Informativo TSE
Assessoria Especial (Asesp)
Ano X – No 34
Brasília, 27 de outubro a 2 de novembro de 2008
SESSÃO ORDINÁRIA
Agravo regimental. Ação rescisória. Registro. Indeferimento. Prestação de contas. Extemporaneidade.
Quitação eleitoral. Ausência. Hipótese. Inelegibilidade. Impossibilidade.
Não cabe ação rescisória contra decisão de relator que
confirme indeferimento de registro em face da ausência
de quitação eleitoral por apresentação extemporânea
de contas de campanha.
Esta Corte já assentou que o entendimento firmado,
quanto ao tema de quitação eleitoral, não consubstancia criação de nova causa de inelegibilidade.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao
agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental na Ação Rescisória no 333/PR, rel.
Min. Arnaldo Versiani, em 30.10.2008.
Embargos de declaração. Agravo regimental. Ação
rescisória. Intempestividade.
Não se conhece de recurso interposto antes da
publicação do acórdão recorrido, bem como sem
ratificação, se o recorrente não comprova o
conhecimento anterior das razões de decidir.
Nesse entendimento, o Tribunal não conheceu dos
embargos de declaração. Unânime.
Embargos de Declaração no Agravo Regimental na
Ação Rescisória no 292/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves,
em 3.11.2008.
SESSÃO ADMINISTRATIVA
Lista tríplice. TRE/ES. Juiz substituto. Classe dos
juristas. Regularidade. Poder Executivo. Encaminhamento.
Atendidas as exigências legais, defere-se o
encaminhamento ao Poder Executivo, para fins de
nomeação, da lista tríplice contendo os nomes dos Drs.
Marcus Felipe Botelho Pereira, Antônio Nacif Nicolau
e Rodrigo Marques de Abreu Júdice, candidatos ao
cargo de juiz substituto, classe jurista, nos termos do
§ 5o do art. 25 do CE.
Nesse entendimento, o Tribunal determinou o
encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo.
Unânime.
Lista Tríplice no 562/ES, rel. Min. Joaquim Barbosa, em
30.10.2008.
PUBLICADOS NO DJE
Agravo Regimental na Ação Cautelar no 2.804/BA
Relator: Ministro Caputo Bastos
Ementa: Embargos de declaração. Decisão
monocrática. Ação cautelar. Efeito suspensivo.
Recurso especial. Acórdão regional. Duplicidade.
Filiação.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, devem ser
recebidos como agravo regimental os embargos de
O Informativo TSE, elaborado pela Assessoria Especial da Presidência, contém resumos não oficiais de
decisões do TSE ainda não publicadas e acórdãos já publicados no Diário da Justiça Eletrônico.
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Informativo TSE
1
declaração, com efeitos infringentes, opostos contra
decisão monocrática.
2. Considerando que o Tribunal Regional Eleitoral deu
provimento a recurso para afastar a duplicidade de
filiação reconhecida pelo juízo eleitoral em processo
específico, afigura-se, em princípio, vedado à Corte
de origem reexaminar, na via estreita dos embargos
de declaração, questão associada ao documento de
desfiliação apresentado pelo requerente, por implicar
novo julgamento da causa.
3. Demais disso, acresce-se a circunstância de que
o Ministério Público Eleitoral – que opôs os referidos
embargos – já havia se pronunciado no feito,
requerido diligência, não tendo suscitado a questão,
como consignado no julgamento desses
declaratórios.
4. Hipótese em que a matéria suscitada pelo autor da
cautelar reveste-se de plausibilidade, a justificar o
deferimento da liminar pretendida.
Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, ao qual se dá provimento, a fim de
suspender os efeitos do acórdão regional atinente aos
embargos de declaração até julgamento do apelo por
esta Corte Superior.
DJE de 30.10.2008.
Agravo Regimental na Ação Cautelar no 2.817/RJ
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Ementa: Processo civil. Medida cautelar. Pressuposto.
Inexistência. Agravo regimental. Desprovimento.
DJE de 28.10.2008.
*Agravo Regimental na Ação Cautelar no 2.905/BA
Relatora: Ministra Eliana Calmon
Ementa: Agravo regimental. Recurso especial. Pedido
de registro de candidatura. Ausência de condição de
elegibilidade. Filiação partidária. Não-provimento.
1. É entendimento pacífico no e. TSE que, “se no
momento do registro de candidatura o candidato
não tem filiação partidária regular, seu registro deve
ser indeferido mesmo que tenha havido recurso no
processo específico sobre a duplicidade de filiações,
porque os apelos eleitorais, em regra, não têm efeito
suspensivo” (AREspe n o 26.886, rel. e. Min. Gerardo
Grossi, publicado em sessão de 25.9.2006. Nesse
sentido, ainda: Ag no 4.556/SP, rel. e. Min. Fernando
Neves, DJ de 21.6.2004; AgRg no RESpe n o 26.865,
relator Ministro Carlos Ayres Britto, DJ de
13.2.2007).
2. In casu, a presente ação cautelar foi proposta
posteriormente ao pedido de registro e, pois, a liminar
com vista a concessão de efeito suspensivo nos autos
em que se discute a duplicidade de filiação não terá o
condão de afastar a negativa do registro. Daí, ausente
2
o fumus boni juris que pudesse sustentar o próprio
periculum in mora.
3. Se o próprio agravante reconhece que seu pedido
de registro já foi indeferido por ausência de regular
filiação partidária, não existe provimento liminar
autônomo, ao tempo do pedido do registro, capaz de
modificar essa situação, pois as condições de
elegibilidade são aferidas ao tempo do pedido de
registro (REspe no 21.719, REspe no 21.983/SP, rel. e.
Min. Carlos Madeira, publicado em sessão de 3.9.2004;
AREspe n o 26.886, rel. e. Min. Gerardo Grossi,
publicado em sessão de 25.9.2006).
4. Agravo regimental não provido.
DJE de 30.10.2008.
*No mesmo sentido o Agravo Regimental na Ação
Cautelar no 2.910/BA, rel. Min. Eliana Calmon, DJE de
27.10.2008.
Agravo Regimental no Mandado de Segurança no 3.792/DF
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: Agravo regimental. Mandado de segurança.
Negativa de seguimento. Art. 21, § 5 o, da Res.-TSE
no 22.718/2008. Reprodução do art. 45, § 3 o, da Lei
no 9.504/97. Lei em tese. Súmula no 266 do Supremo
Tribunal Federal. Incidência.
1. Não cabe mandado de segurança contra
dispositivo contido em Instrução desta Corte, de caráter
geral e abstrato, cujo teor é idêntico ao da legislação
em vigor.
2. A norma impugnada não possui efeitos concretos,
por não se dirigir a destinatários individualizados.
Precedentes do STF.
3. Agravo regimental desprovido.
DJE de 31.10.2008.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral
n o 28.593/SP
Relator: Ministro Caputo Bastos
Ementa: Agravo regimental. Recurso especial.
Representação. Conduta vedada. Decisão regional.
Improcedência. Ilícito. Não-caracterização. Recurso
especial. Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade.
Súmula no 279 do Supremo Tribunal Federal.
– Para modificar o entendimento da Corte Regional
Eleitoral, no sentido de que não restou demonstrada a
prática do ilícito previsto no art. 73, V, da Lei das Eleições,
seria necessário o reexame dos fatos e provas, o que
não é possível em sede especial, nos termos do Verbete
no 279 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 31.10.2008.
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Mandado de Segurança no 3.756/BA
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Mandado de Segurança. Decisão regional.
Processo. Perda de cargo eletivo. Constitucionalidade.
Res.-TSE no 22.610.
1. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou que a edição
da Res.-TSE no 22.610 ocorreu no exercício de seu poder
regulamentar, dando cumprimento ao que decidido
pelo Supremo Tribunal Federal nos mandados de
segurança n os 26.602, 26.603 e 26.404, orientação
reafirmada no julgamento da Consulta no 1.587.
2. Desse modo, é de ser reformada a decisão regional
que, em processo de perda de cargo eletivo, reconheceu
a inconstitucionalidade da referida resolução, devendo
a Corte de origem, afastada essa questão, prosseguir no
julgamento do feito como entender de direito.
Concessão da segurança.
DJE de 30.10.2008.
Recurso Especial Eleitoral no 28.294/PI
Relator: Ministro Ari Pargendler
Ementa: Eleições 2004. Vereador. Ação de impugnação
de mandato eletivo. Configuração. Corrupção. Abuso
do poder econômico.
DJE de 31.10.2008.
Recursos Especiais Eleitorais nos 28.546 e 28.561/SP
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Ementa: Eleições 2004. Recursos especiais. Julgamento
conjunto. Ação de investigação judicial eleitoral.
Decorridos mais de 3 anos desde a realização do pleito.
Perda do objeto. Recursos prejudicados.
DJE de 28.10.2008.
Resolução no 22.862, de 19.6.2008
Petição no 2.775/PB
Relator: Ministro Ari Pargendler
Ementa: Res.-TSE no 22.610, de 2007. Pedido de perda
de mandato eletivo. Expulso do Partido da República
em 31 de janeiro de 2007, o requerido podia filiar-se a
qualquer outro partido político – ainda mais que à
época sequer estavam em vigor as restrições impostas
pela Res.-TSE no 22.610, de 2007. Improcedência do
pedido.
DJE de 30.10.2008.
Resolução no 22.951, de 4.9.2008
Processo Administrativo no 19.977/MG
Relator: Ministro Ari Pargendler
Ementa: Processo administrativo. Remoção ex officio
de servidor, de um tribunal regional eleitoral para
outro. A remoção de ofício se dá no interesse da
administração pública, e constitui direito a ser
exercido pela autoridade que tem poder hierárquico
para dispor sobre a lotação do servidor; só pode
ocorrer, portanto, no âmbito de cada Tribunal
Regional Eleitoral – de um para outro, a remoção será
sempre a pedido, e nessas condições sem ônus para
a administração pública.
DJE de 30.10.2008.
DESTAQUE
Resolução no 22.967, de 30.10.2008
Processo Administrativo no 20.141/DF
Relator: Ministro Carlos Ayres Britto
Acresce o § 3o ao art. 21 da Res. no 22.715, de 28 de
fevereiro de 2008, sobre a arrecadação e aplicação de
recursos por candidatos e comitês financeiros e
prestação de contas nas eleições municipais de 2008.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições,
tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1o
da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965, resolve:
Art. 1o O art. 21 da Res. no 22.715, de 28 de fevereiro de
2008, passa a vigorar com a inclusão do seguinte
parágrafo:
[...]
§ 3 o Os candidatos não eleitos poderão
excepcionalmente quitar, até 31 de
dezembro de 2008, as despesas contraídas
até a data da eleição, ocasião em que
deverão apresentar a prestação de contas
retificadora.
Art. 2o Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO, presidente e relator.
Publicada na sessão de 30.10.2008.
O Informativo TSE, elaborado pela Assessoria Especial da Presidência, contém resumos não oficiais de
decisões do TSE ainda não publicadas e acórdãos já publicados no Diário da Justiça Eletrônico.
Disponível na página principal do TSE, no link Publicações: www.tse.jus.br/internet/midia/informativo.htm
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