PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIS
CONCURSO PÚBLICO
Edital nº 001/2007, de 21/12/2007.
PARECER
PROTOCOLO:
INSCRIÇÃO:
63055
720014
CANDIDATO:
HÉLDER CARLOS SILVA BRITO
CARGO:
TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR – ÁREA - ARQUITETURA
QUESTÃO:
25
ALEGAÇÃO DO CANDIDATO:
Solicita revisão, diante da dualidade interpretativa e inexistência de opção correta.
PARECER DA BANCA:
Procede a alegação da requerente, tendo em vista que a presença de duas negativas na formulação da questão
induz o candidato a mais de uma interpretação.
Diante do exposto, sugiro a anulação do quesito.
JULGAMENTO:
1 DEFERIDO
1 INDEFERIDO
São Luís, 27 de fevereiro de 2008
_________________________________
Pela Banca Examinadora
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIS
CONCURSO PÚBLICO
Edital nº 001/2007, de 21/12/2007.
PARECER
PROTOCOLO:
INSCRIÇÃO:
63055
720014
CANDIDATO:
HÉLDER CARLOS SILVA BRITO
CARGO:
TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR - ÁREA- ARQUITETURA
QUESTÃO:
28
ALEGAÇÃO DO CANDIDATO:
Ao tratar da questão nº28, o recorrente enfatiza vários conceitos referentes à expressão “espaços intersticiais”
para, ao final, requerer a revisão da referida questão, sob a alegação da pluralidade de conceitos, bem como da
ausência, em publicações especializadas, da sua equivalência ao conceito de “andares técnicos”.
PARECER DA BANCA:
Primeiramente, cabe esclarecer que todas as definições sobre ”espaços intersticiais” trazidas pelo recorrente, não
vão de encontro com a resposta correta. Tais definições tratam do tema de uma forma mais abrangente,
enquanto que a resposta correta se refere de maneira concreta, procurando exemplificar o conceito teórico da
matéria.
Assim, a alegação da “pluralidade de conceitos” não merece prosperar, até porque, todas as outras questões
trazem em seu bojo a expressão ou a idéia de “interseção”, entendido como corte, divisão, contrariamente do que
se entende na arquitetura por “espaços intersticiais”.
Desta feita, nenhuma outra questão enseja dúvida ou erro quando confrontada com a questão “e”, tida como
correta, pois tais opções tratam de entendimento totalmente diverso ao que se entende por “espaços Intersticiais”,
o que, inclusive, facilita ao concursando, que tem noção de arquitetura, a chegar à reposta correta, ao eliminar
essas questões fora do contexto.
De igual forma, o argumento da inexistência de “publicações especializadas” também não resiste à melhor
análise, vez que o Edital que elenca as matérias de estudo, não se limita à publicações específicas referente à
matéria, pelo contrário, o que se pretende é analisar o conhecimento geral do concursando e sua capacidade de
interpretar questões.
Ainda quanto a esse assunto, frisa-se que o significado da expressão em tela usada na questão correta, se
encontra claramente definida na doutrina de Ronald de Góes1, evidenciando, portanto, a existência de
fundamento doutrinário sobre a matéria, contrariamente ao que entende o recorrente.
JULGAMENTO:
1 DEFERIDO
1 INDEFERIDO
São Luís, 27 de fevereiro de 2008
_________________________________
Pela Banca Examinadora
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIS
CONCURSO PÚBLICO
Edital nº 001/2007, de 21/12/2007.
PARECER
PROTOCOLO:
INSCRIÇÃO:
63055
720014
CANDIDATO:
HÉLDER CARLOS SILVA BRITO
CARGO:
TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR – ÁREA - ARQUITETURA
QUESTÃO:
32
ALEGAÇÃO DO CANDIDATO:
A questão em referência foi submetida a recurso, considerando o argumento de que a opção correta, não traduz a
veracidade quando aponta como legislação que envolve o enunciado, o Plano Diretor de São Luís, pois o correto
seria a Lei nº3.253/92.
Da mesma forma, o recorrente usou a argumentação de que a resposta da línea “b” evidencia um erro de grafia,
“dando margem à interpretação errônea da definição”.
PARECER DA BANCA:
Quanto ao primeiro ponto, vale esclarecer que o Plano Diretor de São Luís, sistematiza normas e leis referentes
ao planejamento urbano, de modo a propiciar à ordenação espacial da cidade. As demais leis quanto à matéria,
no entanto, têm por objetivo cuidar de assuntos mais específicos, assim como ocorre com a Lei nº 3.253/92, que
trata, especificamente, de zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano.
Nesse sentido, a questão foi corretamente formulada objetivando que seja apontada pelo concursando uma única
opção errada, dentre as corretas, as quais estão previstas, de maneira genérica, pelo Plano Diretor de São Luís.
Até porque, a questão errada foge de qualquer raciocínio lógico, sendo, de logo, excluída pelo participante que
entende do assunto.
No que se refere ao erro ortográfico, de fato, por um equívoco de digitação, a palavra “recuo” foi grafada de forma
errada. Contudo, não creio que tal fato poderia arcar com qualquer tipo de erro de interpretação, até porque a
palavra “récuo” inexiste no nosso vocabulário, como reconhece o recorrente, além do que, a definição está
totalmente correta, não dando azo à dúvidas.
Ainda assim, caso persistisse alguma dúvida sobre o assunto por parte do participante, tal incerteza cairia por
terra face à clareza da opção “d”, que aponta erro evidente.
Pelo exposto, tais alegações não merecem ser reconhecidas.
JULGAMENTO:
1 DEFERIDO
1 INDEFERIDO
São Luís, 27 de fevereiro de 2008
_________________________________
Pela Banca Examinadora
Download

Solicita revisão, diante da dualidade interpretativa e inexistência de