CONSELHO CATARINA ESTADUAL DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SANTA PROCESSO Nº GR03-15781/038 RECURSO ORDINARIO 1ª CÂMARA EMENTA: ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N° 11.847 DE 23 DE JULHO DE 2001, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 193 E 194 DA LEI N° 3.938/66, AS RECLAMAÇÕES CONTRA NOTIFICAÇÕES FISCAIS LAVRADAS POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SERÃO JULGADAS EM INSTANCIA ÚNICA, PELA UNIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCABÍVEL. UNÂNIME. Versam os autos sobre recurso ordinário contra decisão singular que negou provimento reclamação interposta contra notificação fiscal lavrada por falta de recolhimento do imposto apurado e declarado pelo contribuinte, relativo ao mês 11/01. O Julgador Singular assim decidiu por entender que a infração restou perfeitamente caracterizada e que seria elidida apenas com a comprovação do recolhimento do tributo exigido ou ainda com a comprovação de erro relativo aos valores declarados como devidos. Recorrendo tempestivamente desta decisão, a defesa repete os argumentos da inicial. A Representação da Fazenda opina pelo não conhecimento do recurso diante de sua inadmissibilidade, por se tratar de notificação fiscal que versa sobre a falta de recolhimento do imposto, caso em que se impõe o julgamento em instância única, nos termos dos arts. 193 e 194 da Lei nº 3.938/66, com a redação dada pela Lei nº 11.847/01. É o relatório. DECISÃO O Julgador Singular deu tratamento adequado à matéria. Entendendo que a infração restou perfeitamente caracterizada e não foi elidida com a reclamação, manteve o ato fiscal e intimou o sujeito passivo a recolher a importância notificada, sob pena de inscrição em dívida ativa, e informa ainda que o litígio se submete a procedimento sumário. O Contribuinte recorre desta decisão, mas tal recurso não pode ser conhecido nos termos do que a seguir se expõe. A nova redação dada pela Lei n° 11.847/2001, vigente desde 23/07/2001, aos artigos 193 e 194 da Lei n° 3.938/66 impôs às reclamações contra notificações de falta de recolhimento, o julgamento em instancia única, em rito sumário, a ser exercido pelo Julgador Singular, “in verbis”. Art. 193. Será submetido a procedimento sumário: I – o não recolhimento de ICMS apurado pelo próprio contribuinte em livro fiscal ou por ele declarado às autoridades fazendárias, na forma prevista na legislação: II – a omissão de pagamento do IPVA: e III – o crédito tributário constituído, com respaldo em súmula editada nos termos do art. 202, salvo na hipótese referida no § 3º do mesmo artigo. Parágrafo único. A Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte, nas hipóteses dos incisos I e II, o intimará, no prazo de oito dias, para: I – efetuar o recolhimento do montante integral do crédito tributário: e II – apresentação do documento de arrecadação relativo ao que comprove o seu recolhimento anterior a qualquer procedimento administrativo relacionado com a infração. Art. 194. O procedimento sumário será julgado em instância única, pela Unidade de Julgamento Singular que, não cumprida a intimação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, encaminhará o processo para inscrição em Dívida Ativa. A notificação que ora se discute foi emitida em 10/01/2003, portanto já na vigência do novo regramento jurídico, estando a ele sujeito. Isto posto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Conselho Estadual de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por falta de pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 194 da Lei n° 3.938/66 na redação dada pela Lei nº 11.847/01. Intima-se o contribuinte para, no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da ciência deste acórdão, dar cumprimento à decisão proferida por este Conselho, recolhendo o crédito tributário mantido, devidamente atualizado. Sala de Sessões, 08 de novembro de 2004. ANGELO LUIZ TONELLO CONSELHEIRO RELATOR