PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIS CONCURSO PÚBLICO Edital nº 001/2007, de 21/12/2007. PARECER PROTOCOLO: INSCRIÇÃO: 63119 686032 CANDIDATO: JOSEMARY ANDRADE DE ALMEIDA CARGO: TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR – ÁREA - SERVIÇO SOCIAL QUESTÃO: 20 ALEGAÇÃO DO CANDIDATO: Alega erro no quesito de nº 20, apontando que o resultado da fórmula presente na Célula B4=soma(A1:D1) resulta em 13 e não em 24 como consta do Gabarito Oficial. PARECER DA BANCA: A candidata equivocou-se, pois o resultado só seria 13, se a fórmula, entre as células A1 e D1 apresentasse o sinal (; ponto e vírgula). Se separadas por (: dois pontos), a soma inclui todos os valores alocados entre as Células A1 e D1, inclusive, o que resulta em 2+4+7+11 = 24, como demonstrado na figura abaixo, extraída de uma planilha semelhante à apresentada no quesito nº 20. Pelo exposto, propomos o indeferimento do pleito e ratificamos como opção correta aquela já divulgada no Gabarito Oficial disponibilizado pela Fundação. JULGAMENTO: 1 DEFERIDO 1 INDEFERIDO São Luís, 29 de fevereiro de 2008 _________________________________ Pela Banca Examinadora PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIS CONCURSO PÚBLICO Edital nº 001/2007, de 21/12/2007. PARECER PROTOCOLO: INSCRIÇÃO: 63119 686032 CANDIDATO: JOSEMARY ANDRADE DE ALMEIDA CARGO: TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR – ÁREA - SERVIÇO SOCIAL QUESTÃO: 25 ALEGAÇÃO DO CANDIDATO: Solicita anulação alegando que a questão não tem resposta. PARECER DA BANCA: Procede a alegação do requerente, tendo em vista que a presença de duas negativas na formulação da questão induz o candidato a mais de uma interpretação. Diante do exposto, sugiro a anulação do quesito. JULGAMENTO: 1 DEFERIDO 1 INDEFERIDO São Luís, 29 de fevereiro de 2008 _________________________________ Pela Banca Examinadora PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIS CONCURSO PÚBLICO Edital nº 001/2007, de 21/12/2007. PARECER PROTOCOLO: INSCRIÇÃO: 63119 686032 CANDIDATO: JOSEMARY ANDRADE DE ALMEIDA CARGO: TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR – ÁREA - SERVIÇO SOCIAL QUESTÃO: 35 ALEGAÇÃO DO CANDIDATO: A candidata alega que o projeto de Reforma Sanitária, que teve início na década de 1970, tinha como bandeira de luta a democratização da saúde como direito do cidadão e dever do Estado e nunca como solidariedade, como aponta a resposta do gabarito oficial. PARECER DA BANCA: Os valores que historicamente fundamentaram o Projeto de Reforma Sanitária (democratização, universalização e equidade) têm como substrato o princípio filosófico da solidariedade como capaz de cimentar a idéia de pertencimento social e de igualdade entre indivíduos, classes e gerações, o que se contrapõe à ética da eficiência, que fundamenta o projeto de configuração neoliberal. Nesse sentido, não cabe a alegação da candidata que parece confundir a solidariedade, enquanto princípio filosófico, com um certo solidarismo em voga que vem servindo de pano de fundo para a construção de projetos que entronizam idéias como as de voluntariado, responsabilidade social etc. JULGAMENTO: 1 DEFERIDO 1 INDEFERIDO São Luís, 29 de fevereiro de 2008 _________________________________ Pela Banca Examinadora