ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA FAZENDA
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI
PARECER UNATRI/SEFAZ Nº 765/2003
ASSUNTO:
Regime de tributação por estimativa.
CONCLUSÃO: Na forma do parecer.
A interessada, acima identificada, microempresa com regime de recolhimento
estimativa, informa ter solicitado baixa de sua inscrição no CAGEP, através do processo n° ............ , e
que na ocasião da análise do referido processo foi constatado pela AFTE Vera Lucia M Caland
Bastos, a falta de recolhimento do ICMS relativo aos meses de 02 a 08/2002.
A requerente esclarece que a ausência do recolhimento ocorreu em razão da
inatividade da empresa no período, argumentando que de acordo com o art. 1° da Lei Estadual que
disciplina a cobrança do ICMS o imposto é devido quando ocorrer operações relativas à circulação de
mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as prestações se iniciem no exterior, portanto, visto que a empresa estava inativa, considera
improcedente a cobrança efetuada.
Trata-se de microempresa estadual, com regime de recolhimento por estimativa
que alega estar com suas atividades mercantis paralisadas e que por este motivo, não efetuou o
recolhimento do ICMS estimado referente ao período de fevereiro a agosto de 2002, juntando ao
processo cópias das declarações apresentadas no período, onde informou não ter realizado operações e
que solicitou baixa da inscrição estadual em 03 de outubro de 2002.
A sistemática de tributação do ICMS por estimativa foi instituída pelo Decreto n°
10.022 de 25 de março de 1999, considerando, entre outros dispositivos, os artigos 54 e 55 do RICMS,
que determinam:
“Art. 54. Atendendo a interesse fazendário devidamente justificado o Poder
Executivo poderá determinar, por decreto, que o imposto seja calculado por estimativa, relativamente
a contribuinte cujo volume ou modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal mais simplificado, e
garantida, ao final do período, a complementação ou a restituição, em forma de crédito fiscal, em
relação, respectivamente, às quantias com insuficiência ou em excesso, conforme dispuser a legislação
tributária.
Parágrafo Único - A inclusão de estabelecimento no regime de que trata este
artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.”
“Art. 55. A base de cálculo estimada poderá ser fixada quando:
I - pela natureza das operações realizadas e as condições do negócio, seja
impraticável a emissão de documentos fiscais;
II - da instalação de estabelecimentos que operem por períodos determinados ou
em caráter provisório, inclusive o instalado em lugar destinado a recreação, esporte, exposição e
outras atividades semelhantes;
III - seja conveniente à defesa do interesse do fisco, quando da impraticabilidade
de verificação das operações de saídas de mercadorias”.
Pelo exposto, a implementação da sistemática de recolhimento por estimativa visa
resguardar a Administração Tributária quanto à garantia de recolhimento de tributos devidos quando a
atividade desenvolvida não permita a apuração, por parte do fisco, do valor real das operações
realizadas, entretanto, é necessária a da ocorrência do fato gerador, mesmo que impossível a aferição
do valor exato da operação.
Necessário analisar, ainda o disposto no art. 148 do RICMS, que determina:
“Art. 148 – O contribuinte, ao encerrar suas atividades, requererá a baixa de sua
inscrição no prazo de 15(quinze) dias, junto ao Órgão Local de sua circunscrição fiscal.”
Assim, entendemos que o contribuinte, por não ter observado do disposto no
dispositivo acima, sujeita-se ao pagamento de multa acessória conforme previsto na legislação em
vigor e que, para a efetivação da cobrança do ICMS estimado, questionado no presente processo, é
necessária a comprovação, por parte do fisco, da ocorrência de fato gerador do tributo.
É o parecer. À apreciação superior.
ASSESSORIA DO DEPARTAMENTO DE
TRIBUTAÇÃO - DATRI, em Teresina, 30 de setembro de 2003.
ARRECADAÇÃO
MARIA DAS GRAÇAS MORAES MOREIRA RAMOS
AFTE - mat. 91.081-3
De acordo com o parecer.
Encaminhe-se ao Gabinete do Secretário de Fazenda, para despacho final.
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em: ___/___/___
ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário da Fazenda
Recebi o original
Em: ___/___/___
____________________________________
Titular/Responsável Legal
E
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Parecer DATRI 765/03