MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/Nº 11538/2013 ORIGEM: PRT 8ª REGIÃO PROCURADOR OFICIANTE: DR. ANTÔNIO MARCOS DA SILVA JESUS INTERESSADO 1: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO PARÁ – SRTE/PA INTERESSADO 2: LAVA JATO FERRARI – ELIAS SOUZA DA SILVA ASSUNTOS: Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (07.01.01.) DENÚNCIA. TRABALHO INFANTIL. ATIVIDADE LISTADA ENTRE AS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL. A lavratura de auto de infração pelo Órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, pela constatação de trabalho de adolescentes em atividade listada entre as piores formas de trabalho infantil, não afasta a atuação ministerial, mormente quando encaminhado o relatório de fiscalização respectivo para as providências pertinentes do Órgão ministerial, uma vez que insuficiente a atuação da fiscalização do trabalho para sanar a irregularidade e garantir a sua não repetição, sendo, inclusive, necessário o encaminhamento dos adolescentes para programas de formação profissional e de assistência social. O enfrentamento da problemática do trabalho infantil se faz em parceria com os órgãos públicos e as instituições envolvidas no seu combate de forma a que se efetive a proteção integral prevista constitucionalmente. Arquivamento do feito não homologado. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de representação feita ao Órgão ministerial pela Superintendência do Trabalho e Emprego no Pará, que encaminhou para as providências devidas o relatório da fiscalização realizada no Município de Parauapebas (fls. 04/29). Referido relatório abrange situações de trabalho infantil flagradas no Município em questão, sendo que o presente processo se reporta à constatação do trabalho de adolescentes no setor formal da economia local, qual seja, a atividade de lavagem de carros, pela empresa Elias Souza da Silva – Lava Jato Ferrari –, em atividade nos locais e serviços insalubres ou perigosos, sendo determinado, na ocasião, o seu imediato afastamento do trabalho (fl. 16/17). O Órgão oficiante indeferiu liminarmente a representação, “considerando a informalidade e a insignificância econômica da atividade e que a situação específica já foi resolvida com afastamento dos adolescentes FRANCISCO DA SILVA MENDES E ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA, além da autuação do empregador.” Ante o exposto, aduziu, ainda, “que não é razoável desenvolver investigação em face de seus ofensores, devendo o fato ser considerado no inquérito civil 503.2012.08.002/4, instaurado para fomentar na Administração Pública municipal de Parauapebas a prevenção e repressão de problemas semelhantes, por meio de políticas públicas e fiscalização” (fl. 31). É o relatório. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO II – VOTO O presente feito foi arquivado liminarmente, com fulcro no art. 5º, § 1º, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT, circunstância que não torna obrigatória a remessa dos autos à apreciação deste Órgão revisor. No entanto, tendo sido feita a remessa, passo à análise das razões aduzidas pelo Órgão oficiante para proceder ao arquivamento da representação. A denúncia relata a ocorrência de trabalho de adolescentes em atividade considerada insalubre, incluída, portanto, na lista das priores formas de trabalho infantil, de que trata a Convenção nº 182 da OIT, ratificada pelo Brasil. O Órgão oficiante arquivou o feito, por entender, em síntese, ser insignificante a atividade econômica e o fato de a fiscalização trabalhista ter afastado os adolescentes do trabalho. Consignou, ademais, a existência de procedimento promocional em face do Município de Parauapebas (fl. 31). Com a devida vênia do ilustre Procurador oficiante, a autuação procedida pela fiscalização trabalhista, com o afastamento dos adolescentes do trabalho, não se apresenta suficiente para a solução da irregularidade constatada. De igual forma, a existência na Regional de procedimento promocional junto ao Município para a instituição de políticas públicas que possam enfrentar a situação de trabalho de crianças e adolescentes que moram no Município. Tem-se, no caso, empresa regularmente constituída, por isso devidamente autuada, que foi flagrada empregando adolescentes em trabalho 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO considerado proibido pela legislação em vigor, em especial, a Constituição Federal e a Convenção nº 182 da OIT ratificada pelo Brasil. Observe-se que, conforme autuação feita durante a ação fiscal empreendida: “O empregador qualificado mantém trabalhando em seu estabelecimento os menores Alessandro da Silva Oliveira, data de nascimento 06/10/95 e Francisco da Silva Mendes, data de nascimento 03/1995, executando a atividade de lavagem de veículos em ambiente úmido e a céu aberto utilizando produtos químicos para a lavagem dos veículos.” (fl. 16) (grifos acrescidos) Em consequência, a empresa deve ser investigada para que não continue a empregar adolescentes nessa situação, justamente em razão da autuação procedida pela fiscalização do trabalho, atuação que compete ao Órgão ministerial. Somente esse procedimento poderá garantir que não mais explore o trabalho de adolescentes. Essa garantia se apresenta necessária em face da totalidade dos adolescentes existentes no município, que exigem a prioridade necessária na promoção e na defesa dos seus direitos. A circunstância, portanto, se apresente de extrema relevância, a exigir todo o empenho deste Órgão ministerial, independentemente do número de adolescentes afetados diretamente. Trata-se de prioridade estabelecida pelo órgão ministerial, inserida em suas metas institucionais, integrante, portanto, do seu planejamento estratégico. Por fim, friso, como exposto, que a existência do procedimento promocional mencionado não esgota a atuação ministerial, haja vista que se 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO trata de empregador formalizado, cujo procedimento já trouxe prejuízos aos envolvidos, procedimento este que se apresenta totalmente violador das normas trabalhistas relativas à proteção do trabalho do adolescente e à proteção integral que lhe é devida. Nessas condições, não homologo o arquivamento do feito. III – CONCLUSÃO Isto posto, não homologo o arquivamento do feito. Encaminhe-se cópia do presente ao Coordenador da Coordenadoria de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente – Coordinfância. Brasília, 30 de agosto de 2013. Eliane Araque dos Santos Relatora 5