MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP/Nº 11538/2013
ORIGEM: PRT 8ª REGIÃO
PROCURADOR OFICIANTE: DR. ANTÔNIO MARCOS DA SILVA JESUS
INTERESSADO 1: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO NO PARÁ – SRTE/PA
INTERESSADO 2: LAVA JATO FERRARI – ELIAS SOUZA DA SILVA
ASSUNTOS: Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente
(07.01.01.)
DENÚNCIA.
TRABALHO
INFANTIL.
ATIVIDADE
LISTADA ENTRE AS PIORES FORMAS DE TRABALHO
INFANTIL. A lavratura de auto de infração pelo Órgão local
do Ministério do Trabalho e Emprego, pela constatação de
trabalho de adolescentes em atividade listada entre as
piores formas de trabalho infantil, não afasta a atuação
ministerial, mormente quando encaminhado o relatório de
fiscalização respectivo para as providências pertinentes do
Órgão ministerial, uma vez que insuficiente a atuação da
fiscalização do trabalho para sanar a irregularidade e
garantir a sua não repetição, sendo, inclusive, necessário
o encaminhamento dos adolescentes para programas de
formação
profissional
e
de
assistência
social.
O
enfrentamento da problemática do trabalho infantil se faz
em parceria com os órgãos públicos e as instituições
envolvidas no seu combate de forma a que se efetive a
proteção
integral
prevista
constitucionalmente.
Arquivamento do feito não homologado.
1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se
de
representação
feita
ao
Órgão
ministerial
pela
Superintendência do Trabalho e Emprego no Pará, que encaminhou para as
providências devidas o relatório da fiscalização realizada no Município de
Parauapebas (fls. 04/29).
Referido relatório abrange situações de trabalho infantil flagradas no
Município em questão, sendo que o presente processo se reporta à
constatação do trabalho de adolescentes no setor formal da economia local,
qual seja, a atividade de lavagem de carros, pela empresa Elias Souza da Silva
– Lava Jato Ferrari –, em atividade nos locais e serviços insalubres ou
perigosos, sendo determinado, na ocasião, o seu imediato afastamento do
trabalho (fl. 16/17).
O Órgão oficiante indeferiu liminarmente a representação, “considerando
a informalidade e a insignificância econômica da atividade e que a situação
específica já foi resolvida com afastamento dos adolescentes FRANCISCO DA
SILVA MENDES E ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA, além da autuação do
empregador.” Ante o exposto, aduziu, ainda, “que não é razoável desenvolver
investigação em face de seus ofensores, devendo o fato ser considerado no
inquérito civil 503.2012.08.002/4, instaurado para fomentar na Administração
Pública municipal de Parauapebas a prevenção e repressão de problemas
semelhantes, por meio de políticas públicas e fiscalização” (fl. 31).
É o relatório.
2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
II – VOTO
O presente feito foi arquivado liminarmente, com fulcro no art. 5º, § 1º,
da Resolução nº 69/2007 do CSMPT, circunstância que não torna obrigatória a
remessa dos autos à apreciação deste Órgão revisor. No entanto, tendo sido
feita a remessa, passo à análise das razões aduzidas pelo Órgão oficiante para
proceder ao arquivamento da representação.
A denúncia relata a ocorrência de trabalho de adolescentes em atividade
considerada insalubre, incluída, portanto, na lista das priores formas de
trabalho infantil, de que trata a Convenção nº 182 da OIT, ratificada pelo Brasil.
O Órgão oficiante arquivou o feito, por entender, em síntese, ser
insignificante a atividade econômica e o fato de a fiscalização trabalhista ter
afastado os adolescentes do trabalho. Consignou, ademais, a existência de
procedimento promocional em face do Município de Parauapebas (fl. 31).
Com a devida vênia do ilustre Procurador oficiante, a autuação
procedida pela fiscalização trabalhista, com o afastamento dos adolescentes do
trabalho, não se apresenta suficiente para a solução da irregularidade
constatada. De igual forma, a existência na Regional de procedimento
promocional junto ao Município para a instituição de políticas públicas que
possam enfrentar a situação de trabalho de crianças e adolescentes que
moram no Município.
Tem-se,
no
caso,
empresa
regularmente
constituída,
por
isso
devidamente autuada, que foi flagrada empregando adolescentes em trabalho
3
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
considerado proibido pela legislação em vigor, em especial, a Constituição
Federal e a Convenção nº 182 da OIT ratificada pelo Brasil.
Observe-se que, conforme autuação feita durante a ação fiscal
empreendida:
“O empregador qualificado mantém trabalhando em seu estabelecimento os menores
Alessandro da Silva Oliveira, data de nascimento 06/10/95 e Francisco da Silva
Mendes, data de nascimento 03/1995, executando a atividade de lavagem de
veículos em ambiente úmido e a céu aberto utilizando produtos químicos para a
lavagem dos veículos.” (fl. 16)
(grifos acrescidos)
Em consequência, a empresa deve ser investigada para que não
continue a empregar adolescentes nessa situação, justamente em razão da
autuação procedida pela fiscalização do trabalho, atuação que compete ao
Órgão ministerial. Somente esse procedimento poderá garantir que não mais
explore o trabalho de adolescentes. Essa garantia se apresenta necessária em
face da totalidade dos adolescentes existentes no município, que exigem a
prioridade necessária na promoção e na defesa dos seus direitos.
A circunstância, portanto, se apresente de extrema relevância, a exigir
todo o empenho deste Órgão ministerial, independentemente do número de
adolescentes afetados diretamente. Trata-se de prioridade estabelecida pelo
órgão ministerial, inserida em suas metas institucionais, integrante, portanto, do
seu planejamento estratégico.
Por fim, friso, como exposto, que a existência do procedimento
promocional mencionado não esgota a atuação ministerial, haja vista que se
4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
trata de empregador formalizado, cujo procedimento já trouxe prejuízos aos
envolvidos, procedimento este que se apresenta totalmente violador das
normas trabalhistas relativas à proteção do trabalho do adolescente e à
proteção integral que lhe é devida.
Nessas condições, não homologo o arquivamento do feito.
III – CONCLUSÃO
Isto posto, não homologo o arquivamento do feito. Encaminhe-se cópia
do presente ao Coordenador da Coordenadoria de Combate à Exploração do
Trabalho da Criança e do Adolescente – Coordinfância.
Brasília, 30 de agosto de 2013.
Eliane Araque dos Santos
Relatora
5
Download

Processo PGT/CCR/nº 11538/2013 - Ministério Público do Trabalho