PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS
Em atendimento ao pedido do Esclarecimentos pertinentes ao Processo 0071/2015 e
Edital 0025/2015, em data de 24/08/2015, segue:
Empresa: Prima Vida Odontologia de Grupo Ltda
CNPJ: 08.787.782/0001-62
QUESTIONAMENTOS
No tópico 16. DA HABILITAÇÃO, item 16.6 Documentação relativa à QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA, letra “d”, consta:
d) Apresentação de cópia do PGRSS,
emitido pela ANVISA à operadora do
Plano Odontológico, que aponta e
descreve ações relativas ao manejo
dos resíduos sólidos, observadas suas
características, no âmbito dos
estabelecimentos, contemplando os
aspectos referente à geração,
segregação, acondicionamento, coleta,
armazenamento, transporte,
tratamento e disposição final, bem
como a proteção à saúde pública e ao
meio ambiente.
Entretanto, como “operadora de plano odontológico”, nosso único manuseio é
exclusivamente com papel, usados na administração interna, nos relatórios da gestão
dos planos de nossa carteira de clientes e rede credenciada.
Assim sendo, somos isentos da obrigatoriedade da certificação emitida pela ANVISA,
atestando um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde.
Nossa afirmativa, é ratificada pelo disposto na Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010,
instituindo e dando providências à Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme
transcrevemos:
SEÇÃO V
Do Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos
Art. 20. Estão sujeitos à elaboração
de plano de gerenciamento de
resíduos sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos
previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e
“k” do inciso I do art. 13; II - os
estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que,
mesmo caracterizados como
não perigosos, por sua
natureza, composição ou
volume, não sejam
equiparados aos resíduos
domiciliares pelo poder
público municipal;
RESPOSTAS:
1 – O princípio de licitações da FPTI-BR conforme disposto no artigo 4º, inciso III do
Estatuto da FPTI-BR - “busca da maior vantagem para a FPTI-BR considerando custos e
benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os
relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação
econômica, financeira e a outros fatores de igual relevância”, e do artigo 2º do RELC “As licitações e contratações realizadas em conformidade com este RELC deverão
observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade,
da
eficiência,
da
probidade
administrativa,
da
economicidade,
do
desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da
responsabilidade ambiental, do julgamento objetivo e outros correlatos”, eis que embora
não seja tal certificação obrigatória, a FPTI-BR vislumbra o viés ambiental para
contratações sustentáveis.
A Lei 12.349/2010 inclui essa terceira finalidade legal à licitação, qual seja, a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável, alteração promovida no art. 3º da Lei 8.666/93,
que elenca ao lado da promoção da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa
como propósitos primeiros da licitação, a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável,
reiterando
importante
aspecto
no
que
tange
sustentabilidade
x
economicidade.
Interpretando-se o art. 3° da Lei 8.666/93 em consonância com a constituição Federal,
pode concluir-se que o desenvolvimento nacional sustentável comporta no mínimo, três
variáveis: social, econômico e ambiental.
Seguindo essa lógica, a FPTI-BR deve definir o objeto da contratação com o intuito de
atender a necessidade material, direta e imediata, mas além disso, deve identificar
critérios socioeconômicos ambientais aptos a viabilizar as políticas públicas definidas na
Constituição Federal.
Ademais, o plano para gerenciar os resíduos envolvem procedimentos relacionados a
contratação de bens ou serviços inclusive tecnológicos, englobando desde lâmpadas
fluorescentes, equipamentos de informática, pilhas e baterias podendo estas, serem
avaliadas no aludido plano de gestão de resíduos.
Conclui-se, assim, que a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, enquanto
princípio de licitação, permanecerá como exigência no âmbito em questão, sustentada no
disposto acima citado.
São estas, pois, as respostas aos pedidos de esclarecimentos por ora apresentados,
considerando que estamos a disposição para dirimir outros questionamentos, caso haja.
Foz do Iguaçu, 25 de Agosto de 2015.
Ingrid Schwarz
Compras e Contratações
FPTI-BR
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Anexo V