ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA FAZENDA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI PARECER UNATRI/SEFAZ Nº 765/2003 ASSUNTO: Regime de tributação por estimativa. CONCLUSÃO: Na forma do parecer. A interessada, acima identificada, microempresa com regime de recolhimento estimativa, informa ter solicitado baixa de sua inscrição no CAGEP, através do processo n° ............ , e que na ocasião da análise do referido processo foi constatado pela AFTE Vera Lucia M Caland Bastos, a falta de recolhimento do ICMS relativo aos meses de 02 a 08/2002. A requerente esclarece que a ausência do recolhimento ocorreu em razão da inatividade da empresa no período, argumentando que de acordo com o art. 1° da Lei Estadual que disciplina a cobrança do ICMS o imposto é devido quando ocorrer operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as prestações se iniciem no exterior, portanto, visto que a empresa estava inativa, considera improcedente a cobrança efetuada. Trata-se de microempresa estadual, com regime de recolhimento por estimativa que alega estar com suas atividades mercantis paralisadas e que por este motivo, não efetuou o recolhimento do ICMS estimado referente ao período de fevereiro a agosto de 2002, juntando ao processo cópias das declarações apresentadas no período, onde informou não ter realizado operações e que solicitou baixa da inscrição estadual em 03 de outubro de 2002. A sistemática de tributação do ICMS por estimativa foi instituída pelo Decreto n° 10.022 de 25 de março de 1999, considerando, entre outros dispositivos, os artigos 54 e 55 do RICMS, que determinam: “Art. 54. Atendendo a interesse fazendário devidamente justificado o Poder Executivo poderá determinar, por decreto, que o imposto seja calculado por estimativa, relativamente a contribuinte cujo volume ou modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal mais simplificado, e garantida, ao final do período, a complementação ou a restituição, em forma de crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias com insuficiência ou em excesso, conforme dispuser a legislação tributária. Parágrafo Único - A inclusão de estabelecimento no regime de que trata este artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.” “Art. 55. A base de cálculo estimada poderá ser fixada quando: I - pela natureza das operações realizadas e as condições do negócio, seja impraticável a emissão de documentos fiscais; II - da instalação de estabelecimentos que operem por períodos determinados ou em caráter provisório, inclusive o instalado em lugar destinado a recreação, esporte, exposição e outras atividades semelhantes; III - seja conveniente à defesa do interesse do fisco, quando da impraticabilidade de verificação das operações de saídas de mercadorias”. Pelo exposto, a implementação da sistemática de recolhimento por estimativa visa resguardar a Administração Tributária quanto à garantia de recolhimento de tributos devidos quando a atividade desenvolvida não permita a apuração, por parte do fisco, do valor real das operações realizadas, entretanto, é necessária a da ocorrência do fato gerador, mesmo que impossível a aferição do valor exato da operação. Necessário analisar, ainda o disposto no art. 148 do RICMS, que determina: “Art. 148 – O contribuinte, ao encerrar suas atividades, requererá a baixa de sua inscrição no prazo de 15(quinze) dias, junto ao Órgão Local de sua circunscrição fiscal.” Assim, entendemos que o contribuinte, por não ter observado do disposto no dispositivo acima, sujeita-se ao pagamento de multa acessória conforme previsto na legislação em vigor e que, para a efetivação da cobrança do ICMS estimado, questionado no presente processo, é necessária a comprovação, por parte do fisco, da ocorrência de fato gerador do tributo. É o parecer. À apreciação superior. ASSESSORIA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO - DATRI, em Teresina, 30 de setembro de 2003. ARRECADAÇÃO MARIA DAS GRAÇAS MORAES MOREIRA RAMOS AFTE - mat. 91.081-3 De acordo com o parecer. Encaminhe-se ao Gabinete do Secretário de Fazenda, para despacho final. PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO Diretor/UNATRI Aprovo o parecer. Cientifique-se ao interessado. Em: ___/___/___ ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA NETO Secretário da Fazenda Recebi o original Em: ___/___/___ ____________________________________ Titular/Responsável Legal E