CERTIDÃO Certifico que a presente Sentença proferida foi registrada no Catalogador Virtual de Documentos. Juizado Especial Federal 24ª Vara Autos nº: Assunto: Parte autora: Parte ré: Classificação: 0044239-‐21.2014.4.01.3400 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -‐ RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO -‐ DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DO DIREITO PÚBLICO REGINA CELIA DE OLIVEIRA SANTOS UNIAO FEDERAL Sentença Tipo “B” SENTENÇA EMENTA ANISTIA. GOVERNO COLLOR. INDENIZAÇÃO. LEI 8.878/1994. 1. Quanto ao pedido de indenização em decorrência da dispensa imotivada pelo Governo Collor, não há inconstitucionalidade no art. 310, §3º, da Lei 11.907/2009, que estipula que “[n]ão haverá nenhum pagamento em caráter retroativo” aos beneficiados pela Lei 8.878/1994. Precedentes do STJ. 2. Com relação ao pedido de indenização resultante da mora administrativa em analisar o requerimento de reintegração da autora, devem ser reconhecidos os danos morais. 3. A simples afirmação do estado de pobreza é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 4. Pedidos parcialmente procedentes. A questão posta nos autos diz com o direito à indenização por danos morais causados em decorrência da mora administrativa em promover a reintegração de ex-‐servidor aos quadros do Poder Executivo, em razão da concessão da anistia prevista na Lei 8.878/1994. A parte autora pleiteia indenização pelos danos morais em decorrência da mora administrativa: ela teve reconhecida a sua condição de anistiada política, tendo requerido o retorno ao serviço em 2004 por meio do processo nº 10768.102991/2004-‐88 (fl. 15 da doc. Inicial). Todavia, somente em 04/09/2010, depois de 6 anos, em cumprimento à Portaria 77, de Juizado Especial Federal 24ª Vara/SJDF Página 2 de 3 01/03/2010, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, deferiu-‐se o retorno da demandante ao serviço. O transcurso do prazo de 6 (seis) anos para o deferimento do aludido pleito configura, a meu ver, evidente ato ilícito cometido pela Administração. Tenho, também, por presentes os demais requisitos autorizadores da responsabilização administrativa, com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal, quais sejam, o dano sofrido pela requerente e o nexo de causalidade entre este e o ilícito perpetrado pelo Poder Público. Cumpre destacar que os bens morais são próprios da pessoa, de foro íntimo, cujo conceito é eminentemente subjetivo, e, em geral, somente o credor pode dimensioná-‐lo. Ressalte-‐se que, em casos tais, a quantificação da reparação fica a critério do juiz, após sopesar as circunstâncias do ato danoso. No caso ora examinado, estou em que – não a ilegalidade da demissão, uma vez que a indenização inclusive moral já foi resolvida administrativamente nos termos da Lei 8.878/1994 – mas a mora da Administração em reintegrar a demandante causou-‐lhe dano moral. Isso porque a inércia do poder público expôs a requerente à angústia e aflição diante da incerteza relativa à sua reintegração, o que me permite vislumbrar o abalo psicológico de que foi vítima durante toda essa longa espera de quase 6 anos, razão pela qual me parece razoável a fixação de indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da demandante e extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para assim condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, sobre os quais deverão incidir juros de mora e correção monetária, a partir desta sentença, com os índices determinado pelo aludido Manual. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01), neste primeiro grau de jurisdição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-‐se. Intimem-‐se. Brasília, cf. data de registro. 00C92EA26753C5365F2063B35CFD5144 Juizado Especial Federal 24ª Vara/SJDF Página 3 de 3 MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 24a Vara 00C92EA26753C5365F2063B35CFD5144