Supremo Tribunal Federal AÇÃO CAUTELAR 4.038 DISTRITO FEDERAL : MIN. CÁRMEN LÚCIA : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS REGULAMENTADOS - CNTU : FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES E OUTRO(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS-CNPL : EMERSON DOUGLAS EDUARDO XAVIER DOS SANTOS E OUTRO(A/S) : UNIÃO : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO RÉU(É)(S) ADV.(A/S) RÉU(É)(S) PROC.(A/S)(ES) AC ADV.(A/S) 40 38 RELATORA AUTOR(A/S)(ES) DECISÃO SP 13 86 4 8 AÇÃO CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 919.995: RECURSO COM O SEGUIMENTO NEGADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AÇÃO CAUTELAR PREJUDICADA. Relatório 1. Ação cautelar, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário com Agravo n. 919.995. 2. Em 26.11.2015, a Seção de Recebimento e Distribuição de Originários do Supremo Tribunal Federal certificou que esta ação cautelar veio-me distribuída por prevenção ao “Recurso Extraordinário com Agravo n. 919995 - justificativa: RISTF, art. 77-A” (doc. 13). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9963541. Supremo Tribunal Federal AC 4038 / DF 38 3. Em 1º.12.2015, neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo n. 919.995, por não ter a Agravante impugnado os fundamentos da decisão agravada naquele recurso e por inexistir repercussão geral a controvérsia sobre os pressupostos de admissibilidade de recurso de tribunal diverso. 40 Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 4. A presente ação cautelar incidental ao Recurso Extraordinário com Agravo n. 919.995 está prejudicada por perda superveniente do objeto. AC 5. A decisão determinante de efeito suspensivo ao recurso extraordinário é acauteladora, precária, produzindo efeitos apenas até o julgamento do extraordinário. 86 4 8 6. Na espécie, neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo n. 919.995, pelas razões expostas naquela decisão. SP 13 No art. 796 do Código de Processo Civil se dispõe que “o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente”. Pela relação de dependência da ação cautelar com o Recurso Extraordinário com Agravo n. 919.995, é de ser reconhecido o prejuízo desta ação: “Ante a natureza eminentemente efêmera dos provimentos cautelares e sua incompatibilidade com a decisão final tomada no apelo extremo, é de se ter como instantaneamente cassada a liminar, não havendo, portanto, motivo para se aguardar o trânsito em julgado do recurso. Questão de ordem que se resolve no sentido do imediato cumprimento da decisão Plenária de 22.09.2005, com as comunicações devidas” (RE n. 446.907-QO/AP, Redator para o acórdão o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJ 6.10.2006). 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9963541. Supremo Tribunal Federal AC 4038 / DF 38 “A medida cautelar requerida para o fim de ser dado efeito suspensivo a recurso extraordinário é mero incidente relativo ao julgamento do recurso, que se exaure com o deferimento ou o indeferimento do pedido” (Pet n. 2.464-AgR/PR, Relator o Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 4.4.2003). AC 40 “Embargos declaratórios opostos a acórdão em que se indeferiu medida cautelar destinada a emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário. Perda de seu objeto, em virtude do julgamento do recurso, de que não conheceu o Tribunal” (Pet n. 1.592-MC-EDQO/RJ, Relator o Ministro Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ 25.5.2001). 8 Sendo a decisão cautelar precária e provisória, substituída pelo julgamento definitivo do recurso extraordinário, prejudicada está a presente ação cautelar, por perda superveniente do objeto. 86 4 7. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente ação cautelar por perda superveniente do objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). SP 13 Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9963541.