PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL - PSPN x PLANO DE CARREIRA x RECURSOS MILTON CANUTO DE ALMEIDA ►Consultor Técnico em: Financiamento, Planejamento e Gestão da Educação, Plano de Carreira e Previdência Pública; ► Especialista em Direito Educacional; ► Vice-Presidente da CNTE [email protected] Marta Vanelli - CNTE 1 ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR APLICAÇÃO DA LEI N° 11.738/08 - PSPN: Qual o valor do Piso? ► O valor do piso: R$ 950,00 para o magistério público da educação básica com formação em nível médio na modalidade Normal jornada de até 40h a vigorar em janeiro de 2008. ► Em decisão cautelar, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o termo “piso” deve ser entendido como a remuneração mínima a ser recebida pelos professores. 2 ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR APLICAÇÃO DA LEI N° 11.738/08 - PSPN: Composição do valor do Piso segundo decisão do STF? ► Vencimento Base + Gratificações + vantagens pecuniárias = Remuneração Mínima. ► Até que o STF analise a constitucionalidade da norma, no julgamento de mérito, esse entendimento deverá ser mantido até o julgamento final da ADI 4167. 3 ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR APLICAÇÃO DA LEI N° 11.738/08 – PSPN: As interpretações hoje: AGU/MEC ► Parecer da Advocacia Geral da União - AGU: 1. O STF ao retirar a eficácia da expressão “passará a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2008” (prevista no art. 3°) afeta a atualização do PISO; 2. Uma vez que o PISO de R$ 950,00 passou a vigorar em janeiro de 2009 e tendo em vista que a Lei prevê atualização no mês de janeiro, entende-se que a primeira atualização só se dará em janeiro de 2010. 3. A correção de 2010 seria o crescimento do custo aluno referente ao ano de 2008 para 2009 referente a portaria 788 de 14 agosto de 2009: 7,86% ou seja, PISO = R$ 1.024,67. 4 ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR APLICAÇÃO DA LEI N° 11.738/08 – PSPN: As interpretações hoje: CNTE 1. O acórdão do STF à ADI 4.167, em momento algum se cogitou não corrigir o valor nominal de R$ 950,00, de 2008, mantendo-se o art. 5º e o art. 3º (exceto o inciso I vetado) com eficácia jurídica independente da interpretação sobre a vigência temporal da Lei (1º de janeiro de 2009); 2. O art. 5º da Lei não foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade e em momento algum é citado no acórdão; 5 ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR APLICAÇÃO DA LEI N° 11.738/08 – PSPN: As interpretações hoje: CNTE 3. Por essa razão entendemos que deve ser considerados para reajuste do PISO: ► 19,23% em 2009 e 15,93% em 2010, o que acarretaria em um PISO de R$ 1.313,12. Caberá à justiça, em eventual ação judicial, fazer qualquer tipo de correção em virtude do rebaixamento do valor mínimo do FUNDEB ocorrido em agosto de 2009, passando o reajuste de 19,23% para 7,86%. 6 ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR APLICAÇÃO DA LEI N° 11.738/08 – PSPN: As interpretações hoje: OUTRAS Piso de R$ 1.187,90, considera a queda do custo aluno em agosto de 2009, o que, em tese, rebaixaria, contra legis, o piso de R$ 1.132,68 para R$ 1.024,67 no exercício de 2009. A hipótese consiste em reajustar o Piso sobre o percentual do Fundeb divulgado em agosto de 2009 (7,86% mais 15,93% de 2010). 7 ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR APLICAÇÃO DA LEI N° 11.738/08 – PSPN: As interpretações hoje: OUTRAS Piso de R$ 1.101,39, considerando que a correção só se daria em 2010, logo aplica-se o o crescimento do custo aluno mínimo para 2010, que foi de 15,93%. 8 ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR APLICAÇÃO DA LEI N° 11.738/08 – PSPN: Do ponto de vista conceitual da Lei, importante lembrar que o PSPN é uma referência nacional abaixo da qual nenhum profissional do magistério, com formação em curso Normal de nível médio, pode ser remunerado com base na jornada de trabalho de, no máximo, 40 horas semanais. Portanto, os estados e municípios que tiverem capacidade de honrar valores acima do patamar nacional, assim devem proceder, sob pena de infringir os comandos constitucionais e infraconstitucionais. 9 ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR APLICAÇÃO DA LEI N° 11.738/08 – PSPN: ▪ Como fica a distribuição da carga horária dos profissionais do magistério? ► A Lei prevê que, na composição da jornada de trabalho, o limite máximo para desempenho das atividades de inteiração com os educandos é de dois terços dessa carga horária. ► Em decisão cautelar da ADI 4167, movida pelos governadores, o STF suspendeu a regra que determina o cumprimento de no máximo dois terços da carga dos professores para desempenho de atividades em sala de aula. Esse entendimento deverá ser mantido até o julgamento final 10 da ADI 4167. ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR APLICAÇÃO DA LEI N° 11.738/08 – PSPN: ► O valor do Piso fixado para o nível médio deve servir no mínimo de ponto de partida para a fixação dos vencimentos dos profissionais de nível superior, com base nas diretrizes de carreira; ► A elaboração ou adequação do Plano obedecerá as Normas e Diretrizes de Carreira emanadas do Conselho Nacional de Educação CNE. 11 ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR APLICAÇÃO DA LEI N° 11.738/08 – PSPN: ► Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. 12 ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR APLICAÇÃO DA LEI N° 11.738/08 – PSPN: Ponderações: A negociação política deve sempre preceder eventuais ações judiciais, inclusive com intervenção de outros atores (Ministério Público e Tribunal de Contas); O domínio sobre os recursos do FUNDEB e, consequentemente, sobre os demais recursos vinculados à educação é primordial para a fase de negociação; Comprovando-se a possibilidade de pagamento de vencimentos iniciais não inferiores ao PSPN, a luta concentrar-se-á na composição da carreira; 13 ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR APLICAÇÃO DA LEI N° 11.738/08 – PSPN: Ponderações: Embora a adequação da carreira esteja prevista no art. 6º da Lei 11.738, a própria decisão do STF, que considerou a possibilidade de o PSPN ser pago na forma de remuneração, é um impeditivo ao cumprimento da legislação; A Lei Eleitoral não impede eventual equiparação do vencimento inicial de carreira ao PSPN, mesmo em período pré-eleitoral, haja vista o comando ser nacional. Ganhos acima do Piso e recomposição da carreira podem comprometer o gestor (estadual) a partir da data limite de 3 de julho de 2010. 14 ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR APLICAÇÃO DA LEI N° 11.738/08 – PSPN: Ponderações: As ações mais pertinentes para qualquer dos temas discordantes (reajuste, progressividade etc) são as Ordinárias, com possível pedido de antecipação de tutela; Não existem impeditivos jurídicos, sobretudo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), sobre a adequação do gasto com folha de pagamento do magistério no limite dos recursos vinculados à educação, conforme acentua o Parecer nº 01/2007 do Conselho Nacional de Educação. 15 ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR A LEGISLAÇÃO NACIONAL : CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988; EMENDAS CONSTITUCIONAIS N°19,20, 41, 47 e 53; LEI N° 11.301/06 APOSENTADORIA ESPECIAL LEI N° 9.394 DE 24/12/96 - LDB; LEI N° 9.424 DE 26/12/96 - REG. FUNDEF; LEI N°11.494 DE 20/06/07 – REG. FUNDEB LEI N°11.738 DE 16/07/08 - PISO; PARECER N° 09/09 E RESOLUÇÃO Nº 02/09 DA CEB DO CNE; LEI N°10.172 DE 09/01/01 – PNE. 16 ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR ABRANGÊNCIA: Diretrizes de Carreira MAGISTÉRIO: - Todos aqueles que desempenham as atividades de docência – habilitados em nível médio ou superior; - Todos do suporte pedagógico à docência: (direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional); TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE APOIO E ADMINISTRATIVO: Base legal – Art. 61 da LDB e a Resolução n° 02/09 da CEB do CNE. 17 ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR ABRANGÊNCIA: Diretrizes de Carreira ►Remuneração condigna para todos e para os profissionais do magistério, com vencimento ou salários iniciais da carreira nunca inferiores ao PSPN; ► Fontes de Recursos – art. 212 e demais fontes vinculadas a MDE. ► Reajuste anual dos vencimentos, de modo a assegurar o poder aquisitivo; 18 ELEMENTOS QUE GARANTE A APLICAÇÃO DA LEI N° 11.738/08 – PSPN PARA APOSENTADORIA: ☻ A Lei n° 11.738/08 consagrou no seu Art. 2o § 5o que: As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n° 47,de 05 de julho de 2005. 19 RECURSOS DO FUNDEB: REALIDADE MATO GROSO DO SUL Prev. Port. 788 de 14/08/09: Port. 1.227 de 28/12/09: Estado: R$ 571.853.701,42 R$ 630.772,337,94 Mun. : R$ 616.173.909,73 R$ 702.626.077,06 Total: R$ 1.188.027.611,15 R$ 1.333.398.415,00 ► Crescimento: Estado: Municípios: Total: R$ 58.918.636,50 ► 10,30% R$ 86.452.167,30 ► 14,03% R$145.370.803,80 ► 12,24% 20 RECURSOS DO FUNDEB: REALIDADE DE CAMPO GRANDE - MS Previsão port. 788 de 14/08/09: R$ 185.768.351,69 Previsão port. 1.227 de 14/08/09: R$ 216.076.363,00 Crescimento Recursos para2010 : R$ 30.308.011,31 Percentual de crescimento: 16,31% Os 60%: R$ 129.645.817,80 Os 40%: R$ 86.430.545,20 21