Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2003/0152854-2)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
Nº 309.949 - SP
MINISTRA LAURITA VAZ
PASCHOAL SORRENTINO FILHO
PASCHOAL SORRENTINO FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA)
MÁRCIO TIDEMANN DUARTE E CÔNJUGE
LUCINETE CARDOSO DE MELO E OUTRO(S)
ADMINISTRADORA E IMOBILIÁRIA IMPÉRIO S/C LTDA
NÁDIA FERRARI SCANAVACCA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADVOGADO DESTITUÍDO DO PATROCÍNIO DA CAUSA. POSTERIOR
ACORDO FIRMADO PELAS PARTES COM O NOVO PATRONO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO DO PRIMEIRO ADVOGADO
DE
COBRAR
HONORÁRIOS
NOS
MESMOS
AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGADO DISSENSO PRETORIANO. SITUAÇÕES
FÁTICAS COMPARADAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE TESES
DIVERGENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. A divergência que enseja a abertura da presente via recursal
pressupõe a existência de situações fáticas semelhantes, com solução dos
litígios de modo diverso. Assim, repele a argüição de dissídio jurisprudencial a
tentativa de comparar resultados de julgamentos alcançados a partir de bases
fáticas dessemelhantes.
2. No caso dos autos, o recorrente, advogado destituído do patrocínio da
causa, quis, depois de extinto o processo com acordo firmado entre as partes com
o novo patrono, cobrar seus honorários nos próprios autos; no acórdão paradigma,
cuidou-se de situação completamente distinta, em que se discutiu os efeitos da
desistência apresentada pela parte recorrente, os quais seriam justamente o de
fazer transitar em julgado a decisão recorrida, sem a possibilidade de renovar o
recurso. Nenhuma menção se fez à questão atinente a honorários advocatícios.
Inexistência de similitude fática entre os arestos comparados.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki,
Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix
Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Nancy
Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves e, ocasionalmente, os Srs.
Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Barros Monteiro, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor
Rocha, Eliana Calmon e Francisco Falcão.
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Brasília (DF), 16 de maio de 2007 (Data do Julgamento).
MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Presidente
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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RELATÓRIO
EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de agravo regimental interposto por PASCHOAL SORRENTINO
FILHO, em causa própria, em face de decisão da lavra do eminente Ministro Antônio de Pádua
Ribeiro, que liminarmente indeferiu os embargos de divergência, os quais, por seu turno, foram
opostos contra acórdão prolatado pela Eg. Sexta Turma desta Corte, da relatoria do eminente
Ministro Fernando Gonçalves, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. TÉRMINO DA CAUSA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Sem o trânsito em julgado da sentença onde fixada a verba de
patrocínio, não há título de dívida líquida e certa a executar.
2 - Recurso especial não conhecido. " (fl. 239)
Ainda foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados, nos
termos do acórdão de fls. 245/252.
Inconformado, o Embargante alegou a existência de dissídio jurisprudencial,
colacionando como paradigma o acórdão proferido no julgamento do REsp 7243/RJ, 1.ª Turma,
Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 02/08/1993, cuja ementa é a seguinte:
"PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO.
DESISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE
DE HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE
DE
RETRATAÇÃO FRENTE AOS IMEDIATOS EFEITOS DA DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. INAPLICAÇÃO DE NORMA
REGIMENTAL DE HOMOLOGAÇÃO (ART. 34, IX, RI/STJ). ARTS. 3., 158 E
501, CPC.
1. A DESISTÊNCIA REGULARMENTE MANIFESTADORA, NÃO
COMPORTANDO CONDIÇÃO OU TERMO, INDEPENDENTE DO
RECORRIDO,
SALVO PARA FRANQUEAR
RECURSO
DIVERSO
(PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE), OPERA EFEITOS PROCESSUAIS
IMEDIATOS, INEXISTENTE RECURSO PENDENTE, PROPICIANDO A
COISA JULGADA, ÓBICE A EVENTUAL RETRATAÇÃO (ARTS. 158 E 501,
CPC).
2. SURGINDO "FATO SUPERVENIENTE" DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA, COMPETE AO ADMINISTRADOR AVERIGUAR DA
SUA APLICAÇÃO (LEI 8.186/91) À INDIVIDUALIZADA SITUAÇÃO
FUNCIONAL (LEI 8.186/91). SE, PARA TANTO, NÃO FOR MANIFESTADA
RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FALTA O LITIGIO
GERADOR DO LEGÍTIMO INTERESSE DE AGIR JUDICIALMENTE (ART.
3., CPC).
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3. CONHECIDA A DESISTÊNCIA, DECLARA-SE EXTINTO O
PROCEDIMENTO RECURSAL, CERTIFICANDO-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO."
Alegou o Embargante que, enquanto o acórdão embargado esposou o
entendimento de que, não obstante as partes terem desistido dos recursos interpostos, a sentença
não transitara em julgado, o paradigma, ao revés, sustenta que, com a desistência, a sentença
automaticamente transita em julgado.
O então Relator indeferiu liminarmente os embargos, pelas razões sintetizadas na
seguinte ementa:
"Recurso especial. Embargos de divergência. Dissídio não
caracterizado. Indeferimento.
I - A divergência de julgamentos, apta à admissibilidade dos
embargos, pressupõe semelhança entre as hipóteses que as ensejaram tal
como apuradas pelas decisões confrontadas. Não ocorrência, no caso.
II. - Não se exige que os acórdãos tidos como discrepantes sejam
idênticos, mas é necessário que exista identidade ou semelhança das
situações, o que não ocorre, in casu.
III - Embargos de divergência indeferidos."
Daí a interposição do presente agravo regimental. Insiste o Agravante na
existência de dissídio jurisprudencial, sustentado a similitude dos casos comparados. Aduz que
"tanto no caso do v. acórdão recorrido como naquele indicado como paradigma houve
desistência do recurso que pendia de julgamento, mas enquanto o acórdão recorrido
decidiu que, mesmo nessa hipótese, a sentença não transitou em julgado, o paradigma, em
posição frontalmente contrária, decidiu ter havido o trânsito em julgado" (fl. 279). Pede,
assim, o provimento do agravo, para que sejam processados os embargos.
É o relatório.
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EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADVOGADO DESTITUÍDO DO PATROCÍNIO DA CAUSA. POSTERIOR
ACORDO FIRMADO PELAS PARTES COM O NOVO PATRONO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO DO PRIMEIRO ADVOGADO
DE
COBRAR
HONORÁRIOS
NOS
MESMOS
AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGADO DISSENSO PRETORIANO. SITUAÇÕES
FÁTICAS COMPARADAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE TESES
DIVERGENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. A divergência que enseja a abertura da presente via recursal
pressupõe a existência de situações fáticas semelhantes, com solução dos
litígios de modo diverso. Assim, repele a argüição de dissídio jurisprudencial a
tentativa de comparar resultados de julgamentos alcançados a partir de bases
fáticas dessemelhantes.
2. No caso dos autos, o recorrente, advogado destituído do patrocínio da
causa, quis, depois de extinto o processo com acordo firmado entre as partes com
o novo patrono, cobrar seus honorários nos próprios autos; no acórdão paradigma,
cuidou-se de situação completamente distinta, em que se discutiu os efeitos da
desistência apresentada pela parte recorrente, os quais seriam justamente o de
fazer transitar em julgado a decisão recorrida, sem a possibilidade de renovar o
recurso. Nenhuma menção se fez à questão atinente a honorários advocatícios.
Inexistência de similitude fática entre os arestos comparados.
3. Agravo regimental desprovido.
VOTO
EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
De fato, os julgados comparados não guardam similitude fática, o que repele a
argüição de dissídio jurisprudencial.
Por um lado, o acórdão embargado tratou de hipótese em que, durante a
tramitação de ação de execução cujo patrono era o ora Agravante, houve sentença de
improcedência dos embargos à execução. Contra essa decisão, seguiu-se a interposição de
apelação. Durante a tramitação do recurso, o Exequente destituiu o advogado, contratando outro,
que veio a celebrar acordo com os Executados, pondo fim à execução. O acordo foi homologado
pelo Juízo, transitando em julgado. Inconformado, o causídico deposto, nos autos do mesmo
processo, quis postular o recebimento dos honorários que haviam sido arbitrados na sentença dos
embargos à execução. O pleito foi indeferido, decisão que foi mantida pelo acórdão embargado.
Por outro lado, o acórdão paradigma cuidou de situação completamente distinta,
Documento: 693166 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 11/06/2007
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em que se discutiu os efeitos da desistência apresentada pela parte recorrente, os quais seriam
justamente o de fazer transitar em julgado a decisão recorrida, sem a possibilidade de renovar o
recurso. Nenhuma menção se fez à questão atinente a honorários advocatícios.
Assim, não merece qualquer reparo a decisão agravada proferida pelo eminente
Ministro Pádua Ribeiro, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, quais sejam:
"Não vejo a similitude entre os casos confrontados, apta a ensejar
o cabimento dos embargos de divergência. Como já decidiu a Corte
Especial, em acórdão de minha relatoria, "a divergência de julgamentos, apta à
admissibilidade dos embargos, pressupõe semelhança entre as hipóteses que a
ensejaram tal como apuradas pelas decisões confrontadas" (AgReg nos Eresp nº
276.198-RJ, DJ de 12/8/2003). Não se exige que os acórdãos apontados
como discrepantes sejam idênticos, mas é necessário que exista identidade
ou semelhança das situações, o que não ocorre in casu.
Confiram-se os seguintes julgados:
"Processual Civil. Embargos de Divergência (art. 496, VIII,
e 546, I, CPC; art. 266, RISTJ).
1. Sem a demonstração analítica de que os acórdãos
confrontados constituíram soluções divergentes para circunstâncias
factuais e questões jurídicas iguais, não se define o dissídio (art.
546, I, CPC, e art. 266, RISTJ).
2. Embargos não conhecidos." (EREsp. 147.940/DF, Corte
Especial, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, D.J. de 21/10/2002).
"AGRAVO
REGIMENTAL.
EMBARGOS
DE
DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE
AS BASES FÁTICAS E JURÍDICAS
DOS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA
DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O recurso de embargos de divergência requisita,
necessariamente, que, sobre uma mesma base fática, os órgãos
fracionários do tribunal tenham interpretado, de forma divergente,
o mesmo dispositivo de lei federal. Precedentes.
2. Inexistindo semelhança entre os arestos confrontados,
não se conhece dos embargos de divergência, à ausência de
dissídio jurisprudencial a ser dirimido.
3. omissis
4. omissis
5. Agravo regimental improvido." (AEREsp. 259.806/BA,
Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, D.J. de
19/12/2002).
"AGRAVO
REGIMENTAL.
EMBARGOS
DE
DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISSENSO
INCOMPROVADO.
1. Acórdãos baseados em circunstâncias fáticas diversas
não possibilitam a configuração de divergência jurisprudencial.
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2. Impossível admitir-se a semelhança das condenações da
verba honorária, quando fixada sob parâmetros diferentes.
3. Agravo regimental improvido." (AEREsp. 73.897/RJ,
Corte Especial, Rel. Min. Peçanha Martins, D.J. de 08/03/1999).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSENSO NÃO CARACTERIZADO.
- É pressuposto de admissibilidade dos embargos de
divergência que a discussão se estabeleça em face das mesmas
circunstâncias fáticas e teses jurídicas que identifiquem o acórdão
embargado e o paradigma.
- Se o acórdão embargado concluiu que a pretensão
recursal implicaria reexame do conjunto probatório, esbarrando no
óbice contido na Súmula 07/STJ, ressente-se do pressuposto de
admissibilidade os embargos cujo paradigma debate a validade,
como
início de prova material da atividade laborativa, da
declaração do ex-empregador não contemporânea aos fatos.
- Agravo Regimental desprovido." (AEREsp. 250.482/SP,
Terceira Seção, Rel. Min. Vicente Leal, D.J. de 17/06/2002).
"Agravo Regimental nos Embargos de Divergência.
Ausência de Similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados. Indeferimento liminar pelo Relator. Possibilidade.
- Para que seja caracterizado o dissídio interno, no seio do
STJ, é imprescindível que as hipóteses fáticas apreciadas guardem
relação íntima de similitude, porque o julgamento de situações
jurídicas semelhantes, mas com interação de diversos suportes
fáticos, imporá soluções diversas ao julgador." (AEREsp.
185.843/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, D.J. de
16/09/2002).
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7-STJ).
- Inadmissibilidade dos embargos de divergência em face
da situação fática peculiar de cada um dos Arestos postos em
confronto.
Agravo desprovido." (AERESP 286092/RJ, Relator Min.
BARROS MONTEIRO, DJ de 16.12.2002).
Com efeito, no aresto embargado, diante as particularidades da
situação de fato - o acordo fora firmado quando ainda pendia de
julgamento o recurso de apelação - não ocorreu o trânsito em julgado da
sentença onde fixada a verba de patrocínio. No acórdão paradigma,
entretanto, foram discutidas teses diversas: retratabilidade do pedido de
desistência e necessidade da homologação da desistência para que passe
em julgado a decisão recorrida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 266, § 3.º do RISTJ,
indefiro, liminarmente, os embargos."
Documento: 693166 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 11/06/2007
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Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É o voto.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Documento: 693166 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 11/06/2007
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
AgRg nos
EREsp 309949 / SP
Número Registro: 2003/0152854-2
Números Origem: 200100298044 3798 617323
EM MESA
JULGADO: 16/05/2007
Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro :
FRANCISCO FALCÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
Secretária
Bela. Vânia Maria Soares Rocha
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
PASCHOAL SORRENTINO FILHO
PASCHOAL SORRENTINO FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA)
MÁRCIO TIDEMANN DUARTE E CÔNJUGE
LUCINETE CARDOSO DE MELO E OUTRO(S)
ADMINISTRADORA E IMOBILIÁRIA IMPÉRIO S/C LTDA
NÁDIA FERRARI SCANAVACCA
ASSUNTO: Civil - Locação - Predial Urbana - Execução
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
PASCHOAL SORRENTINO FILHO
PASCHOAL SORRENTINO FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA)
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LUCINETE CARDOSO DE MELO E OUTRO(S)
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NÁDIA FERRARI SCANAVACCA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Ari
Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer,
Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Nancy Andrighi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Documento: 693166 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 11/06/2007
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Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves e, ocasionalmente, os Srs.
Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Barros Monteiro, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor
Rocha, Eliana Calmon e Francisco Falcão.
Brasília, 16 de maio de 2007
Vânia Maria Soares Rocha
Secretária
Documento: 693166 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 11/06/2007
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