1 Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso OBJETIVAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Autor: Igor Viana Reis Orientadora: Raquel Lucas Bueno Brasília-DF 2012 IGOR VIANA REIS OBJETIVAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: EM QUE PESE OS BENEFÍCIOS DA OBJETIVAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, TAL REALIDADE NÃO FERE AS REGRAS LEGAIS DO CONTROLE CONCENTRADO? EXISTE ALGUM PRINCÍPIO QUE JUSTIFIQUE TAL FENÔMENO? Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial à obtenção do título de bacharel em Direito. Orientadora: Lucas Bueno. Brasília 2012 Especialista Raquel Monografia de autoria de Igor Viana Reis, intitulada “Objetivação do Recurso Extraordinário”, apresentada como requisito parcial para obtenção do Grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em novembro de 2012, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: __________________________________________________ Profa. Esp. Raquel Lucas Bueno. Orientadora/ Curso de Direito da UCB __________________________________________________ Prof. (a) Membro da Banca/ Curso de Direito da UCB __________________________________________________ Prof. (a) Membro da Banca/ Curso de Direito da UCB Brasília 2012 Dedico esta monografia a Edilson Serafim e Vera Lúcia, pais maravilhosos, que me auxiliam sempre. AGRADECIMENTO Agradeço, primeiramente, a Deus, que sempre me deu força e perseverança para enfrentar as dificuldades ao longo da graduação. Agradeço, também, à professora Raquel Lucas Bueno, pela orientação na elaboração deste trabalho. Agradeço, ainda, a todos os meus amigos, em especial Debora Garcia e Miguel Ângelo, que me apoiaram e acreditaram em mim, com fé e esperança. Por fim, agradeço às minhas duas irmãs Rayanne e Geovana, cujo apoio foi essencial. "Realmente não teria me metido nestas coisas por minha própria vontade, e a necessidade de melhorar esta Justiça nunca teria me perturbado o sono. Entretanto, como parece ser, estou detido – a verdade é que estou detido -, vejo-me obrigado a intervir, e concretamente, por mim.” Franz Kafka, O processo. RESUMO Referência: REIS, Igor Viana. Título. Objetivação do Recurso Extraordinário. 2012. 74 Páginas. Monografia do Curso de Direito da Universidade Católica de Brasília, Brasília. 2012. No primeiro capítulo será feita uma abordagem acerca do Recurso Extraordinário. É por meio dele que o Supremo Tribunal Federal exerce o Controle Difuso de Constitucionalidade, sua evolução histórica nas Constituições brasileiras, as suas hipóteses de cabimento. No que se refere aos seus requisitos de admissibilidade, terá foco primordial na Repercussão Geral acrescida pela emenda constitucional 45/2004, que reforça o caráter objetivo que se tenta aplicar ao Controle Difuso de Constitucionalidade, fazendo com que as decisões proferidas no instituto tenham eficácia vinculante e erga omnes, efeito atribuído somente em decisões proferidas em sede de Controle Concentrado de Constitucionalidade, ultrapassando assim os limites iter partes, uma tendência jurisprudencial por parte da Suprema Corte. Prossegue trazendo ponderações acerca do controle de constitucionalidade, as modalidades que são aplicadas no país, e até onde pode alcançar os efeitos das decisões proferidas por cada um dos controles. Tentar demonstrar que o fenômeno da objetivação está em total harmonia com os preceitos legais, não havendo óbice em sua aplicação. RÉSUMÉ Dans ce premier chapitre sera faite une approche à propos de Recours extraordinaire. C’est comme ça que La Haute Cour Fédérale de Justice- STF- fait le contrôle diffus de constitutionnalité. On parlera de son évolution historique par les Constitutions brésiliennes et les hypothèses de compréhension. Au sujet de la condition de possibilité, il y aura, premièrement, la répercussion générale, avant l'entrée en vigueur de la EC nº 45/2004, ce qui va solidifier le caractère objectif qui appartient au contrôle diffus de constitutionnalité. Ainsi, pour que les decisions affirmées par l’institut aient l’efficacité de la justice et erga omnes. Cet effet est attribué seulement aux decisions proférées en siège de contrôle de constitutionnalité concentré, ce qui dépasse, ainsi, les limites iter partes, une tendance jurisprudentielle pour partie de La Haute Cour Fédérale de Justice. On parlera, aussi, à propos de contrôle de constitutionnalité, les modalités qui sont appliquées au Brésil et par conséquent les effets des decisions proférées par chaque contrôle. On essayera de démontrer que les phénomènes de l’objectivation sont en harmonie avec les normes juridiques, de cette manière, il n’y aura pas de problème pour être mise en place. SUMÁRIO INTRODUÇÃO .................................................................................................................................... 11 1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO .................................................................................................. 14 1.1 NATUREZA JURÍDICA ........................................................................................................... 16 1.2 COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO............................................................................... 17 1.3 PREVISÃO LEGAL .................................................................................................................. 18 1.4 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ................................................................................. 21 1.5 HIPÓTESES DE CABIMENTO .............................................................................................. 24 1.6 HISTÓRICO .............................................................................................................................. 27 1.7 REPERCUSSÃO GERAL ....................................................................................................... 29 2 PONDERAÇÕES ACERCA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ..................... 35 2.1 NATUREZA JURÍDICA ........................................................................................................... 36 2.2 HISTÓRICO .................................................................................................................................. 39 O caso Marbury v.Madison: A doutrina Marshall....................................................................... 39 3 CONTROLE DIFUSO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS ............................................... 41 3.1 CONSTITUIÇÃO IMPERIAL .................................................................................................. 41 3.2 CONSTITUIÇÃO DE 1891 ..................................................................................................... 42 3.3 CONSTITUIÇÃO DE 1934 ..................................................................................................... 42 3.4 CONSTITUIÇÃO DE 1937 ..................................................................................................... 43 3.5 CONSTITUIÇÃO DE 1946 ..................................................................................................... 43 3.6 CONSTITUIÇÃO DE 1988 ..................................................................................................... 44 4 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ......... 46 4.1 CONTROLE DIFUSO .................................................................................................................. 47 4.2 LEGITIMADOS ......................................................................................................................... 51 4.3 PROCEDIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INCIDENTE ................................................... 52 4.4 CONTROLE DIFUSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ........................ 53 4.5 CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE POR VIA DE AÇÃO DIRETA ................................................................................................................................................ 55 4.6 LEGITIMADOS ......................................................................................................................... 56 4.7 OBJETO .................................................................................................................................... 60 4.8 PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO POR VIA DIRETA ......................................... 61 5 EFEITOS DAS DECISÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE CONSTITUCIONALIDADE ............................................................................................................... 65 5.1 A OBJETIVAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ....................................................... 68 5.1.1 Definição da objetivação do RE, características e exemplos práticos de sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro...................................................................... 68 5.2 POSIÇÕES DIVERGENTES E SEUS FUNDAMENTOS .................................................. 71 5.3 PRINCÍPIOS JUSTIFICADORES DO FENÔMENO .......................................................... 74 CONCLUSÃO ..................................................................................................................................... 81 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................................ 83 11 INTRODUÇÃO Poucos são os problemas que podem balançar tanto a sociedade brasileira quanto a questão judiciária, principalmente, no que se refere ao acesso à justiça, e mesmo que já se tenha proposta à ação, a demora quanto a uma resposta adequada por parte do jurisdicionado brasileiro se torna um problema nos dias de hoje. No que se refere às instâncias excepcionais, o Recurso Extraordinário tem sido coadjuvante há muito tempo pelo congestionamento no funcionamento do Supremo Tribunal Federal. É por meio desse recurso que a referida Corte Constitucional exerce o controle difuso de constitucionalidade. Nesse sentido é com intuito de dar ainda mais força à atribuição proclamada pelo texto constitucional, a Suprema Corte vem atribuindo eficácia erga omnes no controle difuso de constitucionalidade, mais especificamente nas decisões proferidas em sede de Recurso Extraordinário. Diante da enorme quantidade de Recursos Extraordinários que chegam a Suprema Corte, na maior parte das vezes tratando de questões idênticas, resolve-se então fazer uso do fenômeno da objetivação ou abstrativização. Há de se ressaltar que a própria constituição trouxe uma diferença quanto à vinculação das decisões proferidas em sede de Controle Difuso, necessitando para tanto aval do poder legislativo. A eficácia erga omnes está prevista nas decisões proferidas em sede de controle Concentrado de Constitucionalidade. O presente trabalho busca analisar a vinculação das decisões proferidas em sede de Controle Difuso de Constitucionalidade, via Recurso Extraordinário, através da descrição de sua estrutura na Constituição Brasileira, examinando as principais características do Recurso Excepcional. Inicialmente o Controle Difuso será caracterizado e estudado de forma pormenorizada. Em seguida, será feita uma 12 abordagem ampla acerca do tema Controle de Constitucionalidade que será delineada e apresentada desde sua implementação até o atual modelo. O método geral utilizado será o hipotético-dedutivo. Quando da identificação da questão a ser relatada, assim, sendo o Controle de Constitucionalidade, através da observação do contexto geral, chegar-se-á ao caso particular. As observações serão combinadas cuidadosamente para elaboração de postulados que expliquem o fenômeno da objetivação ou abstrativização . Será feita com base em materiais já publicados sobre o assunto, como livros, artigos e jurisprudências dos Tribunais Superiores. Será utilizado o método histórico, que submeterá a comparação do objeto deste trabalho, o Controle Difuso de Constitucionalidade via Recurso Extraordinário, na atualidade, como era nas suas origens, bem como submeterá também suas características atuais (Constituição de 1988), com as formações anteriores (outras constituições), sendo consideradas como precursoras do estágio atual. Quanto à organização, o trabalho apresenta-se dividido em três capítulos. O primeiro capítulo tem em vista elucidar objetivamente as características do Recurso Extraordinário. Trazendo seu aspecto histórico e as hipóteses de cabimento do referido recurso excepcional. Quanto aos requisitos de admissibilidade, em especial a Repercussão Geral acrescentada pela emenda constitucional 45/2004, oportunizase a tentativa de evidenciar que o referido instituto tem condição ímpar no ordenamento jurídico brasileiro, apesar de haver na história outras tentativas de se filtrar a entrada de Recursos Extraordinários perante o Supremo Tribunal, como por exemplo, a arguição de relevância. Será traçado um paralelo entre os dois institutos, que apesar de surgirem com mesma função, na sua essência eles nada tem a ver. No segundo capítulo pretende-se realizar um estudo do Controle de Constitucionalidade, desde sua implementação até os dias atuais, destacando os tipos de controles existentes no ordenamento jurídico brasileiro, as suas hipóteses de cabimento perante o Supremo Tribunal Federal, os efeitos que são produzidos a partir da prolação de decisão de inconstitucionalidade. 13 A análise do fenômeno da objetivação ou abstrativização será objeto do terceiro capítulo, suas características, e como se aplica no ordenamento jurídico brasileiro, posições favoráveis e divergentes quanto à aplicação do referido instituto. 14 1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Antes de buscar respostas acerca do conceito de Recurso Extraordinário, torna-se de grande relevância uma primeira abordagem sobre as nomenclaturas “Extraordinário”, “Ordinário” no direito Brasileiro, com vistas a facilitar ainda mais o estudo do tema. O termo “Ordinários” remete a algo comum, refere-se a todos os recursos que podem ser interpostos em desfavor de sentenças judiciais. De outra forma, nomeouse de “Extraordinários”, aqueles recursos que surgem de uma excepcionalidade assegurada pela carta constitucional, “a ser interposto, para as Cortes Constitucionais, de decisões judiciais definitivas proferidas por juízes e tribunais federais e pela justiça dos Estados1”. Há quem diga que o conceito de Recurso Extraordinário no direito nacional não se relaciona com referências da legislação estrangeira, pois os critérios abordados pela doutrina alienígena não se coadunam “quanto a essa questão, aos aceitos pelo direito brasileiro2”. Conceito atribuído ao que seria realmente definido como Extraordinário, é o recurso cuja interposição se valia somente de sentença já transitada em julgado, o que não ocorre no Brasil. Ovídio A. Baptista Santos cita em sua obra “por exemplo, no direito português, com recurso de revisão (art.771) e a oposição de terceiros (art.778); ou com a denominada opozione di terzo do direito italiano3”. Nesse sentido, o doutrinador supra faz a seguinte ponderação: É o caso do Direito Português -, são ordinários todos os recursos que correspondam a meios de impugnação formulados na mesma relação processual, capazes de prolongar a pendência da causa evitando a formação da coisa julgada; enquanto consideram-se extraordinários os 4 recursos interpostos contra uma sentença já transitada em julgado . 1 CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Recurso Extraordinário e Recurso Especial: São Paulo: Saraiva, 2010. p. 12. 2 SILVA, Ovídio A. Batista da. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 390. 3 Idem, ibidem. 4 CUNHA, 2010, p. 12. 15 Por conseguinte, não restaria outra opção senão afirmar a existência somente de recursos ordinários. Seguindo essa orientação, Ovídio A. Baptista Santos conclui que: No sentido em que definem os sistemas jurídicos europeus, uma vez que não consideramos como recursos todos os meios autônomos de impugnação, como ação rescisória e os embargos de terceiro, que poderiam ser assimilados a essas formas de ataque às sentenças já 5 existentes naqueles sistemas processuais . Sob outra perspectiva, pode ser encarada a classificação dos recursos, em que sua abordagem fática leva em conta “não a circunstância de ter ou não ocorrido a coisa julgada, e sim a natureza ou os pressupostos que se exijam para sua fundamentação6”. José Frederico Marques, classifica como Recurso Comum e Recurso Especial, assim para o primeiro, a condição “si ne qua non” se dá com a sucumbência, claro, desde que preenchidos pressupostos ditos como procedimentais. Quanto aos Recursos tidos como Especiais, deveria haver mais uma condição subjetiva para recorrer da decisão, esta por sua vez enumerada pela Constituição, corroborando com mesmo entendimento, Sebastião de Oliveira Castro Filho se manifesta no seguinte sentido: Por serem excepcionais, são diferenciados, de sorte que, embora não dispensem, para sua interposição, os mesmos pressupostos genéricos reclamados pelos meios singelos de impugnação de decisões judiciais, exigem a presença de outros requisitos, especificados na própria Constituição. Ausente qualquer um deles, seja genérico ou específico, de 7 natureza objetiva ou subjetiva, o recurso não é apreciado . Há de se observar que na origem dos recursos judiciais em geral, na sua verdadeira essência, o que menos se observava era a busca pela justiça; a criação das casas revisoras de decisões volta-se, na verdade, para um conteúdo meramente 5 CUNHA, 2010, p. 12. Idem, ibidem. 7 CASTRO Filho, Sebastião de Oliveira. Dos recursos excepcionais na constituição brasileira. In: As vertentes do direito constitucional contemporâneo. MARTINS, Ives Gandra da Silva. (Coord.). Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 175-196. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16074>. Acesso em 31 ago. 2012. 6 16 político, e que, somente a partir da República a revisão das decisões passou a se ocupar com questões de justiça. No mesmo sentido se manifesta Sérgio Sérvulo da Cunha: O motivo de sua instituição foi político, na medida em que o monarca – tendo delegado aos prepostos o poder de impor penas e decidir litígios – quis manter a palavra final em determinados assuntos, no mínimo como sinal de soberania. Em sua origem, portanto, não há neles preocupação com a justiça ou cidadania, o que só viria a ocorrer na República; nesta eles protegem a parte contra o arbítrio do julgador, daí poder-se falar não apenas em “duplo grau de jurisdição”, mas em “principio 8 da recorribilidade . Com intuito de esclarecer ainda mais acerca do tema, vale enaltecer o comentário do ilustre Professor Deocleciano Batista: A expressão ‘recurso extraordinário’ é conhecida entre nós desde as Ordenações Filipinas. Designava então uma espécie de súplica que os súditos podiam endereçar ao rei português para obter a cassação ou a revisão até mesmo de decisões passadas em julgado. Nessa época o 9 Estado ainda sob o domínio da vontade única do monarca . Os tribunais que possuíam o poder de revisão tinham em sua maioria a designação política de seus magistrados, com a função única de atingir a vontade do monarca. Nesse diapasão, Mario de Albuquerque ensina que: O mais antigo sistema procede da monarquia absoluta do ancien régime, que, considerando a justiça não como função do Estado, mas como privilégio da Coroa, outorgava o Rei à faculdade de designar livremente as pessoas que em seu nome haviam de administrar a justiça, quando ele não 10 podia fazê-lo por si mesmo . Acertados os pontos mais relevantes, observa-se que o conceito de Recurso Extraordinário surge por ele possuir singularidades, obviamente diversas daquelas aplicadas aos recursos tidos como ordinários, não bastando para sua interposição os requisitos genéricos de admissibilidade, tal como a sucumbência. 1.1 NATUREZA JURÍDICA 8 CUNHA, 2010, p. 11. BATISTA, Deocleciano. Recurso Extraordinário Contra Acórdão Proferido por Turma do STF. Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 10, Volume 19, p. 57–92, jan./jun. 2002. Disponível em: http://www.escolamp.org.br/arquivos/19_04.pdf. Acesso em 16 out. 2012. 10 ALBUQUERQUE, Mário Pimentel. Órgão jurisdicional e sua função: estudos sobre a ideologia, aspectos críticos e o controle do poder judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p.129. 9 17 A natureza jurídica do Recurso Extraordinário é de Recurso Processual, à mercê de quem se tornou sucumbente na controvérsia, onde o Supremo Tribunal Federal irá dirimir a questão constitucional acendida e ainda julgar de forma definitiva a pretensão resistida. 1.2 COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO A Constituição Federal de 1988 aduz em seu texto mais precisamente no seu art. 102, “que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente a guarda da Constituição.”, assim, conforme preleciona Sebastião de Oliveira Castro Filho, citando Mendonça Lima: O STF foi erigido ao plano de Corte Constitucional quase que nos moldes europeus. E “(...) o recurso extraordinário - diz ele – deixou de ser, de agora em diante, a panacéia para qualquer pretensão das partes (...) A orientação presente colocou o remédio extremo em suas devidas proporções, cerceando os ímpetos em seu uso desmedido e 11 inconsequente . A competência de guarda do texto constitucional por meio do poder constituinte originário foi apontada ao Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, o responsável para julgamento do Recurso extraordinário. Nesse sentido, e com intuito de mais esclarecimentos acerca do tema, vale ressaltar o seguinte comentário: Seguindo o notável modelo americano, o constituinte republicano de 1891 estabeleceu que esse papel de defesa da unidade e autoridade da Constituição e das Leis Federais deveria caber ao Supremo Tribunal Federal, que assim foi erigido numa espécie de Tribunal de Superposição da Federação, ao qual estão subordinados tantos os órgãos judiciário federais de menor hierarquia, quer da justiça ordinária, quer da justiça especializada (trabalhista, eleitoral e militar), como órgãos das justiças 12 estaduais . 11 2000, apud CASTRO Filho. 2002. p. 175-196. Villela, José Guilherme. Recurso Extraordinário. Revista de informação legislativa, v.23, nº 89, p. 235-252, jan./mar. de 1986. Revista de processo, v.11, nº 41, p. 137-150, jan./mar. de 1986. Revista de direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, nº 37, p. 47-65 de 1985. Disponível em: http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/181678. Acesso em 31 ago. 2012. 12 18 Nesse diapasão, com o posto que lhe foi atribuído, ao Supremo Tribunal Federal incumbe resguardar e interpretar as normas constitucionais. “Nessa função de preservar e interpretar as normas da Constituição Federal, deve se considerar inserida função de uniformizar a jurisprudência nacional quanto à interpretação das normas constitucionais13”. Fredie Didier Jr. afirma que o encargo a ser desempenhado ao STF, se encontra em total consonância com o Recurso Extraordinário, conforme pode-se extrair abaixo: No espectro dessa função desempenhada pelo STF, insere – se o recurso extraordinário, mêrce do qual a Corte Suprema rejulga decisões proferidas, em última ou única instância, que tenham violado o dispositivo da Constituição Federal. No particular, além de corrigir a ofensa a dispositivos da Constituição, o STF cuida de uniformizar a jurisprudência 14 nacional quanto a interpretação das normas constitucionais . Dessa forma, atribuída a competência da análise do Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, fica a cargo então da suprema corte a incumbência de uniformizar o entendimento das instâncias ordinárias quanto à interpretação de texto constitucional. 1.3 PREVISÃO LEGAL O Recurso Extraordinário é previsto na Constituição Federal, mais especificamente no artigo 102, inciso III, abaixo reproduzido: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I (...); II (...); III julgar mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou o ato do governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. §(...); 13 DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 5. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p.306. 14 Idem, ibidem. 19 Como pode se perceber, o inciso III, trouxe as alíneas a, b, c e d, em que se encontram elencadas as hipóteses de interposição do Recurso Extraordinário, que será objeto de debate logo mais a frente. Vale ressaltar que com o advento da Constituição de 1988, instituída a criação do Superior Tribunal de Justiça – STJ por meio do poder constituinte originário desincumbiu ao Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário, analisar contrariedade à lei federal, ficando a cargo apenas das questões constitucionais. Dessa forma, vale transcrever o comentário de Ricardo de Barros Leonel: Que se inseria na competência recursal do Supremo Tribunal Federal o julgamento do Recurso Extraordinário, envolvendo tanto matérias que ainda hoje são discutidas no âmbito desse recurso, as denominadas “questões federais de natureza constitucional”, como outras, de direito federal comum, as chamadas “questões federais de natureza 15 infraconstitucional . Fredie Didier Jr. faz alguns apontamentos acerca das alterações ora tratadas, tomando como fundamento o Recurso Especial dirigido aquele novo Tribunal, no seguinte sentido: O recurso especial, na verdade é fruto da divisão das hipóteses de cabimento do recurso extraordinário para o STF (antes d CF/88), que servia como meio de impugnação da decisão judicial por violação à Constituição e à Legislação federal. Com a criação do STJ, pela CF/88, as hipóteses de cabimento do antigo recurso extraordinário foram repartidas entre o STF e o STJ. O recurso especial nada mais é do que um recurso extraordinário para 16 o STJ . Em linhas genéricas, o surgimento do Superior Tribunal de Justiça trouxe como característica de ser o “guardião do direito federal17”, restando assim ao Supremo Tribunal Federal ser encarregado como “guardião da Constituição Federal18”. 15 LEONEL, Ricardo de Barros. Emenda Constitucional n° 45/04: a competência do STF e do STJ. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v. 2, n. 10, p 53-80, jan./fev. 2006. Disponível em:< http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/27663>. Acesso em 28 ago. 2012. 16 DIDIER, 2008. p. 249. 17 LEONEL, jan./fev. 2006, p 53-80. Disponível em:<http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/27663>. Acesso em 28 ago. 2012. 18 Idem, ibidem. 20 Há de se observar que o art. 102 da CF/88 nada fala acerca do seu procedimento, ficando a cargo da legislação infralegal preceituar qual caminho a ser perseguido. O recurso extraordinário é regulamentado pelo Código de Processo Civil, consoante se depreende dos Arts. 541, 542 e 543, in verbis: Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: (Revigorado, com nova redação, pela Lei nº 8.950, de 1994) I - a exposição do fato e do direito; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994) II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994) III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.(Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994) Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Redação dada pela Lei nº 11.341, de 2006). Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001) § 1 Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada.(Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994) o § 2 Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994) o § 3 O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998). Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. (Revigorado e com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994). o § 1 Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994). o § 2 Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994). o § 3 No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do 21 recurso especial. 19 13.12.1994) . Pode-se notar que o (Revigorado Recurso e alterado Extraordinário pela e Lei nº Especial 8.950, de possuem características peculiares que os diferenciam dos outros recursos previstos na legislação pátria, principalmente, no tocante a sua previsão legal que pode ser encontrada na constituição federal enaltecendo a sua característica de recurso excepcional. 1.4 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Antes de adentrar no tema, se torna necessário algumas ponderações no que se refere ao juízo de admissibilidade e juízo de mérito, a respeito do qual se passa a expor. O juízo de admissibilidade se instaura na concepção de validação dos atos jurídicos. “Mais precisamente do ato jurídico complexo procedimento20”. Dessa forma, tem–se conhecimento de que todo procedimento se desencadeia por um ato postulatório, quando se verifica então com prévia análise acerca da possibilidade ou não do que se postula. “O exame postulatório é, a fortiori, o exame de validade do próprio procedimento, de que se faz parte21.” Eis que aí surge o juízo de admissibilidade. Fredie Didier Júnior enuncia sobre a questão e fecha o seu raciocínio com a seguinte conclusão: Toda postulação se sujeita a um duplo exame do magistrado: primeiro, verifica – se se será possível o exame do conteúdo da postulação; após, e em caso de um juízo positivo no primeiro momento, examina– se a procedência ou não daquilo que se postula. O primeiro exame “tem prioridade lógica, pois tal atividade [análise do conteúdo da postulação] só se há de desenvolver plenamente se concorrerem os requisitos indispensáveis para tornar legítimo o seu exercício”. No juízo de admissibilidade, verifica-se a existência dos requisitos de admissibilidade. Distingue – se do juízo de mérito, que é aquele “em que se apura a existência ou inexistência de fundamento para o que se postula, tirando– se daí as consequências cabíveis, isto é, acolhendo-se ou rejeitando -se a 19 o BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União. Brasília, 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 27 out. 2012. 20 DIDIER, 2008. p.41. 21 Idem, ibidem. p. 43 22 postulação. No primeiro julga–se esta admissível ou inadmissível; no segundo, procedente ou improcedente. Por isso que se fala em 22 admissibilidade do recurso, da petição, da denunciação da lide etc . Nesse sentido, o juízo de admissibilidade sempre antecederá o juízo de mérito. A deliberação do primeiro, que irá determinar se a matéria de fundo será ou não analisada. Tereza Arruda Alvim Wambier também faz algumas ponderações sobre o tema, e afirma que: O juízo de inadmissibilidade é um juízo definitivo, de certeza quanto à inviabilidade do provimento do recurso, muitas vezes por razões de mérito; já o juízo de admissibilidade é um juízo de viabilidade possibilidade, não em tese, mas diante do caso – de que àquele recurso se 23 dê provimento . No que concerne ao Recurso Extraordinário, este possui peculiaridade de ser um recurso de fundamentação vinculada, referente à probabilidade “de que haja certa dose de sobreposição entre juízo de admissibilidade e o mérito24”. É o que afirma Tereza Arruda Alvim Wambier quando trata acerca do juízo de admissibilidade conferida no art. 102, III, da CF, conforme se demostra abaixo: É que as letras do art. 102, III, (...), da Constituição Federal alistam– se como únicos possíveis fundamentos desses recursos a ofensa à Constituição Federal (desde que esta ofensa apresente repercussão geral) (...).São objeto de exame pelo judiciário, portanto necessariamente, quando 25 do juízo de admissibilidade . A partir dessa premissa, poderia se constatar que quando admitidos os recursos de fundamentação vinculada, a estes também caberia o reconhecimento de dar provimento, pois já se teria por legítimo haver ofensa no caso do recurso extraordinário à constituição federal, quando da sua admissão. Nelson Nery, citado por Rodolfo de Camargo Mancuso, tece algumas ponderações, para facilitar a busca da diferença entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito, conforme se depreende do texto abaixo reproduzido: 22 DIDIER, 2008, p. 44 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Ação Recisória. 2. Ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2008. p. 249. 24 Idem, ibidem, p.248. 25 Idem, ibidem, p.249. 23 23 Existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito do recurso. Chamamos o exame destes requisitos de juízo de admissibilidade. O exame do recurso pelo seu fundamento, isto é, saber se o recorrente tem ou não razão quanto ao objeto do recurso, denomina – se 26 juízo de mérito . Os pressupostos genéricos do juízo de admissibilidade trazidos pela doutrina podem ser classificados de duas formas: extrínsecos, que são dirimidos em tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; quanto aos intrínsecos, são eles, o cabimento, legitimação para recorrer e interesse em recorrer. No que concerne à excepcionalidade do Recurso Extraordinário, por não se tratar somente de recurso de revisão, haverá a necessidade de demonstração pela parte de algo mais que não seja a sucumbência. Ponderação acertada de Rodolfo de Camargo Mancuso, quanto aos recursos excepcionais: Em se tratando dos Recursos Excepcionais, o só fato da sucumbência, isoladamente considerado, não confere interesse para recorrer, já que nessas impugnações o aspecto primordial é o controle do ius in thesi, não bastando ao recorrente a singela alegação de prejuízo ou 27 injustiça do julgado recorrido, como se dá nos recursos de tipo comum . Assim, o recurso extraordinário ou excepcional, enquanto espécie do gênero recurso possui pressupostos universais, conforme já mencionado, além dos pressupostos específicos escoados pela Constituição Federal, art. 102, III, e suas respectivas alíneas. Nesse ponto, oportuna a ponderação de Rodolfo de Camargo Mancuso, in verbis: Em resumo, o iter para o conhecimento dos recursos extraordinário e especial é o seguinte: A) preenchimento, como todos os recursos, dos pressupostos genéricos, objetivos e subjetivos; B) atendimento, no âmbito do “interesse de recorrer”, da exigência de cuidar-se de “causa de única ou última instância”;C) implemento das especificações de base constitucional (art.102, III,......), matéria que poderia aglutinar sob a égide do cabimento 28 propriamente dito . 26 2004 apud MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 10. Ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2010. p. 237. 27 Idem, ibidem. 28 MANCUSO, 2010, p. 239. 24 Desta forma, consta-se que os pressupostos ou requisitos para o juízo de admissibilidade dos recursos estão determinados mediante lei, ficando a cargo de a parte formulá-lo em estrito cumprimento à legislação. Pois, quando deficiente impede o seu conhecimento. 1.5 HIPÓTESES DE CABIMENTO O inciso III, do art. 102 da Constituição Federal de 1988 ao falar de causa de última ou única instância refere-se tão somente ao esgotamento da via ordinária. Se ainda sendo cabíveis recursos pela via ordinária tem-se, então, um obstáculo quanto à interposição do recurso excepcional. Corroborando com o mesmo entendimento Tereza Arruda Alvim Wambier trata do tema, conforme se depreende: Os recursos extraordinário e especial têm como pressuposto de cabimento o esgotamento das vias ordinárias. Isto significa que, no direito brasileiro, não se adotou a possibilidade de recurso pers saltum. Sendo cabíveis ainda, recursos ordinários eles é que deverão ser interpostos 29 primeiramente, e não diretamente os excepcionais . Nesse sentido é que se tem o enunciado 281 da súmula do STF, constando ser inadmissível o Recurso Extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Há de se ressaltar quanto à possibilidade de desmembramento da decisão proferida no tribunal a quo, com previsão no art. 498, do CPC, Tereza Arruda Alvim Wambier, se manifesta acerca do tema, in verbis: Tendo sido parcialmente proferida por unanimidade e parcialmente por maioria, o prazo dos recursos excepcionais não começará a correr senão quando forem interpostos e julgados os embargos infringentes da parte do acórdão em que não houve unanimidade, se preenchidos os 30 demais pressupostos ”. 29 30 WAMBIER, 2008, p. 270. WAMBIER, 2008, p.274. 25 Nesse contexto, se não foi interposto o referido recurso dentro do prazo legal, estará acobertada pela coisa julgada material “quanto a essa parcela da decisão 31”, pois ainda havia possibilidade de se rediscutir na instância ordinária, não fosse assim, é como se existisse recurso per saltum, no direito brasileiro, o que não é possível. Vale ressaltar quanto a sua excepcionalidade como recurso, pois a esse, cujo endereçamento se dá a Corte Constitucional, não cabe à análise de fatos. “Esses meios de impugnação têm natureza excepcional, pois objetivam a primazia do interesse público em detrimento do interesse direto das partes32”. Com intuito de mais esclarecimentos Luiz Orione Neto, cita Rodolfo Camargo, que persegue a mesma afirmativa: Os recursos excepcionais não sejam vocacionados à mera revisão da matéria de fato é que a indigitada injustiça daí defluente teria por causa uma má subsunção do fato a norma, erronia corrigível pelos recursos comuns; ao passo que o móvel dos recursos extraordinário e especial se restringe a adequação do julgado recorrido aos parâmetros constitucionais ou do direito federal, respectivamente, portanto remanescendo no plano do 33 direito estrito . Dessa forma, o recurso Extraordinário não pode ser interposto como mero interesse de revisão da matéria de fato já analisada na instância ordinária, pois aí se desconhece qualquer questão constitucional a ser analisada. As hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário iniciam-se pela alínea “a”, do Art. 102 da Constituição Federal, com os seguintes dizeres, “contrariar dispositivo desta constituição”. A adversidade deve ser então de forma “direta e frontal, não cabendo recurso extraordinário, por ofensa indireta ou reflexa34”. Muitas vezes a verificação de violação direta e frontal dependerá de exame prévio da legislação infralegal, pois a “violação reflexa e oblíqua da Constituição 31 WAMBIER, 2008, p.274. 2007, apud ORIONE NETO, Luiz. Recursos Cíveis: Teoria geral, Princípios fundamentais, Dos Recursos em Espécie, Tutela de Urgência no âmbito recursal, Da Ordem nos Processos nos Tribunais. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.439. 33 Idem, ibidem , p.448. 34 DIDIER, 2008, p. 308. 32 26 Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário35”. Nesse sentido: RE 596.682, Rel.Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. A ponderação levantada por Fredie Didier Jr. é de muita relevância, pois se há confronto quanto à interpretação de norma infralegal, o caminho a ser perseguido certamente não será interposição do Recurso extraordinário, mas sim, Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça. É o que diz o enunciado 636 da súmula do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressupunha rever interpretação dada pelas normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Quanto a sua segunda hipótese de cabimento elencada na alínea “b”, do inciso III, do art.102 da CF, fala-se em declaração de inconstitucionalidade, “de tratado ou lei federal à luz da constituição”, nesse contexto, decretada a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, cabe recurso extraordinário ao STF. À Corte constitucional cabe a guarda da constituição tendo ela função de rever se a norma declarada inconstitucional possui realmente tal vício. Essa segunda hipótese é ausente de prequestionamento; necessita-se, porém, da proclamação do tribunal recorrido decretando a inconstitucionalidade de uma lei ou de um tratado. Com fulcro na alínea “c” do inciso III, do art. 102 da CF, caberá recurso extraordinário, quando a decisão altercada “julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição36”. 35 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.813 GOIÁS, Primeira Turma, Brasília, DF, 9 de outubro de 2012. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2905191>.Acesso em: 27 out. 2012. 36 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 27 out. 2012. 27 No caso em comento a decisão atacada sobrepõe legislação ou ato local em face da Constituição Federal. É comum em situações como esta, em que a parte tenha alegado inconstitucionalidade da referida norma e o tribunal não tenha acolhido, apreciando favoravelmente a aplicação da referida norma. O cabimento com base na alínea “d” do inciso III, do art. 102 da CF, assim lecionou: “julgar válida lei local contestada em face de lei federal”. Como não há hierarquia entre lei local e lei estadual, a controvérsia que poderá surgir estará relacionada tão somente quanto à competência legislativa atribuída aos entes federados por meio da própria Carta Constitucional. 1.6 HISTÓRICO O recurso extraordinário tem suas raízes ligadas ao direito norte-americano, no “judiciary Act 24.09.1789, que organizou a justiça da União e estabeleceu, na competência recursal da Suprema Corte, poder de revisão das sentenças finais da justiça estadual (com exceção de recursos contra decisões de autoridades judiciárias inferiores.)37”. Gilmar Ferreira Mendes menciona alguns aspectos marcantes no que se refere ao recurso extraordinário, conforme se pode conferir: Esse recurso instruído incialmente, por meio do Decreto n. 848, de 1890, e introduzido na ordem constitucional republicana, por inspiração no writ of error do direito norte-americano, cujo pedido consistia em revisão 38 ampla das decisões de tribunais inferiores pela Suprema Corte americana. Todavia, apesar de encontrar o seu histórico ligado ao direito norteamericano, o referido recurso quando inserido no direito pátrio sofreu algumas modificações, “teria ficado, a princípio mais parecido com agravo ordinário ou 37 CASTRO Filho, 2007. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16074>.Acesso em 31 ago. 2012. 38 MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de Constitucionalidade. In: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Cap. 10, p. 1185. 28 suplicação a que se referem às Ordenações Filipinas (Capítulo 3, Título 84), ou com a velha revista da tradição lusa39”. A constituição de 1824 encontra resquícios do atual Recurso Extraordinário, que à época era conhecido como Recurso Inominado, alterou também a nomenclatura atribuída a Suprema Corte na época, que logo após passou-se a Supremo Tribunal Federal. Em seguida, a CF de 1891, trouxe em seu corpo, no tocante a parte dedicada ao Poder Judiciário art. 59, § 1, in verbis: Art 59 - Ao Supremo Tribunal Federal compete: (..) § 1º - Das sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, 40 haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal: A denominação de Recurso Extraordinário surge mesmo com o advento do primeiro regimento interno do Supremo Tribunal Federal, de 26 de janeiro de 1891, tendo sido consagrada, também na constituição de 1934. A principal função do Supremo Tribunal Federal se constituía na uniformização do direito federal, e que se conhecia por meio da interposição do Recurso Extraordinário, essa competência conferida à suprema corte foi estabelecida por meio do art. 59, § 1º alínea “a” e “b”, in verbis: Art. 59 (...) § 1º (..) a) quando se questionar sobre a validade, ou a aplicação de tratados e leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado for contra ela; b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado considerar válidos esses atos, ou essas leis 41 impugnadas . 39 CASTRO Filho, 2007. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16074>. Acesso em 31 ago. 2012. 40 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 18 out. 2012. 41 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 18 out. 2012. 29 O constituinte de 1988 criou o Superior Tribunal de Justiça, este por sua vez com função única para uniformizar normas de direito federal infraconstitucional, “que teria uma função eminente como instância federal sobre matéria que não tivesse como especificidade, natureza constitucional42”. Essa alteração trouxe mudanças drásticas no que concerne a finalidade do Recurso Extraordinário, ficando este para tratar de questões sob o fundamento exclusivamente constitucional. As modificações ocorridas então possuíam íntima ligação com a nova característica atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ou seja, guardião da constituição. Gilmar Ferreira Mendes corrobora como o mesmo entendimento: Um dos objetivos da Constituição ao criar o Superior Tribunal de Justiça foi o de conferir feição de Corte Constitucional, semelhante às cortes europeias, ao Supremo Tribunal Federal. Quando era cabível o apelo extremo tanto por violação à Constituição como por desrespeito a leis federais, além de o Supremo ocupar a função de corte revisional, o volume de processos era tão grande que comprometia a eficiência da prestação 43 jurisdicional . Não há como negar que o Recurso Extraordinário possui suas raízes no writ of error, do direito norte-americano, mas com adaptações que tornaram necessárias ao contexto da legislação pátria na época. Há que se ressaltar também, que as alterações contidas na constituição de 1988, asseguram ainda mais a feição constitucional do referido recurso, devendo ser interposto somente em casos de violação de preceito constitucional. 1.7 REPERCUSSÃO GERAL A Emenda Constitucional n. 45/2004 trouxe várias alterações na estrutura do poder judiciário, no tocante ao Recurso Extraordinário, foi acrescentado do § 3º ao art. 102, que cuida das suas formas de cabimento. A parte então deverá demonstrar Repercussão Geral da questão debatida para o conhecimento do referido recurso. 42 43 MANCUSO, 2007, p.107. MENDES, 2012, p. 1185. 30 Com fito de esclarecer ainda mais, vale transcrever o referido parágrafo, in verbis: § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Há de se observar que o parágrafo primeiro acrescentado trata-se de norma constitucional de eficácia contida dependente assim de regulamentação para sua aplicação, que ocorreu logo em seguida por meio da lei 11.428/ 2006, incluindo os art.543 A e 543 B ao Código de Processo Civil, conforme se comprova abaixo: Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). o § 1 Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). o § 2 O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). o § 3 Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). o § 4 Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). o § 5 Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). o § 6 O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). o § 7 A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). o § 1 Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). o § 2 Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). 31 o § 3 Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratarse. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). o § 4 Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). o § 5 O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). O § 1º do art. 543 - A estabelece que para a demonstração da “repercussão geral será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico”, como se pode notar, não houve uma individualização quanto às hipóteses de se encontrar repercussão geral, atribui-se terminologias amplas, devendo seu sentido ser esculpido pelo Supremo Tribunal Federal. No § 2º do art. 543 A, a parte deverá demonstrar repercussão geral da questão debatida, ou seja, apresentará transcendência da causa ao caso concreto, deve restar provado que a causa ultrapassa o interesses subjetivos inter partes, adentrando, portanto no interesse geral. A repercussão geral, conforme § 4º do art. 543 A, deverá ser demonstrada pelo recorrente quanto às questões constitucionais discutidas, para que assim o tribunal examine a admissão do recurso, podendo ser recusada com manifestação de dois terços de seus membros. A ausência então da demonstração de Repercussão Geral, gera a sua inadmissão, isto é o que diz o art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, in verbis: A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo o precedente do tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão. No que tange ao efeito do acórdão que não conhece da repercussão a decisão e irrecorrível com fulcro no § 5º do art. 543 A será ele erga omnes, em 32 consequência disso, todos os recursos que versarem sobre a mesma matéria questionada em sede de Recurso Extraordinário serão atingidos pela referida decisão. No que se refere à multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia em sede de Recurso Extraordinário apresentada pelo caput do 543 B, do CPC, torna-se necessário fazer algumas ponderações. Quando ocorrer, então, situações idênticas às apresentadas acima, os Recursos Extraordinários serão julgados nos termos do regimento interno do Supremo Tribunal Federal, e mais, ficarão os “presidentes ou vice – presidentes44” tribunais de origem incumbidos de eleger um ou mais recursos, encaminhando - os ao Supremo Tribunal Federal sobrestando os demais. Dessa forma, depois de julgado o paradigma, os recursos sobrestados serão julgados seguindo então a orientação dada pela suprema corte. Caso ocorra negativa de repercussão geral, serão liminarmente indeferidos os recursos sobrestados que versem sobre matéria idêntica. Quanto ao julgamento daqueles que se encontram sobrestados, se fundar na negativa de repercussão, caberá agravo, com fulcro no art. 544, do Código de Processo Civil, como forma de eliminar aplicação incompatível com o caso concreto, e também ocorrer a correta aplicação da lei. No tocante à finalidade da repercussão geral foi apresentada da seguinte forma: Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendem os interesses subjetivos da causa. Uniformizar a interpretação constitucional, sem exigir que o STF decida 45 múltiplos casos idênticos sobre a mesma matéria ”. 44 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.707. 45 UNIVERSIDADE CORPORATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Disponível em < http://www.ba.trf1.gov.br/Nucre/Seder/cursos/repercussaogeral.pdf> Acesso em: 18 de out.2012. 33 Um marco na questão constitucional, o recurso extraordinário deixa de ter um enfoque totalmente subjetivista, deixando não mais como protagonistas as partes alcançando dessa forma uma temática altamente objetivista, para assegurar o direito constitucional. Como bem lembra Bernardo Pimentel de Souza em sua obra, “Com efeito, não há razão para a Corte Suprema tomar conhecimento de Recurso Extraordinário fundado apenas em interesse pessoal do recorrente, sem relevância para a Federação ou para os respectivos jurisdicionados em geral46”. Nesse contexto, por tratar somente de questões subjetivas é que o Recurso Extraordinário não pode ficar a cabo para a “correção de eventuais desvios na análise dos fatos, há muito tempo encontra-se arraigado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal47”. Nesse sentido, é o que podemos extrair da súmula 279, da referida Corte, que, “Para o simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Há de se observar que a repercussão geral não se trata de uma inovação constitucional, é só umas das tantas formas já apresentadas para filtragem de Recursos Extraordinários dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, nos tempos de outrora já se desenvolveram outros mecanismos como arguição de relevância, esse instituto por sua vez é o que mais se aproxima da Repercussão Geral. Com a mesma finalidade de filtrar a quantidade de recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal, para que a referida corte se preocupe tão somente com questões de relevância constitucional, se torna necessário traçar um paralelo entre os dois institutos, que na sua essência não são iguais. Em linhas gerais, a arguição de relevância “apresenta-se como instrumento de controle pelo STF da interposição, conhecimento e julgamento do recurso 46 47 SOUZA, 2010, p. 699. ORIONE NETO, 2009, p.448. 34 extraordinário instituído no cenário nacional para fazer frente ao excesso de trabalho que sobreveio ao STF48”. A arguição de relevância esteve prevista na Emenda Constitucional n. 1/69, à constituição de 1967, que por sua vez, trouxe como alterações as normas referentes à competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse caminho, a apreciação quanto à arguição de relevância ocorria em sessão secreta, onde a devida procedência era alcançada com o voto de no mínimo quatro ministros do respectivo tribunal, o voto dispensava qualquer fundamentação. Bernardo Pimentel Souza assevera que a realização do Recurso Extraordinário se constituía de um juízo positivo, conforme se comprova abaixo: A realização do julgamento do recurso extraordinário na vigência da antiga arguição de relevância dependia da existência de um juízo positivo específico isto é, de reconhecimento da existência de relevância, mediante prolação de pelo menos quatro votos em prol da relevância da questão 49 veiculada no recurso extraordinário . Eduardo de Avelar Lamamy, citado por Rodolfo de Camargo Mancuso, após estudos da argüição de relevância e a repercussão geral, chega a seguinte conclusão: A argüição de relevância tinha objetivo de justificar o conhecimento do recurso extraordinário que não seria admitido segundo as taxativas hipóteses de cabimento. Por sua vez, a repercussão geral é um instituto que possui o objetivo de possibilitar o não-conhecimento do mesmo recurso, caso possa não haver reflexo da referida decisão junto à sociedade. Logo, o antigo instituto buscava a inclusão, enquanto o atual justifica a exclusão, de 50 feição bastante pragmática: uma alternativa ao congestionamento do STF . Nesse contexto, pode-se notar que os institutos com a mesma função, qual seja filtrar a quantidade de recursos interpostos a Suprema Corte, mas com natureza de seleção totalmente distinta uma da outra, pois a repercussão geral atua de maneira excludente enquanto a arguição de relevância atua de maneira inclusiva. 48 ANDRIGHI, Fátima Nancy. Argüição de relevância. Brasília, DF, 2000. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/633>.Acesso em: 28 Ago. 2012. 49 SOUZA, 2010. p. 699. 50 MANCUSO, 2010. p. 88. 35 2 PONDERAÇÕES ACERCA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Conforme aponta Jorge Miranda, citado por Gilmar Ferreira Mendes, constitucionalidade e inconstitucionalidade assinalam apreciações de afinidade, ou seja, “a relação que se estabelece entre uma coisa ---- a Constituição ---- e outra coisa ---- um comportamento que lhe está ou não conforme, que com ela é compatível, que cabe ou não no seu sentido51”. Prossegue aduzindo que não se trata de “uma relação lógica ou intelectiva52”, e sim de “relação de caráter normativo e valorativo53”. Nesse contexto, essa afinidade de caráter normativo será responsável para rotular se uma norma é inconstitucional, e dessa forma, considerar a vinculação de norma constitucional e por consequência a impotência de ato normativo contraposto. Acerca dessa temática, afirma o Ministro Gilmar Ferreira Mendes: Em, verdade, é essa relação de índole normativa que qualifica a inconstitucionalidade, pois somente assim logra-se afirmar a obrigatoriedade do texto constitucional e a ineficácia de todo e qualquer ato 54 normativo contraveniente . O mesmo autor cita Jorge Mirada que exemplifica o caso em questão: Não estão em causa --- diz Jorge Miranda ---- simplesmente a adequação de uma realidade a outra realidade, de um quid a outro quid, ou a descorrespondência entre este e aquele ato, mas o cumprimento ou não 55 de certa norma jurídica . Pondera o referido autor que não se pode olvidar o conceito de inconstitucionalidade e constitucionalidade, a inteligência de acerto ou desacerto com a Constituição. Neste ponto, importante é a contribuição de Bittar, citado pelo Ministro já identificado: Dir-se-á que constitucional será o ato que não incorrer em sanção, por ter sido criado por autoridade constitucionalmente competente e sob a forma que a Constituição prescreve para sua perfeita integração; 51 MENDES, 2012, p. 1093. Idem, ibidem. 53 MENDES, 2012, p.1094. 54 Idem, ibidem. 55 1983 apud MENDES, 2012.p.1094. 52 36 inconstitucional será o ato que incorrer em sanção ---- de nulidade ou de 56 anulabilidade --- por desconformidade com ordenamento constitucional . Nessa linha de raciocínio, esclareça-se que os conceitos de constitucionalidade ou inconstitucionalidade devem ser compreendidos com uma abordagem mais ampla, e, portanto, não abarcando somente estar conforme ou desconforme com o texto constitucional, nas palavras de Gilmar Mendes: Finalmente, cumpre advertir que os conceitos de constitucionalidade ou inconstitucionalidade não abrangem tradicionalmente, toda conformidade ou desconformidade com a Constituição, referindo-se, propriamente, a atos 57 ou omissões dos poderes públicos Nesse contexto, é de se notar que o controle de constitucionalidade pode ser visto sob vários aspectos, mas todos se desaguam em um só leito, qual seja, de que as normas quando questionadas acerca de sua inconstitucionalidade, devem estar em sintonia com texto constitucional. 2.1 NATUREZA JURÍDICA “A função social do direito é a disciplina da vida social58”. Nesse contexto, surge a necessidade de se submeter alguns fatos a normatização, “determinados fatos humanos e naturais transformando-os em fatos jurídicos59”. Os fatos jurídicos por sua vez se desenvolvem por meio de “uma manifestação de vontade60”, são chamados de ato jurídico. É nesse contexto que estão inseridas as normas jurídicas, atos cujo nascimento decorre de entes que possuem autorização constitucional, com a incumbência de “criar ou modificar as situações nela contempladas61”. 56 MENDES, 2012.p.1094. Idem, ibidem. 58 BARROSO, Luís Roberto. Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.34. 59 Idem, ibidem. 60 Idem, ibidem. 61 Idem, ibidem. 57 37 Os atos jurídicos decorrem de uma análise que deve ser auferida em três planos distintos e que estão intrinsecamente ligados ao tema inconstitucionalidade, “o de sua existência, o de sua validade e o de sua eficácia62”. Como já se sabe somente uma parcela dos fatos da vida se tornam importantes para o Direito. “Apenas alguns deles, pelo fenômeno da juridicização, passam do mundo dos fatos para o mundo jurídico 63”. Nesse diapasão, Luís Roberto Barroso enuncia acerca do tema, e assevera que: A ausência, deficiência ou insuficiência dos elementos que constituem pressupostos materiais de incidência da norma impedem ingresso do ato no mundo jurídico. Será por via de consequência, um ato inexistente, do qual o Direito só se ocupara para repeli-lo adequadamente, se necessário. Seria inexistente, por exemplo, uma ‘lei’ que não houvesse resultado de aprovação da casa legislativa, por ausente a manifestação de 64 vontade apta a fazê-la ingressar no mundo jurídico . No que concerne ao plano de validade, ocorrendo a existência do ato, será ele submetido a um segundo momento de apreciação, agora referente à sua validade, Luís Roberto Barroso enuncia que na próxima etapa de análise do ato, certifica-se “se os elementos do ato preenchem os atributos, os requisitos que a lei lhes acostou para que sejam recebidos como atos dotados de perfeição65”. O insigne autor prossegue aduzindo que: Se estiverem presentes os elementos: agente, forma e objeto, suficientes á incidência da lei, o ato será existente. Se, além disso, estiverem presentes os requisitos competência, forma adequada e licitude – possibilidade, o ato, que já existe será também válido. A ausência de algum dos requisitos conduz à invalidade do ato, à qual o ordenamento jurídico, considerando a maior ou menor gravidade da violação, comina sanções de 66 nulidade e anulabilidade . A eficácia, por sua vez, “consiste em sua aptidão para a produção de efeitos, para irradiação das consequências que lhe são próprias. Eficaz é ato idôneo para atingir a finalidade para a qual foi gerado67”. 62 BARROSO, 2012, p.34. Idem, ibidem. 64 BARROSO, 2012. p.35. 65 Idem, ibidem. 66 Idem, ibidem. 67 BARROSO, 2012, p.36. 63 38 Nesse diapasão, pode-se notar que a inconstitucionalidade é verificada no plano de validade da norma. A partir do momento em que se tenha reconhecido a inconstitucionalidade do ato normativo este é lançado ao plano seguinte que é o da eficácia, pois conforme assevera Luís Roberto Barroso, “ norma inconstitucional não deve ser aplicada68”. Nesse contexto, verificada a inconstitucionalidade da norma há de se verificar também quais os efeitos que esta decisão poderá causar. Isso depende de qual modalidade de controle de constitucionalidade é aplicada, se somente terá eficácia inter partes (controle difuso) ou valerá para todos (controle concentrado). Dessa forma, as normas infralegais devem estar em total consonância com a Constituição Federal; em caso negativo, aquelas não poderão ser consideradas válidas. “E a falta de validade traz como consequência a nulidade ou a anulabilidade69”. Consequentemente, quando constatada a inconstitucionalidade de uma norma, esse ato será considerado nulo de pleno direito. Luís Roberto Barroso enuncia acerca do tema e afirma que: A lógica do raciocínio é irrefutável. Se a Constituição é a lei suprema, admitir a ampliação de uma lei com ela incompatível é violar a sua supremacia. Se uma lei inconstitucional puder reger dada situação e produzir efeitos regulares e válidos, isso representaria a negativa de vigência da Constituição naquele mesmo período, em relação àquela matéria. Daí por que a inconstitucionalidade deve ser tida como uma forma de nulidade, conceito que denuncia o vício de origem e a possibilidade de 70 convalidação do ato . Ad finiendium, a supremacia constitucional revela, portanto, subordinação das normas infralegais a uma lei maior, o referido autor afirma que “É ela o fundamento de validade de todas as demais normas71”, pode-se constatar, então, uma diferenciação hierárquica das normas. 68 BARROSO, 2012, p.36. Idem, ibidem, p. 37. 70 Idem, ibidem. 71 BARROSO, 2012, p.23. 69 39 2.2 HISTÓRICO O caso Marbury v.Madison: A doutrina Marshall A Suprema Corte surge como órgão do judiciário de última instância, porém, não se concentrava exclusivamente em questões constitucionais, sua delimitação quanto à matéria nasce a partir de uma evolução secular. O primeiro degrau para instituição de um modelo constitucional de justiça nasce a partir de 1803, onde a Suprema Corte Americana, até então presidida pelo Juiz Jhon Marshall, decidiu o leading case Marbury v.Madison, em que se deflagrou o primeiro caso de uma lei em confronto com a Constituição Americana. A partir daí, avaliado o caso concreto pelo magistrado, concluindo-se que a solução do litígio se daria após invalidação de norma infralegal por estar em total desacerto com a Constituição, possuía ele o poder para tanto. Nasce então, a doutrina Marshall, conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni: Foi desenvolvido o raciocínio que deu origem à tese – que passou ser conhecida como doutrina Marshall – de que todo juiz tem o poder e dever de negar validade à lei que, mostrando-se indispensável para solução 72 do litígio, afrontar a constituição . O mesmo autor prossegue com seu raciocínio e afirma que a doutrina Marshall aponta duas alternativas: Ou a Constituição é a lei suprema, incapaz de ser modificada mediante meios ordinários, e desta forma a lei que lhe é contraria não é uma lei, ou a Constituição está no mesmo nível das leis ordinárias, e, como 73 estas, pode ser modificada quando desejar o legislador . 72 MARINONI, Luiz Guilherme; SARLET, Ingo Wolfgang; MITIDIERO, Daniel. Sistema Constitucional Brasileiro: Controle de Constitucionalidade. In: SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2012. Cap. 6, p.726. 73 MARINONI, 2012, p.728. 40 Nesse diapasão, enaltece a supremacia da Constituição perante o ordenamento infralegal, pois assenta Barroso, “todos aqueles que elaboram constituições escritas encaram-na como a lei fundamental da nação74”. Corroborando com esse entendimento, Luiz Guilherme Marinoni, afirma que: O precedente firmado em Marbury v. Madison afirmou a superioridade da constituição, outorgando – lhe caráter de lei que subordina todas as outras. A partir daí, demostrou que o judiciário, ao se deparar com a lei contraria a Constituição, deve deixar de aplicá – la, simplesmente pelas circunstância (sic) de lhe incumbir interpretar as leis e eliminar os conflitos 75 entre elas . Não longe disso, apregoava-se também ao poder judiciário como último interprete da Constituição, indubitavelmente essa era a sua competência, “dizer o direito, e o sentido de todas as leis76”. Constata-se que, a partir do leading case, ficara confirmada, então, a força normativa da Constituição perante a legislação infralegal, quanto ao judiciário foi atribuída não só a competência de aplicar a lei, mas também a incumbência de fiscalizá-la e interpretá-la. 74 BARROSO, 2012. p.30. MARINONI, 2012. p.728. 76 BARROSO, op. cit. p. 30. 75 41 3 CONTROLE DIFUSO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS 3.1 CONSTITUIÇÃO IMPERIAL A Constituição Imperial não trouxe nenhum modelo de controle de constitucionalidade semelhante ao que se tem nos dias de hoje. Com forte influência francesa, atribuía ao Legislativo o poder de interpretar, revogar, e também velar pela guarda da constituição. O que se tinha na época era uma proteção ao legislador, e quaisquer dúvidas quanto à aplicação da lei conduzia a uma obrigatoriedade de se recorrer à Comissão Legislativa. Ao magistrado competia aplicação da lei, sem a possibilidade de se manifestar quanto à legalidade da norma; não havia espaço para interpretação, conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Basicamente, negava-se poder ao juiz para, aplicando a Lei, pronunciar mais do que as palavras do seu texto. Nestas condições, não havia, como é óbvio, qualquer espaço para o controle judicial da constitucionalidade das leis. Se o juiz não podia interpretar a lei certamente não tinha como controlar a sua legitimidade. Os princípios que marcaram a Constituição 1824, como princípio da supremacia da lei ou da nítida e radical separação dos poderes, ainda não abriram margem ao controle 77 difuso, nem, muito menos, para o controle concentrado . No mesmo sentindo, leciona Pimenta Bueno, ao afirmar que “o conteúdo da lei somente poderia ser definido pelo órgão legiferante 78”. Só o poder que faz a lei é o único competente para declarar por via de autoridade ou por disposição geral obrigatória o pensamento, o preceito dela. Só ele e exclusivamente ele é quem tem o direito de interpretar o seu próprio ato, suas próprias vistas, sua vontade e seus fins. Nenhum outro poder tem o direito de interpretar de igual modo, já porque nenhuma lei lhe 79 deu essa faculdade, já porque seria absurda a que lhe desse . 77 MARINONI, 2012, p.740. 1978 apud MENDES, 2012, p.1131. 79 MENDES, op. cit. p.1132. 78 42 O ilustre publicista somente reitera o que já foi mencionado acerca do imperativismo do legislativo. Não se pode olvidar, portanto que na constituição imperial, não havia qualquer sinal de controle judicial de constitucionalidade. 3.2 CONSTITUIÇÃO DE 1891 Com o advento da Constituição de 1891 não havia mais espaço para o Poder Moderador, nasce, então, a Federação e República, destacando-se o executivo que apresentava-se nos moldes do presidencialismo; o legislativo dividido em duas casas, o Senado e Câmara dos Deputados; e o Judiciário apresentou-se com força, e com poderes de controlar a constitucionalidade de forma incidental ou difusa. Conforme adverte Rui Barbosa citado por Luiz Guilherme Marinoni, sobre a Constituição de 1891, “essa fortemente carregada com as tintas do direito estadunidense. Assim, não foi por acaso que o controle de constitucionalidade foi com ela sedimentado, já que a sua semente foi lançada na Constituição Provisória da República80”. Sob a influência do direito norte americano, arraigado até então, pelo controle incidental de constitucionalidade das leis implantado pela famosa doutrina já debatida Marbury v. Madison, por meio do Decreto n. 848, de 11-10-1890, fora estabelecido o referido controle, que somente por provocação das partes poderia ser analisado. 3.3 CONSTITUIÇÃO DE 1934 A primeira notícia que sem tem a respeito do Controle Concentrado de Constitucionalidade no Brasil nasce na Constituição de 1934, sendo um controle exercido pelo Supremo Tribunal Federal para sua análise, oportunidade na qual surge então à representação interventiva. 80 MARINONI, 2012, p.741. 43 Luís Roberto Barroso, com brilhantismo, refere-se ao tema, nos seguintes termos: A lei que decretasse a intervenção federal por violação de um dos princípios constitucionais de observância obrigatória pelos Estadosmembros (os denominados princípios constitucionais sensíveis, constante no art. 7º da Carta) precisava ser previamente submetida à mais alta corte, mediante provocação do Procurador Geral da República para que fosse 81 declarada sua constitucionalidade . Sem dúvida, a constituição de 1934 trouxe valiosas mudanças no que tange ao controle de constitucionalidade das leis, afirmando Gilmar Ferreira Mendes, que “talvez a mais fecunda e inovadora alteração introduzida pelo Texto Magno de 1934 se refira à declaração de inconstitucionalidade para evitar a intervenção federal82”. 3.4 CONSTITUIÇÃO DE 1937 A Constituição de 1937, por sua vez, não trouxe alterações de grande relevância, algumas delas fazem referência à representação para fins de intervenção, como bem assevera Gilmar Ferreira Mendes: Confiada ao Procurador Geral da República foi ampliada, como objetivo de assegurar não só observância dos chamados princípios sensíveis (art. 10, VII), mas também prover a execução de lei federal (art.10, VI, 1º parte). A competência para suspender o ato estadual foi 83 transferida para o Presidente da República (art.11,§2º) . Dessa forma, atribuída mais uma forma de fiscalização para o Procurador Geral da República, e transferida uma de suas competências ao Presidente da República, quanto à suspensão de ato estadual, as referidas modificações restaram assim equilibradas. 3.5 CONSTITUIÇÃO DE 1946 O controle de constitucionalidade a partir da emenda constitucional n.16 de novembro de 1965 trouxe inovações de grande monta, vigente à época a Constituição de 1946, e conforme leciona Luís Roberto Barroso, “Passava o 81 BARROSO, 2012, p.86. MENDES, 2012, p.1135. 83 Idem, ibidem. 82 44 Supremo Tribunal Federal a ter competência para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato federal84”. Como bem assevera o insigne autor, “introduzia-se, assim, no direito brasileiro, mecanismos análogos ao das Cortes Constitucionais europeias85”. Quanto à forma, ele afirma que seria “um controle por via principal, mediante ação direta, em fiscalização abstrata e concentrada no Supremo Tribunal Federal86”. O controle difuso e incidental por sua vez não sofreu qualquer alteração, convivendo em total harmonia com o controle concentrado. 3.6 CONSTITUIÇÃO DE 1988 No que se refere ao controle de constitucionalidade das leis, a CF de 1988 conservou o sistema misto, ou seja, “combinando o controle por via incidental e difuso (sistema americano), que vinha desde o início da República com o controle por via principal e concentrado, implantado com a EC n. 16/65 (sistema continental europeu) 87”. Alguns pontos possuem um marco de grande relevância, como a ampliação do rol de legitimados para propositura da ação por via direta de constitucionalidade, acrescentado pelo art. 103, § 2º, da CF. Luís Roberto Barros pontua as alterações de maior relevância, onde se pode destacar: Introdução de mecanismos de controle concentrado da inconstitucionalidade por omissão, como a ação direta com esse objeto (art.103, § 2º) e o mandado de injunção (art. 5º, LXXI); A recriação da ação direta de inconstitucionalidade em âmbito estadual, referida como representação de inconstitucionalidade (art.125, § 2º); A previsão de um mecanismo de arguição do descumprimento de preceito fundamental (Art.102, §1º); A limitação do recurso extraordinário às 88 questões constitucionais (art. 102, III) . 84 BARROSO, 2012, p.86. Idem, ibidem. 86 Idem, ibidem. 87 BARROSO, op. cit. p.87. 88 BARROSO, op. cit. p. 89. 85 45 O ponto de grande importância então trazido pelo constituinte de 1988 referese à extinção do monopólio dado ao Procurador Geral da República para propositura da ação direta de inconstitucionalidade. Outro marco de grande importância está relacionado com o advento da Lei n. 9.868 10 de novembro de 1999, criada exclusivamente com ferramentas processuais destinadas ao controle de constitucionalidade por via direta. A referida legislação fornece todo o procedimento para propositura da referida ação. 46 4 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL No que se refere às terminologias jurisdição constitucional e controle de constitucionalidade estas devem ser observadas com muito cuidado, pois não possuem o mesmo significado, “trata-se na verdade, de uma relação de gênero e espécie89”. Nas palavras de Luís Roberto Barroso, jurisdição Constitucional “designa a interpretação e aplicação da Constituição por órgãos judiciais90”, função que no Brasil é desempenhada pelos magistrados e tribunais, atuando o Supremo Tribunal Federal na condição de protagonista. Nesse diapasão, a jurisdição constitucional pode se dar em duas situações, a primeira se refere ao emprego direto da constituição, por meio de circunstâncias encontradas dentro do seu próprio corpo jurídico. A segunda por sua vez, se refere a uma aplicação que não se dá de forma frontal, aqui o “intérprete a utiliza como parâmetro para aferir a validade de uma norma infraconstitucional, (controle de constitucionalidade) ou para atribuir a ela o melhor sentido em meio de diferentes possibilidades (Interpretação conforme a constituição) 91 ”. Ao final o referido autor conclui que: A jurisdição constitucional compreende o poder exercido por juízes e tribunais na aplicação direta da Constituição, no desempenho do controle de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público em geral e na 92 interpretação do ordenamento infraconstitucional conforme a constituição . Nesse ponto, forçoso concluir que quando ocorrer o controle de constitucionalidade de forma indireta estar-se-á diante de “uma das formas de exercício da jurisdição constitucional93”. 89 BARROSO, 2012, p.25. BARROSO, op.cit. p.365. 91 Idem, ibidem. 92 Idem, ibidem. 93 BARROSO, op.cit. p.25. 90 47 4.1 CONTROLE DIFUSO Toda e qualquer ação quando proposta tem como fundamento lei ou ato normativo, e para que ocorra sua apreciação nada mais coerente do que estar esses requisitos e outros que lhe caibam, em total harmonia com o texto constitucional. Todavia, surgem casos nos quais, a própria norma invocada como fundamento para a demanda possui vício, exigindo-se do magistrado o reconhecimento da sua inconstitucionalidade, falando-se, neste caso, em controle difuso de constitucionalidade. Assim, proposta a ação, verificando-se no curso do processo que a aplicação da norma aventada como fundamento está em desconformidade com a constituição, suscitar-se-á inconstitucionalidade da referida lei. Vale ressaltar quanto à sua característica maior, trata-se de incidente processual, que é analisado de forma indireta, uma vez que o que se tem em voga é a busca da resolução de violação de direito subjetivo. Dessa forma, a verificação de compatibilização do ato normativo com a Constituição não está relacionada à matéria de mérito, sendo tratado como questão prejudicial, motivo pelo qual deve ser julgada antes de se proferir o resultado final da lide. O que se tem como raciocínio é que a questão constitucional ventilada no processo de forma incidental será analisada como questão prejudicial para resolução da lide. Luís Roberto Barroso enuncia acerca do tema com muita clareza: O reconhecimento da inconstitucionalidade da lei não é objeto da causa, não é a providência postulada. O que a parte pede no processo é o reconhecimento do seu direito, que, todavia, é afetado pela norma cuja 48 validade se questiona. Para decidir acerca do direito em discussão, o órgão judicial precisará formar um juízo acerca da constitucionalidade ou não da norma. Por isso é que se diz que a questão constitucional é uma questão prejudicial: porque ela precisa ser decidida previamente, como pressuposto 94 lógico e necessário da solução do problema principal . Com o mesmo entendimento, Luiz Guilherme Marinoni afirma que: Para chegar a uma conclusão, resolvendo a lide, o juiz pode ter a necessidade de aplicar determinada norma. Porém, o juiz também pode depender da constitucionalidade de uma norma para proferir decisão de natureza processual. Assim, por exemplo, ao se deparar com a norma processual que trata do julgamento liminar da demanda repetitiva, o juiz pode considerar a norma inconstitucional, e, assim, negar a possibilidade do 95 julgamento imediato . O regramento básico para que ocorra o controle difuso de constitucionalidade, é que exista um conflito de interesses, ou seja, um processo em andamento, não se podendo falar em questões objetivas, mas sim em subjetivismo, “O objetivo do pedido não é o ataque à lei, mas a proteção de um direito nela afastado96”. Como já se sabe, compete aos órgãos judiciais a realização do controle difuso de constitucionalidade, incluído nesse rol os juízes de primeiro grau que também exercem o referido controle. Corroborando com o mesmo entendimento, Luís Roberto Barroso enuncia que: Por tratar-se de atribuição inerente ao desempenho normal da função jurisdicional, qualquer juiz ou tribunal, no ato da realização do Direito nas situações concretas que lhes são submetidas, tem o poder-dever de 97 deixar de aplicar o ato legislativo conflitante com a Constituição . Nesse mesmo sentido, o Ministro Sepúlveda Pertence, já se manifestou no RE 117.805 PR, “no sistema de controle incidente, o juiz de qualquer instância deve declarar de ofício a inconstitucionalidade de lei aplicável ao caso98”. 94 BARROSO, 2012, p.117. MARINONI, 2012, p.812. 96 BARROSO, op. cit. p.115. 97 BARROSO, op. cit. p.118. 98 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 117.805-1. Paraná. Relator: Sepúlveda Pertence. Primeira Turma, Brasília, DF, 27 de agosto de 1993. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=206918>. Acesso em 28 out. 2012. 95 49 Em relação aos tribunais, para que se tome a mesma providência quanto à declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum é necessário que tenha cumprimento do regramento básico do art. 97 da CF/88, “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. Conforme observa o Ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal Moreira Alves, no julgado RE 179 179, “ora em se tratando de inconstitucionalidade de norma jurídica a ser declarada em controle difuso por tribunal, só pode, declara – lá, em face do disposto do art. 97 a Constituição, o Plenário dele ou seu Órgão Especial, onde este houver, pelo voto da maioria absoluta dos membros de um ou de outro, no caso não se observou o dispositivo constitucional99”. Dessa forma, quando ocorrer o afastamento de uma norma no plano de aplicação, exercido por órgãos fracionários de Tribunais ordinários, mesmo que tal manifestação seja implícita, não guarnece de validade ou eficácia. Não longe disso, quando já analisada a causa pelo tribunal ou órgão especial, o tribunal fracionário poderá declarar a questão prejudicial de aplicação ou não de lei em confronto com a constituição; nesse sentido se manifestou o Ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, no AI 413118 AGR / RS, conforme trecho abaixo reproduzido: Os órgãos fracionários dos Tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de normas se a matéria já tiver sido apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que incidentalmente. Inaplicável, no caso, 100 o art. 97 da Constituição. Agravo regimental ao qual se nega provimento . 99 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 179.170 - 5. Ceará. Relator: Moreira Alves. Primeira Turma, Brasília, DF, 30 de novembro de 1998. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=224299>. Acesso em: 27 out. 2012. 100 ______. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 413.118. Rio Grande do Sul. Relator: Joaquim Barbosa Segunda Turma, Brasília, DF, 7 de maio de 2010. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610624>. Acesso em: 27 out. 2012. 50 De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal, com intuito de orientar a aplicação do art. 97, I, da CF, editou a Súmula Vinculante n. 10, no seguinte sentido: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97), a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte 101 . Assim, se já houver manifestação de tribunal ou órgão especial tem-se por afastada a Súmula vinculante n. 10; de outro lado, se não ocorreu discussão acerca do tema, haverá necessidade de se observar a regra contida no art. 97, caput, da CF/88, e também da referida súmula. De outro norte, vale transcrever o que diz Luiz Guilherme Marinoni a respeito da declaração de aplicabilidade ou não de lei pelo magistrado por estar em desconformidade com texto constitucional, de forma que esta se sobreporia ao poder de decidir, conforme se constata abaixo: Qualquer caso judicial pode obrigar o juiz de primeiro grau de jurisdição ou o tribunal, a partir de decisão da maioria absoluta dos membros do seu Plenário ou Órgão Especial, a deixar de aplicar determinada norma por considera – la inconstitucional. Deixar de aplicar lei inconstitucional é inerente ao poder de decidir, ou seja, ao poder 102 jurisdicional . Assim, nota-se que o Controle exercido de forma incidenter tantum possui a característica de ser analisado por qualquer órgão judicial, no que se refere aos Tribunais devem ser respeitados o requisito do art. 97, da CF/88, quanto ao quórum qualificado, poderá também ser exercido pelo juiz de primeira instância, entendimento já pacificado pela doutrina e jurisprudência. 101 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula vinculante nº 10. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=10.NUME.%20E%20S.FLSV.& base=baseSumulasVinculantes>. Acesso em: 27 out. 2012. 102 MARINONI, 2012, p.811. 51 4.2 LEGITIMADOS Quanto à legitimação para suscitar arguição de inconstitucionalidade, nos tempos de outrora, só poderia ser alvitrada pelo réu, ao argumento de que estava desincumbido de cumprir determinação auferida com base em norma com total desacerto com texto constitucional. Luís Roberto Barroso se manifesta acerca da questão e pondera que esse entendimento não permanece mais: A parte no lugar de atacar o ato diretamente aguardava que autoridade postulasse judicialmente sua aplicação, pedindo então ao juiz que não aplicasse a lei reputada inconstitucional. Tal limitação de arguição de inconstitucionalidade a uma tese de defesa já não subsiste, mas o réu por certo, continua a poder utilizar o argumento em sua resposta a uma demanda A parte autora 103 . também pode aventar a questão prejudicial de constitucionalidade, ou no momento em que se propôs a ação ou logo após, por meio da declaração incidental de inconstitucionalidade da norma, para que não se submeta aos seus efeitos, entendimento consolidado na doutrina de Luís Roberto Barroso, consoante trecho abaixo reproduzido: Com a multiplicação das ações constitucionais e dos mecanismos de tutela preventiva (provimento liminar, medidas cautelares, tutela antecipada), esta ter – se – á tornado hipótese mais corriqueira. Fazem parte da rotina forense, por exemplo, mandados de segurança nos quais o contribuinte procura preventivamente eximir – se do recolhimento do tributo 104 instituído por lei cuja constitucionalidade é questionável . Ademais, há de se ressaltar que o Parquet também poderá suscitar incidente de constitucionalidade, exercendo função de custos legis ou parte, “bem como terceiros que tenham opoente)105”. 103 BARROSO, 2012, p.115. BARROSO, op. cit. p.114. 105 Idem, ibidem. 104 intervindo legitimamente (assistente, litisconsorte, 52 4.3 PROCEDIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INCIDENTE O procedimento da declaração de inconstitucionalidade incidental tem sua previsão legal situada nos arts. 480 e 482 do Código de Processo Civil. De acordo com o raciocínio desenvolvido pelos referidos artigos à arguição está dividida em duas partes: “a primeira perante o órgão fracionário106”, assim, questionada a constitucionalidade da lei por qualquer das partes, ministério público ou até mesmo pelo magistrado, deverá ser submetido a órgão do tribunal competente para o julgamento do caso. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, prosseguirá o processo com seu andamento. No que se refere à segunda parte, está por sua vez ocorre “perante o pleno ou órgãos especial107, assim, acolhida a inconstitucionalidade pelo órgão fracionário, “será lavrado acórdão, a fim, de ser submetida à questão ao tribunal pleno ou a órgão especial108”, restando tão somente a suspensão do processo até que seja resolvida a questão prejudicial. Com o fito de esclarecer, ainda mais, vale transcrever o pensamento de Luís Roberto Barroso: Se, todavia, o órgão fracionário acolher a arguição de inconstitucionalidade ----- isto é, se considerar que a norma indigitada é inconstitucional ----, lavrará o acórdão nesse sentido e encaminhará a questão para ser submetida ao tribunal pleno ou órgão fracionário. O tribunal então deliberará a respeito, observado o quórum de maioria absoluta para a declaração de inconstitucionalidade (CF, art. 97). Declarada ou não a inconstitucionalidade, o julgamento será retomado no órgão fracionário, tendo como premissa lógica a decisão proferida pelo tribunal: se a norma tiver sido declarada inconstitucional, não será aplicada. Na 109 hipótese contrária, incidirá regularmente sobre o caso concreto . De outra ponta, se já houver manifestação por parte do Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da questão arguida, e rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, não poderão os órgãos fracionários dos tribunais submeter questão já decidida para julgamento em plenário, ou ao órgão especial, até mesmo quando se tratar de pronunciamento destes últimos. 106 BARROSO, 2012, p.123. Idem, ibidem. 108 BARROSO, op. cit. p.123. 109 BARROSO, op. cit. p.124. 107 53 4.4 CONTROLE DIFUSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Cabe ao Supremo Tribunal Federal a guarda precípua da Constituição, dessa forma, é por meio do controle concentrado ou ação direta de constitucionalidade que o STF como regra exerce “a fiscalização em via principal da constitucionalidade de lei ou atos normativos federais ou estaduais”110. Não longe disso, e tendo como premissa maior o que fora manifestado acima, o STF, “a, exemplo, de todos os demais órgãos judiciais, também realiza o controle incidental e difuso de constitucionalidade. Poderá fazê-lo em processos de sua competência originária (art. 102, I, CF), ou no julgamento do Recurso Ordinário (art. 102, II, CF)111”. A disciplina do incidente de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal está previsto no regimento interno do respectivo tribunal. A doutrina se posiciona no sentido de não haver mais a necessidade da análise para solução da questão subjetiva, considera-se relevante a simples arguição de inconstitucionalidade. Gilmar Mendes, afirma que “não mais se enfatiza a imprescindibilidade do julgamento da questão para a decisão do caso concreto, afigurando-se suficiente a arguição de inconstitucionalidade112”. Conforme leciona o art. 176, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, os processos pelos quais sejam de competência da turma serão julgados pelo plenário em caso de arguição de inconstitucionalidade, isso também ocorre de forma a ser manter resguardado o princípio da reserva de plenário, encontrado no art. 97, caput da Constituição Federal, e insculpido implicitamente no art. 6º, II, alínea “a” do RISTF. A apreciação da disciplina exige quórum de no mínimo oito ministros, “somente podendo ser proclamada a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade 110 BARROSO, 2012.p.126. Idem, ibidem. 112 MENDES, 2012, p.1182 111 54 do preceito do ato impugnado se, num ou noutro sentido, se tiverem manifestado seis ministros (RISTF, art. 173, caput, c/c art. 143) 113”. Se declarado a inconstitucionalidade perante o plenário da Suprema Corte, “serão comunicados os órgãos interessados, remetendo-se cópia autêntica da decisão ao Presidente do Senado Federal, para os fins do disposto no art. 52, X, da Constituição Federal114”. A decisão proferida deverá ser aplicada a todos os casos que versarem sobre a mesma matéria, submetidos a turma ou ao plenário do Supremo Tribunal Federal, conforme aponta art. 103 c/c o art. 11, incisos I e II, do Regimento Interno do respectivo tribunal. Conforme leciona Gilmar Ferreira Mendes, ficará resguardado o direito de qualquer ministro em novas demandas a possibilidade de revisão do entendimento já assentado. Todavia, vale lembrar que após a comunicação da casa legislativa conforme o art. 52, X, da CF/88, “não mais deverá ocorrer 115”, ainda que aconteça não terá nenhuma repercussão a referida revisão “após a publicação da resolução suspensiva pelo Senado Federal116”. Há de se ressaltar que o Recurso Extraordinário é um dos meios pelo qual o STF desempenha o controle difuso de constitucionalidade, qual seja, “a fiscalização concreta de constitucionalidade de leis e atos normativos117”. O referido recurso é hoje a principal fonte de acesso a Suprema Corte. O Recurso Extraordinário, conforme aponta Gilmar Ferreira Mendes, é “instrumento de singular importância no âmbito da jurisdição constitucional brasileira, tem como finalidade assegurar: a inteireza positiva; a validade; autoridade a uniformidade da interpretação da constituição118”. Nesse contexto, é possível a realização de controle incidental de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, o procedimento está 113 MENDES, 2012, p.1182 MENDES, op. cit. p.1183. 115 Idem, ibidem. 116 Idem, ibidem. 117 BARROSO, 2012, p.126. 118 MENDES, op. cit. p.1185. 114 55 regulamentado por meio do seu regimento interno e também no Código de Processo Civil, quanto à chegada do incidente pode se dar por meio de processos de sua competência originária, todavia, o Recurso Extraordinário possui certa singularidade para o caso, sendo esse, portanto o meio mais adequado para se discutir o controle incidenter tantum. 4.5 CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE POR VIA DE AÇÃO DIRETA O antecedente histórico da via de ação direta se deságua na Constituição de 1934, com a representação interventiva, “Figurava ela como pressuposto para decretação de intervenção federal nos Estados – membros, em caso de inobservância de algum dos denominados princípios constitucionais sensíveis 119”. O controle concentrado de constitucionalidade tem suas raízes ligadas ao modelo austríaco, consistindo na atribuição de um único órgão a guarda precípua da constituição, diferente do que ocorre com o modelo difuso, em que se atribui a todos os órgãos jurisdicionais a possibilidade de se arguir a inconstitucionalidade de uma norma. A singularidade no controle concentrado se dá justamente na questão de não existir um conflito de interesses (questão subjetiva), mas sim uma manifestação do tribunal sobre a própria lei. Corroborando com esse entendimento, vale enaltecer o comentário aduzido por Luís Roberto Barroso: Trata – se de um processo objetivo, sem partes, que não se presta à tutela dos direito subjetivos, de situações jurídicas individuais. No caso específico da inconstitucionalidade por omissão, a declaração é igualmente em tese, em pronunciamento no qual se reconhece a inércia ilegítima do 120 órgão encarregado de editar a norma exigida pelo ordenamento . 119 120 BARROSO, 2012, p.179. BARROSO, op. cit. p.181. 56 O autor em questão também enuncia acerca das possibilidades do controle concentrado e por quem ele é exercido: a) No plano federal, e tendo como paradigma a Constituição da República, pelo Supremo Tribunal Federal, na ação direta de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, na ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal (art. 102, I, a) e na ação de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, § 2º); b) No plano estadual, e tendo como paradigma a Constituição do Estado, pelo Tribunal de Justiça, na representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais 121 (art.125,§ 2º) . O controle concentrado de constitucionalidade foi introduzido nas normas do direito brasileiro por meio da emenda constitucional n. 16, de 26 de novembro de 1965; todavia, já se encontravam seus primeiros esboços na constituição de 1946, “a qual ela se referia como representação122”. Conforme salienta Luís Roberto Barroso, “Trata – se, no entanto, de verdadeira ação, no sentido de que os legitimados ativos provocam, direta e efetivamente, o exercício da jurisdição, constitucional123”. Temos, portanto, algumas características que são próprias do Controle Concentrado de Constitucionalidade, mesmo se tratando de questão jurisdicional, o seu exercício se dá por meio de uma função atípica do referido instituto, pois não há um conflito de interesse entre as partes a ser reconhecida perante aplicação da lei, a sua natureza é se manifestar acerca da própria lei. 4.6 LEGITIMADOS O legitimado passivo da Ação por via direta não se torna difícil deduzir quem seja, pois conforme afirma Luís Roberto Barroso: A legitimação passiva, na ação direta de inconstitucionalidade, não apresenta maior dificuldade: recai sobre os órgãos ou autoridades 121 BARROSO, 2012, p.182. Idem, ibidem. 123 BARROSO, op. cit. p.183. 122 57 responsáveis pela lei ou ato normativo objeto da ação, aos quais caberá 124 prestar informações ao relator do processo . No que se refere aos legitimados ativos, ou seja, a quem é atribuído o direito propor a referida ação, esse sim é assunto de debate, ainda mais porque a jurisprudência ao fazer interpretação trouxe algumas diferenças entre eles. Nesse contexto, os legitimados para propor as ações do controle concentrado encontram-se estancados no art. 103 da Constituição Federal, abaixo transcrito: Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito 125 nacional. Conforme já afirmado, a jurisprudência do STF subdividiu em legitimados Universais, “que são aqueles cujo papel institucional autoriza a defesa da Constituição em qualquer hipótese126”, e Especiais “que são órgãos e entidades cuja atuação é restrita a questões que repercutem diretamente sobre a sua esfera jurídica ou de seus filiados e em relação às quais possam atuar com representatividade adequada127”. Nesse contexto, os legitimados ativos para propositura da Ação Por Via Direta classificados por meio de jurisprudência já cristalizada perante o Supremo Tribunal Federal, em legitimados universais, quais sejam; o Presidente da República, as Mesas do Senado e da Câmara, o Procurador Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no 124 BARROSO, 2012, p.186. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 28-09-2012. 126 BARROSO, op. cit. p.188. 127 Idem, ibidem. 125 58 Congresso Nacional, e legitimados especiais, formados então pelos Governadores de Estados, a Mesa da Assembléia Legislativa, Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional. O Presidente da República, conforme art. 66, §§ 4º e 7º da Constituição Federal, pode se opor às normas que tenham sido promulgadas por meio da derrocada do seu veto. Não distante disso, há possibilidade de acionar a inconstitucionalidade de lei, através da ação por via direta, “mesmo quando haja participado diretamente do processo de elaboração de lei, mediante inciativa ou sanção128”. A Mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal está, também, abarcada pela legitimação universal, “podendo questionar os atos normativos passíveis de controle por via principal, inclusive os seus próprios ou mesmo aqueles que o Congresso Nacional pudesse sustar por deliberação exclusiva 129”. Quanto à atuação dos legitimados especiais, sempre terá de se observar como requisito para propositura da ação por via direta, a pertinência temática entre a norma que se pretende impugnar e o referido órgão. Culminado em uma posição severa e restrita por parte do STF, no que se refere às entidades de classe, varias discussões já foram travadas, o Supremo Tribunal Federal por sua vez, manteve uma “posição severa e restrita 130”. Conforme salienta Luís Roberto Barroso, os principais entendimentos do aludido estão caminhando no seguinte sentido: Entidade de âmbito nacional: exigi-se, para reconhecimento de seu caráter nacional, que a entidade possua filiados em pelo menos nove Estados da Federação, em analogia com a Lei Orgânica dos Partidos Políticos. 128 BARROSO, 2012, p.188. Idem, ibidem. 130 BARROSO, op. cit. p.191. 129 59 Classe: exigi-se que os filiados da entidade estejam ligados entre si pelo exercício da mesma atividade econômica ou profissional. Não preenchem tal exigência os grupos sociais unidos por vínculo de natureza diversa, como entidades estudantis, ou de promoção dos direitos humanos. Tampouco associações que reúnam membros pertencentes a categorias profissionais ou econômicas diversas por ausência de homogeneidade de interesses. Por outro lado, o STF tem entendido que a entidade postulante deve apresentar a integralidade da categoria econômica em questão, e não apenas uma “parcela setorizada” dessa. A exigência deve ser interpretada com cautela, sob pena de produzir efeito inverso ao que se pretendia obter privilegiando entidades caracterizadas por vínculo associativo excessivamente genérico e, por isso mesmo, menos aptas a representar de maneira efetiva os interesses de seus membros. Composição de entidade: a jurisprudência antes dominante no STF exigia que a entidade tivesse como membros os próprios integrantes da classe, sem intermediação de qualquer outro ente que os representasse. Assim, pelo entendimento anterior do Supremo, não preenchiam tal exigência as entidades que, congregando pessoas jurídicas, se apresentassem como “associações de associações”, pelo hibridismo de sua 131 composição social. Não longe disso, há de falar também do posicionamento da Suprema Corte quanto à legitimidade ad causam das associações de associações quanto “a instauração do processo objetivo de fiscalização abstrata de constitucionalidade132". A questão foi aventada no Agravo Regimental n. 3.153-8, Distrito Federal, interposto em desfavor de decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello, que denegou seguimento a Ação Direta de Constitucionalidade, proposta pela Federação Nacional das Associações dos Produtores de Cachaça – FENACA, por ausência de legitimidade ad causam, ao fundamento de a autora se tratava tão somente de uma associação de associação. O Ministro Celso de Mello em seu voto manifestou-se pelo desprovimento do Agravo interposto, manteve os mesmos fundamentos proferidos na Ação Direta de Constitucionalidade, de forma diversa se manifestou o Ministro Sepúlveda Pertence, o qual ponderou: A entidade é de classe, da classe reunida nas associações. O seu objetivo é a defesa da mesma categoria social. É o fato de uma determinada categoria se reunir, por mimetismo, com a organização federativa do País em associações correspondentes a cada Estado, e essas 131 BARROSO, 2012. p.194. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.153-8. Distrito Federal. Relator: Celso de Mello. Tribunal Pleno, Brasília, DF, 12 de agosto de 2004. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=363459>. Acesso em 28 out. 2012. 132 60 associações se reuniram para, por meio de uma entidade nacional, perseguir o mesmo objetivo institucional de defesa de classe, a meu ver, 133 não descaracteriza a entidade de grau superior como o que ela é .” Restou, por fim, configurado a legitimidade ativa das “associações de associações”, para propositura da Ação por Via Direta, por maioria nos termos do voto divergente supramencionado, acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. Não sendo diferente, e como legitimados especiais devem também haver pertinência temática, “é preciso que haja uma relação lógica entre a questão versada na lei ou ato normativo a ser impugnado e os objetivos sociais da entidade requerente134”. 4.7 OBJETO O que se impugna por meio da ação direta de inconstitucionalidade “são a lei e o ato normativo federal ou estadual (art. 102, I, a, CF)135”. O entendimento consolidado na Suprema Corte, possuía um caráter celetista, tomando como requisito que a norma ora altercada em ação por via direta, “fosse dotada dos atributos de generalidade abstração136”. Conforme aponta Luís Roberto Barroso: Isso para excluir a apreciação de atos que, a despeito da roupagem formal de lei, veiculariam medidas materialmente administrativas, com objeto determinado e destinatários certos. Era enquadrado nessa categoria, dispositivo de lei orçamentária que fixa determinada dotação ou ato legislativo que veicule a doação de um bem público é uma entidade 137 privada . Todavia, no ano de 2008, a jurisprudência que já se encontrava pacificada passou por discussões enfrentadas por quase todos os ministros que pertenciam a 133 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.153-8. Distrito Federal. Relator: Celso de Mello. Tribunal Pleno, Brasília, DF, 12 de agosto de 2004. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=363459>. Acesso em: 28 out. 2012. 134 BARROSO, 2012.p.194. 135 BARROSO, op. cit. p.198. 136 Idem, ibidem. 137 Idem, ibidem. 61 Suprema Corte à época, nesse diapasão, Barroso discorre acerca de um precedente que trouxe o embate: A hipótese envolvia o controle de medidas provisórias que teriam aberto créditos extraordinários sem atender aos requisitos de urgência e imprevisibilidade, instituídos pelo art. 167, § 3º, da Constituição. Por maioria o tribunal entendeu possível auferir a presença dos referidos requisitos, destacando que o caráter abstrato da fiscalização realizada em ação direta diz respeito à existência de uma questão constitucional posta em tese ---desvinculada, portanto, de qualquer caso concreto ----, e não ao conteúdo 138 do ato específico sobre o qual o controle irá recair . Na esteira desse raciocínio, Luiz Guilherme Marinoni, afirma que: São passíveis de controle de constitucionalidade lei federais de qualquer forma ou conteúdo. As leis complementares, as lei ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos, as resoluções das Casas Legislativas, os decretos presidenciais, os regimentos internos dos Tribunais Superiores, os atos normativos expedidos por pessoas jurídicas de direito público federal, entre outros, podem ser 139 objeto de ação direta de inconstitucionalidade . Um ponto de grande relevância no que concerne ao Controle Concentrado de Constitucionalidade, é que ele só será realizado por atos normativos posteriores a promulgação da Constituição Federal, dessa forma, não cabe controle abstrato de constitucionalidade a leis anteriores a constituição vigente. 4.8 PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO POR VIA DIRETA No que se refere ao processo e julgamento da ação por via direta, estes se encontram na Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 2009, antes disso, o procedimento se encontrava regulamentado pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e também por meio da Lei n. 4.337, de 1º de junho de 1964, restando indubitável que houve uma parcela de contribuição da jurisprudência, no que tange ao processamento da ação em comento. Conforme dispõe a própria norma, a petição da ação direta de constitucionalidade deverá ser apresentada em duas vias, e quando houver patrono 138 139 BARROSO, 2012, p.199. MARINONI, 2012, p.924. 62 nos autos, deverá estar acompanhada por procuração nos autos, “devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar impugnação140”. Há de se ressaltar que a referida ação não admite desistência. Para evitar o não conhecimento da referida ação, é necessário, descrever de forma pormenorizada a norma tida como inconstitucional e menção ao preceito constitucional violado. O não atendimento a esse requisito de admissibilidade da ação por via direta poderá acarretar ao não conhecimento da demanda proposta; nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Eros Grau, na ADIN. 2.561, cujos trechos pertinentes seguem abaixo reproduzidos: (....) Da leitura e análise da petição inicial, observa-se que o requerente não demonstra quais preceitos dos textos normativos estariam em confronto com a Constituição do Brasil nem os analisa de forma correlacionada aos artigos constitucionais supostamente violados.9. Necessário lembrar que a Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, preconiza que a peça inaugural das ações diretas indicará o dispositivo da lei ou do ato normativo atacado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações (art.3º).10. Por não observar essa determinação legal, o requerente deixa de obedecer à técnica imprescindível ao conhecimento da ação. A inicial não se reveste das formalidades a ela inerentes. Enseja a declaração da inépcia da peça por 141 faltar-lhe requisitos essenciais (...) . Há que se ressaltar também a aplicação do fenômeno da inconstitucionalidade por arrastamento, pelo qual, o Supremo Tribunal Federal quando julga norma inconstitucional, que possui a característica de fundamentação de outro dispositivo legal, sem dúvida a esse também será alcançado pelo efeito da inconstitucionalidade. Corroborando com o mesmo entendimento Luiz Guilherme Marinoni, afirma que: O STF utiliza a expressão “arrastamento” para indicar o modo como dispositivos não expressamente impugnados na petição inicial são 140 MARINONI, 2012, p.1197. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2561. São Paulo. Relator: Eros Grau. Segunda Turma, Brasília, DF, 9 de fevereiro de 2012. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1982682>. Acesso em 28 out. 2012. 141 63 declarados inconstitucionais. A inconstitucionalidade por arrastamento ocorre quando determinada norma, não descrita na inicial, possui conteúdo análogo a da que foi expressamente impugnada, ou quando a 142 inconstitucionalidade daquela atacada na petição inicial . Nesse sentido, vale a pena transcrever trecho do voto proferido pelo ilustre relator Ricardo Lewandowski, AG.REG. no RE 631.698 Paraná, nos termos seguintes: Ressalte-se, ademais, que, segundo a jurisprudência dessa Corte, na hipótese de determinada norma constituir fundamento de validade para outro preceito normativo, a inconstitucionalidade daquela implica a 143 invalidade, por arrastamento, desse . A jurisprudência também se manifesta no sentido de que, se já houve pronunciamento da norma impugnada, não caberá propositura de ação por via direta, mesmo que a decisão tenha sido proferida em sede de Recurso Extraordinário, posição não unânime na Suprema Corte, vencidos no caso em comento, os Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Eros Grau, sob o fundamento de se proporcionar uma discussão mais aprofundada da tese levantada. Contrário a esse entendimento acompanhando o voto vencedor, o Ministro Menezes de Direito, afirma ser: (...) manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei n. 9430/96) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do Supremo 144 Tribunal Federal, mesmo que em Recurso Extraordinário (...) . Outrossim, vale ressaltar que a ação direta de inconstitucionalidade não admite desistência conforme art. 5º, da Lei n. 5. 868/99, “arguição de suspeição ou impedimento --- ressalvando possibilidade de os próprios Ministros afastarem-se do 142 MARINONI, 2012, p.935. BRASIL. Supremo Tribunal Federal Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. 631.698 Paraná. Relator: Sepúlveda Pertence. Segunda Turma, Brasília, DF, 22 de maio de 2012. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2138254>. Acesso em 28 out. 2012. 144 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.071. Brasília. Relator: Menezes Direito. Plenário, Brasília, DF, 22 de abril de 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2611967>. Acesso em 28 out. 2012. 143 64 julgamento por questões de foro íntimo ---- nem tampouco intervenção de terceiros145”. Entretanto, a própria lei oportuniza a participação no processo, através da representação de petição ou memorial, de quem não seja parte, mas tenha legítimo interesse no resultado da ação. Fala-se então, na figura do amicus curiae, também admitida no controle difuso de constitucionalidade. Dessa forma, conforme preconiza o art. 7º, § 2º, o relator verificado o grau de importância da questão debatida, pode, por meio de despacho irrecorrível possibilitar manifestação de outros órgãos e entidades. Barroso afirma que: A jurisprudência do STF firmou entendimento de que o pedido de ingresso poderá ser feito até a remessa dos autos à Mesa para julgamento. Cuida-se aqui da introdução formal, no ordenamento brasileiro, da figura ao 146 amicus curiae, originária do direito norte-americano . De todo exposto, é notável as alterações introduzidas no Controle Concentrado desde sua entrada em vigor no país, relacionadas tanto quanto ao procedimento, agora regulamentado pela lei n. 9.868/99, implementação do amicus curiae, fortalecendo ainda o seu procedimento, dando mais legitimidade ao processamento por meio de representação da social. 145 146 BARROSO, 2012, p.215. Idem, ibidem. 65 5 EFEITOS DAS DECISÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE CONSTITUCIONALIDADE Como já mencionado, o controle de constitucionalidade e inconstitucionalidade passa pelo crivo judicial, nesse contexto tem-se que as decisões possuem natureza jurisdicional. Por estar abarcado pela jurisdição, ocorrerá a produção da coisa julgada, ou seja, decisão proferida é impossível de ser recorrida, é o que se afirma no art. 467, do Código de Processo Civil. Luís Roberto Barroso pondera não estar totalmente correta essa afirmação, não se observa a coisa julgada como efeito da decisão, “ela é, sim uma especial qualidade que imuniza os efeitos da decisão, assegurando sua estabilidade147”. Outro ponto que se torna relevante destacar acerca da coisa julgada, está relacionada em como elas podem se apresentar. Uma de suas formas será eficácia preclusiva, esta quando coberta pela coisa julgada material não cabe mais discussão ou possibilidade de revisão do que já foi decidido. A segunda se apresenta com eficácia vinculativa, haverá preponderância da coisa julgada material de qualquer outra questão debatida e que possua uma ligação subjetiva com a lide solucionada. Um exemplo prático e costumeiro que se tem, citado por Luís Roberto Barroso, é quando se tem reconhecida paternidade do indivíduo por meio de uma ação de investigação, e logo após, proposta ação de alimentos, não pode o magistrado negar-lhe ao fundamento de que existe ausência de comprovação paterna. O mesmo autor traz algumas informações acerca da produção dos efeitos das decisões do controle de constitucionalidade, ele pondera que após a promulgação da Lei n. 9.868/99, esses, “como sendo em regra, retroativos (ex tunc), gerais (erga omnes), repristinatórios e vinculados148”. 147 148 BARROSO, 2012, p. 223. Idem, ibidem. 66 Quanto aos efeitos retroativos, e tendo como parâmetro que o modelo abstrato de constitucionalidade, que por sua vez possui como espelho o modelo austríaco criado por Kelsen, quando declarada inconstitucionalidade da norma esta terá efeitos ex tunc, se o ato é nulo de pleno direito, nunca obteve eficácia no âmbito jurídico, não se constituiu de validade qualquer ato praticado com base em seu fundamento. Assim, como via de regra, lei declarada inconstitucional tem aplicação da decisão com efeitos retroativos. Vale lembrar que o art. 27 da lei n. 9.869/99, com resquícios do direito alemão e português como bem afirma Pedro Lenza, “introduziu a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade149”. Não obstante, tendo como primor a estabilidade dos efeitos das decisões proferidas pelo STF, já se manifestou o Ministro Luis Fux, que “não pode a Corte fechar os olhos para os efeitos nocivos que a pronúncia de nulidade com efeitos retroativos pode acarretar para a sociedade150”. A aplicação literal dos efeitos retroativos leva uma reflexão quanto a suas consequências, muita vezes poderá causar mais intempéries do que aquelas já existentes, conclui o Ilustre Ministro já mencionado que, “É inimaginável a quantidade de relações jurídicas que foram e ainda são reguladas por esses diplomas, e que seriam abaladas caso o Judiciário aplique, friamente, a regra da nulidade retroativa151”. Atento de que a modulação dos efeitos da ação por via direta possui amparo legal e também não constitui violação literal a texto da Constituição, Luis Fux, afirma em seu voto: 149 LENZA, Pedro. Direito Constitucional: Esquematizado. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011,p.312. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.029. Brasília. Relator: Luis Fux. Plenário, Distrito Federal, DF, 8 de março de 2012. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2227089>. Acesso em 28 out. 2012. 151 ______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.029. Brasília. Relator: Luis Fux. Plenário, Distrito Federal, DF, 8 de março de 2012. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2227089>. Acesso em 28 out. 2012. 150 67 A modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, primeiramente idealizada no direito norte americano, com a admissão do prospective overruling nos casos Linkletter v. Walker (381 U.S. 618) e Stovall v. Denno (388 U. S. 293), não significa uma afronta à Carta Magna, mas uma defesa da segurança jurídica, também norma constitucional (art. 5º, caput), sob o prisma do princípio da 152 proporcionalidade . Dessa forma, o Supremo ao declarar inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, levando em consideração o princípio da segurança jurídica ou excepcional interesse social, poderá por meio de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da decisão ou até mesmo decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado. Conforme leciona o parágrafo único do art. 28 da lei n. 9.868/99, terá eficácia contra toda a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade. A natureza objetiva do processo instaura essa consequência, “Tais processos ‘sem partes formais’ somente têm significado se as decisões mais relevantes nelas proferidas forem dotadas de eficácia contra todos153”. Luís Roberto Barroso pondera que sua eficácia é contra todos, explica que causa de tal fenômeno tem por força “da substituição processual154”, conforme se depreende: As pessoas e órgãos constantes no art. 103 da constituição atuam com legitimação extraordinária, agindo em nome próprio, mas na defesa do interesse da coletividade Por essa razão é que os efeitos da decisão têm caráter geral, e não apenas entre as partes do 155 processo, como é a regra ”. A modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade pode ser analisada como um marco para o direito constitucional brasileiro, apesar de sua aplicabilidade estar ocupando função 152 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.029. Brasília. Relator: Luis Fux. Plenário, Distrito Federal, DF, 8 de março de 2012. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2227089>. Acesso em 28 out. 2012. 153 ______. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 935-0. Distrito Federal. Relator: Gilmar Mendes. Tribunal Pleno, Distrito Federal, DF, 28 de abril de 2003. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=87011>. Acesso em 28 out. 2012. 154 . BARROSO, 2012, p. 231. 155 . Idem, ibidem. 68 excepcional, mesmo porque a teoria adotada no direito pátrio é no sentido de que a norma quando declarada inconstitucional é nula de pleno direito, afigura-se como uma forma de se manter a segurança jurídica em determinados atos praticados quando ainda vigente ato normativo declarado inconstitucional. 5.1 A OBJETIVAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 5.1.1 Definição da objetivação do RE, características e exemplos práticos de sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. Conforme já discutido, o chamado controle difuso está relacionado à possibilidade de qualquer órgão jurisdicional realizar referido controle de constitucionalidade das normas. Nesse contexto, os efeitos atribuídos ao referido controle somente podem atingir as partes, por tratar-se de questão subjetiva. Como já mencionado, a verificação da arguição de constitucionalidade surge como questão prejudicial não fazendo parte de dispositivo da sentença, e por sua vez não faz coisa julgada material. Todavia, poderá ocorrer ampliação dos efeitos no controle difuso de constitucionalidade, como a própria constituição federal assegura com base no inciso X, do art. 52, segundo o qual, “poderá o Senado Federal suspender a execução de lei (municipal, estadual o federal), declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal156”. Tem-se, portanto, a possibilidade de se ver ampliada a decisão proferida em sede de controle difuso ultrapassando os interesses subjetivos da causa. Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se transforma no sentido de dar alcance erga omnes aos efeitos das decisões proferidas em sede de 156 VASCONCELOS, Amanda Barreto. Nova amplitude do artigo 52, X, da CF e abstrativização dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade: “Teoria dos motivos determinantes”. Revista da Esmese, Aracaju, n. 16, p. 251-285, 2012. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/46716>. Acesso em: 9 ma. 2012. 69 recurso extraordinário, no controle difuso, sendo referido instituto conhecido como objetivação ou abstrativização, nomenclatura atribuída em virtude do fenômeno possuir características típicas do controle abstrato de constitucionalidade. Na linha desse raciocínio, Ulisses Schwarz Viana, corrobora com o mesmo entendimento, aduzindo que essa nova vestimenta do referido recurso surge com a demonstração de repercussão geral como requisito de admissibilidade do referido instituto, conforme se depreende: (....) a repercussão geral implica um passo adiante, no sentido da objetivação do controle incidental ou difuso de normas no sistema constitucional brasileiro(....)Essa mudança de paradigma conduz à superação da ênfase subjetivista, do recurso extraordinário como meio de 157 solução de conflitos intersubjetivos (....) . Atendendo o mesmo raciocínio, Gilmar Ferreira Mendes, afirma: Registre-se que a sistemática da repercussão geral faz com que as decisões proferidas nos processos-paradigmas espraiem seus efeitos para uma série de demandas sobre igual tema, antes mesmo da conversão do entendimento em súmula vinculante. É mais uma fase do fenômeno de 158 “objetivação” do recurso extraordinário . O que se tem, portanto, é a possibilidade de se ver alargados os efeitos de uma decisão prolatada em declaração de inconstitucionalidade por meio do Recurso Extraordinário, controle difuso, para outro julgado. Sobre isso, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no RE 388.830-7RJ. Nesse interim e conforme assenta Gilmar Ferreira Mendes, o recurso extraordinário deixa sua marca subjetiva para ampliação da eficácia de suas decisões, abarcando sua competência de proteção da constituição com caráter inteiramente objetivo. De mais a mais, os fundamentos do voto restaram assim consignados, in verbis: 157 VIANA, Ulisses Schwarz. Repercussão Geral: sob a ótica da teoria dos sistemas de Niklas Luhmann. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 45. 158 MENDES, 2012, p.1093. 70 A proposta aqui desenvolvida parece consultar a tendência de nãoestrita subjetivação ou de maior objetivação do recurso extraordinário, que deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem 159 constitucional objetiva . Não diferente disso, vale transcrever um trecho do voto proferido pelo Ministro Eros Grau, citando como fundamento, manifestação prolatada na SE n. 5.206-Agr, conforme se segue: E a experiência demostra a cada dia, que a tendência dominante especialmente na pratica deste tribunal é no sentido da crescente contaminação da pureza dos dogmas do controle difuso pelos princípios 160 reitores do método concentrado . Nesse diapasão, o parágrafo terceiro do art. 102 da CF/88, acrescentado pela emenda constitucional 45/2004, distancia a análise individual da matéria, dando relevância às matérias constitucionais, afirmando ainda mais uma concepção objetivista do instituto. O desenrolar do objetivismo no Recurso Extraordinário poderá surgir em dois momentos onde produzirá efeito vinculante; o primeiro poderá ocorrer na admissão ou inadmissão do reconhecimento da repercussão geral, logo em fase de admissibilidade, realidade contemplada pelo § 5º do art. 543 – A do CPC, abaixo reproduzido: § 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre a matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Ulisses Schwarz Viana assevera que não admitido o referido recurso pela ausência de repercussão geral da questão debatida, esta decisão valerá para todos os recursos interpostos acerca da mesma questão, afastando assim o exame da 159 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 388-830-7. Brasília. Relator: Gilmar Mendes. Segunda Turma, Distrito Federal, DF, 14 de fevereiro de 2006. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=261682>. Acesso em 28 out. 2012. 160 ______. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 4335. Maranhão. Relator: Gilmar Mendes. Tribunal Pleno, Brasília, DF, 10 de novembro de 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoDeslocamento.asp?incidente=2381551>. Acesso em 16 out. 2012. 71 Suprema Corte de recurso interposto acerca de matéria idêntica; é o que se pode extrair em sua manifestação: Nessa fase, o Supremo Tribunal Federal ao não admitir a existência de repercussão geral proferirá decisão com efeito vinculante, pois resultará na inadmissão geral de todos os recursos extraordinários interpostos em torno da mesma questão agora afastada da apreciação da corte 161 constitucional (...) . Na segunda hipótese, ultrapassado o juízo de admissibilidade, surge a análise do mérito recursal, este, por sua vez, regulamentados pelos §§ 3º e 4º do art. 543-B do CPC, ora reproduzidos: § 3ºJulgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente o acórdão contrário à orientação firmada. Vale ressaltar que a análise do mérito recursal, valerá para todos os recursos que se encontram sobrestados, na forma do § 1º, do art. 543-B do Código de Processo Civil. Há de se observar que existe uma tendência a vinculação das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário, mesmo que de forma horizontal, isso se deve também não só a jurisprudência deste Tribunal Constitucional, uma parcela disso ao legislador, quando produz as normas com essa característica. A objetivação se torna uma tendência perante o direito brasileiro. 5.2 POSIÇÕES DIVERGENTES E SEUS FUNDAMENTOS O que se tem entendido, até mesmo pela doutrina, em especial a de Gilmar Ferreira Mendes, no que se refere à aplicação do referido art. 52, X, da CF/88 está estritamente relacionado com a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. 161 VIANA, 2011, p.48. 72 Mendes pondera que deve ser feita uma “releitura do papel do Senado no processo do controle de constitucionalidade162”, da concepção do referido instituto, em 1934, qual seja, aplicação do art. 52, X, da CF, permeava a concepção da separação dos poderes que já restou vencida. O insigne autor prossegue aduzindo que: A amplitude conferida ao controle abstrato de normas e a possibilidade de que se suspenda, liminarmente, a eficácia das leis ou atos normativos, com eficácia geral, contribuíram, certamente, para que se mitigasse a crença na própria justificativa desse instituto, que se inspirava 163 diretamente numa concepção de separação dos poderes . Afirma o referido autor, que essas mudanças ocorreram, principalmente, a partir de uma nova releitura acerca do controle abstrato das normas com promulgação da constituição de 1988, e pondera que: A constituição de 1988 reduziu o significado do controle de constitucionalidade incidental ou difuso, ao ampliar, de forma marcante, a legitimação para propositura da ação direta de inconstitucionalidade (art.103), permitindo que, praticamente, todas as controvérsias constitucionais relevantes sejam submetidas ao Supremo Tribunal Federal 164 mediante processo de controle abstrato das normas . Com mais profundidade, vale a pena transcrever um trecho do voto proferido pelo ilustre Ministro Eros Grau, na Reclamação 4335, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, conforme se segue: Passamos na verdade de um texto [pelo qual] compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a outro texto: Compete privativamente ao Senado Federal dar publicidade à suspensão da execução, operada pelo Supremo Tribunal Federal de lei declarada inconstitucional, no todo ou em parte, por decisão 165 definitiva do Supremo . 162 MENDES, 2012, p.1201. MENDES, op. cit. p.1198. 164 MENDES, op. cit. p.1201. 165 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 4335. Maranhão. Relator: Gilmar Mendes. Tribunal Pleno, Brasília, DF, 10 de novembro de 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoDeslocamento.asp?incidente=2381551>. Acesso em 16 out. 2012. 163 73 Fala-se em mutação constitucional, que “tem por objetivo adequar as normas constitucionais às mudanças sociais significativas, redimensionando a realidade normativa e conferindo conteúdos ainda não realçados pela interpretação166”. Com esse novo paradigma, atribui-se ao Senado não a suspensão, mas tão somente a publicidade de norma declarada inconstitucional pela corte suprema, no que se refere ao controle difuso de constitucionalidade, ao fundamento de que a referida decisão já possuirá eficácia erga omnes. Lenio Luiz Streck, fala acerca do tema e menciona que: O caminho para a decisão do controle difuso ao do controle concentrado, que só pode ser feito a partir do que (...) foi denominado de “mutação constitucional”, que consistiu, na verdade, não a atribuição de uma (nova) norma a um texto (..), mas, sim a substituição de um texto por 167 outro texto (construído pelo Supremo Tribunal Federal) . O mesmo autor afirma que seria um fechamento quanto à competência atribuída ao Senado, ou até mesmo atribuir outra função à casa legislativa, consoante trecho abaixo reproduzido: Excluir a competência do Senado Federal – ou conferir-lhe apenas um caráter de tornar público o entendimento do Supremo Tribunal Federal – significa reduzir as atribuições do Senado Federal à de secretaria de divulgação intra-legislativa das decisões do Supremo Tribunal Federal; significa, por fim, retirar do processo de controle difuso qualquer possibilidade de chancela dos representantes do povo deste referido processo, o que não parece ser sequer sugerido pela Constituição da 168 República de 1988 . Prossegue o insigne autor afirmando que não somente diminui a competência do Senado Federal, mas também poderá causar grave lesão aos direitos e garantias fundamentais, no que se refere ao devido processo legal, da ampla defesa e 166 SOUSA, José Péricles Pereira de; DEOCLECIANO, Pedro Rafael Malveira. Mutação Constitucional por Interpretação: Promoção ou Ameaça aos Direitos Fundamentais? In: MATIAS, João Luis Nogueira. Neoconstitucionalismo e Direito Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2009. Cap. 16, p.259. 167 STRECK, Lenio Luiz; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de et al. A nova perspectiva do Supremo Tribunal Federal sobre o controle difuso: mutação constitucional e limites da legitimidade da jurisdição constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1498, 8 ago. 2007 . Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/10253>. Acesso em: 17 out. 2012. 168 Idem, ibidem. 74 contraditório, ao fundamento de que não houve participação no processo por aqueles pelos quais as decisões ficaram sobrepostas. O mesmo autor afirma ainda que a própria Constituição trouxe a diferença entre os institutos, controle difuso e concentrado; não fosse assim, por óbvio não forneceria distinção alguma entre eles, nesse sentido ele pontua que: Se a Constituição – seja na sua versão original, seja naquela que decorreu das reformas realizadas pelo poder constituinte derivado – elabora tão preciosa diferenciação entre o controle concentrado e difuso, não há como se imaginar que os efeitos do controle concentrado sejam extensivos 169 ao controle difuso . O rol de legitimados evidencia o caráter democrático e também não demonstra a constrição de direitos fundamentais do devido processo legal, no que tange ao contraditório e ampla defesa. Lenio aborda a temática aduzindo que: Se o controle concentrado é exercido pelo Supremo Tribunal, por outro lado poderá existir, neste controle, a participação da sociedade civil. A decisão do Supremo Tribunal estará, então, legitimada não somente porque emanou da corte que possui última instância a complexa responsabilidade da guarda da Constituição. Principalmente a decisão estatal estará legitimada por ser o resultado de um processo jurisdicional em que a 170 sociedade poderá vir a ter participação . Nesse contexto o art. 103 da CF/88 assegura o envolvimento da Sociedade Civil na guarda da constituição, tanto por meio de representantes como também pela própria sociedade. Diferentemente do que se propõe no controle difuso, que se inicia por interesse das partes, como incidente processual. 5.3 PRINCÍPIOS JUSTIFICADORES DO FENÔMENO Vários são os princípios que podem justificar a vinculação das decisões proferidas em sede de controle difuso no que se refere ao Recurso Extraordinário com eficácia erga omnes, entre os quais se destacam a “economia e a celeridade 169 170 STRECK, 2007. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/10253>. Acesso em: 17 out. 2012. Idem, ibidem. 75 processuais, ou seja, alcançar-se o máximo de eficácia da lei com o mínimo de atividade judicante, sobrepondo-se à forma a realidade171”. Como se pode perceber quanto às alterações feitas no Recurso Extraordinário até os dias de hoje, estas estão intrinsecamente ligadas ao novo propósito para um judiciário mais célere e republicano, no que se refere à Suprema Corte enaltecer ainda mais a sua função de guardiã da Constituição, e por consequência julgar menos causas para tratar de matérias que tenham um grau de relevância para toda a sociedade. Com o caminhar em uma visão neoconstitucionalista, o direito brasileiro afirma a efetivação da duração razoável do processo, assegurando esse direito na própria Carta Magna. Corroborando o ilustre Ministro Luiz Fux, em seu voto, enuncia acerca da temática: A Constituição de 1988 foi o estopim de um marco científico, consistente na difusão da doutrina neoconstitucionalista no Brasil, cuja metodologia assume a existência de uma conexão necessária entre direito e moral. No plano teórico, afasta-se o estatalismo (sic), o legicentrismo e o formalismo interpretativo na análise do sistema jurídico, e desenvolvem se mecanismos para a efetividade dos princípios constitucionais que abarcam 172 os valores mais caros à nossa sociedade . Nesse sentido, a objetivação não se torna vício de inconstitucionalidade, mas sim uma forma de prestação jurisdicional adequada. Pois “impossível, portanto, interpretar as normas processuais de modo desfavorável à consecução do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição) e desconectada da necessidade de conferir aplicabilidade às normas de direito material173”. Quanto à violação de preceito legal do controle concentrado, ligado principalmente ao rol de legitimados, encontrados em numerus clausus, no art. 103, 171 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 586.693. São Paulo. Relator: Marco Aurélio. Plenário, Brasília, DF, 25 de maio. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=624412>. Acesso em 16 out. 2012. 172 ______. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração no Habeas Corpus 101-132. Maranhão. Relator: Luiz Fux. Primeira Turma, Brasília, DF, 24 de abril de 2012. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2025390>. Acesso em 16 out. 2012. 173 Idem, ibidem. 76 da CF/88, não há nenhuma prejudicialidade ao controle objetivo, pois, “a interpretação constitucional é um direito fundamental que está nas bases da legitimação democrática: o direito de cidadania174”. Quanto mais efetiva se torna a participação da sociedade no processo democrático aqui representando pelo Controle Difuso de Constitucionalidade das leis, mais legítimo se torna esse processo. Sob uma perspectiva constitucional, ao analisar o fenômeno da objetivação não deparam princípios constitucionais conflitantes. Pois, de um mesmo lado se encontram a manifestação do devido processo legal, qual seja o compromisso com a prestação judicial correta, e também a segurança jurídica das decisões proferidas. Este último merece guarita, pois se vários processos que tratam da mesma matéria chegarem até a instância excepcional, via controle difuso, e houver contrariedade dos julgados, causaria um colapso e verdadeira insegurança jurídica no que tange à função única do STF, que é então dar interpretação singular à Constituição Federal. Logo, a partir da objetivação, constrói a Suprema Corte uma válvula de segurança. Outro não é o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se depreende do trecho que se segue extraído do voto do Relator Ary Franco, que à época pertencente à Suprema Corte, em Recurso Extraordinário n. 32.812 : Ora, se ao Supremo Tribunal Federal compete, precipuamente, a guarda da constituição federal, é certo que a sua interpretação do texto constitucional deve ser acompanhada pelos demais tribunais, em 175 decorrência do efeito definitivo e absoluto da outorga à sua decisão . No mesmo voto, o ilustre Ministro em questão, pondera quanto à fragilidade da decisão quando não se encontra em consonância com a Suprema Corte: 174 BARBOSA, Patrícia Januária de Sales Marques; CASTRO, Dayse Starling Lima (Org.). Direito Público: A Verticalização do Controle Jurisdicional Brasileiro de Constitucionalidade das Leis no Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Instituto de Educação Continuada, 2010. p.29. 175 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 32.812. Espirito Santo. Relator: Ary Franco. Primeira Turma, Brasília, DF, 13 de agosto de 1958. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=133384>. Acesso em 16 out. 2012. 77 Contrariamente, a manutenção de soluções divergentes, em instâncias inferiores, sobre o mesmo tema, provocaria, além da desconsideração do próprio conteúdo da decisão desta corte, última interprete do texto constitucional, uma fragilização da força normativa da 176 CF . Em sentido aparentemente oposto ou crítico, o Ministro Sepúlveda Pertence, em voto proferido no Agravo Regimental na Sentença estrangeira 5.206-7, na Sessão do dia 8 de maio do ano de 1997, afirma: E a experiência demonstra, a cada dia, que a tendência dominante – especialmente na prática desse tribunal – é no sentido da crescente contaminação da pureza dos dogmas do controle difuso pelos princípios reitores do modo concentrado. Detentor do monopólio do controle direto e, também, como órgão de cúpula do judiciário, titular da palavra definitiva sobre a validade das normas no controle incidente, em ambos os papéis, o Supremo Tribunal há de ter em vista o melhor cumprimento da missão precípua de “guarda da Constituição” que a lei fundamental explicitamente 177 lhe confiou . Noutro giro, Pedro Lenza enumera os argumentos que justificam o novo instituto: Força normativa da Constituição (...) Princípio da Supremacia da Constituição e a sua ampliação uniforme a todos os destinatários(...) O STF, enquanto guardião da constituição e seu interprete máximo (...)dimensão 178 política das decisões do STF . Entretanto, o referido autor manifesta-se divergente à abstrativização, e traz como fundamento a escolha de outra via que lhe parece mais adequada, qual seja, a da súmula vinculante, “(...) o que, em nosso entender, seria muito mais legítimo e eficaz, além de respeitar a segurança jurídica179”. Ademais, para ocorrência da edição do referido instituto terão de ser observados os requisitos constantes do art. 103-A da CF, “como exigência de reiteradas decisões sobre a matéria constitucional controvertida180”. 176 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 32.812. Espirito Santo. Relator: Ary Franco. Primeira Turma, Brasília, DF, 13 de agosto de 1958. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=133384>. Acesso em: 16 out. 2012. 177 ______. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Sentença Estrangeira n. 5.206-7. Reino da Espanha. Relator: Sepúlveda Pertence. Tribunal Pleno, Brasília, DF, 8 de maio de 1997. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=345889>. Acesso em: 16 out. 2012. 178 LENZA, 2011, p.259. Idem, ibidem. 180 Idem, ibidem. 179 78 Prossegue aduzindo que, necessitando de um quorum qualificado de dois terços a súmula vinculante se torna um instituto mais seguro para a concretização da “abstrativização”, do que “o quorum normal do controle difuso que é da maioria absoluta181”. Pois bem, na verdade não há incoerência alguma quanto à realização do Controle Difuso de forma abstrata. A própria legislação caminha nesse sentido. Temse como exemplo o art. 481, do Código de Processo Civil, que possibilitou órgãos jurisdicionais, a dispensa de sujeitar-se a declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário ou ao Órgão Especial quando já existente o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Ratificando tal entendimento, Ulisses Schwarz Viana, aduz que: Esse novo instrumento será apto a gerar segurança jurídica pela uniformização da tese jurídica objetiva em determinado sentido, o que evitará decisões conflitantes e oscilantes sobre o mesmo tema jurídico que comportem decisão homogênea, seja relativo ao direito federal (recurso 182 especial) ou à ordem constitucional (recurso extraordinário) . Não se pode olvidar que o acesso à justiça possui fortes ligações com o referido instituto, pois, em um país onde sua extensão demográfica se demonstra tão longínqua, se torna evidente o surgimento de vários conflitos com mesmo fundamento, e, já firmado o entendimento do “caráter normativo da constituição 183”, em que se busca a aplicação desta de forma única, não poderá supor que decisões advindas de um mesmo paradigma tenham soluções diversas. Por conseguinte, o que se busca com a objetivação do Recurso Extraordinário é uma maior efetividade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Com o referido fenômeno, a Suprema Corte intensifica a unificação das suas decisões, e por consequência apregoa ainda mais a força normativa da Constituição. Amanda Barreto Vasconcelos trata do tema e assevera que: 181 LENZA, 2011, p.259. VIANA, Ulisses Schwarz. Inovações no processo civil brasileiro: objetivação, racionalização e redução dos custos de acesso à jurisdição civil 2011. Revista de informação legislativa, v. 48, n. 190 t.2, p. 293-305, abr./jun. 2011. Disponível em: <http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/242960>. Acesso em: 23 out. 2012. 183 VASCONCELOS, 2012, p. 251-285. Disponível em:< http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/46716>. Acesso em: 9 maio 2012. 182 79 Essa é a razão para a defesa do efeito geral e obrigatório de submissão ao preceito abstrato proferido em controle de constitucionalidade, quer se trate de jurisdição exercida de forma concreta, quer abstrata. E, em se referindo a efeito geral ou abstrato, há que se referir a uma necessária uniformidade, ainda que impositiva, de entendimentos, donde relevante se mostra a análise da vinculação da jurisdição 184 constitucional . É o que se pode extrair do trecho do voto proferido no Superior Tribunal de Justiça pelo Ministro Massami Uyeda, ao mencionar acerca da finalidade da vinculação das decisões proferidas em sede de Recursos Excepcionais: Conferir racionalidade e celeridade à prestação jurisdicional, otimizando o julgamento dos múltiplos recursos com fundamento em idêntica questão de direito, além de amenizar o problema representado pelo 185 excesso de demanda nos Tribunais Superiores . Destarte, é possível afirmar que legislação brasileira caminha nesse sentido, como se pode perceber com a emenda constitucional n. 45/2004, acrescentando a Repercussão Geral como requisito de admissibilidade ao Recurso Extraordinário, enaltecendo ainda mais o caráter de guardião da Constituição à Suprema Corte. Sob outro enfoque limita-se também o acesso àqueles que buscam na utilização do processo, uma forma de “obter a procrastinação no cumprimento de suas obrigações, gerando custos tanto para outra parte quanto para o próprio Estado Brasileiro no custeio da máquina administrativa judiciária186”. Outrossim, busca-se também a desvinculação dos Tribunais Excepcionais, “como mera duplicação da segunda instância. Os Tribunais Superiores devem se ocupar de questões realmente relevantes187”. É o mesmo que colocar em evidência as diretrizes traçadas pela reforma da justiça, atendendo assim ao ditame da 184 VASCONCELOS, 2012, p. 251-285, Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/46716>. Acesso em: 9 mai 2012. 185 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Mandado de Segurança. 17.942. Rio de Janeiro. 2011/0300192-5, Relator: Massami Uyeda. Segunda Seção, Brasília, DF, 27 de ago. de 2012.Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1162490&sReg=201103001925& sData=20120801&formato=PDF>. Acesso em: 29 out. 2012. 186 VIANA, abr./jun. 2011, p. 293-305. Disponível em: <http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/242960>. Acesso em: 23 out. 2012. 187 SOARES, Ribamar. Recurso Especial – Repercussão Geral. Nota Técnica, Brasília, Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados. 2005. Disponível em:< http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/1449/recurso_especial_soares.pdf?sequence= 1.> Acesso em: 9 out. 2012. 80 razoável duração do processo, assim como a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). Todavia, Não há que se falar em limitação do acesso à justiça, pois o instituto da objetivação está ligado tão somente a questões de idêntica controvérsia; o seu objetivo é dar maior efetividade à prestação da tutela jurisdicional e sua aplicação é respaldada pelos princípios da celeridade e da economia processual. Não existe a necessidade por parte da Suprema Corte analisar um caso que já passou em suas mãos com os mesmos argumentos. Logo, a objetivação do Recurso Extraordinário possui inspiração no princípio da celeridade da prestação jurisdicional, excluindo alguns casos de submissão à Corte Constitucional, pois não cabe a essa protagonizar no simples papel de duplo grau, restando indubitável que os casos levados ao Supremo devem ultrapassar os limites subjetivos da causa, fenômeno denominado transcendência. 81 CONCLUSÃO O papel do Supremo Tribunal Federal é hoje sem dúvidas de guardião da Constituição Federal. É nesse contexto em que se baseiam as teses de que possuindo esse caráter singular, deve a Corte Constitucional cuidar de questões que sejam mesmo relevantes para toda sociedade. O controle difuso de constitucionalidade desenvolveu um papel singular nesse aspecto. A declaração de inconstitucionalidade no Recurso Extraordinário via controle difuso, exercido pelo Supremo Tribunal Federal, produzia efeito somente às partes que interpuseram o referido recurso excepcional. Dessa forma, nota-se que milhares de Recursos Extraordinários subjetivados, tratando da mesma temática constitucional corroboraram para o abarrotamento do Supremo Tribunal Federal, com questões que já foram levadas a julgamento ou que estão por serem julgadas, direcionando o plenário da Suprema Corte reunir-se para tratar de questões repetitivas. O Recurso Extraordinário, na Constituição de 1934, necessitava do Senado Federal para expedir a suspensão da execução nas decisões proferidas no caso concreto para que produzissem eficácia erga omnes. Possuía então uma noção de separação dos poderes. Havia no caso em questão certo receio por parte do legislativo de sofrer violação de sua competência pelo judiciário. Nota-se então que a partir da inclusão do controle concentrado ao ordenamento jurídico brasileiro, o controle difuso perde um pouco de sua posição de protagonista, ainda mais evidente com a promulgação da Constituição vigente, que trouxe um rol de legitimação bem maior para o controle por via de ação direta. Vale lembrar que a Emenda Constitucional 45/2004, trouxe como requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário a demonstração de Repercussão Geral da questão controvertida. Deu-se, portanto um perfil mais objetivo ao controle difuso, ao dotá-lo de efeito vinculante e eficácia erga omnes. 82 A partir de então, a Suprema Corte ao analisar o Recurso Extraordinário começa examinar e julgar questões constitucionais, com relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico que transcendam os interesses subjetivos das pessoas interessadas. O fenômeno da objetivação gera estabilidade as decisões proferidas pela Suprema Corte, garantindo ainda mais a força normativa da constituição, com a unificação de seus precedentes quando versados sobre a mesma matéria, garantido mais segurança jurídica ao ordenamento pátrio. Adquire-se então mais celeridade na tramitação dos Recursos Extraordinários no Supremo Tribunal Federal. A releitura dada ao Recurso Extraordinário com fenômeno da objetivação tem íntimas ligações com novo papel do Supremo Tribunal Federal, não possui também qualquer vício constitucional, pelo contrário se apresenta nos moldes vários princípios processuais encontrados na Carta Magna. 83 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRIGHI, Fátima Nancy. Arguição de relevância. Brasília, DF, 2000. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/633>.Acesso: em 28 Ago. 2012. ALBUQUERQUE, Mário Pimentel. Órgão jurisdicional e sua função: estudos sobre a ideologia, aspectos críticos e o controle do poder judiciário. 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