requerido: Câmara Municipal de Taperoá.
COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”.17º - Pje - Mandado de Segurança nº 0800003-06.2015.815.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Impetrante: Valter Lima Pimentel
(Advs. Sheylla Helenuhyth O. Silva Magalhães Cruz e outro). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba.
Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador TADEU ALMEIDA GUEDES. COTA: “APÓS O
VOTO DO RELATOR DENEGANDO A SEGURANÇA, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES,E JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PEDIU VISTA O DES. JOÃO
ALVES DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM.18º - Pje - Mandado de Segurança nº 0800079-64.2014.815.0000.
RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE MORAIS GUEDES. Impetrante: Joel Carvalho Veras
(Adv. Tobias Cartaxo Loureiro Neto). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba; 2º - Diretor da Academia
de Polícia da Paraíba (ACADEPOL/PB) e 3º - Presidente da Comissão do Concurso Público para a Secretaria de
Estado da Segurança e da Defesa Social. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA”.19º - Pje - Agravo
Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0800295-88. 2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora FERNANDA BEZERRA BESSA GRANJA. Agravado: José Braz Leite Júnior (Advsª. Nevita Maria
Pessoa de Aquino Franca Luna e outra). COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”.PROCESSOS
FÍSICOS1º- Mandado de Segurança nº 0000058-24.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Hermani de Oliveira Costa. (Advs. George Suetônio Ramalho Júnior e
outros). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE.COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”2º- Mandado de Segurança nº 2001545-29.2013.815.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Impetrante: Antônio Manoel da Silva. (Advª.
Gilvânia Dias da Silva). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador ROBERTO
MIZUKI. COTA: “ADIADO, EM FACE DAS FÉRIAS DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”.3º Agravo Interno nos
autos da Ação Declaratória nº 0022439-94.2012.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO
DO VALLE FILHO. Agravante: Borborema Energética S/A (Advs. Felipe Ribeiro Coutinho G. Silva e outros).
Agravados: 1º - Município de Campina Grande, representado pelo Procurador Geral JOSÉ FERNANDES MARIZ
e 2º Município de Queimadas, representado pela Procuradora Geral GILVÂNIA MACIEL V. PEQUENO. COTA:
“ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”4º- Mandado de Segurança nº 2000832-54.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Francisco Cezário de Assis. (Adv. George Alexandre Irineu Segundo).
Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador MÁRIO NICOLA DELGADO
PORTO. COTA: “ADIADO, EM FACE DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DO RELATOR E DO AUTOR DO
PEDIDO DE VISTA.”5º-Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 2005694-34.2014.815.0000.
RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE A. D. FERREIRA. Agravante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradora DANIELE CRISTINA VIEIRA CESÁRIO. Agravados: Alexsandra de
Andrade Cabral e outros (Advs. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e outros). COTA: “ADIADO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA QUE SE ENCONTRA EM LICENÇA MÉDICA.”6º-Ação Penal nº
2005061-23.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba. Ré: Luzinectt Teixeira
Lopes, Prefeita do Município de Barra de São Miguel (Advs. Raoni Lacerda Vita e outro). Obs.: Impedido o Exmo.
Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (fls.13/19), (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: “O AUTOR DO PEDIDO DE
VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”.7º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos
do Mandado de Segurança nº 0000066-98.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO
DO VALLE FILHO. Embargante: O’Neill Guedes Alcoforado de Carvalho (Adv. George Suetônio Ramalho Júnior
e outros). Embargado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador TADEU ALMEIDA GUEDES. COTA:
“RETIRADO DE PAUTA PARA SER ENCAMINHADO À CONSIDERAÇÃO DO JUIZ CONVOCADO, DR. MIGUEL
DE BRITTO LYRA FILHO”.8º Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0000456-34.2015.815.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Autor: Ministério Público Estadual.
Requerido: Município de Alagoa Grande, representado por seu Procurador-Geral WALCIDES FERREIRA MUNIZ.
Interessada: Câmara Municipal de Alagoa Grande (Adv.Júlio César de Oliveira Muniz). Obs.: Impedido o Exmo.
Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (fls.21/28), (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO:
“DEFERIU-SE PARCIALMENTE A LIMINAR, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”9ºMandado de Segurança nº 0000055-69.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS.
Impetrante: Maria das Graças Pegado Gomes dos Santos. (Advs. George Suetônio Ramalho Júnior e André
Araújo Cavalcanti). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora DANIELE CRISTINA VIEIRA CESÁRIO. COTA: “ADIADO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”10º- Mandado de Segurança nº 0000067-83.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Impetrante: Vinícius José Cavalcanti de Lima. (Advs.
George Suetonio Ramalho Júnior e André Araújo Cavalcanti). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador IGOR DE ROSALMEIDA
DANTAS. COTA: ““ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”11º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0587717-48.2013.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES. Requerente: Associação de Supermercados da Paraíba - ASPB (Advs. Lília Maranhão Leite Ferreira de
Melo e outros). Requerido: Município de João Pessoa. Interessado: Câmara Municipal de João Pessoa (Advs.
Antônio Paulo Rolim e Silva e outro). Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (fls.45/
51), (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”12ºAção Direta de Inconstitucionalidade nº 2002091-84.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES
DA SILVA. Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba. Réu: Município de Gurjão (Advs. Daniel Dalônio Vilar
Filho e outros). Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO
DA GAMA. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (fls.15/22), (art. 39 do R.I.T.J-PB).
DECISÃO: “JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, MODULANDO OS EFEITOS DESTA
DECISÃO PARA 120 DIAS, APÓS AS COMUNICAÇÕES DE ESTILO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR”. 13º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2011108-13.2014.815.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: 1º
- Município de São Miguel de Taipú (Advs. Leandra Ramos de Figueiredo, Rodrigo dos Santos Lima e outra); 2º
- Câmara Municipal de São Miguel de Taipú (Adv. Sérgio Alberto Ribeiro Bacelar). Interessado: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (fls.19/26), (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”14º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0587662-97.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Mãe
D’Água, representado por sua Prefeita Constitucional. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Geral Adjunto PAULO MÁRCIO SOARES MADRUGA. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho (fls.02/17), (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”15º
Notícia Crime nº 0100798-92.2011.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR.
Noticiante: Ministério Público Estadual. Noticiada: Francisca Gomes Araújo Mota, Prefeita do Município de Patos
(Advs. Delmiro Gomes da Silva Neto e outros). DECISÃO: “DECLAROU-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA
PRESCRIÇÃO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.16º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0588069-06.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES. Requerente: Município de Cacimba de Areia, representado por seu Prefeito Orisman Ferreira da Nóbrega
(Advs. Newton Nobel Sobreira Vita e outro). Requerida: Câmara Municipal de Cacimba de Areia. Interessado:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. DECISÃO:
“JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI
325/2012 DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE AREIA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR”.17º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0587526-03.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste – FETRONOR (Adv. Gilson Guedes Rodrigues). Requerido: Município de Campina Grande,
representado por seu Prefeito Constitucional. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo ProcuradorGeral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. COTA: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR JULGANDO PROCEDENTE
A AÇÃO, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 5.268/2012 DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE; E DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E LEANDRO
DOS SANTOS, JULGANDO-A IMPROCEDENTE, PEDIU VISTA O DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. OS
DEMAIS AGUARDAM”.18º Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0262058-13.2013.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES.SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES. Requerente: Município de Cacimba de Areia, representado
por seu Prefeito Constitucional (Adv. Newton Nobel Sobreira Vita e outros). Requerida: Câmara Municipal de
Cacimba de Areia. DECISÃO: “JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 333/2012 DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE AREIA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR”. 19º-Notícia Crime nº 0262045-14.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.LUIZ
SILVIO RAMALHO JÚNIOR. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: Austerliano Evaldo
Araújo, Prefeito do Município de Gado Bravo (Advª. Tainá de Freitas). Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho (fls.11/21), (art. 39 do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “RECEBEU-SE A DENÚNCIA, SEM
AFASTAMENTO E SEM DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR”.20º- Embargos de Declaração nos autos da Notícia Crime nº 0587790-20.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. Embargante: Ministério Público do Estado da Paraíba.
Embargados: Pedro Feitoza Leite, Prefeito do Município de Ibiara e outros (Adv. Johnson Gonçalves de Abrantes). DECISÃO: “ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS EMBARGOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.21º- Agravo Interno nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0002479-50.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Agravante:
Procurador Geral de Justiça do Estado da Paraíba, Bertrand de Araújo Asfora. Agravado: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. COTA: “ADIADO POR FALTA DE
QUÓRUM.”22º - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009749-28.2014.815.0000. Autor: Ministério Público do
Estado da Paraíba. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Requerido: Município de Mari,
representado por seu Prefeito. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral Adjunto
PAULO MÁRCIO SOARES MADRUGA. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (fls.19/
26), (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.”23º- Notícia Crime nº 200151591.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. Noticiante: Ministério Público
do Estado da Paraíba. Noticiado: Carlos Antônio Alves da Silva, Prefeito do Município de Sossego (Advs.
Johnson Gonçalves de Abrantes e outros). Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
(fls.08/18), (art. 39 do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE INÉPCIA
DA DENÚNCIA. EM SEGUIDA, POR IGUAL VOTAÇÃO, RECEBEU-SE A DENÚNCIA, SEM AFASTAMENTO E
SEM DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.24º - Notícia Crime nº
2008909-18.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: Evilásio Formiga Lucena Neto, Prefeito do Município de São José
da Lagoa Tapada (Adv. Lincon Bezerra de Abrantes). Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho (fls.19/27), (art. 39 do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE
INÉPCIA DA DENÚNCIA. EM SEGUIDA, POR IGUAL VOTAÇÃO, RECEBEU-SE A DENÚNCIA, SEM AFASTAMENTO E SEM DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.25º - Notícia
Crime nº 0002597-26.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: Germano Lacerda da Cunha, Prefeito Constitucional do Município de Belém do Brejo do Cruz (Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes e outros). DECISÃO:
“RECEBEU-SE A DENÚNCIA, SEM AFASTAMENTO E SEM DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PREFEITO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.26º - Mandado de Segurança Criminal nº
0000821-88.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Dayvide
Ulisses Mororó Cabral (Defensor Público: José Belarmino de Souza). Impetrado: Presidência do Tribunal de
Justiça no Recurso Especial nº 00431070720068152002. DECISÃO: “DENEGOU-SE A SEGURANÇA, POR
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.27º - Mandado de Segurança nº 200729575.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrantes:
Joseane Barbosa Linhares e outros (Adv. Tobias Cartaxo Loureiro Neto). Impetrados: 1º - Governador do Estado
da Paraíba, representado pelo Procurador PAULO MÁRCIO SOARES MADRUGA; 2º - Diretor da Academia de
Polícia da Paraíba (ACADEPOL/PB) e 3º - Presidente da Comissão do Concurso Público para a Secretaria de
Estado da Segurança e da Defesa Social (Adv. Lincoln Motta). Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador TADEU ALMEIDA GUEDES. COTA: “RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DA RELATORA”.28º Embargos de Declaração nos autos do Mandado de Segurança nº 1420545-64.2013.815.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESª MARIA DAS NEVES DO EGITO DE A. D. FERREIRA. Embargante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador ROBERTO MIZUKI. Embargado: Antonio Matias Cristovam (Advs. Rogério da
Silva Cabral e outro). COTA: “RETIRADO DE PAUTA PARA ENCAMINHAR À CONSIDERAÇÃO DO JUIZ
CONVOCADO, DR. ONALDO QUEIROGA.”29º - Embargos de Declaração nos autos da Ação Penal nº 058809079.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante: Vanderlita
Guedes Pereira (Adv. José Augusto Meirelles Neto). Embargado: Ministério Público do Estado da Paraíba. COTA:
“ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE
FÉRIAS.”30º - Notícia Crime nº 2012751-06.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA).
Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: Antonio José Ferreira, Prefeito do Município de
Mogeiro (Defensor Público: Coriolano Dias de Sá Filho). Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho (fls.14/24), (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR.”31º - Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 0002696-93.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Suscitante: Município de Mari (Adv. Taiguara Fernandes de Sousa). Suscitado:
Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mari – SINDSMAR (Drª. Suênia de Sousa Morais). DECISÃO:
“REJEITADAS, POR UNANIMIDADE, AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E A DE INCOMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL PARA APRECIAR E JULGAR A MATÉRIA. EM SEGUIDA, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGOU-SE
PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, SENDO QUE O DES. MARCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS ACOMPANHAVA O RELATOR COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.”PAUTA SUPLEMENTAR:1º -Embargos de Declaração nos autos da Ação Penal nº 0101773-17.2011.815.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Embargante: Manoel Benedito de Lucena Filho (Adv. Raimundo
Medeiros da Nóbrega Filho). Embargado: Ministério Público do Estado da Paraíba.COTA: “DEFERIU-SE OS
PEDIDOS DE HABILITAÇÃO E DE ADIAMENTO”.No transcorrer dos trabalhos, foi aprovada à unanimidade e
com comunicação à família enlutada, propositura do Excelentíssimo Senhor Desembargador João Alves da Silva
de voto de pesar pelo falecimento da Ilustríssima Senhora Aglauri Corrêa Martins, genitora do Excelentíssimo
Senhor Doutor José Arlindo Corrêa Neto, Promotor de Justiça e Secretário Geral do Ministério Público do Estado
da Paraíba. Nada mais ocorrendo, foi encerrada a sessão às 17h25min, da qual foi lavrada a presente Ata. Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior – Presidente em Exercício. Robson de Lima Cananéa - DIRETOR ESPECIAL.
ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA TRIGÉSIMA PRIMEIRA (31ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada no 15º (décimo quinto)
dia do mês de outubro do ano de dois mil e quinze (2015). Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor
Desembargador José Ricardo Porto, Presidente da Câmara. Presentes, Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Excelentíssimo Senhor Doutor Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado para substituir Exmo. Des. Leandro dos
Santos). Doutor Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. Secretariando os trabalhos o Assessor da
Ptrimeira Câmara Cível, Bel. Achilles Garibaldi Eloy de Souza. O Excelentíssimo Senhor Desembargador José
Ricardo Porto, Presidente da Câmara, observando o número legal e sob a proteção de Deus, às 08:30 horas
declarou aberta a Sessão, sendo lida e aprovada a ata da 30ª (trigésima) Sessão Ordinária, ocorrida no décimo
quinto (15º) dia do mês de outubro de 2015, aprovada a unanimidade. Em seguida o Excelentíssimo Senhor
Desembargador José Ricardo Porto, submeteu à apreciação dos demais pares, a pauta de julgamento constante dos feitos a seguir identificados: PAUTA ORDINÁRIA: PROCESSO – Pje RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ
RICARDO PORTO. 01) Agravo de Instrumento nº. 0800732-32.2015.8.15.0000. Oriundo da 15ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Agravante: CAGEPA – Cia de Água e Esgoto da Paraíba. Advogado: Eloi Custódio
Menezes, Cleanto Gomes Pereira Junior e outros.Agravado: DESK Móveis Escolares e Produtos Plásticos.
Advogado: Walter de Agra Júnior e outros. Na sessão de 15.10.15-cota:Adiado o julgamento por falta de
quórum, em razão da suspeição averbada pela Desembargadora Maria de Fátima M. B. Cavalcanti. PROCESSOS FÍSICOS - RELATORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza Convocada, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.
01) Apelação Cível nº 00002629720098151211. Oriundo da Comarca de Lucena. Apelante(s): Janio Luis de
Freitas. Advogado(s): Em causa própria. Apelado(s): Município de Lucena, representado por seu Prefeito.
Advogado(s): Francisco Carlos Meira da Silva. Na sessão de 14.05.15-cota:“Após o voto da relatora que
rejeitadas as preliminares, pediu vista o Des. Leandro dos Santos. O Des. Ricardo Vital de Almeida aguarda”.
Na sessão de 02.06.15-cota:”Adiado o julgamento” Na sessâo de 18.06.15-cota:“Adiado em razão da ausência
justificada do autor do pedido de vista”. Na sessâo de 30.06.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada
do autor do pedido de vista”. Na sessão de 14.07.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada do autor do
pedido de vista”. Na sessão de 21.07.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada do autor do pedido de
vista”.Na sessão de 28.07.15-cota:” Adiado em razão da ausência justificada do autor do pedido de vista”. Na
sessão de 04.08.15-cota:” Adiado em razão da ausência justificada do autor do pedido de vista”. Na sessão de
13.08.15-cota:”Adiado em razão da ausência justificada da relatora”. Na sessão de 18.08.15-cota:“Adiado em
razão da ausência justificada da relatora”. Na sessão de 25.08.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada da relatora”. Na sessão de 01.09.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada da relatora”. Na
sessão de 08.09.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada da relatora”. Na sessão de 15.09.15cota:“Adiado em razão da ausência justificada da relatora”.Na sessão de 22.09.15-cota:“Adiado em razão da
ausência justificada da relatora”.Na sessão de 29.09.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada da
relatora”. Na sessão de 06.10.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada da relatora”.Na sessão de
15.10.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada da relatora”.RELATORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza Convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto).
REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 02) Apelação Cível nº 01052814520128152001. Oriundo da
10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil. Advogado(s):
Luis Felipe Nunes Araújo e outros. Apelado(s): Luzimere de Souza Silva. Advogado(s): Victor Hugo Soares
Barreira. Na sessão de 12.05.15-Decisão:“Após o voto da relatora que dava provimento parcial ao apelo, pediu
vista o Des. Leandro dos Santos. O Des. Ricardo Vital de Almeida aguarda”. Na sessão de 02.06.15cota:”Adiado o julgamento”. Na sessâo de 18.06.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada do autor do
pedido de vista”. Na sessão de 14.07.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada do autor do pedido de
vista”. Na sessão de 21.07.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada do autor do pedido de vista”.Na
sessão de 28.07.15-cota:” Adiado em razão da ausência justificada do autor do pedido de vista”. Na sessão de
04.08.15-cota:” Adiado em razão da ausência justificada do autor do pedido de vista”. Na sessão de 13.08.15cota:”Adiado em razão da ausência justificada da relatora”. Na sessão de 18.08.15-cota:“Adiado em razão da
ausência justificada da relatora ”. Na sessão de 25.08.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada da
relatora”. Na sessão de 01.09.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada da relatora”. Na sessão de
08.09.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada da relatora”. Na sessão de 15.09.15-cota:“Adiado em
razão da ausência justificada da relatora”.Na sessão de 22.09.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada da relatora”.Na sessão de 29.09.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada da relatora”. Na sessão
de 06.10.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada da relatora”.Na sessão de 15.10.15-cota:“Adiado
em razão da ausência justificada da relatora”.RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 03) Agravo
de Instrumento nº 20116442420148150000.Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
Grande. Agravante(s): José Murilo Freire Duarte Júnior. Advogado(s): José Murilo Freire Duarte Júnior.
Agravado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba. Na sessão de 01.09.15-cota:”Após o voto do Des.
Leandro desprovendo o agravo, pediu vista a Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. O Des. José
Ricardo Porto aguarda ”. Na sessão de 15.09.15-cota:“Adiado face a ausência justificada da autora de
vista.Na sessão de 22.09.15-cota:“Adiado face a ausência justificada da autora de vista.Na sessão de
29.09.15-cota:“Adiado face a ausência justificada da autora de vista. Na sessão de 06.10.15-cota:“Adiado
face a ausência justificada da autora de vista. Na sessão de 15.10.15-decisão:“Negou-se provimento ao
agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE
FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 04) Apelação Cível nº
00002669020138150081. Oriundo da Comarca de Bananeiras. Apelante(s): Ministério Público do Estado da
Paraíba. Apelado(s): Francisco Almeida de Lima. Advogado(s): Maria Goretti Pereira de Oliveira. Na sessão de
25.08.15-cota:”Adiado o julgamento”. Na sessão de 01.09.15-cota:”Retirado de pauta para republicação”. Na
sessão de 08.09.15-cota:“Adiado o julgamento em razão da ausência justificada da relatora.” Na sessão de
15.09.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada da relatora”.Na sessão de 22.09.15-cota:Adiado em
razão da ausência justificada da relatora”.Na sessão de 29.09.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada da relatora”. Na sessão de06.10.15-cota:“Adiado em razão da ausência justificada da relatora”.Na sessão
de 15.10.15-decisão:“Rejeitada a preliminar. Unânime. No mérito, por igual votação, deu-se provimento ao
apelo, nos termos do voto da relatora”.RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado
para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 05) Apelação Cível nº
00432538020088152001. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. 1º Apelante(s): O&M Construções
Ltda. Advogado(s): Micheline Trigueiro Régis Pereira. 2º Apelante(s): Otávio Machado Lopes de Mendonça e
outros. Advogado(s): Marcus Ramon Araújo de Lima. Apelado(s): Os mesmos. Na sessão de 06.10.15cota:“Após o voto do relator rejeitando a preliminar de nulidade de citação, pediu vista o Des. Ricardo Vital de
Almeida”. Na sessão de 15.10.15-cota:“Adiado o julgamento em razão da ausência justificada do autor do
pedido de vista”.RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des. Leandro dos Santos). 06) Embargos de Declaração nº 20127606520148150000. Oriundo da 1ª Vara de
Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Gilberto Carneiro da Gama. Embargado(s): Paraíba Refeições e Lanches Ltda., Miriam de Araújo Gama
e o Espólio de Maurício Araújo Gama, representada por seu Inventariante Erli C. de L. Júnior. Advogado(s):
Thiago Leite Ferreira. Na sessão de 06.10.15-cota:“Adiado o julgamento por falta de quórum”. Na sessão de
15.10.15-decisão:“Embargos conhecidos e acolhidos, apenas para fins de pre questionamento, nos termos do
voto do relator”.RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des. Leandro dos Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para
substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 07) Apelação Cível nº 00020589120138150271.
Oriundo da Comarca de Picuí. Apelante(s): Genaldo de Souza Silva. Advogado(s): Nilo Trigueiro Dantas.
Apelado(s): Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A. Advogado(s): Antônio Eduardo Gonçalves
de Rueda. Na sessão de 06.10.15-cota:“Adiado o julgamento por indicação do relator”.Na sessão de 15.10.15decisão:“Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR.
ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISOR:
EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M.
B. Cavalcanti). 08) Apelação Cível nº 00003073520148150271. Oriundo da Comarca de Picuí. Apelante(s):
Jorge Pereira Dias. Advogado(s): Nilo Trigueiro Dantas. Apelado(s): Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro Dpvat S/A. Na sessão de 06.10.15-cota:“Adiado o julgamento por indicação do relator”.Na sessão de
15.10.15-decisão:“Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR:
EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos).
REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de
Fátima M. B. Cavalcanti). 09) Apelação Cível nº 00576971120148152001. Oriundo da 15ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Apelante(s): André Fernandes Gomes. Advogado(s): Michelini Aparecida M. Barreto.
Apelado(s): Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. Na sessão de 06.10.15-cota:“Adiado o julgamento por
indicação do relator”.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto
do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o
Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado
para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 10) Apelação Cível nº 00023107420158152001.
Oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): José Ailton de Oliveira. Advogado(s): Izaura
Falcão C. e M. Santana. Apelado(s): Porto Seguro S/A. Na sessão de 06.10.15-cota:“Adiado o julgamento por
indicação do relator”.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des. Leandro dos Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para
substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 11) Apelação Cível nº 00015715020138150521.
Oriundo da Comarca de Alagoinha. Apelante(s): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos. Apelado(s): Vicete Francisco da Silva. Advogado(s): Rodrigo Pontes
Pereira. Na sessão de 06.10.15-cota:“Adiado o julgamento por indicação do relator”.Na sessão de 15.10.15decisão:“Acolhida a primeira preliminar e rejeitada a segunda preliminar. Unânime. No mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator”.RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO
BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISOR: EXMO. DR.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 12) Apelação Cível nº 00013021020128150371. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante(s):
Carleide Gadelha de Oliveira. Advogado(s): Evandro Elvídio de Sousa. Apelado(s): Município de Vieirópolis.
Advogado(s): Luci Gomes Sena. Na sessão de 06.10.15-cota:“Adiado o julgamento por falta de quórum em
razão da suspeição o Des. Ricardo Vital de Almeida”.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Deu-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz
Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 13) Apelação Cível
e Reexame Necessário nº 00045830820118150371. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante(s):
Cícero Gomes Ricardo. Advogado(s): José Alves Formiga. Apelado(s): Município de Nazarezinho. Advogado(s):
Lincon Bezerra de Abrantes. Na sessão de 06.10.15-cota:“Adiado o julgamento por falta de quórum em razão
da suspeição o Des. Ricardo Vital de Almeida”.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Deu-se provimento parcial aos
recursos, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz
Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 14) Apelação Cível
nº 00065103820138150371. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante(s): Município de Sousa,
representado por seu Procurador Theófilo Danilo Pereira Vieira. Apelado(s): Maria Lúcia Martins Silva.
Advogado(s): Lincon Bezerra de Abrantes. Na sessão de 06.10.15-cota:“Adiado o julgamento por falta de
quórum em razão da suspeição o Des. Ricardo Vital de Almeida”.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Negou-se
provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISOR: EXMO. DR.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 15) Apelação Cível nº 00039988220138150371. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante(s):
Município de Sousa, representado por seu Procurador Theófilo Danilo Pereira Vieira. Apelado(s): Aldênia Alves
da Nóbrega Lima e outros. Advogado(s): Lincon Bezerra de Abrantes. Na sessão de 06.10.15-cota:“Adiado o
julgamento por falta de quórum em razão da suspeição o Des. Ricardo Vital de Almeida”.Na sessão de
15.10.15-decisão:“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO.
DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de
Fátima M. B. Cavalcanti). 16) Apelação Cível nº 00060557320138150371. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de
Sousa. Apelante(s): Município de Sousa, representado por seu Procurador Theófilo Danilo Pereira Vieira.
Apelado(s): Eliane Pinheiro de Assis. Advogado(s): Lincon Bezerra de Abrantes. Na sessão de 06.10.15cota:“Adiado o julgamento por falta de quórum em razão da suspeição o Des. Ricardo Vital de Almeida”.Na
sessão de 15.10.15-decisão:“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR:
EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos).
REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de
Fátima M. B. Cavalcanti). 17) Apelação Cível nº 00705911920148152001. Oriundo da1ª Vara Cível da Comarca
da Capital. Apelante(s): Roberto Ferreira da Silva Júnior. Advogado(s): Marcelo Vaz Albuquerque de Lima.
Apelado(s): Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A. Na sessão de 06.10.15-cota: Adiado por
indicação do relator.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des. Leandro dos Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para
substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 18) Apelação Cível nº 00011808420138150751.
Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Bayeux. Apelante(s): Aline Maria de Figueiredo Alves. Advogado(s): Valter
de Melo. Apelado(s): Banco BMG S/A. Advogado(s): Celso David Antunes e Luis Carlos Monteiro Laurenço. Na
sessão de 06.10.15-cota:“Adiado o julgamento por indicação do relator”.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Deuse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA
FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISOR: EXMO. DR. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 19)
Apelação Cível nº 00432565920138152001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s):
Antônio Eimar de Lima. Advogado(s): Luiz Fernando Pires Braga. Apelado(s): Fernando Roberto Barreto
Andrade e Rita de Cássia Martins Andrade. Advogado(s): Francisco de Assis Alves Júnior. Na sessão de
06.10.15-cota:“Adiado o julgamento por indicação do relator”. Na sessão de 15.10.15-decisão:“De Ofício
anulou-se a sentença, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA
M. B. CAVALCANTI. 20) Agravo Interno nº 00020282520158150000. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de
Esperança. Agravante(s): Município de Esperança. Advogado(s): Fábio Ramos Trindade e outro. Agravado(s):
Alberto Afonso. Advogado(s): Sebastião Araújo de Maria.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Negou-se provimen-
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to ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA
M. B. CAVALCANTI. 21) Agravo Interno nº 00364897320118152001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Agravante(s): José Rufino de Almeida. Advogado(s): José Francisco Xavier. Agravado(s):
PbPrev – Paraíba Previdência. Advogado(s): Kyscia Mary Guimarães Di Lorenzo e outros.Na sessão de
15.10.15-decisão:“Negou-se provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR:
EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 22) Agravo Interno nº 00049637320138150011. Oriundo da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. Agravado(s): Calline Neves de Queiroz Claudino. Advogado(s):
João Alfredo Aleixo de Melo e Igor Rafael Maul Meira de Vasconcelos.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Negouse provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ
RICARDO PORTO. 23) Agravo Interno nº 00609568220128152001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da
Capital. Agravante(s): CAMED – Operadora de Plano de Saúde Ltda. Advogado(s): Clávio de Melo Valença
Filho. Agravado(s): Severino Alencar Peixoto. Advogado(s): Solange Bárbara Lyra Corcino.Na sessão de
15.10.15-decisão:“Negou-se provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR:
EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 24) Agravo Interno nº 00016645120128150261. Oriundo da 2ª Vara da
Comarca de Piancó. Agravante(s): Banco Semear S/A. Advogado(s): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho.
Agravado(s): José Vieira Neto. Advogado(s): Lino José Nunes de Freitas.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Negouse provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ
RICARDO PORTO. 25) Agravo Interno nº 00874074720128152001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da
Capital. Agravante(s): Rita de Cássia S. Quirino e outro. Advogado(s): Renata Siqueira Alcântara. Agravado(s):
Espólio de Orlanda Luiz da Silva, representado por seu Inventariante, Luiz Cipriano da Silva Filho. Advogado(s):
Rougger Xavier Guerra Júnior.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Negou-se provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 26) Agravo Interno nº
00023625920158150000. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Itaú
Unibanco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Agravado(s): Maria das Dores de Almeida Souza.
Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Negou-se provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 27)
Agravo Interno nº 00194467420148150011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan.
Agravado(s): Afonso José Moreira da Silva.Defensora: Carmem Noujaim Habib.Na sessão de 15.10.15decisão:“Negou-se provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 28) Agravo Interno nº 00024093320128150131. Oriundo da 4ª Vara da Comarca
de Cajazeiras. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire.
Agravado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Negou-se provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
29) Agravo Interno nº 00004376420148150161. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Cuité. Agravante(s): Banco
do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Rafaela Silveira da Cunha Araújo. Agravado(s): Manoel Gregório
Dantas.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Negou-se provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a
Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 30) Agravo Interno nº 00008911320088150401. Oriundo da
Comarca de Umbuzeiro. Agravante(s): Unibanco AIG Seguros S/A. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de
Albuquerque. Agravado(s): Adriano Luiz do Nascimento. Advogado(s): Patrício Cândido Pereira.Na sessão de
15.10.15-cota:“Adiado o julgamento em razão da ausência justificada do relator”.RELATOR: EXMO. DR.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 31) Embargos de Declaração nº 00296108420108152001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Embargante(s): Financeira Alfa S/A. Advogado(s): Carlos Roberto Siqueira Castro. Embargado(s): Robério
Vilarim Teixeira Neto. Advogado(s): Ana Cristina de Oliveira.Na sessão de 15.10.15-cota:“Adiado o julgamento
em razão da ausência justificada do relator”.RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 32) Embargos de Declaração nº 20135877620148150000.
Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. Embargado(s): Degustar Comércio de Bebidas e Alimentos
Ltda. Advogado(s): Marcos Frederico Muniz Castelo Branco.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Embargos conhecidos, porém rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA
FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 33) Embargos de Declaração nº
00013762420138150761. Oriundo da Comarca de Gurinhém. Embargante(s): Jeyson Carvalho Ribeiro de
Farias. Advogado(s): Henrique Souto Maior. Embargado(s): Município de Caldas Brandão. Advogado(s):
Newton Nobel Sobreira Vita.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Embargos conhecidos, porém rejeitados, nos
termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para
substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 34) Embargos de Declaração nº 00062404220118152001.
Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Companhia Excelsior de Seguros. Advogado(s):
Pollyana de Albuquerque Fernandes. Embargado(s): Engeselt Engenharia e Serviço Elétrico. Advogado(s):
Artur Germano Moura Pereira.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Embargos conhecidos, porém rejeitados, nos
termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para
substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 35) Embargos de Declaração nº 00823152820128150081.
Oriundo da Comarca de Bananeiras. Embargante(s): Francisca de Fátima Alves. Advogado(s): Marcos Antônio
Inácio da Silva. Embargado(s): Município de Bananeiras. Advogado(s): Ricardo Sérgio de Aragão Ramalho
Filho.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Embargos conhecidos, porém rejeitados, nos termos do voto do relator.
Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des.
Leandro dos Santos). 36) Embargos de Declaração nº 00217871020138150011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Campina Grande. Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Igor de Rosalmeida Dantas. Embargado(s): Neuza Trajano Ribeiro. Advogado(s): Osmar Tavares dos Santos
Júnior.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Embargos conhecidos, porém rejeitados, nos termos do voto do
relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des. Leandro dos Santos). 37) Agravo Interno nº 00007227420148150511. Oriundo da Comarca de Pirpirituba.
Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. Embargado(s):
José Joaquim da Silva. Advogado(s): Antônio Teotônio de Assunção.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Negouse provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO
BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 38) Embargos de
Declaração nº 01124179320128152001. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
Embargante(s): Município de João Pessoa, representado por sua Procuradora Lívia Meira Toscano Pereira.
Embargado(s): FAC – Funcação de Ação Comunitária. Advogado(s): Rougger Xavier Guerra Júnior.Na sessão
de 15.10.15-decisão:“Embargos conhecidos, porém rejeitados, nos termos do voto do relator.
Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des.
Leandro dos Santos). 39) Embargos de Declaração nº 00047460520138150181. Oriundo da 3ª Vara da Comarca
de Guarabira. Embargante(s): Heloísa Karla de Lima Cavalcante e Petrônio Nunes Cavalcante. Advogado(s):
Alex Neyves Mariani Alves. Embargado(s): Risonete Costa de Lucena e outros.Na sessão de 15.10.15decisão:“Embargos conhecidos, porém rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO.
DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 40)
Embargos de Declaração nº 00018461920138150191. Oriundo da Comarca de Solânea. Embargante(s): Maria
do Carmo Alcântara dos Santos. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Embargado(s): Município de
Cubati. Advogado(s): Rômulo Leal Costa e outra.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Embargos conhecidos,
porém rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO
(Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 41) Embargos de Declaração nº
00229505920128150011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Embargante(s):
Itaú Unibanco S/A. Advogado(s): Caio Lúcio Montano Brutton e outra. Embargado(s): Município de Campina
Grande. Advogado(s): Andréa Nunes Melo.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Embargos conhecidos, porém
rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B.
CAVALCANTI. 42) Embargos de Declaração nº 00148171420088152001. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca
da Capital. Embargante(s): TNL PCS S/A Oi Celular. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outra. Embargado(s):
Jean Carlo Silva dos Santos. Advogado(s): João Alberto da Cunha Filho.Na sessão de 15.10.15decisão:“Embargos conhecidos e acolhidos, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATORA: EXMA.
DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 43) Embargos de Declaração nº 00048545220128150251.
Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. Embargante(s): Município de Patos. Advogado(s): Diogo Maia da
Silva Mariz e Sharmilla Elpídio Siqueira. Embargado(s): Flávia Alves Ferreira Moreira. Advogado(s): Damião
Guimarães Leite.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Embargos conhecidos, porém rejeitados, nos termos do
voto do relator. Unânime”.RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 44) Embargos
de Declaração nº 01146835320128152001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s):
Banco do Bradesco Financiamento S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Embargado(s): Ricardo Almeida
de Castro. Advogado(s): Marcus Túlio Macedo de Lima Campos e outros.Na sessão de 15.10.15-cota:“Retirado
de pauta por indicação da relatora”.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 45) Embargos de
Declaração nº 00012833020138150351. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Sapé. Embargante(s): Município de
Sapé. Advogado(s): Rodrigo Lucas. Embargado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba.Na sessão de
15.10.15-decisão:“Embargos conhecidos, porém rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR:
EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 46) Embargos de Declaração nº 00032807320138150181. Oriundo da
4ª Vara da Comarca de Guarabira. Embargante(s): Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A.
Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque. Embargado(s): L. P. A., representada por seu genitor
Valterley Alves de Lima. Advogado(s): Manoel César de Alencar Neto e outro.Na sessão de 15.10.15decisão:“Embargos conhecidos, porém rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 47) Embargos de Declaração nº 00011632120128150351. Oriundo da 1ª Vara
da Comarca de Sapé. Embargante(s): Município de Sapé, representado por seu Procurador Rodrigo Lucas.
Embargado(s): Maria José da Silva. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva.Na sessão de 15.10.15decisão:“Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente, com efeito integrativo, nos termos do voto do
relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 48) Embargos de Declaração nº
38
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
00223833820138152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s):
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga. Embargado(s): José Edvaldo
dos Santos. Advogado(s): Alexandre Gustavo Cézar Neves.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Embargos conhecidos, porém rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 49) Embargos de Declaração nº 00004208920058150081. Oriundo da Comarca de Bananeiras.
Embargante(s): José da Costa Maranhão. Advogado(s): Pedro Matias Barbosa Neto. Embargado(s): Município
de Borborema. Advogado(s): Ciane Figueiredo Feliciano da Silva.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Embargos
conhecidos, porém rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 50) Embargos de Declaração nº 00032006320098150371. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de
Sousa. Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Igor Tiago de C. Rodrigues.
Embargado(s): Rosa Maria Marques de Sousa Moreira. Advogado(s): Adélia Marques Formiga. Na sessão de
15.10.15-decisão:“Embargos conhecidos, porém rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR:
EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 51) Embargos de Declaração nº 00054361820138150251. Oriundo da
5ª Vara da Comarca de Patos. Embargante(s): Reginaldo Andrade Machado e Adelaide Eugênia Leite Andrade
Machado. Advogado(s): Giordana Meira de Brito. Embargado(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s):
David S. Peixoto.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Embargos conhecidos, porém rejeitados, com aplicação de
multa, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 52) Agravo de Instrumento nº
20121552220148150000. Oriundo da 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Agravante(s): Valdecira Paulino
de Souza. Advogado(s): Gilson Farias de Araújo. Agravado(s): Mariane Lins de Medeiros. Advogado(s): Cecílio
da F. V. Ramalho Terceiro.Na sessão de 15.10.15-cota:“Adiado o julgamento em razão da ausência justificada
do relator”.RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma.
Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 53) Agravo de Instrumento nº 20122565920148150000. Oriundo da 4ª
Vara da Comarca de Cajazeiras. Agravante(s): Cláudia Leite Rolim Moreira. Advogado(s): Roberto Fernando
Vasconcelos Alves. Agravado(s): Carlos Antônio de Araújo Oliveira Filho. Advogado(s): Paulo Sabino de
Santana.Na sessão de 15.10.15-cota:“Adiado o julgamento em razão da ausência justificada do relator”.RELATOR:
EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M.
B. Cavalcanti). 54) Agravo de Instrumento nº 20102629320148150000. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Ingá.
Agravante(s): Tayanne Priscila Brandão Pereira. Advogado(s): Rogério Cunha Estevam e Cristina Almeida
Correia. Agravado(s): Município de Riachão do Bacamarte.Na sessão de 15.10.15-cota:“Adiado o julgamento
em razão da ausência justificada do relator”.RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 55) Agravo de Instrumento nº 20134664820148150000. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. Agravante(s): Severino Francisco da Silva e outros. Advogado(s): Marcos Antônio Souto Maior Filho.
Agravado(s): Federal Seguros S/A. Advogado(s): Nelson Luiz Novel Aléssio.Na sessão de 15.10.15-cota:“Retirado
de pauta por indicação da relatora”.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES.
LEANDRO DOS SANTOS. 56) Remessa Necessária nº 00029523620158150000. Oriundo da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Promovente(s): Maria Alves Pereira. Advogado(s): Gizelda Gonzaga
de Moraes. Promovido(s): Município de Campina Grande, representado por sua Procuradora Hennelise S.
Garcia da Costa. Remetente: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Na sessão de
15.10.15-decisão:“Negou-se provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR:
EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 57) Remessa
Necessária nº 00444498020118152001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Promovente(s): Edimilda Dutra. Defensor: Gildivan Lopes da Silva. Promovido(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Sheyla Suruagy Amaral Galvão. Remetente: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Negou-se provimento à remessa oficial, nos termos
do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para
substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 58) Remessa Necessária nº 00021904520118150231. Juízo
Recorrente: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. Recorrido: Sinserman – Sindicato dos Servidores
Públicos do Município de Mamanguape. Advogado(s): Carlos Rogério Marinho Dias. Interessado: Município de
Mamanguape.Na sessão de 15.10.15-cota:“Adiado o julgamento por indicação do relator”.RELATORA: EXMA.
DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 59)
Remessa Oficial nº 00012235220138150191. Oriundo da Comarca de Soledade. Juízo Recorrente: Juízo da
Comarca de Soledade. Recorrido(s): Marcos Antônio da Silva e outros. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da
Silva. Interessado: Município de Cubati. Advogado(s): Moisés Tavares de Morais.Na sessão de 15.10.15cota:“Retirado de pauta por indicação da relatora”.RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B.
CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 60) Remessa Oficial nº
00007569120128150261. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Piancó. Juízo Recorrente: Juízo da 1ª Vara da
Comarca de Piancó. Recorrido(s): Verinalva Araújo dos Santos Barbosa. Advogado(s): Damião Guimarães
Leite. Interessado: Município de Emas. Advogado(s): Antônio Remígio da Silva Júnior.Na sessão de 15.10.15decisão:“Deu-se provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATORA: EXMA.
DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 61)
Remessa Necessária nº 20124193920148150000. Oriundo da Comarca de Barra de Santa Rosa. Juízo Recorrente: Juízo da Comarca de Barra de Santa Rosa. Recorrido(s): Roseno de Lima Sousa. Advogado(s): Roseno
de Lima Sousa. Interessado: Município de Barra de Santa Rita. Advogado(s): Lucélia Dias Medeiros de
Azevedo.Na sessão de 15.10.15-cota:“Retirado de pauta por indicação da relatora”.RELATOR: EXMO. DR.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 62) Apelação Cível e Remessa Necessária nº
00014408820138152004. Oriundo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital. Apelante(s):
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Gustavo Nunes Mesquita. Apelado(s): Ministério Público
do Estado da Paraíba. Remetente: Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital. Na sessão de
15.10.15-cota:“Adiado o julgamento em razão da ausência justificada do relator”.RELATORA: EXMA. DESA.
MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 63) Apelação Cível
e Remessa Necessária nº 00084523620118152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. 1ºApelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Gustavo Nunes Mesquita.
2ºApelante(s): PbPrev – Paraíba Previdência. Advogado(s): Daniel Guedes de Araújo, Euclides Dias de Sá
Filho e outros. Apelado(s): Francisco Paulo Pereira e outros. Advogado(s): Martsung F. C. R. Alencar.
Remetente: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.Na sessão de 15.10.15-cota:“Retirado de pauta por
indicação da relatora”.RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 64) Apelação Cível e Remessa Necessária nº 00009215520128150321.
Oriundo da Comarca de Santa Luzia. Apelante(s): Esmeraldina Araújo de Melo. Advogado(s): Marcos Antônio
Inácio da Silva. Apelado(s): Município de Santa Luzia. Advogado(s): Ronaldo Paulo da Silva. Remetente: Juízo
da Comarca de Santa Luzia.Na sessão de 15.10.15-cota:“Retirado de pauta por indicação da relatora”.RELATORA:
EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 65)
Apelação Cível e Reexame Necessário nº 00039712420128150181. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de
Guarabira. 1ªApelante(s): Município de Guarabira. Advogado(s): Jáder Soares Pimentel e José Gouveia Lima
Neto. 2ºApelante(s): José Djailson dos Santos. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva Apelado(s): Os
mesmos. Remetente: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira.Na sessão de 15.10.15-cota:“Retirado de
pauta por indicação da relatora”.RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR:
EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 66) Apelação Cível e Reexame Necessário nº 00019117820128150181.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. 1ªApelante(s): Município de Guarabira. Advogado(s): Jáder
Soares Pimentel, Marcelo Henrique Oliveira e José Gouveia Lima Neto. 2ºApelante(s): Rogério Batista Maia.
Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Apelado(s): Os mesmos. Remetente: Juízo da 4ª Vara da
Comarca de Guarabira.Na sessão de 15.10.15-cota:“Retirado de pauta por indicação da relatora”.RELATORA:
EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 67)
Apelação Cível e Reexame Necessário nº 00073044320118150011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda da Comarca
de Campina Grande. 1ªApelante(s): Tânia Maria Ribeiro Monteiro de Figueiredo. Advogado(s): Ênio Silva
Nascimento. 2ºApelante(s): Universidade Estadual da Paraíba – UEPB. Advogado(s): José Araújo de Lucena.
Apelado(s): Os mesmos. Remetente: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.Na
sessão de 15.10.15-“Negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto da relatora. Unânime”.RELATORA:
EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 68)
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 00016210220118150051. Oriundo da Comarca de São João do Rio
do Peixe. Apelante(s): Município de Santa Helena. Advogado(s): José Airton Gonçalves Abrante. Apelado(s):
Marcos Antônio Dias de Oliveira. Advogado(s): João de Deus Quirino Filho. Remetente: Juízo da 2ª Vara de
São João do Rio do Peixe.Na sessão de 15.10.15-cota:“Retirado de pauta por indicação da relatora”.RELATORA:
EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 69)
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 00007598620138150301. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Pombal.
Apelante(s): Município de São Bentinho. Advogado(s): Newton Nobel Sobreira Vita. Apelado(s): Maria Betânea
Pereira. Advogado(s): Antônio César Lopes Ugulino. Remetente: Juízo da 2ª Vara de Pombal.Na sessão de
15.10.15-cota:“Retirado de pauta por indicação da relatora”.RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M.
B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 70) Apelação Cível e Remessa Necessária nº 00019800220098150251. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Apelante(s): Maria José da Silva
Santos e outros. Advogado(s): Alexandre da Silva Oliveira. Apelado(s): Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador Paulo Márcio Soares Madruga. Remetente: Juízo da 4ª Vara de Patos.Na sessão de 15.10.15decisão:“Deu-se provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATORA: EXMA.
DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 71)
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 00625653220148152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Renan Vasconcelos
Neves. Apelado(s): Rodrigo Silva Alves. Advogado(s): Alexandre G. Cézar Neves. Remetente: Juízo da 4ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Na sessão de 15.10.15-cota:“Retirado de pauta por indicação
da relatora”.RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ
RICARDO PORTO. 72) Apelação Cível e Remessa Necessária nº 00353473420118152001. Oriundo da 2ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Ricardo Ruiz Arias Nunes. Apelado(s): Vanderli Batista Alves. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento e outro.
Remetente: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Na sessão de 15.10.15-cota:“Retirado
de pauta por indicação da relatora”.RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI.
REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 73) Apelação Cível e Remessa Necessária nº
00277276820118152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado
da Paraíba, representado por seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. Apelado(s): Francisco de Sousa
Dias. Advogado(s): Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. Remetente: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.Na sessão de 15.10.15-cota:“Retirado de pauta por indicação da relatora”.RELATORA: EXMA. DESA.
MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 74) Apelação Cível
e Remessa Necessária nº 00037983520138152001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Renovato Ferreira de Souza Júnior.
Apelado(s): Cassiano Nogueira Peixoto. Advogado(s): Paulo Antônio Cabral de Menezes. Remetente: Juízo da
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Na sessão de 15.10.15-cota:“Retirado de pauta por
indicação da relatora”.RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 75) Apelação Cível e Remessa Necessária nº 00142231420128150011.
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. Apelado(s): Edilza Cruz e outros. Advogado(s):
Antônio José Ramos Xavier. Remetente: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande.Na sessão de 15.10.15-cota:“Retirado de pauta por indicação da relatora”.RELATOR: EXMO. DES.
JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir
o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 76) Apelação Cível e Remessa Necessária nº 00030996220158150000.
Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. 1ºApelante(s): Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. 2ºApelante(s): PbPrev – Paraíba Previdência. Advogado(s):
Éris Rodrigues Araújo da Silva e, Emanuella Maria de Almeida Medeiros. Apelado(s): Everaldo de França.
Advogado(s): Cândido Artur Matos de Sousa. Remetente: Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Comarca da
Capital.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Reconheceu-se, de ofício, a ilegitimidade da PBPREV no que concerne ao pleito de suspensão dos descontos. \Unânime. Rejeitadas as preliminares suscitadas pelo Estado da
Paraíba. Unânime. No mérito, por igual votação, negou-se provimento à remessa necessária e aos recursos
da PBPREV e da Fazenda Estadual, nos termos do voto do relator”.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. REVISOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des.
Leandro dos Santos). 77) Apelação Cível e Remessa Necessária nº 00030961020158150000. Oriundo da 4ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. 1ºApelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Roberto Mizuki. 2ºApelante(s): PbPrev – Paraíba Previdência. Advogado(s): Éris Rodrigues Araújo
da Silva, Emanuella Maria de Almeida Medeiros. Apelado(s): Carlos Fernandes Barbosa Júnior. Advogado(s):
Cândido Artur Matos de Sousa. Remetente: Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital.Na sessão de
15.10.15-decisão:“Reconheceu-se, de ofício, a ilegitimidade da PBPREV no que concerne ao pleito de suspensão dos descontos. \Unânime. Rejeitadas as preliminares suscitadas pelo Estado da Paraíba. Unânime. No
mérito, por igual votação, negou-se provimento à remessa necessária e aos recursos da PBPREV e da
Fazenda Estadual, nos termos do voto do relator”.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 78) Apelação Cível e Remessa Necessária nº 00221878720148150011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora
Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. Apelado(s): Jardel de Lima Viana. Defensora: Carmem Noujaim Habib.
Remetente: Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Campina Grande.Na sessão de 15.10.15decisão:“Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Unânime. No mérito, por igual votação, negou-se
provimento aos recursos, nos termos do voto do relator”.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
REVISOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 79) Apelação Cível e Remessa Necessária nº 00038579720128150371. Oriundo da 4ª Vara da
Comarca de Sousa. Apelante(s): Ministério Público do Estado. Apelado(s): Município de Sousa, representado
por sua Procuradora Renata Aristóteles Pereira. Remetente: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Sousa.Na sessão
de 15.10.15-decisão:“Deu-se provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator.
Unânime”.RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ
RICARDO PORTO. 80) Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 00027299320138150181. Oriundo da 4ª Vara da
Comarca de Guarabira. Apelante(s): Telemar Norte Leste S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Apelado(s):
Maria das Graças Lopes Galvão. Advogado(s): Humberto de Souza Félix. Recorrente(s): Maria das Graças
Lopes Galvão. Advogado(s): Humberto de Souza Félix. Recorrido(s): Telemar Norte Leste S/A. Advogado(s):
Wilson Sales Belchior.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Rejeitadas as ´preliminares. Unânime. No mérito, por
igual votação, Negou-se provimento ao apelo e ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator.
Unânime”.RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ
RICARDO PORTO. 81) Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 00003291820138150081. Oriundo da Comarca
de Bananeiras. Apelante(s): Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos.
Apelado(s): José Romão Bento, representado por Maria das Graças Galdino de Araújo. Advogado(s): Tatiana
Cardoso de Souza Sena Rodrigues e outros. Recorrente(s): José Romão Bento, representado por Maria das
Graças Galdino de Araújo. Advogado(s): Tatiana Cardoso de Souza Sena Rodrigues e outros. Recorrido(s):
Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos.Na sessão de 15.10.15decisão:“Rejeitadas as ´preliminares. Unânime. No mérito, por igual votação, Negou-se provimento ao apelo
e deu-se provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto da relatora. Unânime”.RELATORA: EXMA. DESA.
MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 82) Apelação Cível
e Recurso Adesivo nº 01019384120128152001. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s):
Serasa S/A. Advogado(s): André Ferraz de Moura. Apelado(s): Prener Com. de Materiais Elétricos Ltda.
Advogado(s): José Sueldo Gomes Bezerra Filho. Recorrente(s): Prener Com. de Materiais Elétricos Ltda.
Advogado(s): José Sueldo Gomes Bezerra Filho. Recorrido(s): Serasa S/A. Advogado(s): André Ferraz de
Moura.Na sessão de 15.10.15-cota:“Retirado de pauta por indicação da relatora”.RELATORA: EXMA. DESA.
MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 83) Apelação Cível
e Recurso Adesivo nº 00258240320088152001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Apelante(s): PbPrev – Paraíba Previdência. Advogado(s): Euclides Dias de Sá Filho, Otaviano Henrique Silva
Barbosa e outros. Apelado(s): Cláudia Trigueiro de Andrade e outros. Advogado(s): Rogério Silva Oliveira e
outros. Recorrente(s):Cláudia Trigueiro de Andrade e outros. Advogado(s): Rogério Silva Oliveira e outros.
Recorrido(s): PbPrev – Paraíba Previdência. Advogado(s): Euclides Dias de Sá Filho, Otaviano Henrique Silva
Barbosa e outros.Na sessão de 15.10.15-cota:“Retirado de pauta por indicação da relatora”.RELATOR: EXMO.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 84) Apelação Cível nº
00000096919948150101. Oriundo da Comarca de Brejo do Cruz. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. Apelado(s): Maria Jandira dos Santos.Advogado(s): José Odívio
Lobo Maia.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 85) Apelação Cível nº 00214710220108150011. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. Apelante(s): Telemar Norte Leste S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Apelado(s): Maria de
Fátima Bezerra de Oliveira. Advogado(s): Carlos Roberto Pinheiro Coelho.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Deuse provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ
RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o
Exmo. Des. Leandro dos Santos). 86) Apelação Cível nº 00339966020108152001. Oriundo da 14ª Vara Cível
da Comarca da Capital. Apelante(s): GEAP – Autogestão em Saúde. Advogado(s): Eduardo da Silva Cavalcante e Sílvio Guimarães da Silva. Apelado(s): Fernando Tadeu Gambarra Moura. Advogado(s): Amanda Natiely
Cordeiro Pereira.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 87) Apelação Cível nº
00004453320138150951. Oriundo da Comarca de Arara. Apelante(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado(s): David Sombra Peixoto. Apelado(s): Moacir Jerônimo da Costa.Na sessão de 15.10.15-decisão:“Deuse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). REVISOR: EXMO.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 88) Apelação Cível nº 00131198420128150011. Oriundo da 3ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Mucileide Nascimento Silva. Advogado(s): Fábio José de Souza
Arruda Apelado(s): Expresso Guanabara S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior.Na sessão de 15.10.15cota:“Adiado o julgamento em razão da ausência justificada do relator”.RELATOR: EXMO. DR. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti).
REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 89) Apelação Cível nº 00581654320128152001. Oriundo da
13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Telemar Norte Leste S/A. Advogado(s): Wilson Sales
Belchior. Apelado(s): Maria Margareth dos Santos Freitas, representada por seu Procurador Alexandro Cambuim Barreto. Advogado(s): Wilson Sales Belchior.Na sessão de 15.10.15-cota:“Adiado o julgamento em razão
da ausência justificada do relator”.RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 90) Apelação Cível nº 00010194520138150211. Oriundo da 3ª
Vara da Comarca de Itaporanga. Apelante(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s):
Paulo Gustavo de Mello e Silva Soares. Apelado(s): Fernando Gomes da Silva. Advogado(s): Francisco
Valeriano Ramalho.Na sessão de 15.10.15-cota:“Retirado de pauta por indicação da relatora”.RELATORA:
EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 91)
Apelação Cível nº 00474674620108152001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Flávio José da Costa de Lacerda. Apelado(s):
Luís Alves Barbosa.Na sessão de 15.10.15-cota:“Retirado de pauta por indicação da relatora”.RELATORA:
EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 92)
Apelação Cível nº 00112815820098152001. Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s):
Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado(s): Celso Marcon. Apelado(s): Antônio Flávio da Silva Góes.Na
sessão de 15.10.15-cota:“Retirado de pauta por indicação da relatora”.RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE
FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 93) Apelação Cível nº
00226042620108152001. Oriundo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Energisa Paraíba –
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Marcelo Zanetti Godoi e Luiz Felipe Lins da Silva. Apelado(s):
Enoch Schiaffino. Advogado(s): Dalton Cavalcanti Molina Belo.Na sessão de 15.10.15-cota:“Retirado de pauta
por indicação da relatora”.RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir
o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 94) Questão de Ordem no Julgamento da Remessa Necessária e Apelação
Cível nº 00207094920118150011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. Apelado(s): J.
K. A. da S., representado por seu genitor Glaryston José Cavalcanti da Silva. Defensora: Carmem Noujaim
Habib. Remetente: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.Na sessão de 15.10.15decisão:Acolhida a questão de ordem levantada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Aluízio Bezerra Filho (Juiz
convocado para substituir o Exmo. Des.Leandro dos Santos), para retificar a Certidão de Julgamento de fl. 53
e fazer constar: “Rejeitadas as preliminares. Unânime. No mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial
aos recursos, nos termos do voto do relator”, ao invés de: “Rejeitada a preliminar. Unânime. No mérito, por
igual votação, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do relator”.RELATOR: EXMO. DR.
ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 95) Questão
de Ordem no julgamento dos Embargos de Declaração nº 00663541020128152001. Oriundo da 1ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Embargante(s): TNL PCS S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Embargado(s):
Nordesa Com. e Representações Ltda. Advogado(s): Eduardo Lucena Cunha Lima. Na sessão de 15.10.15decisão:Acolhida a questão de ordem levantada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Aluízio Bezerra Filho (Juiz
convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos), para retificar a Certidão de Julgamento de fl.
205 e fazer constar: “Embargos conhecidos e acolhidos, nos termos do voto do relator. Unânime”, ao invés de:
“Embargos conhecidos, porém rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR.
ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 96) Questão
de Ordem no julgamento da Apelação Cível nº 00395394420108152001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. Apelante(s):PbPrev – Paraíba Previdência, representado por sua Procuradora Renata
Franco Feitosa Mayer. Advogado(s): Euclides Dias Sá Filho, Daniel Guedes de Araújo e outros. Apelado(s):
Ednaldo de Andrade Rodrigues. Advogado(s): Franciney José Lucena Bezerra. Na sessão de 15.10.15decisão: Acolhida a questão de ordem levantada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Aluízio Bezerra Filho (Juiz
convocado para substituir o Exmo. Des.Leandro dos Santos), para retificar a Certidão de Julgamento de fl. 138
e fazer constar: “Deu-se provimento parcial à remessa necessária, e negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator. Unânime”, ao invés de: “Deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto
do relator. Unânime”.Às 10:30hs, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ricardo Porto, Presidente da
Primeira Câmara Especializada Cível, deu por encerrada a Sessão e nada mais ocorrendo, foi lavrada a
presente ATA.Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.Presidente em exercício da Primeira Câmara Especializada Cível.Dr. Alcides Orlando de Moura Jansen. Procurador de Justiça.Bel. Achilles
Garibaldi Eloy de Souza.Assessor da Primeira Câmara Especializada Cível.
ATAS DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA 27ª (VIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 06 (seis) dia do mês de
outubro do ano de 2015 (dois mil e quinze), sob a Presidência do Excelent0íssimo Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. Presentes, ainda, o Exmo. Dr. João Batista Barbosa, juiz convocado, com jurisdição
limitada, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, Onaldo Rocha de
Queiroga, juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira o Dr. João Batista Barbosa. juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição a
Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, e o Exmo. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, juiz
convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, além da
representante do parquet Estadual, na pessoa da Dra. Ana Candida Espinola, Pomotora de Justiça Convocada.
Foi aberta a sessão às 08:30 (oito horas e trinta minutos), secretariada pelo assessor, Marcos Aurélio Franco
Coutinho. Na oportunidade, foram ratificados pelo Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, todos os processos de
relatoria e/ou revisão da Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira e todos os relatório/
revisões do Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, pelo Exmo. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, juiz
convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Inicialmente,
o Excelentíssimo Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, assim se pronunciou: “Havendo número
legal, sob a proteção de Deus, declaro aberta esta sessão”. Ato contínuo, colocou-se à apreciação dos demais
membros a ata da sessão anterior, não havendo manifestação que objetivasse sua reprovação, Dando continuidade aos trabalhos, fora submetido ao crivo de seus pares a pauta de julgamento constante dos feitos a seguir
identificados: PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS (PJE) RELATOR(A): EXMO. EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800811-11.2015.8.15.0000 Origem: Vara
Únicas da Comarca de Rio Tinto. Agravante: LUIZA ALICE DANTAS TAVARES Advogado: Johnson Gonçalves
de Abrantes e Bruno Lopes de Araújo. Agravado: Pedro Gomes de Queiroz e outros. Advogado(s): Mateus
Pedrosa de Oliveira Teixeira. Cota da Sessão dia 22.09.15- “Adiado o julgamento por incorreção na publicação”.
Cota da Sessão dia 29.09.15- “Adiado o julgamento por indicação do relator”. Cota da Sessão dia 06.10.15“Retirado de pauta para melhor tramitação”. RELATOR(A): EXMO. EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO
VALLE FILHO. 02) Agravo de Instrumento Nº 0800902-04.2015.8.15.0000. Oriundo da 5ª Vara Cível da Capital.
Agravante(s): Zuleide Carvalho Pereira e outros. Advogado(s): Diogo Zilli. Agravada(s): Liberty Seguros S/A.
Advogado(s): Flávio de Queiroz Bezerra Cavalcanti e outros. Cota da Sessão dia 29.09.15- “Adiado o julgamento
por indicação do relator”. Cota da Sessão dia 06.10.15- “Retirado de pauta para melhor tramitação”. RELATOR(A):
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 03 – Agravo de Instrumento Nº 080034869.2015.8.15.0000. Oriundo da 6ª Vara Cível de Campina Grande. Agravante (s): SP-08 Emprrendimentos
Imobiliários. e Q-3 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado(s): Lucianna Moreira Cardoso de Holanda
Agravado(s): Fernando Antônio Cordeiro Ribeiro. Cota da Sessão dia 06.10.15- “Retirado de pauta para melhor
tramitação”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 04 – Agravo de Instrumento
Nº 0800348-69.2015.8.15.0000. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante (s):
Luiz Carlos Ferreira da Silva. Advogado(s): Candido Artur Matos de Sousa Agravado(s): Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador Geral. Cota da Sessão dia 06.10.15- “Retirado de pauta para melhor tramitação”.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 05 – Agravo de Instrumento Nº 080046815.2015.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante (s): André Phylipe
Barbosa de Paiva e outros. Advogado(s): Franciclaudio de Franca Rodrigues Agravado(s): Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador Geral. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Deu-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 06
– Agravo de Instrumento Nº 0800480-29.2015.8.15.0000. Oriundo da 12ª Vara Cível da Capital. Agravante (s):
Érick Patrick dos Santos Sousa. Advogado(s): Fábio Carneiro Cunha Lima e Ana Raquel de Sousa e Silva
Coutinho Agravado(s): Bradesco Seguros S/A. Advogado(s): Adriana Estevam da Silva e Antônio Eduardo
Gonçalves Rueda. Cota da Sessão dia 06.10.15- “Retirado de pauta para melhor tramitação”. RELATOR(A):
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 07 – Agravo de Instrumento Nº 080096444.2015.8.15.0000. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante (s): Maria Inês de
Lucena Costa. Advogado(s): Wellingtno Luiz de Souza Ribeiro, Livia de Sousa Sales e Steffi Graff Stalchus
Montenegro. Agravado(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. Cota da Sessão dia
06.10.15- “Retirado de pauta para melhor tramitação”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO
VALLE FILHO. 08 – Agravo de Instrumento Nº 0801043-23.2015.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Agravante (s): JMR Ceramica Paraibana Ltda - ME. Advogado(s): José Amarildo
de Souza Agravado(s): FUNDAC – Fundação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente “Alice Almeida”.
Advogado(s): Rogério Dunda Marques. Cota da Sessão dia 06.10.15- “Retirado de pauta para melhor tramitação”.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 09 – Agravo Interno Nº 080111947.2015.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante (s): Dislub
Combustíveis Ltda. Advogado(s): Antônio Faria de Freitas Neto Agravado(s): Denise Sandra Oliveira de Pontes,
Decio Manoel de Oliveira, Maria Dalia de Oliveira - EPP. Advogado(s): Yuri Tenno de Farias Lira, Carlos Lira da
Silva e Italo Charles da Rocha Sousa. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Não se conheceu do recurso, nos
termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 10
– Agravo de Instrumento Nº 0801222-54.2015.8.15.0000. Oriundo da Comarca de Jacaraú. Agravante (s):
Afonso Alves do Nascimento. Defensor(es): José Alipio Bezerra de Melo Agravado(s): Secretaria de Saude do
Estado da Paraíba. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 11 – Agravo de
Instrumento Nº 0801364-58.2015.8.15.0000. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Agravante (s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Wladimir Romaniuc Neto Agravado(s): Edvan Novais da
Silva, Josimário de Sousa Batista e Eraldo Alexandre de Lima. Advogado(s): Denyson Fabião de Araújo Braga.
Cota da Sessão dia 06.10.15- “Retirado de pauta para melhor tramitação”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 12 – Agravo de Instrumento Nº 0801455-51.2015.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara
da Comarca de Cabedelo. Agravante (s): Marly Franco Carneiro e Luiz Alberto Franco Carneiro. Advogado(s):
Anna Caroline Lopes Correia Lima Agravado(s): Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda.
Cota da Sessão dia 06.10.15- “Retirado de pauta para melhor tramitação”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 13 – Agravo Interno Nº 0801586-26.2015.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara da
Comarca de Esperança. Agravante (s): minimercado Viva Bem Ltda - ME. Advogado(s): Francisco Marcos
Alencar Nascimento e José Clebson de Souza Medeiros Agravado(s): Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A.
Advogado(s): Aldenira Gomes Diniz e outros. Cota da Sessão dia 06.10.15- “Retirado de pauta para melhor
tramitação”. PROCESSOS FISICOS: RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 01
– Embargos de Declaração Nº 0040473-70.2008.815.2001. Oriundo da 17ª Vara Cível da Capital Embargante(s):
Extra Petróleo Ltda e Wagner Cavalcanti de Arruda. Advogado(s): Fabrício Montenegro de Morais. Embargado(s):
Federal Distribuidora de Petroleo Ltda. Advogado(s): Edglay Domingues Bezerra. Cota da Sessão dia 01.09.15:“Adiado o julgamento por indicação do relator. Cota da Sessão dia 10.09.15: “Adiado o julgamento por indicação do
relator”. Cota da Sessão dia 22.09.15- “Adiado o julgamento por indicação do relator. Cota da Sessão dia
39
29.09.15- “Adiado o julgamento por indicação do relator. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Embargos rejeitados,
à unanimidade, nos termos do voto do relator”.RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA
RAMOS. 02 – Agravo de Instrumento Nº 2011852-08.2014.815.0000. Oriundo da 4ª vara Cível da Comarca de
Campina Grande. Agravante (s): Charles Figueiredo de Lima Holdrado. Advogado(s): Walber J. Fernandes
Hiluey Agravado(s): Sul América Cia Nacional de Seguros. Advogado(s): Leidson Flamarion Torres Matos. Cota
da Sessão dia 10.09.15: “Adiado o julgamento a requerimento do patrono da parte agravada.” Cota da Sessão dia
22.09.15- “Adiado o julgamento por indicação do relator”. Cota da Sessão dia 29.09.15- “Adiado o julgamento por
indicação do relator. Cota da Sessão dia 06.10.15- “Após o voto do relator dando provimento ao recurso, pediu
vista o Exmo. Dr. Miguel de Britto Lira Filho, o Exmo. Dr. Onaldo da Rocha Queiroga aguarda.”. Presente a tribuna
o Advogado Hermano Gadelha, pela parte Agavada. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS. 03 – Agravo de Instrumento Nº 2013635-35.2014.815.0000. Oriundo da 4ª Vara cível da Capital.
Agravante (s): Marise Espínola da Costa. Advogado(s): Edivaldo Clemente da Costa. Agravado(s): Jason
Videres Pamplona Advogado(s): Jader Ribeiro Silva. Cota da Sessão dia 10.09.15: “Adiado o julgamento por
indicação do relator”. Cota da Sessão dia 22.09.15- “Adiado o julgamento por indicação do relator”. Cota da
Sessão dia 29.09.15- “Adiado o julgamento por indicação do relator. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negouse provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 04 – Agravo Interno Nº 0114037-43.2012.815.2001. Oriundo da 12ª Vara Cível da Capital.
Agravante(s): Sibelius Donato Tenório. Advogado(s): Daniel Sampaio de Azevedo e outro. Agravado(s): Bradesco
Autor/Re Cia de Seguros. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Cota da Sessão dia 22.09.15- “Adiado o julgamento por indicação do relator”. Cota da Sessão dia 29.09.15- “Adiado o julgamento por indicação do relator.
Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Retirado de pauta para melhor tramitação”. RELATOR(A): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 05 – Embargos de Declaração Nº 0098324-28.2012.815.2001.
Oriundo da 3ª Vara da Vara da Fazenda Pública da Capital. Embargante (s): Estado da Paraíba. Procurador(es):
Sérgio Roberto Félix Lima. Embargado(s): São Braz S/A – Industria e Comércio de Alimentos. Advogado(s):
Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e Valberto Alves de Azevedo Filho. Cota da Sessão dia 22.09.15- “Adiado o
julgamento por indicação do relator”. Cota da Sessão dia 29.09.15- “Adiado o julgamento por indicação do relator.
Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Embargos rejeitados, à unanimidade, nos termos do voto do relator”.
Presente a sessão a Procuradora Sancha Maria F. Alencar, em favor da parte Embargante, e, o Advogado
Valberto Alves de Azevedo Filho, em favor do Embargado. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 06) Apelação Cível nº
0001750-62.2010.815.0141. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. 1º Apelante(s): Jandira Pereira
Diniz. Advogado(s): Almair Beserra Leite. 2º Apelante(s): Município de Catolé do Rocha. Advogado(s): Evaldo
Solano de Andrade Filho. Apelado(s): Os mesmos. Cota da Sessão dia 22.09.15- “Adiado o julgamento por
indicação do relator.” Cota da Sessão dia 29.09.15- “Adiado o julgamento por indicação do relator. Resultado da
Sessão dia 06.10.15- “Negou-se provimento ao primeiro apelo, e em relação ao segundo deu-se-lhe provimento
parcial, nos termos do voto do relator. Unânime.” RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO. 07 – Embargos de Declaração Nº 2004365-84.2014.815.0000. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de
Cabedelo. Embargante (s): Osvaldo Costa de Lima ME. Advogado(s): Higia Kelly Leite Montenegro. Paulo Cesar
Almeida da Costa e Marcio Roberto Montenegro Batista Junior. Embargado(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s):
Patricia de Carvalho Cavalcanti. Cota da Sessão dia 29.09.15- “Adiado por incorreção na publicação”. Resultado
da Sessão dia 06.10.15- “Embargos acolhidos parcialmente, à unanimidade, nos termos do voto do relator”.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 08 – Agravo de Instrumento Nº 000203602.2015.815.0000. Oriundo da 15ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): Luiz Rafael de Souza Neto e outros.
Advogado(s): Mário Marcondes Nascimento, Rochele Karina Costa de Moraes e Luiz Carlos Silva. Agravado(s):
Federal de Seguros S/A. Advogado(s): Rosângela Dias Guerreiro. Cota da Sessão dia 29.09.15- “Adiado o
julgamento por indicação do relator. Cota da Sessão dia 06.10.15- “Adiado o julgamento por indicação do relator”.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 09 – Apelação Cível Nº 0096996-63.2012.815.2001. Oriundo da 7ª Vara Cível da
Capital. Apelante(s): Debora Pires Xavier de Andrade. Advogado(s): Rafael Santiago Alves. Apelado(s): Banco
Volkswagen S/A. Advogado(s): Aldenira Gomes Diniz. Cota da Sessão dia 29.09.15- “Adiado o julgamento por
falta de quorum, em face da suspeição averbada pelo Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga.” Cota da Sessão
dia 06.10.15- “Adiado o julgamento por falta de quorum, em face da suspeição averbada pelo Exmo. Dr. Onaldo
Rocha de Queiroga.” RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 10 – Remessa
Necessária Nº 0001078-86.2008.815.0541. Oriundo da Comarca de Pocinhos. Autor(es): Ministério Público do
Estado da Paraíba. Réu(s): Município de Puxinanã Procurador(es): Márcio Sarmento Cavalcanti. Cota da Sessão
dia 29.09.15- “Adiado o julgamento em face do adiantado da hora”. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negouse provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com
jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 11 –
Apelação Cível Nº 0014875-60.2014.815.0011. Oriundo da 12ª Vara Cível da Capital. Apelante (s): João Paulo de
Justino e Figueiredo (Em causa própria). Apelado(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Louise Rainer Pereira
Gionedis. Cota da Sessão dia 29.09.15- Adiado o julgamento em face de incorreção na publicação. Número
errado. Cota da Sessão dia 06.10.15- “Item desconsiderado por erro na publicação.” RELATOR(A): EXMO. DR.
JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 12 – Agravo Interno Nº 0003808-27.2010.815.0371. Oriundo da 4ª Vara
da Comarca de Sousa. Agravante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Pablo Dayan Targino Braga. Agravado(s):
Ministério Público do Estado da Paraíba. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negou-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado,
com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 13 –
Agravo Interno Nº 0030937-15.2013.815.0011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grade.
Agravante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Igor de Rosalmeida Dantas. Agravado(s): José Paulo da Silva
Félix. Defensor(es): Carmem Noujaim Habib. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Não se conheceu do recurso,
nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado,
com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 14 –
Agravo Interno Nº 0001528-02.2010.815.0301. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Pombal. Agravante(s): Estado
da Paraíba. Procurador(es): Paulo Barbosa de Almeida Filho. Agravado(s): Ministério Público do Estado da
Paraíba. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 15 – Agravo Interno Nº 012329970.2012.815.0011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba.
Procurador(s): Roberto Mizuki. Agravado(s): Maciel Braz da Silva. Defensor(es): José Alípio Bezerra de Melo.
Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”.
RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a
Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 16 – Agravo Interno Nº 0012156-08.2014.815.0011.
Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba. Procurador(s):
Paulo Barbosa de Almeida Filho. Agravado(s): Maria das Graças Felix. Defensor(es): Dulce Almeida de Andrade.
Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”.
RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a
Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 17 – Agravo Interno Nº 0002107-20.2012.815.2001.
Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba. Procurador(s): Maria Clara
Carvalho Lujan. Agravado(s): José Marlucia Eduardo. Advogado(s): Enio Silva Nascimento. Resultado da
Sessão dia 06.10.15- “Não se conheceu do recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A):
EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa.
Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 18 – Agravo Interno Nº 0003855-72.2014.815.0011. Oriundo
da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grade. Agravante(s): Estado da Paraíba. Procurador(s): Pablo Dayan
Targino Braga Agravado(s): José Mário dos Santos. Defensor(es): Carmem Noujaim Habib. Resultado da Sessão
dia 06.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO.
DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 19 – Agravo Interno Nº 0025196-96.2010.815.0011. Oriundo da 2ª Vara
da Fazenda Pública de Campina Grade. Agravante(s): Estado da Paraíba. Procurador(s): Fernanda Bezerra
Bessa Granja Agravado(s): Manoel Gomes. Defensor(es): Carmem Noujaim Habib. Resultado da Sessão dia
06.10.15- “Não se conheceu do recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR.
JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 20 – Agravo Interno Nº 0007455-04.2014.815.0011. Oriundo da 6ª Vara
da Fazenda Pública da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba. Procurador(s): Maria Clara Carvalho Lujan.
Agravado(s): Severino Juliao Gonçalves. Defensor(es): Carmem Noujaim Habib. Resultado da Sessão dia
06.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR.
JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 21 – Agravo Interno Nº 0001825-68.2009.815.0131. Oriundo da 4ª Vara
da Comarca de Cajazeiras. Agravante(s): Roziane Pires Gonçalves. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da
Silva. Agravado(s): Município de Cajazeiras. Advogado(s): Paula Lais de Oliveira Santana. Resultado da Sessão
dia 06.10.15- “Não se conheceu do recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR.
JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 22 – Agravo Interno Nº 0001924-38.2009.815.0131. Oriundo da 4ª Vara
da Comarca de Cajazeiras. Agravante(s): Samya Rodrigues Soares. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da
Silva. Agravado(s): Município de Cajazeiras. Advogado(s): Paula Lais de Oliveira Santana. Resultado da Sessão
dia 06.10.15- “Não se conheceu do recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR.
JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 23 – Agravo Interno Nº 0011485-34.2011.815.2001. Oriundo da 1ª Vara
Cível da Capital. Agravante(s): Banco GMAC S/A. Advogado(s): Milton Gomes Soares Júnior. Agravado(s):
Aristóteles Prestes dos Santos. Advogado(s): José Dias Neto. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituiçã o a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 24 – Agravo Interno Nº 0000182-63.2011.815.0371. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de
Sousa. Agravante(s): Glediomar Santiago da Silva. Advogado(s): Lincon Bezerra de Abrantes Agravado(s):
Município de Sousa, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Maria dos Remédios Calado. Resultado da Sessão dia
06.10.15- “Não se conheceu do recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR.
JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 25 – Agravo Interno Nº 0006412-45.2010.815.0731. Oriundo da 3ª Vara
da Comarca de Cabedelo. Agravante(s): TNL PCS S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Agravado(s):
Município de Cabedelo, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Breno Vieira Vita. Resultado da Sessão dia 06.10.15“Não se conheceu do recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 26 – Agravo Interno Nº 0013297-43.2013.815.2001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto. Agravado(s):
Ednaldo Simplício de Souza. Advogado(s): Herberto S. Palmeira Júnior. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Não
se conheceu do recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 27 – Agravo Interno Nº 0028344-62.2010.815.2001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. 2º Agravante (s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Monica Nobrega Figueiredo. 1º Agravado(s):
Edival Augusto Guilherme. Advogado(s): Marx Igor Ferreira de Figueiredo. Resultado da Sessão dia 06.10.15“Não se conheceu do recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 28 – Agravo Interno Nº 0025358-04.2011.815.2001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba. Advogado(s): Sérgio Roberto Félix Lima. Agravado(s): Município de
Cabedelo. Advogado(s): João Souza S. Junior. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Não se conheceu do recurso,
nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
29 – Agravo Interno Nº 0042206-03.2010.815.2001. Oriundo da 14ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): Banco
Volkswagen S/A. Advogado(s): Aldenira Gomes Diniz. Agravado(s): Ficamp Ind Textil S/A. Advogado(s): Diego
Paican Stein Meira. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS 30 – Agravo Interno Nº
0000342-18.2014.815.0231. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. Agravante(s): Município de Itaporoca. Advogado(s): Brunoo Kleberson de Siqueira Ferreira e Felipe Mendonça dos Santos. Agravado(s): Aline
Gonçalves da Silva. Advogado(s): Claudio Galdino da Cunha. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 31 – Agravo Interno Nº 0011580-71.2014.815.0251. Oriundo da 14ª Vara Cível da
Capital. Agravante(s): MAPFRE Vera Cruz Seguradora S.a e Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT.
Advogado(s): Suelio Moreira Torres e outros. Agravado(s): Israel Lopes Neto. Advogado(s): Jailton Chaves da
Silva. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 32 – Agravo Interno Nº
0000813-17.2013.815.0151. Oriundo da 14ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): Fabiano de Moura Ribeiro e
Rubinaldo Lima. Advogado(s): Cícero José da Silva, Severino dos Ramos Alves Rodrigues e Italo Ramon Silva
Oliveira. Agravado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba. Interessado(s): Seguradora Lider dos Consórcios
do Seguro DPVAT S/A. Advogado(s): Gilberto Fernandes, Rodrigo Martins e outros.. Resultado da Sessão dia
06.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. EXMO. DR. ONALDO
ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 33 –Embargos de Declaração Nº 0036739-09.2011.815.2001. Oriundo
da 15ª Vara Cível da Capital. Embargante(s): Caixa de Assistência dos Empregados da Energisa Paraiba –
FUNASA SAÚDE. Advogado(s): Nideval Chianca Rodrigues Junior. Embargado(s): Julieta de Carvalho Brito.
Advogado(s): Lucas Freire Almeida. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Embargos rejeitados, à unanimidade,
nos termos do voto do relator”. EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 34 –Embargos de Declaração Nº
0000756-24.2012.815.0251. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Embargante(s): Aurilene de Sousa Souto
Xavier. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Embargado(s): Município de Patos. Procurador(es): Danubya Pereira de Medeiros. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Embargos rejeitados, à unanimidade, nos termos
do voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 35 –Embargos de
Declaração Nº 2006999-53.2014.815.0000. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Embargante(s): Banco BMG S/A. Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto. Embargado(s): Giovanne
Arruda Gonçavles. Advogado(s): Diego Dellyne da Costa Gonçalves. Resultado da Sessão dia 06.10.15“Embargos rejeitados, à unanimidade, nos termos do voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 36 –Embargos de Declaração Nº 2001461-28.2013.815.0000. Oriundo da 5ª Vara
da Fazenda Pública da Capital. Embargante(s): Central Distribuidora de Medicamos Ltda. Advogado(s): Fabio
Vinicius Maia Trigueiro e Ana Raquel Azevedo Regis. Embargado(s): Município de João Pessoa. Procurador(es):
Adelmar Azevedo Régis, Thaciano Rodrigues Azevedo e outros. Cota da Sessão dia 06.10.15- “Adiado o
julgamento por indicação do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 37
–Embargos de Declaração Nº - 0000849-92.2014.815.0161 Oriundo da 14ª Vara Cível da Capital. Embargante(s):
Estado da Paraíba. Procurador(s): Pablo Dayan Targino Braga. Embargado(s): Francisco Elenilson dos Santos
Furtado. Advogado(s): Roseno de Lima Sousa. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Embargos acolhidos, à
unanimidade, nos termos do voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO. 38 –Embargos de Declaração Nº - 0032878-25.2005.815.2001 Oriundo da 1ª Vara de Sucessões da
Capital. Embargante(s): Maria do Socorro Oliveira de Souza. Advogado(s): José Luis de Sales e Flávio Oliveira
da Silva. Embargado(s): Conceição de Fátima Moreira de Andrade e outros. Advogado(s): Rogerio Gouveia de
Souza. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Embargos rejeitados, à unanimidade, nos termos do voto do relator”.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 39 – Agravo de Instrumento Nº 201283689.2014.815.0000. Oriundo da 9ª vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante (s): Maria de Fátima
Souza Queiroz Fialho. Advogado(s): Patrícia Araújo Nunes Agravado(s): TNL PCS S/A. Advogado(s): Wilson
Sales Belchior. Cota da Sessão dia 06.10.15- “Adiado o julgamento por incorreção da relatoria”. RELATOR(A):
EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 40 – Agravo de Instrumento Nº 0002473-43.2015.815.0000.
Oriundo da 5ª vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante (s): Estado da Paraíba. Procurador(es):
Alessandra Ferreira Aragão Agravado(s): Material de Construções - ME. Advogado(s): Felipe Solano de Lima Melo
e Tulio Henriques Fonseca Araújo. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 41
– Agravo de Instrumento Nº 0000243-28.2015.815.0000. Oriundo da 3ª vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. Agravante (s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Gustavo Nunes Mesquita Agravado(s): Lucia Almeida
Pascoal de Sousa. Advogado(s): Denyson Fabião de Araújo Braga e outro. Resultado da Sessão dia 06.10.15“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 42 – Agravo de Instrumento Nº 0001047-93.2015.815.0000. Oriundo da 1ª vara
da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante (s): José Douglas Lima Barbosa. Procurador(es): Raiana
Pereira Alves 1º Agravado(s): Presidente da Comissão Coordenadora do Concurso Pú blico para o Curso de
Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba. 2º Agravado(s): Presidente do Instituto Brasileira
de Formação e Capacitação. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 43 – Agravo
de Instrumento Nº 0002230-02.2015.815.0000. Oriundo da Vara de Feitos Especiais da Capital. Agravante (s):
Jailton Gomes de Alencar. Advogado(s): Ricardo Nascimento Fernandes Agravado(s): INSS – Instituto Nacional
do Seguro Social. Procurador(es): José Wilson Germano de Figueiredo. Resultado da Sessão dia 06.10.15“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 44 – Agravo de Instrumento Nº 2014179-23.2014.815.0000. Oriundo da 12ª vara
Cível da Comarca da Capital. Agravante (s): Patricia da Silva Correia. Advogado(s): Dioclecio de Oliveira
Barbosa e Gilvan Pereira Fernandes Agravado(s): Cloves Barbosa de Aguiar. Advogado(s): Kadmo Wanderley
Nunes. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena,
em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 45 – Apelação Cível e Remessa Necessária Nº 000052996.2011.815.0371. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante(s): Maria do Socorro Estrela. Advogado(s):
Lincon Bezerra de Abrantes. Apelado(s): Município de Sousa, rep. por seu Prefeito. Procuradora(s): Sebastião
Fernando Fernandes Botelho e outro. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Conheceu-se de ofício do Reexame
necessário, dando-lhe provimento, e negou- se provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator,
unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 46 – Apelação Cível Nº 0003742-77.2014.815.0251. Oriundo da 4ª
Vara da Comarca de Patos. Apelante(s): Sandra Maria Ferreira Campos. Advogado(s): Damião Guimarães Leite.
Apelado(s): Município de Patos, rep. por seu Prefeito. Procuradora(s): Danubya Pereira Medeiros. Resultado da
Sessão dia 06.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A):
EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa.
Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS. 47 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0023647-95.2010.815.2001. Oriundo da 1ª Vara
da Fazenda Pública da Capital. 01 Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Euclides Dias de
Sá Filho, Yuri Simpsom Lobato e outros. 02 Apelante(s): Francisco Tavares e outros. Advogado(s): Ana Cristina
de Oliveira Vilarim. 01 Apelado(s): Os mesmos. 02 Apelado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Solon
Henriques de Sá e Benevides. Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Resultado
da Sessão dia 06.10.15- “Negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A):
EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa.
Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS. 48 – Apelação Cível Nº 0028303-61.2011.815.2001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. Apelante(s): Rossandro Rodrigues Decol Advogado(s): Andressa G. Medeiros Costa Lima e Ênio Silva
Nascimento. Apelado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Gustavo Nunes Mesquita. Resultado da
Sessão dia 06.10.15- “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A):
EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa.
Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS. 49 – Apelação Cível e Recurso Adesivo Nº 0022584-30.2013.815.2001. Oriundo da 7ª Vara
Cível da Capital. Apelante/Recorrido(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s):
Felipe Ribeiro Coutinho, Marcelo Weick Pogliese e André Luiz Cavalcanti Cabral. Apelada/Recorrente(s): Maria
José da Silva. Advogado(s): Victor Figueiredo Gondim. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Reconheceu-se de
oficcio a preliminar de ilegitimidade ativa ad causaum para extinguir o processo sem julgamento de mérito nos
termos do voto do relator, restando prejudicados os julgamentos dos recurso de apelação e do recurso adesivo.”
Efetuou sustentação oral o Advogado Márcio José Lima do Nascimento.” RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO
BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do
Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 50 –
Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0019067-36.2014.815.0011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora, Jaqueline Lopes de
Alencar. Apelado(s): José Martins Pereira. Defensor(s): Carmem Noujaim Habib. Remetente: Juízo de Direito da
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Rejeitadas as
preliminares, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento aos recursos, nos termos do
voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 51 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 000024971.2014.815.2004. Oriundo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep.
por seu Procurador, Alexandre Magnus Ferreira Freire. Apelado(s): Maria de Lourdes Almeida Monteiro de Pontes.
Advogado(s): Elenir Alves da Silva Rodrigues. Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude
da Capital. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do
relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena,
em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 52 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 008994416.2012.815.2001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por
seu Procurador, Gustavo Nunes Mesquita. Apelado(s): Maria da Penha Nunes e outros. Advogado(s): Márcio
Henrique Carvalho Garcia. Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Cota da Sessão
dia 06.10.15- “Adiado o julgamento a requerimento da parte apelada”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 53 – Apelação
Cível Nº 0001234-05.2012.815.0551. Oriundo da Vara Única da Comarca de Remígio. Apelante(s): Município de
Algodão de Jandaíra, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Eduardo de Lima Nascimento. Apelado(s): Francisca
Virgínio de Souza. Advogado(s): Dilma Jane Tavares de Araújo. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Deu-se
provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 54 – Apelação
Cível Nº 0003953-16.2014.815.0251. Oriundo da 4ª Vara da comarca de Patos. Apelante(s): Yanna Alves dos
Santos. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Apelado(s): Município de Patos, rep. por seu Prefeito. Advogado(s):
Danubya Pereira de Medeiros. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com
jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S):
EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 55 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº
0004050- 57.2014.815.0011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s):
Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. Apelado(s): José Roberto da
Silva Advogado(s): José Carlos Nunes da Silva. Remetente: Juízo de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Rejeitada as preliminares, à unanimidade. No
mérito, por igual votação, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do relator”. RELATOR(A):
EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa.
Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS. 56 – Apelação Cível Nº 0026338-09.2008.815.0011. Tramita c/ o processo nº 000713005.2009.815.0011 Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Filomeno de Sousa
Guedes Advogado(s): David Barbosa de Menezes e Oliveira. Apelado(s): Rita Laura da Silva Advogado(s): José
Gláucio Souza da Costa Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Não se conheceu do recurso, nos termos do voto
do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição
plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO.
DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 57 – Apelação Cível Nº 0007130-05.2009.815.0011 Tramita c/
o processo nº 0026338-09.2008.815.0011 Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s):
Filomeno de Sousa Guedes Advogado(s): David Barbosa de Menezes e Oliveira. Apelado(s): Reinaldo da Costa
Leite. Advogado(s): José Gláucio Souza da Costa Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz
convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda
Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 58 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 2013806-89.2014.815.0000. Oriundo da 5ª Vara da comarca de Patos. 01 Apelante(s): Sônia
Maria Lima Pedrosa. Advogado(s): Damião Guimarães Leite 02 Apelante(s): Município de Patos, rep. por seu
Prefeito. Procurador(s): Danubya Pereira de Medeiros. Apelado(s): Os mesmos. Remetente: Juízo de Direito da
5ª Vara da Comarca de Patos. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Deu-se provimento parcial ao reexame
necessário e ao segundo apelo, e em relação ao primeiro apelo negou-se provimento, nos termos do voto do
relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena,
em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 59 – Apelação Cível e Remessa Necessária Nº 000374447.2014.815.0251. Oriundo da 4ª Vara da comarca de Patos. Apelante(s): João Batista de Oliveira Filho.Advogado(s):
Damião Guimarães Leite. Apelado(s): Município de Patos, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Danubya Pereira
de Medeiros. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do
relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena,
em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 60 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 201330975.2014.815.0000 Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. Apelante(s): Município de Patos, rep. por seu
Prefeito. Advogado(s): Danubya Pereira de Medeiros. Apelado(s): Maria José Dias. Advogado(s): Damião
Guimarães Leite. Remetente: Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Patos. Resultado da Sessão dia
06.10.15- “Deu-se provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR.
JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
61 – Apelação Cível Nº 0006032-51.2012.815.0731. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. 01 Apelante(s):
Fiori Veícolo Ltda. Advogado(s): Luiz Felipe de Souza Rebelo e Filipe de Souza Leão Araújo. 02 Apelante(s): FIAT
Automóveis S/A. Advogado(s): Adelmo da Silva Emerenciano. Apelado(s): Allan Patrick Freire Nascimento.
Advogado(s): Rodrigo Oliveira dos Santos Lima. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Rejeitadas as preliminares,
à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do relator”.
RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a
Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 62 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0050024-69.2011.815.2001.
Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seus Procuradores,
Deraldino Alves de Araújo Filho e Maria Clara de Carvalho Lujan. Apelado(s): Luiz Fernando Pinho Varjão Tavares
de Melo. Advogado(s): Camilla Pinho Varjão Tavares de Melo. Remetente: Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Retirado de pauta por indicação do relator.” RELATOR(A):
EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa.
Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS. 63 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0014521-35.2014.815.0011. Oriundo da 3ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador,
Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. Apelado(s): Verônica Fernandes Dantas Advogado(s): Carmem Noujaim
Habib Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Resultado da
Sessão dia 06.10.15- “Rejeitada as preliminares, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz
convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda
Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 64 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0031106-02.2013.815.0011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora, Jaqueline Lopes de Alencar Apelado(s): José
Ribeiro de Farias. Advogado(s): Carmem Noujaim Habib Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Campina Grande. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Rejeitada as preliminares, à
unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do relator”.
RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a
Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 65 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0015400-42.2014.815.0011.
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por
seu Procurador, Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. Apelado(s): Ricardo Costa Nascimento. Advogado(s):
Carmem Noujaim Habib Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Rejeitada as preliminares, à unanimidade. No mérito, por igual
votação, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO
BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do
Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 66 –
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
Apelação Cível Nº 0001355-14.2013.815.0061. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Araruna. Apelante(s): Estado
da Paraíba, rep. por sua Procuradora, Maria Clara de Carvalho Lujan. Apelado(s): Lucineide Araújo Macedo.
Advogado(s): Vital da Costa Araújo. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com
jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S):
EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 67 – Apelação Cível Nº 0515901-66.2003.815.2001.
Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador,
Gilvandro de Almeida Ferreira Guedes. Apelado(s): Leonardo Falcão Lins. Resultado da Sessão dia 06.10.15“Conheceu-se de ofício de da Remessa Necessária, e no mérito negou provimento as recursos, nos termos do
voto do relator. Unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição
plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO.
DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 68 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 000379495.2013.815.2001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 01 Apelante(s): Wellys Henrique Fernandes
Beserra Advogado(s): Herberto Sousa Palmeira Júnior. 02 Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência, rep. por
sua Procuradora, Renata Franco Feitosa Mayer. Advogado(s): Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo, Daniel
Guedes de Araújo, Camilla Ribeiro Dantas e Kyscia Mary Guimarães Di Lorenzo.. Apelado(s): Os mesmos.
Remetente(s): Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Resultado da Sessão dia 06.10.15“Deu-se provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR.
JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 69 – Remessa Necessária Nº 0040297-18.2013.815.2001 Oriundo da
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Recorrido(s): Antônio Bento da Silva e outros. Advogado(s): Ana Cristina
Henrique de Sousa e Silva. Interessado(s): Estado da Paraiba. Procurador(es): Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Rejeitada a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual
votação, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS 70 – Remessa Necessária Nº 0118055-10.2012.815.2001 Oriundo da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. Recorrido(s): Francialle Rayanne de Araújo Barbosa. Advogado(s): Ênio Silva
Nascimento. Interessado(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Procurador(es): Renata Franco Feitosa Mayer.
Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 71 – Remessa Necessária Nº
0023647-46.2013.815.0011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Promovente (s): Nely Maria Guedes. Advogado(s): Dulce lmeida de Andrade Promovido(s): Estado da Paraíba. Advogado(s):
Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 72 – Apelação Cível Nº 000071734.2013.815.0011. Oriundo da 9ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante (s): Marisa Lojas Ltda. Advogado(s):
Leonardo de Aguiar Bandeiras Apelado(s): Rosélia Gomes de Oliveira. Advogado(s): Antônio de Pádua Pereira e
Ana Tamara Duarte Mariano. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A):
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 73 – Apelação Cível Nº 0000745-43.2010.815.0581.
Oriundo da Comarca de Rio Tinto. Apelante (s): Severino Araújo da Silva. Advogado(s): José Francisco de Lira
Apelado(s): Município de Rio Tinto. Advogado(s): Alexandre Sérvio de C. Silveiro. Resultado da Sessão dia
06.10.15- “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO. 74 – Apelação Cível e Remessa Necessária Nº 0005452-76.2014.815.0011. Oriundo da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante (s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Flávio Luiz
Avelar Domingues Filho Apelado(s): Afonso Borges dos Santos. Defensor(es): Carmem Noujaim Habib. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Rejeitada a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se
provimento aos recursos, nos termos do voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 75 – Apelação Cível
Nº 0019495-52.2013.815.0011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante
(s): O.A.B., representado por Jackelaine de Almeida Silva. Advogado(s): Miraides Guedes Rodrigues Apelado(s):
José Henrique Bernardo da Silva. Advogado(s): Steffi Graff Stalchus. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Deuse provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 76 –
Apelação Cível e Remessa Necessária Nº 0008098-30.2012.815.0011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. Apelante (s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Ana Rita Feitosa Torreão Braz
Almeida Apelado(s): José Alves Pequeno. Defensor(es): Carmem Noujaim Habib. Resultado da Sessão dia
06.10.15- “Rejeitada a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial aos
recursos, nos termos do voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 77 – Apelação Cível Nº 000261462.2015.815.0000. Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante (s): TIM Nordeste Telecomunicação S/A. Advogado(s): Christianne Gomes da Rocha Apelado(s): Sidney C. Dore Ind. De Refrigerantes Ltda.
Advogado(s): Daniel Sedabelhe Aranha e Giácomo Porto Neto. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 78 – Apelação
Cível Nº 0020881-64.2013.815.2001. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante (s): Energisa
Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Marcelo Zanetti Godoi e Luiz Felipe Lins da Silva Apelado(s):
Severino do Ramos Lucas. Advogado(s): Sandra Suelen Franca. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Deu-se
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 79 –
Apelação Cível Nº 0004790-75.2009.815.0371. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante (s): Itamar
Patricio de Andrade. Advogado(s): Evandro Elvidio de Sousa Apelado(s): Municipio de Sousa. Advogado(s): Maria
dos Remedios Calado. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A):
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 80 – Apelação Cível e Remessa Necessária Nº
0002666-77.2012.815.0351. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Sapé. Apelante (s): Município de Sapé. Advogado(s):
Clarissa Pereira Leite Apelado(s): Jocelma Monteiro da Silva. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva.
Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Rejeitada a prejudicial, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negouse provimento aos recursos, nos termos do voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN
DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 81 – Apelação
Cível Nº 0000527-32.2013.815.0121. Oriundo da Comarca de Caiçara. Apelante (s): Antônio de Oliveira.
Advogado(s): Bianca Diniz de Castilho Apelado(s): Município de Caiçara. Advogado(s): Antônio Teotônio de
Assunção e Marcelo Henrique Oliveira. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 82 – Apelação Cível Nº 000166984.2013.815.0731. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Cabedelo. Apelante (s): Cavalcante e Di Lorenzo
Ltda. Advogado(s): Alexandre Amaral Di Lorenzo Apelado(s): Janderson de Souza Carvalho. Advogado(s): Hilton
Hril Martins Maia. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO.
DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 83 – Apelação Cível Nº 0004752-93.2013.815.0251. Oriundo
da 4ª Vara da Comarca de Patos. Apelante (s): Município de Patos. Advogado(s): Danubya Pereira de Medeiros
Apelado(s): Lúcia Gomes de Morais. Advogado(s): Taciano Fontes de Freitas. Resultado da Sessão dia 06.10.15“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 84 –
Apelação Cível Nº 0003649-17.2014.815.0251. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Apelante (s): Gertudes
Candeia de Souza Santos. Advogado(s): Damião Guimarães Leite Apelado(s): Municipio de Patos. Advogado(s):
Abraão Pedro Teixeira. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A):
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 85 – Apelação Cível Nº 0001840-52.2014.815.0231.
Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. Apelante (s): Município de Mataraca. Advogado(s): Karla Suiany
Almeida Apelado(s): Eduardo Gonzaga da Silva. Advogado(s): Fernando Luis Maia Marques Machado. Resultado
da Sessão dia 06.10.15- “Rejeitada a preliminar, a unanimidade. No mérito, por igual votação, conheceu-se de
ofício a Remessa Necessária, dando-lhe provimento parcial, bem assim como à apelação, nos termos do voto
do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 86 – Apelação Cível e Remessa Necessária Nº 000083910.2012.815.0261. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Piancó. Apelante (s): Município de Olho D’Agua. Advogado(s):
Bruno Nóbrega Carvalho Apelado(s): Jocicleide Maria Leite Carvalho Tiburtino. Advogado(s): Damião Guimarães
Leite. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Rejeitada a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação,
deu-se provimento aos recursos, nos termos do voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 87 – Apelação
Cível Nº 0003698-58.2014.815.0251. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Apelante (s): Maria Edaniele
Pereira Gomes. Advogado(s): Damião Guimarães Leite Apelado(s): Municipio de Patos. Advogado(s): Abraão
Pedro Teixeira. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 88 – Reexame
Necessário Nº 0003146-36.2015.815.0000. Oriundo da Vara Única da Comarca de Caiçara. Promovente(s):
Severina Ferreira Neves. Advogado(s): João Camilo Pereira e Julianna Erika Pessoa de Araújo. Promovido(s):
Município de Caiçara, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Fernanda Campos Monteiro da Franca. Remetente:
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caiçara. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negou-se provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO
VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 89 – Apelação Cível Nº 004167134.2011.815.2003. Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira – Capital. Apelante (s): Banco Santander S/A.
Advogado(s): Elisia Helena de Melo Martini e Henrique José Parada Simão. Apelado(s): Gesse Luiz de França.
41
Advogado(s): Marcílio Ferreira de Morais e Libni Diego Pereira de Sousa. Resultado da Sessão dia 06.10.15“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com
jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 90 –
Apelação Cível Nº 0000358-36.2012.815.0491. Oriundo da Vara Única da Comarca de Uiraúna. Apelante (s):
Josielio Galdino dos Santos e outros. Advogado(s): Francisco Oliveira de Brito. Apelado(s): Laticínio Belo Vale
Ltda. Advogado(s): José Alves Formiga. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Deu-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO.
REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao
Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 91 – Apelação Cível Nº 0000221-81.2012.815.0191.
Oriundo da Vara Única da Comarca de Soledade. Apelante (s): Hipercard – Banco Múltiplo S/A. Advogado(s):
Wilson Sales Belchior. Apelado(s): Cícero Evandro Fechine. Advogado(s): Flávio Aureliano da Silva Neto. Cota
da Sessão dia 06.10.15- “Adiado o julgamento por adiantado da hora”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com
jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 92 –
Apelação Cível Nº 0000551-12.2014.815.0061. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Araruna. Apelante (s): Estado
da Paraíba, rep. por seu Procurador, Paulo Renato Guedes Bezerra. Apelado(s): Analice Silva de Macedo.
Advogado(s): Antônio Teotônio de Assunção. Cota da Sessão dia 06.10.15- “Adiado o julgamento por erro de
publicação.” (Relator errado. Relator Correto: Dr. João Batista, Agravo Interno). RELATOR(A): EXMO. DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 93
– Apelação Cível Nº 0024282-61.2012.815.0011. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Apelante (s): Celma Correia de Lima. Advogado(s): Severino Badu de Araújo. Apelado(s): Hapvida Assistência
Médica Ltda. Advogado(s): George Alexandre Ribeiro de Oliveira. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com
jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 94 –
Apelação Cível e Remessa Necessária Nº 0012910-96.2011.815.2001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. Apelante (s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Pablo Barbosa de Almeida Filho. Apelado(s): Ivone
Barbosa da Silva. Defensor(es): Maria Madalena Abrantes Silva. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negou-se
provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com
jurisdição plena, em substituição ao Exm. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 95 – Apelação
Cível Nº 0033906-12.2011.815.2003. Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Capital. Apelante (s): Banco
Bradesco Financiamento S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Apelado(s): Massilon Rocha Teixeira.
Advogado(s): Hilton Hril Martins Maia. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO.
REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao
Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 96 – Apelação Cível Nº 0002134-61.2009.815.0011.
Oriundo da 9ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante (s): Telemar Norte Leste S/A. Advogado(s): Wilson Sales
Belchior. Apelado(s): Josefa Victor dos Santos. Advogado(s): Gustavo de Brito Lyra. Resultado da Sessão dia
06.10.15- “Deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO.
DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz
convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda
Ferreira). 97 – Apelação Cível Nº 0002951-51.2015.815.0000. Oriundo da 2ª Vara Cível da Capital. Apelante (s):
Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Apelado(s): Tabajara Representações Ltda. Resultado
da Sessão dia 06.10.15- “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A):
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA
(Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda
Ferreira). 98 – Apelação Cível e Remessa Necessária Nº 0015051-39.2014.815.0011. Oriundo da 3ª Vara da
Fazenda Pública de Campina Grande. Apelante (s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Flávio Luiz Avelar
Domingues Filho. Apelado(s): Maria do Carmo Nascimento Silva. Defensor(es): Carmem Noujaim Habib. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Rejeitada a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se
provimento aos recursos, nos termos do voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO
DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena,
em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 99 – Remessa Necessária
Nº 0021130-34.2014.815.0011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Promovente (s): Antônio Vicente Bento. Advogado(s): Herlon Max Lucena Barbosa Promovido(s): Estado da Paraíba.
Procurador(es): Ana Rita Feitosa Torreão Braz. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO
VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 100 – Apelação Cível e Agravo
Retido Nº 0040809-16.2004.815.2001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Capital. Apelante/Agravante (s): Ney Robson
Fialho Bezerra. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Sousa e Silva e outros. Apelado/Agravado(s): Arimateia
Imóveis e Construções Ltda. Advogado(s): Luiz Carlos Brito Pereira. Cota da Sessão dia 06.10.15- “Adiado o
julgamento por indicação do relator.” RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO.
REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao
Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 101 – Apelação Cível e Remessa Oficial Nº
0009201-04.2014.815.0011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Apelante(s): Estado da
Paraíba. Procurador(es): Jaqueline Lopes de Alencar. Apelado(s): Maria José da Silva Araújo. Defensor(es):
Carmem Noujaim Habib. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negou-se provimento aos recursos, nos termos do
voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A):
EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des.
Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 102 – Apelação Cível e Remessa Necessária Nº 000142815.2015.815.2001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante (s): Estado da
Paraíba. Procurador(es): Gustavo Nunes Mesquita Apelado(s): Alysson Oliveira de Pontes. Advogado(s): Bianca
Diniz de Castilho Santos e outros. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Rejeitada a prejudicial, à unanimidade. No
mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso apelatório, e deu-se provimento parcial ao reexame
necessário, nos termos do voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 103 – Apelação Cível e Remessa
Necessária Nº 0006770-24.2012.815.0251. Oriundo da 7ª Vara da Comarca de Patos. Apelante (s): Emerson
Pereira Cavalcante. Procurador(es): Raphael Farias Viana Batista Apelado(s): Banco Santander Brasil S/A.
Advogado(s): Elisia Helena de Melo Martini e Henrique José Parada Simão. Resultado da Sessão dia 06.10.15“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com
jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 104 –
Apelação Cível e Agravo Retido Nº 0102186-98.2012.815.2003. Oriundo da 4ª Vara Regional de Mangabeira da
Comarca da Capital. Apelante (s): Fabiano Barbosa Vieira. Procurador(es): Marcus Tulio Macedo de Lima Campos
Apelado(s): Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini e
Henrique José Parada Simão. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Não conheceu do agravo retido, e deu-se
provimento parcial ao recurso apelatório, nos termo do voto do relator. Unânime.” RELATOR(A): EXMO. DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 105
– Apelação Cível Nº 0001273-44.2013.815.0461. Oriundo da Comarca de Bananeiras. 1º Apelante (s): Unimed
Campina Grande. Procurador(es): Giovanni Dantas de Medeiros 2º Apelante(s): Helena Maria Santos Viana.
Advogado(s): Cleidísio Henrique da Cruz. Advogado(s): Os mesmos. Resultado da Sessão dia 06.10.15“Rejeitadas as preliminares, à unanimidade. No mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial aos
recursos, nos termos do voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO.
REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao
Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 106 – Apelação Cível Nº 0000586-09.2014.815.0081.
Oriundo da Comarca de Bananeiras. Apelante (s): Maganez dos Santos Vieira. Advogado(s): Monica Cristina M.
R. Lucena Apelado(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Paulo Renato Guedes Bezerra. Resultado da Sessão
dia 06.10.15- “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO.
DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz
convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda
Ferreira). 107 – Apelação Cível Nº 0000276-57.2014.815.2003. Oriundo da 4ª Vara Regional de Mangabeira da
Capital. Apelante (s): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado(s): Elisia Helena de Melo
Martini e Henrique José Parada Simão Apelado(s): Jobson Pereira Barbosa. Advogado(s): Luciana Ribeiro
Fernandes. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR.
JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 108 – Apelação Cível Nº 0124471-47.2012.815.0011. Oriundo da 3ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante (s): Maria Marquez Diniz. Procurador(es): Marxsuell Fernandes de Oliveira Apelado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba. Resultado da Sessão dia 06.10.15“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com
jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 109 –
Apelação Cível e Remessa Oficial Nº 0000336-06.2013.815.0341. Oriundo da Vara Única da Comarca de São
João do Cariri. 1º Apelante (s): Maria Helena Pereira Melo. Advogado(s): José Egberto Alves de Sousa 2º
Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Sebastião Florentino de Lucena. Apelado(s): Os mesmos.
Resultado da Sessão dia 06.10.15- ““Negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do relator,
unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 110 – Apelação Cível Nº. 0039094-21.2013.815.2001 Oriundo da 12ª
Vara Cível da Comarca Capital. Apelante (s): Giuseppe Silva Borges Stuckert. Advogado(s): Wilson Furtado
Roberto Apelado(s): G. W. H. C. Serviços Online Ltda (SAVEME). Advogado(s): Rosely Cristina Marques Cruz.
Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Não se conheceu do recurso, nos termos do voto do relator, unânime”.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito
de Araújo Duda Ferreira). 111 – Apelação Cível Nº 0000468-10.2014.815.0121. Oriundo da Comarca de Caiçara.
Apelante (s): Joel Francisco da Cruz. Advogado(s): Antônio Xavier da Costa. Apelado(s): Unibanco AIG Seguros
S/A. Advogado(s): Samuel Marques Custodio de Albuquerque. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Deu-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com
jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 112 –
Apelação Cível e Remessa Necessária Nº 0001800-96.2013.815.0751. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de
Bayeux. Apelante (s): Município de Bayeux. Advogado(s): Glauco Teixeira Gomes. Apelado(s): Ministério Público
do Estado da Paraíba. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A):
EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des.
Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 113 – Apelação Cível Nº 0001168-17.2011.815.0371. Oriundo
da 4ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante (s): Ministério Público do Estado da Paraíba, em substituição
processual a Maria Alice Alves Araújo, representada por sua genitora Adriana Cisleyde Alves Araújo. Apelado(s):
Município de Sousa. Procurador(es): Cleonerubens Nogueira Lopes. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Deu-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com
jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 114 –
Apelação Cível Nº 0000521-61.2010.815.0531. Oriundo da Vara Única da Comarca de Malta. Apelante (s):
Município de Malta. Advogado(s): Vilson Lacerda Brasileiro. Apelado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba.
Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Rejeitada a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negouse provimento ao recurso, nos termos do voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO
DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena,
em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 115 – Apelação Cível Nº
0022021-41.2010.815.2001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Capital. 1º Apelante (s): Icanto Móveis Ltda. Advogado(s):
André Luiz Cavalcanti Cabral, Luiz Augusto da Franca Filho e Marcelo Weick Pogliese. 2º Apelante(s): HSBC
Bank Brasil S/A. Advogado(s): Marina Bastos Porciuncula Benghi. Apelado(s): Os mesmos. Resultado da Sessão
dia 06.10.15- “Rejeitada a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao
segundo apelo, e, em relação ao segundo apelo, deu-se-lhe provimento, nos termos do voto do relator”. Fez
sustentação oral a Advogada Rayanne Aversari Camara, pelo 1º Apelante. PAUTA SUPLEMENTAR RELATOR(A):
EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 01 – Embargos de Declaração Nº 000092070.2012.815.0321. Oriundo da Comarca de Santa Luzia. Embargante (s): Divalcy Delfino da Costa. Procurador(es):
Marcos Antônio Inácio da Silva. Embargado(s): Município de São José de Sabugi. Advogado(s): Raimundo
Nóbrega. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Embargos rejeitados, à unanimidade, nos termos do voto do
relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 02 – Embargos de Declaração Nº
0006710-68.2014.815.2001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Embargante (s): Estado da
Paraíba. Procurador(es): Maria Clara Carvalho Lujan. Embargado(s): Thomas Monteiro Kesselring de Araújo Sá.
Advogado(s): Renata Maurera Almeida. Resultado da Sessão dia 06.10.15- “Embargos rejeitados, à unanimidade,
nos termos do voto do relator”. Nada mais ocorrendo, a Exma. Desa. Presidente deu por encerrada a Sessão, da
qual foi lavrada a presente ATA. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Presidente, em exercício, da Segunda
Câmara Especializada Cível Dra. Ana Cândida Espínola Promotora de Justiça Convocada Marcos Aurélio Franco
Coutinho Assessor da Segunda Câmara Especializada Cível.
ATA DA 28ª (VIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 13 (treze) dia do mês de
outubro do ano de 2015 (dois mil e quinze), sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. Presentes, ainda, o Exmo. Dr. João Batista Barbosa, juiz convocado, com jurisdição limitada,
em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, Onaldo Rocha de Queiroga,
juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda
Ferreira o Dr. João Batista Barbosa. juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição a Exma. Desa.
Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, e o Exmo. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, juiz convocado, com
jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, além da representante do
parquet Estadual, na pessoa da Dra. Ana Candida Espinola, Pomotora de Justiça Convocada. Foi aberta a
sessão às 08:30 (oito horas e trinta minutos), secretariada pelo assessor, Marcos Aurélio Franco Coutinho. Na
oportunidade, foram ratificados pelo Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, todos os processos de relatoria e/ou
revisão da Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira e todos os relatório/revisões do
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, pelo Exmo. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, juiz convocado, com
jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Inicialmente, o Excelentíssimo
Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, assim se pronunciou: “Havendo número legal, sob a
proteção de Deus, declaro aberta esta sessão”. Ato contínuo, colocou-se à apreciação dos demais membros a
ata da sessão anterior, não havendo manifestação que objetivasse sua reprovação, Dando continuidade aos
trabalhos, fora submetido ao crivo de seus pares a pauta de julgamento constante dos feitos a seguir identificados:P
PROCESSOS FISICOS: RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 01 – Agravo de
Instrumento Nº 2011852-08.2014.815.0000. Oriundo da 4ª vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante (s): Charles Figueiredo de Lima Holdrado. Advogado(s): Walber J. Fernandes Hiluey Agravado(s): Sul América
Cia Nacional de Seguros. Advogado(s): Leidson Flamarion Torres Matos. Cota da Sessão dia 10.09.15: “Adiado
o julgamento a requerimento do patrono da parte agravada.” Cota da Sessão dia 22.09.15- “Adiado o julgamento
por indicação do relator”. Cota da Sessão dia 29.09.15- “Adiado o julgamento por indicação do relator. Resultado
da Sessão dia 06.10.15- “Após o voto do relator dando provimento ao recurso, pediu vista o Exmo. Dr. Miguel de
Britto Lira Filho, o Exmo. Dr. Onaldo da Rocha Queiroga aguarda.”. Presente a tribuna o Advogado Hermano
Gadelha, pela parte Agavada. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “O autor do pedido de vista esgotará o prazo
regimental”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 02 – Agravo de Instrumento
Nº 0002036-02.2015.815.0000. Oriundo da 15ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): Luiz Rafael de Souza Neto e
outros. Advogado(s): Mário Marcondes Nascimento, Rochele Karina Costa de Moraes e Luiz Carlos Silva.
Agravado(s): Federal de Seguros S/A. Advogado(s): Rosângela Dias Guerreiro. Cota da Sessão dia 29.09.15“Adiado o julgamento por indicação do relator. Cota da Sessão dia 06.10.15- “Adiado o julgamento por indicação
do relator”. Cota da Sessão dia 13.10.15- “Adiado o julgamento por indicação do relator”. RELATOR(A): EXMO.
DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO
VALLE FILHO. 03 – Apelação Cível Nº 0096996-63.2012.815.2001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Capital.
Apelante(s): Debora Pires Xavier de Andrade. Advogado(s): Rafael Santiago Alves. Apelado(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Aldenira Gomes Diniz. Cota da Sessão dia 29.09.15- “Adiado o julgamento por falta de
quorum, em face da suspeição averbada pelo Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga.” Cota da Sessão dia
06.10.15- “Adiado o julgamento por falta de quorum, em face da suspeição averbada pelo Exmo. Dr. Onaldo
Rocha de Queiroga.” Cota da Sessão dia 13.10.15- “Adiado o julgamento por falta de quorum, em face da
suspeição averbada pelo Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga.” RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 04 –Embargos de Declaração Nº 2001461-28.2013.815.0000. Oriundo da 5ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. Embargante(s): Central Distribuidora de Medicamos Ltda. Advogado(s): Fabio
Vinicius Maia Trigueiro e Ana Raquel Azevedo Regis. Embargado(s): Município de João Pessoa. Procurador(es):
Adelmar Azevedo Régis, Thaciano Rodrigues Azevedo e outros. Cota da Sessão dia 06.10.15- “Adiado o
julgamento por indicação do relator”. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “ Declarou-se sem efeito o julgamento
do agravo de instrumento por esta Egrégia Câmara, e, em consequência prejudicado os presentes embargos de
declaração em face de anteriormente ter sido pelo juízo de piso extinto o mandado de segurança sem julgamento
de mérito, conforme consta da movimentação do sistema de acompanhamento processual deste Tribunal, que
se encontra acostada aos autos, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMA. DESA. MARIA
DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 05 – Agravo de Instrumento Nº 201283689.2014.815.0000. Oriundo da 9ª vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante (s): Maria de Fátima
Souza Queiroz Fialho. Advogado(s): Patrícia Araújo Nunes Agravado(s): TNL PCS S/A. Advogado(s): Wilson
Sales Belchior. Cota da Sessão dia 06.10.15- “Adiado o julgamento por erro de publicação.” Resultado da Sessão
dia 13.10.15- “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR.
JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
06 – Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 0089944- 16.2012.815.2001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Gustavo Nunes Mesquita. Apelado(s):
Maria da Penha Nunes e outros. Advogado(s): Márcio Henrique Carvalho Garcia. Remetente: Juízo de Direito da
2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Cota da Sessão dia 06.10.15- “Adiado o julgamento a requerimento da
parte apelada”. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Rejeitadas as preliminares, à unanimidade. No mérito, por
igual votação, negou-se provimento aos recurso, nos termos do voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 07
– Apelação Cível Nº 0000221-81.2012.815.0191. Oriundo da Vara Única da Comarca de Soledade. Apelante (s):
Hipercard – Banco Múltiplo S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Apelado(s): Cícero Evandro Fechine.
Advogado(s): Flávio Aureliano da Silva Neto. Cota da Sessão dia 06.10.15- “Adiado o julgamento por adiantado
da hora”. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Rejeitada a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação,
deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 08 –Agravo Interno Nº 0000551-12.2014.815.0061. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de
Araruna. Agravante (s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Paulo Renato Guedes Bezerra. Agravado(s):
Analice Silva de Macedo. Advogado(s): Antônio Teotônio de Assunção. Cota da Sessão dia 06.10.15- “Adiado o
julgamento por erro de publicação.” Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO.
REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao
Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 09 – Apelação Cível e Agravo Retido Nº
0040809-16.2004.815.2001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Capital. Apelante/Agravante (s): Ney Robson Fialho
Bezerra. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Sousa e Silva e outros. Apelado/Agravado(s): Arimateia Imóveis e
Construções Ltda. Advogado(s): Luiz Carlos Brito Pereira. Cota da Sessão dia 06.10.15- “Adiado o julgamento por
indicação do relator.” Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Conheceu-se do agravo retido, dando-lhe provimento
para anular a sentença, prejudicado o recurso de apelação, contra o voto do relator, que conhecia do agravo
retido, mas o julgava prejudicado, porque a mesma matéria fora arguida em sede de preliminar da apelação, a
qual acolhia, dando-lhe provimento, também para anular a sentença”. Presente o Advogado Daniel Azevedo, pela
parte apelante. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição
plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 10 – Agravo Interno
Nº 0045989-66.2011.815.2001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante(s): Estado da
Paraíba. Procurador(es): Felipe de Brito Lira Souto. Agravado(s): Manoel de Assis Coelho. Advogado(s): Francisco de Assis Coelho. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS 11 – Agravo Interno Nº
0021888-96.2010.815.2001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): Granja Joaves Ltda. Advogado(s):
Deorge Aragão de Almeida. Agravado(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Patricia de Carvalho Cavalcanti.
Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS 12 – Agravo Interno Nº 004172972.2013.815.2001. Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da da Capital. Agravante(s): Municipio de João
Pessoa. Advogado(s): Marcelle Guedes Britto. Agravado(s): Bompreço Supermercados do Nordeste S/A.
Advogado(s): Ricardo Franceschini. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS 13
– Agravo Interno Nº 0034323-62.2011.815.2003. Oriundo da 4ª Vara Regional de Mangabeira da Capital. Agravante(s):
Telemar Norte Leste S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Agravado(s): José Inácio da Silva. Advogado(s):
Maria Cristiana Cavalcanti Pinheiro. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 14
– Agravo Interno Nº 0008849-21.2013.815.2003. Oriundo da 4ª Vara Regional de Mangabeira da Capital. Agravante(s):
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, Constituição Financeira em Estado de Falência. Advogado(s):
Taylise Catarina Rogério Seixas e Amanda Pontes. Agravado(s): Jandilson Alves de Franca. Advogado(s):
Rodrigo Magno Nunes Moraes. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 15 –
Embargos de Declaração Nº 2012657- 58.2014.815.0000. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Capital.
Embargante(s): Albras Incorporações Ltda. Advogado(s): Delosmar Mendonça Junior, Ricardo Regis de Brito e
outro. Embargado(s): Ranilson Pereira dos Santos e Patricia Eufrasio Nunes Pereira. Advogado(s): Hugo Ribeiro
Aureliano Braga e Anacarla de Araújo Aureliano. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Embargos rejeitados, à
unanimidade, nos termos do voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA
RAMOS. 16 –Embargos de Declaração Nº 2011907-56.2014.815.0000. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de
Campina Grande. Embargante(s): Flavio Guilherme Paraense de Almeida. Advogado(s): Odon Dantas Bezerra
Cavalcanti e outros. Embargado(s): João Ronaldo da Silva. Advogado(s): Rembrandt Asfora e Alexei Ramos de
Amorim. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Embargos rejeitados, à unanimidade, nos termos do voto do
relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 17 –Embargos de Declaração Nº
0025849-11.2011.815.2001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Capital. Embargante(s): Paulo
Sergiu Veras Nicácio. Advogado(s): Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos. Embargado(s): Estado da Paraíba.
Procurador(es): Maria Clara Carvalho Lujan. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Embargos rejeitados, à unanimidade, nos termos do voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
18 –Embargos de Declaração Nº 0020671-91.2005.815.2001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Capital.
Embargante(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Dalliana Waleska Fernandes de Pinho.
Embargado(s): João Xavier de Araújo. Advogado(s): Vanildo Pereira da Silva e outros. Resultado da Sessão dia
13.10.15- “Embargos rejeitados, à unanimidade, nos termos do voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 19 –Embargos de Declaração Nº 0033963-07.2009.815.2001. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Capital. Embargante(s): Construtora Hema Ltda. Advogado(s): Danilo de
Sousa Mota. Embargado(s): Marcos Gondim Costa. Advogado(s): Wagner H. Silva Brito. Obs.: Tramita junto com
o processo: Embargos de Declaração Nº 0018112-88.2010.815.2001. Cota da Sessão dia 13.10.15- “Adiado o
julgamento por indicação do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 20
–Embargos de Declaração Nº 0018112-88.2010.815.2001. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Capital.
Embargante(s): Construtora Hema Ltda. Advogado(s): Danilo de Sousa Mota. Embargado(s): Marcos Gondim
Costa. Advogado(s): Wagner H. Silva Brito. Obs.: Tramita junto com o processo: Embargos de Declaração Nº
0033963-07.2009.815.2001. Cota da Sessão dia 13.10.15- “Adiado o julgamento por indicação do relator”.
RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 21 – Agravo de Instrumento Nº
2009855-87.2014.815.0000. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante (s): Estado da Paraíba.
Procurador(es): Igor de Rosalmeida Dantas Agravado(s): Raimundo Nonato de Sousa. Advogado(s): Franciclaudio de Franca Rodrigues. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com
jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 22 – Agravo
de Instrumento Nº 0002267-29.2015.815.0000. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante (s):
Município de João Pessoa. Procurador(es): Adelmar Azevedo Régis Agravado(s): Márcio Murilo da Cunha Ramos
e Isabela Peixoto de Almeida Ramos. Advogado(s): Caius Marcellus de Lacerda. Obs.: O Exmo. Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos averbou suspeição. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Adiado o julgamento por falta
de quorum”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 23 – Agravo de Instrumento
Nº 0000133-29.2015.815.0000. Oriundo da Comarca de Santana dos Garrotes. Agravante (s): Carmelita Tereza
da Silva Lourenço. Advogado(s): Silvana Paulino de Souza Agravado(s): Município de Nova Olinda. Advogado(s):
Carlos Cícero de Sousa. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 24 – Agravo
de Instrumento Nº 0000032-89.2015.815.0000. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Agravante (s): Enivaldo Ribeiro. Advogado(s): Lelia Lidiane Brasileiro de Oliveira Gomes Agravado(s): Ninosa
Maria Maroja Ribeiro e outros.. Advogado(s): Thélio Farias. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 25 – Agravo de Instrumento Nº 2014322-12.2014.815.0000. Oriundo da 2ª Vara
Cível da Capital. Agravante (s): Marcus Salerno de Aquino. Advogado(s): Alexei Ramos Amorim e Rembrandt
Medeiro Asfora Agravado(s): Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Advogado(s):
Franciclaudio de Franca Rodrigues. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 26
– Agravo de Instrumento Nº 0001917-41.2015.815.0000. Oriundo da 16ª Vara Cível da Capital. Agravante (s):
Veronica Correia Santos. Advogado(s): Luiz Pinheiro Lima Agravado(s): Douglas Francois Xavier Silva. Advogado(s):
Heluan Jardson G. De Oliveira e outros. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO.
27 – Agravo de Instrumento Nº 0000673-77.2015.815.0000. Oriundo da 10ª Vara Cível da Capital. Agravante (s):
Braskem S/A. Advogado(s): Lauro Augusto Passos Novais Filho e Eraldo Ramos Tavares Junior Agravado(s):
Pedro Manoel Soares. Advogado(s): Adilia Daniella Nobrega Flor. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Deu-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 28 – Agravo de Instrumento Nº 2013323-59.2014.815.0000. Oriundo da 1ª Vara
de Sucessões da Capital. Agravante (s): Severino Anizio do Nascimento. Advogado(s): Carlos Antônio Germano
de Figueiredo Agravado(s): Everaldo Anizio do Nascimento e outros. Advogado(s): Antônio Carlos Simões
Ferreira. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 29 – Agravo de Instrumento
Nº 0001585-74.2015.815.0000. Oriundo da Comarca de Alhandra. Agravante (s): Erick da Silva Cabral e outros.
Advogado(s): Jadielma Lins do Nascimento 1º Agravado(s): Bradesco Saúde. Advogado(s): Clávio de Melo
Valença Filho. 2º Agravado(s): Clinica Especializada Nova Aliança. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Negouse provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 30 – Remessa Necessária Nº 0032383-49.2003.815.2001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. Autor(s): Nivaldo Batista Paixão. Advogado(s): José Augusto Costa Marques 1º Réu(s): DER
– Departamento de Estrada e Rodagens Advogado(s): Efraim Morais Filho e outros. 2º Réu(s): Transporte Real
Ltda Advogado(s): José Mário Porto Júnior. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Após o voto do rejeitando as
preliminares de ilegitimade passiva ad causam e impossibilidade jurídica do pedido, e acolhendo a preliminar de
falta de interesse processual, a unanimidade. E no mérito, dando provimento parcial ao remessa oficial, pediu
vista antecipada o Exmo. Dr. Miguel Britto Lyra Filho, o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos aguarda.
Consiguine-se que o Orgão Ministerial com assento nessa Câmara, após o voto do Relator, e antes do pedido de
vista acima declinado, pediu a palavra pela ordem para, reformulando o seu parecer anterior lavrado nos autos,
opinar pela rejeição das duas primeiras preliminares, e acolhimento da terceira, e no mérito pelo provimento
parcial da remessa oficial ou reexame necessário”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz
convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda
Ferreira). 31 – Remessa Necessária Nº 0000373-33.2010.815.0181. Oriundo da 4ª Vara de Comarca de Guarabira. Recorrido(s): Município de Guarabira. Procurador(es): Fábio Meireles F. Da Costa Interessado(s): João Batista
Braz Pereira e Maria do Carmo L. Pereira Advogado(s): Antônio Teotônio de Assunção. Resultado da Sessão dia
13.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR.
JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
32 – Apelação Cível Nº 0000662-64.2012.815.2001 Oriundo da 10ª Vara Cível da Capital. Apelante(s): Elisa Pinto
Seminotti. Advogado(s): Bruno Barsi de Souza Lemos. Apelado(s): Transporte Aéreos Portugueses S/A.
Advogado(s): Jorge Felipe de Oliveira Gomes. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. Efetuou sustentação oral o Advogado Bruno Barsi de Souza
Lemos, em favor da parte apelante. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com
jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S):
EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 33 – Apelação Cível Nº 0023120-41.2013.815.2001
Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado(s): Elisia
Helena de Melo Martini e Henrique José Parada Simão. Apelado(s): Aurineides Gomes de Figueiredo. Advogado(s):
Maria Salete de Melo Cunha e Margarete Félix de Freitas. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Rejeitada a
preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do
voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 34 – Apelação Cível Nº 0013887-15.2009.815.0011 Oriundo da Vara
de Feitos Especias da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Procurador(es): Karine Martins de Izquierdo Villota. Apelado(s): Erika de Almeida Silva. Advogado(s): Henrique
Dougllas Juca Pereira e João Paulo Juca e Silva. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Deu-se provimento parcial
ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz
convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda
Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 35 – Apelação Cível Nº
0011626-82.2013.815.2001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado
da Paraíba, rep. por seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes. Apelado(s): Celia Maria Frade Severo. Advogado(s):
Roberta de Lima Viegas. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Rejeitada a prejudicial, à unanimidade. No mérito,
por igual votação, de ofício reconheceu-se o reexame necessário, dando-lhe provimento, prejudicado o recurso
apelatório, nos termos do voto relator”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado,
com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira).
REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 36 – Apelação Cível Nº 000031016.2012.815.0091. Oriundo da Comarca de Taperoá. Apelante(s): Maria Célia Bonifacio Pereira e Maria Diuvete
Gouveia. Advogado(s): Cristiano Meireles Silva Apelado(s): Município de Taperoá. Procurador(es): Marcos Dantas Vilar. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 37 – Apelação Cível Nº 0111067-70.2012.815.2001 Oriundo da 3ª Vara
Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Apelado(s):
José Pereira da Silva. Advogado(s): Dalton Cavalcanti Molina Belo. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Adiado
o julgamento por indicação do relator”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado,
com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira).
REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 38 – Apelação Cível e Remessa
Necessária Nº 0015861-14.2014.815.0011 Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Apelante(s):
Estado da Paraíba. Procurador(es): Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. Apelado(s): Geraldina Vitor da Silva.
Advogado(s): Dulce de Almeida de Andrade. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Rejeitadas as preliminares, à
unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do relator”.
RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a
Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 39 – Apelação Cível Nº 0001133-92.2012.815.0251 Oriundo da 4ª Vara da
Comarca de Patos. Apelante(s): Olimpia Neta Oliveira. Advogado(s): Maria Auxiliadora Cabral. Apelado(s):
Marcones Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado(s): José Neto Freire Rangel. Resultado
da Sessão dia 13.10.15- “Retirado de pauta por indicação do relator”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 40 – Apelação
Cível Nº 0088684-98.2012.815.2001 Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s):
João Batista Alves. Advogado(s): Enio Silva Nascimento. Apelado(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Renan
de Vasconcelos Neves. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição
plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO.
DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 41 – Apelação Cível Nº 0004029-86.2011.815.0011 Oriundo da
4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A..
Advogado(s): Francisco Bezerra de Carvalho Junior. Apelado(s): Sergio Ricardo Barbosa Silva. Advogado(s):
Robson de Souza Nobrega. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição
plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO.
DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 42 – Apelação Cível Nº 0000052-68.2009.815.0751 Oriundo da
4ª Vara da Comarca de Bayeux. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Adlany Alves Xavier. Apelado(s):
Ourim Com Representações Ltda. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Deu-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com
jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S):
EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 43 – Apelação Cível Nº 0034078-28.2009.815.2001
Oriundo da 10ª Vara Cível da Capital. 1º Apelante(s): Unique Construção e Incorporação Ltda. Procurador(es):
Márcio Henrique Carvalho Garcia. 2º Apelante(s): Vertical Engenharia e Incorporação Ltda. Advogado(s): Francisco Luiz Macedo Porto. Apelado(s): Os mesmos. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Após o voto do relator,
negando provimento ao primeiro, e, dando provimento ao segundo, pediu vista o Exmo. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. O Exmo. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho”. Efetuou sustentação oral o Advogado Márcio Henrique
Carvalho Garcia, em favor da 1ª Apelante”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira).
REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 44 – Apelação Cível Nº 000047202.2012.815.1161 Oriundo da Comarca de Santana dos Garrotes. Apelante(s): Maria José da Silva.Procurador(es):
Damião Guimarães Leite. Apelado(s): Município de Santana dos Garrotes. Advogado(s): Francisco de Assis
Remigio II. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 45 – Apelação Cível Nº 0000662-64.2012.815.2001 Oriundo da 10ª
Vara Cível da Capital. Apelante(s): Elisa Pinto Seminotti. Advogado(s): Bruno Barsi de Souza Lemos. Apelado(s):
Transporte Aéreos Portugueses S/A. Advogado(s): Jorge Felipe de Oliveira Gomes. Resultado da Sessão dia
13.10.15- “Desconsiderado o item por ser igual ao número 32 da pauta”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 46 – Apelação
Cível e Remessa Necessária Nº 0010699-82.2014.815.2001 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Apelante(s): Município de João Pessoa. Advogado(s): Thyago Luis Barreto Mendes Braga. Apelado(s): Adna
Magalhães de Azevedo. Advogado(s): José Elder Valença Sena. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Rejeitadas
as preliminares, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento aos recursos, nos termos do
voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 47 – Apelação Cível e Remessa Necessária Nº 000150245.2010.815.2001 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es):
Julio Tiagode C. Rodrigues. Apelado(s): João Tomé Filho. Advogado(s): Kilma Maisa de Lima Gondim. Resultado
da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A):
EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa.
Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS. 48 – Apelação Cível Nº 0004577-47.2014.815.2003 Oriundo da 4ª Vara Regional de Mangabeira
da Capital. Apelante(s): TNL PCS S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Apelado(s): Isabelle Freire da Silva.
Advogado(s): Joacil Freire da Silva. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado,
com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira).
REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 49 – Apelação Cível Nº 000171994.2011.815.0371 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante(s): Maria dos Remédios de Lira. Advogado(s):
Lincon Bezerra de Abrantes. Apelado(s): Município de Sousa. Procurador(es): Cleonerubens Lopes Nogueira.
Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 50 – Apelação Cível Nº 0000178-31.2006.815.0911 Oriundo da
Comarca de Serra Branca. Apelante(s): Maria José Oliveira de Sousa. Advogado(s): Anna Millena Guedes de
Alcantara. Apelado(s): João Vitorino Raposo e outro. Advogado(s): Odivio Nobrega de Queiroz. Obs.: O Exmo.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos averbou suspeição, fls. 302. Resultado da Sessão dia 13.10.15“Retirado de pauta para melhor tramitação”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira).
REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 51 – Apelação Cível Nº 000863181.2015.815.0011 Oriundo da 4ª Vara de Família de Campina Grande. Apelante(s): Ministério Público do Estado
da Paraíba. Apelado(s): José Barbosa Leal Junior. Advogado(s): Ariane de Brito Tavares. Resultado da Sessão
dia 13.10.15- “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR.
JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
52 – Apelação Cível e Remessa Necessária Nº 0000946-96.2013.815.0171 Oriundo da 1ª Vara da Comarca de
43
Esperança. Apelante(s): Município de Esperança. Procurador(es): Luciano Pires Lisboa. Apelado(s): Ednalvo
Vieira dos Santos. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Rejeitadas
as preliminares, à unanimidade. No mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial aos recursos, nos
termos do voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição
plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO.
DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 53 – Apelação Cível Nº 0107245-73.2012.815.2001 Oriundo da
1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Antônio Carlos Rodrigues da Silva. Advogado(s): Candido
Artur Matos de Sousa. Apelado(s): Estado da Paraíba Procurador(es): Igor de Rosalmeida Dantas. Resultado da
Sessão dia 13.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A):
EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa.
Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS. 54 – Apelação Cível Nº 0003146-08.2012.815.0981 Oriundo da 2ª Vara da Comarca de
Queimadas. Apelante(s): Randerson de Lima Silva. Advogado(s): Robson Neves Barbosa. Apelado(s): Energisa
Borborema – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Resultado da Sessão dia
13.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR.
JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
55 – Apelação Cível e Recurso Adesivo Nº 0017407-75.2012.815.0011 Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande. Apelante/Recorrida(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Procurador(es): Camila Ribeiro Dantas. Apelado/Recorrente(s): Maria das Graças Silva Mota. Advogado(s): Luiz Mesquita de Almeida Neto. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Conheceu-se parcialmente do apelo, e na parte conhecida deu-se-lhe provimento,
bem assim como ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator. Unânime”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO
BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do
Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(S): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 56 –
Apelação Cível, Remessa Necessária e Recurso Adesivo Nº 0037701-61.2013.815.2001 Oriundo da 4ª Vara da
Fazenda Pública de Campina Grande. Apelante/Recorrida(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Procurador(es):
Renata Franco Feitosa Mayer. Apelado/Recorrente(s): José Targino de Oliveira. Advogado(s): Enio Silva Nascimento. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Deu-se provimento parcial ao reexame necessário, e negou-se
provimento ao apelo e ao adesivo, nos termos do voto do relator. Unânime.” RELATOR(A): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 57 – Remessa Necessária Nº 0000641-27.2014.815.0091. Oriundo
da Comarca de Taperoá. Impetrante(s): Ministério Público da Paraíba. Impetrado(s): Município de Taperoá
Advogado(s): Marcos Dantas Vilar. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 58
– Remessa Necessária Nº 0000006-06.2014.815.0751. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. Recorrido(s):
Banco do Brasil S/A. Impetrado(s): Severino do Ramos Chaves Chaves de Lima Interessado(s): Município de
Bayeux, representado por seu Procurador Aniel Aires do Nascimento.. Resultado da Sessão dia 13.10.15“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com
jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 59 –
Apelação Cível e Remessa Necessário Nº 0044085-45.2010.815.2001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. Apelante (s): PBPREV – Paraíba Previdência. Procurador(es): Daneil Guedes de
Araújo e outros. Apelado(s): Paulo Roberto de Araújo Silva e outros. Advogado(s): Joaquim da Silva Ramos Neto.
Obs.: Averbou suspeição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. (Fls. 165). Resultado da Sessão dia
13.10.15- “Negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO.
DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
(Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda
Ferreira). 60 – Apelação Cível e Remessa Necessária Nº 0005415-35.2010.815.2001. Oriundo da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante (s): PBPREV – Paraíba Previdência. Procurador(es): Daniel
Guedes de Araújo e outros. Apelado(s): Genival Monteiro da Fontoura Filho. Advogado(s): Franciney José
Lucena Bezerra. Obs.: Averbou suspeição o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. (Fls. 126). Resultado
da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A):
EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO
DO VALLE FILHO. 61 – Apelação Cível Nº 0021626-34.2012.815.0011 Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande. Apelante(s): João Martins da Costa. Advogado(es): Hilton Almeida Guimarães. Apelado(s):
Estado da Paraíba. Procurador(es): Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. Resultado da Sessão dia 13.10.15“Adiado o julgamento por indicação do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA
RAMOS REVISOR(S): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 62 – Apelação Cível e Remessa
Necessária Nº 0016409-10.2012.815.0011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Apelante(s):
Tania Rubia Oliveira Silva Xavier. Advogado(s): Helron Max Lucena Barbosa. Apelado(s): PBPREV – Paraíba
Previdencia. Procurador(es): Kyscia Mary Guimarães di Lorenzo e outros. Suspeição: O Exmo. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho, fl. 121, com fulcro no art. 135, parágrafo único, CPC. Resultado da Sessão dia 13.10.15“Deu-se provimento parcial ao reexame e a apelação da PBPREV, e, negou-se provimento a apelação do autor,
nos termos do voto do Relator. Unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA
RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 63 – Apelação Cível e Recurso
Adesivo Nº 0006030-14.2014.815.0181. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Guarabira. Apelante/Recorrido (s):
Banco Itaucard S/A. Advogado(s): Antônio Braz da Silva Apelado/Recorrente(s): José Barbosa da Silva. Advogado(s):
Humberto de Sousa Félix. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Deu-se provimento parcial a apelação, e negouse provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator. Unânime.” RELATOR(A): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO. 64 – Apelação Cível Nº0002668-33.2015.815.2003. Oriundo da 4ª Vara Regional de Mangabeira da
Capital. Apelante (s): Alysson Gomes de Oliveira. Advogado(s): Flaviano Sales Cunha Medeiros e Marina de
Vasconcelos Nobrega. Apelado(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. Resultado da Sessão dia 13.10.15“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 65 –
Apelação Cível Nº 0202056-56.2013.815.0201. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Ingá. Apelante (s): Banco
Bradesco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior Apelado(s): Maria José de Souza Custódio. Advogado(s):
Giovanne Arruda Gonçalves. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A):
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 66 – Apelação Cível Nº 0000295-35.2014.815.0331.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Santa Rita. Apelante (s): Severina Alves de Souza. Advogado(s): Luciana
Ribeiro Fernandes Apelado(s): HSBC Bank Brasil S/A – Banco Multiplo. Advogado(s): Antonio Braz da Silva.
Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 67 – Apelação Cível Nº 0089130-04.2012.815.2001. Oriundo da 8ª Vara Cível da
Capital. Apelante (s): Judi Virginio dos Santos. Advogado(s): Hilton Hril Martins Maia Apelado(s): Banco BV
Financeira S/A. Advogado(s): Moises Batista de Souza, Fernando Luz Pereira e Luis Felipe Nunes Araújo.
Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 68 – Apelação Cível Nº 0000413-42.2014.815.0741. Oriundo da Comarca de
Boqueirão. Apelante (s): BANIF – Banco Iternacional do FUNCHAL (BRASIL) S/A. Advogado(s): Francisco
Gomes Coelho. Apelado(s): Leonaldo Francisco de Macedo. Advogado(s): Pedro Gonçalves Dias Neto. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 69 – Apelação Cível Nº 0018124-53.2013.815.0011 Oriundo da 8ª Vara Cível de
Campina Grande. Apelante(s): Mayara Lopes da Costa. Advogado(s): Diego Gusmão de Brito. Apelado(s):
Shopping Bouvelard Campina Grande. Advogado(s): Davi Tavare Viana e Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha.
Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”.
Presente o Advogado Luciano Alencar de Brito Pereira, em favor da parte apelada. RELATOR(A): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO. 70 – Apelação Cível e Remessa Necessária Nº 0000093-49.2015.815.2004 Oriundo da 1ª Vara de
Infância e Juventude da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Felipe de Brito Lira Souto.
Apelado(s): Danilo Dantas Florentino. Advogado(s): Cyro Visalli Terceiro. Resultado da Sessão dia 13.10.15“Negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO. 71 – Apelação Cível e Remessa Necessária Nº 0116407-92.2012.815.2001 Oriundo da 6ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Genilda Coutinho Rodrigues. Advogado(s): Enio Silva Nascimento.
Apelado(s): PBPREV – Paraíba Previdencia. Procurador(es): Daniel Guedes de Araújo e outros. Resultado da
Sessão dia 13.10.15- “Adiado o julgamento por indicação do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 72 –
Apelação Cível e Remessa Necessário Nº 0000905-92.2013.815.0151 Oriundo da 2ª Vara da Comarca de
Conceição. Apelante(s): Município de Conceição. Advogado(s): Joaquim Lopes Vieira. Apelado(s): João Batista
Carvalho da Silva. Advogado(s): Ilo Istênio Tavares Ramalho. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Rejeitada a
preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto
do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 73 – Apelação Cível e Recurso Adesivo Nº 0001656-40.2013.815.0261
Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Piancó. Apelante/Recorrido(s): Federal de Seguros S/A e Seguradora Líder dos
Consórcios de Seguro DPVAT S/A. Advogado(s): João Alves Barbosa Filho. Apelado/Recorrente(s): Rangel
Corsino dos Santos Advogado(s): Francisco de Assis Remigio II. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Deu-se
provimento parcial a apelação, e negou-se provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator,
unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 74 – Apelação Cível Nº 0000049-35.2012.815.0161 Oriundo da 2ª
Vara da Comarca de Cuité. Apelante(s): Maria das Graças Rocha de Oliveira. Advogado(s): Marcos Antônio
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
Inácio da Silva. Apelado(s): Município de Cuité. Advogado(s): David da Silva Santos. Resultado da Sessão dia
13.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO. 75 – Apelação Cível e Remessa Necessário Nº 0024764-19.2013.815.2001 Oriundo da 6ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Julio Tiago de C. Rodrigues.
Apelado(s): Francisco Nunes de Moura. Advogado(s): João Batista de Lima e Vilson Dutra de Souza. Resultado
da Sessão dia 13.10.15- “Deu-se provimento parcial aos recursos, com encaminhamento de cópia do Acordão ao
Procurador Geral de Justiça, em face de eventual prática de improbidade administrativa, a requerimento do
Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, no que foi seguido pelos demais pares, nos termos do voto do relator,
unânime”. Presente a sessão o Advogado Vilson Dutra de Souza, em favor da parte do apelado. RELATOR(A):
EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO
DO VALLE FILHO. 76 – Apelação Cível e Remessa Necessário Nº 0004467- 65.2012.815.0371 Oriundo da 5ª
Vara da Comarca de Sousa. Apelante(s): Município de Vieirópolis. Advogado(s): Luci Gomes de Sena. Apelado(s):
Maria Dolores de Sá. Advogado(s): Evandro Elvidio de Sousa. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Deu-se
provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 77 –
Apelação Cível e Remessa Necessário Nº0001010-67.2014.815.0011 Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida.
Apelado(s): Robson Silva Sousa, representado por sua Genitora Kátia Lucia Souza Silva. Defensor(es): Carmem
Noujaim Habib. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Rejeitada a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual
votação, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO. 78 – Apelação Cível Nº 0001021-96.2006.815.0231 - Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Mamanguape.
Apelante(s): AGICAM Agroindustria do Camaratuba S/A. Advogado(s): Fernando Antonio de Vasconcelos.
Apelado(s): Juarez Ferreira de Paiva. Advogado(s): Ivanildo Francisco Pessoa e Guilherme Almeida Moura.
Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Adiado o julgamento por indicação do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO. 79 – Apelação Cível Nº 0001688-90.2013.815.0731 Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Cabedelo.
Apelante(s): Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Marcelo Zanetti Godoi e Luiz
Felipe Lins da Silva. Apelado(s): João Bernardo Rodrigues Filho. Advogado(s): Andrei Dornelas Carvalho.
Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 80 – Apelação Cível Nº 0002354-75.2006.815.0751 Oriundo da 2ª
Vara da Comarca de Bayeux. Apelante(s): Julian Rocha Pontes. Advogado(s): Arland de Souza Lopes. Apelado(s):
Marta José dos Santos e outros. Advogado(s): Valter de Melo. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se
provimento ao primeiro recurso, e deu-se provimento parcial ao segundo apelo, nos termos do voto do relator,
unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 81 – Apelação Cível e Recurso Adesivo Nº 0021885-92.2013.815.0011
Oriundo da 8ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante/Recorrido(s): HSBC Bank Brasil S/A – Banco Multiplo.
Advogado(s): Marina Bastos da Porciuncula Benghi. Apelado/Recorrente(s): Cristiane Stefani Lima Silvestre.
Advogado(s): Tanio Abilio de Albuquerque Viana. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se provimento ao
apelação cível e deu-se provimento ao recurso adesivo, e, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A):
EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO
DO VALLE FILHO. 82 – Apelação Cível Nº 0014971-56.2013.815.2001 Oriundo da 5ª Vara de Família da Capital.
Apelante(s): Glacy de Fátima Fontes de Oliveira. Advogado(s): Alfredo Manoel Basto Costa. Apelado(s):
Eduardo Thomaz Comber Junior. Advogado(s): Maria José de Lima Pinto Ribeiro. Resultado da Sessão dia
13.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO. 83 – Apelação Cível Nº 0010320-68.2012.815.0011 Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina
Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Ana Rita Feitosa T. Braz Almeida. Apelado(s): Maneol de
Andrade Costa. Defensor(es): Carmem Noujaim Habib. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Conheceu-se de
ofício da Remessa Necessária, rejeitou-se a preliminar, negando-se provimento a ambos os recursos, tudo a
unanimidade”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO.
DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 84 – Apelação Cível Nº 0027225-17.2013.815.0011 Oriundo da
8ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante(s): João Ferreira da Silva. Advogado(s): Antônio Carlos dos Santos.
Apelado(s): Sebastiana Eleoteio dos Santos. Advogado(s): Mario Felix de Menezes. Resultado da Sessão dia
13.10.15- “Deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO.
DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO
VALLE FILHO. 85 – Apelação Cível Nº 0064320-91.2014.815.2001 Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. Apelante(s): Adailton José da Silva. Advogado(s): Ricardo Nascimento Fernandes. Apelado(s): Estado
da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 86 – Apelação Cível
e Remessa Necessária Nº 0033487-95.2011.815.2001 Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Julio Tiago de C. Rodrigues. Apelado(s): Giliardi Bezerra de
Souto. Advogado(s): Jacqueline Rodrigues Chaves. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Deu-se provimento aos
recursos, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA
RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 87 – Apelação Cível Nº
0008535-52.2011.815.2001 Oriundo da 13ª Vara Cível da Capital. Apelante(s): Marcos Van Der Veen Cotrim.
Advogado(s): Marcial Duarte Sá Filho. 1º Apelado(s): Hipercard Administradora de Cartões de Crédito. Advogado(s):
Wilson Sales Belchior. 2º Apelado(s): Camara de Dirigente dos Lojistas de João Pessoa. Advogado(s): Antonio
Carlos Ribeiro e Roberto da Silva Guerra Junior. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO
VALLE FILHO. 88 – Remessa Necessária Nº 0004550-36.2015.815.2001. Oriundo da 4ª Vara de Fazenda Pública
da Capital. Promovente(s): Daniel Marculino de Farias. Advogado(s): Alexandre Gustavo Cezar Neves Promovido(s):
Estado da Paraíba Procurador(es): Igor de Rosalmeida Dantas. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Deu-se
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com
jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 89 –
Apelação Cível e Remessa Necessária Nº 0000156-15.2015.815.0601. Oriundo da Comarca de Belém. Apelante
(s): Município de Belém. Advogado(s): José Carlos Soares de Sousa. Apelado(s): Maria das Dores Gonçalves de
Oliveira. Advogado(s): Claudio Galdino da Cunha.. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Rejeitada a preliminar, à
unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do relator”.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito
de Araújo Duda Ferreira). 90 – Apelação Cível Nº 0004651-22.2014.815.0251. Oriundo da 7ª Vara da Comarca de
Patos. Apelante (s): Rebeca Vieira Bernardo Nunes Leite e André Tiburtino Leite. Advogado(s): André Tiburtino
Leite. Apelado(s): Antônio Bernardo Nunes Filho. Advogado(s): Ednaldo de Medeiros Nunes e Maria da Paz Araújo
de Medeiros.. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR.
JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 91 – Apelação Cível Nº 0002814-78.2013.815.0731. Oriundo da 3ª Vara
da Comarca de Cabedelo. Apelante (s): Adriana Cordeiro Bezerra e outros. Advogado(s): Larissa de Carvalho
Chaves Varandas. 1º Apelado(s): E.W.A. - Comércio e Servicos Veterinários Ltda - ME. Advogado(s): Anderson
Ferreira Marques.. 2º Apelado(s): Tolentino Alcantara de Melo Lira. Advogado(s): Luiz Humberto M. Feliciano
Filho.. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR.
JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 92 – Apelação Cível Nº 0050410-12.2005.815.2001. Oriundo da 1ª Vara
de Executivos Fiscais da Capital. Apelante (s): Município de João Pessoa. Procurador(es): Adelmar Azevedo
Régis. Apelado(s): Academia Paraibana de Letras. Advogado(s): Joacil de Brito Pereira. Resultado da Sessão dia
13.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 93
– Apelação Cível Nº 0064956-57.2014.815.2001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante (s):
João Gualberto da Silva Filho. Advogado(s): Ricardo Nascimento Fernandes. Apelado(s): Estado da Paraíba.
Procurador(es): Delosmar Domingos de Mendonça Filho. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO
DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena,
em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 94 – Apelação Cível Nº
0085452-78.2012.815.2001. Oriundo da 3ª Vara de Família da Capital. Apelante (s): Sandra Ribeiro dos Santos,
representada por sua Genitora Antonia David de Oliveira. Advogado(s): Iveraldo Lopes de Farias. Apelado(s):
Maria Rodrigues da Guia. Advogado(s): Aty Washington da Silva. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Rejeitada
a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR.
JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 95 – Apelação Cível Nº 0009417-67.2011.815.0011. Oriundo da 4ª Vara
Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante (s): HAPVIDA – Assitencia Médica Ltda. Advogado(s): George
Alexandre Ribeiro de Oliveira. Apelado(s): Rita Gomes da Silva. Advogado(s): Noemia Ivana Mangueira de
Figueiredo.. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR.
JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 96 – Apelação Cível Nº 0000242-43.2006.815.0781. Oriundo da
Comarca de Barra de Santa Rosa. Apelante (s): Lindalva Dantas de Melo Candido. Advogado(s): Roseno de Lima
Sousa. Apelado(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Camila Amblard.. Resultado da Sessão dia 13.10.15“Adiado o julgamento por indicação do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 97 – Apelação Cível Nº 000396105.2012.815.0011. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. 1º Apelante (s): Flávio de Morais
Leite Junior. Advogado(s): Diego Andrade de Menezes. 2º Apelante (s): Result Prestação de Serviços Ltda.
Advogado(s): Marcus Antônio Dantas Carneiro. Apelado(s): Salomão David de Sá Lira Braga e Silva. Advogado(s):
Bruno Campos Lira e João Brito de Gois Filho. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Adiado o julgamento por
indicação do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A):
EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo.
Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 98 – Apelação Cível Nº 0000614-64.2014.815.0731.
Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante (s): CIA Brasileira de Ditribuição – Extra Hipermercado.
Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Apelado(s): Vasti Lira da Silva. Advogado(s): Charles Félix Layme. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO
ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 99 – Apelação Cível Nº 0011655-88.2013.815.0011. Oriundo da 8ª Vara
Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante (s): BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Apelado(s): Luiz Alberto Jacome de Moura. Advogado(s): Rodrigo Ramos de
Sousa.. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria
das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 100 – Apelação Cível e Recurso Adesivo Nº 003991882.2010.815.2001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante (s): Banco Itaucard S/A. Advogado(s):
Celso Marcon. Apelado(s): Rodrigo Henrique Cantalice Hardman. Advogado(s): Alan Rossi do Nascimento Maia.
Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Deu-se provimento parcial ao apelo e provimento ao recurso adesivo, nos
termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO.
REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 101 – Apelação Cível Nº 000941767.2011.815.0011. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante (s): HAPVIDA – Assitencia Médica Ltda. Advogado(s): George Alexandre Ribeiro de Oliveira. Apelado(s): Rita Gomes da Silva. Advogado(s):
Noemia Ivana Mangueira de Figueiredo.. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Desconsiderado o item por ser igual
ao número 95 da pauta”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A):
EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo.
Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 102 – Apelação Cível e Remessa Necessária Nº
0000186-50.2015.815.0601. Oriundo da Comarca de Belém. Apelante (s): Municipio de Belem. Advogado(s): José
Carlos Soares de Sousa. Apelado(s): Maria Edinalva da Silva Farias. Advogado(s): Claudio Galdino da Cunha.
Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Rejeitada a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negouse provimento aos recursos, nos termos do voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO
DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição
plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 103 – Apelação Cível
Nº 0006466-88.2013.815.0251. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Patos. Apelante (s): Francuedy Gonçalves
Mendes. Advogado(s): Clodoaldo P. Vicente de Souza. Apelado(s): Eguinalva dos Santos Rodrigues. Advogado(s):
Alexandre Nunes Costa. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos
do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A):
EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo.
Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 104 – Apelação Cível Nº 0001200-04.2012.815.0301.
Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Pombal. Apelante (s): Banco Bradesco Financiamento S/A. Advogado(s):
Wilson Sales Belchior. Apelado(s): Lucivan de Sousa Lucena. Advogado(s): Jordão de Sousa Martins. Resultado
da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A):
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). 105 – Apelação Cível Nº 0003103-02.2015.815.0000. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de
Patos. Apelante (s): Damião Guimarães Leite. Advogado(s): Damião Guimarães Leite Apelado(s): Município de
Patos.. Procurador(es): Abraão Pedro Teixeira Junior. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO
VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição
plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 106 – Apelação Cível
e Remessa Oficial Nº 0065923-05.2014.815.2001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Apelante (s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Julio Tiago de C. Rodrigues. Apelado(s): Tiago Gomes Novo.
Advogado(s): Alexandre Gustavo Cezar Neves. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Rejeitada a prejudicial, à
unanimidade. No mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do
relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria
das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 107 – Apelação Cível Nº 0000159-62.2013.815.0011. Oriundo da
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante (s): Estado da Paraíba. Procurador(es):
Jaqueline Lopes de Alencar. Apelado(s): Fabiano Fernandes de Queiroga. Advogado(s): Daiana Garcias Barreto.
Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Rejeitada a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negouse provimento ao recurso, nos termos do voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO
DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição
plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 108 – Apelação Cível
Nº 0019459-78.2011.815.0011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante
(s): Betania de Marilac Vasconcelos Catão. Advogado(s): Antônio José Ramos Xavier e Elibia Afonso de Sousa.
Apelado(s): Município de Campina Grande, representado por seu Prefeito. Resultado da Sessão dia 13.10.15“Deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz
convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda
Ferreira). 109 – Apelação Cível e Remessa Oficial Nº 0066016-65.2014.815.2001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. 1º Apelante (s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Paulo Barbosa de Almeida
Filho. 2º Apelante (s): PBPREV – Paraíba Previdência. Procurador(es): Daniel Guedes de Araújo e outros.
Apelado(s): Manoel Ubiragi Pereira da Silva. Advogado(s): Alexandre Gustavo Cezar Neves. Resultado da
Sessão dia 13.10.15- “Adiado o julgamento por indicação do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado,
com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 110 –
Apelação Cível Nº 0000920-31.2013.815.0161. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Cuité. Apelante (s): Estado da
Paraíba. Procurador(es): Jaqueline Lopes de Alencar. Apelado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba.
Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO
ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 111 – Apelação Cível Nº 0008519-54.2011.815.0011. Oriundo da 9ª Vara
Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante (s): Shirley Dantas de Araújo. Advogado(s): Douglas Antério de
Lucena. Apelado(s): TNL PCS S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Resultado da Sessão dia 13.10.15“Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado,
com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 112 –
Apelação Cível Nº 0000615-35.2013.815.0941. Oriundo da Comarca de Agua Branca. Apelante (s): Doralice
Alves da Carvalho. Advogado(s): Thiago Medeiros Araújo de Sousa. Apelado(s): Banco BMG S/A. Advogado(s):
Antonio de Morais Dourado Neto. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO.
REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 113 – Apelação Cível Nº 000134737.2013.815.2001. Oriundo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante (s): Banco do Brasil S/A.
Advogado(s): Patricia de Carvalho Cavalcanti. Apelado(s): Maria Erika da Conceição Sabino. Advogado(s):
Victor Hugo de Sousa Nóbrega. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO.
REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 114 – Apelação Cível e Remessa
Necessária Nº 0009793-92.2014.815.2001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante (s):
PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Daniel Guedes de Araújo e outros. Apelado(s): Raniery de Souza
Trindade. Advogado(s): José Epitácio de Oliveira. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Rejeitadas a preliminar e
a prejudicial, à unanimidade. No mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial aos recursos, nos termos
do voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO.
DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des.
Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 115 – Apelação Cível Nº 0063411-49.2014.815.2001. Oriundo
da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante (s): Marcleide Barbosa de Souza. Advogado(s): Carlos Alberto
Pinto Mangueira e Nivia Regina Bezerra Cavalcanti Apelado(s): Município de João Pessoa. Procurador(es):
Anderson Medeiros dos Santos e Alex Maia Diarte Filho. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Após o voto do
relator dando provimento ao recurso, para condenar o Município apelado ao pagamento de danos morais de R$
5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data deste arbitramento e juros legais a partir do
evento danoso, bem como ao depósito do valor do FGTS, obedecido a prestação laboral e a prescrição
quinquenal, condenando ainda o apelado ao pagamento dos honorários de R$ 1.000,00 (um mil reais), isentando
das custas processuais, pediu vista o Exmo Dr. Onaldo Rocha de Queiroga. O Exmo. Des. Abraham Lincoln da
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
Cunha Ramos aguarda.”. Efetuou sustentação oral o Advogado Carlos Alberto Pinto Mangueira, em favor da
Apelante”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISOR(A): EXMO. DR.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Maria
das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 116 – Apelação Cível Nº 0027757-54.2014.815.0011. Oriundo da 5ª
Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Apelante (s): Wellington da Conceição. Defensor(es): Dulce
Almeida de Andrade Apelado(s): Miqueias Welingson Bezerra Conceição, representado por sua Genitora Milleni
Bezerra Conceição. Defensor(es): Valéria Clementino de Almeida Luna. Resultado da Sessão dia 13.10.15“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. PAUTA SUPLEMENTAR RELATOR(A):
EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 01 –Embargos de Declaração Nº 000134063.2015.815.0000. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Embargante(s): Antônio Alves Loureiro.
Advogado(s): Ricardo Nascimento Fernandes e Suellen Tamara Alves de Araújo. Embargado(s): Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador Geral. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Embargos rejeitados, à
unanimidade, nos termos do voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA
RAMOS. 02 –Embargos de Declaração Nº 0006386-05.2012.815.0011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande. Embargante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Renan de Vasconcelos Neves. Embargado(s):
Emanuel Eldes Osório de Araújo. Advogado(es): Daiane Garcias Barreto. Resultado da Sessão dia 13.10.15“Embargos rejeitados, à unanimidade, nos termos do voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 03 –Embargos de Declaração Nº 0000354-11.2012.815.0681. Oriundo da Comarca de Prata. Embargante(s): Maria Regineide Bezerra Alexandre. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva.
Embargado(s): Município de Ouro Velho. Advogado(s): Augusto Santa Cruz Valaderes. Resultado da Sessão dia
13.10.15- “Embargos rejeitados, à unanimidade, nos termos do voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 04 –Embargos de Declaração Nº 0001918-31.2009.815.0131. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Embargante(s): Maria Suenia Pereira Quintino Silva. Advogado(s):
Marcos Antônio Inácio da Silva. Embargado(s): Município de Cajazeiras. Advogado(s): Paula Lais de Oliveira
Santana. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Embargos rejeitados, à unanimidade, nos termos do voto do
relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 05 –Embargos de Declaração Nº
0001938-22.2009.815.0131. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Embargante(s): Cícero Rolim das
Chagas. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Embargado(s): Município de Cajazeiras. Advogado(s):
Paula Lais de Oliveira Santana. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Embargos rejeitados, à unanimidade, nos
termos do voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 06 –Embargos
de Declaração Nº 0000355-93.2012.815.0681. Oriundo da Comarca de Prata. Embargante(s): Paula Risoneide
Ferreira da Silva. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Embargado(s): Município de Ouro Velho
Advogado(s): Augusto Santa Cruz Valaderes. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Embargos rejeitados, à
unanimidade, nos termos do voto do relator”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA
RAMOS. 07 –Embargos de Declaração Nº 0002259-33.2011.815.0181. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de
Guarabira. Embargante(s): Alexsandra Martins de Lima. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Embargado(s):
Município de Guarabira. Advogado(s): Marcelo Henrique Oliveira. Resultado da Sessão dia 13.10.15- “Embargos
rejeitados, à unanimidade, nos termos do voto do relator”. Nada mais ocorrendo, a Exma. Desa. Presidente deu
por encerrada a Sessão, da qual foi lavrada a presente ATA. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Presidente,
em exercício, da Segunda Câmara Especializada Cível Dra. Ana Cândida Espínola Promotora de Justiça
Convocada Marcos Aurélio Franco Coutinho Assessor da Segunda Câmara Especializada Cível.
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Genésio Gomes Pereira Neto torna
publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 20/10/2015
Processo: 0000245-41.2009.815.0571, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Rel.Subst.: Dr.
Miguel De Britto Lyra Filho Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Banco Bradesco S/A, Advogado:
Wilson Sales Belchior, Apelado: Hercules Tranquilino Barbosa, Defensor: Reginaldo De Sousa Ribeiro. Processo:
0000551-19.2014.815.0091, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Apelacao / Reexame
Necessario - Adicional De Insalubridade Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Sebastiao Florentino
De Lucena, Apelado: Jobson Fernandes Pereira, Advogado: Luzimario Gomes Leite, Francisco Pedro Da Silva,
Remetente: Juizo Da Comarca De Taperoa. Processo: 0000554-71.2014.815.0091, Automatica, Relator: Desa.
Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao / Reexame Necessario - Adicional De Insalubridade Apelante: Estado
Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Sebastiao Florentino De Lucena, Apelado: Maria Das Neves Freitas Oliveira,
Advogado: Luzimario Gomes Leite, Remetente: Juizo Da Comarca De Taperoa. Processo: 000057460.2012.815.0761, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelacao
- Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos A Execucao Apelante: Uniao (Fazenda Nacional), Representado Por
Seu Procurador, Jaime Cesar De Araujo Dantas, Apelado: Municipio De Gurinhem, Advogado: Irio Dantas Da
Nobrega. Processo: 0000630-91.2014.815.0351, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti,
Apelacao - Valor Da Execucao / Calculo / Atualizacao Apelante: Municipio De Sape, Advogado: Rodrigo Lucas,
Apelado: Antonio Monteiro Da Silva, Advogado: Carlos Alberto Silva De Melo. Processo: 0000796-39.2013.815.0261,
Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Onaldo Rocha De Queiroga
Apelacao / Reexame Necessario - Pagamento Atrasado / Correcao Monetaria Apelante: Municipio De Olho Dagua,
Advogado: Bruno Da Nobrega Carvalho, Apelado: Maria Do Rosario De Fatima Florentino, Advogado: Damiao
Guimaraes Leite, Remetente: Juizo Da 2a Vara Da Comarca De Pianco. Processo: 0000841-77.2012.815.0261,
Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao / Reexame Necessario - Piso Salarial Da
Categoria/ Salario Minino Profissional Apelante: Municipio De Olho Dagua, Advogado: Bruno Da Nobrega Carvalho,
Apelado: Eliesse Rodrigues Leite, Advogado: Damiao Guimaraes Leite, Remetente: Juizo Da 1a Vara Da Comarca
De Pianco. Processo: 0000859-49.2013.815.0751, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelacao Cheque Apelante: Roberge Altomotiva Ltda, Advogado: Bruno Marcelino De Albuquerque, Apelado: May Factoring
Fomento Mercantil Ltda, Advogado: Karina May. Processo: 0001037-87.2014.815.0031, Automatica, Relator:
Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Apelacao - Fornecimento De Medicamentos Apelante: Estado Da
Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Roberto Mizuki, Apelado: Josefa Lima De Brito, Defensor: Laura Neuma Camara
B.Sales. Processo: 0001049-12.2013.815.0751, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao Emprestimo Consignado Apelante: Maria Ines Dos Santos, Advogado: Valter De Melo, Apelado: Banco Bmg S/A,
Advogado: Paulo Roberto Vigna. Processo: 0001095-74.2014.815.1071, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da
Silva, Apelacao - Financiamento De Produto Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A, Advogado: Wilson
Sales Belchior, Apelado: Epitacio Alves De Carvalho, Advogado: Marcel Vasconcelos Lima. Processo: 000115741.2013.815.0751, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelacao - Interpretacao /
Revisao De Contrato Apelante: Miguel Mendes Da Silva, Advogado: Hilton Hril Martins Maia, Apelado: Bv Financeira S/A-Credito,Financiamento, E Investimento, Advogado: Giulio Alvarenga Reale. Processo: 000117962.2014.815.0461, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelacao - Indenizacao Por
Dano Moral Apelante: Energisa Paraiba-Distribuidora De, Energia S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior, Apelado:
Jose Henrique Da Silva, Advogado: Tiago Jose Souza Da Silva, Jovelino Carolino Delgado Neto. Processo:
0001342-89.2013.815.1071, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Obrigacao
De Fazer / Nao Fazer Apelante: Mariza Gomes De Carvalho, Advogado: Jose Francisco De Lira, Apelado: Banco
Do Estado Do Rio Grande Do Sul S/A, Advogado: Carolina Ribeiro Lopes Kucera. Processo: 000139904.2011.815.0061, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Salario Vencido/
Retido Apelante: Municipio De Araruna, Advogado: Adriana Coutinho Grego Pontes, Apelado: Maria Jose De Lima
Mouzinho, Advogado: Vital Da Costa Araujo. Processo: 0001464-47.2012.815.0551, Automatica, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Rel.Subst.: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho Apelacao - Assistencia Judiciaria
Gratuita Apelante: Ana Fabia Bento Dos Santos, Advogado: Dilma Jane Tavares De Araujo, Apelado: Municipio De
Algodao De Jandaira, Advogado: Eduardo De Lima Nascimento. Processo: 0001662-66.2012.815.0751, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Financiamento De Produto Apelante: Joao Carlos
Da Silva, Advogado: Marcus Tulio Macedo De Lima Campos, Apelado: Bv Financeira S/A-Credito,Financiamento,
E Investimento, Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes. Processo: 0001764-20.2014.815.0751, Automatica,
Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Emprestimo Consignado Apelante: Edvanilson
Alves, Advogado: Candido Artur Matos De Sousa, Apelado: Banco Panamericano S/A, Advogado: Nelson Paschoalotto. Processo: 0001855-13.2014.815.0751, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira,
Rel.Subst.: Dr. Onaldo Rocha De Queiroga Apelacao - Financiamento De Produto Apelante: Banco Pan S/A,
Advogado: Feliciano Lyra Moura, Apelado: Rita De Cassia Silva, Advogado: Roberto Dimas Campos Junior.
Processo: 0001922-09.2013.815.0461, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao Exoneracao Apelante: Jose Antonio Guilhermino De Macedo, Advogado: Edmundo Dos Santos Costa, Apelado:
Kaio Rodrigo Da Cruz Macedo, Advogado: Petronilo Viana De Melo Junior. Processo: 0002049-58.2014.815.0251,
Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao - Pagamento Em Consignacao Apelante: Banco Itau
Veiculos S/A, Advogado: Antonio Braz Da Silva, Apelado: Maria Do Socorro Pereira De Araujo, Advogado: Alexandre
Lucena Camboin. Processo: 0002399-71.2013.815.0351, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais
Guedes, Apelacao - Piso Salarial Da Categoria/ Salario Minino Profissional Apelante: Maria Jose De Sousa Da Silva,
Advogado: Marcos Antonio Inacio Da Silva, Apelado: Municipio Riachao Do Poco, Advogado: Ronaldo Torres
Soares Filho. Processo: 0002595-83.2014.815.0261, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Reexame
Necessario - Salario Vencido/Retido Juizo Recorrent: Juizo Da 2a Vara Da Comarca De Pianco, Recorrido: Maria De
Fatima Matias Fernandes Moreira, Advogado: Odon Pereira Brasileiro, Interessado: Municipio De Igaracy, Advogado: Jose Marcilio Batista, Anderson Souto M.Da Costa. Processo: 0003247-92.2012.815.0351, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelacao - Financiamento De Produto Apelante: Antonio Jose Tavares Neto,
Advogado: Rodolfo Oliveira Toscano De Brito, Apelado: Hsbc Bank Brasil S/A-Banco Multiplo, Advogado: Marina
Bastos Da Porciuncula Benghi. Processo: 0003396-29.2014.815.0251, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da
Cruz, Reexame Necessario - Fornecimento De Medicamentos Juizo Recorrent: Juizo Da 5a Vara Da Comarca De
Patos, Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Interessado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador,
45
Eduardo Henrique V De Albuquerque. Processo: 0003411-38.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Frederico
Martinho Da Nobrega Couti, Conflito De Competencia - Cobranca De Alugueis - Sem Despejo Suscitante: Juizo Da
Vara De Sucessoes De, Campina Grande, Suscitado: Juizo Da 3a. Vara Civel De, Campina Grande, Autor: Espolio
De Jose Gilberto Teixeira, Representado Por Seu Inventariante, Herlon Batista Teixeira, Advogado: Douglas Anterio
De Lucena, 01 Reu: Maria De Fatima De Sousa, 02 Reu: Roseli Sousa Teixeira, 03 Reu: Roseane Sousa Teixeira,
04 Reu: Rosiele Souza Teixeira. Processo: 0003739-59.2013.815.0251, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo
Porto, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Administradora De Consorcios Maia Ltda, Advogado:
Cleber De Souza Silva, Apelado: Ana Paula Dantas Peronico, Advogado: Thayza Kelly Medeiros Firmino. Processo: 0004286-07.2010.815.0251, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Reexame Necessario - Salario / Diferenca Salarial Juizo Recorrent: Juizo Da 5a Vara Da Comarca De Patos, Recorrido: Genian
Lucena Dos Santos, Advogado: Estevam Martins Da Costa Neto, Interessado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu
Procurador, Luiz Filipe De Araujo Ribeiro. Processo: 0006641-60.2012.815.0011, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Rel.Subst.: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral
Apelante: Oi Tnl Pcs S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior, Apelado: Mario Sergio De Farias, Advogado: Jose
Francisco Fernandes Junior, Alysson Filgueira Carneiro L.Da Cruz. Processo: 0007199-27.2015.815.0011, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelacao - Fixacao Apelante:
Thalita Pontes Barbosa, Satya Pontes Barbosa, Representadas Por Sua Genitora, Adriana Lopes Pontes, Advogado: Wellyddna Paula Santos Pontes, Apelado: Ariosvaldo Alves Barbosa Sobrinho, Advogado: Emilia Maria De
Almeida Cunha, Pablo Wagner Maciel Cunha. Processo: 0007999-60.2012.815.0011, Automatica, Relator: Desa.
Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Apelacao - Perdas E Danos Apelante: Camara De Dirigentes Lojistas, De
Campina Grande-Cdl, Advogado: Andrezza Melo De Almeida, 01 Apelado: Cigam Software Corporativo Ltda,
Advogado: Janete Olivia Lunkes Klein, 02 Apelado: Noslin Software De Gestao Empresarial Ltda. Processo:
0009170-81.2014.815.0011, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelacao - Indenizacao Por Dano
Moral Apelante: Sebastiao Junior De Oliveira Araujo, Advogado: Manoel Eneas De Figueiredo Neto, Apelado: Banco
Itauleasing S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior. Processo: 0011157-55.2014.815.0011, Automatica, Relator:
Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Seguro Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do, Seguro
Dpvat S/A, Advogado: Rostand Inacio Dos Santos, Apelado: Renato Da Silva Tiburtino, Advogado: Patricio
Candido Pereira. Processo: 0011407-93.2011.815.0011, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D.
Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Onaldo Rocha De Queiroga Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral 01 Apelante: Valdemir
Ferreira Da Silva, Advogado: Antonio Jose Ramos Xavier, 02 Apelante: Banco Santander S/A, Advogado: Henrique
Jose Parada Simao, Elisia Helena De Melo Martini, Apelado: Os Mesmos. Processo: 0012949-25.2013.815.2001,
Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Reexame Necessario - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Juizo
Recorrent: Juizo Da 1a Vara Da Faz.Pub.Da Capital, Recorrido: Carlos Alberto Da Silva, Advogado: Herberto Sousa
Palmeira Junior, Alexandre Gustavo Cezar Neves, Interessado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Ricardo
Ruiz Arias Nunes. Processo: 0025410-19.2012.815.0011, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao
- Perdas E Danos Apelante: Fabio Toledo De Luna, Advogado: Valber Maxwell Farias Borba, Apelado: Eydental
Centro Odontologico, Advogado: Diego Fernandes Pereira Benicio, Robson Carlos De Oliveira, Andressa Clycia
Mello De Souza Marques. Processo: 4000356-11.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio Pagamento Requerente: Barro Tur Locadora De Veiculos Ltda, Advogado: Thiago Morais Almeida Vilar, Requerido:
Municipio De Campina Grande. Processo: 4000357-93.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Inacio Machado Da Nobrega Neto, Advogado: Francisco Pereira Sarmento Gadelha,
Requerido: Estado Da Paraiba. Processo: 4000358-78.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Joselia Maria P. Dos Santos Amaral, Advogado: Eduardo Dantas, Requerido: Estado
Da Paraiba. Processo: 4000415-96.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento
Requerente: Francisca Tereza Correia Gomes, Advogado: Elibia Afonso De Sousa, Requerido: Municipio De
Campina Grande. Processo: 4000416-81.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Damiao Da Silva Farias, Advogado: Joao Rogerio Dias De Toledo Farias, Requerido: Municipio
De Taperoa. Processo: 4000422-88.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento
Requerente: Eduardo Monteiro Dantas, Advogado: Eduardo Dantas, Requerido: Estado Da Paraiba. Processo:
4000423-73.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Josefa De
Franca E Silva, Advogado: Eduardo Dantas, Requerido: Estado Da Paraiba. Processo: 4000424-58.2015.815.0000,
Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Ivone Paredes Da Penha, Advogado:
Eduardo Dantas, Requerido: Estado Da Paraiba. Processo: 4000425-43.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator:
Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Daisy Mary Spencer De Andrade, Advogado: Eduardo Dantas,
Requerido: Estado Da Paraiba. Processo: 4000426-28.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Joseilda Gomes Costa, Advogado: Eduardo Dantas, Requerido: Estado Da Paraiba.
Processo: 4000427-13.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente:
Elizabete Pereira Borges, Advogado: Eduardo Dantas, Requerido: Estado Da Paraiba. Processo: 400042895.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Idayna Eufrasio Da
Silva Barbosa, Advogado: Luiz Bruno Veloso Lucena, Requerido: Municipio De Massaranduba. Processo: 400043150.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Rafael Ribeiro Pessoa
Cavalcanti, Advogado: Rafael Ribeiro Pessoa Cavalcanti, Requerido: Estado Da Paraiba. Processo: 400043235.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Stephenson Alexandre
Viana Marreiro, Advogado: Stepheson A V Marreiro, Requerido: Municipio De Joao Pessoa. Processo: 400043320.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Veronica Da Paz Silva,
Advogado: Edson Batista De Souza, Requerido: Estado Da Paraiba. Processo: 4000434-05.2015.815.0000, Ao
Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Josefa De Farias Oliveira, Advogado: Edson
Batista De Souza, Requerido: Estado Da Paraiba. Processo: 4000435-87.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator:
Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Maria De Fatima Silva De Oliveira, Advogado: Edson Batista De
Souza, Requerido: Estado Da Paraiba. Processo: 4000436-72.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente,
Precatorio - Pagamento Requerente: Natanael Barbosa Da Silva, Advogado: Edson Batista De Souza, Requerido:
Estado Da Paraiba. Processo: 4000437-57.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Benedita Alves Rodrigues, Advogado: Edson Batista De Souza, Requerido: Estado Da Paraiba.
Processo: 4000438-42.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente:
Gildenia Cabral Da Costa Farias, Advogado: Edson Batista De Souza, Requerido: Estado Da Paraiba. Processo:
4000439-27.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Agnaldo
Salustino Da Silva, Advogado: Stepheson A V Marreiro, Requerido: Municipio De Joao Pessoa. Processo: 400044012.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Wilquer Kelvin Arcanjo
Da Silva, Advogado: Stepheson A V Marreiro, Requerido: Municipio De Joao Pessoa. Processo: 400044194.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Marcelino De Souza
Martins, Advogado: Enio Silva Nascimento, Requerido: Estado Da Paraiba. Processo: 4000442-79.2015.815.0000,
Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Juliete Santos Da Silva, Advogado:
Vagner Marinho De Pontes, Requerido: Estado Da Paraiba. Processo: 4000443-64.2015.815.0000, Ao Presidente,
Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Pedro Ivo Soares Bezerra, Advogado: Rafael Ribeiro
Pessoa Cavalcanti, Requerido: Estado Da Paraiba. Processo: 4000447-04.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator:
Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Gustavo Lima Neto, Advogado: Gustavo Lima Neto, Requerido:
Estado Da Paraiba. Processo: 4000448-86.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Cristiano Simonaci Da Fonseca, Advogado: Francisco De Andrade Carneiro Neto, Requerido:
Estado Da Paraiba. Processo: 4000449-71.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Valderi Magalhaes Diniz, Advogado: Elibia Afonso De Sousa, Requerido: Municipio De Campina
Grande. Processo: 4000450-56.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Gersino Arruda Dos Santos, Advogado: Antonio Jose Ramos Xavier, Requerido: Municipio De Campina
Grande. Processo: 4000451-41.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Maria Da Paz Duarte Barbosa, Advogado: Elibia Afonso De Sousa, Requerido: Municipio De Campina
Grande. Processo: 4000452-26.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Paulo Sergio Ferreira Da Silva, Advogado: Elibia Afonso De Sousa, Requerido: Municipio De Campina
Grande. Processo: 4000453-11.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Claudia Patricia Pereira Silva, Advogado: Elibia Afonso De Sousa, Requerido: Municipio De Campina
Grande. Processo: 4000454-93.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Maria Pereira, Advogado: Eduardo Dantas, Requerido: Estado Da Paraiba. Processo: 400045578.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Estela Menezes Cunha, Advogado: Eduardo Dantas, Requerido: Estado Da Paraiba. Processo: 4000456-63.2015.815.0000, Ao
Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Francisca Cardoso Pinto, Advogado: Eduardo
Dantas, Requerido: Estado Da Paraiba. Processo: 4000457-48.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente,
Precatorio - Pagamento Requerente: Aurita Farias Diniz Vilar, Advogado: Eduardo Dantas, Requerido: Estado Da
Paraiba. Processo: 4000458-33.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Edilma Brandao De Lucena Absalao, Advogado: Eduardo Dantas, Requerido: Estado Da Paraiba.
INDICE POR ADVOGADOS
Para Utilizar O Indice Abaixo Localize O Advogado Pelo Seu Nome (Ordem Ascendente). Ao Lado Do
Nome/Oab Havera O Numero Da Publicacao Ou Das Publicacoes Existentes Para Este Advogado.Abelardo
Jurema Neto 010046 - Pb • 30; Adriana Mendes De Lima 011104 - Pb • 249; Agnes Pauli 010273 - Pb • 54;
Ailton Azevedo De Lacerda 012600 - Pb • 221 ; Alberdan Coelho De Souza Silva 017984 - Pb • 147; Alberdan
Jorge Da Silva Cota 001767 - Pb • 175; Alberto Domingos Grisi Filho 004700 - Pb • 6; Aldenira Gomes Diniz
009259 - Pe • 29; Alessandra A Araujo Furtunato 001337 - Ce • 92; Alessandra Pereira Dias Araujo 016618
- Pb • 13; Alessandro Magno De Oliveira E Silv 014886 - Pb • 90; Alex Nevyes Mariani Alves 012677 - Pb •
146; Alexandra Cesar Duarte 014438 - Pb • 27; Alexandre Barbosa De Lucena Leal 010798 - Pb • 83;
Alexandre Da Silva Oliveira 011652 - Pb • 204, 233; Alexandre De Almeida Ramos 003271 - Pi • 23; Alexandre
Gomes Bronzeado 010071 - Pb • 5; Alexandre Ramalho Pessoa 012430 - Pb • 20; Alexei Ramos De Amorim
009164 - Pb • 104; Aline Patricia Araujo Murcabel De M 029310 - A • 250; Allan De Queiroz Ramos 020574 Pb • 105; Allyson Henrique Fortuna De Souza 010242 - E • 16; Altamiro Cavalcanti 000954 - Pb • 108; Aluska
46
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
Suramma Cordeiro Silva 015986 - Pb • 90; Amanda De Andrade Barduino 017383 - Pb • 12; Americo Gomes
De Almeida 008424 - Pb • 29; Ana Carolina Alves Cunha Paiva 016332 - Pb • 56, 57; Ana Caroline Camara
Bezerra 013585 - Pb • 90; Ana Cibelly Dos Santos Moura 017514 - Pb • 12; Ana Claudia Nobrega Alencar
019466 - Pb • 256; Ana Cristina Gomes Silva 007181 - Rn • 160; Ana Helena Guimaraes Lima 019911 - Pb •
42; Ana Kattarina B. Nobrega 012596 - Pb • 145; Ana Olivia Belem De Figueiredo 013144 - B • 3; Ana Priscila
Alves De Queiroz 012674 - Pb • 235; Ana Raquel De Souza E S. Coutinho 011968 - Pb • 22; Ana Sofia
Cavalcante Pinheiro 019294 - A • 159; Anderson Souto Maciel Da Costa 018613 - Pb • 228; Andre Fonseca
Leme 172666 - Sp • 18; Andre Luiz Cavalcanti Cabral 011195 - Pb • 58; Anne Fernandes De Carvalho Saeger
012720 - Pb • 216, 217, 218, 219; Antonio De Moraes Dourado Neto 023255 - Pe • 93; Antonio Eduardo
Goncalves De Rueda 016983 - Pe • 42; Antonio Willian Fernandes 011220 - Pb • 164; Ariano Da Silva
Medeiros 008877 - Pb • 214; Arthur Bernardo Cordeiro 019999 - Pb • 80; Benedito Jose Nobrega Vasconcelos 005679 - Pb • 7; Bruno Alex Cardoso Monteiro 015882 - Pb • 51, 54, 59, 73, 77; Bruno Da Nobrega
Carvalho 013148 - Pb • 233; Bruno Romano Amorim Gaudencio 008043 - Pe • 108; Caio Cesar Vieira Rocha
015095 - A • 94; Caius Marcellus De Lacerda 005207 - Pb • 16, 24, 63, 64; Camila Farias Nobrega 014949 Pb • 67; Candido Artur Matos De Sousa 003741 - Pb • 261; Canuto Fernandes Barreto Neto 010501 - Pb •
203; Carlos Alexandre Moreira Weiss 063513 - Mg • 76; Carlos Antonio Harten Filho 019357 - Pe • 73;
Carlos Claudino Ferreira Da Silva 028731 - Pe • 83; Carlos Evandro Rabelo De Queiroga 021101 - Pb • 237;
Carlos Frederico Nobrega Farias 007119 - Pb • 35, 201; Carlos Rogerio Marinho Dias 010819 - Pb • 178;
Caroline Albuquerque Gadelha De Mou 020199 - Pb • 42, 46; Celso Marcon 010990 - A • 21; Christianne
Gomes Da Rocha 020335 - Pe • 112, 113, 114, 115, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140;
Cicero Jose Da Silva 005919 - Pb • 172; Cicero Pereira De Lacerda Neto 010081 - E • 16; Cicero Pereira De
Lacerda Neto 015401 - Pb • 63, 64; Claudia Cardoso 052106 - Sp • 222 ; Claudia Izabelle De Lucena Costa
012384 - Pb • 217, 218, 219; Claudio Francisco De Araujo Xavier 012984 - Pb • 222, 231; Claudius Augusto
Lyra Ferreira Caju 005415 - Pb • 6; Cleidisio Henrique Da Cruz 015606 - Pb • 117; Clodoaldo Jose De
Albuquerque Ramos 007483 - Pb • 125, 126; Clodoaldo Pereira Vicente De Souza 010503 - Pb • 188, 198,
212; Clovis Anage Novais De Araujo Filho 013851 - Pb • 178; Cristiane Belinati Garcia Lopes 019937 - A •
9, 96, 167; Cristiane Travassos De Medeiros Mam 013512 - Pb • 154; Damiao Guimaraes Leite 013293 - Pb
• 189, 192, 220, 225, 226, 227, 228; Daniel Galvao Forte 012367 - Pb • 37; Daniela De Oliveira Lima Matias
016270 - Pb • 77; Danielle Alves Lucena Lima 016261 - Pb • 208; Danielly Melo Alves 015578 - Pb • 144;
Danilo Caze Braga Da Costa Silva 012236 - Pb • 11; Danilo Da Silva Maciel 014707 - Pb • 178; Darwin
Wanberto B. Sales 012076 - Rn • 182, 183; David Sombra Peixoto 016477 - A • 241; David Sombra Peixoto
016477 - Ce • 176, 177; Delmiro Gomes Da Silva Neto 012362 - Pb • 191; Demostenes Cezario De Almeida
014541 - Pb • 257, 259; Diogo Zilli 026671 - Sc • 153; Douglas Anterio De Lucena 010505 - Pb • 222;
Edemilson Koji Motoda 231747 - Sp • 213; Edinando Jose Diniz 008583 - Pb • 127; Edivanildo Nunes Da
Costa 018175 - Pb • 171; Eduardo Braz De Farias Ximenes 012136 - Pb • 89; Eduardo Henrique V De
Albuquerque 012392 - Pb • 193, 198; Eduardo Luiz Brock 091311 - Sp • 19; Eduardo Marcelo De Oliveira
Araujo 015453 - Pb • 4, 67; Eduardo Martorelli Filho 017059 - Pb • 195; Eliana Christina Caldas Alves
010257 - Pb • 10, 38, 39; Elicely Cesario Fernandes 013168 - Pb • 255; Elisia Helena De Melo Martini 001853
- A • 7, 8, 11, 90, 146, 148; Elisia Helena De Melo Martini 001853 - Rn • 5, 90; Ellen Christinne Nunes Feitosa
014321 - Pb • 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124; Elton De Oliveira Matias Santiago 014162 - Pb • 15; Emilia
Maria De Almeida 008247 - Pb • 93; Emmanuel Saraiva Ferreira 016928 - Pb • 182, 183; Erickson Wellington
Dos Santos Melo 016867 - Pb • 24; Erico De Lima Nobrega 009602 - Pb • 91; Euclides Dias De Sa Filho
006126 - Pb • 230; Eurijane Augusto Ferreira 020281 - A • 33; Euzelia Rocha Borges Serrano 007928 - Pb
• 141; Evandro De Souza Neves Neto 013836 - Pb • 51; Evanes Bezerra De Queiroz 007666 - Pb • 148;
Everaldo Lira De Lima 009015 - Pb • 151; Ezildo Jose Cesar Gadelha Filho 012191 - Pb • 14; Fabio Aurelio
Bulcao 004410 - Rn • 242; Fabio Carneiro Cunha Lima 013527 - Pb • 22, 49; Fabio Ramos Trindade 010017
- Pb • 30; Fabio Rivelli 020357 - Pb • 37; Fabio Romero De Souza Rangel 004405 - Pb • 86; Fabricio Araujo
Pires 015709 - Pb • 239; Fabricio Montenegro De Moraes 010050 - Pb • 52, 209; Felipe De Meideiros Farias
016987 - Pb • 178; Fernanda Da Costa Camara Souto Casa 015461 - Pb • 21; Fernando Fernandes Mano
014081 - Pb • 19; Flavia Ferreira Portela 010339 - Pb • 2; Flavia Ferreira Portela 017673 - Pb • 2; Flavio
Miranda 020658 - Ba • 65; Francisco Claudio De Sousa 008035 - Pb • 32; Francisco Ferreira Gouveia
015043 - A • 82; Francisco Pereira Sarmento Gadelha 009542 - Pb • 66 ; Francisco Romano Neto 012198 Pb • 258; Francisco Romero De Aragao 007972 - Pb • 150; Francisco Sylas Machado Costa 012051 - Pb •
95; Fred Igor Batista Gomes 011598 - Pb • 208; George Oliveira Gomes 016923 - Pb • 210; Gilberto Carneiro
Da Gama 010631 - Pb • 66; Gilberto Cesar Coelho 003105 - Pb • 102; Gildasio Alcantara Morais 006571 - Pb
• 111; Gilmar Nogueira Silva 013821 - Pe • 254; Gilmara Fernandes Machado Heil 013080 - Sc • 153;
Giovanni Giuseppe Marinho 013845 - Pb • 206; Giullyana Flavia De Amorim 013529 - Pb • 46; Giuseppe
Pecorelli Neto 009062 - Pb • 150; Glaucia Fernanda Neves Martins 007711 - Pb • 35; Glebson Jarley Lima
De Oliveira 019499 - Pb • 184; Gleydson Silvanio Pedrosa Batista 013382 - Pb • 34; Guilherme Oliveira Sa
015649 - Pb • 101; Gustavo Nunes De Aquino 013298 - Pb • 184; Gustavo Rodrigo Maciel Conceicao 019297
- A • 47; Handerson De Souza Fernandes 015198 - Pb • 67; Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro 009132
- Pb • 80; Heleno Luiz Da Silva 007882 - Pb • 141, 143, 155; Hellayne Gouveia De Araujo Teotonio 012869
- Pb • 216, 217, 218, 219, 232; Henrique Buril Weber 014900 - Pe • 92; Henrique Jose Parada Simao 221386
- A • 7, 8, 11; Henrique Jose Parada Simao 221386 - Sp • 90, 146, 148; Herleson Sarlan Anacleto De Almeida
016732 - Pb • 255, 256; Hilton Hril Martins Maia 013442 - Pb • 25; Hilton Souto Maior Neto 013533 - Pb • 85;
Hugo Leonardo Penna Barbosa 112398 - Rj • 87; Humberto De Brito Lima 015748 - Pb • 116, 128, 133, 134,
135; Humberto Gomes Firmino De Sousa 015403 - Pb • 170; Humberto Luiz Teixeira 157875 - A • 200;
Humberto Luiz Teixeira 157875 - Sp • 200; Ilza Regina Defilippi Dias 027215 - Sp • 89; Ingrid Gadelha
015488 - Pb • 47, 55; Irina Cabral De Paulo 012554 - Pb • 44; Isabelle Machado Serrano Araujo 021155 - A
• 1; Ismael Francisco Ramos Filho 002242 - Se • 199; Ivana Magna Nobrega De Morais 012707 - Pb • 58;
Jailton Chaves Da Silva 011474 - Pb • 149, 199; Jaldemiro Rodrigues De Ataide 011591 - Pb • 35, 201;
Janayna Nunes Pereira 015236 - Pb • 13; Janio Luis De Freitas 010547 - Pb • 152; Jaques Ramos
Wanderley 011984 - Pb • 179, 236, 238; Jayme Carneiro Neto 017636 - Pb • 174; Joao Alberto Da Cunha
Filho 010705 - Pb • 156, 163; Joao Augusto Da Nobrega Neto 016824 - Pb • 36; Joao Barbosa 134307 - Rj
• 60, 61, 62; Joao Batista Leonardo 012275 - Pb • 215, 234; Joao Cyrillo S Da Silveira Neto 004148 - Pb •
30; Joao Paulo Estrela 016449 - Pb • 69; Joaquim Quirino Da Silva Junior 013026 - Pb • 253; Jocelio Jairo
Vieira 005672 - Pb • 157, 158; John Kennedy Silverio Cabral 008858 - Pb • 35; Jolbeer Cristhian Barbosa
Amorim 013971 - Pb • 83; Jonas Guedes De Lima 018027 - Pb • 202; Jose Bruno Queiroga De Oliveira
018817 - Pb • 196; Jose Camilo Macedo Marinho 007703 - Pb • 31; Jose Carlos Skrzyszowski Junior 045445
- A • 9, 26; Jose Carlos Skrzyszowski Junior 045445 - Pb • 26; Jose Cavalcanti Pedrosa Neto 017134 - Pb
• 84; Jose Duarte Evangelista 007499 - Pb • 260; Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho 126504 - A • 95, 141,
144, 155, 173 ; Jose Edisio Simoes Souto 005405 - Pb • 32; Jose Guedes Dias 004425 - Pb • 32; Jose
Luciano Gadelha 001346 - Pb • 66; Jose Marcilio Batista 008535 - Pb • 216, 217, 219, 220, 224, 225, 226, 227,
228, 232; Jose Mattheson Nobrega De Sousa 007498 - Pb • 194; Jose Olavo C Rodrigues 010027 - Pb • 5;
Jose Weliton De Melo 009021 - Pb • 247; Josemar Lauriano Pereira 132101 - Rj • 86, 153; Josias Gomes Dos
Santos Neto 005980 - Pb • 99; Julio Cesar Ribeiro Maia 018596 - A • 60, 61, 62; Kadmo Wanderley Nunes
011045 - Pb • 65; Kennedy Gusmao 015378 - Pb • 86; Kennya Juliana A De S Cristovao 012718 - Pb • 223;
Landsberg F. Do Nascimento. 010660 - Pb • 211; Leopoldo Wagner Andrade Da Silveira 005863 - Pb • 249;
Leyliane Carla De Araujo Costa Dant 018676 - Pb • 205; Lidyane Pereira Silva 013381 - Pb • 235; Lilian
Tatiana Bandeira Crispim 011846 - Pb • 168; Lindongenia Queiroga De Sousa 012324 - Pb • 181; Lino Jose
Nunes De Freitas 006662 - Pb • 223, 229; Louise Rainer Pereira Gionedis 008123 - Pr • 98, 202; Luara
Gabrielle A. Dos Santos Fidel 015216 - Pb • 42; Luciana Martins Da Silva 013673 - Pb • 36; Luciana Santos
Da Costa Lacerda 017110 - Pb • 186; Luciano Honorio De Carvalho 009378 - Pb • 106; Lucrecia Formiga
Bandeira 007879 - Pb • 141; Luis Carlos Laurenco 016780 - Ba • 244; Luis Carlos Monteiro Laurenco
016780 - A • 251; Luis Eduardo Fernandes Da Costa 012684 - Pb • 216; Luiz Alberto M Coutinho Neto
014916 - Pb • 32; Luiz Otavio Laranjeiras Lins 021439 - Pe • 28; Luzia Figueiredo Araujo 007536 - Pb • 5;
Mailson Lima Maciel 010732 - Pb • 23, 65; Manoel Wewerton Fernandes Pereira 012258 - Pb • 224; Manuela
Motta Moura Da Fonte 020397 - Pe • 77; Manuella Fernandes Leite 014055 - Pb • 38; Marcel Daidman
Papadopol 056726 - Rs • 19; Marcelo Campos De Medeiros 012219 - Pb • 202; Marcelo Zanetti Godoi 139051
- A • 152; Marcial Duarte Sa Filho 010444 - Pb • 153; Marcone Ramalho Marinho 020460 - Pb • 56, 57; Marcos
Reis Gandin 026415 - Sc • 153; Marcos Souto Maior Filho 013338 - B • 86; Marcos Souto Maior Filho 013338
- Pb • 85; Maria Amelia Vieira Segunda 014054 - Pb • 157, 158; Maria Eledite Azevedo Isidro 005392 - Pb •
38; Maria Lucilia Gomes 084206 - Sp • 250; Maria Oletriz De Lima Filgueira 011534 - Pb • 17; Mariano
Soares Da Cruz 008328 - Pb • 97; Marina Bastos Da Porciuncula Benghi 032505 - A • 245; Marina Bastos
Da Porciuncula Benghi 032505 - Pb • 75; Mario Augusto Soeiro Machado 001529 - Pi • 23; Marizete Batista
Martins 001722 - Pb • 67; Maurilio Wellington Fernandes Perei 013399 - Pb • 224, 230; Mayara Monique
Queiroga Wanderley 018791 - Pb • 179, 236; Milena Neves Augusto 012006 - Pb • 48, 49, 50, 53, 59; Mucio
Satiro Filho 010238 - Pb • 30; Nadir Leopoldo Valengo 004423 - Pb • 240; Natanael Gomes De Arruda
006903 - Pb • 252; Nelson Luiz Nouvel Alessio 061713 - Sp • 89; Nielson Goncalves Chagas 016537 - Pb •
128, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139; Nildeval Chianca Rodrigues Jr 012765 - Pb • 168; Olinda Sammara
De Lima Aguiar 009361 - Pb • 88; Pablo Ricardo Honorio Da Silva 010573 - Pb • 248 ; Patricia Araujo Nunes
011523 - Pb • 107; Patricia De Carvalho Cavalcanti 011876 - Pb • 207, 257; Paulo Cesar Conserva 011874
- Pb • 169; Paulo Cesar De Medeiros 011350 - Pb • 209; Paulo Guedes Pereira 006857 - Pb • 30; Paulo
Gustavo De Mello Silva Soares 011268 - Pb • 211; Paulo Henrique Gil De Medeiros 015796 - Pb • 185; Paulo
Pereira Viana 008561 - Pb • 66; Pedro Paulo De Miranda Neto 011442 - Pb • 110; Priscilla Raquel Alves Lira
015571 - Pb • 87; Rafael De Lima Laranjeira 015717 - Pb • 127; Raimundo Cezario De Freitas 004018 - Pb
• 257, 259; Raphaela Ribeiro Xavier Gondim 016612 - Pb • 191; Raquel Maria Azevedo Pereira Farias
015414 - Pb • 13; Rayssa Domingos Brasil 020736 - Pb • 107; Regina Lucia Medeiros Da N Carvalho 003569
- Pb • 190; Renata Franco Feitosa Mayer 015074 - Pb • 230; Renato Tadeu Rondina Mandaliti 115762 - Sp
• 199; Ricardo Augusto Albuquerque Goncalv 018668 - Pb • 49; Ricardo Lasmar Sodre 088826 - Rj • 74;
Ricardo Sergio Freire De Lucena 004418 - Pb • 193, 221; Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva 011589 - Pb
• 12; Rita Maria Pedrosa 008803 - Pb • 84; Rodrigo Barreto Benfica 016721 - Pb • 63, 64; Rogerio Anefalos
Pereira 161253 - Sp • 143; Rogerio Bezerra Rodrigues 009770 - Pb • 162, 166; Rosangela De Fatima Batista
Azevedo 006238 - Pb • 165; Rosangela Dias Guerreiro 048812 - Rj • 85, 86, 153; Roseany Araujo Viana
010952 - Ce • 92; Roseno De Lima Sousa 005266 - Pb • 114; Rostand Inacio Dos Santos 018125 - A • 50;
Rostand Inacio Dos Santos 022718 - Pe • 47, 48, 49, 51, 53, 54, 55, 59, 109; Rubens Gaspar Serra 119859
- Sp • 195; Sabrina Pereira Mendes 013251 - Pb • 30; Samuel Marques Custodio De Albuquer 020111 - A •
19, 27; Sandra Maria Da Silva 024188 - Pe • 261; Sandra Valeria Marques Fernandes 012741 - Pb • 1; Sarah
Raquel Macedo S. De F. Aires 012510 - Pb • 18, 98; Sarah Sauanne De S.A.Silva 015723 - Pb • 169; Sergio
Augusto Lyra Ferreira Caju 008692 - Pb • 6; Sergio Marino De Melo Dantas 010879 - Pb • 100; Sergio
Schulze 007629 - Sc • 101; Silvia Jane Oliveira Furtado 020182 - Pb • 251; Sonia Maria Benfica Merthan
014881 - B • 63, 64; Steffi Graff Stalchus 017463 - Pb • 103; Stelio Timotheo Figueiredo 013254 - Pb • 161;
Suelio Moreira Torres 015477 - Pb • 43, 44, 45, 60, 61, 62; Taciano Fontes De Freitas 009366 - Pb • 180, 187;
Thiago Cartaxo Patriota 012513 - Pb • 229; Thiago Fernando Alves De A Lima 012514 - Pb • 58; Tiago
Jonathan De Lima Filgueira 019675 - Pb • 17; Valber Maxwell Farias Borba 014865 - Pb • 96; Valberto Alves
De Azevedo Filho 011477 - Pb • 12, 58; Valter De Melo 007994 - Pb • 8, 261; Veronica Mod Anne Oliveira Dos
Sant 014530 - Pb • 13; Vicente Ferreira Gadelha Neto 012470 - Pb • 32, 197; Victor Figueiredo Gondim
013959 - Pb • 191; Vilmar Luiz Graca Goncalves 111023 - Rj • 87; Vilson Lacerda Brasileiro 004201 - Pb •
186; Vinicius Araujo Cavalcanti Moreira 014273 - Pb • 3, 142; Vital Borba A Junior 011783 - Pb • 12; Vitor
Maciel Costa 016250 - Pb • 24; Walnei Machado De Castro 005386 - Ce • 141; Wamberto Balbino Sales
006846 - Pb • 53 ; Wellington Luiz De Souza Ribeiro 019780 - Pb • 69; William Carmona Maya 257198 - Sp
• 1; Wilson Sales Belchior 001314 - A • 40; Wilson Sales Belchior 017314 - A • 2, 8, 12, 14, 25, 41, 94, 96,
145, 154, 231, 243, 246; Wladimir Araujo Moura Vilarim 014923 - Pb • 168; Wladimir Romaniuc Neto 012816
- Pb • 78; Wyktor Lucas Meira 015554 - Pb • 59; Yurick Willander De Azevedo Lacerda 017227 - Pb • 232;
Zelia Maria Gusmao Lee 001711 - Pb • 38, 39; Zenildo Goncalves De Mendonca 012733 - Pb • 209
NOTAS DE FORO
CAPITAL
1A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 117/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00001 Processo: 0002438-31.2014.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA ADV: ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO. AUTOR: SAMBAMURTHY KALAHASTI ADV:
SANDRA VALERIA MARQUES FERNANDES. REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV: WILLIAM
CARMONA MAYA. Sentenca: Embargos rejeitados
00002 Processo: 0007419-11.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HOZANA DA SILVA MENDES ADV: FLAVIA FERREIRA PORTELA,FLAVIA FERREIRA PORTELA. REU: BANCO BMC S/A ADV:
WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado procedente
00003 Processo: 0010490-89.2009.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV: ANA
OLIVIA BELEM DE FIGUEIREDO,VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. REU: KEILA QUEIROZ
E SILVA Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC
00004 Processo: 0011590-06.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WEBLAN INFORMATICA
LTDA ADV: EDUARDO MARCELO DE OLIVEIRA ARAUJO. REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S A Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC
00005 Processo: 0013816-28.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MONTEIRO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO,JOSE OLAVO C RODRIGUES. AUTOR: EDUARDO HENRIQUE COELHO MONTEIRO ADV: ALEXANDRE GOMES
BRONZEADO,JOSE OLAVO C RODRIGUES. REU: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADV: ELISIA
HELENA DE MELO MARTINI. REU: COJUMINAS COJUDA MINERACAO LTDA ADV: LUZIA FIGUEIREDO ARAUJO. Sentenca: Pedido julgado procedente
00006 Processo: 0027306-49.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FABIOLA RAQUEL DA
SILVA MORAES ADV: CLAUDIUS AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU,ALBERTO DOMINGOS GRISI
FILHO,SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU. REU: BANCO FINASA S/A Sentenca: Processo
extinto Art 267 CPC
00007 Processo: 0027729-09.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO SILVA LIRA ADV:
BENEDITO JOSE NOBREGA VASCONCELOS. REU: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC
00008 Processo: 0036366-07.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SILVANA RAPOSO DA
SILVA ADV: VALTER DE MELO. REU: BANCO SANTANDER ADV: ELISIA HELENA DE MELO
MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO,WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00009 Processo: 0039182-98.2009.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: DIBENS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR,CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES. REU: JOSE MORAES DE OLIVEIRA Despacho: Intime-seA parte autora para executar
o julgado no prazo legal
00010 Processo: 0046818-18.2009.815.2001 - DESPEJO POR FALTA DE AUTOR: FLAVIA ALVES SOUTO CRUZ
ADV: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES. AUTOR: IASMIM ALVES MOURA ADV: ELIANA CHRISTINA
CALDAS ALVES. AUTOR: ORGANIZACAO BOMFIM LTDA ADV: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES.
REU: REDSUN DO BRASIL COMPUTADORESREU: SILVIA CRISTINA CASTELO BRANCO GOMESREU: JOSELMA RUBSTYENE OLIVEIRA COSTA Sentenca: Pedido julgado procedente
00011 Processo: 0047413-46.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALCIDES PEREIRA DA
SILVA ADV: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA. REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV:
ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Sentenca: Acordo homologado
00012 Processo: 0065433-95.2005.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA ADV:
VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO,RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA,VITAL BORBA A
JUNIOR. AUTOR: HELIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA JUNIOR ADV: VALBERTO ALVES DE
AZEVEDO FILHO. REU: BANCO ITAU S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR,ANA
CIBELLY DOS SANTOS MOURA,AMANDA DE ANDRADE BARDUINO. REU: RITA HENRIQUE NUNES
Despacho: Intime-sea parte autora sobre o pedido de fls.514 a 521 em 10 dias e a parte executada para
pagar o valor executado a fls 445/446, conforme despacho de fls.533v
00013 Processo: 0068946-27.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RAQUEL MARIA AZEVEDO PEREIRA FARIAS ADV: VERONICA MOD ANNE OLIVEIRA DOS SANTOS,RAQUEL MARIA AZEVEDO PEREIRA FARIAS. AUTOR: RODRIGO MELO MENEDES ADV: VERONICA MOD ANNE OLIVEIRA
DOS SANTOS. REU: CRISTIANE CAMARA FONSECA BELMONT ADV: JANAYNA NUNES
PEREIRA,ALESSANDRA PEREIRA DIAS ARAUJO. Sentenca: Pedido julgado procedente
00014 Processo: 0115580-81.2012.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: WELLINGTON GUEDES
DA SILVA ADV: EZILDO JOSE CESAR GADELHA FILHO. REU: BANCO PANAMERICANO S/A ADV:
WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Acordo homologado
1A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 118/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00015 Processo: 0003692-39.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CLINICA DOM RODRIGO
LTDA ADV: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO. REU: LABOREQUIPE COM E REPRESENTACOES LTDA Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC
00016 Processo: 0004343-18.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: UNIMED COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO DE JOAO PESSOA ADV: CAIUS MARCELLUS DE LACERDA,ALLYSON HENRIQUE FORTUNA DE SOUZA,CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO. REU: LEONARDO HENRIQUE
DE FREITAS SANTOS Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC
00017 Processo: 0006278-15.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: IVANILTON DO NASCIMENTO ADV: MARIA OLETRIZ DE LIMA FILGUEIRA,TIAGO JONATHAN DE LIMA FILGUEIRA. REU:
BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS Despacho: Intime-seAs partes para audiência de conciliação
no dia 19/11/2015, pelas 15:30 horas
00018 Processo: 0006298-40.2014.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: SIEMENS LTDA ADV: SARAH RAQUEL MACEDO S. DE F. AIRES,ANDRE FONSECA LEME. REU: SEVERINO ALVES CARNEIRO Despacho: Intime-se a parte embargante para em 10 dias, pena de rejeição liminar dos embargos,
fazer juntada de cópia do processo 2002007755673-2 e que afirmanão ter sido citada para integrar a lide
cognitiva
00019 Processo: 0009504-38.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MICHELLINE NERY AZEVEDO LIMA ADV: FERNANDO FERNANDES MANO. REU: ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO/SP ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE,MARCEL DAIDMAN PAPADOPOL.
REU: NATURA COSMETICOS SA ADV: EDUARDO LUIZ BROCK. Sentenca: Acordo homologado
00020 Processo: 0011630-22.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOAO BATISTA CARVALHO CORREIA ADV: ALEXANDRE RAMALHO PESSOA. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/AREU:
COOPERLEGIS PB COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DOS FUNCION Sentenca: Processo
extinto Art 267 CPC
00021 Processo: 0017153-25.2007.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ITAU S/A ADV: FERNANDA DA COSTA CAMARA SOUTO CASADO,CELSO MARCON. REU: SUELI ANDRADE LUCENA
Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC
00022 Processo: 0018508-26.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANDERSON SANTOS DA
SILVA ADV: FABIO CARNEIRO CUNHA LIMA,ANA RAQUEL DE SOUZA E S. COUTINHO. REPRESENTANTE LEGAL: RISALVA PEDRO DOS SANTOS ADV: FABIO CARNEIRO CUNHA LIMA,ANA RAQUEL
DE SOUZA E S. COUTINHO. REU: BRADESCO SEGUROS S/A Despacho: Intime-seAs partes para
audiência de conciliação no dia 18/11/2015, pelas 16:30 horas
00023 Processo: 0019311-82.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELIANE DOMINGOS DA
SILVA ADV: MAILSON LIMA MACIEL. REU: ARMAZEN PARAIBA ADV: MARIO AUGUSTO SOEIRO
MACHADO,ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS. Sentenca: Pedido julgado procedente
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
00024 Processo: 0019901-20.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: VITOR MACIEL COSTA
ADV: VITOR MACIEL COSTA. REU: CLARO S/A ADV: CAIUS MARCELLUS DE LACERDA,ERICKSON
WELLINGTON DOS SANTOS MELO. Despacho: Intime-seIntimem-se as partes, por seus procuradores,
para que digam, em 05 dias, se pretendem produzir provas em instrução, especificando-as e justificando
sua necessidade
00025 Processo: 0020226-97.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALEXANDRY DE MENEZES MANGUEIRA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO DIBENS LEASING S/A ADV:
WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00026 Processo: 0037015-45.2008.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: CIA ITAULEASING DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAU ADV: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR,JOSE
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR. REU: CARLOS ANTONIO DA SILVA SANTOS Sentenca: Pedido
julgado parcialmente procedente
00027 Processo: 0037235-67.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JEFFERSON JOSE LINS
DA SILVA ADV: ALEXANDRA CESAR DUARTE. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se a
seguradora para pagamento das custas(50%) a que ficou obrigada na sentença, no prazo de 10 dias, pena
de penhora on line
00028 Processo: 0038925-39.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: LUIZ OTAVIO LARANJEIRAS LINS. REU: AUTOSTILO COM DE VEICULOS LTDAREU: SIMOALDO DOS SANTOS COSTAREU: SANDRA VIRGINIA DA SILVA COSTA Sentenca: Pedido julgado procedente
00029 Processo: 0039568-31.2009.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ. REU: SUELY CARMEN DANTAS DOS SANTOS ADV: AMERICO
GOMES DE ALMEIDA. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC
00030 Processo: 0041083-38.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ZENOBIO TOSCANO DE
OLIVEIRA ADV: JOAO CYRILLO S DA SILVEIRA NETO,ABELARDO JUREMA NETO,FABIO RAMOS
TRINDADE. REU: JORNAL CORREIO DA PARAIBA LTDA ADV: PAULO GUEDES PEREIRA,MUCIO
SATIRO FILHO,SABRINA PEREIRA MENDES. REU: MANOEL HELDER DE MOURA DANTAS ADV:
MUCIO SATIRO FILHO,SABRINA PEREIRA MENDES. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00031 Processo: 0043261-23.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE ANTONIO JANUARIO ADV: JOSE CAMILO MACEDO MARINHO. REU: BANCO SANTANDER S/A Despacho: Intime-se a
parte exequente para requrere o que de direito no prazo legal.
00032 Processo: 0056798-18.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCOS ANTONIO NOGUEIRA DE SOUZA ADV: JOSE GUEDES DIAS,FRANCISCO CLAUDIO DE SOUSA. REU: ROBERTO
LUCENA RAMALHO BRUNET ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO,LUIZ ALBERTO M COUTINHO
NETO. REU: CARLOS AUGUSTO QUEIROGA DE DEUS ADV: VICENTE FERREIRA GADELHA NETO.
Sentenca: Pedido julgado improcedente
00033 Processo: 0057393-12.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ERIVELTON LISBOA DOS
REIS ADV: EURIJANE AUGUSTO FERREIRA. AUTOR: GENEIDE LISBOA DOS SANTOSREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/AREU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/
A Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC
00034 Processo: 0061969-48.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MANOEL DOS SANTOS
OLIVEIRA FILHO ADV: GLEYDSON SILVANIO PEDROSA BATISTA. REU: BRADESCO SEGUROS S/A
Despacho: Intime-seAs partes para audiência de conciliação no dia 19/11/2015, pelas 14:30 horas
00035 Processo: 0103404-70.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FERNANDO HONORIO
DOS SANTOS ADV: JOHN KENNEDY SILVERIO CABRAL. REU: AGROLIM IND DE ALIMENTOS
LTDALITISCONSORTE: SUPERMERCADO O BARATAO LTDA ADV: CARLOS FREDERICO NOBREGA
FARIAS,GLAUCIA FERNANDA NEVES MARTINS. REU: SUPERMERCADO O BARATAO LTDA ADV:
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE,CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS. Despacho: IntimeseA parte apelada para no prazo legal apresentar as contrarrazões, querendo, ao recurso interposto
00036 Processo: 0128080-82.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE JOSA SOARES
ADV: LUCIANA MARTINS DA SILVA. REU: LINEVIAS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADV: JOAO
AUGUSTO DA NOBREGA NETO. Despacho: Intime-seIntime-se a parte vencedora, para, no prazo de 10
dias, requerer a execução do julgado.
8A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 237/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00037 Processo: 0010262-07.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA CLARA BARCIA
SILVEIRA FALCONE ADV: DANIEL GALVAO FORTE. AUTOR: MARIA ELISA SILVEIRA FALCONE ADV:
DANIEL GALVAO FORTE. AUTOR: MATHEUS BARCIA SILVEIRA FALCONE ADV: DANIEL GALVAO
FORTE. AUTOR: ERNESTO SILVEIRA FALCONE ADV: DANIEL GALVAO FORTE. REU: TAM LINHAS
AEREAS LTDA ADV: FABIO RIVELLI. Sentenca: Acordo homologado
9A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 078/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00038 Processo: 0039160-06.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ORGANIZACAO BOMFIM
LTDA ADV: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES,ZELIA MARIA GUSMAO LEE. AUTOR: EMANUELLA
HONORATO FERREIRA FRANCO ADV: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES,ZELIA MARIA GUSMAO
LEE. REU: JUNOT LACET DE BARROS ADV: MANUELLA FERNANDES LEITE. REU: MARIA ELEDITE
AZEVEDO ISIDRO ADV: MARIA ELEDITE AZEVEDO ISIDRO. REU: ISMALDO ISIDRO DOS SANTOS
ADV: MARIA ELEDITE AZEVEDO ISIDRO. INTERESSADO: JUNOT LACET DE BARROS ADV: MARIA
ELEDITE AZEVEDO ISIDRO. Despacho: Arresto indeferido as partes para comparecerem à audiência de
conciliação designada para o dia 01/12/2015, às 14:00h na sala de audiências da 9ª vara cível.
00039 Processo: 0039160-06.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ORGANIZACAO BOMFIM
LTDA ADV: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES,ZELIA MARIA GUSMAO LEE. AUTOR: EMANUELLA
HONORATO FERREIRA FRANCO ADV: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES,ZELIA MARIA GUSMAO
LEE. Despacho: Intime-se para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar as diligências necessárias para intimar
os réus da audiência designada.
17A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 176/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00040 Processo: 0000535-34.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO ITAU S/A ADV:
WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seInverto o onus da prova com o fito de determinar a
intimacao do bancopromovido pela derradeira vez, para que, no prazo de 20(vinte) dias, traga aos autos
os extratos analiticos detalhados no periodo de
00041 Processo: 0000535-34.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO ITAU S/A ADV:
WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se junho a dezembro de 1988 e
janeiro de 1999, consignando que nao o fazendo serao tomadas as alegacoes autorais como verdadeiras.
00042 Processo: 0001919-22.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: RANIERE CARNEIRO
FERNANDES ADV: LUARA GABRIELLE A. DOS SANTOS FIDELIS. REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADV: ANA HELENA GUIMARAES LIMA,ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE
RUEDA,CAROLINE ALBUQUERQUE GADELHA DE MOURA. Despacho: Intime-se intimem-se as
partes para,querendo,indicar assistentes técnicos os quais deverão comparecer dia 06/112015 acompanhado das partes.
00043 Processo: 0001932-21.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS
S/A ADV: SUELIO MOREIRA TORRES. Despacho: Intime-seintme-se a parte promovida para, no prazo
de 15(quinze)dias,anterioresa data da audiência(06/11/2015)efetuar o recolhimento dos honoráriosdo
perito em conta bancária atrelada ao processo,junto ao banco brasil
00044 Processo: 0002282-09.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FELIPE ALVES DE LIMA
ADV: IRINA CABRAL DE PAULO. REU: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV: SUELIO MOREIRA
TORRES. Despacho: Intime-seintimem-se as partes para, querendo indicar assistentes técnicos osquais
deverão comparecer dia 04/11/2015às 08:00 acompanhado das partes
00045 Processo: 0007875-53.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: MARES MAPFRE RISCOS
ESPECIAIS SEGURADORA S/A ADV: SUELIO MOREIRA TORRES. Despacho: Intime-seintime-se a
parte promovida para no prazo de 15(quinze)dias,anterioresa data da audiência (06/11/2015)efetuar o
recolhimento dos honoráriosdo perito em conta bancária atrelada ao processo,junto ao banco brasil
00046 Processo: 0008049-28.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: LUIZ FERNANDO SILVA
CARVALHOAUTOR: ROSIANE BELARMINO DA SILVA ADV: GIULLYANA FLAVIA DE AMORIM. REU:
BRADESCO CIA DE SEGUROS S/A ADV: CAROLINE ALBUQUERQUE GADELHA DE MOURA. Despacho: Intime-seintimem-se as partes, para querendo, indicar assistentes técnicos osquais deverão comparecer dia 04/11/2015 às 08:00, acompanhado das partes.
00047 Processo: 0008515-22.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CLAUDIO ALEX DA COSTA ADV: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO. REU: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS
S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS,INGRID GADELHA. Despacho: Intime-seintimem-se as
partes,para, querendo,indicar assistentes técnicos, osquais,deverão comparecer dia 04/11/2015 às 08:00,
acompanhado das partes.
00048 Processo: 0012203-26.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: MARES MAFRE RISCOS
ESPECIAIS SEGURADORA S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS,MILENA NEVES AUGUSTO.
Despacho: Intime-seintime-se a parte promovida para,no prazo de 15(quinze)dias,anterioresa data da
audiência (06/11/2015)efetuar o recolhimento dos honoráriosdo perito em conta bancária atrelada ao
processo,junto ao banco brasil
00049 Processo: 0017019-51.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA DA CONCEICAO
DA SILVA ADV: FABIO CARNEIRO CUNHA LIMA. REU: BRADESCO SEGUROS S/A ADV: ROSTAND
INACIO DOS SANTOS,MILENA NEVES AUGUSTO,RICARDO AUGUSTO ALBUQUERQUE GONCALVES. Despacho: Intime-seintimem-se as partes, paraa querendo,indicar assistentes técnicos osquais
deverão comparecer dia 04/11/2015 às 08:00,acompanhado das partes.
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00050 Processo: 0018579-28.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS,MILENA NEVES AUGUSTO. Despacho: Intime-seintime-se a parte promovida para,no prazo de 15(quinze)dias anterioresà data da
audiência(03/11/2015),efetuar o recolhimento dos honoráriosdo perito,em conta bancária trelada ao
processo,junto ao banco brasil
00051 Processo: 0020579-35.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: NOBRE SEGURADORA DO
BRASIL S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS,BRUNO ALEX CARDOSO MONTEIRO,EVANDRO
DE SOUZA NEVES NETO. Despacho: Intime-seintime-se a parte promovida para,no prazo de
15(quinze)dias,anterioresa data da audiência,(03/11/2015),efetuar o recolhimento dos honoráriosdo perito,em
conta bancária atrelada ao processo,junto ao banco brasil
00052 Processo: 0021832-58.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: LIVIA MONTENEGRO DE
MORAIS LEITE ADV: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAES. AUTOR: ZELICE PEREIRA DE MORAIS
ADV: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAES. AUTOR: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS ADV:
FABRICIO MONTENEGRO DE MORAES. AUTOR: IVINA MONTENEGRO DE MORAIS PORTO ADV:
FABRICIO MONTENEGRO DE MORAES. AUTOR: MARIA STELA MONTENEGRO DE MORAIS ADV:
FABRICIO MONTENEGRO DE MORAES. Despacho: Intime-seintime-se a apelada
para,querendo,contrarrazoar,no prazo de 15(quinze)dias.
00053 Processo: 0026742-31.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: HELIO GONCALVES FRANCA ADV: WAMBERTO BALBINO SALES. REU: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV:
ROSTAND INACIO DOS SANTOS,MILENA NEVES AUGUSTO. Despacho: Intime-seintimem-se as partes
para,querendo,indicar assistentes técnicos osquais deverão comparecer dia 04/11/2015 às 13:00, acompanhado das partes.
00054 Processo: 0028609-59.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: NOBRE SEGURADORA DO
BRASIL S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS,AGNES PAULI,BRUNO ALEX CARDOSO MONTEIRO. Despacho: Intime-seintime-se a parte promovida para,no prazo de 15(quinze)dias,anterioresà data da
audiência(03/11/2015)efetuar o recolhimento dos honorários do perito,em conta bancária atrelada ao
processo,junto ao banco do bras
00055 Processo: 0029793-50.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS,INGRID GADELHA. Despacho: Intime-seintime-se a parte promovida para,no prazo de 15(quinze)dias,anterioresà data da audiência(03/11/2015)efetuar o recolhimento dos honorários do perito,em conta bancária atrelada ao processo,junto
ao banco do bras
00056 Processo: 0039165-28.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VALE VIETRI RESIDENCE
ADV: MARCONE RAMALHO MARINHO. REU: SAG SERVICOS ELETRONICOS LTDA ADV: ANA CAROLINA ALVES CUNHA PAIVA. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, dizerem se
tem interesse em conciliar. Caso nao manifestem interesse na conciliacao deverao no mesmo prazo
apresentar as provas que pretendem produzir em audiencia
00057 Processo: 0039165-28.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VALE VIETRI RESIDENCE
ADV: MARCONE RAMALHO MARINHO. REU: SAG SERVICOS ELETRONICOS LTDA ADV: ANA CAROLINA ALVES CUNHA PAIVA. Despacho: Intime-se de instrucao e julgamento, ainda que por elas ja tenham
apresentado protesto.
00058 Processo: 0039574-14.2004.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CLEMERSON COSTA
PONTES ADV: IVANA MAGNA NOBREGA DE MORAIS,THIAGO FERNANDO ALVES DE A LIMA,ANDRE
LUIZ CAVALCANTI CABRAL. REU: PATRICIA MACHADO SILVA ADV: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO
FILHO. Despacho: Intime-se as partes atraves dos seus advogados para, querendo, apresentarem
asAlegacoes Finais no prazo de 10(dez) dias. Prazo comum.
00059 Processo: 0051553-21.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: FABIO RIBEIRO DA SILVA
ADV: WYKTOR LUCAS MEIRA. REU: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA ADV: ROSTAND INACIO
DOS SANTOS,BRUNO ALEX CARDOSO MONTEIRO,MILENA NEVES AUGUSTO. Despacho: Intimeseintimem-se as partes para, querendo indicar assistentes técnicos osquais deverão comparecer dia 04/
11/2015 às 13:00, acompnhado das partes.
00060 Processo: 0057535-16.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA CLEOMAR FIRMINO
DA SILVA ADV: JULIO CESAR RIBEIRO MAIA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO OBRIGATORIO DPVAT ADV: JOAO BARBOSA,SUELIO MOREIRA TORRES. REU: MAPFRE
SEGUROS GERAIS S/A ADV: JOAO BARBOSA,SUELIO MOREIRA TORRES. Despacho: Intime-se designo audiencia de conciliacao e pericia medica no presente processo para o dia 03 de novembro de 2015, as
08:00 horas, na sala de audiencias desta 17a Vara Civel. Intime-se a parte promovida para, no prazo
00061 Processo: 0057535-16.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA CLEOMAR FIRMINO DA SILVA ADV: JULIO CESAR RIBEIRO MAIA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS
DO SEGURO OBRIGATORIO DPVAT ADV: JOAO BARBOSA,SUELIO MOREIRA TORRES. REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADV: JOAO BARBOSA,SUELIO MOREIRA TORRES. Despacho: Intimese de 15 (quinze) dias, anteriores a data da audiencia, efetuar o recolhimento dos honorarios do perito em
conta bancaria atrelada ao processo, junto ao Banco do Brasil S/A, agencia deste Forum.
00062 Processo: 0057535-16.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA CLEOMAR FIRMINO DA SILVA ADV: JULIO CESAR RIBEIRO MAIA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS
DO SEGURO OBRIGATORIO DPVAT ADV: JOAO BARBOSA,SUELIO MOREIRA TORRES. REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADV: JOAO BARBOSA,SUELIO MOREIRA TORRES. Despacho: Intimese as partes para, querendo, indicar assistentes tecnicos os quais deverao comparecer ao ato acima
designado, acompanhado das partes.
00063 Processo: 0106424-69.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ORNILO BATISTA DE LIMA
ADV: SONIA MARIA BENFICA MERTHAN,SONIA MARIA BENFICA MERTHAN,SONIA MARIA BENFICA
MERTHAN,RODRIGO BARRETO BENFICA. REU: CLARO S/A ADV: CAIUS MARCELLUS DE
LACERDA,CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO. Despacho: Intime-se Acolho a presente execcao de
pre-executividade, chamando o feito a ordem para tornar nulos todos os atos processuais praticados
apos a prolatacao da sentenca. Apos, republique-se a sentenca prolatada as fls.
00064 Processo: 0106424-69.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ORNILO BATISTA DE LIMA
ADV: SONIA MARIA BENFICA MERTHAN,SONIA MARIA BENFICA MERTHAN,SONIA MARIA BENFICA
MERTHAN,RODRIGO BARRETO BENFICA. REU: CLARO S/A ADV: CAIUS MARCELLUS DE
LACERDA,CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO. Despacho: Intime-se 63/69, devolvendo-se os
prazos para interposicao dos recursos cabiveis pela parte promovida.
00065 Processo: 0126503-69.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ELIANE DOMINGOS DA
SILVA ADV: MAILSON LIMA MACIEL. REU: ATIVOS SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
S/A ADV: KADMO WANDERLEY NUNES,FLAVIO MIRANDA. Despacho: Intime-sepericia medica designada para o dia 26/11/2015 às 14:00.intimem-se aspartes de todo teor do expediente de fls 91, bem como
seus advogados.
1A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 173/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00066 Processo: 0013598-15.1998.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PAULO PEREIRA VIANA
ADV: FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA,JOSE LUCIANO GADELHA,PAULO PEREIRA VIANA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se as partes
para se manifestarem acerca dos oficios requisitorios numeros 76 e 77/2015, conforme art.2º, § 2º, da
Resolucao nº 50/2013 doTJPB e determinacao do CNJ.
00067 Processo: 0021454-10.2010.815.2001 - USUCAPIAO AUTOR: MIGUEL DOS ANJOS ADV: MARIZETE
BATISTA MARTINS. AUTOR: SEVERINA RAMOS SILVA DOS ANJOS ADV: MARIZETE BATISTA MARTINS. REU: ESPóLIO DALVA MOUSINHO DE ANDRADE E DAVID PEREIRA DE ANDRADEREPRESENTANTE LEGAL: LUIZ GONZAGA PEREIRA DE ANDRADEINTERESSADO: VALDEREZ GUERRA
DE FARIAS FILHO ADV: EDUARDO MARCELO DE OLIVEIRA ARAUJO,HANDERSON DE SOUZA
FERNANDES,CAMILA FARIAS NOBREGA. Despacho: Intime-se Falem os autores sobre o requerimento
do Municipio de Joao Pessoa de fls. 182/183, no prazo de dez dias.
VARA MILITAR DE JOAO PESSOA NF 167/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93).
00068 Processo: 0001142-68.2014.815.2002 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: WLISSES ALIANCA DE CASTRO
Despacho: Intime-seMarconi Gomes da Rocha-Adv-OAB/PB 31798 ficais INTIMADO do adiamentoda
audiencia, bem como da designação da sessão de julgamento para dia15-12-2015 as 14 horas ref ao
militar WLISSES ALIANÇA DE CASTRO
00069 Processo: 0005644-16.2015.815.2002 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: DIEGO GLAUBER GARRIDO
PORDEUS ADV: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO,JOAO PAULO ESTRELA. Despacho: Intime-seDr. Wellington L. de S. Ribeiro OAB/PB 19780 e Dr. João Paulo EstrelaOAB/PB 16449, para
audiência de qualificação e interrogatorio no dia28/10/2015 as 15h30min, ref. ao SD PM Diego Glauber G.
Pordeus.
00070 Processo: 0009268-44.2013.815.2002 - INQUERITO POLICIAL M REU: LUIZ ANTONIO ALMEIDA ROSASREU: MOISES FIRMINO DOS SANTOSREU: JORDANNI DE LIMA JACINTOREU: JORGE LUIZ
SOARES LOPESVITIMA: EDSON JULIANO DOS SANTOS Despacho: Intime-seGiovana D de OliveiraFranciclaudio F Rodrigues-Advs-OABs 18385/12118ficam INTIMADOS da sentença monocratica de fls.
649/652 ref aos militares Luiz Antonio Almieda Rosas e outros - Vara Militar
00071 Processo: 0011811-20.2013.815.2002 - ACAO PENAL MILITAR - REU: ANTONIO LEITE VIANA Despacho:
Intime-seJoilma Oliveira F Araujo Santos-Adv-OAB/PB 6954 ficais INTIMADA da audiencia de Interrogatorio desig dia 09/12/15 as 16 horas ref ao militarANTONIO LEITE VIANA - Vara Militar
00072 Processo: 0021158-43.2014.815.2002 - INQUERITO POLICIAL M INDICIADO: EDNALDO LOPES DE
ALBUQUERQUE JUNIOR Despacho: Intime-seGiovana Deininger de Oliveira-Adv-OAB/PB 18385 ficais
INTIMADA a apresentar AS ALEGAÇÕES FINAIS ref ao militar SD PM EDNALDO LOPES DE ALBUQUERQUE JUNIOR - Vara Militar - F Criminal
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
48
1. JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOAO PESSOA NF 019/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00073 Processo: 0023837-63.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: CAIXA CONSORCIOS S/A
ADV: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO,BRUNO ALEX CARDOSO MONTEIRO. Despacho: IntimeseDEFERIDO O PEDIDO DE FLS.133, PELO PRAZO DE CINCO DIAS.DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO, ARQUIVEM-SE.
00074 Processo: 0027439-62.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV: RICARDO LASMAR SODRE. Despacho: Intime-seDEFERIDO O PEDIDO DE FLS.115, PELO
PERIODO DE CINCO DIAS.
00075 Processo: 0057785-64.2005.815.2001 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: LOSANGO PROMOTORA DE
VENDAS LTDA ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Despacho: Intime-seDEFERIDO
O PEDIDO DE FLS.235, PELO PRAZO DE CINCO DIAS.DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO, ARQUIVEM-SE.
00076 Processo: 0064183-56.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: LG ELETRONICS ADV: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS. Despacho: Intime-seINTIMADO O PROMOVIDO DA SOLICITAÇÃO DE DESBLOQUEIO.
00077 Processo: 0738943-24.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: TAP AIR PORTUGAL ADV:
MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE,BRUNO ALEX CARDOSO MONTEIRO,DANIELA DE OLIVEIRA
LIMA MATIAS. Despacho: Intime-seINTIMADO DA SOLICITAÇÃO DE DESBLOQUEIO FLS.147 A 149,
BEM COMO PARA RE CEBIMENTO DO ALVARA JUDICIAL ÀS FLS.128.
00078 Processo: 0753971-32.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: MARIA APARECIDA AZEVEDO
BRASILEIRO ADV: WLADIMIR ROMANIUC NETO. Despacho: Intime-seDE ORDEM DO MM JUIZ,
DESTE JUIZADO, INTIMO A PARTE PROMOVIDA, POR MEIO DE SEU PATRONO, PARA RECEBER O
ALVARA JUDICIAL. DISPONIVEL EM ATE 24HORAS.
VARA DE ENTORPECENTES DE JOAO PESSOA NF 171/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da
Lei 8.701 de 01-09-93).
00079 Processo: 0014502-36.2015.815.2002 - CAUTELAR INOMINADA C AUTOR: M. P. P. Despacho: Intimese o advogado Remulo Carvalho Correia Lima a ofetar as contrarrazoes dorecurso de apelacao
00080 Processo: 0015009-94.2015.815.2002 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: RICARDO MARINHO PEREIRA
ADV: HARLEY HARDENBERG MEDEIROS CORDEIRO,ARTHUR BERNARDO CORDEIRO. Despacho:
De-se conhecimento aos interessados. Intimem-se os advogados a ofertarem as contrarrazoes do
recurso em sentido estrito, no prazo legal
00081 Processo: 0016616-45.2015.815.2002 - CAUTELAR INOMINADA C AUTOR: M. P. P. Despacho: De-se
conhecimento aos interessados. Intimem-se os advogados a ofertarem as contrarraoes da apelacao, no
prazo de lei
CAMPINA GRANDE
1A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 189/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00082 Processo: 0005852-27.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VERUSKA LIMA BARBOSA ADV: FRANCISCO FERREIRA GOUVEIA. REU: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL Despacho: Intime-se a parte recorrida(autora) para, no no prazo de 15(quinze) dias,
oferecer suas contrarrazões de apelação, querendo.
00083 Processo: 0005955-97.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DHONY FERRAZ DA
SILVA ALMEIDA ADV: ALEXANDRE BARBOSA DE LUCENA LEAL. REU: SO VEICULOS LTDA ADV:
JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM. REU: TANIA REGINA FERREIRA LOPES ADV: CARLOS
CLAUDINO FERREIRA DA SILVA. Sentenca: Pedido julgado procedente
00084 Processo: 0006502-26.2003.815.0011 - MONITORIA AUTOR: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/AREU:
JOSE CAVALCANTI PEDROSA JUNIOR ADV: JOSE CAVALCANTI PEDROSA NETO,RITA MARIA PEDROSA. REU: LEOZETE DE FATIMA SOUSA PEDROSA ADV: JOSE CAVALCANTI PEDROSA NETO.
Despacho: Intime-se Intime-se a parte Ré para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o quede direito (Sumula
240/STJ).
00085 Processo: 0007793-46.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DINALVA DINIZ SANTOS
ADV: MARCOS SOUTO MAIOR FILHO,HILTON SOUTO MAIOR NETO. AUTOR: MANOEL TENORIO DA
SILVA ADV: MARCOS SOUTO MAIOR FILHO. AUTOR: AFONSO COSTA SILVA ADV: MARCOS SOUTO
MAIOR FILHO. REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A ADV: ROSANGELA DIAS GUERREIRO. Despacho:
Intime-se as Partes para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, sobre a Decisãooriunda da Justiça Federal
de fls.603/607.
00086 Processo: 0008476-83.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANA MARIA SANTOS NASCIMENTO ADV: KENNEDY GUSMAO,MARCOS SOUTO MAIOR FILHO. AUTOR: ERICK IGOR SANTOS
PASSOS ADV: KENNEDY GUSMAO,MARCOS SOUTO MAIOR FILHO. AUTOR: TAYRONNE RANIELLE
RAMALHO PEREIRA ADV: KENNEDY GUSMAO,MARCOS SOUTO MAIOR FILHO. AUTOR: MANOEL
TENORIO DA SILVA ADV: KENNEDY GUSMAO,MARCOS SOUTO MAIOR FILHO. REU: FEDERAL DE
SEGUROS S/A ADV: ROSANGELA DIAS GUERREIRO,JOSEMAR LAURIANO PEREIRA. INTERESSADO:
CEF CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A ADV: FABIO ROMERO DE SOUZA RANGEL. Despacho: Intimese as partes da decisão de fls.844, que declinou da competência para a Justiça Federal.
00087 Processo: 0008656-12.2006.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ASSOCIACAO COMERCIAL
DO RIO DE JANEIRO ADV: HUGO LEONARDO PENNA BARBOSA,PRISCILLA RAQUEL ALVES
LIRA,VILMAR LUIZ GRACA GONCALVES. Despacho: Intime-se a parte credora (Asociação) para, no
prazo de 10 (dez) dias, falar acerca da inexistência de licitantess, podendo exercer o seu direito deadjudicação, a teor do art.685-A do CPC, querendo.
00088 Processo: 0009356-12.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARLENE FAUSTINO DE
MELO ADV: OLINDA SAMMARA DE LIMA AGUIAR. Despacho: Intime-se a parte recorrida para, no prazo
de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões recursais, querendo.
00089 Processo: 0010292-66.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARLOS LUIS VIEIRA
ALVESAUTOR: MARIA JOSE DE LIMAREU: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADV:
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO,ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS. INTERESSADO: CEF CAIXA
ECONOMICA FEDERAL S/A ADV: EDUARDO BRAZ DE FARIAS XIMENES. Despacho: Intime-se a
parte promovida para, no praz de 05(cinco) dias, oferecer contrarrazões aos embargos declaratórios,
querendo.
00090 Processo: 0010434-12.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ARTHUR PEREIRA DE
ALMEIDA ADV: ANA CAROLINE CAMARA BEZERRA,ALESSANDRO MAGNO DE OLIVEIRA E
SILVA,ALUSKA SURAMMA CORDEIRO SILVA. REU: BANCO REAL ADV: ELISIA HELENA DE MELO
MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO,ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Sentenca: Pedido
julgado parcialmente procedente
00091 Processo: 0012889-23.2004.815.0011 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: GEAP FUNDACAO DE
SEGURIDADE SOCIALREU: JOSE MOTA FLORENCIO ADV: ERICO DE LIMA NOBREGA. REU: TERESINHA PINHEIRO MOTA ADV: ERICO DE LIMA NOBREGA. Despacho: Intime-se a parte embargada
para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que dedireito(Súmula 240/STJ).
00092 Processo: 0013717-38.2012.815.0011 - MONITORIA AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV:
HENRIQUE BURIL WEBER,ALESSANDRA A ARAUJO FURTUNATO,ROSEANY ARAUJO VIANA. Despacho: Intime-se a parte autora, para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do detalhamento de ordem
judicial de requisição de informações, bem como, requerer o que entender de direito.
00093 Processo: 0013817-56.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SUELI DA SILVA LEITE
ADV: EMILIA MARIA DE ALMEIDA. REU: BANCO CIFRA S/A ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO
NETO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00094 Processo: 0016194-73.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE LOURDES
FARIAS ARAUJOREU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA,WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. REU: TELETRUST DE RECEBIVEIS S/A Despacho: Intimese a parte promovida para apresentar impugnação à penhora on-line, no prazo de 15 (quinze) dias.
00095 Processo: 0018822-06.2006.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: THIAGO JOSE CARNEIRO SIQUEIRA ADV: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA. REU: CREDICARD BANCO S/A ADV:
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. Ato Ordinatorio: Intimar as Partes para, no prazo comum de
10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo (fls.321-334) e, querendo, oferecerem parecer do seu
assistente técnico.
00096 Processo: 0018874-60.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JAQUELINE NEVES DA
SILVA ADV: VALBER MAXWELL FARIAS BORBA. REU: BANCO PANAMERICANO ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR,CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. Sentenca: Pedido
julgado improcedente
00097 Processo: 0024652-06.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DJALMA ALVES BORGES
ADV: MARIANO SOARES DA CRUZ. REU: BANCO BMG S/A Despacho: Intime-se a parte AUTORA da
decisão(fl.29), que não recebeu o recurso interposto pelo autor.
00098 Processo: 0026896-05.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TERESA CRISTINA CAVALCANTI LIMA ADV: SARAH RAQUEL MACEDO S. DE F. AIRES. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV:
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Despacho: Pedido julgado parcialmente procedente
3A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 111/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00099 Processo: 0001610-88.2014.815.0011 - MONITORIA AUTOR: BANCO FIAT S/A ADV: JOSIAS GOMES
DOS SANTOS NETO. Despacho: Intime-seno prazo de 48 h manifestar interesse no prosseguimento do
feito, requerendo o que entender de direito
00100 Processo: 0011164-81.2013.815.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTE REU: ANTONIO FERNANDES DE
OLIVEIRA FILHO ADV: SERGIO MARINO DE MELO DANTAS. Despacho: Intime-separa recolhimento
das custas processuais, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição na divida ativa do estado
00101 Processo: 0013536-03.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BV FINANCEIRA S/A ADV:
SERGIO SCHULZE. REU: SAULO ALVES DE QUEIROZ ADV: GUILHERME OLIVEIRA SA. Despacho:
Intime-sede todo conteúdo do despacho de fls. 62
00102 Processo: 0021342-02.2007.815.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTE AUTOR: ROSANGELA FERREIRA
BRAGA ADV: GILBERTO CESAR COELHO. Despacho: Intime-sedo despacho que deferiu a supensão
do processo sine die
00103 Processo: 0022699-07.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADILZO ALVES PEQUENO
ADV: STEFFI GRAFF STALCHUS. Despacho: Intime-separa impugnação da defesa apresentada pelo
promovido Banco PAN, no prazo de dez dias
00104 Processo: 0028144-11.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FABIANA PATRICIA
DA SILVA GARCIA ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM. Despacho: Intime-separa em dez dias requerer a execução do julgado, instruindo-o com a memoria discriminada dos calculos, sob pena de
arquivamento
00105 Processo: 0123918-97.2012.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: VAMBERTO DE FARIAS
LEAL ADV: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS. Despacho: Intime-separa comprovar a publicação do edital de
citação no prazo de dez dias
1A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 172/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00106 Processo: 0004424-39.2015.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE REU: A. L. B. V. ADV: LUCIANO
HONORIO DE CARVALHO. Despacho: Intime-separa em cinco dias falar sobre o pedido de desistencia,
advertindo queo silencio importara na aceitaçao tacita.
00107 Processo: 0009271-84.2015.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: B. D. C. ADV: PATRICIA
ARAUJO NUNES,RAYSSA DOMINGOS BRASIL. Despacho: Intime-sea parte promovente para informar
o correto endereço do promovido paraque se possa realizar a sua citação. prazo: 05 dias.
5A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 129/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00108 Processo: 0005240-55.2014.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: D. A. B. ADV: BRUNO
ROMANO AMORIM GAUDENCIO. AUTOR: P. G. A. B. ADV: BRUNO ROMANO AMORIM GAUDENCIO.
AUTOR: A. R. Q. A. ADV: BRUNO ROMANO AMORIM GAUDENCIO. REU: D. B. O. F. ADV: ALTAMIRO
CAVALCANTI. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 27.10.2015 as 15:00h, na Sala
das Sessoes deste Juizo, no Forum local Obs: audiencia remarcada.
ALAGOA NOVA
VARA UNICA DA COMARCA DE ALAGOA NOVA NF 186/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00109 Processo: 0000040-40.2015.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ITAU SEGUROS S/A ADV:
ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Ato Ordinatorio: INTIME-SE a parte ré para se manifestar sobre a
petição 109/112 dos autos, da parte autora, no prazo de 10 dias.
00110 Processo: 0000627-33.2013.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RITA JACIRA FERREIRAREU: BANCO SCHAHIN ADV: PEDRO PAULO DE MIRANDA NETO. Despacho: Intime-seo Advogado do
Banco reu, para em dez dias, se manifestar acerca da peticao de fls. 190/191, apresentada pelo parte autora.
VARA UNICA DA COMARCA DE ALAGOA NOVA NF 186/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00111 Processo: 0001864-49.2006.815.0041 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: MARCELO DE FRANCA SOARES ADV: GILDASIO ALCANTARA MORAIS. Despacho: Intime-seo advogado do reu, para no prazo de 10
dias, informar a este juizo oparadeiro do reu marcelo de franca soares.
AREIA
VARA UNICA DE AREIA NF 168/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00112 Processo: 0000050-62.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus
efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00113 Processo: 0000051-47.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus
efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00114 Processo: 0000110-35.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: GILSON GOMES DA SILVA
ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Sentenca: Sentenca julgada improcedente
00115 Processo: 0000111-20.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus
efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00116 Processo: 0000160-61.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOSE VITOR JERONIMO
NETO ADV: HUMBERTO DE BRITO LIMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios.
Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00117 Processo: 0000400-50.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOSEILTON RODRIGUES
DA SILVA BARBOSA ADV: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ. Despacho: Recebo a apelacao nos seus
efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00118 Processo: 0000431-70.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: REGINALDO DE LIMA ADV:
ELLEN CHRISTINNE NUNES FEITOSA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista
ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00119 Processo: 0000451-61.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARIA BERNADETE DA
SILVA ADV: ELLEN CHRISTINNE NUNES FEITOSA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos
proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00120 Processo: 0000460-23.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: KESSIA DANIELY DA SILVA
RIBEIRO ADV: ELLEN CHRISTINNE NUNES FEITOSA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos
proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00121 Processo: 0000461-08.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOSE NATANAEL DOS
SANTOS TRINDADE ADV: ELLEN CHRISTINNE NUNES FEITOSA. Despacho: Recebo a apelacao nos
seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00122 Processo: 0000471-52.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: IRANILDO FERNANDES
DO NASCIMENTO ADV: ELLEN CHRISTINNE NUNES FEITOSA. Despacho: Recebo a apelacao nos
seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00123 Processo: 0000500-05.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: SEBASTIAO FLORENCIO
DA SILVA ADV: ELLEN CHRISTINNE NUNES FEITOSA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos
proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00124 Processo: 0000501-87.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARLI FERNANDES DA
SILVA ADV: ELLEN CHRISTINNE NUNES FEITOSA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos
proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00125 Processo: 0000521-78.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: IEDA MARIA DE AGUIAR
DOS SANTOS ADV: CLODOALDO JOSE DE ALBUQUERQUE RAMOS. Despacho: Recebo a apelacao
nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00126 Processo: 0000560-75.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARIA DAS GRACAS
CARDOSO ADV: CLODOALDO JOSE DE ALBUQUERQUE RAMOS. Despacho: Recebo a apelacao nos
seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00127 Processo: 0000701-94.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: REJANE BARBOZA DA
SILVA ADV: EDINANDO JOSE DINIZ,RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA. Despacho: Recebo a apelacao
nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00128 Processo: 0001421-95.2012.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ANNA PRISCILA FELIX DE
SOUZA SANTOS ADV: NIELSON GONCALVES CHAGAS,HUMBERTO DE BRITO LIMA. Sentenca:
Intime-se
00129 Processo: 0001541-07.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus
efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00130 Processo: 0001610-39.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Despacho: Intime-se
00131 Processo: 0001661-50.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus
efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00132 Processo: 0001851-13.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus
efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AREIA NF 168/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00133 Processo: 0001930-89.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: WANDILSON DE LIMA
SANTOS ADV: NIELSON GONCALVES CHAGAS,HUMBERTO DE BRITO LIMA. REU: TIM NORDESTE
TELECOMUNICACOES S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Sentenca: Sentenca julgada
improcedente
00134 Processo: 0001931-74.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: FABIO MARCIANO DOS
SANTOS SILVA ADV: NIELSON GONCALVES CHAGAS,HUMBERTO DE BRITO LIMA. REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Sentenca: Sentenca
julgada improcedente
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
00135 Processo: 0001940-36.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: WENDEL OLIVEIRA MACIEL
ADV: NIELSON GONCALVES CHAGAS,HUMBERTO DE BRITO LIMA. REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Sentenca: Sentenca julgada improcedente
00136 Processo: 0001950-80.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: THIAGO ARAUJO DA SILVA
ADV: NIELSON GONCALVES CHAGAS. REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Sentenca: Sentenca julgada improcedente
00137 Processo: 0001951-65.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: VALESKA SEIXAS MAIA
DORNELAS ADV: NIELSON GONCALVES CHAGAS. REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/
A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Sentenca: Sentenca julgada improcedente
00138 Processo: 0002080-70.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: VERONICA PAULINO DA
SILVA LEAL ADV: NIELSON GONCALVES CHAGAS. REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/
A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Sentenca: Sentenca julgada improcedente
00139 Processo: 0002081-55.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARIA DO SOCORRO
FELIPE FERREIRA ADV: NIELSON GONCALVES CHAGAS. REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Sentenca: Sentenca julgada improcedente
00140 Processo: 0002161-19.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus
efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
BAYEUX
2A VARA DE BAYEUX NF 068/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00141 Processo: 0000765-43.2009.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RISOMAR ALVES DE
FRANCA ADV: HELENO LUIZ DA SILVA. REU: PAULO SERGIO FERREIRA DOS SANTOSREU: CASA
DO BORRACHEIRO ADV: EUZELIA ROCHA BORGES SERRANO,LUCRECIA FORMIGA BANDEIRA.
REU: BANCO CITICARD S/A ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. REU: PRODIESEL
ADV: WALNEI MACHADO DE CASTRO. Sentenca: Acordo homologado
2A VARA DE BAYEUX NF 098/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00142 Processo: 0000163-13.2013.815.0751 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO ITAULEASING S/A
ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. REU: MARCIO GLEUDYSTON P A SOUZA Sentenca:
Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito EXECUCAO - VALOR IRRISORIODAS
CUSTAS PROCESSUAIS - ABSORCAO DO PRODUTO DA EXECUCAO PELO PAGAMENTO DAS
DESPESAS-EXTINCAO DO PROCESSO COM BASE NO ART 267, VI, C/C PARAGRAFO 2º DO 659 CPC
00143 Processo: 0000580-97.2012.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE PAULO DE OLIVEIRA ROSENDO ADV: HELENO LUIZ DA SILVA. REU: CELL SERVICE ADV: ROGERIO ANEFALOS
PEREIRA. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00144 Processo: 0000681-71.2011.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MANOEL ALVES ADV:
DANIELLY MELO ALVES. REU: VIVO S/A ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. Sentenca:
Pedido julgado parcialmente procedente
00145 Processo: 0000763-97.2014.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PAULA BRAZIL BENEDITO ADV: ANA KATTARINA B. NOBREGA. REU: ITAU UNIBANCO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON
SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00146 Processo: 0000782-06.2014.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: SEVERINA RIBEIRO FLORENTINO ADV: ALEX NEVYES MARIANI ALVES. REU: BANCO AYMORE FINANCIAMENTOS ADV:
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO,ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Sentenca: Pedido julgado
improcedente
00147 Processo: 0000806-34.2014.815.0751 - ALIENACAO JUDICIAL D AUTOR: VITAL CRUZ DA SILVA FILHO
ADV: ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA. Sentenca: Acordo homologado
00148 Processo: 0000823-70.2014.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: LUIZ CARLOS DE MATOS
ADV: EVANES BEZERRA DE QUEIROZ. REU: AYMORE FINANCIAMENTOS ADV: HENRIQUE JOSE
PARADA SIMAO,ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00149 Processo: 0000857-45.2014.815.0751 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: MARIA JOSE EVANGELISTA DOS SANTOS ADV: JAILTON CHAVES DA SILVA. Despacho: Intime-se INFORME A AUTORA EM 05
DIAS SE OS DEPOSITOS VEM SENDO RECOLHIDOS
00150 Processo: 0000980-14.2012.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NORDECE NORDESTE
REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA ADV: GIUSEPPE PECORELLI NETO,FRANCISCO ROMERO DE ARAGAO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00151 Processo: 0001480-80.2012.815.0751 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: DANIELLY DA COSTA BEZERRIL ADV: EVERALDO LIRA DE LIMA. Sentenca: Pedido julgado procedente
00152 Processo: 0001520-62.2012.815.0751 - GUARDA AUTOR: MARIA PASTORA DA CONCEICAO ADV:
JANIO LUIS DE FREITAS. REU: ENERGISA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DA PARAIBA ADV: MARCELO ZANETTI GODOI. Despacho: Intime-se MANIFESTE A PARTE CONTRARIA EM 05 DIAS SOBRE
A PETICAO DE FLS 93/95
00153 Processo: 0001659-19.2009.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE CARNEIRO DO
NASCIMENTO ADV: GILMARA FERNANDES MACHADO HEIL,MARCOS REIS GANDIN,DIOGO ZILLI.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A ADV: MARCIAL DUARTE SA FILHO,ROSANGELA DIAS
GUERREIRO,JOSEMAR LAURIANO PEREIRA. Despacho: Intime-se INDEFIRO O PEDIDO DE FLS
1367/1368. DIGAM AS PARTES EM 05 DIAS SE PRETENDEM PRODUZIR PROVAS EM AUDIENCIA
00154 Processo: 0002982-20.2013.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARICLEIDE SANTOS
CORREIA DE CASTRO ADV: CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE. REU: BANCO ITAU
BMG CONSIGNADO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido
julgado parcialmente procedente
00155 Processo: 0003971-94.2011.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RISOMAR ALVES DE
FRANCA ADV: HELENO LUIZ DA SILVA. REU: BANCO CITICARD S/A ADV: JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO. Sentenca: Acordo homologadoCUSTAS 50% PELA PROMOVIDA. CADA PARTE ARCARA COM OS HONORARIOS DE SEUSADVOGADOS
00156 Processo: 0075283-62.2013.815.0751 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BRAZMOTORS VEICULOS
DE PECAS LTDA ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. Despacho: Intime-se A AUTORA PARA
MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDAO DE FLS 38 E REQUERER O QUE ENTENDER NECESSARIO
NO PRAZO DE10 DIAS (NA RUA BARAO DO BOM RETIRO233-1 TAMBAY,NAO FUNCIONA NENHUMA
EMPRESA DE AUTO PECAS)
CABEDELO
3A. VARA DE CABEDELO NF 154/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00157 Processo: 0000877-38.2010.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IARA DINIZ MENEZES
ADV: JOCELIO JAIRO VIEIRA,MARIA AMELIA VIEIRA SEGUNDA. Despacho: Intime-se Verifica-se que
o Promovido e a Assistente admitida no processo tem interesse em conciliar, porem para que qualquer
acordo tenha eficacia em face da Autora, esta tera que participar da audiencia em 27.10.2015.
00158 Processo: 0000877-38.2010.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IARA DINIZ MENEZES
ADV: JOCELIO JAIRO VIEIRA,MARIA AMELIA VIEIRA SEGUNDA. Despacho: Audiencia de conciliacao
designada para o dia 27 de outubro de 2015, pelas 14:00 horas. Intime-se a promovente IARA DINIZ
MENEZES, atraves de seus advogados, para que comparecam a audiencia na qual se tentara uma
conciliacao entre as partes.
CAICARA
VARA UNICA DE CAICARA NF 122/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00159 Processo: 0000280-80.2015.815.0121 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A ADV: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO. REU: JOSE ARGEMIRO DA COSTA FRAZAOAto Ordinatorio:intime-se a parte autora/exequente para efetuar o pagamento das diligencias dos oficiais
de justiça quanto ao mandado de penhora e avaliacaopara dar efetivo prosseguimento a acao, no prazo
de 15 dias.
00160 Processo: 0000383-92.2012.815.0121 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ALCIDES LUIS DA SILVA
ADV: ANA CRISTINA GOMES SILVA. Ato Ordinatorio:INTIME-SE O RÉU, POR MEIO DE SUA ADVOGADA, PARA NO PRAZO DE 05 DIAS RECEBER VISTA DOS AUTOS.
00161 Processo: 0000472-81.2013.815.0121 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: EDINILSON CRESCENCIO DE SENA ADV: STELIO TIMOTHEO FIGUEIREDO. Ato Ordinatorio:Intime-se a parte autora,por
meio de seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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00164 Processo: 0001887-69.2013.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELSA MARIA MAIA CARTAXO ADV: ANTONIO WILLIAN FERNANDES. Despacho: Intime-seintime-se querendo para apresentar
impugnacao a contestacao no prazo de lei.(ato ordinatorio)
00165 Processo: 0002161-38.2010.815.0131 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: A. C. A. ADV: ROSANGELA DE
FATIMA BATISTA AZEVEDO. Despacho: Intime-sesentneca-acao divorcio -julgo extinto o presente feito
sem resolucaodo merito- sem custas. fls.42
00166 Processo: 0002322-48.2010.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NAZARENO LUIZ DA
SILVA ADV: ROGERIO BEZERRA RODRIGUES. Despacho: Intime-sesentenca-acao declaratoria de
ausencia - declaro extinta o present efeito sem resolucao do merito con fulcro art 267 iii do cpc - isento
decustas.
00167 Processo: 0002795-29.2013.815.0131 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: PANAMERICANO S/A ADV:
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. Despacho: Intime-seato - intimar a parte autora paa falar sobre
a certidao de fls34v, e requerer o que entender de direito no prazo de 10(dez)dias.
00168 Processo: 0003664-89.2013.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANA LIVIA SALVINO
LEANDRO ADV: LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM. REU: CASSI CAIXA DE ASSISTENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRAS ADV: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JR,WLADIMIR ARAUJO MOURA VILARIM. ASSIST.AUTOR: LIVIO SERGIO LOPES LEANDRO ADV: LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM. ASSIST.AUTOR: LUANA SALVINO LIRA ADV: LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM.
Despacho: Intime-separa audiencia de instrucao e julgamento designo o dia 05/11/2015 pelas 08:30 horas
no forum local
CONCEICAO
1A. VARA DA COMARCA DE CONCEICAO NF 165/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00169 Processo: 0002183-02.2011.815.0151 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSEVANIA PEREIRA
LIMA ADV: PAULO CESAR CONSERVA,SARAH SAUANNE DE S.A.SILVA. Despacho: Intime-sea autora,
via patrono, do deferimento do pedido de desarquivamento e da concessao de vistas dos autos pelo
prazo de 05 (cinco) dias para requerer o que entender de direito.
1A. VARA DA COMARCA DE CONCEICAO NF 165/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00170 Processo: 0000149-16.1995.815.0151 - ACAO PENAL DE COMPET REU: JOSE SIMAO DE LIMA ADV:
HUMBERTO GOMES FIRMINO DE SOUSA. Despacho: Intime-sea defesa para, no prazo de 05 (cinco)
dias, apresentar rol de testemunhas que irao depor em plenario, ate o maximo de 05 (cinco), oportunidade
em que poderao juntar documentos e requerer diligencia.
2A. VARA DA COMARCA DE CONCEICAO NF 150/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00171 Processo: 0001143-87.2008.815.0151 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: JOSE FURTADO FILHO ADV:
EDIVANILDO NUNES DA COSTA. Despacho: Intime-se o advogado do réu, sobre o indeferimento (não
conhecido), do habeas corpus junto ao TJ-PB.
2A. VARA DA COMARCA DE CONCEICAO NF 152/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00172 Processo: 0000207-18.2015.815.0151 - MEDIDAS PROTETIVAS D REU: AUDERI AUGUSTINHO VIEIRA
ADV: CICERO JOSE DA SILVA. Despacho: Intime-se o advogado do reu, sobre a designação de
audiencia para o dia 25/11/2015 as 08:30 hs.
ITAPORANGA
1A. VARA DE ITAPORANGA NF 137/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00173 Processo: 0000181-68.2014.815.0211 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: TELEFONICA BRASIL S/A
ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. Despacho: Intime-se da decisao de fls 100, bem
como para informar se ainda ha provas a produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento
antecipado.
JACARAU
VARA UNICA DA COMARCA DE JACARAU NF 175/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00174 Processo: 0000405-11.2015.815.1071 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: A. K. R. P. ADV: JAYME
CARNEIRO NETO. Sentenca: Processo extinto.
00175 Processo: 0000464-96.2015.815.1071 - ACAO CIVIL PUBLICA REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA SOARES DO NASCIMENTO ADV: ALBERDAN JORGE DA SILVA COTA. Sentenca: Processo
extinto Art 267 CPC
00176 Processo: 0000994-71.2013.815.1071 - MONITORIA AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV:
DAVID SOMBRA PEIXOTO. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00177 Processo: 0000995-56.2013.815.1071 - MONITORIA AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV:
DAVID SOMBRA PEIXOTO. Sentenca: Pedido julgado improcedente
LUCENA
VARA UNICA DE LUCENA NF 170/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00178 Processo: 0000618-53.2013.815.1211 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO ELEOTERIO DA
SILVA ADV: FELIPE DE MEIDEIROS FARIAS,CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO. REU:
DESTILARIA MIRIRI SA ADV: DANILO DA SILVA MACIEL,CARLOS ROGERIO MARINHO DIAS. Despacho: Intime-se AS PARTES PARA COMPARECEREM A AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
PARA O DIA 23/11/2015, AS 09:00, NO FORUM LOCAL.
MALTA
VARA UNICA DA COMARCA DE MALTA NF 009/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00179 Processo: 0000518-33.2015.815.0531 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TIAGO NUNES LEITE
ADV: JAQUES RAMOS WANDERLEY,MAYARA MONIQUE QUEIROGA WANDERLEY. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Despacho: Audiencia designada para o dia 12/
11/2015 as 10:20hs, no forum local.
VARA UNICA DA COMARCA DE MALTA NF 122/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00180 Processo: 0000128-63.2015.815.0531 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: DIANA TORRES DE ALMEIDA ADV: TACIANO FONTES DE FREITAS. REU: UNIMED PATOS Despacho: Audiencia designada para
o dia 12/11/2015 as 10hs40min. Intime-se, bem como, a parte promovente para que informe endereço e
CNPJ da empresa promovida.
00181 Processo: 0000540-91.2015.815.0531 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TERESA DE SOUSA SANTOS ADV: LINDONGENIA QUEIROGA DE SOUSA. Despacho: A impugnacao, no prazo
legal.
00182 Processo: 0000547-83.2015.815.0531 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAMERSON GOMES
TAVEIRA ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA,DARWIN WANBERTO B. SALES. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Despacho: Audiencia designada para o dia 12/
11/2015 as 10hs, no Forum local.
00183 Processo: 0000548-68.2015.815.0531 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO PAULO DE
LIMA ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA,DARWIN WANBERTO B. SALES. REU: SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Despacho: Audiencia designada para o dia 12/11/
2015 as 09:40hs, no forum local.
00184 Processo: 0000616-18.2015.815.0531 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARIA GERLANE DOS SANTOS SOUSA ADV: GLEBSON JARLEY LIMA DE OLIVEIRA,GUSTAVO NUNES DE AQUINO. REU: BANCO
BRADESCO S/A Despacho: Audiencia designada para o dia 26/11/2015 as 08 horas - audiencia una.
VARA UNICA DA COMARCA DE MALTA NF 122/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00185 Processo: 0000545-16.2015.815.0531 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: DAMIAO ALVES TORQUATO
ADV: PAULO HENRIQUE GIL DE MEDEIROS. Despacho: Audiencia designada audiencia designada para
o dia 28/10/2015, as 10 horas a fim de ser oferecida suspensao condicional do processo.
CAJAZEIRAS
PATOS
2A. VARA DE CAJAZEIRAS NF 127/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00162 Processo: 0003091-80.2015.815.0131 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: RAIANE SILVA DE AMURIM
ADV: ROGERIO BEZERRA RODRIGUES. Despacho: Intime-seaudiencia una designada para dia 12/11/
2015 as 10:30.
1A. VARA DE PATOS NF 142/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00186 Processo: 0013734-62.2014.815.0251 - ACAO PENAL DE COMPET REU: FERNANDO MAMEDE DOS
SANTOS ADV: LUCIANA SANTOS DA COSTA LACERDA,VILSON LACERDA BRASILEIRO. Despacho:
Intime-se os Advogados do réu para tomarem ciência da decisão de pronúncia, bem como de manutenção
da prisão preventiva.
3A. VARA DE CAJAZEIRAS NF 172/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00163 Processo: 0000158-08.2013.815.0131 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. Despacho: Intimeseintime-se o autor para no prazo de 10 dez dias juntar copia de transcao realizada com a parte re ou se
pretende a extincao do feito com fundamento no art 267 viii do cpc.
3A. VARA DE PATOS NF 181/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00187 Processo: 0004850-10.2015.815.0251 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: LUCIANA BATISTA DE FARIAS
MEDEIROS ADV: TACIANO FONTES DE FREITAS. Despacho: Intime-se para no prazo de 10(dez) dias,
impugnar a contestacao de fls. 36/37 acostada aos autos supra mencionados.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
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4A. VARA DE PATOS NF 174/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00188 Processo: 0000351-80.2015.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IZABEL CRISTINA ROCHA NOBREGA DE ARAUJO ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. Despacho: Intimese a parte autora para impugnar no prazo legal.
00189 Processo: 0000644-55.2012.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JANAINA ALVES NUNES
ADV: DAMIAO GUIMARAES LEITE. Despacho: Intime-se a parte promovente para requere o que entender
de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento
00190 Processo: 0000671-58.2000.815.0251 - ACAO CIVIL DE IMPROB REU: REGINA LUCIA MEDEIROS DA
NOBREGA CARVALHO ADV: REGINA LUCIA MEDEIROS DA N CARVALHO. Despacho: Intime-se a parte
executada para indicar onde se encontram bens sujeitos a execucao, exibir a prova de sua propriedade e,
se for o caso, certidao negativa de onus, no prazo de dez dias, sob as penalidades do art 601 cpc
00191 Processo: 0001280-21.2012.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARLOS ANTONIO JOSINO DE LUCENA ADV: DELMIRO GOMES DA SILVA NETO. REU: COLPAT 1 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA ADV: RAPHAELA RIBEIRO XAVIER GONDIM,VICTOR FIGUEIREDO GONDIM.
Sentenca: Pedido julgado procedente
00192 Processo: 0001761-76.2015.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CICERA FIRMINO DA SILVA
ADV: DAMIAO GUIMARAES LEITE. Despacho: Intime-se a parte autora para impugnar no prazo legal.
00193 Processo: 0002508-94.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA,EDUARDO HENRIQUE V DE ALBUQUERQUE. Despacho:
Intime-se a parte promovida para no prazo de dez dias apresentar as alegacoes finais.
00194 Processo: 0003799-32.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOELMA OLIVEIRA ROCHA ADV: JOSE MATTHESON NOBREGA DE SOUSA. Despacho: Intime-se a parte autora para comparecer juntamente com a autora para receber o alvara no prazo de dez dias.
00195 Processo: 0004445-08.2014.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO BRADESCO ADV:
RUBENS GASPAR SERRA,EDUARDO MARTORELLI FILHO. Despacho: Intime-se a parte demandada
para efetuar o pagamento da sua cota (50%), em dezdias, sob a advertencia de que o nao recolhimento
implicara em remessa de calculos para fins de inscricao na divida ativa estadual.
00196 Processo: 0004475-09.2015.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA ONEIDE DE SOUSA SILVA ADV: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se a parte promovente para
no prazo de dez dias apresentar impugnacao.
00197 Processo: 0007394-73.2012.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE JOSINALDO SILVA
DE LIMA ADV: VICENTE FERREIRA GADELHA NETO. Despacho: Intime-se a parte promovente para
requerer o que entender de direito , no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento
00198 Processo: 0013415-94.2014.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIOLA COSTA DE
SOUSA SOARES ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA
ADV: EDUARDO HENRIQUE V DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Pedido julgado improcedente
5A. VARA DE PATOS NF 486/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00199 Processo: 0004855-71.2011.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MICHELLY CAETANO DE
LUCENA SIMOES ADV: JAILTON CHAVES DA SILVA. REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE LARGATO ADV: ISMAEL FRANCISCO RAMOS FILHO. REU: SUL AMERICA AUTO SEGURADORA ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI. Sentenca: Intime-se da sentença de fls. 416/417
que rejeitou os embargos declaratórios.
00200 Processo: 0005564-43.2010.815.0251 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV:
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA,HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA. Sentenca: Intime-se da sentença de fls. 122
que homologou o pedido de desistencia, extinguindo o feito, bem como, intime-se do INDEFERIMENTO
do pedido de f 124 por falta de amparo legal.
7A. VARA DE PATOS NF 178/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00201 Processo: 0000716-76.2011.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ENERGISA BARBOREMA
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS,JALDEMIRO
RODRIGUES DE ATAIDE. Despacho: Intime-se para apresentar as contrarrazoes, no prazo legal.
00202 Processo: 0000938-39.2014.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RAQUEL AUGUSTO PEREIRA ADV: MARCELO CAMPOS DE MEDEIROS,JONAS GUEDES DE LIMA. REU: BANCO BRASIL S/
A ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Despacho: Intime-seas partes para, em 05 dias, dizerem
da possibilidade de conciliacao ou do interesse em produzir provas, especificando-as, ou se estao
satisfeitas com as ja produzidas.
00203 Processo: 0001487-88.2010.815.0251 - ADOCAO AUTOR: G. A. ADV: CANUTO FERNANDES BARRETO
NETO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia18/11/2015, as 11:10 horas,
na sala das audiencias da 7ª Vara desta Comarca.
00204 Processo: 0001962-68.2015.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE CAETANO DE SOUZA NETO ADV: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA. Ato Ordinatorio: À impugnação, no prazo legal.
00205 Processo: 0002037-44.2014.815.0251 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO
CRUZ ADV: LEYLIANE CARLA DE ARAUJO COSTA DANTAS. REU: CEF CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Despacho: Intime-sea parte autora para indicar e qualificar os demais herdeiros do extinto, trazendo aos
autos, se for o caso, os respectivos instrumentos de renuncia em relacao aos valores a que fazem jus,
em 10 dias.
00206 Processo: 0002358-16.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUIZ CARLOS REPRESENTACAO LTDA ADV: GIOVANNI GIUSEPPE MARINHO. REU: BRASIL Q E MINERACAO INDUSTRIAL Despacho: Intime-sea parte autora para tomar ciencia da decisao que determinou o cancelamento da
distribuicao do presente processo.
00207 Processo: 0002735-75.1999.815.0251 - MONITORIA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE
CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se para no przo de 48 (quarenta e oito) horas, demonstrar
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao do processo.
00208 Processo: 0002736-98.2015.815.0251 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: PEDRO JORGE TRINDADE
SOARES ADV: DANIELLE ALVES LUCENA LIMA,FRED IGOR BATISTA GOMES. Despacho: Intime-se
para conhecimento da Decisao: Declaro incompetencia absoluta deste juizo para processar e julgar o
presente feito e determino a remessa docarderno processual ao juizo competente (3 vara desta comarca).
00209 Processo: 0003005-55.2006.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE ANASTACIO PEREIRA FILHO ADV: PAULO CESAR DE MEDEIROS. REU: MARTINS COM E SERV DE DISTRIBUICAO S/
A ADV: ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA,FABRICIO MONTENEGRO DE MORAES. Despacho:
Intime-se as partes para falarem sobre o laudo acostados, em dez (10) dias.
00210 Processo: 0003858-83.2014.815.0251 - RETIFICACAO OU SUPRI AUTOR: ROSEMIRO CAMILO ALVES
ADV: GEORGE OLIVEIRA GOMES. Sentenca: Pedido julgado procedente
00211 Processo: 0004878-22.2008.815.0251 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: C. C. V. P. L. ADV: PAULO
GUSTAVO DE MELLO SILVA SOARES,LANDSBERG F. DO NASCIMENTO.. REU: C. W. S. A. Despacho:
Intime-sea parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, em 48 horas, sob pena de
extincao.
00212 Processo: 0005288-41.2012.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE JOSIMAR ALVES
ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. REU: CIELO S/A Despacho: Intime-sea parte
autora para tomar ciencia da decisao que determinou o cancelamento da distribuicao do presente
processo.
00213 Processo: 0006717-38.2015.815.0251 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: CONSORCIO NACIONAL
HONDA LTDA ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA. REU: MAXWELL ELIAS RODRIGUES Despacho:
Intime-sea parte autora para, em 10 dias, corrigir o valor atribuido a causa, bem como para, em 30 dias,
efetuar o pagamento do complemento das custas processuais, com base no valor da causa corrigido.
7A. VARA DE PATOS NF 178/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00214 Processo: 0000337-96.2015.815.0251 - PROCESSO DE APURACAO ADOLESC AUTOR DO ATO: F. J. R.
S. J. ADV: ARIANO DA SILVA MEDEIROS. ADOLESC AUTOR DO ATO: A. T. B. L.VITIMA: A. S.
O.VITIMA: L. S. H. Despacho: Intime-seo adolescente F.L.R.S.J. para tomar ciencia da decisao que
deferiu o pedido de restituicao do bem apreendido.
PIANCO
VARA DE EXECUCAO PENAL DE PIANCO NF 165/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00215 Procedimento: GUIA PARA EXECUCAO APENADO: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA ADV: JOAO
BATISTA LEONARDO. Despacho: Intime-se DA AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 18/11/2015
PELAS 09:30 HORAS.
1A. VARA DE PIANCO NF 165/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00216 Processo: 0000702-57.2014.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ZUZINO AMANCIO MOREIRA LIRA ADV: HELLAYNE GOUVEIA DE ARAUJO TEOTONIO,LUIS EDUARDO FERNANDES DA
COSTA,ANNE FERNANDES DE CARVALHO SAEGER. REU: MUNICIPIO DE PIANCO ADV: JOSE
MARCILIO BATISTA. Despacho: Intime-se da audiencia preliminar desiganda para o dia 04/11/2015 pelas
10:00 horas.
00217 Processo: 0000731-10.2014.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AUDENIA TORRES PEREIRA PRIMO ADV: HELLAYNE GOUVEIA DE ARAUJO TEOTONIO,CLAUDIA IZABELLE DE LUCENA
COSTA,ANNE FERNANDES DE CARVALHO SAEGER. REU: MUNICIPIO DE PIANCO ADV: JOSE MARCILIO BATISTA. Despacho: Intime-se da audiencia designada para o dia 04/11/2015 pelas 10:30 horas.
00218 Processo: 0000763-15.2014.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DAMIAO DANTAS ADV:
HELLAYNE GOUVEIA DE ARAUJO TEOTONIO,CLAUDIA IZABELLE DE LUCENA COSTA,ANNE FER-
NANDES DE CARVALHO SAEGER. Despacho: Intime-se da audiencia designada para o dia 04/11/2015
pelas 10:20 horas.
00219 Processo: 0000763-15.2014.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DAMIAO DANTAS ADV:
HELLAYNE GOUVEIA DE ARAUJO TEOTONIO,CLAUDIA IZABELLE DE LUCENA COSTA,ANNE FERNANDES DE CARVALHO SAEGER. REU: MUNICIPIO DE PIANCO ADV: JOSE MARCILIO BATISTA.
Despacho: Intime-se da audiencia designada para o dia 04/11/2015 pelas 10:20 horas.
00220 Processo: 0001173-73.2014.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROSIRENE MACEDO DE
LIMA ADV: DAMIAO GUIMARAES LEITE. REU: MUNICIPIO DE EMAS ADV: JOSE MARCILIO BATISTA.
Despacho: Intime-se da audiencia designada para o dia 04/11/2015 pelas 12:40 horas.
00221 Processo: 0001190-17.2011.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MANOEL LEITE DA SILVA
NETO ADV: AILTON AZEVEDO DE LACERDA. REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
ADV: RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA. Despacho: Intime-se DA AUDIENCIA DESIGNADA
PARA O DIA 20/11/2015 PELAS 12:00 HORAS.
00222 Processo: 0001221-32.2014.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROMULO SERGIO TORRES PEREIRA ADV: CLAUDIO FRANCISCO DE ARAUJO XAVIER. REU: MERIDIANO FUNDO DE INV
EM DIREITOS CRED FIDC MULTISEGMENTOS ADV: CLAUDIA CARDOSO,DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA. Despacho: Intime-se da audiencia redesignada para o dia 20/11/2015 pelas 12:35 horas.
00223 Processo: 0001271-58.2014.815.0261 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ERALDO LOPES DE FARIAS ADV: LINO JOSE NUNES DE FREITAS. REU: MARIA DO SOCORRO PESSOA ADV: KENNYA
JULIANA A DE S CRISTOVAO. Sentenca: Intime-se da sentença julgano extinta a presente ação.
00224 Processo: 0001323-30.2009.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO MAMEDE DA
COSTA ADV: MANOEL WEWERTON FERNANDES PEREIRA,MAURILIO WELLINGTON FERNANDES
PEREIRA. REU: AURELIO QUEIROZ DE MAGALHAES ADV: JOSE MARCILIO BATISTA. Despacho:
Intime-se da audiencia redesignada para o dia 20/11/2015 pelas 08:50 horas.
00225 Processo: 0001922-61.2012.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VANDA EUGENIO DE
CALDAS SILVA ADV: DAMIAO GUIMARAES LEITE. REU: MUNICIPIO DE PIANCO ADV: JOSE MARCILIO BATISTA. Despacho: Intime-se da audiencia designada para o dia 04/11/2015 pelas 12:30 horas.
00226 Processo: 0001951-14.2012.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LEONILDA SILVA DE MESQUITA VALDEVINO ADV: DAMIAO GUIMARAES LEITE. REU: MUNICIPIO DE PIANCO ADV: JOSE MARCILIO
BATISTA. Despacho: Intime-se da audiencia redesignada para o dia 04/11/2015 pelas 12:20 horas.
00227 Processo: 0001973-72.2012.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LINDAURA FERREIRA
SILVA ADV: DAMIAO GUIMARAES LEITE. REU: MUNICIPIO DE PIANCO ADV: JOSE MARCILIO BATISTA. Despacho: Intime-se da audiencia redesignada para o dia 04/11/2015 pelas 11:50 horas.
00228 Processo: 0002150-02.2013.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GILMARA MARIA LOPES
BRASILEIRO ADV: DAMIAO GUIMARAES LEITE. AUTOR: ROZILENE FELIX DE OLIVEIRA PEREIRA
ADV: DAMIAO GUIMARAES LEITE. AUTOR: FABIANA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA FREIRE
ADV: DAMIAO GUIMARAES LEITE. REU: MUNICIPIO DE PIANCO ADV: JOSE MARCILIO
BATISTA,ANDERSON SOUTO MACIEL DA COSTA. Despacho: Intime-se da audiencia redesignada para o
dia 04/11/2015 pelas 11:40 horas.
00229 Processo: 0002240-73.2014.815.0261 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: CICERA ISRAEL COSTA
ADV: LINO JOSE NUNES DE FREITAS. REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES ADV: THIAGO
CARTAXO PATRIOTA. Sentenca: Intime-seda sentença julgando extinta a presente ação.
00230 Processo: 0002332-22.2012.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PEDRO GONCALO JUNIOR FILHO ADV: MAURILIO WELLINGTON FERNANDES PEREIRA. REU: PB PREV ESTADO DA
PARAIBA ADV: RENATA FRANCO FEITOSA MAYER,EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Despacho: Intimese DA AUDIENCIA REDESIGNADA PARA O DIA 20/11/2015 PELAS 12:20 HORAS.
00231 Processo: 0002561-79.2012.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA JUSTINA ADV:
CLAUDIO FRANCISCO DE ARAUJO XAVIER. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se da audiencia redesignada para o dia 20/
11/2015 pelas 12:40 horas.
2A. VARA DE PIANCO NF 176/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00232 Processo: 0000206-28.2014.815.0261 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO DE PIANCO ADV:
YURICK WILLANDER DE AZEVEDO LACERDA,JOSE MARCILIO BATISTA. REU: ZENEIDE PEREIRA
DE QUEIROZ CANDIDO ADV: HELLAYNE GOUVEIA DE ARAUJO TEOTONIO. Despacho: Intime-se o
exequente, ora embargado, para impugnar os presentes, no prazo de15 (quinze) dias (art. 740, do CPC).
00233 Processo: 0000902-64.2014.815.0261 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO DE OLHO
DAGUA PB ADV: BRUNO DA NOBREGA CARVALHO. REU: ANTONIO ALVES DA SILVA ADV: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA. Despacho: Intime-se o exequente, ora embargado, para impugnar os presentes, no prazo de15 (quinze) dias (art. 740, do CPC).
2A. VARA DE PIANCO NF 176/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00234 Processo: 0002299-32.2012.815.0261 - ACAO PENAL - PROCEDI INDICIADO: JOSE MARQUES DA
SILVA ADV: JOAO BATISTA LEONARDO. Despacho: Intime-se as partes para requererem diligencias na
forma do art. 402 do CPP.
POMBAL
1A. VARA DE POMBAL NF 180/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00235 Processo: 0000627-97.2011.815.0301 - MANDADO DE INJUNCAO AUTOR: ABINETE VIEIRA DE ALMEIDA ADV: LIDYANE PEREIRA SILVA,ANA PRISCILA ALVES DE QUEIROZ. Sentenca: Intime-seque
indeferiu liminarmente os embargos e declarou extinto o processo sem julgamento de mérito.
2A. VARA DE POMBAL NF 180/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00236 Processo: 0001595-88.2015.815.0301 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ARTHUR OZIAS DE ALMEIDA SILVA ADV: JAQUES RAMOS WANDERLEY,MAYARA MONIQUE QUEIROGA WANDERLEY. REU:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Despacho: Intime-sea parte
autora, por seu advogado, para comparecer a audiência designada para o dia 10/11/2015 às 11:30 horas,
na sala de audiências da 2ª vara da Comarca de Pombal-PB.
00237 Processo: 0001795-95.2015.815.0301 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANDRE ALMEIDA VIEIRA
ADV: CARLOS EVANDRO RABELO DE QUEIROGA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A Despacho: Intime-sea parte autora, por seu advogado, para comparecer a audiência
designada para o dia 10/11/2015 às 08:00 horas na sala de audiências da 2ª vara da Comarca de Pombal-PB.
00238 Processo: 0002425-25.2013.815.0301 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: SANDRO BEZERRA DA
COSTA ADV: JAQUES RAMOS WANDERLEY. REU: TRADICAO MOVEIS E ELETROS Despacho: Intimesea parte autora, por seu advogado, para comparecer a audiência designada para o dia 06/11/2015 às
10:30 horas, na sala de audiencias da 2ª vara da comarca de Pombal-PB.
PRATA
VARA UNICA DA COMARCA DE PRATA NF 140/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00239 Processo: 0000183-49.2015.815.0681 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: PAULO FRANCINETE DA SILVA
ADV: FABRICIO ARAUJO PIRES. Despacho: Intime-se da designacao de audiencia para oitivas das
testemunhas nos autos dacarta precatoria n°001313-80.2015.817.1340, para o dia 30.11.2015, as09:30
horas, na Comarca de Sao Jose do Egito-PE.
00240 Processo: 0000338-86.2014.815.0681 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JAILMA MARIA VASCONCELOS ADV:
NADIR LEOPOLDO VALENGO. Despacho: Intime-se para, no prazo legal, apresentar as alegacoes finais.
SANTA LUZIA
VARA UNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA NF 279/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00241 Processo: 0000026-94.2012.815.0321 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho: Intime-sePrazo de vinte (20) dias apresentar
planilha do debito atualizado, comos abatimentos previstos na lei n. 12.844/2013, por todo conteudo do
termo de audiencia de fls. 83, em epigrafe.
00242 Processo: 0001830-29.2014.815.0321 - GUARDA AUTOR: MARILENE AUGUSTA BEZERRA ADV: FABIO
AURELIO BULCAO. Despacho: Intime-se Processo extinto art. 267, III paragrafo primeiro do CPC.
VARA UNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA NF 354/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00243 Processo: 0000135-06.2015.815.0321 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seintime-se para
no prazo de dez dias comprovar o pagamento do debito correspondente a condenacao imposta com
acrescimos legais sob pena de realizacao de penhora on line atraves do sistema bacenjud
00244 Processo: 0000235-58.2015.815.0321 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO,LUIS CARLOS
LAURENCO. Despacho: Intime-seintime-se para no prazo de dez dias comprovar o pagamento do debito
correspondente a condenacao imposta com acrescimos legais sob pena de realizacao de penhora on line
atraves do sistema bacenjud
00245 Processo: 0001941-13.2014.815.0321 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: BV FINANCEIRA S/A ADV:
MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Despacho: Intime-seintime-se para no prazo de dez dias
comprovar o pagamento do debito correspondente a condenacao imposta com acrescimos legais sob
pena de realizacao de penhora on line atraves do distema bacenjud
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 OUTUBRO DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 OUTUBRO DE 2015
00246 Processo: 0002055-49.2014.815.0321 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seintime-se para
no prazo dez dias comprovar o pagamento do debito correspondente a condenacao imposta com acrescimos legais sob pena de realizacao de penhora on line atraves do sistema bacenjud
SAO BENTO
VARA UNICA DE SAO BENTO NF 151/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00247 Processo: 0000373-87.1998.815.0881 - ACAO PENAL DE COMPET REU: FRANCISCO IZIDRIO SOBRINHO ADV: JOSE WELITON DE MELO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para
o dia 03 de dezembro de 2015 as 09:00hs, no forum desta comarca.
SAPE
2A. VARA DE SAPE NF 067/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00248 Processo: 0000992-98.2011.815.0351 - MONITORIA AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADV: PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA. Despacho: Intime-sedefiro o pedido formulado pela parte
exequente, suspendendo o presentefeito até o dia 31 de dezembro de 2015.
2A. VARA DE SAPE NF 167/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00249 Processo: 0000218-15.2004.815.0351 - INVENTARIO AUTOR: INACIA PEREIRA DE PONTES ADV:
LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA,ADRIANA MENDES DE LIMA. Despacho: Intime-se,
para audiência de tentativa de conciliação, no dia 03.11.2015, às 11h15.
00250 Processo: 0002090-50.2013.815.0351 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO DO BRADESCO S/
A ADV: MARIA LUCILIA GOMES,ALINE PATRICIA ARAUJO MURCABEL DE MENEZES COSTA. Sentenca: Intime-se a parte promovente por meio de seus advogados de todo o teor da sentença retro que
determinou o cancelamento da distribuição desta ação.
00251 Processo: 0003480-21.2014.815.0351 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEVERINO ROBERTO DE
ALMEIDA ADV: SILVIA JANE OLIVEIRA FURTADO. REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADV:
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO. Despacho: Intime-se as partes por meio de seus advogados
para espeficarem, de forma concreta e fundamentada, as provas que eventualmente pretendam produzir, noprazo de 10 (dez) dias.
2A. VARA DE SAPE NF 167/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00252 Processo: 0000754-50.2009.815.0351 - RESTITUICAO DE COISA AUTOR: LUIZ BRAZILINO LUCAS
SOUZA ADV: NATANAEL GOMES DE ARRUDA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem
julgamento do merito
SUME
VARA UNICA DA COMARCA DE SUME NF 153/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00253 Processo: 0000662-53.2015.815.0451 - INTERDICAO AUTOR: MARIA DAS DORES RAMOS DO NASCIMENTO ADV: JOAQUIM QUIRINO DA SILVA JUNIOR. Despacho: Audiencia designada26.11.2015, pelas
10:20 horas, no forum local.
TEIXEIRA
VARA UNICA DE TEIXEIRA NF 188/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00254 Processo: 0001301-28.2013.815.0391 - ACAO PENAL - PROCEDI INDICIADO: GEORGE LUSTOSA DE
OLIVEIRA ADV: GILMAR NOGUEIRA SILVA. VITIMA: MARIA DA GUIA DOS SANTOS Despacho: Intimese as partes, audiencia de instrucao e julgamento dia 12/11/2015, as 1000 horas, no Forum local.
UIRAUNA
VARA UNICA DA COMARCA DE UIRAUNA NF 152/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00255 Processo: 0000033-32.2010.815.0491 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DA
SILVAREU: MUNICIPIO DE UIRAUNA ADV: ELICELY CESARIO FERNANDES,HERLESON SARLAN
ANACLETO DE ALMEIDA. Despacho: Intime-sea parte promovida para requerer o que entender de direito,
em 10(dez)dias.
00256 Processo: 0000629-40.2015.815.0491 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: LUZIETE DE ALMEIDA
CEZARIO ADV: HERLESON SARLAN ANACLETO DE ALMEIDA,ANA CLAUDIA NOBREGA ALENCAR.
REU: TIM CELULAR S/A Despacho: Intime-se para comparecer a audiencia una designada para o dia 02/
02/2016, as 09:15 horas, no forum local.
00257 Processo: 0000989-09.2014.815.0491 - PROCEDIMENTO ORD
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