Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.839 - SP (2010/0045678-7) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRA LAURITA VAZ VERA LUCIA DO SANTOS ROQUE RIBEIRO SANTOS JUNIOR E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA APRECIAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. 1. No caso em tela, a Corte de origem, ao proclamar a necessidade de início de prova material para a comprovação da união estável da Recorrente com o de cujus – o que restou afastado na decisão ora hostilizada –, deixou de apreciar a prova testemunhal apresentada, impondo-se o retorno dos autos àquele Sodalício para prosseguir na análise do feito como entender de direito. 2. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 29 de abril de 2010 (Data do Julgamento) MINISTRA LAURITA VAZ Relatora Documento: 967280 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/05/2010 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.839 - SP (2010/0045678-7) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : VERA LUCIA DO SANTOS ROQUE RIBEIRO SANTOS JUNIOR E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR E OUTRO(S) RELATÓRIO EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ: Trata-se de agravo regimental interposto por VERA LUCIA DO SANTOS, em face de decisão ementada nos seguintes termos, in verbis : "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 228) Insurge-se a Agravante contra a determinação de retorno dos autos à Corte de origem, conforme decidido no decisum ora atacado, ao entendimento de que "já houve a apreciação do mérito pelo Tribunal de Origem, onde não foi acolhido a prova testemunhal produzido nos autos que comprovou a união estável entre a Agravante e o segurado falecido" (sic - fl. 244). É o relatório. Documento: 967280 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/05/2010 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.839 - SP (2010/0045678-7) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA APRECIAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. 1. No caso em tela, a Corte de origem, ao proclamar a necessidade de início de prova material para a comprovação da união estável da Recorrente com o de cujus – o que restou afastado na decisão ora hostilizada –, deixou de apreciar a prova testemunhal apresentada, impondo-se o retorno dos autos àquele Sodalício para prosseguir na análise do feito como entender de direito. 2. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. VOTO EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA): No caso em tela, a Corte de origem, ao proclamar a necessidade de início de prova material para a comprovação da união estável da Recorrente com o de cujus – o que restou afastado na decisão ora hostilizada –, deixou de apreciar a prova testemunhal apresentada, sob o entendimento de que essa prova, exclusivamente, seria insuficiente para a comprovação do tempo de serviço (fls. 116/117). Impõe-se, portanto, o retorno dos autos àquele Sodalício, tal como decidido no decisum ora objurgado, para prosseguir na análise do feito como entender de direito. Por fim, tendo em vista que não foi apresentado fundamento relevante que justifique a interposição de agravo regimental ou que venha a infirmar as razões consideradas no decisum agravado, mantenho-o, na íntegra, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. É o voto. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora Documento: 967280 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/05/2010 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUINTA TURMA AgRg no REsp 1184839 / SP Número Registro: 2010/0045678-7 Número Origem: 200361830003085 EM MESA JULGADO: 29/04/2010 Relatora Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO AZEVEDO GONÇALVES Secretário Bel. LAURO ROCHA REIS AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : VERA LUCIA DO SANTOS ROQUE RIBEIRO SANTOS JUNIOR E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Pensão por Morte (Art. 74/9) AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : VERA LUCIA DO SANTOS ROQUE RIBEIRO SANTOS JUNIOR E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental." Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília, 29 de abril de 2010 LAURO ROCHA REIS Secretário Documento: 967280 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/05/2010 Página 4 de 4