DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA CONSTITUCIONAL. JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS ENVOLVENDO OS CONSELHOS REGIONAIS PROFISSIONAL E SEUS DE FISCALIZAÇÃO AGENTES. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho: “Tendo o Regional adotado posicionamento convergente com o da SDI, no sentido de que ‘aos empregados dos conselhos de fiscalização do exercício das profissões liberais não se aplica a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT’ (E-RR- 173.409/1995, Relator: Ministro Rider Brito, DJ de 12/11/99); e o Suscitante ter logrado êxito na demonstração de que as tentativas de negociação foram esgotadas antes da instauração do processo nesta Justiça Especializada, de acordo com o que preceitua a Carta Magna, não se tem como dar provimento ao presente Recurso Ordinário” (fl. 283). 2. Os Recorrentes afirmam que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 7º, inc. IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII e XXX, 37, caput, 39, § 3º, 109, inc. I, da Constituição da República e o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Argumentam que estaria “demonstrada a incompetência da Justiça do Trabalho, concessa venia, para julgar processos que não lhe dizem respeito por expressa disposição constitucional, bem assim a condição de autarquias especiais, que prestam serviço público e compõem os Quadros da Administração Pública Indireta, conforme suas próprias definições legais, e como tal não estão sujeitas aos dissídios coletivos dirimidos na Justiça obreira” (fl. 326). Sustentam contidos no pertencentes que “os acordos art. 7º, XXVI, aos Quadros e não das convenções se aplicam Autarquias, coletivas aos ora de trabalho, servidores públicos Recorrentes. E assim desconhecê-los implica violação não só ao art. 39, § 3º, como também a outro dispositivo constitucional previsto no art. 37, caput, da CF/88, que trata do princípio da legalidade” (fl. 329). Requerem seja submetido “o presente recurso extraordinário ao Plenário do Pretório Máximo, para que este dê a palavra decisiva sobre competência ou não da Justiça do Trabalho para julgar Dissídio Coletivo ajuizado contra Autarquia, componente dos Quadros da Administração Pública Indireta” (fl. 332). 3. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário, nos termos seguintes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COLETIVO – CONSELHO – PROCESSO FEDERAL DE TRABALHISTA FISCALIZAÇÃO – DE DISSÍDIO ATIVIDADE PROFISSIONAL REGULAMENTADA – AUTARQUIAS FEDERAIS – SERVIDORES PÚBLICOS – JUSTIÇA DO TRABALHO – INCOMPETÊNCIA – ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, I E XXVI, 39, § 3º, 37, CAPUT, E 109, I, DA CONSTITUIÇÃO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO” (fl. 251). Tem-se no parecer do Ministério Público Federal: “O recurso não merece ser conhecido, vez que o requisito do prequestionamento não foi suprido a contento. Consoante a Súmula de n. 282 do STF, quando a matéria constitucional não é ventilada no acórdão guerreada, não há que ser conhecido o recurso extraordinário, senão vejamos: ‘282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’. Entretanto, sopesada a espécie, quanto ao mérito, deve o recurso ser improvido. É que os recorrentes, conselhos federais de fiscalização de profissões regulamentadas, têm personalidade jurídica de direito público, vale dizer, são autarquias federais. A Constituição da República não previu a possibilidade de que os servidores públicos firmassem acordos ou convenções coletivas, obstando a eles a via do dissídio coletivo. Esse posicionamento foi firmado com o julgamento da ADIN n. 492/DF, que julgou inconstitucional o art. 240, ‘d’ e ‘e’ da Lei 8.112/90, que previa a convenção coletiva de trabalho para os servidores estatutários (...). Assim, opina o Ministério Público Federal, por seu representante, o Subprocurador-Geral da República, infra-assinado, pelo não conhecimento do recurso extraordinário, e, caso conhecido, pelo não provimento” (fls. 254-259). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. Inicialmente, cumpre afastar a fundamentação do parecer da Procuradoria-Geral da República, por ser contrária a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que o requisito do prequestionamento da matéria constitucional não exige a menção expressa do dispositivo constitucional em exame. É suficiente que o Tribunal a quo examine a questão constitucional objeto do recurso extraordinário. Nesse sentido, o Recurso Extraordinário 469.054-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 2.2.2007. Além disso, há contradição no parecer, pois, apesar de o Ministério Público afirmar que “a Constituição não previu a possibilidade de que os servidores públicos firmassem acordos ou convenções coletivas, obstando a eles a via do dissídio coletivo" (fl. 255), concluiu pelo não provimento do recurso extraordinário, quando deveria ter sido pelo seu provimento, dada a circunstância de o acórdão recorrido estar em sentido contrário. 5. Razão jurídica assiste aos Recorrentes. 6. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os conselhos fiscalizadores de profissões têm personalidade jurídica de autarquias federais, dotadas de personalidade jurídica de direito público e inseridas na estrutura do Poder Executivo Federal. Desse modo, cabe à Justiça autores, Federal réus, o julgamento assistentes das ações ou em que esses oponentes, salvo conselhos as sejam exceções constitucionalmente previstas, conforme o disposto no art. 109, inc. I, da Constituição da República. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “Mandado de segurança. - Os Conselhos Regionais de Medicina, como sucede com o Conselho Federal, são autarquias federais sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União por força do disposto no inciso II do artigo 71 da atual Constituição. quanto à - Improcedência imposição, temporário do pelo exercício das TCU, da de alegações multa Presidência e ao de ilegalidade de afastamento Presidente do Conselho Regional de Medicina em causa. Mandado de segurança indeferido” (MS 22643, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 4.12.1998). E: “O art. 109, I da Constituição não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos, bastando, para a determinação da competência da Justiça Federal, a presença num dos pólos da relação processual de qualquer dos entes arrolados na citada norma. Precedente: RE 176.881. 3. Presente a Ordem dos Advogados do Brasil - autarquia federal de regime especial - no pólo ativo de mandado segurança coletivo impetrado em favor de seus membros, a competência para julgá-lo é da Justiça Federal, a despeito de a autora não postular direito próprio. 4. Agravo regimental parcialmente provido, tão-somente para esclarecer que o acolhimento da preliminar de incompetência acarretou o provimento do recurso extraordinário” (RE 266.689AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 3.9.2004). 7. Ademais, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 492, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 12.3.1993, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 240, alínea e, da Lei 8.112/1990 – Estatuto dos Servidores Públicos da União – que delegava à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações coletivas e dissídios individuais de servidores públicos estatutários. Confira-se, a propósito, excerto desse julgado: “CONSTITUCIONAL. TRABALHO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. C.F., ARTS. 37, 39, 40, 41, 42 E 114. LEI N. 8.112, DE 1990, ART. 240, ALÍNEAS ‘D’ E ‘E’. I - SERVIDORES NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHO: INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEAS ‘D’ E ‘E’. E A PÚBLICOS II AÇÃO - ESTATUTÁRIOS: COLETIVA LEI SERVIDORES FRENTE À 8.112/90, PÚBLICOS DIREITO JUSTIÇA ART. A DO 240, ESTATUTÁRIOS: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DOS SEUS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA ‘E’ DO ART. 240 DA LEI 8.112/90. III - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE” (ADI 492, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 12.3.1993). No mesmo sentido, os seguintes julgados: RE 349.654, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29.10.2009; RE 453.558, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 15.12.2009; e RE 594.444, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 27.3.2009. 8. Dessa orientação jurisprudencial divergiu o acórdão recorrido. 9. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para afastar a competência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal para processar e julgar a lide. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora