PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIS
CONCURSO PÚBLICO
Edital nº 001/2007, de 21/12/2007.
PARECER
PROTOCOLO:
INSCRIÇÃO:
63119
686032
CANDIDATO:
JOSEMARY ANDRADE DE ALMEIDA
CARGO:
TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR – ÁREA - SERVIÇO SOCIAL
QUESTÃO:
20
ALEGAÇÃO DO CANDIDATO:
Alega erro no quesito de nº 20, apontando que o resultado da fórmula presente na Célula B4=soma(A1:D1)
resulta em 13 e não em 24 como consta do Gabarito Oficial.
PARECER DA BANCA:
A candidata equivocou-se, pois o resultado só seria 13, se a fórmula, entre as células A1 e D1 apresentasse o
sinal (; ponto e vírgula). Se separadas por (: dois pontos), a soma inclui todos os valores alocados entre as
Células A1 e D1, inclusive, o que resulta em 2+4+7+11 = 24, como demonstrado na figura abaixo, extraída de
uma planilha semelhante à apresentada no quesito nº 20.
Pelo exposto, propomos o indeferimento do pleito e ratificamos como opção correta aquela já divulgada no
Gabarito Oficial disponibilizado pela Fundação.
JULGAMENTO:
1 DEFERIDO
1 INDEFERIDO
São Luís, 29
de
fevereiro de 2008
_________________________________
Pela Banca Examinadora
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIS
CONCURSO PÚBLICO
Edital nº 001/2007, de 21/12/2007.
PARECER
PROTOCOLO:
INSCRIÇÃO:
63119
686032
CANDIDATO:
JOSEMARY ANDRADE DE ALMEIDA
CARGO:
TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR – ÁREA - SERVIÇO SOCIAL
QUESTÃO:
25
ALEGAÇÃO DO CANDIDATO:
Solicita anulação alegando que a questão não tem resposta.
PARECER DA BANCA:
Procede a alegação do requerente, tendo em vista que a presença de duas negativas na formulação da questão
induz o candidato a mais de uma interpretação.
Diante do exposto, sugiro a anulação do quesito.
JULGAMENTO:
1 DEFERIDO
1 INDEFERIDO
São Luís, 29 de fevereiro de 2008
_________________________________
Pela Banca Examinadora
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIS
CONCURSO PÚBLICO
Edital nº 001/2007, de 21/12/2007.
PARECER
PROTOCOLO:
INSCRIÇÃO:
63119
686032
CANDIDATO:
JOSEMARY ANDRADE DE ALMEIDA
CARGO:
TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR – ÁREA - SERVIÇO SOCIAL
QUESTÃO:
35
ALEGAÇÃO DO CANDIDATO:
A candidata alega que o projeto de Reforma Sanitária, que teve início na década de 1970, tinha como bandeira de
luta a democratização da saúde como direito do cidadão e dever do Estado e nunca como solidariedade, como
aponta a resposta do gabarito oficial.
PARECER DA BANCA:
Os valores que historicamente fundamentaram o Projeto de Reforma Sanitária (democratização, universalização e
equidade) têm como substrato o princípio filosófico da solidariedade como capaz de cimentar a idéia de
pertencimento social e de igualdade entre indivíduos, classes e gerações, o que se contrapõe à ética da
eficiência, que fundamenta o projeto de configuração neoliberal.
Nesse sentido, não cabe a alegação da candidata que parece confundir a solidariedade, enquanto princípio
filosófico, com um certo solidarismo em voga que vem servindo de pano de fundo para a construção de projetos
que entronizam idéias como as de voluntariado, responsabilidade social etc.
JULGAMENTO:
1 DEFERIDO
1 INDEFERIDO
São Luís, 29 de fevereiro de 2008
_________________________________
Pela Banca Examinadora
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Alega erro no quesito de nº 20, apontando que o resultado da