O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE POR VIA INCIDENTAL E O RECURSO EXTRAORDINÁRIO Negrita Maria Santos Sampaio Rocha1 Rafael dos Santos Paim Mendes2 RESUMO Este trabalho trata das garantias jurisdicionais de controle de constitucionalidade previstas na CF, que constituem elementos do sistema de medidas técnicas cujo objetivo é assegurar o exercício regular das funções estatais em conformidade e estrita observância à Lei Maior, as quais possuem caráter jurídico inerente: a análise dos atos jurídicos estatais e sua exclusão do ordenamento jurídico quando incompatíveis com o texto constitucional. São eles atos de criação de normas jurídicas ou atos de execução de Direito já criado, ou seja, de normas jurídicas já estatuídas3. Foi somente após a Constituição de 1946 e a Emenda Constitucional n. 16/65 que o Brasil passou a contar com dois tipos de garantias jurisdicionais de controle de constitucionalidade, o difuso e o abstrato. Esse sistema de controle de constitucionalidade foi ampliado significativamente com a CF de 1988. O controle pode ser realizado por todo e qualquer órgão do Poder Judiciário, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei, mas o principal órgão no Brasil, cuja função precípua é a guarda da CF e seus preceitos, é o STF, seja através das ações específicas de garantia jurisdicional (controle abstrato de constitucionalidade), seja através do Recurso Extraordinário (controle difuso de constitucionalidade). Palavras-chave: Controle de Constitucionalidade. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. Controle de Constitucionalidade pela Via Difusa ou Incidental. 1 Advogada formada pela Universidade Católica Dom Bosco e Administradora formada pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Pós-graduanda em Direito do Estado pela UCDB. 2 Advogado formado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Pós-graduando em Direito do Estado pela UCDB. Professor Substituto de Redação e Linguagem Forense da UCDB. 3 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. - 4. ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1222. 2 ABSTRACT This work deals with the jurisdictional guarantee of the CF that is part of the system of technical measures aimed at ensuring regular exercise of state functions, which have a inherent legal character: it consists of legal acts. They are legal rules creation acts or law enforcement acts already created, meaning legal rules already laid. It was only after the 1946 Constitution and the Constitutional Amendment number 16/65 that Brazil had two types of judicial safeguards, the diffuse and abstract. This system of judicial control was expanded significantly with the CF of 1988. The control can be performed by each and any body of the judiciary, provided that the limits established by law are respected, but in Brazil the main body responsible for the custody of the CF and their precepts is the STF, be it through the actions of specific jurisdictional guarantee (abstract judicial control), be it through the Extraordinary Appeal (diffuse constitutionality control). Keywords: Judicial Review. Supreme Court. Extraordinary Appeal. Judicial Review Diffuse or Incidental. 1. INTRODUÇÃO A ideia de controle de constitucionalidade advém do fato de a Constituição apresentar-se como a base indispensável das demais normas jurídicas, que, na lição de Kelsen, “regem a conduta recíproca dos membros da coletividade estatal, assim como das que determinam os órgãos necessários para aplicá-las e impô-las, e a maneira como devem proceder, isto é, em suma, o fundamento da ordem estatal”4. As formas e procedimentos de controle de constitucionalidade variam de acordo com os modelos e sistemas constitucionais ao redor do mundo, todavia seus objetivos são os mesmos: expurgar do ordenamento jurídico as normas que são incompatíveis com a respectiva Constituição. Em nosso país, o sistema de controle de constitucionalidade, bem como os instrumentos processuais postos à disposição para esse efetivo controle, tem sido ampliados 4 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. - 4. ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1222. 3 significativamente. A Constituição Imperial, por exemplo, adotava o controle político. Com a primeira Constituição Republicana, adotamos o controle jurisdicional, segundo o padrão norte-americano, ou seja, por controle difuso5. A Constituição de 1934 “introduz a ‘ação direta interventiva’, modalidade de controle de constitucionalidade que se aproxima do modelo concentrado, vez que o único foro competente para julgá-la era o Supremo Tribunal Federal”, cuja decisão representava um prius para a intervenção federal no Estado-membro6. E foi também neste texto constitucional que se estabeleceu a competência do Senado Federal para suspender a execução da lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF. O retrocesso que ocorreu na Carta de 1937, foi solucionado na Constituição de 1946, restaurando-se o controle de constitucionalidade. A Emenda Constitucional 16, de 1965, criou a ação direta genérica, ao instituir a representação de inconstitucionalidade da competência do Supremo Tribunal Federal, que seria proposta pelo Procurador-Geral da República. E prescreveu, ainda, que a lei poderia estabelecer processo de competência originária dos Tribunais de Justiça para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal em face da Constituição do Estado7. E foi a partir desse ponto que o ordenamento jurídico brasileiro passou a ter disponível os dois tipos de controle, o difuso e o concentrado, em abstrato, de lei ou ato normativo em face da Constituição Federal, da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. E esse sistema foi mantido pelo texto da Constituição de 1967, inclusive ampliado pela Constituição de 1988, ao criar a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ao alargar a legitimação ativa para a ação direta de inconstitucionalidade e ao instituir a arguição de descumprimento de preceito constitucional fundamental. A Emenda Constitucional n. 3, de 1993, criou a ação declaratória de constitucionalidade, ampliando e fortalecendo o controle concentrado8. 5 Artigo Científico: VELLOSO, Constitucionalidade. 6 Artigo Científico: VELLOSO, Constitucionalidade. 7 Artigo Científico: VELLOSO, Constitucionalidade. 8 Artigo Científico: VELLOSO, Constitucionalidade. Carlos Mário da Silva. Da Jurisdição Constitucional ou do Controle de Carlos Mário da Silva. Da Jurisdição Constitucional ou do Controle de Carlos Mário da Silva. Da Jurisdição Constitucional ou do Controle de Carlos Mário da Silva. Da Jurisdição Constitucional ou do Controle de 4 Inegável o peso político e grande significado jurídico dado ao Supremo Tribunal, ao lhe competir processar e julgar as ações diretas do controle concentrado, bem como o mandado de injunção e a ADPF9. Tais ações, ao lado do recurso extraordinário, formam hoje o instrumentário posto a disposição do sistema de controle de constitucionalidade para garantir a legitimidade e conformação de leis ou atos normativos em relação à CF, bem como na supressão das omissões inconstitucionais pelo legislador ordinário. Além do mais, com a EC 45/2004, ocorreu um alargamento do parâmetro do controle de constitucionalidade. De fato, essa emenda passou a dispor que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais” (art. 5º, § 3º, CF10). Desse modo, se aprovados mediante esse processo especial, tais tratados e convenções internacionais também serão parâmetro de controle de constitucionalidade, com força de emenda constitucional11. E para atuar no âmbito dessa competência, qual seja, o controle de constitucionalidade, o STF vale-se não apenas do controle concentrado, como também na revisão das decisões incidentais em casos concretos, emanadas dos juízes e tribunais ordinários integrantes do Poder Judiciário. Tais controvérsias chegam ao conhecimento do Supremo Tribunal por intermédio dos recursos ordinário (art. 102, II, CF) ou extraordinário (art. 102, III, CF). Em vista do todo o exposto, e dada a relevância da matéria na atualidade, o presente trabalho tem por escopo tratar do controle de constitucionalidade por via incidental ou difusa, precipuamente aquele realizado pelo STF através do Recurso Extraordinário. 2. DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 9 Artigo Científico: MENDES, Gilmar Ferreira. O Sistema Brasileiro de Controle de Constitucionalidade. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 11 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2012, p. 802. 10 5 O princípio da supremacia formal da Constituição ensina que toda lei ou ato normativo encontra seu fundamento de validade na CF e exige, portanto, que todas as normas que compõem o ordenamento jurídico estejam de acordo com o texto constitucional; aquelas que estiverem de desacordo com a Constituição serão consideradas inválidas, inconstitucionais e deverão, por isso, ser expurgadas do ordenamento jurídico. O reconhecimento da supremacia da Constituição, consequentemente de sua força vinculante em relação aos Poderes Públicos, torna inevitável a discussão sobre a necessidade de defesa da Constituição, bem como sobre as formas de controle de constitucionalidade dos atos do Poder Público, especialmente das leis e atos normativos12. Se do afazer legislativo resulta uma norma contrária ou incompatível com o texto constitucional, seja no plano da regularidade do processo legislativo, seja no plano do direito material que esta aborda, o ordenamento jurídico oferece instrumentos de proteção à regularidade e supremacia da Constituição13. O controle de constitucionalidade tem por objeto a garantia da supremacia de uma CF e a defesa de suas normas constitucionais (explícitas ou implícitas) frente a possíveis contrariedades ao seu texto; deve ser entendido, portanto, como a verificação de compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma Constituição, no que concerne a adequação aos requisitos formais e materiais que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar14. Portanto, à luz da doutrina, podemos estabelecer como pressupostos do controle de constitucionalidade: (i) existência de uma Constituição formal e rígida; (ii) o entendimento da Constituição como uma norma jurídica fundamental (que confere fundamento de validade para o restante do ordenamento); (iii) a existência de, pelo menos, um órgão dotado de competência para a realização da atividade de controle; (iv) uma sanção para a conduta (positiva ou negativa) realizada contra (em desconformidade) a Constituição 15. 12 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso Direito Constitucional. - 4. ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1203. 13 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso Direito Constitucional. - 4. ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1224. 14 FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. – 3. ed. rev. amp. atual. – Rio Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 643. 15 FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. – 3. ed. rev. amp. atual. – Rio Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 643. de de de de 6 Dessa forma, para que uma norma tenha validade jurídica dentro de sistemas normativos fundamentados em um texto constitucional, há de existir concordância e compatibilidade vertical daquela norma com as regras e princípios dispostos na Constituição regente, posto que representa seu fundamento de validade. Segundo o sistema “kelseniano”, a Constituição encontra-se no cume da pirâmide jurídica do Estado, de modo que as normas inferiores somente terão validade quando compatíveis com o texto constitucional. Nessa senda, extrai-se que o controle de constitucionalidade realiza-se na medida em que haja a compatibilização vertical das normas, ou seja, a compatibilização das normas infraconstitucionais com a Constituição16. Nesse estudo vale destacar que, em atenção do primado da segurança jurídica, tem-se que as leis e os atos normativos editados pelo Estado recebem o manto do princípio da presunção da constitucionalidade das leis (ou presunção de legitimidade das leis). Se do contrário fosse, cada norma legal estatuída pelo Poder Público deveria passar, obrigatoriamente, pelo exame da constitucionalidade, o que tornaria o trabalho legislativo e judicial infindável. Decorre desse princípio a regra de que as leis e os atos normativos estatais deverão ser considerados constitucionais, válidos, legítimos até que venham a ser formalmente declarados inconstitucionais por um órgão competente para desempenhar esse mister. Enquanto não se aperfeiçoa o reconhecimento formal da inconstitucionalidade, tais normas deverão ser respeitadas e cumpridas, presumindo-se que o legislador agiu em plena sintonia com a Constituição 17. Dessarte, os conceitos de constitucionalidade e inconstitucionalidade não traduzem, tão somente, a ideia de conformidade ou inconformidade com a Constituição. Assim, tomando de empréstimo a expressão de Bittar, dir-se-á que constitucional será o ato que não incorrer em sanção, por ter sido criado por autoridade constitucionalmente competente e sob a forma que a Constituição prescreve para a sua perfeita integração; 16 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2012, p. 757. 17 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2012, p. 759. 7 inconstitucional será o ato que incorrer em sanção — de nulidade ou de anulabilidade — por desconformidade com o ordenamento constitucional18. Inconstitucional é, pois, o ato jurídico comissivo ou omissivo que ofende, no todo ou em parte, a Constituição. Se a lei ordinária, a lei complementar, o estatuto privado, o contrato, o ato administrativo etc. não se adequarem à Constituição, não devem produzir efeitos. Ao contrário, devem ser fulminados, expurgados, por inconstitucionais, com base no princípio da supremacia constitucional19. A contrariedade de uma norma frente ao texto constitucional pode ser verificada com base em diversos critérios ou elementos que, dentre outros, vão desde o momento e a forma em que esta norma se verifica, o tipo de conduta estatal que ocasionou a incompatibilidade, o processo de elaboração e a matéria regulada pela norma. Assim é que a doutrina constitucional esforça-se por estabelecer uma adequada classificação dos diferentes tipos ou manifestações de inconstitucionalidade. E a dogmática tradicional se enriquece, a cada dia, com novas distinções, elaboradas pelos doutrinadores, ou identificadas na cotidiana atividade dos tribunais20, das quais se destaca no presente estudo as principais. Cogita-se, igualmente, da chamada inconstitucionalidade por ação e da inconstitucionalidade por omissão. A inconstitucionalidade por ação diz respeito a uma conduta ativa ou positiva do Poder Público, que contraria normas previstas na Constituição. Ou seja, o Poder Público produz atos normativos em desacordo com as regras e preceitos insculpidos na CF21. Os múltiplos modelos de controle de constitucionalidade — americano, austríaco, francês —, bem como as variadas modalidades de controle — político ou judicial, prévio ou repressivo, difuso ou concentrado, principal ou incidental —, foram concebidos para lidar com o fenômeno dos atos normativos que ingressam no mundo jurídico com um vício de validade. Todos esses mecanismos se destinam, em ultima ratio, a paralisar a eficácia ou a 18 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso Direito Constitucional. - 4. ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1203. 19 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. – 8. ed. – Rio Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2012, p. 759. 20 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso Direito Constitucional. - 4. ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1212. 21 FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. – 3. ed. rev. amp. atual. – Rio Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 643. de de de de 8 retirar do ordenamento um ato que foi praticado, que existe no mundo jurídico, a exemplo da promulgação de uma lei inconstitucional22. Já o reconhecimento de inconstitucionalidade por omissão é fenômeno relativamente recente, fruto das modernas e contemporâneas constituições. O instrumental desenvolvido para o combate às leis inconstitucionais, como dito anteriormente a atos comissivos praticados em desacordo com a Constituição, não tem sido suficiente nem adequado para enfrentar a inconstitucionalidade que se manifesta através de um non facere23. A omissão legislativa inconstitucional pressupõe a inobservância de um dever constitucional de legislar, que resulta tanto de comandos explícitos da Lei Magna como de preceitos e ordens fundamentais da Constituição identificadas no processo de interpretação24. Ou seja, o Poder Público não atua, permanece em inércia e com isso não viabilizam os direitos constitucionais previstos25. A atual Constituição concebeu dois instrumentos jurídicos distintos para enfrentar o problema. São eles (i) o mandado de injunção (previsto no art. 5º, LXXI26), viável na forma incidental, no caso concreto, para a tutela de direitos subjetivos constitucionais violados devido à ausência de norma que os regule ou empreste efecácia; e (ii) a ação de inconstitucionalidade por omissão (previsto no art. 103, § 2º 27 ), para o chamado controle concentrado e abstrato da omissão do Poder Público, que tanto pode ser legislativa como também administrativa. Procede-se, de igual forma, à distinção do confronto entre norma ordinária e texto constitucional, tanto do ponto de vista formal (nomodinâmica ou ainda orgânica) quando um ato legislativo tenha sido produzido em desconformidade com as normas de competência ou com o procedimento estabelecido para seu ingresso no mundo jurídico; quanto material 22 BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. – 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 39. 23 BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. – 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 41. 24 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. - 4. ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1224. 25 FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. – 3. ed. rev. amp. atual. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 643. 26 LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; 27 § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. 9 (nomoestática) considerando a incompatibilidade do ato infraconstitucional que estiver em contrariedade com alguma norma substantiva prevista na Constituição, seja uma regra ou um princípio, em tais situações, portanto, deverá ser declarada a nulidade da norma inferior2829. Se, por exemplo, a Assembleia Legislativa de um Estado da Federação editar uma lei em matéria penal ou em matéria de direito civil, incorrerá em inconstitucionalidade formal ou de forma, por violação da competência da União Federal quanto a tais matérias. De outro norte, ocorrerá inconstitucionalidade material propriamente dita no confronto com uma regra constitucional, por exemplo, quando da fixação da remuneração de uma categoria de servidores públicos acima do limite constitucional (art. 37, XI, CF30), ou com um princípio constitucional, como no caso de lei que restrinja ilegitimamente a participação de candidatos em concurso público, em razão do sexo ou idade (arts. 5º, caput31, e 3º, IV32, ambos da CF), em desarmonia com o mandamento da isonomia3334. A inconstitucionalidade material envolve, porém, não só o contraste direto do ato legislativo com o parâmetro constitucional, mas também a aferição do desvio de poder ou do excesso de poder legislativo35. 28 BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. – 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 37. 29 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2012, p. 756. 30 XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 31 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 32 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 33 BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. – 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 37. 34 BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. – 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 37. 35 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. - 4. ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1212. 10 3. DAS MODALIDADES DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Diante de um ato ou norma incompatível com a CF, necessário se mostra o emprego de métodos para fulminar referida ato do ordenamento jurídico. Para tanto, doutrina e jurisprudência consagraram as chamadas modalidades de controle de constitucionalidade, as quais serão apresentadas a seguir. No tocante ao órgão de controle constitucional, pode-se destacar o controle eminentemente político e o controle jurisdicional. No ordenamento jurídico brasileiro, a ênfase é dada ao controle de constitucionalidade de cunho judicial, qual seja, a palavra final acerca da inconstitucionalidade ou não de uma norma cabe eminentemente ao Poder Judiciário e seus órgãos, todavia esse desiderato também pode ser realizado pelo Poder Executivo, cujo exemplo típico é o veto de uma lei por considerada incompatível com o Texto Maior, ou ainda, pelo Poder Legislativo, quando da rejeição de um projeto de lei tido por inconstitucional pela casa legislativa em que tramita. A essa modalidade dá-se o nome de controle político de constitucionalidade. Por sua vez, o já citado controle de natureza judicial é aquele realizado por órgão do Poder Judiciário (ou de estrutura jurisdicional), por intermédio de todos os órgãos integrantes deste Poder ou por meio de um Tribunal ou Corte Constitucional36. A lógica do judicial review, conquanto engenhosa em sua concepção, é de enunciação singela: se a Constituição é a lei suprema, qualquer lei com ela incompatível é nula. Juízes e tribunais, portanto, diante da situação de aplicar a Constituição ou uma lei com ela conflitante, deverão optar pela primeira37 e declarar a inconstitucionalidade da segunda, para aquele caso concreto. O controle preventivo efetiva-se antes do aperfeiçoamento do ato normativo, ou seja, antes mesmo que o ato seja inserido no ordenamento jurídico verifica-se sua 36 FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. – 3. ed. rev. amp. atual. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 650. 37 BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. – 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 46. 11 incompatibilidade com o texto constitucional, decotando-se na origem aquilo que se entende por inconstitucional. Os órgãos de controle, nesses casos, não declaram a nulidade das medidas apreciadas, mas propõem a eliminação de eventuais inconstitucionalidades38. Exemplos de controle preventivo de constitucionalidade, no nosso sistema constitucional, são as atividades de controle dos projetos e proposições exercidas pelas Comissões de Constituição e Justiça das Casas do Congresso e o veto pelo Presidente da República com fundamento na inconstitucionalidade do projeto (art. 66, § 1º, CF39)40. Cabe também ao Poder Judiciário, por meio do controle realizado in concreto no julgamento de mandado de segurança impetrado por parlamentar, quando se invoca o direito líquido e certo de observância ao devido processo legislativo41. Em regra, porém, o modelo judicial é de feição repressiva, ou seja, quando o ato normativo impugnado já está em vigor no ordenamento e destina-se a paralisar-lhe a eficácia. Esse controle é desempenhado pelo Poder Judiciário, por todos os seus órgãos, através de procedimentos variados42. O controle de constitucionalidade no Brasil, no que tange ao órgão que o exerce, qual seja, o Poder Judiciário, poderá ser classificado como controle difuso ou controle concentrado e, no tocante ao modo como suscitada a questão constitucional, poderá dar-se pela via incidental ou pela via principal, como a seguir exposto. Consagrou-se com o advento da República o modelo difuso do controle de constitucionalidade 43 e, ao final dos anos oitenta, conviviam no sistema de controle de 38 BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. – 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 46. 39 Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. 40 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. - 4. ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1203. 41 FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. – 3. ed. rev. amp. atual. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 650/651. 42 BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. – 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 46. 43 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. - 4. ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1279. 12 constitucionalidade elementos do sistema difuso e do sistema concentrado de 44 constitucionalidade, ensejando-se modelo híbrido ou misto de controle . Todavia, a Constituição de 1988 conferiu ênfase não mais ao sistema difuso ou incidental, mas ao modelo concentrado, uma vez que, praticamente, todas as controvérsias constitucionais relevantes e de repercussão social passaram a ser submetidas ao STF mediante processo de controle abstrato de normas45. Cumpre destacar que a diferenciação entre controle concreto e abstrato assenta-se, basicamente, nos pressupostos de admissibilidade. O controle concreto de normas tem origem em uma relação processual concreta, constituindo a relevância da decisão pressuposto de admissibilidade. O chamado controle abstrato, por seu turno, não está vinculado a uma situação subjetiva ou a qualquer outro evento do cotidiano46. O controle concentrado de constitucionalidade atribui a competência para o julgamento das questões constitucionais a um órgão jurisdicional superior ou a uma Corte Constitucional, a exemplo do Supremo Tribunal Federal, no Brasil. Na visão de Kelsen, a função precípua do controle concentrado não seria a solução dos casos concretos, mas sim a anulação genérica da lei incompatível com as normas constitucionais47. O controle abstrato de normas permite que a questão constitucional seja suscitada autonomamente em um processo ou ação principal, cujo exclusivo objeto é a discussão sobre a inconstitucionalidade da lei. Em geral, admite-se a utilização de ações diretas de inconstitucionalidade ou mecanismos de impugnação in abstracto da lei ou ato normativo48. Daí falar-se em via principal ou via de ação, pois haverá ações específicas (Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Declaratória de Constitucionalidade, por exemplo) só para discutir a constitucionalidade de leis49. 44 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso Direito Constitucional. - 4. ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1279. 45 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso Direito Constitucional. - 4. ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1279. 46 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso Direito Constitucional. - 4. ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1280. 47 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. – 8. ed. – Rio Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2012, p. 774. 48 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso Direito Constitucional. - 4. ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1203. 49 FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. – 3. ed. rev. amp. atual. – Rio Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 650/651. de de de de de de 13 Em suma, trata-se de controle exercido fora de um caso concreto, independente de um litígio envolvendo partes e uma relação jurídica, tendo por objeto a discussão acerca da validade da lei em abstrato. Não se cuida de mecanismo de tutela de direitos subjetivos, mas de preservação da harmonia do sistema jurídico, do qual deverá ser eliminada qualquer norma incompatível com a Constituição50. Por seu turno, o controle de constitucionalidade por via difusa ou incidental permite a qualquer órgão pertencente a estrutura do Poder Judiciário, e incumbido de aplicar a lei ao caso concreto, o poder-dever jurisdicional de afastar a aplicação de determinada lei ou ato normativo se o considerar incongruente com as regras e princípios constitucionais. Esse modelo de controle de constitucionalidade desenvolve-se a partir da discussão encetada na Suprema Corte americana, especialmente no caso Marbury vs. Madison, de 1803. Caracteriza-se, fundamentalmente, no Direito brasileiro, pela verificação de uma questão concreta de inconstitucionalidade, ou seja, de dúvida quanto à constitucionalidade de ato normativo a ser aplicado num caso submetido à apreciação do Poder Judiciário. “É mister — diz Lúcio Bittencourt — que se trate de uma controvérsia real, decorrente de uma situação jurídica objetiva”51. O juiz decidirá sobre a constitucionalidade ou não da norma enfrentando-a como uma questão incidental (tipicamente prejudicial), para só então decidir sobre a questão principal do caso (seja ela penal, civil, empresarial, tributária, trabalhista, ambiental, etc.)52. É fácil notar, pois, que no controle difuso, quando o autor da ação procura a tutela do Poder Judiciário, sua preocupação inicial não é a inconstitucionalidade da lei em si. Seu objetivo é a tutela de um determinado direito concreto, que esteja sofrendo lesão ou ameaça de lesão por alguém (a outra parte da ação)53. No tocante a competência para apreciar e julgar a inconstitucionalidade suscitada de uma norma, tem-se que no controle difuso qualquer órgão que pertença a estrutura do Poder Judiciário, juiz ou tribunal, poderá declarar a inconstitucionalidade, com o objetivo de 50 BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. – 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 51. 51 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. - 4. ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1280. 52 FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. – 3. ed. rev. amp. atual. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 657. 53 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2012, p. 795. 14 afastar sua aplicação ao caso concreto. Portanto, qualquer juiz ou tribunal tem o poder-dever de, no conflito entre norma infraconstitucional e norma constitucional, dar aplicação a esta em detrimento daquela54. Por oportuno, registre-se que a alegação das partes no tocante a inconstitucionalidade de uma norma não se mostra imprescindível, uma vez que pode o juiz ou tribunal, verificando a incompatibilidade constitucional, afastar sua aplicação no caso concreto, a despeito do silencio das partes. Assim, são vantagens do sistema difuso de controle: a eficácia e rapidez da decisão no caso concreto; a possibilidade de o lesado por ato inconstitucional defender-se direta e imediatamente; a natureza “jurídica” e não “política” da questão constitucional; a contraponto, são desvantagens: a desarmonia dos julgados, com a desvalorização das decisões de declaração de inconstitucionalidade; a diluição do poder de controle pelas centenas de juízos e tribunais; o descrédito diante de decisões díspares55. A aplicabilidade do sistema difuso de controle no Brasil, conforme visto, se dá pela via processual incidental, no ínterim de um caso concreto apresentado ao Judiciário. O controle incidental ainda é a única via acessível ao cidadão comum para a tutela de seus direitos subjetivos constitucionais56. Neste controle, a inconstitucionalidade é arguida no contexto de um processo ou ação judicial, em que a questão da inconstitucionalidade configura um incidente, uma questão prejudicial, servindo tão somente como fundamento da decisão que julgará o pedido principal do autor57. O que se exige, portanto, é que haja um conflito de interesses, uma pretensão resistida, um ato concreto de autoridade ou a ameaça de que venha a ser praticado. O controle incidental de constitucionalidade somente pode se dar na tutela de uma pretensão subjetiva58. 54 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2012, p. 806. 55 Artigo Científico: VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Da Jurisdição Constitucional ou do Controle de Constitucionalidade. 56 BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. – 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 119. 57 FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. – 3. ed. rev. amp. atual. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 650/651. 58 BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. – 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 119. 15 Não se confundem, conceitualmente, o controle por via incidental — realizado na apreciação de um caso concreto — e o controle difuso — desempenhado por qualquer juiz ou tribunal no exercício regular da jurisdição. No Brasil, no entanto, como regra, eles se superpõem, sendo que desde o início da República o controle incidental é exercido de modo difuso59. 4. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE POR VIA INCIDENTAL E O RECURSO EXTRAORDINÁRIO O Supremo Tribunal Federal, a exemplo de todos os demais órgãos judiciais, também realiza o controle incidental e difuso de constitucionalidade. Poderá fazê-lo em processos de sua competência originária (art. 102, I, CF 60 ) ou no julgamento de recursos ordinários (art. 102, II, CF61). No entanto, é em sede de recurso extraordinário que a Corte Suprema desempenha, normalmente e em grande volume, a fiscalização de constitucionalidade de leis e atos normativos nos milhares de casos concretos que chegam ao seu conhecimento62. O citado recurso extraordinário consiste no aparato processual-constitucional destinado a assegurar a verificação de eventual afronta à Constituição em decorrência de decisão judicial proferida em última ou única instância, das quais não caiba mais nenhum recurso ordinário. Conforme estabelece o art. 102, III, CF, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local 59 BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. – 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 50. 60 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: alíneas a até r. 61 II - julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; 62 BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. – 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 125. 16 contestado em face desta Constituição; e d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Este recurso é um instrumento de singular importância no âmbito da jurisdição constitucional brasileira e tem como finalidade assegurar: a inteireza positiva; a validade; a autoridade e a uniformidade de interpretação da Constituição63. E para que o referido instrumento processual seja recebido e conhecido pelo STF, em sua inteireza, deve atender a requisitos especiais exigidos pelo próprio texto constitucional, tais como o prequestionamento da matéria constitucional, a ofensa frontal à CF e a repercussão geral da questão constitucional, além da chamada reserva de plenário. O Recurso Extraordinário não tem por objeto permitir ou possibilitar um “terceiro grau” de jurisdição, no qual possa haver rediscussão dos fatos e reexame da prova. Cuida-se, tão somente, da reapreciação de questões de direito — em princípio, apenas de direito constitucional — que hajam sido discutidas e apreciadas na instância de origem, vale dizer, que tenham sido objeto de prequestionamento64. O STF entendeu necessário diferenciar juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de juízo de mérito, a fim de adequar essa orientação à sua jurisprudência sobre prequestionamento. Assim, o Tribunal afirmou que o juízo positivo de admissibilidade requer que o recorrente alegue adequadamente a contrariedade pelo acórdão recorrido de dispositivos da Constituição nele prequestionados, ao passo que o mérito envolve a verificação da compatibilidade entre a decisão recorrida e a Constituição, ainda que sob prisma diverso daquele em que se hajam baseado o Tribunal a quo e o recurso extraordinário65. Isso significa que a questão constitucional deverá figurar na decisão recorrida, ainda que não tenha ocorrido menção expressa aos dispositivos constitucionais pertinentes. A ofensa à Constituição, como regra, deverá ter sido direta e frontal, e não indireta ou reflexa, 63 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. - 4. ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1292. 64 BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. – 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 127. 65 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. - 4. ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1300. 17 como sucede nos casos em que um determinado ato normativo viole antes a lei 66, sob pena de negativa de seguimento ou não conhecimento do apelo extraordinário. O Recorrente deve preencher ainda, em preliminar das razões recursais, o requisito exigido pelo §3º, do art. 102, CF, segundo o qual no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Registre-se que o acúmulo de processos na Corte Suprema a obrigou a adotar uma série de posicionamentos formalistas, definidos como “jurisprudência defensiva”, com o intuito de barrar o processamento dos recursos extraordinários e agravos de instrumento. Nesse sentido, podem-se citar as Súmulas 280, 281, 282, 283, 284, 288, 291 e 400, entre outras67. Nesse contexto, a Emenda Constitucional n. 45/04 instituiu também a repercussão geral como forma de resgate da feição do recurso extraordinário como elemento de uniformização, buscando, com isso, contornar o problema da crise numérica68. E sua disciplina legislativa ocorreu com a promulgação da Lei n. 11.418/06, que dispõe que o Supremo Tribunal Federal só conhecerá o recurso extraordinário quando a questão constitucional oferecer repercussão geral, ou seja, quando discutir questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando, assim, os interesses subjetivos da causa. Vale registrar que, segundo a Lei n. 11.418/06, há repercussão geral presumida quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou jurisprudência dominante do STF69. 66 BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. – 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 127. 67 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. - 4. ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1294. 68 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. - 4. ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1294. 69 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. - 4. ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1294. 18 Conclui-se que o objetivo de tal exigência formal é a produção de julgamentos mais elaborados e dotados de maior visibilidade, fomentando o debate democrático em torno das decisões e do próprio papel desempenhado pela Corte70. No que tange ao procedimento de análise da repercussão geral, caberá à Turma decidir pela existência, no caso, da repercussão, bastando o voto de quatro ministros para que se conclua o juízo positivo de admissibilidade. Nesse caso, não se remeterá a questão ao Plenário. Se o conhecimento do recurso não obtiver tal adesão nesse primeiro juízo, a questão deverá ser remetida ao Plenário, que poderá, por deliberação de oito ministros, pronunciar juízo negativo de admissibilidade por ausência de repercussão geral. Se negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos que versem sobre matéria idêntica71. Esse expediente – possibilidade de recusa do recurso extraordinário pelo STF em razão da ausência de Repercussão Geral das questões discutidas no caso – foi o meio encontrado pelo legislador constituinte derivado para evitar que controvérsias concretas insignificantes, de absoluta irrelevância jurídica, sejam submetidas à apreciação do STF. O principal objetivo é a redução do número de processos na corte, possibilitando que seus membros destinem mais tempo à apreciação de causas que realmente são de fundamental importância para garantir os direitos constitucionais dos cidadãos72. Nota-se que no controle incidental realizado perante tribunal, opera-se a cisão funcional da competência, pela qual o pleno (ou o órgão especial) decide a questão constitucional e o órgão fracionário julga o caso concreto, fundado na premissa estabelecida no julgamento da questão prejudicial. Da decisão do pleno ou do órgão especial não caberá recurso73. Assim, no que tange ao julgamento do recurso, e propriamente a análise e decisão sobre a inconstitucionalidade suscitada, o procedimento a ser observado pelos tribunais pátrios, inclusive os tribunais superiores, é aquele descrito no art. 97, CF, segundo o qual somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão 70 BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. – 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 128. 71 BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. – 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 131. 72 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2012, p. 804. 73 BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. – 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 124. 19 especial74 poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Trata-se da chamada Reserva de Plenário. Por força da reserva do plenário, prestigia-se o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, que para ser infirmado exige um quorum qualificado do tribunal75. A regra da reserva de plenário aplica-se também ao Supremo Tribunal Federal, seja em controle principal ou incidental. O incidente de constitucionalidade perante a Corte, no entanto, não segue o procedimento do CPC, mas sim o do Regimento Interno do STF nos artigos 176 a 178. No tocante aos efeitos da decisão no controle difuso no Brasil, independentemente de qual tenha sido o órgão prolator, seus efeitos serão inter partes (só alcança as partes do processo) e ex tunc (retroage à data do ato ou relação jurídica do objeto), pois o que se julga é um caso concreto, então será necessário que se produza efeitos retroativos e somente entre as partes envolvidas. Esta é a regra76. Excepcionalmente, poderá o STF, por dois terços de seus membros, tendo em vista razões de segurança jurídica ou relevante interesse social, outorgar efeitos meramente prospectivos (ex nunc) à sua decisão, ou mesmo fixar um outro momento para o início da eficácia de sua decisão77. Cumpre destacar ainda, que a decisão no controle concreto, ao contrário do controle abstrato, não dispõe de força vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, ainda quando proferida pelo STF78. Todas as pessoas 74 A previsão constitucional de instituições, pelos tribunais, de órgão especial encontra-se no art. 93, inciso XI, nos seguintes termos: “nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;”. 75 BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. – 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 122. 76 FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. – 3. ed. rev. amp. atual. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 660. 77 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2012, p. 806 e 807. 78 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2012, p. 807. 20 que desejarem ver a si estendidos os efeitos da inconstitucionalidade já declarada em caso idêntico deverão postular sua pretensão perante os órgãos judiciais, em ações distintas79. Conclui-se, portanto, que a pronúncia de inconstitucionalidade no sistema de controle difuso não retira a lei do ordenamento jurídico, apenas cessa seus efeitos ou sua vigência para as partes envolvidas na relação jurídica. Porém, aqui surge um complicador. Supondo que a decisão seja do STF, em última instância, via Recurso Extraordinário, e, com isso, o Pretório Excelso declare a inconstitucionalidade de uma norma jurídica do nosso ordenamento. Contudo, a declaração só vale para as partes envolvidas no litígio. Com isso, pode haver a situação da população continuar cumprindo uma norma que o STF já declarou inconstitucional (porém, só valeu para o caso concreto)80. E a forma definida pelo constituinte para permitir a eficácia erga omnes às decisões definitivas do STF, em matéria de inconstitucionalidade pelo sistema difuso de controle, foi a suspensão da execução pelo Senado Federal do ato declarado inconstitucional pela Excelsa Corte (art. 52, X, CF 81 ), no âmbito dos recursos extraordinários. Com a suspensão da execução do ato, por via oblíqua, o efeito da decisão atinge a todos os cidadãos, e não só aos que participaram daquele processo decidido pelo STF. Outro instrumento posto a emprestar eficácia erga omnes às decisões do Supremo, veio com a EC n. 45/04 que incluiu o art. 103-A 82 na CF e criou a intitulada Súmula Vinculante que tem como objeto a eficácia, validade ou a interpretação de normas do ordenamento. E exige como requisitos de admissibilidade a necessidade de 8 ministros; reiteradas decisões sobre a matéria objeto da súmula; e controvérsia judicial ou entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo que esteja causando grave insegurança ou incerteza jurídica83. 79 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2012, p. 807. 80 FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. – 3. ed. rev. amp. atual. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 660. 81 Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; 82 Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 83 FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. – 3. ed. rev. amp. atual. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 661. 21 5. CONCLUSÃO Das considerações acima apostas conclui-se que, diante do poder de supremacia inerente aos textos constitucionais, necessários se mostram instrumentos processuais que visam garantir a compatibilidade vertical entre as normas infralegais e a Constituição de um Estado, uma vez que a Lei Maior é o fundamento de validade de leis e atos normativos inferiores. Assim foi que, no decorrer da história do Direito Constitucional, surgiram inúmeras formas e instrumentos para garantir o controle e a supremacia das constituições, das quais o Brasil optou, quando do advento da CF/88, pela forma híbrida de controle de constitucionalidade, caracterizado pelo sistema de controle concentrado ou da lei em abstrato e também pelo sistema de controle difuso ou da lei no caso concreto, instituindo tal competência ao Supremo Tribunal Federal, como órgão de cúpula e última instância para as questões constitucionais. Independentemente do tipo de inconstitucionalidade verificada - se por ação ou por omissão, se formal ou material - o ordenamento jurídico vigente disponibiliza medidas para expurgar aquelas normas ou atos que contrariem à Constituição, dos quais se destaca o controle difuso, também chamado de incidental, que representa hoje a única via de acesso, a permitir ao cidadão comum, a tutela de seus direitos subjetivos constitucionais e que encontra seu ápice no Recurso Extraordinário dirigido ao STF. É no âmbito do Recurso Extraordinário que, diante de um caso concreto e em decorrência de decisão judicial proferida em última ou única instância, o STF promove a apreciação das inconstitucionalidades suscitadas pelas partes, desempenhando importante papel no controle difuso de constitucionalidade. Nota-se que o papel deste recurso não é permitir a reanálise do conjunto fático ou probatório do processo. Ele possui objeto e requisitos específicos que garantem que apenas questões de direito - em especial as questões constitucionais - sejam apreciadas pela Corte, conforme exigência do art. 102, III e §3º, da CF. E por se tratar de controle de constitucionalidade no caso concreto, a decisão proferida pelo STF, em primeiro momento, tem seus efeitos apenas para as partes constantes 22 da relação jurídico-processual. Se se considerar a existência de relevante interesse social ou por razões de segurança jurídica será permitido ao Senado Federal suspender a execução do ato declarado inconstitucional pelo STF, na análise do caso concreto, emprestando assim eficácia erga omnes à decisão da Suprema Corte. 6. REFERÊNCIAS BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. – 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012. FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. – 3. ed. rev. amp. atual. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. - 4. ed. ver. atual. – São Paulo: Saraiva, 2009. PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2012 Artigo Científico: MENDES, Gilmar Ferreira. O Sistema Brasileiro de Controle de Constitucionalidade. Artigo Científico: VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Da Jurisdição Constitucional ou do Controle de Constitucionalidade.