182 Fernanda da Silva Lima & Josiane Rose Petry Veronese É importante trazer para este fechamento as histórias de Marcos e Alexandre, pois ainda que fictícias, são reais e vividas por muitos adolescentes diuturnamente nos fóruns deste imenso país, de norte a sul. Trabalhar com o paradigma da responsabilização estatutária significa romper com a lógica punitivo-repressiva-excludente que se pegou emprestado do sistema de controle penal. É imprescindível que haja a reconstrução [...] cultural, política, social, da qual decorre uma reconceituação e estruturação da política, da democracia, da cidadania, calcadas a partir de uma reconstrução da solidariedade. Mudanças que permitem o alvorecer de novas alternativas dinâmicas de juridicidade, de práticas restaurativas, a partir das dinâmicas da multidimensionalidade humana em constante produção no seio das comunidades, tribos, agrupamentos sociais. Tem-se em conta que a justiça se faz fragmentária e deve ser adaptada ao meio em que se produz e por quem se produz, devendo-se romper com o monopólio da fala, do poder e do dever de dizer o direito, transformando-se em possibilidade multifacetária de dizer o seu direito, passando a justiça a ter rosto, visão, posição social dentro da comunidade e perante seus próximos, posição de horizontalidade que se reproduz em diálogo. (SALM; LEAL; 2012, p. 208) A proposta da Justiça Restaurativa mediante a inserção de práticas dialógicas em detrimento das punitivas –violadoras dos direitos humanos dos adolescentes – é um grande desafio proposto aos operadores do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente. É possível fazer com que esse ideal de responsabilização não se constitua em letra morta? Como fazer cumprir essa nova proposta pedagógica? Qual caminho seguir? Como permitir que os adolescentes envolvidos com ato infracional não tenham condutas reiteradas? Essas e outras indagações são basilares para quem trabalha com um tema tão complexo e tão carregado das mais variadas violências. Crianças e adolescentes estão, infelizmente, propensos a situações de violência, seja sofrendo-a diretamente, ou ainda, exercendo-a. Nesse cenário, em que a população infantojuvenil ainda luta pela concretização de seus direitos, Savater (2005, p. 108) aduz que a educação deve ter uma função humanizadora, no sentido de proporcionar aos seus sujeitos a autonomia necessária para o desenvolvimento humano.