Informativo TSE Assessoria Especial (Asesp) Ano X – No 34 Brasília, 27 de outubro a 2 de novembro de 2008 SESSÃO ORDINÁRIA Agravo regimental. Ação rescisória. Registro. Indeferimento. Prestação de contas. Extemporaneidade. Quitação eleitoral. Ausência. Hipótese. Inelegibilidade. Impossibilidade. Não cabe ação rescisória contra decisão de relator que confirme indeferimento de registro em face da ausência de quitação eleitoral por apresentação extemporânea de contas de campanha. Esta Corte já assentou que o entendimento firmado, quanto ao tema de quitação eleitoral, não consubstancia criação de nova causa de inelegibilidade. Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime. Agravo Regimental na Ação Rescisória no 333/PR, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 30.10.2008. Embargos de declaração. Agravo regimental. Ação rescisória. Intempestividade. Não se conhece de recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido, bem como sem ratificação, se o recorrente não comprova o conhecimento anterior das razões de decidir. Nesse entendimento, o Tribunal não conheceu dos embargos de declaração. Unânime. Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ação Rescisória no 292/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, em 3.11.2008. SESSÃO ADMINISTRATIVA Lista tríplice. TRE/ES. Juiz substituto. Classe dos juristas. Regularidade. Poder Executivo. Encaminhamento. Atendidas as exigências legais, defere-se o encaminhamento ao Poder Executivo, para fins de nomeação, da lista tríplice contendo os nomes dos Drs. Marcus Felipe Botelho Pereira, Antônio Nacif Nicolau e Rodrigo Marques de Abreu Júdice, candidatos ao cargo de juiz substituto, classe jurista, nos termos do § 5o do art. 25 do CE. Nesse entendimento, o Tribunal determinou o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo. Unânime. Lista Tríplice no 562/ES, rel. Min. Joaquim Barbosa, em 30.10.2008. PUBLICADOS NO DJE Agravo Regimental na Ação Cautelar no 2.804/BA Relator: Ministro Caputo Bastos Ementa: Embargos de declaração. Decisão monocrática. Ação cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial. Acórdão regional. Duplicidade. Filiação. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de O Informativo TSE, elaborado pela Assessoria Especial da Presidência, contém resumos não oficiais de decisões do TSE ainda não publicadas e acórdãos já publicados no Diário da Justiça Eletrônico. Disponível na página principal do TSE, no link Publicações: www.tse.jus.br/internet/midia/informativo.htm Informativo TSE 1 declaração, com efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática. 2. Considerando que o Tribunal Regional Eleitoral deu provimento a recurso para afastar a duplicidade de filiação reconhecida pelo juízo eleitoral em processo específico, afigura-se, em princípio, vedado à Corte de origem reexaminar, na via estreita dos embargos de declaração, questão associada ao documento de desfiliação apresentado pelo requerente, por implicar novo julgamento da causa. 3. Demais disso, acresce-se a circunstância de que o Ministério Público Eleitoral – que opôs os referidos embargos – já havia se pronunciado no feito, requerido diligência, não tendo suscitado a questão, como consignado no julgamento desses declaratórios. 4. Hipótese em que a matéria suscitada pelo autor da cautelar reveste-se de plausibilidade, a justificar o deferimento da liminar pretendida. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento, a fim de suspender os efeitos do acórdão regional atinente aos embargos de declaração até julgamento do apelo por esta Corte Superior. DJE de 30.10.2008. Agravo Regimental na Ação Cautelar no 2.817/RJ Relator: Ministro Fernando Gonçalves Ementa: Processo civil. Medida cautelar. Pressuposto. Inexistência. Agravo regimental. Desprovimento. DJE de 28.10.2008. *Agravo Regimental na Ação Cautelar no 2.905/BA Relatora: Ministra Eliana Calmon Ementa: Agravo regimental. Recurso especial. Pedido de registro de candidatura. Ausência de condição de elegibilidade. Filiação partidária. Não-provimento. 1. É entendimento pacífico no e. TSE que, “se no momento do registro de candidatura o candidato não tem filiação partidária regular, seu registro deve ser indeferido mesmo que tenha havido recurso no processo específico sobre a duplicidade de filiações, porque os apelos eleitorais, em regra, não têm efeito suspensivo” (AREspe n o 26.886, rel. e. Min. Gerardo Grossi, publicado em sessão de 25.9.2006. Nesse sentido, ainda: Ag no 4.556/SP, rel. e. Min. Fernando Neves, DJ de 21.6.2004; AgRg no RESpe n o 26.865, relator Ministro Carlos Ayres Britto, DJ de 13.2.2007). 2. In casu, a presente ação cautelar foi proposta posteriormente ao pedido de registro e, pois, a liminar com vista a concessão de efeito suspensivo nos autos em que se discute a duplicidade de filiação não terá o condão de afastar a negativa do registro. Daí, ausente 2 o fumus boni juris que pudesse sustentar o próprio periculum in mora. 3. Se o próprio agravante reconhece que seu pedido de registro já foi indeferido por ausência de regular filiação partidária, não existe provimento liminar autônomo, ao tempo do pedido do registro, capaz de modificar essa situação, pois as condições de elegibilidade são aferidas ao tempo do pedido de registro (REspe no 21.719, REspe no 21.983/SP, rel. e. Min. Carlos Madeira, publicado em sessão de 3.9.2004; AREspe n o 26.886, rel. e. Min. Gerardo Grossi, publicado em sessão de 25.9.2006). 4. Agravo regimental não provido. DJE de 30.10.2008. *No mesmo sentido o Agravo Regimental na Ação Cautelar no 2.910/BA, rel. Min. Eliana Calmon, DJE de 27.10.2008. Agravo Regimental no Mandado de Segurança no 3.792/DF Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Ementa: Agravo regimental. Mandado de segurança. Negativa de seguimento. Art. 21, § 5 o, da Res.-TSE no 22.718/2008. Reprodução do art. 45, § 3 o, da Lei no 9.504/97. Lei em tese. Súmula no 266 do Supremo Tribunal Federal. Incidência. 1. Não cabe mandado de segurança contra dispositivo contido em Instrução desta Corte, de caráter geral e abstrato, cujo teor é idêntico ao da legislação em vigor. 2. A norma impugnada não possui efeitos concretos, por não se dirigir a destinatários individualizados. Precedentes do STF. 3. Agravo regimental desprovido. DJE de 31.10.2008. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n o 28.593/SP Relator: Ministro Caputo Bastos Ementa: Agravo regimental. Recurso especial. Representação. Conduta vedada. Decisão regional. Improcedência. Ilícito. Não-caracterização. Recurso especial. Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade. Súmula no 279 do Supremo Tribunal Federal. – Para modificar o entendimento da Corte Regional Eleitoral, no sentido de que não restou demonstrada a prática do ilícito previsto no art. 73, V, da Lei das Eleições, seria necessário o reexame dos fatos e provas, o que não é possível em sede especial, nos termos do Verbete no 279 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. DJE de 31.10.2008. Informativo TSE Mandado de Segurança no 3.756/BA Relator: Ministro Arnaldo Versiani Ementa: Mandado de Segurança. Decisão regional. Processo. Perda de cargo eletivo. Constitucionalidade. Res.-TSE no 22.610. 1. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou que a edição da Res.-TSE no 22.610 ocorreu no exercício de seu poder regulamentar, dando cumprimento ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos mandados de segurança n os 26.602, 26.603 e 26.404, orientação reafirmada no julgamento da Consulta no 1.587. 2. Desse modo, é de ser reformada a decisão regional que, em processo de perda de cargo eletivo, reconheceu a inconstitucionalidade da referida resolução, devendo a Corte de origem, afastada essa questão, prosseguir no julgamento do feito como entender de direito. Concessão da segurança. DJE de 30.10.2008. Recurso Especial Eleitoral no 28.294/PI Relator: Ministro Ari Pargendler Ementa: Eleições 2004. Vereador. Ação de impugnação de mandato eletivo. Configuração. Corrupção. Abuso do poder econômico. DJE de 31.10.2008. Recursos Especiais Eleitorais nos 28.546 e 28.561/SP Relator: Ministro Joaquim Barbosa Ementa: Eleições 2004. Recursos especiais. Julgamento conjunto. Ação de investigação judicial eleitoral. Decorridos mais de 3 anos desde a realização do pleito. Perda do objeto. Recursos prejudicados. DJE de 28.10.2008. Resolução no 22.862, de 19.6.2008 Petição no 2.775/PB Relator: Ministro Ari Pargendler Ementa: Res.-TSE no 22.610, de 2007. Pedido de perda de mandato eletivo. Expulso do Partido da República em 31 de janeiro de 2007, o requerido podia filiar-se a qualquer outro partido político – ainda mais que à época sequer estavam em vigor as restrições impostas pela Res.-TSE no 22.610, de 2007. Improcedência do pedido. DJE de 30.10.2008. Resolução no 22.951, de 4.9.2008 Processo Administrativo no 19.977/MG Relator: Ministro Ari Pargendler Ementa: Processo administrativo. Remoção ex officio de servidor, de um tribunal regional eleitoral para outro. A remoção de ofício se dá no interesse da administração pública, e constitui direito a ser exercido pela autoridade que tem poder hierárquico para dispor sobre a lotação do servidor; só pode ocorrer, portanto, no âmbito de cada Tribunal Regional Eleitoral – de um para outro, a remoção será sempre a pedido, e nessas condições sem ônus para a administração pública. DJE de 30.10.2008. DESTAQUE Resolução no 22.967, de 30.10.2008 Processo Administrativo no 20.141/DF Relator: Ministro Carlos Ayres Britto Acresce o § 3o ao art. 21 da Res. no 22.715, de 28 de fevereiro de 2008, sobre a arrecadação e aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros e prestação de contas nas eleições municipais de 2008. O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1o da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965, resolve: Art. 1o O art. 21 da Res. no 22.715, de 28 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a inclusão do seguinte parágrafo: [...] § 3 o Os candidatos não eleitos poderão excepcionalmente quitar, até 31 de dezembro de 2008, as despesas contraídas até a data da eleição, ocasião em que deverão apresentar a prestação de contas retificadora. Art. 2o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de outubro de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, presidente e relator. Publicada na sessão de 30.10.2008. O Informativo TSE, elaborado pela Assessoria Especial da Presidência, contém resumos não oficiais de decisões do TSE ainda não publicadas e acórdãos já publicados no Diário da Justiça Eletrônico. Disponível na página principal do TSE, no link Publicações: www.tse.jus.br/internet/midia/informativo.htm Informativo TSE 3 4 Informativo TSE