PARECER/CONSULTA TC-028/2006 PROCESSO - TC-2311/2006 INTERESSADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM ASSUNTO - CONSULTA I. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA REALIZADOS EM LOCAIS DIVERSOS, COM VALORES INDIVIDUAIS ABAIXO DE QUINZE MIL REAIS: DISPENSA DE LICITAÇÃO - II. OBRAS E SERVIÇOS REALIZADOS DE ENGENHARIA NUM MESMO DE MESMA LOCAL: II. NATUREZA 1. REGRA: CONTRATAÇÃO ÚNICA; II.2. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE VÁRIAS CONTRATAÇÕES DESDE QUE MANTIDA A MODALIDADE LICITATÓRIA PERTINENTE AO VALOR DO CONJUNTO DOS EMPREENDIMENTOS ANUAIS; II.3. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE CONTRATAÇÕES EM MODALIDADES DE LICITAÇÃO MAIS SIMPLES OU AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO, QUANDO COMPROVADA IMPREVISIBILIDADE OU MAIOR VANTAGEM PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC-2311/2006, em que a Prefeita Municipal de Itapemirim, Srª Norma Ayub Alves, formula consulta a este Tribunal, nos seguintes termos: “Em sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor de dispensa para obras ou serviços de engenharia, o Município, no caso de obras que não atinjam ou ultrapassem o valor da dispensa, em locais distintos, poderá proceder à contratação com base no inciso I, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666/93, tantas e quantas vezes forem necessárias, considerando que por muitas vezes, por ser reforma ou adequação de imóveis, PARECER/CONSULTA TC-028/2006 Fls. 02 não há como fazer previsão antecipada das intervenções de melhoria?” Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 32/93. RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia três de agosto de dois mil e seis, por unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro Mário Alves Moreira, preliminarmente, conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la nos termos da Instrução Técnica nº 228/06, da 8ª Controladoria Técnica, firmada pelo Coordenador da 8ª Controladoria Técnica, Sr. Rildo Salvador Ferreira, e do Parecer nº 2648/06, da Procuradoria de Justiça de Contas, da lavra da Procuradora-Chefe, Drª Célia Lúcia Vaz de Araujo, abaixo transcritos: INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 228/06 DA 8ª CONTROLADORIA TÉCNICA: DA CONSULTA Cuidam os presentes autos de consulta formulada pela prefeita municipal de Itapemirim, Srª Norma Ayub Alves, a respeito da interpretação do art. 24, I, da lei de licitações. Vejamos a indagação, “ipsis litteris”: “Em sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor de dispensa para obras ou serviços de engenharia, o Município, no caso de obras que não atinjam ou ultrapassem o valor da dispensa, em locais distintos, poderá proceder à contratação com base no inciso I, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666/93, tantas e quantas vezes forem necessárias, considerando que por muitas vezes, por ser reforma ou adequação de imóveis, não há como fazer previsão antecipada das intervenções de melhoria?” DO MÉRITO Vejamos o art. 24, I, da lei 8.666/93, dispositivo a ser debatido nesta consulta, “verbis”: “É dispensável a licitação: I para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea ‘a’ do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta PARECER/CONSULTA TC-028/2006 Fls. 03 e concomitantemente.” Antes de passarmos à discussão principal, qual seja, possível fracionamento de contratações, discutamos a expressão ”mesmo local”, inserida no dispositivo acima, já que a consulente afirma que as obras e serviços suscitados seriam realizados em locais distintos, o que afastaria a violação ao art. 24, I, da lei 8.666/93. Entendemos que a expressão ”mesmo local” forma um conceito jurídico indeterminado, e desta maneira, a interpretação de tal expressão, deve ser exercida em cada caso concreto, pelo analista, pelo julgador, amparado por princípios constitucionais, é claro, como o da razoabilidade, por exemplo. Assim, se se entender que os locais das obras e serviços de engenharia são diferentes, o fracionamento de contratações far-se-á possível, mesmo que os objetos contratados sejam iguais ou semelhantes, inclusive com dispensas licitatórias se os valores de cada avença forem inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Todavia, como o juízo da expressão “mesmo local” será feito, também, por este órgão julgador, e como poderá haver divergências entre as interpretações dadas à expressão, entendemos razoável discutir, abaixo, possíveis fracionamentos contratuais de obras e serviços de engenharia realizados num mesmo local. Assim, embora do versículo legal supramencionado extraiamos a possibilidade de dispensa de licitação para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), extraímos, também, o receio do legislador de que haja algum contorno interpretativo que amplie a possibilidade sempre excepcional da dispensa licitatória. Por isso, tanto o legislador, por meio do dispositivo acima, quanto a doutrina, esforçam-se em evitar um parcelamento inadequado das possíveis obras e serviços de engenharia a serem contratados, que possam conduzir a infindáveis contratações não-licitadas, por exemplo. Vejamos o ilustre jurista Marçal Justen Filho, a respeito, “verbis”: “(...) é perfeitamente válido (eventualmente, obrigatório) promover fracionamento de contratações. Não se admite, porém, que o fracionamento conduza à dispensa de licitação fundando-se no valor de contratação que não é isolada. Existindo pluralidade de contratos homogêneos, de objeto similar, considera-se seu valor global – tanto para fins de aplicação do art. 24, incs. I e II, como relativamente à determinação da modalidade cabível de licitação. Não se admite o parcelamento de contratações que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. (...) Significa que, sendo previsíveis diversas aquisições de objetos idênticos, deve considerar-se o valor global. A regra subordina a Administração ao dever de prever todas as contratações que PARECER/CONSULTA TC-028/2006 Fls. 04 realizará no curso do exercício. Não se vedam contratações isoladas ou fracionadas - proíbe-se que cada contratação seja considerada isoladamente, para fim de determinação do cabimento de licitação ou da modalidade cabível. (grifo nosso) (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2004, p. 236) Destarte, para que se evitem parcelamentos indevidos, há que planejar a Administração Pública todas as obras e serviços de engenharia da mesma natureza a serem desenvolvidos num certo tempo, qual seja, em regra, um exercício financeiro, e ainda, no mesmo local. Presentes todos esses requisitos, dever-se-á desenvolver licitação única, em princípio, se o valor a ser contratado for superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tal contratação única, poderá não ocorrer, por exemplo, se tendo havido planejamento de todas as obras de mesma natureza a serem executadas, desde que mantida a modalidade licitatória pertinente ao valor do conjunto dos empreendimentos, forem exercitados vários certames licitatórios para cada empreendimento a ser realizado. Por exemplo, se a soma de todas as obras e serviços ficar entre R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), cada certame deverá realizar-se sob a modalidade de tomada de preços. A existência de um necessário planejamento administrativo poderá demonstrar, ainda, aos gestores públicos, e também, aos órgãos de fiscalização, inclusive a possibilidade de que um parcelamento de contratações, contrariando as idéias antes expostas, possa ser mais vantajoso para o Poder Público. Passamos, então, agora, a debater um possível parcelamento, aceitável em casos de vantajosidade para a Administração Pública. Dois casos, por exemplo, em princípio, poderiam ocasionar um parcelamento aceitável. Primeiro, nos casos em que possa haver um melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, em conjunto com a ampliação da competitividade; segundo, em casos de eventos imprevisíveis. Vejamos tais situações, nas versões, respectivamente, dos eminentes juristas Jessé Torres Pereira Junior e Marçal Justen Filho, “verbis”: “A Lei n° 8.883/94 deslocou para o art. 23, §§ 1 e 2°, as normas que, na redação original da Lei n° 8.666/93, constituíam os §§ 1° e 3° do art. 8°, deixando claro ‘que o parcelamento é desejável sempre que assim o recomendem dois fatores cumulativos: o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade. Ocorrentes ambos, haverá conveniência para o interesse público em que se parcele...” (Comentários á Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 2003, p. 262) “Se a contratação PARECER/CONSULTA TC-028/2006 Fls. 05 superveniente derivar de evento não previsível, porém, nenhum vício existirá em tratar-se os dois contratos como autônomos e dissociados.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2004, p. 236) Alertamos, todavia, que essas possibilidades de fracionamento ora demonstradas, e outras possíveis, que poderão conduzir a várias licitações com modalidades mais simples ou, até mesmo, a ausências infindáveis de certames licitatórios, deverão ser precedidas de um planejamento administrativo que demonstrem, com motivação suficiente, a vantajosidade dos mesmos para a Administração Pública. CONCLUSÃO As obras e serviços de engenharia suscitados, quando realizados em locais diversos, e ainda, com valores abaixo, cada um deles, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dispensarão um prévio certame licitatório. Ao contrário, quando as obras e serviços de engenharia de uma mesma natureza forem realizados num mesmo local, a regra é que haja contratação única; podendo ocorrer, todavia, várias contratações desde que mantida a modalidade licitatória pertinente ao valor do conjunto dos empreendimentos anuais; podendo, enfim, ocorrer, ainda, um parcelamento de contratações, com modalidades mais simples ou ausência das mesmas, desde que seja comprovada alguma imprevisibilidade, ou vantajosidade para a Administração Pública. Respeitosamente, esta é a nossa manifestação. PARECER Nº 2648/06, DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CONTAS: Versam os autos acerca de consulta efetuada pela Prefeita Municipal de Itapemirim, NORMA AYUB ALVES, acerca da interpretação do art. 24, I da Lei de Licitações. Questiona a interessada, in verbis: “Em sendo R$15.000,00 (quinze mil reais) o valor da dispensa para obras ou serviços de engenharia, o Município, no caso de obras que não atinjam ou ultrapassem o valor da dispensa, em locais distintos, poderá proceder à contratação com base no inciso I, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93, tantas e quantas vezes forem necessárias, considerando que por muitas vezes, por ser reforma ou adequação de imóveis, não há como fazer previsão antecipada das intervenções de melhoria?” A 8ª Controladoria Técnica, em resposta, salientou que sendo as obras realizadas sem locais distintos não haveria ofensa ao mencionado dispositivo. No entanto, o conceito de “mesmo local” é um conceito jurídico indeterminado, sendo preenchido PARECER/CONSULTA TC-028/2006 Fls. 06 em cada caso concreto, mister, portanto, analisar a situação suscitada pela interessada caso tratasse de obras em mesmo local. Assim, a fim de evitar possíveis fraudes ao processo licitatório, a doutrina compreende o aludido dispositivo de forma que, sendo possível a pluralidade de contratos, deve-se considerar, para os fins em questão, o valor global. Assim sendo, há de concluir que embora regra seja contratação única, é possível que ocorra várias contratações, desde que considerado o valor global. Possível também, parcelamento de contratações, com modalidades mais simples ou mesmo ausentes, se comprovada alguma imprevisibilidade ou vantagem para Administração Pública. Presentes à sessão plenária da apreciação os Srs. Conselheiros Valci José Ferreira de Souza, Presidente, Mário Alves Moreira, Relator, Umberto Messias de Souza, Dailson Laranja, Enivaldo Euzébio dos Anjos, Elcy de Souza e Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, a Drª Ângela Beatriz Varejão Andreão, Promotora de Justiça em substituição de Procurador do Ministério Público junto a este Tribunal. Sala das Sessões, 03 de agosto de 2006. CONSELHEIRO VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA Presidente CONSELHEIRO MÁRIO ALVES MOREIRA Relator CONSELHEIRO UMBERTO MESSIAS DE SOUZA CONSELHEIRO DAILSON LARANJA PARECER/CONSULTA TC-028/2006 Fls. 07 CONSELHEIRO ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS CONSELHEIRO ELCY DE SOUZA CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA DRª ÂNGELA BEATRIZ VAREJÃO ANDREÃO Promotora de Justiça em substituição de Procurador Lido na sessão do dia: FÁTIMA FERRARI CORTELETTI Secretária Geral das Sessões zwd/tdrfp