Prática Processual Civil I Leia com atenção os textos que seguem e responda de maneira clara e concisa às questões que vão colocadas, fundamentando sempre as respostas que der nos textos e nos preceitos legais aplicáveis, que deverá sempre citar. Alves & Brito – Confecções, Ldª., tem sede no Porto, na Rua Gonçalo Cristóvão, 102, e é a pessoa colectiva nº. 509 231 456. Tendo-lhe sido isso encomendado por Armazéns Gerais – Comércio, SA., com sede também na cidade do Porto, na Rua da Alegria, 89, pessoa colectiva nº. 506 001 894, forneceu a esta uma partida de pijamas que lhe facturou em 25 de Maio de 2008, no valor de 28.000,00 Euros. A factura, que tem o nº. 3609 e é dessa data, era pagável a 90 dias e no escritório da fornecedora. Mas, ao que o informou a fornecedora, não foi paga, pelo que ela pretende exercer os seus direitos. a) – Que iniciativa processual usaria para exigir, em representação de Alves & Brito – Confecções, Ldª., o pagamento? Onde a desencadearia? – 1 v. b) - Redija o pedido ou os pedidos que formularia. E requeira, ainda, e junte e exare o mais que deva ser necessariamente mencionado. - 3 v. Na contestação que apresentou, Armazéns Gerais – Comércio, SA. veio dizer que entende nada dever pagar porquanto muitos dos pijamas fornecidos por Alves & Brito, Ldª. apresentavam graves defeitos e estavam longe de corresponder ao que fora encomendado e que os que tinham sido fornecidos nas devidas condições, no valor de € 10.000,00, ela os pagara. c) – Que faria perante a notificação de tal contestação? – 1 v. No decurso da causa, Alves & Brito – Confecções, Ldª. cedeu o seu alegado crédito sobre Armazéns Gerais – Comércio, SA. a Seguros Comerciais, SA., pessoa colectiva nº. 511 125 762, com sede na Couraça de Lisboa, 2, em Coimbra, através de instrumento extra-judicial. d) - Como poderia Alves & Brito, Ldª. fazer intervir no processo Seguros Comerciais, SA.? - 1 v. Suponha agora que, por entender que a cliente Alves & Brito, Ldª. lhe falseara a verdade, omitindo-lhe o aludido pagamento e levando-o a articular facto em desarmonia com a verdade, o que determinou a formulação de pedido a que ela bem sabia não ter direito, considera não dever continuar no seu patrocínio. e) – Como poderia proceder? - 1 v. f) – Redija o que entenda requerer para alcançar o afastamento que pretende. 3 v. Veio a ser proferida sentença que julgou procedente a acção e condenou, pois, a ré a pagar à autora a importância por esta exigida de € 28.000,00, mais juros vencidos e vincendos, sentença que foi notificada à demandada por registo de 2 de Julho de 2009. Inconformada com ela, a ré entendeu recorrer de tal decisão. g) – Que recurso caberia interpor? Para que tribunal? - 1 v. h) – Quando terminará o prazo para a interposição dele, partindo do princípio de que não pretende alcançar a reapreciação de prova gravada? - 1 v. O recurso foi recebido para subir nos próprios autos e com efeito suspensivo. i) – Poderá esse efeito vir a ser alterado? Caso afirmativo, por quem e quando? - 2 v. GRELHA a) – deverá ser intentada por Alves & Brito, Ldª. acção judicial contra a empresa à qual forneceu. Dado que a ré tem domicílio no Porto e o facto de ser no Porto o lugar do cumprimento da obrigação, para a acção seria competente a comarca do Porto (CPC, arts. 63º e 74º-1). De acordo com o disposto no Dec.-Lei nº. 108/06, de 8/6, e na Portaria nº. 955/06, de 13/9, a acção deverá revestir a forma do processo experimental criado por aquele diploma (art. único desta Portaria, alínea b). É que a acção deverá correr num dos juizos cíveis do Porto, em função do valor da causa (LOFTJ – nº. 3/99, de 13/1 - arts. 20º, 24º, 99º, 97º-1-a e 101º) – 1 valor b) - Termos em que a acção deve ser julgada procedente, por provada e, assim, ser a ré condenada a pagar à autora a importância global de € ....,.. , acrescida, quanto ao capital de € .....,.., dos juros de mora legais, contados desde ...... até efectivo pagamento. VALOR - € .....,.. JUNTA – n documentos, procuração, duplicados legais e documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça. TESTEMUNHAS: 1ª – F. (identificação), que deporá sobre os factos contidos nos arts. ... 2ª – F. (idem) REQUER – a gravação da audiência final. O ADVOGADO que tem domicílio profissional na ... (Dec.-Lei 108/06, art. 8º-1 e 5) - 3 valores c) - nada poderia mais fazer, atento o disposto no art. 8º-3 do citado Dec.-Lei nº. 108/06. No entanto, se a prova prestada enquadrar a hipótese em processo comum, sumário (o que será errado) e daí partir para elaboração de resposta à contestação para tomar posição sobre as excepções, deverá valorar-se em metade – 1 valor d) - Alves & Brito, Ldª. teria de lançar mão do incidente de instância que é a habilitação de cessionária (CPC, art. 376º) – 1 valor e) - requereria a renúncia ao mandato (CPC, art. 39º) OU poderia significar à cliente a sua indisponibilidade para prosseguir com o mandato que ela lhe conferira e solicitar-lhe a designação doutro Advogado em quem substabeleceria a procuração, sem reserva (CPC, arts. 36º-3 e 39º) – 1 valor f) – Exmº. Senhor Juiz do ... Juízo Cível ... Secção – Pº. nº. ....... PORTO F. (nome do Advogado renunciante), tendo sido constituído pela A. Alves & Brito, Ldª. como seu mandatário, vem renunciar ao mandato que ela lhe conferiu através da procuração de fls. ... Termos em que, junto este aos autos, requer se digne ordenar a notificação pessoal desta renúncia à referida mandante e com a advertência de que, no prazo de 20 dias, deverá constituir novo mandatário sob pena de ficar suspensa a instância (ou de que terá lugar a aplicação da cominação a que alude o nº. 3 do art. 39º do CPC). JUNTA – duplicado e documento comprovativo de que procedeu à notificação deste requerimento à ré, na pessoa do seu Mandatário. O ADVOGADO RENUNCIANTE - 3 valores g) – Da sentença poderia ser interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto (Secção Cível) – CPC, art. 691º-1; LOFTJ, arts. 24º-1 e 56º-1-a) – 1 valor. h) – Uma vez que a notificação foi feita por registo postal de 2 de Julho de 2009, contam-se 3 dias úteis a partir dessa data, o que leva a encontrar a data de 6 de do mesmo mês (o dia 5 foi um domingo – CPC, art. 254º-3) como sendo a da data da notificação. É de 30 dias o prazo para interposição do recurso de apelação (art. 685º-1). O cômputo do prazo, porém, suspende-se nas férias e, aqui, apanhavam-se as férias do verão (CPC, art. 144º-1; LOFTJ, art. 12º). Assim, a contagem do prazo suspendia-se no dia 31 de Julho, altura em que iam decorridos 25 dias (1 a 31 de Agosto é período de férias), retomando contagem por 5 dias em 1 de Setembro. O prazo para interposição do recurso iria terminar em 7 de Setembro, já que o dia 5 caiu num sábado (CPC, art. 144º2 – 1 valor. i) – Cabe ao Relator alterar, se entender dever fazê-lo, o efeito atribuído ao recurso. Teria de, acerca dessa matéria, ouvir previamente as partes para que se pronunciem sobre a questão no prazo de 5 dias. O recurso deveria ter sido recebido no efeito meramente devolutivo (CPC, arts. 692º-1 e 703º-1) – 2 valores. EXAME DE PPC II – 19 DE SETEMBRO DE 2009 GRUPO I Álvaro instaurou contra Carlos uma acção executiva para pagamento de quantia certa no valor de 35.000,00 €, com base num documento particular, cuja assinatura não foi objecto de reconhecimento presencial. No momento em que foi citado para a acção executiva, Carlos verificou que daquela quantia exequenda de 35.000,00 €, já tinha pago a Álvaro o montante de 15.000,00 €, mediante transferência bancária efectuada para a conta do Exequente sem que, porem, este lhe tivesse emitido qualquer recibo ou outra declaração de quitação. Não obstante reconhecer ser devedor a Álvaro da quantia de 20.000,00, Carlos ficou surpreso pelo facto de não obstante já ter procedido aquele pagamento parcial, Álvaro vir agora exigir judicialmente a totalidade do valor inicial em divida. 1) Atendendo aos factos enunciados redija a peça processual adequada à defesa dos direitos de Carlos (2,00) Independentemente do que antecede, admita agora que a execução prosseguiu e que, no seu decurso, foi penhorado um veículo automóvel pertença do Executado. No seguimento da penhora efectuada, Carlos angustiado pela privação de uso da sua viatura automóvel, entrou em contacto com Álvaro tendo ambos, após conversa havida para esse efeito, logrado acordar em fixar a quantia exequenda em 20.000,00 €, a qual seria paga em 10 prestações mensais e sucessivas de 2.000,00 € cada, acordando ainda que Álvaro prescindiria da penhora já efectuada. 2) Suponha que Carlos solicitou os seus serviços com vista à formalização do acordado e redija o respectivo requerimento (2,00) GRUPO II No desenrolar de uma execução movida por António contra Bento, tendo por base uma letra de câmbio, foi penhorado um imóvel propriedade do Executado. Face à efectivação da penhora sobre aquele bem, Bento deduziu, em tempo, o Incidente de Oposição à Penhora, fundamentando a sua Oposição na pretensa ilegalidade do título executivo, argumentando, para tal, que a letra terá sido preenchida sem a sua concordância, pondo, assim, em causa o título exequendo. Concluso o processo e apreciado o Requerimento de Oposição à Penhora pelo Mº Juiz foi, então, proferido Despacho que indeferiu liminarmente o Requerimento inicial da Oposição, condenando ainda o Opoente em custas. 1) Comente se concorda com o juízo decisório formulado pelo Tribunal fundamentando a sua resposta (2,00) GRELHA DO EXAME DE PPC II – 19 DE SETEMBRO DE 2009 GRUPO I 1. O objecto desta questão consiste na elaboração do articulado de Oposição à Execução - o qual deverá ser autuado por apenso à execução e apresentado na forma articulada - com vista, no caso da sua procedência, à extinção parcial da acção executiva, tendo por fundamento o pagamento parcial já efectuado pelo Executado ao Exequente – art. 813 e 816º do CPC A cotação correspondente 2,00 deverá ser distribuída tendo presente designadamente, os seguintes itens: A) A alegação e articulação dos factos que servem de fundamento à Oposição, designadamente a invocação do pagamento parcial já realizado; B) Pedido: Consistirá o pedido na formulação para que a oposição seja considerada provada e procedente e, consequentemente, ser extinta parcialmente a execução; C) Indicação do valor da Oposição: 15.000,00 €; D) Indicação dos meios de prova; E) Pagamento da taxa de justiça e procuração forense; 2. O objecto desta questão consiste na elaboração do Requerimento do acordo do pagamento em prestações da quantia exequenda com vista à suspensão da instância e ao levantamento da penhora efectuada. A cotação atribuída à presente questão deve ser distribuída atendendo aos requisitos estabelecidos no artº 882º do C.P.C., designadamente tendo em conta que o Requerimento deve obrigatoriamente conter o plano de pagamento acordado e deve ser assinado por ambas as partes ou pelos respectivos mandatários, sob pena de ser indeferido, requerendo a suspensão da instância executiva. Face ao acordado entre ambos as partes, o requerimento deverá ainda fazer menção expressa para que seja ordenada o levantamento da penhora realizada, atento o preceituado no art.º 883, nº 1 do C. P. C., sob pena de se nada disser se manter a penhora já realizada até ao pagamento integral do valor acordado (2,00) GRUPO II Em processo executivo o Executado pode defender-se por dois meios, mediante a dedução da Oposição à Execução ou através da Oposição à Penhora. Cada um destes meios contém um campo de aplicação e fundamentos distintos. A Oposição à Execução visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da inexistência do direito exequendo ou da falta de algum pressuposto da acção executiva (Artºs 813º a 820º do C.P.C.), enquanto que a Oposição à Penhora reporta-se aos casos de impenhorabilidade dos bens concretamente atingidos pela penhora ou sobre a extensão da mesma além do permitido pelo princípio da proporcionalidade (Artºs 863-A e 863-B do C.P.C.). No caso em apreço, o Executado fundamentou o Incidente de Oposição à Penhora atacando o direito que o Exequente pretende efectivar, não tendo indicado qualquer dos fundamentos específicos previstos no artº 863-A do C.P.C., não tendo alicerçado, assim, a sua defesa em nenhuma das situações previstas naquele preceito legal, pelo que, a decisão do indeferimento liminar constante do Despacho em apreço, é correcta, face à impropriedade legal do meio utilizado e porque os fundamentos aduzidos não constituem fundamento legal de oposição à penhora ( Artº 817, nº 1, al b), aplicável por remissão do artº 863-B, nº 2 in fine do C.P.C.) ( 2,00)