Prática Processual Civil I
Leia com atenção os textos que seguem e responda de maneira clara e concisa
às questões que vão colocadas, fundamentando sempre as respostas que der nos textos
e nos preceitos legais aplicáveis, que deverá sempre citar.
Alves & Brito – Confecções, Ldª., tem sede no Porto, na Rua Gonçalo
Cristóvão, 102, e é a pessoa colectiva nº. 509 231 456. Tendo-lhe sido isso
encomendado por Armazéns Gerais – Comércio, SA., com sede também na cidade
do Porto, na Rua da Alegria, 89, pessoa colectiva nº. 506 001 894, forneceu a esta
uma partida de pijamas que lhe facturou em 25 de Maio de 2008, no valor de
28.000,00 Euros. A factura, que tem o nº. 3609 e é dessa data, era pagável a 90 dias
e no escritório da fornecedora. Mas, ao que o informou a fornecedora, não foi
paga, pelo que ela pretende exercer os seus direitos.
a) – Que iniciativa processual usaria para exigir, em representação de Alves &
Brito – Confecções, Ldª., o pagamento? Onde a desencadearia? – 1 v.
b) - Redija o pedido ou os pedidos que formularia. E requeira, ainda, e junte e
exare o mais que deva ser necessariamente mencionado. - 3 v.
Na contestação que apresentou, Armazéns Gerais – Comércio, SA. veio
dizer que entende nada dever pagar porquanto muitos dos pijamas fornecidos por
Alves & Brito, Ldª. apresentavam graves defeitos e estavam longe de corresponder
ao que fora encomendado e que os que tinham sido fornecidos nas devidas
condições, no valor de € 10.000,00, ela os pagara.
c) – Que faria perante a notificação de tal contestação? – 1 v.
No decurso da causa, Alves & Brito – Confecções, Ldª. cedeu o seu alegado
crédito sobre Armazéns Gerais – Comércio, SA. a Seguros Comerciais, SA., pessoa
colectiva nº. 511 125 762, com sede na Couraça de Lisboa, 2, em Coimbra, através
de instrumento extra-judicial.
d) - Como poderia Alves & Brito, Ldª. fazer intervir no processo Seguros
Comerciais, SA.? - 1 v.
Suponha agora que, por entender que a cliente Alves & Brito, Ldª. lhe
falseara a verdade, omitindo-lhe o aludido pagamento e levando-o a articular facto
em desarmonia com a verdade, o que determinou a formulação de pedido a que ela
bem sabia não ter direito, considera não dever continuar no seu patrocínio.
e) – Como poderia proceder? - 1 v.
f) – Redija o que entenda requerer para alcançar o afastamento que pretende. 3 v.
Veio a ser proferida sentença que julgou procedente a acção e condenou,
pois, a ré a pagar à autora a importância por esta exigida de € 28.000,00, mais
juros vencidos e vincendos, sentença que foi notificada à demandada por registo de
2 de Julho de 2009. Inconformada com ela, a ré entendeu recorrer de tal decisão.
g) – Que recurso caberia interpor? Para que tribunal? - 1 v.
h) – Quando terminará o prazo para a interposição dele, partindo do princípio
de que não pretende alcançar a reapreciação de prova gravada? - 1 v.
O recurso foi recebido para subir nos próprios autos e com efeito
suspensivo.
i) – Poderá esse efeito vir a ser alterado? Caso afirmativo, por quem e quando?
- 2 v.
GRELHA
a) – deverá ser intentada por Alves & Brito, Ldª. acção judicial contra a empresa à
qual forneceu. Dado que a ré tem domicílio no Porto e o facto de ser no Porto o
lugar do cumprimento da obrigação, para a acção seria competente a comarca do
Porto (CPC, arts. 63º e 74º-1). De acordo com o disposto no Dec.-Lei nº. 108/06,
de 8/6, e na Portaria nº. 955/06, de 13/9, a acção deverá revestir a forma do
processo experimental criado por aquele diploma (art. único desta Portaria,
alínea b). É que a acção deverá correr num dos juizos cíveis do Porto, em função
do valor da causa (LOFTJ – nº. 3/99, de 13/1 - arts. 20º, 24º, 99º, 97º-1-a e 101º)
– 1 valor
b) - Termos em que a acção deve ser julgada procedente, por provada e, assim, ser
a ré condenada a pagar à autora a importância global de € ....,.. , acrescida,
quanto ao capital de € .....,.., dos juros de mora legais, contados desde ...... até
efectivo pagamento.
VALOR - € .....,..
JUNTA – n documentos, procuração, duplicados legais e documento
comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
TESTEMUNHAS:
1ª – F. (identificação), que deporá sobre os factos contidos nos arts. ...
2ª – F. (idem)
REQUER – a gravação da audiência final.
O ADVOGADO que tem domicílio profissional na ... (Dec.-Lei 108/06, art. 8º-1
e 5) - 3 valores
c) - nada poderia mais fazer, atento o disposto no art. 8º-3 do citado Dec.-Lei nº.
108/06. No entanto, se a prova prestada enquadrar a hipótese em processo
comum, sumário (o que será errado) e daí partir para elaboração de resposta à
contestação para tomar posição sobre as excepções, deverá valorar-se em metade
– 1 valor
d) - Alves & Brito, Ldª. teria de lançar mão do incidente de instância que é a
habilitação de cessionária (CPC, art. 376º) – 1 valor
e) - requereria a renúncia ao mandato (CPC, art. 39º) OU poderia significar à
cliente a sua indisponibilidade para prosseguir com o mandato que ela lhe
conferira e solicitar-lhe a designação doutro Advogado em quem substabeleceria
a procuração, sem reserva (CPC, arts. 36º-3 e 39º) – 1 valor
f) – Exmº. Senhor Juiz do ... Juízo Cível
... Secção – Pº. nº. .......
PORTO
F. (nome do Advogado renunciante), tendo sido constituído pela A.
Alves & Brito, Ldª. como seu mandatário, vem renunciar ao mandato que ela lhe
conferiu através da procuração de fls. ...
Termos em que, junto este aos autos, requer se digne
ordenar a notificação pessoal desta renúncia à referida
mandante e com a advertência de que, no prazo de 20 dias,
deverá constituir novo mandatário sob pena de ficar
suspensa a instância (ou de que terá lugar a aplicação da
cominação a que alude o nº. 3 do art. 39º do CPC).
JUNTA – duplicado e documento comprovativo de que procedeu à notificação deste
requerimento à ré, na pessoa do seu Mandatário.
O ADVOGADO RENUNCIANTE - 3 valores
g) – Da sentença poderia ser interposto recurso de apelação para o Tribunal da
Relação do Porto (Secção Cível) – CPC, art. 691º-1; LOFTJ, arts. 24º-1 e 56º-1-a) – 1
valor.
h) – Uma vez que a notificação foi feita por registo postal de 2 de Julho de 2009,
contam-se 3 dias úteis a partir dessa data, o que leva a encontrar a data de 6 de do
mesmo mês (o dia 5 foi um domingo – CPC, art. 254º-3) como sendo a da data da
notificação. É de 30 dias o prazo para interposição do recurso de apelação (art. 685º-1).
O cômputo do prazo, porém, suspende-se nas férias e, aqui, apanhavam-se as férias do
verão (CPC, art. 144º-1; LOFTJ, art. 12º). Assim, a contagem do prazo suspendia-se no
dia 31 de Julho, altura em que iam decorridos 25 dias (1 a 31 de Agosto é período de
férias), retomando contagem por 5 dias em 1 de Setembro. O prazo para interposição do
recurso iria terminar em 7 de Setembro, já que o dia 5 caiu num sábado (CPC, art. 144º2 – 1 valor.
i) – Cabe ao Relator alterar, se entender dever fazê-lo, o efeito atribuído ao recurso.
Teria de, acerca dessa matéria, ouvir previamente as partes para que se pronunciem
sobre a questão no prazo de 5 dias. O recurso deveria ter sido recebido no efeito
meramente devolutivo (CPC, arts. 692º-1 e 703º-1) – 2 valores.
EXAME DE PPC II – 19 DE SETEMBRO DE 2009
GRUPO I
Álvaro instaurou contra Carlos uma acção executiva para pagamento
de quantia certa no valor de 35.000,00 €, com base num documento
particular, cuja assinatura não foi objecto de reconhecimento presencial.
No momento em que foi citado para a acção executiva, Carlos
verificou que daquela quantia exequenda de 35.000,00 €, já tinha pago a
Álvaro o montante de 15.000,00 €, mediante transferência bancária efectuada
para a conta do Exequente sem que, porem, este lhe tivesse emitido qualquer
recibo ou outra declaração de quitação.
Não obstante reconhecer ser devedor a Álvaro da quantia de
20.000,00, Carlos ficou surpreso pelo facto de não obstante já ter procedido
aquele pagamento parcial, Álvaro vir agora exigir judicialmente a totalidade
do valor inicial em divida.
1) Atendendo aos factos enunciados redija a peça processual
adequada à defesa dos direitos de Carlos (2,00)
Independentemente do que antecede, admita agora que a execução
prosseguiu e que, no seu decurso, foi penhorado um veículo automóvel
pertença do Executado.
No seguimento da penhora efectuada, Carlos angustiado pela
privação de uso da sua viatura automóvel, entrou em contacto com Álvaro
tendo ambos, após conversa havida para esse efeito, logrado acordar em
fixar a quantia exequenda em 20.000,00 €, a qual seria paga em 10 prestações
mensais e sucessivas de 2.000,00 € cada, acordando ainda que Álvaro
prescindiria da penhora já efectuada.
2) Suponha que Carlos solicitou os seus serviços com vista à
formalização do acordado e redija o respectivo requerimento (2,00)
GRUPO II
No desenrolar de uma execução movida por António contra Bento,
tendo por base uma letra de câmbio, foi penhorado um imóvel propriedade
do Executado.
Face à efectivação da penhora sobre aquele bem, Bento deduziu, em
tempo, o Incidente de Oposição à Penhora, fundamentando a sua Oposição
na pretensa ilegalidade do título executivo, argumentando, para tal, que a
letra terá sido preenchida sem a sua concordância, pondo, assim, em causa o
título exequendo.
Concluso o processo e apreciado o Requerimento de Oposição à
Penhora
pelo
Mº
Juiz
foi, então, proferido
Despacho
que
indeferiu
liminarmente o Requerimento inicial da Oposição, condenando ainda o
Opoente em custas.
1) Comente se concorda com o juízo decisório formulado pelo Tribunal
fundamentando a sua resposta (2,00)
GRELHA DO EXAME DE PPC II – 19 DE SETEMBRO DE 2009
GRUPO I
1. O objecto desta questão consiste na elaboração do articulado de
Oposição à Execução
- o qual deverá ser autuado por apenso à execução
e apresentado na forma articulada - com vista, no caso da sua procedência,
à extinção parcial da acção executiva, tendo por fundamento o pagamento
parcial já efectuado pelo Executado ao Exequente – art. 813 e 816º do CPC
A cotação correspondente 2,00 deverá ser distribuída tendo presente
designadamente, os seguintes itens:
A) A alegação e articulação dos factos que servem de fundamento à
Oposição, designadamente a invocação do pagamento parcial já realizado;
B) Pedido: Consistirá o pedido na formulação para que a oposição seja
considerada provada e procedente e, consequentemente, ser extinta
parcialmente a execução;
C) Indicação do valor da Oposição: 15.000,00 €;
D) Indicação dos meios de prova;
E) Pagamento da taxa de justiça e procuração forense;
2. O objecto desta questão consiste na elaboração do Requerimento do
acordo do pagamento em prestações da quantia exequenda com vista à
suspensão da instância e ao levantamento da penhora efectuada.
A cotação atribuída à presente questão deve ser distribuída atendendo aos
requisitos estabelecidos no artº 882º do C.P.C., designadamente tendo em
conta que o Requerimento deve obrigatoriamente conter o plano de
pagamento acordado e deve ser assinado por ambas as partes ou pelos
respectivos mandatários, sob pena de ser indeferido, requerendo a suspensão
da instância executiva.
Face ao acordado entre ambos as partes, o requerimento deverá ainda fazer
menção expressa para que seja ordenada o levantamento da penhora
realizada, atento o preceituado no art.º 883, nº 1 do C. P. C., sob pena de se
nada disser se manter a penhora já realizada até ao pagamento integral do
valor acordado
(2,00)
GRUPO II
Em processo executivo o Executado pode defender-se por dois meios,
mediante a dedução da Oposição à Execução ou através da Oposição à
Penhora.
Cada
um
destes
meios
contém
um
campo
de
aplicação
e
fundamentos distintos.
A Oposição à Execução visa a extinção da execução, mediante o
reconhecimento da inexistência do direito exequendo ou da falta de algum
pressuposto da acção executiva (Artºs 813º a 820º do C.P.C.), enquanto que a
Oposição à Penhora reporta-se aos casos de impenhorabilidade dos bens
concretamente atingidos pela penhora ou sobre a extensão da mesma além
do permitido pelo princípio da proporcionalidade (Artºs
863-A e 863-B do
C.P.C.).
No caso em apreço, o Executado fundamentou o Incidente de
Oposição à Penhora atacando o direito que o Exequente pretende efectivar,
não tendo indicado qualquer dos fundamentos específicos previstos no artº
863-A do C.P.C., não tendo alicerçado, assim, a sua defesa em nenhuma das
situações previstas naquele preceito legal, pelo que, a decisão do
indeferimento liminar constante do Despacho em apreço, é correcta, face à
impropriedade legal do meio utilizado e porque os fundamentos aduzidos não
constituem fundamento legal de oposição à penhora ( Artº 817, nº 1, al b),
aplicável por remissão do artº 863-B, nº 2 in fine do C.P.C.) ( 2,00)
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Enunciado / Grelha de correcção de Prática Processual Civil I e II