PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS Em atendimento ao pedido do Esclarecimentos pertinentes ao Processo 0071/2015 e Edital 0025/2015, em data de 24/08/2015, segue: Empresa: Prima Vida Odontologia de Grupo Ltda CNPJ: 08.787.782/0001-62 QUESTIONAMENTOS No tópico 16. DA HABILITAÇÃO, item 16.6 Documentação relativa à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, letra “d”, consta: d) Apresentação de cópia do PGRSS, emitido pela ANVISA à operadora do Plano Odontológico, que aponta e descreve ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referente à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente. Entretanto, como “operadora de plano odontológico”, nosso único manuseio é exclusivamente com papel, usados na administração interna, nos relatórios da gestão dos planos de nossa carteira de clientes e rede credenciada. Assim sendo, somos isentos da obrigatoriedade da certificação emitida pela ANVISA, atestando um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde. Nossa afirmativa, é ratificada pelo disposto na Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010, instituindo e dando providências à Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme transcrevemos: SEÇÃO V Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: a) gerem resíduos perigosos; b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; RESPOSTAS: 1 – O princípio de licitações da FPTI-BR conforme disposto no artigo 4º, inciso III do Estatuto da FPTI-BR - “busca da maior vantagem para a FPTI-BR considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica, financeira e a outros fatores de igual relevância”, e do artigo 2º do RELC “As licitações e contratações realizadas em conformidade com este RELC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da responsabilidade ambiental, do julgamento objetivo e outros correlatos”, eis que embora não seja tal certificação obrigatória, a FPTI-BR vislumbra o viés ambiental para contratações sustentáveis. A Lei 12.349/2010 inclui essa terceira finalidade legal à licitação, qual seja, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, alteração promovida no art. 3º da Lei 8.666/93, que elenca ao lado da promoção da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa como propósitos primeiros da licitação, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, reiterando importante aspecto no que tange sustentabilidade x economicidade. Interpretando-se o art. 3° da Lei 8.666/93 em consonância com a constituição Federal, pode concluir-se que o desenvolvimento nacional sustentável comporta no mínimo, três variáveis: social, econômico e ambiental. Seguindo essa lógica, a FPTI-BR deve definir o objeto da contratação com o intuito de atender a necessidade material, direta e imediata, mas além disso, deve identificar critérios socioeconômicos ambientais aptos a viabilizar as políticas públicas definidas na Constituição Federal. Ademais, o plano para gerenciar os resíduos envolvem procedimentos relacionados a contratação de bens ou serviços inclusive tecnológicos, englobando desde lâmpadas fluorescentes, equipamentos de informática, pilhas e baterias podendo estas, serem avaliadas no aludido plano de gestão de resíduos. Conclui-se, assim, que a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, enquanto princípio de licitação, permanecerá como exigência no âmbito em questão, sustentada no disposto acima citado. São estas, pois, as respostas aos pedidos de esclarecimentos por ora apresentados, considerando que estamos a disposição para dirimir outros questionamentos, caso haja. Foz do Iguaçu, 25 de Agosto de 2015. Ingrid Schwarz Compras e Contratações FPTI-BR