Justiça do Trabalho reconhece estabilidade de membro de CIPA acusado de furto Ação foi julgada na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá Demitido durante o período de estabilidade como membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), um eletricista que atuava numa empresa de engenharia e instalações vai receber indenização referente a um ano e sete meses de salário, com todos os reflexos. A sentença é do juiz Bruno Siqueira, titular da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, para o qual a demissão por justa causa não ficou caracterizada, pois a acusação de que o eletricista havia furtado materiais da empresa não foi comprovada. Por isso, a empresa também pagará indenização por danos morais, além de outros direitos. O trabalhador contou que fora contratado em agosto de 2011 e demitido em maio de 2013. Alegou que, como membro da CIPA, tinha estabilidade provisória e, por isso, requereu a indenização do período em que tinha a garantia de emprego. Negou que tenha praticado qualquer ilícito, requerendo indenização pelos danos morais. A empresa se defendeu dizendo que o autor deu justa causa à rescisão do contrato. Para o magistrado, cabia a ela comprovar a acusação de furto contra o empregado e não se desincumbiu dessa obrigação legal, pois não consta no processo provas de que o trabalhador tenha desviado materiais da empresa. Não comprovado o motivo alegado para a justa causa, o juiz declarou que a demissão se deu sem justa causa. Como o empregado tinha estabilidade, a empresa foi condenada a apagar o salário que ele receberia até o fim do período estável. Dano moral O eletricista requereu também indenização por danos morais em razão da acusação de furto que não foi provada O juiz constatou a ocorrência de dano moral pelo fato de o trabalhador ser acusado de furto e conduzido à Delegacia de Polícia em razão de boletim de ocorrência registrado pelo gerente da firma. Considerando o sofrimento do empregado e a situação econômica da empresa que puniu indevidamente o trabalhador, inclusive com sua dispensa indevida enquanto membro da CIPA, o juiz arbitrou como razoável uma indenização de 20 mil reais a título de danos morais. Demais condenações A empresa ainda foi condenada a pagar aviso prévio de 36 dias, indenização por demissão nos 30 dias anteriores a data de correção salarial (Lei 7.238/84) no valo de um salário, e multa do artigo 477 da CLT, por não pagar todas as verbas rescisórias no prazo legal. A empresa ainda deverá fornecer as guias pára habilitação no seguro desemprego. Decisão de 1º grau, sujeita a recurso ao Tribunal. (Processo Pje nº 0000637-15.2013.5.23.0006) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região