PISO SALARIAL PROFISSIONAL
NACIONAL - PSPN x PLANO DE
CARREIRA x RECURSOS
MILTON CANUTO DE ALMEIDA
►Consultor Técnico em: Financiamento, Planejamento e
Gestão da Educação, Plano de Carreira e Previdência
Pública;
► Especialista em Direito Educacional;
► Vice-Presidente da CNTE
[email protected]
Marta Vanelli - CNTE
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ELABORAÇÃO OU
ADEQUAÇÃO DOS PCCR

APLICAÇÃO DA LEI N° 11.738/08 - PSPN:
Qual o valor do Piso?
► O valor do piso: R$ 950,00 para o magistério público da
educação básica com formação em nível médio na modalidade
Normal jornada de até 40h a vigorar em janeiro de 2008.
► Em decisão cautelar, o Supremo Tribunal Federal (STF)
definiu que o termo “piso” deve ser entendido como a
remuneração mínima a ser recebida pelos professores.
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ELABORAÇÃO OU
ADEQUAÇÃO DOS PCCR

APLICAÇÃO DA LEI N° 11.738/08 - PSPN:
Composição do valor do Piso segundo decisão
do STF?
► Vencimento Base + Gratificações +
vantagens pecuniárias = Remuneração
Mínima.
► Até que o STF analise a constitucionalidade da
norma, no julgamento de mérito, esse entendimento
deverá ser mantido até o julgamento final da ADI
4167.
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ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR
APLICAÇÃO DA LEI N° 11.738/08 – PSPN:
As interpretações hoje: AGU/MEC
► Parecer da Advocacia Geral da União - AGU:
1. O STF ao retirar a eficácia da expressão “passará a vigorar
a partir de 01 de janeiro de 2008” (prevista no art. 3°) afeta a
atualização do PISO;
2. Uma vez que o PISO de R$ 950,00 passou a vigorar em
janeiro de 2009 e tendo em vista que a Lei prevê atualização
no mês de janeiro, entende-se que a primeira atualização só
se dará em janeiro de 2010.
3. A correção de 2010 seria o crescimento do custo aluno
referente ao ano de 2008 para 2009 referente a portaria 788
de 14 agosto de 2009: 7,86% ou seja, PISO = R$ 1.024,67.
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ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR
APLICAÇÃO DA LEI N° 11.738/08 – PSPN:

As interpretações hoje: CNTE
1. O acórdão do STF à ADI 4.167, em momento algum se cogitou
não corrigir o valor nominal de R$ 950,00, de 2008,
mantendo-se o art. 5º e o art. 3º (exceto o inciso I vetado)
com eficácia jurídica independente da interpretação sobre a
vigência temporal da Lei (1º de janeiro de 2009);
2. O art. 5º da Lei não foi alvo da Ação Direta de
Inconstitucionalidade e em momento algum é citado no
acórdão;
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ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR
APLICAÇÃO DA LEI N° 11.738/08 – PSPN:

As interpretações hoje: CNTE
3. Por essa razão entendemos que deve ser considerados para
reajuste do PISO:
► 19,23% em 2009 e 15,93% em 2010, o que acarretaria em
um PISO de R$ 1.313,12. Caberá à justiça, em eventual
ação judicial, fazer qualquer tipo de correção em virtude do
rebaixamento do valor mínimo do FUNDEB ocorrido em
agosto de 2009, passando o reajuste de 19,23% para 7,86%.
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ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR
APLICAÇÃO DA LEI N° 11.738/08 – PSPN:



As interpretações hoje: OUTRAS
Piso de R$ 1.187,90, considera a queda do custo
aluno em agosto de 2009, o que, em tese, rebaixaria,
contra legis, o piso de R$ 1.132,68 para R$ 1.024,67
no exercício de 2009.
A hipótese consiste em reajustar o Piso sobre o
percentual do Fundeb divulgado em agosto de 2009
(7,86% mais 15,93% de 2010).
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ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR
APLICAÇÃO DA LEI N° 11.738/08 – PSPN:


As interpretações hoje: OUTRAS
Piso de R$ 1.101,39, considerando que a
correção só se daria em 2010, logo aplica-se o
o crescimento do custo aluno mínimo para
2010, que foi de 15,93%.
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ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR
APLICAÇÃO DA LEI N° 11.738/08 – PSPN:


Do ponto de vista conceitual da Lei, importante lembrar que o
PSPN é uma referência nacional abaixo da qual nenhum
profissional do magistério, com formação em curso Normal de
nível médio, pode ser remunerado com base na jornada de
trabalho de, no máximo, 40 horas semanais.
Portanto, os estados e municípios que tiverem capacidade de
honrar valores acima do patamar nacional, assim devem
proceder, sob pena de infringir os comandos constitucionais e
infraconstitucionais.
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ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR
APLICAÇÃO DA LEI N° 11.738/08 – PSPN:
▪ Como fica a distribuição da carga horária dos
profissionais do magistério?
► A Lei prevê que, na composição da jornada de trabalho, o
limite máximo para desempenho das atividades de inteiração
com os educandos é de dois terços dessa carga horária.
► Em decisão cautelar da ADI 4167, movida pelos
governadores, o STF suspendeu a regra que determina o
cumprimento de no máximo dois terços da carga dos
professores para desempenho de atividades em sala de aula.
Esse entendimento deverá ser mantido até o julgamento final
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da ADI 4167.
ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR
APLICAÇÃO DA LEI N° 11.738/08 – PSPN:
► O valor do Piso fixado para o nível médio deve servir no
mínimo de ponto de partida para a fixação dos vencimentos
dos profissionais de nível superior, com base nas diretrizes de
carreira;
► A elaboração ou adequação do Plano obedecerá as Normas
e Diretrizes de Carreira emanadas do Conselho Nacional de
Educação CNE.
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ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR
APLICAÇÃO DA LEI N° 11.738/08 – PSPN:
► Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de
Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de
2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica, conforme disposto no parágrafo
único do art. 206 da Constituição Federal.
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ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR
APLICAÇÃO DA LEI N° 11.738/08 – PSPN:

Ponderações:
 A negociação política deve sempre preceder eventuais
ações judiciais, inclusive com intervenção de outros atores
(Ministério Público e Tribunal de Contas);


O domínio sobre os recursos do FUNDEB e,
consequentemente, sobre os demais recursos vinculados à
educação é primordial para a fase de negociação;
Comprovando-se a possibilidade de pagamento de
vencimentos iniciais não inferiores ao PSPN, a luta
concentrar-se-á na composição da carreira;
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ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR
APLICAÇÃO DA LEI N° 11.738/08 – PSPN:

Ponderações:
 Embora a adequação da carreira esteja prevista no art. 6º
da Lei 11.738, a própria decisão do STF, que considerou a
possibilidade de o PSPN ser pago na forma de
remuneração, é um impeditivo ao cumprimento da
legislação;

A Lei Eleitoral não impede eventual equiparação do
vencimento inicial de carreira ao PSPN, mesmo em período
pré-eleitoral, haja vista o comando ser nacional. Ganhos
acima do Piso e recomposição da carreira podem
comprometer o gestor (estadual) a partir da data limite de
3 de julho de 2010.
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ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR
APLICAÇÃO DA LEI N° 11.738/08 – PSPN:

Ponderações:
 As
ações mais pertinentes para qualquer dos temas
discordantes (reajuste, progressividade etc) são as
Ordinárias, com possível pedido de antecipação de tutela;

Não existem impeditivos jurídicos, sobretudo da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), sobre a
adequação do gasto com folha de pagamento do magistério
no limite dos recursos vinculados à educação, conforme
acentua o Parecer nº 01/2007 do Conselho Nacional de
Educação.
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ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR
A LEGISLAÇÃO NACIONAL :
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988;
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N°19,20, 41, 47 e 53;
LEI N° 11.301/06 APOSENTADORIA ESPECIAL
LEI N° 9.394 DE 24/12/96 - LDB;
LEI N° 9.424 DE 26/12/96 - REG. FUNDEF;
LEI N°11.494 DE 20/06/07 – REG. FUNDEB
LEI N°11.738 DE 16/07/08 - PISO;
PARECER N° 09/09 E RESOLUÇÃO Nº 02/09 DA CEB
DO CNE;
LEI N°10.172 DE 09/01/01 – PNE.
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ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR
ABRANGÊNCIA: Diretrizes de Carreira
MAGISTÉRIO:
- Todos aqueles que desempenham as atividades de
docência – habilitados em nível médio ou superior;
- Todos do suporte pedagógico à docência: (direção,
administração, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação e coordenação educacional);
TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE APOIO E
ADMINISTRATIVO: Base legal – Art. 61 da LDB e a
Resolução n° 02/09 da CEB do CNE.
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ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR
ABRANGÊNCIA: Diretrizes de Carreira
►Remuneração condigna para todos e para os
profissionais do magistério, com vencimento ou
salários iniciais da carreira nunca inferiores ao PSPN;
► Fontes de Recursos – art. 212 e demais fontes
vinculadas a MDE.
► Reajuste anual dos vencimentos, de modo a
assegurar o poder aquisitivo;
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ELEMENTOS QUE GARANTE A APLICAÇÃO DA
LEI N° 11.738/08 – PSPN PARA APOSENTADORIA:
☻ A Lei
n° 11.738/08 consagrou no seu Art. 2o § 5o que:
As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei
serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos
profissionais do magistério público da educação básica
alcançadas pelo art. 7° da Emenda Constitucional n° 41, de 19
de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n° 47,de
05 de julho de 2005.
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RECURSOS DO FUNDEB:
REALIDADE MATO GROSO DO SUL

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Prev. Port. 788 de 14/08/09: Port. 1.227 de 28/12/09:
Estado: R$ 571.853.701,42
R$ 630.772,337,94
Mun. : R$ 616.173.909,73
R$ 702.626.077,06
Total: R$ 1.188.027.611,15
R$ 1.333.398.415,00
► Crescimento:
Estado:
Municípios:
Total:
R$ 58.918.636,50 ► 10,30%
R$ 86.452.167,30 ► 14,03%
R$145.370.803,80 ► 12,24%
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RECURSOS DO FUNDEB: REALIDADE
DE CAMPO GRANDE - MS

Previsão port. 788 de 14/08/09: R$ 185.768.351,69
Previsão port. 1.227 de 14/08/09: R$ 216.076.363,00
Crescimento Recursos para2010 : R$ 30.308.011,31
Percentual de crescimento: 16,31%
Os 60%:
R$ 129.645.817,80

Os 40%:




R$ 86.430.545,20
21
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ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DOS PCCR ABRANGÊNCIA