AGU/DPU
Disciplina: Processo Civil
Tema: Aula 03
Prof.: Renato Montans
Data: 15.12.2008
MATERIAL COMPLEMENTAR – ARTIGOS CORRELATOS
O pedido, o valor da causa e a sucumbência nas ações de indenização:
questões polêmicas e controvertidas
Autor: Adriano Mesquita Dantas: Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do
Norte (UFRN). Pós-Graduado em Direito Processual Civil e em Direito e Processo do Trabalho pela
Universidade Potiguar (UnP). Foi Agente Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Norte, Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN, Advogado e
Advogado da União. Atualmente é Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB
e Professor Universitário.
I. Considerações iniciais:
O presente trabalho consiste em uma análise do pedido, do valor da causa e da sucumbência nas
ações de indenização, mediante uma visão crítica das questões e aspectos controvertidos e polêmicos.
De início analisaremos o pedido e suas características nas ações de indenização. Em seguida, o valor
da causa e a sucumbência.
Alertamos, desde já, que embora este trabalho tenha um enfoque predominante no âmbito do
Processo Civil, sempre que possível, cabível e pertinente serão feitas algumas referências, ilações e
conexões do tema com o Processo do Trabalho, em razão da nossa atividade profissional estar voltada
para essa área.
II. O pedido nas ações de indenização:
Antes de estudarmos os demais temas (valor da causa e sucumbência nas ações de indenização),
analisaremos as formas e espécies de pedidos possíveis. E assim deve ser pelo fato de o valor da causa
e a sucumbência estarem intimamente ligados à forma e ao "quantum" dos pedidos.
Ao disciplinar os requisitos da petição inicial, o Código de Processo Civil elenca os seguintes (art. 282):
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e
residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as
suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a
verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu.
De plano percebemos que o pedido e o valor da causa constituem, no Processo Civil, requisitos
obrigatórios e indispensáveis da petição inicial. Ausente um deles, ou um dos demais elencados no art.
282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser emendada sob pena de indeferimento, tudo
conforme o disposto no art. 284 daquele diploma legal.
Pois bem. Sendo o pedido requisito indispensável da petição inicial e estando intimamente ligado ao
valor da causa e à sucumbência, passamos a sua análise.
O pedido é o núcleo central da petição inicial, pois representa aquilo que o Autor pretende da atuação
estatal, por meio do Poder Judiciário, em face do Réu. Também é importante pelo fato de delimitar os
contornos da lide e, por isso, da sentença.
Fredie Didier Jr. [01] explica que:
"Como um dos elementos objetivos da demanda (junto com a causa de pedir), adquire o pedido
importância fundamental na atividade processual. Em primeiro lugar, o pedido bitola a prestação
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jurisdicional, que não poderá ser extra, ultra ou infra/citra petita, conforme prescreve o princípio da
congruência (arts. 128 e 460 do CPC). Serve o pedido também como elemento de identificação da
demanda, para fins de verificação da ocorrência de conexão, litispendência ou coisa julgada. O pedido
é, finalmente, o parâmetro para a fixação do valor da causa (art. 259 do CPC)."
O Código de Processo Civil trata do pedido nos arts. 286 e seguintes. Conforme os dispositivos citados,
o pedido pode ser classificado em: pedido imediato (pedido de atuação do Poder Judiciário, ou seja,
pedido de uma tutela judicial, seja condenatória, declaratória, mandamental, cautelar, etc.), pedido
mediato (o bem da vida pretendido ou almejado, a utilidade prática visada pelo Autor), pedido
genérico (a generalidade e indeterminação da coisa ou coisas ficam limitadas a sua quantidade ou
qualidade, nunca podendo haver indeterminação do gênero), pedido cominatório (utilizado para
realizar as sanções jurídicas determinadas na sentença por meio de coação, em especial quando se
trata de prestações infungíveis – art. 461 do Código de Processo Civil), pedido alternativo (quando o
devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo, de forma que qualquer um dele satisfaz a
obrigação), pedidos sucessivos (há cumulação de pedidos, sendo um principal e os demais
subsidiários, que só serão apreciados na hipótese de eventual rejeição do primeiro), pedido de
prestações periódicas (obrigações de trato sucessivo, onde há o pedido implícito das prestações
vincendas), pedidos cumulados (sem o caráter da eventualidade existente nos pedidos sucessivos,
posto que a cumulação corresponde a soma de várias pretensões a serem satisfeitas cumulativamente
e de forma independente uma das outras).
Como exceção ao princípio de que o Juiz deve se ater ao pedido deduzido na petição inicial, o Código
de Processo Civil (art. 461) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 84) estabelecem, ainda, que não
sendo possível a tutela específica, o Juiz pode e deve conceder o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
Esses são, em uma breve síntese, os tipos ou hipóteses de pedidos.
Comentando o pedido genérico, Humberto Theodoro Júnior [02] destaca que:
"Nas ações de indenização, que são aquelas em que mais frequentemente ocorrem pedidos genéricos,
tem o autor sempre de especificar o prejuízo a ser ressarcido. Expressões vagas como ‘perdas e danos’
e ‘lucros cessantes’ não servem para a necessária individualização do objeto da causa.
Necessariamente haverá de ser descrita a lesão suportada pela vítima do ato ilícito, v.g.: prejuízos
(danos emergentes) correspondente à perda da colheita de certa lavoura, ou ao custo dos reparos do
bem danificado, ou à desvalorização do veículo após o evento danoso, ou, ainda, os lucros cessantes
representados pela perda do rendimento líquido do veículo durante sua inatividade para reparação, ou
dos aluguéis do imóvel durante o tempo em que o dono ficou privado de sua posse etc."
Portanto, não basta ao Autor alegar a existência do dano, devendo mensurá-lo, sempre que possível,
de forma objetiva, clara e precisa. Não sendo possível tal providência na fase de conhecimento, a
quantificação será feita na fase de liquidação. Mas é válido consignarmos que o pedido indeterminado
ou genérico é exceção e deve ser coibido, salvo quando o ato causador do dano puder repercutir e
gerar conseqüências danosas no futuro
Renato Saraiva [03] apresenta uma situação excepcional em que se admite o pedido sem a
sua devida quantificação:
"Imaginemos, na seara trabalhista, a propositura pelo empregado de uma ação de indenização pelos
danos materiais sofridos em função de agressão física praticada pelo empregador, em virtude da qual o
obreiro teve um membro do seu corpo afetado, estando em tratamento e ainda não tendo os médicos
plena convicção do tempo necessário à recuperação do paciente. Nesta hipótese, é possível a utilização
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de pedido genérico, pelo fato de o reclamante ainda não poder precisar o montante necessário ao
ressarcimento do prejuízo (despesas médico-hospitalares, tratamento fisioterápico, medicamentos,
lucros cessantes etc.)."
A tendência atual do Processo Civil pátrio é a prolação de sentenças líquidas, conforme o art. 475-A,
caput e §3°, do Código de Processo Civil. Essa providência tem reduzido substancialmente o
"iter"processual e a utilização de medidas protelatórias pelo Réu/Executado, já que a matéria a ser
discutida na fase de cumprimento da sentença fica bem mais restrita e limitada.
Nas ações de indenização, portanto, o Autor deve formular pedido mediato certo e determinado,
devendo evitar os pedidos genéricos. Admite-se, também, a cumulação de pedidos, seja simples
(indenização por danos materiais, morais, estéticos [04]e/ou lucros cessantes) ou sucessiva (pedido
bastante comum na Justiça do Trabalho: reintegração no emprego em razão da estabilidade ou, se
esta não for possível ou não recomendável, a indenização relativa à remuneração do período da
estabilidade).
Situação que temos verificado com freqüência nas Reclamações Trabalhistas que nos são submetidas
diz respeito ao pedido de arbitramento da indenização dos danos morais, sem que a parte Autora
apresente qualquer parâmetro na petição inicial para a fixação da indenização. O Autor, muitas vezes,
se limita a apresentar vastas lições doutrinárias e jurisprudenciais na petição inicial sem, no entanto,
especificar e detalhar as circunstâncias e o valor almejado a título de reparação dos alegados danos
morais.
Ora, pedidos do tipo "requer a condenação do Réu/Reclamado na obrigação de pagar uma indenização
por danos morais em valor a ser arbitrado" devem ser evitados, pois resta implícito e tacitamente
afirmado que a parte ficará satisfeita com qualquer valor que for deferido/arbitrado pelo Juiz,
carecendo, pois, de interesse recursal por inexistir sucumbência na hipótese de lhe ser deferida
qualquer quantia, mesmo que ínfima. No caso em análise só haverá sucumbência se a pretensão for
julgada totalmente improcedente.
Enfrentando essa questão, Fredie Didier Jr. [05] sustenta o seguinte:
"Problema que merece cuidadosa análise é a do pedido genérico nas ações de reparação de dano
moral: o autor deve ou não quantificar o valor da indenização na petição inicial? A resposta é positiva:
o pedido nestas demandas deve ser certo e determinado, delimitando o autor, quanto pretende
receber como ressarcimento pelos prejuízos morais que sofreu. Quem, além do próprio autor, poderia
quantificar a "dor moral" que alega ter sofrido? Como um sujeito estranho e por isso mesmo alheio a
esta "dor" poderia aferir a sua existência, mensurar a sua extensão e quantificá-la em pecúnia? A
função do magistrado é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não devido; não lhe cabe, sem
uma provocação do demandante, dizer quanto deve ser o montante. Ademais, se o autor pedir que o
magistrado determine o valor da indenização, não poderá recorrer da decisão que, por absurdo, a fixou
em um real (R$ 1,00), pois o pedido teria sido acolhido integralmente, não havendo como se cogitar
de interesse recursal."
No mesmo sentido são as balizadas ponderações de Joel Dias Figueira Júnior [06], "in
verbis":
"Muitas vezes, o pedido de condenação (objeto imediato) do réu (pedido certo) por danos morais,
decorrentes da morte de um ente querido, não está na dependência de qualquer elemento probatório
para a sua fixação (determinação), em que tristeza e o sofrimento pela perda irreparável da pessoa
amada aparecem de forma ínsita na própria relação de direito material violada, em face do ilícito civil
praticado. Nesses casos, arbitrar o valor perseguido com a demanda é um ônus processual do
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postulante, não podendo ser relegado, em princípio, para fase processual posterior ou remetido para
estipulação, de acordo com o prudente critério do julgador. (....) Em situações como essa e outras
similares, não é função do Estado-juiz fixar o valor da indenização mediante o seu ‘prudente critério’
(conforme chavão forense), porquanto a expressão representa nada menos do que um pedido de
julgamento por eqüidade (critério eqüitativo), vedado como regra e só admitido nos casos previstos
expressamente em lei (art. 127, CPC)."
Diante desse quadro, se a parte formula um pedido de indenização por danos morais e pretende que o
Juiz arbitre o "quantum" da indenização, entendemos que a mesma deve apresentar parâmetros e
patamares mínimos, para que haja, em não sendo acolhida a pretensão mínima, possibilidade de
recurso contra a sentença.
O pedido, então, deve ser formulado nos seguintes termos: "requer a condenação do Réu/Reclamado
na obrigação de pagar uma indenização por danos morais em valor a ser arbitrado e não inferior a R$
X,XX" (indicar o valor mínimo pleiteado).
Portanto, deve ser apresentado um patamar mínimo para a indenização, de forma que o Juiz ficará
livre para arbitrar um valor aquém, igual ou além do que foi indicado, sem que haja qualquer prejuízo
para a interposição de um futuro recurso e sem que haja nulidade processual. De outra banda, como
foi pleiteado o arbitramento pelo Juiz, não haverá julgamento "extra petita" caso a indenização seja
superior ao valor mínimo pleiteado.
Além disso, como lembra Gustavo Passarelli da Silva [07]:
"inegável que a pessoa mais adequada para quantificar o quanto será necessário para lhe proporcionar
um estado de conforto, em virtude de um dano experimentado, será o próprio autor da ação, cabendo
ao juiz tão somente adequar o pedido em caso de exorbitância.
(...)
Partindo-se do pressuposto de que o objetivo da indenização do dano moral é o acima citado, tem-se
que ninguém melhor do que o próprio ofendido para determinar a quantia ideal que lhe proporcionará
um certo conforto, diante da situação vexatória pela qual passou, considerando-se também a
impossibilidade de se restaurar uma situação pretérita.
(...)
Assim, se o ofendido é a pessoa mais adequada para estimar o tamanho do prejuízo de ordem íntima
que sofreu, em decorrência do ato ilícito do qual foi vítima, é de se reconhecer que as ações fundadas
em indenização por dano moral devem ter seu pedido certo e determinado, visto que não se incluem
nas hipóteses previstas no artigo 286 do Código de Processo Civil."
Assim sendo, e não obstante a dificuldade de mensuração e quantificação dos danos morais, pensamos
que o Autor deve, sim, apresentar parâmetros e, pelo menos, um valor mínimo para o pedido de danos
morais.
As conseqüências desses pedidos serão analisadas de forma mais detalhada nos próximos itens deste
trabalho.
Feitas essas considerações sobre os pedidos, passamos a analisar o valor da causa.
III. O valor da causa nas ações de indenização:
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Conforme os arts. 258 e seguintes do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído um valor
certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato". Isso quer dizer que, mesmo que a lide não
tenha um valor econômico mediato e mensurável ou que não haja propriamente uma lide (como nos
casos de pedido de homologação de acordo, separação consensual, arrolamento etc.), toda causa
deverá ser valorada.
Como visto anteriormente, o valor da causa é um dos requisitos obrigatórios da petição inicial, e sua
ausência importará no indeferimento desta, se o vício não for sanado no tempo próprio.
No particular, Gustavo Passarelli da Silva [08] adverte que "o valor da causa, por não raras vezes,
deixa de receber a atenção que lhe merece ser dispensada, diante das importantes conseqüências que
acarreta para o deslinde da questão posta à apreciação do Judiciário".
Como objetivos, finalidades e conseqüências do valor da causa podemos enumerar os seguintes: a)
fixação do órgão judicial onde tramitará a ação (a questão da competência); b) fixação do rito
processual a ser seguido; c) fixação da recorribilidade das decisões; d) base de cálculo dos honorários
advocatícios de sucumbência, das custas processuais, da multa por litigância de má-fé e da multa pela
prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição.
Na verificação do órgão judicial competente para processar a ação, o valor da causa ganhou
importância com a criação e instalação dos Juizados Especiais Estaduais e Federais, que são
competentes para processar as causas de até quarenta e sessenta salários mínimos, respectivamente
[09].
Do mesmo modo, o valor da causa é importante para determinar o rito processual que será seguido
pelo processo, se ordinário ou sumário no Processo Civil e ordinário, sumário ou sumaríssimo no
Processo do Trabalho.
Outra questão importante é a recorribilidade das decisões conforme o valor da causa. No Processo do
Trabalho, por exemplo, as decisões proferidas nas causas de alçada [10] são irrecorríveis, salvo se o
recurso versar sobre matéria constitucional. Ainda em sede de Processo do Trabalho, nas ações
submetidas ao rito sumaríssimo as matérias argüíveis em Recurso de Revista são mais restritas do que
aquelas que podem ser suscitadas nas ações submetidas ao rito ordinário [11].
Ainda guardando relação com o valor da causa temos os honorários advocatícios de sucumbência, as
custas processuais, a multa por litigância de má-fé e a multa pela prática de ato atentatório ao
exercício da jurisdição, que dispensam maiores comentários em razão da expressa previsão legal.
De regra, o valor da causa, que será indicado ao final da petição inicial, corresponderá ao valor do bem
da vida almejado, ou seja, do pedido mediato. Quando é possível essa mensuração de acordo com os
critérios fixados na legislação (arts. 259 e 260 do Código de Processo Civil), fala-se em valor da causa
legal. Quando a lei não apresenta critérios e parâmetros para a fixação, cabe a parte autora arbitrá-lo
ou estipulá-lo por estimativa, considerando, sempre, os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Temos, neste caso, o valor da causa estimado.
Entretanto, como lembra Humberto Theodoro Júnior [12]:
"O valor da causa não corresponde necessariamente ao valor do objeto imediato material ou imaterial,
em jogo no processo, ou sobre o qual versa a pretensão do autor perante o réu. É o valor que se pode
atribuir à relação jurídica que se afirma existir sobre tal objeto. (...) Determina-se, portanto, o valor da
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causa apurando-se a expressão econômica da relação jurídica material que o autor quer opor ao réu. O
valor do objeto imediato pode influir nessa estimativa, mas nem sempre será decisivo."
Além disso, o valor da causa deve ser aferido quando do ajuizamento da ação, sendo, no particular,
irrelevantes as alterações no estado de fato e de direito posteriores à propositura da ação.
Nas ações de indenização o valor da causa será equivalente ao "quantum" da indenização pleiteada. Se
houver cumulação simples de pedidos indenizatórios, será a quantia correspondente à soma dos
valores de todos eles. Na hipótese de cumulação sucessiva, será o valor do pedido principal. Caso
sejam formulados pedidos alternativos, hipótese rara no cotidiano forense, mas possível [13], o valor
da causa será o do pedido de maior valor.
Quando for formulado pedido genérico (o que não se recomenda, como exposto anteriormente), cabe
ao Autor estipular/arbitrar o valor da causa, observando, sempre, os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade. Se o Autor sabe, de antemão, que os danos somam mais de R$ 10.000,00, não é
razoável nem proporcional que atribua à causa o valor de R$ 1.000,00. Do mesmo modo, se sabe que
o bem avariado vale R$ 10.000,00 não é razoável nem proporcional que atribua à causa o valor de R$
50.000,00.
Quando o Autor pretende que o "quantum" da indenização seja arbitrado pelo Juiz (hipótese comum
nas indenizações por danos morais), duas hipóteses surgirão para fins de quantificação do valor da
causa.
A primeira é quando o Autor não apresenta qualquer parâmetro na petição inicial para a fixação do
"quantum" da indenização. Neste caso, o valor da causa deve ser livremente estipulado por ele,
observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da causa, dada a
generalidade e imprecisão do pedido, não vinculará em nada o Magistrado ao apreciar o pedido.
A segunda hipótese, por sua vez, é quando o Autor requer que o Juiz arbitre o "quantum" da
indenização e indica expressamente, na petição inicial, parâmetros e patamares mínimos. Neste caso,
o valor da causa deve ser o valor mínimo pleiteado. Do mesmo modo, o valor da causa não vinculará o
Juiz ao apreciar o pedido, que poderá arbitrar, sem qualquer problema, uma indenização em valor
superior, inferior ou igual ao valor da causa.
Não se admite, em qualquer hipótese, a fixação do valor da causa em montante irrisório. Esse
procedimento deve ser coibido pelo Juiz, mediante o arbitramento de novo valor para a causa, com
base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mesmo diante do silêncio da parte ré.
IV. A sucumbência nas ações de indenização:
Finalizando o trabalho, temos como último tópico a questão da sucumbência nas ações de indenização.
A primeira situação a ser analisada diz respeito às ações em que se formula pedido de indenização
certo e determinado, seja de dano material (danos emergentes e lucros cessantes), moral e/ou
estético. Nestas ações, entendemos que como o pedido foi certo e determinado, haverá sucumbência
recíproca se o pedido não for acolhido em sua integralidade, ou seja, for julgado procedente em parte.
Nesse caso, como o "quantum" pedido pelo Autor não foi acolhido pelo Juiz, que fixou uma indenização
aquém deste, houve, sim, a sucumbência recíproca, devendo as conseqüências desta (rateio das
custas, dos honorários advocatícios, dos honorários periciais, etc) serem aplicadas em sua
integralidade e de forma proporcional a sucumbência de cada parte.
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A segunda situação é a das ações em que se formula pedido de arbitramento da indenização dos danos
morais, sem que o Autor apresente qualquer parâmetro na petição inicial para a fixação da
indenização. Nesse caso, entendemos que sendo acolhido o pedido e arbitrado um valor para fins de
indenização, não haverá sucumbência do Autor, apenas do Réu.
Como relatado, o Autor, muitas vezes, se limita a apresentar vastas lições doutrinárias e
jurisprudenciais na petição inicial sem, no entanto, especificar, detalhar e quantificar os alegados
danos morais.
Ora, se o Autor não apresenta qualquer parâmetro nem indica um valor mínimo para o pedido de
indenização, limitando-se a requerer a condenação do Réu na obrigação de pagar uma indenização por
danos morais "em valor a ser arbitrado", resta implícito e tacitamente afirmado que ficará satisfeito
com qualquer valor que for deferido/arbitrado pelo Juiz. Nestes casos, o Autor carece de interesse
recursal, por inexistir sucumbência, na hipótese de lhe ser deferida qualquer quantia, mesmo que
ínfima, pois o pedido deve ser julgado procedente "in totum" [14]. Só haverá sucumbência do Autor se
a pretensão for julgada totalmente improcedente.
Com base nesses fundamentos, negamos seguimento a um Recurso Ordinário interposto em face de
uma Sentença que proferimos. A parte interpôs Agravo de Instrumento visando destrancar o Recurso
Ordinário, ao qual o e. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região deu provimento. Eis a ementa do
acórdão:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. ARBÍTRIO DO JUIZ.
RECLAMANTE. SUCUMBÊNCIA. INTERESSE EM RECORRER. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO. Configura-se violação ao princípio do duplo grau de jurisdição a sentença
que, em ação de indenização por danos morais sem pedido certo em relação ao montante da verba,
por arbitramento do juiz, estabelece o quantum a ser ressarcido pela empresa-demandada e obsta a
interposição de recurso ordinário pelo demandante, sob o fundamento da inexistência de sucumbência
e falta de interesse em recorrer. Agravo de instrumento provido." (Agravo de Instrumento n.°
00443.2006.008.13.01-7)
Mesmo com o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento, e com a devida vênia do e. Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, mantemos firme nosso entendimento pessoal, manifestado na
decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário. E assim nos posicionamos, basicamente, pelo
fato de, data vênia, não nos convencermos dos argumentos usados pelo e. Tribunal, até porque, como
se sabe e já foram citados alguns exemplos disso, o princípio do duplo grau de jurisdição não é
absoluto e sequer tem previsão constitucional expressa, decorrendo, pura e simplesmente, do contexto
da organização judiciária brasileira. Além disso, da forma como o pedido foi formulado, não houve
sucumbência, pois o pedido foi acolhido, tendo sido julgado procedente "in totum", e arbitrada uma
indenização no valor de R$ 12.000,00.
Outrossim, não se admite que o Juiz ou o Poder Judiciário corrijam de ofício, e sem qualquer respaldo
legal, os equívocos dos Advogados. Se o Autor pediu de forma errada/equivocada, deve arcar com as
conseqüências, não se admitindo que o Juiz, em nome do princípio da proteção ou de um suposto
princípio do duplo grau de jurisdição absoluto e ilimitado, extrapole os limites da lide e admita o
processamento de recurso quando não há sucumbência e interesse recursal.
A terceira hipótese, por sua vez, é a das ações em que se formula pedido de arbitramento da
indenização dos danos morais, com indicação expressa e taxativa, na petição inicial, de parâmetros e
patamares mínimos para o "quantum". Neste caso, o Juiz terá ampla liberdade, pois poderá
arbitrar/fixar o "quantum" da indenização em valor superior, igual ou inferior ao patamar mínimo
pleiteado, sem que isso implique ou acarrete qualquer vício na decisão.
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Ora, o Autor pediu que a indenização fosse arbitrada pelo Juiz e indicou um valor mínimo. Se o Juiz
arbitrar a indenização em valor maior do que o que foi indicado como mínimo, não haverá
sucumbência, pois a pretensão deduzida foi acolhida e o pedido julgado procedente "in totum".
Também não haverá julgamento "extra petita", posto que o Autor pleiteou o arbitramento do
"quantum" da indenização pelo Juiz.
O mesmo ocorrerá se a indenização for arbitrada no patamar mínimo do pedido, pois restou implícito e
tacitamente afirmado pelo Autor que ficaria satisfeito com uma indenização fixada, pelo menos,
naquele valor.
Entretanto, se for fixada uma indenização em valor aquém do mínimo pleiteado haverá sucumbência
recíproca, devendo as conseqüências desta (rateio das custas, dos honorários advocatícios, dos
honorários periciais, etc) serem aplicadas em sua integralidade e de forma proporcional a sucumbência
de cada parte.
Nessa última situação, o Autor poderá interpor recurso contra a decisão, com o que o Tribunal terá
liberdade para, reapreciando a lide, arbitrar/fixar o "quantum" da indenização em valor superior, igual
ou inferior ao patamar mínimo pleiteado.
Não obstante essas considerações, a jurisprudência maciça do c. Superior Tribunal de Justiça diverge
do posicionamento defendido. De acordo com o entendimento daquele e. Tribunal, a estipulação do
"quantum"da indenização a título de danos morais na petição inicial é meramente estimativa e sua
redução ou deferimento parcial pelo Juiz não implica sucumbência recíproca. Além disso, como o Juiz
não fica jungido ao "quantum" pretendido pelo Autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente
inferior ao pleiteado pela parte, não há que se falar em sucumbência recíproca, pois a pretensão do
Autor foi acolhida, mesmo que em parte ínfima.
Com a devida vênia, não concordamos com esse entendimento.
Embora reconheçamos o amplo campo de liberdade do Juiz na fixação da indenização por danos
morais, pensamos que o pedido deve ser certo e determinado e que há sucumbência recíproca quando
o mesmo for acolhido apenas de forma parcial, considerando o sistema processual vigente e todos os
fundamentos expostos anteriormente.
V. Considerações finais:
Diante de todo o exposto, concluímos que nas ações de indenização deve ser formulado pedido certo e
determinado, cujo "quantum"corresponderá, de regra, ao valor da causa. Concluímos, também, que
diante de pedidos genéricos e sem fixação de parâmetros ou patamares mínimos, o valor da causa
deve ser estipulado pelo Autor com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Concluímos, por fim, que pedidos de indenização genéricos e sem fixação de parâmetros ou patamares
mínimos devem ser evitados, pois podem comprometer o interesse recursal na hipótese de
acolhimento e arbitramento de qualquer valor pelo Juiz, mesmo que ínfimo, ante a inexistência de
sucumbência.
VI. Referências:
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v. I. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2005.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo [et al…] Teoria geral do processo. 17. ed. São Paulo: Malheiros,
2001.
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DIDIER JR., Fredie. Direito processual civil: tutela jurisdicional individual e coletiva. 5. ed. Salvador:
JusPODIVM, 2005.
FIGUEIRA JR, Joel. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 4, tomo II. Editora Revista dos
Tribunais: 2001.
Juris síntese IOB: legislação, jurisprudência, jurisprudência comentada, doutrina, prática processual e
dicionário latim-português. Porto Alegre: Thomsom-IOB, set-out/2005. 1 cd-rom.
MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 4. ed. rev.
atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 35. ed. atual. até
13.01.2003. São Paulo: Saraiva, 2003.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: Método, 2005.
SILVA, Gustavo Passarelli da. O valor da causa nas ações de dano moral, artigo publicado no Juris
Síntese nº 36 – Jul/Ago de 2002.
Superior Tribunal de Justiça. INTERNET. Disponível no site <www.stj.gov.br>. Acesso em 02.fev.2007.
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. INTERNET. Disponível no site <www.tst.gov.br>. Acesso
em 02.fev.2007.
Notas
01-Direito processual civil: tutela jurisdicional individual e coletiva. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2005,
p. 373.
02- Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 327.
03- Curso de direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: Método, 2005, p. 270.
04- Conforme acórdãos proferidos pelo e. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, é perfeitamente
possível a cumulação do pedido de dano moral com o de dano estético, "in verbis": "DANO MORAL E
ESTÉTICO - A cumulação de dano moral e estético é admitida, quando passíveis de apuração em
separado, ainda que derivados do mesmo acontecimento. O dano estético supera o dano moral, indo
além, não se confunde com este, porque as cicatrizes deixadas pelo acidente permanecerão por toda a
vida, causando-lhe constrangimento ininterrupto. Enquanto o dano estético está vinculado à
deformação morfológica permanente, que afeta a integridade e a harmonia física do corpo da vítima, o
dano moral resulta do sofrimento emocional, da dor física, da angústia, da perda da qualidade de vida,
das dificuldades cotidianas e de todas as demais conseqüências provocadas pelo acidente de trabalho.
/ "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS "CUMULAÇÃO" POSSIBILIDADE.Para se amparar
a pretensão indenizatória por danos morais, necessária a coexistência de três requisitos, considerados
essenciais na doutrina subjetivista da responsabilidade civil: a ofensa a uma norma preexistente ou
erro de conduta, o dano (acidente ou doença) e o nexo de causalidade do evento com o trabalho.
Verificada a conduta antijurídica do empregador e o nexo causal das atividades profissionais da vítima
com o acidente, deve o agente responder pelo dano causado de forma a recompor o patrimônio (moral
ou econômico) do lesado, ressarcindo-lhe os prejuízos acarretados. Se o evento danoso ainda traz
comprometimento estético, violando a integridade física do empregado, mesmo que moderadamente,
como no caso dos autos, deve somar-se à reparação moral a estética. A alteração indesejada do corpo
e, por conseguinte, da imagem do indivíduo, traduz uma outra lesão. Destarte, a reparação por danos
morais e estéticos possuem fatos geradores distintos, sendo possível a sua cumulação." (TRT 3ª
Região – Proc. 00296-2006-088-03-00-5 RO – Rela. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias DJMG
04/05/2007)."
05- Direito processual civil: tutela jurisdicional individual e coletiva. 5. ed. Salvador: JusPODIVM,
2005, p. 393.
06- Comentários ao Código de Processo Civil. V. 4, tomo II. Editora Revista dos Tribunais: 2001, p.
92-93.
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AGU/DPU
Disciplina: Processo Civil
Tema: Aula 03
Prof.: Renato Montans
Data: 15.12.2008
07- O valor da causa nas ações de dano moral, artigo publicado no Juris Síntese nº 36 – Jul/Ago de
2002.
08- O valor da causa nas ações de dano moral, artigo publicado no Juris Síntese nº 36 – Jul/Ago de
2002.
09-Os Juizados Especiais Estaduais foram instituídos pela Lei n.º 9.099/95 e os Juizados Especiais
Federais, pela Lei n.º 10.259/01. Os Juizados Especiais são competentes para processar e julgar as
lides de natureza cível de menor complexidade e as lides de natureza criminal relativas às infrações de
menor potencial ofensivo, nos termos das respectivas leis. A competência, como é pacífico na doutrina
processualista, representa a quantidade ou a parcela da jurisdição atribuída a cada órgão jurisdicional.
Para Fredie Didier Jr., "a competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por
lei. É o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição" (Direito processual civil: tutela
jurisdicional individual e coletiva. 5. ed. Salvador: JusPODIUM, 2005, p. 98). Em nosso sistema
processual, a distribuição e fixação da competência é feita tanto pela Constituição, quanto por Leis
processuais, Leis de Organização Judiciária e, inclusive, pelos Regimentos Internos dos Tribunais. A
competência é classificada em decorrência da matéria (ratione materiae), das pessoas (ratione
personae), em razão da função (ou da hierarquia), em razão do território (ratione loci) e, ainda, em
razão do valor (ad valorem). As duas últimas espécies (competência territorial e a competência em
razão do valor) são ditas relativas, as demais, absolutas. As regras de competência absoluta são
instituídas para atender ao interesse público e a incompetência absoluta pode ser alegada e declarada
de ofício, a qualquer tempo. Além disso, a regra de competência absoluta não pode ser alterada pela
vontade das partes nem por conexão ou continência. Já as regras de competência relativa são criadas
para atender, precipuamente, interesse particular e a incompetência relativa deve ser
argüida/suscitada pela parte na forma da lei, não podendo ser declarada de ofício. Silente a parte,
haverá a prorrogação da competência e o juízo que antes era incompetente (incompetência relativa)
passará a ser competente. Embora a competência em razão do valor (ou "ad valorem") seja, em regra,
absoluta, a Lei n.º 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais Cíveis, criou uma exceção.
De acordo com o art. 3º, §3º, da Lei n.º 10.259/01, "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado
Especial, a sua competência é absoluta". Isso quer dizer que as causas de competência da Justiça
Federal até o valor de sessenta salários mínimos são da competência – absoluta– dos Juizados
Especiais Cíveis Federais (com exceção das hipóteses listadas no art. 3º, §1º, da Lei n.º 10.259/01).
Portanto, a competência "ad valorem" que, em regra, é relativa, nos Juizados Especiais Cíveis Federais
é absoluta. Já nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais a competência "ad valorem" mantém sua
natureza de relativa, haja vista que nestes a parte pode optar entre ajuizar a ação perante o Juizado
Especial ou a Vara Cível competente.
10 - Lei n.º 5.584/70 – Art. 2.º (...) § 3º. Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo,
não exceder de 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo
dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º. Salvo
se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos
dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário
mínimo à data do ajuizamento da ação.
11- CLT - Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das
decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe
houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; b) derem ao
mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença
normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a
jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da
alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à
Constituição Federal. (...) § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será
admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
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AGU/DPU
Disciplina: Processo Civil
Tema: Aula 03
Prof.: Renato Montans
Data: 15.12.2008
12- Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 251.
13- Uma hipótese de um pedido alternativo em sede de ação indenizatória seria o de condenação do
Réu na obrigação de indenizar os danos materiais decorrentes de um acidente automobilístico ou na
obrigação de fazer consistente em realizar os reparos no veículo, sendo o Réu uma oficina ou
concessionária de veículos. Nesta hipótese, tanto a condenação em dinheiro quanto na obrigação de
fazer satisfaz a pretensão do Autor, o que caracteriza o pedido alternativo. Destacamos, por
pertinente, que se for acolhido o segundo pedido e o Réu não cumprir a obrigação no tempo e no modo
próprio, o Juiz deve determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento. Outra hipótese de pedido alternativo em sede de ação indenizatória seria um contrato
prevendo uma obrigação de fazer em que uma das partes decide, em violação às disposições
contratuais, não cumprir sua obrigação. A parte prejudicada pode acionar o Poder Judiciário pleiteando
uma indenização pelas perdas e danos ou, se houve tempo para tanto, a condenação do Réu na
obrigação de executar suas obrigações contratuais na forma ajustada. Nesses dois casos, entretanto, o
valor de ambos os pedidos serão o mesmo.
14 - Nesse sentido o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
– PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO JUDICIAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E FIXAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Em se tratando
de pedido genérico de indenização por danos morais, o arbitramento do quantum reparatório pelo juiz
a quo é o exato deferimento da pretensão deduzida em juízo. A decisão de procedência não acarreta
sucumbência, porquanto dado aquilo que efetivamente foi postulado: o arbitramento da Indenização.
Por tal razão, não detém o autor Apelante Interesse para, em sede recursal, pretender a elevação das
verbas indenizatórias. Não conhecimento do recurso no que tange ao pedido de majoração das verbas
reparadoras do dano moral. Todavia, conhece-se do mesmo no que se refere ao pedido de elevação do
percentual dos honorários de sucumbência, negando-lhe, contudo, provimento. A fixação em 10% do
valor da condenação é, de todo, satisfatória. Em que pese o indiscutível talento dos patronos, a
relativa simplicidade do caso, o trabalho por eles desenvolvido e o valor imputado à causa não
justificam o percentual máximo. De igual norte, não merece provimento o recurso adesivo, tendo em
vista que o valor fixado, de certa forma, ficou até abaixo dos parâmetros rotineiramente estipulados
por esta Câmara, em hipóteses tais. Conhecimento parcial do primeiro apelo, para, nesta parte, negarlhe provimento. Improvido do recurso adesivo. (TJRJ – AC 19337/2001 – (2001.001.19337) – 11ª
C.Cív. – Rel. Des. José C. Figueiredo – J. 14.11.2001 – destaques acrescidos)
Fonte: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9994>. Acesso em: 15 dez. 2008.
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