PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIS CONCURSO PÚBLICO Edital nº 001/2007, de 21/12/2007. PARECER PROTOCOLO: INSCRIÇÃO: 63055 720014 CANDIDATO: HÉLDER CARLOS SILVA BRITO CARGO: TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR – ÁREA - ARQUITETURA QUESTÃO: 25 ALEGAÇÃO DO CANDIDATO: Solicita revisão, diante da dualidade interpretativa e inexistência de opção correta. PARECER DA BANCA: Procede a alegação da requerente, tendo em vista que a presença de duas negativas na formulação da questão induz o candidato a mais de uma interpretação. Diante do exposto, sugiro a anulação do quesito. JULGAMENTO: 1 DEFERIDO 1 INDEFERIDO São Luís, 27 de fevereiro de 2008 _________________________________ Pela Banca Examinadora PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIS CONCURSO PÚBLICO Edital nº 001/2007, de 21/12/2007. PARECER PROTOCOLO: INSCRIÇÃO: 63055 720014 CANDIDATO: HÉLDER CARLOS SILVA BRITO CARGO: TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR - ÁREA- ARQUITETURA QUESTÃO: 28 ALEGAÇÃO DO CANDIDATO: Ao tratar da questão nº28, o recorrente enfatiza vários conceitos referentes à expressão “espaços intersticiais” para, ao final, requerer a revisão da referida questão, sob a alegação da pluralidade de conceitos, bem como da ausência, em publicações especializadas, da sua equivalência ao conceito de “andares técnicos”. PARECER DA BANCA: Primeiramente, cabe esclarecer que todas as definições sobre ”espaços intersticiais” trazidas pelo recorrente, não vão de encontro com a resposta correta. Tais definições tratam do tema de uma forma mais abrangente, enquanto que a resposta correta se refere de maneira concreta, procurando exemplificar o conceito teórico da matéria. Assim, a alegação da “pluralidade de conceitos” não merece prosperar, até porque, todas as outras questões trazem em seu bojo a expressão ou a idéia de “interseção”, entendido como corte, divisão, contrariamente do que se entende na arquitetura por “espaços intersticiais”. Desta feita, nenhuma outra questão enseja dúvida ou erro quando confrontada com a questão “e”, tida como correta, pois tais opções tratam de entendimento totalmente diverso ao que se entende por “espaços Intersticiais”, o que, inclusive, facilita ao concursando, que tem noção de arquitetura, a chegar à reposta correta, ao eliminar essas questões fora do contexto. De igual forma, o argumento da inexistência de “publicações especializadas” também não resiste à melhor análise, vez que o Edital que elenca as matérias de estudo, não se limita à publicações específicas referente à matéria, pelo contrário, o que se pretende é analisar o conhecimento geral do concursando e sua capacidade de interpretar questões. Ainda quanto a esse assunto, frisa-se que o significado da expressão em tela usada na questão correta, se encontra claramente definida na doutrina de Ronald de Góes1, evidenciando, portanto, a existência de fundamento doutrinário sobre a matéria, contrariamente ao que entende o recorrente. JULGAMENTO: 1 DEFERIDO 1 INDEFERIDO São Luís, 27 de fevereiro de 2008 _________________________________ Pela Banca Examinadora PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIS CONCURSO PÚBLICO Edital nº 001/2007, de 21/12/2007. PARECER PROTOCOLO: INSCRIÇÃO: 63055 720014 CANDIDATO: HÉLDER CARLOS SILVA BRITO CARGO: TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR – ÁREA - ARQUITETURA QUESTÃO: 32 ALEGAÇÃO DO CANDIDATO: A questão em referência foi submetida a recurso, considerando o argumento de que a opção correta, não traduz a veracidade quando aponta como legislação que envolve o enunciado, o Plano Diretor de São Luís, pois o correto seria a Lei nº3.253/92. Da mesma forma, o recorrente usou a argumentação de que a resposta da línea “b” evidencia um erro de grafia, “dando margem à interpretação errônea da definição”. PARECER DA BANCA: Quanto ao primeiro ponto, vale esclarecer que o Plano Diretor de São Luís, sistematiza normas e leis referentes ao planejamento urbano, de modo a propiciar à ordenação espacial da cidade. As demais leis quanto à matéria, no entanto, têm por objetivo cuidar de assuntos mais específicos, assim como ocorre com a Lei nº 3.253/92, que trata, especificamente, de zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano. Nesse sentido, a questão foi corretamente formulada objetivando que seja apontada pelo concursando uma única opção errada, dentre as corretas, as quais estão previstas, de maneira genérica, pelo Plano Diretor de São Luís. Até porque, a questão errada foge de qualquer raciocínio lógico, sendo, de logo, excluída pelo participante que entende do assunto. No que se refere ao erro ortográfico, de fato, por um equívoco de digitação, a palavra “recuo” foi grafada de forma errada. Contudo, não creio que tal fato poderia arcar com qualquer tipo de erro de interpretação, até porque a palavra “récuo” inexiste no nosso vocabulário, como reconhece o recorrente, além do que, a definição está totalmente correta, não dando azo à dúvidas. Ainda assim, caso persistisse alguma dúvida sobre o assunto por parte do participante, tal incerteza cairia por terra face à clareza da opção “d”, que aponta erro evidente. Pelo exposto, tais alegações não merecem ser reconhecidas. JULGAMENTO: 1 DEFERIDO 1 INDEFERIDO São Luís, 27 de fevereiro de 2008 _________________________________ Pela Banca Examinadora