DECISÃO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA
DA
CONSTITUCIONAL.
JUSTIÇA
FEDERAL
PARA
PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS ENVOLVENDO OS
CONSELHOS
REGIONAIS
PROFISSIONAL
E
SEUS
DE
FISCALIZAÇÃO
AGENTES.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
alínea
a,
da
Constituição
da
República
contra
o
seguinte
julgado
do
Tribunal Superior do Trabalho:
“Tendo o Regional adotado posicionamento convergente com o da
SDI,
no
sentido
de
que
‘aos
empregados
dos
conselhos
de
fiscalização do exercício das profissões liberais não se aplica
a
estabilidade
prevista
no
artigo
19
do
ADCT’
(E-RR-
173.409/1995, Relator: Ministro Rider Brito, DJ de 12/11/99); e
o
Suscitante
ter
logrado
êxito
na
demonstração
de
que
as
tentativas de negociação foram esgotadas antes da instauração
do processo nesta Justiça Especializada, de acordo com o que
preceitua a Carta Magna, não se tem como dar provimento ao
presente Recurso Ordinário” (fl. 283).
2. Os Recorrentes afirmam que o Tribunal a quo teria contrariado os
arts. 7º, inc. IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XXII e XXX, 37, caput, 39, § 3º, 109, inc. I, da Constituição da República
e o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Argumentam que estaria “demonstrada a incompetência da Justiça do
Trabalho, concessa venia, para julgar processos que não lhe dizem respeito
por expressa disposição constitucional, bem assim a condição de autarquias
especiais,
que
prestam
serviço
público
e
compõem
os
Quadros
da
Administração Pública Indireta, conforme suas próprias definições legais,
e como tal não estão sujeitas aos dissídios coletivos dirimidos na Justiça
obreira” (fl. 326).
Sustentam
contidos
no
pertencentes
que
“os
acordos
art.
7º,
XXVI,
aos
Quadros
e
não
das
convenções
se
aplicam
Autarquias,
coletivas
aos
ora
de
trabalho,
servidores
públicos
Recorrentes.
E
assim
desconhecê-los implica violação não só ao art. 39, § 3º, como também a
outro dispositivo constitucional previsto no art. 37, caput, da CF/88, que
trata do princípio da legalidade” (fl. 329).
Requerem
seja
submetido
“o
presente
recurso
extraordinário
ao
Plenário do Pretório Máximo, para que este dê a palavra decisiva sobre
competência ou não da Justiça do Trabalho para julgar Dissídio Coletivo
ajuizado contra Autarquia, componente dos Quadros da Administração Pública
Indireta” (fl. 332).
3. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do
recurso extraordinário, nos termos seguintes:
“RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
COLETIVO
–
CONSELHO
–
PROCESSO
FEDERAL
DE
TRABALHISTA
FISCALIZAÇÃO
–
DE
DISSÍDIO
ATIVIDADE
PROFISSIONAL REGULAMENTADA – AUTARQUIAS FEDERAIS – SERVIDORES
PÚBLICOS
–
JUSTIÇA
DO
TRABALHO
–
INCOMPETÊNCIA
–
ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, I E XXVI, 39, § 3º, 37, CAPUT, E 109,
I, DA CONSTITUIÇÃO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – PARECER
PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO” (fl. 251).
Tem-se no parecer do Ministério Público Federal:
“O recurso não merece ser conhecido, vez que o requisito do
prequestionamento
não
foi
suprido
a
contento.
Consoante
a
Súmula de n. 282 do STF, quando a matéria constitucional não é
ventilada no acórdão guerreada, não há que ser conhecido o
recurso extraordinário, senão vejamos: ‘282. É inadmissível o
recurso
extraordinário,
quando
não
ventilada,
na
decisão
recorrida, a questão federal suscitada’.
Entretanto,
sopesada
a
espécie,
quanto
ao
mérito,
deve
o
recurso ser improvido. É que os recorrentes, conselhos federais
de fiscalização de profissões regulamentadas, têm personalidade
jurídica
de
direito
público,
vale
dizer,
são
autarquias
federais.
A Constituição da República não previu a possibilidade de que
os
servidores
públicos
firmassem
acordos
ou
convenções
coletivas, obstando a eles a via do dissídio coletivo. Esse
posicionamento foi firmado com o julgamento da ADIN n. 492/DF,
que
julgou
inconstitucional
o
art.
240,
‘d’
e
‘e’
da
Lei
8.112/90, que previa a convenção coletiva de trabalho para os
servidores
estatutários
(...).
Assim,
opina
o
Ministério
Público Federal, por seu representante, o Subprocurador-Geral
da República, infra-assinado, pelo não conhecimento do recurso
extraordinário, e, caso conhecido, pelo não provimento” (fls.
254-259).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4.
Inicialmente,
cumpre
afastar
a
fundamentação
do
parecer
da
Procuradoria-Geral da República, por ser contrária a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que o requisito do
prequestionamento da matéria constitucional não exige a menção expressa do
dispositivo constitucional em exame. É suficiente que o Tribunal a quo
examine a questão constitucional objeto do recurso extraordinário. Nesse
sentido,
o
Recurso
Extraordinário
469.054-AgR,
de
minha
relatoria,
Primeira Turma, DJ 2.2.2007.
Além disso, há contradição no parecer, pois, apesar de o Ministério
Público afirmar que “a Constituição não previu a possibilidade de que os
servidores públicos firmassem acordos ou convenções coletivas, obstando a
eles a via do dissídio coletivo" (fl. 255), concluiu pelo não provimento
do recurso extraordinário, quando deveria ter sido pelo seu provimento,
dada a circunstância de o acórdão recorrido estar em sentido contrário.
5. Razão jurídica assiste aos Recorrentes.
6. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os
conselhos
fiscalizadores
de
profissões
têm
personalidade
jurídica
de
autarquias federais, dotadas de personalidade jurídica de direito público
e inseridas na estrutura do Poder Executivo Federal. Desse modo, cabe à
Justiça
autores,
Federal
réus,
o
julgamento
assistentes
das
ações
ou
em
que
esses
oponentes,
salvo
conselhos
as
sejam
exceções
constitucionalmente previstas, conforme o disposto no art. 109, inc. I, da
Constituição da República.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“Mandado de segurança. - Os Conselhos Regionais de Medicina,
como sucede com o Conselho Federal, são autarquias federais
sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União
por força do disposto no inciso II do artigo 71 da atual
Constituição.
quanto
à
-
Improcedência
imposição,
temporário
do
pelo
exercício
das
TCU,
da
de
alegações
multa
Presidência
e
ao
de
ilegalidade
de
afastamento
Presidente
do
Conselho Regional de Medicina em causa. Mandado de segurança
indeferido” (MS 22643, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ
4.12.1998).
E:
“O art. 109, I da Constituição não faz distinção entre as
várias espécies de ações e procedimentos, bastando, para a
determinação da competência da Justiça Federal, a presença num
dos pólos da relação processual de qualquer dos entes arrolados
na citada norma. Precedente: RE 176.881. 3. Presente a Ordem
dos Advogados do Brasil - autarquia federal de regime especial
- no pólo ativo de mandado segurança coletivo impetrado em
favor de seus membros, a competência para julgá-lo é da Justiça
Federal, a despeito de a autora não postular direito próprio.
4.
Agravo
regimental
parcialmente
provido,
tão-somente
para
esclarecer que o acolhimento da preliminar de incompetência
acarretou o provimento do recurso extraordinário” (RE 266.689AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 3.9.2004).
7. Ademais, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
492, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 12.3.1993, o Supremo Tribunal
Federal declarou inconstitucional o art. 240, alínea e, da Lei 8.112/1990
– Estatuto dos Servidores Públicos da União – que delegava à Justiça do
Trabalho a competência para julgar ações coletivas e dissídios individuais
de servidores públicos estatutários.
Confira-se, a propósito, excerto desse julgado:
“CONSTITUCIONAL. TRABALHO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
AÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. C.F., ARTS. 37, 39,
40, 41, 42 E 114. LEI N. 8.112, DE 1990, ART. 240, ALÍNEAS ‘D’
E
‘E’.
I
-
SERVIDORES
NEGOCIAÇÃO
COLETIVA
TRABALHO:
INCONSTITUCIONALIDADE.
ALÍNEAS
‘D’
E
‘E’.
E
A
PÚBLICOS
II
AÇÃO
-
ESTATUTÁRIOS:
COLETIVA
LEI
SERVIDORES
FRENTE
À
8.112/90,
PÚBLICOS
DIREITO
JUSTIÇA
ART.
A
DO
240,
ESTATUTÁRIOS:
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DOS SEUS
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA ‘E’ DO
ART.
240
DA
LEI
8.112/90.
III
-
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE” (ADI 492, Rel. Min.
Carlos Velloso, Plenário, DJ 12.3.1993).
No
mesmo
sentido,
os
seguintes
julgados:
RE
349.654,
Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 29.10.2009; RE 453.558, Rel. Min. Ayres Britto,
DJe 15.12.2009; e RE 594.444, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 27.3.2009.
8. Dessa orientação jurisprudencial divergiu o acórdão recorrido.
9. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557,
§ 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal), para afastar a competência da Justiça do
Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal para processar
e julgar a lide.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2010.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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