Superior Tribunal de Justiça AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2003/0152854-2) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : Nº 309.949 - SP MINISTRA LAURITA VAZ PASCHOAL SORRENTINO FILHO PASCHOAL SORRENTINO FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) MÁRCIO TIDEMANN DUARTE E CÔNJUGE LUCINETE CARDOSO DE MELO E OUTRO(S) ADMINISTRADORA E IMOBILIÁRIA IMPÉRIO S/C LTDA NÁDIA FERRARI SCANAVACCA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADVOGADO DESTITUÍDO DO PATROCÍNIO DA CAUSA. POSTERIOR ACORDO FIRMADO PELAS PARTES COM O NOVO PATRONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO DO PRIMEIRO ADVOGADO DE COBRAR HONORÁRIOS NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADO DISSENSO PRETORIANO. SITUAÇÕES FÁTICAS COMPARADAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A divergência que enseja a abertura da presente via recursal pressupõe a existência de situações fáticas semelhantes, com solução dos litígios de modo diverso. Assim, repele a argüição de dissídio jurisprudencial a tentativa de comparar resultados de julgamentos alcançados a partir de bases fáticas dessemelhantes. 2. No caso dos autos, o recorrente, advogado destituído do patrocínio da causa, quis, depois de extinto o processo com acordo firmado entre as partes com o novo patrono, cobrar seus honorários nos próprios autos; no acórdão paradigma, cuidou-se de situação completamente distinta, em que se discutiu os efeitos da desistência apresentada pela parte recorrente, os quais seriam justamente o de fazer transitar em julgado a decisão recorrida, sem a possibilidade de renovar o recurso. Nenhuma menção se fez à questão atinente a honorários advocatícios. Inexistência de similitude fática entre os arestos comparados. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Barros Monteiro, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Eliana Calmon e Francisco Falcão. Documento: 693166 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 11/06/2007 Página 1 de 10 Superior Tribunal de Justiça Brasília (DF), 16 de maio de 2007 (Data do Julgamento). MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS Presidente MINISTRA LAURITA VAZ Relatora Documento: 693166 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 11/06/2007 Página 2 de 10 Superior Tribunal de Justiça AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 309.949 - SP (2003/0152854-2) RELATÓRIO EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ: Trata-se de agravo regimental interposto por PASCHOAL SORRENTINO FILHO, em causa própria, em face de decisão da lavra do eminente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, que liminarmente indeferiu os embargos de divergência, os quais, por seu turno, foram opostos contra acórdão prolatado pela Eg. Sexta Turma desta Corte, da relatoria do eminente Ministro Fernando Gonçalves, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. TÉRMINO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Sem o trânsito em julgado da sentença onde fixada a verba de patrocínio, não há título de dívida líquida e certa a executar. 2 - Recurso especial não conhecido. " (fl. 239) Ainda foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 245/252. Inconformado, o Embargante alegou a existência de dissídio jurisprudencial, colacionando como paradigma o acórdão proferido no julgamento do REsp 7243/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 02/08/1993, cuja ementa é a seguinte: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO FRENTE AOS IMEDIATOS EFEITOS DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. INAPLICAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE HOMOLOGAÇÃO (ART. 34, IX, RI/STJ). ARTS. 3., 158 E 501, CPC. 1. A DESISTÊNCIA REGULARMENTE MANIFESTADORA, NÃO COMPORTANDO CONDIÇÃO OU TERMO, INDEPENDENTE DO RECORRIDO, SALVO PARA FRANQUEAR RECURSO DIVERSO (PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE), OPERA EFEITOS PROCESSUAIS IMEDIATOS, INEXISTENTE RECURSO PENDENTE, PROPICIANDO A COISA JULGADA, ÓBICE A EVENTUAL RETRATAÇÃO (ARTS. 158 E 501, CPC). 2. SURGINDO "FATO SUPERVENIENTE" DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, COMPETE AO ADMINISTRADOR AVERIGUAR DA SUA APLICAÇÃO (LEI 8.186/91) À INDIVIDUALIZADA SITUAÇÃO FUNCIONAL (LEI 8.186/91). SE, PARA TANTO, NÃO FOR MANIFESTADA RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FALTA O LITIGIO GERADOR DO LEGÍTIMO INTERESSE DE AGIR JUDICIALMENTE (ART. 3., CPC). Documento: 693166 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 11/06/2007 Página 3 de 10 Superior Tribunal de Justiça 3. CONHECIDA A DESISTÊNCIA, DECLARA-SE EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, CERTIFICANDO-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO." Alegou o Embargante que, enquanto o acórdão embargado esposou o entendimento de que, não obstante as partes terem desistido dos recursos interpostos, a sentença não transitara em julgado, o paradigma, ao revés, sustenta que, com a desistência, a sentença automaticamente transita em julgado. O então Relator indeferiu liminarmente os embargos, pelas razões sintetizadas na seguinte ementa: "Recurso especial. Embargos de divergência. Dissídio não caracterizado. Indeferimento. I - A divergência de julgamentos, apta à admissibilidade dos embargos, pressupõe semelhança entre as hipóteses que as ensejaram tal como apuradas pelas decisões confrontadas. Não ocorrência, no caso. II. - Não se exige que os acórdãos tidos como discrepantes sejam idênticos, mas é necessário que exista identidade ou semelhança das situações, o que não ocorre, in casu. III - Embargos de divergência indeferidos." Daí a interposição do presente agravo regimental. Insiste o Agravante na existência de dissídio jurisprudencial, sustentado a similitude dos casos comparados. Aduz que "tanto no caso do v. acórdão recorrido como naquele indicado como paradigma houve desistência do recurso que pendia de julgamento, mas enquanto o acórdão recorrido decidiu que, mesmo nessa hipótese, a sentença não transitou em julgado, o paradigma, em posição frontalmente contrária, decidiu ter havido o trânsito em julgado" (fl. 279). Pede, assim, o provimento do agravo, para que sejam processados os embargos. É o relatório. Documento: 693166 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 11/06/2007 Página 4 de 10 Superior Tribunal de Justiça AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 309.949 - SP (2003/0152854-2) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADVOGADO DESTITUÍDO DO PATROCÍNIO DA CAUSA. POSTERIOR ACORDO FIRMADO PELAS PARTES COM O NOVO PATRONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO DO PRIMEIRO ADVOGADO DE COBRAR HONORÁRIOS NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADO DISSENSO PRETORIANO. SITUAÇÕES FÁTICAS COMPARADAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A divergência que enseja a abertura da presente via recursal pressupõe a existência de situações fáticas semelhantes, com solução dos litígios de modo diverso. Assim, repele a argüição de dissídio jurisprudencial a tentativa de comparar resultados de julgamentos alcançados a partir de bases fáticas dessemelhantes. 2. No caso dos autos, o recorrente, advogado destituído do patrocínio da causa, quis, depois de extinto o processo com acordo firmado entre as partes com o novo patrono, cobrar seus honorários nos próprios autos; no acórdão paradigma, cuidou-se de situação completamente distinta, em que se discutiu os efeitos da desistência apresentada pela parte recorrente, os quais seriam justamente o de fazer transitar em julgado a decisão recorrida, sem a possibilidade de renovar o recurso. Nenhuma menção se fez à questão atinente a honorários advocatícios. Inexistência de similitude fática entre os arestos comparados. 3. Agravo regimental desprovido. VOTO EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA): De fato, os julgados comparados não guardam similitude fática, o que repele a argüição de dissídio jurisprudencial. Por um lado, o acórdão embargado tratou de hipótese em que, durante a tramitação de ação de execução cujo patrono era o ora Agravante, houve sentença de improcedência dos embargos à execução. Contra essa decisão, seguiu-se a interposição de apelação. Durante a tramitação do recurso, o Exequente destituiu o advogado, contratando outro, que veio a celebrar acordo com os Executados, pondo fim à execução. O acordo foi homologado pelo Juízo, transitando em julgado. Inconformado, o causídico deposto, nos autos do mesmo processo, quis postular o recebimento dos honorários que haviam sido arbitrados na sentença dos embargos à execução. O pleito foi indeferido, decisão que foi mantida pelo acórdão embargado. Por outro lado, o acórdão paradigma cuidou de situação completamente distinta, Documento: 693166 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 11/06/2007 Página 5 de 10 Superior Tribunal de Justiça em que se discutiu os efeitos da desistência apresentada pela parte recorrente, os quais seriam justamente o de fazer transitar em julgado a decisão recorrida, sem a possibilidade de renovar o recurso. Nenhuma menção se fez à questão atinente a honorários advocatícios. Assim, não merece qualquer reparo a decisão agravada proferida pelo eminente Ministro Pádua Ribeiro, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, quais sejam: "Não vejo a similitude entre os casos confrontados, apta a ensejar o cabimento dos embargos de divergência. Como já decidiu a Corte Especial, em acórdão de minha relatoria, "a divergência de julgamentos, apta à admissibilidade dos embargos, pressupõe semelhança entre as hipóteses que a ensejaram tal como apuradas pelas decisões confrontadas" (AgReg nos Eresp nº 276.198-RJ, DJ de 12/8/2003). Não se exige que os acórdãos apontados como discrepantes sejam idênticos, mas é necessário que exista identidade ou semelhança das situações, o que não ocorre in casu. Confiram-se os seguintes julgados: "Processual Civil. Embargos de Divergência (art. 496, VIII, e 546, I, CPC; art. 266, RISTJ). 1. Sem a demonstração analítica de que os acórdãos confrontados constituíram soluções divergentes para circunstâncias factuais e questões jurídicas iguais, não se define o dissídio (art. 546, I, CPC, e art. 266, RISTJ). 2. Embargos não conhecidos." (EREsp. 147.940/DF, Corte Especial, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, D.J. de 21/10/2002). "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS BASES FÁTICAS E JURÍDICAS DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O recurso de embargos de divergência requisita, necessariamente, que, sobre uma mesma base fática, os órgãos fracionários do tribunal tenham interpretado, de forma divergente, o mesmo dispositivo de lei federal. Precedentes. 2. Inexistindo semelhança entre os arestos confrontados, não se conhece dos embargos de divergência, à ausência de dissídio jurisprudencial a ser dirimido. 3. omissis 4. omissis 5. Agravo regimental improvido." (AEREsp. 259.806/BA, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, D.J. de 19/12/2002). "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSENSO INCOMPROVADO. 1. Acórdãos baseados em circunstâncias fáticas diversas não possibilitam a configuração de divergência jurisprudencial. Documento: 693166 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 11/06/2007 Página 6 de 10 Superior Tribunal de Justiça 2. Impossível admitir-se a semelhança das condenações da verba honorária, quando fixada sob parâmetros diferentes. 3. Agravo regimental improvido." (AEREsp. 73.897/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Peçanha Martins, D.J. de 08/03/1999). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSENSO NÃO CARACTERIZADO. - É pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência que a discussão se estabeleça em face das mesmas circunstâncias fáticas e teses jurídicas que identifiquem o acórdão embargado e o paradigma. - Se o acórdão embargado concluiu que a pretensão recursal implicaria reexame do conjunto probatório, esbarrando no óbice contido na Súmula 07/STJ, ressente-se do pressuposto de admissibilidade os embargos cujo paradigma debate a validade, como início de prova material da atividade laborativa, da declaração do ex-empregador não contemporânea aos fatos. - Agravo Regimental desprovido." (AEREsp. 250.482/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Vicente Leal, D.J. de 17/06/2002). "Agravo Regimental nos Embargos de Divergência. Ausência de Similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Indeferimento liminar pelo Relator. Possibilidade. - Para que seja caracterizado o dissídio interno, no seio do STJ, é imprescindível que as hipóteses fáticas apreciadas guardem relação íntima de similitude, porque o julgamento de situações jurídicas semelhantes, mas com interação de diversos suportes fáticos, imporá soluções diversas ao julgador." (AEREsp. 185.843/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, D.J. de 16/09/2002). "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7-STJ). - Inadmissibilidade dos embargos de divergência em face da situação fática peculiar de cada um dos Arestos postos em confronto. Agravo desprovido." (AERESP 286092/RJ, Relator Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 16.12.2002). Com efeito, no aresto embargado, diante as particularidades da situação de fato - o acordo fora firmado quando ainda pendia de julgamento o recurso de apelação - não ocorreu o trânsito em julgado da sentença onde fixada a verba de patrocínio. No acórdão paradigma, entretanto, foram discutidas teses diversas: retratabilidade do pedido de desistência e necessidade da homologação da desistência para que passe em julgado a decisão recorrida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 266, § 3.º do RISTJ, indefiro, liminarmente, os embargos." Documento: 693166 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 11/06/2007 Página 7 de 10 Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. É o voto. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora Documento: 693166 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 11/06/2007 Página 8 de 10 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL AgRg nos EREsp 309949 / SP Número Registro: 2003/0152854-2 Números Origem: 200100298044 3798 617323 EM MESA JULGADO: 16/05/2007 Relatora Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ Ministro Impedido Exmo. Sr. Ministro : FRANCISCO FALCÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO Secretária Bela. Vânia Maria Soares Rocha AUTUAÇÃO EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : : PASCHOAL SORRENTINO FILHO PASCHOAL SORRENTINO FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) MÁRCIO TIDEMANN DUARTE E CÔNJUGE LUCINETE CARDOSO DE MELO E OUTRO(S) ADMINISTRADORA E IMOBILIÁRIA IMPÉRIO S/C LTDA NÁDIA FERRARI SCANAVACCA ASSUNTO: Civil - Locação - Predial Urbana - Execução AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : PASCHOAL SORRENTINO FILHO PASCHOAL SORRENTINO FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) MÁRCIO TIDEMANN DUARTE E CÔNJUGE LUCINETE CARDOSO DE MELO E OUTRO(S) ADMINISTRADORA E IMOBILIÁRIA IMPÉRIO S/C LTDA NÁDIA FERRARI SCANAVACCA CERTIDÃO Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Documento: 693166 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 11/06/2007 Página 9 de 10 Superior Tribunal de Justiça Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Barros Monteiro, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Eliana Calmon e Francisco Falcão. Brasília, 16 de maio de 2007 Vânia Maria Soares Rocha Secretária Documento: 693166 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 11/06/2007 Página 1 0 de 10